8.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 9 de Fevereiro de 2006

nos processos apensos C-23/04 a C-25/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon): Sfakianakis AEVE contra Elliniko Dimosio (1)

(Acordo de associação CEE-Hungria - Obrigação de assistência recíproca das autoridades aduaneiras - Cobrança a posteriori dos direitos de importação na sequência da revogação no Estado de exportação dos certificados de circulação dos produtos importados)

(2006/C 86/08)

Língua do processo: grego

Nos processos apensos C-23/04 a C-25/04, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia), por decisões de 30 de Setembro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 2004, nos processos Sfakianakis AEVE contra Elliniko Dimosio, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, R. Silva de Lapuerta (relatora), P. Kūris e G. Arestis, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em de 9 de Fevereiro de 2006, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

Os artigos 31.o, n.o 2, e 32.o do protocolo n.o 4 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, na versão alterada pela Decisão n.o 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de levar em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nas acções intentadas contra os resultados do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, quando tiverem sido informadas da existência dessas acções e do conteúdo dessas decisões, e isto independentemente do facto de o controlo da validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.

2)

O efeito útil da eliminação de direitos aduaneiros prevista pelo Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, celebrado e aprovado pela decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, opõe-se às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, adoptadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação antes de lhes ser comunicado o resultado definitivo das acções intentadas contra as conclusões do controlo a posteriori e quando as decisões das autoridades do Estado de exportação que emitiu inicialmente os certificados EUR.1 não foram revogadas ou anuladas.

3)

Não é relevante para a resposta a dar às três primeiras questões o facto de nem as autoridades gregas nem as autoridades húngaras terem pedido a convocação do Comité de Associação nos termos do artigo 33.o do referido protocolo n.o 4, na versão alterada pela Decisão n.o 3/96.


(1)  JO C 71, de 20.03.2004

JO C 85, de 03.04.2004.