O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, conhecido como REMIT, estabelece um quadro de monitorização dos mercados grossistas da energia1 da União Europeia (UE) e visa proibir abusos como o abuso de informação privilegiada2 e a manipulação de mercado3.
O Regulamento (UE) n.o 2024/1106 altera o regulamento original com vista a assegurar uma maior proteção contra a manipulação de mercado no mercado grossista da energia, assegurando mais transparência e aumentando as capacidades de monitorização. Visa reforçar o quadro de práticas comerciais equitativas nos mercados da energia, melhorando assim a proteção dos consumidores, nomeadamente assegurando que as regras contra os abusos de mercado transfronteiriços são aplicadas de forma mais eficaz.
PONTOS-CHAVE
Regulamento (UE) n.o 1227/2011
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 reforçou o papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada originalmente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o713/2009, e agora regida pelo Regulamento (UE) 2019/942 (ver síntese). No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as atribuições da ACER incluem:
Controlo das atividades comerciais no mercado grossista da energia. Para o efeito, recolhem e analisam dados dos participantes no mercado sobre as suas atividades comerciais.
Investigação de potenciais abusos de mercado em determinados casos de alegados processos de manipulação de mercado transfronteiras.
A partilha de informações com as autoridades reguladoras nacionais (ARN) para que possam tomar medidas de aplicação em caso de manipulação de mercado.
Manipulação de mercado
O regulamento procura evitar os casos de manipulação de mercado, nomeadamente:
colocação de ordens falsas;
divulgação de informações falsas;
fornecimento de informações falsas às entidades que fornecem avaliações de preços ou relatórios sobre o mercado, induzindo assim em erro os participantes no mercado que agem com base nessas informações;
Apresentar um pedido de existência de uma quantidade diferente de capacidade de produção de eletricidade4, capacidade de transporte5 ou gás natural para o gás efetivamente existente. Isto poderá afetar os níveis dos preços da eletricidade e do gás.
Participantes
Os participantes no mercado devem:
registar-se em junto de uma ARN;
fornecer à ACER e à ARN informações para que estes organismos possam monitorizar as atividades comerciais;
divulgar publicamente informação privilegiada6 em tempo útil, incluindo a relativa à capacidade e utilização das instalações, à produção, ao armazenamento, ao consumo e ao transporte de electricidade, gás natural ou gás natural liquefeito (GNL).
Sanções
Os Estados-Membros da UE devem aplicar sanções em caso de incumprimento do disposto neste regulamento. Estas devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas e refletir:
a natureza, a duração e a gravidade da infração;
os danos causados aos consumidores;
os potenciais benefícios da comercialização com base em informação privilegiada (*) ou na manipulação do mercado.
Regulamento de alteração (UE) 2024/1106
O Regulamento (UE) 2024/1106 introduz uma série de alterações ao Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
Alinha as regras relativas à transparência e à integridade dos mercados da energia com as relativas aos mercados financeiros, como o Regulamento (UE) n.o596/2014 (ver síntese), em particular no que diz respeito às definições de manipulação de mercado e de informação privilegiada.
O âmbito de aplicação da legislação foi alargado ao armazenamento de energia e ao GNL, e as regras de abuso de mercado também se aplicam aos instrumentos financeiros, tais como derivados da energia comercializados nos mercados grossistas da energia.
Os participantes no mercado não pertencentes à UE terão de designar um representante num Estado-Membro onde exercem a sua atividade no mercado grossista da energia. Este representante deve ser designado por um mandato escrito e autorizado a atuar em seu nome.
A ACER terá poderes para investigar casos de dimensão transfronteiriça, em que pelo menos dois Estados-Membros são afetados e trabalhará de perto com as ARN. Será dotado de poderes de investigação mais amplos. Por exemplo, poderá realizar inspeções no local, solicitar informações e recolher declarações.
Os poderes de execução continuarão a ser da competência nacional, embora a ACER possa realizar as suas próprias investigações, solicitar informações e realizar entrevistas em processos transfronteiriços. Quando uma parte impede uma inspeção no local da ACER ou não fornece a informação solicitada, a ACER pode, em determinadas condições, impor uma sanção pecuniária.
A ACER irá, além disso, desenvolver e explorar uma plataforma que sirva de ponto de acesso eletrónico setorial para informações internas divulgadas, juntamente com um centro de referência digital de informações sobre os dados do mercado grossista da energia da UE.
A Comissão adotará atos delegados para especificar mais pormenorizadamente a definição de informação privilegiada.
Até e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar a aplicação do regulamento, em particular no que diz respeito ao seu impacto no comportamento do mercado, nos participantes no mercado, na liquidez, nos requisitos de comunicação, incluindo nos dados do mercado GNL e no nível de carga administrativa para os participantes no mercado, e no desempenho da ACER em relação a: os seus objetivos, mandato e funções.
Os participantes no mercado poderão procurar clarificar, através de um ponto de contacto, a ACER, se as informações específicas constituem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e dos atos delegados relevantes adotados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 entrou em vigor em .
A maioria das regras introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2024/1106 é aplicável desde .
Mercados grossistas da energia. São mercados onde a energia é comercializada entre produtores de energia (como os proprietários de centrais elétricas) e os grandes utilizadores de energia (por exemplo, centrais siderúrgicas ou empresas que vendem eletricidade ou gás aos clientes).
Abuso de informação privilegiada. Quando alguém tenta beneficiar da comercialização de um determinado produto com base em informações que ainda não tenham sido tornadas públicas (informações privilegiadas). Sem estas informações, os demais comerciantes encontram-se numa situação de desvantagem.
Manipulação de mercado. Interferir deliberadamente com o funcionamento leal de um mercado. Isto pode envolver a criação de indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta ou procura de um determinado produto, afetando assim o seu preço.
A capacidade de produção de eletricidade. A capacidade de produzir energia elétrica.
Capacidade de transporte. A capacidade de uma infraestrutura fixa, como as linhas de transporte de energia, para transportar eletricidade.
Informação privilegiada. Informação relativa a um produto que não tenha sido tornada pública. Se fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar o preço do produto em causa.
Plataformas de informação privilegiada (PIP). São plataformas baseadas na Internet, em que os participantes no mercado podem publicar informação privilegiada. A utilização de tais plataformas para a divulgação de informação privilegiada será obrigatória.
Mecanismos de comunicação de informações registados (MCIR). Entidades que têm autoridade para apresentar dados e informações sobre transações à ACER em seu próprio nome (os seus próprios dados) e/ou comunicar dados de outros participantes no mercado (neste caso, prestam um serviço). Existem cerca de 140 mecanismos deste tipo.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de , p. 1-16).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de , p. 22-53).
Regulamento (UE) n.o596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de , p. 1-61).