Mercados grossistas de eletricidade e gás: regras de supervisão da UE

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 — Integridade e transparência nos mercados grossistas da energia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, conhecido como REMIT, estabelece um quadro de monitorização dos mercados grossistas da energia1 da União Europeia (UE) e visa proibir abusos como o abuso de informação privilegiada2 e a manipulação de mercado3.

O Regulamento (UE) n.o 2024/1106 altera o regulamento original com vista a assegurar uma maior proteção contra a manipulação de mercado no mercado grossista da energia, assegurando mais transparência e aumentando as capacidades de monitorização. Visa reforçar o quadro de práticas comerciais equitativas nos mercados da energia, melhorando assim a proteção dos consumidores, nomeadamente assegurando que as regras contra os abusos de mercado transfronteiriços são aplicadas de forma mais eficaz.

PONTOS-CHAVE

Regulamento (UE) n.o 1227/2011

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 reforçou o papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada originalmente ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 713/2009, e agora regida pelo Regulamento (UE) 2019/942 (ver síntese). No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as atribuições da ACER incluem:

Manipulação de mercado

O regulamento procura evitar os casos de manipulação de mercado, nomeadamente:

Participantes

Os participantes no mercado devem:

Sanções

Os Estados-Membros da UE devem aplicar sanções em caso de incumprimento do disposto neste regulamento. Estas devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas e refletir:

Regulamento de alteração (UE) 2024/1106

O Regulamento (UE) 2024/1106 introduz uma série de alterações ao Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 entrou em vigor em .

A maioria das regras introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2024/1106 é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Mercados grossistas da energia. São mercados onde a energia é comercializada entre produtores de energia (como os proprietários de centrais elétricas) e os grandes utilizadores de energia (por exemplo, centrais siderúrgicas ou empresas que vendem eletricidade ou gás aos clientes).
  2. Abuso de informação privilegiada. Quando alguém tenta beneficiar da comercialização de um determinado produto com base em informações que ainda não tenham sido tornadas públicas (informações privilegiadas). Sem estas informações, os demais comerciantes encontram-se numa situação de desvantagem.
  3. Manipulação de mercado. Interferir deliberadamente com o funcionamento leal de um mercado. Isto pode envolver a criação de indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta ou procura de um determinado produto, afetando assim o seu preço.
  4. A capacidade de produção de eletricidade. A capacidade de produzir energia elétrica.
  5. Capacidade de transporte. A capacidade de uma infraestrutura fixa, como as linhas de transporte de energia, para transportar eletricidade.
  6. Informação privilegiada. Informação relativa a um produto que não tenha sido tornada pública. Se fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar o preço do produto em causa.
  7. Plataformas de informação privilegiada (PIP). São plataformas baseadas na Internet, em que os participantes no mercado podem publicar informação privilegiada. A utilização de tais plataformas para a divulgação de informação privilegiada será obrigatória.
  8. Mecanismos de comunicação de informações registados (MCIR). Entidades que têm autoridade para apresentar dados e informações sobre transações à ACER em seu próprio nome (os seus próprios dados) e/ou comunicar dados de outros participantes no mercado (neste caso, prestam um serviço). Existem cerca de 140 mecanismos deste tipo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de , p. 1-16).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização