12.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/69


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Junho de 2009

relativa à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 4293]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/450/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), incluiu as actividades da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

(2)

A definição de actividades da aviação, nomeadamente as isenções constantes da lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE, baseia-se essencialmente nas isenções previstas no Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (3), isenções essas que são coerentes com as do sistema de taxas de rota do Eurocontrol.

(3)

O apêndice 2 dos procedimentos para os serviços de navegação aérea — gestão do tráfego aéreo adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) (4) descreve o modelo de formulário de plano de voo da ICAO e dá instruções para o seu preenchimento. O plano de voo pode ser utilizado para identificar os voos abrangidos pelo regime comunitário.

(4)

A interpretação das actividades da aviação previstas na presente decisão deve aplicar-se em conformidade com a Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

A interpretação das obrigações de serviço público deve aplicar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (6).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, previsto no artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

(3)  JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.

(4)  PANS-ATM, Doc. 4444.

(5)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(6)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.


ANEXO

Orientações relativas à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE

1.   DEFINIÇÃO DAS ACTIVIDADES DA AVIAÇÃO

1.

Por «voo» entende-se um sector de voo, ou seja, um voo ou uma série de voos que começa e termina num local de estacionamento para aeronaves.

2.

Por «aeródromo» entende-se uma área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser total ou parcialmente utilizada para a chegada, a partida e a movimentação de superfície das aeronaves.

3.

Se um operador de aeronave efectuar uma actividade da aviação mencionada na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE fica subordinado ao regime comunitário, independentemente de constar da lista de operadores comunitários publicada pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o-A da Directiva 2003/87/CE.

2.   INTERPRETAÇÃO DAS ISENÇÕES

4.

Na categoria de actividade «Aviação», o anexo I da Directiva 2003/87/CE enumera os tipos de voos que estão isentos do regime comunitário.

2.1.   Isenção em conformidade com a alínea a)

5.

Esta isenção deve ser interpretada exclusivamente em função do objectivo do voo.

6.

Por família próxima entende-se exclusivamente o cônjuge, o parceiro equiparado a cônjuge, os filhos e os pais.

7.

Por ministros entendem-se os membros do Governo que figuram na lista do diário da república do país em causa. Os membros de Governos regionais ou locais de um país não beneficiam desta isenção.

8.

Por missão oficial entende-se uma missão em que a pessoa em causa actua no exercício das suas funções.

9.

Os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves não estão abrangidos por esta isenção.

10.

Os voos que o serviço central de taxas de rota do Eurocontrol classificou como «S» para efeitos da aplicabilidade da isenção de taxas de rota (a seguir, «código de isenção CRCO») consideram-se voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo.

2.2.   Isenções em conformidade com a alínea b)

2.2.1.   Voos militares

11.

Por voos militares entendem-se os voos directamente relacionados com a execução de actividades militares.

12.

Os voos militares efectuados por aeronaves matriculadas como aeronaves civis não estão abrangidos por esta isenção. De igual modo, os voos civis efectuados por aeronaves militares não beneficiam da isenção prevista na alínea b).

13.

Os voos com o código de isenção CRCO «M» ou «X» consideram-se voos militares isentos.

2.2.2.   Voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia

14.

Os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia estão isentos, sejam eles realizados por aeronaves matriculadas como aeronaves civis ou por aeronaves militares.

15.

Os voos com o código de isenção CRCO «P» consideram-se voos isentos efectuados pelas alfândegas e pela polícia.

2.3.   Isenções em conformidade com a alínea c)

16.

No que se refere às categorias de voos abaixo indicadas, os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves e os voos que transportem apenas equipamentos e pessoal directamente afectos à prestação dos serviços em causa são abrangidos pela isenção. Por outro lado, estas isenções não estabelecem uma distinção entre voos efectuados com a utilização de recursos públicos ou privados.

2.3.1.   Voos de busca e salvamento

17.

Por voos de busca e salvamento entendem-se os voos que oferecem serviços de busca e salvamento. Por serviços de busca e salvamento entende-se a execução de funções de monitorização de emergências, de comunicação, de coordenação e de busca e salvamento, bem como de assistência médica inicial ou de evacuação médica, com a utilização de recursos públicos ou privados, que incluam a cooperação de aeronaves, navios e outros veículos e instalações.

18.

Os voos com o código de isenção CRCO «R» e os voos com a identificação STS/SAR na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de busca e salvamento isentos.

2.3.2.   Voos de combate a incêndios

19.

Por voos de combate a incêndios entendem-se os voos efectuados exclusivamente para prestar serviços aéreos de combate a incêndios, o que equivale à utilização de aeronaves e outros recursos aéreos para o combate a incêndios florestais.

20.

Os voos com a identificação STS/FFR na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de combate a incêndios isentos.

2.3.3.   Voos humanitários

21.

Por voos humanitários entendem-se os voos operados exclusivamente para fins humanitários, que transportam pessoal e material para fins humanitários (designadamente alimentos, vestuário, abrigos, medicamentos e outros produtos durante ou após a emergência e/ou a catástrofe) e/ou que são utilizados para a evacuação de pessoas, do local em que a sua vida ou saúde é ameaçada por essa emergência e/ou catástrofe para um local seguro no mesmo ou noutro Estado que esteja disposto a recebê-las.

22.

Os voos com o código de isenção CRCO «H» e os voos com a identificação STS/HUM na casa 18 do plano de voo consideram-se voos humanitários isentos.

2.3.4.   Voos de emergência médica

23.

Por voos de emergência médica entendem-se os voos cuja finalidade exclusiva é facilitar a assistência médica de emergência, nos casos em que seja essencial um transporte imediato e rápido de pessoal médico, material médico, incluindo equipamentos, sangue, órgãos, medicamentos, ou de pessoas doentes ou feridas e de outras pessoas directamente envolvidas.

24.

Os voos com a identificação STS/Medevac ou STS/HOSP na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de emergência médica isentos.

2.4.   Isenção em conformidade com a alínea f)

25.

Os voos com o código de isenção CRCO «T» e os voos com a identificação RMK/«Training flight» na casa 18 do plano de voo consideram-se isentos em conformidade com a alínea f).

2.5.   Isenções em conformidade com a alínea g)

26.

No que se refere às categorias de voos abaixo indicadas, os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves não são abrangidos pelas isenções.

2.5.1.   Voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica

27.

Esta categoria isenta os voos cujo único objectivo é efectuar investigação científica. A investigação científica deve realizar-se total ou parcialmente a bordo da aeronave para que a isenção seja aplicável. O transporte de cientistas ou equipamento de investigação não é suficiente, em si mesmo, para que o voo fique isento.

2.5.2.   Voos efectuados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra

28.

Os voos com o código de isenção CRCO «N» e os voos com a identificação STS/FLTCK na casa 18 do plano de voo consideram-se isentos em conformidade com a alínea g).

2.6.   Isenção em conformidade com a alínea i) (voos operados no quadro das obrigações de serviço público)

29.

A isenção dos voos operados no quadro das obrigações de serviço público (OSP), nas regiões ultraperiféricas, deve interpretar-se como aplicável às regiões mencionadas na lista do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, abrangendo exclusivamente os voos operados no quadro das OSP dentro de uma região ultraperiférica e os voos entre duas regiões ultraperiféricas.

2.7.   Isenção em conformidade com a alínea j) («regra de minimis»)

30.

Todos os operadores de transportes aéreos comerciais devem ser titulares de um certificado de operador aéreo (COA), em conformidade com a parte I do anexo 6 da Convenção de Chicago. Os operadores que não sejam titulares do referido certificado não são «operadores de transportes aéreos comerciais».

31.

Para efeitos da aplicação da regra de minimis, o carácter comercial refere-se ao operador e não aos voos em causa. Significa isto, nomeadamente, que os voos realizados por um operador comercial serão tidos em conta para decidir se o operador se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção, ainda que tais voos não sejam efectuados mediante remuneração.

32.

Só os voos com partida ou chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro a que se aplica o Tratado serão tidos em conta para decidir se o operador da aeronave se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção da regra de minimis. Os voos isentos em conformidade com as alíneas a) a j) não serão tidos em conta para os mesmos efeitos.

33.

Estão isentos os voos efectuados por um operador de aeronave comercial que realiza menos de 243 voos por período, durante três períodos consecutivos de quatro meses. Os períodos de quatro meses são os seguintes: Janeiro a Abril; Maio a Agosto; Setembro a Dezembro. A hora local de partida do voo determina em qual dos períodos de quatro meses deve ser tido em conta o voo para decidir se o operador da aeronave se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção da regra de minimis.

34.

Um operador comercial que opera um número igual ou superior a 243 voos por período é incluído no regime comunitário durante todo o ano civil em que o limiar de 243 voos é alcançado ou superado.

35.

Um operador comercial que opera voos com emissões anuais totais iguais ou superiores a 10 000 toneladas é incluído no regime comunitário durante o ano civil em que o limiar de 10 000 toneladas é alcançado ou superado.