Registo da União Europeia dos regimes de comércio de licenças de emissão

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 relativo ao funcionamento do Registo da União

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 visa assegurar a contabilização exata de todas as licenças de emissão emitidas no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Registo da UE

Fase IV

Elementos principais

O regulamento abrange uma série de aspetos, nomeadamente os seguintes.

O Regulamento de Alteração (UE) 2025/1253 aperfeiçoa ainda mais estas disposições, a fim de refletir a expansão do RCLE-UE a novos setores, em especial o transporte marítimo, os edifícios e o transporte rodoviário. Como medida de simplificação para os Estados-Membros, introduz novos tipos de contas ETS2 para as autoridades competentes, para efeitos de comunicação das emissões históricas relativas aos anos de 2024 e 2025. Além disso, estabelece mecanismos para bloquear contas em casos de incumprimento e procedimentos para a restituição de licenças de emissão na sequência de decisões judiciais, assegurando o funcionamento coerente e eficaz do registo à medida que o sistema se alarga.

Pacote Objetivo 55

No âmbito do pacote Objetivo 55, a Diretiva (UE) 2023/959 alterou a Diretiva 2003/87/CE, introduzindo novos setores (por exemplo, o transporte marítimo) no RCLE-UE a partir de 2024. Além disso, criou um sistema RCLE adjacente para os edifícios, os transportes e os setores adicionais a partir de 2027. Estas alterações estão refletidas no Regulamento (UE) 2019/1122 pelo Regulamento de alteração (UE) 2023/2904, que introduz regras e ferramentas que permitem às companhias de navegação e entidades regulamentadas matricular no registo para o seu cumprimento do RCLE.

O Regulamento de alteração (UE) 2023/2904 também estabelece o seguinte:

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/1122 revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º 389/2013. O último aplicou-se até 31 de dezembro de 2025 a todas as operações em relação ao período de comércio 2013-2020 e às contas de Quioto até ao «true-up» (período adicional para a conclusão dos compromissos) do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto em 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de , que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de , pp. 3–62).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1122 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização