ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.135.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
26 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 135/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5816 — Oaktree/Aleris) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 135/02

Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação

2

2010/C 135/03

Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa Novas competências para novos empregos

8

2010/C 135/04

Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a internacionalização do ensino superior

12

2010/C 135/05

Conclusões do Conselho, de 10 de Maio de 2010, sobre o contributo da cultura para o desenvolvimento regional e local

15

 

Comissão Europeia

2010/C 135/06

Taxas de câmbio do euro

19

2010/C 135/07

Taxas de câmbio do euro

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 135/08

Convite à apresentação de propostas — MOVE/SUB/01-2010 relativo à segurança rodoviária e ao mercado interno: transporte por vias navegáveis

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 135/09

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

22

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 135/10

Aviso à atenção de Nayif Bin-Muhammad al-Qahtani e de Qasim Yahaya Mahdi al-Rimi que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 450/2010 da Comissão

23

2010/C 135/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

25

2010/C 135/12

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5816 — Oaktree/Aleris)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 135/01

Em 18 de Maio de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5816.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/2


Conclusões do Conselho de 11 de Maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação

2010/C 135/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

1.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Novembro de 2006, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação (1), em que se convidavam os Estados-Membros a garantir a existência de sistemas de educação e formação equitativos destinados a dar oportunidades, acesso, tratamento e resultados que sejam independentes das origens socioeconómicas e de outros factores que possam resultar numa desvantagem em matéria de educação;

2.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2), que salientava a importância de facultar competências essenciais a todos e de tomar medidas adequadas destinadas àqueles que, devido a situações de desfavorecimento educativo, necessitam de apoio especial para realizar o seu potencial educativo;

3.

A Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos (3), que salientava a necessidade de antecipar as necessidades em termos de competências e de elevar os níveis globais de competências, com prioridade para o ensino e a formação profissional das pessoas menos qualificadas e em risco de exclusão económica e social;

4.

A Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento (4), que salientava a importância de aumentar as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, alargando o acesso ao ensino superior a estudantes não tradicionais e adultos e desenvolvendo a dimensão da aprendizagem ao longo da vida nas universidades;

5.

As conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativas à educação de adultos (5) que salientavam a necessidade de elevar os níveis de competências de um número ainda significativo de trabalhadores pouco qualificados e sublinhavam o contributo da educação de adultos para a coesão social e o desenvolvimento económico;

6.

A Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (6) que afirma que a falta de competências e qualificações básicas adaptadas às necessidades do mercado de trabalho constitui uma barreira importante à inclusão na sociedade;

7.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP) (7) que sublinhavam que o ensino e a formação profissional promovem não apenas a competitividade, o desempenho das empresas e a inovação no contexto da mundialização da economia, mas também a equidade, a coesão, o desenvolvimento pessoal e a cidadania activa, e que deve ser promovida a atractividade do EFP junto de todos os grupos-alvo;

8.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008 — «Preparar os jovens para o século XXI: uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar» (8), em que se convidavam os Estados-Membros a garantir o acesso a oportunidades e serviços educativos de elevada qualidade, em especial para as crianças e os jovens que possam estar em situação de desvantagem devido a circunstâncias pessoais, sociais, culturais e/ou económicas;

9.

As conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre a educação das crianças oriundas da imigração (9), em que se convidavam os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas, ao respectivo nível de responsabilidade — local, regional ou nacional — tendo em vista assegurar que sejam dadas a todas as crianças oportunidades justas e equitativas, bem como o apoio necessário para desenvolverem plenamente as suas potencialidades, independentemente das suas origens;

10.

A Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (10), em que se convidavam os Estados-Membros a garantir aos jovens a igualdade de acesso a um ensino e formação de elevada qualidade a todos os níveis e a promover melhores elos entre o ensino formal e a aprendizagem não formal.

TENDO NOMEADAMENTE EM CONTA:

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (11) que identificava a promoção da igualdade, da coesão social e da cidadania activa como um dos seus quatro objectivos estratégicos e definia cinco níveis de referência do desempenho médio europeu (critérios de referência europeus), que dão também um forte destaque à equidade.

E À LUZ DA:

conferência subordinada ao tema «Educação inclusiva: uma forma de promover a coesão social» realizada em Madrid a 11 e 12 de Março de 2010.

CONSTATANDO QUE:

Importa que os sistemas de educação e formação da UE garantam a equidade, assim como a excelência. Melhorar o nível de habilitações e fornecer competências essenciais a todos é crucial não só para o crescimento económico e a competitividade, mas também para reduzir a pobreza e fomentar a inclusão social.

A inclusão social através da educação e da formação profissional deve assegurar a igualdade de oportunidades no que diz respeito ao acesso a um ensino de qualidade, bem como a equidade de tratamento, nomeadamente mediante a adaptação da oferta às necessidades de cada um. Ao mesmo tempo, deve assegurar a igualdade de oportunidades para conseguir os melhores resultados, procurando providenciar o mais elevado nível de competências essenciais a todos.

CIENTE DE QUE:

Os sistemas de educação e formação profissional contribuem significativamente para a promoção da coesão social, da cidadania activa e para a realização pessoal nas sociedades europeias. Podem promover a ascensão social e romper com o ciclo de pobreza, discriminação social e exclusão. Esse papel pode ser ainda reforçado se aqueles sistemas forem adaptados à diversidade das origens dos cidadãos em termos de riqueza cultural, conhecimentos e competências existentes e necessidades de aprendizagem.

A educação não é a única causa da exclusão social nem a única solução para este problema. Só por si, as medidas educativas dificilmente poderão atenuar o impacto das múltiplas desvantagens, sendo pois necessárias abordagens que permitam articular tais medidas com as políticas sociais e económicas em geral.

Para aumentar a competitividade a nível internacional são necessárias elevadas competências profissionais aliadas à capacidade de criar, inovar e trabalhar em ambientes multiculturais e plurilingues. Se, além disso, atendermos à retracção demográfica, torna-se mais importante ainda que os sistemas de educação e formação profissional aumentem os níveis de desempenho gerais, velando simultaneamente por que todos, tanto jovens como adultos — independentemente do meio socioeconómico de que provenham ou das circunstâncias pessoais de cada um — possam desenvolver todas as suas potencialidades através da aprendizagem ao longo da vida. Neste contexto, há que prestar especial atenção aos pré-requisitos das pessoas com necessidades educativas especiais, aos das pessoas oriundas da imigração, bem como aos da comunidade Roma.

Continuando a fazer-se sentir os efeitos sociais da crise económica — e no contexto do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (12) — torna-se evidente que a contracção económica atingiu sobretudo os mais desfavorecidos, pondo ao mesmo tempo em perigo os esforços orçamentais que visam especificamente estas camadas da população.

RECONHECE QUE:

Para que a Europa possa ser competitiva e prosperar enquanto economia baseada no conhecimento, assente em níveis elevados e sustentáveis de emprego e na coesão social reforçada — como se prevê na estratégia Europa 2020 — é determinante o papel desempenhado pela educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida. Será fundamental colocar ao alcance de todos os cidadãos competências essenciais, numa base de aprendizagem ao longo da vida, para reforçar a sua empregabilidade, inclusão social e realização pessoal.

No contexto dos critérios de referência europeus definidos no quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020), é urgente reduzir os números do insucesso na aquisição das competências de base — em especial a leitura (os actuais dados indicam que, em média, um em cada quatro alunos não sabe ler nem escrever bem) —, assim como os números do abandono precoce, mas também aumentar a participação no ensino pré-escolar e nos cuidados infantis, aumentar o número de jovens com qualificações de nível superior, bem como a participação dos adultos no processo de aprendizagem ao longo da vida. Essas necessidades são especialmente prementes no caso das pessoas oriundas de meios desfavorecidos, que estatisticamente tendem a obter resultados significativamente inferiores em relação a cada um dos critérios de referência. Os objectivos da Estratégia-Quadro só poderão ser cumpridos adequadamente se se atender às necessidades das pessoas em risco de exclusão social.

CONSIDERA QUE:

As diferenças que se registam no grau de inclusão social alcançado pelos Estados-Membros indicam que existe ainda margem para reduzir as desigualdades e a exclusão na UE, tanto através de mudanças estruturais como mediante apoio suplementar para os estudantes em risco de exclusão social. A equidade e a excelência não se excluem mutuamente, sendo antes complementares e deverão ser prosseguidas tanto a nível nacional como a nível europeu. Sendo diferente a situação em cada Estado-Membro, a cooperação a nível europeu pode ajudar a encontrar formas de promover a inclusão social e a equidade, sem comprometer os níveis de excelência.

Os sistemas que se pautam por elevadas normas de qualidade para todos, que reforçam a responsabilização, que promovem abordagens personalizadas e inclusivas, que apoiam a intervenção precoce e que visam especificamente os estudantes desfavorecidos podem ser motores poderosos para promover a inclusão social.

Os regimes de apoio aos estudantes, como bolsas, empréstimos e benefícios não pecuniários adicionais, podem desempenhar um papel importante para facilitar a igualdade de acesso, em especial ao nível do ensino superior. Tendo em conta a crescente pressão sobre os recursos financeiros para o ensino, será crucial assegurar uma maior eficácia do investimento público; a análise da concepção e do impacto dos diferentes sistemas de financiamento pode contribuir para que as escolhas sejam feitas com conhecimento de causa.

CONSIDERA AINDA QUE:

Relativamente ao ensino pré-escolar e escolar:

1.

A participação num ensino pré-escolar e cuidados infantis de elevada qualidade, com pessoal altamente qualificado e rácios alunos-pessoal adequados, produz resultados positivos para todas as crianças e benefícios máximos para os mais desfavorecidos. Dar incentivos e apoio adequados, adaptar a oferta às necessidades e aumentar a acessibilidade pode alargar a participação das crianças oriundas de meios desfavorecidos (13).

2.

Assegurar um ensino de elevada qualidade que proporcione competências essenciais para todos é uma das formas mais eficazes de promover a inclusão social. É necessário prestar apoio adicional às escolas com uma elevada percentagem de alunos oriundos de meios desfavorecidos.

3.

Prevenir com êxito o abandono escolar precoce exige que se disponha de um maior conhecimento dos grupos em risco (por exemplo, em virtude de circunstâncias pessoais ou socioeconómicas ou de dificuldades de aprendizagem) a nível local, regional e nacional, bem como de sistemas de identificação precoce daqueles que correm esse risco. Devem ser implementadas estratégias intersectoriais abrangentes que prevejam uma panóplia de políticas a nível das escolas e dos sistemas e que visem os diferentes factores responsáveis pelo abandono escolar precoce. O apoio personalizado aos alunos em risco pode incluir uma aprendizagem personalizada, aconselhamento, sistemas de mentorado e tutoria, apoio da segurança social e actividades extracurriculares em apoio da aprendizagem.

