ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 298

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
8 de Dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 298/1

Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais

1

2006/C 298/2

Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, que substitui um membro suplente do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

2

2006/C 298/3

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação

3

2006/C 298/4

Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa à substituição de um membro efectivo e de um membro suplente do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

7

2006/C 298/5

Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP) (Reanálise das Conclusões do Conselho de 15 de Novembro de 2004)

8

 

Comissão

2006/C 298/6

Taxas de câmbio do euro

12

2006/C 298/7

Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

13

2006/C 298/8

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

14

2006/C 298/9

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006— Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140, 30.4.2004, pág. 1) e da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, pág. 3)

15

2006/C 298/0

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4461 — Accor Services France/Groupe Caisse d'Épargne/Accor Emploi Services Universel JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2006/C 298/1

Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis ( 1 )

17

2006/C 298/2

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4390 — PHL/IBFF) ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

8.12.2006   

PT

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C 298/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais

(2006/C 298/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais foi assinado e aplicado a título provisório pela Comunidade pela Decisão 96/493/CE do Conselho (2).

(2)

Em Janeiro de 2006, foi concluído com êxito, no âmbito da CNUCED, o Acordo que deverá suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.

(3)

O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2006 a menos que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 46.o, seja prorrogado para além dessa data até à entrada em vigor do Acordo que lhe sucederá, mediante decisão do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais.

(4)

A prorrogação do Acordo é do interesse da Comunidade.

(5)

É necessário definir a posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do Acordo de 2006 que lhe sucederá.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia, no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais procurará tomar uma decisão destinada a limitar a duração da prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais ou a definir uma cláusula de revisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Doc. 12953/06 — COM (2006) 469 final.

(2)  JO L 208 de 17.8.1996, p. 1.


8.12.2006   

PT

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C 298/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

que substitui um membro suplente do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

(2006/C 298/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1), nomeadamente o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas Decisões de 3 de Junho de 2002 (2)e de 29 de Abril de 2004 (3), o Conselho nomeou os membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o período que termina em 2 de Junho de 2005; este período foi prorrogado nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2005;

(2)

Com a renúncia de Bo BARREFELT vagou no citado Conselho de Direcção um lugar de membro suplente na categoria dos representantes do Governo;

(3)

O Governo Sueco apresentou a candidatura para preencher a vaga existente;

DECIDE:

Artigo único

Anna-Lena HULTGÅRD SANCINI é nomeada membro suplente do Conselho de Direcção da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, em substituição de Bo BARREFELT, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até à instauração de um novo Conselho de Direcção nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1112/2005.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1643/95 (JO L 156 de 7.7.1995, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(2)  JO C 161 de 5.7.2002, p. 5.

(3)  JO C 116 de 30.4.2004, p. 16.


8.12.2006   

PT

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C 298/3


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação

(2006/C 298/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA:

1.

o objectivo estratégico definido para a União Europeia pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, de se tornar «na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social», e o mandato atribuído pelo Conselho de Lisboa ao Conselho (Educação) para proceder «a uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas educativos, que incida nas preocupações e prioridades comuns e simultaneamente respeite a diversidade nacional» (1);

2.

o relatório do Conselho (Educação) de 12 de Fevereiro de 2001 sobre «Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação», apresentado ao Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, que estabelece três objectivos estratégicos e treze objectivos associados (2);

3.

o primeiro e segundo objectivos estratégicos do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», «Melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação na UE» — incluindo o objectivo que lhe está associado: «Optimizar a utilização dos recursos» (3) — e «Facilitar o acesso de todos aos sistemas de educação e de formação» — incluindo os objectivos associados «ambiente de aprendizagem aberto» e «apoiar a cidadania activa, a igualdade de oportunidades e a coesão social»;

4.

a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2003, intitulada «Investir eficazmente na educação e na formação: um imperativo para a Europa», que apela a «um aumento substancial do investimento em recursos humanos» e à «optimização da utilização dos recursos existentes» (4);

5.

as conclusões do Conselho de 5 de Maio de 2003 sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks) que salientaram que «o Conselho acordou em estabelecer uma série de níveis de referência dos resultados médios europeus que deverão ser utilizados como instrumento de monitorização da execução ...» do Programa «Educação e Formação para 2010» (5);

6.

o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, sobre a realização do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», que salienta a «necessidade premente de investir mais e de forma mais eficiente e eficaz nos recursos humanos» e apela a «um nível mais elevado de investimento do sector público […] e, sempre que adequado, um nível mais elevado de investimento privado, especialmente no ensino superior, na educação de adultos e na formação profissional contínua» (6);

7.

o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, sobre a realização do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», que salienta que o facto de se reconhecer igual importância aos objectivos de eficiência, qualidade e equidade dos sistemas de educação e formação constitui «uma condição sine qua non para realizar os objectivos de Lisboa, reforçando simultaneamente o modelo social europeu», que «não se pode optar entre eficiência e equidade» e ainda que «em particular, o investimento no ensino pré-primário [se] reveste de uma importância fundamental, […] em termos de prevenção do insucesso escolar e da exclusão social» (7);

8.

as conclusões do Conselho Europeu de 23-24 de Março de 2006, em que se salienta que «a educação e a formação são factores determinantes, não só para o desenvolvimento do potencial de competitividade da UE a longo prazo, como para a coesão social», que «há que acelerar os processos de reforma que deverão conduzir à criação de sistemas educativos de grande qualidade e simultaneamente eficientes e equitativos» e ainda que «os investimentos em educação e formação geram rendimentos elevados, que ultrapassam grandemente os custos e que terão repercussões muito para além de 2010» (8);

9.

a Comunicação da Comissão intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação» (9), que convida os Estados-Membros a desenvolver uma cultura de avaliação e que, tendo sido elaborada em colaboração com redes de investigação, representa um contributo positivo para o maior desenvolvimento de uma política baseada em elementos probatórios em matéria de educação e de formação.

REGISTAM que

a educação e a formação constituem domínios que compete às entidades competentes de cada Estado-Membro organizar e financiar, de acordo com a legislação, as políticas e as práticas nacionais. Todavia, é simultaneamente necessária uma cooperação europeia para que cada um possa tirar partido da experiência adquirida e das boas práticas seguidas pelos outros, bem como dos indicadores e níveis de referência, para poder acompanhar os progressos. O êxito das políticas educativas e de formação num contexto de aprendizagem ao longo da vida exige uma abordagem transectorial conjugada com outras políticas relevantes, em especial as políticas de investigação e inovação, emprego e economia, bem como as políticas social e de saúde, de juventude e de cultura.

DECLARAM que

1.

a educação e a formação, factores essenciais que contribuem para a democracia, a coesão social e o crescimento económico sustentável, devem ser consideradas como um investimento de carácter prioritário para o futuro. Nas suas estratégias relativas à aprendizagem ao longo da vida, os Estados-Membros encontram-se perante o desafio de identificar os investimentos a privilegiar no domínio da educação para garantir a máxima eficácia ao nível da qualidade e da equidade dos resultados da aprendizagem;

2.

o aumento da eficácia e equidade da educação e da formação reveste-se de uma importância fundamental face aos desafios colocados pela mundialização, pelas alterações demográficas, pela rápida evolução tecnológica e pela crescente pressão sobre os orçamentos públicos. Mau grado as fortes contingências a que se encontram sujeitas as despesas públicas, é generalizadamente reconhecida a necessidade de assegurar — e, sempre que necessário, incrementar — o financiamento dos recursos humanos e, por conseguinte, considerar a foram de aumentar e/ou optimizar a utilização das contribuições privadas;

3.

as desigualdades nos sistemas de educação e formação, que resultam nomeadamente em baixos níveis de sucesso e no abandono escolar, incluindo o abandono precoce, geram para o futuro pesados custos sociais ocultos que podem superar em muito os investimentos efectuados. O desenvolvimento de sistemas eficazes e equitativos de educação e formação de elevada qualidade contribui significativamente para a redução dos riscos de desemprego, de exclusão social e de desperdício das potencialidades humanas numa economia moderna, baseada no conhecimento;

4.

a qualidade é um objectivo comum a todas as formas de educação e formação na União Europeia e deve ser regularmente controlada e avaliada. A qualidade não é apenas uma questão de resultados da discência ou da docência, mas igualmente de como os sistemas de ensino e formação atendem às necessidades individuais, sociais e económicas, incrementam a equidade e melhoram o bem-estar;

5.

