25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 199/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Junho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln — Alemanha) — Planzer Luxembourg Sàrl/Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-73/06) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 3 e 4 - Reembolso do IVA - Oitava Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país - Artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo - Anexo B - Certificado da qualidade de sujeito passivo - Alcance jurídico - Décima Terceira Directiva IVA - Reembolso do IVA aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade - Artigo 1.o, ponto 1 - Conceito de “sede da actividade económica’)

(2007/C 199/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Planzer Luxembourg Sàrl

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 3.o, alínea b) e do anexo B da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 11; EE 09 F1 p. 116) e do artigo 1.o, n.o 1, da Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40) — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido no território de outro Estado-Membro que é uma filial de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro — Critérios para que se possa considerar que um estabelecimento está situado no território de um país — Conceito de «sede da actividade económica» e de «estabelecimento estável a partir do qual foram efectuadas as operações»

Parte decisória

1)

Os artigos 3.o, alínea b), e 9.o, segundo parágrafo, da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, devem ser interpretados no sentido de que o certificado em conformidade com o modelo que figura no anexo B desta directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado é sujeito passivo do IVA no Estado-Membro ao qual pertence a administração fiscal que lho emitiu, mas ainda que está estabelecido neste Estado-Membro.

Porém, estas disposições não implicam que esteja vedado à administração fiscal do Estado-Membro de reembolso que tenha dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado nesse certificado assegurar-se desta realidade, socorrendo-se das medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária em matéria do imposto sobre o valor acrescentado.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a sede da actividade económica de uma sociedade é o local onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral desta sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração central.


(1)  JO C 201, de 7.8.2004.