Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/37/CE — Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Determinação da exposição e avaliação dos riscos

Obrigações das entidades patronais

Informação das autoridades responsáveis

Exposição imprevisível

Exposição previsível

Acesso às zonas de risco

Medidas de higiene e de proteção individual

Informação, formação e consulta dos trabalhadores

As entidades patronais devem assegurar que:

A entidade patronal deve prestar aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham CMR, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações que contenham CMR sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

Nos casos em que um valor-limite biológico* tenha sido indicado no anexo III-A, a vigilância médica constituirá um requisito obrigatório para trabalhar com o CMR em questão, de acordo com os procedimentos indicados no referido anexo. Os trabalhadores devem ser informados desse requisito antes de lhes serem atribuídas funções que impliquem o risco de exposição ao CMR indicado.

Devem ser tomadas medidas para assegurar que os trabalhadores e/ou os seus representantes:

Devem ser tomadas medidas para garantir que:

Disposições diversas

Vigilância médica

Registos

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

A Diretiva 2004/37/CE codifica e substitui a Diretiva 90/394/CEE e as suas subsequentes alterações, assim como as Diretivas 97/42/CE e 1999/38/CE.

PRINCIPAIS TERMOS

Agentes cancerígenos. Substâncias suscetíveis de provocar cancro num organismo.
Agentes mutagénicos. Substâncias que podem provocar uma mutação no material genético de um organismo.
Substâncias tóxicas para a reprodução. Substâncias que interferem na reprodução (por exemplo, infertilidade, abortos espontâneos e malformações fetais). A diretiva estabelece uma distinção entre as substâncias relativamente às quais pode ser definido um limiar de exposição, abaixo do qual não se registam efeitos nocivos na saúde dos trabalhadores (substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar) e as substâncias relativamente às quais não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores (substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar). Ambas são identificadas como tal na coluna «Notação» do anexo III da diretiva.
Valor-limite biológico. Limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (versão codificada) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50-76). Texto publicado numa retificação (JO L 229 de 29.6.2004, p. 23-34).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/37/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28-36).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355).

Ver versão consolidada.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.06.2022