23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/491


ACTA

(2006/C 317 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de um Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do Protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia (COM(2006)0665 — C6-0475/2006 — 2006/0227(CNS))

enviado

fundo

:

ITRE

parecer

:

ENVI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — European Data Protection Supervisor (SEC(2006)0915 [09] — C6-0472/2006 — 2006/2170(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

JURI, LIBE

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — European Ombudsman (SEC(2006)0915 [08] — C6-0471/2006 — 2006/2063(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Committee of the Regions (SEC(2006)0915 [07] — C6-0470/2006 — 2006/2076(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Economic and Social Committee (SEC(2006)0915 [06] — C6-0469/2006 — 2006/2075(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Court of Auditors (SEC(2006)0915 [05] — C6-0468/2006 — 2006/2074(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Court of Justice (SEC(2006)0915 [04] — C6-0467/2006 — 2006/2073(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Council (SEC(2006)0915 [03] — C6-0466/2006 — 2006/2072(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Commuities — Financial Year 2005 — European Parliament (SEC(2006)0915 [02] — C6-0465/2006 — 2006/2071(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 — C6-0457/2006 — 2006/0258(COD))

enviado

fundo

:

ENVI

parecer

:

AGRI, ITRE, IMCO

Proposta de decisão do Conselho relativa à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo que altera o Acordo TRIPS, feito em Genebra em 6 de Dezembro de 2005 (08934/2006 — C6-0359/2006 — 2006/0060(AVC))

enviado

fundo

:

INTA

parecer

:

DEVE, ENVI, JURI

3.   Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde — Biomassa e biocombustíveis — Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *(debate)

Relatório sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde [2006/2113(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Eluned Morgan (A6-0426/2006).

Relatório sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis [2006/2082(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Werner Langen (A6-0347/2006).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares [09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Esko Seppänen (A6-0397/2006).

Intervenção de Andris Piebalgs (Comissário).

Eluned Morgan apresenta o seu relatório (A6-0426/2006).

Werner Langen apresenta o seu relatório (A6-0347/2006).

Esko Seppänen apresenta o seu relatório (A6-0397/2006).

Intervenções de Anders Wijkman (relator do parecer da Comissão DEVE), Jean-Pierre Audy (relator de parecer da Comissão INTA), Jacky Henin (relator de parecer da Comissão INTA), Janusz Lewandowski (relator do parecer da Comissão BUDG), Christian Ehler (relator do parecer da Comissão ECON), Evangelia Tzampazi (relatora do parecer da Comissão ENVI), Frédérique Ries (relatora do parecer da Comissão ENVI), Liam Aylward (relator do parecer da Comissão ENVI), Marta Vincenzi (relator de parecer da Comissão TRAN), Hannu Takkula (relator de parecer da Comissão TRAN), Oldřich Vlasák (relator de parecer da Comissão REGI), Willem Schuth (relator do parecer da Comissão AGRI), Herbert Reul, em nome do Grupo PPE-DE, Edit Herczog, em nome do Grupo PSE, Lena Ek, em nome do Grupo ALDE, Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberto Musacchio, em nome do Grupo GUE/NGL, Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, e Lydia Schenardi (Não-inscritos).

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO

Vice-Presidente

Intervenções de Paul Rübig, Reino Paasilinna, Jorgo Chatzimarkakis, Rebecca Harms, Tobias Pflüger, John Whittaker, Jim Allister, Elmar Brok (relator do parecer da Comissão AFET), Alejo Vidal-Quadras, Mechtild Rothe, Anne Laperrouze, Athanasios Pafilis, Alessandro Battilocchio, Jerzy Buzek, Joan Calabuig Rull, Romana Jordan Cizelj, Matthias Groote, Nicole Fontaine, Dorette Corbey, Andres Tarand, Teresa Riera Madurell e Andris Piebalgs.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.35 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.36 da Acta de 14.12.2006 e ponto 6.31 da Acta de 14.12.2006.

(A sessão, suspensa às 10h50 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h05.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

4.   Elogio fúnebre

Josep Borrell Fontelles (Presidente do Parlamento Europeu) e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) prestam, respectivamente em nome do Parlamento e da Comissão, homenagem à memória de Loyola de Palacio, Vice-Presidente da Comissão de 1999 a 2004, falecida em Madrid, a 13.12.2006.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

5.   Assinatura dos actos adoptados em co-decisão

O Presidente comunica que, em conjunto com o Presidente do Conselho, procederá, na próxima semana, à assinatura dos actos que se seguem, aprovados em co-decisão, nos termos do artigo 68.o do Regimento:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3664/2006 — C6-0000/2006 — 2003/0256(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o …/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (3665/2006 — C6-0476/2006 — 2003/0257(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Sétimo Programa Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2007 2013) (3666/2006 — C6-0477/2006 — 2005/0043(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa- Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007 — 2013) (3668/2006 - C6-0478/2006 — 2005/0277(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados— Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (3661/2006 — C6-0479/2006 — 2005/0104 (COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (3662/2006 — C6-0480/2006 — 2005/0106(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (3682/2006 — C6-0481/2006 — 2005/0203(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (3684/2006 — C6-0482/2006 — 2005/0223(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3681/2006 — C6-0484/2006 — 2004/0270B(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (3680/2006 — C6-0487/2006 — 2005/0042B(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (3663/2006 — C6-0490/2006 — 2004/0220(COD))

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3649/2006 — C6-0492/2006 — 2005/0179(COD))

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3650/2006 — C6-0491/2006 — 2005/0221(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3669/2006 — C6-0486/2006 — 2005/0258(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (3631/2006 — C6-0485/2006 — 2005/0098(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (3651/2006 — C6-0483/2006 — 2006/0011(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação) (3687/2006 — C6-0494/2006 — 2003/0252(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento ..../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (3677/2006 — C6-0495/2006 — 2006/0207(COD))

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (3683/2006 — C6-0496/2006 — 2004/0117(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (3686/2006 — C6-0497/2006 — 2005/0017(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (3689/2006 — C6-0498/2006 — 2006/0112(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados- Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (3607/2/2006 — C6-0499/2006 — 2005/0006(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (3678/2006 — C6-0500/2006 — 2006/0033(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (3688/2006 — C6-0501/2006 — 2006/0116(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias (3617/7/2006 — C6-0502/2006 — 2003/0262(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (3616/9/2006 — C6-0503/2006 — 2003/0165(COD))

Além disso, o Conselho comunicou que aprova as posições aprovadas pelo Parlamento em primeira leitura em 30 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação dos seguintes actos:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3673/2006 — C6-0489/2006 — 2006/0209(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/87/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (3674/2006 — C6-0488/2006 — 2006/0210(COD))

Tendo em conta as alterações feitas pelo Conselho a estes textos, a Comissão TRAN, competente quanto à matéria de fundo, foi consultada. Por carta de 12 de Dezembro de 2006, o presidente da Comissão TRAN comunicou ao Presidente, nos termos do n.o 2 do artigo 66.o do Regimento, que as alterações não afectavam substancialmente os textos, pelo que o Presidente assinará igualmente estes actos na próxima semana.

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

6.1.   Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício 2007, modificado pelo Conselho (votação)

Projectos de alteração ao projecto de orçamento geral, modificado pelo Conselho.

(Maioria requerida: qualificada)

O Presidente recorda as disposições que regem a votação do orçamento e as maiorias necessárias. Torna—se necessário proceder a uma votação electrónica de controlo das presenças no hemiciclo. Constata-se que se encontram presentes 542 deputados.

Intervenção de James Elles (relator geral do orçamento), que apresenta os seguintes ajustamentos técnicos:

«Em primeiro lugar, a alteração 328 (rubrica 22 02 02) compreende um aumento de 2 milhões de euros em compromissos e pagamentos. Estes 2 milhões são retirados da rubrica 19 05 01. Consequentemente, é retirada a alteração 314 relativa à rubrica 19 05 01.

Em segundo lugar, é acrescentado à rubrica 16 02 02 um montante de 5 milhões de euros em dotações de compromisso e de pagamento.

Em terceiro lugar, é acrescentado um montante de 400 000 euros em dotações à rubrica 15 04 07.

No que diz respeito aos montantes em reserva liberados : alteração 302 quanto à rubrica 16 03 02, a reserva é levantada; alteração 251, rubrica 26 01 50 23 ; alteração 330, rubrica 28 01 01.

Relativamente ao EPSO, a alteração 255 é substituída por uma alteração destinada a reduzir os montantes em reserva para 25 % das dotações das rubricas orçamentais em causa.

Por último, a fim de tomar em consideração um problema no contexto da ajuda à pré-adesão, que se revelou na leitura do Conselho, e que não foi possível tratar em devido tempo, o Parlamento convida a Comissão, no final do n.o 25 da resolução, a “apresentar um pedido de transferência ou um orçamento rectificativo no decurso do ano de 2007 se os montantes previstos no orçamento 2007 se revelarem insuficientes”. Isto diz respeito à rubrica 05 05 01 01.

Recomendo a colocação à votação destes ajustamentos técnicos que acabo de expor».

O Parlamento aprova estes ajustamentos técnicos.

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

As alterações aprovadas constam do Anexo «Textos Aprovados».

Ulla-Maj Wideroos (Presidente em exercício do Conselho) faz a seguinte declaração:

«Os senhores deputados irão proceder à aprovação do orçamento 2007 em segunda leitura. Trata-se do primeiro orçamento numa União Europeia alargada a 27. É também o primeiro orçamento para o período orçamental 2007-2013. Constato com satisfação que o acordo ao qual as nossas duas Instituições chegaram, na sequência das negociações de 21 de Novembro último e das negociações do trílogo de 28 de Novembro, foi retomado no projecto de orçamento 2007.

Persiste um certo número de divergências menores de interpretação relativamente à classificação das despesas e, a este respeito, o Conselho reserva as suas prerrogativas. Todavia, o Conselho está em condições de aceitar a taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias resultante da recém-realizada votação em segunda leitura.

Termino agradecendo ao presidente da Comissão dos Orçamentos, M. Lewandowski, bem como aos relatores Deputados Elles e Gresch, pela excelente colaboração no decurso das negociações».

O Presidente profere a seguinte declaração:

«Constato que o procedimento orçamental decorreu em conformidade com o Tratado e com o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, e que, nos termos do artigo 13.o do Acordo, o Conselho e o Parlamento expressaram o seu acordo sobre a taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias, resultante da segunda leitura pelo Parlamento. O procedimento orçamental pode pois ser considerado como encerrado e o orçamento é declarado definitivamente aprovado».

Após ter convidado a Presidente em exercício do Conselho, Ulla-Maj Wideroos, a representante da Comissão, Dalia Grybauskaitė, o Presidente da Comissão BUDG, Janusz Lewandowski, bem como os relatores James Elles e Louis Grech a juntarem-se-lhe, o Presidente do Parlamento, com a Presidente em exercício do Conselho, procede à assinatura do orçamento.

6.2.   Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC (2006)0762) — 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) — 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2007

 

Secção I — Parlamento Europeu

 

Secção II — Conselho

 

Secção III — Comissão

 

Secção IV — Tribunal de Justiça

 

Secção V — Tribunal de Contas

 

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

 

Secção VII — Comité das Regiões

 

Secção VIII(A) — Provedor de Justiça Europeu

 

Secção VIII(B) — Autoridade Europeia para a protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos

Co-relatores: James Elles e Louis Grech (A6-0451/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0570)

Intervenções sobre a votação:

Catherine Guy-Quint e James Elles (co-relator) sobre o desenrolar da votação.

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO

Vice-Presidente

6.3.   Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) [COM(2006)0284 — C6-0185/2006 — 2006/0099(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0458/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0571)

6.4.   Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) [COM(2006)0432 — C6-0261/2006 — 2006/0146(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0459/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0572)

6.5.   Transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) [COM(2006)0477 — C6-0290/2006 — 2006/0159(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0457/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0573)

6.6.   Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) [COM(2006)0497 — C6-0301/2006 — 2006/0164(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0460/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0574)

6.7.   Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) [COM(2006)0315 — C6-0236/2006 — 2006/0104(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0461/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0575)

6.8.   Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos [COM(2006)0266 — C6-0308/2006 — 2006/0094(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Paolo Costa (A6-0406/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0576)

6.9.   Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE — Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobreuma proposta de decisão do Conselho que autoriza a conclusão do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América [COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Giles Chichester (A6-0418/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0577)

6.10.   OCM do açúcar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia [COM(2006)0677 — C6-0424/2006 — 2006/0226(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Joseph Daul (A6-0412/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0578)

6.11.   Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2006)0230 — C6-0095/2005 — 2005/0037B(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Inger Segelström (A6-0454/2006) P6_TA(2006)0579.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0579)

6.12.   Justiça civil (2007-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justia civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Inger Segelström (A6-0452/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0580)

6.13.   Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0437/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0581)

6.14.   Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho [COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Fernand Le Rachinel (A6-0417/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0582)

6.15.   Criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (2007-2013) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0419/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0583)

6.16.   Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Romano Maria La Russa (A6-0390/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Intervenção de Romano Maria La Russa (relator) que se opõe à aplicação do processo de votação previsto no artigo 131.o a estes assuntos.

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0584)

6.17.   Composição numérica das comissões (votação)

Proposta de decisão, apresentada nos termos do artigo 174.o do Regimento pela Conferência dos Presidentes, relativa à composição numérica das comissões parlamentares (B6-0664/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0585)

6.18.   Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género [10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Co-relatoras: Lissy Gröner e Amalia Sartori (A6-0455/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P6_TA(2006)0586)

6.19.   Carta de condução (reformulação) ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) [09010/1/2006 — C6-0312/2006 — 2003/0252(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Mathieu Grosch (A6-0414/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2006)0587)

6.20.   Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu (votação)

Relatório sobre a alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu — Disposições de execução [2006/2211(REG)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0415/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

TEXTO DO REGIMENTO

Alterações aprovadas: Ver anexo «Resultados das votações»

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0588)

Intervenções sobre a votação:

Richard Corbett (relator)

As novas disposições entrarão em vigor em 1.01.2007.

6.21.   Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (votação)

Relatório sobre a alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento Europeu: eleição dos questores e das mesas das comissões [2006/2287(REG)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Jo Leinen (A6-0464/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

TEXTO DO REGIMENTO

Alterações aprovadas: Ver Anexo «Resultados das votações»

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0589)

As novas disposições entrarão em vigor em 1.01.2007.

6.22.   Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0427/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Intervenção de Barbara Kudrycka (relatora) para recomendar a aprovação da alteração de compromisso.

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0590)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0590)

6.23.   Criação do Fundo Europeu de Regresso (2008-2013) ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0049(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0425/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 23)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Intervenções de Barbara Kudrycka (relatora), Ulla-Maj Wideroos, Presidente em exercício do Conselho, e Andris Piebalgs (Comissário) para esclarecer a posição das respectivas instituições.

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0591)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0591)

6.24.   Medicamentos para uso pediátrico ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o .../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico, o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 [COM(2006)0640 — C6-0356/2006 — 2006/0207(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Françoise Grossetête (A6-0396/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 24)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0592)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0592)

6.25.   Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante [COM(2005)0087 — C6-0082/2005 — 2005/0020(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Hans-Peter Mayer (A6-0387/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 25)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0593)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0593)

Intervenções sobre a votação:

Hans-Peter Mayer (relator) esclarece que a versão alemã do texto faz fé e apresenta uma alteração oral ao bloco de compromisso n.o 1, que é aceite.

6.26.   Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Inger Segelström (A6-0465/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 26)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0594)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0594)

6.27.   Justiça penal (2007-2013) * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Inger Segelström (A6-0453/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 27)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0595)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0595)

6.28.   Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Romano Maria La Russa (A6-0389/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 28)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0596)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0596)

6.29.   Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006)0383 — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Carlos Coelho (A6-0410/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 29)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0597)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0597)

6.30.   Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006)0383 — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Carlos Coelho (A6-0413/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 30)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0598)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0598)

6.31.   Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares [09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Esko Seppänen (A6-0397/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 31)

TEXTO DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0599)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0599)

Intervenções sobre a votação:

Esko Seppänen (relator) apresenta uma alteração oral à alteração 25, que é aceite.

6.32.   Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [COM(2006)0084 — C6-0256/2006 — 2006/0022(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Ioannis Varvitsiotis (A6-0431/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 32)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0600)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0600)

6.33.   Prémio Sakharov (votação)

Propostas de resolução B6-0665/2006 e B6-0666/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 33)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0665/2006

(em substituição dos B6-0665/2006 e B6-0666/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Edward McMillan-Scott, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Gerardo Galeote e Bogusław Sonik, em nome do Grupo PPE-DE;

 

Pasqualina Napoletano e Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE;

 

Annemie Neyts-Uyttebroeck, Marco Cappato e Marco Pannella, em nome do Grupo ALDE;

 

Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE;

 

Vittorio Agnoletto, Gabriele Zimmer, Jens Holm, Erik Meijer e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL;

 

Inese Vaidere, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Gintaras Didžiokas e Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0601)

*

* *

Intervenção de Edward McMillan-Scott, que comunica que Gao Zhisheng, activista chinês dos direitos humanos, foi intimado a comparecer perante um tribunal e encarcerado.

6.34.   Protecção de dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal (votação)

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção de dados no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal [2006/2286(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Martine Roure (A6-0456/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 34)

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0602)

6.35.   Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde (votação)

Relatório sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde [2006/2113(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Eluned Morgan (A6-0426/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 35)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0603)

Intervenções sobre a votação:

Claude Turmes apresenta uma alteração oral à alteração10.

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

6.36.   Biomassa e biocombustíveis (votação)

Relatório sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis [2006/2082(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Werner Langen (A6-0347/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 36)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0604)

Intervenções sobre a votação:

Mechtild Rothe, em nome do Grupo PSE, apresenta uma alteração oral ao n.o 76, que é aceite.

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório James Elles e Louis Grech — A6-0451/2006:

Laima Liucija Andrikienė

Relatório Lissy Gröner e Amalia Sartori — A6-0455/2006:

Zita Pleštinská

Relatório Jo Leinen — A6-0464/2006:

Richard Corbett

Relatório Esko Seppänen — A6-0397/2006:

Árpád Duka-Zólyomi

Relatório Martine Roure — A6-0456/2006:

Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE

8.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da Sessão em directo, «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções e intenções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

(A sessão, suspensa às 13 horas, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   Convenção da Haia sobre os valores mobiliários (debate)

Pergunta oral (O-0120/2006) apresentada por Pervenche Berès, Wolf Klinz, Enrique Barón Crespo, Monica Frassoni, Magda Kósáné Kovács, Louis Grech, Adeline Hazan, Alain Lipietz, Antolín Sánchez Presedo, Benoît Hamon, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Donata Gottardi, Catherine Trautmann, Gianni Pittella, Manfred Weber, Inés Ayala Sender, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Bennahmias, Marc Tarabella, Jean-Paul Gauzès, Kader Arif, Marie-Arlette Carlotti, Martine Roure, Nicola Zingaretti, Yannick Vaugrenard, Harlem Désir, Gilles Savary, Guy Bono, Janelly Fourtou, Rosa Díez González, Michel Rocard, Marie-Line Reynaud, Bernadette Vergnaud, Béatrice Patrie, Catherine Guy-Quint, Pierre Moscovici, Jean-Claude Fruteau e Csaba Sándor Tabajdi, à Comissão: Repercussões da assinatura da Convenção de Haia sobre valores mobiliários (B6-0447/2006)

Pervenche Berès desenvolve a pergunta oral.

Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta oral.

Intervenções de Jean-Paul Gauzès, em nome do Grupo PPE-DE, Antolín Sánchez Presedo, em nome do Grupo PSE, John Purvis, Marc Tarabella, Jacques Barrot e Pervenche Berès.

Proposta de resolução apresentada, nos termos do n.o 5 do artigo 108.o do Regimento, para encerrar o debate:

Pervenche Berès, Wolf Klinz, Monica Frassoni, Magda Kósáné Kovács, Adeline Hazan, Alain Lipietz, Antolín Sánchez Presedo, Benoît Hamon, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Catherine Trautmann, Henri Weber, Inés Ayala Sender, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Bennahmias, Marc Tarabella, Jean-Paul Gauzès, Kader Arif, Marie-Arlette Carlotti, Martine Roure, Yannick Vaugrenard, Harlem Désir, Gilles Savary, Guy Bono, Janelly Fourtou, Marie-Line Reynaud, Bernadette Vergnaud, Catherine Guy-Quint, Pierre Moscovici, Jean-Claude Fruteau, Csaba Sándor Tabajdi, Françoise Castex, Anne Ferreira, Robert Navarro, Brigitte Douay, Bernadette Bourzai, Alain Hutchinson, Sérgio Sousa Pinto, Alejandro Cercas, Maria Badia i Cutchet, Ignasi Guardans Cambó e Michel Rocard sobre as repercussões da assinatura da Convenção de Haia sobre valores mobiliários (B6-0632/2006)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.4 da Acta de 14.12.2006.

11.   Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (debate)

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver ponto 2 da Acta de 12.12.2006)

11.1.   Situação nas ilhas Fiji

Propostas de resolução B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0652/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006 e B6-0663/2006

Justas Vincas Paleckis, Nirj Deva, Tobias Pflüger, Raül Romeva i Rueda, Adam Bielan e István Szent-Iványi apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, Józef Pinior, em nome do Grupo PSE, Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, Michael Gahler e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12.1 da Acta de 14.12.2006.

11.2.   Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti

Propostas de resolução B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006 e B6-0659/2006

José Javier Pomés Ruiz, Ilda Figueiredo, Marek Aleksander Czarnecki, Miguel Angel Martínez Martínez e Raül Romeva i Rueda apresentam as propostas de resolução.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Józef Pinior, Kathy Sinnott e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12.2 da Acta de 14.12.2006.

11.3.   Birmânia

Propostas de resolução B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006 e B6-0661/2006

Thomas Mann, Erik Meijer, Marc Tarabella, Marios Matsakis e Alyn Smith apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12.3 da Acta de 14.12.2006.

12.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

12.1.   Situação nas ilhas Fiji (votação)

Propostas de resolução B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0652/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006 e B6-0663/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 37)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0646/2006

(em substituição dos B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006 e B6-0663/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Nirj Deva, Geoffrey Van Orden, Bernd Posselt, Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Miguel Angel Martínez Martínez, Marie-Arlette Carlotti, Panagiotis Beglitis, em nome do Grupo PSE,

 

István Szent-Iványi, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Margrete Auken, Marie-Hélène Aubert, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Adam Bielan, Mieczysław Edmund Janowski, Michał Tomasz Kamiński, Marcin Libicki, Roberts Zīle, Hanna Foltyn-Kubicka, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2006)0605)

(A proposta de resolução B6-0652/2006 caduca.)

12.2.   Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (votação)

Propostas de resolução B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006 e B6-0659/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 38)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0648/2006

(em substituição dos B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006 e B6-0659/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Michael Gahler, Maria Martens, José Javier Pomés Ruiz, Bernd Posselt e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Miguel Angel Martínez Martínez, Marie-Arlette Carlotti, María Sornosa Martínez e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE,

 

Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Raül Romeva i Rueda, Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini e Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Hanna Foltyn-Kubicka, Marcin Libicki e Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2006)0606)

12.3.   Birmânia (votação)

Propostas de resolução B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006 e B6-0661/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 39)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0647/2006

(em substituição dos B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006 e B6-0661/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Geoffrey Van Orden, Thomas Mann, Bernd Posselt, Charles Tannock e Simon Coveney, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Glenys Kinnock e Marc Tarabella, em nome do Grupo PSE,

 

Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Vittorio Agnoletto e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Gintaras Didžiokas, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2006)0607)

12.4.   Convenção da Haia sobre os valores mobiliários (votação)

Proposta de resolução B6-0632/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 40)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0608)

13.   Composição das comissões e das delegações

A pedido do secretariado dos deputados não-inscritos e do Grupo PSE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros: Jean-Claude Martinez em substituição de Philip Claeys

Delegação para as relações com a República Popular da China: Philippe Busquin em substituição de Guido Sacconi

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia: Guido Sacconi em substituição de Philippe Busquin

14.   Verificação de poderes

Sob proposta da sua Comissão JURI, o Parlamento decide validar o mandato de Christel Schaldemose, com efeito a contar de 15.10.2006.

15.   Decisões sobre determinados documentos

Cooperação reforçada entre comissões

Comissão ENVI

Colocação no mercado dos produtos farmacêuticos (COM(2006)0388 — C6-0245/2006 — 2006/0136(COD))

(parecer: ITRE, IMCO)

Cooperação reforçada entre comissões ENVI, AGRI

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 45.o do Regimento)

Comissão DEVE

O corno de África: uma parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento (2006/2291(INI))

(parecer: AFET, INTA)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Comissão ENVI

Estratégia temática de protecção do solo (2006/2293(INI))

(parecer: AGRI, ITRE, JURI)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Comissão INTA

Europa global — aspectos externos da competitividade (2006/2292(INI))

(parecer: ITRE, ECON)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Comissão TRAN

Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares (2006/2299(INI))

(parecer: PECH, ENVI, ITRE, REGI)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Decisão de elaborar relatórios de iniciativa (artigo 82.o, n.o 4, do Regimento)

Comissão AFET

Relatório sobre o relatório de situação de 2006 relativo à FYROM (2006/2289(INI))

Relatório sobre o relatório de situação de 2006 relativo à Croácia (2006/2288(INI))

Decisão de elaborar relatórios de iniciativa (artigo 114.o, n.o 3)

Comissão LIBE

Protecção dos dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal (2006/2286(INI))

16.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (n.o 3 do artigo 116.o do Regimento):

Número do documento

Autor

Assinaturas

64/2006

Robert Evans, Paulo Casaca, David Martin, Sajjad Karim e Carl Schlyter

57

65/2006

Renato Brunetta

40

66/2006

Oldřich Vlasák

29

67/2006

Mary Honeyball, John Bowis e Caroline Lucas

50

68/2006

Manolis Mavrommatis, Vasco Graça Moura e José Albino Silva Peneda

97

69/2006

Aldo Patriciello

11

70/2006

Alessandra Mussolini e Carlo Casini

23

71/2006

Luca Romagnoli

29

72/2006

Milan Gaľa, Barbara Kudrycka, Zita Pleštinská e Peter Šťastný

69

73/2006

Mario Borghezio

10

74/2006

Manuel dos Santos, Fausto Correia, Jamila Madeira e Emanuel Fernandes

20

75/2006

Sepp Kusstatscher, Eva Lichtenberger, Alexander Alvaro, Lissy Gröner e Thomas Mann

36

76/2006

Andreas Mölzer

19

77/2006

Andreas Mölzer

9

78/2006

Bogusław Rogalski, Bogdan Pęk e Ryszard Czarnecki

16

79/2006

Milan Horáček, Simon Coveney e Christa Prets

92

80/2006

Michael Cashman, Andrew Duff e Richard Howitt

25

81/2006

Alessandra Mussolini

5

82/2006

Stanisław Jałowiecki

43

83/2006

Philip Claeys, Frank Vanhecke e Koenraad Dillen

9

84/2006

Catherine Stihler

30

85/2006

Jacky Henin, Marco Rizzo e Helmuth Markov

7

86/2006

Adriana Poli Bortone

9

87/2006

Jolanta Dičkutė, John Bowis, Stephen Hughes, Frédérique Ries e Thomas Ulmer

51

88/2006

Daniel Strož

9

89/2006

Ignasi Guardans Cambó, Panayiotis Demetriou, Ana Maria Gomes, Gérard Onesta e Sylvia-Yvonne Kaufmann

35

90/2006

Caroline Lucas, Jillian Evans, Luigi Cocilovo e Jean Lambert

21

91/2006

Daniel Strož

8

17.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n.o 2 do artigo 172.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

18.   Calendário das próximas sessões

A próxima sessão realizar-se-á no dia 18.12.2006.

19.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 16h35.

Julian Priestley

Secretrário-Geral

Josep Borrell Fontelles

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bonsignore, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourzai, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busquin, Busuttil, Buzek, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, Elles, Estrela, Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Fajmon, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Giertych, Gill, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Hybášková, Ibrisagic, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jørgensen, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Krahmer, Kratsa-Tsagaropoulou, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lax, Lechner, Le Foll, Lehne, Leichtfried, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Lombardo, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mohácsi, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Őry, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Thomsen, Thyssen, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores

Athanasiu, Bărbuleţiu, Becşenescu, Buruiană-Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Duca, Ganţ, Hogea, Ivanova, Kirilov, Kónya-Hamar, Mihăescu, Mihalache, Morţun, Parvanova, Paşcu, Podgorean, Popa, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Stoyanov, Ţicău, Vigenin


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

R

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE ( ..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício 2007, modificado pelo Conselho

ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

COMISSÃO

277

01 04 04

Bloco 1

+

 

3

02 01 04 01

Bloco 1

4

02 01 04 05

Bloco 1

278

02 02 01

Bloco 1

6

02 02 03 04

Bloco 1

7

02 02 05

Bloco 1

8

02 02 09

Bloco 1

9

02 02 10

Bloco 1

10

02 03 02 01

Bloco 1

279

02 04 01

Bloco 1

15

04 02 03

Bloco 1

16

04 02 04

Bloco 1

17

04 02 05

Bloco 1

18

04 02 06

Bloco 1

19

04 02 07

Bloco 1

20

04 02 08

Bloco 1

21

04 02 09

Bloco 1

22

04 02 10

Bloco 1

23

04 02 11

Bloco 1

281

04 02 17

Bloco 1

282

04 03 03 02

Bloco 1

283

04 03 04

Bloco 1

28

04 03 05

Bloco 1

29

04 03 06

Bloco 1

30

04 04

Bloco 1

36

04 04 01 06

Bloco 1

284

04 04 02 01

Bloco 1

38

04 04 03 01

Bloco 1

39

04 04 04 02

Bloco 1

43

06 02 01 01

Bloco 1

44

06 02 02 01

Bloco 1

45

06 02 03

Bloco 1

46

06 02 04 01

Bloco 1

47

06 02 04 02

Bloco 1

285

06 02 06

Bloco 1

49

06 02 07

Bloco 1

50

06 02 08 01

Bloco 1

51

06 02 09 01

Bloco 1

52

06 02 10

Bloco 1

53

06 03 01

Bloco 1

56

06 04 01

Bloco 1

60

06 07 02

Bloco 1

72

08

Bloco 1

73

08 01 04 30

Bloco 1

288

08 02 01

Bloco 1

289

08 03 01

Bloco 1

 

290

08 04 01

Bloco 1

291

08 05 01

Bloco 1

292

08 13 01

Bloco 1

84

09 01 04 01

Bloco 1

293

09 01 04 02

Bloco 1

294

09 01 04 03

Bloco 1

87

09 02 03 01

Bloco 1

88

09 03 03

Bloco 1

89

09 03 04 01

Bloco 1

90

09 03 04 02

Bloco 1

295

09 04 01

Bloco 1

92

09 04 03 02

Bloco 1

119

12 01 04 01

Bloco 1

121

13 03

Bloco 1

122

13 03 03

Bloco 1

123

13 03 04

Bloco 1

124

13 03 05

Bloco 1

125

13 03 06

Bloco 1

126

13 03 07

Bloco 1

127

13 03 08

Bloco 1

128

13 03 09

Bloco 1

296

13 03 16

Bloco 1

132

14 04 02

Bloco 1

297

14 05 03

Bloco 1

 

135

15 02 02 05

Bloco 1

137

15 02 09

Bloco 1

298

15 02 22

Bloco 1

139

15 02 25 01

Bloco 1

141

15 02 28

Bloco 1

142

15 02 29

Bloco 1

253

29 01 04 01

Bloco 1

41

05 04 03 02

Bloco 1

64

07 03 02

Bloco 1

65

07 03 03

Bloco 1

66

07 03 04

Bloco 1

67

07 03 06

Bloco 1

287

07 03 07

Bloco 1

69

07 03 08

Bloco 1

70

07 03 09 01

Bloco 1

71

07 03 11

Bloco 1

113

11 01 04 01

Bloco 1

114

11 01 04 02

Bloco 1

115

11 01 04 06

Bloco 1

116

11 07 01

Bloco 1

117

11 08 01

Bloco 1

118

11 08 05 01

Bloco 1

62

07 01 04 02

Bloco 1

134

15 01 04 20

Bloco 1

143

15 04 09

Bloco 1

299

15 04 44

Bloco 1

300

15 05 55

Bloco 1

148

15 06 07

Bloco 1

301

15 06 66

Bloco 1

302

16 03 02

Bloco 1

152

16 03 04

Bloco 1

153

16 03 05

Bloco 1

154

16 03 06

Bloco 1

303

16 04 03

Bloco 1

304

16 05 01

Bloco 1

157

17 03 01 01

Bloco 1

158

17 03 03 01

Bloco 1

159

17 03 06

Bloco 1

163

17 04 08 01

Bloco 1

164

18 01 04 17

Bloco 1

165

18 02 03 01

Bloco 1

166

18 02 04

Bloco 1

167

18 02 05

Bloco 1

305

18 02 06

Bloco 1

307

18 03 09

Bloco 1

172

18 03 10

Bloco 1

173

18 03 12

Bloco 1

174

18 04 01

Bloco 1

175

18 04 05 01

Bloco 1

308

18 04 05 03

Bloco 1

177

18 04 06

Bloco 1

178

18 04 07

Bloco 1

179

18 05 05 01

Bloco 1

180

18 06 04 01

Bloco 1

181

18 07 01 01

Bloco 1

309

18 07 03

Bloco 1

235

22 01 04 06

Bloco 1

240

22 03 01

Bloco 1

1

01 03 02

Bloco 1

280

04 01 04 13

Bloco 1

63

07 02 01

Bloco 1

120

13 01 04 02

Bloco 1

136

15 02 03

Bloco 1

140

15 02 27 01

Bloco 1

186

19 01 04 05

Bloco 1

187

19 02 01 03

Bloco 1

190

19 04 04

Bloco 1

313

19 04 06

Bloco 1

314

19 05 01

Bloco 1

192

19 05 03

Bloco 1

193

19 08

Bloco 1

194

19 08 02 01

Bloco 1

195

19 09

Bloco 1

197

19 10

Bloco 1

 

 

200

19 10 01 03

Bloco 1

201

19 10 01 04

Bloco 1

321

19 10 02

Bloco 1

222

21 01 04 02

Bloco 1

224

21 04 04

Bloco 1

225

21 04 05

Bloco 1

226

21 04 06

Bloco 1

326

21 05 01

Bloco 1

228

21 06

Bloco 1

229

21 06 02

Bloco 1

230

21 06 03

Bloco 1

327

21 06 04

Bloco 1

233

22 01 04 02

Bloco 1

234

22 01 04 04

Bloco 1

236

22 02 01

Bloco 1

328

22 02 02

Bloco 1

237

Bloco 1

239

22 02 05 02

Bloco 1

242

23 01 04 01

Bloco 1

244

23 02 02

Bloco 1

331

XX 01 01 01

Bloco 1

260

XX 01 02 01 02

Bloco 1

261

XX 01 02 02 02

Bloco 1

262

XX 01 02 11

Bloco 1

263

XX 01 02 11 05

Bloco 1

264

XX 01 03 01 03

Bloco 1

13

04 01 02 11

Bloco 1

61

07 01 02 11

Bloco 1

245

24 01 06

Bloco 1

246

26 01 08

Bloco 1

247

26 01 20

Bloco 1

248

26 01 21

Bloco 1

249

26 01 22 01

Bloco 1

250

26 01 23 01

Bloco 1

330

28 01 01

Bloco 1

255

A4 02 01

Bloco 1

251

26 01 50 23

Bloco 1

256

PARTC-3-3

Bloco 1

257

PARTC-3-6

Bloco 1

258

PARTC-3-7

Bloco 1

286

06 03 03

VP

1

+

 

2

+

 

57

06 04 03 03

VP

1

+

 

2

+

 

42

05 04 05 01

VP

1

+

 

2

+

 

170

18 03 04

VP

1

+

 

2

+

 

306

18 03 03

VP

1

+

 

2/AN

 

257,288,13

311

19 01 04 03

Bloco 2

+

 

315

19 08 01 01

Bloco 2

316

19 08 01 02

Bloco 2

317

19 08 01 03

Bloco 2

318

19 09 01

Bloco 2

319

19 10 01

Bloco 2

320

19 10 01 02

Bloco 2

323

20 02 01

Bloco 2

325

21 03 01

Bloco 2

329

22 02 03

Bloco 2

269

19 01 04 03

Bloco 3

 

270

19 08 01 01

Bloco 3

267

19 08 01 02

Bloco 3

271

19 08 01 03

Bloco 3

272

19 09 01

Bloco 3

274

19 10 01

Bloco 3

275

19 10 01 02

Bloco 3

273

20 02 01

Bloco 3

276

21 03 01

Bloco 3

238

22 02 03

 

 

 

312

19 03

VP

1

+

 

2

 

 

310

19 01 02 02

VP

1

+

 

2

+

 

322

20 01 02 11

VP

1

+

 

2 AN

 

324,226,7


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

97

1 2

Bloco 4

+

 

100

Bloco 4

102

1 2 0 4

Bloco 4

104

1 2 9

Bloco 4

110

1 4 0 6

Bloco 4

203

2 0 2 2

Bloco 4

205

2 0 2 6

Bloco 4

207

2 0 2 9

Bloco 4

208

2 1 0 0

Bloco 4

210

Bloco 4

211

2 1 0 2

Bloco 4

212

2 1 0 3

Bloco 4

214

2 1 4

Bloco 4

216

2 3 6

Bloco 4


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

TRIBUNAL DE CONTAS

101

1 2

Bloco 5

+

 

106

1 2 9

Bloco 5

108

1 4 0 0

Bloco 5

111

1 6 2

Bloco 5

209

2 1 0 0

Bloco 5


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

98

1 2

Bloco 6

+

 

109

1 4 0 0

Bloco 6

204

2 0 2 2

Bloco 6

206

2 0 2 6

Bloco 6

213

2 1 2

Bloco 6

217

2 5 4 8

Bloco 6

218

2 6 0 4

Bloco 6


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

COMITÉ DAS REGIÕES

99

1 2

Bloco 7

+

 

103

1 2 0 4

Bloco 7

105

1 2 9

Bloco 7

112

1 6 3 8

Bloco 7


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

PROVEDOR EUROPEU

215

2 3 1

 

+

 


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

107

1 3 0

Bloco 8

+

 

94

1 0 4

Bloco 8

95

1 0 9

Bloco 8

96

1 1

Bloco 8

Pedidos de votação por partes:

Verts/ALE

«Rubrica 4 — Opção B» (Bloco 3)

1a parte: texto de todas as alterações com exclusão de todas as reservas

2a parte: todas as reservas

Alt. 42

1a parte: texto sem a reserva e as correspondentes observações

2a parte: reserva e correspondentes observações.

Alt. 312

1a parte: texto sem a observação «Assim sendo, … processo decisório.»

2a parte: esta observação

Alt. 310

1a parte: texto sem a reserva

2a parte: reserva

PSE

Alt. 286

1a parte: texto sem a observação «Parte da presente dotação …Dimensão Setentrional.»

2a parte: esta observação

Alt. 57

1a parte: texto sem a observação «Parte da presente dotação … Dimensão Setentrional.»

2a parte: esta observação

Alt. 170

1a parte: texto sem o último travessão das observações: «-custos de logística e de transportes.»

2a parte:«-custos de logística e de transportes.»

Verts/ALE, PSE:

Alt. 322

1a parte: texto sem a reserva

2a parte: reserva

Alt. 306

1a parte: texto sem a reserva

2a parte: reserva

2.   Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções)

Relatório: James ELLES, Louis GRECH (A6-0451/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 1

3

GUE/NGL

 

-

 

4

GUE/NGL

 

-

 

§ 4

§

texto original

VN

+

516,19,13

§ 8

9

PPE-DE

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

256,276,18

§

texto original

 

 

§ 9

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 10

10

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 11

11

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 13

5

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VN

+

318,236,6

§ 15

§

texto original

VS

+

 

§ 16

§

texto original

VP/VN

 

 

1

+

332,227,5

2

+

382,165,4

após o § 16

8

PSE

 

R

 

§ 17

6

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 26

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 26

1

IND/DEM

VN

-

89,453,22

§ 27

§

texto original

VN

+

487,64,8

§ 28

§

texto original

VS

+

 

§ 34

§

texto original

VS

+

 

§ 35

§

texto original

VS

+

 

§ 38

§

texto original

VN

+

515,37,8

após o § 38

7

GUE/NGL

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

§ 41

§

texto original

VN

+

551,2,11

§ 42

§

texto original

VN

+

522,28,10

após o § 44

2

IND/DEM

VP/VN

 

 

1

-

109,407,41

2

 

cons B

§

texto original

VS

+

 

cons. C

§

texto original

VS/VE

-

249,273,35

Cons. D

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons. F

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VN

-

249,299,15

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alts. 1 e 2

PSE § 16

PPE-DE: §§ 4, 27, 38, 41 e 42

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE cons C e D, §§ 11, 15, 27 e 35

PSE cons B, §§ 28, 34 e 35

Pedidos de votação por partes

ALDE, Verts/ALE:

alt. 9

1a parte: texto sem os termos «considera que … processos orçamentais»

2a parte: esta parte

Verts/ALE:

§ 9

1a parte: até «alterações orçamentais»

2a parte: restante texto

§ 16

1a parte: até «custos-benefícios»

2a parte: restante texto

§ 26

1a parte: texto sem os termos «rejeita as reduções … segunda leitura»

2a parte: esta parte

alt. 2

1a parte: até «custos efectivos»

2a parte: restante texto

PSE

Cons. D

1a parte: até «globalização em curso»

2a parte: restante texto

Cons. F

1a parte: texto sem os termos «preparação para a revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP)»

2a parte: esta parte

§ 1

1a parte: até «pontos 5 e 6»

2a parte: restante texto

Verts/ALE, PSE:

§ 13

1a parte: até «globalização em curso»

2a parte: restante texto

§ 17

1a parte: até «globalização em curso»

2a parte: restante texto

alt. 7

1a parte: até «financiamento da PESC»

2a parte: restante texto

3.   Processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0458/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0459/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0457/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0460/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) *

Relatório: Diana WALLIS (A6-0461/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0406/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE - Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) *

Relatório: Giles CHICHESTER (A6-0418/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   OCM do açúcar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) *

Relatório: Joseph DAUL (A6-0412/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

513,14,22

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

11.   Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0454/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

528,16,8

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

12.   Justiça civil (2007-2013) ***I

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0452/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

486,61,3

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

13.   Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0437/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I

Relatório: Fernand LE RACHINEL (A6-0417/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (2007-2013) *

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0419/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *

Relatório: Romano Maria LA RUSSA (A6-0390/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Composição numérica das comissões

Proposta de decisão: B6-0664/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de decisão B6-0664/2006

(Conferência dos Presidente)

comissão TRAN e

comissão AFCO

1

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, IND/DEM+UEN

 

+

 

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

18.   Instituto Europeu para a igualdade entre os homens e as mulheres ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Lissy GRÖNER, Amalia SARTORI (A6-0455/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-15

comissão

 

+

 

Posição comum

Declarada aprovada com as alterações introduzidas

N.B.: Não há votação final em segunda leitura

19.   Carta de condução (reformulação) ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Mathieu GROSCH (A6-0414/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de rejeição da posição comum

6

BRADBOURN eo

VN

-

67,483,13

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

Posição comum

Declarada aprovada com as alterações introduzidas

Pedidos de votação nominal

Philip Bradbourn alt. 6

20.   Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu

Relatório: Richard CORBETT (A6-0415/2006) REG

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Artigo 81

1

comissão

 

+

maioria requerida: qualificada

2

PSE, Verts/ALE

 

+

maioria requerida: qualificada

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

21.   Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores)

Relatório: Jo LEINEN (A6-0464/2006) REG

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

VE

+

maioria requerida: qualificada

374,119,68

votação: resolução (conjunto)

VN

+

396,112,57

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação final

22.   Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0427/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alteração da comissão competente — totalidade do texto

1

comissão

 

+

 

Artigo 5, § 2, após sub-§ 1

2

GUE/NGL

VN

-

83,331,146

Artigo 6, § 2, sub-§ 2, alínea a)

3

GUE/NGL

VN

-

70,478,16

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alts. 2 e 3

23.   Criação do Fundo Europeu de Regresso (2008-2013) ***I

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0425/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alteração da comissão competente — totalidade do texto

1

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

108,440,13

após o cons 21

3

GUE/NGL

 

 

4

GUE/NGL

 

 

5

GUE/NGL

 

 

Artigo 2, § 1

2

GUE/NGL

VN

-

71,343,143

Artigo 6, § 2, após a alínea d)

6

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt. 2

Pedidos de votação por partes

PPE-DE:

alt. 1

1a parte: texto com exclusão do artigo 54.o

2a parte: Artigo 54

24.   Medicamentos para uso pediátrico ***I

Relatório: Françoise GROSSETETE (A6-0396/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Artigo 1

3

PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, IND/DEM, Belohorská

 

+

 

cons. 1

1

PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, IND/DEM, Belohorská

 

+

 

cons. 2

2

PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, IND/DEM, Belohorská

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

25.   Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I

Relatório: Hans-Peter MAYER (A6-0387/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco no 1

«pacote de compromisso»

102-105

107-129

PPE-DE, ALDE, PSE, Verts/ALE

 

+

alterado oralmente

Bloco no 2

10

12

15

17

19

23

28-29

35-36

40

47

51

55-56

59

64

72

89

94-96

99

101

comissão

 

 

Bloco n.o3

1-9

11

13-14

16

18

20-22

24-27

30-34

37-39

41-46

48-50

52-54

57-58

60-63

65-71

73-88

90-93

97-98

100

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 106 é suprimida.

Diversos

Hans-Peter Mayer, relator, propôs a seguinte alteração oral ao bloco n.o 1:

O n.o 3 do artigo 15.o é suprimido

26.   Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) *

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0465/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

VN

+

476,41,30

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM proposta alterada

27.   Justiça penal (2007-2013) *

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0453/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Totalidade do texto

1

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

VN

+

483,54,8

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM proposta alterada

28.   Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) *

Relatório: Romano Maria LA RUSSA (A6-0389/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-25

comissão

 

+

 

Artigo 5, § 1

26

PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

29.   Desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (regulamento) *

Relatório: Carlos COELHO (A6-0410/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta da comissão

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

30.   Desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (decisão) *

Relatório: Carlos COELHO (A6-0413/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta da comissão

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

31.   Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *

Relatório: Esko SEPPÄNEN (A6-0397/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3

5-6

8-11

14-24

26

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

2

comissão

vs/VE

-

234,287,4

4

comissão

VS

+

 

7

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

12

comissão

VS

-

 

25

comissão

VS

+

alterado oralmente

Artigo 1, após § 1

27

Verts/ALE

VN

-

250,271,9

Artigo 2, alínea a), travessão 3

28

Verts/ALE

 

-

 

13

comissão

 

+

 

votação: texto do Conselho

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts. 2 e 12

Verts/ALE alt. 4

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alt. 27

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt. 7

1a parte: até «sobre a instalação»

2a parte: restante texto

Diversos

Esko Seppänen, relator, propõe a seguinte alteração oral à alteração 25:

Artigo 20.o bis

Montante financeiro de referência

O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2007-2013 é de EUR 524 000 000.

As dotações anuais são autorizadas pelos dois ramos da Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

32.   Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros *

Relatório: Ioannis VARVITSIOTIS (A6-0431/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

Artigo 1, § 3, alínea a)

7

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 1, § 4, alínea a)

8

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 2

9

GUE/NGL

 

-

 

cons. 2

6

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

33.   Prémio Sakharov

Propostas de resolução: B6-0665/2006, B6-0666/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0665/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL+UEN)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0665/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0666/2006

 

PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN

 

 

Diversos

Bogusław Sonik também é signatário da proposta de resolução comum em nome do Grupo PPE-DE.

34.   Protecção de dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal

Relatório: Martine ROURE (A6-0456/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 3

§

texto original

vs/VE

+

279,226,6

§ 5

1

PPE-DE

 

+

 

votação: recomendação (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 3

35.   Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde

Relatório: Eluned MORGAN (A6-0426/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

11

GUE/NGL

 

-

 

Após o § 1

9

PPE-DE, UEN

VN

-

224,228,58

§ 3

10

PPE-DE, UEN

VE

+

291,203,15

§ 4, parte introdutória

12

Verts/ALE

 

-

 

§ 4, alínea a)

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 4, alínea b)

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

229,271,7

§ 4, Após alínea f)

1

PSE

VE

+

270,233,6

§ 5

§

texto original

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

§ 8

§

texto original

VS

+

 

Após o § 17

4

UEN, PPE-DE

VE

-

226,249,23

§ 18

13

Verts/ALE

 

+

 

Após o § 25

14

Verts/ALE

VE

+

266,227,10

§ 29

§

texto original

VS

+

 

§ 37

§

texto original

VP/VN

 

 

1

+

479,16,8

2

+

260,236,3

§ 46

§

texto original

VS

-

 

Após o § 48

2

PSE

 

+

 

§ 64

5

PPE-DE, ALDE, UEN

 

+

 

§ 79

6

PPE-DE, ALDE, UEN

 

+

 

§ 83

7

PPE-DE, UEN

 

+

 

§ 94

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

208,277,3

§ 97

§

texto original

VS

+

 

Após o § 97

15

Verts/ALE

VE

+

276,207,3

§ 98

3/rev2

17/rev2

PSE

PPE-DE, ALDE, UEN

 

+

 

§ 102

8

PPE-DE, UEN

 

+

 

§ 114

16

Verts/ALE

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PSE §§ 46, 97

ALDE: §§ 5 e 46

Verts/ALE §§ 8, 29, 97

PPE-DE § 5

Pedidos de votação nominal

ALDE: § 37

Verts/ALE alt 9 e § 37

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 5

1a parte: até «com efeito de estufa»

2a parte: restante texto

Alt. 16

1a parte: texto sem a supressão dos termos «mais avançados»

2a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 4, alínea a)

1a parte: texto sem os termos «na utilização alargada de mecanismos flexíveis»

2a parte: esta parte

§ 4, alínea b)

1a parte: até «consumo de energia»

2a parte: restante texto

PPE-DE

§ 37

1a parte: texto sem o termo «vinculativos»

2a parte: este termo

§ 94

1a parte: até «limitadas»

2a parte: restante texto

Diversos

O relator propõe que o texto da alteração 9 seja inserido após o n.o 37.

36.   Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis

Relatório: Werner LANGEN (A6-0347/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Após o § 4

1

IND/DEM

 

-

 

§ 6

6

Verts/ALE

 

-

 

§ 9

§

texto original

VS

+

 

§ 10

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 11

7

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 15

14

ALDE

 

+

 

§ 24

21

ALDE

 

-

 

§ 26

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 29

8

Verts/ALE

 

-

 

§ 30

§

texto original

VS

+

 

§ 32

20

ALDE

 

+

 

9

Verts/ALE

 

 

§ 35

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 45

17/rev

ALDE

 

+

 

4

PPE-DE

 

 

Após o § 47

10

Verts/ALE

VP

 

 

1

-

 

2

 

§ 52

§

texto original

VS

+

 

§ 56

11

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 56

12

Verts/ALE

VE

-

102,274,6

§ 58

§

texto original

VS

-

 

§ 60

18

ALDE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 65

§

texto original

VS

+

 

§ 67

13

Verts/ALE

 

-

 

§ 68

§

texto original

VS

+

 

§ 70

23

ALDE

 

-

 

§ 73

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 76

-

texto original

 

+

alterado oralmente

Após o § 77

24

ALDE

 

-

 

25

ALDE

 

+

 

Após o § 80

2

PPE-DE

 

+

 

3

PPE-DE

 

+

 

Após o travessão 8

15

ALDE

 

+

 

Cons C

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons E

5

Verts/ALE

 

-

 

Cons F

19

ALDE

 

+

 

Cons X

§

texto original

VS

+

 

Cons Y

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 16 e 22 foram suprimidas.

Pedidos de votação em separado:

PSE §§ 65, 68

Verts/ALE cons X, Y e §§ 9, 30, 52, 58, 65, 68

PPE-DE § 60

Pedidos de votação por partes:

PSE

alt. 10

1a parte: texto sem os termos «30 %, até 2020»

2a parte: estes termos

Verts/ALE

§ 26

1a parte: até «Estados-Membros»

2a parte: estes termos

§ 73

1a parte: até «tecnologias bioenergéticas»

2a parte: restante texto

PPE-DE

cons C

1a parte: texto sem os termos «hidrogénio e»

2a parte: estes termos

§ 10

1a parte: texto sem os termos «hidrogénio e de»

2a parte: estes termos

§ 35

1a parte: até «à escala industrial»

2a parte: restante texto

Diversos

Mechtild Rothe, em nome do Grupo PSE, propõe a seguinte alteração oral ao n.o 76:

«76.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de Directiva sobre a produção de aquecimento e refrigeração a partir de fontes de energia renováveis como parte do pacote energia em 2007 e recorda a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006, que contém uma série de recomendações à Comissão sobre este assunto;»

37.   Situação nas ilhas Fiji

Propostas de resolução: B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0652/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006, B6-0663/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0646/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, UEN)

§ 7

1

PSE

 

+

 

Após o § 8

3

GUE/NGL

 

-

 

§ 9

2

PSE

 

+

 

§

texto original

 

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0646/2006

 

PSE

 

 

B6-0649/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0652/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0660/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0662/2006

 

UEN

 

 

B6-0663/2006

 

ALDE

 

 

38.   Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti

Propostas de resolução: B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006, B6-0659/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0648/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

Considerando A

1S

ALDE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0648/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0653/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0654/2006

 

UEN

 

 

B6-0656/2006

 

PSE

 

 

B6-0659/2006

 

Verts/ALE

 

 

39.   Birmânia

Propostas de resolução: B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006, B6-0661/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0647/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

65,0,0

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0647/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0651/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0655/2006

 

PSE

 

 

B6-0657/2006

 

ALDE

 

 

B6-0658/2006

 

UEN

 

 

B6-0661/2006

 

Verts/ALE

 

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

40.   Consequências da assinatura da Convenção de Haia sobre os títulos

Proposta de resolução: B6-0632/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0632/2006

(BERÈS eo)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Sahra Wagenknecht é igualmente signatária da proposta de resolução apresentada em nome do Grupo GUE/NGL.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Projecto de orçamento geral para 2007 alterado

Alteração 306/2

A favor: 257

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Lipietz

Contra: 288

ALDE: Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mote

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 13

ALDE: Matsakis

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Claeys, Dillen, Le Pen Marine, Martinez, Schenardi

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Projecto de orçamento geral para 2007 alterado

Alteração 322/2

A favor: 324

ALDE: Andria, Beaupuy, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Mann Erika

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 226

ALDE: Morillon

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Battilocchio, De Michelis, Mote

PPE-DE: Grosch

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Baco, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: van Buitenen

3.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 4

A favor: 516

ALDE: Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 19

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Lundgren

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mote, Schenardi

PPE-DE: Zvěřina

PSE: Occhetto

UEN: Bielan

Abstenções: 13

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Louis, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Allister, Baco

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções de voto

A favor

Rainer Wieland

4.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 13/2

A favor: 318

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Lundgren, Tomczak, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 236

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Louis, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Schenardi

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Martinez, Mote

UEN: Libicki

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Rainer Wieland

5.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 16/1

A favor: 332

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Mastenbroek

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 227

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 5

NI: Baco, Belohorská, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

6.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 16/2

A favor: 382

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Krupa, Louis, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 165

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Abstenções: 4

NI: Baco, Belohorská, Mote

Verts/ALE: van Buitenen

7.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

Alteração 1

A favor: 89

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Casini, Duchoň, Fajmon, de Grandes Pascual, Hybášková, Mauro, Millán Mon, Salafranca Sánchez-Neyra, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Batzeli, van den Berg, Berman, Capoulas Santos, Corbey, Ferreira Elisa, Hedh, Hedkvist Petersen, Lambrinidis, Mastenbroek, Matsouka, Napoletano, Segelström, Swoboda, Westlund

UEN: Bielan, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Hassi, Schlyter, Trüpel

Contra: 453

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland

NI: Allister, Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Crowley, Kuc, La Russa, Muscardini, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 22

ALDE: Schmidt Olle

GUE/NGL: de Brún, Kaufmann, McDonald, Remek

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Louis, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PSE: Kuhne, Wiersma

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen, Lucas

8.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 27

A favor: 487

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Savi, Schmidt Olle, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 64

ALDE: Costa, De Sarnez, Geremek, Guardans Cambó, Krahmer, Polfer, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Sterckx, Van Hecke

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Cederschiöld, Duchoň, Fajmon, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Škottová, Sonik, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: van den Berg, Berman, Capoulas Santos, Corbey, Ferreira Elisa, Hedh, Hedkvist Petersen, Mastenbroek, Saks, Segelström, Westlund

UEN: Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 8

ALDE: Ek

GUE/NGL: de Brún, McDonald

NI: Baco, Mote

PSE: Wiersma

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Jorgo Chatzimarkakis

9.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 38

A favor: 515

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Seppänen, Svensson, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 37

ALDE: Guardans Cambó

GUE/NGL: Flasarová, Guerreiro, Maštálka, Meyer Pleite, Pflüger, Remek, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Simpson

UEN: Szymański

Abstenções: 8

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 41

A favor: 551

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 2

IND/DEM: Farage

NI: Martin Hans-Peter

Abstenções: 11

GUE/NGL: Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Clark, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Baco, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 42

A favor: 522

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 28

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

Abstenções: 10

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Baco, Martin Hans-Peter, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

Alteração 2/1

A favor: 109

ALDE: Resetarits, Schmidt Olle

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Méndez de Vigo, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: van den Berg, Bullmann, Carlotti, Hedh, Hedkvist Petersen, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lienemann, Mastenbroek, Myller, Segelström, Van Lancker

UEN: Czarnecki Ryszard, Kamiński

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 407

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Lambrinidis, Le Foll, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 41

ALDE: Ek

NI: Allister, Baco, Helmer, Martinez, Mote, Mussolini

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Sonik, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

PSE: Honeyball, Leichtfried, Martin David, Scheele, Swoboda, Titley, Wiersma

UEN: Bielan, Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Michael Cashman, Åsa Westlund, Richard Corbett, Catherine Stihler, Dorette Corbey, Jorgo Chatzimarkakis

Abstenções

Glenis Willmott, Linda McAvan, David Martin

13.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

considerando F/2

A favor: 249

IND/DEM: Bonde, Goudin, Krupa, Lundgren, Tomczak

NI: Belohorská, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Trüpel

Contra: 299

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Maat, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kamiński, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Louis, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Allister, Baco, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório Daul A6-0412/2006

Resolução

A favor: 513

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Krupa, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 14

ALDE: Laperrouze

GUE/NGL: Catania, Portas

IND/DEM: Batten, Clark, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco, Dillen, Mote

UEN: Camre

Abstenções: 22

ALDE: Schmidt Olle

GUE/NGL: Agnoletto, Musacchio, Pafilis

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Belohorská, Helmer, Mussolini

PPE-DE: Brejc, Doyle, Kamall, Novak, Schwab, Wijkman

PSE: Corbey, Kuhne

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

15.   Relatório Segelström A6-0454/2006

Resolução

A favor: 528

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 16

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Bonde, Clark, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Helmer, Mote

PPE-DE: Bushill-Matthews, Evans Jonathan

Abstenções: 8

GUE/NGL: Pafilis, Triantaphyllides

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Battilocchio

PSE: Berman

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Philip Bushill-Matthews

16.   Relatório Segelström A6-0452/2006

Resolução

A favor: 486

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 61

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

UEN: Camre, Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 3

GUE/NGL: Triantaphyllides

IND/DEM: Železný

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Recomendação Grosch A6-0414/2006

Alteração 6

A favor: 67

ALDE: Lynne

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hudacký, Hybášková, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Rutowicz, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Contra: 483

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Ebner, Ehler, Fatuzzo, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 13

ALDE: Hennis-Plasschaert, Maaten, Manders, Mulder

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Baco

PPE-DE: Ferber, Purvis

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton

18.   Relatório Leinen A6-0464/2006

Resolução

A favor: 396

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 112

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Hennicot-Schoepges

PSE: Bourzai, Dobolyi, Guy-Quint, Mann Erika, Martin David, Stihler

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 57

ALDE: Cocilovo, Manders

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Železný

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Reul

PSE: Carlotti, Cashman, Castex, Honeyball, Hughes, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Navarro, Scheele, Simpson

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Relatório Kudrycka A6-0427/2006

Alteração 2

A favor: 83

ALDE: Krahmer, Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Fjellner, Hökmark, Ibrisagic, Kauppi

PSE: Gomes, Guy-Quint, Scheele

UEN: Grabowski, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Ryan, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 331

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Berlinguer, Désir, Fazakas, Glante, Grech, Hänsch, Jørgensen, Muscat

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 146

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco, Battilocchio

PPE-DE: McMillan-Scott

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Grabowska, Groote, Gurmai, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Abstenções

Joseph Muscat, Harlem Désir

20.   Relatório Kudrycka A6-0427/2006

Alteração 3

A favor: 70

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Fjellner, Ibrisagic

PSE: Szejna

UEN: Pęk

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 478

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 16

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Baco, Martinez

PSE: Chiesa

UEN: Grabowski, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen

21.   Relatório Kudrycka A6-0425/2006

Alteração 2

A favor: 71

ALDE: Polfer, Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Bobošíková, Claeys

PPE-DE: Cederschiöld, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic

PSE: Szejna

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 343

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Chruszcz, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Glante, Grech, Gurmai, Hänsch, Jöns, Moscovici, Muscat, Pahor, Titley

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Abstenções: 143

GUE/NGL: Pafilis

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Martin Hans-Peter, Martinez

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Goebbels, Gomes, Grabowska, Groote, Guy-Quint, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Louis Grech

22.   Relatório Segelström A6-0465/2006

Proposta da Comissão

A favor: 476

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 41

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Pafilis, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Lundgren, Sinnott

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Callanan, Duchoň, Fajmon, Heaton-Harris, Hökmark, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Camre, Czarnecki Ryszard

Abstenções: 30

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Baco, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Jackson, Kamall, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

UEN: Borghezio, Grabowski, Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

23.   Relatório Segelström A6-0453/2006

Proposta da Comissão

A favor: 483

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Kaufmann, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 54

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Holm, Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Lundgren

NI: Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Pomés Ruiz, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 8

GUE/NGL: de Brún, McDonald

IND/DEM: Krupa

NI: Baco

UEN: Camre, Kamiński, Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

24.   Relatório Seppänen A6-0397/2006

Alteração 27

A favor: 250

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Cocilovo, Costa, Davies, Duff, Ek, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Lax, Ludford, Lynne, Matsakis, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Piskorski, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Clark, Goudin, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Doyle, Karas, Mauro, Papastamkos, Pirker, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeber, Seeberg, Škottová

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 271

ALDE: Beaupuy, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Hennis-Plasschaert, Krahmer, Laperrouze, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Polfer, Ries, Schmidt Olle, Schuth

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meyer Pleite, Pafilis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Lundgren

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 9

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

NI: Baco, Belohorská

PSE: Estrela, Fazakas, Roure, Titley

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Martine Roure

Contra

Karin Riis-Jørgensen

25.   Relatório Morgan A6-0426/2006

Alteração 9

A favor: 224

ALDE: Andrejevs, Beaupuy, Cavada, Chatzimarkakis, Costa, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jensen, Laperrouze, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Onyszkiewicz, Piskorski, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Szent-Iványi, Virrankoski

GUE/NGL: Henin, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Chruszcz, Giertych, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Glante, Goebbels, Maňka, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Camre, Czarnecki Marek Aleksander

Contra: 228

ALDE: Andria, Attwooll, Carlshamre, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Lax, Ludford, Lynne, Matsakis, Polfer, Prodi, Resetarits, Sterckx, Susta, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Holm, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Goudin, Lundgren

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle, Hennicot-Schoepges, Higgins, Karas, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Rack, Rübig, Samaras, Schierhuber, Seeber, Seeberg, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Janowski, Kristovskis, Kuc, Masiel, Ó Neachtain, Rutowicz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 58

ALDE: Cocilovo, Geremek, Krahmer, Kułakowski, Newton Dunn, Savi, Staniszewska, Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Baco, Bobošíková, Claeys, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Belet, Brepoels, Duchoň, Fajmon, Mitchell, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Berès, Capoulas Santos, Castex, Cottigny, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Le Foll, Lienemann, Navarro, Patrie, Peillon, Reynaud, Savary, Schapira, Trautmann

UEN: Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Kamiński, Libicki, Muscardini, Roszkowski, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Corien Wortmann-Kool

Contra

Jens-Peter Bonde, Carlos Coelho, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

Abstenções

Harlem Désir, Marie-Arlette Carlotti, Bernard Poignant, Kader Arif, Bernadette Bourzai, Simon Busuttil

26.   Relatório Morgan A6-0426/2006

No 37/1

A favor: 479

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Flasarová, Holm, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Masiel, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 16

ALDE: Andria

GUE/NGL: Brie, Henin, Pafilis

IND/DEM: Batten, Clark, Goudin, Lundgren

NI: Bobošíková

PPE-DE: Duchoň, Seeberg, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

Abstenções: 8

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Liotard

NI: Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Schierhuber

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jens-Peter Bonde

27.   Relatório Morgan A6-0426/2006

No 37/2

A favor: 260

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Guerreiro, Henin, Holm, McDonald, Musacchio, Ransdorf, Remek, Svensson

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Brepoels, Doyle, Higgins, Hökmark, Liese, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Saïfi, Schierhuber, Seeberg, Sonik, Wijkman

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Douay, Dührkop Dührkop, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 236

ALDE: Andria, Chatzimarkakis, Krahmer, Schuth

GUE/NGL: Figueiredo, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Pafilis, Pflüger, Seppänen, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Giertych, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Libicki, Masiel, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 3

GUE/NGL: Flasarová

NI: Martinez

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jens-Peter Bonde

28.   RC — B6-0647/2006 — Birmânia

Resolução

A favor: 65

ALDE: Beaupuy, Matsakis, Onyszkiewicz

GUE/NGL: Catania, Meijer, Pflüger

IND/DEM: Bonde, Krupa, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Bauer, Bowis, Březina, Chichester, Daul, Deß, Deva, Duka-Zólyomi, Gahler, Gauzès, Gomolka, Grossetête, Kaczmarek, Karas, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, Mann Thomas, Mathieu, Mavrommatis, Mayer, Pleštinská, Posselt, Purvis, Roithová, Sudre, Tajani, Tannock, Vatanen, Wieland, Záborská, Zaleski

PSE: Arif, Ayala Sender, Berès, Bourzai, Bullmann, Casaca, Cashman, Geringer de Oedenberg, Martínez Martínez, Pinior, Roure, Sakalas, Sánchez Presedo, Scheele, Tarabella, Trautmann

UEN: Libicki, Rutowicz

Verts/ALE: Lambert, Onesta, Romeva i Rueda, Smith


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0570

Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e sobre as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC(2006)0762), 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) e 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 14 de Julho de 2006 (C6-0299/2006),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão (C6-0299/2006), e a Carta Rectificativa n.o 1/2007 (SEC(2006)0762) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII (A) — Provedor de Justiça e Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0300/2006) (6),

Tendo em conta a Carta Rectificativa n.o 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta a Carta Rectificativa n.o 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta as suas alterações e propostas de modificação, de 26 de Outubro de 2006, ao projecto de orçamento geral (7),

Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento (15637/2006 — C6-0442/2006),

Tendo em conta os resultados da concertação de 21 de Novembro de 2006 e da subsequente reunião de 28 de Novembro de 2006,

Tendo em conta a declaração do Conselho sobre os resultados das suas deliberações sobre as alterações e propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento ao projecto de orçamento geral,

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0451/2006),

A.

Considerando que seguiu uma estratégia coerente ao longo do seu trabalho sobre o orçamento para 2007,

B.

Considerando que a sua estratégia se baseou nos três pilares estabelecidos na sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento 2007: o relatório da Comissão sobre a Estratégia Política Anual (EPA) (8), nomeadamente o estabelecimento de prioridades políticas, a optimização da afectação dos recursos e a preparação para a revisão de 2008/2009,

C.

Considerando que esta abordagem colocou em evidência os principais desafios e oportunidades da União Europeia relativamente ao processo de globalização em curso e levantou questões fundamentais quanto à natureza das parcerias estratégicas da UE com países e regiões parceiros em todo o mundo,

D.

Considerando que esta visão clara, coerente e estratégica proporcionou ao Parlamento resultados nas suas negociações com o Conselho sobre as prioridades fundamentais do Parlamento, mesmo no que diz respeito ao Regulamento Financeiro,

E.

Considerando que os resultados obtidos no que diz respeito às prioridades do Parlamento, à optimização da afectação de recursos e ao Regulamento Financeiro proporcionarão benefícios reais aos cidadãos europeus, em termos de execução mais eficiente e mais produtiva das despesas, e contribuirão para a prossecução dos esforços do Parlamento para a obtenção de uma declaração de fiabilidade (DAS) positiva relativamente às despesas da UE,

Considerações gerais: realização de prioridades, optimização na afectação de recursos, preparação para a revisão de 2008/2009

Realização de prioridades

1.

Recorda que a estratégia e as prioridades políticas da abordagem do Parlamento ao orçamento para 2007 foram estabelecidas na sua Resolução sobre a EPA de 18 de Maio de 2006, acima citada, nomeadamente nos seus pontos 5 e 6; considera que a resolução sobre a EPA constituiu, portanto, um meio essencial de estabelecer a sua estratégia numa fase suficientemente antecipada do processo orçamental anual;

2.

Congratula-se com os resultados que obteve relativamente às suas prioridades em sentido amplo e às questões fundamentais nas negociações com o Conselho no processo de trílogo e de concertação antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento;

3.

Rejeita, no que diz respeito ao nível global das dotações para pagamentos, a abordagem adoptada pelo Conselho de realizar reduções lineares arbitrárias dos níveis de dotações para pagamentos; considera que estas últimas devem ser orientadas para os programas prioritários em que pode ser garantida a eficácia e a eficiência das despesas; concorda, neste contexto, com um entendimento global com o Conselho sobre o nível final das dotações para pagamentos de 115 500 de euros milhões, o que equivale a 0,99 % do RNB da UE;

4.

Recorda a sua declaração sobre os pagamentos, lembrando que os pontos 12 e 13 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 estabelecem montantes absolutos, representando os limites máximos anuais de despesas no âmbito dos orçamentos gerais, no contexto do quadro financeiro plurianual; por conseguinte, o respeito dos limites máximos anuais fixados pelo quadro financeiro plurianual 2007-2013 constitui uma aceitação automática das taxas de aumento das despesas não obrigatórias nos orçamentos anuais; recorda ao Conselho que, no caso de estes artigos não serem respeitados, o Parlamento considerará tratar-se de uma violação do Acordo Interinstitucional;

5.

Nota, neste contexto, que as comissões especializadas do Parlamento foram moderadas nos seus pedidos de aumento das dotações para pagamentos quando o Parlamento aprovou o projecto de orçamento em primeira leitura, tendo em conta que as principais bases jurídicas novas foram aprovadas no decurso de 2006, na perspectiva do início de novos programas de despesas da UE em 2007;

6.

Salienta, relativamente ao nível global de dotações para autorizações, que o Parlamento assumiu uma abordagem prudente, conforme com a das comissões especializadas, e não requereu a mobilização do instrumento de flexibilidade; decide estabelecer as dotações para autorizações ao nível, ou a um nível próximo, dos limites máximos estabelecidos no Anexo I do AII de 17 de Maio de 2006 para a maioria das rubricas do orçamento para 2007;

7.

Decide, relativamente à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) reinscrever as dotações para autorizações para 2007 ao nível previsto no anteprojecto de orçamento (APO), a saber, 159 200 000 de euros, mas espera que a Comissão implemente tanto o espírito como a letra do AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito às despesas da PESC, e como confirmado na troca de cartas entre os Presidentes Brok e Lewandowski e o Ministro finlandês Wideroos;

Optimização da afectação de recursos

8.

Salienta que a abordagem custo-benefício constituiu um elemento inovador do processo orçamental 2007; considera que a abordagem adoptada deverá ser desenvolvida nos futuros processos orçamentais, a fim de garantir uma melhor avaliação dos programas da UE e um melhor controlo de execução orçamental, em conformidade com as prioridades do Parlamento e as suas prerrogativas institucionais; regista a declaração conjunta acordada com a Comissão sobre a boa implementação do orçamento e salienta que o objectivo global deste exercício é optimizar a relação custos-benefícios a favor dos cidadãos europeus e responder aos desafios que a UE enfrenta através da melhor afectação possível dos fundos (ver declaração anexa);

9.

Recorda a sua decisão de inscrever 30 % das dotações, por um total de mais de 500 000 000 de euros, na reserva correspondente a quase 40 rubricas orçamentais relativamente às quais o Parlamento tem grande preocupação no que diz respeito à qualidade e ao nível da implementação orçamental, tendo em conta o exame atento que fez com base nas fontes de informação disponíveis; acolhe favoravelmente a resposta construtiva da Comissão aos requisitos formulados pelo Parlamento para desbloquear as referidas reservas nas suas alterações orçamentais; decide, na sequência da resposta da Comissão anexa à sua carta tradicional de início de Novembro sobre a exequibilidade, manter mais de 8 900 000 de euros na reserva relativamente a 2 rubricas orçamentais; decide continuar a acompanhar estreitamente a qualidade e o nível de implementação das despesas destas rubricas durante o exercício de 2007, em conformidade com a declaração sobre a optimização da afectação de recursos;

10.

Congratula-se, além disso, com a reunião de 15 de Novembro de 2006 com o Comissário responsável pela programação financeira e o orçamento e o Secretário-Geral da Comissão, enquanto manifestação forte do empenhamento da Comissão relativamente à abordagem custos-benefícios; nota que a Comissão dos Orçamentos do Parlamento organizará, na primeira parte de 2007, uma audição sobre o desenvolvimento da abordagem custos-benefícios;

11.

Recorda a importância que o Parlamento atribui à obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva no que diz respeito aos fundos de gestão partilhada; salienta a sua intenção de assegurar que, em conformidade com o AII de 17 de Maio de 2006, as instâncias de auditoria competentes dos Estados-Membros realizem uma avaliação da conformidade dos sistemas de gestão e controlo com a regulamentação comunitária; reitera que os Estados-Membros devem, consequentemente, elaborar relatórios de síntese anuais das auditorias e declarações disponíveis ao nível nacional adequado; congratula-se com o recente desenvolvimento, num dos Estados-Membros, que consiste em consolidar todas as contas separadas em que os fundos da UE são gastos em regime de gestão partilhada, com vista à subsequente auditoria desses dados; considera que a realização de uma revisão da metodologia do Tribunal de Contas para a avaliação da conformidade com a regulamentação financeira da UE através de um processo de reexame a par com outras instituições comparáveis contribuirá para melhorar a abordagem do Tribunal na auditoria das contas da UE; nota que, surpreendentemente, ainda não foi realizado qualquer processo deste tipo; solicita que tal seja feito até 31 de Julho de 2007;

12.

Nota, relativamente às três novas agências (Agência das Substâncias Químicas, Instituto da Igualdade entre Homens e Mulheres e Agência dos Direitos Fundamentais), as declarações conjuntas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão relativas ao financiamento e à programação financeira das três agências no contexto do AII de 17 de Maio de 2006; decide, quanto às agências existentes, reinscrever as dotações do APO, mas inscreve na reserva os aumentos superiores ao montante de referência até à apresentação de uma avaliação positiva do desempenho das agências relativamente aos seus programas de trabalho definitivos; nota que estas avaliações deverão ser realizadas no contexto de uma reunião com os chefes das agências, na Primavera de 2007;

Preparação da revisão 2008/2009

13.

Reitera o seu interesse de que a União Europeia elabore uma estratégia mais pró-activa no que respeita às oportunidades e aos desafios propiciados pelo processo de globalização em curso; considera que uma reavaliação da abordagem da UE relativamente às parcerias com regiões e países terceiros se afigura necessária neste contexto e que a utilização da expressão «estratégia» deveria estar reservada às parcerias mais importantes da UE, nomeadamente a parceria transatlântica com os Estados Unidos da América;

14.

Confirma que a análise política preparada pela «Comissão temporária sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013» e a resolução relevante aprovada pelo Parlamento em 8 de Junho de 2005 (9) continuam a ser a base da revisão e de quaisquer possíveis modificações do Acordo Interinstitucional; considera que é necessário incluir a avaliação da eficácia e da implementação da nova geração de programas e instrumentos plurianuais;

15.

Assinala que as acções preparatórias aprovadas pelo Parlamento no que respeita a intercâmbios empresariais e científicos com a China e com a Índia se destinam a veicular a importância conferida pelo Parlamento ao desenvolvimento de uma cooperação mais sólida com estes países em rápido desenvolvimento;

16.

Considera que a Comissão deveria lograr um maior grau de transparência no concernente às vantagens e às desvantagens da cooperação com ONG para efeitos de prestação da ajuda comunitária ao desenvolvimento; neste contexto, recomenda que o funcionamento das ONG constitua objecto de uma análise de custos-benefícios; tenciona analisar de forma mais aprofundada as possibilidades de um maior recurso aos microcréditos no quadro da futura ajuda comunitária ao desenvolvimento;

17.

Considera que a Comissão deveria reapreciar a natureza das parcerias estratégicas da UE num relatório a apresentar até 30 de Abril de 2007, definindo, em particular, o significado do termo «estratégico», sendo que esta questão apenas constitui um exemplo da necessidade mais vasta de a União Europeia definir claramente as suas prioridades políticas gerais, por forma a transmiti-las de maneira eficaz aos cidadãos europeus; assinala que a definição de prioridades políticas claras constitui um requisito prévio da afectação de recursos orçamentais a estas prioridades; salienta que, nos seus trabalhos relativos ao orçamento 2007, o Parlamento enunciou as suas prioridades políticas numa fase precoce do processo, dotando-se, assim, de uma estratégia eficaz para o orçamento 2007;

18.

Entende, por conseguinte, que o Parlamento deveria desenvolver a abordagem que se alicerça na definição de prioridades, adoptada no início do processo orçamental 2007, nomeadamente através de uma série de audições relativas a temas específicos, com o objectivo de definir as suas prioridades políticas a médio prazo; considera que, em conformidade com o disposto nos pontos 38 a 40 da sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a EPA, acima citada, tal deveria contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia do Parlamento no contexto da revisão 2008/2009;

Questões horizontais e aspectos essenciais por rubricas do Quadro Financeiro Plurianual

Questões horizontais

19.

No concernente a projectos-piloto e a acções preparatórias, toma nota dos limites máximos mais elevados no caso de novos projectos que figuram no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e destaca o facto de estes projectos permitirem que o Parlamento indique as áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas europeias; decide, por conseguinte, propor uma série de novos projectos relacionados, em termos gerais, com as prioridades estabelecidas no ponto 6 da sua Resolução sobre a EPA, de 18 de Maio de 2006;

20.

Regista a aprovação da Carta Rectificativa n.o 3/2007 da Comissão e dos elementos da Certa Rectificativa n.o 2/2007 da Comissão, incluindo as disposições relativas à classificação do programa Hércules II e do Fundo Europeu de Globalização; rejeita outros elementos da Carta Rectificativa n.o 2/2007 e decide introduzir montantes apropriados e uma nomenclatura orçamental consentânea com as suas prioridades externas;

21.

Congratula-se com o acordo logrado visando a disponibilização de um montante de 500 000 000 de euros para o Fundo Europeu de Globalização orçamentado para o exercício de 2007; sublinha que o processo adoptado para a orçamentação do fundo continua a ser consentâneo com as disposições do ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006 e reitera a sua posição, segundo a qual, em conformidade com o Acordo, a ordem das fontes utilizadas para financiar o Fundo Europeu de Globalização num exercício N é a resultante da sequência cronológica da disponibilidade de informações sobre as margens e as autorizações anuladas, ou seja, em primeiro lugar, as dotações para autorizações anuladas do exercício N-2, em segundo lugar, a margem disponível no exercício N-1, e, em terceiro lugar, as dotações para autorizações anuladas do exercício N-1; regozija-se com o ponto de vista da Comissão nesta matéria, tal como se encontra formulado na carta, com data de 17 de Novembro de 2006, endereçada pelo Comissário responsável pela programação financeira e pelo orçamento ao Presidente do Parlamento Europeu;

Principais elementos por rubricas do AII

Rubrica 1a - Competitividade para o crescimento e o emprego

22.

Reafirma a sua convicção, expressa na sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a EPA, de que elementos como conhecimento, competências, investigação e desenvolvimento, inovação, tecnologias da sociedade da informação, bem como uma política de transportes e energética sustentável, constituem a base de uma economia moderna sã, sendo essenciais à criação de emprego; decide, por conseguinte, rejeitar a abordagem do Conselho, que consiste em efectuar reduções em algumas rubricas orçamentais essenciais destinadas a reforçar a competitividade da economia da UE; decide aumentar, embora a um nível inferior ao previsto na sua primeira leitura, as dotações para pagamentos relativas a programas prioritários ligados à Agenda de Lisboa, nomeadamente o Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013);

23.

Está convicto de que o reforço da competitividade da UE constitui um elemento essencial da sua resposta aos desafios da globalização; considera, por conseguinte, que o aumento das dotações da rubrica 1a constitui um sinal inequívoco da orientação futura que importa conferir às despesas comunitárias; recorda a necessidade de um financiamento público adequado que permita criar o efeito propulsor esperado do co-financiamento do Banco Europeu de Investimento; aguarda impacientemente as propostas da Comissão e do Conselho nesta matéria; realça que um aumento do capital subscrito a longo prazo seria desejável para que o Banco Europeu de Investimento pudesse enquadrar a introdução dos novos mandatos (incluindo o PCI) em 2007 e financiar as novas operações de transferência de tecnologias, tal como preconizado pelo Parlamento, pelo Conselho ou pela Comissão;

24.

Destaca a importância tecnológica e económica do Programa Galileu; recorda à Comissão que, se considerarmos o período no seu conjunto, este programa se encontra subfinanciado no novo quadro financeiro plurianual e convida a Comissão a procurar rapidamente uma solução viável e duradoura para garantir o êxito deste programa;

Rubrica 1b — Coesão para o crescimento e o emprego

25.

Verifica que, no quadro financeiro plurianual 2007-2013, as dotações destinadas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão são bastante inferiores ao previsto, sobretudo na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005; considera, assim, que as dotações previstas do APO deveriam ser restabelecidas; sublinha a necessidade de definir e de aprovar, o mais rapidamente possível, os programas nacionais, uma vez que o novo AII já foi acordado; destaca a importância da coesão enquanto uma das políticas prioritárias da UE; solicita à Comissão, no que respeita à ajuda de pré-adesão, que apresente um pedido de transferência ou um orçamento rectificativo no decurso de 2007, caso os montantes previstos no Orçamento para 2007 se revelem insuficientes;

Rubrica 2 — Preservação e gestão dos recursos naturais

26.

Verifica que 2007 será o primeiro exercício em que se aplicará plenamente a reforma mais recente da Política Agrícola Comum (PAC); rejeita as reduções efectuadas pelo Conselho nas despesas obrigatórias no decurso da sua segunda leitura; rejeita, tal como proposto pela Comissão na sua Carta Rectificativa n.o 2/2007, a reclassificação, de despesas não obrigatórias em despesas obrigatórias, de diversas rubricas orçamentais no domínio da agricultura;

27.

Lamenta o facto de, a despeito da necessidade premente de reestruturação, modernização e diversificação da economia rural da Europa, os recursos afectados ao desenvolvimento rural sofrerem uma redução em termos reais; considera que uma transferência voluntária de fundos do apoio directo à agricultura («primeiro pilar» PAC) para o desenvolvimento rural não constitui a forma adequada para fazer face a esta situação; manifesta, neste contexto, vivas reservas quanto à actual proposta da Comissão relativa à modulação voluntária para permitir transferir até 20 % do apoio directo à agricultura para o apoio ao desenvolvimento rural; convida a Comissão a efectuar uma avaliação de impacto, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, «Legislar melhor» (10); reitera que o Parlamento continua a reservar a sua posição sobre a modulação voluntária e considera que seria útil avaliá-la em conjunto com a questão do co-financiamento, no contexto da revisão 2008/2009, como refere a Declaração n.o 9 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a modulação voluntária;

28.

Manifesta o seu desapontamento pelo facto de, apesar da grande necessidade de dotações para o desenvolvimento de uma vacina morta para o vírus da febre catarral, o Conselho se ter recusado a aprovar esta iniciativa do Parlamento na sua segunda leitura; aplaude, todavia, a proposta da Comissão, expressa na carta de viabilidade, no sentido de incorporar o desenvolvimento de uma nova vacina para a febre catarral no orçamento destinado à investigação no âmbito dos projectos IPA; acentua que deve ser dada preferência ao desenvolvimento de uma vacina polivalente, eficaz contra os diferentes tipos do vírus;

29.

Aprova e saúda a declaração comum sobre o programa Life+ acordada entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão no que respeita à disponibilização de um financiamento intercalar em caso de ocorrência de um vazio legislativo entre o início de 2007 e a aprovação final do acto legislativo;

Rubrica 3a — Liberdade, segurança e justiça

30.

Salienta que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e, em especial, a promoção dos direitos fundamentais, a definição de uma política comum em matéria de asilo e migração e a luta contra o terrorismo e o crime organizado, é uma das prioridades essenciais da União;

31.

Considera que a gestão integrada das fronteiras externas da União é um dos objectivos que, actualmente, carecem de apoio urgente; restabelece, por conseguinte, os valores das dotações de autorização do APO atribuídas à Agência FRONTEX, ao mesmo tempo que coloca alguns fundos em reserva, em conformidade com a abordagem global relativa às agências;

Rubrica 3b — Cidadania

32.

Recorda a importância do princípio da subsidiariedade no domínio da cultura, da educação, da formação e da juventude, e considera que o respeito do pluralismo das opiniões é a principal condição para dispor de uma política de comunicação eficaz para aproximar a UE dos cidadãos; considera que os novos meios de comunicação podem ser mais bem utilizados por forma a reunir as entidades decisórias europeias de todos os quadrantes políticos para partilhar as suas ideias; congratula-se, neste contexto, com o bom desenvolvimento da cobertura do Euronews; convida a Comissão a apoiar a difusão do Euronews em língua árabe, a fim de que os cidadãos de língua árabe da UE e as pessoas dos países de língua árabe do Mediterrâneo possam ser mais facilmente alcançados e informados acerca do compromisso da Europa; insta a Comissão a clarificar as implicações orçamentais do Plano D para a Democracia, Diálogo e Debate e as acções a empreender no âmbito do mesmo; pede à Comissão que publique na Internet uma descrição detalhada das subvenções (montantes e beneficiários) atribuídas a todas as acções;

33.

Salienta a importância que atribui a estratégias de comunicação eficazes por parte da UE, em especial para assegurar que os mecanismos em linha possam ser utilizados ao máximo para facilitar o desenvolvimento de redes para a troca de informação e de ideias entre os fazedores de opinião na UE e as partes interessadas; assinala, neste contexto, a aprovação do projecto-piloto sobre «Redes de Informação - Piloto» (PIN) para melhorar a comunicação entre decisores políticos, principalmente entre deputados europeus e nacionais; considera que esta iniciativa deveria ser desenvolvida a partir dos portais da Web já existentes, de modo a dar valor acrescentado às acções específicas existentes nesta área;

34.

Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sobre as condições e os custos estimados da restauração das igrejas na zona setentrional de Chipre que foram profanadas, convertidas em mesquitas ou danificadas, desde que o exército turco assumiu o controlo da zona em 1974, em conformidade com a declaração do Parlamento Europeu sobre a protecção e preservação do património religioso na zona setentrional de Chipre (11);

35.

Põe em causa a qualidade da política de informação prosseguida pela Comissão; solicita à Comissão que confirme formalmente a sua disponibilidade para representar todas as instituições e as respectivas competências de forma adequada;

Rubrica 4 — A UE como actor global

36.

Considera que a UE deveria dotar-se de meios suficientes para desempenhar um papel de parceiro mundial no respeito dos seus valores; propõe a reinscrição dos valores do APO numa série de rubricas e aumentos das dotações para autorizações e para pagamentos superiores aos valores do APO em alguns domínios, tendo em vista incrementar as actividades da UE através de programas comunitários em domínios como a política externa, o desenvolvimento e a ajuda humanitária, e o intercâmbio comercial e científico com países emergentes essenciais;

37.

Salienta a importância da transparência na utilização dos fundos afectados ao Iraque através dos dois fundos fiduciários e recorda a necessidade de controlar de perto a capacidade de absorção do Iraque; solicita, portanto, à Comissão que forneça informações regulares sobre os projectos financiados pela UE e o nível de absorção dos fundos destinados a esse país;

38.

Verifica que o novo quadro jurídico das acções externas da UE também implica uma estrutura orçamental nova; congratula-se, de um modo geral, com a simplificação dos instrumentos e da nomenclatura orçamental nele propostos; congratula-se também com a apresentação de um instrumento separado relativo aos Direitos do Homem e à Democracia, que requer uma modificação da nomenclatura do APO; não pode, contudo, aceitar que algumas das mudanças propostas reduzam a transparência no que diz respeito a sectores e/ou regiões e países; a esse respeito, decidiu adoptar as modificações necessárias; convida a Comissão a fornecer também uma discriminação por actividade e por país em fase de pré-adesão e, no interesse da transparência, uma nomenclatura correspondente em todas as rubricas orçamentais em causa; convida ainda a Comissão a apresentar regularmente à autoridade orçamental um relatório de acompanhamento sobre os progressos realizados pelos dois novos Estados-Membros e pelos países em fase de pré-adesão;

39.

Reinscreve os valores propostos no APO da Comissão e no PO do Conselho para as dotações atribuídas à PESC; reitera o seu pedido de que o Conselho se conforme com a letra e o espírito do AII de 17 de Maio de 2006 no que se refere à PESC, de acordo com a troca de correspondência entre os presidentes Brok e Lewandowski e o ministro Wideroos;

40.

Observa que a segunda leitura pelo Parlamento do orçamento para 2007 não deixa qualquer margem para a rubrica 4 e que um aumento das dotações para autorizações mediante orçamentos rectificativos durante 2007 implicaria, por conseguinte, o recurso ao instrumento de flexibilidade; confia em que seja mantido plenamente informado, com antecedência e de forma pró-activa, sobre as necessidades financeiras da futura missão no Kosovo;

Rubrica 5 — Administração

41.

Regista, no tocante aos efectivos das instituições da UE, que as reduções dos efectivos inicialmente propostas pelo Conselho não serão levadas a cabo no âmbito do orçamento para 2007; subscreve a declaração comum com o Conselho sobre recrutamento no âmbito dos alargamentos de 2004 e 2007; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de, até 30 de Abril de 2007, realizar um exercício de screening substancial que forneça uma avaliação intercalar das suas necessidades em termos de pessoal, bem como um relatório pormenorizado sobre o seu pessoal com funções de apoio e de coordenação, cobrindo todos os locais de trabalho;

42.

Decide libertar os montantes colocados na reserva, aquando da sua primeira leitura, respeitantes aos recursos humanos da Comissão, à luz de uma carta endereçada pelo Presidente da Comissão, aceitando satisfazer inteiramente os quatro pedidos do Parlamento para desbloquear a reserva; anseia pela realização de um debate estratégico dos efectivos das instituições comunitárias durante 2007, no contexto do exercício de screening pedido pelo Parlamento;

Outras secções do orçamento 2007

43.

Nota que o aumento orçamental concedido para as «outras secções» no orçamento para 2007, excluindo os custos de alargamento, é de apenas 1,7 % em relação ao orçamento de 2006; considera que este aumento representa apenas um aumento marginal que reflecte o aumento da taxa de inflação e o custo das prioridades específicas das instituições, sendo, com efeito, consideravelmente inferior ao que fora pedido no APO; decide manter a posição inicialmente assumida em primeira leitura, restabelecendo 10 630 000 de euros dos 28 280 000 de eurosem cortes empreendidos pelo Conselho;

44.

Reitera a sua convicção de que a aplicação do rigor orçamental em todas as actividades em curso garantirá uma orçamentação mais eficaz e reflectirá as necessidades e prioridades actuais concretas das instituições; porém, reconhece igualmente que as instituições devem dispor dos instrumentos necessários para funcionar e agir com um grau de eficácia razoável, de modo a garantir que os seus diversos objectivos possam ser realizados; lamenta, por conseguinte, que o Conselho não tenha aceite o orçamento aprovado em primeira leitura pelo Parlamento para as «outras secções»;

45.

Solicita às instituições que, até 1 de Setembro de cada ano, apresentem relatórios contendo mais informações sobre as respectivas actividades e desempenhos; considera que estes relatórios por actividade são necessários para fornecer informações mais abundantes e mais claras sobre o grau de eficácia da utilização dada aos fundos e para justificar a aplicação das dotações orçamentais; tal permitiria à autoridade orçamental acompanhar o modo e identificar a área em que um aumento das dotações torna as instituições mais eficazes;

46.

Reitera a importância de uma cooperação interinstitucional, a qual pode, inegavelmente, ser benéfica para as instituições envolvidas; considera, a propósito, que o serviço administrativo comum do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões é uma forma eficaz e dinâmica de evitar a duplicação de esforços, reduzir os custos e desenvolver um espírito de equipa sem reduzir a qualidade nem a eficácia do serviço prestado; convida os dois comités a examinar - o mais tardar até Julho de 2007 — esta cooperação à luz do princípio da gestão partilhada e de modo a tomar as medidas necessárias para assegurar que as necessidades de ambas as instituições sejam satisfeitas e que seja garantida uma governação mais equitativa do serviço comum; recomenda que um exercício relativo à avaliação das funções e actividades do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões deverá realizar-se, o mais tardar, até ao fim de Junho de 2007;

*

* *

47.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento definitivamente aprovado e de proceder à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as declarações anexas ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e às demais instituições e órgãos interessados.


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0451.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0452.

(7)  Textos Aprovados, Anexo.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0221.

(9)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(11)  Textos Aprovados de 5.9.2006, P6_TA(2006)0335.

ANEXO

Declaração conjunta sobre as três novas agências previstas no orçamento para 2007 em aplicação do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006

O anteprojecto de orçamento para o exercício de 2007 prevê o financiamento das três novas agências a seguir enumeradas:

a Agência Europeia das Substâncias Químicas,

o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres,

a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a basear-se nesta primeira experiência com estas três novas agências para continuarem a desenvolver o procedimento previsto no ponto 47 do AII, aquando da elaboração de propostas para a criação de novas agências.

Declaração conjunta sobre o financiamento da Agência Europeia das Substâncias Químicas

Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Agência Europeia das Substâncias Químicas pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 1a acordado para o período 2007-2013.

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho constatam que as alterações à base jurídica da Agência Europeia das Substâncias Químicas implicam, nos exercícios de 2008 e 2009, uma despesa total suplementar de 113 600 000 de euros na rubrica 1a do quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, em relação à programação financeira apresentada em Maio de 2006 pela Comissão e sem ter em conta eventuais reafectações na rubrica 1a.

Caso a Comissão, quer a pedido da Agência quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar a Agência no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.

Declaração conjunta sobre o financiamento do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres

Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 1a acordado para o período 2007-2013.

Caso a Comissão, quer a pedido do Instituto quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar o Instituto no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.

Declaração conjunta sobre o financiamento da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais

Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 3a acordado para o período 2007-2013.

Caso a Comissão, quer a pedido da Agência quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar a Agência no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.

Declaração conjunta sobre o recrutamento ligado aos alargamentos de 2004 e 2007

O Parlamento Europeu e o Conselho registam com grande preocupação os atrasos verificados no processo de selecção e recrutamento ligado ao alargamento de 2004, a baixa ocupação de lugares de gestão intermédia, a elevada taxa de lugares permanentes ocupados por agentes temporários e o número insuficiente de concursos adequados.

O Parlamento Europeu e o Conselho apelam a que as instituições e, mais especificamente, o Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) envidem todos os esforços para assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para corrigir a situação e acelerar todo o processo de provimento de lugares autorizados pela autoridade orçamental. Os critérios devem obedecer aos enunciados no artigo 27.o do Estatuto e alcançar quanto antes um equilíbrio geográfico o mais amplo possível.

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam acompanhar de perto o processo de recrutamento em curso. Para o efeito, solicitam a cada instituição e ao EPSO que apresentem semestralmente à autoridade orçamental informações sobre a situação em matéria de recrutamento ligado aos alargamentos de 2004 e 2007.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam os secretários-gerais das instituições a apresentar um relatório sobre os progressos realizados neste domínio:

relativamente ao provimento de lugares autorizados nos orçamentos de 2004-2006 até ao final de Janeiro de 2007,

relativamente ao provimento de lugares autorizados em 2007 até 15 de Junho de 2007 e 31 de Outubro de 2007.

Declaração conjunta sobre o programa Life+

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o princípio orçamental de que a execução de despesas operacionais significativas exige a adopção prévia de um acto de base.

Simultaneamente, as três instituições reconhecem que, no início do exercício de 2007, a autoridade legislativa ainda pode estar a examinar alguns novos actos de base destinados a darem seguimento aos actos de base anteriores que caducam no fim de 2006. Ainda assim, determinadas acções carecem de novas autorizações orçamentais para se evitarem problemas graves na aplicação e preservação do acervo. Esse risco é real para determinadas acções em relação às quais já existe um amplo consenso político entre as três instituições.

Foi expressa uma preocupação especial, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, na sua resolução relativa à primeira leitura do projecto de orçamento para 2007, em relação ao programa Life+, que assegura a continuidade do seu predecessor, o Life III, bem como de outras acções conexas. Em caso de vazio legislativo entre o início de 2007 e a adopção final do acto jurídico, as três instituições acordam em que, no período transitório, possa ser autorizado um montante máximo de 15 milhões de euros (do orçamento global de 240 milhões de euros proposto para o programa Life+ no anteprojecto de orçamento para 2007) para as actividades preparatórias da passagem ao Life+ nas melhores condições, isto é, com o intuito de preservar o acervo através das acções em curso no domínio do ambiente. As actividades que é essencial prosseguir para preservar a continuidade do acervo dizem, nomeadamente, respeito aos sistemas de informação que asseguram o controlo da legislação ambiental da UE, aos registos em que assenta o comércio de licenças de emissão, às competências científicas e externas para a elaboração de propostas da Comissão quando esta está vinculada a prazos, bem como a acções de informação e de sensibilização.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão destinada a assegurar uma execução adequada do orçamento

No quadro do processo orçamental, o Parlamento Europeu e a Comissão acentuam a necessidade de optimização dos recursos no orçamento da UE e consideram que este conceito deve ser aplicado a título permanente. O objectivo desta abordagem é avaliar e apreciar os aspectos quantitativos e qualitativos de cada programa da UE.

Neste contexto, a avaliação dos programas da UE deve passar a ser uma preocupação dominante das instituições envolvidas no processo orçamental anual.

O Parlamento Europeu e a Comissão recordam que a gestão baseada nas actividades (ABM) deve oferecer uma perspectiva integrada do desempenho e dos custos dos vários domínios de acção, incluindo recursos operacionais e administrativos.

As duas instituições acordam em tomar as medidas necessárias no que se refere a melhorar o controlo da execução do orçamento através de um processo que utiliza todas as informações disponíveis a partir de Janeiro de 2007, ao qual todas as comissões do Parlamento Europeu estarão associadas. O Parlamento Europeu compromete-se a fazer melhor uso das transferências e dos orçamentos rectificativos, como instrumentos de controlo da execução do orçamento durante o exercício, no respeito das prioridades do Parlamento e das suas prerrogativas insterinstitucionais.

Os resultados deste processo em curso estarão sujeitos a trocas de pontos de vista em cada trílogo previsto no Anexo II do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Este exercício visa assegurar que as políticas financiadas pelo orçamento da UE ofereçam aos cidadãos europeus uma melhor relação custos-benefícios e respondam aos desafios que a União Europeia enfrenta através da melhor afectação possível dos fundos comunitários.

Declaração do Parlamento Europeu sobre a disciplina orçamental relativa aos pagamentos

O Parlamento Europeu recorda que os pontos 12 e 13 do AII de 17 de Maio de 2006 estabelecem montantes absolutos, que representam limites máximos anuais de despesas no âmbito dos orçamentos gerais, no contexto do quadro financeiro plurianual.

Por conseguinte, o respeito dos limites máximos anuais fixados pelo quadro financeiro plurianual 2007-2013 constitui uma aceitação automática das taxas de aumento das despesas não obrigatórias nos orçamentos anuais.

Se os pontos 12 e 13 do AII não forem respeitados, o Parlamento Europeu considerará tratar-se de uma violação do AII.

O Parlamento Europeu compromete-se a aplicar as disposições dos pontos 12 e 13 do AII, como medida de disciplina orçamental, durante toda a vigência do quadro financeiro plurianual.

P6_TA(2006)0571

Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) (COM(2006)0284 — C6-0185/2006 — 2006/0099(COD))

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0284) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0185/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 — Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0458/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p.2.

P6_TA(2006)0572

Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) (COM(2006)0432 — C6-0261/2006 — 2006/0146(COD))

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0432) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0261/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0459/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0573

Transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) (COM(2006)0477 — C6-0290/2006 — 2006/0159(COD))

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0477) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0290/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0457/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0574

Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) (COM(2006)0497 — C6-0301/2006 — 2006/0164(COD))

(Processo de co:decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0497) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0301/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0460/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0575

Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) (COM(2006)0315 — C6-0236/2006 — 2006/0104(CNS))

(Processo de consulta: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0315) (1),

Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista uma codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0461/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0576

Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2006)0266 — C6-0308/2006 — 2006/0094(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0266) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do no 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0308/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0406/2006),

1.

Aprova a conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Paraguai.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0577

Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE - Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a celebração do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América (COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0343) (1),

Tendo em conta o artigo 170.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0373/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0418/2006),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália, do Canadá, dos Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos da América.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0578

OCM do açucar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2006)0677 — C6-0424/2006 — 2006/0226(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0677) (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 4.o do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do artigo 41.o e o artigo 20.o, em conjugação com o Anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0424/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, (A6-0412/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0579

Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2006)0230 — C6-0095/2005 — 2005/0037B(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0230) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0095/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0454/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0037B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana; nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A acção da Comunidade deve completar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde , incluindo políticas de informação e de prevenção .

(3)

Dado que os estudos existentes indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um grave problema de saúde pública.

(4)

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) (COM(2004)0707) salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas da UE no domínio da droga.

(5)

A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003-2008) (3), prevê o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.

(6)

Na sua Recomendação 2003/488/CE, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (4), o Conselho recomendou que os Estados Membros estabeleçam como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e elaborem e apliquem estratégias globais nesse sentido.

(7)

Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas subscreveu a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais e de saúde.

(8)

O Conselho adoptou o Plano de Acção da UE contra a droga (2005-2008)  (5), o qual constitui um instrumento essencial para traduzir em acções concretas a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012. O objectivo final do Plano de Acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de droga entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.

(9)

A presente decisão tem por objectivo a concretização das metas definidas na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012 e nos Planos de Acção da UE de luta contra a droga para os períodos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, através do apoio a projectos destinados à prevenção do consumo de droga, nomeadamente mediante a redução dos efeitos nocivos da droga e a adopção de métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos.

(10)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da droga para os indivíduos, as famílias e as comunidades no que diz respeito à saúde, ao desenvolvimento psicológico e social, à igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(11)

Deve ser prestada especial atenção à prevenção do consumo de droga entre os jovens, que são a parte mais vulnerável da população. O principal desafio da actividade de prevenção é incentivar os jovens a adoptarem estilos de vida saudáveis.

(12)

A Comunidade Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da informação e da prevenção em matéria de droga, nomeadamente o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da droga, completando essas acções e promovendo sinergias.

(13)

A complementaridade com a competência técnica do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») deve ser assegurada recorrendo à metodologia e às melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório e associando-o à preparação do programa de trabalho anual  .

(14)

Os objectivos da acção proposta, nomeadamente a prevenção e a informação em matéria de droga, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de um intercâmbio de informações a nível da UE e da difusão de boas práticas à escala comunitária . Estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão e aos efeitos da iniciativa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve dar orientações para que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente programa possa mais facilmente dar o devido destaque ao apoio recebido.

(16)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que deve constituir para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (6) , no decurso do processo orçamental anual.

(17)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), a seguir denominado«Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(18)

Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  (9) , do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão  (10) , e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)  (11).

(19)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.

(20)

As medidas necessárias à aplicação da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais adequado para obter uma maior eficiência.

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa «Informação e prevenção em matéria de droga», a seguir denominado«o programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde .

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O presente programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Contribuir para uma melhor informação sobre o consumo de droga;

b)

Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga;

c)

Apoiar a execução da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga .

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover acções transnacionais destinadas a:

criar redes multidisciplinares;

assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;

melhorar a sensibilização para os problemas sociais e de saúde causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga;

apoiar medidas destinadas a prevenir o consumo de droga, nomeadamente abordando a questão da redução dos efeitos nocivos da droga e os métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos;

b)

Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da UE de luta contra a droga;

c)

Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos Planos de Acção em matéria de droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012. O Parlamento Europeu deveria ser associado ao processo de avaliação através da sua participação no grupo director da Comissão para a avaliação.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa apoia , nas condições previstas nos programas de trabalho anuais, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou por um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa , nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5.o

Participação

1.   Os países indicados, a seguir denominados«países participantes», podem participar nas acções do programa:

a)

Os Estados da EFTA que são membros do EEE, nos termos do acordo EEE;

b)

Os países candidatos, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa;

2.   Os projectos podem também associar países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros ou organizações internacionais que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa é destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com o fenómeno da droga.

2.   No que respeita à droga, os adolescentes, as mulheres, os grupos vulneráveis e as populações de bairros problemáticos são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Outros grupos-alvo são, em especial, os professores e pessoal docente, os pais , os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades penitenciárias, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto a organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de consumo de droga , incluindo a redução do consumo de droga e o tratamento dos efeitos nocivos da droga .

As entidades e organizações com fins lucrativos só podem ter acesso a subvenções ao abrigo do programa em associação com organizações públicas ou sem fins lucrativos.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

subvenções,

contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções .

Os programas de trabalho anuais devem especificar a percentagem mínima da despesa anual a afectar a subvenções .

A taxa máxima de co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   O apoio comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão adopta, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que deve ter em conta a competência técnica do Observatório. Este programa estabelece os objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 será aprovado três meses após a entrada em vigor da presente decisão .

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante do financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

adequação aos objectivos do programa;

qualidade das actividades previstas;

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

impacto geográfico e social das actividades empreendidas;

participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;

relação custo/benefício da actividade proposta.

6.     As decisões relativas às acções a que se refere a alínea a) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 10.o. As decisões relativas às acções a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 10.o .

As decisões relativas a pedidos de subsídios que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 10.o.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades», o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e o Programa de Acção Comunitária no Domínio da Saúde Pública. Deve ser assegurada a complementaridade com a metodologia e as melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório, em especial no que diz respeito à vertente estatística da informação sobre a droga.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que sirvam os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. A Comissão assegura que os beneficiários do presente programa lhe forneçam informações sobre quaisquer financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

1.    O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 21,35 milhões .

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.    A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo dos relatórios .

2.    A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam , designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado ), nomeadamente por meio de controlos no local , incluindo controlos por amostragem, e de auditorias do Tribunal de Contas.

3.    A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados , se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão assegura que sejam tomadas quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificados o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelado o apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.    A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

Uma informação anual sobre a execução do programa;

c)

Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16.o

Publicação dos projectos

A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 17.o

Visibilidade

A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 , com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)   JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

(5)   JO C 168 de 8.7.2005, p. 1.

(6)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(9)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

P6_TA(2006)0580

Justiça civil (2007-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0122) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 2 do artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0096/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0452/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0040

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça Civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 5 do artigo 67.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado  (1) ,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia fixou como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça em que esteja assegurada a livre circulação das pessoas. Para o efeito, deve tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(2)

Na sequência de programas anteriores, como o programa Grotius (2) e o projecto Robert Schuman (3), o Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho (4) criou, para o período de 2002 a 2006, um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.

(3)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou o Programa de Haia intitulado «Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia».

(4)

Em Junho de 2005, o Conselho e a Comissão aprovaram um Plano de Acção para aplicar o programa da Haia.

(5)

É conveniente que os ambiciosos objectivos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz que facilite a planificação e a execução.

(6)

O programa «Justiça Civil» deve prever iniciativas a levar a cabo pela Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que promovam e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

(7)

Um programa de justiça civil de carácter geral que melhore a compreensão mútua dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, beneficiando assim o funcionamento do mercado interno.

(8)

Segundo o Programa de Haia, para reforçar a cooperação mútua será necessário um esforço deliberado para melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciais e os diferentes sistemas jurídicos; nesta matéria, as redes europeias de autoridades públicas nacionais devem merecer especial atenção e apoio.

(9)

A presente decisão deve prever a possibilidade de co-financiamento das actividades de determinadas redes europeias, desde que as despesas se integrem na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu. Esse co-financiamento não deverá, porém, implicar que tais redes sejam abrangidas por um futuro programa, nem deverá impedir outras redes europeias de beneficiarem de apoio às suas actividades ao abrigo da presente decisão.

(10)

Qualquer instituição, associação ou rede que beneficie de uma subvenção ao abrigo do presente programa deverá reconhecer o apoio comunitário recebido, de acordo com as orientações em matéria de visibilidade a definir pela Comissão.

(11)

A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (5) , no decurso do processo orçamental anual.

(12)

Atendendo a que os objectivos do programa «Justiça Civil» não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

Deverão ser tomadas as medidas apropriadas para prevenir as irregularidades e a fraude, bem como para recuperar os fundos perdidos, indevidamente pagos ou indevidamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  (6) , do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão  (7) , e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)  (8).

(14)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a seguir designado por «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (10), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(15)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais apropriado para obter uma maior eficiência .

(17)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, que não a vinculará nem lhe será aplicável.

(19)

O Comité Económico e Social Europeu deu parecer sobre a presente decisão  (12) ,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa específico «Justiça Civil», a seguir designado «o programa», no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para a progressiva criação do espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.     Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» designa todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria civil baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

b)

Promover a eliminação dos obstáculos ao bom desenrolar dos processos civis transfronteiras nos Estados-Membros ;

c)

Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça;

d)

Melhorar os contactos , o intercâmbio de informações e a criação de ligações entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente mediante o apoio à formação judicial, tendo por objectivo uma melhor compreensão mútua entre essas autoridades e os profissionais do sector .

2.   Sem prejuízo dos objectivos e competências da Comunidade, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais concretamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista:

garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça;

fomentar o reconhecimento mútuo das decisões em processos cíveis e comerciais ;

eliminar os obstáculos aos processos transfronteiriços criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil e promover , para o efeito, a necessária compatibilidade das legislações;

garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;

b)

Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciais dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

c)

Garantir a devida execução, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

d)

Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

e)

Promover a formação dos profissionais da justiça no domínio da União Europeia e do direito comunitário;

f)

Avaliar as condições gerais necessárias ao reforço da confiança mútua, respeitando plenamente a independência do poder judicial;

g)

Facilitar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001 (13).

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa apoia, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais, os seguintes tipos de acções:

1.

Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão e actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

2.

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por autoridades ou outros organismos de um Estado-Membro ou por organizações internacionais ou não governamentais e que envolvam pelo menos dois Estados-Membros , ou um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um Estado aderente ou um Estado candidato ;

3.

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;

4.

Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar os custos relacionados com o programa de trabalho permanente da Rede Europeia dos Conselhos Superiores da Magistratura e da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, desde que esses custos sejam incorridos na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, promovendo o intercâmbio de opiniões e experiências em questões relacionadas com a jurisprudência, a organização e o funcionamento dos seus membros no cumprimento das suas funções judiciais e/ou consultivas, em especial no domínio do direito comunitário.

Artigo 5.o

Participação

1.   Podem participar nas acções do programa os países a seguir indicados, designados «países participante»: os países aderentes , os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

2.   Os projectos podem também associar profissionais da justiça da Dinamarca, dos países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

2.     A noção de «profissional da justiça» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, pessoal académico e científico, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais ligados ao sector judiciário no domínio do direito civil.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto a instituições e organismos públicos ou privados, nomeadamente organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação nos domínios jurídico e judiciário para profissionais da justiça, bem como a organizações internacionais e organizações não governamentais dos Estados-Membros .

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

subvenções;

contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas e concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções. A taxa máxima do co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   O apoio financeiro comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual indicando os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o .

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos no n.o 4 do artigo 4.o são avaliados em função do seguinte:

adequação aos objectivos do programa;

qualidade das actividades previstas;

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

impacto geográfico das actividades empreendidas;

participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;

relação custo/benefício da actividade proposta.

6.     A Comissão analisa todos os projectos de acções que lhe sejam apresentados ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o. As decisões respeitantes a essas acções são aprovadas nos termos do processo de consulta do n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal» do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», e com os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios». As informações estatísticas sobre a justiça civil são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode , a título excepcional, partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal» do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de executar acções que persigam os objectivos de ambos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não podem beneficiar de apoio financeiro para os mesmos fins de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento é de 109,3 milhões de euros para o período indicado no artigo 1.o.

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do Orçamento Geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro .

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.    A Comissão assegura que , relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão faculta os relatórios aos Estados-Membros e determina a sua forma e conteúdo.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 248.o do Tratado, ou das inspecções efectuadas nos termos da alínea c) do artigo 279.o do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3.   Os contratos e acordos resultantes da presente decisão devem prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado), a efectuar, se necessário, no local, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4.    A Comissão deve assegurar que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados , se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificadas o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelado o apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.    A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, incluindo o trabalho realizado pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas no n.o 4 do artigo 4.o ;

b)

Uma informação anual sobre a execução do programa;

c)

Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16.°

Publicação das acções

A Comissão publica anualmente uma lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 17.o

Visibilidade

A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em …

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)   Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 287 de 8.11.1996, p. 3.

(3)  JO L 196 de 14.7.1998, p. 24.

(4)  JO L 115 de 1.5.2002, p. 1.

(5)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)   JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(13)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

P6_TA(2006)0581

Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0124/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0437/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0046

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, deverá fazer parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consignados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967 (a seguir designada «a Convenção de Genebra»).

(4)

No que respeita ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações que assumiram no âmbito dos instrumentos de direito internacional de que são partes, que proíbem a discriminação.

(5)

O «interesse superior da criança» deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente decisão, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, quando for caso disso.

(6)

A aplicação desta política deverá assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e exige mecanismos que promovam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004, pela Decisão 2000/596/CE do Conselho (4). Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (5), o que assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente aprovada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004.

(7)

No Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu fixou uma série de objectivos e prioridades destinadas a desenvolver o sistema europeu comum de asilo na sua segunda fase.

(8)

Em especial, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de a União Europeia contribuir, num espírito de responsabilidade partilhada, para um sistema de protecção internacional mais acessível, equitativo e eficaz, e de facultar o acesso à protecção e a soluções duradouras numa fase tão precoce quanto possível, e solicitou o desenvolvimento de programas de protecção regional da UE, incluindo um programa conjunto de reinstalação para os Estados-Membros que nele desejem participar.

(9)

O Conselho Europeu apelou igualmente à criação de estruturas adequadas que envolvam os serviços nacionais de asilo dos Estados-Membros, tendo em vista facilitar uma cooperação prática e frutuosa destinada a permitir a instauração de um procedimento único válido em toda a UE, proceder à compilação, avaliação e aplicação conjuntas de informações sobre os países de origem, e lidar com as pressões específicas exercidas sobre os sistemas de asilo e as capacidades de acolhimento resultantes de factores como a situação geográfica.

(10)

É conveniente criar um novo Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «o Fundo») à luz da criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros legalmente residentes, do Fundo Europeu de Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e do Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», especialmente tendo em vista estabelecer regras comuns de gestão, de controlo e de avaliação.

(11)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(12)

É necessário adaptar a duração do Fundo à duração do quadro financeiro plurianual, tal como previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(13)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7)  (*), a Decisão n.o …/ 2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (8)  (*), e a Decisão.../ 2007/CE do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral» Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (9)  (*), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(14)

É necessário apoiar e intensificar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar condições de acolhimento adequadas aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos beneficiários de protecção subsidiária, nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (10), para aplicar procedimentos de asilo equitativos e eficazes e para promover as boas práticas no domínio do asilo a fim de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de permitir que os sistemas de asilo dos Estados-Membros funcionem eficazmente.

(15)

A integração dos refugiados na sociedade do país em que se encontram instalados é um dos objectivos da Convenção de Genebra. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.o e na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado.

(16)

À luz do Programa de Haia, é necessário assegurar que os recursos do Fundo sejam utilizados o mais eficazmente possível por forma a realizar os objectivos da política de asilo da União Europeia, tendo em conta a necessidade de apoiar medidas de reinstalação e a cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente como meio de fazer face às pressões específicas exercidas sobre a capacidade de acolhimento e sobre os sistemas de asilo.

(17)

O Fundo deverá apoiar os esforços dos Estados-Membros relacionados com o reforço da sua capacidade para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária, tendo especialmente em vista estabelecer uma cooperação prática entre os Estados-Membros.

(18)

O Fundo deverá apoiar igualmente os esforços voluntários dos Estados-Membros para proporcionar, no seu território, protecção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), designadamente as acções dos Estados-Membros relativas à avaliação das necessidades de reinstalação e à transferência das pessoas em causa para os seus territórios, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efectiva.

(19)

É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de encargos partilhados, acordadas entre Estados-Membros, consistentes na transferência de beneficiários de protecção internacional e de requerentes de protecção internacional de um Estado-Membro para outro, que lhes concede uma protecção equivalente.

(20)

O Fundo deverá também poder prestar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do sistema europeu comum de asilo.

(21)

Deverá ser constituída uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (11).

(22)

Deverá ser igualmente possível utilizar essa reserva financeira para apoiar os esforços dos Estados-Membros para fazer face a situações de especial pressão resultantes da chegada inesperada de um grande número de pessoas que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento ou o sistema de asilo dos Estados-Membros em causa a solicitações importantes e urgentes. As condições e o procedimento de concessão de apoio financeiro nestas situações deverão ser definidos.

(23)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear num programa plurianual, sujeito a revisão intercalar, e num programa de trabalho anual, elaborado por cada Estado-Membro em função da sua situação e das suas necessidades.

(24)

Embora seja conveniente atribuir a cada Estado-Membro um montante fixo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos anuais disponíveis proporcionalmente aos esforços assumidos por cada Estado-Membro ao acolher refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional ao abrigo dos programas nacionais.

(25)

Os beneficiários de protecção internacional e de uma solução duradoura através da reinstalação deverão ser incluídos no cálculo do número de beneficiários de protecção internacional tido em conta para a repartição dos recursos anuais disponíveis entre os Estados-Membros.

(26)

Tendo em conta a importância de que se reveste o recurso estratégico para a reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões seleccionados para a execução de programas de protecção regionais, é necessário conceder apoio financeiro suplementar à reinstalação de pessoas provenientes dos novos Estados independentes ocidentais e da África subsariana, indicados na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 1 de Setembro de 2005, sobre programas de protecção regionais e nas conclusões do Conselho de 12 de Outubro de 2005, bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser seleccionados no futuro.

(27)

É igualmente necessário conceder apoio financeiro suplementar às medidas de reinstalação que visam certas categorias de pessoas particularmente vulneráveis, nos casos em que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às suas necessidades especiais.

(28)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(29)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(30)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(31)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(32)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(33)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(34)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(35)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(36)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual.

(37)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(38)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

(39)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(40)

A Decisão 2004/904/CE deverá ser revogada.

(41)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(42)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(43)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(44)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (14), tornou extensiva a aplicação o processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o, e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE (**), a Decisão n.o …/ …/2007/CE (***) e a Decisão …/ …/2007/CE (****), a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços realizados pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   O Fundo apoia as acções executadas nos Estados-Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Condições de acolhimento e procedimentos de asilo;

b)

Integração das pessoas referidas no artigo 6.o, cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da actual e futura legislação comunitária relativa ao sistema comum europeu de asilo, tendo especialmente em vista as actividades de cooperação prática entre os Estados-Membros;

d)

Reinstalação das pessoas referidas na alínea e) do artigo 6. Para efeitos da presente decisão, por reinstalação entende-se o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, a pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado-Membro no qual serão autorizados a residir por força de um dos seguintes estatutos:

i)

Estatuto de refugiado na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE, ou

ii)

Estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado;

e)

Transferência das pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, do Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional para outro Estado-Membro onde lhes será concedida uma protecção similar, e das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.o para outro Estado-Membro onde os seus pedidos de protecção internacional serão analisados.

2.   No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Serviços ou infra-estruturas de alojamento;

b)

Estruturas e formação necessárias para assegurar o acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo;

c)

Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;

d)

Assistência social, informação ou assistência no âmbito das diligências administrativas e/ou judiciais, e informação ou aconselhamento quanto ao eventual resultado do procedimento de asilo, incluindo aspectos como o regresso voluntário;

e)

Assistência jurídica e linguística;

f)

Educação, formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;

g)

Prestação de serviços de apoio, como tradução e formação, que contribuam para melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo;

h)

Informação das comunidades locais e formação do pessoal das autoridades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento;

i)

Transferência das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.o, do Estado-Membro onde se encontram para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo dessas pessoas.

3.   Em matéria de integração das pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 e dos membros da sua família nas sociedades dos Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Aconselhamento e assistência em áreas tais como o alojamento, os meios de subsistência, a integração no mercado de trabalho e os cuidados médicos, psicológicos e sociais;

b)

Acções que facilitem a adaptação dessas pessoas à sociedade do Estado-Membro no plano sociocultural e a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c)

Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dessas pessoas na vida cívica e cultural;

d)

Medidas relativas à educação, à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e diplomas;

e)

Acções destinadas a promover a autocapacitação e a tornar essas pessoas autónomas, inclusive no plano económico;

f)

Acções que fomentem um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais parceiros, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, os grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil em geral;

g)

Medidas de apoio à aquisição de competências por parte dessas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística;

h)

Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas.

4.   Em matéria de reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Acções que promovam a recolha, a compilação, a utilização e a divulgação de informações sobre os países de origem, incluindo a tradução;

b)

Acções que reforcem a capacidade de recolha, análise e divulgação de estatísticas sobre procedimentos de asilo, acolhimento, integração e beneficiários de protecção internacional;

c)

Acções que reforcem a capacidade para apreciar pedidos de asilo, incluindo recursos;

d)

Acções que contribuam para a avaliação de políticas de asilo, designadamente avaliações nacionais de impacto, inquéritos entre grupos-alvo, desenvolvimento de indicadores e avaliações comparativas.

5.   Em matéria de reinstalação, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Acções relativas à elaboração e ao estabelecimento e desenvolvimento de um programa de reinstalação;

b)

Acções relativas à avaliação das possibilidades de reinstalação pelas autoridades dos Estados-Membros competentes, como missões ao país de acolhimento, entrevistas, controlos médicos e de segurança;

c)

Realização de avaliações médicas e de tratamentos médicos antes da partida;

d)

Fornecimento de material antes da partida;

e)

Prestação de informações antes da partida;

f)

Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

g)

Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

6.   Em matéria de transferência de beneficiários de protecção internacional entre os Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Prestação de informações antes da partida;

b)

Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

c)

Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

7.   As acções referidas nos n.os 2 e 3 são igualmente susceptíveis de beneficiar de financiamento quando visem as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.o.

8.   As acções previstas nos n.os 1 a 6 visam, em especial, promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio do sistema comum europeu de asilo.

9.   As acções devem ter em conta as questões relacionadas com o género, o interesse superior da criança e a situação específica de pessoas vulneráveis como crianças, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tortura ou violação ou de outras formas graves de violência ou abuso psicológico, físico ou sexual, vítimas de tráfico e pessoas necessitadas de cuidados de urgência e de tratamento básico de doenças.

10.   O Fundo só deve apoiar acções relacionadas com o alojamento de pessoas referidas na alínea c) do artigo 6.o que esteja separado das zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 10 dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 6.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas, incluindo serviços de interpretação e tradução em apoio dessa cooperação;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de asilo;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de asilo, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas e a cooperação a nível nacional entre parceiros-chave, tais como as autoridades locais e regionais, as associações de refugiados e os grupos de voluntários;

e)

Apoiar projectos-piloto, nomeadamente projectos inovadores e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do asilo;

g)

Oferecer apoio estrutural às redes que ligam organizações não governamentais de assistência a refugiados e requerentes de asilo, presentes em pelo menos dez Estados-Membros, tendo em vista facilitar os intercâmbios de experiências e de boas práticas e assegurar que o desenvolvimento da política e da prática comunitárias em matéria de asilo tenha em conta a experiência adquirida pelas organizações não governamentais e os interesses dos refugiados e dos requerentes de asilo;

h)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 5.o

Medidas de emergência

1.   Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, e para além das acções referidas no artigo 3.o, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas em favor dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Fundo apoia igualmente os Estados-Membros na aplicação de medidas de emergência destinadas a fazer face a situações de especial pressão. Tais situações caracterizam-se pela chegada inesperada a determinados pontos das fronteiras de um grande número de nacionais de países terceiros que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento, o regime de asilo ou as infra-estruturas dos Estados-Membros em causa a solicitações excepcionalmente importantes e urgentes e podem pôr em risco a vida e o bem-estar das pessoas ou o acesso à protecção consagrado na legislação comunitária.

3.   As acções destinadas a fazer face às situações de especial pressão referidas no n.o 2 são susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo se:

a)

Tiverem por objectivo ser aplicadas imediatamente e não puderem na prática ser incluídas no programa anual pertinente, e

b)

A sua duração não exceder seis meses.

4.   As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:

a)

Acolhimento e alojamento;

b)

Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c)

Assistência médica, psicológica ou outra;

d)

Despesas de pessoal e administrativas decorrentes do acolhimento das pessoas em causa e das medidas de execução;

e)

Despesas de logística e de transporte.

f)

Assistência jurídica e linguística;

g)

Prestação de serviços de tradução e interpretação, fornecimento de informação especializada sobre os países de origem e outras medidas que contribuam para a identificação rápida de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e de um tratamento equitativo e eficaz dos pedidos de asilo.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser apoiadas por equipas de peritos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

a)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados-Membros;

b)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE;

c)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas a) e b);

d)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE;

e)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam ou tenham sido objecto de reinstalação num Estado-Membro.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 7.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 8.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 22.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 9.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 18.o e 20.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 10.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 4.o e da assistência técnica referida no artigo 15.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.o e 42.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.o e 46.o.

Artigo 11.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 628 000 000 de euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13.o.

Artigo 13.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 300 000euros.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 6.o admitidas durante os três anos anteriores;

b)

Numa percentagem de 70 %, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas c) e d) do artigo 6.o registadas durante os três anos anteriores.

Para efeitos desta repartição, as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.o não são tidas em conta na categoria referida na alínea a) do artigo 6.o.

3.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000euros por cada pessoa reinstalada abrangida por uma das seguintes categorias:

a)

Pessoas vindas de um país ou região seleccionados para a execução de um programa de protecção regional;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Crianças e mulheres em risco, nomeadamente de violência ou exploração psicológica, física ou sexual;

d)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação.

4.   Quando um Estado-Membro reinstalar uma pessoa abrangida por mais do que uma das categorias referidas no n.o 3, recebe o montante fixo por essa pessoa apenas uma vez.

5.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

6.   Até 1 de Maio de cada ano, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas a que se refere o n.o 3 que reinstalarão no ano seguinte, acompanhada de uma repartição pelas diferentes categorias visadas nesse número. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.o.

Artigo 14.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

7.   A contribuição comunitária para o financiamento de acções executadas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o não pode exceder 15 % do total dos recursos anuais atribuídos a cada Estado-Membro de acordo com o artigo 13.o.

Artigo 15.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000euros da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, inclusive de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 17.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da política de asilo, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a aplicação do sistema comum europeu de asilo.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 18.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, ao aconselhamento com vista ao regresso voluntário, à integração e à reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.o, bem como ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

b)

Uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, aconselhamento com vista ao regresso voluntário, integração e reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.o, bem como de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 11.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 19.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 20.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 13.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 16.o para a execução do programa anual.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.

5.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

6.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 21.o

Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 5.o que inclua uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.

2.   Os Estados-Membros que solicitem apoio financeiro do Fundo para fazer face a uma situação de especial pressão como as descritas no n.o 2 do artigo 5.o, devem apresentar à Comissão um pedido acompanhado de todas as informações pertinentes disponíveis, nomeadamente:

a)

Uma descrição pormenorizada da situação existente, em especial no que diz respeito ao número de chegadas, aos efeitos sobre a capacidade de acolhimento, ao sistema ou à infra-estrutura de asilo e às necessidades urgentes, bem como uma previsão fundamentada da eventual evolução da situação a curto prazo;

b)

Uma explicação fundamentada sobre o carácter excepcional da situação, apoiada em elementos que podem incluir estatísticas recentes e outros dados relativos ao afluxo de pessoas num determinado ponto da fronteira em causa;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas de emergência previstas, do seu alcance, da sua natureza e dos parceiros envolvidos;

d)

Uma repartição dos custos previstos das medidas preconizadas.

A Comissão decide se as condições de concessão de apoio financeiro do Fundo para medidas de emergência estão preenchidas e estabelece o montante do apoio financeiro a conceder com base nas informações acima referidas e noutras informações relevantes à sua disposição. A Comissão informa os Estados-Membros dessa decisão.

3.   A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.

4.   Em caso de aplicação do mecanismo de protecção temporária referido no n.o 1 do artigo 5.o, os recursos disponíveis são distribuídos entre os Estados-Membros com base no número de pessoas que beneficiam de protecção temporária em cada Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 22.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 18.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 23.o

Aplicação

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem estar situadas dentro do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.o a 30.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 26.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 27.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 11.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 18.o e 20.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção dos projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 14.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções foram realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 49.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 50.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 33.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o.

Artigo 28.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções a uma autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Conservar registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.o.

Artigo 30.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o …/2007/CE, n.o …/2007/CE e …/2007/CE (*****), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 25.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e quaisquer outros organismos interessados recebam todas as orientações necessárias ao estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.o a 30.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 32.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.o a 30.o. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório previsto no n.o 3 do artigo 50.o.

Artigo 33.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 32.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.o a 30.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 34.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 36.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 18.o e 20.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 27.o, das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 39.o e do relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o.

Artigo 39.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, que comprova um nível de despesas correspondente a pelo menos 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 30.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos referidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre tais projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 42.o.

5.   Sem prejuízo do artigo 41.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro tem três meses para apresentar as suas observações.

6   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 41.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 42.o

Suspensão de pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 32.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.o.

Artigo 43.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 40.o.

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 47.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 45.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a exactidão de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.o.

Artigo 46.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão após ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha sido previamente fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 30.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 47.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. Essa data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 50.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

Artigo 50.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o …/2007/CE (**).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5.o do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base na Decisão 2004/904/CE ou em qualquer outro acto legislativo aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2007.

2.   A Comissão tem em conta, na aprovação de decisões de co-financiamento no quadro do Fundo, as medidas já aprovadas com base na Decisão 2004/904/CE antes de … (******), que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse co-financiamento.

3.   Os montantes autorizados para os co-financiamentos aprovados pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de Dezembro de 2010, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo para o período de 2005 a 2007.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo para o período de 2005 a 2007.

Artigo 55.o

Revogação

A Decisão 2004/904/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 13.o, 17.o, 18.o, 20.o, 23.o e 25.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.o, do artigo 32.o, do n.o 4 do artigo 35.o e do artigo 52.o, que são aplicáveis a partir de … (******).

Artigo 57.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.

(5)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO …

(*)  JO: inserir o número, a data e as referências de publicação da decisão.

(8)  JO…

(9)  JO …

(10)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(11)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p.1).

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(14)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(**)  JO: inserir o número da primeira decisão a que se refere o considerando (13) (Fundo para as Fronteiras Externas).

(***)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (13) (Fundo Europeu de Regresso).

(****)  JO: inserir o número da terceira decisão a que se refere o considerando (13) (Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros).

(*****)  JO: inserir os números das três decisões a que se refere o considerando (13).

(******)  Data de entrada em vigor da presente decisão.

P6_TA(2006)0582

Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho (COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0111) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0104/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0417/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0046

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 (3) prevê a introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente estabelecidos pela Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo seu Protocolo de 1978 (a seguir designada por «MARPOL 73/78»), relativamente a navios petroleiros de casco simples, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples que demandem ou abandonem portos da União Europeia.

(3)

Na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), esta proibição passou a vigorar a nível mundial mediante a alteração do Anexo I da MARPOL 73/78.

(4)

Os n.os 5, 6 e 7 da regra 13H do Anexo I da MARPOL 73/78, relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples, prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições da regra 13H. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC 50), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 417/2002, um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro pode beneficiar das isenções à regra 13H se for utilizado fora dos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, sem deixar de cumprir o referido regulamento.

(6)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 417/2002 passa a ter a seguinte redacção:

3.   Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.

Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 229.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).

P6_TA(2006)0583

Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0123) (1)

Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos da qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0238/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0419/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratóriosff»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, declarou que a União Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros. Uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da UE. Deverá de igual modo promover a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia.

(3)

A integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros é um elemento-chave na promoção da coesão económica e social, que constitui um objectivo fundamental da Comunidade consagrado no Tratado. Todavia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente instrumento destina-se principalmente aos nacionais de países terceiros recém-chegados no que se refere ao co-financiamento de acções concretas de apoio ao processo de integração.

(4)

No Programa da Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu sublinhou que, para atingir o objectivo da estabilidade e da coesão dentro das sociedades dos Estados-Membros, é essencial que se definam políticas eficazes. O Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação das políticas nacionais de integração com base num quadro comum e convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a promoverem o intercâmbio estrutural de experiências e informações sobre integração.

(5)

Como solicitou o Programa da Haia, o Conselho da União Europeia e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros definiram, em 19 de Novembro de 2004, «Princípios Básicos Comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia». Os Princípios Básicos Comuns assistem os Estados-Membros na formulação de políticas de integração, proporcionando-lhes um guia de princípios básicos ponderado, com base no qual poderão julgar e avaliar os seus próprios esforços.

(6)

Os Princípios Básicos Comuns actuam em complemento e em plena sinergia com os instrumentos legislativos comunitários relativos à admissão e permanência de nacionais de países terceiros residentes legais referentes ao reagrupamento familiar e aos residentes de longa duração, bem como com outros enquadramentos legislativos pertinentes em vigor, incluindo os relativos à igualdade entre homens e mulheres, à não discriminação e à inclusão social .

(7)

Recordando a comunicação apresentada pela Comissão em 1 de Setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia», as conclusões do Conselho, de 1 e 2 de Dezembro de 2005, sobre uma agenda comum para a integração salientaram a necessidade de reforçar as políticas de integração dos Estados-Membros e reconheceram que é importante definir um enquadramento a nível europeu para a integração dos nacionais de países terceiros que são residentes legais em todos os aspectos da sociedade e, em especial, medidas concretas para pôr em prática os Princípios Básicos Comuns.

(8)

A incapacidade de um dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração pode ter vários tipos de repercussões negativas sobre os demais Estados-Membros e a União Europeia.

(9)

Em complemento desta programação em matéria de integração, a Autoridade Orçamental inscreveu no orçamento geral das Comunidades Europeias, desde 2003 e até 2006 , dotações destinadas especificamente ao financiamento de projectos-piloto e de acções preparatórias no domínio da integração (INTI) .

(10)

Suprimido.

(11)

À luz das INTI e tendo em conta as comunicações da Comissão sobre a imigração, a integração e o emprego e o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração, convém dotar a Comunidade, a partir de 2007, de um instrumento específico destinado a contribuir para os esforços nacionais dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração que permitam que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência, bem como a facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias , em conformidade com os Princípios Básicos Comuns e em complementaridade com o Fundo Social Europeu (FSE).

(12)

Para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente instrumento devem ser específicas e complementares das acções financiadas a título do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados . Neste contexto, serão elaboradas disposições específicas de programação conjunta destinadas a assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, através do FSE e do presente instrumento.

(13)

Tendo em conta que a gestão do presente instrumento e do FSE é partilhada com os Estados-Membros, convém igualmente adoptar disposições a nível nacional para assegurar a coerência da execução. Para este efeito, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do presente instrumento devem ser convidadas a instaurar mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir a execução do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados e a assegurar que as acções cobertas pelo presente Fundo sejam específicas e complementares das acções financiadas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados .

(14)

O presente instrumento é concebido para se inscrever num quadro coerente, que inclui a presente decisão, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 , cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros no que diz respeito ao encargo financeiro resultante da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União e da implementação de políticas comuns em matéria de asilo e de imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(14 A)

No que se refere ao co-financiamento de acções concretas destinadas a apoiar o processo de integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o presente instrumento deve centrar-se principalmente nas acções relacionadas com os nacionais de países terceiros recém-chegados. Neste contexto, poderá referir-se a Directiva 2003/109/CE do Conselho, que fixa como requisito para que os nacionais de países terceiros possam beneficiar do estatuto de residentes de longa duração um período de residência legal de cinco anos.

(14 B)

O presente instrumento deve igualmente apoiar os Estados-Membros reforçando a sua capacidade para definir, aplicar, acompanhar e avaliar, de modo geral, todas as estratégias, políticas e medidas de integração a favor dos nacionais de países terceiros, assim como intensificando o intercâmbio de informações e de boas práticas e a cooperação, dentro de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros diferentes, de modo a melhorar a referida capacidade.

(15)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(16)

Com base nas directrizes estratégicas adoptadas pela Comissão, cada Estado-Membro deve elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir um quadro para a preparação da execução das acções a enumerar nos programas anuais.

(17)

Suprimido.

(18)

Suprimido.

(19)

No contexto da gestão partilhada referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n. o1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), é conveniente especificar as condições que permitem que a Comissão exerça as suas competências em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como clarificar as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão assegurar-se de que o Fundo é utilizado pelos Estados-Membros no respeito da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção dos artigos 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(20)

Suprimido

(21)

Convém estabelecer critérios objectivos para a atribuição das verbas aos Estados-Membros. Estes critérios devem ter em conta o número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados-Membros e o número total das novas admissões de nacionais de países terceiros durante um determinado período de referência.

(22)

Suprimido

(23)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que os sistemas de todos os programas devem assegurar.

(24)

Suprimido

(25)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela execução e controlo das intervenções.

(26)

Devem ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer as modalidades segundo as quais os Estados-Membros garantem a criação dos sistemas e o seu adequado funcionamento.

(27)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(28)

Suprimido

(29)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo presente instrumento dependem igualmente da sua avaliação. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as normas que garantem a fiabilidade da avaliação.

(30)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua reanálise intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(31)

A presente decisão inclui, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17  de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (4) , um montante de referência financeira para a totalidade do período de vigência do programa, sem que tal afecte as competências da autoridade orçamental definidos no Tratado .

(31-A)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve fornecer orientações para facilitar que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que recebe subvenções deste fundo dê o devido destaque ao apoio recebido, tendo em conta a prática noutros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(32)

Atendendo a que os objectivos da acção prevista, ou seja, promover a integração dos nacionais de países terceiros nas sociedades de acolhimento dos Estados-Membros no quadro dos Princípios Básicos Comuns, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

(33)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006  (5), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. As medidas de execução serão sujeitas ao procedimento de comité de gestão, uma vez que este é o procedimento mais apropriado em determinados casos para aumentar a eficiência.

(33-A)

A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(35)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(36)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer  (6).

O Comité das Regiões emitiu parecer  (7),

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.    A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros, a seguir designado por «Fundo», que se inscreve num quadro coerente, que inclui igualmente a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a aplicação do princípio de solidariedade entre os Estados-Membros .

A presente decisão define os objectivos para os quais o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a sua atribuição.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo com base numa partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

2.     A presente decisão aplica-se aos nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pelo direito nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade do Estado-Membro.

3.     A presente decisão não se aplica aos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de asilo em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva, que beneficiem do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, ou que preencham as condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou sejam elegíveis para protecção subsidiária nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004.

4.     Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços dos Estados-Membros para permitir que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos económicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência e facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias.

O Fundo centra-se principalmente nas acções relacionadas com a integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados.

2.   Para efeitos da realização do objectivo referido no n.o 1, o Fundo contribuirá para a definição e execução de estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, em todos os aspectos da sociedade, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual a integração é um processo dinâmico e recíproco que envolve a acomodação mútua de todos os imigrantes e residentes dos Estados-Membros.

3.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

Facilitação da elaboração e aplicação de procedimentos de admissão que sejam pertinentes e apoiem o processo de integração dos nacionais de países terceiros ;

b)

Desenvolvimento e aplicação do processo de integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados nos Estados-Membros;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para definir, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros ;

d)

Intercâmbio de informações e de boas práticas e cooperação, dentro de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros diferentes, no que se refere à definição, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros.

Artigo 4.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   No que diz respeito ao objectivo definido na alínea a) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros destinadas a:

a)

Facilitar a elaboração e aplicação , pelos Estados-Membros, de procedimentos de admissão , nomeadamente apoiando os processos de consulta com as partes interessadas e o recurso a peritos ou o intercâmbio de informações sobre abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias de nacionais de países terceiros;

b)

Tornar a aplicação dos procedimentos de admissão mais eficaz e acessível aos nacionais de países terceiros, designadamente através do recurso a tecnologias da informação e da comunicação de fácil utilização, de campanhas de informação e de procedimentos de selecção;

c)

Preparar melhor os nacionais de países terceiros para a sua integração na sociedade de acolhimento, através do apoio a medidas prévias à partida que lhes permitam adquirir os conhecimentos e competências necessários para a sua integração , nomeadamente a formação profissional , a organização de sessões de informação, de cursos gerais de orientação cívica e de cursos de línguas no país de origem.

2.   No que diz respeito ao objectivo definido na alínea b) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros destinadas a:

a)

Elaborar programas e actividades destinados a familiarizar os nacionais de países terceiros recém-chegados com a sociedade de acolhimento e a permitir que estas pessoas adquiram conhecimentos elementares sobre a língua, a história, as instituições, as características sócio-económicas, a vida cultural e as normas e os valores fundamentais da sociedade de acolhimento;

b)

Desenvolver esses programas e actividades e melhorar a sua qualidade, a nível local e regional, com especial destaque para a orientação cívica;

c)

Tornar esses programas e actividades mais aptos a atingir determinados grupos, designadamente pessoas a cargo de nacionais em fase de procedimento de admissão, crianças, mulheres, idosos, analfabetos ou pessoas com deficiências;

d)

Melhorar a flexibilidade desses programas e actividades, nomeadamente através de cursos a tempo parcial, formações aceleradas, cursos por correspondência ou sistemas de aprendizagem electrónica ou similares que permitam aos nacionais de países terceiros concluir os programas e actividades enquanto trabalhadores ou estudantes;

e)

Elaborar e executar programas ou actividades orientados para os jovens nacionais de países terceiros que se confrontem com desafios sociais e culturais específicos relacionados com questões de identidade.

f)

Elaborar programas ou actividades destinados a incentivar a admissão de nacionais de países terceiros altamente qualificados e qualificados e a apoiar o processo de integração desses nacionais.

3.   No que diz respeito ao objectivo definido nas alíneas c) e d) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros e entre Estados-Membros destinadas a:

a)

Melhorar o acesso dos nacionais de países terceiros aos bens e serviços públicos e privados, nomeadamente através de serviços intermediários e de serviços de interpretação e tradução e melhorando as capacidades interculturais do pessoal;

b)

Criar estruturas organizacionais sustentáveis para a integração e a gestão da diversidade, promover a participação duradoura e sustentável na vida cívica e cultural e desenvolver formas de cooperação entre as diferentes partes interessadas que permitam aos funcionários, a vários níveis, informar-se rapidamente das experiências e práticas alheias e, se possível, conjugar recursos;

c)

Desenvolver e implementar a formação intercultural, o reforço da capacidade e gestão da diversidade, a formação de pessoal nos serviços públicos e privados, incluindo nos estabelecimentos de ensino;

d)

Reforçar a capacidade para coordenar, aplicar, acompanhar e avaliar estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros em todos os níveis de poder e serviços governamentais;

e)

Contribuir para a avaliação dos procedimentos de admissão ou dos programas e actividades referidos no n.o 2 através do financiamento de sondagens representativas junto dos nacionais de países terceiros que deles beneficiaram e/ou das partes interessadas, tais como empresas, organizações não governamentais e autoridades regionais ou locais.

f)

Introduzir e aplicar mecanismos de recolha e de análise de informações sobre as necessidades das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, a nível local ou regional, através do recurso a plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas, bem como da realização de sondagens junto das comunidades imigrantes sobre a melhor forma de responder a essas necessidades;

g)

Contribuir para o processo recíproco subjacente às políticas de integração através da criação de plataformas para a consulta de nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre partes interessadas e o diálogo intercultural, inter-confessional e inter-religioso entre comunidades e/ou entre comunidades e autoridades policiais e responsáveis pela tomada de decisão;

h)

Elaborar indicadores e marcos de referência para avaliar os progressos em cada país;

i)

Desenvolver instrumentos de acompanhamento e sistemas de avaliação de alta qualidade para as políticas e medidas de integração;

j)

Aumentar a aceitação da migração e das medidas de integração na sociedade de acolhimento, através de campanhas de sensibilização, em especial nos meios de comunicação social.

Artigo 5.o

Acções de interesse para a Comunidade

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo («acções comunitárias») em matéria de política de imigração e de integração.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, nomeadamente:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas em matéria de imigração, bem como das boas práticas no domínio da integração;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade das políticas de integração;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de imigração e de integração , incluindo a utilização das tecnologias mais modernas;

e)

Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária em matéria de imigração e de integração, e de novas formas de legislação comunitária no domínio da imigração;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas nos domínios da imigração e da integração .

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 6.o

[Grupos-alvo]

Suprimido

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO

Artigo 7.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

Em especial, para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente instrumento devem ser específicas e complementares das acções financiadas a título do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para os Refugiados .

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que a assistência do Fundo e dos Estados-Membros é coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência estará inscrita, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 8.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro de um período de programação plurianual (2007-2013), sujeito a uma reanálise intercalar nos termos do artigo 21.o-A . O sistema de programação plurianual incluirá as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisão, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 9.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida em conformidade com a presente decisão.

2.   Os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária no que diz respeito às disposições em matéria de auditoria. A diferenciação aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 10.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo é executado em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 5.o e da assistência técnica referida no artigo 16.o. Os Estados-Membros e a Comissão garantem a observância do princípio da boa gestão financeira.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 30.o;

b)

Interrompe ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, em conformidade com os artigos 40 .o e 41 .o , em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 44 .o e 45 .o .

Artigo 11.o

[Adicionalidade]

Suprimido

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento de acordo com o Estado-Membro em causa .

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações e entidades internacionais que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, incluindo organizações de migrantes ou parceiros sociais.

A parceria inclui, pelo menos, as autoridades de execução designadas pelo Estado-Membro para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu e a autoridade responsável do Fundo Europeu para os Refugiados.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.     O montante de referência financeira, para a execução de acções financiadas pelo Fundo, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 825 milhões euros.

1-A.    As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, no limite do quadro financeiro .

2.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos afectados às acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 500 000 euros.

Este montante é fixado em 500 000euros por ano para os Estados-Membros que aderirão à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2007 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente à média do número total de nacionais de países terceiros a residir legalmente nos Estados-Membros durante os três anos anteriores; e

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro para residir no seu território durante os três anos anteriores.

3.   Contudo, para efeitos do cálculo referido na alínea b) do n.o 2, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

a)

Os trabalhadores sazonais, tal como definidos na legislação nacional;

b)

Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004 (8);

c)

Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho de 12 de Outubro de 2005 (9) ;

d)

Os nacionais de países terceiros que beneficiaram da renovação de uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro ou de uma alteração de estatuto, incluindo os nacionais de países terceiros que obtiveram o estatuto de residentes de longa duração, em conformidade com a Directiva 2003/109/CE do Conselho de 25 de Novembro de 2003 (10).

4.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, fornecerão dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

Artigo 15.o

Estrutura do financiamento

1.   A contribuição financeira do Fundo assume a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas , tal como definido no artigo 18°.

A contribuição é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.     No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos do Estado-Membro;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.    Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000 euros da sua dotação anual , o Fundo pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas acções incluirão:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo ;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação;

d)

A concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

A melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Capítulo V, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa tendo em vista a execução do Fundo.

2.   O montante anual afectado à assistência técnica não pode exceder:

a)

Um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 euros para 2007-2010 e

b)

Um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros. para  2011-2013 .

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 18.o

Adopção de directrizes estratégicas

1.   A Comissão adopta directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da imigração e noutros domínios relacionados com a integração de nacionais de países terceiros, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período em causa.

2.   Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover os princípios básicos comuns.

3.   A Comissão adopta as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual o mais tardar até 31 de Maio de 2007 .

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o

Artigo 19.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe , com base nas directrizes estratégicas referidas no artigo 18°, um projecto de programa plurianual de que constam os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita à execução de estratégias nacionais de integração, tendo em conta os Princípios Básicos Comuns e, se for caso disso, no que respeita à elaboração e à execução de programas nacionais de admissão e de formação de base;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de estratégias nacionais de integração e, se for caso disso, de programas de admissão e de formação de base, bem como uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Uma informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos são quantificados utilizando um número limitado de indicadores, […] tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a implementação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifica, relativamente a cada prioridade e a cada ano, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As regras de execução do programa plurianual, de que constam :

a designação pelo Estado-Membro de todas as entidades previstas no artigo 24.o;

uma descrição dos sistemas de execução, de acompanhamento, de controlo e de avaliação, incluindo uma descrição das medidas tomadas para garantir que as acções sejam complementares das financiadas pelo Fundo Social Europeu;

uma definição dos procedimentos aplicáveis à mobilização e circulação dos fluxos financeiros para garantir a sua transparência;

as disposições previstas para garantir a publicidade do programa plurianual.

2 .   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.     Para aprovar o projecto de programa plurianual , a Comissão analisará :

a)

A sua coerência com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas definidas no artigo 18.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto à luz da estratégia proposta ;

c)

A conformidade com as disposições estabelecidas na presente decisão das regras de gestão e controlo estabelecidas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo;

d)

A sua conformidade com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração.

4.     Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.

5.    A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 20.o

Revisão do programa plurianual

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. O programa plurianual pode ser reanalisado à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão adopta uma decisão que aprova a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após ter recebido um pedido formal do Estado-Membro em causa. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 21.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, o mais tardar até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, e que inclui os seguintes elementos :

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das tarefas a apoiar no âmbito do programa anual ;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17.o para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão terá em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal desse projecto, a Comissão comunica ao Estado-Membro se pode ou não aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.

A Comissão adopta a decisão de financiamento que aprova o programa anual o mais tardar até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro, bem como o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 21.o-A

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.     A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, adopta o mais tardar até 31 de Março de 2010, novas directrizes estratégicas para o período de 2011 a 2013.

2.     Se forem adoptadas novas directrizes estratégicas, cada Estado-Membro reanalisará o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo-á.

3.     As regras constantes do artigo 19.o, relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, mutatis mutandis, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.     As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento a que refere o n.o 2 do artigo 51°.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 22.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 23.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos ;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo ou serviço exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas plurianuais ;

e)

sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo ;

g)

[…]Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

[…]Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que assegurem uma pista de auditoria adequada ;

j)

[…]Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 24.o

Designação das autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais , o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público , que terá a seu cargo a gestão dos programas plurianuais e anuais financiados pelo Fundo e será o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade , designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da […] autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelecerá as regras que regem as suas relações com as autoridades referidas no n.o 1 , bem como as suas relações com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 23.o, algumas ou todas as autoridades referidas no n.o 1 podem fazer parte do mesmo organismo .

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 25.o a 29.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 25.o

Autoridade responsável

1.    A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um órgão funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar os conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais e competências linguísticas adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.    O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente e sem interrupções as suas funções durante o período de 2007 a 2013.

2 A.     A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação do Capítulo V-IX da presente decisão.

Artigo 26.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 12 .o ;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o;

c)

Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das acções cobertas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu para os Refugiados ;

d)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso ;

e)

Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição do co-financiamento das acções ao abrigo do Fundo, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 5 do artigo 15 .o ;

f)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

g)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

h)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

i)

Assegurar que existe um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

j)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais ;

k)

Assegurar que as avaliações dos programas plurianuais referidas no artigo 48.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados na presente decisão e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

l)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 42.o;

m)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias descritas no n.o 1 do artigo 29.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

n)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

o)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, a declaração de reembolso ;

p)

Levar a cabo actividades de informação e de aconselhamento, bem como actividades de divulgação dos resultados das acções financiadas;

q)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros.

r)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes referidas no n.o 6 do artigo 32.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o.

Artigo 27.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável definirá com precisão o âmbito das funções delegadas e estabelecerá procedimentos de execução pormenorizados dessas funções, que satisfarão as condições previstas no artigo 25.o.

2.   Estes procedimentos preverão a comunicação regular de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 28.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis,

as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, acompanhada de juros sempre que tal for adequado, bem como conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsar ao orçamento geral das Comunidades Europeias os montantes cobrados, se possível mediante dedução a nível da declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, sob reserva do respeito das prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 24.o.

Artigo 29.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que são realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que são realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras representarão pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garantindo que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das decisões …, … e … (11), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, a título da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.    Para cada programa anual , a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria , que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares ;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa .

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 24.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 30.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, bem como quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 23.o a 29.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades e comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro será responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de irregularidades ou negligência da sua parte .

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e de auditoria são implementados de modo a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.    As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 31.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o , do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos em conformidade com os artigos 23.o a 29.o. Cabe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.    A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2013 previsto no n.o 3 do artigo 49.o.

Artigo 32.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 23.o a 29.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação .

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar auditorias no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incidir nas acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de trê s dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efectuem controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.     A Comissão estabeleça directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido nos termos da presente decisão.

Artigo 33.o

Cooperação com os organismos de controlo dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos de controlo e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada a título do artigo 29.o no prazo máximo de três meses.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá às suas próprias auditorias no local se houver indícios de deficiências nos sistemas .

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 34.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento pelo Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual prevista no n.o 4 do artigo 21.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

Em derrogação, o período de elegibilidades das despesas será de três anos para as despesas de execução das acções apoiadas ao abrigo dos programas de 2007.

4 .   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções co-financiadas pelo Fundo nos Estados-Membros, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 35.o

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não será aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas .

Artigo 36.o

Utilização do euro

1 .    Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 19.o e 21.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea o) do n.o 1 do artigo 26.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 38.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 50.o são expressos em euros.

2.     Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no n.o 4 do artigo 21.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.     Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.     Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no número anterior continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 37.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento que aprova o programa anual referida no n.o 4 do artigo 21.o.

Artigo 38.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   Os pagamentos pela Comissão da contribuição dos Fundos são efectuados em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamento e de pagamento do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual , é pago ao Estado-Membro um pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal , de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada em conformidade com a alínea  a) do n.o 1 do artigo 28 .o e com o artigo 34.o e que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão que aprova o programa anual e, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante diminuído do montante indicado na decisão que aprova o programa anual , o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro em benefício de projectos seleccionados no quadro do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas final do programa em causa .

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 39.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectuará o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual , os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 28.o e com o artigo 34.o e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso .

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 50.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 29.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procederá à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 será suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver a decorrer a nível do Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos no momento da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro fornecerá informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviará semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro apresentará os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 será interrompido se a Comissão adoptar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 41.o . O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 41.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, e, no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1, a Comissão informa o Estado-Membro sobre o montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas aos Estados-Membros.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado seis meses após o pagamento.

Artigo 40.o

Interrupção

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, interrompe o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.    O Estado-Membro e a autoridade de certificação são imediatamente informados dos motivos da interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 41.o

Suspensão

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo sempre que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresente uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estejam ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.o e 31.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão porá termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem anular a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode adoptar uma decisão no sentido de […] cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, em conformidade com o artigo 45.o.

Artigo 42.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado , a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, tal como definido no n.o 1 do artigo 39 .o .

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 43.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.    A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar , ao Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros consistem na recuperação total ou parcial da contribuição comunitária. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o Fundo.

3.   Os Estados-Membros incluirão no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 50.o , uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária e dão origem, em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, ao pagamento de juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 46.o.

4.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro alargará o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Artigo 44.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a regularidade de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, em conformidade com o artigo 41.o.

Artigo 45.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.    A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias , concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 30.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão adopta a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que o caso de irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida uma garantia positiva no âmbito de um relatório anual, em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 29.o, haverá presunção de problema sistémico resultante na aplicação de uma correcção forfetária ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para refutar essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por outros auditores que não os dos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 31.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 46.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral das Comunidades Europeias será reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (12). A data de vencimento será o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso a nível do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 47.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 45.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 48.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação regular, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas relativamente ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação do relatório previsto no n.o 3 do artigo 49.o .

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

Artigo 49.o

Obrigações em matéria de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que concluir com as organizações encarregadas da execução das acções incluirão cláusulas que preverão a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituirão a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 38.o .

2.    Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012 (para o período de 2007 a 2010) e até 30 de Junho de 2015 (para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2009, um relatório e uma revisão da aplicação dos critérios enunciados no artigo 14.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros, acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;.

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012 (para o período de 2007 a 2010) e até 31 de Dezembro de 2015 (para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 50.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório incluirá os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e suas prioridades em relação aos objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

uma síntese dos problemas significativos registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas,

a utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação e a publicidade dos programas anuais e plurianuais.

2.   O relatório será considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deverá chegar a uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros . Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 50.o-A

Preparação do programa plurianual

1.     Em derrogação do disposto no artigo 19.o, os Estados-Membros:

a)

Logo que possível após a entrada em vigor da presente decisão e o mais tardar até 1 de Março de 2007, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;

b)

O mais tardar até 1 de Maio de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o.

2.     Até 31 de Maio de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:

a)

Uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas nas Perspectivas Financeiras.

Artigo 50.o-B

Preparação do programa anual de 2007

1.     Em derrogação do disposto no artigo 21.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para o exercício financeiro de 2007:

a)

Até 31 de Maio de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Até 1 de Setembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual.

2.     As despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

3.     A fim de permitir a adopção em 2008 das decisões de financiamento que aprovam o programa anual de 2007, a Comissão estabelecerá as dotações orçamentais para 2007 com base na estimativa do montante a atribuir aos Estados-Membros em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» …/ … (13) (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 52.o

Reexame

Com base numa proposta da Comissão, o Conselho reexamina a presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 2013.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 54.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C …

(7)  JO C …

(8)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(9)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(10)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(11)  Serão inseridas referências às decisões que criam o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo de Regresso.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002.

(13)  Serão inseridas referências às decisões que criam o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo de Regresso.

P6_TA(2006)0584

Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0124) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0390/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2);

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

A prevenção , preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(1)

A prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e a gestão das suas consequências são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de atacarem os valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades , bem como para limitar as consequências de eventuais atentados , na medida do possível.

(2)

A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir que as catástrofes naturais ou causadas pela actividade humana (incluindo o terrorismo) atentem, no caso das primeiras , contra o bem-estar, a liberdade e a segurança dos cidadãos e das sociedades, e, no caso dos actos terroristas, de atacarem os próprios valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para, simultaneamente, limitar as consequências de eventuais catástrofes , na medida do possível.

(6)

O mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2001/792 (CE, Euratom) do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, visa dar uma resposta imediata a todas as situações de emergência grave, mas não foi especificamente concebido para prevenir os atentados terroristas, preparar-se para os mesmos e gerir as suas consequências.

Suprimido

(7)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção , da preparação e da gestão das consequências em matéria de terrorismo devem ser racionalizados e financiados por um único programa.

(7)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e da gestão das suas consequências devem ser racionalizados e financiados por um único programa.

(8)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões «medidas de prevenção e de preparação », «gestão das crises e das consequências» e «infra-estruturas críticas».

(8)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões «medidas de prevenção», «gestão das consequências' e 'infra-estruturas críticas».

(9)

Para alcançar uma abordagem integrada e coordenada da UE, são essenciais acções da Comissão , juntamente com projectos transnacionais quando adequado . Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis para futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.

(9)

Para uma abordagem integrada e coordenada das respostas ao nível da UE, são essenciais acções da Comissão e projectos transnacionais a fim de proceder sem demora a uma identificação e avaliação das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas europeias e implantar um sistema de alerta rápido entre a Comissão e os Estados-Membros . Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis que sejam aplicáveis em futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.

(10)

Convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(10)

Atendendo a que o terrorismo ignora as fronteiras, convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(11)

É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais.

(11)

É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais. Devem também ser expressamente autorizados os financiamentos conjuntos com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos pontuais relacionados com a segurança das pessoas e das infra-estruturas críticas, nomeadamente nos domínios dos transportes e da energia, com o objectivo de reagrupar no futuro o conjunto dos meios de financiamento num único instrumento ao serviço de uma estratégia global de segurança claramente estabelecida.

(12)

Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, carecer de intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 3.o da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

(16)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da referida decisão.

É criado, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o programa específico «Prevenção , preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo », a seguir designado «o programa», no âmbito do programa geral «Segurança e protecção das liberdades», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

É criado, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o programa específico «Prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e gestão das suas consequências», a seguir designado «o programa», no âmbito do programa geral «Segurança e protecção das liberdades», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

a)

«prevenção e preparação », as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de um atentado terrorista e/ou as suas consequências , nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;

a)

«prevenção», as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança e a identificar as ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas , nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;

b)

«gestão das consequências», as medidas destinadas a limitar as consequências a médio prazo dos atentados terroristas, necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça;

b)

«gestão das consequências», a coordenação das medidas , limitadas às acções elegíveis nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, a fim de reagir aos incidentes ligados à segurança, em especial ao terrorismo, e limitar as suas consequências, medidas essas necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça , nomeadamente através da criação de um sistema de alerta rápido centralizado e de uma coordenação eficaz a nível comunitário das respostas a dar em tais casos.

c)

«infra-estruturas críticas», os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos ou para o bom funcionamento da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros.

c)

«'infra-estruturas críticas», os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos , para o ambiente ou para a actividade da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros , e cuja lista, não exaustiva, figura em anexo à presente decisão.

1.   O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.

1.   O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e os outros riscos ligados à segurança, seja qual for a sua causa ou origem, e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.   Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico e a coesão económica e social.

2.   Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de um conceito de segurança global, baseado, nomeadamente, em outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente , o aprovisionamento energético, a segurança das redes de comunicação e de informação , a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico , a continuidade da acção pública e a coesão económica e social.

1.   No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção, preparação e gestão das consequências.

1.   No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial em matéria de terrorismo , e gestão das suas consequências.

2.   No que diz respeito à prevenção e preparação para os atentados terroristas, o programa visa:

2.   No que diz respeito à prevenção dos atentados terroristas, o programa visa:

a)

Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as infra-estruturas críticas, incluindo avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos de atentados terroristas e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;

a)

Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas, nomeadamente mediante avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;

3.   No que se refere à gestão das consequências dos atentados terroristas, o programa procura:

3.   No que se refere à gestão das consequências , em especial das ligadas aos atentados terroristas, o programa procura:

a)

Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais dos atentados terroristas;

a)

Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança ;

c)

Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.

c)

Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos também em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.

contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas.

contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas e dos outros riscos ligados à segurança; serão, por conseguinte, elegíveis as acções que, desenvolvidas em parceria com os Estados-Membros abrangidos, incidam em infra-estruturas críticas nacionais de maneira a eliminar ou reduzir os riscos de exploração das suas lacunas em matéria de segurança, nomeadamente quando estes riscos são susceptíveis de ter graves repercussões transfronteiras.

2 A.     Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pela adopção, aplicação e financiamento de medidas de segurança operacionais identificadas pelo presente programa como necessárias para a melhoria da segurança global da União Europeia.

2 A.     O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante aos documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos.

Artigo 7.o-A

Publicação dos financiamentos

Todas as redes, instituições ou associações que beneficiem de uma subvenção ao abrigo do programa devem assegurar a publicidade do apoio recebido da União Europeia; para o efeito, a Comissão estabelecerá directrizes detalhadas em matéria de visibilidade.

a)

prioridade à prevenção dos atentados terroristas na ausência de catástrofes maiores;

4 A.     A Comissão deve simplificar tanto quanto possível os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não constituam uma sobrecarga burocrática para os promotores dos projectos apresentados. Se necessário, o convite à apresentação de propostas pode ser organizado em duas fases, bastando na primeira fase o envio das informações estritamente necessárias para uma avaliação pertinente do projecto.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos  3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. .

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos  5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas «Prevenir e combater a criminalidade» e «Justiça em matéria penal», bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave.

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas «Prevenir e combater a criminalidade» e «Justiça em matéria penal», bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave. A Comissão zelará por que as acções empreendidas no âmbito destes programas não se sobreponham.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenir e combater a criminalidade», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenir e combater a criminalidade», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União, bem como com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos específicos relativos à segurança das infra-estruturas críticas, como os que já estão em curso nos domínios dos transportes e da energia .

2 A.     A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam complementares das acções incluídas nos programas mencionados no n.o 1 e por que as mesmas não se sobreponham.

3 A.     Sempre que os recursos do programa se revelem insuficientes para a execução das medidas já decididas, a Comunidade garantirá o recurso a outros fundos compatíveis.

A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam objecto de uma avaliação prévia, de uma monitorização e de uma avaliação ex post.

2 A.     A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho, ao mesmo tempo que apresenta o Anteprojecto de Orçamento, sobre a execução do programa, nomeadamente no que respeita à utilização dos recursos disponíveis.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010;

c)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

-a)

um relatório anual sucinto que inclua, nomeadamente, informações que permitam avaliar o êxito, de um ponto de vista quantitativo, do presente programa.

a)

Um relatório de avaliação intercalar detalhado sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa , tendo nomeadamente em conta os seus objectivos, até 31 de Dezembro de 2010;

c)

Um relatório de avaliação ex post em que sejam apresentados os resultados do programa, incluindo uma avaliação orçamental, uma vez concluída a sua execução , até 31 de Março de 2015.

Artigo 14.o-A

Publicação dos projectos

A Comissão e os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 14.o- B

Igualdade de tratamento

Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento ao abrigo do presente programa podem participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem pelo facto beneficiarem de um tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por orçamentos distintos do orçamento da União Europeia.

1.

Energia

a)

Produção, refinação, tratamento e armazenagem de petróleo e de gás, incluindo oleodutos e gasodutos

b)

Produção de energia eléctrica

c)

Transporte de electricidade, de gás e de petróleo

d)

Distribuição de electricidade, de gás e de petróleo

2.

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

a)

Protecção dos sistemas de informação e das redes

b)

Automatização e sistemas de controlo (SCADA, etc..)

c)

Internet

d)

Fornecimento de telecomunicações fixas

e)

Fornecimento de telecomunicações móveis

f)

Radiocomunicação e radionavegação

g)

Comunicação por satélite

h)

Radio e teledifusão

3.

Água

a)

Abastecimento de água potável

b)

Controlo da qualidade da água

c)

Retenção da água e controlo dos níveis hídricos

4.

Alimentação

Produção e segurança alimentar

5.

Saúde

a)

Cuidados médicos e hospitalares

b)

Medicamentos, soros, vacinas e produtos farmacêuticos

c)

Laboratórios e agentes biológicos

6.

Finanças

a)

Serviços de pagamento/estruturas de pagamento (privados)

b)

Serviços financeiros públicos

7.

Segurança, ordem pública e justiça

a)

Segurança e manutenção da ordem

b)

Administração da justiça e prisões

8.

Administração civil

a)

Funções governamentais

b)

Forças armadas

c)

Serviços de administração civil

d)

Serviços de emergência

e)

Serviços postais e de correio electrónico interpessoal

9.

Transportes

a)

Transportes rodoviários

b)

Transportes ferroviários

c)

Transportes aéreos

d)

Navegação interior

e)

Transportes marítimos (cabotagem ou longo curso)

10.

Indústria química e nuclear

a)

Produção e armazenagem/tratamento de substâncias químicas e nucleares

b)

Condutas para o transporte de substâncias perigosas (produtos químicos)

11.

Espaço e investigação

a)

Espaço

b)

Investigação


(1)  Ainda não publicada no JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0585

Composição numérica das comissões

Decisão do Parlamento Europeu referente à composição numérica das comissões

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta do artigo 174.o do seu Regimento,

Tendo em conta a sua Decisão de 21 de Julho de 2004 referente à composição numérica das comissões (1),

1.

Decide alterar, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2007, o número de membros das comissões parlamentares, como se segue:

CO1 — Comissão dos Assuntos Externos: 86 membros

CO2 — Comissão do Desenvolvimento: 36 membros

CO3 — Comissão do Comércio Internacional: 33 membros

CO4 — Comissão dos Orçamentos: 50 membros

CO5 — Comissão do Controlo Orçamental: 40 membros

CO5 — Comissão do Controlo Orçamental: 40 membros

CO7 — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 52 membros

CO8 — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 68 membros

CO9 — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 54 membros

C10 — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores: 44 membros

C11 — Comissão dos Transportes e do Turismo: 51 membros

C12 — Comissão do Desenvolvimento Regional: 57 membros

C13 — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 47 membros

C14 — Comissão das Pescas: 40 membros

C15 — Comissão da Cultura e da Educação: 38 membros

C16 — Comissão dos Assuntos Jurídicos: 28 membros

C17 — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros

C18 — Comissão dos Assuntos Constitucionais: 29 membros

C19 — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 40 membros

C20 — Comissão das Petições: 40 membros;

2.

Decide alterar, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2007, o número de membros das subcomissões parlamentares, como se segue:

SCO1A — Subcomissão dos Direitos do Homem: 36 membros

SCO1A — Subcomissão da Segurança e da Defesa: 36 membros.


(1)  JO C 103 E de 28.4.2005, p. 30.

P6_TA(2006)0586

Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10351/1/2006 — C6-0314/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0081) (3) ,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0209) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0455/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas; confirma a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre a mesma, como consta do Anexo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57.

(2)  Textos Aprovados de 14.3.2006, P6_TA(2006)0074.

(3)  Ainda não publicada em JO.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2005)0017

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Nos artigos 21 .o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é proibida a discriminação em razão do sexo e estabelece-se que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

(2)

O artigo 2.o do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o n.o 2 do artigo 3 .o impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres, assegurando, assim, a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias.

(3)

O artigo 13.o do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária.

(4)

O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141.o do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração.

(5)

O primeiro relatório anual da Comissão sobre igualdade entre homens e mulheres apresentado ao Conselho da Primavera em 2004 concluiu que existem disparidades significativas em função do género na maioria dos domínios de acção. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa.

(6)

O Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de «desenvolver o conhecimento, a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre os Sexos».

(7)

O estudo de viabilidade (3) efectuado para a Comissão concluiu que um Instituto Europeu para a Igualdade do Género teria claramente um papel a desempenhar no exercício de algumas das funções que as instituições existentes não assumem actualmente, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de informação e de resultados de investigação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade conferida à perspectiva do género e da criação de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade do género em todas as políticas comunitárias.

(8)

Na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um Instituto.

(9)

O Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 e 2 de Junho de 2004 e o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta específica nesse sentido.

(10)

A recolha, análise e difusão de informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a criação de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo e integrar a perspectiva do género em todos os domínios de acção, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade do género, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu para a Igualdade de Género que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros, exercendo essas missões.

(11)

A igualdade do género não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, medidas tendentes a promover uma coexistência harmoniosa e uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade; o Instituto deverá contribuir para a consecução deste objectivo.

(12)

Atendendo à importância de eliminar os estereótipos relacionados com o género em todos os sectores da sociedade europeia e de veicular exemplos positivos que possam ser seguidos por mulheres e homens, o Instituto deverá desenvolver igualmente acções com esses objectivos.

(13)

A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular o Eurostat, é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu. Atendendo a que a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário), seria útil disponibilizar às autoridades nacionais essa informação para as assistir na elaboração das políticas e medidas a nível local, regional e nacional nas respectivas esferas de competência.

(14)

O Instituto deverá trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de evitar a duplicação de actividades e garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (6), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (7) e a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais (8).

(15)

O Instituto deverá desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades, centros de investigação, parceiros sociais e outros organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu e em países terceiros. Por razões de eficácia, afigura-se adequado que o Instituto crie uma Rede informática Europeia para a Igualdade do Género e a coordene com essas entidades e peritos nos Estados-membros.

(16)

A fim de assegurar o necessário equilíbrio entre os Estados-Membros e a continuidade da composição do Conselho de Administração, os representantes do Conselho serão nomeados para cada mandato segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências do Conselho, com início em 2007.

(17)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, é conveniente incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

(18)

O Instituto deverá gozar da máxima independência no exercício das suas funções.

(19)

O Instituto deverá aplicar a legislação comunitária relevante relativa ao acesso do público aos documentos, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o1049/2001 (9), e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (10).

(20)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) é aplicável ao Instituto.

(21)

No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto.

(22)

Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções e o calendário das alterações posteriores desta natureza.

(23)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e às autoridades dos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

O n.o2 do artigo 13.o do Tratado permite a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover o objectivo de combater a discriminação em razão do sexo para além do âmbito do emprego. O n.o3 do artigo 141.o do Tratado é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o conjugados constituem a base jurídica adequada para a aprovação do presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação do Instituto

O presente regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado «o Instituto» ).

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e em sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Funções

1.   A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2.o, o Instituto:

a)

Recolhe, analisa e divulga a informação objectiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros pertinentes e organizações internacionais e sugere novas áreas de investigação;

b)

Elabora métodos tendentes a melhorar a objectividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade do género na recolha de dados;

c)

Concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e apoiar a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários;

d)

Realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade de género;

e)

Estabelece e coordena a Rede Europeia para a Igualdade de Género, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade do género e integração da perspectiva do género, a fim de apoiar e incentivar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações;

f)

Organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o trabalho de investigação do Instituto, incentivar o intercâmbio de informações entre investigadores e promover a inclusão da perspectiva do género na sua investigação;

g)

A fim de sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, organiza, juntamente com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu, e apresenta à Comissão os resultados e conclusões de tais iniciativas;

h)

Procede à divulgação de informações sobre exemplos positivos de papéis não estereotipados para as mulheres e os homens em todos os sectores, apresenta as suas conclusões e iniciativas destinadas a publicitar e desenvolver tais histórias de sucesso;

i)

Desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu;

j)

Cria recursos documentais acessíveis ao público,

k)

Fornece às organizações públicas e privadas informações sobre a integração da perspectiva do género; e

l)

Faculta informações às instituições comunitárias sobre a igualdade do género e de integração horizontal da perspectiva do género nos países aderentes e nos países candidatos.

2.   O Instituto publica um relatório anual das actividades que desenvolve.

Artigo 4.o

Domínios de actividade e métodos de trabalho

1.   O Instituto desempenha as suas funções no âmbito das competências da Comunidade e em função dos objectivos perseguidos e das prioridades fixadas no seu programa anual, bem como dos recursos orçamentais disponíveis.

2.   O programa de trabalho do Instituto obedece às prioridades comunitárias no domínio da igualdade do género e ao programa de trabalho da Comissão, designadamente o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.

3.   No exercício das suas actividades e a fim de evitar duplicações de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos existentes, o Instituto tem em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalha em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão, nomeadamente com o Eurostat. O Instituto garante a devida coordenação com todas as agências e órgãos comunitários competentes, a definir em memorando de acordo, se for caso disso.

4.   O Instituto garante a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.

5.   O Instituto pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.

Artigo 5.o

Personalidade e capacidade jurídicas

O Instituto tem personalidade jurídica, gozando, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

Artigo 6.o

Independência do Instituto

O Instituto exerce as suas actividades de forma independente, no interesse público.

Artigo 7.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.

2.   O Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.

3.   As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.odo Tratado.

4.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados efectuado pelo Instituto.

Artigo 8.o

Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros

1.   No exercício das suas funções, o Instituto coopera com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais e parceiros sociais, assim como com as organizações pertinentes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.

2.   Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto exerça cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do artigo 300.o do Tratado, celebra, com as organizações internacionais ou com os países terceiros, os acordos que se revistam de interesse para o Instituto. Esta disposição não obsta a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.

Artigo 9.o

Composição do Instituto

O Instituto é constituído por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Um Fórum de Peritos;

c)

Um Director e respectiva equipa de colaboradores.

Artigo 10.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Dezoito representantes nomeados pelo Conselho com base numa proposta de cada Estado-Membro interessado;

b)

Um membro em representação da Comissão, nomeado pela Comissão;

2.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade do género.

O Conselho e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência são nomeados segundo o mesmo procedimento.

A lista dos membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Internet do Instituto e em todos os sítios Internet pertinentes.

3.   O mandato é de três anos. Em cada mandato, os membros nomeados pelo Conselho representam dezoito Estados-Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências, sendo cada membro proposto pelo Estado-Membro que representa.

4.   O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de três anos.

5.   Cada membro do Conselho de Administração referido na alínea a) ou b) do n.o1 ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.

6.   O Conselho de Administração toma as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:

a)

Adoptar, com base num projecto elaborado pelo Director, a que se refere o artigo 12.oe após consulta à Comissão, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; os programas podem ser revistos sempre que necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do Director;

b)

Adoptar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório é transmitido, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e é publicado no sítio Internet do Instituto;

c)

Exercer o poder disciplinar sobre o Director e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12.o; e

d)

Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto.

7.   O Conselho de Administração aprova as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.

8.   As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade. Nos casos referidos no n.o 6 e no n.o 1 do artigo 12.o, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

9.   O Conselho de Administração aprova o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.

10.   O Presidente reúne o Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano e convoca reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.

11.   O Instituto transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «a autoridade orçamental») todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.

12.   Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais podem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva da igualdade do género.

Artigo 11.o

Fórum de Peritos

1.   O Fórum de Peritos é composto por representantes de organismos competentes especializados em questões de igualdade de género, sendo cada membro designado por um Estado-Membro, por dois representantes de outras organizações pertinentes especializadas em questões de igualdade de género designados pelo Parlamento Europeu e por três representantes das partes interessadas a nível europeu, designados pela Comissão, dos quais:

a)

Um em representação de uma organização não governamental competente a nível europeu com interesse legítimo em contribuir para o combate à discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género;

b)

Um em representação das associações patronais a nível comunitário; e

c)

Um em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário.

Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Fórum de Peritos.

Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados simultaneamente.

2.   Os membros do Fórum de Peritos não podem ser membros do Conselho de Administração.

3.   O Fórum de Peritos presta apoio ao Director na garantia da excelência e isenção das actividades do Instituto.

4.   O Fórum de Peritos constitui um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informações relativas às questões de igualdade de género e da utilização comum dos conhecimentos. Assegura a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes dos Estados-Membros.

5.   O Fórum de Peritos é presidido pelo Director ou, na sua ausência, por um suplente designado entre os membros do Instituto. Deve reunir-se regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a convite do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. Os procedimentos do funcionamento do Fórum de Peritos são especificados no seu regulamento interno e tornados públicos.

6.   Nos trabalhos do Fórum de Peritos participam representantes dos serviços da Comissão.

7.   O Instituto presta ao Fórum de Peritos o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

8.   O Director pode convidar peritos ou representantes dos sectores económicos pertinentes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou organizações não-governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com a actividade do Instituto a colaborarem em tarefas específicas e a participarem nas actividades relevantes do Fórum de Peritos.

Artigo 12.o

Director

1.   O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após de um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.

2.   O mandato do Director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período não superior a cinco anos. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

As funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros.

3.   Sob a supervisão do Conselho de Administração, o Director é responsável por:

a)

Desempenhar as funções previstas no artigo 3.o;

b)

Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto;

c)

Preparar as reuniões do Conselho de Administração e do Fórum de Peritos;

d)

Elaborar e publicar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o;

e)

Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes referidos no n.o 3 do artigo 13.o;

f)

Gerir os assuntos correntes; e

g)

Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e de acordo com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dá conta anualmente dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração.

4.   O Director é responsável perante o Conselho de Administração pela gestão das suas actividades e participa nas reuniões deste último sem direito a voto. O Director pode ainda ser convidado pelo Parlamento Europeu para apresentar um relatório durante uma audição sobre questões importantes relacionadas com a actividade do Instituto.

5.   O Director é o representante legal do Instituto.

Artigo 13.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fixados no Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 259/68 (12), e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110.o do Estatuto. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que o Instituto contrate peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.

3.   O Instituto exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Instituto são objecto de uma previsão para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto.

2.   O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia («secção Comissão»);

b)

Os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados;

c)

Quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8.o; e

d)

Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

4.   As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

5.   O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, a previsão das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Esta previsão, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão o mais tardar até 31 de Março.

6.   A Comissão transmite a previsão à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

7.   Com base nessa previsão, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto e aprova o quadro de pessoal do Instituto.

9.   O orçamento do Instituto é aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é ajustado em conformidade.

10.   O Conselho de Administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto.

Sempre que algum ramo da Autoridade Orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O Director executa o orçamento do Instituto.

2.   O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista do Instituto transmite ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Instituto, acompanhadas do relatório referido no n.o 2, que é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Instituto, nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director elabora as contas definitivas do Instituto sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Instituto.

6.   O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o Director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O mais tardar até 30 de Setembro, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

9.   O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

10.   Até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.

11.   A regulamentação financeira aplicável ao Instituto é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 16.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (13), são aplicáveis ao Instituto.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (14).

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.

Artigo 18.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo Instituto ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

Artigo 19.o

Participação de países terceiros

1.   O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

2.   No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, são estabelecidos mecanismos que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos devem, em todos os casos, obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   Até … (*), o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade do género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. Esta avaliação deve igualmente analisar a adequação da estrutura de gestão ao cumprimento das funções do Instituto. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.o1.

Artigo 21.o

Cláusula de revisão

O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20.o e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna-os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas relativas ao presente regulamento que considere necessárias.

Artigo 22.o

Controlo administrativo

As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 195.o do Tratado.

Artigo 23.o

Início das actividades do Instituto

O Instituto estará operacional o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em … (**).

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 24 de 31.1.2006, p. 29.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57), posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …

(3)  «European Commission Feasibility Study for a European Gender Institute», realizado por PLS Ramboll Management, DK, 2002.

(4)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 638.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).

(8)  Os Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos, mediante o alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(12)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(13)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p.3).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005.

(*)  Final do terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(**)  Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

P6_TA(2006)0587

Carta de condução (reformulação) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (9010/1/2006 — C6-0312/2006 — 2003/0252(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9010/1/2006 — C6-0312/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0621) (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0414/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 138.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2003)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3) foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida directiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as disposições em questão sejam reformuladas.

(2)

A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados-Membros no que se refere às regras sobre a periodicidade de renovação das cartas de condução e sobre as subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias.

(3)

A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras diferentes nos diversos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e leva à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas.

(4)

Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução.

(5)

A presente directiva não deve prejudicar o direito de condução concedido ou adquirido antes da data da sua aplicação.

(6)

As cartas de condução são reconhecidas reciprocamente. Os Estados-Membros deverão poder aplicar o prazo de validade prescrito na presente directiva a uma carta de condução sem validade administrativa limitada emitida por outro Estado-Membro e cujo titular tenha residido no seu território durante mais de dois anos.

(7)

A introdução de um prazo de validade administrativa para as novas cartas de condução deveria permitir aplicar as mais recentes medidas contra a falsificação e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros.

(8)

Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos.

(9)

Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento de normas mínimas de aptidão física e mental para a condução por ocasião da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais de cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação de pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados-Membros devem poder impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir outros veículos a motor. Por motivos de transparência, estes exames devem coincidir com uma renovação da carta de condução e, consequentemente, ser determinados em função do prazo de validade da carta.

(10)

É necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas e às categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias.

(11)

Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos a fim de promover a segurança rodoviária; em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica.

(12)

As definições das categorias devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos.

(13)

A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens, que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários.

(14)

É necessário adoptar disposições específicas que favoreçam o acesso das pessoas com deficiência física à condução de veículos.

(15)

Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.

(16)

O modelo de carta de condução estabelecido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único com o formato de um cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece ao mesmo tempo de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores e de uma nova categoria de carta de condução para os motociclos.

(17)

A introdução facultativa de uma micropastilha no modelo de carta de condução do tipo cartão plastificado deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. Os Estados-Membros devem ter flexibilidade para incluir na micropastilha dados nacionais, desde que estes não interfiram com os dados habitualmente acessíveis. Os requisitos técnicos do circuito integrado deverão ser fixados pela Comissão, assistida pelo Comité da carta de condução.

(18)

Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, o que permite garantir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução e obter uma maior harmonização dos exames de condução.

(19)

É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação dos Anexos I a VI ao progresso científico e técnico.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(21)

Em especial, dever ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios necessários para a aplicação da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)

Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VII,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Modelo de carta de condução

1.   Os Estados-Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I, em conformidade com o disposto na presente directiva. O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.

2.   Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados-Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos relativos à micropastilha previstos no Anexo I, que visam modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.

3.   A micropastilha deverá conter os dados harmonizados da carta de condução especificados no Anexo I.

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem armazenar dados adicionais, desde que estes não interfiram de modo algum com a aplicação da presente directiva.

Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão pode alterar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.

4.   Com o acordo da Comissão, os Estados-Membros podem introduzir no modelo constante do Anexo I as adaptações necessárias ao processamento da carta de condução por computador.

Artigo 2.o

Reconhecimento mútuo

1.   As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros serão reciprocamente reconhecidas.

2.   Sempre que o titular de uma carta de condução nacional válida sem o prazo de validade administrativo previsto no n.o 2 do artigo 7.o transferir a sua residência habitual para um Estado-Membro diferente do que emitiu a carta de condução, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar à carta de condução os prazos de validade administrativa previstos no referido artigo, renovando a carta de condução, no prazo de dois anos a contar da data em que o seu titular passou a residir habitualmente no seu território.

Artigo 3.o

Medidas contra a falsificação

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo os modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.

2.   O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que visem modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Os Estados-Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.

3.   Os Estados-Membros deverão garantir que, até ... (*), todas as cartas de condução emitidas ou em circulação preencham todos os requisitos da presente directiva.

Artigo 4.o

Categorias, definições e idades mínimas

1.   A carta de condução prevista no artigo 1.o habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias adiante definidas. Pode ser emitida a partir da idade mínima indicada para cada categoria. A expressão «veículo com motor de propulsão» designa qualquer veículo autopropulsionado que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris.

2.   Ciclomotores

Categoria AM:

veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima de projecto que não exceda 45 quilómetros por hora, tal como definidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5) (com excepção dos veículos com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 km/h) e quadriciclos ligeiros tal como definidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE,

a idade mínima para a categoria AM é fixada em 16 anos.

3.   Motociclos com ou sem carro lateral e triciclos a motor

o termo «motociclo» designa os veículos de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como definidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE,

o termo «triciclo a motor» designa os veículos de três rodas simetricamente dispostas tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

a)

Categoria A1:

motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg,

triciclos a motor com uma potência máxima de 15 kW,

a idade mínima para a categoria A1 é fixada em 16 anos;

b)

Categoria A2:

motociclos de potência máxima de 35 kW e uma relação potência/peso inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de uma versão que tenha mais do dobro da potência máxima,

a idade mínima para a categoria A2 é fixada em 18 anos;

c)

Categoria A:

i)

Motociclos

a idade mínima para a categoria A é fixada em 20 anos. No entanto, o acesso à condução de motociclos desta categoria fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos abrangidos pela carta de condução A2. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenho pelo menos 24 anos;

ii)

Triciclos a motor com uma potência superior a 15 kW

No caso dos triciclos a motor com uma potência superior a 15 kW, a idade mínima é fixada em 21 anos.

4.   Veículos a motor:

a expressão «veículo a motor» designa qualquer veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais,

a expressão «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo com motor de propulsão, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.

a)

Categoria B1:

quadriciclos a motor, tal como definidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE,

a idade mínima para a categoria B1 é fixada em 16 anos,

a categoria B1 é facultativa; nos Estados-Membros que não introduzirem esta categoria de carta de condução, será exigida uma carta de condução de veículos da categoria B para a condução desses veículos.

b)

Categoria B:

veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg.

Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigirão, nos termos do disposto no Anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente depois

de uma formação completa, ou

de aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento.

Os Estados-Membros poderão também exigir simultaneamente uma formação e a passagem de um exame de controlo de aptidão e de comportamento.

Os Estados-Membros indicarão na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código comunitário relevante.

A idade mínima para a categoria B é fixada em 18 anos;

c)

Categoria BE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque, em que a massa máxima autorizada do reboque ou do semi-reboque não exceda 3 500 kg,

a idade mínima para a categoria BE é fixada em 18 anos;

d)

Categoria C1:

veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

e)

Categoria C1E:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg,

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg,

a idade mínima para as categorias C1 e C1E é fixada em 18 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (6);

f)

Categoria C:

veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros, não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

g)

Categoria CE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg,

a idade mínima para as categorias C e CE é fixada em 21 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;

h)

Categoria D1:

veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

i)

Categoria D1E:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg,

a idade mínima para as categorias D1 e D1E é fixada em 21 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;

j)

Categoria D:

veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

k)

Categoria DE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg,

a idade mínima para as categorias D e DE é fixada em 24 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE.

5.   Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para pessoas com deficiência.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, directamente ou sob o seu controlo.

6.   Os Estados-Membros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:

a)

para a categoria AM, podem baixá-la para 14 anos ou elevá-la para 18 anos;

b)

para as categoria […] B1, podem elevá-la para 18 anos;

c)

para […] a categoria A1, podem elevá-la para 17 ou 18 anos,

se existir uma diferença de dois anos entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2, e

se existir a exigência de um período mínimo de dois anos de experiência com motociclos da categoria A2 antes do acesso à condução de motociclos da categoria A, tal como disposto na subalínea i), alínea c), n.o 3, artigo 4.o;

d)

para as categorias B e BE, podem baixá-la para 17 anos.

Os Estados-Membros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D quando se trate de:

a)

veículos utilizados pelos bombeiros e veículos utilizados na manutenção da ordem pública;

b)

veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção.

As cartas de condução emitidas, em conformidade com o presente número, a pessoas com uma idade inferior à prevista nos n.os 2 a 4 só são válidas no território do Estado-Membro de emissão enquanto o seu titular não tiver atingido o limite mínimo de idade previsto nos n.os 2 a 4.

Os Estados-Membros podem reconhecer a validade, no seu território, das cartas de condução cujo titular tenha idade inferior às idades mínimas previstas nos n.os 2 a 4.

Artigo 5.o

Condições e restrições

1.   A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.

2.   Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 7.o deve realizar-se num veículo desse tipo.

Artigo 6.o

Ordenamento e equivalências entre categorias

1.   A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:

a)

As cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a categoria B;

b)

As cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para as categorias B, C1, C, D1 ou D, respectivamente.

2.   A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:

a)

As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE;

b)

As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que o seu titular já se encontre habilitado a conduzir veículos da categoria D;

c)

As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respectivamente;

d)

As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto para as cartas emitidas no seu território, um Estado-Membro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse Estado-Membro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM;

e)

As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1;

f)

As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respectivamente.

3.   Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

a)

Triciclos a motor com uma carta de condução da categoria B, para os motociclos de potência superior a 15 kW desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos;

b)

Motociclos da categoria A1 com uma carta de condução da categoria B.

Atendendo a que este número só é válido nos respectivos territórios, os Estados-Membros não indicarão na carta de condução que o seu titular está habilitado a conduzir esses veículos.

4.   Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:

a)

de veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500 kg (em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiências) por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não remunerados;

b)

de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída.

Artigo 7.o

Emissão, validade e renovação

1.   As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:

a)

aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos Anexos II e III;

b)

aprovados unicamente num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico para esta categoria;

Para os triciclos e quadriciclos desta categoria, os Estados-Membros podem impor um exame distinto de controlo de aptidão e de comportamento. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, o respectivo código nacional pode ser inserido na carta de condução;

c)

que, no que se refere à categoria A2 ou à categoria A, tenham passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento unicamente, ou tenham completado uma formação nos termos do Anexo VI, na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência num motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respectivamente;

d)

que tenham completado uma formação ou passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento, ou completado uma formação e passado um teste de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do Anexo V no que se refere à categoria B para conduzir um conjunto de veículos tal como definido no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o.

e)

que tenham a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado-Membro durante pelo menos seis meses.

2.

a)

A partir de … (**), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE têm uma validade administrativa de 10 anos.

Um Estado-Membro pode preferir emitir essas licenças com uma validade administrativa limitada a 15 anos.

b)

A partir de … (**), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E têm uma validade administrativa de 5 anos.

c)

A renovação de uma carta de condução pode dar início a um novo prazo de validade administrativa para outra categoria ou categorias de veículos que o titular da carta está habilitado a conduzir, desde que tal esteja em conformidade com as condições da presente directiva.

d)

A presença da micropastilha prevista no artigo 1.o não constitui um pré-requisito para a validade da carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou qualquer outro tipo de dano da micropastilha não afectam a validade do documento.

3.   A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:

a)

à observância constante das normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III para as cartas de condução das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E; e

b)

à existência de residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou à prova de que o candidato aí efectuou estudos durante pelo menos seis meses.

Aquando da renovação de cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados-Membros podem impor um exame com base nas normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III.

Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução emitidas para novos condutores, seja qual for a sua categoria, para efeitos da aplicação de medidas específicas a esses condutores, a fim de aumentar a segurança rodoviária.

Os Estados-Membros poderão limitar a três anos o prazo de validade administrativa da primeira carta de condução emitida a novos condutores para as categorias C e D, para poderem aplicar medidas específicas a tais condutores de forma a melhorar a sua segurança rodoviária.

Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como restrições para os infractores em matéria de tráfego.

Os Estados-Membros podem reduzir o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução dos titulares residentes no seu território que tenham completado 50 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou de aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de actualização. Este prazo de validade administrativa reduzido só pode ser aplicado aquando da renovação da carta de condução.

4.   Sem prejuízo das disposições nacionais penais e de polícia, os Estados-Membros, após consulta à Comissão, podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva.

5.

a)

Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução;

b)

Um Estado-Membro recusar-se-á a emitir uma carta de condução se comprovar que o candidato já é titular de uma carta de condução;

c)

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias nos termos da alínea b). Tais medidas, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, serão constituídas pela verificação, com outros Estados-Membros, da existência de razões para suspeitar que o candidato é já titular de outra carta de condução.

d)

Para facilitar os controlos nos termos da alínea b), os Estados-Membros utilizarão a rede de cartas de condução da UE quando estiver operacional.

Sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados-Membros que emitem uma carta actuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.

Artigo 8.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar os Anexos I a VI ao progresso científico e técnico são aprovadas os termos do n.o 2 do artigo 9.o.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité da Carta de Condução».

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Examinadores

A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV.

Os examinadores em funções até … (**) ficam sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.

Artigo 11.o

Disposições diversas relativas à troca, apreensão, substituição e reconhecimento das cartas de condução

1.   No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efectivamente válida.

2.   Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

3.   O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa formalidade.

4.   Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro.

Um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objecto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.

Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado-Membro.

5.   A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.

6.   Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve ser registada na carta de modelo comunitário, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.

Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2.o.

Artigo 12.o

Residência habitual

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.

No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.

Artigo 13.o

Equivalências de cartas de condução de modelo não comunitário

1.   Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre os direitos obtidos antes da entrada em vigor da presente directiva e as categorias definidas no artigo 4.o.

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o.

2.   Qualquer direito de conduzir concedido até ... (**) não poderá ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente directiva.

Artigo 14.o

Reapreciação

A partir de … (***), a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente sobre o seu impacto na segurança rodoviária.

Artigo 15.o

Assistência Mútua

Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até … (****), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 1.o, ao artigo 3.o, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.o, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.o, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.o, ao artigo 8.o, ao artigo 10.o, ao artigo 13.o, ao artigo 14.o, ao artigo 15.o, assim como ao ponto 2 do Anexo I, ao ponto 5.2 do Anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao Anexo IV, V e VI. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

2.   Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de … (**).

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Deverão igualmente conter uma menção precisando que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem ser entendidas como referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

A Directiva 91/439/CEE, é revogada com efeitos a partir de … (**), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo VII.

O n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 91/439/CEE será revogado em ... (*****).

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do Anexo VIII.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 2.o, o artigo 5.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, o artigo 9.o, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.o, o artigo 12.o e os Anexos I, II e III são aplicáveis a partir de … (******).

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  C 112 de 30.4.2004, p. 34.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 202), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(*)  26 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(5)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).

(6)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(**)  Seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(***)  Onze anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(****)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(*****)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(******)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

1.

As características físicas do modelo comunitário de carta de condução devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

O cartão deve ser feito de policarbonato.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373.

2.

Segurança física das cartas de condução

As ameaças à segurança física das cartas de condução são:

produção de cartas falsas: criar um novo objecto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando-o de um documento original;

alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.

A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo de candidatura, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.

a)

O material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação utilizando as seguintes técnicas (características de segurança obrigatórias):

os corpos dos cartões devem ser não reactivos aos UV;

um motivo de fundo de segurança concebido resistir à falsificação por leitura óptica, impressão ou fotocópia, utilizando impressão irisada com tintas de segurança multicromáticas e impressão positiva e negativa em guilhoché. O motivo não deve ser composto das cores primárias (CMYK), deve conter composições gráficas complexas em pelo menos duas cores especiais e deve incluir microcaracteres;

elementos ópticos variáveis que ofereçam protecção adequada contra a cópia ou adulteração da fotografia;

gravação a laser;

na zona da fotografia o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos no bordo (motivo evanescente).

b)

Além disso, o material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação recorrendo a pelo menos três das seguintes técnicas (características de segurança suplementares):

tintas que mudam de cor*,

tinta termocromática*,

hologramas personalizados*,

imagens laser variáveis*,

tinta fluorescente ultravioleta, visível e transparente,

impressão iridescente,

marca de água digital no fundo,

pigmentos infra-vermelhos ou fosforescentes,

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto*.

c)

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares. Em regra, deve ser dada preferência às técnicas assinaladas com asterisco, pois estas permitem que as forças da ordem verifiquem a validade do cartão sem quaisquer meios especiais.

3.

A carta de condução deve ter duas faces.

A página 1 contém:

a)

A menção «Carta de Condução» impressa em grande formato na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta.

b)

O nome do Estado-Membro que emite a carta ( referência facultativa).

c)

A sigla distintiva do Estado-Membro que emite a carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B

:

Bélgica

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido;

d)

As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

1.

Apelido do titular;

2.

Outros nome(s) do titular;

3.

Data e local de nascimento do titular;

4.

a)

Data de emissão da carta de condução;

b)

Termo da vigência da carta de condução, ou um traço se a carta for válida indefinidamente, nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o;

c)

Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);

d)

Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para efeitos administrativos (referência facultativa);

5.

Número da carta;

6.

Fotografia do titular;

7.

Assinatura do titular;

8.

Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);

9.

As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas);

e)

A menção «Modelo das Comunidades Europeias» na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta e a menção «Carta de Condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas a cor-de-rosa de forma a constituir a trama de fundo da carta:

 

Permiso de Conducción

 

Řidičský průkaz

 

Kørekort

 

Führerschein

 

Juhiluba

 

Άδεια Οδήγησης

 

Driving Licence

 

Permis de Conduire

 

Ceadúnas Tiomána

 

Patente di guida

 

Vadītāja apliecība

 

Vairuotojo pažymėjimas

 

Vezetői engedély

 

Liċenzja tas-Sewqan

 

Rijbewijs

 

Prawo Jazdy

 

Carta de Condução

 

Vodičský preukaz

 

Vozniško dovoljenje

 

Ajokortti

 

Körkort;

f)

Cores de referência:

azul: Pantone Reflex Blue,

amarelo: Pantone Yellow.

A página 2 contém:

a)

9.

A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas);

10.

A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);

11.

O prazo de validade de cada categoria;

12.

Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa;

Os códigos a utilizar serão os seguintes:

códigos 01 a 99:

:

Códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01

Correcção e/ou protecção da vista

01.01

Óculos

01.02

Lente(s) de contacto

01.03

Óculos de protecção

01.04

Lentes opacas

01.05

Cobertura ocular

01.06

Óculos ou lentes de contacto

02

Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01

Prótese auditiva para um ouvido

02.02

Prótese auditiva para os dois ouvidos

03

Prótese/ortose dos membros

03.01

Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)

03.02

Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)

05

Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01

Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02

Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região

05.03

Condução sem passageiros

05.04

Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h

05.05

Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado pelo titular de uma carta de condução

05.06

Sem reboque

05.07

Condução não autorizada em auto-estradas

05.08

Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10

Transmissão modificada

10.01

Caixa de velocidades manual

10.02

Caixa de velocidades automática

10.03

Caixa de velocidades de comando electrónico

10.04

Alavanca de mudanças adaptada

10.05

Sem caixa de velocidades secundária

15

Embraiagem modificada

15.01

Pedal de embraiagem adaptado

15.02

Embraiagem manual

15.03

Embraiagem automática

15.04

Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20

Sistemas de travagem modificados

20.01

Pedal do travão adaptado

20.02

Pedal do travão aumentado

20.03

Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo

20.04

Pedal do travão com a forma da sola do sapato

20.05

Pedal do travão inclinado

20.06

Travão de serviço manual (adaptado)

20.07

Travão de serviço com servo freio reforçado

20.08

Máxima utilização do travão de emergência, integrado no travão de serviço

20.09

Travão de estacionamento adaptado

20.10

Travão de estacionamento de comando eléctrico

20.11

Travão de estacionamento comandado por pedal (adaptado)

20.12

Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13

Travão comandado pelo joelho

20.14

Travão de serviço de comando eléctrico

25

Sistemas de aceleração modificados

25.01

Pedal do acelerador adaptado

25.02

Pedal de acelerador com a forma da sola do sapato

25.03

Pedal do acelerador inclinado

25.04

Acelerador manual

25.05

Acelerador comandado pelo joelho

25.06

Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07

Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08

Pedal do acelerador à esquerda

25.09

Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30

Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01

Pedais paralelos

30.02

Pedais ao (ou quase ao ) mesmo nível

30.03

Acelerador e travão com corrediça

30.04

Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05

Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06

Piso elevado

30.07

Divisória no lado do pedal do travão

30.08

Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09

Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10

Apoio para o calcanhar/perna

30.11

Acelerador e travão de comando eléctrico

35

Dispositivos de comando modificados

(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)

35.01

Dispositivos de comando accionáveis sem influências negativas na condução

35.02

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) ou os comandos combinados do acelerador e do travão

40

Direcção modificada

40.01

Direcção assistida standard

40.02

Direcção assistida reforçada

40.03

Direcção com sistema de reserva

40.04

Coluna de direcção alongada

40.05

Volante adaptado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06

Volante inclinado

40.07

Volante vertical

40.08

Volante horizontal

40.09

Condução com os pés

40.10

Direcção adaptada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11

Manípulo no volante

40.12

Ortese da mão no volante

40.13

Com tenodese ortésica

42

Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s)

42.01

Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02

Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03

Espelho retrovisor interior adicional que permita ver o tráfego

42.04

Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05

Espelho retrovisor para o ângulo morto

42.06

Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) de comando(s) eléctrico(s)

43

Banco do condutor modificado

43.01

Banco do condutor à altura adequada para permitir uma boa visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02

Banco do condutor adaptado à forma do corpo

43.03

Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04

Banco do condutor com braço de apoio

43.05

Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06

Cinto de segurança adaptado

43.07

Cinto de segurança do tipo arnês

44.

Modificações em motociclos (utilização obrigatória do sub-código)

44.01

Travões de pé e de mão combinados num só

44.02

Travão de mão ( adaptado ) (roda da frente)

44.03

Travão de pé ( adaptado ) (roda traseira)

44.04

Manípulo do acelerador ( adaptado )

44.05

Transmissão manual e embraiagem manual (adaptadas)

44.06

Espelho(s) retrovisor(es) [(adaptado )(s)]

44.07

Comandos (adaptados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem,…)

44.08

Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45

Unicamente motociclo com carro

50

Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51

Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70

Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71

Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72

Limitada a veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73

Limitada a veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74

Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75

Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76

Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceda a massa sem carga do veículo tractor (C1E)

77

Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1E)

78

Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática

79.

(…) Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/439/CEE

90. 01

:

à esquerda

90. 02

:

à direita

90. 03

:

esquerda

90. 04

:

direita

90. 05

:

mão

90. 06

:

90. 07

:

utilizável

95

Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/59/CE até ... [por exemplo: 95.01.01.2012]

96

Condutor que completou uma formação ou passou um exame de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do disposto no Anexo V.

códigos 100 e seguintes

:

Códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;

13.

Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro de acolhimento de referências indispensáveis para efeitos administrativos, no âmbito da aplicação da alínea a) da secção 4 do presente Anexo;

14.

Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução de referências indispensáveis para efeitos administrativos ou relacionados com a segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente Anexo, deverá ser precedida do número da rubrica em questão.

Podem também incluir-se neste espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada deve prejudicar a utilização do modelo como carta de condução;

b)

Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem nas páginas 1 e 2 da carta de condução (pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12).

Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente Anexo.

c)

Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução para permitir a eventual introdução de uma micropastilha (microchip) ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

4.

Disposições especiais:

a)

Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente Anexo tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.

b)

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das outras disposições do presente Anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Página 1   CARTA DE CONDUÇÃO … [ESTADO-MEMBRO]

Image

Página 2   1. Apelido 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a Data de emissão da carta de condução 4b Validade 4c Emitida por 5. Número da carta 8. Residência 9. (1) Categoria 10. Data de emissão por categoria 11. Validade por categoria 12. Restrições

Image

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO SEGUNDO O MODELO

Carta belga (a título indicativo)

Image Image

(1)  

Nota: serão aditados um pictograma e uma linha para a categoria AM.

Nota: o termo «A2» será aditado à secção sobre categorias de motociclos.

ANEXO II

I   REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame instituído para tal fim deve incluir:

um exame teórico, e,

um exame das aptidões e do comportamento.

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efectuado:

A.   EXAME TEÓRICO

1.   Forma

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4.

Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4.

2.   Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos

2.1   Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.

2.1.1

Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:

especialmente disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, regras de prioridade e limites de velocidade.

2.1.2

Condutor:

importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,

percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações do comportamento do condutor relacionados com os efeitos do álcool, das drogas e medicamentos, dos estados emocionais e da fadiga.

2.1.3

Estrada:

princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso,

factores de risco na condução ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.

2.1.4

Outros utentes da estrada:

factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida,

riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.

2.1.5

Regulamentação geral e diversos:

regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização dos veículos,

regras gerais relativas ao comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,

factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.

2.1.6

Precauções necessárias ao sair do veículo.

2.1.7

Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar os sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, reflectores, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores sonoros.

2.1.8

Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.

2.1.9

Regras aplicáveis à utilização do veículo no que se refere ao ambiente (utilização adequada dos avisadores sonoros, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).

3.   Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A

3.1   Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:

3.1.1

Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.

3.1.2

Visibilidade dos motociclistas para os outros utentes da estrada.

3.1.3

Factores de risco associados aos diferentes estados do piso, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a partes escorregadias, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.

3.1.4

Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.

4.   Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E

4.1   Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais em matéria de:

4.1.1

Regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, no que diz respeito às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (1); utilização do aparelho de registo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2).

4.1.2

Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).

4.1.3

Documentos relativos ao veículo e ao transporte exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.

4.1.4

Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.

4.1.5

Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.

4.1.6

Regulamentação sobre o peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.

4.1.7

Obstrução da visibilidade devido às características dos veículos.

4.1.8

Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas de navegação electrónicos ( facultativo ).

4.1.9

Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga suspensa, …), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).

4.1.10

Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; todos os tipos de autocarros (autocarros utilizados nos transportes públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) devem ser incluídos no exame teórico (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).

4.2   Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE.

4.2.1

Princípios de construção e de funcionamento dos seguintes elementos: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).

4.2.2

Lubrificação e protecção anti-gelo.

4.2.3

Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.

4.2.4

Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade, e utilização de sistemas de travagem anti-bloqueio.

4.2.5

Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias CE e DE).

4.2.6

Métodos de identificação de causas de avarias.

4.2.7

Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.

4.2.8

Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e CE).

B.   EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO

5.   Veículo e seu equipamento

5.1

A condução de um veículo com caixa manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efectuado num veículo com caixa manual.

Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática.

Entende-se por 'veículo com caixa automática' um veículo em que apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas.

5.2

Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios.

Categoria A1:

Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h.

Categoria A2:

Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 400 cm3, e uma potência de pelo menos 25 kW.

Categoria A:

Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 600 cm3, e uma potência de pelo menos 40 kW.

Categoria B:

Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h.

Categoria BE:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Categoria B1:

Quadriciclo a motor capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h.

Categoria C:

Veículo da categoria C com massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, comprimento mínimo de 8 m e largura de pelo menos 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total.

Categoria CE:

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h e estar equipados com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total.

Categoria C1:

Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.

Categoria C1E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Categoria D:

Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 m e largura de pelo menos, 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Categoria DE:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de largura e 2 m de altura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Categoria D1:

Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg e comprimento mínimo de 5 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Categoria D1E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Os veículos de exame para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser transpostos pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE da Comissão (3).

6.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A1, A2 e A

6.1   Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

6.1.1

Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.

6.1.2

Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.

6.2   Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária

6.2.1

Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.

6.2.2

Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso;

6.2.3

Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um slalom; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.

6.2.4

Pelo menos duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.

6.2.5

Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.

As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser implementadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE.

6.3   Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

6.3.1

Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.

6.3.2

Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.

6.3.3

Conduzir em curvas.

6.3.4

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

6.3.5

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.

6.3.6

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

6.3.7

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

6.3.8

Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.

6.3.9

Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo.

7.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1 e BE

7.1   Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

7.1.1

Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta.

7.1.2

Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

7.1.3

Confirmar se as portas estão fechadas;

7.1.4

Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.

7.1.5

Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria BE).

7.1.6

Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria BE).

7.2   Categorias B e B1: Manobras especiais a executar no exame no que se refere, à segurança rodoviária.

O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás):

7.2.1

Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correcta.

7.2.2

Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.

7.2.3

Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).

7.2.4

Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa.

7.3   Categoria BE: Manobras especiais, a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária.

7.3.1

Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado, (ou seja, não em linha recta).

7.3.2

Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

7.3.3

Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga.

7.4   Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

7.4.1

Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.

7.4.2

Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.

7.4.3

Conduzir em curvas.

7.4.4

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

7.4.5

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.

7.4.6

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

7.4.7

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

7.4.8

Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.

7.4.9

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

8.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E

8.1   Preparação e inspecção técnica do veículo, no que se refere à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

8.1.1

Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta.

8.1.2

Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

8.1.3

Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.

8.1.4

Verificar os sistemas de travagem e de direcção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

8.1.5

Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão.

8.1.6

Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de estiva e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).

8.1.7

Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E).

8.1.8

Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).

8.1.9

Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas electrónicos de navegação (facultativo).

8.2   Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária:

8.2.1

Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E).

8.2.2

Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

8.2.3

Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).

8.2.4

Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).

8.3   Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

8.3.1

Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.

8.3.2

Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.

8.3.3

Conduzir em curvas.

8.3.4

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

8.3.5

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.

8.3.6

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

8.3.7

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

8.3.8

Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.

8.3.9

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

9.   Atribuição da classificação no exame de aptidões e comportamento

9.1

Relativamente a cada uma das situações de condução acima referidas, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e sobre a capacidade demonstrada para se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados com uma reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.

Os examinadores devem ser formados para avaliar correctamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

9.2

Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva e educada ). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.

9.3   O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:

9.3.1

Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta das luzes e outro equipamento; utilização correcta da embraiagem, da caixa de velocidades, do acelerador, dos sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), do sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, DE e D1E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E) (sem acelerações rápidas, em condução suave e sem travagens bruscas).

9.3.2

Condução económica e de forma ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E).

9.3.3

Observação: observação a 360°; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.

9.3.4

Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de faixa, manobras especiais).

9.3.5

Posição correcta na estrada: nas faixas de rodagem, em rotundas e nas curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.

9.3.6

Distâncias: manutenção de uma distância adequada à frente e dos lados; manutenção de uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.

9.3.7

Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites de velocidade nacionais; conduzir a uma velocidade que permita parar no espaço visível e livre em frente do condutor; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada;

9.3.8

Semáforos, sinalização rodoviária e outras indicações: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (sinais de proibição ou de obrigação ); reacção correcta às marcas no pavimento.

9.3.9

Sinalização: fazer sinais quando necessário, correcta e atempadamente; indicar correctamente a direcção; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.

9.3.10

Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, CE, D e DE); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, CE, D e DE).

10.   Duração do exame

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.

11.   Local do exame

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as situações de tráfego que é possível encontrar, com especial ênfase na passagem de umas para as outras.

II.   CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem ter os conhecimentos, aptidões e comportamentos descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam:

discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,

dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,

cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,

detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,

tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,

contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros.

Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tenham perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuem a assumir o comportamento necessário para a condução de veículos a motor.


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102, 11.4.2006, p. 1).

(2)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.

(3)  JO L 237, 21.9.2000, p. 45.

ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:

1.1

Grupo 1:

condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1 e BE;

1.2

Grupo 2:

condutores de veículos das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.

1.3

A legislação nacional poderá prever que o disposto no presente anexo para os condutores do grupo 2 seja igualmente aplicável aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).

2.

Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.

EXAMES MÉDICOS

3.

Grupo 1

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, aquando do cumprimento das formalidades necessárias ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo.

4.

Grupo 2

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada.

5.

Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.

VISÃO

6.

Todo o candidato à emissão da carta de condução deverá ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.

Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.

Grupo 1

6.1

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5, utilizando os dois olhos em conjunto. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, aquando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120° no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e por um teste prático positivo, ou se o interessado sofrer de outra afecção da vista susceptível de pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada, sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente.

6.2

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.

Grupo 2

6.3

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não exceda mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.

AUDIÇÃO

7.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2, sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA

8.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do aparelho locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.

Grupo 1

8.1

Obtido o parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor com deficiência física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.

8.2

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, na condição de que a pessoa com deficiência seja submetida a controlos regulares, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado.

Grupo 2

8.3

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES

9.

As afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais constituem um perigo para a segurança rodoviária.

Grupo 1

9.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.

9.2

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

9.3

A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que possam constituir para a segurança da circulação.

9.4

De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou em estados emocionais. A emissão ou renovação da carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.

Grupo 2

9.5

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DIABETES MELLITUS

10.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso.

Grupo 2

10.1

A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular.

DOENÇAS NEUROLÓGICAS

11.

A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

12.

As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor.

Grupo 1

12.1

A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e de um controlo médico regular. Essa autoridade avaliará o estudo da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), o tratamento seguido e os resultados terapêuticos.

Grupo 2

12.2

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.

PERTURBAÇÕES MENTAIS

Grupo 1

13.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:

que sofra de problemas mentais graves, congénitos ou adquiridos por doença, traumatismo ou intervenções neurocirúrgicas,

que sofra de atraso mental grave,

que sofra de perturbações de comportamento graves devido à senescência ou de perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação ligadas à personalidade,

excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

13.2

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

ÁLCOOL

14.

O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.

Grupo 1

14.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool.

Grupo 2

14.2

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DROGAS E MEDICAMENTOS

15.   Abuso

A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.

Consumo regular

Grupo 1

15.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam influência sobre a aptidão para a condução.

Grupo 2

15.2

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES RENAIS

Grupo 1:

16.1

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares.

Grupo 2

16.2

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Grupo 1

17.1

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

17.2

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

18.

Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes que seja susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária aquando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

ANEXO IV

REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO

1.   Competências necessárias para ser examinador

1.1

Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá ter conhecimentos, competências e aptidões nos domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6.

1.2

As competências do examinador devem ser apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução.

1.3   Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:

teoria de comportamento durante a condução;

compreender os riscos e evitar acidentes;

manual relativo às regras dos exames de condução;

requisitos específicos dos exames de condução;

legislação rodoviária e de trânsito pertinente, incluindo legislação nacional e da UE e directrizes para a sua interpretação;

teoria e técnicas de avaliação;

condução defensiva.

1.4   Competências em matéria de avaliação:

capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato, nomeadamente:

o seu reconhecimento correcto e global de situações de perigo;

a sua identificação precisa das causas e consequências prováveis dessas situações;

as suas provas de competência e seu reconhecimento dos erros;

a sua uniformidade e coerência na avaliação das situações;

assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;

antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver;

proceder oportunamente a um balanço construtivo.

1.5   Capacidades pessoais de condução:

Qualquer pessoa autorizada a realizar exames práticos de condução para uma determinada categoria de carta de condução deverá ter capacidade para conduzir esse tipo de veículo a motor de forma irrepreensível.

1.6   Qualidade do serviço:

definir e comunicar ao candidato em que consistirá o exame;

comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos candidatos;

dar informações precisas sobre os resultados do exame;

tratar os candidatos com respeito e de forma não discriminatória.

1.7   Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:

conhecimentos sobre as características técnicas dos veículos, como por exemplo, direcção, pneus, travões, faróis, especialmente em relação a motociclos e veículos pesados;

segurança das operações de carga;

conhecimentos sobre as características físicas dos veículos, como por exemplo, velocidade, atrito, dinâmica, energia.

1.8.

Conduzir poupando combustível e respeitando o ambiente.

2.   Condições gerais

2.1   Os examinadores para a categoria B:

a)

devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B pelo menos há três anos;

b)

devem ter pelo menos 23 anos de idade;

c)

devem ter completado com aproveitamento a habilitação inicial prevista no ponto 3 do presente Anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente Anexo;

d)

devem ter concluído uma formação profissional pelo menos de nível 3, tal como definida na Decisão 85/368/CEE do Conselho de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros da Comunidade Europeia (1);

e)

não podem exercer simultaneamente a actividade de instrutor comercial numa escola de condução.

2.2   Os examinadores para as restantes categorias:

a)

devem ser titulares de uma carta de condução da categoria em causa ou possuir conhecimentos equivalentes, através de uma habilitação profissional adequada;

b)

devem ter completado com aproveitamento a habilitação inicial prevista no ponto 3 do presente Anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente Anexo;

c)

devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; este período pode ser suprimido na condição de o examinador provar ter:

pelo menos cinco anos de experiência de condução na categoria em causa, ou

uma avaliação teórica e prática da aptidão para a condução de nível superior ao exigido para a obtenção da carta de condução, tornando assim desnecessário aquele requisito;

d)

devem ter concluído uma formação profissional pelo menos de nível 3, tal como definida na Decisão 85/368/CEE;

e)

não podem exercer simultaneamente a actividade de instrutor comercial numa escola de condução. […]

2.3.   Equivalências

2.3.1

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.

2.3.2

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.

2.3.3

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.

3.   Habilitação inicial

3.1.   Formação inicial

3.1.1

Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem ter completado com aproveitamento o programa de formação especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1.

3.1.2

Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um programa de formação determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução.

3.2.   Exames

3.2.1

Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que possuem conhecimentos, competências e aptidões de nível satisfatório no tocante às matérias enumeradas no ponto 1.

3.2.2

Os Estados-Membros instituirão uma série de exames destinados a avaliar, de modo pedagogicamente adequado, as competências da pessoa em causa definidas no ponto 1, designadamente no ponto 1.4. Esses exames deverão incluir uma prova teórica e uma prova prática. Pode ser utilizada, sempre que adequada, a avaliação assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e duração das provas e avaliações que integram esses exames ficarão ao critério de cada Estado-Membro.

3.2.3

Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um exame determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução.

4.   Garantia de qualidade e formação contínua

4.1   Garantia de qualidade

4.1.1

Os Estados-Membros devem estabelecer parâmetros de garantia de qualidade a fim de assegurarem a manutenção do nível dos examinadores.

4.1.2

Os parâmetros de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a sua formação e nova acreditação subsequentes, a sua evolução profissional contínua e a apreciação periódica do resultado dos exames de condução que tenham efectuado.

4.1.3

Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem submetidos a uma supervisão anual segundo os parâmetros de garantia de qualidade estipulados no ponto 4.1.2. Além disso, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem observados de cinco em cinco anos no momento em que efectuam exames, durante um período mínimo cumulativo de pelo menos meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detectados problemas devem ser tomadas as medidas de correcção adequadas. A pessoa que efectua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito.

4.1.4

Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de supervisão dos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias.

4.1.5

A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação seja efectuada de forma correcta e harmonizada.

4.2.   Formação contínua

4.2.1

Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os examinadores se submeterem, a fim de manterem a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais possuam acreditação:

a uma formação contínua mínima com carácter regular de quatro dias, no total, por cada período de dois anos, a fim de:

manterem e actualizarem os conhecimentos necessários e as competências para examinar;

desenvolverem novas competências que se tenham tornado essenciais para o exercício da sua profissão;

garantirem que os examinadores continuam a efectuar exames segundo parâmetros justos e uniformes;

a uma formação contínua mínima de pelo menos cinco dias por cada período de cinco anos:

a fim de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução.

4.2.2

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas de forma a garantir que seja administrada de imediato formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado muito insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído.

4.2.3

A natureza da formação contínua pode assumir a forma de sessão de informação, aula, ensino convencional ou por via electrónica, podendo ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir a nova acreditação de parâmetros que os Estados-Membros considerem adequada.

4.2.4

Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de formação contínua no que diz respeito aos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias, desde que a condição mencionada no ponto 4.2.5 esteja satisfeita.

4.2.5

Os examinadores que não tenham efectuado exames de uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efectuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser integrada no requisito constante do ponto 4.2.1.

5.   Direitos adquiridos

5.1

Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efectuar exames de condução imediatamente antes de as presentes disposições entrarem em vigor continuem a efectuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3.

5.2

Esses examinadores ficam no entanto sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.


(1)  JO L 199, 31.7.1985, p. 56.

ANEXO V

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUÇÃO PARA OS CONJUNTOS DEFINIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA B) DO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

aprovar e fiscalizar a formação prevista na alínea d) do n.o 1, do artigo 7.o ou

organizar o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto na alínea d) do n.o 1, do artigo 7.o.

2.   Duração das acções de formação dos condutores

Pelo menos 7 horas.

3.   Conteúdo da formação dos condutores

A formação dos condutores inclui o conhecimento, as aptidões e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do Anexo II. Deverá ser dada especial atenção aos seguintes pontos:

Dinâmica da condução, critérios de segurança, veículo tractor e reboque (dispositivo de engate), carregamento correcto e dispositivos de segurança;

A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque ao veículo a motor, estacionamento;

Todos os participantes na formação têm de efectuar a parte prática e demonstrar a sua aptidão e comportamento em estradas públicas:

Os conjuntos de veículos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.

4.   Duração e conteúdo do exame de aptidões e de comportamento

A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3.

ANEXO VI

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUTORES PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

aprovar e fiscalizar as acções de formação previstas na alínea c) do n.o 1, do artigo 7.o ou

organizar o exame de aptidão e de comportamento previsto na alínea c) do n.o 1, do artigo 7.o.

2.   Duração das acções de formação

Pelo menos 7 horas.

3.   Conteúdo da formação dos condutores

A formação dos condutores deve conter todos os aspectos referidos no ponto 6 do Anexo II.

Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e demonstrar a sua aptidão e comportamento em estradas públicas.

Os motociclos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.

4.   Duração e conteúdo do exame de aptidão e de comportamento

A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3 do presente Anexo.

ANEXO VII

Parte A

Directiva revogada e suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 17.o)

Directiva 91/439/CEE do Conselho (1)

JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

Directiva 94/72/CE do Conselho

JO L 337 de 24.12.1994, p. 86

Directiva 96/47/CE do Conselho

JO L 235 de 17.9.1996, p. 1

Directiva 97/26/CE do Conselho

JO L 150 de 7.6.1997, p. 41

Directiva 2000/56/CE da Comissão

JO L 237 de 21.9.2000, p. 45

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,apenas o n.o 2 do artigo 10.o

JO L 226 de 10.9.2003, p. 4

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o ponto 24 do Anexo II

JO L 284 de 31.10.2003, p. 1

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(a que se refere o artigo 17.o)

Directiva

Data-limite de transposição

Data de aplicação

Directiva 91/439/CEE

1 de Julho de 1994

1 de Julho de 1996

Directiva 94/72/CE

-

1 de Janeiro de 1995

Decisão 96/427/CE

-

16 de Julho de 1996

Directiva 96/47/CE

1 de Julho de 1996

1 de Julho de 1996

Directiva 97/26/CE

1 de Janeiro de 1998

1 de Janeiro de 1998

Directiva 2000/56/CE

30 de Setembro de 2003

30 de Setembro de 2003, 30 de Setembro de 2008 (ponto 6.2.5 do Anexo II) e 30 de Setembro de 2013 (ponto 5.2 do Anexo II)

Directiva 2003/59/CE

10 de Setembro de 2006

10 de Setembro de 2008 (transporte de passageiros) e 10 de Setembro de 2009 (transporte de mercadorias)


(1)  A Directiva 91/439/CEE foi também alterada pelo seguinte acto que não foi revogado: Acto de Adesão de 1994.

ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Directiva 91/439/CEE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período

N.o 1 do artigo 1.o, segundo período

 

 

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 1.o

-

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 1.o, segundo período

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 3.o

 

N.o 2 do artigo 3.o

 

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 2.o

-

N.o 4 do artigo 2.o

-

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

N.o 1 do artigo 4.o, primeiro período

-

N.o 2 do artigo 4.o, primeiro travessão

-

N.o 2 do artigo 4.o, segundo travessão

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, primeiro parágrafo

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, segundo parágrafo

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

N.o 4, alínea c) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

N.o 4, alínea f) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão

N.o 4, alínea g) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sétimo travessão

N.o 4, alínea j) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, oitavo travessão

N.o 4, alínea k) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

-

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

N.o 3, alínea a) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

N.o 4, alínea a) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

N.o 4, alínea d) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

N.o 4, alínea e) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

N.o 4, alínea h) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, frase introdutória

N.o 4, alínea i) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, primeiro subtravessão

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, segundo subtravessão

N.o 3 do artigo 3.o, frase introdutória

N.o 3 do artigo 3, primeiro travessão

N.o 1 do artigo 4.o, terceiro período

N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, primeiro parágrafo

N.o 3 do artigo 4.o, segundo travessão

N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, segundo parágrafo

-

N.o 3 do artigo 3.o, terceiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão

N.o 3 do artigo 3.o, quarto travessão

N.o 4 do artigo 4.o, primeiro travessão

N.o 3 do artigo 3.o, quinto travessão

N.o 4 do artigo 4.o, segundo travessão

-

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 3.o

-

N.o 5 do artigo 3.o

-

N.o 6 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 4.o, primeiro período

N.o 5 do artigo 4.o, segundo período

Artigo 4.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 5.o, alínea a)

N.o 1 do artigo 6.o, alínea a)

N.o 1 do artigo 5.o, alínea b)

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b)

N.o 2 do artigo 5.o, frase introdutória

N.o 2 do artigo 6.o, frase introdutória

N.o 2 do artigo 5.o, alínea a)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea a)

N.o 2 do artigo 5.o, alínea b)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea b)

-

N.o 2 do artigo 6.o, alínea c)

-

N.o 2 do artigo 6.o, alínea d)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea e)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea f)

N.o 3 do artigo 5.o

-

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória

N.o 1 do artigo 4.o, segundo período

N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), primeiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, alínea a), terceiro travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), segundo travessão

N.o 4 do artigo 4.o, alínea a), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), primeiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, alínea b), segundo travessão

-

N.o 3 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, primeira alternativa

N.o 4 do artigo 4.o, alínea b), quinto período

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, segunda alternativa

N.o 4 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, primeira e segunda alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea g), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, terceira e quarta alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea e), terceiro travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, primeira e segunda alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea k), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, terceira e quarta alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea i), segundo travessão

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 6 do artigo 4.o, primeiro parágrafo

-

N.o 6 do artigo 4.o, segundo parágrafo

N.o 3 do artigo 6.o

N.o 6 do artigo 4.o, terceiro e quarto parágrafos

N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória

N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória

N.o 1 do artigo 7.o, alínea a)

N.o 1 do artigo 7.o, alínea a)

-

N.o 1 do artigo 7.o, alínea b)

-

N.o 1 do artigo 7.o, alínea c)

-

N.o 1 do artigo 7.o, alínea d)

N.o 1 do artigo 7.o, alínea b)

N.o 1 do artigo 7.o, alínea e)

N.o 2 do artigo 7.o

-

N.o 3 do artigo 7.o

-

-

N.o 2 do artigo 7.o

-

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 7.o, alínea a)

-

N.o 5 do artigo 7.o, alínea b)

N.o 5 do artigo 7.o, alínea c)

N.o 5 do artigo 7.o, alínea d)

N.o 1 do artigo 7.o-A

-

N.o 2 do artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 7.o-B

Artigo 9.o

-

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

N.o 1 do artigo 12.o

-

N.o 2 do artigo 12.o

-

N.o 3 do artigo 12.o

Artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

-

Artigo 17.o, segundo parágrafo

-

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Anexo I

-

Anexo I-A

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

-

Anexo IV

-

Anexo V

-

Anexo VI

P6_TA(2006)0588

Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu

Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu — Disposições de execução (2006/2211(REG))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua posição de 6 de Julho de 2006 sobre o projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, nomeadamente o n.o 2 (1),

Tendo em conta a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 20 de Julho de 2006,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0415/2006);

A.

Considerando que as negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão conduziram à conclusão de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração comum em que as partes se congratulam com o projecto de novo procedimento a introduzir na Decisão 1999/468/CE,

B.

Considerando que o novo procedimento, designado 'procedimento de regulamentação com controlo', confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho o direito de controlarem as medidas 'quase legislativas' de aplicação de um acto aprovado em co-decisão em termos de igualdade e de rejeitarem essas medidas,

C.

Considerando que a Decisão 2006/512/CE é acompanhada pela referida declaração comum, por uma declaração da Comissão exarada em acta do Conselho e por declarações da Comissão relativas à execução e aplicação do novo procedimento,

D.

Considerando que se revela apropriado alterar o artigo 81.o do Regimento, a fim de habilitar o Parlamento a exercer, nas melhores condições possíveis, os direitos que o novo procedimento lhe confere;

1.

Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.

Decide que esta alteração entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

3.

Encarrega o seu Presidente de assegurar, através de acordos com as demais instituições a nível administrativo, que os projectos de medidas não sejam transmitidos ao Parlamento imediatamente antes de uma interrupção da Sessão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 81

Disposições de execução

1.   Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medida de execução, o Presidente enviará o documento em causa à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as disposições de execução.

2.     Mediante proposta da comissão competente, o Parlamento poderá, no prazo de um mês - ou de três meses para as medidas relacionadas com os serviços financeiros — a contar da data de recepção do projecto de uma medida de execução, aprovar uma resolução opondo-se ao projecto de medida em causa, nomeadamente se este ultrapassar as competências de execução previstas no instrumento de base. No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, ou em caso de urgência, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. A resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável e será notificada a todos os membros do Parlamento. Se o Parlamento se opuser à medida, o Presidente solicitará à Comissão que a retire ou altere, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

Artigo 81

Medidas de execução

1.   Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medidas de execução, o Presidente enviará o projecto de medidas à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as medidas de execução. Quando o processo de cooperação reforçada entre comissões tenha sido aplicado ao acto de base, a comissão competente convidará a outra comissão a comunicar o seu parecer oralmente ou por carta.

2.     O presidente da comissão competente fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projecto de medidas. Quando o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator entre os seus membros ou os seus membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projecto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projecto de medidas.

Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de recepção do projecto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projecto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

3.     No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão competente ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.

4.     Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o no 3 não se aplicará, e os n.os 1 e 2 serão completados como se segue:

a)

o período de controlo tem início no momento da apresentação do projecto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais;

b)

o Parlamento poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)

o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado.

d )

se o projecto de medidas se basear nos n.os 5 ou 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas pode ser apresentada pelo presidente da comissão competente, caso esta comissão não tenha podido reunir dentro do prazo à sua disposição.


(1)  P6_TA(2006)0310.

(2)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

P6_TA(2006)0589

Alteração do Regimento do Parlamento (Questores e mesas das comissões)

Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento — Eleição dos Questores e mesas das comissões (2006/2287(REG))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de alteração do Regimento (B6-0628/2006),

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0464/2006),

1.

Decide alterar o Regimento como se segue;

2.

Decide que as alterações entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Para o período compreendido entre Janeiro de 2007 e Julho de 2009, o Parlamento elegerá seis Questores.

Para o período compreendido entre Janeiro de 2007 e Julho de 2009, as mesas das comissões incluirão quatro vice-presidentes.

P6_TA(2006)0590

Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0125/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A6-0427/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0047

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3)

Considerando o seguinte:

(1)

Embora cada Estado-Membro contribua para assegurar, a um nível elevado e uniforme, o controlo das pessoas e a vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia no quadro de normas comuns, alguns Estados-Membros vêem-se perante maiores dificuldades do que os outros.

(2)

Esta diferença explica-se pela situação própria de cada Estado-Membro no que diz respeito à geografia das suas fronteiras externas, ao número de pontos de passagem de fronteira autorizados e operacionais, ao grau de pressão migratória, tanto legal como ilegal, aos riscos e ameaças que se apresentam e, por último, à carga de trabalho dos serviços nacionais responsáveis pelo exame dos pedidos de vistos e pela emissão de vistos.

(3)

A partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e a União Europeia no que se refere à gestão das fronteiras externas é uma das cinco componentes da política comum de gestão das fronteiras externas, proposta pela Comissão na sua comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia» e aprovada pelo Conselho no seu «Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», de 14 de Junho de 2002.

(4)

Apesar de o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4) constituir uma etapa importante rumo ao desenvolvimento progressivo da dimensão operacional do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, a aplicação de normas comuns eficazes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas exige um mecanismo financeiro comunitário de solidariedade para apoiar os Estados-Membros que suportam, em benefício da Comunidade, uma carga financeira mais elevada e duradoura.

(5)

O acervo comum de legislação, tal como definido, em especial, no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), exige controlos de fronteira que deverão contribuir para a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna dos Estados-Membros, prevendo simultaneamente que os controlos de fronteira sejam efectuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana.

(6)

O Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado «o Fundo») deverá exprimir a solidariedade através da concessão de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas.

(7)

Essa assistência financeira deverá ser estruturada por forma a servir de ligação com as antigas contribuições financeiras concedidas pela União Europeia aos Estados-Membros que, no momento da entrada em vigor da presente decisão, ainda não apliquem a totalidade das disposições do acervo de Schengen, sem, contudo, constituir uma mera continuação das acções anteriormente financiadas por outras fontes cobertas pelo orçamento geral da União Europeia. Nestes casos, o Fundo deverá ajudar os Estados-Membros que se estão a preparar para a plena participação o mais rapidamente possível, de acordo com o Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004.

(8)

Além disso, o Fundo deverá ter em conta situações específicas, designadamente o trânsito por via terrestre de nacionais de países terceiros que têm necessariamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para circular entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas, não só no próprio interesse do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas suas fronteiras internas. Nestes casos, as acções a financiar deverão ser definidas de forma exaustiva e a afectação dos recursos determinada com base numa avaliação factual das necessidades relacionadas com tais acções.

(9)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e um tráfego transfronteiriço flexível, o Fundo deverá contribuir para o desenvolvimento de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas relacionadas com as políticas, a legislação, a cooperação sistemática, a partilha das responsabilidades, o pessoal, o equipamento e a tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros actuando em cooperação e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.

(10)

Nos termos do Protocolo n.o 5 ao Acto de Adesão de 2003 (6) da Lituânia relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o Fundo deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo que cobrem esse trânsito.

(11)

Como complemento da cooperação operacional desenvolvida sob a égide da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 (a seguir designada «a Agência»), e para além da atribuição de verbas aos Estados-Membros, o Fundo deverá também instaurar a possibilidade de a Comunidade dar resposta às deficiências verificadas em pontos fronteiriços estratégicos, através do co-financiamento de acções específicas destinadas a fazer face a essas deficiências, com base num montante específico reservado anualmente para essas acções.

(12)

O Fundo deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras actividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz das actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal na União Europeia, constituindo parte integrante do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras.

(13)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros

(14)

Deverão ser estabelecidos critérios objectivos para a atribuição dos recursos anuais disponíveis aos Estados-Membros. Estes critérios deverão ser repartidos de acordo com o tipo de fronteiras, tendo em consideração o fluxo e os níveis de ameaça nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

(15)

A aplicação desses critérios deverá ser revista em 2010, a fim de permitir que sejam tidas em conta quaisquer novas circunstâncias que possam surgir, nomeadamente as resultantes de alterações nas próprias fronteiras externas.

(16)

Tendo em conta a função da Agência de apoiar os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas e tendo em vista desenvolver a complementaridade entre a sua função e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, convém que a Agência seja consultada pela Comissão sobre os projectos de programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros e sobre as directrizes estratégicas preparadas pela Comissão.

(17)

Além disso, a Comissão poderá solicitar à Agência que contribua para a avaliação, pela Comissão, do impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, das sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como da adequação dos critérios de repartição dos montantes entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.

(18)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7)  (*), a Decisão n.o …/ 2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (8)  (*), e a Decisão…/ 2007/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (9)  (*), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(19)

A participação de um Estado-Membro no presente Fundo não deverá coincidir com a sua participação num futuro instrumento temporário destinado a ajudar os Estados-Membros beneficiários a financiar acções nas novas fronteiras externas da União Europeia tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e o controlo das fronteiras externas.

(20)

Deverão ser criadas sinergias entre as acções financiadas pelo Fundo e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa. Essas acções deverão ser realizadas no quadro da política de relações externas da União Europeia, em particular da estratégia das dimensões externas do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(21)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(22)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a preparação da execução das acções enumeradas nos programas anuais.

(23)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(24)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(25)

Atendendo a que o Fundo pode apoiar as medidas nacionais de um Estado-Membro destinadas a aplicar as disposições do acervo de Schengen, que vão desde as fronteiras externas até à política de vistos, a vários níveis e em diferentes locais, poderão estar envolvidas mais de uma autoridade de um dado Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a designar várias autoridades de certificação e de auditoria ou autoridades delegadas, desde que haja uma clara repartição de funções entre cada uma delas.

(26)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(27)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(28)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(29)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(30)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(31)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(32)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11), no decurso do processo orçamental anual.

(33)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar a criação de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, o que abrange, nomeadamente, a gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(34)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(35)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(36)

A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, certas disposições da presente decisão deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(37)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios a que se referem os pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (13).

(38)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas no Acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (14), anexa ao acordo referido no considerando 37.

(39)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (15) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do mesmo Acordo.

(40)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Suíça aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas na troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Suíça, anexa ao acordo referido no considerando 39.

(41)

A fim de determinar as regras suplementares necessárias para a aplicação do presente instrumento, deverá ser celebrado um acordo entre a Comunidade e a Islândia, a Noruega e a Suíça.

(42)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(43)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16), e da subsequente Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (17), pelo que o Reino Unido não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(44)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (18), pelo que a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que visa tornar aplicável o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (19), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE (**), a Decisão n.o …/2007/CE (***) e a Decisão…/2007/CE (****), a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, quer essas fronteiras sejam ou não temporárias;

2)

«Fronteiras externas temporárias»,

a)

a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade deste acervo, em conformidade com o respectivo Acto de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

b)

a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, em conformidade com os respectivos Actos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

3)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

4)

«Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 3.o

Objectivos gerais do Fundo

1.   O Fundo contribui para a consecução dos seguintes objectivos:

a)

Organização eficaz das tarefas de controlo e vigilância relacionadas com as fronteiras externas;

b)

Gestão eficaz, pelos Estados-Membros, dos fluxos de pessoas nas fronteiras externas, por forma a garantir, por um lado, um elevado nível de protecção nessas fronteiras e, por outro, a fluidez da passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, e os princípios de um tratamento respeitoso e de dignidade;

c)

Aplicação uniforme, pelos guardas de fronteiras, das disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

d)

Melhoria da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 4.o

Objectivos específicos

1.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Aplicar as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;

b)

Elaborar e aplicar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância entre os pontos de passagem de fronteiras;

c)

Introduzir medidas ou conceber sistemas eficazes que permitam a recolha metódica de informações relevantes sobre a evolução da situação das fronteiras externas in loco, tanto nas próprias fronteiras como nas zonas imediatamente adjacentes;

d)

Assegurar o registo adequado do número de pessoas que atravessam todos os tipos de fronteiras externas (terrestres, aéreas e marítimas);

e)

Introduzir ou aperfeiçoar um sistema de recolha de dados estatísticos e administrativos respeitantes às categorias de viajantes, ao número e à natureza dos controlos, bem como às medidas de vigilância aplicadas nos diferentes tipos de fronteiras externas, com base em registos e outras fontes de recolha de dados;

f)

Instaurar uma coordenação estrutural, estratégica e operacional eficaz entre todas as autoridades que operam nos pontos de passagem de fronteiras;

g)

Melhorar a capacidade e as qualificações dos guardas de fronteiras para executarem as suas missões de vigilância, de aconselhamento e de controlo;

h)

Melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional entre as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras externas e entre estas e outras autoridades responsáveis nos domínios da migração, do asilo e de outras questões conexas;

i)

Promover normas de gestão da qualidade.

2.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Excepto no que se refere às fronteiras externas temporárias, desenvolver novos métodos de trabalho, medidas logísticas e tecnologias de ponta, a fim de reforçar os controlos sistemáticos de pessoas à entrada e à saída dos pontos de passagem de fronteiras;

b)

Promover a utilização das tecnologias e a formação especializada do pessoal responsável pela exploração eficaz das mesmas;

c)

Promover o intercâmbio de informações e melhorar a formação em matéria de documentos de viagem falsificados ou falsos, nomeadamente através do desenvolvimento e difusão de instrumentos e práticas comuns de detecção de tais documentos;

d)

Promover uma consulta de dados eficaz e em tempo real nos pontos de passagem de fronteira, graças a sistemas de tecnologias da informação de grande escala, como o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como um intercâmbio de informações efectivo e em tempo real entre todos os pontos de passagem de fronteira situados ao longo das fronteiras externas;

e)

Assegurar a melhor exploração possível, a nível operacional e técnico, dos resultados das análises de risco.

3.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Uniformizar gradualmente nos Estados-Membros a educação, a formação e as qualificações dos guardas de fronteiras, em especial aplicando o tronco comum de formação elaborado pela Agência e completando de forma coerente as actividades da Agência neste domínio;

b)

Apoiar e reforçar o intercâmbio e o destacamento dos guardas de fronteiras entre os Estados-Membros, como complemento das orientações e actividades da Agência neste domínio;

c)

Promover a utilização de tecnologias de ponta compatíveis ao longo das fronteiras externas, sempre que se torne indispensável para a aplicação correcta, eficaz ou uniforme das normas;

d)

Reforçar a capacidade das autoridades para aplicar procedimentos idênticos e adoptar decisões coerentes, rápidas e de elevada qualidade em matéria de passagem das fronteiras externas, incluindo no que se refere à emissão de vistos;

e)

Promover a utilização de um Manual Prático Comum para Guardas de Fronteiras;

f)

Desenvolver e aperfeiçoar as zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território de um Estado-Membro;

g)

Aperfeiçoar a segurança nas instalações dos pontos de passagem de fronteira para garantir a segurança dos guardas de fronteiras, bem como a protecção dos equipamentos, dos sistemas de vigilância e dos meios de transporte.

4.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Reforçar as capacidades operacionais da rede de agentes de ligação da imigração e promover uma cooperação mais eficaz através de redes entre os serviços dos Estados-Membros;

b)

Introduzir medidas destinadas a assistir os Estados-Membros e as transportadoras no cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (20) e do artigo 26.o da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( a seguir designada «a Convenção de Schengen») (21), a fim de evitar chegadas ilegais às fronteiras externas;

c)

Desenvolver uma cooperação mais eficaz com as transportadoras presentes nos aeroportos dos países de partida, que inclua uma formação uniforme do pessoal dessas transportadoras em matéria de documentos de viagem;

d)

Promover a gestão da qualidade, assim como bons serviços e instalações no que se refere às infra-estruturas necessárias no âmbito do processo de pedidos de vistos;

e)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros para reforçar a capacidade dos serviços consulares para analisarem os pedidos de vistos;

f)

Incentivar a adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de um Estado-Membro situados em diferentes países terceiros;

g)

Incentivar os progressos no sentido de uma cooperação sistemática e regular entre os serviços consulares e outros serviços de diferentes Estados-Membros, em especial no contexto do VIS, nomeadamente promovendo a conjugação de recursos e de meios afectados à emissão de vistos, o intercâmbio de informações, os estudos e investigações sobre pedidos de vistos e a criação de centros comuns de pedidos de vistos;

h)

Promover iniciativas nacionais destinadas à adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e de tomada de decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de diferentes Estados-Membros;

i)

Desenvolver a criação de postos consulares comuns.

Artigo 5.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   O Fundo financia acções nos Estados-Membros relacionadas com os objectivos específicos definidos no artigo 4.o, em especial relativas a:

a)

Infra-estruturas para a passagem das fronteiras e edifícios conexos, tais como postos fronteiriços, heliportos, corredores ou cabinas destinados a veículos ou pessoas nos pontos de passagem de fronteira;

b)

Infra-estruturas, edifícios e sistemas necessários à vigilância entre pontos de passagem de fronteira e protecção contra a passagem ilegal das fronteiras externas;

c)

Equipamentos operacionais, tais como sensores, vigilância por vídeo, aparelhos de análise de documentos, instrumentos de detecção, bem como terminais fixos ou móveis de consulta do SIS, do VIS, do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO) e de outros sistemas europeus e nacionais;

d)

Meios de transporte necessários ao controlo das fronteiras externas, designadamente veículos, navios, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente dotados de equipamentos electrónicos para vigilância das fronteiras e detecção de pessoas em meios de transporte;

e)

Equipamentos destinados ao intercâmbio de informações, em tempo real, entre as autoridades competentes;

f)

Sistemas relativos às tecnologias da informação e comunicação (TIC);

g)

Programas de destacamento e de intercâmbio de pessoal, nomeadamente guardas de fronteiras, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares;

h)

Formação e educação do pessoal das autoridades competentes, inclusive no domínio da formação linguística;

i)

Investimentos associados ao desenvolvimento, à verificação e à instalação de tecnologias de ponta;

j)

Estudos e projectos-piloto que apliquem as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;

k)

Estudos e projectos-piloto concebidos para incentivar a inovação, facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e melhorar a qualidade da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.

2.   O Fundo não financia as acções relacionadas com as fronteiras externas temporárias quando representem um investimento estrutural incompatível com o objectivo de supressão dos controlos das pessoas nessas fronteiras, nomeadamente as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 6.o

Regime de trânsito facilitado

1.   O Fundo financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 (22) e (CE) n.o 694/2003 do Conselho (23).

2.   Para efeitos do n.o 1, por «custos suplementares» entendem-se os custos que resultam directamente das obrigações específicas associadas à aplicação do regime de trânsito especial e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.

Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:

a)

Investimentos em infra-estruturas;

b)

Formação do pessoal afectado à aplicação do regime de trânsito especial;

c)

Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afectado à aplicação do regime de trânsito especial.

3.   Os emolumentos não cobrados, referidos no n.o 1, são calculados com base no nível de emolumentos aplicáveis à emissão dos vistos de trânsito, tal como estabelecido no Anexo 12 das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos, dentro do quadro financeiro previsto no n.o 9 do artigo 14.o.

Artigo 7.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 6 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») no que respeita aos seguintes objectivos;

a)

Contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito, nomeadamente as actividades dos agentes de ligação das companhias aéreas e dos agentes de ligação da imigração;

b)

Ppromover a inclusão gradual dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas actividades de gestão integrada das fronteiras, em função da evolução das políticas neste domínio;

c)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias enumeradas na alínea a) e b) do n.o 1 devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto com base em parcerias transnacionais entre serviços consulares de dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;

c)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos do objectivo geral de contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros e a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, incluindo a utilização das tecnologias de ponta;

d)

Apoiar projectos e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio, nomeadamente centros comuns de pedidos;

e)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio dos vistos e da cooperação consular.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 8.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 21.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 9.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2007 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 24.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 10.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 21.o e 23.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 11.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 7.o e da assistência técnica referida no artigo 17.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 34.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 43.o e 44.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 47.o e 48.o.

3.   Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Fundo em conformidade com a presente decisão.

4.   Devem ser acordadas disposições que especifiquem as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 1 820 000 000 de euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Os recursos anuais disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

30 % para as fronteiras terrestres externas;

b)

35 % para as fronteiras marítimas externas;

c)

20 % para os aeroportos;

d)

15 % para os postos consulares.

2.   Os recursos disponíveis referidos na alínea a) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o; e

b)

30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras terrestres externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.o 7.

3.   Os recursos disponíveis referidos na alínea b) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o, e

b)

30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras marítimas externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.o 7.

4.   Os recursos disponíveis referidos na alínea c) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros em função do volume de trabalho nos seus aeroportos, tal como determinado de acordo com a alínea b) do n.o 7.

5.   Os recursos disponíveis referidos na alínea d) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

50 % para o número de postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (24); e

b)

50 % para o volume de trabalho relativo à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, tal como determinado de acordo com a alínea c) do n.o 7 do presente artigo.

6.   Para efeitos da repartição anual de recursos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 1:

a)

Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (25), mas não a fronteira marítima a Norte dessa linha, enquanto forem aplicáveis as disposições do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão de 2003;

b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com a restrição de que, nos casos em que são periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada ilegal, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça, o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. A presente definição de «fronteiras marítimas externas» é utilizada exclusivamente para efeitos da presente decisão, e todas as operações devem decorrer no respeito do direito internacional.

7.   O volume de trabalho deve basear-se em valores médios dos dois anos anteriores para os seguintes factores:

a)

Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:

i)

O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

ii)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;

iii)

O número de nacionais de países terceiros interceptados depois de terem atravessado a fronteira externa ilegalmente, incluindo o número de pessoas interceptadas no mar;

b)

Nos aeroportos:

i)

O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

ii)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;

c)

Nos postos consulares:

o número de pedidos de visto.

Para 2007, o volume de trabalho deve basear-se apenas nos valores relativos a 2005.

8.   A ponderação referida nos n.os 2 e 3 é determinada pela Agência nos termos do artigo 15.o.

9.   No que diz respeito à extensão das fronteiras terrestres externas a que se refere a alínea a) do n.o 2, o cálculo da repartição anual dos recursos não tem em conta as fronteiras externas temporárias. Todavia, tem em conta as fronteiras externas temporárias entre um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia até 1 de Maio de 2004 e um Estado-Membro que tenha aderido após 1 de Maio de 2004.

10.   Os valores de referência sobre o volume de trabalho referidos no n.o 7 são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

11.   Sempre que os valores de referência não estiverem disponíveis como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) nos termos da legislação comunitária, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados provisórios até 1 de Novembro de cada ano para fazer uma estimativa do montante que lhes será afectado para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) pode avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

12.   A repartição dos recursos referida no n.o 1 não inclui os recursos afectados para efeitos do disposto nos artigos 6.o e 19.o. Os recursos afectados para efeitos do disposto no artigo 6.o não podem ser superiores a 108 000 000euros para o período de 2007 a 2013.

Artigo 15.o

Análise de risco realizada pela Agência para efeitos da repartição anual dos recursos

1.   Para a determinação da ponderação a que se refere o n.o 8 do artigo 14.o, a Agência apresenta à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, um relatório específico relativo ao ano anterior que descreva as dificuldades para exercer a vigilância das fronteiras e a situação nas fronteiras externas dos Estados-Membros, dando especial atenção à proximidade concreta dos Estados-Membros de zonas de imigração ilegal de alto risco no ano anterior e tendo também em consideração o número de pessoas que tenham entrado nesses Estados-Membros de forma irregular, bem como a dimensão destes últimos.

2.   De acordo com o modelo de análise comum e integrada de risco a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o relatório deve analisar as ameaças que tenham afectado a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no ano anterior, tendo em consideração a evolução política, económica e social nos países terceiros pertinentes, nomeadamente nos países terceiros vizinhos, e estabelecer eventuais futuras tendências dos fluxos migratórios e das actividades ilegais nas fronteiras externas.

Essa análise deve basear-se principalmente nas seguintes informações recolhidas pela Agência, fornecidas pelos Estados-Membros ou facultadas pela Comissão (Eurostat):

a)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa;

b)

O número de nacionais de países terceiros interceptados ao atravessarem ou ao tentarem atravessar a fronteira externa ilegalmente;

c)

O número de intermediários interceptados que tenham intencionalmente ajudado nacionais de países terceiros a entrar de forma irregular no Estado-Membro em causa;

d)

O número de documentos de viagem falsos ou falsificados e o número de documentos de viagem e de vistos emitidos com base em falsos motivos que tenham sido detectados nos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

Sempre que os valores de referência não tenham sido fornecidos como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), mas pelos Estados-Membros, a Agência pode solicitar a esses Estados-Membros as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas. A Agência pode solicitar a ajuda da Comissão (Eurostat) para proceder a essa avaliação.

3.   Por fim, o relatório deve identificar, nos termos dos n.os 1 e 2, os níveis actuais de ameaça nas fronteiras externas de cada Estado-Membro e determinar os seguintes factores de ponderação específicos para cada secção da fronteira externa desse Estado-Membro específico:

a)

Fronteira terrestre externa:

i)

Factor 1 para uma ameaça normal,

ii)

Factor 1,5 para uma ameaça média,

iii)

Factor 3 para uma ameaça elevada;

b)

Fronteira marítima externa:

i)

Factor 0 para uma ameaça mínima,

ii)

Factor 1 para uma ameaça normal,

iii)

Factor 3 para uma ameaça média,

iv)

Factor 8 para uma ameaça elevada.

Artigo 16.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos do Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000euros da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 27.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 18.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2007 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros.

Artigo 19.o

Acções específicas

1.   A Comissão estabelece anualmente uma lista das acções específicas a executar pelos Estados-Membros, se for caso disso, em cooperação com a Agência, que contribuem para o desenvolvimento do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras fazendo face às deficiências em pontos fronteiriços estratégicos, identificadas na análise de riscos a que se refere o artigo 15.o.

2.   O programa anual a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o estabelece um quadro para o financiamento dessas acções, que deve incluir objectivos e critérios de avaliação.

3.   A lista das acções seleccionadas é aprovada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

4.   A contribuição financeira do Fundo para as acções específicas é limitada a um período de seis meses e não excede 80 % do custo de cada acção.

5.   Os recursos anuais disponíveis para estas acções não podem exceder 10 000 000euros. Os recursos que continuem disponíveis após a selecção a que se refere o n.o 3 podem ser utilizados para financiar as acções definidas no artigo 7.o.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 20.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio das fronteiras externas e da política de vistos, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   No que diz respeito aos objectivos gerais referidos nas alíneas a), b)e c) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista estabelecer gradualmente o sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras externas e reforçar os controlos e a vigilância nas fronteiras externas da União.

3.   No que diz respeito ao objectivo geral referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover o desenvolvimento da política comum de vistos no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal, melhorando as práticas de emissão de vistos nas missões consulares locais.

4.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

5.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 56.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 21.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro a nível das infra-estruturas, dos equipamentos, dos meios de transporte e dos sistemas TIC, bem como das medidas tomadas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de infra-estruturas, de equipamentos, de meios de transporte, de sistemas TIC e de medidas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 22.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 23.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 18.o para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

5.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 24.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 21.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 56.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 25.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 26.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 27.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 26.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 28.o a 32.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 28.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2007 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação do pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 29.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 12.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 21.o e 23.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 16.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 51.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 52.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados nos termos do artigo 45.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros.

q)

Verificar a execução pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 35.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o.

Artigo 30.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 28.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 31.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 27.o.

Artigo 32.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o …/2007/CE, n.o …/2007/CE e …/2007/CE (*****), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 27.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 33.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 26.o a 32.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo são aplicados e que as auditorias são realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 34.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 26.o a 32.o. Incumbe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão revê a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2010 previsto no n.o 3 do artigo 52.o.

Artigo 35.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 34.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 26.o a 32.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 36.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 32.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 37.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

A título excepcional, o período de elegibilidade das despesas é de três anos para as despesas de execução das acções financiadas ao abrigo dos programas anuais de 2007.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 38.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 39.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 21.o e 23.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 29.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 41.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 53.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidos no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 40.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o.

Artigo 41.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e do artigo 37.o, que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total afectado na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que um Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 42.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e do artigo 37.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 53.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 32.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 44.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 44.o.

5.   Sem prejuízo do artigo 43.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 43.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 44.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 33.o e 34.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte do montante líquido ou cancelar a contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 48.o.

Artigo 45.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 42.o.

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 46.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 49.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 53.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 47.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 44.o.

Artigo 48.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 33.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 32.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 34.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 49.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 50.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 46.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 51.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face aos objectivos referidos no artigo 3.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 52.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

4.   No âmbito do relatório relativo ao período de 2007 a 2010 a que se refere a alínea c) do n.o 3 do artigo 52.o , a Comissão avalia o impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, as sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como a adequação dos critérios de repartição das verbas entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.

Artigo 52.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem, respectivamente, a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório tendo em vista a revisão dos artigos 14.o e 15.o, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 53.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

3.   A Comissão comunica à Agência os relatórios finais aprovados sobre a execução do programa anual.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54.o

Preparação do programa plurianual

1.   Em derrogação do disposto no artigo 20.o, os Estados-Membros:

a)

Logo que possível após … (******) e até … (*******)*, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;

b)

Até 30 de Setembro de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o.

2.   Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:

a)

Uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas no quadro financeiro.

Artigo 55.o

Preparação dos programas anuais para 2007 e 2008

1.   Em derrogação do disposto no artigo 23.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para os exercícios financeiros de 2007 e 2008:

a)

Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Até 1 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2007;

c)

Até 1 de Março de 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2008.

2.   No que respeita ao programa anual para 2007, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

3.   A fim de permitir a adopção, em 2008, das decisões de financiamento que aprovam o programa anual para 2007, a Comissão efectua a autorização orçamental comunitária para 2007 com base na estimativa do montante que será afectado aos Estados-Membros, calculado nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela presente decisão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 57.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 58.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de … (******), com excepção dos artigos 14.o, 15.o, 20.o, 21.o, 23.o, 27.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 33.o, do artigo 34.o, do n.o 4 do artigo 37.o e do artigo 56.o, que são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 59.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 946.

(7)  JO …

(*)  JO: inserir o número, a data e as referências de publicação da decisão.

(8)  JO …

(9)  JO …

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(15)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(16)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(17)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(18)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(19)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(**)  JO: inserir o número da primeira decisão a que se refere o considerando (18) (Fundo Europeu para os Refugiados).

(***)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (18) (Fundo Europeu de Regresso).

(****)  JO: inserir o número da terceira decisão a que se refere o considerando (18) (Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros).

(20)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.

(21)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(22)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.

(23)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.

(24)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(25)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128 (rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(*****)  JO: inserir os números das três decisões a que se refere o considerando (18).

(******)  Data de entrada em vigor da presente decisão.

(*******)  Quinze dias após a data de entrada em vigor da presente decisão.

P6_TA(2006)0591

Fundo Europeu de Regresso ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0049(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0126/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0425/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0049

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios.

(3)

A adopção de uma política comunitária eficaz em matéria de regresso constitui um complemento necessário à implementação de uma política credível na área da imigração legal e do asilo, bem como uma componente importante da luta contra a imigração ilegal. Os Estados-Membros consagram verbas consideráveis à execução de programas de regresso e às operações de regresso forçado. Através de uma acção comum da União Europeia neste domínio, assente em recursos financeiros adequados disponibilizados pela Comunidade, será possível apoiar os esforços dos Estados-Membros, realçar a necessidade do regresso dos residentes em situação irregular e contribuir para reforçar a solidariedade entre Estados-Membros.

(4)

Em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou o «Plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia» (4), em que sublinhava que a política de readmissão e regresso constitui uma parte integrante e crucial da luta contra a imigração ilegal, realçando os dois aspectos em que se deverá basear a política comunitária em matéria de regresso, ou seja, princípios comuns e medidas comuns, no quadro do reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

(5)

O Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002, e baseado na comunicação da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal, aborda o processo completo de actuação no que se refere à gestão do regresso nos Estados-Membros, abrangendo tanto o regresso forçado ou voluntário de cidadãos de países terceiros como as principais etapas do regresso, incluindo a preparação e o acompanhamento.

(6)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, convidou a Comissão a analisar todos os aspectos relacionados com a criação de um instrumento comunitário separado, destinado especialmente a apoiar as prioridades fixadas no Programa de Acção em matéria de Repatriamento.

(7)

As conclusões do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, sobre as prioridades a respeitar para assegurar o sucesso de uma política comum de readmissão, salientam que os acordos comunitários de readmissão dão um importante contributo para uma gestão conjunta da migração e desempenham um papel relevante na luta contra a imigração ilegal, constituindo simultaneamente um factor importante no âmbito do diálogo e da cooperação entre a União Europeia e os países de origem, de anterior residência ou de trânsito dos imigrantes ilegais.

(8)

Foram iniciadas acções preparatórias para o período de 2005 a 2006, na sequência das conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2004, em que este apelou à Autoridade Orçamental para que disponibilizasse recursos destinados a acções preparatórias e solicitou à Comissão que tivesse em conta a sua posição na elaboração de planos integrados de regresso, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

(9)

Na sua sessão de 4 e 5 de Novembro de 2004, em Bruxelas, o Conselho Europeu apelou, no Programa de Haia, ao lançamento da fase preparatória de um Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado «o Fundo») e à criação deste Fundo até 2007, tendo em conta a avaliação da fase preparatória.

(10)

Em Novembro de 2004, o Conselho tomou conhecimento do relatório da Presidência sobre a análise das melhores práticas que lhe foram comunicadas em matéria de regresso a determinados países. O relatório indicava a existência de numerosas possibilidades e a necessidade de instaurar entre os Estados-Membros uma cooperação mais prática no domínio do regresso. Indicava ainda a possibilidade de se adoptar uma abordagem mais integrada das políticas de regresso e das políticas gerais, tanto a nível nacional como comunitário. O relatório identificava igualmente as melhores práticas dos Estados-Membros relativamente ao regresso voluntário ou forçado de nacionais de países terceiros ao seu país de origem ou de trânsito, nomeadamente a promoção de programas de Regresso Voluntário Assistido para um regresso sustentável, o aconselhamento em matéria de regresso e a organização de operações conjuntas de regresso, incluindo voos fretados.

(11)

É necessário dotar a Comunidade de um instrumento destinado a apoiar e a incentivar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, com base no princípio da gestão integrada do regresso e tendo em vista favorecer uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns sobre o regresso, tal como estabelecidas na legislação comunitária relativa ao regresso.

(12)

Não deverá ser previsto qualquer financiamento ao abrigo da presente decisão em 2007, a fim de se ter em conta os resultados das acções preparatórias sobre o regresso em 2005 e 2006, com base num relatório da Comissão sobre a avaliação dessas acções.

(13)

As normas comuns em causa são, em especial, a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (5) e o seu corolário, a Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (6), bem como a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (7).

(14)

Incluem igualmente futuros instrumentos comunitários, designadamente um instrumento sobre normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que deverá harmonizar, a nível da União Europeia, os procedimentos em matéria de regresso e definir assim as condições em que os Estados-Membros podem tomar medidas neste âmbito, bem como a margem de manobra de que dispõem.

(15)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as acções apoiadas pelo Fundo respeitem as obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, consagradas, designadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e noutros instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, se aplicáveis.

(16)

Tendo presente que, nos termos do Protocolo 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as expulsões colectivas são proibidas, só as pessoas que estejam sujeitas a decisões individuais de afastamento poderão ser obrigadas a regressar no âmbito de operações conjuntas de regresso a financiar ao abrigo da presente decisão.

(17)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(18)

Tal como referido no Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002 e constantemente reiterado pelos instrumentos da União Europeia neste domínio, mais especialmente as conclusões do Conselho sobre o regresso voluntário, aprovadas pelo Conselho em 2 de Novembro de 2005, o regresso voluntário constitui uma importante componente de uma abordagem equilibrada, eficaz e sustentável do regresso.

(19)

As acções elegíveis no âmbito da gestão integrada do regresso deverão ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis.

(20)

Para reforçar a eficácia da gestão do regresso a nível nacional, o Fundo deverá cobrir também as acções relacionadas com o regresso voluntário de pessoas que não são obrigadas a abandonar o território, tais como os requerentes de asilo que ainda não tenham recebido uma decisão negativa ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (8), ou as pessoas que beneficiem de uma protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (9).

(21)

Um dos objectivos fundamentais da presente decisão deverá consistir na promoção da gestão integrada do regresso a nível nacional. Os Estados-Membros são incentivados a realizar operações de regresso com base em planos de acção integrados de regresso, que analisem a situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo, a fixar objectivos relativos às operações previstas e, em cooperação com as partes interessadas, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a propor procedimentos de regresso que visem assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, através de diversas medidas. Se necessário, os planos integrados de regresso serão periodicamente avaliados e ajustados.

(22)

Deverão prever-se incentivos para promover o regresso voluntário de pessoas, em especial as pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território, nomeadamente um tratamento preferencial mediante uma maior ajuda ao regresso. Este tipo de regresso voluntário é do interesse tanto de um regresso digno das pessoas referidas como das autoridades em termos de relação custo-eficácia. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a dar preferência ao regresso voluntário.

(23)

Contudo, de um ponto de vista de actuação política, o regresso voluntário e o regresso forçado são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados, na sua gestão do regresso, a reforçar a complementaridade de ambas as formas. É evidente a necessidade de proceder a regressos forçados para salvaguardar a integridade da política de imigração e de asilo da União Europeia, bem como dos regimes de imigração e de asilo dos Estados-Membros. Assim, a possibilidade de regresso forçado é condição prévia para garantir que esta política não fique comprometida e que se aplique o princípio do Estado de Direito, o qual é, por seu lado, essencial para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A presente decisão deverá, por conseguinte, apoiar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros para facilitar o regresso forçado.

(24)

Além disso, os principais obstáculos encontrados pelos Estados-Membros nos regressos estão frequentemente associados aos regressos forçados. Um dos principais obstáculos reside na incerteza quanto à identidade da pessoa em causa e/ou na falta dos documentos de viagem necessários. A fim de resolver esses problemas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a melhorar a sua cooperação com os serviços consulares dos países terceiros e a reforçar os intercâmbios de informações e a cooperação operacional entre si no que diz respeito à cooperação com esses serviços.

(25)

É igualmente imperativo que a presente decisão apoie, nos Estados-Membros que o considerem oportuno, medidas específicas para as pessoas que regressam no país de regresso, em primeiro lugar a fim de assegurar um regresso efectivo à sua cidade ou região de origem em boas condições e, em segundo lugar, a fim de favorecer uma integração duradoura na sua comunidade. É conveniente que tais medidas não consistam numa assistência enquanto tal ao país terceiro e que só possam ser elegíveis para financiamento quando e na medida em que sejam necessárias para a continuação de actividades iniciadas e realizadas essencialmente no território dos Estados-Membros, no quadro de um plano integrado de regresso.

(26)

Além disso, deverão ser criadas sinergias entre estas medidas e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa, especialmente o programa temático sobre o asilo e a migração.

(27)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (10)  (*), a Decisão n.o … /2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (11)  (*), e a Decisão n.o … /2007/CE do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (12)  (*), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros, no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(28)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (13) (a seguir designada «a Agência»), tem nomeadamente por função prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Agência deverá garantir o respeito das condições para um esforço de regresso eficaz e coordenado entre os Estados-Membros, mas deixando a execução e a organização das operações de regresso conjuntas a cargo dos serviços nacionais competentes. Assim, a Agência deverá estar em condições de utilizar os recursos disponibilizados pelas acções comunitárias no quadro da presente decisão.

(29)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(30)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a execução das acções a enumerar nos programas anuais.

(31)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (a seguir designado«o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(32)

A Comissão deverá estabelecer a repartição indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objectivo e transparente.

(33)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(34)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(35)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(36)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(37)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(38)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(39)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(40)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira (15), no decurso do processo orçamental anual.

(41)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular no quadro de normas comuns e do princípio da gestão integrada do regresso, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comun idade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(43)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(44)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(46)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(47)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (17), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o, e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE (**), a Decisão n.o…./2007/CE (***), e a Decisão n.o …/2007/CE (****), a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, através da concretização da noção de gestão integrada e da previsão de acções conjuntas a executar pelos Estados-Membros ou de acções nacionais que sirvam os objectivos da Comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade, tendo em conta a legislação comunitária neste domínio e respeitando integralmente os direitos fundamentais.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

1.   O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

O estabelecimento e aperfeiçoamento da organização e execução da gestão integrada do regresso pelos Estados-Membros;

b)

O reforço da cooperação entre Estados-Membros, no quadro da gestão integrada do regresso e da sua execução;

c)

A promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso, em função da evolução da política desenvolvida neste domínio.

2.   A gestão integrada do regresso inclui, em especial, a elaboração e a execução, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de planos integrados de regresso que:

a)

Se baseiem numa avaliação global da situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo ou a uma questão específica relativa ao regresso, bem como das dificuldades associadas às operações previstas (como por exemplo, a obtenção de documentos de viagem e outros obstáculos práticos ao regresso), tendo em conta, se for caso disso, o número de processos em causa. A avaliação global será realizada em cooperação com todas as autoridades e parceiros competentes;

b)

Tenham por objectivo a aplicação de um vasto leque de medidas destinadas a incentivar os regimes de regresso voluntário dos nacionais de países terceiros, em especial daqueles que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e, se necessário, a executar operações de regresso forçado dessas pessoas, respeitando integralmente a sua dignidade e os princípios humanitários;

c)

Incluam uma planificação e/ou um calendário e, se necessário, prevejam um mecanismo de avaliação periódica que permita ajustar a planificação e avaliar o impacto do plano na prática; e

d)

Incluam, sempre que os Estados-Membros considerem oportuno, medidas destinadas a facilitar a colaboração entre as autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, a diversos níveis do governo, se for caso disso.

3.   Os planos integrados de regresso visam especialmente assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, mediante acções tais como a divulgação de informações práticas antes da partida, e a organização da viagem e do trânsito no país de regresso, tanto para os regressos voluntários como para os forçados. Na medida do possível, a fim de promover o regresso voluntário, podem prever-se incentivos a favor de quem seja voluntário, tais como uma ajuda ao regresso.

Se os Estados-Membros considerarem oportuno, estes planos podem igualmente prever o apoio ao acolhimento e à reintegração.

Artigo 4.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

A instauração ou reforço de uma cooperação operacional eficaz, estável e duradoura entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter os documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;

b)

A promoção de formas e meios de, no âmbito dos procedimentos de asilo e de imigração, fornecer informações sobre o regresso com a maior antecedência possível e incentivar individualmente os nacionais de países terceiros a recorrerem à possibilidade do regresso voluntário;

c)

A facilitação dos regressos voluntários dos nacionais de países terceiros, em especial graças a programas de ajuda ao regresso voluntário, tendo em vista assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos;

d)

A criação de formas de cooperação entre diversos níveis de autoridades nacionais, regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, para que os funcionários possam informar-se rapidamente sobre as experiências e práticas alheias no domínio do regresso e, se possível, conjugar recursos;

e)

A simplificação e execução dos regressos forçados dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tendo em vista reforçar a credibilidade e a integridade das políticas de imigração e reduzir o período de detenção das pessoas que aguardam o seu afastamento forçado.

2.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

A cooperação em matéria de recolha e transmissão às pessoas que possam regressar de informações sobre o seu país de origem, de anterior residência ou de trânsito;

b)

A cooperação na instauração de relações de trabalho operacionais eficazes, estáveis e duradouras entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, para facilitar a assistência consular na obtenção dos documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;

c)

A concepção e execução de planos integrados de regresso conjuntos, incluindo programas de regresso voluntário conjuntos relativos a países ou regiões específicas de origem, de anterior residência ou de trânsito;

d)

Estudos sobre a situação actual e as possibilidades de reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio do regresso, bem como sobre o papel a desempenhar pelas organizações internacionais e não governamentais neste contexto;

e)

O intercâmbio de informações e de boas práticas, apoio e aconselhamento quanto à forma de abordar o regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis;

f)

A organização de seminários sobre boas práticas, destinados a profissionais, centrados em países terceiros e/ou regiões específicos;

g)

Medidas conjuntas que permitam o acolhimento de pessoas readmitidas nos países de origem, de anterior residência ou de trânsito;

h)

A execução conjunta de acções destinadas a garantir o regresso sustentável de pessoas ao país de origem ou de anterior residência.

3.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

O reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade;

b)

O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para executar ou fazer aplicar rapidamente decisões de afastamento, respeitando rigorosamente a dignidade humana e as normas de segurança europeias aplicáveis a tais operações;

c)

O reforço da capacidade das instâncias judiciais para decidir mais rapidamente sobre os recursos interpostos contra decisões de regresso;

d)

A organização de seminários e de acções de formação conjunta para os funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, e de outras autoridades a nível nacional, regional, local e municipal, sobre os aspectos jurídicos e práticos das operações de regresso;

e)

O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para aplicar de forma efectiva os acordos comuns sobre reconhecimento mútuo e operações de regresso conjuntas, incluindo as recomendações, normas operacionais e melhores práticas em matéria de regresso, definidas pela Agência.

4.   As acções previstas nos n.os 1, 2 e 3 destinam-se especialmente a promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio da política europeia comum de imigração e de regresso.

Artigo 5.o

Medidas elegíveis nos Estados-Membros

As acções que beneficiam de apoio podem incluir as seguintes medidas:

1)

Em todos os casos de regresso, divulgação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o regresso em geral, aconselhamento às pessoas sobre as possibilidades de regresso voluntário, tomada a cargo das despesas de tradução, obtenção dos documentos de viagem indispensáveis, tomada a cargo das despesas com os necessários controlos médicos antes do regresso, das despesas de viagem e alimentação das pessoas que regressam e das escoltas, inclusive do pessoal médico e dos intérpretes, assim como do alojamento das escoltas, incluindo o pessoal médico e os intérpretes, tomada a cargo das despesas de transporte no Estado-Membro e até ao país de regresso e cooperação com as autoridades do país de origem, de anterior residência ou de trânsito;

2)

Em todos os casos de regresso, acções específicas de assistência a pessoas vulneráveis, como crianças, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

3)

Além disso, em caso de regresso forçado de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tomada a cargo das despesas de viagem, alimentação e alojamento temporário no Estado-Membro organizador antes da partida e, em caso de operações de regresso conjuntas, dos expulsandos e respectivas escoltas provenientes do Estado-Membro participante;

4)

Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, assistência aos interessados na preparação do regresso, bem como tomada a cargo das despesas indispensáveis antes do regresso;

5)

Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros e noutros casos, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, uma contribuição financeira limitada para as despesas iniciais depois do regresso, o transporte dos bens pessoais dos interessados, um alojamento temporário adequado num centro de acolhimento ou, se necessário, num hotel, durante os primeiros dias após a chegada ao país de regresso, a formação e a assistência ao emprego, bem como uma ajuda limitada ao arranque de actividades económicas, se for caso disso;

6)

Educação e formação dos funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, destacamento destas categorias de pessoal de outros Estados-Membros para garantir uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso e o respeito das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais relativos ao tratamento das pessoas que regressam e para reforçar a cooperação, bem como missões de avaliação dos resultados das políticas de regresso nos países terceiros;

7)

Em caso de cooperação operacional com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem e assegurar a rapidez dos procedimentos de afastamento, tomada a cargo das despesas de viagem e de alojamento nos Estados-Membros do pessoal das autoridades e serviços encarregados da identificação dos nacionais de países terceiros e da verificação dos seus documentos de viagem;

8)

Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal dos interessados, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso;

9)

Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal das pessoas que regressam, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso, bem como medidas que permitam aos Estados-Membros oferecer condições adequadas de acolhimento dos interessados à sua chegada aos países terceiros.

Artigo 6.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») relativas às políticas de regresso e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 7.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de regresso;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações, incluindo a utilização das tecnologias de ponta, sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de regresso, a fim de promover a realização de mais estudos comparativos sobre o impacto de anteriores e futuros programas de regresso;

e)

Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do regresso, tendo em vista nomeadamente a divulgação de estatísticas discriminadas entre regressos voluntários e forçados;

g)

Apoiar a elaboração e a actualização periódica de um manual comum das melhores práticas em matéria de regresso, incluindo as escoltas, em colaboração com a Agência;

h)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam intervenções urgentes.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 7.o

Grupos-alvo

1.   Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo incluem:

a)

Todos os nacionais de países terceiros cujo pedido de protecção internacional num Estado-Membro não tenha ainda sido indeferido e que possam optar por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade, nem saído do território desse Estado-Membro;

b)

Todos os nacionais de países terceiros que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária num Estado-Membro, na acepção da Directiva 2001/55/CE, e que optem por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;

c)

Todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência num Estado-Membro e que, de acordo com a obrigação de abandonar o território desse Estado-Membro, optem pelo regresso voluntário;

d)

Todos os outros nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência num Estado-Membro.

2.   Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃ

Artigo 8.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 19.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 9.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar, nos termos do artigo 22.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 10.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 11.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 6.o e da assistência técnica referida no artigo 16.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.o e 42.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.o e 46.o.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 676 000 000euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 300 000euros.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que, nos três anos anteriores, tenham sido objecto de uma decisão de regresso, ao abrigo do direito nacional e/ou comunitário, nomeadamente uma decisão ou um acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso;

b)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que, nos três anos anteriores, tenham abandonado efectivamente o território do Estado-Membro, de forma voluntária ou coerciva, em conformidade com uma ordem administrativa ou judicial para abandonar o território.

3.   Os nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 2 não incluem:

a)

Os nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada quando se encontravam numa zona de trânsito de um Estado-Membro;

b)

Os nacionais de países terceiros que um Estado-Membro deva fazer regressar a outro Estado-Membro, designadamente por força do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (18).

4.   Os valores de referência são as últimas estatísticas elaboradas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para proceder a essa avaliação.

Artigo 15.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional, tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, na condição de serem apresentados relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000euros da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, incluindo campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados ao abrigo do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido 30 000 de euros, e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido 30 000 de euros.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 18.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio do regresso e das medidas adoptadas pela Comunidade em matéria de imigração ilegal, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   No que diz respeito aos objectivos do Fundo referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover:

a)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não disponham de passaportes ou outros documentos de identidade;

b)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos por acordos de readmissão comunitários ou por acordos de readmissão bilaterais, a fim de reforçar a obrigação imposta a um Estado pelo direito internacional de readmitir os próprios nacionais;

c)

O regresso a um determinado país terceiro dos nacionais de países terceiros e dos apátridas que tenham chegado desse país ou aí tenham residido sem dele serem nacionais;

d)

O regresso de pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros, tais como os requerentes de asilo cujo pedido ainda não tenha sido indeferido ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE;

e)

O regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis.

No que diz respeito ao objectivo do Fundo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, para promover o conhecimento das normas comuns em todo o território da União Europeia e a sua integração nos procedimentos diários de gestão do regresso pelas autoridades administrativas dos Estados-Membros.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 19.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que diz respeito ao princípio da gestão integrada do regresso, à cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, às medidas e políticas em matéria de regresso voluntário e forçado, recorrendo a estatísticas discriminadas entre os regressos voluntários e forçados, caso existam, à abordagem relativa a medidas de reintegração e ao carácter sustentável do regresso, ao desenvolvimento da capacidade das autoridades administrativas e judiciais competentes e à cooperação com os outros Estados-Membros nos domínios acima referidos;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, de medidas e políticas relativas ao regresso voluntário e forçado, da abordagem relativa a medidas reintegração e ao carácter sustentável do regresso, de desenvolvimento da capacidade das autoridades administrativas e judiciais competentes e de cooperação com os outros Estados-Membros nos domínios acima referidos, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período coberto pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos verificados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 20.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à restante parte do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados com base em avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 21.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17.o para a execução do programa anual.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.

5.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual, até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

6.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções, em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 22.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 19.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 52.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 23.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução de tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.o a 30.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 26.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura o financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, especialmente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 27.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros, nos termos do artigo 12.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 19.o e 21.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios definidos no n.o 5 do artigo 15.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo, referidas no artigo 49.o, sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 50.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações efectuados em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 33.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o.

Artigo 28.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o efectivo cumprimento das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações efectuados em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando justifique;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.o.

Artigo 30.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções, com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o …/2007/CE, n.o …/2007/CE e …/2007/CE (*****), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria assegura que os trabalhos de auditoria tenham em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria, descritas no artigo 24.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.o a 30.o, a fim de garantir a utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser recuperados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo são aplicados e que as auditorias são realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 32.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.o a 30.o. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2008 a 2010, previsto no n.o 3 do artigo 50.o

Artigo 33.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 31.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.o a 30.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar que garantam a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 34.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar da melhor forma os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações de esforços injustificadas.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios, com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas de auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual, a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 36.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes cumpram todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros, referidos respectivamente nos artigos 19.o e 21.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 27.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 39.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.o, são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros, referidos no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o, e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual, referida no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o.

Artigo 39.o

Pagamentos – Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   O mais tardar três meses após a aprovação da Comissão, é pago um segundo pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, que comprove um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que o Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao previsto na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final de execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os seguintes documentos:

a)

Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 30.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 é deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 40.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas ao esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 41.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem provas, apresentadas no relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais, na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração certificada das despesas estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 42.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 32.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.o.

Artigo 43.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 40.o.

Esse período é interrompido, quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora, à taxa prevista no n.o 2 do artigo 47.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 45.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.o.

Artigo 46.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode proceder a correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 30.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 47.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o, no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 50.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

Artigo 50.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação dos critérios enunciados no artigo 15.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros; acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012 para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015 para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual de cada Estado-Membro deve incluir os seguintes aspectos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável, tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica;

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o…/2007/CE (******).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.os 3 e nas alíneas b) e e) do n.os 4 do artigo 5.os-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 14.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o e 25.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.o, do artigo 32.o, do n.o 4 do artigo 35.o e do artigo 52.o, que são aplicáveis a partir de … (*******).

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(4)  JO C 142 de 14.6.2002, p. 23.

(5)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.

(6)  JO L 60 de 27.2.2004, p. 55.

(7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 28.

(8)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(9)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(10)  JO L …

(*)  JO: inserir o número, a data e as referências de publicação da decisão.

(11)  JO L …

(12)  JO L …

(13)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(**)  JO: inserir o número da primeira decisão a que se refere o considerando (21) (Fundo Europeu para os Refugiados).

(***)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (21) (Fundo para as Fronteiras Externas).

(****)  JO: inserir o número da terceira decisão a que se refere o considerando (21) (Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros).

(18)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(*****)  JO: inserir os números das três decisões a que se refere o considerando (21).

(******)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (27) (Fundo para as Fronteiras Externas).

(*******)  Data da entrada em vigor da presente decisão.

P6_TA(2006)0592

Medicamentos para uso pediátrico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o ..../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (COM(2006)0640 — C6-0356/2006 — 2006/0207(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0640) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0356/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0396/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0207

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o (*) relativo a medicamentos para uso pediátrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o … (*)2006 (3) devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão para precisar os fundamentos da concessão de um diferimento do início ou da conclusão de algumas ou de todas as medidas constantes do plano de investigação pediátrica e para fixar os montantes máximos, bem como as condições e as regras de cobrança das sanções pecuniárias, em caso de incumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o … (*)/2006 ou das medidas de execução aprovadas por força do mesmo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o Regulamento (CE) n.o … (*)/2006, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o … (*)/2006 deve, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o …. (*)/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2.   Com base na experiência adquirida na sequência da aplicação do presente artigo, a Comissão pode, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o, aprovar disposições que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, tendo em vista precisar os fundamentos da concessão de diferimentos.

2.

No artigo 49.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3.   A pedido da Agência, a Comissão pode aplicar sanções pecuniárias em caso de inobservância do disposto no presente regulamento ou das medidas de execução aprovadas por força deste, no que diz respeito aos medicamentos autorizados nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas aos montantes máximos e às condições e regras de cobrança dessas sanções, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

3.

No artigo 51.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(*)  JO: inserir o número do documento PE-CONS 3623/06.

(1)  Parecer de 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L …

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

P6_TA(2006)0593

Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante (COM(2005)0087 — C6-0082/2005 — 2005/0020(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0087) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea c) do artigo 61.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0082/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0387/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0020

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deverá, designadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça e sejam necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas terão nomeadamente por objecto eliminar obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

A Comunidade aprovou já, entre outras medidas, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (3), o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (5), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para pedidos não contestados (6), e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (7).

(4)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados, respeitantes a pequenas acções do foro comercial e de consumidores.

(5)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (8). O programa faz referência à necessidade de simplificar e acelerar a resolução dos procedimentos transfronteiriços respeitantes a acções de pequeno montante. O Programa da Haia (9), aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, vai no mesmo sentido, apelando a que se prossigam a bom ritmo os trabalhos relativos às acções de pequeno montante.

(6)

Em 20 de Dezembro de 2002 a Comissão aprovou um Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante, que marcou o lançamento de consultas sobre medidas destinadas a simplificar e acelerar os processos respeitantes às acções de pequeno montante.

(7)

Muitos Estados-Membros criaram processos simplificados em matéria civil para as acções de pequeno montante, já que a complexidade, as despesas e os prazos associados aos litígios não diminuem necessariamente de modo proporcional ao valor do pedido. Nos casos transfronteiriços, são ainda maiores as dificuldades para se conseguir uma decisão judicial rápida e pouco dispendiosa. É, pois, necessário criar um processo europeu para acções de pequeno montante, cujo objectivo deverá ser o de facilitar o acesso à justiça. As distorções da concorrência no mercado interno decorrentes de desequilíbrios no funcionamento dos meios processuais facultados aos credores nos diferentes Estados-Membros carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia. A fixação das despesas de tratamento de uma acção ao abrigo do processo europeu para acções de pequeno montante deverá obedecer necessariamente aos princípios da simplicidade, celeridade e proporcionalidade. É conveniente que sejam publicadas informações sobre as despesas a imputar e que o processo de fixação destas seja transparente.

(8)

O processo europeu para acções de pequeno montante tem por objectivo simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas, proporcionando um mecanismo facultativo para além das possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas. O presente regulamento deverá também simplificar o reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros Estados-Membros em processo europeu para acções de pequeno montante.

(9)

O presente regulamento pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O órgão jurisdicional deverá respeitar o direito a um julgamento equitativo e o princípio do contraditório, em especial ao decidir quanto à necessidade de uma audiência ou quanto aos meios de prova e à medida em que a sua produção é necessária.

(10)

A fim de facilitar o cálculo do valor do pedido, não deverão ser tidos em conta os juros, os custos e outras despesas. Isso não impede o órgão jurisdicional de os conceder no julgamento, nem obsta à aplicação das regras nacionais em matéria de cálculo de juros.

(11)

Para facilitar o início do processo europeu para acções de pequeno montante, o requerente deverá começar por preencher um formulário de requerimento e apresentá-lo ao órgão jurisdicional. O requerimento apenas deverá ser apresentado ao órgão jurisdicional competente para o efeito.

(12)

O formulário de requerimento deverá ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos, o que não impede que o requerente apresente, se necessário, outras provas durante o processo. O mesmo princípio deverá aplicar-se à resposta do requerido.

(13)

Os conceitos de «manifestamente infundado» num contexto de indeferimento do pedido e de «não admissível» num contexto de recusa do requerimento deverão ser determinados de acordo com a lei nacional.

(14)

O processo deverá ser escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência, ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional deverá poder indeferir o pedido. Não deverá poder impugnar-se separadamente esse indeferimento.

(15)

As partes não deverão ser obrigadas a ser representadas por um advogado ou outro profissional forense.

(16)

A noção de «pedido reconvencional» deverá ser entendida na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001,, ou seja, como decorrente do mesmo contrato ou facto em que se funda a acção principal. Os artigos 2.o e 4.o e os n.o 3, 4 e 5 do artigo 5.o deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

(17)

Nos casos em que o requerido alegue direitos de compensação, esse pedido não deverá ser entendido como um pedido reconvencional para os efeitos do presente regulamento. Assim sendo, o requerido não deverá ser obrigado a utilizar o formulário A, constante do Anexo I, para invocar esses direitos.

(18)

O Estado-Membro solicitado para efeitos da aplicação do artigo 6.o é o Estado-Membro onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou para o qual o documento deva ser enviado. Para reduzir as despesas e os atrasos, os documentos deverão ser notificados às partes, de preferência, por carta registada com aviso de recepção datado.

(19)

Qualquer das partes deverá poder recusar a recepção de um documento, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o documento ao Estado-Membro solicitado no prazo de uma semana, se aquele não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, quer na língua oficial desse Estado-Membro (ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou a notificação ou para onde o documento deva ser enviado), quer numa língua que o destinatário compreenda.

(20)

No que diz respeito às audiências e à produção de prova, os Estados-Membros deverão promover a utilização das novas tecnologias da comunicação, respeitando a legislação nacional do Estado-Membro em que o órgão jurisdicional se situa. O órgão jurisdicional deverá recorrer aos meios mais simples e económicos de produção de prova.

(21)

A assistência prática de que poderão beneficiar as partes deverá incluir informações técnicas sobre a disponibilidade e a forma de preenchimento dos formulários.

(22)

Os funcionários do órgão jurisdicional deverão ter a possibilidade de dar igualmente informações sobre aspectos processuais, de acordo com a lei nacional.

(23)

Dado que o presente regulamento se destina a simplificar e acelerar os processos relativos a acções de pequeno montante em casos transfronteiriços, o órgão jurisdicional deverá deliberar o mais rapidamente possível, mesmo nos casos em que o presente regulamento não prescreva qualquer prazo para uma fase determinada do processo.

(24)

Para efeitos da contagem dos prazos previstos no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10).

(25)

Para acelerar a cobrança de pequenos montantes, a decisão deverá ser imediatamente executória, sem prejuízo de um eventual recurso e sem a obrigação de constituição de caução, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(26)

Qualquer referência a recursos no presente regulamento deverá abranger todas as vias de recurso previstas na lei nacional.

(27)

O órgão jurisdicional deverá integrar uma pessoa com competência para exercer as funções de juiz nos termos da lei nacional.

(28)

Caso o órgão jurisdicional deva fixar um prazo, a parte interessada deverá ser informada das consequências da não observância desse prazo.

(29)

A parte vencida deverá suportar as despesas do processo. As despesas do processo deverão ser calculadas de acordo com a lei nacional. Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, o órgão jurisdicional só deverá obrigar a parte vencida a pagar as despesas do processo, nomeadamente as decorrentes do facto de a outra parte ter sido representada por um advogado ou outro profissional forense, e as decorrentes da notificação ou tradução de documentos que sejam proporcionais ao valor do pedido ou se revelem justificadas.

(30)

Para facilitar o reconhecimento e a execução, as decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante deverão ser reconhecidas e executadas em qualquer outro Estado-Membro sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

(31)

Deverão ser estabelecidas normas mínimas para a revisão da decisão nos casos em que o requerido não tenha podido contestar o pedido.

(32)

Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, não deverá ser exigido à parte que requer a execução que tenha um representante autorizado, nem que forneça um endereço postal no Estado-Membro de execução, com excepção dos agentes competentes para o pedido de execução nos termos da lei desse Estado-Membro.

(33)

O Capítulo III do presente regulamento deverá igualmente ser aplicável à fixação das despesas incorridas pelos funcionários do órgão jurisdicional por força de uma decisão proferida nos termos do presente regulamento.

(34)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(35)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias para actualizar ou efectuar alterações técnicas aos formulários que figuram nos Anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(36)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um processo destinado a simplificar e acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e, assim, reduzir as despesas destas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.

O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 2 000euros no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público ('acta jure imperii').

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

As questões relacionadas com o estado ou a capacidade das pessoas singulares;

b)

Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de obrigações de alimentos, de testamentos e de sucessões;

c)

As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

d)

A segurança social;

e)

A arbitragem;

f)

O direito do trabalho;

g)

O arrendamento de imóveis, excepto em acções pecuniárias;

h)

As violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

2.   O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

3.   O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço de um caso é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.

CAPÍTULO II

PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

Artigo 4.o

Início do processo

1.   O requerente inicia o processo europeu para acções de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do Anexo I, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos meios de comunicação que aceitam. A Comissão coloca as referidas informações à disposição do público.

3.   Caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o órgão jurisdicional deve informar desse facto o requerente. Se o requerente não retirar o pedido, o órgão jurisdicional deve proceder à respectiva apreciação nos termos do direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

4.   Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver correctamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do Anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou rectificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que o formulário de requerimento esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para acções de pequeno montante possa ser iniciado.

Artigo 5.o

Tramitação do processo

1.   O processo europeu para acções de pequeno montante é escrito. O órgão jurisdicional pode efectuar uma audiência, se o considerar necessário ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir este pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é claramente desnecessária para assegurar um processo equitativo. O indeferimento deve ser justificado por escrito, e não pode ser impugnado separadamente.

2.   Depois de receber o formulário de requerimento correctamente preenchido, o órgão jurisdicional deve preencher a Parte I do formulário de resposta, modelo C, constante do Anexo III.

Uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, uma cópia dos documentos comprovativos, acompanhada do formulário de resposta assim completado, deve ser notificada ao requerido nos termos do artigo 13.o. Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento correctamente preenchido.

3.   O requerido deve apresentar a sua resposta no prazo de 30 dias a contar da notificação do formulário de requerimento e do formulário de resposta, mediante o preenchimento da Parte II do formulário de resposta, modelo C, acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes, e o respectivo envio ao órgão jurisdicional, ou mediante qualquer outro meio adequado que não seja o formulário de resposta.

4.   No prazo de 14 dias a contar da recepção da resposta do requerido, deve ser enviada ao requerente uma cópia dessa resposta, juntamente com todos os documentos comprovativos pertinentes.

5.   Se o requerido alegar na sua resposta que o valor de um pedido não pecuniário excede o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, o órgão jurisdicional deve decidir, no prazo de 30 dias a contar do envio da resposta ao requerente, se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta decisão não pode ser impugnada separadamente.

6.   Qualquer pedido reconvencional, a apresentar utilizando o formulário A, assim como os documentos comprovativos pertinentes, deve ser notificado ao requerente nos termos do artigo 13.o. Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da sua recepção.

O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder ao pedido reconvencional.

7.   Se o pedido reconvencional for superior ao limite fixado no n.o 1 do artigo 2.o, a acção e o pedido reconvencional não deverão prosseguir nos termos do processo europeu para acções de pequeno montante, mas sim ser tratados nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo.

Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

Artigo 6.o

Línguas

1.   O formulário de requerimento, a resposta, qualquer pedido reconvencional, qualquer resposta a esse pedido e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes devem ser apresentados na língua ou numa das línguas de processo do órgão jurisdicional.

2.   Se qualquer outro documento recebido pelo órgão jurisdicional não estiver redigido numa língua de processo, o órgão jurisdicional apenas poderá solicitar uma tradução do documento se tal se afigurar necessário para proferir a decisão.

3.   Se uma das partes se tiver recusado a aceitar um documento devido ao facto de este não estar redigido numa das seguintes línguas:

a)

A língua oficial do Estado-Membro para onde foi enviado ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a notificação ou para onde deva ser enviado o documento;

b)

Uma língua que o destinatário compreenda,

o órgão jurisdicional informará desse facto a outra parte, a fim de que esta forneça uma tradução do documento.

Artigo 7.o

Conclusão do processo

1.   No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos fixados nos n.os 3 ou 6 do artigo 5.o, o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão ou:

a)

Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 30 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;

b)

Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.o; ou

c)

Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.   O órgão jurisdicional profere a decisão no prazo de 30 dias a contar da eventual audiência ou do momento em que tenha recebido todas as informações necessárias para o efeito. A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 13.o.

3.   Se o órgão jurisdicional não receber resposta da parte relevante no prazo fixado no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, deve proferir decisão sobre a acção ou pedido reconvencional.

Artigo 8.o

Audiência

O órgão jurisdicional pode realizar a audiência através de vídeo-conferência ou de outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

Artigo 9.o

Produção de prova

1.   O órgão jurisdicional deve determinar os meios de produção de prova e quais as provas necessárias para a sua tomada de decisão de acordo com as regras aplicáveis à admissibilidade da prova. O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes. O órgão jurisdicional pode igualmente admitir a produção de prova através de vídeo-conferência ou outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

2.   O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou de depoimentos orais se estes forem indispensáveis para a decisão. Ao decidir nesse sentido, o órgão jurisdicional deve ter em conta as despesas respectivas.

3.   O órgão jurisdicional deve escolher os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

Artigo 10.o

Representação das partes

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

Artigo 11.o

Assistência às partes

Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários.

Artigo 12.o

Conduta do órgão jurisdicional

1.   O órgão jurisdicional não deve exigir que as partes procedam à apreciação jurídica do pedido.

2.   Se necessário, o órgão jurisdicional informa as partes sobre questões processuais.

3.   Se for caso disso, o órgão jurisdicional deve procurar obter um acordo entre as partes.

Artigo 13.o

Notificação de documentos

1.   Os documentos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção datado.

2.   Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, pode a mesma ser efectuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004.

Artigo 14.o

Prazos

1.   Caso o órgão jurisdicional fixe um prazo, a parte interessada deve ser informada das consequências da não observância desse prazo.

2.   O órgão jurisdicional pode prorrogar os prazos a que se referem o n.o 4 do artigo 4.o, os n.os 3 e 6 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o, em circunstâncias excepcionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes.

3.   Caso, em circunstâncias excepcionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar os prazos fixados nos n.os 2 a 6 do artigo 5.o e no artigo 7.o, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível.

Artigo 15.o

Força executória da decisão

1.   A decisão será executória não obstante eventuais recursos . Não será necessário constituir caução.

2.   O artigo 23.o aplica-se igualmente caso a decisão deva ser executada no Estado-Membro onde foi proferida.

Artigo 16.o

Despesas

A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valõr do pedido.

Artigo 17.o

Recurso

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão da possibilidade de recurso, ao abrigo do seu direito processual, contra decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante, assim como do prazo em que esse recurso deve ser interposto. A Comissão coloca estas informações à disposição do público.

2.   O disposto no artigo 16.o aplica-se a todos os recursos.

Artigo 18.o

Regras mínimas para a revisão da decisão

1.   O requerido tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, caso:

a)

i)

A notificação do formulário de requerimento ou a citação para comparecer numa audiência tenham sido efectuadas segundo um método que não fornece prova da recepção pelo próprio requerido, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004; e

ii)

A citação ou notificação não tenha sido transmitida ao requerido com a antecedência suficiente para lhe permitir preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputado; ou

b)

O requerido tenha sido impedido de contestar o pedido por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputado,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.   Se o órgão jurisdicional rejeitar a revisão pelo facto de não se aplicar nenhum dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão mantém-se em vigor.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante considera-se nula.

Artigo 19.o

Direito processual aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para acções de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 20.o

Reconhecimento e execução

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

2.   A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do Anexo IV, uma certidão relativa à decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 21.o

Trâmites de execução

1.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução.

As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro de execução.

2.   A parte que requer a execução deve apresentar:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

b)

Uma cópia da certidão referida no n.o 2 do artigo 20.o e, se necessário, a respectiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que é requerida a execução, nos termos da legislação desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar qual a língua ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, sem ser a sua própria língua, que pode aceitar em processo europeu para acções de pequeno montante. O conteúdo do formulário modelo D, constante do Anexo IV, deve ser traduzido por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.   À parte que requer a execução de uma decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante não será exigido que tenha:

a)

Um representante autorizado; ou

b)

Um endereço postal

no Estado-Membro de execução, com excepção do endereço de um agente competente para o processo de execução.

4.   Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, à parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado nem ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.   A pedido da pessoa contra a qual é requerida, a execução é recusada pelo órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de execução se a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a)

A decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;

b)

A decisão anterior tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c)

A incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como excepção na acção judicial que tenha corrido termos perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a decisão em processo europeu para acções de pequeno montante foi proferida.

2.   As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante não podem, em caso algum, ser reapreciadas quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso uma das partes tenha impugnado uma sentença proferida em processo europeu para acções de pequeno montante ou essa impugnação ainda seja possível, ou caso uma das partes tenha introduzido um pedido de revisão na acepção do artigo 18.o, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução podem, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução:

a)

Limitar o processo de execução a providências cautelares;

b)

Subordinar a execução à constituição de uma garantia, a determinar pelo órgão jurisdicional; ou

c)

Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Informação

Os Estados-Membros devem cooperar a fim de informar o público e os profissionais sobre o processo europeu para acções de pequeno montante, incluindo as despesas, nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 25.o

Informações relativas à competência, aos meios de comunicação e aos recursos

1.   Até 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Quais os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões em processo europeu para acções de pequeno montante;

b)

Quais os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para acções de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

c)

Se é possível um recurso ao abrigo do seu direito processual, nos termos do artigo 17.o, e em que órgão jurisdicional este deve ser interposto;

d)

As línguas aceites nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o; e

e)

As autoridades com competência em matéria de execução da lei e as autoridades com competência para efeitos do artigo 23.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a tais informações.

2.   A Comissão faculta ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1 mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 26.o

Medidas de execução

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às actualizações ou alterações técnicas dos formulários constantes dos Anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 28.o

Reexame

Até 1 de Janeiro de 2014, a Comissão, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do processo europeu para acções de pequeno montante, nomeadamente sobre o limite do valor do pedido a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o. O relatório deve conter uma avaliação da aplicação do processo e uma avaliação detalhada do seu impacto em cada Estado-Membro.

Para esse efeito e a fim de assegurar que são devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e que são respeitados os princípios de uma melhor legislação, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações relacionadas com a aplicação transfronteiriça do processo europeu para acções de pequeno montante. Estas informações devem abranger as custas judiciais, a celeridade do processo, a eficácia, a facilidade de utilização e os processos internos para acções de pequeno montante dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 61.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2005 da Comissão (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6).

(7)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(9)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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P6_TA(2006)0594

Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral 'Direitos fundamentais e justiça' (COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0122) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0465/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, (1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, (2)

[…]

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(2)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) […], tendo em conta o seu estatuto e âmbito, e a Nota Justificativa que a acompanha reflectem os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (4), das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(3)

Em Novembro de 2004, o Conselho Europeu reconheceu a importância da comunicação para aproximar os cidadãos do projecto europeu, promovendo uma cidadania activa.

(4)

Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia (5), a Comissão salienta a importância do papel desempenhado pela sociedade civil, tanto a nível da protecção como da promoção dos direitos fundamentais; por conseguinte, é conveniente que a Comissão estabeleça um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil.

(4-A)

De acordo com o programa da Haia, o reforço da cooperação mútua exige um esforço explícito no sentido de melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciais e os diferentes sistemas jurídicos. Nesta perspectiva, as redes europeias de autoridades públicas nacionais deverão merecer especial atenção e apoio.

(4-B)

A Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e a Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia contribuem, designadamente através da manutenção de importantes bases de dados, para um intercâmbio de opiniões e de experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas funções judiciais e/ou consultivas relacionadas com o direito comunitário. Deveria ser possível cofinanciar as actividades da Conferência e da Associação na medida em que as despesas sejam incorridas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu. Todavia, esse cofinanciamento não deverá implicar que um futuro programa cubra essas redes nem deverá obstar a que outras redes europeias beneficiem do apoio às suas actividades em conformidade com a presente Decisão.

(5)

Importa salientar a importância da informação e da comunicação em relação aos direitos que a cidadania da União confere aos seus cidadãos, a fim de reforçar o seu conhecimento destes direitos e proporcionar-lhes um acesso fácil a informações fiáveis.

(6)

Promover o diálogo interconfessional e multicultural na União Europeia contribuiria para preservar e reforçar a paz e os direitos fundamentais.

(7)

Os objectivos do presente programa são complementares dos da Agência dos Direitos Fundamentais, criada pelo Regulamento (CE) do Conselho …./2006 de …., e devem privilegiar os domínios em que se possa criar um valor acrescentado europeu. Para o efeito, será necessário estabelecer uma coordenação eficaz.

(8)

A fim de garantir a complementaridade e a melhor utilização possível dos recursos, convirá evitar duplicações entre as acções financiadas pelo presente programa e as actividades de organizações internacionais no domínio dos direitos fundamentais, como por exemplo o Conselho da Europa, organizando simultaneamente acções conjuntas por forma a atingir os objectivos do programa. Para o efeito, será necessário estabelecer uma coordenação eficaz.

(8-A)

Em conformidade com o princípio da abertura dos programas comunitários aos países candidatos à adesão e aos países dos Balcãs Ocidentais, tal como consagrado na Agenda de Salónica, o Programa deve ser aberto à participação dos países aderentes, dos países candidatos à adesão e dos países dos Balcãs Ocidentais. Essa participação deverá implicar o cumprimento das condições gerais do acordo bilateral e a contribuição para o orçamento do programa. Quando seja útil para os objectivos da acção em causa, também as autoridades, os organismos ou as organizações não governamentais de países que não participam no Programa podem ser associados a acções individuais como parceiros sem, todavia, serem os principais beneficiários do projecto.

(9)

Convém igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.os 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão (7), (CE) no 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(10)

O Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n. o1605/2002 do Conselho (10), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(11)

O Regulamento Financeiro estipula que as subvenções de funcionamento devem ser dotadas de um acto de base.

(12)

Em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11), devem ser adoptadas as medidas necessárias à execução da presente decisão, discriminando entre medidas sujeitas ao procedimento de Comité de Gestão e medidas sujeitas ao procedimento de Comité Consultivo, sendo este último em alguns casos o mais adequado por ser mais eficaz.

(13)

Uma vez que os objectivos do programa, nomeadamente o apoio às associações da sociedade civil, a luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, a protecção dos direitos fundamentais e a protecção dos direitos dos cidadãos, graças a um diálogo interconfessional e multicultural, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados a nível da Comunidade. Nos termos do princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a Comunidade pode adoptar medidas nesse sentido. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

O Tratado não prevê, relativamente à adopção da presente decisão, quaisquer outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o.

(15)

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (12).

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa «Direitos fundamentais e cidadania», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça».

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   O programa será executado dentro do âmbito de aplicação da legislação comunitária.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais, reconhecidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia […], incluindo os direitos conferidos pela cidadania da União.

b)

Reforçar a sociedade civil e promover um diálogo aberto, transparente e regular sobre os direitos fundamentais;

c)

Combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão interconfessional e multicultural e uma maior tolerância em toda a União Europeia.

d)

Melhorar os contactos, o intercâmbio de informação e a ligação em rede entre as autoridades jurídico-judiciais e administrativas e os profissionais do Direito, inclusive através do apoio à formação judicial, com o objectivo de alcançar uma melhor compreensão recíproca entre as ditas autoridades e os ditos profissionais.

2.   Os objectivos gerais do programa são complementares dos objectivos da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, criada pelo Regulamento (CE) do Conselho 2006/… .

3.   Os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento e execução das políticas comunitárias, respeitando integralmente os direitos fundamentais.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover os direitos fundamentais, reconhecidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia […] e informar todas as pessoas acerca dos seus direitos, incluindo os conferidos pela cidadania da União, a fim de incentivar os cidadãos da União Europeia a participar activamente na vida democrática da União.

b)

Verificar, se necessário, se os direitos fundamentais específicos são respeitados na União Europeia e nos seus Estados-Membros quando for aplicada a legislação comunitária […] e obter pareceres sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais neste âmbito.

c)

Apoiar as organizações não governamentais e outros organismos da sociedade civil, a fim de reforçar a sua capacidade de participação activa na promoção dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia.

d)

Criar as estruturas apropriadas a fim de promover o diálogo interconfessional e multicultural na União Europeia.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a realização dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa dá apoio aos seguintes tipos de acções:

a)

Medidas específicas tomadas pela Comissão, tais como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos; desenvolvimento e manutenção de sítios Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação; ou

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário, apresentados por uma autoridade ou qualquer outro organismo de um Estado-Membro, por uma organização internacional ou não governamental e que em todo o caso envolvam pelo menos dois Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e outro Estado que pode ser um Estado aderente ou um Estado candidato, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, de acordo com os objectivos gerais do programa e segundo as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

d)

Subvenções de funcionamento destinadas a cofinanciar as despesas relacionadas com o programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia, a qual mantém certas bases de dados que contêm uma recolha, à escala europeia, de decisões judiciais nacionais relacionadas com a implementação do direito comunitário, na medida em que as despesas sejam incorridas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu através da promoção de intercâmbios de opiniões e de experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas funções judiciais e/ou consultivas relacionadas com o direito comunitário.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros

1.   Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados, que são designados por «países participantes»: os países aderentes, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais abrangidos pelo processo de estabilização e associação, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

2.   As acções ao abrigo do artigo 4. o podem também associar autoridades, organismos ou organizações não-governamentais de países que não participem no presente programa, nos termos do n. o 1, quando tal contribua para a preparação para a adesão dos países a que se refere o n. o1 ou seja útil para as acções em causa.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

O programa é destinado aos cidadãos da União Europeia, aos cidadãos de países participantes ou aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União Europeia, assim como às associações da sociedade civil, entre outros grupos que exercem actividades de promoção dos objectivos do programa.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

1.   Podem participar no programa, nomeadamente, instituições e organizações públicas ou privadas, universidades, institutos de investigação, organizações não governamentais, autoridades nacionais, regionais e locais, organizações internacionais e outras organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União Europeia ou num dos países participantes, nos termos do artigo 5.o.

2.   O programa autoriza as actividades conjuntas desenvolvidas com organizações internacionais competentes no domínio dos direitos fundamentais, tais como o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e de acordo com as diferentes regras em vigor em cada instituição ou organização, tendo em vista a realização dos objectivos do programa.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

subvenções,

contratos públicos.

2   . As subvenções comunitárias serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2.   Para a execução do programa, a Comissão adoptará, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, as medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

3.   O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n. o3 do artigo 10.o.

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e com as medidas tomadas nos diversos domínios, tal como especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta, em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação em relação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diversos domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento, referidos nos n.os3 e 4 do artigo 4.o, serão apreciados em função dos seguintes critérios:

adequação aos objectivos do programa;

qualidade das actividades programadas;

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

impacto geográfico das actividades empreendidas;

participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   A Comissão tomará as decisões relativas às acções apresentadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.o, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do f.o.

7.   Por força do disposto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção concedida à Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e à Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia na medida em que prosseguem um objectivo de interesse geral europeu.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir denominado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4. oda Decisão 1999/468/CE é de 3 meses.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deverão ser criadas sinergias e assegurada a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas-quadro «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», bem como o programa «Progress». Dever-se-á igualmente assegurar a complementaridade com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais. As informações estatísticas sobre os direitos fundamentais e a cidadania devem ser elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, com base nos dados disponíveis e recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros comunitários para os mesmos fins. Os beneficiários da presente decisão terão de fornecer à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento comunitário ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão deve providenciar no sentido de que o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho relativamente a cada acção financiada pelo programa. Deve igualmente ser apresentado um relatório final, no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2.   A Comissão assegurará que os contratos e acordos resultantes da aplicação do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante seu autorizado) efectuados, se necessário no local, incluindo controlos por amostragem e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegurará que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas associadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão procederá, se necessário, à adaptação do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão deve garantir que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser executadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   Na execução das acções financiadas pela presente decisão, a Comissão deverá garantir que sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3.   A Comissão assegurará a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão terá de garantir que o beneficiário apresentará as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão poderá vir a cancelar a restante assistência financeira e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegurará o reembolso dos pagamentos indevidos à instituição. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa será acompanhado periodicamente por forma a supervisionar a execução das actividades nele previstas.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

uma informação anual sobre a execução do programa;

b)

até 31 de Março de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, que incidirá igualmente sobre os trabalhos desenvolvidos pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas na alínea d) do artigo 4.o.

c)

até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

e, até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 15.o-A

Publicação das acções

A Comissão publicará todos os anos uma lista das acções financiadas ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …, de …, p …

(2)  JO C …, de …, p …

(3)  Proclamada em Nice, a 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364 de 18.12.2000, p. 1).

(4)  Assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950.

(5)  COM(2003)0609 de 15.10.2003.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO C 69 de 21.3.2006.

P6_TA(2006)0595

Justiça penal (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0122) (1),

Tendo em conta o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0237/2005),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0453/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 29.o do Tratado da União Europeia, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

(2)

Nos termos do artigo 31.o do Tratado da União Europeia, a acção em comum em matéria penal incluirá, em especial, a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

Tomando como base as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, reitera a prioridade atribuída à consolidação da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, em especial mediante o reforço da cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(4)

O programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), estabelecido pela Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (3), contribuiu de forma substancial para reforçar a cooperação entre a polícia, outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e o sector judiciário nos Estados-Membros e para melhorar a compreensão mútua e a confiança recíproca entre os seus sistemas policial, judiciário, jurídico e administrativo.

(5)

É conveniente que os objectivos ambiciosos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz susceptível de facilitar a planificação e a execução.

(6)

O programa deverá melhorar a confiança mútua a nível do sector judiciário. De acordo com o Programa da Haia, a confiança mútua deverá ser reforçada através do desenvolvimento de redes constituídas por organizações e instituições judiciárias, de uma melhor formação assegurada aos profissionais da justiça, do desenvolvimento da avaliação da aplicação das políticas da UE no domínio da justiça, no respeito integral pela independência do sector judiciário, do reforço dos trabalhos de investigação no domínio da cooperação judiciária e dos esforços para facilitar a realização de projectos operacionais entre os Estados-Membros com vista a modernizar a justiça.

O programa deverá também facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo mediante um melhor conhecimento mútuo das condenações já proferidas na União Europeia, em especial através da criação de um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais.

(7)

A Rede Europeia de Formação Judiciária, fundada por instituições com responsabilidades específicas no domínio da formação destinada ao sector judiciário de todos os Estados-Membros, promove um programa de formação para juízes e magistrados do Ministério Público com uma genuína dimensão europeia. Este programa contribui para reforçar a confiança mútua e para melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos.

(8)

Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(9)

(…)

(10)

Atendendo a que os objectivos do programa «Justiça penal» não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da Comunidade Europeia, princípio esse que passou a aplicar-se à União por força do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(11-A)

Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(12)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam cobertas por um acto de base.

(12-A)

Face à importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve fornecer orientações tendentes a facilitar que uma autoridade, organização não-governamental, organização internacional ou qualquer outra entidade beneficiária de uma subvenção por força do presente programa reconheça devidamente a ajuda recebida.

(13)

As medidas necessárias para aplicar a presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na mesma e com a assistência de um comité consultivo e de um comité de gestão.

(14)

É oportuno substituir a decisão do Conselho que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), a partir de 1 de Janeiro de 2007, pelo presente programa e pelo novo programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» do programa geral «Segurança e Protecção das Liberdades»,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa específico «Justiça penal», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

b)

Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a cooperação judiciária. Promover a redução dos obstáculos jurídicos existentes ao bom funcionamento da cooperação tendo em vista o reforço da coordenação das investigações e o aumento da compatibilidade dos sistemas judiciários existentes nos Estados-Membros da União Europeia por forma a providenciar um seguimento adequado das investigações das autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros;

c)

(…)

d)

Melhorar os contactos e o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, advogados e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário, e fomentar a formação dos membros do sector judiciário tendo em vista o reforço da confiança mútua;

e)

Melhorar ainda mais a confiança mútua a fim de assegurar a protecção dos direitos das vítimas e dos arguidos.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais especificamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a cooperação judiciária em matéria penal, tendo em vista:

· Fomentar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais;

· Eliminar os obstáculos criados por disparidades entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros e promover a necessária aproximação do direito penal substantivo relativo à criminalidade grave, designadamente (…) com dimensão transfronteiras;

Continuar a fomentar o estabelecimento de normas mínimas relativas a aspectos do processo penal, tendo em vista promover os aspectos práticos da cooperação judiciária;

Garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;

Melhorar o intercâmbio de informações através da utilização de sistemas informatizados nomeadamente informações retiradas dos registos criminais nacionais;

Promover os direitos dos arguidos, assim como a assistência social e jurídica às vítimas;

Incentivar os Estados-Membros a incrementarem a cooperação com a Eurojust no combate à criminalidade organizada transfronteiras e a outras formas graves de criminalidade;

Promover medidas tendo em vista a efectiva re-socialização dos autores, nomeadamente dos jovens delinquentes;

b)

Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria penal e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

c)

Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal;

d)

Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

e)

Promover a formação em matéria de direito comunitário e da União dos agentes de justiça, dos advogados e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário;

f)

Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, melhorando a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e diversos sistemas jurídicos, nomeadamente no que se refere à execução das políticas da UE no domínio da justiça;

g)

Desenvolver e estabelecer um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais e apoiar estudos para desenvolver outras formas de intercâmbio de informações.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa apoiará, nas condições estabelecidas no programa anual, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e desenvolvimento de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse para a União, apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou pelo menos por um Estado-Membro e por outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

d)

Subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação destinada ao sector judiciário;

e)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções da União («medidas de arranque»),

complementem projectos transnacionais e/ou acções da União («medidas complementares»),

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da Comunidade, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros Estados que podem ser países aderentes ou países candidatos.

Artigo 5.o

Grupos-alvo

O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, representantes dos serviços encarregados da assistência às vítimas e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

Artigo 6.o

Acesso ao programa

1.   O programa está aberto às instituições e aos organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação/formação avançada nos domínios jurídico e judiciário para os profissionais da justiça, bem como às organizações não governamentais dos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas terão acesso (…) a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais.

A noção de «profissional da justiça» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário no domínio do direito penal.

2.   Não podem ser apresentados projectos transnacionais por países terceiros ou organizações internacionais, mas estes podem participar como parceiros.

Artigo 7.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias serão normalmente atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos será especificada no programa de trabalho anual.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da Comunidade cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2.   Para a execução do programa, a Comissão adoptará até ao final de Setembro, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 7.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 será adoptado três meses após a entrada em vigor (…) do presente instrumento.

3.   O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o-A.

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.o serão avaliados em função dos seguintes critérios:

1)

adequação aos objectivos do programa;

2)

qualidade das actividades previstas;

3)

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

4)

impacto geográfico das actividades empreendidas;

5)

participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

6)

relação custo/benefício da actividade proposta.

5-A.   As decisões relativas a acções apresentadas nos termos da alínea a) do artigo 4.o serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 10.o-A. As decisões relativas a acções apresentadas nos termos das alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.o serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 10.o.

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam (…) organismos ou organizações com fins lucrativos serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 10.o-A.

6.   Por força do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento concedida à Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado o «Comité».

2.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3.   A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do comité.

Artigo 10.o

Procedimento consultivo

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2.   O parecer será exarado em acta; cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3.   A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informará o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 10.o-A

Procedimento de gestão

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

2.   A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no período previsto no n.o 2.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico relativo à justiça civil, no âmbito do programa geral relativo aos direitos fundamentais e justiça, e os programas gerais relativos à segurança e protecção das liberdades e à solidariedade e gestão dos fluxos migratórios. As informações estatísticas sobre a justiça penal serão elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico relativo à justiça civil do programa geral relativo aos direitos fundamentais e justiça a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros comunitários para os mesmos fins. Será assegurado que os beneficiários da presente decisão forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento comunitário ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegurará que relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que um relatório seja apresentado, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   (…)

3.   A Comissão assegurará que os contratos e acordos resultantes da aplicação do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário no local, incluindo controlos por amostragem e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4.   A Comissão assegurará que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegurará que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades Europeias ou os orçamentos por estas administrados.

3.   A Comissão assegurará a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegurará que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegurará que possa ser cancelada a assistência financeira restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegurará o reembolso dos pagamentos indevidos à instituição. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa será objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do presente programa.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

-a)

Uma apresentação anual sobre a execução do programa;

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, até 31 de Março de 2011;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012;

c)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 15.oA

Publicação de acções

A Comissão publicará anualmente uma lista das acções financiadas ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 15.oB

Visibilidade

A Comissão estabelecerá orientações a fim de assegurar a visibilidade do financiamento concedido por força da presente decisão.

Artigo 16.o

Medidas transitórias

A presente decisão substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições correspondentes da Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS).

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão. O comité previsto no artigo 7.o dessa decisão é substituído pelo comité previsto no artigo 10.o da presente decisão.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 8.o e do artigo 10.o-A, que são aplicáveis a partir da data em que a presente decisão comece a produzir efeitos.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C …

(3)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2006)0596

Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0124) (1),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0242/2005),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0389/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2);

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

O objectivo da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o e no artigo 29.o do Tratado da União Europeia.

(1)

O objectivo prioritário da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o e no artigo 29.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deve adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente a de carácter transfronteiras.

(2)

A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deve adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente nos casos do crime organizado .

(5)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade e rever as suas modalidades.

(5)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade. Neste contexto, procurar-se-á, nomeadamente, obter uma utilização óptima dos serviços competentes através de uma abordagem das capacidades centrada nos aspectos directamente operacionais. As disposições do presente programa devem, além disso, permitir rever as modalidades de financiamento .

(9)

Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, necessitar de uma intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 das Perspectivas Financeiras. É necessário prever uma determinada flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras.

(11)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 A do quadro financeiro plurianual. É necessário prever uma determinada flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013.

a)

Aplicação da lei ;

b)

Prevenção da criminalidade e criminologia ;

a)

Prevenção da criminalidade e criminologia;

b)

Aplicação da lei destinada a contra-atacar as actividades criminosas e a impedir os criminosos de beneficiarem do produto das suas actividades;

a)

Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais e organismos conexos da União Europeia;

a)

Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais, regionais e locais e organismos conexos da União Europeia, procedendo, em particular, a uma racionalização dos seus esforços e a uma melhoria da sua interoperabilidade, incentivando a multiplicação das «Joint Investigation Teams»coordenadas pela EUROPOL e promovendo acções de formação e de sensibilização em matéria de combate ao terrorismo no quadro da cooperação CEPOL/EUROPOL ;

b)

Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade, por exemplo parcerias entre os sectores público e privado, o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas e criminologia aplicada;

b)

Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais, bem como a normalização dos procedimentos necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade, por exemplo parcerias entre os sectores público e privado (no rigoroso respeito das normas já adoptadas e a adoptar em domínios tão sensíveis como a retenção e a protecção dos dados) , o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas e criminologia aplicada , nomeadamente através da criação de uma ferramenta de «benchmarking» autónoma ;

c)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas da criminalidade.

c)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas da criminalidade, em particular, assentando as bases de um fundo de indemnização permanente complementar dos diversos sistemas nacionais que forneça uma protecção e uma indemnização mínimas comuns .

c bis)

promover, no quadro dos projectos que o permitam, o conceito de «participação do cidadão» e incentivar as iniciativas baseadas no empenho activo da sociedade civil e dos seus actores em prol da melhoria da segurança global.

3.   O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, poderá cobrir acções destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

3.   O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, poderá cobrir acções destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente, através da disponibilização, no âmbito da cooperação entre a EUROPOL e a EUROJUST, de uma célula permanente de assistência jurídica de urgência encarregada de avaliar, em função da situação subjacente à consulta, a pertinente base jurídica susceptível de ser invocada, permitindo a prossecução da acção dos serviços de polícia e/ou de segurança no pleno respeito do direito.

1.   O programa destina-se aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos, operadores e instituições públicos e/ou privados, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais, os parceiros sociais, as universidades, os serviços de estatística, os meios de comunicação social, as organizações não governamentais, as parcerias entre os sectores público e privado e os organismos internacionais competentes.

1.   O programa destina-se aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos, operadores e instituições públicos e/ou privados, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais, os parceiros sociais, as universidades, os serviços de estatística, os meios de comunicação social, as organizações não governamentais e os organismos internacionais competentes, bem como as parcerias entre os sectores público e privado, desde que estas estejam exclusivamente inscritas no âmbito das vertentes temáticas referidas nas alíneas b) e c) do no 1 do artigo 3.o, e estejam sujeitas a um rigoroso controlo no domínio do respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à protecção dos dados pessoais .

1.   O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções,

b)

Contratos públicos.

1.   O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas , nos termos dos artigos 108.o e 88.o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (doravante «Regulamento Financeiro»):

a)

Subvenções,

b)

Contratos públicos.

2 A.     O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante a documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos.

3 A.     A Comissão deve, na medida do possível, simplificar os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não representem um peso burocrático para os promotores dos projectos candidatos. Se necessário, o convite à apresentação de propostas poderia ser organizado em duas fases, requerendo-se, na primeira fase, apenas o envio das informações absolutamente necessárias para uma avaliação adequada do projecto.

d)

Impacto geográfico das actividades desenvolvidas;

d)

Impacto geográfico e social das actividades desenvolvidas;

1.    Sempre que se fizer referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Sempre que se fizer referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.     2.

Esse parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.     3.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informará o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

1 A.     A Comissão garantirá que as acções previstas pela presente decisão serão objecto de uma avaliação ex ante, de um acompanhamento e de uma avaliação ex post. A Comissão assegurará a possibilidade de acesso ao programa e a transparência da sua execução.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa. Procederá também regularmente a trocas de pontos de vista com os beneficiários do presente programa quanto à concepção, execução e acompanhamento do mesmo.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa até 31 de Março de 2010 ;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010 ;

c)

Um relatório de avaliação ex post até 31 de Março de 2015.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais:

-a)

a um relatório anual sucinto que contenha, em particular, informações que permitam avaliar quantitativamente o êxito do presente programa;

a)

Três anos a contar da data de aprovação da presente decisão, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa;

b)

Quatro anos a contar da data de aprovação da presente decisão, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Março de 2015 , um relatório pormenorizado de avaliação ex post sobre a execução e os resultados do programa, no final da execução do programa.

Artigo 14.o-A

Igualdade de tratamento

Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento a título do presente programa poderão participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem beneficiar, no entanto, de qualquer tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por outros orçamentos que não o da União Europeia.

Artigo 14.o-B

Publicidade dos financiamentos

Qualquer instituição, associação ou actividade que beneficie de uma subvenção a título do presente programa deve assegurar a publicidade do apoio fornecido pela União; para esse efeito, a Comissão estabelecerá directrizes detalhadas em matéria de visibilidade.

Artigo 14.o-C

Divulgação dos resultados

A fim de facilitar a divulgação dos resultados, as ferramentas que decorrem de projectos financiados pelo presente programa, nomeadamente em matéria de estatísticas e dados criminológicos, são colocadas gratuitamente à disposição do grande público por via electrónica.

Artigo 14.o-D

Publicação dos projectos

A Comissão e os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0597

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) (Regulamento) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0383) (1),

Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0296/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0410/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão.

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar–se do texto aprovado pelo Parlamento.

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão.

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0598

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) (Decisão) *

Resolução legislativa d o Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0383) (1),

Tendo em conta as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0297/2006),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0413/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2006)0599

Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (9037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto do Conselho (9037/2006),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0630) (1),

Tendo em conta os artigos 177.o e 203.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0153/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Orçamentos (A6-0397/2006),

1.

Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas;

2.

Considera que o montante indicativo de referência retomado no texto legislativo deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do novo quadro financeiro plurianual e recorda que o montante anual será fixado durante o processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do artigo 38.o do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2);

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119.o do Tratado Euratom;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência. O Regulamento (CE) n.o … do Conselho, de …, institui um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, visa a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação económica com os demais países terceiros. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento de Estabilidade. O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar o reforço da segurança nuclear e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.

(1)

A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência. O Regulamento (CE) n.o … do Conselho, de …, institui um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, visa a cooperação para o desenvolvimento com países terceiros  (3) . O Regulamento (CE) n.o ... do Conselho, de ..., promove a cooperação económica com os demais países terceiros. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento de Estabilidade. O Regulamento (CE) n.o... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., estabelece um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos no mundo (IFDDH)  (4). O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar o reforço da segurança nuclear e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.

(2 A)

A crescente disponibilidade de material nuclear aumenta o risco de proliferação de armamento nuclear, tendo, por conseguinte, implicações claras em matéria de segurança nuclear, que deveriam ser tratadas no quadro do presente instrumento.

(3 A)

É de importância capital assegurar a confidencialidade da informação sobre a segurança nuclear e radiológica, que deverá ser precisa e confirmada, bem como garantida, em particular no que respeita às informações susceptíveis de revestir maior interesse para os terroristas.

(4)

A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo X do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica, tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do Capítulo VII da Parte 2 do Tratado), como de segurança nuclear.

(4)

A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Título II do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica, tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do Capítulo 7 do Título II do Tratado), como de segurança nuclear. Neste contexto, a Comunidade apoia activamente a elaboração de um código de conduta para um sistema internacional de vigilância dos acidentes nucleares, sob a égide da Agência Internacional da Energia Atómica;

(7)

Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica.

(7)

Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica. Importa reforçar a coordenação das iniciativas promovidas ao abrigo desses acordos com as acções comunitárias.

(9)

Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio de que a responsabilidade pela segurança da instalação incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação.

(9)

Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio do «poluidor-pagador» e de que a responsabilidade pela segurança da instalação, pela sua desactivação e pelos resíduos por aquela gerados incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação. Além disso, deverá ser atribuída prioridade às instalações e actividades nucleares que possam ter efeitos importantes para os Estados-Membros.

(13)

O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado, não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.

(13)

O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado, não prejudica as competências exclusivas dos Estados-Membros no que diz respeito ao direito de determinar as suas próprias opções energéticas nem as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.

(13 a)

Deverá ser incluído no presente regulamento um montante financeiro de referência, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (5) , relativamente a toda a duração do Instrumento, sem afectar os poderes dos dois ramos da Autoridade Orçamental definidos no Tratado.

A Comunidade financiará medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.

A Comunidade pode financiar medidas para apoiar uma execução eficaz em casos que permitam alcançar um nível de segurança nuclear equivalente ao estado de avanço técnico, regulamentar e operacional na União Europeia, tendo em conta os últimos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento , sem prejuízo do princípio do «poluidor-pagador» .

a)

a promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:

a)

a promoção de verdadeiras medidas de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:

melhoria da componente de segurança da concepção, exploração e manutenção das actuais centrais nucleares ou de outras instalações nucleares existentes, por forma a que possam ser atingidos níveis elevados de segurança,

melhoria da componente de segurança da exploração e modernização e manutenção das actuais centrais nucleares ou de outras instalações nucleares existentes, tendo em conta a experiência recolhida no âmbito da respectiva exploração, por forma a que possam ser atingidos níveis de segurança tão elevados quanto possível ,

apoio à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear e de resíduos radioactivos,

apoio ao desenvolvimento de métodos e tecnologias adequados à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear irradiado e de resíduos radioactivos, e

e o desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares;

desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares , susceptíveis de atingir um elevado nível de segurança a custos razoáveis e dentro de prazos apropriados ;

b)

a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a sua eliminação segura;

b)

a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a eliminação segura desses materiais , cuja responsabilidade financeira deve continuar a incumbir exclusivamente ao operador;

d)

o desenvolvimento de medidas eficazes para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil e medidas de reabilitação;

d)

o desenvolvimento de medidas eficazes para a prevenção de acidentes, planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil, mitigação das consequências e medidas de reabilitação;

e)

medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação e investigação,

e)

medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação, educação e investigação,

2.   Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, podem ter em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.

2.   Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, terão em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.

3.   Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados na região.

3.   Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, serão aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o e tendo em conta o artigo 18.o, após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados na região.

as agências da União Europeia

o Centro Comum de Investigação da Comunidade e as agências da União Europeia

programas de redução do peso da dívida;

programas de redução do peso da dívida , em casos excepcionais e em conformidade com um programa de redução do peso da dívida internacionalmente acordado ;

2 A.     O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para o pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países beneficiários.

A Comissão avaliará regularmente os resultados das políticas e programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação significativos ao Comité instituído em conformidade com o artigo 20.o.

A Comissão , assistida por peritos independentes, avaliará regularmente , com base em projectos individuais, os resultados das políticas e programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação significativos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité instituído em conformidade com o artigo 20.o.

Artigo 20.o-A

Montante financeiro de referência

O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2007–2013 é de euros 524 000 000.

As dotações anuais são autorizadas pelos dois ramos da Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento nos primeiros três anos e, seguidamente, de dois em dois anos , acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO L [...], [...], p. [...].

(4)   JO L [...], [...], p. [...].

(5)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0600

Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(COM(2006)0084 — C6-0256/2006 — 2006/0022(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0084) (1),

Tendo em conta a subalínea i) da alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0256/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0431/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(3)

A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidas para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão.

(3)

A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidos para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão. Aquando da próxima revisão do Regulamento (CE) n.o 539/2001, deve ser examinado o caso dos outros pequenos Estados insulares.

(6)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num país terceiro do Anexo II , bem como os estudantes que participam numa viagem escolar que residem num destes países . É conveniente introduzir a favor destas duas categorias de pessoas uma plena isenção de visto desde que residam num Estado-Membro .

(6)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido , todos os apátridas , tanto os abrangidos pelo âmbito da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas como os não abrangidos , e os estudantes que participem numa viagem escolar residentes num país terceiro constante do Anexo II . Já existe uma plena isenção de visto a favor destas três categorias de pessoas que residem no espaço Schengen quando as mesmas regressam a esse espaço. É conveniente introduzir uma isenção geral a favor das pessoas dessas categorias que residem num Estado-Membro que não aderiu, ou ainda não aderiu, ao espaço Schengen, no que se refere ao seu regresso ao território de qualquer outro Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen .

os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por este Estado-Membro.

os refugiados com estatuto reconhecido , os apátridas e outras pessoas que não sejam nacionais de qualquer país que residem num Estado-Membro e sejam titulares de um passaporte para estrangeiros, de um passaporte de 'não-cidadãos'ou de outro documento de viagem emitido por este Estado-Membro ;

os nacionais de um país terceiro que sejam detentores de um título de residência de longa duração, nos termos do artigo 8.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração  (2).

a)

Os titulares de passaportes diplomáticos , de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais , de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001;

a)

Os titulares de passaportes diplomáticos ou de passaportes de serviço/oficiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001;

3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO :

British Overseas Territories Citizens

British Overseas Citizens

British Subjects

British Protected Persons

3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO :

British Overseas Territories Citizens que não dispõem de direito de residência no Reino Unido

British Overseas Citizens

British Subjects que não dispõem de direito de residência no Reino Unido

British Protected Persons


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

P6_TA(2006)0601

Acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento foi instituído em 1988 como um dos numerosos apoios do PE à causa dos Direitos Humanos e da Democracia, sendo uma forma de reconhecimento dos que lutam contra a opressão, a intolerância e a injustiça no mundo;

B.

Considerando que, entre os laureados, se encontram personalidades ou organizações como Anatoli Marchenko (1988), Aung San Suu Kyi (1990), Adem Demaci (1991), «Las Madres de la Plaza de Mayo» (1992), Oslobodjenje (1993), Taslima Nasreen (1994), Leyla Zana (1995), Wei Jingsheng (1996), Salima Ghezali (1997), Ibrahim Rugova (1998), Xanana Gusmão (1999), «Basta Ya» (2000), Nurit Peled, Izzat Ghazzawi e Dom Zacarias Kamwenho (2001), Oswaldo José Payá Sardiñas (2002), Kofi Annan e a Organização das Nações Unidas (2003), a Associação de Jornalistas da Bielorrússia (2004), as «Damas de Blanco» (Cuba), os Repórteres sem Fronteiras e Hauwa Ibrahim, ex aequo (2005) e Alexandre Milinkievich (2006);

C.

Considerando que a laureada de 1990, a dissidente birmanesa Aung San Suu Kyi, que se encontra em situação de prisão domiciliária, e o laureado de 2005, o colectivo cubano «Damas de Blanco», ainda não obtiveram autorização para vir receber o prémio;

D.

Considerando que a Conferência dos Presidentes decidiu enviar duas delegações, uma a Cuba e outra à Birmânia, para contactar com os laureados e verificar a sua situação pessoal;

E.

Considerando que o laureado com o Prémio Sakharov em 1996, Wei Jinsheng, à época ainda detido, ainda não teve o ensejo de se dirigir ao plenário e receber a recompensa ligada a este prémio;

1.

Lamenta o facto de alguns laureados continuarem a não ser autorizados a vir pessoalmente receber o prémio, o que constitui uma violação de um dos direitos fundamentais do ser humano, nomeadamente, a liberdade de entrar e sair livremente do seu próprio país, direito que é expressamente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;

2.

Exige que, na sequência da decisão tomada pela Conferência dos Presidentes de enviar duas delegações, uma à Birmânia e a outra a Cuba, as autoridades de ambos os países facilitem a deslocação dos referidos emissários;

3.

Aplaude a decisão da Conferência dos Presidentes, tomada em 16 de Novembro de 2006, de criar um mecanismo de acompanhamento dos laureados com o Prémio Sakharov e de enviar sistematicamente uma delegação do Parlamento Europeu para se encontrar com os laureados que não sejam autorizados pelas autoridades dos respectivos países a assistir à cerimónia de entrega do prémio;

4.

Reitera a sua exigência de que todos os laureados com o Prémio Sakharov e, em particular, Aung San Suu Kyi, Oswaldo José Payá Sardiñas e o colectivo cubano «Damas de Blanco» possam ter acesso às instituições europeias;

5.

Solicita ao seu Presidente que leve a cabo todas as diligências necessárias à concretização destas decisões;

6.

Requer à Conferência dos Presidentes que inscreva na ordem de trabalhos da sua próxima reunião a cerimónia de entrega do Prémio Sakharov a Wei Jinsheng;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos birmanês, chinês e cubano, ao Parlamento chinês, ao Parlamento birmanês, à Assembleia Nacional do Poder Popular da República de Cuba e ao Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

P6_TA(2006)0602

Protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2006/2286(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Martine Roure em nome do Grupo PSE referente à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (B6-0618/2006),

Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (1) (a seguir designada «proposta de decisão-quadro»),

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a este propósito, de 19 de Dezembro de 2005 (2), e de 29 de Novembro de 2006 (3),

Tendo em conta a Convenção no 108 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal,

Tendo em conta a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4),

Tendo em conta o n.O 3 do artigo 114.O e o artigo 94.O do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0456/2006),

A.

Considerando que o Conselho respeitou o compromisso assumido em 27 de Setembro de 2006 perante o Parlamento Europeu, acelerando o ritmo dos debates sobre a proposta de decisão-quadro e que estará prestes a chegar a um acordo sobre esse texto,

B.

Considerando que, apesar do compromisso assumido pelo Conselho em 27 de Setembro de 2006 perante o Parlamento Europeu, a supracitada posição do Parlamento, aprovada por unanimidade, não parece ter sido tomada em consideração nas negociações em curso no Conselho,

C.

Considerando que nem o Parlamento Europeu nem os Parlamentos nacionais foram regularmente informados sobre o estado das negociações no seio do Conselho,

D.

Considerando o parecer reservado da Conferência Europeia de Comissários para a protecção dos dados, de 24 de Janeiro de 2006, e a sua declaração proferida em Londres, em 2 de Novembro de 2006, sobre normas elevadas para a protecção dos dados no quadro do terceiro pilar, não só dos que são objecto de intercâmbio entre os Estados-Membros mas também entre estes e países terceiros,

E.

Considerando que os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Conferência Europeia de Comissários para a Protecção dos Dados parecem não ter sido tomados em conta nas negociações a nível do Conselho,

F.

