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Document 52010XG0526(03)

Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010 , sobre a internacionalização do ensino superior

OJ C 135, 26.5.2010, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/12


Conclusões do Conselho, de 11 de Maio de 2010, sobre a internacionalização (1) do ensino superior

2010/C 135/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1.

A Declaração de Bolonha, de 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental que visa criar um Espaço Europeu do Ensino Superior até 2010, processo este que conta com o apoio activo da União Europeia, e os Ministros responsáveis pelo ensino superior dos 46 países participantes, reunidos em Leuven e Louvain-la-Neuve em 28 e 29 de Abril de 2009, apelaram aos estabelecimentos de ensino superior para uma maior internacionalização das suas actividades.

2.

A Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento (2) convidou os Estados-Membros a promoverem a internacionalização dos estabelecimentos de ensino superior, incentivando a garantia da qualidade através de uma avaliação independente e exame pelos pares das universidades, reforçando a mobilidade, promovendo a utilização de diplomas comuns e duplos e facilitando o reconhecimento das qualificações e dos períodos de estudos.

3.

A União Europeia tem uma longa tradição de cooperação com países terceiros no âmbito de políticas e instrumentos em que o ensino superior tem um papel cada vez mais importante. Os acordos de cooperação com parceiros de todo o mundo incluem muitas vezes um apoio a programas de infra-estrutura e cooperação no ensino superior, bem como um quadro político para o diálogo neste domínio. A cooperação no ensino superior figura também de modo proeminente nos quadros multilaterais de cooperação, como a União para o Mediterrâneo, a Dimensão Setentrional ou a Parceria Oriental.

4.

A Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (3).

5.

O Programa Tempus IV (2007-2013) apoia a modernização do ensino superior nos parceiros da Europa Oriental, da Ásia Central, dos Balcãs Ocidentais e da Região Mediterrânica, principalmente através de projectos e parcerias de cooperação universitária. Outros programas, como os programas de cooperação com os países industrializados, ou o Edulink, o Nyerere e o Alfa, abrangem as actividades de cooperação académica com outras regiões do mundo.

6.

As Acções Marie Curie do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração promovem a excelência e a mobilidade da investigação europeia e proporcionam um vasto apoio ao desenvolvimento de recursos humanos abundantes e dinâmicos de nível mundial no sistema de investigação europeu, tomando em consideração a inerente dimensão internacional da investigação.

OBSERVANDO QUE:

1.

O ensino superior está a adquirir uma dimensão internacional crescente, já que cada vez mais estabelecimentos de ensino superior aceitam estudantes de países terceiros, fazem intercâmbio de estudantes, pessoal, projectos e conhecimentos, e participam na cooperação internacional académica e de investigação.

2.

A qualidade dos estabelecimentos de ensino superior da Europa e a inigualável variedade e profundidade dos estudos que oferecem tornam esses estabelecimentos altamente atractivos para o mundo académico internacional, não só como destinos de estudo mas também como parceiros para empresas comuns de ensino e investigação.

3.

Além disso, o êxito da Europa na criação de ferramentas tais como o quadro de referência comum que correlaciona os sistemas e quadros de qualificações em torno de um ponto de referência comum europeu (4), e no desenvolvimento de um entendimento comum em domínios tais como a garantia de qualidade (5), está a gerar um interesse crescente por parte dos parceiros globais.

4.

Os programas de cooperação internacional e os diálogos políticos com países terceiros no domínio do ensino superior não só permitem que os conhecimentos circulem mais livremente, mas também contribuem para reforçar a qualidade e o estatuto internacional do ensino superior europeu, impulsionar a investigação e a inovação, fomentar a mobilidade e o diálogo intercultural e promover o desenvolvimento internacional em conformidade com os objectivos da política externa da UE.

RECORDANDO QUE:

O Conselho atribui grande importância à promoção da mobilidade de aprendizagem no ensino superior, para estudantes, docentes e investigadores. Essa mobilidade constitui um meio de enriquecer o capital humano e reforçar a empregabilidade, mediante a aquisição e o intercâmbio dos conhecimentos, o desenvolvimento de competências linguísticas e interculturais e o fomento de contactos interpessoais. Além disso, o incremento do fluxo de conhecimentos por este meio pode fortalecer as capacidades de inovação e criatividade.

