11.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 21 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

( Jornal Oficial da União Europeia L 73 de 20 de Março de 2010 )

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (UE) N.o 206/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a), o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo, o seu artigo 18.o, n.o 1, quarto travessão, e o seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, o seu artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5), e, nomeadamente o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 1, e o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (8), prevê a redacção de uma lista de países ou partes de países a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de certos animais vivos e carne fresca de certos animais.

(2)

Por conseguinte, adoptou-se a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (9). A referida decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a União Europeia de animais vivos, excluindo os equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carne. Os anexos I e II da mesma decisão também incluem listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais podem ser importados para a União determinados animais vivos e respectiva carne fresca, bem como os modelos de certificados veterinários.

(3)

Desde a data de adopção dessa decisão, foram estabelecidos noutros actos da União vários novos requisitos en matéria de sanidade animal e de saúde pública, constituindo um novo quadro regulamentar neste domínio. Além disso, a Directiva 72/462/CEE foi revogada pela Directiva 2004/68/CE.

(4)

O artigo 20.o da Directiva 2004/68/CE determina que as disposições de execução aplicáveis à importação estabelecidas pelas decisões adoptadas por força da Directiva 72/462/CEE, inter alia a Decisão 79/542/CEE, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro regulamentar.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (10), assim que sejam adoptadas as disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 ou na Directiva 2002/99/CE, deixam de ser aplicáveis as normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE.

(6)

A Decisão 79/542/CEE foi alterada várias vezes e as disposições aplicáveis à importação baseadas no novo quadro regulamentar já foram introduzidas na Decisão 79/542/CEE. Para efeitos de clareza e transparência, as medidas previstas na Decisão 79/542/CEE devem ser estabelecidas num novo acto jurídico. O presente regulamento inclui todas as disposições da Decisão 79/542/CEE. Consequentemente, com a entrada em vigor do presente regulamento, a Decisão 79/542/CEE deixa de ser aplicável até ser revogada explicitamente.

(7)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de animais vivos, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas da União referidas no anexo F dessa directiva. Nos termos da mesma, esses animais vivos, sémen, óvulos e embriões só podem ser importados para a União a partir de um país terceiro que conste de uma lista redigida em conformidade com o procedimento referido nessa directiva. Além disso, esses animais vivos devem ser acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo elaborado em conformidade com o procedimento nela referido.

(8)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (11), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir uma certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os inspectores ou veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva. Certos países terceiros, que constam do anexo II do presente regulamento, apresentaram garantias suficientes relativamente à existência e à aplicação dessas regras e desses princípios. Por conseguinte, é adequado autorizar a introdução de determinados animais vivos na União provenientes desses países terceiros, desde que não existam outras restrições devido à sua situação sanitária específica.

(9)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras de sanidade animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal e produtos deles obtidos destinados ao consumo humano. Nos termos dessa directiva, devem ser elaboradas listas dos países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de determinados produtos de origem animal, devendo essas importações obedecer a certos requisitos de certificação veterinária.

(10)

A Directiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na União. A importação e o trânsito desses ungulados vivos na União estão autorizados apenas a partir de países terceiros e territórios que constam de uma lista ou listas elaboradas em conformidade com o procedimento referido nessa directiva, e as importações devem obedecer a certos requisitos de certificação veterinária.

(11)

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 2, último parágrafo, da Directiva 92/65/CEE, os animais vivos e os produtos da origem animal a que se aplicam as Directivas 92/65/CEE, 2002/99/CE e 2004/68/CE só podem ser importados e transitar na União se estiverem acompanhados de um certificado veterinário e cumprirem os requisitos relevantes estabelecidos na legislação da União.

(12)

Por conseguinte, com vista à implementação das Directivas 92/65/CEE, 2002/99/CE e 2004/68/CE, é adequado estabelecer no presente regulamento listas de países terceiros, territórios e partes destes, bem como as condições de importação específicas, incluindo os modelos de certificados veterinários para determinados animais vivos e para a carne fresca de determinados animais.

(13)

No interesse da coerência da legislação da União, o presente regulamento deve ter igualmente em conta os requisitos de saúde pública dispostos noutros actos da União, em particular nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 que estabelecem regras relativa à higiene dos géneros alimentícios e dos géneros alimentícios de origem animal e regras de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, bem como os requisitos da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (12), e do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (13).

(14)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece a regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais realizados no domínio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais. O artigo 48.o deste regulamento confere à Comissão o poder de adoptar uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados produtos específicos para a União. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo a elaboração de listas de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de produtos de origem animal. Essas regras dispõem que as referidas listas podem ser combinadas com outras listas elaboradas para efeitos de saúde pública e sanidade animal.

(15)

Os modelos de certificados incluídos nos anexos do presente regulamento devem, por conseguinte, incluir atestados que certifiquem o cumprimento dos requisitos de saúde pública estabelecidos na Directiva 96/23/CE e nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(16)

Os modelos de certificados incluídos nos anexos do presente regulamento devem também incluir atestados que certifiquem o cumprimento dos requisitos de bem-estar animal estabelecidos na Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (14), e no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (15).

(17)

A fim de assegurar que a saúde dos animais vivos introduzidos na União não seja comprometida durante o transporte a partir do país terceiro de origem até à União, devem prever-se determinados requisitos relativos ao transporte de animais vivos, incluindo requisitos em matéria de centros de agrupamento.

(18)

Para assegurar a protecção da saúde animal na União, os animais vivos devem ser transportados directamente até ao local de destino na União.

(19)

A carne fresca introduzida na União e que se encontra em trânsito para outro país terceiro constitui um risco negligenciável para a saúde pública. No entanto, essa carne deve cumprir todas as condições sanitárias pertinentes. Deste modo, devem ser estabelecidas disposições específicas relativamente ao trânsito, e à armazenagem antes do trânsito, de carne fresca.

(20)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da União de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país.

(21)

Deve autorizar-se a introdução na União de remessas de carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domesticados de criação da ordem Artiodactyla, provenientes de animais capturados no meio selvagem. A fim de excluir eventuais riscos para a saúde animal que essa introdução possa causar, é adequado que esses animais sejam separados de animais selvagens durante um período de três meses antes da introdução na União das referidas remessas. Assim, o modelo de certificado veterinário para essas remessas (RUF) deve ter em consideração este aspecto.

(22)

A Decisão 2003/881/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera & Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros (16), estabelece as condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas de certos países terceiros. No interesse da simplificação de legislação da União, as medidas estabelecidas nessa decisão devem ser incluídas no presente regulamento. Assim, a Decisão 2003/881/CE deve ser revogada.

(23)

É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de remessas constituídas pelos seguintes animais vivos ou carne fresca:

a)

Ungulados;

b)

Animais enumerados na parte 2 do anexo IV;

c)

Carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo preparados de carne, de ungulados e equídeos.

2.   O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais podem ser introduzidas na União as remessas referidas no n.o 1.

3.   O presente regulamento não se aplica à introdução na União de animais não domesticados:

a)

Com destino a espectáculos ou feiras em que esses animais não sejam habitualmente mantidos ou criados;

b)

Que pertençam a circos;

c)

Com destino a organismos, institutos ou centros aprovados, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 92/65/CEE.

4.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer requisitos de certificação específicos estabelecidos noutros actos da União ou em acordos celebrados pela União com países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ungulados», ungulados tal como definidos no artigo 2.o, alínea d), da Directiva 2004/68/CE;

b)

«Carne fresca», carne fresca, tal como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Equídeos», equídeos tal como definidos no artigo 2.o, alínea b), da Directiva 90/426/CEE do Conselho (17);

d)

«Exploração», uma exploração ou outra empresa agrícola, industrial ou comercial sob supervisão oficial, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de animais selvagens ou de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO DE ANIMAIS VIVOS NA UNIÃO

Artigo 3.o

Condições gerais aplicáveis à introdução de ungulados na União

Só podem ser introduzidas na União as remessas de ungulados que cumpram as seguintes condições:

a)

Sejam provenientes dos países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa enumerada na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

b)

Sejam acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente constante da parte 2 do anexo I, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro constante da parte 1 desse anexo, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

c)

Cumpram os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b), incluindo:

i)

as garantias suplementares estabelecidas nesse certificado, quando indicado na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I,

ii)

quaisquer requisitos adicionais de certificação veterinária que o Estado-Membro de destino possa impor em conformidade com a legislação veterinária da União e que estejam incluídos no certificado.

Artigo 4.o

Condições aplicáveis aos centros de agrupamento para determinadas remessas de ungulados

As remessas de ungulados constituídos por animais vivos provenientes de mais de uma exploração só podem ser introduzidas na União se os animais forem agrupados em centros de agrupamento aprovados pela autoridade competente do país terceiro de origem, em conformidade com os requisitos estabelecidos na parte 5 do anexo I.

Artigo 5.o

Protocolos para a normalização de matérias e procedimentos de amostragem e ensaio para ungulados

Sempre que os certificados veterinários mencionados na coluna 4 do quadro da parte 1 do anexo I exigirem a realização de uma amostragem e ensaios para a detecção das doenças enumeradas na parte 6 desse anexo com vista à a introdução na União de remessas de ungulados, esses procedimentos são realizados pela autoridade competente do país terceiro de origem ou sob o seu controlo, em conformidade com os protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes, estabelecidos na parte 6 do referido anexo.

Artigo 6.o

Condições especiais aplicáveis a determinadas remessas de ungulados importados para São Pedro e Miquelon e introduzidas na União

As remessas de ungulados das espécies enumeradas no quadro da parte 7 do anexo I, que foram introduzidas em São Pedro e Miquelon menos de seis meses antes da data de expedição a partir desse território para a União, só podem ser introduzidas na União se:

a)

Cumprirem os requisitos de residência e quarentena previstos no capítulo 1 dessa parte;

b)

Tiverem sido submetidas a ensaios em conformidade com os requisitos de ensaio em matéria de sanidade animal previstos no capítulo 2 dessa parte.

Artigo 7.o

Condições gerais aplicáveis à introdução na União de determinadas espécies de abelhas

1.   As remessas de abelhas das espécies enumeradas no quadro 1 da parte 2 do anexo IV só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios:

a)

Enumerados na parte 1 do anexo II;

b)

Onde a presença da loque americana, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada na parte 1 do anexo II que seja:

a)

Uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada;

b)

Enumerada na terceira coluna do quadro da secção 1 da parte 1 do anexo IV.

Quando essa derrogação for aplicada, é proibida a introdução na União de remessas de abelhas a partir de todas as outras partes do país terceiro ou território em causa não enumeradas na terceira coluna do quadro da secção 1 da parte 1 do anexo IV.

3.   As remessas de abelhas das espécies constantes do quadro 1 da parte 2 do anexo IV são constituídas por:

a)

Gaiolas de abelhas rainhas (Apis mellifera e Bombus spp.), cada uma contendo uma única abelha rainha, com um máximo de 20 amas; ou

b)

Contentores de espécimes do género Bombus spp., cada um contendo uma colónia constituída, no máximo, por 200 espécimes adultos.

4.   As remessas de abelhas das espécies enumeradas no quadro 1 da parte 2 do anexo IV devem:

a)

Ser acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente incluído na parte 2 do anexo IV, e preenchido e assinado por um inspector oficial do país terceiro de exportação;

b)

Cumprir os requisitos veterinários estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea a).

Artigo 8.o

Condições gerais referentes ao transporte de animais vivos para a União

No período que medeia entre o carregamento no país terceiro de origem e a chegada ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União, as remessas de animais vivos não devem:

a)

Ser transportadas juntamente com animais vivos que:

i)

não se destinam à introdução na União, ou

ii)

sejam de um estatuto sanitário inferior;

b)

Ser descarregadas, ou quando transportadas por avião, transferidas para outro avião, transportadas por estrada, caminho-de-ferro ou a pé num país terceiro, território ou parte destes não enumerado nas colunas 1, 2 e 3 do quadro incluído na parte 1 do anexo I ou para o qual não haja um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro da parte 1 do anexo I.

Artigo 9.o

Período máximo de transporte de animais vivos para a União

As remessas de animais vivos só podem ser introduzidas na União se a remessa chegar ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do certificado veterinário adequado.

Em caso de transporte marítimo, esse período de 10 dias é prorrogado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar, tal como certificado por uma declaração assinada pelo comandante do navio, redigida em conformidade com a parte 3 do anexo I e apensa ao certificado veterinário na sua forma original.

Artigo 10.o

Condições especiais relativas à pulverização de remessas de animais vivos transportadas por avião até à União

Quando as remessas de animais vivos, excluindo as remessas de abelhas, são transportadas por avião, a caixa ou contentor em que são transportadas e a área em redor são pulverizados com um insecticida adequado.

Esta pulverização realiza-se imediatamente antes do encerramento das portas do avião após o carregamento e após qualquer abertura subsequente das portas num país terceiro, até que o avião chegue ao seu destino final.

O comandante do avião certifica que a pulverização foi realizada, assinando uma declaração redigida em conformidade com a parte 4 do anexo I e apensa ao certificado veterinário na sua forma original.

Artigo 11.o

Condições a aplicar após a introdução na União de determinadas remessas de ungulados

1.   Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinados a criação e rendimento, ou destinados a jardins zoológicos, parques de diversões e reservas de fauna selvagem ou de caça, devem ser encaminhadas sem demora para a exploração de destino.

Os ungulados devem permanecer nessa exploração por um período mínimo de 30 dias, a menos que sejam enviados directamente para um matadouro.

2.   Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinados a abate imediato devem ser encaminhadas sem demora para o matadouro de destino, onde os animais serão abatidos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de chegada ao matadouro.

Artigo 12.o

Condições específicas relativas ao trânsito através de países terceiros de certas remessas de ungulados

Quando se aplica a condição específica da parte 1 do anexo I, a fim de permitir que as remessas dos ungulados referidos nessa condição, originários de um Estado-Membro e com destino a outro Estado-Membro, transitem através de um país terceiro, território ou parte destes enumerado no quadro da parte 1 do anexo I, mas para o qual não haja um modelo de certificado veterinário correspondente às remessas dos ungulados em causa referido na coluna 4 desse quadro, aplicam-se as seguintes condições:

a)

No caso de bovinos de engorda:

i)

as explorações de destino final devem ser designadas previamente pela autoridade competente do destino final,

ii)

os animais vivos que fazem parte da remessa não devem ser deslocados da exploração de destino final, excepto para abate imediato,

iii)

enquanto os animais que fazem parte da remessa sejam mantidos na exploração, todas as deslocações de animais vivos para dentro e para fora da exploração de destino final devem ser realizadas sob o controlo da autoridade competente;

b)

No caso de ungulados para abate imediato, aplica-se o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Condições a aplicar no seguimento da introdução na União de remessas de abelhas referidas no artigo 7.o

1.   As remessas de abelhas rainhas referidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), são enviadas sem tardar para o local de destino final designado onde as colmeias são colocadas sob o controlo da autoridade competente, sendo as abelhas rainhas transferidas para novas gaiolas antes de serem introduzidas nas colónias locais.

2.   As gaiolas, amas e outros materiais que acompanharam as abelhas rainhas desde o país terceiro de origem são enviados para um laboratório designado pela autoridade competente para se realizarem exames de detecção da presença:

a)

Do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), seus ovos ou larvas;

b)

De sinais dos acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.).

Após o exame laboratorial, as gaiolas, as amas e os materiais são destruídos.

3.   As remessas de espécimes do género Bombus spp. referidos no artigo 7.o, n.o 3, alínea b), são encaminhadas sem tardar para o lugar de destino designado.

Estes espécimes podem permanecer no contentor no qual foram introduzidos na União até ao final do ciclo de vida da colónia.

Esse contentor e os materiais que acompanharam os espécimes do género Bombus spp. desde o país terceiro de origem são destruídos, o mais tardar, no final do ciclo de vida da colónia.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES APLICÁVEIS À INTRODUÇÃO DE CARNE FRESCA NA UNIÃO

Artigo 14.o

Condições gerais aplicáveis à importação de carne fresca

Só são importadas para a União as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano que cumpram as seguintes condições:

a)

Sejam provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo II;

b)

Sejam apresentadas no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário pertinente estabelecido na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas indicadas na coluna 6 do quadro da parte 1 do mesmo anexo, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

c)

Cumpram os requisitos estabelecidos no certificado veterinário referido na alínea b), incluindo:

i)

as garantias suplementares estabelecidas nesse certificado, quando indicado na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo II,

ii)

quaisquer requisitos adicionais de certificação veterinária que o Estado-Membro de destino possa impor em conformidade com a legislação veterinária da União e incluídos no certificado.

Artigo 15.o

Condições a aplicar após a importação de carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 97/78/CE do Conselho (18), as remessas de carcaças não esfoladas de biungulados de caça selvagens destinadas ao consumo humano após transformação são encaminhadas sem tardar para o estabelecimento de transformação de destino.

Artigo 16.o

Trânsito e armazenamento de carne fresca

Só é autorizada a introdução na União de remessas de carne fresca não destinadas a importação na União, mas destinadas a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a)

Forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados nas colunas 1, 2 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo II, para os quais existe um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo II;

b)

Cumprirem os requisitos específicos de sanidade animal aplicáveis à remessa em causa, tal como indicados no modelo de certificado veterinário relevante referido na alínea a);

c)

Forem acompanhados de um certificado veterinário, redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário previsto no anexo III, preenchido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação;

d)

Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo para armazenagem se for o caso, no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (19), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União.

Artigo 17.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia

1.   Em derrogação do disposto no artigo 16.o, é autorizado o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da União, entre postos de inspecção fronteiriços designados pertencentes à Letónia, Lituânia e Polónia e enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão (20), de remessas provenientes da Rússia e que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA UE» aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de introdução na União;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União.

2.   O descarregamento ou o armazenamento, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União, não é permitido.

3.   As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade que entram.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Certificação

Os certificados veterinários exigidos pelo presente regulamento são preenchidos em conformidade com as notas explicativas constantes do anexo V.

No entanto, este requisito não exclui a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível da União.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório que termina em 30 de Junho de 2010, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos e de carne fresca destinada ao consumo humano relativamente às quais foram emitidos os certificados veterinários adequados em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.

Artigo 20.o

Revogação

É revogada a Decisão 2003/881/CE.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

ANEXO I

UNGULADOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou partes destes (21)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

POR-X

 

IVb IX

CA-1

Todo o país, excepto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120° 15′ de longitude e 49° de latitude

Para norte, até um ponto a 119° 35′ de longitude e 50° 30′ de latitude

Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50° 45′ de latitude

Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118° 15′ de longitude e 49° de latitude

BOV-X, OVI-X, OVI-Y RUM (22)

A

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (23)

 

 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV-X, OVI-X, RUM

 

 

POR-X, SUI

B

 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

OVI-X, RUM

 

V

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM,

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

OVI-X, OVI-Y BOV-X, BOV-Y RUM, OVI-X, OVI-Y

 

 

POR-X, POR-Y

B

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

 

 

I

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (24)

MK-0

Todo o país

 

 

I

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y OVI-X, OVI-Y

 

III V

PM – São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y CAM

 

 

RS – Sérvia (25)

RS-0

Todo o país

 

 

I

Condições específicas (ver notas-de-rodapé em cada certificado):

«I»

:

para trânsito, através do território de um país terceiro, de animais vivos para abate imediato ou de bovinos vivos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente.

O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Directiva 64/432/CEE (26), para os bovinos vivos para abate e engorda, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Directiva 91/68/CEE (27), para ovinos e caprino para abates.

Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspecção fronteiriço designado de entrada na União e o número de selo registado no sistema informático veterinário integrado da União (TRACES).

O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da União pela autoridade veterinária competentes antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (28)  (29)».

Os bovinos para engorda devem ser transportados directamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate imediato.

«II»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«III»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«IVa»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«IVb»

:

território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

«V»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

«VI»

:

restrições geográficas.

«VII»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

«VIII»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

«IX»

:

território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelos:

«BOV-X»

:

modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«BOV-Y»

:

modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação.

«OVI-X»

:

modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«OVI-Y»

:

modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a abate imediato após a importação.

«POR-X»

:

modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

«POR-Y»

:

modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação.

«RUM»

:

modelo de certificado veterinário para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

«SUI»

:

modelo de certificado veterinário para Suidae, Tayassuidae e Tapiridae não domésticos.

«CAM»

:

modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelon nas condições previstas na parte 7 do anexo I.

GS (Garantias suplementares):

«A»

:

garantias relativas aos testes de detecção da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo os modelos de certificado BOV-X (ponto II.2.8 B), OVI-X (ponto II.2.6 D) e RUM (ponto II.2.6).

«B»

:

garantias relativas aos testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 B) e SUI (ponto II.2.4 B).

«C»

:

garantias relativas aos testes de detecção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 C) e SUI (ponto II.2.4 C).

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PARTE 3

Adenda para o transporte de animais por via marítima

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da União incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por navio)

Declaração do comandante do navio

O abaixo assinado, comandante do navio (nome …), declara que os animais referidos no certificado veterinário anexo n.o … permaneceram a bordo do navio durante a viagem de … em … (país de exportação) para …, na União, e que o navio não fez escala em porto algum fora de … (país de exportação) durante o percurso até à União, a não ser: … (portos de escala). Além disso, durante a viagem, os animais não estiveram em contacto, a bordo, com animais de estatuto sanitário inferior.

Feito em …, em …

(porto de chegada)

(data de chegada)

(carimbo)

(assinatura do comandante)

(nome em maiúsculas e cargo)

PARTE 4

Adenda para o transporte de animais por via aérea

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte até à fronteira da União incluir, ainda que só em parte do percurso, o transporte por avião)

Declaração do comandante do avião

O abaixo assinado, comandante do avião (nome …), declara que a grade ou contentor e a zona circundante onde se encontram os animais referidos no certificado veterinário anexo n.o … foram pulverizadas com insecticida antes da partida.

Feito em …, em …

(aeroporto de partida)

(data de partida)

(carimbo)

(assinatura do comandante)

(nome em maiúsculas e cargo)

PARTE 5

Condições para a aprovação de centros de agrupamento (como referido no artigo 4.o)

Para serem aprovados, os centros de agrupamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

I.

Devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial.

II.

Devem situar-se no centro de uma área com, pelo menos, 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa durante um período de pelo menos 30 dias antes de serem utilizados como centros de agrupamento aprovados.

III.

Devem, antes da sua utilização como centros de agrupamento aprovados, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da febre aftosa.

IV.

Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

a)

Uma instalação destinada exclusivamente a utilização como centro de agrupamento;

b)

Instalações adequadas, fáceis de limpar e desinfectar, para carregar e descarregar os animais e para os alojar em condições adequadas, bem como para os abeberar e alimentar, e também para lhes ministrar quaisquer tratamentos necessários;

c)

Instalações adequadas para inspecção e isolamento;

d)

Equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e camiões;

e)

Zonas de armazenamento adequadas para forragens, materiais de cama e chorume;

f)

Um sistema de colecta e eliminação de águas residuais adequado;

g)

Um escritório para o veterinário oficial.

V.

Os centros devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas indicadas na parte 5.

VI.

Só devem, a fim de garantir a rastreabilidade, admitir animais que estejam individualmente identificados. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável do centro deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos documentos ou dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa.

Além disso, o proprietário ou o responsável do centro de agrupamento deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário, a origem dos animais, as datas de entrada e saída, o número de identificação dos animais ou o número de registo do efectivo de origem e da exploração de destino e, ainda, o número de registo do transportador e o número de registo do camião que entrega ou recolhe os animais nesse centro de agrupamento.

VII.

Todos os animais que passem pelos centros de agrupamento aprovados devem satisfazer as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União de animais dessa categoria.

VIII.

Os animais a introduzir na União que passam por um centro de agrupamento aprovado devem, no prazo de seis dias após a chegada ao centro do agrupamento, ser carregados e expedidos directamente para a fronteira do país de exportação:

a)

Sem entrar em contacto com biungulados, com excepção de animais que satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União de animais dessa categoria;

b)

Separados em remessas, de forma a que nenhuma remessa contenha simultaneamente animais de reprodução ou de rendimento e animais para abate imediato;

c)

Em veículos de transporte ou contentores que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado no país de exportação como eficaz no controlo da febre aftosa e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair durante o transporte.

IX.

Sempre que as condições para a exportação de animais para a União imponham a realização de um teste dentro de um determinado prazo antes do carregamento, esse prazo deve incluir qualquer período de agrupamento, até seis dias, desde a data de chegada dos animais ao centro de agrupamento aprovado.

X.

O país terceiro de exportação deve designar os centros que são aprovados para animais de reprodução e rendimento e os centros que são aprovados para animais destinados ao abate e deve notificar a Comissão e as autoridades centrais competentes dos Estados-Membros dos nomes e endereços desses centros. Estes dados devem ser actualizados periodicamente.

XI.

O país terceiro de exportação deve determinar o processo de supervisão oficial dos centros de agrupamento aprovados e deve assegurar a realização dessa supervisão.

XII.

Os centros de agrupamento aprovados devem ser inspeccionados regularmente pela autoridade competente do país terceiro a fim de se verificar que os requisitos para a aprovação estabelecidos nos pontos I a XI continuam a ser respeitados.

Se essas inspecções mostrarem que as condições já não são respeitadas, a aprovação do centro deve ser suspensa. A aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente do país terceiro considerar que o centro satisfaz integralmente as disposições referidas nos pontos I a XI.

PARTE 6

Protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes

(referidos no artigo 5.o)

Tuberculose (TBL)

Intradermotuberculinização simples com tuberculina bovina: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE. No caso dos Suidae, intradermotuberculinização simples com tuberculina aviária: a executar de acordo com o anexo B da Directiva 64/432/CEE; no entanto, a injecção deve ser dada numa prega de pele na base da orelha.

Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado e provas de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.

Brucelose (Brucella melitensis) (BRL)

Provas a executar de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE.

Leucose bovina enzoótica (LBE)

Prova de imunodifusão em gel de ágar e prova de imunoabsorção enzimática (ELISA): a executar de acordo com o capítulo II, partes A e C, do anexo D da Directiva 64/432/CEE.

Febre catarral ovina (FCO)

Prova ELISA de bloqueio ou competitiva: a executar de acordo com o seguinte protocolo:

A prova ELISA competitiva realizada com o anticorpo monoclonal 3-17-A3 permite detectar anticorpos de todos os serótipos conhecidos do vírus da febre catarral ovina (VFCO).

O fundamento da prova é a interrupção da reacção entre o antigénio do VFCO e um anticorpo monoclonal específico de grupo (3-17-A3) por adição de soro de ensaio. Os anticorpos do VFCO presentes no soro de ensaio bloqueiam a reactividade do anticorpo monoclonal (AMC), o que origina uma redução do desenvolvimento esperado da cor resultante da adição de anticorpo anti-rato marcado com enzima e de cromogénio/substrato. Podem utilizar-se soros com uma diluição única de 1:5 (ensaio pontual - apêndice 1) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a amostra para determinar o título final (titulação do soro - apêndice 2). São considerados positivos os valores de inibição superiores a 50 %.

