02014D0512 — PT — 28.02.2022 — 019.001
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DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO de 31 de julho de 2014 (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13) |
Alterada por:
DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO
de 31 de julho de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Artigo 1.o
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:
Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;
Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou
Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:
Por qualquer uma das principais instituições de crédito, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, tal como enumeradas no anexo V;
Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V; ou
Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, tal como enumerados no anexo II, cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo III;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem outras relações económicas substanciais, tal como enumerados no anexo VI;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VI; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.
É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:
Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 e até 26 de fevereiro de 2022; ou
Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2, 3 ou 4 após 26 de fevereiro de 2022.
Essa proibição não se aplica:
Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação; ou
Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.
A proibição estabelecida no n.o 6 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:
tiverem sido acordados antes de 26 de fevereiro de 2022; e
não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e
Antes de 26 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato; e
Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições da presente decisão.
Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.
Artigo 1.o-A
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 9 de março 2022 por:
A Rússia e o seu Governo;
O Banco Central da Rússia; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da entidade referida na alínea b).
A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:
tiverem sido acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e
não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e
Antes de 23 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.
Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.
Artigo 1.o-B
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou
É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:
É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou
É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
Artigo 1.o-C
Artigo 1.o-D
Artigo 2.o
É igualmente proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;
Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.
A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:
à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;
à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);
à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),
para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.
A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.
A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:
a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão;
a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.
Artigo 3.o
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.
Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas e entidades na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou
Utilização pessoal por pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.
Com exceção das alíneas f) e g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:
À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;
À cooperação intergovernamental em programas espaciais;
À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;
À segurança marítima;
Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;
À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;
Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.
Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo IV ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.
Artigo 3.o-A
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou
Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.
Com exceção das alíneas f) e g) supramencionadas, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:
À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;
À cooperação intergovernamental em programas espaciais;
À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;
À segurança marítima;
Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;
À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou
A representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.
Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo IV ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.
Artigo 3.o-B
No que respeita às entidades enumeradas no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no artigo 3.o-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado:
Que esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou
Que esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
Artigo 4.o
A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:
axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;
exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;
projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.
A prestação de:
assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;
financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,
fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.
Artigo 4.o-A
É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:
exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;
exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;
Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.
Artigo 4.o-B
A proibição do n.o 1 não é aplicável:
A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;
À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou
À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.
Artigo 4.o-C
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.
Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.
Artigo 4.o-D
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.
Artigo 4.o-E
Artigo 4.o-F
Artigo 5.o
A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.
Artigo 6.o
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.
Artigo 7.o
Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:
Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, II, III, IV, V ou VI, ou referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 1.o, n.o 4, alíneas b) ou c), ou no artigo 1.o-A, alíneas a), b) ou c);
Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b) do presente número.
Artigo 8.o
É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a essas proibições, ou agindo em seu benefício recorrendo a qualquer das exceções previstas na presente decisão.
Artigo 8.o-A
Artigo 9.o
Artigo 10.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)
SBERBANK
VTB BANK
GAZPROMBANK
VNESHECONOMBANK (VEB)
ROSSELKHOZBANK
ANEXO II
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a)
ANEXO III
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b)
ANEXO IV
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1
ANEXO V
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)
ANEXO VI
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a)
ANEXO VII
Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 9
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)
( 2 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)