Mercado interno para a eletricidade

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/943 relativo ao mercado interno da eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2019/943, tal como alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1747, estabelece uma base para alcançar os objetivos da União da Energia e da neutralidade climática até 2050 na União Europeia (UE) através:

PONTOS-CHAVE

Princípios

O regulamento estabelece os princípios em que os mercados de eletricidade devem funcionar, nomeadamente:

Transição justa

A Comissão Europeia deve assistir os Estados-Membros na gestão dos impactos sociais e económicos causados pela transição para energias limpas, nomeadamente apoiando as estratégias nacionais de redução da extração de carvão e de outros combustíveis fósseis.

Acesso à rede e gestão de capacidades

Mecanismo de capacidade

Incentivos à descarbonização

O Regulamento de alteração (UE) 2024/1747 introduz incentivos ao investimento para alcançar a descarbonização e proteger os consumidores de eletricidade contra a volatilidade dos preços.

Centros de coordenação regionais

Crise dos preços da eletricidade

Em caso de aumento acentuado dos preços da eletricidade a retalho ou de preços muito elevados nos mercados grossistas da eletricidade, a Diretiva (UE) 2019/944 relativa ao mercado interno da eletricidade prevê que o Conselho da União Europeia possa declarar com base uma crise regional ou à escala da UE dos preços da eletricidade. de uma proposta da Comissão.

Em caso de declaração de crise desta tipo, os Estados-Membros podem solicitar aos gestores de rede que proponham a aquisição de produtos de corte de pontas6, a fim de reduzir a procura de eletricidade durante o período máximo de horas.

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/943 revogou o Regulamento (CE) n.o 714/2009 com efeitos a partir de .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2019/943 entra em vigor em .

O Regulamento (UE) 2024/1747 é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Zonas de ofertas. A mais vasta zona geográfica dentro da qual os participantes no mercado podem trocar energia sem atribuição de capacidade.
  2. Congestionamento. Uma situação em que todos os pedidos de transações entre zonas de rede apresentados pelos participantes no mercado não podem ser satisfeitos porque afetariam significativamente os fluxos físicos de elementos da rede que não podem satisfazer esses fluxos.
  3. Operador da rede de transporte. Uma pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração e pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e ainda pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
  4. Mecanismo de capacidade. Uma medida temporária destinada a assegurar o nível necessário de adequação dos recursos através da remuneração dos recursos com base na sua disponibilidade, não incluindo as medidas relativas a serviços de sistema ou à gestão do congestionamento.
  5. Operador da rede de distribuição. Uma pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração e pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e ainda pelas suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.
  6. Produto de corte de pontas. Um produto baseado no mercado através do qual os participantes no mercado podem reduzir o consumo de eletricidade em horas máximas, a pedido do operador da rede.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de , p. 54–124).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/43 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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