Material e reagentes:

1.

Placas de microtítulo ELISA adequadas.

2.

Antigénio: fornecido como um concentrado de extracto de células, preparado como seguidamente descrito e armazenado a –20 °C ou –70 °C.

3.

Tampão de bloqueio: tampão fosfato salino (PBS) com 0,3 % de soro de bovino adulto negativo para o VFCO, 0,1 % (v/v) Tween-20 (fornecido em xarope de monolaurato de polioxietilenossorbitano) em PBS.

4.

Anticorpo monoclonal: 3-17-A3 (fornecido na forma de sobrenadante da cultura de tecidos de hibridoma) dirigido contra o polipeptídeo VP7 específico do grupo, armazenado a –20 °C ou liofilizado, diluído a 1/100 com um tampão de bloqueio antes da utilização.

5.

Conjugado: globulina de coelho anti-rato (adsorvida e eluída), conjugada com peroxidase de rábano silvestre e mantida ao abrigo da luz a 4 °C.

6.

Cromogénio e substrato: ortofenileno diamina (cromogénio OPD) a uma concentração final de 0,4 mg/ml em água destilada e esterilizada. Peróxido de hidrogénio (30 % p/v de substrato) 0,05 % v/v adicionado imediatamente antes da utilização (5μl H2 O2 por 10 ml de OPD). (Manipular cuidadosamente o OPD - utilizar luvas de borracha - suspeita de efeito mutagénico).

7.

Ácido sulfúrico 1 molar: 26,6 ml de ácido, adicionados a 473,4 ml de água destilada. (Não esquecer - adicionar sempre o ácido à água, nunca a água ao ácido.)

8.

Agitador orbital.

9.

Leitor de placas ELISA (a prova pode ser lida visualmente).

Formato de ensaio

Cc: controlo do conjugado (sem soro/sem anticorpo monoclonal); C++: controlo do soro fortemente positivo; C+: controlo do soro fracamente positivo; C-: controlo do soro negativo; Cm: controlo do anticorpo monoclonal (sem soro).

APÊNDICE 1

Formato da diluição única (1:5) (40 soros/placa)

 

Controlos

Soros de ensaio

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

A

Cc

C-

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

B

Cc

C-

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

C

C++

C++

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

C++

C++

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E

C+

C+

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

C+

C+

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G

Cm

Cm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

H

Cm

Cm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40


APÊNDICE 2

Formato da titulação do soro (10 soros/placa)

 

Controlos

Soros de ensaio

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

A

Cc

C-

1:5

 

 

 

 

 

 

 

 

1:5

B

Cc

C-

1:10

 

 

 

 

 

 

 

 

1:10

C

C++

C++

1:20

 

 

 

 

 

 

 

 

1:20

D

C++

C++

1:40

 

 

 

 

 

 

 

 

1:40

E

C+

C+

1:80

 

 

 

 

 

 

 

 

1:80

F

C+

C+

1:160

 

 

 

 

 

 

 

 

1:160

G

Cm

Cm

1:320

 

 

 

 

 

 

 

 

1:320

H

Cm

Cm

1:640

 

 

 

 

 

 

 

 

1:640

Protocolo de ensaio:

Controlo do conjugado (Cc)

:

Os alvéolos 1A e 1B representam um controlo em branco que compreende o antigénio do VFCO e um conjugado. Pode ser utilizado para aferir o leitor ELISA.

Controlo do AMC (Cm)

:

As colunas 1 e 2, linhas G e H, representam o controlo do AMC e contêm o antigénio do VFCO, o AMC e o conjugado. Estes alvéolos representam a coloração máxima. A média dos valores da densidade óptica deste controlo corresponde ao valor de inibição de 0 %.

Controlo positivo (C++, C+)

:

Colunas 1 e 2, linhas C-D-E-F. Estes alvéolos contêm o antigénio do VFCO, antissoros forte e fracamente positivos, respectivamente, AMC e conjugado.

Controlo negativo (C-)

:

Os alvéolos 2A e 2B constituem os controlos negativos, que contêm antigénio do VFCO, antissoro negativo para o VFCO, AMC e conjugado.

Soros em análise

:

Para estudos serológicos em grande escala e controlo rápido, os soros podem ser ensaiados a uma diluição única de 1:5 (apêndice 1). Em alternativa, podem ser ensaiados 10 soros com uma gama de diluições de 1:5 a 1:640 (apêndice 2). Obter-se-ão, desta forma, informações relativas ao título do anticorpo nos soros de ensaio.

Técnica:

1.

Diluir o antigénio do VFCO à concentração pré-titulada em STF. Proceder à dissociação ultrassónica para dispersar os agregados do vírus (não dispondo do aparelho necessário, pipetar vigorosamente) e adicionar 50 µl a todos os alvéolos da placa ELISA. Bater ligeiramente nos bordos da placa para dispersar o antigénio.

2.

Incubar a 37 °C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar as placas passando-as três vezes por água e esvaziando os alvéolos com PBS não estéril e secar com um papel absorvente.

3.

Alvéolos de controlo: adicionar 100 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos Cc. Adicionar 50 μl de soros de controlo positivo e negativo a uma diluição de 1:5 (10 µl soro +40 μl tampão de bloqueio) aos respectivos alvéolos C-, C+ e C++. Adicionar 50 μl de tampão de bloqueio aos alvéolos de controlo AMC.

Método de titulação pontual: distribuir, em alvéolos repetidos das colunas 3 a 12, diluições a 1:5 de cada soro de ensaio em tampão de bloqueio (10 µl soro +40 µl tampão de bloqueio),

ou

Método de titulação do soro: distribuir, em oito alvéolos de cada uma das colunas 3 a 12, uma dupla série de diluições de cada amostra de ensaio (1:5 a 1:640) em tampão de bloqueio.

4.

Imediatamente após a adição dos soros de ensaio, diluir a 1:100 o AMC em tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa, excepto ao controlo em branco.

5.

Incubar a 37° C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

6.

Diluir o concentrado de coelho anti-rato a 1/5 000 num tampão de bloqueio e adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa.

7.

Incubar a 37° C durante 60 minutos num agitador orbital. Lavar três vezes com PBS e secar com um papel absorvente.

8.

Descongelar o dicloridrato de o-fenilenodiamina (OPD) e imediatamente antes da utilização adicionar 5 µl de peróxido de hidrogénio a 30 % a cada 10 ml de OPD. Adicionar 50 μl a todos os alvéolos da placa. Aguardar que a cor se desenvolva durante aproximadamente 10 minutos e parar a reacção com ácido sulfúrico 1 molar (50 µl por alvéolo). A cor deve desenvolver-se nos alvéolos de controlo AMC e nos alvéolos que contêm soros sem anticorpos do VFCO.

9.

Examinar e registar as placas, visualmente ou com recurso a um leitor espectrofotométrico.

Análise dos resultados:

Com recurso a um programa informático, obter os valores da densidade óptica (DO) e inibição percentual (IP) correspondentes aos soros de ensaio e aos soros de controlo, com base nos valores médios registados nos alvéolos de controlo do antigénio. Os valores DO e IP são utilizados para determinar se os resultados se situam num intervalo aceitável. Os limites superiores e inferiores de controlo para o controlo do AMC (antigénio mais AMC na ausência de soros de ensaio) situam-se entre 0,4 e 1,4 para a DO. As placas que não sejam conformes aos referidos critérios deverão ser rejeitadas.

Se não se dispuser de um programa informático, imprimir os valores DO por meio do leitor ELISA (impressora). Calcular o valor médio da DO para os alvéolos de controlo do antigénio, que é equivalente ao valor 100 %. Determinar o valor DO 50 % e calcular manualmente a positividade e negatividade de cada amostra.

Valor de inibição percentual (IP) = 100 – (DO de cada controlo / DO média do Cm) × 100.

Os alvéolos repetidos com soro de controlo negativo e os alvéolos repetidos do ensaio em branco devem apresentar valores IP compreendidos entre +25 % e –25 % e entre +95 % e + 105 %, respectivamente. Se tal não suceder, não deverá rejeitar-se a placa, havendo contudo que ter em conta a possibilidade de estar a desenvolver-se uma coloração de fundo. Os soros de controlo forte e fracamente positivos devem registar valores IP compreendidos entre +81 % e + 100 % e entre +51 % e +80 %, respectivamente.

O limiar de diagnóstico para os soros de ensaio é de 50 % (IP 50 % ou DO 50 %). As amostras que apresentem valores IP superiores a 50 % são consideradas negativas. As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, valores IP superiores e inferiores ao limiar são consideradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise pelo método de ensaio pontual e/ou por titulação. Poderão também titular-se as amostras positivas, de forma a obter indicações quanto ao grau de positividade.

Leitura visual: as amostras positivas e negativas são facilmente visíveis a olho nu; as amostras fracamente positivas ou fortemente negativas podem ser mais difíceis de interpretar a olho nu.

