Gerir os planos coletivos de reforma: fundos de pensões profissionais

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/2341 relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A Diretiva (UE) 2016/2341 [conhecida como «as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) II»] estabelece regras mínimas de harmonização para as instituições que gerem os planos coletivos de reforma acordados entre empregadores e trabalhadores ou que envolvem trabalhadores independentes. Os governos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) podem introduzir medidas adicionais que considerem necessárias, desde que essas medidas sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE.

As regras visam:

A diretiva revê e substitui a Diretiva 2003/41/CE.

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros devem assegurar que as IRPPP:

As autoridades nacionais do Estado-Membro em causa:

As IRPPP deverão prestar informações claras, atualizadas e gratuitas aos participantes potenciais e aos participantes e beneficiários. Tal inclui:

Dependendo dos requisitos em questão, os Estados-Membros da UE poderão excluir do âmbito de determinadas disposições legislativas algumas IRPPP responsáveis pela gestão de planos de pensões que contenham um número de participantes inferior a 15 ou 100. No entanto, na eventualidade de o fundo de pensões pretender prestar os seus serviços noutros Estados-Membros da UE, terá de aplicar todas as regras definidas na diretiva.

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma:

A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 introduz um artigo na Diretiva (UE) 2016/2341 que exige que, a partir de , os Estados-Membros assegurem que, ao tornarem públicas quaisquer informações, as IRPPP as apresentem simultaneamente ao organismo de recolha e as notifiquem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para efeitos de disponibilização no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até .

CONTEXTO

As pensões profissionais constituem o segundo pilar do regime de pensões. As pensões do regime de segurança social do Estado constituem o primeiro. O terceiro pilar consiste em poupanças-reforma privadas individuais não obrigatórias.

Ao abrigo das regras da UE, as IRPPP estabelecidas num Estado-Membro podem gerir planos de pensões profissionais para empresas sediadas noutro Estado-Membro. As empresas pan-europeias também podem dispor de uma única IRPPP para todas as suas filiais europeias.

Na UE operam cerca de 125 000 IRPPP. Estas instituições detêm ativos no valor de 2,920 mil milhões de euros em benefício de cerca de 58 milhões de cidadãos, representando 20 % da população em idade ativa da UE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Funções atuariais. Definidas no artigo 48.o da Diretiva 2009/138/CE (solvência II), englobam: i) a coordenação e a monitorização de disposições técnicas, incluindo metodologias, pressupostos e dados; ii) informação; e iii) a função de apoio à gestão de riscos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de , pp. 37-85).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/2341 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização: