Estatísticas sobre a produção aquícola

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 762/2008 relativo à comunicação pelos países da UE de estatísticas sobre a produção aquícola

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um sistema comum para a produção de estatísticas da União Europeia (UE) sobre o setor da aquicultura1, para ajudar a avaliar e analisar o mercado dos produtos da aquicultura enquanto parte da boa gestão da política comum das pescas.

O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho.

PONTOS-CHAVE

Os países da UE devem apresentar anualmente à Comissão estatísticas sobre todas as atividades aquícolas desenvolvidas no seu território, utilizando inquéritos, ou outros métodos aprovados, com uma cobertura de pelo menos 90% da produção, sendo a restante produção estimada, a menos que uma isenção tenha sido aprovada.

Se a produção anual total for inferior a 1000 toneladas, o país pode apresentar dados sumários com uma estimativa da produção total.

A produção deve ser identificada por espécies, mas para as espécies que não excedam as 500 toneladas, ou 5% da produção total, o valor pode ser estimado de forma agregada. A produção dessas espécies em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda2 pode ser estimada.

Os dados devem ser submetidos no prazo de 12 meses a partir do fim do ano civil e devem abranger:

Avaliação da qualidade

Cada país da UE apresenta um relatório anual sobre a qualidade dos dados apresentados e um relatório metodológico pormenorizado. Este último descreve a forma como os dados foram recolhidos e compilados, incluindo:

A Comissão Europeia (Eurostat) examina os relatórios e apresenta as suas conclusões ao Grupo de Trabalho sobre estatísticas das pescas.

Relatório de avaliação

De 3 em 3 anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas elaboradas e, em particular, sobre a sua pertinência e qualidade. Esse relatório deve conter igualmente uma análise da rentabilidade do sistema de recolha de dados estatísticos e indicar as melhores práticas para reduzir o volume de trabalho e para melhorar a utilidade e a qualidade dos dados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Aquicultura: a criação ou cultura de peixe, marisco ou plantas aquáticas, em águas marítimas ou interiores, aplicando técnicas concebidas para aumentar a produção para além das capacidades naturais do meio.
  2. Unidades de reprodução e unidades de pré-engorda: instalações para a reprodução artificial, incubação e criação nos primeiros anos de vida de animais aquáticos. Para efeitos estatísticos, as unidades de reprodução limitam-se à produção de ovos fertilizados. Considera-se que os juvenis de animais aquáticos nas suas primeiras fases são produzidos em unidades de pré-engorda.
  3. Aquicultura baseada nas capturas: a recolha de espécimes do seu meio natural para utilização na aquicultura

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (JO L 218 de , p. 1-13)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 762/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização