ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
16 de Fevreiro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 043/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 043/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 043/03

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 043/04

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

9

2008/C 043/05

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 043/06

Auxílio estatal — República Checa — Auxílio estatal C 3/08 (ex NN 102/05) — Compensação de serviço público para empresas de autocarros da Morávia do Sul — Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

19

2008/C 043/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5049 — Goldmann Sachs/Colony Capital/BUT) ( 1 )

27

2008/C 043/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5034 — Montagu/GIP/Biffa) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

2008/C 043/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4999 — Heineken/Scottish & Newcastle assets) ( 1 )

29

2008/C 043/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4921 — CDC/Groupe Moniteur/AchatPublic.Com) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 043/11

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 43/01)

Data de adopção da decisão

5.12.2007

Número do auxílio

NN 70/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

North-East England

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Rescue aid to Northern Rock

Base jurídica

Ad-hoc, Bank of England Acts 1694-1998

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis, Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

17.9.2007-17.3.2008

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

HM Treasury; The Governor and Company of the Bank of England

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

14.12.2007

Número do auxílio

N 656/07

Estado-Membro

Bélgica

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation du régime d'aide pour le transport combiné N 249/04

Verlenging van de steunregeling voor gecombineerd vervoer N 249/04

Base jurídica

Arrêté royal modifiant l'arrêté royal du 30 septembre 2005 relative à la promotion du transport ferroviaire combiné de marchandises

Koninklijk besluit tot wijziging van het Koninklijk besluit van 30 september 2005 betreffende de bevordering van het gecombineerde goederenvervoer per spoor

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção do transporte combinado

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

30 milhões de EUR/ano

Intensidade

Duração

2008

Sectores económicos

Transporte combinado

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Service public fédéral mobilité et transport

Federale overheidsdienst Mobiliteit en Vervoer

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/3


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Fevereiro de 2008

(2008/C 43/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4674

JPY

iene

157,78

DKK

coroa dinamarquesa

7,4544

GBP

libra esterlina

0,74780

SEK

coroa sueca

9,3140

CHF

franco suíço

1,6022

ISK

coroa islandesa

98,23

NOK

coroa norueguesa

7,9255

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,224

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

263,59

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

PLN

zloti

3,5900

RON

leu

3,6445

SKK

coroa eslovaca

33,019

TRY

lira turca

1,7603

AUD

dólar australiano

1,6189

CAD

dólar canadiano

1,4635

HKD

dólar de Hong Kong

11,4454

NZD

dólar neozelandês

1,8602

SGD

dólar de Singapura

2,0734

KRW

won sul-coreano

1 386,77

ZAR

rand

11,2647

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5396

HRK

kuna croata

7,2575

IDR

rupia indonésia

13 456,06

MYR

ringgit malaio

4,7272

PHP

peso filipino

59,723

RUB

rublo russo

36,0742

THB

baht tailandês

46,663

BRL

real brasileiro

2,5757

MXN

peso mexicano

15,7900


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/4


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 43/03)

Número do auxílio: XA 228/07

Estado-Membro: França

Regiões: Todas, podendo as acções ser financiadas por todas as colectividades territoriais (conselhos regionais e conselhos gerais) que o desejem

Denominação do regime de auxílios: Aides à la promotion des produits animaux et des produits d'origine animale

Base jurídica:

Article 15, paragraphe 2, du règlement (CE) no 1857/2006 d'exemption agricole

Article L 621-1 et suivants du code rural

Articles L 1511-1 et suivants du code général des collectivités territoriales

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios: 4 milhões de EUR por parte do Office national interprofessionnel de l'élevage et de ses productions (serviço nacional interprofissional da pecuária e respectivas produções), sob reserva das dotações orçamentais, e um montante indeterminado por parte das colectividades territoriais

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio poderá alcançar 100 % para as acções referidas nas alíneas c) a f) do n.o 2 do artigo 15.o referido. Os auxílios não podem em caso algum exceder 100 % das acções subvencionadas

Data de aplicação:

Duração do regime de auxílios: Seis anos (2008-2013)

Objectivo do auxílio: Os auxílios terão por objectivo estimular as acções de promoção e de informação sobre os produtos, divulgar conhecimentos sobre as produções, divulgar conhecimentos científicos, facilitar campanhas de informação sobre sistemas de produção de qualidade, permitir a organização de feiras comerciais, exposições, salões e fóruns, incentivar a participação dos profissionais nesses salões, desenvolver operações de relações públicas ou actividades deste tipo.

As acções serão as abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 15.o do regulamento de isenção agrícola [Regulamento (CE) n.o 1857/2006], pelo capítulo IV K das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 27 de Dezembro de 2006 e pela alínea b) do ponto 152 das mesmas orientações

Sector(es) em causa: PME do sector da pecuária e produção de produtos de origem animal

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Office national interprofessionnel de l'élevage et de ses productions

12, rue Henri Rol-Tanguy

TSA 30003

F-93555 Montreuil Sous Bois Cedex

Endereço do sítio web: www.office-elevage.fr/aides-nat/aides-nat.htm

As informações específicas sobre este regime de auxílios serão postas em linha quando tiver início a sua aplicação (Janeiro de 2008), na rubrica Information/Aides nationales

Outras informações: As colectividades territoriais velarão pela observância do limite máximo previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, que enquadra o presente regime. Assim, quando intervenham em complemento dos financiamentos do Office de l'élevage, essas colectividades deverão verificar o cálculo da cumulação dos auxílios com os auxílios das direcções departamentais da agricultura e florestas

Número do auxílio: XA 229/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Great Britain (England, Scotland and Wales)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Dairy Farmer Milk Market Development Scheme

Base jurídica: Milk Development Council Order 1995

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 15 de Setembro de 2007-31 de Março de 2008: 300 000 GBP

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio é de 50 %

Data de aplicação: O regime tem início em 15 de Setembro de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime tem início em 15 de Setembro de 2007 e termina em 31 de Março de 2008. Os últimos pagamentos serão efectuados em 30 de Setembro de 2008. Todas as facturas relativas a serviços serão recebidas até 31 de Dezembro de 2008

Objectivo do auxílio: O auxílio está em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sendo elegíveis as seguintes despesas:

O auxílio está também em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sendo elegíveis as seguintes despesas:

Sector(es) em causa: O regime aplica-se às empresas que participam na produção leiteira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Organismo oficial responsável pelo regime:

Milk Development Council

Trent Lodge

Stroud Road

Cirencester GL7 6JN

United Kingdom

Organização gestora do regime:

Milk Development Council

Trent Lodge

Stroud Road

Cirencester GL7 6JN

United Kingdom

Endereço do sítio I: http://www.mdc.org.uk/default.aspx?DN=0963897f-fa62-4704-b085-607718ee51eb

Em alternativa, consultar o registo central do Reino Unido sobre os auxílios estatais no sector agrícola que beneficiam de isenção, no seguinte endereço:

http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm

Outras informações: Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras aplicáveis ao regime, consultar o endereço web acima referido. Não serão efectuados pagamentos directos de dinheiro aos produtores, o que está em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido):

Mr Neil Marr

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Room 816, Area 8D

9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 230/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Land Brandenburg

Denominação do regime de auxílios: Hilfsprogramm für landwirtschaftliche und gartenbauliche Unternehmen, die durch die Wetterunbilden im Frühjahr und im Sommer 2007 in ihrer Existenz gefährdet sind

Base jurídica: Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Richtlinie des Ministeriums für Ländliche Entwicklung, Umwelt und Verbraucherschutz des Landes Brandenburg zum Ausgleich von Verlusten infolge von Wetterunbilden — Hilfsprogramm für landwirtschaftliche und gartenbauliche Unternehmen, die durch die Wetterunbilden im Frühjahr und im Sommer 2007 in ihrer Existenz gefährdet sind vom 30.8.2007.

http://www.mluv.brandenburg.de/cms/media.php/2317/rl_unwett.pdf

Despesas anuais previstas a título do regime: 5 milhões de euros em 2007

Intensidade máxima de auxílio: 30 %

Data de aplicação: 1.11.2007-31.12.2007

Duração do regime de auxílio: 17.9.2007-31.12.2007

Objectivo do auxílio: O Land concede às explorações agrícolas e às empresas hortícolas ameaçadas — limitadas para estas últimas às regiões de produção de Wesendahl/Werneuchen e Havelland e à circunscrição (Kreis) de Elbe-Elster — auxílios destinados a atenuar os efeitos dos acontecimentos climáticos adversos da Primavera e do Verão de 2007.

Entre os meses de Maio e Julho de 2007, as precipitações excepcionais ultrapassaram a capacidade de evacuação das bacias receptoras em quase todo o território do Land. Estas precipitações extremamente elevadas atingiram, assim, níveis de 366,1 mm, 393,4 mm e até 451,8 mm no decurso dos três meses referidos. A pluviosidade registada atingiu valores máximos que superaram o dobro do valor das médias plurianuais correspondentes ao período 1961-1990 (208,0 %, por exemplo, na estação meteorológica de Menz). Por outras palavras, isso significa que no período de Maio a Julho dos anos de 1961 a 1990 choveu menos de um terço da média anual em relação a 2007 (31,8 % na estação de Menz). Nas regiões do Land situadas a menor altitude, o nível dos lençóis freáticos subiu mais de um metro na sequência das precipitações extremas. A saturação hídrica permanente, a humidade persistente e as inundações provocaram a inacessibilidade das superfícies agrícolas. Não foi possível fazer a colheita com ceifeiras-debulhadoras e as culturas de forrageiras e de prados não puderam ser salvas. A perda foi total para as culturas tardias como o milho e a batata.

As sementeiras de Outono não puderam ainda ser iniciadas nas regiões em causa.

No que respeita à horticultura, as regiões referidas sofreram os efeitos conjugados de um Inverno suave, temperaturas muito elevadas na Primavera, seca em Abril e geadas tardias, factores que reduziram sensivelmente o rendimento ou destruíram completamente a colheita de frutos. Dado que as árvores de fruto tiveram uma floração precoce (duas a três semanas de avanço no desenvolvimento fenológico), a geada tardia teve efeitos ainda mais negativos no rendimento.

O Governo do Land de Brandenburg qualificou as adversidades climáticas acima referidas como catástrofes naturais.

Para contrariar as ameaças que pesam sobre a sua existência, as explorações agrícolas e hortícolas são autorizadas a receber determinados auxílios a título da presente directiva. O direito ao auxílio não é automático. A concessão do auxílio é decidida pelas autoridades competentes em matéria de autorização com base no poder discricionário de que dispõem e nos recursos financeiros disponíveis. Os auxílios não constituem uma indemnização total, mas sim uma assistência de liquidez que permita assegurar a manutenção em actividade das explorações atingidas pelas intempéries da Primavera e do Verão de 2007

Sector(es) em causa:

Agricultura (produção vegetal)

Horticultura (Frutos)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Investitionsbank des Landes Brandenburg

Steinstraße 104-106

D-14480 Potsdam

Endereço do sítio Web: www.ilb.de

Correio electrónico: postbox@ilb.de

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 231/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Freistaat Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Richtlinie für die Durchführung der nebenberuflichen sozialen Betriebshilfe in der Land- und Forstwirtschaft durch das Kuratorium Bayerischer Maschinen- und Betriebshilfsringe e.V. (KBM) und die Maschinen- und Betriebshilfsringe (MR)

Base jurídica: Bayerisches Agrarwirtschaftsgesetz (BayAgrarWiG) vom 8. Dezember 2006

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante anual total concedido à empresa: 1,2 milhões de EUR para as associações Maschinen- und Betriebshilfsringe (MB), assim como para o seu órgão central (KMB), para fins de fornecimento de serviços de substituição em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Intensidade máxima de auxílio: Até 50 %

Data de aplicação: Execução anual após o estabelecimento da isenção

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Garantir em todo o território a substituição de mão-de-obra, através de Maschinen- und Betriebshilfsringe, a título de assistência extraprofissional com finalidade social a empresas no domínio da agricultura e da silvicultura. O auxílio contribui essencialmente para reduzir dificuldades especiais em casos sociais de emergência

Base jurídica do auxílio: n.o 2, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Agricultura e silvicultura — serviços subvencionados.

Base jurídica do auxílio no caso da silvicultura: n.o 179 do regime-quadro (JO C 319 de 27.12.2006, p. 1)

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft (LfL)

Abteilung Förderwesen und Fachrecht

Menzinger Straße 54

D-80638 München

Para informações complementares, contactar:

Bayerisches Staatsministerium für

Landwirtschaft und Forsten

Referat B 1

Ludwigstr. 2

D-80539 München

Tel. (49-89) 2182-2222

Endereço do sítio Web: http://www.servicestelle.bayern.de/bayern_recht/recht_db.html?http://by.juris.de/by/AgrarWiG_BY_rahmen.htm

http://www.stmlf.bayern.de/agrarpolitik/programme/26373/rilikbmsozbh.pdf

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 233/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Škofja Loka

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Programi razvoja kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Škofja loka 2007–2013

Base jurídica: Pravilnik o dodeljevanju pomoči za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Škofja Loka za programsko obdobje 2007–2013 (Poglavje II.)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 53 871 EUR

 

2008: 53 871 EUR

 

2009: 53 871 EUR

 

2010: 53 871 EUR

 

2011: 53 871 EUR

 

2012: 53 871 EUR

 

2013: 53 871 EUR

Intensidade máxima do auxílio:

1.   Investimentos em explorações agrícolas para produção primária:

Até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

Até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

Até 60 % das despesas elegíveis em zonas desfavorecidas e até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens

2.   Preservação dos edifícios tradicionais:

Para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

Para investimentos em meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola.

Pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.   Para emparcelamento:

Até 100 % dos custos reais em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

4.   Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade:

Até 100 % das despesas reais, sob forma de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

5.   Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

O auxílio pode cobrir até 100 % das despesas relativas a educação e formação, serviços de consultoria efectuados por terceiros, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Data de aplicação: 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime de auxílios ou do auxílio individual: Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas para a concessão de auxílios à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Škofja Loka para o período de programação 20072013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

Artigo 4.o do Regulamento da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas

Artigo 5.o do Regulamento da Comissão: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais

Artigo 13.o do Regulamento da Comissão: Auxílios ao emparcelamento

Artigo 14.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade

Artigo 15.o do Regulamento da Comissão: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: Agricultura — culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Škofja Loka

Poljanska c. 2

SLO-4220 Škofja Loka

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200773&dhid=91276

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)

Assinatura da pessoa responsável:

Igor Draksler

Presidente do Município


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/9


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

(2008/C 43/04)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China («país em causa») são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 3 de Janeiro de 2008 pelo Eurostress Information Service («ESIS») («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado).

2.   Produto

Constituem o produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa») determinados arames de aço não ligado (não galvanizado ou galvanizado) e cordões de arame de aço não ligado (galvanizado ou não), que contêm em peso 0,6 % ou mais de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, originários da República Popular da China e normalmente declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo. Os produtos são comercialmente conhecidos como arames e cordões para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado).

3.   Alegação de dumping

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado da indústria comunitária, o que teve efeitos adversos significativos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual (3) a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5, alínea b), do presente aviso.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 do produto em causa importado, originário da República Popular da China,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores da Comunidade, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

volume de vendas, em toneladas, do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção de uma amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas numa amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os produtores-exportadores da República Popular da China que pretendam solicitar a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal forma elevado que uma análise individual complique indevidamente a sua tarefa, impedindo a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher a Turquia como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, de que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base e apresentem um pedido nesse sentido, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará formulários de pedido a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham sido quer incluídos na amostra quer referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Salvo especificação em contrário, todos os produtores-exportadores afectados por este processo, que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação deste aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição das amostras

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que manifestaram a vontade de ser incluídas na amostra, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção de uma amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na referida amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Turquia que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão equacionou como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação de pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar de tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de tratamento como empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/14


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

(2008/C 43/05)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, originários da República Popular da China («país em causa»), são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 3 de Janeiro de 2008 pelos seguintes produtores comunitários: Bolsius International BV, EIKA Wachswerke Fulda GmbH, Euro Candle KFT, Gies Kerzen GmbH, Liljeholmens Stearinfabriks AB, SER Wax Industry e Vollmar GmbH («autores da denúncia») que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes.

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping («produto em causa») é constituído por determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, excepto lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, originários da República Popular da China. Para efeitos deste processo, as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior são definidas como círios, velas, pavios e artigos semelhantes, cujo combustível contém mais de 500 ppm de tolueno e/ou mais de 100 ppm de benzeno, e/ou com uma mecha de um diâmetro de, pelo menos, 5 milímetros e/ou contidos num recipiente de plástico individual com paredes verticais de pelo menos 5 cm de altura. O produto em causa é normalmente classificado nos códigos NC 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, os autores da denúncia determinaram o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país com economia de mercado, o qual é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que, em geral, as importações do produto em causa originário da República Popular da China aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado e sobre as quantidades vendidas pela indústria comunitária, o que teve efeitos adversos significativos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria comunitária.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual (3) a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), do presente aviso.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, do produto em causa importado, originário da República Popular da China,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Os produtores-exportadores da República Popular da China que pretendam solicitar a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o Brasil como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

e)   Tratamento de economia de mercado

Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que aleguem e forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores-exportadores da República Popular da China mencionados na denúncia, assim como a todas as associações de produtores-exportadores referidas na denúncia e às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Salvo especificação em contrário, todos os produtores-exportadores afectados por este processo, que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação deste aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a selecção da amostra

i)

As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do Brasil que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar de tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Note-se que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/19


AUXÍLIO ESTATAL — REPÚBLICA CHECA

Auxílio estatal C 3/08 (ex NN 102/05) — Compensação de serviço público para empresas de autocarros da Morávia do Sul

Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 43/06)

Por carta de 15 de Janeiro de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou à República Checa a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Energia e dos Transportes

Direcção A, Unidade 4

DM 28

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 41 04

Estas observações serão comunicadas à República Checa. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1.   Procedimento

Por carta datada de 28 de Junho de 2005, a Comissão recebeu uma queixa da empresa checa CAS — SERVICE a.s. («autor da queixa»). A queixa diz respeito ao auxílio estatal que teria sido concedido a vários concorrentes do autor da queixa pelas autoridades regionais, entre 2003 e 2005.

2.   Descrição da medida

Designação: — Compensação de serviço público para empresas de autocarros da Morávia do Sul

Duração: 2003-2005

Forma: compensações por serviços de transportes públicos

Autoridade: Autoridades da Morávia do Sul

Beneficiários: Bítešská dopravní společnost spol. s.r.o., BK Bus s.r.o., Břežanská dopravní společnost s.r.o., Znojemská dopravní společnost — PSOTA s.r.o., TREDOS, spol. s.r.o.

Objectivo: Obrigação de serviço público

3.   Apreciação do auxílio

No que se refere a pagamentos previstos em contratos celebrados até 1 de Maio de 2004, ou seja, a data de adesão da República Checa, estes não podem ser examinados pela Comissão no âmbito das regras sobre auxílios estatais, nem dos procedimentos estabelecidos no artigo 88.o do Tratado ou do mecanismo intercalar. Contudo, as alterações destes contratos posteriores a essa data que suponham um aumento da participação do Estado a favor dos beneficiários podem constituir um novo auxílio.

As compensações foram pagas pelas autoridades da Morávia do Sul a partir do orçamento público. Por conseguinte, foram concedidos através de recursos estatais. A compensação poderia ter constituído uma vantagem selectiva para os beneficiários. O requisito segundo o qual o auxílio deve distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros é satisfeito no caso vertente.

O artigo 73.o do Tratado prevê condições de compatibilidade do auxílio concedido no domínio da coordenação dos transportes e da obrigação de serviço público nos transportes. De acordo com o acórdão Altmark (C-280/00), o artigo 73.o não pode ser aplicado directamente mas apenas em virtude dos regulamentos do Conselho, em particular o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de 28.6.1969, p. 1).

Dado que no caso vertente não foi realizado um concurso e que o autor da queixa defende que Bítešská, BK Bus, Břežanská společnost, PSOTA e TREDOS receberam auxílios estatais ilegais, a Comissão considera que tem de dar a oportunidade ao autor da queixa e às partes terceiras de comentar a metodologia aplicada para estabelecer o montante da compensação pelas autoridades da Morávia do Sul, antes de poder concluir com segurança que o auxílio é compatível com o artigo 73.o do Tratado em virtude do artigo 14.o do Regulamento do Conselho.

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Komise chce informovat Českou republiku, že po prostudování informací o výše uvedeném opatření předložených orgány Vaší země se rozhodla zahájit řízení stanovené v čl. 88 odst. 2 Smlouvy o ES.

1.   ŘÍZENÍ

1.

V dopise ze dne 28. června 2005 obdržela Komise stížnost od české společnosti ČAS – Service a. s. (‚stěžovatel‘). Stížnost se týkala státní podpory, kterou krajské úřady v letech 2003 až 2005 údajně poskytly různým konkurentům stěžovatele.

2.

Dopisy ze dne 20. července 2005, 14. března 2006 a 7. prosince 2006 požádala Komise orgány České republiky o další informace týkající se problémů uvedených stěžovatelem.

3.

České orgány odpověděly dne 14. září 2005, 2. června 2006, 6. února 2007 a 18. října 2007.

2.   OKOLNOSTI PŘÍPADU

4.

Stěžovatel je akciovou společností činnou v oblasti pravidelné autobusové dopravy, zájezdové dopravy, městské autobusové dopravy na Znojemsku a v mezinárodní dopravě.

5.

Až do září 2004 bylo provozování regionální veřejné autobusové dopravy v Jihomoravském kraji klíčovou aktivitou stěžovatele, a to zejména na základě smluv uzavřených s regionálními orgány. Služby byly poskytovány v Jihomoravském kraji (okresy Znojmo a Moravský Krumlov).

6.

Stěžovatel tvrdí, že úřady Jihomoravského kraje poskytly v období 2003–2005 nedovolenou státní podporu Bítešské dopravní společnosti spol. s r.o. (dále jen ‚Bítešská‘), společnosti BK BUS s.r.o. (dále jen ‚BK Bus‘), Břežanské dopravní společnosti s.r.o. (dále jen ‚Břežanská společnost‘), Znojemské dopravní společnosti – PSOTA, s.r.o. (dále jen ‚PSOTA‘) a společnosti TREDOS, spol. s r.o. (dále jen ‚TREDOS‘). Mělo k tomu dojít udělením licence, které nebylo ani transparentní, ani objektivní.

7.

Komise konstatuje, že podle českých orgánů se v případě licence jedná o povolení udělované orgány k provozování veřejné linkové dopravy. Cílem licence je zaručit, aby autobusovou dopravu provozovali pouze ti dopravci, kteří splňují určité kvalitativní požadavky. V tomto ohledu Komise konstatuje, že podle § 18 zákona č. 111/1994 Sb., o silniční dopravě (dále jen ‚zákon o silniční dopravě‘), patří mezi tyto požadavky zejména povinnost provozovat dopravu podle schváleného jízdního řádu, zajistit určitou míru bezpečnosti pro cestující, uveřejnit jízdní řád a označit vozidla názvem linky.

8.

Kromě toho Komise konstatuje, že § 19 zákona o silniční dopravě stanoví, že závazkem veřejné služby se rozumí ‚závazek, které by dopravce jinak pro jeho ekonomickou nevýhodnost nepřijal nebo by jej přijal pouze zčásti. Závazek veřejné služby sjednává s dopravcem stát a hradí dopravci prokazatelnou ztrátu vzniklou jeho plněním. Závazek veřejné služby spočívá v závazku provozu (…), závazku přepravy (…) a závazku tarifním (…). Závazek veřejné služby ve veřejné linkové osobní dopravě vzniká na základě písemné smlouvy‘ (uzavřené mezi příslušnými orgány a provozovatelem dopravy).

9.

Dále § 19b zákona o silniční dopravě stanoví, že ‚povinnou součástí smlouvy o závazku veřejné služby je předběžný odborný odhad prokazatelné ztráty za celé období, na které se závazek veřejné služby uzavírá‘. Příslušné orgány ‚uhradí prokazatelnou ztrátu nejvýše ve výši tohoto předběžného odborného odhadu zvýšeného pouze o nepředvídatelné prokazatelné náklady. Zajišťuje-li dopravce přepravní služby mimo závazky veřejné služby nebo jiné činnosti, je povinen vést oddělené účetnictví závazků veřejných služeb.‘

10.

Komise rovněž konstatuje, že podle § 19b odstavce 5 zákona o silniční dopravě ‚vymezení prokazatelné ztráty, způsob výpočtu předběžného odborného odhadu prokazatelné ztráty, způsob výpočtu prokazatelné ztráty, pravidla na přidělování finančních prostředků z příslušných rozpočtů, doklady, kterými musí být výpočty prokazatelné ztráty doloženy, a způsob výkonu státního odborného dozoru nad financováním dopravní obslužnosti stanoví prováděcí předpis.‘ Tento předpis (vyhláška Ministerstva dopravy a spojů č. 50/1998 Sb. ze dne 13. března 1998, o prokazatelné ztrátě ve veřejné linkové osobní dopravě – dále jen ‚vyhláška‘) definuje prokazatelnou ztrátu ve veřejné linkové osobní dopravě jako: ‚rozdíl mezi součtem ekonomicky oprávněných nákladů a upraveného přiměřeného zisku a mezi dosaženými tržbami a výnosy.‘

11.

Přiměřeným ziskem se ve vyhlášce rozumí ‚částka, která po zdanění (…) nepřekračuje 1/8 ceny autobusů používaných zpravidla pro veřejnou linkovou osobní dopravu zajišťující dopravní obslužnost plněním závazku veřejné služby, snížená o částku celkových skutečných účetních odpisů těchto autobusů, a částka vynaložená na investice související s provozováním veřejné linkové osobní dopravy, pokud s těmito investicemi vyjádřil pro účely jejich zahrnutí do výpočtu prokazatelné ztráty souhlas příslušný dopravní úřad.‘

12.

S účinností od 1. ledna 2003 přešla v České republice odpovědnost za uzavírání smluv o zajišťování služeb veřejné dopravy s dopravními podniky na krajské úřady, včetně úřadů Jihomoravského kraje. Úřady Jihomoravského kraje porovnaly náklady na provozování veřejné dopravy, které vznikly stěžovateli, s průměrnými náklady na provozování autobusové dopravy v České republice získanými ze statistického průzkumu. Došly k závěru, že náklady stěžovatele byly vyšší než průměrné náklady.

13.

Dne 24. března 2003 se na základě výše uvedeného posouzení a po neúspěšných jednáních se stěžovatelem rozhodly úřady Jihomoravského kraje zahájit jednání o zajištění dopravní obslužnosti s jinými dopravci. Obrátily se na známé dopravce působící v Jihomoravském kraji s výzvou k podání nabídek na zajištění služeb veřejné dopravy na Znojemsku. Výzva k podání nabídek byla rozeslána 41 dopravcům, včetně stěžovatele. Ve výzvě se počítalo s tím, že krajské úřady jsou ochotny provozovatelům platit za poskytování služby maximálně 26 Kč/km. Dále výzva obsahovala požadavek, že dopravci musí mít elektronický odbavovací systém a dobrou pověst u administrativy.

14.

Krajské úřady obdržely odpovědi od devíti dopravců a pozvaly poté tyto dopravce na jednání. Nabídky posuzovala a hodnotila výběrová komise, kterou jmenovala Rada Jihomoravského kraje. Doporučila, aby byly smlouvy o zajišťování dopravní obslužnosti uzavřeny se šesti dopravci, včetně stěžovatele, a to s těmito společnostmi: Bítešská, BK Bus, Břežanská společnost, PSOTA, TREDOS a stěžovatel (ČAS-Service a.s.).

15.

Kritérii hodnocenými při posuzování nabídek výběrovou komisí byla jednoznačnost a úplnost nabídky. Úřady Jihomoravského kraje dále braly do úvahy mimo jiné i kritérium minimalizace počtu provozně-technických kilometrů a celistvosti vybraného území.

16.

Podle českých orgánů splňoval stěžovatel kritéria výběru pouze podmíněně, nespecifikoval totiž jednoznačně cenu svého přepravního výkonu a během dalších jednání uvedl, že nemůže akceptovat kompenzaci ve výši navrhované úřady Jihomoravského kraje ve výzvě k podání nabídek.

17.

Proto došel krajský úřad k závěru, že stěžovatel nesplňuje podmínky výběrového řízení a že s ním nemůže být uzavřena smlouva o zajišťování dopravní obslužnosti ve veřejné dopravě.

18.

Smlouvy byly uzavřeny s těmi dopravci, kteří akceptovali, že maximální cena vyplácená za zajišťování veřejné dopravy bude 26 Kč/km. Podle českých orgánů to znamená, že řádně spravovaná a vybavená společnost s náklady 23,959 Kč/km bude mít zisk ve výši 2,041 Kč/km. Náklady ve výši 23,959 Kč/km byly získány ze statistických průzkumů prováděných podle zákona č. 89/1995 Sb., o státní statistické službě. Tyto průzkumy se týkaly zajišťování služeb veřejné autobusové dopravy na území České republiky v roce 2002.

19.

Komise konstatuje, že odhadovaná cena za kilometr (max. 26 Kč/km) byla stanovena ve smlouvách s jednotlivými dopravci. Z ní bylo možno stanovit celkovou výši příjmů (cena za km vynásobená počtem kilometrů), které budou dopravci za poskytnutí služby vyplaceny. Z této částky byly odečteny skutečné příjmy, aby bylo možno určit ztráty.

20.

Dopravce musel úřadu po poskytnutí služeb předložit doklad k doložení skutečných příjmů. Teprve poté byla stanovena výše ztrát a došlo k vyplacení kompenzace.

21.

Kromě obecných požadavků stanovených v zákoně o silniční dopravě pro dopravce a vyplývajících ze skutečnosti, že tito provozovatelé mají licence, uváděly všechny smlouvy konkrétnější povinnosti jednotlivých provozovatelů, a to povinnost provozovat dopravu na konkrétních linkách a v určených časech a rovněž podmínky pro změnu smluv a pokuty v případě nedodržení smluv.

22.

České orgány informovaly Komisi, že po roce 2003 se úřady Jihomoravského kraje dohodly uzavřít další smlouvy na zajišťování dopravní obslužnosti na rok 2004 a 2005 se stejnými dopravci.

23.

České orgány potvrdily, že při výběru dopravců poskytujících dopravní služby v roce 2004 a 2005 neproběhlo žádné zvláštní řízení.

24.

V následující tabulce jsou uvedeny údaje o částkách kompenzace, s nimiž se počítalo ve smlouvách na rok 2004 (tabulka 1):

Dopravní podnik

Datum uzavření smlouvy

Maximální výše kompenzace, s níž se ve smlouvě počítalo

TREDOS

21. 1. 2004

7 364 733 Kč

Změněna: 31. 8. 2004

7 399 733 Kč

BK Bus

22. 1. 2004

4 349 779 Kč

Bítešská

21. 1. 2004

4 780 000 Kč

PSOTA

20. 1. 2004

18 924 849 Kč

Změněna:

31. 8. 2004

18 956 769 Kč

17. 9. 2004

18 979 733 Kč

Břežanská společnost

26. 1. 2004

10 615 611 Kč

25.

Dále Komise konstatuje, že smlouvy uzavřené na rok 2004 byly prodlouženy na rok 2005 (tabulka 2):

Dopravní podnik

Datum uzavření smlouvy

Maximální výše kompenzace, s níž se ve smlouvě počítalo

TREDOS

4. 3. 2005

11 457 527 Kč

Změněna:

31. 3. 2005

11 593 799 Kč

BK Bus

4. 3. 2005

5 244 124 Kč

Bítešská

4. 3. 2005

6 000 000 Kč

PSOTA

4. 3. 2005

20 999 640 Kč

Břežanská společnost

4. 3. 2005

11 953 423 Kč

26.

Podle českých orgánů nezískaly výše uvedené podniky během období 2004 až 2005 žádné jiné finanční částky od státu nebo ze státních prostředků, pokud jde o dopravní služby v Jihomoravském kraji.

3.   PRÁVNÍ POSOUZENÍ OPATŘENÍ

3.1   Pravomoc Komise prověřit opatření zavedená zeměmi, které k Evropské unii přistoupily dne 1. května 2004

27.

Ustanovení přílohy IV kapitoly 3 aktu o přistoupení tvoří právní rámec pro posouzení opatření, která uskutečnily přistupující členské státy před svým přistoupením k EU a která jsou v platnosti i po přistoupení.

28.

Se zvláštním odkazem na odvětví dopravy stanoví příloha IV, že ‚režimy podpor a individuální podpory, které nabyly účinku v novém členském státě přede dnem přistoupení a jsou stále použitelné i po tomto dni, se považují za existující podpory ve smyslu čl. 88 odst. 1 Smlouvy o ES (…), za předpokladu, že byly do čtyř měsíců ode dne přistoupení sděleny Komisi.‘

29.

Podle uznávané rozhodovací praxe (1) ‚nemůže Komise posuzovat podpory, které byly poskytnuty před přistoupením a nejsou použitelné po přistoupení, ani na základě postupů stanovených v článku 88 Smlouvy o ES, ani na základě přechodného mechanismu. Pouze taková opatření, na jejichž základě může být i po přistoupení poskytnuta dodatečná podpora nebo může být zvýšena částka podpory již poskytnuté, mohou být na základě přechodného mechanismu kvalifikována jako existující podpora – pokud splňují příslušné podmínky – a proto tomuto mechanismu podléhají. Na druhé straně se přechodný mechanismus stává bezpředmětným v souvislosti s opatřeními pro poskytování podpor, které již byly v určité výši definitivně a bezpodmínečně poskytnuty před přistoupením. (…) aby bylo možno stanovit, zda se jedná o tento případ, je příslušným kritériem právně závazný akt, jímž se příslušné vnitrostátní orgány zavazují poskytnout podporu. Pokud takový akt neexistuje, nebylo opatření poskytnuto před přistoupením, a jedná se tedy o novou podporu, jejíž slučitelnost se společným trhem Komise posuzuje na základě článků 87 a 88 Smlouvy o ES. Nové opatření musí být posouzeno v momentě, kdy je podpora poskytována; za poskytnutí podpory se považuje právní závazek státu, a nikoli její vyplacení. Jakákoli platba v rámci právního závazku, současná i budoucí, znamená pouze provedení závazku a nemůže být považována za novou nebo dodatečnou podporu. Komise je proto toho názoru, že se musí prokázat, že i po přistoupení bude podpora znamenat další přínos, který nebyl v době jejího poskytnutí znám nebo nebyl znám v plné míře, aby mohlo být opatření považováno za použitelné po přistoupení.‘

30.

Proto nemůže Komise posuzovat platby uváděné ve smlouvách uzavřených před 1. květnem 2004, tj. před datem přistoupení České republiky, ani podle pravidel o státní podpoře, ani na základě postupů stanovených v článku 88 Smlouvy o ES, ani na základě přechodného mechanismu. Změny těchto smluv, k nimž došlo po přistoupení a z nichž státu vyplynuly nové závazky vůči příjemcům podpory, však mohou zakládat novou podporu.

31.

V důsledku toho může Komise u smluv uvedených v tabulce 1 pouze prošetřit, zda dodatky k původním smlouvám na rok 2004 (uzavřené po přistoupení) se společnostmi PSOTA a TREDOS obsahují státní podporu ve smyslu článku 87 Smlouvy.

32.

Pokud jde o dodatky uvedené v tabulce 2, které byly všechny uzavřeny po 1. květnu 2004, je jejich prošetření v pravomoci Komise.

33.

Co se týče opatření uvedených v bodě 31 a 32 tohoto rozhodnutí, konstatuje Komise, že je české orgány nepředložily v rámci postupu stanoveného v příloze IV aktu o přistoupení. Tato opatření proto nikdy nezískala status existující podpory.

3.2   Poskytnutí podpory

34.

Podle čl. 87 odst. 1 Smlouvy o ES jsou podpory poskytované v jakékoli formě státem nebo ze státních prostředků, které narušují nebo mohou narušit hospodářskou soutěž tím, že zvýhodňují určité podniky nebo určitá odvětví výroby, pokud ovlivňují obchod mezi členskými státy, neslučitelné se společným trhem, nestanoví-li Smlouva jinak.

3.2.1   Státní prostředky

35.

Komise konstatuje, že úřady Jihomoravského kraje vyplácely kompenzace z veřejného rozpočtu. Byly tudíž poskytovány ze státních prostředků.

3.2.2   Selektivní hospodářská výhoda

36.

Je třeba stanovit, zda opatření poskytuje selektivní hospodářskou výhodu.

37.

Z rozsudku ve věci Altmark  (2) vyplývá, že ‚pokud musí být opatření státu považováno za kompenzaci za služby poskytnuté podniky, které kompenzaci přijaly, aby mohly plnit závazky veřejné služby, takže se u těchto podniků nejedná o skutečné finanční zvýhodnění a opatření tedy nemá za následek jejich příznivější konkurenční postavení, než mají jejich konkurenti, nespadá takové opatření pod čl. 92 odst. 1 Smlouvy. Aby však tato kompenzace nebyla v konkrétním případě klasifikována jako státní podpora, je třeba splnit řadu podmínek.‘

38.

Zaprvé je podle výše uvedeného rozsudku třeba stanovit, ‚zda se od podniku přijímajícího kompenzaci skutečně vyžaduje plnění závazku veřejné služby a (zda) byly tyto závazky jasně definovány‘.

39.

Pokud jde o tento požadavek, konstatuje Komise, že zákon o silniční dopravě uvádí definici závazku veřejné služby a stanoví, že závazek veřejné služby ve veřejné linkové dopravě vzniká na základě písemné smlouvy mezi orgány a dopravcem. České orgány zaslaly Komisi kopie smluv a následných dodatků uzavřených s dopravními podniky.

40.

Komise konstatuje, že závazek veřejné služby byl ve smlouvách jednoznačně a konkrétně definován, tj. u jednotlivých provozovatelů byla jasně vymezena přepravní spojení a časové termíny, ve kterých bude doprava zajišťována.

41.

Proto došla Komise k závěru, že první podmínka podle věci Altmark je splněna.

42.

Zadruhé je třeba prokázat, že ‚ukazatele pro výpočet vyrovnávací platby (kompenzace) byly stanoveny předem objektivním a transparentním způsobem.‘

43.

Komise konstatuje, že úřady stanovily maximální cenu za dopravní služby na základě kritérií uvedených v § 19b zákona o silniční dopravě a ve vyhlášce popsaných výše na 26 Kč/km. Tato cena byla obsažena ve výzvě k podání nabídek zaslané všem potenciálním zájemcům v roce 2003. Komise konstatuje, že uvedená cena byla stanovena na základě statistických údajů.

44.

Znamená to, že cena byla stanovena předem, tj. před výběrem dopravců, a to objektivním a transparentním způsobem. Tento ukazatel nebyl v dodatcích dohodnutých po přistoupení České republiky k Evropské unii pozměněn.

45.

Komise proto došla k závěru, že druhá podmínka podle věci Altmark je splněna.

46.

Třetí podmínkou uvedenou v rozsudku ve věci Altmark je to, že ‚vyrovnávací platba nepřevyšuje částku nezbytnou pro pokrytí veškerých nákladů vynaložených při plnění závazků veřejné služby nebo jejich části, přičemž je třeba zohlednit příslušné příjmy a přiměřený zisk z plnění uvedených závazků‘.

47.

Komise konstatuje, že krajské úřady uvedly ve výzvě k podání nabídek, že maximální cena 26 Kč/km je cena, kterou jsou ochotny platit dopravcům za zajišťování dopravní obslužnosti.

48.

Kromě toho všechny smlouvy obsahují odhad ztrát, které vzniknou jednotlivým autobusovým dopravcům při zajišťování dopravní obslužnosti podle smlouvy. Odhad ztrát se provádí takto: Zaprvé jsou ztráty vypočítávány pro případ, že společnost obdrží 26 Kč/km plus příjmy z jízdného zaplaceného cestujícími. Dále jsou ztráty vypočítávány pouze s ohledem na příjmy z jízdného zaplaceného cestujícími. Cena 26 Kč/km tedy zahrnuje také přiměřený zisk vypočítaný na základě objektivních ukazatelů stanovených ve vyhlášce s odkazem na hodnotu aktiv podniků. Ke konečnému vyrovnání a vyplacení kompenzace dochází teprve poté, kdy autobusový dopravce předložil doklady k doložení své skutečné ztráty. Pokud jsou skutečné ztráty nižší, než se odhadovalo, je provedena pouze kompenzace skutečných ztrát. Pokud jsou skutečné ztráty vyšší, než se odhadovalo, pak je provedena kompenzace maximálně ve výši předběžného odhadu. Zvýšení této hranice je možné pouze v případě nepředvídatelných nákladů.

49.

Protože byl výpočet vyrovnávací platby proveden na základě předem stanoveného ukazatele (26 Kč/km) a konečná úhrada byla založena na dokladech o skutečně vzniklých ztrátách a nepřevyšovala částku stanovenou předem ve smlouvách, je Komise předběžně toho názoru, že vyrovnávací platba zřejmě nebyla vyšší než skutečné ztráty. Kromě toho považuje Komise zisk zahrnutý do částky 26 Kč/km za přiměřený. V této fázi si však Komise není jista, co přesně se rozumí pod pojmem nepředvídatelné náklady. Žádá proto české orgány a zainteresované třetí strany, aby vyjádřily svůj názor na to, zda je pojem nepředvídatelné náklady v českých právních předpisech dostatečně přesný.

50.

A konečně rozsudek ve věci Altmark předpokládá, že pokud ‚podnik, který má plnit závazky veřejné služby, není pro tyto účely vybrán v řízení o zadávání veřejných zakázek, je výše nezbytné náhrady určena na základě rozboru nákladů, které by na plnění těchto povinností vynaložil typický podnik, řádně spravovaný a vybavený nezbytnými dopravními prostředky k plnění takové veřejné služby; přitom je nutné vzít v potaz příslušné příjmy a přiměřený zisk z plnění takových povinností‘.

51.

Komise konstatuje, že Jihomoravský kraj rozeslal známým dopravcům v oblasti (celkem 41) výzvu k podání nabídek na zajištění dopravních služeb na Znojemsku.

52.

Tento postup nedal možnost dopravcům z jiných krajů, okresů nebo jiných států podat své nabídky, přestože to mohli chtít udělat. Komise rovněž konstatuje, že české orgány nepočítaly s žádným výběrovým řízením na dopravce pro období 2004–2005, ale jednoduše prodloužily smlouvy s dopravci, kteří byli vybráni pro zajišťování služeb v roce 2003.

53.

Proto má Komise pochybnosti, jestli lze postup použitý českými orgány považovat za řízení o zadávání veřejných zakázek, jak je vyžaduje rozsudek ve věci Altmark.

54.

Výše uvedené se nedotýká toho, jak Komise posoudí uplatnění práva Společenství, pokud jde o veřejné zakázky.

55.

Komise musí dále přešetřit druhou část alternativy, která se uvádí ve čtvrtém kritériu podle rozsudku ve věci Altmark.

56.

Výše kompenzace musí být stanovena na základě rozboru nákladů typického, řádně spravovaného a přiměřeně vybaveného podniku, což by mělo být alternativou k rozboru výše kompenzace stanovené prostřednictvím nabídkového řízení. Podle českých orgánů byla smluvní cena za služby stanovena na základě statistických údajů o nákladech, což znamená, že řádně spravovaná a přiměřeně vybavená společnost s náklady 23,959 Kč (0,87 EUR) na kilometr by dosáhla zisku 2,041 Kč (0,08 EUR) na kilometr.

57.

Zaprvé Komise konstatuje, že cílem použití statistických údajů je zajistit, aby byla cena stanovena podle nákladů typického podniku.

58.

Zadruhé, s ohledem na to, že všichni dopravci, kteří se zúčastnili řízení, museli získat licence k provozování své činnosti a že museli podle výzvy k podání nabídek splňovat určité požadavky, museli být určitě přiměřeně vybaveni dopravními prostředky, aby mohli splňovat nezbytné kvalitativní požadavky.

59.

Použití statistických údajů o nákladech na dopravu však nemůže samo o sobě vést k závěru, že by měli být provozovatelé dopravy, kteří akceptovali požadavek poskytovat služby za 26 Kč/km, považováni za řádně spravované společnosti. Statistické údaje, které sloužily jako základ pro stanovení uvedené částky, se týkaly pouze skutečných nákladů na dopravní obslužnost v České republice v roce 2002. Není proto prokázáno, že průměrná výše těchto nákladů představuje náklady dobře fungujícího podniku. České orgány v této záležitosti neposkytly dostatečné informace.

60.

Protože tedy nejsou splněny všechny požadavky druhé části alternativy, kterou poskytuje čtvrtá podmínka podle rozsudku ve věci Altmark, nedošla Komise k závěru, že postup použitý krajskými úřady lze považovat za postup, který zajišťuje, aby byla výše kompenzace rovna částce, která by měla být získána v otevřeném výběrovém řízení.

61.

Jinými slovy, Komise nemůže vyloučit, že v otevřeném výběrovém řízení by mohly krajské úřady najít dopravce s nižšími náklady, kteří by za své služby požadovali nižší úhradu. Komise dále nedošla k závěru, že kompenzace byla stanovena ve výši, která zaručuje, že nebude pro některé dopravce znamenat zvýhodnění.

62.

Vzhledem k tomu, že neexistují důkazy pro opačné tvrzení, Komise se domnívá, že kompenzace mohla poskytovat selektivní výhodu. Dále není možno vyloučit, že v tomto případě není splněna druhá podmínka čl. 87 odst. 1 Smlouvy.

3.2.3.   Narušení hospodářské soutěže a ovlivnění obchodu mezi členskými státy

63.

Pokud jde o toto kritérium, je třeba ověřit, zda výhoda poskytnutá ze státních prostředků může narušit hospodářskou soutěž do té míry, že by to ovlivnilo obchod mezi členskými státy.

64.

V tomto ohledu stanoví rozsudek ve věci Altmark (3), že: ‚není vůbec vyloučené, aby veřejná podpora poskytnutá podniku, který poskytuje pouze služby místní nebo regionální dopravy a neposkytuje služby mimo svůj stát původu, mohla mít dopad na obchod mezi členskými státy. Pokud členský stát poskytne veřejnou podporu nějakému podniku, může být poskytování dopravních služeb uvedeným podnikem z tohoto důvodu zachováno nebo zvýšeno s tím výsledkem, že podniky se sídlem v jiných členských státech mají menší příležitost poskytovat své dopravní služby na trhu v uvedeném členském státě (viz věc 102/87, Francie v. Komise, [1988] Sb. rozh. 4067, bod 19; věc C-305/89 Itálie v. Komise [1991] Sb. rozh. I-1603, bod 26 a Španělsko v. Komise, bod 40). V tomto případě není toto zjištění pouze hypotetické, protože jak se zdá zejména z pozorování Komise, začalo několik členských států od roku 1995 otevírat některé trhy s dopravou konkurenci z podniků se sídlem v jiných členských státech, takže řada podniků již nabízí své služby v městské, příměstské nebo regionální dopravě v jiných členských státech, než je jejich stát původu. A konečně, podle judikatury Soudního dvora neexistuje žádný práh nebo procento, které by stanovovalo hranici, pod níž by se obchod mezi členskými státy mohl považovat za neovlivněný. Relativně malá výše podpory nebo relativně malá velikost podniku, který ji dostává, samy o sobě nevylučují možnost, že by mohl být obchod mezi členskými státy ovlivněn (viz věc Tubemeuse, bod 43, a Španělsko v. Komise, bod 42). Druhou podmínkou pro použití čl. 92 odst. 1 Smlouvy, tj. že podpora musí být schopna ovlivnit obchod mezi členskými státy, proto nezáleží na místním nebo regionálním charakteru poskytovaných dopravních služeb nebo na rozsahu oblasti příslušné činnosti.‘

65.

Komise proto došla k závěru, že podmínka, že podpora musí narušovat hospodářskou soutěž a ovlivňovat obchod mezi členskými státy, je v daném případě splněna.

66.

S ohledem na výše uvedené úvahy došla Komise rovněž k závěru, že opatření uvedená v bodě 3.1 tohoto rozhodnutí zakládají státní podporu ve smyslu čl. 87 odst. 1 Smlouvy.

3.3   Slučitelnost podpory

67.

Článek 73 Smlouvy stanoví podmínky slučitelnosti podpory poskytované v oblasti koordinace dopravy a závazku veřejné služby v dopravě. Komise se domnívá, že článek 73 Smlouvy představuje lex specialis ve vztahu k čl. 86 odst. 2 a čl. 87 odst. 2 a 3 Smlouvy.

68.

Podle rozsudku ve věci Altmark (3) není možno uplatňovat článek 73 přímo, ale pouze prostřednictvím nařízení Rady, zejména nařízení Rady (EHS) č. 1191/69 ze dne 26. června 1969 o postupu členských států ohledně závazků vyplývajících z pojmu veřejné služby v dopravě po železnici, silnici a vnitrozemských vodních cestách (4) (dále jen ‚nařízení Rady‘).

69.

Podle čl. 1 odst. 1 nařízení Rady se toto nařízení vztahuje pouze na státní podporu poskytovanou podnikům provozujícím dopravu po železnici, silnici a vnitrozemských vodních cestách.

70.

Členské státy však mohou vyloučit z oblasti působnosti tohoto nařízení všechny podniky, jejichž činnost je omezena výlučně na provozování městské, příměstské nebo regionální dopravy.

71.

Komise konstatuje, že české orgány této výjimky nevyužily. Proto jsou použitelná příslušná ustanovení nařízení Rady (EHS) č. 1191/69.

72.

Podle čl. 1 odst. 4 nařízení Rady mohou příslušné orgány členských států s dopravním podnikem uzavřít smlouvu na veřejnou službu, aby tak zajistily přiměřenou dopravní obslužnost.

73.

Článek 14 nařízení Rady stanoví, že smlouvou na veřejné služby se rozumí smlouva uzavřená mezi příslušnými orgány členského státu a dopravním podnikem za účelem zajištění přiměřených dopravních služeb pro veřejnost.

74.

Podle čl. 14 odst. 2 nařízení Rady zahrnuje smlouva na veřejné služby mimo jiné tyto body:

a)

povahu poskytované služby, zejména normy plynulosti, pravidelnosti, výkonnosti a kvality;

b)

cenu služeb zahrnutých smlouvou, které se buď připojí k tarifním výnosům, nebo zahrnuje příjmy a podrobnosti finančních vztahů mezi oběma stranami;

c)

pravidla o dodatcích a změnách smlouvy, zejména s ohledem na nepředvídatelné změny;

d)

dobu platnosti smlouvy;

e)

smluvní pokuty pro případ nedodržení smlouvy.

75.

Komise především konstatuje, že podle § 19 zákona o silniční dopravě ‚závazek poskytovat veřejné služby ve veřejné linkové dopravě vzniká na základě písemné smlouvy‘ mezi příslušnými orgány a dopravci. Dále Komise konstatuje, že podmínky pro zajišťování dopravní obslužnosti neuložily orgány, ale projednali je a schválili je dopravci spolu s krajskými úřady. Proto došla Komise k závěru, že v rozporu se zněním zákona o silniční dopravě (‚závazek veřejné služby‘) mohou být použita ustanovení oddílu V (‚Smlouvy na veřejné služby‘) nařízení Rady.

76.

Zadruhé Komise konstatuje, že charakter služby byl definován ve smlouvě expressis verbis a rovněž odkazem na skutečnost, že dopravci vlastní licence na poskytování služeb veřejné dopravy.

77.

Zatřetí, smlouvy obsahovaly cenu za km a celkovou částku úhrady, která má být vyplacena za zajišťování služby.

78.

Začtvrté, smlouvy uváděly podmínky a postupy pro jejich změnu, dobu platnosti a smluvní pokuty v případě jejího porušení.

79.

Proto došla Komise k závěru, že smlouvy uzavřené s dopravními společnostmi Bítešská, BK Bus, Břežanská společnost, PSOTA a TREDOS obsahovaly základní prvky smlouvy uvedené v čl. 14 odst. 2 nařízení Rady.

80.

Dále Komise konstatuje, že cílem zákonodárce při přijímání nařízení Rady bylo definovat, za jakých podmínek je ‚podpora (…), která odpovídá náhradě za určitá plnění související s pojmem veřejné služby,‘ uvedená v článku 73 Smlouvy, slučitelná se společným trhem. Jak použití článku 73 Smlouvy, tak použití nařízení Rady předem předpokládá existenci podpory ve smyslu čl. 87 odst. 1 Smlouvy. Pokud lze na obsah smluv vztáhnout pojem článku 73 ‚plnění související s pojmem veřejné služby‘, neměla by samotná forma nástroje, tj. smlouva nebo jednostranně ukládaná povinnost, být překážkou pro prohlášení potenciální státní podpory související se smluvní cenou za slučitelnou se společným trhem. Rozhodujícím prvkem pro charakterizování služby, ať ji ukládá členský stát, nebo je dohodnuta ve smlouvě, jako závazku veřejné služby ve smyslu článku 73 musí být podstata služby, nikoli to, jakou formou je organizována (5).

81.

Na základě výše uvedených úvah došla Komise k závěru, že z právního hlediska není důvod, proč by nemohla být státní podpora související s cenou zaplacenou za veřejnou službu zahrnutou ve smlouvě slučitelná se společným trhem v souladu s článkem 73.

82.

Vzhledem k tomu, že článek 14 nařízení Rady neobsahuje přesné podmínky, kdy je možno prohlásit státní podporu související s cenou vyplacenou za veřejnou službu zahrnutou ve smlouvě za slučitelnou se společným trhem, domnívá se Komise, že při rozhodování, zda tato státní podpora může být prohlášena za slučitelnou se společným trhem (6), je třeba použít obecné zásady vyplývající ze Smlouvy, judikatury soudů Společenství a rozhodovací praxe Komise v jiných oblastech, než je veřejná doprava.

83.

Tyto zásady obecně připomněla Komise v rámci Společenství pro státní podporu ve formě závazku veřejné služby (7). Pokud jde o slučitelnost státní podpory související s cenou vyplacenou za veřejnou službu zahrnutou ve smlouvě, předpokládá rámec Společenství toto: ‚Výše vyrovnávací platby je omezena rozsahem nezbytným pro úhradu nákladů vynaložených v souvislosti s plněním závazků veřejné služby, přičemž je třeba zohlednit příslušné příjmy a přiměřený zisk za plnění těchto závazků. Výše vyrovnávací platby zahrnuje veškeré výhody udělené státem nebo ze státních prostředků v jakékoli formě. Přiměřený zisk může zahrnovat veškeré nebo některé přírůstky produktivity dosažené dotčenými podniky během dohodnuté omezené doby, aniž byla snížena úroveň kvality služeb, kterými stát pověřil daný podnik.‘

84.

Komise konstatuje, že v souladu s výše uvedenými body 12–20 zajistily úřady Jihomoravského kraje, aby vyrovnávací platba (kompenzace) nebyla vyšší než ztráty vzniklé dopravcům, a to tak, že předem stanovily ve výběrovém řízení, že cena, kterou jsou úřady ochotny platit, nebude vyšší než 26 Kč/km, a následně tento ukazatel použily tohoto při výpočtu příjmů dopravců.

85.

Pokud jde o služby poskytované v Jihomoravském kraji, Komise dále konstatuje, že kromě kompenzací od krajských úřadů nezískali dopravci v období 2004–2005 žádné jiné výhody od státu ani ze státních prostředků.

86.

Proto se Komise domnívá, že jsou v daném případě splněny obecné zásady upravující posuzování slučitelnosti podpory, jak je uvedeno výše v bodě 84.

87.

Jelikož však v uvedeném případě nebylo vypsáno veřejné nabídkové řízení a stěžovatel se odvolává na to, že společnosti Bítešská, BK Bus, Břežanská společnost, PSOTA a TREDOS obdržely nedovolenou státní podporu, domnívá se Komise, že předtím, než bude moci s jistotou uzavřít, že podpora je slučitelná s článkem 73 Smlouvy na základě článku 14 nařízení Rady, je třeba dál stěžovateli a třetím stranám příležitost uvést připomínky k metodice, kterou při stanovování částky vyrovnávací platby použily úřady Jihomoravského kraje.

88.

Proto si Komise v této fázi není jista, zda je podpora poskytnutá společnostem Bítešská, BK Bus, Břežanská společnost, PSOTA a TREDOS slučitelná se společným trhem.

4.   ROZHODNUTÍ

S ohledem na výše uvedené úvahy vyzývá Komise Českou republiku postupem podle čl. 88 odst. 2 Smlouvy, aby podala své připomínky a poskytla veškeré informace, které by mohly pomoci vyhodnotit dané opatření, do jednoho měsíce od obdržení tohoto dopisu. Komise vyzývá orgány Vaší země, aby kopii tohoto dopisu neprodleně zaslaly potenciálnímu příjemci podpory.

Komise by ráda České republice připomněla, že čl. 88 odst. 3 Smlouvy má odkladný účinek, a ráda by ji upozornila na článek 14 nařízení Rady (ES) č. 659/1999, podle nějž může být od příjemce požadováno navrácení všech nedovolených podpor.

Komise tímto Českou republiku upozorňuje, že uvědomí zúčastněné strany zveřejněním tohoto dopisu a jeho stručného shrnutí v Úředním věstníku Evropské unie. Uvědomí také zúčastněné strany ve státech ESVO, které jsou signatáři Dohody o EHP, zveřejněním oznámení v dodatku EHP Úředního věstníku Evropské unie a bude informovat Kontrolní úřad ESVO zasláním kopie tohoto dopisu. Všechny tyto zúčastněné strany budou vyzvány, aby předložily své připomínky do jednoho měsíce od dne zveřejnění daného dopisu či oznámení.»


(1)  Rozhodnutí Komise C 3/05 – Polsko – Podpora na restrukturalizaci pro společnost Daewoo-FSO (Úř. věst. C 100, 26.4.2005, s. 2).

(2)  Rozsudek Soudního dvora ze dne 24. července 2003, ve věci C-280/00 Altmark Trans GmbH a Regierungspräsidium Magdeburg v. Nahverkhersgesellschaft Altmark GmbH a Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht (2003) Sb. rozh. s. I-07747.

(3)  Rozsudek Soudního dvora ve věci Altmark, C-280/00, viz výše.

(4)  Úř. věst. L 156, 28.6.1969, s. 1.

(5)  Podobně článek 4 rozhodnutí Komise ze dne 28. listopadu 2005 o použití čl. 86 odst. 2 Smlouvy o ES na státní podporu ve formě vyrovnávací platby za závazek veřejné služby poskytované určitým podnikům pověřeným poskytováním služeb obecného hospodářského zájmu, Úř. věst. L 312, 29.11.2005, s. 67–73, používá pojem ‚pověření‘ a jeho forma je ponechána na členských státech.

(6)  Viz rozhodnutí Komise: C 16/07 – Rakousko – Státní podpora pro podnik Postbus v okrese Lienz (Úř. věst. C 162, 14.7.2007, s. 19), C 31/07 – Irsko – Státní podpora pro autobusové společnosti Córas Iompair Éireann (Dublin Bus a Irish Bus) (Úř. věst. C 217, 15.9.2007, s. 44) a C 47/07 – Německo – DB Regio AG – Contrat de service public (dosud nezveřejněno).

(7)  Úř. věst. C 297, 29.11.2005, s. 4.


16.2.2008   

PT

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C 43/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5049 — Goldmann Sachs/Colony Capital/BUT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 43/07)

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual The Goldmann Sachs Group («Goldmann Sachs», EUA) e Colyzeo Investors II e Colony Investors VIII (denominados em conjunto «Colony Capital», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa BUT, França, mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Goldmann Sachs: banca de negócios e operações sobre valores mobiliários,

Colony: gestão de aplicações e de imóveis,

BUT: venda a retalho de mobiliário e aparelhos eléctricos domésticos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5049 — Goldmann Sachs/Colony Capital/BUT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.12004, p. 1.


16.2.2008   

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C 43/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5034 — Montagu/GIP/Biffa)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 43/08)

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Montagu Private Equity LLP («Montagu», Reino Unido) e Global Infrastructure Partners («GIP», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Biffa PLC («Biffa», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Montagu: fundo de capitais de investimento (private equity),

GIP: fundo de capitais de investimento (private equity),

Biffa: recolha tratamento, eliminação e reciclagem de resíduos municipais, comerciais e industriais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5034 — Montagu/GIP/Biffa, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

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J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


16.2.2008   

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C 43/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4999 — Heineken/Scottish & Newcastle assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 43/09)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Heineken International B.V. («Heineken», Países Baixos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo de partes da empresa Scottish & Newcastle plc («S&N assets», Reino Unido), através de uma oferta pública de aquisição anunciada em 25 de Janeiro de 2008.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Heineken: produção e distribuição de cerveja e outras bebidas;

S&N assets: produção e distribuição de cerveja e outras bebidas pelas unidades operacionais da Bélgica, Finlândia, Índia, Irlanda, Portugal, Reino Unido e EUA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4999 — Heineken/Scottish & Newcastle assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.2.2008   

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C 43/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4921 — CDC/Groupe Moniteur/AchatPublic.Com)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 43/10)

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França) e Groupe Moniteur SAS («Groupe Moniteur», França), controlada pelo Bridgepoint Capital Group Limited («Bridgepoint», Reino Unido), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa AchatPublic.Com («APC», França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CDC: banca e finanças, seguro de vida, apoio ao desenvolvimento local, fundos de aforro e habitação social;

Groupe Moniteur: edição de jornais e outras publicações,

Bridgepoint: fundo de capitais de investimento (private equity),

APC: serviços informáticos no âmbito de contratos públicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4921 — CDC/Groupe Moniteur/AchatPublic.Com, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

16.2.2008   

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C 43/31


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 43/11)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«CHASSELAS DE MOISSAC» ou «CHASSELAS DORÉ DE MOISSAC» ou «MOISSAC»

N.o CE: FR/PDO/117/0140/02.10.2003

DOP ( X ) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s)

1.   Rubrica(s) do caderno de especificações objecto da alteração:

X

Nome do produto

X

Descrição do produto

Image

Área geográfica

X

Prova de origem

X

Método de obtenção

Image

Relação

X

Rotulagem

X

Exigências nacionais

2.   Alteração(ões):

Nome: Chasselas de Moissac. A denominação escolhida é a mais corrente e mais conhecida.

Assim, deixa de ser possível apresentar o mesmo produto sob nomes diferentes, o que evita confusões para o consumidor.

Descrição: Uva de mesa fresca ou armazenada. Cacho flexível, de densidade homogénea, cor dourada, comprimento mínimo de 12 cm e peso mínimo de 100 g. As uvas devem apresentar-se maduras e isentas de deformações, deteriorações e doenças. A pruína dos bagos é preservada, as grainhas são visíveis à transparência e o engaço é turgescente.

O teor de açúcar é superior ou igual a 160 g/l, salvo em caso de situação climática excepcional em que, para uma dada colheita, este índice pode ser mais baixo, mas nunca inferior a 150 g/l. Considera-se que a maturação foi atingida quando a relação açúcar/acidez é superior ou igual a 25.

É obrigatório preparar, cortar e acondicionar os cachos.

A descrição do produto foi, simultaneamente, simplificada e mais pormenorizada, a fim de eliminar os termos mais subjectivos, o que permite reduzir os riscos de interpretação.

Prova de origem: As uvas são acompanhadas desde a colheita até ao acondicionamento.

As uvas são provenientes unicamente de parcelas de videiras identificadas, na área geográfica, pelos serviços do Institut National des Appellations d'Origine (INAO) e peritos independentes. Essas videiras devem respeitar os critérios geo-pedo-climáticos relativos ao local de implantação das parcelas. Todas as videiras conformes são registadas pelos serviços do INAO.

Só podem beneficiar da denominação as uvas provenientes das videiras acima referidas.

Por outro lado, cada produtor preenche uma declaração de aptidão (déclaration d'aptitude) anual, que envia aos serviços do INAO. Esta declaração inclui o compromisso de respeitar as condições de produção da denominação e contém as referências das parcelas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» para a colheita em causa.

O documento acima referido permite identificar as parcelas consagradas à produção AOC para uma dada colheita e controlar, nomeadamente, o rendimento agronómico dessas parcelas.

Cada produtor deve possuir um registo diário da entrada das uvas nas instalações de corte e acondicionamento e da saída das uvas acondicionadas. Dele constam os volumes vindimados, juntamente com as parcelas correspondentes, com indicação dos destinados à armazenagem, e o número de remessas acondicionadas (por tipo de remessa), dos provenientes de armazenagem e dos números de identificação utilizados. Tal registo é mantido à disposição dos responsáveis pelo controlo.

Quanto ao produto, efectuam-se exames analíticos e organolépticos a amostras colhidas dos lotes acondicionados. Esses exames destinam-se a assegurar a qualidade e a tipicidade dos produtos destinados a ser comercializados com a denominação «Chasselas de Moissac».

Todas as embalagens em que são comercializadas as uvas são identificadas por um sinal, específico à «Chasselas de Moissac», aprovado pelos serviços do INAO.

Método de obtenção: As uvas, provenientes de parcelas de videiras identificadas, são colhidas, preparadas e acondicionadas na área geográfica.

Só é autorizada a variedade Chasselas B. As videiras são conduzidas por embardamento simples ou em lira. Por razões de qualidade, a densidade e a distância são adaptadas em função da forma de condução em todas as novas plantações (no caso do embardamento simples, densidade de 3 300 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima entre as linhas de 3 m; no caso do embardamento em lira, densidade de 2 500 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima de 3,5 m entre as linhas). A densidade e distância aplicadas devem ser conformes com o disposto no artigo 5.o do decreto relativo à AOC «Chasselas de Moissac».

O método de poda autorizado é o guyot simples ou duplo. O número de gomos por hectare não pode exceder 55 000 para o embardamento simples e 60 000 para o embardamento em lira. O arranjo dos cachos, que consiste em dispor os cachos na cepa de forma livre e arejada, é obrigatório e permite uma maturação óptima das uvas.

As videiras plantadas antes do dia 1 de Agosto de um dado ano só podem produzir uvas susceptíveis de ser consideradas aptas para a denominação de origem a partir do segundo ano seguinte ao da plantação.

A irrigação não fertilizante pode ser efectuada depois do vingamento.

O rendimento das parcelas identificadas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» é fixado aos níveis da exploração e das parcelas. Rendimento total médio máximo da exploração: 14 t/ha; rendimento AOC médio máximo da exploração: 13 t/ha; rendimento total máximo por parcela: 16 t/ha. No entanto, para uma dada colheita, em caso de situação climática excepcional, o rendimento total máximo por parcela pode ser alterado, na condição de o limite de 18t/ha não ser superado e os rendimentos médios da exploração não serem alterados. Esta derrogação não pode, em caso algum, ser acumulada com a derrogação relativa ao teor de açúcar para uma mesma campanha.

A vindima é efectuada manualmente, em várias passagens.

Depois de retirados os bagos alterados, aquando da vindima, as uvas para armazenagem são colocadas em contentores que permitam preservar as características do produto e rapidamente transportadas para o local de armazenagem, onde são objecto de um arrefecimento rápido à chegada, sendo depois armazenadas, não cortadas e hermeticamente embaladas, em câmara fria, em atmosfera, temperatura e humidade controladas. As uvas deixam de poder ser vendidas com a denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» a partir de 31 de Janeiro do ano seguinte ao da vindima.

O transporte das uvas, incluindo das destinadas a armazenagem, da videira onde são vindimadas para a instalação de corte e acondicionamento deve ser efectuado em condições que permitam uma preservação óptima das características do produto, nomeadamente da pruína dos bagos.

