ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

21 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regime de destino especial — Autorização com efeitos retroativos — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 211.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Condições — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 294.o, n.o 2 — Alcance»

No processo C‑825/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Thüringer Finanzgericht (Tribunal Tributário do Land da Turíngia, Alemanha), por Decisão de 22 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2019, no processo

Beeren‑, Wild‑, Feinfrucht GmbH

contra

Hauptzollamt Erfurt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Beeren‑, Wild‑, Feinfrucht GmbH, por H. Nehm, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de junho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, e retificação no JO 2013, L 287, p. 90) (a seguir «CAU»), e do artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2000 (JO 2000, L 188, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 2454/93»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Beeren‑, Wild‑, Feinfrucht GmbH (a seguir «BWF») ao Hauptzollamt Erfurt (Serviço Aduaneiro Principal de Erfurt, Alemanha) (a seguir «Autoridade Aduaneira»), a respeito do alcance do efeito retroativo de uma autorização de suspensão dos direitos aduaneiros concedida à BWF para a importação de mercadorias ao abrigo do regime de destino especial.

Quadro jurídico

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

3

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), foi revogado pelo CAU a partir de 1 de maio de 2016. O artigo 21.o do Regulamento n.o 2913/92 previa:

«1.   O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar por motivo da sua natureza ou do seu destino especial está subordinado a condições determinadas de acordo com o procedimento do comité. […]

2.   Na aceção do n.o 1, entende‑se por “tratamento pautal favorável” qualquer redução ou suspensão, mesmo no âmbito de um contingente pautal, dos direitos de importação na aceção do ponto 10 do artigo 4.o»

Regulamento n.o 2454/93

4

O Regulamento n.o 2454/93 foi revogado, a partir de 1 de maio de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/481 da Comissão, de 1 de abril de 2016 (JO 2016, L 87, p. 24). O artigo 292.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 dispunha:

«Quando estiver previsto que as mercadorias estão sujeitas à fiscalização aduaneira em função do seu destino especial, a concessão de um tratamento pautal favorável em conformidade com o artigo 21.o do código está subordinada a uma autorização por escrito.

Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial e as disposições em vigor exigirem que permaneçam sob fiscalização aduaneira em conformidade com o artigo 82.o do código, será necessária uma autorização por escrito para efeitos da fiscalização aduaneira do destino especial.»

5

O artigo 294.o desse regulamento tinha a seguinte redação:

«1.   As autoridades aduaneiras podem emitir uma autorização com efeitos retroativos.

Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma autorização com efeitos retroativos produzirá efeitos na data em que for apresentado o pedido.

2.   Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e a mesma espécie de mercadorias, poderá ser concedida uma autorização com efeitos retroativos a contar da data do termo do prazo de validade da autorização original.

3.   Em circunstâncias excecionais, os efeitos retroativos de uma autorização podem ser prorrogados por um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido, desde que exista uma necessidade económica comprovada e:

a)

O pedido não esteja relacionado com artifício ou negligência manifesta;

b)

A contabilidade do requerente confirme que se podem considerar como satisfeitas as condições do regime e, se for caso disso, a fim de evitar substituições, as mercadorias possam ser identificadas para o período em causa e essa contabilidade permita controlar o regime;

c)

Todas as formalidades necessárias para regularizar a situação das mercadorias possam ser efetuadas, incluindo, se for caso disso, a invalidação da declaração.»

CAU

6

O artigo 211.o do CAU, sob a epígrafe «Autorização», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:

a)

O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial;

[…]

As condições em que é autorizado o recurso a um ou mais dos regimes referidos no primeiro parágrafo […] são definidas na autorização.

2.   As autoridades aduaneiras devem conceder uma autorização com efeitos retroativos caso estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Existe uma necessidade económica comprovada;

b)

O pedido não está relacionado com uma tentativa de fraude;

c)

O requerente demonstrou, com base na contabilidade ou em registos, que:

i)

estão preenchidos todos os requisitos do regime,

ii)

se for caso disso, é possível identificar as mercadorias para o período em causa,

iii)

a contabilidade ou os registos permitem que o regime seja controlado;

d)

Podem ser cumpridas todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias, incluindo, se for caso disso, a anulação das declarações aduaneiras em causa;

e)

Não foi concedida ao requerente qualquer autorização com efeitos retroativos no período de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite;

f)

Não é exigida qualquer análise das condições económicas, exceto quando um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e mercadorias;

g)

O pedido não diz respeito à exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias;

h)

Caso um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, o pedido é apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização original.

[…]»

7

O artigo 254.o desse código, sob a epígrafe «Regime de destino especial», enuncia, no seu n.o 1:

«Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.»

8

O artigo 288.o do CAU, sob a epígrafe «Aplicação», dispõe, no seu n.o 1, que os artigos que enumera são aplicáveis a partir de 30 de outubro de 2013, a saber, a data da entrada em vigor desse código, em prevista no artigo 287.o do mesmo. No seu n.o 2, esse artigo 288.o prevê que os artigos não referidos no n.o 1 — entre os quais figuram os artigos 211.o e 254.o do referido código — são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A BWF transforma e comercializa cogumelos conservados em salmoura, impróprios para consumo nesse estado, destinados à indústria das conservas alimentares.

10

Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012, a BWF dispunha de uma autorização «para a introdução em livre prática com vista a um destino especial de mercadorias não União», com base na qual importou dez vezes essa mercadoria beneficiando de uma suspensão dos direitos aduaneiros.

11

A BWF prosseguiu posteriormente a importação da referida mercadoria, sem, contudo, ter pedido a prorrogação dessa autorização. Por ocasião de uma inspeção tributária, a autoridade competente verificou que a BWF já não dispunha da autorização exigida. Consequentemente, a BWF apresentou, em 9 de janeiro de 2015, um pedido de prorrogação da autorização de que dispôs até 31 de dezembro de 2012.

12

Em 14 de janeiro de 2015, a Autoridade Aduaneira deferiu parcialmente esse pedido. Concedeu‑lhe, com base no artigo 294.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, uma nova autorização com efeitos retroativos a partir da data da apresentação do pedido, a saber, 9 de janeiro de 2015.

13

Em 22 de abril de 2015, a BWF, invocando uma situação económica difícil devido a uma recuperação em curso, pediu que o efeito retroativo da nova autorização fosse alargado até 1 de janeiro de 2013, data em que a autorização inicial expirou.

14

Por Decisão de 13 de maio de 2015, a Autoridade Aduaneira indeferiu esse pedido com base no artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93. Considerou que a BWF não podia também beneficiar da aplicação do n.o 3 desse artigo, uma vez que, por um lado, este só alarga o efeito retroativo das autorizações por um período que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido e, por outro, a BWF não tinha demonstrado que existia uma necessidade económica. Considerou, além disso, que, devido à negligência manifesta da BWF, que não apresentou em tempo útil o seu pedido de renovação, não obstante as indicações para esse efeito, não havia que lhe conceder o benefício de tal efeito retroativo.

15

Tendo a reclamação contra essa decisão sido indeferida em 6 de abril de 2016, a BWF interpôs, em 3 de maio de 2016, recurso dessa decisão de indeferimento no órgão jurisdicional de reenvio.

16

A BWF alega, por um lado, que a legalidade da Decisão da Autoridade Aduaneira, de 6 de abril de 2016, de não conceder uma autorização retroativa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 8 de janeiro de 2015 devia ser examinada à luz do artigo 211.o do CAU, aplicável em 1 de maio de 2016. Este artigo é uma «pura» disposição processual que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser aplicada retroativamente.

17

Por outro lado, a BWF sustenta que a Autoridade Aduaneira violou o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, na medida em que, em primeiro lugar, aplicou o critério da «negligência manifesta», previsto na alínea a) desta disposição, no âmbito da análise de um pedido de renovação de uma autorização ao abrigo do artigo 294.o, n.o 2, desse regulamento. Em segundo lugar, a Autoridade Aduaneira considerou erradamente que o limite temporal do efeito retroativo das autorizações, previsto no artigo 294.o, n.o 3, do referido regulamento, era aplicável aos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 2 deste artigo.

18

Em 21 de março de 2019, a Autoridade Aduaneira adotou uma nova decisão de indeferimento do pedido de autorização com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013, baseada no artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93. Essa decisão assenta em fundamentos diferentes dos constantes nas decisões anteriores. Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a referida decisão foi adotada na sequência da comunicação às partes no processo principal do parecer do órgão jurisdicional de reenvio que considerou ilegais (rechtswidrig) as Decisões da Autoridade Aduaneira de 13 de maio de 2015 e de 6 de abril de 2016, com o fundamento de que essa autoridade não exerceu o poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 294.o desse regulamento. A Decisão da Autoridade Aduaneira de 21 de março de 2019 é, assim, um ato administrativo corrigido (korrigierter Verwaltungsakt).

19

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, ao abrigo do direito processual nacional, deve considerar‑se que o recurso interposto pela BWF em 3 de maio de 2016 tem por objeto a decisão de indeferimento do pedido de autorização com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013, datada de 21 de março de 2019. Considera que a solução do litígio que lhe foi submetido depende da questão de saber se o artigo 211.o do CAU é aplicável a este litígio, mesmo que o pedido de autorização com efeitos retroativos tenha sido apresentado em 9 de janeiro de 2015, data em que, ao abrigo do artigo 288.o, n.o 2, do CAU, as disposições desse artigo ainda não eram aplicáveis.

20

O referido órgão jurisdicional considera o artigo 211.o do CAU uma disposição processual, devido «fundamentalmente à sua posição na estrutura da regulamentação, bem como ao seu conteúdo essencial». Reconhece, todavia, que este artigo estabelece certos critérios para a emissão de autorizações com efeitos retroativos, que não figuravam de forma explícita nos artigos 291.o e seguintes do Regulamento n.o 2454/93. Nestas condições, pergunta se o artigo 211.o do CAU deve ser considerado uma «pura disposição processual» ou uma disposição que contém tanto disposições processuais como disposições substantivas que formam um todo indissociável, cujas disposições particulares não podem ser consideradas isoladamente quanto ao seu efeito no tempo, por analogia com o Acórdão de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270).

21

Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio no processo principal deve ser decidido com base no artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em conformidade com as instruções de serviço internas da Administração Aduaneira alemã, pelas quais não se considera vinculado, a renovação de uma autorização não pode produzir efeitos, a título retroativo, em aplicação do artigo 294.o, n.o 3, deste regulamento, numa data anterior em mais de um ano à da apresentação do pedido. Segundo esse órgão jurisdicional, a Administração Aduaneira alemã restringe ainda o âmbito de aplicação material do artigo 294.o, n.o 2, do referido regulamento, na medida em que subordina a renovação a título retroativo da autorização aí referida a requisitos previstos no n.o 3 deste artigo, a saber, a prova da necessidade económica e a inexistência de qualquer tentativa de artifício e negligência manifesta do requerente.

22

Foi nestas condições que o Thüringer Finanzgericht (Tribunal Tributário do Land da Turíngia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 211.o, n.o 2, do [CAU] ser interpretado no sentido de que apenas é aplicável aos pedidos cujo período de autorização [com efeitos retroativos] começaria em 1 de maio de 2016?

2)

Em caso de resposta negativa à [primeira questão]: [e]m caso de pedidos de autorização retroativa cujo período de autorização seja anterior a 1 de maio de 2016, deve o artigo 211.o do [CAU] ser aplicado apenas se a autorização [com efeitos retroativos] tiver sido solicitada antes da entrada em vigor da nova legislação, mesmo quando as autoridades aduaneiras tenham indeferido pedidos como os indicados pela primeira vez após 1 de maio de 2016?

3)

Em caso de resposta negativa à [segunda questão]: [d]eve o artigo 211.o do [CAU] ser aplicado aos pedidos de autorização [com efeitos retroativos] cujo período de autorização seja anterior a 1 de maio de 2016, mesmo quando as autoridades aduaneiras tenham rejeitado pedidos como os descritos antes de 1 de maio de 2016 e também posteriormente (por outros motivos)?

4)

Em caso de resposta afirmativa [à primeira e segunda questões] e em caso de resposta negativa à [terceira questão]: [d]eve o artigo 294.o, n.o 2, [do Regulamento n.o 2454/93] ser interpretado no sentido de que

a)

pode ser concedida uma autorização com efeitos retroativos à data em que a autorização anterior expirou, como prevê o n.o 3 da mesma disposição, por um período máximo de retroatividade de um ano antes da data da apresentação do pedido, e

b)

a existência de uma necessidade económica comprovada prevista no n.o 3 do artigo, bem como a inexistência de artifício ou de negligência manifesta deve ser demonstrada igualmente em caso de renovação da autorização ao abrigo do n.o 2?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

23

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2021, a BWF apresentou um pedido de reabertura da fase oral do processo, ao abrigo do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Alega que, na medida em que, nas suas conclusões apresentadas em 3 de junho de 2021, o advogado‑geral não examinou a quarta questão prejudicial, existe uma «situação de exceção», que só pode ser sanada por aplicação dessa disposição.

24

Importa recordar que, ao abrigo do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões (Acórdão de 3 de dezembro de 2015, Banif Plus Bank, C‑312/14, EU:C:2015:794, n.o 33).

25

Além disso, nem o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia nem o Regulamento de Processo preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 28 e jurisprudência referida). Estes textos também não excluem a possibilidade de o Tribunal de Justiça decidir que um processo será julgado com pedidos que não incidam sobre todas as questões de direito abordadas nas questões submetidas.

26

Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não constitui, em si, um fundamento que justifique a reabertura da fase oral do processo (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 26).

27

Não é menos verdade que o Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, nomeadamente se considerar que está insuficientemente esclarecido (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, Pesce e o., C‑78/16 e C‑79/16, EU:C:2016:428, n.o 27).

28

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

29

Por conseguinte, ouvido o advogado‑geral, há que indeferir o pedido da BWF de reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira a terceira questões

30

Com a primeira a terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 211.o, n.o 2, do CAU deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um pedido de renovação de uma autorização com efeitos retroativos apresentado antes de 1 de maio de 2016, data em que este artigo se tornou aplicável ao abrigo do artigo 288.o, n.o 2, do CAU, se a decisão sobre esse pedido foi adotada após essa data.

31

Importa recordar que, no que respeita ao âmbito de aplicação temporal de novas regras, o Tribunal de Justiça estabelece uma distinção consoante estas sejam «regras processuais» ou «regras substantivas». As primeiras são geralmente aplicáveis a todos os litígios pendentes no momento em que elas entram em vigor, contrariamente às segundas, que normalmente são interpretadas no sentido de que se aplicam aos efeitos futuros das situações constituídas sob a égide da lei anterior e às situações jurídicas novas, mas não a situações adquiridas antes da entrada em vigor dessas regras, exceto na medida em que resulte claramente da letra, da finalidade ou da sistemática das referidas regras que tal efeito lhes deve ser atribuído (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 31; de 9 de março de 2006, Beemsterboer Coldstore Services, C‑293/04, EU:C:2006:162, n.o 21; e de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.o 29).

32

O artigo 211.o, n.o 2, alíneas a) a h), do CAU enumera, de forma exaustiva, as condições de emissão de uma autorização com efeitos retroativos exigida, por força do n.o 1 deste artigo, para o recurso, nomeadamente ao regime de destino especial. Este regime, previsto no artigo 254.o do CAU, permite a introdução em livre prática de mercadorias com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.

33

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 34 a 37 das suas conclusões, as condições a que essa autorização está sujeita, previstas nesse artigo 211.o, n.o 2, são inteira ou principalmente condições substanciais para a emissão de uma autorização com efeitos retroativos. São, assim, determinantes para a existência, por parte do requerente, da dívida aduaneira relativa às mercadorias em causa.

34

Por conseguinte, como resulta da jurisprudência referida no n.o 31 do presente acórdão, o artigo 211.o, n.o 2, do CAU não pode, enquanto norma substantiva nova, ser aplicado às situações jurídicas constituídas e adquiridas sob a égide da regulamentação anterior, a menos que resulte claramente da sua letra, finalidade ou sistemática que se deva aplicar imediatamente a tais situações.

35

Ora, o artigo 211.o, n.o 2, do CAU é acompanhado de uma disposição especial que determina especificamente as suas condições de aplicação no tempo, a saber, o artigo 288.o, n.o 2, deste código. Nos termos desta disposição, os artigos não referidos no n.o 1 deste artigo, entre os quais figuram os artigos 211.o e 254.o, só se tornaram aplicáveis em 1 de maio de 2016, ainda que o CAU, ao abrigo do seu artigo 287.o, tenha entrado em vigor em 30 de outubro de 2013 (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.os 5, 29 e jurisprudência referida).

36

Daqui resulta que o artigo 211.o do CAU não é aplicável a factos que deram origem a uma dívida aduaneira, ocorridos antes de 1 de maio de 2016.

