13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 303/651


ACTA

(2006/C 303 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 10 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD)).

enviado

fundo

:

AFET

parecer

:

DEVE, BUDG, FEMM

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD)).

enviado

fundo

:

AGRI

parecer

:

ENVI

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa «Hércules II») (COM(2006)0339 — C6-0216/2006 — 2006/0114(COD)).

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

BUDG

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD)).

enviado

fundo

:

BUDG

parecer

:

AGRI

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (COM(2006)0113 — C6-0218/2006 — 2006/0036(CNS)).

enviado

fundo

:

TRAN

Proposta de transferência de dotações DEC 25/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0718 — C6-0219/2006 — 2006/2185(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 26/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0802 — C6-0220/2006 — 2006/2186(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia (COM(2006)0271 — C6-0221/2006 — 2006/0091(CNS)).

enviado

fundo

:

JURI

Proposta de transferência de dotações DEC 24/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0717 — C6-0222/2006 — 2006/2187(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 30/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0805 — C6-0223/2006 — 2006/2188(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 15/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0581 — C6-0224/2006 — 2006/2189(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro (COM(2006)0320 — C6-0225/2006 — 2006/0109(CNS)).

enviado

fundo

:

ECON

Proposta de transferência de dotações DEC 23/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0716 — C6-0229/2006 — 2006/2190(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

Proposta de transferência de dotações DEC 31/2006 — Secção III — Comissão (SEC(2006)0806 — C6-0230/2006 — 2006/2191(GBD)).

enviado

fundo

:

BUDG

2)

pelos deputados:

2.1)

propostas de recomendação (artigo 114.o do Regimento)

Yañez-Barnuevo García Luis, em nome do Grupo PSE — Proposta de recomendação ao Conselho referente às directivas de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro (B6-0374/2006)

enviada

fundo

:

AFET

parecer

:

DEVE, INTA

in 't Veld Sophia, em nome do Grupo ALDE — Proposta de recomendação ao Conselho referente ao conteúdo do Acordo celebrado com os Estados Unidos da América sobre a utilização dos dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) tendo em vista a prevenção e o combate do terrorismo e do crime transnacional, incluindo o crime organizado (B6-0382/2006)

enviada

fundo

:

LIBE

parecer

:

AFET

Meyer Pleite Willy, em nome do Grupo GUE/NGL — Proposta de recomendação ao Conselho referente às directrizes de negociação de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central (B6-0417/2006)

enviada

fundo

:

AFET

parecer

:

DEVE, INTA

3.   Desenvolvimento e migração (debate)

Relatório sobre o desenvolvimento e a migração [2005/2244(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Marie-Arlette Carlotti (A6-0210/2006).

Marie-Arlette Carlotti apresenta o seu relatório.

Intervenção de Louis Michel (Comissário).

Intervenções de Ioannis Kasoulides (relator do parecer da Comissão AFET), Ona Juknevičienė (relatora do parecer da Comissão EMPL), Feleknas Uca (relatora do parecer da Comissão FEMM), Fernando Fernández Martín, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Marie-Hélène Aubert, em nome do Grupo Verts/ALE, Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, Alessandro Battilocchio (Não-inscritos), Zbigniew Zaleski, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Jan Jerzy Kułakowski, Miguel Portas, Koenraad Dillen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Marie-Line Reynaud, Toomas Savi, Ryszard Czarnecki, Libor Rouček, Francesco Enrico Speroni, Kader Arif, Panagiotis Beglitis, Justas Vincas Paleckis e Louis Michel.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.17 da Acta de 06.07.2006.

4.   Comércio equitativo e desenvolvimento (debate)

Relatório sobre o comércio equitativo e desenvolvimento [2005/2245(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Frithjof Schmidt (A6-0207/2006).

Frithjof Schmidt apresenta o seu relatório.

Intervenção de Peter Mandelson (Comissário).

Intervenções de Jörg Leichtfried (relator de parecer da Comissão INTA), Filip Kaczmarek, em nome do Grupo PPE-DE, Linda McAvan, em nome do Grupo PSE, Sajjad Karim, em nome do Grupo ALDE, Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL, Eoin Ryan, em nome do Grupo UEN, Christofer Fjellner, Karin Scheele, Fiona Hall, Georgios Papastamkos, Glenys Kinnock, Wiesław Stefan Kuc e Peter Mandelson.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.18 da Acta de 06.07.2006.

5.   Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (debate)

Pergunta oral (O-0036/2006/rév.1) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA, à Comissão: Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (B6-0314/2006)

Enrique Barón Crespo desenvolve a pergunta oral.

Peter Mandelson (Comissário) responde à pergunta oral.

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto.

O mesmo será retomado às 15 horas.

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS

Vice-Presidente

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

6.1.   Cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações [COM(2005)0089 — C6-0100/2005 — 2005/0019(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Christoph Konrad (A6-0209/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0303)

6.2.   Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento [2006/2123(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Gabriele Zimmer (A6-0211/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0304)

6.3.   Protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Segundo relatório que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde da União Europeia contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas [2006/2015(INI)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: Stephen Hughes (A6-0218/2006).

A votação do primeiro relatório (A6-0137/2006) foi suspensa em 01.06.2006 (ponto 7.19 da Acta de 01.06.2006) tendo o mesmo sido enviado à comissão em 13.06.2006 (ponto 7.11 da Acta de 13.06.2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0305)

6.4.   Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I (votação)

*

* *

Antes da votação do relatório Szymański (A6-0164/2006):

Intervêm sobre os três relatórios A6-0164/2006, A6-0157/2006, A6-0155/2006 respectivamente, Konrad Szymański (relator), Raül Romeva i Rueda (em substituição do relator), István Szent-Iványi (relator) e Elmar Brok (presidente da Comissão AFET).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [COM(2004)0628 — C6-0129/2004 — 2004/0219(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: Konrad Szymański (A6-0164/2006)

O debate realizou-se em 17.05.2006 (ponto 11 da Acta de 17.05.2006).

A votação do relatório foi adiada na sequência da decisão adoptada pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 14.06.2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0306)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0306)

6.5.   Instrumento de estabilidade ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade [COM(2004)0630 — C6-0251/2004 — 2004/0223(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relatora: Angelika Beer (A6-0157/2006).

O debate realizou-se em 17.05.2006 (ponto 11 da Acta de 17.05.2006).

A votação do relatório foi adiada na sequência da decisão adoptada pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 14.06.2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0307)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0307)

6.6.   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) [COM(2004)0627 — C6-0047/2005 — 2004/0222(CNS)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: István Szent-Iványi (A6-0155/2006).

O debate realizou-se em 17.05.2006 (ponto 11 da Acta de 17.05.2006).

A votação do relatório foi adiada na sequência da decisão adoptada pela Conferência dos Presidentes na sua reunião de 14.06.2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0308)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0308)

6.7.   Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional)

Relatório sobre a celebração de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração conjunta relativo ao projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (novo procedimento de regulamentação com controlo) [10126/1/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0237/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0309)

6.8.   Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) * (votação)

Relatório sobre o projecto alterado de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298(CNS)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0236/2006).

(Consulta repetida)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DO CONSELHO

Aprovada (P6_TA(2006)0310)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0310)

6.9.   Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos [COM(2005)0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Alexander Alvaro (A6-0196/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0311)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0311)

Intervenções sobre a votação:

Alexander Alvaro (relator) e Udo Bullmann, em nome do Grupo PSE, este último sobre as alterações 20, 22, 24, 103, 124 e 125.

6.10.   Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias * (votação final)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que estabelece o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)] — Comissão dos Orçamentos

Relatora: Ingeborg Gräßle (A6-0057/2006).

O debate realizou-se em 14.03.2006 (ponto 21 da Acta de 14.03.2006).

A votação da proposta da Comissão realizou-se em 15.03.2006 (ponto 4.5 da Acta de 15.03.2006). O relatório foi enviado à comissão competente nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do Regimento, em 13.06.2006 (ponto 7.9 da Acta de 11.06.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0312)

6.11.   Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração [COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Patrick Gaubert (A6-0186/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0313)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0313)

6.12.   Alteração do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades (votação)

Proposta de resolução B6-0275/2006/rev.

O debate realizou-se em 26.04.2006 (ponto 13 da Acta de 26.04.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0314)

6.13.   Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa (votação)

Propostas de resolução B6-0383/2006, B6-0387/2006, B6-0388/2006, B6-0389/2006 e B6-0398/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B6-0383/2006

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0387/2006

(em substituição dos B6-0387/2006, B6-0388/2006 e B6-0389/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Ria Oomen-Ruijten e José Albino Silva Peneda, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Martin Schulz, Stephen Hughes, Jan Andersson, Joel Hasse Ferreira, Jean Louis Cottigny, Alain Hutchinson, Edite Estrela e Jamila Madeira, em nome do Grupo PSE,

 

Jorgo Chatzimarkakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Eugenijus Maldeikis, Umberto Pirilli e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN

Aprovada (P6_TA(2006)0315)

(A proposta de resolução B6-0398/2006 caduca.)

6.14.   Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros (votação)

Relatório intercalar sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros [2006/2027(INI)] — Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros

Relator: Giovanni Claudio Fava (A6-0213/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0316)

Intervenções sobre a votação:

 

Jas Gawronski apresenta uma alteração oral à alteração 15, que é aceite (a alteração 15, alterada, é seguidamente rejeitada).

 

Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL apresenta uma alteração oral à alteração 6.

 

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

 

Michael Gahler apresenta uma alteração oral à alteração 1, que é aceite.

6.15.   Intercepção das informações das transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos americanos (votação)

Propostas de resolução B6-0385/2006, B6-0386/2006, B6-0391/2006, B6-0393/2006 e B6-0395/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B6-0385/2006

Rejeitada

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0386/2006

(em substituição dos B6-0386/2006, B6-0391/2006, B6-0393/2006 e B6-0395/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Martine Roure, em nome do Grupo PSE,

 

Alexander Alvaro, Sophia in 't Veld e Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE,

 

Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Francis Wurtz, Sahra Wagenknecht, Giusto Catania, Umberto Guidoni e Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovada (P6_TA(2006)0318)

6.16.   Integração de imigrantes na União Europeia (votação)

Relatório sobre estratégias e meios para garantir a integração de imigrantes na União Europeia [2006/2056(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Stavros Lambrinidis (A6-0190/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0319)

6.17.   Desenvolvimento e migração (votação)

Relatório sobre o desenvolvimento e a migração [2005/2244(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relatora: Marie-Arlette Carlotti (A6-0210/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0320)

6.18.   Comércio equitativo e desenvolvimento (votação)

Relatório sobre o comércio equitativo e desenvolvimento [2005/2245(INI)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Frithjof Schmidt (A6-0207/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0321)

6.19.   SIDA: passemos à acção (votação)

Propostas de resolução B6-0375/2006, B6-0376/2006, B6-0377/2006, B6-0378/2006, B6-0379/2006 e B6-0380/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0375/2006

(em substituição dos B6-0375/2006, B6-0377/2006, B6-0378/2006, B6-0379/2006 e B6-0380/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

John Bowis, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Miguel Angel Martínez Martínez, Anne Van Lancker e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE,

 

Fiona Hall, Marios Matsakis e Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE,

 

Margrete Auken, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini, Feleknas Uca, Vittorio Agnoletto, Eva-Britt Svensson e Adamos Adamou, em nome do Grupo GUE/NGL

Aprovada (P6_TA(2006)0322)

(A proposta de resolução B6-0376/2006 caduca.)

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Christoph Konrad — A6-0209/2006:

Christoph Konrad

Relatório Konrad Szymański — A6-0164/2006:

Jaromír Kohlíček

Relatório Richard Corbett — A6-0237/2006:

Richard Corbett e Ivo Strejček

Relatório Patrick Gaubert — A6-0186/2006:

Frank Vanhecke

Alteração do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades B6-0275/2006/rev.:

Bruno Gollnisch

Relatório Giovanni Claudio Fava — A6-0213/2006:

Marco Cappato, Philip Claeys, Petr Duchoň, Hynek Fajmon e Jas Gawronski

Iinterception of bank transfer data from the SWIFT system by the US secret services — RC-B6-0386/2006:

Marco Cappato

Relatório Stavros Lambrinidis — A6-0190/2006:

Frank Vanhecke e Philip Claeys

8.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Relatório Stephen Hughes — A6-0218/2006

resolução (conjunto)

a favor: Paul Rübig

Relatório Giovanni Claudio Fava — A6-0213/2006

alteração 3, 2.a parte

a favor: Harlem Désir

(A sessão, suspensa às 13h35, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

Intenções de voto:

Data da sessão: 05.07.2006

Relatório Ulrich Stockmann — A6-0212/2006

alteração 11

contra: Manuel Medina Ortega

Pervenche Berès comunica que esteve presente na sessão de 04.07.2006, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

*

* *

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   Comunicação de posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do n.o 1 do artigo 57.o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que o levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

Posição comum adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 2006 tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (06284/1/2006 — 10436/2006 — COM(2006)0355 — C6-0226/2006 — 2004/0218(COD))

enviado

fundo

:

ENVI

Posição comum adoptada pelo Conselho em 30 de Junho de 2006 tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (07535/3/2006 — 10414/2006 — COM(2006)0374 — C6-0227/2006 — 2004/0055(COD))

enviado

fundo

:

JURI

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa portanto a correr amanhã, 07.07.2006.

11.   Resultado das reuniões da OMC realizadas em fins de Abril em Genebra e perspectivas futuras (continuação do debate)

Pergunta oral (O-0036/2006/rév.1) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA, à Comissão: Resultados das reuniões da OMC realizadas em Genebra no fim de Abril e perspectivas futuras (B6-0314/2006)

Intervenções de Georgios Papastamkos, em nome do Grupo PPE-DE, Panagiotis Beglitis, em nome do Grupo PSE, Marian Harkin, em nome do Grupo ALDE, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Robert Sturdy, David Martin, Kathy Sinnott, Christofer Fjellner, Elisa Ferreira, Gerard Batten, Daniel Caspary e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

12.   Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem») (debate)

Pergunta oral (O-0065/2006) apresentada por Enrique Barón Crespo, em nome da comissão INTA: Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem») (B6-0316/2006)

Enrique Barón Crespo desenvolve a pergunta oral.

Peter Mandelson (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE-DE, Francisco Assis, em nome do Grupo PSE, Gianluca Susta, em nome do Grupo ALDE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Christofer Fjellner, Jean-Pierre Audy e Peter Mandelson.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 5 do artigo 108.o do Regimento, para conclusão do debate:

Erika Mann, em nome do Grupo PSE, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0384/2006),

Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0390/2006),

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre a indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0392/2006),

Helmuth Markov, Vittorio Agnoletto e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a indicação do país de origem de determinados produtos importados de países terceiros («indicação de origem») (B6-0394/2006),

Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a indicação do país de origem de certos produtos importados de países terceiros(«marcação de origem») (B6-0396/2006),

Johan Van Hecke, em nome do Grupo ALDE, sobre a indicação do país de origem em certos produtos importados de países terceiros («marcação de origem») (B6-0397/2006).

(A Comissão INTA retirou a proposta de resolução B6-0381/2006)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.4 da Acta de 06.07.2006.

13.   Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (debate)

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver ponto 3 da Acta de 04.07.2006)

13.1.   Somália

Propostas de resolução B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006 e B6-0415/2006

Alyn Smith, Tobias Pflüger, Simon Coveney, Marios Matsakis, Ana Maria Gomes e Cristiana Muscardini apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Józef Pinior, em nome do Grupo PSE, Luca Romagnoli (Não-inscritos), Marek Aleksander Czarnecki e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.1 da Acta de 06.07.2006.

13.2.   Mauritânia

Propostas de resolução B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006 e B6-0416/2006

Marie Anne Isler Béguin, Tobias Pflüger, Bernd Posselt, Marios Matsakis e Marie-Arlette Carlotti apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Alain Hutchinson, em nome do Grupo PSE, e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.2 da Acta de 06.07.2006.

13.3.   Liberdade de expressão na Internet

Propostas de resolução B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006 e B6-0414/2006

Raül Romeva i Rueda, Tobias Pflüger, Simon Coveney, Jules Maaten e Catherine Trautmann apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Tadeusz Zwiefka, em nome do Grupo PPE-DE, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, em nome do Grupo PSE, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Ryszard Czarnecki (Não-inscritos), Urszula Krupa e Peter Mandelson (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 16.3 da Acta de 06.07.2006.

14.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

14.1.   Somália (votação)

Propostas de resolução B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006 e B6-0415/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0400/2006

(em substituição dos B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006 e B6-0415/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Simon Coveney, John Bowis, Jana Hybášková, Mario Mauro e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Glenys Kinnock e Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE,

 

Johan Van Hecke e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Margrete Auken e Sepp Kusstatscher, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini e Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0323)

Intervenções sobre a votação:

Simon Coveney apresenta uma alteração oral ao considerando C, que foi aceite;

Michael Gahler apresenta uma alteração oral ao n.o 11, que foi aceite.

14.2.   Mauritânia (votação)

Propostas de resolução B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006 e B6-0416/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0399/2006

(em substituição dos B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006 e B6-0416/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Bernd Posselt, Charles Tannock e Simon Busuttil, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Marie-Arlette Carlotti, Glenys Kinnock, Alain Hutchinson e Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE,

 

Lydie Polfer e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini e Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0324)

Intervenções sobre a votação:

Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 26, que foi aceite.

14.3.   Liberdade de expressão na internet (votação)

Propostas de resolução B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006 e B6-0414/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0401/2006

(em substituição dos B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006 e B6-0414/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Simon Coveney e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Catherine Trautmann e Christa Prets, em nome do Grupo PSE,

 

Henrik Lax, Marios Matsakis e Frédérique Ries, em nome do Grupo ALDE,

 

Daniel Cohn-Bendit e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Vittorio Agnoletto, Umberto Guidoni e Miguel Portas, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Hanna Foltyn-Kubicka, Mieczysław Edmund Janowski, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Zdzisław Zbigniew Podkański e Janusz Wojciechowski, em nome do Grupo UEN.

O Presidente assinala que, na sequência de um problema técnico de transmissão, só está neste momento disponível para votação a versão inglesa do texto. Solicita o assentimento da Assembleia para proceder, contudo, à votação, conforme previsto. Depois de o Parlamento ter manifestado a sua concordância procede-se à votação (as outras versões linguísticas serão alinhadas com a versão inglesa).

Aprovada (P6_TA(2006)0325)

14.4   Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem») (votação)

Propostas de resolução B6-0384/2006, B6-0390/2006, B6-0392/2006, B6-0394/2006, B6-0396/2006 e B6-0397/2006

A Comissão INTA retirou a proposta de resolução B6-0381/2006.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 23)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0384/2006

(em substituição dos B6-0384/2006, B6-0390/2006, B6-0392/2006, B6-0394/2006, B6-0396/2006 e B6-0397/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Robert Sturdy, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Erika Mann, em nome do Grupo PSE,

 

Johan Van Hecke e Gianluca Susta, em nome do Grupo ALDE,

 

Caroline Lucas, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Vittorio Agnoletto, Helmuth Markov e Marco Rizzo, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0326)

Intervenções sobre a votação:

Enrique Barón Crespo apresenta uma alteração oral ao n.o 2, que foi aceite.

15.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («marcação de origem») — RC-B6-0384/2006: Luca Romagnoli

16.   Correcções e intenções de voto

Correcções de voto:

As correcções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Intenções de voto:

Foram emitidas as intenções de voto que se seguem (relativas a votos não expressos):

Liberdade de expressão na internet (RC-B6-0401/2006)

(votação final)

a favor: Enrique Barón Crespo, Jens-Peter Bonde

17.   Composição das comissões e das delegações

A pedido dos Grupos ALDE e GUE/NGL, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão AFET: Marco Cappato

Comissão ECON: Vincenzo Aita

18.   Pedido de levantamento de imunidade parlamentar

As autoridades competentes da Bélgica transmitiram ao Presidente um pedido de levantamento de imunidade parlamentar de Vural Öger no contexto de um processo pendente junto das autoridades judiciárias de Bruxelas.

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regimento, este pedido é enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

19.   Decisões sobre determinados documentos

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 45.o do Regimento)

Comissão AFET

As reformas no mundo árabe: que estratégia para a União Europeia (2006/2172(INI))

Uma estratégia do Mar Báltico para a Dimensão Setentrional (2006/2171(INI))

(parecer: ENVI, ITRE, REGI)

Comissão INTA

Construção da zona de livre comércio Euro-Med (2006/2173(INI))

(parecer: AFET, AGRI)

Comissão ENVI

Estratégia temática sobre a reciclagem de resíduos (2006/2175(INI))

(parecer: ITRE)

Estratégia temática sobre o meio marinho (2006/2174(INI))

(parecer: TRAN, PECH)

Comissão REGI

Impacto e consequências das políticas estruturais sobre a coesão da UE (2006/2181(INI))

(parecer: BUDG)

Papel e eficácia da política de coesão na redução das disparidades nas regiões mais pobres da UE (2006/2176(INI))

Comissão PECH

Uma nova parceria global com a Gronelândia sob a forma de uma declaração comum e uma decisão do Conselho com base no artigo 187.o do Tratado CE (2006/2182(INI))

(parecer: AFET, INTA, BUDG)

Comissão LIBE

Asilo: cooperação prática, qualidade das decisões tomadas no âmbito do sistema comum europeu de asilo (2006/2184(INI))

(parecer: AFET, DEVE, FEMM)

Conflitos jurisdicionais e o princípio ne bis in idem no âmbito de procedimentos penais (2006/2183(INI))

(parecer: JURI)

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 114.o do Regimento)

Comissão AFET

Negociações com vista a um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro (2006/2150(INI))

(parecer: INTA)

Cooperação reforçada entre comissões

Comissão INTA

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (COM(2006)0207 — C6-0171/2006 — 2006/0068(CNS))

(parecer: BUDG)

Cooperação reforçada entre comissões INTA, AFET

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão EMPL

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2006)0091 — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD))

(parecer: INTA, ECON, ITRE, IMCO, REGI)

Cooperação reforçada entre comissões EMPL, BUDG

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão ENVI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas (COM(2005)0125 — C6-0440/2005 — 2005/0028(COD))

(parecer: IMCO)

Cooperação reforçada entre comissões ENVI, AGRI

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão ITRE

Proposta de Regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS))

(parecer: DEVE, BUDG, ENVI)

Cooperação reforçada entre comissões ITRE, AFET

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Comissão LIBE

Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005)0649 — C6-0079/2006 — 2005/0259(CNS))

Cooperação reforçada entre comissões LIBE, JURI

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 29.06.2006)

Consulta de comissões

Comissão JURI

Minimização dos custos administrativos impostos pela legislação (2005/2140(INI))

competente quanto à matéria de fundo: CONT

(parecer: ECON, EMPL, ITRE, JURI)

Decisão de elaborar um relatório, nos termos do artigo 201.o do Regimento

Comissão AFCO

Interpretação do artigo 166.o do Regimento (2006/2139(REG))

20.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (n.o 3 do artigo 116.o do Regimento):

N.o Documento

Autor

Assinaturas

19/2006

Elly de Groen-Kouwenhoven, Michael Cashman, Erik Meijer, Alexander Lambsdorff e Geoffrey Van Orden

115

20/2006

Konrad Szymański, Philippe Morillon, Charles Tannock, Ari Vatanen e Bastiaan Belder

81

21/2006

Iles Braghetto e Panayiotis Demetriou

403

22/2006

Daniel Strož

49

23/2006

Claire Gibault, Jean-Marie Cavada, Antoine Duquesne, Charles Tannock e Enrique Barón Crespo,

407

24/2006

Robert Navarro, Jean-Luc Bennahmias, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Luigi Cocilovo e Sylvia-Yvonne Kaufmann

150

25/2006

Fernand Le Rachinel

27

26/2006

Jean Lambert, Raül Romeva i Rueda e Carl Schlyter

44

27/2006

Daniel Strož

19

28/2006

Paul Verges, Margie Sudre e Jean-Claude Fruteau

129

29/2006

Bogdan Golik e Bogusław Sonik

60

30/2006

Caroline Lucas, Jean Lambert e André Brie

33

31/2006

Caroline Lucas, Janusz Wojciechowski, David Hammerstein Mintz e Robert Evans

81

32/2006

Jean Spautz

67

33/2006

Richard Corbett, Alexander Alvaro, Christopher Heaton-Harris, Cecilia Malmström e Cem Özdemir

196

34/2006

Andreas Mölzer

20

35/2006

Anna Záborská, Stephen Hughes e Gérard Deprez

185

36/2006

Anna Záborská, Stephen Hughes e Gérard Deprez

188

37/2006

Anna Záborská, Stephen Hughes e Gérard Deprez

197

38/2006

Carl Schlyter, Paulo Casaca, Karl-Heinz Florenz, Mojca Drčar Murko e Caroline Lucas

282

39/2006

Cristiana Muscardini

46

40/2006

Margrietus van den Berg, Jean-Marie Cavada, Harlem Désir e Caroline Lucas

114

41/2006

Feleknas Uca, Raül Romeva i Rueda, Karin Scheele, Jürgen Schröder e Nicholson of Winterbourne

 

42/2006

Georgios Karatzaferis

26

43/2006

Adriana Poli Bortone

16

44/2006

Mario Borghezio

6

45/2006

Mario Borghezio

30

46/2006

Jamila Madeira, Ana Maria Gomes, Anna Záborská, Luisa Morgantini e Miguel Angel Martínez Martínez

42

47/2006

Caroline Lucas, Angelika Beer

37

48/2006

Bogusław Rogalski

15

49/2006

Alessandra Mussolini

21

50/2006

Sylwester Chruszcz

14

51/2006

Daniel Strož e Jaromír Kohlíček

7

52/2006

Maciej Marian Giertych

23

53/2006

Thierry Cornillet

32

54/2006

Mario Borghezio

12

21.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n.o 2 do artigo 172.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

22.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 04.09.2006 a 07.09.2006.

23.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 17h20.

Julian Priestley

Secretário Gerral

Josep Borrell Fontelles

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Adamou, Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Alvaro, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attard-Montalto, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Bachelot-Narquin, Baco, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Birutis, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Casa, Casaca, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Cottigny, Coveney, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Fajmon, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hamon, Handzlik, Harbour, Harkin, Harms, Hasse Ferreira, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, Ilves, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krasts, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Laignel, Lambert, Lambrinidis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, Lauk, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Leichtfried, Leinen, Le Rachinel, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liotard, Lipietz, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lynne, Maaten, McAvan, McGuinness, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Markov, Marques, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mastenbroek, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mohácsi, Montoro Romero, Moraes, Moreno Sánchez, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Pirker, Piskorski, Pistelli, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poettering, Poignant, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Saryusz-Wolski, Savi, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Frithjof Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schroedter, Schulz, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sinnott, Sjöstedt, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Speroni, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stockmann, Strejček, Strož, Sturdy, Sudre, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Lancker, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vaugrenard, Ventre, Vergnaud, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Voggenhuber, Wallis, Walter, Watson, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappalà, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Arabadjiev, Athanasiu, Bărbuleţiu, Bliznashki, Buruiană Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Dîncu, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ilchev, Kirilov, Kónya-Hamar, Mihăescu, Morţun, Podgorean, Popa, Popeangă, Severin, Shouleva, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Ţicău, Vigenin, Zgonea Valeriu Ştefan


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais *

Relatório: Christoph KONRAD (A6-0209/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

2.   Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento

Relatório: Gabriele ZIMMER (A6-0211/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Protecção dos trabalhadores dos serviços de saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos provocados por seringas

Relatório: Maioria requerida: qualificada

Stephen HUGHES (A6-0218/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

465, 18, 13

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação única

4.   Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I

Relatório: Konrad SZYMAŃSKI (A6-0164/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1 —

alterações de compromisso

4

6-9

13

15-24

26-31

33-36

40-41

43

48

56

58

61-80

82

84

87

90

99-100

103

109

115

124

128-129

131-138

142-156

158-167

169-171

173

175-176

178-181

183-184

comissão

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente (votação em bloco)

2

11

14

37

44-46

49-52

54

57

59-60

81

83

85-86

88

94-98

101

105-106

108

113

118

122-123

comissão

 

 

Bloco n.o 3 —

alterações da comissão competente (votação em bloco)

1

5

10

12

32

38-39

42

47

53

55

89

91-93

102

107

110-112

114

116

119-121

comissão

 

-

 

25

comissão

VP

 

 

1/VE

+

344, 222, 12

2/VE

+

322, 245, 13

Artigo 20, § 2

126=

104=

Verts/ALE

comissão

 

-

 

157

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

Após o art. 27

127

Verts/ALE

 

-

 

117

comissão

 

-

 

Após o cons. 4

125

Verts/ALE

 

-

 

130

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

3

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Após o travessão 2

177

UEN,

PPE-DE + PSE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 178, 179, 180, 181 e 184 anulam e substituem as alterações 139, 140, 141, 168, 172 e 174.

O texto que se segue foi omitido na coluna da direita da alteração 152: «(l) Medidas de segurança alimentar.»

Pedidos de votação por partes

UEN

alt. 25

1.a parte: até «à educação para a saúde»

2.a parte: restante texto

5.   Instrumento de estabilidade ***I

Relatório: Angelika BEER (A6-0157/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de regulamento

Bloco n.o 1 —

alterações de compromisso

43-100

102-107

112

Verts/ALE

 

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente

1-42

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

Após o travessão 5

108

Verts/ALE

 

+

 

109

Verts/ALE

 

+

 

110

Verts/ALE

 

+

 

111

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 112 anula e substitui a alteração 101.

6.   Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) *

Relatório: István SZENT-IVÁNYI (A6-0155/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de regulamento

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-33

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

Projecto de resolução legislativa

após o 4.o travessão

34

ALDE

 

+

 

35

ALDE

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

7.   Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo interinstitucional)

Relatório: Richard CORBETT (A6-0237/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

após o 5.o travessão

1

PPE-DE

VE

+

313, 248, 20

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

8.   Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) *

Relatório: Richard CORBETT (A6-0236/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta legislativa

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

9.   Informações relativas ao ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I

Relatório: Alexander ALVARO (A6-0196/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

7-8

12-13

15-17

25

27

30-33

35

37

39

41

43

45

47-48

50

53

55-56

58

60

62

64

66

69

71

73

75

77

86

90

94

98-99

101

106

108

110

112

114-115

117

119

121

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

19

comissão

VS

-

 

20 *

comissão

 

 

22 *

comissão

 

 

24 *

comissão

 

 

78 *

comissão

 

 

103 *

comissão

 

 

Artigo 1

131

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Artigo 5, após o § 2

132

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

68

comissão

 

 

Artigo 8, após o § 2

80=

133=

ALDE, PSE + PPE-DE

comissão

 

+

 

Artigo 9, § 1

83

comissão

 

-

 

134

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Artigo 9, § 2

135

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

85

comissão

 

 

Artigo 13

136

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

89

comissão

 

 

Artigo 14

137

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

91

comissão

 

 

Artigo 15

138

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

96

comissão

 

 

Após o artigo 19

139

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

124 *

comissão

 

 

125 *

comissão

 

 

Artigo 20

140

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

123

comissão

 

 

Cons. 4

126

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Cons. 5

127

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Cons. 7

128

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

10

comissão

 

 

Cons. 9

129

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

Após o cons. 12

130

ALDE, PSE + PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

442, 16, 130

As alterações 6, 9, 11, 14, 18, 21, 23, 26, 28, 29, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 49, 51, 52, 54, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 70, 72, 74, 76, 79, 81, 82, 84, 87, 88, 92, 93, 95, 97, 100, 102, 104, 105, 107, 109, 111, 113, 116, 118, 120 e 122 são anuladas.

* Estas alterações caducaram na sequência da aprovação dos dois relatórios da Comissão AFCO sobre a comitologia (relator: Deputado Corbett — Docs. A6-0237/2006 e A6-0236/2006).

Pedidos de votação nominal

UEN: votação final

Pedidos de votação em separado

ALDE: alt. 19

10.   Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias *

Relatório: Ingeborg GRÄßLE (A6-0057/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: resolução legislativa

 

+

 

A votação do projecto de resolução legislativa foi adiada na sessão de 13 de Junho de 2006.

11.   Procedimento de informação mútua nos domínios do asilo e da imigração *

Relatório: Patrick GAUBERT (A6-0186/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

3-5

15-17

20-23

25-26

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

1

comissão

VS

+

 

2

comissão

VS

+

 

6

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

7

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

10

comissão

VS

+

 

11

comissão

VS

+

 

12

comissão

VS

+

 

13

comissão

VS

+

 

14

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

24

comissão

vs/VE

+

291, 288, 6

Artigo 4.o, § 2

27

Verts/ALE

 

-

 

18

comissão

 

+

 

Artigo 4, após o § 2

19=

28=

comissão

Verts/ALE

VN

-

81, 498, 12

30

PPE-DE

 

+

 

Artigo 4.o, § 4

29

Verts/ALE

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 8 e 9 foram anuladas.

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts. 19/28

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL alts. 1, 2, 10, 24

ALDE alts. 7, 11, 12, 13, 24

Pedidos de votação por partes

GUE/NGL

alt. 6

1.a parte: até «conjunto da Comunidade»

2.a parte: restante texto

alt. 7

1.a parte: todo o texto sem os termos, «tais como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para outro Estado-Membro»

2.a parte: estes termos

alt. 14

1.a parte: todo o texto sem os termos, «como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para um outro Estado-Membro»

2.a parte: estes termos

12.   Modificação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

Proposta de resolução: B6-0275/2006/rev.

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução (B6-0275/2006/rev.) da Comissão JURI

§ 2

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE § 2

13.   Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

Propostas de resolução: B6-0383/2006, B6-0387/2006, B6-0388/2006, B6-0389/2006, B6-0398/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0383/2006

 

Verts/ALE

 

-

 

Proposta de resolução comum RC-B6-0387/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, UEN)

Após o § 1

5

GUE/NGL

 

-

 

§ 2

§

texto original

VS

+

 

§ 3

§

texto original

VS

+

 

Após o § 5

9

PSE

 

+

 

Após o § 6

10

PSE

 

-

 

§ 7

11

PSE

 

+

 

§

texto original

VS

 

§ 8

6

GUE/NGL

VN

-

227, 316, 40

12

PANZERI eo

VN

-

231, 305, 41

8

PSE

VN

-

222, 324, 37

Após o § 8

7

GUE/NGL

VN

-

225, 321, 42

Antes do cons. A

1

GUE/NGL

 

-

 

2

GUE/NGL

 

-

 

Cons. C

§

texto original

VS

+

 

Após o cons. C

3

GUE/NGL

VN

-

234, 311, 43

4

GUE/NGL

VN

-

245, 317, 17

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0387/2006

 

PSE

 

 

B6-0388/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0389/2006

 

ALDE

 

 

B6-0398/2006

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação nominal

PSE alt. 8

GUE/NGL alts. 3, 4, 6, 12 e 7

Pedidos de votação em separado

ALDE Considerando C, §§ 2, 3

14.   Alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegais de prisioneiros

Relatório intercalar Claudio FAVA (A6-0213/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

31

UEN

VE

-

244, 325, 19

§ 3

3

GUE/NGL

div/VN

 

 

1

-

35, 545, 7

2

+

309, 259, 15

Após o § 5

13

PPE-DE

VN

+

537, 36, 12

14

PPE-DE

VE

-

258, 307, 18

Subtítulo antes § 6

15

PPE-DE

 

-

 

§ 6

32

UEN

 

-

 

§

texto original

div/VN

 

 

1

+

372, 206, 12

2

+

318, 257, 11

§ 7

33

UEN

 

-

 

16

PPE-DE

VE

+

436, 136, 13

Após o § 7

4

GUE/NGL

 

-

 

§ 9

34/rev

UEN

 

-

 

17

PPE-DE

 

+

 

§ 10

9S

UEN

 

-

 

§ 11

18

PPE-DE

div/VN

 

 

1

+

496, 74, 14

2

-

263, 298, 21

§ 12

35

UEN

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

Após o § 12

19

PPE-DE

VN

+

532, 40, 16

§ 14

36

UEN

 

-

 

5

GUE/NGL

VE

-

277, 293, 12

§ 15

6

GUE/NGL

VN

-

41, 533, 14

37

UEN

 

-

 

Após o § 15

20

PPE-DE

VN

-

258, 307, 20

7

GUE/NGL

VN

+

291, 283, 13

Subtítulo antes do § 26

21

PPE-DE

 

-

 

§ 26

38/rev

UEN

 

-

 

22

PPE-DE

 

-

 

§ 27

8

GUE/NGL

VE

-

66, 507, 9

§ 28

39

UEN

 

-

 

Após o § 31

40

UEN

 

-

 

§ 33

41

UEN

 

-

 

§ 37

42

UEN

 

-

 

Após o § 40

49

IND/DEM

VN

-

95, 472, 19

50

IND/DEM

VN

-

69, 498, 19

§ 41

43

UEN

 

-

 

§ 42

44S

UEN

 

R

 

§ 44

45

UEN

 

-

 

23

PPE-DE

div/VN

 

 

1

+

493, 73, 19

2

-

262, 299, 20

§ 46

46S

UEN

 

R

 

1

PSE

VN

+

511, 38, 37

alterado oralmente

Cons. B

47

IND/DEM

VN

-

95, 473, 10

Após o cons. B

24

UEN

 

-

 

Cons. D

25

UEN

 

-

 

Após o cons. H

26

UEN

 

-

 

27

UEN

 

-

 

Cons. B, travessão 1

2

PSE

 

+

 

§

texto original

 

 

Cons. L

28

UEN

 

-

 

10

PPE-DE

VN

+

530, 40, 14

Cons. M

29S

UEN

 

-

 

11

PPE-DE

 

+

 

Após o cons. M

12

PPE-DE

VE

-

254, 307, 17

Cons. N

30S

UEN

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

389, 137, 55

A alteração 48 foi retirada.

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: §§ 47, 49, 50 e votação final

GUE/NGL: alts. 3, 6 e 7

PPE-DE alts. 10, 13, 18, 19, 20, 23, 1 e votação final

Verts/ALE votação final

PSE votação final

Pedidos de votação por partes

PSE

alt. 18

1.a parte: todo o texto sem os termos «alega que»

2.a parte: estes termos

alt. 23

1.a parte: todo o texto sem os termos «que, apesar de ainda estar em estado de choque depois do 9 de Setembro, está na linha da frente na luta contra o terrorismo»

2.a parte: estes termos

alt. 3

1.a parte: todo o texto sem os termos «e nas bases militares estrangeiras»

2.a parte: estes termos

UEN

§ 6

1.a parte: todo o texto sem os termos «graves e inadmissíveis»

2.a parte: estes termos

alt. 35

1.a parte: até «dos países europeus e dos EUA»

2.a parte: restante texto

Diversos

O Deputado Michael Gahler apresentou uma alteração oral à alteração 1:

à elaboração de relatos integrais das audições conduzidas pela comissão temporária, bem como à sua tradução para as línguas dos Estados-Membros afectados pela investigação;

15.   Intercepção das informações das transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos americanos

Propostas de resolução: B6-0385/2006, B6-0386/2006, B6-0391/2006, B6-0393/2006, B6-0395/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0385/2006

 

PPE-DE + UEN

VE

-

172, 349, 21

Proposta de resolução comum RC-B6-0386/2006

(PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL)

§ 1

§

texto original

VS

+

 

§ 9

§

texto original

VS

+

 

§ 11

§

texto original

vs/VE

+

275, 239, 24

votação: resolução (conjunto)

VE

+

302, 219, 22

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0386/2006

 

PSE

 

 

B6-0391/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0393/2006

 

ALDE

 

 

B6-0395/2006

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação em separado

GUE/NGL: §§ 1, 9 e 11

16.   Integração de imigrantes na União Europeia

Relatório: Stavros LAMBRINIDIS (A6-0190/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 6

3S

PPE-DE

 

-

 

§ 7

§

texto original

VS

+

 

§ 8

4

PPE-DE

VE

-

236, 308, 3

§ 9

5S

PPE-DE

VN

-

252, 281, 6

§ 14

§

texto original

VS

+

 

§ 17

§

texto original

VS

+

 

§ 18

6S

PPE-DE

 

-

 

§ 19

§

texto original

VS

+

 

§ 20

§

texto original

VS

+

 

§ 21

§

texto original

VS

+

 

§ 22

7

PPE-DE

VN

-

242, 291, 6

1

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

VN

+

287, 248, 12

§ 24

8S

PPE-DE

 

-

 

§ 26

§

texto original

VS

+

 

Cons. C

2

PPE-DE

 

+

 

Cons. I

§

texto original

VN

+

507, 19, 18

Cons. J, travessão 1

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons. J, travessão 3

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VN

+

296, 242, 4

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: considerando I, alts. 5 e 7 e § 22

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 7, 14, 17, 19, 20, 21 e 26

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

Considerando J, travessão 1

1.a parte: todo o texto sem os termos «bem como do reconhecimento da formação e das qualificações profissionais dos imigrantes»

2.a parte: estes termos

Considerando J, travessão 3

1.a parte: todo o texto sem os termos «e a representação» e «da governação»

2.a parte: estes termos

17.   Desenvolvimento e migração

Relatório: Marie-Arlette CARLOTTI (A6-0210/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 5

§

texto original

VN

+

448, 50, 34

Após o § 5

2

PPE-DE

 

+

 

§ 6

§

texto original

VN

+

449, 82, 2

§ 15

§

texto original

VN

+

402, 81, 33

Após o travessão 7

1

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

472, 24, 30

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

PSE §§ 5, 6, 15 e votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE §§ 5, 6, 15

18.   Comércio equitativo e desenvolvimento

Relatório: Frithjof SCHMIDT (A6-0207/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 6

§

texto original

VS

+

 

§ 13

§

texto original

VS

+

 

§ 17

§

texto original

VS

+

 

§ 19

2

PPE-DE

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

222, 179, 6

3

+

 

4

+

 

§ 28

§

texto original

VS

+

 

§ 29

§

texto original

VS

+

 

Travessão 9

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons. D

§

texto original

VS

+

 

Cons. E

§

texto original

VS

+

 

Cons. F

1

PPE-DE

VE

-

171, 226, 13

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

A alteração 2 substitui a totalidade do § 19.

Pedidos de votação em separado

PPE-DE Considerandos D, E e §§ 6, 13, 17, 28, 29

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

Travessão 9

1.a parte: todo o texto sem os termos «especialmente a alínea g) do seu artigo 23.o»

2.a parte: estes termos

§ 19

1.a parte: proémio e alínea a)

2.a parte: alínea b)

3.a parte: na alínea c), os termos «na UE»

4.a parte: restante texto

19.   SIDA, passemos à acção

Propostas de resolução: B6-0375/2006, B6-0376/2006, B6-0377/2006, B6-0378/2006, B6-0379/2006, B6-0380/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0375/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL)

§ 10

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0375/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0376/2006

 

UEN

 

 

B6-0377/2006

 

PSE

 

 

B6-0378/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0379/2006

 

ALDE

 

 

B6-0380/2006

 

Verts/ALE

 

 

Pedidos de votação por partes

IND/DEM

§10

1.a parte: todo o texto sem os termos «e reprodutiva»

2.a parte: estes termos

20.   Somália

Propostas de resolução: B6-0400/2006, B6-0405/2006, B6-0406/2006, B6-0410/2006, B6-0412/2006, B6-0415/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0400/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

Cons. C

§

texto original

 

+

alterado oralmente

§11

§

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0400/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0405/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0406/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0410/2006

 

ALDE

 

 

B6-0412/2006

 

PSE

 

 

B6-0415/2006

 

UEN

 

 

Diversos

A Deputada Elena Valenciano Martínez-Orozco é igualmente signatária da proposta de resolução comum.

O relator, Simon Coveney, apresenta a seguinte alteração oral ao considerando C:

C.

Considerando que, infelizmente, a Somália não tem um Governo nacional efectivo desde há mais de 15 anos e que a União de Tribunais Islâmicos começou a criar tribunais islâmicos radicais com vista a assumir o controlo nas zonas sob a sua jurisdição; que, no entanto, a tensão persiste devido às lealdades de clã,

O Deputado Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 11, tendente a acrescentar o Parlamento Pan-Africano aos destinatários.

21.   Mauritânia

Propostas de resolução: B6-0399/2006, B6-0403/2006, B6-0407/2006, B6-0409/2006, B6-0413/2006, B6-0416/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0399/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

§26

 

texto original

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0399/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0403/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0407/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0409/2006

 

ALDE

 

 

B6-0413/2006

 

PSE

 

 

B6-0416/2006

 

UEN

 

 

Diversos

O Deputado Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 26, tendente a acrescentar o Parlamento Pan-Africano aos destinatários.

22.   Liberdade de expressão na Internet

Propostas de resolução: B6-0401/2006, B6-0402/2006, B6-0404/2006, B6-0408/2006, B6-0411/2006, B6-0414/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0401/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

65, 0, 2

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0401/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0402/2006

 

UEN

 

 

B6-0404/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0408/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0411/2006

 

ALDE

 

 

B6-0414/2006

 

PSE

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE votação final

23.   Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros («denominação de origem»)

Propostas de resolução: B6-0384/2006, B6-0390/2006, B6-0392/2006, B6-0394/2006, B6-0396/2006, B6-0397/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0384/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE,GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

63, 0, 1

propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0384/2006

 

PSE

 

 

B6-0390/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0392/2006

 

UEN

 

 

B6-0394/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0396/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0397/2006

 

ALDE

 

 

A Comissão INTA retirou a sua proposta de resolução B6-0381/2006

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação final

Diversos

O Deputado Enrique Barón Crespo apresentou a seguinte alteração oral ao n.o 2:

2.

Lamenta que, embora a Comissão e o Conselho estejam plenamente conscientes da importância que o Parlamento atribui à marcação de origem, a Comissão não tenha formalmente enviado ao Parlamento, para informação, a proposta de regulamento; compreende que a referida proposta não exige, em termos jurídicos, a consulta do Parlamento; insiste, porém, em que o Parlamento deverá ter sempre a oportunidade de exprimir tempestivamente o seu parecer sobre qualquer iniciativa relevante adoptada por outras instituições comunitárias;.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Segundo relatório Hughes A6-0218/2006

Resolução

A favor: 465

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Sinnott, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Bushill-Matthews, Busuttil, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Posdorf, Posselt, Purvis, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Saïfi, Samaras, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Sudre, Surján, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beglitis, van den Berg, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, El Khadraoui, Estrela, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Harms, Horáček, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Ždanoka

Contra: 18

NI: Helmer, Masiel, Mote

PPE-DE: Březina, Cabrnoch, Callanan, Deß, Duchoň, Fajmon, Gräßle, Lauk, Lechner, Roithová, Škottová, Strejček, Vlasák, Zvěřina

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 13

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Wise

NI: Allister, Baco, Belohorská, Borghezio, Kozlík, Speroni

PPE-DE: Ulmer, Zieleniec

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Relatório Alvaro A6-0196/2006

Resolução

A favor: 442

ALDE: Bourlanges, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Jensen, Manders, Pistelli, Ries, Susta, Takkula, Toia

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Jonckheer, Turmes

Contra: 16

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi

PSE: Kuc

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 130

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Louis, Rogalski, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Baco, Kozlík, Martin Hans-Peter, Romagnoli

UEN: Krasts

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, van Buitenen, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

3.   Relatório Gaubert A6-0186/2006

Alteraçãos 19 + 28

A favor: 81

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Graça Moura, Kaczmarek, Surján

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 498

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Piskorski, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 12

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Baco, Borghezio, Kozlík, Mote, Speroni

Correcções de voto

A favor

Eva-Britt Svensson

Verts/ALE: van Buitenen

4.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 6

A favor: 227

ALDE: Gibault, Losco, Pistelli, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 316

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Zīle

Abstenções: 40

ALDE: Harkin

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, de Villiers, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Dillen, Kozlík, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Hänsch, Ilves, Masip Hidalgo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

5.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 12

A favor: 231

ALDE: Cocilovo, Losco, Pistelli, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Rutowicz, Speroni

PPE-DE: Albertini, Castiglione, Coelho, Gargani, Musotto, Podestà, Queiró, Tajani

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rosati, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 305

ALDE: Alvaro, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 41

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Claeys, Gollnisch, Kozlík, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Hänsch, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Hans-Peter Martin

6.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 8

A favor: 222

ALDE: Losco, Pistelli, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Martin Hans-Peter, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 324

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 37

ALDE: Cocilovo

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Ribeiro e Castro

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Valenciano Martínez-Orozco, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

7.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 7

A favor: 225

ALDE: Cocilovo, Fourtou, Losco, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Battilocchio, Borghezio, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 321

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 42

ALDE: Pistelli

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, de Villiers, Zapałowski

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Hänsch, Ilves, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Janelly Fourtou

8.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 3

A favor: 234

ALDE: Losco, Pistelli, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Battilocchio, Borghezio, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Casaca, Castex, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Mikko, Moraes, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Musumeci, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 311

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Tomczak, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 43

ALDE: Harkin

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, de Villiers

NI: Baco, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Florenz

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Calabuig Rull, Carnero González, Cercas, Díez González, García Pérez, Ilves, Masip Hidalgo, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Pleguezuelos Aguilar, Riera Madurell, Rosati, Salinas García, Sánchez Presedo, Sornosa Martínez, Yañez-Barnuevo García

Verts/ALE: van Buitenen

9.   RC B6-387/2006 — Reestruturação de empresas

Alteração 4

A favor: 245

ALDE: Cocilovo, Losco, Pistelli, Prodi, Susta, Toia

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Muscardini, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 317

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Mote, Piskorski, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 17

ALDE: Harkin

IND/DEM: Pęk

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PSE: Hänsch, Ilves, Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 3/1

A favor: 35

ALDE: Manders

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Strož, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Romagnoli

PPE-DE: Atkins, Garriga Polledo, Schnellhardt

PSE: Berlinguer

Contra: 545

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Seppänen, Sjöstedt, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Kamall, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 3/2

A favor: 309

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Allister, Czarnecki Marek Aleksander, Helmer, Martin Hans-Peter, Mote, Romagnoli, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Parish, Purvis, Škottová, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Foltyn-Kubicka

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 259

ALDE: Busk, Cocilovo, Jäätteenmäki, Jensen, Morillon, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Wise, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Masiel, Piskorski, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Gill, Hänsch, Honeyball, Howitt, Kinnock, McAvan, Martin David, Moraes, Titley, Willmott, Wynn

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Krasts, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 15

ALDE: Geremek, Kułakowski, Takkula

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Bobošíková, Kozlík, Martinez

PPE-DE: Handzlik, Kamall, Nicholson, Ventre

PSE: Ilves, Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 13

A favor: 537

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 36

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Bonsignore, De Veyrac

UEN: Krasts

Abstenções: 12

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Kozlík, Martin Hans-Peter, Romagnoli

PPE-DE: Kamall, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

13.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

N.o 6/1

A favor: 372

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Helmer, Martin Hans-Peter, Mote, Romagnoli, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Beazley, Belet, Bowis, Bradbourn, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Coelho, Dehaene, Demetriou, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Freitas, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Kamall, Marques, Nicholson, Parish, Posselt, Purvis, Saïfi, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Thyssen, Ventre, Vlasák, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 206

ALDE: Andria, Busk, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski

NI: Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Ryszard, Giertych, Masiel, Piskorski, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

UEN: Bielan, Camre, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 12

IND/DEM: Železný

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PSE: Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

N.o 6/2

A favor: 318

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Belohorská, Bobošíková, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Belet, Brepoels, Coelho, Dehaene, Demetriou, De Veyrac, Freitas, Marques, Posselt, Saïfi, Seeberg, Thyssen

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 257

ALDE: Busk, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Herczog

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 11

ALDE: Takkula

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez

PSE: Rosati

Verts/ALE: van Buitenen

15.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 18/1

A favor: 496

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Belohorská, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Giertych, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 74

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Ryszard, Helmer, Mote, Romagnoli, Rutowicz, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Purvis, Ribeiro e Castro, Škottová, Stevenson, Strejček, Tannock, Vlasák, Zvěřina

Abstenções: 14

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Bachelot-Narquin, De Veyrac, Saïfi

PSE: Leichtfried

Verts/ALE: van Buitenen

16.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 18/2

A favor: 263

ALDE: Busk, Geremek, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Takkula

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Gurmai, Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 298

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Martin Hans-Peter, Romagnoli

PPE-DE: Belet, Brejc, Brepoels, Dehaene

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 21

ALDE: Kułakowski

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

NI: Baco, Battilocchio, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez

PPE-DE: Bachelot-Narquin, De Veyrac

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 19

A favor: 532

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 40

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

PPE-DE: Spautz

Abstenções: 16

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Bachelot-Narquin, De Veyrac, Kamall, Mann Thomas

PSE: Leichtfried, Masip Hidalgo, Scheele

UEN: Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

18.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 6

A favor: 41

ALDE: Losco, Ortuondo Larrea

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

PPE-DE: Florenz

PSE: Castex, Cottigny, De Keyser, Gomes, Leichtfried, Martínez Martínez

Contra: 533

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

ALDE: Toia

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík

PPE-DE: Kamall, Kasoulides

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 20

A favor: 258

ALDE: Busk, Cornillet, Deprez, Jäätteenmäki, Jensen, Morillon, Onyszkiewicz, Ries, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Takkula

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Ulmer, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Contra: 307

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Belet, Brepoels, Coelho, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Esteves, Freitas, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Papastamkos, Thyssen, Trakatellis, Vakalis

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 20

ALDE: Geremek, Kułakowski

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Wise

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

UEN: Kristovskis, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Antonis Samaras

20.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 7

A favor: 291

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sterckx, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

NI: Czarnecki Marek Aleksander, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle, Grosch

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 283

ALDE: Bourlanges, Chatzimarkakis, Cornillet, Deprez, Manders, Onyszkiewicz, Ries, Staniszewska, Susta, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Masiel, Mote, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Geremek, Kułakowski

IND/DEM: Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Martinez, Speroni

PPE-DE: Kamall

PSE: Hänsch

Verts/ALE: van Buitenen

21.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 49

A favor: 95

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Lulling, Nicholson, Parish, Purvis, Škottová, Spautz, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Kuźmiuk, Muscardini, Musumeci, Pirilli

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 472

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz, Speroni

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 19

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Kamall, Zieleniec

Verts/ALE: van Buitenen

22.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 50

A favor: 69

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Lulling, Nicholson, Parish, Škottová, Spautz, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zieleniec, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Kuźmiuk, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański

Contra: 498

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Battilocchio, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Ó Neachtain, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 19

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Wise

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Romagnoli

PPE-DE: Casini, Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Abstenções

Hans-Peter Martin

23.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 23/1

A favor: 493

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Zapałowski

NI: Battilocchio, Borghezio, Chruszcz, Czarnecki Marek Aleksander, Giertych, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 73

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise, Železný

NI: Allister, Czarnecki Ryszard, Helmer, Mote, Rutowicz

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Parish, Purvis, Ribeiro e Castro, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

PSE: Thomsen

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 19

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Baco, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Kamall, Nicholson

PSE: Scheele

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Britta Thomsen

24.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 23/2

A favor: 262

ALDE: Busk, Deprez, Geremek, Hennis-Plasschaert, Jäätteenmäki, Jensen, Onyszkiewicz, Ries, Riis-Jørgensen, Staniszewska, Takkula

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Belohorská, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Le Rachinel, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Rosati

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz

Contra: 299

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in't Veld, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Thyssen

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 20

ALDE: Kułakowski

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Baco, Battilocchio, Bobošíková, Gollnisch, Kozlík, Lang, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Kamall, Reul

UEN: Camre, Kristovskis, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

25.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 1

A favor: 511

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Harkin, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Losco, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Grabowski, Louis, de Villiers

NI: Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Martin Hans-Peter, Masiel, Piskorski, Rutowicz, Schenardi, Speroni

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Galeote, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 38

ALDE: Chatzimarkakis, Hall, Hennis-Plasschaert, Karim, Lehideux, Ludford, Prodi

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Belder, Blokland, Tomczak

NI: Belohorská, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: del Castillo Vera, Dehaene, Díaz de Mera García Consuegra, Fernández Martín, Fraga Estévez, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gutiérrez-Cortines, Herranz García, López-Istúriz White, Rudi Ubeda, Vidal-Quadras

PSE: Öger, Tarabella

UEN: Aylward, Crowley, Kristovskis, Ó Neachtain, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Lipietz

Abstenções: 37

ALDE: Guardans Cambó, Lynne

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Brepoels, De Veyrac, Thyssen, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre

PSE: Tarand

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

José Manuel García-Margallo y Marfil

26.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 47

A favor: 95

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Liotard, Markov, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Grabowski, Krupa, Louis, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, de Villiers, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Martin Hans-Peter, Mote, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bradbourn, Březina, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Nicholson, Parish, Purvis, Queiró, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Zvěřina

PSE: Tarabella

UEN: Kristovskis, Kuźmiuk, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Kallenbach, Lucas, Schlyter, Ždanoka

Contra: 473

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Kohlíček, Meijer, Remek

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Sinnott, Wise

NI: Battilocchio, Masiel, Piskorski

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber

Abstenções: 10

ALDE: Geremek

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

NI: Baco, Belohorská, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli

PPE-DE: Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Kathy Sinnott

27.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Alteração 10

A favor: 530

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Tomczak, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 40

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

PPE-DE: Olbrycht

PSE: Obiols i Germà

Abstenções: 14

GUE/NGL: Kaufmann

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jan Olbrycht

Abstenções

Kathy Sinnott

28.   Relatório intercalar Fava A6-0213/2006

Resolução

A favor: 389

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Savi, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Brejc, Brepoels, Brok, Busuttil, Casa, Caspary, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Dehaene, Demetriou, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Esteves, Eurlings, Fjellner, Florenz, Fontaine, Freitas, Gál, Gaľa, Gklavakis, Goepel, Gräßle, Grosch, Hatzidakis, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Ibrisagic, Itälä, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kasoulides, Kauppi, Klamt, Klaß, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Liese, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mavrommatis, Mayer, Mitchell, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Oomen-Ruijten, Pack, Peterle, Pīks, Pirker, Poettering, Posdorf, Posselt, Purvis, Rack, Reul, Rübig, Schierhuber, Schnellhardt, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Sommer, Stauner, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristensen, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Wynn, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Kristovskis, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 137

ALDE: Staniszewska

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Borghezio, Chruszcz, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Helmer, Masiel, Mote, Piskorski, Rutowicz, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Beazley, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casini, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fernández Martín, Fraga Estévez, Friedrich, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gomolka, Graça Moura, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Herranz García, Jałowiecki, Kaczmarek, Kelam, Klich, Kudrycka, Lauk, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Mauro, Mayor Oreja, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nicholson, Olbrycht, Parish, Pieper, Podestà, Protasiewicz, Queiró, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Saryusz-Wolski, Siekierski, Škottová, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tajani, Tannock, Varela Suanzes-Carpegna, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Kuc, Rosati

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Podkański, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 55

ALDE: Geremek, Jensen, Kułakowski, Lehideux, Onyszkiewicz, Riis-Jørgensen

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Battilocchio, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Daul, Descamps, Dombrovskis, Duka-Zólyomi, Ferber, Gahler, Gaubert, Gauzès, Glattfelder, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hoppenstedt, Hudacký, Kamall, Konrad, Kušķis, Mikolášik, Olajos, Őry, Papastamkos, Pleštinská, Radwan, Saïfi, Samaras, Schmitt, Schöpflin, Sonik, Sudre, Surján, Szájer, Toubon

PSE: Golik, Liberadzki, Szejna

UEN: Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Tokia Saïfi, Jean-Claude Martinez, Antonis Samaras, Françoise Grossetête

29.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Alteração 5

A favor: 252

ALDE: Deprez, Fourtou, Laperrouze, Losco, Ries, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Piskorski, Romagnoli, Rutowicz, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Szejna

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 281

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Bobošíková

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Grosch, Weisgerber

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Freitas, Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Bernard Lehideux

30.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Alteração 7

A favor: 242

ALDE: Bourlanges, Cornillet, Deprez, Fourtou, Ries, Sterckx, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Grech, Muscat

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Contra: 291

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott, Tomczak

NI: Bobošíková, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Gahler, Hieronymi, Klich, Pieper, Schwab

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

ALDE: Toia

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Freitas

Verts/ALE: van Buitenen

31.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

N.o 22

A favor: 287

ALDE: Andrejevs, Andria, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Nattrass, Sinnott

NI: Bobošíková, Rutowicz

PPE-DE: Becsey, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Duchoň, Evans Jonathan, Freitas, Grosch, Gyürk, Kamall, Koch, Nicholson, Saïfi, Šťastný

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Titley, Trautmann, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 248

ALDE: Alvaro, Beaupuy, Bourlanges, Cappato, Cornillet, Deprez, Fourtou, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ries, Sterckx, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Piskorski, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Beazley, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Calabuig Rull, Hamon, Pinior, Tarabella

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kristovskis, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Hassi, Smith

Abstenções: 12

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bauer, Papastamkos

PSE: Attard-Montalto, Grech, Muscat, Tzampazi

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Evangelia Tzampazi,

Contra

James Nicholson, Bernard Lehideux, Anne Laperrouze

32.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Considerndo I

A favor: 507

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Sinnott

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Helmer, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Esteves, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 19

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Borghezio, Giertych, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

UEN: Camre

Abstenções: 18

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Pafilis, Toussas

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

UEN: Musumeci

Verts/ALE: van Buitenen, Flautre

33.   Relatório Lambrinidis A6-0190/2006

Considerndo J-3/2

A favor: 296

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Drčar Murko, Duff, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott, Tomczak

NI: Belohorská, Bobošíková, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Giertych, Martin Hans-Peter, Rutowicz, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet, Cederschiöld, Dehaene, Fjellner, Freitas, Hökmark, Ibrisagic, Liese, Saïfi

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 242

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Cornillet, Deprez, Fourtou, Ries, Sterckx, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Claeys, Czarnecki Marek Aleksander, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Rachinel, Martinez, Masiel, Piskorski, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Peterle, Pieper, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Attard-Montalto, Grech, Lambrinidis, Muscat

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Camre, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Pirilli, Roszkowski, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Abstenções: 4

NI: Baco

PPE-DE: Demetriou, Papastamkos

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Bernard Lehideux, Anne Laperrouze

34.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

N.o 5

A favor: 448

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 50

GUE/NGL: Adamou, Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Škottová, Stevenson, Strejček, Tannock, Zvěřina

UEN: Camre

Abstenções: 34

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Borghezio, Martin Hans-Peter, Speroni

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

35.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

N.o 6

A favor: 449

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 82

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Grabowski, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Chichester, Deva, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Škottová, Stevenson, Strejček, Tannock, Zvěřina

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 2

NI: Martin Hans-Peter

Verts/ALE: van Buitenen

36.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

N.o 15

A favor: 402

ALDE: Pistelli

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Toussas, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 81

ALDE: Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Krupa, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Tomczak, Wise, Zapałowski

NI: Allister, Borghezio, Giertych, Speroni, Wojciechowski Bernard Piotr

UEN: Camre

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 33

ALDE: Kułakowski

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Bonde

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Elles, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Stevenson, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

37.   Relatório Carlotti A6-0210/2006

Resolução

A favor: 472

ALDE: Alvaro, Andrejevs, Andria, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cappato, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Duff, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kacin, Karim, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Pannella, Pistelli, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Adamou, Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Sjöstedt, Strož, Svensson, Uca, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Belohorská, Bobošíková, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Masiel, Piskorski, Rutowicz

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Esteves, Eurlings, Fajmon, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Jałowiecki, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Peterle, Pleštinská, Podestà, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rübig, Saïfi, Samaras, Saryusz-Wolski, Schmitt, Schnellhardt, Schöpflin, Schröder, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zappalà, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Attard-Montalto, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, El Khadraoui, Estrela, Ettl, Falbr, Fava, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hasse Ferreira, Haug, Hedh, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Ilves, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Laignel, Lambrinidis, Leichtfried, Leinen, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Masip Hidalgo, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moraes, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Scheele, Schulz, Segelström, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zani, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Janowski, Kristovskis, Libicki, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pirilli, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Evans Jill, Flautre, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schmidt, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 24

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Knapman, Rogalski, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Borghezio, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Speroni, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

UEN: Camre

Abstenções: 30

GUE/NGL: Pafilis, Toussas

IND/DEM: Grabowski, Krupa, Pęk, Piotrowski, Zapałowski

NI: Baco, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Elles, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Kamall, Nicholson, Parish, Pieper, Stevenson, Strejček, Tannock, Zvěřina

Verts/ALE: van Buitenen

38.   RC B6-0401/2006 — Liberdade de expressão na internet

Resolução

A favor: 65

ALDE: Busk, Maaten, Matsakis, Onyszkiewicz

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Krupa, Rogalski, Sinnott

NI: Czarnecki Ryszard, Romagnoli, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Chichester, Chmielewski, Coveney, Deß, Gahler, Gauzès, Gomolka, Grossetête, Jeggle, Kaczmarek, Karas, Lulling, Mavrommatis, Mayer, Olbrycht, Papastamkos, Posselt, Roithová, Samaras, Saryusz-Wolski, Sommer, Sonik, Sturdy, Sudre, Wieland, Záborská, Zaleski, Zwiefka

PSE: Ayala Sender, Carlotti, Casaca, Ettl, Ferreira Elisa, Geringer de Oedenberg, Hasse Ferreira, Hutchinson, Kindermann, Kuc, Medina Ortega, Pinior, Reynaud, Sakalas, Scheele, Trautmann

UEN: Libicki, Muscardini, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Isler Béguin, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter

Abstenções: 2

GUE/NGL: Pflüger, Strož

39.   RC B6-0384/2006 — Denominação de origem

Resolução

A favor: 63

ALDE: Busk, Maaten, Matsakis, Onyszkiewicz

GUE/NGL: Brie

IND/DEM: Krupa, Rogalski, Sinnott

NI: Czarnecki Ryszard, Romagnoli, Rutowicz, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Audy, Chichester, Chmielewski, Coveney, Deß, Gahler, Gauzès, Gomolka, Grossetête, Jeggle, Kaczmarek, Karas, Lulling, Mavrommatis, Mayer, Olbrycht, Papastamkos, Posselt, Roithová, Samaras, Saryusz-Wolski, Sommer, Sonik, Sturdy, Sudre, Wieland, Záborská, Zaleski, Zwiefka

PSE: Assis, Ayala Sender, Barón Crespo, Casaca, Ettl, Ferreira Elisa, Geringer de Oedenberg, Hasse Ferreira, Hutchinson, Kindermann, Kuc, Martínez Martínez, Medina Ortega, Pinior, Sakalas, Scheele, Trautmann

UEN: Libicki, Muscardini, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Onesta

Abstenções: 1

GUE/NGL: Pflüger


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0303

Simplificação da cobrança do IVA e luta contra a fraude e a evasão fiscais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações (COM(2005)0089 — C6-0100/2005 — 2005/0019(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0089) (1),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0100/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0209/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1 A)

A fim de proteger a Comunidade de prejuízos financeiros no domínio do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sobretudo de prejuízos gerados por actividades fraudulentas ou outras actividades transfronteiriças ilegais, obrigação que o artigo 280.o do Tratado CE comete aos Estados-Membros, estes deverão cooperar estreitamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(9 A)

A presente directiva não afecta a soberania fiscal dos Estados-Membros.

(9 B)

A fim de combater eficazmente a fraude e a evasão fiscais, a simplificação de medidas derrogatórias deve constituir apenas uma componente limitada de um amplo programa de reforma do regime comunitário do IVA, pelo que devem ser encetadas outras reformas do regime, com o objectivo, entre outros, de lutar contra a fraude fiscal, com vista à modernização e à simplificação, por exemplo, no que diz respeito aos serviços financeiros, aos serviços electrónicos, às situações de dupla tributação e aos serviços públicos.

(9 C)

Os critérios para analisar uma eventual alteração do sistema de cobrança do IVA devem ser a eficácia da cobrança do imposto, a igualdade do tratamento fiscal e a praticabilidade para as empresas.

1)

Ao n.o 4 do artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo:

Sempre que um Estado-Membro exercer a faculdade prevista no segundo parágrafo, deve velar por que do exercício dessa faculdade não decorram nenhumas vantagens nem desvantagens injustificadas para os sujeitos passivos.

Suprimido

(2)

O n.o 8, segunda frase, do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Se for caso disso, os Estados-Membros podem, caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto, adoptar as medidas necessárias a fim de evitar distorções da concorrência. Os Estados-Membros devem velar por que não sejam conferidas quaisquer vantagens nem desvantagens injustificadas.

Suprimido

7 A)

Ao n.o 2 do artigo 21.o, na versão que figura no artigo 28.o-G, é aditada a seguinte alínea c a):

c a)

A distinção entre os serviços relativamente aos quais o sujeito passivo é responsável pelo pagamento do imposto e outros serviços relativamente aos quais, até agora, essa obrigação recai sobre a empresa prestadora do serviço deve ser clara e indubitavelmente reconhecível e verificável pelas empresas.

(7 B)

É inserido o seguinte artigo:

Artigo 30.o-A

A fim de combater a fraude transfronteiriça em matéria de IVA cometida em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade, sobretudo o denominado «carrossel de fraudes», os Estados-Membros darão instruções às suas autoridades competentes no sentido de cooperarem estreitamente com o OLAF em caso de suspeita de fraude. A Comissão informará o Parlamento Europeu dos progressos alcançados neste domínio no seu relatório anual previsto no n.o 5 do artigo 280.o do Tratado.

(7 C)

É inserido o seguinte artigo:

Artigo 34.o-A

A fim de determinar o melhor regime de cobrança do IVA a longo prazo para a União Europeia, a Comissão estabelecerá uma sinopse comparativa de natureza abrangente em que serão avaliadas as reflexões nacionais sobre este assunto e expostas concretamente as diferentes consequências de uma alteração do sistema no sentido de instituir o regime de autoliquidação («reverse-charge»), bem como as respectivas vantagens e inconvenientes para os Estados-Membros e as empresas que operam na Comunidade.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0304

Parceria UE-Caraíbas para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento (2006/2123(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 2 de Março de 2006, intitulada «Uma Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento» (COM(2006)0086), adiante designada por «Comunicação da Comissão»,

Tendo em conta o relatório de avaliação da estratégia regional da Comissão para as Caraíbas, volumes 1 e 2, de Abril de 2005,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 10 de Abril de 2006, que confirma a Posição Comum sobre Cuba de 2 de Dezembro de 1996,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (1),

Tendo em conta a Declaração de Viena do III Fórum das Organizações da Sociedade Civil da Europa, da América Latina e das Caraíbas, de 1 de Abril de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0211/2006),

A.

Considerando que, até 2020, vários países das Caraíbas conseguirão aceder ao estatuto de países desenvolvidos, enquanto que outros correm o risco de passar do estatuto de país de rendimento médio para o estatuto de país de baixo rendimento,

B.

Considerando que estes pequenos Estados insulares são, por natureza, vulneráveis a catástrofes naturais e outras crises externas,

C.

Considerando o diálogo que teve lugar entre a Comissão e os representantes do CARIFORUM (3) sobre a Comunicação da Comissão quando esta se encontrava na fase de projecto,

D.

Considerando que a criação, por iniciativa própria, de um mercado e espaço económico únicos nas Caraíbas (CSME) constitui um instrumento importante de integração regional,

E.

Considerando que os países do CARIFORUM pretendem ver incluída uma dimensão clara de desenvolvimento nas negociações sobre o APE, a fim de poderem lutar contra a pobreza e as desigualdades crescentes, promover a coesão social e concretizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

F.

Considerando que mais de 60 % da população da região tem menos de trinta anos e que, com excepção de Cuba, o acesso à educação constitui um problema por resolver em todos os países das Caraíbas,

G.

Considerando que o Governo belga fez uma avaliação positiva do diálogo crítico e da cooperação para o desenvolvimento com o Governo cubano,

H.

Considerando que o período de programação para a atribuição das dotações do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento já começou e que, no futuro, os pagamentos deveriam ser efectuados com maior rapidez e eficiência e ser mais ajustados às necessidades dos países da região,

1.

Enaltece o envolvimento do grupo CARIFORUM na discussão do projecto de Comunicação da Comissão e congratula-se com o facto de a maioria das preocupações manifestadas pelos países da região ter sido considerada na Comunicação;

2.

Regozija-se por a Comissão pautar a sua estratégia por uma ética de igualdade, parceria e apropriação;

3.

Considera que a marginalização de facto do Parlamento através de um calendário que excluiu a sua participação na elaboração da estratégia de cooperação com as Caraíbas representa um desvio extraordinariamente lamentável da abordagem consensual empregue pelas três Instituições europeias, que deu provas do seu mérito na elaboração da Estratégia para África e do Consenso Europeu sobre a Política de Desenvolvimento da União Europeia;

4.

Lamenta que a Comissão não tenha tido suficientemente em conta as recomendações contidas no seu relatório de avaliação;

5.

Concorda com a análise feita pela Comissão de que a cooperação entre as duas regiões não tem sido acompanhada de um diálogo político adequado; considera inadequada a prática de realizar, uma vez em cada dois anos, uma reunião de uma hora entre a Tróica da União Europeia e os chefes de Estado e de Governo dos países do CARIFORUM, e congratula-se com a proposta de, no futuro, dispensar a este diálogo o tempo necessário a todos os níveis;

6.

Acolhe favoravelmente a proposta de envolver os departamentos ultramarinos franceses na região (Guadalupe, Guiana Francesa e Martinica) e os países e territórios ultramarinos das Caraíbas (PTU) no futuro diálogo político; apoia, porém, neste contexto, a opinião dos países das Caraíbas, segundo a qual as modalidades desta participação devem ser primeiramente negociadas com os países que, no âmbito do Acordo de Cotonu (4), assinaram a convenção sobre a metodologia do diálogo político;

7.

Partilha a opinião dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) de que a definição de políticas diferenciadas para as três regiões ACP por parte da União Europeia não pode, de forma alguma, minar as relações globais entre a União Europeia e os Estados ACP; congratula-se com o novo fórum de diálogo político criado através das cimeiras entre a União Europeia e os países da América Latina e das Caraíbas (países ALC), mas insiste no primado das cláusulas convencionadas no Acordo de Cotonu;

8.

Congratula-se com a intenção expressa na Comunicação da Comissão de reforçar as instituições credíveis e de promover a boa governação e a transparência nos domínios financeiro, fiscal e judicial nos países das Caraíbas; exorta todos os Estados das Caraíbas a ratificarem a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção da ONU contra a Corrupção;

9.

Concorda com a intenção da Comissão de dar prioridade a apoiar o recém-criado CSME; reitera a sua opinião de que no centro das negociações sobre o APE devem estar os objectivos de desenvolvimento e de que o jovem mercado único das Caraíbas carece de apoio adequado e do reforço de capacidades no domínio do comércio e de que a liberalização do comércio deve ser devidamente ordenada;

10.

Insta a Comissão a assegurar que os APE sejam estruturados de forma a ter em conta as realidades e condicionantes regionais, permitindo o recurso à geometria variável, se necessário; solicita que quaisquer compromissos assumidos no quadro das negociações dos APE sejam cuidadosamente articulados com a prestação da ajuda ao desenvolvimento relacionada com os APE que vise os domínios que mais preocupam os governos em causa, incluindo a reestruturação económica destinada a aumentar a competitividade, o ajustamento orçamental e o apoio à facilitação do comércio;

11.

Chama uma vez mais a atenção para a extrema importância das receitas aduaneiras para os orçamentos nacionais e a capacidade de investimento de parte dos países das Caraíbas e conclui deste facto que não deverão ser tomadas medidas passíveis de gerar a perda daquelas receitas sem uma contrapartida adequada, já que não existe, de momento, nenhuma receita fiscal alternativa; acentua, no entanto, que o crescimento do comércio entre os países das Caraíbas e entre os países em desenvolvimento em geral poderia ajudar a contrabalançar a perda das receitas aduaneiras e contribuir para fontes de receitas mais estáveis;

12.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de as economias da região, abertas e de pequena dimensão, serem especialmente vulneráveis às forças globais do mercado; salienta, porém, que a liberalização progressiva do comércio, com mecanismos de salvaguarda adequados e prevendo tempo suficiente para a adaptação, promove o desenvolvimento e pode, portanto, ser um instrumento de combate à pobreza;

13.

Considera que as medidas de reforço das capacidades relacionadas com o comércio devem ter em conta as restrições do lado da oferta, nomeadamente apoiando o processamento de produtos básicos e a diversificação da produção, estimulando consultas e o apoio de pequenas e médias empresas, eliminando os obstáculos burocráticos ao investimento e promovendo deste modo o desenvolvimento de empresas na região;

14.

Insta a Comissão a aplicar a recomendação n.o 7 do seu próprio relatório de avaliação e a ter em conta os princípios da Rede de Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento das Nações Unidas; e solicita à Comissão que difunda publicamente o estudo efectuado sobre o impacto da liberalização do comércio e da globalização no desenvolvimento sustentável destes Estados;

15.

Considera que os programas de compensação e adaptação destinados a minimizar os efeitos das alterações dos mercados do açúcar e das bananas estão subfinanciados e, perante as recentes manifestações ocorridas na região, receia que a coesão social, que é um objectivo da cooperação, esteja seriamente ameaçada;

16.

Solicita à Comissão que desenvolva programas de apoio à conversão da agricultura que tenham em conta aspectos de política social, de segurança alimentar e de política energética e ambiental, por forma a permitir a manutenção e a criação de empregos condignos em empresas geridas, até à data, de forma convencional e não competitiva;

17.

Solicita uma maior ponderação das implicações sociais, culturais e ambientais da estratégia de cooperação e a criação de um sistema de avaliação e de análise sistemática do impacto das mesmas, com base nos indicadores dos ODM;

18.

Acolhe favoravelmente a integração de importantes objectivos de protecção ambiental na cooperação para o desenvolvimento com as Caraíbas e solicita um financiamento massiço par desenvolver o recurso a fontes de energia renováveis e a eficiência energética, a fim de evitar as consequências ruinosas da subida do preço do petróleo e tornar mais lentas as alterações climáticas;

19.

Partilha a preocupação da Comissão de que, em consequência das alterações climáticas globais, as catástrofes meteorológicas irão ocorrer ainda com maior frequência e intensidade na região, e apoia o objectivo de melhorar a gestão das catástrofes naturais, mas manifesta o seu desagrado pela ausência de referências ao Mecanismo ACP-UE para as catástrofes naturais, criado em 2005; convida a Comissão a apoiar a instituição permanente a longo prazo deste mecanismo; solicita à Comissão que apresente o acompanhamento periódico deste processo à Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu e à Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente da Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE; chama a atenção para a vulnerabilidade das economias dos países das Caraíbas às catástrofes naturais e congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de que irá aplicar novas modalidades de pagamento, mais rápidas, para a ajuda à reconstrução, mediante fundos previamente autorizados;

20.

Critica o facto de a estratégia para as Caraíbas não prestar suficiente atenção ao problema do desemprego juvenil e da crescente frustração dos jovens; receia que esta situação venha a agravar-se com a crise iminente da agricultura nas Caraíbas;

21.

Sublinha o papel essencial do desenvolvimento do turismo sustentável como alavanca de desenvolvimento económico, preconizando um apoio financeiro a longo prazo à construção de infra-estruturas essenciais (estradas, portos, aeroportos, etc.); lamenta, porém, que a Comissão não reconheça que essa sustentabilidade implica também o apoio ao enraizamento regional e local das infra-estruturas turísticas, a fim de diminuir o fluxo para o exterior dos lucros gerados no país, de evitar que os habitantes locais sejam relegados para a condição de meros serventuários e de causar, a longo prazo, a desnaturação das paisagens;

22.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no sentido de manter aberta a porta para o diálogo político com Cuba; critica, no entanto, a estrita limitação desse diálogo com base na Posição Comum de 1996;

23.

Recorda que uma intervenção bem sucedida da União Europeia junto dos EUA a favor da suspensão da política dos embargos poderia ser extremamente benéfica para a economia da região; recomenda que, em nome de uma política pautada pelos direitos humanos no campo político, social, individual e económico, seja encetado um diálogo crítico com o Governo cubano;

24.

Salienta a importância de concertar os projectos de desenvolvimento igualmente com intervenientes não europeus que operam na região, especialmente o Canadá, a China, o Brasil e a Venezuela, e lamenta, neste contexto, que a Comissão denote uma certa desconfiança na forma como retrata o empenhamento de outros intervenientes na região;

25.

Sublinha a heterogeneidade da região e recomenda uma maior diferenciação da estratégia de cooperação; apela à Comissão para que, nestas circunstâncias, proceda a uma análise individual dos diferentes países das Caraíbas, com base, nomeadamente, no seu grau de transparência, instituições fortes e independentes e boa governação, a fim de verificar se a concentração nas ajudas orçamentais constitui o método mais adequado para alcançar os objectivos de desenvolvimento;

26.

Chama particularmente a atenção para a situação desesperada do Haiti e apela à Comissão e aos Estados-Membros para que desenvolvam um programa especial para o Haiti que transcenda o quadro da cooperação geral com a região das Caraíbas e para o qual serão necessárias dotações adicionais; congratula-se com a forma, em geral satisfatória, como decorreram as eleições presidenciais e parlamentares no Haiti, em Fevereiro e Abril de 2006;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos países das Caraíbas.


(1)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0113.

(3)  Fórum das Caraíbas, constituído pelos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

(4)  Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).

P6_TA(2006)0305

Protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea

Resolução do Parlamento Europeu que contém recomendações à Comissão sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas (2006/2015(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 39.o, 45.o e 168.o do seu Regimento,

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1),

Tendo em conta a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2),

Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática das disposições das Directivas relativas à saúde e segurança no trabalho (COM(2004)0062),

Tendo em conta o relatório de 2004 sobre a competitividade europeia (SEC(2004)1397),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» (COM(2002)0118),

Tendo em conta a sua resolução de 24 de Fevereiro de 2005 sobre a promoção da saúde e da segurança no local de trabalho (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0137/2006),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais Relatório (A6-0218/2006),

A.

Considerando que os ferimentos com seringas podem causar a transmissão de mais de 20 vírus mortais, entre outros da hepatite B, da hepatite C e do VIH/Sida, representando, consequentemente, um grave problema de saúde pública,

B.

Considerando que se observa um aumento da prevalência da hepatite B, da hepatite C e do VIH e que o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA (ONUSIDA) dá conta de mais de 40 milhões de casos de HIV e de mais de 5 milhões de casos de hepatite C a nível mundial,

C.

Considerando que estudos independentes comprovaram que a maior parte dos ferimentos com seringas pode ser evitada através de melhor formação, melhores condições de trabalho e da utilização de dispositivos médicos mais seguros,

D.

Considerando que a legislação comunitária existente em matéria de protecção dos trabalhadores do sector da saúde, relativamente a ferimentos com seringas, revelou não ser eficaz na prática,

E.

Considerando que existe uma grave escassez de profissionais de saúde e que estudos realizados na França e na Grã-Bretanha demonstraram que um dos motivos fundamentais para a pouca apetência pelo trabalho neste sector reside na exposição quotidiana a riscos profissionais; considerando igualmente que o relatório de 2004 da Comissão sobre a competitividade europeia reconhece que a crescente falta de pessoal no sector da saúde constitui motivo de grande preocupação para a União Europeia,

F.

Considerando que a Comissão tem constantemente fornecido respostas decepcionantes às perguntas parlamentares colocadas por vários deputados do Parlamento Europeu, em que se salienta a necessidade de serem tomadas medidas urgentes e concretas com vista à protecção dos trabalhadores do sector da saúde,

G.

Considerando que importa recordar à Comissão que tais acções devem estar em sintonia com a iniciativa no sentido de uma melhor regulamentação, incluindo a alteração da legislação que demonstrou não ser eficaz,

H.

Considerando que foi reiteradamente chamada a atenção da Comissão para as preocupações associadas aos riscos de vida com que se deparam os profissionais do sector da saúde devido à utilização de seringas infectadas, situação que foi pela última vez assinalada na resolução do Parlamento atrás mencionada, de 24 de Fevereiro de 2005, a qual exorta à revisão da Directiva 2000/54/CE, de modo a abordar concretamente os riscos derivados da manipulação de seringas e de outros instrumentos médicos cortantes,

I.

Considerando que não se encontra em elaboração qualquer proposta, na acepção do n.o 2 do artigo 39.o do Regimento, mais de doze meses depois de o Parlamento ter solicitado uma melhoria da legislação e que, ao longo deste período, os profissionais de saúde da União Europeia foram provavelmente vítimas de mais um milhão de ferimentos provocados pela manipulação de seringas, muitos dos quais poderiam ter sido evitados; considerando que alguns destes ferimentos provocarão infecções devido à transmissão de vírus potencialmente mortais através do sangue e muitos outros causarão aos profissionais de saúde e às suas famílias meses de angústia, por não saberem se contraíram ou não uma infecção potencialmente mortal;

1.

Solicita à Comissão que, com base nos artigos 137.o e 251.o do Tratado CE, lhe submeta no prazo de três meses a contar da data de aprovação da presente resolução, uma proposta legislativa que altere a Directiva 2000/54/CE;

2.

Verifica que o modelo até à data posto em prática na Alemanha, em conjugação com as experiências obtidas em Espanha, pode servir como base para uma proposta legislativa;

3.

Solicita à Comissão que desenvolva normas comunitárias uniformes para a notificação e o registo de ferimentos provocados por agulhas;

4.

Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

5.

Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.


(1)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(2)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 13.

(3)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(4)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 400.

ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

1.   CONTEXTO

1.1.

Os ferimentos de trabalhadores no sector da saúde com seringas ocorrem quando a pele é acidentalmente perfurada por uma agulha potencialmente contaminada com sangue de um paciente. As agulhas contaminadas podem transmitir mais de 20 perigosos organismos patogénicos transmitidos pelo sangue, como a hepatite B, a hepatite C e o VIH. A maioria destes ferimentos afecta os enfermeiros e os médicos, mas outros profissionais da saúde também estão expostos a um risco importante, tal como o pessoal auxiliar encarregado da limpeza ou da lavandaria e outros trabalhadores a jusante.

1.2.

Aproximadamente 10 % dos trabalhadores da UE estão empregados no sector da saúde e da protecção social e uma parte importante trabalha em hospitais. Na Europa, a saúde é, por conseguinte, um dos sectores mais importantes em termos de emprego. A taxa de incidência de acidentes de trabalho nos sectores dos serviços de saúde e da acção social é 30 % superior à média da UE (1). Um dos principais riscos a que estão sujeitos os trabalhadores destes sectores é a exposição a agentes biológicos, em particular o VIH e os vírus das hepatites B e C.

1.3.

Os ferimentos percutâneos causados por objectos cortantes utilizados para recolher sangue são a principal via pela qual os profissionais de saúde contraem, no local de trabalho, doenças transmitidas pelo sangue e potencialmente mortais. Calcula-se que, na Europa, o número de ferimentos com seringas se eleve a 1 milhão por ano (2).

1.4.

Os procedimentos de alto risco incluem a recolha de sangue, a canulação intravenosa e a utilização de seringas percutâneas. Pequenas quantidades de sangue podem causar infecções potencialmente fatais. O risco de contrair uma infecção depende de diferentes factores, tais como o estado infeccioso do paciente, a carga viral do paciente, o estado imunitário do profissional da saúde, a profundidade do ferimento, a quantidade de sangue envolvida, o espaço de tempo decorrido entre a ocorrência do ferimento e a desinfecção da ferida, bem como a disponibilidade e a utilização de uma profilaxia pós-exposição.

1.5.

A incidência deste tipo de infecções é consideravelmente mais elevada entre os profissionais da saúde do que entre a população em geral (3).

1.6.

O risco de contrair hepatite B pode ser reduzido pela vacinação e, se administrada rapidamente, uma profilaxia pós-exposição pode baixar o risco de transmissão do VIH. No caso da hepatite C, contudo, tais medidas são inúteis.

1.7.

Estudos realizados provam que a introdução de instrumentos mais seguros pode diminuir claramente o número de ferimentos com seringas. No entanto, independentemente desse aspecto, também as acções de formação regulares e as medidas organizativas podem reduzir claramente o número de ferimentos com seringas. Daí que, a par da utilização de dispositivos médicos dotados de sistemas de segurança, deveria ser dada prioridade às medidas organizativas, tais como procedimentos de trabalho pré-determinados, acções de formação e treino dos trabalhadores, bem como sensibilização para as actividades de risco (4).

2.   LEGISLAÇÃO ACTUAL

2.1.

A Directiva 2000/54/CE (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) contém disposições destinadas a proteger os trabalhadores dos riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. As disposições a seguir indicadas são particularmente relevantes neste contexto:

Os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco em função do risco de infecção que apresentam (artigo 2.o).

A entidade patronal deve efectuar uma avaliação dos riscos em relação a todas as actividades susceptíveis de apresentar um risco de exposição a agentes biológicos (artigo 3.o).

Se não for tecnicamente praticável evitar a exposição ao risco, este deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for necessário para proteger de maneira adequada a saúde e a segurança dos trabalhadores em causa mediante, nomeadamente, medidas de protecção individual, elaboração de planos de acção em caso de acidentes e meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos (artigo 6.o).

Devem ser definidos processos para a recolha, a manipulação e o tratamento de amostras de origem humana ou animal (artigo 8.o).

Devem ser tomadas medidas adequadas nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos veterinários para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores (artigo 15.o).

2.2.

A Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda Directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) é igualmente pertinente. O seu artigo 3.o impõe à entidade patronal as seguintes obrigações:

Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efectuar e permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores aquando da sua utilização;

Ter em atenção as condições e as características específicas do trabalho e os riscos resultantes da utilização dos equipamentos em questão;

Tomar medidas adequadas para minimizar os riscos.

Além disso, os trabalhadores devem receber informação e formação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho e sobre os riscos que possam decorrer dessa utilização (artigos 6.o e 7.o).

3.   POR QUE RAZÃO É NECESSÁRIA UMA SOLUÇÃO LEGISLATIVA

3.1.

Embora, teoricamente, a legislação existente devesse cobrir o risco de ferimentos com seringas, na prática tal não se verifica. A Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática das disposições das directivas relativas à saúde e segurança no trabalho (COM(2004)0062) faz especificamente referência aos problemas existentes no sector público, inclusivamente nos hospitais.

3.2.

As linhas de orientação, as campanhas de sensibilização e outras iniciativas não legislativas apenas podem prestar um contributo parcial; devem, contudo, ser aplicadas em complemento das directivas (5).

3.3.

O relatório de 2004 sobre a competitividade europeia reconhece que a crescente escassez de trabalhadores no sector da saúde é motivo de preocupação em toda a Europa. Existem muitas razões que tornam a carreira no sector da saúde pouco atraente — a exposição quotidiana a riscos relacionados com a segurança no local de trabalho constitui, em todo o caso, um factor adicional.

4.   INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS

4.1.

Numerosos estudos independentes examinaram as vantagens a curto e a longo prazo do investimento em práticas de trabalho e dispositivos médicos mais seguros para impedir ferimentos com seringas, e todos eles chegaram à conclusão que, de um modo geral, tal permitirá efectuar alguma poupança ao nível económico (6).

5.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.1.

Deveriam ser inseridas as seguintes disposições na Directiva 2000/54/CE:

Artigo 2.o, alínea c-A) (nova)

«“instrumento médico cortante”, agulhas ocas (como as que são incorporadas em seringas, lancetas, dispositivos especiais para a recolha de sangue, agulhas em borboleta e cateteres intravenosos), agulhas de sutura, escalpelos e outros dispositivos médicos cortantes.»

Artigo 15, n.o 1, alínea c-A) (nova)

«O risco de ferimento com agulhas e outros instrumentos médicos cortantes, contaminados com sangue.»

Artigo 15, n.o 2-A (novo)

«Os instrumentos de trabalho seguros, com vista à prevenção de ferimentos causados por agulhas, não podem pôr os pacientes em perigo. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 e com a participação dos médicos responsáveis, deverá agir-se com vista à adopção das seguintes medidas preventivas específicas nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos veterinários para proteger os trabalhadores de ferimentos causados por agulhas e outros instrumentos médicos cortantes:

a)

Caso existam, deverão ser utilizados sistemas seguros e eficazes com vista a minimizar a canulação, por exemplo a utilização de cânulas de sujeição endovenosa;

b)

Com base numa avaliação dos riscos deverá agir-se para que se utilizem de modo eficiente e direccionado aparelhos com dispositivos de segurança, quando existam, nos domínios com um risco especialmente elevado de acidente e/ou de infecção, tomando em consideração a relação custo-benefício;

c)

As práticas profissionais que implicam um risco de ferimento com agulhas serão modificadas para se tornarem mais seguras, e a recolocação da tampa nas agulhas será eliminada;

d)

Todos os trabalhadores — em especial aqueles que executama canulação — receberão formação sobre a utilização e a eliminação seguras de agulhas e de outros instrumentos médicos cortantes em contentores adequados, bem como sobre a selagem correcta dos resíduos nestes contentores;

e)

Se não existir um contentor para instrumentos médicos cortantes na proximidade imediata do local onde a agulha é utilizada, o trabalhador deve trazer consigo um tabuleiro descartável que, por sua vez, será eliminado num contentor de resíduos hospitalares, a fim de impedir a contaminação no caso de haver sangue derramado;

f)

No local de trabalho, serão fornecidas instruções por escrito e, se necessário, serão afixadas informações sobre os procedimentos a seguir em caso de acidente ou incidente envolvendo agulhas ou outros instrumentos médicos cortantes;

g)

Os acidentes ou incidentes serão objecto de uma reacção eficaz e de medidas de acompanhamento, incluindo uma rápida profilaxia pós-exposição;

h)

A vacinação contra a hepatite B será proposta a todos os trabalhadores que possam entrar em contacto com agulhas e outros instrumentos médicos cortantes;

i)

Os ferimentos com agulhas ou instrumentos médicos cortantes devem ser registados numa lista de ocorrências própria;

j)

A Comissão verificará [4 anos após a entrada em vigor das alterações à Directiva 2000/54/CE] se a introdução dos dispositivos médicos dotados de sistemas de segurança, nos termos da alínea b) do artigo 2.o -A, foi bem sucedida e avaliará em que medida a introdução de tais dispositivos em domínios com elevado risco de infecção fez diminuir o número de ferimentos e infecções e se devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente artigo outros domínios. A avaliação averiguará igualmente quais os dispositivos mais eficazes e aceitáveis para os trabalhadores.»

Artigo 22.o , n.o 1-A (novo)

«As disposições referidas na alínea c-A) do n.o 1 e no n.o 2-A do artigo 15.o entram em vigor dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»


(1)  V. COM(2002)0118.

(2)  

a)

EPINet Data. Dee May RGN, DMS. Período de Estudo: Julho de 2000 a Junho de 2001.

b)

Surveillance of Occupational Exposures in Italy: the SIROH program, Gabriella De Carli, Vincent Puro, Vincenzo Puro, Giuseppe Ippolito, and the SIROH group, SIROH, 6-2002.

c)

EPINet Spain, 1996-2000. Hermandez — Navarette MJ, Arribas — Llorent JL, Campins Marti M, Garcia de Codes Ilario.

d)

Risk of Hepatitis C Virus Transmission following Percutaneous Exposure in Healthcare Workers, 2003 — G De Carli, V Puro, G Ippolito, and the Studio Italiano Rischio Occupazionale da HIV (SIROH) Group.

(3)  

a)

(University of Wuppertal) Hofmann F, Kralj N, Beie M. Needle stick injuries in healthcare — frequency, causes and preventive strategies. Gesundheitswesen. Maio de 2002; 64(5):259-66.

b)

Schroebler S., Infektionsrisiko durch Nadelstichverletzungen für Beschäftigte im Gesundheitsdienst, in Dokumentationsband über die 40. Jahrestagung der Gesellschaft für Arbeitsmedizin und Umweltmedizin e.V., Rindt-Druck, Fulda 2000; fortgeführt und ergänzt, persönliche Mitteilung.

(4)  

a)

Advances in Exposure Prevention; vol. 3, no. 4; Libourne study GERES de Setembro de 2001.

b)

Mendelson MH, Chen LBY, Finkelstein LE, Bailey E, Kogan G. Evaluation of a Safety IV Catheter Using the Centers for Disease Control and Prevention (CDC) National Surveillance System for Hospital Healthcare Workers Database. In 4th Decennial International Conference on Nosicomial and Healthcare-Associated Infections 2000 (5 a 9 de Março). Atlanta, Georgia.

c)

Four-year surveillance from the Northern France network' American Journal of Infection Control. Outubro de 2003; 31(6):357-63. Tarantola A, Golliot F, Astagneau P, Fleury L, Brucker G, Bouvet E; CCLIN Paris-Nord Blood and Body Fluids (BBF) Exposure Surveillance Taskforce.

d)

Louis N, Vela G, Groupe Projet. Évaluation de l'efficacité d'une mesure de prévention des accidents d'exposition au sang au cours du prélèvement de sang veineux. Bulletin Épidémiologique Hebdomadaire 2002; 51: 260-261.

e)

Younger B, Hunt EH, Robinson C, McLemore C. Impact of a Shielded Safety Syringe on Needlestick Injuries Among Healthcare Workers. Infection Control and Hospital Epidemiology 1992; 13: 349-353.

f)

Abiteboul D, Lolom I, Lamontagne F, Tarantola A, Deschamps JM, Bouve Et, and the GERES group. GERES (Groupe d'étude sur le risque d'exposition des soignants aux agents infectieux). AES: Peut on se protéger? Enquête multicentrique sur les AES des infimier(e)s de Médecine et réanimation. GERES Day, Hospital Bichat, Junho de 2002, Paris.

(5)  Em Outubro de 2003, foram publicadas, na Alemanha, regras técnicas relativas aos agentes biológicos (TRBA — Technical Requirements for Biological Agents — 250), que contêm recomendações específicas para evitar ferimentos com instrumentos médicos cortantes, nomeadamente mediante a utilização de tecnologias médicas com protecção das agulhas. O objectivo das TRBA 250 é, entre outros, a redução das infecções causadas por ferimentos com agulhas. Por esta razão, juntamente com a introdução de sistemas mais seguros, também são considerados adequados métodos alternativos que garantam um manuseamento seguro das cânulas. A associação profissional para a saúde e a segurança no trabalho (BGR), proporciona um meio auxiliar às entidades patronais através das suas regras BGR/TRBA 250. Se as entidades derem seguimento ao estado da técnica aqui descrito podem presumir que estão a cumprir os requisitos do regulamento sobre biomateriais («efeito de suposição» e «efeito de conformidade»). No entanto, uma vez que estas recomendações são formulados como regras técnicas, sendo utilizados termos como «deveriam», e não como obrigações, os efeitos práticos têm sido limitados.

(6)  

a)

A. Wittmann, F. Hofmann, B. Neukirch, Ch. Thürmer, N. Kralj, S. Schroebler, K. Gasthaus; «Blood-borne viral infections: causes, risks and prevention strategies», Bergische Universität Wuppertal, Maio de 2005.

b)

US General Accounting Office, Impact assessment regarding Needlestick Safety and Prevention Act, 17 de Novembro de 2000.

c)

Evaluation of the Efficacy of a Measure to Prevent Accidental Needlestick Injuries by Using Safety Needles. for Venous Blood.Louis Nicole (1), Vela Gilles (2) and the Project Group Cellule d'Hygiène [Hygiene Unit], Centre Hospitalier 06401 — Cannes cedex Département d'Ergonomie [Department of Ergonomics], Centre Hospitalier Cannes.

d)

2004 Center for Disease Control Sharps Safety Workbook, USA — Cost of Needlestick Injuries.

P6_TA(2006)0306

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004)0628 — C6-0129/2004 — 2004/0219(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0628) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 179.o e 181.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0129/2004),

Tendo em conta a declaração da Comissão sobre o Controlo Democrático e a Coerência das Acções Externas, anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) e a troca de cartas conexa,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0164/2006);

1.

Assinala que as dotações referidas na proposta legislativa para depois de 2006 estão sujeitas à decisão que vier a ser adoptada sobre o próximo quadro financeiro plurianual;

2.

Solicita à Comissão que apresente, assim que o próximo quadro financeiro tiver sido adoptado, uma proposta destinada a adaptar o montante de referência financeira do programa;

3.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TC1-COD(2004)0219

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo enquadramento para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O presente regulamento constitui um dos instrumentos gerais de apoio directo às políticas externas da União Europeia.

(2)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 confirmou que o alargamento da União Europeia constituía uma excelente oportunidade para o aprofundamento das relações com os países vizinhos, com base em valores políticos e económicos comuns, e que a União Europeia continua determinada a evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa e a promover a estabilidade e a prosperidade dentro e fora das novas fronteiras da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 reiterou a importância atribuída ao aprofundamento da cooperação com os países vizinhos, com base na parceria e na implicação comum, assim como na partilha dos valores da democracia e do respeito dos direitos do Homem.

(4)

A relação privilegiada entre a União Europeia e os seus países vizinhos deverá assentar nos compromissos relativos aos seus valores comuns, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito dos direitos do Homem, assim como os princípios da economia de mercado, do comércio aberto, regulamentado e equitativo, do desenvolvimento sustentável e da luta contra a pobreza.

(5)

É importante que a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento seja concedida em conformidade com os acordos e as convenções internacionais em que a Comunidade, os Estados-Membros e os países parceiros são Partes Contratantes, e que seja prestada em consonância com os princípios gerais do direito internacional comummente reconhecidos pelas Partes Contratantes.

(6)

Na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional, os acordos de parceria e de cooperação constituem a base das relações contratuais. No que se refere ao Mediterrâneo, a Parceria Euro-Mediterrânica (o denominado «Processo de Barcelona») proporciona o enquadramento regional da cooperação, que é complementado por uma rede de acordos de associação.

(7)

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União Europeia e os países parceiros definem conjuntamente as suas prioridades, que serão integradas numa série de planos de acção aprovados de comum acordo, e que abrangem vários sectores cruciais para acções específicas, nomeadamente o diálogo político e o processo de reforma, o comércio e a reforma económica, o desenvolvimento social e económico equitativo, a justiça e os assuntos internos, a energia, os transportes, a sociedade da informação, o ambiente, a investigação e a inovação, o desenvolvimento da sociedade civil, assim como os contactos entre as populações. Os progressos registados na realização destas prioridades ajudarão a tirar pleno partido dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de associação.

(8)

A fim de apoiar o empenho dos países parceiros na defesa dos valores e princípios comuns, assim como os esforços por eles envidados para aplicar os planos de acção, a Comunidade deverá estar em condições de prestar assistência a estes países e de apoiar diferentes formas de cooperação entre eles, assim como entre eles e os Estados-Membros, com o objectivo de criar uma zona comum de estabilidade, segurança e prosperidade dotada de um elevado nível de integração económica e cooperação política.

(9)

A promoção de reformas políticas, económicas e sociais em toda a zona de vizinhança constitui um objectivo importante da assistência comunitária. No Mediterrâneo, este objectivo continuará a ser prosseguido no quadro do capítulo mediterrânico da «Parceria Estratégica com o Mediterrâneo e o Médio Oriente». Os elementos relevantes da estratégia da União Europeia para a África serão tomados em consideração nas relações com os países limítrofes mediterrânicos do Norte de África.

(10)

É importante que o apoio a conceder aos países em desenvolvimento vizinhos no âmbito delimitado pela Política Europeia de Vizinhança seja coerente com os objectivos e os princípios da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, enunciados na Declaração Conjunta intitulada «Consenso europeu sobre o desenvolvimento» (2), aprovada em 20 de Dezembro de 2005 pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão.

(11)

A União Europeia e a Rússia decidiram desenvolver a sua parceria estratégica específica mediante a criação de quatro espaços comuns, sendo a assistência da Comunidade utilizada para apoiar o desenvolvimento desta parceria e para promover a cooperação transfronteiriça entre a Rússia e os seus países limítrofes membros da União Europeia.

(12)

A Dimensão Nórdica oferece um quadro de cooperação entre a União Europeia, a Rússia, a Noruega e a Islândia e é importante que a assistência comunitária também seja utilizada para apoiar as actividades que contribuem para a aplicação deste quadro. Os novos objectivos desta política serão apresentados numa declaração política e num documento-quadro político a elaborar com base nas orientações aprovadas pela Reunião Ministerial da Dimensão Nórdica de 21 de Novembro de 2005.

(13)

No que se refere aos parceiros mediterrânicos, a assistência e a cooperação deverão ser levadas a cabo no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995 e confirmada na Cimeira Euro-Mediterrânica do 10.o Aniversário, que teve em lugar em 28 de Novembro de 2005, e ter em conta o acordo alcançado nesse contexto relativo à criação de uma zona de comércio livre de mercadorias até 2010 e ao início de um processo de liberalização assimétrica.

(14)

Importa promover a cooperação tanto a nível das fronteiras externas da União Europeia como entre os países parceiros, em especial entre aqueles que estão geograficamente mais próximos.

(15)

A fim de evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa, é particularmente importante eliminar os obstáculos a uma efectiva cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia. A cooperação transfronteiriça deverá contribuir para o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças limítrofes e para a integração territorial harmoniosa em toda a Comunidade e com os países vizinhos. A melhor forma de atingir este objectivo é a combinação dos objectivos de política externa com a coesão económica e social sustentável do ponto de vista ambiental.

(16)

A fim de ajudar os países parceiros vizinhos a atingirem os seus objectivos e de promover a cooperação entre eles e os Estados-Membros, é conveniente criar um instrumento de política único que substitua uma série de instrumentos existentes, assegurando a coerência e simplificando a gestão e a programação da assistência.

(17)

O presente instrumento deverá apoiar igualmente a cooperação transfronteiriça entre os países parceiros e os Estados-Membros, proporcionando um aumento considerável da sua eficácia graças à adopção de um mecanismo de gestão único e de um conjunto de procedimentos único. Basear-se-á na experiência adquirida com a aplicação dos programas de vizinhança durante o período 2004-2006 e funcionará com base em princípios como a programação plurianual, a parceria e o co-financiamento.

(18)

É importante que as regiões fronteiriças que pertencem a países do Espaço Económico Europeu (EEE) e que participam actualmente em acções de cooperação transfronteiriça que associam Estados-Membros e países parceiros possam prosseguir essas actividades com base nos seus próprios recursos.

(19)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para o período 2007-2013, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(21)

O procedimento de gestão deverá ser utilizado para a definição das normas de execução que hão-de reger a cooperação transfronteiriça e para a aprovação de documentos de estratégia, de programas de acção e de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia cujo valor exceda o limiar de 10 000 000euros.

(22)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e a progressiva integração económica entre a União Europeia e os seus países vizinhos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

O presente regulamento torna necessária a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (5), do Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (6) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (MEDA) (7). Do mesmo modo, o presente regulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (TACIS) (8), que expira em 31 de Dezembro de 2006,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um Instrumento de Vizinhança e Parceria destinado a prestar assistência comunitária à criação progressiva de uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que englobe a União Europeia e os países e territórios enumerados no Anexo (a seguir denominados «países parceiros»).

2.   A assistência comunitária será utilizada em benefício dos países parceiros. Essa assistência poderá ser utilizada em benefício comum dos Estados-Membros e dos países parceiros, bem como das suas regiões, com o objectivo de promover a cooperação transfronteiriça e trans-regional, tal como definida no artigo 6.o.

3.   A União Europeia funda-se nos valores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, procurando promover a adesão dos países parceiros a estes valores mediante o diálogo e a cooperação.

Artigo 2.o

Âmbito da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária tem por objectivo promover o aprofundamento da cooperação e a integração económica progressiva entre a União Europeia e os países parceiros e, nomeadamente, a aplicação dos acordos de parceria e de cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos, actuais ou futuros. Essa assistência deverá igualmente encorajar os esforços dos países parceiros que visam promover a boa governação e o desenvolvimento social e económico equitativo.

2.   A assistência comunitária será utilizada para apoiar medidas nas áreas de cooperação seguintes:

a)

Promover o diálogo e a reforma políticos;

b)

Promover a aproximação das legislações e regulamentações tendo em vista padrões mais elevados em todos os domínios pertinentes e, nomeadamente, incentivar a participação progressiva dos países parceiros no mercado interno e a intensificação das trocas comerciais;

c)

Consolidar as instituições e os organismos nacionais responsáveis pela elaboração e pela aplicação efectiva de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, pelos acordos de parceria e de cooperação e por outros acordos multilaterais em que a Comunidade e/ou os seus Estados-Membros e os países terceiros sejam Partes Contratantes, a fim de realizar os objectivos definidos no presente artigo;

d)

Promover o Estado de Direito e a boa governação, nomeadamente através do reforço da eficácia da administração pública e da imparcialidade e eficácia do sistema judiciário, e apoiar a luta contra a corrupção e a fraude;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável em todos os seus aspectos;

f)

Prosseguir os esforços de desenvolvimento regional e local nas zonas rurais e urbanas, a fim de reduzir os desequilíbrios e melhorar a capacidade de desenvolvimento a nível regional e local;

g)

Promover a protecção do ambiente, a preservação da natureza e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a água doce e os recursos marinhos;

h)

Apoiar as políticas de luta contra a pobreza, a fim de contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU;

i)

Apoiar as políticas de promoção do desenvolvimento social, da integração social, da igualdade entre os géneros, da não discriminação, do emprego e da protecção social, nomeadamente a protecção dos trabalhadores migrantes, o diálogo social e o respeito dos direitos sindicais e das normas laborais fundamentais, incluindo no que respeita ao trabalho infantil;

j)

Apoiar as políticas de promoção da saúde, da educação e da formação, incluindo não só medidas destinadas a combater as principais doenças transmissíveis e as doenças e afecções não transmissíveis, mas também o acesso, por parte das jovens e das mulheres, aos serviços e à educação para a saúde, incluindo a saúde reprodutiva e infantil;

k)

Assegurar a promoção e a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e das crianças;

l)

Apoiar o processo de democratização, nomeadamente através da promoção do papel das organizações da sociedade civil e do pluralismo dos meios de comunicação, bem como da observação e assistência eleitorais;

m)

Fomentar o desenvolvimento da sociedade civil e das organizações não governamentais;

n)

Promover o desenvolvimento de uma economia de mercado, incluindo medidas de apoio ao sector privado e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de promoção dos investimentos e de promoção do comércio global;

o)

Incentivar a cooperação nos sectores da energia, das telecomunicações e dos transportes, nomeadamente em matéria de interconexões, redes e sua exploração, melhorar a segurança dos transportes internacionais e da exploração da energia e promover as fontes de energia renováveis, a eficácia energética e os transportes não poluentes;

p)

Apoiar iniciativas destinadas a aumentar a segurança alimentar dos cidadãos, nomeadamente nos domínios sanitário e fitossanitário;

q)

Assegurar uma gestão das fronteiras eficaz e segura;

r)

Apoiar as reformas e reforçar as capacidades no domínio da justiça e dos assuntos internos, nomeadamente em matéria de direito de asilo, de migração e readmissão, de prevenção e de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a criminalidade organizada, incluindo os seus aspectos financeiros, o branqueamento de capitais e a fraude fiscal;

s)

Apoiar a cooperação administrativa, de modo a promover a transparência e o intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade a fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscal;

t)

Promover a participação nas actividades de investigação e de inovação da Comunidade;

u)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros no âmbito do ensino superior e da mobilidade dos professores, investigadores e estudantes;

v)

Promover o diálogo multicultural, os contactos entre as populações, incluindo os laços com as comunidades de imigrantes que vivem nos Estados-Membros, a cooperação entre as sociedades civis, as instituições culturais e o intercâmbio de jovens;

w)

Apoiar a cooperação destinada a proteger o património histórico e cultural e promover o seu potencial de desenvolvimento, incluindo através do turismo;

x)

Apoiar a participação dos países parceiros nos programas e agências da Comunidade;

y)

Apoiar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais conjuntas, de modo a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças, bem como o desenvolvimento territorial integrado para além da fronteira externa da Comunidade;

z)

Promover a cooperação e a integração regionais e sub-regionais, incluindo, se necessário, com os países que não são elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento;

aa)

Fornecer apoio em situações pós-crise, nomeadamente assistência aos refugiados e às pessoas deslocadas, contribuindo para a preparação para a ocorrência de catástrofes;

bb)

Incentivar a comunicação e promover o intercâmbio entre os parceiros sobre as medidas e actividades financiadas pelos programas;

cc)

Abordar problemas temáticos comuns em domínios de interesse mútuo e quaisquer outros objectivos compatíveis com o âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.o

Enquadramento político

1.   O enquadramento político global para a programação da assistência comunitária a conceder nos termos do presente regulamento é constituído pelos acordos de parceria e de cooperação, pelos acordos de associação e por outros acordos actuais ou futuros que estabeleçam relações com os países parceiros, assim como pelas comunicações pertinentes da Comissão e pelas conclusões do Conselho que definem as orientações políticas da União Europeia relativamente a estes países. Os planos de acção acordados conjuntamente ou outros documentos análogos constituirão a referência essencial para a definição das prioridades da assistência comunitária.

2.   Quando não existirem os acordos entre a União Europeia e os países parceiros a que se refere o n.o 1, a assistência comunitária pode ser prestada sempre que se considere útil para efeitos da prossecução dos objectivos da política da União Europeia, e será programada com base nesses objectivos.

Artigo 4.o

Complementaridade, parceria e co-financiamento

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser complementar ou contribuir para as medidas e estratégias nacionais, regionais ou locais correspondentes.

2.   A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento inscreve-se, em princípio, no âmbito de uma parceria entre a Comissão e os beneficiários. Essa parceria deve associar igualmente, sempre que adequado, as autoridades nacionais, regionais e locais competentes, os parceiros económicos e sociais, a sociedade civil e outros organismos pertinentes.

3.   Os países beneficiários devem procurar associar, se for caso disso, à preparação, execução e acompanhamento dos vários programas e projectos os parceiros relevantes ao nível territorial adequado, nomeadamente a nível regional e local.

4.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser co-financiada pelos países beneficiários, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. Os requisitos de co-financiamento podem não ser satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, visando a execução de medidas vocacionadas para a promoção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como para o apoio à democratização.

Artigo 5.o

Coerência, compatibilidade e coordenação

1.   Os programas e projectos financiados no âmbito do presente regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que a Comunidade e os Estados-Membros celebraram com os países parceiros e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais e das convenções internacionais em que sejam Partes Contratantes, incluindo os compromissos em matéria de respeito dos direitos do Homem, da democracia e da boa governação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência financeira prestada pela Comunidade e pelos Estados-Membros através de outros instrumentos financeiros internos e externos, e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da assistência, de acordo com as orientações estabelecidas para o reforço da coordenação operacional no domínio da assistência externa, e para a harmonização das diversas políticas e procedimentos. Essa coordenação requer consultas regulares e intercâmbios frequentes das informações pertinentes durante as várias fases do ciclo de assistência, nomeadamente no terreno, e deve constituir um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da Comunidade.

4.   Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, e os doadores não comunitários.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 6.o

Tipos de programas

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento é executada através de:

a)

Documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e transfronteiriços e programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 7.o, nomeadamente:

i)

Programas nacionais ou plurinacionais relacionados com a assistência a um país parceiro ou com a cooperação regional e sub-regional entre dois ou mais países parceiros, em que podem participar os Estados-Membros;

ii)

Programas de cooperação transfronteiriça relacionados com a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países parceiros realizada em regiões adjacentes à parte comum da fronteira externa da Comunidade;

b)

Programas operacionais conjuntos para a cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 9.o, programas de acção anual a que se refere o artigo 12.o e medidas especiais a que se refere o artigo 13.o.

2.   Os programas plurinacionais poderão abranger medidas de cooperação trans-regional. Para efeitos do presente regulamento, cooperação trans-regional significa a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros para enfrentar desafios comuns, em benefício comum, realizada em qualquer parte do território dos Estados-Membros e dos países parceiros.

Artigo 7.o

Programação e afectação de fundos

1.   No que respeita aos programas nacionais ou plurinacionais, devem ser aprovados documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Os documentos de estratégia devem reflectir o enquadramento político e os planos de acção referidos no artigo 3.o e coadunar-se com os princípios e modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o. Devem ser elaborados para um período compatível com as prioridades definidas no âmbito do enquadramento político e contemplar os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações financeiras indicativas igualmente plurianuais e os objectivos prioritários para cada país ou região conformes aos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o. Os documentos de estratégia devem ser objecto de revisão intercalar ou ser reexaminados sempre que necessário, podendo ser revistos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

2.   Ao elaborar os programas nacionais ou plurinacionais, a Comissão determina as dotações consagradas aos diversos programas, utilizando critérios objectivos e tendo em consideração as características específicas e as necessidades do país ou da região em causa, o grau de ambição da parceria da União Europeia com determinado país e a progressão no sentido da execução dos objectivos acordados, nomeadamente em matéria de governação, de reformas e de capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

3.   Unicamente para efeitos de cooperação transfronteiriça e a fim de definir a lista de programas operacionais conjuntos referidos no n.o 1 do artigo 9.o, as dotações indicativas plurianuais e as unidades territoriais elegíveis para participar nos diferentes programas, podem ser aprovados um ou, se for caso disso, vários documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. Esses documentos de estratégia devem ser elaborados tendo em conta os princípios e as modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o e devem abranger, em princípio, um período máximo de sete anos, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

4.   A Comissão determina as dotações atribuídas aos programas de cooperação transfronteiriça, tendo em conta critérios objectivos, como a população das regiões elegíveis e outros factores que afectem a intensidade da cooperação, incluindo as características específicas das regiões fronteiriças, e a capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

5.   O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deve contribuir para os programas de cooperação transfronteiriça elaborados e executados de acordo com o disposto no presente regulamento. O montante da contribuição do FEDER para as fronteiras com os países parceiros está previsto nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9).

6.   Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, ou de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode ser utilizado um procedimento de urgência com o objectivo de permitir um reexame pontual dos documentos de estratégia. Esse exame deve assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência concedida a título de outros instrumentos financeiros da Comunidade, nomeadamente através do Regulamento (CE) n.o …/2006, de …, que cria o Instrumento de Estabilidade (10)  (11).

TÍTULO III

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Artigo 8.o

Elegibilidade geográfica

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o podem abranger as seguintes regiões fronteiriças:

a)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras terrestres entre os Estados-Membros e os países parceiros;

b)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo de travessias marítimas de importância significativa;

c)

Todas as unidades territoriais costeiras correspondentes ao nível 2 do NUTS ou equivalente, ribeirinhas de uma bacia marítima comum aos Estados-Membros e aos países parceiros.

2.   A fim de assegurar a continuação da cooperação existente, bem como noutros casos justificados, as unidades territoriais limítrofes às referidas no n.o 1 podem ser autorizadas a participar nos programas de cooperação transfronteiriça nas condições estabelecidas nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o.

3.   Sempre que sejam instituídos programas nos termos da alínea b) do n.o 1, a Comissão, de acordo com os parceiros, pode propor que a participação na cooperação seja alargada à totalidade da unidade territorial do nível 2 do NUTS em cuja área a unidade territorial do nível 3 do NUTS está situada.

4.   A lista de travessias marítimas de importância significativa é definida pela Comissão nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, em função da distância e de outros critérios geográficos e económicos pertinentes.

Artigo 9.o

Programação

1.   A cooperação transfronteiriça prevista no presente regulamento é realizada no âmbito de programas plurianuais que abrangem a cooperação a nível de uma fronteira ou de um grupo de fronteiras e que compreendem medidas plurianuais que tenham em vista a consecução de um conjunto coerente de prioridades e que possam ser executadas com o apoio da Comunidade (a seguir designados «programas operacionais conjuntos»). Os programas operacionais conjuntos baseiam-se nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o.

2.   Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras terrestres e às travessias marítimas de importância significativa são estabelecidos para cada fronteira, à escala territorial adequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros.

3.   Os programas operacionais conjuntos relativos às bacias marítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comum pertencentes a vários países participantes, incluindo pelo menos um Estado-Membro e um país parceiro, tomando em consideração os sistemas institucionais e o princípio da parceria. Podem incluir actividades bilaterais de apoio à cooperação entre um Estado-Membro e um país parceiro. São estreitamente coordenados com os programas de cooperação transnacional cuja cobertura geográfica está parcialmente em justaposição à sua, que tenham sido instituídos na União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

4.   Os programas operacionais conjuntos são estabelecidos pelos Estados-Membros e pelos países parceiros em causa à escala territorial adequada, em conformidade com o seu sistema institucional e tendo em conta o princípio da parceria referido no artigo 4.o. Estes programas cobrem, em princípio, um período de 7 anos, com início em 1 de Janeiro de 2007 e fim em 31 de Dezembro de 2013.

5.   Os países que não sejam participantes mas que sejam ribeirinhos de uma bacia marítima comum abrangida por um programa operacional conjunto podem ser associados a esse programa operacional conjunto e beneficiar da assistência comunitária nas condições previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o.

6.   No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, os países participantes devem apresentar conjuntamente à Comissão propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissão aprova cada programa operacional conjunto após ter verificado a sua compatibilidade com o presente regulamento e com as normas de execução.

7.   Os programas operacionais conjuntos podem ser objecto de reexame por iniciativa dos países participantes, das regiões fronteiriças participantes ou da Comissão, a fim de ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades da cooperação, da evolução socioeconómica, dos resultados obtidos com a execução das medidas em causa e dos resultados do processo de acompanhamento e avaliação, assim como a necessidade de adaptar os montantes da ajuda disponível e de proceder a uma reafectação dos recursos.

8.   Após a aprovação dos programas operacionais conjuntos, a Comissão conclui uma convenção de financiamento com os países parceiros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12). A convenção de financiamento inclui as disposições legais necessárias para a execução do programa operacional conjunto e deve ser igualmente assinada pela Autoridade de Gestão Conjunta referida no artigo 10.o.

9.   Os países participantes seleccionam conjuntamente, tendo em conta o princípio de parceria, as acções compatíveis com as prioridades e as medidas previstas no programa operacional conjunto que beneficiará da assistência comunitária.

10.   Em casos específicos e devidamente justificados, se:

a)

Um programa operacional conjunto não puder ser aprovado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes ou entre a União Europeia e um país parceiro;

b)

Até 30 de Junho de 2010, os países participantes ainda não tiverem apresentado à Comissão um programa operacional conjunto;

c)

O país parceiro não tiver assinado a convenção de financiamento até ao fim do ano seguinte à aprovação do programa;

d)

O programa operacional conjunto não puder ser executado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes,

a Comissão, após consultar o ou os Estados-Membros em causa, toma as medidas necessárias para lhes permitir utilizar a contribuição do FEDER para o programa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 10.o

Gestão dos programas

1.   Os programas operacionais conjuntos são, em princípio, executados em gestão partilhada através de uma autoridade de gestão conjunta estabelecida num Estado-Membro. A autoridade de gestão conjunta pode ser assistida por um secretariado técnico conjunto.

2.   Os países participantes podem propor à Comissão que a autoridade de gestão conjunta fique estabelecida num país parceiro, desde que o organismo designado esteja em condições de aplicar integralmente os critérios previstos nas disposições pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridade de gestão conjunta» qualquer autoridade ou organismo, público ou privado, incluindo o próprio Estado, a nível nacional, regional ou local, designado conjuntamente pelo Estado-Membro e pelo país ou países parceiros que participam num programa operacional conjunto, dotado da capacidade financeira e administrativa necessária para gerir a assistência comunitária e de capacidade jurídica para celebrar os acordos necessários para efeitos do presente regulamento.

4.   A autoridade de gestão conjunta está encarregada da gestão e da execução do programa operacional conjunto, segundo o princípio da boa gestão técnica e financeira, devendo assegurar a legalidade e a regularidade das suas operações. Para o efeito, deve adoptar normas e sistemas adequados em matéria de gestão, de controlo e de contabilidade.

5.   O sistema de gestão e controlo de um programa operacional conjunto prevê a separação apropriada das funções de gestão, certificação e auditoria, através de uma segregação apropriada das atribuições na autoridade de gestão ou através da designação de outras entidades diferentes para a certificação e a auditoria.

6.   A fim de permitir a preparação adequada da execução dos programas operacionais conjuntos, após a aprovação do programa operacional conjunto e antes da assinatura da convenção de financiamento, a Comissão pode autorizar a autoridade de gestão conjunta a utilizar parte do orçamento do programa para começar a financiar as actividades do programa, tais como os custos operacionais da autoridade de gestão, a assistência técnica e outras acções preparatórias. As modalidades pormenorizadas desta fase preparatória estão incluídas nas normas de execução referidas no artigo 11.o.

Artigo 11.o

Normas de execução

1.   As normas de execução que estabelecem disposições específicas para a aplicação do disposto no presente título são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

2.   As normas de execução contemplam questões como a taxa de co-financiamento, a preparação dos programas operacionais conjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o papel e a função dos comités de acompanhamento e selecção e do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e as actividades de informação para os beneficiários potenciais.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 12.o

Aprovação dos programas de acção

1.   Os programas de acção, elaborados com base nos documentos de estratégia referidos no n.o 1 do artigo 7.o, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, em princípio anualmente.

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o, medidas não previstas nos programas de acção, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

2.   Os programas de acção devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Os programas de acção devem ter em conta os ensinamentos do passado resultantes da execução da assistência comunitária. Os programas de acção devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Os programas de acção devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas financiadas ao abrigo dos programas.

3.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, a Comissão aprova programas conjuntos nos termos do artigo 9.o.

4.   A Comissão apresenta os programas de acção e os programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua aprovação.

Artigo 13.o

Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais

1.   Em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas, a Comissão adopta medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais (a seguir designadas «medidas especiais»).

As medidas especiais podem igualmente financiar actividades destinadas a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as actividades destinadas a preparar melhor as populações para as crises recorrentes.

2.   Sempre que o custo de tais medidas exceda 10 000 000euros, a Comissão deve adoptá-las nos termos do n.o 2 do artigo 26.o.

As alterações das medidas especiais, nomeadamente as adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recurso ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o, desde que não afectem os objectivos iniciais definidos na decisão da Comissão.

3.   As medidas especiais devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas especiais.

4.   A Comissão comunica as medidas especiais cujo valor não exceda 10 000 000euros ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua decisão.

Artigo 14.o

Elegibilidade

1.   Podem beneficiar de financiamento a título do presente regulamento no âmbito da execução dos programas de acção, dos programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ou das medidas especiais:

a)

Os países e regiões parceiros e as respectivas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros tais como as regiões, os departamentos, as províncias e os municípios;

c)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As instituições e organismos da Comunidade, mas unicamente no contexto da execução das medidas de apoio referidas no artigo 16.o;

f)

As agências da União Europeia;

g)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de quaisquer outros países terceiros que respeitem as normas de acesso à ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 21.o, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

Organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivas associações;

ii)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados;

iii)

Instituições financeiras que concedam, promovam ou financiem investimentos privados nos países e regiões parceiros;

iv)

Intervenientes não estatais, na acepção da alínea h);

v)

Pessoas singulares;

h)

Os seguintes intervenientes não estatais:

i)

Organizações não governamentais;

ii)

Organizações que representam minorias nacionais e/ou étnicas;

iii)

Grupos de cidadãos e agrupamentos profissionais locais;

iv)

Cooperativas, sindicatos e organizações representativas dos agentes económicos e sociais;

v)

Organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas;

vi)

Organizações de consumidores, organizações de mulheres e de jovens e organizações de ensino, culturais, de ciência e de investigação;

vii)

Universidades;

viii)

Igrejas e associações ou comunidades religiosas;

ix)

Meios de comunicação social;

x)

Associações transfronteiriças, associações não governamentais e fundações independentes.

2.   Quando seja essencial para atingir os objectivos do presente regulamento, a assistência comunitária pode ser concedida às entidades ou agentes não expressamente referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Tipos de medidas

1.   A assistência comunitária é utilizada para financiar programas, projectos e qualquer tipo de medidas que contribuam para a realização dos objectivos do presente regulamento.

2.   A assistência comunitária pode igualmente ser utilizada para:

a)

O financiamento da assistência técnica e de medidas específicas de cooperação administrativa, incluindo as medidas de cooperação que contem com a participação de peritos do sector público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais que participam no programa;

b)

O financiamento de investimentos e de actividades relacionadas com o investimento;

c)

As contribuições para o BEI ou outros intermediários financeiros, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista os financiamentos de empréstimos, tomadas de participação, fundos de garantia ou fundos de investimento;

d)

Programas de redução do peso da dívida em casos excepcionais, no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente;

e)

O apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o país parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas principais entidades financiadoras, incluindo, se for caso disso, as instituições financeiras internacionais;

f)

As bonificações de taxas de juro, nomeadamente no que se refere aos empréstimos no domínio do ambiente;

g)

A subscrição de seguros contra riscos não comerciais;

h)

A realização de contribuições em favor de fundos criados pela Comunidade, pelos Estados-Membros, por organizações internacionais ou regionais, por outras entidades financiadoras ou por países parceiros;

i)

A participação no capital de instituições financeiras internacionais ou bancos de desenvolvimento regional;

j)

O financiamento das despesas necessárias à administração e à supervisão eficaz dos projectos e programas pelos países beneficiários da assistência comunitária;

k)

O financiamento de microprojectos;

l)

Medidas de segurança alimentar.

3.   Em princípio, a assistência comunitária não pode ser utilizada para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode igualmente abranger as despesas relacionadas com as acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, publicação e formação, medidas em matéria de formação e educação que permitam aos parceiros participar nas várias fases dos programas, assim como as despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. O financiamento comunitário pode ainda abranger as despesas de apoio administrativo nas delegações da Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, podendo pois ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adopta as medidas de apoio não contempladas nos programas indicativos plurianuais em conformidade com o disposto no artigo 13.o.

Artigo 17.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente Regulamento podem ser objecto de co-financiamento, designadamente com:

a)

Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locais e os respectivos organismos públicos e parapúblicos;

b)

Os países do EEE, a Suíça e outros países financiadores e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais, incluindo as organizações regionais e, nomeadamente, as instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por um dos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a que seja sempre possível identificar o destino final do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, destinados à execução de acções conjuntas. Esses fundos devem ser tratados como receitas afectadas em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 18.o

Procedimentos de gestão

1.   A Comissão aplica as medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode delegar competências de poder público, nomeadamente competências em matéria de execução orçamental, nos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos forem internacionalmente reconhecidos, respeitarem os sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.

3.   A Comissão pode celebrar com os países parceiros acordos-quadro que prevejam todas as medidas necessárias para assegurar a execução eficaz da assistência comunitária e a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

4.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir utilizar os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região beneficiários, sob condição de:

a)

os procedimentos do país ou região respeitarem os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e impedirem conflitos de interesses;

b)

o país ou região beneficiário se comprometer a verificar regularmente que as acções financiadas pelo orçamento comunitário foram correctamente executadas, bem como a adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades ou fraudes e, se for caso disso, a instaurar processos judiciais destinados a recuperar os fundos indevidamente pagos.

Artigo 19.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 16.o.

2.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

3.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas: acordos de financiamento, concessão de subvenções, contratos de aquisição ou contratos de trabalho.

Artigo 20.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita a irregularidades, à fraude, à corrupção ou a qualquer outra actividade ilegal, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (13), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (14) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (15).

2.   As referidas convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, incluindo auditorias com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da aplicação da assistência comunitária devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a sua execução.

Artigo 21.o

Participação em concursos e contratos

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade, de um país beneficiário do presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) (16) ou de um Estado-Membro do EEE, bem como a todas as pessoas colectivas estabelecidas num dos referidos Estados-Membros ou países.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de um país que tenha laços tradicionais económicos, comerciais ou geográficos com os países vizinhos e de pessoas colectivas estabelecidas no referido país, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está também aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um país não referido no n.o 1 e a todas as pessoas colectivas estabelecidas no referido país, caso tenha sido instituído o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco é concedido caso um país conceda elegibilidade em termos iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

O acesso recíproco à assistência externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o e terá um período de validade de pelo menos um ano.

A concessão de acesso recíproco à assistência externa da Comunidade deve basear-se numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e processar-se a nível sectorial ou a nível de todo o país, independentemente de se tratar de um país doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador deve basear-se na transparência, coerência e proporcionalidade da ajuda fornecida por esse doador, incluindo a sua natureza qualitativa e quantitativa. Os países beneficiários devem ser consultados no processo descrito no presente número.

4.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta às organizações internacionais.

5.   As regras de nacionalidade acima enunciadas não são aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

6.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos do presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido na legislação pertinente da Comunidade em matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros.

7.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou de pessoas colectivas estabelecidas nos mesmos, bem como a compra de fornecimentos e materiais de origens distintas das previstas no n.o 6. As derrogações podem ser justificadas com base na indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dos países em questão, por motivo de extrema urgência ou caso as regras de elegibilidade tornem a realização de um projecto, programa ou acção impossível ou excessivamente difícil.

8.   Caso os fundos comunitários cubram uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições dessa organização, tendo o cuidado de assegurar que seja dispensado o mesmo tratamento a todos os doadores. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

Caso os fundos comunitários cubram uma operação co-financiada com um Estado-Membro, com um país terceiro, sob a condição de reciprocidade definida no n.o 3, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

9.   Quando a assistência comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento for gerida por uma autoridade de gestão conjunta, nos termos do artigo 10.o, aplicam-se as normas de adjudicação de contratos previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o.

10.   Os proponentes que sejam adjudicatários de contratos a título do presente regulamento devem respeitar as normas laborais fundamentais definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho.

11.   Os n.os 1 a 10 são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pela sua localização atendendo aos objectivos da acção.

Artigo 22.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento são deduzidos do pagamento final.

Artigo 23.o

Fundos colocados à disposição do BEI ou de outros intermediários financeiros

1.   Os fundos previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o são geridos por intermediários financeiros, pelo BEI ou por qualquer outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para os gerir.

2.   A Comissão adoptar, numa base caso a caso, as normas de execução do n.o 1, no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e à recuperação dos lucros gerados por esses fundos e ao encerramento da operação.

Artigo 24.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente os resultados das políticas e dos programas geográficos e transfronteiriços, e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

2.   A Comissão transmite, para discussão, relatórios de avaliação significativos ao Comité previsto no artigo 26.o. Estes relatórios e discussões devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na atribuição dos recursos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da assistência comunitária. O relatório deve ser igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Esse relatório deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e avaliação e sobre a execução orçamental em termos de autorizações e de pagamentos, por países e regiões e por domínios de cooperação.

Artigo 26.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do Comité sempre que sejam tratadas questões relativas ao Banco.

5.   A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do Comité e fornece os documentos pertinentes, incluindo a ordem de trabalhos, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 27.o

Participação de um país terceiro não mencionado no Anexo

1.   A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da aprovação dos programas de acção dos tipos previstos no artigo 12.o ou das medidas especiais previstas no artigo 13.o, que os países, territórios e regiões elegíveis para assistência comunitária ao abrigo de outros instrumentos de assistência comunitária externa e do Fundo Europeu de Desenvolvimento podem beneficiar de medidas adoptadas a título do presente regulamento, sempre que o projecto ou programa a executar tiver carácter global, regional ou transfronteiriço.

2.   Essa possibilidade de financiamento pode ser expressamente prevista nos documentos de estratégia referidos no artigo 7.o.

3.   As disposições em matéria de elegibilidade, previstas no artigo 14.o, assim como as disposições em matéria de participação nos processos de adjudicação de contratos, previstas no artigo 21.o, devem ser adaptadas de modo a permitir a participação dos países, territórios e regiões envolvidos.

4.   No caso de programas financiados ao abrigo de disposições de diferentes instrumentos de assistência externa da Comunidade, a participação nos processos de adjudicação de contratos pode ser aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos países elegíveis ao abrigo dos diferentes instrumentos.

Artigo 28.o

Suspensão da assistência comunitária

1.   Sem prejuízo das disposições em matéria de suspensão da assistência comunitária previstas nos acordos de parceria e de cooperação ou nos acordos de associação concluídos com os países e regiões parceiros, se um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 1.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer assistência comunitária concedida a esse país parceiro ao abrigo do presente regulamento.

2.   Neste caso, a assistência comunitária deve ser utilizada principalmente para apoiar os actores não estatais em medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais e a apoiar o processo de democratização nos países parceiros.

Artigo 29.o

Envelope financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 11 181 milhões euros, repartidos da seguinte forma:

a)

Um mínimo de 95 % será atribuído aos programas nacionais e plurinacionais referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto i);

b)

Até 5 % serão atribuídos aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), ponto ii).

2.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 30.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento durante os três primeiros anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com as alterações necessárias, nomeadamente no que se refere à repartição financeira referida no n.o 1 do artigo 29.o.

Artigo 31.o

Revogação

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, são revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1762/92, (CE) n.o 1734/94 e (CE) n.o 1488/96 do Conselho.

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(6)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(7)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(8)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(10)  JO L …

(11)  Nota para o JO: inserir o número, a data e a referência do regulamento.

(12)  JO L 248 de 16.9. 2002, p. 1.

(13)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(14)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(15)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

ANEXO

PAÍSES PARCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O

 

Argélia

 

Arménia

 

Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

 

Azerbeijão

 

Bielorrússia

 

Egipto

 

Federação da Rússia

 

Geórgia

 

Israel

 

Jordânia

 

Líbano

 

Líbia

 

Marrocos

 

Moldávia

 

Síria

 

Tunísia

 

Ucrânia

P6_TA(2006)0307

Instrumento de Estabilidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade (COM(2004)0630 — C6-0251/2004 — 2004/0223(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0630) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 179.o e 181.o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0251/2004),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexada ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2) e a respectiva troca de cartas,

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre a prestação de informações ao Parlamento sobre as medidas de assistência de carácter excepcional e as medidas de cooperação no combate ao terrorismo, que figura em anexo à presente resolução legislativa e que será publicada juntamente com o acto legislativo no Jornal Oficial da União Europeia,

Tendo em conta a carta da Comissária Ferrero-Waldner, datada de 7 de Junho de 2006, sobre o estabelecimento de uma Parceria de Consolidação da Paz,

Tendo em conta a carta da Comissária Ferrero-Waldner, datada de 23 de Junho de 2006, que especifica a repartição financeira para os diversos instrumentos e que afirma que a Comissão está disposta a tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar, através das várias opções orçamentais disponíveis, incluindo a Reserva para Ajudas de Emergência e o Instrumento de Flexibilidade, recursos suplementares para o Instrumento de Estabilidade, para o caso de as dotações que lhe estão destinadas se revelarem insuficientes,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos (A6-0157/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TC1-COD(2004)0223

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Estabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é um importante provedor de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A criação de condições de estabilidade para o desenvolvimento humano e económico e para a promoção dos direitos humanos, da democracia e das liberdades fundamentais continua a ser um dos objectivos fundamentais da acção externa da União Europeia («UE»), para a qual contribuem os instrumentos de ajuda externa da Comunidade. O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em Novembro de 2004, nas suas Conclusões sobre a eficácia da acção externa da UE, afirmaram que a paz, a segurança e a estabilidade, bem como os direitos humanos, a democracia e a boa governação, são elementos essenciais para um crescimento económico sustentável e para a erradicação da pobreza.

(2)

O Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, ratificado pelo Conselho Europeu, sublinha o compromisso político da UE de fazer da prevenção de conflitos um dos principais objectivos da política de relações externas da UE e refere que os instrumentos comunitários de cooperação para o desenvolvimento podem contribuir para a realização deste objectivo e para o desenvolvimento da UE como um protagonista a nível mundial.

(3)

As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento na prossecução dos objectivos constantes dos artigos 177.o e 181.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») poderão ser complementares e deverão ser coerentes com as medidas tomadas pela UE para prosseguir os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum no quadro do Título V e com as medidas adoptadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia («Tratado UE»). O Conselho e a Comissão deverão cooperar para assegurar a referida coerência, de acordo com os respectivos poderes.

(4)

O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, aprovado pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão em 22 de Novembro de 2005 e saudado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005, declara que a Comunidade, dentro das competências respectivas de cada uma das suas instituições, desenvolverá uma abordagem de prevenção geral da fragilidade dos Estados, dos conflitos, das catástrofes naturais e de outros tipos de crises, objectivo este para o qual o presente regulamento deverá contribuir.

(5)

O Conselho Europeu aprovou a Estratégia Europeia de Segurança em 12 de Dezembro de 2003.

(6)

Na sua Declaração sobre a Luta contra o Terrorismo, de 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu solicitou a integração de objectivos de luta contra o terrorismo nos programas de ajuda externa. Além disso, a Estratégia da UE para o Milénio em matéria de prevenção e luta contra o crime organizado, adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, preconiza uma colaboração mais estreita com países terceiros.

(7)

A estabilização da situação após uma crise requer um empenhamento contínuo e flexível da comunidade internacional, em particular nos primeiros anos após a crise, com base em estratégias de transição integradas.

(8)

A execução de programas de assistência em períodos de crise e de instabilidade política requer medidas específicas que garantam flexibilidade na tomada de decisões e na afectação de dotações orçamentais, bem como medidas reforçadas para assegurar a coerência com a ajuda bilateral, e mecanismos de junção dos fundos provenientes das entidades dadoras, nomeadamente a delegação de competências de poder público, através de uma gestão centralizada indirecta.

(9)

As Resoluções do Parlamento Europeu e as Conclusões do Conselho apresentadas na sequência das comunicações da Comissão sobre interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento salientam a necessidade de estabelecer ligações efectivas entre as operações financiadas a partir de diferentes instrumentos comunitários de financiamento num contexto de crise.

(10)

Para abordar com a eficácia e a rapidez necessárias os problemas anteriormente enunciados, são necessários recursos financeiros e instrumentos de financiamento específicos que possam complementar os instrumentos de ajuda humanitária e de cooperação a longo prazo. A ajuda humanitária deverá continuar a ser prestada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (2).

(11)

Para além das medidas acordadas com os países parceiros no contexto do quadro político para a cooperação estabelecido nos instrumentos comunitários de ajuda externa aplicáveis, a Comunidade deverá poder prestar assistência vocacionada para as grandes questões mundiais e transnacionais com efeitos potencialmente desestabilizadores.

(12)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa» de 2001 salientam a necessidade de reforçar a coordenação da ajuda externa da UE.

(13)

O presente regulamento estabelece, para todo o período 2007-2013, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3).

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(15)

O presente regulamento tem por objectivo cobrir o âmbito de aplicação de diversos regulamentos existentes relativos à ajuda externa comunitária e a substitui-los; esses regulamentos deverão, por isso, ser revogados.

(16)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a necessidade de uma resposta multilateral concertada nos domínios definidos no presente regulamento, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos globais das medidas nele previstas, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiaridade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   A Comunidade tomará medidas de cooperação para o desenvolvimento, bem como medidas de cooperação financeira, económica e técnica com países terceiros, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   De acordo com os objectivos dessa cooperação e dentro dos limites estabelecidos no Tratado CE, os objectivos específicos do presente regulamento são os seguintes:

a)

Numa situação de crise ou de crise emergente, contribuir para a estabilidade, dando uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para uma execução adequada das políticas comunitárias de desenvolvimento e cooperação;

b)

No contexto de condições estáveis para a execução de políticas comunitárias de cooperação em países terceiros, ajudar a reforçar as capacidades, quer para fazer face a ameaças específicas globais e transregionais com efeitos desestabilizadores, quer para assegurar a preparação para fazer face às situações que precedem as crises e que se lhes seguem.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser complementares das medidas adoptadas no âmbito dos Títulos V e VI do Tratado UE, devendo ser consistentes com elas e sem prejuízo das mesmas.

Artigo 2.o

Complementaridade da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária prestada ao abrigo do presente regulamento será complementar da que é prestada ao abrigo dos instrumentos comunitários conexos de assistência externa. Apenas será prestada na medida em que não possa ser proporcionada uma resposta adequada e eficaz ao abrigo dos instrumentos acima referidos.

2.   A Comissão assegurará a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade para cada país parceiro e, em especial, com os objectivos dos instrumentos referidos no n.o 1, bem como com quaisquer outras medidas comunitárias relevantes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das medidas de assistência comunitárias e nacionais, a Comissão promoverá uma coordenação estreita entre as suas próprias actividades e as actividades dos Estados-Membros, tanto a nível da tomada de decisões como a nível operacional. Para este efeito, os Estados-Membros e a Comissão utilizarão um sistema de intercâmbio de informações.

Artigo 3.o

Assistência em resposta a situações de crise ou de crise emergente

1.   A Comunidade poderá conceder assistência técnica e financeira para a realização dos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o em resposta a situações de urgência, de crise ou de crise emergente, a situações que representem uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas, ou a situações que possam transformar-se em conflitos armados ou desestabilizar gravemente o país ou países terceiros em questão. Tais medidas podem também destinar-se a dar resposta a situações em que a Comunidade tenha invocado cláusulas de Acordos internacionais relativas a elementos essenciais a fim de suspender, parcial ou totalmente, a cooperação com países terceiros.

2.   A assistência técnica e financeira referida no n.o 1 abrangerá as seguintes áreas:

a)

Apoio, através da prestação de assistência técnica e logística, aos esforços realizados por organizações internacionais e regionais e por intervenientes estatais e não estatais para fomentar a confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação;

b)

Apoio à criação e ao funcionamento de administrações provisórias mandatadas nos termos do direito internacional;

c)

Apoio ao desenvolvimento de instituições estatais democráticas e pluralistas, nomeadamente medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais instituições, uma administração civil eficaz e quadros legais correspondentes a nível nacional e local, um sistema judicial independente, a boa governação e a lei e a ordem públicas, incluindo cooperação técnica não militar destinada a reforçar o controlo civil geral, bem como a supervisão do sistema de segurança e medidas destinadas a reforçar a capacidade dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais envolvidas na luta contra o tráfico de seres humanos, droga, armas de fogo e materiais explosivos;

d)

Apoio a tribunais penais internacionais e tribunais nacionais ad hoc, a comissões «verdade e reconciliação» e a mecanismos de resolução jurídica de queixas em matéria de direitos humanos e de reivindicação e atribuição de direitos de propriedade criados de acordo com normas internacionais relativas aos direitos humanos e ao Estado de Direito;

e)

Apoio às medidas necessárias para iniciar a reabilitação e reconstrução de infra-estruturas essenciais, habitações, edifícios públicos e bens económicos, assim como capacidades de produção essenciais, e o apoio à retoma da actividade económica, à criação de emprego e à criação das condições mínimas necessárias para um desenvolvimento social sustentável;

f)

Apoio a medidas civis relacionadas com a desmobilização e a reintegração de antigos combatentes na sociedade civil e, se for caso disso, à sua repatriação, bem como medidas destinadas a fazer face à situação das crianças soldados e das mulheres combatentes;

g)

Apoio a medidas destinadas a atenuar os efeitos sociais da reestruturação de forças armadas;

h)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto socioeconómico na população civil de minas terrestres antipessoal, engenhos explosivos não detonados e resíduos de guerra explosivos; as actividades financiadas ao abrigo do presente regulamento incluem a educação em matéria de riscos, a assistência às vítimas, a detecção de minas e a desminagem e, neste contexto, a destruição de existências;

i)

Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação comunitárias e dos seus objectivos, ao impacto na população civil do uso e acesso ilícitos a armas de fogo; tal apoio limitar-se-á a actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas.

A assistência será prestada apenas na medida indispensável para restabelecer as condições necessárias para o desenvolvimento social e económico das populações em causa em situações de crise ou de crise emergente, nos termos do n.o 1. Não incluirá o apoio a medidas destinadas a combater a proliferação de armas;

j)

Apoio a medidas destinadas a assegurar que as necessidades específicas das mulheres e das crianças em situações de crise e de conflito, incluindo a sua exposição à violência baseada no género, sejam convenientemente satisfeitas;

k)

Apoio à reabilitação e à reintegração das vítimas de conflitos armados, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades específicas das mulheres e das crianças;

l)

Apoio a medidas destinadas a promover e defender o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de Direito, bem como os instrumentos internacionais relacionados com estas matérias;

m)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a promover a igualdade de acesso aos recursos naturais e uma gestão transparente dos mesmos em situações de crise ou de crise emergente;

n)

Apoio a medidas socioeconómicas destinadas a fazer face ao impacto dos movimentos demográficos súbitos, incluindo medidas destinadas a fazer face às necessidades das comunidades de acolhimento em situações de crise ou de crise emergente;

o)

Apoio a medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento e a organização da sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas destinadas a reforçar o papel das mulheres em tais processos e medidas destinadas a promover órgãos de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

p)

Apoio a medidas de resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem e a ameaças à saúde pública na ausência de assistência humanitária da Comunidade ou em complemento da mesma.

3.   Nas situações excepcionais e imprevistas a que se refere o n.o 1, a Comunidade poderá igualmente prestar assistência técnica e financeira não expressamente abrangida pelas áreas específicas de assistência enumeradas no n.o 2. Tal assistência limitar-se-á às medidas de assistência de carácter excepcional, na acepção do n.o 2 do artigo 6.o, que:

se insiram no âmbito de aplicação e nos objectivos específicos estabelecidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o;

não tenham uma duração superior à estabelecida no n.o 2 do artigo 6.o; e

seriam normalmente elegíveis ao abrigo dos outros instrumentos comunitários de assistência externa, mas que, nos termos do artigo 2.o, devam ser abrangidas pelo presente regulamento devido à necessidade de responder rapidamente a situações de crise ou de crise emergente.

Artigo 4.o

Assistência no âmbito de condições estáveis para a cooperação

A Comunidade prestará assistência técnica e financeira para a realização dos objectivos específicos estabelecidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o nos seguintes domínios:

1)

Ameaças à lei e ordem pública, à segurança das pessoas, às infra-estruturas críticas e à saúde pública

A assistência abrangerá:

a)

O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio ilegal.

Será dada prioridade à cooperação trans-regional que envolva países terceiros que tenham demonstrado uma vontade política clara de resolver tais problemas. As medidas neste domínio devem dar particular atenção à boa governação e ser conformes com o direito internacional, em especial no domínio dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

No que se refere à assistência às autoridades envolvidas na luta contra o terrorismo, será dada prioridade às medidas de apoio relativas ao desenvolvimento e ao reforço da legislação antiterrorista, à implementação e aplicação da legislação financeira, aduaneira e da imigração e ao desenvolvimento dos procedimentos internacionais de aplicação da lei.

No que se refere à assistência relativa ao problema da droga, dar-se-á a devida atenção à cooperação internacional destinada a promover as melhores práticas respeitantes à diminuição da procura, da produção e dos danos;

b)

O apoio a medidas destinadas a fazer face às ameaças aos transportes internacionais, às instalações do sector energético e às infra-estruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias e o abastecimento de energia.

As medidas adoptadas neste domínio devem dar particular atenção à cooperação trans-regional e à aplicação das normas internacionais em matéria de sensibilização para os riscos, análise da vulnerabilidade, preparação para situações de emergência, alerta e gestão de consequências;

c)

As medidas destinadas a dar uma resposta adequada a grandes ameaças súbitas para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com um eventual impacto transnacional.

Será dada particular atenção à planificação para situações de emergência, à gestão das existências de vacinas e medicamentos, à cooperação internacional e aos sistemas de alerta precoce.

2)

Redução do risco e preparação no que se refere a materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

A assistência abrangerá:

a)

A promoção de actividades de investigação de carácter civil como alternativa à investigação em matéria de defesa e o apoio à reconversão e ao emprego noutras actividades de cientistas e engenheiros especializados em armamento;

b)

O apoio a medidas destinadas a reforçar as práticas de segurança relacionadas com instalações civis em que estejam armazenados materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares sensíveis ou em que os mesmos sejam manipulados no âmbito de programas de investigação de carácter civil;

c)

O apoio, no âmbito das políticas de cooperação da Comunidade e dos seus objectivos, à criação de infra-estruturas civis e à elaboração dos estudos civis necessários para o desmantelamento, a reabilitação ou a reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como já não fazendo parte de programas de defesa;

d)

O reforço da capacidade das autoridades civis competentes envolvidas na elaboração e implementação de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (incluindo do equipamento para a respectiva produção ou entrega), nomeadamente através da instalação de equipamento moderno de avaliação logística e de controlo.

e)

O desenvolvimento do quadro legal e das capacidades institucionais necessárias ao estabelecimento e à implementação de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização, incluindo medidas de cooperação regional;

f)

O desenvolvimento de medidas eficazes de preparação para catástrofes civis, de planificação para situações de emergência e de gestão de crises e da capacidade de tomar medidas de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

No que se refere às medidas enunciadas nas alíneas b) e d), será dada particular atenção à assistência às regiões ou países em que ainda se encontrem existências dos materiais ou agentes referidos nas alíneas b) e d) e em que exista um risco de proliferação desses materiais ou agentes.

3)

Reforço das capacidades antes e após situações de crise

Apoio a medidas a longo prazo destinadas a reforçar as capacidades das organizações internacionais, regionais e sub-regionais e dos intervenientes estatais e não estatais na prossecução dos seus esforços para:

a)

Promover alertas rápidos, confiança, mediação e reconciliação e fazer face a tensões intercomunitárias emergentes;

b)

Melhorar a recuperação pós-conflitos e pós-catástrofes.

As medidas previstas no presente ponto compreendem a transferência de know-how, o intercâmbio de informações, a avaliação, investigação e análise em matéria de riscos e ameaças, sistemas de alerta rápido e formação. Estas medidas poderão igualmente incluir, se necessário, assistência financeira e técnica para a implementação das Recomendações da Comissão de Consolidação da Paz das Nações Unidas que se insiram nos objectivos da política de cooperação da Comunidade.

TÍTULO II

IMPLEMENTAÇÃO

Artigo 5.o

Quadro geral de implementação

A assistência comunitária prevista no presente regulamento será implementada através das seguintes medidas:

a)

Medidas de assistência de carácter excepcional e programas de resposta intercalares;

b)

Documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia temática e programas indicativos plurianuais;

c)

Programas de acção anuais;

d)

Medidas especiais.

Artigo 6.o

Medidas de assistência de carácter excepcional e Programas de Resposta Intercalares

1.   A assistência comunitária prevista no artigo 3.o será implementada através de medidas de assistência de carácter excepcional e de Programas de Resposta Intercalares.

2.   A Comissão pode adoptar medidas de assistência de carácter excepcional em situações de crise, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, bem como em situações excepcionais e imprevistas, a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, caso a eficácia de tais medidas esteja dependente de uma aplicação rápida ou flexível. As referidas medidas não podem ter uma duração superior a 18 meses. A duração de medidas individuais poderá ser prorrogada por 6 meses no caso de obstáculos objectivos e imprevistos à sua implementação, desde que o montante financeiro da medida não aumente.

3.   As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000euros devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

4.   A Comissão poderá adoptar Programas de Resposta Intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da Comunidade. Os Programas de Resposta Intercalares basear-se-ão em medidas de assistência de carácter excepcional. Deverão ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

5.   A Comissão informará regularmente o Conselho acerca da sua planificação da assistência comunitária a prestar ao abrigo do artigo 3.o. Antes de adoptar ou renovar quaisquer medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo seja inferior ou igual a 20 000 000euros, a Comissão informará o Conselho da sua natureza e objectivos e dos montantes financeiros previstos. Terá em conta a abordagem política relevante do Conselho na planificação e na implementação subsequente de tais medidas, a fim de manter a coerência da acção externa da UE. Além disso, a Comissão informará o Conselho antes de proceder a modificações significativas de medidas de assistência de carácter excepcional já adoptadas.

6.   Logo que possível, após a adopção de medidas de assistência de carácter excepcional, e, em qualquer caso, no prazo de sete meses a contar da respectiva adopção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma descrição geral da resposta comunitária actual e prevista, incluindo a contribuição solicitada a outros instrumentos de financiamento comunitários, do estatuto dos documentos de estratégia por país e plurinacionais existentes e do papel da Comunidade no âmbito da resposta internacional e multilateral mais vasta. O relatório indicará igualmente se a Comissão tenciona dar continuidade às medidas de assistência de carácter excepcional e, em caso afirmativo, por quanto tempo.

Artigo 7.o

Documentos de Estratégia Plurinacionais, Documentos de Estratégia Temáticos e Programas Indicativos Plurianuais

1.   Os Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos constituirão a base geral para a prestação da assistência prevista no artigo 4.o.

2.   Os Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos definem a estratégia da Comunidade para os países ou temas em causa, tendo em conta as necessidades dos referidos países, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros.

3.   Os Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o. Cobrirão um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e serão revistos numa fase intermédia.

4.   Os Documentos de Estratégia devem ser coerentes e evitar sobreposições com Documentos de Estratégia por País, Plurinacionais ou Temáticos adoptados ao abrigo de outros instrumentos comunitários de assistência externa. Se for caso disso, os Documentos de Estratégia basear-se-ão num diálogo com o país, os países ou a região parceiros em causa, incluindo a sociedade civil, por forma a apoiar estratégias nacionais de desenvolvimento e assegurar o empenhamento e o envolvimento do país, países ou região parceiros. Além disso, serão organizadas consultas conjuntas entre a Comissão, os Estados-Membros e outras entidades dadoras, se for caso disso, para assegurar a complementaridade das actividades de cooperação da Comunidade, dos Estados-Membros e dos outros dadores. Caso seja oportuno, podem participar outras partes interessadas.

5.   Se for caso disso, os Documentos de Estratégia Plurinacionais serão acompanhados de um Programa Indicativo Plurianual, que sintetizará os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos específicos, os resultados esperados e o calendário do apoio comunitário, bem como as dotações financeiras indicativas, globais e para cada domínio prioritário. As dotações financeiras podem ser atribuídas, se necessário, sob a forma de um intervalo de variação.

6.   Os Programas Indicativos Plurianuais fixam as dotações financeiras para cada programa utilizando critérios transparentes, baseados nas necessidades e no desempenho dos países ou regiões parceiros em causa e tendo em conta as dificuldades particulares enfrentadas por países ou regiões em situações de crise ou conflito.

7.   Os Programas Indicativos Plurianuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o. Serão estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.

8.   As dotações financeiras dos Programas Indicativos Plurianuais podem ser aumentadas ou reduzidas em resultado de revisões que tenham em conta alterações da situação, do desempenho ou das necessidades do país, nos termos previstos no n.o 7.

Artigo 8.o

Programas de Acção Anuais

1.   Os Programas de Acção Anuais estabelecerão medidas a adoptar com base nos Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos e nos Programas Indicativos Plurianuais referidos no artigo 7.o.

2.   Os Programas de Acção Anuais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm uma descrição sucinta das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, devem incluir os resultados de lições extraídas de acções de assistência anteriores. Os objectivos devem ser mensuráveis.

3.   Os Programas de Acção Anuais e as respectivas revisões ou prorrogações serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

Artigo 9.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto nos artigos 7.o e 8.o, a Comissão pode, em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, adoptar medidas especiais não previstas nos Documentos de Estratégia Plurinacionais e Temáticos e nos Programas Indicativos Plurianuais referidos no artigo 7.o ou nos Programas de Acção Anuais referidos no artigo 8.o.

2.   As medidas especiais especificam os objectivos pretendidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante global do financiamento previsto. Contêm a descrição das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução.

3.   As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000euros apenas serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 22.o.

4.   A Comissão informará o comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 22.o no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000euros.

TÍTULO III

BENEFICIÁRIOS E FORMAS DE FINANCIAMENTO

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   São elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, para efeitos de execução das medidas de assistência de carácter excepcional e dos programas intercalares de resposta referidos no artigo 6.o, dos Programas de Acção Anuais referidos no artigo 8.o e das medidas especiais referidas no artigo 9.o:

a)

Os países e regiões parceiros e as suas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros, tais como regiões, departamentos, províncias e municípios;

c)

Os organismos mistos instituídos pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, bem como as instituições de jurisdição internacional, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As agências europeias;

f)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de qualquer outro Estado terceiro, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivos agrupamentos;

ii)

sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados;

iii)

instituições financeiras que concedam, promovam e financiem investimentos privados em países e regiões parceiros;

iv)

intervenientes não estatais referidos no n.o 2;

v)

pessoas singulares.

2.   Os intervenientes não estatais que podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento incluem as organizações não governamentais, as organizações de representação de populações autóctones, os grupos profissionais e os grupos de iniciativa locais, as cooperativas, os sindicatos, as organizações representativas dos agentes económicos e sociais, as organizações locais (incluindo redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas, as organizações de consumidores, as organizações de mulheres e de jovens, as organizações de ensino, culturais, de ciência e investigação, as universidades, as igrejas e associações ou comunidades religiosas, os meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações privadas e públicas que possam contribuir para o desenvolvimento da dimensão externa das políticas internas.

3.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não referidos nos n.os 1 e 2, caso tal seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Tipos de medidas

1.   O financiamento comunitário pode assumir as formas seguintes:

a)

Projectos e programas;

b)

Apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o Estado parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e execute políticas sectoriais ou macroeconómicas bem definidas e aprovadas pelas principais entidades dadoras, incluindo, se for caso disso, instituições financeiras internacionais. O apoio orçamental pode, em geral, ser um de entre vários instrumentos. Será atribuído com objectivos precisos e pontos de referência conexos. O desembolso do apoio orçamental fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na consecução dos objectivos em termos de impacto e resultados;

c)

Em casos excepcionais, programas sectoriais e gerais de apoio à importação, que podem assumir a forma:

i)

de programas sectoriais de importação em espécie,

ii)

de programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o sector em questão ou

iii)

de programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais que contemplem uma vasta gama de produtos;

d)

Fundos colocados à disposição de intermediários financeiros, nas condições previstas no artigo 20.o, tendo em vista a concessão de empréstimos (nomeadamente de apoio ao investimento e ao desenvolvimento do sector privado) ou de capitais de risco (nomeadamente sob a forma de empréstimos subordinados ou condicionados) ou de outras participações minoritárias e temporárias no capital de empresas, desde que o risco financeiro da Comunidade fique limitado a tais fundos;

e)

Subvenções para financiar medidas;

f)

Subvenções para cobrir despesas de funcionamento;

g)

Financiamento de programas de geminação entre instituições públicas, organismos nacionais públicos ou entidades de direito privado com funções de serviço público dos Estados-Membros e os seus homólogos de regiões e países parceiros;

h)

Contribuições para fundos internacionais, geridos nomeadamente por organizações internacionais ou regionais;

i)

Contribuições para fundos nacionais criados por regiões e países parceiros para atrair o co-financiamento conjunto de várias entidades dadoras, ou para fundos criados por uma ou várias entidades dadoras para a realização conjunta de iniciativas;

j)

Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão eficazes de projectos e programas pelas regiões e países parceiros.

2.   O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

3.   As actividades cobertas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 12.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode cobrir as despesas com acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos. Cobre igualmente as despesas com pessoal de apoio administrativo contratado pelas delegações da Comissão para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   O apoio pode ser financiado fora do âmbito dos Programas Indicativos Plurianuais. A Comissão adoptará as medidas de apoio nos termos do artigo 9.o.

Artigo 13.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, nomeadamente com:

a)

Os Estados-Membros e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

Outros países dadores e, em especial, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais e organizações regionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados, bem como os outros intervenientes não estatais referidos no n.o 2 do artigo 10.o;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos e outros organismos elegíveis para financiamento referidos no artigo 10.o.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para a aplicação de medidas conjuntas. Nesse caso, a Comissão procederá à aplicação das medidas conjuntas de modo centralizado, directamente ou, indirectamente, por delegação em agências comunitárias ou organismos criados pela Comunidade. Estes fundos serão tratados como receitas consignadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

Artigo 14.o

Procedimentos de gestão

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento serão geridas, controladas, avaliadas e objecto de relatório nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode, confiar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental aos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos possuírem um estatuto internacional reconhecido, aplicarem sistemas de gestão e de controlo reconhecidos internacionalmente e forem controlados por uma autoridade pública.

3.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região parceiro beneficiário.

Artigo 15.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 9.o e 12.o.

2.   Os financiamentos comunitários assumem nomeadamente as formas jurídicas seguintes:

convenções de financiamento,

convenções de subvenção,

contratos de aquisição,

contratos de trabalho.

Artigo 16.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção e a outras irregularidades, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8).

2.   As convenções a que se refere o n.o 1 devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os adjudicatários e subadjudicatários que tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local, tal como previsto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da implementação da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas previsto no n.o 2 durante e após a execução dos contratos.

Artigo 17.o

Participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-Membros.

2.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas:

Dos países beneficiários do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (9),

De Estados terceiros membros do Espaço Económico Europeu,

De qualquer outro país ou território terceiro, sob reserva de reciprocidade no acesso à ajuda externa.

3.   No caso de medidas adoptadas por um país terceiro considerado país menos desenvolvido segundo os critérios da OCDE, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções está aberta numa base global.

4.   No caso das medidas de carácter excepcional e dos Programas de Resposta Intercalares referidos no artigo 6.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e processos de concessão de subvenções está aberta numa base global.

5.   No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no artigo 4.o, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções será aberta e a aplicação de regras de origem será estendida a pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia relevante.

6.   A participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

7.   As regras de nacionalidade enunciadas no presente artigo não são aplicáveis a peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

8.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos nos termos de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos n.os 2 a 5.

9.   Pode ser autorizada, caso a caso, a participação de pessoas singulares ou colectivas de países ou territórios terceiros com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com o país parceiro. Além disso, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares ou colectivas de outros países ou a utilização de fornecimentos e materiais de origem diferente.

Artigo 18.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento serão deduzidos do pagamento final.

Artigo 19.o

Subvenções

Nos termos do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

Artigo 20.o

Fundos colocados à disposição do Banco Europeu de Investimento ou de outros intermediários financeiros

Os fundos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o serão geridos por intermediários financeiros, pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou por outro banco ou organização com capacidade para gerir os referidos fundos. A Comissão adoptará, numa base caso a caso, as disposições de aplicação do presente artigo no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e recuperação dos juros gerados pelos fundos e às condições de encerramento da operação.

Artigo 21.o

Avaliação

A Comissão avaliará regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá, para debate, relatórios significativos de avaliação ao Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 22.o. Os resultados serão integrados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 22.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do comité relativos a assuntos que digam respeito ao BEI.

Artigo 23.o

Relatório

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas empreendidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a implementação da ajuda. O relatório será igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Incluirá, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, repartidas por país, região e domínio de cooperação.

Artigo 24.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

a)

Não serão afectados mais de 7 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 1 do artigo 4.o;

b)

Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 2 do artigo 4.o;

c)

Não serão afectados mais de 5 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas abrangidas pelo ponto 3 do artigo 4.o.

Artigo 25.o

Revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da execução do presente regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alterações.

Artigo 26.o

Revogação

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, serão revogados os regulamentos seguintes:

Regulamento (CE) n.o 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (10);

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (11);

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (12);

Regulamento (CE) n.o 381/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à criação de um mecanismo de reacção rápida (13);

Regulamento (CE) n.o 1080/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo ao apoio à missão provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK) e ao gabinete do alto representante na Bósnia-Herzegovina (GAR) (14), com excepção do artigo 1.o-A desse regulamento;

Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania (15);

Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (16).

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(10)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(11)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(12)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

(13)  JO L 57 de 27.2.2001, p. 5.

(14)  JO L 122 de 24.5.2000, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2098/2003 (JO L 316 de 29.11.2003, p. 1).

(15)  JO L 287 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

(16)  JO L 306 de 28.11.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

ANEXO

INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE

Declaração da Comissão

A Comissão informará atempadamente o Parlamento das medidas de assistência de carácter excepcional adoptadas.

A Comissão assegurará que as medidas adoptadas ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o no que se refere à luta contra o terrorismo e o crime organizado são conformes com o direito internacional. Tais medidas destinar-se-ão aos países que demonstrem uma vontade política inequívoca de resolver esses problemas de uma forma que garanta o pleno respeito pelas suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e pelo direito humanitário aplicável. A Comissão controlará cuidadosamente a aplicação dessas medidas a fim de assegurar o respeito por esses princípios.

P6_TA(2006)0308

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (COM(2004)0627 — C6-0047/2005 — 2004/0222(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0627) (1),

Tendo em conta o artigo 181.o-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0047/2005),

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2) sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira e a correspondente troca de cartas,

Tendo em conta a declaração da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2006, segundo a qual a Comissão terá na devida conta qualquer pedido do Parlamento Europeu para que a Comissão apresente uma proposta visando suspender ou restabelecer a ajuda comunitária e dará a esse pedido uma resposta rápida e suficientemente detalhada,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0155/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(2 a)

O Parlamento Europeu congratulou-se com o aditamento pelo Tratado de Nice do artigo 181.o-A ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), mas reafirmou a sua posição segundo a qual, tendo em conta a importância política e orçamental da assistência de pré-adesão, seria muitíssimo desejável adoptar as medidas necessárias à execução da cooperação económica, financeira e técnica com os Estados candidatos à adesão à União, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado CE.

(11)

A assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos deve continuar a apoiar os esforços destes países em termos de reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, reforma da administração pública, respeito pelos direitos humanos e das minorias, apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, à promoção da cooperação regional, à reconciliação e à reconstrução, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza nesses países; essa assistência deve, por conseguinte, ser orientada para o apoio a uma vasta gama de medidas de desenvolvimento institucional.

(11)

A assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos ao abrigo do presente regulamento, assim como a outras entidades (pessoas singulares ou organizações não governamentais) através de um instrumento separado dedicado à promoção dos direitos humanos e da democracia deve continuar a apoiar os esforços destes países em termos de reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, realização de reformas económicas destinadas a promover uma economia de mercado e o comércio livre e equitativo, reforma da administração pública, preparação de planos nacionais de desenvolvimento compatíveis com a UE, respeito pelos direitos humanos e das minorias, promoção da igualdade de géneros, apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, incluindo o fortalecimento institucional das ONG, à melhoria dos direitos dos consumidores, à promoção da cooperação regional, à reconciliação e à reconstrução, bem como contribuir para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza nesses países; essa assistência deve, por conseguinte, ser orientada para o apoio a uma vasta gama de medidas de desenvolvimento institucional.

(13)

A assistência prestada aos países potencialmente candidatos pode incluir medidas de alinhamento pelo acervo comunitário e apoio a projectos de investimento.

(13)

A assistência prestada aos países potencialmente candidatos pode incluir medidas de alinhamento pelo acervo comunitário, facilitando a elaboração de Planos Nacionais de Desenvolvimento provisórios e compatíveis com a UE, destinados a criar capacidade de absorção institucional para a futura assistência da UE, em especial nos domínios do desenvolvimento rural, do desenvolvimento das infra-estruturas e do desenvolvimento dos recursos humanos, e apoio a projectos de investimento.

(14)

A assistência deve ser prestada com base numa estratégia plurianual global, tendo em conta as prioridades do Processo de Estabilização e de Associação, bem como as prioridades que decorrem do processo de pré-adesão.

(14)

A assistência deve ser prestada com base numa estratégia plurianual global que reflicta as prioridades do Processo de Estabilização e de Associação, os objectivos para as reformas internas dos países beneficiários, bem como as prioridades estratégicas definidas pelo Parlamento Europeu para o processo de pré-adesão.

(16 a)

Os potenciais países candidatos e os países candidatos aos quais ainda não foi reconhecida capacidade para gerir fundos de forma descentralizada devem, contudo, ser elegíveis, no âmbito da componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional», para medidas e acções de carácter semelhante às existentes no âmbito das componentes «desenvolvimento regional», «desenvolvimentos dos recursos humanos» e «desenvolvimento rural».

(17)

A assistência deve ser gerida em conformidade com as normas relativas à ajuda externa indicadas no Regulamento (CE) n.o 1605/2002, utilizando as estruturas que já deram as suas provas no processo de pré-adesão, designadamente a gestão descentralizada, a geminação e o TAIEX; deve igualmente permitir abordagens inovadoras, tais como a execução mediante uma gestão partilhada dos programas transfronteiriços nas fronteiras externas da União Europeia pelos Estados-Membros.

(17)

A assistência deve ser gerida em conformidade com as normas relativas à ajuda externa indicadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, utilizando as estruturas que já deram as suas provas no processo de pré-adesão, designadamente a gestão descentralizada, a geminação e o TAIEX; deve igualmente permitir abordagens inovadoras, tais como a execução mediante uma gestão partilhada dos programas transfronteiriços nas fronteiras externas da União Europeia pelos Estados-Membros. A transferência de conhecimentos e competências relativamente à execução do acervo comunitário pelos Estados-Membros com a experiência pertinente para os beneficiários do presente regulamento deverá ser particularmente proveitosa neste âmbito.

(18)

As acções necessárias para a aplicação das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» bem como «cooperação regional e transfronteiriça» são medidas de gestão relativas à aplicação de programas com implicações orçamentais consideráveis. Devem pois ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468 do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão, mediante a apresentação dos documentos relativos à planificação indicativa plurianual a um Comité de Gestão.

(18)

As acções necessárias para a aplicação das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» bem como «cooperação regional e transfronteiriça» são medidas de gestão relativas à aplicação de programas com implicações orçamentais consideráveis. Devem, pois, ser adoptadas, tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão, mediante a apresentação dos documentos relativos à planificação indicativa plurianual a um Comité de Gestão.

(22)

Caso um país beneficiário viole os princípios fundadores da União Europeia ou não realize suficientes progressos no que diz respeito aos critérios de Copenhaga e às prioridades fixadas nas Parcerias Europeias ou nas Parcerias para a Adesão, o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão, estar em posição de tomar as medidas necessárias.

(22)

Caso um país beneficiário viole os princípios fundadores da União Europeia ou não realize suficientes progressos no que diz respeito aos critérios de Copenhaga e às prioridades fixadas nas Parcerias Europeias ou nas Parcerias para a Adesão ou nas disposições do Tratado de Adesão , o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, estar em posição de tomar as medidas necessárias, caso em que a Comissão deve desencadear, no âmbito do presente regulamento, uma acção específica tendo em vista solucionar os problemas que obstam ao processo de pré-adesão ou de adesão .

a)

Reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito,

a)

Reforço das instituições democráticas, do Estado de Direito e da respectiva aplicação, bem como da promoção da responsabilidade e da transparência ,

c)

Reforma económica,

c)

Reforma económica orientada para o mercado , a fim de construir uma economia social sustentável, respeitadora do ambiente e competitiva, através da liberalização progressiva dos preços e das trocas comerciais, da integração gradual na união aduaneira, da adesão à Organização Mundial do Comércio(OMC) e da aplicação das normas da OMC e das resultantes da Agenda de Doha para o Desenvolvimento,

c a)

Preparação de Planos Nacionais de Desenvolvimento provisórios e compatíveis com a UE, destinados a criar capacidade de absorção institucional para a futura assistência da UE, em especial, nos domínios do desenvolvimento rural, do desenvolvimento das infra-estruturas e do desenvolvimento dos recursos humanos,

d a)

Promoção da igualdade dos géneros,

e)

Desenvolvimento da sociedade civil,

e)

Desenvolvimento da sociedade civil, da cidadania e de meios de comunicação social livres e independentes, incluindo o desenvolvimento institucional e o apoio às organizações não governamentais,

e a)

Integração económica e social dos grupos vulneráveis, em particular das mulheres;

f)

Reconciliação, medidas de restabelecimento da confiança e reconstrução,

f)

Reconciliação, regresso dos refugiados, medidas de restabelecimento da confiança e reconstrução,

b)

Desenvolvimento social e económico .

b)

Desenvolvimento e coesão sociais, económicos e territoriais.

3.   A Comissão adoptará as normas de execução do presente Regulamento, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o. Quando essas normas disserem respeito à aplicação dos artigos 7.o a 9.o do presente Regulamento serão previamente consultados os comités responsáveis pela componente em questão, segundo o procedimento indicado no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 7.o.

3.   A Comissão adoptará as normas de execução do presente Regulamento, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o. Quando essas normas disserem respeito à aplicação dos artigos 7.o a 9.o do presente Regulamento serão previamente consultados os comités responsáveis pela componente em questão, segundo o procedimento indicado no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o n.o 3 do seu artigo 7.o. O Parlamento Europeu será consultado antes da aprovação dos instrumentos de execução.

1.   Com base numa abordagem estratégica, tendo em conta as perspectivas financeiras, assim como as Parcerias Europeias e as Parcerias de Adesão, a Comissão elaborará um quadro indicativo plurianual, acompanhado de uma afectação de fundos por componente e por país e, quando adequado, por domínio temático. Esse quadro será revisto anualmente, tendo em conta um conjunto de critérios objectivos que incluem a capacidade de absorção, a avaliação das necessidades, o respeito pelas condições e a capacidade de gestão. Poderá ser igualmente revisto, quando necessário, em função de eventuais medidas de assistência excepcionais ou de programas de resposta intercalares adoptados nos termos do Regulamento que institui o Instrumento de Estabilidade. Os fundos afectados a programas de cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros devem ser, no mínimo, equivalentes ao financiamento correspondente disponibilizado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

1.   Com base numa abordagem estratégica, tendo em conta as perspectivas financeiras, assim como as Parcerias Europeias e as Parcerias de Adesão, a Comissão, tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu, elaborará um quadro indicativo plurianual, acompanhado de uma afectação de fundos por componente e por país e, quando adequado, por domínio temático. Esse quadro será revisto anualmente, de acordo com a recomendação do Parlamento Europeu, tendo em conta um conjunto de critérios objectivos que incluem a capacidade de absorção, a avaliação das necessidades, o respeito pelas condições e a capacidade de gestão. Poderá ser igualmente revisto, por um processo semelhante, quando necessário, em função de eventuais medidas de assistência excepcionais ou de programas de resposta intercalares adoptados nos termos do Regulamento que institui o Instrumento de Estabilidade. Os fundos afectados a programas de cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros devem ser, no mínimo, equivalentes ao financiamento correspondente disponibilizado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

2.   A Comissão comunicará anualmente o quadro indicativo plurianual ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.   A Comissão comunicará anualmente, em tempo oportuno, o quadro indicativo plurianual ao Conselho e ao Parlamento Europeu. No seu relatório anual, a Comissão descreverá circunstanciadamente até que ponto levou em consideração as recomendações do Parlamento Europeu. Caso delas se afaste, justificará as razões que a levaram a fazê-lo.

2 a.     O procedimento previsto nos números 1 e 2 aplicar-se-á sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu como autoridade orçamental ao abrigo do Tratado.

2.   Essa cooperação terá por objectivo promover a estabilidade, a segurança e a prosperidade, no interesse mútuo de todos os países em questão, assim como incentivar o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.

2.   Essa cooperação terá por objectivo favorecer boas relações de vizinhança e promover a estabilidade, a segurança, a prosperidade e a coesão social , no interesse mútuo de todos os países em questão, assim como incentivar o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.

2 a.     A título excepcional, em caso de falta de acordo entre um Estado-Membro e um país beneficiário, as tarefas de execução de um programa transfronteiriço não podem ser delegadas nos Estados-Membros, podendo a administração desse programa efectuar-se de outra maneira adequada, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. A Comissão assegurará a coordenação e a coerência entre a assistência a título do presente Regulamento e a fornecida por outros instrumentos comunitários.

5 a.     A Comissão informará o Parlamento Europeu sobre os programas de ajuda comunitária a título do presente regulamento antes de proceder à sua execução. Para o exercício deste controlo ex ante, os relatórios da Comissão deverão incluir todas as informações relativas às acções propostas, aos seus beneficiários e aos respectivos financiamentos.

3 a.     A Comissão informará o Parlamento Europeu sobre os trabalhos dos comités.

1.   A assistência prestada a título do presente regulamento poderá financiar, nomeadamente, investimentos, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira, apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental , bem como contribuições para o capital de instituições financeiras internacionais ou de bancos regionais de desenvolvimento. O apoio orçamental está subordinado ao facto de o país parceiro assegurar uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e ter adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas instituições financeiras internacionais.

1.   A assistência prestada a título do presente regulamento poderá financiar, nomeadamente, investimentos, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira, bem como contribuições para o capital de instituições financeiras internacionais ou de bancos regionais de desenvolvimento.

Execução da assistência

Execução da assistência e sua visibilidade

2 a.     A Comissão promoverá a difusão de informações circunstanciadas e a publicidade acerca dos projectos e programas financiados, a fim de sensibilizar a opinião pública para a acção comunitária e os seus objectivos.

2 b.     A Comissão zelará pela coordenação da assistência prestada nos termos do presente regulamento com a assistência prestada a título de outros instrumentos de assistência externa, incluindo um instrumento especificamente destinado à promoção dos direitos humanos e da democracia, bem como com as acções bilaterais dos Estados-Membros e os financiamentos do Banco Europeu de Investimentos e de outras organizações financeiras internacionais e de bancos regionais de desenvolvimento.

2.   Se um país beneficiário não respeitar os princípios acima enunciados ou os compromissos assumidos no âmbito da sua parceria com a União Europeia ou não registar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos critérios de adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a esse país a título do presente regulamento.

2.   Se um país beneficiário não respeitar os princípios acima enunciados ou os compromissos assumidos no âmbito da sua parceria ou do Tratado de adesão concluído com a União Europeia ou não registar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos critérios de adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, poderá tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a esse país a título do presente regulamento. Neste caso, a Comissão desencadeará, no âmbito do presente regulamento, uma acção específica tendo em vista solucionar os problemas que obstam ao processo de pré-adesão ou de adesão.

2 a.     O Parlamento Europeu poderá solicitar à Comissão que, nos termos do n.o 2, apresente ao Conselho uma proposta sobre a tomada de medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a título do presente regulamento. A Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho num prazo de 3 meses após a recepção do pedido ou apresentará as razões que a levaram a não o fazer.

Se na sequência de uma decisão do Conselho, agindo em conformidade com o disposto na primeira frase do n.o 1 do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, for concedido o estatuto de candidato a um dos países beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, transferirá o referido país do Anexo I para o Anexo II.

1.    Se na sequência de uma decisão do Conselho, agindo em conformidade com o disposto na primeira frase do n.o 1 do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, for concedido o estatuto de candidato a um dos países beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, transferirá o referido país do Anexo I para o Anexo II.

1 a.     Se o Conselho Europeu reconhecer a um Estado o estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, inscreverá esse país no Anexo I.

Artigo 20.o-A

1.     A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, assim como uma proposta legislativa relativa às modificações que será necessário introduzir.

2.     O Parlamento Europeu e o Conselho, por proposta da Comissão, procederão à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0309

Competências de execução atribuídas à Comissão (Acordo Interinstitucional)

Decisão do Parlamento Europeu referente à celebração de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração conjunta relativo a um projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/EC que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (novo procedimento de regulamentação com controlo) (10125/2006 — C6-0208/2006 — 2006/2152(ACI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro travessão do artigo 202.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE (COM(2002)0719) (2),

Tendo em conta a Declaração do ex-Presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, perante o Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002 («Declaração Prodi»),

Tendo em conta a sua posição de 2 de Setembro de 2003 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação relativa aos serviços financeiros (4),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0324) (5),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10126/1/2006 — C6-0190/2006)) (6),

Tendo em conta o projecto de declaração conjunta (10125/2006 — C6-0208/2006),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 120.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0237/2006), Considerando o seguinte:

A.

O Conselho e a Comissão acordaram no Outono passado que iriam encetar conversações sobre as possibilidades de avançar com a reforma dos procedimentos de comitologia com base numa proposta alterada da Comissão,

B.

A Conferência dos Presidentes decidiu, em 10 de Novembro de 2005, iniciar um debate com o Conselho e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia, tendo para esse efeito conferido mandato ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões e ao relator da comissão competente, mandato que foi renovado em 19 de Janeiro de 2006,

C.

Esse debate conduziu à elaboração de uma proposta para um novo procedimento e de um projecto de declarações relativas à decisão a tomar sobre esse procedimento,

D.

A presente decisão introduzirá um novo procedimento na Decisão de 1999 sobre comitologia, designado por «Procedimento de regulamentação com controlo», que habilitará o Parlamento Europeu e o Conselho, em igualdade de condições, a controlar a aprovação de medidas «quase legislativas» de execução de actos aprovados em co-decisão, bem como a rejeitar semelhantes medidas,

E.

O Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado por todos os Chefes de Estado ou de Governo, reconhece ao Parlamento o direito de revogar a delegação de poderes (Artigo I-36.o). O texto de compromisso final para o procedimento de regulamentação com controlo não prevê a atribuição deste direito ao Parlamento. O direito à revogação da delegação de poderes continuará pois a ser uma exigência fulcral do Parlamento Europeu, susceptível de ser alcançada, sobretudo, pelo Tratado constitucional,

F.

A presente resolução será acompanhada por uma declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, por uma declaração da Comissão a inscrever na acta do Conselho e por declarações da Comissão relativas à aplicação do novo procedimento,

G.

Estas declarações reflectem importantes argumentos aduzidos pelas três instituições no decurso das negociações, sem os quais não teria sido possível alcançar o compromisso sobre o novo procedimento nem garantir o respectivo efeito prático;

1.

Aprova a celebração do acordo, sob a forma de uma declaração conjunta apensa à presente decisão;

2.

Regista a declaração da Comissão relativa ao seu compromisso de tomar medidas de transparência, assumido em ligação com a declaração conjunta;

3.

Regista as declarações da Comissão relativas ao regime linguístico e ao início do período de controlo, bem como as relativas à adaptação dos actos em vigor, formuladas na mesma ocasião;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

1.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão congratulam-se com a próxima aprovação da decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). A introdução na Decisão de 1999 de um novo procedimento, denominado «procedimento de regulamentação com controlo», permitirá ao legislador controlar a aprovação das medidas «quase legislativas» de execução de actos aprovados por co-decisão.

2.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que, no quadro do Tratado vigente, tal decisão proporciona uma solução horizontal satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão.

3.

Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que os princípios da boa legislação requerem que as competências de execução sejam atribuídas à Comissão sem limites de duração. Todavia, sempre que seja necessário proceder a uma adaptação num prazo determinado, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram que o controlo exercido pelo legislador poderia ser reforçado por uma cláusula que requeira que a Comissão apresente uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação de competências de execução.

4.

O novo procedimento será aplicável, a partir da sua entrada em vigor, às medidas quase legislativas previstas em actos a aprovar mediante o processo de co-decisão, incluindo as previstas em actos a aprovar futuramente em matéria de serviços financeiros (actos «Lamfalussy»). Em contrapartida, para ser aplicável aos actos aprovados por co-decisão já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito, a fim de substituir o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

5.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideram urgente a adaptação dos seguintes actos:

a)

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (ainda não publicado no Jornal Oficial);

b)

Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à reformulação da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (ainda não publicada no Jornal Oficial);

c)

Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à reformulação da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (ainda não publicada no Jornal Oficial);

d)

Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87);

e)

Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1);

f)

Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

g)

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 29);

h)

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9);

i)

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1);

j)

Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38);

k)

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.);

l)

Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64);

m)

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1);

n)

Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10);

o)

Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16);

p)

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24);

q)

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19);

r)

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1);

s)

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1),

t)

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (JO L 41 de 13.2.2002, p. 20);

u)

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67);

v)

Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1);

w)

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1);

x)

Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34);

y)

Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

A Comissão informou que, para o efeito, apresentará no mais breve prazo ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração dos actos acima enumerados, a fim de neles introduzir o procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, revogar todas as disposições dos referidos actos que prevejam prazos-limite para a delegação de competências de execução na Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho diligenciarão por que tais propostas sejam aprovadas no mais breve prazo.

6.

De harmonia com o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 — «Legislar Melhor» (8), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o importante papel desempenhado pelas medidas de execução na legislação. Além disso, consideram que os princípios gerais do Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998 sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (9) se deveriam sempre aplicar às medidas de alcance geral aprovadas nos termos do novo procedimento de regulamentação com controlo.


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(2)  Ainda não publicada no JO.

(3)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 82.

(4)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

(5)  Ainda não publicada no JO.

(6)  Ainda não publicada no JO.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

P6_TA(2006)0310

Competências de execução atribuídas à Comissão (regras de exercício) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10126/1/2006 — C6-0190/2006 — 2002/0298 (CNS))

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o terceiro travessão do artigo 202.o,

Tendo em conta o artigo I-36.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10126/1/2006) (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2002)0719) (3) e a proposta alterada (COM(2004)0324) (4),

Tendo em conta a sua posição de 2 de Setembro de 2003 (5),

Tendo sido consultado de novo pelo Conselho, nos termos do artigo 202.o do Tratado CE (C6-0190/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0236/2006);

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita à comissão competente que pondere se convém alterar o Regimento, nomeadamente, o artigo 81.o, com vista a habilitar o Parlamento a exercer nas melhores condições possíveis os seus direitos ao abrigo do novo procedimento de regulamentação com controlo;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 310 de 16.12.2004, p. 1.

(2)  Ainda não publicado no JO.

(3)  Ainda não publicada no JO.

(4)  Ainda não publicada no JO.

(5)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 82.

P6_TA(2006)0311

Informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM(2005) 0343 — C6-0246/2005 — 2005/0138(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0343) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0246/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0196/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0138

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Julho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do sector financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um factor de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respectivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(2)

Para facilitar as actividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adoptarem certas medidas de coordenação a nível comunitário. Pela sua escala, a acção comunitária deverá garantir uma transposição uniforme em toda a União Europeia da Recomendação Especial VII sobre as transferências electrónicas (a seguir designada «RE VII») do Grupo de Acção Financeira (a seguir designado «GAFI») criado pela Cimeira do G7 de Paris de 1989 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma acção não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos poderia afectar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamentos a nível da UE e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(3)

Na sequência dos ataques terroristas nos EUA em 11 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu reiterou, na sua reunião extraordinária de 21 de Setembro de 2001, que a luta contra o terrorismo constitui um objectivo fundamental da União Europeia. O Conselho Europeu aprovou um plano de acção de reforço da cooperação policial e judiciária, de desenvolvimento de instrumentos jurídicos internacionais contra o terrorismo, de prevenção do financiamento do terrorismo, de reforço da segurança aérea e que visa ainda assegurar uma maior coerência entre todas as políticas relevantes. Este plano de acção foi revisto pelo Conselho Europeu, na sequência dos ataques terroristas de 11 de Março de 2004 em Madrid, tendo agora especificamente em conta a necessidade de assegurar que o quadro legislativo criado pela Comunidade para efeitos de combate ao terrorismo e de melhoria da cooperação judicial seja adaptado às nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo, aprovadas pelo GAFI.

(4)

Com o objectivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente a aprovação do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (3) e do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (4). Com o mesmo objectivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. Por outro lado, a Directiva 2005/60/CE (5) prevê um conjunto de medidas destinadas ao combate da utilização ilícita do sistema financeiro, no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem os seus fundos.

(5)

A fim de incentivar a adopção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções adicionais da Comunidade deverão ter em conta os desenvolvimentos verificados nessa esfera, designadamente as nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo, aprovadas pelo GAFI e, em especial, a RE VII e a nota interpretativa revista sobre a sua aplicação.

(6)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. É assim adequado, a fim de assegurar a transmissão de informações sobre o ordenante através de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento assegurarem o acompanhamento das transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante.

(7)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE (6). Por exemplo, as informações recolhidas e mantidas para efeitos de aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins comerciais.

(8)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados electrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas singulares ou colectivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

(9)

Deverá excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões deverão abranger os cartões de crédito e de débito, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machines, ATM), os débitos directos, os cheques cruzados, os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de reflectir as características especiais dos sistemas de pagamentos nacionais, os Estados-Membros deverão poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Caso os Estados-Membros apliquem a excepção relativa ao dinheiro electrónico nos termos da Directiva 2005/60/CE, essa excepção deverá ter igualmente aplicação ao abrigo do presente regulamento, desde que o montante transaccionado não exceda 1 000euros.

(10)

A isenção relativa à moeda electrónica, tal como definida na Directiva 2000/46/CE (7), é aplicável à moeda electrónica independentemente de o emitente desse tipo de moeda beneficiar de uma excepção ao abrigo do artigo 8.o dessa directiva.

(11)

A fim de não prejudicar a eficácia dos sistemas de pagamentos, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas deverão ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exactidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deverá ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000euros, sem prejuízo das obrigações previstas na Directiva 2005/60/CE. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não deverão ser obrigados a verificar a informação sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Directiva 2005/60/CE.

(12)

No quadro do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (8) e da Comunicação da Comissão sobre um novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no Mercado Interno (9), considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da Comunidade sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante.

(13)

Com o objectivo de fornecer às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas actividades, as transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade deverão conter informações completas sobre o ordenante. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deverá ser facultado para impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(14)

Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências («batch files») que contenham as transferências individuais da Comunidade para fora da Comunidade, estas transferências individuais apenas deverão poder conter o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante.

(15)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações requeridas sobre o ordenante e de identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá dispor de procedimentos eficazes, que permitam detectar qualquer omissão de informações sobre o ordenante.

(16)

Devido à ameaça potencial de financiamento do terrorismo colocada por transferências anónimas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá ter a possibilidade de evitar ou corrigir essas situações, quando verificar que as informações sobre o ordenante são omitidas ou estão incompletas. A este respeito, deverá prever-se uma certa flexibilidade no que respeita à extensão das informações sobre o ordenante, com base na sensibilidade face ao risco. Além disso, o carácter exaustivo e completo das informações sobre o ordenante deverá ser da responsabilidade do seu prestador de serviços de pagamento. No caso de esse prestador de serviços estar situado fora do território da Comunidade, deverão efectuar-se diligências adequadas reforçadas relativamente aos clientes, de acordo com a Directiva 2005/60/CE, quanto às relações transfronteiras de correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

(17)

Quando da adopção de directrizes sobre as obrigações, tanto de rejeitar todas as transferências de um prestador de serviços de pagamento que não cumpra regularmente a obrigação de prestar a informação requerida sobre o ordenante, como de decidir se deve ou não restringir ou cessar a relação comercial com esse prestador de serviços de pagamento, as autoridades nacionais deverão, entre outros, basear-se na convergência das melhores práticas e ter também em conta que a nota interpretativa revista da RE VII do GAFI permite a países terceiros o estabelecimento de um limite de 1 000euros ou USD 1 000 para a obrigação de transmitir informações sobre o ordenante, sem prejuízo do objectivo de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(18)

Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificar qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o ordenante e deverá notificar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, de acordo com as obrigações de comunicação constantes da Directiva 2005/60/CE e com as disposições nacionais de transposição.

(19)

As disposições em matéria de transferências de fundos em que são omitidas informações sobre o ordenante são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento de suspender ou recusar transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(20)

Até à eliminação das limitações técnicas, susceptíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores deverão conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas deverão ser eliminadas logo que os sistemas de pagamentos sejam aperfeiçoados.

(21)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas, antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, os prestadores de serviços de pagamento deverão conservar os registos das informações sobre o ordenante, a fim de impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Este período deverá ser limitado.

(22)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento deverão responder rapidamente aos pedidos de informação sobre o ordenante, provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que estão situados.

(23)

O número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante.

(24)

Dada a relevância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever, na respectiva legislação nacional, sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras em caso de incumprimento do presente regulamento.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(26)

Existe um conjunto de países e territórios, que não fazem parte do território da Comunidade, que integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte de um espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro; e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam directa ou indirectamente nos seus sistemas de pagamentos e liquidação. A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios, deverá prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro do Estado-Membro em questão.

(27)

Com o objectivo de não desincentivar doações para fins de beneficência, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no seu território da recolha, verificação, registo ou envio das informações sobre o ordenante no que diz respeito às transferências de fundos até um montante máximo de 150 euros efectuadas no território desse Estado-Membro. Esta opção deverá igualmente ser condicionada à satisfação de certos requisitos por parte de organizações sem fins lucrativos, a fim de permitir que os Estados-Membros assegurem que esta isenção não permita uma utilização indevida por parte de terroristas e que constitua uma via para cobrir ou um instrumento para facilitar o financiamento das suas actividades.

(28)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(29)

A fim de estabelecer uma abordagem coerente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as principais disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da mesma data que as disposições relevantes aprovadas a nível internacional,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Financiamento do terrorismo», o fornecimento ou a recolha de fundos, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

2)

«Branqueamento de capitais», quaisquer comportamentos que, quando adoptados intencionalmente, sejam considerados branqueamento de capitais na acepção dos n.os 2 ou 3 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

3)

«Ordenante», a pessoa singular ou colectiva que é titular da conta e autoriza uma transferência de fundos de uma conta ou, quando não haja conta, a pessoa singular ou colectiva que ordena a execução de uma transferência de fundos;

4)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou colectiva que constitui o beneficiário final a quem se destinam os fundos transferidos;

5)

«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou colectiva cujas actividades incluem a prestação de serviços de transferência de fundos;

6)

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não constitui nem o do ordenante nem o do beneficiário, e que participa na execução da transferência de fundos;

7)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios electrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

8)

«Transferências por lotes (“batch file transfers”)», várias transferências individuais de fundos agrupadas para efeitos de transmissão;

9)

«Elemento identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos do sistema de pagamento e liquidação ou do sistema de mensagens utilizado para efectuar a transferência.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na Comunidade.

2.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de cartão de crédito ou débito, desde que:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços; e

b)

A transferência de tais fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a excepção prevista na alínea d) do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos realizadas mediante a utilização de moeda electrónica abrangidas por aquela excepção, excepto quando o montante transaccionado for superior a 1 000euros.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de quaisquer outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pré-pagas e não ultrapassem o montante de 150 euros.

5.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pagas pós-operação e satisfaçam todas as condições seguintes:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

A transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante; e

c)

O prestador de serviços de pagamento esteja sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efectuadas no respectivo território para a conta de um beneficiário para efeitos de pagamento de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, se:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário puder, através de um número de referência único, rastrear, através do beneficiário, a transferência de fundos efectuada pela pessoa singular ou colectiva que tem um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o beneficiário; e

c)

O montante transaccionado for igual ou inferior a 1 000euros.

Os Estados-Membros que apliquem esta excepção devem informar a Comissão desse facto.

7.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:

a)

Em que o ordenante retira numerário da sua própria conta;

b)

Em que haja uma autorização de débito entre duas partes, para efeito de pagamentos entre elas através de contas, desde que a transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, de forma a permitir que a operação seja rastreada até à pessoa singular ou colectiva em causa;

c)

Efectuadas através de cheques cruzados;

d)

Destinadas ao pagamento, a autoridades públicas, de impostos, multas e outras contribuições, no interior de um Estado-Membro;

e)

Em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO ORDENANTE

Artigo 4.o

Informações completas sobre o ordenante

1.   As informações completas sobre o ordenante consistem na sua denominação, endereço e número de conta.

2.   O endereço pode ser substituído pela data e local de nascimento do ordenante, o seu número de identificação de cliente ou o número de identidade nacional.

3.   Caso não exista o número de conta do ordenante, o seu prestador de serviços de pagamento substitui-o por um elemento identificador único, permitindo assim que a operação seja rastreada até ao ordenante.

Artigo 5.o

Informações que acompanham as transferências de fundos e a conservação de registos

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica, antes de efectuar a transferência dos fundos, as informações completas sobre o ordenante, com base em documentos, dados ou informações obtidas de uma fonte fiável e independente.

3.   No caso de transferências de fundos a partir de uma conta, a verificação pode considerar-se efectuada se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada quando da abertura da conta e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido arquivadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e da alínea a) do artigo 30.o da Directiva 2005/60/CE; ou

b)

O ordenante estiver abrangido pelo n.o 6 do artigo 9.o da Directiva 2005/60/CE.

4.   Porém, sem prejuízo da alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante apenas está obrigado a verificar as informações sobre este último se o montante for superior a 1 000euros, salvo se a transacção for efectuada em várias operações que demonstrem estar associadas e sejam, no total, superiores a 1 000euros.

5.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante conserva, durante cinco anos, registos das informações completas sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Artigo 6.o

Transferências de fundos na Comunidade

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, quando tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o do beneficiário estejam situados na Comunidade, as transferências de fundos só têm que ser acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

2.   Contudo, caso seja solicitado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve disponibilizar-lhe informações completas sobre o ordenante, no prazo de três dias úteis após recepção do pedido.

Artigo 7.o

Transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade

1.   As transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado fora da Comunidade devem ser acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   No caso de transferências por lote a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam situados fora da Comunidade, o n.o 1 não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respectivo ficheiro contenha essas informações e as transferências individuais contenham o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO

Artigo 8.o

Detecção de omissão de informações sobre o ordenante

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efectuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante foram preenchidos de acordo com os caracteres ou dados convencionados para esse sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação. Aquele prestador deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detectar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa na Comunidade, as informações exigidas no artigo 6.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o ou, se aplicável, as informações exigidas no artigo 13.o; e

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situe fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o constantes apenas do ficheiro correspondente ao lote e não em cada uma das transferências individuais do lote.

Artigo 9.o

Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante são omitidas ou estão incompletas

1.   Caso tenha conhecimento, aquando da recepção de transferências de fundos, de que são omitidas ou estão incompletas as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita informações completas sobre o ordenante. Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário observa a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 e (CE) n.o 881/2002 e a Directiva 2005/60/CE, bem como quaisquer disposições nacionais de transposição.

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar, ou não, as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 10.o

Avaliação dos riscos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o carácter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante como um elemento a ter em conta para avaliar se as transferências de fundos, ou qualquer operação conexa, são suspeitas e se tal deve ser notificado, de acordo com o Capítulo III da Directiva 2005/60/CE, às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 11.o

Conservação de registos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas sobre o ordenante.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Artigo 12.o

Informações sobre o ordenante a conservar com as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e que acompanham uma transferência de fundos sejam conservadas com a transferência.

Artigo 13.o

Limitações técnicas

1.   O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de pagamento do ordenante estar situado fora da Comunidade e o prestador de serviços de pagamento intermediário estar situado no interior da Comunidade.

2.   A menos que tenha conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omitidas ou estão incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

3.   Sempre que tiver conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento são omitidas ou estão incompleta, o prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas de pagamentos com limitações técnicas se for possível informar desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento.

4.   Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou não, num prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

5.   Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Obrigações de cooperação

Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão situados, aos pedidos das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações sobre o ordenante que acompanham a transferência de fundos e registos correspondentes.

Sem prejuízo do direito penal nacional e da protecção dos direitos fundamentais, as referidas autoridades podem utilizar essas informações apenas com vista a impedir, investigar ou detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 15.o

Sanções e fiscalização

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. São aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 até 14 de Dezembro de 2007, juntamente com a indicação das autoridades responsáveis pela sua aplicação, e notificam sem demora qualquer alteração subsequente que tenha incidências sobre as mesmas.

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, criado pela Directiva 2005/60/CE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, e desde que as medidas de execução aprovadas nesses termos não alterem as disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 17.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da Comunidade

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos, ao abrigo de disposições nacionais, com um país ou território que não faça parte do território da Comunidade, determinado de acordo com o artigo 299.o do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados, se:

a)

O país ou território em causa integrarem uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou fizerem parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou tiverem celebrado uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento do país ou território em causa participarem directa ou indirectamente nos sistemas de pagamentos e liquidação desse Estado-Membro; e

c)

O país ou território em causa impuserem aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo do tipo dos referidos no n.o 1, deve enviar à Comissão um pedido nesse sentido, contendo todas as informações necessárias.

Aquando da recepção pela Comissão de um pedido de um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Caso considere que não dispõe de todas as informações necessárias, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais necessárias.

Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite o pedido aos demais Estados-Membros.

3.   No prazo de três meses a contar da notificação referida no quarto parágrafo do n.o 2, a Comissão decide, nos termos do no n.o 2 do artigo 16.o, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo referido no n.o 1 do presente artigo.

Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo é aprovada no prazo de dezoito meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

Artigo 18.o

Transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos num Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros podem isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no respectivo território das obrigações previstas no artigo 5.o, no que diz respeito às transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos que desenvolvem actividades de carácter caritativo, religioso, cultural, educacional, social, científico ou de solidariedade, desde que estas organizações estejam sujeitas a requisitos de apresentação de relatórios e de auditoria externa ou à supervisão efectuada por uma autoridade pública ou organismo de auto-regulação reconhecido pela legislação nacional e que essas transferências de fundos estejam limitadas a um montante máximo de 150 euros por transferência e sejam realizadas exclusivamente no território desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem comunicar à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos de aplicação da opção prevista no n.o 1, incluindo uma lista das organizações abrangidas pela isenção, a identidade das pessoas singulares que controlam efectivamente essas organizações e uma explicação sobre a forma como a lista será actualizada. Estas informações são igualmente comunicadas às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3.   O Estado-Membro em causa comunica aos prestadores de serviços de pagamento que desenvolvem actividades no seu território uma lista actualizada das organizações abrangidas por esta isenção.

Artigo 19.o

Cláusula de reexame

1.   Até … (11), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação económica e jurídica completa sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração ou de revogação.

2.   O referido relatório deve, nomeadamente, reexaminar:

a)

A aplicação do artigo 3.o no que diz respeito à experiência adquirida sobre a eventual utilização abusiva de dinheiro electrónico, como definido no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, e outros meios de pagamento recentemente desenvolvidos para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Caso haja riscos de uma tal utilização abusiva, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento;

b)

A aplicação do artigo 13.o no que diz respeito às limitações técnicas que podem impedir a transmissão ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário de informações completas sobre o ordenante. Caso haja possibilidade de contornar tais limitações técnicas através de novos desenvolvimentos no domínio dos pagamentos, e tendo em conta os custos que têm para os prestadores de serviços de pagamento, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mas não antes de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 336 de 31.12.2005, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/379/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2006 (JO L 235 de 30.8.2006, p. 14).

(5)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(6)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO L 275 de 27.10.2000, p. 39).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros (JO L 344 de 28.12.2001, p. 13).

(9)  COM(2003)0718 final.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(11)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

P6_TA(2006)0312

Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 — C6-0234/2005 — 2005/0090(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0181) (1),

Tendo em conta os artigos 279.o do Tratado CE e o artigo 183.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0234/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0057/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações de 15 de Março de 2006 (2);

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE e do n.o 2 do artigo 119.o do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Adoptados, P6_TA(2006)0085.

P6_TA(2006)0313

Informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados Membros nos domínios do asilo e da imigração (COM(2005)0480 — C6-0335/2005 — 2005/0204(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0480) (1),

Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado,

Tendo em conta o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0335/2005),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 4 do artigo 41.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0186/2006);

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(3 a)

Este procedimento funciona a dois níveis: por um lado, através da rede Internet, as administrações dos Estados-Membros informam-se mutuamente sobre as medidas tomadas a nível nacional nos domínios do asilo e da imigração; por outro, as instâncias políticas debatem regularmente, a nível europeu, sobre estes temas.

(4)

Este procedimento de informação deve ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua.

(4)

Este procedimento de informação deve ter por base a solidariedade, a transparência e a confiança mútua , e deve conduzir a uma abordagem concertada e coordenada das políticas de asilo e de imigração dos Estados-Membros .

(4 a)

A aplicação deste procedimento deve conduzir a uma simplificação, a uma racionalização e a um reagrupamento dos sistemas, estruturas e redes existentes a nível comunitário nos domínios do asilo e da imigração.

(5)

Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, o procedimento de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deve ser essencialmente uma rede baseada na Web.

(5)

Por razões de eficácia e de facilidade de acesso, o procedimento de informação sobre as medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração deve basear-se numa rede Internet gerida pela Comissão, que garantirá a sua segurança e confidencialidade.

(7)

Na medida em que os objectivos presente proposta, ou seja, um intercâmbio de informações seguro e uma concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar estes objectivos.

(7)

Na medida em que os objectivos da presente decisão, a saber, um intercâmbio de informações seguro e uma melhor coordenação e concertação entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar estes objectivos.

A presente decisão instaura um procedimento de intercâmbio de informações mútuas sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração através de uma rede baseada na Web e que permita uma troca de pontos de vista sobre tais medidas.

A presente decisão instaura um procedimento de intercâmbio de informações sobre medidas nacionais nos domínios do asilo e da imigração, através de uma rede Internet . Este procedimento permite realizar intercâmbios regulares de pontos de vista sobre as medidas susceptíveis de ter um impacto significativo em diversos Estados-Membros ou no conjunto da Comunidade, tanto a nível administrativo como a nível político, no seio do Conselho.

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros ou na Comunidade:

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar ou que tenham adoptado nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros , tais como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para outro Estado-Membro, ou na Comunidade:

a)

Projectos de legislação , o mais tardar no momento da sua apresentação para adopção ; e

a)

Textos legislativos , o mais tardar no momento da sua aprovação ou imediatamente após a sua aprovação ; e

1 a.     Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas no domínio da imigração legal e da luta contra a imigração ilegal susceptíveis de ter um impacto significativo nos outros Estados-Membros, o mais tardar no momento da sua apresentação para aprovação.

2.     Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros:

Suprimido

a)

Os textos definitivos das medidas referidas na alínea a) do n.o 1, no momento da sua adopção ou imediatamente depois;

Suprimido

b)

Os textos definitivos das medidas referidas na alínea b) do n.o 1, no momento em que o Estado Membro manifestar o seu consentimento em ficar vinculado pela medida em causa ou imediatamente depois.

Suprimido

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as seguintes decisões se forem susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros ou na Comunidade:

3.   Os Estados Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados Membros as medidas seguintes que prevêem adoptar ou que tenham adoptado nos domínios do asilo e da imigração, caso tais medidas sejam consideradas susceptíveis de ter um impacto nos outros Estados Membros , como desviar ou atrair fluxos migratórios de ou para um outro Estado-Membro, ou na Comunidade:

a)

Decisões judiciais definitivas que apliquem ou interpretem medidas da legislação nacional nos domínios do asilo ou da imigração, no momento em que são proferidas ou imediatamente depois; e

a)

Decisões judiciais definitivas dos tribunais nacionais ou internacionais, incluindo os casos de jurisprudência, que apliquem ou interpretem medidas da legislação nacional ou os acordos internacionais nos domínios do asilo e da imigração, no momento em que são proferidas ou imediatamente depois; e

5.   A Comissão ou um Estado-Membro pode solicitar informações suplementares sobre determinada medida ou decisão comunicada por outro Estado-Membro através da rede. Neste caso, o Estado-Membro em causa transmite as informações suplementares sobre a referida medida ou decisão no prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do pedido através da rede. As informações suplementares são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros através da rede.

5.   A Comissão ou um Estado-Membro pode solicitar informações suplementares sobre determinada medida ou decisão comunicada por outro Estado-Membro através da rede. Neste caso, o Estado-Membro em causa transmite as informações suplementares no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido através da rede. As informações suplementares são comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros através da rede.

5 a.     Os Estados-Membros e/ou a Comissão podem solicitar informações sobre medidas que não tenham sido previamente comunicadas por outro Estado-Membro, caso considerem essas medidas susceptíveis de ter um impacto sobre os fluxos migratórios do Estado-Membro que solicita as informações ou sobre a Comunidade em geral.

6.   Cada Estado-Membro deve assegurar que esteja disponível um resumo de qualquer medida ou decisão transmitida através da rede numa língua oficial da Comunidade diferente da sua/das suas. Este resumo deve incluir pelo menos os objectivos e o âmbito de aplicação da medida ou da decisão em causa, as suas disposições principais e uma previsão do seu impacto nos outros Estados-Membros ou na Comunidade.

6.   Cada Estado-Membro deve assegurar que as medidas, decisões e avaliações transmitidas através da rede estejam disponíveis numa das três línguas oficiais mais utilizadas da Comunidade diferente da sua/das suas.

2.   A Comissão é responsável pela criação e gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede incluirá as medidas consideradas adequadas para garantir a sua confidencialidade.

2.   A Comissão é responsável pela criação e gestão da rede, incluindo a sua estrutura, conteúdo e acesso. A rede incluirá as medidas consideradas adequadas para garantir a confidencialidade da totalidade ou de parte das informações nela contidas.

2 a.     Serão acessíveis ao público os diplomas legais aprovados em cada Estado-Membro e disponíveis na rede, assim como as decisões judiciais definitivas dos órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais.

3 a.     No momento em que se estabeleça o procedimento de informação mútua, os Estados-Membros fornecem informações sobre o estado actual das suas legislações nacionais, a fim de constituir uma base de dados.

4 a.     Está prevista uma funcionalidade específica da rede para permitir aos Estados-Membros lançar pedidos de informação particulares dirigidos a um ou vários Estados-Membros e/ou à Comissão nos domínios visados na presente decisão.

4 b.     Está prevista uma funcionalidade específica da rede para permitir a tradução automática das informações em linha para todas as línguas oficiais da Comunidade ou, pelo menos, para as mais utilizadas, o que melhorará a compreensão dos documentos.

5 b.     É criado no Parlamento Europeu um ponto de acesso seguro à rede, à disposição dos deputados.

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado Membro, organizar uma troca de pontos de vista com peritos dos Estados Membros sobre uma medida nacional comunicada nos termos dos artigos 2.o e 3.o. O Estado Membro cuja medida é objecto de exame estará representado na troca de pontos de vista.

1.   A Comissão elabora, duas vezes por ano, um relatório geral de síntese das informações transmitidas pelos Estados-Membros. Para a preparação desse relatório, a Comissão pode proceder a consultas complementares junto dos Estados-Membros. Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e às instâncias competentes do Conselho, a fim de fornecer às autoridades políticas um apoio para as suas trocas de pontos de vista.

2.     A troca de pontos de vista tem por objectivo identificar questões de interesse comum.

Suprimido

A Comissão avaliará o funcionamento do sistema três anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, de forma regular.

A Comissão avaliará o funcionamento do sistema dois anos após a entrada em vigor da presente decisão e, a partir daí, de forma periódica.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0314

Alteração do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

Resolução do Parlamento Europeu sobre a alteração do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a alteração da Decisão de 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a Declaração de 3 de Junho de 2005 dos Representantes dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, em que estes acordam que «quando for adoptado, nos termos do n.o 5 do artigo 190.o do Tratado, um instrumento que estabelece os regulamentos e as condições gerais do exercício das funções dos Membros do Parlamento Europeu, será examinado o pedido do Parlamento no sentido de rever as disposições pertinentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 1965, na parte relativa aos Membros do Parlamento Europeu, a fim de chegar a uma conclusão o mais rapidamente possível»,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 considerou que a Declaração de 3 de Junho de 2005 constitui um elemento essencial para um compromisso com o Conselho sobre o Estatuto dos Deputados,

B.

Considerando que a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 reafirmou «que o compromisso global sobre o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu é constituído pelos seguintes elementos:

a)

apreciação separada e autónoma da parte do Estatuto que se inscreve no âmbito do direito derivado e da que se inscreve no âmbito do direito primário, e aprovação de ambas as partes em conformidade com as disposições institucionais aplicáveis a cada uma delas;

b)

no que se refere à parte que se inscreve no âmbito do direito primário, os Estados-Membros são convidados a rever, no tocante às disposições relativas aos deputados ao Parlamento Europeu, o Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, tomando como modelo o Estatuto aprovado em 3 e 4 de Junho de 2003»;

1.

Recorda o compromisso do Conselho de examinar o pedido do Parlamento Europeu no sentido de se proceder à revisão das disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 1965, que se aplicam aos deputados ao Parlamento Europeu, a fim de se chegar tão rapidamente quanto possível a uma conclusão; exprime igualmente o desejo de que, por ocasião do processo de revisão, seja inserida uma cláusula que permita ao Parlamento recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para proteger os privilégios e as imunidades que o Protocolo garante;

2.

Reafirma que a base para essa revisão deve ser o Estatuto aprovado pelo Parlamento Europeu em 3 e 4 de Junho de 2003;

3.

Convida o Conselho a assegurar a participação adequada do Parlamento Europeu na conferência intergovernamental;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 133 E de 8.6.2006, p. 48.

P6_TA(2006)0315

Consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

Resolução do Parlamento Europeu sobre as consequências económicas e sociais da reestruturação de empresas na Europa

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e o programa de acção conexo,

Tendo em conta a Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1),

Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (2) (Directiva conselho de empresa europeu),

Tendo em conta a celeridade das transformações e das mutações económicas, que pode afectar as empresas em todos os Estados-Membros, quer de uma forma positiva, quer negativa,

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Março de 2006 sobre as deslocalizações no contexto do desenvolvimento regional (3) e de 15 de Março de 2006 sobre as reestruturações e o emprego (4), bem como as suas inúmeras resoluções anteriores sobre as reestruturações, as deslocalizações, as fusões e os encerramentos de empresas, em especial a de 13 de Março de 2003 sobre o encerramento de empresas após terem recebido ajuda financeira da UE (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6),

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as empresas devem tomar decisões de gestão destinadas a garantir o seu crescimento económico e que a reestruturação de empresas deverá salvaguardar o progresso económico e social se as mutações exigidas fizerem face aos desafios de fomentar o desenvolvimento de uma economia sustentável, em conjunto com a determinação de proteger o bem-estar social e o meio ambiente,

B.

Considerando que a Estratégia de Lisboa tem por objectivo transformar a UE «na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do Mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social»,

C.

Considerando que as reestruturações devem ser geridas de uma forma sensível dos pontos de vista social e ambiental, ou poderão ser contrárias à estratégia de Lisboa, que procura promover o pleno emprego, a qualidade do emprego, a coesão social e territorial e o desenvolvimento sustentável;

1.

Exorta a Comissão, tal como solicitado na resolução do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004 sobre a crise no sector siderúrgico (7), a adoptar uma estratégia mais firme para fazer face à reestruturação industrial e ao seu impacto social;

2.

Considera que as ajudas provindas de financiamentos públicos deverão ser condicionadas a acordos de longo prazo em matéria de emprego e de desenvolvimento local celebrados com os responsáveis das empresas;

3.

Solicita à Comissão, bem como aos Estados-Membros, que retirem os subsídios dos programas de ajuda e exijam o reembolso dos mesmos às empresas que não respeitam as suas obrigações;

4.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o diálogo europeu relativo à reestruturação das empresas e às reformas estruturais do mercado de trabalho, de forma a garantir as vantagens da globalização e a minimizar o impacto social negativo;

5.

Recorda à Comissão a importância de uma boa aplicação da Directiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu que garanta que a informação e a consulta dos trabalhadores se processem de forma adequada;

6.

Solicita à Comissão que garanta que as empresas respeitem as suas responsabilidades sociais e financeiras, actuem de uma forma responsável e sejam leais para com todas as partes interessadas, nomeadamente as autoridades e as comunidades locais das regiões em que estão estabelecidas;

7.

Solicita à Comissão que proceda de imediato a uma avaliação da aplicação da Directiva 75/129/CEE e que apresente propostas de medidas para assegurar o seu cumprimento;

8.

Congratula-se com o próximo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que irá apoiar os trabalhadores e melhorar as infra-estruturas sociais e em matéria de educação no que diz respeito aos despedimentos colectivos, e solicita ao Conselho que adopte a sua posição comum o mais rapidamente possível após a primeira leitura do Parlamento e garanta que a mesma possa ser aplicada retroactivamente nos casos em que os efeitos dos actuais encerramentos se prolonguem por 2007;

9.

Exprime a sua solidariedade para com todos os trabalhadores atingidos por despedimentos, bem como para com as respectivas famílias e comunidades;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Confederação Europeia de Sindicatos e à União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa.


(1)  JO L 48 de 22.2.1975, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE (JO L 245 de 26.8.1992, p. 3).

(2)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0077.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0088.

(5)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 425.

(6)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(7)  JO C 97 E de 22.4.2004, p. 637.

P6_TA(2006)0316

Transporte e detenção ilegal de prisioneiros

Resolução do Parlamento Europeu sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros, na pendência da finalização dos trabalhos da Comissão Temporária (2006/2027(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2005 sobre a alegada utilização de países europeus para o transporte e detenção ilegal de prisioneiros pela CIA (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 referente à criação de uma comissão temporária sobre a presumível utilização pela CIA de países europeus para o transporte e detenção ilegais de prisioneiros (2),

Tendo em conta o artigo 175.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (A6-0213/2006),

A.

Considerando que os trabalhos da comissão temporária têm por principal objectivo estabelecer se, no âmbito dos factos denunciados, a acção da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros respeita os princípios fundadores enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e assegura, nomeadamente, a protecção dos direitos fundamentais tal como definidos, inter alia, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adoptada pelo Conselho da Europa em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «CEDH»),

B.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), proclamada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão no Conselho Europeu de Nice de 7 de Dezembro de 2000 e retomada na Parte II do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, constitui, no continente europeu, um dos textos de referência não só para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas também para os tribunais constitucionais e os outros tribunais nos Estados-Membros,

C.

Considerando que a luta contra o terrorismo não pode ser ganha sacrificando os próprios princípios que o terrorismo procura destruir e, nomeadamente, que a protecção dos direitos fundamentais nunca deve ser comprometida; considerando que o terrorismo deve ser combatido por meios legais e deve ser derrotado respeitando a legislação internacional e nacional e com uma atitude responsável por parte dos governos e da opinião pública,

D.

Considerando que o princípio da inviolabilidade da dignidade humana figura no primeiro artigo da Carta dos Direitos Fundamentais e é subjacente a todos os outros direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida (artigo 2.o), a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.o), o direito à protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.o), o direito à acção e a um tribunal imparcial (artigo 47.o), e considerando que este princípio não pode ser objecto de restrições, ainda que por exigências de segurança, tanto em período de paz como de guerra,

E.

Considerando que, nos termos das normas internacionais em vigor no domínio dos direitos humanos, como é o caso das estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e noutros instrumentos relacionados, e, em particular, na CEDH, os Estados-Membros e a União Europeia estão sujeitos à obrigação de assegurar que toda a pessoa sob a sua jurisdição goze dos direitos fundamentais estabelecidos a nível internacional, incluindo a proibição de transferências, sempre que exista o risco de tortura ou de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes,

F.

Considerando que o direito humanitário internacional e europeu proíbe os desaparecimentos forçados, incluindo as detenções secretas — em que uma pessoa é mantida incomunicável, sem informar a sua família ou o público em geral sobre o seu destino ou paradeiro, fora do âmbito de qualquer processo jurídico,

G.

Considerando que, para além das disposições da CEDH, os factos denunciados podem implicar a responsabilidade dos Estados-Membros enquanto partes:

da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984,

do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966,

da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, nomeadamente os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

H.

Considerando que é necessária a mais estreita cooperação possível entre os governos europeus, americano e todos os governos do mundo empenhados na mesma causa para combater o terrorismo,

I.

Considerando que se impõem uma concertação e uma cooperação tão estreitas quanto possível entre a comissão temporária e o Conselho da Europa, o Alto Comissário para os Direitos do Homem das Nações Unidas, assim como as autoridades dos Estados-Membros, em particular os parlamentos nacionais,

J.

Considerando que essa concertação e essa cooperação devem ter em conta as actividades e as investigações já realizadas, em particular:

os relatórios finais do Provedor de Justiça sueco (4), da Comissão Constitucional do Parlamento Sueco (5) e os relatórios a elaborar pelo Comité contra a Tortura, das Nações Unidas (6), que se referem, entre outras questões, à entrega ilegal ao Egipto de Muhammed Al Zery e Ahmed Agiza,

os memorandos de informação de 22 de Novembro de 2005 e 22 de Janeiro de 2006 sobre «As alegações relativas a detenções secretas nos Estados-Membros do Conselho da Europa», da autoria do senador Dick Marty, presidente e relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos e Direitos do Homem da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

os inquéritos judiciais em curso em vários Estados-Membros, nomeadamente as conclusões extraídas em Itália no quadro do inquérito do procurador-adjunto de Milão (7) sobre o rapto e a entrega ilegais ao Egipto do cidadão egípcio Abu Omar, e o inquérito em curso na Alemanha, a cargo do Ministério Público de Munique, sobre o alegado rapto e detenção do cidadão alemão Khaled El-Masri,

os inquéritos parlamentares em curso ou já concluídos em vários Estados-Membros e países em processo de adesão,

as declarações proferidas pelas autoridades de vários Estados-Membros, nomeadamente a Alemanha, o Reino Unido, a Espanha e a Irlanda, sobre as aterragens nos seus territórios de aviões civis utilizados pela Agência Central de Informações (CIA),

K.

Considerando que, na mesma perspectiva, deve ser conferida uma importância especial ao relatório intercalar do Secretário-Geral do Conselho da Europa (8), elaborado no âmbito do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 52.o da CEDH, assim como às suas declarações proferidas durante a conferência de imprensa de 12 de Abril de 2006, no seguimento das respostas pormenorizadas fornecidas pelos países membros do Conselho da Europa (9) e, entre eles, pelos Estados-Membros da União Europeia; que o Secretário-Geral declarou que é evidente que foram efectuados voos de entrega de detidos e que praticamente nenhum dos Estados-Membros dispõe de medidas legislativas e administrativas adequadas para proteger eficazmente as pessoas contra violações dos direitos humanos cometidas por agentes de serviços de segurança estrangeiros amigos que operem no seu território, e que recebeu respostas em que se reconhecia oficialmente que tinham sido «entregues» pessoas a agentes estrangeiros através de procedimentos que não cumprem as normas e as medidas de salvaguarda exigidas pela CEDH e outros instrumentos jurídicos do Conselho da Europa (10),

L.

Considerando que esta primeira fase dos trabalhos da comissão temporária permitiu a recolha de uma série de informações coerentes, resultantes, nomeadamente:

das audições realizadas em 13 e 23 de Fevereiro, 6, 13, 21 e 23 de Março, 20 e 25 de Abril e 2 de Maio de 2006 com advogados, jornalistas, representantes das organizações não governamentais (ONG), presumíveis vítimas de «entregas» extraordinárias, representantes das autoridades públicas dos Estados-Membros e representantes das instituições europeias,

de contributos escritos dos oradores convidados, assim como de documentos oficiais e outros a que a comissão temporária teve acesso até agora,

de declarações de representantes do Governo dos Estados Unidos da América, que reconheceram as práticas de entrega ao mesmo tempo que negaram o recurso à tortura ou a sua «deslocalização»,

M.

Considerando que, na ausência de quaisquer poderes quase-judiciais de inquérito e perante as alegadas actividades dos serviços de informações mantidas secretas pelas autoridades nacionais, a comissão temporária recolheu informações confirmadas sobre a ocorrência de práticas ilegais no território europeu que afectam cidadãos e residentes europeus e, consequentemente, transferiu para os governos europeus o ónus de provar se, de facto, as suas obrigações em matéria de direitos humanos nos termos do artigo 6.o do TUE e da CEDH foram respeitadas,

N.

Considerando que os trabalhos desenvolvidos até ao momento pela comissão temporária confirmam a oportunidade da decisão relativa à sua constituição, tomada na sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006, mas demonstram também a necessidade de realizar outras verificações e de recolher informações complementares, pelo que se impõe o prosseguimento dos seus trabalhos, de forma a permitir-lhe cumprir totalmente o mandato que lhe foi confiado,

O.

Considerando que a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 prevê, no seu n.o 3, que a comissão temporária deve apresentar-lhe um relatório intercalar, com propostas pormenorizadas sobre a forma como tenciona prosseguir os seus trabalhos,

P.

Considerando que, na presente resolução, deve entender-se por «países europeus» os Estados-Membros, os países em processo de adesão, os países candidatos e os países associados, em conformidade com o mandato da comissão temporária adoptado em 18 de Janeiro de 2006,

Q.

Considerando que a presente resolução abrange três tipos diferentes de disposições que parecem ser utilizadas pelos Estados Unidos:

a entrega extraordinária, em que as pessoas são transferidas para outro governo para interrogatório,

a detenção secreta, em que as pessoas são transferidas para locais sob o controlo dos Estados Unidos; e

a detenção por terceiros, em que as pessoas são transferidas à ordem de um terceiro país para detenção a mando dos Estados Unidos; se é verdade que não há registo público de um país europeu deter alguém por ordem dos Estados Unidos, é bem possível que pessoas a caminho desta detenção tenham passado pelos países europeus,

Relativamente aos elementos já recolhidos pela comissão temporária

1.

Subscreve as conclusões do Secretário-Geral do Conselho da Europa na sequência do inquérito conduzido ao abrigo do artigo 52.o da CEDH;

2.

Toma também nota, neste contexto, do parecer n.o 363/2005 dirigido pela Comissão para a Democracia pelo Direito (a chamada Comissão de Veneza) (11) à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, salientando os seguintes elementos:

um país membro do Conselho da Europa que coopere activa e passivamente para impor e executar detenções secretas pode ser responsabilizado nos termos da CEDH,

um país membro do Conselho da Europa poderá igualmente ser responsabilizado no caso de os seus agentes (polícia, forças de segurança, etc.), actuando ultra vires, cooperarem com autoridades estrangeiras ou não impedirem uma detenção secreta de que o governo não tenha tomado conhecimento;

3.

Lamenta que as normas que regem as actividades dos serviços secretos pareçam inadequadas em diversos Estados-Membros, o que torna necessária a criação de melhores controlos, nomeadamente no que respeita às actividades dos serviços secretos estrangeiros no seu território e nas bases militares estrangeiras, e entende que devem ser estabelecidas regras de cooperação a nível da UE;

4.

Lamenta que a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) tenha recusado à comissão temporária o acesso ao texto integral da decisão do Conselho da NATO adoptada em 4 de Outubro de 2001 relativa à aplicação do artigo 5.o do Tratado do Washington; convida urgentemente a NATO a conceder o acesso ao texto integral desta decisão, a fim de esclarecer esta questão;

5.

Compreende a importância de uma cooperação estreita entre os serviços secretos dos Estados-Membros e os dos Estados aliados, mas salienta que tal cooperação não deverá ser confundida com o abandono de soberania no território e no espaço aéreo europeus;

6.

Toma nota das contribuições do Coordenador UE da Luta Contra o Terrorismo, Guy De Vries, e pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, Javier Solana, que declararam não ter conhecimento de qualquer violação da legislação nacional europeia ou internacional pelos Estados-Membros em cooperação com a CIA, tendo simultaneamente acrescentado que, nos termos da legislação da UE, não tinham competência para requerer informações pertinentes por parte dos Estados-Membros,

Relativamente aos sequestros, aos afastamentos, às detenções, aos raptos, às entregas extraordinárias e às detenções secretas realizadas pela CIA, por outras agências ou serviços norte-americanos ou por serviços de segurança de outros países terceiros

7.

Preocupa-se com o facto de que, com base nos elementos já revelados no seio dos Estados-Membros, do Conselho da Europa e dos trabalhos da comissão temporária, desde 11 de Setembro de 2001 e no âmbito da indispensável luta contra o terrorismo, os direitos humanos fundamentais tenham sido objecto, repetidas vezes, de violações graves e inadmissíveis, sobretudo no que respeita à CEDH, à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

8.

É levado a crer, com base em provas apresentadas à comissão temporária, que, em alguns casos, os serviços da CIA ou outros serviços norte-americanos tenham sido directamente responsáveis pelo sequestro, afastamento, rapto e detenção ilegais de suspeitos de terrorismo no território dos Estados-Membros e dos países em processo de adesão e candidatos, assim como pela entrega extraordinária de, entre outros, cidadãos ou residentes europeus; recorda que estas acções não estão de acordo com os conceitos conhecidos do direito internacional e são contrários aos princípios fundamentais de direito que regem os direitos humanos;

9.

Lamenta que os acordos de entendimento entre os EUA e os países europeus não tenham sido disponibilizados à comissão temporária;

10.

Condena a prática das entregas extraordinárias, que visa fazer com que os suspeitos não sejam submetidos a processos, mas transferidos para países terceiros, a fim de serem interrogados, possivelmente sob tortura, e detidos em instalações controladas pelos Estados Unidos ou pelas autoridades locais; considera inaceitáveis as práticas de certos governos que consistem em limitar as suas responsabilidades pedindo garantias diplomáticas a países a cujo respeito existem razões substantivas para crer que praticam a tortura, como também indicado nas conclusões retiradas por Manfred Nowak, relator especial da ONU sobre a tortura; considera, além disso, que a entrega extraordinária de pessoas com destino a locais onde as práticas de tortura são endémicas constitui uma violação do princípio de «não repulsão» previsto no artigo 3.o da Convenção da ONU contra a Tortura;

11.

Considera que as garantias diplomáticas, na medida em que solicitam uma excepção à regra, são um reconhecimento tácito da existência de práticas de tortura em países terceiros e que, consequentemente, são contraditórias com as responsabilidades da UE indicadas nas «Orientações para a política da UE em relação aos países terceiros em matéria de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» adoptadas pelo Conselho em 9 de Abril de 2001;

12.

Manifesta a sua perturbação com o depoimento prestado à comissão temporária pelo cidadão canadiano Maher Arar, que foi preso pelas autoridades dos EUA, transferido pela CIA através de um aeroporto europeu e detido durante doze meses na Síria, onde foi torturado; regista, simultaneamente, a declaração do consultor jurídico norte-americano John Bellinger, que, durante a visita da delegação da comissão temporária aos Estados Unidos, afirmou que o processo de Arar havia sido tratado ao abrigo da lei norte-americana sobre imigração e alfândegas, e que nada tinha que ver com os alegados casos de entrega;

13.

Manifesta a sua profunda preocupação em virtude de todos os trabalhos da comissão temporária até ao momento parecerem indicar que empresas de fachada da CIA têm utilizado o espaço aéreo e aeroportos europeus a fim de evitar as obrigações jurídicas relativas às aeronaves de Estado previstas na Convenção de Chicago, permitindo, assim, transferir ilegalmente pessoas suspeitas de terrorismo para a custódia da CIA ou dos militares norte-americanos ou para outros países (entre os quais o Egipto, a Jordânia, a Síria e o Afeganistão) que, como reconhece o próprio Governo dos Estados Unidos (12), utilizam frequentemente a tortura durante os interrogatórios;

14.

Lembra que os trabalhos da comissão temporária não revelaram, até agora, quaisquer elementos de prova ou indiciação relativamente à existência de prisões secretas na UE; pensa, porém, que nos próximos meses os trabalhos da comissão temporária se irão concentrar na análise aprofundada deste assunto;

15.

Saúda a reacção do Congresso dos EUA, que aplicou a emenda McCain destinada a assegurar uma melhor protecção aos alegados terroristas contra os tratamentos ilegais pelos serviços do Estado;

Relativamente à possibilidade de os Estados-Membros e os países em processo de adesão ou candidatos, através dos seus actos ou omissões, estarem implicados nas detenções, nos sequestros, nos afastamentos, nos raptos, nas expulsões, nas entregas extraordinárias e nas detenções secretas, ou deles se terem tornado cúmplices

16.

