02014D0512 — PT — 28.02.2022 — 019.001


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►B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO de 8 de setembro de 2014

  L 271

54

12.9.2014

►M2

DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2014

  L 349

58

5.12.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/971 DO CONSELHO de 22 de junho de 2015

  L 157

50

23.6.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2015

  L 257

42

2.10.2015

 M5

DECISÃO (PESC) 2015/2431 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2015

  L 334

22

22.12.2015

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1071 DO CONSELHO de 1 de julho de 2016

  L 178

21

2.7.2016

 M7

DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2016

  L 345

65

20.12.2016

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/1148 DO CONSELHO de 28 de junho de 2017

  L 166

35

29.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

  L 316

20

1.12.2017

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/2426 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2017

  L 343

77

22.12.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/964 DO CONSELHO de 5 de julho de 2018

  L 172

3

9.7.2018

 M12

DECISÃO (PESC) 2018/2078 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2018

  L 331

224

28.12.2018

 M13

DECISÃO (PESC) 2019/1108 DO CONSELHO de 27 de junho de 2019

  L 175

38

28.6.2019

 M14

DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019

  L 330

71

20.12.2019

 M15

DECISÃO (PESC) 2020/907 DO CONSELHO de 29 de junho de 2020

  L 207

37

30.6.2020

 M16

DECISÃO (PESC) 2020/2143 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020

  L 430

26

18.12.2020

 M17

DECISÃO (PESC) 2021/1144 DO CONSELHO de 12 de julho de 2021

  L 247

99

13.7.2021

 M18

DECISÃO (PESC) 2022/52 DO CONSELHO de 13 de janeiro de 2022

  L 9

43

14.1.2022

►M19

DECISÃO (PESC) 2022/264 DO CONSELHO de 23 de fevereiro de 2022

  L 42I

95

23.2.2022

►M20

DECISÃO (PESC) 2022/327 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2022

  L 48

1

25.2.2022

►M21

DECISÃO (PESC) 2022/335 DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2022

  L 57

4

28.2.2022




▼B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M20

Artigo 1.o

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b) 

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Por qualquer uma das principais instituições de crédito, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, tal como enumeradas no anexo V;

b) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, tal como enumerados no anexo II, cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo III;

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número; ou

d) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem outras relações económicas substanciais, tal como enumerados no anexo VI;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VI; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

5.  
É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.
6.  

É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i) 

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 e até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii) 

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2, 3 ou 4 após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a) 

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação; ou

b) 

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.

7.  

A proibição estabelecida no n.o 6 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 26 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 26 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato; e

c) 

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições da presente decisão.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M19

Artigo 1.o-A

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 9 de março 2022 por:

a) 

A Rússia e o seu Governo;

b) 

O Banco Central da Rússia; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da entidade referida na alínea b).

2.  
É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 após 23 de fevereiro de 2022. Esta proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.
3.  

A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 23 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M21

4.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia.
5.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
6.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

▼M20

Artigo 1.o-B

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.
2.  
O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado- Membro.
3.  
O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Rússia.
4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a) 

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

d) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a) 

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.o-C

1.  
É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.
2.  
O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro ou possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.o-D

1.  
É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.
2.  
O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado- Membro.

▼B

Artigo 2.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É igualmente proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;

b) 

Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.

3.  
São proibidos a importação, aquisição ou transporte de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

▼M2

4.  
A proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M4

5.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

a) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b) 

à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

▼M9

5-A.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a) 

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão;

b) 

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.

▼M9

6.  
A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.
7.  
As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.

▼M20

Artigo 3.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

f) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas e entidades na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) 

Utilização pessoal por pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

Com exceção das alíneas f) e g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

e) 

Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;

f) 

À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g) 

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo IV ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou

ii) 

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
Os países parceiros referidos no presente artigo e no artigo 3.o-A, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo VIII.

Artigo 3.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

f) 

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

Com exceção das alíneas f) e g) supramencionadas, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

e) 

Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;

f) 

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou

g) 

A representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo IV ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou

ii) 

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M20

Artigo 3.o-B

1.  

No que respeita às entidades enumeradas no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no artigo 3.o-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado:

a) 

Que esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Que esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

2.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

▼M2

Artigo 4.o

1.  