Preparação do antigénio do VFCO para o método ELISA:

1.

Lavar três vezes 40-60 roux de células BHK-21 confluentes com um meio Eagle isento de soro e infectar com o serótipo 1 do vírus da febre catarral ovina num meio Eagle isento de soro.

2.

Incubar a 37 °C e examinar diariamente o efeito citopático (ECP).

3.

Quando o ECP estiver completo em 90 % a 100 % da camada de células de cada roux, recolher o vírus por agitação destacando as células aderentes ao vidro.

4.

Centrifugar a 2 000 a 3 000 rpm para agregar as células.

5.

Deitar fora a fracção sobrenadante e colocar novamente as células em suspensão em aproximadamente 30 ml de PBS que contenha 1 % de Sarkosyl e 2 ml de fluoreto de fenilmetilsulfonil (lise). Isto pode provocar uma gelificação das células, podendo adicionar-se mais lise para reduzir esse efeito. (NB: o fluoreto de fenilmetilsulfonil é uma substância perigosa - manipular com muito cuidado.)

6.

Proceder à dissociação das células durante 60 segundos utilizando uma sonda ultrassónica a uma amplitude de 30 mícrons.

7.

Centrifugar a 10 000 rpm durante 10 minutos.

8.

Reservar a fracção sobrenadante a +4 °C e ressuspender o agregado de células remanescente em 10 a 20 ml de lise.

9.

Proceder à dissociação ultrassónica e clarificar, reservando a fracção sobrenadante em cada fase, num total de três vezes.

10.

Reunir as fracções sobrenadantes e centrifugar a 24 000 rpm (100,000 g) durante 120 minutos a uma temperatura de +4 °C sobre uma almofada de 5 ml de sacarose a 40 % (p/v em PBS) utilizando tubos de centrifugação Beckmann de 30 ml e um rotor SW 28.

11.

Eliminar a fracção sobrenadante, escorrer cuidadosamente os tubos e suspender novamente o agregado em PBS por dissociação ultrassónica. Reservar o antigénio em alíquotas a –20 °C.

Titulação do antigénio do VFCO para o método ELISA:

A titulação do antigénio da febre catarral ovina para o método ELISA é feita pelo método indirecto ELISA. Titulação de uma dupla série de diluições do antigénio relativamente a uma diluição constante (1/100) de anticorpo monoclonal 3-17-A3. O protocolo é o seguinte:

1.

Titular uma diluição 1:20 do antigénio do VFCO em PBS ao longo de uma placa de microtítulo numa dupla série de diluições (50 µl/alvéolo) utilizando uma pipeta de canais múltiplos.

2.

Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

3.

Lavar três vezes as placas com PBS.

4.

Adicionar 50 μl de anticorpo monoclonal 3-17-A3 (diluído a 1/100) a cada um dos alvéolos da placa de microtítulo.

5.

Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

6.

Lavar três vezes as placas com PBS.

7.

Adicionar 50 μl de globulina de coelho anti-rato conjugada com peroxidase de rábano silvestre, diluída numa concentração pré-titulada óptima, a cada alvéolo da placa de microtítulo.

8.

Incubar a 37 °C durante 1 hora, utilizando um agitador orbital.

9.

Adicionar substrato e cromogénio como indicado atrás. Parar a reacção após 10 minutos por meio da adição de ácido sulfúrico 1 molar (50 μl por alvéolo).

No ensaio competitivo, o anticorpo monoclonal deve encontrar-se em excesso, devendo por essa razão ser escolhida uma diluição de antigénio que se encontre na curva de titulação (e não na zona de planalto) que resulte numa densidade óptica de aproximadamente 0,8 após 10 minutos.

Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Antigénio:

Preparar o antigénio precipitante num qualquer sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida de uma estirpe de referência do vírus da febre catarral ovina. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de beta-propiolactona 0,3 % (v/v).

Soro de controlo positivo conhecido:

Utilizando o soro internacional de referência e o antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como soro de controlo conhecido em cada ensaio.

Soro de ensaio

Técnica

:

Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 são preenchidos com soro positivo conhecido e os alvéolos 1, 3 e 5 com o soro de ensaio. O sistema é colocado em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

Interpretação

:

Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

Prova de imunodifusão em gel de ágar a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Antigénio:

Preparar o antigénio precipitante num qualquer sistema de cultura de células compatível com a multiplicação rápida do(s) serótipo(s) adequado(s) do vírus da doença hemorrágica epizoótica. São recomendadas as células BHK ou Vero. O antigénio está presente no fluido sobrenadante no termo do crescimento do vírus, mas, para ser eficaz, a sua concentração deve ser 50 a 100 vezes superior. Esta concentração obtém-se através de qualquer método padrão de concentração de proteínas; o vírus do antigénio pode ser inactivado por meio da adição de beta-propiolactona 0,3 % (v/v).

Soro de controlo positivo conhecido:

Utilizando o soro internacional de referência e o antigénio, é produzido um soro-tipo nacional, padronizado para obtenção de uma proporção óptima relativamente ao soro internacional de referência, liofilizado e utilizado como soro de controlo conhecido em cada ensaio.

Soro de ensaio

Técnica

:

Deitar agarose a 1 % preparada num tampão de borato ou de barbitol de sódio, com um pH entre 8,5 e 9,0 numa placa de Petri a uma profundidade mínima de 3,0 mm. Criar no ágar uma estrutura de sete alvéolos isentos de humidade, cada um com 5,0 mm de diâmetro. A estrutura consiste num alvéolo central e seis alvéolos dispostos num círculo com um raio de 3 cm. Preencher o alvéolo central com o antigénio padrão. Os alvéolos circundantes 2, 4 e 6 são preenchidos com soro positivo conhecido e os alvéolos 1, 3 e 5 com o soro de ensaio. O sistema é colocado em incubação durante um período que pode ir até 72 horas à temperatura ambiente numa câmara húmida fechada.

Interpretação

:

Um soro de ensaio é positivo caso resulte na formação de uma linha de precipitina específica com o antigénio e numa linha de identidade total com o soro de controlo. Um soro de ensaio é negativo caso não forme uma linha específica com o antigénio e não deforme a linha do soro de controlo. As placas de Petri devem ser examinadas contra um fundo escuro e com uma iluminação indirecta.

Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (RIB)/vulvovaginite pustulosa infecciosa (VPI)

(A)   Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células MDBK ou outras células susceptíveis. As estirpes Colorado, Oxford ou qualquer outra estirpe de referência do vírus devem ser utilizadas a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 24 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células MDBK. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a seis dias de incubação a 37 °C. Os títulos do soro consideram-se negativos se não houver neutralização a uma diluição de 1/2 (soro não diluído).

(B)   Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2004/558/CE (30).

Febre aftosa (FA)

(A)   Colheita de amostras do esófago/faringe e prova a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Antes de colher as amostras, preparar o meio para transporte. Distribuir volumes de 2 ml por tantos recipientes quantos os animais testados. Os recipientes devem ser resistentes à congelação em CO2 sólido ou azoto líquido. As amostras são colhidas com uma sonda esofágica, especialmente concebida para a colheita do escarro. Para colher uma amostra, passar o copo da sonda esofágica através da boca, sobre a língua, até à parte superior do esófago. Por meio de movimentos orientados lateral e superiormente, tentar raspar o epitélio superficial da parte superior do esófago e da faringe. Retirar então a sonda, se possível após o animal ter engolido. O copo deve estar cheio e conter uma mistura de muco, saliva, fluido esofágico e detritos celulares. Deve assegurar-se que cada espécime contenha algum material celular visível. O manuseamento muito brusco, que provoque sangramento, deve ser evitado. As amostras provenientes de alguns animais podem estar fortemente contaminadas com o conteúdo do rúmen. Essas amostras devem ser rejeitadas e a boca do animal lavada com água ou, de preferência, soro fisiológico antes de a colheita ser repetida.

Tratamento das amostras

:

Examinar cada uma das amostras colhidas no copo da sonda esofágica relativamente à qualidade e adicionar 2 ml a igual volume de meio para transporte num recipiente que possa resistir à congelação. Fechar firmemente, selar, desinfectar e rotular esses recipientes. Manter as amostras a baixa temperatura (+4 °C) e examiná-las após três a quatro horas ou colocá-las sobre gelo seco (–69 °C) ou azoto líquido, mantendo-as congeladas até serem examinadas. Após utilização em cada animal, desinfectar e lavar a sonda por três vezes, sempre em água limpa.

Pesquisa do vírus da febre aftosa

:

Inocular as amostras em culturas de células primárias de tiróide de bovino, utilizando pelo menos três tubos por amostra. Embora possam ser utilizadas outras células susceptíveis, como por exemplo células primárias de rim de bovino ou suíno, é necessário não esquecer que, para algumas estirpes do vírus da FA, essas células são menos sensíveis. Colocar os tubos em incubação num agitador do tipo rotativo, a 37 °C, e examinar diariamente, durante 48 horas, para detecção do efeito citopático (ECP). Caso o efeito não seja detectado, inocular casualmente as culturas em novas culturas e reexaminar durante 48 horas. A especificidade de qualquer ECP tem que ser confirmada.

