ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.° ano
30 de abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

2004/C 109/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros

1

2004/C 109/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão — Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: Uma responsabilidade de todos

7

2004/C 109/3

Parecer do Comité das Regiões sobre os Corredores e RTE-T — Alavanca para o crescimento e instrumento de coesão europeia e — O desenvolvimento de uma rede euro-mediterrânica de transportes

10

2004/C 109/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

14

2004/C 109/5

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação sobre o seguimento do Livro Branco Um novo impulso à juventude europeia — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude

25

2004/C 109/6

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição

29

2004/C 109/7

Parecer do Comité das Regiões de sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas

33

2004/C 109/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego

46

2004/C 109/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, acompanhado de propostas de reformulação do Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho e a Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (reformulação)

50

2004/C 109/0

Resolução do Comité das Regiões sobre os resultados da Conferência Intergovernamental

52

2004/C 109/1

Resolução do Comité das Regiões de 12 de Fevereiro de 2004 sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia e prioridades do Comité das Regiões para 2004

53


PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros»

(2004/C 109/01)

COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros» e a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros» [COM(2003) 502 final – 2003/0193 (CNS); 2003/0194 (CNS)];

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 18 de Setembro de 2003, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no n.o 1 do art.o 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 19 de Junho de 2003, de incumbir a Comissão de Relações Externas da elaboração do presente parecer;

Tendo em conta os artigos 61.o e 62.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1);

Tendo em conta o Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

Tendo em conta o Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas;

Tendo em conta a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado ou de exercício de uma actividade económica independente» [(COM(2001) 386 final, de 11 de Julho de 2001];

Tendo em conta a «Comunicação da Comissão relativa ao impacto do alargamento nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos» [COM(2001) 437 final, de 25 de Julho de 2001];

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia» [COM(2002) 233 final, de 7 de Maio de 2002];

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Desenvolvimento do acervo no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço» [SEC(2002) 947 final, de 9 de Setembro de 2002];

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa alargada e os países vizinhos: enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais» [COM(2003) 104 final, de 11 de Março de 2003];

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança» [COM(2003) 393 final, de 1 de Julho de 2003];

Tendo em conta o «Plano para a gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia» (Conselho Europeu JAI) de 13 de Junho de 2002;

Tendo em conta o seu parecer de 13 de Março de 2002 sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado ou de exercício de uma actividade económica independente» [COM (2001) 386 final – 2001/0154 (CNS)] e a «Proposta de directiva do Conselho relativa às condições em que os nacionais de países terceiros podem circular livremente no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses e que introduz uma autorização específica de viagem fixando as condições de entrada com vista a uma deslocação durante um período máximo de seis meses»[COM(2001) 388 final – 2001/0155 (CNS), (CdR 386/2001 fin (2)];

Tendo em conta o seu parecer de 16 de Maio de 2002 sobre a política de emigração: «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina» [COM (2001) 672 final]; «Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO)» [COM (2001) 567 final – 2001/0230(CNS)]; «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração» [COM (2001) 387 final]; e sobre a política de asilo: «Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto» [COM(2001) 510 final – 2001/0207(CNS)]; «Documento de trabalho da Comissão – Relação entre salvaguarda da segurança interna e o respeito das obrigações e dos instrumentos de protecção internacional» [COM(2001) 743 final; Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo com introdução de um mecanismo de coordenação aberto« [COM(2001) 710 final), (CdR 93/2002 fin)];

Tendo em conta o seu parecer de 13 de Fevereiro de 2003 sobre o documento »Rumo a uma União alargada — documento estratégico e relatório da Comissão Europeia relativo aos progressos alcançados por cada um dos países candidatos na preparação para a adesão «COM(2002) 700 final e SEC(2002) 1400/1412 e o »Relatório da Comissão ao Conselho: Explicar o alargamento europeu«[COM(2002) 281 final (3)];

Tendo em conta o seu parecer de 9 de Abril de 2003 sobre a »Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado«[COM(2002) 548 final — 2002/0242 (CNS), (CdR 2/2003 fin (4)];

Tendo em conta o seu parecer de 13 de Março de 2002 sobre o tema »Estratégias para a promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional numa Europa alargada – um documento fundamental de orientação para o futuro« (CdR 181/2000 fin (5));

Tendo em conta o seu parecer sobre o »Segundo plano de acção para a dimensão setentrional, 2004-2006« [COM(2003) 343 final) (CdR 102/2003 fin (6)];

Tendo em conta o Art.o III — 166.o do Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa, transmitido pela Convenção ao Presidente do Conselho Europeu, em Roma, a 18 de Junho de 2003, CONV850/03 (7);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 277/2003 rev.), adoptado em 27 de Novembro de 2003 pela Comissão de Relações Externas (relator: Karsten NEUMANN, Membro do Parlamento do Estado de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental (D/PSE);

Considerando que:

«A reconciliação para além das fronteiras não é possível numa Europa-fortaleza, mas tão-só num continente em que as fronteiras não sejam um factor de divisão»

(Richard von Weizsäcker, ex-Presidente da República Federal da Alemanha).

1)

O Comité das Regiões congratula-se com a regulamentação proposta, que visa a celebração de acordos bilaterais relativos ao pequeno tráfego transfronteiriço em toda a UE, na perspectiva do alargamento iminente da União, já que a passagem das fronteiras entre os Estados-Membros actuais e futuros, por um lado, e entre os futuros Estados-Membros e os nossos futuros vizinhos, por outro, é muito frequente e, não raras vezes, de importância regional.

2)

O Comité das Regiões salienta que esta medida de acompanhamento do próximo alargamento pode assegurar que as novas fronteiras e as que serão criadas entre os novos Estados-Membros e os seus vizinhos não representem um obstáculo excessivo ao comércio, ao intercâmbio social e cultural ou à cooperação regional, especialmente para os residentes nas regiões fronteiriças;

3)

O Comité das Regiões sublinha que as autoridades municipais, regionais e locais das regiões fronteiriças sempre foram, e serão, pioneiras da compreensão mútua e da cooperação para além das fronteiras, dado que os problemas e os riscos associados à separação são, em primeiro lugar, problemas locais que podem ser eliminados ou, pelo menos, reduzidos através de uma estreita cooperação a esse nível. Os interesses e os problemas regionais neste contexto podem ser muito diversos e são, muitas vezes, facilmente resolvidos ao nível local, mas podem também influenciar negativamente e de forma duradoura as relações entre países vizinhos e constituir um obstáculo à boa vizinhança.

4)

O Comité das Regiões baseia a sua opinião favorável nas numerosas experiências, geralmente positivas, levadas a cabo, no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço, nas regiões fronteiriças da Europa que aplicam com êxito um regime semelhante, nalguns casos há décadas.

5)

O Comité das Regiões regozija-se com a política que tem sido seguida de associação dos países candidatos à elaboração da proposta da Comissão e vinca a necessidade do prosseguimento do diálogo com esses países sobre o regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço.

6)

Seria desejável para o futuro da integração europeia que se adoptasse uma estratégia coerente de cooperação transfronteiriça, tendo particularmente em conta o alargamento, e que as propostas de regulamento em apreço dessem um forte contributo nesse sentido, através da aplicação plena da regulamentação por parte dos países candidatos e dos Estados-Membros que com eles fazem fronteira, se já não for esse o caso no quadro de acordos bilaterais.

adoptou, na 53.a reunião plenária, realizada em 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro), o seguinte parecer, por unanimidade:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de completar, através de duas propostas de regulamento que é oportuno examinar em conjunto, um quadro coerente de disposições em matéria de vistos para facilitar a passagem das fronteiras aos residentes nas zonas fronteiriças, no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço, durante o período de transição — que não é ainda possível definir com exactidão — até à aplicação do acervo de Schengen na sua totalidade. Durante esse período de transição, tais disposições deverão ser tão flexíveis quanto possível, permitindo assim, de maneira prospectiva, a adaptação gradual da regulamentação em função da situação da transposição do acervo de Schengen nos Estados-Membros;

1.2

verifica com agrado que os documentos que são objecto deste parecer se integram num conjunto de medidas que, em virtude da integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia em conformidade com o Tratado de Amesterdão e da competência geral nele conferida em matéria de «medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros» (artigo 62.o, n.o 2), fazem parte das que, nos termos do artigo 61.o, devem ser adoptadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão como medidas de acompanhamento destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conformidade com a alínea a) do artigo 7.o

1.3

remete para o seu parecer sobre o «Desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina, de tráfico ilícito e de tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso das pessoas em residência irregular» [COM (2003) 323 final] (CdR 250/2003 fin) e sublinha a grande importância de uma política de vistos bem ponderada para a prevenção da emigração clandestina, a luta contra o tráfico ilícito e o tráfico de seres humanos, especialmente o indigno tráfico de mulheres, que deve basear-se num sistema de informações eficiente e num sistema eficaz e integrado de gestão das fronteiras externas;

1.4

partilha o ponto de vista da Comissão, expresso na sua Comunicação «Lançar as bases de um novo instrumento de vizinhança», de que a gestão eficaz das fronteiras é uma condição prévia essencial para a prosperidade e a segurança comuns e para facilitar o comércio e o tráfego fronteiriço, garantindo, simultaneamente, a segurança nas fronteiras;

1.5

lembra que, justamente nas regiões fronteiriças, as autoridades locais e regionais desempenham um papel de primeiro plano em matéria de garantia da estabilidade e da segurança;

1.6

subscreve a opinião da Comissão de que, dadas as relações sociais e culturais há muito existentes para além das fronteiras externas da União, importa que as novas fronteiras externas da UE não sejam vistas como um obstáculo aos contactos e às medidas de cooperação existentes ao nível local e salienta que as mesmas podem ser úteis para o estabelecimento de relações pacíficas e de boa vizinhança entre a UE e os seus novos vizinhos;

1.7

sublinha que a cooperação regional e transfronteiriça entre as autoridades municipais, locais e regionais é de importância decisiva para vencer estes desafios complexos no longo prazo, ainda que seja necessário agir ao nível nacional;

1.8

é de opinião que a cooperação transfronteiriça realiza progressos concretos e mais céleres nas zonas em que um apoio financeiro ambicioso e a que urge dar continuidade, por exemplo, através do INTERREG III A, é acompanhado de uma cooperação estreita entre os actores locais e regionais nas regiões fronteiriças que se mantém para além desse apoio;

1.9

apela novamente a que se continue a prestar particular atenção às regiões fronteiriças e a dotá-las, dada a sua situação periférica, de meios e instrumentos adequados, de acordo com a abordagem «Acção comunitária a favor das regiões fronteiriças»;

1.10

está convicto de que a passagem facilitada das fronteiras no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço tem contribuído e pode continuar a contribuir, com base nas propostas de regulamento em apreço, para uma cooperação harmoniosa entre os actores locais nas regiões fronteiriças, sejam eles administrações ou organizações;

1.11

propõe, pois, que o modelo bem sucedido das Euro-Regiões continue a ser aplicado, inclusivamente nas futuras fronteiras externas, e que, tanto nessas fronteiras como nas fronteiras externas temporárias, se ofereçam possibilidades de pequeno tráfego fronteiriço, pelo menos aos residentes nas comunidades que fazem parte das zonas abrangidas pelas medidas de apoio específicas da União Europeia e dos Estados-Membros, de forma a consolidar o valor acrescentado dos projectos financiados pela Comunidade e facilitar a cooperação no âmbito desses projectos;

1.12

solicita, por conseguinte, que se verifique se a definição, pela via regulamentar, de um âmbito de aplicação territorial, mesmo que se trate apenas de uma extensão máxima, é realmente necessária para a consecução dos objectivos visados e, portanto, adequada, ou se, de acordo com o princípio da subsidiariedade, essa definição deveria ser da responsabilidade dos Estados-Membros, que conhecem as condições locais concretas e as interdependências económicas, sociais e culturais, tanto mais que não são de recear repercussões negativas adicionais nos interesses de outros Estados-Membros;

1.13

salienta que o pequeno tráfego fronteiriço, como todas as medidas que visam a eliminação das fronteiras internas entre os Estados-Membros no âmbito da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, deve ser regulamentado em conformidade com o direito nacional e tendo em conta os interesses de todas as partes;

1.14

sublinha, portanto, que, apesar das medidas propostas para facilitar a passagem das fronteiras, deve ser assegurado o controlo de cada passagem da fronteira, uma vez que a validade territorial e temporal limitada dos vistos não sujeitos à aposição de carimbos não pode ser eficazmente verificada sem controlos nas fronteiras;

1.15

realça que a introdução do visto especial de curta duração «L» deve estar sujeita às mesmas condições que a emissão de vistos para estadias de curta duração. Porém, o visto especial, contrariamente aos outros vistos de curta duração, apenas autoriza a estadia na zona fronteiriça;

1.16

solicita que se examine de que forma, no caso do visto especial e da não aposição de carimbos de entrada e de saída prevista no artigo 16.o, será verificada a observância dos limites temporais estabelecidos no artigo 9.o da proposta, bem como em que medida essa verificação é necessária e oportuna para a realização do objectivo do regulamento;

1.17

constata que a cooperação entre consulados ao nível local, que é regida pelas Instruções Consulares Comuns, bem como a política em matéria de vistos, devem igualmente contribuir para a protecção das fronteiras externas;

1.18

faz notar que os regulamentos são actos jurídicos que se baseiam no acervo de Schengen na acepção do artigo 3.o, n.o 1 dos actos de adesão e devem, por isso, ser integralmente assumidos por todos os candidatos à adesão, ainda que não sejam directamente integrados no sistema no momento da adesão à União Europeia;

1.19

insiste no facto de que a introdução de um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço dependerá também, em grande medida, das condições locais, pelo que, não obstante se tratar de uma matéria que é da competência dos Estados-Membros, é indispensável, para o êxito das medidas previstas, uma consulta prévia e uma consulta complementar das autoridades locais e regionais nas regiões fronteiriças;

1.20

realça que, paralelamente às medidas propostas, é necessário um conjunto de disposições práticas para aumentar os pontos de passagem da fronteira, de forma que a passagem nas fronteiras externas se processe de uma forma mais eficaz e mais fluida e também para que, simultaneamente, seja possível concentrar esforços com vista a garantir a segurança nas fronteiras externas;

1.21

faz notar que, na perspectiva da supressão dos controlos nas fronteiras internas, tais medidas não são supérfluas, mesmo nas «fronteiras externas temporárias»; podem, pelo contrário, preencher lacunas existentes na rede de transportes transfronteiriços regionais, criando boas condições para o aproveitamento das oportunidades económicas, políticas, sociais e culturais que o alargamento da UE oferece;

1.22

regozija-se com o facto de estas disposições serem igualmente aplicáveis à fronteira com a região de Kaliningrado e propõe que, com base nos compromissos alcançados, se estabeleça, no mais curto prazo, a correspondente regulamentação, como complemento desejável dos acordos de trânsito celebrados entre os países candidatos à adesão, a UE e a Rússia;

1.23

apela a que se inicie, quanto antes, a harmonização das disposições em matéria de vistos aplicáveis ao pequeno tráfego fronteiriço com as correspondentes disposições aduaneiras, particularmente as relativas à isenção de direitos de importação;

1.24

verifica que, em resultado da análise anunciada, a Comissão renunciou à intenção manifestada na sua Comunicação «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia» de celebrar acordos entre a Comunidade e os países terceiros limítrofes, optando por acordos a celebrar entre países vizinhos e possibilitando, assim, que se tenha em conta os diversos interesses locais e regionais nas regiões fronteiriças, bem como os interesses de todos os Estados-Membros;

1.25

espera que a participação das autoridades municipais, regionais e locais na negociação dos aludidos acordos bilaterais seja assegurada tão naturalmente quanto o envolvimento do Comité das Regiões no desenvolvimento do acervo comunitário em matéria de cooperação transfronteiriça.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1   Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros [(2003/0193 (CNS)]

Recomendação 1

relativa ao Artigo 3.o, alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

«Zona fronteiriça», uma zona que não pode exceder 50 quilómetros em linha recta a contar da fronteira. No interior desta zona, os Estados-Membros em causa podem especificar os territórios administrativos que devem ser considerados parte da zona fronteiriça;

(b)

«Zona fronteiriça»: uma zona que não pode exceder 50 quilómetros em linha recta a contar da fronteira. No interior desta zona, os Estados-Membros em causa podem expecificar estabelecer quais os territórios administrativos que devem ser considerados parte da zona fronteiriça. Em regra, estes territórios devem estar localizados, pelo menos parcialmente, numa zona que não diste mais de 50 quilómetros da fronteira;

Justificação

O estabelecimento de um limite máximo não se afigura necessário para a consecução do objectivo do regulamento, pelo que não é adequado. De acordo com o princípio da subsidiariedade, deveria caber aos Estados-Membros, conhecedores das condições locais concretas e das interdependências económicas, sociais e culturais, o estabelecimento do âmbito de aplicação territorial numa base bilateral, tanto mais que não são de recear repercussões adicionais nos interesses de outros Estados-Membros. Para a realização dos objectivos do regulamento, poderia ser suficiente uma disposição como a recomendada supra, o que poderia ser particularmente apropriado nas regiões periféricas, cujas comunidades de maior dimensão estão localizadas a mais de 50 Km da fronteira terrestre, tendo todavia uma forte interdependência económica com a região fronteiriça vizinha, e que beneficiam, por exemplo, do apoio da Comissão no âmbito de uma Euro-Região na sua qualidade de região fronteiriça, como é o caso da ilha Rügen (D) e da aglomeração urbana Stettin (PL), situadas na Euro-Região Pomerânia, que se encontram a uma distância de cerca de 200 Km da fronteira. Importa, pelo menos, ter em conta a situação específica das ilhas no cálculo da distância em relação à fronteira terrestre, tendo em conta que, segundo o artigo 1.o, os «50 quilómetros em linha recta a contar da fronteira» se referem à fronteira terrestre mais próxima.

Recomendação 2

relativa ao artigo 18.o, alínea c)

Texto proposto pela Comisão

Alteração proposta pelo CR

c)

autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas.

c)

autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas.

Justificação

A proposta dá a impressão de que é possível atravessar as fronteiras externas sem controlo da autorização especial. Em princípio, este procedimento pode ser útil nas fronteiras internas que não apresentam criminalidade significativa. Comporta, todavia, o risco de utilização abusiva do regulamento, na medida em que não é assegurado o controlo nas fronteiras e os controlos a nível interno não podem garantir o respeito das limitações territoriais e temporais da autorização de estadia. Este risco não pode ser combatido através de disposições mais estritas em matéria de emissão de vistos, particularmente tendo em conta o elevado número de vistos a emitir no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço. As medidas previstas nas alíneas a) e b) já facilitam a passagem das fronteiras de uma forma consentânea com as exigências da luta contra a criminalidade transfronteiriça e a imigração clandestina.

A Comissão alega que esta possibilidade já está prevista no artigo 3.o, n.o 1 da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e no ponto 1.3 da Parte I do Manual Comum. Não se refere, todavia, à supressão de parte da regulamentação através da Decisão 2002/352/CE do Conselho, de 9 de Maio de 2002, em virtude da qual apenas têm esta possibilidade as «pessoas em relação às quais estejam previstas autorizações para esse efeito em acordos bilaterais sobre pequeno tráfego fronteiriço, chamado em Itália pequeno tráfego fronteiriço ou tráfego de excursão» e aos «marítimos que se desloquem a terra, nos termos do ponto 6.5.2.» Acresce que o Comité Executivo, muito justamente, jamais recorreu a esta disposição potestativa, não havendo, portanto, qualquer razão para que agora a ela se recorra.

2.2.   Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros [2003/0194 (CNS)]

Recomendação 3

relativa ao Artigo 5.o, n.o, 2, alínea c)

Redacção proposta pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

c)

autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas.

c)

autorizar os residentes fronteiriços a atravessar as suas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas.

Justificação

Ver a justificação da Recomendação 2.

Enquanto a segunda fase do Acordo de Schengen não for aplicada, o que se afirma na justificação da Recomendação 2 é igualmente válido neste caso.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 325, de 24.12.2002, p. 57.

(2)  JO C 192, de 12.8.2002, p. 20.

(3)  JO C 278, de 14.11.2002, p. 44.

(4)  JO C 128, de 29.5.2003, p. 56.

(5)  Boletim 6 (2003) 1.4.7.

(6)  JO C 192, de 12.8.2002, p. 37.

(7)  JO C 23, de 27.1.2004, p. 27.


30.4.2004   

PT

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C 109/7


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão — Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: Uma responsabilidade de todos»

(2004/C 109/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia sobre o «Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária » [COM(2003) 311 final];

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Junho de 2003, de o consultar esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão adoptada pelo presidente, em 14 de Maio de 2002, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta o seu anterior parecer sobre o Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» [COM(2001) 370 final]; CdR 54/2001 fin (1);

Tendo em conta o seu anterior parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «Prioridades na segurança rodoviária na UE — Relatório de progresso e classificação de acções» [COM(2000) 125 final]; CdR 166/2000 fin (2);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 184/2003 rev. 2) adoptado em 3 de Dezembro de 2003 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Royston BRADY — membro do Executivo Regional de Dublim) (IE-AE).

Considerando que:

1)

a segurança rodoviária diz directamente respeito a todo o território da União Europeia, bem como a todos os seus cidadãos. Calcula-se que os 1,3 milhões de acidentes rodoviários que provocam mais de 40 000 mortos e 1,7 milhões de feridos acarretam um custo financeiro de cerca de 160 mil milhões de euros, sendo incalculáveis as tragédias pessoais;

2)

o Tratado da União Europeia dispõe explicitamente que a política comum dos transportes deve incluir medidas para promover a segurança rodoviária;

3)

a concretização dos objectivos da política europeia dos transportes e do programa de acção europeu para a segurança rodoviária é competência de todos, tendo o poder local e regional um importante papel a desempenhar;

4)

a Comissão propôs que a UE se fixe como objectivo reduzir para metade o número de mortos em acidentes de viação até 2010;

adoptou, por unanimidade, o presente parecer na 53.a reunião plenária realizada em 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro).

1.   Considerações do Comité das Regiões

1.1

O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a comunicação e o programa de acção enquanto contributo importante para os esforços em curso no sentido de aumentar e promover a segurança rodoviária.

