Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
SÍNTESE DE:
Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel
Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e Decisão 2009/940/CE relativa à assinatura do Protocolo
Decisão 2009/370/CE relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico
Decisão 2014/888/UE relativa à aprovação do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel
Decisão (UE) 2022/1022 relativa à assinatura do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)
Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO, DO PROTOCOLO E DAS DECISÕES?
- A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Convenção da Cidade do Cabo) estabelece as regras para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre determinadas categorias de materiais de equipamento móvel especificadas nos seus protocolos: equipamentos aeronáuticos, material circulante ferroviário, bens de equipamento espacial, bem como equipamento de mineração, agrícola e de construção (MAC).
- A Decisão 2009/370/CE autoriza a adesão da União Europeia (UE) à Convenção da Cidade do Cabo e ao seu protocolo relativo a equipamentos aeronáuticos.
- A Decisão 2009/940/CE autoriza a assinatura pela UE do protocolo à convenção que estabelece regras específicas para o material circulante ferroviário.
- A Decisão 2014/888/UE autoriza, em nome da UE, a aprovação do protocolo relativo a material circulante ferroviário.
- A Decisão (UE) 2022/1022 autoriza a assinatura pela UE do protocolo à convenção que estabelece regras específicas para o equipamento MAC.
PONTOS-CHAVE
Convenção da Cidade do Cabo
- A Convenção da Cidade do Cabo tenta resolver o problema da obtenção de determinados direitos oponíveis relativamente a equipamento móvel de grande valor, especificamente:
- equipamentos aeronáuticos,
- material circulante ferroviário,
- bens de equipamento espacial.
- Os diferentes sistemas jurídicos seguem abordagens distintas no que diz respeito a garantias, contratos com reserva de propriedade e contratos de locação financeira, o que gera incerteza nas instituições de crédito, comprometendo a sua predisposição para conceder financiamento a tais ativos.
- O tratado estabelece normas internacionais aplicáveis ao registo dos contratos de venda (incluindo agências de registo específicas), aos direitos de garantia (ónus), ao aluguer e aos contratos de venda condicional.
- Inclui também medidas jurídicas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de financiamento, incluindo a recuperação de bens e o efeito da legislação em matéria de insolvência de determinados países.
Protocolo relativo a equipamento aeronáutico
Equipamento aeronáutico refere-se a células de aeronave, motores de avião e helicópteros.
O protocolo estabelece o modo como a convenção se aplica especificamente à venda internacional de tal equipamento, inclusive em termos de:
- formalidades, efeitos e registo de contratos de venda;
- medidas, nomeadamente em caso de insolvência, e regras aplicáveis aos devedores;
- o estabelecimento de um sistema internacional de registo de garantias internacionais relativas a bens aeronáuticos;
- jurisdição e legislação aplicável.
Protocolo relativo a material circulante ferroviário
Material circulante ferroviário indica os veículos que se deslocam sobre uma via férrea fixa ou diretamente sobre, acima ou por baixo de uma via de guiamento, juntamente com elementos como sistemas de tração, motores, freios, eixos e outros componentes, equipamentos e peças, instalados ou incorporados nos veículos.
O protocolo estabelece o modo como a convenção se aplica especificamente à venda internacional de tal material circulante, inclusive em termos do seguinte:
- a identificação do material circulante ferroviário;
- medidas, nomeadamente em caso de insolvência;
- o estabelecimento de um sistema internacional de registo de garantias internacionais relativas a material circulante ferroviário;
- jurisdição e legislação aplicável.
Protocolo relativo a equipamento de mineração, agrícola e de construção
O protocolo estabelece o modo como a convenção se aplica especificamente à venda internacional de tal equipamento, inclusive em termos de:
- identificação do equipamento;
- associação a bens imóveis;
- medidas, nomeadamente em caso de insolvência;
- o estabelecimento de um sistema internacional de registo relativo a equipamento MAC;
- jurisdição e legislação aplicável.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
- A convenção e o protocolo sobre equipamentos aeronáuticos entraram em vigor em 1 de março de 2006.
- Os protocolos sobre material circulante ferroviário e MAC ainda não entraram em vigor.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (JO L 121 de 15.5.2009, p 8-24).
Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (JO L 121 de 15.5.2009, p. 25-36).
Decisão 2009/370/CE do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adotados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001 (JO L 121 de 15.5.2009, p. 3-7).
Decisão 2009/940/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a material circulante ferroviário, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 331 de 16.12.2009, p. 1-3).
Decisão 2014/888/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre Questões Específicas relativas a Material Circulante Ferroviário, anexo à Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, adotado no Luxemburgo em 23 de fevereiro de 2007 (JO L 353 de 10.12.2014, p. 9-12).
Decisão (UE) 2022/1022 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativa à assinatura em nome da União Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC) (JO L 172 de 29.6.2022, p. 1-3).
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento agrícola, de construção e de mineração, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC) [COM(2021) 746 final de 3.12.2021].
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça — Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil — Artigo 81.o (ex-artigo 65.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 78-79).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 218.o (ex-artigo 300.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144-146).
Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1-32).
Ver versão consolidada.
última atualização 12.01.2023