CIENTE CONTUDO DE QUE:

A concorrência mundial para captar camadas cada vez mais largas de população estudantil móvel a nível internacional constitui um desafio cada vez maior, já que outros parceiros mundiais seguem activamente estratégias para promover a abertura dos seus estabelecimentos de ensino superior ao mundo exterior e para atrair os melhores talentos.

ACORDA EM QUE:

1.

A cooperação internacional no ensino superior é um domínio importante e gratificante que merece ser apoiado tanto a nível internacional como a nível da UE. Essa cooperação contribui para melhorar a qualidade e a inovação do ensino, da aprendizagem e da investigação e é benéfica à produção de conhecimento. O ensino superior desempenha um papel central no desenvolvimento dos indivíduos e das sociedades, já que reforça o desenvolvimento social, cultural e económico e promove a cidadania activa e os valores éticos. Tendo embora em especial atenção o princípio da subsidiariedade, a cooperação no domínio do ensino superior deverá por isso ser parte integrante das políticas de cooperação externa da UE e ser ao mesmo tempo adaptada às necessidades, interesses e níveis de desenvolvimento específicos dos países parceiros interessados.

2.

É necessário apoiar iniciativas e programas da UE que promovam a cooperação no ensino superior com uma dimensão europeia e que apoiem estabelecimentos de ensino superior nos seus trabalhos sobre projectos académicos conjuntos, no reforço das redes europeias e consequentemente na diminuição das barreiras que ainda se erguem entre os sistemas nacionais. O apoio aos estabelecimentos de ensino superior tendo em vista a cooperação com os seus pares a nível mundial desempenha um papel importante na promoção da qualidade e da excelência. Este tipo de cooperação contribuiu, por exemplo, para a criação de cursos inovadores e abriu caminho para o estabelecimento de diplomas transnacionais duplos, múltiplos e comuns. Os programas de cooperação académica da UE deverão ser organizados de maneira a desenvolver mecanismos de execução altamente visíveis e eficazes e transmitir ao mundo mensagens claras, coerentes e convincentes.

3.

Os progressos alcançados tornando a estrutura de diplomas mais compatível e comparável através do processo pan-europeu de Bolonha, bem com o êxito da UE na adopção de abordagens e instrumentos comuns no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações e à garantia da qualidade, reforçaram a atractividade do ensino superior dentro da União. Existe um interesse comum em promover esta evolução a nível mundial e em responder ao interesse crescente que tem vindo a ser demonstrado pelos países terceiros. Deve ser bem acolhido o Fórum Político de Bolonha que facilita o diálogo político entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e outras partes do mundo como um instrumento para o intercâmbio de questões concretas de interesse mútuo.

4.

As iniciativas que tornem o ensino superior europeu mais compreensível e transparente para os interessados a nível internacional podem contribuir também para tornar a Europa mais atractiva como destino de estudo. O estudo em curso destinado a fazer um levantamento da diversidade das missões e desempenho dos estabelecimentos de ensino superior e avaliar a viabilidade de um instrumento europeu de transparência deverá prosseguir a fim de o tornar mais legível e dar maior visibilidade aos pontos particularmente fortes do ensino superior europeu.

5.

Há cada vez mais países terceiros interessados nas políticas e instrumentos comuns desenvolvidos pela UE para apoiar os Estados-Membros na modernização dos seus diferentes sistemas educativos, contando-se entre os que despertaram uma atenção especial o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ). Por esse motivo, para além dos programas de cooperação académica internacional, importa continuar a desenvolver o diálogo político no ensino superior com uma série de parceiros interessados a nível mundial, tendo em vista partilhar experiências e boas práticas, reforçar as capacidades locais e tirar partido das contribuições positivas para melhorar as políticas da UE.

6.

A cooperação universitária internacional deverá continuar a ser um importante meio de apoio da UE aos esforços de modernização dos seus parceiros, uma vez que, através da oferta de parcerias estruturadas entre os estabelecimentos de ensino superior da UE e de países terceiros, a UE pode contribuir para reforçar as capacidades locais — tanto dentro como fora dos estabelecimentos de ensino — manter um pessoal universitário qualificado e reforçar o intercâmbio universitário e a mobilidade a nível internacional.

