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Document 32006D1208(01)

Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 , relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais

OJ C 298, 8.12.2006, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 044 P. 84 - 84
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 044 P. 84 - 84
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 116 P. 69 - 69

Legal status of the document In force

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais

(2006/C 298/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais foi assinado e aplicado a título provisório pela Comunidade pela Decisão 96/493/CE do Conselho (2).

(2)

Em Janeiro de 2006, foi concluído com êxito, no âmbito da CNUCED, o Acordo que deverá suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.

(3)

O Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2006 a menos que, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 46.o, seja prorrogado para além dessa data até à entrada em vigor do Acordo que lhe sucederá, mediante decisão do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais.

(4)

A prorrogação do Acordo é do interesse da Comunidade.

(5)

É necessário definir a posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A posição da Comunidade Europeia no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais consistirá em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do Acordo de 2006 que lhe sucederá.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia, no âmbito do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais procurará tomar uma decisão destinada a limitar a duração da prorrogação do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais ou a definir uma cláusula de revisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Doc. 12953/06 — COM (2006) 469 final.

(2)  JO L 208 de 17.8.1996, p. 1.


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