ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 322 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Parlamento Europeu |
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2005/C 322/1 |
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Conselho |
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2005/C 322/2 |
Informação relativa à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 |
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Comissão |
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2005/C 322/3 |
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2005/C 322/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3942 — adidas/Reebok) ( 1 ) |
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2005/C 322/5 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3995 — Belgacom/Telindus) ( 1 ) |
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2005/C 322/6 |
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2005/C 322/7 |
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Tribunal de Justiça |
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TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA |
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2005/C 322/8 |
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2005/C 322/9 |
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2005/C 322/0 |
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2005/C 322/1 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Parlamento Europeu
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/1 |
Texto adoptado na XXXIV Conferência das Comissões de Assuntos Comunitários e Europeus dos Parlamentos da União Europeia (COSAC)
Londres, 11 de Outubro de 2005
«Contributo à atenção das instituições da UE»
(2005/C 322/01)
Controlo da PESC
1. |
A COSAC regozija-se com a decisão adoptada pelo Conselho no sentido da publicação de informações que permitam saber quais os Estados-Membros participantes nas diversas missões da PESC/PESD e recomenda ao Conselho que perpetue este bom hábito, que promove a transparência e favorece o controlo parlamentar. |
Legislar melhor: estudos de impacto
2.1 |
A COSAC regozija-se com a iniciativa que visa melhorar o processo legislativo e recomenda à Comissão que elabore um estudo integrado sobre o impacto de todas as iniciativas de envergadura que figuram no seu programa legislativo e de trabalho, como proposto na Comunicação intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia [COM(2005) 97 final]». |
2.2 |
A COSAC recomenda à Comissão que elabore sínteses de uma página de cada um dos seus estudos de impacto, visando permitir uma rápida e eficaz compreensão do dossier, que traduza as referidas sínteses para todas as línguas comunitárias oficiais e que as transmita, directamente e no mais breve trecho, aos parlamentos nacionais. |
2.3 |
A COSAC recomenda à Comissão que transmita todos os seus estudos de impacto e os seus roteiros directamente aos parlamentos nacionais e que os publique em todas as línguas comunitárias oficiais. Os documentos da Comissão deveriam ser colocados à disposição do público tão rapidamente quanto possível após a respectiva adopção pelo Colégio. |
2.4 |
A COSAC recomenda às instituições da UE e aos Estados-Membros que concebam uma abordagem comum de avaliação dos custos administrativos. |
2.5 |
A COSAC incentiva o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros a elaborarem estudos sobre o impacto das suas importantes propostas de alteração de projectos de actos legislativos. A COSAC propõe que a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho cheguem a acordo quanto às condições em que um projecto de alteração requer um estudo de impacto. A COSAC exorta a que, no quadro do procedimento de co-decisão, a Comissão actualize os seus estudos de impacto em função da primeira leitura no Parlamento Europeu, da posição comum do Conselho e da segunda leitura no Parlamento Europeu, bem como antes da reunião de um Comité de Conciliação. |
2.6 |
A COSAC salienta a necessidade de estudos objectivos. |
2.7 |
A COSAC exorta a que os estudos de impacto da Comissão Europeia incidam, em particular, nos três objectivos da Estratégia de Lisboa, designadamente, o impacto económico, social e ambiental. |
2.8 |
A COSAC exorta a Comissão a elaborar estudos sobre o impacto dos projectos de actos legislativos que se propõe retirar. |
2.9 |
A COSAC exorta a Comissão a criar uma base de dados pública, que inclua todos os projectos de actos legislativos incluídos no seu programa legislativo e de trabalho anual, com ligações aos estudos de impacto e aos roteiros. |
Transparência no Conselho
3. |
A COSAC recomenda ao Conselho de Ministros que modifique de imediato o seu Regulamento Interno, visando a instituição de reuniões públicas aquando do exame e votação dos projectos de actos legislativos, a fim de reduzir a distância entre os cidadãos e a União, de permitir um mais eficaz controlo democrático das decisões dos ministros por parte dos parlamentos nacionais e de paliar a esta intolerável situação, designadamente, o facto de a legislação ser debatida e aprovada secretamente. |
Subsidiariedade e proporcionalidade
4. |
Os parlamentos nacionais que o desejem procederão a um controlo da subsidiariedade e da proporcionalidade relativamente a um ou a próximos projectos de actos legislativos europeus. Desenvolverão, deste modo, o seu papel de controlo democrático reconhecido pelo protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais anexo ao Tratado de Amesterdão, o que lhes permitirá igualmente testar o seu sistema de decisões sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade e proceder a uma análise das justificações apresentadas pela Comissão, bem como fazer notar à Comissão o papel dos parlamentos nacionais em matéria de subsidiariedade. |
Debate sobre o futuro da Europa
5. |
A COSAC reconhece que a crise que a UE atravessa apenas pode ser superada com a participação dos cidadãos da União, e não só das suas instituições e elites, num amplo debate. Um tal debate deveria ter lugar a todos os níveis, designadamente, local, regional, nacional e europeu. Cabe aos parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu levar a cabo este projecto. Uma série de reuniões deveria procurar encorajar o debate, facultar pistas de reflexão e permitir uma síntese das diferentes discussões; permitiria igualmente promover a tomada de consciência europeia e lograr uma definição clara dos papéis e objectivos da UE, como entendida e aceite pelos cidadãos europeus, o que facilitaria, por outro lado, as decisões sobre o futuro do Tratado Constitucional. |
Conselho
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/3 |
Informação relativa à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992
(2005/C 322/02)
Ao abrigo do disposto no Acordo Internacional do Açúcar (1992) (1), a Organização Internacional do Açúcar decidiu por unanimidade prorrogar a Convenção por dois anos, até 31 de Dezembro de 2007.
(1) JO L 379 de 23.12.1992, p. 15 (Decisão 92/580/CEE do Conselho).
Comissão
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de Dezembro de 2005
(2005/C 322/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1983 |
JPY |
iene |
139,28 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4521 |
GBP |
libra esterlina |
0,67745 |
SEK |
coroa sueca |
9,4790 |
CHF |
franco suíço |
1,5460 |
ISK |
coroa islandesa |
74,67 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9685 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5735 |
CZK |
coroa checa |
29,025 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
253,13 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6966 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8720 |
RON |
leu |
3,6569 |
SIT |
tolar |
239,50 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,975 |
TRY |
lira turca |
1,6185 |
AUD |
dólar australiano |
1,6122 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3860 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2900 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7376 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0001 |
KRW |
won sul-coreano |
1 217,59 |
ZAR |
rand |
7,7176 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,6745 |
HRK |
kuna croata |
7,3900 |
IDR |
rupia indonésia |
11 839,20 |
MYR |
ringgit malaio |
4,528 |
PHP |
peso filipino |
64,019 |
RUB |
rublo russo |
34,3570 |
THB |
baht tailandês |
49,086 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3942 — adidas/Reebok)
(2005/C 322/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 12 de Dezembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa adidas-Salomon AG («adidas», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Reebok International Ltd. («Reebok», EUA), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3942 — adidas/Reebok, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3995 — Belgacom/Telindus)
(2005/C 322/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 1 de Dezembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3995. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/7 |
Aviso respeitante às consultas sobre a aplicação das medidas de salvaguarda instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados
(2005/C 322/06)
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão (1), em 7 de Abril de 2004, foram instituídas medidas de salvaguarda definitivas sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (tais como as mandarinas). Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 3285/94 (2) e (CE) n.o 519/94 (3) do Conselho, nomeadamente os artigos 21.o e 18.o, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a aplicação das medidas de salvaguarda.
Por aviso publicado em 4 de Junho de 2005 (4), a Comissão informou oficialmente do início de um reexame intercalar os produtores comunitários e a respectiva associação, os importadores e os comerciantes e as respectivas associações, os fornecedores e também os produtores-exportadores da China e as respectivas associações.
Na sequência de uma análise dos efeitos das medidas, da adequação de as mesmas serem mantidas e do ritmo de liberalização, a Comissão informou os Estados-Membros das conclusões do inquérito. Foram igualmente realizadas consultas no âmbito do Comité Consultivo instituído em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 519/94.
1. Produto em causa
O produto em causa são as mandarinas preparadas ou conservadas (incluindo as tangerinas e as satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, sem adição de álcool, mas adicionados de açúcar («produto em causa»).
O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 2008 30 55 e 2008 30 75. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2. Processo
2.1. Âmbito das consultas
O n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho obrigam a Comissão a proceder a consultas com os Estados-Membros sobre a aplicação das medidas, o mais tardar, a meio do respectivo período de aplicação.
Em conformidade com as disposições aplicáveis, o inquérito teve por objectivo:
a) |
analisar os efeitos das medidas de salvaguarda, |
b) |
determinar se e em que medida seria adequado acelerar o ritmo de liberalização, e |
c) |
verificar se a aplicação das medidas continua a ser necessária. |
2.2 Período de inquérito
Neste sector de actividade, a época de produção de conservas tem início anualmente em Outubro. Os dados são analisados por época de produção de conservas, ou seja, por períodos que decorrem de Outubro a Setembro do ano seguinte. O inquérito inicial analisou os dados relevantes para o período compreendido entre 1998/1999 e 2002/2003. O actual período de inquérito abrange os períodos de 2003/2004 e 2004/2005.
Importa recordar que a produção de mandarinas em conserva está concentrada em Espanha.
2.3. Partes interessadas no processo
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas no processo, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso.
A Comissão recebeu respostas de cinco produtores comunitários, de cinco fornecedores, de onze importadores, de sete exportadores/comerciantes e de duas associações.
Os serviços da Comissão procuraram obter e verificaram todas as informações que consideraram necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado inspecções de verificação nas instalações das seguintes empresas:
Produtores comunitários
— |
Halcon Foods, S.A., Murcia, Espanha |
— |
Alcurnia Alimentación, s.l., Murcia, Espanha |
— |
Conservas y Fruta S.A., Murcia, Espanha |
— |
Industrias Videca S.A., Valencia, Espanha |
— |
Agricultura y Conservas, S.A., Espanha |
Fornecedores
— |
Cooperativa Agricola Ntra Sra del Oreto Coop. V, — Valencia |
Importadores independentes
— |
Wünsche Handelsgesellschaft International mbH & Co., KG, Hamburg, Alemanha |
— |
I. Schröder KG (GmbH & Co), Hamburg, Alemanha |
— |
Edeka Zentrale AG & Co. KG, Hamburg, Alemanha |
— |
Hüpeden & Co. (GmbH & Co.) KG, Hamburg, Alemanha |
3. Reestruturação
Conforme previsto no considerando (120) do Regulamento (CE) n.o 658/2004, no âmbito do reexame, foram analisados os esforços de reestruturação efectuados pelos produtores comunitários de mandarinas em conserva. Até à data, o principal resultado do processo de reestruturação foi uma redução de 33 000 toneladas da capacidade relativamente à última época de produção. Esta redução corresponde a 25 % da capacidade inicial total. Foram também envidados esforços para racionalizar o abastecimento de matérias-primas e para estabelecer circuitos de comercialização e de distribuição mais eficientes em termos de custos, a fim de melhorar a eficiência da cadeia de produção, realizando simultaneamente maiores economias de escala. As principais acções empreendidas até à data incluem a cessação das actividades de produção de conservas de mandarinas por parte de certos produtores, a aquisição de empresas, a criação de uma empresa cooperativa para a realização de aquisições conjuntas e a introdução de um novo sistema de linhas de produção.
Os resultados da reestruturação começam agora a ser visíveis e deverão, com o tempo, constituir um incentivo para que sejam empreendidas acções de reestruturação mais profundas. As acções previstas incluem a finalização dos processos que permitirão melhorar tecnicamente a produção, devendo a consolidação de acções como a redução da produção e a criação de empresas cooperativas produzir outros efeitos e economias de escala.
4. Resultados do inquérito
A análise das medidas em vigor baseia-se nos dados coligidos para as três últimas épocas de produção de conservas. Os dados fornecidos relativos à época de 2002/2003 são os apresentados no Regulamento (CE) n.o 658/2004 que institui medidas de salvaguarda definitivas sobre as importações de mandarinas em conserva. Esses dados, apresentados no presente aviso, reflectem a situação da indústria aquando do início do processo, antes da realização do inquérito inicial. Os dados comunicados relativamente à época de 2003/2004, que foram objecto de verificação durante o actual reexame intercalar, referem-se a um período em que estava em curso o inquérito que levou à instituição das medidas. Os dados relativos à época de 2004/2005 correspondem a um período subsequente à instituição das medidas.
4.1 Importações
4.1.1. Volume das importações
Os quadros seguidamente apresentados contêm os valores relativos às importações para a UE-25 provenientes da China. As importações provenientes de todos os restantes países são negligenciáveis, pois representam menos de 2 % da totalidade das importações, ou seja, 1 000 toneladas por ano. (Volume em toneladas, dados sazonais de Outubro a Setembro)
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 (5) |
|
50 500 |
63 900 |
46 600 (5) |
100 |
100 |
127 |
92 |
(Fonte: Eurostat |
Durante a época de 2004/2005, os volumes das importações estabilizaram em cerca de 47 000 toneladas. Na época de 2004/2005, aproximadamente 60 % das importações foram efectuadas em Março e Abril de 2005, imediatamente antes de expirar o período abrangido pelas licenças. Esta estabilização seguiu-se a um período de aumento das importações, que atingiram 63 900 toneladas em 2003/2004. O pico registado em 2003/2004 resultou provavelmente das expectativas decorrentes da instituição das medidas definitivas.
As importações para alguns Estados-Membros aumentaram mais do triplo entre a época de 2002/2003 e a época de 2004/2005. Outros Estados-Membros, tradicionalmente não importadores, começaram a importar mandarinas em conserva da China. Por outro lado, alguns dos países que aderiram recentemente à UE importaram grandes quantidades durante os dois meses anteriores à adesão, tendo em seguida, em alguns casos, suspendido completamente as importações após o alargamento da União Europeia em Maio de 2004.
É de recordar que as importações foram sujeitas a um regime de contingentes pautais de cerca de 32 000 toneladas no que respeita às importações provenientes da China e de cerca de 2 000 toneladas no que respeita às importações originárias de outros países. Uma vez esgotado o contingente, é aplicável um direito de 301 euros por tonelada. Nesta base, é óbvio que foram efectuadas importações dentro e fora do contingente, ficando as últimas sujeitas ao pagamento do direito. Isto demonstra que a procura da UE é satisfeita.
4.1.2. Preços de importação
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 (10 meses) |
|
595 |
524 |
520 |
Índice |
100 |
88 |
87 |
(Fonte: Eurostat) |
Verificou-se que se registou uma descida dos preços de importação CIF fronteira da UE, que diminuíram de 595 euros/tonelada em 2002/2003 para 524 euros/tonelada em 2003/2004 e em seguida para 520 euros/tonelada durante a época de 2004/2005. Entre as épocas de 2002/2003 e 2004/2005, a descida global dos preços foi de 13 %. Esta descida deveu-se sobretudo à depreciação do dólar americano em relação ao euro. É de recordar que as mandarinas em conserva importadas são facturadas em dólares americanos, cuja depreciação durante esse período foi de 18 %. O aumento de 5 % do preço facturado em dólares americanos foi, pois, contrabalançado pela depreciação, daí resultando uma descida efectiva dos preços de 13 % (18 %-5 %). No entanto, a partir de Janeiro de 2005, os preços das importações aumentaram ligeiramente.
4.2 Situação dos produtores comunitários
A fim de avaliar o efeito das medidas, a Comissão procedeu a um exame dos factores económicos relevantes. O facto de o volume de produção ser decidido uma vez por ano no início da época de produção de conservas, em Novembro, deve ser tido em conta aquando da análise das conclusões do inquérito.
4.2.1. Capacidade de produção e utilização da capacidade instalada
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 |
Capacidade |
129 000 |
129 000 |
96 000 |
Utilização da capacidade |
31 % |
22 % |
40 % |
Entre as épocas de 2002/2003 e 2003/2004, a capacidade de produção permaneceu estável, tendo diminuído cerca de 25 % na época de 2004/2005 (ver ponto 3 supra — reestruturação), o que conduziu a uma ligeira melhoria da utilização da capacidade, que passou de 20 % em 2003/2004 para 40 % em 2004/2005.
4.2.2. Produção
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 |
Toneladas |
39 600 |
28 200 |
38 000 |
Índice |
100 |
71 |
96 |
Em 2004/2005, época que se seguiu à instituição das medidas definitivas, verificou-se uma recuperação da produção. Até essa altura, a produção da UE tinha diminuído acentuada e regularmente devido ao elevadíssimo volume das importações provenientes da China. O nível mais baixo de produção, de 28 200 toneladas, registou-se na época de 2003/2004. Esse declínio coincidiu com o período em que não estavam ainda em vigor medidas de salvaguarda definitivas.
Nessa altura, por se encontrarem à beira da falência, muitos dos produtores comunitários pensaram em abandonar totalmente a produção de mandarinas em conserva.
O volume de produção continua a ser sobretudo determinado pela relação entre o custo de produção e o preço de venda esperado. O preço de venda esperado é, por sua vez, determinado principalmente pelo nível dos preços das importações provenientes da China. As importações realizadas no âmbito do contingente fixado para países que não a China são mínimas, não tendo portanto um impacto importante sobre os preços de venda dos produtores comunitários.
4.2.3. Vendas da UE
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 (6) |
Toneladas |
28 000 |
23 000 |
28 000 |
Índice |
100 |
82 |
100 |
Devido à maior competitividade e a um aumento moderado dos preços de importação durante os últimos meses, as vendas recuperaram durante a época de 2004/2005. Esta evolução positiva recente segue-se a uma tendência negativa que tinha persistido até à época de 2003/2004.
4.2.4. Consumo
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 (e) |
Toneladas |
79 000 |
82 000 |
84 000 (e) |
Índice |
100 |
104 |
106 |
(Fonte: dados do Eurostat e estimativa das empresas) |
O consumo na UE-25 aumentou moderadamente nas duas últimas épocas, devido sobretudo a um aumento do consumo em consequência do alargamento da União Europeia em 2004.
4.2.5. Parte de mercado
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 |
Produtores comunitários |
35 % |
28 % |
33 % |
A parte de mercado dos produtores comunitários recuperou parcialmente para 33 % após a instituição das medidas de salvaguarda definitivas em 2004/2005. Essa recuperação seguiu-se a uma diminuição de 35 % em 2002/2003 para 28 % em 2003/2004.
4.2.6. Emprego, horas de trabalho e produtividade
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 |
Emprego |
2 343 |
2 224 |
1 970 |
Horas de trabalho |
675 000 |
475 000 |
580 000 |
Horas de trabalho/tonelada |
17,0 |
16,8 |
15,3 |
A produção de mandarinas em conserva é sazonal, pelo que a maior parte da mão-de-obra é constituída por trabalhadores temporários. A produtividade no que respeita a este produto é relativamente estável e a sua variação prende-se sobretudo com o rendimento e as características do produto fresco. Na sequência do processo de reestruturação durante a época de 2004/2005 objecto do inquérito foram, no entanto, introduzidas melhorias técnicas que permitiram aumentar a produtividade devido a uma diminuição das horas de trabalho por tonelada produzida.
4.2.7 Subcotação
O inquérito revelou que a subcotação dos preços aumentou após a instituição das medidas de salvaguarda definitivas. Para esta evolução terá contribuído sobretudo a depreciação do dólar americano (ver ponto 4.1.2 supra).
(Fonte: Eurostat e dados das empresas)
4.2.8 Rentabilidade
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 |
Lucro/prejuízo líquido nas vendas na UE |
– 4,3 % |
– 6,5 % |
– 5,5 % |
(Fonte: resultados das empresas) |
Durante a época de 2004/2005, os resultados dos produtores comunitários começaram a registar uma lenta recuperação, à medida que a produção foi aumentando e os preços das importações finalmente estabilizaram. A partir de Janeiro de 2005, os preços começaram a aumentar. Esta evolução favorável seguiu-se a um período de maus resultados em 2003/2004. Os fracos volumes de vendas, os volumes crescentes das importações a preços extremamente baixos e o facto de as medidas de salvaguarda provisórias ainda não estarem em vigor contribuíram no seu conjunto para os maus resultados registados em 2003/2004.
4.3. Situação das outras partes interessadas
4.3.1. Exportadores
Mais de 98 % das exportações totais são originárias da República Popular da China. A Comissão enviou questionários aos exportadores, mas as informações reunidas respeitaram somente a cerca de 20 % do volume total exportado para a UE, pelo que tiveram que ser complementadas por dados do Eurostat. As informações obtidas através dos questionários confirmaram, de um modo geral, os dados obtidos através do Eurostat.
4.3.2. Importadores/Cadeias de venda a retalho
Em média, 75 % das importações comunitárias de satsumas em conserva são efectuadas por cadeias de venda a retalho e por importadores alemães, repartindo-se as restantes 25 % sobretudo entre a República Checa, os Países Baixos, o Reino Unido e a Bélgica. O actual inquérito confirmou que o regime de licenças em vigor funciona adequadamente e que as licenças são plenamente utilizadas pelos importadores tradicionais. A situação financeira dos importadores continuou a ser sólida, com, designadamente, uma rentabilidade média de 15 % no caso do sector das mandarinas em conserva.
5. Análise das conclusões
5.1 Avaliação do efeito das medidas
As medidas instituídas produziram efeitos positivos.
A instituição das medidas permitiu aos produtores comunitários lançarem-se num processo de reestruturação. A redução substancial da capacidade conseguida graças a essa reestruturação, conjugada com as medidas ainda não adoptadas, deverão permitir que o sector se torne cada vez mais competitivo, maximize a produtividade e tire partido de economias de escala.
As importações estabilizaram após o pico verificado em 2003/2004 e na época de 2004/2005, tendo as medidas tido como consequência uma redução do volume das importações. Os preços das importações, que anteriormente tinham vindo a diminuir, começaram a aumentar em 2005.
Os resultados globais obtidos pelos produtores comunitários no período de inquérito são ainda negativos mas, em relação à época anterior, começam a melhorar. O reforço da competitividade da indústria comunitária, combinado com o aumento dos preços das importações, traduziu-se numa recuperação das vendas e da produção dos produtores da UE. A rentabilidade, que na época de 2003/2004 tinha baixado para -6,5 %, recuperou para -5,5 % na época de 2004/2005.
Atendendo ao processo de reestruturação em curso, à evolução das importações e à melhoria da situação dos produtores comunitários, é de concluir que as medidas adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão são eficazes.
5.2 Avaliação da necessidade de prosseguir a aplicação das medidas
As medidas de salvaguarda só muito recentemente começaram a dar resultados positivos. No entanto, não é de surpreender uma vez que as medidas definitivas só estão em vigor desde há uma época de produção de conservas.
O processo de reestruturação iniciado resultou até agora numa redução da capacidade de 25 %. Nos próximos anos, deverão ser prosseguidas outras acções, sendo portanto necessário mais tempo para que o processo fique concluído.
Embora o volume das importações tenha diminuído, o contingente de 32 000 toneladas é regularmente excedido e verificou-se um agravamento da subcotação dos preços, sobretudo devido à depreciação do dólar americano.
De acordo com as conclusões apresentadas no ponto 5.1 supra, verificou-se uma melhoria a nível dos resultados financeiros dos produtores comunitários no período objecto do inquérito em relação à época anterior, mas os resultados globais continuam a ser negativos. Da mesma forma, embora a produção, a parte de mercado e as vendas dos produtores comunitários em 2004/2005 estejam a começar a recuperar, ainda são idênticos ou mesmo ligeiramente inferiores aos níveis de 2002/2003.
Reconhecendo embora o efeito crescentemente positivo das medidas, os produtores comunitários solicitaram um aumento do direito adicional para um nível que dissuadisse as importações para além do contingente. Os produtores seriam, além disso, favoráveis à introdução de um sistema de preços mínimos, fixados a um nível razoável, a fim de evitar preços de importação erráticos.
No entanto, nem o artigo 21.o do regulamento de base (Regulamento (CE) n.o 3285/94) relativo ao regime comum aplicável às importações, nem as regras relevantes da OMC, contêm disposições que permitam aumentar o nível de protecção na sequência do inquérito intercalar.
Os importadores que colaboraram no inquérito opuseram-se ao estabelecimento de um preço mínimo, argumentando que um tal regime seria inadequado devido ao risco de subvenções cruzadas entre as mandarinas e outros produtos em conserva importados. Além disso, alguns dos importadores tradicionais prefeririam que o actual rácio de 75 % que lhes foi atribuído fosse aumentado para 95 %, a fim de evitar especulações relativamente às licenças. Quanto ao contingente pautal, alguns importadores pretendem o seu aumento substancial, argumentando que os produtores da UE não dispõem de matéria-prima suficiente (mandarinas frescas) para satisfazer a procura no mercado interno.
Em contrapartida, o inquérito revelou que, embora a produção de satsumas frescas tenha diminuído ligeiramente, estas encontram-se disponíveis no mercado em quantidades suficientes e a preços razoáveis. Quanto aos argumentos relativos ao cálculo e atribuição das quantidades no âmbito do contingente pautal, a prática corrente requer nestes casos que fiquem em aberto para outros intervenientes no mercado possibilidades suficientes para assegurar o jogo da concorrência. Uma alteração a nível da atribuição e do cálculo do contingente seria portanto inadequada.
Considerando a capacidade chinesa instalada e o facto de a situação dos produtores comunitários ser ainda frágil, a abolição das medidas comprometeria a conclusão do processo de reestruturação em curso. A China tem capacidade para abastecer simultaneamente os mercados do Japão, dos EUA e da Europa e pode adaptar-se facilmente à procura mundial.
O direito adicional, a pagar após o esgotamento do contingente, deve igualmente continuar a ser considerado adequado tendo em conta a grande discrepância existente entre os preços chineses CIF fronteira da UE e os preços europeus e a subcotação constatada.
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui, pois, que a aplicação das actuais medidas de salvaguarda continua a ser necessária para facilitar a adaptação dos produtores comunitários e permitir a continuação não só do processo de reestruturação, mas também da actual situação económica negativa.
5.3 Avaliação do ritmo de liberalização
Conforme previsto pela OMC e pelo enquadramento jurídico comunitário, está já em curso uma liberalização gradual das medidas. Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão prevê um aumento anual do contingente de 5 %. Não obstante o direito adicional, as importações ultrapassam o limite de 32 000 toneladas anuais do contingente pautal. O inquérito demonstrou que a melhoria dos indicadores económicos dos produtores da UE e o seu processo de reestruturação em curso não excedem o ritmo previsto e correspondem às expectativas razoáveis que datam da instituição das medidas. Assim, uma só época de produção de conservas não basta para que este processo de recuperação e reestruturação produza os seus efeitos. A situação dos importadores não mudou, mantendo-se positiva.
Com efeito, um aumento do contingente pautal de importação comprometeria a reestruturação em curso e prejudicaria o efeito das medidas. Assim, a Comissão considera que o ritmo da liberalização das importações previsto no Regulamento (CE) n.o 658/2004 é adequado e que não seria conveniente acelerá-lo.
6. Considerações finais
As conclusões acima expostas demonstram que a situação dos produtores comunitários está a melhorar gradualmente em resultado das medidas. Está também em curso um processo de reestruturação cujos efeitos se deverão concretizar plenamente nos próximos anos.
O contingente pautal fixado foi excedido durante o período objecto de inquérito, o que demonstra que o direito específico não é excessivo e permite um amplo abastecimento do mercado comunitário a partir do exterior. O actual ritmo de liberalização não deve ser acelerado, a fim de permitir que as medidas mantenham a sua eficácia, de forma a possibilitar a recuperação dos produtores comunitários.
7. Conclusão
A análise da Comissão, apoiada pelo Comité Consultivo, conclui, pois, que a aplicação das medidas de salvaguarda em vigor é eficaz e continua a ser necessária e que o ritmo de liberalização actual é adequado.
As medidas em vigor devem, pois, manter-se na sua forma e nível actuais, sem sofrer quaisquer alterações.
(1) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
(2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.
(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.
(4) JO C 137 de 4.6.2005, p. 11.
(5) Valor extrapolado com base nos dados relativos a um período de 10 meses
(Fonte: Eurostat
(6) (Valor extrapolado com base nas vendas efectuadas durante um período de 9 meses)
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/12 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China
(2005/C 322/07)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2), alegando que as importações de determinados eléctrodos de tungsténio originários da República Popular da China («país em causa») estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 4 de Novembro de 2005 pela Eurometaux («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados eléctrodos de tungsténio.
