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30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 104/26 |
ACTA
(2004/C 104 E/02)
DESENROLAR DA SESSÃO
PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS.
Vice-Presidente
1. Abertura da sessão
A sessão é aberta às 9 horas.
2. Composição do Parlamento
As autoridades espanholas comunicaram a designação de D. Luis Marco Aguiriano Nalda, em substituição de María Rodríguez Ramos, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 19 de Abril de 2004.
O Presidente recorda o disposto no n o 5 do artigo 7 o do Regimento.
3. Composição das comissões e delegações
A pedido do Grupo PSE, o Parlamento ratifica a seguinte nomeação:
Aguiriano Nalda como membro da
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Comissão BUDG |
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Delegação para as relações com a República Popular da China. |
4. Decisão sobre a aplicação do processo de urgência
Pedido de aplicação do processo de urgência:
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sobre uma iniciativa da República Italiana tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho relativa à organização conjunta de voos comuns para o afastamento de cidadãos de países terceiros presentes ilegalmente no território de dois ou mais Estados-Membros (12025/2003 — C5-0440/2003 e 14205/2003 — C5-0582/2003 — 2003/0821(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos |
Intervenção de Martine Roure, em nome do Grupo PSE, sobre o pedido.
A aplicação do processo de urgência é rejeitada.
*
* *
Intervenção de Jens-Peter Bonde sobre a sua intervenção de ontem (ponto 24 da Acta de 19.4.2004) na qual referira que a moção de censura contra a Comissão sobre o Eurostat obteve o número de assinaturas requeridas e pedindo esclarecimentos sobre o desenrolar do processo (o Presidente responde-lhe que os serviços competentes verificarão o número exacto das assinaturas e que a Assembleia será em seguida informada sobre o assunto).
5. Segurança marítima (debate)
Relatório sobre o reforço da segurança marítima (2003/2235(INI)) — Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima.
Relator: Dirk Sterckx (A5-0257/2004)
Herman Vermeer (relator suplente) apresenta o relatório.
Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).
Intervenções de Daniel Varela Suanzes-Carpegna, em nome do Grupo PPE-DE, Gilles Savary, em nome do Grupo PSE, Astrid Thors, em nome do Grupo ELDR, María Luisa Bergaz Conesa, em nome do Grupo GUE/NGL, Camilo Nogueira Román, em nome do Grupo Verts/ALE, Alain Esclopé, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Françoise Grossetête, Rosa Miguélez Ramos e Sylviane H. Ainardi.
PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA,
Vice-Presidente
Intervenções de Josu Ortuondo Larrea, Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, Georg Jarzembowski, Emmanouil Mastorakis, Konstantinos Hatzidakis, Jan Marinus Wiersma, Manuel Pérez Álvarez, Juan de Dios Izquierdo Collado, Peter Pex, Bernard Poignant, Brigitte Langenhagen, Wilhelm Ernst Piecyk, John Walls Cushnahan, Jan Dhaene, Loyola de Palacio e Koldo Gorostiaga Atxalandabaso sobre esta intervenção.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.28 da Acta de 21.4.2004.
6. Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I (debate)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas — COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Luigi Cocilovo (A5-0220/2004)
Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).
Luigi Cocilovo apresenta o seu relatório.
Intervenções de Manuel António dos Santos (relator do parecer da Comissão ECON) e Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE.
PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,
Vice-Presidente
Intervenções de Ulrich Stockmann, em nome do Grupo PSE, Paolo Costa, em nome do Grupo ELDR, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Reinhard Rack, Johannes (Hannes) Swoboda, Herman Vermeer, Claude Turmes, Ari Vatanen, Ewa Hedkvist Petersen, Gilles Savary e Jan Dhaene.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.29.
7. Actividades de transporte rodoviário *** I (debate)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário [COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Helmuth Markov (A5-0216/2004)
Relatora de parecer (artigo 162 o bis do Regimento): Elisabeth Schroedter, Comissão EMPL
Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).
Helmuth Markov apresenta o seu relatório.
Intervenções dos Deputados: Elisabeth Schroedter (relatora do parecer da Comissão EMPL), Mathieu J.H. Grosch, em nome do Grupo PPE-DE, Emmanouil Mastorakis, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Arlette Laguiller, em nome do Grupo GUE/NGL, e Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.30.
8. Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II (debate)
Recomendação para 2 a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Reinhard Rack (A5-0249/2004)
Reinhard Rack apresenta a recomendação para 2 a leitura.
Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).
Intervenções de Giorgio Lisi, em nome do Grupo PPE-DE, e Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.18.
PRESIDÊNCIA: Pat COX,
Presidente
9. Ordem do dia
O Presidente faz as seguintes comunicações:
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1. |
A Comissão RETT requereu que a recomendação para segunda leitura Bradbourn sobre o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ponto 30 da OJ) seja posta à votação amanhã sem debate. O Presidente comunica que o prazo de entrega de documentos será assim antecipado para as 17h00 de hoje. O Parlamento dá o seu acordo. |
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2. |
O prazo de entrega de alterações ao relatório Brok sobre o Acordo de Cooperação CE-Paquistão (ponto 67 da OJ) é adiado para as 10 horas de amanhã. |
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3. |
A moção de censura à Comissão pelo seu papel na questão Eurostat (B5-0189/2004) recebeu assinaturas de 65 deputados e será assim transmitida à Comissão. O Presidente propõe que o debate tenha lugar às 21 horas de amanhã e que, nos termos do n o 5 do artigo 34 o do Regimento, que determina que a votação da moção de censura tenha lugar pelo menos 48 horas após a abertura do debate, a referida moção de censura seja posta à votação no período de sessões de Maio de 2004. |
Intervenções dos Deputados Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, sobre este ponto, Hans-Gert Poettering, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a intervenção de Enrique Barón Crespo, Jens-Peter Bonde, Mogens N.J. Camre e Daniel Marc Cohn-Bendit.
10. Período de votação
Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, etc.) constam do Anexo I à presente Acta.
10.1. Política de vizinhança da UE * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação final)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança da UE no quadro de uma Europa alargada (COM(2003) 603 — C5-0501/2003 — 2003/0232(CNS)) — Comissão dos Orçamentos.
Relator: Reimer Böge (A5-0198/2004).
O relatório foi devolvido à comissão (n o 2 do artigo 69 o do Regimento) em 31.3.2004(ponto 6.7 da Acta).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 1)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0278)
10.2. Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.
Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0264/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 2)
PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0279)
10.3. Teleportagem rodoviária *** II (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (6277/1/2004 — C5-0163/2004 — 2003/0081(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relatora: Renate Sommer (A5-0246/2004)
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 3)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Renate Sommer faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.
Declarado aprovado (P5_TA(2004)0280)
10.4 Código Aduaneiro Comunitário *** I (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2003) 452 — C5-0345/2003 — 2003/0167(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.
Relatora: Janelly Fourtou (A5-0255/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 4)
PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0281)
10.5. Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea *** (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5747/2004 — COM(2003) 555 — C5-0065/2004 — 2003/0214(AVC)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relatora: Christine De Veyrac (A5-0215/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 5)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Christine De Veyrac faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0282)
10.6. Pequeno tráfego fronteiriço * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0442/2003 — 2003/0193(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relatora: Carmen Cerdeira Morterero (A5-0142/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 6)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0283)
10.7. Pequeno tráfego fronteiriço * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0443/2003 — 2003/0194(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relator: Stockton (A5-0141/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 7)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0284)
10.8. Gestão dos fluxos migratórios * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para os serviços dos Estados-Membros competentes pela gestão dos fluxos migratórios (COM(2003) 727 — C5-0612/2003 — 2003/0284(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relatora: Ewa Klamt (A5-0145/2004).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 8)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Ewa Klamt faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0285)
10.9. Lugar das prestações de serviços * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2003) 822 — C5-0026/2004 — 2003/0329(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.
Relator: Othmar Karas (A5-0233/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 9)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0286)
10.10. Agência Espacial Europeia * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (COM(2004) 85/2 — C5-0099/2004 — 2004/0028(CNS)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.
Relator: Guido Bodrato (A5-0222/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 10)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0287)
10.11. Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre uma proposta da Comissão relativa à aprovação de uma decisão do Conselho que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004) 99 — C5-0098/2004 — 2004/0029(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relator: Carlos Coelho (A5-0262/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 11)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Rejeitada por votação única
Carlos Coelho (relator) recomendou a rejeição da proposta da Comissão; Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) informou que mantém a proposta. A proposta foi reenviada à comissão competente, nos termos do n o 3 do artigo 68 o do Regimento.
Intervenção do relator sobre o reenvio da proposta à comissão competente.
10.12. Obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre a iniciativa do Reino de Espanha com vista à aprovação da directiva do Conselho relativa à obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas (6620/2004 — C5-0111/2004 — 2003/0809(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relator: Jorge Salvador Hernández Mollar (A5-0266/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 12)
INICIATIVA DO REINO DE ESPANHA
Rejeitada por votação única
A iniciativa é reenviada à comissão competente, nos termos do n o 3 do artigo 68 o do Regimento.
10.13. Academia Europeia de Polícia (Iniciativas da Irlanda e do Reino Unido) * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório
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1. |
sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (15400/2003 — C5-0001/2004 — 2004/0801(CNS)) |
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2. |
sobre uma iniciativa do Reino Unido tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5121/2004 — C5-0040/2004 — 2004/0802(CNS)) — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos. |
Relatora: Martine Roure (A5-0140/2004).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 13)
PROJECTOS DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovados por votação única (P5_TA(2004)0288) e P5_TA(2004)0289)
10.14. Nomeação de um vogal do BCE * (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre o projecto de recomendação do Conselho referente à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/2004 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários.
Relatora: Christa Randzio-Plath (A5-0273/2004)
(votação secreta: n o 1 do artigo 136 o do Regimento)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 14)
PROPOSTA DE DECISÃO
Christa Randzio-Plath faz uma declaração ao abrigo do n o 4 do artigo 110 o bis do Regimento.
Aprovado por votação única por votação secreta (363 a favor, 113 contra, 52 abstenções) (P5_TA(2004)0290)
10.15. Impacto da regulamentação comunitária e procedimentos de consulta (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre a verificação do impacto da regulamentação comunitária e os procedimentos de consulta (2003/2079(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno.
Relator: Bert Doorn (A5-0221/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 15)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Aprovada por votação única (P5_TA(2004)0291)
10.16. Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência (artigo 110 o bis do Regimento) (votação)
Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu» (COM(2003) 650 — C5-0039/2004 — 2004/2004(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.
Relator: Mario Mantovani (A5-0263/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 16)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Aprovada por votação única (P5_TA(2004)0292)
10.17. Coordenação dos sistemas de segurança social *** II (votação)
Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15577/6/2003 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.
Relatora: Jean Lambert (A5-0234/2004)
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 17)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarada aprovada tal como alterada (P5_TA(2004)0293)
10.18. Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II (votação)
Recomendação para 2 a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Reinhard Rack (A5-0249/2004)
(Maioria requerida: qualificada)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 18)
POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
Declarada aprovada (P5_TA(2004)0294)
10.19 Qualidade do ar ambiente *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.
Relator: Hans Kronberger (A5-0047/2004)
O debate teve lugar em 9.3.2004(ponto 19 da Acta)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 19)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0295)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0295)
10.20. Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.
Relatora: Evelyne Gebhardt (A5-0191/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 20)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0296)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0296)
10.21. Crédito aos consumidores *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.
Relator: Joachim Wuermeling (A5-0224/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 21)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0297)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0297)
Intervenções sobre a votação:
Joachim Wuermeling, relator, propôs que fossem postas à votação algumas alterações para as quais está prevista votação em separado. Arlene McCarthy, em nome do Grupo PSE, concordou com a proposta desde que as alterações 38, 39, 80, 102, 122, 127 e 128 fossem objecto de votação em separado. O Presidente esclareceu que as alterações 38, 39 e 102 foram retiradas. O relator deu seguimento ao pedido de Arlene McCarthy.
Joachim Wuermeling apresentou uma alteração oral à alteração 178 que não foi aprovada em virtude de mais de 32 deputados se terem oposto à sua tomada em consideração.
Após uma intervenção de Arlene McCarthy sobre a alteração 206, o relator confirmou a caducidade da mesma.
10.22. Práticas comerciais desleais *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos.
Relatora: Fiorella Ghilardotti (A5-0188/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 22)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0298)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0298)
10.23. Resíduos de pesticidas *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.
Relator: Robert William Sturdy (A5-0260/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 23)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0299)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0299)
10.24. Aprovisionamento de gás natural *** I (votação)
Relatório sobre a alteração da base jurídica e a «orientação geral» do Conselho tendo em vista a entrada em vigor da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural (15769/2003 — C5-0027/2004 — 2002/0220(COD)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia.
Relator: Peter Michael Mombaur (A5-0213/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 24)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0230)
10.25. Acesso às redes de transporte de gás *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD)) — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia.
Relator: Esko Olavi Seppänen (A5-0254/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 25)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0301)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0301)
Intervenções sobre a votação:
Peter Michael Mombaur assinalou uma divergência entre as versões alemã e inglesa da alteração 43 e esclareceu que a versão inglesa faz fé.
10.26. Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.
Relatora: Astrid Thors (A5-0171/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 26)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0302)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0302)
10.27. Licenças de emissão de gases *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (COM(2003) 403 — C5-0355/2003 — 2003/0173(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.
Relator: Alexander de Roo (A5-0154/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 27)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0303)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0303)
10.28. Pilhas e acumuladores *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD)) — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.
Relator: Johannes (Hans) Blokland (A5-0265/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 28)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0304)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0304)
10.29. Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Luigi Cocilovo (A5-0220/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 29)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0305)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0305)
Intervenções sobre a votação:
Gilles Savary assinalou um erro na versão francesa da alteração 48.
10.30. Actividades de transporte rodoviário *** I (votação)
Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Helmuth Markov (A5-0216/2004).
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 30)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0306)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0306)
10.31. Fundo para os Refugiados * (votação)
Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (COM(2004) 102 — C5-0096/2004 — 2004/0032(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relator: Gérard Deprez (A5-0267/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 31)
PROPOSTA DA COMISSÃO
Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0307)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Aprovado (P5_TA(2004)0307)
10.32. Prevenção e reciclagem de resíduos (votação)
Relatório sobre a comunicação da Comissão intitulada: «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» ((COM(2003) 301 — C5-0385/2003 — 2003/2145(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor.
Relator: Karl-Heinz Florenz (A5-0176/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 32)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Aprovado (P5_TA(2004)0308)
10.33. Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (votação)
Relatório sobre a Comunicação da Comissão relativa ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI)) — Comissão dos Assuntos Constitucionais.
Relator: Johannes Voggenhuber (A5-0227/2004)
(Maioria requerida: simples)
(Pormenores da votação: Anexo I, ponto 33)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Aprovado (P5_TA(2004)0309)
*
* *
Os pontos que por falta de tempo não puderam ser postos à votação são adiados para o período de votação de amanhã.
11. Declarações de voto
Declarações de voto escritas:
Nos termos do n o 3 do artigo 137 o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.
Declarações de voto orais:
Relatório de Roo — A5-0154/2004
|
— |
Marialiese Flemming em nome dos membros austríacos do Grupo PPE-DE |
Relatório Cocilovo — A5-0220/2004
|
— |
Michl Ebner |
Relatório Voggenhuber — A5-0227/2004
|
— |
Miquel Mayol i Raynal |
Relatório Wuermeling — A5-0224/2004
|
— |
Astrid Thors, Theresa Villiers |
12. Correcções de voto
Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:
Relatório Wuermeling — A5-0224/2004
|
— |
Alteração 48 a favor: Lone Dybkjær, Karin Riis-Jørgensen |
|
— |
Alteração 173 a favor: Othmar Karas |
|
— |
Alteração 201 a favor: Eurig Wyn |
|
— |
Alteração 202 a favor: Claude Turmes contra: Dagmar Roth-Behrendt |
Relatório Thors — A5-0171/2004
|
— |
Alteração 1 a favor: Othmar Karas |
Relatório Blokland — A5-0265/2004
|
— |
Alteração 23 a favor: David Robert Bowe |
Relatório Cocilovo — A5-0220/2004
|
— |
Alteração 53 a favor: Christa Prets e Marialiese Flemming contra: Alexander Radwan |
|
— |
Alteração 54 a favor: Marialiese Flemming contra: Alexander Radwan |
|
— |
Alteração 55 contra: Alexander Radwan |
|
— |
Alteração 56 a favor: Christa Prets contra: Alexander Radwan abstenção: Hans-Peter Martin |
|
— |
Alteração 48 contra: Alexander Radwan abstenção: Armonia Bordes |
Relatório Markov — A5-0216/2004
|
— |
Alteração 52 e 58 (identiska) a favor: Pervenche Berès |
Relatório Florenz — A5-0176/2004
|
— |
Alteração 11 a favor: Armonia Bordes contra: Rainer Wieland |
|
— |
Alteração 15 a favor: Jan Andersson, Göran Färm, Ewa Hedkvist Petersen, Hans Karlsson, Yvonne Sandberg-Fries, Maj Britt Theorin |
|
— |
Alteração 20 contra: Linda McAvan, Claude Moraes, Othmar Karas |
Deputados que declararam não ter participado nas votações:
Gerhard Hager esteve presente mas não pôde participar em todas as votações.
Armonia Bordes e Arlette Laguiller estiveram presentes mas não participaram na votação do relatório A5-0255/2004 e das alterações 53, 54, 55 e 56 do relatório A5-0220/2004.
(A sessão, suspensa às 14h15, é reiniciada às 15h10)
13. Intervenção de Michel Barnier
O Presidente, após ter informado que comemorou com o Presidente do Ruanda o 10 o aniversário do genocídio, saúda a presença no hemiciclo de Michel Barnier, ex-membro da Comissão e que foi nomeado Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo Francês.
Michel Barnier faz uma alocução na qual, nomeadamente, agradece ao Presidente do Parlamento, bem como a todas as pessoas com as quais colaborou durante o exercício das suas funções na Comissão.
Intervenção de Giorgio Napolitano, Presidente da Comissão AFCO.
PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN,
Vice-Presidente
14. Debate sobre casos de violação dos Direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)
Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50 o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:
I. CUBA
Concepció Ferrer, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Bernd Posselt e Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0192/2004)
Cecilia Malmström e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0201/2004)
Alain Lipietz, Josu Ortuondo Larrea e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0204/2004)
Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre a situação dos direitos humanos em Cuba um ano após as detenções em massa de dissidentes (B5-0207/2004)
Ana Miranda de Lage e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre Cuba (B5-0208/2004)
Luisa Morgantini, Pernille Frahm e Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação em Cuba (B5-0212/2004)
Luís Queiró e José Ribeiro e Castro, em nome do Grupo UEN, sobre Cuba (B5-0214/2004)
II. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DESPORTIVOS PARA OS JOGOS OLÍMPICOS
Stephen Hughes, Marie-Hélène Gillig, Anna Karamanou e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, Jean Denise Lambert, Theodorus J.J. Bouwman e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Emmanouil Bakopoulos, Sylvia-Yvonne Kaufmann e Dimitrios Koulourianos, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0191/2004)
Anne Elisabet Jensen, em nome do Grupo ELDR, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0200/2004)
Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0202/2004)
Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, sobre o respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores na produção de artigos desportivos para os Jogos Olímpicos (B5-0210/2004)
III. NIGÉRIA
Niall Andrews, em nome do Grupo UEN, sobre os assassínios de cristãos na Nigéria (B5-0194/2004)
Charles Tannock, John Alexander Corrie, Lennart Sacrédeus e Bernd Posselt, sobre os assassínios de cristãos na Nigéria (B5-0203/2004)
Didier Rod, Marie Anne Isler Béguin e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as conflagrações entre comunidades na Nigéria (B5-0205/2004)
Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre os assassínios de cristãos na Nigéria (B5-0206/2004)
Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a Nigéria (B5-0209/2004)
Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre a situação na Nigéria (B5-0211/2004)
Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as conflagrações entre comunidades na Nigéria (B5-0213/2004)
O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120 o do Regimento.
15. Aprovação da acta da sessão anterior
A acta da sessão anterior é aprovada.
16. Entrega de documentos
Foram recebidos os seguintes documentos:
|
1) |
comissões parlamentares:
|
|
2) |
deputados
|
17. Declarações escritas (artigo 51 o do Regimento)
As declarações escritas n o s 2 e 3/2004 caducam, por força do disposto no n o 5 do artigo 51 o do Regimento, dado não terem recolhido o número de assinaturas necessário.
18. Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013 (debate)
Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o futuro em conjunto — desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007/2013» (COM(2004) 101 — C5-0089/2004 — 2004/2006(INI)) — Comissão dos Orçamentos.
Relator: Terence Wynn (A5-0268/2004)
Terence Wynn apresenta o seu relatório.
Intervenção de Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho).
Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).
Intervenções de Véronique De Keyser (relatora do parecer da Comissão AFET), Jan Mulder (relator do parecer da Comissão CONT), Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (relator do parecer da Comissão AGRI), Brigitte Langenhagen (relatora do parecer da Comissão PECH), Samuli Pohjamo (relator do parecer da Comissão RETT), Ulpu Iivari (relatora do parecer da Comissão CULT), Nirj Deva (relator do parecer da Comissão DEVE), James E.M. Elles, em nome do Grupo PPE-DE, Bárbara Dührkop Dührkop, em nome do Grupo PSE, Kyösti Tapio Virrankoski, em nome do Grupo ELDR, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, e Liam Hyland, em nome do Grupo UEN.
PRESIDÊNCIA: José PACHECO PEREIRA,
Vice-Presidente
Intervenções de Reimer Böge e Jutta D. Haug.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 7.17 da Acta de 22.4.2004.
19. Coesão Económica e Social (3 o Relatório) (debate)
Relatório sobre o 3 o Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 — C5-0092/2004 — 2004/2005(INI)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.
Relator: Konstantinos Hatzidakis (A5-0272/2004)
Konstantinos Hatzidakis apresenta o seu relatório.
Intervenção de Franz Fischler (Comissário).
Intervenções de Myrsini Zorba (relatora do parecer da Comissão ITRE), Elspeth Attwooll (relatora do parecer da Comissão EMPL), Agnes Schierhuber (relatora do parecer da Comissão AGRI), Marie-Hélène Gillig (relatora do parecer da Comissão FEMM), José Javier Pomés Ruiz, em nome do Grupo PPE-DE, Juan de Dios Izquierdo Collado, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Margie Sudre, Arlene McCarthy, Camilo Nogueira Román, Rolf Berend, Garrelt Duin, Juan Manuel Ferrández Lezaun, Emmanouil Mastorakis, Ewa Hedkvist Petersen, Catherine Guy-Quint e Franz Fischler.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 7.18 da Acta de 22.4.2004.
20. Orçamento 2005: Estratégia política anual (debate)
Relatório sobre o Orçamento de 2005: Estratégia política anual da Comissão (2004/2001(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.
Relator: Salvador Garriga Polledo (A5-0269/2004)
Salvador Garriga Polledo apresenta o seu relatório.
Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).
Intervenções de José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra (relator do parecer da Comissão AFET), Paul Rübig (relator do parecer da Comissão ITRE), Bartho Pronk (relator do parecer da Comissão EMPL), María Esther Herranz García (relatora do parecer da Comissão AGRI), Brigitte Langenhagen (relatora do parecer da Comissão PECH), Catherine Guy-Quint (relatora do parecer da Comissão RETT), Lissy Gröner (relatora do parecer da Comissão FEMM), Markus Ferber, em nome do Grupo PPE-DE, Ralf Walter, em nome do Grupo PSE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, e Franz Turchi, em nome do Grupo UEN.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 7.19 da Acta de 22.4.2004.
21. Previsão de receitas e despesas do PE — 2005 (debate)
Relatório sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2005 (2004/2007(BUD)) — Comissão dos Orçamentos.
Relator: Wilfried Kuckelkorn (A5-0236/2004)
Wilfried Kuckelkorn apresenta o seu relatório.
PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH,
Vice-Presidente
Intervenção de Markus Ferber, em nome do Grupo PPE-DE.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 7.20 da Acta de 22.4.2004.
22. Eurostat — Quitação 2002: Secção III — Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento — Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral — Quitação 2002: Secção I — Quitação 2002: agências descentralizadas — Quitação 2002: CECA (debate)
Declaração da Comissão: Eurostat
Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias no exercício de 2002 (Comissão) (SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003 — 2003/2210(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.
Relator: Juan José Bayona de Perogordo (A5-0200/2004)
Relatório sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (COM(2003) 475 — C5-0496/2003 — 2003/2189(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.
Relator: Jonas Sjöstedt (A5-0183/2004)
Relatório sobre a quitação relativa à execução do Orçamento Geral da União Europeia no exercício de 2002:
|
1. |
Secção II, Conselho |
|
2. |
Secção IV, Tribunal de Justiça |
|
3. |
Secção V, Tribunal de Contas |
|
4. |
Secção VI, Comité Económico e Social |
|
5. |
Secção VII, Comité das Regiões |
|
6. |
Secção VIII, Provedor |
[I5-0034/2004 — C5-0088/2004 — 2003/2212(DEC), 2003/2213(DEC), 2003/2214(DEC), 2003/2215(DEC), 2003/2216(DEC), 2003/2217(DEC)] — Comissão do Controlo Orçamental.
Relatora: Gabriele Stauner (A5-0228/2004)
Relatório sobre a quitação relativa à execução do Orçamento Geral da União Europeia no exercício de 2002
Secção I — Parlamento Europeu (I5-0034/2004 — C5-0088/2004 — 2003/2211(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.
Relator: Michiel van Hulten (A5-0218/2004)
Relatório sobre as quitações a conceder relativamente ao exercício de 2002:
|
1. |
Agência Europeia de Reconstrução (C5-0632/2003 — 2003/2242(DEC)) |
|
2. |
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (C5-0636/2003 — 2003/2246(DEC)) |
|
3. |
Agência Europeia do Ambiente (C5-0635/2003 — 2003/2245(DEC)) |
|
4. |
Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (C5-0638/2003 — 2003/2255(DEC)) |
|
5. |
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (C5-0637/2003 — 2003/2247(DEC)) |
|
6. |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (C5-0630/2003 — 2003/2240(DEC)) |
|
7. |
Eurojust (C5-0662/2003 — 2003/2256(DEC)) |
|
8. |
Fundação Europeia para a Formação (C5-0641/2003 — 2003/2259(DEC)) |
|
9. |
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (C5-0631/2003 — 2003/2241(DEC)) |
|
10. |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (C5-0634/2003 — 2003/2244(DEC)) |
|
11. |
Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (C5-0633/2003 — 2003/2243(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental. |
Relator: Jan Mulder (A5-0212/2004)
Relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) no exercício de 2002 (C5-0646/2003 — 2003/2218(DEC)) — Comissão do Controlo Orçamental.
Relatora: Heide Rühle (A5-0201/2004)
Franz Fischler (Comissário) faz a declaração.
Juan José Bayona de Perogordo apresenta o seu relatório (A5-0200/2004).
Jonas Sjöstedt apresenta o seu relatório (A5-0183/2004).
Gabriele Stauner apresenta o seu relatório (A5-0228/2004).
Michiel van Hulten apresenta o seu relatório (A5-0218/2004).
(Tendo chegado a hora marcada para a Comunicação da Comissão, o debate foi interrompido neste ponto e será reiniciado às 21 horas, ponto 26)
23. Ordem do dia
O Presidente propõe, de acordo com as alterações introduzidas na ordem do dia (ponto 14 da Acta de 19.4.2004 e ponto 9) e de acordo com o Conselho e os grupos políticos, suprimir o período de perguntas ao Conselho da ordem do dia de amanhã.
O Parlamento dá o seu acordo.
24. Pedido de adesão da Croácia (Comunicação da Comissão)
Comunicação da Comissão: Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Croácia
O Presidente saúda a presença na tribuna de uma delegação croata presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Os Comissários Christopher Patten e Günther Verheugen fazem a comunicação.
Intervenções, segundo o procedimento «catch the eye», dos Deputados Olivier Dupuis, Sarah Ludford e Alexandros Baltas aos quais Christopher Patten responde.
PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA,
Vice-Presidente
Intervenções, segundo o mesmo procedimento, dos deputados Joost Lagendijk e Doris Pack, aos quais Günther Verheugen responde, bem como Miet Smet e Michl Ebner, aos quais Christopher Patten responde.
Este ponto é dado por encerrado.
25. Período de perguntas (perguntas à Comissão)
O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0071/2004).
Primeira parte
Pergunta 25 de Michl Ebner: Liberalização do mercado da electricidade — Concessões de grandes derivações de água para fins hidroeléctricos.
Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Michl Ebner e Carlos Lage.
Pergunta 26 de Linda McAvan: Responsabilidade social das empresas.
Stavros Dimas (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Linda McAvan e Philip Bushill-Matthews.
Pergunta 27 de Carlos Lage: Encerramento de fábricas europeias da empresa Bombardier.
Stavros Dimas responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Carlos Lage, Regina Bastos, Ilda Figueiredo e Malcolm Harbour.
Intervenção de Göran Färm sobre o que considera como a recusa da Comissária Schreyer em responder a uma pergunta que havia apresentado anteriormente (o Presidente toma nota).
Segunda parte
Pergunta 28 de Ulla Margrethe Sandbæk: Acompanhamento de projectos-piloto e respectiva transformação em programas plurianuais.
Michaele Schreyer (Comissária) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Glenys Kinnock (em substituição da autora).
Pergunta 29 de Othmar Karas: Estudo sobre o impacto de Basileia II nas PME.
Frits Bolkestein (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Othmar Karas, Paul Rübig e Enric Morera Català.
Pergunta 30 de Bill Newton Dunn: Apropriação ilícita de dados pessoais.
Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn e Reino Paasilinna.
Pergunta 31 de Malcolm Harbour: Acórdão Gambelli.
Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Malcolm Harbour.
Pergunta 32 de Reino Paasilinna: Concentração dos meios de comunicação social.
Frits Bolkestein responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Reino Paasilinna.
Pergunta 33 de Miguel Angel Martínez Martínez: Pedido de esclarecimento sobre as respostas da Comissão relativas a Cuba.
Poul Nielson (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Miguel Angel Martínez Martínez, Efstratios Korakas e Nikolaos Chountis.
Pergunta 34 de Patricia McKenna: Programas do FMI e o objectivo fundamental da CE de erradicação da pobreza.
Poul Nielson responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Patricia McKenna.
As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.
O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.
(A sessão, suspensa às 20h10, é reiniciada às 21h00.
PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID,
Vice-Presidente
26. Eurostat — Quitação 2002: Secção III — Quitação 2002: 6 o , 7 o e 8 o Fundos Europeus de Desenvolvimento — Quitação 2002: Secções II, IV, V, VI, VII e VIII do Orçamento Geral — Quitação 2002: Secção I — Quitação 2002: agências descentralizadas — Quitação 2002: CECA (continuação do debate)
Jan Mulder apresenta o relatório (A5-0212/2004).
Bart Staes (relator suplente) apresenta o relatório (A5-0201/2004).
Intervenção de Michaele Schreyer (Comissária).
Intervenções dos Deputados Bartho Pronk (relator do parecer da Comissão EMPL), Miet Smet (relatora do parecer da Comissão FEMM), Ursula Stenzel (relatora do parecer da Comissão AFET), Ozan Ceyhun (relator do parecer da Comissão LIBE), Martin Callanan (relator do parecer da Comissão ENVI), Diemut R. Theato, em nome do Grupo PPE-DE, Helmut Kuhne, em nome do Grupo PSE, Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR, Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, Mogens N.J. Camre, em nome do Grupo UEN, Graham H. Booth, em nome do Grupo EDD, Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos), María Antonia Avilés Perea, Herbert Bösch, Rijk van Dam, Christopher Heaton-Harris, Paulo Casaca, Jens-Peter Bonde e Michaele Schreyer.
Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n o 2 do artigo 37 o do Regimento, para conclusão do debate, por:
|
— |
Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo EDD, sobre o Eurostat (B5-0218/2004) |
|
— |
Heide Rühle e Bart Staes, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Eurostat (B5-0219/2004) |
|
— |
Jan Mulder e Ole B. Sørensen, em nome do Grupo ELDR, sobre o Eurostat (B5-0220/2004) |
|
— |
Freddy Blak, Jonas Sjöstedt e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o seguimento do caso Eurostat (B5-0222/2004) |
|
— |
Enrique Barón Crespo e Helmut Kuhne, em nome do Grupo PSE, sobre as medidas adoptadas pela Comissão relativamente ao Eurostat (B5-0223/2004) |
|
— |
James E.M. Elles, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o Eurostat (B5-0225/2004). |
O debate é dado por encerrado.
Votação: Quitação: pontos 10.20 a 10.23, 10.12 e 10.13 da Acta de 21.4.2004 — Eurostat: ponto 7.22 da Acta de 22.4.2004.
27. Acordo CE-EUA sobre dados PNR * (debate)
Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados PNR por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das alfândegas e protecção das fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (COM(2004) 190 — C5-0162/2004 — 2004/0064(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relatora: Johanna L.A. Boogerd-Quaak (A5-0271/2004)
Intervenção de Christopher Patten (Comissário).
Johanna L.A. Boogerd-Quaak apresenta o seu relatório.
Intervenções de Jorge Salvador Hernández Mollar, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Marco Cappato (Não-inscritos), Hubert Pirker, Anna Terrón i Cusí, Christopher Patten, para um assunto de natureza pessoal no seguimento da intervenção de Graham R. Watson, e Graham R. Watson, que retira as suas afirmações.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.17 da Acta de 21.4.2004.
28. Liberdade de expressão e de informação (debate)
Relatório sobre os riscos de violação da liberdade de expressão e de informação na UE, nomeadamente, em Itália (artigo 11 o , n o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais) [2003/2237(INI)] — Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relatora: Johanna L.A. Boogerd-Quaak (A5-0230/2004)
O Presidente comunica que o Grupo UEN apresentou uma moção com a intenção de levantar uma questão prévia relativamente a este debate.
Intervenção de José Ribeiro e Castro, que, em nome do Grupo UEN, fundamenta a moção (O Presidente, baseando-se no n o 1 do artigo 143 o do Regimento, declara esta moção inadmissível dado que o prazo regimental prescrito não foi respeitado).
Johanna L.A. Boogerd-Quaak apresenta o seu relatório.
Intervenção de Antonio Tajani, que contesta um comunicado do serviço de imprensa segundo o qual a liberdade de expressão e de informação em Itália constituiria um dos assuntos centrais do presente período de sessões.
Intervenção de Christopher Patten (Comissário).
Intervenções de Giuseppe Gargani (relator do parecer da Comissão JURI), Roy Perry (relator do parecer da Comissão CULT), Monica Frassoni (relatora do parecer da Comissão AFCO), Giacomo Santini, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE, Giorgio Calò, em nome do Grupo ELDR, Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, do Presidente e Pasqualina Napoletano, os dois últimos sobre a intervenção de Roberta Angelilli, Koenraad Dillen (Não-inscritos), Anna Terrón i Cusí, Lucio Manisco, Enric Morera Català, Mariotto Segni, Mario Borghezio e Francesco Fiori.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 7.23 da Acta de 22.4.2004.
29. Aposição de carimbo nos documentos de viagem * (debate)
Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Manual Comum (COM(2003) 664 — C5-0580/2003 — 2003/0258(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relatora: Roberta Angelilli (A5-0229/2004)
Intervenção de Christopher Patten (Comissário).
Roberta Angelilli apresenta o seu relatório.
Intervenção de Marcelino Oreja Arburúa, em nome do Grupo PPE-DE.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.18 da Acta de 21.4.2004.
30. Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência * (debate)
Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS)) — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Relator: Ozan Ceyhun (A5-0248/2004)
Intervenção de Christopher Patten (Comissário).
Ozan Ceyhun apresenta o seu relatório.
Intervenções de Minerva Melpomeni Malliori (relatora do parecer da Comissão ENVI) e Arie M. Oostlander, em nome do Grupo PPE-DE.
O debate é dado por encerrado.
Votação: ponto 10.19 da Acta de 21.4.2004.
31. Ordem do dia da próxima sessão
A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 344.162/OJME).
32. Encerramento da sessão
A sessão é dada por encerrada às 00h15.
Julian Priestley,
Secretário-Geral
James L.C. Provan,
Vice-Presidente
LISTA DE PRESENÇAS
Assinaram:
Aaltonen, Abitbol, Adam, Aguiriano Nalda, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boselli, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cederschiöld, Cercas, Cerdeira Morterero, Cesaro, Ceyhun, Chichester, Chountis, Claeys, Clegg, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Corbett, Corbey, Cornillet, Corrie, Paolo Costa, Raffaele Costa, Coûteaux, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Fitzsimons, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gemelli, Ghilardotti, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Hoff, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Kaldi, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Keßler, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kuckelkorn, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, Lannoye, de La Perriere, Laschet, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martínez Martínez, Mastella, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morera Català, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Pacheco Pereira, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Randzio-Plath, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Riis-Jørgensen, Rocard, Rod, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rousseaux, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Rutelli, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Scapagnini, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Jürgen Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Simpson, Sjöstedt, Skinner, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thors, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veltroni, van Velzen, Vermeer, de Veyrinas, Vidal-Quadras Roca, Vila Abelló, Villiers, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, Wijkman, Wuermeling, Wuori, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen
Observadores
A.Nagy, Azzopardi, Bagó, Bastys, Bauer, Berg, Bielan, Bonnici, Christoforou, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cybulski, de Marco, Demetriou, Drzęla, Ékes, Gałażewski, Germič, Golde, Genowefa Grabowska, Gruber, Heriban, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kļaviŋš, Kłopotek, Klukowski, Kósėné Kovács, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kubica, Kubovič, Kuzmickas, Kvietkauskas, Laar, Landsbergis, Liberadzki, Libicki, Lisak, Lydeka, Macierewicz, Maldeikis, Mallotová, Matsakis, Őry, Palečková, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Pusz, Rutkowski, Savi, Siekierski, Šlesere, Smorawiński, Surján, Szabó, Tomczak, Vaculík, Vadai, Valys, George Varnava, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wittbrodt, Żenkiewicz, Žiak
ANEXO I
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
Significado das abreviaturas e dos símbolos
|
+ |
aprovado |
|
- |
rejeitado |
|
↓ |
caduco |
|
R |
retirado |
|
VN (..., ..., ...) |
votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções) |
|
VE (..., ..., ...) |
votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções) |
|
div |
votação por partes |
|
vs |
votação em separado |
|
alt |
alteração |
|
AC |
alteração de compromisso |
|
PC |
parte correspondente |
|
S |
alteração supressiva |
|
= |
alterações idênticas |
|
§ |
número |
|
art |
artigo |
|
cons |
considerando |
|
PR |
proposta de resolução |
|
PRC |
proposta de resolução comum |
|
SEC |
votação secreta |
1. Nova política de vizinhança da União Europeia *
Relatório: BÖGE (A5-0198/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
2. Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação
Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0264/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
3. Teleportagem rodoviária *** II
Relatório: SOMMER (A5-0246/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
aprovação sem votação |
|
+ |
|
4. Código Aduaneiro Comunitário *** I
Relatório: FOURTOU (A5-0255/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
VN |
+ |
454, 7, 51 |
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: votação final
5. Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea ***
Relatório: DE VEYRAC (A5-0215/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
6. Pequeno tráfego fronteiriço *
Relatório: CERDEIRA MORTERERO (A5-0142/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
7. Pequeno tráfego fronteiriço *
Relatório: STOCKTON (A5-0141/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
8. Gestão dos fluxos migratórios *
Relatório: KLAMT (A5-0145/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
9. Lugar das prestações de serviços *
Relatório: KARAS (A5-0233/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
10. Agência Espacial Europeia *
Relatório: BODRATO (A5-0222/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
11. Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) *
Relatório: COELHO (A5-0262/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
proposta da Comissão |
|
- |
|
Tendo sido rejeitada a proposta da Comissão e não tendo esta a intenção de a retirar, a questão é devolvida à comissão competente (n o 3 do artigo 68 o do Regimento).
12. Obrigação de as transportadoras comunicarem os dados das pessoas transportadas *
Segundo relatório: HERNÁNDEZ MOLLAR (A5-0266/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
texto da iniciativa |
VE |
- |
225, 287, 11 |
O texto da iniciativa foi rejeitado, pelo que a questão é devolvida à comissão competente (n o 3 do artigo 68 o do Regimento).
13. Academia Europeia de Polícia (Iniciativas da Irlanda e do Reino Unido) *
Relatório: ROURE (A5-0140/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
14. Nomeação de um vogal do BCE
Relatório: RANDZIO-PLATH (A5-0273/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
SEC |
+ |
363, 113, 52 |
Votação por escrutínio secreto (n o 1 do artigo 136 o do Regimento).
15. Impacto da regulamentação comunitária e processos de consulta
Relatório: DOORN (A5-0221/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
VN |
+ |
501, 1, 23 |
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: votação final
16. Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência
Relatório: MANTONVANI (A5-0263/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
votação única |
|
+ |
|
17. Coordenação dos sistemas de segurança social *** II
Recomendação para segunda leitura: LAMBERT (A5-0234/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-2 |
comissão |
|
+ |
|
18. Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II
Recomendação para segunda leitura: RACK (A5-0249/2004)
|
Objecto |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
aprovação sem votação |
|
+ |
|
19. Qualidade do ar ambiente *** I
Relatório: KRONBERGER (A5-0047/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
conjunto do texto |
bloco 1 |
3 grupos + Kronberger |
|
+ |
|
|
bloco 2 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
A alteração 61 foi retirada.
Bloco 1 = 74 alterações de 3 grupos políticos e do deputado Kronberger (alterações 62 a 135).
Bloco 2 = 60 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 1 a 60).
20. Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I
Relatório: GEBHARDT (A5-0191/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
conjunto do texto |
bloco 1 |
PSE |
|
+ |
|
|
bloco 2 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
bloco 3 |
comissão |
|
- |
|
|
|
após o art 21 o |
59 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
As alterações 49 e 54 foram anuladas.