a motivação, aptidões e competências quer dos professores e formadores, quer do restante pessoal docente, quer ainda dos serviços sociais e de orientação, bem como a qualidade da direcção dos estabelecimentos de ensino, são factores essenciais de uma qualidade elevada dos resultados da aprendizagem. Os esforços do pessoal docente deverão ser apoiados mediante um aperfeiçoamento profissional contínuo e uma boa cooperação com os pais, os serviços sociais escolares e a comunidade mais alargada. Além disso, através de ambientes de ensino e de aprendizagem de elevada qualidade, são criadas boas condições de aprendizagem e é dado um contributo para que se alcancem resultados de aprendizagem positivos;

6.

a investigação tem demonstrado que, a longo prazo, as taxas de retorno mais elevadas em todo o processo de aprendizagem ao longo da vida podem ser alcançadas pela educação pré-primária e por programas focalizados de intervenção precoce, em especial no caso dos alunos mais desfavorecidos. Obtêm-se deste modo resultados humanos e socioeconómicos positivos que dão frutos em fases posteriores do processo educativo e na idade adulta. Embora respeitando a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas de educação e de formação, a investigação sugere igualmente que, em certos casos, a diferenciação dos alunos muito precoce em escolas distintas de diversos tipos com base nas capacidades pode produzir efeitos negativos ao nível dos resultados dos alunos desfavorecidos;

7.

enquanto comunidades de aprendizagem, os estabelecimentos de ensino devem centrar-se no meio de aprendizagem mais alargado para promoverem e manterem a eficiência, a equidade e o bem-estar geral. São necessárias medidas especiais para detectar e apoiar os alunos com necessidades de ensino especiais. Contam-se entre essas medidas as que tenham por objectivo garantir a existência de um número suficiente de professores e orientadores com formação especializada, a par de serviços sociais escolares de elevado nível e de recursos adequados. Embora a cooperação transectorial necessária a uma intervenção precoce e outras medidas específicas destinadas a garantir a equidade na educação e formação acarretem inevitavelmente custos adicionais, delas se retiram dividendos a longo prazo, uma vez que se evitam os custos futuros decorrentes da exclusão;

8.

na óptica de se aumentar a empregabilidade dos cidadãos numa sociedade moderna, baseada no conhecimento, e de se fomentar a inclusão social e a cidadania activa, bem como de se fortalecer o modelo social europeu, é fundamental melhorar o acesso aos níveis superiores do ensino secundário, e também reduzir as taxas de abandono escolar precoce. À medida que aumenta a procura de aptidões específicas no mercado de trabalho, torna-se mais importante proporcionar à nova geração a possibilidade de obter qualificações e desenvolver aptidões, melhorando assim as suas perspectivas de emprego e de integração social;

9.

a necessidade de modernizar as universidades europeias, dada a interligação das suas funções nos domínios da educação, da investigação e da inovação, tem sido reconhecida não só como condição indispensável do êxito da Estratégia alargada de Lisboa, mas também como parte de uma evolução geral no sentido de uma economia cada vez mais globalizada e baseada no conhecimento. O crescente número de estudantes e o aumento do custo de uma educação e investigação de alta qualidade requerem uma maior utilização e/ou mais eficaz utilização de recursos, tanto públicos como privados. A um ensino superior de elevada qualidade cabe também desempenhar um papel fulcral na educação e na formação em geral, através da formação de novas gerações de professores e da actualização e renovação de toda a base de conhecimentos em que se funda a educação;

10.

o ensino e a formação profissional têm um impacto significativo em termos de emprego e de integração social. Ao se assegurar aos jovens o acesso a qualificações relevantes e de elevada qualidade e se aperfeiçoarem as aptidões e competências dos grupos menos qualificados e mais desfavorecidos geram-se ganhos económicos significativos, mesmo a curto prazo. Através de estruturas de qualificações assentes na competência e outros mecanismos de reconhecimento de aprendizagens anteriores, promove-se a eficiência e a equidade, uma vez que são tidos em conta os resultados de processos de aprendizagem não formal e informal, para além das habilitações formais. A eficácia e atractividade dos programas de ensino e formação profissionais poderá também ser reforçada através de incentivos às parcerias entre as partes interessadas — incluindo os parceiros sociais e as organizações sectoriais.

11.

o rápido desenvolvimento tecnológico e a mutação da estrutura demográfica da Europa exigem que se invista mais na actualização e no melhoramento das aptidões, qualificações e competências essenciais dos adultos, em especial dos pouco qualificados. A curto prazo, a focalização dos investimentos na actualização e no melhoramento das aptidões e competências da força de trabalho é uma forma célere de contribuir para o crescimento económico e a competitividade e de desincentivar a aposentação antecipada de uma população activa senescente. A aprendizagem na idade adulta é também fundamental para a aquisição de novas competências essenciais, como sejam a literacia digital, contribuindo assim para uma maior inclusão social e participação activa na vida da comunidade e da sociedade em geral, mesmo após a aposentação;

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS:

1.

a analisarem aprofundadamente se as actuais modalidades de financiamento e gestão dos respectivos sistemas de educação e formação respondem adequadamente à necessidade de assegurar a eficiência e a equidade e se, por conseguinte, optimizam a utilização dos recursos; nessa perspectiva, a estudarem possíveis formas de aperfeiçoar os actuais mecanismos, para evitar os elevados custos ocultos da desigualdade na educação;

2.

a garantirem a focalização eficiente das reformas e do investimento no domínio da educação e formação, tanto a longo como a curto prazo, por forma a se satisfazerem as necessidades da sociedade baseada no conhecimento através de uma qualidade e equidade melhoradas, centrando concretamente os esforços na educação pré-primária e em programas focalizados de intervenção precoce e em sistemas de educação e formação equitativos destinados a facultar oportunidades, acesso, tratamento e resultados que sejam independentes das origens socioeconómicas e de outros factores que possam resultar numa desvantagem em matéria de educação. Além disso, deve ser particularmente incentivada a ministração de um ensino de elevada qualidade nas zonas desfavorecidas;

3.

a assegurarem um financiamento adequado dos recursos humanos e, sempre que pertinente, aumentarem o financiamento público e incentivarem uma maior contribuição complementar por parte do sector privado para assegurar um acesso mais equitativo ao ensino superior. É igualmente importante modernizar os sectores do ensino superior e da investigação para melhorar a sua eficácia. Deve ser também considerado o fomento da colaboração com empresas nas áreas da investigação e do desenvolvimento;

4.

a assegurarem o devido financiamento da educação de adultos e da educação e formação profissionais permanentes e a incentivarem parcerias activas com as entidades patronais, a fim de serem atendidas as necessidades das economias em matéria de capacidades profissionais, incluindo aos níveis regional e local;

5.

a incentivarem a investigação sobre os resultados das reformas e investimentos no domínio da educação e sobre os benefícios sociais daí resultantes. Uma informação coerente, relevante e fiável, fundada em provas concretas, está na base da responsabilização e da tomada das medidas necessárias para garantir a qualidade, a equidade e a eficiência em todo o sistema de educação e formação. Simultaneamente, o controlo, a avaliação e a garantia da qualidade deverão proporcionar informações objectivas e transparentes e um apoio ao desenvolvimento de métodos e práticas de ensino e aprendizagem;

CONVIDAM A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS

1.

a colaborarem com as redes de investigação pertinentes na obtenção de análises mais completas e integradas destinadas a apoiar as reformas no domínio da educação e da formação e, sempre que adequado, desenvolver indicadores internacionalmente comparáveis sobre a eficiência e a equidade dos sistemas de educação e formação;

2.

a incentivarem e apoiarem a investigação do impacto social e económico das reformas e dos investimentos no domínio da educação e formação tanto a nível nacional como internacional. Há necessidade de incrementar a investigação, particularmente nos sectores em que é ainda insuficiente, como o ensino pré-primário, a formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida e a economia da educação, em particular o impacto das contribuições do sector privado;

3.

a recorrerem aos resultados pertinentes da investigação e aos dados existentes para conjugar as dimensões da qualidade, da equidade e da eficiência tanto na elaboração dos relatórios nacionais sobre o programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» e do relatório intercalar conjunto de 2008, como no contexto de uma eventual proposta de definição de objectivos comuns para os sistemas europeus de educação e formação e da sua promoção num horizonte para além de 2010;

4.

a definirem e implementarem actividades de aprendizagem entre pares na área da eficiência e equidade no contexto do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010»;

5.

a aproveitarem adequadamente o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, os Fundos Estruturais e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação para apoiarem os aspectos relativos à eficácia e à equidade dos sistemas de educação e formação.


(1)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Lisboa, 23 e 24 de Março de 2000 (doc. SN 100/1/00 REV 1).

(2)  «Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação» — Relatório do Conselho (Educação) ao Conselho Europeu, doc. 5980/01.

(3)  Programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa (JO C 142 de 14.6.2002).

(4)  Comunicação da Comissão «Investir eficazmente na educação e na formação: um imperativo para a Europa», COM(2002) 779 final, Bruxelas, 10.1.2003 (5269/03).

(5)  JO C 134 de 7.6.2003, p. 3.

(6)  «Educação e Formação para 2010: a urgência das reformas necessárias para o sucesso da estratégia de Lisboa», relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão sobre a realização do programa de trabalho pormenorizado relativo ao seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e formação na Europa, Conselho, doc. 6905/04 (6905/2/04 REV 2 (pt)), Bruxelas, 3 de Março de 2004.

(7)  «Modernizar a educação e a formação: um contributo vital para a prosperidade e a coesão social na Europa», relatório intercalar conjunto de 2006, do Conselho e da Comissão, sobre os progressos realizados no âmbito do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010», Conselho, (2006/C79/01), JO C 79 de 1.4.2006, p. 1.

(8)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, de 23 e 24 de Março de 2006, Conselho, doc. 7775/1/06 REV 1, de 24 de Março de 2006.

(9)  «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação», — Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu (doc. 12677/06).


8.12.2006   

PT

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C 298/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

relativa à substituição de um membro efectivo e de um membro suplente do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(2006/C 298/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de 13 de Dezembro de 2004 (2), o Conselho nomeou, pelo período que termina em 18 de Outubro de 2007, os membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho;

(2)

Em consequência da renúncias de Marc BOISNEL e Emmanuel GERAT, ficaram vagos no Conselho de Direcção da referida Fundação respectivamente um lugar de membro efectivo e um lugar de membro suplente na categoria dos representantes do Governo;

(3)

O Governo Francês apresentou as candidaturas para preenchimento dos referidos lugares,

DECIDE:

Artigo único

1   Mireille JARRY é nomeada membro efectivo do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, em substituição de Marc BOISNEL, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 18 de Outubro de 2007.

2.   Robert PICCOLI é nomeado membro suplente do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, em substituição de Emmanuel GERAT, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 18 de Outubro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).

(2)  JO C 317 de 22.12.2004, p. 4.


8.12.2006   

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C 298/8


Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as futuras prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais (EFP)

(Reanálise das Conclusões do Conselho de 15 de Novembro de 2004)

(2006/C 298/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

CONSCIENTES de que

1.

Em 12 de Novembro de 2002 o Conselho aprovou uma Resolução (1) sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação vocacionais, que constituiu a base da declaração adoptada pelos Ministros do Ensino e da Formação Profissional dos Estados-Membros da UE, da EFTA/EEE e dos países candidatos, pela Comissão e pelos Parceiros Sociais Europeus na reunião de Copenhaga em 29-30 de Novembro de 2002, como estratégia para a melhoria do desempenho, da qualidade e da atractividade do ensino e da formação profissionais (processo de Copenhaga);

2.

Baseada nas Conclusões do Conselho de 15 de Novembro de 2004 (2), a primeira reanálise do processo realizada em Maastricht em 14 de Dezembro de 2004 reconheceu que a visibilidade e o perfil do ensino e formação profissionais (EFP) tinham melhorado a nível europeu e que tinham sido realizados progressos significativos, nomeadamente graças à definição de uma série de instrumentos e princípios comuns (3). O Comunicado de Maastricht fixou prioridades a nível nacional e europeu e estabeleceu uma ligação mais sólida entre o processo de Copenhaga e o programa de trabalho «Educação e Formação para 2010»;

3.

Desde a adopção do Comunicado de Maastricht, foram adoptados o quadro único para a transparência das qualificações e competências (EUROPASS) e as Conclusões do Conselho sobre o papel do desenvolvimento das aptidões e competências (4). Foram completadas com êxito as consultas sobre o Quadro Europeu de Qualificações e prosseguidos os trabalhos sobre o desenvolvimento de um Sistema Europeu de Créditos em matéria de ensino e formação profissionais, que é actualmente objecto de uma consulta pública;

4.

A Estratégia de Lisboa revista e as suas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) (5) reflectem o papel central da educação e da formação na agenda da União Europeia. Nelas se faz um apelo aos Estados-Membros no sentido de alargarem e melhorarem o investimento em capital humano e adaptarem os sistemas de educação e formação aos desafios colocados pela globalização, pela evolução demográfica e pela inovação tecnológica;

5.

O Relatório intercalar conjunto de 2006 sobre os progressos realizados no âmbito do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (6) conclui que «a melhoria da qualidade e da atractividade do ensino e formação profissionais (EFP) continua a ser um desafio determinante para o futuro». Declara ainda que «a procura da excelência… deverá ser acompanhada da procura de um maior acesso e da inclusão social»;

SALIENTAM que

1.

O ensino e a formação profissionais deverão fornecer um amplo leque de conhecimentos e qualificações relevantes para a vida activa, realçando, ao mesmo tempo, a excelência a todos os níveis. As políticas e as práticas deverão avaliar os impactos relativos do investimento em diferentes níveis de qualificações e competências. A oferta de qualificações intermédias e técnicas bem como de qualificações de alto nível deverá ser aumentada a fim de resolver a escassez de qualificações e contribuir para manter a inovação e o crescimento da sociedade do conhecimento;

2.

O ensino e a formação profissionais (EFP) desempenham um duplo papel, contribuindo para a competitividade e reforçando a coesão social (7). As políticas de EFP deverão dirigir-se a todos os sectores da população, proporcionando possibilidades atraentes e motivantes para os que têm um potencial elevado, e ao mesmo tempo dirigindo-se àqueles que correm o risco de desfavorecimento educativo e de exclusão do mercado de trabalho — especialmente as pessoas que tenham abandonado a escola precocemente, as pessoas pouco qualificadas ou sem quaisquer qualificações, as pessoas com necessidades especiais, as pessoas oriundas da imigração e os trabalhadores mais velhos;

3.

O ensino básico deverá proporcionar aos jovens os conhecimentos, as qualificações, os valores e as atitudes necessários para prosseguirem a aprendizagem, para o emprego e para o empreendedorismo, e preparar os estudantes para seguirem uma via de ensino geral ou uma via de EFP ou uma combinação de ambos;

4.

Os jovens deverão adquirir, no EFP, as qualificações e as competências relevantes para as exigências do mercado de trabalho e para a aprendizagem ao longo da vida. Isto exige que as políticas reduzam as taxas de abandono do ensino e formação profissionais, e tornem mais fácil a transição da vida escolar para a vida profissional, designadamente combinando o ensino e a formação com o trabalho mediante sistemas de formação em regime de aprendizagem e aprendizagem no local de trabalho.

5.

Deverão ser promovidas as qualificações e competências da força de trabalho adulta fomentando o reconhecimento da aprendizagem anteriormente adquirida com a formação e a experiência profissional. Deverão ser proporcionadas oportunidades de formação durante a vida activa, avaliando simultaneamente as possibilidades e os benefícios de uma repartição equilibrada dos encargos financeiros. Deverão ao mesmo tempo ser proporcionadas possibilidades de aprendizagem aos indivíduos e grupos desfavorecidos, especialmente aos menos escolarizados;

6.

A diversidade dos sistemas europeus de EFP é um trunfo que permite colher ensinamentos uns dos outros e inspirar as reformas. Esta diversidade leva ao mesmo tempo a que seja importante aumentar a transparência e o consenso sobre questões de qualidade, reforçando assim a confiança mútua entre sistemas e práticas de EFP. A finalidade deverá ser promover um espaço europeu do ensino e formação profissionais, em que as qualificações e as aptidões adquiridas num país sejam reconhecidas em toda a Europa, apoiando assim a mobilidade dos jovens e dos adultos.

RECONHECEM que

O processo de Copenhaga desempenhou um papel fundamental ao salientar a importância do ensino e formação profissionais junto dos decisores políticos. Contribuiu para definir o perfil do ensino e formação profissionais como parte da Estratégia de Lisboa. O processo facilita a aprovação de metas e objectivos europeus comuns, o debate sobre os modelos e iniciativas nacionais, e o intercâmbio de boas práticas a nível europeu. A nível nacional, o processo tem contribuído para reforçar o papel central do ensino e formação profissionais e inspirado reformas nacionais.

SALIENTAM que

1.

Deverão ser reforçadas no futuro as acções especiais que visem responder às necessidades em termos de EFP. O processo de Copenhaga deverá ser continuado no quadro do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010». Deverá ser assegurada uma orientação global e dirigida, em que os diferentes instrumentos e iniciativas estejam interligados e se apoiem mutuamente, e em que o ensino e formação profissionais sejam desenvolvidos a todos os níveis, como parte essencial da aprendizagem ao longo da vida, em ligação estreita com o ensino geral. Deverá ser dada especial importância ao envolvimento dos parceiros sociais e de organizações sectoriais em todas as fases do trabalho, e à integração das experiências nacionais no trabalho de desenvolvimento a nível europeu;

2.

As medidas são voluntárias e deverão ser desenvolvidas através de uma cooperação da base para o topo.

ACORDAM em que

As prioridades de Copenhaga e Maastricht continuam a ser válidas e deverão ser reforçadas na próxima fase, do seguinte modo:

1.   Políticas centradas em melhorar a atractividade e a qualidade do EFP

Deverá ser dada maior atenção por parte dos Estados-Membros à imagem, ao estatuto e à atractividade do EFP. Tal requer:

melhor orientação ao longo da vida a fim de ter mais em conta as oportunidades e as exigências em matéria de EFP e de vida laboral, designadamente reforçando a orientação profissional, a informação e o aconselhamento na escola;

sistemas de EFP abertos, que dêem acesso a vias flexíveis e individualizadas e criem melhores condições de transição para a vida activa e de prossecução do ensino e da formação, designadamente o ensino superior, e que apoiem o desenvolvimento das qualificações dos adultos no mercado de trabalho;

laços estreitos com a vida activa, tanto no ensino e formação profissionais iniciais como contínuos, e mais oportunidades de aprendizagem no local de trabalho;

promoção do reconhecimento da aprendizagem não formal e informal para apoiar o desenvolvimento da carreira e a aprendizagem ao longo da vida;

medidas destinadas a reforçar o interesse e a participação de homens ou mulheres nos domínios do ensino e formação profissionais em que estejam sub-representados, por exemplo das mulheres no domínio tecnológico;

desenvolvimento e realce da excelência das qualificações, por exemplo através da aplicação de normas de craveira internacional e da organização de concursos de qualificações (8).

Ao melhorar a atractividade e a qualidade do EFP, deverá ser dado maior realce à boa governação a nível dos sistemas e dos prestadores de EFP na concretização da agenda de EFP (9). Tal implica:

capacidade de resposta às necessidades dos indivíduos e do mercado de trabalho, designadamente previsão das necessidades em matéria de qualificações. Deve ser dada especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas;

melhoria e garantia da qualidade a nível nacional, em conformidade com as Conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de ensino e formação profissionais (10);

aumento do investimento público e privado em EFP através do desenvolvimento de mecanismos de financiamento e de investimento equilibrados e partilhados;

maior transparência dos sistemas de EFP

maior liderança das instituições e/ou dos prestadores de formação no âmbito das estratégias nacionais;

professores e formadores altamente qualificados em formação profissional contínua;

parceria activa entre os diferentes decisores e partes interessadas, em particular os parceiros sociais e as organizações sectoriais, a nível nacional, regional e local.

2.   Desenvolvimento e implementação de instrumentos comuns de EFP

Deverá ser prosseguido o desenvolvimento de instrumentos europeus comuns a fim de preparar o caminho para um espaço europeu do EFP e promover a competitividade do mercado de trabalho europeu. Os instrumentos acordados deverão estar operacionais em 2010.

Desenvolvimento futuro de:

a)

Instrumentos europeus comuns especificamente vocacionados para o EFP, mediante:

o desenvolvimento e a experimentação de um Sistema Europeu de Créditos em matéria de ensino e formação profissionais como instrumento para a transferência e acumulação de créditos, tendo em conta as especificidades do EFP e a experiência adquirida com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos no ensino superior;

o reforço da cooperação em matéria de melhoria da qualidade através da utilização da Rede Europeia para a Garantia da Qualidade do EFP, a fim de favorecer o estabelecimento de um consenso sobre a garantia da qualidade e fomentar a confiança mútua. Deverá ser prosseguida a cooperação com o ensino superior;

b)

Instrumentos europeus comuns em que o EFP desempenhe um papel crucial, mediante:

o desenvolvimento e a experimentação de um Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) baseado nos resultados da aprendizagem, que proporcione uma maior paridade e melhores ligações entre o EFP e os sectores do ensino superior e que tenha em conta as qualificações sectoriais internacionais;

a prossecução do desenvolvimento do EUROPASS como quadro único europeu para a transparência, e de instrumentos para o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, de modo a apoiar e complementar a introdução do Quadro Europeu de Qualificações e do Sistema Europeu de Transferência de Créditos em matéria de ensino e formação profissionais.

Implementação de:

a)

Instrumentos europeus comuns especificamente vocacionados para o EFP, mediante:

a participação na experimentação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos em matéria de ensino e formação profissionais e o incentivo à sua implementação;

o desenvolvimento dos princípios subjacentes ao Quadro Comum de Garantia da Qualidade, a que se referem as Conclusões do Conselho sobre a garantia de qualidade em matéria de ensino e formação profissionais, de Maio de 2004, de modo a promover uma cultura de melhoria da qualidade e uma participação mais ampla na Rede Europeia para a Garantia da Qualidade do EFP;

b)

Instrumentos europeus comuns em que o EFP desempenhe um papel crucial, mediante:

a ligação dos sistemas de qualificações nacionais ou dos quadros de qualificações nacionais ao QEQ;

o apoio aos sistemas de qualificações nacionais através da incorporação das qualificações sectoriais internacionais, utilizando o QEQ como ponto de referência;

a promoção do uso generalizado do EUROPASS.

3.   Reforço da aprendizagem mútua

É necessária uma abordagem mais sistemática para reforçar a aprendizagem mútua, o trabalho de cooperação e a partilha de experiência e de saber-fazer. Tal será facilitado mediante:

conceitos comuns e definições acordadas a nível europeu, a fim de tornar os modelos, soluções e normas nacionais mais facilmente compreensíveis;

financiamento da investigação e de estudos sobre questões específicas por parte da Comissão, a fim de aprofundar a compreensão dos sistemas e práticas europeus de EFP, bem como as suas ligações ao mercado de trabalho e aos outros sectores do ensino;

controlo das redes por parte da Comissão, intercâmbio de exemplos de boas práticas e desenvolvimento de mecanismos que possam ser utilizados para divulgar conhecimentos e competências especializadas;

um quadro sistemático e flexível para apoiar actividades de aprendizagem entre pares no domínio do EFP. O quadro deverá igualmente apoiar a aprendizagem entre pares de carácter descentralizado.

Dados e indicadores adequados e coerentes são a chave para compreender o que está a acontecer no EFP, para reforçar a aprendizagem mútua e para estabelecer as bases de uma política de formação assente em elementos concretos.

Até à próxima Conferência Ministerial de acompanhamento, a realizar em 2008, a Comissão deverá:

ter dado especial atenção à melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de EFP a fim de permitir a avaliação dos progressos registados no desenvolvimento do EFP;

ter dedicado atenção ao desenvolvimento da componente EFP no âmbito de um quadro coerente de indicadores e de marcos de referência (11);

ter dado uma atenção particular ao desenvolvimento de informações estatísticas sobre investimentos no EFP e sobre o seu financiamento.

A melhor forma de atingir estes objectivos é utilizar e combinar os dados existentes da melhor maneira, assegurando ao mesmo tempo a disponibilidade de dados nacionais/regionais adequados em matéria de EFP e a coerência e comparabilidade com outros dados em matéria de ensino e formação.

4.   Inclusão de todas as partes interessadas

O êxito do processo de Copenhaga depende do envolvimento activo de todas as partes interessadas no domínio do EFP, e em especial os parceiros sociais a nível europeu e nacional, as organizações sectoriais e os prestadores de EFP. Tal requer:

informações concisas e claras sobre o processo, os seus antecedentes, prioridades e actividades e a transferência eficaz dos resultados;

a participação activa de todas as partes interessadas em todas as fases do processo ao nível europeu, nacional, regional e local;

ênfase no envolvimento dos prestadores de EFP, professores e formadores na experimentação e implementação dos resultados do processo;

o envolvimento, se for caso disso, dos formandos e das suas organizações a nível nacional e europeu.

CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS SUAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAS,

a implementar o processo de Copenhaga mediante:

a utilização eficaz de fundos estruturais para apoiar as reformas do EFP a nível nacional;

a utilização focalizada do novo programa de aprendizagem ao longo da vida para apoiar o processo, em particular para a inovação, ensaio, experimentação e implementação;

a participação activa das agências, órgãos e comités comunitários pertinentes;

uma estreita cooperação em matéria de estatísticas, indicadores e marcos de referência com o EUROSTAT, a OCDE, o CEDEFOP e a FEF;

o intercâmbio de informações, competências e resultados com países terceiros, em particular com os países abrangidos pela política europeia de vizinhança alargada. Deverá ser reforçada a cooperação com países de elevado desempenho e com organizações internacionais como a OCDE.

Deverá ser garantido o direito de participação de todos os Estados-Membros nestas tarefas.

Os relatórios anuais sobre a implementação dos programas nacionais de reforma no quadro da Estratégia de Lisboa deverão prestar uma atenção especial aos progressos em matéria de EFP.

O relatório bienal integrado sobre o programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» deverá incluir uma parte específica dedicada ao EFP, permitindo o acompanhamento dos progressos e identificando os resultados-chave a transmitir ao Conselho Europeu.


(1)  JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.

(2)  Doc. 13832/04.

(3)  Resolução relativa à orientação ao longo da vida, doc. 9286/04;

Conclusões sobre a identificação e validação da aprendizagem não–formal e informal, (doc. 9600/04);

Conclusões sobre a garantia da qualidade em matéria de ensino e formação profissionais, (doc. 9599/04)

(4)  Europass (JO L 390/6, 31.12.2004, p. 6);

Conclusões sobre as aptidões e competências, (JO C 292, 24.11.2005, p. 3).

(5)  Doc. 9341/2/05.

(6)  «Modernizar a educação e a formação: um contributo vital para a prosperidade e a coesão social na EuropaRelatório intercalar conjunto de 2006, do Conselho e da Comissão, sobre os progressos realizados no âmbito do programa de trabalho Educação e Formação para 2010», Conselho, (JO C 79, 1.4.2006, p. 1).

(7)  Conclusões da Presidência, Conselho Europeu de Bruxelas, 23 e 24 de Março de 2006, (doc. 7775/06).

(8)  Como os campeonatos europeus das profissões a organizar nos Países Baixos em 2008 e os campeonatos bianuais mundiais das profissões.

(9)  Principais mensagens para o Conselho Europeu da Primavera, (doc. 7620/06)

(10)  Conclusões sobre a garantia de qualidade em matéria de ensino e formação profissionais, (doc. 9599/04).

(11)  Conclusões do Conselho de 24 de Maio de 2005 sobre novos indicadores em matéria de educação e de formação (JO C 141, 10.6.2005, p. 7).


Comissão

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/12


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Dezembro de 2006

(2006/C 298/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3297

JPY

iene

152,87

DKK

coroa dinamarquesa

7,4554

GBP

libra esterlina

0,67610

SEK

coroa sueca

9,0345

CHF

franco suíço

1,5875

ISK

coroa islandesa

91,85

NOK

coroa norueguesa

8,0945

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5781

CZK

coroa checa

27,968

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,04

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6986

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8103

RON

leu

3,4270

SIT

tolar

239,67

SKK

coroa eslovaca

35,460

TRY

lira turca

1,9045

AUD

dólar australiano

1,6827

CAD

dólar canadiano

1,5275

HKD

dólar de Hong Kong

10,3283

NZD

dólar neozelandês

1,9261

SGD

dólar de Singapura

2,0449

KRW

won sul-coreano

1 215,21

ZAR

rand

9,3800

CNY

yuan-renminbi chinês

10,4030

HRK

kuna croata

7,3495

IDR

rupia indonésia

12 063,70

MYR

ringgit malaio

4,7105

PHP

peso filipino

65,727

RUB

rublo russo

34,8610

THB

baht tailandês

47,293


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/13


Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

(2006/C 298/07)

Pedido proveniente de um Estado-Membro

A Comissão recebeu, em 20 de Novembro de 2006, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 21 de Novembro de 2006.

Este pedido, proveniente da Dinamarca, diz respeito aos serviços de correio relativos a encomendas, prestados neste país. O referido artigo 30.o prevê que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável quando a actividade em questão está directamente exposta à concorrência em mercados cujo acesso não está sujeito a restrições. A avaliação destas condições é realizada exclusivamente à luz da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Assim, este prazo chega ao seu termo em 21 de Fevereiro de 2007.

O disposto no terceiro parágrafo do referido n.o 4 é aplicável. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá ser eventualmente prorrogado por um mês. Uma tal prorrogação será objecto de publicação.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 298/08)

Número do auxílio

XS 58/05

Estado-Membro

Hungria

Região

Totalidade do território nacional

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de créditos Partner

Base jurídica

A Magyar Fejlesztési Bank Rt. Igazgatóságának 14/2005. (I. 17.) számú határozata

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

O orçamento do programa (dotação a atribuir) é de 10 mil milhões de HUF (~40 milhões de EUR)

Intensidade máxima do auxílio

Pequenas empresas: 15 %

Médias empresas: 7,5 %

Data de execução

A direção tomou uma decisão sobre o programa em 17 de Janeiro de 2005.

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio

Abertura de um empréstimo bonificado para investimentos efectuados fora da União Europeia.

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Notas

Todos os sectores.

As actividades agrícolas e da pesca, bem como os investimentos na indústria do carvão, não podem ser objecto de auxílios no âmbito deste programa.

Nome e endereço da entidade que concede os auxílios

Magyar Fejlesztési Bank Rt.

Nádor u. 31.

H-1051 Budapest


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/15


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006

Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 (JO L 140, 30.4.2004, pág. 1) e da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, pág. 3)

(2006/C 298/09)

De

Até

AT

BE

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

SE

SI

SK

UK

1.9.2006

4,36

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6,34

4,34

4,36

4,49

5,50

4,36

4,36

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4,36

8,12

4,36

4,36

6,49

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7,00

4,36

5,56

4,36

4,31

4,43

5,62

5,33

1.6.2006

31.8.2006

4,36

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6,34

3,72

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4,49

5,50

4,36

4,36

4,36

4,36

7,04

4,36

4,36

6,49

4,36

6,64

7,00

4,36

5,56

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4,43

4,77

5,33

1.3.2006

31.5.2006

3,70

3,70

6,34

3,72

3,70

3,74

5,50

3,70

3,70

3,70

3,70

7,04

3,70

3,70

6,49

3,70

6,64

7,00

3,70

5,56

3,70

3,74

4,43

3,98

5,33

1.1.2006

28.2.2006

3,70

3,70

6,34

3,72

3,70

3,74

5,50

3,70

3,70

3,70

3,70

7,04

3,70

3,70

6,49

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6,64

7,00

3,70

5,56

3,70

3,74

5,10

3,98

5,33

1.12.2005

31.12.2005

4,08

4,08

6,34

3,40

4,08

3,54

5,50

4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

4,08

6,64

7,00

4,08

6,24

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3,96

5,10

7,55

5,81

1.9.2005

30.11.2005

4,08

4,08

7,53

3,40

4,08

3,54

5,50

4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

4,08

6,64

7,00

4,08

6,24

4,08

3,96

5,10

7,55

5,81

1.7.2005

31.8.2005

4,08

4,08

7,53

4,05

4,08

4,23

5,50

4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

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6,64

7,00

4,08

6,24

4,08

3,96

5,10

7,55

5,81

1.6.2005

30.6.2005

4,08

4,08

7,53

4,05

4,08

4,23

5,50

4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

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6,64

7,00

4,08

6,24

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4,69

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7,55

5,81

1.4.2005

31.5.2005

4,08

4,08

7,88

4,05

4,08

4,23

5,50

4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

4,08

6,64

7,00

4,08

7,62

4,08

4,69

5,10

7,55

5,81

1.1.2005

31.3.2005

4,08

4,08

7,88

4,86

4,08

4,23

5,50

4,08

4,08

4,08

4,08

8,59

4,08

4,08

6,49

4,08

6,64

7,00

4,08

7,62

4,08

4,69

5,10

7,55

5,81


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4461 — Accor Services France/Groupe Caisse d'Épargne/Accor Emploi Services Universel JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 298/10)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Novembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas Accor Services France («ASF», França), pertencente ao Grupo Accor ( «Accor», França) e Groupe Caisse d'épargne («GCE», França) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa A.C.E. («ACE», França), uma nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

ASF: concepção e prestação de serviços a empresas e autarquias em França, em especial através de cheques de serviços;

GCE: grupo que exerce a sua actividade no fornecimento de bens e na prestação de serviços bancários e financeiros a particulares, empresas, autarquias e instituições financeiras;

ACE: nova empresa comum em funcionamento pleno, encarregada da emissão e comercialização de cheques de emprego para serviços universais (CESU), com um montante fixo.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4461 — Accor Services France/Groupe Caisse d'Épargne/Accor Emploi Services Universel JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/17


Comunicação da Comissão Relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 298/11)

I.   INTRODUÇÃO

(1)

A presente comunicação define um quadro que permite recompensar, no que se refere à sua cooperação no âmbito da investigação da Comissão, as empresas que participam ou participaram em cartéis secretos que afectem a Comunidade. Os cartéis consistem em acordos e/ou práticas concertadas entre dois ou mais concorrentes que têm por objectivo coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado e/ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência através de práticas como a fixação de preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transacção, a atribuição de quotas de produção ou de venda, a repartição de mercados, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, a restrição das importações ou exportações e/ou acções anticoncorrenciais contra outros concorrentes. Estas práticas figuram entre as infracções mais graves ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE (1).

(2)

Ao limitarem de forma artificial a concorrência que normalmente deveria existir entre si, as empresas evitam precisamente as pressões que as levariam a inovar, tanto no que diz respeito ao desenvolvimento dos produtos como à introdução de processos de produção mais eficazes. Estas práticas conduzem igualmente a um aumento dos preços das matérias-primas e dos componentes para as empresas comunitárias que os adquirem a esses produtores. As consequências, em última análise, são preços artificiais e a diminuição das possibilidades de escolha para os consumidores. A longo prazo, resultam numa perda de competitividade e reduzem as oportunidades de emprego.

(3)

Pela sua própria natureza, os cartéis secretos são frequentemente difíceis de detectar e investigar sem a cooperação das empresas ou pessoas que neles participam. Assim, a Comissão considera que é do interesse da Comunidade recompensar as empresas que participam neste tipo de práticas ilícitas e que estão dispostas a pôr termo à sua participação e a cooperar no âmbito da investigação da Comissão, independentemente das outras empresas envolvidas no cartel. Para os consumidores e os cidadãos em geral, a detecção e sanção dos cartéis secretos reveste-se de maior interesse do que a aplicação de coimas às empresas que permitem à Comissão detectar e proibir essas práticas.

(4)

A Comissão considera que a colaboração de uma empresa para a detecção da existência de um cartel possui um valor intrínseco. Uma contribuição decisiva para o início de uma investigação ou para a determinação de uma infracção poderá justificar a concessão de imunidade em matéria de coimas à empresa em questão, desde que estejam preenchidas algumas condições adicionais.

(5)

Além disso, a cooperação por parte de uma ou mais empresas pode justificar que a Comissão reduza a coima. Qualquer redução da coima deverá reflectir a contribuição efectiva da empresa, em termos de qualidade e de oportunidade, para a determinação da existência da infracção por parte da Comissão. As reduções deverão limitar-se às empresas que fornecem à Comissão elementos de prova que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente àqueles de que a Comissão já dispõe.

(6)

Para além de apresentarem documentos preexistentes, as empresas podem, a título voluntário, transmitir à Comissão as informações que possuem acerca de um cartel, bem como do papel que nele desempenharam, em declarações especificamente elaboradas para serem apresentadas no âmbito do presente programa de clemência. Estas iniciativas têm-se revelado úteis, visto que têm permitido realizar investigações eficazes e pôr termo a infracções relativas a cartéis, não devendo ser desencorajadas por decisões que determinem a apresentação coerciva de provas documentais no âmbito de uma acção cível. Os potenciais interessados em solicitar a imunidade ou a redução de coimas poderiam ser dissuadidos de cooperar com a Comissão ao abrigo da presente comunicação se tal pudesse prejudicar a sua posição no âmbito de acções cíveis, face às empresas que não cooperam com a Comissão. Estes efeitos indesejáveis prejudicariam significativamente o interesse público, que consiste em garantir a aplicação efectiva do artigo 81.o CE em processos relativos a cartéis pelas autoridades públicas e em permitir a sua aplicação subsequente ou paralela no âmbito de acções cíveis.

(7)

A missão de controlo em matéria de concorrência, confiada à Comissão pelo Tratado, inclui não só o dever de investigar e sancionar infracções individuais, mas também o dever de prosseguir uma política de carácter geral. A protecção das declarações das empresas no interesse geral não impede a sua divulgação a outros destinatários da comunicação de objecções a fim de salvaguardar os seus direitos de defesa no âmbito do processo na Comissão, na medida em que seja tecnicamente possível conciliar ambos os interesses, disponibilizando as declarações das empresas apenas nas instalações da Comissão e normalmente uma só vez na sequência da notificação formal da comunicação de objecções. Além disso, a Comissão procederá no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto desta Comunicação em conformidade com as suas obrigações nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. (2)

II.   IMUNIDADE EM MATÉRIA DE COIMAS

A.   Requisitos para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas

(8)

A Comissão concederá imunidade relativamente a qualquer coima que de outra forma seria aplicada à empresa que revele a sua participação num alegado cartel que afecte a Comunidade, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam:

(a)

efectuar uma inspecção direccionada visando o alegado cartel (3); ou

(b)

determinar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE, relativamente ao alegado cartel.

(9)

Para que a Comissão possa realizar uma inspecção direccionada, na acepção da alínea a) do ponto 8, a empresa deve fornecer à Comissão as informações e os elementos de prova referidos a seguir, na medida em que tal, na opinião da Comissão, não ponha em risco as inspecções:

(a)

Uma declaração da empresa (4) que inclua, na medida daquilo que for do seu conhecimento no momento da apresentação do pedido:

Uma descrição pormenorizada do acordo do alegado cartel, incluindo, por exemplo, os seus objectivos, actividades e funcionamento; o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e uma estimativa dos volumes de mercado afectados; informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efectuados no âmbito do alegado cartel e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados em apoio do pedido;

O nome e endereço da entidade jurídica que apresenta o pedido de imunidade, bem como os nomes e endereços de todas as outras empresas que participam ou participaram no alegado cartel;

Os nomes, funções, endereço profissional e, se necessário, o endereço privado de todas as pessoas que, tanto quanto for do conhecimento do requerente, participam ou participaram no alegado cartel, incluindo aquelas que participaram em nome do requerente;

Informação sobre se outras autoridades de concorrência, no interior ou no exterior da UE, foram ou deverão ser contactadas pela empresa a propósito do alegado cartel; bem como

(b)

Outros elementos de prova relacionados com o alegado cartel, na posse do requerente ou à sua disposição no momento da apresentação do pedido, em especial qualquer elemento de prova contemporâneo da infracção.

(10)

Não será concedida a imunidade prevista na alínea a) do ponto 8 se a Comissão, no momento em que o pedido lhe é apresentado, dispuser já de elementos de prova suficientes para adoptar uma decisão de efectuar uma inspecção relativamente ao alegado cartel ou se já tiver realizado tal inspecção.

(11)

Só será concedida a imunidade prevista na alínea b) do ponto 8 se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: se a Comissão não dispuser, no momento da apresentação do pedido, de elementos de prova suficientes para verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE, relativamente ao alegado cartel e se não tiver sido concedida a nenhuma empresa imunidade condicional em matéria de coimas nos termos da alínea a) do ponto 8, relativamente ao alegado cartel. Para poder beneficiar de imunidade, a empresa deve ser a primeira a fornecer elementos de prova incriminatória contemporâneos do alegado cartel e uma declaração contendo o tipo de informações especificado na alínea a) do ponto 9 que permitam à Comissão verificar a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE.

