Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e Decisão 2009/940/CE relativa à assinatura do Protocolo

Decisão 2009/370/CE relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico

Decisão 2014/888/UE relativa à aprovação do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel

Decisão (UE) 2022/1022 relativa à assinatura do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO, DO PROTOCOLO E DAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

Convenção da Cidade do Cabo

Protocolo relativo a equipamento aeronáutico

Equipamento aeronáutico refere-se a células de aeronave, motores de avião e helicópteros.

O protocolo estabelece o modo como a convenção se aplica especificamente à venda internacional de tal equipamento, inclusive em termos de:

Protocolo relativo a material circulante ferroviário

Material circulante ferroviário indica os veículos que se deslocam sobre uma via férrea fixa ou diretamente sobre, acima ou por baixo de uma via de guiamento, juntamente com elementos como sistemas de tração, motores, freios, eixos e outros componentes, equipamentos e peças, instalados ou incorporados nos veículos.

O protocolo estabelece o modo como a convenção se aplica especificamente à venda internacional de tal material circulante, inclusive em termos do seguinte:

Protocolo relativo a equipamento de mineração, agrícola e de construção

O protocolo estabelece o modo como a convenção se aplica especificamente à venda internacional de tal equipamento, inclusive em termos de:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (JO L 121 de 15.5.2009, p 8-24).

Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (JO L 121 de 15.5.2009, p. 25-36).

Decisão 2009/370/CE do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adotados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001 (JO L 121 de 15.5.2009, p. 3-7).

Decisão 2009/940/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-3).

Decisão 2014/888/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 353 de 10.12.2014, p. 9-12).

Decisão (UE) 2022/1022 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativa à assinatura em nome da União Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC) (JO L 172 de 29.6.2022, p. 1-3).

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC) [COM(2021) 746 final de 3.12.2021].

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil — Artigo 81.o (ex-artigo 65.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 78-79).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146).

Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.01.2023