Produto individual de reforma pan-europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1238 relativo a um produto individual de reforma pan-europeu (PEPP)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento PEPP estabelece regras uniformes relativas às características fundamentais dos PEPP, que dizem nomeadamente respeito aos seguintes elementos-chave.

Prestadores de PEPP*

Os PEPP podem ser oferecidos por um vasto leque de instituições financeiras, incluindo empresas de seguros, gestores de ativos, bancos, determinas empresas de investimento e determinados fundos de pensões de reforma profissional.

Contrato de PEPP

O regulamento estabelece os requisitos mínimos aplicáveis ao conteúdo dos contratos celebrados entre prestadores de PEPP e aforradores em PEPP*.

Registo de PEPP

Passaporte da UE

Os prestadores e distribuidores de PEPP beneficiam de um passaporte da UE, que os autoriza a vender PEPP nos diferentes Estados-Membros. O passaporte permite-lhes aceder à totalidade do mercado da UE com um único registo de produto concedido com base num único conjunto de normas.

Portabilidade

Mudança de prestador

Os aforradores em PEPP podem mudar para outro prestador de PEPP após um período mínimo de cinco anos após a celebração do contrato de PEPP e, em caso de mudanças subsequentes, após cinco anos a contar da mudança mais recente. O prestador de PEPP pode permitir que os aforradores em PEPP mudem para outro prestador de PEPP com frequência superior a esse prazo. As taxas e os encargos associados ao serviço de mudança de prestador devem limitar-se aos custos administrativos reais incorridos pelo prestador de PEPP cedente e não podem exceder 0,5 % do valor dos ativos a transferir.

Opções de investimento

Formas de pagamentos de benefícios

Distribuição de PEPP

Aconselhamento

Informações

Fatores de sustentabilidade

Supervisão

As autoridades nacionais competentes dos prestadores e distribuidores de PEPP devem supervisionar o cumprimento do regulamento PEPP. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma tem, no entanto, poderes de intervenção no produto que a habilitam a adotar medidas efetivas à escala da UE se houver uma preocupação significativa quanto à proteção dos aforradores em PEPP ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da UE, que não possam ser resolvidas pelas autoridades nacionais competentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 22 de março de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produto individual de reforma. Um produto que se baseia num contrato celebrado voluntariamente entre um aforrador individual e uma entidade e é complementar de qualquer produto de reforma legal ou profissional. Prevê a acumulação de capital a longo prazo, com o objetivo explícito de proporcionar um rendimento quando se atinge a reforma e com possibilidades limitadas de levantamento antecipado antes dessa data. Não é um produto de reforma legal ou profissional.
Prestador de PEPP. Uma instituição financeira autorizada a conceber um PEPP e a distribuir esse PEPP.
Aforrador em PEPP. Uma pessoa singular que celebrou um contrato de PEPP com um prestador de PEPP.
Serviço de portabilidade. Um serviço que confere aos aforradores em PEPP o direito de continuarem a contribuir para a sua conta de PEPP existente após mudarem de residência para outro Estado-Membro.
Subconta. Uma secção nacional que é aberta em cada conta de PEPP e que corresponde aos requisitos e condições legais de utilização de eventuais incentivos estabelecidos a nível nacional para o investimento em PEPP pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. Consequentemente, uma pessoa pode ser aforradora em PEPP ou beneficiária de PEPP em cada subconta, dependendo dos respetivos requisitos legais relativos à fase de acumulação. A fase de acumulação é o período durante o qual são acumulados ativos numa conta de PEPP; prolonga-se, normalmente, até ao início da fase de pagamento.
PEPP Base. Todos os prestadores de PEPP devem oferecer uma opção de investimento padrão acessível (o PEPP Base), cujos custos e taxas não devem exceder 1 % do capital acumulado por ano.
Fase de pagamento. O período durante o qual os ativos acumulados numa conta de PEPP podem ser levantados para financiar a reforma ou outras necessidades de rendimento.
Distribuidor de PEPP. Uma instituição financeira autorizada a distribuir PEPP que não tenham sido por ela criados, uma empresa de investimento que presta aconselhamento em matéria de investimento ou um mediador de seguros.
Fatores ESG. Um conjunto de critérios que os investidores socialmente conscientes utilizam para analisar potenciais investimentos, a fim de assegurar que apoiam os princípios do desenvolvimento sustentável. Os critérios ambientais dizem respeito à forma como uma empresa exerce a sua atividade do ponto de vista da defesa do ambiente. Os critérios sociais estão relacionados com a forma como uma empresa gere a sua relação com os seus empregados, fornecedores, clientes e as comunidades onde exerce a sua atividade. Os critérios de governo dizem respeito a questões como a sua liderança empresarial e a sua abordagem em matéria de remuneração dos executivos, auditorias, monitorização interna e direitos dos acionistas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (JO L 197 de 4.6.2014, p. 1-4).

Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações complementares para efeitos de convergência das informações comunicadas para fins de supervisão (JO L 197 de 4.6.2021, p. 5-6).

Regulamento de Execução (UE) 2021/897 da Comissão, de 4 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes e à cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (JO L 197 de 4.6.2021, p. 7-66).

Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (JO L 99 de 22.3.2021, p. 1-33).

Recomendação da Comissão de 29.6.2017 sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, incluindo o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu [C(2017) 4393 final de 29.6.2017].

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação) (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19-59).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais [COM(2015) 468 final de 30 de setembro de 2015].

Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.07.2022