2. Produto
Os produtos alegadamente objecto de dumping são determinados eléctrodos de tungsténio, incluindo as barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, mesmo cortadas longitudinalmente, originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 8101 95 00 e ex 8515 90 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado que é referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originárias da República Popular da China registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.
É alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado, as quantidades vendidas e o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, que tiveram graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira dessa indústria.
5. Processo
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de exportadores/produtores da República Popular da China
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
— |
o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e nome da pessoa a contactar; |
— |
o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005; |
— |
o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005; |
— |
uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem individual (3) (este pedido só pode ser apresentado por produtores); |
— |
as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa; |
— |
os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
— |
quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra; |
— |
ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.
ii) Selecção definitiva da amostra
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.
Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da República Popular da China, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
Os exportadores/produtores da República Popular da China que solicitem que seja determinada uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar o respectivo questionário devidamente preenchido no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. Devem, por conseguinte, solicitar um questionário no prazo fixado na alínea a), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso. No entanto, devem ter em conta que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos exportadores/produtores, a Comissão pode decidir não calcular uma margem individual se o número de exportadores/produtores for de tal forma elevado que uma análise individual represente uma sobrecarga excessiva que impeça a conclusão do inquérito em tempo útil.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
d) Selecção do país de economia de mercado
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.
e) Estatuto de economia de mercado
Relativamente aos exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os exportadores/produtores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os exportadores/produtores da República Popular da China mencionados na denúncia, a todas as associações de exportadores/produtores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.
5.2. Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, no caso de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas anti-dumping não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento dessa apresentação.
6. Prazos
a) Prazo geral
(i) Para as partes solicitarem um exemplar do questionário ou outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(ii) Para as partes se darem a conhecer, fornecerem as respostas aos questionários e quaisquer outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.
(iii) Audições
Todas as partes interessadas poderão igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a constituição das amostras
(i) |
Todas as informações referidas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da respectiva inclusão na amostra. |
(c) Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido na alínea e) do ponto 5.1) e/ou de tratamento individual ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Escritório: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 295 65 05 |
8. Não-colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo, no prazo fixado, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar 9 meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.
(3) Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado ou com economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/16 |
Constituição e composição das secções, eleição dos respectivos presidentes e distribuição dos juízes pelas secções
(2005/C 322/08)
Em 30 de Novembro de 2005, em aplicação do disposto nos artigos 3.o, n.os 3 e 4, e 4.o da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), bem como dos artigos 4.o, n.os 2 e 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e 10.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal da Função Pública decidiu constituir três secções e deliberar igualmente em plenário. Elegeu também os juízes H. KREPPEL e S. VAN RAEPENBUSCH como presidentes de secção para o período compreendido entre 30 de Novembro de 2005 e 30 de Setembro de 2008 e procedeu à seguinte distribuição dos juízes pelas secções:
Primeira Secção
H. KREPPEL, presidente de secção,
H. TAGARAS e S. GERVASONI, juízes,
Segunda Secção
S. VAN RAEPENBUSCH, presidente de secção,
I. BORUTA e M. H. KANNINEN, juízes,
Terceira Secção, em formação de três juízes
P. MAHONEY, presidente do Tribunal (2);
I. BORUTA, H. KANNINEN, H. TAGARAS e S. GERVASONI, juízes.
Nesta última secção, o presidente fará parte da formação alternadamente com os juízes I. BORUTA e H. TAGARAS, ou com os juízes H. KANNINEN e S. GERVASONI, sem prejuízo da conexão entre processos.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/17 |
Critérios de atribuição dos processos às secções
(2005/C 322/09)
Em 30 de Novembro de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e 12.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal da Função Pública decidiu, para o período inicial, que corre a partir da publicação no JO da decisão do presidente do Tribunal de Justiça que verifica a constituição regular do Tribunal da Função Pública até 30 de Setembro de 2006, o seguinte:
— |
serão atribuídos à Primeira Secção todos os processos, com excepção dos que digam principalmente respeito às questões de recrutamento, de classificação/promoção e de cessação definitiva de funções, que serão atribuídos à Segunda Secção; |
— |
um certo número de processos será atribuído à Terceira Secção, independentemente dos domínios em causa, segundo uma frequência automática, determinada em reunião plenária; |
— |
as regras de repartição acabadas de enunciar poderão ser derrogadas por razões de conexão, bem como para assegurar um volume de trabalho equilibrado e razoavelmente diversificado no âmbito do Tribunal. |
17.12.2005 |
PT |
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C 322/17 |
Designação do juiz que substitui o Presidente do Tribunal na qualidade de juiz das medidas provisórias
(2005/C 322/10)
Em 30 de Novembro de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, n.o 4, da Decisão 2004/752 e 106.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal decidiu que, para o período compreendido entre a publicação no JO da decisão do presidente do Tribunal de Justiça que verifica a constituição regular do Tribunal da Função Pública e 30 de Setembro de 2006 o juiz S. VAN RAEPENBUSCH, presidente da Segunda Secção, substituirá o presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento deste, na qualidade de juiz das medidas provisórias.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/17 |
Comunicação
(2005/C 322/11)
Em 30 de Novembro de 2005, Waltraud Hakenberg, Secretária do Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), prestou juramento, em conformidade com o disposto nos artigos 4.o e 20.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia, e entrou em funções por um período de seis anos, até 29 de Novembro de 2011.
III Informações
Comissão
17.12.2005 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/18 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»
(2005/C 322/12)
1. |
De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»). Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 9 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução. Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (4) (designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas. |
2. |
O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «o convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. Este indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis. |
3. |
As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum caso de exclusão estabelecido nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, no respeito das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite. As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os proponentes assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do regulamento financeiro. Os proponentes deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação. |
4. |
A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos ao convite, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:
|
5. |
Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma de proposta electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)) Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para um dos seguintes endereços:
ou inco@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado por uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados são concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite. Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B). As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT deve ser apresentada no formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados») A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis www.cordis.lu. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha que estejam incompletas, sejam ilegíveis ou contenham vírus. Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax. Serão excluídas todas as propostas de acções indirectas de IDT que foram autorizadas a serem apresentadas em papel e que estejam incompletas. No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas. |
6. |
As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite relevante. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite. Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho. |
7. |
No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite. |
8. |
Caso previsto no convite relevante, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior. |
9. |
Os proponentes são convidados a mencionar o identificador do convite relevante em toda a correspondência relacionada com um convite (por exemplo, quando solicitam informações ou apresentam uma proposta de acção indirecta de IDT). |
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.
(2) JO L 294 de 29.10.2002, p. 1.
(3) Decisão da Comissão C(2002)4789, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão C(2003)577, C(2003)955, C(2003)1952, C(2003)3543, C(2003)3555 C(2003)4609, C(2003)5183, C(2004)433, C(2004)2002, C(2004)2727, C(2004)3324, e C(2004)4178, todas não publicadas.
(4) JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
(5) JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(7) Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.
(8) O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.
ANEXO
1) Programa específic: Integração e Reforço do Espaço Europeu da Investigação
2) Prioridade temática/Domínio: Medidas específicas de apoio à cooperação internacional — Países dos Balcãs Ocidentais
3) Título do convite: Acções de apoio específico (SSA) para os países dos Balcãs Ocidentais
4) Identificador do convite: FP6-2005-INCO-WBC/SSA-3
5) Data de publicação:
6) Data de encerramento: 6 de Março de 2006, até às 17.00 horas (hora local de Bruxelas)
7) Orçamento total indicativo: 4 milhões de euros para 2006
8) Domínio e instrumentos:
Domínio |
Instrumentos (1) |
Novo domínio específico: Reforço das capacidades de investigação dos países dos Balcãs Ocidentais |
SSA |
9) Número mínimo de participantes (2):
Instrumento |
Número mínimo |
SSA |
1 entidade jurídica estabelecida num país dos Balcãs Ocidentais |
10) Restrições à participação: O coordenador deve ser uma entidade jurídica estabelecida num dos países dos Balcãs Ocidentais
11) Acordo de consórcio: Os participantes em acções IDT decorrentes do presente convite não são obrigados a celebrar um acordo de consórcio
12) Procedimento de avaliação:
— |
A avaliação será efectuada numa única fase. |
— |
As propostas não serão avaliadas de forma anónima |
13) Critérios de avaliação: Ver Anexo B do Programa de Trabalho para os critérios aplicáveis (incluindo as respectivas ponderações e limiares individuais e o limiar global) por instrumento
14) Prazos indicativos para avaliação e selecção:
— |
Resultados da avaliação: estima-se que estejam disponíveis num prazo de cerca de 3 meses após a data de encerramento. |
— |
Assinatura dos contratos: estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor 7 meses após a data de encerramento |
(1) SSA = acção de apoio específico (specific support action).
(2) EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados Candidatos à adesão. Os países dos Balcãs Ocidentais estão definidos no Anexo C do Programa de Trabalho.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/21 |
Alterações ao convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do Programa Específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Integração e reforço do Espaço Europeu da Investigação»
( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» C 315 de 17 de Dezembro de 2002 )
(2005/C 322/13)
As alterações a seguir foram decididas pela Comissão em 7 de Julho de 2005 (1)
— |
Na página 51, no anexo 25 (identificador do convite: FP6-2002-INCO-DEV/SSA-1), no ponto 7: |
em vez de:
«Orçamento total indicativo: 1 milhão de euros em 2003. Os orçamentos totais indicativos para 2004, 2005 e 2006 serão indicados em actualizações periódicas do Programa de Trabalho.»
Deve ler-se:
«Orçamento total indicativo: 2,4 milhões de euros em 2006 (para a data de encerramento de 6 de Março de 2006).»
— |
Na página 52, no anexo 26 (identificador do convite: FP6-2002-INCO-MPC/SSA-2), no ponto 7: |
em vez de:
«Orçamento total indicativo: 0,6 milhões de euros em 2003. Os orçamentos totais indicativos para 2004, 2005 e 2006 serão indicados em actualizações periódicas do Programa de Trabalho.»
deve ler-se:
«Orçamento total indicativo: 1 milhão de euros em 2006 (para a data de encerramento de 6 de Março de 2006).»
— |
Na página 53 (Anexo 27): Identificador do convite: FP6-2002-INCO-WBC/SSA-3 |
É anulado o convite relativo a 2006 e substituído por um novo convite para acções de apoio específico: FP6-2005-INCO-WBC/SSA-3. Data de encerramento de 6 de Março de 2006, publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
— |
Na página 54, no anexo 28 (identificador do convite: FP6-2002-INCO-Russia+NIS/SSA-4), no ponto 7: |
em vez de:
«Orçamento total indicativo: 0,6 milhões de euros em 2003. Os orçamentos totais indicativos para 2004, 2005 e 2006 serão indicados em actualizações periódicas do Programa de Trabalho.»
deve ler-se:
«Orçamento total indicativo: 0,7 milhões de euros em 2006 (para a data de encerramento de 6 de Março de 2006).»
— |
Na página 55, no anexo 29 (identificador do convite:FP6-2002-INCO-COMultilatRTD/SSA-5), no ponto 7: |
em vez de:
«Orçamento total indicativo: 0,6 milhões de euros em 2003. Os orçamentos totais indicativos para 2004, 2005 e 2006 serão indicados em actualizações periódicas do Programa de Trabalho.»
deve ler-se:
«Orçamento total indicativo: 2,3 milhões de euros em 2006 (para a data de encerramento de 6 de Março de 2006).»
(1) Decisão da Comissão C(2005)2076 de 7 de Julho, não publicada.
17.12.2005 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/22 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT no âmbito do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação»
Ciência e Sociedade: Prémio René Descartes
Identificador do convite: FP6-2005-Science and Society-18
(2005/C 322/14)
1. |
De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: Estruturação do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»). De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 30 de Setembro de 2002, um programa de trabalho (3) (a seguir designado «programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução. Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2006-2006) (4) (designadas «regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas. |
2. |
O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designado o «convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. O anexo indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis. |
3. |
As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não estejam abrangidas por nenhum dos casos de exclusão estabelecidos nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas os «proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, sujeitas ao cumprimento das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite. As condições de participação dos candidatos serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Todavia, os proponentes devem previamente assinar uma declaração em como não se encontram em nenhuma das situações referidas no n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro. Devem também enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). A Comissão Europeia desenvolve uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação. |
4. |
A Comissão coloca ao dispor dos proponentes guias de proponentes relativos ao convite, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de uma proposta de acção indirecta de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:
|
5. |
Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) i: Prémio Descartes (investigação) apenas em formato electrónico através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)). Todavia, em casos excepcionais, um coordenador pode solicitar à Comissão autorização para a apresentação da proposta em papel, antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para o seguinte endereço: rtd-descartes@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado de uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que esses pedidos de derrogação e os procedimentos associados sejam concluídos com antecedência suficiente para poderem cumprir o prazo estabelecido no convite. As propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) i: Prémio Descartes (investigação) podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT só pode ser apresentada em formato PDF («portable document format» compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»). A ferramenta informática EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio Internet Cordis www.cordis.lu. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) i: Prémio Descartes (investigação) apresentadas em linha e que estejam incompletas, ilegíveis ou contenham vírus. Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) i: Prémio Descartes (investigação) que sejam apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax. Será excluída qualquer proposta de acção indirecta de IDT relativa ao domínio 4.3.4.2 (a) i: Prémio Descartes (investigação) cuja apresentação em papel tenha sido autorizada e que esteja incompleta. Em contrapartida, as propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) ii: Prémio Descartes (comunicação) apenas podem ser apresentadas em papel. As propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) ii: Prémio Descartes (comunicação) devem ser preparadas e apresentadas utilizando os formulários constantes do guia dos proponentes. |
6. |
As propostas de acções indirectas de IDT relativas ao domínio 4.3.4.2 (a) ii: Prémio Descartes (comunicação) enviadas por correio devem ser recebidas pela Comissão no endereço e com a menção a seguir indicados:
As propostas entregues em mão ou por representantes (incluindo serviços de correio privados (9)), devem ser apresentadas no endereço e com a menção a seguir indicados:
As propostas de acções indirectas de IDT devem todas ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B). No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas informações mais pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas. |
7. |
As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, até à data e hora de encerramento indicadas no convite relevante. As propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora serão excluídas. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite. Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho. |
8. |
No caso de apresentações sucessivas de uma mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecido no convite. |
9. |
Quando previsto no respectivo convite, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser avaliadas no âmbito de uma avaliação posterior. |
10. |
Os candidatos devem mencionar o identificador do respectivo convite em toda a correspondência relacionada com o mesmo (por exemplo, ao solicitarem informações ou apresentarem uma proposta de acção indirecta de IDT). |
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.
(2) JO L 294 de 29.10.2002, p. 44.
(3) Decisão da Comissão C (2002)4791, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões C(2003)635, C(2003)998, C(2003)1951, C(2003)2708, C(2003)4571, C(2004)48, C(2004)3330, C(2004)4726, C(2005)969, C(2005)1447, C(2005)3190 e C(2005)4206 da Comissão, não publicadas.
(4) JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(7) Decisão C(2003) 883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.
(8) O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os candidatos na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.
(9) Os utilizadores de serviços de correio que peçam o número de telefone do destinatário devem indicar o número (32-2) 299 11 11 (Sra. Maxwell Sra Martina Ritter).
ANEXO
1) Programa específico: Estruturação do Espaço Europeu da Investigação
2) Actividade: Ciência e Sociedade
3) Título do convite: Prémios René Descartes 2006
4) Identificador do convite: FP6-2005-Science-and-society-18
5) Data de publicação:
6) Data de encerramento: 4 de Maio de 2006, às 17.00 h (hora local de Bruxelas)
7) Orçamento total indicativo: 1,425 milhões de euros
8) Domínios e instrumentos: São solicitadas propostas que incidam nos seguintes tópicos: O quadro infra apresenta apenas os títulos abreviados. Para uma descrição completa dos tópicos, os candidatos deverão consultar o Programa de Trabalho «Ciência e Sociedade».
9) Número mínimo de participantes (2):
Instrumento |
Número mínimo |
SSA 4.3.4.2 (a) i: Prémio Descartes (investigação) |
2 entidades jurídicas de 2 EM ou EA diferentes, incluindo, pelo menos, um EM ou EAC |
SSA 4.3.4.2 (a) ii: Prémio Descartes (comunicação) |
1 entidade jurídica de 1 EM ou EA |
10) Restrição à participação: Desde que as condições definidas infra sejam satisfeitas, podem participar no presente convite quaisquer entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não abrangido pelo n.o 2 do artigo 6.o das Regras de Participação (as entidades de países que celebraram um Acordo C&T com a Comunidade podem participar de pleno direito), desde que tal participação seja benéfica ou essencial para a actividade proposta e já se encontre reunido o número mínimo de participantes de Estados-Membros ou Estados Associados.
Relativamente ao Prémio Descartes de investigação (4.3.4.2 (a) i):
As equipas de investigação ou organismos responsáveis pela nomeação apenas podem apresentar um projecto por proposta.
Relativamente ao Prémio Descartes de comunicação (4.3.4.2 (a) ii):
O candidato deverá ter recebido anteriormente um prémio de comunicação científica;
A proposta deve ser acompanhada de uma cópia do certificado do prémio.
A avaliação só é aplicável a realizações relacionadas com o prémio concedido anteriormente, e não a resultados obtidos entretanto;
A proposta será apresentada pela organização que atribuiu o prémio a esse candidato;
A organização só pode apresentar um candidato por proposta.
As propostas só serão avaliadas se forem cumpridos todos estes critérios de elegibilidade.
11) Acordo de consórcio: Os participantes em acções IDT decorrentes do presente convite não são obrigados a celebrar um acordo de consórcio.
12) Procedimento de avaliação:
— |
A avaliação será efectuada numa única fase, possivelmente com avaliação à distância das propostas. |
— |
As propostas não serão avaliadas anonimamente. |
13) Critérios de avaliação: Relativamente ao Prémio René Descartes (investigação), tópico 4.3.4.2 (a) i do presente Programa de Trabalho, serão aplicáveis os seguintes critérios de avaliação:
— |
Qualidade e novidade dos resultados obtidos; |
— |
Contribuição para questões-chave científicas e tecnológicas. |
— |
Em que medida os resultados da investigação só podem ser obtidos se executados a nível europeu ou mais vasto. |
Limiar de classificação global após aplicação das ponderações: 17 em 20.
Relativamente ao Prémio René Descartes (comunicação), tópico 4.3.4.2 (a) ii do presente Programa de Trabalho, serão aplicáveis os seguintes critérios de avaliação:
— |
Adequação, competência e carácter inovador dos meios técnicos utilizados na comunicação; |
— |
Precisão, adequação e solidez do conteúdo científico. |
— |
Eficácia da actividade de comunicação na melhoria da imagem da ciência, engenharia ou tecnologia, tal como vista pelos olhos do público-alvo; |
— |
Capacidade da acção de comunicação científica para abordar as principais preocupações e/ou expectativas da sociedade europeia. |
— |
Capacidade da actividade de comunicação, ou do profissional envolvido na comunicação, de apresentar um modelo passível de transposição para diferentes contextos culturais; |
— |
Capacidade da actividade de comunicação, ou do profissional envolvido na comunicação, de abrir novas linhas de pensamento e de desencadear iniciativas subsequentes num contexto mais vasto. |
Limiar de classificação global: 16 em 20 (após aplicação da ponderação).
14) Prazos indicativos para avaliação e selecção:
— |
Resultados da avaliação: Estima-se que estejam disponíveis num prazo de 6 meses após a data de encerramento |
— |
Conclusão das cartas de concessão de galardões: Estima-se que os prémios sejam atribuídos antes do final de 2006. |
(1) SSA = acção de apoio específico (specific support action).
(2) EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados candidatos à adesão.
Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/26 |
UK-Edimburgo: Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra (Escócia)
(2005/C 322/15)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Glasgow e Barra. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.
Se, até 1.3.2006, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços regulares entre Glasgow e Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações, o Reino Unido decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, continuar a limitar o acesso a essa rota a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração dos serviços a partir de 1.4.2006.
2. Objecto do concurso: Fornecimento, a partir de 1.4.2006, de serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essa rota, conforme publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.
3. Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. O serviço será prestado ao abrigo do regime regulamentar da Autoridade de Aviação Civil (CAA).
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
5. Documentação do concurso, qualificações, etc.: A documentação completa do concurso, incluindo o formulário de candidatura, o caderno de encargos, as condições contratuais, assim como o texto das obrigações de serviço público originais publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/04 de 8.12.1999, C 310/08 de 13.12.2002, C 278/06 de 19.12.2003 e C 321 de 16.12.2005, pode ser obtida gratuitamente junto da autoridade adjudicante, no seguinte endereço:
Scottish Executive Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department, Transport Division 2/2, Victoria Quay, Edinburgh EH6 6QQ, United Kingdom. Tel. (44-131) 244 08 54. Fax (44-131) 244 08 71. (Contact: Grace McGuire, SEETLLD - Transport Division 2/2).
As companhias aéreas deverão incluir, no seu processo de candidatura, documentação comprovativa da sua situação financeira (relatório anual e auditoria das contas dos últimos três anos, incluindo o volume de negócios e os lucros antes da dedução de impostos nos últimos três anos), da sua experiência prévia e da sua capacidade técnica para prestar o serviço em questão. A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos financeiros e técnicos e as aptidões dos candidatos.
Os montantes das propostas deverão ser indicados em libras esterlinas e os documentos de apoio redigidos em língua inglesa. O contrato será regido pelo direito escocês e estará sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais escoceses.
6. Compensação financeira: As propostas devem mencionar o montante exigido a título de compensação para a exploração da rota por um período de três anos a contar da data prevista para o início da exploração (incluindo um mapa discriminativo anual). A compensação será calculada em conformidade com o caderno de encargos. O limite máximo concedido apenas poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.
O contrato será adjudicado pelo Governo escocês. Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em libras esterlinas.
7. Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será de três anos, tendo início em 1.4.2006 e termo em 31.3.2009. Quer as eventuais alterações ao contrato, quer a sua resolução obedecerão ao disposto nas condições contratuais. Só serão permitidas alterações ao serviço com o acordo da autoridade adjudicante.
8. Sanções no caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se a transportadora não efectuar certos voos por razões distintas das mencionadas abaixo, o Governo escocês poderá reduzir o montante da compensação financeira na proporção do número de voos não efectuados. Se o incumprimento resultar de uma das circunstâncias a seguir:
condições meteorológicas;
encerramento dos aeroportos;
razões de segurança;
greves;
motivos de segurança técnica,
e não decorrer de actos ou omissões da transportadora, o montante da compensação não será reduzido.
Em conformidade com as condições do contrato, a transportadora deverá prestar esclarecimentos sobre as razões que motivaram a não exploração do voo.
9. Prazo para apresentação de propostas: Um mês a contar da data de publicação do presente anúncio.
10. Processo de candidatura: As propostas devem ser enviadas para o endereço mencionado no ponto 5. As pessoas habilitadas a abrir as propostas são os funcionários designados para tal pelo Governo escocês (Scottish Executive's Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department e Procurement and Commercial Services Division).
11. Validade do concurso: Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.3.2006, um programa de exploração da rota em causa a partir de 1.4.2006 ou antes dessa data, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, tal como alteradas, sem receber qualquer subvenção.
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 322/28 |
UK-Edimburgo: Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração deserviços aéreos regulares nas rotas Glasgow-Campbeltown e Glasgow-Tiree(Escócia)
(2005/C 322/16)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Introdução: Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas Glasgow-Campbeltown e Glasgow Tiree. As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/03 de 8.12.1999, C 310/07 de 13.12.2002, C 278/05 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.
Se, até 1.3.2006, nenhuma transportadora aérea tiver iniciado ou estiver prestes a dar início à prestação de serviços regulares nas rotas Glasgow Campbeltown e Glasgow Tiree, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações, o Reino Unido decidiu, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, continuar a limitar o acesso a essas rotas a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.4.2006.
2. Objecto do concurso: Fornecimento, a partir de 1.4.2006, de serviços aéreos regulares nas rotas Glasgow Campbeltown e Glasgow Tiree, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essas rotas, conforme publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/03 de 8.12.1999, C 310/07 de 13.12.2002, C 278/05 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005.
3. Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços serão prestados ao abrigo do regime regulamentar da Autoridade de Aviação Civil (CAA).
4. Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
5. Documentação do concurso, qualificações, etc.: A documentação completa do concurso, incluindo o formulário de candidatura, o caderno de encargos, as condições contratuais, assim como o texto das obrigações de serviço público originais publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387 de 21.12.1996, com a redacção que lhes foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/União Europeia C 355/03 de 8.12.1999, C 310/07 de 13.12.2002, C 278/05 de 19.11.2003 e C 321 de 16.12.2005, pode ser obtida gratuitamente junto da autoridade adjudicante, no seguinte endereço:
Scottish Executive Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department, Transport Division 2/2, Victoria Quay, Edinburgh EH6 6QQ, United Kingdom. Tel. (44-131) 244 08 54. Fax (44-131) 244 08 71. (Contact: Grace McGuire, SEETLLD - Transport Division 2/2).
No seu processo de candidatura, as companhias aéreas deverão incluir documentação comprovativa da sua situação financeira (relatório anual e auditoria das contas dos últimos três anos, incluindo o volume de negócios e os lucros antes da dedução de impostos nos últimos três anos), da sua experiência prévia e da sua capacidade técnica para prestar o serviço em questão. A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos financeiros e técnicos e as aptidões dos candidatos.
O direito de exploração de serviços nas rotas Glasgow-Campbeltown e Glasgow Tiree é concedido partindo do princípio de que esses serviços poderão ser combinados num único contrato ou de que poderão ser apresentadas propostas distintas para exploração de apenas um ou de ambos os serviços. A entidade adjudicante reserva-se, por conseguinte, o direito de decidir aceitar propostas de prestação de apenas um dos serviços ou de ambos, devendo os proponentes apresentar orçamentos separados para cada alternativa. Quer sejam apresentadas em separado ou em conjunto, as propostas serão avaliadas de acordo com a sua maior vantagem económica e garantirão a exploração de cada um dos serviços ao longo dos períodos especificados no aviso de concurso. Os montantes das propostas deverão ser indicados em libras esterlinas e os documentos de apoio redigidos em língua inglesa. O(s) contrato(s) será(ão) regido(s) pelo direito escocês e estará(ão) sujeito(s) à jurisdição exclusiva dos tribunais escoceses.
6. Compensação financeira: As propostas devem mencionar o montante exigido a título de compensação para a exploração das rotas em causa por um período de três anos a contar da data prevista para o início da exploração (incluindo um mapa discriminativo anual). A compensação será calculada em conformidade com o caderno de encargos. O limite máximo concedido apenas poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.
O contrato será adjudicado pelo Governo escocês. Todos os pagamentos efectuados ao abrigo do contrato serão em libras esterlinas.
7. Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato será de três anos, tendo início em 1.4.2006 e termo em 31.3.2009. Quer as eventuais alterações ao contrato, quer a sua resolução obedecerão ao disposto nas condições contratuais. Só serão permitidas alterações ao serviço com o acordo da autoridade adjudicante.
8. Sanções no caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora:: Se a transportadora não efectuar certos voos por razões distintas das mencionadas abaixo, o Gov e não decorrer de actos ou omissões da transportadora, o montante da compensação não será reduzido. Se o incumprimento resultar de uma das circunstâncias a seguir:
condições meteorológicas;
encerramento dos aeroportos;
razões de segurança;
greves;
motivos de segurança técnica,
Em conformidade com as condições do contrato, a transportadora deverá prestar esclarecimentos sobre as razões que motivaram a não exploração do voo.
9. Prazo para apresentação de propostas: Um mês a contar da data de publicação do presente aviso.
10. Processo de candidatura: As propostas devem ser enviadas para o endereço mencionado no ponto 5. As pessoas habilitadas a abrir as propostas são os funcionários designados para tal pelo Governo escocês (Scottish Executive's Enterprise, Transport and Lifelong Learning Department e Procurement and Commercial Services Division).
11. Validade do concurso:: Em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.3.2006, um programa de exploração das rotas em causa a partir de 1.4.2006 ou antes dessa data, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, tal como alteradas, sem receber qualquer subvenção