Considera improvável, com base nos testemunhos e na documentação recolhidos até ao momento, que alguns governos europeus não tenham tido conhecimento das actividades relacionadas com entregas extraordinárias que tiveram lugar no seu território; em particular, considera absolutamente inacreditável que se tenham podido realizar muitas centenas de voos no espaço aéreo de diversos Estados-Membros, com o correspondente movimento nos aeroportos europeus, sem o conhecimento dos serviços de segurança ou dos serviços secretos e sem que altos funcionários esses serviços se tenham, pelo menos, interrogado sobre a relação entre estes voos e a prática de entregas extraordinárias; verifica que esta consideração é confirmada pelo facto de figuras eminentes da Administração norte-americana terem sempre afirmado que as actuações deste país ocorreram sem violação da soberania nacional dos países europeus;

17.

Considera igualmente implausível, perante os resultados dos inquéritos judiciários, bem como dos testemunhos e da documentação analisada, que o rapto, por agentes da CIA, em Milão, em 17 de Fevereiro de 2003, do cidadão egípcio Abu Omar, que, posteriormente, foi levado para Aviano e mais tarde para Ramstein, tenha sido organizado e realizado sem informação prévia das autoridades governamentais ou dos serviços de segurança italianos;

18.

Solicita ao Governo italiano que, supondo que as condições que determinaram a decisão anterior já não se verificam, requeira a extradição dos 22 agentes da CIA envolvidos no rapto de Abu Omar, a fim de facilitar o processo judicial em curso e o apuramento da verdade;

19.

Condena o sequestro pela CIA do cidadão alemão Khaled el Masri que esteve preso no Afeganistão de Janeiro a Maio de 2004 e que, durante esse período, foi tratado de forma degradante e desumana; assinala, além disso, que ainda não foram dissipadas as suspeitas de que antes disso, de 31 de Dezembro de 2003 a 23 de Janeiro de 2004, Khaled el Masri terá estado preso ilegalmente na Antiga República Jugoslava da Macedónia de onde foi transportado para o Afeganistão em 23-24 de Janeiro de 2004; considera, neste contexto, insuficientes as medidas que a Antiga República Jugoslava da Macedónia afirma ter tomado para esclarecer este caso;

20.

Congratula-se com o inquérito parlamentar do Bundestag alemão e aguarda os resultados finais da sua comissão de inquérito;

21.

Sublinha que é necessário um maior controlo democrático e judicial das medidas anti-terrorismo da UE; é de opinião que o grupo de trabalho do Conselho sobre a luta contra o terrorismo deve tratar sistematicamente da protecção dos direitos humanos nas suas reuniões e publicar um relatório anual sobre esta questão;

22.

Convida a futura Agência dos Direitos Fundamentais a dar especial atenção aos casos que envolvem a extradição de alegados suspeitos de terrorismo dos Estados-Membros para países terceiros;

23.

Lamenta que o Estado sueco tenha renunciado ao controlo da aplicação da lei em 18 de Dezembro de 2001 no aeroporto de Bromma, executando a decisão do Governo de expulsar dois cidadãos egípcios, Mohammed Al Zary e Ahmed Agiza, e permitindo a operacionais dos EUA exercer a autoridade pública em território sueco, o que, de acordo com o Provedor de Justiça sueco, não é compatível com a lei sueca;

24.

Lamenta que a expulsão pela Suécia dos cidadãos egípcios Mohammed Al Zary e Ahmed Agiza, em Dezembro de 2001, tenha sido baseada exclusivamente em garantias diplomáticas do Governo egípcio, que não ofereciam salvaguardas eficazes contra a tortura;

25.

Insta a que prossigam as investigações para esclarecer o papel dos militares dos EUA que faziam parte da força da Força Multinacional de Estabilização (SFOR), sob o comando da NATO, no rapto e transferência para a Baía de Guantánamo de seis cidadãos e/ou residentes bósnios de origem argelina, contrariamente a uma decisão provisória vinculativa da Câmara dos Direitos do Homem para a Bósnia Herzegovina e apesar da decisão do Supremo Tribunal bósnio de libertar os suspeitos, conforme o depoimento de, Manfred Nowak, que era então membro da Câmara dos Direitos do Homem para a Bósnia Herzegovina; solicita que o potencial papel do Governo bósnio neste caso seja examinado mais em pormenor; salienta a necessidade de mais informação sobre o eventual envolvimento da OTAN e da Força Internacional de Polícia da ONU nestas práticas;

26.

Insta a que as investigações prossigam para esclarecer a alegada existência de um estabelecimento de detenção secreto no Kosovo e o possível envolvimento de forças da KFOR na detenção ilegal de suspeitos de terrorismo;

27.

Propõe que o Secretário-Geral da NATO seja convidado para uma audição da comissão temporária para, entre outras questões, esclarecer o possível envolvimento de forças da SFOR e da KFOR na prisão, entrega e detenção ilegais de suspeitos de terrorismo;

28.

Recorda aos Estados-Membros que, por força da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os Estados têm obrigações positivas substantivas e processuais em matéria de direitos humanos, pelo que devem tomar medidas legislativas para evitar a ocorrência de violações dos direitos humanos no seu território, bem como efectuar inquéritos sobre as presumíveis violações e punir os responsáveis sempre que as mesmas sejam constatadas; acresce ainda que os Estados podem ser responsabilizados por não respeitarem as obrigações positivas decorrentes da CEDH; salienta, por conseguinte, que os Estados-Membros têm a obrigação de proceder a investigações para verificar se o seu território e o seu espaço aéreo foram utilizados para o cometimento de violações dos direitos humanos, por eles próprios ou por países terceiros, com a sua cooperação directa ou indirecta, devendo igualmente tomar as medidas legislativas necessárias para evitar a repetição de tais violações;

Relativamente ao uso da tortura

29.

Salienta que a proibição da tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, tal como se encontra definida no artigo 1.o da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, é absoluta e sem excepções, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de qualquer outro estado de excepção; recorda que os casos de detenção em regime de incomunicabilidade, de rapto e de entregas extraordinárias devem também ser considerados como violações dos direitos fundamentais nos termos do direito internacional, em particular, os artigos 3.o e 5.o da CEDH, especialmente na medida em que estes actos são sinónimo de tortura ou de tratamentos desumanos e degradantes;

30.

Recorda que as informações ou confissões extorquidas sob tortura ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes não podem, em caso algum, ser consideradas como provas válidas, tal como se encontra previsto na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, nem devem ser utilizadas de qualquer outra forma; reitera o cepticismo generalizado relativamente à fiabilidade das confissões obtidas pela tortura e à sua contribuição para a prevenção e a repressão do terrorismo, como testemunhou, entre outros, o antigo embaixador britânico no Uzbequistão, Craig Murray, numa audição perante a comissão temporária;

31.

Insta os Estados-Membros e os países em processo de adesão e candidatos a respeitarem estritamente o artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e, nomeadamente, o princípio da «não repulsão», segundo o qual «nenhum Estado Parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura»; convida, além disso, os Estados Unidos a reverem a sua interpretação do princípio da «não repulsão», tal como formulado no citado artigo 3.o;

32.

Convida os Estados-Membros a rejeitarem completamente a confiança em garantias diplomáticas contra a tortura, como recomendado pelo relator especial da ONU sobre a tortura, Manfred Nowak;

33.

Convida o Conselho a adoptar uma posição comum contra a utilização pelos Estados-Membros das garantias diplomáticas de países terceiros, sempre que há razões substantivas para crer que as pessoas correm o risco de ser torturadas ou sujeitas a maus-tratos;

Relativamente à utilização do espaço aéreo europeu e de aeroportos europeus pela CIA

34.

Considera que muitos dos voos por aeronaves da CIA ou fretadas por esta que utilizaram o espaço aéreo e os aeroportos de Estados-Membros e de países em processo de adesão e candidatos implicaram repetidas violações da Convenção de Chicago, por não terem cumprido a obrigação de obterem a autorização prevista no artigo 3.o daquela Convenção relativa a aeronaves do Estado;

35.

Lamenta que nenhum Estado-Membro ou país em processo de adesão ou candidato tenha adoptado procedimentos destinados a verificar se as aeronaves civis não serviriam para fins incompatíveis com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos;

36.

Considera totalmente inadequada a legislação europeia sobre o céu único europeu, a utilização, controlo e gestão dos espaços aéreos nacionais, a utilização de aeroportos dos Estados-Membros e os transportadores europeus; salienta a necessidade de estabelecer novas normas nacionais, europeias e internacionais; convida a Comissão a melhorar urgentemente a legislação propondo uma directiva que vise a harmonização das legislações nacionais em matéria de controlo da aviação civil não comercial;

37.

Convida a Comissão a apresentar recomendações aos Estados-Membros tendo em vista melhorar as normas de controlo da actividade das aeronaves fretadas a título privado que utilizam os aeroportos e o espaço aéreo da UE;

38.

Considera que deve ser clarificado o verdadeiro conteúdo do acordo relativo à nova agenda trans-atlântica, assinado em Atenas, em 22 de Janeiro de 2003, em que se refere o uso crescente das instalações europeias de trânsito para facilitar o regresso de criminosos/indesejáveis estrangeiros;

39.

Considera que deve ser clarificada a verdadeira natureza da utilização do espaço aéreo, de aeroportos civis e militares e de bases da NATO pelos serviços secretos norte-americanos;

40.

Considera que é necessário verificar se existem provas de eventuais prisões secretas em alguns países europeus, tal como foi denunciado em algumas investigações realizadas por jornalistas e ONG qualificadas;

Relativamente às visitas de delegações oficiais efectuadas até ao momento pela comissão temporária

41.

Considera que as duas delegações oficiais à Antiga República Jugoslava da Macedónia e aos Estados Unidos da América constituíram uma fonte de informação essencial para os trabalhos da comissão temporária e permitiram ter um conhecimento directo das versões das autoridades políticas e da sociedade civil em ambos os países;

42.

Condena a detenção ilegal no Afeganistão do cidadão alemão Khalid El-Masri por um período de mais de quatro meses em 2004; deplora as reservas manifestadas pelas autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia em confirmar a permanência e a provável detenção de Khalid El-Masri em Skopje antes da sua entrega ao Afeganistão pelos agentes da CIA;

43.

Lamenta a interpretação muito restritiva do Governo dos EUA da Convenção contra a Tortura e, nomeadamente, da proibição de quaisquer entregas que possam levar a que os prisioneiros extraditados sejam torturados ou sujeitos a tratamentos cruéis,desumanos ou degradantes;

Relativamente aos futuros trabalhos da comissão temporária

44.

Constata a necessidade de a comissão temporária prosseguir os seus trabalhos e aprofundar a avaliação dos acontecimentos em causa, a fim de verificar se houve violação, por um ou vários Estados-Membros, do artigo 6.o TUE; salienta também a oportunidade de que as investigações sejam alargadas aos acontecimentos e aos países que não foram explicitamente mencionados na presente resolução;

45.

Decide, por conseguinte, que a comissão temporária prosseguirá os seus trabalhos durante o resto do mandato regulamentar de doze meses, sem prejuízo das disposições do artigo 175.o do seu Regimento relativas a uma eventual prorrogação;

46.

Entende que os trabalhos legislativos preparatórios a nível da União Europeia e do Conselho da Europa devem ser iniciados o mais rapidamente possível, de forma a assegurar uma protecção jurídica adequada às pessoas que se encontram sob a jurisdição dos Estados-Membros e a garantir um controlo parlamentar eficaz dos serviços de informação, tanto a nível nacional como europeu; para tal, considera fundamental a criação e o início de funcionamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

47.

Lamenta a grande disparidade de abordagem, revelada até agora entre os modelos jurídicos americano e europeu no que respeita às temáticas que constituem o objecto dos trabalhos da comissão temporária; considera, porém, que o terrorismo internacional representa uma das ameaças principais para a segurança e a estabilidade da União Europeia e da comunidade internacional no seu conjunto e que esta ameaça só pode ser combatida com êxito através de uma estreita cooperação com os EUA; salienta a necessidade urgente de uma proibição clara, ao abrigo do direito internacional, das chamadas entregas extraordinárias e da adopção de uma posição comum pelas instituições europeias sobre este assunto, bem como da discussão desta matéria com os países terceiros em questão;

48.

Considera que a comissão temporária, no termo dos seus trabalhos, deverá também sugerir os princípios a reter, nomeadamente:

no que respeita à necessidade de disposições de controlo internas da UE destinadas a assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações em matéria de direitos humanos,

no âmbito das novas regras relativas ao intercâmbio de informações entre serviços secretos,

no âmbito dos acordos com países terceiros e com organizações internacionais que operam no âmbito da luta contra o terrorismo;

no que respeita a acordos com países terceiros concluídos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, devendo o respeito dos direitos humanos ser sempre o princípio subjacente mais importante;

49.

Solicita à Mesa que tome as medidas necessárias com vista a permitir à comissão temporária, tendo em conta a natureza muito específica das suas atribuições, que cumpra plenamente o mandato que lhe foi confiado, concedendo até ao final dos seus trabalhos toda e qualquer derrogação adequada à regulamentação interna do Parlamento, nomeadamente a relativa:

ao número de peritos convidados para as audições da comissão temporária e à possibilidade de beneficiarem de um reembolso das suas despesas,

ao número de deslocações e de deputados autorizados, no contexto das delegações oficiais da comissão temporária,

à elaboração de relatos integrais das audições conduzidas pela comissão temporária, bem como à sua tradução para as línguas dos Estados-Membros afectados pela investigação;

50.

Congratula-se com a acção conduzida pelo Conselho da Europa, em particular pelo relator da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos do Homem, e com a cooperação estabelecida entre este e a comissão temporária;

51.

Apela ao Conselho, a cada um dos seus membros e, mais concretamente, à sua Presidência para que prestem um apoio incondicional aos trabalhos da comissão temporária, nos termos do princípio de leal cooperação, tal como definido pelos Tratados e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

52.

Convida os Estados-Membros a tomarem uma posição mais enérgica sobre o encerramento do centro de detenção da Baía de Guantánamo e a terem um papel proactivo para encontrar uma solução para os detidos que não sejam alvo de qualquer procedimento judicial e que não possam regressar ao seu país de origem ou de residência, porque passaram à condição de apátridas ou estão sujeitos à tortura ou a outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

53.

Insta os Estados-Membros a prestar a todos os cidadãos europeus e a todas as pessoas que residiram na UE que se encontram detidos em Guantánamo todo o apoio e auxílio necessários, em particular, assistência jurídica;

54.

Incentiva o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa (CPT) a trabalhar no sentido de assegurar que cada Estado-Membro do Conselho da Europa cumpra a sua obrigação (13) de informar o CPT de qualquer estabelecimento de detenção existente no seu território e permitir o acesso a estes estabelecimentos;

55.

Incita a Comissão a continuar a dar apoio à comissão temporária em todas as iniciativas que esta tiver de empreender;

56.

Recorda a importância essencial de actuar em plena cooperação com os parlamentos dos Estados-Membros, dos países em processo de adesão, dos países candidatos e dos países associados, nomeadamente com aqueles que empreenderam trabalhos sobre o mesmo assunto;

*

* *

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, dos países em processo de adesão, dos países candidatos e dos países associados, bem como ao Conselho da Europa e ao Governo e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0529.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0012.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  Provedor parlamentar, «A review of the enforcement by the Security Police of a Government decision to expel two Egyptian citizens», referência n.o 2169-2004 (22 de Maio de 2005).

(5)  Parlamento sueco, «The Swedish Government's handling of matters relating to expulsion to Egypt», Scrutiny report 2005/06.KU2,

http://www.riksdagen.se/templates/R_PageExtended_7639.aspx.

(6)  Decisão do Comité contra a Tortura, comunicação n.o 233/2003, Ahmed Hussein Kamil Agiza/Suécia (20 de Maio de 2005),

http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/MasterFrameView/3ef42bcd48fe9d9bc1257020005533ca?Opendocument.

(7)  Tribunal de Milão, Sezione Giudice per le indagini preliminari, referências n.o 10838/05 R.G.N.R e n.o 1966/05 R.G.GIP.

(8)  Relatório do Secretário Geral, elaborado nos termos do artigo 52.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sobre a questão da detenção e do transporte secretos de detidos suspeitos de actos terroristas, nomeadamente pela acção ou instigação de agências de outros Estados,

https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?Ref=SG/Inf%282006%295&Sector=secPrivateOffice&Language=lanEnglish&Ver=original&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackColorLogged=FFAC75.

(9)  http://www.coe.int/T/E/Com/Files/Events/2006-cia/annexes.asp.

(10)  Notas destinadas à conferência de imprensa de Terry Davis, Secretário Geral do Conselho da Europa, quarta-feira 12 de Abril de 2006;

http://www.coe.int/T/E/Com/Files/PA-Sessions/April-2006/20060412_Speaking-notes_sg.asp.

(11)  http://www.venice.coe.int/docs/2006/CDL-AD%282006%29009-e.asp#_Toc130704767.

(12)  Ver os seus relatórios sobre os direitos humanos: U.S. Department of State country reports on human rights practices (2003).

(13)  Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, Ref.: CPT/Inf/C (2002) 1 [EN] (Parte 1) — Estrasburgo, 26.XI.1987, Art. 8.o.

P6_TA(2006)0317

Intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA

Resolução do Parlamento Europeu sobre a intercepção dos dados relativos às transferências bancárias do sistema SWIFT pelos serviços secretos dos EUA

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o e 8.o,

Tendo em conta a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas no que respeita ao Processamento Automático de Dados Pessoais,

Tendo em conta o artigo 6.o TUE e o artigo 286.o TCE,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta a proposta de regulamento sobre as informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM (2005)0343),

Tendo em conta as queixas formalizadas pela Privacy International junto das autoridades para a protecção de dados e reguladoras da privacidade em 33 países, alegando que as transferências SWIFT foram realizadas sem ter em conta os procedimentos legais nos termos da legislação relativa à protecção de dados, e que a revelação foi efectuada sem qualquer base ou autoridade jurídica,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os meios de comunicação social europeus e dos EUA revelaram recentemente a existência do Programa de Vigilância do Financiamento do Terrorismo, criado pelo Governo dos EUA, que permitiu às autoridades dos EUA aceder a todos os dados financeiros armazenados pela SWIFT (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunications), que é uma cooperativa detida pelo próprio sector com sede na Bélgica, que é formada por mais de 8 000 bancos comerciais e instituições em 200 países, incluindo alguns bancos centrais,

B.

Considerando que a informação armazenada pela SWIFT a que as autoridades dos EUA tiveram acesso diz respeito a centenas de milhares de cidadãos da UE, visto que os bancos europeus utilizam o sistema de comunicações SWIFT para a transferência de fundos a nível mundial entre os bancos, e considerando que o SWIFT gera milhões de transferências e transacções bancárias diárias,

C.

Considerando que qualquer transferência de dados gerada no território da UE para ser utilizada fora do território da UE deve, no mínimo, ser sujeita a uma avaliação da adequação nos termos da Directiva 95/46/CE,

D.

Consciente de que o acesso aos dados geridos pela SWIFT permite não só detectar as transferências ligadas a actividades ilícitas mas também o acesso a informações relativas às actividades económicas dos indivíduos e dos países em causa, o que poderia levar a formas de espionagem económica e industrial em larga escala;

1.

Recorda a sua determinação em combater o terrorismo e acredita que é necessário conseguir o justo equilíbrio entre as medidas de segurança e a protecção das liberdades cívicas e dos direitos fundamentais; manifesta a sua séria preocupação perante a criação de um clima de degradação do respeito pela protecção da privacidade e dos dados;

2.

Salienta que a União Europeia tem por base o Estado de direito e que todas as transferências de dados pessoais para países terceiros estão sujeitas à legislação relativa à protecção de dados a nível nacional e europeu, que prevê que qualquer transferência deve ser autorizada por uma autoridade judicial e que qualquer derrogação deste princípio deve ser proporcional e fundada numa lei ou num acordo internacional;

3.

Entende que só aplicando o artigo 8.o da CEDH, agindo dentro do quadro do direito comunitário e tendo em conta o artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, é que os Estados-Membros — no interesse da segurança do Estado, da ordem pública e da segurança — poderão derrogar o princípio da finalidade dos dados que proíbe a retransmissão de dados comerciais, que é o único motivo legítimo para o armazenamento de dados pessoais por entidades privadas, e diminuir assim o nível de protecção dos dados apenas quando o mesmo é necessário, proporcional e compatível com uma sociedade democrática;

4.

Toma nota da supracitada proposta de regulamento, que pode contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a transferência destas informações; lamenta que o Parlamento Europeu — contrariamente ao princípio da cooperação leal e constante entre as instituições comunitárias — não tenha sido informado durante as negociações e os trílogos pelas outras instituições, em particular o Banco Central Europeu, da existência das transferências SWIFT;

5.

requer que a Comissão, o Conselho e o Banco Central Europeu (BCE) expliquem cabalmente em que medida conheciam o acordo secreto entre a SWIFT e o Governo dos EUA;

6.

Exige neste contexto que o papel e o funcionamento do BCE sejam esclarecidos, e solicita à Autoridade Europeia para a protecção de dados que verifique o mais depressa possível se, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o BCE era obrigado a reagir à possível violação da protecção de dados de que tivera conhecimento;

7.

Recorda que o BCE deve garantir que os bancos centrais só acedem ao SWIFT dentro de um quadro legal;

8.

Exige que os Estados-Membros assegurem e verifiquem que não há qualquer lacuna legal a nível nacional e que a legislação da Comunidade em matéria de protecção de dados também abrange os bancos centrais; solicita aos Estados-Membros que transmitam os resultados desta verificação à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

9.

Exige que o Conselho examine e adopte urgentemente a proposta de decisão-quadro relativa à protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária e policial em matéria penal (COM(2005)0475), a fim de assegurar aos cidadãos europeus um nível de protecção de dados uniforme e elevado em todo o território da União;

10.

Chama a atenção do Conselho, em particular, para as alterações 26 e 58 da posição do Parlamento adoptada em 14 de Junho de 2006 sobre a supracitada decisão-quadro relativa à protecção de dados (3), que visa regular o tratamento dos dados transferidos para entidades privadas no interesse público;

11.

Reafirma a sua grande decepção com a falta de vontade do Conselho em ultrapassar a situação legislativa actual, em que, quer no primeiro quer no terceiro pilar, são aplicáveis dois quadros processuais diferentes para a protecção dos direitos fundamentais; reafirma, portanto, a sua exigência de abolir este quadro duplo, recorrendo à «ponte» prevista no artigo 42.o TUE;

12.

Solicita que a Comissão proceda a uma avaliação de toda a legislação antiterrorista da UE que se encontra adoptada, sob o ponto de vista da sua eficiência, necessidade, proporcionalidade e respeito pelos direitos fundamentais; solicita vivamente à Comissão e ao Conselho que considerem as medidas que devem ser adoptadas para evitar repetições futuras destas violações sérias da privacidade;

13.

Desaprova energicamente quaisquer operações secretas no território da UE que afectem a privacidade dos cidadãos da UE; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de estas operações se realizarem sem que os cidadãos da Europa e a sua representação parlamentar sejam informados; insta os Estados Unidos e os seus serviços de informações e de segurança a agirem dentro de um espírito de boa cooperação e a notificarem os seus aliados de quaisquer operações de segurança que pretendem executar no território da UE;

14.

Solicita à sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em conjunto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, que realizem o mais brevemente possível uma audição conjunta do BCE, da Comissão, do Conselho, da Autoridade Europeia para a protecção de dados e das demais entidades privadas e públicas envolvidas no caso, a fim de descobrir as informações que estes possam ter tido;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, dos países em processo de adesão e dos países candidatos e ao Governo dos Estados Unidos e às duas câmaras do Congresso.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0258.

P6_TA(2006)0318

Estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia (2006/2056 (INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Setembro de 2005 intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005)0389),

Tendo em conta o artigo 13.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Tratado CE, que confere à Comunidade poderes e competências nas esferas da imigração e do asilo, em especial a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 e do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, que realçam a importância de desenvolver a cooperação e o intercâmbio de informações no âmbito do grupo, recentemente criado, de pontos nacionais de contacto sobre integração, tendo especialmente em vista o reforço da coordenação das políticas relevantes a nível nacional e da União Europeia.

Tendo em conta o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, que fixou os objectivos a realizar no espaço de liberdade, segurança e justiça no período de 2005-2010,

Tendo em conta a conferência ministerial informal de Groningen, de 9 de Novembro de 2004, em que os ministros responsáveis pela política de integração se reuniram pela primeira vez,

Tendo em conta os princípios básicos comuns (PBC) sobre a política de integração dos imigrantes, adoptados pelo Conselho em 19 de Novembro de 2004 (1),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 18.o, 20.o, 21.o e 22.o,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0190/2006),

A.

Considerando que o desafio da integração dos imigrantes é um desafio a que já anteriormente a UE soube dar resposta; que, há vinte e cinco anos, a maioria dos imigrantes eram naturais do sul da Europa; que, actualmente, o sul da Europa é uma parte integrante e próspera da União e que os seus cidadãos já não são considerados imigrantes, se bem que à época muitos os considerassem estrangeiros «não integráveis»; que a adesão desses países à União reforçou a UE na sua globalidade; que, do mesmo modo, os cidadãos dos novos Estados-Membros,

B.

Considerando que, actualmente, a UE enfrenta um desafio de integração de tipo diferente, dado que já não pode partir do princípio de que a maioria dos seus imigrantes acabará por ser integrada quando os respectivos países de origem aderirem à UE,

C.

Considerando que o número de imigrantes na UE é estimado em 40 milhões e que o número total dos seus descendentes ascende a muitos mais milhões; que esta população em crescimento é extraordinariamente diversificada, mas que enfrenta problemas semelhantes: a sua taxa de participação na força de trabalho e as suas taxas de sucesso escolar são nitidamente inferiores à média; que estão politicamente sub-representados a todos os níveis de governo, nomeadamente nos partidos políticos dos Estados-Membros e nas instituições europeias,

D.

Considerando que, embora estes mais de 40 milhões de imigrantes possam ser considerados o 26.o Estado-Membro da UE (e o quinto maior em termos de população) e que a preocupação da União com a integração desta população e os esforços desenvolvidos nesse sentido devam equiparar-se aos compromissos de integração, subscritos pela UE, dos países candidatos à adesão, a União tem dedicado muito poucos recursos à tentativa de dar resposta a este desafio, o qual, não sendo devidamente assumido, poderá ter consequências políticas, económicas e sociais negativas para a UE; que não só deve ser atribuído um financiamento a longo prazo ao novo Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (COM(2005)0123), como também se deve assegurar que as DG competentes da Comissão reservem uma parte dos seus recursos para a política de integração da UE,

E.

Considerando que o compromisso de integração assumido pela União Europeia há muito que é condicionado pela ideia amplamente divulgada de que «a integração é uma questão local»; que, na realidade, a integração é uma questão igualmente global do ponto de vista das suas repercussões, sobretudo quando não é bem sucedida, visto que se um Estado-Membro não conseguir implementar com êxito as políticas de integração, tal poderá ter consequências adversas para a União no seu todo, por exemplo:

o subemprego dos imigrantes enfraquece a economia global da UE e impede o cumprimento da agenda de Lisboa,

caso percepcionem a Europa como uma região pouco hospitaleira, os trabalhadores muito ou pouco qualificados de que a UE necessita serão levados a preferir a economia subterrânea ou os concorrentes económicos da União,

a falta de políticas de integração eficazes dá origem a percepções negativas associadas aos imigrantes e, por conseguinte, a políticas de imigração defensivas,

a existência de um clima de medo entre os cidadãos subverte o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de Direito e pelos direitos humanos, inclusive pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias,

as percepções e os preconceitos associados aos imigrantes que não se integraram comprometem o êxito do alargamento da UE,

F.

Considerando que o êxito da integração reforçará a economia da União face à concorrência global; que a União, consciente da necessidade de prevenir a fuga de «cérebros», atrairá para a União os trabalhadores e os empresários de que as suas economias necessitam, bem como os cientistas e os estudantes que estão na base da sua capacidade de inovação; que as cidades da UE serão mais seguras e as suas comunidades mais fortes caso seja aplicada uma política de integração objectiva, coerente e adequadamente financiada; que as tendências xenófobas serão atenuadas e reforçado o respeito pelos direitos fundamentais de todos; que a posição da Europa no mundo será reforçada,

G.

Considerando o papel fundamental das autoridades locais, regionais e nacionais, cujas responsabilidades em domínios como o urbanismo, a habitação e a educação têm consequências directas para o processo de integração; considerando que essas autoridades deverão melhorar a sua participação no debate europeu; considerando que o apoio da União Europeia às iniciativas tomadas a estes níveis, dado através dos Fundos Estruturais comunitários, é de grande importância,

H.

Considerando que não existe uma solução rigorosa para o êxito da integração na União Europeia; que as autoridades locais, regionais e nacionais (e, especialmente, as dos centros urbanos, onde a maioria dos imigrantes está concentrada) devem ter capacidade e fundos que lhes permitam definir e aplicar medidas específicas de integração, e que os Estados-Membros e a União, na globalidade, devem zelar pela concepção de estratégias de integração e acompanhar a eficácia e os resultados destas medidas de integração de forma mais activa e eficaz, assegurando deste modo a implementação das estratégias de integração cujos resultados fazem progredir os interesses comuns da União; e que, para esse fim, a Comissão tem de efectuar a investigação proposta para fazer o levantamento dos níveis de participação e integração na UE,

I.

Considerando que a integração é um «processo bidireccional», que pressupõe a vontade e a responsabilidade dos imigrantes por se integrarem na sua sociedade de acolhimento, bem como a disposição dos cidadãos da UE para aceitarem e incluirem os migrantes, processo que consiste em acções integradas destinadas a influenciar os comportamentos tanto dos imigrantes como das sociedades de acolhimento, a todos os níveis relevantes, e a mobilizar recursos de parte a parte com vista à aplicação das políticas; que este «processo bidireccional» implica um empenho recíproco, composto por direitos e deveres, tanto para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes,

J.

Considerando que as prioridades que presidem às acções da UE neste domínio devem ser, nomeadamente, as seguintes:

melhorar as perspectivas de emprego dos imigrantes e reduzir as desigualdades com a população de acolhimento no mercado laboral, nomeadamente através da disponibilização de informações adequadas e de programas de formação por parte das autoridades públicas e dos parceiros sociais, bem como do reconhecimento da formação e das qualificações profissionais dos imigrantes, tomando simultaneamente em conta, em particular, a situação das mulheres migrantes, entre as quais a taxa de desemprego é frequentemente mais elevada,

melhorar as oportunidades educativas e de aquisição de conhecimentos linguísticos dos imigrantes e dos seus descendentes, nomeadamente através do financiamento concedido pela DG Educação e Cultura da Comissão, eliminando as desigualdades com outros em termos de desempenho, reconhecendo nomeadamente que os filhos dos imigrantes que estudam numa língua diferente e que tentam adaptar-se a novos costumes podem encontrar mais dificuldades no processo de aprendizagem do que os seus colegas, o que, por outro lado, dificulta a sua adaptação e integração na sociedade, e também reconhecer que até os migrantes mais qualificados poderão necessitar ainda de as adaptar às necessidades da sociedade de acolhimento,

melhorar a educação política e cívica, a participação e a representação dos imigrantes em todos os domínios adequados da governação, da sociedade civil, de tomada de decisão política e de elaboração de políticas,

combater o racismo, a xenofobia e a discriminação contra os imigrantes, nomeadamente no local de trabalho, na escola, na habitação, na saúde, nos serviços públicos, nos meios de comunicação de massas e na política, promover o respeito e a compreensão mútua das semelhanças e diferenças existentes entre as duas partes e facilitar o acesso à informação de acordo com igualdade de direitos e de oportunidades adaptadas às necessidades linguísticas,

Considerando que as instituições comunitárias têm o dever de assegurar que as suas iniciativas bem-intencionadas não se tornem meras políticas simbólicas sem qualquer valor acrescentado,

K.

Considerando que a promoção dos direitos fundamentais, a igualdade de oportunidades para todos e a ausência de discriminação são elementos-chave da integração; que o projecto de consagrar 2007 como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, bem como o projecto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, são iniciativas de sensibilização importantes que contribuirão para alcançar estes objectivos,

L.

Considerando que existe uma relação clara entre o êxito da política comunitária de integração e o esforço de elaborar uma política de imigração e migração legal; considerando que a primeira medida prática deveria ser a melhoria da coordenação entre as autoridades responsáveis pela admissão de imigrantes e as autoridades responsáveis pela respectiva integração;

1.

Insta a Comissão a garantir uma aplicação efectiva das directivas em vigor relativas à integração, nomeadamente as directivas do Conselho 2003/86/CE, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2), 2003/109/CE, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (3), 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (4), e 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5); dado que muitos Estados-Membros estão atrasados na aplicação efectiva destas directivas, é crucial que a Comissão exerça um controlo mais rigoroso da transposição das directivas relativas à integração e da eficácia das práticas administrativas que aplicam a legislação pertinente na vida quotidiana dos imigrantes;

2.

Congratula-se com a proposta da Comissão com vista à criação do citado Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007-2013 e solicita que este Fundo seja utilizado para aplicar seis princípios concretos, a saber:

a)

As contribuições do fundo devem ser definidas com base num único ponto focal anual, permitindo à Comissão desenvolver uma massa crítica de especialização e avaliar e investir em programas de forma mais rigorosa; os domínios em que incidirá o investimento anual devem incluir a redução das desigualdades em termos de emprego entre imigrantes e outros, a melhoria da participação e do desempenho dos imigrantes em matéria de ensino, a promoção das perspectivas de educação e emprego das mulheres, programas introdutórios e de ensino da língua, a saúde, a habitação e o «habitat» urbano e o aumento da participação política e cívica dos imigrantes;

b)

O Fundo deve privilegiar as iniciativas com maiores potencialidades de aplicação global em toda a União;

c)

A Comissão deve afectar todos os anos uma percentagem específica razoável dos recursos do Fundo à realização de avaliações, efectuadas por peritos independentes, da eficácia dos programas financiados pela Comissão;

d)

Depois de estes peritos terem identificado programas promissores, deve ser atribuída prioridade imediata à divulgação e à adaptação das melhores práticas desses programas para implementação noutros Estados-Membros;

e)

Devem ser apoiadas as iniciativas dos Estados Membros no domínio da coordenação dos respectivos esforços de integração e do intercâmbio de boas práticas;

f)

Deve ser focada a integração dos recém-chegados, assegurando contudo que os programas destinados aos descendentes de imigrantes da segunda ou da terceira geração também recebam financiamento; devem ser igualmente considerados os programas destinados a ajudar os refugiados que se preparam para entrar e se integrar nas sociedades da UE;

3.

Congratula-se com a referência aos PBC na Comunicação da Comissão acima citada; está firmemente convicto de que os PBC representam um conjunto sólido de recomendações que deve servir de alicerce à política de integração da UE; lamenta que os Estados-Membros não tenham dado qualquer seguimento significativo aos PBC desde a sua aprovação em 2004; solicita à Presidência finlandesa que coloque novamente os PBC no centro da agenda, especialmente os princípios relativos ao emprego (n.o 3), à interacção (n.o 7) e à participação (n.o 9);

4.

Congratula-se com a proposta da Comissão de promover um Fórum de Integração anual para facilitar o intercâmbio de boas práticas, especialmente nas políticas em que a UE desempenha um papel restrito, mas onde alguns Estados-Membros executam políticas que podem proporcionar orientação a outros; considera que este Fórum deveria procurar a participação de representantes de todas as autoridades envolvidas na integração a nível local, regional ou nacional e as autoridades comunitárias, bem como os próprios imigrantes;

5.

Convida a Comissão a esclarecer, alargar e coordenar as competências em matéria de integração das diferentes DG, bem como a reactivar e a manter um grupo de trabalho inter-DG para a integração e a definir as competências específicas das diferentes DG em matéria de integração; solicita igualmente que sejam tomadas medidas destinadas a assegurar a complementaridade entre o novo Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Social Europeu;

6.

Saúda o facto de a Comissão ter reconhecido a necessidade de investigação e de fazer um levantamento das políticas de integração dos Estados-Membros e dos níveis de participação dos imigrantes; considera que esta informação é uma condição prévia de qualquer política da UE destinada a promover uma melhor integração na UE e que, para que tal exercício de levantamento seja útil, é necessário clarificar os termos do debate comunitário sobre integração, dado que o próprio termo «integração» é objecto de muitas interpretações diferentes;

7.

Convida a Comissão a criar um grupo de contacto permanente de representantes de imigrantes, peritos, ONG e outros, que a aconselhe sobre todas as políticas relacionadas com a integração;

8.

Insta a Comissão a conceder particular atenção à promoção da imigração e da diversidade na UE, bem como à integração em todas as circunstâncias, mediante a sua estratégia e as suas iniciativas de comunicação; convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de informação e de sensibilização para melhorar a compreensão das migrações e do contributo económico e social dos imigrantes numa sociedade;

9.

Convida a Comissão a criar mecanismos de acompanhamento rigorosos, destinados à avaliação dos programas de integração dos Estados-Membros, recorrendo inclusive a peritos independentes, e a elaborar um relatório bianual concreto e rigoroso sobre migração e integração que:

se concentre em índices rigorosos que meçam o desempenho dos Estados-Membros relativamente aos PBC sobre integração,

torne obrigatória a notificação de dados exactos e completos pelos Estados-Membros; na falta de tais dados, devem ser desenvolvidos meios alternativos de compilação que sejam coerentes com os índices do relatório,

incremente o papel dos pontos de contacto nacionais e a sua cooperação com peritos independentes,

tome como modelos o Relatório sobre Desenvolvimento Humano do PNUD e o Índice de Inclusão Europeu,

seja publicado aquando da reunião anual de ministros da UE responsáveis pela integração;

10.

Encoraja a Comissão a consultar da forma adequada as comunidades de migrantes acerca da definição e aplicação da ajuda europeia e das políticas de desenvolvimento nos seus países de origem;

11.

Solicita à Comissão que multiplique as iniciativas de investigação e análise destinadas a identificar métodos funcionais de integração e a desenvolver esforços acrescidos, ambiciosos e eficazes de divulgação de boas práticas, em cooperação com os Estados-Membros e as autoridades locais, não só através do sítio Web cuja criação foi proposta, mas também por tantos outros meios razoáveis quantos forem possíveis;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem o amplo potencial das autoridades consulares e das delegações da Comissão em todo o mundo para ajudar na integração dos imigrantes potenciais, familiarizando-os com a cultura, a história, a língua, os direitos cívicos e as responsabilidades da UE e dos Estados-Membros;

13.

Sublinha a importância de a composição do pessoal das instituições europeias e das administrações públicas dos Estados-Membros reflectir a composição da população da União e dos Estados-Membros;

14.

Insta o Conselho a utilizar a cláusula da «passerelle» prevista no segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado para conferir ao Parlamento poderes de co-decisão em matéria de integração e de migração legal e para o Conselho deliberar por maioria qualificada; considera que é importante que os deputados ao PE tenham poder de co-decisão na política de integração, dado que representam a voz política da UE e que, por isso, devem representar as opiniões dos imigrantes e dos cidadãos e partilhar responsabilidades para tornar a política de integração uma parte do processo legislativo da UE;

15.

Insta o Conselho a conferir um carácter permanente à conferência anual de ministros responsáveis pela integração, inaugurada pela Presidência neerlandesa do Conselho em Groningen, em Novembro de 2004;

16.

Exorta os Estados-Membros a — quando fizerem as suas considerações finais acerca da Agência dos Direitos Fundamentais da UE — considerarem seriamente a possibilidade de atribuir à Agência um papel de promoção da confiança e das boas relações entre vizinhos e a desenvolverem este papel organicamente através dos sucessivos programas anuais previstos para a Agência;

17.

Insta o Conselho a reconsiderar a proposta da Comissão destinada à aplicação do método aberto de coordenação à política de integração; no que a este ponto se refere, apela à participação do Parlamento em todo o processo;

18.

Insta o Conselho a implementar uma directiva-quadro abrangente e progressista sobre a migração legal que tenha devidamente em conta a necessidade de integração;

19.

Incita os Estados-Membros a atribuirem a um único ministro a competência de supervisão das políticas de integração dos imigrantes, por forma a garantir que essas políticas sejam integradas em todos os organismos, a todos os níveis de governo, e a considerarem a possibilidade de nomear em cada Estado-Membro um Alto Comissário para a Integração ou um Provedor da Integração, responsável por coordenar a aplicação das políticas, divulgar informação aos migrantes, analisar as suas queixas e tomar medidas de correcção dos problemas;

20.

Convida todos os Estados-Membros a realizarem auditorias a todos os organismos governamentais, a todos os níveis, que detenham ou devessem deter competências relacionadas com a integração dos imigrantes;

21.

Convida a Comissão a estudar a possibilidade de incorporar o domínio da integração dos nacionais de países terceiros nos futuros programas plurianuais da Agência dos Direitos Fundamentais;

22.

Convida os Estados-Membros a incentivarem a participação política dos imigrantes e a combaterem o seu isolamento político e social; a este respeito, exorta a Comissão a efectuar uma revisão jurídica das disposições existentes relativas à cidadania cívica da UE nos diversos Estados-Membros, bem como das práticas actuais dos Estados-Membros relativamente ao direito de voto dos imigrantes residentes de longa duração nas eleições autárquicas;

23.

Convida os Estados-Membros a instituirem procedimentos transparentes, humanos, rápidos e razoáveis de concessão do estatuto de residente de longa duração, de reagrupamento familiar e de naturalização dos imigrantes residentes de longa duração e dos seus descendentes, tendo nomeadamente em conta que muitos destes nasceram no território de um Estado-Membro;

24.

Chama a atenção dos Estados-Membros para o estatuto jurídico dependente das mulheres imigrantes que se juntam aos seus cônjuges ao abrigo do reagrupamento familiar e exorta os Estados-Membros a reverem a sua legislação de forma a assegurar a concessão, com a máxima rapidez possível, aos cônjuges e aos filhos, de um estatuto individual e de uma licença de trabalho independentes dos do principal titular do estatuto jurídico, a fim de garantir e proteger plenamente os seus direitos e facilitar a sua integração social;

25.

Exorta os partidos políticos, os sindicatos e a sociedade civil a nível nacional, no seu todo, a aceitar os imigrantes como membros de pleno direito em todos os níveis das respectivas estruturas;

26.

Manifesta-se favorável aos programas de integração praticados por certos Estados-Membros que implicam o empenho recíproco dos países de acolhimento e dos imigrantes; deseja assim sensibilizar os imigrantes para os valores fundamentais da UE e permitir-lhes, ao mesmo tempo, adquirir conhecimentos básicos sobre o funcionamento das suas sociedades de acolhimento; salienta que é importante encorajar a aprendizagem da língua da sociedade de acolhimento e organizar cursos de educação cívica;

27.

Exorta os Estados-Membros a reforçarem a legislação anti-discriminação e anti-racismo e a aplicarem a que está já em vigor, bem como a considerarem a possibilidade de promulgar legislação adequada de acção positiva a favor dos migrantes em todos os domínios adequados, utilizando esses Estados-Membros, nos casos em que essa acção positiva tenha sido um êxito, como exemplo;

28.

Exorta os Estados-Membros — especialmente para impedir que as mulheres imigrantes sejam potencialmente vítimas de maus tratos — a fornecerem-lhes informações facilmente acessíveis sobre a legislação do país de acolhimento em matéria de igualdade dos géneros e dos direitos e protecção decorrentes da referida legislação, incluindo as soluções administrativas e legais disponíveis;

29.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a estimularem a interacção entre os imigrantes e as respectivas sociedades de acolhimento, promovendo nomeadamente fóruns partilhados, diálogo intercultural, seminários, exposições e actividades culturais e desportivas; além disso, solicita a criação de estruturas novas ou o apoio a estruturas existentes destinadas a permitir que os imigrantes se integrem na sociedade de acolhimento, a fim de evitar a exclusão social dos recém-chegados e daqueles que já estão instalados mas que sentem dificuldades de integração; além disso, solicita, o apoio às organizações de migrantes nos seus territórios e o reforço dos laços com os países de origem dos migrantes;

30.

Incita os Estados-Membros a providenciarem medidas relacionadas com a integração a favor dos refugiados durante a fase de recepção — como cursos de línguas ou actividades de trabalho voluntário — tendo em conta o facto de o processo de integração dos refugiados começar durante a fase de recepção;

31.

Salienta a importância de elaborar um quadro global de cidadania cívica europeia com a cooperação do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

32.

Salienta a importância de realizar audições anuais sobre integração, com a participação do Parlamento, dos parlamentos nacionais e da sociedade civil, especialmente as ONG e as associações de imigrantes, a fim de avaliar a eficácia do esforço de integração da União e avaliar a evolução no que diz respeito à integração dos imigrantes ao nível dos Estados-Membros;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Documento 14615/04, de 19 de Novembro de 2004.

(2)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(3)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(4)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(5)  JO L 303 de 2. 12. 2000, p. 16.

P6_TA(2006)0319

Desenvolvimento e migração

Resolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e migração (2005/2244(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Migração e desenvolvimento: algumas orientações concretas» (COM(2005)0390),

Tendo em conta a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2005)0391),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intituladas «Acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração — Primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court» (COM(2005)0621); Estratégia de acção da UE relativa à escassez de recursos humanos no sector da saúde nos países em desenvolvimento (COM(2005)0642) e «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» (COM(2006)0026),

Tendo em conta o ponto IV das conclusões da presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005, intitulado «Abordagem global das migrações»,

Tendo em conta as Resoluções A/RES/58/208, A/RES/59/241 e A/RES/60/205 da Assembleia Geral das Nações Unidas que prevêem na sua 61.a sessão de 2006, um Diálogo de Alto Nível sobre migração internacional e desenvolvimento sobre a questão das migrações internacionais e do desenvolvimento,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (1), e alterado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o sobre migração,

Tendo em conta a declaração de Bruxelas sobre as questões do asilo, migração e mobilidade e o plano de acção para a execução dessa declaração, aprovados em 13 de Abril de 2006 na primeira reunião de ministros ACP responsáveis pelas questões de asilo, migração e mobilidade,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e respectivos protocolos,

Tendo em conta a Decisão n.o 4/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 13 de Abril de 2005, relativa à afectação da reserva da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento consagrada ao desenvolvimento a longo prazo (3),

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas intitulado «Estudo mundial sobre o papel das mulheres no desenvolvimento, 2004: as mulheres e a migração internacional», A/59/287/Add.1,

Tendo em conta o relatório do Banco Mundial intitulado «Global Economic Prospects 2006: Economic Implications of Remittances and Migration» (4),

Tendo em conta o relatório de Outubro de 2005 da Comissão mundial sobre as migrações internacionais, intitulado «Migrações num mundo interligado: novas perspectivas de acção» (5),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 18.o, 19.o e 21.o,

Tendo em conta os compromissos subscritos pelos Estados-Membros em 2005, nomeadamente:

que a União Europeia e os seus Estados-Membros atinjam, até 2015, o objectivo fixado pela Organização das Nações Unidas de afectação de 0,7 % do respectivo rendimento nacional bruto, passando deste modo a contribuição da União Europeia para os objectivos de Desenvolvimento do Milénio de 33 mil milhões euros, em 2003, para mais de 84 mil milhões euros em 2015 (conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2005),

que a União Europeia e outros dadores dupliquem o montante da ajuda destinada a África, passando o montante da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para USD 25 mil milhões em 2010 (6) (comunicado divulgado em 8 de Julho de 2005 pelo G8, em Gleneagles),

Tendo em conta a recomendação n.o 151 da OIT sobre os trabalhadores migrantes,

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada «O Consenso Europeu» (7), de 20 de Dezembro de 2005, que fixa o quadro geral de acção da Comunidade em matéria de desenvolvimento,

Tendo em conta a Declaração de Viena, emitida aquando da IV Cimeira da União Europeia-América Latina, em 12 de Maio de 2006,

Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (8), de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização (9), de 26 de Outubro de 2005 sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de migração económica (10), de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes (11) e de 12 de Abril de 2005 sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (12),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões do género na cooperação para o desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0210/2006),

A.

Considerando que dos 175 milhões de migrantes (3 % da população mundial), 40 % vivem nos países em desenvolvimento,

B.

Considerando que as migrações não são um fenómeno novo, mas que a sua amplitude num contexto de globalização e a tomada de consciência do conjunto dos actores internacionais fazem as tornam a partir de agora um desafio político importante para a comunidade internacional,

C.

Considerando que a imigração desde a década de '80 tem registado um aumento considerável sem que tenha havido uma resposta comum e coerente por parte da União Europeia,

D.

Considerando que a União Europeia recebe imigrantes de praticamente todos os países em desenvolvimento, isto é, que existe um elevado número de imigrantes provenientes dos países da Ásia, África e América Latina e que não é provável que este fenómeno diminua nos próximos anos,

E.

Considerando que a mobilização da comunidade internacional tarda a traduzir-se em acções concretas e comuns de envergadura,

F.

Considerando que a questão das migrações exige uma resposta global da comunidade internacional e que até agora a União Europeia não apresentou uma resposta política global, nem se dotou dos instrumentos adaptados a esta problemática,

G.

Considerando que a ausência de uma política comum em matéria de regulação dos fluxos migratórios permite que os Estados-Membros adoptem decisões unilaterais que dificultam a adopção de uma posição comunitária coerente,

H.

Considerando que a resposta ao fenómeno da imigração deve ser fruto do consenso mais amplo possível no seio da União Europeia,

I.

Considerando o Diálogo de Alto Nível (DAN) sobre as migrações internacionais e o desenvolvimento que terá lugar durante a Assembleia Geral da ONU, em 14 e 15 de Setembro de 2006,

J.

Considerando que a Organização da União Africana fez das migrações um tema principal da sua acção, sob a égide do presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré,

K.

Considerando que a diversidade de motivações — e consequentemente de categorias de migrantes — constitui um travão à criação de políticas coerentes e globais visando fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento,

L.

Considerando que os principais focos mundiais de migrações são a Ásia e a América Latina mas que a África se distingue pela amplitude das incidências negativas dos fenómenos migratórios,

M.

Considerando que os países de acolhimento do Norte são objecto da maioria das análises, quando 60 % dos migrantes não deixa o hemisfério sul,

N.

Considerando o compromisso em fazer avançar o diálogo global e reforçar a cooperação sobre a questão da migração entre a União Europeia e a América Latina, inscrita na Declaração de Viena,

O.

Considerando que o mero aumento da ajuda pública ao desenvolvimento não é resposta suficiente à questão da relação entre migração e desenvolvimento mas que importa desenvolver também instrumentos específicos e inovadores para melhor reconhecer e promover o papel dos migrantes no combate à pobreza e em prol do desenvolvimento,

P.

Considerando que a busca de uma resposta a este fenómeno deve fazer parte das estratégias nacionais e internacionais de combate à pobreza, com vista à concretização dos ODM,

Q.

Considerando que deve ser reconhecido e apoiado o direito dos países do Sul a praticar uma política migratória autónoma,

R.

Considerando que para os países do Sul, as migrações são sinónimo de partida de cidadãos com melhor formação ou espírito empreendedor e que a fuga de cérebros compromete a prestação e a qualidade dos serviços essenciais nos diferentes sectores, especialmente na saúde e na educação,

S.

Considerando que a «fuga de cérebros» é encorajada pelas políticas de admissão selectiva de migrantes aplicadas pelo Norte sob a designação de «migração escolhida», agravando a hemorragia de competências de que são vítimas numerosos países do Sul,

T.

Considerando que — segundo o presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré — estas políticas equivalem a «recusar à África o direito ao desenvolvimento»,

U.

Considerando que a migração circular, que permita a circulação, nos dois sentidos, entre os países de origem e de destino, oferece oportunidades essenciais para o desenvolvimento dos países de acolhimento e de origem,

V.

Considerando que o co-desenvolvimento — entendido como a valorização do potencial representado pelas comunidades de migrantes estabelecidos nos países ricos ao serviço do desenvolvimento dos respectivos países de origem — está vocacionado para transformar as migrações em alavanca de desenvolvimento e entreajuda entre os povos,

W.

Considerando que as remessas de fundos dos migrantes para os respectivos países de origem constituem uma importante oportunidade de desenvolvimento e que o montante dessas transferências ultrapassa largamente a APD à escala mundial e que, na maioria dos casos, os custos financeiros e bancários dessas remessas são extremamente elevados e o seu processamento por vezes carece de transparência; salientando, porém, que essas transferências se destinam primordialmente ao consumo das famílias e que só uma pequena parte delas serve para financiar investimentos e o desenvolvimento,

X.

Considerando, porém, que essas remessas não estão vocacionadas para substituir ou justificar uma redução da APD,

Y.

Considerando que, em 2005, a nível mundial, o número de refugiados ascendia a cerca de 9,2 milhões e o número de «pessoas deslocadas no interior do seu país» a 25 milhões, metade dos quais em África, e que não beneficiam de qualquer forma de protecção à escala internacional, o que instaura uma hierarquização intolerável das vítimas,

Z.

Considerando o aumento da quantidade de refugiados e deslocados «ecológicos», cujo número — segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) — poderá atingir 50 milhões dentro de alguns anos,

AA.

Considerando que a integração dos migrantes constitui um processo bilateral baseado na reciprocidade dos direitos e das correspondentes obrigações dos migrantes legais e da sociedade de acolhimento, cujo objectivo consiste em garantir que os migrantes possam participar na sociedade,

AB.

Considerando que, em geral, os migrantes, vítimas de discriminação e de precarização social, continuam a ser um grupo insuficientemente protegido pela comunidade internacional e por certas legislações nacionais,

AC.

Considerando que a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das respectivas famílias não foi ratificada por nenhum Estado-Membro,

AD.

Considerando que, desde 1999, a União Europeia consagrou ao objectivo da integração somente 15 milhões euros, ou seja 0,5 euros por imigrante,

AE.

Considerando que a União Europeia deve designar como prioridades o combate ao tráfico de seres humanos ligado às migrações e o combate ao tráfico e exploração sexual de mulheres e crianças,

AF.

Considerando que as mulheres representam 51 % da população imigrante nos países industrializados e 46 % nos países em desenvolvimento (14), que não é dada informação suficiente sobre o risco que a emigração ilegal implica — fazendo com que as mulheres migrantes fiquem mais expostas à exploração sexual, à violência, à discriminação e à exploração nos locais de trabalho — e que as políticas de migração não têm em conta o papel específico das mulheres,

AG.

Considerando que a migração pode capacitar as mulheres para melhorarem as respectivas vidas, aumentarem a sua autonomia, que pode ajudar as marginalizadas e pôr cobro a relações sociais opressivas,

AH.

Considerando, porém, que as mulheres são frequentemente forçadas a emigrar devido a problemas tais como casamentos forçados, pobreza e conflitos armados,

AI.

Considerando que as mulheres migrantes são mais vulneráveis à exploração sexual, discriminação, exploração no local de trabalho e «desperdício de capacidades intelectuais», violência e riscos em matéria de saúde, isolamento social e tráfico de seres humanos,

AJ.

Considerando que um número considerável de mulheres migrantes reside na União Europeia sem documentação, facto que faz aumentar o risco que incorrem de exploração no local de trabalho, bem como de exploração e violência sexual;

1.

Está convicto de que a União Europeia deve desempenhar um papel essencial para fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento;

2.

Sublinha que a União Europeia deve dar uma resposta política, global e de carácter regional, prestando uma atenção especial à África e às migrações Sul-Sul, à questão da relação entre desenvolvimento e migração; solicita que a questão das migrações seja colocada no topo das prioridades da agenda e do diálogo político entre a União Europeia e as diferentes regiões com quem mantém relações e apoia a organização de uma cimeira Europa-África para encontrar uma resposta política comum;

3.

Considera que a política europeia de migração e desenvolvimento deve basear-se sobretudo nos princípios de solidariedade para com os países terceiros e de co-desenvolvimento, para que se possam abordar as causas profundas da migração e, em particular, erradicar a pobreza;

4.

Reitera o seu empenho numa concepção da mobilidade dos seres humanos como sendo um direito humano que não pode, a este título, ser entendido numa lógica mercantilista; realça que qualquer política nesta matéria deve empenhar-se em promover a mobilidade por opção e não por obrigação;

5.

Salienta que o fenómeno da imigração só poderá ter uma resposta adequada no seio da União Europeia mediante uma estratégia comum que seja clara nos objectivos e nos mecanismos que põe à disposição dos Estados-Membros para enfrentar este fenómeno de forma conjunta e solidária;

6.

Recorda que a luta contra a exploração e o tráfico de seres humanos constitui uma obrigação de todos os países; recorda a existência de instrumentos multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e respectivos protocolos, como um dos mecanismos eficazes na luta contra o tráfico de seres humanos e imigrantes e para a salvaguarda dos direitos fundamentais destes, bem como para a perseguição legal de quem se dedica a tais actividades criminosas; exorta os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado ou ainda não tenham aderido à referida convenção a que o façam com a maior brevidade;

7.

Encoraja a integração da questão da migração nas políticas externas da União Europeia, seguindo o exemplo do Processo de Barcelona;

8.

Louva a proposta do Conselho relativa à organização de uma reunião ministerial Euromed sobre migração em 2006; apoia igualmente a Cimeira Euro-Africana sobre migrações que terá lugar em Rabat, em Junho de 2006, para debater a imigração magrebina e subsaariana para a Europa;

9.

Congratula-se com a adopção de novas medidas para melhorar a política de migração e insiste na necessidade de uma abordagem global que inclua uma visão clara das acções mais importantes a implementar no âmbito da política de migração, em vez de apoiar medidas fragmentadas para o desenvolvimento desta política;

10.

Recomenda ao Conselho que adopte medidas adequadas para garantir, em cada Estado-Membro, uma cooperação e uma coordenação mais eficazes entre as entidades competentes em matéria de migração e as entidades competentes em matéria de desenvolvimento;

11.

Sublinha que o aumento da ajuda ao desenvolvimento é uma condição necessária, mas não suficiente, para fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento; insta a União Europeia e os Estados-Membros a respeitarem os compromissos políticos assumidos em 2005;

12.

Recomenda que as migrações e o seu impacto no desenvolvimento sejam tidos em conta de maneira transversal no conjunto das reflexões e das acções tendo em vista a realização dos ODM; recorda que uma estratégia global só pode dar frutos se houver um quadro jurídico adequado, tanto no seio da União Europeia como nos países de origem;

13.

Salienta que o fenómeno migratório deve ser melhor integrado nas políticas e planos de desenvolvimento e recomenda que, à escala nacional, a migração faça parte dos documentos de estratégia de redução da pobreza (DERP);

14.

Reconhece a importância das diásporas no reforço das relações entre a União Europeia e os países de origem, em especial no domínio da migração; solicita a instauração de uma mais estreita cooperação entre as instituições dos países em desenvolvimento e os Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente na execução de projectos de co-desenvolvimento;

15.

Considera que o co-desenvolvimento, que consiste em reconhecer e apoiar o papel das diásporas ao serviço do desenvolvimento dos países de origem, deve ser integralmente reconhecido a nível europeu;

16.

Sublinha que para que as migrações sejam uma alavanca de desenvolvimento, a União Europeia se deve dotar de dois instrumentos prioritários:

um fundo específico, dotado de uma gestão suficientemente flexível e reactiva que permita em especial financiar acções de co-desenvolvimento,

um fundo de garantia para assegurar a perenidade dos micro-projectos de migrantes e maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento;

17.

Considera que o programa AENEAS, tal como o programa que lhe sucederá em 2007, deve ser colocado ao serviço de uma estratégia de desenvolvimento, nomeadamente através do financiamento de acções de co-desenvolvimento, e que é imperativo respeitar estritamente este objectivo para evitar, por exemplo, despesas destinar fundos à intensificação da protecção das fronteiras exteriores da União Europeia;

18.

Sublinha que este programa deve reforçar a eficácia dos sistemas de gestão dos fluxos migratórios e de apoio aos países de origem e de trânsito; para este fim, recomenda que o programa tenha as seguintes características:

várias linhas de crédito (co-desenvolvimento, estudos, segurança, etc.) com a possibilidade de financiar projectos integrados em várias linhas,

critérios de selecção dos projectos e normas referentes ao tipo e montante das ajudas que possam ser concedidas,

um comité de selecção dos projectos com plena liberdade de decisão no quadro assim definido,

uma revisão das normas impostas às ONG em matéria de depósito de fundos de garantia;

19.

Propõe planos de desenvolvimento regionais integrados, centrados nas principais zonas de emigração africana, para financiar:

a instalação de infra-estruturas (água potável, electricidade, centro de saúde, escola, estradas …),

parte dos custos de funcionamento através de um apoio orçamental específico;

Acções da mesma índole poderão igualmente ser conduzidas nos principais focos de emigração da América Latina e da Ásia;

20.

Salienta a dificuldade e os custos elevados que representa para os imigrantes a remessa de fundos para os seus países de origem, além da falta de transparência do sistema extra-bancário; considera que um sistema seguro, que garanta a protecção dos dados do emissor e do receptor, é necessário para favorecer a canalização destas remessas através de canais regulamentados, já que outros sistemas alternativos utilizados pelos imigrantes podem constituir, por vezes, verdadeiros sistemas de usura;

21.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às instituições financeiras nacionais e internacionais que apliquem políticas que visem:

favorecer e facilitar as transferências de fundos dos migrantes, tornando-as menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, a fim de estimular os migrantes a usar os sistemas formais de transferências;

alargar o acesso dos migrantes aos serviços financeiros,

canalizar as remessas dos fundos dos migrantes para o investimento produtivo, facilitando o acesso ao crédito por parte das micro-empresas e das PME e examinando as possibilidades de oferta de produtos financeiros inovadores vocacionadas para as diásporas, tais como o «Plano de poupança desenvolvimento»,

assegurar a transparência das transacções financeiras através de «canais informais» como, em particular, as redes Hawala;

22.

Solicita à Comissão que elabore uma proposta de quadro regulamentar para tornar mais barato e transparente o envio de remessas para os países de origem pelos imigrantes; recorda que as remessas são a segunda fonte de financiamento externa para os países em desenvolvimento e que os custos de processamento podem constituir até 20 % do montante total das mesmas;

23.

Reconhece a importância do papel das PME na criação de emprego e na sua contribuição para o desenvolvimento; exorta a Comissão a desenvolver, em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, programas que promovam um maior investimento por parte dos imigrantes nesta forma de empresas;

24.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam programas com vista a mobilizar as elites qualificadas das diásporas para o desenvolvimento, assumindo a diferença dos salários dos migrantes altamente qualificados dispostos a regressar ao país de origem ou instaurando sistemas de «cátedra dupla» para o pessoal do sector público do Sul (docentes, investigadores, médicos); solicita à Comissão que elabore um estudo sobre as experiências de «cátedra dupla» realizadas nos Estados-Membros;

25.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de tomar medidas para assegurar a transferência dos direitos à pensão e à segurança social dos migrantes que regressam aos seus países de origem;

26.

Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de estudar a adopção de medidas relativas à transferência dos direitos à pensão, ao reconhecimento das qualificações e à colocação em prática de mecanismos susceptíveis de facilitar a mobilidade dos investigadores e outros profissionais, a fim de permitir-lhes, se assim o desejarem, o retorno ao país de origem e uma reinserção bem sucedida;

27.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que incentivem a migração circular ou pendular:

aplicando, em sintonia com os países de origem, políticas e programas de migração temporária, por exemplo, concedendo determinadas pessoas vistos de entrada múltiplos,

sistematizando a transferência das prestações de reforma e do conjunto das prestações sociais entre países de origem e de destino assegurando que os trabalhadores tenham acesso efectivo às prestações (menos de 25 % dos migrantes internacionais vivem em países ligados por acordos deste tipo);

28.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de fomentar a imigração circular, onde os imigrantes vão e vêm entre o seu país de origem e o país de destino e, deste modo, podem pôr a experiência e os conhecimentos adquiridos à disposição do seu país de origem; salienta que é necessário fazer acompanhar a imigração circular da adopção de medidas de integração destinadas aos migrantes aquando da entrada e da saída do país; chama a atenção para o papel que devem desempenhar, nesse processo, a sociedade civil, as ONG e os parceiros sociais;

29.

Acolhe, além disso, com satisfação as propostas da Comissão tendentes a estabelecer um diálogo sobre as questões das autorizações de residência e de trabalho, bem como a gestão dos programas de mobilidade dos trabalhadores imigrantes, que devem conjugar a disponibilidade de qualificações dos imigrantes com as necessidades dos países em desenvolvimento;

30.

Convida as autoridades públicas do Norte e do Sul a investirem na educação e formação dos cidadãos; reitera o seu apoio ao objectivo «20/20»: 20 % de ajuda pública do Norte e 20 % dos orçamentos nacionais do Sul destinados aos serviços sociais de base;

31.

Solicita aos países do Sul que desenvolvam estratégias destinadas a «formar e conservar», em particular, reavaliando os ramos profissionais de carácter social e concentrando-se na situação das mulheres, frequentemente vítimas de discriminações por motivo de género;

32.

Solicita à União Europeia que integre, de forma concreta, a promoção do trabalho digno na agenda europeia em matéria de desenvolvimento e, nomeadamente:

a inclusão de cláusulas de respeito das normas fundamentais do trabalho em todos os acordos bilaterais assinados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros,

a instauração de um instrumento de controlo («observadores bilaterais»),

a promoção do trabalho decente como elemento fundamental de um nono ODM,

Solicita, porém, que este conceito não seja instrumentalizado pelo Norte para o transformar numa «barreira não tarifária» ao acesso ao seu mercado;

33.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que estabeleçam políticas com vista a limitar as repercussões económicas e sociais negativas da fuga de cérebros nos países do Sul:

reorientando a formação para os sectores caracterizados pela escassez de mão-de-obra;

financiando programas de co-investimento entre parceiros do Norte e do Sul destinados aos países e sectores particularmente afectados pela fuga de cérebros;

34.

Recomenda a adopção de um «código europeu de boa conduta», bem como de códigos nacionais nos Estados-Membros, para enquadrar os recrutamentos;

35.

Congratula-se com a intenção da Comissão de propor um programa específico para responder à crise de recursos humanos no sector da saúde em África;

36.

Congratula-se com o plano destinado a desenvolver uma abordagem geral e coerente para a contratação ética de pessoal em sectores particularmente vulneráveis à «fuga de cérebros»;

37.

Regozija-se com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre um «Abordagem global das migrações» e com as recentes propostas da Comissão sobre fugas de cérebros, remessas dos emigrantes para os países de origem, diásporas, migração temporária/circular, direitos à segurança social, vistos para entradas múltiplas, etc.;

38.

Sublinha que a «circulação» de cérebros constitui um desafio essencial para reforçar a contribuição positiva das migrações para o desenvolvimento, dado que os países em desenvolvimento participam plenamente no intercâmbio de qualificações no mercado de trabalho global; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que se comprometam de forma resoluta nesta via propondo medidas que visem:

promover regressos temporários e virtuais, com base nas experiências actualmente levadas a cabo na União Europeia,

incentivar as parcerias institucionais entre organismos dos países em desenvolvimento e dos Estados-Membros da União Europeia (institutos de investigação, universidades, hospitais),

promover o reconhecimento mútuo de diplomas;

39.

Considera que o não reconhecimento ou o difícil reconhecimento de algumas qualificações técnicas e/ou académicas de profissionais oriundos de países terceiros pode dificultar a sua inserção em condições de igualdade nos mercados de trabalho dos Estados-Membros da União Europeia; entende que os migrantes deveriam ter acesso a programas de formação durante o período em que estejam empregados na União Europeia, a fim de lhes permitir o desenvolvimento das suas habilitações profissionais;

40.

Solicita à Comissão que proponha medidas para facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais e para a fixação de normas mínimas no que se refere à criação de um sistema europeu de equivalência dos diplomas de países terceiros;

41.

Solicita que seja concedida maior atenção ao papel específico das mulheres nas migrações e no desenvolvimento e, nomeadamente, que:

a dimensão do género seja integrada em todos os programas e projectos de desenvolvimento ou de co-desenvolvimento relacionados com a questão das migrações,

as mulheres e as associações femininas sejam o alvo privilegiado das medidas tendentes a responsabilizar a diáspora e a apoiar financeiramente os seus projectos,

nos países de origem sejam efectuadas campanhas de informação sobre as condições da imigração legal, os seus direitos e os riscos aos quais a imigração clandestina se expõe, como o tráfico de seres humanos, a violência e a exploração sexual;

42.

Exorta os Estados Membros a promover os meios para que as trabalhadoras migrantes possam ser capacitadas em matéria social e política, económica e psicológica, nomeadamente face à sua família, e adquirir os conhecimentos necessários à sua integração efectiva no país de acolhimento, assim como os meios para que os direitos, a posição e o papel das mulheres migrantes possam ser salvaguardados, mediante o reforço simultâneo das ONG militantes na inclusão da dimensão do género, bem como do trabalho das redes de mulheres migrantes;

43.

Convida os Estados-Membros a assegurarem a aplicação do princípio da não discriminação no contexto do acesso das mulheres migrantes ao mercado de trabalho comunitário e da sua participação no mesmo e a garantirem o respeito dos seus direitos sociais e económicos fundamentais, nomeadamente a igualdade de remuneração;

44.

Convida os Estados-Membros a votar particular atenção aos filhos das mulheres migrantes, para que beneficiem de um elevado nível de protecção e de acesso facilitado aos cuidados de saúde e à educação;

45.

Apoia a proposta da declaração e do plano de acção para a execução dessa declaração, aprovados em Bruxelas, em 13 de Abril de 2006, pelos ministros ACP encarregados das questões de asilo, migração e mobilidade, pedindo a criação de um observatório virtual para as migrações ACP, a fim de obter informações completas e independentes na perspectiva da procura de soluções ACP para os desafios da migração;

46.

Congratula-se com a criação da Facilidade ACP-UE sobre as migrações até ao fim 2006; convida, todavia, a Comissão a clarificar os seus objectivos e garantir que este instrumento não seja desviado do seu objectivo de desenvolvimento;

47.

Duvida da oportunidade e eficácia dos acordos e cláusulas de readmissão com vista a vincular as ajudas financeiras e técnicas aos «desempenhos» dos países terceiros em matéria de readmissão; realça que esta política de «toma-lá-dá-cá» ameaça empobrecer os países geradores de migrantes;

48.

Convida a Comissão a propor medidas que se destinem a reforçar as capacidades dos Estados do Sul em termos de gestão de uma política migratória autónoma no âmbito do Fundo Europeu para as Migrações ou da Facilidade ACP-UE;

49.

Sublinha que a União Africana e as organizações regionais africanas podem desempenhar um papel considerável de canalização da migração económica em África, por exemplo através de acordos de cooperação para o co-desenvolvimento entre a União Europeia e os países de origem dos migrantes, bem como no contexto de acordos bilaterais e multilaterais, que integrem cláusulas de respeito dos direitos do Homem e das normas da OIT, e considera que a União Europeia deve apoiar as iniciativas neste sentido;

50.

Considera que a parceria ACP-UE oferece um quadro privilegiado para propor respostas comuns à questão das migrações, com base no artigo 13° do Acordo de Cotonou; convida a Comissão a inscrever nas negociações em curso sobre os APE, ou eventuais negociações de acordos de readmissão, os seguintes objectivos:

igualdade de tratamento em matéria de segurança social para os nacionais ACP, que já está prevista na Convenção de Lomé mas que continua a ser letra morta,

melhoria do acesso a vistos de curta duração para os nacionais dos países ACP e normas mais favoráveis em matéria de mobilidade da mão-de-obra temporária,

organização de um programa de informação nos países ACP destinado aos candidatos à migração na União Europeia;

51.

Solicita à Comissão que elabore uma estratégia destinada a apoiar os países de destino e de trânsito que recebem fluxos migratórios consideráveis e que estude, juntamente com os países interessados, programas de acção de que beneficiem os migrantes, nos «pólos migratórios» e nas zonas de trânsito identificados, especificamente destinados às camadas mais vulneráveis (mulheres, menores isolados) das populações migrantes com os seguintes objectivos:

ajudar as referidas populações a adquirir autonomia e a realizar-se de uma forma que não pela mobilidade,

melhorar as condições de vida dos migrantes em trânsito, nomeadamente no Sahel (centros de informação, de ajuda aos migrantes estrangeiros),

propor medidas de prevenção e de tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da Sida nos pólos e rotas migratórias, dada a relação existente entre a propagação das DST e a circulação dos indivíduos;

52.

Solicita que este plano de acção também se concentre na análise das consequências psíquicas da migração e expulsão e no acompanhamento e apoio psicológico das mulheres e crianças vítimas dessas consequências negativas;

53.

Insta a União Europeia a apoiar as iniciativas da comunidade internacional destinadas a clarificar os conceitos de refugiado político, económico e ambiental e a proporcionar a cada categoria uma protecção e uma assistência adaptadas; considera que os deslocados devem beneficiar de uma protecção da mesma dimensão que a prevista pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951); pede aos Estados-Membros e à comunidade internacional que zelem pelo respeito dos «princípios que regem os deslocamentos internos» das Nações Unidas e recomenda a consolidação das normas de protecção dos deslocados sob a forma de uma convenção internacional;

54.

Manifesta a sua preocupação com as dificuldades financeiras que enfrenta o ACNUR; é de opinião que a Comissão deve reforçar o seu apoio financeiro aos projectos realizados pelo ACNUR e que a UE — o principal contribuinte para o orçamento do ACNUR — deve pressionar os outros doadores para que o ACNUR disponha dos recursos necessários para cumprir a sua missão nas melhores condições;

55.

Solicita à Comissão que desenvolva projectos de associação com o ACNUR e os países ou organizações regionais afectados em matéria de:

operações de repatriamento voluntário dos refugiados e deslocados,

criação de estruturas de acompanhamento com vista a ajudar à reinstalação dessas populações;

56.

Encoraja os países de trânsito e de origem a participarem activamente na nova abordagem de migração e desenvolvimento;

57.

Convida a Comissão a lançar o diálogo com os países de origem e a exortá-los a proibirem as práticas contrárias aos direitos humanos, como o são as mutilações genitais femininas, os casamentos compulsivos, a poligamia e o divórcio sem consentimento mútuo;

58.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação quantitativa e qualitativa das despesas e programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros, bem como a um balanço dos resultados obtidos em prol da melhoria da posição das mulheres nos países de origem;

59.

Exorta os Estados Membros a considerarem mais particularmente o impacto das deslocações resultantes de conflitos sobre a situação social, física e psicológica das mulheres migrantes, as quais, em virtude da precariedade da sua condição, são mais susceptíveis de ser vítimas de violência;

60.

Solicita aos Estados-Membros e à União Europeia que garantam que as mulheres migrantes vítimas de violência sejam plenamente informadas dos seus direitos, tenham um efectivo acesso à assistência jurídica e possam requerer um estatuto legal independente e uma autorização de residência e de trabalho;

61.

Exorta a Comissão e o Conselho, através das representações e embaixadas «in loco», a informarem sistematicamente as mulheres que pretendam migrar para a União Europeia sobre as condições em matéria de imigração legal, os seus futuros direitos e obrigações e os princípios e valores fundamentais que regem as sociedades europeias;

62.

Convida pois os Estados Membros a desenvolverem políticas e programas específicos de desenvolvimento destinados a assegurar que sejam proporcionados cuidados médicos, sociais e psicológicos às vítimas femininas de deslocações provocadas por conflitos e outras migrantes femininas que sofrem as consequências mentais, físicas e sociais da respectiva deslocação;

63.

Insiste na importância dos intercâmbios de boas práticas, tanto entre os Estados Membros, como com os países terceiros, designadamente os países em desenvolvimento;

64.

Critica a Comissão por não ter tido devidamente em conta a dimensão do género na sua Comunicação intitulada «Migração e desenvolvimento: orientações concretas»; propõe a criação de um grupo de trabalho interinstitucional de alto nível incumbido de acompanhar o desenvolvimento da política comunitária de imigração do ponto de vista do género, visando, em particular, o desenvolvimento de instrumentos de avaliação do impacto do género antes da adopção de quaisquer medidas no domínio da política de imigração;

65.

Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem orientações, bem como objectivos e indicadores europeus concretos do ponto de vista do género no domínio da política de imigração, incluindo acções de consciencialização a nível nacional, que garantam a integração da perspectiva de género na política de imigração e a avaliação regular das políticas do ponto de vista do género;

66.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a definirem um quadro legal que garanta às mulheres migrantes o direito ao seu próprio passaporte e a autorização de residência individual e que tornem possível responsabilizar penalmente qualquer pessoa que confisque estes documentos;

67.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a aprofundarem o diálogo com os países de origem das mulheres migrantes, tendo em vista promover o respeito pelos direitos das mulheres e pela igualdade entre os sexos, bem como a luta contra a pobreza e a dependência económica das mulheres;

68.

Sublinha que a imigração e a integração estão intimamente ligadas e que para que a imigração seja bem sucedida e que seja possível favorecer todas as partes interessadas, as estratégias migratórias devem ser acompanhadas de estratégias holísticas e pluridimensionais de integração;

69.

Lamenta a ausência de progressos em matéria de integração desde a Cimeira de Tampere em 1999 e considera que a União Europeia deve assumir doravante as suas responsabilidades neste domínio; a este respeito congratula-se com a criação do Fundo europeu de integração dos nacionais de países terceiros; declara-se partidário da criação rápida de um observatório europeu das migrações, a fim de acelerar os esforços da União Europeia e dos Estados-Membros em matéria de integração;

70.

Sublinha que os migrantes são uma riqueza para os países de acolhimento e insiste para que este papel seja mais bem reconhecido e reforçado; sublinha que tanto os cidadãos europeus como os trabalhadores imigrantes têm direitos e obrigações que devem ser respeitados permanentemente;

71.

Solicita aos Estados-Membros que façam destes aspectos positivos uma componente das campanhas de informação nacionais;

72.

Convida os Estados-Membros a instaurarem um processo justo e transparente para o acesso dos imigrantes aos empregos nos quais que ofereçam condições dignas de trabalho, de higiene e de segurança e de contratação;

73.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem vários programas de intercâmbio de jovens, a tomarem iniciativas no âmbito do Sétimo Programa em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e a promoverem o estabelecimento de relações culturais e educacionais mais estreitas com os países terceiros em questão, mediante o reforço da cooperação entre os estabelecimentos de ensino da União Europeia e os dos países em desenvolvimento, bem como a apoiarem as medidas de reinserção;

74.

Convida a Comissão a promover e aprofundar, em conjunto com os Estados-Membros, programas de intercâmbio para estudantes e jovens licenciados dos países em desenvolvimento que, a exemplo dos programas Erasmus, Erasmus-Mundus, Comenius, Sócrates e Leonardo Da Vinci, poderão contribuir para a realização dos objectivos da imigração temporária bem como favorecer a transferência de boas práticas e ensinamentos para os seus países de origem;

75.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o aspecto da contribuição não financeira e socioprofissional do desenvolvimento, procedendo à avaliação do papel a ser desempenhado pelos jovens, melhorando a integração e a cidadania, e estabelecendo vínculos entre os agentes interessados no âmbito da imigração económica, como as organizações não governamentais e os parceiros sociais nos países de origem e de acolhimento;

76.

Convida a União Europeia e os Estados-Membros a não apreenderem a questão da migração nas suas relações com os países terceiros como um prolongamento das suas políticas migratórias restritivas; pronuncia-se contra qualquer «externalização» da política migratória da União Europeia e dos Estados-Membros que consiste em lançar unicamente sobre os países do Sul a responsabilidade sobre as questões da migração;

77.

Observa, além disso, que a gestão dos fluxos migratórios não pode constituir uma condição para acordos de associação;

78.

Solicita que a Comissão e os Estados-Membros proponham iniciativas concretas para a promoção do acesso aos canais de migração legal, a fim de lutar contra o mercado de trabalho ilegal e a exploração de que são vítimas os trabalhadores migrantes;

79.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem uma verdadeira política de acolhimento, baseada no respeito dos direitos humanos e do Direito internacional;

80.

Exorta o conjunto dos Estados-Membros da União Europeia a ratificar a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e a respeitar plenamente os seus compromissos internacionais em matéria de protecção dos migrantes e das suas famílias;

81.

Chama a atenção para o facto de os trabalhadores imigrantes estarem a ser cada vez mais explorados e incita os Estados-Membros a assegurarem a aplicação das disposições de direito comunitário e de direito interno em matéria de emprego e a fornecerem a todos os trabalhadores imigrantes uma protecção jurídica e civil contra os abusos e a exploração;

82.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que tomem medidas no sentido de «aproximar o estatuto» dos estrangeiros instalados legalmente na União Europeia do dos cidadãos dos Estados-Membros, proporcionando-lhes um nível máximo de segurança jurídica, para avançar no sentido do objectivo de concessão de uma cidadania europeia aos nacionais não comunitários;

83.

Reconhece a importância de garantir, pelo menos, um nível comum mínimo de direitos, em toda a União Europeia, para os nacionais de países terceiros; congratula-se, por conseguinte, com os projectos destinados a aplicar o princípio de igualdade de condições a todos os migrantes que obtenham acesso aos mercados de trabalho da União Europeia;

84.

Congratula-se com o projecto de estabelecer um procedimento de admissão justo e transparente para os trabalhadores sazonais e de lhes conceder direitos; considera que deveria prestar-se a devida consideração aos migrantes pouco qualificados ou com qualificações médias; opina que é importante proteger esta categoria particularmente vulnerável de trabalhadores contra a discriminação e a exploração;

85.

Exorta os Estados-Membros a garantirem a concessão de um estatuto autónomo e de uma autorização de trabalho à esposa e aos filhos do principal detentor do estatuto legal, logo que o pedido de reagrupamento familiar tenha sido deferido, a fim de garantir e proteger plenamente os seus direitos e de facilitar a sua integração social;

86.

Solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de nomear um «interlocutor privilegiado» (Ombudsman) a nível nacional ou local para tratar dos pedidos e queixas dos imigrantes sobre as suas condições de trabalho, segurança jurídica ou tratamento discriminatório e pede à Comissão que estude as boas práticas nacionais e regionais dos Estados-Membros nesta matéria;

87.

Deplora o não reconhecimento das relações entre tráfico e migração; verifica que inúmeras mulheres vítimas de tráfico de seres humanos não têm acesso a qualquer tipo de protecção jurídica ou social; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam incidir as suas estratégias de luta contra o tráfico na prevenção e protecção das vítimas; exorta os Estados-Membros a concederem a estas mulheres uma autorização de residência de longa duração;

88.

Sugere à Comissão e ao Conselho que o combate ao tráfego dos seres humanos associado às migrações seja considerado uma prioridade da União Europeia e que disponibilizem os recursos financeiros necessários para o efeito; considera que o plano de acção em preparação deve reflectir essa prioridade, atribuir uma importância especial às pessoas mais vulneráveis — em particular, as mulheres e os menores — e insistir na necessária cooperação com os países de origem e de trânsito;

89.

Espera que a Comissão, aquando da adopção de medidas contra o tráfico organizado de seres humanos, em vez de criminalizar as vítimas, concentre os seus esforços na punição dos culpados; faz notar que muitas mulheres que são vítimas do tráfico de seres humanos não têm acesso a qualquer protecção jurídica ou social; exorta os Estados-Membros a concederem a essas mulheres a possibilidade de obter autorizações de residência de longa duração;

90.

Solicita ao Conselho que integre as recomendações contidas na presente resolução na posição comum em preparação com vista ao Diálogo de Alto Nível sobre as migrações internacionais e o desenvolvimento, organizado pelas Nações Unidas em Setembro de 2006;

91.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros da União Europeia e dos países ACP, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 46.

(4)  http://www.worldbank.org/globaloutlook.

(5)  www.gcim.org, Outubro de 2005.

(6)  Relativamente aos níveis de 2004, equivale ao dobro da ajuda.

(7)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0445.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0427.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0408.

(11)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.

(12)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311.

(13)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(14)  OIT: Preventing Discrimination, Exploitation and Abuse of Women Migrant Workers — An Information Guide — Booklet 1: Introduction: Why the focus on women international migrant workers. Genebra, 2003, OIT, p. 9.

P6_TA(2006)0320

Comércio equitativo e desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu sobre comércio equitativo e desenvolvimento (2005/2245(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 2 de Julho de 1998 sobre comércio equitativo (1),

Tendo em conta a sua resolução de 10 de Abril de 2003 sobre a crise no mercado internacional de café (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004, «Cadeias de produtos de base agrícolas, dependência e pobreza — Proposta de um plano de acção da UE» (COM(2004)0089),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho de 29 de Novembro de 1999 relativa ao comércio equitativo (COM(1999)0619),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de Outubro de 2005 sobre «Comércio ético e programas de garantias aos consumidores» (REX/196) (3),

Tendo em conta a Declaração e Plano de Acção sobre Produtos de Base Africanos aprovada pela Conferência de Ministros do Comércio da União Africana, realizada em Arusha em 21-23 de Novembro de 2005,

Tendo em conta o Consenso de São Paulo, da décima primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), realizada em São Paulo de 13 a 18 de Junho de 2004,

Tendo em conta os artigos 177.o a 181.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (4), e alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (5), especialmente a alínea g) do seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Compêndio sobre Estratégias de Cooperação ACP/UE, para o Acordo de Cotonu, publicado pela Comissão em 2001,

Tendo em conta o Manual de contratos públicos ecológicos: «Comprar ecológico», 2004,

Tendo em conta o projecto AFNOR (Agence française de normalisation): «Critérios aplicáveis ao comércio equitativo», de 9 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0207/2006),

A.

Considerando que o comércio equitativo provou ser uma via eficaz de promover o desenvolvimento sustentável,

B.

Considerando que o comércio justo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais têm em comum a ambição de oferecer, vender e promover produtos que cumprem determinados critérios sociais, ambientais e de desenvolvimento,

C.

Considerando que o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais constituem instrumentos importantes para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), especialmente a erradicação da pobreza e a parceria global para o desenvolvimento,

D.

Considerando que os preços de muitas das principais exportações agrícolas dos países em desenvolvimento, como o açúcar, o algodão, o cacau e o café, caíram 30 % a 60 % entre 1970 e 2000, forçando os pequenos agricultores a venderem os seus produtos abaixo do custo de produção e reduzindo o rendimento de muitos dos países mais pobres do mundo, e que o comércio equitativo pode proporcionar soluções,

E.

Considerando que os artigos XXXVI-XXXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) estabelecem para os membros da Organização Munidal do Comércio (OMC) o compromisso de desenvolverem acções conjuntas, sempre que apropriado, para alcançar a estabilização dos preços dos produtos de base primários; e considerando que a União Africana insiste em que a questão dos produtos de base faça parte das negociações em curso na OMC,

F.

Considerando que a alínea g) do artigo 23.o do Acordo de Cotonu estipula a concessão de apoio à promoção do comércio equitativo e o Compêndio sobre Estratégias de Cooperação para o Acordo de Cotonu especifica, no n.o 64 da secção 2.6.3, que «[a] cooperação prestará apoio aos grupos de produtores nos países em desenvolvimento e às organizações não governamentais da União Europeia, através das dotações orçamentais e dos recursos do FED; esse apoio servirá para financiar o lançamento de novas gamas de produtos, a realização de campanhas de sensibilização dos consumidores e actividades educativas e de reforço das capacidades»,

G.

Considerando que o comércio equitativo visa dois objectivos inseparáveis: por um lado, proporcionar oportunidades de desenvolvimento para os pequenos produtores e trabalhadores nos países em desenvolvimento e, por outro lado, influenciar o sistema de comércio internacional e as empresas privadas no sentido de se tornarem mais justos e favoráveis ao desenvolvimento sustentável; considerando que movimento internacional pelo comércio equitativo visa este último objectivo através do estabelecimento de um exemplo e pressionando os governos, as organizações internacionais e as empresas,

H.

Considerando que existe uma série de iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais que tanto perseguem objectivos de desenvolvimento sustentável para os produtores e trabalhadores nos países em desenvolvimento como permitem às empresas privadas a possibilidade de intervir activamente a favor de um desenvolvimento sustentável,

I.

Considerando que as organizações de comércio equitativo desempenham um papel importante no aumento da sensibilização para as relações Norte-Sul, especialmente através de campanhas públicas e do reforço da cooperação de cidadão para cidadão, bem como através do conceito de cidades e universidades de comércio equitativo,

J.

Considerando que as vendas de comércio equitativo têm crescido na Europa a uma média de 20 % ao ano desde 2000, beneficiando este sistema mais de um milhão de produtores e suas famílias e provando que os consumidores europeus se interessam crescentemente pelas compras responsáveis; considerando que crescimento nesse domínio difere entre os Estados-Membros da UE e que a parte de mercado do comércio equitativo é ainda pequena, no total, mas está em rápido desenvolvimento, e que as tendências internacionais também são encorajadoras,

K.

Considerando que um crescente número de retalhistas europeus desenvolvem esforços importantes para apoiar o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais, divulgando os seus valores e oferecendo os seus produtos de comércio equitativo nos seus pontos de venda,

L.

Considerando que milhões de produtores desejam aderir ao sistema de comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais, e que existe um enorme potencial de crescimento; considerando que as políticas comerciais e agrícolas causam dificuldades, especialmente, às pequenas e médias empresas dos países em desenvolvimento e inclusive aos produtores de produtos de comércio equitativo,

M.

Considerando a necessidade de despertar entre os consumidores europeus uma maior sensibilidade para com os efeitos positivos do comércio equitativo sobre a situação socio-económica de produtores e as suas comunidades locais,

N.

Considerando que os produtores e consumidores beneficiam com uma marca de certificação única para os produtos de comércio equitativo como a que já existe,

O.

Considerando que no contexto do comércio equitativo deveria ser dada uma atenção particular ao papel das mulheres, que são os principais agentes económicos do desenvolvimento sustentável,

P.

Considerando que o comércio equitativo tem provado ser um instrumento eficaz de apoio aos povos indígenas, proporcionando-lhes a oportunidade de vender os seus produtos directamente nos mercados europeus e de continuar a manter as suas formas tradicionais de vida e de produção,

Q.

Considerando que os produtos de comércio equitativo são comercializados por duas vias diferentes: a via integrada, em que os produtos (principalmente artesanato) são importados através de organizações de comércio equitativo e distribuídas principalmente em lojas de comércio equitativo (Worldshops), e a via da rotulagem, em que os produtos são rotulados por agências especializadas de certificação de comércio equitativo que certificam que a sua cadeia produção respeita os princípios do comércio equitativo,

R.

Considerando que durante os últimos cinquenta anos o movimento internacional de comércio equitativo, organizado nas associações internacionais de comércio equitativo, nomeadamente a (Fairtrade Labelling Organizations International), a IFAT (International Fair Trade Association), a NEWS (Network of European Worldshops) e a AELC (Associação Europeia de Livre Comércio), elaborou normas internacionais, voluntariamente harmonizadas, para produtos ou organizações de comércio equitativo, rotulados ou não rotulados,

S.

Considerando que tendo em conta o sucesso do comércio equitativo e a falta de protecção jurídica, existe o risco de que o conceito possa ser abusado por empresas que entrem no mercado de comércio equitativo sem obedecer aos correspondentes critérios; considerando que isso pode reduzir os benefícios para os produtores pobres e marginalizados dos países em desenvolvimento e que pode também reduzir a transparência para os consumidores e violar o seu direito de informação apropriada sobre os produtos,

T.

Considerando que alguns Estados-Membros iniciaram processos legislativos destinados a regulamentar a utilização do termo comércio equitativo e os critérios que devem preencher as organizações de comércio equitativo,

U.

Considerando que a Comissão não tem uma política clara sobre o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais e que não existe nenhuma coordenação estruturada entre as diferentes Direcções-Gerais a este respeito,

V.

Considerando que a assistência e apoio ao comércio equitativo, às organizações de comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais na Europa são actualmente limitadas e fragmentadas,

W.

Considerando que os produtos de comércio equitativo estão crescentemente presentes nas Instituições da Comunidade Europeia,

X.

Considerando que existem meios compatíveis com as disposições da OMC através dos quais os governos podem apoiar o comércio equitativo, desde que não haja discriminação entre Estados-Membros da OMC;

1.

Insta a Comissão a emitir uma recomendação sobre comércio equitativo, reconhecendo que um acto legislativo não vinculativo é a forma de actuar apropriada no momento actual e não implicaria o risco de regulamentação excessiva; e a considerar a questão de emitir uma recomendação sobre as outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais;

2.

Entende que o comércio equitativo, a fim de eliminar o risco de abuso na sua utilização, deve observar alguns critérios que o movimento para o comércio equitativo na Europa define assim:

a)

um preço justo no produtor, garantindo um salário justo, cobrindo os custos de uma produção e vida sustentáveis; esse preço deve ser, pelo menos, o de um preço mínimo de comércio equitativo mais prémio, sempre que tenham sido definidos pelas associações internacionais de comércio equitativo,

b)

parte do pagamento a efectuar antecipadamente, se pedido pelo produtor,

c)

relações estáveis de longo prazo com os produtores e envolvimento dos produtores no estabelecimento das normas do comércio equitativo,

d)

transparência e rastreabilidade através de toda a cadeia de abastecimento, a fim de garantir informações apropriadas para os consumidores,

e)

condições de produção que respeitem as oito convenções centrais da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

f)

respeito pelo ambiente, protecção dos direitos humanos, e em particular os das mulheres e das crianças, e respeito pelos métodos tradicionais de produção, os quais promovem desenvolvimento económico e social,

g)

desenvolvimento de capacidades e capacitação dos produtores, especialmente os pequenos produtores e trabalhadores dos países em desenvolvimento, suas organizações e respectivas comunidades, a fim de garantir a sustentabilidade do comércio equitativo,

h)

apoio à produção e acesso ao mercado das organizações de produtores,

i)

actividades destinadas a aumentar a sensibilização para as relações de produção e de comércio do sistema de comércio equitativo, para a missão e objectivos do comércio equitativo e para a injustiça que prevalece nas normas internacionais de comércio,

j)

monitorização e fiscalização do cumprimento destes critérios, nos quais as organizações do hemisfério sul devem ter um papel mais importante, com vista à redução dos custos e a uma maior participação local no processo de certificação,

k)

avaliação regular do impacto das actividades de comércio equitativo;

3.

Salienta que a percentagem mais importante do aumento da venda dos produtos do comércio equitativo diz respeito aos produtos rotulados e que a maior parte dos países europeus desenvolveu iniciativas de rotulagem dos produtos do comércio equitativo;

4.

Observa que, com 60 a 70 % do total de vendas, a Europa constitui o maior mercado para os produtos do comércio equitativo, tendo potencial para crescer mais;

5.

Relembra que a criação de um sistema de comércio multilateral livre e justo é o melhor meio de gestão eficaz da globalização para benefício de todos; assinala ainda que o sistema de comércio equitativo se revelou um importante instrumento para a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável, acreditando que, a longo prazo, poderá facilitar a participação equitativa dos países em desenvolvimento no sistema de comércio multilateral, assegurar-lhes um acesso ao mercado estável e duradouro e promover a sensibilização dos consumidores;

6.

Recorda que enquanto que os acordos comerciais internacionais não corresponderam suficientemente às necessidades dos países pobres, o sistema de comércio equitativo tem demonstrado ser eficaz na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável; considera que, a longo prazo, este sistema permitirá aos países em desenvolvimento participarem plenamente no sistema de comércio multilateral;

7.

Convida a Comissão e Conselho a promover o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais como ferramentas eficazes para atingir os ODM (objectivos de desenvolvimento do milénio) e reconhecer o importante papel das organizações de comércio equitativo e de outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais no apoio aos pequenos produtores marginalizados nos países em desenvolvimento e no aumento da sensibilização dos consumidores europeus para as relações comerciais Norte-Sul sustentáveis e éticas, em geral, e para o comércio equitativo em particular;

8.

Recorda que as políticas comerciais europeias devem melhorar o acesso ao mercado para os pequenos produtores do Sul;

9.

Convida a Comissão a realizar um estudo que examine a forma de transformar o comércio equitativo num modelo para uma política comercial multilateral capaz de estimular um intercâmbio Norte-Sul equilibrado, e identifique os obstáculos comerciais que mais duramente atingem as populações mais pobres em todo o mundo;

10.

Solicita à Comissão que reconheça que existem também outros programas coerentes que, paralelamente ao movimento de comércio equitativo, colaboram, sob o patrocínio da Aliança Internacional para a Certificação e a Rotulagem Social e Ambiental (ISEAL), contribuam para a definição de normas sociais e ambientais para as certificações de partes terceiras;

11.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptar as medidas apropriadas para assegurar que os consumidores têm acesso a toda a informação de que necessitam para fazerem escolhas informadas; e considera que os consumidores devem ter o direito de aceder rapidamente à informação sobre os produtos, que deve ser facilmente compreensível e apresentada de forma transparente;

12.

Convida a Comissão a concertar-se com o movimento internacional do comércio equitativo tendo em vista apoiar o estabelecimento de critérios claros e amplamente aplicáveis para avaliar os regimes de garantia aos consumidores, fortalecendo a confiança dos consumidores nos mesmos e consolidando os sectores de produtos do comércio equitativo;

13.

Convida a Comissão a lançar «convites à apresentação de propostas» específicos tendentes à consecução do comércio equitativo, a fim de aumentar a sensibilização dos consumidores, apoiar os regimes de garantia e a rotulagem, bem como a recolha sistemática de dados e a avaliação dos efeitos em toda a UE;

14.

Convida a Comissão a melhorar a coordenação das suas actividades no domínio do comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais pelas diferentes Direcções-Gerais responsáveis pelo desenvolvimento, comércio, emprego e assuntos sociais, defesa do consumidor, mercado interno e agricultura, e a fazer do comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais uma parte integrante das suas políticas nessas áreas;

15.

Solicita à Comissão e ao Conselho que estudem e avaliem a possibilidade de ser reduzida a taxa de IVA para os produtos do comércio equitativo se suprimam os direitos de importação sobre os produtos de comércio equitativo provenientes dos países em desenvolvimento; salienta que os produtos a que se aplique uma taxa reduzida de IVA deverão ser objecto de um controlo rigoroso, a fim de evitar abusos;

16.

Insta os Estados-Membros que estão presentemente a desenvolver legislação sobre o comércio equitativo ou legislação que possa afectar as organizações de comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais a basearem quaisquer critérios aplicáveis nos conhecimentos e experiência dos interlocutores relevantes, entre eles o movimento internacional de comércio equitativo e, como primeiro passo, a avaliarem exaustivamente o risco de regulamentação excessiva, bem como o possível impacto de tal regulamentação sobre os pequenos produtores marginalizados;

17.

Insta a Comissão a implementar a alínea g) do artigo 23.o do Acordo de Cotonu e as disposições estabelecidas no Compêndio sobre Estratégias de Cooperação, nomeadamente os nos. 61 a 64 deste último;

18.

Solicita à Comissão que estabeleça um ponto de contacto interno que facilite uma coordenação regular dos assuntos relativos ao comércio equitativo entre os seus diferentes serviços;

19.

Convida a Comissão a fornecer «Ajuda ao Comércio Equitativo»:

a)

nos países em desenvolvimento, incluindo medidas para desenvolver novos produtos de comércio equitativo, assegurando assistência técnica e desenvolvimento de capacidades (por exemplo, para corresponder às normas europeias sanitárias e fitossanitárias, às regras de origem e ao crescente número de normas empresariais), incentivando o processamento dos produtos de base (valor acrescentado), apoiando o desenvolvimento de capacidades e programas de capacitação, apoiando pré-financiamentos para produtores de comércio equitativo, dando assistência à distribuição dos produtos de comércio equitativo em mercados locais, com uma ênfase especial nos projectos desenvolvidos por mulheres;

b)

na UE, incluindo medidas para apoiar programas de sensibilização para o comércio equitativo, campanhas públicas e actividades de promoção, investigações de impacto, melhores práticas, análises de cadeia de abastecimento, avaliações de rastreabilidade e responsabilização, apoio ao marketing do comércio equitativo e apoio prático às Worldshops;

c)

na UE e nos países em desenvolvimento, promover o trabalho e o papel das organizações de comércio equitativo;

20.

Convida a Comissão, após consulta aos interlocutores relevantes, a apresentar uma proposta ao Parlamento de acção e financiamento apropriados na área do comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais;

21.

Solicita à Comissão que examine os meios de aumentar a sensibilização para o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais;

22.

Apela às administrações públicas da Europa para que integrem critérios de comércio equitativo nos seus concursos públicos e políticas de aprovisionamento e solicita à Comissão que promova esta prática, nomeadamente, elaborando orientações para o aprovisionamento no respeito do comércio equitativo;

23.

Recorda que as autoridades locais de direito público, em particular, fazem grandes investimentos no mercado relevante de produtos; exorta, por conseguinte, tais entidades a conferir uma atenção particular aos produtos do comércio equitativo nos concursos públicos que organizarem;

24.

Congratula-se com os esforços crescentes, em particular do Parlamento Europeu, para disponibilizar produtos de comércio equitativo e sublinha que todas as instituições da União Europeia deveriam utilizar produtos de comércio equitativo nos seus serviços internos;

25.

Salienta que o comércio equitativo e outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais podem ser instrumentos eficazes para tornar as empresas socialmente conscientes e socialmente responsáveis;

26.

Sublinha a importância de fazer com que a política europeia sobre a responsabilidade social das empresas se torne mais inclusiva, continuando e intensificando a actividade dos fóruns multilaterais de partes interessadas, incluindo as organizações de comércio equitativo;

27.

Insta a Comissão, quando praticável, a apoiar mecanismos para a participação dos produtores na determinação de preços, tal como previsto no n.o 63 do Compêndio sobre Estratégias de Cooperação para o Acordo de Cotonu;

28.

Insta a Comissão a apoiar a União Africana a incluir nas negociações de comércio global em curso, como prioridade, a questão dos preços dos produtos de base, nos termos dos seus compromissos na OMC, nomeadamente os artigos XXXVI-XXXVIII do GATT;

29.

Exorta a Comissão a providenciar, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo XXXVIII do GATT, a adopção de medidas destinadas a estabilizar e melhorar as condições de mercado para os produtos primários de particular interesse para os países menos desenvolvidos, «incluindo medidas destinadas a alcançar preços estáveis, equitativos e remuneradores para as exportações destes produtos»;

30.

Saúda a introdução de cláusulas sociais e ambientais especiais no «sistema de preferências generalizadas +» (SPG+), mas afirma a necessidade de reforço do mecanismo de controlo;

31.

Insta a Comissão a desenvolver uma política coerente para a promoção e a protecção dos pequenos produtores marginalizados, incluindo os produtores do comércio equitativo, incorporando os seus pontos de vista, bem como os pontos de vista dos produtores das outras iniciativas comerciais sujeitas a um controlo independente que contribuem para elevar as normas sociais e ambientais, nas negociações bilaterais, regionais e multilaterais de comércio, tais como as dos Acordos de Parceria Económica (APE);

32.

Convida a Comissão a ter em consideração a abordagem do comércio equitativo e outras abordagens sociais e ambientais do comércio ao formular a política comercial da UE;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OIT, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, à UNCTAD e à OMC.


(1)  JO C 226 de 20.7.1998, p. 73.

(2)  JO C 64 E de 12.3.2004, p. 607.

(3)  JO C 28 de 3.2.2006, p. 72.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(5)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

P6_TA(2006)0321

SIDA — Passemos à acção

Resolução do Parlamento Europeu sobre a SIDA — Passemos à acção

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a SIDA, realizada em 2 de Junho de 2006, e a declaração política que nela foi adoptada,

Tendo em conta a Declaração de Compromisso da ONU sobre a SIDA, subordinada ao título «Crise Mundial — Resposta Mundial», adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 27 de Junho de 2001, no decurso da sua 26a Sessão Extraordinária,

Tendo em conta o documento que contém a posição oficial das Nações Unidas intitulado «Impedir a Transmissão do Vírus da Imunodeficiência Humana entre os Toxicodependentes»,

Tendo em conta a próxima Conferência Internacional subordinada ao tema «VIH/SIDA: chegou a hora de cumprir as promessas», a realizar em Toronto, em Agosto de 2006,

Tendo em conta a Declaração de Abuja de 27 de Abril de 2001 sobre a SIDA, a tuberculose e outras doenças infecciosas, a posição comum de África enviada à reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2006 e o Apelo para uma Acção Rápida em prol do Acesso Universal aos Medicamentos contra o Vírus da Imunodeficiência Humana, a SIDA, a tuberculose e a malária, assinado em Abuja, em 4 de Maio de 2006, pela União Africana,

Tendo em conta o relatório de 2006 do ONUSIDA sobre a epidemia mundial de SIDA,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que há no mundo mais de 65 milhões de pessoas infectadas com o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), que mais de 25 milhões morreram, que 15 milhões de crianças ficaram órfãs por causa da SIDA e que, dos 40 milhões de pessoas que vivem actualmente com o vírus, mais de 95 % se encontram nos países em desenvolvimento, concentrando-se só nos países da África subsariana uma percentagem superior a 70 %,

B.

Considerando que o sexo heterossexual sem protecção constitui hoje em dia o factor mais importante de propagação das infecções relacionadas com o VIH em todo o mundo e que metade dos novos casos de infecção com o VIH ocorre em jovens com menos de 25 anos,

C.

Considerando que as mulheres representam actualmente metade das pessoas que vivem com SIDA no mundo e 60 % da população africana contaminada com o vírus, sendo elas 2 a 4 vezes mais susceptíveis de contrair a doença do que os homens,

D.

Considerando que as mulheres e as raparigas, os jovens em geral, os mais idosos, os homossexuais, os toxicodependentes, os trabalhadores do sexo, os transexuais, os presos, os trabalhadores migrantes, os órfãos, as pessoas em situações de conflito e de pós-conflito, os povos indígenas, os refugiados, as pessoas deslocadas internamente e os técnicos que trabalham no apoio às populações infectadas com VIH e SIDA integram as camadas mais vulneráveis ao vírus e ao impacto da pandemia,

E.

Considerando que a concretização dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais para todos é essencial para reduzir a vulnerabilidade ao VIH/SIDA;

F.

Considerando que muitas das organizações que participaram na reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre o VIH e a SIDA em 2006, relataram e denunciaram publicamente o facto de, nos países em desenvolvimento, os interesses políticos e económicos de alguns prevalecerem sobre as necessidades de milhões de pessoas, do que resultou uma Declaração fraca, desprovida de objectivos claros e de compromissos de conteúdo financeiro,

G.

Considerando que os países mais afectados pelo VIH e pela SIDA não conseguirão cumprir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e continuarão a enfraquecer, o que constitui uma ameaça potencial para a estabilidade social,

H.

Considerando que o Fundo Mundial deu até este momento resultados impressionantes, sendo que mais de 540 000 pessoas que vivem com o VIH têm agora acesso, no âmbito de programas financiados pelo Fundo, a tratamentos anti-retrovitrais que lhes salvam a vida,

I.

Considerando que a Declaração de Doha pôs a protecção da saúde pública acima da protecção dos interesses comerciais privados e confirmou o direito de os países em desenvolvimento utilizarem as salvaguardas do Acordo TRIPS, por exemplo, em relação às autorizações obrigatórias, para contornar as patentes, sempre que seja necessário proteger a saúde pública e promover o acesso de todos aos medicamentos,

J.

Considerando que o sistema actual de fixação dos preços dos medicamentos baseado nos descontos voluntários feitos pelas empresas aos países em desenvolvimento não garante a respectiva disponibilidade, havendo alguns medicamentos de um só fabricante que continuam a ser demasiado caros, mesmo com desconto, e considerando que alguns descontos não são possíveis, porque os fabricantes não registaram, ou não comercializam os seus medicamentos em determinados países, para além de algumas empresas não proporcionarem quaisquer descontos aos países com um rendimento médio;

1.

Congratula-se com o compromisso assumido pelos líderes mundiais na reunião de 2005 das nações do G8 e na Cimeira Mundial das Nações Unidas de Setembro de 2005, e confirmado na reunião de alto nível de 2006 sobre a SIDA, de, no que se refere à SIDA, reforçar de forma significativa a prevenção, o tratamento e a prestação de cuidados, para que até 2010 se possa chegar o mais próximo possível do objectivo de garantir o acesso universal ao tratamento para todos os que dele necessitem;

2.

Saúda a Declaração da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2 de Junho de 2006, em particular as suas referências à promoção do acesso aos medicamentos para todos, o que inclui a produção de medicamentos genéricos anti-retrovirais e outros fármacos de importância capital para tratar as infecções relacionadas com a SIDA;

3.

Lamenta, não obstante, que a Declaração não inclua quaisquer objectivos globais ou calendários relativos ao tratamento, aos recursos e à prevenção, não apresentando sequer um plano de acção viável destinado a apoiar o objectivo de, até 2010, garantir o acesso universal das pessoas infectadas com o VIH aos cuidados de saúde de que carecem;

4.

Convida a comunidade internacional a cumprir as suas promessas no decurso da Conferência de Toronto no próximo mês de Agosto e insta a Comissão e os Estados-Membros a garantir que a despesa com a saúde nos países em desenvolvimento alcance níveis proporcionais aos compromissos políticos assumidos;

5.

Expressa grande preocupação pelo facto de metade dos novos casos de infecção com VIH ocorrer entre as crianças e os jovens;

6.

Manifesta a sua decepção pelo facto de, embora um grande número de infecções ocorra devido à partilha de seringas no contexto de consumo de droga, ainda não estarem em funcionamento programas eficazes para o fornecimento de agulhas limpas aos toxicodependentes em muitos países, incluindo Estados-Membros;

7.

Solicita que sejam tomadas medidas para reduzir o risco de picadas de agulhas e de ferimentos causados por instrumentos médicos cortantes de que são vítimas os trabalhadores do sector da saúde;

8.

Sublinha que, para deter e inverter de forma eficaz a propagação do VIH e da SIDA, é fundamental que se centre a atenção nos principais grupos vulneráveis aplicando-lhes as medidas mais apropriadas;

9.

Continua muito preocupado com o facto de, a nível mundial, a pandemia estar a alastrar e a afectar cada vez mais as mulheres, as quais representam actualmente 50 % das pessoas que vivem com o VIH a nível mundial e 60 % das pessoas que vivem com o VIH em África;

10.

Sublinha que os direitos no domínio da saúde sexual e reprodutiva são cruciais para combater o VIH e a SIDA, e solicita à Comissão e aos países parceiros que dêem prioridade a estratégias de prevenção abrangentes nos Documentos de Estratégia Nacionais, incluindo programas que promovam a utilização do preservativo e fomentem uma educação em matéria de VIH e SIDA especialmente concebida para os mais jovens;

11.

Critica o mau historial da Comissão no que toca às despesas dos fundos de desenvolvimento no sector dos cuidados médicos; sublinha, por exemplo, que em 2003 apenas 5,2 % das verbas à disposição do Fundo Europeu de Desenvolvimento foram afectadas aos gastos com a saúde, contra apenas 4 % em 2002, e lamenta o facto de a Comissão pretender propor agora a atribuição ao desenvolvimento humano e social de apenas 6 % dos fundos de desenvolvimento no âmbito do novo instrumento de cooperação para o desenvolvimento, que abrange não apenas os cuidados médicos, o VIH, a SIDA e a saúde sexual e reprodutiva, mas também todas as outras vertentes do desenvolvimento social, incluindo os programas relacionados com as crianças, a educação e o género;

12.

Convida a Comissão a duplicar o seu orçamento para os cuidados de saúde nos países em desenvolvimento no quadro do instrumento de cooperação para o desenvolvimento e a propor-se alcançar o objectivo de despender, pelo menos, 50 % de todas as ajudas públicas ao desenvolvimento na concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

13.

Sublinha que a Comissão Europeia é um dos principais doadores do Fundo Mundial de Luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose e a malária, tendo contribuído com um total de 522 milhões de euros no período compreendido entre 2002 e 2006; convida a Comissão a ponderar o aumento da sua contribuição para o Fundo;

14.

Reconhece a importância de uma responsabilização nacional, solicita aos países em desenvolvimento que confiram prioridade às despesas com a saúde, em geral, e ao combate ao VIH e à SIDA, em particular, e exorta a Comissão, por um lado, a apoiar os compromissos assumidos pelos países em desenvolvimento (designadamente, o compromisso de Abuja de dedicar, pelo menos, 15 % dos orçamentos nacionais à saúde) e, por outro, a proporcionar incentivos aos países parceiros para que estes dêem a prioridade à saúde enquanto sector-chave nos documentos de estratégia por país;

15.

Solicita à Comissão que, sempre que se afigure adequado e em condições muito precisas, preveja grandes reforços do apoio orçamental aos sectores da saúde, designadamente, para fixar os profissionais de importância fulcral para esses sectores nos países em desenvolvimento, e solicita que o recrutamento e a formação de trabalhadores do sector da saúde sejam acelerados a todos os níveis;

16.

Solicita a promoção a nível internacional, nacional, regional e local do acesso à educação, à informação, ao aconselhamento voluntário, aos testes e aos serviços relacionados com o VIH/SIDA, com plena protecção da confidencialidade e consentimento informado, bem como a promoção de um ambiente social e jurídico que apoie a revelação voluntária da seropositividade e seja seguro para os que o fizerem;

17.

Frisa a importância das acções empreendidas a nível local e o facto de as respostas em matéria de prevenção, tratamento e prestação de cuidados exigirem o envolvimento das comunidades locais;

18.

Observa que, em 1 de Janeiro de 2005, o Acordo TRIPS da OMC passou a ser aplicado na Índia, o que obriga este país a reconhecer as patentes dos medicamentos; sublinha que os medicamentos mais recentes e, particularmente, os tratamentos subsidiários mais dispendiosos, não devem ser produzidos apenas pelos detentores das respectivas patentes, os quais poderão fixar preços monopolísticos exorbitantes para os países em desenvolvimento;

19.

Critica os acordos comerciais de carácter bilateral e regional que restringem ou eliminam as salvaguardas estabelecidas pela Declaração de Doha; salienta a necessidade de afirmar o primado da saúde sobre os interesses comerciais; sublinha a responsabilidade daqueles países que, como os Estados Unidos, exercem pressão sobre os países em desenvolvimento para que assinem tais acordos de comércio livre;

20.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que colaborem com a ONUSIDA na sua missão de ampliar e apoiar os esforços nacionais para estabelecer, através de processos integradores e transparentes, objectivos nacionais ambiciosos para a prevenção, o tratamento, a prestação de cuidados e o apoio no domínio do VIH;

21.

Solicita que, no âmbito das análises anuais a realizar pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, seja levado a cabo em 2008 e 2011 um exame global dos progressos realizados na aplicação da Declaração de Compromisso sobre o VIH/SIDA;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à ONUSIDA e à Organização Mundial de Saúde.

P6_TA(2006)0322

Somália

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Somália

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Somália,

Tendo em conta as anteriores declarações sobre a Somália do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum do Conselho da União Europeia, Javier Solana, e do Comissário Louis Michel,

Tendo em conta o memorando de acordo assinado em 28 de Março de 2006 em Bruxelas pelo Presidente da Somália, Abdullahi Yusuf Ahmed, o Presidente da Comissão, José Manuel Barroso, o Primeiro Ministro da Somália, Ali Mohamed Ghedi, e o Comissário Louis Michel,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regulamento,

A.

Preocupado com a prolongada situação de guerra civil na Somália e as suas repercussões para o processo de paz e reconciliação nesse país, bem como para a segurança e a estabilidade da região do Corno de África no seu conjunto,

B.

Considerando que as milícias da União de tribunais islâmicos tomaram o controlo de boa parte do sul da Somália (incluindo a capital, Mogadíscio) desde 4 de Junho de 2006, quando expulsaram os dirigentes das facções que controlavam Mogadíscio desde 1991, data em que foi derrubada a administração central de Muhammad Siad Barre,

C.

Considerando que, infelizmente, a Somália não tem um Governo nacional efectivo desde há mais de 15 anos e que a União de Tribunais Islâmicos começou a criar tribunais islâmicos radicais com vista a assumir o controlo nas zonas sob a sua jurisdição; que, no entanto, a tensão persiste devido às lealdades de clã,

D.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pediu a adopção de um Plano Nacional de Segurança em resposta ao pedido da União Africana de levantamento parcial do embargo às armas para que possa concretizar-se a missão de manutenção da paz sob mandato das Nações Unidas,

E.

Considerando que há razões para temer que a União de Tribunais Islâmicos congregue no seu seio grupos acusados de manter ligações com a Al Qaeda e o terrorismo internacional, o que pode constituir uma ameaça não só para a segurança dos países vizinhos, como também para a União Europeia e o resto do mundo,

F.

Considerando que a Liga Árabe iniciou um diálogo em Kartum em 22 de Junho de 2006 entre as Instituições Federais de Transição e a União de Tribunais Islâmicos, em que o Governo Federal de Transição reconheceu a «realidade» da União de Tribunais Islâmicos que, em troca, reconheceram a «legalidade» do Governo; que, portanto, ambas as partes acordaram em não se combaterem entre si e em prosseguirem o diálogo a favor da paz e da reconciliação,

G.

Considerando que a recente reunião da delegação da União de Tribunais Islâmicos com funcionários dos Estados Unidos em Kartum abriu novas perspectivas para a tomada de medidas de criação de confiança entre as diversas partes;

1.

Condena energicamente os recentes combates em redor de Mogadíscio, bem como os acontecimentos de Jowhar e outras partes do país, que causaram a morte de numerosos civis somalis e o assassinato de Martin Adler, um fotógrafo sueco independente numa reunião pró União de Tribunais Islâmicos;

2.

Exorta todas as partes afectadas a abster-se de qualquer acção que possa conduzir a uma escalada das actuais tensões, a seguirem a via do diálogo e a darem a necessária cooperação ao Governo e ao Parlamento federais de transição, autoridades centrais legítimas da Somália que se regem pela Carta federal de transição;

3.

Solicita que, se a comunidade internacional considera que, enquanto se espera a manifestação da vontade dos cidadãos e cidadãs somalis em eleições livres, só as instituições de transição são legítimas, se lhe devem facultar os meios para estabelecer as suas instituições, como, por exemplo, forças de polícia;

4.

Apoia as iniciativas da União Africana, da Liga Árabe e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) — incluindo o comunicado da reunião extraordinária do Conselho de Ministros da IGAD que teve lugar em Nairobi em 13 de Junho de 2006 —, bem como o seu papel fulcral nos esforços para apoiar o processo de paz e reconciliação na Somália;

5.

Insta as Instituições Federais de Transição e a União de Tribunais Islâmicos a assumirem plenamente as suas responsabilidades na realização do diálogo iniciado em Kartum;

6.

Solicita ao recentemente criado Grupo de Contacto Internacional sobre a Somália, em que participam a União Africana, as Nações Unidas, a União Europeia, os Estados Unidos, a Suécia, a Noruega, a Itália, a Tanzânia e outros, que se concentre nos temas da governação e da criação de instituições, da assistência humanitária a todo o povo somali e da melhoria da estabilidade e segurança da região como meio para conseguir uma maior coordenação política entre os membros da comunidade internacional;

7.

Solicita à União Europeia que, em coordenação com a União Africana e em estreita cooperação com a IGAD e a Liga Árabe, faculte o necessário apoio político, financeiro e logístico para facilitar o processo de paz, incluindo a implementação da missão de paz da União Africana, confirmada na recente cimeira da União Africana de Julho de 2006;

8.

Solicita à comunidade internacional, e à União Europeia em particular, que aumentem a ajuda humanitária às pessoas deslocadas no interior do país e às populações carenciadas;

9.

Solicita a todas as partes afectadas que respeitem o Direito humanitário internacional e permitam o acesso das agências de socorro às populações carenciadas e que assegurem a protecção dos trabalhadores humanitários;

10.

Solicita uma estrita aplicação e supervisão do embargo de armas contra a Somália, decidido pelas Nações Unidas em 1992, que não é respeitado, e insiste em que um levantamento parcial deste embargo não pode de forma alguma ser ligado a uma possível missão de paz sob mandato das Nações Unidas;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da União Africana e da IGAD, ao Presidente do Governo federal de transição da Somália, ao Presidente da União de Tribunais Islâmicos e ao Parlamento Pan-africano.

P6_TA(2006)0323

Mauritânia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Mauritânia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»), em Cotonu e, nomeadamente, o seu artigo 96.o,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a situação na África Ocidental, aprovada em 24 de Novembro de 2005 (1), em Edimburgo (Reino Unido),

Tendo em conta os 24 compromissos assumidos pela República Islâmica da Mauritânia por ocasião das consultas levadas a efeito com a parte ACP sobre a República Islâmica da Mauritânia a título do artigo 96.o do Acordo de Cotonu (30 de Novembro de 2005, Bruxelas),

Tendo em conta o relato da missão de informação e estudo da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE na Mauritânia, entre 23 e 27 de Fevereiro de 2006,

Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho da delegação do Parlamento Europeu para as relações com os países do Magreb e da União do Magreb Árabe (incluindo a Líbia), que se deslocou à Mauritânia de 3 a 5 de Maio de 2006,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Paz e Segurança (CPS) da União Africana (UA) de 21 de Junho de 2006,

Tendo em conta a Declaração feita pela Presidência, em nome da União Europeia, sobre o referendo realizado na Mauritânia em 28 de Junho de 2006,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o derrube do antigo Presidente Ould Taya, em 3 de Agosto de 2005, teve lugar sem derramamento de sangue,

B.

Considerando que o Conselho Militar para a Justiça e a Democracia (CMJD) afirmou a sua vontade de pôr termo às práticas totalitárias do antigo regime e se comprometeu a instaurar a democracia na Mauritânia,

C.

Considerando o consenso logrado entre os partidos políticos e a sociedade civil em apoio do processo em curso,

D.

Considerando a criação de uma Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) e a adopção de um calendário eleitoral para um referendo constitucional, bem como eleições legislativas, autárquicas e presidenciais,

E.

Considerando que as autoridades de transição honraram até ao momento os compromissos assumidos no respeitante ao calendário eleitoral e, em particular, à realização de um Recenseamento de Vocação Eleitoral (RAVEL), ultimado em 30 de Abril de 2006,

F.

Considerando que foi de 76,36 % a participação no referendo de 25 de Junho de 2006 e que 96,96 % dos eleitores votaram a favor da introdução de alterações à Constituição,

G.

Considerando, porém, que não foi possível a grandes grupos da população mauritana provarem a sua identidade para efeitos de obtenção de um cartão de leitor, em conformidade com a lei eleitoral, que exige a apresentação de cópia de uma certidão de nascimento dos pais e dos avós,

H.

Considerando que grande número de cidadãos não conseguiu obter os seus documentos civis e que, por conseguinte, não pôde participar na votação de 25 de Junho de 2006, em virtude das condições materiais e da brevidade do prazo de organização das eleições,

I.

Considerando a abolição, verificada na prática, da censura dos meios de comunicação social,

J.

Considerando o início da exploração petrolífera em 2006 e o novo acordo petrolífero concluído entre o Governo mauritano de transição e a empresa de exploração australiana Woodside, no início do mês de Junho de 2006,

K.

Considerando o compromisso assumido pelas autoridades de transição no sentido do combate à corrupção e da adesão às convenções internacionais na matéria,

L.

Considerando a importância dos fluxos migratórios com destino à União Europeia, que têm como ponto de partida as costas da Mauritânia,

M.

Considerando o acordo de pesca que une a União Europeia à Mauritânia expira em 31 de Julho de 2006;

1.

Regista com satisfação os compromissos assumidos pelas autoridades de transição a favor da instauração da democracia na Mauritânia; encoraja as autoridades de transição a levarem a bom porto este processo democrático no pleno respeito dos compromissos assumidos, e salienta que acompanhará de perto o desenrolar deste processo até ao respectivo termo;

2.

Congratula-se com o bom desenrolar do referendo de 25 de Junho de 2006, que obteve uma apreciação positiva por parte dos observadores internacionais presentes in loco, e salienta que o voto massivo dos mauritanos a favor da nova Constituição constitui uma etapa decisiva do processo de transição democrático e ilustra a determinação da população em construir uma autêntica democracia e um Estado de Direito;

3.

Insiste em que todos os mauritanos possam obter a sua documentação, a fim de poderem participar nas próximas consultas eleitorais;

4.

Recomenda que sejam envidados todos os esforços para que os mauritanos residentes no estrangeiro possam estar em condições de votar aquando dos futuros escrutínios;

5.

Regozija-se com o facto de as forças vivas do país, os partidos políticos e a sociedade civil acreditarem, globalmente, na sinceridade dos actores do processo de transição;

6.

Congratula-se com a adopção de um calendário de realização de um referendo constitucional e de eleições legislativas, autárquicas e presidenciais, e convida as autoridades a respeitarem este calendário;

7.

Regozija-se com a criação de uma Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI), cuja missão consiste em proceder ao Recenseamento de Vocação Eleitoral (RAVEL), bem como em organizar os escrutínios futuros;

8.

Convida o CMJD, o Governo de transição e a Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) a decidirem finalizar o recenseamento e a distribuição dos cartões de eleitor entre o referendo e as outras datas de realização de actos eleitorais, a fim de colmatar as lacunas observadas entre o recenseamento de 1995 e a actual lista eleitoral, aceitando, inclusive, os testemunhos como meio de prova da identidade no caso dos refugiados regressados; congratula-se, a este respeito, com a abertura demonstrada pelo Presidente da CENI em 30 de Maio de 2005, em Bruxelas;

9.

Regista a criação de inúmeros partidos políticos após 3 de Agosto de 2005, e constata uma tendência para o agrupamento no seio de coligações; encoraja a elaboração de plataformas eleitorais portadoras de propostas concretas destinadas a melhorar a situação económica e social do país;

10.

Recomenda que o financiamento dos partidos políticos se processe com base na sua representação nas eleições autárquicas, cujo escrutínio pelo método de representação proporcional permite ter mais adequadamente em conta a diversidade do país, e propõe que parte deste financiamento seja atribuído sob a forma de ajuda material, no intuito de permitir aos partidos políticos participarem na campanha eleitoral em boas condições;

11.

Congratula-se com a posição de princípio assumida pelas autoridades de transição no sentido de permitir o regresso dos refugiados, mas verifica, com preocupação, que, na prática, este direito só muito limitadamente foi exercido por duas razões, designadamente, a insuficiência dos meios económicos e a impossibilidade de um grande número de interessados provarem ter nacionalidade mauritana;

12.

Exorta, por conseguinte, as autoridades de transição a considerarem seriamente, para as eleições legislativas e presidenciais, a possibilidade de abertura das secções de voto para os mauritanos residentes no estrangeiro nas embaixadas, bem como nos campos de refugiados no Mali e no Senegal;

13.

Regista a decisão de reservar 20 % das candidaturas às mulheres e reconhece, nesta decisão, um progresso relativamente à situação anterior; receia, porém, que esta regra seja, na prática, destituída de efeitos, se os partidos colocarem as mulheres em circunscrições perdidas à partida ou em lugar não elegível nas listas de candidatos;

14.

Exorta a Comissão a decidir enviar uma Missão de Observação Eleitoral da União Europeia (MOEUE);

15.

Regozija-se com a abolição, verificada na prática, da censura dos meios de comunicação social;

16.

Congratula-se com a liberdade de expressão dos representantes dos partidos políticos e da sociedade civil na Mauritânia, augúrio de um democracia viva e dinâmica;

17.

Convida o CMJD e o Governo de transição, reconhecendo, embora, que estes não podem resolver todos os problemas do passado, a agirem com determinação no respeitante às questões do passivo humanitário, dos refugiados e das sequelas da escravatura, bem como à impunidade dos crimes económicos;

18.

Regozija-se com o compromisso assumido pelos membros do CMJD no sentido de não apresentarem a sua candidatura às próximas eleições;

19.

Convida as autoridades mauritanas, actuais e futuras, a acometerem a questão das desigualdades no plano da repartição das riquezas e a criarem um mínimo de justiça social na Mauritânia;

20.

Regozija-se com o encerramento das consultas a título do novo artigo 96.o do Acordo de Cotonu e face ao relançamento pleno da cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, bem como pelo facto de, assim, a República Islâmica da Mauritânia não ter sido penalizada pelos acontecimentos de 3 de Agosto de 2005;

21.

Convida as autoridades mauritanas a tirarem partido do novo recurso petrolífero para satisfazerem as necessidades da população, nomeadamente em matéria de saúde e educação;

22.

Congratula-se com o compromisso assumido pelas autoridades de transição no sentido da aplicação dos princípios da iniciativa EITI (Extractive Industries Transparency Initiative);

23.

Regozija-se com os compromissos assumidos pelo Governo no sentido de lutar contra a corrupção e de ratificar as convenções internacionais na matéria;

24.

Congratula-se com a vontade de cooperação na luta contra a imigração ilegal demonstrada pelas autoridades mauritanas, que permitiu concluir acordos importantes entre a UE e a Mauritânia, entre os quais figura o projecto Atlantis, co-financiado pela Comissão Europeia, que estabelece a colaboração entre países da UE e a Mauritânia no plano da vigilância das costas mauritanas por patrulhas mistas hispano-mauritanas;

25.

Convida a Comissão Europeia e as autoridades mauritanas a concluírem atempadamente as negociações do acordo de pesca, bem como a estabelecerem uma adequada política de protecção dos recursos haliêuticos e de preservação da biodiversidade marinha e terrestre do Banc d'Arguin, situado nas proximidades dos sítios de exploração;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao CMJD, ao Governo de transição da Republica Islâmica da Mauritânia, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-africano.


(1)  JO C 136 de 9.6.2006, p. 26.

P6_TA(2006)0324

Liberdade de expressão na Internet

Resolução do Parlamento Europeu sobre a liberdade de expressão na Internet

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções anuais sobre a situação dos direitos humanos no mundo,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos humanos e a liberdade de imprensa e sobre a avaliação da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação realizada na Tunísia em Dezembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

Tendo em conta as directrizes da União Europeia para o Diálogo sobre os Direitos Humanos (2001) e sobre os defensores dos Direitos Humanos (2004), bem como a sua primeira avaliação sob a Presidência austríaca,

Tendo em conta a declaração de princípios adoptada na Cimeira Mundial da Sociedade da Informação em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Declaração conjunta do relator especial das Nações Unidas sobre a liberdade de opinião e de expressão, do representante da OSCE para a liberdade de imprensa e do relator especial da OEA sobre liberdade de expressão, de 21 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a política da UE em matéria de direitos humanos e de democratização em países terceiros adoptada pelo Conselho em Dezembro de 2005,

Tendo em conta a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nos termos do artigo 19.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão,

B.

Acolhendo com satisfação a Declaração da Cimeira Mundial da Sociedade da Informação, realizada em Tunes de 16 a 18 de Novembro de 2005, sobre a importância essencial de que se reveste a sociedade da informação para a democracia e para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião e a liberdade de receber e de aceder a informação,

C.

Considerando que a luta em prol da liberdade de expressão é hoje em dia sobretudo levada a efeito «em linha», na medida em que a Internet se tornou um meio de expressão privilegiado para os dissidentes políticos, os militantes da democracia, os activistas dos direitos humanos e os jornalistas independentes em todo o mundo,

D.

Considerando que o acesso à Internet pode reforçar a democracia e contribuir para o desenvolvimento económico e social de um país, razão pela qual a restrição de tal acesso não é consentânea com o direito à liberdade de expressão,

E.

Considerando que só deverão aplicar-se restrições em caso de utilização da Internet para actividades ilícitas, como sejam o incitamento ao ódio, à violência e ao racismo, a propaganda totalitária e o acesso por parte de crianças à pornografia ou a respectiva exploração sexual,

F.

Considerando que, de acordo com os «Repórteres sem fronteiras», alguns governos e regimes autoritários têm vindo a envidar esforços para encontrar métodos de controlo da Internet cada vez mais eficazes, lançando sobretudo mão de tecnologias de filtragem cada vez mais sofisticadas, da supervisão das comunicações electrónicas e da criação de uma ciber-polícia,

G.

Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, se encontra detido um grande número de ciber-dissidentes, a maior parte dos quais na China, incluindo Hao Wu, «blogger» e realizador de documentários chinês, Yang Zili, ciber-dissidente chinês, Shi Tao, jornalista chinês do diário «Dangdai Shangbao», Motjaba Saminejad, «blogger» iraniana, Mohammed Abbou, advogado tunisino, Pham Hong Son, médico vietnamita, e Habib Saleh, jornalista sírio on line; considerando que os casos mais recentes dizem respeito aos «bloggers» egípcios Mohamed Sharkawy e Karim El-shaer,

H.

Considerando que alguns países podem ser considerados como inimigos da liberdade de expressão em linha, como refere o último relatório dos «Repórteres sem fronteiras», nomeadamente a China, a Bielorrússia, a Birmânia, Cuba, o Irão, a Líbia, as Maldivas, o Nepal, a Coreia do Norte, o Uzbequistão, a Arábia Saudita, a Síria, a Tunísia, o Turquemenistão e o Vietname,

I.

Considerando que há empresas sedeadas em Estados democráticos que fornecem a estes países os meios que lhes possibilitam a censura na Net e o controlo das comunicações electrónicas,

J.

Considerando que o Governo chinês conseguiu persuadir empresas como a Yahoo, o Google e a Microsoft a facilitarem a censura dos seus serviços no mercado Internet chinês; verifica também que outros governos solicitaram a outras empresas a disponibilização de meios para fazer censura,

K.

Considerando que foram utilizados equipamentos e tecnologias fornecidos por empresas ocidentais, como a CISCO Systems, a Telecom Italia e a Wanadoo, uma filial da France Telecom, para fazer censura na Internet, obstruindo a liberdade de expressão,

L.

Considerando que os legisladores norte-americanos apresentaram, em Fevereiro de 2006, um projecto de lei, o «Global On-line Freedom Act» (lei sobre a liberdade on-line), destinado a regular as actividades das empresas no sector da Internet quando operam em países com regimes repressivos,

M.

Considerando que a UE deveria mostrar que os direitos dos utilizadores da Internet estão no cerne das suas preocupações e que está disposta a envidar esforços para promover a liberdade de expressão on-line;

1.

Reitera que a liberdade de expressão é um valor fundamental partilhado por todos os Estados-Membros da UE, e exorta-os a tomarem medidas concretas em sua defesa;

2.

Exorta, neste contexto, o Conselho e os Estados-Membros a chegarem a acordo quanto a uma declaração conjunta na qual confirmem o seu empenhamento na protecção dos direitos dos utilizadores da Internet e na promoção da liberdade de expressão na Internet em todo o mundo;

3.

Reitera o seu apego aos princípios confirmados na Cimeira de Tunes, a saber:

construir a sociedade da informação alicerçando-a nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais;

lutar contra o fosso digital e procurar os meios a atribuir aos planos de acção para promover o desenvolvimento,

lograr uma governação da Internet mais equilibrada, pluralista e representativa dos Estados interessados para responder aos novos desafios tecnológicos («spam», protecção de dados, etc.);

4.

Condena veementemente as restrições impostas por governos aos conteúdos Internet que não sejam estritamente conformes à garantia da liberdade de expressão, quer tais restrições se apliquem à divulgação, quer à recepção de informação; condena vivamente a perseguição e detenção de jornalistas e outras pessoas que exprimem as suas opiniões na Internet; a este propósito, exorta o Conselho e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias relativamente às autoridades dos países visados no sentido de obter a imediata libertação de todos os utilizadores da Internet que se encontram detidos;

5.

Exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem um código de conduta voluntário por força do qual sejam impostos limites às actividades de empresas em países repressivos;

6.

Insta a Comissão e o Conselho a manterem a presença e participação activa da UE e a garantirem a apresentação de posições comuns, especialmente junto do ECOSOC, da UIT, da UNESCO e do PNUD;

7.

Exorta o Conselho e a Comissão a, ao definirem os seus programas de assistência a países terceiros, terem em consideração a necessidade de acesso sem obstáculos dos cidadãos desses países à Internet;

8.

Regozija-se com a Declaração Conjunta de Investidores sobre a Liberdade de Expressão e a Internet, emitida por iniciativa dos «Repórteres sem fronteiras»; realça que as empresas que fornecem serviços Internet de motores de busca, «chat», edição ou outros deveriam ser responsáveis por assegurar o respeito pelos direitos dos utilizadores;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

P6_TA(2006)0325

Denominação de origem

Resolução do Parlamento Europeu sobre a denominação de origem

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (2),

Tendo em conta o artigo IX e o artigo XXIV, ponto 5, do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) de 1994,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Outubro de 2005, sobre as perspectivas para as relações comerciais entre a UE e a China (3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), bem como o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (5), que estabelece inter alia normas comunitárias de origem não preferenciais,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «O futuro do sector dos têxteis e do vestuário na União Europeia alargada» (COM(2003)0649),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que, actualmente, a União Europeia não dispõe de normas harmonizadas ou de práticas uniformizadas sobre a marcação de origem na UE; considerando que as disparidades da regulamentação em vigor nos Estados-Membros, bem como a inexistência de regras comunitárias claras neste domínio, conduzem a um quadro jurídico fragmentário,

B.

Considerando que é proibido tomar medidas nacionais que imponham a obrigatoriedade da marcação de origem em produtos importados de outros Estados-Membros, embora este tipo de limitação não exista quanto à marcação de origem obrigatória dos produtos importados de países terceiros,

C.

Considerando que, na Agenda de Lisboa, a União Europeia se propôs reforçar a economia da UE, nomeadamente melhorando a competitividade da indústria da UE na economia mundial; considerando que, para certas categorias de bens de consumo, a competitividade pode advir do facto de a sua produção na UE estar associada a uma reputação de qualidade e a normas de produção elevadas,

D.

Considerando que o regime de marcação de origem permitiria que os consumidores da UE europeus conhecessem o país de origem dos produtos que compram; que os consumidores poderiam assim identificar esses produtos em função das normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas a esse país,

E.

Considerando que a proposta de introduzir um sistema de indicação obrigatória do país de origem na UE se restringe a um número limitado de produtos importados, como têxteis, joalharia, vestuário, calçado, couros, candeeiros e artigos de iluminação, produtos de vidro, cerâmica e sacos de mão, relativamente aos quais o requisito da indicação «fabricado em» presta informações essenciais e úteis para a escolha dos consumidores finais,

F.

Considerando que alguns parceiros comerciais importantes da UE, como os Estados Unidos, a China, o Japão e o Canadá, estabeleceram requisitos de indicação obrigatória da origem,

G.

Considerando que é fundamental garantir a existência de condições de concorrência equitativas com os referidos parceiros comerciais,

H.

Considerando que uma maior sensibilização dos consumidores, tornando os produtos da UE mais atraentes, seria especialmente benéfica para as PME e para os sectores expostos à concorrência global,

I.

Considerando que o Acordo-Quadro de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão obriga a Comissão a manter o Parlamento plena e prontamente informado das suas propostas legislativas;

1.

Toma nota da proposta de regulamento do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a União Europeia («marcação de origem»);

2.

Lamenta que, embora a Comissão e o Conselho estejam plenamente conscientes da importância que o Parlamento atribui à marcação de origem, a Comissão não tenha formalmente enviado ao Parlamento, para informação, a proposta de regulamento; compreende que a referida proposta não exige, em termos jurídicos, a consulta do Parlamento; insiste, porém, em que o Parlamento deverá ter sempre a oportunidade de exprimir tempestivamente o seu parecer sobre qualquer iniciativa relevante adoptada por outras instituições comunitárias;

3.

Insiste na obrigação da Comissão de garantir a participação do Parlamento, nos termos do Acordo-Quadro acima citado, por forma a que os pontos de vista do Parlamento sejam, tanto quanto possível, tidos em conta;

4.

Solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento, o mais rapidamente possível, sobre os resultados de qualquer nova avaliação de impacte e análise jurídica realizadas, nomeadamente no que diz respeito às alegadas incoerências da proposta de regulamento em relação à legislação comunitária e às regras da OMC existentes;

5.

Solicita à Comissão e ao Conselho que atribuam particular importância à promoção da imagem da indústria da UE dentro e fora da Comunidade, protegendo a sua identidade e especificidade e assegurando que a boa reputação geral da indústria comunitária e a imagem e a atractividade do elevado valor dos produtos da indústria da UE não sejam manchadas por indicações de origem inexactas ou enganosas;

6.

Salienta que a defesa do consumidor exige regras comerciais transparentes e coerentes, incluindo, designadamente, a indicação de origem;

7.

Solicita à Comissão e ao Conselho que garantam condições de concorrência equitativa com os parceiros comerciais que passaram a aplicar requisitos de marcação de origem;

8.

Solicita à Comissão e ao Conselho que instituam mecanismos adequados de vigilância aduaneira e de controlo de aplicação destas medidas;

9.

Insta os Estados-Membros a manterem uma abordagem comunitária coerente sobre esta matéria, a fim de permitir que os consumidores da UE recebam informações mais completas e rigorosas;

10.

Exorta a Comissão a intervir com firmeza, juntamente com os Estados-Membros, para defender os legítimos direitos e expectativas dos consumidores sempre que haja provas de contrafacção e/ou de utilização fraudulenta ou enganosa de marcações de origem por parte de produtores e importadores não comunitários;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2005)0381.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.