1.2

O Comité apoia o objectivo de reduzir para metade o número de mortos na estrada até 2010 e congratula-se com o apoio do Conselho a esse mesmo objectivo. Tal como a comunicação indica, o objectivo constitui um solene compromisso colectivo que engloba responsabilidades e acções em todos os níveis das autoridades públicas. O seu êxito depende de elementos fundamentais como a fixação de objectivos, a atribuição de responsabilidades e o carácter integrado do planeamento. Contudo, o Comité considera que há que dar maior atenção ao objectivo fixado para o programa de acção. Uma vez que o número de mortos na estrada desceu em 50 % nos últimos trinta anos, o objectivo de se conseguir mais uma redução de 50 % até 2010 pode parecer demasiado ambicioso, em particular no contexto das medidas especificadas no programa de acção. Dada a grande variação das taxas de mortos e feridos em acidentes de viação em toda a UE, é igualmente importante que a redução desejada seja alcançada em cada um dos Estados-Membros, tendo particularmente em conta a taxa de acidentes e os bons resultados já obtidos em matéria de segurança rodoviária. É igualmente fundamental que todos os utentes rodoviários, e não apenas os automobilistas, sejam favorecidos pela redução em causa.

1.3

Apesar de o número de mortos e feridos em acidentes de viação ter vindo a diminuir, o Comité realça que não há lugar para contemplações, pois a situação nas estradas da União é ainda inaceitável.

1.4

O Comité salienta que os direitos individuais dos utilizadores rodoviários não se devem sobrepor ao direito à segurança da comunidade em geral.

1.5

O êxito do programa de acção requer o empenho dos esforços e recursos de todos os intervenientes, pelo que o Comité das Regiões se congratula com que a Comissão tenha reconhecido o papel fundamental das autarquias locais e regionais. O Comité vê, igualmente, com agrado várias das recomendações feitas no seu parecer sobre «Prioridades na segurança rodoviária na UE — Relatório de progresso e classificação de acções» terem sido adoptadas pela Comissão. (3)

1.6

O Comité sustenta que a acção ao nível comunitário é particularmente importante quando se lida com tecnologias em rápida evolução e multinacionais que operam em mercados globais. Assim, o Comité concorda com a aplicação do Método Aberto de Coordenação a determinados aspectos da melhoria da segurança rodoviária em toda a União.

1.7

É comummente aceite que o desrespeito, por parte dos utilizadores, da legislação básica em matéria de segurança rodoviária, em particular no que concerne o excesso de velocidade, o álcool ao volante e a não utilização de dispositivos pessoais de segurança, é a principal causa dos acidentes graves. O Comité salienta que se deve dar atenção particular à aplicação e ao cumprimento da legislação em vigor nos Estados-Membros.

1.8

O Comité saúda a Carta da Segurança Rodoviária e incentiva a sua promoção activa, considerando que poderia ser, ele próprio, um canal para promover mais a Carta junto das autarquias locais e regionais da UE. O Comité gostaria que fossem envidados esforços especiais para promover a Carta junto dos países candidatos.

1.9

O Comité das Regiões saúda a proposta de criação de um Observatório Europeu de Segurança Rodoviária, dada a necessidade de se obterem dados estatísticos comparáveis e indubitáveis quanto às causas dos acidentes, para se poderem desenvolver outras medidas específicas para tornar o transporte rodoviário mais seguro.

1.10

O Comité incentiva o desenvolvimento de tecnologia, como por exemplo dispositivos de registo normalizados (caixas negras), que possa ser instalada em veículos rodoviários. Caso fossem amplamente utilizados, estes dispositivos poderiam ter uma influência decisiva no comportamento dos condutores, podendo também atenuar grandemente muitos dos custos relacionados com as medidas para levar ao cumprimento da legislação de segurança.

1.11

Dentro dos limites das actuais políticas comunitárias, o Comité insta a que se concedam incentivos fiscais para desenvolvimento e aplicação de características de segurança para os veículos. O Comité realça, todavia, que o desenvolvimento de características de segurança para os veículos e seus ocupantes não se deve fazer à custa dos outros utilizadores rodoviários que já são mais vulneráveis.

1.12

A comunicação refere que a União Europeia dispõe dos «meios financeiros» para apoiar iniciativas destinadas à segurança rodoviária. O Comité das Regiões insta a que tais meios sejam postos à disposição das autarquias locais e regionais para que estas possam pôr em prática programas de segurança rodoviária específicos. As considerações de segurança rodoviária devem, também, ser um critério de eligibilidade para o financiamento de infra-estruturas de transporte através dos fundos estruturais.

1.13

O Comité considera que a comunicação poderia ter dado maior atenção à perspectiva e às questões relacionadas com a segurança de outros utilizadores da estrada que não os condutores de veículos motorizados, isto é, os peões e os ciclistas. A pouca atenção que é tradicionalmente dada a estes utilizadores resultou em demasiados acidentes nas estradas comunitárias. O Comité receia que o programa de acção para a segurança rodoviária possa vir a reforçar este desequilíbrio tradicional.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

O Comité das Regiões considera que há que dar maior atenção ao objectivo proposto pelo programa de acção, podendo-se, por exemplo, fixar, no âmbito do objectivo geral, objectivos específicos para cada Estado-Membro e para diferentes categorias de utilizadores rodoviários, em virtude das grandes disparidades existentes na UE em matéria de segurança rodoviária. Os objectivos propostos devem ser realistas e ter o carácter de incentivo para os países com uma segurança rodoviária bem-sucedida. A fixação de objectivos específicos para cada Estado-Membro deve ser feita em colaboração com o Estado-Membro em causa e as correspondentes autarquias locais e regionais.

2.2

O Comité acolhe favoravelmente a actual campanha destinada às crianças organizada pela Comissão e pela Cruz Vermelha. O Comité realça a importância de se desenvolverem hábitos de condução segura e de utilização segura da estrada para os jovens condutores e utilizadores rodoviários e, neste contexto, o Comité acolheria de bom grado propostas para um programa de sensibilização rodoviária e de condução segura a nível comunitário, patrocinado pela Comissão e dirigido aos estudantes do ensino secundário, possivelmente em conjunção com o programa JUVENTUDE. O Comité informa que as autarquias locais e regionais seriam parceiros capazes e cheios de boa vontade para ajudar a definir e pôr em prática este programa.

2.3

O Comité sustenta que se deve dar maior consideração ao papel complementar das autarquias locais e regionais na aplicação do código da estrada em estreita cooperação com as forças policiais, uma vez que poderiam contribuir grandemente para aumentar a capacidade de fazer cumprir a legislação em vigor. A legislação não deverá fixar tarefas específicas obrigatórias, devendo estas ter, antes, carácter voluntário e concentrar-se, sobretudo, nos problemas locais de segurança rodoviária.

2.4

O Comité acolhe favoravelmente a proposta de continuar a desenvolver o programa EuroNCAP por forma a incorporar outros aspectos de segurança passiva, como a protecção contra o «golpe de coelho» e a compatibilidade dos veículos em caso de choque entre viaturas. Contudo, o Comité considera que a avaliação da gravidade do risco de acidente para os peões deve ser incorporada como norma do programa de avaliação EuroNCAP.

2.5

O Comité das Regiões considera que as autoridades competentes devem encarar a segurança rodoviária como um pré-requisito da concepção e planeamento dos projectos de infra-estruturas viárias, por exemplo através da consulta de responsáveis pela segurança rodoviária, como a polícia.

2.6

O Comité reconhece o contributo potencial das melhorias da infra-estrutura viária para a redução da gravidade e da frequência dos acidentes rodoviários. Apesar de o programa de acção definir medidas para as novas infra-estruturas viárias, o Comité gostaria que fossem postas em prática iniciativas de gestão do tráfego e ou de segurança rodoviária para as estradas já existentes, em particular nas zonas urbanas. Deveria, por exemplo, encarar-se a hipótese de, em troços de estrada que sejam de alto risco, generalizar a proibição de ultrapassagem para os veículos pesados de mercadorias.

2.7

O Comité propõe que se alargue o âmbito da competência do Observatório Europeu da Segurança Rodoviária, por forma a facilitar a recolha das melhores práticas na aplicação da segurança rodoviária e a sua divulgação junto dos outros profissionais. O papel do observatório poderia também ser alargado a coligir dados comparativos em todos os Estados-Membros sobre os níveis de cumprimento dos requisitos de tráfego e de segurança e as probabilidades de actuação para levar a esse cumprimento. A publicação destes dados, recolhidos de forma compatível, serviria de incentivo aos Estados-Membros para melhorarem os seus desempenhos nestes domínios.

2.8

O Comité gostaria que fosse dada maior atenção às consequências dos acidentes de viação para as vítimas e suas famílias e dependentes, por forma a estabelecer as melhores práticas referentes à prestação de informação e apoio às vítimas de acidentes e seus dependentes. Esta poderia ser mais uma função do Observatório de Segurança Rodoviária.

2.9

Na qualidade de órgão da UE que representa o poder local e regional, parceiro fulcral na aplicação do programa de acção europeu para a segurança rodoviária, o Comité gostaria de estar representado no grupo de acompanhamento criado para examinar os progressos do programa.

2.10

O Comité saúda a proposta que visa fomentar a criação de uma rede de informação entre as administrações nacionais competentes em matéria de cartas de condução. O Comité incentiva também a que se considere a criação de um sistema de recuperação das sanções pecuniárias por pagar por infracções de trânsito cometidas por cidadãos comunitários num Estado-Membro onde não residam.

2.11

O Comité reafirma o seu empenho em relação à segurança rodoviária preconizando o reforço dos meios de dissuasão da condução sem carta de condução e sem seguro. É demasiado elevado o número de acidentes envolvendo condutores que não preenchem nenhuma destas duas obrigações. Para tornar a estrada mais segura, é imprescindível responsabilizar mais os condutores não só pelos perigos que ocasionam mas também pelas obrigações que têm de cumprir.

2.12

O Comité lembra o carácter aberto do espaço europeu e reafirma a liberdade de circulação dos cidadãos europeus. A luta contra a violência nas estradas não deverá conhecer quaisquer fronteiras. Convém, por conseguinte, reforçar a cooperação entre os Estados para tornar realmente aplicáveis as sanções por crimes e delitos cometidos, neste domínio, no território de um Estado-Membro pelos cidadãos europeus e estrangeiros.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 192, de 12.8.2002, pág. 8.

(2)  JO L 22, de 24.1.2001, pág. 25.

(3)  JO C 22, de 24.1.2001, pág. 25.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/10


Parecer do Comité das Regiões sobre os «Corredores e RTE-T — Alavanca para o crescimento e instrumento de coesão europeia e — O desenvolvimento de uma rede euro-mediterrânica de transportes»

(2004/C 109/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a consulta do Conselho da União Europeia e a carta do Presidente do COREPER, datada de 15 de Setembro de 2003, solicitando o seu parecer sobre «A questão das ligações e dos transportes na Europa no contexto das realidades locais, tendo em conta os trabalhos de infra-estruturas transfronteiras»,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento de uma rede euro-mediterrânica de transportes — [COM(2003) 376 final],

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 19 de Junho de 2003, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a iniciativa europeia para o crescimento: investir em redes e no conhecimento com vista ao crescimento e ao emprego — [COM(2003) 579 final],

Tendo em conta o relatório o Grupo de Alto Nível, presidido por Karl Van Miert, sobre os projectos prioritários da rede transeuropeia de transportes no horizonte 2020, datado de 30 de Junho de 2003,

Tendo em conta as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (CDR 284/2001 fin) (1),

Tendo em conta a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes — COM(2003) 564 final,

Tendo em conta a Carta de Nápoles adoptada pelo Conselho informal dos ministros europeus dos Transportes, entre 4 e 5 de Julho de 2003,

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 291/2003 rev.1) adoptado em 3 de Dezembro de 2003 pela Comissão de Política de Coesão Territorial [(relator: Bernard SOULAGE — Presidente da Comissão de Transportes do Conselho regional da região Ródano-Alpes (F/PSE)],

Considerando que:

1)

o desenvolvimento das infra-estruturas dos transportes é uma alavanca essencial para a construção da Europa, na medida em que facilita o comércio, fonte de crescimento económico, contribuindo para a coesão territorial e construindo uma Europa da «proximidade», e que a RTE de Transportes e os seus corredores são essenciais para a livre circulação de bens, serviços, capital e trabalhadores, ou seja, para o bom funcionamento do mercado interno;

2)

o reequilíbrio dos modos de transporte é condição indispensável para garantir um desenvolvimento sustentável, respeitador do ambiente e conforme aos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia,

3)

o desenvolvimento equilibrado dos territórios exige que se tenha em devida conta as regiões periféricas ou isoladas, se proteja as zonas sensíveis, se reforce a acessibilidade, em particular nas zonas transfronteiras, e se crie um espaço de proximidade ao nível europeu,

adoptou por unanimidade, na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro) o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O papel das redes de transporte no desenvolvimento da União

O Comité das Regiões,

1.1

Congratula-se com a iniciativa tanto mais que as redes europeias e transeuropeias produzem um efeitos de «alavanca» sobre o crescimento e ao emprego, salientando, por isso, a necessidade de um desenvolvimento da União baseado numa visão de longo prazo, nomeadamente no contexto do seu alargamento e do desenvolvimento de corredores multimodais para além das fronteiras da União; isto é particularmente importante para evitar que os futuros Estados-Membros permaneçam na periferia;

1.2

Salienta que, no domínio dos transportes, a União Europeia não deve limitar-se a uma abordagem orçamental e de curto prazo: é essencial tomar em consideração a contribuição do sistema de transportes para o desenvolvimento policêntrico do território da União, numa perspectiva sustentável. As infra-estruturas a construir não deverão limitar-se a obviar às situações de congestionamento que se nos deparam ou venham a deparar numa União alargada. Devem também antecipar os fluxos de amanhã. E os fluxos de amanhã (fluxo de pessoas, serviços e bens) dizem também respeito às ligações no Mediterrâneo, no Mar Báltico, com os Balcãs e demais países terceiros vizinhos;

1.3

considera que as infra-estruturas proporcionam um desenvolvimento económico e contribuem — a longo prazo — para um reequilíbrio económico entre as regiões. É necessário começar já a preparar o desenvolvimento da União (tendo em vista um alargamento posterior), através do reforço das ligações (materiais e imateriais) com os seus vizinhos, orientais e meridionais, a fim de criar uma vasta zona de estabilidade, integração e prosperidade. É nesta perspectiva que deverá ser estabelecido um elo de ligação cada vez mais forte entre as redes transeuropeias de transporte (RTE-T) e os corredores pan-europeus e euromediterrânicos, cujo desenvolvimento se enquadra na nova estratégia da política de proximidade. Como indica o relatório do Grupo de Alto Nível, uma planificação racional da RTE a longo prazo deverá prever uma ligação estreita entre os projectos prioritários das RTE-T e os corredores pan-europeus, recorrendo para tal aos instrumentos disponíveis;

1.4

salienta, neste contexto, o carácter prioritário das ligações transfronteiras e da ultrapassagem dos obstáculos naturais, cuja melhoria deverá permitir reduzir as barreiras ao comércio e à homogeneização dos níveis de desenvolvimento na Europa;

1.5

aprova a proposta da Comissão de definir prioridades claras para a realização dos diferentes projectos constitutivos da rede de transportes transeuropeia, a fim de gerir eficazmente os meios financeiros disponíveis e de evitar a construção dispersa de troços situados nos eixos, o que comprometeria a longo prazo a sua operacionalidade e, por conseguinte, o seu impacto no desenvolvimento da Europa;

1.6

manifesta, neste contexto, o seu interesse pelas propostas apresentadas pelo Grupo de Alto Nível (Grupo van Miert), baseadas em critérios precisos de selecção dos projectos prioritários, em função do valor acrescentado para a Europa e do nível de empenhamento, nomeadamente financeiro, dos Estados em questão, ao mesmo tempo que se manifesta preocupado pelo facto de a lista dos projectos ser particularmente extensa, se se tiver em conta os projectos que estão ainda por concluir e/ou à espera de serem financiados; deveria por isso ser elaborado um programa complementar com projectos que já disponham de financiamento, estejam prontos para construir e possam, por isso, ser iniciados rapidamente (programa «quickstart»). O Comité das Regiões entende dever participar nesse processo;

1.7

aprova a prioridade dada aos projectos transfronteiras que promovem a intermodalidade e o recurso a modos de transporte sustentáveis, e em particular o conceito de auto-estradas marítimas, sob condição de estas se integrarem num esquema global de transportes sustentáveis. As medidas de apoio às auto-estradas marítimas não devem levar a distorções de concorrência significativas entre os portos nem entre os actuais serviços de transporte marítimo e modos de transporte mais sustentáveis como os caminhos-de-ferro e a navegação interior;

1.8

afirma a vontade dos órgãos de poder local de estarem mais directamente associados aos processos de estudo, de elaboração e de inserção dos projectos, em particular no caso das ligações transfronteiras, em relação às quais os órgãos de poder local estão frequentemente entre os motores mais activos do avanço dos projectos.

Definição e execução dos eixos prioritários

O Comité das Regiões

1.9

aprecia que a Comissão defenda um aumento para 30 % da taxa de co-financiamento dos fundos europeus dos projectos de ligações transfronteiras dos eixos declarados de interesse europeu, que só muito dificilmente conseguem mobilizar fontes clássicas de financiamento, e insta os Governos a executar, sem demora, esta recomendação;

1.10

aprova a proposta da Comissão de instaurar um procedimento de «declaração de interesse europeu» e de designação de «coordenadores» para o acompanhamento dos projectos transfronteiras;

1.11

deseja que a declaração de interesse europeu seja apenas atribuída a projectos relativamente aos quais os Estados-Membros tenham assumido compromissos, tanto no que diz respeito ao financiamento, como à conclusão dos trabalhos dentro do prazo, a fim de garantir uma execução coordenada e rápida entre as partes envolvidas;

1.12

deseja que a gestão dos projectos prioritários leve à criação de comités de acompanhamento dos eixos, à semelhança do que se verifica com os corredores multimodais, assegurando a participação nesses comités dos respectivos órgãos de poder local;

1.13

propõe que os critérios de definição dos eixos prioritários identifiquem claramente os objectivos dos diferentes projectos tendo em conta três elementos principais: a sua contribuição para a eficácia da rede e para a absorção dos nós de estrangulamento (ligação entre as regiões mais produtivas, melhoria das condições de transporte, ganhos de tempo), os seu efeitos em termos de desenvolvimento sustentável (ambiente, incluindo os impactos locais sobre as regiões de trânsito e as zonas sensíveis, acções em favor de uma transferência para modos sustentáveis), e o seu impacto em termos de ordenamento territorial (melhoria da acessibilidade, impactos sobre as actividades das zonas de trânsito). Sem embargo, o Comité recomenda que seja dada maior atenção ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias inovadoras na UE, nomeadamente do ponto de vista da política industrial;

1.14

considera indispensável coordenar os procedimentos de avaliação prévia, podendo recorrer-se a comissões de inquérito transnacionais para troços transfronteiras, a fim de promover a coerência e a transparência das decisões que digam respeito aos eixos prioritários, e de garantir uma participação mais alargada dos respectivos órgãos de poder local;

1.15

entende que as modalidades de execução das «auto-estradas marítimas» deveriam ser aprofundadas de modo a garantir não só a viabilidade das linhas regulares pretendidas, como também a adaptação das infra-estruturas portuárias e as ligações com as infra-estruturas dos transportes do interior, sem descurar as questões de segurança ligadas ao tráfego marítimo e as garantias de cobertura dos riscos de poluição inerentes a este tipo de transporte. Do mesmo modo, a fim de evitar distorções de concorrência entre os portos, é necessário que a definição das linhas marítimas regulares se insira num processo coordenado por orla costeira.

Modalidades de financiamento dos eixos prioritários

O Comité das Regiões

1.16

considera que o lançamento de uma iniciativa de desenvolvimento europeia implica a disponibilização de meios financeiros excepcionais. As redes de transporte são necessariamente importantes para esta iniciativa;

1.17

salienta a importância das necessidades de financiamento ligadas ao desenvolvimento das redes transeuropeias de transporte e manifesta-se preocupado com a capacidade de os Estados mobilizarem as somas necessárias, sobretudo numa fase em que estes tentam reduzir o peso das despesas públicas no PIB, numa preocupação de respeitar o Pacto de Estabilidade;

1.18

partilha a opinião do Conselho de Ministros de que o BEI deveria estar mais envolvido no financiamento da rede e acolhe favoravelmente as dotações suplementares autorizadas, encorajando o BEI a desenvolver novas modalidades de financiamento da rede;

1.19

salienta que esta proposta de atribuir um maior papel ao BEI continua, porém, a ser insuficiente para levar a cabo a iniciativa de desenvolvimento e as RTE-T;

1.20

considera que o recurso às parcerias público-privado (PPP) pode ser a solução para determinados projectos, mas que em numerosos casos, os riscos em termos de custos e de tráfego são tais que, a menos que haja garantias de cobertura de riscos muito dispendiosas, os fundos próprios e as receitas comerciais das infra-estruturas representam uma parcela ínfima, devendo o restante provir dos orçamentos nacionais e do orçamento da União ou de novos meios de financiamento a seguir descritos. Neste domínio, o BEI poderia desempenhar um papel importante para facilitar a participação de investidores privados, nomeadamente através de mecanismos de garantia já utilizados com êxito noutros projectos;

1.21

lembra que, a curto prazo, os troços transfronteitras não são suficientemente rentáveis para favorecer uma parceria equilibrada e que a introdução de portagens nos itinerários principais não consegue minimizar os actuais efeitos de fronteira, correndo-se inclusive o risco de agravá-los;

1.22

considera que, por todas estas razões, é necessário clarificar as formas de financiamento disponíveis para a execução da rede transeuropeia. Mesmo que os Estados e as finanças públicas redobrem os seus esforços, continua a ser necessário criar novas receitas. É fundamental ponderar com prudência o aumento do nível de fiscalidade global, nomeadamente no respeitante ao combustível: estas taxas destinam-se principalmente à cobertura dos custos externos (insegurança, poluição, ruído, efeito de estufa) e não podem ser simplesmente consideradas como uma fonte de financiamento da extensão das redes. Além disso, o quadro actual da legislação europeia torna bastante problemático o recurso a financiamentos fiscais destinados a um fim prioritário. Naturalmente, é desejável que este quadro evolua, embora as hipóteses de sucesso sejam remotas e os prazos de realização sejam longos. A concessão de uma maior autonomia aos Estados no tocante à gestão da fiscalidade sobre os combustíveis poderia constituir uma primeira etapa desta evolução.

1.23

considera que, tendo em conta as dificuldades inerentes ao recurso à fiscalidade global, o financiamento dos eixos prioritários deverá, actualmente, recorrer a uma fiscalidade específica do tipo vinheta, taxa ou portagem, instaurando mecanismos de perequação para evitar os efeitos negativos de uma tarifação elevada aplicada a obras onerosas ou a troços sem demasiado tráfego. O Comité das Regiões atentará para que a realização destes mecanismos seja rápida e equitativa.

1.24

lembra que os troços transfronteiras devem beneficiar de um apoio financeiro elevado, proveniente tanto da Europa — de acordo com as actuais propostas que perfazem 30 % dos custos dos projectos —, como dos Estados interessados, sobretudo no que se refere à ultrapassagem dos obstáculos naturais ou às zonas sensíveis;

1.25

sugere que os compromissos de comparticipação dos Estados no financiamento dos troços transfronteiras situados nos seus territórios constituam um dos critérios importantes para a declaração de interesse europeu dos eixos prioritários, e solicita que os prazos propostos pelo relatório do Grupo de Alto Nível sejam respeitados pelos governos;

1.26

propõe que sejam estudadas modalidades de financiamento dos diversos troços constitutivos de um eixo prioritário, sem que se perca de vista as suas finalidades principais: o descongestionamento e a absorção dos nós de estrangulamento podem recorrer mais facilmente a uma parceria público-privado, uma vez que se trata de zonas de forte tráfego cujos utilizadores estarão dispostos a pagar pelo benefício recebido, ou seja, os ganhos de tempo, ao passo que é mais natural que a melhoria da acessibilidade às zonas periféricas e a realização dos troços transfronteiras recorram à fiscalidade ou a outros recursos equivalentes;

1.27

deseja que estes mecanismos de financiamento dos projectos prioritários sejam aprofundados, por forma a garantir que as partes interessadas, incluindo a Europa, disponibilizem os recursos necessários, evitando-se assim o recurso excessivo à mobilização de recursos europeus previstos para outros fins, como os fundos estruturais europeus;

1.28

salienta que o nível de financiamento das RTE-T pelas autoridades regionais e locais nunca poderá ser elevado, uma vez que estas já assumiram compromissos muito importantes relativamente a outras infra-estruturas indispensáveis ao bom financiamento das RTE-T; para melhorar a acessibilidade das regiões, bem como a sua competitividade e coesão territorial, importa que haja uma coerência entre os fundos estruturais e as RTE-T, o que deverá ser previsto na redacção das orientações comunitárias sobre a sua revisão;

1.29

considera que, na medida em que os financiamentos das RTE-T possam ser acumulados com outros fundos comunitários (FEDER, Fundos de Coesão), é necessário prever tectos de auxílios acumulados, que podem variar em função da intensidade das desvantagens. Para alcançar este objectivo, será necessário criar, ao nível europeu, uma tipologia de referência das regiões, conjuntamente com os responsáveis pelas políticas dos transportes e pelas políticas regionais (incluindo nesse exercício, se necessário, os protagonistas da política da concorrência).

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

solicita que se proceda a um estudo mais detido da lista das operações previstas na proposta da Comissão, anunciado por esta como «programa quicktstart» no quadro da Iniciativa para o Crescimento, a fim de elaborar uma lista realista dos projectos que poderão ser iniciados a curto prazo;

2.2

propõe que a declaração de interesse europeu dos eixos prioritários da Rede Transeuropeia de Transportes seja determinada pelo compromisso assumido pelos Estados interessados de comparticipação financeira na realização dos troços transfronteiras situados nesses eixos, bem como pela associação das respectivas autoridades locais;

2.3

insiste na necessidade de definir prioridades de realização dos eixos da Rede Transeuropeia de Transportes que sejam realistas, nomeadamente em matéria de planificação plurianual dos recursos financeiros europeus e nacionais, a fim de que a concentração dos meios garanta a eficácia e o respeito dos prazos previstos; os critérios de selecção devem ter em consideração a adequação das modalidades de financiamento (utilizadores e/ou contribuintes) às principais finalidades dos diversos troços pertencentes ao eixo em questão;

2.4

sugere que os respectivos órgãos de poder local participem na criação de comités de acompanhamento dos eixos prioritários, bem como nos processos de avaliação e elaboração dos projectos, por exemplo através de uma participação estável nos trabalhos da Agência para os grandes trabalhos de infra-estruturas, proposta pela Presidência italiana da União Europeia, na reunião realizada entre 4 e 5 de Julho de 2003, em Nápoles, caso a ideia se venha a concretizar;

2.5

propõe que as questões de segurança marítima e de protecção ambiental sejam explicitamente inscritas nos processos de instrução das auto-estradas marítimas;

2.6

solicita que a nova estratégia de proximidade, ao confirmar a importância dos corredores pan-europeus e euromediterrânicos para a criação de um espaço de integração e de desenvolvimento, preveja recursos financeiros adequados para a sua realização e reitere o papel essencial da participação dos órgãos de poder local interessados na respectiva programação.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

o Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 7.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/14


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas»

(2004/C 109/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas COM(2003) 448 final — 2003/0175 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho de 12 de Setembro de 2003 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo do artigo 71.o e do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão adoptada pelo presidente, em 19 de Junho de 2003, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 290/2003 rev. 1) adoptado em 3 de Dezembro de 2003 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator Robert NEILL, autarca da Grande Londres (UK/PPE))

Considerando que:

1)

o congestionamento do tráfego e a poluição agravam os custos para as empresas e afectam a eficácia do sistema de transportes, degradam o ambiente e prejudicam a saúde;

2)

a tarifação das infra-estruturas é apenas um de vários instrumentos que podem ser utilizados para garantir uma utilização mais sustentável e eficiente das infra-estruturas de transportes;

3)

os actuais níveis das taxas e impostos aplicados ao transporte rodoviário não se baseiam num cálculo dos custos reais, o que contribui para uma distorção da concorrência entre Estados-Membros, ignora os custos ambientais e sociais e resulta em problemas de financiamento dos investimentos em infra-estruturas;

4)

o transporte de mercadorias é um factor vital para alcançar a integração europeia e promover o desenvolvimento económico e social das regiões;

5)

presentemente, as autoridades responsáveis pelas estradas com intenso tráfego internacional de mercadorias têm de suportar os custos, o que pode deixá-las com um encargo desproporcionado;

6)

de acordo com o artigo 3.o-C do Tratado de Amsterdão, a UE deve integrar as exigências em matéria de protecção do ambiente na definição e execução das políticas da Comunidade com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável;

7)

o Conselho Europeu de Gotemburgo colocou o reequilíbrio entre modos de transporte no centro da estratégia de desenvolvimento sustentável;

8)

o pacote de propostas para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes inclui a proposta de directiva relativa à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade, objecto de outro parecer (CdR 185/2003 fin) (1);

adoptou, por unanimidade, na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro), o seguinte parecer:

1)   Considerações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

congratula-se com a revisão do quadro comum europeu para a aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas estradas, a fim de garantir maior igualdade de condições de concorrência no mercado interno iguais às dos outros modos de transporte para os operadores de veículos pesados de mercadorias;

acredita que este enquadramento devia contribuir para o funcionamento eficaz dos sistemas de transportes no mercado interno, influenciando a utilização das estradas e resolvendo os problemas de congestionamento, os custos da utilização extensiva das estradas e da manutenção das infra-estruturas, bem como a construção eficiente de novas infra-estruturas;

defende o princípio do «poluidor-pagador» e do princípio territorial (os custos são pagos onde são gerados): deve haver um sistema equitativo de pagamento pela utilização das estradas, independentemente da origem dos utilizadores;

congratula-se com a revisão do sistema de tarifação que deverá reflectir melhor os factores ambientais e sociais locais, mas considera que as taxas se devem basear em todos os custos externos;

tem para si que a melhor gestão da procura da utilização das estradas contribuirá para o reforço da segurança rodoviária e assinala que a segurança rodoviária é objecto de outro parecer.

1.   Aplicação da directiva

1.1

defende a limitação da aplicação do quadro europeu a veículos pesados de mercadorias com mais de 3,5 toneladas, às redes transeuropeias e a potenciais itinerários alternativos, no respeito do princípio da subsidiariedade. O Comité julga igualmente positivo o facto de a Comissão deixar ao critério dos Estados-Membros a imposição de taxas de utilização ou para efeitos de gestão do congestionamento sobre toda a rede viária;

1.2

acredita que os poderes locais e regionais terão de participar no processo de decisão sobre a aplicação de taxas na sua região, equilibrando a necessidade de evitar distorções da concorrência na UE e os interesses económicos, ambientais e sociais locais e regionais. As autarquias locais e regionais terão de ter liberdade e flexibilidade para decidir se aplicam taxas e onde, com o acordo dos Estados-Membros. Conviria, de resto, introduzir, no interesse de uma política de transportes sustentável, uma taxa mínima uniforme em toda a Europa para os veículos pesados de mercadorias;

1.3

congratula-se com o reconhecimento expresso do problema dos itinerários alternativos e defende uma estrutura de tarifação muito flexível, que garanta que as estradas secundárias não são utilizadas como substitutos dos itinerários principais;

1.4

tem para si que os Estados-Membros não deviam ser obrigados a pedir autorização à Comissão para aplicarem taxas noutras estradas, no respeito do princípio de subsidiariedade;

1.5

insta a Comissão a promover um diálogo técnico entre os funcionários da Comissão e os peritos das próprias autarquias locais e regionais, permitindo-lhes participar na formulação de políticas e na fase de elaboração da política de transportes.

2.   A estrutura de tarifação

2.1

concorda que uma estrutura de tarifação transparente é essencial para garantir a sua aceitação pelos utilizadores;

2.2

mostra-se, porém, desiludido com as propostas da Comissão, que não estão em harmonia com a sua proposta original incluída no Livro Branco de 2001 «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», na medida em que apenas os custos das infra-estruturas e os custos dos acidentes não cobertos podem ser utilizados como base para calcular os custos das infra-estruturas. O Comité das Regiões apoiava a abordagem do Livro Branco da Comissão de 1998 «Taxas equitativas de utilização das infra-estruturas», em que o modelo proposto era de taxas baseadas em custos marginais, reflectindo todos os custos externos;

2.3

insta a Comissão a prosseguir a sua análise de uma metodologia aceite que permita a quantificação de todos os custos externos pertinentes, de preferência com base nos custos marginais, de forma a possibilitar uma avaliação adequada da necessidade e dos aspectos práticos da inclusão desses custos no sistema de tarifação em relação com o potencial impacto negativo nas empresas e na competitividade;

2.4

concorda que os custos devem ter em conta o impacto do veículo nas infra-estruturas e no ambiente. As propostas referem-se aos pesos dos veículos, às configurações dos eixos e aos tipos e níveis de emissões dos motores, portanto é possível que haja um impacto nas autarquias ou agências locais e regionais, que poderão ter de testar esses veículos ou promover a aplicação das regras, de forma a garantir o cumprimento das normas mínimas. Assinala, porém, que nem todas as agências que testam os veículos possuirão, actualmente, informações sobre a aprovação dos tipos e as matrículas dos veículos de mercadorias;

2.5

insta, porém, a Comissão a reexaminar as propostas para a classe de danos apresentadas no Anexo III. Em especial, o caso aparentemente anómalo em que um conjunto de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque) com um peso máximo autorizado entre 36 e 40 toneladas de 3+3 eixos está classificado como classe de danos I, a mesma que um veículo pesado de mercadoria de dois eixos e com um peso bruto máximo autorizado entre 3,5 e 7,5 toneladas. Ora, a proposta de taxas para cada categoria não reflecte minimamente as diferenças no que respeita ao volume de danos causados à via.

2.6

defende a possibilidade de variar a taxa de acordo com factores locais, designadamente zonas com grande densidade populacional e sensibilidade ambiental da região;

2.7

insta a Comissão a clarificar a definição de região sensível em que seria possível aumentar os preços das portagens até 50 %. A definição existente é demasiado vaga e permite diversas interpretações pelos Estados-Membros. Para a demarcação territorial do arco alpino deve ser usado como critério o âmbito de aplicação da Convenção para a Protecção dos Alpes, também ratificada pela UE;

2.8

da mesma forma, apoia uma variação de acordo com o período do dia e o nível de congestionamento para garantir a utilização optimizada da rede rodoviária pelos operadores de transportes de mercadorias;

2.9

considera que as taxas devem variar também de acordo com o tipo de dia, não só com o período do dia, e com a direcção da deslocação, desde que os custos médios aplicados cumpram as directrizes comunitárias;

2.10

insta a Comissão a suprimir o limite de variação das taxas para efeitos de gestão do congestionamento. Tal limite prejudicaria a eficácia das portagens para combater o congestionamento que, nalguns casos, teriam de ser fixadas a um nível duas vezes mais elevado do que o nível mínimo, de forma a possibilitar um fluxo de trânsito razoavelmente fluido. As autoridades deveriam ter a liberdade de fixar a taxa a um nível eficaz, de acordo com as condições locais. A proporcionalidade deveria ser o princípio orientador;

2.11

receia que para as regiões mais periféricas e menos acessíveis da UE, que têm inevitavelmente de enfrentar distâncias superiores para as suas importações e exportações, os custos referentes às distâncias percorridas tenham um impacto desproporcionado nas economias locais. Para contrabalançar esse impacto, devem ser permitidas variações;

2.12

concorda que as variações devem ser proporcionais ao objectivo, a fim de evitar concorrência desleal no mercado;

2.13

congratula-se com a possibilidade de compensar as taxas com a introdução de reduções de impostos, em especial as taxas anuais sobre os veículos;

2.14

interroga-se novamente sobre se as políticas comunitárias neste domínio serão suficientes para promover o uso de tecnologias e combustíveis mais ecológicos. O Comité tem para si que a Comissão deveria contemplar uma maior integração das políticas neste sector e no da tarifação das infra-estruturas, a fim de que essas políticas contribuam directamente para o objectivo de reduzir o congestionamento e as emissões de gases nocivos;

2.15

insta a Comissão a investir em estudos tecnológicos para desenvolver o sistema de tarifação para a utilização das infra-estruturas rodoviárias, em particular o cálculo dos custos marginais, incluindo nas taxas todos os custos externos.

3.   A utilização das receitas provenientes da cobrança de taxas

3.1

considera que boas infra-estruturas de transportes são essenciais para a coesão económica e social das regiões da Europa. Dado o aumento do tráfego rodoviário, é importante alterar os comportamentos em relação à escolha do transporte, fomentar meios de transporte sustentáveis, ou seja, é essencial que haja alternativas competitivas e igualmente eficientes;

3.2

apoia a afectação obrigatória das receitas provenientes da tarifação a serviços ligados aos transportes, na medida em que desempenha um papel essencial na garantia da aceitação do sistema de tarifação pelos utilizadores das estradas; mas insta igualmente a que as receitas dela resultantes também sejam utilizadas para compensar as perdas causadas pela redução dos impostos sobre os veículos e sobre os combustíveis;

3.3

todavia, o CR tem para si que, nos termos da subsidiariedade, os Estados-Membros e os poderes regionais e locais devem ter a liberdade de decidir a forma de utilizar as receitas do sistema de tarifação dos transportes proposto, em especial quando provierem de estradas pelas quais são responsáveis;

3.4

assinala que a possibilidade de financiamentos cruzados em favor de modos de transportes alternativos deve ser expressamente reconhecida, no que se refere a todas as taxas, a fim de promover meios de transporte mais sustentáveis e de garantir que isto não abrangerá exclusivamente zonas sensíveis em que se apliquem os aumentos dos preços das portagens;

3.5

insta os Estados-Membros a melhorar os meios de transporte alternativos, aliviando desta forma o congestionamento e promovendo o reequilíbrio modal no transporte de mercadorias;

3.6

tem para si que a criação de uma autoridade de controlo nacional em cada Estado-Membro não é necessária. Caso contrário, essa autoridade deveria integrar representantes das pessoas colectivas locais e regionais. Competiria aos Estados-Membros e aos poderes regionais e locais decidir das formas de controlo e da utilização a dar às receitas das taxas. Os Estados-Membros devem adoptar procedimentos transparentes adequados para dar contas das taxas cobradas e da forma como foram utilizadas nos transportes. Deve ser transparente para todos os actores envolvidos;

3.7

assinala que o financiamento das RTE é objecto de parecer separado.

4.   Tarifação urbana

4.1

observa que muitas autarquias locais e regionais aplicam, ou procuram introduzir, uma política de tarifação do uso das estradas em função quer da distância percorrida quer do espaço de tempo da utilização, servindo-se respectivamente de portagens e de vinhetas (2).

4.2

congratula-se com o reconhecimento expresso de que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a tarifação de outras estradas e os sistemas de tarifação dos congestionamentos nas cidades são ainda da competência dos Estados-Membros e dos seus poderes locais e regionais, que não estão limitados pelos princípios da directiva, apenas pelo direito geral do Tratado, como acontece no presente caso;

4.3

assinala que a directiva Eurovinheta não se aplica às estradas urbanas ou locais, excepto no facto de ser possível aplicar taxas a itinerários alternativos ou que façam parte da rede transeuropeia principal;

4.4

salienta, pois, o seguinte:

a necessidade de evitar dupla tarifação ou sobreposição de sistemas nacionais e urbanos, em particular quando a principal rede rodoviária envolve secções de trânsito urbano;

diferentes princípios para calcular os custos podem ser de aplicação em sistemas de congestionamento local, que são orientados para a gestão da procura. Os poderes locais e regionais podem optar pela introdução de sistemas de tarifação baseados nos custos marginais em vez da abordagem da média dos custos adoptada pela Comissão na directiva Eurovinheta. Se o âmbito da directiva for, no futuro, alargado a outras estradas e utilizadores rodoviários, a base da tarifação terá de ser revista, na medida em que outros factores sociais, económicos e ambientais passam a intervir.

5.   Análise de impacto

5.1

solicita à Comissão que considere os efeitos do sistema de tarifação, em especial no que se refere a:

sistemas de tarifação urbana e local;

zonas periféricas;

pequenos operadores de mercadorias cujo negócio seja principalmente doméstico ou localizado;

quando apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da directiva em 2008. No entanto, isso não devia implicar um ónus administrativo adicional indevido para os Estados-Membros ou para as suas regiões.

2)   Recomendações do Comité das Regiões

Alterações

Recomendação 1

Considerandos — alterar

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(5)

Sempre que os Estados-Membros decidam criar portagens, convirá ainda ter em atenção os custos decorrentes dos acidentes que não são cobertos por seguros e que constituem um encargo para a sociedade.

(5)

Sempre que os Estados-Membros decidam criar portagens, convirá ainda ter em atenção os custos externos, incluindo os custos ambientais, os custos em matéria de saúde, e os custos decorrentes do congestionamento e dos acidentes que não são cobertos por seguros e que constituem um encargo para a sociedade, de forma que no futuro se chegue a acordo quanto a uma metodologia de quantificação, tendo também em conta o impacto nas empresas e na concorrência.

Justificação

As taxas devem ter em conta todos os custos externos, não só os custos decorrentes de acidentes, de forma a reflectir os custos sociais, ambientais e económicos reais da utilização das estradas.

Recomendação 2

Considerandos — alterar

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(8)

Os encargos financeiros para o sector de transportes rodoviários não deverão, na medida do possível, ser aumentados, mas sim repartidos de forma diferente, substituindo um sistema de impostos e de encargos fixos por um sistema de taxas de utilização. Ao introduzir portagens e/ou de direitos de utilização, os Estados-Membros devem, pois, poder baixar, nomeadamente, as taxas dos impostos anuais sobre os veículos, se for caso disso, abaixo dos níveis mínimos previstos no Anexo I da Directiva 1999/62/CE.

(8)

Os encargos financeiros para o sector de transportes rodoviáros não deverão, na medida do possível, ser aumentados, mas sim repartidos de forma diferente, substituindo um O sistema de impostos e de encargos fixos deve ser substituído por um sistema de taxas de utilização. Ao introduzir portagens e/ou de direitos de utilização, os Estados-Membros poderão, pois, baixar, nomeadamente, as taxas dos impostos anuais sobre os veículos ou sobre os combustíveis., se for caso disso, abaixo d Uma redução do imposto anual sobre os veículos não deve ser inferior, se for caso disso, abaixo dos níveis mínimos previstos no Anexo I da Directiva 1999/62/CE.

Justificação

Qualquer redução do imposto anual sobre os veículos deve tomar como ponto de partida os níveis mínimos previstos no Anexo I da Directiva 1999/62/CE. Definir valores inferiores a esses níveis mínimos geraria inconvenientes consideráveis, nomeadamente a

diminuição do efeito compensador que este imposto tem relativamente ao volume de emissões e

a distorção da proporção danos/imposto em relação aos veículos ligeiros. Alguns veículos ligeiros passariam a pagar mais do que certos veículos pesados de mercadorias, em prejuízo da lógica de compensação dos danos causados às vias e ao ambiente.

Recomendação 3

Considerandos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(9)

No que diz respeito ao financiamento das infra-estruturas, é necessário envidar esforços para reduzir o congestionamento e concluir as infra-estruturas da rede transeuropeia. Para assegurar o desenvolvimento de toda a rede de transportes, as receitas obtidas com essas taxas devem, pois, ser utilizadas na manutenção das infra-estruturas rodoviárias e para beneficiar o sector de transportes, contribuindo para o desenvolvimento equilibrado do conjunto das infra-estruturas.

(9)

No que diz respeito ao financiamento das infra-estruturas, é necessário envidar esforços para reduzir o congestionamento e concluir as infra-estruturas da rede transeuropeia. Para assegurar o desenvolvimento de toda a rede de transportes, as receitas obtidas com essas taxas devem, pois, ser utilizadas na manutenção das infra-estruturas rodoviárias e para beneficiar o sector de transportes, em especial meios de transporte alternativos sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento equilibrado do conjunto das infra-estruturas. Ainda com este objectivo, poderão servir de compensação para as consequências da redução dos impostos sobre veículos.

Justificação

A possibilidade de financiamentos cruzados em favor de modos de transportes alternativos deve ser reconhecida expressamente, no que se refere a todas as taxas, a fim de promover meios de transporte mais sustentáveis e de garantir que isto não abrangerá exclusivamente zonas sensíveis em que se apliquem os aumentos dos preços das portagens.

Recomendação 4

Considerandos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(13)

Para assegurar a correcta aplicação das disposições da directiva, os Estados-Membros devem designar uma autoridade independente de supervisão das infra-estruturas rodoviárias. Este órgão é um elemento essencial para garantir, através de um controlo adequado, uma utilização equilibrada dos fundos disponíveis. Neste contexto, devem ser promovidas regras simples e claras quanto à possibilidade de criar sinergias entre as infra-estruturas de modos de transporte concorrentes num mesmo corredor.

(13)

Para assegurar a correcta aplicação das disposições da directiva, os Estados-Membros devem adoptar processos contabilísticos transparentes para a utilização equilibrada dos fundos disponíveis. Neste contexto, devem ser promovidas regras simples e claras quanto à possibilidade de criar sinergias entre as infra-estruturas de modos de transporte concorrentes num mesmo corredor.

Justificação

A criação de uma autoridade de controlo nacional em cada Estado-Membro não é necessária. Competiria aos Estados-Membros decidir das formas de controlo e da gestão do financiamento. Os Estados-Membros devem adoptar processos contabilísticos transparentes adequados em relação às taxas cobradas e à forma como são utilizadas nos transportes.

Recomendação 5

Considerandos

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(14)

Para desenvolver o sistema de tarifação da utilização da infra-estrutura rodoviária, são ainda necessários outros progressos técnicos. É necessário criar um procedimento que permita à Comissão adaptar as exigências da Directiva 1999/62/CE ao progresso técnico e consultar os Estados-Membros para esse efeito. As medidas necessárias à aplicação da referida directiva devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão n.o 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(14)

Para desenvolver o sistema de tarifação da utilização da infra-estrutura rodoviária, em especial o cálculo dos custos marginais que inclui todos os custos externos, são ainda necessários outros progressos técnicos. É necessário criar um procedimento que permita à Comissão adaptar as exigências da Directiva 1999/62/CE ao progresso técnico e consultar os Estados-Membros para esse efeito. As medidas necessárias à aplicação da referida directiva devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão n.o 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

Justificação

Há muitos modelos diferentes para calcular os custos marginais, que englobam todos os custos externos. Gostaríamos, pois, de salientar a necessidade de uma investigação mais profunda da matéria, de forma a adoptar-se uma abordagem pan-europeia coerente.

Recomendação 6

N.o 3, alínea a), que altera o n.o 2 do artigo 7.o — suprimir em parte

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

2.

As portagens e direitos de utilização aplicam-se aos veículos definidos e à rede rodoviária transeuropeia. Os Estados-Membros podem alargar a cobrança de portagens e direitos de utilização a outras vias da rede rodoviária principal. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, o alargamento a essas outras estradas fica sujeito ao procedimento previsto no n.o 5 do artigo 9.o-C.

2.

As portagens e direitos de utilização aplicam-se aos veículos definidos e à rede rodoviária transeuropeia. Os Estados-Membros podem alargar a cobrança de portagens e direitos de utilização a outras vias da rede rodoviária principal.

Justificação

Os Estados-Membros não deviam ser obrigados a pedir autorização à Comissão para aplicarem taxas noutras estradas, nos termos do princípio de subsidiariedade.

Recomendação 7

N.o 1, alínea, b), que altera a alínea b) do artigo 2.o

Texto da Comissão

Proposta de alteração do CR

«custos de construção»: os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, o custo dos juros sobre o capital investido, das infra-estruturas novas ou que não tenham sido concluídas antes de.... [15 anos antes da entrada em vigor da presente directiva];

«custos de construção»: os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, o custo dos juros sobre o capital investido, das infra-estruturas novas ou que não tenham sido concluídas antes de.... [15 30 anos antes da entrada em vigor da presente directiva];

Justificação

Uma nova delimitação do cálculo dos custos de construção prejudicaria os Estados-Membros que já investiram na construção de uma rede viária de elevada qualidade.

Recomendação 8

N.o 3, alínea f), que altera o n.o 9 do artigo 7.o

Texto da Comissão

Proposta de alteração do CR

9.

O montante médio ponderado das portagens está relacionado com os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infra-estruturas em causa, incluindo os custos de infra-estrutura que se destinam a reduzir os danos decorrentes do ruído e os custos correspondentes aos pagamentos efectivos efectuados pelo gestor da infra-estrutura correspondentes a elementos ambientais objectivos como, por exemplo, a contaminação do solo e os custos directos ou indirectos dos acidentes que, não sendo cobertos por um regime de seguros, ficam a cargo da sociedade.

No que se refere à tomada em consideração dos custos de construção, o cálculo do montante médio ponderado das portagens não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo de contratos de concessão existentes em... [data de entrada em vigor da presente directiva].

9.

O montante médio ponderado das portagens está relacionado com os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infra-estruturas em causa, incluindo os custos de infra-estrutura que se destinam a reduzir os danos decorrentes do ruído e os custos correspondentes aos pagamentos efectivos efectuados pelo gestor da infra-estrutura correspondentes a elementos ambientais e sanitários objectivos, como, por exemplo, a contaminação do solo, e os custos directos ou indirectos dos acidentes que, não sendo cobertos por um regime de seguros, ficam a cargo da sociedade.

No que se refere à tomada em consideração dos custos de construção, o cálculo do montante médio ponderado das portagens não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo de contratos de concessão existentes em... [data de entrada em vigor da presente directiva].

Justificação

O montante das portagens deve ter em conta todos os custos externos e não apenas os encargos decorrentes dos acidentes, de forma a reflectir os verdadeiros custos sociais, ecológicos e económicos da utilização da rede viária.

Recomendação 9

N.o 3, alínea h), que altera o n.o 11 do artigo 7.o

Texto da Comissão

Proposta de alteração do CR

11.

Nalguns casos excepcionais de infra-estruturas situadas em regiões particularmente sensíveis, designadamente em regiões de montanha, e após consulta da Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 9.o-C, os montantes das portagens poderão ser aumentados para cobrir o financiamento cruzado dos custos de investimento de outras infra-estruturas de transportes com grande interesse europeu situadas no mesmo corredor e na mesma zona de transporte. Esse aumento não pode exceder 25 % do montante das portagens. A aplicação desta disposição fica submetida à apresentação dos planos financeiros relativos às infra-estruturas em causa e de uma análise custo-benefício do novo projecto de infra-estrutura. Em caso de novos projectos transfronteiras, a aplicação desta disposição fica sujeita ao acordo dos Estados-Membros interessados.

Se a Comissão considerar que o aumento previsto não satisfaz as condições fixadas no presente número, solicitará o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 9.o-C. Pode desaprovar os planos de aplicação de taxas apresentados pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o-C.

Quando a Comissão informar o Estado-Membro em causa de que tenciona solicitar o parecer do Comité, o prazo previsto no artigo 2.o da decisão do Conselho a que se refere o n.o 5 do artigo 9.o-C fica suspenso por um período de 30 dias.

11.

Nalguns casos excepcionais de infra-estruturas situadas em regiões particularmente sensíveis, designadamente em regiões de montanha como as regiões dos Alpes abrangidas pela Convenção Alpina, e após consulta da Comissão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 9.o-C, os montantes das portagens poderão ser aumentados para cobrir o financiamento cruzado dos custos de investimento de outras infra-estruturas de transportes com grande interesse europeu ou de medidas alternativas de descongestionamento do transporte rodoviário ou de protecção ambiental situadas no mesmo corredor e na mesma zona de transporte. Esse aumento não pode exceder 50 % do montante das portagens. A aplicação desta disposição fica submetida à apresentação dos planos financeiros relativos às infra-estruturas em causa e de uma análise custo-benefício do novo projecto de infra-estrutura. Em caso de novos projectos transfronteiras, a aplicação desta disposição fica sujeita ao acordo dos Estados-Membros interessados.

Se a Comissão considerar que o aumento previsto não satisfaz as condições fixadas no presente número, solicitará o parecer do Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 9.o-C. Pode desaprovar os planos de aplicação de taxas apresentados pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o-C.

Quando a Comissão informar o Estado-Membro em causa de que tenciona solicitar o parecer do Comité, o prazo previsto no artigo 2.o da decisão do Conselho a que se refere o n.o 5 do artigo 9.o-C fica suspenso por um período de 30 dias.

Justificação

Como definição mais precisa das regiões sensíveis no caso da região dos Alpes presta-se perfeitamente o âmbito de aplicação da Convenção Alpina. O financiamento cruzado deve ser possível não apenas para a melhoria das infra-estruturas de transporte mas também para medidas alternativas de descongestionamento do transporte rodoviário e para medidas de protecção ambiental. Nas regiões sensíveis, o montante das portagens deve poder ser mais elevado e flexível.

Recomendação 10

N.o 3, alínea g), que altera o n.o 10 do artigo 7.o — alterar

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

10.

Sem prejuízo do disposto no n.o 9 relativo ao valor médio ponderado das portagens, os Estados-Membros podem fazer variar as taxas das portagens de acordo com:

a)

Os vários tipos de veículos, conforme a classe de danos causados às estradas, em conformidade com o Anexo III, bem como a sua classe de emissão EURO, nos termos do Anexo 0;

b)

O período do dia e o nível de congestionamento no eixo rodoviário em causa, desde que nenhuma das taxas de portagem exceda em 100 % a portagem cobrada durante o período mais barato do dia;

c)

O eixo em causa da rede rodoviária, de acordo com a sensibilidade da zona no plano ambiental, a densidade demográfica ou o risco de acidentes;

Qualquer variação no preço das portagens, consoante a categoria do veículo, o período do dia e o nível de congestionamento, bem como o eixo em causa da rede rodoviária, será proporcional ao objectivo a atingir.

O mais tardar em 1 de Julho de 2008, os Estados-Membros deverão introduzir variações nas taxas de portagem, de acordo com o eixo da rede rodoviária, nos termos da alínea c).

10.

Sem prejuízo do disposto no n.o 9 relativo ao valor médio ponderado das portagens, os Estados-Membros podem fazer variar as taxas das portagens de acordo com:

a)

Os vários tipos de veículos, conforme a classe de danos causados às estradas, em conformidade com o Anexo III, bem como a sua classe de emissão EURO, nos termos do Anexo 0;

b)

O tipo de dia e a direcção da deslocação;

c)

O período do dia e o nível de congestionamento no eixo rodoviário em causa, desde que nenhuma das taxas de portagem exceda em 100 % a portagem cobrada durante o período mais barato do dia;

d)

O eixo em causa da rede rodoviária, de acordo com a sensibilidade da zona no plano ambiental, a densidade demográfica, o carácter periférico ou o risco de acidentes;

Qualquer variação no preço das portagens, consoante a categoria do veículo, o período do dia e o nível de congestionamento, bem como o eixo em causa da rede rodoviária, será proporcional ao objectivo a atingir.

O mais tardar em 1 de Julho de 2008, os Estados-Membros deverão introduzir variações nas taxas de portagem, de acordo com o eixo da rede rodoviária, nos termos da alínea c).

Justificação

Para que as taxas possam ser utilizadas como instrumento eficaz de gestão da procura há que ter em conta todos os factores que afectam a utilização das estradas, o que inclui o tipo de dia, ou seja, dia da semana ou fim-de-semana. Devia ser possível variar a taxa de acordo com a direcção da deslocação em certos períodos do dia.

Dever-se-ia suprimir o limite de variação da portagem para efeitos de gestão do congestionamento. Tal limite prejudicaria a eficácia das portagens para combater o congestionamento que, nalguns casos, teriam de ser fixadas a um nível duas vezes mais elevado do que o nível mínimo, de forma a possibilitar um fluxo de trânsito razoavelmente fluido. As autoridades deveriam ter a liberdade de fixar a taxa a um nível eficaz, de acordo com as condições locais. A proporcionalidade deveria ser o princípio orientador.

As regiões mais periféricas e menos acessíveis da UE têm inevitavelmente de enfrentar distâncias superiores para as suas importações e exportações, os custos referentes às distâncias podem ter um impacto desproporcionado nas economias locais. Para contrabalançar esse impacto, devem ser permitidas variações.

Recomendação 11

N.o 4 que altera o artigo 7.o-B — alterar

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado e sob reserva das demais disposições de direito comunitário, os Estados-Membros podem, quando da introdução de um sistema de portagens e/ou de direitos de utilização das infra-estruturas, atribuir uma compensação relativamente a esses encargos, nomeadamente através de uma redução das taxas a aplicar aos impostos sobre os veículos, se for caso disso, a um nível inferior às taxas mínimas estabelecidas no Anexo I.

1.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado e sob reserva das demais disposições de direito comunitário, os Estados-Membros podem, quando da introdução de um sistema de portagens e/ou de direitos de utilização das infra-estruturas, atribuir uma compensação relativamente a esses encargos, nomeadamente através de uma redução das taxas a aplicar aos impostos sobre os veículos e sobre os combustíveis, se for caso disso, a um nível inferior às taxas mínimas estabelecidas no Anexo I.

Justificação

A possibilidade de os Estados-Membros reduzirem os impostos sobre os combustíveis a fim de compensar as taxas sobre as estradas deve ser reconhecida expressamente na directiva. A redução nas taxas sobre os combustíveis é um sistema mais equitativo para garantir que todos os utilizadores das estradas são tratados da mesma forma no seio do mercado interno, independentemente da sua nacionalidade.

Recomendação 12

N.o 5 que insere o artigo 8.o-A — suprimir em parte e alterar

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

5)

São aditados os artigos 8.o-A e 8.o-B seguintes:

«Artigo 8.o-A

1.    Cada Estado-Membro assegurará a nomeação de uma autoridade independente de supervisão das infra-estruturas.

2.    A autoridade independente de supervisão das infra-estruturas controlará o funcionamento do sistema de portagens e/ou de direitos de utilização por forma a garantir a transparência e a não discriminação entre os operadores.

3.    Sem prejuízo da autonomia dos concessionários privados, a autoridade independente de supervisão das infra-estruturas verificará que as receitas provenientes das portagens e dos direitos de utilização das infra-estruturas de transporte sejam utilizadas para desenvolver projectos sustentáveis no sector dos transportes.

4.    A autoridade independente de supervisão das infra-estruturas promoverá a criação de sinergias em termos de financiamento mediante a coordenação das várias fontes de financiamento das infra-estruturas de transporte.

5.    Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre a designação da autoridade independente de supervisão, bem como sobre os seus domínios de responsabilidade.

Artigo 8.o-B

Os abatimentos ou reduções eventualmente concedidos sobre as portagens estão limitados à poupança efectiva realizada sobre os custos administrativos pelo operador da infra-estrutura. Para fixar o nível de abatimento, não podem ser tidas em conta as poupanças de custos já compreendidas nas portagens cobradas.»

5)

É aditado o artigo 8.o-A seguinte:

«Os abatimentos ou reduções eventualmente concedidos sobre as portagens estão limitados à poupança efectiva realizada sobre os custos administrativos pelo operador da infra-estrutura. Para fixar o nível de abatimento, não podem ser tidas em conta as poupanças de custos já compreendidas nas portagens cobradas.»

Justificação

A criação de uma autoridade de controlo nacional em cada Estado-Membro não é necessária. Competiria aos Estados-Membros decidir das formas de controlo e da gestão do financiamento. Os Estados-Membros devem adoptar processos contabilísticos transparentes adequados em relação às taxas cobradas e à forma como são utilizadas nos transportes.

Recomendação 13

N.o 6, alínea b), que altera o artigo 9.o — alterar

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

b)

O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Sem prejuízo do disposto no no 11 do artigo 7o, as receitas provenientes de portagens e/ou de direitos de utilização serão empregadas na manutenção da infra-estrutura em causa e para beneficiar o sector de transportes no seu todo, tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das redes de transportes.»

b)

O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Sem prejuízo do disposto no no 11 do artigo 7o, as receitas provenientes de portagens e/ou de direitos de utilização serão empregadas na manutenção da infra-estrutura em causa e para beneficiar o sector de transportes no seu todo, incluindo modos de transporte alternativos sustentáveis, tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das redes de transportes. Ainda com este objectivo, poderão servir de compensação para as consequências da redução dos impostos sobre veículos

Justificação

A possibilidade de financiamentos cruzados em favor de modos de transportes alternativos deve ser reconhecida expressamente, no que se refere a todas as taxas, a fim de promover meios de transporte mais sustentáveis e de garantir que isto não abrangerá exclusivamente zonas sensíveis em que se apliquem os aumentos dos preços das portagens.

Devia ser incluída uma referência à possibilidade de utilizar os direitos de utilização para financiar compensações pela redução dos impostos sobre veículos.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 073 de 23.3.2004, pág. 54.

(2)  As vinhetas são frequentemente usadas na União Europeia como forma de portagem, geralmente nas auto-estradas, para permitir aos utentes pagar pela utilização da infra-estrutura por meio de uma licença ou selo, conhecidos por vinhetas.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/25


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação sobre o seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude

(2004/C 109/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Comunicação sobre o seguimento do Livro Branco “Um novo impulso à juventude europeia” — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» [COM(2003) 184 final];

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 14 de Abril de 2003, de, ao abrigo do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 1 de Julho de 2003, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração do respectivo parecer;

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão «Um novo impulso à juventude europeia» [COM(2001) 681 final] e o parecer do CR sobre o assunto (CdR 389/2001 fin) (1);

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que analisa as respostas dos Estados-Membros aos questionários da Comissão sobre a participação e a informação dos jovens;

Tendo em conta o artigo 149.o do Tratado CE;

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece um novo quadro de cooperação no domínio da juventude;

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (2);

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 28 de Junho de 2001, «Promoção da iniciativa, do espírito empreendedor e da criatividade dos jovens: da exclusão à capacitação»;

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 30 de Maio de 2002, sobre a cooperação europeia na área da juventude;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 309/2003 rev. 1) adoptado pela Comissão de Cultura e Educação em 5 de Dezembro de 2003 (relator: Jens Kramer MIKKELSEN, presidente da Câmara Municipal de Copenhaga (DK/PSE);

Considerando

1)

que para o futuro da Europa, é importante que a crescente despolitização particularmente reinante entre os jovens, apesar do elevado grau de educação que possuem, seja combatida a todos os níveis, e que, segundo um estudo realizado nesta área, a acção democrática dos jovens está estreitamente ligada às actividades que mais directamente reflectem os seus interesses;

2)

que as administrações locais e regionais desempenham um papel determinante na política europeia de juventude, já que são elas que mais em contacto estão com os jovens e que é a esse nível que estes – seja na escola, seja nas actividades de tempos livres – têm as suas primeiras experiências com o funcionamento da democracia enquanto cidadãos de uma sociedade democrática;

3)

que a política de juventude na Europa deve ser uma política coesa, pensada para e com os jovens, envolvendo administrações e domínios políticos relevantes e utilizando melhor os recursos locais disponíveis;

4)

a resolução do Conselho de 24 de Novembro de 2003 sobre o futuro da cooperação no domínio da juventude (CONS 1475/03);

5)

o artigo III-182.o do projecto, adoptado pela Convenção, de um Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

6)

que a política de juventude da Europa deve ser visível a todos os níveis administrativos e políticos e em todos os países, devendo servir-se, para comunicar, dos canais e das línguas empregues pelos jovens europeus;

adoptou, na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Observações e recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

aprova a iniciativa da Comissão de realizar este inquérito abrangendo todos os Estados-Membros e países candidatos, congratulando-se também com a consulta do Fórum Europeu da Juventude e com o documento que expõe a sua posição (3). Esta iniciativa constitui um seguimento positivo do método empregue no Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» (4), na medida em que consulta largas camadas de jovens, peritos e políticos destes países;

1.2

já em ocasiões anteriores tem manifestado satisfação com a aplicação do método aberto de coordenação e do princípio da subsidiariedade na política europeia de juventude, desde que o dito método envolva plenamente as autarquias locais e regionais, que recomenda passarem efectivamente a ser ouvidas e não meramente informadas sempre que forem tomadas iniciativas na área da política de juventude;

1.3

partilha a opinião da Comissão de que uma política de juventude coesa que tenha em conta a situação de cada país e os desafios e problemas com que os jovens actualmente se deparam na Europa pode contribuir para alcançar o objectivo estratégico, fixado nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Barcelona, de fazer da Europa «a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo»;

1.4

concorda com a Comissão quanto ao facto de, a par da educação formal, as suas variantes não formais e informais e as acções de promoção da mobilidade serem decisivas para o desenvolvimento pessoal e para a cidadania activa dos jovens e merecerem máxima prioridade nas políticas de juventude seguidas no plano local, regional, nacional e comunitário. No plano comunitário, é sobretudo na nova geração dos programas Juventude para a Europa e Grundvig (de 2006 a 2012) que importará integrar estes objectivos.

Objectivos comuns para aumentar a participação dos jovens

O Comité das Regiões

1.5

adere ao objectivo geral proposto pela Comissão de «lançar e apoiar as acções que favoreçam o exercício de uma cidadania activa pelos jovens e reforçar a sua participação efectiva na vida democrática», mas considera essencial insistir na importância da participação dos jovens na formulação dos objectivos concretos da política de juventude e de se tratar efectivamente de todos os jovens;

1.6

subscreve a constatação feita pela Comissão de uma crescente despolitização dos jovens e sugere que, paralelamente à definição de objectivos comuns com vista à participação dos jovens na vida democrática, se proceda a um estudo intensivo dos mecanismos na origem dessa tendência, propondo medidas para evitar os referidos mecanismos e para favorecer o seu retrocesso.

Participação acrescida dos jovens na vida cívica das respectivas comunidades

O Comité das Regiões

1.7

associa-se à Comissão e o Conselho quando, na «Carta europeia sobre a participação dos jovens na vida local e regional», atribuem às comunidades locais um papel fundamental, e exorta os governos dos Estados-Membros a criarem juntamente com os órgãos da administração local condições legislativas e financeiras que permitam levar a cabo uma campanha de sensibilização de todos os jovens para participarem na vida política das respectivas comunidades;

1.8

encoraja e apoia, por tal motivo, a criação de Conselhos de Jovens a nível local;

1.9

aprova as medidas propostas em matéria de participação, mas estima que é necessário insistir na igualdade de participação de jovens dos dois sexos e procurar garantir igualmente a participação das categorias de jovens que, por motivos de origem social ou étnica, deficiência física ou mental ou outras razões, experimentam dificuldades particulares para se expressarem na vida política; considera que a defesa da igualdade de acesso aos processos democráticos constitui um imperativo absoluto;

1.10

considera que uma acção mais concertada entre ONG privadas, clubes de jovens e de ocupação de tempos livres, associações diversas e grupos de pais, por um lado, e as autarquias e o poder político, por outro, é essencial para o êxito de qualquer projecto de incremento dessa participação. O mesmo se aplica à colaboração entre os planos local, regional, nacional e comunitário;

1.11

aprova o envolvimento dos jovens nos projectos-piloto da Comissão Europeia (D.-G. Educação e Cultura 43/03) com vista a incutir neles esse espírito de participação, e congratula-se com o grande interesse demonstrado, mas não pode deixar de solicitar à Comissão que afecte mais recursos na próxima ronda de propostas de projectos, já que na última só foi possível financiar uma ínfima parte dos projectos apresentados.

Participação acrescida dos jovens nos mecanismos da democracia representativa

O Comité das Regiões

1.12

admite ser necessária uma mudança da atitude e da mentalidade dos jovens, mas também das instâncias políticas. Quanto aos jovens, tal só é possível se experimentarem uma influência política concreta, pelo que o diálogo com eles deverá ser particularmente intensificado quando estiverem em posição de participar em decisões políticas, favorecendo o seu envolvimento na concepção e gestão dos serviços que a eles respeitam e ensaiando formas de participação activa na vida da comunidade. As iniciativas nesse sentido devem ser concretas e propor, entre outras actividades, um trabalho de campo com vista a envolver jovens que não estão organizados em estruturas associativas ou similares;

1.13

sublinha a importância de as organizações europeias de jovens, ou outras que sigam uma política activa de juventude, obterem possibilidades económicas para trabalharem em rede, numa colaboração que permita o intercâmbio de boas práticas nesta área, pelo que louva a «Proposta de decisão do Parlamento e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude» (5);

1.14

reconhece o facto de condicionantes sociais, económicas, educativas, étnicas, culturais ou baseadas no género, bem como ligadas a uma incapacidade física ou mental, impedirem muitos jovens de participar nos processos democráticos, pelo que, a par das actividades gerais, considera crucial dotar em especial o nível local de meios que permitam investigar as profundas razões da falta de participação dos jovens e lançar iniciativas preventivas ou correctivas dos factores negativos detectados;

1.15

acolhe, assim, como positivo que o artigo III-182.o do projecto da Convenção de um Tratado que estabelece a Constituição para a Europa vise completar as actuais disposições dos Tratados no domínio da política da juventude, definindo como objectivo da acção da União incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa.

Aprender a participar

O Comité das Regiões

1.16

concorda com o facto de a educação, nas suas diferentes dimensões — informal (iniciativas que facilitam o acesso dos sectores desfavorecidos da população à educação), formal e não formal (como, por exemplo, a das chamadas «escolas de segunda oportunidade» ou de iniciativas semelhantes que defendem uma visão holística do ser humano) -, constituir uma das pedras basilares do desenvolvimento da capacidade dos jovens para participar nos processos democráticos, e de competir, por conseguinte, às administrações nacionais, regionais e locais conceber políticas educativas que tenham concretamente em vista uma aprendizagem decididamente democrática;

1.17

está de acordo com a importância do entendimento e da experiência que os jovens têm da democracia representativa e exorta à realização de iniciativas concretas nesta área, como, por exemplo, a organização de jornadas dedicadas à política de juventude e a implantação de instrumentos de democracia participativa nos locais frequentados pelos jovens (escolas, centros de juventude, etc.) e/ou a nível autárquico;

1.18

vê na herança social outro factor decisivo para a capacidade e a vontade de participar na vida democrática, pelo que apela a que, nesta interacção entre educação formal, não formal e informal, se vele pelo máximo envolvimento dos pais e da família;

1.19

aceita como óbvia a necessidade de aprofundar as causas da marginalização de grupos de jovens, nomeadamente as ligadas à origem social e às consequências da globalização, e exorta à tomada de iniciativas concretas nesta área, entre as quais avaliações comparativas a nível europeu.

O Comité das Regiões

1.20

concorda com a afirmação de que a prestação de informação sobre a juventude tem em princípio dois grupos destinatários: 1) os próprios jovens e 2) os adultos em contacto com jovens. Daí ser importante que, ao se difundir informação nesta área, se tenha consciência dos seus verdadeiros destinatários, a fim de se escolher em conformidade a forma, o veículo e o conteúdo da informação a prestar, prevendo serviços de informação, orientação e aconselhamento especificamente destinados aos jovens;

1.21

reconhece que é aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional que cabe a responsabilidade de divulgar a informação em matéria de juventude, mas recorda que é principalmente a administração local e regional que executa essa tarefa na prática, pelo que também deve intervir na medida do possível na concepção de planos estratégicos nesta área.

Melhorar o acesso dos jovens a serviços de informação

O Comité das Regiões

1.22

toma nota da conclusão a que a Comissão chega da análise dos serviços específicos dos Estados-Membros, nomeadamente que alguns desses serviços revelam certas deficiências no nível, na coordenação entre as entidades europeias, nacionais, regionais e locais e na aplicabilidade da informação prestada, pelo que concorda com a necessidade de uma melhoria substancial dos serviços desses pontos de vista, tendo sobretudo em mente os grupos de jovens mais desfavorecidos, incluindo os com incapacidades físicas ou mentais. Esses serviços informativos devem compreender formas activas de informação e envolver os próprios jovens;

1.23

aprova a medida proposta de coordenação das diferentes instâncias informativas e de mais estreita colaboração — quer vertical quer horizontal — na Europa, mas sente falta de indicações um pouco mais concretas sobre como pô-la em prática;

1.24

no que respeita à informação destinada aos jovens mais desfavorecidos, considera que, antes de quaisquer esforços para garantir a estes grupos igualdade de acesso à informação, haverá que apurar os resultados da análise dos factores que os inibem de a procurar.

Oferecer informação de qualidade

O Comité das Regiões

1.25

aprecia a proposta da Comissão de elaborar um código normativo em matéria de serviços de prestação de informação e de aconselhamento de jovens, incluindo, entre outros aspectos, a definição de critérios comuns de qualidade e de mecanismos para controlo da mesma, mas também vê necessidade de uma avaliação comparativa dos resultados. Nota, de resto, que trabalhar com um código normativo comum reforçará automaticamente a dimensão europeia;

1.26

é unânime com a Comissão quanto à necessidade de melhorar as capacidades dos que trabalham na área da informação dos jovens, para o que convém incluir na sua formação uma vertente de compreensão do universo dos jovens e dos seus canais de comunicação em rápida evolução e grandemente dependentes das novas tecnologias (telemóvel, SMS, Internet, etc.).

Fomentar a participação dos jovens na elaboração e difusão de informação

O Comité das Regiões

1.27

é favorável à proposta da Comissão de envolver as organizações de jovens e os jovens em geral na concepção e execução de estratégias informativas específicas para este grupo, salientando, contudo, a importância de as minorias étnicas ou outras tomarem parte nesse processo de obtenção, produção e difusão de informação, sobretudo a destinada ao grupo-alvo dos jovens excluídos.

O Comité das Regiões

1.28

encara com satisfação que a Comissão preveja que a execução e o seguimento dos objectivos comuns pelo método aberto de coordenação se processe de forma flexível e no respeito do princípio da subsidiariedade;

1.29

solicita que o papel activo das autarquias locais e regionais seja definido e respeitado no que toca ao intercâmbio de experiências e de boas práticas e à sua frequente participação nos encontros transnacionais previstos;

1.30

incita ainda os Estados-Membros a aconselharem-se junto das autarquias locais e regionais quando, em 2005, deverem elaborar os relatórios nacionais sobre a aplicação das duas prioridades participação e informação, com base nos quais a Comissão redigirá o seu relatório de progresso a apresentar ao Conselho.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 287, de 22.11.2002, p. 6.

(2)  JO C 163, de 9.7.2002.

(3)  «Implementing Common Objectives to enhance the participation of young people and improve information for young people»(Traçar objectivos comuns para aumentar a participação e melhorar a informação dos jovens) (25-26 de Abril de 2003).

(4)  [COM(2001) 681 final]

(5)  [COM(2003) 272 final].


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/29


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição»

(2004/C 109/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição» [COM(2003) 550 final — 2003/0210 (COD)];

a decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2003, de, nos termos e para os efeitos do 1.o parágrafo do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

a decisão da Mesa, de 19 de Junho de 2003, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração dos trabalhos preparatórios;

o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água» [CdR 171/97 fin (1)];

a «Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água»;

o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente: «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha», sexto programa de acção em matéria de ambiente, e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o programa comunitário de acção em matéria de ambiente 2001-2010» [CdR 36/2001 fin (2)];

o seu projecto de parecer (CdR 240/2003 rev. 1), adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 12 de Dezembro de 2003, do qual foi relator Johannes FLENSTED-JENSEN, Presidente da Circunscrição de Århus (DK, PSE)

e considerando

1)

que as águas subterrâneas são um recurso em risco, que é vital para i) a qualidade do ambiente numa série de ecossistemas aquáticos e terrestres, ii) a produção industrial e agrícola e iii) o abastecimento de água potável;

2)

que a protecção quantitativa e qualitativa das águas subterrâneas devia, por isso, adquirir particular prioridade política no plano nacional e europeu, sendo necessárias iniciativas pan-europeias que harmonizem tanto quanto possível a regulamentação aplicável, dadas as grandes diferenças naturais existentes entre as massas de água subterrâneas da Europa;

3)

que o aspecto quantitativo das massas de água subterrâneas é tratado na directiva-quadro no domínio da água (DQA), pelo que é a directiva «águas subterrâneas» que se ocupa do qualitativo;

adoptou na 53.o reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro) o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

considera que quer a proposta da Comissão de uma nova directiva em matéria de águas subterrâneas quer a directiva-quadro (ou directiva-mãe) exprimem uma estratégia geral sensata do ponto de vista ambiental e socioeconómico, valorizando a prevenção da poluição e a reabilitação do ambiente deteriorado;

1.2

a essa luz, acolhe favoravelmente a proposta de uma nova directiva em matéria de águas subterrâneas e considera-a um bom complemento das disposições da directiva-quadro no domínio da água nessa área específica;

1.3

louva o facto de a proposta não conter uma lista exaustiva de normas pan-europeias de qualidade sob a forma de limiares para o teor dos diferentes poluentes, limitando-se a conter certos limiares ao abrigo de instrumentos comunitários já adoptados, entre os quais as directivas «nitratos», «produtos fitossanitários» e «biocidas»;

1.4

constata com satisfação que, em vez de normas pan-europeias de qualidade, os Estados-Membros estabeleçam limiares para poluentes relevantes — quer naturais quer artificiais — com base nos critérios constantes na directiva;

1.5

aprova que a directiva elabore uma lista mínima de substâncias artificiais para as quais os Estados-Membros devem estabelecer limiares;

1.6

considera correcto o procedimento previsto de, com base nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão poder decidir a posteriori se existe uma base que justifique propor normas pan-europeias de qualidade no quadro de uma harmonização suplementar da regulamentação neste domínio;

1.7

parte do princípio de que o CR será consultado sobre eventuais alterações do anexo I da directiva, que contém as referidas normas pan-europeias de qualidade;

1.8

considera necessário as normas pan-europeias de qualidade — tanto actuais como futuras — poderem ser tornadas mais rigorosas a nível dos Estados-Membros, com vista a proteger as águas de superfície;

1.9

deseja ainda sublinhar que, na tarefa de agrupamento de massas de água subterrâneas e de concepção da rede de monitorização, será necessário os Estados-Membros garantirem que a comparação da qualidade das águas subterrâneas será feita em «material homogéneo», isto é, com condições geológicas e de oxidação (reacção «redox») equiparáveis.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

recomenda que da directiva «águas subterrâneas» sobressaia o facto de os limiares nacionais deverem poder ser tornados mais rigorosos pelas autoridades regionais de gestão dos recursos hídricos, caso tal se revele necessário para atingir os objectivos ambientais da directiva-quadro no domínio da água nas respectivas regiões hidrográficas;

2.2

recomenda que, sempre que nas águas subterrâneas não forem conhecidos os níveis de concentração de fundo das substâncias naturalmente presentes, estes sejam fixados de acordo com as melhores estimativas profissionais até se dispor dos dados resultantes da monitorização. Nalguns casos, será, porém, difícil obter quaisquer níveis de concentração de fundo;

2.3

recomenda que os Estados-Membros assegurem que na identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes em determinada massa ou grupo de massas de água subterrâneas se utilizem locais de monitorização comparáveis;

2.4

recomenda que o fósforo seja incluído na lista mínima que consta da parte A.1 do anexo III da proposta de directiva, por se tratar de substância que representa a prazo uma ameaça para a qualidade química das águas subterrâneas;

2.5

recomenda que, caso as zonas contaminadas de antigos terrenos industriais não possam ser reabilitadas de forma equilibrada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o da directiva-quadro no domínio da água, estas disposições sejam alteradas logo que possível. Nessa ocasião, haverá também que considerar a hipótese de recuperar o conceito de «zonas de gestão de riscos» e de o reintegrar nos planos de gestão dos recursos hídricos para as regiões hidrográficas, pelo facto de tal conceito ter em conta aspectos ecológicos e económicos, bem como a respectiva viabilidade prática;

2.6

recomenda que do n.o 3 do artigo 4.o da directiva «águas subterrâneas» se destaque claramente que comité específico será solicitado a pronunciar-se sobre as alterações ao anexo I da referida directiva;

2.7

recomenda que o CR seja chamado a participar tanto quanto possível em futuras alterações da directiva «águas subterrâneas», bem como em importantes ajustes a efectuar nos seus anexos II a IV, visto que muitas das autarquias locais e regionais possuem grande experiência técnica e administrativa na gestão das águas subterrâneas, e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a recorrerem a essa experiência sempre que trabalhem com a directiva;

2.8

reconhece que a proposta de directiva, enquanto parte da directiva-quadro no domínio da água, terá importantes consequências financeiras para os Estados-Membros e exorta a que os actuais e os futuros planos financeiros inscrevam o ónus económico imposto aos Estados-Membros para a consecução dos objectivos ambientais da directiva-quadro no domínio da água.

2.9

propõe, com base nisso, as seguintes alterações concretas:

Recomendação 2.1

N.o 1 do artigo 4.o

Texto da Proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité das Regiões

1.

Com base no processo de caracterização a cumprir nos termos do artigo 5o da Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1 e 2.2 do seu Anexo II, em conformidade com o procedimento descrito no Anexo II da presente directiva, e tendo em conta os custos económicos e sociais, os Estados-Membros estabelecerão, até 22 de Dezembro de 2005, limiares para cada um dos poluentes que, no seu território, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de água subterrâneas como massas de água em risco. Os Estados-Membros estabelecerão, no mínimo, limiares para os poluentes referidos nas partes A.1 e A.2 do Anexo III da presente directiva. Esses limiares serão, nomeadamente, utilizados para a realização da análise do estado das águas subterrâneas prevista no no 2 do artigo 5o da Directiva 2000/60/CE.

Esses limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou a nível da massa ou grupo de massas de água subterrâneas.

1.

Com base no processo de caracterização a cumprir nos termos do artigo 5o da Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1 e 2.2 do seu Anexo II, em conformidade com o procedimento descrito no Anexo II da presente directiva, e tendo em conta os custos económicos e sociais, os Estados-Membros estabelecerão, até 22 de Dezembro de 2005, limiares para cada um dos poluentes que, no seu território, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de água subterrâneas como massas de água em risco. Os Estados-Membros estabelecerão, no mínimo, limiares para os poluentes referidos nas partes A.1 e A.2 do Anexo III da presente directiva. Esses limiares serão, nomeadamente, utilizados para a realização da análise do estado das águas subterrâneas prevista no no 2 do artigo 5o da Directiva 2000/60/CE.

Esses limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou a nível da massa ou grupo de massas de água subterrâneas.

Se os Estados-Membros optarem por estabelecer limiares nacionais, estes devem poder ser tornados mais rigorosos pelas autoridades regionais de gestão dos recursos hídricos, se tal se revelar necessário para atingir os objectivos ambientais da directiva-quadro no domínio da água nas respectivas regiões hidrográficas.

Justificação

Se os Estados-Membros optarem por estabelecer limiares a nível nacional, as autoridades regionais de gestão dos recursos hídricos devem poder tornar esses limiares mais rigorosos como medida de atenção para com as zonas mais frágeis (no plano local ou regional) das respectivas regiões hidrográficas, caso tal se revele necessário para atingir os objectivos ambientais fixados. Esta medida inscreve-se na lógica da directiva-quadro no domínio da água e tem vantagem em ser colocada em relevo na directiva «águas subterrâneas».

Recomendação 2.2

Parte B.2.2 do Anexo III

Texto da Proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité das Regiões

2.2

A relação entre os limiares e, no caso das substâncias naturalmente presentes, os níveis de fundo observados.

2.2

A relação entre os limiares e, no caso das substâncias naturalmente presentes, os níveis de fundo observados. Desconhecendo-se os níveis de concentração de fundo das substâncias naturalmente presentes nas águas subterrâneas, estes são fixados de acordo com as melhores estimativas profissionais.

Justificação

Em muitos dos casos, não é possível conhecer o nível da concentração de fundo antes de prolongada monitorização, podendo até ser difícil encontrar massas de água que permitam medir o nível natural da mesma. Em ambas estas situações seria necessário fixar os níveis de concentração de fundo com base em estimativas profissionais de reconhecida perícia.

Recomendação 2.3

Ponto 1.2, alínea a) do Anexo IV

Texto da Proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité das Regiões

a)

a avaliação basear-se-á na média aritmética dos valores médios obtidos nos pontos de monitorização de cada massa ou grupo de massas de água subterrâneas, calculados com base numa frequência de monitorização trimestral, semestral ou anual;

a)

a avaliação basear-se-á na média aritmética dos valores médios obtidos nos pontos de monitorização de cada massa ou grupo de massas de água subterrâneas, calculados com base numa frequência de monitorização trimestral, semestral ou anual, sendo necessário assegurar a comparabilidade dos locais da monitorização;

Justificação

Há diferenças consideráveis na composição química natural das águas subterrâneas. Tal verifica-se entre massas de água subterrâneas, mas também ocorre numa mesma massa de água. Aí existem, por exemplo, diferenças químicas entre a água subterrânea mais superficial e a mais profunda. Daí que uma avaliação correcta pressuponha que os locais de monitorização sejam equiparáveis no que se refere, por exemplo, às condições geológicas ou de oxidação (reacção «redox»).

Recomendação 2.4

Parte A.1 do Anexo III

Texto da Proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité das Regiões

Amónio

Arsénio

Cádmio

Cloretos

Chumbo

Mercúrio

Sulfatos

Amónio

Arsénio

Cádmio

Cloretos

Chumbo

Mercúrio

Sulfatos

Fósforo

Justificação

O fósforo é uma substância que, a prazo, representa um risco para a qualidade química das águas subterrâneas.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.

(2)  JO C 357 de 14.12.2001, p. 44.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/33


Parecer do Comité das Regiões de sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas»

(2004/C 109/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas [COM(2003) 319 final – 2003/0107 (COD)];

Considerando a decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2003, de, ao abrigo do artigo 175.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Considerando a decisão da Mesa, de 4 de Dezembro de 2002, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do respectivo parecer;

Tendo em conta a comunicação da Comissão, intitulada «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» [COM(2000) 664 final];

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão «Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes» [COM(2000) 664 final – C5-0013/2001-2001/2005 (COS)];

Tendo em conta a justificação da Comissão para a adopção da alteração à directiva Seveso II [COM(2001) 624 final];

Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (directiva-quadro no domínio da água);

Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade;

Tendo em conta a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas;

Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (directiva AIA);

Tendo em conta a Directiva 2003/4/CE do Conselho relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE;

TENDO EM CONTA a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (directiva IPPC);

Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (directiva Seveso II);

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (directiva-quadro relativa aos resíduos) com as alterações nela introduzidas pela Directiva 91/156/CEE;

Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (directiva relativa aos aterros);

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18/4/2002 (C-9/00) e de 11/9/2003 (C-114/01);

Tendo em conta a decisão do Conselho respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (1);

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão sobre a promoção do desenvolvimento sustentável na indústria extractiva não energética da União Europeia [COM(2000) 265 final];

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 7 de Julho de 2003, sobre o quarto relatório anual sobre a aplicação e o cumprimento da legislação comunitária ambiental 2002 [SEC(2003) 804];

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 12 de Dezembro de 2003 (CdR 330/2003 rev. 1) (relatora: Gabriele SIKORA, membro do Parlamento Regional da Renânia do Norte-Vestefália, DE/PSE);

na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 11 de Fevereiro) adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

acolhe favoravelmente, em geral, a proposta da Comissão de instituir um quadro jurídico específico mediante uma directiva relativa à gestão de resíduos das indústrias extractivas na UE. Principalmente devido ao futuro alargamento da União Europeia, a definição de normas mínimas uniformes para a gestão de resíduos é recomendável para o ambiente e, portanto, para a saúde e o bem-estar dos cidadãos que vivem na Comunidade;

1.2

está consciente de que, para as empresas das indústrias extractivas, a directiva envolve custos que poderão ter consequências económicas graves. É, pois, necessário ter em conta o impacto social nos cidadãos e nas regiões;

1.3

assinala que os requisitos administrativos e os custos correspondentes para a administração dos Estados-Membros e para as empresas não devem ser desproporcionados;

1.4

considera que, tendo em conta os aspectos supramencionados e de forma a garantir uma legislação europeia uniforme e estruturada de modo sistemático e a evitar conflitos,

a directiva não deve prever disposições que já tenham sido definitivamente regulamentadas ao nível comunitário,

a definição de resíduos deve coincidir com a da Directiva 75/442/CEE (directiva-quadro relativa aos resíduos) em conjugação com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça,

há que ter em conta de forma rigorosa o princípio do desenvolvimento sustentável,

o sector mineiro não deve ser objecto de tratamento desfavorável em comparação com outros produtores de resíduos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

4.o Considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Em conformidade com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana eventualmente resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas, nomeadamente rejeitos (isto é, o material sólido sobejante do tratamento de minerais por técnicas diversas), resíduos de rocha e terreno detrítico (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral) e solo superficial (isto é, a camada superior do solo).

Em conformidade com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana eventualmente resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas, nomeadamente resíduos resultantes das operações de prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais. nomeadamente rejeitos (isto é, o material sólido sobejante do tratamento de minerais por técnicas diversas), resíduos de rocha e terreno detrítico (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral) e solo superficial (isto é, a camada superior do solo).

Justificação

A referência a materiais como exemplo de resíduos minerais típicos transmite a impressão errada de que esses materiais são sempre resíduos. Essa classificação vai contra a definição de resíduos constante da Directiva 75/442/CEE (directiva-quadro relativa aos resíduos), que é determinante no quadro da presente directiva (n.o 1 do artigo 3.o), e os critérios de delimitação para a extracção de recursos minerais definidos pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 18/4/2002 (C-9/00) e 11/9/2003 (C-114/01). As substâncias ou materiais específicos considerados resíduos são determinados exclusivamente segundo os critérios da referida directiva tendo em conta as circunstâncias específicas. Nos termos da definição de resíduos da directiva-quadro relativa aos resíduos, os materiais de minas, «de rocha e terreno detrítico e solo superficial» não são considerados resíduos se, como regra geral, forem reutilizados inalterados logo após a sua produção.

Recomendação 2

5.o Considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A presente directiva deve, portanto, abranger a gestão dos resíduos das indústrias extractivas em terra. As disposições da directiva devem, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, os quais, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do seu artigo 2.o , continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos das indústrias extractivas eventualmente não abrangidos pela presente directiva.

A presente directiva deve, portanto, abranger a gestão dos resíduos das indústrias extractivas em terra. As disposições da directiva devem, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, os quais, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do seu artigo 2.o , continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos das indústrias extractivas eventualmente não abrangidos pela presente directiva. São abrangidos os resíduos das indústrias extractivas definidos na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE. Devem ser tidos em conta os princípios dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002 (C-9/00) e de 11 de Setembro de 2003 (C-114/01).

Justificação

O presente aditamento esclarece que, em geral, a directiva só abrange as substâncias que correspondem à definição de resíduos constante da directiva-quadro relativa aos resíduos. Por outro lado, por motivos de clareza jurídica, deve também incluir-se referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, que estabelece quando os resíduos de rocha produzidos na extracção de recursos minerais podem ser considerados resíduos. Isto está em harmonia com a posição da Comissão, que na nota de rodapé 21 da exposição de motivos refere o primeiro dos dois acórdãos do Tribunal de Justiça.

Recomendação 3

8.o Considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis aos resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais, à deposição de solos não poluídos e aos resíduos resultantes da prospecção de recursos minerais, enquanto aos resíduos inertes não perigosos, resultantes da extracção e tratamento de recursos minerais, só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhes estão associados.

As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis aos resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais, à deposição de solos não poluídos e aos resíduos resultantes da prospecção de recursos minerais, enquanto aos resíduos inertes não perigosos, resultantes da extracção e tratamento de recursos minerais, só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhes estão associados. As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis às actividades contempladas no n.o 3, alínea j), do artigo 11.o da directiva-quadro no domínio da água, onde estão definitivamente regulamentadas.

Justificação

Trata-se de um esclarecimento. As actividades abrangidas pelo n.o 3, alínea j), do artigo 11.o da directiva-quadro no domínio da água não estão de antemão incluídas no âmbito de aplicação da directiva em apreço, na medida em que não se trata da eliminação de resíduos, mas sim da reintrodução nas águas subterrâneas das águas resultantes de actividades mineiras.

Recomendação 4

10.o Considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 3.o e 4.o, sejam respeitados, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da indústria extractiva tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, no ambiente ou na saúde humana, resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas.

Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 3.o e 4.o, sejam respeitados, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da indústria extractiva, no respeito dos princípios do desenvolvimento sustentável, tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, no ambiente ou na saúde humana, resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas.

Justificação

Nos termos das disposições comunitárias, o objectivo da directiva apresentado no 10.o considerando está subordinado aos três elementos da sustentabilidade. Este aspecto deve ser clarificado no considerando.

Recomendação 5

N.o 1 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas — adiante designados por «resíduos das indústrias extractivas» —, isto é, dos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas — adiante designados por «resíduos das indústrias extractivas» —, isto é, dos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras. A presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas — adiante designados por «resíduos das indústrias extractivas» — isto é, dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras, em conformidade com a alínea a) do artigo n.o 1 em conjugação com o n.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2.o da Directiva 75/442/CEE.

Justificação

A alteração esclarece que a definição de resíduos deve corresponder à directiva-quadro relativa aos resíduos e à jurisprudência do Tribunal de Justiça nela baseada.

Recomendação 6

N.o 2 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os resíduos provenientes da extracção e tratamento de recursos minerais, mas não directamente resultantes dessas operações, como resíduos alimentares, óleos usados, veículos em fim de vida e acumuladores, baterias e pilhas usados.

b)

Os resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais.

c)

O depósito de solos não poluídos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.

d)

Os resíduos produzidos num local de extracção ou tratamento e transportados depois para outro local, para serem depositados à superfície ou enterrados.

e)

Os resíduos da prospecção de recursos minerais.

São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a)

Os resíduos provenientes da extracção e tratamento de recursos minerais, mas não directamente resultantes dessas operações, como resíduos alimentares, óleos usados, veículos em fim de vida e acumuladores, baterias e pilhas usados.

b)

Os resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais.

c)

O depósito de solos não poluídos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.

c)d)

Os resíduos produzidos num local de extracção ou tratamento e transportados depois para outro local, fora das indústrias extractivas, para serem depositados à superfície ou enterrados.

e)

Os resíduos da prospecção de recursos minerais.

Justificação

Alínea a) Os exemplos apresentados devem ser suprimidos, na medida em que são as circunstâncias específicas que determinam se se trata realmente de resíduos minerais típicos.

Alínea c) Deve ser condensado com o n.o 3, ver a justificação para o n.o 3.

Alínea d) Os resíduos que são transportados para outras instalações da indústria extractiva para serem eliminados também devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva. De outra forma, a eliminação centralizada de resíduos provenientes de diversas indústrias extractivas, que de facto é prática comum, estaria injustamente sujeita à regulamentação geral em matéria de resíduos, enquanto para os resíduos eliminados nas próprias instalações seria de aplicação a presente directiva. Tal não se justifica de um ponto de vista objectivo nem ambiental.

A alteração proposta clarifica o objectivo da directiva de aplicar a legislação geral em matéria de resíduos aos resíduos minerais eliminados fora das indústrias extractivas.

Alínea e) Por motivos de sistematização jurídica, os resíduos resultantes de operações de prospecção devem ser abrangidos pela presente directiva, na medida em que são explicitamente excluídos da directiva-quadro relativa aos resíduos.

Recomendação 7

N.o 3 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A deposição de resíduos inertes não perigosos só está sujeita à aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, no n.o 2, alíneas a) a e), do artigo 11.o e no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 13.o da presente directiva.

A deposição de resíduos inertes não perigosos só está sujeita à aplicação do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 5.o, no n.o 2, alíneas a) a e), do artigo 11.o e no n.o 1, alíneas a) a c), do artigo 13.o da presente directiva.

A presente directiva não é aplicável à eliminação de solos não poluídos e de resíduos inertes não perigosos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.

Justificação

Os solos não poluídos e os resíduos inertes não perigosos também foram excluídos da Directiva 1999/31/CE (directiva relativa aos aterros). Assim, não se justifica integrar esses resíduos no âmbito de aplicação da presente directiva. Nos termos do princípio da subsidiariedade, esse tipo de resíduos deve estar integrado apenas na regulamentação nacional.

Recomendação 8

N.o 4 do artigo 2.o (Âmbito de aplicação)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Sem prejuízo da restante legislação comunitária, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE.

Sem prejuízo da restante legislação comunitária, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva ou excluídos da mesma em conformidade com o n.o 3, não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE.

Justificação

O aditamento é necessário, caso contrário a directiva relativa aos aterros seria de aplicação aos resíduos referidos no n.o 3.

Recomendação 9

N.o 12 do artigo 3.o (Definições)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido (incluindo os efluentes de drenagem poluídos), susceptível de ter efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;

«Lixiviado», qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela esteja contido; ou nela fique retido (incluindo os efluentes de drenagem poluídos), susceptível de ter efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;

Justificação

O artigo 2.o deve assimilar a definição de «Lixiviado» prevista na directiva relativa aos aterros.

Recomendação 10

N.o 13 do artigo 3.o (Definições)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito, durante mais de um ano, de resíduos sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as represas e outras estruturas de contenção, retenção, confinamento ou alguma outra forma de apoio a uma instalação desse tipo, bem como, numa enumeração não exaustiva, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios subterrâneos em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral;

«Instalação de resíduos», qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito, durante mais de um ano três anos, de resíduos sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as represas e outras estruturas de contenção, retenção, confinamento ou alguma outra forma de apoio a uma instalação desse tipo, bem como, numa enumeração não exaustiva, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios subterrâneos em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral;

Justificação

O prazo de um ano proposto para o depósito não é adequado. Sobretudo no caso de operações de mineração de grande envergadura, para reutilizar as superfícies da mineração sem prejudicar o ambiente, os resíduos podem ficar depositados durante mais tempo de forma a utilizá-los posteriormente para repor a vegetação. Assim, o período superior a três anos previsto para a sua recuperação, em conformidade com a alínea g) do artigo 2.o da directiva relativa aos aterros, também se aplica à deposição de resíduos minerais. Caso contrário, a aplicação de determinadas disposições necessárias por motivos jurídicos ou por exigências de mineração seria desnecessariamente dificultada ou ameaçada.

Recomendação 11

N.o 14 do artigo 3.o (Definições)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

«Acidente grave», uma ocorrência local de que resultem perigos sérios para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou com o tempo, no local ou fora dele;

«Acidente grave», uma ocorrência local de que resultem perigos sérios para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou com o tempo, no local ou fora dele, um acidente na acepção do n.o 5 do artigo 3.o da Directiva 96/82/CE;

Justificação

O termo já está definido na directiva Seveso II.

Recomendação 12

N.o 18 do artigo 3.o (Definições)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, relativamente à situação preexistente, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas hidrográficos, à paisagem e às possibilidades de utilização apropriadas;

«Reabilitação», o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, relativamente à situação preexistente, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas hidrográficos, à paisagem e ou às possibilidades de utilização apropriadas;

Justificação

No tocante à «reabilitação» de uma superfície ocupada, nem sempre é possível repor as condições anteriores ao início de actividade ou criar uma zona de protecção da natureza. Alternativamente, pode prever-se também um tipo de utilização sucessiva dependente do ordenamento espacial e das condições específicas.

Recomendação 13

N.o 2 do artigo 5.o (Plano de gestão de resíduos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os objectivos do plano de gestão de resíduos serão os seguintes:

Os objectivos do plano de gestão de resíduos, tendo em conta os aspectos ecológicos, económicos e sociais, serão os seguintes:

Justificação

Os objectivos constantes do n.o 2 do artigo 5.o devem levar em conta o princípio do desenvolvimento sustentável, que exige a consideração, ao mesmo nível, dos aspectos ecológicos, económicos e sociais na legislação da UE.

Recomendação 14

N.o 2, subalínea iii) da alínea a), do artigo 5.o (Plano de gestão de resíduos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

iii)

da reposição dos resíduos no vazio subterrâneo depois da extracção do mineral, na medida do praticável e no respeito do ambiente;

iii)

da reposição dos resíduos no vazio subterrâneo depois da extracção do mineral, na medida do praticável tecnicamente possível, e no respeito do ambiente e da viabilidade económica e que não seja contrária ao interesse geral na perspectiva da reutilização;

Justificação

A reposição dos resíduos no vazio subterrâneo, em particular, deve estar subordinada ao facto de os encargos necessários serem viáveis tanto de um ponto de vista técnico como económico.

O princípio comunitário do respeito da sustentabilidade deve também neste caso ser observado.

Recomendação 15

Artigo 6.o (Prevenção de acidentes graves e informação)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

As disposições do presente artigo são aplicáveis às instalações de resíduos da categoria A definida no artigo 9.o, excluídas as instalações de resíduos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE.

1.

As disposições do presente artigo são aplicáveis às instalações de resíduos da categoria A definida no artigo 9.o, excluídas as instalações de resíduos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE.

2.

Sem prejuízo da restante legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 92/91/CEE do Conselho e da Directiva 92/104/CEE do Conselho, os Estados-Membros assegurarão que os perigos de acidente grave sejam identificados e que, para evitar tais acidentes e limitar as consequências negativas dos mesmos na saúde humana e no ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiras, seja feito o necessário ao nível do projecto, da construção, do funcionamento e da manutenção da instalação de resíduos.

2.

Sem prejuízo da restante legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 92/91/CEE do Conselho e da Directiva 92/104/CEE do Conselho, os Estados-Membros assegurarão que os perigos de acidente grave sejam identificados e que, para evitar tais acidentes e limitar as consequências negativas dos mesmos na saúde humana e no ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiras, seja feito o necessário ao nível do projecto, da construção, do funcionamento e da manutenção da instalação de resíduos.

3.

Para efeitos do disposto no n.o 2, cada operador elaborará uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos e pô-la-á em prática através de um sistema de gestão de segurança, em conformidade com os elementos constantes do ponto 1 do anexo I.

Essa política incluirá a nomeação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

O operador elaborará um plano de emergência interno, das medidas a tomar no local em caso de acidente.

A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo, das medidas a tomar fora do local em caso de acidente. O operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano.

3.

Para efeitos do disposto no n.o 2, cada operador elaborará uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos e pô-la-á em prática através de um sistema de gestão de segurança, em conformidade com os elementos constantes do ponto 1 do anexo I.

Essa política incluirá a nomeação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

O operador elaborará um plano de emergência interno, das medidas a tomar no local em caso de acidente.

A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo, das medidas a tomar fora do local em caso de acidente. O operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano.

4.

Os objectivos dos planos de emergência referidos no n.o 3 serão os seguintes:

a)

Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana ou ao ambiente e aos bens;

b)

Aplicação das medidas necessárias à protecção da saúde humana, do ambiente e dos bens dos efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;

c)

Comunicação das informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades em causa da área;

d)

A reabilitação, restauração e limpeza do ambiente depois de um acidente grave.

Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências do acidente na saúde humana e a avaliar e minimizar a dimensão, real ou potencial, dos danos ambientais.

4.

Os objectivos dos planos de emergência referidos no n.o 3 serão os seguintes:

a)

Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana ou ao ambiente e aos bens;

b)

Aplicação das medidas necessárias à protecção da saúde humana, do ambiente e dos bens dos efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;

c)

Comunicação das informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades em causa da área;

d)

A reabilitação, restauração e limpeza do ambiente depois de um acidente grave.

Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências do acidente na saúde humana e a avaliar e minimizar a dimensão, real ou potencial, dos danos ambientais.

5.

Os Estados-Membros assegurarão que seja dada ao público em causa, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar na preparação ou revisão do plano de emergência externo a elaborar em conformidade com o n.o 3. Para o efeito, o público em causa será informado de todas as propostas nesse sentido, sendo disponibilizadas as informações pertinentes, incluindo, nomeadamente, sobre o direito de participação no processo de decisão e a autoridade competente à qual os comentários e perguntas podem ser dirigidos.

Os Estados-Membros assegurarão que o público em causa tenha a possibilidade de formular os seus comentários num prazo razoável e que esses comentários sejam devidamente tidos em conta no processo de decisão relativo ao plano de emergência externo.

5.

Os Estados-Membros assegurarão que seja dada ao público em causa, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar na preparação ou revisão do plano de emergência externo a elaborar em conformidade com o n.o 3. Para o efeito, o público em causa será informado de todas as propostas nesse sentido, sendo disponibilizadas as informações pertinentes, incluindo, nomeadamente, sobre o direito de participação no processo de decisão e a autoridade competente à qual os comentários e perguntas podem ser dirigidos.

Os Estados-Membros assegurarão que o público em causa tenha a possibilidade de formular os seus comentários num prazo razoável e que esses comentários sejam devidamente tidos em conta no processo de decisão relativo ao plano de emergência externo.

6.

Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público em causa, automaticamente e sem encargos, informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente. Essas informações devem conter, pelo menos, os elementos indicados no ponto 2 do anexo I.

As informações em causa serão revistas de três em três anos e, se necessário, serão actualizadas.

6.

Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público em causa, automaticamente e sem encargos, informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente. Essas informações devem conter, pelo menos, os elementos indicados no ponto 2 do anexo I.

As informações em causa serão revistas de três em três anos e, se necessário, serão actualizadas.

No tocante às instalações de resíduos abrangidas pela presente directiva, são de aplicação as disposições da Directiva 96/82/CE, desde que incluídas no seu âmbito de aplicação.

Justificação

O artigo 6.o deve ser reformulado, de forma a evitar duplicação regulamentar e insegurança jurídica. Após longo debate do Conselho e do Parlamento Europeu, a directiva Seveso II foi alterada devido aos incidentes mencionados na presente proposta de directiva, que abrange agora as instalações de resíduos minerais da directiva Seveso II. Não são, pois, necessárias novas normas.

Recomendação 16

Artigo 8.o (Participação do público)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

O público será informado — por aviso público ou outros meios apropriados, por exemplo electrónicos, se possível — numa fase inicial do processo de autorização ou, o mais tardar, logo que for razoavelmente possível prestar a informação, do seguinte:

a)

Do pedido de autorização ou, se for o caso, da proposta de actualização de uma autorização, em conformidade com o artigo 7.o;

b)

Se for caso disso, do facto de a decisão estar sujeita a um processo de consultas entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15.o;

c)

Das coordenadas das autoridades competentes responsáveis pela decisão, das autoridades junto das quais podem ser obtidas informações pertinentes e das autoridades às quais podem ser formulados comentários ou perguntas, bem como do prazo para a transmissão dos mesmos;

d)

Da natureza das decisões possíveis ou, caso exista, do projecto de decisão;

e)

Se for caso disso, dos elementos relativos à proposta de actualização de uma autorização ou das condições de uma autorização;

f)

Do momento e dos locais em que as informações pertinentes serão facultadas e dos processos utilizados para o efeito;

g)

Das modalidades de consulta e participação do público, em conformidade com o n.o 5.

1.

O público será informado – por aviso público ou outros meios apropriados, por exemplo electrónicos, se possível — numa fase inicial do processo de autorização ou, o mais tardar, logo que for razoavelmente possível prestar a informação, do seguinte:

a)

Do pedido de autorização ou, se for o caso, da proposta de actualização de uma autorização, em conformidade com o artigo 7.o;

b)

Se for caso disso, do facto de a decisão estar sujeita a um processo de consultas entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15.o;

c)

Das coordenadas das autoridades competentes responsáveis pela decisão, das autoridades junto das quais podem ser obtidas informações pertinentes e das autoridades às quais podem ser formulados comentários ou perguntas, bem como do prazo para a transmissão dos mesmos;

d)

Da natureza das decisões possíveis ou, caso exista, do projecto de decisão;

e)

 Se for caso disso, dos elementos relativos à proposta de actualização de uma autorização ou das condições de uma autorização;

f)

Do momento e dos locais em que as informações pertinentes serão facultadas e dos processos utilizados para o efeito;

g)

Das modalidades de consulta e participação do público, em conformidade com o n.o5.

2.

Os Estados-Membros assegurarão que, nos prazos adequados, serão facultados ao público em causa:

a)

Em conformidade com a legislação nacional, os principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade ou autoridades competentes no momento da informação do público em conformidade com o n.o 1;

b)

Em conformidade com as disposições da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, informações diversas das referidas no n.o 1 que sejam pertinentes para a decisão em conformidade com o artigo 7.o da presente directiva e que só fiquem disponíveis depois de o público ter sido informado em conformidade com o n.o 1.

2.

Os Estados-Membros assegurarão que, nos prazos adequados, serão facultados ao público em causa:

a)

Em conformidade com a legislação nacional, os principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade ou autoridades competentes no momento da informação do público em conformidade com o n.o 1;

b)

Em conformidade com as disposições da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, informações diversas das referidas no n.o 1 que sejam pertinentes para a decisão em conformidade com o artigo 7.o da presente directiva e que só fiquem disponíveis depois de o público ter sido informado em conformidade com o n.o 1.

3.

O público em causa terá o direito de formular comentários e manifestar opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

3.

O público em causa terá o direito de formular comentários e manifestar opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

4.

Os resultados das consultas efectuadas em aplicação do presente artigo serão devidamente tidos em conta ao ser tomada uma decisão.

4.

Os resultados das consultas efectuadas em aplicação do presente artigo serão devidamente tidos em conta ao ser tomada uma decisão.

5.

Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de participação do público a título do presente artigo de modo a possibilitar que o público em causa se prepare e participe de um modo efectivo.

5.

Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de participação do público a título do presente artigo de modo a possibilitar que o público em causa se prepare e participe de um modo efectivo.

6.

Uma vez tomada uma decisão, a autoridade competente informará o público em causa através dos procedimentos apropriados e facultar-lhe-á as seguintes informações:

a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da autorização;

b)

As razões e considerações em que se baseou a decisão.

6.

Uma vez tomada uma decisão, a autoridade competente informará o público em causa através dos procedimentos apropriados e facultar-lhe-á as seguintes informações:

a)

O teor da decisão, incluindo uma cópia da autorização;

b)

As razões e considerações em que se baseou a decisão.

No que respeita à participação do público num processo de autorização, nos termos do artigo 7.o, são de aplicação as disposições da Directiva 2003/4/CE.

Justificação

Para evitar duplicação regulamentar e insegurança jurídica, o artigo 8 deve incluir referência às disposições da Directiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público .o às informações sobre ambiente, que também abrange instalações de resíduos.

Recomendação 17

Artigo 9.o (Sistema de classificação de instalações de resíduos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Para efeitos do disposto na presente directiva, os Estados-Membros classificarão da seguinte forma as instalações de resíduos que sejam escombreiras ou bacias tecnicamente preparadas, em função do potencial de perigo das mesmas:

(1)

Categoria A: instalação de resíduos cujas falhas ou cujo funcionamento incorrecto impliquem um perigo significativo de acidente;

(2)

Categoria B: todas as instalações de resíduos não incluídas na categoria A.

Os critérios de classificação de uma instalação de resíduos na categoria A são estabelecidos no anexo III.

Para efeitos do disposto na presente directiva, os Estados-Membros classificarão da seguinte forma as instalações de resíduos que sejam escombreiras ou bacias tecnicamente preparadas, em função do potencial de perigo das mesmas:

(1)

Categoria A: instalação de resíduos cujas falhas ou cujo funcionamento incorrecto impliquem um perigo significativo de acidente;

(2)

Categoria B: todas as instalações de resíduos não incluídas na categoria A.

Os critérios de classificação de uma instalação de resíduos na categoria A são estabelecidos no anexo III.

Justificação

A pertinência e o objectivo de um sistema de classificação desse tipo não são visíveis, em especial dado que é evidente que essas disposições se referem essencialmente ao artigo 6.o relativo à prevenção de acidentes graves. Além disso, os critérios constantes do anexo III não são adequados para uma classificação objectiva das instalações. Dado que nunca será possível uma exclusão total dos riscos para os trabalhadores, com base neste primeiro critério, todas as instalações acabariam por ser incluídas na categoria A.

Recomendação 18

Artigo 10.o (Vazios subterrâneos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os Estados-Membros assegurarão que, ao ponderar a reposição de resíduos em vazios subterrâneos, o operador tome medidas apropriadas com vista:

(1)

A garantir a estabilidade dos resíduos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o;

(2)

A evitar a poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o;

(3)

A vigiar os resíduos, em conformidade com os nos 4 e 5 do artigo 12.o

Os Estados-Membros assegurarão que, ao ponderar a reposição de resíduos em vazios subterrâneos, o operador tome medidas apropriadas com vista:

(1)

A garantir a estabilidade dos resíduos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o;

(2)

A evitar a poluição do solo e das águas de superfície e das águas subterrâneas, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.o;

(3)

A vigiar os resíduos, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 12.o, se se temerem efeitos nocivos na biosfera.

Justificação

Depois de concluída a reposição de resíduos minerais a vigilância não é, geralmente, possível por motivos técnicos, na medida em que os resíduos deixam de estar acessíveis depois de terminados os trabalhos. Assim, dados os enormes custos e períodos de tempo necessários, uma vigilância periódica só se justifica se se temer efeitos nocivos na biosfera.

Recomendação 19

N.o 1, alínea b), do artigo 13.o (Prevenção da poluição das águas e do solo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Evitar a formação de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas de superfície ou das águas subterrâneas;

Minimizar a formação de lixiviados e evitar a contaminação, pelos resíduos, do solo e das águas de superfície ou das águas subterrâneas;

Justificação

Na prática, e em geral, não é possível evitar a formação de lixiviados. As escombreiras, por exemplo, geram-nos devido às precipitações naturais. Só é possível recolhê-los e eventualmente tratá-los.

Recomendação 20

N.o 2 do artigo 13.o (Prevenção da poluição das águas e do solo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais, e atentas, nomeadamente, consoante o caso, a Directiva 76/464/CEE do Conselho, a Directiva 80/68/CEE do Conselho ou a Directiva 2000/60/CE do Conselho, a autoridade competente tiver decidido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária ou se tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas e as águas de superfície, os requisitos das alíneas b) e c) do n.o 11 podem ser aligeirados ou suprimidos em conformidade.

Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais de acordo com o disposto, e atentas, nomeadamente, consoante o caso, na Directiva 76/464/CEE do Conselho, na Directiva 80/68/CEE do Conselho ou na Directiva 2000/60/CE do Conselho, a autoridade competente tiver decidido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária ou se tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas e as águas de superfície, os requisitos das alíneas b) e c) do n.o 1 não são aplicáveis podem ser aligeirados ou suprimidos em conformidade.

Justificação

Na tomada de decisão sobre quais os requisitos das instalações de resíduos a aplicar em matéria de protecção das águas de superfície e das águas subterrâneas, as autoridades competentes estão condicionadas às disposições constantes da referida directiva no domínio da água. As autoridades não têm mais margem de manobra. Desde que as instalações de resíduos não constituam um perigo potencial para o solo ou para as águas, não há motivo objectivo para continuar a aplicar as disposições das alíneas b) e c) do n.o 1.

Recomendação 21

N.o 1 do artigo 14.o (Garantia financeira e responsabilidade ambiental)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Antes do início de qualquer operação de deposição à superfície ou de enterramento de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia, sob a forma de um depósito financeiro ou equivalente, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais, que assegure:

a)

O respeito de todas as obrigações decorrentes da autorização emitida em aplicação da presente directiva, incluindo as disposições relativas à fase depois do encerramento;

b)

A rápida disponibilidade, em permanência, de fundos para a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos.

Antes do início de qualquer operação de deposição à superfície ou de enterramento de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia, por exemplo sob a forma de um depósito financeiro ou equivalente, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais — ou de uma medida equivalente, segundo disposições a estabelecer pelos Estados-Membros, que assegure:

a)

O respeito de todas as obrigações decorrentes da autorização emitida em aplicação da presente directiva, incluindo as disposições relativas à fase depois do encerramento;

b)

A rápida disponibilidade, em permanência, de fundos para a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos.

Justificação

Esta disposição está de acordo com uma prescrição semelhante do artigo 8.o, alínea a), ponto iv) da Directiva 1999/31/CE (directiva relativa aos aterros), para a qual, nesta base, já foram adoptadas disposições nacionais.

Recomendação 22

N.o 5 do artigo 14.o (Garantia financeira e responsabilidade ambiental)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

As disposições da Directiva …/…/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, aplicam-se, mutatis mutandis, aos danos ambientais causados pelo funcionamento de qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas, bem como a qualquer ameaça iminente de danos desse tipo em virtude do funcionamento de uma instalação de resíduos das indústrias extractivas.

As disposições da Directiva …/…/CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, aplicam-se, mutatis mutandis, aos danos ambientais causados pelo funcionamento de qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas, bem como a qualquer ameaça iminente de danos desse tipo em virtude do funcionamento de uma instalação de resíduos das indústrias extractivas.

Aos danos ambientais causados por qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva são aplicáveis as disposições da Directiva.../.../CE, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

Justificação

A responsabilidade pelos danos ambientais causados por qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva deve reger-se pelas disposições da futura directiva relativa à responsabilidade ambiental que aguarda apenas publicação.

Recomendação 23

Artigo 22.o (Disposições transitórias)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos a que tiverem sido concedidas autorizações ou já em funcionamento antes de/em [data de transposição] satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de quatro anos a contar dessa data, com excepção das estabelecidas no n.o 1 do artigo 14.o, cuja satisfação deve ser assegurada no prazo de seis anos a contar dessa mesma data..

Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos a que tiverem sido concedidas autorizações ou já em funcionamento antes de/em [data de transposição] satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de quatro anos a contar dessa data, com excepção das estabelecidas no n.o 1 do artigo 14.o, cuja satisfação deve ser assegurada no prazo de seis anos a contar dessa mesma data. já em funcionamento na data de transposição satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de dez anos a contar dessa data, exceptuando se isso não for possível por motivos concretos, não for necessário de um ponto de vista ambiental ou não for economicamente viável.

Justificação

No que se refere às instalações encerradas autorizadas ao abrigo da legislação vigente, não devem aplicar-se efeitos retroactivos. As indústrias extractivas já existem há séculos em inúmeros locais. Os custos necessários são insustentáveis (desde a integração dos novos Länder, a República Federal da Alemanha já gastou mais de dez mil milhões de euros na reabilitação das minas de bismuto e de lignite).

O prolongamento do período de transição previsto para a adaptação é necessário para o planeamento e a capacidade de financiamento, tanto mais que a directiva relativa aos aterros prevê um período transitório muito mais longo.

Bruxelas, 11 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO L 326 de 3.12.1998.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/46


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego»

(2004/C 109/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego [COM(2003) 336 final];

Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão sobre a Avaliação de Impacto Exaustiva da Comunicação relativa à imigração, à integração e ao emprego [COM(2003) 336 final] [SEC(2003) 694];

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2003, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão adoptada pelo presidente, em 19 de Março de 2003, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Nice de 9 de Dezembro de 2000;

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002;

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999;

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 24 de Março de 2000;

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de alteração à Directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar (CdR 243/2002 fin); (1)

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina [COM(2001) 672 final] e sobre um mecanismo de coordenação aberto da política comunitária em matéria de imigração [COM(2001) 387 final], adoptado em 16 de Maio de 2002 (CdR 93/2002 fin); (2)

Tendo em conta o seu parecer sobre uma política comunitária em matéria de imigração e um procedimento comum de asilo (CdR 90/2001 fin); (3)

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (CdR 213/2001 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (CdR 214/2001 fin); (5)

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à entrada e permanência dos naturais de países terceiros nos territórios dos Estados-Membros para fins de estudos e de formação profissional (CdR 386/2001 fin); (6)

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado [COM(2002) 548 final] (CdR 2/2003 fin); (7)

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros» [COM(2002) 703 final];

Tendo em conta o seu parecer sobre o processo de elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CdR 327/99 fin); (8)

Tendo em conta o seu parecer sobre o relatório da Comissão solicitado pelo Conselho Europeu de Estocolmo: «Aumentar a participação dos trabalhadores e promover o envelhecimento na actividade» [COM(2002) 9 final] (CdR 94/2002 fin); (9)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social sobre a imigração, a integração e o papel da sociedade civil organizada (CES 365/2002);

Tendo em conta o artigo 13.o do TCE e as correspondentes Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e Directiva 2000/43/CE do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de Julho de 2000, sobre «A diversidade e a coesão — Novos desafios para a integração dos imigrantes e das minorias»;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 223/2003 rev. 2) adoptado em 16 de Dezembro de 2003 pela Comissão de Política Económica e Social (relator Derek BODEN, presidente da assembleia regional do Noroeste (UK/PSE));

aprovou, na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 12 de Fevereiro), o presente parecer.

1.   Considerações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

congratula-se com a oportunidade de apreciar conjuntamente propostas de políticas referentes à integração de nacionais de países terceiros residentes na União Europeia;

1.2

acolhe com agrado a elaboração de uma estratégia global para a integração de imigrantes, atento o futuro da integração europeia, e, em especial, o alargamento;

1.3

frisa a importância e a necessidade de princípios, políticas e procedimentos comuns no que tem que ver com a política de imigração e de integração para a imigração legal e clandestina;

1.4

reconhece as sensibilidades dos Estados-Membros no domínio da política de integração e está convicto de que a UE pode valorizar as acções realizadas a nível nacional em prol da integração, principalmente através de programas e iniciativas de apoio, e não tanto através de uma harmonização da legislação;

1.5

aprova o empenhamento da Comissão no estabelecimento de acções e iniciativas destinadas a apoiar a integração de imigrantes na sociedade civil e no mercado de trabalho da União Europeia;

1.6

insta a Comissão a recorrer a uma abordagem que observe o princípio da subsidiariedade e em que a União, os Estados-Membros, o poder regional e local, assim como os parceiros sociais e a sociedade civil, participem activamente;

1.7

lamenta que a comunicação e a avaliação de impacto exaustiva não reconheçam o papel essencial desempenhado pelo governo local e regional na aplicação bem sucedida das políticas de integração, enquanto prestadores directos de serviços, parceiros de outros prestadores obrigatórios e voluntários de serviços e líderes das comunidades, por ser prestador de serviços às comunidades imigrantes e a entidade mais próxima com responsabilidade política face aos respectivos eleitorados;

1.8

lamenta a falta de consulta do poder local e regional durante a elaboração da avaliação de impacto exaustiva sobre a Comunicação sobre imigração, integração e emprego;

1.9

salienta o papel essencial do poder local, cujas responsabilidades nos domínios da habitação, ordenamento, educação, saúde e mercado de trabalho influenciam directamente a integração e promovem a inclusão social e comunidades sustentáveis;

1.10

está firmemente convicto de só ser possível obter uma execução bem sucedida de políticas de integração dando uma atenção pormenorizada às agências locais e regionais, em particular as que possuem mandato democrático, na medida em que a estas compete estarem atentas às preocupações das populações;

1.11

congratula-se com o facto de as autoridades locais e regionais serem convidadas a contribuir para a elaboração de planos de acção nacionais sobre a inclusão social e o emprego. Isso facilita a comparação e a determinação de melhores práticas, bem como a análise do impacto real e dos resultados das estratégias adoptadas pelos Estados-Membros;

1.12

frisa a convicção de que a imigração é positiva para os países de acolhimento, mas que, para os imigrantes poderem maximizar o seu potencial, os Estados-Membros devem proporcionar uma base apropriada para a sua integração, no quadro de uma política adequada de planeamento dos fluxos migratórios; apoia, simultaneamente, o facto de o projecto de Convenção constatar que a coordenação europeia não deverá «afectar o direito que assiste aos Estados-Membros de determinar os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado» (n.o 5 do Artigo III-168.o );

1.13

salienta que a integração é um processo que funciona nos dois sentidos e que tanto os imigrantes como as populações autóctones devem envidar esforços para obter uma coesão social genuína;

1.14

sublinha a importância de envolver os próprios imigrantes e refugiados no desenvolvimento de serviços prestados a nível local e regional, de forma a obter serviços pertinentes e eficientes e como primeiro passo no sentido da promoção da integração activa de imigrantes e refugiados na vida cívica e laboral nos Estados-Membros;

1.15

reitera que a política comunitária de imigração deve atribuir grande importância ao desenvolvimento económico e social dos países de origem, a fim de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos desses países, eliminando as causas das privações e do mal-estar que os levam a emigrar, e limitar a migração a níveis sustentáveis e benéficos para os países de acolhimento e para os países de origem;

1.16

chama a atenção para o facto de a imigração, em si, não mitigar a falta de mão-de-obra na UE a longo prazo e recorda o parecer do Comité sobre o contributo dos idosos para o mercado de trabalho e, mais em geral, a necessidade de adoptar políticas de formação, requalificação e de orientação profissional, assim como políticas de regulação dos instrumentos para equilibrar oferta e procura, de modo a promover o pleno emprego;

1.17

manifesta a sua preocupação com a ausência de uma perspectiva de género na comunicação e salienta a importância de medidas de integração orientadas em especial para o género, na medida em que o desemprego é em geral elevado entre as mulheres imigrantes;

1.18

assinala que a falta de conhecimentos da língua do país de acolhimento constitui um grande obstáculo à integração, em particular para encontrar um emprego, beneficiar de formação profissional ou obter bons resultados escolares;

1.19

reafirma que os objectivos de Lisboa não serão alcançados sem uma política de imigração bem sucedida e que, por conseguinte, os instrumentos da política estrutural comunitária devem promover a integração social dos imigrantes e dos refugiados após 2006, englobando estas questões nas políticas económica e social ao abrigo do novo Objectivo n.o 2;

1.20

observa com inquietação que a Comissão retrocedeu em relação à preocupação manifestada na sua Comunicação relativa a uma política da Comunidade em matéria de imigração [COM(2000) 757 final], que aludia a um estatuto jurídico para os nacionais de países terceiros, numa base de igualdade com os nacionais da União Europeia, que poderia levar a conceder uma forma de cidadania civil baseada no Tratado CE.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

insta com a Comissão para reconhecer em maior medida o contributo dos poderes local e regional para o êxito da execução e promoção de iniciativas nos domínios da integração e do emprego, em virtude do seu papel de líderes das comunidades e principais prestadores de serviços, com conhecimento directo no terreno, dos problemas dos imigrantes, nomeadamente em virtude da relação imediata com eles e com os seus representantes;

2.2

insta ao reconhecimento da existência de um grande número de trabalhadores migrantes ilegais e da necessidade de criar mecanismos que permitam aos migrantes em violação da lei da imigração legalizar a sua situação, sempre que adequado, sem atrasos indevidos, de acordo com as possibilidades de os acolher com dignidade e excluindo os que tiverem cometido delitos de maior gravidade, sendo os casos analisados individualmente; e insiste em que devem ser tomadas medidas para penalizar os que lucram com o emprego ilegal;

2.3

incentiva a Comissão e o Conselho a estabelecerem orientações para a contratação de mão-de-obra qualificada dos países em desenvolvimento, que reconheçam a responsabilidade comunitária de garantir que os países de origem não sofrem de fuga de cérebros e respeitem plenamente os direitos humanos dos trabalhadores migrantes;

2.4

lembra a necessidade de instaurar políticas activas de prevenção dos fenómenos de imigração ilegal, que alimentam, aliás, um tráfico de seres humanos completamente indigno. Para tal, é necessário um quadro de acções concertadas entre a UE e os Estados-Membros, mormente os mais directamente expostos aos fluxos migratórios, que, por um lado, atribua aos países de origem e de trânsito não pertencentes à União, nomeadamente através de iniciativas de ajuda e de apoio, a responsabilidade de combater e reprimir in loco a organização ilegal dos transportes para os países de chegada, e, por outro lado, vigie as fronteiras da UE e as preserve das entradas ilícitas;

2.5

insta a Comissão a recorrer ao conhecimento especializado dos poderes local e regional adquirido na cooperação internacional com os poderes local e regional dos países de origem para promover o desenvolvimento social e económico nesses países e facilitar a sua participação no debate sobre o programa comunitário de cooperação no domínio da imigração com países terceiros;

2.6

insta a Comissão a reforçar programas comunitários como o EQUAL, que têm por objectivo promover a inclusão social através do apoio a grupos desfavorecidos e aos confrontados com uma eventual discriminação no acesso à educação e ao emprego. Esses programas fornecem recursos que podem ser utilizados pelos poderes local e regional para apoiar a integração de refugiados na sociedade e no mercado de trabalho;

2.7

considera que a Comissão deve estabelecer actividades destinadas a facilitar a integração social de imigrantes sob a forma de programas especificamente orientados para as autoridades regionais e locais, para prestação dos adequados serviços;

2.8

apoia o ensino das línguas nacionais como línguas estrangeiras aos grupos de imigrantes de todas as idades para garantir uma melhor integração, e incentiva a identificação e a divulgação de boas práticas neste domínio;

2.9

reafirma que as políticas de integração devem ser acompanhadas de estratégias de apoio para eliminar o racismo e a xenofobia, em especial:

a educação, para fomentar a tolerância e a não discriminação, a apreciação mútua de diferentes grupos e culturas de minorias étnicas, para demonstrar os efeitos nocivos do racismo em toda a comunidade, de forma a unir a comunidade a favor da integração e contra o racismo. O CR reconhece o importante trabalho realizado pelo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia neste domínio;

princípios, políticas e práticas de imigração e de asilo equitativos acompanhados de financiamento adequado para o apoio e a integração de migrantes e refugiados, com especial atenção às necessidades das mulheres, que enfrentam potencialmente uma discriminação dupla;

atribuição de recursos adequados às autoridades locais e às organizações não governamentais, permitindo-lhes lidar com êxito com as questões da imigração e dos refugiados;

Acolhe com agrado o disposto no Artigo III-168, n.o 4: «A lei ou a lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros, a fim de fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros»;

2.10

solicita que os futuros relatórios anuais sobre o desenvolvimento de uma política comum de imigração incluam uma avaliação dos programas de financiamento que promovem a integração de cidadãos de países terceiros, identifiquem as melhores práticas e apresentem recomendações para a política com base naquelas;

2.11

solicita que a Comissão tenha em conta, no seu debate sobre o futuro da política europeia de coesão, o esforço desenvolvido por certas regiões que poderão ver reduzido o apoio financeiro dos fundos estruturais e cuja população imigrante tenha aumentado consideravelmente nos últimos anos;

2.12

solicita que se elaborem directrizes para o reconhecimento dos direitos cívicos dos imigrantes, em função do período de estadia nos Estados-Membros da União Europeia, como princípio básico para a sua efectiva integração.

Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 73, de 26.03.2003, pág. 16.

(2)  JO C 278, de 14.11.2002, pág. 44.

(3)  JO C 19, de 22.01.2002, pág. 20.

(4)  JO C 19, de 22.01.2002, pág. 26.

(5)  JO C 107, de 3.5.2002, pág. 85.

(6)  JO C 192, de 12.08.2002, pág. 20.

(7)  JO C 244, de 10.10.2003, pág. 5.

(8)  JO C 156, de 6.6.2000, pág. 1.

(9)  JO C 287, de 22.11.2002, pág. 1.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/50


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, acompanhado de propostas de reformulação do Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho e a Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (reformulação)»

(2004/C 109/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, acompanhada de propostas de reformulação do Regulamento (CE) 1035/97 e a Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (reformulação) [COM(2003) 483 final],

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 22 de Maio de 2003, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão adoptada pelo presidente, em 19 de Março de 2003, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 313/2003 rev. 1) adoptado em 16 de Dezembro de 2003 pela Comissão de Política Económica e Social (Relator: Peter MOORE, conselheiro Municipal de Sheffield UK/ELDR),

adoptou, por unanimidade, na 53.a reunião plenária, realizada em 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 12 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões:

1.

reconhece e preza o papel estratégico desempenhado pelo Observatório na luta contra o racismo e a xenofobia em toda a União Europeia;

2.

saúda o facto de a Comunicação prever a inclusão de aptidões em matéria de gestão nas áreas de competência específica exigidas aos membros do Conselho de Administração;

3.

considera que as autoridades regionais e locais, na sua qualidade de grandes empregadoras e de fornecedoras de bens e serviços aos residentes e aos cidadãos em geral, têm um papel importante no que diz respeito à realização, avaliação e participação em projectos de luta contra o racismo e no desenvolvimento de boas práticas. As estratégias nacionais devem granjear o apoio dos entes territoriais para beneficiarem do mais amplo consenso e participação para que, através destes, a informação chegue aos meios de comunicação social locais e regionais para lograr o máximo de difusão no território de todos os Estados-Membros;

4.

sublinha a importância dos mecanismos de consulta e da manutenção da ligação com a sociedade civil;

5.

receia que a supressão das mesas-redondas nacionais das actividades do Observatório reduza a sua interacção com a sociedade civil nos Estados-Membros. As mesas-redondas nacionais contribuíram para o estabelecimento e manutenção de ligações cruciais no fluxo de informação bilateral com as comunidades de minorias étnicas e com os órgãos fundamentais da sociedade civil;

6.

relativamente à composição do Conselho de Administração, o CR discorda da proposta de nomeação taxativa para este órgão dos responsáveis pelos organismos competentes para promover a igualdade de tratamento;.

7.

reconhece que a Comissão pretende optimizar a eficácia das estruturas de decisão do Observatório, merecendo particular referência o facto de a composição do conselho dever maximizar a influência que o Observatório exerce sobre os decisores nos Estados-Membros, embora mantendo a capacidade de garantir a sua independência;

8.

concorda que se atribua a máxima prioridade à rede RAXEN. As funções de controlo do Observatório têm grande relevância. A recolha sistemática de dados e de informação é crucial para abordar as seguintes questões atinentes ao racismo e à xenofobia: constante insuficiência ou ausência de informação sobre incidentes, por diversas razões; identificação da evolução de tendências e práticas discriminatórias e avaliação da eficácia das medidas para as combater; melhoria da comparabilidade dos dados provenientes de diversas fontes através da utilização de formatos, indicadores e metodologias comuns. O acompanhamento feito pelo Observatório através da recolha, comparação, análise e divulgação de dados e de informação adequados dará à UE uma panorâmica mais clara da localização e da ocorrência de fenómenos de racismo e xenofobia, facultar-lhe-á uma formulação mais eficaz de estratégias e métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade, a coerência e a fiabilidade dos dados a nível comunitário, e proporcionar-lhe-á uma cooperação reforçada com os centros de investigação universitários nacionais, as ONG e os grupos/centros especializados de apoio e defesa nestes domínios;

9.

reconhece, neste contexto, que o reforço da cooperação com os Estados-Membros e com as autoridades nacionais é crucial para melhorar os mecanismos de controlo e de informação a nível nacional. O CR subscreve o ponto de vista da Comissão de que o Observatório só poderá cumprir o seu mandato se as autoridades nacionais adoptarem sistemas de classificação compatíveis, ou mesmo comuns. O CR congratula-se com a disponibilidade das autoridades nacionais para desempenharem um papel mais activo a este respeito no âmbito das consultas com a Comissão e com o Observatório. O CR apoia inteiramente a proposta da Comissão de reforçar a atenção dada no regulamento à cooperação entre o Observatório e as autoridades nacionais, a fim de garantir a máxima rentabilidade do investimento da União;

10.

considera que os relatórios do Observatório deveriam estar estreitamente ligados aos seus objectivos gerais, de forma a informar a elaboração das políticas nacionais e da UE;

11.

considera que se impõe continuar a incentivar e apoiar o trabalho desenvolvido pelo Observatório no sentido de acompanhar e consolidar a Carta dos Partidos Políticos Europeus para uma Sociedade Não Racista (Fevereiro de 1998). As iniciativas actualmente apoiadas pelo Observatório através de mesas redondas, designadamente trabalho com os meios de comunicação social e com organizações desportivas como a UEFA e a FIFA e conferências, deveriam ser ampliadas, de modo a cobrirem as actividades dos partidos políticos a nível das autarquias locais e regionais;

12.

considera, no que respeita ao alargamento, que o Observatório deveria adquirir uma visão global clara da realidade nos países candidatos e estar preparado para as implicações do alargamento, como um eventual agravamento dos receios em matéria de migração, desemprego, etc. O Observatório deveria prosseguir o seu legítimo e importante trabalho a favor de uma sociedade inclusiva.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões:

1.

no que diz respeito à cooperação com outras organizações e ao mandato conferido no artigo 2.o, n.o 1 do regulamento, propõe que o Observatório envolva as autarquias regionais e locais no seu âmbito de actividades, de modo a permitir tanto a divulgação como a recolha de informação junto delas, o que poderia ser feito mediante:

a)

acordos com os Pontos Focais Nacionais que incluam disposições específicas nesse sentido;

b)

apresentação ao Comité das Regiões de um relatório anual do Observatório, a fim de promover um diálogo permanente com as autarquias regionais e locais sobre as actividades, a partilha de conhecimentos e informações, a participação em actividades de investigação e a recolha de dados;

2.

solicita a clarificação do artigo 3.o, alínea e) e do artigo 2.o, n.o 2 (artigo que define o objectivo do Observatório). O papel dos parceiros sociais e da sociedade civil nas estruturas, funções e actividades do Observatório Europeu deve ser mais explícito;

3.

no que se refere ao Conselho de Administração e à Comissão Executiva do Observatório, o CR:

a)

recomenda que se clarifique o leque de aptidões exigidas aos membros do conselho, devendo ser estabelecidos limiares de competência; as nomeações por parte dos Estados-Membros deveriam ter em conta esses perfis de aptidões e limiares de competência;

b)

recomenda que os membros do Conselho de Administração sejam pessoas independentes, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a) do regulamento;

c)

recomenda vivamente que seja estabelecida a duração do mandato dos membros do conselho. A inexistência de um mandato fixo aumenta o risco de diluição de responsabilidades e de instabilidade e é contrária às boas práticas já consolidadas;

d)

questiona o facto de a Comissão dispor de dois votos, tanto no Conselho de Administração como no Conselho Executivo, já que importa evitar o exercício de influência indevida no funcionamento de um órgão independente como é o Observatório;

e)

recomenda que o mandato do Conselho Executivo seja ampliado, de modo a incluir um controlo de gestão reforçado em determinadas áreas, o que aumentará a eficácia e a eficiência do processo de decisão de uma forma consentânea com os imperativos operacionais e estratégicos;

f)

recomenda a representação do Comité das Regiões no Conselho de Administração, de modo a reflectir o papel-chave desempenhado pelas autoridades locais e regionais no mandato do Observatório;

4.

recomenda que se clarifique a natureza da «implicação» dos Estados-Membros na rede RAXEN (como referido no artigo 3.o, n.o 2), salvaguardando a independência do Observatório como era intenção do regulamento inicial;

5.

reconhece a ligação fundamental entre a recolha de dados e a análise da informação, pelo que recomenda que se apoie o contributo do Observatório para o processo de decisão e para o reforço das capacidades neste âmbito; a recolha de dados é, pois, condição necessária, mas não suficiente, para que o Observatório cumpra o mandato que o regulamento lhe confere;

6.

considera que as actividades de sensibilização do Observatório têm feito parte integrante do seu mandato, pelo que recomenda que as mesmas sejam referidas no regulamento;

7.

recomenda a adequada preparação do Observatório para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades que os países candidatos representam no contexto do alargamento da UE e a sua colaboração com a Comissão no acompanhamento dos critérios de Copenhaga, nomeadamente a luta contra o racismo;

8.

apoia a proposta segundo a qual o Conselho de Administração do Observatório poderá convidar para as suas reuniões peritos independentes dos países candidatos, a fim de facilitar a futura adesão.

Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/52


Resolução do Comité das Regiões sobre «os resultados da Conferência Intergovernamental»

(2004/C 109/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

A. Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, de 18 de Julho de 2003, elaborado pela Convenção Europeia;

B. Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Berlim de 12 e 13 de Dezembro de 2003;

C. Tendo em conta as propostas da Presidência à CIG por ocasião do Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro de 2003 (CIG 60/03, CIG 60/03 add. 1, CIG 60/03 add. 2);

D. Tendo em conta a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia;

E. Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, sobre o resultado da Conferência Intergovernamental [P5-TA-PROV (2003) 0593] e de 29 de Janeiro de 2004 sobre o programa da presidência do Conselho irlandesa e a Constituição Europeia [P5-TA-PROV (2004) 0052];

F. Tendo em conta o parecer de 9 de Outubro de 2003 sobre as suas propostas para a Conferência Intergovernamental (CdR 169/2003 fin (1));

G. Tendo em conta a decisão da Mesa de 18 de Novembro de 2003 de, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar uma resolução na matéria;

adoptou a seguinte resolução na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 12 de Fevereiro).

O Comité das Regiões,

1.

Deplora o revés da CIG no Conselho Europeu de 12 e 13 de Dezembro e APOIA os esforços da presidência irlandesa para relançar a negociação intergovernamental, a fim de que os cidadãos europeus possam ter uma constituição o mais breve possível e, de preferência, antes das eleições europeias;

2.

Apela para que as audições sejam públicas, tendo em vista maior transparência e maior responsabilidade;

3.

Sublinha os progressos técnicos realizados pela Convenção Europeia e corroborados por uma forte legitimidade democrática assente nos cidadãos europeus;

4.

Considera o projecto submetido pela Convenção Europeia aos chefes de Estado e de governo, a que adere, como o fundamento de um futuro tratado que institua uma constituição para a Europa e CONSIDERA, por conseguinte, que esse projecto constitui a base em que terá de assentar o acordo final da Conferência Intergovernamental;

5.

Apela ao sentido de responsabilidade dos governos dos Estados-Membros e EXORTA-os a que façam prevalecer o interesse comunitário aos interesses nacionais, a fim de preservar o futuro da integração europeia e, mormente, a sua política de coesão;

6.

Realça a este propósito, que a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União constitui um dos aspectos fundamentais do acervo do Projecto de Constituição elaborado pela Convenção;

7.

Exorta a CIG a confirmar no plano constitucional o papel das autoridades locais e regionais no processo de construção europeia, e o novo papel conferido ao CR na monitorização do princípio de subsidiariedade, aprovado pela Convenção;

8.

Reitera as suas recomendações para que sejam corrigidas algumas incoerências entre os diferentes capítulos do Tratado, sem prejuízo do equilíbrio institucional, a fim de, por um lado, clarificar o seu estatuto institucional, inscrever os domínios de consulta obrigatória no quadro institucional e reforçar a sua função consultiva e, por outro, consolidar a coesão económica, social e territorial mediante, por exemplo, a criação de uma base jurídica explícita para a cooperação interregional e transfronteira;

9.

Apela aos governos dos Estados-Membros a que, em caso de impasse prolongado da CIG, concluam o processo de reforma da União lançado no Conselho Europeu de Laeken;

10.

Incumbe o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e aos membros da Convenção.

Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 23, de 27.1.2004, p. 1.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/53


Resolução do Comité das Regiões de 12 de Fevereiro de 2004 sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia e prioridades do Comité das Regiões para 2004

(2004/C 109/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004 (COM(2003) 645 final);

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2004, adoptada na reunião plenária de 17 de Dezembro de 2003 [P5 TA PROV(2003)0585];

Tendo em conta o Protocolo sobre a cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões (DI CdR 81/2001 rev. 2);

adoptou, na 53.a reunião plenária de 11 e 12 de Fevereiro de 2004 (sessão de 12 de Fevereiro), a seguinte resolução:

O Comité das Regiões

Observações na generalidade

1.

acolhe favoravelmente a abordagem estratégica do programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia para 2004;

2.

considera que as prioridades do Comité das Regiões estão reflectidas nas da Comissão. As prioridades do CR serão as seguintes: contribuir para a definição do futuro da política de coesão; aplicar a agenda de Lisboa; completar o alargamento; elaborar uma nova política de vizinhança; reforçar a dimensão local e regional do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça;

3.

reitera a sua vontade de participar no diálogo interinstitucional sobre a estratégia política anual e o programa de trabalho e congratula-se, neste contexto, com o facto de a Comunicação da Comissão sobre o diálogo com as associações de pessoas colectivas territoriais sobre a elaboração das políticas da União Europeia (1) prever que o diálogo sistemático proposto será estabelecido a partir da apresentação do programa de trabalho anual da Comissão;

4.

compromete-se, em particular, na perspectiva das eleições europeias de Junho de 2004, a defender o que se alcançou ao longo dos trabalhos da Convenção Europeia, em conformidade com a sua resolução sobre os resultados da Conferência Intergovernamental submetida a votação em 12 de Fevereiro de 2004;

5.

considera indispensável aprofundar a concertação com a Comissão Europeia sobre as modalidades práticas de avaliação do respeito dos princípios de subsidiariedade, de proporcionalidade e de proximidade, mas também do impacto territorial da legislação comunitária, e lembra que, na sua resolução sobre o programa de trabalho da Comissão para 2003, o CR tinha «(encorajado) a Comissão a pôr imediatamente em execução a recomendação feita pelo grupo de trabalho da Convenção sobre o princípio de subsidiariedade de associar a cada uma das propostas legislativas uma »avaliação da subsidiariedade«, contendo elementos pormenorizados que permitam avaliar o grau de observância do princípio de subsidiariedade.»;

6.

considera necessário prosseguir as experiências iniciadas pela Comissão Europeia com vista a promover os contratos tripartidos, a fim de reforçar a coerência territorial, e solicita que a Comissão o informe sobre os resultados de tais experiências;

7.

convida a Comissão Europeia a avaliar conjuntamente os resultados da aplicação do Protocolo de Cooperação, tendo em vista a sua revisão antes do fim do ano em curso e à luz da nova cultura de consulta e de cooperação e das novas missões confiadas ao Comité;

8.

regozija-se com o facto de o Conselho ter adoptado um programa estratégico plurianual 2004-2006 (2), que constitui um quadro de referência útil para a programação estratégica das demais instituições europeias.

Futuro da política de coesão

9.

compromete-se a participar plenamente na elaboração de uma nova política de coesão, utilizando a sua experiência e o conhecimento profundo que os seus membros possuem do nível local e regional; as regiões são, não apenas o nível mais apropriado para tomar decisões em matéria de política de coesão, mas também o que mais eficazmente assegura a sua aplicação;

10.

congratula-se com as iniciativas relacionadas com o Ano Europeu da Educação pelo Desporto e, estando as pessoas colectivas territoriais estreitamente envolvidas na organização de eventos desportivos, solicita ser associado mais aos eventos organizados pela Comissão no âmbito da iniciativa «Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004»;

11.

apoia firmemente uma verdadeira política regional europeia que promova a competitividade a fim de atingir os objectivos da estratégia de Lisboa e rejeitará qualquer ideia de renacionalização ou de substituição dessa política por uma mera assistência regional aos Estados-Membros mais pobres;

12.

considera que o objectivo de consagrar 0,45 % do PIB da UE à política regional constitui o limiar necessário para assegurar à União uma política regional realista; e recusando que a política regional possa ser a variável de ajustamento dos pedidos de redução do orçamento da União Europeia por determinados governos de Estados-Membros contribuintes líquidos;

13.

recusa toda e qualquer veleidade de condicionar o acordo sobre as futuras perspectivas financeiras e as verbas da política de coesão ao alinhamento com as posições dos contribuintes líquidos na Conferência Intergovernamental;

14.

sublinha que a cooperação regional é um factor de integração e um verdadeiro valor acrescentado comunitário para a política regional, que deve constituir um pilar fundamental dos próximos fundos estruturais;

15.

reitera a necessidade de uma maior simplificação, eficácia e descentralização dos fundos estruturais, como salientado no Relatório de Prospectiva do CR e reclamado pelos actores no terreno durante as amplas consultas efectuadas neste âmbito;

16.

reitera o seu pedido de aplicação de uma política comunitária de desenvolvimento rural baseada numa abordagem integrada num mesmo enquadramento jurídico e instrumental, nos termos das Declarações de Cork (1996) e de Salzburgo (2003); reclama que se abandone o conceito actual de desenvolvimento rural, considerado como o simples prolongamento das actividades agrícolas, e exige uma política que integre as múltiplas actividades dos agricultores, o turismo, o apoio às actividades artesanais, o acesso à sociedade da informação, os serviços à população e às empresas e a política de habitação.

Rumo à realização dos objectivos da estratégia de Lisboa

17.

reclama uma aplicação mais intensiva e mais descentralizada da estratégia de Lisboa com os recursos orçamentais adequados;

18.

acolhe favoravelmente o forte impulso dado à agenda de Lisboa pela Comunicação da Comissão ao Conselho da Primavera e convida o Conselho Europeu da Primavera a adoptar as medidas necessárias à realização das reformas que se impõem para estimular a competitividade, a inovação, o crescimento sustentável e a estabilidade; entende que as autoridades locais e regionais devem ser consideradas como parceiros na aplicação da estratégia de Lisboa e sublinha o seu contributo para a realização destes objectivos e para a redução das disparidades regionais;

19.

Considera todavia que as reformas estruturais necessárias à realização dos objectivos de Lisboa não se devem efectuar em detrimento da coesão social e, por consequência, devem ser coadjuvadas por vultuosos investimentos económicos, sociais e educativos. Neste contexto, o Comité das Regiões apoia a necessidade de acompanhar o «Pacto de Estabilidade e Crescimento» de critérios mais precisos, que tenham em conta os investimentos das autoridades públicas, nomeadamente as despesas em infra-estruturas, bem como as ajudas à inserção profissional e social;

20.

reclama uma maior integração das preocupações ambientais em todas as áreas de política, de acordo com a estratégia de Gotemburgo, tendo em conta a eficácia económica;

21.

acolhe favoravelmente a prioridade atribuída à promoção do investimento em redes e em conhecimento, particularmente o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e a concretização do plano de acção concebido para aumentar o investimento em actividades de investigação e desenvolvimento, em sintonia com o objectivo de 3 % do PIB, e atrair recursos humanos adequados para a área da investigação;

22.

reclama que, no âmbito da promoção do crescimento na Europa e da realização da estratégia de Lisboa, se dê maior ênfase ao papel da educação e da formação e aos investimentos em recursos humanos;

23.

Aguarda com impaciência o seguimento que a Comissão tenciona dar ao acórdão do Tribunal de Justiça «Altmark Trans», relativo ao financiamento das obrigações de serviço público, bem como ao Livro Verde sobre os serviços de interesse geral, em que a Comissão apresentou poucas propostas de acção legislativa ou regulamentar;

24.

salienta o papel essencial da revisão e ajustamento da iniciativa eEurope 2005 na Europa alargada, especialmente o desenvolvimento e a utilização de uma infra-estrutura europeia segura de banda larga, e aguarda com interesse a revisão do plano de acção eEurope 2005.

25.

convida a Comissão a velar por que o processo de crescente concentração dos meios de comunicação social não conduza a uma situação de oligopólio que ameace o pluralismo, a diversidade cultural e a liberdade de escolha dos consumidores;

25.

manifesta a sua preocupação com o facto de a Comissão e as autoridades nacionais não associarem suficientemente as autoridades locais e regionais à preparação do alargamento e invoca o papel fundamental que a política de coesão deverá desempenhar na integração dos novos Estados-Membros;

O alargamento da União

27.

verifica com agrado que a Comissão incluiu o desenvolvimento das capacidades administrativas nas suas grandes prioridades para os países da adesão; lembra que, em especial as autoridades locais e regionais dos países da adesão, carecem de mais apoio; convida a Comissão a introduzir com urgência novas medidas inovadoras para reforçar as capacidades administrativas e de execução das autoridades locais e regionais dos países da adesão;

28.

recomenda vivamente que as autoridades locais e regionais tenham uma maior participação nas negociações de adesão em curso e futuras; lembra que os problemas com que actualmente se deparam os primeiros dez países candidatos à adesão se devem igualmente à falta de capacidades administrativas e de execução, que poderia ter sido evitada se se tivesse prestado mais atenção às necessidades das autoridades locais e regionais no processo de alargamento.

Política de vizinhança

29.

subscreve inteiramente a política de vizinhança da Comissão e o elemento de estabilidade em que a mesma se baseia; verifica mais uma vez, com pesar, que o Programa de Trabalho da Comissão continua a não prever a consulta do Comité das Regiões sobre a maior parte das questões atinentes ao alargamento e à vizinhança;

30.

Salienta a importância da promoção da diversidade cultural numa Europa alargada; espera poder prosseguir activamente as suas prioridades de respeitar e promover a diversidade cultural e linguística como fonte de riqueza a preservar;

31.

considera que o desenvolvimento das Redes Transeuropeias constitui também um meio indispensável para reforçar a estabilidade nas fronteiras da UE;

32.

recorda que, para que a política da Europa Alargada seja um êxito, é imprescindível estabelecer duas linhas de intervenção diferenciadas: uma para o Mediterrâneo e outra para a Rússia e os NEI;

33.

recomenda que a Comissão tenha inteiramente em conta a experiência dos novos membros do Comité das Regiões provenientes dos países da adesão na relação com os seus vizinhos do Leste e do Mediterrâneo e associe as autoridades locais e regionais da Europa dos 25 à elaboração da nova política do «círculo de amigos»; dada esta sua preocupação, o CR dedicará particular atenção à dimensão oriental da política da Europa Alargada, organizando um seminário sobre este tema no segundo semestre de 2004, em Kaliningrado;

34.

solicita, em conformidade com a sua Resolução de 28 de Novembro de 2003, uma participação mais intensa das pessoas colectivas territoriais na parceria euromediterrânica, o que implica que seja criado um órgão no âmbito das instituições euromediterrânicas que represente as autoridades locais e regionais, e que a cooperação euromediterrânica descentralizada passe a ser um dos pilares do processo de Barcelona e seja acompanhada de directrizes relativas a um programa inter-regional e transnacional de cooperação destinado às pessoas colectivas territoriais da região mediterrânica; a este respeito, seria conveniente concentrar-se em programas de formação específicos destinados a criar capacidades administrativas;

35.

solicita que se aplique com vigor a agenda de Salónica e se inclua as autoridades locais e regionais dos Balcãs Ocidentais em todos os programas e redes da UE que aprofundem a sua integração na Europa em todos os domínios (económico, social ou cultural).

Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça

36.

sublinha a dimensão local e regional inerente à realização do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça; reclama, por um lado, que esta dimensão seja tida em conta na definição das orientações resultantes do programa de Tampere, que o CR espera esteja concluído nos prazos estabelecidos pelo Conselho Europeu de Salónica, e, por outro lado, que o CR seja consultado para esse efeito;

37.

verifica com agrado que o Comité é mais frequentemente consultado sobre as políticas de asilo e de imigração; lamenta, todavia, que a Comissão tenha recusado consultar o CR sobre determinados documentos referentes a esta matéria, quando o Comité tinha expressamente manifestado interesse em ser consultado sobre os mesmos;

38.

chama a atenção para o facto de a integração dos imigrantes e a coesão social serem matérias de grande actualidade em muitos Estados-Membros da UE e considera que a integração deve ser um aspecto-chave de todos os domínios pertinentes de política da UE, especialmente da política comum de imigração e asilo;

39.

recomenda que se recorra igualmente aos fundos estruturais para apoiar e desenvolver instrumentos para a realização do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça em zonas regionais e locais sensíveis;

40.

incumbe o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, às Presidências irlandesa e neerlandesa e aos Governos e Parlamentos dos países candidatos.

Bruxelas, 12 de Fevereiro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  [COM(2003) 811 final]

(2)  [Doc. 15709/2003 de 05/12/2003]