Estabelecem ainda quando os auxílios destinados a causar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos excecionais são considerados compatíveis com o mercado interno em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 107.o do Tratado.
PONTOS-CHAVE
A Comissão:
aplica as orientações a:
regimes de auxílios e aos auxílios individuais;
auxílios estatais à produção agrícola primária e à transformação e comercialização de produtos agrícolas;
auxílios às pequenas e médias empresas e, em princípio, às grandes empresas, mas observa que estas últimas são menos afetadas pelas deficiências do mercado;
tem em conta regras mais abrangentes da política agrícola comum (PAC) na aplicação das orientações.
não devem afetar indevidamente as trocas comerciais contrárias ao interesse comum, demonstrando que:
tragam melhorias substanciais que o mercado não pode fornecer por si só,
é o instrumento político adequado para a consecução do objetivo político prosseguido,
são proporcionais, ou seja, limitadas ao auxílio mínimo necessário («proporcionalidade»),
são transparentes, ou seja, todas as informações relevantes são disponibilizadas aos Estados-Membros, à Comissão, aos operadores económicos e ao público,
evitam distorções ao comércio e à concorrência, determinadas por um «teste de equilíbrio» da Comissão que avalia os efeitos positivos e negativos que os auxílios podem ter nas condições de concorrência e de comércio entre os Estados-Membros.
As orientações abrangem as seguintes categorias de auxílios, especificando critérios específicos — incluindo condições de elegibilidade, montantes máximos de auxílio ou intensidade de auxílio e custos elegíveis — para cada categoria:
Agricultura
Empresas ativas na produção, transformação e comercialização primárias de produtos agrícolas:
investimento para:
explorações agrícolas,
conservação do património cultural e natural localizado nas explorações agrícolas,
transformação e comercialização de produtos agrícolas,
empresas em fase de arranque para jovens agricultores e atividades agrícolas,
empresas em fase de arranque para agrupamentos e organizações de produtores agrícolas;
compromissos agro-ambientais-climáticos;
bem-estar dos animais;
zonas com desvantagens específicas devido a determinados requisitos obrigatórios;
zonas com condicionantes naturais ou outras áreas específicas;
agricultura biológica;
participação dos produtores em regimes de qualidade;
assistência técnica;
intercâmbio de conhecimentos e informações;
serviços de aconselhamento;
serviços de substituição nas explorações agrícolas;
cooperação no setor agrícola.
Gestão dos riscos e das crises:
compensação por danos causados à produção agrícola por catástrofes naturais ou acontecimentos excecionais;
compensação por danos causados por condições climáticas adversas, tais como tempestades ou seca grave, e que possam ser equiparados a uma catástrofe natural;
custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras e para compensar os danos causados;
só autorizará os regimes de auxílios com duração limitada;
pode exigir que os peritos independentes avaliem os regimes de ajuda após a sua execução, nomeadamente os com grandes orçamentos ou com novas características — as avaliações são obrigatórias para a ajuda de mais de 150 milhões de euros num ano ou 750 milhões de euros ao longo da vida do sistema;
exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais e mantenham registos pormenorizados durante 10 anos;
pode rever ou alterar as orientações conforme considerar oportuno.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS ORIENTAÇÕES?
A Comissão aplica-os desde .
Os Estados-Membros devem adaptar os regimes de auxílios existentes às novas orientações até , o mais tardar.
CONTEXTO
As orientações fazem parte de um pacote de medidas que a Comissão adotou em matéria de revisão das regras em matéria de auxílios estatais para os setores agrícola e florestal (Regulamento (UE) 2022/2472, ver síntese); e o Regulamento (UE) n.o1408/2013 relativo aos auxílios de pequena escala (de minimis) à agricultura (ver síntese).
Animais mortos. Os animais mortos, mas não abatidos para consumo humano.
Animal protegido. Um animal protegido pela legislação da UE ou nacional.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais 2022/C 485/01 (JO L 485 de , p. 1-90).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o2022/2472 da Comissão, de , que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de , p. 1-81).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de , p. 91-92).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de , p. 92-93).
Regulamento (UE) n.o1408/2013 da Comissão, de , relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de , p. 9-17).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.