(12)

Para além das condições previstas na alínea a) do ponto 8 e nos pontos 9 e 10 ou na alínea b) do ponto 8 e no ponto 11, deverão, de qualquer forma, estar preenchidas todas as seguintes condições para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas:

(a)

A empresa coopere sincera (5) e plenamente, de forma permanente e expedita, desde o momento da apresentação do seu pedido e durante todo o procedimento administrativo da Comissão. Tal implica:

fornecer prontamente à Comissão todas as informações e elementos de prova relevantes na sua posse ou sob o seu controlo, relacionados com o alegado cartel;

manter-se à disposição da Comissão para responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para o apuramento dos factos;

colocar à disposição da Comissão os empregados e dirigentes actuais (e, na medida do possível, os antigos) para diligências de inquirição;

abster-se de destruir, falsificar ou dissimular informações ou elementos de prova relevantes relacionados com o alegado cartel; e

abster-se de divulgar a existência ou o teor do seu pedido de imunidade antes de a Comissão ter enviado uma comunicação de objecções no âmbito do processo, salvo acordo em contrário;

(b)

A empresa ponha termo à sua participação no alegado cartel imediatamente após a apresentação do seu pedido de imunidade, excepto na medida do que seja razoavelmente necessário, na opinião da Comissão, para preservar a integridade das inspecções;

(c)

Quando preveja a possibilidade de apresentar um pedido à Comissão, a empresa deve abster-se de destruir, falsificar ou dissimular elementos de prova relativos ao alegado cartel e de divulgar a sua intenção de apresentar um pedido de imunidade ou o teor deste, excepto a outras autoridades de concorrência.

(13)

Uma empresa que tenha exercido qualquer coacção sobre outras empresas no sentido de estas participarem no cartel ou nele permanecerem não pode beneficiar de imunidade em matéria de coimas. Esta empresa pode contudo ser elegível para uma redução da coima se satisfizer todas as exigências e condições relevantes.

B.   Aspectos processuais

(14)

Uma empresa que pretenda apresentar um pedido de imunidade em matéria de coimas deve contactar a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão. A empresa pode, numa primeira fase, solicitar que lhe seja concedido um «marco» a proteger a sua posição na ordem de apresentação dos pedidos, ou apresentar imediatamente um pedido formal de imunidade em matéria de coimas à Comissão, a fim de preencher as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso. A Comissão pode não tomar em consideração um pedido de imunidade em matéria de coimas, pelo motivo deste lhe ter sido apresentado após o envio da comunicação de objecções.

(15)

Os serviços da Comissão podem conceder, por um dado período de tempo especificado caso a caso, um marco que preserva a posição do requerente na ordem de apresentação, permitindo-lhe reunir as informações e elementos de prova necessários. Para poder beneficiar do marco, o requerente deve comunicar à Comissão o seu nome e endereço e informações relativas aos participantes no alegado cartel, ao(s) produto(s) e território(s) abrangidos, uma estimativa da duração do alegado cartel e a natureza do comportamento do alegado cartel. O requerente deve informar igualmente a Comissão sobre eventuais pedidos de clemência que já apresentou ou prevê apresentar a outras autoridades de concorrência relativamente ao alegado cartel e justificar o pedido de marco. No caso de ser concedido um marco, os serviços da Comissão fixam o prazo durante o qual o requerente tem de completar o pedido de imunidade, apresentando as informações e elementos de prova na medida do nível que é necessário atingir para poder beneficiar de imunidade. As empresas a quem foi concedido um marco não podem completar o pedido de imunidade apresentando um pedido formal em termos hipotéticos. Se o requerente completar o pedido de imunidade no prazo estabelecido pelos serviços da Comissão, considera-se que as informações e elementos de prova apresentados foram transmitidos na data em que foi concedido o marco.

(16)

Uma empresa que apresenta à Comissão um pedido formal de imunidade em matéria de coimas, deve:

(a)

Fornecer-lhe todas as informações e elementos de prova de que dispõe em relação com o alegado cartel, de acordo com o especificado nos pontos 8 e 9, incluindo declarações; ou

(b)

Apresentar inicialmente estas informações e elementos de prova em termos hipotéticos, devendo neste caso apresentar uma lista descritiva detalhada dos elementos de prova que se propõe divulgar numa data posterior acordada. Esta lista deverá reflectir rigorosamente a natureza e conteúdo dos elementos de prova, salvaguardando simultaneamente a natureza hipotética da sua divulgação. Poderão ser utilizadas cópias de documentos, após eliminação das partes sensíveis, para ilustrar a natureza e conteúdo dos elementos de prova. Os nomes da empresa requerente e das outras empresas envolvidas no alegado cartel não necessitam ser divulgados até serem apresentados os elementos de prova descritos no seu pedido. No entanto, o produto ou serviço objecto do alegado cartel, o seu âmbito geográfico e uma estimativa da sua duração devem ser claramente identificados.

(17)

A Direcção-Geral da Concorrência fornecerá, se tal lhe for solicitado, um documento comprovativo da recepção do pedido de imunidade em matéria de coimas da empresa, indicando a data e, se necessário, a hora de apresentação do pedido.

(18)

Após a Comissão ter recebido as informações e os elementos de prova apresentados pela empresa nos termos da alínea a) do ponto 16 e ter verificado que preenchem as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, concederá à empresa, por escrito, imunidade condicional em matéria de coimas.

(19)

Se a empresa apresentou informações e elementos de prova em termos hipotéticos, a Comissão verificará se a natureza e conteúdo dos elementos de prova descritos na alínea b) do ponto 16 preenchem as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, e informará a empresa em conformidade. Na sequência da divulgação dos elementos de prova, o mais tardar na data acordada, e após ter verificado que correspondem à descrição apresentada na lista, a Comissão concederá à empresa, por escrito, imunidade condicional em matéria de coimas.

(20)

Caso se verifique que a imunidade não pode ser concedida ou que a empresa não preencheu as condições previstas nas alíneas a) ou b) do ponto 8, conforme o caso, a Comissão informará a empresa em conformidade por escrito. Neste caso, a empresa pode retirar os elementos de prova divulgados para efeitos do seu pedido de imunidade ou solicitar à Comissão que os considere nos termos da Secção III desta Comunicação. Este facto não impede a Comissão de utilizar os seus poderes normais em matéria de investigação a fim de obter as informações.

(21)

A Comissão não tomará em consideração outros pedidos de imunidade em matéria de coimas antes de ter tomado posição sobre um pedido existente relativo à mesma infracção presumida, independentemente do pedido ter sido apresentado de modo formal ou mediante a solicitação de um marco.

(22)

Se, no final do procedimento administrativo, a empresa tiver preenchido as condições previstas no ponto 12, a Comissão conceder-lhe-á imunidade em matéria de coimas na decisão relevante. A empresa que, no final do procedimento administrativo, não tenha preenchido as condições previstas no ponto 12, não beneficiará de qualquer tratamento favorável ao abrigo da presente Comunicação. Se, após ter concedido uma imunidade condicional, a Comissão verificar que, em última análise, a empresa em causa tomou medidas para coagir outras empresas a participarem na infracção, ser-lhe-á retirada a imunidade.

III.   REDUÇÃO DO MONTANTE DA COIMA

A.   Requisitos para poder beneficiar de uma redução do montante da coima

(23)

As empresas que revelem a sua participação num alegado cartel que afecte a Comunidade, mas que não preenchem as condições previstas na Secção II supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.

(24)

Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da alegada infracção, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) a c) do ponto 12.

(25)

O conceito de «valor acrescentado» refere-se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar o alegado cartel. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Considera-se geralmente que os elementos de prova directamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indirecta. Da mesma forma, o grau de corroboração por outras fontes, necessário para sustentar os elementos de prova apresentados contra outras empresas envolvidas no processo, terá incidência sobre o valor desses elementos; assim, aos elementos de prova decisivos será atribuído um valor superior, comparativamente a elementos de prova tais como declarações, que necessitam de ser corroboradas se forem contestadas.

(26)

Na decisão final adoptada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará o nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:

À primeira empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 30-50 %;

À segunda empresa que forneça um valor acrescentado significativo: uma redução de 20-30 %;

Às empresas seguintes que forneçam um valor acrescentado significativo: uma redução até 20 %.

Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 24 e o grau de valor acrescentado que estes representem.

Se o requerente de um pedido de redução de coima for o primeiro a apresentar elementos de prova decisivos, na acepção do ponto 25, que a Comissão utilize para determinar factos adicionais que venham aumentar a gravidade ou a duração da infracção, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.

