02006H0576 — PT — 02.08.2016 — 001.001


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►B

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/576/CE)

(JO L 229 de 23.8.2006, p. 7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2013

  L 294

44

6.11.2013

►M2

RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1319 DA COMISSÃO de 29 de julho de 2016

  L 208

58

2.8.2016




▼B

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2006

sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/576/CE)



1)

Os Estados-Membros devem, com a participação activa dos operadores do sector dos alimentos para animais, intensificar o acompanhamento da presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A e fumonisinas B1+B2 e das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais destinados a alimentos para animais e a alimentos compostos para animais.

2)

Os Estados-Membros devem assegurar a análise simultânea de amostras destinadas a detectar a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, fumonisina B1+B2 e das toxinas T-2 e HT-2, para que se possa avaliar a dimensão da co-ocorrência.

3)

Os Estados-Membros devem prestar particular atenção à presença das referidas micotoxinas em subprodutos e co-produtos da produção alimentar destinados à alimentação animal.

4)

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são fornecidos regularmente à Comissão para compilação numa base de dados.

5)

Os Estados-Membros devem assegurar que os valores de orientação fixados no anexo são aplicados para apurar a aceitabilidade de alimentos compostos para animais e de cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal. No que diz respeito às fumonisinas B1 + B2, os Estados-Membros devem aplicar os valores de orientação a partir de 1 de Outubro de 2007.

6)

Os Estados-Membros devem assegurar, em particular, que os operadores do sector dos alimentos para animais utilizam nos seus sistemas de análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC) ( 1 ) os valores de orientação referidos no ponto 5, a fim de determinar os limites críticos nos pontos críticos de controlo que separam a aceitabilidade da inaceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação e redução dos perigos identificados.

Ao aplicar esses valores de orientação, os Estados-Membros devem ter em consideração o facto de os valores de orientação relativos aos cereais e produtos à base de cereais serem determinados para a espécie animal mais tolerante, pelo que devem ser encarados como valores de orientação superiores.

Quanto aos alimentos para animais destinados às espécies mais sensíveis, os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes de alimentos para animais aplicam valores de orientação inferiores relativamente aos cereais e produtos à base de cereais, tendo em conta o grau de sensibilidade das espécies animais, permitindo a conformidade com os valores de orientação relativos aos alimentos compostos para animais dessas espécies.

▼M2




ANEXO

VALORES DE ORIENTAÇÃO



Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Desoxinivalenol

Matérias-primas para alimentação animal (*1)

 

—  cereais e produtos à base de cereais (*2) com exceção dos subprodutos do milho

8

—  subprodutos do milho

12

Alimentos compostos para animais, com exceção de:

5

—  alimentos compostos para suínos

0,9

—  alimentos compostos para vitelos (< 4 meses), borregos, cabritos e cães

2

Zearalenona

Matérias-primas para alimentação animal (*1)

 

—  cereais e produtos à base de cereais (*2) com exceção dos subprodutos do milho

2

—  subprodutos do milho

3

Alimentos compostos para:

 

—  leitões, marrãs (porcas jovens), cachorros, gatinhos, cães e gatos para reprodução

0,1

—  cães e gatos adultos, exceto para reprodução

0,2

—  marrãs e suínos de engorda

0,25

—  vitelos, vacas leiteiras, ovelhas (incluindo borregos) e cabras (incluindo cabritos)

0,5

Ocratoxina A

Matérias-primas para alimentação animal (*1)

 

—  cereais e produtos à base de cereais (*2)

0,25

Alimentos compostos para:

 

—  suínos

0,05

—  aves de capoeira

0,1

—  gatos e cães

0,01

Fumonisinas B1 + B2

Matérias-primas para alimentação animal (*1)

 

—  milho e produtos à base de milho (*3)

60

Alimentos compostos para:

 

—  suínos, cavalos (equídeos), coelhos e animais de companhia

5

—  peixes

10

—  aves de capoeira, vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

20

—  ruminantes adultos (> 4 meses) e martas

50

Toxinas T-2 + HT-2

Alimentos compostos para gatos

0,05

(*1)   Deve ser prestada particular atenção aos cereais e produtos à base de cereais diretamente consumidos pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o nível de exposição do animal a estas micotoxinas seja superior aos níveis de exposição correspondentes, quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

(*2)   O termo Cereais e produtos à base de cereais inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1)., mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de cereais, em particular de forragens de cereais e alimentos grosseiros.

(*3)   O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013, mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, em particular de forragens de milho e alimentos grosseiros.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).