Bloco 1 = 35 alterações do Grupo PSE (alterações 60 a 94)
Bloco 2 = 47 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos (alterações 2, 4 a 7, 9 a 25, 29 a 39, 41 a 43, 45, 46
Bloco 3 = 9 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos (alterações 1, 3, 8, 26 a 28, 40 e 44)
21. Crédito aos consumidores *** I
Segundo relatório: WUERMELING (A5-0224/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-9 11-18 21 24-25 27-31 34 43 45-46 49-51 53 56-57 61 76 78 82-89 93 94 109-117 121 124 126 129-131 137 138 140 142 144 146-147 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
10, 19-20 |
comissão |
vs/VE |
+ |
276, 233, 6 |
|
23, 26, 33, 37, 38, 39, 42, 44, 47, 54, 55, 59, 60, 62, 67, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 79 |
vs/VE |
+ |
275, 239, 2 |
||
|
102, 104, 105, 106, 107, 120 |
vs/VE |
+ |
285, 227, 2 |
||
|
132, 133, 134, 135, 139, 141, 143, 145, 148, 149, 150, 151, 152 |
|
+ |
|
||
|
22 |
vs |
- |
|
||
|
|
80 |
|
vs |
- |
|
|
|
122 |
|
vs |
- |
|
|
|
123 |
|
vs |
+ |
|
|
|
125 |
|
vs |
+ |
|
|
|
127 |
|
vs |
- |
|
|
|
128 |
|
vs |
- |
|
|
art 1 o |
167 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
32 |
comissão |
|
- |
|
|
|
204 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 2 o , alínea a) |
154 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
art 2 o , alínea d) |
155 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
36 |
comissão |
VE |
- |
221, 291, 1 |
|
|
166 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
|
182 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 2 o , alínea g) |
40 |
comissão |
div |
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
- |
|
|||
|
3 |
+ |
|
|||
|
177 |
ELDR |
|
↓ |
|
|
|
art 2 o , alínea h) |
183 |
PSE |
VE |
+ |
275, 240, 3 |
|
41 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 2 o , após a alínea p) |
156 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
176 |
ELDR |
|
+ |
|
|
|
168 |
PPE-DE |
|
↓ |
|
|
|
35 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 3 o , § 2, frase introdutória |
48= 178pc= |
comissão ELDR |
VN |
+ |
273, 242, 11 |
|
art 3 o , § 2, alínea a) |
178pc |
ELDR |
VN |
+ |
317, 203, 11 |
|
169 |
PPE-DE |
|
↓ |
|
|
|
58 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 3 o , § 2, alínea c) |
52 |
comissão |
|
- |
|
|
184 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 3 o , § 2, alínea e) |
185 |
PSE |
|
+ |
|
|
art 4 o |
63 |
comissão |
|
- |
|
|
157 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
|
186 |
PSE |
|
- |
|
|
|
187 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 5 o |
64 |
comissão |
|
+ |
|
|
206 |
PSE |
VN |
↓ |
|
|
|
art 6 o |
65 |
comissão |
div |
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
- |
|
|||
|
3 |
- |
|
|||
|
158pc |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
|
188 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
159 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
|
após o art 6 o |
179 |
ELDR |
|
+ |
|
|
66 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 7 o |
68 |
comissão |
|
+ |
|
|
190 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
189 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
art 8 o , § 2 |
180 |
ELDR |
|
+ |
|
|
73 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 10 o , § 2, alínea 1 |
81 |
comissão |
|
+ |
|
|
191 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
art 11 o , § 1 |
164 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
90 |
comissão |
|
- |
|
|
|
art 11 o , após o n o 2 |
170 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 11 o , § 3 |
171 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
192 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 11 o , após o n o 3 |
193 |
PSE |
|
+ |
|
|
art 11 o , § 4 |
172 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 12 o |
91 |
comissão |
|
- |
|
|
194 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
195 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
196 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
197 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
198 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 13 o |
199 |
PSE |
|
+ |
|
|
153 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 14 o , § 3 |
92 |
comissão |
VE |
+ |
403, 86, 12 |
|
160 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
|
art 15 o |
95 |
comissão |
|
+ |
|
|
200 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
art 16 o , § 1 |
173 |
PPE-DE |
VN |
- |
241, 272, 11 |
|
96 |
comissão |
|
- |
|
|
|
201 |
PSE |
VN |
+ |
276, 235, 18 |
|
|
art 16 o , § 2 |
202 |
PSE |
VN |
- |
205, 312, 8 |
|
101 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
97 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
98 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
99 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
100 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
art 19 o , após o n o 2 |
165 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
205 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
174 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
|
108 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 22 o |
175 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
118 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
119 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 24 o , § 1, após a alínea a) |
161 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
art 28 o |
136 |
comissão |
|
+ |
|
|
163 |
Verts/ALE |
|
↓ |
|
|
|
162 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
|
após o art 28 o |
203 |
PSE |
|
- |
|
|
base jurídica |
181 |
PSE |
|
+ |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
A alteração 103 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: alts 177, 178, 173, 201, 202
Pedidos de votação por partes
PPE-DE
alt 40
1 a parte: introdução
2 a parte: travessão 1
3 a parte: travessão 2
PSE, ELDR
alt 65
1 a parte: texto sem os n o s 3 e 4a
2 a parte: n o 3
3 a parte: n o 4 a
Pedidos de votação em separado
PPE-DE: alts 37, 38, 39, 102
PSE: alts 10, 19, 20, 22, 23, 26, 33, 37, 42, 44, 47, 54, 55, 59, 60, 62, 67, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 79, 80, 104, 105, 106, 107, 120, 122, 123, 125, 127, 128, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 143, 145, 148, 149, 150, 151, 152, 101
ELDR: alts 90, 96, 97, 98, 99, 100, 101
22. Práticas comerciais desleais *** I
Relatório: GHILARDOTTI (A5-0188/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-9 13-15 19-20 22-29 32-34 36-37 39-40 43-55 60 62-70 72-88 90-92 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em separado |
10 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
11 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
16 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
35 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
38 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
41 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
42 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
56 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
57 |
comissão |
vs/VE |
+ |
265, 236, 2 |
|
|
58 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
61 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
71 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
89 |
comissão |
vs/VE |
+ |
271, 232, 1 |
|
|
93 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
94 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
art 2 o , alínea b) |
12 |
comissão |
|
- |
|
|
107 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 2 o , alínea g) |
17 + 18 |
comissão |
|
+ |
|
|
104 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
|
art 2 o , alinea j) |
21 |
comissão |
|
+ |
|
|
108 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
art 4 o , § 1 |
95 |
EDD |
|
- |
|
|
art 4 o , após o n o 2 |
109 |
PSE |
|
+ |
|
|
art 5 o , § 2, travessão 2 |
30 + 31 |
comissão |
|
- |
|
|
110 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
|
art 9 o , alínea c) |
111 |
PSE |
|
+ |
|
|
59 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 10 o |
103 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
art 11 o |
102 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
101 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
|
Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 3 |
99 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
100 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
|
Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 4 |
98 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 7 |
97 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
Anexo 1, «Práticas comerciais desleais», ponto 4 |
96 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
88 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
base jurídica |
112 |
PSE |
|
+ |
|
|
cons 5 |
105 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
após o cons 13 |
106 |
PSE |
|
+ |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
As alterações 2/3, 4/5, 9/10, 17/18, 30/31, 43 a 45 inclusive, 46/47, 64/65, 91/92 da Comissão dos Assuntos Jurídicos foram fundidas.
Pedidos de votação em separado
PPE-DE: alts 21, 61, 10, 71, 93, 94
PSE: alts 11, 56, 16, 35, 38, 41, 42, 57, 58, 89
23. Resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal e animal *** I
Relatório: STURDY (A5-0260/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-5 7 11-20 22-25 29-30 32 34 37 39-40 42-48 50-54 56-61 63 65-66 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em separado |
8 |
comissão |
vs |
- |
|
|
10 |
comissão |
vs/VE |
- |
239, 272, 1 |
|
|
21 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
26 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
27 |
comissão |
vs/VE |
+ |
279, 230, 0 |
|
|
31 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
33 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
35 |
comissão |
vs/VE |
- |
237, 265, 6 |
|
|
36 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
38 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
41 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
55 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
62 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
64 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
- |
|
|||
|
3 |
- |
|
|||
|
art 3 o , § 5 |
71 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
art 6 o , § 1, alínea 2 |
75 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 21 o |
77 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
após o art 23 o |
76 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 24 o |
78 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 26 o |
73 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
49 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 29 o |
72 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
art 41 o |
68 |
PSE |
|
- |
|
|
cons 12 |
74 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
cons 13 |
6 |
comissão |
|
+ |
|
|
69 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
após o cons 19 |
67 |
PSE |
|
- |
|
|
cons 20 |
9S= 70S= |
comissão Verts/ALE |
|
+ |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
A alteração 28 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).
Pedidos de votação em separado
PPE-DE: alts 21, 26, 27, 33, 35, 36, 41
ELDR: alts 10, 35, 41, 55, 62, 64
PSE: alts 8, 31, 38, 55
Pedidos de votação por partes
PSE
alt 64
1 a parte: texto sem os termos «deve ser negociada com a indústria em causa e» e «Deverá prever-se ... pelo Estado-Membro.»
2 a parte: os termos «deve ser negociada com a indústria em causa e»
3 a parte: os termos «Deverá prever-se ... pelo Estado-Membro.»
24. Aprovisionamento de gás natural *** I
Relatório: MOMBAUR (A5-0213/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
§ 2 |
|
texto original |
vs |
+ |
|
|
§ 3 |
|
texto original |
vs |
+ |
|
|
votação: projecto de resolução legislativa (conjunto) |
|
+ |
|
||
Pedidos de votação em separado
Verts/ALE: §§ 2, 3 (projecto de resolução legislativa)
25. Acesso às redes de transporte de gás *** I
Relatório: SEPPÄNEN (A5-0254/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-5 7-27 29-42 |
comissão |
|
+ |
|
|
art 1 o , § 1 |
43 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
6 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
A alteração 28 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).
26. Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I
Relatório: THORS (A5-0171/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
3-9 11 13-14 16-17 19-27 29-50 52-56 58-60 62-63 65 67-73 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em separado |
1 |
comissão |
VN |
+ |
437, 73, 11 |
|
2 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
10 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
12 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
- |
|
|||
|
15 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
51 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
57 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
- |
|
|||
|
64 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
66 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 7 o , § 2, alínea 2 |
75 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
art 11 o , após o n o 1 |
76 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
após o art 13 o |
77 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
61 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
Anexo 1, após a parte 2 |
78 |
Verts/ALE |
VN |
- |
232, 273, 20 |
|
Anexo 5 |
74 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
após o cons 4 |
79 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
após o cons 6 |
18= 80= |
comissão PPE-DE |
|
+ |
|
|
cons 20 |
81 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
28 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
Pedidos de votação nominal
PSE: alt 1
Verts/ALE: alt 78
Pedidos de votação em separado
PPE-DE: alts 1, 15, 28
ELDR: alts 1, 2, 51
Pedidos de votação por partes
PPE-DE
alt 10
1 a parte: texto sem os termos «a política comunitária em matéria de produtos químicos»
2 a parte: estes termos
alt 12
1 a parte: texto sem os termos «residentes em zonas urbanas»
2 a parte: estes termos
alt 57
1 a parte: texto sem os termos «residentes em zonas urbanas»
2 a parte: estes termos
ELDR
alt 64
1 a parte: texto sem os termos «Em conformidade com ... autoridades de controlo.»
2 a parte: estes termos
Verts/ALE
alt 66
1 a parte: texto com excepção da supressão do § 2 do texto original
2 a parte: texto sem o § 2 do texto original
27. Licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** I
Relatório: DE ROO (A5-0154/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
conjunto do texto |
bloco 1 |
comissão + 7 grupos políticos |
|
+ |
|
|
bloco 2 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
O Grupo EDD não é signatário das alterações 25 e 38. O deputado Blokland é signatário de ambas as alterações em nome individual.
Bloco 1 (texto de compromisso) = 3 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 11, 12 e 18) e 28 alterações de 7 grupos políticos (alterações 19 a 46)
Bloco 2 = 15 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (alterações 1 a 10 e 13 a 17)
28. Pilhas e acumuladores *** I
Relatório: BLOKLAND (A5-0265/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
4 6 10 14 16 18 20 24 29 37 39 43 46-47 50 52-53 63 65 67-68 71 73-75 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em separado |
2 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
5 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
7 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
8 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
9 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
||||
|
2 |
+ |
||||
|
11 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
12 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
19 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
21 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
25 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
26 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
27 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
45 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
51 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
54 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
55 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
57 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
58 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
59 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
60 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
61 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
62 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
64 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
69 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
77 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
79 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
80 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
81 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
art 3 o , ponto 4 |
84/rev |
EDD |
|
- |
|
|
15 |
comissão |
VE |
- |
246, 267, 5 |
|
|
art 3 o , ponto 6 |
85 |
EDD |
|
+ |
|
|
17 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 3 o , ponto 14 |
105 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
22 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 4 o |
23 |
comissão |
VN |
+ |
290, 224, 11 |
|
83 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
82 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1/VN |
+ |
295, 209, 14 |
|||
|
2/VN |
- |
198, 309, 11 |
|||
|
art 5 o , após a alínea única |
106 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
92 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
|
art 9 o , § 1, alínea a) |
107 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
28 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 9 o , § 1, alinéa b) |
108 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
30 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 9 o , § 1, alinea c) |
109 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
31 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 9 o , após o n o 2 |
110 |
Verts/ALE |
VE |
- |
97, 421, 1 |
|
32 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 10 o |
118S |
EDD |
VN |
- |
23, 499, 8 |
|
art 11 o |
33 |
comissão |
div |
|
|
|
1/VE |
- |
243, 258, 3 |
|||
|
2 |
- |
|
|||
|
3 |
+ |
|
|||
|
93 |
PPE-DE |
|
↓ |
|
|
|
art 13 o |
111/rev |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
34 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 14 o , § 1 |
86S |
EDD |
|
- |
|
|
35 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 14 o , § 2 |
87S |
EDD |
|
- |
|
|
36 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 15 o , § 1 |
94 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
38 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
120 |
EDD |
VE |
+ |
267, 240, 3 |
|
|
95 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
|
art 15 o , § 3 |
121 |
EDD |
|
- |
|
|
art 16 o , § 1 |
88 |
EDD |
|
- |
|
|
40 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
41 |
com |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 18 o |
99 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
42 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
art 19 o |
100 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
art 20 o |
122 |
EDD |
|
- |
|
|
44 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 20 o , após o n o 2 |
112 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
art 22 o |
123 |
EDD |
|
- |
|
|
48 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 23 o , § 1 |
124 |
EDD |
|
- |
|
|
49 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 23 o , § 2 |
97 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 25 o , § 1, alínea e) |
96 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
art 25 o , § 2 |
113 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
56 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 29 o , § 1, alinéa b) |
66 |
comissão |
|
+ |
|
|
98 |
PPE-DE |
|
↓ |
|
|
|
art 33 o |
114 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
Anexo 1, quadro 2, após a linha 3 |
115 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
Anexo 1, quadro 2, linha 5 |
116 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
72 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
Anexo 1, quadro 2, linha 8 |
117 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
76 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
|
78 |
|
|
+ |
|
|
Anexo 2, § 2 |
125 |
PPE-DE |
|
↓ |
|
|
após o Anexo 2 |
101 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
cons 7 |
1 |
comissão |
|
+ |
|
|
89 |
PPE-DE |
|
↓ |
|
|
|
cons 10 |
102 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
cons 11 |
103 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
3 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
cons 14 |
104 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
cons 21 |
90 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
cons 24 |
91S |
PPE-DE |
|
- |
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
VE |
+ |
283, 224, 15 |
||
A alteração 70 foi anulada.
A alteração 119 foi retirada.
A alteração 13 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).
Pedidos de votação nominal
PPE-DE: alts 23, 82
EDD: alt 118S
Pedidos de votação em separado
PPE-DE: alts 2, 5, 7, 8, 21, 25, 26, 27, 45, 51, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 69, 77, 79, 80, 81
Verts/ALE: alts 11, 12, 41, 64
EDD: alts 9, 19
Pedidos de votação por partes
PPE-DE
alt 34
1 a parte: texto sem o n o 2 bis (novo)
2 a parte: n o 2 bis (novo)
PSE, EDD
alt 33
1 a parte: parágrafo 1 sem os termos «inteiras ou não tratadas»
2 a parte: estes termos
3 a parte: parágrafo 2
Verts/ALE
alt 9
1 a parte: texto sem os termos «no que se refere ... retirada de pilhas,»
2 a parte: estes termos
alt 38
1 a parte: texto sem os termos «que sejam minimamente compatíveis ... à gestão dos resíduos.»
2 a parte: estes termos
alt 48
1 a parte: texto sem o parágrafo 5
2 a parte: parágrafo 5
alt 82
1 a parte: texto sem o travessão 8
2 a parte: travessão 8
alt 41
1 a parte: o termo «11 o »
2 a parte: os termos «e/ou»
29. Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I
Relatório: COCILOVO (A5-0220/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-9 11-12 14 18 20 22 24 26-27 32-34 38-39 42-43 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em separado |
16 |
comissão |
div |
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
17 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
25 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
35 |
comissão |
vs/VE |
- |
236, 278, 2 |
|
|
36 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
37 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
art 2 o , alínea a bis) |
53 |
Verts/ALE |
VN |
- |
103, 414, 6 |
|
21 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 7 o , § 9, alínea 1 |
54 |
Verts/ALE |
VN |
- |
242, 267, 6 |
|
28pc |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 7 o , § 9, alínea 2 |
28pc |
comissão |
|
+ |
|
|
art 7 o , § 10, intróito |
55 |
Verts/ALE |
VN |
- |
215, 298, 5 |
|
29pc |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 7 o , § 10, alíneas a) a c) |
29pc |
comissão |
div |
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 7 o , após o n o 10 |
50 |
PSE |
|
+ |
|
|
art 7 o , § 11 |
56 |
Verts/ALE |
VN |
- |
101, 418, 1 |
|
30 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
art 9 o , § 2 |
48 |
PSE |
VN |
+ |
308, 208, 10 |
|
40 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
49 |
PSE |
VN |
↓ |
|
|
|
após o art 9 o |
51 |
PSE |
|
- |
|
|
41 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
cons 5 |
10 |
comissão |
|
+ |
|
|
44 |
PSE |
|
↓ |
|
|
|
cons 8 |
13 |
comissão |
|
+ |
|
|
45 |
PSE |
|
- |
|
|
|
cons 9 |
15S |
comissão |
|
- |
|
|
46 |
PSE |
|
+ |
|
|
|
após o cons 9 |
47 |
PSE |
VE |
- |
234, 260, 3 |
|
após o cons 15 |
52 |
PSE |
VE |
+ |
285, 219, 7 |
|
19 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
As alterações 1 e 7 foram fundidas.
As alterações 23 e 31 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (ver artigo 140 o , n o 1, alínea d) do Regimento).
Pedidos de votação nominal
PSE: alts 44, 48, 49
Verts/ALE: alts 53, 54, 55, 56
Pedidos de votação por partes
PPE-DE
alt 16
1 a parte: texto sem os termos «e das zonas e aglomerados ... qualidade do ar ambiente,»
2 a parte: estes termos
alt 17
1 a parte: texto sem o termo «total»
2 a parte: este termo
alt 25
1 a parte: até «dos respectivos serviços.»
2 a parte: restante texto
alt 28
1 a parte: texto sem o travessão 4
2 a parte: travessão 4
alt 29 pc (art 7 o , § 10, alíneas a) a c))
1 a parte: texto sem as alíneas a B), b) e c A)
2 a parte: estas alíneas
alt 30
1 a parte: texto sem os termos «e nas zonas e aglomerados ... Directiva 96/62/CE»
2 a parte: estes termos
Pedidos de votação em separado
PSE: alt 35
ELDR: alt 25
Verts/ALE: alts 35, 36, 37
O deputado Savary assinalou uma correcção a fazer na versão francesa da alteração 48.
30. Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário *** I
Relatório: MARKOV (A5-0216/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1 5 7 11 13-16 20 22-25 27-29 31-35 37 39-40 |
comissão |
|
+ |
|
|
alterações da comissão competente — votação em separado |
3 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
6 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
12 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
18 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
19 |
comissão |
div |
|
|
|
|
1 |
+ |
|
|||
|
2 |
+ |
|
|||
|
21 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
26 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
30 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
36 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
41 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
42 |
comissão |
vs |
+ |
|
|
|
43 |
comissão |
vs/VE |
- |
203, 292, 7 |
|
|
45 |
comissão |
vs/VE |
- |
218, 290, 2 |
|
|
46 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
47 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
48 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
49 |
comissão |
vs |
- |
|
|
|
art 2 o , após o n o 1 |
63 |
EDD |
VE |
+ |
264, 244, 4 |
|
art 2 o , § 2, alínea 1 |
51= 57= |
Verts/ALE GUE/NGL |
|
- |
|
|
17 |
comissão |
VE |
- |
207, 258, 2 |
|
|
art 9 o , § 4, intróito |
64 |
EDD |
|
- |
|
|
art 9 o , § 4, alínea a) |
52= 58= |
Verts/ALE GUE/NGL |
VN |
- |
119, 392, 10 |
|
art 9 o , § 4, alínea b) |
53= 59= |
Verts/ALE GUE/NGL |
VN |
- |
114, 309, 11 |
|
art 9 o , § 4, alinea c) |
54= 60= |
Verts/ALE GUE/NGL |
VN |
- |
113, 391, 11 |
|
art 11 o , parágrafo 1 |
65 |
EDD |
|
- |
|
|
38 |
comissão |
|
+ |
|
|
|
art 13 o , após o n o 3 |
55= 61= |
Verts/ALE GUE/NGL |
VN |
- |
237, 271, 9 |
|
Anexo 1, parte A, após o ponto 7 |
66 |
EDD |
|
+ |
|
|
Anexo 1, parte B, ponto 3 |
67 |
EDD |
|
- |
|
|
Anexo 1, parte B, ponto 5 |
68 |
EDD |
VN |
- |
240, 278, 2 |
|
cons 4 |
4 |
comissão |
VE |
- |
238, 267, 7 |
|
56= 62= |
Verts/ALE GUE/NGL |
|
↓ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
As alterações 13/14 e 21/22 da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo foram fundidas.
A alteração 44 foi anulada.
As alterações 2, 8, 9, 10 e 50 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (ver artigo 140 o , n o 7, alínea d) do Regimento).
Pedidos de votação nominal
Verts/ALE: alts 52/58, 53/59, 54/60
GUE/NGL: alts 52/58, 53/59, 54/60, 55/61, 68
Pedidos de votação em separado
PPE-DE: alts 21, 42, 43, 47, 48, 49
PSE: alts 12, 17, 18, 26, 36, 41-49
ELDR: alts 3, 6, 30, 47, 48, 49
GUE/NGL: alts 43, 45, 46, 47, 48, 67
Pedidos de votação por partes
PSE, ELDR
alt 19
1 a parte: até «instalações das empresas»
2 a parte: restante texto
31. Fundo Europeu para os Refugiados (2005/2010) *
Relatório: DEPREZ (A5-0267/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
alterações da comissão competente — votação em bloco |
1-10 12-27 |
comissão |
|
+ |
|
|
art 4 o |
28 |
PSE |
|
+ |
|
|
11 |
comissão |
|
↓ |
|
|
|
votação: proposta alterada |
|
+ |
|
||
|
resolução legislativa |
|||||
|
§ 3 |
29 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
votação: resolução legislativa |
|
+ |
|
||
32. Prevenção e reciclagem de resíduos
Relatório: FLORENZ (A5-0176/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
§ 2 |
30S |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 5 |
10 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
§ 8 |
11 |
Verts/ALE |
VN |
+ |
280, 220, 11 |
|
após o § 8 |
12 |
Verts/ALE |
VN |
+ |
272, 221, 9 |
|
§ 9 |
31 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
após o § 9 |
13 |
Verts/ALE |
VN |
+ |
270, 233, 7 |
|
14 |
Verts/ALE |
VN |
+ |
481, 14, 15 |
|
|
§ 12 |
32 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 16 |
15 |
Verts/ALE |
VN |
+ |
343, 147, 16 |
|
§ 18 |
16 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
§ 19 |
33 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 20 |
34 |
PPE-DE |
VN |
+ |
392, 111, 10 |
|
§ 21 |
35 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
após o § 22 |
17 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
§ 23 |
18 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
§ 26 |
19 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
§ 29 |
20 |
Verts/ALE |
VN |
+ |
253, 244, 18 |
|
após o § 29 |
21 |
Verts/ALE |
div |
|
|
|
1/VN |
+ |
273, 223, 10 |
|||
|
2/VN |
- |
234, 269, 5 |
|||
|
§ 30 |
36S |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 31 |
37 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
§ 32 |
38 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 34 |
22 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
§ 35 |
23 |
Verts/ALE |
|
- |
|
|
§ 40 |
4 |
EDD |
|
- |
|
|
39 |
PPE-DE + UEN |
|
- |
|
|
|
§ 41 |
5 |
EDD |
|
- |
|
|
cons D |
24 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
cons G |
25 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
6 |
Verts/ALE |
|
↓ |
|
|
|
cons I |
26S |
PPE-DE |
|
- |
|
|
cons L |
27 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
cons M |
28 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
cons O |
7 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
cons P |
29 |
PPE-DE |
|
+ |
|
|
cons R |
8 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
após o cons T |
9 |
Verts/ALE |
|
+ |
|
|
2 |
EDD |
|
+ |
|
|
|
1 |
EDD |
|
- |
|
|
|
cons U |
3 |
EDD |
|
- |
|
|
votação: resolução (conjunto) |
|
+ |
|
||
Pedidos de votação nominal
Verts/ALE: alts 11, 12, 15, 13, 14, 20, 21, 34
Pedidos de votação por partes
ELDR
alt 21
1 a parte: texto sem o termo «plenamente»
2 a parte: este termo
33. Respeito e promoção dos valores em que a União assenta
Relatório: VOGGENHUBER (A5-0227/2004)
|
Objecto |
Alteração n o |
Autor |
VN, etc. |
Votação |
Votação por VN/VE — observações |
|
§ 1 |
5 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 2 |
6S |
PPE-DE |
|
- |
|
|
§ 3 |
7S |
PPE-DE |
|
- |
|
|
2 |
GUE/NGL |
|
- |
|
|
|
§ 4 |
8S |
PPE-DE |
|
R |
|
|
§ 6 |
9 |
PPE-DE |
VE |
- |
220, 231, 7 |
|
§ 7 |
10 |
PPE-DE |
|
R |
|
|
§ 10 |
12S |
PPE-DE |
|
R |
|
|
11 |
PPE-DE |
|
- |
|
|
|
§ 11, alínea d) |
13S |
PPE-DE |
|
R |
|
|
§ 12 |
14S |
PPE-DE |
|
R |
|
|
após o cons D |
3 |
PPE-DE |
|
R |
|
|
cons E |
4S |
PPE-DE |
|
R |
|
|
cons G |
1 |
GUE/NGL |
|
- |
|
|
votação: resolução (conjunto) |
VN |
+ |
383, 30, 52 |
||
Pedidos de votação nominal
Verts/ALE: votação final
Diversos
O Grupo PPE-DE retirou as alterações 8, 10, 12, 13, 14, 3, 4.
ANEXO II
RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL
1. Relatório Fourtou A5-0255/2004Resolução
A favor: 454
EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Herzog, Jové Peres, Puerta, Sylla
NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 7
EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford
UEN: Camre
Abstenções: 51
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca
NI: Berthu, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Souchet, Turco
Verts/ALE: McKenna
2. Relatório Randzio-Plath A5-0273/2004Votação secreta
EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
3. Relatório Doorn A5-0221/2004Resolução
A favor: 501
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 1
UEN: Camre
Abstenções: 23
EDD: Abitbol, Booth, Coûteaux, Farage, Kuntz, Titford
GUE/NGL: Bordes, Krarup, Krivine, Laguiller
NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Turco
PSE: Färm
4. 2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004Alterações 48 + 178
A favor: 273
EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Lalumière
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Contra: 242
EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford
ELDR: Dybkjær, Maaten, Riis-Jørgensen
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 11
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Martin Hans-Peter, Turco
5. 2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004Alteração 178 (a)
A favor: 317
EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Scapagnini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Dehousse
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 203
EDD: Abitbol, Andersen, Bonde, Sandbæk, Titford
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter
PPE-DE: Doyle
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Carraro, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Breyer
Abstenções: 11
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
PSE: Rothley
6. 2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004Alteração 173
A favor: 241
EDD: Abitbol, Coûteaux, Kuntz
NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Duin, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lange, Leinen, Mann Erika, Marinho, Müller, Rapkay, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard, Valenciano Martínez-Orozco
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Contra: 272
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 11
EDD: Booth, Farage, Titford
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Mennea, Turco
PSE: Bösch, Rothley
7. 2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004Alteração 201
A favor: 276
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni
PPE-DE: Cesaro, Costa Raffaele, Gil-Robles Gil-Delgado, Wijkman
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Read, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Collins, Crowley
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori
Contra: 235
EDD: Abitbol, Kuntz
ELDR: Monsonís Domingo
NI: Berthu, Beysen, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Ceyhun, Duin, Glante, Görlach, Hänsch, Haug, Keßler, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lange, Leinen, Mann Erika, Müller, Rapkay, Roth-Behrendt
UEN: Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro
Abstenções: 18
EDD: Booth, Farage, Titford
NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea, Turco
PSE: Bullmann
UEN: Muscardini, Nobilia, Turchi
8. 2 o Relatório Wuermeling A5-0224/2004Alteração 202
A favor: 205
EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter
PPE-DE: Friedrich
PSE: Adam, Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rocard, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 312
EDD: Belder, Blokland, Booth, Coûteaux, van Dam, Farage, Kuntz, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Bowe, Cashman, Corbett, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Hänsch, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Titley, Whitehead, Wynn
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro
Abstenções: 8
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Mennea, Turco
UEN: Nobilia, Turchi
9. Relatório Thors A5-0171/2004Alteração 1
A favor: 437
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
ELDR: Dybkjær, Rutelli
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Caudron, Chountis, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Fitzsimons
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 73
EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Coûteaux, Esclopé, Farage, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Souchet
PPE-DE: Gawronski, Niebler, Schmitt, Suominen, Vatanen, van Velzen
UEN: Bigliardo, Camre, Collins, Marchiani, Muscardini, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 11
ELDR: Manders
NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Speroni, Turco
UEN: Hyland
10. Relatório Thors A5-0171/2004Alteração 78
A favor: 232
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla, Uca
NI: Berthu, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Camre
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 273
EDD: Abitbol, Bernié, Esclopé, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Mennea, Speroni
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Fava, Ghilardotti, Napoletano, Paciotti, Sacconi, Trentin, Veltroni
UEN: Bigliardo, Marchiani, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 20
EDD: Coûteaux
ELDR: Dybkjær
NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Souchet, Turco, Varaut
PPE-DE: Schierhuber
UEN: Collins, Fitzsimons, Hyland, Muscardini
11. Relatório Blockland A5-0265/2004Alteração 23
A favor: 290
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Averoff, Daul, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Marinos, Mastella, Smet, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Bigliardo, Camre, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 224
EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse
ELDR: Flesch, Vallvé
GUE/NGL: Ainardi
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Bowe, Hughes, Linkohr
UEN: Andrews, Collins, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Abstenções: 11
ELDR: Newton Dunn
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Mennea, Turco
PPE-DE: Florenz, Maat, Oomen-Ruijten
12. Relatório Blockland A5-0265/2004Alteração 82, 1 a parte
A favor: 295
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Averoff, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Maat, Marinos, Oomen-Ruijten, Pex, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Queiró, Segni, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori
Contra: 209
EDD: Bernié, Coûteaux, Kuntz, Saint-Josse, Titford
NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Collins, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Abstenções: 14
EDD: Mathieu
ELDR: Newton Dunn
GUE/NGL: Ainardi
NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Speroni, Turco
PPE-DE: Florenz
13. Relatório Blockland A5-0265/2004Alteração 82, 2 a parte
A favor: 198
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
PPE-DE: Averoff, Dimitrakopoulos, Hatzidakis, Oomen-Ruijten, Pex, Trakatellis, Wijkman, Xarchakos, Zacharakis
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Camre
Contra: 309
EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Souchet, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 11
ELDR: Newton Dunn
NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Speroni, Turco
14. Relatório Blockland A5-0265/2004Alteração 118
A favor: 23
EDD: Andersen, Bonde, Coûteaux, Kuntz, Sandbæk, Titford
ELDR: Dybkjær
GUE/NGL: Krarup
NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Speroni, Varaut
UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Contra: 499
EDD: Belder, Bernié, Blokland, van Dam, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Souchet
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Bigliardo, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 8
ELDR: Vallvé
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
UEN: Hyland
15. Relatório Cocilovo A5-0220/2004Alteração 53
A favor: 103
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
ELDR: Van Hecke
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Ebner, Karas, Rack, Radwan, Rübig, Schierhuber, Stenzel
PSE: Berger, Bösch, Dehousse, Dhaene, Dührkop Dührkop, El Khadraoui, Ettl, Scheele, Schulz, Swoboda, Vairinhos
UEN: Camre
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 414
EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Watson
GUE/NGL: Blak
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, De Keyser, Désir, Díez González, Duhamel, Duin, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 6
GUE/NGL: Laguiller
NI: Borghezio, Gobbo, Mennea, Speroni
PPE-DE: Costa Raffaele
16. Relatório Cocilovo A5-0220/2004Alteração 54
A favor: 242
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Ebner, Karas, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Schierhuber, Stenzel
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Camre
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 267
EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 6
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea
17. Relatório Cocilovo A5-0220/2004Alteração 55
A favor: 215
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Ebner, Flemming, Karas, Posselt, Rack, Radwan, Rübig, Schierhuber, Stenzel
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen
UEN: Camre
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 298
EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Bowe, Cashman, Corbett, Désir, Evans Robert J.E., Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Schmid Gerhard, Simpson, Skinner, Stihler, Swiebel, Titley, Whitehead, Wynn
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Marchiani, Nobilia, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi
Abstenções: 5
GUE/NGL: Blak
NI: Mennea
PSE: Pittella
UEN: Fitzsimons, Hyland
18. Relatório Cocilovo A5-0220/2004Alteração 56
A favor: 101
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
ELDR: Boogerd-Quaak
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Ebner, Flemming, Karas, Rack, Rübig, Schierhuber, Stenzel
PSE: Berger, Bösch, Dehousse, Ettl, Lund, Marinho, Scheele, Swoboda, Vairinhos
UEN: Camre
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 418
EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
GUE/NGL: Blak
NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Souchet, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Bowe, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 1
ELDR: Dybkjær
19. Relatório Cocilovo A5-0220/2004Alteração 48
A favor: 308
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
ELDR: Attwooll, Boogerd-Quaak, Clegg, Davies, Duff, Dybkjær, Huhne, Ludford, Malmström, Manders, Paulsen, Plooij-van Gorsel, Procacci, Schmidt, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut
PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Bradbourn, Bushill-Matthews, Cederschiöld, Chichester, Corrie, Deva, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Flemming, Foster, Grönfeldt Bergman, Grosch, Harbour, Helmer, Inglewood, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Parish, Perry, Purvis, Rack, Rübig, Scallon, Schierhuber, Smet, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, Vlasto
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Bigliardo, Camre, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 208
EDD: Coûteaux
ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Busk, Calò, De Clercq, Flesch, Jensen, Maaten, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Pesälä, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Rutelli, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Bordes
NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cesaro, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Sommer, Stauner, Stockton, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Dehousse
UEN: Andrews, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi
Abstenções: 10
EDD: Mathieu
GUE/NGL: Laguiller
NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea
20. Relatório Markov A5-0216/2004Alterações 52 + 58
A favor: 119
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Raschhofer, Speroni
PPE-DE: Ebner, García-Orcoyen Tormo, Lechner, Liese, Mastella, Wijkman
PSE: Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lund, Marinho, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Roure, Savary, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 392
EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, de La Perriere, Mennea, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, van den Burg, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 10
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang
UEN: Camre
21. Relatório Markov A5-0216/2004Alterações 53 + 59
A favor: 114
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni
PSE: Berès, Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lund, Marinho, Paasilinna, Pérez Royo, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Thorning-Schmidt, Vairinhos, Van Lancker, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 390
EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dupuis, de La Perriere, Mennea, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paciotti, Patrie, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Turchi
Abstenções: 11
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang
UEN: Camre
22. Relatório Markov A5-0216/2004Alterações 54 + 60
A favor: 113
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni
PSE: Berès, Carlotti, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Duhamel, El Khadraoui, Ferreira, Fruteau, Garot, Gillig, Guy-Quint, Hazan, Lalumière, Lund, Marinho, Patrie, Pérez Royo, Poignant, Rocard, Roure, Savary, Vairinhos, Van Lancker, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 391
EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Mennea, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Piecyk, Pittella, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 11
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang
UEN: Camre
23. Relatório Markov A5-0216/2004Alterações 55 + 61
A favor: 237
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Raschhofer
PPE-DE: Bremmer, Maat
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 271
EDD: Belder, Blokland, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Mennea, Speroni, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 9
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse
ELDR: Dybkjær
NI: Claeys, Dillen, de Gaulle
UEN: Camre
24. Relatório Markov A5-0216/2004Alteração 68
A favor: 240
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford
GUE/NGL: Krarup
NI: Berthu, Beysen, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Turco, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Marinho
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Contra: 278
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Borghezio, Della Vedova, Gobbo, Martin Hans-Peter, Speroni
PPE-DE: Atkins, Jeggle, Wieland, Wijkman
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Fitzsimons, Hyland, Marchiani
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 2
NI: Gorostiaga Atxalandabaso
Verts/ALE: Schörling
25. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 11
A favor: 280
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: De Veyrac, Goepel, Santini, Wijkman
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 220
EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: van den Bos, Ludford, Mulder, Thors
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Bigliardo, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 11
ELDR: Manders
GUE/NGL: Alyssandrakis, Herzog, Korakas, Patakis
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
26. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 12
A favor: 272
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: De Veyrac, Wijkman
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 221
EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse
ELDR: Plooij-van Gorsel
NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Goebbels
UEN: Bigliardo, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 9
ELDR: Manders
NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Speroni, Turco
27. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 13
A favor: 270
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Mulder, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Koch, Wijkman
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Camre, Fitzsimons
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 233
EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Nordmann, Plooij-van Gorsel, Thors
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
UEN: Andrews, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 7
ELDR: Manders
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
28. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 14
A favor: 481
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 14
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Titford
PPE-DE: McMillan-Scott, Mastella, Suominen
PSE: Goebbels
UEN: Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni, Turchi
Abstenções: 15
ELDR: Mulder, Nordmann, Thors
NI: Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea, Turco
PPE-DE: Xarchakos
29. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 15
A favor: 343
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Kuntz, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Dehousse, Dhaene, El Khadraoui, Ford, Lund, Napoletano, Piecyk, Thorning-Schmidt, Vairinhos
UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 147
EDD: Bernié, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Titford
NI: Mennea
PPE-DE: Mastella
PSE: Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, De Keyser, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Marchiani, Muscardini, Nobilia, Segni
Abstenções: 16
ELDR: Mulder
NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Speroni, Turco
PPE-DE: Xarchakos
30. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 34
A favor: 392
EDD: Bernié, Coûteaux, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Nordmann, Plooij-van Gorsel
GUE/NGL: Bakopoulos, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Jové Peres, Krarup, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Sjöstedt, Sylla
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Brienza, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, Désir, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Camre, Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Contra: 111
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Schröder Ilka, Seppänen
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Bremmer
PSE: Bowe, De Keyser, Dhaene, El Khadraoui, Lund, Vairinhos
UEN: Marchiani
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Abstenções: 10
ELDR: Manders, Mulder
GUE/NGL: Herzog
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
PPE-DE: Wijkman
31. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 20
A favor: 253
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski
GUE/NGL: Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Andria, Sacrédeus, Wijkman, Xarchakos
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Färm, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, Malliori, Marinho, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews, Camre, Segni, Thomas-Mauro
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 244
EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Nordmann, Plooij-van Gorsel
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Cashman, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, McCarthy, McNally, Martin David W., Miller, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Whitehead, Wynn
UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Ribeiro e Castro, Turchi
Abstenções: 18
ELDR: Manders, Mulder, Rousseaux, Vermeer
GUE/NGL: Herzog
NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Turco
PSE: Bowe
32. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 21, 1 a parte
A favor: 273
EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, van Dam, Sandbæk
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer, Speroni
PPE-DE: Florenz, Wijkman, Xarchakos
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Andrews
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 223
EDD: Bernié, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Plooij-van Gorsel
NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Bowe
UEN: Collins, Crowley, Fitzsimons, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 10
ELDR: Manders, Mulder
NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Turco
UEN: Camre
33. Relatório Florenz A5-0176/2004Alteração 21, 2 a parte
A favor: 234
EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk
GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Chountis, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Sylla
NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Raschhofer
PPE-DE: Wijkman, Xarchakos
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 269
EDD: Belder, Bernié, Blokland, Coûteaux, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Titford
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski
NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Mennea, Speroni, Varaut
PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Corrie, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Kaldí, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klamt, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mastella, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schröder Jürgen, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, de Veyrinas, Vila Abelló, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener
PSE: Goebbels
UEN: Andrews, Collins, Crowley, Hyland, Marchiani, Muscardini, Nobilia, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi
Abstenções: 5
NI: Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Turco
34. Relatório Voggenhuber A5/0227/2004Resolução
A favor: 383
ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Clegg, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Rousseaux, Rutelli, Schmidt, Sørensen, Thors, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski
GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Papayannakis, Puerta
NI: Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Martin Hans-Peter, Mennea, Raschhofer, Turco
PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Berend, Böge, Bourlanges, Bremmer, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cesaro, Coelho, Cushnahan, Daul, Dell'Utri, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Flemming, Fourtou, Gahler, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gemelli, Glase, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Jackson, Jeggle, Kaldí, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klamt, Knolle, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pacheco Pereira, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, de Veyrinas, Vila Abelló, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wijkman, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà
PSE: Aguiriano Nalda, Andersson, Baltas, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, van den Burg, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Corbey, Dehousse, De Keyser, Désir, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Ghilardotti, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Katiforis, Keßler, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuckelkorn, Lage, Lalumière, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Randzio-Plath, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Simpson, Skinner, Soares, Soriano Gil, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen
UEN: Crowley, Fitzsimons, Queiró
Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lannoye, MacCormick, Maes, Morera i Catalá, Nogueira Román, Onesta, Rod, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn
Contra: 30
EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk
GUE/NGL: Seppänen
NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Speroni
PPE-DE: Almeida Garrett, Fiori, Jarzembowski, Mastella, Mauro, Wuermeling
UEN: Andrews, Marchiani, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro
Abstenções: 52
GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Patakis, Ribeiro, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sjöstedt, Sylla
PPE-DE: Atkins, von Boetticher, Bradbourn, Bushill-Matthews, Corrie, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Ferber, Foster, Friedrich, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Inglewood, Kastler, Khanbhai, Koch, Konrad, Mantovani, Montfort, Parish, Perry, Purvis, Schierhuber, Stevenson, Sturdy, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers
UEN: Camre, Hyland, Turchi
Verts/ALE: Mayol i Raynal
TEXTOS APROVADOS
P5_TA(2004)0278
Nova política de vizinhança da UE *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política de vizinhança da UE no quadro de uma Europa alargada (COM(2003) 603 — C5-0501/2003 — 2003/0232(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 603) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 308 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0501/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0198/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas pelo Parlamento em 31 de Março de 2004 (2); |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) P5_TA(2004)0230.