B.   Aspectos processuais

(27)

As empresas que desejem beneficiar de uma redução do montante da coima devem apresentar um pedido formal à Comissão e fornecer-lhe elementos de prova suficientes do alegado cartel para poderem beneficiar de uma redução do montante da coima em conformidade com o ponto 24 desta Comunicação. As empresas que fornecem voluntariamente elementos de prova à Comissão e que desejam que estes sejam tomados em consideração a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto na Secção III desta Comunicação, devem indicar claramente, no momento da apresentação, que tais elementos fazem parte de um pedido formal de redução do montante da coima.

(28)

A Direcção-Geral da Concorrência fornecerá, se tal lhe for solicitado, um documento comprovativo da recepção do pedido de redução do montante da coima, bem como dos os elementos de prova fornecidos subsequentemente pela empresa, indicando a data e, se necessário, a hora de cada recepção. A Comissão não tomará qualquer decisão relativamente a pedidos de redução do montante das coimas sem que antes tenha tomado posição relativamente a qualquer pedido já existente de imunidade condicional em matéria de coimas referente ao mesmo alegado cartel.

(29)

Caso a Comissão chegue à conclusão preliminar de que os elementos de prova apresentados pela empresa apresentam um valor acrescentado significativo, na acepção dos ponto 24 e 25, e que a empresa satisfaz as condições previstas nos pontos 12 e 27, a empresa será informada por escrito, o mais tardar na data em que é notificada a comunicação de objecções, da intenção de lhe conceder uma redução do montante da coima, dentro do intervalo de variação especificado, nos termos do disposto no ponto 26. A Comissão informará igualmente a empresa por escrito, respeitando o mesmo prazo, caso chegue à conclusão preliminar de que a empresa não é elegível para uma redução do montante da coima. A Comissão pode não tomar em consideração um pedido de redução do montante da coima, pelo motivo deste lhe ter sido apresentado após o envio da comunicação de objecções.

(30)

A Comissão avaliará a situação final de cada empresa que apresentou um pedido de redução do montante da coima no termo do procedimento administrativo em qualquer decisão que adoptar. A Comissão determinará nessas decisões finais:

(a)

Se os elementos de prova fornecidos pela empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na sua posse nesse momento;

(b)

Se as condições previstas nas alíneas a) a c) do ponto 12 se encontram preenchidas;

(c)

O nível exacto de redução de que a empresa beneficiará, dentro das margens de variação especificadas no ponto 26.

Se a Comissão concluir que a empresa não preencheu as condições previstas no ponto 12, a empresa não beneficiará de qualquer tratamento favorável ao abrigo desta Comunicação.

IV.   DECLARAÇÕES DE EMPRESAS APRESENTADAS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO

(31)

Uma declaração da empresa é uma apresentação voluntária à Comissão, realizada pela empresa ou em seu nome, das informações que essa empresa possui acerca de um cartel, bem como do papel que nele desempenhou, especificamente elaborada para ser apresentada à Comissão no quadro da presente Comunicação. Qualquer declaração feita à Comissão em relação com esta Comunicação faz parte do processo da Comissão e pode, por conseguinte, ser invocada como elemento de prova.

(32)

Se solicitado pela empresa, a Comissão pode aceitar que as declarações sejam apresentadas oralmente, excepto se a empresa já comunicou o conteúdo da declaração a terceiros. As declarações orais das empresas serão gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6) e dos artigos 3.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (7), as empresas que apresentam declarações orais terão oportunidade de verificar a exactidão técnica da gravação, que estará disponível nas instalações da Comissão, e de corrigir o teor das suas declarações, dentro do prazo fixado para o efeito. As empresas podem renunciar a estes direitos dentro do mesmo prazo, considerando-se nesse caso que a empresa aprovou a gravação a partir desse momento. Na sequência da aprovação explícita ou presumida da declaração oral ou da apresentação de quaisquer correcções, a empresa deve ouvir as gravações nas instalações da Comissão e certificar-se da exactidão da transcrição dentro do prazo fixado para o efeito. O não cumprimento deste último requisito pode conduzir à perda de qualquer tratamento preferencial no quadro desta Comunicação.

(33)

Só será concedido acesso às declarações de empresa aos destinatários de uma comunicação de objecções, desde que estes e os consultores jurídicos, que obtém o acesso em seu nome, se comprometam a não copiar mecânica ou electronicamente qualquer informação incluída na declaração de empresa a que lhes foi concedido acesso e a zelar para que as informações assim obtidas sejam utilizadas exclusivamente para os efeitos abaixo descritos. Será negado acesso a outras partes como, por exemplo, os autores de uma denúncia. A Comissão considera que esta protecção específica da declaração da empresa não se justifica a partir do momento em que a empresa comunica o seu conteúdo a terceiros.

(34)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (8), só é concedido acesso ao processo aos destinatários de uma comunicação de objecções na condição de que as informações assim obtidas sejam exclusivamente utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos com vista à aplicação das regras de concorrência da Comunidade em causa num processo administrativo conexo. A utilização destas informações para outros fins durante o processo pode ser considerada como falta de cooperação, na acepção dos pontos 12 e 27 da presente comunicação. Além disso, se a utilização não autorizada das informações ocorrer depois de a Comissão já ter adoptado uma decisão de proibição no processo, a Comissão pode, em qualquer processo nos tribunais comunitários, solicitar o aumento do montante da coima a aplicar à empresa responsável. Se as informações forem utilizadas para outros fins, em qualquer momento, estando envolvido um consultor jurídico independente, a Comissão pode comunicar o incidente à Ordem de Advogados em que está inscrito esse consultor, tendo em vista uma eventual acção disciplinar.

(35)

As declarações de empresas prestadas no quadro da presente comunicação só serão transmitidas às autoridades de concorrência dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 se as condições estabelecidas na Comunicação relativa à REC (9) estiverem preenchidas e se o nível de protecção contra a divulgação concedido pela autoridade de concorrência receptora for equivalente ao que é conferido pela Comissão.

V.   ASPECTOS GERAIS

(36)

A Comissão não decidirá sobre a oportunidade de conceder ou não uma imunidade condicional ou de recompensar ou não de outra forma qualquer pedido, quando se verifique que o pedido diz respeito a infracções abrangidas pelo prazo de prescrição de cinco anos em matéria de aplicação de sanções, estabelecido pelo n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez que tais pedidos ficariam desprovidos de objecto.

(37)

A partir da data da sua publicação no Jornal Oficial, a presente Comunicação substituirá a Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação. No entanto, os pontos 31 a 35 da presente Comunicação serão aplicados a partir da data da sua publicação a todos os pedidos, — novos e pendentes -, de imunidade ou redução do montante das coimas.

(38)

A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.

(39)

Em conformidade com a prática da Comissão, o facto de uma empresa ter cooperado com a Comissão durante o seu procedimento administrativo será indicado em qualquer decisão, por forma a explicar a razão da imunidade em matéria de coimas ou da redução do seu montante. O facto de ser concedida imunidade em matéria de coimas ou uma redução do seu montante não protege a empresa das consequências de direito civil da sua participação numa infracção ao artigo 81.o CE.

(40)

A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação pública de documentos e declarações escritas ou em registo áudio recebidos no contexto desta Comunicação prejudicaria certos interesses públicos ou privados, como por exemplo a protecção do objectivo das actividades de inspecção e inquérito, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (10), mesmo que posteriormente à tomada de uma decisão.


(1)  As referências no presente texto ao artigo 81.o do Tratado CE abrangem igualmente o artigo 53.o do Acordo EEE quando aplicado pela Comissão nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  A avaliação deste requisito será efectuada ex-ante, isto é, antes de se saber se uma determinada inspecção obteve ou não êxito ou se foi ou não realizada. A avaliação basear-se-á em exclusivo na natureza e na qualidade das informações fornecidas pela empresa.

(4)  As declarações da empresa podem revestir a forma de documentos escritos assinados pela empresa ou em seu nome, ou ser apresentadas oralmente.

(5)  É exigido em particular que a informação fornecida pelo requerente seja exacta, não enganosa e completa, ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 29 de Junho de 2006 no Processo C-301/04 P, Comissão contra SGL Carbon AG a.o., nos pontos 68-70 e acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 28 de Junho de 2005 nos Processos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P, C-208/02 P e C-213/02 P, Dansk Rørindustri A/S a.o. contra a Comissão, nos pontos 395-399.

(6)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(8)  JO C 325 de 22.12.2005, p. 7.

(9)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência, JO C 101 de 27.4.2004, p. 43.

(10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/23


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4390 — PHL/IBFF)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 298/12)

A Comissão decidiu, em 20 de Outubro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4390. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)