Meios para transporte recomendados:

1.

Tampão fosfato 0,08 M com pH 7,2 que contenha albumina de soro de bovino a 0,01 %, vermelho de fenol a 0,002 % e antibióticos.

2.

Meio de cultura de tecidos (por exemplo, MEM Eagle) que contenha solução tampão HEPES 0,04 M, albumina de soro de bovino a 0,01 % e antibióticos, e que tenha pH 7,2.

3.

Adicionar antibióticos (por ml de solução final) ao meio para transporte, por exemplo: penicilina - 1 000 UI; sulfato de neomicina - 100 UI; sulfato de polimixina B - 50 UI; micostatina - 100 UI.

(B)   Prova de neutralização do vírus a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Preparar o antigénio de base do vírus da febre aftosa em culturas de células ou em línguas dos animais e armazená-lo a –70 °C, ou menos, ou a –20 °C após adição de glicerol a 50 %. Este antigénio constitui o antigénio de base. O vírus da febre aftosa é estável nestas condições e os títulos sofrem pouca variação durante meses.

Técnica

:

A prova é realizada em placas de microtítulo de fundo plano, com células susceptíveis como as IB-RS-2, BHK-21 ou células de rim de vitelo. Diluir os soros de ensaio a 1/4 num meio de cultura de células isento de soro, adicionando neomicina 100 UI/ml ou outros antibióticos adequados. Inactivar os soros a 56 °C durante 30 minutos e utilizar quantidades de 0,05 ml para preparar uma dupla série de diluições em placas de microtítulo, utilizando ansas de diluição de 0,05 ml. Adicionar então a cada alvéolo vírus pré-titulado diluído também em meio de cultura isento de soro e com 100 TCID50/0,05 ml. Incubar a 37 °C durante 1 hora de forma a permitir que a neutralização se dê e, em seguida, adicionar a cada alvéolo 0,05 ml de células em suspensão com 0,5 a 1,0 × 106 células por ml num meio de cultura de células com soro isento de anticorpos da febre aftosa. Selar em seguida as placas. Incubar as placas a 37 °C. As camadas simples tornam-se normalmente confluentes em 24 horas. O efeito citopático está habitualmente suficientemente avançado em 48 horas para permitir uma leitura microscópica da prova. Pode então ser feita uma leitura microscópica final ou uma fixação e coloração das placas para uma leitura macroscópica utilizando, por exemplo, uma solução de soro fisiológico e formol a 10 % e azul de metileno a 0,05 %.

Controlos

:

Em cada prova os controlos incluem antissoro homólogo de título conhecido, um controlo de células, um controlo da toxicidade do soro, um controlo do meio e uma titulação do vírus a partir da qual é calculada a quantidade de vírus presente na prova.

Interpretação

:

Consideram-se infectados os alvéolos onde se verificou o ECP e os títulos de neutralização são expressos como o recíproco da diluição final de soro presente nas misturas soro/vírus na fase terminal de 50 % calculada pelo método Spearman-Karber. (Karber, G., 1931, Archiv fuer Experimentelle Pathologie und Pharmakologie, 162, 480). Os ensaios são considerados válidos quando a quantidade de vírus utilizada por alvéolo no ensaio se situa entre 101,5 e 102,5 TCID50 e quando o título do soro de referência não exceder o dobro do título esperado, estimado a partir do valor da moda de titulações prévias. Se os controlos estiverem fora destes limites, o ensaios têm que ser repetidos. Um título, na fase terminal, de 1/11 ou menos é considerado negativo.

(C)   Detecção e quantificação do anticorpo pelo método ELISA a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Reagentes

:

Antissoros de coelho para o antigénio 146S de 7 tipos de vírus da febre aftosa (VFA) a uma concentração pré-determinada óptima em solução tampão de carbonato/bicarbonato, com pH 9,6. Os antigénios são preparados a partir de estirpes seleccionadas de vírus cultivadas em camadas simples de células BHK-21. Os sobrenadantes não purificados são utilizados e pré-titulados de acordo com o protocolo mas sem soro, de forma a obter uma diluição tal que, após a adição de igual volume de PBST (tampão fosfato salino com 0,05 % de Tween-20 e o indicador vermelho de fenol), tenha uma densidade óptica entre 1,2 e 1,5. Podem ser utilizados vírus inactivados. O PBST é utilizado como diluente. Os antissoros de porco-da-índia são preparados através da inoculação de porcos-da-índia com antigénio 146S de cada serótipo. Prepara-se uma concentração pré-determinada óptima em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Utiliza-se imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre com uma concentração óptima pré-determinada em PBST que contenha 10 % de soro normal de bovino e 5 % de soro normal de coelho. Os soros de ensaio são diluídos em PBST.

Técnica:

1.

Revestir as placas ELISA com 50 μl de soros antivíricos de coelho e colocá-las durante uma noite numa câmara húmida, à temperatura ambiente.

2.

Preparar 50 microlitros em duplicado, de uma dupla série de diluições de cada soro de ensaio, começando com 1/4, em placas multi-alvéolos com base em forma de U (placas portadoras). Adicionar 50 microlitros de uma dose constante de antigénio a cada alvéolo e deixar as misturas em repouso durante uma noite a 4 °C. A adição do antigénio reduz a diluição inicial do soro para 1/8.

3.

Lavar cinco vezes as placas ELISA com PBST.

4.

Transferir então 50 microlitros das misturas soro/antigénio das placas portadoras para as placas ELISA revestidas com soro de coelho e incubar a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

5.

Depois da lavagem, adicionar a cada alvéolo 50 µl de antissoro de porco-da-índia ao antigénio utilizado no ponto 4. Incubar as placas a 37 °C durante uma hora num agitador do tipo rotativo.

6.

Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 µl de imunoglobulina de coelho anti-porco-da-índia conjugada com peroxidase de rábano silvestre. Incubar as placas durante 1 hora a 37 °C num agitador do tipo rotativo.

7.

Lavar as placas e adicionar a cada alvéolo 50 µl de ortofenileno diamina com 0,05 % de H2O2 (30 %) p/v.

8.

Parar a reacção após 15 minutos com H2SO4 1,25 M.

A leitura das placas é feita espectrofotometricamente a 492 nm num leitor ELISA ligado a um microcomputador.

Controlos

:

Por cada antigénio utilizado existem 40 alvéolos que não contêm soro, mas que contêm antigénio diluído em PBST. Uma dupla série, em duplicado, de diluições de antissoro de bovino de referência homólogo. Uma dupla série, em duplicado, de diluições de soro negativo de bovino.

Interpretação

:

Os títulos de anticorpos são expressos em termos da diluição final do soro dos ensaios que tenham 50 % do valor da DO (densidade óptica) média registada nos alvéolos de controlo do vírus onde não existe soro. Consideram-se positivos os títulos superiores a 1/40.

Referências

:

Hamblin C., Barnett ITR e Hedger RS (1986) «A new enzymelinked immunosorbent assay (ELISA) for the detection of antibodies against foot-and-mouth disease virus. I. Development and method of ELISA» Journal of Immunological Methods, 93, 115 a 121.11.

Doença de Aujeszky (DAJ)

(A)   Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células Vero ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da doença de Aujeszky deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 2 horas a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a sete dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (soro não diluído).

(B)   Qualquer outro teste reconhecido no âmbito da Decisão 2008/185/CE (31).

Gastrenterite transmissível (GET)

Prova de seroneutralização a executar de acordo com o protocolo seguinte:

Soro

:

Todos os soros são inactivados pelo calor, a 56 °C durante 30 minutos antes da utilização.

Técnica

:

A prova da seroneutralização com quantidade de vírus constante e diluição variável em placas de microtítulo utiliza células A72 (tumor de cão) ou outro sistema de células sensíveis. O vírus da gastrenterite transmissível deve ser utilizado a 100 TCID50 por 0,025 ml; misturar as amostras de soro inactivado e não diluído com igual volume (0,025 ml) de suspensão do vírus. Incubar as misturas vírus/soro durante 30 a 60 minutos a 37 °C nas placas de microtítulo, antes de adicionar as células adequadas. Utilizar as células a uma concentração tal que leve à formação de uma camada simples completa após 24 horas. Cada célula recebe 0,1 ml de suspensão de células.

Controlos

:

i) Ensaio de infecciosidade do vírus; ii) Controlos de toxicidade do soro; iii) Controlos de cultura de células não inoculadas; iv) Antissoros de referência.

Interpretação

:

Registar os resultados da prova de neutralização e o título do vírus utilizado na prova após três a cinco dias de incubação a 37 °C. Consideram-se negativos títulos do soro inferiores a 1/2 (diluição final). Se as amostras de soro não diluídas forem tóxicas para as culturas de tecidos, estes soros podem ser diluídos a 1/2 antes de serem utilizados na prova. Isto é equivalente a 1/4 da diluição final do soro. Os títulos do soro inferiores a 1/4 (diluição final) são considerados negativos nestes casos.

Doença vesiculosa dos suínos (DVS)

Testes de detecção da doença vesiculosa dos suínos (DVS): a executar de acordo com a Decisão 2000/428/CE (32).

Peste suína clássica (PSC)

Testes de detecção da peste suína clássica (PSC): a executar de acordo com a Decisão 2002/106/CE (33).

Os testes de detecção da peste suína clássica devem respeitar as directrizes do capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

A avaliação da sensibilidade e especificidade da prova serológica de detecção da PSC devem ser determinadas num laboratório nacional que disponha de um sistema de garantia da qualidade. Os testes utilizados devem poder reconhecer uma gama de soros de referência fraca e fortemente positivos e permitir a detecção dos anticorpos numa fase inicial e na convalescença.

PARTE 7

Condições sanitárias de importação e quarentena aplicáveis aos animais importados para São Pedro e Miquelon num período inferior a seis meses antes da sua introdução na União

(referidas no artigo 6.o)

Espécies animais abrangidas

Taxon

ORDEM

FAMÍLIA

GÉNERO E ESPÉCIE

Artiodactyla

Camelidae

Camelus spp., Lama spp., Vicugna spp.

CAPÍTULO 1

Permanência e quarentena

1.   Os animais importados para São Pedro e Miquelon devem permanecer numa estação de quarentena autorizada, durante um período mínimo de 60 dias antes de serem expedidos para introdução na União. Este período pode ser aumentado devido a requisitos de ensaio para espécies individuais. Além disso, os animais devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Podem entrar na estação de quarentena remessas separadas. No entanto, à entrada da estação de quarentena, todos os animais da mesma espécie que se encontrem na instalação de quarentena devem ser considerados como um único grupo e referidos como tal. O período de quarentena deve começar para o grupo inteiro no momento em que o último animal entra na instalação de quarentena.

b)

Dentro da estação de quarentena, cada grupo específico de animais deve ser mantido em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com quaisquer outros animais, incluindo animais de outras remessas que possam estar presentes.

Cada remessa deve ser mantida na estação de quarentena aprovado e protegida de insectos-vectores.

c)

Se, durante o período de quarentena, o isolamento de um grupo de animais não for mantido e houver contacto com outros animais, o período de quarentena deve recomeçar com a mesma duração do inicialmente prescrito à entrada na estação de quarentena.

d)

Os animais a introduzir na União que passam pela estação de quarentena devem ser carregados e expedidos directamente para a União:

i)

sem entrar em contacto com animais que não respeitem as condições sanitárias estabelecidas para a introdução na União da categoria de animais pertinente,

ii)

separados em remessas de forma a que nenhuma remessa possa entrar em contacto com animais não elegíveis para efeitos de importação na União,

iii)

em contentores ou veículos de transporte que tenham primeiramente sido limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo 2 e que tenham sido construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.

2.   Os locais de quarentena devem respeitar, pelo menos, as normas mínimas estabelecidas no anexo B da Directiva 91/496/CEE (34), bem como as seguintes condições:

a)

Devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial;

b)

Devem situar-se no centro de uma área de, pelo menos, 20 km de diâmetro na qual, de acordo com verificações oficiais, pelo menos 30 dias antes da sua utilização enquanto estação de quarentena, não tenha ocorrido qualquer caso de febre aftosa;

c)

Devem, antes de ser utilizados como estação de quarentena, ser limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente aprovado em São Pedro e Miquelon como eficaz no controlo das doenças referidas no capítulo 2;

d)

Devem, atendendo à sua capacidade, dispor de:

i)

uma instalação destinada exclusivamente à quarentena de animais, que permita alojar os animais em condições adequadas,

ii)

instalações adequadas que:

sejam fáceis de limpar e de desinfectar em profundidade,

incluam equipamentos para carregar e descarregar em segurança,

sejam capazes de satisfazer todas as necessidades dos animais em termos de abeberamento e de alimentação,

permitam que qualquer tratamento veterinário necessário seja facilmente ministrado,

iii)

instalações adequadas para inspecção e isolamento,

iv)

equipamento adequado para a limpeza e desinfecção de salas e veículos de transporte,

v)

zonas de armazenagem adequadas para forragens, materiais de cama e chorume,

vi)

um sistema adequado de recolha das águas usadas,

vii)

um escritório para o veterinário oficial;

e)

Devem dispor, para o seu funcionamento, de veterinários suficientes para realizar todas as tarefas;

f)

Só devem admitir animais que estejam individualmente identificados, a fim de garantir a rastreabilidade. Para esse efeito, aquando da admissão de animais, o proprietário ou o responsável pela estação de quarentena deve certificar-se de que os animais se encontram devidamente identificados e acompanhados dos certificados sanitários correspondentes à espécie e à categoria em causa. Além disso, o proprietário ou o responsável pela estação de quarentena deve registar, num registo ou numa base de dados, e conservar durante pelo menos três anos, o nome do proprietário, a origem dos animais que constituem a remessa, as datas de entrada e saída desses animais, o seu número de identificação e o seu local de destino;

g)

A autoridade competente deve determinar o processo de supervisão oficial da estação de quarentena e deve assegurar a realização dessa supervisão; esta supervisão incluirá inspecções regulares, para verificar se as condições de aprovação continuam a ser observadas. Em caso de incumprimento e suspensão, a aprovação só pode ser restabelecida quando a autoridade competente considerar que os locais de quarentena satisfazem integralmente todas as condições referidas na alíneas a) a g).

CAPÍTULO 2

Testes sanitários

1.   REQUISITOS GERAIS

Devem efectuar-se os seguintes testes com amostras de sangue dos animais colhidas, salvo indicação em contrário, decorridos pelo menos 21 dias após o início do período de isolamento.

Os testes laboratoriais devem ser realizados num laboratório aprovado na União, devendo todos os testes laboratoriais e respectivos resultados, as vacinações e os tratamentos ser anexados ao certificado sanitário.

De modo a reduzir ao mínimo as intervenções nos animais, a colheita de amostras, os testes e quaisquer vacinações devem ser agrupados o mais possível, embora respeitando os intervalos mínimos requeridos pelos protocolos dos testes indicados na parte 2 do presente capítulo.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1   CAMELIDAE

2.1.1   Tuberculose

a)

Teste a utilizar: teste intradérmico de reacção comparativo utilizando derivados proteicos purificados (PPD) bovinos e aviários conformes com as normas para o fabrico de tuberculinas bovinas e aviárias, como descrito no ponto 2.1.2 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

O teste tem de ser executado na zona atrás do ombro (região axilar), seguindo a técnica descrita no ponto 2.2.4 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

b)

Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada à estação de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

c)

Interpretação dos testes:

A reacção deve ser considerada:

negativa se o aumento da espessura da pele for inferior a 2 mm.

positiva se o aumento da espessura da pele for superior a 4 mm.

inconclusiva se o aumento da espessura da pele devido aos PPD bovinos for entre 2 mm e 4 mm, ou superior a 4 mm, mas inferior à reacção aos PPD aviários.

d)

Opções de acção depois dos testes:

Se um animal apresentar um resultado positivo à reacção intradérmica aos PPD bovinos, o animal será excluído do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Se mais de um animal do grupo apresentar um resultado positivo, o grupo na sua totalidade será rejeitado para efeitos de exportação para a União.

Se um ou mais animais do mesmo grupo apresentarem uma reacção inconclusiva, todo o grupo será submetido a novo teste pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

2.1.2   Brucelose

a)

Teste a utilizar:

i)

Brucella abortus: teste Rosa de Bengala (RBT) e teste de sero-aglutinação (SAT), tal como descritos respectivamente nos pontos 2.5 e 2.6 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Em caso de resultado positivo, deverá efectuar-se uma prova de fixação do complemento para confirmação, tal como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

ii)

Brucella melitensis: RBT e SAT, tal como descrito respectivamente nos pontos 2.5 e 2.6 do anexo C da Directiva 64/432/CEE. Caso o resultado seja positivo, deverá efectuar-se uma prova de fixação do complemento para confirmação, seguindo o método descrito no anexo C da Directiva 91/68/CEE.

iii)

Brucella ovis: prova de fixação do complemento, tal como descrita no anexo D da Directiva 91/68/CEE.

b)

Calendário: os animais têm de ser testados no prazo de dois dias após a sua chegada à estação de quarentena e 42 dias depois do primeiro teste.

c)

Interpretação dos testes:

Uma reacção positiva aos testes será a definida no anexo C da Directiva 64/432/CEE.

d)

Opções de acção depois dos testes:

Os animais que apresentarem um resultado positivo a um dos testes serão excluídos do grupo e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 42 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito em b).

Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito em b) serão autorizados para introdução na União.

2.1.3   Febre catarral ovina e doença hemorrágica epizoótica (DHE)

a)

Teste a utilizar: ensaio de imunodifusão em ágar-gel (AGID), tal como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

Em caso de reacção positiva, os animais devem ser submetidos a uma prova ELISA competitiva, tal como descrita na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para fazer uma distinção entre as duas doenças.

b)

Calendário:

Os animais têm de ser testados com resultados negativos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 21 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes:

i)

Febre catarral ovina

Se um ou mais animais apresentarem uma reacção positiva à prova ELISA, como descrito na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o animal ou os animais positivos serão excluídos do grupo e todos os restantes elementos do grupo devem permanecer em quarentena durante 100 dias a partir da data em que as amostras para a prova positiva foram colhidas. O grupo só pode ser considerado indemne de febre catarral ovina se os controlos regulares efectuados pelos veterinários oficiais durante o período de quarentena não revelarem sintomas clínicos da doença e a estação de quarentena permanecer indemne de vectores da febre catarral ovina (Culicoides).

Se outro animal apresentar sintomas clínicos de febre catarral ovina durante o período de quarentena, tal como descrito no primeiro parágrafo, todos os animais do grupo serão rejeitados para efeitos de introdução na União.

ii)

Doença hemorrágica epizoótica (DHE)

Se um ou mais animais com reacção positiva revelarem a presença de anticorpos ao vírus da DHE durante as provas ELISA confirmativas, os animais serão considerados positivos e serão excluídos do grupo, devendo todo o grupo ser sujeito a uma repetição da prova, pelo menos 21 dias depois do diagnóstico positivo inicial e, novamente, pelo menos 21 dias depois da repetição do teste, devendo ambas as provas dar resultados negativos.

Se qualquer outro animal apresentar um resultado positivo a qualquer ou a ambas as provas efectuadas em repetição, todo o grupo será rejeitado para efeitos de introdução na União.

2.1.4   Febre aftosa (FA)

a)

Teste a utilizar: testes de diagnóstico (com a sonda esofágica ou serologia) utilizando as técnicas ELISA e NV (neutralização do vírus), segundo os protocolos descritos na parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

b)

Calendário: os animais devem ser testados com resultados negativos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da febre aftosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

Nota: qualquer detecção de anticorpos a proteínas estruturais ou não estruturais do vírus da febre aftosa será considerada como resultado de uma infecção prévia com a febre aftosa independentemente do estatuto de vacinação.

2.1.5   Peste bovina

a)

Teste a utilizar: prova ELISA competitiva, como descrita no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, última versão, é o teste previsto para o comércio internacional e é o teste de opção. Podem igualmente utilizar-se a prova de seroneutralização ou outros testes reconhecidos em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da peste bovina, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.6   Estomatite vesiculosa

a)

Teste a utilizar: prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar um resultado positivo ao vírus da estomatite vesiculosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.7   Febre do vale do Rift

a)

Teste a utilizar: prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao agente da febre do vale do Rift, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.8   Dermatite nodular contagiosa

a)

Teste a utilizar: serologia, utilizando a prova ELISA, uma prova de neutralização do vírus ou outro teste reconhecido em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à dermatite nodular contagiosa, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.9   Vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo

a)

Teste a utilizar: prova ELISA, prova de neutralização do vírus, teste de imunofluorescência ou outro teste reconhecido.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição ao vírus da febre hemorrágica da Crimeia/Congo, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.10   Surra (Trypanosoma evansi (T. evansi))

a)

Teste a utilizar: o agente parasitário pode ser identificado em amostras de sangue concentrado, em conformidade com os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se se detectar T. evansi em qualquer animal da remessa, esse animal será considerado não elegível para efeitos de introdução na União. Os restantes elementos do grupo devem ser submetidos a um tratamento antiparasitário interno e externo, utilizando os agentes eficazes contra T. evansi.

2.1.11   Febre catarral maligna

a)

Teste a utilizar: detecção do ADN viral, com base na identificação por imunofluorescência ou imunocitoquímica, utilizando os protocolos descritos nas secções pertinentes do manual da OIE.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: se qualquer animal apresentar indícios de exposição à febre catarral maligna, todos os animais presentes na estação de quarentena são considerados não elegíveis para efeitos de introdução na União.

2.1.12   Raiva

Vacinação: a vacinação contra a raiva pode ser realizada quando solicitada pelo Estado-Membro de destino, devendo ser colhida uma amostra de sangue do animal e realizada uma prova de seroneutralização para pesquisa de anticorpos.

2.1.13   Leucose bovina enzoótica (apenas no caso de os animais se destinarem a um Estado-Membro ou região oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea k), da Directiva 64/432/CEE).

a)

Teste a utilizar: AGID ou prova ELISA de bloqueio, em conformidade com os protocolos descritos no manual da OIE, última versão.

b)

Calendário: os animais devem ser submetidos a dois testes: o primeiro, no prazo de dois dias após a data da sua chegada à estação de quarentena e, o segundo, 42 dias, pelo menos, depois da data do primeiro teste.

c)

Opções de acção depois dos testes: os animais que apresentarem um resultado positivo ao teste descrito na alínea a) serão excluídos do grupo de animais na instalação de quarentena e os outros animais devem ser submetidos a novo teste, pelo menos 21 dias depois da realização do primeiro teste positivo, devendo este teste ser considerado como o primeiro teste descrito na alínea b).

Apenas os animais que apresentarem resultados negativos a dois testes consecutivos realizados como descrito na alínea b) serão considerados como elegíveis para efeitos de introdução na União.

ANEXO II

CARNE FRESCA

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios e partes destes (35)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (36)

Data de início (37)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de:

Buenos Aires,

Catamarca,

Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

Entre Rios,

La Rioja,

Mendoza,

Misiones,

parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

San Juan,

San Luis,

Santa Fe,

Tucuman,

Cordoba,

La Pampa,

Santiago del Estero,

Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2),

parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA - Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH – Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Estado de Minas Gerais,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás,

estado de Mato Grosso,

estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW –Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de Outubro de 2008

20 de Janeiro de 2009

BY – Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ – Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW

G

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

*

 

 

 

 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO – Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR – Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU – Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ – Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET – Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK – Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT – Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN – Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN – Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE – Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA – Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (38)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU – Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI – Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA – Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS – Sérvia (39)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV – Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ – Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV,

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

*

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

-

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada «todo o país»).

«1» Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«BOV»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos).

«OVI»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus).

«POR»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa).

«QUE»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

«RUF»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

«RUW»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

«SUF»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

«SUW»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

«EQW»

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

GS (Garantias suplementares)

«A»

:

garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4).

«C»

:

garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário SUW (ponto II.2.3 B).

«D»

:

garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário POR (ponto II.2.3 d)).

«E»

:

garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário BOV (ponto II.2.4 d)).

«F»

:

garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado veterinário BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7).

«G»

:

garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados veterinários RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8).

«H»

:

garantias suplementares exigidas para o Brasil relativamente aos contactos entre os animais e aos programas de vacinação e de vigilância. No entanto, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

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ANEXO III

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ANEXO IV

ANIMAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

PARTE 1

Listas de países terceiros, territórios ou partes destes

SECÇÃO 1

Partes de países terceiros ou territórios referidos no artigo 7.o, n.o 2

País/território

Código da parte do país/do território

Descrição da parte do país/do território

US - Estados Unidos

US-A

O Estado do Havai

PARTE 2

Animais e modelos de certificados veterinários correspondentes

Quadro 1

 

«QUE»

:

modelo de certificado veterinário para remessas de abelhas rainhas (Apis mellifera) e de rainhas do género Bombus spp.

«BEE»

:

modelo de certificado veterinário para remessas de colónias de espécimes de Bombus spp.

Ordem

Família

Géneros/espécies

Hymenoptera

Apidae

Apis mellifera, Bombus spp.

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ANEXO V

Notas explicativas para o preenchimento dos certificados veterinários

(como referido no artigo 18.o)

a)

Os certificados veterinários são emitidos pelo país terceiro de exportação, com base nos modelos constantes da parte 2 dos anexos I, II e IV e no anexo III, segundo o modelo correspondente aos animais vivos/à carne fresca em causa.

Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte deste.

Se o Estado-Membro de destino impuser requisitos adicionais de certificação para os animais vivos ou a carne fresca em causa, devem ser também incluídos no formulário original do certificado veterinário atestados que certificam que esses requisitos são respeitados.

b)

Se o modelo de certificado indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

c)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para os animais vivos/carne fresca que são exportados de um território ou territórios do mesmo país exportador constantes das colunas 2 e 3 da parte 1 dos anexos I, II ou IV que são expedidos para o mesmo destino e transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

d)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

e)

O certificado veterinário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

f)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado veterinário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

g)

Quando o certificado, incluídas as listas suplementares referidas na alínea f), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de referência do certificado designado pela autoridade competente.

h)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial ou por outro inspector oficial designado, se tal estiver previsto no modelo de certificado veterinário. No caso de animais vivos, o certificado deve ser preenchido e assinado no prazo de 24 horas antes do carregamento da remessa destinada a introdução na União. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância de regras de certificação equivalentes às estabelecidas pela Directiva 96/93/CE (40).

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

i)

O número de referência do certificado indicado nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente.


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(9)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(10)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(11)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(12)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(13)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(14)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(15)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(16)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 26.

(17)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(18)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(19)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(20)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

(21)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros.

(22)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.

(23)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(24)  Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(25)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(26)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(27)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(28)  Riscar os países conforme adequado.

(29)  A Sérvia não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(30)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.

(31)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(32)  JO L 167 de 7.7.2000, p. 22.

(33)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(34)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(35)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.

(36)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(37)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(38)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(39)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

*

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

-

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada «todo o país»).

«1» Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

(40)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.