P5_TA(2004)0279
Possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (COM(2004) 185 — C5-0175/2004 — 2004/0067(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 185) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0175/2004), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 1 do artigo 158 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 30 de Março de 2004 relativa à proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação (2), |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0264/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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4. |
4 Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) P5_TA-PROV(2004)0200.
P5_TA(2004)0280
Teleportagem rodoviária *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (6277/1/2004 — C5-0163/2004 — 2003/0081(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (6277/1/2004 — C5-0163/2004) (1), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 132) (3), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 78 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0246/2004), |
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1. |
Aprova a posição comum; |
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2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE; |
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4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos Aprovados de 18.12.2003, P5_TA(2003)0594.
(3) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2004)0281
Código Aduaneiro Comunitário *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (COM(2003) 452 — C5-0345/2003 — 2003/0167(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 452) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 26 o , 95 o , 133 o e 135 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0345/2003), |
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— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0255/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0167
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26 o , 95 o , 133 o e 135 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2700/2000 (5), determina as regras para o tratamento aduaneiro das mercadorias de importação ou de exportação . |
|
(2) |
É necessário estabelecer um nível equivalente de protecção nos controlos aduaneiros das mercadorias que entram no território aduaneiro da Comunidade. Para concretizar este objectivo, é necessário instituir um nível equivalente de controlos aduaneiros na Comunidade e assegurar a sua aplicação harmonizada pelos Estados-Membros , que são os principais responsáveis pela aplicação desses controlos . Esses controlos devem basear-se em normas e critérios de risco aprovados em comum para a selecção de mercadorias e dos operadores económicos, a fim de minimizar os riscos para a Comunidade e os seus cidadãos, bem como para os parceiros comerciais da Comunidade . Os Estados-Membros e a Comissão devem, por conseguinte, introduzir um quadro de gestão do risco a nível da União Europeia para apoiar uma estratégia comum, de modo a que as prioridades sejam fixadas de forma eficaz e os recursos atribuídos eficientemente com o objectivo de manter um equilíbrio justo entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo. Esse quadro deve também prever critérios comuns e requisitos harmonizados para os operadores económicos autorizados, e assegurar a sua aplicação uniforme. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não prejudica a realização de controlos por amostragem das mercadorias por estes últimos. |
|
(3) |
As informações relacionadas com os riscos que podem apresentar as mercadorias de importação e de exportação devem ser trocadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão. Para o efeito, deve ser criado um sistema comum seguro que permita às autoridades competentes acederem a essas informações, transferirem-nas e tratá-las em tempo útil e de forma eficaz. Essas informações podem também ser trocadas com países terceiros, quando um acordo internacional o preveja. |
|
(4) |
Devem especificar-se as condições em que as informações prestadas pelos operadores económicos às autoridades aduaneiras podem ser divulgadas a outras autoridades do mesmo Estado-Membro, a outros Estados-Membros, à Comissão ou às autoridades de países terceiros. Para este fim, deverá ser claramente indicado que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), bem como o Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), se aplicam ao tratamento dos dados de carácter pessoal pelas autoridades competentes, bem como por quaisquer outras autoridades que recebam dados nos termos do Código Aduaneiro Comunitário. |
|
(5) |
A fim de permitir a realização de controlos adequados baseados no risco, é necessário definir os requisitos relativos às informações prévias à chegada ou à partida para todas as mercadorias que entrem ou deixem o território aduaneiro da Comunidade, à excepção das mercadorias que atravessem esse território por via aérea ou marítima sem nele fazerem escala. Essas informações , normalmente prestadas pelas transportadoras internacionais, devem estar disponíveis antes de as mercadorias entrarem ou deixarem o território aduaneiro da Comunidade. Podem ser fixados prazos e regras diferentes consoante os tipos de mercadorias ou de transporte , para operadores económicos autorizados, ou caso os acordos internacionais prevejam medidas de segurança especiais . Este requisito deve também ser previsto para as mercadorias colocadas ou retiradas de uma zona franca, a fim de evitar lacunas em matéria de segurança. Os controlos relativos às questões de segurança deverão normalmente ser efectuados nas estâncias aduaneiras de entrada na Comunidade, ao passo que os destinados à cobrança de direitos ou fins similares deverão normalmente ser efectuados em estâncias aduaneiras de importação situadas no interior do território. |
|
(6) |
O Regulamento (CEE) n o 2913/92 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1 o
O Regulamento (CEE) n o 2913/92 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 4 o é alterado como se segue:
|
|
2. |
São inseridos uma nova Secção 1A e um novo artigo 5 o -A: «Secção 1A Operadores Económicos Autorizados Artigo 5 o -A 1. As autoridades aduaneiras podem, se necessário após consulta das restantes autoridades competentes, conceder, nos termos dos critérios definidos no n o 2, o estatuto de operador económico autorizado a qualquer operador económico estabelecido no território aduaneiro da Comunidade que apresente um pedido para beneficiar de facilidades quanto aos controlos aduaneiros em matéria de segurança, bem como de outras simplificações previstas nas normas aduaneiras. Excepto nos casos em que, nos termos das normas aduaneiras, as facilidades ou a aplicação do processo simplificado sejam limitadas a um ou mais Estados-Membros, o estatuto de operador económico autorizado será, nos termos dos critérios definidos no n o 2, reconhecido pelas administrações aduaneiras de todos os Estados-Membros. 2. Os requisitos para a acreditação de «operadores económicos autorizados» incluem:
O procedimento de comité será aplicado para determinar:
|
|
3. |
O artigo 13 o passa a ter a seguinte redacção : « Artigo 13 o 1. As autoridades aduaneiras podem, de acordo com as condições previstas nas disposições em vigor, realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra regulamentação relativa à circulação internacional de mercadorias entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e à permanência de mercadorias que não tenham estatuto comunitário. Para efeitos da correcta aplicação da legislação comunitária, os controlos aduaneiros podem ser realizados num país terceiro, quando tal estiver previsto num acordo internacional. 2. Os controlos aduaneiros distintos dos controlos por amostragem devem basear-se numa análise de risco que utilize técnicas automatizadas de processamento de dados, com o objectivo de identificar e quantificar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua avaliação com base em critérios definidos a nível nacional e, sempre que possível, a nível comunitário ou internacional. No regulamento de execução será criado um quadro comum de gestão de riscos e serão definidos critérios comuns e áreas de controlo prioritárias. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, instituirão um sistema electrónico para a implementação da gestão de risco. 3. Sempre que autoridades diversas das autoridades aduaneiras efectuem controlos aduaneiros, esses controlos devem ser efectuados em estreita coordenação com as autoridades aduaneiras e, sempre que possível, no mesmo local e ao mesmo tempo. 4. No âmbito dos controlos previstos no presente artigo e a fim de assegurar a protecção dos cidadãos e das empresas ou de detectar ou prevenir irregularidades, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes, tais como as autoridades veterinárias e policiais, podem proceder ao intercâmbio dos dados que recebam no âmbito da circulação internacional de mercadorias entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da permanência de mercadorias que não tenham estatuto comunitário, bem como comunicá-los às autoridades aduaneiras dos restantes Estados-Membros e à Comissão, sempre que tal seja necessário para efeitos da correcta aplicação da legislação em causa. A comunicação de dados confidenciais às administrações aduaneiras e outras (como, por exemplo, agências de segurança) de países terceiros só é autorizada nos termos de acordos internacionais e desde que as disposições relativas à protecção de dados em vigor, em especial as da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n o 45/2001, sejam respeitadas. » |
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4. |
O artigo 15 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15 o Todas as informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial devem estar cobertas pelo dever de segredo profissional. Essas informações não serão divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as prestou. A comunicação dessas informações será, no entanto, autorizada quando as autoridades competentes forem obrigadas a fazê-lo em conformidade com as disposições em vigor, em particular no âmbito de acções judiciais. A divulgação ou transmissão de informações deverá respeitar plenamente as disposições em vigor em matéria de protecção de dados, em especial as da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n o 45/2001 .» |
|
5. |
No artigo 16 o , a expressão «controlos das autoridades aduaneiras» é substituída por «controlos aduaneiros». |
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6. |
No Capítulo I do Título III (Introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade) são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 36 o -A 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade , com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que se limitem a atravessar as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro comunitário sem nele fazerem escala, devem ser cobertas por uma declaração sumária. 2. A declaração sumária será apresentada na estância aduaneira de entrada. As autoridades aduaneiras podem permitir a apresentação da declaração sumária a outra estância aduaneira, desde que os respectivos elementos sejam imediatamente comunicados ou postos por via electrónica à disposição da estância aduaneira de entrada. A apresentação de uma notificação e o acesso aos dados da declaração sumária no sistema informático do operador económico podem substituir a apresentação da declaração sumária. 3. A declaração sumária será apresentada antes de as mercadorias entrarem no território aduaneiro da Comunidade. 4. O procedimento de comité será aplicado para fixar:
Artigo 36 o -B 1. O procedimento de comité será aplicado para estabelecer um conjunto de dados e um modelo comum da declaração sumária, que contenha os elementos necessários à análise de risco e à aplicação adequada dos controlos aduaneiros, fundamentalmente por razões de segurança, recorrendo, sempre que necessário, a normas internacionais e práticas comerciais. 2. A declaração sumária será efectuada mediante recurso a uma técnica de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários. Em circunstâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações sumárias em suporte de papel , desde que apliquem o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias feitas mediante recurso a uma técnica de processamento de dados . 3. A declaração sumária será apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias ou que assume a responsabilidade pelo respectivo transporte para o território aduaneiro da Comunidade. 4. Sem prejuízo das obrigações que incumbem à pessoa a que se refere o n o 3, a declaração sumária pode ser apresentada:
5. As pessoas a que se referem os n o s 3 e 4 podem, mediante pedido, alterar um ou mais elementos da declaração sumária após a apresentação da mesma. Todavia, deixa de ser possível proceder a qualquer rectificação após as autoridades competentes:
Artigo 36 o -C 1. A estância aduaneira de entrada pode dispensar a apresentação da declaração sumária no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes da expiração do prazo a que se referem os n o s 3 e 4 do artigo 36 o -A, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve incluir pelo menos os dados necessários para a declaração sumária e, até ser aceite nos termos do artigo 63 o , terá o estatuto de declaração sumária. 2. A declaração aduaneira pode ser apresentada e aceite por uma estância aduaneira diversa da de entrada, desde que os respectivos elementos sejam imediatamente comunicados ou postos por via electrónica à disposição da estância aduaneira de entrada. 3. Caso a declaração aduaneira seja apresentada sob uma forma que não utilize uma técnica de processamento de dados, as autoridades aduaneiras submeterão os dados ao mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias electrónicas. » |
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7. |
No n o 1 do artigo 37 o e no n o 3 do artigo 38 o , a expressão «controlo por parte das autoridades aduaneiras» é substituída por «controlos aduaneiros». |
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8. |
O n o 5 do artigo 38 o passa a ter a seguinte redacção: « 5. Os n os 1 a 4 do presente artigo e os artigos 36 o -A a 36 o -C e 39 o a 53 o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos da Comunidade por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado em linha directa por avião ou navio de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade. » |
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9. |
O artigo 40 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 40 o As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade serão apresentadas à alfândega pela pessoa que as introduziu nesse território ou, se for caso disso, pela pessoa que assume a responsabilidade pelo seu transporte após terem entrado nesse território, com excepção dos meios de transporte que atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala. A pessoa que apresentar as mercadorias deve fazer referência à declaração sumária ou à declaração aduaneira anteriormente apresentada relativamente às mercadorias em causa. » |
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10. |
A epígrafe do Capítulo 3 do Título III passa a ter a seguinte redacção: «Descarga das mercadorias apresentadas à alfândega». |
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11. |
Os artigos 43 o a 45 o são suprimidos. |
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12. |
O n o 2 do artigo 170 o passa a ter a seguinte redacção: «2. Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras requeridas as mercadorias que:
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13. |
O n o 2 do artigo 176 o passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando as mercadorias forem objecto de transbordo numa zona franca, os documentos relativos à operação de transbordo devem ser mantidos à disposição das autoridades aduaneiras. A armazenagem de curta duração das mercadorias relacionada com esse transbordo é considerada parte integrante da operação. No caso das mercadorias colocadas numa zona franca directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade ou retiradas de uma zona franca directamente deixando esse território, deve ser apresentada uma declaração sumária em conformidade com os artigos 36 o -A a 36 o -C .» |
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14. |
O artigo 181 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 181 o As autoridades aduaneiras assegurar-se-ão do cumprimento das regras que regem a exportação, o regime de aperfeiçoamento passivo, a reexportação, os procedimentos suspensivos e o procedimento de trânsito interno , bem como das disposições do Título V, quando as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade provenientes de uma zona franca ou de um entreposto franco.» |
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15. |
No n o 3, primeira frase, do artigo 182 o a expressão «reexportação ou» é suprimida. |
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16. |
No Título V (Mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade) é inserido o seguinte artigo: «Artigo 182 o -A 1. As mercadorias que saiam do território aduaneiro da Comunidade, com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que se limitem a atravessar as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro comunitário sem nele fazerem escala, devem ser cobertas ou por uma declaração aduaneira ou, caso esta não seja exigida, por uma declaração sumária. 2. O procedimento de comité será aplicado para fixar:
caso se verifiquem circunstâncias específicas aplicáveis a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos ou os acordos internacionais aplicáveis prevejam medidas de segurança especiais. » |
Artigo 2 o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n o 2 do artigo 5 o -A, o segundo parágrafo do n o 2 do artigo 13 o , o n o 4 do artigo 36 o -A, o n o 1 do artigo 36 o -B e o n o 2 do artigo 182 o -A aplicar-se-ão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
As restantes disposições serão aplicáveis logo que as disposições de aplicação entrem em vigor. Todavia, a declaração electrónica e os sistemas de suporte automático para a execução da gestão do risco e para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação e saída a que se referem os artigos 13 o , 36 o -A, 36 o -B e 36 o -C tornar-se-ão obrigatórios três anos após o início da aplicação das disposições acima citadas.
No prazo de dois anos após o início da aplicação das disposições acima citadas, a Comissão procederá à avaliação de qualquer pedido dos Estados-Membros para um adiamento da data referida no parágrafo anterior para a declaração electrónica e os sistemas de suporte automático para a execução da gestão do risco, bem como para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras. A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e proporá, se for caso disso, a alteração da data referida na segunda frase do terceiro parágrafo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) Posição do Partlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17 .
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
P5_TA(2004)0282
Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5747/2004 — COM(2003) 555 — C5-0065/2004 — 2003/0214(AVC))
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 555) (1), |
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— |
Tendo em contra o Protocolo de adesão (5747/2004), |
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— |
Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n o 3, segundo parágrafo, do artigo 300 o , conjugado com o n o 2 do artigo 80 o do Tratado CE (C5-0065/2004), |
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— |
Tendo em conta o artigo 86 o e o n o 7 do artigo 97 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0215/2004), |
|
1. |
Dá parecer favorável à conclusão do acordo; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Ainda não publicado em JO.
P5_TA(2004)0283
Pequeno tráfego fronteiriço *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0442/2003 — 2003/0193(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 502) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 62 o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0442/2003), |
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— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0142/2004), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Artigo 2 o , n o 2 bis (novo) |
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2 bis. O presente regulamento não afecta as disposições do Acto final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativas às cidades de Ceuta e de Melilla. |
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Alteração 2 |
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Artigo 3 o , alínea h) |
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Alteração 3 |
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Artigo 6 o , frase introdutória |
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Os documentos que autorizam os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto a atravessar a fronteira terrestre externa de um Estado-Membro vizinho, para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço, podem ser : |
Os documentos que autorizam os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto a atravessar a fronteira terrestre externa de um Estado-Membro vizinho, para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço, são : |
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Alteração 4 |
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Artigo 6 o , alínea a) |
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Alteração 5 |
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Artigo 6 o , alínea b) |
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Suprimido |
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Alteração 13 |
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Artigo 7 o , parágrafo 1 |
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Para efeitos do presente regulamento, os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto poderão permanecer na zona fronteiriça de um Estado-Membro vizinho durante sete dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre. |
Para efeitos do presente regulamento, os residentes fronteiriços isentos da obrigação de visto poderão permanecer na zona fronteiriça de um Estado-Membro vizinho durante catorze dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre. |
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Alteração 6 |
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Artigo 7 o , parágrafo 2 bis (novo) |
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|
As autoridades do Estado-Membro podem revogar os documentos que autorizam o pequeno tráfego fronteiriço no caso de o respectivo beneficiário cometer uma violação grave da legislação nacional ou das disposições estabelecidas no presente regulamento. |
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Alteração 7 |
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Artigo 9 o , parágrafo 2 |
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A validade territorial do visto limitar-se-á à zona fronteiriça do Estado-Membro de emissão. |
A validade territorial do visto limitar-se-á à zona fronteiriça do Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros poderão afastar-se da regra de 50 km da validade territorial do visto se tal se justificar e for aceite por ambos os Estados-Membros. |
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Alteração 8 |
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Artigo 9 o , parágrafo 3 |
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O visto permitirá ao seu titular a passagem frequente da fronteira terrestre externa do Estado-Membro de emissão e a estada na zona fronteiriça deste Estado-Membro durante sete dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre. |
O visto permitirá ao seu titular a passagem frequente da fronteira terrestre externa do Estado-Membro de emissão e a estada na zona fronteiriça deste Estado-Membro durante catorze dias consecutivos, no máximo. A duração total das suas visitas sucessivas a este Estado-Membro não poderá exceder três meses por semestre. Deve ser aplicado um tratamento mais favorável aos trabalhadores, aos alunos, aos estudantes e às pessoas que seguem uma formação profissional ou uma formação não remunerada, ou que exercem um serviço voluntário fronteiriço. |
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Alteração 9 |
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Artigo 15 o |
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As durações máximas de estada fixadas no artigo 7 o e no artigo 9 o não são aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços. |
As durações máximas de estada fixadas no artigo 7 o e no artigo 9 o não são aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços , aos alunos, aos estudantes e às pessoas que seguem uma formação profissional ou uma formação não remunerada, ou que exercem um serviço voluntário . |
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Alteração 10 |
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Artigo 16 o , título |
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Carimbos de entrada e de saída |
Controlos à entrada e à saída |
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Alteração 11 |
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Artigo 16 o |
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Não serão apostos carimbos de entrada e de saída nos documentos de viagem dos residentes fronteiriços que atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço. |
A passagem da fronteira é controlada por meios electrónicos ou magnéticos, a fim de garantir o respeito das durações de estada autorizadas. Na ausência e até à introdução de tais meios, será aposto um carimbo de entrada e de saída nos documentos de viagem dos residentes fronteiriços que atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro para efeitos do pequeno tráfego fronteiriço. |
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Alteração 12 |
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Artigo 18 o , alínea c) |
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Suprimido |
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(1) Ainda não se encontra publicada em JO.
P5_TA(2004)0284
Pequeno tráfego fronteiriço *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho que estabelece um regime relativo ao pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas temporárias entre os Estados-Membros (COM(2003) 502 — C5-0443/2003 — 2003/0194(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 502) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 62 o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0443/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0141/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
||
|
Alteração 1 |
|||
|
Artigo 5 o , n o 2, frase introdutória |
|||
|
Os acordos referidos no n o 1 poderão estabelecer disposições que facilitem a passagem das fronteiras, por força das quais os Estados-Membros podem: |
Os acordos referidos no n o 1 poderão estabelecer disposições que facilitem a passagem das fronteiras, por força das quais os Estados-Membros devem: |
||
|
Alteração 2 |
|||
|
Artigo 5 o , n o 2, alínea c) |
|||
|
suprimida |
||
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2004)0285
Gestão de fluxos migratórios *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma Decisão do Conselho que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para os serviços dos Estados-Membros competentes pela gestão dos fluxos migratórios (COM(2003) 727 — C5-0612/2003 — 2003/0284(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2003) 727) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 66 o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0612/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0145/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
|
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
||
|
Alteração 1 |
|||
|
Considerando 6 bis (novo) |
|||
|
|
(6 bis.) Tendo em conta os seus conhecimentos específicos e pormenorizados, a Europol deve participar na rede de informação e de coordenação acessível na Internet. A Comissão é convidada a apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão, uma proposta nesse sentido. |
||
|
Alteração 2 |
|||
|
Artigo 1 o |
|||
|
A presente decisão estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para o intercâmbio de informações sobre a migração clandestina, a entrada ilegal, a imigração ilegal e o regresso de ilegais. |
A presente decisão estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível na Internet para o intercâmbio de informações sobre a migração clandestina, as redes de passadores e as redes que exploram o trabalho dos imigrantes clandestinos, a entrada ilegal, a imigração ilegal e o regresso de ilegais. |
||
|
Alteração 3 |
|||
|
Artigo 2 o , n o 1 |
|||
|
1. A Comissão será responsável pelo desenvolvimento e gestão da rede, incluindo a sua estrutura e o seu conteúdo, bem como os elementos para o intercâmbio de informações. |
1. A Comissão será responsável pelo desenvolvimento e gestão da rede, incluindo a sua estrutura e os elementos para o intercâmbio de informações. |
||
|
Alteração 4 |
|||
|
Artigo 2 o , n o 2, frase introdutória |
|||
|
2. O intercâmbio de informações compreenderá , pelo menos, o seguinte: |
2. O intercâmbio de informações compreenderá o seguinte: |
||
|
Alteração 5 |
|||
|
Artigo 2 o , n o 2, alínea d) |
|||
|
d) Os problemas relacionados com os regressos. |
|
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|
Alteração 6 |
|||
|
Artigo 5 o , n o 2 bis (novo) |
|||
|
|
2bis. Está previsto um procedimento para permitir ao proprietário da informação proceder regularmente a eventuais correcções ou actualizações dos dados fornecidos à rede. |
||
|
Alteração 7 |
|||
|
Artigo 5 o , n o 4 |
|||
|
4. Sem prejuízo do disposto no n o 3, a Comissão adoptará medidas de segurança complementares em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 6 o . |
4. Se as medidas de segurança adoptadas pelos Estados-Membros não forem suficientes para alcançar os objectivos estabelecidos no n o 3, a Comissão adoptará medidas de segurança complementares em conformidade com o procedimento referido no n o 2 do artigo 6 o . |
||
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2004)0286
Lugar das prestações de serviços *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2003) 822 — C5-0026/2004 — 2003/0329(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 822) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 93 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0026/2004), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0233/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2004)0287
Agência Espacial Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia (COM(2004) 85/2 — C5-0099/2004 — 2004/0028(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004) 85/2) (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 170 o do Tratado CE, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n o 2 do artigo 300 o e com o primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 300 o , nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0099/2004), |
|
— |
Tendo em conta as suas resoluções de 9 de Outubro de 2003 (2) sobre a Política Espacial Europeia — Livro Verde e de 29 de Janeiro de 2004 (3) sobre o plano de acção para a implementação de uma política espacial europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0222/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
|
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) P5_TA(2003)0427.
(3) P5_TA(2004)0054.
P5_TA(2004)0288
Academia Europeia de Polícia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (15400/2003 — C5-0001/2004 — 2004/0801(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (15400/2003) (1), |
|
— |
Tendo em conta a alínea c) do n o 1 do artigo 30 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE, |
|
— |
Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0001/2004), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0140/2004), |
|
1. |
Aprova a iniciativa da Irlanda com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da Irlanda; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da Irlanda. |
|
TEXTO DA REPÚBLICA DA IRLANDA |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
||||
|
Alteração 1 |
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ARTIGO 1 o PONTO 2, ALÍNEA B) Artigo 5 o , n o 4, alínea f) (Decisão 2000/820/JAI) |
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|
|
||||
P5_TA(2004)0289
Academia Europeia de Polícia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa do Reino Unido tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5121/2004 — C5-0040/2004 — 2004/0802(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido (5121/2004) (1), |
|
— |
Tendo em conta a alínea c) do n o 1 do artigo 30 o e a alínea c) do n o 2 do artigo 34 o do Tratado UE, |
|
— |
Tendo em conta o n o 1 do artigo 39 o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0040/2004), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 106 o e 67 o e o n o 4 do artigo 61 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0140/2004), |
|
1. |
Aprova a iniciativa do Reino Unido com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino Unido; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo do Reino Unido. |
|
TEXTO DO REINO UNIDO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
|
Alteração 2 |
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|
ARTIGO 1 o PONTO 2 Artigo 4 o , n o 1, parágrafo 1 (Decisão 2000/820/JAI) |
|
|
1. O Conselho de Administração cria um Secretariado Permanente para assistir a AEP nas funções administrativas necessárias ao seu funcionamento e à execução do programa anual, bem como, eventualmente, de programas e iniciativas suplementares. O Secretariado Permanente pode ficar instalado junto de uma das escolas nacionais de polícia. |
1. O Conselho de Administração cria um Secretariado Permanente para assistir a AEP nas funções administrativas necessárias ao seu funcionamento e à execução do programa anual, bem como, eventualmente, de programas e iniciativas suplementares. O Secretariado Permanente tem a sua sede em Bramshill. |
|
Alteração 3 |
|
|
ARTIGO 1 o PONTO 2 Artigo 4 o , n o 1, parágrafo 2 (Decisão 2000/820/JAI) |
|
|
As disposições relativas à instalação da AEP no Reino Unido e às prestações a fornecer pelo Reino Unido, bem como as regras específicas aplicáveis no Reino Unido aos membros dos órgãos da AEP, ao director, aos empregados e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede entre a AEP e o Reino Unido, após aprovação por unanimidade pelo Conselho de Administração. |
As disposições relativas à instalação da AEP em Bramshill e às prestações a fornecer pelo Reino Unido, bem como as regras específicas aplicáveis no Reino Unido aos membros dos órgãos da AEP, ao director, aos empregados e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede entre a AEP e o Reino Unido, após aprovação por unanimidade pelo Conselho de Administração. |
P5_TA(2004)0290
Nomeação de um membro da Comissão Executiva do BCE *
Decisão do Parlamento Europeu sobre o projecto de recomendação do Conselho referente à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (6315/2004 — C5-0176/2004 — 2004/0808(CNS))
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 30 de Março de 2004 (6315/2004), |
|
— |
Tendo em conta ao alínea b) do n o 2 do artigo 112 o do Tratado CE, nos termos da qual foi consultado pelo Conselho (C5-0176/2004), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 36 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0273/2004), |
|
1. |
Dá parecer favorável à nomeação do Sr. José Manuel González-Páramo para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu; |
|
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Presidente do Conselho, para notificação dos governos dos Estados-Membros. |
P5_TA(2004)0291
Avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta
Resolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta (2003/2079(INI))
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Junho de 2002, sobre a avaliação de impacto (COM(2002) 276), |
|
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Junho de 2002, intitulada «Plano de acção — Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (COM(2002) 278), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 16 de Dezembro de 2003, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (1), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 163 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0221/2004), |
|
A. |
Considerando que a simplificação e a melhoria da legislação a posteriori é muito mais dispendiosa e complicada do que se previamente se analisarem, de uma forma clara, as consequências da legislação e se elas forem tidas em conta na elaboração dessa legislação, |
|
B. |
Considerando que um controlo democrático eficaz só é possível se o Parlamento dispuser de informações suficientes sobre as repercussões da legislação nos aspectos social, económico e ambiental, |
|
C. |
Considerando que, embora os textos legislativos e a exposição de motivos dêem bastantes informações sobre os objectivos políticos que se pretende atingir, não prevêem os custos inerentes à execução e aplicação da legislação, podendo essa previsão implicar uma economia de milhares de milhões de euros em custos em que as empresas e os cidadãos têm de incorrer para cumprirem as obrigações legais de informação às autoridades, às instâncias de execução e a terceiros, ou seja, as chamadas despesas administrativas; considerando ainda que a redução das despesas administrativas representa uma contribuição importante para o emprego na Europa e para a concretização dos objectivos de Lisboa, |
|
D. |
Considerando que o Acordo Interinstitucional acima citado, para conseguir uma melhoria da qualidade da legislação, atribui um papel importante às avaliações de impacto, e que, nomeadamente neste ponto, o Acordo necessita de uma interpretação mais ampla, |
|
E. |
Considerando que a avaliação do impacto não se deve limitar a elementos quantitativos, como o custo das medidas, mas tomar em conta factores qualitativos, como a necessidade das medidas, as exigências sociais, a segurança e a saúde das pessoas, bem como o seu desenvolvimento pessoal, |
|
1. |
Verifica que a metodologia até agora adoptada das «fichas de impacto» não forneceu quaisquer informações que possam ajudar na avaliação de impacto e dos custos da legislação comunitária proposta; congratula-se, consequentemente, com a iniciativa da Comissão de passar a proceder a uma avaliação sistemática das repercussões de todas as propostas legislativas; |
|
2. |
Define uma avaliação de impacto como sendo uma avaliação clara e concisa das repercussões nos aspectos social, económico e ambiental, assim como das alternativas políticas de que o legislador pode dispor, tendo em conta estes pressupostos; |
|
3. |
Salienta que uma avaliação de impacto é um utensílio útil para se conseguir uma melhor legislação, embora não constitua, de forma alguma, um substituto para o processo democrático de tomada de decisão; constata ainda que a experiência nos países em que se efectua uma avaliação de impacto demonstra que ela resulta numa legislação de melhor qualidade e numa simplificação do controlo parlamentar; |
|
4. |
Propõe que se mande efectuar uma avaliação de impacto das iniciativas apresentadas pela Comissão na sua estratégia política anual ou no seu programa de trabalho, bem como às alterações do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu que possam ter uma incidência substancial nos aspectos social, económico e ambiental; |
|
5. |
Propõe, esse efeito, o seguinte procedimento:
|
|
6. |
Chama a atenção para o facto de o procedimento proposto estar de acordo com a experiência prática em países em que já há algum tempo se efectuam avaliações de impacto; |
|
7. |
Salienta ainda que uma avaliação de impacto a nível comunitário só faz sentido se a Comissão, o Conselho e o Parlamento trabalharem segundo a mesma metodologia e com os mesmos critérios; convida, por isso, a Comissão e o Conselho a prosseguirem a concertação interinstitucional, a fim de se alcançar um acordo ainda durante o presente ano sobre o procedimento proposto no n o 5; |
|
8. |
Solicita à Comissão e ao Conselho, com o objectivo de limitar os custos do sistema de avaliação do impacto, que definam, em conjunto com o Parlamento, critérios comuns para a quantificação das despesas decorrentes das propostas legislativas, tanto para o conjunto da União como no interior dos Estados-Membros; |
|
9. |
Toma nota da citada comunicação da Comissão sobre o «Plano de Acção»; constata com agrado que a Comissão se está a esforçar por simplificar a legislação comunitária; manifesta a esperança de que os problemas encontrados pela Comissão possam ser resolvidos no futuro; salienta que a simplificação a posteriori poderia ter sido evitada através da aplicação coerente de uma adequada avaliação prévia de impacto; |
|
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
P5_TA(2004)0292
Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (COM(2003) 650 — C5-0039/2004 — 2004/2004(INI))
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 650), |
|
— |
Tendo em conta as Comunicações da Comissão sobre igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência — Uma nova estratégia para a Comunidade Europeia (COM(96) 406) e «Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência» (COM(2000) 284), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 13 o do Tratado de Amesterdão e a Declaração n o 22 anexa à Acta Final deste Tratado, |
|
— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 21 o e 26 o , |
|
— |
Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), |
|
— |
Tendo em conta as suas resoluções de 11 de Abril de 1997, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiências (2), de 18 de Novembro de 1998, sobre linguagens gestuais (3), de 15 de Dezembro de 1998, sobre a avaliação do terceiro programa de acção comunitário a favor das pessoas com deficiência (Helios II) (4), de 4 de Abril de 2001, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência» (5), de 15 de Novembro de 2001, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (6), de 3 de Setembro de 2003, sobre o apoio a um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência (7), e de 9 de Março de 2004, sobre a situação das mulheres oriundas de grupos minoritários na União Europeia (8), |
|
— |
Tendo em conta as resoluções do Conselho de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes (9), de 17 de Junho de 1999, sobre a igualdade de oportunidades de emprego para pessoas com deficiência (10), de 6 de Fevereiro de 2003, relativa à «eAcessibilidade»— Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento (11), de 5 de Maio de 2003, relativa à igualdade de oportunidades em matéria de educação e formação de alunos e estudantes com deficiência (12), de 6 de Maio de 2003, sobre o acesso das pessoas com deficiência às infra-estruturas e actividades culturais (13) e de 15 de Julho de 2003, relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência (14); bem como as conclusões do Conselho de 2 e 3 de Junho de 2003 sobre a luta contra o estigma e a discriminação em relação às doenças mentais, e de 2 de Dezembro de 2003 sobre a promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, |
|
— |
Tendo em conta o estudo Eurobarómetro 54.2 «Os europeus face à deficiência» e o relatório Eurostat «O emprego das pessoas com deficiência na Europa em 2002», |
|
— |
Tendo em conta as normas padrão das Nações Unidas de 1993 sobre a igualdade de oportunidades dos deficientes, |
|
— |
Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e os seus quatro valores basilares, a saber, a não discriminação, os interesses superiores da criança, o direito à vida e ao desenvolvimento e o direito à opinião e à participação, que são unos e indivisíveis, |
|
— |
Tendo em conta a Declaração de Madrid «Não discriminação mais acção positiva igual a inclusão social», aprovada por 600 representantes das organizações das pessoas com deficiência de toda a Europa por ocasião do congresso organizado pela Presidência espanhola da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os resultados encorajadores do «Corporate Partnership Programme», que favoreceu uma cooperação mais estreita entre o mundo empresarial e as pessoas com deficiência no tocante à acessibilidade dos produtos e dos serviços, bem como em matéria de emprego, |
|
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Tendo em conta a resolução «O seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência: uma visão para o futuro» e o manifesto com vista às eleições para o Parlamento Europeu de 2004, aprovados pelo Parlamento Europeu das Pessoas com Deficiência, reunido nos dias 10 e 11 de Novembro de 2003 e organizado pela comissão competente do Parlamento Europeu em cooperação com o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, |
|
— |
Tendo em conta a Declaração da XIII Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, assinada em Santa Cruz de la Sierra, Bolívia, em 14 e 15 de Novembro de 2003, na qual se proclama o ano de 2004 como Ano Ibero-americano das Pessoas com Deficiência, |
|
— |
Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2003 sobre o impacto de uma assistência de saúde discriminatória às pessoas com esclerose múltipla na União Europeia — Petição 842/2001 (15), |
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— |
Tendo em conta o inquérito aberto pelo Provedor de Justiça Europeu junto da Comissão Europeia sobre a integração das pessoas com deficiência e, em particular, sobre as medidas tomadas pela Comissão para garantir que as pessoas com deficiência não sejam objecto de discriminação nas suas relações com a instituição, |
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— |
Tendo em conta a Decisão 2003/578/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (16) e a Recomendação 2003/579/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (17), |
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— |
Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, |
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Tendo em conta a proposta de resolução, apresentada por Cristiana Muscardini, sobre as facilidades de deslocação na Europa para as pessoas portadoras de deficiência, (B5-0061/2004), |
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Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0263/2004), |
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A. |
Considerando os 50 milhões de pessoas com deficiência existentes na União Europeia alargada e o carácter heterogéneo das suas deficiências, |
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B. |
Considerando que a luta contra a discriminação e a promoção dos direitos humanos devem situar-se no cerne da estratégia da União Europeia a favor das pessoas com deficiência, consagrada no artigo 13 o do Tratado e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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C. |
Considerando a iniciativa do Provedor de Justiça Europeu de abrir um inquérito sobre as medidas tomadas pela Comissão para garantir que as pessoas com deficiência não sejam objecto de discriminação nas suas relações com a instituição, |
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D. |
Considerando que a deficiência não deve ser encarada do ponto de vista médico, «modelo médico», mas sim do ponto de vista social, «modelo social», reconhecendo as pessoas com deficiência como cidadãos que beneficiam dos mesmos direitos que quaisquer outros, |
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E. |
Considerando que, para ser eficaz, a acção política relativa às questões ligadas à deficiência deve basear-se nos valores universais do respeito dos direitos, da igualdade de oportunidades e da dignidade de todos os cidadãos, para os quais todas as forças democráticas devem contribuir de forma positiva, |
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F. |
Considerando que as mulheres portadoras de deficiência são, frequentemente, vítimas de múltiplas formas de discriminação, |
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1. |
Felicita-se pela sensibilização acrescida, a nível europeu e nacional, para a problemática da luta contra a discriminação e dos direitos humanos das pessoas com deficiência, bem como pelo desenvolvimento de parcerias entre associações de pessoas com deficiências e protagonistas da vida política, económica, social e cultural, na sequência das iniciativas adoptadas em 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência; é de opinião que os resultados positivos obtidos deverão figurar entre as políticas da União Europeia e ser consolidados mediante iniciativas políticas e legislativas adequadas; |
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2. |
Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre o seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência 2003 e, em especial, a adopção pela Comissão de um Plano de Acção Europeu para as pessoas com deficiência; lamenta, no entanto, o excesso de ênfase e a assaz reduzida importância atribuída ao Plano de Acção sobre a política de emprego e de educação, pois, para que as pessoas com deficiência experimentem verdadeira igualdade e inclusão social, é necessário dar atenção a todos os aspectos da vida; é de opinião que a comunicação deve insistir na consolidação dos resultados obtidos a fim de poder assentar bases sólidas para o trabalho futuro; lamenta que a Comunicação da Comissão não inclua uma perspectiva do género integrada, nem qualquer capítulo, em separado, relativo a políticas para as pessoas com deficiência com enfoque específico no género; solicita à Comissão que integre a perspectiva de género e informações específicas sobre as mulheres com deficiência nas sucessivas fases do seu Plano de Acção; exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, respectivamente, a introduzirem a perspectiva do género em todas as políticas para as pessoas com deficiência; |
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3. |
Lamenta que, não obstante os pedidos que repetidamente formulou sobre esta questão e o debate promovido pela Presidência italiana da União Europeia, o plano de acção não contenha propostas legislativas, nomeadamente uma directiva contra a discriminação em função da deficiência aplicável em todos os sectores de competência da União Europeia, a fim de eliminar definitivamente todas as barreiras que impedem a participação das pessoas com deficiência na vida da Comunidade e permitir que desfrutem verdadeiramente da plena cidadania; relembra o compromisso assumido pela Comissão relativamente a uma directiva deste tipo; |
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4. |
Lamenta que nas propostas do Plano de Acção não tenha sido dada atenção à necessidade de apoio específico às organizações de pessoas com deficiência nos novos países do alargamento, para as ajudar no processo de transição para a adesão; |
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5. |
Convida a Comissão a incluir, no próximo Livro Verde sobre a estratégia futura em matéria de não discriminação e na nova Agenda de Política Social, um calendário para a apresentação de uma directiva relativa à luta contra a discriminação em função da deficiência, nos domínios não abrangidos pela Directiva 2000/78/CE; insta a União Europeia e os Estados-Membros a elaborar estatísticas sobre a situação das pessoas com deficiência, repartidas por género, devendo ser levado a cabo um estudo caso se constate a existência de qualquer legislação nos Estados-Membros, relativa a pessoas com deficiência, que discrimine as mulheres e as meninas portadoras de deficiência; |
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6. |
Convida os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a transporem integralmente, e quanto antes, a Directiva 2000/78/CE para o seu direito nacional, a informarem de tal facto os seus destinatários e a desenvolverem acções de formação dos operadores responsáveis pela sua aplicação, inclusive os juízes; congratula-se com a intenção manifestada pela Comissão de aplicar sanções aos Estados-Membros que não tenham transposto a directiva para os respectivos ordenamentos nacionais; |
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7. |
Considera que o futuro Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa deve, no respeito da Europa social que se inspira no princípio da solidariedade, reforçar as medidas que permitem combater a discriminação e promover o respeito dos direitos humanos e das oportunidades das pessoas com deficiência, e especialmente das pessoas com elevado grau de dependência e/ou incapazes de se representarem sozinhas; exorta os Estados-Membros a alargarem a decisão por maioria qualificada e a co-decisão à adopção de medidas legislativas para lutar contra a discriminação; |
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8. |
Reitera o seu apoio à realização de uma Convenção das Nações Unidas sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência e convida os Estados-Membros a promoverem activamente uma tal convenção, baseada no relatório do Parlamento Europeu, que garanta às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos humanos, |
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9. |
Recorda que as mulheres com deficiência têm sido vítimas de violações graves dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito à auto-determinação, porquanto os seus direitos sexuais e reprodutivos lhes têm sido negados; incita a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas enérgicas contra todas as formas de violência exercidas sobre as mulheres com deficiência; solicita à Comissão que dedique uma especial atenção, no quadro do programa Daphne, ao combate à violência contra as mulheres com deficiência e que introduza medidas para combater a falta de informação generalizada, que facilitem o acesso das mulheres com deficiência aos serviços de saúde sexual e reprodutiva; insta os Estados-Membros a aprovarem legislação destinada a proteger os direitos das mulheres com deficiência em situações de abuso sexual e violência e a empreenderem acções, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, destinadas a proteger as mulheres da mutilação genital, a qual deve ser qualificada como crime, em conformidade com a Plataforma de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre a Mulher, |
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10. |
Sublinha a importância do relatório bienal sobre as pessoas com deficiência enquanto instrumento destinado a favorecer um mais amplo conhecimento da situação nos Estados-Membros da União Europeia e a promover as boas práticas; é de opinião que o contributo dos Estados-Membros deveria basear-se em directrizes comuns destinadas a permitir uma avaliação comparativa, prestando especial atenção à situação das pessoas com deficiência nos países que irão proximamente aderir à União Europeia; reafirma a importância de um envolvimento activo das organizações representativas das pessoas com deficiência no processo de tomada de decisões a nível nacional e europeu; |
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11. |
Solicita à Comissão que apresente o relatório bienal sobre a situação das pessoas com deficiência ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité para a protecção social e ao Comité para o emprego; convida o Conselho «Emprego e Assuntos Sociais» a inscrever a apreciação deste relatório na sua ordem do dia; |
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12. |
Felicita-se pelo compromisso assumido pela Comissão de apresentar um documento de trabalho sobre a aplicação da estratégia europeia para o emprego em relação às pessoas com deficiência; convida igualmente a Comissão a incluir no próximo relatório conjunto sobre o emprego recomendações concretas destinadas aos Estados-Membros; |
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13. |
Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que dêem seguimento às conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 2003 sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, em especial no que se refere à necessidade de conceder uma particular atenção, no relatório bienal 2005, à promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência que apresentam um elevado grau de dependência e/ou se encontram incapazes de se representarem sozinhas, e respectivas famílias, bem como aos serviços de qualidade que favoreçam a independência e o respeito dos seus direitos; |
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14. |
Considera que o futuro regulamento do Fundo Social Europeu deverá favorecer acções específicas no domínio da deficiência, com especial atenção para as pessoas com um elevado grau de dependência e/ou incapazes de se representarem sozinhas, favorecendo a qualidade da formação e da reabilitação e, simultaneamente, garantindo que a questão da deficiência seja tida em conta através dos vários objectivos; solicita, por outro lado, à Comissão que inclua nos regulamentos dos Fundos Estruturais a obrigação de garantir o acesso das pessoas com deficiência ao financiamento de projectos para a realização de infra-estruturas ou edifícios e aos módulos de formação financiados pelo Fundo Social Europeu, incluindo a formação em novas tecnologias da informação e telecomunicações; |
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15. |
Acolhe favoravelmente a inclusão, no Plano de Acção da Comissão, de medidas para melhorar a acessibilidade das tecnologias da informação e das áreas públicas edificadas, bem como o compromisso de promover o princípio do «design para todos» nas políticas comunitárias em matéria de áreas edificadas; considera, não obstante, que para conseguir resultados concretos é necessário desenvolver uma estratégia mais ambiciosa; solicita que sejam aplicadas, sem demora, as recomendações do relatório de peritos da UE sobre «Acessibilidade para todos», incluindo a revisão da directiva relativa aos produtos de construção, de forma a que se possa dispor de normas de acessibilidade obrigatórias; solicita, por conseguinte, que as medidas comunitárias sejam acompanhadas de um enquadramento legal adequado que estabeleça normas comuns tendo em vista a acessibilidade dos bens, serviços e infra-estruturas, e que seja acompanhado de incentivos às empresas e da promoção de parcerias entre os sectores público e privado; |
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16. |
Recorda, além disso, que as tecnologias de apoio, apesar de desempenharem um importante papel ao facilitarem a independência das pessoas com deficiência, são proibitivamente onerosas para a maioria dessas pessoas; muitos dos dispositivos de apoio são de difícil obtenção, manutenção e reparação; recorda que o programa Handynet fracassou no seu objectivo de satisfazer as reais necessidades das pessoas com deficiência e salienta a necessidade de a política da UE dedicar uma atenção mais específica ao desenvolvimento de políticas de «design para todos»; |
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17. |
Congratula-se com a adopção de normas sobre a acessibilidade de serviços, produtos e contratos de fornecimento no âmbito das novas directivas sobre os concursos públicos recentemente adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; convida a Comissão a apresentar linhas de orientação destinadas aos organismos públicos e às autoridades locais a fim de garantir a sua plena aplicação; |
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18. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de fomentar o intercâmbio de boas práticas e a definição dos factores de sucesso ou de fracasso no tocante à plena integração das pessoas com deficiência no domínio da educação, do ensino e da formação; propõe a constituição de um grupo de trabalho composto por representantes dos Estados-Membros, organizações de pessoas com deficiência, peritos no domínio da formação, do ensino e da educação, representantes dos parceiros sociais, produtores no sector das novas tecnologias e outras partes interessadas; |
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19. |
Sublinha a importância do projecto-piloto sobre o seguimento do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência 2003 aprovado pelo Parlamento Europeu no orçamento para 2004, destinado a promover a integração das questões ligadas à deficiência nas várias políticas europeias e favorecer o desenvolvimento de parcerias entre organizações de pessoas com deficiência e agentes da vida económica, social e cultural e dos meios de comunicação; solicita à Comissão que apresente uma proposta de programa de acção específico com efeitos a partir do orçamento de 2005; |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(2) JO C 132 de 28.4.1997, p. 313.