CONSEQUENTEMENTE CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A

Adoptarem, em coordenação com os estabelecimentos de ensino superior sem deixar de reconhecer a sua autonomia e as práticas nacionais, medidas destinadas a:

1.

Promover uma verdadeira cultura internacional no seio destas instituições, designadamente:

a)

Promovendo a cooperação, ligação em rede e interacção entre os estabelecimentos de ensino superior, o sector da investigação e a actividade económica a nível internacional, como parte da evolução para um triângulo cognitivo plenamente operacional;

b)

Fomentando e apoiando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores internacionais, bem como de outro pessoal;

c)

Dando aos estudantes, docentes, investigadores e outras partes interessadas no ensino superior a formação e as competências necessárias para trabalhar num ambiente internacional aberto;

d)

Contratando pessoal com experiência internacional que possa encorajar os estudantes e os docentes nacionais a adoptarem uma perspectiva mais internacional;

e)

Assegurando a oferta de currículos de grande qualidade e a aplicação de métodos de ensino que tomem em consideração a dimensão internacional;

f)

Criando um ambiente institucional que incentive a participação de estudantes, docentes e investigadores em programas internacionais, diplomas comuns, duplos e múltiplos, e projectos de investigação;

g)

Incentivando os estabelecimentos de ensino superior a desenvolver estratégias de internacionalização e/ou a incluir esta dimensão nos seus planos de desenvolvimento.

2.

Aumentar a atractividade internacional dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a)

Promovendo a excelência académica e melhorando a visibilidade internacional das cidades universitárias europeias como locais interessantes para estudar e fazer investigação;

b)

Melhorando a qualidade dos serviços de apoio à recepção, estadia e regresso dos visitantes e estudantes, docentes e investigadores internacionais, bem como de outro pessoal;

c)

Participando em redes de cooperação, projectos e programas conjuntos de ensino e investigação a nível internacional;

d)

Promovendo o desenvolvimento de diplomas comuns, duplos e múltiplos de elevada qualidade, bem como a supervisão conjunta de teses;

e)

Facilitando o reconhecimento das qualificações e períodos de estudo no estrangeiro, tendo devidamente em conta os mecanismos de garantida da qualidade.

3.

Promover a dimensão e a consciência global da responsabilidade social dos estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a)

Promovendo formas novas e inovadoras de cooperação transnacional no seio da comunidade do ensino superior;

b)

Fomentando e melhorando a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e aos regimes de mobilidade internacional mediante incentivos e apoios adequados;

c)

Devolvendo o conhecimento à sociedade tanto a nível local como nacional e mundial, contribuindo assim para preencher as necessidades da sociedade e responder aos importantes desafios sociais.

EM CONFORMIDADE CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Desenvolver, em colaboração com os Estados-Membros e sem deixar de respeitar plenamente a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, uma estratégia internacional para o ensino superior da UE destinada a melhorar a coerência e a complementaridade entre as iniciativas de cooperação internacional existentes tanto a nível da UE como a nível nacional, e que continue a promover a atractividade do ensino superior, investigação e inovação europeus nas suas actividades externas, bem como os programas e políticas de cooperação da UE neste domínio.

2.

Assegurar que a mobilidade na aprendizagem e na investigação entre a UE e o resto do mundo faça parte dessa estratégia.

3.

Continuar a apoiar as parcerias internacionais de ensino superior, a cooperação académica internacional e as acções de reforço de capacidades, e a facilitar o diálogo político sobre o ensino superior com os países terceiros interessados.

4.

Promover o intercâmbio de experiências e boas práticas neste domínio.


(1)  Para efeitos do presente texto, o termo «internacionalização» refere-se ao desenvolvimento de actividades de cooperação internacional entre estabelecimentos de ensino superior da UE e de países terceiros.

(2)  16096/1/07 REV 1.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, pp. 83.

(4)  Quadro Europeu de Qualificações (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1)

(5)  Por exemplo: o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior e as Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior, ambos criados no âmbito do Processo de Bolonha.


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