Visa estabelecer regras relativas à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas1 incluindo a sua utilização noutros géneros alimentícios, e sobre a proteção das indicações geográficas2 (IG) para bebidas espirituosas.
Inclui regras de rotulagem mais claras para as bebidas espirituosas, como o whisky, o brandy, a aguardente vínica e a vodka, e também para as combinações dessas bebidas espirituosas com outros alimentos. Estas regras são aplicáveis em toda a União Europeia (UE) e estão em conformidade com as regras relativas à prestação de informações sobre os géneros alimentícios aos consumidores.
Visa igualmente assegurar uma maior harmonização dos métodos de produção das bebidas espirituosas autorizados em toda a UE, por exemplo no que se refere ao teor máximo de açúcar de um certo número de bebidas espirituosas.
Visa simplificar ainda mais os procedimentos relativos às IG, com os seguintes objetivos:
permitir à Comissão Europeia concentrar-se apenas em elementos importantes para a UE;
definições mais claras das alterações a nível nacional e da UE, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade;
reduzir o período de tempo de tratamento dos pedidos.
Visa reforçar a proteção das IG:
quando os produtos são utilizados como ingredientes;
quando em conflito com marcas registadas, e
contra mercadorias em trânsito no território da UE.
Revoga o Regulamento (CE) n.o110/2008 com efeitos a partir de , com exceção do capítulo III (indicações geográficas), que foi revogado com efeitos a partir de .
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento abrange a definição de bebidas espirituosas e as categorias de bebidas espirituosas autorizadas na UE.
Contém regras pormenorizadas sobre a sua produção, designação, apresentação e rotulagem, bem como sobre a utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios.
As bebidas espirituosas são um dos quatro setores abrangidos pelas regras da UE relativas às indicações geográficas. Os outros setores são a alimentação, o vinho e os vinhos aromatizados.
Álcool etílico
O álcool utilizado na produção de bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromatizantes ou quaisquer outros ingredientes autorizados deve ser exclusivamente álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas das categorias 1 a 14 do anexo I do regulamento.
Um ato delegado — Regulamento Delegado (UE) 2022/1303 — altera o Regulamento (UE) 2019/787 para atualizar a definição e os requisitos do álcool etílico de origem agrícola, em linha com os avanços técnicos. O álcool etílico de origem agrícola é agora definido como um líquido que cumpre os seguintes requisitos:
foi obtido por fermentação alcoólica, seguida de destilação exclusivamente de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
não tem qualquer sabor detetável para além do sabor da matéria-prima utilizada na sua produção;
tem um título alcoométrico volúmico mínimo (também conhecido como «% vol. de álcool») de 96,0 % vol.;
os seus limites máximos de resíduos não excedem o seguinte:
acetato de etilo: 1,3 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
acetaldeído (somatório do etanal e do 1,1-dietoxietano): 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
álcoois superiores (somatório do propan-1-ol, butan-1-ol, butan-2-ol, 2-metilpropan-1-ol, 2-metilbutan-1-ol e 3-metilbutan-1-ol): 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
metanol: 30 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
furfural: 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Proteção das indicações geográficas
As indicações geográficas conformes ao caderno de especificações estão protegidas em relação a:
qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada de produtos (não abrangida pelo registo), se esses produtos forem comparáveis ou se a utilização dessa denominação explorar a reputação da denominação protegida, incluindo produtos utilizados como ingredientes;
qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «género,» ou similares, mesmo quando esses produtos sejam utilizados como ingredientes;
qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto utilizado suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;
qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Especificações do produto
As especificações do produto incluem pelo menos:
a denominação a proteger enquanto indicação geográfica, tal como é utilizada na grafia original e com transcrição em caracteres latinos (se pertinente);
a categoria da bebida espirituosa;
as características, incluindo as matérias-primas utilizadas, as principais características do produto e a comparação com bebidas espirituosas da mesma categoria;
a definição da área geográfica;
os métodos de produção, nomeadamente os métodos de produção locais, autênticos e constantes;
a relação entre qualidade, reputação ou outras características da bebida espirituosa e a sua origem geográfica;
qualquer exigência específica em matéria de rotulagem ou embalagem.
Registos
Os pedidos de registo de uma indicação geográfica só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com a bebida espirituosa em causa.
Um Estado-Membro da UE pode conceder provisoriamente proteção a uma denominação a nível nacional, com efeitos a partir da data em que um pedido é apresentado à Comissão.
No prazo de três meses a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os países dentro e fora da UE, e os não residentes da UE com um interesse legítimo, podem apresentar à Comissão um ato de oposição.
A Comissão mantém um registo eletrónico acessível ao público das indicações geográficas reconhecidas, a criar por meio de atos delegados.
Os Estados-Membros efetuam controlos da utilização das indicações geográficas registadas e das bebidas espirituosas em geral e devem tomar as medidas necessárias em caso de incumprimento das regras.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
É aplicável desde no que respeita às regras relativas às indicações geográficas.
É aplicável desde no que respeita às outras regras relativas à produção, designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas.
Bebida espirituosa. Uma bebida alcoólica destinada ao consumo humano que possui propriedades particulares de sabor e aroma e tem um título alcoométrico volúmico mínimo de 15 % [14 % para o advocaat (licor de ovo)].
Indicação geográfica. Uma denominação que identifica um produto como originário de um país, região ou localidade, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente imputável à sua origem geográfica. Fatores naturais, humanos e de processo contribuem para estas características distintivas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de , p. 1-54).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/787 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão de que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo (JO L 270 de , p. 1-9).
Regulamento (UE) n.o1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de , p. 1-29).
Regulamento (UE) n.o1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 , p. 18-63).
Regulamento (CE) n.o110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de , p. 16-54).