ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.044.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
11 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

464.a sessão plenária de 14 e 15 Julho de 2010

2011/C 044/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Encorajar parcerias eficazes para a gestão dos programas da política de coesão, com base nas boas práticas do ciclo de 2007-2013 (parecer exploratório)

1

2011/C 044/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre As consequências do envelhecimento da população para os sistemas sociais e de saúde (parecer exploratório)

10

2011/C 044/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Valor acrescentado para os requerentes de asilo e para os Estados-Membros da União Europeia de um regime europeu comum de asilo (parecer exploratório)

17

2011/C 044/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O método aberto de coordenação e a cláusula social no contexto da Europa 2020 (parecer exploratório)

23

2011/C 044/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Desenvolvimento das prestações sociais

28

2011/C 044/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Pobreza Infantil e Bem-estar das Crianças (parecer exploratório)

34

2011/C 044/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema O impacto no emprego das mutações industriais decorrentes dos desafios ecológicos, energéticos e climáticos (parecer exploratório)

40

2011/C 044/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Generalização da aceitação dos veículos eléctricos (parecer exploratório a pedido da presidência belga)

47

2011/C 044/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A pobreza energética no contexto da liberalização e da crise económica (parecer exploratório)

53

2011/C 044/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Construir uma economia sustentável modificando o nosso modelo de consumo (parecer de iniciativa)

57

2011/C 044/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Que informação para os consumidores (parecer de iniciativa)

62

2011/C 044/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema O Tratado de Lisboa e o Funcionamento do Mercado Único (parecer de iniciativa)

68

2011/C 044/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Inovação no turismo: Definir uma estratégia de desenvolvimento sustentável nas regiões insulares (parecer de iniciativa)

75

2011/C 044/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Imposto sobre as Transacções Financeiras (parecer de iniciativa)

81

2011/C 044/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A Dimensão Social do Mercado Interno (parecer de iniciativa)

90

2011/C 044/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Para uma política europeia de saneamento do sector do offset rotativo e da heliogravura na Europa (parecer de iniciativa)

99

2011/C 044/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Mudanças e perspectivas para o subsector dos serviços têxteis na Europa (parecer de iniciativa)

105

2011/C 044/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema O impacto no emprego das mutações industriais decorrentes dos desafios ecológicos, energéticos e climáticos (parecer exploratório)

110

2011/C 044/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Reforçar a eficácia da política energética da União Europeia para as PME e, em particular, as microempresas (parecer de iniciativa)

118

2011/C 044/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União Europeia: O papel da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais

123

2011/C 044/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Papel e perspectivas da economia social africana na cooperação para o desenvolvimento (parecer de iniciativa)

129

2011/C 044/22

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Os parques tecnológicos, industriais e científicos europeus em período de gestão de crise, de preparação do pós-crise e de Estratégia pós-Lisboa (parecer complementar)

136

 

III   Actos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

464.a sessão plenária de 14 e 15 Julho de 2010

2011/C 044/23

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação[COM(2010) 179 final — 2010/0095 (COD)]

142

2011/C 044/24

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2008[COM(2009) 374 final]

143

2011/C 044/25

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu[COM(2009) 154 final — 2009/0157 (COD)]

148

2011/C 044/26

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial[COM(2009) 589 final]

153

2011/C 044/27

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros[COM(2009) 593 final — 2009/0173 (COD)]

157

2011/C 044/28

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)[COM(2010) 61 final — 2010/0039 (COD)]

162

2011/C 044/29

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial[COM(2010) 105 final/2 — 2010/0067 (CNS)]

167

2011/C 044/30

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[COM(2010) 204 final — 2010/0110 (COD)]

170

2011/C 044/31

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar[COM(2010) 145 final — 2010/0080 (COD)]

171

2011/C 044/32

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UECOM(2009) 538 final

173

2011/C 044/33

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico[COM(2009) 586 final]

178

2011/C 044/34

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania[COM(2010) 119 final — 2010/0074 (COD)]

182

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

464.a sessão plenária de 14 e 15 Julho de 2010

11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Encorajar parcerias eficazes para a gestão dos programas da política de coesão, com base nas boas práticas do ciclo de 2007-2013» (parecer exploratório)

2011/C 44/01

Relator: Jan OLSSON

Em 23 de Fevereiro de 2009, Margot Wallström, vice-presidente da Comissão Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre

Encorajar parcerias eficazes para a gestão dos programas da política de coesão, com base nas boas práticas do ciclo de 2007-2013.

A Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, responsável pela preparação dos trabalhos do Comité sobre esta matéria, aprovou o seu parecer em 23 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária, realizada em 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 141 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE está firmemente convicto de que uma parceria autêntica e aprofundada melhora consideravelmente a eficácia e o sucesso global da política de coesão da UE. A parceria é um instrumento para o desenvolvimento económico e social sustentável: favorece a capacidade de resposta dos fundos da UE às necessidades dos actores no terreno, aumenta a visibilidade da UE e reforça a democracia. Uma parceria bem sucedida tem de assentar numa perspectiva a longo prazo de verdadeira participação, permitindo aos parceiros privados desempenhar um papel activo em pé de igualdade com as autoridades públicas. A UNIÃO FAZ A FORÇA.

1.2   Os regulamentos actualmente em vigor deixam ainda uma margem demasiado grande a uma interpretação do conceito de parceria consoante o Estado-Membro. Há que tornar mais claras estas disposições, e em especial o artigo 11.o do Regulamento geral n.o 1083/2006 do Conselho. O CESE propõe, para o futuro, algumas alterações à formulação deste artigo, a fim de definir requisitos mínimos para a existência de uma parceria.

1.3   O CESE lamenta que o papel da Comissão Europeia se tenha concentrado, nos últimos tempos, nos aspectos processuais e, por isso mesmo, muito menos nos resultados. O CESE é absolutamente a favor de um papel mais forte e muito mais pró-activo para a Comissão enquanto guardiã do princípio da parceria. A Comissão deverá, em conjunto com os Estados-Membros, as regiões e a sociedade civil organizada, fomentar a disseminação do princípio com base no método aberto de coordenação.

1.4   O reforço constante da capacidade dos parceiros é crucial: haverá que disponibilizar assistência técnica aos parceiros sociais e à sociedade civil em todos os programas operacionais.

1.5   O CESE considera que as subvenções globais são um instrumento muito eficaz para garantir uma real participação dos parceiros, com destaque para as pequenas empresas e a economia social, e devem, por isso, ser usadas o mais possível por todos os Estados-Membros em programas tanto do Fundo Social Europeu como do FEDER.

1.6   O CESE também defende um regresso a programas simplificados de iniciativas da UE orientados para a inovação social e para o desenvolvimento local.

1.7   A estrutura e a regulamentação dos programas para a política de coesão após 2013 devem facilitar a aplicação do princípio da parceria, em conformidade com o Relatório Barca, que coloca claramente a tónica na relação entre uma perspectiva de base territorial e a parceria, o que é particularmente pertinente para o FEDER e deveria fazer parte da Estratégia Europa 2020.

1.8   A fim de garantir uma maior participação da sociedade civil em todas as fases da política de coesão, deverá ser criado um código de boas práticas a nível europeu, com o acordo de todos os parceiros europeus relevantes.

1.9   A simplificação é obrigatória para potenciar o impacto positivo dos programas, nomeadamente em relação a projectos que associem actores mais pequenos. Os controlos dos projectos devem ser racionalizados. Os pagamentos financeiros a esses actores devem ser facilitados e agilizados através de pré-financiamento e da pontualidade nos pagamentos.

1.10   O CESE está absolutamente ciente de que não existe uma solução universal. Não obstante, as boas práticas podem e devem ser largamente difundidas. Essas boas práticas foram identificadas e estão descritas no anexo ao presente parecer. A Comissão deve apoiar a sua divulgação.

1.11   Na maioria dos Estados-Membros, as regiões são fundamentais para a aplicação do princípio da parceria. O CESE propõe, por isso, que as regiões criem uma rede de «regiões de excelência no domínio da parceria» e entende que o Comité das Regiões seria a instância mais adequada para dirigir essa rede.

2.   Introdução

2.1   Em Fevereiro de 2009, a Comissão Europeia solicitou ao CESE que emitisse um parecer exploratório intitulado Encorajar parcerias eficazes na gestão dos programas de política de coesão, com base nas boas práticas do ciclo de 2007-2013; o parecer deveria contribuir igualmente para preparar o futuro da política de coesão. Foi solicitado ao CESE que examinasse em particular os aspectos que se prendem com a parceria e a participação da sociedade civil no desenvolvimento da política de coesão. Este parecer não abrange, no entanto, a parceria «vertical» no âmbito da esfera pública, i.e. entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as autoridades públicas regionais, locais e outras.

2.2   O parecer beneficiou da estreita colaboração com os serviços da Comissão. O relator levou a cabo um trabalho considerável no terreno, associando os membros do CESE, os conselhos económicos e sociais nacionais, os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil, com vista a identificar e a documentar as boas práticas. Realizaram-se audições em Katowice, no Porto e em Schwerin, complementadas com visitas no terreno efectuadas a diversos outros Estados-Membros. O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões também deram um contributo valioso.

3.   O princípio da parceria e a sua evolução

3.1   O princípio da parceria é uma das pedras angulares da política de coesão da UE. As suas raízes foram lançadas no Tratado de Roma de 1957, que criou o Fundo Social Europeu. Um novo passo foi dado em 1988, ano em que o princípio foi estabelecido como um instrumento comum dos fundos estruturais. No início, a parceria centrava-se unicamente nos actores económicos e sociais tradicionais; agora, inclui «qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres» (1). Esta evolução espelha o objectivo estratégico da UE de boa governação, recentemente reiterado na Estratégia «Europa 2020».

3.1.1   O artigo 11.o do regulamento geral é central para a definição do âmbito e da aplicação do princípio da parceria. Os Estados-Membros associam os parceiros competentes nas diferentes fases da programação. A seguir, designam os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local nos domínios económico, social, ambiental ou outros «em conformidade com as regras e práticas nacionais». Todos os anos, a Comissão consulta as organizações que representam os parceiros económicos e sociais a nível europeu.

3.2   O regulamento prevê «subvenções globais», podendo a gestão desses fundos ser delegada a organismos intermédios, incluindo organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais (art. 42.o).

3.2.1   As medidas de assistência técnica podem destinar-se a todos os parceiros, aos beneficiários da assistência dos fundos e ao público em geral. Entre estas medidas, figuram acções de divulgação de informação, organização em redes, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências (arts. 45.o-46.o).

3.3   Os artigos 163.o do TFUE e 104.o do Regulamento do Conselho supramencionado conferem um papel especial aos parceiros sociais relacionado com o Fundo Social Europeu (FSE). Na administração do FSE, a Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos governos, representantes das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

3.4   Para o Fundo Social Europeu, os aspectos relacionados com a parceria são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

3.4.1   A boa governação, parceria, reforço das capacidades e ensinamentos retirados da iniciativa comunitária EQUAL têm um lugar de destaque e deverão ser promovidos envolvendo os parceiros sociais e outras partes interessadas (Preâmbulo e art. 5.o).

3.4.2   O FSE deverá promover as parcerias, pactos e iniciativas mediante a criação de redes entre as partes interessadas, tais como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, a nível transnacional, nacional, regional e local (alínea e) do n.o 1 do art. 3.o). Estas medidas deverão ser apoiadas por um reforço das capacidades (alínea b) do n.o 2 do art. 3.o).

3.4.3   O FSE é particularmente responsável por reforçar os parceiros sociais e o diálogo social nas regiões da convergência. As ONG, em especial, deverão ter um papel activo nos programas relativos à inclusão social, à igualdade de género e à igualdade de oportunidades (art. 5.o).

3.4.4   É dada especial atenção às actividades inovadoras no contexto da parceria. (art. 7.o).

3.5   Contrariamente aos Regulamentos relativos ao FSE ou ao FEADER, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) não contém disposições específicas sobre a parceria. O CESE entende que o FEDER deveria focalizar-se mais nas pequenas empresas, na inovação e no desenvolvimento local, recorrendo a instrumentos que favoreçam a parceria (medidas específicas, subvenções globais, etc.).

4.   A parceria na prática

4.1   Os factores do êxito e da eficácia da política de coesão graças ao princípio da parceria podem resumir-se da seguinte maneira:

—

Introdução de uma diversidade de pontos de vista e de conhecimentos valorizando as realidades no terreno.

—

Melhor resposta às necessidades e perspectivas dos parceiros.

—

Melhor adaptação das intervenções às realidades das empresas, dos trabalhadores e dos cidadãos em geral, graças a uma abordagem local.

—

Importância acrescida, nos programas, do ambiente, da igualdade de género e das medidas de luta contra a exclusão social.

—

Melhor visibilidade do valor acrescentado das políticas integradas.

—

Parceria como instrumento-chave do empenho colectivo e contributo para uma melhor eficiência das despesas públicas e das políticas públicas.

—

Uma política de coesão da UE mais próxima dos cidadãos.

4.2   Contudo, o êxito de uma parceria depende largamente do facto de a cultura política nacional ter, ou não, uma tradição de consulta e de participação. Nos países em que essa tradição existe, os parceiros participam mais e são convidados a elaborar e mesmo a executar programas e projectos.

4.3   A experiência mostra que, no geral, a implementação do princípio da parceria parece ter melhorado ao longo dos anos, ainda que essa apreciação conheça grandes variações de um Estado-Membro para outro. Subsistem ainda grandes obstáculos, que variam de país para país e, por vezes, dentro do próprio país. Entretanto, em alguns Estados-Membros a percepção da sociedade civil é de que houve alguns retrocessos em comparação com o período de programação 2000-2006.

4.4   Nos últimos anos, a Comissão tem-se concentrado sobretudo nas formalidades processuais e nos requisitos para as auditorias, o que deixa uma margem mais reduzida às empresas e organizações mais pequenas para gerirem projectos. Quase deixou de haver recursos adequados para financiar pequenos projectos. Os programas de iniciativas da UE foram abolidos, e a sua integração noutras políticas fracassou na maior parte dos Estados-Membros.

4.5   A parceria ainda é muitas vezes encarada de um modo assaz formalista. Há uma certa desconfiança entre as autoridades e os parceiros, já que não existe uma visão comum nem clareza relativamente ao propósito da parceria. Não se sabe ao certo o que entender por sociedade civil organizada, nem qual o seu papel; a falta de clareza da regulamentação e o facto de as autoridades verem a parceria como um encargo suplementar vêm reforçar essa perspectiva. A legitimidade e a representatividade dos parceiros são postas em causa e há receios de que consultas excessivas e morosas possam fazer abrandar o ritmo da implementação dos programas.

4.6   Assim, os procedimentos de consulta são frequentemente inadequados: demasiado complexos, técnicos e com prazos curtos. Existe um défice significativo de informação entre as autoridades competentes e os parceiros. Muitas vezes, os parceiros são envolvidos apenas parcialmente na elaboração das políticas e na sua implementação. Ignorar os parceiros significa não os escutar. Existe também uma certa resistência a ideias inovadoras e a novas formas de pensar. Na verdade, os regulamentos e a sua implementação não estão adaptados à promoção da parceria. Consequentemente, os parceiros não são encorajados, bem pelo contrário, a participar e a comprometer-se.

4.7   A fim de cumprir o seu papel de parceiros, muitos actores socioeconómicos e ONG têm necessidade de conhecimentos, de organização, de capacidades profissionais e de recursos financeiros à altura. É particularmente difícil para as pequenas organizações participar plenamente.

4.8   Um estudo da BusinessEurope revela melhorias significativas no período de programação 2007-2013 em comparação com o anterior, graças à maior experiência das autoridades e dos parceiros sociais, a uma maior transparência nos debates e a uma melhor organização dos processos de consulta e de implementação. A participação é considerada, na generalidade, mais satisfatória a nível nacional do que regional. Impõem-se seguramente melhorias nos Estados-Membros que aderiram à UE recentemente, mas isto também se aplica aos países membros da UE de longa data. A BusinessEurope salienta o fosso existente entre um processo de consulta curto e uma grande demora na implementação dos programas, e apela a um melhor feedback do processo de consulta.

4.9   A UEAPME (União Europeia de Artesanato e das PME) é a favor de uma abordagem de carácter ascendente, assente no princípio de «pensar primeiro nos pequenos» (Think Small First), adaptada às necessidades das empresas e comunidades locais. A parceria deverá ser desenvolvida no quadro de uma governação a vários níveis e com múltiplos intervenientes. A UEAPME insiste na noção de subsidiariedade horizontal enquanto factor de êxito, i.e., envolvendo parceiros socioeconómicos tanto a nível europeu, como nacional e local. As regras administrativas e financeiras têm de ser simplificadas, verificando-se a necessidade de adiantamentos, bem como de subvenções globais, que são extremamente eficazes. Segundo a UEAPME, há regiões em que as pequenas empresas recebem apenas 1-2 % dos fundos europeus disponíveis. Para ter acesso aos fundos, as PME têm de trabalhar em parceria e através dos organismos intermédios. A assistência técnica é indispensável neste caso. A UEAPME solicita à Comissão que publique um vademecum das modalidades de utilização dos fundos.

4.10   A CES (Confederação Europeia de Sindicatos) considera que se registaram poucas melhorias no último período de programação. Exige que o regulamento defina de forma clara a parceria e defende o estabelecimento de requisitos mínimos. A qualidade da parceria depende muito da vontade das autoridades públicas de implementar o princípio. A CES é de opinião de que a parceria funciona melhor a nível nacional e regional do que local. É importante a partilha de experiências. Os programas de cooperação inter-regional devem ser reforçados especialmente através do envolvimento dos Conselhos Sindicais Inter-regionais. A CES publicou um manual baseado nas experiências práticas dos seus membros sobre a forma como os sindicatos podem cooperar com o FSE.

4.11   Em Fevereiro de 2010, os parceiros sociais europeus (Confederação Europeia de Sindicatos, BusinessEurope, Centro Europeu da Empresa Pública) publicaram um relatório conjunto sobre o Fundo Social Europeu. A principal conclusão é que é indispensável reforçar as capacidades para melhorar a eficácia do fundo. Outros entraves destacados foram a rigidez administrativa e a compreensão insuficiente do conceito de parceria em alguns Estados-Membros. Os parceiros sociais apelaram a uma parceria reforçada entre si e os órgãos de poder local e regional.

4.12   A Rede Europeia de Luta contra a Pobreza (EAPN) sugere que a consulta deve ser alargada e aprofundada, abranger diferentes tipos de organizações e recorrer a uma multiplicidade de métodos. As despesas de participação devem ser reembolsadas e as reuniões devem ser suficientemente frequentes. Relativamente à EAPN, é importante integrar os ensinamentos da iniciativa EQUAL no FSE, dando ênfase aos princípios da inovação, da parceria, da integração da dimensão do género e da transnacionalidade. Conviria criar mais espaço para pequenos projectos, como no período de programação anterior.

4.13   O ECAS (Serviço de Acção dos Cidadãos Europeus) propõe que os Estados-Membros e as regiões elaborem um plano de informação, de consulta e de participação que abranja todas as fases dos programas e dos seus projectos. Esses planos devem ser publicados e avaliados num quadro de governação e de parceria multiníveis que reúna os dirigentes locais. O ECAS sugere que as regiões que queiram assumir um papel de primeiro plano no intercâmbio de experiências deverão criar uma comunidade de práticas.

4.14   Num relatório de 2008 publicado pela CpKP da República Checa, várias ONG da Europa Central e Oriental analisaram, através da sua Plataforma para um Futuro Sustentável, a questão da parceria em seis países (Bulgária, Hungria, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia) e concluíram que as capacidades limitadas das ONG constituem o principal problema. A CpKP também concluiu que o apoio político à parceria é fraco. As ONG precisam de formar os seus peritos e gestores através da assistência técnica aos programas. Esta assistência é em geral, mais usada directamente pela administração pública. O processo de selecção para participar nos Comités de Acompanhamento e noutros órgãos deve ser mais criterioso.

4.15   Um relatório do PE (2) baseado em estudos de caso afirma que é importante transferir a governação para níveis territoriais inferiores, assim como criar plataformas intermédias, órgãos de coordenação e redes informais. Recomenda também uma menor complexidade dos programas. Cumpre organizar a aprendizagem das políticas e o reforço das capacidades através de medidas específicas, como debates estratégicos, acções transnacionais, estruturas de apoio e disseminação de boas práticas.

5.   Observações na generalidade

5.1   O CESE está convencido, como afirmado em vários pareceres anteriores, de que uma parceria autêntica e aprofundada conduzirá a uma utilização mais orientada e eficaz dos fundos estruturais e, daí, a projectos mais bem sucedidos. A parceria deve basear-se numa perspectiva a longo prazo de participação real, com igualdade de oportunidades para parceiros privados e poderes públicos. Uma verdadeira parceira cria uma situação vantajosa para todas as partes envolvidas.

5.2   O cidadão deve estar no centro de todas as políticas da UE. Por conseguinte, a parceria no quadro dos fundos estruturais deverá reflectir uma abordagem de carácter ascendente e fornecer a todos os cidadãos e às suas organizações oportunidades de se associarem à política de coesão e aos projectos que esta financia. Uma programação e uma execução assentes no princípio da parceria permitem a participação activa dos cidadãos e da sociedade civil organizada na política de coesão, reforçando assim a democracia.

5.3   Fomentar uma cultura de verdadeira parceria é um processo de aprendizagem. Requer a capacitação dos parceiros e a criação de oportunidades iguais para que todos participem em todas as fases da execução da política de coesão. A experiência demonstra que os recursos para o reforço das capacidades têm dado um contributo importantíssimo para tornar a parceria mais eficiente. Assim, esses recursos devem ser usados por todos os parceiros, públicos como privados, e em todos os programas operacionais, e não apenas nas regiões da convergência. É urgente prever mais formação conjunta entre parceiros públicos e privados.

5.4   Verifica-se um desequilíbrio entre parceiros em termos de influência e poder, de acesso à informação, de meios financeiros, de capacidades profissionais, etc. Em relação ao período pós-2013, é absolutamente necessário criar um quadro que gere um novo equilíbrio entre as autoridades públicas e o sector privado através de um modelo de governação assente no princípio da parceria, em que as dimensões regionais e locais, bem como os actores sociais e económicos privados, sejam pedras angulares.

5.5   Todos os parceiros privados e públicos devem confiar uns nos outros e ir além dos seus interesses particulares; isto requer uma mudança de mentalidade. Impõe-se uma nova cultura de diálogo, baseada no princípio de «pensar primeiro nos pequenos» que responda às necessidades das empresas e organizações locais. As autoridades públicas devem estar abertas às contribuições fornecidas. Os parceiros privados precisam, por sua vez, de empenhar-se mais, o que pode ser conseguindo através da autorização de mais co-financiamento privado nos projectos. Deverá tentar-se que os parceiros participem desde a fase inicial, confiando-lhes responsabilidades para que desempenhem um papel decisivo e construtivo.

5.6   Os parceiros sociais, enquanto actores socioeconómicos essenciais, devem participar da mesma maneira que as organizações da economia social e as ONG. É importante encorajar o pluralismo incluindo pequenas empresas inovadoras, organizações e outros actores que possam vir a ser protagonistas no futuro. Contudo, a parceria também deve tornar-se mais flexível e adaptada às necessidades específicas dos diferentes programas.

5.7   Como acima referido, a cultura, a tradição e a experiência políticas determinam as modalidades de aplicação do princípio da parceria nos Estados-Membros. Uma vez que estas variam largamente numa União de 27 Estados-Membros, não existe um único modelo homogéneo que corresponda a todos os contextos. Por conseguinte, há que proceder à partilha de práticas no quadro de uma aprendizagem mútua. Todas as partes têm a responsabilidade comum de disseminarem boas práticas a fim de aumentar a eficácia da utilização dos fundos.

5.8   As responsabilidades, os direitos e as obrigações no âmbito da parceria diferem consoante o papel e o estatuto dos parceiros. Isso sucede, especificamente, quando o direito de participação é confrontado com os poderes decisórios em matéria de orçamentos. Mesmo assim, é possível ultrapassar esta dicotomia se todos os parceiros adoptarem uma abordagem consensual relativamente à estratégia e ao financiamento.

5.9   No regulamento actual, são os Estados-Membros que gerem a aplicação do princípio da parceria de acordo com as práticas e regras nacionais. Para o CESE, é absolutamente urgente estabelecer requisitos mínimos europeus sobre as modalidades de organização de padrões elevados de parceria. Por isso, o CESE entende que o FEDER deveria reorientar-se para as pequenas empresas, a inovação e o desenvolvimento local, recorrendo a instrumentos que favoreçam e beneficiem a parceria, tais como programas específicos, subvenções globais, etc.

5.10   A programação em geral pode e deve ser revista a fim de reforçar a parceria, o que pode ser conseguido através da elaboração de programas mais específicos e orientados para os problemas em termos de objectivos e campo de aplicação (por exemplo, zona geográfica, sector, missão, etc.).

5.11   Que as estruturas do programa determinam directamente as perspectivas de êxito da parceria ficou claro em iniciativas comunitárias, como a EQUAL e a URBAN II, em que se requeria explicitamente a parceria. A abolição destas iniciativas pode ser considerada como uma regressão do princípio da parceria em comparação com o período de programação 2000-2006. Muitos Estados-Membros não conseguiram integrar a experiência EQUAL no actual período de programação, apesar de o Regulamento relativo aos fundos estruturais prever uma disposição nesse sentido.

5.12   Orientado para as zonas rurais, o LEADER foi, desde o início, um precursor da implementação do princípio da parceria. Ainda que já não se trate de uma iniciativa da UE, há que notar que o método LEADER está plenamente integrado enquanto eixo obrigatório dos programas de desenvolvimento rural no actual período, graças tanto ao sucesso desta iniciativa como às disposições mais estritas do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao FEADER. O seu objectivo é associar e mobilizar os actores locais, criando alianças territoriais para um desenvolvimento local endógeno. A criação de uma parceria local conhecida como «Grupo de Acção Local» (GAL) é uma das suas características originais. Ao nível decisório local, os parceiros socioeconómicos e a sociedade civil estão em maioria. A iniciativa LEADER é apoiada por redes rurais nacionais, compostas por uma ampla parceria que faz a ponte entre os projectos locais e o nível nacional e europeu.

5.13   O CESE lamenta que o papel da Comissão Europeia se tenha concentrado, nos últimos tempos, nos aspectos processuais e, por isso mesmo, muito menos nos resultados. O CESE salienta que a Comissão deve ser mais dinâmica e pró-activa na implementação do princípio da parceria. Voltando à filosofia da política de coesão do passado, a Comissão deverá evoluir e, de simples observadora, passar a ser uma «parceira» genuína e participativa.

5.14   O CESE constatou que os complexos procedimentos administrativos e financeiros relacionados com os programas e projectos dos fundos estruturais sufocam, desencorajam e chegam mesmo a dissuadir, concretamente, as PME, microempresas e organizações da economia social de beneficiar dos fundos estruturais. Para o CESE, a simplificação desses processos tanto a nível europeu como nacional é, por conseguinte, um corolário lógico da necessidade de conseguir uma parceria bem sucedida, da mesma forma que a agilização dos pagamentos. Trata-se de uma urgência absoluta.

5.15   As subvenções globais revelaram-se extremamente eficazes no sentido de aproximar a gestão dos fundos dos respectivos beneficiários e suas necessidades. Essas subvenções desempenharam um papel fundamental no financiamento de pequenos projectos. O CESE lamenta que este sistema tenha sido drasticamente reduzido no actual período de programação, comparativamente ao período 2000-2006. Defende que todos os Estados-Membros devem fazer um uso mais alargado das subvenções globais em ambos os fundos, com uma real apropriação pelos beneficiários, a fim de libertar o enorme potencial das PME e da economia social.

5.16   A este respeito, seria igualmente de encorajar uma actividade mais intensa e alargada por parte do BEI. O CESE apela igualmente a um reforço do programa JEREMIE, com vista a promover o apoio às pequenas empresas e às suas organizações.

5.17   O CESE reitera o seu pedido de integrar e coordenar todos os fundos associados à política de coesão da União, incluindo também o FEADER e o Fundo Europeu para a Pesca em Programas Operacionais Únicos. Essa integração tornará as parcerias mais eficientes, uma vez que dará aos participantes uma visão mais global do desenvolvimento. O CESE considera que também poderia ser útil ponderar a integração com as políticas nacionais, beneficiando assim duplamente de uma abordagem integrada a nível europeu e a nível nacional.

5.18   Este pedido está absolutamente na linha do Relatório de Fabrizio Barca, de Abril de 2009 (3), que salienta o papel da parceria com a sociedade civil organizada a fim de conferir à dimensão territorial da política de coesão uma função central na integração europeia. A parceria é fundamental para uma utilização eficaz e adequada dos fundos. O relatório insiste na necessidade de mobilizar os actores locais nos territórios e de assegurar a participação dos cidadãos através do debate público. Fabrizio Barca sugere para o período de 2010-2012 um verdadeiro debate estratégico envolvendo a sociedade civil, o qual deverá preceder a futura política de coesão para o período pós-2013.

6.   Iniciativas europeias para melhorias

6.1   O CESE considera que são necessárias várias medidas, voluntárias e obrigatórias, a nível nacional e europeu para melhorar e reforçar a parceria no âmbito dos fundos estruturais e para alargar a todos os Estados-Membros as soluções consideradas como boas práticas em matéria de parceria. O CESE apela a uma revisão dos vários regulamentos da UE. Além do mais, é necessário um código de boas práticas, associado a uma orientação mais firme por parte da Comissão Europeia.

6.2   O CESE propõe que o artigo 11.o que estabelece as medidas relativas à parceria no Regulamento geral n.o 1083/2006 seja reformulado como segue (figura no Anexo 1 um texto consolidado com todas as alterações propostas), com vista a uma nova versão do regulamento.

6.2.1

Após a formulação «em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes», o n.o 1 deverá ser completado com a formulação «após acordo dos parceiros competentes». Só procurando o consenso entre todos os parceiros sobre a natureza desta parceria é que o processo pode ser verdadeiramente legitimado e conduzir a projectos mais bem sucedidos. O CESE apoia as disposições já adoptadas pelo Comité do Fundo Social Europeu a fim de determinar os parceiros competentes. Esta disposição deve ser alargada a todos os fundos estruturais.

6.2.2

O CESE considera que é indispensável incorporar no artigo 11.o a ideia de que a implementação do princípio da parceria deverá ser objecto de um acompanhamento conjunto por parte da Comissão, dos Estados-Membros e da sociedade civil organizada. O método aberto de coordenação (MAC) é um excelente modelo a seguir. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, fixa objectivos, estabelece indicadores e orientações e procede a análises comparativas dos resultados e ao intercâmbio das boas práticas, bem como a análises através de avaliações por pares.

6.2.3

O Tratado de Lisboa reconhece o MAC, como consagrado nos artigos 149.o, 153.o, 156.o, 168.o, 173.o e 181.o do TFUE. Assim, o CESE sugere que se utilize uma formulação semelhante, a qual se deverá juntar ao artigo 11.o: «A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das boas práticas e preparar os elementos necessários à monitorização e à avaliação periódicas». As principais organizações europeias representativas dos parceiros sociais e da sociedade civil também devem ser envolvidas.

6.2.4

A consulta dos parceiros económicos e sociais a nível europeu deverá ter lugar «pelo menos duas vezes por ano» e incluir também os organismos adequados e representativos citados no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o, bem como as organizações de desenvolvimento rural, a fim de criar uma ligação com o FEADER. Essa consulta deve ser organizada já a partir de agora como parte de um verdadeiro debate estratégico a nível europeu em antecipação da futura política de coesão após 2013 (ver Relatório Barca).

6.2.5

Da mesma maneira, o CESE propõe a melhoria dos processos de consulta específicos a cada fundo, a nível europeu. Sem reduzir o papel privilegiado dos parceiros sociais, o Comité do FSE deverá, após as consultas adequadas, designar, por cooptação, um número limitado de observadores de outras organizações representativas das partes interessadas.

6.2.6

O CESE é firmemente a favor de uma alteração dos regulamentos relativos ao FEDER e ao FEADER de modo a integrar o conceito desenvolvido no artigo 5.o, sobre «boa governação e parceria», do regulamento relativo ao FSE. O Comité também recomenda a introdução de um comité de parceria no novo Regulamento FEDER.

6.2.7

O CESE salienta em particular que «é afectado um montante adequado dos recursos a medidas de reforço das capacidades, aberto a todos parceiros privados» e recomenda, por isso, que 10 % do orçamento para a assistência técnica sejam reservados, via de regra, para o reforço das capacidades e a aprendizagem em todos os programas operacionais. Também devem ser apoiadas as formações europeias que beneficiem o nível nacional, facilitando assim o intercâmbio de experiências e de boas práticas.

6.3   Para conseguir a simplificação necessária, o CESE considera que as auditorias e a monitorização dos projectos devem ser racionalizadas. Os pagamentos, as garantias financeiras e o pré-financiamento devem ser adaptados às necessidades dos beneficiários e agilizados, sobretudo quando se trate de pequenos intervenientes. As actuais possibilidades de pré-financiamento permanecem inadequadas, apesar das várias melhorias propostas pela Comissão em 2009.

6.4   Com vista ao cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem a normas elevadas de parceria, o CESE propõe a elaboração de um código de boas práticas para o exercício do princípio da parceria, em conjunto com os representantes europeus das categorias de parceiros mencionados no artigo 11.o, com base nas seguintes orientações:

—

Desde o início, os parceiros públicos e privados competentes devem chegar a acordo sobre um plano de informação/consulta/participação para a programação, implementação e avaliação, com objectivos claros e um roteiro a seguir;

—

Prever que as autoridades competentes comuniquem como integraram o princípio da parceria nas suas propostas e relatórios. Documentar clara e abertamente os pontos de vista dos parceiros;

—

Confiar à parceria a responsabilidade pelos procedimentos de selecção dos seus membros para os comités de gestão (CG) e outros órgãos consultivos estabelecidos no quadro dos fundos estruturais. A selecção deve basear-se em critérios de interesse, representatividade e abertura no que se refere a novos actores, dedicados e inovadores;

—

Disponibilizar para todos os parceiros e em todos os programas operacionais assistência técnica em matéria de reforço das capacidades, de coordenação e de representação; devem ser os próprios parceiros a elaborar e a gerir esses projectos;

—

Promover a participação da parceria, desde o início, na definição de critérios para a selecção de projectos;

—

Fazer da parceria um critério para os projectos financiados pelos fundos;

—

Aprofundar a parceria transnacional;

—

Estabelecer indicadores para uma gestão eficaz do ponto de vista dos beneficiários;

—

Implementar uma simplificação dos procedimentos e dos controlos;

—

Acelerar os pagamentos aos beneficiários;

—

Debater estratégias de longo prazo nos CG ou em outros organismos apropriados ligados ao QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional).

6.5   Quando os programas operacionais forem substancialmente revistos durante o período de programação, o princípio da parceria deverá ser rigorosamente observado e realçado.

6.6   O CESE propõe que as regiões que desejem partilhar as suas experiências e difundir as boas práticas criem uma rede de «regiões de excelência no domínio da parceria». Embriões dessas redes existem já (4). A fim de promover esta iniciativa, o CESE propõe levar a cabo uma acção conjunta com o Comité das Regiões e a Comissão Europeia. O Comité das Regiões seria, com efeito, a instância mais adequada para dirigir essa rede.

6.7   Por último, o CESE propõe que a Comissão lidere a formação de um grupo de trabalho, composto por todos os parceiros competentes a nível europeu, com vista a promover o princípio da parceria a partir de perspectivas diferentes, propondo também que as regras relativas aos auxílios estatais e aos contratos públicos não tenham efeitos negativos na parceria.

7.   Boas práticas

7.1   Durante a elaboração do presente parecer, as boas práticas foram definidas a partir da perspectiva da participação e do papel dos , e não das autoridades públicas. Os casos apresentados sucintamente num anexo separado são apenas uma amostra. Existem seguramente outros.

7.2   As boas práticas foram apreciadas com base em quatro perspectivas: acesso à parceria, responsabilização dos parceiros, parcerias decisórias e parcerias com objectivos específicos definidos.

7.3   A existência de boas práticas em um dos domínios não significa necessariamente a identificação de boas práticas a nível geral. Por outro lado, o mesmo caso pode constituir uma boa prática em dois ou mais domínios. Há alguns casos que devem ser particularmente destacados, como a abordagem sistemática da parceria na Inglaterra, o êxito do Programa Peace para a Reconciliação na Irlanda do Norte, em que as parcerias locais e a participação popular são factores-chave, a gestão da parceria de todos os fundos (incluindo o FEADER) em prol de um desenvolvimento integrado no Meclemburgo-Pomerânia Anterior (estado da Alemanha Federal), a gestão única pela sociedade civil (Fundação ONCE e outras) de um programa operacional do FSE (Espanha) ou a estrutura de apoio ao terceiro sector no País de Gales (3-SET).

7.4   As quatro perspectivas de boas práticas podem ser observadas em alguns casos interessantes em que os fundos estruturais são explicitamente orientados para responder às necessidades dos actores locais: a parceria inovadora (sindicatos/cooperativas/bancos) que gere a subvenção global ESPRIT na Toscânia (Itália), a utilização estratégica e acrescida das subvenções globais em Poitou-Charentes (França), os Pactos Territoriais para o Emprego na Áustria e a gestão descentralizada do FSE no Bade-Vurtemberga (Alemanha). Neste contexto, cabe também mencionar os grupos de acção local no quadro do LEADER.

7.5   Um processo dinâmico de melhoria e de desenvolvimento do princípio da parceria constitui também uma boa prática. A Polónia é um exemplo do papel decisivo de gestão descentralizada dos fundos pelos grupos de trabalho. O acordo-quadro nacional (protocolo de entendimento) sobre as regras aplicáveis às parcerias em Itália e o seu seguimento em algumas regiões (como a Apúlia) são exemplos de boas intenções a seguir.

7.6   O CESE constata que, em geral, a participação dos comités económicos e sociais nacionais e/ou regionais é apenas parcial, à excepção do CNEL (Conselho Nacional da Economia e do Trabalho) italiano, que tem um importante papel na formulação e na avaliação da política regional da Itália Meridional. Os comités em, por exemplo, Portugal, França (nível regional) e Malta participam na fase de programação.

7.7   O acesso suscita questões no que respeita às modalidades de selecção dos parceiros e à natureza destes. São necessárias normas em matéria de transparência e legitimidade para definir os parceiros. A selecção, normalmente, não constitui um problema com os parceiros sociais, o que não acontece com as ONG, e sobretudo com as modalidades de inserção de grupos vulneráveis e marginalizados, como, por exemplo, as pessoas com deficiência, os ex-presidiários e minorias étnicas, como os romes e outras.

7.7.1   Deixar à sociedade civil organizada a responsabilidade pela selecção constitui uma boa prática. A este respeito, há um exemplo interessante na República Checa (sistema de eleição).

7.8   Há vários exemplos interessantes de reforço de capacidades e de responsabilização das parcerias, como os a seguir enumerados:

—

a aprendizagem do diálogo social (por exemplo, na República Checa);

—

o desenvolvimento de capacidades profissionais nas organizações parceiras (Itália Meridional, Alemanha, Espanha, Poitou-Charentes, Eslovénia);

—

a criação de centros de conhecimento específicos, ou observatórios («Kompetenzstellen» na Alemanha, 3-SET no País de Gales);

—

a elaboração de manuais e de orientações para as organizações da parceria a nível nacional (por exemplo DGB Brandenburg, Alemanha) e a nível europeu (CES, EAPN, Bankwatch).

7.9   Nalguns casos, o verdadeiro poder decisório sobre os projectos a financiar foi delegado a organizações da parceria. As subvenções globais são apenas um exemplo entre outros (Itália, Reino Unido, França). O modelo sueco (Västra Götaland e outras parcerias dos fundos estruturais) e o programa operacional da Fundação ONCE, acima referido, são outros exemplos

7.10   Alguns programas têm objectivos bem específicos (geográficos, grupos, sectores, comunidades, missões específicas, etc.) e, por esse motivo, estão em geral estreitamente associados a um grupo específico de parceiros que detêm o verdadeiro poder de decisão. O Programa Peace na Irlanda do Norte, bem como os Fóruns sobre Crescimento (Dinamarca) e as iniciativas locais mencionadas no ponto 7.4 pertencem a esta categoria de boas práticas.

8.   Alterações propostas ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

Artigo 11.o

Parceria

1.   Os objectivos dos fundos são realizados no âmbito de uma estreita cooperação, a seguir designada «parceria», entre a Comissão e cada Estado-Membro. ada Estado-Membro organiza, , uma parceria com autoridades e organismos, tais como:

a)

As autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Cada Estado-Membro designa os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como no sector económico, social ou ambiental ou noutros sectores, a seguir designados «parceiros», em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração dos requisitos de protecção e melhoria do ambiente.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada categoria de parceiros, definidos no n.o 1. A parceria abrange a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros associam, , todos os parceiros competentes, particularmente as regiões, nas várias fases de programação dentro dos prazos fixados para cada fase.

.

3.    Comissão consulta, as organizações que representam os parceiros a nível europeu sobre a intervenção dos fundos. .

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Ver art. 11.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativo aos fundos estruturais.

(2)  «Governação e parceria a nível nacional e regional, e com base em projectos, no domínio da política regional», Relator Jean-Marie Beaupuy, Parlamento Europeu, votado em 21.10.2008.

(3)  Uma agenda para a reforma de política de coesão – Uma abordagem territorial para fazer face aos desafios e às expectativas da União Europeia – Maio de 2009.

(4)  Por exemplo, Reves (parceria entre órgãos de poder local/regional e a economia social), Bankwatch Network, IQ net (autoridades regionais de gestão e institutos de investigação), a Iniciativa ECAS e a Comunidade das Práticas, que inclui as autoridades de gestão do FSE.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/10


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As consequências do envelhecimento da população para os sistemas sociais e de saúde» (parecer exploratório)

2011/C 44/02

Relatora: Renate HEINISCH

Por carta de 18 de Setembro de 2009, Margot Wallström, vice-presidente da Comissão Europeia, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre:

As consequências do envelhecimento da população para os sistemas sociais e de saúde.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 16 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 89 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1   Para fazer face às consequências do envelhecimento da população para os sistemas sociais e de saúde, são necessárias, na opinião do CESE, as seguintes medidas:

1.1.1

A nível nacional:

—

consolidação do «Envelhecimento saudável» como tema transversal;

—

reforço da prevenção, promoção da saúde e educação sanitária para todas as faixas etárias;

—

melhoria da qualidade dos cuidados de saúde e dos cuidados prolongados a idosos;

—

integração dos cuidados paliativos nos cuidados de saúde;

—

desenvolvimento e adequação de terapias adaptadas à terceira idade, com o envolvimento das pessoas idosas em estudos clínicos e estudos sobre a co-morbilidade;

—

criação de instituições de saúde e de cuidados prolongados, bem como de possibilidades de habitação alternativas;

—

valorização e avaliação pelo Health Technology Assessment (HTA) da tele-assitência (telecare) e soluções tecnológicas, inclusivamente residência assistida (Ambient Assisted Living – AAL) e outras tecnologias da saúde (no âmbito da assistência), que procuram contribuir para uma vida autónoma e melhorar a eficiência e a qualidade dos cuidados a idosos;

—

criação de uma extensa rede de infra-estruturas descentralizadas e próximas do domicílio que permitam o contacto directo entre idosos e profissionais de saúde e de assistência («desinstitucionalização»);

—

apoio às redes regionais e locais de todos os interessados na concretização do objectivo «Envelhecer com saúde»;

—

obrigação por parte da legislação nacional de assegurar cuidados a idosos (p.ex. seguro de assistência);

—

abertura dos sistemas de saúde e sociais a experiências-piloto seguidas de avaliação para sua dinamização;

—

flexibilização dos sistemas de participação nos custos dos cuidados dispensados e de seguro complementar;

—

elaboração e implementação de estratégias e políticas nacionais para aprendizagem ao longo da vida ao nível nacional, regional e municipal;

—

garantia da conciliação entre família, profissão e prestação de cuidados;

—

reforço das actividades de voluntariado;

—

reconhecimento do valor das pessoas responsáveis pelos cuidados e identificação das suas necessidades.

1.1.2

A nível europeu:

—

elaboração de um plano de acção para um envelhecimento saudável, activo e com dignidade, de acordo com as conclusões do Conselho EPSCO (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores) de 30.11.2009;

—

definição de prioridades no âmbito do tema «Envelhecimento saudável, activo e com dignidade» da estratégia Europa 2020;

—

necessária harmonização da terminologia, dos instrumentos de avaliação, dos vademécuns, dos critérios, da metodologia, etc. Este problema manifestou-se pela primeira vez há já vinte anos e pouco ou nada se avançou na sua resolução;

—

ênfase no ponto prioritário «Envelhecimento saudável, activo e com dignidade» em 2010, Ano Europeu de Luta Contra a Pobreza e a Exclusão Social, em 2011, Ano Europeu do Voluntariado e 2012, Ano Europeu do Envelhecimento Activo e da Solidariedade entre as Gerações, bem como durante as várias presidências do Conselho;

—

inclusão das alterações demográficas na Programação Conjunto das Actividades de Investigação da Comissão Europeia (Joint Programming);

—

desenvolvimento de uma Carta dos Direitos Europeus de pessoas necessitadas de ajuda e de cuidados especiais;

—

criação na Comissão de um grupo de trabalho inter-serviços específico «Envelhecimento saudável» (abarcando «cuidados de saúde, cuidados prolongados, pensões e viabilidade financeira»);

—

criação no CESE de uma «mesa-redonda», uma «categoria» ou um «grupo de estudo permanente» sobre o tema «Envelhecimento saudável, activo e com dignidade num diálogo de gerações» com a incumbência de elaborar uma estratégia transversal a estas áreas;

—

inclusão da gerontologia e da investigação demográfica como prioridades no 8.o Programa de Investigação;

—

elaboração de um projecto intitulado «Idosos e transmissão de conhecimentos» na acção «Ciência e sociedade»;

—

inventariação e comparação dos objectivos de saúde dos Estados-Membros e seu carácter vinculativo;

—

apoio dos Estados-Membros à implementação das medidas supra graças a ajudas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Coesão e do Método Aberto de Coordenação;

—

apoio ao intercâmbio de boas práticas sobre soluções TIC (tecnologias da informação e da comunicação) personalizadas, por exemplo, no contexto do Programa INTERREG, ao abrigo dos Fundos Estruturais;

—

apoio às avaliações das tecnologias de saúde a nível interestatal (Health Technology Assessment – HTA) que têm por alvo as necessidades de cuidados das pessoas idosas;

—

sensibilização contínua para a aprendizagem ao longo da vida e o intercâmbio e a coordenação de programas europeus de formação inicial e contínua com definição de prioridades sobre o tema «Envelhecer com saúde»: da aprendizagem ao longo da vida à aprendizagem para uma vida mais longa;

—

criação de uma nova imagem da terceira idade – também nos meios de comunicação;

—

orientações europeias para a conciliação entre família, profissão e prestação de cuidados.

2.   Observações na generalidade

2.1   Introdução

2.1.1   A sociedade da União Europeia está a envelhecer em consequência da maior esperança de vida. Segundo prognósticos do EUROSTAT, a quota-parte de pessoas com 65 anos ou mais aumentará dos 17,1 % de 2008 para 30 % em 2060. A relação média entre a população em idade activa (15-64 anos) e as pessoas com 65 anos ou mais, que é hoje de quatro para um, passará a ser de apenas dois para um em 2050.

2.1.2   Uma grande parte da população activa abandonará o mercado de trabalho entre 2026 e 2030. Por este motivo e em presença de uma taxa de natalidade mais fraca, será mais elevado o número de pessoas não activas relativamente ao da população activa.

2.1.3   Numa recente comunicação da Comissão (1) refere-se que resta aos governos uma janela de oportunidade muito estreita para a aplicação das medidas destinadas a resolver os problemas associados ao envelhecimento demográfico, antes que a maioria das pessoas da geração do «baby boom» passe à reforma. Neste contexto, a Comissão solicitou ao CESE a elaboração de um parecer exploratório para averiguar qual a melhor forma de apoiar os esforços dos Estados-Membros para conseguirem gerir este problema através de iniciativas comunitárias no âmbito da saúde. O presente parecer estriba-se em vários pareceres elaborados anteriormente pelo CESE (2).

2.1.4   As presidências checa (1.o semestre de 2009), sueca (2.o semestre de 2009) e espanhola (1.o semestre de 2010) converteram o tema «Envelhecimento saudável, activo e com dignidade» em ponto prioritário dos seus programas de trabalho.

2.1.5   A sociedade e os responsáveis pela área da saúde devem desenvolver uma nova imagem da terceira idade que corresponda às alterações demográficas e à dignidade das pessoas idosas.

2.1.6   Não é o envelhecimento da população, em si, mas um envelhecimento sem saúde que implica custos elevados. Por este motivo, recomenda-se neste parecer sobretudo medidas para garantir um envelhecimento saudável graças à preservação da saúde.

2.2   Desenvolvimento e inovação dos sistemas sociais e de saúde bem como da prestação de cuidados de saúde

2.2.1   A evolução demográfica exige que se melhore os sistemas sociais e de saúde, os serviços de saúde e outros serviços de apoio no atinente à sua organização e às duas capacidades i) para atender às necessidades das pessoas idosas, ii) para garantir que todas as pessoas dependentes de assistência obtenham os serviços que lhes permitam manter a sua autonomia e dignidade e iii) para permitir a todos os grupos demográficos, independentemente da idade, do género, da situação financeira e do domicílio o mesmo acesso a serviços de qualidade elevada (incluindo a promoção da saúde, a prevenção, a terapêutica, a reabilitação e os cuidados paliativos).

2.2.2   Neste contexto, haverá que ter em mente não só as exigências colocadas pelos idosos aos sistemas sociais e de saúde, mas também a responsabilidade pessoal das pessoas pela forma como envelhecem e, por conseguinte, as exigências colocadas pela sociedade aos idosos.

2.2.3   Para apoiar a prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados a idosos com a ajuda da política comunitária, a UE deveria inventariar e comparar os objectivos de saúde (3) dos Estados-Membros e seu carácter vinculativo. Convém igualmente determinar em que medida a prevenção e a promoção da saúde já fazem parte dos sistemas de saúde.

3.   Observações na especialidade

3.1   Áreas que merecem particular atenção

3.1.1   Prevenção

3.1.1.1   O ser humano não pára de envelhecer desde que nasce até que morre. É, por isso, essencial garantir – dentro do possível – a qualidade da vida das pessoas em todas as suas fases. O envelhecimento saudável deve ter início muito antes da idade da reforma, sendo, designadamente, influenciado pelas condições de vida e de trabalho bem como pela disponibilidade de recursos. Tendo isto presente, é absolutamente lógico querer envelhecer de um modo responsável (4). Envelhecer a vida inteira exige aprender a vida inteira. Para tal, é necessário conceber, ao nível nacional, regional e local, novas estratégias e políticas para uma aprendizagem ao longo da vida na área da educação sanitária e abarcar todos os tipos de aprendizagem (formal, não formal e informal), ou seja, em todas as fases da aprendizagem, desde a escola pré-primária até à formação contínua. Se preservarem a sua saúde de um modo responsável participando activamente nas medidas de prevenção (alimentação, desporto, estilo de vida saudável, evitar factores de risco, etc.), na promoção da saúde e na educação sanitária, os idosos poderão manter-se mais tempo no seu domicílio e no ambiente social que lhes é familiar. Além disso, o papel da tecnologia deverá ser constantemente abordado e actualizado.

3.1.1.2   É, pois, fundamental que a prevenção ocupe uma posição preponderante nos sistemas de saúde. É que graças a ela as pessoas não só poderão manter-se mais tempo activas no mercado de trabalho, mas também será maior a sua capacidade de adaptação a esse mercado. Um nível elevado de protecção no trabalho e postos de trabalho mais ergonómicos podem contribuir significativamente para prolongar o período de vida activa com saúde, o que por sua vez ajudará a superar o desafio demográfico.

3.1.1.3   Este prolongamento da vida profissional será possível mediante a adequação das actividades e das necessidades (p. ex., a transição de actividades de execução para actividades de assessoria e de acompanhamento). Isso significa, além disso, uma integração mais prolongada dos mais velhos em contextos sociais e socioeconómicos e, por conseguinte, a preservação de estímulos favoráveis a uma vida activa. Deste modo, o aumento dos anos de vida poderá redundar em anos mais preenchidos e também mais produtivos. Isso implica obviamente a existência de medidas adequadas de qualificação e de acompanhamento que permitam iniciar e prosseguir os processos delineados (aprendizagem ao longo da vida, qualificação profissional, incluindo a certificação das competências adquiridas durante o ciclo de vida profissional, etc.). As empresas devem providenciar pela promoção da saúde e pela prevenção de doenças e acidentes, criando condições de trabalho saudáveis.

3.1.1.4   Finda a vida profissional, é extremamente importante a integração social e sociocultural. Prevenir o isolamento social é prevenir depressões. Os mais velhos podem, melhor que ninguém, tornar úteis as suas capacidades sociais e experiência, por exemplo, através do voluntariado. Mas a orientação para actividades de voluntariado deveria começar logo na juventude.

3.1.2   Prestação de cuidados de saúde

3.1.2.1   Dá-se cada vez mais valor à prestação de cuidados de saúde adaptados às necessidades do doente e à garantia do envolvimento dos doentes no desenvolvimento e na configuração dos serviços de saúde.

3.1.2.2   A incidência de doenças crónicas (diabetes, reumatismo e doenças cardíacas) e doenças neurodegenerativas (demência e Alzheimer), das afecções do sistema de locomoção e das doenças cancerosas aumenta com a idade. Este problema coloca especiais exigências aos profissionais de saúde, à diagnose, à terapêutica e aos cuidados de saúde em geral.

3.1.2.3   Importa desenvolver a prestação de serviços de saúde para cuidados integrados e personalizados que coloquem o doente no centro das atenções.

3.1.2.4   É indispensável uma formação melhor e mais específica para os profissionais de saúde. Os médicos, os farmacêuticos, os enfermeiros e os investigadores devem estar mais familiarizados com as especificidades da medicina geriátrica e ter, para tal, mais acções de formação inicial e de formação contínua nesta disciplina. Os profissionais da saúde deveriam, além disso, receber formação específica sobre a relevância das medidas de promoção sanitária e de prevenção em idade avançada (p. ex., prevenção contra quedas, alimentação saudável, etc.).

3.1.2.5   As terapias são desenvolvidas e adaptadas à idade do paciente. A multimorbilidade, as alterações dos processos metabólicos na terceira idade e a frequente coexistência de terapias exigem o conhecimento exacto das interferências entre os órgãos e os sistemas fisiológicos das pessoas idosas. Tal requer uma gestão medicamentosa específica e a escolha e a adaptação dos medicamentos e da sua dosagem ao metabolismo dos idosos. Um acompanhamento personalizado nas farmácias públicas com testes de interacção, bem como TIC eficazes fornecendo informação sobre os medicamentos e suas interacções, poderão contribuir para minimizar efeitos secundários indesejáveis e aumentar as possibilidades de êxito do tratamento.

3.1.2.6   Há que promover o contacto directo e permanente entre pessoas idosas e os profissionais de saúde e de assistência, sobretudo essencial no caso de idosos dependentes de assistência, se se pretende garantir o êxito terapêutico e evitar o isolamento e as depressões.

3.1.3   Cuidados prolongados

3.1.3.1   Graças ao estabelecimento de normas, será possível assegurar, testar e avaliar a qualidade dos cuidados prolongados. Ter-se-á, para isso, de conceber uma Carta Europeia dos Direitos das Pessoas Dependentes de Cuidados e Assistência que deveria prever, designadamente, a protecção contra os maus-tratos neste tipo de serviço. As novas tecnologias (p. ex., Ambient Assisted Living – AAL), que permitem ter uma vida autónoma poderão ajudar a alcançar este objectivo. No entanto, as potenciais novas tecnologias devem ser devidamente avaliadas e não poderão de modo algum levar a novas desigualdades nos cuidados de saúde e na assistência a nível nacional.

3.1.3.2   Para as pessoas idosas deve valer o princípio «reabilitação antes da assistência». Os cuidados prolongados em instituições especializadas não deveriam transformar-se em vias de sentido único: é preciso criar possibilidades de regresso a casa. Os estabelecimentos de saúde e de cuidados prolongados actualmente existentes ainda estão muito longe de satisfazer esta exigência.

3.1.3.3   Desenvolvimento de centros de assistência hospitalar e de cuidados prolongados, bem como possibilidades de habitação alternativas. É essencial uma transição fluente e reversível entre a saúde, a doença, os cuidados prolongados e a vida social que ofereça, em caso de necessidade, um bom acompanhamento médico e uma boa assistência mas que dê aos idosos a possibilidade de se manterem o mais tempo possível num ambiente «normal», ou seja, num ambiente multigeracional. Tal requer uma boa coordenação dos cuidados de saúde e dos cuidados prolongados. Ao mesmo tempo, deverá haver, para além dos centros de cuidados prolongados, mais estruturas – ambulatórias e ao domicílio – de assistência a idosos e mais centros de cuidados paliativos e ser promovida uma cultura «de acompanhamento das pessoas no fim da vida».

3.1.3.4   Para o efeito, será necessário criar uma extensa rede de infra-estruturas descentralizadas e de proximidade para cuidados ao domicílio («desinsitucionalização»). Haverá igualmente que promover uma infra-estrutura fora das instituições especializadas integrando todos os serviços necessários (cuidados ao domicílio, cuidados ambulatórios, pequenos serviços). Esta infra-estrutura deve traduzir-se numa organização a nível regional e na melhoria do financiamento estrutural para garantir a existência de instituições e estruturas especializadas não só nas cidades, mas em todo o território.

3.1.3.5   O valor de uma sociedade mede-se pelo modo como trata os seus idosos. As actividades de voluntariado adquiriram um enorme significado no contacto com as pessoas idosas e nos cuidados de que necessitam. Futuramente, todos os cidadãos deverão assumir, em função das suas possibilidades, a responsabilidade por pessoas doentes, deficientes e idosos, mas todos eles terão de ser recompensados pelo seu empenho.

3.1.4   Investigação nas áreas supramencionadas

As alterações demográficas devem ser incluídas na Programação Conjunta das Actividades de Investigação da Comissão Europeia (Joint Programming). Na sequência dos projectos «WhyWeAge» e «Futurage» do 7.o Programa-quadro, tanto a gerontologia (investigação sobre a velhice e o envelhecimento) como a investigação demográfica deveriam ocupar uma posição predominante no 8.o Programa-quadro. Seria igualmente útil incluir o tema «Pessoas mais velhas e transmissão de conhecimentos» na acção «Ciência e sociedade» da Direcção-Geral «Investigação». São de considerar aqui imperativamente as seguintes áreas de investigação:

3.1.4.1   Investigação no âmbito da prevenção

—

Quais as possibilidades de prevenção para preservar a saúde no local de trabalho?

—

Qual a influência a longo prazo de certos estilos de vida no estado de saúde, em geral, e em certas enfermidades, em particular?

—

Até que ponto diferentes estilos de vida associados ao género, à cultura e à experiência de imigração se repercutem no envelhecimento saudável?

—

Quais as possibilidades de evitar quedas e fracturas ósseas?

—

Que medidas de prevenção poderão contribuir para a conservação das capacidades físicas, sensoriais, cognitivas e sociais?

—

Como motivar as pessoas para cuidarem da sua saúde e lidarem com o processo de envelhecimento de uma forma responsável? (Promoção de comportamentos saudáveis, incentivos que permitam aos idosos aproveitar as medidas e as possibilidades existentes para se manterem saudáveis).

—

Como motivar as pessoas a mudar de comportamento e a adaptar-se mais facilmente ao contexto social?

3.1.4.2   Investigação patológica e terapêutica

—

no âmbito da epidemiologia e da etiologia de doenças específicas da terceira idade para melhorar as possibilidades de prevenção;

—

sobre o processo biológico de envelhecimento do berço à sepultura;

—

sobre a multimorbilidade, as doenças crónicas, as doenças cancerosas, as doenças cardíacas, o reumatismo e as afecções do aparelho de locomoção, os distúrbios de visão (p. ex., catarata) e as doenças neurodegenerativas, como a doença de Alzheimer, etc. Haverá que melhorar igualmente as técnicas de diagnóstico, a fim de permitir diagnosticar e tratar o problema o mais rapidamente possível;

—

sobre as possibilidades de tratamento das pessoas idosas no atinente a enfermidades específicas da terceira idade. É preciso compreender melhor e ter em conta na terapia os processos bioquímicos com efeitos na absorção, no metabolismo, na eficácia dos medicamentos e na sua dosagem. Faltam muitas vezes para isso fundamentos terapêuticos, uma vez que os ensaios clínicos e os testes de medicamentos são realizados, regra geral, apenas em jovens adultos.

3.1.4.3   Investigação sobre cuidados prolongados

—

Como desenvolver novas tecnologias que correspondam às necessidades das pessoas idosas?

—

Quais são os ambientes ideais para os cuidados e quais as melhores formas para a sua prestação?

—

Como melhorar as qualificações e as condições de trabalho, também graças às novas tecnologias, dos profissionais de saúde e do pessoal que presta cuidados prolongados?

—

De que forma soluções de carácter técnico (p. ex., robótica) poderão contribuir para aliviar os familiares e melhorar as condições de trabalho do pessoal que presta os cuidados, sem prejuízo da integridade e dignidade da pessoa idosa?

—

Como adaptar a oferta de cuidados às necessidades e às exigências dos idosos dependentes de assistência?

—

Que novas soluções poderão contribuir para o desenvolvimento e o apoio dos cuidados ao domicílio? Deles fazem igualmente parte o apoio económico e o reconhecimento social dos familiares que prestam a assistência necessária (p. ex., a possibilidade de uma redução, por acordo entre trabalhador e empregador e por um período limitado, do horário de trabalho para cuidar de familiares, reconhecimento destes períodos nas pensões de reforma, subsídios para a prestação destes cuidados, etc.);

—

Quais as novas vias na concepção dos cuidados prolongados, do tratamento contra a dor e do acompanhamento dos doentes terminais para que estes acabem os seus dias com dignidade?

3.1.4.4   Investigação sobre os sistemas de saúde

—

No sector da saúde pública, a investigação deveria interessar-se mais pelos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, bem como pela integração dos serviços e desenvolver um «roteiro» para a investigação sobre o envelhecimento. É necessário avaliar se os sistemas sociais e de saúde dos Estados-Membros estão preparados para enfrentar os desafios colocados pelas alterações demográficas? Que valor atribuem, por exemplo, à prevenção? Qual a percentagem das despesas de saúde que destinam à prevenção? Quantas pessoas recebem cuidados em casa ou em instituições especializadas?

—

Qual o valor das economias decorrentes do trabalho e dos cuidados prestados no âmbito do voluntariado e quanto trabalho não remunerado é realizado em casa sobretudo por mulheres?

—

Antes de introduzir essas tecnologias, é fundamental a investigação no âmbito dos «indicadores de saúde» e da avaliação das tecnologias de saúde (HTA) sobretudo relativamente à utilização das novas tecnologias e da saúde em linha (eHealth) no tratamento e nos cuidados a idosos. Estas tecnologias correspondem na prática às expectativas criadas? Os grupos mais vulneráveis tiram partido delas?

—

Convém realizar, em cooperação com os Estados-Membros, um estudo clínico e socioeconómico sobre a eficácia e a eficiência dos investimentos para melhorar os cuidados de saúde e os cuidados prolongados prestados a idosos.

—

Como melhorar as interfaces entre os serviços de saúde e a assistência social?

3.1.5   Desenvolvimento de novas tecnologias

3.1.5.1   As alterações demográficas não representam só uma carga, mas têm em si igualmente um grande potencial. O «factor económico idade» poderá, com efeito, transformar-se em motor económico com mais crescimento e emprego no âmbito dos serviços de saúde, das novas tecnologias, dos medicamentos, dos dispositivos para uso médico, da tecnologia clínica e ainda da indústria de turismo e de «wellness». A crer nas estimativas da Comissão, poderão ser consideráveis os efeitos das alterações demográficas nas despesas de saúde: as despesas públicas com a saúde na UE aumentarão, segundo projecções feitas, cerca de 1 1/2 ponto percentual até 2060. Haverá, por conseguinte, que desenvolver e comercializar novos produtos e serviços. Desse modo, a criação de valor seria influenciada pelo volume de mercado, pelo preço e pela sua mais-valia.

3.1.5.2   Enquanto para o «mercado de saúde primário» as eventuais economias são prioritárias e determinam, desse modo, se a residência assistida (AAL) poderá ou não fazer parte da lista de prestações dos serviços públicos de saúde ou assistência, o «mercado secundário de saúde» pode intervir aqui com bastante mais liberdade e flexibilidade. Para tal é necessário desenvolver modelos operacionais sustentáveis – também em termos de custos – financiados pela venda, o aluguer ou o «leasing». Ao mesmo tempo, é preciso evitar que este «mercado secundário de saúde» crie desigualdades.

3.1.5.3   Importa promover por todos os meios a recolha e o intercâmbio de conhecimentos sociais e científicos sobre as consequências da introdução de tecnologias no âmbito dos cuidados de saúde e da assistência, por exemplo, com base em projectos-piloto lançados no âmbito do Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação actualmente em curso. É igualmente fundamental apoiar o intercâmbio de boas práticas no âmbito das TIC que têm por objectivo melhorar a qualidade de vida na terceira idade, por exemplo, no contexto do Programa INTERREG e com recurso aos Fundos Estruturais. Esta investigação deveria avaliar as opiniões dos utilizadores das tecnologias, sobretudo a sua convivialidade e as suas vantagens.

3.1.5.4   Se é verdade que o progresso tecnológico e os recentes métodos de despistagem e de tratamento são um factor essencial para o aumento das despesas, também é verdade que um progresso técnico aplicado criteriosamente acabará por gerar economias a longo prazo. A avaliação de experiências relevantes para a saúde (Health Technology Assessment – HTA) deveria ter um papel mais importante no momento de definir a amplitude e a assunção dos custos das prestações de serviços de saúde e de assistência. Uma introdução e uma gestão eficazes das novas tecnologias são, pois, decisivas para a futura evolução das despesas. As novas tecnologias não podem nem devem, contudo, substituir o contacto entre os idosos e o pessoal que lhes presta cuidados de saúde e cuidados prolongados, e também não devem ser demasiado onerosas.

3.1.6   Viabilidade financeira

3.1.6.1   Em quase todos os Estados-Membros as prestações de assistência e de cuidados médicos a idosos estão a cargo dos sistemas sociais, o que pressupõe o financiamento sustentável e seguro pelos vários sistemas de segurança social.

3.1.6.2   As necessidades de cuidados prolongados continuam associadas a um risco de pobreza, sobretudo no caso dos reformados com uma pensão de reforma ou um rendimento muito reduzidos. Na Europa há muitas pessoas que não podem permitir-se uma assistência adequada na terceira idade. Ter-se-á, por este motivo, de criar em todos os Estados-Membros – em conformidade com a organização dos seus sistemas de segurança social (sistemas de segurança social ou sistemas financiados pelas receitas fiscais), seguros de reembolso dos custos da assistência e adaptar as regalias existentes aos desafios colocados pelas alterações demográficas nas próximas décadas. Só assim se poderá garantir que cada cidadão, em consonância com o direito comunitário e as disposições e práticas jurídicas nacionais e as necessidades individuais, tenha acesso a cuidados prolongados. A garantia de reembolso destes custos deveria cobrir não só as prestações ao domicílio como as ambulatórias.

3.1.6.3   A transferência de uma parte dos cuidados prolongados para seguros de doença privados deverá ser efectuada de modo ponderado e em concertação com as partes interessadas, a fim de evitar que tal tendência complique o acesso a estes serviços. Os Estados-Membros deveriam assegurar futuramente às pessoas mais velhas o acesso universal aos cuidados primários e à prevenção. Este objectivo ambicioso requer a mobilização de todos os instrumentos de financiamento disponíveis: os sistemas de segurança social estabelecidos por lei e os mecanismos complementares.

3.1.6.4   Novas estruturas de reembolso de despesas devem permitir que também os parentes mais afastados recebam uma retribuição pecuniária pelos cuidados prestados a pessoas dependentes de assistência. Aliás, também nestes casos deve ser assegurada a qualidade dos cuidados prestados! Além disso, convinha prever uma licença para cuidados a familiares dependentes de assistência, por analogia com a licença de maternidade. A nível político, e em consenso com os parceiros sociais no âmbito do diálogo social (p. ex., no caso da licença parental), urge analisar quais as possibilidades de conciliar família, profissão e cuidados prolongados.

3.1.6.5   Será possível diminuir a pressão financeira sobre os sistemas de segurança social graças a uma série de medidas a nível nacional, por exemplo, à utilização acrescida dos genéricos, à redução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e a negociações sobre a formação de preços com a indústria farmacêutica.

3.2   Redes locais – «A menor entidade é a mais eficaz e a mais próxima do cidadão»

3.2.1   As pessoas idosas podem, consoante o seu estado de saúde, dar um considerável contributo para a sociedade. Em virtude da situação pessoal ou profissional, são actualmente cada vez mais raros os agregados familiares que albergam várias gerações. Esta lacuna pode ser colmatada por organizações privadas ou municipais com redes locais. As estruturas dos serviços de interesse geral terão de ser adaptadas aos níveis regional e municipal para garantirem um bom nível de apoio e assistência.

3.2.2   As redes locais são, por exemplo, plataformas constituídas por organismos municipais, parceiros sociais, ONG e responsáveis do sector da saúde, que poderão cooperar entre si e coordenar a prestação de serviços. São boas as possibilidades de financiar estas iniciativas a partir dos Fundos Estruturais e de Coesão. A UE deveria recompensar modelos de boas práticas como, por exemplo, iniciativas para promover o «empenho cívico» e a autonomia no âmbito do «acompanhamento e cuidados ao domicílio».

3.2.3   As «casas multigeracionais» são uma forma de intercâmbio entre várias gerações fora do círculo familiar. Neste sistema, as actividades dos infantários, dos clubes juvenis e dos centros de dia para a terceira idade encontram-se no mesmo edifício (5).

3.2.4   Terão de surgir ainda outros serviços como o acompanhamento diurno e nocturno (sobretudo para doentes que sofrem de demência).

3.3   Política europeia de saúde

3.3.1   Os sistemas de saúde dos Estados-Membros deverão responder aos desafios das alterações demográficas e ser reforçados nesta perspectiva. É preciso ter aqui em mente que a organização e a gestão dos sistemas de saúde serão, também após o Tratado de Lisboa, incumbência e responsabilidade dos Estados-Membros, e que as instituições da UE se limitarão a apoiá-los nesta sua missão. Os sistemas de saúde dos Estados-Membros são muito diferentes em termos de organização (os sistemas públicos segundo os modelos Beveridge, Bismarck ou os modelos mistos coexistem com os seguros privados), de desenvolvimento dos vários potenciais económicos, das expectativas e das exigências que lhes são colocadas. No entanto, conforme reivindica nomeadamente a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, o direito de acesso aos serviços de saúde também terá de ser garantido.

3.3.2   O Método Aberto de Coordenação (MAC) poderá contribuir para configurar e orientar mais eficazmente a política de saúde. A cooperação dever-se-á concentrar no intercâmbio de experiências e na apresentação de exemplos concretos em torno de três temas principais: «acesso», «qualidade» e «viabilidade financeira».

3.3.3   A configuração da política social continua a ser, em primeira instância e de acordo com o princípio da subsidiariedade, da competência dos Estados-Membros. A UE poderá, contudo, assisti-los nesta missão mediante medidas de apoio, por exemplo, completando ou promovendo a cooperação entre eles. Na área social, o MAC tem provado ser um instrumento muito útil para melhorar a protecção social segundo os princípios de acesso, adaptação e sustentabilidade.

3.3.4   O tema «Envelhecimento saudável, activo e com dignidade» deverá ser uma prioridade na estratégia Europa 2020. Haverá, para tal, que elaborar um plano de acção. É, contudo, indispensável uma cooperação mais intensa e continuada entre as direcções-gerais da Comissão. Seria, pois, oportuno criar um grupo de trabalho inter-serviços específico intitulado «Envelhecer com saúde» para tratar dos temas «cuidados de saúde, cuidados prolongados, pensões e viabilidade financeira». Importa zelar pelo reforço da prevenção, pela promoção da saúde e educação sanitária e pela inclusão destes princípios de acção em todos as áreas políticas, servindo, assim, de exemplo aos Estados-Membros.

3.3.5   No CESE ter-se-á de aprofundar o tema «Envelhecimento saudável, activo e com dignidade num diálogo de gerações» através de uma «mesa-redonda», uma «categoria» ou um «grupo de estudo permanente» com a incumbência de elaborar uma estratégia transversal a estas áreas.

3.3.6   A política da UE deverá apoiar os Estados-Membros na implementação das suas medidas nacionais, graças a ajudas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Coesão.

3.3.7   O CESE defende ainda o apoio sistemático da aprendizagem ao longo da vida no âmbito do tema «Envelhecer com saúde», ao nível europeu, bem como a concepção de uma estratégia própria para a aplicação deste princípio ao nível nacional, regional e local.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2009) 180 final.

(2)  Ver lista dos pareceres do CESE em: http://www.eesc.europa.eu/sections/soc/index_en.asp

(3)  Ver Observatório Europeu de Sistemas e de Políticas de Saúde. http://www.euro.who.int/en/home/projects/observatory/activities/research-studies-and-projects

(4)  «Ensina-nos a contar os nossos dias de tal maneira que alcancemos corações sábios» (Salmo 90:12).

(5)  http://www.mehrgenerationenhaeuser.de


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/17


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Valor acrescentado para os requerentes de asilo e para os Estados-Membros da União Europeia de um regime europeu comum de asilo» (parecer exploratório)

2011/C 44/03

Relator: Cristian PÎRVULESCU

Por carta de 16 de Fevereiro de 2010, Joëlle Milquet, vice-primeira-ministra e ministra do Emprego e da Igualdade de Oportunidades da Bélgica, responsável pela política de imigração e de asilo, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência belga e em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre:

Valor acrescentado para os requerentes de asilo e para os Estados-Membros da União Europeia de um regime europeu comum de asilo

(parecer exploratório).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 16 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 133 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité Económico e Social Europeu regista com satisfação que as instituições da UE assumem uma atitude proactiva no que respeita ao asilo e que alguns Estados-Membros manifestam interesse em avançar nesta área de política.

1.2

Embora a política de imigração e de asilo da União Europeia esteja sujeita a vários factores de insegurança e de risco existentes a nível global (1), o Comité considera que as restrições orçamentais devido à crise económica não podem ter como consequência uma redução do nível e da qualidade de protecção dos beneficiários. A identidade política da União Europeia está intimamente ligada à salvaguarda dos direitos humanos. Caso não sejam assegurados, a credibilidade interna e externa da União enquanto entidade política e democrática será fortemente afectada.

1.3

O TFUE, que confere responsabilidades acrescidas à UE neste domínio e altera os mecanismos de decisão, oferece oportunidades para criar um espaço europeu comum de asilo, mas não sem riscos. As expectativas criadas podem ser demasiado elevadas face às capacidades políticas e administrativas existentes.

1.4

O Comité considera que uma política europeia comum de asilo funcional é a forma mais eficiente e durável de suprir a necessidade de protecção das pessoas em risco e de fazer face ao impacto que esta situação tem nos Estados-Membros.

1.5

O Comité não vê os beneficiários de protecção internacional como um fardo económico e administrativo, encarando-os, antes, como valiosos parceiros dos países e das comunidades que os acolhem. Nos respectivos países de origem, estas pessoas podem tornar-se agentes de mudança em prol da democracia, do Estado de direito e da protecção dos direitos humanos. Através das competências adquiridas podem ser actores-chave no processo de desenvolvimento económico e social tanto nos países de acolhimento como nos países de origem.

1.6

O fracasso ou o sucesso do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) depende de vários factores: salvaguarda eficaz dos direitos humanos, solidariedade entre os Estados-Membros, harmonização da legislação e das políticas correspondentes, enriquecimento do conteúdo da protecção concedida e financiamento adequado das instituições europeias responsáveis pela política de asilo. Para o Comité é prioritário conquistar a confiança do grande público, da sociedade civil e do governo dos Estados-Membros na política europeia comum de asilo. Para o efeito importa operacionalizar rapidamente as políticas e obter resultados concretos, em particular em casos de teste.

1.7

A existência de sistemas de asilo diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro acarreta elevados custos. A criação do SECA veio permitir clarificar e limitar os custos, primeiro através de uma simplificação legislativa (redução do número de solicitações ou de pedidos de asilo reiterados, limitação das possibilidades de uso abusivo dos procedimentos de asilo) e, segundo, através da acção das instituições europeias competentes (por exemplo, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo) que podem substituir as autoridades nacionais. O intercâmbio de boas práticas, bem como a instrução do pessoal e, ainda mais importante, a reorientação do fluxo de requerentes de asilo serão, assim, facilitados.

2.   Introdução

2.1

O espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) da UE entra agora numa fase decisiva. Desde 1999, o Conselho adoptou dois planos quinquenais: o programa de Tampere (1999-2004) e o programa da Haia (2004-2009). Dez anos depois de Tampere, os objectivos previstos só foram parcialmente alcançados. A UE continua a não ser um espaço comum de liberdade, segurança e justiça. Os progressos alcançados no domínio da política comum de imigração, de asilo e de segurança das fronteiras foram consideráveis, mas desiguais.

2.2

O programa de Estocolmo começará a ser aplicado após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, por conseguinte, um certo número das políticas nele definidas serão adoptadas pelo Conselho, segundo o procedimento ordinário e em co-decisão com o Parlamento Europeu. Tal permitirá à UE fixar metas mais ambiciosas e relançar um processo em relação ao qual alguns Estados-Membros ainda têm reticências.

2.3

O Tratado de Lisboa, que inclui a Carta dos Direitos Fundamentais, confere mais responsabilidades e competências à União Europeia no domínio do asilo. Este alargamento de competências constitui uma oportunidade da maior importância para avançar na consecução dos objectivos em matéria de imigração e de asilo. Mas pode também ser um risco se as decisões tomadas não lograrem obter o apoio dos intervenientes. Não lograr resolver as tensões e corrigir as inadvertências inerentes a um domínio tão sensível, já evidentes na fase de desenvolvimento das políticas, poderá pôr em causa tanto o progresso até aqui atingido como as perspectivas futuras.

2.4

O programa de Estocolmo é o resultado de um processo de consulta que integra e põe em prática as propostas do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo (2), os relatórios do Grupo Consultivo sobre o Futuro da Política Europeia no domínio dos Assuntos Internos e da Justiça (3), bem como as contribuições recebidas pela Comissão Europeia no âmbito da consulta pública sobre Liberdade, segurança e justiça – Que futuro? Consulta sobre as prioridades para os próximos cinco anos, em Setembro e Novembro de 2008. Em Junho de 2009, a Comissão publicou a Comunicação intitulada Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Mais liberdade num ambiente mais seguro  (4), a qual foi objecto de um parecer do Comité Económico e Social Europeu (5).

2.5

A criação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça assenta no compromisso de aplicar eficazmente a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), bem como nos valores que definem os direitos humanos, partilhados pelos Estados-Membros. No período entre 1999 e 2006, foram realizados progressos importantes, entre os quais é de destacar a adopção de quatro instrumentos que constituem o acervo actual. A Directiva 2004/83/CE do Conselho (Directiva Qualificação) estabelece os critérios comuns de identificação das pessoas que podem solicitar protecção internacional, assegurando em todos os Estados-Membros um nível mínimo de benefícios de que podem usufruir. Através do programa da Haia e do programa de Estocolmo, a Comissão Europeia empenhou-se em avaliar os progressos alcançados durante a primeira fase e em apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu um conjunto de medidas até finais de 2010.

2.6

Desde 2002 que o Comité Económico e Social Europeu está envolvido no processo de elaboração e aplicação de um sistema europeu comum de asilo, tendo já emitido numerosos pareceres sobre este assunto, nomeadamente o parecer sobre o Livro Verde sobre o Futuro Sistema Europeu Comum de Asilo (6) e o parecer sobre o plano de acção em matéria de asilo (7).

2.7

No seu plano de acção em matéria de asilo (8), adoptado em 17 de Julho de 2008, a Comissão Europeia propôs finalizar a segunda fase do SECA através de normas de protecção de melhor qualidade e mais harmonizadas nos Estados-Membros da UE. A adopção pelo Conselho do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, em 17 de Outubro de 2008, veio mais uma vez confirmar o apoio a esta política e aos objectivos nela formulados. Este plano estratégico prevê a revisão da Directiva Qualificação por forma a fazer parte de um pacote mais alargado de medidas, que inclui a revisão dos Regulamentos Dublim e EURODAC e da Directiva relativa às condições de acolhimento (9), bem como a adopção, em 19 de Fevereiro de 2009, da proposta relativa à criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (10). Outras medidas propostas incluem o reforço da dimensão externa do asilo, nomeadamente através de um programa da UE para restabelecer e criar programas regionais de protecção.

2.8

No âmbito do exercício da Presidência do Conselho da União Europeia, o Governo belga solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre a problemática do asilo. Do pedido oficial consta que a concessão de protecção internacional a pessoas que se encontram em situação de risco é um dos grandes desafios com que a União Europeia e os Estados-Membros se vêem confrontados. Nos últimos anos, o principal objectivo que se propõem alcançar, nomeadamente o de construir uma política europeia comum de asilo, tem vindo a ser perseguido com afinco. Nesta linha foram estabelecidas normas para a obtenção de protecção internacional, identificadas responsabilidades e criadas novas instituições. No entanto, numerosos Estados-Membros mostram-se reticentes em harmonizar eficazmente a legislação e as políticas. Sem o apoio dos Estados-Membros a construção europeia legislativa e institucional corre o risco de se tornar ineficaz e dispendiosa. Os Estados-Membros não reconhecem que uma política europeia comum de asilo traz vantagens, nem assumem claramente as suas responsabilidades.

2.9

O Comité Económico e Social Europeu apresentou propostas construtivas a este respeito, tendo constatado, com satisfação, que se registaram progressos nas práticas da UE e dos Estados-Membros. Nas suas posições defendeu abertamente os princípios e os valores que privilegiam os direitos humanos fundamentais e propôs medidas destinadas a promover a realização pessoal e profissional dos beneficiários de protecção internacional. O Comité assinalou em várias ocasiões as limitações e as incoerências existentes na elaboração e na aplicação das políticas europeias. Apontou a necessidade de um ajustamento das políticas neste domínio, feito por consenso, envolvendo os Estados-Membros, as instituições da UE, as organizações da sociedade civil, o meio empresarial e as comunidades locais num verdadeiro diálogo.

3.   Observações na generalidade

O valor acrescentado para os requerentes de asilo e para os Estados-Membros de um regime europeu comum de asilo

3.1

O Comité considera que uma perspectiva que coloque em destaque as vantagens do SECA é promissora e susceptível de restabelecer a confiança das partes interessadas, sobretudo dos Estados-Membros, no processo de construção deste sistema.

3.2

O Comité subscreve os objectivos definidos pela União Europeia no que respeita ao aperfeiçoamento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA). Contudo, chama a atenção para a disparidade existente entre os objectivos definidos ao nível europeu e as práticas nacionais, um domínio que poderá vir a sofrer mais com a crise económica e os efeitos sociais e políticos daí advenientes.

3.3

O sistema europeu comum de asilo, para ser viável, tem de assentar num conjunto de valores e princípios comuns que coloque a dignidade e a segurança dos seres humanos no âmago da acção da UE e dos Estados-Membros.

3.4

Devido à disparidade nas pressões exercidas sobre os Estados-Membros, que explica as diferenças nas taxas de aceitação e se reflecte no número de decisões contestadas e de movimentos secundários, o princípio implícito da solidariedade entre os Estados-Membros não é aplicado.

3.5

A tendência dos Estados-Membros para limitar a harmonização da legislação e das práticas nacionais ameaça as bases que sustentam o SECA. A harmonização não é um problema da política de asilo, sendo antes o principal instrumento através do qual é possível concretizar as vantagens do SECA. Por esta via, será possível reduzir a pressão administrativa e financeira a que estão sujeitos alguns Estados-Membros e assegurar aos requerentes de asilo um nível de protecção mais elevado, pelo menos na fase inicial do processo. Para que os resultados previstos possam ser alcançados, é necessário que a harmonização não seja feita com base no menor denominador comum em matéria de protecção.

3.6

O conteúdo da protecção internacional é um ponto sensível da política de asilo. As diferenças existentes entre os Estados-Membros são mais importantes do que no caso dos procedimentos de concessão de protecção internacional propriamente dita. Através do enriquecimento do conteúdo da protecção, traduzido no reconhecimento das qualificações e no acesso à instrução e ao emprego, os beneficiários de protecção internacional poderão contribuir para uma maior prosperidade individual e colectiva.

3.7

Para apoiar adequadamente a política de asilo, é necessário que as instituições especializadas (em particular a FRONTEX e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo) tenham atribuições claras, beneficiem de um apoio financeiro proporcional às suas responsabilidades e funcionem de modo transparente por forma a assegurar o cumprimento dos procedimentos e o respeito pelos direitos fundamentais aplicáveis aos requerentes e aos beneficiários de protecção internacional. O apoio financeiro de instituições eficazes ilustra bem as vantagens de uma verdadeira política comum de asilo.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité considera que as várias dimensões da política de asilo estão interligadas. O seu fracasso ou sucesso depende de vários factores decisivos: salvaguarda eficaz dos direitos humanos, solidariedade entre os Estados-Membros, harmonização da legislação e das políticas correspondentes, enriquecimento do conteúdo da protecção concedida e financiamento adequado das instituições europeias responsáveis pela política de asilo. Para o Comité é prioritário conquistar a confiança do grande público, da sociedade civil e do governo dos Estados-Membros na política europeia comum de asilo. Para o efeito importa operacionalizar rapidamente as políticas e obter resultados concretos, em particular em casos de teste.

O respeito pelos direitos humanos em todas as fases de acesso à protecção internacional

4.2

O Comité tem vindo, nas suas posições, a assinalar que em matéria de protecção internacional são necessárias normas comuns e não mínimas (11). Estas normas visam assegurar um maior respeito pelos direitos fundamentais dos requerentes de protecção internacional, nomeadamente através:

—

da garantia de acesso ao território;

—

da liberdade de escolha do local onde é efectuado o pedido de asilo e de protecção;

—

primeiro, da análise do estatuto à luz da convenção e, segundo, da protecção subsidiária apenas no caso de as condições exigidas no primeiro estatuto não serem preenchidas;

—

da não repulsão se o requerente corre perigo de vida no seu país de origem ou no último país de trânsito;

—

do recurso com efeito suspensivo das medidas de expulsão enquanto não houver decisão pelo tribunal competente, a fim de tornar plenamente efectivo este direito de recurso, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

—

da protecção especial dos menores ou supostamente menores;

—

do respeito pelos direitos autónomos das pessoas e em particular das mulheres de apresentar um pedido de protecção.

4.3

É essencial que ao longo dos procedimentos os requerentes de asilo possam exprimir-se na sua língua materna e beneficiar, em todas as fases, de apoio jurídico gratuito.

4.4

A recusa de um pedido de protecção internacional deve ser claramente fundamentada e fornecer outras informações, mencionando o direito de recurso, bem como o prazo e as modalidades para a sua interposição. Em qualquer caso, a expulsão fica suspensa até à decisão final do recurso (12).

4.5

A «retenção – detenção» só deve ocorrer em último caso quando se esgotaram as alternativas e nunca sem que haja uma decisão por tribunal competente, respeitando os direitos de defesa, em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (13). Dever-se-á prever a possibilidade de recorrer das decisões para uma instância superior.

4.6

O Comité destaca a situação especial das mulheres que enfrentam mais dificuldades do que os homens em solicitar asilo e obter o estatuto de refugiado. Chama também a atenção para a problemática dos menores na política de asilo e assinala a importância de proteger eficazmente os seus interesses e a sua segurança.

4.7

Preocupa o Comité que os fenómenos associados à imigração e ao asilo, como o tráfico ou a exploração de seres humanos, não sejam suficientemente tratados nas relações com os Estados-Membros e com países terceiros, em particular os países de trânsito. Os países que não ratificaram a Convenção de Genebra de 1951 não podem ser parceiros da UE na política de asilo. Para assegurar o sucesso da política de asilo é fundamental haver um acordo institucional sólido com os países de trânsito que, muitas vezes, fecham os olhos a violações dos direitos e da segurança das pessoas que se encontram em situação de crise.

Reforço da solidariedade entre os Estados-Membros baseada no interesse comum e na partilha de responsabilidades

4.8

Como os Estados-Membros são diferentemente afectados pelos fluxos de refugiados, alguns deles têm tendência a restringir as regras da concessão de protecção internacional. A política de asilo deverá apoiar eficazmente estes países na gestão dos pedidos e, sobretudo, no enriquecimento do conteúdo da protecção. Para a operacionalidade deste apoio, o Comité concorda em que se preveja um novo procedimento a fim de suspender as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim para um Estado-Membro responsável que sofra pressões suplementares (14).

4.9

Reforçar a cooperação com os países que sofrem estas pressões traz múltiplas vantagens. Primeiro, uma limitação dos movimentos secundários entre os Estados-Membros. Segundo, uma repartição mais equitativa dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros permitirá uma gestão mais eficiente do processo, assegurando uma maior integração dos beneficiários de protecção internacional nos Estados-Membros.

Harmonização eficaz e orientada para a melhoria da protecção de pessoas que se encontrem em situação de risco

4.10

O tratamento dos pedidos de asilo é da competência das autoridades dos Estados-Membros. A harmonização insuficiente das legislações nacionais está na base de diferentes tradições. A situação dos países de origem é avaliada de forma diferente; não há práticas comuns europeias; as capacidades administrativas divergem de país para país; e a distribuição geográfica da pressão dos requerentes de protecção internacional não é uniforme. Em consequência, os níveis de protecção garantidos pelos Estados-Membros diferem muito, o que explica que continue a haver movimentos secundários de refugiados no interior da UE (15).

4.11

Um passo necessário consiste em analisar os pedidos de asilo numa base comum. O Comité tem vindo a recomendar que a lista dos países considerados seguros seja substituída por um sistema que avalie em tempo real os riscos, quer individuais quer colectivos, que se verificam em países terceiros. Está previsto que este sistema seja, também, uma das incumbências do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo. O sistema comum de avaliação deverá utilizar um conjunto de definições comuns e integrar os agentes de protecção e a protecção no interior do território nacional.

4.12

O Comité considera que os agentes de protecção não estatais podem prestar serviços úteis, até mesmo indispensáveis a curto prazo, sobretudo para resolver problemas humanitários. A responsabilidade pela garantia da protecção das pessoas num território não pode, nem mesmo parcialmente, ser-lhes imputada, devendo competir antes às estruturas estatais. A protecção no interior de um país é válida apenas quando a maior parte do território se encontra sob o controlo de uma autoridade central capaz e disposta a assegurar a ordem interna, um nível mínimo de serviços públicos e uma protecção adequada dos direitos e da segurança dos indivíduos.

4.13

O Comité observa com agrado a evolução no sentido da unificação do conteúdo dos dois estatutos de protecção (refugiado e protecção subsidiária). Conforme já o fez em anteriores ocasiões, o Comité apoia esta evolução que permitirá futuramente assegurar uma protecção mais completa das pessoas em situação de risco, proporcionando-lhes uma melhor integração nos Estados-Membros da UE. A uniformização destes dois estatutos de protecção não deve, directa ou indirectamente, traduzir-se numa redução do nível de protecção e da qualidade do teor dos mesmos (16), mas, pelo contrário, num aumento.

4.14

O facto de a gestão da política de asilo ser da competência dos governos não significa que tenha que haver práticas totalmente diferentes. Alguns Estados-Membros (por exemplo, os Países Baixos e a Suécia) desenvolveram um conjunto de boas práticas que pode servir de inspiração a outros Estados-Membros. O papel das boas práticas tem sido subestimado. Através delas é possível identificar formas de pôr em prática a política de asilo e de limitar os custos das experiências a nível nacional.

Conferir mais substância à protecção internacional

4.15

Neste domínio, as políticas e os programas nacionais variam. Todavia, esta afirmação é intuitiva pois não foi feita uma análise detalhada dos mesmos. Na ausência de medidas proactivas, a concessão de protecção internacional fica destituída de substância, resultando na discriminação implícita dos beneficiários deste estatuto. O Comité recomenda envolver os sindicatos e as associações patronais na elaboração e na aplicação da política de asilo ao nível nacional.

4.16

O Comité gostaria que fossem incluídas disposições em matéria de reconhecimento/equivalência de diplomas e qualificações, bem como medidas para promover o acesso dos beneficiários de protecção internacional a programas de formação profissional (17). Trata-se de passos importantes no sentido não só da integração destas pessoas na economia e na sociedade, mas também da melhoria da qualidade de vida. Importa estimular o acesso ao mercado de trabalho através de medidas activas para combater a discriminação e estimular os agentes económicos.

Reforço e financiamento adequados das instituições responsáveis pela política de asilo

4.17

O Comité considera que as actividades do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo devem tornar-se rapidamente operacionais. O orçamento que lhe está atribuído deverá permitir a realização das suas actividades que, de um ponto de vista logístico, são complexas e intensas. Refira-se, por exemplo, a tarefa de desenvolver, em prioridade, o sistema comum europeu de avaliação do risco em países terceiros, que é uma componente importante da política de asilo. O financiamento adequado deste Gabinete poderá tornar visível a vantagem de haver instituições e procedimentos comuns ao nível europeu. O Gabinete de Apoio em matéria de Asilo deverá funcionar em coordenação com as outras estruturas da UE e, em particular, com os governos dos Estados-Membros.

4.18

O financiamento das diversas componentes da política de asilo dever ser reconsiderado. É necessário aumentar e orientar os meios financeiros para os instrumentos que possibilitem os melhores resultados e prestem um verdadeiro apoio aos Estados-Membros. A solidariedade tem uma componente financeira que não pode ser ignorada. Por exemplo, o Fundo Europeu para os Refugiados dispõe de um orçamento demasiado modesto (cerca de 5 milhões de euros) para poder proporcionar um apoio útil à aplicação da política de asilo aos níveis nacional e da UE.

4.19

O Comité aponta, com preocupação, para as práticas dos governos dos Estados-Membros e da Agência FRONTEX em matéria de expulsão de pessoas que necessitam de protecção internacional (18). Estas operações, que ocorrem cada vez mais frequentemente e vão adquirindo uma dimensão cada vez mais ampla, devem ser efectuadas em condições de total transparência e responsabilidade (19). O Comité recomenda que haja uma cooperação entre a Agência FRONTEX e o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo a fim de evitar violações dos direitos humanos. A expulsão de pessoas para países/zonas em que a sua segurança possa estar em risco é uma clara violação do chamado princípio de não-reenvio para o país de proveniência (non-refoulement).

4.20

O Comité considera (20) que deve ser ministrada formação especializada ao pessoal da Agência FRONTEX no sentido de melhorar:

—

a coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros;

—

a elaboração de normas comuns em matéria de formação;

—

a prestação do apoio necessário aos Estados-Membros para a organização das medidas de acolhimento e de repatriamento, com o apoio de mediadores culturais;

—

a preparação dos funcionários no domínio do direito humanitário de asilo elaborado pela UE.

4.21

O Comité recomenda que, no tocante ao desenvolvimento institucional da política de asilo, as organizações da sociedade civil sejam mais envolvidas no processo decisório e na operacionalidade da política de asilo. Deste modo, é possível aumentar a credibilidade da política comum e contribuir para a melhoria, numa base contínua, dos instrumentos utilizados.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Por exemplo, os riscos associados à degradação do ambiente e aos conflitos daí advindos.

(2)  Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, Conselho da União Europeia, Bruxelas, 13440/08, 24 de Setembro de 2008.

(3)  Relatório do grupo consultivo sobre o futuro da política europeia no domínio dos assuntos internos e da justiça intitulado Liberty, Security, Privacy: European Home Affairs in an Open World [Liberdade, segurança, protecção da vida privada: Assuntos internos europeus num mundo aberto], Junho de 2008.

(4)  COM(2009) 262 final.

(5)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 80.

(6)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 77.

(7)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 78.

(8)  COM(2008) 360 final.

(9)  COM(2008) 815 final; COM(2008) 820 final; COM(2008) 825 final.

(10)  COM(2009) 66 final.

(11)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 77; JO C 218 de 11.9.2009, p. 78.

(12)  Parecer do CESE, de 28 de Abril de 2010, sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação), COM(2009) 554 final – 2009/0165 (COD), relator: Pezzini.

(13)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 110.

(14)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 115.

(15)  JO C 218 de 11.9.2009.

(16)  Parecer do CESE, de 28 de Abril de 2010, sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (reformulação) COM(2009) 551 final/2 – 2009/0164 (COD), relator: Cristian Pîrvulescu.

(17)  Idem.

(18)  Ver o relatório da organização Human Rights Watch (HRW) intitulado Pushed Back, Pushed Around Italy's Forced Return of Boat Migrants and Asylum Seekers, Libya's Mistreatment of Migrants and Asylum Seekers [Reenvio forçado dos imigrantes e requerentes de asilo que chegam à Itália vindos por barco e imigrantes e requerentes de asilo maltratados na Líbia], 2009.

(19)  O Comité congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de conferir maior transparência aos procedimentos neste domínio.

(20)  Parecer do CESE, de 28 de Abril de 2010, sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação), COM(2009) 554 final – 2009/0165 (COD), relator: Pezzini.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O método aberto de coordenação e a cláusula social no contexto da Europa 2020» (parecer exploratório)

2011/C 44/04

Relator-geral: Jan OLSSON

Por carta de 28 de Abril de 2010, Laurette Onkelinx, vice-primeira ministra belga e ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde Pública, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência belga e nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre

O método aberto de coordenação e a cláusula social no contexto da Europa 2020.

Em 25 de Maio de 2010, a Mesa incumbiu a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 464.a reunião plenária, realizada em 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu nomeou seu relator-geral Jan Olsson e adoptou, por 61 votos a favor, sem votos contra e com 2 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com a iniciativa da Presidência belga de fazer uso da cláusula social horizontal e de um método aberto de coordenação (MAC) reforçado, já que isso destaca a necessidade de a coesão social evoluir a par de uma maior coordenação da política económica, para que se alcancem todos os objectivos da estratégia Europa 2020.

1.2

A participação efectiva da sociedade civil organizada em todas as fases e níveis é essencial para garantir a aplicação eficiente da cláusula horizontal e do MAC. O CESE propõe que a Comissão elabore anualmente um «relatório sobre a governação» que avalie essa participação. Mais, afirma-se disposto a ajudar nessa tarefa e sugere que os projectos-piloto para fomentar essa participação sejam financiados pelo programa PROGRESS. Propõe ainda um código de boas práticas para a governação participativa do MAC.

1.3

O CESE destaca a necessidade de um processo de coordenação que inclua as interacções entre todos os objectivos e todas as políticas. Este deve ser o princípio condutor da aplicação da cláusula social e do MAC. Esta coordenação deve ser encabeçada pela Comissão, com o auxílio do Comité da Protecção Social e do Comité do Emprego, e estes devem estar abertos a receber representantes das partes interessadas externas.

1.4

A aplicação da cláusula social horizontal tem de ser eficaz. Deve proceder-se a avaliações do impacto social que abranjam todas as dez orientações integradas para o emprego e as políticas económicas, e estas devem ser publicadas e enriquecer o processo do MAC. Importa analisar os efeitos no emprego, no número de pessoas que vivem em situação de pobreza e nos riscos sociais.

1.5

O CESE apoia um MAC reforçado, para que o emprego e a protecção e inclusão sociais não sejam negligenciados durante a actual crise. Este método deve assumir uma vertente mais local, relacionando-se com iniciativas específicas levadas a cabo ao abrigo do Fundo Social Europeu. Avaliações pelos pares baseadas em aprendizagens mútuas deverão produzir roteiros nacionais para a coesão social. Os indicadores devem também analisar critérios qualitativos de bem-estar. O CESE apoia a Plataforma Europeia contra a Pobreza mas considera que o MAC e a cláusula social horizontal podem também contribuir para o desenvolvimento de outras iniciativas emblemáticas.

2.   Contexto

2.1

A Presidência belga solicitou ao CESE que elaborasse um parecer exploratório sobre o seguinte tema: De que modo podem a estratégia Europa 2020 e o reforço do método aberto de coordenação produzir uma coesão social europeia? Que papel prático pode a cláusula social horizontal desempenhar na dimensão social das políticas europeias e como pôr esses princípios em prática?

2.2

O parecer fornecerá dados a uma conferência da Presidência belga, a realizar em 14 e 15 de Setembro de 2010, sobre «Coordenação da UE em Matéria Social no Contexto da Europa 2020».

2.3

Na sua comunicação sobre a estratégia Europa 2020, a Comissão Europeia salienta a necessidade de envolver os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil a todos os níveis e sugere que «… o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões deverão ser associados mais estreitamente aos debates».

2.4

Para realizar a estratégia Europa 2020, o Conselho Europeu de 17 de Junho acordou cinco grandes objectivos (relativos à taxa de emprego, à I&D, aos gases com efeito de estufa, à educação e à inclusão social), concluindo que estes estão inter-relacionados e se apoiam mutuamente. Para lançar as bases de uma governação económica muito mais forte, foi dada prioridade ao reforço da coordenação em matéria de política económica. Para que os objectivos sejam alcançados, é fundamental dispor de mecanismos de monitorização eficazes. O Conselho chegou a acordo quanto ao objectivo de reduzir em 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza, mas deu liberdade aos Estados-Membros para definirem objectivos nacionais quanto a pelo menos um de três indicadores: risco de pobreza, carência material e famílias no desemprego.

2.5

A estratégia Europa 2020 refere-se a uma série de medidas europeias e nacionais destinadas a obter um «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». Os cinco grandes objectivos são sustentados por dez orientações integradas para as políticas económicas e de emprego. Serão também lançadas sete iniciativas emblemáticas. Os Estados-Membros definirão objectivos nacionais e tomarão medidas de aplicação prática que levem em conta as circunstâncias nacionais. Para além disso, elaborarão programas nacionais de reforma.

2.6

A «cláusula social horizontal» (artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) foi incluída no Tratado de Lisboa e afirma que «Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.»

2.7

Este princípio conjuga-se com outras cláusulas horizontais no Tratado (artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o do TFUE) – respeitantes à igualdade entre homens e mulheres, à protecção do ambiente e à defesa dos consumidores – que foram introduzidas com o Tratado de Amesterdão, bem como com o princípio da não-discriminação, que faz parte do Tratado de Lisboa.

2.8

O método aberto de coordenação (MAC) foi definido como um instrumento da Estratégia de Lisboa em 2000. Resumidamente, o Conselho define objectivos que são perseguidos em planos nacionais de acção e de reforma, sendo o progresso medido através de valores de referência, de indicadores, de análises pelos pares e de trocas de boas práticas. O Tratado de Lisboa confere também ao modelo do MAC uma base jurídica para certos domínios políticos (artigos 149.o, 153.o, 156.o, 168.o, 173.o e 181.o do TFUE).

3.   Observações gerais

3.1

Para recuperar da actual crise económica e social profunda, a Europa está a reforçar a coordenação das políticas económicas. O CESE salienta que o progresso social deve acompanhar as reformas económicas para que seja possível realizar todos os objectivos da estratégia Europa 2020. Assim sendo, é absolutamente necessário interligar as dimensões económica, social e ambiental da estratégia. Para que se consiga criar políticas integradas e que se reforcem mutuamente, será necessário dominar, coordenar e reforçar todos os instrumentos disponíveis.

3.2

Neste contexto, o CESE congratula-se pelo facto de a Presidência belga dedicar atenção à governação e à coesão social, ao chamar a atenção para a cláusula social horizontal e para um MAC reforçado. Importa manter esse nível de atenção através de uma abordagem a longo prazo. Assim, o Comité insta o governo húngaro a fazer desta uma prioridade para a sua futura Presidência.

3.3

Não obstante, o CESE não pode deixar de assinalar que, ao reforçar os instrumentos destinados a alcançar progresso social, é importante levar também em consideração o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais.

3.4

O CESE tem consistentemente afirmado que a participação efectiva dos cidadãos e da sociedade civil organizada em todas as fases e níveis do processo é uma parte indispensável da governação. Importa chegar a consenso com os parceiros sociais e com outras partes interessadas quanto às reformas económicas e sociais, para deste modo aumentar as probabilidades de realização dos grandes objectivos.

3.5

O CESE sublinha a importância crucial de envolver de perto os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil no processo de definição dos objectivos nacionais e de elaboração dos programas nacionais de reforma, bem como no reforço do MAC e na aplicação prática da cláusula social horizontal. As opiniões da sociedade civil organizada devem também ser levadas em conta pela Comissão e pelo Conselho quando estes validam os objectivos e analisam os progressos alcançados.

3.6

É imperativo que a Estratégia 2020 seja posta em prática em todos os níveis territoriais. Durante o processo de definição e aplicação das políticas sociais da UE, deve haver uma abordagem das bases para o topo que interaja com as iniciativas impostas pela UE do topo para as bases. Assim, a sociedade civil organizada tem de estabelecer parcerias efectivas e eficazes com os parlamentos/órgãos de poder locais e regionais para fixar metas a nível regional e definir medidas políticas adequadas. Este método de trabalho harmoniza-se com a aplicação eficaz do princípio da parceria, que deve nortear a utilização e atribuição dos fundos estruturais da UE no futuro e que deve explorar as sinergias existentes entre a estratégia Europa 2020 e o Fundo Social Europeu (FSE) (1).

3.7

O CESE encoraja ainda o envolvimento activo dos conselhos económicos e sociais nacionais e instituições similares.

3.8

O CESE propõe que a Comissão elabore, paralelamente ao relatório sobre os progressos dos programas nacionais de reforma nos Estados-Membros, um «relatório de governação» baseado na governação participativa do MAC e da cláusula social horizontal, a respeito do qual deverá consultar-se o Parlamento, o CESE e o CR. O CESE poderia servir-se da sua rede de conselhos económicos e sociais nacionais e organizações similares para acompanhar o envolvimento da sociedade civil organizada. Poderia até publicar os seus próprios relatórios.

3.9

É absolutamente necessário criar um processo de coordenação que contemple as interacções mútuas entre os grandes objectivos, as orientações integradas e as iniciativas emblemáticas. A Comissão tem a importante função estratégica de liderar esta «coordenação da coordenação». As orientações integradas devem sê-lo na verdadeira acepção da palavra, ou seja, todas as políticas devem ser coerentes e dirigidas a todos os objectivos. Esta coerência deve ser o princípio condutor da introdução de mecanismos de aplicação da cláusula social e de reforço do MAC. Além disso, os resultados da aplicação da cláusula social horizontal devem ser utilizados para melhorar o processo do MAC, de forma a estreitar a ligação entre os dois instrumentos.

3.10

Assim sendo, o CESE apoia vivamente as propostas apresentadas em 21 de Maio de 2010 no contributo do Comité da Protecção Social para a nova estratégia europeia (2). O Comité da Protecção Social pretende que a cláusula social seja inserida no preâmbulo das orientações para as políticas económicas. Afirma ainda que a visão integrada da Estratégia Europa 2020 exige necessariamente uma avaliação temática e a notificação dos progressos relacionados com a sua dimensão social.

3.11

O CESE aprecia os trabalhos empreendidos pelo Comité da Protecção Social e pelo Comité do Emprego e opina que o seu papel deveria ser intensificado na sequência do reforço dos instrumentos destinados a realizar a dimensão social. Sugere ainda que, nestes comités, estejam representados não só os governos mas também os parceiros sociais e outras organizações pertinentes da sociedade civil e propõe que os comités se reúnam mais regularmente com representantes destes intervenientes, que actuem tanto a nível europeu como a nível nacional. Os representantes dos governos no Comité da Protecção Social e no Comité do Emprego têm também a responsabilidade de organizar e participar nas consultas dos parceiros sociais e de outras partes interessadas da sociedade civil nos seus países.

3.12

O CESE apoia a proposta da Comissão de desenvolver ferramentas de comunicação para envolver os cidadãos, os trabalhadores, as empresas e as organizações que os representam. A iniciativa da Comissão de avaliar as realidades sociais pode servir de modelo e ser organizada numa base mais permanente, passando também pelo nível local. No entanto, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem também ser proactivos no que toca a encontrar formas de utilizar a cláusula social horizontal e o MAC. Assim, o CESE sugere a realização de programas-piloto neste sentido, financiados pelo programa PROGRESS.

4.   Observações específicas sobre a cláusula social horizontal

4.1

As cláusulas horizontais sobre o ambiente, a igualdade entre homens e mulheres e a defesa dos consumidores, estipuladas no Tratado há mais de dez anos, produziram resultados essencialmente informais.

4.2

O CESE sublinha que as avaliações do impacto social são uma parte integrante do acompanhamento da estratégia Europa 2020 e devem criar mecanismos eficazes para avaliar riscos sociais, devendo igualmente ser publicadas e sujeitas a debate público. O Comité salienta a importância de avaliar especificamente os efeitos da estratégia no emprego e no número de pessoas que vivem em risco de pobreza.

4.3

A Comissão deve assumir a responsabilidade, com a assistência do Comité da Protecção Social e do Comité do Emprego e com o envolvimento activo dos parceiros sociais europeus e de outras importantes partes interessadas, cujas opiniões devem ser publicadas em anexo às avaliações da Comissão. Neste contexto, é de assinalar que a Comissão já criou mecanismos para avaliação do impacto social através da Avaliação Integrada de Impacto. No entanto, a visibilidade e utilização desses mecanismos não está ainda muito bem desenvolvida.

4.4

Na opinião do CESE, é necessário garantir que a política económica e a consolidação dos orçamentos conduzam a taxas de emprego mais elevadas, a uma redução do número de pessoas que vivem em situação de pobreza e a uma melhoria dos direitos sociais. Por conseguinte, as avaliações sociais devem abarcar todas as orientações integradas para o emprego e para as políticas económicas. Se necessário, deve também avaliar-se outras medidas destinadas a realizar os cinco grandes objectivos.

4.5

As avaliações do impacto social devem também ser empreendidas a nível nacional e regional.

4.6

Importa elaborar até Dezembro de 2010 um relatório inicial, para que este possa ser utilizado na primeira revisão anual da estratégia Europa 2020.

5.   Observações específicas sobre o MAC

5.1

O CESE já criticou por várias vezes o MAC por não ter obtido os resultados esperados. A nível nacional, o método é ineficaz e invisível e não envolve suficientemente os parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil.

5.2

Há, no entanto, algumas melhorias a registar, particularmente no domínio da inclusão social, e o CESE já manifestou em vários pareceres o seu apoio vigoroso à introdução do MAC em novos domínios políticos (como, por exemplo, a saúde, a política de juventude, os desafios demográficos e a imigração e asilo).

5.3

O Comité advoga vigorosamente um reforço do MAC, no contexto da actual crise, com vista a assegurar que as políticas de protecção e inclusão sociais não são negligenciadas.

5.4

Além disso, o CESE apoia sem reservas a criação da Plataforma Europeia contra a Pobreza como instrumento que aumentará o empenho das empresas, dos trabalhadores e do público em geral em reduzir a exclusão social através de medidas práticas. Esta plataforma e o MAC beneficiar-se-ão mutuamente. No entanto, o CESE é da opinião de que o MAC pode também ajudar a desenvolver outras iniciativas emblemáticas, especialmente se for apoiado pelas avaliações do impacto social da cláusula horizontal.

5.5

O CESE sugeriu o reforço do MAC através da definição de objectivos vinculativos a nível dos Estados-Membros, com vista à realização da estratégia Europa 2020. Esta opinião é afirmada em diversos pareceres do Comité como, por exemplo, o recente parecer sobre as orientações para o emprego (3), que apela à definição de objectivos mais ambiciosos e mensuráveis para o emprego, a educação e a inclusão social, sustentados por uma melhor coordenação das políticas. O Comité apoia também vivamente a solicitação formulada na sua Conferência Bienal, em Florença, de que a estratégia Europa 2020 inclua indicadores específicos que meçam o impacto da educação precoce na redução da exclusão social em fases posteriores da vida.

5.6

No entanto, destaca que, sempre que os Estados-Membros disponham da liberdade de escolher os indicadores mais adequados (consultar o ponto 2.4 supra), o MAC deverá acompanhar os progressos através da definição de valores de referência para todos os indicadores pertinentes. Nenhum Estado-Membro deverá poder furtar-se a objectivos centrais da UE. Na opinião do CESE, o número de pessoas em risco de pobreza, medido pelo indicador de rendimento relativo (4), é pertinente para cada Estado-Membro. Além disso, é importante que os objectivos nacionais sejam definidos com base num diálogo verdadeiramente participativo com as partes interessadas.

5.7

O CESE é de opinião de que deveria haver melhores incentivos para que os Estados-Membros trabalhem em prol dos compromissos assumidos, por exemplo, através de um acesso claro a dotações do Fundo Social Europeu. Essa abordagem sairá reforçada se os programas operacionais do Fundo Social Europeu se centrarem ainda mais na inclusão social, apoiados por uma parceria eficaz com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

5.8

O MAC deverá assumir uma vertente mais local, criando planos de acção locais e regionais em articulação com os órgãos de poder e organizações locais, numa abordagem participativa, organizada das bases para o topo, com coordenação entre parceiros e políticas e contando também com o apoio dos fundos estruturais. Esta descentralização do método aumentará a visibilidade do processo de integração das políticas, que é urgentemente necessária.

5.9

O CESE sustenta vigorosamente a opinião de que devem ser criados valores de referência para medir a governação participativa do MAC – especialmente a participação da sociedade civil organizada – e que estes valores devem basear-se em indicadores, análises pelos pares, aprendizagens mútuas e trocas de boas práticas. O CESE propõe que a Comissão e o Comité da Protecção Social, em colaboração com os principais interessados a nível europeu, definam esses valores de referência sob a forma de um código de boas práticas. que poderia sustentar-se nos seguintes critérios (5):

—

estrutura do diálogo;

—

todos os intervenientes pertinentes devem participar

—

tipo de diálogo – importa encorajar a participação genuína, para que os contactos não se limitem a uma informação e consulta

—

envolvimento do nível local e regional através de planos de acção participativos, etc.

—

participação dos conselhos económicos e sociais nacionais

—

envolvimento atempado das partes interessadas em todas as fases do ciclo político;

—

resultados documentados do diálogo;

—

definição de objectivos nacionais/regionais;

—

criação e seguimento de indicadores;

—

participação das partes interessadas em análises pelos pares, em aprendizagens mútuas e na identificação das melhores práticas;

—

participação das partes interessadas em medidas práticas de promoção do emprego e da inclusão social.

5.10

Importa criar um laço claro entre as propostas baseadas em «princípios comuns» e o MAC. Os princípios comuns são recomendações à atenção dos Estados-Membros e têm sido utilizados, por exemplo, em políticas da UE para estratégias temáticas para a flexigurança, a inclusão activa e o envelhecimento activo.

5.11

Os resultados do MAC devem, no fim do processo, conduzir a propostas para o uso de outros instrumentos, como a cooperação reforçada entre Estados-Membros, a utilização do método comunitário ou outros.

5.12

O CESE salienta que os indicadores não devem limitar-se ao desempenho económico, devendo também abarcar indicadores de bem-estar social, conforme propôs a Comissão Stiglitz (6). O Comité já anteriormente identificou indicadores quantitativos e qualitativos de políticas sociais, utilizados, por exemplo, em domínios como igualdade entre homens e mulheres, emprego para os jovens, pobreza entre a população activa, pessoas com deficiência, empregos de qualidade, pobreza entre as crianças e jovens, distribuição de rendimentos, sistemas de rendimento mínimo/salário mínimo e acesso à saúde e aos serviços sociais. Foi também sugerido um indicador capaz de qualidade de vida, que abarca seis esferas diferentes (7), bem como indicadores qualitativos que medem a acessibilidade e qualidade em relação às expectativas das pessoas, ao envolvimento dos utentes e à facilidade de utilização.

5.13

Reconhecendo a necessidade de definir indicadores tanto a nível europeu como nacional e regional, o CESE afirma que as partes interessadas devem ser convidadas a participar na sua formulação e avaliação.

5.14

O CESE considera importante que os Estados-Membros elaborem relatórios sobre os avanços alcançados em relação a cada objectivo, servindo-se para isso de indicadores europeus comparáveis e passíveis de serem revistos. O objectivo é não só criar um quadro de classificação, conforme sugere o relatório de Wim Kok (8), mas também utilizar os relatórios como meio de diagnóstico para que os intervenientes locais e nacionais procedam a melhorias e a correcções.

5.15

Qualquer sistema eficaz para aprendizagens mútuas, transferência de boas práticas e exploração de medidas não legislativas deverá incluir os decisores políticos a todos os níveis. Uma vez que os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes da sociedade civil possuem um conhecimento único e uma vasta experiência em políticas sociais e de emprego, estes devem ser implicados na identificação e avaliação das possibilidades de transferência de boas práticas e, em especial, das medidas inovadoras.

5.16

As análises pelos pares conduzidas pelos Estados-Membros devem ser reforçadas através da inclusão dos parceiros sociais e de outras partes interessadas pertinentes. As revisões baseadas nas aprendizagens mútuas e nas boas práticas devem produzir recomendações públicas à atenção dos Estados-Membros, que proponham um roteiro para a coesão social.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  ECO/258, Parcerias eficazes para a política de coesão, relator: Jan Olsson.

(2)  Conselho 9964/10

(3)  Ver o parecer do CESE de 27.5.2010 sobre as Orientações para as políticas de emprego, relator-geral Wolfgang Greif, CESE 763/2010.

(4)  Segundo o qual o limiar de pobreza é definido como um rendimento inferior a 60 % do rendimento médio.

(5)  Ver também, por exemplo, EU Policy Coordination Beyond 2010: Towards a New Governance Structure [Coordenação Política da UE após 2010: Rumo a uma nova estrutura de governação], Jonathan Zeitlin.

(6)  Comissão para a Medição do Desempenho Económico e do Progresso Social

(7)  Ver o parecer do CESE de 22.8.2008 sobre Para além do PIB – Instrumentos para medir o desenvolvimento sustentável, relator Martin Siecker, JO C 100 de 30.4.2009, pp. 53-59.

(8)  Enfrentar o desafio: a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, relatório do Grupo de Alto Nível presidido por Wim Kok, Novembro de 2004.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/28


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Desenvolvimento das prestações sociais»

2011/C 44/05

Relator-geral: Xavier VERBOVEN

Por carta do 29 Abril de 2010, Laurette ONKELINX, vice-primeira ministra e ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde Pública, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência belga e em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de elaborar um parecer exploratório sobre o

Desenvolvimento das prestações sociais.

Em 25 de Maio de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Tendo em conta a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), designou como relator-geral Xavier Verboven e adoptou, por 66 votos a favor, 3 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o facto de a questão do desenvolvimento das prestações sociais ser objecto de uma Conferência específica no âmbito da Presidência belga do Conselho da União Europeia. O Comité reconhece que a protecção social é uma importante instrumento de redistribuição, de coesão social e de solidariedade que deve estar no centro da construção do projecto europeu. Os direitos sociais fundamentais garantem, nomeadamente, o acesso a rendimentos sociais adequados em determinadas situações de risco social, a um auxílio social e ao alojamento para todos os que não dispõem de recursos suficientes. O CESE recorda que, em 30 de Novembro de 2009, o CESE aprovou uma declaração que reclama da Comissão a aplicação de um programa de acção social (1) para que os direitos sociais fundamentais sejam tratados em pé de igualdade com as regras de concorrência e as liberdades económicas.

1.2   O CESE faz questão de sublinhar o papel de factor produtivo da política social. Recorda, mais uma vez, que se forem concebidas correctamente, as políticas sociais e do mercado de trabalho contribuem para a justiça social, a eficácia e a produtividade económicas. O essencial do modelo social europeu assenta numa boa coerência entre eficácia económica e progresso social (2). A adesão dos cidadãos ao projecto europeu dependerá da eficácia das políticas levadas a efeito nestes diferentes domínios. Além disso, não se deve subestimar a importância que a protecção social desempenha como estabilizador económico, e isto tanto em período de boa como de má conjuntura económica (3).

1.3   A crise económica e social actual impõe, mais do que nunca, uma estratégia europeia ambiciosa para 2020. Esta nova estratégia – que a Comissão (4) definiu e acaba de ser aprovada pelo Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 e deverá ser formalmente adoptada em Setembro pelo Parlamento Europeu abrange quatro domínios: conhecimento e inovação, economia mais sustentável, melhoria dos níveis de emprego e inclusão social. O CESE apoia esta visão multidimensional que se destina a apoiar um crescimento «inteligente, sustentável e inclusivo», mas lamenta que as recomendações que fez no seu precedente parecer sobre «A estratégia de Lisboa após 2010» não tenham produzido efeito relativamente a certos pontos em que havia lacunas. Há que definir «linhas directrizes próprias com objectivos mensuráveis para a igualdade de género, para a luta contra os contratos de trabalho com segurança social insuficiente, para a transição para uma economia de baixas emissões de CO2, para a luta contra a pobreza (também das pessoas empregadas), bem como para impedir a exclusão social (por exemplo, apoio adequado no caso de desemprego ou incapacidade para o trabalho e no acesso aos serviços públicos  (5).»

1.4   O CESE acolhe com satisfação o facto de a Estratégia Europa 2020 compreender uma linha directriz específica sobre a inclusão social e a luta contra a pobreza, tendo em vista retirar pelo menos 20 milhões de pessoas de situações de risco de pobreza e de exclusão (6). Sabendo que 2010 foi decretado Ano Europeu de Luta contra a Pobreza, é indispensável tomar as medidas necessárias para ajudar as pessoas a sair da pobreza.

1.5   O Conselho entende que o melhor meio para sair da exclusão é ter um emprego duradouro, de qualidade e convenientemente remunerado. Deveriam adoptar-se medidas estruturais para criar um mercado de trabalho inclusivo (7). O CESE recorda que, em 9 de Dezembro de 2009, foi concluído um acordo-quadro, no âmbito do diálogo social, para um mercado de trabalho inclusivo. Este acordo-quadro refere a vontade dos parceiros sociais de promoverem mercados de trabalho inclusivos, potencializarem ao máximo a força de trabalho na Europa, aumentarem a taxa de emprego e melhorarem a qualidade do emprego, mormente a formação e o desenvolvimento das competências.

1.6   O CESE concorda com o ponto de vista do Parlamento Europeu expresso na sua resolução de 6 de Maio de 2009 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (8) designadamente no primeiro considerando em que se afirma que «a inclusão activa não deve substituir a inclusão social uma vez que os grupos vulneráveis que não conseguem fazer parte do mercado de trabalho têm direito a uma vida condigna e à plena participação na sociedade, e, consequentemente, há que disponibilizar um rendimento mínimo, assim como serviços sociais de elevada qualidade que sejam acessíveis em termos físicos e financeiros, independentemente da capacidade da pessoa para fazer parte do mercado de trabalho.»

1.7   Recorda que no seu parecer de 12 de Julho de 1989 sobre a pobreza (9) recomendou igualmente a instauração de um mínimo social, concebido para ser simultaneamente uma rede de segurança para os pobres e uma alavanca necessária à sua reinserção social. Lamenta que este parecer, bem assim a recomendação do Conselho de 24 de Junho de 1992 relativa aos critérios comuns relativos a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (10) , não tenham até hoje produzido efeitos concretos. O CESE considera, portanto, que a instauração progressiva de uma garantia de recursos e de prestações no âmbito da protecção social deveria ser equacionada através de um novo instrumento que, tendo em conta as especificidades nacionais, apoiaria mais eficazmente as políticas de luta contra a pobreza levadas a cabo nos Estados-Membros. O objectivo de redução de pobreza retomado no âmbito da Estratégia a Europa 2020 é, deste ponto de vista, uma importante alavanca.

1.8   No que diz respeito às prestações sociais de substituição, o CESE sublinha que nem todas são actualmente objecto de particular atenção no âmbito do Método Aberto de Coordenação (MAC) relativo à protecção social. Graças à definição de objectivos, de indicadores comuns e ao intercâmbio de boas práticas, o método destina-se a rever os sistemas de protecção social no domínio da luta contra a pobreza e da exclusão social, das reformas, dos cuidados de saúde e dos cuidados de saúde de longa duração. Consequentemente, os subsídios de desemprego, os subsídios por incapacidade de trabalho, de maternidade, por deficiência, acidente de trabalho ou doença profissional não são tidos em conta neste importante processo. O CESE preconiza que a acção do método aberto em matéria de protecção social seja alargada a todos as prestações de substituição de rendimento. Recomenda, nomeadamente, que se instaure um sistema de controlo tendo em vista estudar o nível adequado das prestações concedidas.

1.9   O CESE recorda que a modernização dos nossos sistemas de protecção social passa por um equilíbrio eficaz entre, por um lado, os estímulos que se destinam a aumentar a oferta de mão-de-obra e, por outro, as medidas destinadas a assegurar uma protecção social adequada sem prejuízo da eficácia das despesas neste domínio. No que diz respeito ao primeiro aspecto, gostaria de precisar que o rendimento não deveria ser o único elemento a considerar. Outros factores, tais como a disponibilidade, a eficácia e a qualidade de serviços de acolhimento de crianças, medidas para facilitar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, infra-estruturas de recrutamento dos candidatos a emprego, de formação, de ensino e de saúde públicas têm um papel importante a desempenhar (11). O CESE sublinha, portanto, uma vez mais, a sua vontade de ver reforçado o método aberto de cooperação através de objectivos quantificáveis em matéria de protecção social, nomeadamente no que diz respeito às taxas de substituição ou de cobertura, mas também de acesso aos serviços públicos (12). Além disso, o Comité constata que a generalização dos sistemas de activação não tem merecido a devida atenção no âmbito do método aberto de coordenação (MOC) em matéria de protecção social. Preconiza que o Comité de Protecção Social elabore um relatório para examinar se estes dispositivos de activação são efectivamente fruto de um equilíbrio entre os valores de solidariedade, de responsabilidade e de coesão.

1.10   O CESE insiste no papel essencial que podem desempenhar os representantes da sociedade civil e os parceiros sociais sobre todas as questões ligadas à modernização dos sistemas de protecção social, bem como no reforço do método aberto de cooperação como processo democrático.

2.   Introdução e contextualização

2.1   A protecção social é um importante instrumento de redistribuição e de solidariedade, cabendo aos Estados-Membros organizá-lo e pô-lo a funcionar. Organizada especificamente em cada um dos Estados, a protecção social apresenta, por conseguinte, uma grande diversidade de sistemas. A protecção social está no centro do projecto europeu, como atestam o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (13) e o artigo 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais (14), o qual reconhece e respeita:

—

por um lado, o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como maternidade, doença, acidente de trabalho, dependência, velhice ou perda de emprego;

—

por outro lado, o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes.

2.2   Para além de garantir um rendimento adequado às pessoas inactivas ou quando surgem certos riscos sociais, a protecção social deve desempenhar um papel activo de protecção das transições profissionais, designadamente para garantir a boa integração no mercado do trabalho.

2.3   Face às consequências da crise financeira de 2008, os sistemas de protecção social não só contribuíram para proteger os Europeus dos seus efeitos mais graves, mas também desempenharam uma função contra-cíclica de estabilizador económico (15). Sem políticas de convergência ambiciosas, estes sistemas poderão estar em perigo em virtude de práticas de concorrência desenvolvidas por certos Estados-Membros que, para atrair investimentos de capitais estrangeiros, cortam nas despesas sociais. Este processo, que é já uma realidade no plano fiscal e salarial, tende a estender-se ao plano social (16).

2.4   Na iminência de uma nova estratégia (a Europa 2020), é necessário recordar que o crescimento da economia e do emprego não permite, por si só, uma melhor coesão social. Nestes dez últimos anos, as desigualdades acentuaram-se em muitos casos e a pobreza e a exclusão social continuam a ser um problema grave na maior parte dos países da UE (17). O CESE insiste, de resto, em que é necessário lutar contra estes fenómenos por meio de políticas que não sejam essencialmente reactivas e baseadas na concessão de subsídios, mas igualmente preventivas e proactivas, a fim de agir a montante contra as situações de pobreza. Referimo-nos, em particular, ao fenómeno de pobreza infantil que pode ser determinante para todo o desenvolvimento e o percurso de vida das pessoas em causa.

2.5   A protecção social, em geral, e as prestações sociais, em particular, têm pela frente três desafios importantes:

—

as consequências da crise, ou seja, por um lado, o aumento das despesas ligadas ao desemprego, em consequência das numerosas supressões de postos de trabalho e, por outro lado, as tensões sobre as finanças públicas que daí decorrem. Para evitar que as situações de desemprego de longa duração se perpetuem, é preciso melhorar e modernizar os sistemas de protecção social, a fim de oferecer um quadro activo e seguro que garanta o acesso e o regresso a empregos de qualidade, sem prejuízo da sustentabilidade dos sistemas;

—

o envelhecimento da população, cujas consequências serão importantes no sector das pensões e dos cuidados de saúde. A solidariedade entre gerações implica que se deve assegurar níveis de pensões suficientes e investir nas necessidades ligadas a este fenómeno, em particular no apoio às pessoas dependentes;

—

o crescimento inaceitável da pobreza e das desigualdades. Os objectivos de redução da pobreza definidos na nova estratégia Europa 2020 são ambiciosos. Exigem um esforço coordenado dos Estados-Membros em numerosos domínios de acção política, em parceria com os parceiros sociais e a sociedade civil;

—

o reforço do bem-estar e da coesão social dos cidadãos europeus. Nos últimos anos, os cidadãos mostraram que são grandes as expectativas que alimentam em relação a novas políticas sociais eficazes e progressivas, no plano social, e sustentáveis, no plano económico.

3.   Prestações de substituição de rendimentos

3.1   As prestações sociais destinadas a garantir um rendimento em caso de desemprego, passagem à reforma, doença ou deficiência ocupam um lugar preponderante nos sistemas de protecção social. Independentemente dos seus modos de financiamento, dos princípios que lhe servem de suporte (do tipo seguro ou universal) ou das modalidades de concessão, estas prestações destinam-se, todas elas, a garantir um rendimento estável e adequado em caso de riscos sociais como os atrás referidos, constituindo, deste modo, um importante factor de securização tanto para os indivíduos como para a sociedade em geral. Por isso, devem ser consideradas não como um peso, mas sim como um investimento produtivo de que todos beneficiam.

3.2   O forte abalo que atingiu as economias e as sociedades europeias provocado pela globalização, pelas mutações tecnológicas, pelo envelhecimento da população e, mais recentemente, pela crise económica de 2008 acarretou profundas mutações dos sistemas de protecção social, em geral, e dos subsídios de substituição de rendimento, em especial. As políticas ditas de modernização levadas a cabo nos últimos vinte anos destinam-se essencialmente a sanear as finanças públicas dos Estados-Membros e a assegurar o crescimento económico, nomeadamente através de taxas de emprego elevadas. Tais medidas levaram a que as prestações sociais desempenhem um papel preponderante de estímulo à participação no mercado de trabalho.

3.3   O Comité está perfeitamente consciente de que o nível de protecção conferido por estas prestações depende essencialmente de financiamentos públicos que, actualmente, estão sujeitos a fortes pressões em razão da crise económica e do desafio que representa o envelhecimento da população. Contudo, faz questão de recordar que se opõe «a toda e qualquer iniciativa que possa comprometer a solidariedade, que constitui a base da protecção social e beneficia toda a Europa». (18) A concessão de prestações que mantêm parcialmente os padrões de vida é essencial para garantir uma melhor repartição dos bens e dos rendimentos e para garantir a coesão social. No mesmo espírito, o Comité gostaria de sublinhar a importância dos mecanismos que têm por objectivo adaptar as prestações à evolução do nível de vida. É também a razão pela qual o Comité considera que, no âmbito do método aberto de coordenação, se deve instaurar um mecanismo de controlo que estude o nível adequado das prestações.

3.4   O CESE solicita a aplicação de um programa de acção social que se baseie numa colaboração positiva entre Estados e «não numa concorrência com recurso ao nivelamento por baixo em termos de direitos sociais, protecção social e condições de trabalho  (19)».

3.5   Desemprego: reforçar a protecção social enquanto elemento benéfico para a competitividade económica e a inserção social

3.5.1   O seguro de desemprego constitui uma regalia social essencial, dado que se destina a proteger os trabalhadores em caso de despedimento ou de reestruturação das empresas. O objectivo é garantir um nível de recursos adequado e estável, que é a condição principal da «securização» da mobilidade profissional e, por conseguinte, do regresso ao mundo do trabalho (20).

3.5.2   O seguro de desemprego não pode cingir-se a conceder subsídios, antes deve acompanhar-se de medidas adequadas e dinâmicas que permitam às pessoas encontrar empregos de qualidade. Estas políticas activas devem garantir um acompanhamento personalizado e o acesso a formações qualificantes (21). Outros factores, tais como disponibilidade, eficácia e qualidade de serviços de acolhimento de crianças, mas também disposições tendentes a facilitar a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, infra-estruturas de ensino e de saúde públicas têm um papel importante a desempenhar nesta matéria (22). Os poderes públicos deveriam assegurar a implementação de todos estes dispositivos indispensáveis à fluidez das transições profissionais.

3.5.3   Por outro lado, o CESE considera que há que melhorar as estruturas para que se possa criar um mercado de trabalho realmente inclusivo (23). O CESE recorda que, em 9 de Dezembro de 2009, foi concluído, no âmbito do diálogo social, um acordo-quadro para um mercado de trabalho inclusivo. Este acordo-quadro refere a vontade dos parceiros sociais de promoverem mercados de trabalho inclusivos, potenciarem a força de trabalho na Europa, aumentarem a taxa de emprego e melhorarem a qualidade do emprego, mormente a formação e o desenvolvimento das competências.

3.5.4   O Comité considera necessário um esforço de convergência, para que o trabalho seja realmente remunerador e constitua, deste modo, uma opção mais interessante financeiramente. Através de políticas coordenadas no plano social, salarial, e fiscal, é essencial que as pessoas que recebem salários muito baixos e têm poucas qualificações possam aceder a empregos remuneradores e escapar à pobreza e ao desemprego (24).

3.5.5   Associando subsídios de desemprego a políticas dinâmicas de mercado do trabalho é possível estabilizar a economia e promover uma adaptação activa à mudança, graças à melhoria das competências e a iniciativas eficazes em matéria de procura de emprego e de reconversão (25). No entanto, é preciso que as políticas de activação, aplicadas actualmente em todos os Estados-Membros, sejam efectivamente fruto de um equilíbrio entre os valores de solidariedade, de responsabilidade e de coesão, não sejam factor de desigualdades e de disparidades entre categoriais profissionais e não releguem os trabalhadores para empregos atípicos, pouco qualificados e/ou pouco remunerados. Além disso, é preciso ter cautela relativamente a medidas que visam reforçar os critérios de elegibilidade, particularmente em tempo de crise económica, em que é diminuta a procura de mão-de-obra. O risco é tornar a situação das pessoas excluídas ainda mais precária, o que constitui um enorme obstáculo à reinserção profissional. Estas políticas de evicção podem ter igualmente efeitos perversos, ou seja, deslocar os carenciados para outros sectores da protecção social como a assistência social, a incapacidade para o trabalho, o que não é desejável.

3.6   As pensões: reformas adequadas face ao envelhecimento da população

3.6.1   Numa altura em que aumenta o número de reformados na Europa e diminui o número relativo de pessoas em idade de trabalhar, a União Europeia incentivou os Estados-Membros a reverem os seus sistemas de pensão a fim de preservar reformas adequadas e sustentáveis. Estas reformas assentam em vários eixos: incitação a trabalhar mais tempo, incentivo à subscrição de reformas complementares, instauração de vínculos fortes entre contribuições sociais e prestações, tomada em consideração da longevidade crescente no estabelecimento das prestações sociais, financiamento adequado da reforma mínima, concessão de créditos respeitantes aos períodos de cuidados de saúde para efeitos de direitos à pensão e mecanismos de revisão automáticos ou semi-automáticos.

3.6.2   A taxa de risco de pobreza continua a ser particularmente elevada nas pessoas de 65 anos e mais (20 % em média nos 27 países da União contra 17 % para o conjunto da população) e, particularmente nas mulheres (22 %). Isto cria um problema de adequação entre o nível das pensões de reforma e os rendimentos auferidos pelo resto da população. O objectivo da pensão de reforma é proporcionar aos reformados um rendimento certo que substitui o auferido durante a vida activa, tendo em conta do nível de vida anterior. Seria necessário, de futuro, tomar medidas para reduzir as diferenças de rendimentos ligadas às prestações de reforma entre pensionistas, homens e mulheres, mas também garantir uma cobertura correcta do risco de velhice aos trabalhadores que têm ou tiveram empregos atípicos. As discriminações que ainda há no mercado do trabalho entre homens e mulheres têm consequências importantes na constituição dos direitos adquiridos e, por conseguinte, nas perspectivas de reforma das mulheres (26). O Comité gostaria igualmente de sublinhar que a generalização de sistemas de pensões mínimas é primordial na luta contra a pobreza das pessoas idosas. O CESE insiste para que o Comité de Protecção Social e o MAC prestem especial atenção a este ponto.

3.6.3   Os regimes públicos de pensão representam a principal fonte das pensões de reforma. Nestas condições, é indispensável tudo fazer para assegurar a perenidade e a viabilidade financeira. O CESE entende que a melhor garantia de um financiamento adequado destes sistemas públicos reside numa taxa de emprego elevada e em medidas financiamento complementares levadas a efeito por alguns Estados-Membros. Estes sistemas assentam no princípio da solidariedade e tecem relações entre gerações e intra-gerações que contribuem para a coesão social. Permitem, além disso, garantir direitos à pensão durante os períodos de desemprego e de interrupção de carreira por motivos de doença ou familiares. A sua estabilidade financeira ficou demonstrada durante a crise financeira de 2008.

3.6.4   Em complemento a estes regimes públicos de pensão, desenvolveram-se regimes complementares de reforma. Estes regimes podem proporcionar um complemento de recursos aos pensionistas e, como tal, devem ser generalizados a todos os trabalhadores. Contudo, não podem constituir, em caso algum, uma solução alternativa ao problema da viabilidade dos sistemas públicos de pensão nem, sobretudo, pô-los em causa. O desenvolvimento e a instauração destes regimes complementares deveriam, no interesse dos que cotizam e dos reformados, responder a uma série de exigências, como, por exemplo, inscrevendo-se num quadro regulador europeu desenvolvido em concertação com os parceiros sociais. Os regimes complementares não devem ser apenas fundos de investimentos destinados a garantir uma reforma pessoal, devem, pelo contrário, servir para cobrir o risco vitalício e assegurar um rendimento durante os períodos de doença, de reduções de horário ou de ausências por motivos familiares. O acesso a estes regimes complementares deveria ser garantido a todos os trabalhadores do sector ou da empresa. Há que aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, devendo os parceiros sociais ser associados à sua implementação negociada e ao controlo de gestão. Finalmente, é necessário promover investimentos que têm um impacto positivo no emprego e desencorajar as operações meramente especulativas.

3.7   Incapacidade para o trabalho: importante rede de segurança para os trabalhadores confrontados com a doença ou a deficiência.

3.7.1   Para além do subsídio de desemprego e da pensão, a terceira categoria de prestações de substituição de rendimento diz respeito aos subsídios por incapacidade para o trabalho, deficiência, acidente de trabalho ou doença profissional. Este factor coloca não só a questão do rendimento de substituição adequado, mas também a do regresso ou acesso ao emprego. O CESE gostaria a recordar a posição que emitiu no seu precedente parecer sobre a inserção social (27). Dispor de rendimentos é uma condição indispensável a uma vida independente, mas pode, por si só, não ser suficiente. Em muitos casos, não é dada a devida importância à integração destas pessoas no mercado de trabalho, apesar das disposições legais em contrário. As diligências em matéria de orientação ou de assistência na procura ou no regresso ao trabalho são frequentemente onerosas e desadequadas.

3.7.2   No entanto, às pessoas com incapacidade para o trabalho deve ser garantido um apoio ou um rendimento suficiente para viverem com dignidade. A esse respeito, o subsídio concedido deve não só ter em conta a necessidade de manter um padrão de vida adequado, mas também as despesas específicas a que a pessoa incorre devido à doença ou eficiência. As políticas que se destinam a garantir cuidados de saúde acessíveis e de qualidade têm aqui também um papel essencial a desempenhar, como também são essenciais as políticas que incentivam o desenvolvimento de infra-estruturas e de serviços sociais implementados em situações de dependência a fim de garantir uma vida digna (ver serviços de cuidados e ajuda ao domicílio, ajuda de terceira pessoa, etc.)

4.   Rendimento mínimo e inclusão social

4.1   Recorda que no seu parecer de 12 de Julho de 1989 sobre a pobreza (28) recomendou igualmente a instauração «de um mínimo social, concebido para ser simultaneamente uma rede de segurança para os pobres e uma alavanca necessária à sua reinserção social.» Este parecer é citado na recomendação do Conselho de 24 de Junho de 1992 respeitante aos critérios comuns relativos a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (29) que preconiza a instauração progressiva, num prazo de cinco anos, de uma garantia de recursos no âmbito dos sistemas de protecção social dos Estados-Membros. Decorridos quase vinte anos e quando a União consagra o ano 2010 à luta contra a pobreza, é forçoso constatar que estes pedidos e recomendações continuam a ser letra morta. Em 2008, a Comissão precisou na sua recomendação de 3 de Outubro de 2008 relativa à inclusão activa (30) que a recomendação de 1992 «continua a ser um instrumento de referência para as políticas comunitárias em matéria de pobreza e exclusão social e, pesem embora os muitos esforços que são ainda necessários para que seja plenamente aplicada, nada perdeu da sua relevância.» Mais recentemente, no âmbito da resolução de 6 de Maio de 2009 sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado do trabalho (31), o Parlamento «solicita aos Estados-Membros que apliquem um apoio adequado ao rendimento, de modo a combater a pobreza e a exclusão social» e «sublinha a necessidade de um nível adequado de apoio ao rendimento, fundamentado nas Recomendações 92/441/CEE e 2008/867/CE, o qual deve ser adequado, transparente, acessível a todos e sustentável a prazo».

4.2   Em conformidade com a recomendação do Conselho de 24 de Junho de 1992, o CESE entende que esta garantia de recurso deve ser fixada tendo em conta do nível de vida existente em cada Estado-Membro. Tal implica indicadores adequados como, por exemplo, o rendimento médio ou mediano disponível no Estado-Membro, a estatística do consumo dos agregados familiares, o salário mínimo legal se existe ou o nível dos preços. Este rendimento mínimo pode, além disso ser adaptado ou completado para responder a necessidades específicas. Trata-se principalmente das ajudas à habitação, das políticas que garantem o acesso a cuidados de saúde de qualidade ou a assistências a pessoas extremamente dependentes já levadas a efeito por diversos Estado membros. O Comité apoia a iniciativa do Parlamento (32) quanto ao facto de ser necessário melhorar a aplicação da Recomendação do Conselho de 1992 e precisa que «a assistência social deve proporcionar um rendimento mínimo adequado para uma vida digna, pelo menos a um nível acima do “risco de pobreza”» Contudo, será necessário velar pelas eventuais interacções entre esta garantia de rendimento, associada ou não a intervenções conexas como uma ajuda à habitação, e outras prestações de segurança social. É necessário evitar que os beneficiários de prestações sociais acabem por ter situações menos favoráveis, o que geraria efeitos perversos manifestos.

4.3   O CESE recorda que a instauração de um rendimento mínimo deve ser considerada no âmbito de políticas de inclusão social activa e de acesso a serviços sociais de qualidade. Deste ponto de vista, apoia a posição do Parlamento (33) que «sugere aos Estados-Membros que tomem activamente em consideração a adopção de uma política de salário mínimo com o objectivo de fazer frente ao número crescente de “trabalhadores pobres” e que façam do trabalho uma perspectiva viável para aqueles que estão afastados do mercado de trabalho». O Comité também faz questão de precisar que não se deve descurar a situação das pessoas que estão na incapacidade de participar no mercado do trabalho devido à idade, falta de saúde ou deficiência. Partilha o ponto de vista do Parlamento Europeu (34) quando este precisa que «a inclusão activa não deve substituir a inclusão social» e «consequentemente, há que disponibilizar um rendimento mínimo, assim como serviços sociais de elevada qualidade que sejam acessíveis em termos físicos e financeiros, independentemente da capacidade da pessoa para fazer parte do mercado de trabalho».

4.3.1   O CESE considera que é necessário instaurar progressivamente uma garantia de recursos, tendo em vista realizar o objectivo de redução de pobreza inscrito na Estratégia Europa 2020 a ser implementada através de um novo instrumento que apoie mais eficazmente as políticas de luta contra a pobreza conduzidas nos vários Estados-Membros.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Parecer do CESE, JO C 27 de 3.2.2009.

(2)  Parecer do CESE, JO C 309 de 16.12.2006.

(3)  Comissão Europeia, Comité de Protecção social, Relatório conjunto sobre a Protecção e a inclusão social 2010, Manuscrito, Fevereiro de 2010.

(4)  Comunicação da Comissão COM(2010) 2020.

(5)  Parecer do CESE, JO C 128/3 de 18.5.2010, pt. 4.4.

(6)  Conselho Europeu, 17.6.2010, Conclusões, EUCO 13/10.

(7)  Idem 5.

(8)  Parlamento Europeu, Resolução de 6.5.2009, 2008/2335 (INI).

(9)  Parecer do CESE, JO C 221 de 28.08.1989 e JO C 128/15 de 18.05.2010.

(10)  Recomendação do Conselho de 24.6.1992, 92/441/CEE, JO L 245 de 26.8.1992.

(11)  Parecer do CESE, JO C 302/86 de 7.12.2004.

(12)  Parecer do CESE, de JO C 128/10 de 18.5.2010 e JO C 302/86 de 7.12.2004.

(13)  Artigo 9.o do TFUE, JO C 115 de 9.5.2008.

(14)  Carta dos Direitos Fundamentais, JO C 364 de 18.12.2000.

(15)  Comissão Europeia, Comité de Protecção Social, Crescimento, Emprego e Progresso Social na UE - Principais mensagens, Setembro de 2009.

(16)  Klaus Busch, «World Economic Crisis and the Welfare State - Possible solutions to reduce the economic and social imbalances in the world economy, Europe and Germany.», International Policy analysis, Friedrich-Ebert- Stiftung, February 2010.

(17)  Idem 15.

(18)  Idem 5.

(19)  Idem 1.

(20)  Florence LEFRESNE, «Regard comparatif sur l’indemnisation du chômage : la difficile sécurisation des parcours professionnelles», Chronique internationale de l’IRES – no115, novembre 2008 p. 23

(21)  Idem 18.

(22)  Idem 11.

(23)  Idem 5.

(24)  Idem 11.

(25)  Idem 2.

(26)  Idem 11.

(27)  Idem 5.

(28)  Parecer do CESE, JO C 221 de 28.8.1989 e JO C 128/10 de 18.5.2010.

(29)  Idem 10.

(30)  Recomendação da Comissão de 3 de Outubro de 2008, 2008/867/CE, JO L 307 de 18.11.2008.

(31)  Idem 8.

(32)  Idem 8.

(33)  Idem 8.

(34)  Idem 8.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Pobreza Infantil e Bem-estar das Crianças» (parecer exploratório)

2011/C 44/06

Relatora-geral: Brenda KING

Por carta de 28 de Abril de 2010, Laurette Onkelinx, vice-primeira-ministra e ministra dos Assuntos Sociais e da Saúde Pública da Bélgica, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência belga e nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre

Pobreza Infantil e Bem-estar das Crianças.

Em 25 de Maio de 2010, a Mesa incumbiu a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da elaboração dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência, o Comité Económico e Social Europeu designou relatora-geral Brenda King na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho) e adoptou, por 113 votos a favor, 6 contra e 14 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Vinte milhões de crianças encontram-se actualmente em risco de pobreza na UE. A percentagem de crianças pobres ultrapassa a dos adultos pobres (20 % contra 16 %), esperando-se que mais ainda desçam abaixo do limiar de pobreza devido à crise económica. O simples facto de haver crianças em situação de pobreza na UE significa que lhes estão a ser negados os seus direitos mais básicos.

1.2   Ignorar a pobreza infantil teria repercussões negativas para o futuro bem-estar da União Europeia. O êxito da Estratégia Europa 2020 dependerá de uma nova geração bem formada, saudável e com esperança no futuro. Tanto a existência de tantas crianças em risco de pobreza como o facto de a pobreza perdurar de uma geração para outra são provas irrefutáveis da incapacidade das actuais políticas da UE de proteger os membros mais vulneráveis da sociedade.

1.3   A pobreza e o bem-estar das crianças são um problema complexo; vários estudos revelam que há uma série de factores, incluindo a privação material e a falta de acesso a serviços de saúde básicos, a uma habitação condigna ou à educação, que contribuem para o fenómeno. É tido por certo que estes factores estão interligados e são interdependentes, e as soluções para o problema devem reflectir esse aspecto.

1.4   A pobreza e a privação infantis impedem que milhões de crianças beneficiem das melhores condições para iniciar a sua vida e contribuem para limitar o seu desenvolvimento pessoal. Muitas vezes, intervir numa fase precoce da vida da criança pode ter um impacto favorável no resto da sua vida. É fundamental elaborar políticas adequadas para garantir que todas as crianças, e em especial as que provêem dos escalões mais marginalizados da sociedade, tenham a oportunidade de realizar todo o seu potencial e dar, assim, um contributo positivo para o futuro.

1.5   No Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social actualmente em curso, o CESE aplaude o empenho político demonstrado pelo Conselho com a sua decisão de fazer da redução da pobreza uma das cinco metas principais a atingir pela UE até 2020. O objectivo é «reduzir em 25 % o número de europeus que vivem abaixo dos limiares de pobreza nacionais, o que permitirá tirar da situação de pobreza 20 milhões de pessoas» (1).

1.6   Contudo, o Comité lamenta que não haja um objectivo específico de redução da pobreza infantil e de promoção do bem-estar das crianças, atendendo à ênfase dada pela classe política a esta matéria e ao elevado número de iniciativas a nível da UE e dos Estados-Membros desde 2000.

1.7   O Comité louva o facto de uma das iniciativas emblemáticas da UE ser uma «Plataforma Europeia contra a Pobreza», «para que a coesão social e territorial permita assegurar uma ampla distribuição dos benefícios do crescimento e do emprego e para que as pessoas em situação de pobreza e de exclusão social possam viver dignamente e participar activamente na sociedade».

1.8   O CESE apela com fervor a que a Plataforma proporcione um quadro para a erradicação da pobreza infantil e a promoção do bem-estar das crianças através do desenvolvimento de soluções a vários níveis especificamente concebidas para as crianças, assentes nos direitos da criança e acompanhadas de objectivos específicos orientados para as crianças e para as famílias com crianças.

1.9   A Rede Europeia de Peritos Independentes sobre a Inclusão Social chamou a atenção para grupos específicos de crianças em risco de pobreza extrema, entre os quais se incluem:

i.

crianças que vivem em institutos de acolhimento ou que estão prestes a deixá-los, crianças de rua, crianças vítimas de abusos, maus tratos ou negligência, crianças cujos pais sofrem de problemas mentais, crianças em instituições de cuidados, crianças sem domicílio e crianças vítimas de violência doméstica ou de tráfego.

ii.

crianças com deficiência, crianças de minorias étnicas, crianças rome, jovens requerentes de asilo e imigrantes.

iii.

crianças residentes em zonas rurais muito pobres e isoladas, desprovidas de infra-estruturas de base, e crianças que vivem em bairros sociais na periferia de grandes zonas urbanas.

1.10   A Carta dos Direitos Fundamentais da UE inclui disposições sobre os direitos da criança, conferindo à UE a missão de assegurar a sobrevivência, a protecção e o desenvolvimento das crianças. Estas crianças vulneráveis devem ser objecto de metas e indicadores específicos no âmbito da Plataforma Europeia contra a Pobreza.

1.11   O CESE apoia o apelo a uma recomendação global da Comissão sobre pobreza e bem-estar das crianças que defina metas e objectivos políticos de base e proporcione um quadro para as actuais actividades de acompanhamento, intercâmbio, investigação e análise pelos pares que contribua para o cumprimento deste objectivo da Estratégia Europa 2020.

2.   Antecedentes

2.1   Desde 2000, a questão da pobreza infantil e da exclusão social tem-se tornado num elemento cada vez mais importante do Método Aberto de Coordenação Social. Foi destacado como questão central em cada um dos Relatórios Conjuntos sobre Protecção Social e Inclusão Social (2002-2004). Os chefes de Estado e de governo da UE salientaram a necessidade de os Estados-Membros «tomarem as medidas necessárias para reduzir rápida e significativamente a pobreza infantil, dando a todas as crianças oportunidades iguais, independentemente do seu estrato social» (2).

2.2   A iniciativa da Presidência luxemburguesa da UE em 2005 intitulada «Promover o processo de inclusão social na UE» apelou expressamente à inclusão das crianças em todas as políticas e à adopção de pelo menos um indicador do bem-estar das crianças ao nível da UE. Em 2006, a comunicação da Comissão sobre os Direitos da Criança deu especial destaque à questão da inclusão social das crianças e ao papel do processo de inclusão social da UE. O relatório analítico e as recomendações de um Grupo de Trabalho da UE para a Pobreza Infantil e o Bem-estar das Crianças foram formalmente adoptados em Janeiro de 2008. No final de 2009, o documento de trabalho da Comissão sobre a Estratégia Europa 2020 reconheceu que a pobreza e a exclusão social das crianças era um dos desafios sociais a longo prazo da UE, agravado pela crise económica e financeira. Em Março de 2010, foi publicado um relatório pormenorizado sobre Pobreza Infantil e Bem-estar das Crianças na União Europeia por um consórcio liderado pelo Instituto Tarki de Investigação Social, a pedido da Comissão Europeia.

2.3   O Tratado de Lisboa, de 2009, inclui explicitamente a promoção dos direitos da criança entre os objectivos da UE. Na conferência de lançamento do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010), o presidente da Comissão, Durão Barroso, afirmou: «vamos reduzir o risco de pobreza até 2020 para toda a população, e em particular para as crianças e os idosos, porque os dados actuais são inaceitáveis». A Bélgica, que ocupa a Presidência da UE no segundo semestre de 2010, definiu o combate à pobreza infantil e a promoção do bem-estar das crianças como prioridades absolutas.

3.   Pobreza e bem-estar das crianças na UE

3.1   Pobreza Infantil

3.1.1   A pobreza infantil e o bem-estar das crianças são enormes desafios em toda a União Europeia. Porém, a sua disseminação e gravidade variam enormemente de país para país e, em muitos países, de região para região. Os dados das UE-SILC (Estatísticas da UE sobre o Rendimento e as Condições de Vida) relativas a 2007 revelam o seguinte (3):

—

20 % das crianças na UE estão em risco de pobreza (4), contra 16 % da população total. O risco é mais elevado para as crianças em todos os países, salvo Chipre, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Alemanha e Eslovénia (na Letónia, o risco é idêntico). O risco de pobreza infantil chega aos 30-33 % em dois países (Bulgária e Roménia) e situa-se entre 23 e 25 % em cinco países (Grécia, Itália, Polónia, Espanha e Reino Unido), ao passo que em cinco outros (Chipre, Dinamarca, Finlândia, Eslovénia e Suécia) é de apenas 10-12 %.

—

É fundamental completar esta informação com o diferencial nacional do risco de pobreza (5), que indica o grau de pobreza, ou seja, a gravidade do risco de pobreza infantil. O diferencial do risco de pobreza das crianças vai de 13 % na Finlândia e 15 % em França a 40 % na Roménia e 44 % na Bulgária. O risco de pobreza tende a aumentar com a idade das crianças na maior parte dos países.

—

Um outro factor fundamental a ter em conta na análise da pobreza é a sua duração, ou seja, quanto tempo as crianças passam abaixo do limiar do risco de pobreza. Como salienta o Relatório Tarki, acima referido, «embora o risco de pobreza entre as crianças num ano qualquer permita entrever a ameaça de privação e exclusão social a que estão expostas, a ameaça em si é muito mais grave se estiverem sujeitas a um nível de rendimentos inferior a esse limiar durante vários anos». Nos 20 Estados-Membros sobre os quais estão disponíveis dados das UE-SILC, o Relatório Tarki demonstra que a proporção de crianças em agregados que estiveram em risco de pobreza entre 2005 e 2007 vai dos 4-6 % (Áustria, Chipre, Finlândia, Eslovénia, Suécia) aos 13-16 % (Itália, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Portugal).

3.2   Privação material

3.2.1   A definição da UE de crianças em risco de pobreza baseia-se no número de crianças que vivem em agregados familiares com baixos rendimentos. Embora importante, esta definição é insuficiente, uma vez que não abrange todos os aspectos necessários a que uma criança beneficie de boas condições para iniciar a sua vida. As crianças podem viver em habitações que não respeitam normas mínimas, ou não ter sequer um domicílio, viver em bairros degradados, estar expostas a níveis elevados de criminalidade, a regimes alimentares pobres, a riscos mais elevados de acidente e ferimento, à violência física, à intimidação, a um acesso reduzido aos cuidados infantis ou aos serviços sociais e familiares, a desvantagens educativas e a um ensino de baixa qualidade, ou ainda não ter acesso (ou acesso limitado) a espaços de recreio, desporto e lazer ou a actividades culturais. Algumas crianças enfrentam mais do que uma só desvantagem, e à medida que as desvantagens se acumulam podem, interagindo, reforçar-se mutuamente e aumentar a sensação de pobreza e exclusão social da criança e a tendência para a transmissão intergeracional da pobreza e da exclusão.

3.2.2   A taxa de privação material de todas as crianças da UE é idêntica à das crianças afectadas pelo risco de pobreza (20 %). No entanto, a privação material varia bastante mais entre os Estados-Membros, indo de 4-10 % (no Luxemburgo, nos três países nórdicos, nos Países Baixos e na Espanha) até 39-43 % (na Hungria, Letónia e Polónia), 57 % (Roménia) e 72 % (Bulgária). Em comparação, o risco de pobreza varia apenas entre 10 % e 33 %. A enorme variação da taxa de privação material reflecte as diferenças de condições médias de vida verificadas nos vários Estados-Membros e dentro de cada um.

3.2.3   A taxa de privação material entre as crianças em risco de pobreza é de 46 %, uma proporção que varia significativamente – de 18-28 % (Dinamarca, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia) até 72-96 % (Bulgária, Hungria, Letónia, Roménia). Entre as crianças que se encontram acima do limiar do risco de pobreza, a média de privação material da UE é 13 %, se bem que, também neste ponto, se verifiquem grandes variações: de 1-6 % (Dinamarca, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha, Suécia) a 35-62 % (Bulgária, Hungria, Letónia, Roménia).

3.2.4   O CESE recomenda que os índices nacionais de risco de pobreza, os limiares do risco de pobreza e as taxas nacionais de privação material sejam incluídos como indicadores.

3.3   Crianças mais expostas ao risco

3.3.1   Famílias monoparentais e famílias numerosas

3.3.1.1   Em quase todos os países, as crianças mais expostas ao risco são as que vivem em famílias monoparentais ou numerosas. Os dados das UE-SILC de 2007 indicam que, a nível da UE, 34 % das crianças em famílias monoparentais estão expostas ao risco de pobreza, com proporções que variam entre 17-24 % (Dinamarca, Finlândia, Suécia), 40-45 % (Estónia, Irlanda, Lituânia, Luxemburgo, Roménia, Reino Unido) e 54 % (Malta). Quanto às crianças que vivem em famílias numerosas (agregados familiares com 2 adultos e 3 ou mais crianças), 25 % estão em risco de pobreza em toda a UE. Esta proporção varia entre 12-15 % (Alemanha, Finlândia, Suécia, Dinamarca, Eslovénia), 41-55 % (Itália, Letónia, Portugal, Roménia) e 71 % (Bulgária).

3.3.2   Agregados familiares afectados pelo desemprego

3.3.2.1   O Inquérito ao Emprego na UE de 2007 demonstra que 9,4 % das crianças vivem em agregados familiares afectados pelo desemprego, numa proporção que varia entre 2,2-3,9 % (no Chipre, Grécia, Luxemburgo e Eslovénia) e 12 % na Bélgica, 12,8 % na Bulgária, 13,9 % na Hungria e 16,7 % no Reino Unido (6). Estas crianças estão expostas a um risco de pobreza médio muito elevado (70 %), verificando-se o menor risco na Dinamarca e na Finlândia (47-49 %) e o maior na Bulgária, República Checa, Estónia, Lituânia, Portugal, Roménia e Eslováquia (81-90 %).

3.3.2.2   No que diz respeito à privação material, viver num agregado familiar onde ninguém tem um emprego remunerado produz frequentemente um impacto significativo não só nas actuais condições de vida das crianças mas também nas suas condições futuras. O desemprego não acarreta apenas o perigo de eventuais problemas financeiros: a ausência de um adulto trabalhador no agregado familiar de uma criança pode também limitar as oportunidades actuais ou futuras de participação plena na sociedade.

3.3.3   Crianças em risco de pobreza «extrema»

3.3.3.1   A Rede Europeia de Peritos Independentes sobre a Inclusão Social chamou a atenção para grupos específicos de crianças em risco de pobreza mais grave ou extrema. Os vários planos de acção nacionais para a inclusão e os diversos projectos de intercâmbio transnacional deixam esse facto bem patente. Nestes grupos incluem-se as crianças com deficiência, crianças de minorias étnicas (especialmente os rome), requerentes de asilo e imigrantes jovens, crianças vítimas de abusos, maus tratos ou negligência, crianças cujos pais sofrem de problemas mentais, crianças em instituições de cuidados, crianças sem domicílio, crianças vítimas de violência doméstica ou de tráfego, crianças residentes em zonas rurais muito pobres e isoladas, desprovidas de infra-estruturas de base, e crianças que vivem em bairros sociais na periferia de grandes zonas urbanas (7). A análise da UE de 2007 leva a crer que a situação dos filhos de famílias imigrantes e de certas minorias étnicas é cada vez mais um motivo de preocupação nos antigos Estados-Membros.

3.4   Efeitos a longo prazo e pobreza intergeracional

3.4.1   Efeitos a longo prazo

3.4.1.1   Uma das questões mais importantes levantadas nos Relatórios Conjuntos sobre Protecção Social e Inclusão Social é o facto de que crescer em situação de pobreza limita o desenvolvimento pessoal e acarreta consequências a longo prazo para o desenvolvimento e bem-estar das crianças, bem como para a sua saúde futura e bem-estar enquanto adultos. Esta situação faz aumentar o risco de as crianças viverem em pobreza na idade adulta e de estarem expostas ao desemprego e à exclusão social. Este impacto a longo prazo foi destacado no relatório de 2007, que concluiu que «as crianças pobres têm menos probabilidades do que as outras crianças de serem bem sucedidas na escola, ficar fora do sistema penal, gozar de boa saúde e integrar o mercado de trabalho e a sociedade».

3.4.2   Pobreza intergeracional

3.4.2.1   A frequência com que a pobreza perdura de uma geração para a seguinte é igualmente uma questão conexa e recorrente. Em vários países, a transmissão intergeracional da pobreza é particularmente evidente no que toca à educação, e esse fenómeno parece verificar-se não só em países com níveis elevados de pobreza infantil e de exclusão social mas também em países com índices reduzidos. O módulo das UE-SILC de 2005 dedicado à transmissão intergeracional de condições de desfavorecimento revelou que o acesso das crianças à educação tem um impacto na sua probabilidade de viverem em pobreza enquanto adultos. Assim, um indivíduo cujos pais tenham habilitações ao nível primário está 23 vezes mais sujeito ao risco de não vir a obter qualificações formais do que uma criança cujos pais tenham qualificações de nível superior.

4.   Avaliação comparativa, acompanhamento e avaliação

4.1   Um desafio fundamental que merece uma atenção especial é tornar a avaliação comparativa, o acompanhamento e a avaliação rigorosos num aspecto central e visível, tanto a nível nacional como ao nível da UE.

4.2   Para isso, o CESE recomenda:

—

que seja iniciado um processo no âmbito do qual a Comissão e os Estados-Membros explorem formas de tornar os objectivos sociais da UE mais visíveis, quantificáveis e sensíveis ao nível da UE.

—

que os progressos alcançados no sentido de cumprir as metas europeias e nacionais e de melhorar os desempenhos de acordo com os indicadores comuns da UE sejam monitorizados e comunicados de forma rigorosa e regular.

—

que sejam organizadas análises pelos pares para debater os resultados dessa monitorização e promover, assim, a partilha de experiências entre os Estados-Membros e a Comissão.

—

que seja introduzida uma metodologia de monitorização e avaliação muito mais rigorosa e mais orientada para os resultados e que sejam efectuadas análises críticas independentes dos avanços realizados na prossecução dos objectivos. Alguns dos elementos mais importantes nesse sentido seriam:

—

integrar os indicadores comuns de forma mais sistemática na monitorização e nas metodologias de análise dos Estados-Membros, a fim de melhorar a aprendizagem mútua;

—

reforçar a capacidade de produção de estatísticas aos níveis europeu, nacional e subnacional, e sobretudo de estatísticas sociais mais actuais (incluindo sobre pobreza infantil e bem-estar das crianças, para melhorar o acompanhamento do impacto da crise económica e financeira em toda a UE);

—

incentivar os Estados-Membros a adoptar disposições formais para o envolvimento das organizações da sociedade civil e de peritos independentes na monitorização e na avaliação das políticas de inclusão de modo permanente.

5.   Estabelecer uma Plataforma Europeia contra a Pobreza

5.1   O reforço da dimensão social da UE e, em particular, o cumprimento dos objectivos da Estratégia Europa 2020 dependerão significativamente do êxito da iniciativa emblemática da Plataforma Europeia Contra a Pobreza (PECA) proposta no âmbito da Estratégia.

5.2   A PECA deverá tornar-se o símbolo visível desta Europa social renovada. Tem de desempenhar um papel de liderança no que respeita a assegurar que todas as outras vertentes da elaboração de políticas da UE (nomeadamente as políticas económica, de competição, educação, migração, saúde, inovação e ambiente) contribuem para alcançar os objectivos da UE, incluindo o objectivo da diminuição da pobreza.

5.3   É uma prioridade introduzir de forma sistemática questões relacionadas com protecção social adequada, incluindo o combate à pobreza infantil, a promoção do bem-estar das crianças e dos direitos das crianças em todos os domínios políticos e programas relevantes da UE, incluindo os Fundos Estruturais. A PECA deve ter um papel central na monitorização e apresentação de relatórios sobre a implantação do processo de avaliação do impacto social e sobre em que medida outras vertentes da Estratégia Europa 2020 contribuem para o objectivo da redução da pobreza.

5.4   Melhorar as ligações entre os objectivos da UE de inclusão social e no que toca aos Fundos Estruturais

5.4.1   A UE e os Estados-Membros devem alinhar-se melhor no que respeita aos objectivos de inclusão social e a utilização dos Fundos Estruturais. Neste contexto, a utilização de tais fundos deve ter um papel-chave nos planos de acção nacionais para a inclusão social. Um exemplo disso é a proposta da Comissão, de 2009, de permitir que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) seja utilizado para projectos de habitação a favor de comunidades marginalizadas que vivam nos Estados-Membros mais recentes, o que poderá contribuir de forma importante para aumentar os recursos destinados a iniciativas neste âmbito.

6.   Recomendações do CESE

6.1   O compromisso da UE de combater a pobreza infantil e promover o bem-estar das crianças

6.1.1   Tendo em conta os objectivos gerais da Estratégia Europa 2020, deveria ser elaborado um quadro coerente para lidar com a pobreza infantil e o bem-estar das crianças de forma mais coerente, utilizando uma abordagem baseada nos seus direitos. A UE deve passar a ter uma meta específica de erradicação da pobreza infantil e promoção do bem-estar das crianças.

6.2   Recursos adequados

6.2.1   Conviria estabelecer um rendimento familiar mínimo para as famílias com crianças, através de transferências monetárias em função da situação laboral dos pais. Também poderia ser assegurado um apoio monetário a todas as crianças, mediante créditos fiscais e/ou prestações pecuniárias universais.

6.2.2   Instrumentos como as prestações universais por criança a cargo devem ser mais adequadamente explorados como meio privilegiado de combater a pobreza infantil, dado que são fáceis de gerir, não acarretam estigma social e têm um elevado nível de adesão, segundo a análise do Comité da Protecção Social (2008).

6.2.3   Como as crianças que vivem em agregados familiares desempregados correm um maior risco de pobreza, há que criar uma meta para reduzir as diferenças de riqueza para agregados familiares afectados pelo desemprego e para aqueles em situação de pobreza mesmo que os membros estejam empregados, a fim de mitigar a intensidade da pobreza vivida pelas crianças. O emprego dos pais deve ser apoiado por políticas activas no âmbito do mercado de trabalho e deve ser disponibilizada uma oferta de serviços de qualidade, tais como o acolhimento de crianças, que sejam próximos, acessíveis e económicos.

6.2.4   Mercados de trabalho inclusivos têm de criar empregos de qualidade para os pais. Para assegurar que os pais têm tempo para passar com os seus filhos, tem de haver políticas que promovam a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

6.2.5   Para crianças que vivam em situação de pobreza extrema, é crucial garantir a igualdade de oportunidades para todos através de políticas sociais bem concebidas e intensificar os esforços necessários ao sucesso escolar de cada criança, para quebrar a transmissão intergeracional da pobreza e da exclusão. Devem ser reforçadas as políticas de inclusão e antidiscriminação, designadamente em relação aos imigrantes e seus descendentes e às minorias étnicas.

6.3   Infância

6.3.1   O CESE apoia a recomendação da Eurochild de que os serviços de acolhimento de crianças sejam alargados e passem a abranger um leque completo de serviços pré-natais até à pré-escola que estejam disponíveis a todas as crianças e famílias. A Eurochild considera que os objectivos de Barcelona ignoram muitas das boas práticas sobre políticas relacionadas com a infância. O CESE considera que, no que respeita aos objectivos de Barcelona, há que desenvolver objectivos europeus de qualidade comuns para serviços prestados na infância, incluindo cuidados e educação tal como identificados pela Rede de Guarda de Crianças da Comissão Europeia, que devem determinar o desenvolvimento de políticas e práticas nacionais, incluindo o recurso aos Fundos Estruturais.

6.4   Saúde

6.4.1   O CESE recomenda que o Grupo de Trabalho da UE para os Indicadores da Saúde defina critérios ligados às crianças a fim de acompanhar e avaliar as políticas de saúde pública e seu impacto.

6.4.2   Haverá que estabelecer igualmente indicadores para a saúde mental, a fim de detectar perturbações mentais nas crianças.

6.4.3   A comunicação da Comissão sobre as desigualdades na saúde, cuja publicação está prevista para 2012, deve analisar igualmente a saúde infantil.

6.5   Habitação

6.5.1   Os Estados-Membros da UE devem aplicar os compromissos e acções estabelecidos na Quinta Conferência Ministerial Pan-europeia sobre Ambiente e Saúde, em Março de 2010, sobre um Plano de Acção para a Europa «O Ambiente e a Saúde das Crianças».

6.5.2   A Comissão Europeia deve chegar a acordo com os Estados-Membros no que respeita a um quadro e orientações comuns para medir, controlar e elaborar relatórios sobre sem-abrigo e exclusão habitacional, prestando uma atenção especial às circunstâncias das crianças.

6.5.3   A Comissão Europeia deve continuar a apoiar e a financiar actividades para ajudar os Estados-Membros e os países candidatos a encerrarem instituições residenciais para crianças com pouca qualidade e desenvolver uma solução alternativa adequada.

6.6   Protecção contra a violência, o abuso e a exploração

6.6.1   A Comissão Europeia, juntamente com as partes implicadas, deveria averiguar a possibilidade de definir um conjunto de indicadores sobre a violência contra as crianças, o abuso e a exploração infantis, abrangendo aspectos como a identificação, a protecção, processos judiciais e a prevenção, de harmonia com as recomendações do estudo de 2009 sobre indicadores encomendado pela Agência dos Direitos Fundamentais.

6.6.2   Os Estados-Membros deveriam elaborar estratégias nacionais de prevenção e protecção contra todas as formas de violência, com objectivos claros e dotações suficientes, assim como estruturas locais através das quais as crianças ou outras pessoas possam denunciar casos de violência.

6.7   Medidas centradas na criança

6.7.1   A Comissão deve aprofundar os laços com o programa «Construir uma Europa para e com as crianças» do Conselho da Europa, que põe a tónica na participação das crianças.

6.7.2   Os actuais indicadores comuns relativos à privação material e de rendimentos devem passar a abranger critérios mais centrados na criança. Importa que os indicadores reflictam as diferentes fases do desenvolvimento das crianças, abrangendo as dimensões mais importantes e as faixas etárias determinantes. O estudo Tarki/Applica recomenda as faixas etárias 0-5, 6-11 e 12-17 e a inclusão de aspectos como o rendimento, a privação material, a educação, a habitação, a saúde, a exposição a riscos e a participação social.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Segundo a definição da UE, pessoas «em risco de pobreza» são os membros de um agregado familiar cujo rendimento total equivalente seja inferior a 60% da média nacional (a escala de equivalência utilizada é a escala modificada da OCDE).

(2)  Conselho Europeu de Bruxelas, 23-24 de Março de 2006, Conclusões da Presidência, 7775/1/06 rev. 1, p. 72.

(3)  Ver sítio web do Eurostat, Serviço de Estatística das Comunidades Europeias: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/ portal/statistics/themes.

(4)  Uma criança «em risco de pobreza» é uma criança que vive num agregado familiar «em risco de pobreza», ou seja, cujo rendimento total equivalente seja inferior a 60% da média nacional.

(5)  O «diferencial mediano do risco de pobreza» (abreviado, no presente parecer, para diferencial do risco de pobreza) mede a diferença entre o rendimento médio equivalente das pessoas que vivem abaixo do limiar de risco de pobreza e o valor desse limiar; é expressado em percentagem do limiar.

(6)  Ver sítio web do Eurostat: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/statistics/themes.

(7)  O relatório de 2007 da Rede Europeia de Peritos Independentes sobre a Inclusão Social confirma este padrão, o que leva a concluir que, em muitos países, há dois grupos de crianças que se encontram em risco particularmente elevado de pobreza extrema e de exclusão social: são elas as crianças que vivem em institutos de acolhimento ou que estão prestes a deixá-los e os rome. Existem no entanto muitas outras situações frequentemente trazidas à luz, como, por exemplo, o caso das crianças forçadas ao trabalho infantil, das crianças vítimas de violência, abuso sexual, tráfego ou dependência de substâncias, das crianças envolvidas em actos de criminalidade, das crianças com deficiência, dos menores não acompanhados, das crianças em famílias sem domicílio e das crianças de rua. (Hugh Frazer e Eric Marlier, Tackling child poverty and promoting the social inclusion of children in the EU [Combater a pobreza infantil e promover a inclusão social das crianças na UE], 2007).


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «O impacto no emprego das mutações industriais decorrentes dos desafios ecológicos, energéticos e climáticos» (parecer exploratório)

2011/C 44/07

Relator: Valerio SALVATORE

Co-relator: Enrique CALVET CHAMBÓN

Em carta datada de 19 de Fevereiro de 2010, Paul MAGNETTE, ministro do Clima e da Energia, solicitou, em nome da Presidência belga, ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre:

O impacto no emprego das mutações industriais decorrentes dos desafios ecológicos, energéticos e climáticos.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais que emitiu parecer em 1 de Julho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 89 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O contexto global no qual se inscreve o pedido da Presidência belga para examinar as mutações industriais em matéria de emprego, resultantes da luta contra o aquecimento global, caracteriza-se por um triplo fracasso ou, para empregar um termo menos brutal, por três cenários negativos no meio de uma crise económica colossal.

A.

Na União Europeia, os bons objectivos da Estratégia de Lisboa não foram atingidos.

B.

Uma enorme crise atingiu o sector financeiro, devido a uma regulação disfuncional e a uma vigilância insuficiente.

C.

Os resultados da cimeira da ONU, em Copenhaga, que deveria permitir chegar um acordo internacional sobre o clima que substituísse o protocolo de Quioto, foram muito insuficientes.

1.2

A UE deve, por um lado, contribuir efectivamente para a redução mundial dos gases com efeito de estufa e, por outro, desenvolver a sua economia e o seu mercado de trabalho, a fim de atingir os objectivos de Lisboa no decurso da próxima década, isto é, uma posição competitiva a nível mundial e o fim do desemprego maciço na Europa.

1.3

O Comité e, a CCMI, em particular, deram um certo número de contributos relacionados com os desafios em matéria de energia e clima, sustentabilidade, mutações industriais e emprego, Nomeadamente através dos seguintes pareceres: CCMI/002, 024, 027, 029, 045, 052 e 053; ECO/267; NAT/392, 440 e 453; TEN/401. O presente parecer trata o problema seguindo uma lógica horizontal, mas é evidente que são igualmente indispensáveis estudos regionais e sectoriais para concretizar as ideias aqui desenvolvidas, particularmente em matéria de emprego.

1.4

A Estratégia 2020 da União Europeia deverá responder ao insucesso que teve a Estratégia de Lisboa. Ela representa, assim, uma nova oportunidade, desde que o papel determinante das PME seja aí reforçado. O CESE propõe reforçar a cooperação económica a nível europeu e promover uma nova concepção comum da noção de competitividade.

1.5

A UE necessita de uma governação económica reforçada nas suas instituições, ou seja, de uma reflexão sobre a transferência de soberania para as instituições europeias existentes de determinadas matérias da política económica, a fim de favorecer as mutações industriais que geram uma economia europeia mais ecológica e empregos sustentáveis.

1.6

O desenvolvimento demográfico, as dificuldades ambientais em África, na Ásia e na América Latina, a escassez de água potável em muitos países e a luta contra as alterações climáticas são evoluções que favorecem a procura mundial de tecnologias e produtos ecológicos, bem como a criação de empregos sustentáveis. É preciso ter em conta, igualmente, que as reservas conhecidas de matérias-primas utilizadas para gerar energia não são ilimitadas.

1.7

Uma estratégia de emprego para uma economia sustentável pode-se basear em conhecimentos teóricos e práticos já bem desenvolvidos nos Estados-Membros. Estes trunfos devem ser promovidos pela UE que precisa de empregos qualificados. É assim que os Estados-Membros devem investir mais nos seus sistemas de educação e de formação contínua e promover, nomeadamente, as ciências, a tecnologia e a engenharia. O CESE julga absolutamente insuficiente o nível actual de investimento público na educação, que se deve enquadrar numa estratégia coerente de aprendizagem ao longo da vida.

1.8

A UE e os seus Estados-Membros têm que tomar as medidas necessárias para que as transições industriais não colidam com os seus objectivos de manutenção e criação de emprego.

1.9

Uma economia ecológica com um elevado nível de investigação e de aplicação de novos conhecimentos e que vise aumentar a competitividade deveria ter um impacto no mercado de trabalho criando mais empregos qualificados e estáveis e diminuindo o risco de precariedade. Por este motivo, os Estados-Membros devem investir mais nos seus sistemas de educação e de formação contínua.

1.10

O sector público desempenha um papel importante no apoio à investigação, bem como na utilização efectiva de novas tecnologias ecológicas e na melhoria das tecnologias ecológicas existentes e eficazes, essencialmente graças aos seus instrumentos fiscais. É por isso que o progresso económico, social e ambiental pressupõe a existência de um sector público saudável e dotado das qualificações adequadas. Enfraquecê-lo através da privatização de todas as actividades económicas nem sempre serviria o interesse geral. O CESE é de opinião que vai ser preciso rever o quadro regulamentar dos mercados liberalizados da energia para salvaguardar o interesse geral.

1.11

Os novos empregos serão criados pelo sector privado e, sobretudo, pelas PME. Caberá também ao sector público criar um quadro estável e construtivo a nível europeu, que permita às empresas optimizar a transição para uma economia mais ecológica, com melhor desempenho mais empregos sustentáveis.

1.12

O CESE propõe a criação de um fundo europeu específico para apoiar as mutações industriais e, nomeadamente, a investigação, o desenvolvimento e a aplicação das tecnologias ecológicas, sejam elas tecnologias de energias renováveis ou novas tecnologias que permitam reduzir efectivamente as emissões de gases nas indústrias com elevado consumo de energia.

1.13

O Comité lembra que a UE precisará de uma base industrial sólida, pois esta é indispensável para atingir os objectivos do emprego sustentável. Muitos empregos, mesmo nos serviços, dependem do sucesso da indústria europeia. Por isso, as mutações industriais variam de sector para sector e de região para região e devem ser realizadas gradualmente, evitando repercussões negativas nos mercados de trabalho e sem comprometer a existência de uma rede industrial indispensável. Não se trata de travar as políticas ambientais, mas sim de as gerir de uma forma socialmente sustentável.

1.14

O CESE recomenda que a reforma da Política Agrícola Comum após 2013 tenha em conta a importância da agricultura e contribua para o desenvolvimento das sinergias necessárias com outras políticas comunitárias em matéria de investigação, de novas tecnologias e de modernização industrial.

1.15

Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto a um imposto sobre as transacções financeiras. As receitas desse imposto deveriam ser utilizadas para reduzir os défices nos orçamentos públicos dos Estados-Membros, dando-lhes, assim, mais alento para, por exemplo, financiar melhor os seus sistemas educativos.

1.16

As mutações industriais para uma economia ecológica exigem uma concepção totalmente nova do crescimento e da competitividade. O CESE já se pronunciou a favor de uma outra abordagem para medir o progresso económico e social. Reafirma a sua convicção de que as mutações industriais e o emprego só serão compatíveis com os objectivos de sustentabilidade se a UE e o resto do mundo conseguirem chegar a acordo sobre um outro conceito de crescimento. A proposta feita pela Comissão sobre a Estratégia 2020 é insuficiente.

1.17

O CESE julga que é da responsabilidade das instituições europeias trabalhar no sentido de um «level playing field» (condições iguais para todos) ao nível mundial, que evite deslocalizações (ou mesmo o desmantelamento de sectores inteiros) prejudiciais para o emprego e o ambiente.

1.18

Enquanto porta-voz institucional da sociedade civil europeia e fórum importante de um diálogo estruturado, o CESE advoga a participação democrática dos cidadãos europeus no grande debate, que é necessário realizar, sobre mutações industriais, seu impacto nos mercados de trabalho, seu ritmo e suas repercussões sociais globais.

2.   Âmbito do parecer

2.1

A Presidência belga pediu que este documento fosse de natureza política e abrisse novas pistas de reflexão. Segundo os representantes da Presidência, a abordagem deste texto deve ser horizontal e geral e não sectorial. Trata-se de uma estratégia política e não de um estudo. A Presidência belga prevê o exame deste parecer num conselho informal dos ministros da Energia.

2.2

Os desafios ecológicos e climáticos são os que se encontram na base das declarações do Conselho Europeu relativas à Cimeira de Copenhaga. O desafio energético tem várias dimensões. O acesso dos europeus aos recursos energéticos deve ser assegurado no quadro de uma política internacional da UE e dos seus Estados-Membros. Este aspecto não é tratado no presente parecer, o qual se debruça sobre os desafios energéticos no quadro das mutações industriais causadas pela luta contra as alterações climáticas, e sobretudo em ligação com os efeitos destas transformações no emprego à escala europeia.

2.3

O presente parecer emprega os termos «ecológico/verde» para designar bens ou métodos de produção que se inscrevem numa lógica de sustentabilidade e contribuem, assim, para realizar os objectivos da UE na luta contra o aquecimento global. O CESE defende uma economia europeia mais ecológica e, quanto aos mercados do trabalho, a criação de um máximo de empregos ecológicos, ou seja, empregos (incluindo formações/qualificações) necessários para obter este resultado, que sejam, por um lado, de qualidade no que toca aos seus níveis de qualificação, e, por outro, capazes de garantir a inclusão social (ver parecer TEN/401 sobre o tema «Promover empregos ecológicos sustentáveis para o pacote da UE respeitante à energia e às alterações climáticas», no qual é citada a definição de «empregos ecológicos» proposta pelo director do Departamento de Análise Económica e dos Mercados de Trabalho do BIT, em resposta a uma iniciativa recente da Comissão Europeia). O CESE relembra, neste contexto, o seu parecer de Outubro de 2009 sobre «flexigurança» (1).

3.   Desafios, resultados e nova oportunidade

3.1

Convém relembrar sucintamente o contexto global em que se inscreve o pedido da Presidência belga. Este contexto corresponde a desafios que se resumem a três insucessos que estão interligados.

Os desafios – o insucesso da Estratégia de Lisboa

3.2

A Estratégia de Lisboa, tal como foi oficialmente definida nas Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, tinha como objectivo fazer da UE a «economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo até 2010, capaz de um crescimento económico sustentável acompanhado por uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego e de uma maior coesão social».

3.3

No início do ano de 2010, o Comité é obrigado a constatar que, infelizmente, estes objectivos – bem escolhidos e necessários – não foram atingidos. Em matéria de emprego, o balanço é particularmente negativo. A Estratégia de Lisboa previa, nomeadamente, os efeitos positivos que uma economia mais competitiva teria no emprego.

Os desafios – o insucesso das regras do mercado financeiro

3.4

A melhoria da situação económica – a fase de crescimento dos anos 2005 a 2008 – deveu-se a vários factores. Os países europeus virados para a exportação de bens industriais beneficiavam da grande procura dos países asiáticos, principalmente da China. Certos países europeus registavam, por seu turno, um crescimento que, sabemo-lo hoje, era pernicioso, nos sectores da especulação financeira e imobiliária. Ora, os progressos assentavam, por um lado, na procura externa e, por outro, numa forte especulação no sector imobiliário. Tratava-se, portanto, de um crescimento não sustentável na UE. Um crescimento sustentável e mercados de trabalho com bom desempenho precisam tanto da exportação como da procura interna.

3.5

A crise financeira mundial pôs termo a qualquer esperança ligada à Estratégia de Lisboa, que registou um fracasso total. O desemprego na Europa está a aumentar e não se vislumbra o fim da crise. A sociedade do conhecimento ainda não é uma realidade, se olharmos para as dificuldades que muitos Estados-Membros experimentam nos seus sistemas educativos e para a parte do PIB, longe dos objectivos de Lisboa em demasiados países, que a investigação da UE representa. A dívida pública, e em certos casos a dívida privada, atingem tal proporção na UE que se teme a falência de certos Estados-Membros. É preciso que a solução para estes problemas, do lado das receitas e das despesas, não impeça a realização dos investimentos importantes.

Os desafios – o insucesso da Cimeira de Copenhaga

3.6

Em 15 e 16 de Junho de 2001, o Conselho Europeu de Gotemburgo tinha acrescentado uma nova dimensão à Estratégia de Lisboa. A estratégia de desenvolvimento sustentável juntou-se à Estratégia de Lisboa. O conjunto preconizava o exame das consequências económicas, sociais e ambientais das políticas europeias, incluindo, sobretudo, a dimensão mundial das alterações climáticas.

3.7

Foi à escala mundial que a ONU tentou concluir um acordo em Copenhaga, de 7 a 18 de Dezembro de 2009, a fim de reforçar a luta contra o aquecimento global causado, segundo as análises da maioria dos cientistas, pela emissão de gases com efeito de estufa. Os 192 países que tinham ratificado a «Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas» de 1997 tentaram, em vão, renegociar um acordo internacional sobre o clima, que substituísse o protocolo de Quioto em vigor desde 2005.

3.8

É evidente que as alterações climáticas e a poluição ambiental, sobretudo nas cidades muito grandes, são um grave problema. Além disso, a evolução demográfica a nível mundial requer respostas urgentes. Nove mil milhões de pessoas só podem sobreviver se os recursos forem utilizados de forma mais sustentável e equitativa. A questão da insuficiência da energia e da sua acessibilidade colocar-se-á cada vez mais se as nossas sociedades não encontrarem respostas inteligentes, antes que seja demasiado tarde. Neste caso, é necessário utilizar as tecnologias e as soluções disponíveis como, por exemplo, as que permitem melhorar o desempenho energético dos edifícios existentes. Além disso, são indispensáveis novas tecnologias, sobretudo para as indústrias de elevado consumo energético, mas é também preciso que surja uma nova consciência dos bens públicos como a água (que é necessário gerir melhor e, especialmente, conservar melhor), devendo o acesso a água fazer parte dos direitos do Homem.

3.9

Esta dimensão mundial é considerável, porque dá a oportunidade a uma indústria inovadora na Europa que se caracteriza, já actualmente, por uma elevada competitividade no mercado de bens e serviços ecológicos. Ao defender, sem ingenuidade, esta posição nas suas negociações à escala internacional, a UE pode, ao mesmo tempo, contribuir eficazmente para a redução global dos gases com efeito de estufa e desenvolver a sua economia e o seu mercado de trabalho, com o objectivo de atingir os objectivos de Lisboa.

Os resultados: os pontos de referência do Comité

3.10

Nos últimos anos, o Comité, e, em particular, a CCMI deram um certo número de contributos para os desafios em matéria de energia e clima, sustentabilidade, mutações industriais e emprego. O presente parecer tem em conta esses importantes trabalhos. Os elementos novos que surgem aqui resultam da tomada de consciência que o triplo fracasso (da Estratégia de Lisboa, das regras do mercado financeiro e da conferência de Copenhaga) acima descrito suscitou.

3.11

O CESE já sublinhou a necessidade de combinar a competitividade com o desenvolvimento sustentável e a coesão social (2).

3.12

O CESE considerou que a estratégia para o emprego «não deve ser dissociada do contexto macroeconómico» (3).

3.13

O CESE lembrou que «a hipótese de causas antropógenas das alterações climáticas globais devidas a uma presença acrescida de gases com efeito de estufa na atmosfera foi validada pelas decisões políticas dos Estados afectados e da União Europeia» (4).

3.14

A CCMI também invocou o tema do desenvolvimento sustentável e das mutações industriais, com o objectivo de «analisar até que ponto o desenvolvimento sustentável definido no Relatório Brundtland poderá agir como catalisador de mutações industriais» (5). A definição de desenvolvimento sustentável, apresentada em 1987 pela Comissão Mundial sobre Ambiente e Desenvolvimento e constante do Relatório Brundtland, constitui igualmente o fundamento do presente parecer.

3.15

O Comité adoptou um parecer em que constata uma «nova revolução industrial, que coloca a qualidade de vida e o ambiente no centro do desenvolvimento» (6).

3.16

O CESE sublinhou que uma base industrial sólida é fundamental para o modelo social europeu. Alerta para uma possível deslocalização das indústrias de elevada intensidade energética fora da UE que reduziria de forma significativa a capacidade de atracção das zonas industriais na Europa e originaria perdas em termos de crescimento económico e de emprego (7). Neste contexto, o CESE seguirá com interesse a concretização das iniciativas emblemáticas «Uma Europa eficaz na utilização dos recursos» e «Uma política industrial na era da globalização» da Estratégia UE 2020.

3.17

O CESE parte da hipótese de que o produto interno bruto (PIB) é um indicador insuficiente para «definir a linha política a seguir para enfrentar os desafios do século XXI» (8). O Comité adoptou um parecer no qual recomenda à Comissão que se esforce por integrar novas medidas na Estratégia 2020, a fim de «dispor, em 2011, de um quadro que permita elaborar propostas claras para acções comparáveis à escala mundial, com vista à Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Sustentável convocada pela ONU para 2012» (9).

3.18

Quanto à Estratégia Europa 2020 (10), o Comité apelou a que se privilegie a criação de novos empregos.

3.19

O CESE criticou a Comissão por não ter aprofundado a sua análise em torno dos grandes temas do futuro, ou seja, «a passagem a uma economia de baixas emissões de carbono, a protecção da biodiversidade, da água e de outros recursos naturais e a promoção da integração social, assim como o reforço da dimensão internacional do desenvolvimento sustentável» (11). Para atingir os seus objectivos, a estratégia de desenvolvimento sustentável da UE deveria ter uma «estrutura de governação completamente nova» (12). O CESE considerou que seria conveniente medir o progresso do bem-estar humano de uma forma diferente da que tem sido feita até agora.

3.20

Por fim, o CESE lembrou que os países industriais mais desenvolvidos deveriam reduzir as suas emissões de gases com efeito da estufa em pelo menos 80 % até 2050.

Uma nova oportunidade: a Estratégia Europa 2020

3.21

A Estratégia UE 2020 deverá encontrar uma resposta para o insucesso da Estratégia de Lisboa. A Comissão Europeia publicou, em 3 de Março de 2010, uma comunicação que esboçava esta nova filosofia para a evolução socioeconómica da UE (COM(2010) 2020). A Comissão declara querer definir uma estratégia para transformar a UE numa «economia inteligente, sustentável e inclusiva, que permita atingir níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social». O CESE constata que os superlativos utilizados em 2000 para a estratégia precedente foram postos de lado. A UE devia, de acordo com a Comissão, promover uma economia mais ecológica, visando, designadamente, investimentos na investigação e no desenvolvimento de 3 % do PIB, um nível de emprego de cerca de 75 % da população entre os 20 e os 64 anos e, importante no contexto deste parecer, uma redução das emissões de gazes com efeito de estufa de pelo menos 20 % em relação aos valores de referência de 1990. A Comissão deseja que a qualidade da educação seja reforçada, a fim de realizar um crescimento inteligente, baseado numa competitividade melhorada «face aos nossos parceiros comerciais e reforçando a nossa produtividade». A UE deveria manter o seu papel de motor no mercado das tecnologias ecológicas, mas a vantagem destas tecnologias seria «posta em causa por concorrentes poderosos, nomeadamente a China e a América do Norte».

3.22

As primeiras reacções revelam uma certa decepção em relação ao que os cidadãos europeus esperavam dos seus governantes e, no atinente às competências e responsabilidades das instituições europeias, da governação europeia. Os representantes de grupos no Parlamento Europeu qualificaram a estratégia da Comissão de pouco ambiciosa e insuficiente para responder aos desafios actuais e futuros.

3.23

O CESE julga sobretudo que o papel determinante das PME deve ser muito particularmente reforçado na Estratégia UE 2020, pois são as PME que criam o maior número de empregos na Europa e, indiscutivelmente, são a força motriz das mutações industriais. É por isso que o CESE exorta a Comissão Europeia a intensificar os seus esforços para instaurar um sistema de protecção da propriedade intelectual, destinado sobretudo às PME que, muitas vezes, não dispõem de meios para proteger as suas invenções.

3.24

O CESE propõe reforçar a cooperação económica a nível europeu e promover uma nova concepção comum da noção de competitividade. É desta forma que as mutações industriais, já em curso e necessárias para:

—

reduzir as emissões de gases com efeito de estufa,

—

utilizar melhor os recursos naturais e

—

optimizar a eficiência energética,

podem criar mais empregos de qualidade nos Estados-Membros da UE, desde que se melhorem os sistemas educativos e se aumentem os investimentos na investigação aumentados.

4.   Como promover as mutações industriais favoráveis aos objectivos climáticos e de emprego a nível da União Europeia?

4.1

A UE precisa de uma governação económica reforçada nas suas instituições, ou seja, de uma reflexão sobre a transferência de soberania para as instituições europeias existentes de determinadas matérias da política económica, quer a nível do Conselho Europeu, quer a nível do grupo do Euro. As consequências da crise financeira mostram que é necessário haver mais coordenação para evitar distorções no mercado interno e favorecer as mutações industriais, tornando a economia europeia mais ecológica e criando empregos sustentáveis.

4.2

Os empregos sustentáveis têm futuro, porque serão impulsionados pelas evoluções mundiais que se transformarão em desafios a que tanto os Estados-Membros como a UE terão de responder. Estas evoluções são:

—

o desenvolvimento demográfico e o desafio de alimentar 9 mil milhões de seres humanos em 2050,

—

o aumento das megacidades que causam enormes problemas ambientais, sobretudo na Ásia e na América Latina,

—

a escassez de água potável em muitos países em vias de desenvolvimento,

—

a luta contra as alterações climáticas e, consequentemente, a redução das emissões e, sobretudo, a utilização inteligente e sustentável da energia, tanto das reservas (em quedar) de energias fósseis, como da produção alternativa de energia.

4.3

Ora, estas evoluções indiscutíveis incitam à procura de produtos e tecnologias ambientais e, consequentemente, favorecem uma indústria moderna que promove empregos sustentáveis. Estes últimos serão, ao mesmo tempo, equitativos, produtivos e a garantia de uma transição justa e de uma forte competitividade. Além disso, esta não se inscreverá numa lógica de crescimento económico puramente quantitativa baseada em indústrias de elevado consumo energético, mas sim numa lógica de sustentabilidade. Mais uma vez, é evidente que é necessária uma abordagem estratégica sectorial; são especialmente os sectores industriais e tecnológicos que têm uma base comum, por exemplo, a construção, a biotecnologia e a nanotecnologia, mas também as novas tecnologias verdes, que podem multiplicar o efeito das mutações industriais no sentido de uma economia mais humana e mais ecológica.

4.4

Estas mutações industriais contribuem também para a estabilidade das sociedades e a segurança internacional, já que as consequências nocivas da poluição, das alterações climáticas, da escassez de recursos e do aumento da população mundial representam riscos importantes para a paz no século XXI. Os desafios a este nível são tais que as soluções não podem ser encontradas a nível nacional, mas unicamente numa estreita cooperação a nível internacional e na UE. O espaço integrado da UE deverá dotar-se dos meios políticos e legais necessários para poder cumprir esta missão.

4.5

Uma estratégia de emprego deste tipo promete ganhos de produtividade e de rentabilidade a médio e longo prazo. Tal estratégia pode-se basear, actualmente, em conhecimentos teóricos e práticos já bem desenvolvidos nos Estados-Membros da UE e num avanço na área das tecnologias ecológicas, no mercado mundial. Estas vantagens devem ser promovidas pela UE através de directrizes, de fundos europeus e, mediante acordo dos parceiros sociais (em particular os acordos nos termos do artigo 155.o do TFUE), de uma legislação europeia que prepare a transição para uma economia sustentável, com um mercado de trabalho que se caracterize por uma taxa de desemprego baixa e por empregos de qualidade. Uma economia ecológica que inclua um elevado nível de investigação e de aplicação de novos conhecimentos teria um impacto positivo no mercado de trabalho criando mais empregos qualificados e estáveis e diminuindo o risco de precariedade.

4.6

Estas consequências positivas contribuiriam também para a criação de empregos de qualidade e não tanto para a criação de empregos atípicos, ou mesmo precários, como os que têm vindo a surgir em determinados sectores do mercado de serviços. Tais empregos precários não seriam favoráveis ao reforço da sociedade do conhecimento, sem dúvida uma condição importante para uma economia competitiva e sustentável. Pelo contrário a UE precisa de empregos qualificados. Por este motivo, os Estados-Membros deveriam investir mais nos seus sistemas de educação e de formação contínua. O CESE julga absolutamente insuficiente o nível actual de investimento público na educação, que se deve inscrever numa estratégia coerente de aprendizagem ao longo da vida.

4.7

A noção de competitividade deve ser revista a nível europeu. A Comissão não vai suficientemente longe na sua comunicação de 3 de Março de 2010. Os investimentos nas novas tecnologias ambientais, em conjunto com uma utilização mais consequente das tecnologias existentes, exigem, presentemente, um esforço que não vai aumentar, forçosamente, a competitividade de imediato, mas, se for o caso, numa perspectiva a longo prazo.

4.8

A UE devia rever a sua concepção do papel que o sector público pode desempenhar nos Estados-Membros para promover novas tecnologias, mutações industriais e criar empregos sustentáveis. O sector público pode ter a capacidade de investir a longo prazo na promoção de novas tecnologias que ainda não são rentáveis, mas promissoras para o futuro, sem descurar a promoção das tecnologias existentes e eficazes. O sector público desempenha um papel importante no apoio à investigação, na utilização efectiva de novas tecnologias ecológicas e na melhoria das tecnologias ecológicas existentes e eficazes, sobretudo graças aos seus instrumentos fiscais. As entidades públicas deveriam começar por assegurar os investimentos mais aptos para reduzir eficazmente o consumo de energia e a produção de gases com efeito de estufa. Neste contexto, os fundos europeus propostos a seguir podem dar o seu contributo.

4.9

É por isso que o progresso económico, social e ambiental requer sectores públicos saudáveis e dotados das qualificações adequadas; Enfraquecê-los com a privatização de todas as actividades económicas nem sempre serve o interesse geral. O sector público, sempre que possível em parceria com o sector privado, deve ser capaz de realizar os investimentos necessários nas infra-estruturas públicas ao serviço da indústria e dos cidadãos europeus. Em contrapartida, devem ser evitadas subvenções de que só beneficiariam algumas empresas, a fim de não hipotecar o funcionamento do mercado. Os Estados-Membros devem servir-se, sobretudo, de instrumentos fiscais para promover as mutações industriais ecológicas.

4.10

Além disso, o CESE julga que a liberalização dos mercados de energia não contribuiu, até ao momento, para melhorar a qualidade dos serviços nem para baixar os preços. Há aqui um risco muito sério de investimento insuficiente nas redes energéticas. Conseguir, ao mesmo tempo, uma concorrência efectiva no interesse dos cidadãos europeus, a segurança de fornecimento de energia e a realização de objectivos climáticos, pressupõe que se reveja o quadro regulamentar dos mercados liberalizados.

4.11

O CESE propõe a criação de um fundo europeu específico para apoiar as mutações industriais e, nomeadamente, a investigação, o desenvolvimento e a aplicação das tecnologias ecológicas, sejam elas tecnologias de energias renováveis ou novas tecnologias que permitam reduzir efectivamente as emissões de gases.

4.12

O Comité lembra que a UE terá necessidade de uma base industrial sólida. O CESE sublinha que a importância socioeconómica dos sectores industriais de elevado consumo de energia varia segundo as regiões europeias. Daí que as mutações industriais se devam fazer gradualmente, com transições para evitar repercussões negativas nos mercados de trabalho das regiões afectadas. O abastecimento de energia é uma questão estratégica para o futuro. É preciso investir mais nas novas tecnologias, o que permitirá aumentar efectivamente a produtividade em relação à energia utilizada e, ao mesmo tempo, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Os empregos nas indústrias de elevado consumo de energia, por seu turno, podem justamente ser assegurados melhorando o consumo de energia destas indústrias.

4.13

O CESE recomenda que a reforma da política agrícola comum após 2013, que já foi tratada num parecer de iniciativa muito consensual, tenha por objectivo garantir um desenvolvimento consentâneo com a importância da agricultura para as zonas rurais da UE (elas representam mais de 80 % do seu território) e com os compromissos internacionais que foram assumidos em relação aos países em desenvolvimento. A revisão deverá contribuir para optimizar as sinergias e, ao mesmo tempo, imprimir um impulso às outras políticas europeias no domínio da investigação, das novas tecnologias e da modernização industrial. Isto aplica-se, sobretudo, aos sectores e regiões especialmente afectados pelas actuais mutações, que se caracterizam pela presença de indústrias que consomem muita energia e têm de investir nas novas tecnologias verdes para reduzir as suas emissões, a fim de proteger o emprego.

4.14

Os Estados-Membros devem tomar uma decisão concertada quanto a um imposto sobre as transacções financeiras para atenuar os efeitos devastadores da especulação, com o intuito de estabilizar o sector bancário e reforçar a moeda comum na Zona Euro. As receitas desse imposto deveriam ser utilizadas para reduzir os défices nos orçamentos públicos dos Estados-Membros, dando-lhes, assim, mais alento para, por exemplo; financiar melhor os sistemas educativos. Finanças públicas sãs e mercados de trabalho caracterizados por mão-de-obra qualificada constituem os pressupostos de uma transição ecológica da indústria europeia.

4.15

Uma revolução industrial deste tipo terá consequências duradouras para toda a sociedade. As mutações industriais para uma economia ecológica precisarão de uma concepção totalmente nova do crescimento. Hoje, o cidadão define-se pela capacidade de consumir. Seremos nós capazes de definir um bem-estar que se caracterize pela saúde física e mental, pelos direitos democráticos e participativos, pela inclusão social – que se traduz essencialmente pela inclusão no mercado de trabalho, desde que os empregos sejam de qualidade – pelo abastecimento energético e o acesso aos bens públicos e aos serviços de interesse geral? Mas isso implica uma outra noção de crescimento, um outro modo de funcionamento da economia, que o PIB não reflecte. O CESE já se pronunciou a favor de uma abordagem nova para medir o progresso económico e social. Reafirma a sua convicção de que as mutações industriais e o emprego só serão compatíveis com os objectivos de sustentabilidade se a UE e o resto mundo conseguirem chegar a acordo sobre um outro conceito de crescimento. A proposta da Comissão sobre a Estratégia 2020 é insuficiente.

4.16

O CESE julga que compete às instituições europeias trabalharem no sentido de um «level playing field» (condições iguais para todos) ao nível mundial que evite deslocalizações (ou mesmo o desmantelamento de sectores inteiros) nefastos para o emprego e o ambiente. A Europa deve ser o motor de boas práticas, mas também deve zelar por que elas sejam aplicadas em todo o mundo, dentro de prazos razoáveis, nomeadamente de modo a evitar consequências negativas (incluindo para o ambiente) causadas por uma aplicação limitada à Europa.

4.17

O CESE, enquanto porta-voz institucional da sociedade civil europeia e importante fórum do diálogo estruturado, pugna pela participação democrática dos cidadãos europeus nos debates essenciais. A UE precisa de uma estratégia mais coerente e vinculativa do que a que é actualmente conhecida por «UE 2020», ou seja uma estratégia que torne possível uma transição justa, equitativa e sustentável para uma economia «verde» baseada numa concepção completamente nova do crescimento. Esse novo crescimento de que a Europa e o mundo inteiro carecem deverá radicar na sustentabilidade, na qualidade de vida – uma vida participativa e sã.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  «A flexigurança no âmbito de reestruturações associadas ao desenvolvimento global» (JO C 318 de 23.12.2009, p. 1).

(2)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 105 e JO C 318 de 23.12.2006, p. 1.

(3)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 58.

(4)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 62.

(5)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 1.

(6)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 57.

(7)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 88.

(8)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 53.

(9)  CESE 647/2010 – INT/453 (ainda não publicado no JO).

(10)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 3 (ECO/267) e JO C 100 de 30.4.2009, p. 65 (CCMI/053).

(11)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 18.

(12)  Ibidem.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Generalização da aceitação dos veículos eléctricos»

(parecer exploratório a pedido da presidência belga)

2011/C 44/08

Relator: Frederic Adrien OSBORN

Em 9 de Fevereiro de 2010, a Presidência belga da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Generalização da aceitação dos veículos eléctricos (parecer exploratório).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 155 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Resumo e recomendações

1.1

O CESE apoia vigorosamente a tomada de iniciativas na Europa em prol de uma aceitação mais alargada dos veículos eléctricos (VE), especialmente os automóveis eléctricos. Essa aceitação é urgente, não só para ajudar à redução das emissões de gases com efeito de estufa do sector dos transportes, mas também para diminuir a dependência da Europa de importações de petróleo cada vez menos fiáveis.

1.2

O CESE apoia também todas as iniciativas propostas pela Comissão na sua recente comunicação sobre veículos não poluentes e energeticamente eficientes. Recomenda ainda várias outras iniciativas por parte da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

1.3

Do ponto de vista tecnológico, o CESE recomenda uma série de prioridades para a I&D, para a aceleração dos principais programas de normalização, para a expansão das competências e dos programas de formação pertinentes e para a gestão e facilitação das mudanças nos padrões de emprego do sector automóvel e dos sectores conexos.

1.4

O CESE destaca que a transição para os VE só acarretará uma redução das emissões de gases com efeito de estufa se a electricidade para o veículo provier de fontes com baixas ou nenhumas emissões de carbono. Assim, é necessário que a transição para os VE seja acompanhada de uma mudança paralela da geração de electricidade para fontes com baixo teor carbónico.

1.5

O uso generalizado de VE e a considerável capacidade de armazenamento eléctrico que as baterias dos veículos representam, no seu conjunto, poderão desempenhar um papel importante no que toca a ajudar a optimizar o equilíbrio entre a oferta e a procura no sistema de aprovisionamento de electricidade, se a gestão da rede e as infra-estruturas de recarregamento dos VE começarem a beneficiar de tecnologias inteligentes. O CESE reconhece a complexidade inerente à organização de um tal sistema mas recomenda a realização urgente de estudos e projectos que transformem esta possibilidade numa importante oportunidade que beneficie tanto o sector dos transportes como o sector de aprovisionamento de electricidade.

1.6

Uma transição rápida para os VE no sector dos automóveis exigirá grandes esforços concertados por parte da indústria, de novos fornecedores de infra-estruturas de recarregamento, do sector público – na sua qualidade de regulador, definidor de normas, incentivador e educador – e do público em geral, enquanto consumidor inteligente, preocupado e exigente destas novas tecnologias. O CESE insta a União Europeia e os Estados-Membros a empreenderem um importante esforço colectivo para promover e apoiar esta transição crucial, servindo-se de todos os meios de que dispõem para assegurar que a Europa não ficará atrás da concorrência estrangeira, que se tem desenvolvido muito rapidamente neste sector.

2.   Observações gerais

2.1

As emissões de CO2 do sector dos transportes no seu todo continuam a aumentar de ano para ano, apesar da melhoria gradual das normas de eficiência em todos os tipos de transporte. Para que os transportes contribuam de forma adequada para a redução de carbono com a qual a Europa se comprometeu até 2050, não bastará contar com o aumento das poupanças eficientes em cada modo de transporte.

2.2

No atinente ao transporte rodoviário, há limites físicos fundamentais para além dos quais não é possível melhorar o desempenho dos motores de combustão interna em termos de emissões de carbono. A partir de certo ponto, qualquer melhoria adicional implicará uma mudança fundamental para novas fontes de energia com emissões de carbono baixas ou nulas.

2.3

Das várias possibilidades para alcançar este objectivo, uma transição atempada no sector automóvel privado parece ser a mais promissora, avançando com os híbridos para se alargar a todos os veículos eléctricos (VE), assim que possível.

2.4

Há várias razões para avançar tão depressa quanto possível:

—

Reduzir as emissões de carbono quanto antes permitirá mais resultados no que toca a atenuar as alterações climáticas e evitará medidas de adaptação dispendiosas no futuro.

—

Os custos iniciais serão substanciais tanto para o sector privado (fabricantes de motores, fabricantes de baterias, fornecedores de infra-estruturas, etc.) como para o sector público (I&D, infra-estrutura, pagamento de incentivos, etc.) nas fases iniciais da transição. Quanto mais depressa a transição ocorrer, mais rápido será o retorno económico dos investimentos.

—

Os consumidores têm demonstrado um interesse crescente por veículos com emissões de carbono baixas ou nulas, o que pode representar uma oportunidade única de a Europa e os seus Estados-Membros se tornarem promotores de uma transição que pode ser popular se efectuada correctamente, desde que os novos veículos possam rivalizar com os padrões de segurança, conveniência, desempenho, fiabilidade, concepção técnica e com o preço dos seus concorrentes tradicionais.

—

Os grandes concorrentes (EUA, Japão, China e outros) já estão a fazer grandes investimentos nos VE e poderão obter um grande avanço e vantagem competitiva se a Europa não avançar à mesma velocidade.

—

Se a Europa progredir com rapidez bastante para promover o desenvolvimento dos VE, juntamente com as mudanças associadas no aprovisionamento energético e no sistema de redes, a expansão destes sectores poderá impulsionar consideravelmente o crescimento económico, a criação de emprego e o aumento das exportações na Europa. Por outro lado, ficar para trás nesta transição poderia enfraquecer consideravelmente a economia europeia.

2.5

Neste contexto, o CESE congratula-se com a intensa actividade em curso na Comissão, no Conselho e nos Estados-Membros para apoiar e acelerar a transição para os VE e recomenda novas medidas, a nível europeu, em três grandes capítulos:

—

reforçar o apoio à transição tecnológica através de I&D, programas de implementação, educação e formação;

—

apoiar o necessário desenvolvimento paralelo do sector da electricidade, incluindo a expansão das energias renováveis, o desenvolvimento de redes e infra-estruturas e a normalização da interface entre os VE e o aprovisionamento energético;

—

apoiar, com incentivos adequados, a transformação do mercado para garantir que a procura acompanhe a transformação no fornecimento de veículos.

3.   Apoio à transição tecnológica

3.1   Investigação e desenvolvimento

3.1.1

Serão precisos grandes esforços de I&D para alcançar a meta dos 3 % e consagrar uma parte mais importante das dotações dos programas actuais à transição para uma economia hipocarbónica. O CESE congratula-se com a importância atribuída ao aumento dos esforços de I&D de forma geral na Estratégia 2020, bem como a importância particular atribuída à transição para uma economia mais verde, incluindo a transição para veículos eléctricos e com baixas emissões de carbono. Deve ser dada especial atenção aos seguintes aspectos:

—

desenvolvimento da tecnologia das baterias, de forma a aumentar a variedade de VE e melhorar a robustez e resiliência dos sistemas escolhidos para todas as condições meteorológicas e de condução;

—

métodos alternativos de gestão da recarga com vista a optimizar os métodos eventualmente escolhidos para a normalização;

—

formas de associar a expansão de veículos eléctricos à expansão de fontes de aprovisionamento de electricidade renováveis ou com baixas emissões de carbono;

—

formas de utilizar contadores inteligentes e um sistema de redes repensado que permita carregar baterias num prazo óptimo do ponto de vista do equilíbrio da carga eléctrica;

—

aprovisionamento global dos materiais necessários para uma expansão massiva de baterias, em particular de lítio e terras raras, e qualquer medida que possa ser tomada no sentido de aumentar ou tornar mais seguras as fontes de aprovisionamento ou substituir outros materiais mais generalizados;

—

medidas a tomar desde o início para promover a máxima reutilização de materiais de veículos e baterias em fim de vida.

3.1.2

Deve ser dada especial atenção a projectos de demonstração e outros programas de implementação. A experiência das plataformas tecnológicas de energia deve ser alargada e servir de base a programas pró-activos de implementação de híbridos recarregáveis e de veículos totalmente eléctricos, bem como das infra-estruturas de apoio de que eles necessitarão. Os projectos de demonstração em cidades e regiões dispostas a desempenharem um papel piloto (e que já foram encetados em certos municípios e regiões da Europa) devem ser activamente promovidos através de incentivos adequados. Importa ainda alargar o programa CIVITAS.

3.1.3

O CESE está apreensivo pelo facto de as actuais baterias dependerem muito de materiais (lítio e terras raras) que, hoje em dia, são produzidos maioritária ou exclusivamente na China. Assim, apela à realização urgente de estudos e exames geológicos que identifiquem fontes alternativas de aprovisionamento destes materiais e encorajem a sua reciclagem sempre que possível.

3.2   Definição de normas

3.2.1

São indispensáveis normas mínimas obrigatórias em matéria de eficiência energética para os produtos e serviços. A UE já definiu normas para as emissões de CO2 de veículos e estabeleceu calendários para a adopção de padrões mais elevados no futuro. Contudo, estes programas terão que tornar-se mais abrangentes e definir metas mais ambiciosas a curto e a longo prazo.

3.2.2

Os limites de emissões actuais fixados (para 2015) permitem um super crédito para veículos eléctricos ou com baixas emissões de carbono. Isto representa um grande incentivo para que os fabricantes europeus acelerem o seu desenvolvimento e apresentem a primeira geração de veículos integralmente eléctricos. Contudo, esta medida refreia, simultaneamente, a procura de melhorias nos restantes veículos movidos a combustíveis fósseis. A próxima revisão poderá talvez definir um objectivo específico para a expansão da frota movida a electricidade. Ao mesmo tempo, os fabricantes devem ser obrigados a continuar a melhorar o desempenho em matéria de CO2 dos seus veículos a gasolina e a gasóleo, os quais continuarão inevitavelmente a representar a maioria do parque automóvel nos próximos 20 anos.

3.2.3

É essencial manter a pressão sobre a indústria europeia para que esta se mantenha entre as líderes mundiais em matéria de VE, a fim de garantir a sua posição competitiva num mercado mundial cada vez mais orientado nessa direcção. A concorrência é viva entre os agentes da indústria automóvel, do sector das baterias e do aprovisionamento energético no tocante ao desenvolvimento das melhores tecnologias aos melhores preços. Essa concorrência é, ela própria, um poderoso impulsionador da inovação, pelo que não deve ser inibida.

3.2.4

Por outro lado, a UE terá claramente de promover alguns elementos precoces de normalização, de forma a garantir a segurança, fiabilidade e compatibilidade, em particular na infra-estrutura de apoio à recarga dos VE, nos sistemas de ligação à corrente e também nos requisitos energéticos e na configuração de conjuntos de baterias. Uma vez que as trocas comerciais de veículos (novos e em segunda mão) ocorrem também com muita frequência entre a Europa e o resto do mundo, a UE deve também participar activamente em esforços destinados a fixar normas mundiais nesta matéria, de forma a garantir a compatibilidade da tecnologia dos VE a nível mundial.

3.3   Educação e formação profissional e técnica

3.3.1

A transição para um sector automóvel dominado pelos VE acarretará uma transformação dos padrões de emprego no sector. Para manter a produção e os postos de trabalho na indústria automóvel europeia e para conservar elevados níveis de exportação, é essencial fazer investimentos precoces na capacidade de produção de VE na Europa. É igualmente necessário prever as correspondentes formação e reciclagem profissionais sobre as novas competências de que todos os sectores da indústria necessitarão (concepção técnica, produção, distribuição, vendas, manutenção, eliminação, etc.).

3.3.2

O CESE apoia vigorosamente a proposta da Comissão de relançar o Grupo de Alto Nível CARS 21, com uma maior participação das partes interessadas, de forma a analisar os entraves à aceitação das novas tecnologias no mercado. O Comité recomenda ainda que este grupo inclua um grupo de trabalho dedicado especificamente a questões sociais e que sejam tomadas imediatamente iniciativas para desenvolver e reorientar as estruturas de formação e ensino do sector, com vista a desenvolver desde já as competências que a tecnologia dos VE exigirá no futuro próximo.

4.   Transformação paralela do aprovisionamento de electricidade e relação com a descarbonização do aprovisionamento de electricidade

4.1

A transição para os VE representará uma significativa procura adicional de electricidade, a qual, se bem que não muito grande inicialmente, será, a longo prazo, substancial. Se, para dar resposta a esta procura adicional de electricidade, fossem construídas centrais eléctricas antiquadas alimentadas a carvão, os ganhos em termos de produção de CO2 seriam nulos. As emissões de CO2 seriam simplesmente transferidas dos veículos para as centrais eléctricas. Por conseguinte, é essencial que a expansão do veículo eléctrico acompanhe a expansão do fornecimento de energia com emissões de carbono baixas ou nulas.

4.2

Importa acelerar os programas para a expansão das energias renováveis paralelamente ao aumento da procura de electricidade para os veículos eléctricos. Essa exigência deve figurar na próxima revisão das metas de expansão das energias renováveis.

4.3

Hoje em dia, começa a vislumbrar-se uma melhor complementaridade entre a expansão da capacidade total da bateria necessária para veículos eléctricos e o aumento da percentagem de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

4.4

Um grande problema para a expansão das energias renováveis é a intermitência do aprovisionamento de energia eólica, solar, das marés, etc. Para responder ao padrão flutuante da procura de electricidade, será provavelmente necessária uma expansão das formas de armazenamento de energia. As baterias dos carros só são necessárias para os veículos durante o período de tempo limitado em que as pessoas estão de facto a conduzir. Nos intervalos entre esses períodos, elas terão de ser carregadas, mas também poderiam servir como fontes de energia de reserva para alimentar a rede sempre que as reservas de renováveis escassearem. Os problemas técnicos e logísticos desta conciliação são consideráveis. No entanto, à medida que é desenvolvida uma rede interconectada e inteligente, este objectivo tornar-se-á mais realizável. O CESE insta a Comissão a empreender com urgência os estudos necessários e a garantir que as infra-estruturas de recarga desenvolvidas para os VE sejam suficientemente inteligentes, desde o início, para permitir esta complementaridade com as fontes de energia renováveis.

4.5

O desenvolvimento de uma infra-estrutura para a recarga e/ou substituição de baterias implicará um grande investimento. As instalações para a recarga terão de ser disponibilizadas em grande escala, por exemplo, nos parques de estacionamento, nos domicílios, nos locais de trabalho, em estabelecimentos de venda a retalho, oficinas e outros locais públicos e nas ruas. O sector público terá de estabelecer um quadro regulamentar que assegure que quem efectua os investimentos na infra-estrutura terá um retorno razoável, ao mesmo tempo que previne preços excessivos. O CESE recomenda que a Comissão elabore com urgência estudos sobre quadros regulamentares adequados que encorajem o necessário investimento em infra-estruturas. Neste contexto, toma nota e apoia as conclusões do Conselho da Competitividade de 26 de Maio, que instou a que se procedesse rapidamente a uma normalização dos veículos eléctricos a nível europeu, de forma a acelerar a sua aceitação.

5.   Os consumidores e o mercado

5.1

O público europeu está cada vez mais consciente de que não poderemos por muito tempo continuar a contar com a disponibilidade geral de petróleo barato. Está a tomar consciência de que é cada vez mais difícil encontrar e extrair petróleo em várias partes do mundo e que a concorrência das economias emergentes pelas reservas existentes é cada vez maior. Apesar de algum cepticismo, tem também aumentado a consciência de que é necessário reduzir as emissões de CO2 para evitar os efeitos nefastos das alterações climáticas e de que o sector dos transportes deve participar nesta tarefa. Embora em diferentes graus, os governos dos Estados-Membros reforçaram estas mensagens através da tributação de produtos petrolíferos, da diferenciação da tributação de veículos com vista a favorecer veículos mais pequenos com baixas emissões de carbono, em detrimento dos que consomem mais combustível, e, nalguns casos, através da aquisição de veículos híbridos e de protótipos de veículos eléctricos para as suas frotas.

5.2

Na sequência desta consciencialização geral, o mercado registou algumas mudanças nos últimos anos. As preferências dos consumidores passaram significativamente para veículos mais pequenos, com menos emissões de carbono, afastando-se de modelos maiores e mais poluentes. Os veículos híbridos introduzidos até ao momento gozam de alguma procura, especialmente nos Estados-Membros que introduziram incentivos fiscais para encorajar a compra destes veículos. No entanto, os consumidores tendem, de forma geral, a ser cautelosos com as novas inovações neste sector, pelo que necessitarão provavelmente de garantias e de incentivos para que adiram decisivamente à nova geração de veículos híbridos recarregáveis e de veículos integralmente eléctricos, à medida que estes forem aparecendo no mercado.

5.3

Os fabricantes e o sector petrolífero têm demonstrado igual cautela quanto às possibilidades de transição para os VE. É necessário convencê-los do carácter inevitável desta mudança e da determinação política da União Europeia em impulsionar e acelerar esta transição, para que os responsáveis se empenhem nela, utilizando todos os seus recursos e conhecimentos, e convençam os consumidores das suas vantagens. A UE e os seus Estados-Membros precisam de demonstrar claramente ao sector a necessidade e a urgência desta transição, sem ceder a pedidos especiais por parte das empresas mais lentas, o que poderia atrasar os progressos gerais e resultar, inevitavelmente, no atraso da indústria europeia em geral, em detrimento de outras empresas mais céleres sediadas noutras partes do mundo. Daí adviria uma perda irrecuperável de quotas de mercado, bem como de capacidade de influenciar a evolução das normas mundiais.

5.4

Para passar com êxito para a fase seguinte, conquistar a confiança dos consumidores e fomentar a procura, há que responder a várias exigências do consumidor, que podem ser sintetizadas nas seguintes categorias principais – segurança, fiabilidade, desempenho, concepção técnica, autonomia e flexibilidade, facilidade de carregamento, preço da compra e da utilização. (Existe ainda alguma preocupação quanto ao facto de os veículos eléctricos poderem ser perigosamente silenciosos na estrada. Nesse caso, poderá ser necessário exigir níveis mínimos de ruído, para dar aos peões e aos restantes utentes da estrada um sinal auditivo que avise da aproximação de um veículo.)

5.5

Será crucial que os VE sejam, pelo menos, tão seguros como os veículos convencionais (tanto na condução normal como em caso de acidente), não só em termos de medições estatísticas objectivas mas também em termos de percepção. Os sistemas de carregamento, em particular os equipamentos de recarga acessíveis ao público, deverão estar protegidos contra transformações e fraude. Estes critérios deveriam ser incluídos em todos os requisitos regulamentares de segurança que terão de ser impostos aos veículos eléctricos.

5.6

Os VE terão de ser fiáveis sempre e em todas as condições meteorológicas. Se as baterias se descarregarem depressa ou se determinadas condições meteorológicas reduzirem acentuadamente o desempenho ou a autonomia, facilmente o público se desinteressará deste tipo de veículos. Seria benéfico integrar normas de durabilidade e fiabilidade no quadro regulamentar.

5.7

O desempenho dos VE deve estar, no mínimo, ao mesmo nível que o de um veículo familiar médio, que é o tipo de veículo com o qual a maior parte da população está familiarizada. Da mesma forma, é importante que a concepção visual e a configuração destes veículos seja tão atractiva para o público como a dos melhores veículos de combustão interna. Este é, naturalmente, um desafio que caberá à indústria vencer e que não necessitará de acções regulamentares, desde que a própria indústria esteja adequadamente motivada (e, se necessário, incentivada) a acelerar a mudança.

5.8

A autonomia está intimamente relacionada com o sistema de recarga. Se a recarga exigir várias horas numa garagem ou num ponto de carregamento na via pública, os consumidores exigirão provavelmente que cada reabastecimento propicie uma autonomia substancial. A maioria das pessoas percorre muito possivelmente apenas distâncias curtas durante um dia de trabalho normal, o que não impede que pretendam ter maior autonomia quando têm de viajar mais, e não vão querer ficar retidos durante horas nessas viagens para se reabastecerem. As baterias podem, por vezes, falhar mesmo quando um veículo ainda não chegou ao momento de recarregar. Será, por isso, necessário desenvolver sistemas de emergência para recarregamento ou substituição de baterias à beira das estradas.

5.9

A recarga rápida parece estar a tornar-se uma possibilidade técnica. Contudo, se o tempo não puder ser encurtado para algo semelhante ao tempo necessário para atestar um depósito de gasolina, as pessoas muito ocupadas ficarão impacientes. Do nosso ponto de vista, os fabricantes deveriam visar o aumento da autonomia disponível, assim que possível, para 300km, se pretendem assegurar um mercado de peso. Os esforços de I&D devem dedicar especial atenção a este objectivo.

5.10

Caso não seja expectável conseguir essa autonomia dentro de alguns anos, o CESE recomenda que se pondere cuidadosamente a hipótese de complementar o sistema de recarregamento com instalações destinadas a substituir rapidamente (em dois ou três minutos) toda a bateria numa oficina comercial ou, em casos de emergência, à beira da estrada. O Comité tem conhecimento de que alguns projectos experimentais nesta base estão actualmente em fase inicial. Para facilitar o desenvolvimento de infra-estruturas para a troca de baterias nestes moldes, o CESE recomenda que a Comissão pondere, desde o início, a possibilidade de normalizar, numa fase precoce de desenvolvimento, a configuração e as características dos conjuntos de baterias, bem como métodos para as retirar e substituir com facilidade. A troca de baterias também seria facilitada se a bateria fosse alugada a uma empresa responsável também pelas instalações de troca, em vez de ser adquirida. Isso permitiria baixar o custo inicial dos VE. No entanto, será porventura necessário definir um quadro regulamentar para garantir que as empresas que prestam esses serviços praticam preços acessíveis e operam em boas condições.

5.11

Se se optar por um sistema de recarga por ligação à corrente, é essencial que ele seja rapidamente disponibilizado numa vasta rede de pontos de carregamento. Além dos equipamentos no domicílio, serão necessários pontos de carregamento em todos os parques de estacionamento (públicos e privados, locais de trabalho, locais de venda a retalho, etc.) e em todos os lugares de estacionamento na via pública. Para que este programa seja gerível, os primeiros esforços de introdução deveriam concentrar-se em zonas geográficas específicas. Poderá ser útil realizar projectos-piloto em diferentes cenários, incluindo ilhas, grandes cidades e suas regiões envolventes, centros urbanos mais pequenos, zonas rurais, etc., com vista a definir as modalidades essenciais de apoio operacional e de apoio às infra-estruturas. Em qualquer local onde os VE sejam promovidos, é essencial que exista, desde o início, uma rede adequada de instalações de carregamento. Os consumidores rejeitarão rapidamente a nova tecnologia se não sentirem que ela é bem apoiada, desde o primeiro dia, por instalações de carregamento e de troca de baterias disponíveis em numerosos locais.

5.12

Os órgãos de poder local e regional terão um papel fulcral a desempenhar no que toca a promover a adesão aos VE no seu território. Eles podem ajudar a identificar locais adequados a instalações de carregamento e de troca de baterias, podem dar um estatuto preferencial aos veículos eléctricos, com estacionamento especial ou faixas de rodagem exclusivas, e podem desempenhar um papel de destaque na promoção e incentivo à transição para os VE. Podem ainda fomentar a utilização de veículos eléctricos para, por exemplo, transportar pessoas com mobilidade reduzida, limpar as ruas, etc., uma vez que estes serviços implicam geralmente distâncias curtas no interior das autarquias locais.

5.13

O preço de compra e de utilização será certamente crucial. A transição da gasolina com chumbo para a gasolina sem chumbo em inúmeros países é um exemplo significativo. O consumidor resistiu a esta mudança durante algum tempo, mas assim que o governo recorreu à diferenciação fiscal para favorecer a gasolina sem chumbo, a resistência cedeu e a transição ocorreu rapidamente.

5.14

Para incentivar a escolha de veículos eléctricos, será igualmente necessário, pelo menos, eliminar qualquer vantagem a nível de custos dos veículos a gasolina através de regimes fiscais diferenciadores adequados e provavelmente dar preferência aos veículos eléctricos nos primeiros anos para permitir a evolução do mercado. Em princípio, a utilização dos veículos eléctricos deveria ser mais barata, uma vez que o motor eléctrico é muito mais eficiente. Contudo, este factor dependerá muito da estrutura das tarifas da electricidade e da possibilidade de integrar a recarga de baterias num sistema inteligente de equilíbrio das cargas a uma tarifa preferencial. O CESE apela à elaboração de estudos econométricos atempados sobre as várias possibilidades referidas. Uma vez que a transição para os VE é um passo importante para o consumidor, é possível que esta escolha tenha de ser objecto de incentivos fortes, especialmente nos primeiros anos da transição (por exemplo, através de uma substancial diferenciação do IVA que favoreça os VE em detrimento dos veículos de combustão interna).

5.15

Além dos incentivos a nível dos preços, os governos e o poder local devem explorar outras formas de incentivo susceptíveis de apoiar a transição, incluindo vias ou zonas reservadas a este tipo de veículos e locais de estacionamento preferenciais. Os VE serão claramente menos poluentes do que os motores de combustão interna e algumas versões poderão igualmente desempenhar um papel na diminuição do congestionamento (por exemplo, VE mais pequenos para fins específicos).

5.16

Além de medidas com vista a garantir a possibilidade de os VE serem comercializados a preços competitivos, será igualmente importante tomar mais medidas para que o consumidor compreenda melhor a pegada de carbono das suas opções de transporte, e em que medida ele melhorará essa pegada ao optar por VE.

5.17

Esta informação deveria basear-se numa análise de todo um ciclo de vida do impacto dos seus veículos e de outros modos de transporte. Mas mesmo quando é tido em conta todo o ciclo de vida, é provável que a transição para um veículo eléctrico seja uma das maiores decisões que um indivíduo poderá tomar para reduzir a sua pegada de carbono. Para decidir correctamente, os consumidores precisam da informação adequada.

5.18

Numa primeira fase, será provavelmente mais fácil entrar em alguns sectores do mercado do que noutros. Tendo em conta as actuais limitações em termos de autonomia e tempo de recarga, os VE convirão, pelo menos inicialmente, mais para trajectos curtos, urbanos ou locais, e menos para longas distâncias. Será também mais fácil disponibilizar equipamentos de recarga nas casas que têm garagens ou, pelo menos, lugares de estacionamento privado. Por conseguinte, é de esperar que os primeiros esforços de marketing se centrem nas famílias que disponham destas instalações, que podem considerar a hipótese de comprar um veículo eléctrico como segundo pequeno automóvel para trajectos curtos, mantendo um veículo de combustão interna ou um híbrido de maior dimensão para trajectos mais longos e cargas mais pesadas. No entanto, mesmo para este tipo de utilização, a investigação parece indicar que limitações da autonomia e o longo tempo de recarga podem limitar a adesão aos VE numa fase inicial. Assim, e para evitar que estes veículos fiquem confinados a pequenos nichos do mercado, importará desenvolver, desde o início, uma visão a mais longo prazo de uma transição mais completa, em que os veículos eléctricos serão uma alternativa interessante para todos os utilizadores e para todos os tipos de deslocação.

5.19

Os programas de adjudicação de contratos públicos podem ser um instrumento utilíssimo para a melhoria das normas em sectores industriais de importância central. O sector público é um comprador importante de automóveis e outros veículos e o seu exemplo pode representar uma influência adicional nas decisões de compra de terceiros. Por conseguinte, importa que os governos e outros órgãos do sector público, incluindo o poder regional e local na Europa, se comprometam atempadamente a adquirir veículos eléctricos e outros, de forma a impulsionar desde o início o mercado destes veículos e a fazer com que os volumes de produção cheguem rapidamente à massa crítica necessária para uma produção económica. As instituições da União Europeia poderiam dar o exemplo com as suas decisões de aquisição e lançar debates e iniciativas a nível europeu, tendo em vista promover a adesão precoce aos veículos eléctricos. Os responsáveis políticos e outras figuras públicas proeminentes poderiam divulgar a mensagem começando desde logo a utilizar eles próprios veículos eléctricos.

5.20

Estima-se que, na Europa, cerca de 50 % dos veículos sejam adquiridos no âmbito de regimes geridos ou apoiados pelas empresas em benefício dos seus trabalhadores. Seria desejável incentivar as empresas a darem preferência nos seus regimes a veículos com baixas emissões de carbono ou integralmente eléctricos mercê de uma diferenciação fiscal adequada.

6.   Outros veículos e formas de transporte

6.1

No presente parecer centrámos as atenções sobretudo no veículo privado de passageiros e nas medidas que a Europa deverá tomar agora com vista a acelerar a transição para a utilização de veículos eléctricos no futuro. Esta é a medida mais acessível no processo de descarbonização do transporte.

6.2

Contudo, obviamente, o âmbito da electrificação não termina aqui. Os responsáveis políticos e a indústria devem estar alerta para a possibilidade de prosseguir a electrificação em toda a gama de transporte de superfície e marítimo, incluindo monolugares de muito pequenas dimensões, veículos públicos de maiores dimensões, caminhos-de-ferro, eléctricos e troleicarros e todo o domínio do transporte de mercadorias. À medida que a electrificação do sistema de transportes avança, podem surgir novos padrões de mobilidade, facilitados pelas diferentes características da energia eléctrica, tecnologia de baterias e sistemas inteligentes de gestão de redes e de tráfego. Também neste aspecto, o CESE incentiva a Comissão e os responsáveis políticos a estarem atentos às melhores ideias que carecem de incentivo.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A pobreza energética no contexto da liberalização e da crise económica» (parecer exploratório)

2011/C 44/09

Relator-geral: Sergio SANTILLÁN CABEZA

Em 9 de Fevereiro de 2010, o governo belga, no âmbito da sua próxima presidência do Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre

«A pobreza energética no contexto da liberalização e da crise económica»

(Parecer exploratório).

Em 16 de Fevereiro de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho) o Comité Económico e Social Europeu designou Sergio SANTILLÁN CABEZA para relator-geral e aprovou por 124 votos a favor, com 6 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Os preços da electricidade, do gás e de outros combustíveis, como o carvão, não cessam de aumentar e tudo indica que esta tendência vai persistir nos próximos anos. Se não se agir com rapidez e eficácia, o número de consumidores de energia vulneráveis também poderá crescer substancialmente Não é intenção deste parecer analisar as causas do aumento dos preços da energia, mas sim vincar a necessidade de proteger os consumidores vulneráveis com o fito de evitar situações de pobreza energética.

1.2

A luta contra a pobreza energética é uma nova prioridade social que deve ser tratada a todos os níveis. É essencial que a UE defina orientações comuns para que todos os Estados-Membros avancem na mesma direcção para erradicá-la. Merecem destaque os esforços envidados nestes últimos anos pela UE para proteger os clientes vulneráveis. No entanto, há muitos Estados-Membros que nem sempre cumpriram com as suas obrigações. Justamente por não terem adoptado as medidas que deveriam adoptar, a UE teve de intervir em consonância com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE.

1.3

A pobreza energética não afecta apenas o sector da energia mas também outros sectores como a saúde, o consumo e a habitação

1.4

O CESE sugere que a UE adopte uma definição comum e de carácter geral de pobreza energética susceptível de ser ulteriormente adaptada a cada Estado-Membro. Uma opção seria definir a pobreza energética como a dificuldade ou a incapacidade de manter a casa de habitação em condições adequadas de temperatura e de dispor de outros serviços energéticos essenciais a um preço razoável. Esta definição tem carácter geral e pode ser completada por outros critérios para actualizar o conceito em função da evolução da sociedade. Isso permitiria quantificar e abordar com maior rigor o problema da pobreza energética.

1.5

O CESE reputa necessário harmonizar as estatísticas existentes para conseguir um diagnóstico o mais rigoroso possível da situação da pobreza energética na Europa. Propõe, para esse fim, que o EUROSTAT e os serviços de estatística dos Estados-Membros adoptem métodos estatísticos homogéneos, pois só assim será possível quantificar a amplitude do problema.

1.6

Na opinião do CESE, e sem prejuízo da existência do Citizen’s Energy Forum’ (Londres), seria conveniente criar um Observatório Europeu da Pobreza Energética que poderia aproveitar uma estrutura já existente, por exemplo, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ou outra qualquer, que permitisse integrar todos os actores económicos e sociais com uma relação directa ou indirecta com a pobreza energética, como as empresas fornecedoras de energia, os consumidores, as associações das áreas da saúde e do ambiente, os sindicatos, as associações das áreas da energia e da construção civil, etc. Este grupo seria muito útil para identificar as boas práticas existentes nos Estados-Membros e explorar novos mecanismos que abordem o problema da pobreza energética ou para facilitar a realização de um balanço objectivo e rigoroso das consequências da liberalização dos mercados energéticos para os consumidores vulneráveis.

1.7

O CESE propõe que se tenha em conta a pobreza energética no momento de elaborar qualquer proposta no âmbito da política energética.

1.8

O CESE realça o imperativo de colocar as inovações tecnológicas que optimizam o consumo da energia ao alcance dos consumidores vulneráveis que são quem mais delas necessita.

1.9

Convém destacar a importância de providenciar pela entrada em vigor das medidas já aprovadas relativas ao desempenho energético dos edifícios, neste caso concreto, das casas particulares. Dadas as dificuldades que podem enfrentar as pessoas com menos recursos, os Estados-Membros deveriam ponderar a adopção de medidas para ajudá-las consoante as suas possibilidades.

1.10

A produção descentralizada de energia poderá contribuir, em determinados casos, para alcançar os objectivos enunciados no presente parecer (ver ponto 6.8).

2.   A pobreza energética na UE

2.1

A utilização da energia e o seu acesso têm influência no bem-estar das pessoas e dos povos. Entre as suas inúmeras aplicações, a energia é imprescindível, por exemplo, para a mobilidade, a climatização ou a iluminação em sectores como a indústria, a saúde, a agricultura e ainda para o sector doméstico e de lazer.

2.2

Assim sendo, o conceito de pobreza energética diz respeito tanto à macroeconomia como à microeconomia. O acesso da indústria, da agricultura e dos restantes sectores a uma energia eficiente e de qualidade é essencial para a prosperidade e a competitividade de um país, podendo a sua carência levar à crise económica, ao desemprego e à pobreza em geral. Este parecer concentra-se, todavia, essencialmente na pobreza energética que afecta as famílias.

2.3

A pobreza energética é a dificuldade ou a incapacidade de manter a casa em condições adequadas de temperatura (poderia servir de referência a definição da Organização Mundial de Saúde que indica como temperatura de conforto 21 graus centígrados na sala de estar e de 18 graus centígrados no resto da casa, ou outra definição que se considere tecnicamente adequada), bem como de dispor de outros serviços energéticos essenciais como a iluminação, o transporte ou a electricidade para a Internet ou outros dispositivos a um preço razoável. Esta definição tem carácter geral e pode ser completada por outros critérios para actualizar o conceito sempre que necessário.

2.4

A pobreza energética não é um fenómeno facilmente quantificável, embora se possa medir com base em variáveis tais como: a incapacidade de manter a casa a uma temperatura adequada (21 % na UE-27 – Eurostat), a percentagem de população com facturas de electricidade por pagar (7 % na UE-27, em 2007) ou o número de casas com infiltrações, fendas ou outros problemas que afectam o edifício (18 % na UE-25, em 2007 – Inquérito de EU-SILC de 2007). Não obstante a falta de estatísticas e de estudos relevantes impedir o recurso a dados fiáveis sobre o número de pessoas afectadas, cruzando as variáveis conhecidas e tendo em conta alguns dos estudos publicados, calcula-se que haja na Europa, no mínimo, 50 milhões de pessoas vítimas da pobreza energética. [Tackling Fuel Poverty in Europe.Recommendations Guide for Policy Makers (Resolver o problema da pobreza energética na Europa. Guia de recomendações para os decisores políticos) www.fuel-poverty.org]. Há, contudo, estimativas que elevam consideravelmente este número.

2.5

À dificuldade de quantificar a amplitude do problema acrescem as contradições entre os dados estatísticos a nível europeu e os dados estatísticos nacionais. A título de exemplo e a crer nos dados da UE-SILC, é de 0 % a percentagem da população da Grã-Bretanha que tem dívidas de energia, quando a entidade nacional de regulação (OFGEM) calcula esta percentagem em 5 % (www.fuel-povert.org).

2.6

O número de famílias que se encontram em condições de pobreza energética na Europa poderá aumentar uma vez que

—

aproximadamente 16 % dos europeus estão expostos ao risco de pobreza (Relatório conjunto sobre a protecção social e a inclusão social, Comissão Europeia 2009);

—

de 2005 a 2007, o preço do gás para os consumidores domésticos aumentou em média 18 % (Eurostat 2007);

—

de 2005 a 2007 o preço da electricidade para os consumidores domésticos aumentou em média 14 % (Inquérito da EU-SILC de 2007),

—

mais de 60 % das casas de habitação da UE foram construídas sem critérios de regulação térmica.

2.7

A situação da pobreza energética resulta de uma combinação de três factores: rendimentos baixos, habitação de qualidade insuficiente e preços de energia elevados.

2.8

Entre as consequências dessa situação destacam-se os problemas de saúde, os cortes na rede de abastecimento pelo fornecedor, a utilização insuficiente da energia, ou seja o seu uso abaixo dos padrões de conforto ou ainda a acumulação de facturas por pagar, isto só para dar alguns exemplos.

2.9

Os grupos sociais mais vulneráveis são os grupos com menores rendimentos: pessoas com mais de 65 anos, famílias monoparentais, desempregados ou os dependentes de prestações sociais. Na maioria dos casos, as pessoas com baixos rendimentos são as que vivem em edifícios com um isolamento térmico inadequado [Housing Quality Deficiencies and the Link to Income in the EU (Deficiências na qualidade da habitação e relação com os rendimentos na UE), Orsolya Lelkes. Centro Europeu para a Política e a Investigação do Bem-Estar Social, Março de 2010], o que exacerba a sua situação de pobreza energética.

2.10

Alguns Estados-Membros já adoptaram algumas medidas [Good practices experienced in Belgium, Spain, France, Italy and United Kingdom to tackle fuel poverty (Boas práticas de combate à pobreza energética na Bélgica, na Espanha, na França, na Itália e no Reino Unido, publicado pelo grupo de trabalho EPEE)] para ajudar a prevenir situações de pobreza energética. A maioria destas boas práticas concentra-se nas causas como, por exemplo:

—

nos preços da energia (p.ex. tarifas sociais),

—

na qualidade da construção (p.ex. promover a melhoria da eficiência energética nos bairros sociais ou no parque residencial privado),

—

nos rendimentos baixos (p.ex. ajudas financeiras).

Analogamente, há Estados-Membros que adoptaram medidas correctoras para atenuar as consequências da pobreza energética, por exemplo, a proibição de cortar a electricidade em períodos críticos a famílias vulneráveis.

2.11

O aumento da eficiência energética na construção é um aspecto fundamental para resolver o problema da pobreza energética. A proposta de reformulação da Directiva relativa ao «Desempenho Energético dos Edifícios» [COM(2008) 780 final] poderia ser uma oportunidade para abordar essa questão.

3.   23 milhões de desempregados em consequência da crise económica

3.1

A economia europeia está a braços com a sua recessão mais profunda desde 1930. Em 2009, a evolução do PIB da UE-27 foi de -4,2 % relativamente a 2008, ano em que já se havia registado um crescimento muito baixo (+0,8 %). Regista-se um forte aumento do desemprego que, em Janeiro de 2010, afectava 9,5 % da população activa (um ponto e meio percentual mais do que no mesmo mês do ano transacto). Em consequência disso, no primeiro mês de 2010 era de 22 979 000 o número de homens e mulheres no desemprego. Percentualmente, os menores índices de desemprego registaram-se nos Países Baixos (4,2 %) e na Áustria (5,3 %), enquanto os mais elevados se situavam na Lituânia (22,9 %) e na Espanha (18,8 %) (Eurostat).

3.2

O Plano de Relançamento da Economia Europeia de finais de 2008 não surtiu os resultados esperados. Não só é preocupante a situação actual como também o é o facto de os prognósticos feitos até à data (inclusivamente os da Comissão) preverem uma «fraca» recuperação nos próximos tempos. Não obstante o recurso a incentivos fiscais equivalentes a 5 % do PIB (UE-27), estes não bastam, sendo imprescindível encontrar uma «estratégia de saída» da crise devidamente coordenada.

3.3

A crise económica e financeira iniciada em 2007 produziu-se num contexto de estagnação ou de queda dos rendimentos dos trabalhadores europeus. Por outro lado, as medidas económicas propostas por alguns Estados-Membros para reduzir o elevado endividamento e o défice público têm repercussões nas prestações sociais (pensões, subsídios de desemprego, etc.) e nos serviços públicos.

3.4

Tudo isto cria um panorama preocupante para as famílias mais vulneráveis que se vêem perante custos energéticos que não cessam de aumentar.

4.   A política energética da UE

4.1

O desiderato de liberalizar o mercado da energia foi uma das políticas principais da UE nas últimas décadas. Após o Conselho da Energia de Junho de 1987, que encetou o processo, foram adoptadas as primeiras directivas liberalizadoras dos mercados de gás e electricidade em finais dos anos noventa do século passado e, desde então, houve várias iniciativas no mesmo sentido.

4.2

Em termos gerais, os objectivos declarados no processo de liberalização fizeram surgir um sector energético mais eficiente e uma economia europeia mais competitiva. Não houve, todavia, um pleno consenso entre todos os Estados-Membros sobre as medidas a adoptar e, na realidade, foi grande a resistência oferecida por alguns deles à implementação de políticas nesta matéria.

4.3

Actualmente é grande o nível de concentração na oferta do mercado grossista tanto do gás (em dez Estados-Membros, os três maiores grossistas controlam uma quota de mercado igual ou superior a 90 %) como da electricidade [esse controlo é superior a 80 % em 14 Estados-Membros (COM(2009) 115 final)].

4.4

A liberalização só beneficia o consumidor se fomentar realmente a concorrência. O que é certo é que em vários Estados-Membros os monopólios públicos foram substituídos por oligopólios privados, o que obriga a reforçar as medidas destinadas a aumentar a transparência e a concorrência no sector da energia.

4.5

É, pois, conveniente insistir na necessidade de concretizar as medidas previstas no «terceiro pacote da energia» cujo objectivo é criar um verdadeiro mercado energético assente na cooperação entre os Estados, designadamente, na maior interligação entre as redes, na melhor coordenação entre os operadores e no reforço dos poderes das entidades nacionais de regulação.

5.   A liberalização deve beneficiar os consumidores

5.1

A liberalização favorece a descentralização e a diversificação da energia e deveria ser um modo de conseguir avanços em algumas questões fundamentais, como o embaratecimento e a garantia de aprovisionamento, a melhoria da qualidade do serviço, a ampliação da oferta e a sua adaptação às necessidades do consumidor, em geral, e dos consumidores vulneráveis, em particular. Houve, todavia, certos problemas nas primeiras experiências dos Estados-Membros que se deveram, designadamente, à falta de transparência nas tarifas e aos preços elevados.

5.2

Na maioria dos Estados-Membros, na primeira metade de 2009 os preços eram mais elevados do que em 2008, não obstante a tendência dos preços do petróleo ter revelado uma redução mais substancial do que os preços cobrados aos utilizadores finais. Poder-se-ia explicar esta situação, em parte, pelo desfasamento temporal entre as variações dos preços no mercado de petróleo e a sua repercussão nos preços facturados aos consumidores finais. No entanto, tudo leva a crer que a redução dos preços da energia não se traduziu inteiramente numa diminuição dos preços facturados aos utilizadores finais [COM(2009) 115 final].

5.3

São, portanto, insatisfatórios os resultados dos serviços de aprovisionamento de electricidade e de gás no que diz respeito ao seu impacto na economia doméstica. Com efeito, 60 % dos consumidores informaram que o seu fornecedor de energia havia aumentado os preços, enquanto apenas 3 a 4 % constataram que estes haviam sido reduzidos. Os resultados dos serviços de aprovisionamento de electricidade e de gás são igualmente muito insatisfatórios em termos de comparabilidade das ofertas e da facilidade de mudar de fornecedor. O sector da energia é aquele em que os consumidores menos mudam de fornecedor: apenas 7 % optou por outro fornecedor de gás e 8 % por outro fornecedor de electricidade (Comissão Europeia. Segundo Relatório Anual sobre o Quadro de Indicadores dos Mercados de Consumo da UE, 2 de Fevereiro de 2009).

6.   Acção europeia no âmbito da pobreza energética

6.1

A pobreza energética é uma nova prioridade social que carece de apoio a todos os níveis. Embora os documentos apresentados pela UE (1) representem avanços positivos, a reacção dos Estados-Membros tem deixado, até a este momento, muito a desejar. Para dar alguns exemplos: não obstante a obrigatoriedade estabelecida pelas directivas sobre o mercado interno da electricidade e do gás (primeiro a Directiva 2003/54/CE e depois a Directiva 2009/72/CE), apenas 10 dos 27 Estados-Membros prevêem tarifas sociais para clientes vulneráveis e apenas em 8 deles se utiliza normalmente o termo «cliente vulnerável» [Status Review of the definitions of vulnerable customer, default supplier and supplier of last resort (Revisão das definições de consumidor vulnerável, de fornecedor por defeito e de abastecedor de último recurso. ERGEG, 2009)].

6.2

Nem todos os Estados-Membros têm abordado este problema e aqueles que o fizeram actuam de forma independente, sem procurarem estabelecer sinergias entre si, o que dificulta a identificação, a avaliação e o tratamento da pobreza energética a nível europeu. Por exemplo, a definição da Grã-Bretanha difere da dos restantes Estados-Membros ao considerar que surge uma situação de pobreza energética quando são necessários mais de 10 % do rendimento do agregado familiar para manter a casa a níveis de temperatura adequados. Até mesmo entre os documentos da UE há divergências nesta definição.

6.3

A pobreza energética é um problema cuja resolução incumbe a cada Estado-Membro que actuará consoante o âmbito de competência estabelecido (nacional, regional ou local). Porém, à míngua de legislação nacional eficaz em matéria de gás e electricidade, a UE terá de intervir em consonância com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. No caso de outros combustíveis, como o carvão, a responsabilidade recai unicamente sobre os Estados-Membros.

6.4

Como a União Europeia promulga leis e tem competências no domínio da política energética, tem uma influência directa ou indirecta na situação da pobreza energética nos Estados-Membros. É, por conseguinte, fundamental que a UE intervenha e desenvolva políticas dentro do seu âmbito de competências.

6.5

A Comissão Europeia propôs uma Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia [COM(2007)386 final «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia» e Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008 (P6 – TA(2008)0306)] sobre a qual o CESE se pronunciou oportunamente (2) afirmando que só uma forma jurídica obrigatória poderia salvaguardar os direitos dos cidadãos, como aconteceu já noutras ocasiões (3). A Comissão retirou essa Carta e incluiu certos pontos no «terceiro pacote energético» por considerar que seria maior o seu impacto (por exemplo, artigos 7.o e 8.o da Directiva 2009/72/CE).

6.6

Convém recordar, no contexto do presente parecer, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere que: «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais» (artigo 34.o), bem como o dever de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores (artigo 38.o).

6.7

O CESE reitera a necessidade de se reconhecer a garantia do serviço universal, o respeito das obrigações de serviço público, a protecção das faixas da população economicamente mais desfavorecidas e mais expostas à pobreza energética, proibindo, por exemplo, o corte da electricidade em períodos críticos, a coesão económica, social e territorial, assim como preços razoáveis, transparentes e facilmente comparáveis entre os vários fornecedores (4).

6.8

O CESE realça que, em determinados casos, a produção descentralizada de energia poderia beneficiar os consumidores, incluindo os mais vulneráveis, visto

—

permitir, graças à instalação de unidades mais pequenas, aproximar a produção dos centros de consumo nas zonas rurais e nas zonas urbanas, reduzindo as perdas relacionadas com o transporte (calculadas no caso da energia eléctrica entre 7 % e 10 %);

—

promover a produção de energias renováveis;

—

favorecer o desenvolvimento tecnológico;

—

ter potencialidades de criação de empregos e ser complementar de uma produção centralizada.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55, art. 7.o.

(2)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 27.

(3)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

(4)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 27.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Construir uma economia sustentável modificando o nosso modelo de consumo» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/10

Relatora: Anna Maria DARMANIN

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

Construir uma economia sustentável modificando o nosso modelo de consumo.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 98 votos a favor, 7 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

0.   Preâmbulo

Face à crise que a Europa continua a enfrentar, muitos europeus debatem-se com grandes dificuldades para manter o emprego ou os seus rendimentos. Numa altura em que as PME se batem para sobreviver, os modelos sustentáveis de desenvolvimento podem parecer um luxo. As políticas de sustentabilidade também devem incluir elementos que permitam à Europa enfrentar os seus problemas económicos. O presente parecer concentra-se num aspecto muito circunscrito da sustentabilidade, o do consumo. De um modo geral, o CESE entende que uma das formas de fomentar o consumo sustentável a longo prazo é reforçar o sentido de cidadania entre os cidadãos europeus, não só conferindo-lhes direitos enquanto consumidores como previsto no Tratado de Lisboa mas também promovendo o valor da cidadania, de modo a que os cidadãos tenham não só o direito mas também a responsabilidade moral de adoptarem comportamentos sustentáveis.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Numa economia sustentável, tanto os modos de produção como os padrões de consumo devem apoiar constantemente a realização do potencial dos indivíduos, das comunidades e da natureza. A maioria dos intervenientes na sociedade deve guiar-se por um conjunto de valores partilhados. O CESE salienta, como já fez em pareceres anteriores, a necessidade de utilizar indicadores ambientais e sociais, juntamente com o PIB, para medir o êxito das políticas governamentais.

1.2   Os actuais padrões de produção e consumo na Europa são vistos como insustentáveis do ponto de vista ambiental, especialmente devido à sua dependência de energia, matérias-primas, território e água e ao seu impacto no clima global e na biodiversidade. Se toda a gente no mundo vivesse segundo o estilo de vida europeu, seriam necessários mais de 2,5 planetas.

1.3   O Conselho da UE admitiu que os países industrializados devem reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % até 2050. Assim, o CESE recomenda que a Estratégia UE 2020 pondere medidas destinadas tanto a uma produção como a um consumo sustentáveis, uma vez que os dois elementos estão intimamente relacionados e têm de ser examinados, de forma a minimizar o seu impacto no planeta.

1.4   Para conseguir uma redução de 80 a 95 % das emissões em 40 anos, assegurando, ao mesmo tempo, um crescimento económico anual de 2 a 3 %, é necessário reduzir a intensidade em carbono da economia à razão de 6-10 % por ano. Uma transformação tecnológica a este ritmo, aplicada a toda a economia de forma continuada, é inédita Assim, seria prudente iniciar um debate sério sobre as possibilidades de alterar os padrões de consumo e o modelo económico e social geral, que assenta no aumento da produção e do consumo, sendo igualmente desejável procurar melhorias o mais céleres possível das cadeias de produção e de distribuição.

1.5   Não é provável que esforços empreendidos exclusivamente do topo para as bases alcancem grandes mudanças. As transformações sociais iniciam-se frequentemente no seio de grupos pequenos da sociedade, alastrando-se em seguida através de uma série de vias de comunicação. O papel da governação a nível europeu, nacional e regional poderá consistir em identificar, promover e apoiar os grupos já existentes que trabalham em prol de um estilo de vida sustentável.

1.6   É necessário um diálogo que reúna as instituições da UE, os governos nacionais e locais e todos os parceiros sociais. Um avanço possível seria a Comissão e o CESE trabalharem em conjunto para criar um fórum sobre consumo sustentável que analisasse:

—

os valores que podem ajudar a construir uma economia sustentável e a tensão entre crescimento económico e sustentabilidade ambiental, inclusão social e liberdade individual, qualidade de vida da população actual em comparação com a das gerações futuras, etc.,

—

a necessidade ou não de reduzir o consumo em determinadas áreas,

—

o que impede os cidadãos de escolher padrões de consumo mais sustentáveis e de que forma podem os governos locais, nacionais e europeu intervir nesse sentido,

—

as experiências dos indivíduos e grupos que adoptaram formas de vida com baixo impacto ambiental e como podem essas experiências ser reproduzidas,

—

as medidas necessárias para promover um consumo mais sustentável em certos grupos específicos, como por exemplo, os idosos, os jovens, os desempregados, os imigrantes recentes e as famílias com crianças pequenas.

1.7   É importante que o diálogo venha acompanhado de iniciativas, incluindo o apoio à experimentação por parte de grupos que trabalhem em prol de hábitos de vida sustentáveis, bem como o apoio à difusão das suas experiências, o ajuste e reforço de políticas, sempre que pertinente, e a condução de iniciativas práticas para que as instituições da UE assumam uma posição de liderança e demonstrem o potencial de práticas mais sustentáveis. Além disso, importa publicitar as boas práticas, de forma a revelar possibilidades de alterar os modelos de consumo.

1.8   O consumo sustentável não pode ser visto exclusivamente como um elemento da política ambiental, já que exigirá iniciativas em vários domínios políticos, como a saúde, a educação, o emprego, o comércio, as questões do consumo, os transportes, a agricultura e a energia.

2.   Necessidade de um modelo económico e social diferente

2.1   A natureza de uma economia sustentável tem sido debatida ao longo de meio século (1). Numa economia nestes moldes, tanto os modos de produção como os padrões de consumo devem apoiar constantemente a realização do potencial dos indivíduos, das comunidades e da natureza.

2.2   Para que um modelo económico seja sustentável, a maioria dos intervenientes na sociedade precisa de se pautar por uma série de valores partilhados, como acontece actualmente nos Estados-Membros da UE. Hoje em dia, os governos baseiam-se numa série de valores económicos, através da ênfase no PIB e em outros indicadores, para orientar a política económica. O PIB tem reconhecidas deficiências enquanto medidor do desenvolvimento humano, social e ecológico. Para medir os avanços efectuados rumo a uma economia sustentável, o CESE propôs (2) que, para além do PIB, seja utilizada também a pegada ecológica, juntamente com um indicador da qualidade de vida. A pegada ecológica calcula a área de terra produtiva necessária para sustentar o estilo de vida de uma pessoa, grupo de pessoas, instituição ou região. Um indicador de qualidade de vida deverá levar em consideração a saúde, a afluência material, o acesso a serviços públicos, a participação social e a integração dos migrantes, o tempo de lazer e a qualidade do ambiente.

2.3   A utilização de um leque mais vasto de indicadores para avaliar o êxito das políticas governamentais deverá levar a que a elaboração de políticas dê menos ênfase à promoção do crescimento do PIB e mais às restantes dimensões do bem-estar humano, social e ecológico.

3.   O desafio ecológico

3.1   A Agência Europeia do Ambiente destaca dois grandes grupos de questões no seu futuro relatório sobre o estado do ambiente em 2010: clima e energia, e biodiversidade e ecossistemas (3). O principal desafio à sustentabilidade da sociedade europeia é a degradação dos ecossistemas que a sustentam e dos seus recursos de base, como a energia, os solos e a água. Em 2003, a pegada ecológica média na UE era de quase 5 hectares por pessoa e estava a aumentar, ao passo que a área disponível a nível mundial não passava de 1,8 hectares por pessoa e estava a diminuir (4). Assim, se toda a gente no mundo vivesse segundo o estilo de vida europeu, seriam necessários mais de 2,5 planetas.

3.2   As alterações climáticas são particularmente importantes uma vez que, para além do seu impacto na vida humana, podem agravar o impacto das sociedades na biodiversidade, nas reservas de água doce e noutros sistemas. O factor que mais contribui para a pegada ecológica europeia é a utilização de combustíveis fósseis e a geração de gases com efeito de estufa. Outros elementos consideráveis são o uso da terra para a agricultura, os transportes e a construção de edifícios. A pegada ecológica não tem cabalmente em conta outros impactos importantes da economia europeia, nomeadamente a utilização de água (principalmente para a agricultura) e de minerais raros.

3.3   O Conselho da UE admitiu que os países industrializados devem reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % até 2050 – ou seja, uma redução anual de 4 a 7 %. Nesse sentido, comprometeu-se a reduzir as emissões da UE em 20 % em relação aos valores de 1990 até 2020, podendo chegar aos 30 % se outros países assumirem compromissos semelhantes. Por seu lado, o CESE propôs (5) que o compromisso de 30 % de redução fosse incondicional.

3.4   A UE está a tentar mitigar a emissão de gases com efeito de estufa essencialmente através de meios tecnológicos, mantendo, ao mesmo tempo, o crescimento económico. Apesar de já existirem tecnologias que permitam atingir estes objectivos para 2020, os avanços na sua aplicação prática têm sido lentos. A UE-15 comprometeu-se, em 1997, a reduzir as emissões em 8 % dos valores de 1990 até 2008-2012. No entanto, em 2006, a redução estava apenas a 2,2 %. Nesse período, as emissões da UE27 decaíram em 7,7 %, mas aumentaram 1,5 % desde 2000 (6). Desde os anos 90, a eficiência energética na UE melhorou apenas 0,5 % por ano (7).

3.5   Para conseguir uma redução de 80 a 95 % das emissões em 40 anos, assegurando, ao mesmo tempo, um crescimento económico anual de 2 a 3 %, é necessário reduzir a intensidade em carbono da economia à razão de 6-10 % por ano. Uma transformação tecnológica a este ritmo, aplicada a toda a economia de forma continuada, é inédita. Assim, seria prudente iniciar um debate sério sobre as possibilidades de alterar os padrões de consumo e o modelo económico e social geral, que assenta no aumento da produção e do consumo, sendo igualmente desejável procurar melhorias o mais céleres possível das cadeias de produção e de distribuição.

4.   Consumo sustentável: dar alternativas ao consumidor

4.1   Na Cimeira da Terra realizada no Rio de Janeiro em 1992 os governos europeus comprometeram-se a combater os seus padrões insustentáveis de consumo e produção. No âmbito do Processo de Marraquexe, comprometeram-se igualmente a elaborar planos de acção para o consumo e a produção sustentáveis até 2010, a apresentar à Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável em 2011.

4.2   Existe um crescente acervo de estudos sobre o consumo sustentável e os métodos para o tornar realidade (8). Os consumidores sentem-se, na maioria, presos aos seus actuais estilos de vida – p. ex., mesmo que queiram reduzir o uso do automóvel, não conseguem imaginar formas de o fazer. O consumo é modelado e limitado por uma série de influências, como as necessidades fisiológicas, a personalidade, o meio social, factores culturais e a disponibilidade e preço de bens e serviços alternativos. Na sociedade de consumo, este elemento desempenha um papel fulcral na satisfação de necessidade sociais e psicológicas – como, por exemplo, a necessidade de pertencer a um grupo, a auto-estima e a definição de uma identidade pessoal. Tudo isso leva a que seja difícil os indivíduos contemplarem mudanças e os governos introduzirem políticas de alteração do consumo. Nos casos em que foram aplicadas políticas nesse sentido, os resultados foram, regra geral, decepcionantemente moderados ou lentos, o que torna difícil defendê-los contra a resistência dos interesses instituídos.

4.3   Entretanto, as motivações, os padrões de consumo e as reacções prováveis a políticas específicas variam bastante de pessoa para pessoa, podendo, para cada indivíduo, variar também consoante a situação. Assim sendo, não existe uma solução simples para conceber uma política de consumo sustentável. Pelo contrário, o que tem influência é um vasto leque de políticas, da agricultura e do emprego à educação e à saúde. Serão porventura necessárias estratégias específicas para apoiar escolhas mais sustentáveis por parte de grupos específicos, como os idosos e os jovens.

4.4   Em situações de emergência nacional e de guerra, as pessoas limitam o consumo voluntariamente e em massa, mas a crise ecológica não é, regra geral, vista como uma emergência à mesma escala. De qualquer das formas, um número cada vez maior de pessoas tem escolhido estilos de vida mais simples, de forma a reduzir o seu impacto ecológico. Alguns dos esforços mais eficazes para alterar o consumo têm partido de grupos comunitários – como, por exemplo, o projecto Ecoteam [Equipa Ecológica], que o Plano de Acção Global emprega em vários países e que reúne pequenos grupos de pessoas num bairro, local de trabalho ou escola para vigiar os resíduos que produzem e o seu consumo de energia e de água e para identificar iniciativas a tomar para viverem de forma mais sustentável.

4.5   Não é provável que esforços empreendidos exclusivamente do topo para as bases alcancem grandes mudanças, especialmente quando são políticos com níveis de consumo elevados que tentam influenciar o grande público. Para a maioria das pessoas, o consumo sustentável não tem uma prioridade elevada. No entanto, as transformações sociais iniciam-se frequentemente no seio de grupos pequenos da sociedade, alastrando em seguida através de uma série de vias de comunicação, incluindo a comunicação social, as artes, as redes informais de amigos e as organizações de carácter religioso. O papel dos decisores políticos deve passar mais por identificar e incentivar os grupos já existentes que trabalham em prol de hábitos de vida sustentáveis, e não impor à comunidade em geral a sua opinião pessoal sobre o que é necessário fazer.

4.6   A escolha de um estilo de vida sustentável não deve ser encarada e concebida como um luxo reservado às pessoas que dispõem dos meios financeiros para o custear. O CESE destacou que a produção sustentável não deve implicar custos mais elevados (9), devendo ser acessível a todos. É essencial evitar tornar o consumo ecológico mais caro, já que isso limitaria as opções de consumo a apenas parte da sociedade, marginalizando os mais pobres e os trabalhadores que auferem salários mais baixos.

4.7   O CESE salienta que, para que toda a gente possa optar por um modo de consumo mais inteligente, é crucial examinar outros aspectos importantes do bem-estar, alguns dos quais são vistos como mais essenciais, como é o caso, por exemplo, do acesso ao emprego, dos salários justos para o trabalho produzido, do trabalho digno e do acesso das PME ao crédito.

5.   Questões políticas a contemplar

5.1   Por várias vezes no seu passado, as instituições da UE foram visionárias e assumiram a liderança em processos de mudança radicais para a construção de uma Europa unida. Funcionaram geralmente com um modelo pluralista, promovendo o consenso entre governos, em vez de orientar a mudança para uma direcção em particular. A Europa assumiu um papel de líder em vários casos, como, por exemplo, na definição de normas em matéria de saúde e ambiente. Estas experiências podem ser muito úteis para a construção de uma economia sustentável. A liderança e a capacidade de inspirar podem ser tão importantes como os conhecimentos técnicos e as competências burocráticas.

5.2   O Comité congratula-se com o Plano de Acção da Comissão para um Consumo e Produção Sustentáveis (10). Muitas outras medidas políticas tomadas pela UE são relevantes para o consumo sustentável, como o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE), a Directiva relativa às informações sobre a economia de combustível, o Regulamento sobre as emissões de CO2 dos veículos ligeiros, a Directiva Biocombustíveis, a Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios, a Directiva relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e as disposições ambientais da política agrícola comum. No entanto, a política da UE concentra-se em instrumentos de mercado e em normas aplicáveis à tecnologia e a produtos. Só o RCLE-UE diz respeito aos níveis absolutos de emissões de gases com efeito de estufa. Também há incompatibilidades com outros objectivos políticos, como o aumento da mobilidade. Pouco se tem feito para examinar directamente as questões do consumo e dos estilos de vida e as políticas existentes são claramente insuficientes para realizar os objectivos de redução de emissão de gases com efeito de estufa e de eliminação da nossa dependência de recursos minerais insustentáveis.

5.3   É necessário um diálogo que reúna as instituições da UE, os governos nacionais e locais e todos os parceiros sociais. Um avanço possível seria a Comissão e o CESE trabalharem em conjunto para criar um fórum sobre consumo sustentável que analisasse:

—

os valores que podem ajudar a construir uma economia sustentável e a tensão entre crescimento económico e sustentabilidade ambiental, inclusão social e liberdade individual, qualidade de vida da população actual e das gerações futuras, etc.;

—

se é necessário reduzir o consumo em determinadas áreas. A maioria das emissões de gases com efeito de estufa tem origem no consumo de alimentos e na utilização de energia e de transportes. Existem tensões entre a sustentabilidade e os outros objectivos políticos, mas há também potenciais sinergias (por exemplo, a utilização de bicicletas é benéfica tanto para a saúde como para o ambiente);

—

o que impede os cidadãos de escolher padrões de consumo mais sustentáveis e de que forma os governos locais, nacionais e europeu podem intervir nesse sentido. Uma possibilidade é, por exemplo, garantir a completa aplicação das políticas existentes (como a Directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios) ou reforçar as medidas do Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis, de forma a permitir que os consumidores escolham alimentos produzidos de forma mais sustentável;

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as experiências dos indivíduos e grupos que adoptaram formas de vida com baixo impacto ambiental e como reproduzir essas experiências. Possíveis medidas neste sentido poderão incluir organizações como a do Plano de Acção Global, cujas Equipas Ecológicas conseguem, regra geral, reduções entre 40 e 50 % de resíduos não reciclados, redes como a Transition Towns [«Municípios em Transição»], que procuram formar comunidades locais capazes de se adaptarem às alterações climáticas e à diminuição dos recursos, e grupos de carácter religioso, como os Quakers, que se pautam há muito por valores condizentes com uma vida com baixo impacto ambiental. Os indivíduos pertencentes a alguns destes grupos e redes adoptaram estilos de vida satisfatórios, consumindo entre 60 e 80 % menos materiais e recursos energéticos do que a média da UE;

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as medidas necessárias, numa fase de transição para o consumo sustentável, para apoiar a adaptação de certos grupos específicos, como por exemplo, os idosos, os jovens, os desempregados, os imigrantes recentes e as famílias com crianças pequenas;

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como conciliar um consumo com um menor impacto ambiental e a produção sustentável com a competitividade do mercado interno.

5.4   As políticas devem incluir iniciativas imediatas e a longo prazo para mudar os padrões de consumo. Há lições valiosas a tirar de experiências anteriores, como o caso do tabagismo, em que uma combinação de preços, regulamentação, rotulagem e medidas educativas conseguiu mudar radicalmente as mentalidades e os comportamentos.

5.4.1   A política de preços é um elemento importante de qualquer pacote de medidas, mas há uma contradição entre o objectivo da Comissão de baixar os preços da energia (11) e a necessidade de reduzir o consumo. As taxas sobre as emissões de carbono ou o regime de comércio de licenças de emissão devem ser acompanhados de outras medidas. Por exemplo, sem incentivos substanciais à isolação térmica das habitações e ao recurso a fontes de energia alternativas, um aumento dos preços do combustível ou do carbono pode aumentar a pobreza.

5.4.2   O CESE já por várias vezes destacou a importância dos programas educativos para incentivar comportamentos eficazes e sustentáveis. Reitera que esses programas não devem destinar-se apenas às escolas e aos jovens, embora estes sejam importantes, mas também a todos os outros níveis, como o ensino profissional, a aprendizagem ao longo da vida e os programas destinados aos idosos. É fundamental que as escolhas sustentáveis não ajudem a marginalizar ainda mais certos grupos da população, como os desempregados.

5.5   É importante que o diálogo esteja associado a iniciativas concretas, incluindo a prestação de apoio à experimentação por parte de grupos que trabalhem em prol de um estilo de vida sustentável e ajuda à difusão das suas experiências. Para que sejam úteis, estas medidas têm de ser levadas a sério pelas instituições da UE e devem levar ao ajuste e reforço de políticas, sempre que pertinente, bem como a iniciativas práticas no seio dessas instituições, de forma a que assumam uma posição de liderança e demonstrem o potencial de aplicação de práticas mais sustentáveis.

5.6   O consumo sustentável não pode ser visto exclusivamente como um elemento da política ambiental, já que exigirá iniciativas em vários domínios políticos, como a saúde, a educação, o emprego, o comércio, a concorrência, as questões do consumo, os transportes, a agricultura e a energia.

5.7   O CESE exorta a Comissão a ponderar seriamente iniciativas em prol do consumo sustentável e a inseri-las no Programa de trabalho da Comissão para 2010 – Chegou o momento de agir (12) e, a partir de agora, na Estratégia UE 2020.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Boulding, K. «The economics of the coming spaceship earth» [«Aspectos económicos de um futuro planeta com recursos limitados»], in Environmental Quality in a Growing Society [Qualidade Ambiental numa Sociedade em Crescimento], Baltimore, Johns Hopkins University Press, 1966, pp. 253 ss.

(2)  Parecer in JO C 100 de 30.4.2009, p. 53.

(3)  Agência Europeia do Ambiente, Signals 2010.

(4)  Global Footprint Network e WWF, Europe 2007: Gross Domestic Product and Ecological Footprint [Europa 2007: Produto Interno Bruto e Pegada Ecológica].

(5)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 73.

(6)  AEA, Inventário Anual da Comunidade Europeia sobre os gases com efeito de estufa 1990-2006 e relatório de 2008: apresentação ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Copenhaga, AEA, 2008).

(7)  Tipping, P. et al., Impact Assessment on the Future Action Plan for Energy Efficiency [Avaliação do impacto do futuro plano de acção para a eficiência energética], levado a cabo pelo Energie Centrum Nederland (NL) e por WS Atkins (UK) para a DG TREN. Contratante: ECORYS, NL (2006).

(8)  Jackson, T., Motivating Sustainable Consumption: A Review of Evidence on Consumer Behaviour and Behavioural Change [Motivar o Consumo Sustentável: Revisão dos dados sobre comportamentos dos consumidores e sobre alterações a esses comportamentos], relatório apresentado à Sustainable Development Research Network [Rede de Investigação para o Desenvolvimento Sustentável], em 2005, e disponível em http://www.sd-research.org.uk/.

(9)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 1.

(10)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 46.

(11)  Monti, M., A New Strategy for the Single Market [«Uma nova estratégia para o Mercado único»], relatório ao presidente da Comissão Europeia, Maio de 2010.

(12)  COM(2010) 135 final, vol. I.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Que informação para os consumidores» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/11

Relator: Jorge PEGADO LIZ

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, emitir um parecer de iniciativa sobre:

«Que informação para os consumidores».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 81 votos a favor, 1 voto contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O direito dos cidadãos à informação, nas suas diferentes facetas da liberdade de informação, do direito a informar e do direito a ser informado e, em particular, o direito à informação dos consumidores são hoje reconhecidos, com força obrigatória geral, como direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária ao nível do direito originário (§ 5 do Preâmbulo e artigos 11.o, 27.o, 38.o, 42.o e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e art. 2.o do TUE e art. 169.o do TFUE).

1.2   Porém, tudo está por fazer no direito derivado, onde esta nova configuração da norma fundamental ainda não foi devidamente transcrita nem plasmada. Com efeito, o conteúdo dos direitos dos consumidores à informação, o acesso, o momento, os contornos e o modo, não são tratados consistentemente no direito comunitário e revelam omissões e duplicações que se repercutem e ampliam nos direitos nacionais dos Estados-Membros, em prejuízo dos consumidores e agentes económicos e, consequentemente, da realização do mercado interno.

1.3   O CESE considera que o direito dos consumidores à informação, pré-contratual, contratual e pós-contratual, bem como à assistência e ao aconselhamento, devem, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, ser objecto de regras específicas ao nível da UE.

1.4   Este parecer de iniciativa tem, assim, por objecto, necessariamente limitado e circunscrito a aspectos fundamentais do direito dos consumidores à informação, apontar alguns dos princípios decorrentes desta nova aproximação e suas consequências práticas, designadamente no quadro da realização de um mercado interno perspectivado para o século XXI e no âmbito da Estratégia 2020.

1.5   É mister reconhecer que a mais recente orientação da Comissão sobre direitos dos consumidores em geral e, em especial, do seu direito à informação, usando indiscriminadamente a técnica da harmonização total, é manifestamente contrária a esta concepção, na medida em que, violando o princípio da subsidiariedade, restringe a capacidade dos Estados-Membros elevarem o nível dos direitos dos respectivos consumidores e impondo até a sua limitação com efeitos retroactivos a direitos adquiridos em directivas comunitárias em vigor e nas constituições e nas leis dos Estados-Membros.

1.6   O CESE continua a entender que, na definição dos direitos dos consumidores que à UE compete, é a noção de parte mais fraca ou vulnerável que deve predominar e não a de consumidor esclarecido, atento, advertido e decidindo-se por razões puramente económicas; de acordo com esta concepção, o CESE continua a defender que a harmonização mínima e um nível elevado de protecção é a que melhor respeita os imperativos do Tratado e melhor se coaduna com a real natureza das relações de consumo.

1.7   É neste quadro que avulta a noção de «informação adequada» onde a qualidade e não a quantidade deve ser privilegiada de forma a corresponder às reais necessidades e expectativas dos consumidores, aferida em função da sua finalidade, conteúdo, apresentação e contexto.

1.8   Ao nível do direito à informação em geral é fundamental consagrar, com carácter de generalidade a nível comunitário, a sua natureza de direito subjectivo, com a correspondente identificação das respectivas obrigações de quem – autoridades públicas ou profissionais – deve responder pela sua disponibilidade.

1.9   No que se refere ao papel das comunicações comerciais, incluindo a publicidade, na informação dos consumidores, o CESE entende dever ser consagrada, com carácter geral, a norma prevista na directiva das viagens organizadas no sentido de que, quando a mensagem inclua informações precisas e concretas sobre o bem, serviço ou direito objecto da relação de consumo, seja considerada parte integrante do contrato.

1.10   Ainda neste âmbito toda a estrutura da Directiva sobre as práticas comerciais desleais deve ser revista e reformulada de modo a eliminar as consequências funestas da harmonização total e que estão agora a ser reconhecidas por sucessivas decisões do Tribunal de Justiça.

1.11   Onde, porém, ainda se está a tempo de intervir é na Proposta da Comissão sobre «direitos dos Consumidores» onde, efectivamente, deve ter lugar a elaboração de uma verdadeira «carta dos direitos à informação dos consumidores», nos aspectos pré-contratual, contratual e pós-contratual, nos direitos de assistência e de aconselhamento e na definição da natureza dos vícios e das consequência das omissões e das incorrecções da informação, no sentido preconizado neste parecer.

1.12   Para tal, o CESE recomenda a revisão geral das listagens detalhadas de requisitos de informação pré-contratual e contratual a prestar pelos profissionais, tantas vezes incoerentes, inconsistentes e duplicadas nas várias directivas sectoriais.

1.13   O CESE recomenda ainda a definição de requisitos gerais sobre estes deveres, de acordo com as seguintes orientações:

a.

Definição de um dever geral de informação pré-contratual que inclua informação sobre os bens e serviços, sobre o profissional, o preço e condições de execução do contrato, direito de retratação e modo de resolução de conflitos.

b.

O conteúdo e a extensão da informação pré-contratual devem ser genericamente ajustados aos bens/serviços em causa, designadamente se o objecto for complexo ou tiver efeitos na saúde e segurança dos consumidores.

c.

A forma de prestação da informação deve obedecer ao princípio geral da lealdade, não devendo ser enganosa, nem omissa quanto a aspectos essenciais e ser clara e inteligível face não apenas ao objecto do contrato como ao modo de comercialização.

d.

As informações pré-contratuais devem integrar o contrato celebrado pelo consumidor.

e.

Deve ser consagrado o princípio da gratuitidade da informação sobre aspectos fundamentais do contrato, complementado pelo princípio da adequação do preço aos custos nos restantes casos.

f.

Com vista à formação da sua decisão de contratar, o consumidor deve poder aceder de forma fácil à informação pré-contratual disponibilizada e ter o direito a ser esclarecido sobre a mesma e sobre o conteúdo e consequências do contrato.

g.

Deve prever-se um dever de assistência e de aconselhamento, a cargo do profissional, particularmente reforçado em produtos/serviços complexos ou que ponham em causa a saúde e segurança dos consumidores, nos termos referidos no ponto 8.

h.

O ónus da prova de que a informação pré-contratual foi prestada e o dever de assistência foi cumprido deve recair sobre o profissional.

i.

O incumprimento dos deveres de informação pré-contratual e assistência, sendo relevante, deve dar direito de retratação bem como de ressarcimento dos eventuais danos.

1.14   Insta-se, assim, a Comissão a rever profundamente a referida Proposta de Directiva na parte que, em especial, se refere aos direitos à informação dos consumidores, de forma a contemplar os princípios e as aplicações concretas que se recomendam no presente Parecer.

1.15   Apela-se igualmente ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros para que respondam a todos os aspectos essenciais dos direitos à informação dos consumidores presentes na referida Proposta, segundo as linhas apresentadas neste Parecer, antes da sua aprovação.

1.16   Deve estabelecer-se também um quadro jurídico coerente, a nível da UE, para regular a comunicação comercial em linha, no que respeite, pelo menos, ao direito à privacidade enquanto direito fundamental das pessoas.

2.   Introdução e delimitação do objecto: o direito à informação, direito fundamental de cidadania e o direito dos consumidores à informação

2.1   É a primeira vez que, ao nível institucional da UE, se aborda, de forma autónoma e sistemática, o direito dos consumidores a ser informados no quadro mais vasto do direito à informação como direito de cidadania europeia. O CESE fá-lo como contributo para uma discussão alargada do tema na sociedade civil em geral, sem esquecer a sua particular incidência numa nova visão para a realização do mercado interno.

2.2   A vastidão do tema obriga a uma criteriosa delimitação, consequência necessária dos limites naturais de um parecer desta natureza e fruto dos contributos recebidos de várias entidades e das preocupações expressas na audição realizada nas instalações do CESE no dia 1 de Março de 2010, com numerosa assistência (cf. detalhes no site do Observatório do Mercado Único http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.consumer-information).

2.3   Importa salientar que o direito dos cidadãos à informação constante da generalidade das Declarações Universais e das Cartas de Direitos Fundamentais do Homem e do Cidadão, só com a integração da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais no Tratado de Lisboa, recentemente entrado em vigor, passou a fazer parte integrante da ordem jurídica comunitária em toda a sua amplitude, abrangendo a liberdade de informação, o direito a informar/direito de se informar e a obrigação de informar/o direito a ser informado (cf. nomeadamente o § 5 do Preâmbulo e os artigos 11.o, 27.o, 38.o, 42.o e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e art. 2.o do TUE e art. 169.o do TFUE). Além desses direitos, há também o Direito Fundamental à privacidade ante as práticas comerciais agressivas e indesejadas pelo consumidor; assim como ante as comunicações comerciais indesejadas ou «spam».

2.4   Estes aspectos assumem hoje particular relevância no que se refere, em especial, aos direitos dos consumidores, mormente quanto ao conteúdo e modo de exercer tais direitos e às obrigações correspondentes dos vários intervenientes no seu exercício, a partir do momento em que passaram a ser considerados como direitos fundamentais e a ser obrigatoriamente tomados em consideração na definição e execução das diferentes politicas e acções comunitárias.

2.5   Com efeito, e sem prejuízo da aplicação do princípio da subsidiariedade e das competências partilhadas que gerem nesta matéria na Ordem Jurídica da UE, é hoje pressuposto fundamental do correcto funcionamento dum modelo de livre concorrência, próprio do sistema de economia de mercado em que a UE assenta, a obrigação de garantir aos consumidores, enquanto agentes económicos, o perfeito conhecimento dos elementos determinantes das suas decisões racionais nesse mercado.

2.6   Uma das consequências desta obrigação geral é o dever de «transparência» do funcionamento das instituições comunitárias e onde o «segredo» deve ser a excepção, necessariamente justificada por motivos ponderosos do funcionamento da justiça, do interesse e ordem públicos ou da protecção da vida privada. Se é certo que alguns avanços significativos foram dados, nas instituições comunitárias, com relevantes iniciativas ao nível da Comissão e do PE (1), lamentavelmente, no entanto, esta orientação não teve eco correspondente ao nível do Conselho, esperando-se que com a entrada em vigor do novo Tratado de Lisboa se registem avanços significativos. Apesar do interesse desta matéria para a informação dos consumidores em geral, não será abordada com detalhe remetendo-se para o Parecer do CESE a ela consagrado.

2.7   Tampouco se abordarão, apesar do seu inegável interesse, aspectos relacionados com a educação e a formação geral dos consumidores remetendo-se para os pareceres do CESE sobre esta matéria (2) e, em especial, para o Parecer de Iniciativa do CESE sobre a educação dos consumidores (3).

2.8   Por fim, e sem embargo de se reconhecer expressamente a necessidade de um tratamento sectorial do direito à informação a nível comunitário, de modo a relevar as especificidades de certos domínios, produtos ou serviços – como será o caso dos alimentos, dos medicamentos, dos serviços financeiros ou do comércio electrónico – e onde um esforço de harmonização ao mais alto nível de protecção dos consumidores deve ser prosseguido e assegurado, também as limitações inerentes a um parecer desta índole se não compaginam com este detalhe.

2.9   Objecto específico deste parecer serão, assim, as linhas de orientação que, a nível comunitário, devem ser assumidas, para a definição e caracterização dos direitos dos consumidores à informação em geral e especificamente nas várias fases de uma relação contratual.

3.   Consumidor «médio» versus consumidor «vulnerável»; a noção de informação adequada

3.1   Desde os primeiros Programas da Comissão para a defesa e a protecção dos consumidores, traduzidos em importantes medidas legislativas dos últimos 30 anos, que o acervo comunitário, acompanhando a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a doutrina comum dos autores, firmou a noção de consumidor como a «parte fraca» numa relação jurídica de consumo por natureza desequilibrada e fundou toda a sua produção legislativa na necessidade de reequilibrar essa relação, mediante especiais medidas de protecção.

3.2   Recentemente, porém, a Comissão desenvolveu, em diversos documentos de estratégia, traduzidos em várias iniciativas legislativas recentes (4), a noção de «consumidor médio», tido como «normalmente informado e razoavelmente atento e advertido» (5) e nele procurou fundar uma nova abordagem da política dos consumidores a nível europeu, fundada na harmonização total, no controle pelo país de origem e no reconhecimento mútuo.

3.3   Esta orientação, generalizadamente contestada por organizações de consumidores em todos os Estados-Membros e a que o CESE se opôs, em vários Pareceres, traduz-se numa efectiva diminuição dos níveis de protecção dos consumidores, num retrocesso inadmissível na política comunitária para a sua defesa.

3.4   Mas é, precisamente, à luz desta nova orientação que ganha acrescida importância a questão do direito dos consumidores à informação, já que se exige destes que estejam cada vez mais bem informados para tomar decisões racionais num mercado global. Com efeito, o modelo neo-liberal que lhe está subjacente assenta em conhecidas premissas, de que se destacam:

a)

a consciência crítica das suas necessidades e ordenação de preferências;

b)

a possibilidade de comparação entre os diversos produtos e serviços oferecidos no mercado;

c)

o conhecimento, em termos técnicos e económicos, da qualidade e preço de cada produto e serviço (6).

3.4.1   Mas é também a esta luz que tem maior acuidade a questão da natureza e da qualidade da informação a que os consumidores devem ter acesso e que assume relevo a noção de informação «adequada».

3.5   Contrariamente ao que recentes textos da Comissão apregoam, não é a quantidade da informação que conta; a informação deve corresponder às reais necessidades e às expectativas dos consumidores e a sua adequação deve ser aferida em função da finalidade, do conteúdo, da apresentação e do contexto.

3.6   Deve ainda ser permanentemente submetida ao teste da «adequabilidade» (suitability) para se aferir da sua qualidade para o fim a que se destina e o público consumidor a que se dirige e cujos parâmetros fundamentais são fiabilidade, actualidade, imparcialidade, exactidão, relevância, dimensão sucinta, compreensibilidade, clareza, legibilidade e fácil acesso.

3.7   No âmbito da iniciativa «Legislar melhor», o CESE apela a que a Comissão introduza testes da informação prestada aos consumidores em termos de teor e de formato, a fim de comprovar a sua pertinência e de permitir que os consumidores possam determinar o que lhes é mais útil.

3.8   No que diz respeito aos serviços financeiros, a informação dos consumidores é indissociável de uma certa formação e capacidade em matéria financeira. A informação deve ser simplificada e a gíria jurídica e técnica deve ser reduzida. No entanto, alguns produtos financeiros são complexos e a informação tem que ser o mais precisa possível e, por conseguinte, que reflectir a complexidade do produto.

3.9   É necessário que a informação prestada (teor e formato) e o respectivo quadro regulamentar se mantenham estáveis por longos períodos. Alterar frequentemente os parâmetros da informação pode dificultar ao consumidor a compreensão da mesma.

4.   Informação, Publicidade e «Marketing»; a Directiva 2005/29/CE

4.1   O direito dos consumidores à informação em geral tanto pode consistir na vantagem difusa que resulta do exercício pelo Estado e outras entidades públicas de funções informativas genéricas e que não se pode configurar como verdadeiro «direito subjectivo», como na contrapartida dos deveres de informação que impendem sobre os fornecedores e outros intervenientes na produção e comercialização de bens e serviços.

4.2   Neste sentido as comunicações comerciais, de que não resultam directamente relações contratuais ou pré-contratuais podem, não obstante, gerar direitos, quer de natureza colectiva (susceptíveis de ser exercidos por associações de consumidores ou em acção colectiva), quer até verdadeiros e próprios direitos subjectivos.

4.3   Esta matéria é hoje regulada pela Directiva 2005/29/CE, sobre cuja proposta o CESE teve oportunidade de se pronunciar e para cujo Parecer se remete (7).

4.3.1   Como o CESE denunciou oportunamente, a utilização da técnica da «harmonização total», traduziu-se numa clara degradação no nível geral das obrigações de informação aos consumidores.

4.3.2   Mas é a própria definição do que são as práticas comerciais enganosas, quer por acção quer por omissão, e o conteúdo restrito da lista de práticas anexa à directiva que melhor revelam a considerável degradação que esta directiva trouxe quanto ao papel da actividade publicitária e de marketing no sentido de informar, e de informar com verdade, os consumidores.

4.3.3   Situação agravada pela expressa consagração da admissibilidade da «prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente», mesmo quando dirigidas a grupos de consumidores «particularmente vulneráveis … em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade».

4.3.4   Perda ainda mais significativa é a que parece resultar da impossibilidade de, por força da directiva, manter disposições de direito comunitário ou nacional como as que consagram que as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito se consideram integradas no conteúdo dos contratos celebrados após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

5.   Informação no âmbito dos contratos; a proposta de directiva «Direitos dos Consumidores»

5.1   Onde, tudo está por fazer, e seria expectável que a recente Proposta de directiva denominada dos «direitos dos consumidores» tivesse contribuído decisivamente para colmatar tal falta a nível do acervo comunitário, é na definição de uma verdadeira carta dos direitos dos consumidores à informação.

5.2   É verdadeiramente desapontante o que se lê no capítulo relativo à «Informação dos consumidores» onde, em vez de uma definição de verdadeiros direitos, de carácter injuntivo, como sucede em qualquer legislação nacional, o que aparece é antes uma mera lista de carácter facultativo – «se elas não resultarem do contexto» (8) – de informações por demais óbvias e elementares, que se podem encontrar em qualquer código de boas práticas de qualquer profissional médio. No demais, remete-se para o Parecer do CESE sobre a mencionada Proposta (9).

6.   A informação pré-contratual

6.1   Embora, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a maioria das relações de consumo continue a ser primariamente regida pelo direito interno dos Estados-Membros, uma crescente parte é afectada por imposições de informação com raiz comunitária, como é o caso desde logo, no domínio da informação pré-contratual, nos serviços em geral e nas viagens organizadas e particularmente nos serviços financeiros, em certos bens de consumo com efeitos na saúde ou na segurança dos consumidores e, ainda, nos bens, serviços e direitos comercializados à distância, que sejam objecto de comunicações e práticas comerciais ou de contratos standard.

6.2   Compulsadas as normas comunitárias, é fácil constatar elementos comuns e significativas diferenças nos conteúdos e abordagem da informação pré-contratual, destacando-se:

i.

Subsunção, total ou parcial, da informação pré-contratual a menções obrigatórias/expressões vedadas na publicidade a determinado bem, serviço ou direito: é o caso do crédito ao consumo ao impor informações normalizadas na publicidade, ou das viagens organizadas em que a informação é tratada enquanto menções obrigatórias em aspectos essenciais. É, também, o caso dos medicamentos, ao associar a informação ao consumidor às comunicações comerciais, incluindo a publicidade, centrando-se na imposição de informações escritas em rótulos e documentos ou, ainda, de menções específicas na publicidade e dos alimentos, onde a actual proliferação de rótulos e rótulos simplificados cria uma desnecessária confusão, agravada pelas regras informativas sobre determinadas alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, num mercado em grande evolução e com riscos potenciais para a saúde dos consumidores.

ii.

Normalização da informação pré-contratual a prestar através da elaboração de fichas comuns a toda a oferta no mercado interno, solução, p. ex. adoptada no crédito ao consumo com a criação da Ficha de Informação Normalizada Europeia e tem como pressuposto a uniformidade na forma de recepção e percepção da informação pré-contratual no espaço europeu.

6.3   Sem embargo das vantagens que se reconhecem, em certos casos, na informação pré-contratual normalizada para a comparabilidade de ofertas, é fundamental que exista margem de adaptação às idiossincrasias dos consumidores em cada Estado-Membro. Permanecendo muitos mercados grandemente nacionais, o volume de informação a disponibilizar para efeitos de comparação pode resultar em custos transaccionais elevados, não compensados por um crescimento de mercado transfronteiriço, o que se pode revelar prejudicial para as PME.

7.   A informação contratual e pós-contratual

7.1   O dever de informação estende-se igualmente à fase contratual mormente nos contratos de consumo com características de continuidade, duradouros e/ou complexos (v.g. serviços e produtos financeiros, time sharing), ou susceptíveis de ter efeitos prolongados no tempo (medicamentos).

7.2   O direito à informação contratual já encontra exemplos no direito comunitário, como no caso da Directiva das viagens organizadas ou da Directiva relativa aos serviços de pagamento.

7.3   Mas o direito do consumidor a tomar uma decisão livre e esclarecida que preside à imposição de deveres de informação antes da celebração do contrato persiste durante toda a execução dos contratos e mesmo, em certos casos, após o seu cumprimento. Da prestação desta informação depende a decisão do consumidor em manter ou não a vigência dum contrato e a eventual responsabilização pelo modo de execução.

7.4   Nestas fases, o direito à informação encontra como principais obstáculos, para além da denegação pura e simples, os custos acrescidos para a sua satisfação. Anote-se que a regra da gratuitidade da informação ao consumidor não se encontra consagrada na generalidade das disposições comunitárias nem mesmo quanto à informação pré-contratual, Contudo, no caso da Directiva 2007/64/CE (SEPA), são introduzidos dois deveres tendentes a assegurar o bom exercício dos direito/dever de informar.

i.

gratuitidade da informação: o prestador do serviço de pagamento não deve imputar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação dum determinado número de informações;

ii.

adequação dos encargos aos custos: quando as informações prestadas não devam ser gratuitas, os encargos devem ser adequados e corresponder a custos efectivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

7.5   O CESE entende que deve ser reconhecido um direito/dever de informar durante a execução do contrato e após a sua conclusão, particularmente nos casos de contratos de execução continuada, de média/longa duração ou cujos efeitos se prolonguem no tempo. Ainda deve ser consagrado o princípio geral da gratuitidade da informação sobre aspectos fundamentais do contrato, complementado com o princípio da adequação do preço aos custos nos restantes casos.

8.   Deveres de Assistência e Aconselhamento

8.1   A informação decorrente das obrigações legais de prestação pelos profissionais surge muitas vezes tipificada ou pré-formatada e nem sempre é suficiente para que o consumidor tome, de forma livre e esclarecida, a sua decisão de celebrar ou manter determinado contrato. Integra-se assim no direito/dever de informação, o direito/dever a obter/prestar explicações quanto ao conteúdo.

8.2   Este direito de assistência ao consumidor, reflectido por exemplo na Directiva 2008/48/CE (10) relativa ao crédito aos consumidores, deve ser alargado à generalidade dos contratos com os consumidores, em especial relativamente a bens duradouros e serviços de execução continuada, de média/longa duração, complexos, ou que envolvam riscos para a saúde e a segurança. A prestação de informação ao abrigo do dever de assistência deverá, a pedido do consumidor, ser reduzida a escrito.

8.3   O CESE sublinha a necessidade de distinguir o direito de assistência, que constitui uma normal decorrência do dever de informação prestado pelo profissional, do direito ao aconselhamento, cuja prestação pelo profissional só é exigível em casos precisos de produtos ou serviços complexos, de valor elevado ou que possam pôr em causa a saúde ou a segurança dos consumidores.

9.   Vícios e consequências da falta de informação

9.1   Uma das omissões evidentes nas directivas que impõem sobre os profissionais deveres de informação é a de um quadro de sanções para o incumprimento desse dever, tarefa deixada pela UE aos diversos Estados-Membros que têm optado por um leque variado de consequências civis e penais, gerador de distorções no mercado único, negativas para os consumidores e para os agentes económicos.

9.2   Apenas em casos pontuais, algumas directivas prevêem que o consumidor goze dum direito de retractação do contrato celebrado a partir do momento em que a informação que deveria ter sido prestada é transmitida ou conhecida (11) ou que o ónus da prova de que a informação foi prestada incumbe ao profissional, como sucede em sede de informação pré-contratual na Directiva 2006/123/CE (12) relativa aos serviços no mercado interno.

9.3   Os mecanismos de início da contagem do prazo de retratação a partir da data em que a informação é prestada ou o consumidor dela tome conhecimento e de atribuição do ónus da prova da prestação da informação ao profissional, constituem garantias fundamentais da efectivação do direito à informação e são, a par do princípio da responsabilidade pelos danos causados pela falta de informação, já adoptado em vários ordenamentos jurídicos nacionais, o corolário lógico do reconhecimento e da importância do direito de informação dos consumidores, a merecer expressa consagração geral a nível comunitário.

10.   Informação dos consumidores e realização do Mercado Interno

10.1   São bem conhecidas as alterações recentes nas perspectivas relativas à política da realização do mercado interno, no quadro das novas orientações da Comissão no âmbito da Estratégia 2020.

10.2   Em todos os textos a elas relativos avulta a consideração dos consumidores como destinatário último e verdadeiro beneficiário de um mercado interno concebido como instrumento de uma estratégia de desenvolvimento e de crescimento económico indispensável para sair da crise actual e com redobradas preocupações de natureza social e de garantia de direitos fundamentais de cidadania. Posto isto, melhorar a informação ao consumidor contribuirá para restabelecer a confiança dos consumidores no mercado interno.

10.3   É neste quadro que avulta a necessidade de garantir uma adequada informação aos consumidores no âmbito de um mercado interno renovado e perspectivado para os desafios do século XXI, por forma a ganhar a sua confiança e assegurar a sua colaboração construtiva, eliminando os actuais receios, as justificadas dúvidas, as hesitações e as reticências actuais, numa mais decisiva participação no comércio transfronteiras.

10.3.1   A regulação da comunicação comercial em linha a nível da UE está actualmente dispersa por diversos textos (Directiva Comércio electrónico, vendas à distância, protecção da privacidade nas comunicações comerciais, práticas comerciais desleais, etc.) pelo que deveria entra se numa reforma que incluísse num único texto o normativo existente e evitasse as contradições.

10.4   É esta uma preocupação maior deste Parecer.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Cf. Livro Verde da Comissão sobre «Iniciativa Europeia em matéria de transparência» (COM(2006) 194 final) e Parecer CESE: JO C 324 de 30.12.2006, p. 74.

(2)  Cf. Parecer CESE: JO C 133 de 6.6.2003, p. 46.

(3)  Cf. Parecer CESE: JO C 133 de 6.6.2003, p. 1.

(4)  Cf. designadamente as Directivas 2005/29/CE de 11 de Maio de 2005 (práticas comerciais desleais) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22 e 98/7/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17) (crédito ao consumo) e a recente proposta de Directiva «Direitos dos Consumidores», COM(2008) 614 final. (Parecer CESE: JO C 317 de 23.12.2009, p. 54).

(5)  Cf. Ac. TJE proc. C-220/98, de 13.1.2000, Estée Lauder Cosmetics contra Lancaster Group e Ac. TJE proc. C-210/96 de 16.6.1998, Gut Springenheide e Tusky. Cf também o recente Ac. do TJE proc. C-278/08 de 25.3.2010 Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Kobimuller GmbH contra Gunter Guni trekking at Reisen GmbH onde se caracteriza o utilizador da Internet como «utilizadores normalmente informados e razoavelmente atentos» (parágrafos 35 e 39).

(6)  Cf. K. SIMITIS, «Verbraucherschultz – Schlagwort oder Rechtsprinzip?», pág. 109.

(7)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.

(8)  COM(2008) 614 final, Capítulo II, Artigo 5.o (1) § 1.

(9)  Parecer CESE: JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.

(10)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(11)  É o caso da Directiva 85/577/CEE que, tendo estabelecido entre os deveres de informação básicos o da existência do direito de retratação, não previu no entanto qualquer sanção para a omissão do dever. De acordo com a jurisprudência do TCE o período de retractação do consumidor deve ficar indefinidamente alargado, iniciando-se a sua contagem apenas quando o consumidor for informado adequadamente cf. TJE proc. C 227/08, de 17.12.2009, Eva Martin Martin parágrafos 25 a 29.

(12)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «O Tratado de Lisboa e o Funcionamento do Mercado Único» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/12

Relator: Jorge PEGADO LIZ

Em 18 de Fevereiro de 2010, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

O Tratado de Lisboa e o Funcionamento do Mercado Único.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 129 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Inicialmente o Tratado de Lisboa deveria ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2009, mas tal só sucedeu em 1 de Dezembro de 2009, depois de concluído o processo de ratificação pelos 27 Estados-Membros. Há que admitir que este tratado continua a ser complexo e difícil de compreender.

1.2   A análise comparativa incluída no relatório de informação (CESE 241/2008) permite concluir que o mercado interno, embora não sofrendo qualquer modificação estrutural com o novo Tratado de Lisboa, parece ter uma perspectiva mais social. De facto, contrariamente ao que o Tratado Constitucional podia fazer temer a algumas pessoas ao utilizar a expressão «um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada», o Tratado de Lisboa confere ao mercado interno aparentemente objectivos mais sociais ao empenhar-se «numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social».

1.3   Os textos conhecidos até à data sobre as futuras orientações políticas da Comissão e sobre a Estratégia Europa 2020, bem como numerosas declarações de comissários e dirigentes políticos a nível nacional parecem também apontar para uma evolução no sentido de uma dimensão cívica cada vez maior do mercado único.

1.4   Esta dimensão foi igualmente reforçada pela referência explícita à força jurídica vinculativa da Carta dos Direitos Fundamentais, que tem «o mesmo valor jurídico que os Tratados», se bem que com restrições em alguns Estados-Membros.

1.5   Por outro lado, o processo legislativo relativo ao mercado interno será marcado pela intervenção dos parlamentos nacionais, a quem cabe velar pela observância do princípio da subsidiariedade, regulador do exercício das competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros. Mercê de dois protocolos, um relativo «ao papel dos parlamentos nacionais» e o outro à «aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade», é dada aos parlamentos nacionais a possibilidade de solicitarem mesmo o reexame de uma proposta legislativa em primeira leitura, o que reforça a participação democrática no processo legislativo da União.

1.6   Se a intervenção preventiva dos parlamentos nacionais funcionar bem e se o controlo da aplicação do princípio de subsidiariedade for eficaz e de boa qualidade a fim de explorar ao máximo o «mecanismo de alerta precoce» que o Tratado de Lisboa retoma da Constituição, é possível que os Estados-Membros critiquem menos a legislação da União de interferência nas competências nacionais e os cidadãos não a vejam tanto como a marca de um certo «centralismo de Bruxelas». Mas para isso é preciso ainda que os parlamentos nacionais reforcem a sua ligação em rede, pois o alcance e a eficácia do «mecanismo de alerta precoce», sendo embora um direito individual reconhecido a cada parlamento, depende da capacidade que os parlamentos nacionais tiverem para se organizarem colectivamente.

1.7   O Tratado de Lisboa prevê também a aplicação generalizada ao mercado interno do «processo legislativo ordinário» (processo de co-decisão do artigo 251.o do TCE), como o comprova, designadamente, o artigo 48.o do TFUE relativo às medidas necessárias à livre circulação dos trabalhadores no domínio da segurança social.

1.8   O Tratado de Lisboa pretende, pois, facilitar o desenvolvimento do mercado interno generalizando mais a co-decisão que designa de «processo legislativo ordinário», mas agrega às instituições da União um novo parceiro com poder de decisão – os parlamentos nacionais, com os quais será preciso contar doravante para a adopção de todas as medidas legislativas aplicáveis ao mercado interno.

2.   Introdução

2.1   O relatório de informação sobre o Impacto do Tratado de Lisboa no funcionamento do mercado interno  (1), adoptado pela secção em 13 de Junho de 2008, propunha uma análise comparativa sob a forma de quadro em que eram apresentadas em paralelo as disposições referentes ao mercado único do Tratado de Lisboa, do Tratado CE ainda em vigor naquela data, do Tratado Constitucional (a «Constituição» que nunca foi ratificada) e os comentários do Observatório do Mercado Único sobre as consequências jurídicas do documento adoptado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007.

2.2   Inicialmente, a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa era 1 de Janeiro de 2009, mas o curso normal dos acontecimentos sofreu um revés em 12 de Junho de 2008, quando a Irlanda rejeitou, em referendo, o Tratado de Lisboa.

2.3   Depois de a Irlanda ter obtido garantias em matéria de soberania nacional e de que cada país da União Europeia continuaria a ter o seu próprio comissário, o Tratado foi adoptado, em referendo, em 3 de Outubro de 2009.

2.4   A decisão do Tribunal Constitucional checo de 3 de Novembro de 2009 confirmando a compatibilidade do Tratado de Lisboa com a lei fundamental do país pôs fim ao atraso da ratificação. A assinatura do presidente Vaclav Klaus concluiu o processo de ratificação e o Tratado entrou, finalmente, em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

2.5   O tempo decorrido entre a adopção do seu relatório de informação e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também a Recomendação da Comissão, de 26 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único e a Comunicação da Comissão Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, adoptada a 3 de Março de 2010, levam hoje o Comité a considerar oportuno transformar o referido relatório em parecer de iniciativa, o que lhe permitirá actualizá-lo e divulgar a sua opinião na matéria e, ao mesmo tempo, reflectir sobre novas questões que não tinham sido tratadas no relatório por falta de suficiente distanciamento em relação ao texto do Tratado, cuja legibilidade deixava, aliás, a desejar. A última versão consolidada do Tratado foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 30 de Março de 2010 (2).

3.   Observações na generalidade

3.1   Os acontecimentos políticos que pontuaram a vida do Tratado de Lisboa, desde a sua assinatura pelos 27 Estados-Membros a 13 de Dezembro de 2007 até à sua entrada em vigor a 1 de Dezembro de 2009, não alteraram no essencial as disposições relativas ao mercado interno, mas tiveram sobretudo consequências a nível institucional.

3.1.1   Com efeito, consciente das preocupações do povo irlandês apresentadas pelo seu primeiro-ministro, o Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 acordou em que, «na condição de o Tratado de Lisboa entrar em vigor, será tomada uma decisão, em conformidade com os procedimentos jurídicos necessários, para que a Comissão possa continuar a ser constituída por um nacional de cada Estado-Membro».

3.1.2   O Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 deu à Irlanda garantias juridicamente vinculativas, mas sem incidência nas relações entre a União e os demais Estados-Membros nem no conteúdo e aplicação do Tratado de Lisboa, de que determinados assuntos (tais como a política fiscal, o direito à vida, a educação, a família, a política de neutralidade militar) não seriam afectados pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

3.1.3   Além disso, adoptou uma declaração solene sobre a importância dos direitos dos trabalhadores e dos serviços públicos.

3.2   O atraso da República Checa em ratificar o Tratado não teve consequências imediatas para o Tratado de Lisboa. Efectivamente, como decidido pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de 29 e 30 de Outubro de 2009, um protocolo ao próximo Tratado de Adesão concederá à República Checa uma derrogação à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, semelhante à concedida ao Reino Unido e à Polónia.

3.3   O relatório de informação sobre o Impacto do Tratado de Lisboa no funcionamento do mercado interno e o seu anexo mantêm-se actuais e podem servir de base à análise jurídica do presente parecer, devendo, por conseguinte, ser considerados parte integrante do presente documento.

3.4   Neste contexto, cabe recordar que o Tratado de Lisboa continua a ser um texto complexo, mesmo na versão consolidada. A sua leitura e compreensão são difíceis, até para juristas especializados, pois resulta de uma série de alterações introduzidas no Tratado da União Europeia (TUE), que constitui o quadro geral da União Europeia e os princípios fundadores da União, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que passa a designar-se Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e que prevê disposições de aplicação dos princípios consagrados no TUE.

3.5   Não estando disponível um texto consolidado oficial no momento da ratificação, os Estados-Membros ratificaram um texto pouco claro e pouco legível, em que a maior parte dos novos «mecanismos» de decisão não estavam particularmente bem definidos, a não ser nos protocolos do Tratado, cuja operabilidade ainda não tinha sido testada.

3.6   Além disso, ao contrário do Tratado Constitucional, o texto assinado em Lisboa não foi submetido à consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões nem tão pouco dos parlamentos nacionais ou regionais ou das organizações representativas da sociedade civil, quer a nível comunitário, nacional ou regional. Só depois da ratificação do Tratado é que a Comissão e o Conselho decidiram publicar os documentos de divulgação e explicação do conteúdo e das vantagens do novo Tratado, ao contrário do que tinham feito para a «Constituição».

3.7   O Tratado de Lisboa retoma o método que consiste em alterar os Tratados existentes no âmbito de uma Conferência Intergovernamental (CIG) composta unicamente pelos representantes dos Estados, ao passo que a «Constituição» havia sido elaborada no âmbito de uma convenção composta em grande parte por deputados nacionais, inclusivamente dos futuros Estados-Membros de 2004 e 2007, deputados europeus, representantes dos quinze Estados-Membros e dos doze então países candidatos, mais a Turquia, a Comissão e representantes da sociedade civil, entre os quais o Comité Económico e Social Europeu, com estatuto de observador.

3.8   Assim, o Tratado de Lisboa em comparação com a Constituição, de natureza aparentemente mais federalista, realça claramente uma recuperação da posição dos Estados-Membros, recuperação essa patente, por exemplo, na supressão dos símbolos que a Constituição havia introduzido e que poderiam apontar para a criação de um Estado federal (bandeira, hino, lema e indicação do dia 9 de Maio como o Dia da Europa).

3.9   O Tratado de Lisboa funde os três pilares ao reconhecer ao TUE e ao TFUE igual valor jurídico (3). Além disso, a União adquire personalidade jurídica ao substituir-se e ao suceder à Comunidade Europeia ao passo que, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, apenas a Comunidade Europeia é dotada de personalidade jurídica.

3.10   O primado do direito da União sobre o direito nacional havia sido retomado no artigo I-6.o do Tratado Constitucional como um dos princípios fundamentais da União. Para pôr fim à polémica suscitada pela consagração na Constituição do princípio do primado, que mais não fazia, porém, do que reflectir a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foi esse princípio incluído na Declaração n.o 17. A Conferência decidiu anexar ao Tratado de Lisboa um parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre o primado do direito comunitário que recorda a fonte jurisprudencial do princípio do primado e o seu valor de princípio fundamental.

3.11   O Tratado de Lisboa modifica o estatuto jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000. Com efeito, a Cimeira de Nice não aprovou o carácter juridicamente obrigatório da Carta, pelo que ela se manteve como uma declaração de princípio sem alcance jurídico confirmado.

3.11.1   Em contrapartida, a sua integração na Constituição ter-lhe-ia conferido força jurídica vinculativa. Com a não ratificação da Constituição, o carácter juridicamente vinculativo da Carta ficou praticamente sem efeito (4). O Tratado de Lisboa corrige esta situação, sem, no entanto, ir tão longe quanto a Constituição (5).

3.11.2   Com efeito, o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, com a alteração introduzida pelo Tratado de Lisboa, determina que a Carta tem «o mesmo valor jurídico que os Tratados», o que significa que as instituições, os órgãos e as agências da União têm que respeitar os direitos consagrados na Carta, o mesmo sucedendo aos Estados-Membros (governos, administrações, jurisdições) quando aplicam o direito da União.

3.11.3   Não obstante, o Protocolo relativo à aplicação da Carta ao Reino Unido e à Polónia [n.o 30] precisa que a Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que o direito em vigor nestes países é incompatível com a Carta.

3.11.4   Esse protocolo esclarece ainda que o Título IV da Carta relativo aos direitos sociais e de solidariedade não cria direitos aplicáveis no Reino Unido e na Polónia, excepto se eles estiverem previstos na respectiva legislação nacional.

3.11.5   Por último, indica que a Carta só se aplica ao Reino Unido e à Polónia na medida em que os direitos ou princípios nela consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses Estados-Membros.

3.11.6   O alcance destes protocolos será muito reduzido na prática: em virtude do princípio de aplicação uniforme do direito da União, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia deve, enquanto parte integrante da ordem jurídica da União, ser respeitada em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, se um acórdão do Tribunal citasse ou interpretasse o Título IV da Carta, os tribunais do Reino Unido e da Polónia teriam que se submeter, independentemente de terem ou não intervindo no processo.

3.12   O Tratado retoma da «Constituição» a possibilidade de qualquer Estado-Membro se retirar voluntariamente da União (artigo 50.o do TUE). Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União.

3.13   Não se deve confundir saída voluntária da União e suspensão dos direitos de pertença à União de um Estado-Membro que viole gravemente e de forma persistente os valores da União, prevista no artigo 7.o do TUE (valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, etc.) (6).

4.   Observações na especialidade

4.1   Alguns aspectos particulares de natureza política e económica que surgiram entretanto no quadro do desenvolvimento da política do mercado único sob o novo Tratado, tal como a nova composição do Parlamento Europeu e da Comissão Barroso II, merecem uma referência especial.

4.2   É de assinalar que, em Novembro de 2007, a Comissão publicara uma comunicação importante intitulada Um mercado único para a Europa do século XXI, no seguimento de uma Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2007, sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação. Nessa comunicação partilhava uma «nova visão» de um mercado único em benefício de todos «que possibilitará à Europa dar uma resposta mais dinâmica à globalização, com o objectivo de promover o crescimento e criar emprego, assegurar preços justos e contribuir para a protecção social e ambiental». Em dois pareceres (7), o CESE recordou a sua posição, segundo a qual o mercado único sempre fora um instrumento ao serviço de todos os cidadãos, incluindo profissões liberais, trabalhadores e consumidores.

4.3   Numa comunicação de 6 de Novembro de 2008 (8), a Comissão sublinhara que os benefícios do mercado único estavam associadas ao reforço da cooperação administrativa. No seu Relatório de Progresso sobre o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), a Comissão instava as entidades dos Estados-Membros a cooperarem estreitamente entre si, a fim de instaurarem a confiança mútua nos seus sistemas (9).

4.4   Na sua Recomendação, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único  (10), a Comissão identifica algumas deficiências no bom funcionamento do mercado único, nomeadamente devido ao facto de as regras não serem correctamente aplicadas, cumpridas e supervisionadas. A Comissão propunha igualmente a aplicação de medidas concretas e complementares às dos Estados-Membros, com base numa perspectiva de parceria.

4.4.1   Reforçar o controlo do cumprimento das regras, promover os meios alternativos de resolução de litígios, proceder a avaliações regulares da legislação nacional e informar os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos no quadro do mercado único figuram entre as medidas recomendadas.

4.5   A crise financeira propagou-se rapidamente, sobretudo, na Europa, com consequências económicas e sociais tão inesperadas quanto imprevisíveis, como o Comité teve ocasião de referir – tendo causado a maior recessão desde os anos 30 com mais de 23 milhões de desempregados (11), ou seja, uma taxa de desemprego jamais registada desde a Segunda Guerra Mundial. Na véspera da renovação do seu mandado e após ter encomendado ao Grupo de Larosière (12) um estudo aprofundado sobre as causas e as medidas necessárias para combater a crise, a Comissão sentiu a necessidade de definir novas orientações políticas para o futuro neste novo enquadramento económico, social e financeiro.

4.6   A este propósito, o Presidente Durão Barroso definiu nas orientações políticas para a próxima Comissão as linhas gerais de um mercado único adaptado ao século XXI, denunciando as ameaças ao seu desenvolvimento a pretexto da crise e reiterando a sua defesa enquanto pedra angular dos Tratados e o melhor garante da prosperidade a longo prazo, desde que adaptado aos desafios da economia de amanhã. Neste contexto, cabe sublinhar que o objectivo da redinamização do mercado interno enquanto motor fundamental da economia europeia só se concretizará se uma política activa de defesa do consumidor conseguir transmitir aos cidadãos a confiança necessária para que participem plenamente no mercado único.

4.6.1   Simultaneamente, o Presidente da Comissão confiou a Mario Monti, antigo membro da Comissão responsável pelo mercado interno, a missão de elaborar um relatório sobre o relançamento do mercado único, o qual foi apresentado ao Parlamento Europeu em 9 de Maio, Dia da Europa. Depois de invocar as principais dificuldades enfrentadas pelo mercado único, o relatório propõe iniciativas destinadas a reforçá-lo respeitando os aspectos de natureza social e ambientais. Um outro relatório intitulado Projecto Europa 2030 – Desafios e Oportunidades, do Grupo de Reflexão sobre o Futuro da Europa, presidido pelo ex-primeiro-ministro espanhol, Felipe González, foi apresentado no mesmo dia ao Conselho Europeu. Este relatório foca, sobretudo, as perspectivas de governação económica europeia a médio prazo, sem esquecer o papel decisivo do reforço e da realização do mercado único para criar uma situação em que todo o mundo saia a ganhar, ou seja, um novo pacto para o mercado único. As suas conclusões sobre a governação económica terão certamente um impacto decisivo no futuro do mercado único.

4.7   A estratégia que substitui a Estratégia de Lisboa, cuja aplicação se saldou em fracasso parcial, deve ser interpretada à luz destas novas orientações políticas. A estratégia Europa 2020, porém, não mostra grande interesse no mercado único, salvo algumas linhas num capítulo dedicado aos «Elementos em falta e estrangulamentos», que aponta para sinais de desencanto em relação à participação no mercado único.

4.7.1   Para resolver este impasse no mercado único, a Comissão comunica que irá legislar, privilegiando nomeadamente o recurso a regulamentos em vez de directivas, adaptando a legislação à era digital e evoluindo no sentido de um direito europeu dos contratos de carácter opcional, designadamente no âmbito dos contratos celebrados com os consumidores. Na sua audição perante o Parlamento Europeu, mas, sobretudo, nas suas recentes declarações em Paris, o Comissário Michel Barnier, responsável pelo mercado único, insistiu na necessidade de levar o indivíduo a reconciliar-se com o grande mercado, que deverá estar ao serviço de um projecto de sociedade. Conforme declarado pela Comissária Viviane Reding, o mercado único continua a ser «a jóia da coroa da União Europeia» (13).

4.8   Paralelamente, a iniciativa de cidadania introduzida pelo artigo 11.o, n.o 4, do TUE, e que foi objecto de análise pormenorizada pelo Comité (14), poderá ter consequências importantes para o desenvolvimento futuro do mercado interno.

4.8.1   Efectivamente, este instrumento de participação dos cidadãos abre uma nova via para retomar temas essenciais para a sociedade civil que até agora nunca se conseguiram impor por falta de interesse ou de vontade política das instituições da União Europeia (Estatuto da Fundação Europeia (15), acções colectivas a nível europeu (16), direito à greve europeu, etc.).

5.   Observações específicas

5.1   As observações do relatório de informação sobre as disposições relativas ao mercado interno contidas no Tratado sobre o Funcionamento da União (TFUE) continuam a ser actuais (ver, por exemplo, a alínea a) do ponto 6 infra).

5.2   Dos trinta e sete protocolos anexados ao Tratado de Lisboa, quatro terão uma incidência mais ou menos directa no mercado interno.

—

Antes de mais, o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade [n.o 2], pois estes princípios são, pela sua natureza, aplicados no âmbito das competências partilhadas entre a União e os Estados.

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O Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência [n.o 27] terá também ele incidência no mercado interno. Prevê essencialmente que o mercado interno inclua um sistema que assegure que a concorrência não é falseada.

—

O Protocolo relativo ao exercício das competências partilhadas [n.o 25] terá incidência no mercado interno pelas mesmas razões que o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade [n.o 2].

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O Protocolo relativo aos serviços de interesse geral [n.o 26] terá também influência no mercado interno. Precisa que os serviços de interesse geral fazem parte dos valores comuns da União e insiste no amplo poder de apreciação do poder nacional, regional e local para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral. Justifica também a sua diversidade e a eventual disparidade nas necessidades e preferências dos utilizadores por razões geográficas, sociais ou culturais. Insiste, por último, na promoção do acesso universal e num nível elevado de qualidade, segurança, acessibilidade desses serviços e direitos dos utilizadores. O artigo 2.o do Protocolo n.o 26 inova ao citar pela primeira vez no direito primário os «serviços não económicos de interesse geral» e garante a competência dos Estados-Membros para prestar, encomendar e organizar esses serviços.

5.3   Duas declarações terão incidência provável no mercado interno. A Declaração n.o 18 sobre a delimitação de competências, que recorda que, em conformidade com o sistema de repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, previsto nos Tratados, pertencem aos Estados-Membros as competências não atribuídas à União pelos Tratados, e que, no âmbito das competências partilhadas, os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer.

5.3.1   Com efeito, a atribuição de competências foi desde cedo assimilada pelo Tribunal de Justiça a uma transferência de competências dos Estados-Membros para as instituições comunitárias, como dá testemunho o acórdão Costa contra ENEL de 1964, que define a Comunidade Económica Europeia como «uma comunidade de duração ilimitada, dotada de instituições próprias (…) e, mais precisamente, de poderes reais decorrentes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados à Comunidade (…)» (Processo 6/64, Colectânea, p. 1141).

5.3.2   Por último, a Declaração n.o 42 precisa que, em aplicação de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da atribuição de competências não pode servir para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados.

6.   Principais consequências para a política do mercado interno

6.1   No atinente especificamente às modificações introduzidas nas disposições dos Tratados quanto à política do mercado interno, importa realçar o seguinte:

a)

A substituição dos termos «mercado comum» por «mercado interno» ilustra o salto qualitativo de um mercado comum para um mercado interno, o que permite esclarecer noções controversas na doutrina e, assim, reforçar a ideia de que a UE não é apenas um mercado livre na acepção puramente económica de zona de comércio livre, mas sobretudo um mercado interno para os cidadãos (artigo 26.o do Tratado TFUE) (17);

b)

No que concerne o reforço e a definição mais pormenorizada do princípio de subsidiariedade, constata-se que a preferência por directivas em vez de regulamentos, que figura no Protocolo n.o 30 do Tratado CE, foi abolida e revogada no Protocolo n.o 2 do Tratado de Lisboa;

c)

Para velar pelo respeito dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, é reconhecido aos parlamentos nacionais um quase direito de «veto» desde que obtido um terço do total dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais. Além disso, um parlamento nacional pode opor-se a uma iniciativa legislativa em matéria de direito da família (artigo 81.o do TFUE);

d)

São reconhecidos novos poderes ao Parlamento Europeu graças à extensão do processo de co-decisão, que se passou a designar «processo legislativo ordinário». O PE é posto em pé de igualdade com o Conselho em matéria orçamental e passará a eleger o presidente da Comissão. É definido no Tratado de Lisboa como sendo composto por «representantes dos cidadãos da União» ao passo que no Tratado CE se fala de «representantes dos povos dos Estados»;

e)

Um processo de co-decisão (processo legislativo ordinário) com um novo sistema de maioria qualificada de votos no Conselho (18) aplicar-se-á a numerosos novos domínios;

f)

Os Estados-Membros suprimiram dos objectivos da União a referência a «um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada». A política de concorrência é reformulada como instrumento «necessário ao funcionamento do mercado interno», quando, de facto, ao incluir nos objectivos da União «um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada», o Tratado Constitucional havia suscitado algum receio;

g)

Nova consideração dos interesses dos consumidores e das PME, que originou o «pacote» Nova Visão e a Comunicação Um mercado único para a Europa do século XXI  (19);

h)

Nova concepção dos serviços de interesse geral (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26) que clarifica as responsabilidades da União e o amplo poder de apreciação do poder nacional, regional e local referido na Comunicação Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu  (20) que propõe a consolidação do quadro da UE aplicável aos SIG;

i)

Maior preocupação com a integração dos aspectos sociais da realização do mercado interno (combate à exclusão social e à discriminação, promoção da justiça e da protecção social, igualdade entre homens e mulheres, solidariedade entre as gerações e protecção dos direitos da criança) que acompanha a Comunicação Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI  (21);

j)

O Tratado de Lisboa inova ao alargar as possibilidades de cooperação reforçada à totalidade da acção da União com excepção dos domínios de competência exclusiva da União (artigo 20.o TUE), desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação (seja qual for o número de Estados-Membros). Tal é objecto de uma decisão do Conselho que delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu (artigo 329.o, n.o 1, do TFUE) e poderá afectar, nomeadamente, o mercado interno, o mercado da energia, a política de imigração e a protecção civil.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  CESE 241/2008 – INT/393 (não publicado no JO).

(2)  JO C 83 de 30.3.2010 – A partir de agora, todas as referências ao Tratado de Lisboa baseiam-se nesta versão consolidada.

(3)  Artigo 1.o, terceiro parágrafo, do TUE. O TUE e o TFUE são postos em pé de igualdade, se bem que a jurisprudência do Tribunal tenha reconhecido o primado do Tratado CE sobre o Tratado UE num acórdão de 13 de Setembro de 2005 relativo à protecção do ambiente pelo direito penal.

(4)  No entanto, e embora a Carta não seja juridicamente vinculativa, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias remete para ela com frequência. Exemplo recente é o acórdão do TJUE, de 14 de Fevereiro de 2008, Processo C 244/06, Dynamic Medien Vertriebs GmbH contra Avides Media AG, relativo à livre circulação de mercadorias. O Tribunal cita o artigo 24.o, n.o 1, da Carta, que dispõe que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar (ponto 41 do acórdão). Um outro exemplo é o acórdão do TJUE, de 14 de Fevereiro de 2008, Processo C 450/06, Varec AS contra Estado Belga, relativo à liberdade de estabelecimento. O Tribunal cita o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia atinente ao direito ao respeito pela vida privada (ponto 48 do acórdão).

(5)  A versão do projecto de Tratado de Lisboa de 23 de Julho de 2007, CIG 3/07, previa na Declaração n.o 11 que a Carta dos Direitos Fundamentais seria solenemente proclamada pelas três instituições no dia da assinatura do Tratado de Lisboa, mas era totalmente omissa quanto ao valor juridicamente vinculativo da Carta.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi proclamada pelas três instituições da União Europeia, pela segunda vez, na quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo. Impunha-se esta segunda proclamação, porquanto haviam sido aditadas à Carta explicações e notas de rodapé desde a sua primeira proclamação, em Dezembro de 2000, na Cimeira de Nice.

(6)  O artigo 7.o do TUE prevê duas modalidades diferentes aplicáveis a «um risco manifesto de violação grave» e a «uma violação grave e persistente».

(7)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 15 e JO C 182 de 4.8.2009, p. 1.

(8)  COM(2008) 703 final.

(9)  Ver parecer do CESE, JO C 128 de 18.5.2010, p. 103.

(10)  Recomendação 2009/524/CE; ver a importante resolução do PE de 9 de Março de 2010 (doc. A7-0064/2009).

(11)  Segundo os dados mais recentes do EUROSTAT.

(12)  O CESE pronunciou-se sobre o Relatório do Grupo de Larosière – JO C 318 de 23.12.2009, p. 57.

(13)  Discurso proferido no Dia do Consumidor, em Madrid, a 15 de Março de 2010, «An ambitious Consumers Rights Directive: boosting consumers' protection and helping businesses».

(14)  Parecer de iniciativa sobre A aplicação do Tratado de Lisboa: Democracia participativa e iniciativa dos cidadãos (CESE 465/2010, SC/032, que analisa e comenta o Livro Verde da Comissão (COM(2009) 622 final de 11.11.2009), e o parecer de iniciativa sobre As organizações da sociedade civil e a Presidência do Conselho da UE (CESE 464/2010, SC/031; ver também a importante resolução do PE relativa à aplicação da iniciativa de cidadania, de 7 de Maio de 2009 (doc. A6-0043/2009).

(15)  Parecer de iniciativa, CESE 634/2010, INT/498.

(16)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 1 e JO C 128 de 18.5.2010, p. 97.

(17)  O Tribunal já havia afirmado, em 5 de Maio de 1982, no acórdão Schull (processo 15/81) que o mercado comum, simples zona de comércio livre, precede o mercado interno, pelo que este último implica um grau superior de integração económica.

(18)  Protocolo relativo às disposições transitórias [n.o 36].

(19)  COM(2007) 724 final, SEC(2007) 1517, 1518, 1519, 1520 e 1521.

(20)  COM(2007) 725 final, SEC(2007) 1514, 1515 e 1516.

(21)  COM(2007) 726 final.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Inovação no turismo: Definir uma estratégia de desenvolvimento sustentável nas regiões insulares» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/13

Relatora: Sylvia GAUCI

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Inovação no turismo: Definir uma estratégia de desenvolvimento sustentável nas regiões insulares.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 23 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 153 votos a favor, 1 voto contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   O CESE propõe o desenvolvimento de programas específicos de aprendizagem permanente ao longo da vida para o pessoal das regiões insulares que trabalha no sector do turismo, ficando o respectivo financiamento a cargo do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão. Um enquadramento apropriado das relações laborais para promover condições de trabalho de qualidade e medidas de apoio aos empresários (redes, comercialização, promoção, etc.) deverá ajudar a promover o turismo nas regiões insulares.

1.2   Do mesmo modo, e dado o volume crescente de reservas de viagens e turismo feitas através da Internet, as pequenas e médias empresas do sector do turismo (das regiões insulares) devem beneficiar de formação financiada pela UE ou de acesso simplificado a prestadores de serviços que lhes assegurem uma presença adequada na Internet, sem a qual correm o risco de perder os clientes «modernos».

1.3   O CESE propõe a criação de uma escola inter-regional – numa ilha com uma localização estratégica – baseada num conceito equivalente ao de um «programa Erasmus para estudantes e trabalhadores do sector de turismo».

1.4   Embora as empresas, e em particular as pequenas empresas, sejam beneficiadas por legislação menos volumosa e de melhor qualidade, deve ser ponderada a criação de uma autoridade administrativa específica – designada, por exemplo, Direcção-Geral de Turismo – integrada nos serviços da Comissão Europeia. O turismo representa 11 % ou 12 % do PIB da UE, mas atinge os 25 % do PIB em ilhas como Malta. O CESE considera que um órgão administrativo deste tipo na Comissão será o guardião dos interesses do turismo nas regiões insulares no quadro das instituições e das políticas da UE. Em pareceres anteriores sobre o turismo, o CESE propôs a criação de uma Agência Europeia do Turismo e reitera neste momento essa proposta.

1.5   Em comparação com o continente, as ilhas têm desvantagens que lhes são inerentes: distância, acessibilidade, insularidade. O CESE estima que se deve avançar no sentido de um regime fiscal favorável, tendo em conta os esforços especiais que foram efectuados em investimentos, manutenção e criação de emprego e adaptação dos períodos de abertura dos estabelecimentos, com vista a reduzir o impacto da sazonalidade.

1.6   A definição de ilha utilizada pela UE é, em muitos casos, inadequada e, frequentemente, dificulta as soluções. Em anteriores pareceres (1), o CESE recomendou a alteração dessa definição, recomendação que se reitera aqui.

1.7   A União Europeia está a desenvolver um novo conceito de política regional: a cooperação macro-regional (a Estratégia para o mar Báltico ou a Estratégia para o Danúbio, por exemplo). O CESE crê que se trata de um conceito interessante, que pode seguramente ser aplicado a grupos de ilhas. Assim sendo, uma estratégia macro-regional para as ilhas do Mediterrâneo Ocidental poderá ajudar a resolver alguns dos problemas de acessibilidade que afectam essas ilhas.

1.8   O CESE tem uma posição favorável relativamente ao programa CALYPSO para o turismo social e apoia-o inteiramente. O CESE considera que, após as acções preparatórias iniciadas em 2009, deve ser desenvolvido um programa completo. O CESE recomenda que o programa CALYPSO seja integrado numa futura estratégia macro-regional que englobe a região do Mediterrâneo Ocidental.

2.   Introdução

2.1   O contributo do turismo para o crescimento económico é cada vez mais significativo, chegando a representar, em casos extremos, 70 % do PIB de uma região insular. É um excelente meio de obtenção de receitas e de criação de emprego. Embora a quota da Europa no mercado mundial do turismo esteja a decrescer lentamente, prevê-se que o número de entradas de turistas na UE aumente. O crescimento do turismo não é, porém, um dado adquirido, e a crise financeira de 2008-2009 veio demonstrá-lo de forma inequívoca.

2.2   Ao tradicional turismo de massas baseado no sol e na praia, sucedem-se novas formas de turismo, designadamente algumas modalidades mais inovadoras e diferenciadas de um turismo «mais ecológico», personalizado e de experiência. Além disso, o aumento da procura turística e as alterações demográficas (os turistas seniores são cada vez mais numerosos) aceleram a segmentação da oferta e a criação de novos tipos de produtos turísticos com elevada incorporação de serviços inovadores.

2.3   A inovação é um elemento fundamental das políticas económicas, tanto ao nível da UE – no âmbito das estratégias de Lisboa e UE 2020 – como a nível regional, o que explica o crescente investimento público na investigação, educação, formação e apoio aos «sectores mais inovadores» (os transportes, a energia, as indústrias «verdes» e outros). O mesmo se passa com os serviços, especialmente com os que requerem níveis de conhecimento e qualificações idênticos aos que se consideram adequados à maior parte das actividades turísticas (designadamente aos serviços de alojamento, restauração e imobiliário).

2.4   Hoje em dia, os turistas procuram a melhor qualidade ao melhor preço. Por conseguinte, o êxito do turismo nas regiões insulares depende, antes de mais, da boa formação do pessoal, mas depende também do empenho de empregadores e empregados na aprendizagem ao longo da vida, porque só ela lhes permitirá manter uma qualidade de serviço aceitável no mundo volúvel do viajante refinado e exigente. Um dos requisitos prévios para um turismo de qualidade é garantir que as pessoas são bem formadas e bem qualificadas.

2.5   Um dos aspectos mais notórios das mudanças e da inovação na actividade turística prende-se com a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC). O recurso intensivo às TIC e à Internet pela indústria turística dá aos consumidores a possibilidade de tratarem directamente com os prestadores dos serviços. Para o sector no seu todo, tal poderá levar a uma redução dos custos (de transacção) e, consequentemente, a um processo de exclusão de alguns intermediários como, por exemplo, as agências de viagens ou os próprios operadores turísticos. Algumas das principais inovações no sector das viagens em massa, como o aparecimento das companhias aéreas de tarifas reduzidas, foram determinantes para o crescimento e subsequente evolução da indústria turística.

2.6   As regiões insulares continuam a debater-se com uma série de problemas. Em regra, são menos desenvolvidas do que as regiões continentais. Acresce que muitos destes novos processos e tecnologias não são controlados nem produzidos ou sequer mantidos pelas empresas que a eles recorrem.

2.7   As autoridades das regiões insulares estão a analisar a compatibilidade entre estas novas práticas do sector e as iniciativas e medidas que tomam no âmbito das suas políticas de turismo. Fundamentalmente, pretendem assegurar-se de que essas políticas e essas medidas incentivam e apoiam realmente a inovação, que, por sua vez, contribuirá para um maior desenvolvimento da indústria turística.

3.   A necessidade imperiosa de inovação

3.1   Atendendo às mutações sociais em curso e ao desaparecimento do turismo de massas idealizado pelos operadores turísticos do século XX, o êxito do turismo nas regiões insulares depende agora da sua capacidade de inovação e de adaptação a um novo paradigma. A inovação nasce das pessoas que de facto trabalham no sector turístico. Mas também é verdade que ela colide com hábitos adquiridos, e as pessoas resistem às mudanças quando não lhes reconhecem vantagens imediatas.

3.2   Ao longo da segunda metade do século XX, a oferta no mercado do turismo de massas determinou a procura. O aumento do número de destinos acabou, porém, por saturar o mercado. Entretanto, a volatilidade da procura impôs-se num mercado caracteristicamente dominado pelo consumidor. Os fornecedores ainda sofrem as consequências daí resultantes. A presente conjuntura envolve um novo desafio que exige uma visão inovadora e criativa orientada para a diferenciação de uma vasta panóplia de nichos no mercado turístico, designadamente os do turismo terapêutico, do ecoturismo, do turismo rural, do turismo na natureza e outros.

3.3   Além disso, os estilos de vida alteraram-se significativamente nos últimos anos. A indústria turística vê-se confrontada com uma população mais velha, mais saudável e com maior poder de compra, que prefere férias mais curtas e mais frequentes. Para muitos turistas, o critério deixou de ser «o preço mais baixo possível» e passou a ser «a melhor qualidade ao melhor preço». A fidelidade dos consumidores está a esmorecer, e os turistas procuram cada vez mais a sustentabilidade e a autenticidade, afastando-se do turismo de massas. Para sobreviver nestas circunstâncias, o turismo nas regiões insulares será obrigado a enfrentar a questão da inovação.

4.   O turismo nas regiões insulares e a inovação dos produtos

4.1   Nas grandes empresas turísticas, a inovação é uma questão de rotina e um elemento sempre presente no processo de tomada de decisões. Para não serem surpreendidas por inovações inesperadas, as empresas integram a inovação no planeamento do seu dia-a-dia. Para elas, a inovação é apenas mais um factor de produção.

4.2   Em contrapartida, as pequenas empresas turísticas cuja actividade se centra num único destino não têm capacidade para tirar pleno proveito das inovações, principalmente devido às suas carências em pessoal e recursos financeiros. As PME do sector do turismo estão preocupadas sobretudo com a satisfação das necessidades diárias dos seus melhores clientes e não têm condições para alocar recursos financeiros a actividades de I&D.

4.3   No sector do turismo, o predomínio das PME é bastante acentuado, sobretudo nas regiões insulares. Para subsistirem num meio cada vez mais competitivo e globalizado, as empresas turísticas, especialmente as de pequena dimensão, terão de realizar economias de escala e ganhar massa crítica, de modo a poderem reduzir os custos de transacção, aumentar a produtividade e adquirir maior protagonismo no mercado. Os processos de reestruturação e os mecanismos da cooperação ajudarão as empresas a adaptarem-se às mudanças e a aumentarem a sua competitividade.

4.4   As empresas turísticas estão a enfrentar o desafio da oferta de novos produtos e serviços. O turismo de experiência, o turismo sustentável e o turismo centrado na natureza, na cultura ou no património correspondem a algumas das opções estratégicas que estão na origem de numerosos produtos turísticos inovadores que actualmente integram a oferta de muitos destinos europeus. As regiões insulares devem reforçar a promoção de produtos deste tipo, já que eles se prendem com aspectos nucleares da sua «identidade insular».

4.5   O turismo de experiência está centrado na interacção entre os turistas e o destino. A experiência global dos turistas é o resultado de muitos breves encontros com pessoas muito diferentes que trabalham na indústria turística.

4.6   A maior sensibilidade dos consumidores em relação às questões ambientais constitui um estímulo à inovação e à melhoria do desempenho ambiental das empresas turísticas, quer no que respeita à interacção entre os turistas e o ambiente, quer no que se refere ao seu desempenho ambiental em sentido estrito. De facto, é em nichos como os do ecoturismo e do turismo de aventura que se encontram os produtos com maior grau de inovação.

4.7   O turismo cultural é outro importante sector em crescimento, que atrai visitantes com poder de compra e nível de instrução acima da média. Algumas regiões insulares estão a reorganizar os seus serviços culturais e a introduzir inovações em que a cultura se apresenta como meio de valorização. Diversificam a sua oferta turística e incentivam estadias mais prolongadas através, por exemplo, de uma melhor apresentação e promoção das experiências e eventos culturais disponíveis.

4.8   Se o turismo não se integrar harmoniosamente na sociedade da região insular e se beneficiar apenas alguns habitantes, à custa do transtorno de muitos outros, não será um elemento sustentável e harmonioso da vida dessa sociedade. Para garantir a adesão da população a uma sociedade de turismo, devem ser adoptados métodos de planeamento amplamente participativos. O turismo pode oferecer a oportunidade de aproximar a população de uma ilha ao envolver todos os cidadãos e ao ajudá-los a perceber que o turismo tem um impacto amplo na melhoria do ambiente natural e urbano, no ordenamento do território, nos serviços sociais e na preservação do património cultural (arquitectura, artesanato, especialidades gastronómicas tradicionais, etc.).

4.9   Há diferentes tipos de turismo que podem revelar-se incompatíveis entre si, sobretudo em ilhas pequenas. Por exemplo, o desenvolvimento de um nicho de mercado como o da realização de cursos de línguas para estudantes durante o Verão pode revelar-se incompatível com o desenvolvimento de um mercado de veraneio para seniores, porque o comportamento ruidoso dos jovens depois das aulas perturbará o sossego dos mais velhos. Também neste caso só uma escolha amplamente participada garantirá o êxito das opções feitas quanto ao tipo ou tipos de turismo a desenvolver.

4.10   Finalmente, o turismo não interessa apenas aos que trabalham nos hotéis, nos restaurantes ou nas companhias aéreas. Interessa também a muitos outros sectores e actividades a montante da indústria turística, desde os canalizadores aos agricultores locais.

5.   Melhoria do turismo nas regiões insulares através da inovação dos processos

5.1   A indústria turística sempre foi muito proactiva na adopção de novas tecnologias como, por exemplo, os sistemas globais de distribuição. Os progressos recentes nos domínios das telecomunicações, das redes, das bases de dados, do tratamento de dados e da comercialização electrónica criaram muitas novas oportunidades para as empresas turísticas, que estão a ter um impacto apreciável nos modelos tradicionais do sector turístico. A utilização de acessos à Internet em banda larga como suporte das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) valoriza os serviços e produtos turísticos e incentiva a criação de redes e agrupamentos de empresas no sector. O problema reside na indisponibilidade da tecnologia da banda larga e na falta de conhecimentos e aptidões especializados que permitam tirar pleno proveito das TIC. Para suprir essas lacunas, deve ser proporcionada formação específica às populações das regiões insulares.

5.2   Os consumidores estão cada vez mais afeitos à utilização das TIC na organização das suas férias. No conjunto da UE, dois terços dos futuros turistas organizam a sua viagem via Internet, e mais de 50 % compram as passagens em linha. Procuram produtos flexíveis e facilmente acessíveis e preferem comunicar directamente com os prestadores dos serviços. Para tirar partido da revolução das TIC, os empresários têm de reformular todo o processo de comercialização do sector. A Internet põe à disposição das empresas e dos consumidores um enorme potencial de desenvolvimento da actividade directamente em linha.

5.3   Muitas das regiões insulares europeias com grandes tradições no turismo estão com problemas de crescimento e produção. O turismo dessas regiões está a ser sujeito a enormes pressões da concorrência. No mercado global e liberalizado do turismo, as regiões insulares concorrem com novos destinos cujas vantagens advêm dos seus recursos intactos ou pouco explorados e de condições económicas muito favoráveis, entre as quais os baixos salários, vários tipos de auxílio estatal e moedas fracas.

5.4   Como em todos os sectores de serviços, a qualidade da oferta turística nas regiões insulares está muito dependente da qualidade dos trabalhadores e da população em geral. As boas condições de trabalho favorecem a prestação de serviços de qualidade.

5.5   O turismo nas regiões insulares europeias, um sector em que predominam as PME e que se caracteriza pela grande intensidade de mão-de-obra, tem um problema de produtividade que decorre da sua estrutura fragmentada. A fraca produtividade prejudica a competitividade dessas regiões no domínio do turismo, e este facto repercute-se nos preços praticados.

5.6   O problema da sazonalidade tem um efeito real na estabilidade dos empregos e torna menos interessantes os postos de trabalho no sector do turismo. É por isso que temos de promover contratos especiais que garantam emprego estável aos trabalhadores sazonais, com vista a conceder-lhes direitos sociais e de emprego equivalentes aos dos trabalhadores permanentes. O CESE já levantou esta questão anteriormente (2).

5.6.1   O impulso e a inovação do turismo nas regiões insulares exigirão a adaptação e a modernização das relações laborais, especialmente em matérias como a formação, a promoção e a carreira profissional, as funções profissionais, o dia de trabalho, os horários e as condições de trabalho, no quadro do diálogo social e da negociação colectiva entre os parceiros sociais.

5.7   O acesso às regiões insulares, no mundo de deslocações rápidas de hoje, é feito sobretudo por via aérea. A viagem por mar nem sempre constitui uma alternativa viável. Exige uma sólida estrutura em terra e uma rede fiável de ligações marítimas, que, dada a sua natureza, são muito dependentes das condições meteorológicas.

6.   Desenvolvimento de instrumentos políticos para a inovação da comercialização do turismo nas regiões insulares

6.1   Um verdadeiro desafio para as autoridades responsáveis pelo turismo nas regiões insulares é a identificação do modo mais eficaz de desenvolver e aplicar instrumentos políticos que apoiem a inovação no sector turístico, sem desvirtuar a dinâmica dos mercados. Uma boa prática a adoptar pelos governos seria dar aos mercados a maior liberdade possível e intervir apenas se neles ocorrerem falhas.

6.2   As ilhas devem procurar cuidadosamente o equilíbrio entre os interesses potencialmente conflituantes das empresas que procuram crescer, dos turistas consumidores em busca de ocupações para os seus tempos livres e dos ambientalistas que tentam proteger a natureza. No que respeita ao planeamento urbanístico, a questão fundamental é a de saber a quem devem ser atribuídas competências para decidir sobre os projectos de construção. Existem potenciais conflitos entre os municípios, que podem ser movidos pelos interesses de empresas locais, e as autoridades regionais ou centrais, que têm uma visão global e querem impedir o crescimento desenfreado em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

6.3   Os governos devem deixar as empresas inovadoras realizar economias de escala e procurar a inovação através de alianças cooperativas e outras formas de associação em rede. Os canais mais eficazes e prometedores em matéria de inovação na indústria do turismo são a cooperação, as alianças e/ou as redes em domínios como a tecnologia, a comercialização, a distribuição e a partilha de recursos humanos. Até agora, a cooperação no sector do turismo parece ser insuficiente, nomeadamente entre PME. A este respeito, os governos devem apoiar uma política de turismo inovadora que promova a coerência e as sinergias.

6.4   É impensável abordar a questão do turismo sem incluir a sua dimensão espacial. Trata-se, sobretudo, da apresentação e comercialização de atracções turísticas. São as matérias-primas do turismo. São elas que criam os destinos para o mercado. Os visitantes escolhem o destino que parece oferecer mais atractivos e produtos pelos quais estão dispostos a pagar. A sua disposição para pagar aumenta em função do carácter único do destino. Na maioria dos casos, trata-se de bens públicos ou recursos comuns, como paisagens protegidas ou reservas agrícolas que os ilhéus devem proteger e gerir, de modo a que não se esgotem nem sejam destruídos.

6.5   As atracções locais e os serviços inovadores dão um sabor particular a cada destino. Também limitam as possibilidades de inovação dos produtos, na medida em que estas inovações não podem ocorrer sem que sejam incorporados os bens do destino. Por exemplo, um local de veraneio à beira-mar não pode transformar-se num refúgio de montanha. Um país turístico com diversos atractivos pode, contudo, reposicionar-se no mercado.

6.6   O turismo de massas centrado no sol, no mar e no McDonalds não é, necessariamente, a melhor forma de fazer turismo em regiões insulares. Há exemplos na Escócia que mostram que formas de turismo especializado e de pequena escala podem ter muito êxito nessas regiões. Não existe uma solução universal; é importante ter isso presente quando se prepara uma estratégia turística para as regiões insulares. Uma solução ideal para uma pequena ilha mediterrânica pode ser inadequada para uma ilha muito pequena ao largo do Reino Unido, da Irlanda ou da Suécia.

6.7   A sorte dos destinos depende de muitas variáveis independentes. Entre elas, incluem-se a localização e o potencial dos mercados de origem, bem como a acessibilidade em termos de transporte e de tempo. O sector público pode influenciar estas variáveis apenas por meio de mecanismos como as obrigações de serviço público ou os sistemas de continuidade territorial. Além disso, elas determinam em grande medida a natureza da inovação aplicada aos produtos. Por conseguinte, o desafio para os empresários locais é criar, com a ajuda de novos produtos, valor suplementar para os consumidores.

6.8   Um tema actual na UE é a sustentabilidade ambiental, que abarca aspectos como a identificação de mecanismos úteis que permitam reduzir as emissões associadas às deslocações, e a forma como a sustentabilidade ambiental se tornou, em geral, um motor essencial da competitividade no sector do turismo.

6.9   O que impede, por exemplo, que os ilhéus melhorem as suas praias? Ou que exaltem o seu património cultural? Por que razão a informação é apenas sobre algumas estâncias turísticas, quando toda a ilha poderia ser uma atracção turística? Por quê tanta concentração no tempo e tão poucas «épocas turísticas», quando noutros locais o turismo é uma actividade de todo o ano? A publicidade incide apenas sobre alguns lugares, quando pode incluir todas as aldeias, vilas e cidades. Os habitantes de cada aldeia, vila ou cidade devem aprender a ter orgulho na sua terra natal, porque só assim poderão proteger e vender os seus produtos e o seu património.

6.10   Com um número crescente de turistas a visitar regiões insulares, as autoridades devem continuar a investir, para preservarem a qualidade sanitária dos destinos insulares, garantindo a boa qualidade da água potável (e das águas balneares), um tratamento de resíduos eficiente, uma energia sustentável e um abastecimento de produtos alimentares seguro.

6.11   Aumentar o nível de sensibilização para a competitividade é fundamental, pois este tem de ocupar um lugar de relevo entre as prioridades das regiões insulares. Isto não pode ser feito apenas pelo governo. Há que envolver trabalhadores, empresários, gestores e instituições administrativas.

6.12   Na prática, existem três factores influentes e decisivos:

—

em primeiro lugar, a participação do governo no respeitante à segurança sanitária e à sustentabilidade ambiental;

—

em segundo lugar, os elementos associados ao sector empresarial privado, em particular o transporte terrestre, o transporte aéreo e as infra-estruturas de TIC;

—

em terceiro lugar, os aspectos culturais e humanos que caracterizam os recursos de que cada país dispõe.

6.12.1   O governo exerce forte influência sobre a primeira categoria. Não é aceitável que uma região insular esteja mal classificada em termos de sustentabilidade ambiental. Isso prova até que ponto os grupos de pressão ambientais e culturais têm razão em insistir na necessidade de dar mais atenção ao património cultural da região insular e na urgência de mais investimento para o proteger.

6.12.2   No domínio das infra-estruturas turísticas, há também muito trabalho a fazer. Uma baixa classificação neste domínio pode ser um estímulo à acção e ao aproveitamento da oportunidade para investir mais. Um período de recessão é uma boa ocasião para avaliar as infra-estruturas e afectar mais recursos ao seu desenvolvimento. As regiões insulares devem introduzir melhorias agora e procurar mais nichos de mercado através de novos investimentos privados e públicos. O governo deve velar por que haja um acesso mais fácil do sector privado ao financiamento e os bancos se adaptem melhor às pequenas e médias empresas. É necessário que os fundos disponíveis no quadro do plano de incentivo europeu sejam totalmente utilizados. Mais importante ainda é que as entidades governamentais não imponham regras inadequadas ao sector privado, para não subtraírem aos empresários o capital de que estes dispõem para investimento.

6.12.3   O turismo nas regiões insulares tem também aspectos negativos: a economia paralela, que, embora garanta rendimentos suplementares para os residentes, tem um impacto negativo no emprego e nas condições de trabalho. As residências secundárias tendem a provocar o aumento dos preços para os residentes na região, mas representam igualmente uma fonte de rendimento. Além disso, as infra-estruturas de água, tratamento de resíduos e energia ficam saturadas quando, durante a época alta, a população aumenta vinte vezes.

6.13   Uma das consequências das oscilações sazonais na procura de mão-de-obra é a emergência e a persistência de uma economia paralela. A má utilização, ou mesmo o abuso, da mão-de-obra estudantil e o recurso a mão-de-obra clandestina prejudicam tanto os trabalhadores legais como os ilegais, porque reduzem o nível dos salários pagos.

A mão-de-obra clandestina pode representar uma parte considerável dos trabalhadores que trabalham no sector do turismo. Em alguns países, é mais de metade da mão-de-obra.

6.13.1   A mão-de-obra barata e móvel proveniente de novos Estados-Membros, designadamente da Polónia, da Bulgária e da Roménia, constitui uma característica cada vez mais notória do turismo ocidental, incluindo o das regiões insulares. De acordo com as regras da UE relativas à livre circulação dos trabalhadores, trata-se de uma tendência que não pode ser travada, e os empresários e trabalhadores têm de reflectir sobre o modo de lhe reagir. É necessário garantir que as empresas podem ser competitivas, assegurando simultaneamente a igualdade e o respeito das condições de trabalho e que os trabalhadores não são explorados.

6.14   Por estas razões, o turismo nas regiões insulares carece de uma abordagem cuidadosa. O turismo é vital para os habitantes e as PME das regiões insulares. É chegado o momento de agir. Os residentes devem estabelecer padrões de comparação com a concorrência. Os problemas imediatos e a curto prazo têm de ser resolvidos em primeiro lugar, mas, para manter a sustentabilidade do turismo e a sua importância enquanto motor de crescimento económico, é necessário adoptar medidas eficazes a médio e longo prazo.

7.   Incentivos à criação de redes de inovação organizativa das empresas e destinos turísticos

7.1   Alguns ramos do sector turístico, designadamente as companhias aéreas, as cadeias de hotéis, os operadores turísticos ou as agências de aluguer de viaturas, estão muito concentrados e são, muitos deles, actores mundiais. Por outro lado, as PME continuam a ser a base fundamental da indústria turística nas regiões insulares. Para sobreviverem face aos seus concorrentes mundiais, as empresas do sector do turismo nas regiões insulares devem tentar concorrer de forma construtiva, rejeitando a concorrência destrutiva. Com efeito, a primeira faz o mercado crescer, alarga o leque dos produtos e garante a diferenciação e a inovação dos produtos até obter uma oferta de nível mundial, ao passo que a segunda leva as empresas a concorrerem no mesmo mercado e leva à convergência dos produtos e às guerras de preços. Importa, pois, que os empresários turísticos saibam trabalhar mais em conjunto no contexto de uma concorrência construtiva.

7.2   Os empresários turísticos das regiões insulares, em especial os pequenos, são mais sensíveis à concorrência dos seus pares do que às vantagens da colaboração. No mundo do turismo, deve distinguir-se as redes e agrupamentos de base geográfica das redes e agrupamentos formados em torno de uma actividade como o turismo «verde», o turismo vinícola ou outra. As redes e agrupamentos podem ser decisivos para o desenvolvimento da capacidade de inovação dos operadores, por permitirem a redução dos custos de experimentação, o aumento da visibilidade e uma fácil adaptação às flutuações da procura. Como em outros sectores de serviços, a inovação no sector do turismo depende, fundamentalmente, das redes e da cooperação.

7.3   A cooperação entre políticos, organizações patronais e sindicatos, bem como a integração de organismos, fundações e associações com competências no sector do turismo são alguns dos factores fundamentais para o crescimento constante da indústria do turismo nas regiões insulares. Embora o sector empresarial desempenhe o principal papel no estabelecimento de redes, os governos locais são responsáveis pelo desenvolvimento das infra-estruturas que permitem uma cooperação reforçada e apoiam as redes de mercado.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  «Uma melhor integração no mercado interno: Um factor crucial para a coesão e o crescimento das regiões insulares», JO C 27, de 3.2.2009, p. 123.

(2)  Ver parecer do CESE sobre «Para um turismo acessível a todas as pessoas e socialmente sustentável», JO C 32, de 5.2.2004, p. 1.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Imposto sobre as Transacções Financeiras» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/14

Relator: Lars NYBERG

Em 18 de Fevereiro de 2010, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Imposto sobre as Transacções Financeiras.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 23 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 121 votos a favor, 55 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese e conclusões

1.1   O valor total de todas as transacções financeiras aumentou de aproximadamente 15 vezes o valor do PIB mundial em 1990 para cerca de 70 vezes em 2007 (1). Praticamente não houve alterações no valor das transacções de mercado à vista em relação ao PIB, o que implica que esta quadruplicação de transacções financeiras se deve, quase na sua totalidade, a transacções de derivados, principalmente derivados sobre taxas de juro. Durante o segundo semestre de 2008, registou-se uma quebra nas transacções de derivados, mas o volume voltou a aumentar durante o primeiro semestre de 2009. O comportamento do sector financeiro parece ter mudado pouco.

1.2   Em 2007, os lucros do sector financeiro – cuja principal função é apoiar a economia real – representavam 40 % da totalidade dos lucros do sector empresarial nos EUA, enquanto o seu peso no PIB não ultrapassava os 7 %. Há também uma tendência de concentração num número limitado de mercados, em particular Londres e Nova Iorque, assim como num conjunto restrito de grandes instituições financeiras. Foram injectadas enormes quantias de dinheiro neste sector para evitar o colapso das instituições, o que deu origem a défices orçamentais inauditos.

1.3   Um imposto sobre as transacções financeiras (ITF) poderia ter um impacto decisivo no comportamento das instituições financeiras, nomeadamente através da redução do número de transacções de muito curto prazo, que são, com frequência, igualmente, transacções de risco.

1.4   O CESE apoiou, em princípio, a ideia de um ITF no seu parecer sobre o relatório do Grupo de Larosière (2): «O CESE reputa fundamental passar-se de uma visão a curto prazo para uma visão a longo prazo, na qual os bónus deixem de ser calculados com base em actividades especulativas. Nesta ordem de ideias, o CESE apoia a ideia de tributar as transacções financeiras». Com o presente parecer, o CESE pretende participar no debate em curso sobre este imposto e aprofundar a análise dos objectivos e do impacto de um imposto dessa natureza.

1.5   A proposta inicial de criação de um imposto sobre as transacções de valores mobiliários foi formulada por J.M. Keynes em 1936 com vista a reduzir a destabilização causada pela especulação sobre títulos e ao reforço dos indicadores fundamentais de longo prazo relativos às cotações de bolsa. Na década de 1970, essa proposta foi aperfeiçoada por James Tobin, que tinha como objectivo abrandar o ritmo de expansão dos mercados financeiros e aproximá-los mais da economia real através de um imposto sobre as transacções cambiais internacionais à vista. O seu objectivo era o mesmo que um dos objectivos actualmente em análise: a redução das transacções de curto prazo.

1.6   Tobin sugeriu que as receitas do imposto fossem entregues ao FMI ou ao Banco Mundial, mas a obtenção de receitas não era o seu principal objectivo: «Quanto mais sucesso o imposto tiver a nível dos objectivos económicos que me motivam… menos receitas gerará…».

1.7   A ideia de um imposto foi recuperada após a crise financeira de 2008, mas abrange agora todas as transacções financeiras entre instituições financeiras.

1.8   Segundo o CESE, o objectivo principal do ITF deve consistir na alteração do comportamento do sector financeiro, nomeadamente através da redução das transacções financeiras especulativas de curto prazo. Deste modo, as actividades do sector financeiro podem operar de acordo com o mecanismo de preços do mercado. Algumas destas transacções foram mesmo consideradas inúteis do ponto de vista social por Lorde Turner (Autoridade de Serviços Financeiros britânica – British Financial Services Authority). O efeito pretendido poderia ser alcançado, na medida em que o ITF teria maior impacto nas transacções mais frequentes.

1.9   Se um ITF contribuir para uma redução considerável das transacções de curto prazo de valores mobiliários e derivados, também reduzirá os lucros do sector financeiro, o que poderá levar a uma redução dos bónus, mas também a uma quebra das receitas fiscais. O negócio bancário tradicional, assente na concessão de crédito às empresas e particulares, financiado pelos depósitos e cujos lucros têm origem nos diferenciais entre as taxas de juro respectivas, não será afectado. Este tipo de negócio bancário poderia voltar a ser o principal objectivo do sector financeiro, em que as poupanças são afectadas à melhor utilização possível para investimento. As novas dificuldades financeiras surgidas em 2010 e a procura pelo FMI e pela UE de métodos para financiar futuras crises financeiras não nos devem levar a desperdiçar esta oportunidade de melhorar o sector financeiro, afastando-o do lucro a curto prazo.

1.10   O segundo objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. Esta nova fonte de receitas poderá ser utilizada no apoio ao desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento, no financiamento das políticas climáticas destes mesmos países ou na redução dos encargos para as finanças públicas. Esta melhoria das finanças públicas implica que o sector financeiro reembolse as ajudas públicas recebidas. A longo prazo, as receitas deverão constituir uma fonte genérica nova de receitas públicas.

1.11   O ITF teria um carácter progressivo, pois os clientes das instituições financeiras e as próprias instituições quando transaccionam por conta própria representam as partes mais abastadas da sociedade. Além disso, considera-se em geral que o sector financeiro não está a contribuir com a sua justa quota-parte para os pagamentos de impostos.

1.12   O ITF deve ter o âmbito mais alargado possível e aplicar-se, de preferência, aos mercados nacionais e às bolsas estrangeiras. O CESE recomenda, para um sistema global, uma taxa de tributação para o ITF na ordem dos 0,05 %. Com um sistema europeu seria aconselhável uma taxa mais baixa, a fim de não causar distorções no funcionamento dos mercados financeiros.

1.13   A criação de um imposto reduz sempre o valor dos activos, mas será que afecta o local onde se realizam as transacções, caso não se trate de um imposto a nível mundial? Um estudo concluiu que o imposto de selo actualmente em vigor na Grã-Bretanha reduziu o volume de transacções em 20 %, dificilmente afastando os negócios da praça londrina.

1.14   A introdução deste imposto praticamente não acarretaria custos de natureza administrativa, técnica ou económica, pois estas transacções já estão informatizadas. No entanto, ainda não existe um mercado informatizado para as transacções no mercado de balcão (OTC – Over The Counter), embora esteja prevista legislação comunitária para o efeito. A necessidade de incluir todas as transacções e, por conseguinte, também o mercado OTC num mercado regulamentado mostra que a regulamentação e impostos como o ITF são complementares e não alternativos.

1.15   Ao alterar o comportamento no sector financeiro para assentar mais nos indicadores fundamentais de longo prazo e ao gerar, simultaneamente, maiores receitas públicas, pode-se dizer que o ITF acarreta um «dividendo duplo». No entanto, é também óbvio que quanto mais elevada for a taxa de tributação, maior é o impacto nas transacções de curto prazo movimentadas e, por conseguinte, menores são as receitas. Por conseguinte, é necessário encontrar uma taxa de tributação que constitua um ponto de equilíbrio entre os dois objectivos do ITF: uma mudança de comportamentos e receitas fiscais.

1.16   Se o imposto for aplicado em toda a Europa, as suas receitas poderão ascender a cerca de 1,5 % do PIB, na sua maioria provenientes do mercado financeiro britânico. Se for aplicado em todo o mundo, as receitas do imposto poderão ascender a cerca de 1,2 % do PIB mundial. Os resultados também são aproximadamente os mesmos para a Europa e para os EUA.

1.17   Na sua reunião em Toronto, em 26 e 27 de Junho de 2010, o G20 não propôs a aplicação de um imposto global sobre as transacções financeiras. Contudo, o CESE considera que se deve manter a possibilidade de um sistema europeu no âmbito das reformas financeiras.

2.   Contexto

2.1   Muitas razões foram apontadas para a crise financeira que eclodiu de forma dramática após a falência do Lehman Brothers (3) em 2008, nomeadamente, o dinheiro barato proporcionado pelas baixas taxas de juro, a disseminação de valores mobiliários de alto risco através de operações de titularização, deficiências na regulação e na supervisão, a disponibilidade de recursos económicos para especulação através de uma redistribuição duradoura do rendimento do trabalho para o capital, a natureza global dos mercados financeiros, etc..

2.2   O peso do sector financeiro em relação ao PIB aumentou para níveis quase inimagináveis. Em 1990, o valor das transacções financeiras correspondia a cerca de 15 vezes o valor do PIB mundial. Quando eclodiu a crise de 2008, esse valor já tinha aumentado para 70 vezes o valor do PIB mundial (4). As operações à vista representam praticamente a mesma percentagem do PIB mundial que em 1990, pelo que esta quadruplicação de transacções financeiras se deve, quase na sua totalidade, a transacções de derivados. Trata-se, sobretudo, de transacções no mercado de balcão (OTC – Over The Counter) e de acordos directos entre um cliente e uma instituição financeira, na sua maioria respeitantes a derivados relacionados com taxas de juro (5). Mesmo as transacções de longo prazo, como as obrigações hipotecárias, foram arrastadas para o mercado de curto prazo, pois mudam com frequência de proprietário. Os motivos subjacentes a muitas destas novas transacções podem ser a cobertura de riscos ou a especulação.

2.2.1   A evolução do mercado de derivados é um aspecto novo do sistema económico, que nem sempre partilha com o capital tradicional o mesmo tipo de ligação à economia real. Há muitos tipos de derivados, como os contratos de futuros e de opções, os contratos a prazo (forwards) e as permutas (swaps), que podem ter por base, por exemplo, diferentes bens, taxas cambiais, taxas de juro, mas que também podem ser meros golpes de sorte.

2.2.2   As estatísticas revelam que houve uma quebra nas transacções de derivados durante o segundo semestre de 2008. No entanto, essa quebra não foi muito significativa e representa apenas uma redução para o nível de há três anos. Além disso, no primeiro semestre de 2009, o montante transaccionado recomeçou a aumentar (6). Mais uma vez, estas alterações aplicam-se, na sua maioria, a derivados de taxas de juro. Assim, podemos concluir que pouco mudou no comportamento do sector financeiro. Em contrapartida, a titularização, o principal factor que desencadeou a crise financeira, foi praticamente erradicada do mercado (7).

2.2.3   Em 2007, imediatamente antes do início da crise, os lucros do sector financeiro representavam 40 % da totalidade dos lucros do sector empresarial nos EUA, enquanto o seu peso no PIB não ultrapassava os 7 % (8). Quando o sector financeiro representa 40 % dos lucros, é porque se desviou da sua função de intermediário financeiro. Deste ponto de vista, a natureza oligopólica do sector financeiro em alguns países não é eficiente para financiar a economia real.

2.2.4   Também há uma tendência de concentração num número limitado de mercados, em especial Londres e Nova Iorque. Em paralelo, regista-se uma concentração num conjunto restrito de grandes instituições financeiras. A sua dimensão deu origem ao epíteto «too big to fail» (demasiado grandes para falir), o que ditou a intervenção de muitos governos em alguns bancos para evitar o colapso do sector financeiro. Foram injectadas enormes quantias de dinheiro neste sector, o que deu origem a défices orçamentais inauditos.

2.3   No relatório Larosière, foram apresentadas muitas propostas de alteração do sistema financeiro a fim de prevenir o desenvolvimento de crises futuras (9). Pouco tempo depois, a Comissão apresentou quatro projectos de regulamento relativos à supervisão macroprudencial e microprudencial (10), bem como várias propostas de alteração das regras no sector financeiro (11). Em paralelo, decorria um intenso debate nos EUA.

2.3.1   As propostas de legislação nova versaram, sobretudo, sobre a supervisão e a regulamentação de determinadas instituições financeiras, substituindo, em parte, alguma da auto-regulação do sector financeiro. A alteração do comportamento do sector financeiro só é visada em pequenas partes das propostas formuladas, não tendo surgido propostas para a regulamentação de instrumentos no sector financeiro, apesar de aí residirem justamente algumas das verdadeiras causas da crise financeira.

2.4   Também não foram apresentadas propostas formais da UE em relação a um imposto sobre as transacções financeiras (ITF), embora o debate tenha vindo a ganhar relevo nos últimos anos. Segundo o CESE, um imposto dessa natureza poderia ter um impacto decisivo no comportamento das instituições financeiras e nos instrumentos, nomeadamente através da redução de algumas das transacções financeiras de curto prazo demasiado presentes actualmente no sector.

2.4.1   Na reunião de Pittsburgh, em Setembro de 2009, os líderes do G20 solicitaram «ao FMI que elaborasse um relatório a tempo da reunião seguinte do G20 (Junho de 2010) sobre as diferentes medidas adoptadas ou em estudo para obrigar o sector financeiro a fazer uma contribuição justa e substancial tendo em vista o reembolso dos encargos associados às intervenções estatais para sustentação do sistema bancário». O relatório preliminar do FMI apresentado em Abril de 2010 coloca a ênfase na prevenção de crises financeiras futuras, principalmente numa contribuição para a estabilidade financeira, associada a um mecanismo de resolução. No presente parecer, o CESE não fará observações específicas sobre estas propostas, cingindo-se ao breve debate no FMI sobre um ITF à luz da actual crise.

2.4.2   O CESE apoiou, em princípio, a ideia de um ITF no seu parecer sobre o relatório do Grupo de Larosière: «O CESE reputa fundamental passar-se de uma visão a curto prazo para uma visão a longo prazo, na qual os bónus deixem de ser calculados com base em actividades especulativas. Nesta ordem de ideias, o CESE apoia a ideia de tributar as transacções financeiras». Com o presente parecer, o CESE pretende participar no debate em curso e aprofundar a análise dos objectivos e do impacto de um imposto dessa natureza.

3.   Introdução

3.1   A proposta inicial de criação de um imposto sobre as transacções de valores mobiliários foi formulada por J.M. Keynes em 1936 com vista a reduzir a destabilização causada pela especulação sobre títulos e ao reforço dos indicadores fundamentais de longo prazo relativos às cotações de bolsa.

3.2   Na década de 1970, James Tobin propôs um imposto sobre as transacções monetárias, designado «Taxa Tobin», para reduzir a destabilização causada pela especulação monetária. Com a livre circulação de capitais, as moedas ficaram mais expostas a ataques especulativos. Tobin tinha como objectivo abrandar o ritmo de expansão dos mercados financeiros, aproximá-los mais da economia real e reforçar o papel da política monetária. O imposto, à taxa de 0,5 %, seria aplicável às transacções cambiais à vista. Embora não abrangesse todas as transacções financeiras (as transacções à vista representam, hoje, menos de 10 % das transacções em todo o mundo), tinha o mesmo objectivo que um dos objectivos actualmente em análise: a redução das transacções de curto prazo.

3.2.1   Tobin sugeriu que as receitas do imposto fossem entregues ao FMI ou ao Banco Mundial, mas a obtenção de receitas não era o seu principal objectivo: «Quanto mais sucesso o imposto tiver a nível dos objectivos económicos que me motivam … menos receitas gerará …» (12).

3.3   A ideia de um imposto ressurgiu durante a crise financeira de 2008, mas desta vez o imposto não se limita às transacções internacionais e abrange todas as transacções financeiras. Importa salientar que, mesmo com este âmbito mais alargado, continua a não ser aplicável a transacções financeiras que envolvam particulares e empresas. O imposto deve estar limitado às transacções entre instituições financeiras. Entre os proponentes de um ITF encontramos as mais diversas organizações da sociedade civil, economistas, personalidades do sector financeiro como Lorde Turner, presidente da Autoridade de Serviços Financeiros britânica (FSA – Financial Services Authority), e, recentemente, também o Conselho Europeu, nas suas propostas para a Cimeira do G20 de 17 de Junho de 2010 (13). Entre os oponentes a um ITF estão o FMI, o Banco Mundial, a Comissão Europeia e o governo de coligação do Reino Unido.

3.4   Quais são os objectivos principais de um imposto dessa natureza? Sobre que base deve incidir? Qual deve ser a taxa? Pode ser aplicado num país ou é necessário aplicá-lo a nível da UE ou a nível mundial? Que resultados podemos esperar? Analisamos estas questões e apresentamos alguns valores com base nos estudos do Instituto Austríaco de Investigação Económica (WIFO) (14) e do Centro de Investigação Económica e Política (CEPR) e do Instituto de Investigação sobre Economia Política (PERI) da Universidade do Massachusetts, Amherst (15).

3.5   Segundo Keynes e Tobin, é possível influenciar o comportamento do sector financeiro através do impacto do ITF nas transacções de curto prazo. Dada a frequência das operações de curto prazo, este imposto aumenta os custos destas transacções em relação às transacções de longo prazo. Com custos relativos alterados, os governos podem, desta forma, orientar o sector financeiro através da utilização do mecanismo de preços do mercado para assentar mais nos indicadores fundamentais de longo prazo da economia real.

4.   Objectivos

4.1   Uma análise mais atenta dos mercados financeiros revela que o aumento de volume se deve essencialmente a transacções financeiras de curto prazo, muitas vezes de carácter especulativo ou para cobertura de risco. Muitas dessas transacções assumem uma dimensão excessiva em relação à economia real. Visto que as flutuações de curto prazo tendem a acumular-se, formando variações de longo prazo nos preços dos activos, estes poderão também desviar-se da evolução da economia real (16). Algumas destas transacções foram consideradas inúteis do ponto de vista social por Lorde Turner.

4.1.1   Por conseguinte, um primeiro objectivo do ITF deve consistir, no entender do CESE, na alteração do comportamento actual do sector financeiro, nomeadamente através da redução das transacções financeiras especulativas de curto prazo. As transacções de curto prazo são as principais responsáveis pela maior parte do aumento da actividade do sector financeiro na primeira década do século XXI, o qual tem de voltar a assumir as suas responsabilidades permanentes perante a economia real.

4.1.2   No seu relatório, o FMI refere o impacto do ITF nos comportamentos como algo negativo, destacando de entre os aspectos negativos citados o facto de que não é desta forma que se financia um futuro mecanismo de resolução. Todavia, este nunca foi um objectivo do ITF. Outra objecção levantada é que é melhor tributar directamente as transacções cujo número se pretende reduzir. É justamente isto que o ITF faz ao ser mais duro com as transacções de curto prazo.

4.1.3   A redução do volume de transacções de curto prazo também reduz o peso destas transacções nas actividades das instituições financeiras, o que implica o aumento das outras actividades, como a mediação entre aforradores e mutuários. O sector financeiro não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a realização de outros objectivos da economia. Um sector financeiro eficiente afectará as poupanças à melhor utilização possível, nomeadamente a investimentos na economia real.

4.1.4   O negócio bancário tradicional assenta na concessão de crédito às empresas e particulares, e os seus lucros têm origem nos diferenciais entre as taxas de juro respectivas. Para apoiar os seus clientes, os bancos ajudam-nos a mobilizar capital nos mercados de capitais, na garantia e na cobertura cambial e dos riscos das matérias-primas ligados ao comércio internacional, assim como na cobertura de futuros sobre mercadorias ligadas à agricultura. Ao prestar estes serviços, os bancos compensam os seus próprios riscos através de transacções com outros bancos, geralmente em tempo real. Os serviços aos clientes podem envolver múltiplas transacções a curto prazo. Além disso, os bancos também obtêm lucros na negociação da carteira própria de valores mobiliários e derivados. Esta actividade não deve ser suprimida do mercado financeiro por completo, pois representa, em parte, transacções interbancárias que são necessárias para assegurar a liquidez. Porém, se um ITF contribuir para uma redução considerável das transacções de curto prazo de valores mobiliários e derivados, também reduzirá os lucros do sector financeiro e, consequentemente, é provável que se assista a uma redução dos bónus e das receitas fiscais. O negócio bancário tradicional dificilmente será afectado, e os lucros futuros das instituições financeiras diminuirão e dependerão, essencialmente, das actividades bancárias tradicionais.

4.1.5   Há várias leituras diferentes, mas um potencial efeito é a redução da volatilidade dos preços dos activos. Com menos acções especulativas, os preços dos activos poderão tornar-se mais estáveis. A outra leitura é que as transacções pontuais podem ser muito voláteis e aleatórias, sem o efeito amortecedor do volume.

4.1.6   Para resumir o potencial impacto de um ITF no comportamento das várias instituições financeiras, refira-se que estas alterações podem ajudar reduzir o risco das transacções de alta frequência. As novas dificuldades financeiras surgidas em 2010 e a procura pelo FMI e pela UE de métodos para financiar futuras crises financeiras não nos devem levar a desperdiçar esta oportunidade de melhorar o sector financeiro.

4.2   O outro grande objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. As receitas geradas por um ITF atingiriam montantes consideráveis. O debate sobre a utilização que poderá ser dada a esta nova fonte de receitas inclui o apoio ao desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento, o financiamento das políticas climáticas destes mesmos países ou a redução dos encargos para as finanças públicas gerados pela crise financeira. Na sequência do debate político recente realizado na UE, é provável que seja utilizado como fonte de receitas públicas.

4.2.1   Segundo a Comissão, o apoio financeiro actualmente aprovado já ascende a 30 % do PIB da UE. Se excluirmos as garantias, este valor situa-se nos 13 %. Para o Reino Unido, há que duplicar este valor. Quando se considera os custos para o erário público destes apoios concedidos ao sector financeiro durante a crise, importa notar que cerca de metade nunca foi utilizada e grande parte desses apoios acabará por ser reembolsada. Os 13 % referem-se a injecção de capitais (liquidez bancária), aquisição de activos e apoio directo. Aparentemente muitas das garantias não foram, de todo, utilizadas.

4.2.2   Numa fase inicial, as receitas do ITF poderiam ser utilizadas para saldar os custos não reembolsados. Deveria haver correspondência directa entre os elevados recursos públicos dispendidos para salvar os bancos e o volume de receitas geradas por um ITF, nomeadamente devido ao efeito de concentração dos mercados financeiros. No entanto, os custos totais para o erário público têm sido consideravelmente mais elevados, incluindo a perda de contribuições da segurança social, custos com os estabilizadores automáticos, taxas de juro mais elevadas para os empréstimos públicos, etc… O próprio FMI refere que os elevados custos sociais, económicos e fiscais da crise financeira implicam um contributo do sector financeiro para as receitas gerais que deve ir mais além do que os custos fiscais do apoio directo (17).

4.2.3   No futuro, o ITF deve ser, porém, considerado como uma fonte genérica nova de receitas públicas. Tendo em conta que os serviços financeiros estão isentos de IVA e que, por isso, os seus utilizadores pagam menos impostos por serviços financeiros do que pela maioria dos outros serviços, e à luz dos lucros elevados do sector financeiro, parece especialmente justificado o aumento da tributação deste sector.

4.2.4   Segundo um estudo realizado pela OCDE, os EUA serão responsáveis por quase metade do défice público de todos os países da OCDE em 2011. Nesse mesmo ano, estima-se que o défice orçamental em percentagem do PIB ascenda a aproximadamente 6 % na área do euro. Os grandes desafios não estão apenas em países do euro como a Grécia, existindo também no Reino Unido, onde se estima que o défice ascenda a cerca de 12 %.

4.2.5   Uma eventual alternativa ao ITF mencionada no relatório preliminar do FMI é o imposto sobre a actividade financeira (IAF), aplicável aos lucros e às remunerações. Trata-se de uma forma simples de tributar as actividades financeiras, mas a principal diferença em relação ao ITF é que o IAF tributa todas as actividades, sem diferenciar entre transacções de curto e de longo prazo, tratando-se apenas de uma forma de aumentar as receitas fiscais provenientes dos bancos.

4.2.6   Mesmo a uma taxa de tributação uniforme, o ITF teria um carácter progressivo, pois os clientes das instituições financeiras e as próprias instituições quando transaccionam por conta própria representam as partes mais abastadas da sociedade. Apesar de ser importante concentrar-se as atenções no modo como o ITF possa ser um instrumento o mais eficiente possível para o sector financeiro, há também que ter em conta a incidência do imposto. O documento de trabalho dos Serviços da Comissão (18) refere que, frequentemente, se considera que é mais fácil encontrar aceitação a um nível político mais elevado se as fontes forem inovadoras, em particular se os encargos fiscais incidirem sobre grupos ou sectores que se pensa não estarem actualmente a assumir a sua justa quota-parte do ónus fiscal.

4.2.7   O Parlamento Europeu pediu à Comissão para «com a devida antecedência antes da próxima Cimeira do G20, avaliar o impacto de um imposto global nas transacções financeiras, estudando tanto as suas vantagens como desvantagens» (19). Também o CESE vislumbra diversos aspectos técnicos de um ITF que carecem de estudo. O documento de trabalho dos Serviços da Comissão (20) não responde plenamente às propostas do Parlamento Europeu. Por conseguinte, o CESE realça a necessidade de se realizar uma avaliação de impacto exaustiva, a par da proposta formal de um ITF.

5.   Estruturação

5.1   Âmbito

5.1.1   A base tributável não deve limitar-se às transacções internacionais e deve abranger todas as transacções financeiras. Ainda que seja utilizado o termo «todas», existe um limite na maioria dos cálculos, quer no que respeita ao tipo de transacções abrangidas, quer no que respeita ao valor da transacção a tributar. No estudo do CEPR/PERI são analisadas diferentes bases tributáveis. No estudo do WIFO, a opção recaiu sobre uma variante com tudo incluído.

5.1.2   Um critério para a selecção das transacções a tributar deve ser o enfoque nas transacções de prazos mais curtos. Outro ponto de partida consiste em ter o âmbito de aplicação mais amplo possível. Uma terceira opção passa por visar apenas os mercados nacionais ou incluir também as bolsas estrangeiras.

5.1.3   Se estiverem contempladas as transacções nacionais e estrangeiras, serão abrangidas todas as transacções financeiras. A exclusão das transacções à vista pode ser justificada com a vontade de evitar distorções na economia real.

5.1.4   Se não forem abrangidas todas as transacções, a situação concorrencial das diferentes transacções será de algum modo afectada. Tais efeitos são desejáveis, caso tornem as transacções especulativas de curto prazo mais onerosas do que as transacções não especulativas de longo prazo. Esse será, efectivamente, o resultado, pois quanto mais frequentes forem as transacções, mais pesado é o imposto que incide sobre as mesmas.

5.1.5   A utilização do valor nocional de uma transacção financeira como base para um ITF tem sido alvo de críticas por constituir uma base quase imaginária. Em alternativa ao ITF, poder-se-ia tributar o dinheiro efectivamente recebido pelas instituições financeiras quando transaccionam derivados, a comissão, o prémio ou tudo aquilo que seja um custo para o cliente. O desenvolvimento de transacções financeiras com recurso a valores nocionais em relação ao PIB é, no entanto, do ponto de vista do CESE, uma medida útil, sobretudo para mostrar as alterações ao longo do tempo dos volumes de transacções nos mercados financeiros.

5.2   Âmbito geográfico

5.2.1   Deve o ITF ser nacional, regional (UE) ou mundial? Não há dúvida de que é preferível um imposto mundial. Caso não seja possível, justifica-se claramente uma solução que abranja toda a UE. Porém, há ainda alguns exemplos que demonstram que um imposto a nível nacional também é uma possibilidade, sobretudo para os países com um sector financeiro de grandes dimensões. É provável que esta solução tenha um impacto significativo no local onde é efectuada a transacção. Contudo, a experiência demonstra que isso parece não ser um problema (21).

5.2.2   A criação de um imposto sobre activos reduz sempre o valor do activo, mas será que afecta o local onde se realizam as transacções? Um estudo concluiu que o modelo britânico de um imposto de selo de 0,5 % aplicado às acções e a algumas obrigações provocou uma redução de 20 % do volume de transacções e, por conseguinte, não se pode dizer que tenha afastado a actividade da praça londrina (22).

5.3   Taxa de tributação

5.3.1   Têm sido propostos diferentes níveis para a taxa de tributação, nomeadamente entre 0,1 e 0,01 %. O valor mencionado com maior frequência é 0,05 %. Com um sistema global, recomenda-se um ITF com essa taxa de tributação, pois trata-se de uma taxa tão baixa, que pode ser introduzida sem o risco de ter um impacto tão significativo nas transacções de curto prazo que perturbe o funcionamento dos mercados financeiros. No entanto, caso se introduza um ITF a nível do sistema europeu, há que considerar uma taxa mais baixa.

5.3.2   Ao alterar o comportamento no sector financeiro para assentar mais nos indicadores fundamentais de longo prazo e ao gerar, simultaneamente, maiores receitas públicas, pode-se dizer que o ITF acarreta um «dividendo duplo». No entanto, é também óbvio que quanto mais elevada for a taxa de tributação, maior é o impacto nas transacções de curto prazo movimentadas e, por conseguinte, menores são as receitas. Por conseguinte, é necessário encontrar uma taxa de tributação que constitua um ponto de equilíbrio entre os dois objectivos do ITF: uma mudança de comportamentos e receitas fiscais.

5.3.3   Todos os exemplos reais de impostos ou de outras taxas incidem sobre algumas transacções financeiras, não sobre todas. Não é possível saber de antemão quais serão os efeitos da aplicação de um tal imposto a todas as transacções. Por conseguinte, a taxa de tributação deve ser reavaliada a cada três anos, por exemplo, para determinar se deve ser aumentada ou reduzida.

5.4   Exequibilidade

5.4.1   Uma questão de natureza diferente consiste em determinar a capacidade de cobrança deste tipo de imposto. A maioria das transacções para as quais o imposto é proposto já está informatizada. Assim, a sua introdução praticamente não acarreta custos de natureza administrativa, técnica ou económica. Como é óbvio, é necessário desenvolver um programa informático especial. Já se realizaram alguns testes.

5.4.2   É necessário verificar que não sejam criados nem existam produtos financeiros inovadores que não são tributados. Também se deve verificar que não sejam criados deliberadamente tais produtos para evitar a tributação. Todos devem ser incluídos na base tributável.

5.4.3   Ainda não existe um mercado informatizado para as transacções no mercado de balcão (OTC), mas está prevista legislação comunitária para o efeito. A necessidade de incluir o mercado OTC num mercado regulamentado mostra que a regulamentação e impostos como o ITF são complementares e não alternativos.

6.   Impacto

6.1   Redução das transacções financeiras de curto prazo

6.1.1   Não há estimativas precisas do impacto que um ITF teria nas transacções de curto prazo. Trabalha-se, normalmente, com base em pressupostos. Este é um verdadeiro problema quando se discute o ITF. Por conseguinte, no que respeita à principal finalidade de redução das transacções financeiras de curto prazo, não dispomos de quaisquer estatísticas. As únicas estimativas estatísticas de que dispomos referem-se ao possível volume de receitas fiscais.

6.1.2   Um dos efeitos de um ITF é a redução empírica da liquidez. Mas o que se deve considerar um nível óptimo de liquidez? Teriam as economias funcionado melhor em 1990 ou 2000 com o nível extraordinariamente elevado de liquidez que existiu em 2007? Equivale a liquidez ao montante total de transacções financeiras? A resposta deveria ser negativa quando várias dessas transacções se baseiam nos mesmos valores mobiliários, pelo que o montante total de transacções pode não constituir uma estimativa particularmente fiável da liquidez «real». Tendo em conta que o principal objectivo do sector financeiro é funcionar como um intermediário financeiro, afigura-se relevante ajustar a liquidez ao nível do PIB. Embora não tenhamos opinião formada sobre a dimensão concreta da redução, é inequívoco que o rumo de mudança passa por uma redução da liquidez em relação ao nível de 2007.

6.1.3   Dado que um ITF teria maior impacto nas transacções mais frequentes, para além de uma redução no número de transacções, deveria também haver uma mudança entre transacções de longo prazo e transacções de curso prazo. A razão apontada para a oposição a um ITF é o aumento da opacidade dos mercados financeiros, em virtude da diminuição das transacções de curto prazo. Tendo em conta o actual nível das referidas transacções de curto prazo, mesmo uma grande redução não eliminaria a totalidade das transacções diárias. Dificilmente se pode dizer que este aspecto do sector financeiro era opaco, por exemplo, em 2000.

6.1.3.1   Conforme se descreve no estudo do WIFO, a crescente utilização de derivados levou a movimentos excessivos a nível dos preços de curto e longo prazo. A redução da utilização de derivados perante este enquadramento poderia contribuir para a diminuição da volatilidade dos preços nos mercados financeiros e não o contrário, como por vezes se ouve.

6.1.3.2   Existe praticamente um equilíbrio na distribuição das transacções financeiras entre bancos e outras instituições financeiras. Não estão disponíveis valores relativos à distribuição entre transacções de curto prazo e transacções de longo prazo.

6.2   Volume de receitas públicas

6.2.1   O estudo do WIFO parte do princípio de que haverá uma redução de 65 % do volume de transacções tributadas, caso seja aplicada uma taxa de tributação na ordem dos 0,05 %. Estima-se que uma taxa mais baixa se traduza numa menor redução das transacções e que uma taxa mais alta implique uma redução ainda maior.

6.2.1.1   Aplicado apenas ao Reino Unido, nos termos do presente estudo, um ITF poderia gerar receitas fiscais equivalentes a quase 7 % do PIB do Reino Unido. No país da União Europeia com a maior percentagem de transacções financeiras deste tipo após o Reino Unido, a Alemanha, este valor ficaria pouco acima de 1 % do PIB. Se o imposto for aplicado em toda a UE, as suas receitas poderão ascender a cerca de 1,5 % do PIB, na sua maioria provenientes do mercado financeiro britânico. Se for aplicado em todo o mundo, as receitas do imposto poderão ascender a cerca de 1,2 % do PIB mundial.

6.2.2   No estudo do CEPR/PERI, as alternativas de redução do volume de transacções variam entre 25 % e 50 %. Para serem comparáveis com os valores apresentados no estudo do WIFO, apresentamos apenas valores para uma redução de 50 % da base tributável. Neste estudo são apresentados valores para os diferentes tipos de activos negociados. Os valores em dólares americanos constantes do estudo foram convertidos em percentagens do PIB dos EUA.

—

Acções e títulos representativos de capital 0,75 %

—

Obrigações 0,18 %

—

Opções 0,03 %

—

Mercado cambial à vista 0,05 %

—

Futuros 0,05 %

—

Swaps 0,16 %

—

TOTAL 1,23 %

6.2.3   Os dois estudos apresentam quase os mesmos resultados para a Europa e para os EUA. Com base no estudo do CEPR/PERI, podemos também constatar que as transacções à vista representam uma parte ínfima do total de transacções.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Dados do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI/BIS).

(2)  Relatório do Grupo de Larosière, JO C 318 de 23.12.2009, p. 57.

(3)  Empresa de serviços financeiros com presença mundial.

(4)  Stephan Schulmeister, A General Financial Transaction Tax (Um Imposto Geral sobre as Transacções Financeiras), documentos de trabalho do WIFO 344/2009.

(5)  Banco de Pagamentos Internacionais (BPI/BIS); in: Davas/ von Weizsäcker, Financial Transaction Tax: Small is Beautiful (Imposto sobre as Transacções Financeiras: Quanto menor, melhor), 2010.

(6)  Ibid. nota 5.

(7)  H.W. Sinn numa apresentação do relatório económico de 2010 do Grupo EEAG (European Economic Advisory Group), 23.2.2010, Bruxelas.

(8)  Helene Schubert, Banco Nacional da Áustria.

(9)  Relatório do Grupo de Larosière, JO C 318 de 23.12.2009, p. 57.

(10)  Supervisão macroprudencial e microprudencial, JO C 277 de 17.11.2009, p. 117.

(11)  Agências de Notação de Crédito, JO C 277 de 17.11.2009, p. 117;

Prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, JO C ….

(12)  Tobin, James: A Proposal for International Monetary Reform (Uma Proposta para a Reforma do Sistema Monetário Internacional), 1978.

(13)  Conclusões do Conselho Europeu de 17 de Junho de 2020: «A UE deve comandar os esforços destinados a definir uma abordagem mundial no que diz respeito à introdução de sistemas de taxas e impostos sobre as instituições financeiras, tendo em vista manter condições de concorrência equitativas a nível mundial, e defenderá firmemente esta posição junto dos seus parceiros do G20. Dever-se-á, neste contexto, estudar a possibilidade de introduzir um imposto sobre as transacções financeiras a nível mundial e continuar a aprofundar esta questão».

(14)  Stephan Schulmeister, A General Financial Transaction Tax (Um Imposto Geral sobre as Transacções Financeiras), documentos de trabalho do WIFO 344/2009.

(15)  Baker, Pollin, McArthur, Sherman, The Potential Revenue from Financial Transaction Taxes, CEPR/PERI, Dezembro de 2009.

(16)  Stephan Schulmeister, A General Financial Transaction Tax (Um Imposto Geral sobre as Transacções Financeiras), documentos de trabalho do WIFO 344/2009.

(17)  FMI, A fair and substantial contribution by the financial sector [Um Contributo Justo e Substancial do Sector Financeiro], relatório intercalar ao G20.

(18)  SEC(2010) 409 final – Documento de trabalho dos Serviços da Comissão: Innovative financing at a global level [Financiamento Inovador a Nível Mundial].

(19)  PE432.992v01-00 – Proposta de resolução (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+MOTION+B7-2010-0133+0+DOC+PDF+V0//PT).

(20)  SEC (2010) 409 final.

(21)  Existem taxas do mesmo tipo na Coreia do Sul, Hong Kong, Austrália, Taiwan e Índia e taxas semelhantes na Bélgica, Argentina e Brasil.

(22)  Institute for Fiscal Studies 2002: Stamp duty on share transactions: is there a case for change? (Imposto de Selo sobre Transacções de Acções: Há razões para mudar?). Comentário 89.


ANEXO

Ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As propostas de alteração seguintes foram rejeitadas pela Assembleia em plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

Ponto 1.10 – Proposta de Alteração 1 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

Dar a seguinte redacção:

«1.10

O segundo objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. Esta nova fonte de receitas poderá ser . Esta melhoria das finanças públicas implica que o sector financeiro reembolse as ajudas públicas recebidas. A longo prazo, as receitas deverão constituir uma fonte genérica nova de receitas públicas».

Justificação

Alguns Estados-Membros não recorreram a fundos públicos para salvar o sector bancário, pelo que os bancos não constituíram um encargo para as finanças públicas. Contudo, é recomendável prevenir futuras crises, sendo evidente que os organismos financeiros devem contribuir para esse fundo, que se destinaria exclusivamente a garantir que um organismo insolvente seja gerido de maneira ordenada e não destabilize todo o sistema financeiro.

Ponto 4.2 – Proposta de Alteração 4 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

Suprimir as três primeiras frases, substituindo-as pela nova redacção proposta no ponto 1.10.

«O outro grande objectivo do ITF é a obtenção de receitas públicas. As receitas geradas por um ITF atingiriam montantes consideráveis. O debate sobre a utilização que poderá ser dada a esta nova fonte de receitas inclui o apoio ao desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento, o financiamento das políticas climáticas destes mesmos países ou a redução dos encargos para as finanças públicas gerados pela crise financeira. . Na sequência do debate político recente realizado na UE, é provável que seja utilizado como fonte de receitas públicas.».

Justificação

Ver a justificação da alteração ao ponto 1.10.

Ponto 4.2.3 – Proposta de Alteração 5 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

Aditar:

«4.2.3

No futuro, o ITF deve ser, porém, considerado como uma fonte genérica nova de receitas públicas. Tendo em conta que os serviços financeiros estão isentos de IVA e, logo, são menos tributados do que a maioria dos outros serviços e à luz dos lucros elevados do sector financeiro, parece especialmente justificado o aumento da tributação deste sector. ».

Justificação

Na gestão das finanças públicas aceita-se, geralmente, que se o único objectivo é produzir receitas, não é recomendável tributar as transacções entre empresas devido ao impacto negativo que esta medida pode ter. É melhor tributar os resultados, pois a tributação das transacções tem um efeito de cascada que resulta num aumento dos preços. Há instrumentos mais eficazes para obter receitas.

As três propostas de alteração acima referidas foram votadas em conjunto.

Resultado da votação:

A favor

:

52

Contra

:

91

Abstenções

:

9

Ponto 1.11 – Proposta de Alteração 2 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

Suprimir a última oração.

«O ITF teria um carácter progressivo, pois os clientes das instituições financeiras e as próprias instituições quando transaccionam por conta própria representam as partes mais abastadas da sociedade. ».

Justificação

Trata-se de uma afirmação sem fundamento. O sector financeiro contribui, tal como qualquer outro sector, para o esforço fiscal. Com que sector está o relator a compará-lo? Que valores pode apresentar para corroborar esta afirmação?

Resultado da votação:

A favor

:

65

Contra

:

102

Abstenções

:

10

Ponto 1.16 - Proposta de Alteração 3 apresentada por José Sartorius Álvarez de Bohorques

Aditar novo ponto após o ponto 1.16:

«1.17

Justificação

Esta afirmação é um facto e, portanto, deverá constar do parecer. O imposto terá um efeito negativo no financiamento da economia real numa altura em que ele é mais necessário.

Resultado da votação:

A favor

:

62

Contra

:

116

Abstenções

:

4

O texto do parecer da secção, com pelo menos um quarto dos votos expressos a seu favor, foi rejeitado ante a adopção de uma proposta de alteração pela Assembleia.

Ponto 5.3.1 - Proposta de Alteração 8 apresentada por Lars Nyberg

Alterar.

«Têm sido propostos diferentes níveis para a taxa de tributação, nomeadamente entre 0,1 e 0,01 %. O valor mencionado com maior frequência é 0,05 %. ecomenda-se um ITF com essa taxa de tributação, pois trata-se de uma taxa tão baixa, que pode ser introduzida sem o risco de ter um impacto tão significativo nas transacções de curto prazo que perturbe o funcionamento dos mercados financeiros. ».

Resultado da votação:

A favor

:

102

Contra

:

52

Abstenções

:

15


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/90


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A Dimensão Social do Mercado Interno» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/15

Relator: Thomas JANSON

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

A Dimensão Social do Mercado Interno.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 5 de Maio de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 143 votos a favor, 15 votos contra e 19 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Resumo

1.1   A dimensão social é uma componente essencial do mercado interno que abrange uma série de aspectos. O presente parecer concentra-se, nomeadamente, nos aspectos económicos e jurídicos. Eventos recentes levantaram questões sobre a capacidade da dimensão social de proteger os trabalhadores. O mercado interno não pode funcionar correctamente sem uma forte dimensão social e sem o apoio dos cidadãos.

1.2   O CESE está convicto de que a UE tem um importante papel a desempenhar no domínio social, porque os problemas sociais não podem ser solucionados apenas pelos Estados-Membros. Para promover a aceitação, a solidariedade e a coerência entre as suas políticas, a UE deverá dar mais ênfase aos aspectos sociais.

1.3   Vários eventos negativos recentes, entre outros factores, têm posto em perigo a dimensão social. A economia europeia está a enfrentar o seu mais importante desafio em décadas. Permitiu-se o desenvolvimento de bolhas financeiras, e os mecanismos de controlo e as formas tradicionais de avaliação dos riscos foram relegados para segundo plano. Em resultado disso, o desemprego aumentou, e o mercado de trabalho e a situação social continuarão a deteriorar-se. É por isso que o emprego deve manter um lugar preponderante na agenda da União Europeia. A Europa necessita de um crescimento sustentável e de uma elevada taxa de emprego combinada com um mercado de trabalho de grande qualidade para financiar os sistemas de segurança social.

1.4   Na última década, os regimes de segurança social foram objecto de reformas destinadas a promover medidas mais eficazes de incentivo ao trabalho nos sistemas de protecção social, para reforçar o valor do trabalho e reintegrar as pessoas no mercado laboral. Uma das consequências foi, porém, o aumento das desigualdades, o que agravou ainda mais os problemas sociais. Os sistemas de desemprego e de segurança social são cruciais para atenuar a pobreza, e sem as prestações sociais o aumento das desigualdades e o impacto social da crise seriam muito mais rápidos e graves. A deterioração das finanças públicas em muitos Estados-Membros, que provocou uma crise real ou potencial da dívida soberana, tem colocado os sistemas de segurança social sob enorme pressão. Uma actividade económica reforçada e sustentável, a regulação dos mercados financeiros e investimentos na investigação e na educação são algumas das soluções possíveis para o problema.

1.5   O mercado interno é um espaço em que a dimensão social interage com outras dimensões. Para que ele prospere, é necessário criar crescimento económico e postos de trabalho sustentáveis, os quais, por sua vez, gerarão receitas fiscais, que garantirão o pagamento das prestações sociais. Os níveis de desemprego e os desequilíbrios fiscais mostram que há ainda muito por fazer para melhorar a situação actual.

1.6   Os aspectos jurídicos da dimensão social foram postos em questão quando os acórdãos do TJUE em quatro processos (Viking, Laval, Rüffert e Luxemburgo) desencadearam debates acalorados, sobretudo nos meios políticos e académicos, sobre eventuais receios de um aumento dos riscos de dumping social. O Parlamento Europeu, o mundo académico e as organizações representativas dos trabalhadores (1) manifestaram a sua preocupação quanto a esses acórdãos. Outros observadores estão convictos de que os acórdãos do TJUE nestes processos contribuirão para melhorar o funcionamento do mercado interno.

1.7   Por conseguinte, o CESE solicita:

 

A curto prazo, uma aplicação mais eficaz da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores. O CESE preconiza que seja ponderada a criação de uma «Interpol Social Europeia» que apoie as actividades dos inspectores do trabalho nos vários Estados-Membros.

 

O CESE insta a Comissão a examinar a situação na UE à luz dos recentes acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

 

O CESE apoia também as medidas da Comissão que visam o reforço do diálogo social, nomeadamente:

—

a promoção de um diálogo social de melhor qualidade e de um mecanismo europeu para resolução de litígios e conciliação,

—

o desenvolvimento do diálogo macroeconómico a fim de evitar outra crise financeira,

—

a promoção do modelo social europeu nas relações internacionais.

 

A médio prazo, o CESE apela a uma iniciativa da Comissão que clarifique as obrigações jurídicas das autoridades nacionais, das empresas e dos trabalhadores decorrentes da aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores e assegure que as suas disposições sejam universalmente cumpridas. O CESE julga interessante a proposta do Relatório Monti de que o direito à greve deve ficar isento das disposições relativas ao mercado interno, proposta que, em seu entender, permitiria resolver vários dos actuais problemas. Contudo, isto não significa que não deva ser efectuada uma revisão parcial da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores a fim de pôr em prática de forma coerente o princípio do local de trabalho, permitindo consagrar juridicamente que para o mesmo trabalho e no mesmo local devem ser sempre aplicadas as mesmas condições laborais e salariais.

 

A longo prazo, a União Europeia deveria procurar reforçar a dimensão social e explorar todo o potencial do mercado interno. Ainda não se fez sentir o impacto total do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais que lhe está anexa no equilíbrio entre direitos fundamentais e direitos económicos. Consolidar a dimensão social implica reforçar os direitos sociais e limitar o mais possível qualquer restrição dos direitos fundamentais que afecte os direitos sociais. Poderia ser introduzida uma alteração no Tratado neste sentido.

2.   O mercado interno e a dimensão social

2.1   Em 1987 o CESE adoptou um parecer (2) sobre os Aspectos sociais do mercado interno. O CESE propunha que a Comunidade Europeia garantisse alguns direitos sociais básicos relacionados com o mercado de trabalho. O objectivo era assegurar que o mercado interno recentemente lançado não conduziria a distorções do mercado e salientar que a Comunidade tinha também objectivos sociais. A dimensão social inclui legislação e acordos a nível europeu que visam garantir o respeito de certos direitos fundamentais dos trabalhadores no local de trabalho, mas é necessário também que haja cooperação a fim de fomentar o emprego na UE.

2.2   Após esse parecer, a Comissão Europeia publicou alguns documentos que constituíram o ponto de partida para o desenvolvimento de uma interpretação mais ampla e aprofundada da dimensão social do mercado interno (3). Tal como a Comissão afirmava, «a dimensão social do mercado interno é uma componente fundamental deste projecto, pelo que não é apenas uma questão de reforçar o crescimento económico e intensificar a competitividade externa das empresas europeias, mas também de uma utilização mais eficiente de todos os recursos disponíveis e de realizar uma repartição justa das vantagens que derivam do mercado único» (4).

2.3   Em 1989, o CESE contribuiu para a definição do conteúdo da Carta Social que conferia aos trabalhadores direitos fundamentais, que não devem ser sacrificados no altar da pressão concorrencial ou em nome dos interesses da competitividade. No entender do CESE, o exercício desses direitos fundamentais pressupõe que os mesmos não sejam alvo de qualquer restrição injustificada.

2.4   Este parecer procura descrever alguns dos principais eventos recentes que afectam a possibilidade de a dimensão social funcionar. Nos últimos anos, o CESE adoptou outros pareceres sobre a dimensão social, sobre os quais se baseia em parte o presente parecer (5). O que resulta claro desde o início é que numa economia social de mercado o mercado interno não pode funcionar correctamente sem uma forte dimensão social ou se não for aceite pelos cidadãos europeus. As vantagens de um mercado único que funcione adequadamente são muitas e importantes para as empresas, os trabalhadores, os cidadãos e a economia em geral. A leitura dos Preâmbulos dos Tratados mostra, contudo, que o mercado único foi concebido como uma ferramenta ao serviço do bem-estar dos cidadãos e não como um objectivo em si.

2.5   Assim, há quatro razões fundamentais para a dimensão social:

—

a livre circulação das pessoas;

—

a existência de direitos sociais indivisíveis a que toda e qualquer sociedade deve aderir e que deve respeitar em todas as circunstâncias, nomeadamente o direito de acção colectiva, de liberdade sindical e de negociação colectiva, bem como outros direitos estipulados nas convenções de base da OIT e nas convenções internacionais e europeias relativas aos direitos sociais e aos direitos individuais;

—

o reforço do funcionamento do mercado interno e a atenuação das suas consequências negativas a fim de favorecer a aceitação de projectos políticos e económicos e incrementar a coesão social;

—

o facto de a política social ser igualmente um factor importante para o aumento da competitividade.

2.6   A «política social» é uma competência partilhada entre os níveis nacional e europeu. A maior parte das disposições na matéria tem-se centrado na aplicação da liberdade de circulação dos trabalhadores e da liberdade de estabelecimento para efeitos do mercado interno. Não obstante, a dimensão social tem vindo a adquirir cada vez mais proeminência. Os Tratados que se seguiram alargaram a votação por maioria a domínios como a legislação sobre igualdade de oportunidades, a informação e consulta dos trabalhadores e as políticas de ajuda aos desempregados. Contudo, a legislação não tinha (e não tem) uma base jurídica para abranger questões como os salários, o direito de associação, o direito à greve e o direito de lock-out, mesmo que os acórdãos do TJUE e a legislação da UE abordem directamente essas questões. O Tratado de Nice formalizou o estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Tratado de Lisboa prosseguiu com a institucionalização desses direitos ao tornar vinculativa a Carta dos Direitos Fundamentais.

2.7   As políticas sociais são essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros. Contudo, os desafios sociais que resultam do desenvolvimento europeu e global afectam as pessoas que vivem nos Estados-Membros, pelo que é necessária uma abordagem europeia coordenada. A UE abordou o problema da sobreposição das competências utilizando diferentes métodos. Tentou assegurar o cumprimento das normas sociais através da definição de um conjunto de normas mínimas. Um outro método é o Método Aberto de Coordenação (MAC), que poderia ser aplicado de forma mais eficaz através dos «princípios comuns» recentemente introduzidos e do envolvimento da sociedade civil organizada na formulação e mesmo na negociação dos objectivos da Estratégia de Lisboa a nível da UE (6).

2.8   O «acervo social» europeu é considerável: foram adoptados cerca de 70 directivas e regulamentos neste domínio desde a criação da União Europeia, a maioria desde 1985. O CESE está firmemente persuadido de que a UE tem um importante papel social. Os problemas sociais não podem ser resolvidos apenas pelos Estados-Membros. Para promover a aceitação, a solidariedade e a coerência entre as políticas, a UE deverá dar mais ênfase aos aspectos sociais da sua actuação, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade.

3.   Evolução recente

3.1   Evolução da economia

3.1.1   A economia europeia está a enfrentar o seu mais importante desafio de há décadas. Desde o segundo semestre de 2008 (7) que a economia mundial está a passar por um forte abrandamento, que se está a revelar muito pior do que o esperado na maioria dos países. No momento em que as economias começavam a mostrar sinais de recuperação da crise bancária, a crise da dívida soberana e a severidade das medidas de correcção impostas vieram pô-las novamente em perigo.

3.1.2   O desemprego está a aumentar, agravando a situação. As repercussões da crise financeira e as exigências das instituições de crédito conduziram a cortes nos sistemas de segurança social, nas pensões e nas transferências sociais. Isso conduzirá ao agravamento da pobreza e colocará em desvantagem os grupos mais vulneráveis, dando início a um círculo vicioso. Muitas sociedades europeias afectadas pela crise conseguiram mesmo assim tomar medidas, juntamente com os seus centros de emprego, para manter a população activa empregada e preservar postos de trabalho.

3.1.3   A súbita sucessão de eventos e a sua rápida propagação revelaram novos fenómenos na economia globalizada. As causas foram variadas: políticas monetárias e cambiais que conduziram a uma liquidez excessiva, regulação inexistente ou deficiente de determinados sectores ou agentes económicos, a caça a rendimentos elevados irrealistas mediante uma avaliação ou percepção insuficiente dos riscos por parte dos operadores económicos e das entidades de supervisão e regulação, efeitos de alavanca excessivos, insuficiente coordenação das políticas macroeconómicas e reformas estruturais insuficientes (8).

3.1.4   Inevitavelmente, levantou-se a questão de saber se o actual quadro económico da UE, que não dispõe de um verdadeiro diálogo macroeconómico, não terá efectivamente agravado a crise. Tudo isso teve como resultado a fragilização dos mecanismos de estabilização automática e uma explosão do crédito em vez de salários reais, a queda das taxas de crescimento e uma menor probabilidade de detecção das bolhas financeiras. O CESE considera que a transferência da dívida privada (bancos) para a dívida pública (Estados e cidadãos) sobrecarrega os cidadãos, tanto mais que a deterioração das finanças públicas e as limitações do Pacto de Estabilidade e Crescimento suscitaram questões sobre a forma como investimentos vitais nos regimes de segurança social serão financiados no futuro.

3.1.5   A fase mais recente da crise revelou que muitos Estados-Membros têm vindo a acumular défices orçamentais incomportáveis. As medidas de correcção necessárias para repor o equilíbrio nas finanças públicas sujeitarão os regimes fiscais e os programas e políticas sociais a uma pressão enorme.

3.1.6   Apesar das suas insuficiências, note-se que a Comissão está a contemplar o recurso a subsídios estatais, nomeadamente para proteger o emprego, num contexto europeu mais alargado. A política de concorrência, sobretudo no que toca às PME e às ajudas estatais aos bancos, já tem em conta, e com razão, o objectivo socioeconómico de manter condições iguais em toda a Europa.

3.1.7   O CESE salientou já anteriormente (9) que os responsáveis pela política económica europeia reconheceram a necessidade de compensar a orientação para a oferta que a caracterizou até à data com uma activa política macroeconómica anticíclica. O CESE também elogiou o compromisso assumido no sentido de uma maior protecção dos membros mais fracos da sociedade e de uma coordenação mais eficaz das políticas económicas. No entanto, salientou que o Plano de Relançamento da Economia Europeia era relativamente modesto em comparação com os pacotes adoptados noutras regiões do mundo.

3.2   Evolução do mercado interno

3.2.1   O CESE tem manifestado em vários pareceres o seu apreço pela criação e desenvolvimento do mercado interno (10). O mercado interno, que abrange todos os Estados-Membros e os países do EEE, é benéfico para os consumidores, as empresas e os trabalhadores, uma vez que proporciona um espaço único de regulamentação no que respeita à mobilidade de bens, capital, pessoas e serviços.

3.2.2   A Comissão apresentou a sua visão do mercado único para o futuro (11). Salienta que ele é benéfico para os consumidores e as empresas, ao apoiar a criação de emprego e estimular o crescimento, a competitividade e a inovação. De acordo com a Comissão, os sectores essenciais para o futuro são os seguintes:

—

consumidores e empresas: o mercado único deve produzir melhores resultados e benefícios para responder às expectativas e preocupações dos consumidores e das empresas;

—

resposta à globalização;

—

o conhecimento e a inovação como «quinta liberdade»;

—

dimensão social e ambiental: a Comissão promete melhorar as suas avaliações de impacto para antecipar mais eficazmente as mutações do mercado.

A mais importante insuficiência do mercado interno tem sido a sua incapacidade de estimular o emprego e a actividade económica através de investimentos externos. O mercado interno não conseguiu, sobretudo, promover e desenvolver a tecnologia e a investigação com vista a lançar as bases de uma transição económica. Se esse problema não for resolvido, a Europa ficará relegada para segundo plano na economia mundial.

3.2.3   O CESE apela a um melhor equilíbrio entre o desenvolvimento social, um ambiente económico favorável e a protecção do ambiente, equilíbrio esse que é essencial para um mercado interno que funcione e para promover um desenvolvimento sustentável a longo prazo. Quanto mais profunda for a integração do mercado interno, tanto mais necessário será alcançar o objectivo dos Tratados de garantir o bem-estar dos cidadãos e, consequentemente, tanto melhor deverá ser a protecção social a garantir. Com 27 mercados de trabalho com diferentes tradições legislativas, a UE deverá certificar-se de que as regras de mobilidade interna não enfraquecem os sistemas já em vigor. Há que tomar medidas para que a concorrência entre os Estados-Membros no mercado comum se oriente para a inovação e não seja contraproducente ou mesmo prejudicial (12).

3.2.4   Além disso, na esteira da crise, a Europa conhecerá uma vaga de reestruturações de empresas. O CESE realça que a UE não dispõe actualmente de uma visão estratégica conjunta quer para combater o impacto negativo dessas reestruturações quer para tirar partido da oportunidade de tornar a economia europeia mais competitiva a nível global. Apela a que Comissão adopte uma posição europeia juntamente com os parceiros sociais, a fim de proteger os trabalhadores afectados. A este respeito, o CESE congratula-se com a iniciativa dos parceiros sociais europeus de realizar um estudo sobre a reestruturação na UE e estabelecer um roteiro que esclareça às empresas como podem participar efectivamente no processo de reestruturação.

3.2.5   O CESE (13) já afirmou que se a Europa pretende permanecer competitiva a longo prazo, o mercado interno terá de assegurar um crescimento sustentável e prolongado, o que significa, também, que terá de ter em conta a dimensão ambiental. O objectivo último é melhorar significativamente o funcionamento do mercado interno numa economia social de mercado e assegurar o respeito dos direitos sociais fundamentais. O CESE também já sublinhou que, se for caso disso e quando necessário, importa adoptar rapidamente medidas específicas adequadas para proteger os trabalhadores, frisando que as liberdades económicas e as regras de concorrência não devem prevalecer sobre os direitos fundamentais (14). Ao mesmo tempo, está consciente da necessidade de incentivar a criação de emprego e de promover o empreendedorismo, assim como de assegurar a sanidade e a sustentabilidade das economias dos Estados-Membros.

3.2.6   Para que o mercado interno possa desenvolver todo o seu potencial, é essencial dar mais peso e segurança jurídica aos serviços de interesse geral, que têm desempenhado um papel importante como estabilizadores económicos durante a actual crise económica, e aprofundar a dimensão internacional. É importante promover o nosso modelo social na esfera internacional como factor de desenvolvimento e afirmar a identidade do CESE enquanto órgão que assenta no apoio mútuo de todos os seus elementos e activo em fóruns internacionais a fim de estabelecer um quadro mais adequado para a globalização. Para que a globalização seja justa, a UE deverá pressionar para que as trocas comerciais e a globalização sejam mais equitativas nos seus acordos relacionados com o comércio e em outros acordos internacionais.

3.2.7   O CESE está firmemente convicto de que a mobilidade na Europa deve continuar a ser uma das prioridades políticas da UE. A este respeito, convidou os Estados-Membros que continuam a aplicar disposições transitórias no que se refere à livre circulação de pessoas a seguirem os procedimentos decorrentes dos Tratados e a abolirem essas disposições (15).

3.3   Evolução dos regimes de previdência e segurança social

3.3.1   Apesar de uma melhoria económica parcial, o emprego e a situação social continuarão a deteriorar-se, especialmente no contexto das actuais medidas destinadas a solucionar a crise da dívida soberana. A Comissão refere que se prevê para os próximos dois anos um aumento da taxa de desemprego para níveis que já não se viam há várias décadas (16).

3.3.2   Foram tomadas medidas nos Estados-Membros que surtiram efeitos positivos na manutenção do emprego e na diminuição do desemprego. Essas medidas incluem o estímulo ao investimento, a promoção da negociação colectiva e medidas específicas para o mercado de trabalho financiadas pelos regimes públicos de combate ao desemprego. Alguns Estados-Membros confiaram na «flexibilidade interna» e, nomeadamente, em vários regimes para reduzir o número de horas de trabalho em conjugação com acções de formação. Em vários países houve vagas de despedimentos em massa, em parte devido à inexistência de tais disposições (17).

3.3.3   O emprego deve ocupar um lugar preponderante na agenda da União Europeia. A Europa necessita de uma elevada taxa de emprego, combinada com um mercado de trabalho de grande qualidade. Este, por sua vez, para ser competitivo a nível internacional, necessita de um empreendedorismo de grande qualidade e de investimentos nos sectores público e privado. O financiamento dos regimes de segurança social assenta na participação no mercado de trabalho europeu do máximo de trabalhadores possível. A Europa continua a enfrentar entraves ao pleno emprego. Para preservar um elevado nível de emprego na Europa no futuro, é preciso investir agora na flexigurança, na empregabilidade, no aumento da produtividade, na educação e na formação, que podem ajudar a criar mercados de trabalho mais eficientes. Mais do que isso, deveria ser dada a máxima prioridade a medidas que estimulem a criação de postos de trabalho e de empresas e encorajem investimentos externos sustentáveis.

3.3.4   Na última década, os regimes de segurança social foram objecto de reformas destinadas a promover medidas mais eficazes de incentivo ao trabalho nos sistemas de protecção social, em conformidade com uma filosofia orientada para a oferta com reduções dos benefícios de segurança social e critérios de elegibilidade mais estritos. Tais medidas poderão reduzir o desemprego. Os regimes de segurança social devem visar o justo equilíbrio entre o apoio dado para estimular o regresso à vida activa e o subsídio de desemprego.

3.3.5   A eficácia dessas políticas é questionável. A desigualdade agravou-se nas duas últimas décadas. Os regimes de segurança social são cruciais para atenuar a pobreza, e sem as prestações sociais o aumento das desigualdades e o impacto social da crise seriam muito mais rápidos e graves. Corre-se o risco de a presente crise entravar o aumento do emprego e as melhorias na coesão social transnacional, acentuando a tendência há muito registada na Europa de agravamento da desigualdade de rendimentos em cada país (18).

3.3.6   As medidas anti-crise trouxeram resultados positivos em muitos Estados-Membros. Além disso, a Comissão (19) refere que em muitos países os desempregados não recebem apoio ao rendimento. Em alguns casos, esses benefícios estão mal orientados, revelando que os sistemas de segurança social não só não proporcionam uma rede de segurança suficiente como também não estão devidamente dirigidos para os mais necessitados. Estão em jogo a qualidade e a sustentabilidade destes sistemas (20). Devido ao impacto da crise económica e das tendências demográficas, corre-se o risco de os regimes de segurança social se desviarem da protecção dos padrões de vida para simplesmente estabelecerem padrões mínimos. Isto acontece, sobretudo, nos Estados-Membros em que as prestações sociais excedem já a capacidade fiscal. Ao mesmo tempo que o nível de produtividade continua a aumentar nos Estados-Membros, aumenta também a pobreza. Importa questionar esta aparente impossibilidade de responder às necessidades mais básicas dos cidadãos e de lhes proporcionar um emprego digno. Uma solução a longo prazo reside no crescimento da economia nos sectores público e privado impulsionado pelo desenvolvimento de empresas competitivas.

3.3.7   No entanto, a capacidade da UE de garantir protecção adequada contra os riscos e conciliar crescimento económico e progresso social necessita, para se sustentar, de mais esforços de reforma. São necessários progressos conjuntos no tocante ao aumento dos níveis de emprego, crescimento da produtividade, sistemas fiscais adequados e sustentabilidade e possibilidades de os regimes de previdência europeus garantirem protecção adequada.

3.4   Evolução da jurisprudência

3.4.1   Os acórdãos do TJUE em quatro processos [Viking, Laval, Rüffert e Luxemburgo (21)] deram origem a vivos debates nos círculos políticos e académicos e acentuaram o receio, com ou sem fundamento, de aumento dos riscos de dumping social. As decisões geraram igualmente debates nas instituições europeias e entre os parceiros sociais.

3.4.2   Em Outubro de 2008, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução (22) em reacção aos acórdãos do TJUE, na qual afirmava que a livre prestação de serviços não tem prioridade sobre os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito dos sindicatos de negociarem, celebrarem e aplicarem convenções colectivas e de intentarem acções colectivas. Apontava ainda diversas deficiências na actual legislação da UE, o que, em seu entender, é incoerente. Os acórdãos não correspondiam à intenção do legislador comunitário, que procurara obter um justo equilíbrio entre a livre prestação de serviços e a protecção dos direitos dos trabalhadores.

3.4.3   O debate académico (23) foi de uma importância fundamental. Em Junho de 2009, mais de cem advogados e professores universitários especializados em direito do trabalho europeu enviaram uma carta aberta aos Chefes de Estado e de Governo expressando a sua grande preocupação quanto à deterioração dos direitos sociais fundamentais e ao impacto dos recentes acórdãos do TJUE nos direitos dos trabalhadores e nas suas organizações. Manifestaram igualmente preocupação pelo facto de os acórdãos terem causado sérios problemas no que respeita à protecção efectiva dos direitos dos trabalhadores. Insistiram em que os direitos sociais fundamentais não devem estar subordinados às liberdades do mercado interno e ao direito da concorrência, mas devem antes ser plenamente reconhecidos enquanto condições prévias necessárias ao desenvolvimento económico e social sustentável da União Europeia.

3.4.4   Em fins de Março de 2009, os parceiros sociais europeus iniciaram uma análise conjunta dos acórdãos do TJUE, a pedido da Comissão Europeia e da Presidência francesa. Para o efeito foi constituído um grupo eventual, que tem concentrado o seu trabalho num número reduzido de questões centrais, como a relação entre as liberdades económicas e os direitos sociais, os entraves a suprimir e as condições a criar para melhorar a livre circulação e a prestação de serviços, a questão da transparência e da segurança jurídica e o desafio de respeitar a diversidade dos regimes nacionais de relações laborais (24).

3.4.5   O CESE, embora respeitando a prerrogativa do TJUE de interpretar as disposições existentes, considera que os acórdãos suscitam várias preocupações e requerem uma análise aprofundada e uma exposição das suas implicações.

3.4.5.1   Hierarquia entre as liberdades económicas e os direitos sociais fundamentais

Nos processos Viking e Laval, o TJUE reconheceu que o direito de desencadear uma acção colectiva é um direito fundamental e, como tal, parte da legislação da UE, sem, no entanto, deixar de frisar que ele não prevalece sobre outras disposições legislativas da UE, como a livre prestação de serviços ou a liberdade de estabelecimento. Além disso, o TJUE atribuiu à liberdade de prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento um efeito directo horizontal. O TJUE observou que as acções colectivas devem ter um objectivo legítimo e que podem ser necessárias para proteger «uma razão imperiosa de interesse geral», devendo, contudo, ser proporcionadas e usar os recursos adequados sem ultrapassar os meios necessários para atingir os seus objectivos (25). Assim, o reconhecimento da acção colectiva como direito fundamental é um reconhecimento em princípio, mais do que uma realidade. Consequentemente, o TJUE considerou a acção colectiva como uma restrição ao exercício dessas liberdades, levantando a questão de saber se essa restrição pode ser justificada. Isto significa que as acções colectivas são avaliadas tendo em consideração as restrições que possam implicar para as liberdades económicas. Vários investigadores salientaram que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) (26) tem em recentes acórdãos examinado a questão do ponto de vista oposto, ou seja, quais as limitações aceitáveis no domínio dos direitos fundamentais. A discrepância entre os acórdãos do TJUE e a jurisprudência do TEDH pode suscitar algumas preocupações.

3.4.5.2   Limitação dos direitos fundamentais

O tribunal proferiu pela primeira vez um acórdão sobre os limites de uma acção colectiva de nível nacional num contexto transnacional. O CESE considera especialmente preocupante que o TJUE tenha aí incluído um critério de proporcionalidade. Não apenas esse critério remove a característica inerente aos direitos fundamentais de intentar uma acção colectiva como também viola o direito à greve. À luz dos acórdãos e das reacções do TEDH, o CESE salienta que o processo de definição dos limites das liberdades económicas e dos direitos sociais fundamentais também está pendente de futuros acórdãos e respectivas implicações.

3.4.5.3   A Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores

A directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores visa assegurar a necessária harmonização, ao mesmo tempo que respeita a diversidade das disposições nacionais na coordenação das políticas dos Estados-Membros em matéria de destacamento temporário transfronteiras dos trabalhadores. O TJUE concluiu que os problemas verificados se devem ao facto de várias disposições da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores não terem sido transpostas para o direito nacional (Laval), à incompatibilidade com a legislação nacional [Rüffert (27)] ou a uma interpretação demasiado lata da directiva e a medidas de controlo pouco claras e injustificadas (Luxemburgo).

De acordo com o TJUE, a directiva não impõe um tratamento equitativo, mas obriga ao respeito de normas mínimas no tratamento dos trabalhadores destacados. Por conseguinte, trata-se na prática de uma directiva maxima, e não minima. No entanto, os acórdãos do TJUE não impedem que os empregadores apliquem condições de trabalho mais favoráveis. O objectivo do artigo 3.o, n.o 7, da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores era garantir que a aplicação das normas mínimas em vigor no Estado-Membro de acolhimento não levasse ao agravamento das condições de trabalho a que o trabalhador destacado tinha direito no país de origem. Tem sido argumentado que os acórdãos retiram algumas das possibilidades a nível nacional de impor normas mais rigorosas que as normas obrigatórias de protecção mínima previstas na directiva, seja através de regulamentação por via legislativa ou de convenções colectivas no interesse dos trabalhadores.

Tal dá origem, por sua vez, a distorções da concorrência a nível nacional e no mercado interno, já que as empresas de um país têm de cumprir as disposições nacionais ou as convenções colectivas, ao passo que as suas concorrentes de outros Estados-Membros podem aplicar regras mínimas.

3.4.5.4   Incompatibilidade entre os diferentes sistemas jurídicos

Outro resultado dos acórdãos é o conflito entre o direito comunitário e as normas internacionais (28). Além disso, pode afirmar-se que existe um conflito de leis entre as Convenções n.os 87 e 98 da OIT, bem como no que respeita ao artigo 6.o, n.o 4, da Carta Social Europeia e à jurisprudência das respectivas instituições, como estabelecido pelos organismos de controlo da OIT (caso BAPA UK).

4.   Conclusões

4.1   Os últimos anos e a presente crise geraram novos riscos de agravamento das desigualdades sociais. Além disso, com as suas próprias decisões a UE aumentou o risco de distorções sociais e da concorrência. A evolução económica, social e jurídica poderá conduzir a uma situação que faça perigar a dimensão social do mercado interno e comprometa o respeito dos direitos fundamentais e dos direitos sociais básicos previstos no parecer do CESE de 1987. É por isso que a dimensão social do mercado interno deve estar no centro da atenção nos próximos anos, mas, para melhorar os aspectos económicos – emprego, prestações, receitas fiscais –, a UE terá de corrigir a falha evidente do mercado interno em promover o crescimento através da criação de postos de trabalho de elevada qualidade e da constituição de empresas de grande qualidade ou ainda da acção de outros empregadores.

4.2   Um dos aspectos mais importantes da dimensão social é o emprego. A pressão financeira impede o sector público de criar mais postos de trabalho, pelo que essa obrigação recai sobre o sector privado. Os Estados-Membros têm que criar condições para iniciar um ciclo virtuoso recentrado na economia real, no qual os clientes gerem emprego, as empresas gerem clientes e os investidores e empresários gerem empresas. Também é fundamental que o investimento social apoie as empresas e favoreça um bom ambiente empresarial. A economia social é essencial neste contexto.

4.3   O CESE contribuiu para dar forma ao debate sobre os desafios que enfrentam os modelos sociais europeus e sobre a natureza do modelo social europeu (29). Para o CESE, a pujança do modelo social europeu radica na interacção entre competitividade, solidariedade e confiança recíproca.

4.4   Uma forma de resolver o conflito entre o mercado interno e os direitos sociais seria regressar a uma política de «mais Estado-Nação, menos Europa». O CESE considera que o que se impõe é exactamente o oposto: mais Europa, mas uma Europa diferente. Mas, isto exige um novo sistema regulador para a política económica e social na Europa. Só uma Europa verdadeiramente democrática e social pode evitar o perigo de um crescente sentimento de afastamento dos cidadãos em relação ao projecto europeu. No entanto, a UE também terá que respeitar os regimes sociais dos Estados-Membros. Se a jurisprudência e a legislação da UE não forem capazes de reflectir a diversidade da UE, as normas mínimas poderão tornar-se demasiado baixas para evitar o dumping social em muitos países.

4.5   Um elemento fundamental da dimensão social europeia é uma política fiscal mais equitativa e harmonizada ao nível da UE. De forma a evitar a actual concorrência fiscal prejudicial, o CESE apoia os esforços de estabelecer uma base consolidada comum do imposto sobre pessoas colectivas. Isso é imprescindível a longo prazo para o bom funcionamento do mercado interno (30). O CESE apelou igualmente a uma maior coordenação a nível da União Europeia da política fiscal dos Estados-Membros, principalmente em domínios em que a matéria colectável é móvel e maior o risco de evasão e de concorrência fiscal entre Estados-Membros (31). A evasão fiscal, a fraude e os paraísos fiscais devem ser combatidos.

4.6   Há igualmente que recordar que, ao remover em parte a possibilidade de regular as condições no mercado de trabalho através de convenções colectivas, os mercados de trabalho se tornam menos flexíveis. As convenções colectivas e o diálogo social são ferramentas essenciais ao conceito de flexigurança (32).

5.   Garantir uma dimensão social mais eficaz

5.1   A curto prazo, o CESE apela a uma aplicação mais eficaz da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores. Um controlo eficaz da aplicação das disposições em matéria de destacamento dos trabalhadores é fundamental para alcançar os objectivos da directiva, nomeadamente evitar o dumping social. É necessária uma boa cooperação transnacional entre as autoridades nacionais para assegurar um controlo eficaz das condições salariais e laborais dos trabalhadores destacados. O CESE preconiza a criação de uma «Interpol Social Europeia,» responsável pela coordenação das actividades das autoridades que monitorizam as condições sociais nos vários Estados-Membros.

5.2   À luz da sua própria jurisprudência em matéria de direitos fundamentais, o TEDH advoga que «a convenção é um instrumento vivo (…) de modo a reflectir o nível de exigência cada vez maior no domínio da protecção dos direitos humanos, o que implica, por conseguinte, maior firmeza na análise das violações dos valores fundamentais das sociedades democráticas e que as limitações aos direitos sejam interpretadas restritivamente» (33). O CESE insta a Comissão a examinar a situação na UE à luz dos recentes acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

5.3   A inclusão e a participação dos trabalhadores e seus representantes e sindicatos são essenciais na gestão da mudança de uma forma socialmente aceitável a nível da empresa (34). O CESE sublinhou em várias ocasiões a importância do diálogo social e do reforço dos sistemas de relações laborais a nível europeu e nacional, respeitando simultaneamente a diversidade desses sistemas na UE (35). Apoia todas as medidas da Comissão que visem reforçar o diálogo social, nomeadamente:

—

a promoção de um diálogo social de melhor qualidade e de um mecanismo europeu de resolução de litígios e conciliação,

—

o desenvolvimento do diálogo macroeconómico a fim de evitar outra crise financeira.

5.4   A médio prazo, o CESE apela a uma iniciativa da Comissão que clarifique as obrigações jurídicas das autoridades nacionais, das empresas e dos trabalhadores decorrentes da aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores e assegure que as suas disposições sejam universalmente cumpridas. A esse respeito, acolhe positivamente o compromisso do presidente da Comissão, Durão Barroso, perante o Parlamento Europeu. O CESE julga interessante a proposta do Relatório Monti de que o direito à greve deve ficar isento das disposições relativas ao mercado interno, proposta que, em seu entender, permitiria resolver vários dos actuais problemas. Contudo, isto não significa que não deva ser efectuada uma revisão parcial da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores a fim de pôr em prática de forma coerente o princípio do local de trabalho, permitindo consagrar juridicamente que para o mesmo trabalho e no mesmo local devem ser sempre aplicadas as mesmas condições laborais e salariais.

5.5   A longo prazo, a União Europeia deveria procurar reforçar os direitos sociais fundamentais.

O CESE tem, em muitas ocasiões, apelado à adopção de políticas sociais europeias mais fortes, particularmente tendo em consideração a presente crise. A UE deve empenhar-se numa política de pleno emprego, de redução das desigualdades de rendimento, de melhoria das condições sociais, de reforço do Estado-providência, de abolição de condições de emprego sem protecção social e de fomento dos direitos dos trabalhadores e da democracia industrial. Ainda não se fez sentir o impacto total do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais que lhe está anexa no equilíbrio entre direitos fundamentais e direitos económicos. Há que esperar para ver.

Contudo, o reforço dos direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais, implica limitar qualquer restrição. Assim, haverá, antes de mais, na linha da jurisprudência do TEDH, que atender aos direitos fundamentais e não às liberdades económicas. A legislação da UE directamente aplicável (direito primário) deveria ser revista no sentido de reforçar a dimensão social.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  A Confederação Europeia dos Sindicatos representa 80 milhões de trabalhadores.

(2)  Parecer do CESE de 19.11.1987 sobre os Aspectos Sociais do Mercado Interno, relator: Danilo Beretta (JO C 356 de 31.12.1987, pp. 31-33).

(3)  Por exemplo, A Dimensão Social do Mercado Interno, documento de trabalho da Comissão, SEC(88) 1148 final, de 14.9.1988, e o Programa de Acção para a Aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, COM(89) 568 final de 29.11.1989.

(4)  A Dimensão Social do Mercado Interno, documento de trabalho da Comissão, SEC(88) 1148 de 14.9.1988.

(5)  Pareceres do CESE:

—

de 6.7.2006 sobre a Coesão Social: Dar Conteúdo a um Modelo Social Europeu, relator Ernst Erik Ehnmark (JO C 309 de 16.12.2006, pp. 119-125),

—

de 9.7.2008 sobre Para um Novo Programa Europeu de Acção Social, relator Jan Olsson (JO C 27 de 3.2.2009, pp. 99-107), e

—

de 4.11.2009 sobre O Futuro da Estratégia de Lisboa no período pós-2010, relator Wolfgang Greif.

(6)  Parecer do CESE de 4.12.2008 sobre Governação Eficaz da Estratégia de Lisboa Renovada, relatora-geral: Susanna Florio (JO C 175 de 28.7.2009, pp. 13-19).

(7)  Previsões económicas da Comissão Europeia, Primavera de 2009.

(8)  Parecer do CESE de 15.1.2009 sobre o Plano de Relançamento da Economia Europeia, relator Thomas Delapina (JO C 182 de 4.8.2009, pp. 71-74).

(9)  Ibid.

(10)  Parecer do CESE de 14.5.2009 sobre O Impacto das Barreiras Legislativas nos Estados-Membros na Competitividade da UE, relator: Joost van Iersel (JO C 277 de 17.11.2009, pp. 6-14).

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um mercado único para a Europa do século XXI, COM(2007) 724 final.

(12)  Relatório integrado sobre a execução e o futuro da Estratégia de Lisboa no período pós-2010.

(13)  Parecer do CESE de 14.1.2009 sobre A Dimensão Social e Ambiental do Mercado Interno, relator: Andrzej Adamczyk (JO C 182 de 4.8.2009, pp. 1-7).

(14)  Parecer do CESE de 14.5.2009 sobre O Impacto das Barreiras Legislativas nos Estados-Membros na Competitividade da UE, relator: Joost van Iersel (JO C 277 de 17.11.2009, pp. 6-14).

(15)  Parecer do CESE de 25.3.2009 sobre a Identificação dos Principais Entraves à Mobilidade no Mercado Interno do Emprego, relatora: Vladimíra Drbalová (JO C 228 de 22.9.2009, pp. 14-23).

(16)  Previsões económicas da Comissão Europeia, Primavera de 2009.

(17)  «Plant-level responses to the economic crisis in Europe» [Respostas no terreno à crise económica na Europa], Vera Glassner e Béla Galgóczi WP 2009.01 ISE.

(18)  Esta tendência de aumento das desigualdades é também evidente na OCDE.

(19)  A situação social na União Europeia em 2008.

(20)  IRES 115.

(21)  Viking C-438/05, Laval C-341/05, Rüffert C-346/06, COM/LUX C-319/06.)

(22)  Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre os Desafios às Convenções Colectivas na UE (2008/2085(INI)).

(23)  http://www.etui.org/en/Headline-issues/Viking-Laval-Rueffert-Luxembourg/2-Articles-in-academic-literature-on-the-judgements

(24)  Relatório do trabalho conjunto dos parceiros sociais europeus sobre os acórdãos do TJUE nos processos Viking, Laval, Rüffert e Luxemburgo.

(25)  Viking C-438/05 (75).

(26)  TEDH, Demir e Baykara vs. Turquia (processo n.o 34503/97).

(27)  No processo Rüffert, o Tribunal de Justiça concluiu que a vantagem competitiva de pagar salários mais baixos fazia parte da liberdade de prestação de serviços, e como tal devia ser protegida.

(28)  O acórdão do TJUE no processo Rüffert não teve em conta a Convenção n.o 94 da OIT, pelo que a interpretação gera incompatibilidades entre diferentes regimes jurídicos.

(29)  Parecer do CESE de 6.7.2006 sobre Coesão social: Dar Conteúdo a um Modelo Social Europeu, relator: Ernst Erik Ehnmark (JO C 309 de 16.12.2006, pp. 119-125).

(30)  Parecer do CESE de 26.9.2007 sobre Coordenar os Sistemas de Fiscalidade Directa, relator: Lars Nyberg (JO C 10 de 15.1.2008, pp. 113-117).

(31)  Parecer do CESE de 4.11.2009 sobre A Estratégia de Lisboa após-2010, relator: Wolfgang Greif (JO C 128 de 18.5.2010, pp 3-9).

(32)  Parecer do CESE de 11.7.2007 sobre Flexigurança (negociação colectiva e papel do diálogo social), relator: Thomas Janson (JO C 256 de 27.10.2007, pp. 108-113).

(33)  TEDH, Demir e Baykara vs. Turquia (processo n.o 34503/97) [N.T.: Não há versão portuguesa].

(34)  Parecer do CESE de 29.9.2005 sobre Diálogo Social e Mutações Industriais, relator: Gustav Zöhrer (JO C 24 de 30.1.2006, pp. 90-94).

(35)  Parecer do CESE de 11.7.2007 sobre Flexigurança (negociação colectiva e papel do diálogo social), relator: Thomas Janson (JO C 256 de 27.10.2007, pp. 108-113).


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Para uma política europeia de saneamento do sector do offset rotativo e da heliogravura na Europa» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/16

Relator: Pierre GENDRE

Co-relator: Nicola KONSTANTINOU

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Para uma política europeia de saneamento do sector do offset rotativo e da heliogravura na Europa.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 1 de Julho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 145 votos a favor, 2 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   A indústria gráfica europeia tem de fazer face a enormes desafios em virtude do crescimento da Internet como fonte de informação e publicidade, da redução do número de leitores de jornais e revistas e ainda de uma concorrência global feroz sobre certos produtos do sector.

1.2   O sector específico da heliogravura e do offset rotativo, pelo seu lado, está confrontado com uma situação ainda mais difícil devido a uma forte sobrecapacidade de produção, avaliada por alguns analistas em 25 a 30 %. O relatório IFO Kojunkturtest, consagrado à indústria gráfica alemã, aponta que o investimento nesta indústria acompanhou as tendências do mercado e acusa um recuo desde 2008, ao contrário do que se passou nos anos de 2006 e 2007, que foram bastante bons para o sector (1). Desde 2008, porém, assistiu-se a uma contenção dos investimentos, que se mantiveram a níveis nitidamente mais baixos, principalmente para racionalizar e melhorar o fluxo de produção.

1.3   O mercado gráfico padece de sobrecapacidade, a que se vêm juntar outros factores importantes de concorrência, como sejam a atracção por novos meios de comunicação, a importação de países produtores a baixo custo e a quebra da procura. Este contexto económico desfavorável provocou a descida dos preços e a abaixamento do nível de vida dos trabalhadores.

1.4   Além disso, a actual crise económica dificultou ainda mais o acesso ao crédito. Como acontece noutros sectores, estas tendências negativas tornaram premente a necessidade de reduzir os custos de produção, tendo esta situação influenciado as recentes negociações salariais. Neste contexto difícil, é de recear que as empresas gráficas, em particular as que operam em segmentos de mercado mais vulneráveis, tenham que avançar com reestruturações e despedimentos em massa.

1.5   A Comissão Europeia publicou em 2007 os resultados de um estudo que analisa os factores de competitividade do sector. Este trabalho de investigação levou à formulação de propostas no sentido de um plano de acção para a indústria gráfica. O CESE apoia aquelas propostas, que as empresas estão a começar a aplicar e que mantêm toda a sua pertinência. Congratula-se com os passos que já foram dados, mas considera que, face às dificuldades do sector, agravadas pela recessão e pela recessão que atingiu todos os Estados-Membros da UE, é necessário tomar novas iniciativas para responder aos desafios a curto e a médio prazo.

1.6   O CESE teve conhecimento da existência de um novo projecto conjunto dos sindicatos e das empresas, com a duração de um ano, que tem por objectivo definir as orientações para uma reestruturação das empresas socialmente responsável. Este projecto, lançado em 2009, vai permitir que ambas as partes analisem em conjunto os problemas do sector e reflictam sobre como resolvê-los de forma concertada. As discussões orientar-se-ão para a elaboração de um plano de acção destinado a reduzir o excesso de capacidade do sector.

1.7   Um plano deste tipo poderia enquadrar-se numa política industrial a mais longo prazo, que integre uma reflexão sobre os novos modelos de actividade da indústria gráfica. Estes trabalhos serão acompanhados por um grupo de alto nível, composto por representantes da indústria, de sindicatos e de peritos, e constituído sob a égide da Comissão Europeia. Caberá a esse grupo identificar futuras mutações e os instrumentos aptos a levá-las por diante, através de um sistema transparente de recolha de informações.

1.8   Actualmente, o diálogo social entre empregadores e sindicatos apenas existe a nível das empresas e a nível nacional. O CESE pede à Comissão que crie um comité para o diálogo social europeu, que abranja todo o sector.

1.9   Este diálogo social europeu poderia incluir:

1)

uma reflexão sobre as medidas aptas a preservar o emprego através da formação e da reconversão, em ligação com a redução e a organização do tempo de trabalho, do recurso a reduções de horário bem como à mobilidade interna e externa à empresa ou à profissão;

2)

um exame do trabalho a realizar para adaptar a capacidade de produção à procura do mercado, sem afectar as condições de trabalho;

3)

uma recomendação comum dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores acerca das orientações sobre os investimentos a longo prazo, sabendo que só ao nível de cada empresa é possível analisar plenamente as necessidades e o volume dos novos investimentos. O facto de se identificarem os elementos de uma estratégia adequada de investimentos deveria garantir a aquisição de máquinas para substituir as existentes ou para satisfazer as necessidades do mercado, dando às empresas a possibilidade de se equiparem devidamente e trabalharem eficazmente nos respectivos nichos, tanto presentes como futuros;

4)

a necessidade de fazer um diagnóstico da situação financeira do sector, recolhendo e consolidando os dados públicos sem pôr em causa a confidencialidade das decisões estratégicas das empresas, sendo esta uma prioridade absoluta para se avaliar com rigor as margens de manobra existentes;

5)

o levantamento das boas práticas no atinente a condições de trabalho, de formação e de reconversão, garantindo, obviamente, o respeito das normas aceites do modelo social e das convenções e acordos colectivos, quando existam.

1.10   O CESE solicita à Comissão que crie um observatório ou um comité sectorial das profissões e das competências à escala europeia, com o propósito de avaliar as necessidades (actuais e futuras) do sector e assim fazer com que a oferta de formação e a procura coincidam. O observatório incentivaria a formação profissional permanente, a mobilidade e a reconversão dos trabalhadores.

1.11   Para já, ao CESE sugere que as associações europeias competentes organizem, com o apoio financeiro e logístico da Comissão Europeia e com a sua presença, uma conferência de todas as partes interessadas com o intuito de fazer o ponto da situação e traçar eixos de acção a curto prazo, e financie um estudo independente sobre o futuro do sector a médio e longo prazo. Aos parceiros sociais poderia ser confiada a missão de propor medidas a aplicar urgentemente para orientar o mercado para um funcionamento que seja sustentável, bem assim de identificar possíveis cenários da evolução da profissão.

1.12   Poderia ser feita uma análise da actividade dos intermediários destinada a avaliar a sua influência na fixação dos preços, e ponderado pelas empresas o recurso a acordos de especialização para se utilizar melhor as capacidades de produção através de economias de escala e do aperfeiçoamento das técnicas de produção.

1.13   O CESE exorta os poderes públicos nacionais e europeus a facilitarem o acesso do sector ao financiamento público através, nomeadamente, do Fundo Social Europeu, do FEDER e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização no âmbito do desenvolvimento de acções ligadas à formação, à reconversão e ao acompanhamento da mobilidade dos trabalhadores gráficos. Convida as empresas a estudarem as possibilidades de intervenção do BEI para financiar a aquisição de tecnologias novas ligadas a actividades a desenvolver.

2.   Contexto

2.1   A evolução da indústria gráfica europeia está estreitamente ligada à dos seus fornecedores de papel, tinta e máquinas de impressão e à situação dos seus clientes, que enfrentam as suas própria dificuldades e se organizam para as ultrapassar, alguns deles recorrendo às concentrações.

2.2   Essas dificuldades têm origem nas alterações estruturais, agravadas pela crise, que se operam nos modos de comunicação, com o desenvolvimento da Internet que está a transformar progressivamente as componentes do mercado. O forte impacto da Internet está a afectar toda a cadeia de valor através da redução dos orçamentos publicitários, que priva o sector gráfico, em parte irreversivelmente, de receitas vitais, com consequências negativas para o pluralismo da informação.

2.3   Com as novas possibilidades de transporte e comunicação, as empresas que trabalham com produtos que não estão sujeitos a limitações de tempo para entrar no mercado (os livros, por exemplo) sofrem a concorrência das tipografias situadas na Índia ou na China. Também ao que parece, os intermediários que procuram obter os preços mais baixos tendem essencialmente a efectuar encomendas às tipografias asiáticas, facilitando deste modo o desenvolvimento de uma tendência deflacionista prejudiciável ao investimento. Com a publicação, cada vez mais frequente, dos catálogos em linha e não em papel, esta evolução têm repercussões nefastas para o sector europeu da heliogravura e do offset rotativo.

2.4   Segundo os últimos números publicados pelo Eurostat, a indústria gráfica europeia conta 132 571 empresas e emprega mais de 853 672 pessoas (2), representando sete países (Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Bélgica, Países Baixos e Espanha) 80 % doa totalidade dos trabalhadores do sector na Europa dos 25. Mais de 95 % das empresas gráficas europeias empregam menos de 50 pessoas, o que representa cerca de 60 % do emprego total, ao passo que menos de 1 % empregam mais de 250 trabalhadores, isto é 13 % do emprego total. No entanto, uma fotografia mais completa e mais precisa do sector exige dados quantificados mais pormenorizados de que actualmente não dispomos.

2.5   Este parecer, essencialmente centrado na sector do offset rotativo e da heliogravura devido ao número elevado de «tiragens» ou publicações, não engloba toda a problemática do sector dos jornais nem o da impressão de embalagens que, pela especificidade dos seus produtos, são considerados mercados à parte. Com efeito, muitos jornais possuem a sua própria tipografia e só marginalmente intervêm neste sector específico. O sector do offset rotativo e da heliogravura compreende empresas gráficas que produzem grandes quantidades de artigos. O offset e a heliogravura são processos de impressão distintos que exigem máquinas diferentes. O offset é utilizado por grandes empresas do offset rotativo e por pequenas empresas de offset em folhas soltas. Os sectores europeus do offset e da heliogravura, em conjunto, representam 56 % do mercado da impressão clássica na Europa (3). As empresas envolvidas produzem livros, anuários, catálogos e revistas que, pela sua natureza, são geralmente impressas em enormes quantidades, variando geralmente entre os 10 000 e os 300 000 exemplares.

2.6   Metade da produção diz respeito a revistas e a outra metade a catálogos, principalmente folhetos publicitários e livros. A totalidade da produção utiliza 5 milhões de toneladas de papel. A maioria das revistas na Europa utiliza a impressão por heliogravura, tal como muitos tipos de embalagens. A capacidade anual total do sector europeu da heliogravura é de mais de 5 milhões de toneladas, 80 % das quais em apenas 5 países. O número total de rotativas na Europa é de 222.

2.7   Na Europa, o sector da heliogravura e do offset rotativo caracteriza-se pela existência de grandes empresas, tanto no offset rotativo (cerca de 30 empresas) como na heliogravura (cerca de 25). Fazem concorrência umas às outras para melhorar a sua quota de mercado, face a uma oferta global em queda. Nestes últimos anos, a heliogravura teve de enfrentar uma concorrência mais forte por parte do offset rotativo. As empresas estão sujeitas a uma pressão cada vez maior e os parceiros sociais vêem-se obrigados a negociar reestruturações, tentando, simultaneamente, preservar ao máximo o emprego, as condições de trabalho e os salários.

3.   Justificação

3.1   Os problemas que toda a indústria gráfica europeia tem de enfrentar são ainda mais graves no sector da heliogravura e do offset rotativo, que foi apanhado em cheio por desafios estruturais e conjunturais, a saber, evolução global dos meios de comunicação social com o crescimento da Internet, o que fez recuar o mercado dos produtos impressos no domínio da informação, sobrecapacidade e sobreinvestimento, concentração.

3.2   Evolução global do sector dos meios de comunicação social

3.2.1   O volume dos produtos deverá continuar a baixar nos próximos anos devido ao crescimento das publicações em linha, à publicidade na Internet e à mudança que essa evolução provoca no comportamento dos leitores.

Nestes últimos cinco anos, foi-se confirmando a tendência para uma queda da produção de anuários e catálogos. Ora, esta produção é essencial para o sector europeu do offset rotativo e da heliogravura. Se essa tendência se mantiver, haverá novas reestruturações, novas fusões e encerramentos de unidades de produção, acompanhados de novas supressões de postos de trabalho.

3.2.2   Nestes últimos dez anos, o sector europeu das revistas registou uma tendência para a baixa, com uma queda das vendas e um recuo dos preços (4) Além disso, segundo a Intergraf, quatro dos seis principais países produtores de revistas registaram um recuo entre 2001 e 2004, à excepção de Espanha e de Itália, onde se assistiu a um ligeiro aumento. Números mais recentes mostram que os mercados italiano e espanhol estão agora em contracção. Em 2009, os investimentos publicitários em periódicos baixaram 28,7 % em Itália (Nielsen) ao passo que a produção de revistas baixou 10,5 % (Istat). Trata-se de uma tendência que se tem mantido até hoje e que vai continuar enquanto houver excesso de capacidade no sector. Como as empresas visam progressivamente públicos mais especializados para melhorar as vendas, as suas encomendas têm tiragens cada vez mais reduzidas, com consequências nefastas para o sector do offset rotativo e da heliogravura, visto que só com grandes tiragens é possível reduzir os custos de produção.

3.2.3   Os grupos de imprensa que editam jornais reduziram o número dos seus títulos devido à diminuição dos leitores. Assim, em 2008 desapareceram no Reino Unido nada mais nada menos do que 53 títulos, essencialmente semanários gratuitos. Alguns destes grupos propõem assinaturas duplas (papel/digital), na tentativa de explorar a complementaridade entre estas duas formas de difusão da informação e da publicidade. Esta iniciativa poderá contribuir para travar o declínio do sector e facilitar a reconversão de alguns trabalhadores, embora ainda seja prematuro afirmá-lo categoricamente.

3.2.4   O papel representa mais de metade dos custos de impressão na Europa e, porque compram o papel individualmente, as empresas têm dificuldade em lutar contra a compra conjunta praticada pelos países do Sudeste asiático. Num relatório muito recente, a Stationers' and Newspaper Makers' Company estimou que a procura de papel de jornal vai cair para metade (56 %) até 2020. O mesmo relatório refere também que a procura de revistas irá recuar cerca de um terço devido ao incremento da edição em linha e suas repercussões para a publicidade, sem contar com o impacto dos meios de comunicação social digitais sobre o sector das revistas de negócios (5).

3.2.5   No passado, as grandes editoras possuíam tipografias próprias que produziam as suas publicações. Durante estes últimos dez anos, muitas venderam esses activos para concentrar as suas actividades no essencial. Actualmente, são raras as editoras com tipografias próprias. Além disso, ao utilizarem, por vezes, os serviços de intermediários, confiam os seus trabalhos de impressão à tipografia que propõe o preço mais baixo, traduzindo-se essa tendência numa pressão sobre a actividade das empresas gráficas no sentido de uma redução adicional, acentuando as dificuldades de um sector já bastante enfraquecido. As capacidades excessivas permitem que essas grandes e poderosas editoras imponham reduções de custos, comprimindo assim as margens das empresas gráficas, com todas as repercussões negativas nos níveis de remuneração dos trabalhadores.

3.2.6   As editoras de catálogos e de periódicos exercem uma pressão semelhante sobre preço de fabrico dos seus produtos. Como há muitos concorrentes para cada contrato, a maioria das empresas tende a reduzir os custos, recorrendo à compressão das despesas de pessoal e degradando as condições de trabalho.

3.2.7   A crise financeira tem consequências nefastas para o acesso ao crédito bancário das empresas gráficas com dificuldades, devido à má imagem de marca junto dos bancos. Além disso, acarreta cortes nos orçamentos publicitários, o que leva à diminuição do volume de actividade das empresas.

3.2.8   Por fim, embora isso fosse desejável, as empresas gráficas parecem ter dificuldade em diversificar as suas actividades, já que a maior parte delas não está em situação de investir, nomeadamente na pré-imprensa, por falta de meios financeiros e de instalações disponíveis.

3.2.9   Ao invés, as pequenas e médias unidades de produção parecem ser capazes de se adaptar mais facilmente às mudanças estruturais e às dificuldades conjunturais mercê da maior flexibilidade do seu modo de funcionamento que leva mais em conta as necessidades de uma clientela mais diversificada. Estas empresas poderiam contribuir, no futuro, para a reinserção profissional de um certo número (difícil de quantificar) de trabalhadores das grandes empresas que perderam o emprego.

3.3   Sobrecapacidade e sobreinvestimento

3.3.1   O aumento da sobrecapacidade (6) no mercado europeu do offset rotativo e da heliogravura, em consequência da redução da procura no mercado europeu e do sobreinvestimento, leva à diminuição das margens, já de si apertadas, das empresas. Nas empresas onde já havia sobrecapacidade, há agora o perigo real de se avançar com medidas de redução dos custos mais draconianas, numa tentativa desesperada para manter as margens ou sobreviver. Muitas empresas são forçadas a aceitar preços de venda inferiores aos seus preços de custo, tentando assim limitar as perdas.

3.3.2   Segundo um estudo realizado pela UNI Europa Graphical, o nível da produção gráfica do sector em 2008 correspondeu ao de 2004 (7). Apesar desta conjuntura desfavorável, as empresas europeias de heliogravura compraram 28 máquinas novas entre 2005 e 2008. É certo que esses investimentos corresponderam, em parte, a determinadas estratégias ligadas, por exemplo, à necessidade de renovação do material, de dar resposta às novas exigências do mercado, bem como à necessidade de dispor de capacidades suplementares para responder mais eficazmente aos eventuais picos de produção. Essas máquinas são capazes de produzir material impresso mais eficazmente, aumentando assim a sobrecapacidade de um sector que, segundo as estimativas, se situava, antes de crise, em torno dos 15 % a 20 % (8). Actualmente, com a crise, a sobrecapacidade situa-se em torno dos 25 % a 30 %.

3.3.3   Pela sua parte, o sindicato alemão Ver.di constata que o aumento das capacidades gráficas na Europa vai intensificar a pressão concorrencial, que já é ruinosa. De acordo com a análise que faz, esses investimentos só serviram para aumentar as pressões existentes com o intuito de reduzir os custos e a eliminar concorrentes do mercado, o que se traduzirá em despedimentos maciços.

3.3.4   A sobrecapacidade e o sobreinvestimento já provocaram algumas falências estrondosas. Uma dessas empresas, a Quebecor World, era uma das principais empresas gráficas europeias, com mais de 20 mil pessoas à escala mundial. Em 2008, a Quebecor World abriu falência devido à concorrência desenfreada e à utilização crescente da impressão digital. Em 2009, a empresa pagou as suas dívidas e é agora designada por World Color, tendo cedido as suas actividades europeias a um fundo de investimento, o HHBV. À parte essas falências, inúmeras empresas reagem às dificuldades procedendo a fusões, um processo que conduziu a reestruturações maciças em todo o sector e provocou, por seu turno, supressão de postos de trabalho.

3.3.5   À semelhança do que sucedeu em muitos outros sectores, a crise económica teve sérias repercussões nas negociações salariais realizadas em 2009. Mesmo quando o emprego é acautelado, as enormes pressões exercidas sobre os trabalhadores para reduzir o custo da mão-de-obra têm repercussões negativas nas condições de emprego e nas remunerações. As negociações colectivas de 2009 conduziram, em média, a um recuo de 0,9 % dos salários efectivos dos trabalhadores gráficos europeus (9). A concorrência do mercado contribuiu para reforçar a espiral negativa que actua sobre os preços e o custo da mão-de-obra e para exacerbar a concorrência.

3.4   Concentração

3.4.1   Nestes últimos anos, o número de empresas que produzem papel, tinta e máquinas de impressão diminuiu, tendo este facto provocado uma maior concentração que, por sua vez, colocou os fornecedores em posição de força para impor mais facilmente as suas condições.

3.4.2   Um estudo recente publicado pelo sector gráfico europeu mostra que o excesso de capacidades e de investimentos, a procura reduzida, os preços mais baixos dos produtos, os volumes de negócios em queda e uma concorrência crescente no mercado conduziram a novas falências, fusões e aquisições (10).

3.4.3   As fusões e aquisições deram origem a empresas maiores e ainda mais determinadas a eliminar os seus concorrentes. Assim, em 2005, com a fusão das actividades gráficas dos grupos de comunicação social Bertelsmann, Gruner + Jahr e Springer, a Prinovis, o sector viu nascer a maior empresa de heliogravura da indústria gráfica europeia. Além disso, o grupo Schlott AG tornou-se o número dois da heliogravura na Europa graças à aquisição de empresas (REUS em Pilsen, República Checa) e de novas capacidades de dobragem e impressão (Biegelaar, Países Baixos) em 2006 e 2007. No início de 2008, um grupo de investidores holandeses retomou as actividades gráficas europeias da Quebecor. O grupo britânico Polestar está à procura de parceiros com vista a melhorar o seu peso no mercado.

4.   Perspectivas

4.1   Todas estas dificuldades colocam o sector europeu do offset rotativo e da heliogravura numa situação de precariedade que, a longo prazo, pode ser prejudicial, se os responsáveis, juntamente com as outras partes interessadas, não actuarem de forma urgente e concertada. Os parceiros sociais chegaram todos à conclusão de que, para garantir o seu desenvolvimento sustentável a prazo, o sector precisa de ser reorganizado e reestruturado. É provável que, nos próximos dez anos, haja racionalizações suplementares, com numerosos despedimentos. Por isso, os parceiros sociais entendem que é preciso tomar iniciativas, desde já, para que a crise com que se defronta o sector possa ser controlada e gerida da melhor forma, no interesse das empresas e dos trabalhadores. Aliás, esta crise é tão grave que os sindicatos do sector estão neste momento a analisar as suas implicações e a tentar elaborar estratégias construtivas para preservar o emprego, prever reconversões, evitar a deterioração das condições de trabalho e manter o nível dos salários.

4.2   A Comissão Europeia propôs em 2007, em concertação com as associações profissionais, uma proposta de plano da acção em seis pontos para a indústria gráfica:

1)

acompanhamento da dinâmica da impressão gráfica europeia no mercado globalizado;

a)

parcerias e alianças,

b)

gestão dos custos de produção,

2)

desenvolvimento dos serviços com forte valor acrescentado para os clientes;

3)

melhor formação;

4)

referência europeia reforçada – normalização e harmonização;

5)

aumento (coordenado) dos esforços de investigação e inovação;

6)

melhoria da imagem da indústria gráfica.

O CESE apoia globalmente essa proposta, que continua perfeitamente actual, e congratula-se com os passos já dados. Contudo, dado que as dificuldades do sector se agravaram fortemente com a crise e a recessão que provocou em todos os Estados-Membros da União, considera que devem ser tomadas medidas urgentes para ajudar o sector a fazer face aos desafios que se colocam a curto prazo.

4.3   Além disso, a crise financeira tornou ainda mais premente uma reacção planificada e coordenada dos parceiros sociais. Impõe-se, mais do que nunca, a definição de uma verdadeira política industrial europeia baseada no conteúdo da proposta da Comissão. Não é desejável que o processo de concentração se acentue para além do necessário, embora seja de ponderar uma consolidação controlada através de algumas transições – incluindo a redução do tempo de trabalho – de molde a salvaguardar o maior número possível de empregos e a prever modalidades eficazes de reconversão e de mobilidade tanto interna como externa. Ao abrigo do Regulamento 2658/CE (actualmente a ser revisto), seria interessante celebrar acordos de especialização entre empresas, que não ultrapassem 20 % da parte do mercado, para melhorar as técnicas de produção e efectuar economias de escala que contribuam para a sobrevivência dessas empresas.

4.4   Poderia ser objecto de estudo a actividade do intermediário para determinar em que medida ele influencia a formação dos preços. O princípio da concorrência livre e não distorcida deve poder ser aplicado respeitando as normas do trabalho e da remuneração dignos, assim como as convenções e acordos colectivos onde e quando existam na UE.

4.5   As sobrecapacidades do sector devem ser reduzidas de forma concreta. É preciso desenvolver o diálogo social e a negociação colectiva, em todos os países e a todos os níveis, para que as reestruturações se façam segundo directrizes socialmente aceitáveis. Além disso, urge estabelecer um diálogo social formal e estruturado a nível europeu, de modo a construir as soluções que estejam à altura dos desafios com que se defronta a profissão. O CESE recorda que o diálogo social sectorial pode traduzir-se pela adopção de pareceres, declarações comuns, orientações, códigos de conduta, cartas e acordos.

4.6   A ajuda financeira e logística da Comissão Europeia é indispensável para preservar, no futuro, uma indústria do offset rotativo e da heliogravura saudável e próspera na Europa. O CESE incita as empresas a solicitarem a intervenção das ajudas europeias, designadamente através do Fundo Social Europeu, do Feder, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e do Fundo Europeu para a Investigação e a Inovação. Seria igualmente desejável que se avaliassem as capacidades de intervenção do Banco Europeu de Investimento para financiar a adaptação das empresas às actividades que carecem de tecnologias novas. O recurso, que é desejável, aos diferentes sistemas de ajuda deve ter por único objectivo facilitar a transições e não financiar indirectamente deslocalizações.

4.7   Para já, o CESE propõe quatro iniciativas:

4.7.1

Criação de um grupo de reflexão de alto nível, composto por representantes da indústria, dos trabalhadores e dos investigadores, com vista a definir melhor a configuração da indústria gráfica, a médio prazo, e a apresentar propostas sobre o novo modelo de empresa.

4.7.2

Organização de uma conferência de todas as partes interessadas com vista a fazer o balanço da situação e a definir perspectivas de acção a curto prazo. Aos parceiros sociais poderia ser incumbida a tarefa de examinar cenários possíveis para a evolução da profissão e de propor medidas a aplicar urgentemente, a fim de restabelecer um funcionamento do mercado que seja sustentável.

4.7.3

Realização de um estudo independente, financiado pela Comissão no âmbito do diálogo social sectorial europeu, com o propósito de ilustrar o futuro do sector a médio e longo prazo, tendo na devida conta as novas tecnologias, a evolução do comportamento dos consumidores e as estratégias dos fornecedores e dos comitentes.

4.7.4.

Criação de um observatório, ou de um conselho sectorial, das profissões e das competências para fazer o levantamento das actuais e futuras profissões. É absolutamente necessário conhecer perfeitamente as competências para definir as políticas de formação e reconversão apropriadas.

4.8   O acompanhamento eficaz das evoluções da profissão, pressupõe que a Comissão se dote de um sistema de recolha de informações e de dados fiáveis, que possa ser consultado pelas partes interessadas.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Ifo, Investitionstest, München, Frühjahrsgutachten 2008 (Inquérito sobre investimentos, Munique, Primavera 2008)

(2)  A competitividade das indústrias gráficas na Europa, Comissão Europeia (2007).

(3)  A competitividade das indústrias gráficas na Europa, Comissão Europeia (2007).

(4)  A competitividade das indústrias gráficas na Europa, Comissão Europeia (2007).

(5)  The Future of Paper and Print in Europe, (O futuro do papel e da imprensa na Europa) Stationers' and Newspaper Makers’ Company (2009)

(6)  Gennard, J. The Impact of the financial crisis on the European graphical industry (O impacto da crise financeira no sector das artes gráficas na Europa) (2009).

(7)  Conferência Europeia sobre a heliogravura e o offset rotativo, 16-20 de Março de 2009, Verona (Itália)

(8)  Ibid.

(9)  Rapport sur les conventions collectives d’UNI Europe, Gennard, J. (2009). (Relatório anual sobre convenções colectivas). UNI Europa (2009)

(10)  Gennard, J. Annual Collective Bargaining Survey. (Relatório anual sobre convenções colectivas) UNI Europa (2008).


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Mudanças e perspectivas para o subsector dos serviços têxteis na Europa» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/17

Relator: Antonello PEZZINI

Co-relator: Peter BOOTH

Em 18 de Fevereiro de 2010, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as

Mudanças e perspectivas para o subsector dos serviços têxteis na Europa.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que emitiu parecer em 1 de Julho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 138 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações  (1)

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) sublinha a importância do sector da indústria dos serviços têxteis na Europa, cujas perspectivas se afiguram promissoras, quer em termos económicos e tecnológicos, quer em virtude da sua estreita ligação às realidades locais a nível operacional e laboral, podendo contribuir significativamente e de forma contínua para o desenvolvimento de uma economia europeia capaz de gerar emprego e assegurar a coesão económica e social.

1.2   O CESE insta a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho a lançar uma iniciativa-piloto para traçar o perfil do sector, em termos de distribuição geográfica e dimensão das empresas, das condições de vida e de trabalho, bem como da importância da economia informal neste domínio. Em paralelo, o CESE apela a uma reflexão séria sobre a nomenclatura NACE do sector, para assegurar uma identificação adequada dos seus desenvolvimentos económicos, sociais e laborais.

1.3   No contexto das iniciativas da Europa 2020 contra o aquecimento global, o CESE recomenda ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão que, quando da elaboração das novas disposições ambientais, sejam tidas em devida conta a sustentabilidade e eficiência dos recursos do sector industrial dos serviços têxteis e o seu potencial para gerar postos de trabalho e atrair investimentos.

1.4   O Comité reputa indispensável encetar um diálogo social estruturado, tanto a nível europeu como nacional e regional, e propõe o financiamento comunitário de redes de troca de boas práticas, com vista a:

—

melhorar as qualificações e as competências profissionais, bem como as necessidades educativas relevantes, a definir mediante acção específica do Cedefop;

—

estabelecer condições de trabalho, segurança e saúde equitativas, com o apoio da Agência Europeia para a Segurança no Trabalho, de Bilbau;

—

representar adequadamente os parceiros sociais do sector no Comité Europeu dos serviços de manutenção.

1.5   O Comité sublinha a importância de uma correcta aplicação das disposições comunitárias em matéria de informação, consulta dos trabalhadores e correcta criação e gestão de comités empresariais europeus, realizando actividades de prospectiva sectorial participativa, a nível europeu, com o apoio do Instituto de Estudos de Prospectiva Tecnológica (IPTS) de Sevilha.

1.6   A aplicação de normas sociais e ambientais europeias nos concursos públicos «ecológicos e sociais», assim como a execução plena e transparente das disposições na matéria, é, segundo o Comité, uma condição imprescindível para o desenvolvimento são do sector e para o cumprimento das normas de qualidade técnica e social, particularmente ao nível das subcontratações e das responsabilidades que afectam toda a cadeia certificada de fornecimentos.

1.7   O Comité apela a que:

—

nos programas anuais de trabalho do 7.o Programa-Quadro de IDT,

—

no Programa plurianual para a Competitividade e a Inovação, e

—

nos Fundos Estruturais

se dê o devido apoio a projectos de inovação tecnológica e organizacional do sector, sobretudo em matéria de eficiência e poupança de recursos, de logística integrada e de rastreabilidade dos produtos fornecidos, recorrendo também às aplicações do sistema Galileo. O BEI deveria facilitar os investimentos, especialmente no caso das PME.

1.8   O Comité exorta as instâncias europeias de normalização a prosseguirem com os seus esforços no sentido de estabelecerem normas ambientais, sociais e tecnológicas cada vez mais avançadas e aplicáveis a todo o sector, com base, nomeadamente, em mandatos conferidos pela Comissão Europeia, no sentido de assegurar a qualidade dos produtos, dos processos e dos serviços e de melhorar as condições de trabalho.

1.9   O CESE reputa oportuno recorrer a fundos estruturais a nível regional, para melhorar e inovar as redes de distritos europeus do sector e para estabelecer organismos bilaterais, com base nas experiências positivas de vários Estados-Membros, especialmente no domínio da educação e da formação – inclusivamente a nível linguístico.

1.10   O Comité reitera a importância da difusão e da troca de boas práticas, como sejam os organismos bilaterais que foram estabelecidos em alguns países e deram bons resultados na promoção dos recursos humanos do sector.

1.11   O CESE sublinha a importância de uma campanha europeia sobre a segurança no trabalho, a transparência económica, social e ambiental da indústria dos serviços têxteis e as condições e perspectivas de trabalho do sector, com a aplicação integral da Carta dos Direitos Fundamentais e, em particular, dos direitos sindicais e de negociação colectiva.

1.12   O Comité recomenda ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão a elaboração de um quadro estratégico para o sector da indústria dos serviços têxteis, tirando partido da compatibilidade plena do seu desenvolvimento económico, produtivo e laboral com os objectivos de crescimento sustentável previstos nos objectivos 20/20/20 para 2020.

2.   Introdução

2.1   O sector industrial dos serviços têxteis abrange uma gama vasta e diversificada de empresas, que exercem, à escala industrial, as seguintes actividades:

—

lavandarias industriais e limpeza a seco, bem como aluguer de produtos têxteis, para empresas industriais e de serviços e para os cidadãos;

—

aluguer, reparação e manutenção de vestuário de trabalho, uniformes e roupa de protecção e de segurança;

—

lavagem, aluguer, reparação e acabamento de roupa de cama e de mesa para hotéis, restaurantes e cafés;

—

lavagem, aluguer, esterilização, reparação e acabamento de vestuário de trabalho para médicos paramédicos e pacientes em estabelecimentos hospitalares, casas de repouso e colectividades;

—

aluguer, esterilização de instrumentos cirúrgicos e têxteis e preparação/fornecimento de kits de dispositivos médicos estéreis;

—

fornecimento, aluguer e reparação de produtos têxteis inteligentes, com funcionalidades integradas, de fácil utilização e de grande conforto;

—

acabamento industrial, filtros, absorventes antipoeira e serviços têxteis afins, para unidades de produção e câmaras limpas;

—

serviços têxteis relacionados com a higiene e a saúde e complementares/alternativos aos produtos têxteis;

—

acabamento e serviços específicos associados ao «sistema moda»;

2.2   Os serviços de lavandaria industrial são essenciais para o funcionamento de inúmeras actividades relacionadas com a restauração e o turismo (restaurantes, hotéis, colectividades, cruzeiros, etc.), mas também para o fornecimento de têxteis de protecção avançados a um amplo leque de sectores industriais e comerciais, tendo uma forte implantação local e um baixo risco de deslocalização para fora da UE.

2.3   Os serviços de lavandaria também são importantes para a indústria têxtil, uma vez que todo o vestuário produzido tem de ser submetido a uma fase de prova e lavagem antes de ser comercializado. Face ao grande volume de trabalho e à irrepreensibilidade que lhes é exigida, os serviços de lavandaria para a indústria têxtil precisam de operadores dotados de equipamento de ponta e de pessoal com formação profissional e condições de trabalho adequadas.

2.4   Os serviços de lavandaria industrial para hotéis consistem na manutenção e lavagem de todos os tipos de roupa, implicando um ciclo contínuo de manutenção e limpeza. A celeridade do processo exige da empresa fornecedora do serviço de lavandaria uma organização do trabalho e um profissionalismo capazes de assegurar tais ritmos, sem demoras nem atrasos.

2.5   Aos serviços de lavandaria vieram juntar-se serviços de aluguer de produtos, cada vez mais sofisticados, que têm de cumprir requisitos técnicos e funcionais mais avançados e respeitar normas ambientais e técnicas cada vez mais exigentes, particularmente no caso das roupas de protecção e do equipamento militar avançado.

2.6   No conjunto, a indústria dos serviços têxteis desenvolveu importantes sistemas de inovação tecnológica, tanto «BtoB» como «BtoC» (2), nos últimos anos, quer no respeitante à qualidade e às normas técnico-ambientais dos serviços tradicionais – incluindo em matéria de higiene e de saúde – prestados à indústria hoteleira e hospitalar, quer no atinente ao fornecimento de têxteis de protecção avançados «inteligentes» (3).

2.7   O sector tradicional opera em grande escala, com um volume de negócios anual de cerca de 9 mil milhões de euros (2007). Está geograficamente concentrado e é dominado por um número reduzido de indústrias multinacionais (4), enquanto o resto do mercado se encontra muito fragmentado numa grande quantidade de pequenas empresas, que, em geral, operam localmente. Trata-se de um mercado em forte crescimento, tanto em termos de receitas (cerca de 10 mil milhões de euros por ano) como do número de trabalhadores (superior a 200 mil).

2.8   O sector do vestuário de protecção de elevado desempenho encontra-se em forte expansão e está associado à nova geração de têxteis inteligentes baseada em materiais inteligentes, processos de produção avançados, funcionalidades integradas e de grande conforto e na prevenção e gestão de riscos pessoais. A dimensão actual do mercado de equipamentos de protecção individual (EPI), incluído nos mercados-piloto mais promissores da UE (5), está estimada em 9,5-10 mil milhões de euros, com cerca de 200 000 trabalhadores directa ou indirectamente associados aos produtos e aos serviços EPI.

2.9   A procura de tais produtos e serviços depende de uma regulamentação mais apertada em matéria de normas de segurança pessoal no local de trabalho, do desempenho e de requisitos de segurança mais elevados para todos os trabalhadores e de uma melhor gestão dos riscos pessoais, da difusão de uma cultura de fiabilidade e do desejo de evitar potenciais reclamações.

2.10   É particularmente digna de nota a atenção que o sector presta ao impacto ambiental dos processos de produção e dos serviços têxteis realizados. A indústria dos serviços têxteis foi submetida a vários controlos de impacto ecológico, incluindo uma avaliação do ciclo de vida dos produtos (6).

3.   Objectivo do presente parecer de iniciativa

3.1   O presente parecer de iniciativa procura examinar as condições necessárias para um desenvolvimento do sector industrial dos serviços têxteis que:

—

respeite as condições de vida e de trabalho dos recursos humanos, especialmente em termos de saúde e de segurança;

—

assente num diálogo estruturado sectorial entre os parceiros sociais a vários níveis;

—

seja concomitante com o aumento das qualificações e do profissionalismo dos trabalhadores e com perspectivas de emprego baseadas num processo acelerado de educação e de formação;

—

proteja melhor o meio ambiente e os recursos energéticos e hídricos ao longo de todo o ciclo de vida e reciclagem do produto;

—

invista na inovação tecnológica e logístico-administrativa num ambiente aberto, evitando o abuso de posições dominantes e assegurando um ambiente favorável à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas;

—

promova uma competição baseada na qualidade e na elaboração e aplicação de padrões técnico-normativos avançados;

—

promova a transparência nos concursos públicos, respeitando plenamente as cláusulas ambientais e sociais, em particular na cadeia de subcontratação;

—

confira maior visibilidade e transparência ao sector, a fim de melhorar a sua imagem.

3.2   Em 11 de Maio de 2010, o CESE realizou, em Bruxelas, uma audição pública sobre este tema, com a participação de representantes de sindicatos e de empresas do sector a nível nacional e europeu, da Agência Europeia para a Segurança no Trabalho, de Bilbau, da Comissão Europeia (DG ENTR), de organismos bilaterais envolvidos em diversas iniciativas nacionais, bem como de empresas individuais representativas de unidades de produção e de prestação de serviços em grande escala.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE preconiza, à laia de pré-requisito para a elaboração de uma estratégia e de um plano de acção para o sector, o lançamento de uma iniciativa-piloto à escala europeia destinada a recensear e analisar os diversos domínios – altamente divergentes – dos serviços têxteis em termos de distribuição geográfica e de dimensão das empresas ao nível da UE-27, sem esquecer que apresenta uma forte componente de género e um sector informal não regulamentado.

4.2   O CESE apela a uma melhor definição do sector para uma identificação mais clara na nomenclatura NACE, do Eurostat, permitindo acompanhar mais eficazmente a situação económica, os investimentos e as inovações, o emprego e as qualificações profissionais.

4.3   O sector industrial dos serviços têxteis é particularmente dinâmico e está em forte evolução. O seu potencial de desenvolvimento está estreitamente ligado à melhoria do contexto sociocultural e às capacidades técnicas e económicas das empresas.

4.4   O Comité exorta a que os organismos europeus de normalização definam padrões técnico-normativos cada vez mais avançados do ponto de vista ambiental, social e tecnológico, aplicáveis a toda a cadeia do sector, nomeadamente com base em mandatos da Comissão Europeia, para assegurar a qualidade dos produtos, dos processos e dos serviços, bem como das condições de trabalho, e para preservar a competitividade do sector a nível mundial.

4.5   O desenvolvimento do sector deve poder beneficiar de um diálogo estruturado a nível europeu, nacional e regional, definindo condições de trabalho equitativas que constituam um denominador comum para o sector na Europa, de harmonia com a aplicação das directivas comunitárias em matéria de igualdade de género, de organização do tempo de trabalho e de informação e consulta dos trabalhadores. O CESE preconiza, para o sector, um maior equilíbrio entre os princípios de satisfação do cliente e de motivação profissional, como ocorre em determinados sectores de produção de ponta.

4.6   O CESE reputa essencial para o desenvolvimento do sector a aplicação integral da Carta dos Direitos Fundamentais, em particular dos direitos sindicais e de negociação colectiva, em todos os elos da cadeia de produção e de serviços do sector na UE.

4.7   A troca de boas práticas entre as entidades dos vários Estados-Membros é, no entender do CESE, um caminho europeu a percorrer, mediante o financiamento de projectos europeus transnacionais nesta matéria.

4.8   A protecção do ambiente deve constituir uma prioridade para este sector industrial, promovendo a difusão do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e dos rótulos ecológicos (Ecolabel), bem como a aplicação das normas ISO 14000.

4.8.1   Os dados da indústria de 2006 constituem uma óptima base de reflexão e de análise para estudar a evolução dos vários sectores (7), mas deveriam ser actualizados de dois em dois anos, no mínimo, e sujeitos a estudos de impacto ambiental, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Comité.

4.8.2   Há que valorizar plenamente os esforços do sector para difundir a certificação EN 14065, com a ajuda dos parceiros sociais, a fim de combater a concorrência desleal, regulamentando o mercado e concedendo incentivos fiscais e de outro tipo à difusão de boas práticas com marcas de qualidade.

4.8.3   As funcionalidades e a durabilidade destas características ao longo do ciclo de vida do produto têxtil deverão ser tidas em conta na selecção do vestuário que será objecto de soluções de «serviço completo».

4.8.4   O CESE reputa importante que o sector se empenhe activamente na aplicação dos solventes e das substâncias químicas utilizadas e submetidas à regulamentação comunitária REACH, bem como na aplicação da legislação europeia sobre a água.

4.9   O Comité apela a que seja reservado um espaço nos programas de trabalho anuais do 7.o Programa-Quadro de IDT e no Programa plurianual de Competitividade e Inovação, bem como nas intervenções dos Fundos Estruturais, para os projectos de inovação tecnológica e administrativa do sector em matéria de logística integrada e de rastreabilidade dos produtos fornecidos, recorrendo igualmente às aplicações logísticas do Galileo. O BEI deveria facilitar os investimentos, em particular para as PME.

4.10   Nos concursos públicos, há que garantir a aplicação integral e transparente das disposições na matéria – requisito imprescindível para o desenvolvimento «ecológico e social» do sector, em particular no atinente ao sistema de subcontratações e de responsabilidades que devem afectar toda a cadeia de fornecimentos.

4.11   Ao nível da inovação tecnológica e logístico-administrativa, é necessário assegurar um ambiente aberto, evitando o abuso de posições dominantes e favorecendo a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

4.12   Há que melhorar as qualificações e o profissionalismo dos trabalhadores, bem como as perspectivas de emprego baseadas num processo acelerado de educação e de formação, avançando prognósticos participativos, com o apoio do Instituto de Perspectivas e de Estudos Tecnológicos de Sevilha, e reservando intervenções dos fundos estruturais para o desenvolvimento de organismos bilaterais de concertação para a formação, a qualificação e a educação – inclusivamente linguística – dos trabalhadores.

4.13   A segurança e a saúde no trabalho devem ser uma das prioridades do desenvolvimento de qualidade do sector. Os parceiros sociais sectoriais a nível europeu devem encetar um diálogo estruturado e obter a representação adequada no Comité Europeu para a segurança da manutenção.

4.14   O CESE insta a Comissão Europeia a apresentar, quanto antes, uma comunicação sobre a possível estratégia económica e laboral europeia para o desenvolvimento do sector da indústria dos serviços têxteis, a fim de elaborar um plano de acção comunitário na matéria, em ligação com a iniciativa europeia dos mercados-piloto, no âmbito da qual os serviços têxteis são referidos em termos de perspectivas estratégicas de sucesso.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Para informações adicionais em complemento a este parecer, como apresentações em audições, anexos técnicos ou resultados de inquéritos estatísticos, consultar o sítio Internet do Comité Económico e Social Europeu:

http://www.eesc.europa.eu/sections/ccmi/Hearingsandconferences/Textile_2010/index_en.asp

(2)  Ver «serviços operacionais às empresas» em Desenvolvimentos no sector europeu dos serviços às empresas (parecer exploratório) – JO C 27 de 3.2.2009, p. 26-33.

(3)  Ver EUROPE INNOVA – INNOVATION WATCH. Sectorial Innovation Foresight: Textile and Clothing – Relatório intercalar de Junho de 2009, pp. 3-4, 9 -10.

(4)  Elis, Rentokil, Johnson Service, Davis, Alsco, HTS, etc.

(5)  Ver Iniciativa em prol dos mercados-piloto na Europa. Relatório intercalar.9.9.2009, SEC (2009) 1198 final.

(6)  Ver anexo 1. http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.fr.textile-services-sub-sector-in-europe

(7)  Ver nota 5.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «O impacto no emprego das mutações industriais decorrentes dos desafios ecológicos, energéticos e climáticos» (parecer exploratório)

2011/C 44/18

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Promover empregos ecológicos sustentáveis para o pacote da UE respeitante à energia e às alterações climáticas.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 1 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 146 votos a favor, 4 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese do parecer

1.1   «Quero mostrar que é economicamente vantajoso investir em tecnologias respeitadoras do clima e energeticamente eficientes. As possibilidades são enormes.»

(Connie Hedegaard, comissária europeia responsável por assuntos do clima)

1.2   Com o dealbar do terceiro milénio surgiram novas interrogações sobre o futuro do planeta. Os riscos associados às alterações climáticas em curso, o aumento da procura mundial de energia, o esgotamento dentro de um período relativamente curto das fontes de energia tradicionais, a tomada de consciência dos cidadãos que exigem medidas eficazes para contrariar e atenuar os efeitos negativos das emissões de gases com efeito de estufa, tudo isto torna necessário rever o modelo de desenvolvimento, reduzir o consumo bem como promover a utilização de fontes de energia alternativas e renováveis que contribuam para diminuir as emissões. As políticas europeias deveriam concentrar-se no desenvolvimento de uma Europa verde, social e competitiva.

1.3   Dada a necessidade de reforçar a segurança de aprovisionamento e de reduzir a dependência de zonas politicamente instáveis ou concorrentes, acompanhada de uma mudança gradual da combinação de fontes de energia para energias limpas e renováveis, a nova economia verde (ou ecológica) surge como um factor de desenvolvimento sustentável e de criação de empregos propício a um novo equilíbrio económico, social e ambiental.

1.4   Com o presente parecer, o CESE propõe-se analisar as perspectivas dos «empregos ecológicos sustentáveis», também conhecidos por empregos verdes, e identificar os instrumentos mais aptos para apoiá-los e promovê-los.

1.5   Para avaliar o impacto destas novas políticas, convém ter em mente o «saldo» entre os novos e os antigos empregos que são suprimidos, ou seja, os «empregos negros» (minas de carvão, construção e manutenção das centrais eléctricas tradicionais, etc.). Estes processos de mudança devem ser secundados por políticas que salvaguardem os rendimentos e promovam acções de formação e de reconversão profissional. A nova economia verde deverá ser percebida pelos trabalhadores e pelos cidadãos como uma grande oportunidade, pelo que terá de incluir os princípios inerentes ao trabalho digno e ser um motor de desenvolvimento social, ambiental e economicamente sustentável.

1.6   Uma estratégia europeia de transição para uma política económica e industrial com baixas emissões de GEE terá de repousar no diálogo entre governos, parceiros sociais e sociedade civil em torno das mutações económicas e industriais e dos investimentos a realizar em tecnologias adequadas aos novos empregos verdes e dignos, bem como em novas «competências verdes».

1.7   Para o êxito desta estratégia é indispensável que as autoridades nacionais e locais, as empresas e os sindicatos mantenham um diálogo continuado e sigam de perto o seu impacto no emprego e no mercado laboral. Não haverá progresso sem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada. O CESE acolhe com agrado a criação de uma Direcção-Geral da Acção Climática (CLIM) incumbida de coordenar as políticas da União, tanto internas como externas, para atenuar as alterações climáticas e procurar adaptar-se à nova situação.

1.8   O CESE reputa indispensável criar um instrumento permanente de consulta para antecipar as repercussões da transição social e económica, coordenar as actividades dos conselhos sectoriais e intensificar o diálogo entre os parceiros sociais e os poderes públicos. Esta Agência do Ambiente deveria assumir igualmente a responsabilidade pela efectiva «rastreabilidade» das emissões, abrangendo todos os níveis de produção e de transporte, segundo o método de avaliação do ciclo de vida (LCA-Life Cycle Assessment), de acordo com as normas da série ISO 14040 e as disposições do Livro Verde sobre a política integrada relativa aos produtos [COM(2001)68] e da comunicação da Comissão sobre a política integrada de produtos [COM(2003)302] e conforme sugerido, ainda que indirectamente, pelos regulamentos EMAS (CE) n.o 761/2001 e ECOLABEL (CE) n.o 1980/2000.

1.9   É determinante o papel da União na promoção dos empregos ecológicos. No atinente aos investimentos, deveria privilegiar uma política de apoio às actividades e aos sectores relevantes e assumir, juntamente com os Estados-Membros, o compromisso de elaborar uma legislação estável capaz de diminuir sensivelmente a carga administrativa e que tenha em conta as necessidades específicas das PME. Quanto ao mercado laboral, a União deveria lançar programas específicos para apoiar a formação profissional, mas sobretudo a reconversão dos trabalhadores ameaçados pelas mutações industriais e em risco de perder o emprego ou o seu nível de rendimento actual. Os Estados-Membros deveriam apoiar a eficiência energética, os investimentos em fontes de energia renováveis, na investigação e no desenvolvimento, através de incentivos fiscais dirigidos a empresas e utentes. Neste momento de crise, esta política é urgente e imperiosa.

1.10   Os contratos públicos têm aqui um papel fundamental. Uma percentagem de mais de 15 % do PIB europeu é gerada por contratos públicos. Cláusulas preferenciais para bens e serviços ecologicamente sustentáveis poderiam incitar o mercado a acelerar o aumento dos investimentos em inovações tecnológicas.

1.11   Actualmente, a União, no seu todo, despende com a investigação, tanto a nível comunitário como nacional, uma verba ainda muito modesta, destinando-lhe menos de 2 % do PIB contra os 2,6 % dos EUA e os 4 % do Japão. A Europa precisa de investimentos mais avultados em I&D, sendo fundamental orientar essa investigação para uma sociedade com baixas emissões de GEE.

1.12   São justamente as actividades e os empregos tradicionais que têm mais potencialidades de desenvolvimento e podem tornar-se mais verdes. Para isso, é fundamental o papel da sociedade civil. A educação ambiental para as gerações mais jovens, a formação profissional, a comunicação e a informação às empresas, aos trabalhadores e aos cidadãos, são actividades propedêuticas essenciais para a emergência de uma nova economia verde. O CESE empenha-se activamente em apoiar estas actividades através do projecto Pinocchio.

1.13   O mundo agrícola poderia, por seu turno, dar um contributo extremamente importante tanto através da transformação dos modelos produtivos como do desenvolvimento da agri-silvicultura e da produção de biomassa. A preservação do território e do ambiente colocam a agricultura, com as suas organizações, no topo de uma ampla campanha de sensibilização e de informação sobre as vantagens da nova economia verde.

1.14   A biomassa representa de longe a fonte de energia renovável mais importante – os dados de 2008 sublinham, a nível europeu, a decisiva prevalência das fontes de energia biogénicas sobre todas as demais energias renováveis. Na UE-27 dois terços da energia primária renovável, ou seja, 66,1 % de um total de cerca de 6 200 PJ – foram produzidos a partir da biomassa.

1.15   Numa época de dificuldades económicas caracterizada por uma menor disponibilidade de capital, urge concentrar esforços num número limitado de prioridades, cruciais para a Europa face à concorrência mundial, para preservar o ambiente e evitar o desaparecimento de empregos nos próximos anos. Energias renováveis, transportes sustentáveis e casas de habitação com baixas emissões de CO2 são todos domínios considerados pelo CESE como prioritários.

1.16   O sector público deve dar o máximo apoio a estes sectores durante a fase de transição. As políticas conjunturais (stop & go), um quadro regulamentar instável e incoerente e os entraves administrativos constituem os principais obstáculos ao desenvolvimento das actividades e de empregos ecológicos dignos e de qualidade.

2.   Introdução

2.1   O mercado da energia

2.1.1   A crise financeira e económica refreou seguramente o desenvolvimento das actividades associadas às novas fontes de energia no seu conjunto.

2.1.2   Assistiu-se em 2009 à queda vertiginosa das transacções no mercado do gás e do petróleo. Com efeito, estas registaram um declínio de 19 % em valor, o que equivale a mais de 90 mil milhões de dólares [World Energy Outlook 2009 IEA ((Perspectivas energéticas mundiais da Agência Internacional de Energia)]. Não obstante esse congelamento do consumo, as previsões para 2030 continuam a apontar para um aumento de cerca de 40 % da procura de energia que ascenderá a 16,8 mil milhões de toneladas equivalentes de petróleo (tep).

2.1.3   As fontes de energia fósseis continuarão, apesar de tudo, a representar mais de 77 % do crescimento da procura no período de 2007-2030, com uma procura de petróleo que aumentará dos actuais 85 Mb/d (milhões de barris por dia) para 88 Mb/d em 2015 e chegará mesmo aos 105 Mb/d em 2030.

2.1.4   Segundo as perspectivas financeiras mundiais (WEO) para 2009, a luta contra as alterações climáticas e a sua contenção serão possíveis mas apenas se houver uma profunda transformação do sector energético. O relatório propõe o «cenário 450» baseado em acções radicais e num calendário rigoroso, com o fito de limitar a longo prazo a concentração de CO2 na atmosfera a 450 ppm (partes por milhão) e manter os 2 °C de aumento das temperaturas do planeta em relação ao nível pré-industrial. Neste cenário, e segundo a IEA, a procura de combustíveis fósseis culminará até 2020 e as emissões de CO2 associadas à energia baixarão até 26,4 Gt (gigatoneladas) em 2030 relativamente às 28,8 Gt de 2007.

2.2   A eficiência energética

2.2.1   Os programas de eficiência energética da União Europeia indicam como objectivo uma redução da intensidade energética de 3,3 % ao ano no período de 2005-2020, o que deveria permitir uma economia de 860 Mtep/ano. Trata-se sem dúvida um objectivo ambicioso que deve ser acompanhado sempre que possível por medidas vinculativas e requer investimentos avultados, que, por seu turno, deveriam gerar economias notáveis, avaliadas pela Comissão em 100 mil milhões de euros ao ano [Comunicação da Comissão «Plano de acção para a eficiência energética: concretizar o potencial» (COM(2006) 545 final)].

2.2.2   O CESE pronunciou-se em vários pareceres muito favoravelmente sobre as iniciativas europeias para a difusão dos programas de eficácia energética (1). Mas, infelizmente, foi também forçado a constatar que esse seu entusiasmo não era partilhado pelos Estados-Membros (2). Reitera, por isso, que um dos aspectos das políticas ecológicas, ignorado com frequência, é o seu benefício económico. Com efeito, a economia ecológica é uma das possíveis saídas para a crise mundial. O progresso deste tipo de economia está a criar novas oportunidades de emprego. O comissário S. Dimas declarou que os investimentos ecológicos criarão dois milhões de postos de trabalho na UE ao longo da próxima década. A economia ecológica não é, portanto, um luxo (3).

2.2.3   A Comissão deve apressar-se a proceder à revisão da estratégia sobre a eficiência energética. Os progressos conseguidos até à data não se traduziram nos benefícios esperados. A relativa estabilização do preço do petróleo, que passou do recorde de 147,27 dólares o barril, em Julho de 2008, para uma média em 2009 de 53,56 (em 2008 era de 91,48 dólares) [WTGR Economics], não favoreceu em nada os investimentos.

2.2.4   A revisão da directiva sobre a eficiência energética dos edifícios de habitação e de escritórios, que alargará notavelmente os destinatários obrigados a intervenções estruturais em habitações novas e nas que precisam de ser reabilitadas, à semelhança da regulamentação sobre as emissões dos veículos automóveis e, in itinere, dos veículos ligeiros de transporte. Ora isto requer da indústria um esforço notável para alcançar os objectivos de emissões previstos que se traduzem num ganho notável de eficiência e na consequente diminuição do consumo.

2.2.5   O EurObserv'ER 2009 [EurObserv’ER 2009 – The State of Renewable Energies in Europe (A situação das energias renováveis na Europa). 9.o Relatório do EurObserv’ER] analisou em 14 Estados-Membros (Alemanha, França, Espanha, Dinamarca, Suécia, Itália, Áustria, Polónia, Finlândia, Reino Unido, Países Baixos, Eslováquia, Eslovénia e Luxemburgo) os efeitos directos sobre o emprego decorrentes das várias tecnologias associadas às energias renováveis. Em 2008, as tecnologias associadas às energias renováveis permitiram criar ou manter um total de 660 000 postos de trabalho. Destes mais de 42 % (cerca de 278 000) devem-se a fontes de energia biogénicas (a biomassa, no sentido mais restrito). Investir na biomassa cria empregos duradouros, reduz a dependência energética da Europa e melhora sensivelmente o nível das emissões de CO2.

3.   A crise e os empregos ecológicos

3.1   A crise económica abateu-se com todo o seu ímpeto sobre as contas públicas. O défice total da zona euro foi, em 2009, de 6,4 % e, segundo estimativas da Comissão, aumentará em 2010 para 6,9 %. Impõem-se agora rigorosos planos de desendividamento para reduzir o défice a breve prazo dentro dos parâmetros do pacto de estabilidade. O CESE alerta para o risco de se cair em retórica e inacção políticas quando se fala em estimular o crescimento verde.

3.2   São cada vez mais exíguos os recursos disponíveis para prosseguir com os planos de incentivo das energias renováveis e dos programas de eficiência energética. Os Estados-Membros deveriam destinar a programas de eficiência energética e a investimentos nas energias renováveis e nos transportes, em geral, os meios financeiros provenientes dos leilões de licenças de emissão (ETS), para além dos 50 % previstos.

3.3   Há o perigo de se dar uma falsa imagem da luta contra as alterações climáticas se esta ficar circunscrita à restrição do consumo. Haverá que ter em consideração a rentabilidade energética (EROI – Energy return on energy) e associar o conceito de sustentabilidade ao conceito de desenvolvimento, ou seja, conceber uma nova economia que não persiga a «recessão sustentável» e «o desemprego compatível» e leva inexoravelmente a um declínio das condições de vida das pessoas, sem melhorar significativamente a saúde do planeta.

3.4   Ao mesmo tempo, as empresas, sobretudo as PME, vêem-se confrontadas com severas restrições de crédito. Como dispõem de menos recursos para as actividades ordinárias, é-lhes praticamente impossível aumentar os seus investimentos em reestruturações por vezes onerosas e que precisam de alguns anos até se tornarem rentáveis. São indispensáveis aqui políticas de apoio certeiras.

3.5   A OIT, ao expor a sua posição em reacção a uma recente iniciativa da Comissão [Duncan Campbell, Director do Departamento de Análise Económica e do Mercado de Trabalho], propôs a seguinte definição:

«Os empregos ecológicos podem ser definidos como aqueles que reduzem a pegada ambiental:

—

diminuindo o consumo de energia, da água e a produção de resíduos,

—

descarbonizando e desmaterializando a economia,

—

reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa,

—

adoptando políticas de adaptação às alterações climáticas,

—

protegendo e restabelecendo o ecossistema.».

3.6   De acordo com a OIT, que vem realizando há vários anos estudos sectoriais no âmbito dos empregos ecológicos em cooperação com as organizações internacionais de empregadores e trabalhadores, esta questão diz sobretudo respeito aos seguintes sectores:

Energia

Gaseificação com ciclo combinado/captura de CO2

Produção combinada de calor e electricidade

Energias renováveis (energia eólica, energia solar, biocombustíveis, energia geotérmica, energia hidráulica em pequena escala) células de combustível

Transportes

Veículos com motores mais económicos

Veículos híbridos-eléctricos e movidos a células de combustível

Partilha de viaturas (carpooling)

Transportes públicos

Deslocações não motorizadas (andar de bicicleta e a pé), mudança nas políticas de utilização do território e nos modelos de aglomeração urbana (reduzindo as distâncias e a dependência de transportes motorizados)

Empresas

Controlo da poluição (estações de depuração e outras tecnologias de filtragem)

Eficiência da energia e dos materiais

Técnicas de produção limpas (evitar substâncias tóxicas)

Ciclos de produção concebidos segundo o princípio «do berço ao berço» (sistemas de ciclo fechado conforme definição de William McDonough e Michael Braungart)

Edifícios

Iluminação, electrodomésticos e equipamentos de escritório com elevada eficiência energética

Aquecimento e arrefecimento com energia solar, painéis solares

Reabilitação de edifícios antigos com novas tecnologias

Edifícios verdes (janelas, isolamento, materiais de construção, aquecimento, ventilação e ar condicionado energeticamente eficientes)

Habitações passivas alimentadas a energia solar, edifícios com zero emissões

Gestão dos materiais

Reciclagem

Ampliar a responsabilidade dos produtores, retirada de produtos e regeneração

Desmaterialização

Ciclo de vida e reparação dos produtos

Venda a retalho

Promoção de produtos de elevada eficiência energética e utilização de rótulos ecológicos

Estabelecimentos comerciais mais próximos das zonas residenciais

Minimização das distâncias de transporte (da origem dos produtos aos locais de distribuição)

Nova economia de serviços (venda de serviços, não de produtos)

Agricultura

Conservação do solo

Eficiência no consumo da água

Métodos de cultivo biológicos

Redução da distância entre exploração agrícola e mercado

Silvicultura

Projectos de florestação e de reflorestação

Agro-silvicultura

Gestão florestal sustentável e sistemas de certificação

Fim da desflorestação

3.7   Os empregos ecológicos, na maioria das actividades, devem caracterizar-se por elevados níveis de competência e de preparação profissional.

4.   Principais actores e exemplos de boas práticas

4.1   Foi organizada uma audição [CESE, 23 de Março de 2010], em que alguns dos principais expoentes do mundo associativo deram um contributo muito profícuo para o debate na matéria.

4.2   O presidente da Confartigianato (Confederação Italiana de Artesanato) de Bergamo apresentou a semana verde da energia com 16 eventos de divulgação e debate, 80 relatores, centenas de participantes que se reuniram para aprofundar os aspectos regulamentares e técnicos das economias de energia e de sustentabilidade ambiental. Eis um exemplo emblemático de como as associações de categoria podem e devem assumir um papel essencial na difusão de uma nova cultura. Foram apresentados novos serviços dedicados à energia, por exemplo, o «balcão energia» para assessoria especializada às empresas, «acompanhamento em questões de crédito» de apoio aos investimentos, juntamente com o consórcio de crédito da organização e a «formação» técnica, em cooperação com a Faculdade de Engenharia da Universidade de Bergamo.

4.3   O representante do WWF, responsável pela política climática e energética europeia realçou na sua intervenção o impacto positivo no emprego previsto pelos estudos realizados pela sua organização graças à economia verde. As organizações ambientais são obviamente muito favoráveis a uma política de apoio às fontes de energia com baixo teor de CO2, ou melhor ainda, com zero emissões.

4.4   O presidente do sindicato polaco das minas e da energia relevou os riscos de uma política que penalizasse excessivamente os «empregos negros» (ou não ecológicos). É indispensável salvaguardar o emprego através de iniciativas destinadas a criar novos postos de trabalho que assimilem os que vão sendo destruídos. É preciso raciocinar em termos de «saldo» entre os novos empregos criados e os empregos suprimidos. Também se deve prestar atenção especial à vertente salarial. Há novos empregos ecológicos que são pior remunerados e o custo do kilowatt produzido pelo carvão é metade do produzido por fontes de energia renováveis. Sem políticas de apoio ao emprego adequadas, há o perigo real de o desemprego duplicar em pouco tempo. Importa, além disso, prever formas de apoio consentâneas com a mobilidade dos trabalhadores.

4.5   O presidente da Federação da Indústria Europeia da Construção declarou que as empresas europeias estão fortemente empenhadas e interessadas em apoiar a modernização e a melhoria da eficiência energética das casas de habitação e dos locais públicos e privados destinados a actividades profissionais. Este sector não solicita ajudas económicas específicas, mas aspira a uma legislação estável, garantida durante um certo número de anos, para poder programar investimentos e elaborar planos industriais. A indústria da construção espera poder contar com um fluxo financeiro adequado e contínuo em vez de ajudas a curto prazo. Uma política fiscal apropriada poderia ajudar as famílias a orientar-se para este tipo de investimento. As empresas também estão dispostas a dar um contributo para as indispensáveis acções de formação do seu pessoal.

4.6   A presidente do Conselho dos Arquitectos da Europa (CAE) frisou o imperativo de desenvolver mais ainda a formação no sentido de uma arquitectura sustentável na Europa, disseminando uma visão holística da programação das intervenções no território, bem como de repensar a profissão em conformidade. Na opinião do CAE, é preciso estabelecer, em consenso com as associações dos construtores, objectivos ambiciosos para melhorar a qualidade e a eficiência energética dos edifícios. Face às recentes experiências negativas, o CAE exprimiu certas dúvidas sobre as vantagens de uma parceria público-privada (PPP) para os contratos públicos.

4.7   O representante da Comissão relevou o elevado potencial de novos empregos que é possível criar. As estimativas apontam para mais de um milhão. O êxito do 2.o congresso de energia geotérmica atesta bem a evolução possível. Na Suécia, por exemplo, foram instaladas 33 bombas de calor por 1 000 habitantes Os entraves administrativos são uma maldição para o desenvolvimento das energias renováveis. A eficiência energética é a pedra angular de todo o sistema, em especial quando se trata de edifícios. Os empregos ecológicos estimulados por planos de acção nacionais serão duradouros e competitivos.

4.8   Com a intervenção, muito rica em elementos de reflexão e em dados, do representante da Universidade Económica e Técnica de Berlim, ficou patente a forte concorrência internacional no mercado das energias renováveis. Sobretudo os EUA e a China disputam entre si o mercado. A China e Taiwan, por seu turno, são responsáveis por quase 50 % das exportações de painéis solares.

4.9   O representante de uma das mais importantes empresas espanholas de turbinas eólicas realçou a importância estratégica do seu sector que deve o seu desenvolvimento a políticas inteligentes e corajosas que estimularam os investimentos e geraram valor acrescentado para a economia. Se as políticas favoráveis às energias renováveis prosseguirem, as perspectivas futuras são positivas, não obstante a crise. Na sua intervenção citou o Presidente Obama: «A nação que lidera a criação de uma economia baseada em energias limpas é a nação que liderará a economia mundial.» [Discurso sobre o estado da União, pronunciado por Barack Obama em 27 de Janeiro de 2010].

4.10   A guisa de conclusão, uma dirigente da CES sublinhou o empenho da Confederação Europeia de Sindicatos em secundar as políticas de promoção e de apoio aos empregos ecológicos que devem respeitar a dignidade dos trabalhadores, os seus direitos e os seus níveis de remuneração. Um emprego ecológico deve ser, por definição, um emprego digno. A CES considera indispensável a prática de políticas de transição, de apoio à formação e de antecipação das mutações industriais.

5.   Quais são as perspectivas?

5.1   Nestes últimos anos sucederam-se vários dados, muito divergentes, sobre os possíveis benefícios dos empregos ecológicos, da eficiência energética e das iniciativas para contrariar as alterações climáticas. Os novos empregos rondam, segundo estimativas, as centenas de milhares, só que a sua concretização demora um certo tempo. Um problema sério é a avaliação do aumento líquido, ou seja, após deduzir os postos de trabalho suprimidos no sector.

5.2   Actualmente, o número de empregos ecológicos ou «verdes» é de 4,6 milhões, considerando as eco-actividades em sentido restrito. Este número deveria ascender a 8,76 milhões, ou seja, 6 % dos trabalhadores da U-27, contando com as actividades associadas à exploração dos recursos ambientais, como a florestação ou o eco-turismo. Optando por uma definição mais lata, chega-se a um número impressionante, ou seja, um total de 36,4 milhões de trabalhadores, ou seja, 17 % da mão-de-obra total, isso se forem igualmente considerados os empregos indirectos e induzidos [GHK et al. (2007)]. Num seu recente documento sobre o emprego na Europa [O emprego na Europa em 2009], a Comissão dá ênfase a estas diferenças. O crescimento despertou sobretudo o interesse do sector das energias renováveis, da agricultura biológica e, menor medida, das actividades associadas à requalificação do património imobiliário.

5.3   Principais campos de actividade – Construção civil

5.3.1   Com 16,3 milhões de trabalhadores, ou seja, 7,6 % do emprego total, a construção civil ocupa o primeiro lugar nas actividades industriais europeias. O seu volume de negócios é de 1 305 mil milhões de euros, o que corresponde a 10,4 % do PIB. Mais de 32 milhões de trabalhadores estão empregados indirectamente na construção [Relatório anual da FIEC (Federação da Indústria Europeia da Construção), 2009].

5.3.2   A indústria europeia da construção está activamente envolvida em projectos e iniciativas que almejam alcançar níveis superiores de eficiência e de poupança energéticas. No âmbito do 7.o Programa-quadro, com os projectos Sunrise para a integração do fotovoltaico nos edifícios, Cygnum para a realização de painéis de madeira pré-isolados (utilizando material reciclado de baixo custo que permite uma maior acessibilidade a habitações com baixo consumo de energia) e Mobi3con que é um sistema operacional em 3D para ser utilizado em estaleiros de obras com vista a prevenir todos os erros entre a concepção e a realização e para a qual a FIEC prevê uma economia de energia que pode elevar-se aos 6,2 mil milhões de euros.

5.3.3   Não obstante as graves consequências da crise financeira que, em alguns países como a Espanha e a Irlanda chegaram a congelar o mercado, o sector calcula que nos próximos anos serão necessários, pelo menos, 800 000 novos postos de trabalho para técnicos especializados e engenheiros a integrar nos programas de eficiência energética dos edifícios. Só em França estima-se que, de 2007 a 2012, os empregos associados à eficiência energética dos edifícios aumentarão de 169 000, em 2007, para 320 000 em 2012 [Estudo da Ademe – Agence de l'Environnment e de la Maitrise de l'Energie (Agência francesa do ambiente e da gestão da energia), 2008].

5.3.4   Outro sector que tenciona recorrer a um número crescente de trabalhadores é o ESCO (Energy Service Company). Fazem dele parte empresas que intervêm para melhorar a eficiência energética, assumindo por sua conta o risco da iniciativa e libertando o cliente final de todos os encargos relacionados com a organização e o investimento. A disseminação deste tipo de empresas foi contrariada em alguns países pelos grandes produtores que temiam uma redução drástica do consumo (4).

5.3.5   A formação profissional e a formação contínua são indispensáveis para fazer cabalmente face às mutações industriais. A FIEC e a FETBB (Federação Europeia de Trabalhadores da Construção e da Madeira) cooperam activamente para desenvolver iniciativas conjuntas de qualificação profissional e projectos de formação transfronteiras.

5.4   Energias renováveis

5.4.1   Em 2008, a indústria do fotovoltaico empregava 190 000 pessoas (130 000 directamente e 60 000 indirectamente). Com o apoio ao mercado da UE-27, a indústria prevê que, até 2030, proporcionará 2,2 milhões de postos de trabalho, mas com um efeito líquido bastante moderado. Tomando como hipótese uma percentagem de exportações de 15 %, o saldo líquido para a UE-27 será em 2030 de cerca de 162 000 postos de trabalho (20 000 em 2010 e 49 000 em 2020) [EPIA - European Photovoltaic Industry Association (Associação Europeia da Indústria Fotovoltaica), 2009].

5.4.2   A indústria fotovoltaica necessita de pessoal altamente especializado, tanto para a investigação e o desenvolvimento como para serviços de manutenção. Arquitectos e engenheiros terão de estudar a integração deste sistema em contextos urbanos caracterizados por centros históricos de grande valor paisagístico e artístico. Na Europa, a capacidade instalada acumulada passou dos 1 981 megawatts, em 2005, para 9 405 em 2008, tendo quase duplicado de 2007 para 2008 [EPIA - Global Market Outlook for Photovoltaics until 2013 (Estudo sobre o mercado do fotovoltaico até 2013 realizado em 2009 pelo gabinete A.T. Kearney)]. São necessários cursos de especialização para preparar até 2030, pelo menos, 50 000 novos trabalhadores ao ano. São ainda insuficientes os mestrados e os cursos pós-universitários destinados à formação específica requerida pela utilização do fotovoltaico.

5.4.3   A energia eólica, com 64 935 megawatts instalados até 2008, é já hoje a fonte de energia eléctrica renovável mais importante. Em 2007, esta era responsável por 108 600 empregos directos, chegando a um número total de 154 000 contando com os empregos indirectos, 59 % dos quais dizem respeito á indústria das turbinas eólicas e de componentes. A Alemanha, a Espanha e a Dinamarca são os países com maior concentração de trabalhadores neste sector [EWEA - European Wind Association (Associação Europeia de Energia Eólica), 2009]1.. A sua associação europeia calcula que o número de trabalhadores que emprega aumentará em 2020 para mais do dobro, chegando aos 330 000.

5.4.4   Com base num estudo realizado em Espanha, é possível afirmar que num país que fez investimentos avultados em energias alternativas o número de empregos deveria aumentar dos 89 001 de 2007 para 228 000 a 270 000, tomando como ponto de referência dois cenários diferentes [ISTAS - Instituto Sindical de Trabajo Ambiente y Salud (Instituto sindical de trabalho, ambiente e saúde), 2009].

5.5   Transportes

5.5.1   A indústria automóvel e o sector dos transportes rodoviários dão emprego a cerca de 2,2 milhões de pessoas que atingem os 9,8 milhões contando com os empregos induzidos [ACEA – Associação dos Construtores Europeus de Automóveis]. Acrescem a estes os empregos nos sectores de transportes públicos e privados. O seu número total ultrapassa os 16 milhões incluindo nele os caminhos-de-ferro, as companhias de navegação, a indústria e os serviços ligados à aviação e ao transporte de mercadorias por estrada.

5.5.2   A crise fez-se sentir com todo o seu ímpeto neste sector, com um declínio da produção que vai dos 7,6 % no caso dos autocarros, dos 21,6 % no caso dos automóveis, passando pelos 48,9 % dos mini-autocarros, até aos 62,5 % dos camiões. Uma verdadeira catástrofe para a produção. A situação não é muito melhor nos outros segmentos dos transportes com uma queda generalizada das encomendas e das actividades.

5.5.3   O sector dos transportes ressentir-se-á mais do que qualquer outro dos desafios tecnológicos inerentes ao pacote climático e à consequente regulamentação em matéria de emissões de CO2. A integração das emissões geradas pelo transporte aéreo no regime de comércio de emissões (RCE) causará dificuldades às frotas mais obsoletas que serão obrigadas a pagar multas astronómicas pelas suas emissões. Além disso, conforme afirmou já o CESE (5), a aplicação do RCE é consideravelmente mais complexa no transporte marítimo do que na aviação, em especial no tocante ao transporte marítimo não regular, devido aos aspectos práticos do comércio marítimo mundial que tornam muito difíceis os cálculos do RCE.

5.5.4   Espera-se um crescimento sustentado (e desejado) das actividades ferroviárias tanto no atinente ao transporte de passageiros como ao de mercadorias. Calcula-se que, até 2030, haverá um aumento de 1 200 000 empregos no âmbito do transporte de passageiros e de 270 000 no âmbito do transporte de mercadorias relativamente a uma redução de cerca de 700 000 empregos no transporte rodoviário [Estudo Syndex, CES e Istas, 2007].

5.5.5   A mobilidade urbana sustentável, com uma clara política em prol das deslocações não motorizadas como andar de bicicleta e a pé, melhorará a qualidade de vida e contribuirá consideravelmente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

6.   Acções positivas para promover os empregos ecológicos

6.1   É indispensável uma intervenção em força, tanto do sector público como privado, para conseguirmos enfrentar os desafios que temos perante nós: conjugar o desenvolvimento económico com reduções substanciais das emissões nocivas e com a possibilidade de criar mais e melhores empregos.

6.2   Actualmente, a situação das finanças públicas não deixa entrever grandes margens de manobra após as intervenções a favor de um sistema financeiro em crise profunda e face à crise económica consecutiva que fez recuar as receitas fiscais em todos os Estados-Membros.

6.3   O CESE propõe a adopção de um «Fundo soberano europeu» garantido pelo BEI (Banco Europeu de Investimento) e por recursos específicos que seriam colocados à disposição do sistema dos bancos centrais e do BCE (Banco Central Europeu) com o objectivo de assegurar a consecução dos objectivos de eficiência e de poupança energéticas. É necessário um «Plano Marshall» europeu para responder com firmeza às exigências financeiras colocadas pela luta contra as alterações climáticas.

6.4   O BEI, que se tem empenhado com mérito no financiamento das actividades associadas ao desenvolvimento das energias renováveis, poderia assumir a gestão desse Fundo e distribuir os recursos pelos canais do sistema bancário europeu.

6.5   Mas o problema principal é a racionalização desses recursos. É indispensável canalizar e coordenar os Fundos Estruturais, os recursos do Fundo Social Europeu e do 7.o Programa-quadro. A Comissão, com a sua nova Direcção-Geral «Energia» poderia chamar a si esta coordenação.

6.6   São necessários, além disso, recursos financeiros privados. As iniciativas com origem em parcerias público-privadas deveriam representar um incentivo operacional e fiscal num quadro de referência fiável e duradouro.

6.7   As organizações representativas das empresas e dos trabalhadores, bem como as associações da sociedade civil empenhadas neste terreno têm agora a oportunidade de desempenhar um papel fundamental na disseminação das técnicas e das oportunidades e na sensibilização, educação e formação. A sociedade civil deveria ser envolvida sistematicamente em projectos desta natureza.

6.8   As TIC (tecnologias de informação e comunicação) também poderão ter uma função crucial na optimização dos recursos. Um recente estudo da Comissão [The implications of ICT for Energy Consumption (e-Business Watch, Study report no 09/2008 (Implicações das TIC no consumo de energia], http://www.ebusiness-watch.org/studies/special_topics/2007/documents/Study_09-2008_Energy.pdf)) torna evidente a necessidade de aproveitar todas as potencialidades oferecidas por estas tecnologias (6). Isso poderia ter um impacto muito favorável na criação de novos empregos ecológicos.

6.9   Para a eficiência energética das habitações, o CESE enunciou num seu parecer (7) as políticas mais adequadas que deveriam ser adoptadas para agilizar os controlos das normas energéticas dos edifícios e para oferecer aos utilizadores finais facilidades na aquisição e na utilização de equipamentos apropriados e na realização de obras de remodelação no âmbito do isolamento térmico.

6.10   No atinente às energias renováveis, importa promover acções de apoio à I&D e a programas de criação de um mercado estável e auto-suficiente, prevendo para empresas e utilizadores incentivos fiscais e incentivos à produção e ao consumo de energias renováveis. Esses programas deveriam ser concebidos a longo prazo segundo o modelo adoptado na Alemanha que estabeleceu uma diminuição gradual das intervenções públicas, colocando operadores e público em geral em condições de programarem os seus investimentos.

6.11   Haverá que dedicar um capítulo específico à educação e à formação (8). A primeira é indispensável para divulgar conhecimentos e para a sensibilização das gerações futuras e a segunda é essencial para conseguir avanços nas novas tecnologias destinadas a aumentar a eficiência energética e a combater as alterações climáticas.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO L 10 de 15.1.2008, pp. 22-35.

(2)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 54-59 e JO C 318 de 23.12.2009, p. 39-42.

(3)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 20.

(4)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 54-59 e JO C 318 de 23.12.2009, p. 39-42.

(5)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 20.

(6)  JO C 175 de 28.7.2009, p. 87-91.

(7)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 62-71.

(8)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 15-19.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/118


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Reforçar a eficácia da política energética da União Europeia para as PME e, em particular, as microempresas» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/19

Relator: Francis DAVOUST

Em 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Reforçar a eficácia da política energética da União Europeia para as PME e, em particular, as microempresas.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 157 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   A nível da União Europeia:

—

adoptar uma abordagem «Think Small First» (pensar primeiro nas PME) em relação à política energética, garantindo a participação das organizações de pequenas e microempresas no processo legislativo e a realização de avaliações de impacto que abranjam igualmente as empresas de menor dimensão, promovendo a abordagem sectorial;

—

instaurar com as organizações de PME um fórum de diálogo permanente sobre o impacto da política energética da UE nas empresas, particularmente nas mais pequenas;

—

definir, em articulação com as organizações de empresas pertinentes, as medidas que importa ter em conta nos programas europeus a fim de propiciar a essas empresas uma melhor adaptação às orientações da UE;

—

analisar o impacto dos programas em prol da eco-eficiência nas diferentes categorias de PME, e difundir um manual de boas práticas;

—

simplificar as modalidades de acesso e de utilização dos programas da UE existentes no domínio da eficiência energética em favor das PME;

—

adoptar um plano de apoio às inovações eco-eficientes em matéria energética e criar um instrumento financeiro de apoio à inovação adaptado às necessidades das pequenas e microempresas;

—

criar um quadro para reforçar a presença e a actividade das empresas prestadoras de serviços energéticos (ESCO) a nível nacional em prol das pequenas empresas;

—

simplificar o acesso das pequenas empresas aos fundos estruturais nomeadamente por intermédio das suas organizações;

—

criar um quadro favorável à difusão da microgeração nos Estados-Membros.

1.2   A nível dos Estados-Membros:

—

criar um fórum nacional de diálogo com as organizações de PME;

—

desenvolver programas de formação e de informação através de campanhas sectoriais e de balcões únicos localizados prioritariamente nas organizações intermediárias das empresas em causa;

—

contribuir para o financiamento dos investimentos, reduzir os custos de seguros e criar incentivos fiscais;

—

criar sinergias financeiras UE-Estados-Membros-organizações de empresas que favoreçam a aplicação de várias formas de ajuda às pequenas empresas;

—

estabelecer, nas organizações intermediárias, assessores ambientais e de energia, bem como serviços independentes de diagnóstico e de aconselhamento energético.

1.3   A nível das regiões:

—

integrar nas prioridades dos programas regionais o acompanhamento e o aconselhamento energético, bem como a formação, o apoio à inovação e o financiamento dos investimentos;

—

apoiar a microgeração através dos fundos estruturais.

2.   Introdução

2.1   Contexto do parecer

2.1.1   A União Europeia introduziu uma política de reforço da eficiência energética que é igualmente um dos eixos da Estratégia UE 2020. O principal impacto desta nas PME é uma modificação profunda do seu acesso à energia e a utilização racional da energia na empresa. Até à data, os trabalhos da UE relativos à eficiência energética não incidiram especificamente na situação das pequenas empresas e microempresas, desconhecendo-se qual o seu impacto a este nível.

2.1.2   Neste contexto, importa recordar que no seu parecer intitulado Promoção das políticas e dos programas de eficiência energética junto dos utilizadores finais, de 1 de Outubro de 2009 (1), o CESE recomendou a intensificação dos esforços com vista ao envolvimento sistemático dos utilizadores finais, nomeadamente as pequenas empresas, no que respeita a: 1) reforçar a vertente sectorial das políticas da UE, 2) simplificar os programas europeus ligados à energia, 3) analisar o impacto das políticas de eficiência energética nos utilizadores finais, nomeadamente as PME, e medir os resultados desse impacto, 4) criar, a nível europeu, um grupo de peritos e uma rede de organismos independentes que desenvolvam um trabalho em prol da eficiência energética orientado para os utilizadores finais, nomeadamente as PME e as empresas artesanais.

2.2   Objecto do parecer

2.2.1   O CESE considera essencial abordar este assunto segundo a perspectiva do Small Business Act e do princípio «Think small first» (pensar primeiro nas PME), base da reflexão e da elaboração das políticas e programas da UE. O presente parecer centra-se nos efeitos da política energética da UE sobre as pequenas empresas e as microempresas, que representam 92 % das empresas da UE (2).

2.3   Enquadramento e limites do parecer

2.3.1   O parecer do CESE visa fornecer elementos de base para incentivar as autoridades europeias a ter em conta as PME, e em especial as pequenas empresas e as microempresas, nas futuras políticas da UE. Não aborda a questão da «ecologização» dos postos de trabalho, mas tem em conta as medidas de acompanhamento dos assalariados no contexto da adaptação das empresas às prioridades da política energética.

3.   Observações na generalidade

3.1   Impacto geral da política energética nas pequenas empresas

O CESE sublinha que os objectivos da política energética da UE podem proporcionar oportunidades importantes de desenvolvimento a certos tipos de PME e, assim, de criação de novos empregos. A este respeito, as pequenas empresas e as microempresas encontram-se em quatro situações distintas em matéria de política energética:

3.1.1    As empresas utilizadoras de energia : as pequenas empresas e as microempresas, na sua maioria, deparam-se com quatro problemas: 1) ainda não conhecem as vantagens de uma utilização mais racional da energia, 2) não medem o impacto das medidas de poupança de energia nas suas actividades e na sua mão-de-obra, 3) não sabem que escolhas fazer nem a quem recorrer para as realizar, 4) carecem de recursos financeiros para os investimentos no plano da eco-eficiência energética, os quais, além do mais, têm um tempo de retorno demasiado longo.

3.1.1.1   A referida falta de informação deve-se, particularmente, ao facto de a pequena dimensão destas empresas não lhes permitir dispor internamente de pessoal especializado nas questões energéticas e ambientais.

3.1.1.2   O problema do retorno do investimento: os investimentos destinados a reduzir o consumo de energia podem atingir montantes deveras elevados, mas a sua taxa de retorno a curto prazo pode ser muito baixa. Na maior parte dos casos, os custos não poderão ser transferidos para as actividades de produção ou de serviços e as poupanças de energia realizadas só poderão compensar os investimentos a muito longo prazo.

Este retorno do investimento é frequentemente superior a cinco anos, o que representa um travão para as pequenas empresas.

3.1.2    As empresas instaladoras de produtos e sistemas destinados a melhorar a utilização da energia, ou prestadoras de serviços de manutenção com o mesmo objectivo, desempenham um papel de divulgação das técnicas de eco-eficiência energética junto dos consumidores. Estão particularmente em causa:

3.1.2.1

As actividades de construção, com a aplicação de sistemas de construção eco-eficiente e de utilização de produtos eficientes em termos energéticos, ou a instalação de sistemas de energias renováveis: as pequenas empresas instaladoras de produtos inovadores denunciam as reticências das companhias de seguros em conceder as garantias necessárias, como as garantias decenais, sob pretexto de não estarem comprovadas a estabilidade e a eficácia dos produtos ao longo do tempo. Tais reticências entravam a introdução das tecnologias eco-eficientes junto dos consumidores.

O CESE propõe 1) o desenvolvimento de programas de formação dos profissionais da construção sobre as novas técnicas da construção eco-eficiente, os materiais eficientes em termos energéticos e as novas abordagens para avaliar o desempenho energético dos edifícios, e 2) a redução do custo dos seguros mediante a criação, a nível da UE, de um instrumento financeiro ou outro que permita reduzir o custo do risco assumido pelas seguradoras.

3.1.2.2

As actividades ligadas ao serviço de instalação e manutenção de aparelhos de redução do consumo de energia junto de particulares e empresas.

As PME deste sector sofrem a concorrência directa dos grandes produtores de energia, que intervêm em todo o território nacional através das estruturas directamente criadas e controladas por eles; totalmente dependentes dos grandes grupos que as controlam, estas empresas estão mais interessadas na venda de energia convencional do que em melhorar a eficiência energética dos seus clientes.

O CESE 1) considera que as autoridades europeias e nacionais devem vigiar este mercado, a fim de garantir a total transparência do mesmo e evitar situações de abuso de posição dominante, e 2) apela ao desenvolvimento de programas de formação das PME, a fim de reforçar o seu papel de influenciador e conselheiro junto dos particulares e das empresas.

3.1.3    As pequenas empresas que concebem e fabricam produtos destinados à poupança de energia são particularmente inovadoras no sector dos materiais e equipamentos sustentáveis.

3.1.3.1   Na realidade, as pequenas empresas inovadoras têm de fazer face a numerosas dificuldades para desenvolver o seu produto, patenteá-lo (patente europeia?) e colocá-lo no mercado. Lutam frequentemente contra situações de quase monopólio de grandes grupos ou de grandes laboratórios industriais, bem como contra sistemas de certificação cada vez mais complexos que acabam por estrangular a inovação e impedir o acesso efectivo das pequenas empresas ao mercado das inovações.

3.1.3.2   O CESE considera que devem ser empreendidas as seguintes acções:

—

criar um plano da UE à imagem do programa norte-americano SBIRE, que se destina a ajudar as organizações intermediárias de pequenas empresas (3) a identificar as eco-inovações em matéria energética, a apoiar o desenvolvimento, a certificação e a patenteação das mesmas, e a facilitar o seu acesso ao mercado;

—

criar um instrumento financeiro flexível e facilmente acessível para apoiar, à taxa zero ou a taxas muito reduzidas, as inovações de materiais e equipamentos sustentáveis;

—

estabelecer procedimentos técnicos simplificados, neutros e acessíveis de normalização e de certificação das eco-inovações das pequenas empresas e velar por que a normalização e a certificação não sejam utilizadas como obstáculos à entrada no mercado da eficiência energética. Isto pode ser evitado através da imposição, para cada norma técnica europeia harmonizada, de uma avaliação de impacto antes da sua adopção definitiva.

3.1.4   As pequenas empresas produtoras de energia: o caso da microgeração

3.1.4.1   Oportunidade subestimada, mas em desenvolvimento em numerosos Estados-Membros, a «microgeração», ou geração de energia pelas empresas, constitui um método alternativo. A central energética pode ser alimentada por fontes renováveis a nível local. Particularmente adequada às pequenas empresas, esta técnica utiliza a energia de forma mais racional e tem por efeito 1) reduzir as despesas gerais, 2) garantir o abastecimento de energia mesmo em caso de cortes, 3) reforçar o nível de produção interna de energia na UE, 4) contribuir para a luta contra o aquecimento global, e 5) favorecer a criação de emprego a nível local.

3.1.4.2   O CESE insta a Comissão a estabelecer um quadro legislativo e operacional propício à difusão deste sistema, incentivando os Estados-Membros a eliminar os diferentes tipos de obstáculos que coarctam o seu desenvolvimento. A Comissão deveria, em particular, 1) analisar as práticas existentes e difundir as boas práticas, 2) incluir a microgeração e o seu desenvolvimento nas medidas passíveis de serem financiadas pelos fundos estruturais, bem como os diversos fundos de desenvolvimento rural.

4.   Observações na especialidade

4.1   Ausência de um fórum de diálogo permanente entre as instituições europeias e as organizações representativas das diferentes categorias de PME

4.1.1   O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter instaurado um diálogo com os representantes das PME. No entanto, não existe por enquanto uma estratégia estruturada dirigida especificamente às pequenas empresas e às microempresas (4). Esta lacuna acarreta três consequências negativas:

—

não é possível saber se as iniciativas actuais e futuras são adequadas às pequenas empresas;

—

o nível de execução dessas iniciativas não é conhecido e dificilmente o será se for mantida a actual abordagem política global que peca pelo desconhecimento das situações práticas;

—

embora numerosos Estados-Membros tenham empreendido acções em concertação com as organizações de empresas, desconhecem-se as medidas tomadas, o que impede uma actuação inspirada nas boas práticas e nos êxitos ou fracassos.

4.1.2   O CESE não contesta a utilidade dos painéis de empresas, mas entende que estes não podem em caso algum substituir a experiência das organizações intermediárias gerais, como as associações de artes e ofícios, as câmaras de comércio e as organizações sectoriais dos diferentes ramos de actividade, que intervêm junto das empresas e as aconselham a título individual e de forma adequada. É principalmente com estas organizações intermediárias que a Comissão deve definir as prioridades.

4.1.3   A abordagem «do topo para a base», demasiado generalizada na UE, conduzirá a decisões não aplicáveis. O CESE recomenda uma nova cultura de cooperação inspirada numa abordagem «da base para o topo», em conformidade com o Small Business Act for Europe (SBAE). Uma das medidas a lançar com carácter de urgência é a criação, a nível da UE e dos Estados-Membros, de um fórum de diálogo permanente entre as instituições e as organizações de empresas, em particular das pequenas empresas e das microempresas.

4.2   Ausência de informação sobre o impacto dos programas europeus nas empresas de menor dimensão

4.2.1   Diversos programas da UE intervêm em prol da eficiência energética nas PME em geral. O CESE constata que se desconhecem os efeitos destes programas nas pequenas empresas e microempresas e que nenhum estudo europeu fornece informações precisas que indiquem em que medida tais empresas beneficiaram desses programas. Este desconhecimento é lamentável, pois, por um lado, significa que as boas práticas não são conhecidas, o que impossibilita a criação de manuais de boas práticas, e, por outro lado, não permite à Comissão propor programas e acções adaptados às realidades das pequenas empresas.

4.2.2   O CESE exorta a Comissão a 1) realizar com a possível brevidade uma avaliação independente do impacto dos programas nas PME, com particular incidência nas pequenas empresas e microempresas e acompanhada de uma análise dos problemas encontrados, e 2) elaborar um manual de boas práticas.

4.3   O papel fundamental das regiões e das autarquias

4.3.1   A luta contra as alterações climáticas e a gestão da utilização de energia deverão ser uma das grandes prioridades da futura política de coesão territorial. As autarquias locais estão na base dos planos territoriais de luta contra as alterações climáticas e apoiam activamente a inovação, inclusive no capítulo da poupança de energia, sob a forma de agrupamentos regionais, pólos de inovação e centros de recursos, direccionados nomeadamente para as empresas de menor dimensão.

4.3.2   Contudo, as autoridades administrativas e as autarquias locais desconhecem frequentemente os condicionalismos e as necessidades das diferentes categorias de PME.

O CESE convida os órgãos de decisão locais a estabelecer uma acção concertada, ou a reforçar a acção existente, com os parceiros económicos e sociais a nível territorial no domínio da eficiência energética e a orientar as prioridades dos fundos estruturais para serviços de gestão da energia, nomeadamente nas empresas de menor dimensão. Devem constituir prioridades do FEDER a informação e formação dos pequenos empresários e dos seus trabalhadores, a introdução ou o reforço das medidas de acompanhamento e assessoria a cargo das organizações intermediárias e sectoriais de empresas, a criação de fontes de financiamento facilmente acessíveis, bem como o apoio individual ou colectivo a todas as formas de inovação.

4.3.3   O CESE manifesta, contudo, a sua apreensão face ao impacto muito fraco dos fundos estruturais nas pequenas empresas, que em certas regiões se limita a 1 a 2 %, devido, nomeadamente, a exigências administrativas e financeiras inadequadas. Ao que parece, a actual gestão dos fundos estruturais não permite àquelas empresas tirar o devido proveito dos mesmos. O CESE exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a definir as simplificações necessárias com as organizações de PME, em particular das pequenas empresas e das microempresas.

4.4   A difícil mobilização dos financiamentos em prol do investimento

4.4.1   A maior parte das PME enfrenta sérias dificuldades para financiar os seus investimentos na utilização mais racional da energia e na produção responsável em termos ecológicos. Actualmente, os bancos nem sempre são favoráveis ao financiamento de tais projectos, devido aos montantes pouco significativos envolvidos (20 000 a 25 000 euros) e à ausência de pessoal especializado na avaliação destes projectos, considerados de risco.

4.4.2   A barreira das subvenções dos programas da UE: se bem que diversos programas da UE possam dizer respeito às PME, a verdade é que as pequenas empresas e as microempresas não podem ter acesso directo aos mesmos, pois têm de participar em acções colectivas estruturadas pelas organizações intermediárias. Mas também aqui as exigências administrativas e financeiras e o frequente desconhecimento, por parte dos serviços formadores da Comissão, das realidades das pequenas empresas e das microempresas conduzem, com demasiada frequência, à rejeição das propostas.

4.4.2.1   A este respeito, o CESE sublinha que as medidas necessárias para assegurar a viabilidade dos orçamentos nacionais europeus penalizam a actividade económica e social dos cidadãos e das pequenas empresas, assim como o nível de emprego nos territórios. Seria desejável que a Comissão empreendesse uma reflexão geral sobre esta questão, no quadro da revisão do Regulamento Financeiro.

4.4.3   O CESE solicita que se simplifique o financiamento dos investimentos e se racionalizem, a todos os níveis, os sistemas de ajuda ao investimento. Deveriam ser lançadas várias iniciativas para:

—

facilitar o acesso dos bancos mutualistas, dos bancos de proximidade e dos diversos organismos financeiros aos fundos do BEI e do FEI para obter financiamento para investimentos em projectos de utilização racional da energia;

—

aumentar os sistemas de garantia bancária para as PME, a fim de favorecer estes investimentos e instaurar um sistema de garantia-risco que permita às companhias de seguros cobrir os investimentos no domínio da eco-eficiência energética;

—

estimular a utilização do microcrédito no caso dos investimentos de montante reduzido, e formar os funcionários dos bancos locais na avaliação objectiva dos projectos apresentados pelas PME;

—

rever o regulamento financeiro da UE a fim de flexibilizar ou adaptar as exigências e relançar as subvenções para exploração e estudos de viabilidade;

—

reforçar a aplicação de contratos de rendimento energético pelas ESCO – sociedades de prestação de serviços de energia – particularmente para as microempresas.

5.   Por uma política em prol do acompanhamento e do aconselhamento

5.1   Informação e formação

5.1.1   A informação de todas as empresas deve ser uma das prioridades do programa de acção da UE, mas deve ser focalizada, adaptada ao sector de actividade em causa e utilizar todos os canais, nomeadamente as organizações de empresas. Em numerosos Estados-Membros, já são promovidas campanhas nesse sentido pelos poderes públicos e pelas organizações intermediárias e profissionais sectoriais. Este objectivo pode ser alcançado através de:

—

uma campanha europeia de informação apoiada pelas organizações nacionais e regionais, bem como pela elaboração de um manual de boas práticas;

—

apoio às campanhas de informação sectoriais das organizações profissionais;

—

criação ou reforço de balcões únicos para o ambiente e a energia ao nível territorial mais próximo da empresa;

—

apoio ao recrutamento, a nível regional, de assessores em matéria ambiental e energética nas organizações intermediárias territoriais.

5.1.2   A formação dos empresários e a «ecologização» dos postos de trabalho constituem uma das prioridades da adaptação ao desenvolvimento sustentável. O CESE reclama que uma vertente específica do Fundo Social Europeu seja dedicada à formação dos chefes de pequenas empresas e microempresas e dos seus trabalhadores no domínio da eficiência energética.

5.2   Acompanhamento e aconselhamento às empresas

5.2.1   No caso das pequenas empresas e das microempresas, é através de um acompanhamento personalizado que as políticas de eficiência energética poderão efectivamente ser aplicadas. Em diversas regiões, as autarquias apoiam, directamente ou com o apoio dos fundos estruturais, serviços de auditoria independentes e de aconselhamento energético às empresas.

Na opinião do CESE, a prioridade neste domínio incidiria na criação, ou no apoio à criação, de serviços de diagnóstico independentes, de aconselhamento energético e de auditoria, nomeadamente nas organizações intermediárias de empresas e nas organizações profissionais sectoriais.

5.3   Estabelecer uma política fiscal de incentivo

5.3.1   A fim de incentivar as pequenas empresas a investir na melhoria da eficiência energética da sua actividade, o CESE convida os Estados-Membros a 1) incentivar os investimentos materiais e em aconselhamento, auditorias e formação, e 2) alargar às pequenas empresas que efectuam investimentos em poupança de energia os dispositivos nacionais de incentivo financeiro já concedidos aos particulares.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 39.

(2)  Em 2007, dos mais de 20,104 milhões de empresas da UE-27, 18,16 milhões eram microempresas (menos de 10 trabalhadores), 1,49 milhões eram pequenas empresas (10 a 25 trabalhadores), 303 400 eram empresas médias (26 a 250 trabalhadores), e 159 000 eram grandes empresas com mais de 250 trabalhadores. As microempresas representavam 30 % da totalidade dos postos de trabalho, as pequenas empresas 21 %, as empresas médias 17 % e as grandes empresas 33 %. Fonte: EIM Business and Policy Research, EUROSTAT.

(3)  As organizações intermediárias representativas das pequenas empresas são, conforme os Estados-Membros, entre outras: as associações de artes e ofícios e de artesanato, as câmaras de comércio, as organizações sectoriais e as associações de empresas. Reconhecidas pelos poderes públicos pela sua representatividade, agem em prol do conjunto de empresas do seu território e organizam acções colectivas em seu favor.

(4)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de Março pediu que se tivesse em conta os diferentes tipos de PME e se desse prioridade às pequenas empresas, aplicando o princípio «think small first» como princípio directivo para toda a legislação europeia ou nacional.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/123


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União Europeia: O papel da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais»

2011/C 44/20

Relator: Giuseppe IULIANO

Na reunião plenária de 16 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da União Europeia: O papel da sociedade civil organizada e dos parceiros sociais.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 17 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, sem votos contra e sem abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações e conclusões

O trabalho digno nas políticas de cooperação da UE e o reforço do apoio aos parceiros sociais

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) avalia globalmente de forma positiva o novo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), cuja importância para o apoio da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento no mundo é incontestável. Com base nesse princípio, recomenda o reforço institucional das políticas de cooperação no âmbito do novo Tratado de Lisboa, apoiando o papel central e a responsabilidade primeira da Comissão pela programação das políticas/estratégias de cooperação para o desenvolvimento e renovando o seu apoio ao papel do Parlamento Europeu, mediante o reforço do procedimento de controlo democrático e orçamental.

1.2

O CESE salienta a necessidade de promover cada vez mais a aplicação prática dos objectivos contidos no conceito de trabalho digno. Para tal, exorta as instituições da UE, com destaque para a Comissão e o Conselho, a apoiarem concretamente a aplicação do trabalho digno nas políticas de cooperação para o desenvolvimento e, mais especificamente, a introduzirem o trabalho digno no plano de acção para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

1.3

Os parceiros sociais (organizações de trabalhadores e de empregadores), enquanto protagonistas do diálogo social – elemento constitutivo do trabalho digno –, deverão, por conseguinte, ser considerados actores e interlocutores essenciais da União Europeia neste contexto. Os parceiros sociais devem ser plenamente integrados no diálogo político e beneficiar de apoio directo.

1.4

O CESE frisa a importância do papel do sector privado para o desenvolvimento. Neste âmbito, põe a tónica no conceito de responsabilidade social das empresas, o qual, na medida em que assenta no respeito das normas fundamentais de trabalho e de protecção do ambiente, torna mais transparente o compromisso social e ambiental das empresas em prol de um desenvolvimento mais equitativo dos países onde operam.

1.5

O CESE recomenda uma programação mais orientada para a inclusão dos parceiros sociais também ao nível dos procedimentos de celebração de contratos para prestação de serviços em domínios inerentes à promoção dos direitos económicos e sociais.

Papel e representação da sociedade civil e dos parceiros sociais no Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

1.6

O CESE sublinha, em termos gerais, o papel crucial das organizações da sociedade civil organizada na promoção do desenvolvimento democrático das populações e dos Estados que recebem assistência, em plena autonomia e independência das orientações políticas dos respectivos governos. Para tal, o CESE solicita um aumento dos recursos destinados ao apoio da sociedade civil e dos parceiros sociais através dos programas temáticos do ICD, preconizando igualmente o reforço da complementaridade entre estes últimos e os programas geográficos do referido instrumento, em particular no caso do apoio orçamental.

1.7

Os próprios instrumentos de apoio à sociedade civil no âmbito do ICD devem ser reforçados, a fim de que esta possa desempenhar o seu papel a todos os níveis, nomeadamente na definição e acompanhamento das prioridades políticas e na execução das iniciativas de desenvolvimento. O CESE propõe, por isso, avaliar e elaborar modalidades de consulta e de funcionamento dos programas da Comissão que sejam coerentes com as características e as necessidades dos actores envolvidos (Actor-Based Approach).

1.8

Neste sentido, o CESE está ciente da necessidade de reconhecimento da dimensão internacional da sociedade civil tanto a nível político como operacional. Esta tem a sua expressão máxima nas organizações que dispõem de uma base de membros afiliados no Norte e no Sul do Planeta, designadamente os parceiros sociais, o movimento cooperativo, etc. Estas organizações, sendo representativas de instâncias globais, devem poder ser consultadas formalmente, e numa base permanente, nos processos de programação das prioridades políticas da cooperação da UE. Neste contexto, o CESE poderia apresentar-se como a instituição que facilita a inclusão das organizações da sociedade civil no processo decisório da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

1.9

O CESE sublinha a importância de reforçar os actores da sociedade civil nos países terceiros, também mediante o apoio directo de redes regionais da sociedade civil no Sul. Para tal, o CESE propõe que se prevejam recursos para apoiar actividades de coordenação e de reforço das capacidades de redes no hemisfério Sul, paralelamente aos que já se destinam a redes do Norte, no objectivo 3 do programa «Intervenientes não estatais» do ICD, de modo a permitir a coerência de políticas e de acções a nível global.

Reforço da eficácia do ICD

1.10

O CESE acolhe favoravelmente as observações do Tribunal de Contas da UE e recomenda que se apoiem programas de maior duração para as organizações da sociedade civil, os chamados acordos-quadro, orientados, em larga medida, para objectivos estratégicos.

1.11

O CESE propõe igualmente a possibilidade de alargar os critérios de utilização das subvenções em cascata (sub-granting), em coordenação e complemento a programas baseados em acordos-quadro destinados a melhorar a eficácia da gestão dos recursos disponíveis.

1.12

O CESE realça a necessidade de reforçar a sustentabilidade dos projectos de desenvolvimento e sugere:

—

a inclusão do reforço de capacidades a nível organizacional para as organizações do Sul como uma componente transversal em todos os projectos de desenvolvimento;

—

a possibilidade de efectuar estudos de viabilidade preliminares em relação ao próprios projectos.

1.13

O CESE reputa necessário reforçar as fases de selecção, acompanhamento e avaliação das acções de cooperação, a fim de as tornar mais eficazes. Destaca, em particular, a necessidade de:

—

adoptar uma relação mais directa e um diálogo estratégico entre a Comissão Europeia e as organizações candidatas, tanto a nível central como periférico;

—

fomentar (em termos estratégicos e financeiros) uma maior participação directa dos responsáveis pelos programas da Comissão na execução das acções, tanto a nível central como periférico;

—

designar uma figura responsável nas delegações da UE pelas relações com a sociedade civil.

2.   Instrumentos e programas da União Europeia para a assistência externa

2.1

No contexto das perspectivas financeiras da UE para 2007-2013, iniciou-se um longo processo de reorganização dos programas financeiros de assistência externa da UE. Assim, o novo quadro abrange agora os instrumentos geográficos, ou seja o IPA (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, que inclui os países candidatos e potencialmente candidatos), o IEVP (Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria para os países do Cáucaso, da Europa central e do Mediterrâneo), o ICD (Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento), o ICI (Instrumento de Financiamento para a Cooperação com os Países e Territórios Industrializados e outros de Elevado Rendimento), assim como os instrumentos temáticos, ou seja o IEDDH (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem) (1), o IE (Instrumento de Estabilidade) e o INSC (Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, para o reforço da segurança dos reactores nucleares a nível mundial). Os instrumentos temáticos não requerem o acordo das entidades responsáveis dos países terceiros para serem aplicados.

2.2

No âmbito desta subdivisão, o ICD é o instrumento específico de cooperação para o desenvolvimento (2). Por seu turno, ele subdivide-se em programas geográficos e temáticos (3), cujos recursos são atribuídos segundo várias modalidades, que vão desde, por exemplo, o apoio orçamental às subvenções, dos contratos ao apoio às organizações internacionais.

2.3

É importante notar que as categorias dos intervenientes – potenciais destinatários dos recursos do ICD – foram fortemente alargadas, sobretudo no atinente às subvenções. A perspectiva tradicional, que encarava as ONG de desenvolvimento como os principais actores da sociedade civil na cooperação para o desenvolvimento, deu lugar a uma concepção mais articulada, que considera os parceiros sociais, particularmente os sindicatos, como novos actores elegíveis para operarem com este instrumento (4).

2.4

O CESE tomou a iniciativa de apresentar este parecer na sequência do actual processo de avaliação intercalar do ICD, bem como por ocasião do actual processo de diálogo estruturado (5), com o fito de propor recomendações em prol do papel fundamental das organizações da sociedade civil em matéria de cooperação (6), pondo em relevo o contributo dos parceiros sociais para o desenvolvimento.

3.   Observações na generalidade

3.1

São de citar os desenvolvimentos recentes relativos ao quadro geral da União Europeia e à cooperação para o desenvolvimento contidos no Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009. As inovações institucionais do Tratado são a criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o estabelecimento do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) (7), que opera sob a sua alçada. As delegações da UE, autênticas representações diplomáticas, também estão sob a alçada da Alta Representante e farão parte da SEAE. Embora o Tratado atribua ao Comissário para o Desenvolvimento a tutela das políticas de cooperação para o desenvolvimento, a missão do Alto Representante continua a ser a de assegurar coerência e coordenação nas acções externas da União Europeia. Segundo a recente proposta avançada pela Alta Representante (8), a elaboração dos documentos de programação dos maiores instrumentos de cooperação (tanto temáticos como geográficos) seria da responsabilidade do SEAE (sob a supervisão do Comissário para o Desenvolvimento). Tal poderia implicar o risco de comprometer a independência das políticas de desenvolvimento, que, nesse sentido, poderiam ser influenciadas e subordinadas aos objectivos da política externa da UE e dos Estados-Membros. Em consequência, o CESE sublinha o papel central e a responsabilidade primeira da Comissão pela programação das políticas/estratégias de cooperação para o desenvolvimento, renovando o seu apoio ao papel do Parlamento Europeu através do reforço dos procedimentos de controlo democrático e orçamental.

3.2

O CESE avalia globalmente de forma positiva o novo instrumento do ICD, cuja importância para o apoio da política da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento no mundo é indiscutível. É igualmente favorável à unificação dos vários programas preexistentes num regulamento único, nomeadamente o do ICD, que permite uma maior transparência na programação e na gestão dos recursos. O CESE constata, além disso, a afectação sempre crescente de recursos financeiros para este sector, o que torna a União Europeia num dos maiores financiadores mundiais em matéria de cooperação para o desenvolvimento. Também acolhe positivamente a inclusão dos parceiros sociais entre os novos parceiros elegíveis para o ICD. Por fim, constata uma grande similaridade entre os temas tratados por este instrumento e as prioridades estratégicas definidas pela sua Secção Especializada de Relações Externas (9).

3.3

Contudo, o CESE pretende frisar algumas exigências de carácter geral relativas à aplicação efectiva dos objectivos do ICD e ao papel desempenhado pela sociedade civil organizada e pelos parceiros civis na cooperação para o desenvolvimento.

3.4

O CESE salienta a necessidade de promover cada vez mais a aplicação efectiva dos objectivos contidos no conceito de trabalho digno. A nível internacional, o trabalho digno foi explicitamente integrado nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, estabelecidos pelas Nações Unidas no âmbito da luta contra a pobreza e, nesse sentido, enquanto instrumento de cooperação para o desenvolvimento. A nível europeu, o trabalho digno foi formalmente acolhido nas políticas de desenvolvimento em 2006 (10) e incluído nos objectivos do ICD. Porém, há ainda dificuldades no âmbito da programação/negociação da cooperação entre a UE e os países terceiros, para dar aplicação concreta ao trabalho digno. É, por isso, tão mais surpreendente que, na recente comunicação Pacote da Primavera sobre Desenvolvimento, de 2010 (11), a Comissão Europeia não faça qualquer referência ao trabalho digno. O CESE exorta assim a Comissão, o Conselho e o Parlamento a reintroduzirem e a reforçarem a integração do trabalho digno quer nas políticas, quer na prática do desenvolvimento.

3.5

O CESE recorda que a liberdade de associação/contratação e o diálogo social são elementos indispensáveis à aplicação das políticas de apoio ao trabalho digno, através dos parceiros sociais. Como recorda a própria Comissão Europeia «A UE está persuadida de que o respeito pelos direitos sociais e pelas normas laborais conduz a um desenvolvimento social e económico durável e equitativo», pelo que os «intervenientes importantes são os parceiros sociais (empresas, sindicatos) […] Os sindicatos são frequentemente as organizações com um maior número de membros nos países parceiros, encarregando-se do controlo das normas laborais internacionais» (12). Além disso, em 2005, o Conselho da UE retomou este conceito na declaração sobre o consenso europeu para o desenvolvimento: «Na promoção da democracia, da justiça social e dos direitos humanos, é reservado um papel essencial à sociedade civil dos países parceiros, com destaque para parceiros económicos e sociais como as organizações sindicais e patronais» (13). O CESE sublinha, em consequência, que os parceiros sociais devem ser vistos como actores e interlocutores essenciais da UE neste contexto. Os parceiros sociais devem ser plenamente integrados no diálogo político e beneficiar de apoio directo.

3.6

O CESE sublinha a importância do sector privado, inspirado nos princípios da liberdade de empresa, nas dinâmicas do desenvolvimento, para favorecer uma integração adequada dos países terceiros na economia global. Frisa igualmente que a responsabilidade social das empresas poderá, além disso, conferir responsabilidades ao sector privado, promovendo um desenvolvimento mais equitativo dos países onde aquelas operam. Baseada no respeito das normas fundamentais de trabalho e no âmbito das prioridades mundiais de protecção do ambiente e de produção sustentável, a responsabilidade social das empresas reforça os aspectos sociais e ambientais das acções do ICD.

3.7

O CESE preconiza uma programação mais orientada para a inclusão dos parceiros sociais também ao nível dos procedimentos de celebração de contratos para prestação de serviços em domínios inerentes à promoção dos direitos económicos e sociais. Com efeito, o CESE constata que os contratos para prestação de serviços abrangem amiúde temas como o diálogo social, os direitos laborais e os direitos sociais. Contudo, os critérios de selecção actuais (requisitos organizativos e financeiros dos candidatos) são muitas vezes um entrave à participação equitativa e equilibrada dos próprios parceiros sociais, que, na realidade, deveriam ser encarados como os actores principais nesses sectores.

3.8

Está a consolidar-se a tendência, por parte da UE, para canalizar uma parte considerável dos recursos destinados à cooperação para o desenvolvimento através do chamado apoio orçamental. (14) Ainda que esta modalidade decorra de uma lógica positiva destinada a conferir maior protagonismo aos países beneficiários e a torná-los mais responsáveis pelos próprios processos de desenvolvimento, corre-se, no entanto, o risco de cercear o contributo fundamental da sociedade civil para o desenvolvimento democrático efectivo dos povos e dos governos que recebem assistência (15). O reforço da independência da sociedade civil é uma garantia de desenvolvimento sustentável e, enquanto tal, deveria constituir um objectivo prioritário das políticas de cooperação para o desenvolvimento. O CESE realça, por isso, a necessidade de multiplicar os recursos destinados ao apoio da sociedade civil (programas temáticos) (16), com um duplo objectivo: o acompanhamento efectivo do apoio orçamental (17) e a execução de acções complementares, de outra forma não exequíveis mediante a cooperação a nível exclusivamente governamental (18). O mesmo se aplica aos programas geográficos (19), nos quais o apoio à sociedade civil deve ser incluído de acordo com critérios de transparência, de adequação da programação e de definição de objectivos específicos, respeitando e protegendo o direito de iniciativa.

3.9

Neste sentido, o papel dos parceiros sociais revela-se essencial, quando se consideram os programas temáticos (para além de «Intervenientes não estatais»), como sejam o programa «Investir nas pessoas» (que abrange a coesão social, o desenvolvimento humano e social, a igualdade de género e a saúde), «Migração e asilo» (destinado a consolidar os percursos legais para a migração laboral), ou ainda «Ambiente e recursos naturais» (que promove acções de controlo da sustentabilidade ambiental através da sociedade civil nos países em via de desenvolvimento) e «Segurança alimentar». Em particular, o tema «Emprego, coesão social e trabalho digno» (20) (incluído no programa «Investir nas pessoas») deveria reflectir em mais larga medida o papel dos parceiros sociais e do diálogo social, da mesma forma que o desenvolvimento da agricultura deveria ser incluído explicitamente nas prioridades do programa «Segurança alimentar» (21).

3.10

Com base nos objectivos do ICD, parece evidente a necessidade de adoptar estratégias globais para pôr em prática a cooperação para o desenvolvimento. Isto também é válido para as organizações da sociedade civil, sobretudo quando se caracterizam por possuir uma dimensão internacional. A dimensão internacional da sociedade civil tem a sua expressão máxima nas organizações que dispõem de uma base de membros afiliados tanto no hemisfério Norte como no hemisfério Sul (por exemplo, os parceiros sociais, o movimento cooperativo, etc.) (22). Estas organizações são representativas de instâncias globais e devem, por isso, ser formalmente consultadas nos processos de programação das prioridades políticas da cooperação da UE em relação aos governos beneficiários. A este respeito, o CESE chama a atenção para os mecanismos de consulta e de decisão actualmente vigentes junto da OCDE e do Conselho da Europa (23).

3.11

O CESE insiste em que se deve reforçar os intervenientes da sociedade civil, sobretudo nos países terceiros, mediante o apoio directo de redes regionais da sociedade civil no sul. Para tal, o CESE propõe a inclusão de recursos para apoiar actividades de coordenação e de reforço das capacidades de redes no hemisfério Sul, paralelamente aos que já se destinam a redes do hemisfério Norte, no objectivo 3 do programa «Intervenientes não estatais» do ICD. O apoio a redes internacionais e regionais contribuiria para reforçar a coerência das políticas e das acções em matéria de cooperação para o desenvolvimento no plano global.

3.12

Consequentemente, afigura-se necessário que os instrumentos de apoio à sociedade civil no ICD sejam reforçados para que esta possa exercer o seu papel a todos os níveis, nomeadamente na definição e no acompanhamento das prioridades políticas e na execução das iniciativas de desenvolvimento. O CESE propõe, por isso, avaliar e elaborar modalidades de consulta e de funcionamento dos programas da Comissão que sejam coerentes com as características dos actores envolvidos (Actor-Based Approach). Actualmente, parece evidente que existe uma grande variedade de actores da cooperação a nível internacional, com domínios de acção, objectivos, estratégias, sistemas de organização e de funcionamento próprios.

4.   Observações na especialidade

4.1

No seu recente relatório sobre a participação dos intervenientes não estatais (24), o Tribunal de Contas debruçou-se sobre a necessidade de introduzir o financiamento de programas de maior duração para a sociedade civil, os chamados «acordos-quadro», orientados, em larga medida, para objectivos estratégicos. O CESE subscreve e recomenda esta orientação.

4.2

O CESE propõe igualmente a possibilidade de alargar os critérios de utilização das subvenções em cascata (sub-granting), que, em tal caso, funcionariam em coordenação e em complemento a programas baseados em acordos-quadro, a fim de melhor chegarem às organizações de base. Além disso, constituiria, para a própria Comissão Europeia, um sistema mais eficaz de gestão dos recursos disponíveis, evitando a fragmentação das iniciativas.

4.3

O CESE sublinha a necessidade de reforçar a sustentabilidade dos projectos de desenvolvimento e propõe:

—

a inclusão do reforço das capacidades a nível organizacional das organizações do Sul (não circunscrita, portanto, à capacidade de gestão das actividades de projecto) como uma componente transversal em todos os projectos de desenvolvimento;

—

a possibilidade de efectuar estudos de viabilidade preliminares em relação ao próprios projectos. Como sublinha o referido relatório do Tribunal de Contas, o início das actividades de projecto é geralmente protelado em resultado de um estudo insuficiente das necessidades in loco  (25); o financiamento preventivo de tais estudos contribuiria para tornar o projecto operacional desde o início. (26)

4.4

O CESE reputa necessário reforçar as fases de selecção, acompanhamento e avaliação das acções de cooperação, a fim de as tornar mais eficazes. Destaca, em particular:

—

a necessidade de rever o actual processo de selecção dos projectos, que amiúde, por motivos burocráticos, não permite escolher a proposta mais adequada. Parece, por isso, necessário adoptar uma relação mais directa e um diálogo estratégico entre a União Europeia e as organizações candidatas, tanto a nível central como periférico, adoptando um modelo participativo nas acções a realizar;

—

a necessidade de fomentar (em termos estratégicos e financeiros) uma maior participação directa dos responsáveis pelos programas da Comissão na execução das acções. Tal permitiria um acompanhamento efectivo dos resultados, facilitando a relação financiador-beneficiário e facilitando, na fase final, uma aferição real do impacto dos projectos, tanto a nível central como periférico;

—

a necessidade de designar um responsável pelas relações com a sociedade civil em todas as delegações da UE. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as delegações tornaram-se autênticas representações diplomáticas da União Europeia. Além disso, como referido supra, as delegações farão parte do SEAE e deverão trabalhar cada vez mais em coordenação com as representações dos respectivos Estados-Membros. Afigura-se, por isso, indispensável reforçar institucionalmente o ponto de referência das organizações da sociedade civil ao nível das delegações.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Ver parecer do CESE sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem. REX/263, 2009.

(2)  O orçamento do ICD para o período de 2007-2013 equivale a 16 897 milhares de milhões de euros – http://www.developmentportal.eu/wcm/subsite/snv1v2/content/view/53/81/. São igualmente de referir, entre os instrumentos de cooperação, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, que, todavia, não faz parte do orçamento da UE. O 10.o FED tem um orçamento correspondente a 22 682 milhões de euros para o período de 2008 a 2013 – http://europa.eu/legislation_summaries/development/overseas_countries_territories/r12102_en.htm.

(3)  Programas geográficos: América Latina, Ásia, Ásia Central, Médio Oriente e África do Sul. Programas temáticos: Segurança alimentar, Investir nas pessoas, Migração e asilo, Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento, Ambiente e recursos naturais. Ver http://ec.europa.eu/europeaid/infopoint/publications/europeaid/153a_fr.htm. Sempre em relação ao período de 2007-2013, os recursos para os programas geográficos e temáticos são, respectivamente, da ordem dos 10, 57 milhares de milhões de euros (60 %) e 5,596 milhares de milhões de euros (33 %).

(4)  Ver o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. JO L379 de 27.12.2006.

(5)  O «diálogo estruturado sobre a integração da sociedade civil e dos poderes locais na cooperação para o desenvolvimento» é uma iniciativa promovida pela Comissão Europeia em 2009, para discutir o papel da sociedade civil e dos poderes locais na cooperação. Ainda que não seja um processo de negociação, o diálogo está, no entanto, orientado para a elaboração de reflexões comuns sobre os temas referidos, incluindo também os Estados-Membros da UE, o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil. Ver: http://ec.europa.eu/europeaid/who/partners/civil-society/structured-dialogue_en.htm.

(6)  Neste sentido, o CESE recorda que, na sequência do fórum de Accra, em 2008, as organizações da sociedade civil foram plenamente reconhecidas como intervenientes no desenvolvimento (independent development actors in their own right), a par dos governos e das organizações internacionais – ver artigo 20.o da Agenda de Acção de Accra: http://siteresources.worldbank.org/ACCRAEXT/Resources/4700790-1217425866038/AAA-4-SEPTEMBER-FINAL-16h00.pdf.

(7)  A equipa do SEAE será composta por pessoal dos departamentos relevantes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e também pelos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros. O SEAE é um serviço sui generis, separado e autónomo em relação à Comissão e ao Conselho – ver http://eeas.europa.eu/background/index_en.htm.

(8)  Artigo 8.o http://eeas.europa.eu/docs/eeas_draft_decision_250310_en.pdf.

(9)  O CESE tem o Comité ACP, responsável pelas relações com estes países. Ver a bibliografia de pareceres do CESE relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

(10)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Promover um trabalho digno para todos – Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo (COM(2006) 249 final).

(11)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um Plano de Acção da UE em doze pontos em apoio dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (COM(2010) 159 final).

(12)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252 final).

(13)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1, n.o 18.

(14)  O apoio orçamental prevê a afectação directa de recursos financeiros pela UE a um Estado beneficiário através de organismos financeiros específicos. O apoio orçamental pode ser de carácter geral, em prol de uma estratégia nacional de desenvolvimento, ou de carácter sectorial, quando destinado a temas específicos, como, por exemplo, à saúde, à educação, etc. Ver http://ec.europa.eu/europeaid/how/delivering-aid/budget-support/index_en.htm.

(15)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O papel da sociedade civil no âmbito da nova estratégia para os Balcãs Ocidentais, JO C 80 de 30.3.2004.

(16)  Os programas temáticos, ao contrário dos geográficos, não requerem o consenso do Estado beneficiário para a sua aplicação.

(17)  Pense-se no papel fundamental que as organizações da sociedade civil podem assumir no acompanhamento e no controlo dos recursos destinados à cooperação para o desenvolvimento com o fito de debelar possíveis fenómenos de corrupção.

(18)  O EuropeAid está actualmente a concluir estudos neste sentido. Ver Engaging non state actors in new aid modalities. [Envolver intervenientes não estatais em novas modalidades de ajuda] In: https://webgate.ec.europa.eu/fpfis/mwikis/aidco/index.php/Structured_dialogue#WG2:_T1:_New_aid_modalities_and_CSOs_and_LAs_challenges_and_opportunities.3F. Ver também Complementarity of EC financial instruments in the field of human rights and democracy [Complementaridade dos instrumentos financeiros da CE em matéria de direitos humanos e democracia], Information note, aidco.e.4 (2009)338553, 29.10.2009.

(19)  De momento, parece que a maior parte do auxílio financeiro aos programas geográficos é concedida através do apoio orçamental, pondo, assim, de lado o apoio da sociedade civil a nível local. É de recordar que os programas geográficos são sujeitos ao consenso do Estado beneficiário.

(20)  É de notar que os recursos financeiros destinados a este tema correspondem a apenas 21 % do total do apoio financeiro do programa «Investir nas pessoas» para 2007-2013. Ver Mid-term review of Strategy Paper for Thematic Programme (2007-2013).

(21)  Parecer do CESE sobre Comércio e Segurança Alimentar. REX 273/2009. Relator: Mário Campli.

(22)  Os parceiros sociais (organizações dos trabalhadores e dos empregadores) estão organizados a nível europeu e internacional. A nível europeu: Business Europe, para os empregadores e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), para os trabalhadores. A nível internacional: a Organização Internacional dos Empregadores e a Confederação Internacional dos Sindicatos. O movimento cooperativo também está organizado tanto a nível europeu como internacional: Cooperatives Europe e International Co-operatives Alliance. Acrescentem-se, por fim, o conjunto de organizações, cooperativas e sociedades mútuas que compõem a economia social, tal como definida na Conferência da OIT, em Joanesburgo, em 19-21 de Outubro de 2009 (A Economia Social – Resposta de África à Crise Mundial).

(23)  Ver, respectivamente, o papel da CSC e do Fórum Europeu da Juventude.

(24)  Relatório Especial n.o 4/2009 — Gestão, pela Comissão, da participação dos intervenientes não estatais na cooperação comunitária para o desenvolvimento.

(25)  Idem, p. 23, n.o 41.

(26)  Para financiar este tipo de estudos, poder-se-ia introduzir um fundo rotativo que permitisse à Comissão antecipar o financiamento que seria depois deduzido dos custos totais do projecto em causa, caso este fosse seleccionado.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/129


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Papel e perspectivas da economia social africana na cooperação para o desenvolvimento» (parecer de iniciativa)

2011/C 44/21

Relator: Luca JAHIER

Na reunião plenária de 17 de Dezembro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Papel e perspectivas da economia social africana na cooperação para o desenvolvimento.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 17 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 116 votos a favor, sem votos contra com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   A economia social constitui uma realidade importante à escala mundial, que se distingue pela sua capacidade de inovação, dinamismo, flexibilidade e resiliência, mesmo nas situações de crise profunda, bem como pela sua capacidade de inclusão, em particular das camadas mais pobres e marginais, em todas as sociedades. Segundo as estimativas mais fiáveis, ela representa 10 % da população activa mundial (1), com tendência para subir em todo o mundo. As suas características e dinamismo particular distinguem-na de outros tipos de economia, ao mesmo tempo que a tornam perfeitamente complementar e, por vezes, mesmo sinérgica em relação a outras formas de actividade económica.

1.2   Em África, a economia social é um sector até agora amplamente ignorado pela comunidade internacional no seu conjunto, incluindo a União Europeia. As suas especificidades não são reconhecidas, não sendo, portanto, activamente incluída nas políticas e nos processos de consulta e de decisão. Todavia, no continente africano, ela está profundamente enraizada nos sistemas tradicionais de solidariedade e de sociedades colectivas e comunitárias, que se transformam amiúde em cooperativas ou em empresas mútuas nas suas mais diversas formas. Além disso, muitas das suas estruturas formam uma parte vital deste vasto sector que é designado por economia informal.

1.3   Num continente onde 80 % a 95 % da população está empregada no sector informal, a economia social pode, por esse motivo, constituir uma ferramenta decisiva para uma evolução e transformação progressivas destas condições de vida e de trabalho e adaptá-las a normas elevadas de dignidade e de protecção social que permitam a estes actores operar no mercado e contribuir de modo determinante para o desenvolvimento social e económico do continente.

1.4   No contexto actual, em que se assiste às consequências da crise económica, a natureza inovadora da economia social e a sua capacidade para contribuir de modo relevante para o desenvolvimento local foram formalmente reconhecidas pela OIT, que realizou a primeira conferência sobre a economia social (A Economia Social – Resposta de África à Crise Global), em Joanesburgo, de 19 a 21 de Outubro de 2009, onde foi adoptado um importante plano de acção. O próprio Banco Mundial e o FMI manifestaram um interesse renovado na economia social, em virtude da sua capacidade de adaptação face à crise, de que deram provas principalmente as empresas cooperativas.

1.5   É, portanto, do interesse da UE, enquanto primeiro doador mundial, associar-se a esta acção internacional. As Nações Unidas declararam 2012 como o Ano Internacional das Cooperativas, o que poderia constituir uma boa ocasião para o fazer.

O CESE propõe as seguintes medidas para promover a economia social africana na cooperação para o desenvolvimento:

—

garantir o reconhecimento formal por parte da UE do papel e do contributo da economia social para o desenvolvimento de África;

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incluir a economia social na lista de actores não-estatais do Acordo de Cotonou que devem ser envolvidos na aplicação do acordo;

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duplicar o financiamento a actores não-estatais nos documentos de estratégia nacionais e regionais;

—

garantir a participação dos actores não-estatais, incluindo a economia social africana, nas futuras relações da UE com os países ACP no período pós-2020;

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integrar a economia social na Parceria UE-África e, nomeadamente, na 7.a Parceria em matéria de «Migração, Mobilidade e Emprego»;

—

incluir cooperativas africanas nas políticas europeias de cooperação para o desenvolvimento rural e agrícola em África;

—

apoiar a economia social africana através dos programas temáticos da UE Investir nas Pessoas e Intervenientes não-estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento;

—

fomentar a criação e o reforço de redes de actores da economia social (Norte-Sul e Sul-Sul);

—

promover a educação, a formação, a cooperação cultural e a igualdade de género nos programas e políticas da UE;

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reconhecer a contribuição da economia social para a criação de postos de trabalho dignos em África e reflectir este papel nas políticas de cooperação da UE;

—

incluir a economia social no Relatório Europeu sobre o Desenvolvimento 2010, que abordará a protecção social;

—

fomentar um ambiente favorável à economia social, incluindo o enquadramento jurídico apropriado, o desenvolvimento de capacidades e o acesso a financiamento e a redes;

—

fomentar a cooperação intrainstitucional europeia na promoção da economia social;

—

incluir a economia social no âmbito das parcerias estratégicas CE-OIT.

Em conformidade com estas recomendações, o CESE compromete-se a envolver activamente os actores da economia social africana nas suas próprias actividades e, em particular, no Comité de Acompanhamento ACP-UE.

2.   Realidades e dimensões da economia social em África

2.1   A economia social é constituída pelo conjunto das «empresas e organizações, em particular cooperativas, sociedades mútuas, associações, fundações e empresas sociais, cuja função específica é produzir bens, serviços e conhecimentos e, simultaneamente, perseguir objectivos económicos e sociais e promover a solidariedade» (2). Assim definida, a economia social constitui uma realidade económica importante não só na Europa, mas também noutros continentes, começando por África.

2.2   Tratando-se de um conceito muito inclusivo que põe a tónica nos aspectos comuns entre as várias organizações e empresas, é, na verdade, impossível, de momento, dar conta de forma precisa da difusão e dos números da economia social em cada um dos países africanos como ao nível do continente. É, no entanto, possível, definir as características dos vários tipos de organizações e empresas que compõem a economia social em África.

2.3   Tradicionalmente, um dos componentes fundamentais da economia social é o constituído pelas cooperativas, definidas pela OIT (R193, 2002) como «associações autónomas de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais comuns através de uma empresa de que detêm a propriedade conjunta e que gerem democraticamente». Em África, as cooperativas foram «importadas» pelos poderes coloniais, tornando-se depois, na sequência dos movimentos de independência, uma das principais formas de organização económica e social do continente (Develtere, Pollet e Wanyama, 2009). Todavia, na maioria dos casos, os novos governos independentes criaram laços muito estreitos com as cooperativas, que passaram a ser usadas como instrumentos de mobilização e de controlo a vários níveis sociais e económicos. Só com o vento de liberalização dos anos noventa é que as cooperativas africanas puderam libertar-se da relação excessivamente dependente do Estado que caracterizara a sua história anterior e recuperaram a autonomia, o carácter voluntário e a democracia interna que são apanágio do modelo cooperativo, entrando assim numa nova fase de renascimento e de expansão.

2.4   Com efeito, nos últimos quinze anos, a difusão e a popularidade do modelo cooperativo aumentaram significativamente. Como demonstra a análise dos dados de onze países africanos de Develtere, Pollet e Wanyama (2009) (3), em vários casos (Quénia, Gana e Senegal, para citar apenas alguns), o número de cooperativas activas mais do que duplicou em relação aos níveis do período 1989-1992, assumindo-se como uma componente muito substancial da economia nacional.

2.5   A maior parte das cooperativas africanas são detidas pelos clientes («client-owned») e operam no sector agrícola, mas também estão muito difundidas no sector do crédito. Segundo o Conselho Mundial das Cooperativas de Poupança e Crédito (WOCCU – World Council of Credit Unions), em 2007, em 23 países existiam cerca de 12 000 cooperativas de crédito, com um número de membros superior a 15 milhões e cerca de 3 500 milhões de dólares de poupanças (Fonteneau e Develtere, 2009), constituindo assim a pedra angular das instituições de microfinança em muitas regiões africanas. Há ainda cooperativas activas nos sectores da construção, dos seguros e da distribuição. Calcula-se que, hoje em dia, cerca de 7 % dos africanos sejam sócios de uma cooperativa.

2.6   As sociedades de assistência mútua têm essencialmente o objectivo de prestar serviços sociais aos próprios membros e às respectivas famílias, partilhando riscos e recursos e operando no sector da protecção social, com uma tónica particular na saúde e nos serviços sanitários. Os números e os efeitos são significativos – calcula-se que pelo menos 500 sociedades mútuas operem na África Ocidental, chegando assim a várias centenas de milhares de pessoas. No Ruanda, desde 2003 que o Ministério da Saúde incluiu este tipo de sociedade na sua estratégia para alargar o acesso aos serviços sanitários, baseando-se no facto de que, segundo dados ministeriais, 75 % da população encontra-se filiada pelo menos numa delas. Isto não é, no entanto, exclusivo do sector da saúde. Também neste caso, há organizações e/ou empresas assimiláveis às sociedades mútuas que operam igualmente noutros sectores. É esse o caso das tontines, na África francófona, ou, ao nível do sector do crédito, das credit unions na África anglófona, ou ainda das sociedades funerárias que prestam os seus serviços em diversos países, como a Etiópia e a África do Sul.

2.7   Pela primeira vez em África, o Conselho de Ministros da UEMOA adoptou, em 26 de Junho de 2009, um regulamento (n.o 07/2009) sobre as sociedades mútuas. Os princípios por que estas se regem assentam em valores fundamentais como a transparência, a responsabilidade social, a democracia, a igualdade, a equidade e a solidariedade. Estes princípios definem ainda outras características próprias das sociedades mútuas, nomeadamente a filiação numa base voluntária e não discriminatória, o facto de não terem fins lucrativos, o funcionamento democrático e participativo da instituição, o compromisso de solidariedade, a autonomia e a independência, o trabalho voluntário exercido pelo comité de gestão e a participação responsável.

2.8   Um outro grupo muito numeroso em África, difundido em todos os sectores, tanto em meios rurais como urbanos, é o constituído pelas associações, entre as quais se contam as organizações voluntárias, comunitárias (community-based organisations), as organizações sem fins lucrativos e não governamentais (ONG), e muitas outras. O número de associações no âmbito da economia social explodiu com os processos de democratização dos anos noventa, graças à melhoria dos enquadramentos jurídicos e a uma flexibilidade das estruturas operacionais, que permitem que o modelo associativo se adapte às mais diversas exigências sociais. Particularmente relevante neste âmbito é o papel das ONG, que – muitas vezes ligadas a organizações semelhantes e a outras instituições do Norte – conseguem mobilizar recursos consideráveis e, desta forma, agir a uma escala maior. Da mesma forma, os parceiros sociais também actuam amiúde em vários países na promoção de estruturas e de iniciativas de economia social.

2.9   Pelas suas características estruturais e operacionais, as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações e as outras organizações e empresas associadas à economia social têm um impacto económico e social relevante em África. Antes de mais, criam postos de trabalho e proporcionam uma participação directa e democrática na organização e distribuição dos recursos. Além disso, intervindo de forma mais alargada na sociedade e operando amiúde nas zonas rurais mais pobres, onde as intervenções estatais são incipientes ou nulas, as organizações e as empresas da economia social garantem o acesso a serviços sociais e/ou económicos aos grupos mais vulneráveis (os pobres, as mulheres, os portadores de deficiência, os trabalhadores não especializados, os migrantes, etc.). Quer se trate de um microfinanciamento ou de assistência médica e social a doentes seropositivos, da participação numa cooperativa agrícola ou numa sociedade funerária, as organizações e as empresas da economia social tornam possíveis medidas de protecção social assentes em bases solidárias e comunitárias que produzem simultaneamente bens e serviços de inegável importância económica com efeitos directos na redução da pobreza.

2.10   O papel das organizações e empresas da economia social assume uma relevância adicional face aos efeitos da crise económica e financeira mundial que, no caso de África, se vieram somar aos efeitos das crises alimentar e energética de 2007-2008 (4). Perante o agravamento da situação económica e social de grande parte da população, os governos dos países em vias de desenvolvimento (PVD) deveriam ter reforçado e expandido os sistemas de protecção social, que frequentemente apresentavam lacunas. Este é um âmbito no qual a economia social está já muito presente e activa, muitas vezes suprindo as carências e o carácter fragmentário das intervenções estatais, sem por isso eximir os governos e as instituições do papel e da responsabilidade que lhes cabem.

3.   O programa da OIT

3.1   A economia social, pelas suas características intrínsecas, encerra em si a possibilidade de gerar novos postos de trabalho, de promover o respeito dos direitos fundamentais a nível laboral e de favorecer a protecção e o diálogo sociais. Está assim em perfeita consonância com os objectivos estratégicos indicados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para obter e garantir «trabalho digno», considerado como tal na medida em que se realize «em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana». Objectivo fundamental das acções da OIT há já algum tempo, o trabalho digno é considerado de primeira importância nos planos de redução da pobreza e é um instrumento para favorecer um desenvolvimento sustentável, inclusivo e equitativo.

3.2   Na sua Agenda do Trabalho Digno em África: 2007-2015 (OIT, 2007), a OIT enumera as oportunidades e os desafios que a África enfrenta, seja para tornar o trabalho digno uma realidade em todo o continente, seja para garantir um desenvolvimento económico e social adequado. Os principais desafios referidos dizem respeito ao desemprego, ao subemprego e à pobreza, ao papel da protecção social no desenvolvimento, aos problemas relacionados com a exclusão social e à difusão do VHI/SIDA. Neste documento, a economia social nunca chega a ser explicitamente nomeada. No entanto, os conceitos, a atenção acordada ao mundo cooperativo e associativo, a tónica posta na equidade, na participação e na protecção social são elementos compatíveis com os fundamentos da economia social.

3.3   Ao longo dos anos, a OIT desenvolveu uma competência relevante em matéria de economia social, quer utilizando os seus instrumentos tradicionais, quer criando um departamento dedicado ao mundo das cooperativas (EMP/COOP) e levando a cabo uma série de programas de assistência técnica a nível continental (por exemplo, CoopAfrica) ou num país específico, como o SAY JUMP!, na África do Sul.

3.4   A OIT não foi, portanto, a primeira a encetar o debate internacional sobre a economia social em África. Começando por encomendar uma série de análises e de estudos, particularmente sobre o mundo cooperativo africano, organizou depois, em Outubro de 2009, em Joanesburgo, uma conferência sobre A Economia Social – Resposta de África à Crise Global. Este evento, que contou com a participação de representantes oriundos de todo o continente, teve por objectivo a adopção de um «Plano de acção para a promoção de empresas e organizações de economia local em África» (5).

3.5   O plano de acção prevê quatro objectivos estratégicos:

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a nível global, a OIT e as partes interessadas da economia social estão empenhadas em aumentar o reconhecimento das empresas e organizações de economia social e o estabelecimento de parcerias entre o Norte e o Sul e entre África e outras regiões;

—

a nível regional, o objectivo será, reforçar a promoção das empresas e das organizações de economia social, mobilizando também recursos para estabelecer um programa de economia social em África;

—

a nível nacional, o objectivo a atingir será a criação, reforço e/ou promoção de um ambiente política, jurídica e institucionalmente favorável ao desenvolvimento e consolidação de empresas e organizações de economia social;

—

por último, aos níveis micro e médio, pretende-se garantir a eficiência das empresas e das organizações de economia social, de modo a poderem satisfazer melhor as necessidades da população em matéria de protecção social, geração de rendimentos, promoção do emprego, direitos laborais, segurança alimentar, protecção ambiental, luta contra o VIH/SIDA e exclusão social, entre outros aspectos.

3.6   Os efeitos da crise económica e financeira mundial, aliados aos das anteriores crises alimentar e energética, tornam particularmente premente a concretização dos objectivos enumerados no plano de acção de Joanesburgo. A OIT calcula que cerca de 73 % dos trabalhadores da África subsariana têm empregos precários, uma percentagem que poderá ascender aos 77 % em 2009, com um provável aumento das tensões causadas pelos fluxos migratórios dentro do continente africano para a Europa de trabalhadores que partem em busca de um futuro melhor. O impacto da crise já se fez sentir na diminuição dos investimentos estrangeiros directos, tanto ao nível das infra-estruturas, como na produção de bens e na contracção das remessas dos emigrantes. Promover e reforçar a difusão das empresas e das organizações de economia social contribui para a criação de novos postos de trabalho, constituindo assim uma alternativa concreta aos fluxos migratórios.

3.7   O contributo fundamental das cooperativas no desenvolvimento socioeconómico levou, por último, as Nações Unidas a proclamarem 2012 Ano Internacional das Cooperativas, o que será uma oportunidade ideal para favorecer e alargar o papel desempenhado pelas organizações e empresas de economia social.

4.   Perspectivas e recomendações para a participação da UE e novas políticas prioritárias

4.1   A economia social é uma realidade relevante mesmo na União Europeia e o seu papel tanto económico como social é cada vez mais reconhecido. Em 2006, o CESE elaborou um primeiro relatório detalhado neste sentido (6).

Em 2009, o Parlamento Europeu reconheceu que a economia social é um dos pilares da integração europeia, «considerando que a economia social representa 10 % do conjunto das empresas europeias, ou seja, 2 milhões de empresas, ou 6 % do emprego total, e dispõe de um elevado potencial para gerar e manter empregos estáveis» (7).

Finalmente, o CESE preconizou o reconhecimento e a manutenção de diferentes modelos empresariais, incluindo a economia social (8).

4.2   No atinente aos programas de cooperação externa, a economia social não ocupa um lugar à parte no contexto dos temas que determinam a acção de desenvolvimento da UE. Todavia, os principais sectores de actividade das organizações e empresas de economia social em África constam entre as prioridades da acção desenvolvida pela UE: a protecção social, a saúde, a inclusão social, o emprego, o desenvolvimento agrícola e rural, a microfinança e a cultura. Neste sentido, ainda que não especificamente direccionados para o apoio explícito das organizações e empresas de economia social, os instrumentos e domínios políticos relevantes para a acção da UE nesta matéria já estão todos presentes.

4.3   Todavia, para que esta nova realidade socioeconómica do continente africano seja incluída na cooperação para o desenvolvimento da UE, recomenda-se que esta reconheça formalmente a existência da economia social africana. A UE poderá encontrar um interesse específico e um valor acrescentado ao integrar esta nova prioridade na sua agenda, uma vez que encorajaria a cooperação explícita com organismos internacionais, tais como a OIT e o Banco Mundial, desenvolvendo assim sinergias sistémicas que se estão a tornar cada vez mais úteis na cooperação para o desenvolvimento. Além disso, esta nova prioridade permitiria incluir os principais actores da economia social europeia, contribuindo, em consequência, para reforçar o apoio da opinião pública europeia ao aumento da ajuda externa da UE.

4.4   O modo mais eficaz de assegurar o reconhecimento conceptual do papel e do contributo da economia social para o desenvolvimento de África é a promoção do sector através das parcerias com África já existentes, nomeadamente o Acordo de Cotonou e a Parceria UE-África.

4.4.1   No atinente ao Acordo de Cotonou, é lamentável que a Revisão de 2010 já tenha sido concluída sem incluir disposições relativas à economia social. Todavia, as delegações da UE em países africanos deveriam tomar medidas no sentido de, a breve trecho, incluírem as organizações e as empresas da economia social na lista dos intervenientes a arrolar e a consultar.

4.4.2   Além disso, a Revisão de 2015 deveria constituir a oportunidade para reconhecer explicitamente e incluir a economia social na categoria dos «intervenientes não-estatais» a informar, consultar e envolver na aplicação do acordo, dotando-os dos recursos financeiros e das capacidades necessárias para uma participação eficaz.

4.4.3   O CESE entende que a reflexão sobre as relações da UE com os países ACP no período pós-2020, subsequente à expiração do Acordo de Cotonou, deverá garantir não só a inclusão de disposições institucionais para intervenientes não-estatais semelhantes às do Acordo de Cotonou, mas também a integração explícita da economia social nesta categoria.

4.5   Em relação à Parceria UE-África, podem estabelecer-se ligações directas entre os objectivos e as acções da 7.a Parceria em matéria de Migração, Mobilidade e Emprego e a economia social, em particular no tocante ao contributo para a criação de emprego, à formalização gradual da economia informal e à promoção do trabalho digno. Neste contexto, a 3.a Cimeira UE-África, a realizar em Novembro de 2010, e os novos planos de acção que serão adoptados na cimeira constituem uma oportunidade concreta para promover a economia social. O novo plano de acção para esta parceria poderia, por exemplo, incluir:

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nos objectivos: o reconhecimento e a promoção da economia social como um meio para preencher o hiato entre a economia formal e a informal e fomentar a criação de trabalho digno;

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nas acções: reforço das capacidades e das competências dos actores da economia social africana, mediante o desenvolvimento de currículos em instituições de formação vocacional e em universidades, em particular em gestão;

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nas acções: facilitar a concessão de empréstimos e de microcrédito a actores da economia social.

—

nas acções: prestação de assistência a governos africanos no estabelecimento de um ambiente jurídico, institucional e político propício à promoção e à actividade das empresas e organizações de economia social.

4.6   A nível sectorial, as organizações e as empresas da economia social africana são muito activas no sector agrícola e no desenvolvimento rural. Neste domínio, foram assumidos compromissos concretos no âmbito da Estratégia UE-África para a agricultura e na comunicação Dinamizar a agricultura africana  (9). Todavia, em nenhum dos casos é citado o sector cooperativo – uma das pedras angulares da economia social em África. As possibilidades de acção e de cooperação com as cooperativas agrícolas e rurais africanas são, no entanto, múltiplas e iriam ao encontro do objectivo de pôr a tónica «numa melhor governação no sector da agricultura e no apoio ao desenvolvimento de capacidades por parte dos organismos públicos e privados africanos que intervêm na agricultura» (10).

4.6.1   Refira-se, além disso, que o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) da UE inclui um programa temático sobre segurança alimentar, outro sector onde os instrumentos e programas comunitários existentes poderiam ser utilizados para reconhecer o papel fundamental que as empresas e organizações da economia social africana podem desempenhar na cooperação para o desenvolvimento europeia.

4.7   Um outro programa temático do ICD a considerar é o Investir nas Pessoas. Este programa, visando o desenvolvimento de recursos humanos, poderia servir para apoiar a formação e a promoção das competências empresariais dos actores da economia social em África.

4.7.1   Isto seria consentâneo com as disposições da declaração da OIT sobre o desenvolvimento de competências, particularmente ao nível da gestão. A educação e a formação são fundamentais para reforçar as capacidades das empresas e organizações da economia social e para lhes permitir competir nos mercados. Devem, por isso, ser envidados esforços especiais ao nível da educação e da formação das mulheres, cujo papel nas economias africanas, particularmente no sector agrícola e nas zonas rurais, é frequentemente subestimado.

4.8   No que diz respeito à educação e à formação ao nível da gestão e do desenvolvimento de competências, a UE deve facilitar e fomentar as relações entre as empresas e organizações da economia social europeia e africana. O intercâmbio de experiências, e de boas práticas e de prestação de assistência técnica nos eixos Norte-Sul e Sul-Sul ajudariam a reforçar as estruturas africanas (11). Por isso, o CESE incentiva a criação e o reforço de redes de economia social (Norte-Sul e Sul-Sul), enquanto instrumentos essenciais de cooperação e de transferência de conhecimentos especializados entre empresas e organizações de economia social.

4.9   A educação e a formação também são importantes para assegurar a qualidade do trabalho e, de uma forma mais geral, para a cooperação cultural. Ambos os domínios são importantes para a criação de emprego, tal como o CESE já frisou em diversas ocasiões. Em consequência, a UE deveria tomar em consideração estes sectores ao incluir a economia social africana nos seus programas e políticas.

4.10   Por outro lado, no atinente à criação de emprego, que é, a par da protecção social e da igualdade de género, uma das componentes fundamentais da economia social, particularmente no emprego das zonas rurais, alguns aspectos da Estratégia UE-África podem ser associados aos objectivos do Plano de Acção de Joanesburgo. Isto aplica-se à Acção Prioritária 3 da Parceria África-UE em matéria de Migração, Mobilidade e Emprego sobre o emprego e a redução da pobreza, que põe a tónica nos princípios do trabalho digno.

4.11   Uma outra forma de garantir o reconhecimento conceptual do papel da economia social no desenvolvimento de África poderia ser o Relatório Europeu sobre o Desenvolvimento de 2010. Em 2010, o relatório abordará o tema da protecção social, uma área onde as empresas e as organizações da economia social desempenham um papel fundamental, particularmente em África, como já foi referido (12). Além disso, a inclusão explícita da economia social africana no Relatório Europeu sobre o Desenvolvimento de 2010 tornaria possível a elaboração de uma política específica de protecção social – actualmente inexistente – na cooperação para o desenvolvimento da UE.

4.12   O CESE recomenda, por conseguinte, à Comissão que elabore um inventário das acções dos Estados-Membros em matéria de cooperação com os actores da economia social africana, de modo a permitir uma maior coordenação e subdivisão do trabalho neste âmbito entre a UE e os Estados-Membros.

4.13   Para que a economia social africana possa contribuir eficazmente para a erradicação da pobreza, é necessário um ambiente propício, nomeadamente um enquadramento jurídico adequado, o desenvolvimento de capacidades e o acesso a formas de financiamento e a criação de redes entre as organizações da economia social africana e as suas homólogas europeias. No respeitante ao ambiente jurídico, a UE e a OIT deveriam encorajar os órgãos de poder africanos a registar as organizações da economia social e a introduzir legislação que permita a estes actores operar de forma eficaz, contemplando igualmente a questão crucial da propriedade dos meios de produção. A UE e os Estados-Membros poderiam partilhar as boas práticas dos países europeus onde a economia social é mais activa.

4.13.1   O apoio da UE no reforço de capacidades e no estabelecimento de redes de actores da economia social deveria ser orientado para os níveis nacional, regional e continental, em particular através do Acordo de Cotonou, da Estratégia UE-África e do programa temático Intervenientes não-estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da UE) (13). As actividades poderiam incluir a prestação de apoio à coordenação, à defesa e ao diálogo, a integração vertical e horizontal das organizações de economia social, formação, etc.

4.13.2   Para tal, as organizações da economia social deveriam ser incluídas nos programas temáticos supramencionados, na categoria de intervenientes não-estatais elegíveis. Além disso, dever-se-ia aumentar até ao dobro do seu valor total – tal como já preconizado pelo CESE (14) – o financiamento destes programas temáticos e de programas temáticos adicionais onde a economia social pudesse ser eficazmente integrada (15) na revisão das futuras Perspectivas Financeiras da UE (2014-2020). Independentemente do financiamento da UE, importa fomentar e prosseguir a coordenação, o diálogo, as sinergias e os projectos concretos de cooperação entre os diferentes sectores da economia social europeia e africana e, em particular, entre as organizações africanas. Analogamente, dever-se-á aumentar o financiamento de programas relevantes no âmbito do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED, 2014-2019), para que a economia social possa beneficiar deste apoio.

4.14   Um aspecto adicional de um ambiente propício está associado, antes de mais, às condições reais de acesso dos actores não estatais a formas de financiamento com base em procedimentos simplificados. São também de destacar, pelo seu carácter particular e inovador, os empréstimos de longo prazo aos actores da economia social mais estruturados. A UE é instada a facilitar o acesso a estes empréstimos através dos instrumentos existentes ou de novos instrumentos.

4.15   O CESE preconiza, por fim, a cooperação intrainstitucional e interinstitucional europeia na promoção da economia social africana:

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o Parlamento Europeu, que já adoptou uma resolução sobre o impacto da economia social na integração europeia (16), é instado a adoptar uma resolução sobre a contribuição da economia social africana para a erradicação da pobreza, no âmbito da Comissão do Desenvolvimento e/ou da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

—

a Presidência belga do Conselho da UE, em exercício durante o segundo semestre de 2010, paralelamente à 3.a Cimeira UE-África, é instada a empenhar-se no sentido de promover o reconhecimento e o apoio da economia social africana.

—

recomenda-se que a Comissão Europeia explore vias de inclusão da economia social na Parceria Estratégica CE-OIT em matéria de desenvolvimento, que visa reduzir a pobreza, contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e do programa Trabalho Digno para Todos  (17).

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Documento preparatório da conferência da OIT em Joanesburgo, 19-21 de Outubro de 2009. Vide anexo 3.

(2)  Vide artigo 1.o, preâmbulo, Plano de acção para a promoção de empresas e organizações de economia social em África, documento redigido por ocasião da conferência regional da OIT sobre A Economia Social – Resposta de África à Crise Mundial, Joanesburgo, 19-21 de Outubro de 2009. Vide também o diagrama no anexo 2.

(3)  Op. cit. Vide anexo 3.

(4)  A este propósito, ver parecer REX 285 1954/2009, Ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar a crise. Relator: Luca Jahier.

(5)  Vide Anexo 1 e http://www.ilo.org/public/english/region/afpro/addisababa/pdf/se_planofaction_en.pdf (versão portuguesa: http://www.ilo.org/public/english/region/afpro/addisababa/pdf/se_planofaction_po.pdf).

(6)  CIRIEC, A Economia social na União Europeia. CESE/COMM/05/2005.

(7)  Resolução do PE de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social. Relatora: Patrizia Toia.

(8)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22.

(9)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Dinamizar a agricultura africana - Proposta de cooperação a nível continental e regional em matéria de desenvolvimento agrícola em África (COM(2007) 440 final).

(10)  Estratégia Conjunta África – UE, ponto 73.

(11)  Um exemplo positivo da rede de economia social no eixo Norte-Sul é a Rede ESMED – Rede Euro-Mediterrânica da Economia Social, que inclui organizações de Espanha, França, Itália, Marrocos, Portugal e Tunísia. Ajuda e promove projectos de intercâmbio e cooperação no âmbito da Parceria Euromediterrânica.

(12)  Ver supra, pontos 2.8 e 2.9.

(13)  Tal é referido no artigo 5.1.2 deste programa, a UE apoiará iniciativas que contribuam para «um maior número de intercâmbios transnacionais, instauração de um clima de confiança, redes e actividades de coordenação entre intervenientes não-estatais e órgãos de poder local (Norte-Sul, Sul-Sul)».

(14)  Ver ponto 6.3 do parecer REX/285-2009, Ajudar os países em desenvolvimento a enfrentar a crise. Relator: Luca Jahier.

(15)  Por exemplo, os programas temáticos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento da UE Investir nas Pessoas e Segurança Alimentar.

(16)  Ver nota de rodapé n.o 4.

(17)  http://http://ec.europa.eu/europeaid/what/social-protection/documents/memorandum_of_understanding_ec_ilo_en.pdf


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/136


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Os parques tecnológicos, industriais e científicos europeus em período de gestão de crise, de preparação do pós-crise e de Estratégia pós-Lisboa» (parecer complementar)

2011/C 44/22

Relator: János TÓTH

Co-relator: András SZŰCS

Em 14 de Julho de 2009, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:

«Os parques tecnológicos, industriais e científicos europeus em período de gestão de crise, de preparação do pós-crise e de Estratégia pós-Lisboa».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais que emitiu parecer em 1 de Julho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 147 votos a favor, com 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE reconhece a importância dos parques tecnológicos, industriais e científicos (PTIC) no apoio ao desenvolvimento económico e à modernização. As estruturas criadas fomentam a transformação industrial através da especialização inteligente, da concentração de recursos e de uma base de conhecimentos.

1.2

A União Europeia precisa de uma abordagem mais focalizada e integrada, centrada no apoio e no desenvolvimento dos PTIC do século XXI. Particularmente no contexto da crise e do pós-crise, devia-se seguir uma estratégia mais abrangente para tirar partido dos potenciais benefícios dos parques de investigação para o crescimento económico e a competitividade. Estas acções têm de ser implementadas com liderança e determinação em nome da UE.

1.3

Aconselha-se a identificação e o desenvolvimento de sinergias com as iniciativas emblemáticas da UE no terreno, nomeadamente com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e as suas comunidades do conhecimento e da inovação.

1.4

Há que ter em conta o desenvolvimento de parques de nova geração de uma forma nova e fomentá-los. Deve-se também promover o papel dos parques na elaboração das estruturas de inovação.

1.5

No que diz respeito à dimensão regional, há que fortalecer a participação dos poderes locais e das aglomerações no desenvolvimento dos PTIC, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. É necessário melhorar o trabalho em rede entre os actores do sector público, o mundo empresarial e os estabelecimentos de ensino superior.

1.6

A cooperação com as instituições científicas, particularmente as universidades e os institutos de investigação, é cada vez mais importante para o desenvolvimento dos parques, assim como os aspectos universitários e de investigação. No entanto, a colaboração com os parques é, actualmente, menor do que o ideal. Os parques podiam ser utilizados, pela sua função, como pontes entre o mundo académico e a indústria. A parceria com os parques pode fazer parte de um sistema de critérios para premiar a excelência das universidades.

1.7

Seria oportuno lançar e encorajar actividades de observação, avaliação e acreditação neste domínio, assim como a disseminação de boas práticas. São necessários estudos empíricos comparativos e avaliações para elaborar políticas nacionais e europeias concertadas e instrumentos relacionados com a criação e o crescimento de parques. É conveniente apoiar a elaboração de mapas dos PTIC em toda a Europa, sob a forma de uma base de dados pormenorizada, pois tal pode facilitar as colaborações entre os parques, criando uma matriz de interconexão que promove as ligações e ajuda a ultrapassar as barreiras regionais ao crescimento.

1.8

A profissionalização contínua no desenvolvimento e funcionamento dos parques é visível na sua gestão organizacional, nos aspectos complexos de desenvolvimento (regional), assim como na integração da componente de investigação, na abordagem estruturada de agrupamentos (clusters) e no elemento de qualidade. É, no entanto, necessário melhorar ainda mais as normas de funcionamento dos parques.

1.9

Pode-se explorar mais a fundo as potencialidades em termos de desenvolvimento decorrentes das possibilidades oferecidas pela União Europeia em matéria de coesão e ajustamento, as quais devem ser encaradas numa perspectiva de longo prazo.

2.   Introdução

2.1

Em Novembro de 2005, o CESE adoptou um parecer de iniciativa abrangente sobre o tema dos parques tecnológicos, industriais, científicos e de inovação, onde dava particular atenção aos parques nos novos Estados-Membros. No entanto, as conclusões e recomendações aí formuladas são pertinentes para a UE em geral.

2.2

É de notar que do parecer supramencionado constavam várias afirmações importantes, assim como recomendações adequadas que tiveram um impacto político significativo nos últimos anos. Os progressos resultantes estão em sinergia com os esforços envidados pela UE no domínio das políticas regional, industrial e de inovação.

2.3

Recorda-se a seguir as conclusões e recomendações que tiveram um impacto evidente:

a)

os parques satisfazem todos os critérios enquanto instrumentos que facilitam a inovação e podem, por isso, ser considerados como «pólos de inovação»;

b)

o parque é o local mais adaptado para promover a interacção entre o mundo científico e tecnológico, por um lado, e o desenvolvimento económico, por outro, reunindo as sinergias da colaboração entre instituições de investigação e empresas com vista a promover o seu acesso ao mercado;

c)

os parques proporcionam um quadro global que facilita e estimula a inovação e o desenvolvimento regional e desempenham um papel importante nestes esforços ao aumentar a competitividade e ao ajudar a reduzir o desemprego e o fosso entre níveis divergentes;

d)

são necessárias estratégias económicas capazes de lidar com a natureza complexa das oportunidades oferecidas pelos parques e de indicar a orientação a seguir;

e)

os parques caracterizam-se pelo papel específico que desempenham na promoção da inovação. Neste contexto, é cada vez mais importante tirar partido dos recursos intelectuais das universidades e de outros institutos de investigação;

f)

a ligação em rede dos parques no nível transregional e o desenvolvimento de redes pan-europeias através do apoio a programas de cooperação integrados entre os parques e os distritos industriais foi outro conceito proposto, mas cuja realização não foi totalmente alcançada.

2.4

É chegado o momento de fazer um balanço do impacto do parecer precedente, tanto no que diz respeito às ilações políticas, como aos ensinamentos práticos. O presente parecer de seguimento também foca o papel dos parques e as soluções que poderão dar para a gestão da crise económica. Neste documento, o CESE aborda a especialização dos parques, as novas expectativas da indústria, dos trabalhadores e de outros actores da sociedade civil, os novos desafios a nível regional, nacional e europeu enfrentados pelos parques, bem como as funções complexas dos organismos de gestão dos parques.

2.5

Os parques tecnológicos, industriais e científicos (PTIC) são vistos cada vez mais como uma forma de criar agrupamentos (clusters) dinâmicos que aceleram o crescimento económico e a competitividade internacional. Contribuem para a transformação industrial europeia, promovem a inovação, os agrupamentos de empresas e as actividades interempresariais e apoiam o sector das PME e a criação de emprego. A definição de agrupamentos (clusters) foi descrita com minúcia no ponto 2.3 do parecer de iniciativa do CESE «Os distritos industriais europeus face às novas redes do saber» (1).

2.6

A UE deve, igualmente, preparar-se para o período do pós-crise, num ambiente em que as capacidades e os recursos em matéria de inovação, ciência e indústria estejam concentrados nos PTIC um pouco por toda a UE. É importante salientar o papel potencial dos parques na preparação do planeamento da Estratégia de Lisboa pós-2010. O objectivo do presente parecer de seguimento é elaborar recomendações de acordo com estas conclusões.

3.   Evolução do papel e da posição dos PTIC

3.1

Devido às alterações económicas e sociais profundas que tiveram lugar nos últimos anos, como a crise económica e as suas consequências ou os problemas ligados ao desenvolvimento sustentável, à segurança energética e às alterações climáticas que surgiram em força, as noções e as tarefas ligadas à modernização, ao crescimento e ao desenvolvimento económico foram redefinidas na Europa e em todo o mundo. Neste contexto, para que a sua eficácia seja assegurada, os parques têm de desenvolver novos serviços e funções e criar novos modelos de serviços às empresas para fazer prosperar as actividades ou os sectores emergentes.

3.2

A importância dos parques científicos, tecnológicos e outros, que constituem estruturas de desenvolvimento concentradas e integradas, aumentou. Na União Europeia, como em todo o mundo, a inovação e a criatividade foram objecto de atenção particular. Estas estruturas são reconhecidas enquanto elementos favoráveis a uma economia inovadora e competitiva, apoiando tanto a criação como a consolidação.

3.3

À escala mundial, os parques diferem bastante a nível da sua missão e dimensão. No entanto, para compreender plenamente as diferentes variantes de parque, é preciso dar atenção à definição de necessidades, à fixação de prioridades e à concepção de uma planificação estratégica. As organizações profissionais propuseram várias definições de «parque». De acordo com uma das mais comuns, um parque é uma espécie de parceria público-privado que encoraja os fluxos de conhecimentos (muitas vezes entre as próprias empresas do parque ou entre estas e as universidades) e contribui para o crescimento e o desenvolvimento económico da região.

3.4

O termo «parque científico e tecnológico» acabou por englobar todo o tipo de agrupamentos (clusters) de alta tecnologia e designa, por exemplo, tecnopólos, parques científicos, cidades científicas, ciberparques, parques (industriais) de alta tecnologia, centros de inovação, parques de investigação e desenvolvimento, parques de investigação universitária, parques de investigação e tecnologia, parques científicos e tecnológicos, aldeias científicas, parques tecnológicos, incubadoras tecnológicas, tecnoparques, pólos tecnológicos ou incubadoras de empresas tecnológicas. Embora, sob muitos aspectos, sejam semelhantes, a experiência parece mostrar que há uma diferença entre uma incubadora de empresas tecnológicas, um parque científico ou de investigação, uma cidade científica, um tecnopólo e um dispositivo regional a favor da inovação.

3.5

É conveniente fazer a distinção entre parques científicos e parques de investigação. Se a primeira designação é mais frequente na Europa, a segunda é muito utilizada nos Estados Unidos e no Canadá. Na Europa, os parques científicos coexistem com os parques tecnológicos. As principais diferenças entre os dois conceitos estão relacionadas com a dimensão do parque e com o facto de aí serem aceites actividades de produção. Em geral, um parque científico é de dimensão mais reduzida, mantém relações estreitas com a universidade e coloca menor ênfase nas actividades de produção, enquanto que um parque tecnológico é de tamanho médio ou grande e toma em consideração as actividades produtivas. No atinente à repartição geográfica, os parques científicos tendem a resultar do «modelo britânico», ao passo que os parques tecnológicos se inscrevem num «modelo mediterrânico», típico de países como a França, a Espanha, a Itália ou Portugal.

3.6

Os factores organizacionais que contribuem grandemente para o sucesso das iniciativas emblemáticas dos PTIC são, com evidência, os seguintes:

a)

as parcerias público-privado sustentáveis e a longo prazo;

b)

a gestão dos parques por profissionais experientes no domínio da inovação;

c)

a definição das operações estratégicas através de decisões comuns que associam os principais actores interessados: os órgãos de poder regional, as empresas e os institutos de investigação, bem como as comunidades locais;

d)

uma vantagem clara quando os parques são especializados num domínio;

e)

a capacidade de atingir uma massa crítica no momento desejado de forma a traduzir na prática os resultados das investigações, mesmo se o processo de incubação é extraordinariamente longo.

4.   Colocação em rede, agrupamentos (clusters) e colaboração entre a universidade e a indústria

4.1

Devido à conectividade que prevalece na economia pós-industrial europeia, é nos ecossistemas criativos baseados na inovação que a renovação económica e societal começa. É conveniente que os parques reforcem a sua cooperação com outras entidades similares, tanto a nível nacional, como internacional.

4.2

Os agrupamentos constituem o melhor exemplo de ecossistemas que promovem a competitividade. Os parques científicos e tecnológicos demonstraram a sua eficácia quanto à criação de agrupamentos.

4.3

A evolução recente da economia coloca cada vez mais a tónica na capacidade de gerar conhecimento, de tirar partido deste, de o transferir e de o aplicar. É necessário desenvolver e reforçar as actividades de trabalho em rede entre os actores do sector público, o mundo empresarial e os estabelecimentos de ensino superior.

4.4

Deve-se recorrer a uma gestão cuidadosa a vários níveis, assegurando sinergias entre os diferentes níveis de governação (europeu, nacional, regional e local) e promovendo as parcerias entre as empresas, as universidades e as ONG, de forma a criar laços sólidos entre as instituições geradoras de conhecimento e as que lidam com a inovação.

4.5

Convém harmonizar os incentivos e as funções das universidades, de outros institutos científicos e de investigação e dos PTIC, bem como encorajar novas formas de colaboração. Os parques podem reforçar consideravelmente o seu poder de atracção ao propor um amplo leque de serviços, como a transferência de tecnologia, o apoio em matéria de patentes, a tutoria de novas empresas (start-ups) e de spin-offs, a gestão de projecto ou o apoio financeiro. Todos os serviços acessíveis nos PTIC devem ser actuais e de qualidade elevada para que possam realmente contribuir para as necessárias formas de cooperação.

4.6

A cooperação com as instituições científicas, particularmente as universidades e os institutos de investigação, é cada vez mais importante para o desenvolvimento dos parques, assim como os aspectos universitários e de investigação. Convém, no entanto, reconhecer que a cooperação entre os círculos científicos e o mundo das empresas, que não atingiu a dimensão desejada, constituiu um problema e que, actualmente, a colaboração com os parques é menor do que o ideal.

4.7

Os parques podiam ser utilizados, pela sua função, como pontes entre o mundo académico e a indústria. No atinente à avaliação da qualidade do desempenho e da projecção das universidades, seria conveniente dar mais atenção ao seu impacto no sector industrial e económico. Ao desenvolver o espírito empresarial na universidade, as câmaras de comércio e os órgãos de poder regional podem desempenhar um papel considerável, reforçado por medidas de formação de adultos. A existência de parques de empresas podia figurar numa lista de critérios para premiar a excelência das universidades.

4.8

No que toca a reduzir a distância entre a universidade e a indústria, o papel dos parques pode ser particularmente importante nos novos Estados-Membros.

5.   Governação europeia, iniciativas operacionais e medidas de controlo

5.1

A União Europeia precisa de uma abordagem mais focalizada e integrada, centrada no apoio e no desenvolvimento dos PTIC do século XXI. Particularmente no contexto de crise e de pós-crise, deve esforçar-se por se dotar de uma estratégia global para tirar partido dos potenciais benefícios dos parques de investigação para o crescimento económico e a competitividade.

5.2

De harmonia com os objectivos da Estratégia de Lisboa, que foram apenas parcialmente realizados, e tratando de tirar ilações da sua experiência, seria conveniente racionalizar as iniciativas para o período pós-Lisboa, concentrando a atenção num número limitado de objectivos concretos, mensuráveis e diferenciados a nível nacional e apoiando-se no potencial de desenvolvimento das diferentes capacidades concentradas nos PTIC. Estas acções têm de ser implementadas com liderança e determinação em nome da União Europeia.

5.3

As empresas, os empregos, os conhecimentos, as capacidades económicas e inovadoras concentradas nos PTIC são recursos ocultos da União Europeia. Sabe-se que há um número importante de recursos, mas não se dispõe de uma visão global, não havendo nenhuma estratégia comum para abordar e integrar esses recursos. A nível europeu, nacional e regional somente estão disponíveis conhecimentos parciais e acções de envergadura limitada. Convém insistir particularmente na importância do trabalho das organizações profissionais e da sociedade civil à escala regional ou nacional activas no território dos parques. É conveniente encorajar estas organizações a cooperar entre si e incitar a que a sua colaboração dê lugar à aplicação de uma plataforma tecnológica a nível da União Europeia.

5.4

A chave do sucesso reside no facto de integrar plenamente os PTIC na planificação estratégica e específica que servirá de base para a sólida determinação da Europa em crescer e em se tornar competitiva à escala internacional, graças a investimentos regionais consideráveis no desenvolvimento económico baseado na ciência. Estas iniciativas devem constar formalmente do plano europeu para a investigação e a inovação, que deverá reflectir a importância dos PTIC na política europeia de inovação.

5.5

É desejável que as direcções-gerais da Comissão levem a cabo acções horizontais conjuntas a fim de promover as sinergias entre os vários instrumentos e reforçar a governação e a coordenação entre os diferentes programas. Esta iniciativa deverá levar à criação de plataformas, órgãos ou grupos de alto nível, com o objectivo de suprimir os entraves ao co-financiamento das actividades e conceber e lançar acções co-financiadas.

5.6

Seria oportuno elaborar critérios de avaliação, de apreciação e de cartografia dos parques. São necessárias avaliações, apreciações e estudos empíricos comparativos para elaborar políticas europeias e nacionais concertadas, assim como instrumentos relacionados com a criação e o crescimento dos parques que possam fazer passar os PTIC a um nível superior.

5.7

Além disso, é preciso que o sector público possa justificar as suas acções, ou seja, é necessário conceber e aplicar métodos e instrumentos de avaliação que permitam quantificar as repercussões positivas claras decorrentes do apoio dado pelo sector público. Não existe, neste momento, um consenso claro quanto aos parâmetros de sucesso (por exemplo: os critérios financeiros – investimento, volume de negócios, etc. –, os indicadores das formas de inovação – novas empresas, patentes, novos produtos). As diferenças entre os tipos de parques e os contextos nacionais/regionais colocam também dificuldades de aferição.

5.8

É conveniente apoiar a elaboração de mapas dos PTIC em toda a Europa, sob a forma de uma base de dados pormenorizada, pois tal pode facilitar as colaborações entre os parques, criando uma matriz de interconexão que promove as ligações e ajuda a ultrapassar as barreiras regionais ao crescimento.

5.9

Insiste-se mais uma vez na necessidade de maior investimento na educação e na formação, bem como no conhecimento e na inovação, nas tecnologias da informação e da comunicação, no desenvolvimento sustentável e numa economia mais ecológica.

6.   A dimensão regional

6.1

As regiões são actores importantes da economia baseada no conhecimento, pois concentram os seus esforços na integração da investigação e do desenvolvimento, assim como da inovação nas suas estratégias de desenvolvimento. Em matéria de apoio à reestruturação da economia, os órgãos de poder regional deviam centrar-se mais na inovação.

6.2

Convém encorajar as estratégias regionais de inovação e, com base nestas, a elaboração de programas operacionais específicos. As autoridades nacionais deviam concentrar os seus esforços na melhoria das condições locais, criando um clima económico e político estável e previsível.

6.3

O acesso dos parques tecnológicos e científicos aos recursos financeiros (capital de risco, capital de arranque) constitui um verdadeiro estrangulamento e uma dificuldade para o seu desenvolvimento sistemático. A atribuição de forma sensata de financiamento local e regional devia completar naturalmente os recursos europeus. É preciso aumentar o conhecimento que sustenta o acesso ao co-financiamento proveniente dos fundos europeus. Deve-se fazer com que a utilização de recursos financeiros do BEI e do FEI seja estruturada e se torne uma prática corrente.

6.4

Para os PTIC, dispor de um financiamento a longo prazo é um factor de sucesso fundamental. Em situação de crise, é de importância crucial garantir que os parques possam contar com apoio financeiro e político dos governos dos Estados-Membros e da União Europeia.

6.5

É fundamental atrair e gerir os talentos que representam uma vantagem específica para um desenvolvimento sustentável, a longo prazo e harmonioso da região.

6.6

A excelência da gestão dos parques é um elemento essencial para assegurar a qualidade excepcional do seu funcionamento. Do ponto de vista da manutenção da qualidade dos serviços, a formação contínua e o desenvolvimento profissional dos quadros de chefia e de direcção são importantes. Deviam ser criados programas estruturados que gerassem as capacidades necessárias nas organizações de gestão dos PTIC.

7.   Uma iniciativa estratégica da UE – O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

7.1

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) deve tornar-se o porta-estandarte da excelência em matéria de inovação europeia. O papel do EIT será aplicar a inovação graças à colaboração entre todos os intervenientes do «triângulo do conhecimento», transformar os resultados do ensino e da investigação em possibilidades comerciais concretas no plano da inovação e promover o crescimento económico sustentável e a criação de emprego em toda a União Europeia. O CESE tem grandes expectativas em relação a esta nova instância da UE e espera que os PTIC e os órgãos devidamente qualificados que lhes estão associados possam ser parceiros e participantes de valor dos projectos organizados pelo EIT.

7.2

Enquanto instrumento operacional, seleccionaram-se, numa base estratégica, «comunidades do conhecimento e da inovação», para responder aos desafios que se colocam actualmente à UE, como a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, as energias renováveis e a futura sociedade da informação e da comunicação. As comunidades do conhecimento e da inovação são parcerias público-privado, caracterizadas por um nível de integração elevado, entre as universidades, os organismos de investigação e as empresas, que incluem a dimensão empresarial em todas as actividades ligadas ao conhecimento e geram inovação nos domínios que se revestem de interesse fundamental para a economia e a sociedade.

7.3

O EIT constitui também uma oportunidade para o desenvolvimento regional e local. O seu papel e impacto podem ser considerados importantes, já que o EIT propõe conhecimentos especializados nas regiões onde esse tipo de conhecimento e de experiência faz falta. Além disso, as regiões e os municípios podem beneficiar das actividades do EIT e das comunidades do conhecimento e da inovação, que têm repercussões positivas e atraem novos recursos humanos e financeiros.

7.4

O EIT representa um novo conceito de pólos de conhecimento, construídos em torno de redes virtuais e não de comunidades ligadas geograficamente. A actual crise económica reforça o carácter oportuno da iniciativa do EIT. Parece então perfeitamente razoável explorar o potencial de apoio existente nos PTIC da UE.

8.   Os PTIC e a crise económica – Alterações necessárias e acções que favorecem o relançamento económico

8.1

A crise económica afectou de diferentes maneiras e em variados graus o funcionamento dos PTIC e das empresas aí implantadas. Perante a crise, as empresas podem reagir reduzindo a sua actividade, o seu pessoal e as suas despesas ou abandonando projectos e investimentos.

8.2

Quanto aos gestores dos PTIC, é preferível que reajam com uma política activa que vise reter as empresas e colaborar com elas para reduzir ao mínimo o impacto da crise. Esta política deve consistir em:

a)

fornecer orientações às comunidades;

b)

facilitar acções coordenadas entre as empresas implantadas no parque;

c)

ajudar a avaliar a situação e as possibilidades de uma empresa, encontrar novos mercados ou produtos;

d)

assegurar o acompanhamento da actividade das empresas implantadas no parque, reexaminar os modelos de empresa e os métodos de gestão;

e)

difundir informação e assegurar o lobbying sobre os programas e as ajudas públicas, em colaboração com as agências e as empresas;

f)

manter contactos com as partes interessadas (organizações de empresas, administrações locais, sindicatos) para mobilizar a criação eventual de grupos de trabalho destinados a resolver problemas;

g)

melhorar os serviços e a gestão interna dos parques.

8.3

Entretanto, poder-se-ia também desenvolver a procura de produtos e de serviços mais sofisticados. As novas indústrias (biotecnologias, tecnologias de ponta da informação e da comunicação) são portadoras de oportunidades e desafios. Não se pode esquecer os novos factores da competitividade que surgem no novo ambiente económico e social, tais como a sustentabilidade, a criação de valor e a responsabilidade social das empresas.

8.4

Na situação actual, o espírito empresarial é objecto de redobrada atenção, nomeadamente no contexto dos parques. As empresas e as suas associações, graças à sua compreensão aprofundada da situação estratégica, podem mostrar o caminho a seguir. É importante detectar e chamar devidamente a atenção para os aspectos competitivos dos parques.

8.5

Tanto o investimento proveniente do mercado interno, como o investimento directo estrangeiro (IDE) desempenham um papel importante no desenvolvimento dos parques. Neste contexto, deve-se tomar nota dos sinais de transferência do IDE da produção para a investigação e o desenvolvimento. O CESE apoia este processo e encoraja a que sectores fundamentais bem definidos da política industrial da UE possam tornar-se seus beneficiários, no decurso da sua instalação em parques.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 255 de 14.10.2010.


III Actos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

464.a sessão plenária de 14 e 15 Julho de 2010

11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/142


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação»

(Versão codificada)

[COM(2010) 179 final — 2010/0095 (COD)]

2011/C 44/23

O Conselho, em 20 de Maio de 2010, e o Parlamento Europeu, em 6 de Maio de 2010, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

COM(2010) 179 final — 2010/0095 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho) decidiu por 149 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/143


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Relatório da Comissão — Relatório sobre a Política de Concorrência 2008»

[COM(2009) 374 final]

2011/C 44/24

Relator: Arno METZLER

Em 23 de Julho de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

Relatório da Comissão – Relatório sobre a Política de Concorrência 2008

COM(2009) 374 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 111 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter pela primeira vez dedicado um capítulo à problemática dos consumidores no âmbito do combate aos cartéis e recorda o procedimento para acções de grupo, que continua ainda por aplicar. Importa igualmente salientar o impacto e a importância do direito da concorrência e da legislação antitrust em outros domínios da sociedade civil e económica europeia. Este aspecto deve ser considerado futuramente.

1.2   O CESE saúda e apoia os esforços da Comissão para que, no contexto da recuperação dos auxílios de Estado e das garantias estatais, seja considerada e realizada a reposição de iguais condições de concorrência em todo o mercado europeu. O CESE está convencido de que isto é elementar para a credibilidade e plausibilidade do direito da concorrência europeu.

1.3   O CESE insta a Comissão a intensificar os seus esforços de comunicação no intuito de transmitir melhor aos cidadãos europeus estes aspectos da sua acção.

1.4   O CESE solicita esclarecimentos por parte da Comissão sobre se e em que medida se baseará na experiência adquirida ao nível da concessão de ajudas estatais de emergência à economia financeira e real para alterar a regulamentação e as orientações em vigor. O Comité espera assim ficar elucidado sobre a posição da Comissão relativamente aos futuros auxílios estatais a indústrias relevantes em termos sistémicos (indústria automóvel, etc.).

No contexto da concorrência, devem ser tidos em conta os aspectos e as exigências que a globalização envolve.

1.5   O CESE reitera as afirmações feitas no seu parecer sobre o Relatório sobre a Política de Concorrência (2007) de que a Comissão deve dirigir o enfoque para a importância do dumping social e o incumprimento das leis de protecção ao trabalho, entre outros aspectos, e informar sobre os resultados. No domínio dos transportes este aspecto deverá assumir especial destaque.

2.   Conteúdo do Relatório sobre Política de Concorrência (2008)

2.1   O Relatório apresentado em 2008 pela Comissão Europeia incide especialmente nos cartéis e na defesa do consumidor. Tomando como exemplo o cartel das bananas e o cartel do vidro automóvel (processos em 2008), a Comissão mostra como os cartéis de produtores têm um impacto negativo não só no consumidor e nos preços, mas também na capacidade de inovação dos sectores.

A Comissão apontou que o novo estatuto da clemência está a surtir efeitos. A criação da possibilidade de atenuação das coimas aplicáveis em troca de colaboração para obter evidência de cartéis contribui, de modo positivo, para o sucesso do trabalho da Comissão. A Comissão expôs como a imposição de coimas mais elevadas contribui para reforçar o efeito preventivo da legislação em matéria de cartéis e das disposições de direito económico.

2.2   Em 2008, a Comissão prosseguiu a sua acção vigorosa contra os cartéis, sancionando 34 empresas e aplicando coimas num montante de 2 271 milhões de euros em sete casos que envolviam cartéis.

A Comissão, em 2008, fez estimativas dos prejuízos causados, tendo-se para tal baseado nos dados sobre 18 cartéis que haviam sido objecto de decisões da Comissão entre 2005 e 2007. Partindo do pressuposto de preços adicionais da ordem dos 5 a 15 %, estimou que os prejuízos causados por estes cartéis se situam entre 4 e 11 mil milhões de euros.

As estimativas efectuadas pela Autoridade da Concorrência britânica (Office of Fair Trading (OFT)) sugerem que, para cada cartel identificado, há cinco que podem não ter sido concretizados ou que podem ter sido dissolvidos. Segundo esta hipótese, com as 18 decisões relativas a cartéis entre 2005 e 2007, incluindo o seu efeito dissuasor, poder-se-ão ter realizado poupanças adicionais da ordem dos 60 mil milhões de euros.

3.   Instrumentos

3.1   Acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante – Artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

3.1.1   Em 2 de Abril de 2008, a Comissão aprovou o Livro Branco das acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust. Este projecto da Comissão da UE na área do direito da concorrência e da legislação antitrust deu azo a muitos debates devido ao facto de possibilitar a qualquer pessoa intentar uma acção pelo incumprimento das regras antitrust. O CESE declarou-se favorável à criação de um instrumento da UE que harmonize determinados aspectos das acções individuais e colectivas de reclamação por perdas e danos causados pelo incumprimento dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Além disso, a Comissão introduziu um procedimento simplificado de transacção no combate a cartéis. O pacote legislativo em matéria de procedimentos de transacção, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, inclui regulamentos da Comissão e comunicações da Comissão. As empresas que denunciem cartéis em que estão integradas podem, após abertura do processo e acesso à documentação pertinente, beneficiar de uma redução de 10 % do montante da coima que lhes seria aplicável. Trata-se, efectivamente, de uma verdadeira simplificação.

3.1.2   Também em 2008, a Comissão publicou orientações sobre as prioridades na aplicação do artigo 82.o ao tratamento de comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante. Estas orientações constituem o quadro analítico que esta entende utilizar nas decisões para determinar se um comportamento deste tipo pode prejudicar o consumidor.

3.1.3   Em 2008, a Comissão lançou ou prosseguiu a revisão do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, do Regulamento de isenção por categoria do sector automóvel e do Regulamento de isenção por categoria no sector dos seguros.

3.1.4   Aplicação das disposições a processos que não são de cartéis (direitos de autor)

3.1.4.1   Em 2008, a Comissão proibiu a Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (CISAC) de manter restrições em matéria de adesão e cláusulas de exclusividade nos respectivos acordos recíprocos e práticas concertadas de delineamento territorial desses acordos.

3.1.4.2   Também no que se refere a abusos de posição dominante, a Comissão actuou aplicando à empresa Microsoft, a título definitivo, uma sanção pecuniária compulsória de 899 milhões de euros. Entretanto, este litígio foi resolvido em Dezembro de 2009.

3.2   Medidas estatais relativas a empresas públicas ou empresas que beneficiam de direitos exclusivos e especiais

3.2.1   Nos termos do artigo 86.o do Tratado da UE, o sector público é também objecto da política de concorrência europeia.

A Comissão pronunciou-se sobre esta matéria, nomeadamente através de decisões sobre o monopólio postal e o sector da energia.

3.3   Controlo das concentrações e acompanhamento das medidas de correcção

3.3.1   Comunicação relativa a medidas de correcção

Neste domínio, a Comissão adoptou, em Outubro de 2008, uma nova comunicação e um regulamento de aplicação. Ambos têm por objectivo reforçar a defesa do consumidor neste domínio a preços nitidamente inferiores, impondo, por exemplo, requisitos de informação mais rigorosos e uma sistematização da informação a apor no produto.

3.3.2   Aplicação das regras

Além disso, a Comissão especificou os meios e as medidas a adoptar para proteger o consumidor. Em 2008, o número de operações notificadas à Comissão foi de 347 (concentrações e casos de cooperação), o que é muito elevado. A Comissão adoptou 340 decisões finais.

3.4   Controlo dos auxílios estatais, definição das regras da política de concorrência

3.4.1   Neste sector, em 2008, a Comissão esteve sob grande pressão para apresentar progressos. Na sequência da crise financeira, a Comissão prosseguiu a implementação do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais e apresentou três comunicações sobre o papel da política dos auxílios no combate à crise e no processo de retoma económica.

3.4.2   Relativamente à definição geral de disposições em matéria de política de concorrência, a Comissão, adoptou, conforme foi anunciado, um plano de execução do regulamento geral de isenção por categoria.

3.4.3   Comunicações sobre auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008 e JO C 244 de 25.9.2008) estabelecem metodologias para calcular o elemento de auxílio numa garantia e prevêem regras simplificadas para as PME.

3.4.4   Em 2008, a Comissão prosseguiu também os seus esforços para melhorar a aplicação da lei e o acompanhamento das decisões sobre auxílios estatais. Procurou deixar claro, através da comunicação sobre o cumprimento de decisões em matéria de recuperação e sobre a execução mais eficaz e imediata das mesmas, que pretende e está em condições de limitar os efeitos dos auxílios.

Conforme anunciado no respectivo Plano de Acção, a Comissão tomou medidas judiciais contra Estados-Membros que não cumpriram devidamente as decisões em matéria de recuperação: em cinco casos, em aplicação do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado UE, e em oito casos, em aplicação do artigo 228.o, n.o 2, do mesmo Tratado.

3.4.5   O Painel de Avaliação dos Auxílios Estatais (2008) mostra que os Estados-Membros da UE vêm ao encontro da vontade da Comissão de melhor direccionar as suas medidas de auxílio. Assim, em 2007, os Estados-Membros afectaram 80 % dos auxílios concedidos a objectivos horizontais.

3.4.6   Com base no enquadramento comunitário para investigação, desenvolvimento e inovação, a DG Concorrência tratou, sob o ponto de vista dos auxílios estatais, de 88 casos.

No domínio do financiamento das PME com capital de risco, a Comissão aprovou 18 regimes ao abrigo das Orientações relativas ao capital de risco.

4.   Evolução sectorial

4.1   Energia e ambiente

As concentrações no sector da energia, o impacto das alterações climáticas na política ambiental e a promoção da transição para sistemas de energia de baixo teor de carbono foram objecto de considerações por parte da Comissão. O Conselho da Energia chegou a compromissos políticos em 10 de Outubro.

As investigações antitrust neste domínio centraram-se essencialmente nos comportamentos de exclusão, abusos a nível da exploração e colusão. Sobretudo o trânsito para novos fornecedores de energia está sempre a ser objecto de processos em quase todos os Estados-Membros da UE.

4.2   Serviços financeiros

4.2.1   Em 2008, os auxílios ao sector financeiro reflectiram-se bastante na concorrência no sector dos serviços financeiros.

Impõe-se aqui o controlo dos auxílios estatais por parte da Comissão Europeia, em cooperação com os Estados-Membros.

4.2.2   A Comissão forneceu linhas de orientação para intervenções estatais. Entretanto a Comissão fez incidir o seu trabalho nas respectivas medidas de recapitalização das instituições financeiras, tendo adoptado um mínimo de salvaguardas contra distorções excessivas da concorrência. Com base nestas disposições, foram aprovadas medidas concretas para regimes de garantia, auxílios individuais e facilidades de liquidez para mais de 16 Estados-Membros e inúmeros institutos nestes países.

4.2.3   A Comissão considera ter agido com prontidão para restaurar a confiança dos mercados.

4.2.4   Através das suas medidas, mostrou que o direito da concorrência é um instrumento eficaz no combate a crises financeiras.

4.3   Instrumentos para a economia real

4.3.1   A Comissão autorizou auxílios estatais para as empresas da economia real, garantias para empréstimos, empréstimos bonificados e auxílios sob a forma de capital de risco.

O fornecimento de elementos de prova da falha do mercado, como condição para autorizar seguros de crédito à exportação, foi também simplificado.

4.4   Comunicação electrónica

4.4.1   Neste domínio, a Comissão empenhou-se na detecção de monopólios nacionais em mercados concorrenciais. A recomendação da Comissão de 2007 começou a produzir efeitos práticos. Em 2008, a maior parte das autoridades nacionais de regulação concluiu que das especificidades nacionais não resulta incompatibilidade.

4.4.2   No domínio da tecnologia da informação, a Comissão já concluiu, ou está prestes a concluir, investigações de grande envergadura. A transição da radiodifusão analógica para a digital, bem como a apreciação crítica dos auxílios estatais a serviços públicos de radiodifusão, são objecto do relatório da Comissão.

4.5   Transportes

4.5.1   Relativamente a este sector, a Comissão refere processos no domínio dos transportes ferroviários e combinados, bem como a aprovação das orientações para os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário e as decisões para promover os transportes ferroviários e combinados. Relativamente aos transportes marítimos, estima-se que a reforma das regras da concorrência seja concluída. Os trabalhos da Comissão incidiram igualmente nos domínios dos serviços de interesse económico geral e dos serviços aéreos.

É de esperar que a concentração nestes mercados venha a acentuar-se.

4.5.2   Não é feita referência ao respeito pelas normas sociais para a concorrência no domínio dos transportes.

4.6   Indústria farmacêutica

4.6.1   A Comissão realizou neste sector inquéritos em resposta a informações e dados comunicados. Um aspecto especialmente analisado foi a introdução dos genéricos, tendo a Comissão constatado que, de uma maneira geral, houve um declínio da inovação neste domínio.

Foram analisadas mais de 100 empresas farmacêuticas e um conjunto de 219 moléculas químicas.

A Comissão constatou que a instituição de uma patente comunitária única e a criação de uma autoridade judicial unificada poderiam ser benéficas para a inovação neste sector. Segundo o relatório da Comissão, as formas de autorização de comercialização, de fixação dos preços e os mecanismos de reembolso, que diferem muito de país para país, deveriam ser simplificadas.

4.7   Indústria alimentar

4.7.1   A Comissão não verificou a existência de uma tendência de consolidação dos mercados neste sector, nem em outros serviços públicos. Este facto foi confirmado em duas Comunicações sobre os preços dos géneros alimentícios [(COM(2008) 321 e COM(2008) 821] apresentadas pela Comissão.

5.   Unidade de ligação aos consumidores

5.1   Em 2008, foi criada na DG Concorrência uma unidade de ligação aos consumidores. Compete-lhe fornecer informações para uma melhor compreensão dos mercados e, em contrapartida, recebe informações e percepções sobre falhas do mercado. Juntamente com associações de consumidores, a unidade de ligação realizou com êxito consultas e participou nos debates do CESE para a elaboração do parecer de iniciativa sobre Democracia económica no mercado interno; o Comité faz votos de que no futuro esta colaboração continue, com vista a orientar a política de concorrência para o bem-estar dos consumidores e para a defesa dos valores da sociedade civil.

6.   A Rede Europeia da Concorrência e os tribunais nacionais

6.1   Em 2008, a cooperação no âmbito da Rede Europeia de Concorrência entre as autoridades da concorrência nacionais e a Direcção-Geral da UE decorreu sem problemas e, segundo a Comissão, foi um sucesso.

6.2   O mesmo é válido para a actuação dos tribunais e a cooperação com os mesmos.

7.   Actividades internacionais

7.1   No domínio da cooperação internacional, a Comissão afirma no seu relatório que, em 2008, coopera com a China e a Coreia. Refere ainda que contribui activamente para os trabalhos da OCDE e da Rede Internacional da Concorrência.

8.   Cooperação interinstitucional

8.1   A DG Concorrência salienta que mantém excelentes contactos com o PE, o Conselho e o CESE.

9.   Posição do CESE

9.1   Defesa dos consumidores

9.1.1   O Comité acolhe favoravelmente o facto de a DG Concorrência ter ampliado os seus trabalhos sobre questões relacionadas com os consumidores, em particular pelo que se refere à publicação do seu «Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust», que mereceu o seu apoio, lamentando, no entanto, que, mais de dois anos volvidos, um mecanismo judiciário de acção de grupo para defesa dos consumidores como o nele previsto, e relativamente ao qual o CESE se pronunciou favoravelmente em vários pareceres, ainda não tenha sido efectivamente criado.

9.1.2   O Comité é de opinião que ao intensificar-se a cooperação no domínio da defesa do consumidor – mantendo estas actividades – é necessário não esquecer que a legislação antitrust deve igualmente cobrir outros aspectos não relacionados com a defesa do consumidor, como sejam, por exemplo:

—

Assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais;

—

Evitar que o poder económico interfira nas estruturas e liberdades democráticas (too big to fail);

—

Impedir a dominância tanto do sistema como do sector;

—

Proteger as estruturas das PME.

9.2   Auxílios estatais

9.2.1   O Comité saúda os esforços desenvolvidos para seguir de perto os Estados-Membros no processo de recuperação de empréstimos e garantias, de modo a assegurar a reposição de iguais condições concorrenciais.

9.2.2   Baseando-se nos relatórios sobre casos individuais de criação de novos pacotes processuais para procedimentos de conciliação, o CESE constata que a Comissão obteve bons resultados com os novos instrumentos, facto que vem sustentar a sua tese de que justamente o direito processual tem de estar sempre a adaptar-se a novas condições.

9.2.3   Nos próximos anos, o que vai estar em causa - precisamente no domínio financeiro - é a credibilidade do direito de concorrência europeu. É necessário restabelecer condições de concorrência equitativas (level playing field). A acção da Comissão será decisiva para reforçar a confiança dos cidadãos europeus nas instituições e na legislação europeias.

9.2.4   Solicita-se à Comissão Europeia que, no controlo do cumprimento dos requisitos em matéria de auxílios estatais, garanta que, no sector financeiro, a recapitalização dos bancos permaneça associada ao restabelecimento da funcionalidade dos fluxos financeiros e dos mecanismos de concessão de empréstimos. A pressão nas finanças públicas só se justifica se os objectivos da economia real forem firmemente apoiados pelos beneficiários.

9.3   Solicita-se à Comissão que esclareça se e em que medida a sua intervenção em casos individuais e a tomada em consideração de oportunidades políticas quando da autorização de auxílios estatais ao sector financeiro devem ser entendidas como um afastamento dos princípios e das regras por que se tem norteado, e se fica aberta a possibilidade de conceder autorizações, nos termos do artigo 107.o (2A3), também a indústrias relevantes em termos sistémicos, por exemplo, para o mercado de trabalho (indústria automóvel).

9.4   Serviços de interesse público

9.4.1   O Comité apoia os esforços da Comissão que visam a aplicação de regras favoráveis ao consumidor nos sectores da electricidade, do gás, do telefone e dos serviços de transporte.

9.5   Transportes

9.5.1   O Comité apoia os esforços da União Europeia. Quanto ao relatório de 2007, o Comité constatou que o cumprimento das normas sociais neste sector inclui uma componente de concorrência.

9.5.2   O CESE solicita, no interesse dos trabalhadores do sector dos transportes, que seja prestada mais atenção a este aspecto. No sector dos transportes europeu, as disparidades ao nível das normas sociais continuam a causar distorções da concorrência. O CESE considera que a Comissão Europeia deveria assumir uma posição mais firme perante os Estados-Membros.

9.6   Comunicações electrónicas e meios de comunicação social

9.6.1   Para o CESE, estão em causa os interesses dos consumidores, mas também os interesses da democracia, da transparência e da liberdade de expressão da sociedade civil.

Todos eles devem ser levados mais em conta enquanto objectivos a atingir.

9.7   Unidade de ligação aos consumidores

9.7.1   O Comité congratula-se com a criação e o funcionamento da unidade de ligação aos consumidores e apoia a Comissão no desenvolvimento da mesma.

9.8   A Rede Europeia e colaboração dos Estados-Membros

9.8.1   O CESE constata que a Rede Europeia da Concorrência funciona tanto entre as autoridades da concorrência nacionais como entre os tribunais.

9.8.2   Na opinião do CESE, ao nível internacional, as regras da concorrência não têm assumido a importância que deviam.

9.8.3   No seu parecer sobre o Relatório da Concorrência de 2007, o CESE já se havia pronunciado claramente sobre a relevância da legislação em matéria de concorrência, o dumping social e o incumprimento das disposições laborais e ambientais. Na ocasião, instou a Comissão a pronunciar-se sobre estas matérias. Como isso ainda não aconteceu, renova o seu apelo à Comissão.

9.8.4   O CESE exorta a Comissão a estabelecer uma articulação entre a política industrial e a política de concorrência.

9.9   Concorrência e globalização

9.9.1   O CESE considera que a análise das questões ligadas à concorrência deve também incluir os aspectos da globalização, nomeadamente as directrizes do GATT e da OIT.

9.9.2   Na opinião do CESE, o Relatório da Concorrência de 2008 é omisso quanto ao efeito de distorção da concorrência provocado pela participação financeira do Estado em holdings, também fora da UE. Um outro motivo de preocupação é o impacto da aquisição de empresas europeias através de fundos de outros Estados – também fora da UE - e a imposição dos interesses estratégicos do Estado através de participações de capital.

10.   Concorrência e direitos de autor

10.1   Deve ser dado enfoque à análise da concorrência no contexto dos direitos de autor.

10.2   Violações dos direitos de autor põem em causa a viabilidade do comércio equitativo e do comércio livre. O direito da concorrência é também uma arma eficaz neste domínio e recomenda-se à Comissão que lhe dispense a devida atenção.

11.   Cooperação com outros organismos europeus

11.1   O Comité Económico e Social Europeu mostra-se disponível para colaborar.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/148


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu»

[COM(2009) 154 final — 2009/0157 (COD)]

2011/C 44/25

Relator: Claudio CAPPELLINI

Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu

COM(2009) 154 final — 2009/0157 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a proposta da Comissão em apreço sem embargo de reconhecer que fica muito aquém do que eram as perspectivas do Livro Verde e mais ainda do que foram as propostas do CESE no seu parecer de 26 de Outubro de 2005.

1.2   Considera que a proposta de regulamento em apreço é uma ferramenta importante para a sociedade civil, ao aumentar a previsibilidade jurídica e facilitar soluções rápidas e economicamente rentáveis para as sucessões internacionais nos Estados-Membros da UE. Chama a atenção da Comissão para a necessidade de rever as várias versões linguísticas da proposta de regulamento de modo a assegurar a coerência entre elas e a utilização de terminologia jurídica adequada.

1.3   Expressa preocupação, em particular em relação ao papel da legislação de países terceiros e a certas características do certificado sucessório, a que procura dar resposta propondo um novo artigo 26.o e um prazo mais alargado no artigo 43.o, n.o 2. Uma análise e apresentação exaustiva deste complexo documento que é a proposta de regulamento em apreço implicaria elaborar um documento de trabalho mais longo, muito para além dos padrões habituais do CESE.

1.4   O Comité propõe veementemente a adopção das seguintes alterações à proposta de regulamento:

i.

aditar as frases «Estas normas divergentes também dificultam e atrasam o exercício do direito de propriedade do herdeiro legítimo sobre os bens do falecido.» e «Uma acção unilateral dos Estados-Membros seria insuficiente para alcançar todos os objectivos da proposta de regulamento.» nos pontos 1.2 e 3.2 da Exposição de Motivos da proposta de regulamento (ver pontos 3.4.3 e 3.4.4);

ii.

aditar no artigo 1.o, primeiro parágrafo, a clarificação de que a proposta de regulamento se aplica somente a «situações com carácter internacional» (ver ponto 4.1.1);

iii.

substituir «posteriores às» por «adicionais» ou «outras que não as» no artigo 21.o, n.o 1, em todas as versões linguísticas (ver ponto 4.3.8);

iv.

substituir a redacção do artigo 25.o pela seguinte: «Aplicação universal: O presente regulamento designa a lei aplicável, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.» (ver ponto 4.3.9);

v.

substituir a redacção do artigo 26.o (título passa a ser «Reenvio» e não «Remissão») pela seguinte: «Se o falecido não tiver escolhido uma lei nos termos do artigo 17.o e se a lei aplicável, por força do presente regulamento, for a de um Estado terceiro cujas normas de conflitos de leis designem como aplicável a lei de um Estado-Membro da UE ou a de outro Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei, aplica-se a lei deste outro Estado. O presente artigo não se aplica ao pacto sucessório que, segundo o critério de conexão estabelecido no artigo 18.o, n.o 2, seja regido pela lei com a qual apresenta uma conexão mais estreita.» (ver 4.3.10.1);

vi.

aditar, no artigo 27.o, o termo «manifestamente» antes de «incompatível» em todas as versões linguísticas e o termo «internacional» depois de «ordem pública», pelo menos nas versões francesa e italiana (ver ponto 4.3.11);

vii.

substituir «modalidades» por «disposições» no artigo 27.o, n.o 2, em todas as versões linguísticas (ver ponto 4.3.12);

viii.

alargar para nove ou doze meses o prazo previsto no artigo 43.o, n.o 2 (ver ponto 4.6.1).

2.   Antecedentes

2.1   A proposta trata de um assunto complexo que é importante para qualquer pessoa que tenha a sua residência habitual na União Europeia (com as extensões previstas no artigo 6.o), independentemente da sua nacionalidade. Um Livro Verde sobre Sucessões e Testamentos  (1) deu início a uma ampla consulta em matéria de sucessões ab intestato ou testamentárias.

2.2   A importância prática da presente proposta de regulamento como instrumento de uniformização das normas prende-se com a actual diversidade de normas jurídicas entre os Estados-Membros da UE no que se refere:

a)

à designação da lei aplicável,

b)

ao âmbito de competência dos tribunais em caso de testamentos e sucessões internacionais,

c)

às condições de reconhecimento e execução das decisões judiciais proferidas noutro Estado-Membro da UE, e

d)

às condições de reconhecimento e execução de actos autênticos exarados noutro Estado-Membro da UE.

2.3   Por motivos de clareza, a proposta de regulamento visa apresentar um regime que uniformize estas normas, todas elas pertencentes ao direito internacional privado, que subordinam as decisões sobre testamentos e sucessões internacionais à legislação aplicável, de acordo com as normas específicas do foro (de um Estado-Membro da UE) em matéria de conflitos de leis (contempladas na proposta de regulamento). Inversamente, a proposta de regulamento não se destina a produzir, por si só, qualquer efeito no direito substantivo nacional dos Estados-Membros da UE que rege o estatuto, os direitos e as obrigações dos herdeiros em matéria de bens (ou de património) do falecido. Além disso, o Certificado Sucessório Europeu estabelecido no capítulo VI não é excepção, apenas diz respeito à prova de qualidade sem apresentar disposições substantivas nacionais uniformes sobre as condições necessárias ao reconhecimento dessa qualidade. De um modo mais geral, exceptuando esta proposta de regulamento, o direito substantivo nacional não se inscreve no âmbito das competências concedidas ao abrigo do artigo 65.o, alínea b), do Tratado.

3.   Observações na generalidade

3.1   No seu parecer sobre o Livro Verde sobre as sucessões e os testamentos  (2), entre outros aspectos, o CESE:

a)

acolhe favoravelmente o Livro Verde, considerando que as perguntas formuladas são «fundamentais e urgentes»,

b)

chama a atenção da Comissão para os «problemas fiscais que podem surgir para os herdeiros de um património localizado em dois ou mais países», e

c)

expressa abertamente o seu interesse ao afirmar que «considera que os testamentos e as sucessões são uma questão de grande interesse para os cidadãos europeus. Não se devem defraudar as expectativas em relação a uma iniciativa comunitária da qual se espera a simplificação das formalidades, bem como uma maior segurança jurídica e fiscal e uma maior rapidez da execução das sucessões.»

3.2   Esta declaração de interesse do CESE pela questão dos testamentos e das sucessões, que considera «de grande interesse para os cidadãos europeus», deverá ser actualizada quatro anos após a análise do Livro Verde, tendo em conta a estrutura e as disposições práticas sugeridas pela Comissão na sua proposta de regulamento.

3.3   Potencial da actual proposta de regulamento e partes interessadas

3.3.1   Note-se que, nesse mesmo parecer (3), o CESE instava a Comissão a considerar os problemas fiscais e expressou interesse numa «maior (…) segurança fiscal». Contudo, se se tiver em conta o âmbito de aplicação da proposta de regulamento e atendendo às reduzidas competências ao abrigo do artigo 65.o do Tratado, verifica-se que a proposta incide nos aspectos do direito internacional privado em matéria de testamentos e sucessões e não se destina a produzir efeito directo na legislação dos Estados-Membros relativa aos aspectos fiscais dos testamentos e das sucessões internacionais.

3.3.2   Sendo o testamento um acto elaborado antes da morte e até lá passível de ser revogado pelo testador e aplicando-se as normas de sucessão imediatamente após a morte, tanto o testamento como a sucessão só são efectivos e produzem efeitos jurídicos depois do óbito e regulam as suas consequências patrimoniais. A proposta de regulamento diz respeito, portanto, a todas as categorias de partes interessadas na sociedade civil.

3.3.3   Contudo, por motivos de clareza no que se refere ao seu âmbito de aplicação, convém notar que a proposta de regulamento se aplica:

a)

apenas aos testamentos e sucessões que apresentem um carácter internacional, o qual não é definido na proposta de regulamento, e não às sucessões puramente nacionais, que são em muito maior número; e

b)

a indivíduos, ou seja, a pessoas singulares, e não a entidades jurídicas de direito privado ou público.

3.4   Objectivos e princípio da subsidiariedade

3.4.1   Sem dúvida, o carácter uniforme e vinculativo de um regulamento da UE para os Estados-Membros da UE, os seus ordenamentos jurídicos e os seus tribunais explica que a proposta de regulamento aumente substancialmente a previsibilidade jurídica em todos os domínios por si regidos. Este efeito representa o valor acrescentado directo da proposta de regulamento. É, pois, prioritário assegurar a qualidade e a precisão da redacção das suas disposições.

3.4.2   O objectivo de «suprimir todos os entraves à livre circulação das pessoas» não deve levar a que se ignore que o reconhecimento ou não da qualidade de «herdeiro» e de «direitos» jurídicos de um indivíduo em relação aos bens do falecido num determinado Estado-Membro da UE é uma questão a ser respondida, não por disposições do direito internacional privado (que é o objecto da proposta de regulamento), mas pelas disposições substantivas pertinentes da legislação nacional em matéria de testamentos e sucessões aplicável pelo Estados-Membros da UE. A proposta de regulamento não introduz quaisquer alterações neste contexto, dado que não uniformiza estas disposições substantivas. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Exposição de Motivos da proposta deve ser revista e, se necessário, alterada. O CESE renova o seu apelo quanto às posições do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, no sentido de estes Estados-Membros manifestarem a sua adesão à aplicação deste regulamento.

3.4.3   Clarificado este aspecto, o ponto 1.2 da Exposição de Motivos da proposta de regulamento apresenta uma afirmação exacta («Actualmente as pessoas vêem-se confrontadas com grandes dificuldades para exercer os seus direitos no âmbito de uma sucessão internacional») e uma conclusão menos convincente e de grande alcance respeitante ao direito de propriedade («Estas normas divergentes constituem também um obstáculo ao pleno exercício do direito de propriedade privada»). Em vez disso, seria mais correcto e adequado optar por termos mais suaves, como, por exemplo, «Estas normas divergentes também dificultam e atrasam o exercício do direito de propriedade do herdeiro legítimo sobre os bens do falecido».

3.4.4   Na afirmação «Consequentemente, uma acção unilateral dos Estados-Membros seria contrária a este objectivo» o termo «contrária» é exagerado. Os Estados-Membros da UE podem, se o desejarem e não atendendo ao regulamento, perseguir, pelo menos, o objectivo da designação uniforme da lei aplicável, ratificando a Convenção da Haia sobre Sucessões, de 1989. O CESE entende que seria mais adequado optar por termos mais suaves como, por exemplo, «A acção unilateral dos Estados-Membros seria insuficiente para alcançar todos os objectivos da proposta de regulamento».

4.   Observações na especialidade

4.1   Capítulo I: Âmbito de aplicação e estrutura

4.1.1   A proposta de regulamento destina-se a abranger testamentos e sucessões que tenham carácter internacional, mas não define em que é que ele consiste. Por motivos de clareza, a proposta de regulamento deverá conter uma indicação de que se aplica apenas a «situações com carácter internacional».

4.1.2   Conforme decorre do título, a proposta de regulamento abrange tanto a competência (capítulo II), como o reconhecimento e a execução das decisões (capítulo IV), ou seja, os dois ramos do direito internacional privado que, à excepção das normas sobre a legislação aplicável, são objecto do Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (doravante «Regulamento n.o 44/2001»), que exclui do seu âmbito de aplicação os testamentos e as sucessões. Esta lacuna explica a importância da decisão de elaborar uma proposta de regulamento que, não só abrangesse, mas estipulasse também normas uniformes para todos os três ramos do direito internacional privado, ou seja, a lei aplicável, a competência e o reconhecimento e execução de decisões em matéria de sucessões internacionais.

4.2   Capítulo II: Competência

4.2.1   O capítulo II (artigos 3.o a 15.o) diz respeito à «Competência», e as suas disposições são aplicáveis a qualquer tribunal dos Estados-Membros e às autoridades não judiciais, só quando necessário.

4.2.2   É atribuída competência geral aos tribunais do Estado-Membro em cujo território o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Não há nitidamente qualquer condição relativa à nacionalidade. Note-se que também o regime geral da UE sobre a competência judiciária, ou lex generalis, ou seja o Regulamento (CE) n.o 44/2001, atribui competência geral com base no domicílio, não fazendo qualquer menção à nacionalidade.

De acordo com a proposta de regulamento, a competência geral aplica-se aos cidadãos (falecidos) da UE e também de países terceiros com residência habitual num Estado-Membro da UE no momento do óbito.

4.2.3   Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, os tribunais de um Estado-Membro têm «competências residuais» numa série de casos, o que alarga as competências dos tribunais dos Estados-Membros da UE muito para além dos casos simples em que a residência habitual do falecido no momento do óbito se situa num Estado-Membro. A nacionalidade não é um requisito para efeitos de competência geral, mas constitui motivo de competência residual.

4.2.4   Os tribunais no Estado-Membro em que se situa um bem não têm competência geral per se ao abrigo desta proposta de regulamento, Salvo, em parte, no que respeita à transmissão dos bens, ao seu registo ou à sua transferência no registo predial.

4.3   Capítulo III: Lei Aplicável

4.3.1   O Capítulo III apresenta regras uniformes (artigos 16.o a 28.o) sobre a lei aplicável. A regra geral estipula que a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Nenhum outro requisito se aplica, como, por exemplo, a nacionalidade, nem é feita qualquer distinção entre bens móveis e imóveis.

4.3.2   Note-se que as normas de conflitos de leis previstas na proposta de regulamento, a aplicar pelos tribunais dos Estados-Membros da UE, determinam a lei aplicável independentemente de o país dessa lei ser ou não membro da UE (artigo 25.o).

4.3.3   Tradicionalmente, o direito internacional privado reconhece a «autonomia das partes», ou seja, a possibilidade de as partes escolherem a lei aplicável em matéria de contratos. De acordo com a proposta de regulamento, uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão unicamente a lei do Estado de que é nacional.

4.3.4   No interesse da previsibilidade jurídica, a designação da lei aplicável deve ser expressa e constar de uma declaração que revista a forma de uma disposição por morte.

4.3.5   Um assunto diferente que não deve ser confundido com a designação da lei aplicável para regular toda a sucessão são os «pactos sucessórios». Um pacto relativo à sucessão de uma só pessoa é regido pela lei que, por força da proposta de regulamento, seria aplicável à sucessão dessa pessoa no caso de morte no dia em que o acordo foi celebrado. Utilizam-se também critérios de conexão alternativos de acordo com o princípio do favor validitatis.

4.3.6   Na perspectiva do direito comparado e do direito uniforme, a questão do âmbito da lei aplicável é muito importante. A proposta de regulamento estende o âmbito da lei aplicável de modo a esta reger toda a sucessão, desde a sua abertura até à transmissão definitiva da herança aos sucessores. A intenção é claramente incluir o maior número possível de questões jurídicas numa só lei aplicável, com vista a aumentar a previsibilidade jurídica e reduzir a consulta complexa e demorada de uma ou mais leis (frequentemente estrangeiras). A proposta de regulamento oferece uma lista longa e não exaustiva de questões a serem regidas pela lei aplicável, abrangendo, por isso, também questões de sucessão não enumeradas, desde a sua abertura à transferência final da herança aos sucessores.

4.3.7   A lei aplicável rege toda a sucessão, desde a sua abertura até à transmissão definitiva da herança aos beneficiários, mas não impede a aplicação da lei do Estado onde está situado o bem, desde que essa lei prescreva, para a aceitação da sucessão ou de um legado ou o seu repúdio, formalidades posteriores às prescritas pela lei aplicável à sucessão.

4.3.8   No atinente a esta disposição, o CESE recomenda que se verifique se, na expressão «formalidades posteriores às prescritas» (artigo 21.o, n.o 1), o termo «posteriores» (ou seja, que ocorre depois) é o adequado ou se se trata de «adicionais» ou «outras» («formalidades»). Os termos «adicionais» ou «outras» seriam preferíveis no contexto desta disposição.

4.3.9   O CESE considera que a terminologia usada na disposição sobre a «Aplicação universal» (artigo 25.o) deveria reflectir claramente apenas aquilo que é, de facto, o objecto do capítulo III do futuro regulamento, isto é, a designação da lei aplicável. Seria, assim, mais simples e preferível optar pela seguinte redacção: «Aplicação universal: O presente regulamento designa a lei aplicável, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.»

4.3.10   Pondo de parte o caso da escolha pelo defunto da lei do Estado de que era nacional (artigo 17.o), o regulamento aplica em geral a lei do foro, ou seja, a do Estado-Membro da UE em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Contudo, no quadro das competências residuais (artigo 6.o), pode aplicar-se a lei de um Estado não pertencente à UE. Nesses casos, é necessário evitar que o regulamento impeça a unidade (benéfica para os falecidos e os seus herdeiros) dos critérios de conexão que poderão já existir com alguns países terceiros e confira competência a um sistema jurídico nacional que não se considere, na sua própria perspectiva, aplicável à sucessão em causa. Para que esta situação não se produza e para assegurar uma coordenação melhor e mais equilibrada entre Estados membros e não membros da UE, recomenda-se que se substitua a redacção do actual artigo 26.o pela seguinte (título passa a ser «Reenvio» e não «Remissão»):

4.3.10.1

«Se o falecido não tiver escolhido uma lei nos termos do artigo 17.o e se a lei aplicável, por força do presente regulamento, for a de um Estado terceiro cujas normas de conflitos de leis designem como aplicável a lei de um Estado-Membro da UE ou a de um outro Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei, aplica-se a lei deste outro Estado. O presente artigo não se aplica ao pacto sucessório que, segundo o critério de conexão estabelecido no artigo 18.o, n.o 2, seja regido pela lei com a qual apresenta uma conexão mais estreita».

4.3.10.2

Esta nova disposição adapta ao regulamento (4) e tenta melhorar (5) uma disposição semelhante que foi mantida na importante Convenção da Haia sobre Sucessões pelos mesmos motivos, ou seja, «porque a maioria das delegações a reconheceu como uma tentativa de não destruir a unidade onde ela já exista» (6). Além disso, a flexibilidade que esta disposição proporciona (novo artigo 26.o) está em conformidade com a lei e a prática do «reenvio» em alguns Estados que não pertencem à UE, por exemplo, os EUA (7).

O facto de os regulamentos «Roma I» e «Roma II» terem excluído radicalmente qualquer disposição sobre o «reenvio» reflecte simplesmente que o seu objecto (obrigações contratuais e extracontratuais) é muito diferente das questões de sucessão. Esta exclusão nos regulamentos Roma I e II não é por si só um argumento sério para rejeitar a nova redacção acima proposta para o artigo 26.o, que é fundamental e benéfica nos casos de sucessão tanto para os falecidos e os seus herdeiros, como para uma coordenação mais equilibrada dos critérios de conexão entre os Estados-Membros da UE e os países terceiros.

4.3.11   Uma disposição convencional mas, não obstante, fundamental é a relativa à ordem pública no artigo 27.o. Seguindo uma utilização bastante costumeira, recomenda-se o aditamento do termo «manifestamente» antes da expressão «incompatível com a ordem pública do foro» em todas as versões linguísticas do regulamento e o termo «internacional» depois de «ordem pública», pelo menos nas versões francesa e italiana (e, se for o caso, noutras versões linguísticas). Concebida especificamente para as questões de sucessões, a exclusão deste dispositivo «apenas porque as suas modalidades relativas à legítima são diferentes das disposições vigentes no foro» é inovadora e útil.

4.3.12   No artigo 27.o, n.o 2, a expressão inglesa «its clauses regarding» não é idêntica à expressão francesa «ses modalités concernant». Recomenda-se que se mantenha o termo «disposições» em todas as línguas do regulamento.

4.4   Capítulo IV: Reconhecimento e execução

4.4.1   Seguindo o modelo do Regulamento (CE) n.o 44/2001, o capítulo IV da proposta de regulamento consagra os artigos 29.o a 33.o ao reconhecimento.

4.4.2   O princípio, segundo o qual as decisões proferidas num Estado-Membro da UE em aplicação do presente regulamento são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento levará a uma simplificação das sucessões internacionais na Europa.

4.4.3   As decisões proferidas num Estado-Membro não são objecto de revisão quanto ao mérito no Estado-Membro requerido e só não são reconhecidas em quatro casos.

4.5   Capítulo V: Actos autênticos

4.5.1   Uma outra simplificação substancial das sucessões internacionais resultará também do facto de os actos autênticos, comuns em matéria de sucessões, exarados num Estado-Membro serem reconhecidos, ao abrigo da proposta de regulamento, nos outros Estados-Membros.

4.6   Capítulo VI: Certificado sucessório europeu

4.6.1   O certificado sucessório europeu introduzido pela proposta de regulamento constitui a prova da qualidade de herdeiro ou de legatário e dos poderes dos executores testamentários ou terceiros administradores. Recomenda-se que o período de tempo que consta do artigo 43.o, n.o 2, passe a ser de nove ou doze meses.

4.6.2   O modelo de requerimento poderia ser simplificado e a informação desnecessária exigida no ponto 4.7 suprimida.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  COM(2005) 65 final.

(2)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 1.

(3)  Idem.

(4)  Estendendo assim a prática de «reenvio» de países terceiros para Estados-Membros da UE.

(5)  Excluindo da sua aplicação, não só os casos de professio iuris (artigo 17.o), mas também nos casos de critérios de conexão com natureza ou metodologia diferente (cláusulas de excepção, como a lei que apresenta uma conexão mais estreita, no artigo 18.o, n.o 2).

(6)  Waters Report, Proceedings of the Sixteenth Session, Hague Conference of Private International Law [Relatório Waters, Acta da 16.o reunião, Conferência da Haia de direito internacional privado], 3 a 20 de Outubro de 1988, vol. II, 1990, p. 553; Convenção sobre a Lei Aplicável às Sucessões por Morte, artigo 4.o, 1 de Agosto de 1989; Paul Lagarde, La nouvelle Convention de la Haye sur la loi applicable aux successions [A nova Convenção de Haia sobre a lei aplicável às sucessões], RCDIP 1989, p.249 (258).

(7)  No respeitante ao artigo 4.o da Convenção de Haia, E. F. Scoles, The Hague Convention on Succession [A Convenção de Haia sobre a Sucessão], AJCL 1994, p. 85 (113).


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/153


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial»

[COM(2009) 589 final]

2011/C 44/26

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Em 28 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial

COM(2009) 589 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 135 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão na esperança de que ela leve os órgãos de decisão a tomarem decisões operacionais e a preverem financiamentos e políticas coerentes com as propostas e as informações nela contidas.

1.2

O CESE sempre foi favorável às propostas da Comissão em matéria de política espacial: uma das prioridades tecnológicas a desenvolver com maior intensidade. A utilização responsável e sustentável do espaço para fins civis e pacíficos é um formidável instrumento de desenvolvimento.

1.3

A investigação espacial, em geral, e a GMES, em particular, inscrevem-se de pleno direito na «nova economia verde». O desenvolvimento de aplicações nos domínios da agricultura, gestão das alterações climáticas, precisão das previsões meteorológicas e gestão do território estão na base de um novo modelo que vê no desenvolvimento sustentável o eixo prioritário da inovação e da investigação tecnológica.

1.4

O CESE partilha das preocupações da Comissão quanto à falta de indicações em relação ao horizonte temporal de aplicação do programa. Considera que o programa deverá vigorar, pelo menos, até 2030 e que as suas actividades essenciais deverão ser prosseguidas durante os anos seguintes.

1.5

Os recursos financeiros são, em seu entender, insuficientes, quer porque não têm em conta a evolução dos preços das componentes tecnológicas dos satélites Sentinel, quer devido à escassez dos montantes destinados à I&D, em particular no que concerne a exigência de coligir dados em matéria de luta contra as alterações climáticas e de segurança. São necessários, no mínimo, mais 700 a 800 milhões para o período de 2014 a 2020 para fazer face às necessidades. Os custos dos lançamentos aumentaram consideravelmente, tal como o dos aparelhos electrónicos.

1.6

O «sonho espacial», partilhado por gerações inteiras, deverá ser relançado mediante programas ambiciosos: aproximar os jovens dos estudos espaciais, oferecer projectos estáveis de emprego, sublinhando o elevado valor social de projectos como a GMES, que podem contribuir para reduzir os efeitos negativos das alterações climáticas e apoiar as actividades humanas ao ajudarem a prever fenómenos extremos como as inundações e longos períodos de seca. A monitorização das emissões de substâncias nocivas para a atmosfera permitirá verificar, por exemplo, a eficácia das acções adoptadas para reduzir o CO2 ou ainda, em coordenação com as actividades Frontex, tomar as medidas adequadas em caso de violação das leis sobre o tráfico de seres humanos.

1.7

A GMES pode dar um contributo decisivo para a política de gestão dos resíduos, identificando locais de descarga ilegais e aterros de substâncias tóxicas. É fundamental que o programa espacial GMES foque igualmente os resíduos «espaciais», ou seja, a recuperação do espaço das estações em fim de vida e dos satélites que já não transmitem. O programa sobre a vigilância do espaço da AEE, em colaboração com o sistema alemão TIRA, pode contribuir para manter sob controlo os milhares de detritos espaciais. Desde 1957 foram lançados mais de 5 000 satélites e actualmente é lançado um de dois em dois dias.

1.8

Um programa com um horizonte temporal adequado terá repercussões positivas que poderão, no entender do CESE, ser um motor útil e seguro de envolvimento directo do mundo empresarial público e privado do sector, ao permitir-lhe programar os seus investimentos tendo em vista o desenvolvimento de tecnologias úteis à realização de sistemas de detecção cada vez mais eficientes em termos de custos e de prestações. A capacidade para atrair investimentos privados e criar um mercado de serviços será fundamental para o êxito de toda a operação.

1.9

Para os Estados-Membros que não participam neste programa e estão longe ainda de uma política espacial a certeza da continuidade dos programas comunitários dar-lhes-ia a garantia de que necessitam para levarem a cabo as suas iniciativas. Neste sentido, o CESE considera positivo para o reequilíbrio dos conhecimentos e do empenhamento no mundo da política espacial a decisão de Fevereiro de 2010 de criar um «Conselho dos Parceiros GMES», que contará com a presença activa dos 27 Estados-Membros. Este organismo deve estar aberto aos representantes da sociedade civil.

1.10

Além disso, a existência de um programa a longo prazo não só permitiria à UE ter maior influência e peso político face a outros actores mundiais que operam no sector espacial, mas também poderia ser um elemento positivo na negociação do necessário contributo financeiro resultante eventualmente do acesso aos programas e aos resultados das missões que não estejam sob a alçada da UE.

1.11

A GMES pode contribuir enormemente para diversos sectores cruciais, como a oceanografia, o controlo da qualidade do ar, o fornecimento de mapas precisos relativamente à exploração dos solos, a geração rápida de mapas das zonas afectadas por desastres naturais, constituindo, deste modo, um apoio único à protecção civil.

1.12

A exigência de dispor de recursos importantes não pode, segundo o CESE, constituir, nesta fase de crise económica profunda, um elemento de abrandamento destes investimentos. Pelo contrário, mobilizando ao máximo os recursos disponíveis e com o apoio de uma opinião pública informada sobre todas as suas potencialidades, o programa GMES pode contribuir para uma saída antecipada da crise mercê de um enorme potencial científico e de produção, com todas as consequentes repercussões positivas, capaz de devolver à UE a posição de liderança neste sector hoje em declínio.

2.   Introdução

2.1

A decisão da UE de se dotar de um sistema integrado europeu de observação da Terra para fornecer informações e prestar serviços no domínio ambiental e da segurança, denominado Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES), constitui uma escolha estratégica que lhe permite manter e reforçar a sua posição de liderança no domínio das actividades aeroespaciais civis.

2.2

Segundo as linhas gerais definidas no plano de acção da Comissão Europeia de 2001, a iniciativa GMES visa conciliar as necessidades da sociedade em matéria de ambiente e de segurança com a avançada capacidade técnica e operacional proporcionada pelos sistemas de observação terrestres e por satélite. Constitui uma resposta para assegurar, atempadamente, o acesso à informação ambiental à escala mundial, regional e local, sem pôr em risco a independência nos seguintes sectores: desenvolvimento sustentável, alterações climáticas globais, política comum de segurança e defesa, espaço europeu da investigação e estratégia espacial europeia.

2.3

O sistema baseia-se na análise dos dados relativos à observação da Terra fornecidos por satélites e redes de monitorização in situ. Uma vez analisados e coordenados, estes dados são postos à disposição dos utilizadores finais – autoridades e agências nacionais, regionais e locais, organizações ambientais e de protecção civil, etc. A GMES é uma iniciativa promovida e aplicada conjuntamente pela União Europeia (UE) e pela Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito da qual a ESA contribui de modo determinante para o desenvolvimento da componente espacial e a UE age como promotora e catalisadora da procura.

2.4

O programa GMES articula-se em três partes: a componente espacial, a componente in situ e a componente de serviços, que já foi objecto de uma proposta de regulamento elaborada pela Comissão e sobre a qual o CESE já se pronunciou (1).

2.5

De entre estas três, a componente espacial é, de longe, a mais dispendiosa e a que determina a qualidade e a quantidade dos serviços que poderão ser prestados. Abrange seis séries de missões Sentinel de observação da Terra, cinco das quais com financiamento, que deverão ter início em 2012. Todos os aspectos respeitantes ao segmento espacial são controlados, coordenados e implementados pela ESA, nomeadamente os contratos com a indústria para o desenvolvimento dos satélites e das infra-estruturas necessárias, mas também a gestão dos projectos-piloto aplicados nesta fase e que serão avaliados com vista a aplicações futuras.

3.   Comunicação da Comissão

3.1

Na sua comunicação, a Comissão elenca todas as iniciativas realizadas até à data no âmbito da componente de serviços e in situ que já deram bons resultados utilizando as infra-estruturas espaciais existentes, em particular nas missões Eumetsat e ESA e nas missões nacionais.

3.2

Em 2008, foram lançadas as bases do sistema, em particular as necessidades financeiras e as políticas orçamentais conexas. A realização do projecto necessita que sejam afectados os recursos necessários no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual da União. A ESA prevê uma despesa de cerca de 4 230 milhões no período 2014-2020 (2).

3.3

O documento analisa aspectos fundamentais da política espacial europeia, em que a GMES constitui, juntamente com os programas europeus GNSS (EGNOS e GALILEO), um eixo essencial.

3.4

A Comissão indica como prioridades o financiamento necessário à realização e ao desenvolvimento de Sentinel 1, 2 e 3, a continuidade e a acessibilidade dos dados e, por último, a exigência de dissipar as reticências dos Estados-Membros quanto à duração do projecto, prevista actualmente até 2020.

3.5

Segundo a Comissão, é necessário um regulamento sobre os direitos de propriedade dos dados para assegurar uma política de acesso livre e garantido. É também examinada a questão dos direitos de propriedade das infra-estruturas e da sua gestão.

3.6

Uma parte importante do documento é consagrada à política de adjudicação de contratos, que deve ser caracterizada pelo binómio eficácia dos custos e continuidade da disponibilidade dos dados.

3.7

A cooperação internacional é um elemento importante de todo o programa GMES. Neste domínio, ele representa o contributo comunitário para a Rede Mundial dos Sistemas de Observação da Terra (GEOSS). A Comissão desenvolverá novos intercâmbios e parcerias no âmbito do comité sobre os satélites de observação da Terra (CEOS) – o comité espacial com responsabilidades específicas em matéria de monitorização do impacto das alterações climáticas.

3.8

Nas conclusões, a Comissão sintetiza o documento, comprometendo-se a acompanhar de perto a realização completa do programa e a sua constante actualização em função da procura dos utentes.

4.   Observações do Comité

4.1

O Comité, considerando que a política espacial é uma das prioridades tecnológicas a desenvolver com maior intensidade, acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão esperando que dela resultem decisões operacionais, financiamento e políticas coerentes da parte dos órgãos de decisão, mediante o desenvolvimento concreto das propostas e das informações nela constantes.

4.2

Ao exprimir-se favoravelmente, o Comité partilha das preocupações da Comissão quanto à falta de clareza dos Estados-Membros em relação ao horizonte temporal de aplicação do programa GMES e considera indispensável que estes se pronunciem claramente a favor de um programa cujo calendário deveria ser fixado pelo menos até 2030, mas que deveria certamente prever a possibilidade de prosseguir as suas actividades essenciais mesmo após essa data.

4.3

Também para o mundo empresarial é indispensável poder programar os investimentos para um período suficiente e desenvolver as tecnologias para obter sistemas de detecção cada vez mais eficientes em termos de custos e de qualidade das prestações.

4.4

O Comité entende que é insuficiente o montante de 4 mil milhões de euros previsto com base na análise a longo prazo da ESA. Com efeito, os cerca de 600 milhões anuais não têm em conta a evolução dos preços das componentes tecnológicas da constelação dos satélites Sentinel. Quanto à percentagem reservada para I&D, também ela parece ser insuficiente, em particular no que concerne a exigência de coligir dados significativos em matéria de luta contra as alterações climáticas e de segurança.

4.5

Embora apoiando plenamente as propostas da Comissão, o Comité apela a que se aja ainda com mais determinação no tocante aos recursos financeiros necessários – no mínimo, mais 700 ou 800 milhões de euros para o período de 2014 a 2020 –, ao prolongamento do horizonte temporal do projecto até, pelo menos, 2030, à abertura do mercado espacial às PME de todos os Estados-Membros, a um regulamento claro e transparente em matéria de política de acesso aos dados, à coordenação estreita de todas as partes envolvidas no projecto e, por último, ao reforço da dimensão internacional do projecto.

4.6

A própria Comissão chama a atenção para a necessidade de maior investimento no domínio da segurança e recorda numa comunicação recente (3) que, como elemento do tema «Espaço» do 7.o Programa-Quadro, foi publicado um convite à apresentação de propostas para desenvolver capacidades de serviços de GMES pré-operacionais destinados à vigilância marítima. Para preservar o ambiente, proteger os mares e as zonas costeiras do tráfico ilegal e salvar a vida daqueles que confiam em organizações criminosas sem escrúpulos só uma abordagem integrada que recorra a todos os instrumentos disponíveis saberá dar a resposta necessária.

4.7

Neste contexto, são necessários recursos adicionais para dar apoio aos programas de formação contínua dos operadores do sector e aos projectos que visam incentivar as jovens gerações para o estudo do espaço e possíveis aplicações. Nos últimos anos, em parte devido à menor atenção da opinião pública sobre o tema, o interesse na engenharia aeroespacial diminuiu, com uma quebra notória no número de inscrições e de diplomados nesta disciplina. Até os técnicos começam a escassear, sendo necessária uma política específica para orientar os interessados para estes estudos. Uma das razões mais frequentes para a não inscrição nestas disciplinas prende-se com as perspectivas de emprego, que não parecem ser seguras nem duradouras.

4.8

O Comité apoia a proposta da Comissão de assumir directamente os direitos de propriedade do sistema e, por conseguinte, a responsabilidade pela gestão. A opção de um acesso livre, contínuo e gratuito parece oportuna e bem reflectida, desde que sejam dadas garantias de segurança mediante a publicação de um regulamento específico. A garantia do acesso pode criar as condições para atrair o interesse dos investidores privados para a prestação de serviços. O nascimento de um mercado ligado ao sistema GMES, para além de ser uma oportunidade económica e um serviço prestado à comunidade, pode levar à repartição de algumas das despesas de gestão dos serviços terrestres.

4.9

A própria escolha da arquitectura do sistema será fundamental para a correcta gestão dos dados. A exploração comercial deve comportar sempre uma participação nas despesas, após um período razoável de adaptação do mercado, como se está a verificar para alguns serviços na Internet, até à data gratuitos mas que progressivamente começam a requerer o pagamento de uma taxa pelos utentes. Por princípio, os dados para as administrações públicas devem ser gratuitos e acessíveis, com plataformas diversificadas com base nas exigências de discrição e segurança.

Foram realizadas recentemente importantes aplicações de monitorização por satélite. Os satélites altimétricos do programa My Ocean identificaram a repetição do fenómeno El Niño em 2009; o programa de monitorização da composição atmosférica e do clima (MACC), parte integrante dos serviços GMES, forneceu as indicações necessárias para levar a cabo simulações sobre as eventuais difusões da nuvem islandesa; um outro serviço do programa GMES, o serviço de intervenção de urgência SAFER, cujo objectivo é fornecer, em seis horas, mapas pormenorizados da ocorrência de catástrofes, como terramotos, inundações, desabamentos, que poderão ser muitíssimo úteis para a intervenção da protecção civil; o G-Mosaic (serviços-piloto em matéria de segurança), que monitorizará o território para efeitos de segurança, desde a vigilância das centrais nucleares à imigração clandestina, passando pelo controlo das fronteiras e pela análise dos danos causados pela guerra bem como das necessidades.

4.10

Há que dar atenção particular à política de adjudicação de contratos. Os princípios do Small Business Act devem ser sempre respeitados nas adjudicações públicas, em particular nas da União. Há que aplicar uma política séria de apoio às PME, designadamente nos países que ainda não dispõem de um tecido produtivo forte e que devem também eles beneficiar dos enormes investimentos que se está prestes a fazer no sector. A componente espacial da GMES carece não só de grandes empresas especializadas no domínio aeroespacial electrónico, mas também de pequenas empresas capazes de assegurar soluções inovadoras. A Comissão deverá promover a constituição de consórcios entre empresas transnacionais, dado o carácter europeu do projecto.

4.11

O Comité recomenda uma coordenação cada vez mais estreita entre as diversas partes empenhadas na realização do projecto – Comissão, Estados-Membros, ESA e Eumetsat. Apoia a proposta da Comissão de repartir as responsabilidades entre estes vários actores, como previsto na comunicação.

4.12

O Comité considera que a ESA tem todas as competências necessárias para se candidatar a gestor final da infra-estrutura espacial, em cooperação com as agências nacionais no que concerne a manutenção, o desenvolvimento e a substituição das constelações dos satélites. Recomenda energicamente que se recorra a todas as iniciativas legalmente possíveis de modo que esta escolha natural se possa operar.

4.13

No entender do Comité, será indispensável continuar a desenvolver acções para reforçar a cooperação internacional. A luta contra as alterações climáticas desenvolve-se necessariamente à escala planetária e a partilha dos dados será essencial para identificar, em tempo real, a evolução do impacto das emissões dos gases com efeito de estufa e consequente alteração climática. A Comissão ponderou judiciosamente este aspecto e o Comité recomenda que também outros parceiros de áreas próximas sejam envolvidos e, porventura, associados à estratégia europeia para a defesa do território e dos mares e para a segurança. A União para o Mediterrâneo, por exemplo, poderá ser uma plataforma ideal para o desenvolvimento desta cooperação no âmbito dos actuais programas prioritários já identificados de protecção civil, recuperação do Mediterrâneo e luta contra as alterações climáticas, tal como a capacidade para aproveitar as particularidades de outras regiões específicas, como, por exemplo, as actividades já existentes nas regiões bálticas e do Danúbio, poderá também constituir um contributo positivo.

4.14

O CESE apoia a criação do Conselho dos Parceiros GMES, composto de 27 membros e prevendo a participação da Suíça e da Noruega enquanto membros da ESA. Este organismo, presidido pela Comissão, está encarregado da missão de instaurar uma cooperação entre os organismos de todos os Estados-Membros, assistir a Comissão no controlo da aplicação coerente do programa e na elaboração de um quadro estratégico e proceder a um intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da GMES e da observação da Terra. Enquanto organismo representativo pode ajudar a ultrapassar os desequilíbrios em termos de conhecimento e de actividade em matéria espacial hoje existentes entre os novos e velhos Estados-Membros. A constituição de um fórum dos utentes privados seria mais do que nunca oportuna para analisar a tempo as perspectivas do sistema e colaborar com o Conselho dos Parceiros.

4.15

Há que dar especial atenção às necessidades programáticas de curto prazo, em particular à operação da série A dos satélites Sentinel, ao lançamento da série B e às adjudicações de componentes fundamentais da série C.

4.16

A Presidência espanhola, que aposta no regulamento respeitante aos serviços GMES, e a Presidência belga, no tocante à política espacial europeia, concordam ambas com a necessidade de um relançamento. O Parlamento Europeu é-lhe também muito favorável. Estão reunidas, pois, as condições para a definição dos aspectos que devem ser ainda esclarecidos: determinar e conceder os recursos necessários ao projecto, dissipar as reticências que pendem ainda sobre o horizonte temporal da iniciativa GMES, permitindo, assim, desde já, o desenvolvimento das constelações Sentinel segundo o programa definido, reforçar a cooperação internacional e investir mais na investigação e no desenvolvimento.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  CESE 96/2010 – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) e às suas operações iniciais (2011-2013) – (COM(2009) 223 final – 2009/0070 (COD).

(2)  ESA/C (2009) 36.

(3)  Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE – COM(2009) 538 final.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/157


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros»

[COM(2009) 593 final — 2009/0173 (COD)]

2011/C 44/27

Relator: Virgilio RANOCCHIARI

Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

COM(2009) 593 final — 2009/0173 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 15 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   No âmbito da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 e após a adopção do regulamento relativo aos veículos de passageiros em 2009, é agora apresentada, com a proposta de regulamento relativo à redução do CO2 emitido pelos veículos comerciais ligeiros, uma medida complementar necessária. Assente na devida abordagem integrada, não se deve negligenciar qualquer iniciativa que tenha em vista a redução dos gases com efeito de estufa, elemento essencial da luta contra as alterações climáticas.

1.2   A nova proposta retoma o modelo utilizado no regulamento precedente relativo aos veículos de passageiros, prevendo igualmente, neste caso, a aplicação de sanções, prémios, derrogações, eco-inovações, etc..

1.3   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) receia, porém, que deste modo não se tenha devidamente em conta a diferença substancial entre veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros (VCL), pois os primeiros são bens de consumo, ao passo que os segundos são bens de equipamento, com consequências diferentes evidentes em termos de finalidade e de valor dos custos operacionais. A isto acresce que a proposta sobre os VCL é, em determinados aspectos, ainda mais ambiciosa do que o regulamento sobre os veículos de passageiros: horizonte temporal, sanções custos, etc.. O CESE considera que, tendo em conta que o tempo de adaptação [lead time] (1) dos veículos comerciais é mais longo, pelo menos, dois anos do que o dos automóveis, conviria rever a proposta, sobretudo à luz da grave crise que afectou o sector e cujas importantes repercussões comerciais se fazem ainda sentir.

1.4   Além disso, receia que um impacto excessivo nos custos industriais e, portanto, nos preços de venda dos veículos, possa deprimir ainda mais um mercado já mergulhado numa crise profunda, com a consequente redução do emprego e posterior abrandamento da renovação do parque automóvel e, por conseguinte, da contenção das emissões.

1.5   O CESE espera, portanto, que se tenham em conta as recomendações do Conselho da Competitividade de Maio de 2009 que exortava que atendendo à grave situação económica no sector, há que evitar, se possível, a criação de mais encargos para a indústria através de avaliações de impacto exaustivas antes de cada decisão.

1.6   O CESE recorda que a proposta se baseia numa avaliação de impacto anterior à crise e insta com o Parlamento Europeu e o Conselho para que solicitem a sua actualização com base numa monitorização precisa das emissões após a entrada em vigor do Euro 5.

1.7   À luz do exposto, o CESE confirma a necessidade de redução das emissões de CO2, mas solicita que se revejam os prazos do regulamento, com uma aplicação gradual adequada ao tempo de adaptação do sector, se preveja o seu início para 2015 e a sua conclusão em 2018 e se recorra a uma avaliação de impacto mais precisa e actualizada no que se refere aos objectivos de longo prazo para depois de 2020, pois estima que estes possam atingir progressivamente os 150/160g de CO2/km, graças aos avanços tecnológicos. Evidentemente, a necessidade de uma revisão em tempo útil mantém-se.

2.   Introdução

2.1   A comunicação da Comissão Europeia de Fevereiro de 2007 Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros (COM(2007) 19 final/2) anunciava que a Comissão proporia um quadro legislativo para alcançar o objectivo comunitário de 120g de CO2/km. O regulamento sobre as emissões de CO2 dos veículos de passageiros, adoptado em Dezembro de 2008, para assegurar que estes veículos reduzam, em média, para 130g/km as suas emissões, é um elemento fundamental da estratégia comunitária. A legislação na base desta estratégia estipula algumas medidas complementares para uma redução posterior de 10g/km das emissões de CO2 (abordagem integrada). A nova proposta para limitar o CO2 emitido pelos veículos comerciais ligeiros inclui-se nestas medidas.

2.2   A União Europeia comprometeu-se a reduzir, até 2020, em 20 % as emissões totais de gases com efeito de estufa, ou em 30 % caso se alcance um acordo internacional global. É, assim, óbvio que todos os sectores deverão contribuir para esta redução. Segundo a Comissão, as emissões dos veículos comerciais ligeiros representam cerca de 1,5 % das emissões totais de CO2 da União Europeia.

2.3   A nova proposta vem na sequência de duas comunicações da Comissão de Fevereiro de 2007, a primeira já citada supra (COM(2007) 19 final/2) e a segunda Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel no século XXI (COM(2007) 22 final), assim como de um pedido do Conselho do Ambiente de Junho relativo a uma proposta sobre o melhoramento da eficiência energética dos veículos comerciais ligeiros.

3.   A proposta de regulamento

3.1   Em 28 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia adoptou uma proposta de regulamento para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros.

3.2   Como referido na introdução, o novo regulamento visa completar o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (CO2 automóveis) no âmbito da abordagem integrada para alcançar o objectivo da UE de 120g de CO2/km para todos os veículos novos ligeiros. No ano civil que tem início em 1 de Janeiro de 2014 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de veículos comerciais ligeiros (VCL) deverá assegurar que as suas emissões médias específicas de CO2 não ultrapassem o objectivo previsto no regulamento.

Mais especificamente:

3.2.1

Âmbito de aplicação

A proposta limita o âmbito de aplicação aos veículos N1. A Comissão decidirá do seu alargamento aos veículos N2 e M2 (2) apenas no seguimento de uma revisão em 2013, de acordo com o procedimento de comitologia.

3.2.2

Objectivo a curto prazo

A proposta visa limitar em 175g de CO2/km a média das emissões dos veículos novos até 1 de Janeiro de 2016 com uma aplicação gradual (phase in) a partir de 2014 (o objectivo aplica-se a 75 % dos veículos em 2014, 80 % em 2015 e 100 % em 2016).

3.2.3

Parâmetro da utilidade

A proposta mantém como parâmetro da utilidade (a base do cálculo para medir as emissões) a massa em ordem de marcha do veículo. No entanto, o artigo 12.o prevê que a Comissão avalie a utilização de parâmetros alternativos (footprint, payload) (3) em 2014.

3.2.4

Aplicação de sanções (prémios)

A proposta prevê que:

a)

os prémios sejam calculados multiplicando o número excedentário de gramas de CO2/km pelo número de veículos novos matriculados nesse ano;

b)

durante um período transitório (até ao final de 2018) está previsto um «percurso de flexibilidade», segundo o qual o prémio único aumenta em função da distância do objectivo, ou seja, €5 para o primeiro grama em excesso, €15 para o segundo, €25 para o terceiro e €120 para cada grama subsequente excedentário;

c)

decorrido o período transitório (após 2018), o prémio único já não depende da distância do objectivo e fica fixado em €120 por cada grama em excesso.

3.2.5

Supercréditos

No cálculo das emissões médias específicas de CO2, estão previstas bonificações para os fabricantes de veículos com desempenho excepcional. Cada veículo comercial ligeiro novo com emissões específicas de CO2 inferiores a 50g/km será considerado como 2,5 VCL em 2014, 1,5 VCL em 2015 e 1 VCL a partir de 2016.

3.2.6

Derrogações para determinados fabricantes

Pode requerer derrogações ao objectivo de emissões específicas (ver ponto 3.2) o fabricante de menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na Comunidade por ano civil e que:

a)

não esteja integrado em grupos de fabricantes ligados; ou

b)

esteja integrado num grupo de fabricantes ligados que seja responsável, no total, pela matrícula na Comunidade de um número de veículos comerciais ligeiros novos inferior a 22 000 unidades por ano civil; ou

c)

esteja integrado num grupo de fabricantes ligados, mas tenha instalações próprias de produção e de concepção.

3.2.7

Eco-inovações

A pedido do fornecedor ou do fabricante, a Comissão tem em conta, de forma ainda a definir, as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras, não abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal. A contribuição total dessas tecnologias para a redução das emissões específicas de um fabricante não pode ultrapassar 7g de CO2/km.

3.2.8

Agrupamento

Os fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, com excepção dos fabricantes aos quais foi concedida uma derrogação nos termos do ponto 3.2.6 do presente parecer, podem formar um agrupamento para conjugação dos seus esforços com vista ao cumprimento das suas obrigações.

3.2.9

Veículos incompletos (ou multistage)  (4)

A proposta de regulamento prevê que ao «veículo completado» se aplique o valor mais elevado das emissões registadas de todos os «veículos completos» do mesmo modelo que o «veículo de base» em que o veículo completado se baseia.

3.2.10

Objectivo a longo prazo

Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão concluirá a revisão dos objectivos de emissões específicas para definir as formas de concretização, até 2020, do objectivo a longo prazo de 135g de CO2/km.

4.   Observações na generalidade

4.1   Tal como em pareceres anteriores sobre propostas legislativas da Comissão relativas à redução das emissões de CO2, o CESE reitera o seu apoio a todas as iniciativas da UE que visem o cumprimento de objectivos específicos de redução de emissões de gases com efeito de estufa, enquanto elemento essencial da luta contra as alterações climáticas. Nesta óptica, não se pode, portanto, negligenciar qualquer intervenção razoável que vise reduzir, igualmente, as emissões dos VCL, veículos que representam mais de 10 % do parque automóvel.

4.2   Além disso, a escolha do instrumento do «regulamento» parece ser a mais adequada para assegurar o cumprimento imediato das disposições adoptadas, evitando distorções da concorrência que poderiam ter repercussões no mercado interno.

4.3   No entanto, o CESE considera que a proposta em apreço, ao decalcar o exposto no regulamento aprovado para os automóveis, subestima as diferenças entre os veículos de passageiros e os VCL, como por exemplo:

—

um ciclo de desenvolvimento e de produção mais longo do que o dos automóveis;

—

a função destes veículos, utilizados para uma actividade económica em que a eficiência e a robustez do motor e o respectivo consumo de combustível constituem, frequentemente, a rubrica mais importante dos custos operacionais dessa actividade. Não é por acaso que 97 % da frota de VCL é movida a diesel;

—

o perfil dos compradores, em que mais de 90 % são pequenas e micro empresas artesanais muito sensíveis a quaisquer variações dos custos.

4.4   O CESE alerta para a complexidade deste novo exame que deve visar uma redução suplementar das emissões de CO2 sem, no entanto, comprometer a competitividade do sector automóvel que opera num mercado global extremamente competitivo e está a atravessar uma crise de dimensões impressionantes. O balanço comercial em 2009 do sector dos veículos comerciais ligeiros registou uma perda de mais de 30 % em relação a 2008, especificamente: menos 30 % na Europa Ocidental (-23,4 % na Itália, -24,7 % na Alemanha, -38,8 % na Espanha, -21,3 % na França e -37,1 % no Reino Unido) e menos 49 % nos novos Estados-Membros (p.ex. -28 % na Polónia e -67 % na República Checa).

4.5   O CESE não pode ignorar as preocupações dos que receiam um impacto excessivo sobre os custos industriais e, portanto, nos preços de venda dos veículos, com o risco de uma contracção da produção e, consequentemente, do emprego, por um lado, e de uma redução das compras e subsequente abrandamento da renovação da frota com veículos menos poluentes, por outro.

4.6   O CESE não contesta, naturalmente, a decisão de definir normas para as emissões de CO2 dos VCL para evitar o risco de respostas do mercado no sentido da homologação de veículos de passageiros de maiores dimensões como VCL, para beneficiar de reduções nas taxas automobilísticas ou de outras possíveis vantagens. O que o preocupa, hoje, é a real exequibilidade da proposta em apreço que, por um lado, se baseia em avaliações que remontam a 2007, ou seja anteriores à crise que afectou – e continua a afectar – grandemente o sector, e, por outro lado, não prevê prazos de aplicação adequados.

4.7   Com efeito, a actual proposta apresenta uma novidade em relação à abordagem de então no que respeita aos objectivos. Já não se trata de atingir 175g de CO2/km até 2012 e 160g de CO2 em 2015, mas, como supramencionado, 175g de CO2 até 1 de Janeiro de 2016, com uma aplicação gradual a partir de 2014, para atingir, por fim, os 135g de CO2 em 2020. Esta revisão, como se verá adiante, não é infelizmente suficiente, porque não tem em conta o tempo de adaptação do sector, sendo que nenhuma indústria lança um programa de investimento particularmente oneroso se não estiver certa quanto ao quadro regulador que será adoptado.

4.8   A este propósito, o CESE remete para as conclusões do Conselho da Competitividade sobre a indústria automóvel, adoptadas em 29 de Maio de 2009, que exortavam a evitar novas exigências que possam acarretar custos excessivos para as empresas em todos os sectores de actividade. No que respeita ao sector automobilístico em particular, o Conselho reconheceu que «atendendo à grave situação económica que o sector actualmente atravessa, há que evitar, se possível, a criação de mais encargos para a indústria. As novas medidas legislativas devem ser tomadas com a máxima cautela e precedidas de avaliações de impacto exaustivas que respeitem as actuais condições.»

4.9   O CESE salienta também que a Comissão não teve em conta as legislações concomitantes «antagónicas» que tornam mais difícil atingir o objectivo previsto. Com efeito, na avaliação de impacto efectuada não se considera o facto de que a redução das emissões de escape de óxidos de azoto (NOx) e de partículas (PM), necessária para os veículos a diesel Euro 5 e 6, tem um impacto negativo no rendimento do combustível.

4.10   O CESE recorda, por fim, que, no caso dos veículos comerciais ligeiros, não está, actualmente, em vigor qualquer sistema de controlo oficial das emissões, pelo que não há dados oficiais nesta matéria. Corre-se, portanto, o risco de impor esforços concretos à indústria e aos sectores derivados sem se dispor de informação adequada.

4.11   À luz do exposto, o CESE insta com as instituições europeias, como fez no seu parecer sobre a regulamentação das emissões de CO2 dos automóveis (5), para que revejam os prazos do regulamento, à luz de uma aplicação gradual adequada ao tempo de adaptação do sector, prevendo o seu início para 2015 e a sua conclusão em quatro fases, como para os automóveis, até 2018.

4.12   Um objectivo que seria ambicioso mas mais realista a partir de 2020 poderia rondar os 150/160g de CO2/km a alcançar progressivamente, em função nomeadamente da monitorização dos dados que estariam entretanto disponíveis. O CESE gostaria que a reflexão lançada no PE e no Conselho sobre esta mesma matéria levasse a uma revisão da proposta inicial.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE observa que a proposta é mais vinculativa do que o Regulamento (CE) n.o 443/2009 relativo aos automóveis, na medida do que segue.

5.1.1

O horizonte temporal é, de facto, mais reduzido. Prevê-se que a introdução gradual dos objectivos se inicie cerca de quatro anos depois da adopção pela Comissão da proposta, o que se coaduna com o Regulamento (CE) n.o 443/2009, adoptado pela Comissão em finais de 2007 e publicado em meados de 2009. Contudo, os veículos comerciais, como já se notou, têm um ciclo de concepção e de produção mais longo do que o dos automóveis (7 a 10 anos, contra 5 a 7), necessitando, portanto, de um período de adaptação mais longo do que o previsto no referido regulamento. Além disso, a aplicação gradual prevista para os VCL é mais curta do que para os automóveis e a percentagem abrangida desde o início é mais elevada (75 % para os VCL contra 65 % para os automóveis).

5.1.2

Os custos são mais elevados. A maior parte dos veículos comerciais é movida pela tecnologia diesel (cerca de 97 %). As possibilidades de melhorar esta tecnologia são menores, pelo que os custos de redução são mais elevados. Em consequência, o impacto esperado no preço de venda é maior (entre 8 e 10 % contra 6 % nos automóveis), tal como o custo marginal de redução das emissões (cerca de 160 euros contra um valor que se situa entre os 25 e os 150 euros para os automóveis).

5.2   O CESE nota que a proposta estabelece como parâmetro da utilidade a massa em ordem de marcha do veículo, mas prevê, igualmente, no artigo 12.o que a Comissão avalie a utilização de parâmetros alternativos (superfície de apoio das rodas, carga útil) em 2014. O Comité solicita que o Parlamento e o Conselho examinem mais em pormenor a oportunidade de avaliar, desde já, parâmetros diferentes que tenham melhor em conta a finalidade do veículo comercial. Considera, por exemplo, que a massa máxima do veículo, constante do certificado de matrícula, seria mais adequada para o efeito, na medida em que permite ter igualmente em conta a capacidade (de carga).

5.3   As sanções para os veículos comerciais ligeiros são mais onerosas do que as previstas para os automóveis. O prémio único normal é consideravelmente mais elevado (120 euros em vez de 95). O CESE defende a exigência de manter a competitividade do sector e conclui que um nível de sanções para os veículos comerciais semelhante aos dos automóveis seria suficiente para assegurar o respeito pela legislação, como afirmado na própria avaliação de impacto. Com efeito, não se percebe a razão por que uma determinada quantidade de CO2 emitida por um veículo comercial deve ser objecto de um prémio mais elevado do que a mesma quantidade de CO2 emitida por um automóvel de passageiros.

5.4   A proposta prevê que a utilização de tecnologias inovadoras pode contribuir para a redução do objectivo específico do fabricante, com um máximo de 7g de CO2/km. O CESE é a favor da introdução destas tecnologias que proporcionam oportunidades de emprego e de desenvolvimento, incluindo no sector dos componentes.

5.5   Quanto aos supercréditos para os veículos particularmente eficientes, o CESE considera que os valores previstos são menos generosos do que os do Regulamento (CE) n.o 443/2009, pois o limite de emissões imposto para os veículos que podem ser considerados para os supercréditos (<50 g de CO2/km) é igual ao dos automóveis. Ora, as emissões médias (e os objectivos) dos veículos comerciais ligeiros são mais elevadas do que as previstas para os automóveis, pelo que a Comissão deve definir valores mais conformes à realidade, em função da massa das três categorias de VCL N1 (6).

5.5.1   Também neste domínio, o CESE gostaria que tivesse sido realizado um estudo mais aprofundado na avaliação de impacto. De um ponto de vista metodológico, o CESE considera inexacto atribuir um valor absoluto (50g de CO2/km), quando no caso dos veículos comerciais as funções de um mesmo chassis podem ser completamente diferentes, dependendo do equipamento utilizado e do peso transportado, para não falar do facto de que é praticamente impossível atingir um valor assim tão baixo com os actuais motores de combustão interna, sendo necessária uma «ruptura tecnológica com o presente» (7) que ainda não aconteceu.

5.6   O objectivo a longo prazo de 135g de CO2/km previsto para 2020 está condicionado ao resultado de uma avaliação de impacto actualizada que verificará a sua exequibilidade durante a revisão de 2013. O CESE concorda com a necessidade de estabelecer objectivos a longo prazo também para os VCL, mas o valor proposto parece ser, neste momento, difícil de atingir nos prazos estipulados, pois, ao sobreavaliar os progressos tecnológicos possíveis nos próximos anos, negligencia mais uma vez o tempo de adaptação do sector, assim como o impacto de factores externos que devem fazer parte de uma abordagem integrada.

5.7   O CESE considera que o exposto pode ser comprovado, já que a avaliação de impacto existente é insuficiente pelos motivos a seguir citados.

5.7.1

Não esclarece como se chega a definir o objectivo de 135g de CO2/km e não efectua uma avaliação dos custos para se atingir um objectivo deste nível. O impacto nos preços de venda é fornecido apenas para os 160, 150, 140 e 125g de CO2/km. Este último é descartado por ser considerado demasiado oneroso (ter-se-ia que aumentar o preço de venda em 4 000 euros, cerca de 20 %). Pressupõe-se, portanto, um aumento dos custos entre os 15 % e os 20 % do preço de venda para atingir o objectivo de 135g de CO2.

5.7.2

Não considera que o aumento do preço de venda pode travar o ritmo de renovação da frota e, por conseguinte, levar a um aumento global das emissões (emissões médias da frota nova mais baixas, mas emissões globais da frota existente mais elevadas).

5.8   O CESE apoia a previsão de derrogações para os pequenos fabricantes e para os fabricantes de nicho, pois, em presença de condições particulares, há que fornecer instrumentos de flexibilidade.

5.9   Quanto aos veículos incompletos, há o receio de que o regime específico proposto não seja adequado para gerir o problema, dada a ausência de dados adequados. O CESE apreciou, por conseguinte, a iniciativa da Presidência espanhola que, em conjunto com os Estados-Membros e a Comissão, decidiu reexaminar esta questão. A revisão em curso implicará alterações ao texto final mais consentâneas com a realidade do sector. Urge, portanto, estabelecer, o mais rapidamente possível, um sistema oficial de monitorização dos dados referentes às emissões de CO2 dos veículos incompletos.

5.10   O CESE apoia a escolha de limitar o âmbito de aplicação aos veículos N1, com inclusão dos veículos N2 e M2 apenas no seguimento da avaliação de impacto específica, quando os dados das emissões estiverem disponíveis (8). Contudo, insiste na necessidade de se ter plenamente em conta as características destes veículos. Em particular, os veículos M2 devem ser, desde já, excluídos, dada a sua especificidade como veículos de nicho.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Tempo de que a indústria precisa para implementar qualquer novo requisito que comporte intervenções estruturais no veículo.

(2)  N1 = veículos para transporte de mercadorias com peso máximo <3,5t; N2 = veículos para transporte de mercadorias <12t; M2= transporte de pessoas, mais de 8 pessoas com massa máxima <5t.

(3)  A carga útil (ou payload) do veículo é definida como a diferença entre a massa máxima em carga tecnicamente admissível nos termos do anexo III da Directiva 2007/46/CE e a massa do veículo. A superfície de apoio das rodas (ou footprint) do veículo será calculada multiplicando a distância entre os eixos do automóvel pela largura de via do veículo.

(4)  Os veículos incompletos (ou multistage) são vendidos pelo fabricante apenas como cabina+chassis (veículo de base), sendo posteriormente completados por outros que os adaptam à utilização pretendida (que pode variar consideravelmente). Estes veículos, que representam cerca de 15% do mercado, podem ser homologados em fases sucessivas com base na Directiva 2007/46/CE que distingue entre «veículo de base» (homologado na fase inicial de um processo de homologação em várias fases), «veículo completado» (homologado no fim de um processo de homologação em várias fases) e «veículo completo» (homologado num processo de homologação simples).

(5)  Regulamento (CE) n.o 443/2009, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1) – Parecer do CESE: JO C 77 de 31.3.2009, p. 1.

(6)  Classe I: massa máxima 1 305 kg e capacidade de carga 2,5 m3; Classe II: massa máxima 1 760 kg e capacidade de carga 6 m3; Classe III: >1 760 kg e capacidade de carga 17m3.

(7)  Ver nota 5 do presente parecer.

(8)  A medição das emissões de CO2 dos veículos das categorias N2 e M2 foi introduzida pelo Regulamento Euro 5 e 6 aplicando-se aos veículos novos matriculados a partir de Janeiro de 2011 e Setembro de 2015. Para os veículos homologados de acordo com a legislação referente aos veículos pesados, as emissões de CO2 poderão não estar disponíveis até à entrada em vigor obrigatória das emissões Euro VI (31.12.2013).


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/162


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)»

[COM(2010) 61 final — 2010/0039 (COD)]

2011/C 44/28

Relator: Antonello PEZZINI

Em 18 de Março de 2010, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

COM(2010) 61 final — 2010/0039 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 16 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 78 votos a favor, 1voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE partilha e aprova os esforços envidados pela Comissão para adequar e actualizar o Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

1.2   De acordo com a Convenção de Schengen sobre a livre circulação na Europa, os Estados-Membros, depois de terem abolido os controlos nas fronteiras internas, continuam a poder confiar o controlo das fronteiras externas às autoridades da sua escolha.

1.2.1   No entanto, com o alargamento da UE e a extensão gradual do espaço Schengen a quase todos os Estados-Membros, e dada a falta de homogeneidade dos sistemas jurídicos nacionais, verifica-se uma certa heterogeneidade de um país para outro ao nível das responsabilidades em matéria de controlo das fronteiras externas da União.

1.3   Por esse motivo e conforme foi concluído no Conselho Europeu de Laeken de Dezembro de 2001, os Estados-Membros empenharam-se em activar um mecanismo comum e operacional de concertação e de cooperação para coordenar a actuação dos serviços nacionais competentes para efectuar o controlo das fronteiras externas.

1.3.1   Este empenho tornou-se mais premente devido à forte aceleração das comunicações transnacionais, que permitiu a multiplicação de identidades, favorecendo o nascimento de novos Estados-nação.

1.4   Seguindo uma abordagem global em termos de «segurança» das fronteiras e de luta contra a «imigração ilegal», a Comissão Europeia decidiu propor a constituição de equipas conjuntas de apoio no quadro da FRONTEX, disponibilizadas pelos Estados-Membros da UE numa base voluntária.

1.4.1   Para tal, no respeito do «Código das Fronteiras Schengen» e das competências das autoridades nacionais e na perspectiva de desenvolvimento de uma política comum no sector das infra-estruturas fixas e móveis, dever-se-ia incumbir as referidas equipas de assegurar a «vigilância» e, por conseguinte, o «controlo» nos postos de fronteira.

1.4.2   Esta função compreende a faculdade de controlar os documentos de identidade, interrogar os estrangeiros sobre os motivos da sua estadia, sempre no respeito dos princípios seguidos por cada Estado-Membro, e de subir a bordo dos navios que se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro (1).

1.4.3   Na opinião do CESE, as equipas deveriam ser dotadas dos meios financeiros e de veículos adequados (navios, aviões e helicópteros) necessários. Os meios utilizados nas operações da Frontex devem ser claramente identificados e divulgados em todos os Estados-Membros da UE.

1.5   Importa, contudo, reflectir no risco de «militarização» da actividade de vigilância e de controlo das fronteiras externas. Haverá, por isso, que coordenar oportunamente as possíveis «interferências» nas funções da polícia judiciária e de defesa militar atribuídas pelos vários Estados-Membros aos seus corpos de polícia e às suas forças armadas terrestres, marítimas e aéreas, procurando aumentar, e não limitar as suas possibilidades de controlo (valor acrescentado europeu).

1.5.1   Continuam, todavia, «abertas» as questões de direito internacional inerentes às intervenções no alto mar, também com base na regulamentação sobre o direito do mar da Convenção de Montego Bay de 1982 (2).

1.6   A adopção do Tratado de Lisboa, que integra, nomeadamente, a Carta dos Direitos Fundamentais, aumentou significativamente as responsabilidades e as competências da União Europeia em matéria de imigração e de asilo. O CESE considera que as prerrogativas em matéria de captura e detenção de pessoas devem continuar a estar sujeitas ao direito comum da protecção clássica dos direitos do Homem, e não às chamadas «regras exorbitantes». Enquanto agência, o Frontex não deve ser controlado por um serviço externo, nem apenas pelas regras do orçamento, mas estar sujeito às exigências em termos de respeito das pessoas impostas em toda a União, nomeadamente pela aplicação das regras de penologia do Conselho da Europa (3).

1.7   O CESE, ciente da tradição social e jurídica da Europa em questões de respeito do ser humano e do direito de asilo, recomenda que as pessoas que farão parte dessas esquadras tenham uma formação inicial sólida e inequívoca, com actualizações constantes, sobre conteúdos psicológicos e comportamentais, que lhes assegure uma supervisão regular e lhes permita um melhor relacionamento com pessoas fragilizadas que aspiram a uma vida melhor, conforme vem sucedendo ao longo dos séculos com muitos cidadãos de países europeus.

1.7.1   Tais esquadras devem possuir, no entender do CESE, um carácter operacional e não de polícia de fronteira, com uma actividade consentânea com a realização do Código de Schengen.

1.7.2   As funções da Frontex, segundo o CESE, deveriam consistir em desmascarar e promover sanções contra os criminosos internacionais responsáveis pelo tráfico de seres humanos que transformam os indivíduos, movidos por aspirações legítimas a um maior bem-estar social, em vítimas de uma exploração humilhante e degradante.

1.7.3   Além disso, as equipas da Frontex deveriam, com o auxílio do Sistema de GMES, contribuir activamente para o salvamento dos migrantes em dificuldades na Bacia do Mediterrâneo, no respeito dos princípios seguidos pelos Estados-Membros.

1.7.4   Perante o exposto, o CESE sugere uma relação contínua e uma cooperação estreita com as ONG.

1.7.5   Tendo em conta o papel e as funções das ONG, o seu envolvimento torna-se, na opinião do CESE, indispensável, como apoio e mediação cultural, em todas as fases dos procedimentos previstos pelas legislações europeias e nacionais que dizem respeito a seres humanos em situação precária.

2.   Introdução

2.1   As fronteiras opõem e separam dois Estados ou regiões geográficas, de acordo com linhas de demarcação que condicionam as relações recíprocas entre os povos.

2.1.1   As fronteiras naturais (montanhas, rios, superfícies aquáticas) estão na origem de rivalidades contínuas entre as populações de cada um dos lados.

2.1.2   As fronteiras políticas e as convencionais são o resultado de lutas e de compromissos ao longo de séculos de vicissitudes históricas.

2.1.3   Na era da globalização, a forte aceleração das comunicações internacionais tendem a facilitar a multiplicação das identidades e a aumentar o número de soberanias nacionais, com o nascimento de novos Estados-nação e de regiões-nação.

2.1.4   Em consequência, aumentam as fronteiras e a «sacralidade» de cada Estado individual, cujos frágeis confins alimentam conflitos potenciais e reais.

2.2   Os Estados europeus constituem uma excepção importante no contexto mundial, uma vez que, com o Acordo de Schengen, aboliram os controlos às fronteiras internas, diminuindo o peso das soberanias nacionais.

2.2.1   Mas a forte pressão migratória que se regista actualmente junto das fronteiras terrestres e marítimas da UE obriga a reforçar e desenvolver novos sistemas partilhados de vigilância das fronteiras externas (Eurosur).

2.3   EUROSUR

2.3.1   A UE está a analisar a criação de um sistema europeu de vigilância das fronteiras.

2.3.2   A realização do projecto deveria permitir reduzir o número de imigrantes ilegais, diminuir a taxa de mortalidade dos imigrantes em trânsito, prevenir a criminalidade transfronteiriça e reforçar a segurança interna.

2.3.3   Está prevista a criação de um sistema europeu de gestão integrada das fronteiras assente numa rede partilhada de sistemas de informação e de vigilância.

2.3.4   Também está em estudo uma rede de «comunicação informática protegida», para a troca de dados e a coordenação de actividades entre os vários centros dos Estados-Membros e entre estes e a Frontex (4)

2.4   Historial da FRONTEX

2.4.1   O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 instituiu uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

2.4.2   O Regulamento (CE) n.o 863/2007 estabeleceu um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, no que se refere a este mecanismo, regulamentando as competências e as tarefas dos agentes destacados.

2.4.3   Desta forma, cada Estado-Membro tem a possibilidade de requerer, através da Agência, o envio de equipas de intervenção rápida para as suas fronteiras, sendo aquelas compostas por peritos de outros Estados-Membros com o treino apropriado (5).

2.5   A Directiva 2008/115/CE estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, «no respeito dos direitos fundamentais […], nomeadamente os deveres em matéria de protecção dos refugiados e de direitos do Homem».

2.5.1   Em 5 de Abril de 2010, na sequência da adopção do Manual para o tratamento de pedidos de vistos  (6), disponibilizado a todo o pessoal consular dos Estados-Membros, entrou em vigor o Código comunitário dos vistos para o espaço Schengen, com 22 Estados-Membros e 3 Estados associados.

2.5.2   O Programa da Haia (7) prevê o desenvolvimento, segundo um programa definido, da Agência Frontex.

2.5.3   O programa plurianual para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009 (Programa de Estocolmo), decidiu reforçar o papel da Frontex, inclusivamente mediante a revisão do seu quadro jurídico, e previu, em particular, a gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1   A Comissão Europeia propõe a revisão do quadro jurídico da Frontex, salientando os seguintes aspectos:

—

os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pelo controlo das fronteiras externas, com base no princípio da subsidiariedade (art. 74.o T), dispondo de forças policiais e de serviços de informação próprios;

—

os Estados-Membros podem pedir assistência à Agência, sob a forma de coordenação, quando houver mais Estados-Membros envolvidos e for requerida maior assistência técnica e operacional nas fronteiras;

—

o actual afluxo massivo de cidadãos de países terceiros, que tentam entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros, torna necessário o reforço da Frontex no contexto da política de imigração da UE;

—

a avaliação de impacto que acompanha a proposta (8) prevê excepções ao quadro jurídico Frontex e inscreve a alteração ao regulamento na linha de um novo desenvolvimento do acervo de Schengen, que visa combater a organização da imigração ilegal;

—

a proposta de alteração visa aumentar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros, com critérios e procedimentos mais harmonizados, para uma gestão da vigilância mais elevada e uniforme;

—

está previsto um reforço do equipamento técnico e dos recursos humanos. Para este fim, poderá ser criado um corpo de guardas de fronteira destacados, constituído por peritos nacionais altamente qualificados e formados.

4.   Observações na generalidade

4.1   Todas as operações no âmbito da Frontex deverão respeitar rigorosamente o princípio da não repulsão, previsto na Convenção de Genebra, na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4.2   Deverão ter igualmente em vista a salvaguarda absoluta da vida humana e a protecção das mulheres, das crianças e dos indivíduos mais vulneráveis, evitando a «externalização» dos controlos fronteiriços para países (9) que não reconhecem o direito de asilo e a Convenção de Genebra (10).

4.3   A acção da Frontex deveria centrar-se, sobretudo, nas seguintes prioridades:

—

perseguir e enfraquecer as redes criminosas internacionais de tráfico de seres humanos;

—

aplicar efectivamente o direito de asilo, tal como previsto do Tratado da UE, às vítimas de situações de injustiça;

—

ajudar os migrantes em dificuldades, mesmo que se encontrem em águas internacionais.

4.4   O CESE concorda com as disposições da proposta de regulamento, segundo as quais os Estados-Membros podem, na observância das prerrogativas da Agência, prosseguir a cooperação estabelecida a nível operacional com os outros Estados e/ou países terceiros nas fronteiras externas, se esta complementar a acção da Agência, no respeito dos direitos do Homem e de acordo com a tradição cristã-social e jurídica da União.

4.5   No entender do CESE, para que tal colaboração se possa realizar da melhor forma, a Frontex deveria ser dotada dos meios de transporte adequados (navios, aviões e helicópteros) necessários. Os meios utilizados nas operações da Frontex devem ser claramente identificados e divulgados em todos os Estados-Membros e, atendendo ao impacto orçamental desses meios de transporte, a Frontex deve ser o mais possível racionalizada em coordenação com todos os serviços nacionais que já disponham de tais meios.

4.6   O CESE poderá subscrever a possibilidade concedida à Frontex de financiar e realizar projectos de assistência técnica em países terceiros e de destacar agentes de ligação, na medida em que aqueles envolvam ONG com uma experiência longa e relevante em matéria de assistência, formação para o desenvolvimento e defesa da dignidade humana.

4.7   A Frontex deveria fazer uso do novo sistema SIS II (11) (Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração), logo que este esteja disponível.

4.8   Os dados do GMES, provenientes da Estação de Neustrelitz, poderão constituir uma ajuda preciosa para a Frontex, na prestação de auxílio a migrantes em dificuldades na Bacia do Mediterrâneo (12).

4.9   O Comité entende igualmente que o papel previsto para a Frontex ao nível da coordenação das actividades relacionadas com as operações conjuntas de regresso deverá ser realizado em estreita cooperação com as ONG humanitárias, que possuem uma sensibilidade reconhecida e profunda experiência nas relações com indivíduos em situações de dificuldade e de fragilidade.

4.10   Segundo o CESE, só se poderá outorgar à Frontex um mandato limitado para o tratamento dos dados pessoais relacionados com o combate às redes criminosas de imigração ilegal, sempre em estreita colaboração com a autoridade judicial nacional em causa.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE considera as alterações propostas consentâneas com o objectivo de reforçar o papel e as funções da Frontex, a fim de consolidar o controlo das fronteiras externas da UE e, ao mesmo tempo, de garantir a liberdade e a segurança interna dos Estados-Membros.

5.2   Gostaria, contudo, de fazer as seguintes observações:

5.2.1   Considerando (10) – A substituição do termo «garantindo» pelo termo «determinando» poderia ser juridicamente mais vinculativa.

5.2.2   Considerando (13) – Seria conveniente substituir o termo «listas» pela expressão «registos específicos», que se afigura mais adequado para estabelecer a obrigação de uma gestão rigorosa dos recursos.

5.2.3   Considerando (14) – À expressão «um número adequado de guardas de fronteira qualificados» dever-se-ia acrescentar «formados e especializados».

5.2.4   Considerando (15) – A expressão «numa base semi-permanente» é vaga e deveria, por isso, ser substituída por outra mais precisa.

5.2.5   Considerando (23) – Conviria definir rigorosamente os «limites» da possibilidade conferida à Frontex de «lançar e financiar projectos de assistência técnica».

5.3   Artigo 1.o A, a) 2. – A expressão «território adjacente» deveria ser mais especificada, a fim de evitar questões de interferência ilegítima com a soberania nacional.

5.3.1   Artigo 2.o, a), (i), c) – A tarefa atribuída à Agência de elaborar «análises de risco» deveria estender-se igualmente aos «custos» necessários para fazer frente à pressão junto das fronteiras externas dos Estados-Membros mais expostos. Com efeito, afigura-se justo que tais custos sejam suportados por todos os Estados-Membros da União Europeia e não apenas pelos países limítrofes.

5.3.1.1   A norma deveria, além disso, ser adequadamente coordenada com as disposições do artigo 4.o.

5.3.2   Artigo 2.o, a), (iii), h) – Seria conveniente precisar que pode ser outorgado à Agência um «mandato limitado» para o tratamento de dados pessoais no âmbito da luta contra as redes criminosas de imigração ilegal. A norma também deveria ser coordenada com as disposições dos artigos 11.o, 11.o-A e 11.o-B.

5.3.3   Artigo 14.o, 1 – Conviria clarificar as modalidades, mediante as quais a Agência «deve facilitar» a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros.

5.3.4   Artigo 14.o, 2 – A possibilidade de a Agência destacar agentes de ligação para países terceiros deveria ser clarificada. Tais agentes, na qualidade de observadores e/ou de consulentes, só serão destacados para países terceiros «onde as práticas de gestão das fronteiras respeitem normas mínimas de protecção dos direitos humanos». Convinha acrescentar que estes países terceiros deverão ter aderido formalmente às convenções internacionais vinculativas em matéria de direitos humanos, asilo e protecção internacional.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Nos termos do artigo 77.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, os agentes da Frontex podem desempenhar tarefas em cumprimento de ordens dos guardas de fronteira dos Estados-Membros e, por conseguinte, no respeito da soberania destes últimos.

(2)  Para além da polémica desencadeada com outros Estados-Membros sobre a aplicação correcta das normas sobre o acolhimento e a proibição de recusa de entrada, a magistratura italiana acusa actualmente os funcionários e os militares de haverem cometido um delito de violência contra pessoas por terem recambiado para a Líbia, em Agosto de 2009, 75 imigrantes clandestinos interceptados em águas internacionais. As teses da Procuradoria da República de Siracusa não são, contudo, partilhadas pelo governo italiano, ao passo que o Alto Comissário da ONU para os refugiados defende que os regressos «puseram em perigo a possibilidade de beneficiar do direito de asilo em Itália».

(3)  Uma vez que todos os Estados-Membros ratificaram o Protocolo n.o 14 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e que tanto o artigo 17.o desse Protocolo como o Tratado de Lisboa introduziram a possibilidade de a UE aderir a essa Convenção, é tanto mais necessário que o Frontex se atenha às suas disposições.

(4)  A rede informática deverá ser coordenada com a Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 2006 que fixa as modalidades de aplicação da Decisão 2005/267/CE, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet (ICOnet), para os serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros, em particular através da troca rápida de informações na luta contra a imigração ilegal.

(5)  As funções referidas estão em estreita ligação com as que foram atribuídas ao Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado em 1992 para lidar com a informação relativa a actividades criminosas na Europa. É neste âmbito que também se insere o Sistema de Informação Schengen (SIS), que permite a troca de informação relativa à identidade de determinadas categorias de pessoas e bens entre as autoridades competentes dos Estados Schengen.

(6)  Adoptado pela Comissão Europeia em 19 de Março de 2010.

(7)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(8)  SEC(2010) 149.

(9)  Por exemplo, a Líbia.

(10)  A Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Dezembro de 2008 (que entrará em vigor em Dezembro de 2010) estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, «no respeito dos direitos fundamentais […], nomeadamente os deveres em matéria de protecção dos refugiados e de direitos do Homem».

(11)  O SIS – Sistema de Informação de Schengen – deverá estar operacional até 31.12.2011 (Relatório Coelho do Parlamento Europeu).

(12)  A Estação de Neustrelitz, na Alemanha, assegurará, para a Europa e a Bacia do Mediterrâneo, a planificação e a produção de dados de alta resolução dos satélites ópticos Geo, Eye-1 e Ikonos.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/167


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial»

[COM(2010) 105 final/2 — 2010/0067 (CNS)]

2011/C 44/29

Relator único: Daniel RETUREAU

Em 29 de Abril de 2010, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

COM(2010) 105 final/2 — 2010/0067 (CNS).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 16 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1   A base jurídica é o artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que atribui ao Conselho a competência para aprovar medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça. O projecto está em conformidade com o elemento de estraneidade previsto pelos tratados.

1.2   O Comité nota com interesse a possibilidade, aberta por esta proposta de regulamento, de aplicar o processo de cooperação reforçada (1), previsto pelo artigo 326.o e seguintes do título III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, num domínio em que esta não é nem evidente nem fácil, o do direito. Espera que o recurso à cooperação reforçada permita no futuro e em outros domínios superar bloqueios ou dificuldades para avançar em matérias ou em questões que não possam ser objecto de consenso num dado momento, mas sobre as quais um determinado número de países deseja fazer progredir a sua cooperação.

1.3   O Comité constata, em sintonia com a Comissão, que os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade são respeitados no regulamento em causa, que será aplicado após adopção pelos Estados-Membros requerentes. A iniciativa está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais e os compromissos internacionais dos Estados-Membros em matéria de Direitos Humanos.

1.4   As soluções propostas devem evitar a «corrida aos tribunais» por parte de um dos cônjuges e responder às suas expectativas legítimas quanto ao tribunal competente, em princípio, o da sua residência habitual aquando da introdução do pedido de separação judicial ou de divórcio. Os processos de anulação do casamento estão excluídos do projecto de regulamento, e todas as outras questões são reguladas pelo direito comunitário existente em matéria matrimonial e de responsabilidade parental em relação a filhos comuns.

1.5   O Comité nota igualmente que o regulamento proposto não afecta em nada o direito substantivo dos Estados-Membros.

1.6   Aprova finalmente um projecto que permitirá resolver mais facilmente os processos de divórcio ou separação judicial de residentes nos países aderentes a esta cooperação, contribuindo assim para a livre circulação de pessoas e de sentenças transitadas em julgado.

2.   Proposta da Comissão

2.1   A lei aplicável ao divórcio e à separação judicial não faz ainda parte do direito comunitário vigente em matéria matrimonial. O primeiro instrumento comunitário adoptado no domínio do direito de família, o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, estabeleceu normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação da responsabilidade parental em relação a filhos comuns no âmbito de processos de natureza matrimonial, mas não contém normas atinentes à lei aplicável.

2.2   A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho a partir de 1 de Março de 2005, não implicou qualquer alteração a este respeito.

2.3   O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho permite, no entanto, aos cônjuges optarem entre vários critérios alternativos de competência. Quando um processo em matéria matrimonial dá entrada nos tribunais de um Estado-Membro, a lei aplicável é determinada em função das normas de conflito de leis desse Estado, que se baseiam em critérios diferentes. Na maioria dos Estados-Membros, a lei aplicável é determina com base numa escala de elementos de conexão que procuram assegurar que um processo é regido pela ordem jurídica que com ele apresente a conexão mais estreita. Os outros Estados-Membros aplicam sistematicamente a sua lei nacional («lex fori») aos processos em matéria matrimonial.

2.4   O facto de o conjunto dos Estados-Membros não ter conseguido pôr-se de acordo sobre a lei aplicável e sobre a solução para as normas de conflito de leis em matéria de divórcio e separação judicial durante os últimos anos, e de não parecer existir uma perspectiva de solução para este problema num futuro próximo, levou vários Estados-Membros a considerar uma cooperação reforçada entre si para este efeito, na esperança de um acordo definitivo nesta matéria que seja objecto de unanimidade no Conselho. Assim, dez Estados-Membros apresentaram um pedido à Comissão no qual indicavam a intenção de estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial e solicitavam à Comissão que apresentasse ao Conselho uma proposta para o efeito. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido (2). Mas outros países-membros tencionam subscrever a cooperação reforçada. Actualmente, catorze Estados-Membros declararam o seu interesse por esta cooperação.

2.5   A Comissão, ao verificar que este projecto de cooperação reforçada não põe em causa o direito comunitário existente, preparou uma proposta de regulamento e constatou que o projecto dos dez Estados-Membros iniciais constitui um avanço no sentido da iniciativa da Comissão destinada a alterar o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e a introduzir normas relativas à lei aplicável em matéria matrimonial de 17.7.2006 {COM(2006) 399 final}, mas que ainda continua no Conselho, sem ser adoptada. O estudo de impacto feito na época mantém a sua validade, e não é necessário um outro estudo.

2.6   Em conformidade com o art. 329.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da UE, os ministros europeus da Justiça autorizaram em 4 de Junho de 2010, por maioria qualificada, a proposta da Comissão de estabelecer uma cooperação reforçada entre alguns deles sobre os divórcios e separações judiciais. O Parlamento Europeu deu o seu parecer favorável alguns dias mais tarde (em 16 de Junho de 2010). Actualmente, só resta esperar a adopção formal pelo Conselho da UE da decisão que autoriza uma cooperação reforçada.

2.7   No que diz respeito ao regulamento que aplica a cooperação reforçada, os ministros aprovaram uma orientação geral sobre os elementos essenciais e solicitaram que as questões pendentes fossem reexaminadas. O Conselho da UE, que delibera com base no art. 81.o, n.o3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE, deve aprovar por unanimidade o regulamento em apreço (3).

3.   Observações do Comité

3.1   O Comité já se pronunciou várias vezes sobre a necessidade, para os cidadãos europeus, de poder reconhecer num Estado-Membro as sentenças definitivas e transitadas em julgado sobre um determinado assunto de um outro Estado-Membro sem que fosse necessário recorrer a um processo exequatur.

3.2   Em matéria civil e em particular de direito matrimonial, o Comité já havia adoptado um parecer relativo ao Livro Verde sobre o divórcio (4), que de facto inspirou o projecto de regulamento ainda bloqueado no Conselho, em que se pronunciava a favor das disposições propostas em matéria de reconhecimento recíproco das decisões judiciais, conflitos de leis e de jurisdições em matéria de direito aplicável.

3.3   Nessa altura, alertou a Comissão para o conflito que possa existir entre um direito estrangeiro aplicável, em especial de determinados países terceiros, e as disposições contrárias à ordem pública da UE ou à lei do foro (desigualdades entre homens e mulheres, atribuição sistemática dos filhos a um dos cônjuges em função do sexo, etc.). Congratula-se, assim, pelo facto de estar prevista uma cláusula de excepção de ordem pública para evitar que sejam aplicadas as disposições de um direito estrangeiro, por exemplo, contrárias à Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais, que faz parte do direito primário (mesmo valor que os tratados). Os Estados-Membros invocarão a ordem pública internacional do seu foro interno para pronunciar uma eventual excepção ao direito de um país terceiro que o viole.

3.4   O Comité aprova de novo as soluções adoptadas para determinar o foro competente, em princípio o da última residência comum habitual dos cônjuges (5). Tal permite evitar uma «corrida aos tribunais» por parte de um dos cônjuges caso existam diversos critérios de determinação do foro competente. Mas o direito aplicável poderá ser o mais próximo do direito aplicável ao casamento, segundo critérios cumulativos, direito que a parte mais fraca teria direito a esperar que se aplicasse, e não obrigatoriamente o direito do foro, como é actualmente o caso em alguns países-membros. O direito aplicável poderá também ser escolhido de comum acordo pelos cônjuges na medida em que existam critérios objectivos de conexão.

3.5   Assim, conseguir-se-ia maior certeza e maior segurança num domínio frequentemente conflituoso, quer se trate de divórcio ou de separação judicial (frequentemente preliminar a um processo de divórcio). As outras disposições aplicáveis em matéria matrimonial são as mesmas do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, em vigor em todos os Estados-Membros.

3.6   O Comité, por conseguinte, aprova e apoia o projecto de regulamento em exame, e deseja que o processo de cooperação reforçada, utilizado agora pela primeira vez, e que já era possível utilizar desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1999, entre finalmente nos processos normais que permitem fazer progredir a Europa em domínios que requerem a unanimidade, mas para os quais a unanimidade não é possível a curto prazo. Tal evitará possíveis bloqueios ou atrasos na adopção de legislação ou de medidas comuns e permitirá aos países que o desejarem fazer progredir a sua cooperação, apesar da falta de unanimidade ou de quórum.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO C 83 de 30.3.2010, p. 189

(2)  Lista dos países promotores da cooperação reforçada: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Espanha, França, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Portugal, Roménia e Eslovénia.

(3)  O art. 81.o, n.o 3, dispõe que os actos legislativos propostos no domínio do direito de família com incidência transfronteiriça, sejam estabelecidos pelo Conselho, que delibera de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Os actos que aplicam a cooperação reforçada neste domínio devem ser adoptados de acordo com as regras estabelecidas por esta disposição.

(4)  Ver JO C 24 de 31.1.2006, p. 20

(5)  Sob reserva de um período mínimo de residência (geralmente um mês ou um ano), no momento da abertura do processo.


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/170


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União»

[COM(2010) 204 final — 2010/0110 (COD)]

2011/C 44/30

Em 31 de Maio de 2010, o Conselho da União Europeia, e em 8 de Junho, o Parlamento Europeu, decidiram, nos termos dos artigos 46.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na União

COM(2010) 204 final — 2010/0110 (COD).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho) decidiu, por 163 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/171


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar»

[COM(2010) 145 final — 2010/0080 (COD)]

2011/C 44/31

Relatora-geral: María Candelas SÁNCHEZ MIGUEL

O Conselho, em 31 de Maio de 2010, e o Parlamento Europeu, em 12 de Maio de 2010, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

COM(2010) 145 final — 2010/0080 COD.

Em 25 de Maio de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), designou relatora-geral María Candelas Sánchez Miguel e adoptou, por 135 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1   O CESE considera positivas as medidas propostas para a alteração do actual Regulamento n.o 861/2006, dado que se destinam a tornar transparente o financiamento da recolha de dados e da realização de estudos científicos e a melhorar a objectividade das medidas adoptadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). Durante os debates sobre a reforma da PCP foi destacada a necessidade de uma base sólida de dados para garantir que a aplicação da política comum das pescas corresponda a necessidades genuínas, de forma que esta seja sustentável a nível económico, social e ambiental.

1.2   As novas disposições destinam-se a clarificar o sistema de financiamento da recolha de dados e da elaboração de estudos científicos de interesse para a PCP. Além disso, é alargado o conteúdo do que se entende por recolha de dados, regulamentando a gestão e a utilização dos mesmos em termos de segurança jurídica das informações recolhidas. O controlo dos dados pelos Estados-Membros permitirá utilizá-los de forma ordenada.

1.3   No que diz respeito ao financiamento dos custos de funcionamento dos conselhos consultivos regionais (CCR), esse financiamento deixará de estar limitado, como tem sido hábito, ao apoio na fase de arranque.

1.4   Propõe-se igualmente o financiamento dos custos de participação dos seus representantes do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) e não apenas, como tem sido hábito, na fase de arranque dos mesmos nas reuniões do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).

1.5   Quanto aos procedimentos administrativos de pedido e controlo do financiamento, revela-se necessário especificar os planos plurianuais dos Estados-Membros e a sua aprovação pela Comissão, submetendo-os assim à disciplina orçamental da UE.

2.   Introdução

2.1   A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 861/2006 tem por objectivo clarificar o âmbito de aplicação das medidas financiadas e, sobretudo, melhorar o conteúdo de alguns artigos que têm a ver com os gastos das actividades de controlo e da sua execução.

2.2   As alterações previstas são de três tipos:

—

as alterações devidas à evolução do quadro normativo;

—

as alterações relativas ao âmbito de aplicação, de forma que se ajustem as exigências actuais;

—

as alterações que clarificam as acções abrangidas pelo presente regulamento que os Estados-Membros devem empreender na recolha de dados e na realização de estudos sobre a PCP.

2.3   Além disso, e no âmbito das relações internacionais no domínio da PCP, é clarificada a tipologia da cooperação (bilateral, regional ou multilateral).

2.4   Assim, é apresentada uma nova modalidade administrativa para o pedido e o tratamento de financiamento, clarificando a forma como os organismos previstos para tal efeito os devem aplicar e controlar.

3.   Observações do CESE

3.1   O CESE considera positivas as propostas de alteração do Regulamento n.o 861/2006 dado que incluem as normas para o seu desenvolvimento posterior. Convém em especial mencionar o pedido de dados e de estudos científicos sobre a situação dos nossos mares e oceanos, assim como das pescas, para que qualquer medida relativa à política das pescas que seja tomada tenha um fundamento sólido e que garanta a utilização sustentável dos recursos existentes.

3.2   Trata-se de melhorar não apenas a transparência mas também a utilização dos financiamentos, aumentando o número de casos a ter em consideração. O financiamento da recolha de dados e do controlo da sua utilização pelos Estados-Membros permitirá que a investigação seja um elemento importante da PCP e que leve a um desenvolvimento sustentável do sector das pescas.

3.3   O conteúdo da proposta pode examinar-se em função dos seguintes aspectos:

3.3.1

Quadro europeu para a recolha, gestão e utilização de dados do sector das pescas e o apoio a pareceres científicos sobre a política comum das pescas. A particularidade da proposta reside no facto de os financiamentos não estarem apenas relacionados com os Estados-Membros e os organismos públicos competentes mas igualmente com o sector privado. Em grande parte, trata-se de reconhecer um facto, a intervenção do sector científico privado, que actualmente se realiza na prática. Consideramos, por conseguinte, que a sua inclusão na legislação traz maior transparência.

3.3.2

Cooperação internacional com países terceiros (acordos regionais, bilaterais ou multilaterais) para a recolha de dados e elaboração de estudos. Tal significa manter um controlo científico não somente dos nossos recursos haliêuticos, mas também dos recursos das outras regiões em que operam os nossos barcos, de forma a melhorar a avaliação científica e técnica das suas pescas e o controlo das actividades nas mesmas.

3.3.3

Financiamento das despesas de participação dos representantes do CCPA nas reuniões do CCR, CIEM e CCTEP, a fim de tornar a tomada de decisões o mais ampla possível. Este financiamento é determinado pelo interesse especial para a UE. O Comité considera que se deve dar maior importância às organizações acima citadas, não apenas no que diz respeito à sua participação na recolha de dados mas também na tomada de decisões sobre as questões da pesca que sejam da sua competência e que possam melhorar a PCP.

3.3.4

Procedimentos no domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados. A alteração da secção 2 do regulamento destina-se a harmonizar o actual procedimento de pedido de financiamento com o estabelecido nos programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros, com a aprovação da Comissão. Desta forma, o controlo final da sua utilização ficará sujeito às normas europeias de controlo das despesas.

3.4   Por último, o CESE considera que, embora a reforma da PCP ainda não esteja terminada, esta proposta de alteração é oportuna, dado que permite adiantar os potenciais efeitos benéficos da utilização de dados científicos e objectivos na programação das futuras medidas que deverão ser tomadas, uma vez aprovada a nova política, em vez de esperar até 2013. Em todo caso, o facto de intensificar e desenvolver as mesmas práticas em países terceiros terá efeitos importantes no estado dos mares e oceanos.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


11.2.2011   

PT

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C 44/173


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE»

COM(2009) 538 final

2011/C 44/32

Relator: Nikolaos LIOLIOS

Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE

COM(2009) 538 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 1 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 164 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE acolhe favoravelmente a comunicação em apreço e apoia a série de medidas possíveis em prol da vigilância marítima integrada, visando uma percepção real do conjunto de actividades realizadas no mar susceptíveis de afectar a segurança, a economia ou o meio ambiente da União Europeia (UE) e dos respectivos Estados-Membros.

1.2   O CESE concorda, em princípio, com as recomendações enunciadas na comunicação supramencionada e está convicto de que a inclusão de disposições sobre a difusão e o tratamento da informação, bem como a introdução de mecanismos de controlo de/para todas as organizações participantes, permitirão melhorar o conhecimento da situação marítima.

1.3   O CESE faz notar que a comunicação sobre a vigilância é um contributo positivo para os problemas de segurança crescentes que a UE tem de enfrentar, nomeadamente a imigração ilegal, o tráfico e o comércio de drogas, bem como para a protecção eficiente e eficaz do meio ambiente, assim como da vida e do bem-estar dos cidadãos da UE.

1.4   O CESE reconhece que a sustentabilidade da política marítima integrada da UE depende da sustentabilidade das suas acções políticas, de que a vigilância marítima integrada não é excepção. Neste sentido, o sistema proposto de vigilância marítima integrada devia ser concebido para fornecer, de modo sustentável, informação rigorosa e actualizada, de qualidade e com uma boa relação custo-eficácia, quando e onde for necessária e para o fim expresso para que foi solicitada. Por esse motivo, deverão ser igualmente tidas em conta as possibilidades de expansão do sistema de vigilância marítima integrada.

1.5   O CESE apoia um mecanismo de vigilância comum a toda a UE, assente num quadro jurídico harmonizado, que permita a partilha de dados sensíveis e não sensíveis entre as administrações, as agências e os utilizadores dos Estados-Membros.

1.6   O CESE reconhece a importância da dimensão internacional do domínio marítimo e insiste na necessidade de elaborar normas técnicas e legais e explorar oportunidades de cooperação com países terceiros.

1.7   O CESE está convicto de que a interconexão de sistemas de vigilância marítima requer uma análise exaustiva de questões jurídicas de vária ordem associadas à troca de dados recolhidos de diferentes fontes para diferentes fins. Os Estados-Membros têm obrigações distintas nesta matéria, revestindo-se a confidencialidade dos dados e a protecção dos dados pessoais da maior importância. Estão ainda por definir a natureza dos dados em causa, os objectivos (e os métodos) da troca e os potenciais beneficiários da informação, as salvaguardas necessárias em relação à confidencialidade e à segurança dos dados e a protecção dos dados pessoais, quando aplicável.

1.8   O CESE propõe que os dados sejam difundidos com base no princípio da «necessidade de saber», a fim de assegurar a sua protecção e de impedir a proliferação indevida dos mesmos. É igualmente imperativo definir de modo claro os graus de confidencialidade, bem como o nível de autorização para a utilização da informação, mediante a elaboração de um sistema concreto e transparente de concessão de direitos de acesso.

1.9   O CESE compreende que a validação dos dados recolhidos seja uma tarefa crucial e difícil e propõe a criação de um quadro de recolha e de verificação da informação, que garanta também a segurança da mesma durante o processo de difusão.

1.10   O CESE preconiza a elaboração de um roteiro para a aplicação da vigilância marítima integrada, recorrendo à experiência de projectos-piloto, de grupos de peritos e de avaliações de impacto na abordagem dos aspectos jurídicos e técnicos da integração da informação.

1.11   O CESE recomenda a criação de mecanismos únicos de coordenação nacional e de um núcleo de informação para cada grupo de utilizadores nacionais (comunidade), a fim de facilitar o desenvolvimento e o funcionamento da vigilância marítima integrada.

1.12   Face ao elevado número de sistemas existentes, o CESE propõe evitar a sua sobreposição, de forma que a vigilância marítima integrada altere, não o modo de recolha, mas o modo de difusão da informação.

1.13   O CESE exorta a UE a centralizar mais a gestão da rede, passando a coordenação a ser assegurada pela estrutura formal e pelas comunicações centrais da rede.

1.14   A fim de salvaguardar o processo de interconexão das comunidades de utilizadores, o CESE sugere que a UE defina uma plataforma clara e robusta relativa ao sistema de concessão de direitos de acesso, assente num entendimento comunitário comum das diferentes perspectivas políticas, bem como na eficácia operacional. Os beneficiários dos direitos de acesso têm de ser regidos pelas regras da UE relativas à transparência.

1.15   A arquitectura do sistema adoptado deverá incluir um circuito de retroacção da informação, para permitir ajustes e actualizações, recorrendo, nomeadamente, à utilização de um quadro jurídico evolutivo.

1.16   O CESE recomenda que a gestão avançada dos riscos associados à segurança permaneça uma prioridade central do domínio marítimo europeu. Neste sentido, é preferível uma arquitectura estratificada, que assegure a validade e a segurança dos dados.

2.   Introdução

2.1   Em 15 de Outubro de 2009, a Comissão publicou a comunicação sobre a Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE (COM(2009) 538 final) e, com base no artigo 262.o do Tratado CE, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de parecer sobre esta matéria.

2.2   Na comunicação sobre Uma política marítima integrada para a União Europeia, a Comissão Europeia estabeleceu o objectivo de, até 2013, «promover[á] a maior interoperabilidade do sistema de vigilância, através da congregação dos actuais sistemas de vigilância e localização utilizados para garantir a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras externas e outras actividades de fiscalização do cumprimento da legislação».

2.3   A UE estabeleceu já algumas iniciativas de vigilância, integrando mais do que uma actividade sectorial: a monitorização do tráfego de navios, incluindo dados relativos aos movimentos dos navios e respectiva carga que são recolhidos e partilhados pelos Estados-Membros, a SafeSeaNet (Directiva 2002/59/CE) (1), um sistema de troca de dados entre as autoridades marítimas dos Estados-Membros para prevenção de acidentes e de poluição marinha e aumento da eficácia da resposta em caso de incidentes ou de acidentes no mar.

2.4   Para o efeito, o servidor EIS (European Index Server) já está em funcionamento, estando a desenvolver-se o sistema STIRES (SafeSeaNet Traffic Information Relay and Exchange System). Além disso, estão actualmente a ser recolhidos dados relativos ao tráfego marítimo de curta distância, enquanto os dados de longa distância passarão a ficar disponíveis por pedido ao Centro Europeu de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (EU LRIT DC – Resoluções do Comité para a Segurança Marítima da OMI MSC 202 (81) e MSC 211 (81)), alterando a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), em cooperação com os Estados-Membros. Além disso, o desenvolvimento do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) prevê uma solução de vigilância integrada para a UE.

2.5   A comunicação em apreço considera ainda todas as outras acções relevantes realizadas pela UE, incluindo a criação da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX) e da Agência Europeia de Defesa (AED), e a publicação do Livro Azul sobre os transportes marítimos. Em paralelo, estão a ser lançados dois projectos-piloto para testar, num teatro de operações, como é que a vigilância marítima integrada poderá funcionar na prática: um na bacia do Mediterrâneo e outro nas bacias marítimas do Norte da Europa.

2.6   O objectivo da proposta de uma política de vigilância marítima integrada não é criar um sistema adicional de vigilância, mas sim criar interfaces e, posteriormente, integrar os sistemas existentes nos vários sectores e países, a fim de aumentar a eficácia das entidades nacionais responsáveis pela aplicação de acções de vigilância, assim como da relação custo-eficácia das acções realizadas no mar. Para desenvolver uma rede transsectorial segura, capaz de satisfazer as exigências crescentes de um quadro comum e reconhecido, haverá que definir meticulosamente os direitos de acesso e as normas de segurança dos utilizadores.

2.7   O CESE reconhece que a consecução da vigilância marítima integrada envolve actividades complexas, multifacetadas e numerosas, que frequentemente se sobrepõem, mas que são no interesse da UE no seu conjunto.

2.8   O CESE acolhe favoravelmente a comunicação como base para integrar os sistemas isolados actualmente existentes num ambiente comum de partilha da informação, capaz de apoiar a futura política europeia dos transportes marítimos, proteger o ambiente e preservar os serviços de navegação europeus para o comércio europeu e mundial, assim como melhorar a vida quotidiana dos cidadãos europeus, particularmente dos que residem nas fronteiras marítimas externas da UE.

2.9   O CESE sublinha que esta comunicação surge num momento crítico, em que os transportes marítimos se confrontam com graves desafios: a) a crise económica e financeira mundial, agravando a crise estrutural e cíclica dos transportes marítimos; b) a imigração ilegal, particularmente nas fronteiras meridionais e orientais da UE; c) actividades ilegais, incluindo o tráfico e o comércio de armas e de drogas; d) a existência de material sensível destinado a instalações militares e nucleares. Todos estes problemas têm de ser acompanhados e enfrentados.

2.10   O CESE chama também a atenção para questões de segurança e de pirataria que afectam os serviços marítimos da UE em águas extracomunitárias (ou seja, na África Oriental, na Indonésia, etc.) e que têm de ser abordadas e controladas.

3.   Comunicação sobre a integração da vigilância marítima através de um ambiente comum de troca de informação para o domínio marítimo da UE

3.1   Como afirmado em parecer anterior (2), o CESE «aprova as propostas de criar uma rede europeia para a vigilância marítima e melhorar a cooperação entre as guardas costeiras dos Estados-Membros. Estas medidas promoverão a segurança marítima, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras externas e a protecção do ambiente marinho. […] O CESE reitera que é desejável uma abordagem concertada em matéria de acordos bilaterais com países terceiros sobre inspecção a bordo, devido à crescente importância da segurança. Insta também com a UE para agir contra a proliferação de roubos à mão armada e de pirataria no mar contra navios mercantes no Sudeste asiático e em África».

3.2   O CESE congratula-se com a comunicação e apoia a série de possíveis medidas que permitirão à UE contribuir para uma maior segurança na prestação de serviços no domínio marítimo. O CESE concorda, em princípio, com esta comunicação e é favorável a precisões posteriores que contribuam para tornar a vigilância marítima integrada numa realidade a breve trecho.

3.3   A comunicação sobre uma estratégia europeia para uma melhor integração dos sistemas de vigilância estabelece quatro princípios orientadores para o desenvolvimento de um ambiente comum de partilha de informação, nomeadamente: (1) uma abordagem que permita a interconexão de todas as comunidades de utilizadores; (2) construir um quadro técnico para a interoperabilidade e a integração futura; (3) intercâmbio da informação entre autoridades civis e militares; e (4) disposições jurídicas específicas para pôr em prática este ambiente comum de partilha da informação. Posto que a comunicação constitui uma exposição de princípios, o parecer limitar-se-á a examinar os princípios propostos. É evidente que, para os converter em actos legislativos, serão necessárias precisões posteriores.

3.4   O CESE reconhece que, em virtude do carácter global dos transportes marítimos europeus, o conhecimento da situação se reveste de particular importância, uma vez que (a) os movimentos dos navios compõem um sistema espacial e temporal dinâmico, (b) a segurança, a protecção e as questões ambientais ultrapassam as fronteiras e (c) as decisões tomadas por uma dada entidade podem afectar outros sistemas.

3.5   É de notar que há, neste contexto, dois problemas a resolver: o quadro da política pública e a exequibilidade do sistema. Ao nível dos Estados-Membros, a aplicação da vigilância marítima integrada poderá encontrar obstáculos associados, entre outros aspectos, à questão da confidencialidade, pelo que terá de ser melhorada até se tornar claramente exequível.

3.6   O CESE entende que há três dimensões fundamentais envolvidas na consecução da vigilância marítima integrada: a jurídica, a técnica/tecnológica e a administrativa. Os aspectos de ordem jurídica mais importantes estão aparentemente relacionados com a confidencialidade, nomeadamente no atinente à justaposição de dados pessoais, comerciais e militares. Além disso, as políticas de protecção (segurança) de dados podem proibir ou limitar a partilha (ou reutilização) de determinados dados.

3.7   No tocante à confidencialidade, as disposições dos principais instrumentos de monitorização e de vigilância classificam de confidencial (em termos comerciais) uma quantidade considerável de dados relativos à comunicação e à vigilância marítimas. Em consequência, o seu processamento será afectado pelo dever de confidencialidade e de sigilo profissional dos indivíduos que lhes têm acesso.

3.8   Os sistemas actuais são de carácter mono-sectorial, mas deparam-se com obstáculos associados a questões de confidencialidade. O alargamento da partilha de informação para lá do sector em causa poderá gerar novos desafios e problemas de confidencialidade, dado o conjunto de actores adicionais envolvidos.

4.   Observações na especialidade

4.1   O CESE perfilha e apoia os princípios enunciados na comunicação sobre a vigilância marítima integrada.

4.2   O CESE reconhece a necessidade de uma análise posterior, que contenha perspectivas políticas, jurídicas, tecnológicas e de mercado conducentes a um plano de acção específico para a aplicação da vigilância marítima integrada, destacando os desafios jurídicos e tecnológicos a ela associados. De tal análise resultará um roteiro de aplicação específico com um calendário exacto, podendo basear-se na experiência relevante adquirida em projectos, como o SafeSeaNet, o Freightwise, o e-Freight e os sistemas de identificação automática (AIS), entre outras iniciativas pertinentes.

4.3   O CESE reitera a importância de examinar os resultados dos projectos-piloto actualmente em curso antes de qualquer decisão. Os projectos-piloto têm de ser orientados tanto para contextos comerciais como para as administrações que operam em domínios representativos do sector marítimo da UE. Além disso, devem também dar conta da sustentabilidade a longo prazo da vigilância marítima integrada. Neste contexto, o lançamento de novos projectos-piloto beneficiará a compreensão dos problemas associados à criação da vigilância marítima integrada. Deverão também ser fixados e monitorizados prazos específicos, visando a conclusão atempada dos referidos projectos.

4.4   O CESE gostaria de sublinhar que a estratégia para uma vigilância marítima integrada teria a aprender com outras práticas no sector dos transportes em matéria de aplicação da partilha de informação, incluindo o documento único comprovativo do transporte (Single Transport Document), considerado como um sistema equivalente de partilha de informação no plano comercial (actualmente, é exigido um documento de transporte para o transporte de mercadorias (Regulamento (CEE) 11/1960 e Directiva 92/106/CEE); de acordo com o Plano de Acção para a Logística do Transporte de Mercadorias, será criado um documento de transporte único europeu, que poderá ser utilizado em todos os modos de transporte, melhorando o enquadramento oferecido pelas cartas de porte ou os manifestos multimodais). Além disso, a troca de informação deverá realizar-se na língua mais utilizada no sector marítimo.

4.5   Para ser sustentável, a vigilância marítima integrada tem de ser dotada de capacidade de expansão, de forma a conseguir comportar a integração de futuros sistemas autónomos de vigilância.

4.6   Relativamente à partilha de informação, o CESE subscreve o princípio de «tanta informação quanto necessário, na medida da necessidade, nos termos das condições de utilização […]», em vez de «[…] tanta informação quanto possível […]». A informação tem de ser partilhada por todas as comunidades de utilizadores, assentando num quadro claro que assegure a protecção dos dados pessoais, bem como de outros dados sensíveis. Além disso, é imperativo controlar a divulgação dos dados para lá dos organismos «autorizados», ou seja, agir em conformidade com os quadros jurídicos da UE.

4.7   No tocante aos aspectos técnicos, o CESE recomenda a utilização de plataformas de tipo «fonte aberta» (open source), para apoiar a concepção, o desenvolvimento, a utilização e a manutenção de soluções relevantes. O sistema deverá fornecer: a) ontologia do domínio marítimo para a partilha automática de informação; b) ferramentas para a concepção, simulação, análise do desempenho e optimização de soluções de vigilância; c) inventário de serviços; d) ferramentas para resolver conflitos de interoperabilidade; e) mecanismos de busca automática e integração de serviços pertinentes; f) interoperabilidade segura; e g) mecanismos de controlo e de auditoria.

4.8   O CESE concorda com o sistema de arquitectura estratificada proposto. Esta abordagem permitirá o recurso à «arquitectura em nuvem» (cloud architecture), a tecnologia de ponta actualmente utilizada por todos os programadores informáticos. Dever-se-á, no entanto, ter em mente que tais arquitecturas são mais atreitas a violações de segurança, pelo que deverão ser adoptados mecanismos reforçados de segurança. Contudo, um quadro intra-organizacional hierárquico de acesso à informação e de tomada de decisão poderá aumentar a confidencialidade dos dados.

4.9   O CESE constata a disponibilidade de meios tecnológicos para recolher, homogeneizar e difundir informações relevantes junto de todas as partes interessadas e insta a UE a definir as plataformas comuns que estas deverão efectivamente utilizar em todos os Estados-Membros. No tocante à prevenção da duplicação da recolha e do armazenamento da informação, deverão igualmente ser desenvolvidos mecanismos, a fim de evitar problemas.

4.10   Relativamente ao primeiro princípio enunciado na comunicação, o CESE propõe que se tente activamente estabelecer normas comuns e regras relativas à informação tanto a nível sectorial como operacional, a fim de melhorar a qualidade dos dados.

4.11   Dada a extensão do domínio marítimo, a segurança da informação pode ser potencialmente enfraquecida por um ambiente de partilha de informação flexível e pelos riscos a ele inerentes.

4.12   O CESE entende que a interoperabilidade técnica é importante e deveria levar à facilitação da troca de dados por todos os actores interessados ao nível da indústria e do governo (incluindo comunicações entre administrações (A2A), entre administrações e empresas (A2B) e entre empresas (B2B)).

4.13   No atinente ao terceiro princípio enunciado na comunicação, o CESE reconhece que são necessárias mais análises sobre a integração da interconexão civil e militar, visando integrar e utilizar melhor a informação. O CESE concorda que a informação da vigilância seja partilhada entre autoridades civis e militares e reitera a necessidade de se estabelecerem os respectivos mandatos. Deveria haver normas comuns e procedimentos operacionais para o acesso e a utilização da informação relevante, a fim de permitir uma troca bidireccional de informação legal, nos casos em que a utilização da informação esteja vinculada a leis da UE.

4.14   Em relação ao quarto princípio enunciado na comunicação, o CESE salienta a necessidade de efectuar mais estudos sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito do documento e exorta a UE a reconsiderar e a adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança de dados sensíveis. Embora tal constitua um fardo adicional para o processo, isto é para a construção de um tal sistema, o CESE entende tratar-se de um princípio essencial.

4.15   O CESE subscreve a abordagem sectorial à partilha de informação proposta na directiva. Em todo o caso, deverão ser estabelecidas orientações específicas para a concessão de direitos de acesso às autoridades competentes e ao pessoal autorizado.

4.16   O CESE insta a Comissão a examinar a existência de acordos marítimos bilaterais relativos à partilha de informação entre os Estados-Membros da UE e países terceiros e, se necessário, a activar a aplicação do acervo comunitário (Regulamentos n.o 4055/86 e n.o 4058/86).

4.17   Em relação aos dados de origem espacial, é feita uma referência específica ao programa GMES. Para além deste, o CESE gostaria que a comunicação referisse também expressamente o uso do sistema de navegação Galileo.

4.18   O CESE está ciente de que o processamento de dados pessoais para fins militares, de segurança do Estado e de aplicação do direito penal permanece actualmente excluído do quadro jurídico geral relativo à protecção de dados. O CESE concorda com as conclusões de um estudo (Comissão Europeia, Legal Aspects Of Maritime Monitoring & Surveillance Data – Relatório final, contrato-quadro de prestação de serviços, N.o FISH/2006/09 – LOT2) encomendado pela Comissão Europeia sobre os aspectos jurídicos dos dados de vigilância marítima, que afirma inequivocamente que a protecção da informação é uma obrigação fundamental da UE e tem de ser abordada tanto a nível comunitário como dos Estados-Membros. Prevê-se que sejam necessárias garantias máximas de segurança, no caso de partilha de dados pessoais entre autoridades no âmbito do quadro jurídico vigente para a protecção de dados (por exemplo, autoridades das pescas) e autoridades (actualmente) dele excluídas (por exemplo, autoridades militares, de segurança do Estado ou responsáveis pelo cumprimento da lei).

4.19   O CESE reputa muito importante a definição de um quadro jurídico que abranja questões como, por exemplo, a qualidade dos dados, a reutilização da informação, a segurança dos dados, mecanismos de concessão de acesso, a natureza dos dados envolvidos, objectivos (e métodos) da troca, potenciais destinatários dos dados, salvaguardas necessárias relativamente à confidencialidade e à segurança de determinados tipos de dados, protecção de dados pessoais e procedimentos relevantes.

4.20   O CESE crê que a partilha de informação deve assentar num quadro de referência que precise o teor, o motivo, a duração e os destinatários da mesma. Em particular no tocante a este último aspecto, é essencial definir as entidades encarregadas de controlar, divulgar e receber a informação tanto a nível europeu como, usando de maior cautela, com autoridades de países terceiros.

4.21   O CESE pede à Comissão Europeia que publique um relatório anual sobre a aplicação e os resultados das suas actividades de vigilância marítima.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, pp. 10-27.

(2)  Parecer do CESE sobre Uma Política Marítima Integrada para a União Europeia, JO C 211 de 19.8.2008, pp. 31-36.


11.2.2011   

PT

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C 44/178


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico»

[COM(2009) 586 final]

2011/C 44/33

Relatora: Anna Maria DARMANIN

Em 28 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico

COM(2009) 586 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 1 de Junho de 2010.

Na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 141 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão intitulada «Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico», considerando que se trata de um passo muito importante para alcançar um dos objectivos da Estratégia UE 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em que o dividendo digital fará parte integrante da agenda digital para a Europa.

1.2   O CESE apoia a Comissão nos seus esforços para assegurar que o prazo de 2012 estipulado para a libertação de espectro radioeléctrico seja respeitado pelos Estados-Membros. O CESE compreende que alguns países possam ter dificuldades e verdadeiros motivos para não respeitar este prazo. Contudo, o incumprimento do prazo deve ter origem em motivos válidos e o período após Janeiro de 2012 para o seu cumprimento deverá ser tão curto quanto possível.

1.3   O CESE reconhece que o dividendo digital, resultante de um recurso muito limitado como o espectro, poderá, desde que correctamente definida e assegurada a sua utilização, trazer benefícios económicos e sociais significativos para a Europa, que fortalecerão o mercado único europeu e poderão incrementar, além disso, a coesão económica, social e territorial, assegurando, assim, que sejam alcançados alguns dos objectivos sociais defendidos pela UE.

1.4   O CESE identifica também este projecto emblemático da agenda digital como um instrumento forte para promover as vantagens da UE. Numa era em que o cepticismo em relação à UE aumenta e em que as pessoas não tiram inteiramente partido do potencial da Europa unificada, este projecto pode trazer vantagens claras e palpáveis, quer para as pessoas quer para as empresas. Este projecto deverá também fortalecer a protecção do consumidor e o processo não deve trazer custos desnecessários para o utilizador final.

1.5   O CESE insta a Comissão a encetar uma estratégia de comunicação que mostre as razões que motivam a passagem do analógico para o digital e os benefícios daí resultantes.

2.   Introdução/Contexto

2.1   A mudança da televisão analógica terrestre para a digital na Europa libertará, devido à maior eficiência de transmissão da radiodifusão digital, radiofrequências extremamente úteis. Estas radiofrequências, a que se convencionou chamar o «dividendo digital», possuem grande potencial para a oferta de um amplo leque de serviços.

2.2   O dividendo digital representa uma oportunidade única para a Europa, que pode assim responder à procura crescente de radiofrequências, designadamente para a oferta de banda larga sem fios nas zonas rurais, corrigindo assim os desníveis em matéria digital, e para estimular a aceitação pelo mercado de novos serviços sem fios. Pode, portanto, contribuir significativamente para a competitividade e o crescimento económico e satisfazer algumas das importantes necessidades sociais, culturais e económicas dos cidadãos europeus.

2.3   As radiofrequências do dividendo digital ficarão disponíveis em toda a Europa dentro de relativamente pouco tempo, já que os Estados-Membros devem abandonar a televisão analógica até 2012.

2.4   A Comissão reconheceu a importância da infra-estrutura de banda larga de elevado débito para muitos dos desenvolvimentos que são cruciais para a transição para uma economia digital assente no conhecimento e com baixa produção de carbono. Já o Plano de Relançamento da Economia, aprovado pelo Conselho, estabelecera como objectivo a cobertura total do território da UE pela banda larga entre 2010 e 2013.

2.5   Criaram-se novas oportunidades para a inovação. É na área da radiodifusão que se encontram as oportunidades de inovação mais evidentes, dado que o dividendo digital oferece grandes quantidades de espectro para que as empresas de radiodifusão possam desenvolver os seus serviços. Haverá igualmente boas oportunidades para os sectores centrados nos serviços, com benefícios sociais significativos em domínios como os cuidados de saúde, a aprendizagem em linha, o governo electrónico ou a e-acessibilidade, assim como em domínios em que as pequenas e médias empresas podem tirar partido de um melhor acesso à economia.

3.   Benefícios económicos e sociais do dividendo digital

3.1   O verdadeiro impacto económico dependerá do nível real da procura futura de novos serviços, que é difícil de quantificar nesta fase. No entanto, um estudo recente da Comissão estima o potencial benefício da coordenação a nível da UE de todo o espectro de dividendo digital, se alcançada antes de 2015, entre 20 e 50 mil milhões de euros (durante um período de 15 anos) em comparação com um cenário em que cada país da UE agiria individualmente. Esta estimativa tem em conta as novas aplicações potenciais, tais como a radiodifusão terrestre avançada e a banda larga sem fios.

3.2   A harmonização das condições na UE beneficiará a indústria tecnológica, uma vez que grande parte do equipamento utilizado será normalizado e racionalizado. Além disso, as potencialidades de inovação no sector aumentarão consideravelmente e serão mais orientadas. Isto é particularmente benéfico para a indústria, nomeadamente para quem tenha investido maciçamente em inovação.

3.3   O principal impacto social decorrente da libertação do espectro seria permitir um melhor acesso à banda larga para todos. Mesmo actualmente, existem zonas rurais que estão às vezes privadas de acesso adequado à Internet. Graças ao dividendo digital, a Internet poderá estar acessível a todos e os serviços da Internet serão mais generalizados, consolidando melhor, desta forma, o mercado interno. Uma vez que a banda larga passará a estar acessível igualmente na maioria das zonas rurais, o CESE prevê que deixará de ser um imperativo para as empresas permanecer em zonas urbanas e, consequentemente, proceder-se-á à deslocalização da indústria, até hoje concentrada em zonas urbanas por razões de comunicação e logísticas. O impacto de tal deslocalização poderia levar à criação de mais emprego em zonas rurais e repercutir-se a nível ambiental (uma vez que o excesso de população em zonas urbanas não é conciliável com práticas sustentáveis). O Comité reitera, contudo, a sua posição defendida em diferentes pareceres relativos à necessidade de um serviço de banda larga universal para todos os cidadãos, que inclua medidas destinadas a resolver os problemas de acesso das pessoas deficientes.

3.4   O cliente terá maior possibilidade de escolha, dado que poderá optar por um maior número de canais de TV, juntamente com serviços de primeira qualidade, utilizando, no entanto, menos espectro. Além disso, a possibilidade de ver televisão através de serviços de multimédia móveis dá uma nova dimensão ao acesso à TV. Ademais, o dividendo digital será determinante para uma melhoria considerável da qualidade de vida dos utilizadores. O CESE insiste na necessidade de os Estados-Membros protegerem convenientemente os consumidores durante o processo de abandono da radiodifusão analógica, de modo que estes não tenham de arcar com despesas inúteis.

3.5   Um benefício complementar do dividendo digital será o de demonstrar as potencialidades e as vantagens de uma Europa unida, em que os países se orientam por uma mesma norma. Num período em que o cepticismo em relação à UE aumenta, o dividendo digital é outra vantagem tangível de que toda a UE poderia tirar proveito.

4.   Considerações necessárias

4.1   A transição da televisão analógica para a digital levará indubitavelmente a uma utilização muito melhor do espectro. De facto, com a TV digital, qualquer canal de radiofrequências (de uma amplitude de 8 MHz) pode transmitir em média cinco ou seis programas de TV. Isto significa que após a transição completa para a TV digital, o espectro utilizado para fins de radiodifusão de TV deve diminuir para um quinto ou um sexto do que era anteriormente necessário. Nos países em que forem introduzidas redes de frequência única (SFN), o ganho em termos de espectro poderá mesmo atingir um factor de dez depois de optimizada a implantação das diferentes redes de televisão.

4.2   É inegável que o espectro libertado constitui um recurso precioso, particularmente nos países em que a televisão por cabo está pouco desenvolvida e em que o espectro de radiofrequências é efectivamente um recurso limitado. O novo espectro disponível pode ser utilizado de forma excelente na prestação de serviços de banda larga sem fios, que são particularmente apreciados nas zonas rurais onde a ausência de serviços de Internet de alta velocidade é sem dúvida uma causa de inércia económica e de exclusão social. O Comité é de opinião que estes serviços servirão para aprofundar a coesão económica, social e territorial destas zonas.

4.3   A razão para a transição do analógico para o digital pode não ter sido claramente explicada no passado. O público pode ter a percepção de que se trata de uma mudança com fins puramente comerciais para proveito dos operadores de TV, dado que a mudança de equipamento pode trazer custos adicionais para as famílias. Por conseguinte, é crucial elaborar e aplicar uma estratégia de comunicação adequada de forma a dar a conhecer a verdadeira razão para esta mudança.

4.4   É crucial que todos os Estados-Membros partilhem uma faixa comum, a fim de permitir um serviço universal em toda a UE e para todos os cidadãos europeus. A melhor escolha é a faixa dos 800 MHz, que se encontra na subfaixa UHF de 790-862 MHz.

4.5   A Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) está encarregada de elaborar as especificações técnicas para a harmonização da faixa dos 800 MHz, em estreita colaboração com as várias autoridades reguladoras nacionais, que conhecem efectivamente a situação actual relativa ao espectro nos seus países.

4.6   Para abrir a faixa dos 800 MHz à comunicação de banda larga sem fios, é essencial que os Estados-Membros completem o processo de cessação da radiodifusão analógica dentro da data-limite prevista. Tudo indica que a actual data-limite de 1 de Janeiro de 2012 não será cumprida por todos os Estados-Membros. No entanto, é fundamental que os países que não tiverem abandonado a radiodifusão analógica no prazo estabelecido o façam num período relativamente curto em 2012.

4.7   Devido à sua situação financeira crítica, muitos operadores de TV que se vêem actualmente obrigados a passar para transmissores de TV digitais nos Estados-Membros que estão a abandonar a radiodifusão analógica, estão impossibilitados de comprar equipamento eficiente (em geral fabricado na UE). Nestas circunstâncias difíceis, vêem-se forçados a comprar equipamento de radiodifusão mais barato, mas também de baixo desempenho e menos fiável, normalmente fabricado no Extremo Oriente. Consequentemente, este equipamento poderá deixar de funcionar após dois ou três anos, forçando, assim, os operadores mais uma vez a comprar novo equipamento de radiodifusão (na esperança de maior fiabilidade e melhor desempenho).

4.8   Na actual situação económica, os operadores de TV, particularmente os mais pequenos, estão a fazer um esforço enorme para financiar a troca de equipamento, devido à transição para o digital. Por conseguinte, o CESE é de opinião que devem ser criadas estruturas de pré-financiamento para apoiar as PME no processo de adaptação às novas tecnologias. Tal apoio não tem necessariamente de ser sob a forma de subsídios, podendo estar ligado à disponibilidade de fundos antes do investimento, a devolver num período razoável, como no caso de empréstimos. Além disso, os regimes de garantia também devem ser tidos em conta no apoio concedido às PME neste domínio.

4.9   O resultado pode ser, portanto, uma má qualidade dos serviços de TV para os utilizadores finais e prejuízos para as empresas de radiodifusão, que, devido à dificuldade financeira temporária, são obrigadas a investir duas vezes. Um calendário mais longo para o processo de abandono da radiodifusão analógica ou a concessão de ajuda financeira às empresas de radiodifusão evitariam estes problemas e permitiriam a implementação de uma rede harmonizada em todos os Estados-Membros.

4.10   Os Estados-Membros serão instados a disponibilizarem a subfaixa de 790-862 MHz para o dividendo digital, mas não serão obrigados a fazê-lo. Se a situação do espectro de um dado país for tal que todos os serviços de radiodifusão de TV não possam ser incluídos na restante parte do espectro UHF, o país em questão terá permissão para manter os serviços de radiodifusão de TV na faixa de 800 MHz. Os países podem igualmente escolher o funcionamento simultâneo da radiodifusão de TV e dos serviços de banda larga sem fios como solução de compromisso.

4.11   Uma vez que todos os Estados-Membros utilizarão, provavelmente, a faixa de 800 MHz para os serviços de banda larga sem fios a longo prazo, é essencial desenvolver especificações técnicas adequadas, a fim de evitar os «efeitos fronteiriços» nefastos que prejudicariam certamente os serviços de banda larga sem fios devido aos níveis de potência inferiores utilizados para as redes celulares sem fios.

4.12   O mesmo problema coloca-se relativamente aos países que fazem fronteira com a UE. Nestes países, os serviços de radiodifusão de grande potência que utilizam actualmente a faixa de 800 MHz produzirão muito provavelmente interferências com os serviços sem fios de banda larga adoptados pelos Estados-Membros da UE. Quando um problema de interferência surge com um país vizinho não pertencente à UE, a única solução é negociar um acordo com esse país sobre a atribuição das frequências dos seus transmissores de TV situados perto da fronteira com a UE, embora isto possa revelar-se difícil.

4.13   O melhor objectivo para os Estados-Membros da UE que adoptam a faixa de 800 MHz para efeitos de dividendo digital é estabelecer um equilíbrio apropriado entre os benefícios económicos e sociais gerados pela utilização do espectro, por operadores de telecomunicações (que beneficiarão da nova amplitude de faixa disponível) e por operadores de radiodifusão (que beneficiarão de uma melhor utilização da amplitude de faixa disponível e dos serviços suplementares de elevado valor acrescentado, tais como aplicações interactivas, incluindo a saúde electrónica, o ensino electrónico, a administração electrónica, a acessibilidade electrónica, etc.).

4.14   Os Estados-Membros deveriam trabalhar no sentido de estabelecer serviços de utilidade pública através da rede de TV digital e, ao mesmo tempo, permitir serviços de fácil acesso no âmbito dos serviços móveis de banda larga, criados graças à faixa do dividendo digital. Se assim fizerem, as suas políticas funcionarão de forma neutra, garantindo os interesses económicos dos operadores de radiodifusão e de telecomunicações.

4.15   Um aspecto muito interessante da nova implementação do dividendo digital é o facto de que os serviços de TV estarão cada vez mais disponíveis nas novas gerações das redes telefónicas móveis (3G e mais). Isso significa que, em certa medida, os operadores de telemóvel facultariam os mesmos serviços que são geralmente proporcionados pelas empresas de radiodifusão de TV tradicionais, abrindo assim um novo espaço de concorrência. É conveniente, no entanto, evitar a implementação de redes híbridas, geridas simultaneamente por operadores de radiodifusão e de telecomunicações. Isto permitirá que as duas entidades de negócios permaneçam inteiramente independentes, impedindo o surgimento de modelos de negócios que podem não ser favoráveis ao consumidor.

4.16   As aplicações interactivas que poderão ser disponibilizadas pelos operadores de TV no âmbito dos seus novos programas digitais podem ser desenvolvidas com base em qualquer norma de serviços interactivos de TV. No entanto, é aconselhável utilizar tecnologias como a norma MHP (plataforma doméstica de multimédia), uma norma aberta relativa ao software intermédio (middleware), concebida pelo projecto DVB para a televisão digital interactiva, dado que é uma tecnologia europeia e, também, completamente aberta, que não exige direitos de utilização e oferece vantagens económicas aos operadores e, sobretudo, aos utilizadores finais. Outras tecnologias estão igualmente disponíveis, mas é conveniente seleccionar uma norma aberta, seja ela qual for, por motivos de acessibilidade do utilizador final a esta nova tecnologia.

4.17   A maneira mais eficiente de alcançar o abandono da radiodifusão analógica na UE é a cooperação coordenada entre os Estados-Membros, que permitirá um intercâmbio contínuo de experiências, particularmente no que diz respeito ao planeamento da rede de TV digital e à eficiência óptima do espectro. O CESE está em crer que os operadores públicos nacionais devem desempenhar um papel fundamental neste intercâmbio dentro da UE. De facto, o seu «estatuto público» implica a obrigação de prestação de um serviço público. Os operadores de serviço público de TV nacionais deveriam, por conseguinte, poder disponibilizar serviços de consultoria aos seus homólogos de outros países, membros da UE ou não. Um benefício prático desta abordagem seria a formação rápida e eficaz dos operadores de TV nos novos Estados-Membros, que estão, em geral, numa fase menos avançada do desenvolvimento das suas redes de TV digital.

4.18   Um elemento a considerar no processo de abertura da faixa de 800 MHz aos novos serviços de banda larga sem fios é que as empresas de radiodifusão de TV que estão a transmitir actualmente na faixa VHF podem ter de mudar (em data a determinar) para a faixa UHF, no caso de os respectivos canais VHF serem utilizados pela radiodifusão sonora digital (DAB). A transição para a rádio digital não trará, por enquanto, qualquer contributo para o dividendo digital, porque ainda não se sabe se a radiodifusão sonora analógica tradicional será abandonada. Além disso, mesmo que seja abandonada, a parte da faixa libertada é demasiado pequena para contribuir significativamente para o dividendo digital. Contudo, os novos serviços de radiodifusão sonora digital utilizarão certamente a mesma faixa VHF utilizada actualmente por operadores de TV, pelo que esta questão contribuirá mais para a ocupação do espectro nos canais 21-60 da faixa UHF.

4.19   Importa igualmente considerar que, no processo de abertura da faixa de 800 MHz aos novos serviços, as empresas de radiodifusão de TV que utilizam actualmente os canais 61-69 (na faixa de 800 MHz) terão de mudar para outro canal na faixa UHF, ao passo que as empresas que estão a utilizar presentemente os canais 21-60 não serão obrigadas a mudar. Isto é claramente uma desvantagem para as empresas de radiodifusão que utilizam a faixa de 800 MHz, pelo facto de implicar gastos de tempo e de dinheiro. Simultaneamente, serão obrigadas a desligar os seus transmissores durante a mudança de canal, o que induzirá igualmente a uma perda temporária de receitas da publicidade. Em virtude do princípio básico de igualdade, haveria que conceder uma ajuda financeira a estas empresas em desvantagem, conforme as disposições do Tratado sobre os auxílios estatais.

4.20   Para conseguir uma óptima eficiência de espectro, recomenda-se vivamente que as novas tecnologias adoptadas (como a codificação MPEG-4 e DVB-T2) tornem possível transmitir mais programas de TV numa faixa mais estreita. Ao mesmo tempo, a adopção destas novas tecnologias não deverá ter um impacto forte nos custos para os utilizadores finais, pois, caso contrário, a acessibilidade universal dos novos serviços seria seriamente prejudicada.

4.21   As redes de frequência única (SFN) constituem outra tecnologia útil que permite explorar da melhor forma os recursos (limitados) de espectro. Com esta tecnologia, pode implementar-se uma rede regional, utilizando um único canal de espectro, ao passo que, com redes de multifrequências normalizadas, são necessárias, pelo menos, três ou quatro frequências para redes de TV de tamanho médio. Para utilizarem uma única frequência, todos os transmissores da rede devem estar sincronizados com uma referência de tempo comum. O único método utilizado actualmente é o sistema de posicionamento global (GPS), que é uma aplicação militar gerida completamente pelos EUA. Isto significa que todas as redes de TV digital de frequência única estão dependentes a 100 % deste sistema, que poderá ser alterado ou desligado a qualquer momento pelas autoridades dos EUA, criando, assim, um enorme problema para estes operadores de TV.

4.22   O GPS, contudo, não é o único sistema que permite a sincronização da rede. Outros potenciais sistemas alternativos poderiam ser uma fonte de sincronização comum. A UE poderia trabalhar para a finalização rápida do projecto GALILEU, que poderia constituir uma alternativa europeia ao GPS e permitiria a independência completa dos Estados-Membros da UE de um sistema militar dos EUA.

4.23   Um dos sistemas propostos para explorar optimamente a faixa do dividendo digital consiste em utilizar o equipamento de banda larga sem fios inteligente capaz de pesquisar automaticamente faixas livres de radiofrequência (mesmo entre serviços de radiodifusão de TV existentes) e em utilizar, de forma dinâmica, as faixas disponíveis através do seguimento contínuo da frequência durante a sua normal operação. Estes sistemas (chamados de «rádio cognitivos») seriam certamente uma solução técnica perfeita para maximizar o dividendo digital, mas corre-se o risco de os custos para o utilizador final aumentarem para um nível que impediria a acessibilidade universal ao dividendo digital.

4.24   Para a completa abertura da faixa de 800 MHz aos novos serviços de banda larga sem fios, todos os sistemas de transmissão de baixa potência utilizados para o entretenimento ou eventos de desporto (os sistemas de «microfone sem fios») deveriam ser reencaminhados para frequências fora desta faixa, a fim de evitar a interferência prejudicial com os novos serviços do dividendo digital. Estes sistemas funcionam, em geral, como utilizações secundárias no espectro inactivo deixado entre duas áreas de cobertura activas de radiodifusão. Alguns destes sistemas destinam-se a uma utilização profissional (por exemplo, em funcionamento nos Jogos Olímpicos ou durante concertos de música oficiais) e utilizam regularmente partes autorizadas do espectro UHF. Muitos outros sistemas funcionam ao abrigo de autorização geral, que não exige licenças individuais. Assim, deveria ser planificado um regulamento cuidadoso destes serviços de forma coordenada a nível da UE, a fim de evitar que a faixa do dividendo digital seja ameaçada por interferências residuais no espectro, mesmo após o abandono bem-sucedido da TV analógica.

4.25   Outra situação muito delicada é a presença de serviços UHF militares em alguns Estados-Membros e/ou em alguns dos Estados vizinhos não pertencentes à UE. Estes serviços vão ser outra fonte de interferência nos novos serviços de comunicação do dividendo digital. Há que levar a cabo negociações cuidadosas com as autoridades militares dos países em questão, com vista a deslocar estes serviços existentes para diferentes partes do espectro de radiofrequência.

Bruxelas, 15 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


11.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/182


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania»

[COM(2010) 119 final — 2010/0074 (COD)]

2011/C 44/34

Relatora-geral: Anne-Marie SIGMUND

Em 27 de Abril de 2010 e em 19 de Maio de 2010, o Conselho e o Parlamento Europeu, respectivamente, decidiram, em conformidade com o artigo 304.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania

COM(2010) 119 final — 2010/0074 (COD).

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 14 de Julho), designou relatora-geral Anne-Marie SIGMUND e adoptou por 155 votos a favor e 4 votos contra, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE saúda os princípios essenciais da proposta da Comissão, muito especialmente a abordagem em três etapas: registo formal, verificação de admissibilidade e avaliação política.

1.2   O CESE vê o seu papel dividido em duas fases: em primeiro lugar, facilitar iniciativas de cidadania embrionárias permitindo a sua articulação, facilitando contactos entre elas, etc. e, em segundo lugar, garantir o acompanhamento institucional secundando a avaliação pela Comissão de uma iniciativa bem-sucedida com a elaboração de um parecer, a organização de audições, etc. Além disso, o CESE também participará nas campanhas de informação.

1.3   O CESE propõe, contudo, algumas melhorias:

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mencionar explicitamente os valores da União como motivo de recusa de um registo;

—

prescindir de vários números de identificação pessoal na assinatura de uma iniciativa;

—

tomar o local de residência como critério de classificação dos signatários;

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prolongar para 18 meses o prazo máximo para a recolha de assinaturas;

—

desenvolver software livre (open source) para a recolha de assinaturas em linha;

—

reduzir o número mínimo de Estados-Membros de 1/3 para 1/4;

—

reduzir o quórum necessário para a verificação de admissibilidade a 50 000 signatários;

—

rever o regulamento ao fim de três anos;

—

criar uma cooperação interinstitucional.

2.   Introdução

2.1   O CESE acolhe com agrado os princípios essenciais da proposta de regulamento da Comissão relativo à iniciativa de cidadania. O presente parecer completa o adoptado em 17 de Março de 2010 sobre a «Aplicação do Tratado de Lisboa: Democracia participativa e a iniciativa de cidadania (art. 11.o)» (1) e trata apenas os pontos que o CESE considera valer a pena melhorar.

2.2   O CESE chama sobretudo a atenção para a exposição de motivos da Convenção Europeia que declarou explicitamente pretender criar para os cidadãos, no âmbito da «vida democrática da União», um instrumento de definição da agenda política equiparável àquele de que dispõem o Parlamento e o Conselho.

3.   Propostas de alteração da proposta de regulamento

3.1   Registo de uma proposta de iniciativa de cidadania (artigo 4.o)

3.1.1   Abordagem em três etapas

O CESE congratula-se igualmente com a abordagem em três etapas preconizada pela Comissão

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registo formal de uma iniciativa

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verificação legal de admissibilidade após conseguido o quórum estabelecido

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avaliação política de iniciativas bem sucedidas.

A verificação de admissibilidade proposta por várias partes imediatamente aquando do registo não parece ter muito sentido porque desse modo seria adiado ou impedido o arranque de certas iniciativas. Também não se poderá criticar ou mesmo censurar a Comissão por ter realizado uma avaliação ex ante.

O CESE sublinha neste contexto que a iniciativa de cidadania é não só um elemento transeuropeu inovador de democracia directa, mas representa também um canal de comunicação fundamental para dinamizar o debate político europeu. Só assim será possível alimentar o discurso europeu com várias propostas e ideias que, de outro modo, jamais alcançariam a fase de recolha de assinaturas, o que tem em si já muito valor.

3.1.2   Informações a fornecer

O CESE subscreve a proposta da Comissão relativamente às informações exigidas (Anexo II), visto isso contribuir para o máximo de transparência e, por conseguinte, para a aceitação das iniciativas propostas. Contudo, a menção da base jurídica deveria ficar ao critério dos organizadores, em vez de ser obrigatória.

3.1.3   Registo formal

O CESE considera que os critérios designados no projecto para fundamentar a de recusa de um registo («em termos razoáveis», «carácter abusivo» ou «ausência de um conteúdo sério») não têm valor judicial. Além disso, estes conceitos dão margem às mais variadas interpretações.

O CESE propõe, por isso, que o registo formal seja avaliado pela via administrativa apenas se a proposta de iniciativa

—

tiver em conta a «unidade da matéria», ou seja, não procure agrupar diferentes reivindicações num só documento,

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não contiver qualquer formulação difamante de indivíduos ou grupos,

—

desrespeitar a Carta dos Direitos Fundamentais ou for «manifestamente contrária aos valores da União» (artigo 2.o do TUE).

3.1.4   Meios de recurso

Em geral, o direito dos cidadãos a uma «boa administração» (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais) terá de ser obviamente garantido. No caso de um registo ser recusado, os organizadores poderiam, neste contexto, apelar para o Mediador Europeu e interpor naturalmente, em última instância, recurso. O CESE é de opinião que, no interesse da transparência, este facto deveria ser mencionado expressamente, pelo menos, na exposição de motivos.

3.1.5   Controlo da subsidiariedade

O CESE considera supérflua a ligação com o princípio da subsidiariedade reivindicada por várias partes. A Comissão procederá de qualquer modo a este controlo se decidir apresentar uma proposta legislativa em reacção a uma iniciativa de cidadania.

3.2   Recolha de declarações de apoio (artigo 5.o)

3.2.1   Números de identificação pessoal

Na opinião do CESE, é desproporcional o número de dados pessoais pedidos no formulário proposto (Anexo III), para além de dificultar seguramente a disponibilidade dos cidadãos para assinar uma proposta de iniciativa. O CESE manifesta-se, por conseguinte, contrário à obrigação de indicar um número de identificação pessoal. É improvável que um transeunte que se deixou convencer a aderir a uma proposta de iniciativa esteja disposto a mostrar um documento de identidade ou saiba de cor o seu número de identificação pessoal. O CESE chama igualmente a atenção para o parecer negativo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2) a este respeito.

Uma vez que nem todos os Estados-Membros exigem ou conhecem este número de identificação pessoal e são exigidos os mais variados documentos de identidade, consoante o Estado-Membro (3), essa obrigação levaria a uma manta de retalhos de dados diversos e tornaria impossível a igualdade de condições na recolha de assinaturas. O princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos europeus estaria a ser violado quando o objectivo deverá ser adoptar um procedimento uniforme.

O CESE entende, por conseguinte, que para a verificação da identidade deveria bastar indicar o nome, a morada, a data de nascimento e a nacionalidade. Juntar-se-ia a isso uma declaração de honra do signatário para atestar que assinou a iniciativa apenas uma vez.

3.2.2   Princípio da residência

Segundo o princípio da residência, os cidadãos da UE deveriam ser por via de regra imputados ao Estado em que residem, independentemente da nacionalidade. Um cidadão da UE que vive num Estado-Membro que não é o seu conta para o país que indica como seu local de residência, mas se tiver residência num país terceiro conta para o Estado-Membro do qual declarou ter nacionalidade.

3.2.3   Prazo máximo para a recolha de assinaturas

Na opinião do CESE, o prazo exigido pela Comissão de doze meses é demasiado curto para levar a bom termo uma iniciativa à escala europeia. Insiste, portanto, na sua sugestão de dezoito meses.

3.3   Sistemas de recolha em linha (artigo 6.o)

O CESE regozija-se com a possibilidade de recolha de assinaturas em linha e partilha da opinião da Comissão de que para assegurá-la serão necessários preparativos muito cuidadosos. Como, até à data, não havia à escala mundial nenhum sistema equiparável para a recolha de assinaturas nos processos de apresentação de iniciativas (distinto das petições de massa que são juridicamente muito menos vinculativas), o CESE vê por bem verificar os seguintes aspectos:

—

A Comissão tem de promover o desenvolvimento e a disponibilidade de software livre (open source) para iniciativas em linha.

—

Os promotores das iniciativas têm de tratar da certificação deste software no Estado-Membro onde os dados transmitidos são memorizados graças ao sistema de recolha em linha.

—

Outras características electrónicas de identificação, por exemplo através de uma mensagem electrónica de confirmação, devem poder constituir um sistema de verificação perfeito.

—

Clicando num quadrado para o efeito, o signatário confirmaria que é única a assinatura aposta.

3.4   Número mínimo de signatários por Estado-Membro (artigo 7.o)

3.4.1   Número de Estados-Membros

O CESE mantém a sua sugestão de um 1/4 dos Estados-Membros. Para haver equivalência entre o Parlamento e os cidadãos, aplica-se aqui o mesmo princípio observado na criação de partidos políticos (4). Não está certo que uma iniciativa europeia de cidadania tenha de enfrentar maiores obstáculos do que o registo de um partido europeu.

3.4.2   Número de signatários por Estado-Membro

O CESE acolhe favoravelmente o sistema proposto de um número mínimo de signatários (anexo I) degressivamente proporcional à dimensão de cada Estado-Membro. De acordo com o princípio da residência (ver ponto 3.2.2), quem possui duas nacionalidades ou os cidadãos da UE que vivem noutros Estados-Membros deveriam ser contados pelo local de residência que indicarem. Os casos de eventual duplicação de assinatura deveriam, na prática, ser mantidos dentro de limites muito estritos para não se pôr em causa o instrumento na sua íntegra.

3.5   Decisão sobre a admissibilidade de uma proposta de iniciativa de cidadania (artigo 8.o)

3.5.1   Número de assinaturas exigidas

O CESE apoia a abordagem em três etapas da Comissão. Considera, todavia, demasiado elevado o número indicado pela Comissão de 300 000 assinaturas para a verificação de admissibilidade. Isso acarretaria para os organizadores um aumento considerável de tarefas. Além disso, seria muito frustrante para os signatários receber a comunicação de que a iniciativa não é admissível.

O controlo da admissibilidade deveria ser possível a partir de 50 000 assinaturas de cidadãos de três Estados-Membros (e sem verificação) e a decisão deveria ser tomada, no máximo, dentro de dois meses. Durante este período os organizadores poderiam prosseguir a sua recolha.

3.6   Verificação e atestação das declarações de apoio pelos Estados-Membros (artigo 9.o)

O CESE subscreve a admissibilidade de amostras aleatórias em caso de avaliação.

3.7   Apresentação de uma iniciativa de cidadania à Comissão (artigo 10.o)

Para garantir a maior transparência possível, cada signatário deveria poder informar-se sobre quem, a nível organizativo e financeiro, se encontra atrás de uma iniciativa. O CESE reitera, por isso, a sua reivindicação de que o organizador, na entrega das assinaturas, forneça informações também sobre as formas de financiamento e de apoio a uma iniciativa de cidadania.

3.8   Análise de uma iniciativa de cidadania pela Comissão (artigo 11.o)

3.8.1   Equiparação ao procedimento adoptado nas iniciativas do Parlamento ou do Conselho

O CESE reivindica que as iniciativas de cidadania da Comissão sejam tratadas da mesma forma que as iniciativas propostas pelo Parlamento e pelo Conselho, nos termos do artigo 225.o do TFUE, e tenham, por conseguinte, o mesmo valor.

3.8.2   Direito a uma audição pública

Sendo uma iniciativa de cidadania da UE também um canal de comunicação que poderá estimular o diálogo entre os cidadãos e a Comissão da UE, haverá que organizar uma audição pública após a sua apresentação. O CESE está disposto a dar o seu contributo neste contexto, incumbindo-se, por exemplo, da organização desta audição e transformando assim em realidade a sua função de ponte entre a UE e os cidadãos.

3.8.3   Informação das instituições consultivas

A comunicação da Comissão relativa ao seu procedimento ulterior deveria ser igualmente dirigida ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

3.9   Cláusula de revisão (artigo 21.o)

Como não há experiência prévia com este novo instrumento transnacional, o CESE recomenda que este regulamento seja revisto logo ao fim de três anos. Chegado este momento, o CESE deveria também ser consultado pela Comissão.

3.10   Entrada em vigor do regulamento (artigo 22.o)

O CESE concorda com os prazos propostos pela Comissão para a entrada em vigor do regulamento, mesmo, por exemplo, ainda antes de serem determinados todos os detalhes da recolha de assinaturas em linha. Como são assaz elevadas as expectativas depositadas pelos cidadãos neste este instrumento, o regulamento deveria entrar em vigor o mais brevemente possível.

3.11   Outras questões pendentes

3.11.1   Apoio financeiro

O CESE reitera o seu pedido no sentido de a Comissão conferir um certo apoio financeiro a uma iniciativa de cidadania que tenha superado as 50 000 assinaturas.

3.11.2   Tradução

No entender do CESE, os serviços da Comissão deveriam traduzir em todas as línguas oficiais da UE, logo aquando do registo de uma iniciativa, a breve síntese dos objectivos da proposta (segundo o anexo II de apenas 800 caracteres).

Após a entrega das 50 000 assinaturas e a autorização formal, a Comissão deveria comprometer-se a traduzir o texto completo da iniciativa registada em todas as línguas oficiais da UE.

4.   Propostas específicas do CESE

O CESE remete para as propostas formuladas no seu parecer supramencionado de 17 de Março de 2010 que serão a seguir mais especificadas.

4.1

Comunicação e informação

O CESE realça a necessidade de organizar uma campanha de informação exaustiva logo que o regulamento entrar em vigor. As instituições da UE deveriam colaborar e coordenar as suas actividades neste contexto. O CESE está já a preparar um folheto informativo para esclarecer e ilustrar aos cidadãos e às organizações da sociedade civil as novas possibilidades oferecidas pelas iniciativas de cidadania, mas tratando igualmente das consultas e do diálogo civil. Além disso, o CESE tenciona realizar uma conferência das partes interessadas logo que o regulamento seja adoptado. Poder-se-ia realizar outras iniciativas, dirigidas, por exemplo, às escolas, para sensibilizar justamente as gerações mais jovens.

4.2

Cooperação interinstitucional

É importante assegurar uma concertação e coordenação estreita entre o pessoal das instituições e dos órgãos consultivos da UE encarregado da iniciativa de cidadania, a fim de atender eficazmente às necessidades de informação dos cidadãos. Este efeito sinérgico - desde que sejam respeitadas as competências de cada um - é necessário para que a direito de iniciativa de cidadania se torne um instrumento útil ao serviço de um modelo europeu de democracia moderna.

4.3

Participação do CESE

O CESE vê o seu papel dividido em duas fases distintas:

4.3.1

Primeira fase: o CESE como facilitador

Na fase de preparação ou enquanto a iniciativa está em curso, o CESE está disposto a desempenhar o papel de plataforma para facilitar o diálogo e a informação, procurando articular em rede e pôr eventualmente em contacto as iniciativas de cidadania, o que não o vincula necessariamente ao conteúdo da iniciativa.

4.3.2

Segunda fase: O CESE como acompanhante institucional

No desempenho da sua função principal – reacção às consultas da Comissão, do Parlamento e do Conselho – o CESE poderia ser nesta fase acompanhar institucionalmente uma iniciativa de cidadania. Oferece-se, neste contexto, para ajudar a Comissão, no âmbito da sua consulta interna, a formar a sua opinião sobre uma iniciativa bem sucedida através de um parecer. Disponibiliza-se igualmente para colocar à disposição a sua infra-estrutura para a organização de audições sobre a iniciativa em causa.

4.3.3

Reforços das estruturas existentes

As propostas do presente parecer e do parecer de 17 de Março de 2010 do CESE requerem eventualmente um reforço das estruturas existentes no Comité e podem tornar necessários recursos suplementares que garantam uma resposta adequada a este novo desafio.

Bruxelas, 14 de Julho de 2010

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  A publicar no JO.

(2)  Parecer de 21 de Abril de 2010 sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (Fonte: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/)

(3)  Orientação geral para uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à iniciativa de cidadania (10626/2/10 REV 2).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003).