Extremamente preocupado com a orientação que estão a assumir os debates a nível do Conselho, pois os Estados-Membros parecem orientar-se para um acordo baseado no menor denominador comum em matéria de protecção de dados; receando, pelo contrário, que o nível de protecção dos dados seja inferior ao que é garantido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e pela Convenção 108 do Conselho da Europa e que a realização deste possível acordo tenha repercussões negativas sobre o princípio geral de protecção dos dados nos Estados-Membros da UE, sem no entanto estabelecer um nível satisfatório de protecção a nível europeu,

G.

Considerando que o texto da decisão-quadro actualmente em debate no Conselho introduz regras diferentes de protecção dos dados — as aplicadas pelos Estados que fazem parte do espaço da Convenção Schengen e as aplicadas pelos Estados-Membros que não integram este espaço —, do que resultaria uma incoerência nas normas de protecção dos dados na própria União Europeia,

H.

Considerando que esta proposta de decisão-quadro está estreitamente ligada à aplicação do princípio de disponibilidade, prioridade do Programa da Haia,

I.

Recordando que esta proposta de decisão-quadro irá substituir a referida Convenção 108 do Conselho da Europa, dotando a UE de um instrumento próprio para a protecção dos dados no âmbito da cooperação policial e judiciária,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

Princípios gerais

a)

Garantir uma protecção elevada dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus criando um quadro jurídico de protecção dos dados pessoais nos domínios cobertos pelo Título VI do Tratado UE,

b)

Contribuir para um melhor funcionamento da cooperação europeia nos domínios da polícia e da justiça e reforçar a confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo um nível mínimo e harmonizado de protecção dos dados,

c)

Assegurar que a futura decisão-quadro proporciona um valor acrescentado europeu, garantindo um elevado nível de protecção dos dados no conjunto dos Estados-Membros,

d)

Fixar princípios gerais de protecção dos dados para o terceiro pilar retomando os princípios das directivas comunitárias neste domínio e fixando regras adicionais de protecção dos dados que tomem em consideração a especificidade do trabalho policial e judiciário,

e)

Garantir os princípios de finalidade e de proporcionalidade que prevêem que toda a ingerência na vida privada de um cidadão deve ser necessária e justificada, e que todo o tratamento posterior dos dados deve respeitar a finalidade primeira para a qual foram recolhidos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu do Direitos do Homem,

f)

Atribuir um amplo campo de aplicação à futura decisão-quadro que cobre igualmente a protecção dos dados no âmbito do tratamento a nível interno, uma vez que o seu objectivo é idêntico ao da Directiva 95/46/CE, ou seja, oferecer aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça e suprimir as disparidades entre os níveis de protecção dos direitos das pessoas e os níveis de segurança dos ficheiros e dos sistemas de dados, que entravam a transmissão e o intercâmbio de dados entre os diferentes Estados-Membros,

Normas mínimas de protecção dos dados no âmbito específico da cooperação policial e judiciária

g)

Não enfraquecer os padrões existentes de protecção dos dados adoptando um texto que fique aquém da Directiva 95/46/CE e da Convenção 108 do Conselho da Europa, que é juridicamente vinculativa para os Estados-membros, em particular:

manter os direitos de informação e de acesso aos dados das pessoas em questão, bem como o direito de recurso nos termos da alínea a) do artigo 5.o e do artigo 8.o da Convenção 108,

manter um elevado nível de protecção dos dados sensíveis, de acordo com as normas existentes no primeiro pilar, para que prevaleça o princípio da proibição da utilização das categorias particulares de dados acompanhado de derrogações limitadas; garantir um nível muito elevado, ainda mais elevado, de protecção dos dados no que respeita ao tratamento de dados biométricos e ADN,

manter a distinção entre os diferentes tipos de dados (dados sobre as vítimas, suspeitos, testemunhas, etc.) a fim de prever um tratamento e garantias diferentes e específicas em função do tipo de dados, em particular no que se refere aos não suspeitos,

h)

Ter em conta o facto de que uma divergência demasiado importante entre os níveis de protecção dos dados do primeiro e do terceiro pilar teria repercussões negativas não apenas para o direito dos cidadãos à protecção dos dados, mas também para a confiança recíproca entre os Estados-Membros e para a eficácia do trabalho da polícia,

i)

Garantir a qualidade dos dados, devendo apenas ser transmitidos dados a priori exactos, mediante pedido prévio e fundamentado da autoridade competente,

j)

Garantir a aplicação das normas europeias de confidencialidade dos dados,

Tratamento e transmissão posterior dos dados

k)

Fixar limites e garantias específicas no que respeita ao tratamento posterior de dados e à transmissão de dados a autoridades que não as autoridades competentes salvaguardando o princípio de finalidade,

l)

Insistir para que a troca de dados com as autoridades competentes de países terceiros seja incluída no campo de aplicação da futura decisão-quadro, a fim de garantir, se necessário através da negociação de acordos internacionais específicos, um nível adequado de protecção dos dados; solicitar igualmente que a qualidade dos dados recebidos de países terceiros seja avaliada, nomeadamente com base na protecção dos direitos fundamentais,

m)

Prever garantias específicas no que diz respeito à transmissão e à utilização de dados recolhidos por privados e tratados no quadro de uma função pública, prever sanções, nomeadamente penais, para toda e qualquer má utilização dos dados tratados neste contexto,

Observações específicas

n)

Considerar que numa relação tão sensível e desigual como a que existe entre a autoridade pública e o cidadão, o consentimento da pessoa, por si só, apenas pode ser considerado como uma base legal suficiente para legitimar o tratamento posterior dos seus dados para fins de segurança em caso de situações excepcionais, específicas e previamente definidas e regidas pela legislação nacional, e recorda que a Directiva 95/46/CE continua a ser aplicada a todo o tratamento posterior decorrente do primeiro pilar;

o)

Considerar necessária uma consulta obrigatória das autoridades nacionais de protecção dos dados (nos termos da Directiva 95/46/CE), bem como da sua rede institucional europeia, o «Grupo de Trabalho Artigo 29o», no âmbito da elaboração de toda e qualquer medida regulamentar ou administrativa relativa à protecção dos dados,

p)

Associar plenamente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais aos debates em curso no Conselho e tomar em consideração a posição acima citada, aprovada por unanimidade pelo Parlamento Europeu,

q)

Aprovar o mais rapidamente possível a proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados, tendo devidamente em conta a posição acima citada, aprovada por unanimidade pelo Parlamento; considerar que a aprovação de uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados adequada no terceiro pilar é altamente desejável antes que a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2005)0600) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004)0835) possam ser aprovadas;

r)

Manter na futura decisão-quadro regras circunstanciadas respeitantes à segurança dos dados, comparáveis às regras previstas pela Convenção Europol;

s)

Aprovar rapidamente a proposta de decisão-quadro tendo o cuidado de evitar que a rapidez das decisões leve ao nivelamento por baixo do nível de protecção dos dados e que os artigos problemáticos sejam pura e simplesmente suprimidos ou simplificados,

2.

Reserva-se o direito de debater com os Parlamentos nacionais a sua futura posição sobre a proposta de decisão-quadro, uma vez que o Conselho tenha definido a sua orientação neste domínio;

*

* *

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.


(1)  Textos adoptados desta data, P6_TA(2006)0370.

(2)  JO C 47 de 25.02.2006, p. 27.

(3)  Ainda não publicado em JO.

(4)  JO L 239 de 22.09.2000, p. 19.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

P6_TA(2006)0603

Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde

Resolução do Parlamento Europeu sobre a «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde» (2006/2113(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura» (COM(2006)0105),

Tendo em conta o documento conjunto da Comissão e do Alto Representante sobre os aspectos externos da política energética, apresentado ao Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006,

Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 8 de Março de 2005 tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (1),

Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 26 de Outubro de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia (2),

Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 13 de Dezembro de 2005 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (3),

Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 4 de Abril de 2006 tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (4),

Tendo em conta a sua posição de 18 de Maio de 2006 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (5),

Tendo em conta a sua posição de 16 de Novembro de 2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do Protocolo no 9 respeitante à central nuclear de Bohunice VI, na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia à União Europeia (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» (8),

Tendo em conta a sua posição de 14 de Dezembro de 2004 sobre uma proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (versão codificada) (9),

Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 5 de Julho de 2005 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (10),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Julho de 2006 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 contendo recomendações à Comissão sobre o aquecimento e a refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o Livro Verde da Comissão sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» (15),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006, no que diz respeito ao apoio do Conselho Europeu ao Livro Verde sobre uma política energética para a Europa, e de 15 e 16 de Junho de 2006, no que diz respeito ao documento conjunto da Comissão e do Alto Representante sobre os aspectos externos da segurança energética,

Tendo em conta as deliberações da audição pública organizada pela sua Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 12 de Setembro de 2006,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no qual a energia é um domínio de competência partilhada com os Estados-Membros,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0426/2006),

1.

Congratula-se com o Livro Verde da Comissão «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura», embora sublinhe a necessidade de reconhecer as condições em constante mutação num mercado mundial da energia mais amplo e salienta a importância de alargar a perspectiva do produtor a uma abordagem sistemática que tenha em consideração a produção, a distribuição e o consumo a fim de desenvolver uma política energética europeia que garanta uma energia acessível, na medida do possível a partir de fontes com um baixo teor de carbono, a curto prazo, e, a longo prazo, de fontes isentas de carbono e de recursos indígenas, que respeite os mecanismos do mercado ao mesmo tempo que protege o ambiente, combate as alterações climáticas e fomenta a eficácia energética;

2.

Salienta que, no seu Livro Verde, a Comissão concluiu que é necessário investir mil milhões de euros no mercado energético europeu para assegurar o aprovisionamento energético da Europa a longo prazo; constata, além disso, que é errado pressupor que estes fundos possam ser subvencionados pelos orçamentos públicos e que, por conseguinte, importa envolver os operadores do sector energético da União Europeia no aprofundamento do consenso em matéria de política energética;

3.

Insta o Conselho Europeu da Primavera de 2007 a adoptar um plano de acção que inclua, no mínimo, os seguintes elementos: a colocação dos consumidores no centro da política energética, uma reforma radical do regime comunitário de comércio de licenças de emissão (ETS) destinada a incitar o mercado a investir numa economia com baixa produção de carbono que deveria basear-se num objectivo estabelecido para as emissões de carbono da UE até 2020, incluindo um objectivo de 25 % da energia de fontes renováveis até 2020 e um objectivo vinculativo para as emissões dos veículos automóveis, uma alteração significativa em matéria de eficiência energética, o reforço das iniciativas que visam a desagregação, quer quanto à letra quer quanto ao espírito, incluindo a dissociação plena da propriedade das redes energéticas no caso de outras medidas revelarem que são ineficazes, directrizes vinculativas mínimas estabelecidas pelos reguladores, incluindo um procedimento para a nomeação de reguladores, independência, transparência e responsabilidade, uma estratégia ambiciosa de I&D no que respeita às tecnologias energéticas limpas, uma estratégia comum em matéria de política energética externa e a aplicação integral de toda a legislação da UE em vigor no domínio da energia;

Sustentabilidade

Alterações climáticas

4.

Reconhece que as alterações climáticas estão na origem de graves problemas, que requerem uma acção imediata da UE; considera que, até 2050, a maior parte da energia consumida pela UE deve provir de fontes isentas de carbono ou ser produzida com tecnologias que retenham as emissões de gases com efeito de estufa, colocando a tónica na poupança de energia, na eficácia e nas energias renováveis e que, por conseguinte, há que estabelecer um roteiro claro para a consecução deste objectivo; insta os líderes da UE a lograrem um acordosté ao final do ano que vem, sobre um objectivo vinculativo de CO2 para 2020 e um objectivo indicativo de CO2 para 2050 e, além disso, considera que:

a)

A Comissão deve propor uma revisão do ETS incluindo a gestão aceitável do ponto de vista económico das dotações ETS como, por exemplo, uma passagem progressiva para o leilão ou a avaliação comparativa assente na produtividade; o regime ETS deverá basear-se numa avaliação circunstanciada das consequências ambientais e económicas, numa avaliação exaustiva dos métodos de atribuição e na revisão do regime de sanções;

b)

Durante o segundo período de financiamento do ETS (2008-2012), os recursos financeiros devem ser atribuídos de modo a incentivar medidas susceptíveis de reduzirem as emissões de CO2 e o consumo de energia;

c)

Um regime de limites máximos e de trocas de emissões deverá ser alargado a nível internacional e deverá operar por um período superior ao actual;

d)

O ETS deverá incluir outros grandes sectores emissores, nomeadamente todos os modos de transporte de mercadorias; deverá desenvolver-se uma estratégia susceptível de reduzir as emissões produzidas pelos navios, na sequência de uma avaliação de impacto, devendo introduzir-se, o quanto antes, um regime diferente para a aviação;

e)

Tendo em conta a volatibilidade dos preços dos certificados de emissão, exorta a Comissão a considerar opções de atenuação; estas opções deveriam incluir a promoção da confiança no mercado aumentando a transparência do mesmo, por exemplo, mediante a publicação atempada e uniforme dos dados relativos às emissões em toda a UE, bem como uma maior utilização dos mecanismos flexíveis do Protocolo de Quioto (implementação conjunta e desenvolvimento limpo) para aumentar a liquidez do mercado;

f)

A Comissão deverá examinar, até 2007, de que forma se poderá harmonizar ainda mais os métodos nacionais de atribuição como se poderia simplificar o método ETS para que este seja transparente e esteja em conformidade com as regras dos mercados de valores;

g)

A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a necessidade de regulamentar o mercado das trocas de emissões de carbono;

Investigação, desenvolvimento e inovação

5.

Solicita ao Conselho Europeu da Primavera de 2007 que garanta que a futura política energética da Europa será apoiada por uma estratégia de I&D ambiciosa no domínio energético, incluindo financiamentos públicos mais adequados e incentivos sólidos para fomentar o financiamento privado da I&D, respeitando as obrigações em matéria de responsabilidade social das empresas; insta os Estados-Membros a definirem uma estratégia susceptível de aumentar o orçamento previsto para a investigação no domínio da energia, nomeadamente nos casos em que está prevista uma revisão intercalar do orçamento para o Sétimo Programa-Quadro para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (7.o PQ) e para o programa «Energia Inteligente-Europa»; solicita um plano tecnológico estratégico europeu em matéria de energia e espera que o seu conteúdo inclua domínios de investigação orientados, a médio e a longo prazo, para as novas tecnologias energéticas, incluindo, em especial, o armazenamento de energia;

6.

Exorta a Comissão a garantir que a contribuição das aplicações de hidrogénio e de pilhas de combustível para acelerar a passagem de um sistema energético e de transportes baseado nos combustíveis fósseis para um sistema eficaz e isento de CO2 se reflicta nas medidas a curto prazo da UE em matéria de energia e transportes e nos organismos que apoiam essas medidas;

7.

Recorda que a UE deve continuar a desempenhar um papel fundamental em iniciativas como a Parceria Internacional para a Economia do Hidrogénio (IPHE) (16) ou o Reactor Termonuclear Experimental Internacional (ITER) (17);

8.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem um roteiro para a inovação respeitadora do clima e do ambiente, baseado não apenas na inovação tecnológica, mas também no desenvolvimento de estratégias destinadas a aumentar a penetração do mercado pelas melhores tecnologias e melhorias de organização disponíveis, por exemplo no sector logístico;

9.

Insta a Comissão a promover uma auditoria energética às plataformas tecnológicas actualmente existentes, a fim de melhorar a coordenação e o intercâmbio de conhecimentos técnicos;

10.

Regista que a investigação no domínio das tecnologias da energia constitui um factor importante para abrir mercados de exportação; insta, por conseguinte, a Comissão a manter o seu apoio à investigação de todas as fontes de energia (convencionais, nucleares e renováveis), de modo a permitir à Europa, para além de uma possível utilização autónoma nos vários Estados-Membros, também a abertura de mercados de exportação;

Investimentos

11.

Recorda a necessidade de proceder a investimentos significativos nas infra-estruturas de electricidade e do gás para garantir o aprovisionamento energético da Europa; solicita à Comissão que:

a)

contribua para a criação de um clima favorável aos investimentos,

b)

garanta que os mercados sejam autorizados a enviar os sinais de investimento certos aos investidores;

12.

Uma vez que as redes de distribuição de energia eléctrica deverão adaptar-se à crescente quota-parte de energias renováveis e à produção descentralizada, convida a Comissão e os Estados-Membros a procederem a um maior fomento da investigação sobre as necessárias tecnologias da informação e da comunicação;

13.

Encoraja a participação dos actores regionais nas questões energéticas, dado que muitos problemas encontram solução no investimento a nível regional e urbano, designadamente soluções que favoreçam a utilização de fontes de energia renováveis diversificadas; salienta o potencial que se abre às PME se investirem na energia e o papel que os investimentos em energia sustentável (ou seja, biomassa, biocombustíveis e redes urbanas de aquecimento) podem desempenhar no desenvolvimento regional e urbano; solicita portanto aos Estados-Membros e à Comissão que associem as autoridades regionais e locais nestas questões a fim de que estas se empenhem de uma forma ainda mais intensa na promoção das fontes de energias renováveis no âmbito do cabaz energético geral;

14.

Chama a atenção para os problemas enfrentados pelas regiões fronteiriças devido às diferenças a nível das políticas energéticas nacionais, à ausência de trocas de informações entre os fornecedores de energia dos Estados-Membros e à ausência de uma política energética comunitária harmonizada;

15.

Sublinha as consequências positivas da promoção e da exploração da tecnologia das energias renováveis para a criação de novos postos de trabalho, a longo prazo, para profissionais altamente qualificados;

Segurança do aprovisionamento

Eficiência energética e poupança de energia

16.

Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem medidas tendentes a tornarem a UE na economia mais eficaz em termos de eficiência energética no mundo, até 2020, e a estabelecerem medidas de eficácia energética como prioridade horizontal para todos os sectores políticos da UE; convida a Comissão a garantir a aplicação oportuna das directivas da CE neste domínio e insta o Conselho a adoptar as propostas no plano de acção para a eficácia energética e os Estados-Membros a utilizarem as melhores práticas como base para os seus planos de acção nacionais em matéria de eficácia energética, a serem apresentados até Junho de 2007; insta a Comissão a disponibilizar pessoal suficiente, a todos os níveis, para transformar as medidas propostas no plano de acção em acções concretas; recorda que se os Estados-Membros aplicassem plenamente a legislação comunitária em existente, 50 % do objectivo da UE de economizar 20 % de energia até 2020 já teria sido alcançado; convida o Presidente da Comissão a promover o acordo global em matéria de eficácia energética;

17.

Sublinha que existem tecnologias muito promissoras que podem ser utilizadas em processos combinados de calor, energia e refrigeração e que as redes urbanas de aquecimento oferecem igualmente uma infra-estrutura para futuras fontes de energia renováveis; insta, por conseguinte, os governos nacionais a aplicarem plenamente a directiva existente relativa à produção combinada de calor e electricidade e a criarem as condições jurídicas e financeiras necessárias para a utilização plena do potencial da produção combinada de calor e electricidade, conforme foi identificado nos estudos realizados a nível nacional em matéria de potencial energético;

18.

Recorda que 40 % de toda a energia da UE é utilizada em edifícios e que existe um enorme potencial para reduzir este consumo aquando do planeamento de novos edifícios e da modernização dos edifícios existentes; insta a Comissão a rever a directiva existente relativa aos edifícios de molde a incluir os edifícios com um limiar inferior de 1 000 m2; solicita à Comissão que garanta que todos os edifícios das instituições da UE sirvam de exemplo, alcançando, até 2012, a neutralidade no respeitante ao carbono; considera que os Estados-Membros deveriam comprometer-se a garantir que o mesmo se aplicará a todos os edifícios dos governos nacionais e que este objectivo deve ser alargado, até 2015, aos edifícios das autoridades locais e regionais; insta a Comissão a aplicar um programa orientado para a aplicação em grande escala na UE de casas e edifícios passivos e positivos em termos de economia de energia;

19.

Convida o Presidente da Comissão a acolher uma reunião dos representantes das maiores cidades da UE com o objectivo de realizarem uma troca das suas experiências em matéria de projectos locais de redução de energia com o intuito de reduzir o consumo urbano de energia e aumentar a sua eficácia; considera que se devem envidar esforços acrescidos para aumentar a energia proveniente da produção combinada de calor, energia e refrigeração e das redes urbanas de aquecimento; acrescenta que estas tecnologias são muito prometedoras, tendo em vista uma maior utilização da biomassa e dos biocombustíveis, e salienta que as redes urbanas de aquecimento constituem também uma infra-estrutura para as futuras fontes de energia renováveis; considera que, no tocante a esta matéria, a Comissão deveria trabalhar em estreita colaboração com o Comité das Regiões;

20.

Convida a Comissão a apresentar, até o mais tardar a Primavera de 2007, as medidas de execução para produtos com elevadas possibilidades de poupança de energia no âmbito da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (18) (EUP);

21.

Solicita que a Comissão ajude a indústria a desenvolver e a introduzir sistemas de contagem e de cobrança eficazes, eventualmente através de um sistema de contagem inteligente gerido por sistemas à distância; insta a Comissão a realizar uma análise aprofundada custos-benefícios destas medidas tendo em consideração alterações no comportamento dos consumidores;

22.

Considera que a tributação desempenha um papel determinante no aumento da eficiência energética; entende que deverão ser desenvolvidos esforços no sentido de que os sistemas fiscais dos Estados-Membros discriminem favoravelmente as práticas eficientes em matéria de energia;

23.

Chama a atenção da Comissão para a necessidade de recorrer aos fundos estruturais da UE para serem utilizados, nomeadamente nos novos Estados-Membros, para a modernização em larga escala do isolamento térmico das casas, o que provocará reduções significativas no consumo de energia e nas emissões de CO2;

24.

Solicita uma estratégia global da UE no sector dos transportes destinada a suprimir progressivamente a utilização das energias fósseis para reduzir a dependência da UE em relação ao petróleo e uma utilização progressiva das energias limpas para os meios de transporte; manifesta-se favorável à passagem aos meios de transporte mais eficazes e mais limpos, o que deve ser alcançado nomeadamente através de nova legislação, incluindo legislação para a indústria automóvel, e melhor penetração comercial de veículos híbridos que se conectam à rede e de veículos totalmente eléctricos;

25.

Lamenta que a Comissão revele grandes problemas para ligar os transportes à questão da energia; recorda que o sector dos transportes é responsável pelos graves problemas de segurança do aprovisionamento e pela enorme dependência de petróleo, e que as emissões provocadas pelo sector dos transportes que estão na origem das alterações climáticas estão a aumentar de forma vertiginosa, nomeadamente devido à aviação;

26.

Insiste no facto de muitas das regiões periféricas e ultraperiféricas disporem de um potencial considerável em matéria de energias renováveis, decorrente das suas características geográficas ou climáticas (insolação, exposição ao vento, biomassa, energia maremotriz); deseja que esta formidável oportunidade seja mais explorada, no intuito, nomeadamente, de contribuir activamente para a consecução dos objectivos de Quioto;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas concretas com vista à melhoria da eficiência energética das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente medidas de sensibilização e a simplificação do acesso aos fundos, designadamente os Fundos Estruturais, o BERD e o BEI, no sentido de permitir investimentos com vista à redução do consumo de energia;

28.

Deseja a promoção de uma maior eficiência energética em países terceiros e aprova a proposta da Comissão de favorecer a adopção de um acordo internacional sobre a eficiência energética;

29.

Considera que o sistema de parâmetros de referência adoptado na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia (19), com a finalidade última de alcançar a eficiência energética é um meio economicamente racional, desburocratizado e seguro de aumentar a eficiência energética, motivo por que propõe que o sistema seja utilizado de forma mais abrangente em outros sectores energéticos; solicita à Comissão que envide os seus melhores esforços no sentido de acelerar a criação em toda a União Europeia de parâmetros de referência comuns em todos os domínios relevantes assentes em indicadores sectoriais de eficiência energética, em conformidade com o artigo 16.o da referida directiva;

Cabaz energético

30.

Considera que a diversificação das fontes de energia, associada a uma maior utilização das fontes indígenas e à produção descentralizada de energia contribuirão para a segurança do abastecimento, embora reconheça que as decisões em matéria de cabaz energético num Estado-Membro podem afectar a segurança do abastecimento noutros Estados-Membros; considera que a dependência da UE de um número reduzido de produtores de energia e de vias de aprovisionamento constitui um grave risco para a sua estabilidade e prosperidade; congratula-se com a introdução de um mecanismo capaz de assegurar a solidariedade e a rápida assistência a Estados-Membros que enfrentem dificuldades na sequência de um dano causado às suas infra-estruturas;

31.

Considera vital que a estratégia comunitária no domínio da energia se estribe no princípio da máxima subsidiariedade e que as decisões referentes ao cabaz energético continuem a ser uma prerrogativa dos Estados-Membros da União Europeia;

32.

Saúda o cenário de elevada eficácia e de uma maior utilização das energias renováveis apresentado pela DG TREN à Comissão em Julho de 2006, bem como o estudo encomendado pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia sobre a segurança do aprovisionamento apresentado a esta mesma comissão em 9 de Outubro de 2006; solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que recorra a ambos os cenários como base para a revisão do sector da energia programada para Janeiro de 2007;

33.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, sem negligenciarem os custos a curto e médio prazo, dêem prioridade às formas de energia que reduzam a dependência das importações — nomeadamente, de combustíveis fósseis — e que defendam o ambiente, sejam sustentáveis e reduzam os riscos do abastecimento em contínuo, quanto mais não seja devido à descentralização da produção;

34.

Solicita ao Presidente da Comissão que leve a bom termo o projecto de uma publicação mensal dos stocks europeus de petróleo e de produtos petrolíferos bem como das importações e exportações por tipo de produto (bruto, gasolina, gasóleo, gasóleo doméstico e outros); Esses dados (públicos como nos Estados Unidos) permitiriam melhor apreciar as tenções que se exercem no mercado mundial, deduzir um consumo aparente europeu, atenuar a obsessão dos operadores do mercado pelos stocks americanos e portanto contribuiria para atenuar a volatilidade dos cursos do petróleo;

35.

Exorta a Comissão a levar a cabo um debate transparente e objectivo sobre o futuro cabaz energético, tendo em consideração as vantagens e as desvantagens de todas as fontes energéticas, incluindo os seus custos económicos e ecológicos, bem como as respectivas consequências;

36.

Solicita à Comissão que conclua, o mais tardar até finais de 2008, um novo instrumento de modelização destinado aos sectores da energia e dos transportes da União Europeia; considera que esse modelo, articulado da base para o topo, deveria ser desenvolvido pelos serviços da Comissão em estreita colaboração com a Agência Internacional da Energia e com Governos nacionais e ter como objectivo a simplificação de todos os dados estatísticos nos domínios da energia e dos transportes na Europa; esse modelo substituiria, então, a pletora de modelos existentes hoje em dia nos diferentes serviços da Comissão e igualmente harmonizar as estatísticas energéticas em toda a Europa; considera ainda que o modelo deveria ser do domínio público, como já acontece actualmente nos EUA, podendo ser usado, a pedido, pelos diversos intervenientes para desenvolver múltiplos cenários sobre o futuro da energia na UE;

37.

Propõe, a fim de impulsionar a diversificação das fontes energéticas, que a UE defina um quadro político estável, a longo prazo, com o objectivo de criar o clima necessário aos investimentos; considera que esse quadro deve incluir um objectivo comunitário para a melhoria da eficácia energética da ordem de, pelo menos, 20 % até 2020 e solicita à Comissão que proponha um quadro de opções de regimes harmonizados de apoio às energias renováveis como parte do roteiro para as fontes de energia renováveis e, além disso, que estabeleça objectivos sectoriais vinculativos para as energias renováveis a fim de lograr uma percentagem de 25 % de energias renováveis na energia primária até 2020, bem como um roteiro, a nível da Comissão e do Conselho, para alcançar um objectivo de 50 % de energias renováveis até 2040, uma redução de 30 % a nível da UE do objectivo de CO2 até 2020 e uma redução de 60-80 % para 2050;

38.

Sublinha que a necessidade de modificar o actual modo de produção combinado de energia não constitui um fardo, mas uma oportunidade; a utilização da energia solar, da energia eólica, da biomassa, da energia hidráulica ou geotérmica e de tecnologias mais eficazes do ponto de vista energético contribuirá para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto e no quadro da Convenção-Quadro das Nações Unidas Relativa às Alterações Climáticas e reforçará, igualmente, a inovação, a criação de postos de trabalho e a competitividade na Europa;

39.

Considera que a proposta revisão estratégica da política energética deverá integrar os trabalhos do proposto Observatório do Aprovisionamento Energético (que não deverá ser um organismo independente) e que deverá analisar regularmente a segurança do aprovisionamento; considera que no âmbito das competências deste Observatório deverão incluir-se a análise estratégica dos problemas enfrentados pela UE no sector da energia, incluindo os aspectos externos; incita a Comissão a utilizar o Observatório do Aprovisionamento Energético para desenvolver uma fórmula que permita aos Estados-Membros analisarem os prós e os contras das várias opções políticas no respeitante ao ambiente, à segurança do aprovisionamento, à competitividade e à criação de postos de trabalho e que, assim, contribua, a minimizar os riscos; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para a realização de um estudo circunstanciado sobre os subsídios e os custos de todas as fontes de energia, incluindo a internalização das externalidades aplicando a abordagem do ciclo de vida e da eficácia global; solicita que este estudo seja publicado por forma a aumentar a sensibilização do público; propõe a realização, a nível europeu, de um estudo prospectivo da oferta e da procura a médio e a longo prazo a fim de identificar as necessidades em termos de investimento, nomeadamente no respeitante à produção, e reforçar o perfil dos operadores; propõe que uma análise custos-benefícios deverá centrar-se na contribuição de cada fonte de energia para os três objectivos da UE no domínio da energia, em especial a segurança do aprovisionamento, a competitividade e a sustentabilidade ambiental;

40.

Considera que a revisão estratégica da política energética deve abranger igualmente questões de comércio, isto é, analisar o impacto da cooperação internacional e dos contratos de longa duração já celebrados ou a celebrar, bem como avaliar a coerência entre a política empresarial e as políticas nacionais e comunitárias;

41.

Recorda que o petróleo continua a ser a fonte de energia primária mais importante da UE, em relação à qual a UE depende quase em exclusivo das importações; lamenta a falta de atenção concedida no Livro Verde da Comissão Europeia a este facto; convida a Comissão e os Estados-Membros a ter em conta a necessidade de diminuir o consumo de petróleo, reduzir a dependência das importações e contribuir para a diminuição de emissões de CO2;

42.

Insiste en que os Estados-Membros devem desenvolver uma abordagem sistemática, incluindo os aspectos económicos, ecológicos e tecnológicos da produção, da distribuição, do consumo e da penetração no mercado dos biocombustíveis líquidos e gasosos, em especial os que são utilizados nos transportes, a fim de melhorar o acesso aos biocombustíveis e de promover a sua comercialização; insiste na aplicação plena da legislação vinculativa existente; insta a Comissão a eliminar os obstáculos técnicos e administrativos que bloqueiam os níveis de combinação e a garantir a conformidade com os vários domínios políticos como, por exemplo, os transportes, a agricultura e o comércio e que se reconheçam os biocombustíveis tanto líquidos como gasosos como opção para o sector dos transportes, não apenas como combustíveis geradores de electricidade; incentiva os Estados-Membros a considerarem um sistema de certificação obrigatório e global, a ser introduzido pela Comissão, que permita a produção sustentável de biocombustíveis em todas as fases e tenha em conta, quer para os biocombustíveis produzidos na União como para os importados, o equilíbrio global dos gases com efeito de estufa em todo o ciclo de vida;

43.

Insta a Comissão a apresentar o mais depressa possível uma proposta de Directiva relativa aos sectores do aquecimento e da refrigeração obtidos a partir de fontes de energia renováveis, recordando a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 contendo recomendações à Comissão e ao Conselho sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis;

44.

Convida a Comissão a reconhecer a médio prazo o importante papel dos combustíveis fósseis e a possibilidade de realizar mais estudos com vista á redução da sua intensidade de carbono, em conformidade com o objectivo de 2 °C para a redução de CO2; considera que este processo deverá incluir a sua modernização permanente e a melhoria da sua eficácia, o desenvolvimento de uma nova geração de instalações baseadas na gasificação e na produção paralela de electricidade e de substâncias químicas, o desenvolvimento ulterior de um método económico de captura e de armazenagem de carbono para o carvão, o gás e o petróleo, em conformidade com as decisões adoptadas no âmbito da Plataforma Tecnológica Europeia no tocante a Emissões Zero das Centrais de Combustíveis Fósseis, e a eliminação das barreiras criadas pela legislação da UE;

45.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecer a importância socioeconómica das fontes de energia locais existentes na própria UE e a incentivar o seu desenvolvimento como forma de contribuir para a segurança do aprovisionamento energético na Europa;

46.

Exorta a Comissão a implementar as redes transeuropeias de energia e a estabelecer um plano prioritário de interligação tendo em vista a decisão recentemente alterada que fixa as orientações em matéria de redes transeuropeias de transmissão de energia, sem esquecer as infraestruturas de recepção/regaseificação do gás natural liquefeito e as instalações de armazenagem; além disso, considera que todas as fontes de energia, incluindo as renováveis, devem ter a possibilidade de aceder, de forma justa e não discriminatória, às redes eléctricas europeias a fim de reforçar a integração dos mercados e garantir a segurança do aprovisionamento; considera que as instalações de energia eólica offshore devem ser integradas num primeiro momento numa rede regional e, ulteriormente, na rede transeuropeia de energia;

47.

Solicita à Comissão que dê especial atenção ao desenvolvimento das energias renováveis baseadas, quer nos recursos marinhos (aproveitamento dos ventos «offshore», da ondulação e das marés), designadamente, no Mar do Norte, no Báltico, no Mar da Irlanda e no Mediterrânico, quer na energia solar, com especial destaque para o caso das regiões mediterrânicas, a fim de garantir que estes recursos integrem, em 2007, o roteiro das fontes de energia renováveis e sejam rapidamente desenvolvidos em todas as suas vertentes;

48.

Insta a uma revisão da legislação da União Europeia em vigor que obsta ao desenvolvimento das prioridades em matéria de política energética estabelecidas na presente resolução, incluindo o desenvolvimento futuro de grandes projectos no domínio da energia maremotriz;

49.

Considera que a energia nuclear faz parte integrante do debate político europeu sobre o cabaz energético; reconhece o papel desempenhado pela energia nuclear em alguns Estados-Membros para manter a segurança do aprovisionamento energético, como parte do cabaz energético e forma de evitar emissões de CO2; considera que as decisões sobre se a produção de energia nuclear deve continuar a desempenhar um papel em alguns Estados-Membros só podem ser tomadas a nível do Estado-Membro, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

50.

Insta a Comissão a analisar a questão do desenvolvimento da energia nuclear nos Estados-Membros tendo em conta tanto as vantagens dessa tecnologia (baixa volatilidade dos custos de produção, segurança elevada e ausência de emissões de CO2), como os riscos inerentes à existência das centrais nucleares (avarias e problemas de eliminação de resíduos);

51.

Chama a atenção para o facto de, em virtude do elevado nível de dependência da UE relativamente às importações, ser particularmente importante promover a diversidade de países de origem e de trânsito;

52.

Reconhece que as decisões relativas ao cabaz energético devem ter em conta as especificidades nacionais e regionais; entende, por conseguinte, que a promoção de fontes de energia renováveis deve ser adequada às respectivas condições geográficas, climáticas e económicas;

Infra-estrutura e investimentos para um aprovisionamento seguro

53.

Exorta os Estados-Membros a porem em prática os compromissos políticos em matéria de desenvolvimento das interconexões energéticas ainda inexistentes, com especial atenção para regiões isoladas e fronteiriças da UE, como por exemplo os Estados Bálticos; recorda a necessidade de investimentos para alcançar este objectivo e solicita à Comissão que proponha medidas para instaurar um clima propício aos investimentos a fim de assegurar que os investidores enviem os sinais certos aos investidores; exorta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem aprofundadamente os aspectos ambientais antes de provar outros investimentos importantes em matéria de infra-estruturas, como, por exemplo, o projecto de gasoduto da Europa do Norte «North Stream»;

54.

Considera que, além das vantagens ecológicas, também a eficiência económica deve ser determinante para a promoção das fontes de energia renováveis, de modo a que o ónus financeiro para o consumidor final seja minimizado;

Aspectos externos

55.

Acredita que a existência de uma posição comum da União Europeia no diálogo com os países terceiros reforçará a capacidade de negociação da UE com países produtores e consumidores de energia e que o Comissário responsável pela energia deverá respeitar um mandato bem definido que estabeleça a visão europeia em termos de planeamento energético a longo prazo;

56.

Insta os Estados-Membros cientes do reforço da cooperação com as instituições da UE a definirem uma lista de domínios prioritários em que tenham logrado acordos em termos de política energética externa, incluindo:

a)

objectivos em matéria de alterações climatéricas, objectivos em matéria de eficácia e de poupança energética, o desenvolvimento de tecnologias renováveis;

b)

o diálogo sobre os direitos humanos e questões sociais, numa tentativa de estabelecer normas relativamente à responsabilidade social das empresas neste domínio, quer a nível da UE como das Nações Unidas;

c)

a inclusão, em todos os novos acordos comerciais e internacionais, de uma secção respeitante à energia em que sejam reconhecidos os princípios da reciprocidade, da transparência e do Estado de Direito;

d)

a realização, a nível da UE, de uma troca de informações sobre contratos importantes no domínio do gás e da venda de infraestruturas energéticas a países terceiros;

e)

a diversificação das fontes e das vias de aprovisionamento de petróleo e de gás, no respeito da política de vizinhança da UE;

57.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os investimentos e as aquisições de quotas de mercado na União Europeia por empresas de países produtores de energia, apenas sob a condição da reciprocidade, ou seja, da segurança dos investimentos nesses países e com uma estratégia que combine a transferência das melhores tecnologias disponíveis com a criação de um quadro internacional para os investimentos regulamentado e estável inspirado na OMC e em acordos económicos bilaterais;

58.

Entende que é fundamental que a UE continue a liderar a luta global contra as alterações climáticas e a envidar esforços no sentido de alcançar os objectivos do Protocolo de Quioto; considera necessário integrar as tentativas da UE no sentido do desenvolvimento de fontes de energia e tecnologias renováveis e limpas destinadas à poupança e à eficiência energética em todas as relações externas, em conformidade com a agenda global de desenvolvimento sustentável acordada em Joanesburgo, em 2002;

59.

Salienta a necessidade de criar uma política energética comum que tenha em vista regulamentar o mercado interno e integrar os aspectos externos que tenha em conta os interesses políticos e económicos de todos os Estados-Membros;

60.

Salienta a importância de elaborar um Tratado da Comunidade Pan-Europeia da Energia;

61.

Congratula-se, no contexto do Livro Verde, com a recente iniciativa da Comissão de iniciar um estudo que aborde as interligações entre a gestão dos recursos naturais e os conflitos nas relações externas da Comissão, e chama a atenção, nomeadamente, para os elos existentes entre a segurança energética e a segurança climática;

62.

Solicita à Comissão que defina como objectivo supremo da política externa da UE no sector da energia a redução da dependência dos combustíveis fósseis, que provêm de um núcleo muito restrito de grandes fornecedores, e que diversifique as fontes de energia; considera que, para esse fim, deverá ser apresentado ao Parlamento e ao Conselho um plano a longo prazo, contendo datas indicativas;

63.

Salienta o facto de que se tornou indispensável uma nova forma de diálogo e de cooperação política entre países consumidores, nomeadamente, como os EUA, a China, a Índia e o Japão; observa que se tornou igualmente necessário promover um diálogo similar entre os principais países produtores e os principais países consumidores, em ordem ao aprofundamento de uma abordagem global no domínio energia; considera que estas novas formas de diálogo global sobre questões energéticas deveriam ter como objectivo tornar os mercados mundiais da energia mais estáveis, seguros e transparentes e, ao mesmo tempo, proporcionar um alento renovado, tanto às fontes de energia limpas, como à eficiência energética;

64.

Solicita à Comissão e ao Conselho que desenvolvam uma parceria estratégica no domínio da energia com países como a China, a Índia, a África do Sul, o Brasil e o México, a fim de os ajudar tecnicamente a desenvolverem estratégias energéticas sustentáveis, garantindo assim a sua participação nas diligências empreendidas com vista à mitigação das alterações climáticas;

65.

Insta veementemente a Comissão a não só concentrar-se numa cooperação mais estreita com a Rússia, como também a intensificar a cooperação com outros países exportadores de energia, nomeadamente os membros da OPEC; saúda a criação planeada de uma comunidade energética na UE;

66.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que encarem com seriedade o perigo real de um défice no aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, a partir de 2010, devido nomeadamente à falta de investimentos, às fugas excessivas e ao desperdício de energia no mercado interno da Rússia; insiste em que os Estados-Membros indiquem claramente que os investimentos necessários terão mais hipóteses de serem concretizados se existir mais segurança para os investimentos, uma vez que estes não serão realizados sem contratos a longo prazo; insiste em que os Estados-Membros e a União, nas suas conversações com a Rússia em matéria de energia, solicitem a ratificação do Protocolo de Passagem e do Tratado sobre a Carta da Energia, o que é fundamental para garantir os investimentos estrangeiros tão necessários na infraestrutura energética da Rússia e garantam para o da UE um aprovisionamento de gás adequado;

67.

Assinala que o Conselho informal de Lahti acordou que os princípios da Carta Energética e as conclusões do G8 deverão ser integrados no futuro acordo entre a UE e a Rússia, que deverá, nomeadamente, incluir:

a)

um mecanismo, semelhante ao da OMC, para resolver diferendo relativos à UE e à Rússia e/ou investidores privados,

b)

uma disposição relativa ao acesso recíproco à infraestrutura,

c)

normas em matéria de concorrência que limitem os poderes de empresas quase monopolísticas que não tenham sido dissociadas e que tenham acesso aos respectivos mercados energéticos,

d)

um acordo no sentido de se abordar a questão das falhas técnicas em países terceiros que afectem o fornecimento transfronteiriço para Estados-Membros da UE;

68.

Salienta que uma segurança precária a nível do abastecimento energético e do clima está frequentemente na origem de crises e conflitos internacionais, que têm consequências para a democracia, os direitos humanos e a pobreza;

69.

Nota que a ruptura do mercado do gás, no Inverno passado, em vários Estados-Membros, já se saldou pela deslocalização de empresas nas indústrias de utilização intensiva de energia; neste contexto, considera que é indispensável analisar as oportunidades para promover a solidariedade entre os Estados-Membros e ponderar a atribuição de um carácter prioritário a esta problemática, a fim de garantir o bom funcionamento dos actuais e dos futuros sistemas de interconexão;

70.

Exorta a UE a tentar incluir disposições sobre o comércio de energia nos regulamentos da OMC, permitindo que a organização se converta num mediador internacional capaz de resolver litígios relacionados com o fornecimento e a distribuição de energia;

71.

Considera que a UE tem a responsabilidade de desenvolver, em colaboração com os países com interesse no assunto, as soluções descentralizadas de energia que melhor se adaptem às zonas rurais;

72.

Convida a Comissão a analisar e a fazer face à questão das falhas técnicas ocorridas em países terceiros, que afectam o abastecimento transfronteiriço dos Estados-Membros, como aconteceu aquando da ruptura do abastecimento de petróleo proveniente do oleoduto de Druzhba;

73.

Sublinha a necessidade de aumentar a diversidade no mercado do gás da UE procurando novas formas de assegurar abastecimentos directos e quantitativamente mais significativos de energia proveniente dos produtores da Ásia Central, como o Cazaquistão, o Azerbaijão, o Turquemenistão e o Usbequistão;

74.

Solicita que sejam tomadas medidas que garantam o aprofundamento da Comunidade Pan-europeia da Energia (CPE), expandindo o Tratado da Carta da Energia de forma a incluir a Turquia e examinando a possibilidade de o Machereque e o Magrebe aderirem à CPE;

Mercado único da energia e competitividade

75.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem que o mercado da energia da UE ainda não está totalmente liberalizado e que a sua aplicação plena é fundamental; considera que é necessário um enquadramento político claro e estável, bem como um mercado da energia competitivo, para alcançar um elevado grau de independência energética, de estabilidade a longo prazo, de eficiência, de sensibilidade ambiental e de segurança do aprovisionamento; solicita, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem cuidadosamente a necessidade de uma intervenção regulamentar no contexto actual;

76.

Assinala que os Estados-Membros têm fomentado de maneiras diferentes as políticas de liberalização do mercado da energia e que se podem igualmente constatar diferenças nos respectivos quadros regulamentares;

77.

Apela ao Conselho Europeu da Primavera de 2007 para que ofereça uma visão mais ampla do interesse europeu comum no domínio da energia, a fim de enquadrar a conclusão do mercado interno num contexto político claro que, por enquanto, não existe;

78.

Convida a Comissão a, com base no n.o 3 do artigo 86.o do Tratado CE, a utilizar as suas competências para reforçar os seus esforços para separar a infra-estrutura do gás a fim de promover a competitividade no sector das redes de transporte de gás e incentivar os operadores a abrir os mercados a outros operadores além dos abastecedores tradicionais de gás;

79.

Congratula a Comissão pelo inquérito ao sector energético; apela a que a Comissão prossiga a acção de aplicação da lei, incluindo a aplicação de sanções financeiras a empresas que infringem as normas de concorrência; encoraja a Comissão a proceder contra os Estados-Membros que indevidamente protejam líderes de mercado nacionais, tentem regular novamente o preço final a um nível abaixo do preço do mercado, ou tentem obviar a fusões e aquisições atendendo a que esta atitude prejudicaria o desenvolvimento do mercado interno; solicita à Comissão que forneça orientações sobre a forma que deverão revestir os contratos de aprovisionamento a longo prazo e as condições a observar para que esses contratos sejam considerados aceitáveis;

80.

Considera que os Estados-Membros e as regiões deverão certificar-se de que os pequenos, os médios e os grandes produtores de energia são tratados em pé de igualdade, a fim de proteger os consumidores em relação aos efeitos da monopolização do mercado;

81.

Insta a Comissão a, na sua avaliação dos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, rejeitar as distorções do mercado decorrentes dos planos nacionais e insiste na harmonização destes planos, muitos dos quais contrariam actualmente o princípio do «poluidor-pagador»;

82.

Convida a Comissão a acabar com a regulação dos preços da energia pois ela contraria a própria essência da abertura dos mercados da energia; insta, acima de tudo, a Comissão a resolver o problema dos sistemas de preços regulamentados da energia para as indústrias com elevada intensidade energética pois eles prejudicam não só o mercado da energia da União Europeia, mas também o mercado interno de outras matérias-primas; concorda que possam ser necessárias medidas especiais para as indústrias com elevada intensidade energética que estejam expostas à concorrência global, mas entende que estas medidas têm de ser tomadas de forma coordenada à escala da União Europeia; insta, portanto, a DG «Concorrência» a apresentar um conjunto de critérios claros para definir quais são as indústrias com elevada intensidade energética que se encontram expostas à concorrência global e a utilizar estes critérios para avaliar a adequação de certos regimes energéticos especiais adoptados a nível nacional para as indústrias com elevada intensidade energética;

83.

Insta a Comissão a adoptar mais medidas com vista a dar resposta ao problema das concentrações no mercado de energia em caso de abuso de posição dominante no mercado;

84.

Propõe um reforço significativo dos poderes dos reguladores a nível dos Estados Membros, que deverão ser totalmente independentes do governo e da indústria, e a harmonização dos seus poderes, o que poderá ser alcançado através da adopção de normas comuns em matéria de transparência, de divulgação e de prestação de contas, que deverão ser controladas pela Comissão e, todos os anos, pelo Parlamento Europeu, e da definição de directrizes mínimas vinculativas quanto ao processo de nomeação dos reguladores; considera que os reguladores nacionais de energia deveriam ser incumbidos de aconselhar as autoridades de concorrência nos Estados-Membros e de assegurar que as companhias do sector energético tenham a obrigação legal de disponibilizar aos seus clientes recomendações;

85.

Convida a Comissão a preparar uma análise das competências e da independência dos reguladores nacionais e só depois a preparar uma recomendação acerca do desenvolvimento harmonizado da regulação no mercado interno;

86.

Solicita que os Estados-Membros confiram aos reguladores nacionais poderes acordados a nível comunitário para se encarregarem do fornecimento transfronteiras de electricidade e de gás, incluindo o acesso não discriminatório à rede, tarifas de transporte, a atribuição de capacidade, a gestão de situações de congestionamento e o funcionamento da rede, e um calendário claro para a apresentação de propostas no mercado energético; considera que os reguladores nacionais devem insistir na necessidade de os operadores da rede agirem no interesse dos consumidores europeus; entende que, antes de se definir um regulador europeu, as esferas de competências dos reguladores dos Estados-Membros devem ser harmonizadas com vista a uma maior homogeneidade das acções que propicie um melhor funcionamento do mercado;

87.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cooperação reforçada dos operadores de sistemas de transmissão (OST), nomeadamente em domínios como a repartição das capacidades transfronteiriças, a transparência, os mercados intraday, a programação das redes e investimentos pertinentes para o desenvolvimento dos mercados regionais; solicita à Comissão que elabore, em colaboração com os OST, um código de rede europeu;

88.

Convida a Comissão a fornecer uma solução para os problemas ligados à independência/conflito de interesses e transparência dos operadores de sistemas de transmissão e a apresentar propostas que permitam que os OST assumam as suas responsabilidade de facilitadores do mercado e a harmonizar os regulamentos internacionais relativos aos OST a fim de melhorar o transporte transfronteiras;

89.

Insta a Comissão a garantir o estrito cumprimento pelos Estados-Membros das condições estabelecidas no n.o 6 do artigo 7.o da Directiva 2001/77/CE, a saber, que as tarifas aplicadas pelos operadores pelo transporte de electricidade pela rede não serão discriminatórias para a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis produzida em regiões periféricas, como as regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional; insta ainda a Comissão a tomar mais medidas para acabar com a discriminação que existe nos Estados-Membros;

90.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a verificar cuidadosamente se são necessários novos organismos como o Centro Europeu para as Redes Energéticas para garantir condições de igualdade de concorrência, dado o número já significativo de instituições que podem servir tal objectivo;

91.

Insta a Comissão a dar mais apoio às interligações entre todos os Estados-Membros da União Europeia e, principalmente, no interior dos Estados-Membros, o que deverá melhorar o acesso dos abastecedores de energia insulares e de regiões periféricas à rede continental;

92.

Exorta a Comissão a analisar com precisão os actuais problemas que se prendem com a concessão de licenciamento nas fronteiras e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu; insta os Estados-Membros a concederem licenciamentos nas fronteiras num período de quatro anos a contar da apresentação do pedido; acrescenta que uma forma de o alcançar seria a adopção de legislação, nos casos em que seja necessário;

93.

Considera que a criação de mercados energéticos regionais deve contribuir para acelerar a integração dos mercados energéticos da UE e que, em caso algum, deverão ser criados novos entraves à integração do conjunto dos mercados energéticos;

94.

Exorta a Comissão a assegurar uma maior utilização de mecanismos de atribuição assentes no mercado quando as capacidades de distribuição transfronteiriça sejam limitadas;

95.

Exorta a Comissão a conceder prioridade à criação, até 2009, de mercados regionais de electricidade harmonizados eficazes, a fim de integrar os mercados com o maior potencial de desenvolvimento a nível europeu até 2012 e a encorajar a criação de um mercado e de uma rede energética europeia única;

96.

Assinala que as interligações transfronteiras requerem medidas especiais, como o tratamento preferencial em matéria de financiamento ou de benefícios fiscais; insta a União Europeia a avançar rapidamente com os seus projectos de redes transeuropeias de energia (RTE); nota que a conclusão das ligações que faltam nas RTE aumenta a segurança do aprovisionamento e contribui para a conclusão do mercado interno;

97.

Considera adequado que se adie o eventual alargamento do quadro regulamentar e que, em vez disso, se dê um impulso à implementação das disposições comunitárias em vigor nos Estados-Membros; entende que apenas devem ser ponderadas novas medidas regulamentares, caso os mecanismos previstos na legislação vigente relativa ao mercado interno provem que, na prática, não são eficazes; sublinha a importância de melhorar a eficácia da regulamentação e de assegurar a aplicação correcta e coerente das disposições em matéria de separação das actividades previstas nas directivas existentes;

98.

Insta a Comissão a ter plenamente em consideração os recentes relatórios da UCTE e da ERGEG sobre o apagão que ocorreu em Novembro de 2006 na Alemanha aquando da definição da sua posição sobre a futura gestão e a propriedade das redes energéticas e a necessidade de adoptar novas iniciativas legislativas susceptíveis de melhor regularem o sector energético da UE;

99.

Salienta que os sistemas de transmissão no sector da energia devem ser objecto de uma separação da propriedade imediatamente após a Comissão considerar que a legislação existente não é eficaz, uma vez que isto evitará o aparecimento de conflitos de interesses entre companhias de electricidade concorrentes;

100.

Considera que a Comissão deve apresentar uma proposta de estratégia integrada relativa ao gás, que tenha em conta a necessidade de reduzir o consumo de gás, que assegure o acesso de terceiros tendo em vista a utilização económica e eficaz do gás, a diversificação das fontes de abastecimento e das vias de aprovisionamento e a beneficiação da infra estrutura do gás (por exemplo, armazenamento do gás, instalações de GNL e falta de centros de distribuição de gás) - preparando, assim, a introdução do biogás - e a necessidade de inverter, em alguns Estados-Membros, o sentido do fluxo de gás; considera, além disso, que esta estratégia deverá abordar a questão do armazenamento das reservas após a realização de uma análise custos-benefícios circunstanciada que tenha em consideração as limitações físicas e económicas inerentes ao sector do gás;

101.

Solicita à Comissão que apresente propostas de directivas sobre o gás natural para contrabalançar as que dizem respeito aos biocombustíveis e ao hidrogénio;

102.

Convida a Comissão a apresentar uma definição de grande utilizador de energia; solicita à Comissão que preste especial atenção aos grandes utilizadores de energia da União Europeia concorrentes na economia global;

103.

Insta a Comissão a usar os seus poderes em matéria de concorrência para resolver a questão das cláusulas de divisão do mercado em contratos de abastecimento entre os produtores de gás e os fornecedores nacionais de energia na União Europeia, que impedem os fornecedores nacionais de energia da União Europeia de revender noutros mercados da União Europeia o gás dos produtores que não foi utilizado, e a investigar a legalidade desses contratos de abastecimento a longo prazo, que impedem o acesso de outros abastecedores ao mercado;

Penúria energética e direitos do consumidor

104.

Considera que os consumidores têm de estar no centro de toda a política energética do futuro e que as propostas da Comissão deveriam dedicar mais atenção às situações de penúria energética; recorda que os consumidores, nomeadamente os poderes públicos, que devem dar o exemplo neste domínio, têm igualmente obrigações em matéria de poupança de energia; reconhece o papel central que os contadores e a facturação inteligentes podem desempenhar para mostrar aos consumidores como é que a energia é usada e porquê, contribuindo para mudar o seu comportamento; insta o Conselho e a Comissão a proporem medidas susceptíveis de ajudarem famílias com rendimentos baixos a obterem poupanças de energia nas respectivas casas reduzindo, assim, as suas contas de luz e sua exposição a futuros aumentos de preços;

105.

Insiste na necessidade de promover a educação e alterações comportamentais tendo em vista uma mobilidade mais sustentável dos cidadãos europeus;

106.

Solicita a concessão de apoio integrado e contínuo às autoridades locais e regionais relativamente a medidas de eficiência energética e sustentabilidade no contexto de todos os regimes de financiamento europeus, em particular os Fundos Estruturais, o 7.o PQ e o programa «Energia Inteligente — Europa» (EIE) e, em geral, todos os instrumentos de política regional e engenharia financeira inseridos na política de coesão para o período 2007-2013, assim como no quadro das actividades do Banco Europeu de Investimento;

107.

Exorta a Comissão a manifestar o seu interesse, tanto pelas fontes renováveis de energia, como pela economia de energia, colocando a tónica nestas políticas em todas as acções financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão (mainstreaming) e, em particular, as financiadas a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as regiões da União no próximo período de programação 2007-2013 e a elaborar uma proposta sobre a forma de limitar dos progressos em matéria de poupança de energia resultante do limite de 3 % para as despesas em matéria de eficácia energética a partir destes fundos e a considerar a supressão do limiar após 2013;

108.

Reforça a sua posição de que o abastecimento da população com energia com vista à satisfação de necessidades elementares é indispensável e deve ser garantido; solicita, por conseguinte, aos reguladores do sector energético dos Estados-Membros que zelem pelo cumprimento das obrigações de serviço universal e por que os consumidores vulneráveis e pobres sejam protegidos de forma adequada;

109.

Apoia a inclusão dos objectivos de política energética no estabelecimento de critérios para a celebração de contratos públicos, caso tal seja possível para a entidade concessionária, razoável no quadro do respectivo convite à apresentação de propostas e passível de não configurar uma situação de intervenção abusiva no plano da concorrência;

110.

Sublinha a importância de os consumidores disporem de acesso fácil a informações sobre preços e opções de escolha, de um meio expedito de mudar de fornecedor de energia e do direito de serem ouvidos pelos reguladores de cada Estado-Membro;

Desenvolvimento

111.

Solicita à Comissão e ao Conselho que reconheçam a existência de 2 mil milhões de pessoas no mundo sem acesso aos serviços básicos de energia e requer à União Europeia o estabelecimento de uma orientação política capaz de mitigar este estado de coisas e de ir ao encontro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

112.

Congratula-se com a iniciativa que visa a criação do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis como parte de uma responsabilidade política global de promover o desenvolvimento;

113.

Salienta que a UE e os seus Estados-Membros têm de usar as suas relações diplomáticas, de cooperação e comerciais com os países abastecedores de energia para promover a transparência fiscal; insta a Comissão a apoiar e promover formalmente a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas e a desenvolver uma estratégia para integrar os princípios da ITIE e do Sistema de Responsabilidade Social das Empresas em todos os acordos com países terceiros, devendo além disso apoiar o papel da sociedade civil nestes países como um observatório independente da gestão das receitas da energia;

114.

Considera que o efeito das acções da UE Europeia seria significativamente reforçado através de uma política externa forte cujo objectivo fosse convencer todos os países industriais a participarem na luta contra as alterações climáticas e a incluírem mais programas para a energia limpa e com bom rendimento na política de desenvolvimento da UE;

115.

Considera, além disso, que a União Europeia deverá explorar, juntamente com os países em desenvolvimento «mais avançados», modalidades para que tenham uma maior participação no esforço global de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às mesmas, e que a União Europeia deverá também explorar acções para reforçar a solidariedade mundial face aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente para os países mais pobres;

116.

Salienta que o desenvolvimento económico é um direito que assiste a todos os países em desenvolvimento; assinala, todavia, que os países em desenvolvimento não têm de repetir as práticas poluentes dos países industrializados e exorta, consequentemente, a que seja prestada uma atenção acrescida à cooperação tecnológica e ao desenvolvimento do reforço de capacidades no domínio da energia sustentável, bem como das normas globais de eficácia para os produtos que utilizem energia;

117.

Solicita que seja reforçado o apoio à utilização de formas de energia sustentáveis e localmente disponíveis, bem como redes de energia descentralizadas, sobretudo nos países em desenvolvimento, nomeadamente através da transferência de conhecimentos e de tecnologia, a fim de garantir o acesso à energia, de poupar recursos, de criar postos de trabalho, de reduzir a dependência e de contribuir para a construção de economias de mercado viáveis;

*

* *

118.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 36.

(2)  JO C 272 E de 9.11.2006, p. 404.

(3)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 172.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0118.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0219.

(6)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 108.

(7)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 117.

(8)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 120.

(9)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 44.

(10)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 61.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0300.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0058.

(13)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.

(14)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0110.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0243.

(16)  www.iphe.net.

(17)  www.iter.org.

(18)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(19)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

P6_TA(2006)0604

Biomassa e Biocombustíveis

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis (2006/2082(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão subordinada ao título «Plano de Acção Biomassa» (COM(2005)0628),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia no domínio dos Biocombustíveis» (COM(2006)0034),

Tendo em conta a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (1),

Tendo em conta a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, Resolução do Parlamento Europeu contendo recomendações à Comissão sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis (3),

Tendo em conta o mandato de negociação com a OMC no domínio da agricultura, conferido à Comissão, em conformidade com a proposta da CE sobre as modalidades no âmbito das negociações da OMC em matéria agrícola (ref 625/02, Janeiro de 2003),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0347/2006),

A.

Considerando que, a longo prazo, a biomassa deverá ser cada vez mais utilizada como fonte de energia e que a valorização energética deverá ser explorada ao máximo, sobretudo, nos domínios da silvicultura, da agricultura e dos resíduos,

B.

Considerando que é necessário encontrar soluções sustentáveis para o desafio energético através de melhorias significativas indispensáveis à eficácia energética, através da poupança de energia e, simultaneamente, através da expansão das fontes de energia renováveis,

C.

Considerando que os principais domínios de aplicação da biomassa são, potencialmente, a produção de electricidade, o aquecimento e a refrigeração, a produção de hidrogénio e metano, os combustíveis e as indústrias ligadas à química, aos géneros alimentícios, ao papel e à madeira,

D.

Considerando que a biomassa é a única fonte de energia renovável com teor de carbono e que, por isso, tanto a utilização de energia como o fabrico de produtos à base de carbono devem ser alvo de atenção,

E.

Considerando que uma maior utilização da biomassa pode contribuir para a consecução dos três principais objectivos da política energética, nomeadamente, a segurança do abastecimento, a competitividade e a sustentabilidade ambiental, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa,

F.

Considerando que o tipo de utilização da bio-energia e a escolha da cultura, e as características do sistema agrícola em que a cultura se desenvolve, são determinantes para assegurar que a utilização da bio-energia possa contribuir para reduzir a produção de emissões de gases com efeito de estufa,

G.

Considerando que o sector dos transportes é responsável por mais de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa, embora este sector não se integre no mecanismo de comércio de emissões; considerando que está previsto que essas emissões continuem a aumentar nos próximos anos e que os biocombustíveis são uma forma de melhorar o rendimento ambiental do sector,

H.

Considerando que a utilização da biomassa poderia ser um meio para reduzir a dependência de fontes de energia externas e criar novas oportunidades de desenvolvimento económico e de emprego nas zonas rurais,

I.

Considerando que alguns dos Estados-Membros não estão a cumprir a Directiva 2003/30/CE relativa aos biocombustíveis nos transportes, e que estabelecem objectivos muito limitados,

J.

Considerando que ainda hoje subsistem dificuldades logísticas e técnicas na utilização da biomassa, que se prendem com o seu teor energético relativamente reduzido, com o carácter disperso da sua proveniência, com a variedade de materiais utilizados e com o processo de síntese dos combustíveis,

K.

Considerando que os biocombustíveis da segunda geração (BTL — «biomass-to-liquid») permitem um rendimento energético consideravelmente superior ao dos biocombustíveis da primeira geração (óleos vegetais, biodiesel, etanol),

L.

Considerando que a legislação comunitária sobre a qualidade da gasolina não autoriza misturas com mais de 5 % de bioetanol,

M.

Considerando que já existem processos tecnológicos de fabrico de combustíveis da segunda geração, que se verifica uma procura crescente de combustíveis de maior rendimento energético e que as infra-estruturas e as técnicas de propulsão já se encontram disponíveis,

N.

Considerando que a introdução do fabrico de produtos à base de carbono a partir dos combustíveis sintéticos é economicamente viável a nível mundial, como atestam os exemplos da África do Sul e de Trindade e Tobago; considerando, no entanto, que essa produção de biocombustíveis da segunda geração não deve criar entraves à produção de combustíveis da primeira geração iniciada pelos Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 2003/30/CE,

O.

Considerando que a definição de uma política europeia de promoção da biomassa pressupõe uma abordagem integrada, que abra à concorrência todos os tipos de utilização,

P.

Considerando que, respeitando o princípio da subsidiariedade, o Plano de Acção da Biomassa tem que deixar aos Estados-Membros a necessária margem de discricionariedade e flexibilidade que lhes permitam definir os seus próprios objectivos, medidas políticas e instrumentos de promoção da bio-energia, desde que tais políticas não distorçam a concorrência entre os Estados-Membros,

Q.

Considerando que a rendibilidade e a sustentabilidade também são importantes princípios orientadores de uma promoção ecologicamente racional da bio-energia, articulando um elevado grau de compatibilidade ambiental com uma base de financiamento economicamente viável a longo prazo,

R.

Considerando que, para alcançar os objectivos da sustentabilidade ambiental e lograr uma redução dos gases com efeito de estufa, há que assegurar que o ciclo de vida integral dos biocombustíveis, desde o campo até ao depósito de gasolina, incluindo todo o transporte, resulte na produção de emissões de carbono significativamente inferiores às produzidas pelos combustíveis fósseis,

S.

Considerando que a questão da produção interna e da importação de biomassa deve ser apreciada na perspectiva do interesse que representa a promoção do desenvolvimento de um sector de biomassa autónomo na União Europeia, também na perspectiva do rendimento suplementar potencialmente disponível para a agricultura,

T.

Considerando que o despontar de um sector europeu dos biocombustíveis oferece oportunidades de transferência tecnológica no domínio dos biocombustíveis para os países em desenvolvimento gravemente afectados pelo aumento dos preços do petróleo,

U.

Considerando que a ausência de normas e salvaguardas ambientais claras, especialmente no caso dos biocombustíveis, pode ter efeitos nefastos consideráveis, tais como um aumento da destruição das florestas tropicais, não implicando ao mesmo tempo a redução significativa das emissões de gás com efeito de estufa,

V.

Considerando que importa rever a legislação em vigor na União Europeia com vista a uma melhor utilização da biomassa,

W.

Considerando que tem de ser encontrado um equilíbrio entre a produção de bens e a utilização energética e que esta última é apenas uma de várias possibilidades de utilização da biomassa,

X.

Considerando que a utilização química de produtos derivados de gorduras animais e de óleos vegetais constitui um sector económico competitivo, cuja existência não pode ser posta em causa,

Y.

Considerando que a utilização industrial da madeira e de produtos derivados da madeira constitui um sector económico competitivo que cria emprego e valor e cuja existência não deverá ser posta em causa,

Z.

Considerando que outros países não europeus realizaram progressos significativos na promoção dos biocombustíveis e já obtiveram um aumento importante da quota desses produtos no mercado dos combustíveis,

1.

Saúda as duas comunicações da Comissão sobre um Plano de Acção para a Biomassa e sobre a Estratégia da UE no domínio dos Biocombustíveis;

2.

Concorda com a avaliação da Comissão sobre a actual situação da utilização da biomassa e os obstáculos que se colocam ao reforço da sua posição no sector da energia;

3.

Está convicto de que a estratégia da União Europeia de promoção dos biocombustíveis, em especial no contexto da Estratégia de Lisboa, deve orientar-se pela eficácia e pela sustentabilidade e que as medidas a adoptar não devem resultar em despesas administrativas desproporcionadamente elevados;

4.

Entende que é necessário criar, a nível regional, nacional e europeu mercados abertos e transparentes para a biomassa e para os biocombustíveis, que satisfaçam os requisitos da produção sustentável, que se integrem no sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) e que sejam compatíveis com um mercado energético único, transparente e competitivo;

5.

Considera que os produtores de biocombustíveis necessitam, a médio prazo, de uma política de investimentos e de preços coerente a nível dos Estados-Membros e da União Europeia, que permita recuperar os investimentos realizados num período razoável;

6.

Exorta a Comissão a empenhar-se na criação de um mercado europeu da biomassa e insta os Estados-Membros a eliminarem os entraves técnicos e de outra natureza, quer a nível interno, quer no relacionamento entre si;

7.

Parte do princípio de que o Plano de Acção para a Biomassa e a comunicação sobre a Estratégia no domínio dos Biocombustíveis constituem uma base para medidas concretas e eficazes;

8.

Urge a Comissão a reexaminar os objectivos definidos no Plano de Acção para a Biomassa no que diz respeito à produção de calor, de electricidade e de biocombustíveis, tendo em conta a competitividade, a eficiência e o rendimento energético em cada um dos sectores;

9.

Considera que a Comissão deve reexaminar todos os Planos de Acção e directivas para permitir a produção e utilização racionais da bio-energia e dos biocombustíveis, devendo este objectivo centrar-se prioritariamente nos domínios da produção de plantas, da exploração florestal e da gestão dos resíduos;

10.

Subscreve o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a utilização da biomassa em aplicações estacionárias como a electricidade, o aquecimento e a refrigeração pode contribuir de forma óptima para concretizar o objectivo declarado da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; exorta à concessão de apoios à produção e utilização rentável e sustentável da biomassa nos sectores da produção de energia, da produção de metano, dos transportes e do aquecimento e da refrigeração, se necessário, através de medidas indispensáveis coerentes com a concretização dos objectivos de Quioto e com o objectivo a longo prazo de um aumento máximo da temperatura global de 2 graus centígrados acima dos níveis pré-industriais; solicita, neste contexto, que seja dada atenção especial à conversão das redes urbanas de aquecimento;

11.

Considera que a ajuda e a assistência prestadas às energias renováveis baseadas na biomassa não devem, a longo prazo, distorcer a concorrência nos mercados das matérias-primas;

12.

Parte do princípio de que, através da celebração de acordos voluntários, será possível induzir um desenvolvimento mais rápido e um aumento da utilização da biomassa e dos biocombustíveis e convida os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a utilização da biomassa para a produção de energia, designadamente, ligando os requisitos ambientais às emissões, e não à escolha do combustível;

13.

Considera que, dada a dimensão do mercado e as possibilidades de utilização, a biomassa obtida a partir da madeira se adequa particularmente à criação de mercados à escala europeia, embora haja que atender às carências já existentes no mercado e à aumento dos preços; apoia, por isso, o propósito da Comissão de apresentar, com a máxima celeridade, um plano de acção florestal;

14.

Entende, porém, que a utilização de biomassa florestal não deve contribuir para que se exerça uma pressão crescente sobre as florestas naturais, para que se ponha termo à recuperação das florestas tradicionalmente sobre-exploradas, ou para que se expandam as monoculturas ou as plantações de espécies exóticas, pelo que o respectivo fomento deve imperativamente ser feito de forma compatível com a melhoria da qualidade ecológica das florestas;

15.

Insta os Estados-Membros a subordinarem o apoio financeiro da biomassa, não às dimensões, mas à eficácia da instalação em causa, à existência de um equilíbrio significativamente positivo ao nível dos gases com efeito de estufa e à presença de vantagens tangíveis no domínio ambiental e da segurança do abastecimento, em obediência ao princípio da adicionalidade e tendo em conta o tipo e o montante dos apoios necessários para que um determinado tipo de biomassa alcance uma dada quota de mercado;

16.

Exorta a Comissão a elaborar uma ferramenta destinada a avaliar a sustentabilidade da produção e a utilização de (bio)combustíveis; considera que deve ser desenvolvida uma metodologia comum para medir objectivamente os aspectos de sustentabilidade ambiental, social e económica dos combustíveis minerais e dos biocombustíveis, o que também pode funcionar como ponto de referência nos incentivos políticos favoráveis aos (bio)combustíveis mais sustentáveis;

17.

Exorta os Estados-Membros a darem prioridade aos incentivos à produção de energia através da celebração de contratos sectoriais entre empresários agrícolas e empresas que utilizem a biomassa para fins energéticos;

18.

Espera que os Estados-Membros concedam incentivos ao investimento na produção e utilização de biomassa e de biocombustíveis mais eficientes do ponto de vista climático e compatíveis com as normas estruturais de política agrícola, tendo particularmente em conta as variedades tradicionais, regionalmente adaptadas e compatíveis no plano ecológico; entende que tais regimes de incentivo não devem conduzir, em circunstância alguma, à substituição da produção alimentar sustentável a nível local;

19.

Espera que os Estados-Membros elaborem planos de acção nacionais para a biomassa, que os articulem, na devida altura, com as medidas políticas que venham a tomar nos domínios estrutural e agrícola, actualizando esses planos de acção em intervalos regulares; espera igualmente que adoptem todas as medidas necessárias para alcançar os objectivos constantes da Directiva 2003/30/CE;

20.

Solicita à Comissão que, com base numa comparação científica de diferentes tipos de biomassa importada ou produzida na UE, desde a fonte primária até à respectiva utilização («well-to-wheel»), avalie a respectiva sustentabilidade ambiental, climática e social em todos os domínios de aplicação, apresente um balanço da compatibilidade com o acervo comunitário e transmita um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de 2007;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem, no contexto da utilização crescente da biomassa para fins energéticos, o respeito dos interesses e dos condicionalismos relativos à preservação da Natureza e à gestão das paisagens, do meio rural e das florestas;

22.

Espera que a Comissão, na sequência de uma avaliação ambiental de carácter estratégico, apresente propostas com vista à promoção da utilização rentável e sustentável da biomassa para fins de aquecimento e refrigeração, tanto no sector público, como no sector privado;

23.

Considera que é importante que, atendendo à existência de uma procura com vertentes contraditórias no domínio da biomassa proveniente de resíduos, não se utilize a bio-energia como desculpa para promover a incineração de resíduos em vez de opções mais vocacionadas para a poupança de recursos, como a reutilização, a reciclagem e a compostagem;

24.

Espera que, no contexto da revisão do enquadramento jurídico relativo aos resíduos, seja facilitada a utilização como combustível de resíduos não ulteriormente valorizáveis como matéria-prima, incluindo os subprodutos da produção agrícola alimentar, com exclusão dos provenientes das áreas afectadas por processos de desertificação, tendo em conta a respectiva eficiência energética; assinala, contudo, que este procedimento deverá ficar condicionado ao pressuposto de que não representa um entrave à reutilização de materiais recicláveis;

25.

Solicita à Comissão que elimine todos os obstáculos existentes na legislação comunitária, a fim de possibilitar e incentivar a fermentação de estrume ou de resíduos orgânicos destinados à produção de biogás;

26.

Apela à abertura das redes de gás ao transporte de biogás numa base não discriminatória sempre que seja tecnicamente possível injectá-lo e transportá-lo com segurança na rede de gás natural;

27.

Espera que os procedimentos administrativos aplicáveis à produção e utilização de bio-energia sejam simplificados e alargados a todos os Estados-Membros;

28.

Frisa que o apoio à promoção das culturas energéticas foi introduzido como parte da reforma da Política Agrícola Comum;

29.

Salienta que, no interesse da sustentabilidade, na exploração da biomassa eve incentivar-se um tipo de exploração em que o local de proveniência das matérias agrícolas de base se situe tão próximo quanto possível, no intuito de evitar as perdas de energia ocasionadas pelo transporte; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem ajudas financeiras consagradas ao desenvolvimento do espaço rural à conversão do sistema de aquecimento de estabelecimentos públicos situados em áreas rurais, que passariam a utilizar a bio-energia;

30.

Solicita o reconhecimento e a promoção da incineração integral de colheitas, por exemplo, a incineração de cereais;

31.

Congratula-se com a ênfase que a Comissão deu à importância de se esgotar as reservas comunitárias de cereais de intervenção na produção de bio-energia; salienta que este facto tornará possível a redução da quantidade de cereais de intervenção destinados à exportação e facilitará a observância dos compromissos assumidos pela UE no quadro da OMC; solicita, por isso, à Comissão que ponha em prática os incentivos mais adequados para assegurar que a maior quantidade possível de cereais de intervenção seja utilizada dessa forma;

32.

Saúda o objectivo subjacente à comunicação da Comissão de continuar a promover o recurso às energias renováveis, designadamente os biocombustíveis incluindo a sua utilização no sector dos transportes, sem prejudicar a liberdade de os Estados-Membros poderem optar por outras tecnologias renováveis e pelos sectores e aplicações em que a biomassa gera os benefícios mais elevados em termos de efeitos de estufa e de energia;

33.

Convida os Estados-Membros a promoverem o uso dos biocombustíveis através de um regime fiscal e de tributação do consumo favorável, tornando mais atraentes as respectivas produção e utilização; insta os Estados-Membros a apoiarem uma política coordenada neste domínio; apoia, por conseguinte, a Comissão no seu objectivo de propor obrigações aplicáveis aos biocombustíveis, conforme enuncia a Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis (COM (2006)0034); insta a Comissão a estabelecer objectivos novos, mais ambiciosos e duradouros, até 2020, no intuito de criar segurança nos investimentos;

34.

Insta a Comissão a encetar um diálogo com as companhias petrolíferas e de gás, bem como com os fabricantes de automóveis, com vista a melhorar o acesso a veículos respeitadores do ambiente, a distribuição de biocombustíveis e o acesso dos consumidores a este tipo de combustível;

35.

Solicita à Comissão que elimine todas as barreiras injustificadas ao mercado da biomassa e dos biocombustíveis, sem comprometer as considerações ambientais e sanitárias em que se baseiam estas medidas;

36.

Apoia a propósito da Comissão em promover, de forma consistente, a investigação e o desenvolvimento, sobretudo no domínio dos biocombustíveis da segunda geração, facilitando a sua aplicação à escala industrial;

37.

Considera que os biocombustíveis da segunda geração (combustíveis BTL) dispõem de uma capacidade de utilização energética consideravelmente superior à dos biocombustíveis da primeira geração;

38.

Considera urgente definir quanto antes as normas técnicas aplicáveis aos biocombustíveis e rever a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores «diesel», e a respectiva relação com a utilização de biocombustíveis, sem comprometer as considerações de ordem ambiental e sanitária em que esta medida se baseou; sublinha que as normas existentes só deverão ser ajustadas, ou a Directiva 98/70/CE só deverá ser alterada, quando a Comissão concluir a sua avaliação do impacto na qualidade do ar da utilização de misturas mais elevadas de biocombustíveis na gasolina e no «diesel»;

39.

Reclama, em especial, a adaptação da actual norma EN 14214, de modo a contemplar outras formas de biomassa;

40.

Exige a definição dos vários tipos de biocombustíveis da segunda geração, a fim de se poder estabelecer uma distinção, em termos de efeitos ambientais, entre a produção obtida a partir da silvicultura e a produção derivada de materiais lenho-celulósicos rejeitados, de desperdícios orgânicos ou de matérias-primas de origem vegetal e animal;

41.

Apoia a criação de uma plataforma tecnológica para os biocombustíveis, conjuntamente com todos os fornecedores de tecnologia envolvidos no desenvolvimento, produção, transformação e utilização final das culturas energéticas;

42.

Espera que a Comissão tenha em devida conta, no âmbito das suas ajudas à investigação, o objectivo de reforçar a utilização da biomassa no contexto dos sistemas urbanos de refrigeração e de aquecimento à distância — de acordo com a posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura do 7.o Programa-Quadro de Investigação (4);

43.

Exorta veementemente os Estados-Membros a indicarem, com a máxima brevidade, os seus objectivos para a bio-energia, os quais deverão respeitar a concretização dos respectivos objectivos nacionais, ao abrigo do Protocolo de Quioto, e com o objectivo a longo prazo de 2° C;

44.

Solicita à Comissão que estabeleça um regime de certificação vinculativo e completo que permita a produção sustentável de biocombustíveis em todas as fases, dotado de normas mínimas para as fases de cultura e processamento, bem como para o equilíbrio dos gases com efeitos de estufa durante todo o ciclo de vida, aplicável, tanto aos biocombustíveis fabricados na União Europeia, como aos biocombustíveis importados;

45.

Convida a Comissão a apoiar o desenvolvimento e a utilização do Sistema de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES) para controlar a utilização do solo na produção de bio-etanol e impedir, assim, a destruição das florestas tropicais e outros impactos negativos para o ambiente;

46.

Reconhece que o crescimento continuado da produção de óleo de palma pode afectar as florestas naturais e a produção alimentar tradicional, provocando a perda de biodiversidade, a ocorrência de conflitos em torno da terra e uma libertação significativa de gases com efeito de estufa; insta, por conseguinte, a Comissão a sujeitar a importação de produtos à base de óleo de palma para a UE à conformidade com os critérios de produção sustentável, definidos no âmbito de um regime de certificação abrangente;

47.

Espera que todos os objectivos referentes à biomassa definidos a nível comunitário estejam em consonância com o propósito da UE de alcançar uma quota de 25 % de energias renováveis até 2020;

48.

Defende a introdução de políticas, medidas e tecnologias alternativas no sector dos transportes coerentes com os objectivos da UE em matéria de alterações climáticas;

49.

Insta a Comissão a tomar medidas para alcançar, o mais rapidamente possível, um compromisso entre a indústria automóvel e o sector petrolífero no que diz respeito à produção de biocombustíveis, em obediência ao princípio «biocombustíveis para automóveis e não, automóveis para biocombustíveis»;

50.

Solicita a aplicação da oitava recomendação do Grupo CARS 21, segundo a qual os biocombustíveis da segunda geração constituem uma tecnologia particularmente promissora no tocante à redução das emissões de CO2 no sector dos transportes;

51.

Recomenda que seja contemplada a eventual utilização de biocombustíveis em todos os meios de transporte, no contexto da promoção de produtos e de tecnologias;

52.

Considera que faz sentido incentivar a utilização de biocombustíveis mediante a concessão de incentivos fiscais a longo prazo aos combustíveis puros baseados na observância de um adequado esquema de certificação, nos casos em aqueles sejam utilizados em determinados sectores, como a agricultura e a silvicultura, a navegação e o transporte público de passageiros;

53.

Exorta a Comissão a incentivar a adição de biocombustíveis aos combustíveis tradicionais nos vários Estados-Membros, através da reforma do regime comunitário de dos impostos sobre o consumo;

54.

Sublinha a importância do recurso a medidas fiscais, como as isenções tributárias, mas exorta a Comissão a estar atenta às distorções do mercado;

55.

Apoia a Comissão no seu propósito de estabelecer regras claras no âmbito das negociações da OMC, que permitam o desenvolvimento de um sector europeu dos biocombustíveis, designadamente, através da definição de um quadro comercial e aduaneiro adequado e coerente;

56.

Insta a Comissão a atribuir uma prioridade ainda maior ao reconhecimento das preocupações de carácter não comercial no quadro de um futuro acordo da OMC; assinala que isso permitiria à UE assegurar que os biocombustíveis importados satisfazem determinados critérios de sustentabilidade, em especial, no domínio do ambiente;

57.

Observa que os biocombustíveis são já objecto de transacções a nível mundial e que a União Europeia ainda não é auto-suficiente neste domínio; considera, no entanto, que há que dar prioridade absoluta ao fomento da produção interna;

58.

Considera oportuno definir, para um determinado período, uma taxa razoável de penetração das importações de bio-etanol para a UE, conciliável com o desenvolvimento progressivo da produção comunitária e em conformidade com a estratégia europeia em prol do desenvolvimento sustentável, designadamente, no sector energético;

59.

Considera indispensável que a Comissão apresente, até ao final de 2007, um relatório sobre as condições de produção e exportação aplicáveis aos biocombustíveis nos principais países produtores;

60.

Convida a Comissão a promover, no quadro do Plano de Acção para a Biomassa, um estudo e uma investigação suplementares sobre a biomassa produzida a partir dos plásticos, para permitir uma melhor compreensão, durante o respectivo ciclo de vida, do seu contributo para a poupança de combustíveis fósseis, para a redução de emissões de gases com efeito de estufa e para a poupança energética em operações de recuperação, que não a compostagem; insta a Comissão a investigar a possibilidade de tornar obrigatória a utilização de certos bioplásticos, caso estes revelem ser uma boa alternativa aos plásticos actuais;

61.

Convida a Comissão a ponderar, como projecto-piloto, o estabelecimento de parques de energias renováveis, em que as necessidades energéticas sejam satisfeitas através da combinação de várias fontes de energia desse tipo, como a biomassa, a energia eólica e a energia solar;

62.

Entende que é fundamental que os biocombustíveis tenham o apoio da opinião pública e chama a atenção para a ansiedade pública generalizada em relação à tecnologia genética verde; considera que o desenvolvimento de uma biomassa com maior potencial energético deve ser compatível com o ambiente e não deve ser encarada como uma ameaça real ou hipotética à produção alimentar não baseada em OGM; manifesta a sua convicção de que a Selecção Assistida por Marcadores («Marked Assisted Selection» — MAS), que permite a melhoria das colheitas através do «cruzamento inteligente», ou seja, o cruzamento de plantas de famílias semelhantes, em vez da sua modificação genética através da integração de genes estranhos, terá de prestar um contributo significativo ao desenvolvimento de uma biomassa com maior potencial energético e compatível com o ambiente;

63.

Apela a todos os Estados-Membros no sentido de criarem incentivos adequados às culturas energéticas sustentáveis sem pôr em perigo a produção alimentar, viabilizando, assim, o acesso sustentável e mobilizando reservas adicionais de biomassa provenientes da agricultura e das florestas;

64.

Solicita à Comissão que preste acrescida atenção aos projectos de biocombustíveis de pequena escala no âmbito do sector agrícola primário, como a fermentação e a destilação móvel, que podem ter um grande impacto no futuro processamento de subprodutos primários;

65.

Entende que os recursos orçamentais atribuídos no âmbito da Rubrica 2, primeiro pilar da Política Agrícola Comum (§60) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural devem também ser afectados à utilização energética da biomassa;

66.

Considera que a promoção da biomassa em zonas rurais pode efectuar-se atribuindo prioridade, por um lado, à investigação, ao desenvolvimento e à revelação das aplicações de biomassa que tenham demonstrado possuir o melhor e mais rentável desempenho em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de poupança energética e, por outro, caso se proceda à criação de um mercado especializado para melhorar a rentabilidade através do recurso a campanhas de informação; sugere que seja atribuída particular atenção ao desenvolvimento e à promoção de soluções mutuamente vantajosas, nas quais a produção de biomassa possa ser combinada com a recuperação dos «habitats», a agricultura de baixa absorção energética e a gestão agrícola ecológica;

67.

Reclama um aumento considerável da superfície máxima de garantia, fixada em 1,5 milhões de hectares, no âmbito do regime de auxílios às culturas energéticas, e a não exclusão de qualquer cultura do âmbito de aplicação desse regime, privilegiando as de elevado índice de eficácia energética;

68.

Insta a Comissão a abolir o regime de pousio e desenvolver novos incentivos às culturas energéticas;

69.

Salienta que o cultivo de matérias-primas renováveis também se deve processar de acordo com as melhores práticas, sendo-lhe aplicáveis as regras da condicionalidade;

70.

Exorta a Comissão a ampliar a lista de culturas elegíveis para a produção de biocombustíveis nos sistemas de apoio, a fim de assegurar a selecção das culturas mais adequadas a nível local e regional e de estimular a fermentação de estrume;

71.

Insta a Comissão a eliminar as barreiras ao desenvolvimento de culturas energéticas nos novos Estados-Membros, que aplicam um regime simplificado de pagamento único por superfície;

72.

Reclama a definição de um quadro europeu uniforme, a fim de que mesmo nos países em que a bio-energia ainda não possui qualquer expressão seja dada prioridade à disponibilização de biomassa para fins energéticos;

73.

Manifesta a convicção de que a produção sustentável e a utilização da biomassa, que deveriam estender-se ao cultivo em pequena escala e ser integradas nas políticas de desenvolvimento rural, oferecem enormes vantagens aos países em desenvolvimento, e que deve ser fomentada, pela UE, a transferência de tecnologia para esses países terceiros e a exportação de tecnologias bioenergéticas; considera, contudo, que essa política deve ser equilibrada e que os esforços empreendidos deverão centrar-se mais na satisfação das necessidades específicas desses países em matéria de energia do que no desenvolvimento exclusivo da sua capacidade de exportação;

74.

Convida a Comissão a prever uma iniciativa específica destinada a informar, a formar e a aumentar o grau de sensibilização para o uso da biomassa e dos biocombustíveis, dirigida ao mundo agrícola, aos cidadãos e às administrações locais;

75.

Considera que a produção de biomassa e de biocombustíveis pode dar um contributo crucial para o cumprimento dos objectivos comunitários em matéria de controlo do clima;

76.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de directiva sobre a produção de aquecimento e refrigeração a partir de fontes de energia renováveis como parte do pacote energia em 2007, e recorda a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006, que contém uma série de recomendações à Comissão sobre este assunto;

77.

Sublinha a necessidade de uma política de informação à escala da UE sobre a biomassa e os biocombustíveis;

78.

Exorta a Comissão a incluir a turfa, atendendo ao aspecto do ciclo de vida, enquanto fonte de energia renovável, a longo prazo, para a produção de biomassa e de bioenergia;

79.

Solicita, para fins de definição de uma estratégia a longo prazo de promoção de um mercado competitivo de biocombustíveis na União Europeia, a criação de um quadro de condições gerais fiáveis para investidores e fabricantes, assentes designadamenteem incentivos fiscais;

80.

Insta a que se preste maior atenção política e económica à cooperação e integração dos mercados dos biocombustíveis na UE e nos respectivos países europeus vizinhos, em particular, no quadro dos acordos específicos de parceria;

81.

Manifesta a convicção de que o programa «Energia Inteligente para a Europa» ajudará a apoiar os projectos locais relacionados com a poupança de energia e a utilização adequada dos recursos naturais;

82.

Convida a Comissão a não conceder, no âmbito das negociações bi-regionais e bilaterais, mais do que teria sido concedido à OMC em matéria de pedidos de acesso preferencial ao mercado comunitário do bioetanol, e a proceder à implementação, no quadro da aplicação do sistema de preferências generalizadas (SPG) e do SPG+, das disposições que permitam reduzir ou eliminar as preferências relativas ao bioetanol, concedidas a determinados países, caso estas deixem de se justificar;

83.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às tentativas de fraude ou de contornar os direitos aduaneiros aplicáveis ao bioetanol assegurando, nomeadamente, o respeito das normas da origem e de classificação tarifária, e prevenindo abusos de certos regimes aduaneiros suspensivos;

84.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(2)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(3)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 115.

(4)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 401.

P6_TA(2006)0605

Ilhas Fiji

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação nas Ilhas Fiji

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Setembro de 2000 sobre a situação nas Fiji (1),

Tendo em conta a declaração da Presidência da UE de 5 de Dezembro de 2006 sobre o golpe de estado militar nas Ilhas em Fiji,

Tendo em conta a declaração de 5 de Dezembro de 2006 do Secretário-Geral da ONU sobre a tomada de poder pelos militares nas Ilhas Fiji,

Tendo em conta a declaração de 6 de Dezembro de 2006 do Alto Comissário da ONU para os direitos do Homem,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, com o golpe de estado de 5 de Dezembro de 2006, Commodore Bainimarama derrubou o governo democraticamente eleito das Ilhas Fiji, mostrando total desprezo pela Constituição e pelo Estado de direito, pelo povo e pelas instituições tradicionais das Ilhas Fiji,

B.

Considerando que, em Maio e Setembro de 1987, já tinha havido dois golpes de estado militares liderados pelo tenente-coronel Sitiveni Rabuka e por indígenas das Fiji,

C.

Considerando que, em 19 de Maio de 2000, um grupo armado manteve reféns, durante semanas, o primeiro Primeiro-Ministro de etnia indiana, Mahendra Chaudhry, e diversos deputados,

D.

Considerando que a crise está a prejudicar a economia das Fiji, atrasando a produção de açúcar, provocando uma enorme redução das actividades turísticas e lançando milhares de trabalhadores no desemprego,

E.

Considerando que a ajuda ao desenvolvimento das Ilhas Fiji ao abrigo do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, num valor 23 milhões de euros, foi restaurada pela União Europeia em 2004 com o objectivo de garantir a todos os grupos étnicos igualdade de acesso à educação e à formação,

F.

Considerando que o respeito dos direitos do Homem, dos princípios democráticos e do Estado de direito constituem um elemento essencial do Acordo de Parceria de Cotonu, que rege as relações entre os Estados ACP e a União Europeia,

G.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento entre as Fiji e a União Europeia remonta a 1975,

H.

Considerando que a Commonwealth decidiu suspender a participação das Ilhas Fiji nos seus conselhos com poderes de decisão,

1.

Condena firmemente o derrube do governo democraticamente eleito das Fiji pelas forças militares do país e reitera a sua mais veemente oposição às acções que comprometem o processo democrático nas Fiji;

2.

Exige que as forças militares se retirem e devolvam o poder ao governo democraticamente eleito;

3.

É de opinião que o pode obter-se uma solução duradoura para a actual crise política através de meios pacíficos, respeitando as preocupações e os interesses de todas as comunidades;

4.

Sublinha que está a tomar forma a oposição pacífica ao regime militar, na sequência do apelo lançado pelo Primeiro-Ministro destituído à resistência pacífica, e que o Grande Conselho de Chefes e grupos influentes da Igreja já estão a denunciar o golpe de estado;

5.

Recorda que, em Maio de 2006, se realizaram eleições gerais nas Ilhas Fiji que foram consideradas credíveis pelos observadores internacionais, incluindo uma importante missão de observação de eleições da UE;

6.

Recorda que o governo de coligação formado pelo Primeiro-Ministro Qarase depois das eleições tem plena legitimidade democrática e uma grande maioria no Parlamento;

7.

Sublinha que o futuro da sociedade multiétnica das Fiji depende da credibilidade e da legitimidade das instituições democráticas, apoiadas por todas as comunidades com base no princípio da igualdade dos seres humanos, independentemente da origem étnica;

8.

Sugere a criação de uma comissão 'verdade e reconciliação' nas Ilhas Fiji, para fomentar a coexistência pacífica entre as duas principais comunidades do país;

9.

Convida a Comissão e os Estados-Membros da União Europeia a suspenderem imediatamente toda a ajuda não humanitária às Fiji, como estipula o artigo 96.o do Acordo de Parceria de Cotonu, excepto os programas no domínio da educação, se forem executados por ONG;

10.

Convida a UE a proibir imediatamente a entrada nos seus Estados-Membros de membros das forças militares, suas famílias ou qualquer pessoa ligada ao golpe de estado nas Ilhas Fiji;

11.

Convida todos os membros do Fórum das Ilhas do Pacífico e outros interessados regionais e internacionais a exercerem pressão para resolver a situação e alcançar uma estabilidade política, económica e social duradoura nas Ilhas Fiji;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Commonwealth, aos governos dos países do Fórum das Ilhas do Pacífico, incluindo a Austrália e a Nova Zelândia, e aos governos dos países parceiros do diálogo post-forum, incluindo os Estados Unidos.


(1)  JO C 135 de 7.5.2001, p. 302.

P6_TA(2006)0606

Implicação de forças das Nações Unidas em abusos sexuais na Libéria e Haiti

Resolução do Parlamento Europeu sobre a implicação de forças das Nações Unidas em abusos sexuais na Libéria e Haiti

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conferência de Alto Nível das Nações Unidas sobre a eliminação da exploração e abuso sexual por pessoal da ONU e de ONG, realizada em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de 2006, assim como as observações formuladas pelo Secretário-Geral nessa Conferência,

Tendo em conta a 4.a Convenção de Genebra relativa à protecção de civis em tempo de guerra (1949) e os Protocolos adicionais de 1977, que estipulam que as mulheres devem ser protegidas contra a violação e outras formas de violência sexual,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (20 de Dezembro de 1993) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (20 de Novembro de 1989),

Tendo em conta a Resolução n.o 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de Outubro de 2000, sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança,

Tendo em conta a Resolução no 1265 (1999) do Conselho de Segurança as Nações Unidas, de 17 de Setembro de 1999, sobre a Protecção dos Civis em Conflitos Armados e, nomeadamente, o seu ponto n.o 14, nos termos do qual, o pessoal das Nações Unidas participante em missões de paz e actividades de manutenção e reforço da paz deve ter formação adequada, nomeadamente em matéria de respeito pelos direitos humanos, incluindo as disposições relativas à questão dos géneros,

Tendo em conta o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional, e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 8.o, que enunciam a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada e a esterilização forçada, assim como quaisquer formas de violência sexual de gravidade equiparada a crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-as a formas de tortura e crimes de guerra graves, quer tais actos sejam perpetrados de forma sistemática ou não, no decurso de conflitos internacionais ou internos,

Tendo em conta a Resolução n.o 1712 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 29 de Setembro de 2006, sobre a Libéria,

Tendo em conta o relatório do Conselheiro do Secretário-Geral para as questões relativas à exploração e abuso sexual em operações de manutenção da paz das Nações Unidas, Príncipe Zeid Ra'Ad Al-Hussein, intitulado «Uma estratégia global para banir futuros actos de exploração e abuso sexual em operações de manutenção da paz das Nações Unidas», de 4 de Abril de 2005,

Tendo em conta o Relatório do «Office of Internal Oversight Services» intitulado «Investigação pelo Office of Internal Oversight Services de alegações de exploração e abuso sexual na Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo», de 5 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (1),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as recentes queixas de sujeição de crianças à violação e à prostituição por parte de forças de manutenção da paz das Nações Unidas no Haiti e na Libéria constituem as últimas de uma triste série de escândalos análogos, incluindo actos de pedofilia perpetrados por pessoal da ONU na República Democrática do Congo e o tráfico de seres humanos no Kosovo,

B.

Considerando que as forças de manutenção da paz da ONU são de quase 100 000 elementos em todo o mundo, a maioria dos quais servem com lealdade e honra a missão que lhes foi confiada, mas que a sua contribuição para a paz e a segurança é prejudicada por abusos sexuais graves por parte de um número limitado de elementos do pessoal da ONU,

C.

Considerando que as Nações Unidas investigaram o caso de 319 elementos das forças de manutenção da paz por queixas de abuso sexual desde 2004 e que 179 militares, civis e polícias foram objecto de sanções disciplinares,

D.

Considerando que o pessoal da ONU expulso da organização por exploração sexual raramente é processado no seu país de origem,

E.

Considerando que o objectivo global das missões de manutenção da paz é ajudar os países devastados por conflitos civis ou internacionais a restaurar a estabilidade, garantir a segurança pública e repor a legalidade,

1.

Manifesta-se profundamente chocado pelos crimes odiosos atribuídos a pessoal da ONU, incluindo o comércio de «sexo por comida»,

2.

Condena os actos de elementos das forças de manutenção da paz da ONU no Haiti e na Libéria, que submeteram crianças à violação e à prostituição;

3.

Condena todos os actos de abuso e exploração sexual, assim como todas as formas de comportamento criminoso por parte do pessoal da ONU, em violação dos direitos humanos e flagrante contradição e traição da missão humanitária e de manutenção da paz da própria organização;

4.

Salienta o carácter particularmente abominável destes actos contra as populações locais extremamente vulneráveis e enfraquecidas que deveriam ser protegidas, e não sujeitas a abusos, pelo pessoal da ONU;

5.

Solicita a todos os Estados membros da ONU que enviam pessoal para missões de manutenção da paz que dêem seguimento a todas as queixas de abuso e exploração sexual, nomeadamente os que envolvem menores, e que apresentem à justiça, o mais rapidamente possível, todos os que tenham cometido abusos sexuais;

6.

Solicita ao Secretário-Geral da ONU que faça avançar as investigações sobre o papel dos actores das forças de manutenção da paz e humanitários na exploração e abuso sexual de crianças e pessoas vulneráveis, a fim de estabelecer um sistema de monitorização eficaz e de aplicar uma política de «tolerância zero» da ONU;

7.

Congratula-se com a recente Conferência de Alto Nível das Nações Unidas (4 de Dezembro de 2006), que tratou das questões de prevenção de abusos sexuais por parte do pessoal no terreno, assim como com o anúncio pelo Secretário-Geral sobre a futura estratégia para assistir vítimas de exploração e abuso sexual e a utilização de amostras de ADN para evitar futuros abusos;

8.

Manifesta-se profundamente preocupado com alegações sobre a existência de uma «cultura do silêncio» em algumas missões da ONU, inspirada pelo receio de punições e retaliações; solicita à ONU que tome todas as medidas necessárias para criar um clima de trabalho que permita ao pessoal transmitir informações sobre abusos sem receio de retaliações;

9.

Salienta que, apesar das medidas recentes e da abordagem a longo prazo de «tolerância zero» da ONU, as alegações de abusos sexuais persistem e que, a menos que a ONU possa pôr cobro urgentemente a tais comportamentos, estes terão um impacto prejudicial sobre a credibilidade e a autoridade moral da instituição no seu conjunto e que, em última instância, alguns Estados-Membros poderiam reduzir o número das suas tropas, numa altura em que há grande necessidade de missões de manutenção da paz;

10.

Salienta a dificuldade com que o ONU se confronta para punir militares culpados de abusos sexuais, na medida em que a responsabilidade em última instância pela formação profissional e disciplinar das tropas cabe aos respectivos Estados membros; insta, consequentemente, os países em causa a encetarem processos disciplinares sempre que possível;

11.

Congratula-se com a ambição de concluir um Tratado vinculativo da ONU sobre a punição de abusos sexuais cometidos por forças de manutenção da paz;

12.

Salienta que tal Tratado deveria também incluir políticas destinadas a evitar que o pessoal da ONU acusado de tais abusos seja de novo contratado, a criação de um fundo de assistência às vítimas de abusos e medidas para melhorar a formação profissional do pessoal da ONU no domínio dos direitos humanos;

13.

Solicita à ONU que tome medidas para assegurar a protecção de pessoas vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças e os refugiados, nas zonas onde as suas tropas estiverem a operar; solicita à ONU e à UE que, além disso, apoiem medidas para dar às mulheres, em situações de conflito e de pós-conflito, poderes que as tornem menos vulneráveis à exploração sexual;

14.

Congratula-se com a campanha nacional de Luta contra a Exploração e o Abuso Sexual lançada pelo Governo da Libéria, em 4 de Dezembro de 2006, em conjugação com a ONU e organizações da sociedade civil, e com o apelo da Presidente Ellen Johnson-Sirleaf à comunidade internacional para «não abusar da [sua] riqueza e poder para explorar sexualmente mulheres e crianças»;

15.

Reconhece o trabalho das missões de manutenção da paz da ONU na promoção da paz e da segurança em todo o mundo;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da ONU e aos governos dos Estados membros da ONU.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0245.

P6_TA(2006)0607

Birmânia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Birmânia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas, P. S. Pinheiro, sobre a situação dos direitos humanos em Myanmar, de 21 de Setembro de 2006,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Setembro de 2006, de inscrever Myanmar na sua ordem de trabalhos oficial, a visita à Birmânia do Subsecretário-Geral das Nações Unidas para os assuntos políticos, I.Gambari, de 9 a 12 de Novembro de 2006, e as informações que este transmitiu subsequentemente ao Conselho de Segurança,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia, em particular a de 17 de Novembro de 2005 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 817/2006 do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar (2),

Tendo em conta a declaração da Presidência do Sexto Encontro Ásia-Europa (ASEM), realizado em Halsínquia em 10 e 11 de Setembro de 2006,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPCD) continua a sujeitar a população da Birmânia a terríveis violações dos direitos do Homem, como o trabalho forçado, a perseguição de dissidentes, o recrutamento forçado de crianças-soldados e a deslocalização forçada,

B.

Considerando que a Convenção Nacional, que reuniu pela primeira vez em 1993 para redigir uma constituição e suspensa várias vezes desde então, retomou os seus trabalhos em 10 de Outubro de 2006, mas ainda não tem credibilidade devido à ausência de representantes democraticamente eleitos, especialmente a Liga Nacional para a Democracia (NLD), bem como dos grupos étnicos,

C.

Considerando que a dirigente do NLD, Prémio Nobel da Paz e vencedora do Prémio Sakharov, Aung San Suu Kyi, passou 10 dos últimos 16 anos em prisão domiciliária, medida ilegal que a junta militar prolonga todos os anos,

D.

Considerando que os países vizinhos da Birmânia devem tomar uma posição mais firme contra os abusos do regime militar neste país e exigir que a Birmânia melhore a situação em matéria de respeito dos direitos humanos e enverede pela democracia,

E.

Considerando que mais de 30 % das crianças com menos de cinco anos sofrem de má nutrição, que as taxas de mortalidade por malária e tuberculose permanecem muito elevadas, que a epidemia do IHV/SIDA atinge grande parte da população e que quase metade das crianças em idade escolar nunca chegam ir à escola,

F.

Considerando que o Governo da Birmânia ordenou recentemente ao Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) que encerrasse os cinco gabinetes que tinha no país, o que impossibilita efectivamente esta organização de levar a cabo a maior parte do seu trabalho de auxílio e protecção em benefício dos cidadãos que vivem em condições difíceis em zonas fronteiriças,

G.

Considerando que, de acordo com o relatório intitulado «Estratégia para o Controlo Internacional da Droga» relativo a 2006, a Birmânia é o segundo maior produtor mundial de ópio ilícito e responsável por mais de 90 % da heroína produzida no Sudeste Asiático,

1.

Condena o SPDC pela repressão implacável do povo birmanês ao longo de 40 anos e pela sua total incapacidade para efectuar progressos significativos na via da democracia;

2.

Recusa reconhecer a legitimidade de quaisquer propostas constitucionais elaboradas pela Convenção Nacional enquanto esta não incluir o NLD e outros partidos políticos; insta a Convenção Nacional a apresentar um roteiro para a democracia que reflicta verdadeiramente a vontade do povo birmanês, em vez de consolidar o regime militar no poder;

3.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Aung San Suu Kyi e de todos os restantes presos políticos - estimados em mais de 1 100 - detidos pelo SDPC;

4.

Lamenta que o governo birmanês tenha recentemente encerrado cinco representações do CICV (em Mandalay, Mawlamyine, Hpa-an, Taunggyi e Kyaing Tong), o que impossibilita efectivamente esta organização de levar a cabo o seu trabalho humanitário, e que tenha tomado outras medidas destinadas a intimidar organizações não governamentais (ONG) que prestam ajuda humanitária; solicita ao governo da Birmânia que autorize estas organizações a funcionar sem interferências nem restrições;

5.

Condena veementemente os ataques brutais do regime contra vários grupos étnicos importantes, incluindo o grupo Karen da Birmânia oriental, os quais causaram grande sofrimento e deslocações internas em grande escala, uma vez que cerca de 82.000 pessoas foram obrigadas a abandonar as suas casas na Birmânia oriental em 2006, aumentando o número de pessoas deslocadas no interior do país para pelo menos 500.000;

6.

Regozija-se com a missão de informação à Birmânia, em 2006, do Ministro malaio dos Negócios Estrangeiros, Syed Hamid Albar, na sequência da posição tomada no ano anterior pela décima primeira cimeira da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e espera que tal leve os países membros da ASEAN a tomar medidas mais firmes contra a junta militar da Birmânia;

7.

Regozija-se com a decisão da Organização Internacional do Trabalho de levar ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Tribunal Internacional de Justiça as suas preocupações sobre o recurso intolerável ao trabalho forçado por parte do SPDC, e espera que estas acções mais duras levem o SPDC a pôr termo a esta prática;

8.

Reconhece que as sanções da UE não se têm centrado nas áreas económicas que produzem as importantes receitas do regime e, consequentemente, não tiveram o impacto desejado nos que são directamente responsáveis pelo sofrimento do povo birmanês; convida o Conselho a assegurar que todos os Estados-Membros apliquem rigorosamente as medidas restritivas existentes;

9.

Solicita ao Conselho que alargue o âmbito das sanções e a lista dos que são por estas visados, de forma a incluir todos os ministros, deputados, membros, apoiantes e trabalhadores do SPDC, para além dos membros das suas famílias, bem como homens de negócios e outros indivíduos importantes associados ao regime;

10.

Insta a China, a Índia e outros países que continuam a fornecer armas e outro tipo de apoio à junta militar a deixarem de o fazer e a juntarem-se à comunidade internacional nos seus esforços para melhorar a situação na Birmânia;

11.

Regozija-se com a decisão da justiça sul-coreana de acusar 14 pessoas que trabalham para sete empresas sul-coreanas, por alegadamente terem fornecido tecnologia e equipamento para ajudar o regime birmanês a construir uma fábrica de armas em Pyay, no centro da Birmânia;

12.

Regozija-se com o facto de a ONU ter aberto recentemente, em Ban Mae Nai Soi, no Noroeste da Tailândia, o primeiro de sete centros de assistência jurídica para os refugiados birmaneses que vivem na Tailândia, país vizinho, e espera que, de seguida, a ONU tome duras medidas contra o SPDC;

13.

Insiste na necessidade de toda a ajuda destinada para a Birmânia ser fornecida através de ONG autênticas e chegar às pessoas a que se destina, com o menor envolvimento possível do SPDC;

14.

Convida o Conselho de Segurança da ONU a adoptar uma resolução vinculativa que exija a restauração da democracia na Birmânia e a libertação de todos os presos políticos, incluindo Aung San Suu Kyi;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos governos dos países membros da ASEAN, à Liga Nacional para a Democracia, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 473.

(2)  JO L 148 de 2.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0608

Repercussões da assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários

Resolução do Parlamento Europeu sobre as repercussões da assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção da Haia relativa à legislação a aplicar a certos direitos respeitantes a valores mobiliários detidos junto de intermediários (seguidamente designada «Convenção da Haia sobre valores mobiliários») e respectivo relatório explicativo,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003)0783) respeitante à assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários,

Tendo em conta o estudo da Comissão sobre certos aspectos jurídicos da Convenção da Haia sobre valores mobiliários,

Tendo em conta a Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3), nomeadamente o artigo 24.o e o terceiro travessão do artigo 31.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de Março de 2005, relativo à assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2006, sobre o envolvimento do Parlamento Europeu nos trabalhos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na sequência da adesão da Comunidade Europeia à Conferência (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Os mecanismos de compensação e liquidação na União Europeia — Principais problemas e desafios futuros» (6),

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção da Haia sobre valores mobiliários não é compatível com as Directivas 2002/47/CE, 98/26/CE e 2001/24/CE,

B.

Considerando que, por essa razão, a Comissão pondera a revisão destas três directivas, que foram adoptadas pelo processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu,

C.

Considerando que estas directivas estabeleceram o princípio PRIMA («lace of the Relevant Intermediary Approach» — critério do local do intermediário relevante), a fim de garantir a segurança jurídica dos pagamentos e uma supervisão eficaz dos intermediários financeiros,

D.

Considerando que, na falta de harmonização dos direitos materiais de propriedade, do direito de voto e dos direitos e obrigações dos depositários centrais em relação aos titulares de contas, nomeadamente da distinção entre os bens detidos por direito próprio e os bens detidos por conta de um cliente, é necessário, antes de abandonar o princípio PRIMA, consultar efectivamente o Parlamento Europeu com base numa análise prévia exaustiva por parte de todas as suas comissões interessadas,

E.

Considerando que o Parlamento Europeu possui a competência para emitir parecer favorável em relação à ratificação da Convenção da Haia sobre valores mobiliários,

1.

Recorda a necessidade de um controlo democrático das negociações conduzidas no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

2.

Insiste na necessidade de o Parlamento Europeu ser consultado antes da ratificação, nomeadamente sobre os projectos de mandatos de negociação e a utilidade de cláusulas de desvinculação;

3.

Recorda o seu apoio ao princípio PRIMA, à definição de um quadro comum para o exercício de actividades de compensação e liquidação, a uma luta eficaz contra o branqueamento e ao respeito das intenções de voto dos accionistas;

4.

Considera que é crucial garantir a segurança jurídica ex-ante no que se refere à legislação aplicável a certas questões relativas à detenção, à oponibilidade e à transferência de títulos creditados em conta junto de intermediários, bem como às garantias constituídas sobre tais títulos num contexto internacional, e reduzir os riscos sistémicos que possam resultar de incertezas neste domínio;

5.

Manifesta a sua mais viva inquietação face às reservas reiteradamente expressas pelo Banco Central Europeu em matéria de risco sistémico e quanto ao risco de crescimento exponencial dos litígios relativos à execução das garantias, em relação aos quais os tribunais deverão aplicar uma lei estrangeira para determinar, nomeadamente, a hierarquia das garantias;

6.

É de opinião que os aspectos patrimoniais de todos os títulos creditados nas contas dos participantes no sistema de liquidação devem ser regidos por um único sistema jurídico e, do mesmo modo, considera que os aspectos contratuais da relação entre o sistema de liquidação e cada um dos participantes devem ser regidos por um único sistema jurídico, a fim de assegurar o carácter definitivo, a segurança e a transparência do sistema de liquidação;

7.

Entende que a segurança das transacções intra-europeias deve sobrepor-se à simplificação das transacções entre a União Europeia e o resto do mundo;

8.

Lamenta o carácter muito insuficiente da «prova de realidade» (n.o 1 do artigo 4.o da Convenção sobre valores mobiliários) e das isenções em relação às disposições vinculativas (n.o 3 do artigo 11.o da Convenção), o que pode encorajar a escolha das leis menos vinculativas e criar distorções no mercado interno dos serviços financeiros;

9.

Solicita à Comissão que lhe apresente um estudo exaustivo das consequências da adesão à Convenção da Haia sobre valores mobiliários para o direito e a economia da União Europeia; solicita que este estudo indique, nomeadamente, as consequências fiscais da adesão à referida Convenção, as consequências decorrentes das transferências de riscos entre entidades (depositários centrais, bancos, depositantes) causadas pelo abandono do princípio PRIMA, as consequências para o exercício do direito de voto associado ao título, os efeitos sobre a remuneração do proprietário final dos títulos, a luta contra os abusos de mercado, a luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, a eficácia do sistema de liquidação e a determinação dos riscos de insolvência das instituições de crédito;

10.

Solicita que este estudo seja aprovado pelo colégio de Comissários antes de se proceder à assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários em nome da Comunidade;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(2)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(3)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(4)  JO C 81 de 2.4.2005, p. 10.

(5)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 265.

(6)  Textos Aprovados desta data, P6_TA(2006)0353.