Os cachos, incluindo os de uvas armazenadas, são preparados na instalação de corte e acondicionamento. Os cachos são cortados delicadamente para eliminar os bagos impróprios. Os cachos preparados devem ser conformes à descrição da uva.

Cada produtor deve dispor de uma instalação de corte e de acondicionamento e, se for caso disso, do equipamento necessário para a armazenagem da uva, se tal for praticado.

Uma vez cortados, os cachos são imediatamente acondicionados em embalagens próprias para preservar as características e a qualidade do produto, o que permite reduzir ao mínimo o manuseamento.

Todas estas disposições se destinam a concretizar, por um lado, práticas que já existiam e ainda não tinham sido codificadas e, por outro, o desejo do agrupamento requerente de tornar mais precisas certas disposições do caderno de especificações.

Rotulagem: O rótulo de cada embalagem inclui:

O nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac», inscrito em caracteres de dimensão pelo menos igual à dos caracteres maiores,

A menção «Appellation d'origine contrôlée» (denominação de origem controlada) ou «AOC» (DOP),

O nome do produtor.

Cada embalagem tem um sistema de identificação, que inclui um número de ordem, aprovado pelos serviços do INAO e distribuído por um organismo reconhecido por esse instituto. Este sistema de identificação pode servir de suporte à rotulagem.

Além do rótulo, os documentos de acompanhamento e as facturas devem conter o nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» e a menção «Appellation d'origine contrôlée» ou «AOC».

Exigências nacionais: Decreto relativo à AOC «Chasselas de Moissac».

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CHASSELAS DE MOISSAC»

N.o CE: FR/PDO/117/0140/02.10.2003

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National des Appellations d'Origine

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 153 89 80 00

Fax:

(33) 142 25 57 97

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Syndicat de défense du Chasselas de Moissac AOC

Endereço:

1, promenade Sancert

F-82200 Moissac

Telefone:

(33) 563 04 01 78

Fax:

(33) 563 04 11 21

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais no seu estado inalterado ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Chasselas de Moissac»

4.2.   Descrição: Uva de mesa fresca ou armazenada. Cacho flexível, de densidade homogénea, cor dourada, comprimento mínimo de 12 cm e peso mínimo de 100 g. As uvas devem apresentar-se maduras e isentas de deformações, deteriorações e doenças. A pruína dos bagos é preservada, as grainhas são visíveis à transparência e o engaço é turgescente.

O teor de açúcar é superior ou igual a 160 g/l, salvo em caso de situação climática excepcional em que, para uma dada colheita, este índice pode ser mais baixo, mas nunca inferior a 150 g/l. Considera-se que a maturação foi atingida quando a relação açúcar/acidez é superior ou igual a 25.

É obrigatório preparar, cortar e acondicionar os cachos.

4.3.   Área geográfica: O Bas Quercy, isto é, alguns cantões dos departamentos de Tarn-et-Garonne e de Lot.

4.4.   Prova de origem: As uvas são acompanhadas desde a colheita até ao acondicionamento.

As uvas são provenientes unicamente de parcelas de videiras identificadas, na área geográfica, pelos serviços do Institut National des Appellations d'Origine (INAO) e peritos independentes. Essas videiras devem respeitar os critérios geo-pedo-climáticos relativos ao local de implantação das parcelas. Todas as videiras conformes são registadas pelos serviços do INAO.

Só podem beneficiar da denominação as uvas provenientes das videiras acima referidas.

Por outro lado, cada produtor preenche uma declaração de aptidão (déclaration d'aptitude) anual, que envia aos serviços do INAO. Esta declaração inclui o compromisso de respeitar as condições de produção da denominação e contém as referências das parcelas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» para a colheita em causa.

O documento acima referido permite identificar as parcelas consagradas à produção AOC para uma dada colheita e controlar, nomeadamente, o rendimento agronómico dessas parcelas.

Cada produtor deve possuir um registo diário da entrada das uvas nas instalações de corte e acondicionamento e da saída das uvas acondicionadas. Dele constam os volumes vindimados, juntamente com as parcelas correspondentes, com indicação dos destinados à armazenagem, e o número de remessas acondicionadas (por tipo de remessa), dos provenientes de armazenagem e dos números de identificação utilizados. Tal registo é mantido à disposição dos agentes responsáveis pelo controlo.

Quanto ao produto, efectuam-se exames analíticos e organolépticos a amostras colhidas dos lotes acondicionados. Esses exames destinam-se a assegurar a qualidade e a tipicidade dos produtos destinados a ser comercializados com a denominação «Chasselas de Moissac».

Todas as embalagens em que são comercializadas as uvas são identificadas por um sinal, específico do «Chasselas de Moissac», aprovado pelos serviços do INAO.

4.5.   Método de obtenção: As uvas, provenientes de parcelas de videiras identificadas, são colhidas, preparadas e acondicionadas na área geográfica.

Só é autorizada a variedade Chasselas B. As videiras são conduzidas por embardamento simples ou em lira. Por razões de qualidade, a densidade e a distância são adaptadas em função da forma de condução em todas as novas plantações (no caso do embardamento simples, densidade de 3 300 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima entre as linhas de 3 m; no caso do embardamento em lira, densidade de 2 500 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima de 3,5 m entre as linhas). A densidade e distância aplicadas devem ser conformes com o disposto no artigo 5.o do decreto relativo à AOC «Chasselas de Moissac».

O método de poda autorizado é o guyot simples ou duplo. O número de gomos por hectare não pode exceder 55 000 para o embardamento simples e 60 000 para o embardamento em lira. O arranjo dos cachos, que consiste em dispor os cachos na cepa de forma livre e arejada, é obrigatório e permite uma maturação óptima das uvas.

As videiras plantadas antes do dia 1 de Agosto de um dado ano só podem produzir uvas susceptíveis de ser consideradas aptas para a denominação de origem a partir do segundo ano seguinte ao da plantação.

A irrigação não fertilizante pode ser efectuada depois do vingamento.

O rendimento das parcelas identificadas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» é fixado aos níveis da exploração e das parcelas. Rendimento total médio máximo da exploração: 14 t/ha; rendimento AOC médio máximo da exploração: 13 t/ha; rendimento total máximo por parcela: 16 t/ha. No entanto, para uma dada colheita, em caso de situação climática excepcional, o rendimento total máximo por parcela pode ser alterado, na condição de o limite de 18t/ha não ser superado e os rendimentos médios da exploração não serem alterados. Esta derrogação não pode, em caso algum, ser acumulada com a derrogação relativa ao teor de açúcar para uma mesma campanha.

A vindima é efectuada manualmente, em várias passagens.

Depois de retirados os bagos alterados, aquando da vindima, as uvas para armazenagem são colocadas em contentores que permitam preservar as características do produto e rapidamente transportadas para o local de armazenagem, onde são objecto de um arrefecimento rápido à chegada, sendo depois armazenadas, não cortadas e hermeticamente embaladas, em câmara fria, em atmosfera, temperatura e humidade controladas. As uvas deixam de poder ser vendidas com a denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» a partir de 31 de Janeiro do ano seguinte ao da vindima.

O transporte das uvas, incluindo das destinadas a armazenagem, da videira onde são vindimadas para a instalação de corte e acondicionamento deve ser efectuado em condições que permitam uma preservação óptima das características do produto, nomeadamente da pruína dos bagos.

Os cachos, incluindo os de uvas armazenadas, são preparados na instalação de corte e acondicionamento. Os cachos são cortados delicadamente para eliminar os bagos impróprios. Os cachos preparados devem ser conformes à descrição da uva.

Cada produtor deve dispor de uma instalação de corte e de acondicionamento e, se for caso disso, do equipamento necessário para a armazenagem da uva, se tal for praticado.

Uma vez cortados, os cachos são imediatamente acondicionados em embalagens próprias para preservar as características e a qualidade do produto, o que permite reduzir ao mínimo o manuseamento e preservar a pruína dos frutos. O acondicionamento tem lugar em instalações específicas de corte e acondicionamento situadas perto do local da vindima. Assim, o acondicionamento na área não só permite preservar as características do produto, como permite também garantir uma melhor rastreabilidade, para além de evitar a sua deterioração ou a sua mistura com outros.

4.6.   Relação: O Bas Quercy caracteriza-se por traços geológicos, agrológicos e climáticos específicos. A delimitação parcelar reserva a produção de chasselas aos solos mais favoráveis: sílico-argilosos, arenosos e bem drenados e argilo-arenosos descalcificados. As condições climáticas, com baixas variações térmicas e, principalmente, longos períodos de bom tempo no Outono, permitem uma boa maturação das uvas.

Dois outros tipos de solo são favoráveis a esta produção: os solos negros ou cinzentos muito profundos e pedregosos dos planaltos e os amontoados rochosos argilo-calcários resultantes de desabamentos das encostas de vales muito abertos.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut National des Appellations d'Origine

Endereço:

51, Rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 153 89 80 00

Fax:

(33) 142 25 57 97

E-mail:

info@inao.gouv.fr

Nome:

D.G.C.C.R.F

Endereço:

59, Bd V. Auriol

F-75703 Paris Cedex 13

Telefone:

(33) 144 87 17 17

Fax:

(33) 144 97 30 37

E-mail:

C3@dgccrf.finances.gouv.fr

4.8.   Rotulagem: O rótulo de cada embalagem inclui:

O nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac», inscrito em caracteres de dimensão pelo menos igual à dos caracteres maiores,

A menção «Appellation d'origine contrôlée» (denominação de origem controlada) ou «AOC» (DOP),

O nome do produtor.

Cada embalagem tem um sistema de identificação, que inclui um número de ordem, aprovado pelos serviços do INAO e distribuído por um organismo reconhecido por esse instituto. Este sistema de identificação pode servir de suporte à rotulagem.

Além do rótulo, os documentos de acompanhamento e as facturas devem conter o nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» e a menção «Appellation d'origine contrôlée» ou «AOC».


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.