37

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, entre 31 de dezembro de 2012, data em que expirou a autorização inicial, e 9 de janeiro de 2015, data em que a autorização retroativa concedida pela autoridade aduaneira em 14 de janeiro de 2015 produziu efeitos, a recorrente no processo principal continuou a importar o mesmo tipo de mercadorias que as abrangidas pela autorização inicial sem ter apresentado um pedido de renovação dessa autorização. Teve, portanto, de pagar direitos aduaneiros para esse efeito. Os factos a que se refere a dívida aduaneira em causa, e cuja isenção é pedida pela recorrente no processo principal, também ocorreram antes de 1 de maio de 2016, data em que o artigo 211.o do CAU passou a ser aplicável.

38

Nestas condições, deve considerar‑se que uma situação como a que está em causa no processo principal foi adquirida sob a égide da regulamentação anterior (v., neste sentido, Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.os 31, 34 e jurisprudência referida), a saber, o artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93.

39

O facto de o procedimento administrativo no processo principal ter sido encerrado, como precisou o órgão jurisdicional de reenvio, pela Decisão de 21 de março de 2019 que indeferiu o pedido de renovação da autorização com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2013, decisão que foi então adotada numa data em que o artigo 211.o do CAU já era aplicável, não é relevante numa situação jurídica constituída e adquirida sob a égide do Regulamento n.o 2454/93.

40

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 211.o, n.o 2, do CAU deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um pedido de renovação de uma autorização com efeitos retroativos apresentado antes de 1 de maio de 2016, data em que este artigo passou a ser aplicável por força do artigo 288.o, n.o 2, do CAU, mesmo que a decisão sobre esse pedido tenha sido adotada após essa data.

Quanto à quarta questão

41

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que a emissão, pelas autoridades aduaneiras, de uma nova autorização com efeitos retroativos para o mesmo tipo de operações e a mesma espécie de mercadorias que as que são objeto da autorização inicial está igualmente sujeita às condições previstas no n.o 3 desse artigo.

42

A este respeito, há que salientar que, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, «sem prejuízo dos n.os 2 e 3», as autorizações retroativas que as autoridades aduaneiras podem emitir produzem efeitos na data da apresentação do respetivo pedido. Resulta da própria redação dessa disposição que ela identifica dois casos distintos, suscetíveis de derrogar a regra da retroatividade que enuncia.

43

Com efeito, o n.o 2 deste artigo visa apenas a renovação das autorizações para o mesmo tipo de operações e a mesma espécie de mercadorias que as que são objeto da autorização inicial e prevê que, para este caso, os efeitos retroativos podem «contar da data do termo do prazo de validade da autorização original». O n.o 3 do referido artigo não visa particularmente nenhuma autorização e prevê que as autoridades aduaneiras podem, «em circunstâncias excecionais», alargar o efeito retroativo de uma autorização «por um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido». Sujeita essa extensão a diversas condições, entre as quais figuram a possibilidade de demonstrar a existência de uma necessidade económica e a ausência de ligação do pedido a uma tentativa de artifício ou a uma negligência manifesta.

44

Daqui resulta que, se as condições de emissão de uma autorização retroativa estabelecidas no artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 fossem aplicáveis à emissão de uma nova autorização retroativa por força do n.o 2 desse artigo, o efeito útil desta última disposição ficaria prejudicado. Com efeito, enquanto esta prevê expressamente que o efeito retroativo da renovação de uma autorização pode «contar da data do termo do prazo de validade da autorização original», o n.o 3 do referido artigo impõe que este efeito seja limitado a «um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido».

45

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que a emissão, pelas autoridades aduaneiras, de uma nova autorização com efeitos retroativos para o mesmo tipo de operações e a mesma espécie de mercadorias que as que são objeto da autorização inicial não está sujeita às condições previstas no n.o 3 desse artigo.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um pedido de renovação de uma autorização com efeitos retroativos apresentado antes de 1 de maio de 2016, data em que este artigo passou a ser aplicável por força do artigo 288.o, n.o 2, deste regulamento, mesmo que a decisão sobre esse pedido tenha sido adotada após essa data.

 

2)

O artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que a emissão, pelas autoridades aduaneiras, de uma nova autorização com efeitos retroativos para o mesmo tipo de operações e a mesma espécie de mercadorias que as que são objeto da autorização inicial não está sujeita às condições previstas no n.o 3 desse artigo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.