4.

A nível de cada estabelecimento de ensino, as estratégias de inclusão exigem uma forte liderança e a monitorização sistemática dos resultados e da qualidade, um ensino inovador de elevada qualidade apoiado na formação adequada dos docentes, a apropriação e a motivação, a cooperação com outros profissionais e a disponibilização dos recursos necessários. O apoio mais integrado aos estudantes que dele necessitam exige a cooperação com os pais e as partes interessadas da sociedade, por exemplo em domínios como as actividades de aprendizagem não formal e informal fora do tempo lectivo.

5.

Todos os estudantes sairão beneficiados se forem criadas as condições necessárias ao êxito da inclusão de todos os alunos com necessidades especiais. Intensificar o recurso a abordagens personalizadas, nomeadamente planos de aprendizagem individualizados e orientação da avaliação na perspectiva de apoiar o processo de aprendizagem, dotar os professores de competências para gerir a diversidade e dela beneficiar, promover o recurso ao ensino e à aprendizagem cooperativas, bem como alargar o acesso e a participação são formas de aumentar a qualidade em benefício de todos.

Relativamente ao ensino e formação profissionais (EFP):

A diversificação da formação profissional disponibilizada, com maior tónica nas competências essenciais, incluindo as competências transversais, pode fornecer pistas valiosas que permitam às pessoas melhorar as suas qualificações e, deste modo, o acesso ao mercado de trabalho. No caso das camadas desfavorecidas, a importância do EFP pode ser reforçada se a oferta for adaptada às necessidades individuais, mediante uma melhor orientação e aconselhamento, o reconhecimento de diferentes formas de aprendizagem anterior e a promoção de regimes alternativos de aprendizagem no local de trabalho. Aumentar a participação, em especial dos menos qualificados, no ensino e na formação profissionais contínuos é crucial para uma abordagem de inclusão activa e para limitar o desemprego em caso de mutações industriais.

Relativamente ao ensino superior:

1.

Aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis, acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica podem aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior.

2.

A existência de percursos de aprendizagem mais flexíveis e diversificados — por exemplo, o reconhecimento de aprendizagens anteriores, do ensino a tempo parcial e da aprendizagem à distância — pode contribuir para conciliar o ensino superior com obrigações laborais ou familiares e encorajar uma participação mais generalizada. A implementação de medidas destinadas a monitorizar e aumentar a taxa de permanência no ensino superior, a prestar apoio personalizado, bem como a aumentar a orientação, o mentorado e a transmissão de competências — em especial nas fases iniciais de um curso universitário — pode melhorar as taxas de diplomação de estudantes desfavorecidos.

3.

São necessários esforços especiais, nomeadamente a nível do financiamento, para assegurar que sejam tidas em conta as necessidades dos estudantes desfavorecidos, que muitas vezes se vêem impedidos de beneficiar dos regimes de mobilidade disponíveis.

4.

A luta contra a desigualdade, pobreza e exclusão social pode ser reforçada se for reconhecido que cabe aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade social de fazer reverter os benefícios do conhecimento para a sociedade, colocando o conhecimento ao serviço da sociedade em geral, a nível tanto local como mundial, e respondendo a necessidades sociais.

5.

Os estabelecimentos de ensino superior podem igualmente exercer a responsabilidade social disponibilizando os seus recursos aos alunos adultos e aos estudantes informais e não formais, reforçando a investigação no domínio da exclusão social, promovendo a inovação e actualizando metodologias e recursos educativos.

Relativamente à educação de adultos:

1.

Alargar o acesso à educação de adultos pode criar novas possibilidades para a inclusão activa e uma participação social reforçada, em especial para os menos qualificados, os desempregados, os adultos com necessidades especiais, os mais velhos e os migrantes. No que diz especialmente respeito a estes últimos, a aprendizagem da língua ou das línguas do país de acolhimento desempenha um papel importante na promoção da integração social, bem como no aperfeiçoamento das competências de base e na empregabilidade.

2.

Para atingir as camadas desfavorecidas e em risco, é crucial o ensino para adultos, disponibilizado numa série de ambientes, em que participem diversos interessados (nomeadamente os sectores público e privado, os estabelecimentos de ensino superior, as comunidades locais e ONG), e que abranja a aprendizagem para fins pessoais, cívicos, sociais e relacionados com o emprego. No que se refere especialmente à aprendizagem relacionada com o emprego, as empresas podem mostrar a sua responsabilidade social antecipando melhor as mudanças estruturais e proporcionando oportunidades de reconversão.

3.

O potencial da aprendizagem entre gerações pode ser explorado como um meio para partilhar conhecimentos e saberes especializados e incentivar a comunicação e a solidariedade entre as gerações mais jovens e mais velhas, colmatando a crescente fractura digital e reduzindo o isolamento social.

Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida:

Os sistemas de educação e de formação com percursos flexíveis, que mantenham abertas as oportunidades o máximo de tempo possível e que evitem «becos sem saída», ajudam a ultrapassar as situações de desvantagem. Ajudam também a evitar a marginalização socioeconómica ou cultural e o desincentivo resultante de expectativas pouco ambiciosas. A prestação de orientação ao longo da vida e a validação das competências adquiridas, incluindo o reconhecimento da aprendizagem e experiência anteriores, a diversificação dos padrões de admissão a todos os níveis de ensino e de formação, incluindo o ensino superior e a educação de adultos, bem como uma maior atenção dada à qualidade e atractividade dos ambientes de aprendizagem, podem facilitar as transições aos estudantes. São necessárias formas inovadoras de orientação e de colaboração com outros serviços sociais e com a sociedade civil, a fim de se chegar às camadas desfavorecidas fora dos sistemas de educação e de formação.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS:

Relativamente ao ensino pré-escolar e escolar, a:

1.

Assegurarem um acesso mais alargado a um ensino pré-escolar e a cuidados infantis de elevada qualidade, para que todas as crianças — particularmente as oriundas de meios desfavorecidos ou com necessidades educativas especiais — partam de uma situação vantajosa e para que haja uma maior motivação para aprender.

2.

Melhorarem a qualidade da oferta nas escolas e reduzirem as diferenças entre elas e dentro de cada uma, a fim de contrariarem uma eventual marginalização socioeconómica ou cultural.

3.

Concentrarem-se na aquisição das competências essenciais de base, em especial a literacia e a numeracia, e — nomeadamente no caso dos alunos oriundos da imigração — as competências linguísticas.

4.

Fomentarem as actividades em rede entre as escolas, tendo em vista a partilha de experiências e de exemplos de boas práticas.

5.

Intensificarem os esforços tendentes a prevenir o abandono escolar precoce, desenvolvendo sistemas de alerta precoce que identifiquem os alunos em risco e incentivarem estratégias de inclusão a nível das escolas, centradas na qualidade e apoiadas por uma liderança e uma formação de professores adequadas na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida.

6.

Conceberem abordagens e respostas mais personalizadas do sistema, a fim de apoiar todos os alunos, e prestar ajuda suplementar aos alunos oriundos de meios desfavorecidos e com necessidades especiais.

7.

Aumentarem a importância da educação escolar, a fim de aumentar o nível de ambição dos alunos e de estimular não só a capacidade de aprender, mas também a motivação para aprender.

8.

Tornarem a profissão docente mais atractiva, ministrarem uma formação contínua relevante e garantirem uma forte liderança nas escolas.

9.

Responsabilizarem mais as escolas perante a sociedade em geral, reforçarem as parcerias entre escolas e pais, empresas e comunidades locais e integrarem ainda mais as actividades formais e não formais.

10.

Promoverem abordagens de educação inclusiva bem sucedidas para todos os alunos, incluindo os que têm necessidades especiais, transformando as escolas em comunidades de aprendizagem em que seja estimulado o sentido de inclusão e apoio mútuo e em que sejam reconhecidos os talentos de todos os alunos. Acompanhar o impacto dessas abordagens, tendo especialmente em vista aumentar as taxas de acesso e de diplomação de alunos com necessidades especiais em todos os níveis do sistema educativo.

Relativamente ao ensino e formação profissionais, a:

1.

Reforçarem a aquisição de competências essenciais através de percursos e programas profissionais, e responderem melhor às necessidades dos estudantes desfavorecidos.

2.

Continuarem a desenvolver uma oferta de EFP que permita aos estudantes construir os seus próprios percursos individualizados.

3.

Envidarem esforços para assegurar que os sistemas de EFP estejam devidamente integrados nos sistemas gerais de ensino e de formação, com percursos flexíveis que permitam aos estudantes passar de um sector para outro, assim como para o emprego.

4.

Reforçarem as actividades de orientação e aconselhamento e a necessária formação de professores, a fim de apoiar os estudantes na escolha de carreira e na transição dentro do sistema educativo ou deste para o emprego, o que é especialmente importante para o sucesso da integração no mercado de trabalho e para a inclusão dos estudantes com necessidades especiais.

Relativamente ao ensino superior, a:

1.

Promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de apoio financeiro aos estudantes e através de vias de ensino flexíveis e diversificadas.

2.

Desenvolverem políticas destinadas a aumentar as taxas de conclusão do ensino superior, reforçando nomeadamente o apoio individualizado, a orientação e o mentorado dos estudantes.

3.

Continuarem a eliminar barreiras, alargar oportunidades e melhorar a qualidade em matéria de mobilidade na aprendizagem, nomeadamente prevendo incentivos adequados para a mobilidade dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos.

4.

Promoverem programas específicos para estudantes adultos e outros estudantes não tradicionais.

Relativamente à educação de adultos, a:

1.

Reforçarem as políticas tendentes a permitir que os adultos desempregados com baixas qualificações e, se for caso disso, os cidadãos oriundos da imigração obtenham uma qualificação ou aperfeiçoem as suas competências («um passo em frente») e alargarem o ensino «de segunda oportunidade» dos jovens adultos.

2.

Promoverem medidas para assegurar que todos tenham acesso às competências de base e essenciais necessárias à vida e à aprendizagem na sociedade do conhecimento, em especial a literacia e as competências informáticas.

E, em geral, a reforçarem a dimensão social dos sistemas de ensino e de formação:

1.

Aumentando a flexibilidade e a permeabilidade dos percursos escolares e eliminando os entraves à participação e à mobilidade dentro dos sistemas de ensino e de formação e entre estes.

2.

Desenvolvendo laços mais estreitos entre o mundo da educação e o mundo do trabalho e a sociedade em geral, tendo em vista reforçar a empregabilidade e a cidadania activa.

3.

Estabelecendo sistemas de validação e de reconhecimento da aprendizagem anterior, incluindo a aprendizagem formal e não formal, e recorrendo mais frequentemente à orientação ao longo da vida para os estudantes desfavorecidos e com poucas qualificações.

4.

Avaliando o impacto e a eficácia das medidas de apoio financeiro direccionadas para os mais desfavorecidos, bem como os efeitos da organização dos sistemas e estruturas de ensino sobre os mais desfavorecidos.

5.

Ponderando a recolha de dados sobre os resultados, as taxas de abandono e sobre os antecedentes socioeconómicos dos estudantes, em especial no ensino e formação profissionais, no ensino superior e na educação de adultos.

6.

Ponderando a fixação de objectivos quantificados no domínio da inclusão social através da educação, adaptados à situação de cada Estado-Membro.

7.

Ponderando o desenvolvimento de uma abordagem integrada destes objectivos, em coordenação com outras políticas.

8.

Atribuindo os recursos adequados às escolas e aos alunos desfavorecidos e, se necessário, alargando o recurso ao Fundo Social Europeu e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para reduzir a exclusão social através da educação.

NESTA CONFORMIDADE, CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Prosseguirem a cooperação em torno da prioridade estratégica de promover a equidade, a coesão social e a cidadania activa, recorrendo de forma expedita ao método aberto de coordenação, no âmbito do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») e bem assim implementando a dimensão social dos processos de Bolonha e de Copenhaga e adoptando medidas consentâneas com as conclusões do Conselho de 2008 sobre a educação de adultos.

2.

Envidarem esforços para utilizar activamente todas as vertentes do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e, se adequado, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Programa «Progress», a fim de reforçar a inclusão social através da educação e da formação e manter uma tónica particular nesta dimensão nas propostas para a nova geração de programas.

3.

Promoverem e apoiarem uma maior participação dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos ou com necessidades especiais nos regimes de mobilidade, parcerias e projectos transnacionais, em especial os estabelecidos ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

4.

Apoiarem a investigação comparativa sobre a eficácia das políticas destinadas a aumentar a equidade na educação e na formação, alargarem a base de conhecimento em cooperação com outras organizações internacionais e garantirem uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

5.

Promoverem o papel da educação e da formação enquanto instrumentos determinantes para alcançar os objectivos do processo de inclusão e protecção social.


(1)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 3.

(2)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(3)  JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.

(4)  Doc. 16096/1/07 REV 1.

(5)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

(6)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 20.

(7)  JO C 18 de 24.1.2009, p. 6.

(8)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.

(9)  JO C 301 de 11.12.2009, p. 5.

(10)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(11)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(12)  Ver nota de pé-de-página 6.

(13)  Para efeitos do presente texto, o termo «meios desfavorecidos» abrange também, se for caso disso, os alunos com necessidades educativas especiais,


26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/8


Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre as competências para a aprendizagem ao longo da vida e a iniciativa «Novas competências para novos empregos»

2010/C 135/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO

1.

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (1), que procura assegurar que o ensino e a formação iniciais ofereçam a todos os jovens os meios de desenvolverem as competências essenciais a um nível que os prepare para uma futura aprendizagem e para a vida profissional e que permita aos adultos desenvolver e actualizar as suas competências essenciais ao longo da vida.

2.

A resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos (2), e as conclusões de 9 de Março de 2009 sobre novas competências para novos empregos — antecipar as necessidades do mercado de trabalho e adequar as competências (3), que focavam a necessidade de preparar as pessoas para novos empregos na sociedade do conhecimento, reconheciam que os requisitos em termos de aptidões, competências e qualificações aumentariam significativamente em todos os tipos e níveis de profissões, e que havia uma crescente procura pelos empregadores de competências essenciais transversais.

3.

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (4), que exorta a pôr de lado a ênfase em critérios de aprendizagem tradicionais — como a duração dos programas ou o tipo de instituição — e a avançar no sentido de uma abordagem baseada nos resultados da aprendizagem — o que o aluno sabe, compreende e é capaz de fazer.

4.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre a promoção da criatividade e inovação através da educação e formação (5), que salientavam a importância do quadro de competências essenciais para incentivar a criatividade e a inovação e que deram origem ao «Manifesto para a Criatividade e Inovação na Europa» apresentado pelos Embaixadores para o Ano Europeu da Criatividade e Inovação 2009.

5.

As conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, relativas à educação de adultos (6), que salientavam a importância da educação de adultos enquanto componente essencial da aprendizagem ao longo da vida.

6.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008 — Preparar os jovens para o século XXI (7), que salientavam que uma abordagem coerente para o desenvolvimento das competências, baseada no quadro de referência europeu das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, requeria esforços mais enérgicos no sentido de melhorar a capacidade de leitura e outras competências de base.

7.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP) (8), de 21 de Novembro de 2008, que sublinhavam que é particularmente importante para o ensino e a formação profissionais melhorar a criatividade e a inovação e que, para atingir este objectivo, deve ser activamente promovida a aquisição de novas competências essenciais num processo de aprendizagem ao longo da vida. As conclusões tinham também por objectivo melhorar a articulação entre o ensino e a formação profissionais e o mercado de trabalho, centrando-se em especial nos empregos e nas aptidões.

8.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre o reforço das parcerias entre os estabelecimentos de ensino e formação, por um lado, e os parceiros sociais, em especial os empregadores, por outro, no contexto da aprendizagem ao longo da vida (9), que recomendavam que nos estabelecimentos de ensino e formação, a todos os níveis, fosse dada suficiente atenção à aquisição de competências essenciais transversais úteis para a vida profissional.

9.

As conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares (10), que reconheciam que as exigências impostas à profissão tornam necessária a elaboração de novas abordagens e de os professores assumirem uma maior responsabilidade pela sua actualização e pelo desenvolvimento dos respectivos conhecimentos e competências.

10.

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre o desenvolvimento do papel da educação num triângulo do conhecimento plenamente funcional (11), que encorajavam os estabelecimentos de ensino e de formação a garantir que, tanto nos currículos como nos métodos de ensino e de exame a todos os níveis de ensino se integre e fomente a criatividade, a inovação e o espírito empreendedor.

E RECORDANDO NOMEADAMENTE

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (12), que constitui um meio para responder aos desafios relacionados com a aplicação integral das competências essenciais para aumentar a abertura e pertinência da educação e da formação, nomeadamente através da definição de domínios de acção prioritários para o ciclo de trabalho 2009-2011, da possível definição de um parâmetro de referência no domínio da empregabilidade e da adaptação de um quadro coerente de indicadores, que preste especial atenção aos domínios da criatividade, da inovação e do espírito empreendedor.

CONSCIENTE DOS SEGUINTES DESAFIOS

1.

A actual crise económica, juntamente com o rápido ritmo das transformações sociais, tecnológicas e demográficas, sublinha a importância crucial de garantir que — através da educação e formação de elevada qualidade ao longo da vida, bem como de maior mobilidade — todos os indivíduos, em especial os jovens, adquiram um sólido leque de competências.

2.

É essencial adquirir e desenvolver ainda mais as competências para melhorar as perspectivas de emprego e contribuir para a realização pessoal, inclusão social e cidadania activa, uma vez que revelam a capacidade de os indivíduos agirem de forma auto-organizada em contextos complexos, em transformação e imprevisíveis. Como enunciado na recomendação sobre as competências essenciais, um indivíduo competente é capaz de combinar conhecimentos, capacidades e atitudes e de aplicar e utilizar conhecimentos anteriores (adquiridos formal, não formal ou informalmente) em novas situações.

3.

O relatório intercalar conjunto de 2010 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» reconhece que:

Muitos países têm vindo a realizar reformas dos programas baseando-se explicitamente no quadro de competências essenciais, sobretudo no domínio escolar; no entanto, as abordagens inovadoras do ensino e da aprendizagem devem ser concebidas e aplicadas numa base mais lata, com vista a assegurar a cada cidadão o acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida de elevada qualidade;

Convém, em particular, reforçar as competências necessárias para prosseguir a aprendizagem e para integrar o mercado de trabalho, que costumam estar estreitamente interligadas. Para tal, deve aprofundar-se a abordagem por competências essenciais e desenvolvê-la para além da escola, na educação de adultos e no ensino e formação profissionais (EFP), em associação com o processo de Copenhaga, e garantir que os resultados do ensino superior correspondam melhor às necessidades do mercado de trabalho. Isto implica também desenvolver formas de avaliar e registar as competências essenciais transversais — definidas como incluindo aprender a aprender, competências sociais e cívicas, espírito de iniciativa e espírito empresarial, e sensibilidade e expressão culturais (13) — pertinentes para aceder ao trabalho e à formação contínua;

Urge desenvolver uma «linguagem» comum que estabeleça a ligação entre o mundo da educação e formação e o mundo do trabalho, para que tanto os cidadãos como os empregadores possam avaliar com mais facilidade em que medida as competências e os resultados da aprendizagem são pertinentes para as tarefas e as profissões em causa, o que virá também facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos cidadãos;

Para reforçar as competências dos cidadãos e lhes dar melhor preparação para o futuro, os sistemas de ensino e formação devem também tornar-se mais abertos e mais adaptados ao mundo exterior.

SALIENTANDO QUE

Os desafios acima referidos impõem uma acção tanto a nível europeu como nacional, como parte dos domínios de acção prioritários especificamente previstos para o primeiro ciclo de trabalho (2009-2011) do EF 2020. A abordagem por competências essenciais deve ser plenamente aplicada no domínio escolar, nomeadamente para apoiar a aquisição de competências essenciais e a elevada qualidade dos resultados da aprendizagem por parte dos alunos em risco de insucesso escolar e exclusão social. É necessário que os métodos de ensino e de avaliação evoluam e que a formação inicial e contínua de todos os professores, formadores e directores dos estabelecimentos de ensino seja apoiada em conformidade com a abordagem por competências;

No entanto, também é necessário clarificar e estudar a possibilidade de desenvolver a ligação entre as várias iniciativas europeias existentes destinadas a reforçar as competências dos cidadãos e a centrar mais a atenção nos resultados da aprendizagem, bem como garantir uma abordagem coerente neste domínio. Tal deverá basear-se nos progressos alcançados com a aplicação da recomendação sobre as competências essenciais e do Quadro Europeu de Qualificações e relacioná-los com a aquisição de competências e com os resultados da aprendizagem em todas as circunstâncias pertinentes e a todos os níveis. Deverá ainda ter por objectivo melhorar e reforçar sistematicamente a aquisição de competências no domínio do ensino e da formação, bem como no trabalho.

SALIENTA, POR CONSEGUINTE, A IMPORTÂNCIA DAS ACÇÕES NOS SEGUINTES DOMÍNIOS

É necessário envidar esforços a fim de mostrar como as competências essenciais são pertinentes a todos os níveis de ensino e formação e em todas as fases e situações da vida. Além do apoio à implementação das competências essenciais nos domínios identificados na recomendação de 2006, importa igualmente utilizá-la da melhor maneira, a fim de apoiar a aprendizagem ao longo da vida depois de terminada a escolaridade obrigatória;

Devem ser envidados mais esforços para apoiar a aquisição, actualização e ulterior desenvolvimento de toda a gama de competências essenciais nos domínios do ensino e da formação profissionais e da formação de adultos;

Para que os estudantes possuam as competências exigidas pelo mercado de trabalho, bem como para prosseguirem a aprendizagem e desenvolverem actividades de investigação, há que dar também prioridade no ensino superior à actualização, à aquisição e ao ulterior desenvolvimento das competências essenciais. É particularmente importante que os estabelecimentos de ensino superior proporcionem oportunidades aos estudantes para desenvolverem a capacidade de comunicação em línguas estrangeiras, bem como um sólido leque de competências essenciais transversais, já que estas são essenciais para adquirirem outras aptidões, para se adaptarem a vários ambientes de trabalho e serem cidadãos activos;

A concepção dos currículos, o ensino, a avaliação, bem como os ambientes de aprendizagem devem ser baseados de modo coerente nos resultados da aprendizagem, ou seja, os conhecimentos, as aptidões e as competências a adquirir pelos estudantes. Deve ser dado especial relevo às competências essenciais transversais que exigem métodos interdisciplinares e inovadores. Para conseguir a transição para uma abordagem por competências, também devem ser envidados esforços no sentido de garantir que os professores, os formadores e os directores dos estabelecimentos de ensino estão preparados para assumir os novos papéis implícitos nessa abordagem. Esse processo pode ser apoiado através de parcerias reforçadas entre os estabelecimentos de ensino e de formação e o mundo exterior, especialmente o mundo do trabalho;

É necessário envidar mais esforços para avaliar, registar e demonstrar de modo adequado as competências adquiridas pelos cidadãos ao longo da vida em contextos formais, não formais e informais, para efeitos de emprego e de acesso à formação contínua, bem como para uma participação activa na sociedade. Percursos flexíveis no ensino e na formação poderão melhorar as oportunidades de emprego dos cidadãos e permitir verificar mais facilmente a evolução das suas competências e as futuras necessidades em termos de aprendizagem. A eficácia dos instrumentos para a identificação e o registo das competências poderia ser muito melhorada se todas as partes interessadas pudessem adoptar uma terminologia e uma abordagem de classificação normalizadas tanto no ensino e formação como no mercado de trabalho.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A

Apoiar o intercâmbio de boas práticas e iniciativas nacionais relacionadas com os domínios supramencionados. Em harmonia com os domínios de acção previstos para o primeiro ciclo de trabalho (2009-2011) do EF 2020, e tirando o melhor partido dos conhecimentos especializados e do apoio permanente do Cedefop, tal deverá implicar uma maior tomada em consideração das competências essenciais transversais nos currículos, na avaliação e nas qualificações; promoção da criatividade e da inovação através do desenvolvimento de métodos específicos de ensino e aprendizagem; e o desenvolvimento de parcerias entre profissionais da educação e formação, empresas e sociedade civil;

Apoiar a formação inicial e contínua de todos os professores, formadores e directores dos estabelecimentos de ensino, no ensino em geral e no ensino e formação profissionais, nomeadamente para os preparar para desempenharem as novas funções decorrentes da abordagem por competências;

Iniciar trabalhos sobre o modo como as competências essenciais podem ser continuamente desenvolvidas e adaptadas para responderem aos desafios com que se defrontam os indivíduos na sua vida escolar e laboral, analisando e desenvolvendo, nomeadamente, a avaliação das competências essenciais em diferentes níveis de ensino e formação. Deverá em especial ser estudada a questão de saber se se deve estabelecer uma ligação entre os níveis de referência baseados nos resultados da aprendizagem, promovidos através da implementação pelos Estados-Membros do Quadro Europeu de Qualificações e do Quadro de Competências Essenciais;

Trabalhar, em colaboração com os parceiros sociais, serviços públicos de emprego e outras partes interessadas, no desenvolvimento de uma linguagem comum — ou terminologia normalizada — que abranja o Quadro Europeu de Qualificações, Competências e Profissões (ESCO). Essa linguagem comum deverá ter por objectivo melhorar a articulação entre as competências adquiridas nos processos de aprendizagem e as necessidades das profissões e do mercado de trabalho, pondo assim em contacto os mundos do ensino/formação e do trabalho. Poderá ajudar à implementação do Quadro Europeu de Qualificações, facilitando a descrição, categorização e classificação da prestação de ensino e formação, dos resultados e das experiências de aprendizagem individual, bem como das oportunidades de emprego correlacionadas. O objectivo geral seria permitir que os cidadãos, os serviços públicos de emprego, os conselheiros de orientação profissional, os orientadores e os empregadores pudessem avaliar com mais facilidade a relevância dos resultados da aprendizagem nas qualificações nacionais para as tarefas e as profissões em causa, e utilizar a linguagem comum para adequar melhor as aptidões necessárias ao mercado de trabalho;

Continuar a desenvolver e promover, em colaboração com todos os intervenientes relevantes, o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, para que os cidadãos possam prosseguir a aprendizagem e ingressar no mercado de trabalho;

Desenvolver o quadro Europass em consonância com a implementação do Quadro Europeu de Qualificações e na perspectiva de registar e dar maior destaque aos conhecimentos, às aptidões e às competências adquiridos pelos cidadãos ao longo da vida em diversos contextos de aprendizagem, inclusive estudando a possibilidade de desenvolver um «passaporte de aptidões pessoais» baseado nos elementos existentes do Europass;

Prosseguir os trabalhos sobre a identificação dos novos conhecimentos, aptidões e competências necessários para efeitos de trabalho e de aprendizagem, tendo em conta a importância dos sistemas de orientação profissional, a fim de apoiar os cidadãos nos seus esforços para encontrarem e criarem novos e melhores empregos, e de medir e analisar eventuais inadequações em matéria de aptidões.

CONVIDA A COMISSÃO A

Informar o Conselho, até ao final de 2011, sobre a maneira de prosseguir a agenda estabelecida nas presentes conclusões e, juntamente com os Estados-Membros e as partes interessadas, trabalhar na sua aplicação, de acordo com as prioridades definidas nas conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, bem como no contexto da estratégia «Europa 2020».


(1)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(2)  JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.

(3)  Doc. 6479/09.

(4)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(5)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 17.

(6)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 10.

(7)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.

(8)  JO C 18 de 24.1.2009, p. 6.

(9)  Doc. 9876/09.

(10)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 6.

(11)  JO C 302 de 12.12.2009, p. 3.

(12)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(13)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10 e JO C 119 de 28.5.2009, p. 4.


26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/12


Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a internacionalização (1) do ensino superior

2010/C 135/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

A Declaração de Bolonha, de 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental que visa criar um Espaço Europeu do Ensino Superior até 2010, processo este que conta com o apoio activo da União Europeia, e os Ministros responsáveis pelo ensino superior dos 46 países participantes, reunidos em Leuven e Louvain-la-Neuve em 28 e 29 de Abril de 2009, apelaram aos estabelecimentos de ensino superior para uma maior internacionalização das suas actividades.

2.

A Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento (2) convidou os Estados-Membros a promoverem a internacionalização dos estabelecimentos de ensino superior, incentivando a garantia da qualidade através de uma avaliação independente e exame pelos pares das universidades, reforçando a mobilidade, promovendo a utilização de diplomas comuns e duplos e facilitando o reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudos.

3.

A União Europeia tem uma longa tradição de cooperação com países terceiros no âmbito de políticas e instrumentos em que o ensino superior tem um papel cada vez mais importante. Os acordos de cooperação com parceiros de todo o mundo incluem muitas vezes um apoio a programas de infra-estrutura e cooperação no ensino superior, bem como um quadro político para o diálogo neste domínio. A cooperação no ensino superior figura também de modo proeminente nos quadros multilaterais de cooperação, como a União para o Mediterrâneo, a Dimensão Setentrional ou a Parceria Oriental.

4.

A Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (3).

5.

O Programa Tempus IV (2007-2013) apoia a modernização do ensino superior nos parceiros da Europa Oriental, da Ásia Central, dos Balcãs Ocidentais e da Região Mediterrânica, principalmente através de projectos e parcerias de cooperação universitária. Outros programas, como os programas de cooperação com os países industrializados, ou o Edulink, o Nyerere e o Alfa, abrangem as actividades de cooperação académica com outras regiões do mundo.

6.

As Acções Marie Curie do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração promovem a excelência e a mobilidade da investigação europeia e proporcionam um vasto apoio ao desenvolvimento de recursos humanos abundantes e dinâmicos de nível mundial no sistema de investigação europeu, tomando em consideração a inerente dimensão internacional da investigação.

OBSERVANDO QUE:

1.

O ensino superior está a adquirir uma dimensão internacional crescente, já que cada vez mais estabelecimentos de ensino superior aceitam estudantes de países terceiros, fazem intercâmbio de estudantes, pessoal, projectos e conhecimentos, e participam na cooperação internacional académica e de investigação.

2.

A qualidade dos estabelecimentos de ensino superior da Europa e a inigualável variedade e profundidade dos estudos que oferecem tornam esses estabelecimentos altamente atractivos para o mundo académico internacional, não só como destinos de estudo mas também como parceiros para empresas comuns de ensino e investigação.

3.

Além disso, o êxito da Europa na criação de ferramentas tais como o quadro de referência comum que correlaciona os sistemas e quadros de qualificações em torno de um ponto de referência comum europeu (4), e no desenvolvimento de um entendimento comum em domínios tais como a garantia de qualidade (5), está a gerar um interesse crescente por parte dos parceiros globais.

4.

Os programas de cooperação internacional e os diálogos políticos com países terceiros no domínio do ensino superior não só permitem que os conhecimentos circulem mais livremente, mas também contribuem para reforçar a qualidade e o estatuto internacional do ensino superior europeu, impulsionar a investigação e a inovação, fomentar a mobilidade e o diálogo intercultural e promover o desenvolvimento internacional em conformidade com os objectivos da política externa da UE.

RECORDANDO QUE:

O Conselho atribui grande importância à promoção da mobilidade de aprendizagem no ensino superior, para estudantes, docentes e investigadores. Essa mobilidade constitui um meio de enriquecer o capital humano e reforçar a empregabilidade, mediante a aquisição e o intercâmbio dos conhecimentos, o desenvolvimento de competências linguísticas e interculturais e o fomento de contactos interpessoais. Além disso, o incremento do fluxo de conhecimentos por este meio pode fortalecer as capacidades de inovação e criatividade.

CIENTE CONTUDO DE QUE:

A concorrência mundial para captar camadas cada vez mais largas de população estudantil móvel a nível internacional constitui um desafio cada vez maior, já que outros parceiros mundiais seguem activamente estratégias para promover a abertura dos seus estabelecimentos de ensino superior ao mundo exterior e para atrair os melhores talentos.

ACORDA EM QUE:

1.

A cooperação internacional no ensino superior é um domínio importante e gratificante que merece ser apoiado tanto a nível internacional como a nível da UE. Essa cooperação contribui para melhorar a qualidade e a inovação do ensino, da aprendizagem e da investigação e é benéfica à produção de conhecimento. O ensino superior desempenha um papel central no desenvolvimento dos indivíduos e das sociedades, já que reforça o desenvolvimento social, cultural e económico e promove a cidadania activa e os valores éticos. Tendo embora em especial atenção o princípio da subsidiariedade, a cooperação no domínio do ensino superior deverá por isso ser parte integrante das políticas de cooperação externa da UE e ser ao mesmo tempo adaptada às necessidades, interesses e níveis de desenvolvimento específicos dos países parceiros interessados.

2.

É necessário apoiar iniciativas e programas da UE que promovam a cooperação no ensino superior com uma dimensão europeia e que apoiem estabelecimentos de ensino superior nos seus trabalhos sobre projectos académicos conjuntos, no reforço das redes europeias e consequentemente na diminuição das barreiras que ainda se erguem entre os sistemas nacionais. O apoio aos estabelecimentos de ensino superior tendo em vista a cooperação com os seus pares a nível mundial desempenha um papel importante na promoção da qualidade e da excelência. Este tipo de cooperação contribuiu, por exemplo, para a criação de cursos inovadores e abriu caminho para o estabelecimento de diplomas transnacionais duplos, múltiplos e comuns. Os programas de cooperação académica da UE deverão ser organizados de maneira a desenvolver mecanismos de execução altamente visíveis e eficazes e transmitir ao mundo mensagens claras, coerentes e convincentes.

3.

Os progressos alcançados tornando a estrutura de diplomas mais compatível e comparável através do processo pan-europeu de Bolonha, bem com o êxito da UE na adopção de abordagens e instrumentos comuns no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações e à garantia da qualidade, reforçaram a atractividade do ensino superior dentro da União. Existe um interesse comum em promover esta evolução a nível mundial e em responder ao interesse crescente que tem vindo a ser demonstrado pelos países terceiros. Deve ser bem acolhido o Fórum Político de Bolonha que facilita o diálogo político entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e outras partes do mundo como um instrumento para o intercâmbio de questões concretas de interesse mútuo.

4.

As iniciativas que tornem o ensino superior europeu mais compreensível e transparente para os interessados a nível internacional podem contribuir também para tornar a Europa mais atractiva como destino de estudo. O estudo em curso destinado a fazer um levantamento da diversidade das missões e desempenho dos estabelecimentos de ensino superior e avaliar a viabilidade de um instrumento europeu de transparência deverá prosseguir a fim de o tornar mais legível e dar maior visibilidade aos pontos particularmente fortes do ensino superior europeu.

5.

Há cada vez mais países terceiros interessados nas políticas e instrumentos comuns desenvolvidos pela UE para apoiar os Estados-Membros na modernização dos seus diferentes sistemas educativos, contando-se entre os que despertaram uma atenção especial o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). Por esse motivo, para além dos programas de cooperação académica internacional, importa continuar a desenvolver o diálogo político no ensino superior com uma série de parceiros interessados a nível mundial, tendo em vista partilhar experiências e boas práticas, reforçar as capacidades locais e tirar partido das contribuições positivas para melhorar as políticas da UE.

6.

A cooperação universitária internacional deverá continuar a ser um importante meio de apoio da UE aos esforços de modernização dos seus parceiros, uma vez que, através da oferta de parcerias estruturadas entre os estabelecimentos de ensino superior da UE e de países terceiros, a UE pode contribuir para reforçar as capacidades locais — tanto dentro como fora dos estabelecimentos de ensino — manter um pessoal universitário qualificado e reforçar o intercâmbio universitário e a mobilidade a nível internacional.

CONSEQUENTEMENTE CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A

Adoptarem, em coordenação com os estabelecimentos de ensino superior sem deixar de reconhecer a sua autonomia e as práticas nacionais, medidas destinadas a:

1.

Promover uma verdadeira cultura internacional no seio destas instituições, designadamente:

a)

Promovendo a cooperação, ligação em rede e interacção entre os estabelecimentos de ensino superior, o sector da investigação e a actividade económica a nível internacional, como parte da evolução para um triângulo cognitivo plenamente operacional;

b)

Fomentando e apoiando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores internacionais, bem como de outro pessoal;

c)

Dando aos estudantes, docentes, investigadores e outras partes interessadas no ensino superior a formação e as competências necessárias para trabalhar num ambiente internacional aberto;

d)

Contratando pessoal com experiência internacional que possa encorajar os estudantes e os docentes nacionais a adoptarem uma perspectiva mais internacional;

e)

Assegurando a oferta de currículos de grande qualidade e a aplicação de métodos de ensino que tomem em consideração a dimensão internacional;

f)

Criando um ambiente institucional que incentive a participação de estudantes, docentes e investigadores em programas internacionais, diplomas comuns, duplos e múltiplos, e projectos de investigação;

g)

Incentivando os estabelecimentos de ensino superior a desenvolver estratégias de internacionalização e/ou a incluir esta dimensão nos seus planos de desenvolvimento.

2.

Aumentar a atractividade internacional dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a)

Promovendo a excelência académica e melhorando a visibilidade internacional das cidades universitárias europeias como locais interessantes para estudar e fazer investigação;

b)

Melhorando a qualidade dos serviços de apoio à recepção, estadia e regresso dos visitantes e estudantes, docentes e investigadores internacionais, bem como de outro pessoal;

c)

Participando em redes de cooperação, projectos e programas conjuntos de ensino e investigação a nível internacional;

d)

Promovendo o desenvolvimento de diplomas comuns, duplos e múltiplos de elevada qualidade, bem como a supervisão conjunta de teses;

e)

Facilitando o reconhecimento das qualificações e períodos de estudo no estrangeiro, tendo devidamente em conta os mecanismos de garantida da qualidade.

3.

Promover a dimensão e a consciência global da responsabilidade social dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a)

Promovendo formas novas e inovadoras de cooperação transnacional no seio da comunidade do ensino superior;

b)

Fomentando e melhorando a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e aos regimes de mobilidade internacional mediante incentivos e apoios adequados;

c)

Devolvendo o conhecimento à sociedade tanto a nível local como nacional e mundial, contribuindo assim para preencher as necessidades da sociedade e responder aos importantes desafios sociais.

EM CONFORMIDADE CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Desenvolver, em colaboração com os Estados-Membros e sem deixar de respeitar plenamente a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, uma estratégia internacional para o ensino superior da UE destinada a melhorar a coerência e a complementaridade entre as iniciativas de cooperação internacional existentes tanto a nível da UE como a nível nacional, e que continue a promover a atractividade do ensino superior, investigação e inovação europeus nas suas actividades externas, bem como os programas e políticas de cooperação da UE neste domínio.

2.

Assegurar que a mobilidade na aprendizagem e na investigação entre a UE e o resto do mundo faça parte dessa estratégia.

3.

Continuar a apoiar as parcerias internacionais de ensino superior, a cooperação académica internacional e as acções de reforço de capacidades, e a facilitar o diálogo político sobre o ensino superior com os países terceiros interessados.

4.

Promover o intercâmbio de experiências e boas práticas neste domínio.


(1)  Para efeitos do presente texto, o termo «internacionalização» refere-se ao desenvolvimento de actividades de cooperação internacional entre estabelecimentos de ensino superior da UE e de países terceiros.

(2)  16096/1/07 REV 1.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, pp. 83.

(4)  Quadro Europeu de Qualificações (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1)

(5)  Por exemplo: o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior e as Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, ambos criados no âmbito do Processo de Bolonha.


26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/15


Conclusões do Conselho, de 10 de Maio de 2010, sobre o contributo da cultura para o desenvolvimento regional e local

2010/C 135/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

O historial político relevante constante do anexo às presentes conclusões;

Os desafios enfrentados pela União Europeia nos domínios económico e social e a necessidade de uma estratégia europeia para fazer face a tais desafios;

O valor intrínseco da cultura e a sua importância como motor essencial de uma economia de mercado competitiva, inovadora e inclusiva e como veículo de coesão social;

A riqueza e diversidade cultural específicas das regiões e cidades da Europa, graças à sua maior proximidade quanto às necessidades dos cidadãos e de outros intervenientes locais e ao seu papel de plataformas para a coesão económica, social e territorial;

O contributo da cultura e das indústrias culturais e criativas para o desenvolvimento local e regional pelo facto de tornarem mais atractivas as regiões europeias e desenvolverem um turismo sustentável, criarem novas oportunidades de emprego, bem como produtos e serviços inovadores, e contribuírem para o desenvolvimento de novas aptidões e competências.

ACORDA EM QUE:

Existe uma relação evidente entre o contributo da cultura, da criatividade e da inovação para o progresso social e económico. Por conseguinte, é essencial consolidar o contributo da cultura, especialmente das indústrias culturais e criativas, para a «Estratégia Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

CONSIDERA QUE, PARA REFORÇAR O CONTRIBUTO DA CULTURA PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E LOCAL, É NECESSÁRIO:

Integrar a cultura enquanto elemento estratégico e transversal nas políticas europeias e nacionais para o desenvolvimento social e económico das regiões e cidades europeias;

Incentivar o investimento estratégico na cultura e nas indústrias culturais e criativas, em especial nas PME, a nível tanto local como regional, para fomentar sociedades criativas e dinâmicas;

Promover o contributo da cultura para o turismo sustentável, que constitui um factor essencial para a atractividade local e regional e o desenvolvimento económico, bem como um motor para as acções destinadas a realçar a importância do património cultural na Europa;

Sensibilizar os decisores para as políticas locais e regionais que desenvolvem novas competências através da cultura e da criatividade adaptadas ao actual ambiente em rápida mutação, tendo em vista desenvolver novas competências, melhorar o capital humano e fomentar a coesão social;

Reforçar as iniciativas culturais transfronteiras, transnacionais e inter-regionais como forma de interligar povos e regiões da Europa diversificados e de reforçar a coesão económica, social e territorial.

IDENTIFICA OS SEGUINTES DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS, TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

1.   Integrar a cultura nas políticas de desenvolvimento local e regional

Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a:

a)

Reforçar o papel da cultura nas políticas integradas de desenvolvimento local e regional, nomeadamente no que se refere às infra-estruturas, à regeneração urbana, à diversificação rural, aos serviços, ao empreendedorismo, ao turismo, à investigação e inovação, à melhoria do capital humano, à inclusão social e à cooperação inter-regional;

b)

Reforçar as sinergias verticais e horizontais entre o sector cultural e outros sectores, bem como as parcerias entre os intervenientes públicos e privados;

c)

Apoiar uma abordagem ao investimento cultural a nível local e regional baseada em factos, fazendo uso de instrumentos de análise e de avaliação dos impactos;

d)

Promover uma maior cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros, regiões, cidades e interveniente europeus;

e)

Promover a informação e uma maior sensibilização quanto ao contributo da cultura para o desenvolvimento local e regional;

f)

Facilitar a compreensão do quadro regulamentar e dos procedimentos de execução dos instrumentos da política de coesão que envolvam especificamente os intervenientes culturais tanto do sector público como do sector privado, incluindo a sociedade civil, e contribuam para sensibilizar para a dimensão cultural os responsáveis pelas políticas de desenvolvimento local e regional.

Os Estados-Membros são convidados a:

a)

Incluir os intervenientes culturais numa abordagem integrada, da base para o topo, dos programas de desenvolvimento local e regional, nomeadamente no contexto da política de coesão europeia, se for caso disso;

b)

Associar as autoridades locais e regionais na implementação da Agenda Europeia para a Cultura, por forma a que a política cultural corresponda às expectativas e necessidades das regiões e cidades europeias;

c)

Fomentar estratégias integradas de desenvolvimento local destinadas a compensar as diferenças geográficas entre cidadãos no que se refere ao acesso à cultura.

A Comissão é convidada a:

a)

Recolher e divulgar as melhores práticas a nível europeu e a desenvolver instrumentos para o intercâmbio de informações a nível europeu.

2.   Estimular um ambiente favorável a nível local e regional para um melhor desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, especialmente as PME

Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a:

a)

Tirar melhor partido dos instrumentos da política de coesão e de outros programas de financiamento relevantes a fim de optimizar o apoio às indústrias culturais e criativas, designadamente facilitando o acesso à informação sobre oportunidades de financiamento e prestando serviços de consultoria;

b)

Favorecer a criação de parques de indústrias culturais e criativas a nível local e regional, reforçando deste modo o empreendedorismo;

c)

Explorar os meios de promover novos modelos empresariais e de consolidar os pólos de criatividade e os centros de investigação empresarial tirando partido das oportunidades oferecidas pela aplicação e utilização das TIC;

d)

Apoiar e melhorar o acesso das PME culturais e criativas aos canais de distribuição digital e física através de políticas que incentivem uma distribuição e circulação o mais alargada possível das obras, assegurando a justa remuneração dos intervenientes na cadeia da criação.

Os Estados-Membros são convidados a:

a)

Encorajar um ambiente regulamentar favorável às PME culturais e criativas e explorar formas inovadoras de permitir o acesso ao financiamento, tanto público como privado;

b)

Promover uma melhor comunicação entre as indústrias culturais e criativas e os serviços financeiros, fomentando a gestão empresarial, a investigação e inovação, a informação e formação financeiras para as empresas, os empregadores e as pessoas que trabalham no sector cultural.

A Comissão é convidada a:

a)

Conferir maior importância às indústrias culturais e criativas no âmbito de iniciativas políticas essenciais, estratégias pertinentes e programas da União Europeia.

3.   Aprofundar o contributo da cultura para o turismo sustentável

Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a:

a)

Incentivar o desenvolvimento do turismo cultural como elemento essencial do turismo sustentável e prestar a devida atenção à protecção do ambiente, do património cultural, da paisagem e da qualidade de vida.

Os Estados-Membros são convidados a:

a)

Fomentar a revitalização dos recursos intrínsecos a uma região, pondo a tónica especialmente no património cultural (tangível e intangível), nas expressões culturais e em actividades afins;

b)

Impulsionar as actividades culturais que tenham em conta e respeitem as especificidades de uma região e que promovam a sua imagem, favorecendo simultaneamente o envolvimento e a participação da população local;

c)

Continuar a desenvolver, no contexto da educação para o ambiente, a sensibilização para a necessidade de proteger o património cultural e natural, tendo em vista incentivar atitudes responsáveis junto dos turistas e dos prestadores de serviços turísticos.

4.   Promover a criatividade na educação e formação tendo em vista desenvolver novas competências que melhorem o capital humano e promovam a coesão social

Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a:

a)

Promover a criatividade e a inovação no sector da educação e das empresas através de redes entre estabelecimentos de ensino, centros de investigação, agentes culturais e empresas;

b)

Intensificar as relações entre os sectores da cultura, da educação e empresarial a nível local e regional a fim de facilitar a integração no mercado de trabalho dos jovens e das pessoas com menos oportunidades e de os equipar com as aptidões em matéria de comunicação e empreendedorismo necessárias num ambiente socio-económico em evolução.

Os Estados-Membros são convidados a:

a)

Proceder, em colaboração com as autoridades locais e regionais pertinentes, à avaliação das potenciais necessidades em matéria de aptidões de uma região e à identificação dos meios pelos quais a cultura pode contribuir para as políticas destinadas a melhorar o capital humano a nível local;

b)

Fomentar a educação cultural e artística como elemento importante da aprendizagem ao longo da vida.

A Comissão é convidada a:

a)

Fazer um levantamento das competências e das necessidades para os sectores cultural e criativo no contexto dos novos desafios resultantes da passagem à era digital, das mudanças demográficas e da constante evolução das circunstâncias económicas;

b)

Mobilizar os instrumentos existentes para apoiar a mobilidade da aprendizagem no que se refere aos profissionais dos sectores cultural e criativo, nomeadamente aos jovens empresários, e incentivar novas formas de aprendizagem (como por exemplo as iniciativas transnacionais de aprendizagem entre pares).

5.   Reforçar a cooperação cultural transfronteiras, transnacional e inter-regional

Os Estados-Membros e a Comissão são convidados a:

a)

Facilitar a cooperação cultural e a mobilidade dos operadores culturais entre diferentes regiões da Europa;

b)

Apoiar o desenvolvimento transfronteiras e inter-regional de projectos e actividades culturais que ponham a tónica nas especificidades locais de um território e procurem envolver os seus cidadãos.

Os Estados-Membros são convidados a:

a)

Fomentar a utilização dos fundos da política de coesão para reforçar a cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional.

A Comissão é convidada a:

a)

Continuar a apoiar as iniciativas culturais no âmbito dos instrumentos da política de coesão, actuando como catalisadora de boas práticas, de intercâmbios e de laboratórios de inovação;

b)

Divulgar amplamente entre os intervenientes os estudos e exemplos de boas práticas pertinentes.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

Tomarem em consideração estas prioridades quando elaborarem e implementarem as actuais e futuras políticas em matéria de desenvolvimento local e regional e quando implementarem a política de coesão europeia, em conformidade com as respectivas competências.


ANEXO

Ao adoptar as presentes conclusões, o Conselho remete em especial para as seguintes referências:

Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (20 de Outubro de 2005).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Conclusões do Conselho sobre o contributo dos sectores cultural e criativo para a realização dos objectivos de Lisboa (24 de Maio de 2007).

Comunicação da Comissão: Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo (19 de Outubro de 2007).

Resolução do Conselho sobre uma Agenda Europeia para a Cultura (16 de Novembro de 2007).

Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13-14 de Março de 2008, que reconheceram que um dos meios essenciais para assegurar o crescimento futuro consistia em explorar o potencial de inovação e de criatividade dos cidadãos europeus, com base na cultura e na excelência científica europeias (7652/08).

Conclusões do Conselho sobre as competências interculturais (22 de Maio de 2008).

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2008-2010.

Conclusões do Conselho sobre a Cultura como Catalisador da Criatividade e da Inovação (12 de Maio de 2009).

Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (3 de Março de 2010).

Livro Verde sobre o desenvolvimento do potencial das indústrias culturais e criativas (27 de Abril de 2010).

Estudos:

Aplicação do artigo 151.o, n.o 4 do Tratado CE: Utilização dos fundos estruturais no domínio da cultura durante o período 1994-1999 (doc. 6929/04).

The Economy of Culture in Europe (A economia da cultura na Europa). Ed.: KEA European Affairs (13 de Novembro de 2006).

The Impact of Culture on Creativity (O impacto da cultura na criatividade). Ed.: KEA European Affairs (Junho de 2009).

The contribution of culture to local and regional economic development as part of European regional policy (O contributo da cultura para o desenvolvimento económico local e regional no âmbito da política regional europeia) (Abril de 2010).


Comissão Europeia

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/19


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Maio de 2010

2010/C 135/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2360

JPY

iene

111,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4421

GBP

libra esterlina

0,86080

SEK

coroa sueca

9,7960

CHF

franco suíço

1,4339

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0848

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,664

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,34

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7074

PLN

zloti

4,1150

RON

leu

4,1820

TRY

lira turca

1,9488

AUD

dólar australiano

1,4928

CAD

dólar canadiano

1,3095

HKD

dólar de Hong Kong

9,6421

NZD

dólar neozelandês

1,8429

SGD

dólar de Singapura

1,7408

KRW

won sul-coreano

1 500,79

ZAR

rand

9,7392

CNY

yuan-renminbi chinês

8,4400

HRK

kuna croata

7,2715

IDR

rupia indonésia

11 446,75

MYR

ringgit malaio

4,1029

PHP

peso filipino

57,547

RUB

rublo russo

38,4500

THB

baht tailandês

40,112

BRL

real brasileiro

2,3026

MXN

peso mexicano

16,0745

INR

rupia indiana

58,0730


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/20


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Maio de 2010

2010/C 135/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2223

JPY

iene

109,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4404

GBP

libra esterlina

0,85205

SEK

coroa sueca

9,8275

CHF

franco suíço

1,4244

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1270

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,647

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

280,38

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7074

PLN

zloti

4,1642

RON

leu

4,1839

TRY

lira turca

1,9464

AUD

dólar australiano

1,5047

CAD

dólar canadiano

1,3204

HKD

dólar de Hong Kong

9,5370

NZD

dólar neozelandês

1,8474

SGD

dólar de Singapura

1,7345

KRW

won sul-coreano

1 529,06

ZAR

rand

9,7373

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3495

HRK

kuna croata

7,2733

IDR

rupia indonésia

11 428,04

MYR

ringgit malaio

4,1124

PHP

peso filipino

57,591

RUB

rublo russo

38,5050

THB

baht tailandês

39,750

BRL

real brasileiro

2,3236

MXN

peso mexicano

16,2297

INR

rupia indiana

58,3200


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/21


Convite à apresentação de propostas — MOVE/SUB/01-2010 relativo à segurança rodoviária e ao mercado interno: transporte por vias navegáveis

2010/C 135/08

A Comissão Europeia tenciona conceder subvenções num montante global indicativo de 2 250 000 EUR para a promoção dos objectivos da política dos transportes. As prioridades políticas foram fixadas no programa de trabalho de 2010 adoptado pela Comissão Europeia.

Os principais temas seleccionados dizem respeito à segurança rodoviária e ao mercado interno no que se refere ao transporte por vias navegáveis.

As informações relativas a este convite à apresentação de propostas encontram-se disponíveis no sítio internet da Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/transport/grants/index_en.htm


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/22


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2010/C 135/09

A Comissão informa que as medidas anti-dumping abaixo mencionadas caducarão em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Óxido de magnésio

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 778/2005 do Conselho (JO L 131 de 25.5.2005, p. 1)

26.5.2010


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/23


Aviso à atenção de Nayif Bin-Muhammad al-Qahtani e de Qasim Yahaya Mahdi al-Rimi que foram acrescentados à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, por força do Regulamento (UE) n.o 450/2010 da Comissão

2010/C 135/10

1.

A Posição Comum 2002/402/PESC (1) convida a União a congelar os fundos e recursos económicos de Osama Bin Laden, dos membros da organização Al-Qaida e dos talibã, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, tal como referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267(1999) e 1333(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente actualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A lista elaborada pelo Comité das Nações Unidas inclui:

a rede Al Qaida, os talibã e Osama Bin Laden,

pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos associados à Al-Qaida, aos talibã e a Osama Bin Laden,

e

pessoas colectivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os actos ou actividades que indiciam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está «associado» à Al-Qaida, a Osama Bin Laden ou aos talibã incluem:

a)

Participação no financiamento, organização, facilitação, preparação ou execução de actos ou actividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio da rede Al-Qaida, dos talibã ou de Osama Bin Laden, ou de qualquer célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

Recrutamento para qualquer deles;

ou

d)

Outro apoio a actos ou actividades de qualquer deles.

2.

O Comité das Nações Unidas decidiu, em 11 de Maio de 2010, acrescentar Nayif Bin-Muhammad al-Qahtani e Qasim Yahaya Mahdi al-Rimi à lista relevante. Estes podem apresentar, a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas um pedido, eventualmente acompanhado por documentação de apoio, de reapreciação da decisão de inclusão na lista. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/1267/delisting.shtml

3.

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adoptou o Regulamento (UE) n.o 450/2010 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (3). A alteração, efectuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta Nayif Bin-Muhammad al-Qahtani e Qasim Yahaya Mahdi al-Rimi à lista do Anexo I desse regulamento («Anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no Anexo I:

1.

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam sua propriedade ou que por elas sejam possuídos ou detidos e proibição (para todos) da colocação à sua disposição ou da utilização em seu benefício, directa ou indirectamente, de fundos ou recursos económicos [artigos 2.o e 2.o-A (4)];

e

2.

Proibição de prestar, vender, fornecer ou transferir, por via directa ou indirecta, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares às pessoas e entidades em causa (artigo 3.o).

4.

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (5) introduz um procedimento de revisão no âmbito do qual as pessoas incluídas na lista apresentam observações sobre os motivos de inclusão na lista. As pessoas e entidades acrescentadas ao Anexo I pelo Regulamento (UE) n.o 450/2010 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que justificam a sua inclusão na lista. Este pedido deve ser enviado para:

European Commission

«Medidas restritivas»

Rue de la Loi/Wetstraat 200

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) n.o 450/2010 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.

Os dados pessoais das pessoas em causa serão tratados em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários (agora da União) e à livre circulação desses dados (6). Qualquer pedido, por exemplo de informações suplementares ou no sentido de exercer direitos conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 (por exemplo, acesso ou rectificação dos dados pessoais), deve ser enviado à Comissão para o endereço referido no ponto 4.

7.

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no Anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, para serem autorizadas a utilizar os fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A deste regulamento.


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/140/PESC (JO L 53 de 28.2.2003, p. 62).

(2)  JO L 217 de 26.5.2010, p. 8.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(4)  O artigo 2.o-A foi inserido pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho (JO L 82 de 29.3.2003, p. 1).

(5)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/25


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 135/11

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«LIMONE DI SIRACUSA»

N.o CE: IT-PGI-0005-0502-11.10.2005

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Endereço:

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Tel.

+39 0646455104

Fax

+39 0646655306

E-mail:

saco7@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio del Limone di Siracusa

Endereço:

c/o SOAT 30 — viale Teracati 39

96100 Siracusa SR

ITALIA

Tel.

+39 093138234

Fax

+39 093138234

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6. —

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Limone di Siracusa»

4.2.   Descrição:

A indicação geográfica protegida «Limone di Siracusa» está reservada à variedade «Femminello» e respectivos clones, os quais se aproximam da espécie botânica Citrus limon (L) Burm e são cultivados em plantações especializadas situadas no território da província de Siracusa identificada no ponto 4.3.

Elementos que caracterizam os tipos de frutos em função da época de colheita:

Primofiore: Limões colhidos entre de 1 de Outubro e 14 de Abril, que apresentam as seguintes características:

Cor da casca: entre verde-claro e amarelo-limão

Forma: elíptica;

Calibre: médio/grande;

Peso: 100 g, no mínimo;

Polpa: verde-clara ou amarela-limão;

Cor do sumo: amarelo-limão;

Teor mínimo de sumo filtrado: superior a 34 % do peso;

Brix da polpa: superior a 7;

Acidez: superior a 6 %.

Bianchetto ou Maiolino (ou limão de Primavera): Limões colhidos entre 15 de Abril e 30 de Junho, que apresentam as seguintes características:

Cor da casca: amarelo-claro;

Forma: elíptica ou ovóide;

Calibre: grande;

Peso: 100 g, no mínimo;

Cor da polpa: amarelo;

Cor do sumo: amarelo-limão;

Teor mínimo de sumo filtrado: superior a 30 % do peso;

Brix da polpa: superior a 6,5;

Acidez: superior a 5,5 %.

Verdello (ou limão de Verão): Limões colhidos entre de 1 de Julho e 30 de Setembro, que apresentam as seguintes características:

Cor da casca: verde-claro;

Forma: elíptico-esférica;

Calibre: médio/grande;

Peso: 100 g, no mínimo;

Cor da polpa: amarelo-limão;

Cor do sumo: amarelo-limão;

Teor mínimo de sumo filtrado: superior a 25 % do peso;

Brix da polpa: superior a 6;

Acidez: superior a 5,5 %.

Os frutos abrangidos pela indicação geográfica protegida «Limone di Siracusa» são obrigatoriamente comercializados no estado fresco, nas categorias «Extra» e «Prima». Para poder beneficiar da IGP, têm de possuir calibre 3, 4 ou 5.

4.3.   Área geográfica:

A área geográfica de cultivo do «Limone di Siracusa» I.G.P. compreende os municípios de Augusta, Melilli, Siracusa, Avola, Noto, Rosolini, Floridia, Solarino, Sortino e Priolo Gargallo.

A área não dista mais de 10 km do mar Jónio nem ultrapassa 210 metros de altitude; encontra-se limitada, a Norte, pelos vales do Porcaria e, a Sul, pelos vales do Tellaro, todos eles expostos a Sul.

4.4.   Prova de origem:

Todas as fases do processo de produção devem ser controladas, devendo registar-se, para cada uma delas, os produtos entrados e os produtos saídos. Este acompanhamento (bem como a inscrição nos registos previstos para o efeito, geridos pela estrutura de controlo) das parcelas registadas, dos produtores e dos embaladores, bem como a declaração oportuna das quantidades produzidas à estrutura de controlo, permite assegurar a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos referidos registos são submetidas ao controlo deste organismo, em conformidade com o disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.

4.5.   Método de obtenção:

Os intervalos de plantação, formas de cultivo e sistemas de desrame devem poder assegurar o equilíbrio e desenvolvimento perfeitos da planta, bem como arejamento e insolação correctos. Densidade máxima de plantação: 400 árvores por hectare. Nos regimes dinâmicos a densidade máxima autorizada é de 850 árvores por hectare.

Porta-enxertos: «Arancio amaro», «Poncirus trifoliata», «Citrange Troyer», «Citrange Carrizo» e «Citrus macrophylla». Os porta-enxertos caracterizam-se por uma grande estabilidade genética.

A colheita dos frutos na árvore é obrigatoriamente efectuada à mão.

Os frutos têm de ser apanhados com a ajuda de uma pequena tesoura de colheita que permite cortar o pedúnculo. A colheita processa-se directamente na árvore, segundo o método tradicional, numa fase de desenvolvimento que garante a qualidade organoléptica e estética ideal do fruto.

A produção máxima autorizada foi fixada em 29 toneladas por hectare, para a totalidade da campanha de produção, todos os frutos e todas as florações.

4.6.   Relação:

O «Limone di Siracusa» distingue-se pelo elevado teor de sumo, pelo calibre médio/grande e pelo facto de ser colhido ao longo de todo o ano. Estas características devem-se às condições edafoclimáticas próprias do território e são herdadas das cultivares utilizadas na área de produção. O «Limone di Siracusa» é cultivado ao longo da costa e em certas zonas circunscritas do interior, situadas nos vales dos cursos de água que cruzam a província de Siracusa. A análise das temperaturas médias registadas na planície costeira de Siracusa indica que a região beneficia de clima temperado entre Outubro e Março e seco entre Abril e Setembro. Efectivamente, os terrenos da província de Siracusa são extremamente férteis, mais ou menos profundos e ricos em elementos nutritivos e em matéria orgânica.

A água constitui um factor essencial na cultura do limão. Na área de produção do «Limone di Siracusa», as reservas de água provêm da grande bacia subterrânea do planalto hibleu, a qual constitui o reservatório natural de água mais importante da Sicília, bem como dos cursos de água de superfície. A qualidade do «Limone di Siracusa» deve-se essencialmente à presença da água e à humidade atmosférica, à ausência de stress hídrico e à humidade média ambiente, que permitem obter frutos suculentos, de forma regular e casca fina, cuja colheita se efectua ao longo de todo o ano.

A Sicília orgulha-se da sua tradição histórica de cultura de citrinos e do respeito dos métodos seculares, os quais, transmitidos de geração em geração, continuam a perpetuar-se na província de Siracusa, dando origem a uma verdadeira escola de especialistas de cultivo do «Limone di Siracusa».

4.7.   Estrutura de controlo:

A estrutura de controlo respeita as condições estabelecidas pela norma EN 45011.

Nome:

Det Norske Veritas Italia

Endereço:

Viale A. De Gasperi 187

95127 Catania CT

ITALIA

Tel.

