Estatísticas sobre a produção aquícola
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece um sistema comum para a produção de estatísticas da União Europeia (UE) sobre o setor da aquicultura*, para ajudar a avaliar e analisar o mercado dos produtos da aquicultura enquanto parte da boa gestão da política comum das pescas.
O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho.
PONTOS-CHAVE
Os países da UE devem apresentar anualmente à Comissão estatísticas sobre todas as atividades aquícolas desenvolvidas no seu território, utilizando inquéritos, ou outros métodos aprovados, com uma cobertura de pelo menos 90% da produção, sendo a restante produção estimada, a menos que uma isenção tenha sido aprovada.
Se a produção anual total for inferior a 1000 toneladas, o país pode apresentar dados sumários com uma estimativa da produção total.
A produção deve ser identificada por espécies, mas para as espécies que não excedam as 500 toneladas, ou 5% da produção total, o valor pode ser estimado de forma agregada. A produção dessas espécies em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda* pode ser estimada.
Os dados devem ser submetidos no prazo de 12 meses a partir do fim do ano civil e devem abranger:
Avaliação da qualidade
Cada país da UE apresenta um relatório anual sobre a qualidade dos dados apresentados e um relatório metodológico pormenorizado. Este último descreve a forma como os dados foram recolhidos e compilados, incluindo:
A Comissão Europeia (Eurostat) examina os relatórios e apresenta as suas conclusões ao Grupo de Trabalho sobre estatísticas das pescas.
Relatório de avaliação
De 3 em 3 anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas elaboradas e, em particular, sobre a sua pertinência e qualidade. Esse relatório deve conter igualmente uma análise da rentabilidade do sistema de recolha de dados estatísticos e indicar as melhores práticas para reduzir o volume de trabalho e para melhorar a utilidade e a qualidade dos dados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 1-13)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 762/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1-66)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173)
Consultar a versão consolidada.
última atualização 15.05.2018