A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:

a) 

axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b) 

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c) 

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.  

A prestação de:

a) 

assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;

b) 

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,

fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou de prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina a uma das categorias de exploração e produção a que se refere o n.o 1.
4.  
O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários para a execução desses contratos.
5.  
Uma autorização pode ser igualmente concedida quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou a prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, forem necessárias à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação dos serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, podem ser efetuadas sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços sem autorização prévia

▼M1

Artigo 4.o-A

▼M2

1.  

É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:

a) 

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b) 

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c) 

Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

▼M1

2.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.
3.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

▼M20

Artigo 4.o-B

1.  
É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Rússia.
2.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a) 

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

b) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

c) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

Artigo 4.o-C

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo, quer sejam ou não originários da União, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-D

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
3.  
É proibido realizar qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, numa aeronave ou num componente da aeronave, com exceção da inspeção pré-voo, relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

5.  
As proibições estabelecidas nos nos 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M21

Artigo 4.o-E

1.  
Os Estados-Membros devem, em conformidade com as suas regras e legislação nacionais e de forma consentânea com o direito internacional, em especial com os acordos internacionais pertinentes no domínio da aviação civil, recusar a autorização de aterrar ou descolar do território da União ou de o sobrevoar a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, às aeronaves registadas na Rússia, assim como a quaisquer aeronaves não registadas na Rússia mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.
2.  
O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-F

1.  
O gestor da rede nomeado pela Comissão nos termos da Decisão de Execução (UE) 2019/709 ajuda a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão ou de outras medidas de segurança e proteção em vigor, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.
2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 4.o-E.

▼B

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.

Artigo 6.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 7.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, II, III, IV, V ou VI, ou referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 1.o, n.o 4, alíneas b) ou c), ou no artigo 1.o-A, alíneas a), b) ou c);

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

▼M21

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a essas proibições, ou agindo em seu benefício recorrendo a qualquer das exceções previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 8.o-A

1.  
O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem proceder ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes da presente decisão, em particular para efeitos de preparação e introdução de alterações na presente decisão e nos seus anexos.
2.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

▼M20

Artigo 9.o

1.  
A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2022.
2.  
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

▼B

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




▼M20

ANEXO I

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

▼B

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK




▼M20

ANEXO II

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

▼M1

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




▼M20

ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

▼M1

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT

▼M20




ANEXO IV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1

JSC Sirius
OJSC Stankoinstrument
OAO JSC Chemcomposite
JSC Kalashnikov
JSC Tula Arms Plant
NPK Technologii Maschinostrojenija
OAO Wysokototschnye Kompleksi
OAO Almaz Antey
OAO NPO Bazalt
Admiralty Shipyard JSC
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI
Argut OOO
Communication center of the Ministry of Defense
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)
Foreign Intelligence Service (SVR)
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)
Irkut Corporation
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)
JSC Rocket and Space Centre – Progress
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.
Kazan Helicopter Plant PJSC
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)
Ministry of Defence RF
Moscow Institute of Physics and Technology
NPO High Precision Systems JSC
NPO Splav JSC
OPK Oboronprom
PJSC Beriev Aircraft Company
PJSC Irkut Corporation
PJSC Kazan Helicopters
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company
Promtech-Dubna, JSC
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern
Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Rostekh – Azimuth
Russian Aircraft Corporation MiG
Russian Helicopters JSC
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)
Sukhoi Aviation JSC
Sukhoi Civil Aircraft
Tactical Missiles Corporation JSC
Tupolev JSC
UEC-Saturn
United Aircraft Corporation
JSC AeroKompozit
United Engine Corporation
UEC-Aviadvigatel JSC
United Instrument Manufacturing Corporation
United Shipbuilding Corporation
JSC PO Sevmash
Krasnoye Sormovo Shipyard
Severnaya Shipyard
Shipyard Yantar
UralVagonZavod

▼M20




ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Alfa Bank
Bank Otkritie
Bank Rossiya
Promsvyazbank




ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey
Kamaz
Novorossiysk Commercial Sea Port
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Russian Railways
JSC PO Sevmash
Sovcomflot
United Shipbuilding Corporation




ANEXO VII

Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 9

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

( 2 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)