Os atos atípicos

 

SÍNTESE DE:

Artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Política económica

Artigo 148.o do TFUE — Emprego

Artigo 171.o do TFUE — Redes transeuropeias

Artigo 177.o do TFUE — Coesão económica, social e territorial

Artigo 218.o do TFUE — Acordos internacionais

Artigo 232.o do TFUE — O Parlamento Europeu

Artigo 240.o do TFUE — O Conselho

Artigo 249.o do TFUE — A Comissão

Artigo 254.o do TFUE — O Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo 256.o do TFUE — O Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo 287.o do TFUE — O Tribunal de Contas

Artigo 295.o do TFUE — Procedimentos de adoção de atos e outras disposições

Artigo 303.o do TFUE — O Comité Económico e Social

Artigo 306.o do TFUE — O Comité das Regiões

QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS?

PONTOS-CHAVE

Atos atípicos previstos nos tratados

Atos atípicos não previstos nos tratados

As instituições da UE utilizam uma série de instrumentos resultantes da prática. Incluem declarações, deliberações, recomendações, resoluções, comunicações, códigos de conduta, acordos interinstitucionais, calendários, conclusões e Livros Brancos e Verdes.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — A política económica — Artigo 121.o (ex-artigo 99.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 97).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IX — Emprego — Artigo 148.o (ex-artigo 128.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 112).

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada), Parte três — As políticas e ações internas da União — Título XVI— Redes transeuropeias— artigo 171.o (ex-artigo 155.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 125).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título XVIII — A coesão económica, social e territorial — Artigo 177.o (ex-artigo 161.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 128).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 1 — O Parlamento Europeu — Artigo 232.o (ex-artigo 199.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 152).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 240.o (ex-artigo 207.o, TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 4 — A Comissão — Artigo 249.o (ex-n.o 2 do artigo 218.o) e 212.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 157).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 254.o (ex artigo 224.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 158).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 256.o (ex-artigo 225.o). TCE (JO C 202 de 7.6.2016, p. 159).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 7 — O Tribunal de Contas — Artigo 287.o (ex-artigo 248.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 170).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 295.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 175).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Seis — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 1 — O Comité Económico e Social — Artigo 303.o (ex-artigo 260.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 178).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União — Secção 2 — O Comité das Regiões — Artigo 306.o (ex-artigo 264.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 179).

última atualização 17.05.2024