+39 095370020

Fax

+39 095372871

E-mail:

4.8.   Rotulagem:

Relativamente aos frutos embalados, é obrigatória a inclusão das seguintes menções, em caracteres legíveis e visíveis, num dos lados da embalagem (no mínimo), por impressão directa indelével ou rótulo integrado e solidamente fixado à embalagem: variedade, origem, categoria, calibre e lote.

Todos os frutos vendidos a granel têm de ser identificados com um rótulo.

As embalagens podem ser de cartão, madeira ou plástico. É autorizada a utilização de embalagens de plástico reciclável. São autorizados os sacos e redes munidos de uma faixa de plástico presa à rede. O logótipo «Limone di Siracusa» é obrigatório em todas as embalagens.

Este logótipo é composto por uma forma oval horizontal ostentando o desenho, a preto e branco, do anfiteatro grego de Siracusa. À direita do desenho, sobre a orquestra do teatro, estão representados dois limões. Um apresenta-se inteiro, com uma folha, em segundo plano, e o outro, cortado, cobre em parte o primeiro. O limão inteiro possui pedúnculo e a folha é verde, em tetracromia. Apresenta-se virada para o meio da marca e cobre parcialmente o limão a que se encontra presa pelo pedúnculo.

A inscrição «Limone di Siracusa» figura na parte superior da forma oval.

É proibido acrescentar outras menções ou qualificativos aos previstos, incluindo adjectivos como «fine, superiore, selezionato, scelto» («fino, superior, seleccionado, conceituado») ou semelhantes. É proibida a utilização de termos laudatórios.

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(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/29


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 135/12

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ARANCIA DI RIBERA»

N.o CE: IT-PDO-0005-0669-07.01.2008

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Arancia di Ribera»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Itália

3.   Descrição do porduto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A denominação de origem protegida «Arancia di Ribera» está reservada à produção das seguintes variedades: Brasiliano e respectivos clones, ou seja, Brasiliano comum, Brasiliano melhorado; Washington Navel, Washington navel comum, Washington Navel melhorada, Washington Navel 3033, Navelina e respectivos clones, ou seja, Navelina comum, Navelina melhorada e Navelina ISA 315. Características da «Arancia di Ribera» DOP colocada no mercado: fruto (citrino) com 70 mm, no mínimo, de diâmetro transversal; calibre mínimo: 6 na classificação europeia; forma tipicamente esfero-elipsoidal (ovóide, achatada ou elíptica) com umbigo interno; cor da casca: cor-de-laranja uniforme, com tendência para ruborescer no final do Inverno; polpa cor-de-laranja uniforme, textura fina e firme, sem sementes; sumo: cor-de-laranja; rendimento em sumo não inferior a 40 %; conteúdo em sólidos solúveis: entre 9 e 15 Brix; acidez: entre 0,75 e 1,50; relação sólidos solúveis/ácidos orgânicos tituláveis: não inferior a 8. A DOP «Arancia di Ribera» está reservada a laranja pertencente às categorias comerciais «Extra» e «I».

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A fim de preservar a qualidade e integridade da produção abrangida por uma DOP, todas as operações de acondicionamento têm de ocorrer dentro da área de produção identificada no ponto 4, pois o transporte prolongado e as manipulações sucessivas poderiam favorecer o aparecimento de fenómenos patogénicos e de contaminação do produto.

Efectivamente, a «Arancia di Ribera» não é submetida a nenhum tratamento químico, nem antes nem depois da colheita, nem durante a fase de armazenamento. A ausência de conservantes na casca torna o fruto mais sensível ao transporte e às manipulações.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A DOP «Arancia di Ribera» é comercializada nas seguintes embalagens:

contentores e/ou tabuleiros de madeira, plástico e cartão, de 25 kg, no máximo;

redes de 5 kg, no máximo;

caixas alveolares de 40 kg, no máximo.

Os contentores, redes e caixas devem ser selados de forma a impedir que o conteúdo possa ser extraído sem violar o selo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Inscrições obrigatórias no rótulo das embalagens, em caracteres de imprensa claros e legíveis:

Denominação «Arancia di Ribera D.O.P.», acompanhada do logótipo, em caracteres de dimensões superiores às de outras indicações constantes do rótulo;

Variedade de laranja: Brasiliano, Washington navel ou Navelina;

Nome, firma e endereço da exploração de produção e/ou do embalador;

Categoria comercial: «Extra» ou «I».

É proibido acrescentar qualquer outra qualificação não expressamente prevista. Admite-se, no entanto, a menção de referências a marcas privadas, desde que não possuam carácter laudatório nem sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor, a indicação do nome da empresa que explora as parcelas de proveniência do produto, bem como outras referências verídicas e comprováveis autorizadas pela legislação em vigor. A menção da semana de colheita dos frutos é facultativa.

Descrição do logótipo da DOP «Arancia di Ribera»:

«Arancia di Ribera DOP Denominazione Di Origine Protetta» em caracteres Textile, «Arancia di Ribera» em minúsculas, com iniciais maiúsculas (excepto a preposição «di»), «DOP» em maiúsculas separadas por pontos e «Denominazione di Origine Protetta» inteiramente em maiúsculas. As palavras «Arancia di Ribera» são encimadas por um traço estilizado que evoca o contorno do fruto, na cor típica da «Arancia di Ribera»: tamanho imponente, casca cor-de-laranja e folhas grandes. Do lado esquerdo do acrónimo «D.O.P» figura a forma estilizada da Sicília. Os rótulos das embalagens devem ostentar, em caracteres de imprensa claros e legíveis, as seguintes indicações:

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4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de produção da «Arancia di Ribera» estende-se ao longo das margens dos rios Verdura, Magazzolo, Platani e Carboj, e respectivos afluentes, e compreende as zonas da província de Agrigento incluídas nos municípios de Bivona, Burgio, Calamonaci, Caltabellotta, Cattolica Eraclea, Cianciana, Lucca Sicula, Menfi, Montallegro, Ribera, Sciacca, Siculiana e Villafranca Sicula, e da comuna de Chiusa Sclafani, na província de Palermo.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A área de cultivo da «Arancia di Ribera» é um verdadeiro «oásis de cultivo de laranja», totalmente afastado do contexto da citricultura regional. Os laranjais estendem-se à beira dos rios Verdura, Magazzolo Platani e Carboj e respectivos afluentes. Os solos fazem parte de vertisolos e inceptisolos, com grande potencial agronómico, quer pela sua riqueza em minerais quer pela sua textura.

Durante o Verão, para colmatar a rara pluviosidade, os laranjais abrangidos pela área de produção da «Arancia di Ribera» são irrigados graças a um sistema de canais que utiliza as águas retidas pelas barragens de Castello, Arancio e Prizzi, provenientes, respectivamente, dos rios Magazzolo, Carboj e Verdura, os quais fornecem água abundante e de excelente qualidade, de composição equilibrada, fraca condutibilidade e isenta de elementos poluentes.

A presença do mar propicia, durante todo o ano, condições térmicas e higrométricas que respondem perfeitamente às exigências biofisiológicas da laranja.

Efectivamente, é raro observarem-se estragos devidos a calamidades naturais, como geadas ou ventos (sirocco), responsáveis por danos consideráveis nas culturas.

5.2.   Especificidade do produto:

A especificidade da «Arancia di Ribera» reside no seu carácter muito sumarento e na baixa resistência da membrana que envolve os gomos, a qual provoca a sensação de que o fruto derrete na boca.

A «Arancia di Ribera» caracteriza-se igualmente por uma relação elevada de sólidos solúveis/ácidos, bom cunho estaladiço e boa persistência gustativa (que a tornam particularmente adequada para consumo em fresco), «doçura» muito acentuada e ausência de amargor. Entre os restantes elementos que singularizam a «Arancia di Ribera» é de referir o cor-de-laranja intenso da casca e do sumo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As características da «Arancia di Ribera» estão ligadas à combinação histórica de factores naturais como o clima, o terreno, a água e o saber dos agricultores locais.

Os solos são ricos em minerais primários rapidamente assimiláveis, de elevada capacidade de intercâmbio catiónico (> 20 meq/100 g), característica que contribui para aumentar consideravelmente o teor de potássio permutável à disposição das plantas. A grande quantidade de potássio disponível, que induz a migração do açúcar das raízes, folhas e ramos para os frutos, associada às condições climáticas típicas da zona mediterrânica, contribui de modo determinante para aumentar o teor de açúcar e a qualidade organoléptica da «Arancia di Ribera».

Nestas zonas, os solos, constituídos por sedimentos de aluvião, caracterizam-se por uma textura equilibrada ligada ao elevado teor de argila, com a presença de areia e seixos; assim se garante a livre circulação de ar e de água, permitindo a ocorrência de processos biológicos associados ao desenvolvimento de uma microflora benéfica, que, ao favorecer a síntese das substâncias orgânicas, facilita a assimilação dos elementos nutritivos e da água e contribui para o teor de sumo do fruto. A excelente qualidade e abundância de água fornecida pelos rios Magazzolo, Carboj e Verdura, bem como a ausência de elementos poluentes no solo, permitem uma irrigação perfeita, ideal para melhorar as qualidades organolépticas do produto. São exactamente estas condições climáticas que conferem ao produto a sua cor intensa e o seu elevado rendimento em sumo, que o torna igualmente uma boa variedade de laranja para este fim.

A «Arancia di Ribera» é conhecida sob esta designação nos mercados nacionais desde 1950. O seu êxito foi reforçado com a organização, em 1966, da Fiera Mercato, a qual passou a designar-se «Sagra dell’Arancia di Ribera», em1985. No vale de Verdura, os documentos históricos atestam o cultivo de laranja excelente desde o início do século XIX e descrevem um território rico em água, cujos produtos eram transportados até Palermo e exportados para a América.

O principal actor da produção foi sempre o agricultor, que soube tirar o melhor partido da aclimatação perfeita das variedades ao território e introduzir inovações simples, mas eficazes, que permitiram adaptar a cultura da «Arancia di Ribera» ao ritmo e às exigências da produção moderna, sem obstar às tradições e à cultura local. Assim é que, entre as inovações generalizadas, certas há que permitiram, ao longo dos tempos, realizar economias de gestão, designadamente a irrigação por um sistema de tubos de baixa pressão, que permite economizar água, e a utilização de tesouras de poda pneumáticas. O território agrícola de Ribera constituiu, durante muitas décadas, a referência mais avançada a nível regional, mas também, em alguns casos, ao nível nacional, devido às competências profissionais, evolução das técnicas de cultivo aperfeiçoadas pelos agricultores e qualidade da produção, que continua a conhecer êxito considerável.

Referência à publicação do caderno de especificações:

O texto consolidado do Caderno de Especificações pode ser consultado na internet:

no endereço: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm?txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg

ou

directamente a partir da página do sítio web do Ministério (http://www.politicheagricole.it): clicar em «Prodotti di Qualità» (no ecrã, à esquerda) e depois em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.