Cooperação transfronteiriça regional — Elegibilidade para financiamento

SÍNTESE DE:

Decisão de Execução 2014/388/UE — Regiões elegíveis para financiamento para a cooperação transfronteiriça

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento da União Europeia (UE) no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para a implementação das iniciativas transfronteiriça e transnacional da Cooperação Territorial Europeia (CTE) para 2014-2020.

PONTOS-CHAVE

As regiões e zonas em questão beneficiam de financiamento especificamente para projetos que envolvam a cooperação com regiões noutros países da UE. Os anexos apresentam listas dos grupos de regiões e zonas por objetivos da CTE:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Instrumentos financeiros externos: estes apoiam projetos que promovem os valores e interesses europeus em países não pertencentes à UE, por exemplo, desenvolvimento económico em regiões menos ricas; paz, democracia e direitos do Homem; reformas do setor público em países candidatos à UE; etc.
  2. NUTS 3: a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) define as regiões NUTS 3 como as regiões cujas unidades administrativas têm uma população média entre 150 000 e 800 000.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão de Execução 2014/388/UE da Comissão, de , que estabelece a lista das regiões e zonas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito das componentes transfronteiriça e transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia no período de 2014-2020 (JO L 183 de , p. 75-134)

última atualização