Cláusula de suspensão (artigo 7.o do Tratado da União Europeia)

O artigo 7.o do Tratado da União Europeia permite a possibilidade de suspensão dos direitos de membro da União Europeia (UE) (tais como o direito de voto no Conselho da União Europeia) em caso de violação grave e persistente, por um país, dos princípios em que se funda a UE, conforme previsto no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias). O país em causa continuará, no entanto, vinculado às obrigações que lhe incumbem.

Nos termos do artigo 7.o, sob proposta de um terço dos Estados-Membros da UE ou do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, estatuindo por maioria de quatro quintos dos seus membros e após ter obtido aprovação do Parlamento, poderá constatar a existência de um risco claro de violação grave destes princípios fundamentais por um Estado Membro e dirigir-lhe as recomendações que entender convenientes.

O artigo 354.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê as modalidades de voto nas principais instituições da UE quando o artigo 7.o é aplicado a um Estado-membro da UE. O país em questão não participa na votação, nem é incluído no cálculo de um terço dos países requerido para a proposta, nem nos quatro quintos requeridos para a maioria. A aprovação do Parlamento exige uma maioria de dois terços.

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