(3) JO C 379 de 7.12.1998, p. 66.
(4) JO C 98 de 9.4.1999, p. 35.
(5) JO C 21 E de 24.1.2002, p. 246.
(6) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 599.
(7) P5_TA(2003)0370.
(8) P5_TA(2004)0153.
(9) JO C 12 de 13.1.1997, p. 1.
(10) JO C 186 de 2.7.1999, p. 3.
(11) JO C 39 de 18.2.2003, p. 5.
(12) JO C 134 de 7.6.2003, p. 6.
(13) JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.
(14) JO C 175 de 24.7.2003, p. 1.
(15) P5_TA(2003)0601.
P5_TA(2004)0293
Coordenação dos sistemas de segurança social *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (15577/6/2003 — C5-0043/2004 — 1998/0360(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (15577/6/2003 — C5-0043/2004) (1), |
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— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(98) 779) (3), |
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— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 596) (4), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 80 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0234/2004), |
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1. |
Altera a posição comum como se segue; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 79 E de 30.3.2004, p. 15.
(2) Textos aprovados de 3.9.2003, P5_TA(2003)0365.
(3) JO C 38 de 12.2.1999, p. 10.
(4) Ainda não publicada em JO.
P5_TC2-COD(1998)0360
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42 o e 308 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta aos parceiros sociais e à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem-se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego. |
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(2) |
O Tratado não estabelece outros poderes além dos do artigo 308 o para a adopção de medidas adequadas em matéria de segurança social para pessoas que não sejam trabalhadores por conta de outrem. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (4), foi alterado e actualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses factores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objectivo da livre circulação de pessoas. |
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(4) |
É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação. |
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(5) |
No âmbito dessa coordenação, é necessário garantir no interior da Comunidade às pessoas abrangidas a igualdade de tratamento relativamente às diferentes legislações nacionais. |
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(6) |
A estreita relação entre a legislação de segurança social, por um lado, e as disposições convencionais que complementam ou substituem essa legislação e que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu âmbito de aplicação, por outro, pode levar a que, na aplicação dessas disposições, seja necessária uma protecção semelhante à proporcionada pelo presente Regulamento. Numa primeira fase, poderá ser avaliada a experiência dos Estados-Membros que tenham notificado este tipo de regimes. |
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(7) |
Devido às grandes diferenças existentes entre as legislações nacionais quanto ao respectivo âmbito de aplicação pessoal, é preferível estabelecer o princípio segundo o qual o presente regulamento se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e aos refugiados residentes no território de um Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de segurança social de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes. |
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(8) |
O princípio geral da igualdade de tratamento é particularmente importante para os trabalhadores que não residem no Estado-Membro em que exercem a sua actividade, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços. |
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(9) |
O Tribunal de Justiça pronunciou-se em diversas ocasiões sobre a possibilidade de igualdade de tratamento em matéria de prestações, de rendimentos e de factos. Este princípio deverá ser adoptado explicitamente e desenvolvido, no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais. |
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(10) |
Contudo, o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território de outro Estado-Membro a factos ou acontecimentos semelhantes que tenham ocorrido no território do Estado-Membro cuja legislação é aplicável não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente. Por conseguinte, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro deverão ser tidos em conta com base exclusivamente no princípio da totalização dos períodos. |
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(11) |
A equiparação de factos ou acontecimentos ocorridos num Estado-Membro não torna de modo algum esse Estado-Membro competente, nem torna a sua legislação aplicável. |
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(12) |
Atendendo ao princípio da proporcionalidade, importa evitar que o princípio da equiparação de factos ou acontecimentos conduza a resultados objectivamente injustificados ou à cumulação de prestações da mesma natureza pelo mesmo período. |
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(13) |
As regras de coordenação deverão assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, bem como aos respectivos dependentes e sobreviventes, a conservação dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição. |
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(14) |
Tais objectivos deverão ser atingidos, nomeadamente, através da totalização de todos os períodos tidos em conta pelas várias legislações nacionais para a concessão e conservação do direito às prestações, bem como para o respectivo cálculo e para a concessão de prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo presente regulamento. |
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(15) |
É necessário que as pessoas que se deslocam no interior da Comunidade estejam sujeitas ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de modo a evitar a sobreposição das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí possam resultar. |
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(16) |
No interior da Comunidade, não se justifica, em princípio, fazer depender os direitos em matéria de segurança social do lugar de residência dos interessados. Todavia, em casos específicos, nomeadamente no que respeita a prestações especiais que estão relacionadas com o contexto económico e social do interessado, o lugar de residência pode ser tido em conta. |
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(17) |
Para melhor garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas que trabalham no território de um Estado-Membro, é conveniente determinar como legislação aplicável, em regra geral, a legislação do Estado-Membro em que o interessado exerce actividade por conta de outrem ou por conta própria. |
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(18) |
É necessário derrogar essa regra geral em situações específicas que justifiquem outros critérios de aplicabilidade. |
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(19) |
Nalguns casos, tanto a mãe como o pai podem beneficiar das prestações de maternidade e de paternidade equiparadas e uma vez que, para o pai, essas prestações são diferentes das prestações parentais e podem ser equiparadas às prestações de maternidade stricto sensu, na medida em que são concedidas durante os primeiros meses da vida de um recém-nascido, é conveniente regulamentar conjuntamente as prestações de maternidade e de paternidade equiparadas. |
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(20) |
Em matéria de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, importa garantir uma protecção para as pessoas seguradas e seus familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente. |
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(21) |
As disposições relativas às prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas foram elaboradas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. As disposições em matéria de autorização prévia foram melhoradas tendo em conta as decisões relevantes do Tribunal de Justiça. |
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(22) |
A situação específica dos requerentes e titulares de pensões e dos seus familiares implica a aprovação de disposições em matéria de seguro de doença adaptadas a esta situação. |
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(23) |
Atendendo às diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais, é conveniente que os Estados-Membros permitam, quando tal for possível, tratamento médico para os familiares dos trabalhadores fronteiriços no Estado-Membro em que estes últimos exercem a sua actividade. |
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(24) |
É necessário estabelecer disposições específicas que regulem a não cumulação de prestações em espécie e pecuniárias por doença, da mesma natureza das que foram objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-215/99, Jauch, e C-160/96, Molenaar, desde que essas prestações cubram o mesmo risco. |
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(25) |
Em matéria de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, importa estabelecer regras que assegurem protecção das pessoas que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente. |
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(26) |
Em matéria de prestações de invalidez, importa elaborar um sistema de coordenação que respeite as características próprias das legislações nacionais, nomeadamente em relação ao reconhecimento da invalidez e ao agravamento desta. |
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(27) |
É necessário elaborar um sistema de liquidação de prestações por velhice e sobrevivência quando o interessado tenha estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-Membros. |
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(28) |
É necessário estabelecer um montante de pensão calculado segundo o método de totalização e de proporcionalidade (pro rata) e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as regras de redução, suspensão ou supressão, se revele menos favorável que a aplicação do referido método. |
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(29) |
Para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma aplicação demasiado rigorosa das regras nacionais de redução, de suspensão ou de supressão, é necessário inserir disposições que regulem estritamente a aplicação dessas regras. |
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(30) |
Como tem sido constantemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça, o Conselho não é considerado competente para aprovar regras que imponham uma restrição à cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diferentes Estados-Membros mediante a redução do montante de uma pensão adquirida unicamente ao abrigo da legislação nacional. |
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(31) |
De acordo com o Tribunal de Justiça, compete ao legislador nacional aprovar essas regras, tendo em atenção que ao legislador comunitário compete fixar os limites dentro dos quais devem ser aplicadas as disposições nacionais relativas à redução, à suspensão ou à supressão. |
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(32) |
Tendo em vista fomentar a mobilidade dos trabalhadores, é em particular necessário facilitar-lhes a procura de emprego nos vários Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário assegurar uma coordenação mais estreita e eficaz entre os regimes de seguro de desemprego e os serviços de emprego de todos os Estados-Membros. |
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(33) |
É necessário incluir os regimes legais de pré-reforma no âmbito de aplicação do presente regulamento, garantindo assim a igualdade de tratamento e a possibilidade de exportação das prestações por pré-reforma, bem como a concessão de prestações familiares e de cuidados de saúde às pessoas em causa, em conformidade com o disposto no presente regulamento. Contudo, uma vez que os regimes legais de pré-reforma só existem num número muito limitado de Estados-Membros, não se deverá incluir a regra da totalização de períodos. |
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(34) |
Tendo em conta que as prestações familiares têm um alcance muito amplo, abrangendo tanto situações que se poderiam designar de clássicas como outras que se caracterizam pela sua especificidade, tendo estas últimas sido objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-245/94, Hoever e C-312/94, Zachow, e no processo C-275/96, Kuusijärvi, é necessário regulamentar todas essas prestações. |
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(35) |
A fim de evitar a cumulação injustificada de prestações, é necessário estabelecer regras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente e ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência dos familiares. |
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(36) |
Os adiantamentos de pensões de alimentos constituem adiantamentos recuperáveis destinados a compensar o incumprimento por um dos pais da sua obrigação legal, estabelecida no direito da família, de prestação de alimentos aos filhos. Por conseguinte, tais adiantamentos não deverão ser considerados prestações directas decorrentes do apoio da colectividade em favor das famílias. Atendendo a tais particularidades, as regras de coordenação não deverão ser aplicáveis às pensões de alimentos. |
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(37) |
Tal como repetidamente declarado pelo Tribunal de Justiça, as disposições que derrogam o princípio da exportação das prestações de segurança social devem ser interpretadas de forma estrita. Isso significa que tais disposições só podem ser aplicadas a prestações que preencham condições específicas. Nesses termos, o Capítulo 9 do Título III do presente regulamento só poderá aplicar-se a prestações que sejam simultaneamente especiais e de carácter não contributivo e que estejam inscritas no Anexo X ao presente regulamento. |
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(38) |
É necessário criar uma Comissão Administrativa composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro, encarregada, nomeadamente, de tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação resultante das disposições do presente regulamento e de promover a colaboração entre os Estados-Membros. |
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(39) |
O desenvolvimento e a utilização de serviços de tratamento da informação para o intercâmbio de informações revelou a necessidade da criação de uma Comissão Técnica no âmbito da Comissão Administrativa com competências específicas no domínio do tratamento da informação. |
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(40) |
A utilização dos serviços de tratamento da informação para o intercâmbio de dados entre as instituições requer disposições que garantam que os documentos transmitidos ou emitidos por meios electrónicos sejam aceites como se fossem documentos em papel. Esses intercâmbios devem ser realizados no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais. |
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(41) |
É necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características próprias das legislações nacionais para facilitar a aplicação das regras de coordenação. |
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(42) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo presente a premissa do alargamento do presente regulamento a todos os cidadãos da União Europeia e a fim de se encontrar uma solução que tenha em conta todos os condicionalismos que possam estar associados às características específicas dos sistemas baseados na residência, considerou-se adequado estabelecer, mediante a inscrição «DINAMARCA» no Anexo XI, uma derrogação especial limitada ao direito a pensão social exclusivamente no que diz respeito à nova categoria de pessoas não activas que passaram a ser abrangidas pelo presente regulamento, que tenha em conta as características específicas do sistema dinamarquês e que atenda ao facto de essas pensões serem exportáveis após um período de 10 anos de residência ao abrigo da legislação dinamarquesa em vigor (Lei das Pensões). |
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(43) |
De acordo com o princípio da igualdade de tratamento, considerou-se adequado estabelecer, mediante a inscrição «FINLÂNDIA» no Anexo XI, uma derrogação especial limitada às pensões nacionais baseadas na residência, que tenha em conta as características específicas da legislação finlandesa em matéria de segurança social cujo objectivo é assegurar que o montante da pensão nacional não possa ser inferior ao montante da pensão nacional calculada como se todos os períodos de seguro cumpridos em qualquer Estado-Membro tivessem sido cumpridos na Finlândia. |
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(44) |
É necessário criar um novo regulamento para revogar o Regulamento (CEE) n o 1408/71. No entanto, é necessário que o Regulamento (CEE) n o 1408/71 se mantenha em vigor e continue a produzir efeitos jurídicos no que respeita a determinados actos comunitários e a acordos em que a Comunidade é parte, a fim de salvaguardar a segurança jurídica. |
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(45) |
Atendendo a que o objectivo da acção encarada, designadamente a adopção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Actividade por conta de outrem», a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique; |
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b) |
«Actividade por conta própria», a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique; |
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c) |
«Pessoa segurada», em relação a cada um dos ramos da segurança social abrangidos pelos Capítulos 1 e 3 do Título III, uma pessoa que satisfaça as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente de acordo com o Título II, para ter direito às prestações, tendo em conta o presente regulamento; |
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d) |
«Funcionário público», a pessoa considerada como tal ou equiparada pelo Estado-Membro de que depende a administração que a emprega; |
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e) |
«Regime especial dos funcionários públicos», qualquer regime de segurança social que não seja o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem no Estado-Membro em causa e ao qual estejam directamente sujeitos todos os funcionários públicos ou determinadas categorias dos mesmos; |
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f) |
«Trabalhador fronteiriço», uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro e que resida noutro Estado-Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana; |
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g) |
«Refugiado», o refugiado na acepção do artigo 1 o da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951; |
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h) |
«Apátrida», o apátrida na acepção do artigo 1 o da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954; |
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i) |
«Familiar»:
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j) |
«Residência», o lugar em que a pessoa reside habitualmente; |
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k) |
«Estada», a residência temporária; |
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l) |
«Legislação», em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições legais e outras medidas de aplicação respeitantes aos ramos de segurança social referidos no n o 1 do artigo 3 o . Este termo exclui as disposições convencionais que não sejam as que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro resultante das leis ou dos regulamentos mencionados no parágrafo anterior ou que tenham sido objecto de uma decisão dos poderes públicos que as tornam obrigatórias ou alargam o seu âmbito de aplicação, desde que o Estado-Membro interessado faça uma declaração nesse sentido, notificando-a ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente do Conselho da União Europeia. A referida declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
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m) |
«Autoridade competente», em relação a cada Estado-Membro, o ministro, os ministros ou outra autoridade correspondente de que dependam os regimes de segurança social relativamente ao conjunto ou a determinada parte do Estado-Membro em causa; |
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n) |
«Comissão Administrativa», a comissão referida no artigo 71 o ; |
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o) |
«Regulamento de aplicação», o regulamento referido no artigo 89 o ; |
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p) |
«Instituição», em relação a cada Estado-Membro, o organismo ou a autoridade responsável pela aplicação da totalidade ou de parte da legislação; |
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q) |
«Instituição competente»:
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r) |
«Instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada», respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tenha estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
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s) |
«Estado-Membro competente», o Estado-Membro em que se encontre a instituição competente; |
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t) |
«Período de seguro», os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro; |
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u) |
«Período de emprego» ou «período de actividade por conta própria», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de emprego ou a períodos de actividade por conta própria; |
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v) |
«Período de residência», os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados cumpridos; |
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w) |
«Pensão», tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efectuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do Título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares; |
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x) |
«Prestação por pré-reforma», qualquer prestação pecuniária que não seja uma prestação por desemprego, nem uma prestação antecipada por velhice, concedida a partir de determinada idade, ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas actividades remuneradas até à idade em que poderá ter acesso à pensão por velhice ou à pensão por reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente; por «prestação antecipada por velhice» entende-se uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice; |
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y) |
«Subsídio por morte», qualquer montante pago de uma só vez em caso de morte, com excepção das prestações em capital referidas na alínea w); |
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z) |
«Prestação familiar», qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adopção referidos no Anexo I. |
Artigo 2 o
Âmbito de aplicação pessoal
1. O presente regulamento aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
2. O presente regulamento também se aplica aos sobreviventes das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados-Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um Estado-Membro, ou apátridas ou refugiados residentes num dos Estados-Membros.
Artigo 3 o
Âmbito de aplicação material
1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
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a) |
Prestações por doença; |
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b) |
Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas; |
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c) |
Prestações por invalidez; |
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d) |
Prestações por velhice; |
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e) |
Prestações por sobrevivência; |
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f) |
Prestações por acidentes de trabalho e por doença profissionais; |
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g) |
Subsídios por morte; |
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h) |
Prestações por desemprego; |
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i) |
Prestações por pré-reforma; |
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j) |
Prestações familiares. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo XI, o presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, assim como aos regimes relativos às obrigações do empregador ou do armador.
3. O presente regulamento aplica-se igualmente às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo abrangidas pelo artigo 70 o .
4. Todavia, as disposições do Título III não prejudicam as disposições da legislação dos Estados-Membros relativas às obrigações do armador.
5. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica, nem aos regimes de prestações a favor das vítimas de guerra ou das suas consequências.
Artigo 4 o
Igualdade de tratamento
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.
Artigo 5 o
Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos
Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:
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a) |
Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro; |
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b) |
Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado-Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado-Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território. |
Artigo 6 o
Totalização dos períodos
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência:
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— |
a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, |
|
— |
a aplicação de uma legislação ou |
|
— |
o acesso ou isenção em relação ao seguro voluntário, facultativo continuado ou obrigatório, |
deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.
Artigo 7 o
Derrogação das regras de residência
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado-Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.
Artigo 8 o
Relações entre o presente regulamento e outros instrumentos de coordenação
1. No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o presente regulamento substitui qualquer convenção em matéria de segurança social aplicável entre Estados-Membros. No entanto, continuam a aplicar-se determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, se forem mais favoráveis para os beneficiários ou se resultarem de circunstâncias históricas específicas e tiverem efeitos limitados no tempo. Para que continuem a aplicar-se, essas disposições devem estar inscritas no Anexo II. Se, por motivos objectivos, não for possível alargar algumas dessas disposições a todas as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável, tal deve ser especificado.
2. Dois ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.
Artigo 9 o
Declarações dos Estados-Membros relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento
1. Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas na alínea l) do artigo 1 o , das leis e regimes referidos no artigo 3 o , das convenções a que se faz referência no n o 2 do artigo 8 o e das prestações mínimas referidas no artigo 58 o , bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente. Essas notificações devem indicar a data da entrada em vigor das leis e regimes em causa ou, tratando-se das declarações previstas na alínea l) do artigo 1 o , a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável aos regimes especificados nas declarações dos Estados-Membros.
2. As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10 o
Proibição de cumulação de prestações
Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não confere nem mantém o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório.
TÍTULO II
DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 11 o
Regras gerais
1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente Título.
2. Para efeitos do presente Título, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua actividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa actividade. Tal não se aplica às pensões por invalidez, por velhice ou sobrevivência, nem às pensões recebidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional, nem às prestações pecuniárias por doença para cuidados de duração ilimitada.
3. Sem prejuízo dos artigos 12 o a 16 o :
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a) |
A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro; |
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b) |
O funcionário público está sujeito à legislação do Estado-Membro de que dependa a administração que o emprega; |
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c) |
A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65 o ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado-Membro; |
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d) |
A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro; |
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e) |
Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros. |
4. Para efeitos do presente Título, uma actividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado-Membro é considerada uma actividade exercida nesse Estado-Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e que seja remunerada, em virtude desta actividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado-Membro, está sujeita à legislação deste último Estado-Membro, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada o empregador para efeitos da referida legislação.
Artigo 12 o
Regras especiais
1. A pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas actividades nesse Estado-Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado-Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e de não ser enviada em substituição de outra pessoa.
2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria num Estado-Membro e vá exercer uma actividade semelhante noutro Estado-Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, na condição de a duração previsível da referida actividade não exceder 24 meses.
Artigo 13 o
Exercício de actividades em dois ou mais Estados-Membros
1. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação:
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a) |
Do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro ou se depender de várias empresas ou empregadores que tenham a sua sede ou domicílio em diferentes Estados-Membros; |
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b) |
Do Estado-Membro em que a empresa ou o empregador tem a sua sede ou domicílio, se não exercer uma parte substancial das suas actividades no Estado-Membro de residência. |
2. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta própria em dois ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação:
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a) |
Do Estado-Membro de residência, se exercer parte substancial da sua actividade nesse Estado-Membro; |
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b) |
Do Estado-Membro em que se encontra o centro de interesse das suas actividades, se não residir num dos Estados-Membros em que exerce parte substancial da sua actividade. |
3. A pessoa que exerça normalmente uma actividade por conta de outrem e uma actividade por conta própria em diferentes Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro em que exerce uma actividade por conta de outrem ou, se exercer tal actividade em dois ou mais Estados-Membros, à legislação determinada de acordo com o n o 1.
4. A pessoa empregada como funcionário público num Estado-Membro e que exerça uma actividade por conta de outrem e/ou por conta própria em um ou mais Estados-Membros está sujeita à legislação do Estado-Membro de que depende a administração que a emprega.
5. Para efeitos da legislação determinada de acordo com as presentes disposições, as pessoas referidas nos n o s 1 a 4 são consideradas como se exercessem todas as suas actividades por conta de outrem ou por conta própria e recebessem a totalidade dos seus rendimentos no Estado-Membro em causa.
Artigo 14 o
Seguro voluntário ou seguro facultativo continuado
1. Os artigos 11 o a 13 o não são aplicáveis em matéria de seguro voluntário ou facultativo continuado, salvo se, em relação a um dos ramos referidos no n o 1 do artigo 3 o , num Estado-Membro apenas existir um regime de seguro voluntário.
2. Quando, em virtude da legislação de um Estado-Membro, o interessado esteja sujeito ao seguro obrigatório nesse Estado-Membro, não pode estar sujeito a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado noutro Estado-Membro. Em todos os outros casos em que, para um determinado ramo, exista a possibilidade de escolha entre vários regimes de seguro voluntário ou facultativo continuado, o interessado só beneficia do regime que tiver escolhido.
3. Todavia, em matéria de prestações por invalidez, velhice e morte, o interessado pode beneficiar do seguro voluntário ou facultativo continuado de um Estado-Membro, ainda que esteja obrigatoriamente sujeito à legislação de outro Estado-Membro, desde que, num dado momento da sua vida activa, tenha estado sujeito à legislação do primeiro Estado-Membro em virtude de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e na medida em que essa cumulação seja admitida explícita ou implicitamente pela legislação do primeiro Estado-Membro.
4. Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro, a equiparação da residência noutro Estado-Membro nos termos da alínea b) do artigo 5 o só se aplica às pessoas que, num determinado momento, tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.
Artigo 15 o
Pessoal auxiliar das Comunidades Europeias
O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias pode optar entre a aplicação da legislação do Estado-Membro em que trabalha, da legislação do Estado-Membro a que tenha estado sujeito em último lugar ou da legislação do Estado-Membro de que é nacional, excepto quanto às disposições relativas aos abonos de família concedidos nos termos do regime aplicável àqueles membros do pessoal. Esse direito de opção, que só pode ser exercido uma vez, produz efeitos a partir da data de entrada ao serviço.
Artigo 16 o
Excepções aos artigos 11 o a 15 o
1. Dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros ou os organismos designados por essas autoridades podem estabelecer, de comum acordo, excepções aos artigos 11 o a 15 o , no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas.
2. A pessoa que recebe uma pensão ou pensões devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-Membros, que resida noutro Estado-Membro, pode ser dispensada, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeita a essa legislação devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES
CAPÍTULO 1
PRESTAÇÕES POR DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE EQUIPARADAS
SECÇÃO 1
PESSOAS SEGURADAS E SEUS FAMILIARES, COM EXCEPÇÃO DOS TITULARES DE PENSÕES E SEUS FAMILIARES
Artigo 17 o
Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente
A pessoa segurada ou os seus familiares que residam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiam, no Estado-Membro de residência, de prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fossem segurados de acordo com essa legislação.
Artigo 18 o
Estada no Estado-Membro competente e residência noutro Estado-Membro — Regras especiais aplicáveis aos familiares dos trabalhadores fronteiriços
1. Salvo disposição em contrário no n o 2, a pessoa segurada e os seus familiares referidos no artigo 17 o têm igualmente direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. As prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e a cargo desta, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se os interessados residissem nesse Estado-Membro.
2. Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente, excepto se esse Estado-Membro for inscrito no Anexo III. Nesse caso, os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie no Estado-Membro competente, nas condições estabelecidas no n o 1 do artigo 19 o .
Artigo 19 o
Estada fora do Estado-Membro competente
1. Salvo disposição em contrário no n o 2, uma pessoa segurada e os seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada. Essas prestações são concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com a legislação por ela aplicada, como se os interessados estivessem segurados de acordo com essa legislação.
2. A Comissão Administrativa estabelece uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante a estada noutro Estado-Membro, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.
Artigo 20 o
Viagem com o objectivo de receber prestações em espécie — Autorização para receber tratamento adequado fora do Estado-Membro de residência
1. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, uma pessoa segurada que viaje para outro Estado-Membro com o objectivo de receber prestações em espécie durante a estada deve pedir autorização à instituição competente.
2. A pessoa segurada autorizada pela instituição competente a deslocar-se a outro Estado-Membro para aí receber o tratamento adequado ao seu estado beneficia das prestações em espécie concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, como se fosse segurada de acordo com essa legislação. A autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em questão figure entre as prestações previstas pela legislação do Estado-Membro onde o interessado reside e onde esse tratamento não possa ser prestado dentro de um prazo clinicamente seguro, tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.
3. Os n o s 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.
4. Se os familiares de uma pessoa segurada residirem num Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro em que a pessoa segurada reside, e aquele Estado-Membro tiver optado pelo reembolso com base em montantes fixos, o encargo das prestações em espécie referidas no n o 2 é suportado pela instituição do lugar de residência dos familiares. Nesse caso, para efeitos do n o 1, a instituição do lugar de residência dos familiares é considerada como a instituição competente.
Artigo 21 o
Prestações pecuniárias
1. Uma pessoa segurada e os seus familiares que residam ou tenham estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente têm direito a prestações pecuniárias da instituição competente, de acordo com a legislação por ela aplicada. Todavia, mediante acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência ou de estada, essas prestações podem ser concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada, a cargo da instituição competente, de acordo com a legislação do Estado-Membro competente.
2. A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média, determina esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos confirmados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.
3. A instituição competente de um Estado-Membro, cuja legislação estabeleça que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento fixo, toma exclusivamente em consideração o rendimento fixo ou, se necessário, a média dos rendimentos fixos correspondentes aos períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.
4. Os n o s 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos casos em que a legislação aplicada pela instituição competente determine um período de referência específico que corresponda, no caso em questão, total ou parcialmente aos períodos que o interessado cumpriu ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados-Membros.
Artigo 22 o
Requerentes de pensão
1. A pessoa segurada que, ao apresentar um pedido de pensão ou durante a instrução de um pedido de pensão, deixe de ter direito às prestações em espécie de acordo com a legislação do Estado-Membro competente em último lugar, continua a ter direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que reside, desde que o requerente de pensão preencha as condições da legislação do Estado-Membro referido no n o 2. O direito às prestações em espécie no Estado-Membro de residência aplica-se também aos familiares do requerente de pensão.
2. As prestações em espécie ficam a cargo da instituição do Estado-Membro que, em caso de concessão de pensão, se torne competente nos termos dos artigos 23 o a 25 o .
SECÇÃO 2
TITULARES DE PENSÕES E SUES FAMILIARES
Artigo 23 o
Direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência
A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, designadamente por força da legislação do Estado-Membro de residência, e que tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, beneficia, bem como os seus familiares, dessas prestações em espécie por parte e a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida nos termos unicamente da legislação desse Estado-Membro.
Artigo 24 o
Ausência de direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência
1. A pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros e que não tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação do Estado-Membro de residência, beneficia, no entanto, dessas prestações para si própria e para os seus familiares, desde que a tal tenha direito ao abrigo da legislação do Estado-Membro ou de, pelo menos, um dos Estados-Membros competentes no que respeita às suas pensões, se residir nesse Estado-Membro. As prestações em espécie são concedidas, a cargo da instituição referida no n o 2, pela instituição do lugar de residência, como se o interessado tivesse direito a uma pensão e a prestações em espécie ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.
2. Nos casos previstos no n o 1, o encargo das prestações em espécie é suportado pela instituição determinada de acordo com as seguintes regras:
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a) |
Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, o encargo é suportado pela instituição competente desse Estado-Membro; |
|
b) |
Se o titular de pensão tiver direito a prestações em espécie ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, o respectivo encargo é suportado pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve sujeita durante o período de tempo mais longo; se a aplicação desta regra tiver por efeito que várias instituições sejam responsáveis pelo encargo das prestações, o encargo é suportado pela instituição que aplique a legislação à qual o titular de pensão esteve sujeito em último lugar. |
Artigo 25 o
Pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de residência, quando houver direito a prestações em espécie neste último Estado-Membro
Se a pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros residir num Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o direito a prestações em espécie não dependa de condições de seguro ou do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e não beneficiar de qualquer pensão desse Estado-Membro, o encargo das prestações em espécie que lhe são concedidas e aos seus familiares é suportado pela instituição de um dos Estados-Membros competentes no que se refere às suas pensões, determinada nos termos do n o 2 do artigo 24 o , desde que o titular de pensão e os seus familiares tivessem direito a essas prestações se residissem nesse Estado-Membro.
Artigo 26 o
Residência dos familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão
Os familiares da pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que residam num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão, têm direito a receber prestações em espécie da instituição do lugar da sua residência nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o titular de pensão tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro. Os encargos devem ser suportados pela instituição competente responsável pelos encargos das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.
Artigo 27 o
Estada do titular de pensão ou dos seus familiares num Estado-Membro que não seja aquele em que residem
1. O artigo 19 o aplica-se, com as devidas adaptações, à pessoa que receba uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, que tenha direito a prestações em espécie nos termos da legislação de um dos Estados-Membros que lhe concedem a ou as pensões ou aos seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja aquele em que residem.
2. O n o 1 do artigo 18 o aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas referidas no n o 1, quando tenham estada no Estado-Membro em que esteja situada a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência, e o referido Estado-Membro tenha optado por este regime e esteja inscrito no Anexo IV.
3. O artigo 20 o aplica-se, com as devidas adaptações, ao titular de pensão e/ou aos seus familiares que tenham estada num Estado-Membro que não seja aquele onde residem, para aí receberem um tratamento adequado ao seu estado.
4. Salvo disposição em contrário no n o 5, o encargo das prestações em espécie a que se referem os n o s 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência.
5. O encargo das prestações em espécie referidas no n o 3 é suportado pela instituição do lugar de residência do titular de pensão ou dos seus familiares, caso essas pessoas residam num Estado-Membro que tenha optado pelo reembolso com base em montantes fixos. Nestes casos, para efeitos do n o 3, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou dos seus familiares será considerada a instituição competente.
Artigo 28 o
Regras especiais aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços reformados
1. O trabalhador fronteiriço que se reforma tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por «continuação do tratamento», entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença.
2. O titular de uma pensão que, no prazo de cinco anos que precede a data em que uma pensão por velhice ou invalidez produz efeitos, tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria durante, pelo menos, dois anos como trabalhador fronteiriço, tem direito a prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu tal actividade como trabalhador fronteiriço, se esse Estado-Membro e o Estado-Membro em que se situa a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência tiverem optado por isso e se estiverem ambos inscritos no Anexo V.
3. O n o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares de um ex-trabalhador fronteiriço ou aos seus sobreviventes se, durante os períodos referidos no n o 2, tiverem tido direito a prestações em espécie nos termos do n o 2 do artigo 18 o , ainda que o trabalhador fronteiriço tenha falecido antes do início da sua pensão, na condição de este ter exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria como trabalhador fronteiriço durante, pelo menos, dois anos nos cinco anos que precederam a sua morte.
4. Os n o s 2 e 3 aplicam-se até que o interessado fique sujeito à legislação de um Estado-Membro por motivo do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.
5. O encargo das prestações em espécie a que se referem os n o s 1 a 3 é suportado pela instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão ou aos seus sobreviventes nos Estados-Membros da respectiva residência.
Artigo 29 o
Prestações pecuniárias para titulares de pensão
1. As prestações pecuniárias são pagas à pessoa que recebe uma pensão ou pensões ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, pela instituição competente do Estado-Membro em que se situa a instituição competente responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas ao titular de pensão no Estado-Membro da sua residência. O artigo 21 o aplica-se com as devidas adaptações.
2. O n o 1 aplica-se também aos familiares de um titular de pensão.
Artigo 30 o
Contribuições a cargo dos titulares de pensão
1. A instituição de um Estado-Membro responsável, nos termos da legislação que aplica, por efectuar a dedução de contribuições destinadas ao financiamento das prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas, só pode pedir e recuperar essas deduções, calculadas nos termos da legislação por ela aplicada, na medida em que o encargo das prestações nos termos dos artigos 23 o a 26 o seja suportado por uma instituição desse Estado-Membro.
2. Quando, nos casos previstos no artigo 25 o , a aquisição de prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas esteja sujeita a contribuições ou pagamentos similares nos termos da legislação do Estado-Membro em que o titular de pensão em causa reside, essas contribuições não são exigíveis pelo facto da sua residência.
SECÇÃO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 31 o
Disposição geral
Os artigos 23 o a 30 o não se aplicam ao titular de pensão, nem aos seus familiares, que tenham direito a prestações ao abrigo da legislação de um Estado-Membro em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria. Nesse caso, para efeitos do presente Capítulo, aplicam-se ao interessado os artigos 14 o a 19 o .
Artigo 32 o
Prioridade ao direito a prestações em espécie — Regra especial para o direito dos familiares a prestações no Estado-Membro de residência
1. O direito próprio a prestações em espécie nos termos da legislação de um Estado-Membro ou do presente Capítulo tem prioridade sobre o direito derivado a prestações para familiares. Todavia, o direito derivado a prestações em espécie tem prioridade sobre os direitos próprios, quando o direito próprio no Estado-Membro de residência exista directamente e apenas com base na residência do interessado nesse Estado-Membro.
2. Quando os familiares da pessoa segurada residam num Estado-Membro cuja legislação não faça depender o direito a prestações em espécie de condições de seguro ou do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, as prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente do Estado-Membro no qual residem, caso o cônjuge ou a pessoa que cuida dos descendentes da pessoa segurada exerça uma actividade por conta de outrem no referido Estado-Membro ou receba uma pensão desse Estado-Membro em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.
Artigo 33 o
Prestações em espécie de grande importância
1. Uma pessoa segurada ou um seu familiar que tenha adquirido direito a uma prótese, a um aparelho ou a outras prestações em espécie de grande importância reconhecido pela instituição de um Estado-Membro, antes de estar segurado nos termos da legislação aplicada pela instituição de outro Estado-Membro, beneficia dessas prestações a cargo da primeira instituição, ainda que lhe sejam concedidas depois de a referida pessoa já se encontrar segurada nos termos da legislação aplicada pela segunda instituição.
2. Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações abrangidas pelo n o 1.
Artigo 34 o
Cumulação de prestações para cuidados de longa duração
1. Se o beneficiário de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração, que têm que ser tratadas como prestações por doença e são, por conseguinte, concedidas pelo Estado-Membro competente no que respeita às prestações pecuniárias nos termos dos artigos 21 o ou 29 o , tiver, simultaneamente ao abrigo do presente Capítulo, direito a requerer prestações em espécie para o mesmo efeito à instituição do lugar de residência ou de estada de outro Estado-Membro, e uma instituição do primeiro Estado-Membro for também obrigada a reembolsar o encargo dessas prestações em espécie nos termos do artigo 35 o , a disposição geral de não cumulação de prestações prevista no artigo 10 o aplica-se, unicamente com a seguinte restrição: se o interessado requerer e receber a prestação em espécie, o montante da prestação pecuniária é reduzido do montante da prestação em espécie que é ou pode ser requerida à instituição do primeiro Estado-Membro obrigada a reembolsar o encargo.
2. Compete à Comissão Administrativa estabelecer a lista das prestações pecuniárias e das prestações em espécie abrangidas pelo n o 1.
3. Dois ou mais Estados-Membros, ou as respectivas autoridades competentes, podem acordar outras medidas ou medidas complementares que não devem ser menos favoráveis para os interessados do que os princípios estabelecidos no n o 1.
Artigo 35 o
Reembolsos entre instituições
1. As prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de um outro Estado-Membro ao abrigo do presente Capítulo dão lugar a reembolso integral.
2. Os reembolsos referidos no n o 1 são determinados e efectuados de acordo com as modalidades previstas no regulamento de aplicação, quer mediante justificação das despesas efectivas, quer com base em montantes fixos para os Estados-Membros cujas estruturas administrativas ou jurídicas não sejam adequadas para o reembolso com base nas despesas efectivas.
3. Dois ou mais Estados-Membros, ou as respectivas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.
CAPÍTULO 2
PRESTAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Artigo 36 o
Direito às prestações em espécie e pecuniárias
1. Salvo disposições mais favoráveis do n o 2 do presente artigo, o artigo 17 o , o n o 1 do artigo 18 o , o n o 1 do artigo 19 o e o n o 1 do artigo 20 o também se aplicam às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2. A pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que resida ou tenha estada num Estado-Membro que não o Estado-Membro competente tem direito às prestações em espécie especiais do regime de acidentes e doenças profissionais concedidas, a cargo da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada nos termos da legislação por ela aplicada como se a pessoa em causa estivesse segurada nos termos da referida legislação.
3. O artigo 21 o também se aplica às prestações abrangidas pelo presente Capítulo.
Artigo 37 o
Despesas de transporte
1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça a assunção das despesas de transporte da pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou sofra de uma doença profissional, quer até ao respectivo lugar de residência quer até um estabelecimento hospitalar, suporta essas despesas até ao lugar correspondente noutro Estado-Membro em que a pessoa resida, desde que essa instituição tenha dado autorização prévia para esse transporte, tendo devidamente em conta as razões que o justificam. Essa autorização não é necessária no caso de um trabalhador fronteiriço.
2. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça a assunção das despesas de transporte do corpo de uma pessoa morta num acidente de trabalho até ao lugar de inumação suporta, em conformidade com a legislação por ela aplicada, essas despesas até ao lugar correspondente noutro Estado-Membro em que a pessoa residia no momento do acidente.
Artigo 38 o
Prestações por doença profissional no caso de a pessoa que sofra dessa doença ter estado exposta ao mesmo risco em vários Estados-Membros
Sempre que a pessoa que contraiu uma doença profissional tenha, nos termos da legislação de dois ou mais Estados-Membros, exercido uma actividade susceptível, pela sua natureza, de provocar a referida doença, as prestações a que essa pessoa ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último desses Estados cujas condições se encontrem satisfeitas.
Artigo 39 o
Agravamento de uma doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional pela qual a pessoa que sofre da doença tenha recebido ou esteja a receber prestações ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
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a) |
Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, não tiver exercido nos termos da legislação de outro Estado-Membro uma actividade por conta de outrem ou por conta própria susceptível de provocar ou de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado-Membro assume o encargo das prestações em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento; |
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b) |
Se o interessado, enquanto beneficia das prestações, tiver exercido tal actividade nos termos da legislação de outro Estado-Membro, a instituição competente do primeiro Estado-Membro assume o encargo das prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem ter em conta o agravamento. A instituição competente do segundo Estado-Membro concede ao interessado um suplemento igual à diferença entre o montante das prestações devidas após o agravamento e o montante que teria sido devido antes do agravamento, nos termos da legislação por ela aplicada, caso a doença em causa tivesse ocorrido nos termos da legislação desse Estado-Membro; |
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c) |
As regras de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro não são oponíveis a pessoas que recebam prestações concedidas por instituições de dois Estados-Membros em conformidade com a alínea b). |
Artigo 40 o
Regras para ter em conta as especificidades de determinadas legislações
1. Se não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais no Estado-Membro em que o interessado resida ou tenha estada, ou se esse seguro existir mas não houver uma instituição responsável pela concessão das prestações em espécie, essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência ou de estada responsável pela concessão de prestações em espécie em caso de doença.
2. Se no Estado-Membro competente não existir seguro contra acidentes de trabalho ou doenças profissionais, as disposições do presente Capítulo relativas a prestações em espécie são, não obstante, aplicáveis às pessoas com direito a essas prestações por doença, maternidade ou paternidade equiparadas ao abrigo da legislação desse Estado-Membro caso a pessoa sofra um acidente de trabalho ou de uma doença profissional durante a residência ou estada noutro Estado-Membro. Os encargos são suportados pela instituição que é competente para as prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-Membro competente.
3. O artigo 5 o aplica-se à instituição competente num Estado-Membro para efeitos de equiparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais que tenham ocorrido ou sido confirmados posteriormente nos termos da legislação de outro Estado-Membro quando da avaliação do grau de incapacidade, do direito a prestações ou do valor destas últimas, desde que:
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a) |
O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada anteriormente nos termos da legislação por ela aplicada não tenha dado lugar a uma indemnização; e |
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b) |
O acidente de trabalho ou a doença profissional que tenha ocorrido ou sido confirmada posteriormente nos termos da legislação do outro Estado-Membro nos termos da qual o acidente de trabalho ou a doença profissional tenha ocorrido ou sido confirmado não tenha dado lugar a uma indemnização. |
Artigo 41 o
Reembolsos entre instituições
1. O artigo 35 o aplica-se igualmente às prestações abrangidas pelo presente Capítulo, sendo os reembolsos efectuados com base nos custos reais.
2. Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem dispor outras modalidades de reembolso ou renunciar a qualquer tipo de reembolso entre as instituições que dependam da sua competência.
CAPÍTULO 3
SUBSÍDIOS POR MORTE
Artigo 42 o
Direito aos subsídios em caso de morte ou quando o titular do direito residir num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente
1. Sempre que uma pessoa segurada ou um seu familiar falecer num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, considera-se que a morte ocorreu no Estado-Membro competente.
2. A instituição competente é obrigada a conceder subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, mesmo que o titular do direito resida num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.
3. Os n o s 1 e 2 aplicam-se igualmente aos casos em que a morte tenha resultado de um acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 43 o
Concessão de prestações em caso de morte do titular de uma pensão
1. Em caso de morte do titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou de pensões devidas ao abrigo das legislações de dois ou mais Estados-Membros, quando esse titular de pensão residia num Estado-Membro que não seja o da instituição responsável pelo encargo das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 24 o e 25 o , os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação aplicada por essa instituição são concedidos a seu cargo, como se o titular de pensão residisse, à data da morte, no Estado-Membro em que essa instituição se situa.
2. O n o 1 aplica-se, com as devidas adptações, aos familiares do titular de pensão.
CAPÍTULO 4
PRESTAÇÕES POR INVALIDEZ
Artigo 44 o
Pessoas sujeitas exclusivamente a legislações de tipo A
1. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por «legislação de tipo A» a legislação nos termos da qual o montante das prestações por invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência e que tenha sido expressamente incluída pelo Estado competente no Anexo VI, e por «legislação de tipo B» qualquer outra legislação.
2. A pessoa que tenha estado sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-Membros e que tenha cumprido períodos de seguro ou de residência exclusivamente ao abrigo de legislações de tipo A, tem apenas direito às prestações da instituição do Estado-Membro cuja legislação era aplicável na data em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, tendo em conta, se necessário, o artigo 45 o , e recebe as referidas prestações de acordo com essa legislação.
3. A pessoa que não tenha direito a prestações nos termos do n o 2 recebe as prestações a que ainda tenha direito ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45 o .
4. Se a legislação referida no n o 2 ou no n o 3 incluir normas de redução, suspensão ou supressão das prestações por invalidez em caso de cumulação com outros rendimentos ou com prestações de natureza diferente na acepção do n o 2 do artigo 53 o , aplica-se, com as devidas adaptações, o n o 3 do artigo 53 o e o n o 3 do artigo 55 o .
Artigo 45 o
Disposições especiais relativas à totalização de períodos
A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro ou de residência aplica, com as devidas adaptações, o n o 1 do artigo 51 o .
Artigo 46 o
Pessoas sujeitas exclusivamente a legislações de tipo B ou a legislações de tipo A e B
1. A pessoa que tenha estado sujeita sucessiva ou alternadamente às legislações de dois ou mais Estados-Membros, das quais, pelo menos, uma não seja de tipo A, tem direito às prestações de acordo com o Capítulo 5, aplicado, com as devidas adaptações, tendo em conta o n o 3.
2. Todavia, se o interessado tiver estado sujeito anteriormente a uma legislação de tipo B e vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez, estando sujeito a uma legislação de tipo A, as prestações devem ser concedidas de acordo com o artigo 44 o , desde que:
|
— |
o interessado preencha as condições estabelecidas exclusivamente nessa legislação ou em outras legislações do mesmo tipo, tendo em conta, se for caso disso, o artigo 45 o , mas sem recurso a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo de uma legislação de tipo B, e |
|
— |
o interessado não tenha requerido prestações por velhice, tendo em conta o n o 1 do artigo 50 o . |
3. A decisão tomada pela instituição de um Estado-Membro em relação ao grau de invalidez do interessado vincula a instituição de qualquer outro Estado-Membro interessado, desde que seja reconhecida no Anexo VII a concordância das condições relativas ao grau de invalidez entre as legislações dos Estados-Membros em causa.
Artigo 47 o
Agravamento da invalidez
1. Em caso de agravamento da invalidez pela qual uma pessoa receba prestações ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, aplicam-se as seguintes disposições, tendo em conta o agravamento:
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a) |
As prestações são concedidas de acordo com o Capítulo 5, aplicado com as devidas adaptações; |
|
b) |
Todavia, sempre que o interessado tenha estado sujeito a duas ou mais legislações de tipo A e não tenha estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro desde que começou a receber a prestação, esta é concedida de acordo com o n o 2 do artigo 44 o . |
2. Se o montante total da prestação ou das prestações devidas em conformidade com o n o 1 for inferior ao montante da prestação que estava a ser pago ao interessado pela instituição anteriormente devedora, a mesma instituição concede-lhe um complemento igual à diferença entre aqueles montantes.
3. Se o interessado não tiver direito a prestações a cargo de uma instituição de outro Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro anteriormente competente concede as prestações de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada, tendo em conta o agravamento e, se for caso disso, o artigo 45 o .
Artigo 48 o
Conversão das prestações por invalidez em prestações por velhice
1. As prestações por invalidez são convertidas, se for caso disso, em prestações por velhice nas condições previstas na legislação ou legislações nos termos da qual ou das quais foram concedidas e de acordo com o Capítulo 5.
2. Se a pessoa que beneficia de prestações por invalidez passar a ter direito a prestações por velhice ao abrigo da legislação de outro ou outros Estados-Membros, de acordo com o artigo 50 o , cada instituição devedora de prestações por invalidez nos termos da legislação de um Estado-Membro continua a conceder a essa pessoa as prestações por invalidez nos termos da legislação por ela aplicada até ao momento em que o n o 1 se torne aplicável em relação à mesma instituição, ou enquanto o interessado preencher as condições necessárias para poder beneficiar das referidas prestações.
3. Se as prestações por invalidez concedidas nos termos da legislação de um Estado-Membro de acordo com o artigo 44 o forem convertidas em prestações por velhice e se o interessado não preencher ainda as condições previstas na legislação de outro ou outros Estados-Membros para ter direito a essas prestações, o interessado recebe desse ou desses Estados-Membros prestações por invalidez a partir do dia dessa conversão.
Essas prestações por invalidez são concedidas de acordo com o Capítulo 5, como se esse Capítulo fosse aplicável na data em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, até que o interessado preencha as condições exigidas nas legislações nacionais em causa para ter direito a prestações por velhice, ou, se essa conversão não se encontrar prevista, enquanto tiver direito a prestações por invalidez ao abrigo dessa ou dessas legislações.
4. Logo que o beneficiário preencha as condições exigidas para a aquisição do direito a prestações por invalidez ao abrigo de uma legislação de tipo B ou receba prestações por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, as prestações por invalidez concedidas nos termos do artigo 44 o são novamente calculadas de acordo com o Capítulo 5.
Artigo 49 o
Disposições especiais para funcionários públicos
Os artigos 6 o , 44 o , 46 o , 47 o , 48 o e os n o s 2 e 3 do artigo 60 o aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.
CAPÍTULO 5
PENSÕES POR VELHICE E SOBREVIVÊNCIA
Artigo 50 o
Disposições gerais
1. Quando tenha sido apresentado um pedido de liquidação, todas as instituições competentes determinam o direito às prestações, nos termos de todas as legislações dos Estados-Membros a que o interessado tenha estado sujeito, salvo se o interessado tiver expressamente requerido o diferimento da liquidação das prestações por velhice ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros.
2. Se, num determinado momento, o interessado não preencher ou tiver deixado de preencher as condições previstas por todas as legislações dos Estados-Membros às quais tenha estado sujeito, as instituições que apliquem uma legislação cujas condições estejam preenchidas, ao procederem ao cálculo de acordo com a alínea a) ou b) do n o 1 artigo 52 o não tomam em conta os períodos cumpridos ao abrigo das legislações cujas condições não estejam ou tenham deixado de estar preenchidas, sempre que tal der lugar a uma prestação de montante menos elevado.
3. O n o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, quando o interessado tenha expressamente requerido o diferimento da liquidação de prestações por velhice.
4. Um novo cálculo é efectuado automaticamente à medida que e quando se encontrem preenchidas as condições a satisfazer nos termos das restantes legislações, ou sempre que o interessado solicite a liquidação da prestação por velhice que tinha sido diferida de acordo com o n o 1, excepto se, de acordo com os n o s 2 ou 3, já tiverem sido tomados em conta os períodos cumpridos ao abrigo de outras legislações.
Artigo 51 o
Disposições especiais
1. Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada actividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma actividade por conta de outrem ou por contra própria, a instituição competente desse Estado-Membro só tem em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros se esses períodos tiverem sido cumpridos no âmbito de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma ocupação ou, se for caso disso, na mesma actividade por conta de outrem ou por conta própria.
Se, tendo em conta os períodos cumpridos deste modo, o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial, esses períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes.
2. Os períodos de seguro cumpridos no âmbito de um regime especial de um Estado-Membro são tomados em conta para a concessão de prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados de outro Estado-Membro, desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes, mesmo que os períodos em causa já tenham sido tomados em conta neste último Estado-Membro no âmbito de um regime especial.
3. Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a conservação ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado na data da ocorrência do risco, considera-se que esta condição se encontra preenchida no caso de o interessado estar segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, em conformidade com as modalidades previstas no Anexo XI para cada Estado-Membro em causa.
Artigo 52 o
Liquidação das prestações
1. A instituição competente calcula o montante da prestação devida:
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a) |
Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma); |
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b) |
Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efectivo (prestação proporcional), do seguinte modo:
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2. Se for caso disso, a instituição competente aplica ao montante calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n o 1, o conjunto das regras de redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53 o a 55 o .
3. O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado-Membro o montante mais elevado calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n o 1.
4. Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n o 1, a instituição competente pode, nas condições previstas no regulamento de aplicação, não efectuar o cálculo da prestação proporcional. Essas situações são estabelecidas no Anexo VIII.
Artigo 53 o
Regras anti-cúmulo
1. A cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.
2. A cumulação de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na acepção do n o 1 é considerada cumulação de prestações de natureza diferente.
3. Para efeitos de aplicação das regras anti-cúmulo previstas na legislação de um Estado-Membro no caso de cumulação de uma prestação por invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes disposições:
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a) |
A instituição competente tem em conta as prestações ou os rendimentos auferidos noutro Estado-Membro apenas se a legislação por ela aplicada estabelecer que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro; |
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b) |
A instituição competente tem em conta o montante das prestações a pagar por outro Estado-Membro antes da dedução de imposto, de contribuições de segurança social e de outros descontos ou deduções individuais, excepto se a legislação por ela aplicada estabelecer a aplicação de regras anti-cúmulo após essas deduções, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no nos termos do regulamento de aplicação; |
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c) |
A instituição competente não tem em conta o montante das prestações adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo continuado; |
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d) |
Se apenas um Estado-Membro aplicar regras anti-cúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, ou de rendimentos adquiridos noutros Estados-Membros, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante dessas prestações ou desses rendimentos. |
Artigo 54 o
Cumulação de prestações da mesma natureza
1. No caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados-Membros, as regras anti-cúmulo estabelecidas na legislação de um Estado-Membro não se aplicam a uma prestação proporcional.
2. As regras anti-cúmulo aplicam-se a uma prestação autónoma, desde que se trate de:
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a) |
Uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência; |
ou
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b) |
Uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior, desde que essa prestação seja acumulável:
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As prestações e os acordos referidos nas alíneas a) e b) são enumerados no Anexo IX.
Artigo 55 o
Cumulação de prestações de natureza diferente
1. Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anti-cúmulo previstas na legislação dos Estados-Membros em causa relativamente a:
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a) |
Duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras. |
Todavia, a aplicação da presente alínea não pode privar o interessado do seu estatuto de titular de pensão para efeitos dos restantes capítulos do presente Título, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no regulamento de aplicação;
|
b) |
Uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes têm em conta a prestação ou prestações ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos para a aplicação das regras anti-cúmulo, em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência considerados para o cálculo nos termos do artigo 52 o , n o 1, alínea b), subalínea ii); |
|
c) |
Uma ou mais prestações autónomas e a uma ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes aplicam, com as devidas adaptações, a alínea a) no que se refere às prestações autónomas e a alínea b) no que se refere às prestações proporcionais. |
2. A instituição competente não procede à divisão acima prevista das prestações autónomas se a legislação por ela aplicada estabelecer a tomada em conta das prestações de natureza diferente e/ou dos outros rendimentos, bem como de todos os elementos de cálculo em relação a uma fracção do seu montante determinado em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência referidos no artigo 52 o , n o 1, alínea b), subalínea ii).
3. Os n o s 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, quando a legislação de um ou mais Estados-Membros estabeleça que não existe direito a prestação no caso de o interessado receber uma prestação de natureza diferente, devida nos termos da legislação de outro Estado-Membro, ou outro rendimento.
Artigo 56 o
Disposições complementares para o cálculo das prestações
1. Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos na alínea b) do n o 1 do artigo 52 o , aplicam-se as seguintes regras:
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a) |
Se a duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados-Membros para a concessão de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado-Membro toma em consideração a referida duração máxima em vez da duração total dos períodos cumpridos; este método de cálculo não deve ter como resultado impor à instituição em causa o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada. Esta disposição não se aplica às prestações cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro; |
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b) |
O procedimento a seguir para ter em conta os períodos que se sobrepõem é estabelecido no regulamento de aplicação; |
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c) |
Se a legislação de um Estado-Membro determinar que o cálculo das prestações tem por base rendimentos, contribuições, bases de contribuições, aumentos, remunerações, outros montantes ou uma combinação de mais do que um deles (médios, proporcionais, fixos, ou creditados), a instituição competente:
|
em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo XI para o Estado-Membro em causa.
2. As disposições da legislação de um Estado-Membro em matéria de revalorização dos elementos tidos em conta para o cálculo das prestações aplicam-se, se for caso disso, aos elementos que devem ser tidos em conta pela instituição competente desse Estado-Membro, em conformidade com o n o 1, no que se refere aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros.
Artigo 57 o
Períodos de seguro ou de residência inferiores a um ano
1. Não obstante a alínea b) do n o 1 do artigo 52 o , a instituição de um Estado-Membro não é obrigada a conceder prestações em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e tomados em conta no momento da ocorrência do risco, se:
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— |
a duração dos referidos períodos for inferior a um ano |
e
|
— |
tendo em conta apenas esses períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações ao abrigo dessa legislação. |
Para efeitos do presente artigo, o termo «períodos» designa todos os períodos de seguro, emprego, actividade por conta própria ou residência que dêem direito à prestação em causa, ou que originem directamente o seu aumento.
2. Para efeitos do artigo 52 o , n o 1, alínea b), subalínea i), a instituição competente de cada um dos Estados-Membros em causa tem em conta os períodos referidos no n o 1.
3. Se a aplicação do n o 1 tiver por efeito desvincular todas as instituições dos Estados-Membros em causa das suas obrigações, as prestações serão concedidas exclusivamente nos termos da legislação do último destes Estados-Membros, cujas condições estejam preenchidas, como se todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e tidos em conta nos termos do artigo 6 o e dos n o s 1 e 2 do artigo 51 o tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.
Artigo 58 o
Atribuição de um complemento
1. O beneficiário de prestações abrangido pelo presente Capítulo não pode, no Estado-Membro da residência e nos termos de cuja legislação lhe é devida uma prestação, receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na referida legislação em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo do presente capítulo.
2. A instituição competente desse Estado-Membro paga ao interessado, durante o período correspondente à sua residência no território do Estado-Membro em causa, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente Capítulo e o montante da prestação mínima.
Artigo 59 o
Novo cálculo e revalorização das prestações
1. Se o modo de determinação ou as regras de cálculo das prestações sofrerem uma alteração por força da legislação de um Estado-Membro, ou se a situação pessoal do interessado sofrer uma alteração relevante que nos termos dessa legislação conduza a um reajustamento do montante da prestação, será efectuado um novo cálculo de acordo com o artigo 52 o .
2. No entanto, se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível de rendimentos ou de outras causas de adaptação, as prestações do Estado-Membro em causa forem alteradas numa percentagem ou montante determinado, esta percentagem ou montante determinado será aplicado directamente às prestações estabelecidas em conformidade com o artigo 52 o , sem que se deva proceder a um novo cálculo.
Artigo 60 o
Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos
1. Os artigos 6 o e 50 o , o n o 3 do artigo 51 o e os artigos 52 o a 59 o aplicam-se, com as devidas adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos.
2. No entanto, se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a liquidação, a conservação ou a recuperação do direito às prestações concedidas nos termos de um regime especial dos funcionários públicos da condição de todos os períodos de seguro terem sido cumpridos ao abrigo de um ou mais regimes especiais dos funcionários públicos nesse Estado-Membro, ou de serem equiparados a tais períodos pela legislação do referido Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro em causa tem apenas em conta os períodos que possam ser reconhecidos ao abrigo da legislação por ela aplicada.
Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos são tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados.
3. Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, as prestações ao abrigo de um regime especial dos funcionários públicos forem calculadas com base no último salário ou nos últimos salários recebidos durante um período de referência, a instituição competente desse Estado tem apenas em conta, para efeitos do cálculo, os salários, devidamente revalorizados, recebidos durante o período ou períodos em que o interessado esteve sujeito a essa legislação.
CAPÍTULO 6
PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO
Artigo 61 o
Regras especiais sobre a totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria
1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender a aquisição, a conservação, a recuperação ou a duração do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria, tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.
Todavia, sempre que a legislação aplicável faça depender o direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, os períodos de emprego ou de actividade por conta própria cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro só são tomados em conta desde que fossem considerados períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação aplicável.
2. Salvo nos casos referidos na alínea a) do n o 5 do artigo 65 o , a aplicação do n o 1 do presente artigo fica subordinada à condição de o interessado ter cumprido em último lugar, em conformidade com a legislação ao abrigo da qual são requeridas as prestações:
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— |
períodos de seguro, se tal legislação exigir períodos de seguro, |
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— |
períodos de emprego, se tal legislação exigir períodos de emprego, ou |
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— |
períodos de actividade por conta própria, se tal legislação exigir períodos de actividade por conta própria. |
Artigo 62 o
Cálculo das prestações
1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação estabeleça o cálculo das prestações com base no montante do salário ou do rendimento profissional anterior tem exclusivamente em conta o salário ou o rendimento profissional recebido pelo interessado em relação à última actividade por conta de outrem ou actividade por conta própria que exerceu ao abrigo dessa legislação.
2. O n o 1 aplica-se igualmente na hipótese de a legislação aplicada pela instituição competente estabelecer um período de referência específico para a determinação do salário que sirva de base ao cálculo das prestações e de, durante a totalidade ou parte desse período, o interessado ter estado sujeito à legislação de outro Estado-Membro.
3. Em derrogação dos n o s 1 e 2 e no que diz respeito aos trabalhadores fronteiriços abrangidos pela alínea a) do n o 5 do artigo 65 o , a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.
Artigo 63 o
Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência
Para efeitos do presente Capítulo, o artigo 7 o só se aplica nos casos previstos nos artigos 64 o e 65 o e dentro dos limites aí estabelecidos.
Artigo 64 o
Desempregados que se deslocam para outro Estado-Membro
1. A pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado-Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado-Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas condições e nos limites a seguir indicados:
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a) |
Antes da partida, o desempregado deve ter-se inscrito como candidato a emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro competente durante, pelo menos, quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo; |
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b) |
O desempregado deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se deslocou, estar sujeito ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu. Em casos excepcionais, os serviços ou instituições competentes podem prorrogar este prazo; |
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c) |
O direito às prestações mantém-se durante um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de onde partiu, desde que a duração total de concessão das prestações não exceda a duração total do período em que tem direito às prestações ao abrigo da legislação do referido Estado-Membro; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar o período de três meses até um máximo de seis meses; |
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d) |
As prestações são concedidas pela instituição competente e a seu cargo, nos termos da legislação por ela aplicada. |
2. Se o interessado regressar ao Estado-Membro competente no termo ou antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações, ao abrigo da alínea c) do n o 1, continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado-Membro. Se não regressar no termo ou antes do termo daquele período, perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado-Membro competente, salvo disposições mais favoráveis dessa legislação. Em casos excepcionais, os serviços ou as instituições competentes podem permitir que o interessado regresse numa data posterior sem que perca os seus direitos.
3. Salvo se a legislação do Estado-Membro competente for mais favorável, entre dois períodos de emprego a duração máxima total do período durante o qual o direito às prestações se mantém, nas condições previstas no n o 1, é de três meses; os serviços ou as instituições competentes podem prorrogar este prazo até um máximo de seis meses.
4. As modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e os serviços do Estado-Membro competente e do Estado-Membro para onde a pessoa se deslocou para procurar emprego serão definidas pelo regulamento de aplicação.
Artigo 65 o
Desempregados que residiam num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente
1. A pessoa em situação de desemprego parcial ou intermitente que, no decurso da sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, deve colocar-se à disposição do seu empregador ou dos serviços de emprego do Estado-Membro competente. Beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente como se residisse nesse Estado-Membro. Essas prestações são concedidas pela instituição do Estado-Membro competente.
2. A pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso da sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente e que nele continue a residir ou a ele regresse deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro de residência. Sem prejuízo do artigo 64 o , uma pessoa em situação de desemprego completo pode, além disso, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro em que exerceu a última actividade por conta de outrem ou por conta própria.
O desempregado que, não sendo trabalhador fronteiriço, não regresse ao Estado-Membro da sua residência, deve colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.
3. A pessoa em situação de desemprego a que se refere o primeiro período do n o 2 deve inscrever-se como candidata a emprego nos serviços de emprego competentes do Estado-Membro em que reside, estar sujeita ao controlo que aí é organizado e respeitar as condições estabelecidas pela legislação desse Estado-Membro. Se optar por se inscrever também como candidata a emprego no Estado-Membro em que exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, deve cumprir as obrigações aplicáveis nesse Estado.
4. A aplicação do segundo período do n o 2 e do segundo período do n o 3, bem como as modalidades de intercâmbio de informações, de cooperação e de assistência mútua entre as instituições e serviços do Estado-Membro de residência e do Estado-Membro em que o desempregado exerceu a sua última actividade, são definidas pelo regulamento de aplicação.
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5. |
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6. As prestações concedidas pela instituição do lugar de residência nos termos do n o 5 continuam a cargo desta. Todavia, sem prejuízo do n o 7, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar reembolsa à instituição do lugar de residência o montante das prestações por esta concedidas durante os primeiros três meses. O valor do reembolso pago durante este período pode não exceder o do montante devido, em caso de desemprego, nos termos da legislação do Estado-Membro competente. No caso a que se refere a alínea b) do n o 5, o período durante o qual as prestações são concedidas nos termos do artigo 64 o será deduzido do período referido no segundo período do presente número. As modalidades desse reembolso serão definidas no regulamento de aplicação.
7. Todavia, o período de reembolso a que se refere o n o 6 é prorrogado por cinco meses quando o interessado tiver cumprido, no decurso dos 24 meses anteriores, períodos de emprego ou de actividade por conta própria de, pelo menos, 12 meses no Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, quando esses períodos contem para determinar o direito a prestações por desemprego.
8. Para efeitos dos n o s 6 e 7, dois ou mais Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem prever outras formas de reembolso ou renunciar a qualquer reembolso entre as instituições sujeitas à sua jurisdição.
CAPÍTULO 7
PRESTAÇÕES POR PRÉ-REFORMA
Artigo 66 o
Prestações
Quando a legislação aplicável faça depender a aquisição do direito às prestações por pré-reforma do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de actividade por conta própria, não se aplica o artigo 6 o .
CAPÍTULO 8
PRESTAÇÕES FAMILIARES
Artigo 67 o
Familiares que residam noutro Estado-Membro
Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado-Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado-Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado-Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente no que respeita à pensão.
Artigo 68 o
Regras de prioridade em caso de cumulação
1. Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes regras de prioridade:
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a) |
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado-Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência; |
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b) |
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado-Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:
|
2. Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. Todavia, esse complemento diferencial pode não ser concedido a descendentes residentes noutro Estado-Membro caso o direito à prestação em causa seja adquirido com base exclusivamente na residência.
3. Se, ao abrigo do artigo 67 o , for apresentado um requerimento de prestações familiares à instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação é aplicável mas não prioritária nos termos dos n o s 1 e 2 do presente artigo:
|
a) |
Essa instituição envia de imediato o requerimento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável; informa do facto o interessado e, sem prejuízo das disposições do regulamento de aplicação relativas à concessão provisória de prestações, concede, se necessário, o complemento diferencial referido no n o 2; |
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b) |
A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável trata o requerimento como se este lhe tivesse sido directamente apresentado, devendo a data em que o requerimento foi apresentado à primeira instituição ser considerada como a data de apresentação do requerimento à instituição prioritária. |
Artigo 69 o
Disposições complementares
1. Se, ao abrigo da legislação determinada nos termos dos artigos 67 o e 68 o , não tiver sido adquirido nenhum direito ao pagamento de prestações familiares complementares ou especiais em favor dos órfãos, essas prestações são concedidas por defeito e como complemento das outras prestações familiares adquiridas ao abrigo da legislação acima referida, pela legislação do Estado-Membro a que o trabalhador falecido tenha estado sujeito durante mais tempo, desde que o direito tenha sido adquirido ao abrigo dessa legislação. Se não tiver sido adquirido nenhum direito ao abrigo dessa legislação, são examinadas as condições de aquisição do direito ao abrigo das legislações dos outros Estados-Membros em causa, sendo as prestações concedidas por ordem decrescente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.
2. As prestações pagas sob a forma de pensões ou de complementos de pensão são concedidas e calculadas em conformidade com o Capítulo 5.
CAPÍTULO 9
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO-CONTRIBUTIVO
Artigo 70 o
Disposições gerais
1. O presente artigo aplica-se às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo concedidas nos termos de uma legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objectivos e/ou condições de aquisição de direito, tenha características tanto de legislação de segurança social referida no n o 1 do artigo 3 o , como de legislação de assistência social.
2. Para efeitos do presente Capítulo, a expressão «prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo» designa as prestações:
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a) |
Que se destinem a:
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e
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b) |
Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de carácter contributivo não são consideradas prestações de carácter contributivo só por esse motivo; |
e
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c) |
Que sejam inscritas no Anexo X. |
3. O artigo 7 o e os outros Capítulos do Título III não se aplicam às prestações referidas no n o 2 do presente artigo.
4. As prestações referidas no n o 2 são concedidas exclusivamente no Estado-Membro da residência do interessado e de acordo com a respectiva legislação. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo.
TÍTULO IV
COMISSÃO ADMINISTRATIVA E COMITÉ CONSULTIVO
Artigo 71 o
Composição e funcionamento da Comissão Administrativa
1. A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, (a seguir denominada «Comissão Administrativa»), instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias, é composta por um representante do Governo de cada Estado-Membro assistido, se necessário, por conselheiros técnicos. Um representante da Comissão das Comunidades Europeias participa, com voto consultivo, nas reuniões da Comissão Administrativa.
2. Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.
As decisões sobre as questões de interpretação referidas na alínea a) do artigo 72 o são aprovadas de acordo com as regras de votação definidas pelo Tratado e são devidamente publicitadas.
3. O secretariado da Comissão Administrativa é assegurado pela Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 72 o
Atribuições da Comissão Administrativa
Compete à Comissão Administrativa:
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a) |
Tratar qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento, do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos, sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e interessados de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-Membros, no presente regulamento e no Tratado; |
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b) |
Facilitar a aplicação uniforme do direito comunitário, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de experiências e das melhores práticas administrativas; |
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c) |
Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros e entre as suas instituições em matéria de segurança social, tendo em vista, nomeadamente, responder às questões específicas relativas a certas categorias de pessoas; facilitar, no domínio da coordenação dos sistemas de segurança social, a realização de acções de cooperação transfronteiriça; |
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d) |
Favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias para facilitar a livre circulação de pessoas, nomeadamente modernizando os procedimentos necessários à troca de informações e adaptando às transmissões electrónicas o fluxo de informações entre as instituições, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; a Comissão Administrativa aprova as regras de arquitectura comuns relativas aos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas, e estabelece disposições relativas ao funcionamento da parte comum desses serviços; |
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e) |
Exercer qualquer outra função que decorra da sua competência nos termos do presente regulamento e do regulamento de aplicação ou de qualquer acordo ou instrumento celebrado no âmbito dos mesmos; |
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f) |
Apresentar à Comissão das Comunidades Europeias propostas relevantes em matéria de coordenação dos regimes de segurança social, tendo em vista melhorar e modernizar o acervo comunitário através da elaboração de regulamentos posteriores ou mediante outros instrumentos previstos pelo Tratado; |
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g) |
Determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74 o . |
Artigo 73 o
Comissão Técnica para o Tratamento da Informação
1. É instituída junto da Comissão Administrativa uma Comissão Técnica para o Tratamento da Informação, a seguir designada «Comissão Técnica». A Comissão Técnica propõe à Comissão Administrativa as regras de arquitectura comuns para o funcionamento dos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas; elabora relatórios e emite pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos da alínea d) do artigo 72 o . A composição e o modo de funcionamento da Comissão Técnica são determinados pela Comissão Administrativa.
2. Para o efeito, a Comissão Técnica:
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a) |
Reúne os documentos técnicos relevantes e procede aos estudos e aos trabalhos necessários para o cumprimento das suas atribuições; |
|
b) |
Submete à Comissão Administrativa os relatórios e os pareceres fundamentados referidos no n o 1; |
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c) |
Realiza quaisquer outras tarefas ou estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa; |
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d) |
Assegura a gestão dos projectos-piloto comunitários a utilizar pelos serviços de tratamento da informação e, no que respeita à parte comunitária, dos sistemas operacionais a utilizar pelos referidos serviços. |
Artigo 74 o
Comissão de Contas
1. É instituída junto da Comissão Administrativa uma Comissão de Contas. A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Contas são fixados pela Comissão Administrativa.
Compete à Comissão de Contas:
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a) |
Verificar o método de determinação e de cálculo dos custos médios anuais apresentados pelos Estados-Membros; |
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b) |
Reunir os dados necessários e proceder aos devidos cálculos para estabelecer a relação anual dos créditos de cada Estado-Membro; |
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c) |
Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação nomeadamente no que respeita ao plano financeiro; |
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d) |
Fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo da alínea g) do artigo 72 o ; |
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e) |
Apresentar à Comissão Administrativa quaisquer sugestões relevantes, inclusive sobre as disposições do regulamento, relativamente ao disposto nas alíneas a), b) e c); |
|
f) |
Efectuar todos os trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe são submetidas pela Comissão Administrativa. |
Artigo 75 o
Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
1. É instituído um Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a seguir denominado «Comité Consultivo», composto, em relação a cada Estado-Membro, por:
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a) |
Um representante do Governo; |
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b) |
Um representante das organizações sindicais dos trabalhadores; |
|
c) |
Um representante das associações patronais. |
Em relação a cada uma das categorias acima referidas, é nomeado um membro suplente por cada Estado-Membro.
Os membros titulares e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho. O Comité Consultivo é presidido por um representante da Comissão das Comunidades Europeias. O Comité Consultivo aprova o seu regulamento interno.
2. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, da Comissão Administrativa ou por sua própria iniciativa, o Comité Consultivo tem poderes para:
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a) |
Examinar as questões gerais ou de princípio e os problemas decorrentes da aplicação das disposições comunitárias em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social, nomeadamente no que se refere a certas categorias de pessoas; |
|
b) |
Emitir para a Comissão Administrativa pareceres sobre aquela matéria, bem como propostas tendo em vista a eventual revisão das referidas disposições. |
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 76 o
Cooperação das autoridades e instituições competentes e relações com as pessoas abrangidas pelo presente regulamento
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam entre si todas as informações relativas:
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a) |
Às medidas tomadas tendo em vista a aplicação do presente regulamento; |
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b) |
Às alterações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação do presente regulamento. |
2. Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, a Comissão Administrativa estabelece a natureza das despesas reembolsáveis e os limiares acima dos quais é devido um reembolso.
3. Para efeitos do presente regulamento, as autoridades e as instituições dos Estados-Membros podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
4. As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correcta aplicação do presente regulamento.
As instituições, em conformidade com o princípio de boa administração, respondem a todos os pedidos num prazo razoável e, a este respeito, comunicam aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento.
Os interessados devem informar o mais rapidamente possível as instituições do Estado-Membro competente e do Estado-Membro de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos do presente regulamento.
5. O incumprimento da obrigação de informação referida no terceiro parágrafo do n o 4 pode ser objecto de medidas proporcionadas em conformidade com o direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às aplicáveis a situações semelhantes do âmbito da ordem jurídica interna e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pelo presente regulamento.
6. No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento susceptíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado-Membro competente ou do Estado-Membro de residência do interessado contacta a ou as instituições do ou dos Estados-Membros em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.
7. As autoridades, as instituições e os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro não podem rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes sejam dirigidos pelo facto de estarem redigidos numa língua oficial de outro Estado-Membro que seja reconhecida como língua oficial das instituições comunitárias nos termos do artigo 290 o do Tratado.
Artigo 77 o
Protecção dos dados pessoais
1. Quando, por força do presente regulamento ou do regulamento de aplicação, as autoridades ou instituições de um Estado-Membro comunicarem dados pessoais às autoridades ou instituições de outro Estado-Membro, essa comunicação está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado-Membro que os transmite. Qualquer comunicação por parte da autoridade ou instituição do Estado-Membro que os recebe, bem como o registo, a alteração e a destruição dos dados por esse mesmo Estado-Membro estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados da legislação do Estado-Membro que os recebe.
2. Os dados solicitados para efeitos de aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação devem ser transmitidos por um Estado-Membro para outro Estado-Membro de acordo com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.
Artigo 78 o
Tratamento da informação
1. Os Estados-Membros utilizam progressivamente as novas tecnologias para o intercâmbio, o acesso e o tratamento dos dados necessários para a aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação. A Comissão das Comunidades Europeias apoia as actividades de interesse comum logo que os Estados-Membros tenham criado esses serviços de tratamento da informação.
2. Cada Estado-Membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços de tratamento da informação em conformidade com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.
3. Um documento electrónico enviado ou emitido por uma instituição em conformidade com o presente regulamento e com o regulamento de aplicação não pode ser recusado por uma autoridade ou instituição de outro Estado-Membro pelo facto de ter sido recebido por via electrónica uma vez que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber documentos electrónicos. A reprodução e gravação de documentos desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.
4. Um documento electrónico é considerado válido se o sistema informático no qual o documento é gravado contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso não autorizado à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível. Quando um documento electrónico seja transferido de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas as medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis em matéria de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais.
Artigo 79 o
Financiamento das acções no domínio da segurança social
No âmbito do presente regulamento e do regulamento de aplicação, a Comissão das Comunidades Europeias pode financiar, no todo ou em parte:
|
a) |
Acções que visem melhorar a troca de informações entre as autoridades e instituições de segurança social dos Estados-Membros, em particular a transmissão electrónica de dados; |
|
b) |
Qualquer outra acção que vise informar as pessoas abrangidas pelo presente regulamento e os seus representantes sobre os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento, recorrendo para tal aos meios mais apropriados. |
Artigo 80 o
Isenções
1. As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo previstas na legislação de um Estado-Membro em relação a certidões ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado-Membro são extensivas a certidões ou documentos análogos a apresentar em aplicação da legislação de outro Estado-Membro ou do presente regulamento.
2. Todos os documentos, declarações e certidões de qualquer espécie a apresentar para efeitos do presente regulamento são dispensados de autenticação pelas autoridades diplomáticas e consulares.
Artigo 81 o
Pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que, nos termos da legislação de um Estado-Membro, devam ser apresentados num determinado prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado-Membro são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente de outro Estado-Membro. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional ao qual tenha sido submetido o assunto transmite imediatamente aqueles pedidos, declarações ou recursos à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado-Membro, quer directamente quer por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A data em que estes pedidos, declarações ou recursos foram apresentados a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do segundo Estado-Membro é considerada como a data de apresentação à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente.
Artigo 82 o
Peritagens médicas
As peritagens médicas estabelecidas na legislação de um Estado-Membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, noutro Estado-Membro, pela instituição do lugar de residência ou de estada do requerente ou do beneficiário das prestações, nas condições estabelecidas no regulamento de aplicação ou acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
Artigo 83 o
Aplicação das legislações
Disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros são referidas no Anexo XI.
Artigo 84 o
Cobrança de contribuições e restituição de prestações
1. A cobrança das contribuições devidas a uma instituição de um Estado-Membro, assim como a restituição de prestações concedidas indevidamente pela instituição de um Estado-Membro, podem ser efectuadas noutro Estado-Membro, de acordo com os procedimentos e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas à instituição correspondente deste último Estado-Membro e à restituição de prestações concedidas indevidamente por essa instituição.
2. As decisões executórias das instâncias judiciais e das autoridades administrativas relativas à cobrança de contribuições, de juros e de quaisquer outras despesas ou à restituição de prestações concedidas indevidamente nos termos da legislação de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas a pedido da instituição competente noutro Estado-Membro, dentro dos limites e segundo os procedimentos estabelecidos na legislação e quaisquer outros procedimentos aplicáveis a decisões semelhantes deste último Estado-Membro. Essas decisões são declaradas executórias nesse Estado-Membro na medida em que a legislação e quaisquer outros procedimentos do referido Estado-Membro assim o exijam.
3. Em caso de cobrança coerciva, de falência ou de concordata, os créditos da instituição de um Estado-Membro beneficiam noutro Estado-Membro de privilégios idênticos àqueles que a legislação deste último Estado-Membro concede aos créditos da mesma natureza.
4. As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo o reembolso de despesas, são reguladas pelo regulamento de aplicação ou, se necessário e como medida complementar, por acordos entre Estados-Membros.
Artigo 85 o
Direitos das instituições
1. Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:
|
a) |
Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente ao terceiro, a sub-rogação é reconhecida por cada Estado-Membro; |
|
b) |
Quando a instituição responsável pela concessão de prestações tenha um direito directo relativamente ao terceiro, cada Estado-Membro reconhece esse direito. |
2. Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de danos por factos ocorridos noutro Estado-Membro, as disposições dessa legislação que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil dos empregadores ou dos respectivos trabalhadores são aplicáveis em relação a essa pessoa ou à instituição competente.
O n o 1 aplica-se igualmente aos eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre empregadores ou respectivos trabalhadores, sempre que a sua responsabilidade não esteja excluída.
3. Quando, em conformidade com o n o 3 do artigo 35 o e/ou o n o 2 do artigo 41 o , dois ou mais Estados-Membros ou as autoridades competentes destes Estados-Membros, tenham celebrado um acordo de renúncia ao reembolso entre as instituições dependentes da sua competência, ou no caso de o reembolso não depender do montante das prestações efectivamente concedidas, os eventuais direitos sobre um terceiro responsável são regulados do seguinte modo:
|
a) |
Quando a instituição do Estado-Membro de residência ou de estada conceda a uma pessoa prestações por dano ocorrido no seu território, essa instituição exerce, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o direito de sub-rogação ou de acção directa contra o terceiro obrigado à reparação do dano; |
|
b) |
Para efeitos de aplicação da alínea a):
|
|
c) |
Os n o s 1 e 2 continuam a ser aplicáveis em relação às prestações que não estejam incluídas no acordo de renúncia ou a um reembolso que não dependa do montante das prestações efectivamente concedidas. |
Artigo 86 o
Acordos bilaterais
No que respeita às relações entre o Luxemburgo, por um lado, e a França, a Alemanha e a Bélgica, por outro, a aplicação e a duração do período referido no n o 7 do artigo 65 o ficam sujeitas à celebração de acordos bilaterais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 87 o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação.
2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado-Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do n o 1, um direito é adquirido ao abrigo do presente regulamento mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua aplicação num dado Estado-Membro.
4. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em causa, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.
5. Os direitos de uma pessoa a quem tenha sido concedida uma pensão antes da data de aplicação do presente regulamento num Estado-Membro podem ser revistos a pedido do interessado, tendo em conta o presente regulamento.
6. Se o pedido referido nos n o s 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento num Estado-Membro, os direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento produzem efeitos a partir dessa data, não podendo a legislação de qualquer Estado-Membro relativa à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponível aos interessados.
7. Se o pedido referido nos n o s 4 ou 5 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em causa, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.
8. Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não seja aquela determinada em conformidade com o Título II do Regulamento (CEE) n o 1408/71, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. Se o pedido for apresentado no prazo de três meses a partir da data de aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, essa legislação é aplicável ao interessado a partir da data de aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a mudança da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.
9. O artigo 55 o do presente regulamento aplica-se exclusivamente às pensões às quais o artigo 46 o -C do Regulamento (CEE) n o 1408/71 não seja aplicável à data de aplicação do presente regulamento.
10. As disposições do segundo período do n o 2 e do segundo período do n o 3 do artigo 65 o são aplicáveis ao Luxemburgo o mais tardar dois anos após a data de aplicação do presente regulamento.
11. Os Estados-Membros asseguram que seja facultada a informação apropriada no que respeita às alterações dos direitos e obrigações introduzidas pelo presente regulamento e pelo regulamento de aplicação.
Artigo 88 o
Actualização dos Anexos
Os Anexos do presente regulamento são revistos periodicamente.
Artigo 89 o
Regulamento de aplicação
As modalidades de aplicação do presente regulamento são estabelecidas num regulamento posterior.
Artigo 90 o
Revogação
1. O Regulamento (CEE) n o 1408/71 é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.
No entanto, o Regulamento (CEE) n o 1408/71 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se para efeitos do:
|
a) |
Regulamento (CE) n o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n o 1408/71 e (CEE) n o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (5), enquanto o referido regulamento não tiver sido revogado ou alterado; |
|
b) |
Regulamento (CEE) n o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia (6), enquanto o referido regulamento não tiver sido revogado ou alterado; |
|
c) |
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (7) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (8) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n o 1408/71, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento. |
2. As remissões para o Regulamento (CEE) n o 1408/71 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (9), entendem-se feitas para o presente regulamento.
Artigo 91 o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 38 de 12.2.1999, p. 10, e JO C ... ....
(2) JO C 75 de 15.3.2000, p. 29.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 26 de Janeiro de 2004 (JO C 79 E de 30.3.2004, p. 15) e posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(4) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).
(5) JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.
(6) JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.
(8) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 2/2003 do Comité UE-Suíça (JO L 187 de 26.7.2003, p. 55).
(9) JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.
ANEXO I
ADIANTAMENTOS DE PENSÕES DE ALIMENTOS, SUBSÍDIOS ESPECIAIS DE NASCIMENTO E DE ADOPÇÃO
(Alínea z) do artigo 1 o )
I. Adiantamentos de pensões de alimentos
|
A. |
BÉLGICA Adiantamentos de pensões de alimentos referidas na Lei de 21 de Fevereiro de 2003 que cria um serviço de reclamação das pensões de alimentos em atraso no âmbito do SPF Finances (Serviço Público Federal — Finanças) |
|
B. |
DINAMARCA Pagamento de adiantamentos do subsídio de apoio por descendente previsto na Lei das Prestações Familiares Pagamento de adiantamentos do subsídio de apoio por descendente, consolidado pela Lei n o 765 de 11 de Setembro de 2002 |
|
C. |
ALEMANHA Adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo da Lei Alemã sobre os Adiantamentos de Pensões de Alimentos (Unterhaltsvorschussgesetz) de 23 de Julho de 1979 |
|
D. |
FRANÇA Subsídio de apoio à família pago ao descendente em relação ao qual um ou ambos os progenitores não cumpram ou não possam cumprir as suas obrigações de prestação de alimentos ou o pagamento de uma pensão de alimentos estipulada por decisão judicial |
|
E. |
ÁUSTRIA Adiantamentos de pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à concessão de adiantamentos de pensões de alimentos por descendentes (Unterhaltsvorschussgesetz 1985 — UVG) |
|
F. |
PORTUGAL Adiantamentos de pensões de alimentos (Lei n o 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores) |
|
G. |
FINLÂNDIA Pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à segurança das pensões de alimentos aos descendentes (671/1998) |
|
H. |
SUÉCIA Pensões de alimentos nos termos da Lei relativa ao apoio alimentar (1996:1030) |
II. Subsídios especiais de nascimento e de adopção
|
A. |
BÉLGICA Subsídio de nascimento e subsídio de adopção. |
|
B. |
ESPANHA Subsídios de nascimento sob a forma de pagamento único |
|
C. |
FRANÇA Subsídios de nascimento ou de adopção no âmbito das «prestações de acolhimento da criança de tenra idade» («Prestations d'accueil au jeune enfant» — PAJE) |
|
D. |
LUXEMBURGO Abonos pré-natais Subsídios de nascimento |
|
E. |
FINLÂNDIA O subsídio global por maternidade, o subsídio por maternidade de montante fixo e o auxílio sob a forma de um montante fixo destinado a compensar o custo da adopção internacional em aplicação da Lei relativa às prestações por maternidade. |
ANEXO II
DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES
(n o 1 do artigo 8 o )
O conteúdo deste Anexo será determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do Tratado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 91 o .
ANEXO III
RESTRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE DOS FAMILIARES DOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS
(n o 2 do artigo 18 o )
DINAMARCA
ESPANHA
IRLANDA
PAÍSES BAIXOS
FINLÂNDIA
SUÉCIA
REINO UNIDO
ANEXO IV
DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS TITULARES DE PENSÕES QUE REGRESSEM AO ESTADO-MEMBRO COMPETENTE
(n o 2 do artigo 27 o )
BÉLGICA
ALEMANHA
GRÉCIA
ESPANHA
FRANÇA
ITÁLIA
LUXEMBURGO
ÁUSTRIA
SUÉCIA
ANEXO V
DIREITOS SUPLEMENTARES EM RELAÇÃO AOS ANTIGOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS QUE REGRESSEM AO ESTADO-MEMBRO ONDE EXERCERAM ANTERIORMENTE UMA ACTIVIDADE POR CONTA DE OUTREM OU POR CONTA PRÓPRIA (APLICÁVEL APENAS SE ESTIVER TAMBÉM INDICADO O ESTADO-MEMBRO ONDE ESTÁ SITUADA A INSTITUIÇÃO COMPETENTE RESPONSÁVEL PELO CUSTO DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE CONCEDIDAS AO TITULAR DE UMA PENSÃO NO SEU ESTADO-MEMBRO DE RESIDÊNCIA)
(n o 2 do artigo 28 o )
BÉLGICA
ALEMANHA
ESPANHA
FRANÇA
LUXEMBURGO
ÁUSTRIA
PORTUGAL
ANEXO VI
IDENTIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TIPO A QUE DEVERÁ BENEFICIAR DA COORDENAÇÃO ESPECIAL
(n o 1 do artigo 44 o )
|
A. |
GRÉCIA Legislação relativa ao regime de seguro agrícola (OGA), nos termos da Lei N o 4169/1961 |
|
B. |
IRLANDA Parte II, Capítulo 15 da Lei da Segurança Social (Consolidação) de 1993 (Social Welfare (Consolidation) Act) |
|
C. |
FINLÂNDIA Pensões por invalidez determinadas de acordo com a Lei Nacional de Pensões de 8 de Junho de 1956 e atribuídas nos termos das regras transitórias da Lei Nacional de Pensões (547/93) Pensões nacionais para as pessoas nascidas com deficiência ou que contraíram uma deficiência em idade precoce (Lei Nacional de Pensões (547/93)) |
|
D. |
SUÉCIA Prestação por doença em função do rendimento e subsídio de substituição (Lei 1962:381, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2001:489) |
|
E. |
REINO UNIDO
|
ANEXO VII
CONCORDÂNCIA DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO ESTADO DE INVALIDEZ ENTRE AS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
(n o 3 do artigo 46 o )
BÉLGICA
|
Estados-Membros |
Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez |
Regimes aplicados pelas instituições belgas vinculados pela decisão em caso de concordância |
|||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
||||||
|
FRANÇA |
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Regime agrícola |
|
|
|
|
|
||
|
— invalidez geral total |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
— Assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
3. Regime mineiro: |
|
|
|
|
|
||
|
— invalidez geral parcial |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
||
|
4. Regime dos marítimos: |
|
|
|
|
|
||
|
— invalidez geral |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
||
|
ITÁLIA |
1. Regime geral: |
|
|
|
|
|
|
|
— Invalidez dos operários |
Não concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
Não concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
|
2. Regime dos marítimos: |
|
|
|
|
|
||
|
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
||
|
LUXEMBURGO (1) |
Invalidez dos operários |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
Invalidez dos empregados |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
||
FRANÇA
|
Estados-Membros |
Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenhamtomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez |
Regimes aplicados pelas instituições francesas vinculados pela decisão em caso de concordância |
|||||||||||
|
Regime geral |
Regime agrícola |
Regime mineiro |
Regime dos marítimos |
||||||||||
|
Primeiro grupo I |
Segundo Grupo |
Terceiro grupo (assistência a terceiros) |
Invalidez 2/3 |
Invalidez total |
Assistência a terceiros |
Invalidez geral 2/3 |
Assistência a terceiros |
Invalidez profissional |
Invalidez geral 2/3 |
invalidez profissional total |
Assistência a terceiros |
||
|
BÉLGICA |
1. Regime geral |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
2. Regime mineiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— invalidez geral parcial |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância (2) |
|
|
|
|
|
3. Regime dos marítimos |
Concordância (1) |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância (1) |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância (1) |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
ITÁLIA |
1. Regime geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— invalidez dos operários |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
— invalidez dos empregados |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
2. Regime dos marítimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— inaptidão para a navegação |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
LUXEMBURGO (3) |
Invalidez dos operários |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
Invalidez dos empregados |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
ITÁLIA
|
Estados-Membros |
Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez |
Regimes aplicados pelas instituições italianas vinculados pela decisão em caso de concordância |
||
|
Regime geral |
Marítimos — Inaptidão para a navegação |
|||
|
Operários |
Empregados |
|||
|
BÉLGICA 1. |
Regime geral |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
2. Regime mineiro |
|
|
|
|
|
— invalidez geral parcial |
Concordância |
concordância |
Não concordância |
|
|
— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
3. Regime dos marítimos |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
FRANÇA 1. |
Regime geral |
|
|
|
|
— terceiro grupo (assistência a terceiros) |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
— segundo grupo |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
— primeiro grupo |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
2. Regime agrícola |
|
|
|
|
|
— invalidez geral total |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
— invalidez geral parcial |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
3. Regime mineiro |
|
|
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|
— invalidez geral parcial |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
Não concordância |
|
|
— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
4. Regime dos marítimos |
|
|
|
|
|
— invalidez geral parcial |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
— assistência a terceiros |
Não concordância |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
— invalidez profissional |
|
|
|
|
LUXEMBURGO (5)
|
Estados-Membros |
Regimes aplicados pelas instituições dos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de reconhecer o estado de invalidez |
Regimes aplicados pelas instituições luxemburguesas vinculados pela decisão em caso de concordância |
|
|
Invalidez — operários |
Invalidez — empregados |
||
|
BÉLGICA |
1. Regime geral |
Concordância |
Concordância |
|
2. Regime mineiro: |
|
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|
— invalidez geral parcial |
Não concordância |
Não concordância |
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— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
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3. Regime dos marítimos |
Concordância (6) |
Não concordância |
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FRANÇA |
1. Regime geral: |
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— terceiro grupo (assistência a terceiros) |
Concordância |
Concordância |
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— segundo grupo |
Concordância |
Concordância |
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— primeiro grupo |
Concordância |
Concordância |
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2. Regime agrícola: |
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— invalidez geral total |
Concordância |
Concordância |
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— invalidez geral de dois terços |
Concordância |
Concordância |
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|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
|
|
3. Regime mineiro: |
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|
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|
— invalidez general de dois terços |
Concordância |
Concordância |
|
|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
|
|
— invalidez geral total |
Não concordância |
Não concordância |
|
|
4. Regime dos marítimos: |
|
|
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— invalidez geral parcial |
Concordância |
Concordância |
|
|
— assistência a terceiros |
Concordância |
Concordância |
|
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— invalidez profissional |
Não concordância |
Não concordância |
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(1) As inscrições relativas à concordância entre, por um lado, o Luxemburgo e, por outro lado, a França e a Bélgica, serão objecto de uma reanálise técnica que terá em conta as alterações introduzidas na legislação nacional luxemburguesa.
(2) Desde que a invalidez reconhecida pelas instituições belgas seja geral.
(3) Apenas se a instituição belga reconheceu a inaptidão para o trabalho no fundo e à superfície.
(4) As inscrições relativas à concordância entre, por um lado, o Luxemburgo e, por outro lado, a França e a Bélgica, serão objecto de uma reanálise técnica que terá em conta as alterações introduzidas na legislação nacional luxemburguesa.
(5) As inscrições relativas à concordância entre, por um lado, o Luxemburgo e, por outro lado, a França e a Bélgica, serão objecto de uma reanálise técnica que terá em conta as alterações introduzidas na legislação nacional luxemburguesa.
(6) Na medida em que a invalidez reconhecida pelas instituições belgas seja uma invalidez geral.
ANEXO VIII
CASOS EM QUE A PRESTAÇÃO AUTÓNOMA É IGUAL OU SUPERIOR À PRESTAÇÃO PROPORCIONAL
(n o 4 do artigo 52 o )
|
A. |
DINAMARCA Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre as pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no Anexo IX |
|
B. |
FRANÇA Todos os pedidos de pensões de reforma ou por sobrevivência a título dos regimes de pensão complementar dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, excepto os pedidos de pensão por velhice ou de reversão do regime de pensão complementar do pessoal navegante profissional da aviação civil |
|
C. |
IRLANDA Todos os pedidos de pensões de reforma, de pensões por velhice (contributivas), de pensões de viúva (contributivas) e de pensões de viúvo (contributivas) |
|
D. |
PAÍSES BAIXOS No caso de a pessoa ter direito a uma pensão com base na legislação neerlandesa sobre o seguro geral de velhice (AOW) |
|
E. |
PORTUGAL Pedidos de pensão por invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito de acordo com o artigo 11 o do Decreto-Lei n o 35/2002, de 19 de Fevereiro, que define as regras para a determinação do montante da pensão. Em tais casos por aplicação de taxas de formação de pensão mais favoráveis, o montante resultante do cálculo proporcional pode ser superior ao resultante do cálculo autónomo. |
|
F. |
SUÉCIA Pensão por velhice em função da remuneração (Lei 1998:674), pensão por sobrevivência em função da remuneração sob a forma de pensão de adaptação e de uma pensão por órfão quando a morte tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2003, e pensão por viuvez (Lei 2000:461 e Lei 2000:462) |
|
G. |
REINO UNIDO Todos os pedidos de pensão de reforma, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte («bereavement benefits») determinados nos termos do disposto no Capítulo 5 do Título III do regulamento, com excepção dos pedidos relativamente aos quais:
|
ANEXO IX
PRESTAÇÕES E ACORDOS QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 54 o
|
I. |
Prestações referidas na alínea a) do n o 2 do artigo 54 o do regulamento, cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos
|
|
II. |
Prestações referidas na alínea b) do n o 2 do artigo 54 o do regulamento, cujo montante é determinado por referência a um período creditado considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior
|
|
III. |
Acordos referidos no artigo 54 o , n o 2, alínea b), subalínea i), do regulamento, destinados a impedir que o mesmo período creditado seja tido em conta duas ou mais vezes Acordo sobre Segurança Social de 28 de Abril de 1997 entre a República da Finlândia e a República Federal da Alemanha Acordo sobre Segurança Social de 10 de Novembro de 2000 entre a República da Finlândia e o Grão-Ducado do Luxemburgo Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992. |
ANEXO X
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO
(alínea c) do n o 2 do artigo 70 o )
O conteúdo deste Anexo será determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do Tratado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 91 o .
ANEXO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
(n o 3 do artigo 51 o , n o 1 do artigo 56 o e artigo 83 o )
O conteúdo deste Anexo será determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do Tratado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes da data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 91 o .
P5_TA(2004)0294
Segurança dos túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia (5238/1/2004 — C5-0118/2004 — 2002/0309(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a posição comum do Conselho (5238/1/2004 — C5-0118/2004) (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 769) (3), |
|
— |
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004) 147) (4), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 78 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0249/2004), |
|
1. |
Aprova a posição comum; |
|
2. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n o 1 do artigo 254 o do Tratado CE; |
|
4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos Aprovados de 9.10.2003, P5_TA(2003)0425.
(3) Ainda não publicada em JO.
(4) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2004)0295
Qualidade do ar ambiente *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 423) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0331/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0047/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0164
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do seu artigo 175 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Com base nos princípios consignados no n o 3 do artigo 175 o do Tratado, o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, adoptado pela Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece a necessidade de atingir níveis de poluição que reduzam ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, tendo especialmente em conta as categorias de população mais vulneráveis, e para o ambiente na sua globalidade , de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público. |
|
(2) |
O n o 1 do artigo 4 o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (5), prevê que a Comissão apresente propostas para regulamentação dos poluentes enumerados no Anexo I dessa directiva tendo em conta as disposições estabelecidas nos n o s 3 e 4 desse artigo. |
|
(3) |
Existem provas científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são agentes carcinogénicos genotóxicos para o homem e não existe um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representem um risco para a saúde humana. O impacto na saúde humana e no ambiente é devido às concentrações no ar ambiente e à deposição. Tendo em mente a viabilidade económica, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos que não representem um risco significativo para a saúde humana. |
|
(4) |
A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, das partículas de arsénio, de cádmio, de níquel e de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em suspensão atmosférica serão estabelecidos valores-alvo, a atingir na medida do possível. O benzo(a)pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. |
|
(5) |
Os valores-alvo não deverão exigir a aplicação de medidas que impliquem custos desproporcionados . No que respeita às instalações industriais, não implicaria a adopção de medidas para além das MTD, tal como exige a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (6) e, em especial, não conduziria ao encerramento de instalações . Exigiria, contudo, a adopção pelos Estados-Membros de todas as medidas rentáveis de redução nos sectores relevantes . |
|
(6) |
Em especial, os valores-alvo fixados na presente directiva não deverão ser considerados como padrões de qualidade ambiental tais como definidos no n o 7 do artigo 2 o da Directiva 96/61/CE os quais, nos termos do artigo 10o dessa directiva, exigem condições mais rigorosas do que as que é possível atingir através da utilização das melhores técnicas disponíveis. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 176 o do Tratado, os Estados-Membros devem manter ou introduzir medidas de protecção mais severas relativas ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na medida em que estas sejam compatíveis com o Tratado e notificadas à Comissão. |
|
(8) |
Sempre que as concentrações excedam certos limiares de avaliação, será obrigatória a monitorização do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno. O recurso a meios de avaliação adicionais poderá reduzir o número necessário de pontos de amostragem para medição fixa. Prevê-se também a monitorização das concentrações médias no ar ambiente e da deposição. |
|
(9) |
O mercúrio é uma substância muito perigosa para a saúde humana e o ambiente. Está presente em todo o ambiente e, sob a forma de metil-mercúrio, tem a capacidade de se acumular nos organismos e, em especial, de se concentrar em organismos situados na fase superior da cadeia alimentar. O mercúrio libertado na atmosfera pode ser transportado a longas distâncias . |
|
(10) |
A Comissão tenciona apresentar, em 2004, uma estratégia coerente com medidas de protecção da saúde humana e do ambiente contra a libertação de mercúrio, com base numa abordagem do ciclo de vida, que terá em conta a sua produção, utilização, tratamento de resíduos e emissão. Neste contexto, a Comissão deveria considerar todas as medidas apropriadas com vista a reduzir a quantidade de mercúrio nos ecossistemas terrestre e aquático e, por conseguinte, a ingestão deste metal através dos alimentos, e a evitar a sua presença em determinados produtos. |
|
(11) |
Os efeitos do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana, inclusive através da cadeia alimentar e sobre o ambiente, na sua globalidade, verificam-se através da sua concentração no ar ambiente e da sua deposição, devendo ser tomadas em consideração a acumulação dessas substâncias nos solos e a protecção das águas subterrâneas. A fim de facilitar a revisão da presente directiva em 2010 , a Comissão e os Estados-Membros deveriam promover a investigação dos efeitos do arsénio, do cádmio, do mercúrio, do níquel e dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente, em especial através da deposição. |
|
(12) |
Para que as informações obtidas sejam comparáveis em toda a Comunidade, são elementos importantes na avaliação da qualidade do ar ambiente as técnicas de medição precisas e normalizadas e os critérios comuns para a localização das estações de medição. Uma questão muito importante será a disponibilização de métodos de medição de referência. A Comissão ordenou que começassem a ser elaboradas normas CEN para a medição dos elementos constituintes do ar ambiente, para os quais são definidos valores-alvo (arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno), assim como relativamente à deposição de metais pesados, a fim de estas poderem ser rapidamente elaboradas e aprovadas. Na ausência de métodos normalizados CEN, podem ser usados métodos de medição de referência normalizados internacionais ou nacionais. |
|
(13) |
As informações sobre as concentrações e a deposição dos poluentes controlados devem ser transmitidas à Comissão e servir de base para a elaboração de relatórios periódicos. |
|
(14) |
Devem ser prontamente colocadas à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações no ar ambiente e a deposição dos poluentes controlados. |
|
(15) |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e assegurar que as mesmas sejam aplicadas. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
|
(16) |
As medidas necessárias à implementação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
|
(17) |
As alterações necessárias para a adaptação ao progresso técnico e científico devem dizer apenas respeito a critérios e técnicas para a avaliação de concentrações e da deposição dos poluentes controlados ou aos pormenores relativos à transmissão das informações à Comissão. Não devem ter por efeito alterar, directa ou indirectamente, os valores-alvo . |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1 o
Objectivos
A presente directiva tem por objectivo:
|
a) |
estabelecer um valor-alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com o intuito de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade ; |
|
b) |
assegurar , no que respeita ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, que a qualidade do ar ambiente seja mantida nos casos em que é boa, e melhorada nos outros casos, no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos; |
|
c) |
determinar métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos; |
|
d) |
assegurar a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, a deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a sua colocação à disposição do público. |
Artigo 2 o
Definições
Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as definições que constam do artigo 2 o da Directiva 96/62/CE, com excepção da definição de «valor-alvo».
Aplicam-se também as seguintes definições:
|
a) |
«valor-alvo»: uma concentração no ar ambiente fixada com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do possível, no decurso de um período determinado ; |
|
b) |
«deposição total ou a granel»: volume total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies (por ex., solo, vegetação, água, edifícios, etc.), numa determinada área num dado período de tempo; |
|
c) |
«limiar superior de avaliação»: o nível de poluição, especificado no Anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada uma combinação de medidas e de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n o 3 do artigo 6 o da Directiva 96/62/CE ; |
|
d) |
«Limiar inferior de avaliação» o nível de poluição, especificado no Anexo II, abaixo do qual pode ser utilizada, sem recurso a outras técnicas, a modelização ou a estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos termos do n o 4 do artigo 6 o da Directiva 96/62/CE; |
|
e) |
«medições fixas»: medições feitas em pontos fixos quer continuamente quer por amostragem aleatória , nos termos do n o 5 do artigo 6 o da Directiva 96/62/CE ; |
|
f) |
«arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno»: o teor total destes elementos e de compostos na fracção PM10; |
|
g) |
«PM10»: partículas susceptíveis de passar através de um filtro selectivo , definido na Norma EN 12341, com 50% de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 μm; |
|
h) |
«hidrocarbonetos aromáticos policíclicos»: compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio; |
|
i) |
«mercúrio gasoso total»: vapor de mercúrio elementar (Hg O) e mercúrio gasoso reactivo, isto é, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa. |
Artigo 3 o
Valores-alvo
1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias , que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno , utilizadas como marcadores do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, avaliadas nos termos do artigo 4 o , não excedam os valores-alvo estabelecidos no Anexo I, a partir de 31 de Dezembro de 2012 .
2. Os Estados-Membros elaborarão uma lista de zonas e aglomerações em que os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno sejam inferiores aos respectivos valores-alvo. Os Estados-Membros manterão os níveis destes poluentes nessas zonas e aglomerações abaixo dos respectivos valores-alvo e esforçar-se-ão por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
3. Os Estados-Membros elaborarão uma lista de zonas e aglomerações nas quais são excedidos os valores- alvo estabelecidos no Anexo I .
Para essas zonas e aglomerações, os Estados-Membros devem especificar as zonas de superação e as fontes que para ela contribuem. Nas zonas em causa, os Estados-Membros devem demonstrar a aplicação de todas as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados , especialmente dirigidas para as fontes de emissões predominantes, de forma a atingir os valores-alvo. No que respeita às instalações industriais abrangidas pela Directiva 96/61/CE, tal significa a aplicação das melhores técnicas disponíveis definidas no ponto 11 do artigo 2 o daquela directiva.
Artigo 4 o
Determinação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
1. A qualidade do ar ambiente no que se refere ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao benzo(a)pireno deve ser avaliada em todo o território dos Estados-Membros .
2. De acordo com os critérios referidos no n o 7, a medição é obrigatória nas seguintes zonas:
|
— |
zonas e aglomerados onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação, e, |
|
— |
outras zonas e aglomerados onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação. |
As medições previstas podem ser completadas por técnicas de modelização a fim de se obter um nível adequado de informações sobre a qualidade do ar ambiente.
3. Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar em conformidade com as disposições referidas na Secção II do Anexo II, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo as medições indicativas que constam da Secção I do Anexo IV e técnicas de modelização.
4. Para avaliar os níveis em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do nível de avaliação inferior, a determinar em conformidade com as disposições referidas na Secção II do Anexo II, será possível utilizar apenas técnicas de modelização ou técnicas objectivas de cálculo.
5. Para a medição de poluentes, as medições serão feitas em locais fixos, continuamente ou mediante amostragem aleatória; o número de medições deve ser suficientemente elevado para permitir a determinação dos níveis.
6. Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na Secção I do Anexo II. Para efeitos do presente artigo, a classificação de cada zona ou aglomeração será revista pelo menos de cinco em cinco anos em conformidade com o procedimento estabelecido na Secção II do Anexo II da presente directiva. A classificação será revista mais cedo no caso de alteração significativa em actividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.
7. Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores-alvo são os enumerados nas Secções I e II do Anexo III. O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na Secção IV do Anexo III; esses pontos de amostragem devem ser instalados em cada zona ou aglomeração em que são exigidas medições, se a medição fixa for a única fonte de dados sobre concentrações nessas zonas .
8. A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, cada Estado-Membro deve controlar outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de sítios de medição. Os compostos a controlar devem incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenz(a,h)antraceno. Os sítios de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos deverão coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e deverão serseleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. Aplica-se o disposto nas Secções I, II e III do Anexo III.
9. Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem por cada 100 000 km2 para a medição indicativa , no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros compostos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio , benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 . Cada Estado-Membro deve estabelecer, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançaram a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e em conformidade com as orientações a definir nos termos do procedimento estebelecido no artigo 6 o , estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a monitorização deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do EMEP. Os sítios de amostragem para estes poluentes deve ser seleccionada de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. Aplicam-se as Secções I, II e III do Anexo III.
10. Pode ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas.
11. Nas zonas e aglomerações nas quais as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, como inventários de emissões, métodos de avaliação de referência e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, deverão permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos nos termos da Secção I do Anexo III e da Secção I do Anexo IV.
12. Os objectivos de qualidade dos dados estão estabelecidos na Secção I do Anexo IV. Quando forem utilizados para a avaliação modelos da qualidade do ar, aplica-se a Secção II do Anexo IV.
13. Os métodos de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente são estabelecidos nas Secções I, II e III do Anexo V. A Secção IV do Anexo V estabece as técnicas de referência para a medição da deposição total de arsénio, cádmio, níquel, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a Secção V do Anexo V diz respeito às técnicas de modelização de referência para a qualidade do ar, nos casos em que essas técnicas se encontrem disponíveis.
14. A data em que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os métodos utilizados para a avaliação preliminar da qualidade do ar nos termos do n o 1, alínea d), do artigo 11 o da Directiva 96/62/CE é fixada no artigo 10 o da presente directiva.
15. Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo e da Secção II do Anexo II e dos Anexos III a V ao progresso técnico e científico serão adoptadas nos termos do procedimento referido no n o 2 do artigo 6 o , mas não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas do valor-alvo ou dos limiares de avaliação.
Artigo 5 o
Transmissão de informações e relatórios
1. No que respeita às zonas e aglomerações em que são excedidos quaisquer valores-alvo fixados no Anexo I, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:
|
a) |
as listas das zonas e aglomerações em causa, |
|
b) |
as zonas de superação, |
|
c) |
os valores de concentração avaliados, |
|
d) |
as razões da superação, e nomeadamente as fontes que para elas contribuem, |
|
e) |
a população exposta a essa ultrapassagem . |
Os Estados-Membros devem igualmente comunicar todos os dados avaliados nos termos do artigo 4 o , a menos que já tenham sido comunicados ao abrigo da Decisão 97/101/CE do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativa ao intercâmbio recíproco de informações e de dados de redes e estações que medem a poluição do ar ambiente nos Estados-Membros (8).
As informações devem ser transmitidas para cada ano civil, o mais tardar até 30 de Setembro do ano seguinte e, pela primeira vez, para o ano civil seguinte à data referida no artigo 10 o .
2. Para além dos requisitos estabelecidos no n o 1, os Estados-Membros devem também comunicar quaisquer medidas que adoptem nos termos do Artigo 3 o .
3. A Comissão assegurará que todas as informações transmitidas nos termos do n o 1 sejam prontamente colocadas à disposição do público pelos meios adequados tais como a Internet, a imprensa ou outros meios de comunicação de fácil acesso .
4. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 6 o , os pormenores relativos à transmissão das informações a fornecer nos termos do n o 1 do presente artigo.
Artigo 6 o
Comité
1. A Comissão será assistida pelo comité criado pelo n o 2 do artigo 12 o da Directiva 96/62/CE.
2. Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o disposto nos artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do artigo 8 o da mesma decisão.
3. O período previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
Artigo 7 o
Informação do público
1. Os Estados-Membros devem facultar o acesso a informações claras e compreensíveis e colocá-las regularmente à disposição do público e das organizações competentes, como as organizações de defesa do ambiente, as organizações de defesa do consumidor, as organizações que representam os interesses das populações mais vulneráveis e outros organismos competentes em matéria de protecção da saúde, sobre as concentrações no ar ambiente de arsénio, cádmio, níquel , mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 do artigo 4 o e ainda sobre as taxas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benso(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 do artigo 4 o .
2. As informações devem também indicar qualquer superação anual dos valores-limite estabelecidos no Anexo I para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno. Devem indicar as razões da superação e a zona a que diz respeito. Deve igualmente fornecer uma curta avaliação do valor-limite e dados adequados no que respeita aos efeitos na saúde e ao impacto ambiental .
As informações sobre as medidas que venham a ser adoptadas nos termos do artigo 3 o devem ser colocadas à disposição das organizações referidas no n o 1 do presente artigo.
3. A comunicação das informações deve ser feita, por exemplo, via Internet, pela imprensa e através de outros meios de comunicação de fácil acesso .
Artigo 8 o
Relatório e revisão
1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 , a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e, designadamente, sobre os resultados dos trabalhos de investigação científica mais recentes acerca dos efeitos na saúde humana, tendo especialmente em conta as categorias de população mais vulneráveis, e sobre o ambiente na sua globalidade, da exposição ao arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como sobre o progresso tecnológico, incluindo o desenvolvimento dos métodos de medição e de outros tipos de avaliação das concentrações destes poluentes no ar ambiente e da sua deposição.
2. O relatório referido no n o 1 terá em conta:
|
a) |
a actual qualidade do ar, tendências e projecções até e para além de 2015; |
|
b) |
a possibilidade de novas reduções nas emissões poluentes de todas as fontes relevantes e as possíveis vantagens da introdução de valores limite destinados a reduzir o risco para a saúde humana, para os poluentes inscritos no Anexo I, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-benefício, bem como qualquer protecção suplementar da saúde e do ambiente daí resultante ; |
|
c) |
as relações entre os poluentes e as oportunidades de aplicação de estratégias combinadas para a realização dos objectivos comunitários de qualidade do ar e outros relacionados; |
|
d) |
as exigências actuais e futuras no que respeita à informação do público e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão; |
|
e) |
a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, incluindo, em particular, as condições — previstas no Anexo III — em que se efectuaram as medições; |
|
f) |
as vantagens secundárias ao nível económico para o ambiente e a saúde da redução das emissões de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, na medida em que possam ser avaliadas; |
|
g) |
a adequação da fracção das dimensões das partículas utilizada como amostra em relação aos requisitos gerais de medição de partículas; |
|
h) |
a adequação do benzo(a)pireno como marcador da actividade carcinogénica dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tendo em conta as formas predominantemente gasosas dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos tais como o fluoranteno. |
À luz dos mais recentes progressos científicos e tecnológicos a Comissão examinará também o efeito do arsénico, do cádmio e do níquel sobre a saúde humana com o objectivo de quantificar a sua genotoxicidade carcinegénica. Tomando em consideração as medidas adoptadas nos termos da estratégia relativa ao mercúrio, a Comissão analisará também se será útil desenvolver outras acções relativamente ao mercúrio, tendo em conta a viabilidade técnica e a relação custo-benefício, bem como qualquer protecção suplementar da saúde ou do ambiente eventualmente daí resultante.
3. A fim de atingir níveis de concentrações no ar ambiente que reduzam ainda mais os efeitos nocivos para a saúde humana e que possam levar a um elevado nível de protecção do ambiente na sua globalidade , e tendo em conta a viabilidade económica e técnica das acções a adoptar, esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração da presente directiva, tendo particularmente em conta os resultados alcançados de acordo com o n o 2 . Além disso, a Comissão estudará a possibilidade de regulamentação da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos específicos.
Artigo 9 o
Sanções
Os Estados-Membros deverão determinar o regime das sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e adoptar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 10 o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [... (9)]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 11 o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
Artigo 12 o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directivacom a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO 269 de 19.10.1999, p. 45).
(8) JO L 35 de 5.2.1997, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2001/752/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2001, p. 69).
(9) 24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
VALORES ALVO PARA ARSÉNIO, CÁDMIO, NIQUEL E BENZO(A)PIRENO
|
Poluente |
Valores alvo (1) |
|
Arsénio |
6 ng/m3 |
|
Cádmio |
5 ng/m3 |
|
Níquel |
20 ng/m3 |
|
Benzo(a)pireno |
1 ng/m3 |
(1) Para o teor total na fracção PM10 calculada como média durante um ano civil.
ANEXO II
DETERMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE ARSÉNIO, CÁDMIO, NÍQUEL E BENZO(A)PIRENO NO AR AMBIENTE NUMA ZONA OU AGLOMERAÇÃO
I. Limiares de avaliação superiores e inferiores:
|
|
Arsénio |
Cádmio |
Níquel |
BaP |
|
Limiar de avaliação superior em percentagem do valor-limite |
60 % (3,6 ng/m3) |
60 % (3 ng/m3) |
70 % (14 ng/m3) |
60 % (0,5 ng/m3) |
|
Limiar de avaliação inferior em percentagem do valor-limite |
40 % (2,4 ng/m3) |
40 % (2 ng/m3) |
50 % (10 ng/m3) |
40 % (0,25 ng/m3) |
II. Determinação das superações dos limiares de avaliação superiores e inferiores
As superações dos limiares de avaliação superiores e inferiores devem ser determinadas tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será considerado superado quando se tenha produzido durante pelo menos três desses cinco anos.
Quando estiverem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, os Estados-Membros podem combinar as campanhas de medição de curta duração durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se alcançam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelização e inventários de emissões, a fim de determinar a superação dos limiares de avaliação superiores e inferiores.
ANEXO III
LOCALIZAÇÃO E NÚMERO MÍNIMO DOS PONTOS DE AMOSTRAGEM PARA A MEDIÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES NO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO
I. Localização em macro-escala
A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida:
|
— |
de modo a fornecer dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja directa ou indirectamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil; |
|
— |
de modo a fornecer dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral; |
|
— |
— de modo a fornecer dados sobre as taxas de deposição representativas dos efeitos indirectos da exposição da população através da cadeia alimentar. |
Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir micro-ambientes de muito pequena dimensão na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m3, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250x250 m nas zonas industriais , sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais situados em meio urbano.
Quando o objectivo for a avaliação dos níveis médios, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros .
Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração média, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área coberta pela principal direcção do vento. Quando for aplicável o n o 3 do artigo 3 o , os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM10.
II. Localização em micro-escala
Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
|
— |
o fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação); |
|
— |
em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância de 1,5m (zona de admissão) e a 4m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, se a estação for representativa de uma área vasta; |
|
— |
a entrada da sonda não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar a admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente; |
|
— |
o exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda; |
|
— |
os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros da berma dos principais cruzamentos e de 4m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as entradas das sondas devem ser instaladas de modo a que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação ; |
|
— |
para as medições da deposição em zonas rurais, devem ser aplicados os critérios e orientações do EMEP na medida do possível e salvo disposição em contrário dos presentes Anexos. |
Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes factores:
|
— |
ontes de interferência; |
|
— |
segurança; |
|
— |
acessibilidade; |
|
— |
existência de fontes de energia eléctrica e telecomunicações; |
|
— |
visibilidade do local em relação à área envolvente; |
|
— |
segurança do público e dos operadores; |
|
— |
conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes; |
|
— |
requisitos de planeamento. |
III. Documentação e revisão da selecção dos locais
Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
IV. Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para as medições em lugares fixos de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente.
Número mínimo de pontos de amostragem para medições em lugares fixos para apreciar o respeito dos valores-limite para a protecção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.
|
a) |
Fontes difusas
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
b) |
Fontes tópicas Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes tópicas, o número de pontos de amostragem para medição fixa deverá ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população. Os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis definidas no n o 11 do artigo 2 o da Directiva 96/61/CE. |
(1) A fim de incluir pelo menos uma estação para os níveis de base urbanos típicos e, para o benzo(a)pireno, igualmente uma estação em zona afectada ao tráfego, desde que não aumente o número de pontos de amostragem.
ANEXO IV
OBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS E REQUISITOS PARA OS MODELOS DE QUALIDADE DO AR
I. Objectivos de qualidade dos dados
Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade.
|
|
Benzo(a)pireno |
Arsénio, cádmio e níquel |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos excl. o benzo(a)pireno, mercúrio gasoso total e deposição total |
Deposição total |
|
Incerteza |
|
|
|
|
|
Medições fixas e indicativas |
50 % |
40 % |
50 % |
70 % |
|
Modelização |
60 % |
60 % |
60 % |
60 % |
|
— Taxa mínima de colheita de dados |
90 % |
90 % |
90 % |
90 % |
|
— Período mínimo de cobertura: |
|
|
|
|
|
Medições fixas |
33 % |
50 % |
- |
|
|
Medições indicativas (1) |
14 % |
14 % |
14 % |
33 % |
A margem de erro (expressa com um nível de confiança de 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concentrações no ar ambiente será estabelecida de acordo com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement [Guia CEN para Expressão da Margem de Erro das Medições] (ENV 13005/1999), a metodologia da ISO 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quality — Approach to uncertainty estimation for ambient air reference measurement methods [Relatório do CEN sobre a Qualidade do Ar — Abordagem da Estimativa de Margem de Erro dos Métodos de Medição de Referência do Ar Ambiente] (CR 14377:2002E). As percentagens para a margem de erro são fornecidas para cada uma das medições, calculadas em média durante períodos de amostragem típicos, com um intervalo de confiança de 95% A margem de erro das medições deverá ser interpretada como aplicável na região do valor-alvo adequado. As medições fixas e as medições indicativas deverão ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados.
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e o período de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibragem regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Com cuidado, cada uma das amostras recolhidas durante o período máximo de um mês pode ser combinada e analisada como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos podem ser tratados como um todo. É também aconselhável um período de amostragem de 24 horas para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano. Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano. Os Estados-Membros podem utilizar apenas a amostragem em base húmida em vez da amostragem a granel se puderem demonstrar que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem de um modo geral ser expressas em μg/m2 por dia .
Os Estados-Membros podem aplicar um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14% para as medições fixas nem a 6% para as medições indicativas, desde que possam demonstrar que será observada a margem de erro alargada de 95% da média anual, calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados constantes do quadro segundo a ISO 11222:2002 — ’Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements’ [Determinação da Margem de Erro da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar].
II. Requisitos para os modelos de qualidade do ar
Quando para a avaliação se utilizar um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre a margem de erro. A margem de erro da modelização é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados durante um ano inteiro, sem se ter em conta a cronologia dos acontecimentos.
III. Requisitos para as técnicas objectivas de cálculo
Caso sejam utilizadas técnicas objectivas de cálculo, a margem de erro não deve ser superior a 100 %.
IV. Normalização
Para as substâncias a analisar na fracção PM10, o volume de amostragem diz respeito às condições ambientais.
(1) Medições indicativas são medições que se efectuam com periodicidade reduzida mas que satisfazem os outros objectivos de qualidade dos dados.
ANEXO V
MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AVALIAÇÃO DE CONCENTRAÇÕES NO AR AMBIENTE E DAS TAXAS DE DEPOSIÇÃO
I. Método de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e será baseado na amostragem manual PM10 equivalente à norma EN 12341, seguida de digestão das amostras e análise por espectrometria de adsorção atómica ou espectrometria de massa ICP. Na ausência de um método normalizado CEN, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
Os Estados-Membros poderão utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.
II. Método de referência para a amostragem e análise dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e será baseado na amostragem manual PM10 equivalente à norma EN 12341. Na ausência de um método normalizado CEN para o benzo(a)pireno ou os outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n o 8 do artigo 4 o , os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.
Os Estados-Membros poderão utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.
III. Método de referência para a amostragem e análise do mercúrio no ar ambiente
O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente será um método automatizado baseado na espectrometria de adsorção atómica ou espectrometria de fluorescência atómica. Na ausência de um método normalizado CEN, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais ou métodos ISO.
Os Estados-Membros poderão utilizar quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima referido.
IV. Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
O método de referência para a amostragem da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos será baseado na exposição de indicadores cilíndricos de depósito, de dimensões normalizadas. Na ausência de um método normalizado CEN, os Estados-Membros são autorizados a utilizar métodos normalizados nacionais.
V. Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar
As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. As alterações eventualmente necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico deverão ser adoptadas nos termos do artigo 6 o .
P5_TA(2004)0296
Cooperação no domínio da defesa do consumidor *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2003) 443 — C5-0335/2003 — 2003/0162(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 443) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0335/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0191/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0162
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sua Resolução de 8 de Julho de 1996 (5), o Conselho reconheceu a necessidade de um esforço continuado para melhorar a cooperação entre as administrações e convidou os Estados-Membros e a Comissão a analisar prioritariamente a possibilidade de reforçar a cooperação administrativa na aplicação da legislação. |
|
(2) |
As disposições nacionais vigentes em matéria de aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores não estão adaptadas aos desafios da aplicação no mercado interno e não é actualmente possível assegurar uma cooperação efectiva e eficaz neste domínio. Tais dificuldades criam obstáculos à cooperação entre as autoridades públicas com vista a detectar, investigar e pôr cobro a infracções à legislação de defesa dos interesses dos consumidores em situações transfronteiriças. A consequente inexistência de uma aplicação efectiva da legislação a nível transfronteiriço permite aos vendedores e fornecedores subtrair-se às tentativas de aplicação da legislação mediante a deslocalização das suas actividades dentro da Comunidade. Surgem assim distorções de concorrência para os vendedores e fornecedores cumpridores da lei que operam a nível nacional ou transfronteiriço. As dificuldades de aplicação da legislação em situações transfronteiriças desencorajam os consumidores de aceitar a oferta transfronteiriça, prejudicando assim a sua confiança no mercado interno. |
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(3) |
Convém, por conseguinte, facilitar a cooperação entre as autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor no âmbito de infracções intracomunitárias, contribuir para melhorar o bom funcionamento do mercado interno, a qualidade e a coerência da aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor e para o acompanhamento da protecção dos interesses económicos dos consumidores. |
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(4) |
Na legislação comunitária existem disposições de cooperação em matéria de aplicação da legislação de defesa dos consumidores para além dos seus interesses económicos (em particular no que respeita à saúde). Deve proceder-se a um intercâmbio de melhores práticas entre as redes criadas pelo presente regulamento e essas outras redes. |
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(5) |
Atendendo a que os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que estes não podem assegurar a cooperação e coordenação se actuarem isoladamente, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
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(6) |
As disposições de assistência mútua estabelecidas pelo presente regulamento deveriam ser aplicáveis unicamente a infracções intracomunitárias à legislação da Comunidade em matéria de defesa do consumidor. As infracções a nível nacional devem ser tratadas com a devida eficácia, a fim de garantir que não haja discriminação entre transacções nacionais e intracomunitárias. O presente regulamento não afecta as responsabilidades da Comissão no que respeita às infracções ao direito comunitário cometidas pelos Estados-Membros , nem confere à Comissão poderes para pôr termo às infracções intracomunitárias definidas no regulamento . |
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(7) |
A fim de proteger os consumidores contra infracções transfronteiriças, torna-se necessário estabelecer uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em toda a Comunidade. Estas autoridades devem dispor de um mínimo de competências comuns em matéria de investigação e aplicação da legislação, por forma a aplicarem o presente regulamento com eficácia e dissuadirem os vendedores ou fornecedores de cometer infracções intracomunitárias. |
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(8) |
Para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a defesa do consumidor, é indispensável que as autoridades competentes possam cooperar livremente, numa base recíproca, tendo em vista o intercâmbio de informações, a detecção e investigação de infracções intracomunitárias e a adopção de medidas a fim de pôr termo ou proibir essas infracções. |
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(9) |
As autoridades competentes deveriam igualmente fazer uso de outros poderes ou medidas que lhes são conferidas a nível nacional , nomeadamente para intentarem acções penais, também com o objectivo de pôr termo ou proibir imediatamente as infracções intracomunitárias em caso de pedido de assistência mútua, sempre que necessário. |
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(10) |
As informações trocadas entre as autoridades competentes devem beneficiar das mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo, a fim de não comprometer as investigações nem lesar injustamente o bom nome dos vendedores ou fornecedores. No contexto do presente regulamento, são aplicáveis a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6) e o Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7). |
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(11) |
Os desafios existentes em matéria de aplicação da legislação ultrapassam as fronteiras da União Europeia e os interesses dos consumidores europeus devem ser defendidos contra comerciantes desonestos estabelecidos em países terceiros. É, pois, necessário negociar com esses países acordos internacionais de assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de defesa dos interesses do consumidor. Esses acordos internacionais deveriam ser negociados a nível comunitário nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir uma protecção óptima dos consumidores europeus e o bom funcionamento da cooperação com os países terceiros em matéria de aplicação da legislação. |
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(12) |
É necessário coordenar a nível comunitário as actividades dos Estados-Membros respeitantes à aplicação da legislação em caso de infracções intracomunitárias, com vista a melhorar a execução do presente regulamento e contribuir para reforçar a qualidade e coerência da aplicação da legislação. |
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(13) |
Importa coordenar a nível comunitário as actividades de cooperação administrativa dos Estados-Membros, na sua dimensão comunitária, a fim de contribuir para uma melhor aplicação da legislação de defesa do consumidor. A importância desta função de coordenação ficou já demonstrada quando da criação da rede extra-judicial europeia. |
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(14) |
Sempre que a coordenação das actividades levadas a cabo pelos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento implique o apoio financeiro da Comunidade, a concessão desse apoio será decidida em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão n o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003 , que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para 2004/2007 (8), designadamente as acções 5 e 10 referidas no anexo desta decisão, e em decisões posteriores. |
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(15) |
As organizações de consumidores desempenham um papel fundamental na informação e educação do consumidor, bem como na defesa dos seus interesses, nomeadamente na resolução de litígios, e devem ser incentivadas a cooperar com as autoridades competentes para reforçar a aplicação do presente regulamento. |
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(16) |
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
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(17) |
Para assegurar o acompanhamento efectivo da aplicação do presente regulamento e a eficácia da defesa dos consumidores, os Estados-Membros devem apresentar relatórios periódicos. |
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(18) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo por conseguinte ser interpretado e aplicado com observância desses direitos e princípios. |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, DEFINIÇÕES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 1 o
Objecto
O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes nos Estados-Membros designadas como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses do consumidor devem cooperar entre si e com a Comissão a fim de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.
Artigo 2 o
Âmbito de aplicação
1. As disposições de assistência mútua previstas nos Capítulos II e III são aplicáveis às infracções intracomunitárias.
2. O presente regulamento não prejudica as normas comunitárias de direito internacional privado, em particular no que se refere à competência judiciária e ao direito aplicável.
3. O presente regulamento não prejudica a aplicação nos Estados-Membros das disposições relativas à cooperação judiciária em matéria penal e civil, em particular no que respeita ao funcionamento da rede judiciária europeia .
4. As disposições do presente regulamento não prejudicam a execução, pelos Estados-Membros, de quaisquer obrigações adicionais de assistência mútua em matéria de defesa dos interesses económicos colectivos do consumidor, designadamente em matéria penal, resultantes de outros actos jurídicos, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais.
5. O presente regulamento não afecta a aplicação da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (10).
6. O presente regulamento não prejudica a legislação comunitária relativa ao mercado interno, em particular no que respeita às disposições em matéria de livre circulação de bens e serviços.
7. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias relativas aos serviços de radiodifusão televisiva.
Artigo 3 o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Legislação de defesa dos interesses do consumidor», as directivas enumeradas no Anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, bem como os regulamentos enumerados no mesmo Anexo ; |
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b) |
«Infracção intracomunitária», todo e qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses do consumidor, tal como definida na alínea a), que prejudique ou possa prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou vários Estados-Membros que não o Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido , ou o Estado-Membro onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde se encontrem provas ou bens referentes ao acto ; |
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c) |
«Autoridade competente», qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, dotada de competências específicas para aplicar a legislação de defesa dos interesses do consumidor; |
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d) |
«Serviço de ligação único», a autoridade pública de cada Estado-Membro designada como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro em questão; |
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e) |
«Funcionário competente», um funcionário de uma autoridade competente designada como responsável pela aplicação do presente regulamento ; |
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f) |
«Autoridade requerente», a autoridade competente que apresenta um pedido de assistência mútua; |
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g) |
«Autoridade requerida», a autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência mútua; |
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h) |
«Vendedor ou fornecedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita à legislação de defesa dos interesses do consumidor, actue no âmbito do seu comércio, negócio, ofício ou profissão ; |
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i) |
«Actividades de vigilância do mercado », as acções levadas a cabo por uma autoridade competente a fim de detectar as infracções intracomunitárias cometidas no seu território ; |
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j) |
«Queixa do consumidor », declaração , fundamentada por provas razoáveis, de que um vendedor ou fornecedor cometeu ou pode cometer uma infracção à legislação de defesa dos interesses do consumidor ; |
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k) |
« Interesses colectivos dos consumidores», os interesses de um certo número de consumidores que tenham sido prejudicados por uma infracção ou possam vir a sê-lo . |
Artigo 4 o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes e o serviço de ligação único encarregados da aplicação do presente regulamento.
2. Se for necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros podem designar outras autoridades públicas. Podem ainda designar organismos que tenham um interesse legítimo na cessação de infracções intracomunitárias, nos termos do n o 3 do artigo 8 o .
3. Sem prejuízo do n o 4, cada autoridade competente deve dispor dos poderes de investigação e de aplicação da legislação necessários para dar cumprimento ao presente regulamento e deve exercer esses poderes em conformidade com o direito nacional.
4. As autoridades competentes podem exercer os poderes referidos no n o 3 em conformidade com o direito nacional:
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a) |
directamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou |
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b) |
através de requerimento junto dos tribunais competentes para se pronunciarem, incluindo, se for caso disso, em sede de recurso, em caso de indeferimento do referido requerimento. |
5. Na medida em que as autoridades competentes exerçam os seus poderes através da apresentação de requerimento nos tribunais, em conformidade com a alínea b) do n o 4, estes tribunais devem possuir competência para proferir as decisões necessárias.
6. Os poderes referidos no n o 3 só devem ser exercidos quando existir uma suspeita razoável de infracção intracomunitária e devem incluir, pelo menos, o direito de:
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a) |
aceder a qualquer documento pertinente , independentemente da sua forma, respeitante à infracção intracomunitária ; |
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b) |
solicitar a prestação de informações pertinentes respeitantes à infracção intracomunitária por qualquer pessoa; |
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c) |
realizar as inspecções necessárias no local; |
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d) |
solicitar por escrito que o vendedor ou fornecedor em questão ponha termo à infracção intracomunitária; |
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e) |
obter do vendedor ou fornecedor responsável pela infracção intracomunitária um compromisso de cessação da infracção em questão e, se necessário, publicar o referido compromisso; |
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f) |
exigir a cessação ou proibição de qualquer infracção intracomunitária e, se for caso disso , publicar as decisões daí resultantes ; |
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g) |
exigir da parte vencida que esta indemnize o erário público ou qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, em caso de não cumprimento de uma decisão. |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para assegurar a aplicação do presente regulamento. Os funcionários competentes devem respeitar as normas profissionais, bem como os procedimentos internos ou regras de conduta adequadas que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos no que se refere ao tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 13 o .
8. Cada autoridade competente torna públicos os direitos e competências que lhes tenham sido atribuídos nos termos do presente regulamento.
9. Cada autoridade competente designa os funcionários competentes .
Artigo 5 o
Listas
1. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades competentes, das autoridades e dos organismos públicos que tenham um interesse legítimo na cessação das infracções intracomunitárias e do serviço de ligação único designados em conformidade com o n o 1 do artigo 4 o .
2. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista de serviços de ligação únicos e autoridades competentes e mantê-la-á actualizada.
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 6 o
Intercâmbio de informações mediante pedido
1. De acordo com o n o 4, a pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer todas as informações pertinentes para verificar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária. A autoridade requerida deve fornecer as informações solicitadas sem demora.
2. A autoridade requerida deve levar a cabo, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as devidas investigações ou adoptar quaisquer outras medidas necessárias ou adequadas, de acordo com o n o 4, para reunir as informações solicitadas.
3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida pode autorizar um funcionário competente da autoridade requerente a acompanhar os funcionários competentes da autoridade requerida durante as suas investigações.
4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 7 o
Intercâmbio de informações sem pedido
1. Sempre que uma autoridade competente tenha conhecimento de uma infracção intracomunitária ou suspeitas razoáveis de que uma tal infracção possa ocorrer , deve notificar sem demora as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações necessárias.
2. Sempre que uma autoridade competente adoptar outras medidas de aplicação da legislação ou receber pedidos de assistência mútua em relação à infracção intracomunitária, a referida autoridade deve notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.
3. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 8 o
Pedido de medidas de aplicação
1. A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas necessárias para pôr termo ou proibir imediatamente a infracção intracomunitária .
2. A fim de cumprir as obrigações estabelecidas no n o 1, a autoridade requerida exerce os poderes previstos no n o 6 do artigo 4 o , bem como quaisquer outros poderes atribuídos à autoridade requerida nos termos do direito nacional. A autoridade requerida determina, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as medidas a tomar para pôr termo ou proibir a infracção intracomunitária de forma proporcionada, efectiva e eficaz.
3. A autoridade requerida pode também cumprir as obrigações estabelecidas nos n os 1 e 2, mandatando um organismo designado nos termos do n o 2 do artigo 4 o que tenha um interesse legítimo na cessação de infracções intracomunitárias, para tomar, em nome da autoridade requerida, todas as medidas necessárias à sua disposição em conformidade com o direito nacional, para pôr termo ou proibir as infracções intracomunitárias. No caso de o referido organismo não conseguir pôr termo ou proibir a infracção comunitária sem demora, devem manter-se as obrigações da autoridade requerida nos termos dos n os 1 e 2.
4. A autoridade requerida só pode tomar as medidas estipuladas no n o 3 se, após ter consultado a autoridade requerente sobre a utilização das medidas previstas nesse número, tanto a autoridade requerente como a autoridade requerida considerarem que:
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— |
a utilização das medidas previstas no n o 3 é susceptível de levar à cessação ou proibição das infracções intracomunitárias de forma pelo menos tão eficiente e efectiva quanto a acção por parte da autoridade requerida; e |
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— |
o mandato conferido ao organismo designado em conformidade com o direito nacional não implica que lhe sejam reveladas quaisquer informações protegidas ao abrigo do artigo 13 o . |
5. No caso de considerar que as condições estabelecidas no n o 4 não se encontram preenchidas, a autoridade requerente informará por escrito a autoridade requerida, fundamentando a sua opinião.
Se a autoridade requerente e a autoridade requerida não estiverem de acordo, a autoridade requerida pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá parecer nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
6. A autoridade requerida pode consultar a autoridade requerente no quadro da adopção das medidas de aplicação da legislação referida nos n os 1 e 2 . A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, incluindo sobre se esta cessou .
7. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 9 o
Coordenação das actividades de vigilância do mercado e aplicação da legislação
1. As autoridade competentes devem coordenar as suas actividades de vigilância do mercado e aplicação da legislação, procedendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para esse efeito.
2. Sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de uma infracção intracomunitária que prejudique os consumidores em mais de dois Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas coordenarão as respectivas acções de aplicação da legislação e os pedidos de assistência mútua através do serviço de ligação único . Procurarão, designadamente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medidas de aplicação da legislação.
3. As autoridades competentes devem informar previamente a Comissão das medidas de coordenação previstas e podem convidar os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela Comissão a participar.
4. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 10 o
Base de dados
1. A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e tratará as informações que receber em conformidade com os artigos 7 o , 8 o e 9 o . A base de dados será apenas disponibilizada para consulta às autoridades competentes. No que respeita à obrigação de notificar as informações a armazenar na base de dados e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, as autoridades competentes devem ser consideradas como «responsáveis pelo tratamento», nos termos da alínea d) do artigo 2 o da Directiva 95/46/CE. No que respeita às suas obrigações decorrentes do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão deve ser considerada como «responsável pelo tratamento», nos termos da alínea d) do artigo 2 o do Regulamento (CE) n o 45/2001.
2. Sempre que uma autoridade competente apurar que uma infracção intracomunitária por si notificada nos termos do artigo 7 o carece comprovadamente de fundamento, retirará a notificação e a Comissão removerá imediatamente a informação correspondente da base de dados. Sempre que uma autoridade requerida notificar a Comissão, nos termos do artigo 9 o , de que foi posto termo a uma infracção intracomunitária, os dados armazenados relacionados com essa infracção intracomunitária serão suprimidos após cinco anos.
3. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 11 o
Responsabilidades gerais
1. As autoridades competentes devem cumprir as obrigações que lhes são cometidas pelo presente regulamento como se agissem em nome de consumidores do seu próprio país e por conta própria ou a pedido de outra autoridade competente do seu país.
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir, através do serviço de ligação único, a coordenação eficaz da aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes , pelas autoridades públicas, pelos organismos que têm um interesse legítimo na cessação das infracções intracomunitárias que tenham designado e pelos tribunais competentes .
3. Os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre as autoridades competentes e quaisquer outros organismos que tenham um interesse legítimo, nos termos do direito nacional, na cessação das infracções intracomunitárias, a fim de garantir que as potenciais infracções intracomunitárias sejam notificadas sem demora às autoridades competentes.
Artigo 12 o
Procedimentos de pedido e de intercâmbio de informações
1. A autoridade requerente deve assegurar que todos os pedidos de assistência mútua contenham informações suficientes para permitir que a autoridade requerida lhes dê seguimento , incluindo quaisquer provas necessárias que só possam ser obtidas no território da autoridade requerente .
2. Os pedidos serão enviados pela autoridade requerente ao serviço de ligação único da autoridade requerida, depois de terem sido enviados pelo serviço de ligação único da autoridade requerente. Os pedidos serão transmitidos sem demora pelo serviço de ligação único da autoridade requerida à autoridade competente adequada .
3. Os pedidos de assistência e toda a comunicação de informações serão efectuados por escrito, utilizando um formulário-tipo, e transmitidos por via electrónica através da base de dados referida no artigo 10 o .
4. As línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informações serão acordadas pelas autoridades competentes em questão antes da transmissão dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos serão transmitidos na(s) língua(s) oficia(l)/(is) do Estado-Membro da autoridade requerente e as respostas na(s) língua(s) oficia(l)/(is) do Estado-Membro da autoridade requerida .
5. As informações comunicadas no seguimento de um pedido serão transmitidas directamente à autoridade requerente e, simultaneamente , aos serviços de ligação únicos das autoridades requerente e requerida .
6. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 13 o
Utilização das informações trocadas e protecção dos dados pessoais e do segredo profissional e comercial
1. As informações fornecidas só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses do consumidor.
2. As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova qualquer documento, verificação, declaração, cópia autenticada ou informação transmitidos nos termos do presente regulamento, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio país.
3. As informações comunicadas sob qualquer forma a pessoas que trabalhem para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e Comissão, incluindo as informações notificadas à Comissão e armazenadas na base de dados referida no artigo 10 o , cuja divulgação seja susceptível de pôr em risco :
|
— |
a protecção da intimidade da vida privada e a integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais; |
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— |
os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual; |
|
— |
processos judiciais e pareceres jurídicos, ou |
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— |
o objectivo das inspecções ou investigações, |
têm carácter confidencial e são abrangidas pela obrigação de segredo profissional, salvo se a sua divulgação for necessária para levar à cessação ou proibição da infracção intracomunitária e a autoridade que comunica as informações consentir em divulgá-las .
4. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adoptarão as medidas legislativas necessárias para restringir os direitos e obrigações previstos nos artigos 10 o , 11 o e 12 o da Directiva 95/46/CE a fim de salvaguardar os interesses mencionados nas alíneas d) e f) do n o 1 do artigo 13 o da mesma directiva. A Comissão pode restringir os direitos e obrigações previstos no n o 1 do artigo 4 o , no artigo 11 o , no n o 1 do artigo 12 o , nos artigos 13 o a 17 o e no n o 1 do artigo 37 o do Regulamento (CE) n o 45/2001, sempre que essa restrição constitua uma medida necessária para salvaguardar os interesses referidos nas alíneas a) e e) do n o 1 do artigo 20 o do mesmo regulamento .
5. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 14 o
Intercâmbio de informações com países terceiros
1. Sempre que uma autoridade competente receber informações de uma autoridade de um país terceiro, deve transmiti-las às autoridades competentes interessadas dos demais Estados-Membros, na medida em que os acordos bilaterais de assistência celebrados com o país terceiro o permitam e em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais .
2. Uma autoridade competente pode igualmente transmitir as informações comunicadas no âmbito do presente regulamento a uma autoridade de um país terceiro, no quadro de um acordo de assistência celebrado com esse país, desde que a autoridade competente que inicialmente forneceu as informações tenha dado o seu acordo e em conformidade com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais .
Artigo 15 o
Condições
1. Os Estados-Membros renunciarão a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, o Estado-Membro da autoridade requerente será responsável, em relação ao Estado-Membro da autoridade requerida, pelos encargos e perdas resultantes de medidas consideradas não fundamentadas por uma instância judicial no que respeita à substância de uma infracção intracomunitária.
2. A autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado nos termos do artigo 8 o , na sequência de uma consulta à autoridade requerente, se:
|
a) |
tiver já sido instaurado um processo judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente ; |
|
b) |
na sua opinião, na sequência de uma investigação adequada pela autoridade requerida, se constatar que não foi cometida qualquer infracção intracomunitária; ou |
|
c) |
na sua opinião, a autoridade requerente não tiver fornecido informações suficientes em conformidade com o n o 1 do artigo 12 o , salvo nos casos em que a autoridade requerida já tenha recusado dar seguimento a um pedido nos termos da alínea b) do n o 3 relativamente à mesma infracção intracomunitária. |
3. Uma autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de informação nos termos do artigo 6 o , se
|
a) |
na sua opinião, na sequência de uma consulta à autoridade requerente, a informação em questão não for necessária para a autoridade requerente apurar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária ou se a autoridade requerente não concordar com o facto de a informação estar sujeita às disposições de confidencialidade e de segredo profissional previstas no n o 3 do artigo 13 o , ou |
|
b) |
já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente. |
4. Uma autoridade requerida pode decidir não dar seguimento as obrigações previstas no artigo 7 o se já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou pronunciada sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.
5. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos da recusa de um pedido de assistência. A autoridade requerente pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá parecer nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
6. As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
CAPÍTULO IV
ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS
Artigo 16 o
Coordenação das actividades de aplicação da legislação
1. Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios como :
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a) |
formação dos seus funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos consumidores , incluindo a formação linguística e a organização de seminários de formação; |
|
b) |
recolha e classificação das queixas dos consumidores; |
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c) |
criação de redes sectoriais de funcionários competentes ; |
|
d) |
elaboração de instrumentos de informação e comunicação; |
|
e) |
definição de normas, metodologias e orientações para os funcionários encarregados da aplicação da legislação; |
|
f) |
intercâmbio de funcionários. |
Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, desenvolver actividades comuns nos domínios referidos no parágrafo anterior. Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para a classificação das queixas dos consumidores.
2. As autoridades competentes podem organizar intercâmbios de funcionários competentes, a fim de reforçar a cooperação. As autoridades competentes devem tomar as providências necessárias para permitir que os funcionários competentes abrangidos pelo intercâmbio participem activamente nas actividades da autoridade competente. Para esse efeito, os referidos funcionários serão autorizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela autoridade competente de acolhimento nos termos da legislação do Estado-Membro em questão.
3. Durante o intercâmbio, o funcionário competente estará sujeito às mesmas disposições em matéria de responsabilidade civil e penal que os funcionários da autoridade competente. Os funcionários competentes abrangidos por um intercâmbio devem respeitar as normas profissionais, bem como as regras de conduta internas adequadas da autoridade competente de acolhimento que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e segredo profissional estabelecidas no artigo 13 o .
4. As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo , incluindo as disposições de execução das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 17 o
Cooperação administrativa
1. Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios como :
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a) |
informação e aconselhamento dos consumidores; |
|
b) |
apoio às actividades dos representantes dos consumidores; |
|
c) |
apoio às actividades dos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios relacionados com o consumo; |
|
d) |
facilitação do acesso dos consumidores à justiça; |
|
e) |
recolha de estatísticas, dos resultados de investigações ou de outras informações sobre o comportamento e as atitudes dos consumidores e as consequências a tirar. |
Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, levar a cabo actividades comuns nos domínios referidos no parágrafo anterior. Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para as actividades referidas na alínea e).
2. As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo , incluindo as disposições de execução das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 19 o .
Artigo 18 o
Acordos internacionais
A Comunidade colaborará com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento , a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores. As disposições em matéria de cooperação, incluindo o estabelecimento de disposições de assistência mútua, podem ser objecto de acordos celebrados entre a Comunidade e terceiros interessados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité .
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no respectivo artigo 8 o .
O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 20 o
Atribuições do comité
1. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.
2. Em particular, deve examinar e avaliar o funcionamento das disposições de cooperação previstas no presente regulamento .
Artigo 21 o
Relatórios nacionais
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que aprovem ou de acordos que celebrem no domínio abrangido pelo presente regulamento, excepto os relativos à resolução de casos específicos.
2. De dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua aplicação. A Comissão facultará estes relatórios ao público .
3. Os relatórios nacionais devem apresentar:
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a) |
quaisquer novas informações sobre a organização, as competências, os recursos ou as responsabilidades das autoridades competentes; |
|
b) |
informações sobre as tendências e os meios ou métodos observados no que respeita às infracções intracomunitárias, em particular se revelarem a existência de insuficiências ou lacunas no presente regulamento ou na legislação de defesa dos interesses do consumidor; |
|
c) |
qualquer informação sobre técnicas de aplicação que tenham demonstrado a sua eficácia; |
|
d) |
estatísticas sucintas relativas às actividades das autoridades competentes, designadamente as acções realizadas em conformidade com o presente regulamento, as queixas recebidas, as medidas de aplicação e as decisões judiciais; |
|
e) |
resumos de acórdãos interpretativos nacionais importantes relativos à legislação de defesa dos interesses do consumidor; |
|
f) |
quaisquer outras informações úteis para efeitos de aplicação do presente regulamento. |
4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento com base nos relatórios dos Estados-Membros.
Artigo 22 o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de ... (11).
As disposições sobre a assistência mútua que constam dos Capítulos II e III são aplicáveis a partir de ... (12).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) JO C ...
(4) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(5) JO C 224 de 01.8.1996, p. 3.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 8 de 12. 1.2001, p. 1.
(8) JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO 269 de 19.10.1999, p. 45).
(10) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(11) Um ano a contar da data de entrada em vigor.
(12) Dois anos a contar da data de entrada em vigor.
ANEXO I
LISTA DAS DIRECTIVAS E REGULAMENTOS REFERIDOS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 3 o (1)
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1. |
Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.9.1984, p. 17) e Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa (JO L 290 de 23.10.1997, p.18 ). |
|
2. |
Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31). |
|
3. |
Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17) [e Directiva XX/XX/CE de X]. |
|
4. |
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10 o a 21 o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23 ), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60). |
|
5. |
Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23. 6.1990, p. 59). |
|
6. |
Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86 o a 100 o (JO L 311 de 28.11.01, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34). |
|
7. |
Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/995/CE da Comissão (JO L 353 de 30.12.2002, p. 1). |
|
8. |
Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83). |
|
9. |
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). |
|
10. |
Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12). |
|
11. |
Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1). |
|
12. |
Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9/10/2002, p.16 ). |
|
13. |
Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo às promoções de vendas. |
|
14. |
Directiva XXXX/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às práticas comerciais desleais entre empresas e consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais). |
|
15. |
Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo às alegações relativas a propriedades nutricionais e curativas dos alimentos. |
|
16. |
Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27). |
|
17. |
Regulamento (CE) n o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1) . |
(1) As Directivas citadas nos pontos 1, 6, 7 e 9 contêm disposições específicas.
P5_TA(2004)0297
Crédito aos consumidores *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (COM(2002) 443 — C5-0420/2002 — 2002/0222(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 443) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0420/2002), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0310/2003), |
|
— |
Tendo em conta o segundo relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0224/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
P5_TC1-COD(2002)0222
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 153 o e 95 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2) ,
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 1995, a Comissão apresentou um relatório (4) sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (5), na sequência do qual procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Em 1997, apresentou uma síntese das reacções a este relatório (6). Em 1996, foi elaborado um segundo relatório (7) sobre a aplicação da Directiva 90/88/CEE do Conselho de 22 de Fevereiro de 1990, que altera a Directiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (8). |
|
(2) |
Resulta destes relatórios e destas consultas que subsistem grandes dissonâncias entre as legislações dos diferentes Estados-Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito ao consumo em especial. Com efeito, a análise dos diplomas nacionais de transposição da Directiva 87/102/CEE revela que os Estados-Membros , em virtude das dissonâncias entre as realidades nacionais de natureza jurídica, prática e económica, aplicam, para além daquela directiva, outros mecanismos de protecção dos consumidores. Uma base comum modernizada de direito comunitário aplicável ao crédito ao consumo pressupõe que aos Estados-Membros seja dada a possibilidade de manterem e adoptarem disposições mais estritas em matéria de protecção dos consumidores . |
|
(3) |
A situação de facto e de direito que resulta de disparidades nacionais restringe as possibilidades de os consumidores poderem tirar directamente partido da possibilidade, que está lentamente a aumentar, de obterem créditos ao consumo a nível transfronteiriço. Apesar de estas restrições afectarem, por ora, apenas minimamente o volume e a natureza da procura de crédito transfronteiras, também afectam a procura de bens e de serviços. Contudo, tendo também em vista o desenvolvimento contínuo do mercado do crédito ao consumo e a mobilidade crescente dos cidadãos europeus, importa que disposições europeias inovadoras e que deixem uma margem de manobra suficiente contribuam para que a legislação em matéria de crédito ao consumo esteja actualizada . |
|
(4) |
Dado que as cooperativas de crédito na Irlanda e no Reino Unido estão limitadas pelo princípio do «common bond», isto é, estão geograficamente impedidas de exercer a actividade fora da sua zona local, que têm um papel inestimável na concessão de crédito às pessoas com quem as instituições de crédito comerciais generalistas não estão dispostas a efectuar operações e que, além disso, são organizações de voluntariado sem fins lucrativos, não devem ficar sujeitas à regulamentação estrita da presente directiva. |
|
(5) |
Nos últimos anos, os tipos de crédito oferecidos aos consumidores e por eles utilizados evoluíram bastante. Apareceram novos instrumentos de crédito e o recurso a eles continua a desenvolver-se. Importa, por conseguinte, adaptar, alterar e completar , se for caso disso, as disposições em vigor e alargar o seu âmbito de aplicação. |
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(6) |
Urge fomentar a criação de um mercado interno de crédito mais transparente e mais eficaz. É necessário que este mercado proporcione um grau de defesa dos consumidores suficiente para que , respeitando as normas e as necessidades existentes nos vários Estados-Membros, a livre circulação das ofertas de crédito possa decorrer nas melhores condições, quer do lado da oferta, quer da procura. A realização destes objectivos só é possível mediante uma harmonização específica, que deixe aos Estados-Membros uma margem de manobra suficiente , capaz de garantir a todos os consumidores da Comunidade o melhor grau de defesa dos seus interesses e um grau idêntico de informação. Além disso, em alguns domínios poderá ser pertinente uma harmonização total, a fim de assegurar a comparabilidade das ofertas e desenvolver, assim, o mercado interno do crédito ao consumo. |
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7) |
O artigo 16 o introduz um dispositivo de contestação a nível comunitário para o crédito aos consumidores associado. Todavia, tal não impedirá que os Estados-Membros mantenham disposições mais rigorosas em matéria de responsabilidade a bem da protecção do consumidor, como é o caso do princípio existente na Grã-Bretanha da «joint and several liability». Os Estados-Membros podem também confiar aos tribunais a tarefa de definição das condições que regem a aplicação deste dispositivo. |
|
(8) |
No caso dos contratos coligados, a compra de um bem ou o pagamento de uma prestação de serviços encontra-se numa relação de dependência recíproca com o contrato de empréstimo celebrado para esse fim. Significa isto que o exercício do direito de rescisão de um dos contratos pressupõe que o outro seja também susceptível de rescisão. O exercício do direito de rescisão de um contrato coligado pressupõe que o outro contrato também seja susceptível de rescisão. |
|
(9) |
Em conformidade com o n o 2 do artigo 14 o do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento; o desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e eficiente num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das actividades transfronteiriças. |
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(10) |
Há que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos de crédito garantidos por hipotecas ou garantias equivalentes, bem como os contratos celebrados na presença de um notário («civil law notary») ou entidade administrativa equiparável. |
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(11) |
Nos contratos que prevêem a prestação de serviços com carácter de continuidade a que se refere a alínea c) do artigo 2 o , nos termos dos quais o consumidor tenha o direito de pagar tais serviços, durante o período da respectiva prestação, em prestações, incluem-se, para os efeitos da presente directiva, os pagamentos de seguros em prestações mensais. |
|
(12) |
Tendo em conta os riscos a que estão expostos os seus interesses económicos, a situação das pessoas singulares que se apresentam como garantes de consumidores implica a vigência de disposições especiais que assegurem um nível de informação e de protecção comparável ao previsto para o consumidor. |
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(13) |
A Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (9) deve assegurar um nível de protecção no que respeita à menção de um número, custo ou taxa numa publicidade ou oferta publicitária relativa a um contrato de crédito. Com efeito, essa protecção deve implicar que este número, custo ou taxa seja acompanhado de elementos de cálculo que permitam avaliar este dado quantificado no conjunto das obrigações do consumidor que decorrem de um contrato de crédito. |
|
(14) |
Para assegurar ao consumidor uma tomada de decisão com pleno conhecimento de causa, é necessário que este receba informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para efeitos de uma transparência tão abrangente quanto possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global referente ao crédito calculada da mesma forma para toda a UE . |
|
(15) |
Tanto os consumidores como os garantes devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais. |
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(16) |
As condições previstas por um contrato de crédito podem, em determinados casos, ser desvantajosas para o consumidor, devendo conseguir-se uma melhor defesa dos consumidores mediante a imposição de determinados requisitos como normas mínimas . O contrato de crédito deve confirmar e completar a informação fornecida antes da respectiva celebração, se necessário através de um quadro de amortização e da menção das despesas relativas ao incumprimento. |
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(17) |
Para aproximar as condições de exercício do direito de retractação em domínios similares, é necessário prever um direito de retractação a exercer sem penalização e sem a obrigatoriedade de indicação do motivo, em condições similares às previstas pela Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (10). |
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(18) |
A fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e de assegurar aos consumidores um elevado grau de protecção em toda a Comunidade, convém, doravante, assegurar definitivamente a comparabilidade, a nível da União, das informações relativas aos juros efectivos. É certo que, aquando da última alteração da Directiva 87/102/CEE pela Directiva 98/7/CE (11), se estabeleceu uma fórmula matemática uniforme para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global. No entanto, as informações relativas à taxa efectiva não são, por ora, comparáveis ao nível da União, dado que nos vários Estados-Membros são tidos em conta, aquando do cálculo, factores de custo diferentes. Por conseguinte, é necessário definir claramente na presente directiva a noção de custo total do crédito para o consumidor. A este respeito, deveriam ser tomados em consideração apenas os custos em que o próprio mutuante incorreu ou que o mesmo pode influenciar, dado que o cálculo dos custos a pagar a terceiros conduziria a uma sobrecarga desproporcionada para o mutuante. Os custos relacionados com um seguro só deverão ser incluídos no custo total do crédito quando o consumidor subscreve voluntariamente este seguro aquando da celebração de um contrato de crédito. |
|
(19) |
O consumidor deve ser autorizado a cumprir as suas obrigações antes do prazo estipulado pelo contrato. Neste caso, quer a liquidação antecipada seja parcial ou integral, o mutuante só deve poder exigir uma prestação equitativa e objectiva . |
|
(20) |
Se o fornecedor dos bens ou dos serviços adquiridos no âmbito de um acordo de crédito puder ser considerado como um intermediário de crédito, o consumidor deve poder ter relativamente ao mutuante os mesmos direitos que lhe assistem relativamente ao fornecedor de bens ou serviços. |
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(21) |
Importa instituir normas mínimas comuns quanto às medidas de incumprimento dos contratos de crédito. Mais concretamente, determinadas práticas de cobrança manifestamente desproporcionadas devem ser consideradas ilícitas. |
|
(22) |
Para garantir de forma duradoura a defesa dos interesses dos consumidores e dos garantes, os contratos de crédito ou de garantia não deverão derrogar em detrimento destes as disposições de aplicação da presente directiva ou que lhe correspondem. |
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(23) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais, assim como os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa garantir o pleno respeito das disposições em matéria de protecção dos dados pessoais, da propriedade, de não discriminação, de protecção da vida familiar e de defesa dos consumidores em conformidade com os artigos 8 o , 17 o , 21 o , 33 o e 38 o da Carta. |
|
(24) |
Dado que o objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de regras que permitem definir normas mínimas em matéria de crédito concedido a consumidores, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, e pode pois ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
|
(25) |
É conveniente revogar e substituir a Directiva 87/102/CEE, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO 1
OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1 o
Objecto
A presente directiva tem como finalidade reforçar a protecção dos consumidores, evitar o sobreendividamento e harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito concedido a consumidores, bem como de contratos de garantia celebrados pelos consumidores.
Artigo 2 o
Definições
Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:
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a) |
«consumidor»: a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissão; |
|
b) |
«mutuante»: a pessoa singular ou colectiva que , profissionalmente, concede ou promete conceder um crédito; |
|
c) |
«contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor , em troca de uma remuneração, um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante. Os contratos de prestação de serviços com carácter de continuidade , bem como a prestação contínua de bens da mesma natureza e quantidade , nos termos dos quais o consumidor paga serviços, durante o período da respectiva prestação, por meio de prestações, bem como os contratos de prestação de serviços com carácter de continuidade (privados ou públicos), que conferem ao consumidor a possibilidade de um pagamento em prestações durante o tempo em que os serviços são levados a cabo, não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva; |
|
d) |
«intermediário de crédito»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em troca de uma remuneração, exerça uma actividade de mediação que consista em apresentar ou propor contratos de crédito, realizar acções preparatórias para a sua celebração ou celebrá-los; a remuneração pode ser de carácter pecuniário ou assumir qualquer outra forma acordada de benefício económico; |
|
e) |
«mediação de créditos»: actividade que consiste em oferecer, propor ou executar actividades preparatórias tendo em vista a celebração de contratos de crédito ou a negociação e celebração de contratos de crédito; |
|
f) |
«contrato de garantia»: um contrato ligado a um contrato de crédito, através do qual o garante assegura o cumprimento de um contrato de crédito celebrado com um consumidor no âmbito da presente directiva; |
|
g) |
«garante»: o consumidor que celebra um contrato de garantia para um contrato de crédito celebrado por um terceiro enquanto consumidor ; |
|
h) |
«custo total do crédito para o consumidor»: todos os custos, incluindo juros devedores , comissões e taxas, que o consumidor deve pagar ao mutuante a título da boa execução do contrato de crédito e que são conhecidas do mutuante aquando da conclusão do contrato, com excepção dos custos imputados ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito por pessoas distintas do mutuante, nomeadamente notários, a administração fiscal, conservadores de hipotecas e, em geral, os custos impostos pela administração competente em matéria de registo e de garantias; |
|
i) |
«taxa anual de encargos efectiva global»: a taxa de encargos efectiva global que torna equivalentes, numa base anual, os valores, presentes ou futuros, do conjunto dos compromissos assumidos pelo mutuante e pelo consumidor (levantamentos de crédito, amortizações e encargos) em consequência do contrato de crédito e das transacções conexas; |
|
j) |
«valor residual»: o preço de compra do bem financiado no momento do exercício da opção de compra ou da transferência de propriedade; |
|
k) |
«levantamento de crédito»: um montante de crédito colocado à disposição do consumidor sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outra facilidade de pagamento semelhante; |
|
l) |
«montante total do crédito»: o limite máximo ou a soma de todos os levantamentos de crédito que possam ser concedidos; |
|
m) |
«suporte escrito» : qualquer comunicação escrita ou outra, que permita ao consumidor e ao garante armazenar informações que lhes são dirigidas pessoalmente, de forma a a elas poder recorrer facilmente no futuro, durante um lapso de tempo adaptado aos fins para os quais as informações se destinam e que possibilite a reprodução conforme das informações armazenadas. |
|
n) |
«contrato de crédito coligado»: um contrato de crédito associado a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, desde que o crédito sirva para financiar o outro contrato e que, por conseguinte, estes dois contratos constituam uma transacção comercial única; verifica-se uma transacção comercial única, sempre que o próprio vendedor financia o crédito ao consumidor, ou, no caso de um financiamento por terceiros, quando o mutuante recorre à cooperação do vendedor para preparar o contrato, ou para o subscrever. |
Artigo 3 o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável aos contratos de crédito .
2. A presente directiva não se aplica a :
|
a) |
contratos de crédito que envolvam montantes até 500 euros; |
|
b) |
contratos de crédito que têm por objecto a concessão de um crédito para a aquisição ou a transformação de um bem imóvel de que o consumidor seja proprietário ou que tenciona adquirir , ou contratos de crédito garantidos por hipoteca imobiliária ou por qualquer outra garantia comparável normalmente utilizada para o efeito num Estado-Membro; |
|
c) |
contratos de locação, salvo quando tais contratos prevejam que o título de propriedade seja transferido para o locatário no final do contrato; |
|
d) |
contratos de «leasing» que não prevêem a obrigação de aquisição do objecto do contrato; |
|
e) |
contratos de crédito por força dos quais o consumidor deve reembolsar o crédito num prazo que não exceda três meses, sem pagamento de juros ou de outras despesas; |
|
f) |
os contratos de crédito que preencham uma das seguintes condições:
|
|
g) |
os contratos de crédito de valor líquido superior a 100 000 euros e, no caso de contratos de crédito na acepção da alínea b) do n o 2 do artigo 3 o , com um valor líquido superior a um milhão de euros; |
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h) |
contratos em que as declarações do consumidor são feitas perante um notário ou outra autoridade, que resultam de uma decisão de uma autoridade judicial ou outra oficialmente habilitada para esse efeito ou que têm por objecto o adiamento sem despesas de um crédito em curso; |
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i) |
contratos de crédito por força dos quais o consumidor deva reembolsar o crédito num máximo de quatro prestações e num prazo não superior a doze meses; |
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j) |
créditos atribuídos para fins de apoio por organismos públicos ou mandatados pelos poderes públicos; |
|
k) |
contratos com base nos quais sejam concedidos créditos por um organismo de crédito ou um organismo financeiro sob a forma de descobertos sobre a conta corrente ou na conta do devedor, quando o montante total deva ser reembolsado no prazo de três meses ou a pedido; aplica-se, todavia, a tais créditos o disposto nos artigos 7 o e 17 o ; |
|
l) |
contratos de crédito que prevêem as modalidades de adiamento, garantia ou reembolso de créditos vencidos celebrados entre o mutuante ou um terceiro mandatado por este e o mutuário, sempre que esta fórmula possa evitar um processo judicial e que, de um modo geral, as condições impostas ao consumidor não sejam menos favoráveis; |
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m) |
contratos de crédito celebrados mediante a constituição de uma garantia pelo mutuário a favor do mutuante, desde que este esteja de acordo com a garantia constituída; |
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n) |
às cooperativas que, na qualidade de mutuantes, gerem as poupanças e concedem crédito aos seus sócios, em que a responsabilidade última cabe aos sócios a título voluntário, que concedem créditos cuja taxa anual efectiva está limitada pela regulamentação nacional; apenas podem associar-se a essas cooperativas pessoas que residam ou estejam empregadas numa região delimitada, trabalhadores (e trabalhadores reformados) de um sector específico ou de um determinado empregador ou as associações comuns similares autorizadas pela legislação nacional. |
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO E PRÁTICAS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 4 o
Informações normalizadas
1. As informações e obrigações pré-contratuais englobam a publicidade e as informações essenciais relativas à oferta de crédito e ao conteúdo do contrato de crédito.
2. As informações normalizadas devem incluir, pela ordem indicada e de forma clara, concisa e saliente (Info box), a taxa anual de encargos efectiva global, a duração acordada do contrato, o número e o montante das mensalidades e o custo total do crédito.
3. Podem ser prestadas informações suplementares em separado, nomeadamente sobre os encargos, as modalidades de reembolso, a eventual entrada exigida ou os montantes das prestações.
Sempre que seja oferecida uma taxa de juro devedor mais baixa, por tempo limitado, no início do contrato de crédito, a publicidade deve conter a taxa anual de encargos efectiva global calculada com base na taxa de juro devedor depois desse período de tempo.
4. A obrigação de prestar as informações normalizadas não é aplicável:
|
— |
caso uma das informações normalizadas referidas no n o 2 não possa ser determinada em termos gerais ou não sejam oferecidas a todos os mutuários em geral as mesmas condições de crédito; a taxa anual de encargos efectiva global deve, todavia, ser indicada, se necessário através de exemplos representativos; |
|
— |
no caso dos contratos relativos a cartões de crédito; |
|
— |
no caso de publicidade genérica que não contenha qualquer oferta de crédito específica. |
Artigo 5 o
Publicidade
Sem prejuízo do disposto na Directiva 84/450/CEE, qualquer publicidade ou qualquer oferta exibida em estabelecimentos comerciais, que inclua informações relativas aos contratos de crédito, em particular sobre a taxa do juro devedor, a taxa mutuante total e sobre a taxa anual de encargos efectiva global, deve ser fornecida de maneira clara e compreensível, respeitando, designadamente, os princípios da lealdade em matéria de transacções comerciais. O objectivo comercial deve ser explicitado de forma inequívoca.
Artigo 6 o
Concessão e contracção responsáveis de empréstimos
1. O mutuante ou, se for caso disso, o intermediário, bem como o consumidor, devem respeitar o princípio do empréstimo responsável. O empréstimo responsável implica o cumprimento da obrigação de informação pré-contratual pelo mutuante e pelo consumidor, bem como a verificação da solvabilidade, a realizar pelo mutuante, com base nas informações prestadas pelo consumidor .
No caso de um crédito rotativo, o mutuante deve actualizar as suas informações sobre o consumidor, antes de qualquer alteração das cláusulas do contrato de crédito.
2. Antes da conclusão do contrato, o mutuante deve prestar as seguintes informações escritas de forma clara e inteligível:
|
a) |
garantias e seguros exigidos; |
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b) |
duração do contrato de crédito; |
|
c) |
montante, número e periodicidade dos pagamentos a efectuar, apresentados, se possível, num plano de pagamentos ; |
|
d) |
despesas adicionais que o consumidor deve pagar quando subscreve um contrato de crédito, desde que o mutuante tenha conhecimento do respectivo montante, nomeadamente as taxas relativas ao produto às quais o mutuante esteja sujeito, despesas administrativas e despesas de avaliação das garantias exigidas, bem como, se for caso disso, os custos relativos à manutenção da conta a abrir para o crédito, que registe simultaneamente operações de pagamento e de crédito, e, eventualmente, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um cartão ou de outro meio de pagamento que permita efectuar ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os custos relativos às operações de pagamento em geral ; |
|
e) |
custo total do crédito para o consumidor na acepção da alínea h) do artigo 2 o ; |
|
f) |
se for necessário, o preço a pronto do bem ou serviço financiado ; |
|
g) |
se for caso disso, a taxa do juro devedor, as condições aplicáveis a esta taxa, eventuais índices ou taxa de juro de referência relativ a à taxa d e juro devedor inicial, bem como os períodos, condições e mecanismos de adaptação da taxa de juro ; |
|
h) |
a taxa anual de encargos efectiva global ; |
|
i) |
prazo e procedimento previsto para o exercício do direito de retractação; |
|
j) |
as modalidades de reembolso, os juros de mora aplicáveis no momento da prestação das informações, bem como as modalidades da respectiva adaptação, e os custos de incumprimento, segundo os motivos. |
Nos casos abrangidos pelo n o 3 do artigo 3 o da Directiva 2002/65/CE, esta informação deverá incluir, pelo menos, a informação prevista nas alíneas c), e) e h) do presente número.
A obrigação de informação prevista no presente número pode igualmente ser cumprida mediante a apresentação de um projecto de contrato nos termos do artigo 9 o .
3. O mutuante e, eventualmente o intermediário de crédito deverão procurar entre os contratos de crédito que oferecem ou em que habitualmente intervêm, o tipo e montante total do crédito que seja mais adequado, tendo em conta a situação financeira do consumidor, as vantagens e desvantagens relativas ao produto proposto e a finalidade do crédito.
4. À luz das informações prestadas nos termos do n o 1 e, caso necessário, consultada uma base de dados, o mutuante verificará a solvabilidade do consumidor.
Artigo 7 o
Obrigações em matéria de informação em caso de adiantamento
1. No caso de um contrato de crédito entre um consumidor e uma instituição de crédito ou financeira, sob a forma de adiantamento em conta corrente, que não seja uma conta de cartão de crédito, o consumidor deve ser informado, antes ou no momento da celebração do contrato, sobre:
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— |
o eventual limite máximo de crédito; |
|
— |
o juro anual e os custos da celebração do contrato desde a data da celebração do contrato, bem como as condições em que estes podem ser modificados; |
|
— |
as condições e modalidades de cessação da relação contratual. |
2. Além disso, deve ser comunicada ao consumidor, durante a vigência do contrato de crédito, toda e qualquer modificação do juro anual e dos custos da celebração do contrato. Esta informação pode ser transmitida sob a forma de extracto de conta ou de outra maneira aceitável para os Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros onde o descoberto tácito é autorizado devem garantir que o consumidor seja informado do juro anual e dos custos da celebração do contrato, bem como de todas as modificações dos mesmos, quando o descoberto for superior a três meses.
CAPÍTULO III
ACESSO À BASE DE DADOS
Artigo 8 o
Bases de dados
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, o acesso dos mutuantes de outros Estados-Membros às bases de dados se efectue no seu território nas mesmas condições que as previstas para as empresas ou pessoas singulares do Estado-Membro em questão.
2. O consumidor e, se for esse o caso, o garante, devem ser informados imediata e gratuitamente do resultado da consulta.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE GARANTIA
Artigo 9 o
Informação a mencionar no contrato de crédito e de garantia
1. Os contratos de crédito e os contratos de garantia devem ser celebrados por escrito .
Todas as partes contratantes, incluindo o garante e o intermediário de crédito, devem receber um exemplar do contrato de crédito .
Os contratos devem informar sobre o acesso a procedimentos extrajudiciais de reclamação, bem como sobre as respectivas modalidades, nos casos em que o mutuante ou o intermediário de crédito sejam partes em tais procedimentos.
2. O contrato de crédito deve especificar, para além das indicações referidas no n o 2 do artigo 6 o :
|
a) |
a identidade e o endereço das partes contratantes, bem como a identidade e o endereço do intermediário de crédito que intervém; |
|
b) |
um extracto dos custos, referindo a natureza e, se for caso disso, os montantes respectivos, não incluídos no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global embora devam ser pagos pelo consumidor ao mutuante , nomeadamente as comissões de reserva, as despesas de ultrapassagem do montante total do crédito não autorizada , os custos em caso de reembolso antecipado e as despesas fixas de incumprimento; |
|
c) |
o procedimento de exercício do direito de retractação; |
|
d) |
o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado, bem como os custos dele decorrentes ou, pelo menos, a sua natureza . |
3. O contrato de garantia deverá mencionar o montante máximo garantido .
Artigo 10 o
Direito de retractação
1. O consumidor dispõe de um prazo de catorze dias seguidos para exercer o direito de retractação da sua aceitação do contrato de crédito sem necessitar de indicar qualquer motivo.
Este prazo começa a correr a partir do dia em que um exemplar do contrato de crédito celebrado seja transmitido ao consumidor.
2. A retractação deve ser comunicada pelo consumidor ao mutuante antes da expiração do prazo estipulado pelo n o 1 e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prova. Considera-se que o prazo foi respeitado se a notificação foi enviada antes da expiração do prazo, desde que tenha sido efectuada em suporte papel ou noutro suporte durável à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder.
3. Na sequência do exercício do direito de retractação , o mutuante comunicará ao consumidor, por escrito ou noutro suporte durável, os montantes a restituir incluindo os juros devidos durante o período de levantamento do crédito. Os juros devidos relativamente ao período de levantamento do crédito são calculados com base na taxa anual de encargos efectiva global acordada. Nenhuma outra prestação pode ser exigida devido ao exercício do direito de retractação. O consumidor pagará ao mutuante os montantes que lhe tenham sido comunicados nos termos da presente disposição. Toda e qualquer prestação paga pelo consumidor por força do contrato de crédito deve ser reembolsada com a maior brevidade ao consumidor.
4. Quando o contrato de crédito for concluído fora das instalações da empresa na acepção do artigo 1 o da Directiva 85/577/CEE (12) para fins de fornecimento de produtos ou serviços, o direito de retractação previsto no n o 1 aplicar-se-á também a estes produtos ou serviços.
5. Os n o 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos contratos de crédito cobertos por uma hipoteca ou uma garantia semelhante, nem aos contratos de crédito à habitação ou aos contratos de crédito cancelados por força do:
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a) |
artigo 6 o da Directiva 2002/65/CE; |
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b) |
n o 4 do artigo 6 o da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (13); |
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c) |
artigo 7 o da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (14). |
CAPÍTULO V
TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFECTIVA GLOBAL E TAXA DE JURO DEVEDOR
Artigo 11 o
Taxa anual de encargos efectiva global
1. A taxa anual de encargos efectiva global será devidamente calculada de acordo com a fórmula matemática que traduz o factor de crescimento do capital após a ponderação de todos os fluxos de pagamento do crédito e das operações anexadas com um expoente expresso em dias divido por 365,325. O método é descrito no Anexo I.
Expõem-se no Anexo II vários exemplos de cálculo, a título indicativo.
2. A fim de calcular a taxa anual de encargos efectiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, com excepção das despesas pagas pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações que figuram no contrato de crédito e das despesas, que não se incluam no preço de compra, que àquele incumbem aquando de uma compra de bens ou de serviços, quer esta seja efectuada a pronto ou a crédito.
Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um cartão ou de um outro meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os custos relativos às operações de pagamento em geral, serão considerados como custos de crédito, excepto se forem opcionais e se estes custos forem determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.
Os custos ligados aos prémios de seguro devem ser compreendidos no custo total do crédito se o seguro for obrigatório para a obtenção do crédito.
3. O cálculo da taxa anual de encargos efectiva global será efectuado no pressuposto de que o contrato de crédito permanece em vigor durante o prazo acordado e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.
4. Para os contratos de crédito que incluem cláusulas que permitem alterar a taxa do juro devedor , a taxa anual efectiva determina-se com base na taxa final aplicável ao contrato de crédito após aquela duração limitada. Quando não seja conhecida a taxa final, o mutuante calculará a taxa efectiva anual com base na taxa normal para esse contrato de crédito ou um contrato similar.
Quando for oferecida uma taxa de juro devedor inferior por um período limitado no início do contrato de crédito, a taxa efectiva anual será determinada com base na taxa final aplicável ao contrato de crédito após esse período limitado.
5. Sempre que necessário, podem ser consideradas as seguintes hipóteses para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:
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a) |
se um contrato de crédito deixa ao consumidor a possibilidade de escolher livremente quanto ao levantamento do crédito, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito; |
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b) |
se não for fixado um calendário para o reembolso, nem resultar das cláusulas do contrato ou do meio de pagamento do crédito concedido, pressupõe-se que a duração do crédito é de um ano; |
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c) |
no caso dos contratos de crédito a termo incerto, deve pressupor-se um saldo constante de capital; |
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d) |
salvo indicação em contrário, sempre que o contrato previr várias datas de reembolso, o crédito será posto à disposição e os reembolsos serão efectuados na data mais próxima prevista no contrato. |
6. Quando um contrato de crédito for estabelecido sob a forma de um contrato de locação com opção de compra e o contrato previr vários momentos em que pode ser exercida a opção de compra, a taxa anual de encargos efectiva global é calculada em relação a cada um destes momentos.
Se não for possível determinar o valor residual, o bem locado será objecto de uma amortização linear que torna o seu valor igual a zero no termo do período normal de locação, tal como foi fixado no contrato de crédito .
Artigo 12 o
Taxa do juro devedor
1. A taxa do juro devedor é fixa ou variável.
2. Se uma ou várias taxas do juro devedor fixas foram estabelecidas, estas são aplicáveis durante o período estipulado no contrato de crédito.
3. A taxa do juro devedor variável pode variar no termo dos períodos acordados e previstos no contrato de crédito e na mesma proporção que o índice ou a taxa de referência acordada ou segundo outro esquema acordado entre as partes .
4. O consumidor deverá ser informado por escrito de qualquer modificação da taxa do juro devedor .
CAPÍTULO VI
CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO
Artigo 13 o
Reembolso antecipado
1. Será garantida ao consumidor a possibilidade de cumprir as suas obrigações, de forma integral ou parcial, no âmbito de um contrato de crédito em qualquer momento antes do termo do prazo estipulado no contrato.
2. O mutuante apenas pode exigir uma indemnização em caso de reembolso antecipado na medida em que aquela seja objectiva, equitativa e calculada com base em princípios actuariais.
Não pode ser exigida qualquer indemnização:
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a) |
para os contratos de crédito que prevejam um período para a fixação da taxa do juro devedor inferior a um ano; |
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b) |
se tiver sido efectuado um reembolso no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir convencionalmente o reembolso do crédito; |
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c) |
para os contratos de crédito que prevejam pagamentos de despesas e juros sem amortização do capital, com excepção dos contratos de crédito que prevejam a reconstituição do capital. |
Artigo 14 o
Cessão dos direitos
Quando os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia forem cedidos a um terceiro, o consumidor e, se for caso disso, o garante podem invocar em relação ao novo titular dos créditos decorrentes do referido contrato qualquer elemento a seu favor de que dispusessem perante o mutuante inicial, incluindo o direito à compensação, desde que esta seja autorizada no Estado-Membro em causa.
O consumidor deve ser informado da cessão da posição contratual a terceiros.
Artigo 15 o
Proibição de utilizar a letra e outros títulos
É proibido ao mutuante ou ao titular dos créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia exigir ou propor ao consumidor ou ao garante que garantam através de uma letra ou de uma livrança o pagamento dos compromissos que assumiram por força do referido contrato.
É igualmente proibido impor-lhes a assinatura de um cheque que garanta o reembolso total ou parcial do montante devido.
Artigo 16 o
Operações coligadas
1. Se o consumidor retirar de forma válida a sua aceitação de um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços por uma empresa, deixará de estar vinculado a qualquer contrato de crédito ao consumo coligado com o referido contrato .
2. Se o consumidor retirar de forma válida a sua aceitação de um contrato de crédito ao consumo, deixará de estar vinculado a qualquer contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços coligado com o referido contrato .
3. O contrato deve conter informação sobre o disposto nos n o s 1 e 2 e sobre o procedimento e as condições particulares de exercício do direito de retractação.
4. O consumidor pode demandar o mutuante quando:
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a) |
com vista a adquirir bens ou serviços, celebre um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens ou serviços, |
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b) |
o mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pré-existente ao abrigo do qual o mutuante concede crédito aos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços junto deste, |
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c) |
o consumidor obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pré-existente, e |
|
d) |
os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não respeitem o contrato de fornecimento. |
o consumidor pode alegar os seus direitos contra do prestamista.
Os Estados-Membros determinarão em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.
Os Estados-Membros tomarão medidas no sentido da adopção de um sistema que facilite o exercício destes direitos num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.
5. O presente artigo não prejudica quaisquer disposições dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que estabeleçam circunstâncias nas quais o credor é responsável, solidária e individualmente, por qualquer reclamação que o consumidor possa deduzir contra o fornecedor quando a aquisição dos bens e serviços a este último tenha sido financiada através de um contrato de crédito.
CAPÍTULO VII
CONTRATOS DE CRÉDITO ESPECIAIS
Artigo 17 o
Contrato de crédito sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou sob a forma de uma conta devedora
Quando um contrato de crédito é celebrado sob a forma de um adiantamento em conta corrente ou de uma conta devedora, o consumidor deve ser regularmente informado , por escrito, da sua situação de débito , incluindo as informações seguintes:
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a) |
o período exacto a que se refere o extracto de conta; |
|
b) |
os montantes levantados e a data dos levantamentos; |
|
c) |
se for caso disso, o montante em dívida do extracto anterior e a sua data; |
|
d) |
a última taxa do juro devedor acordada. |
Além disso, durante todo o período de validade do contrato o consumidor deverá ser informado de qualquer alteração da taxa anual de encargos efectiva global ou das despesas lançadas em conta no momento em que tal alteração ocorrer.
Artigo 18 o
Contrato de crédito por prazo indeterminado
1. Cada uma das partes pode cancelar o contrato de crédito por um prazo indeterminado por escrito , d nos termos do contrato de crédito e em conformidade com a legislação nacional em matéria de prova.
2. Os créditos não poderão ser denunciados intempestivamente ou com abuso de direito. Deverá ser concedido ao mutuário um prazo adequado para a obtenção do montante ou para a conversão do crédito.
3. À denúncia pelo consumidor são aplicáveis as disposições do artigo 13 o .
4. Os contratos de longa duração com prazo determinado não podem ser renovados sem prévio acordo expresso do mutuário.
CAPÍTULO VIII
EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GARANTIA
Artigo 19 o
Execução do contrato de garantia
O mutuante só pode demandar o garante se o consumidor, não tendo cumprido a sua obrigação de reembolsar o crédito, não tiver cumprido a mesma num prazo de três meses a contar da notificação.
O garante deve ser informado logo que a notificação seja enviada ao consumidor.
CAPÍTULO IX
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO
Artigo 20 o
Notificação e exigibilidade
1. Os Estados-Membros assegurarão que:
|
a) |
os mutuantes, os seus mandatários, bem como qualquer pessoa que possa assumir a posição de novo titular dos créditos resultantes de um contrato de crédito ou de um contrato de garantia, não tomem medidas desproporcionadas para recuperar os seus créditos no caso de incumprimento destes contratos; |
|
b) |
o montante das taxas totais reivindicadas pelo mutuante em caso de não pagamento seja proporcional aos custos reais por ele incorridos em consequência directa do não cumprimento das obrigações que incumbem ao consumidor; |
|
c) |
o mutuante só possa exigir o pagamento imediato das prestações vincendas ou invocar uma condição resolutiva expressa através de uma notificação prévia que intime o consumidor ou, se for caso disso, o garante a respeitar as suas obrigações contratuais num prazo considerado razoável ; |
|
d) |
o mutuante só possa suspender os levantamentos de crédito se fundamentar a sua decisão, que deve ser comunicada com a maior brevidade ao consumidor; |
|
e) |
o consumidor e o garante tenham o direito, desde o seu primeiro pedido e com a maior brevidade, a receber, no caso de incumprimento das suas obrigações e no caso de reembolso antecipado, um cálculo gratuito e detalhado que lhes permita verificar as despesas e juros exigidos. |
2. A notificação referida na alínea c) do número anterior não é necessária:
|
a) |
em caso de fraude por parte do consumidor , a comprovar pelo mutuante ou pelo novo titular do crédito; |
|
b) |
nos casos em que o consumidor aliene o bem financiado antes de o montante total do crédito ter sido reembolsado ou o utilize de forma contrária às estipulações do contrato de crédito, e que o mutuante ou o novo titular do crédito possua um privilégio creditório, um direito de propriedade ou uma reserva de propriedade sobre o bem financiado, desde que o consumidor tenha sido informado dos referidos privilégio, direito ou reserva de propriedade antes da celebração do contrato. |
Artigo 21 o
Ultrapassagem do montante total do crédito e descoberto tácito
Em caso de ultrapassagem não autorizada do montante total do crédito concedido, o mutuante deverá advertir o consumidor quanto à sua situação de ultrapassagem ou de descoberto não autorizado e comunicar-lhe a taxa do juro devedor e as penalidades, despesas ou juros de mora aplicáveis.
CAPÍTULO X
REGISTO, ESTATUTO E CONTROLO DOS MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO
Artigo 22 o
Controlo dos mutuantes e dos intermediários de crédito
Os Estados-Membros devem assegurar que as actividades dos mutuantes e dos intermediários de crédito sejam sujeitas ao controlo ou supervisão de uma instituição ou organismo oficial independente até que entre em vigor a harmonização da regulamentação europeia em matéria de intermediários de crédito.
Artigo 23 o
Obrigações dos intermediários de crédito
Os Estados-Membros devem assegurar que o intermediário de crédito:
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a) |
Indique, tanto na sua publicidade como nos documentos destinados à sua clientela, nomeadamente o facto de trabalhar de forma exclusiva com um ou vários mutuantes ; |
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b) |
não receba do consumidor que solicitou a sua intervenção, directa ou indirectamente, nenhuma remuneração, seja qual for a forma desta, excepto se se verificarem as seguintes condições:
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 o
Eficácia das disposições da presente directiva
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os contratos de crédito e de garantia não possam derrogar, em detrimento do consumidor e do garante , as disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.
2. Os Estados-Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que adoptarem para darem cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da formulação dos contratos, em especial no que diz respeito à repartição do montante do crédito entre vários contratos.
3. O consumidor e o garante não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos por força da presente directiva.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que a protecção concedida pela presente directiva não seja iludida pelo facto de ter sido escolhido o direito de um Estado terceiro para direito aplicável ao contrato, caso o contrato apresente uma ligação estreita com o território de um ou mais Estados-Membros.
5. A presente directiva não impede que os Estados-Membros, em consonância com os deveres que lhes incumbem nos termos do Tratado, mantenham ou adoptem disposições que assegurem uma mais ampla protecção do consumidor.
6. Os Estados-Membros não podem afastar-se da regulamentação estabelecida no artigo 11 o sobre a taxa anual de encargos efectiva global.
Artigo 25 o
Procedimentos extrajudiciais
Os Estados-Membros devem incentivar os organismos competentes para conhecerem de reclamações e recursos extrajudiciais em matéria de conflitos de consumo a resolverem igualmente os litígios transfronteiriços.
Artigo 26 o
Contratos em curso
A presente directiva não é aplicável aos contratos de crédito e aos contratos de garantia em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição.
Artigo 27 o
Transposição da directiva
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até [...] (15) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, devendo comunicá-las imediatamente à Comissão.
Devem aplicar estas disposições a partir de [...] (15).
As disposições aprovadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições respeitantes a esta referência deverão ser aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 28 o
Revogação
A Directiva 87/102/CEE é revogada com efeitos a partir de [...] (15).
Artigo 29 o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30 o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 200 .
(2) JO C 234 de 30.9.2003, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(4) COM(95) 117 final.
(5) JO L 42 de 12.2.1987, p.48. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).
(6) COM(97) 465 final.
(7) COM(96) 79 final.
(8) JO L 61 de 10.3.1990, p.14.
(9) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17 . Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).
(10) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16 .
(11) Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).
(12) Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).
(13) JO L 144 de 4.6.1997, p.19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.
(14) JO L 280 de 29.10.1994, p.83.
(15) Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
EQUAÇÃO DE BASE QUE TRADUZ A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS EMPRÉSTIMOS, POR UM LADO, E OS REEMBOLSOS E ENCARGOS, POR OUTRO
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actualizados dos levantamentos de crédito e, por outro lado, a soma dos valores actualizados dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:
onde:
|
— |
X é a TAEG e |
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— |
m designa o número de ordem do último levantamento de crédito |
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— |
k designa o número de ordem de um levantamento de crédito, com 1 ≤ k ≤ m, |
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— |
Ck é o montante do levantamento de crédito número k, |
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— |
tk designa o intervalo de tempo expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, com t1 = 0, |
|
— |
m designa o número de ordem do último levantamento de crédito |
|
— |
l designa o número de ordem de um reembolso ou pagamento, |
|
— |
Dl é o montante de um reembolso ou pagamento, |
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— |
sl designa o intervalo de tempo, expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento. |
Observações:
|
a) |
Os pagamentos efectuados por um lado ou por outro em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados em intervalos iguais. |
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b) |
A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito. |
|
c) |
O intervalo entre as datas utilizadas no processo de cálculo é expresso em anos ou fracções de ano. Considera-se que um ano tem 365 dias ou 366 dias (para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses normalizados. Um mês normalizado conta 30,41666 dias, (a saber, 365/12) quer o ano seja bissexto ou não. |
|
d) |
O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1. |
|
e) |
é possível rescrever a equação utilizando apenas um somatório ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, a saber respectivamente pagos ou recebidos nos períodos 1 a k, e expressos em anos, a saber:
S corresponde ao saldo dos fluxos actualizados, sendo nulo se se pretende manter a equivalência dos fluxos. |
|
f) |
Os Estados-Membros providenciarão por que os métodos de resolução aplicáveis conduzam a um resultado igual ao dos exemplos apresentados no anexo II . |
ANEXO II
EXEMPLOS DE CÁLCULO DA TAXA ANUAL EFECTIVA GLOBAL
Observações preliminares
Salvo indicação em contrário, todos os exemplos subentendem que subsiste apenas um levantamento de crédito igual ao montante total do crédito e colocado à disposição do consumidor no momento que este celebra o contrato de crédito. Recorda-se a este propósito a hipótese de que se o contrato de crédito deixa ao critério do consumidor a livre escolha quanto ao levantamento do crédito, supõe-se que o montante total do crédito é inteira e imediatamente levantado.
Alguns Estados-Membros, para indicar um salvo devedor, optaram por uma taxa efectiva e o método de conversão equivalente, evitando que o cálculo dos juros periódicos seja efectuado de diversas formas, com aplicação de várias regras pro rata temporis apenas vagamente relacionadas com o carácter linear do tempo. Outros admitem uma taxa nominal periódica, utilizando um método de conversão proporcional. A presente directiva pretende separar uma eventual regulamentação ulterior das taxas devedoras da que rege as taxas efectivas e limitar-se à indicação da taxa utilizada. Os exemplos utilizados no presente anexo indicam a metodologia utilizada.
Primeiro exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 4 anuidades constantes de 1 852,00 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,00000 %, ou seja uma TAEG de 9,0 %.
Segundo exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 anuidades constantes de 149,31 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,380593 %, ou seja uma TAEG de 9,4 %.
Terceiro exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 euros e despesas de abertura de processo no acto da subscrição de 60,00 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,954966 %, ou seja uma TAEG de 10 %.
Quarto exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 euros e comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros. Cada mensalidade ascende então a (149,31 euros + (60 euros /48)) = 150,56 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,856689 %, ou seja uma TAEG de 9,9 %.
Quinto exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149 euros e comissão de gestão no acto da subscrição de 60,00 euros, com um seguro de 3euros por mês. Os custos ligados aos prémios de seguro são incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. Cada mensalidade ascende pois a 152,31 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 11,1070115 %, ou seja uma TAEG de 11,1 %.
Sexto exemplo
Considera-se um contrato de crédito balão no valor de (preço de compra de um veículo a financiar) de 6 000,00 euros reembolsado em 47 mensalidades constantes de 115,02 euros, um último pagamento de 1915,02 euros correspondente ao valor residual de 30 % do capital (contrato balão) e ainda com um seguro de vida de 3 euros por mês. Os custos ligados aos prémios de seguro são incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. O valor de cada prestação é assim de 118,02 euros e o último pagamento ascende a 1918,02 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,381567 %, ou seja uma TAEG de 9,4 %.
Sétimo exemplo
Considera-se um contrato de crédito no valor de (capital) 6 000,00 euros, comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros, com dois períodos de reembolso, de duração respectiva de 22 e 26 meses, o segundo correspondente a 60 % do primeiro. As mensalidades são respectivamente de 186,36 euros e 111,82 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 10,04089 %, ou seja uma TAEG de 10,0 %.
Oitavo exemplo
Considera-se um contrato de crédito no valor de (capital) 6 000,00 euros, comissão de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros, com dois períodos de reembolso, de duração respectiva de 22 e 26 meses, o primeiro correspondente a 60 % do segundo. As mensalidades são respectivamente de 112,15,36 euros e 186,91,82 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,888383 %, ou seja uma TAEG de 9,9 %.
Nono exemplo
Considera-se um contrato de crédito no valor total (preço de um bem) de 500,00 euros reembolsado em 3 mensalidades constantes calculadas à uma taxa T (nominal) de 18% e oneradas de encargos de dossier repartidos pelas prestações de 30,00 euros. Cada mensalidade ascende assim a 171,69 euros + 10,00 de encargos, seja 181,69 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 68,474596 %, ou seja uma TAEG de 68,5 %.
Este exemplo é característico de práticas ainda correntes em certas empresas de capitais não bancárias que fornecem crédito.
Décimo exemplo
Considera-se um contrato de crédito no valor (capital) de 1 000 euros com duas opções de reembolso: em duas parcelas respectivamente de 700,00 euros ao fim de um ano e 500,00 euros ao fim de dois anos ou duas parcelas de respectivamente 500,00 euros ao fim de um ano e 700,0 0 euros ao fim de dois anos.
Assim:
e obtém-se X = 13,898663 %, ou seja uma TAEG de 13,9 %.
Ou:
e obtém-se X = 12,321446 %, ou seja uma TAEG de 12,3 %.
Este exemplo demonstra que o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global depende das modalidades de reembolso e que a menção do custo total do crédito na informação prévia ou no contrato de crédito não comporta qualquer mais-valia para o consumidor. Com um mesmo custo total de 200 euros, obtemos duas TAEG diferentes (consoante a forma de reembolso escolhida).
Décimo primeiro exemplo
Considera-se um contrato de crédito no valor de 6 000 euros a uma taxa de 9% e reembolsada em 4 anuidades constantes de 1852,01 euros e encargos de abertura de dossier a pagar no acto da subscrição, de 60,00 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,459052 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.
Reembolso antecipado:
Após um ano:
6540 = montante devido, juros incluídos, antes do primeiro reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,
e obtém-se X = 10,101010 %, ou seja uma TAEG de 10,1 %.
Após dois anos:
5109,91 = montante devido, juros incluídos, antes do segundo reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,
e obtém-se X = 9,640069 %, ou seja uma TAEG de 9,6 %.
Após três anos:
3551,11 = montante devido, juros incluídos, antes do segundo reembolso periódico, de acordo com o quadro de amortização,
e obtém-se X = 9,505315 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.
Isto demonstra a evolução decrescente da TAEG ao longo do tempo, sobretudo quando os encargos são pagos no acto da subscrição .
Décimo segundo exemplo
Considera-se um contrato de crédito no valor de 6 000 euros a uma taxa T (nominal) de 9 % e reembolsada em 48 anuidades constantes de 149,31 euros (cálculo proporcional) e encargos de abertura de dossier a pagar no acto da subscrição, de 60,00 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,9954957 %, ou seja uma TAEG de 10 %.
Em caso de reembolso antecipado:
Após um ano:
4844,64 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da décima segunda prestação periódica, de acordo com o quadro de amortização,
e obtém-se X = 10,655907 %, ou seja uma TAEG de 10,7 %.
Após dois anos:
3417,58 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da 24 a mensalidade, de acordo com o quadro de amortização,
e obtém-se X = 10,136089 %, ou seja uma TAEG de 10,1 %.
Após três anos:
1856,66 = montante devido, juros incluídos, antes do pagamento da 36 a mensalidade, de acordo com o quadro de amortização,
e obtém-se X = 9,991921 %, ou seja uma TAEG de 10 %.
Décimo terceiro exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 4 anuidades constantes de 1 852,00 euros. Suponha-se que o crédito é concedido a uma taxa variável e que após a segunda anuidade a taxa nominal passa de 9,00% para 10,00 %. Resulta uma nova anuidade de 1877,17 euros. Recorda-se que para o cálculo da TAEG, parte-se da hipótese de que a taxa de juro e os outros encargos permanecem fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito. A TAEG será, de acordo com o primeiro exemplo, de 9%.
Em caso de alteração, deverá ser comunicada uma nova TAEG, calculada pressupondo que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo remanescente e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,741569 %, ou seja uma TAEG de 9,7 %.
Décimo quarto exemplo
Considera-se um crédito (capital) de 6 000 euros reembolsado em 48 mensalidades constantes de 149,31 euros, despesas de abertura de dossier no acto da subscrição de 60,00 euros e ainda um seguro de 3 euros por mês. Recorda-se que os custos ligados aos prémios de seguro devem ser incluídos no custo total do crédito caso o seguro tenha sido subscrito quando foi celebrado o contrato de crédito. Cada prestação será de 152,31 euros, tendo-se obtido no quinto exemplo uma solução para X = 11,107112, ou seja uma TAEG de 11,1 %.
Suponha-se que a taxa de juro (nominal) é variável e ascende a 10% a partir da décima sétima prestação. Em caso de alteração, deverá ser comunicada uma nova TAEG, calculada pressupondo que o contrato de crédito permanece em vigor durante o período de tempo remanescente e que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nos prazos e datas acordados.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 11,542740 %, ou seja uma TAEG de 11,5 %.
Décimo quinto exemplo
Um contrato de crédito de tipo leasing sobre um veículo de 15 000,00 euros. O contrato prevê 48 mensalidades de 350 euros. A primeira mensalidade é paga no momento em que o veículo é colocado à disposição do adquirente. No termo dos 48 meses, a opção de compra pode ser concretizada mediante o pagamento do valor residual de 1 250 euros.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 9,541856 %, ou seja uma TAEG de 9,5 %.
Décimo sexto exemplo
Considera-se um contrato de crédito de tipo financiamento, «crédito-venda» ou «venda promocional» sobre um bem de 2 500,00 euros. O contrato de crédito prevê o pagamento de um sinal de 500 euros e 24 mensalidades de 100 euros, sendo a primeira paga no prazo de 20 dias a contar da data da entrega do bem.
Nestes casos, o sinal não faz parte da operação de financiamento.
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 20,395287 %, ou seja uma TAEG de 20,4 %.
Décimo sétimo exemplo
Considera-se um contrato de crédito sob forma de abertura de linha de crédito por 6 meses, no valor de 2 500 euros. O contrato de crédito prevê o pagamento do custo total do crédito mensalmente e o reembolso total do crédito no termo do contrato. A taxa de juro anual (efectiva) é de 8% e os encargos ascendem a 0,25% por mês. Recorda-se que neste caso se aplica a hipótese de um levantamento total e imediato do crédito.
Obtém-se o montante dos juros vencidos mensalmente com base numa taxa mensal equivalente a partir de seguinte fórmula:
a = 2500 . {[(1,08)1/12 - 1] + 0,25}
Seja:
a = 2500 . (0,006434 + 0,0025) = 22,34
Assim:
Ou:
e obtém-se X = 11,263633 %, ou seja uma TAEG de 11,3 %.
Décimo oitavo exemplo
Considera-se um contrato de crédito sob forma de abertura de linha de crédito de duração indeterminada, no valor de 2 500 euros. O contrato prevê uma modalidade de pagamento semestral mínimo de 25% do saldo devido em capital e juros, com um mínimo de 25 euros. A taxa de juro anual (efectiva) é de 12% e as despesas de abertura de dossier ascendem a 50 euros a pagar no acto de subscrição do contrato.
(Obtém-se a taxa mensal equivalente, fazendo
i = (1 + 0,12)6/12 - 1 = 0,00583
ou seja 5,83 %).
Os 19 montantes semestrais a reembolsar (Dl) obtêm-se através de um quadro de amortização onde D1 = 661,44; D2 = 525; D3 = 416,71; D4 = 330,75; D5 = 262,52; D6 = 208,37; D7 = 165,39; D8 = 208,37; D9 = 104,20; D10 = 82,70; D11 = 65,64; D12 = 52,1; D13 = 41,36; D14 = 32,82; D15 = 25; D16 = 25; D17 = 25; D18 = 25; D19 = 15,28.
Assim:
e obtém-se X = 13,151744 %, ou seja uma TAEG de 13,2 %.
Décimo nono exemplo
Considera-se um contrato de abertura de linha de crédito de duração indeterminada, com emissão de cartão com o qual podem ser feitos levantamentos, no valor de 700 euros. O contrato prevê uma modalidade de pagamento semestral mínimo de 5% do saldo devido em capital e juros, sem que a prestação periódica (a) possa ser inferior a 25 euros. Os custos anuais do cartão ascendem a 20euros. A taxa de juro anual (efectiva) é de 0% para a primeira prestação e 12% para as seguintes.
As 31 mensalidades a reembolsar (Dl) obtêm-se através de um quadro de amortização onde D1 = 55,00; D2 = 33,57; D3 = 32,19; D4 = 30,87; D5 = 29,61; D6 = 28,39; D7 = 27,23; D8 = 26,11; D9 = 25,04; D10 à D12 = 25,00; D13 = 45; D14 à D24 = 25,00; D25 = 45; D26 à D30 = 25,00; D31 = 2,25.
Assim:
e obtém-se X = 18,470574 %, ou seja uma TAEG de 18,5 %.
Vigésimo exemplo
Considera-se uma abertura de crédito sob forma de adiantamento em conta corrente de duração indeterminada no valor de 2 500 euros. O contrato de crédito não impõe modalidades de pagamento em capital, mas prevê o pagamento mensal do custo total do crédito. A taxa de juro anual (efectiva) é de 8 %. Os encargos mensais ascendem a 2,50 euros.
Utiliza-se não só a hipótese de um levantamento da totalidade do crédito mas também a hipótese de um reembolso teórico ao fim de um ano.
Começa-se por calcular o valor da prestação periódica correspondente a juros e encargos (a).
a = {2500 . [(1,08)1/12 - 1] + 2,50
em seguida
ou seja:
E obtém-se X = 9,295804, ou seja uma TAEG de 9,3% .
P5_TA(2004)0298
Práticas comerciais desleais *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (COM(2003) 356 — C5-0288/2003 — 2003/0134(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 356) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0288/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0188/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0134
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, que altera as Directivas 84/450/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (Directiva relativa às práticas comerciais desleais)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95 o e 153 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o n o 2 do artigo 14 o do Tratado CE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas. O desenvolvimento de práticas comerciais leais num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das actividades transfronteiriças. |
|
(2) |
As legislações dos Estados-Membros em matéria de práticas comerciais desleais apresentam diferenças de relevo, que podem provocar distorções sensíveis de concorrência e criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. No domínio da publicidade, a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984 sobre publicidade enganosa e publicidade comparativa (4), fixa critérios mínimos para a harmonização das disposições legais relativas à publicidade enganosa, mas não se opõe à manutenção ou aprovação pelos Estados-Membros de disposições que assegurem aos consumidores uma protecção mais ampla. Esta é a razão pela qual as disposições legais dos Estados-Membros sobre a publicidade enganosa divergem de forma tão significativa. |
|
(3) |
Estas disparidades causam incerteza sobre quais as disposições nacionais aplicáveis a práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores, gerando múltiplos obstáculos que afectam empresas e consumidores. Estes obstáculos aumentam os custos suportados pelas empresas no exercício das liberdades ligadas ao mercado interno, em especial as referentes à comercialização, campanhas publicitárias ou promoções comerciais a nível transfronteiriço. Em relação aos consumidores, provocam incertezas quanto aos seus direitos e enfraquecem a sua confiança no mercado interno. |
|
(4) |
Na ausência de regras uniformes à escala comunitária, os obstáculos aos serviços e aos produtos transfronteiriços ou à liberdade de estabelecimento podem justificar-se à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desde que pretendam proteger objectivos de reconhecido interesse público e sejam proporcionais a tais objectivos. Tendo em conta os objectivos comunitários consagrados nas disposições do Tratado relativas à livre circulação e no direito comunitário derivado, e de harmonia com a política da Comissão em matéria de comunicações comerciais (5), estes obstáculos devem ser eliminados, o que só poderá ser atingido através da introdução de regras uniformes a nível comunitário e da clarificação de determinados conceitos jurídicos a nível comunitário, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno e para satisfazer a necessidade de segurança jurídica. |
|
(5) |
Consequentemente, a presente directiva aproxima as legislações dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que possam prejudicar os interesses económicos dos consumidores. Não abrange nem afecta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a transacções entre profissionais, embora as actividades não permitidas pela presente directiva possam ser consideradas desleais pelas disposições em matéria de concorrência. Não afecta as disposições da Directiva 84/450/CEE sobre publicidade enganosa susceptível de afectar as empresas mas não os consumidores e sobre publicidade comparativa. Também não afecta as práticas publicitárias e comerciais admitidas, como a colocação de produtos, a diferenciação das marcas ou os incentivos à compra, que possam afectar legitimamente a percepção de um produto pelo consumidor e influenciar o seu comportamento, sem limitarem a sua aptidão para tomar uma decisão com o devido conhecimento de causa. A presente directiva refere-se a práticas comerciais que visam influenciar directamente as decisões dos consumidores sobre transacções relacionadas com produtos. Não é aplicável às práticas comerciais utilizadas principalmente com outros fins, por exemplo, as comunicações comerciais dirigidas aos investidores, como os relatórios anuais e as publicações de promoção das empresas. |
|
(6) |
A presente directiva não prejudica as acções judiciais individuais intentadas por quem quer que tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal, o mesmo acontecendo no que se refere às disposições legais comunitárias e nacionais relativas a contratos, direitos de propriedade intelectual e questões de saúde e de segurança dos produtos ou às normas comunitárias de concorrência e às disposições nacionais que as aplicam. |
|
(7) |
É necessário assegurar a coerência das relações entre a presente directiva e o direito comunitário em vigor, especialmente nos casos em que existem disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais aplicáveis a sectores específicos. Assim, a presente directiva altera a Directiva 84/450/CEE, a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (6), e a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (7). Consequentemente, a presente directiva só se aplica nos casos em que não existam disposições comunitárias especiais que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, tais como obrigações em matéria de informação e normas relativas à forma como as informações devem ser apresentadas ao consumidor. Tutela os consumidores nos casos em que não são abrangidos por nenhuma legislação sectorial específica a nível comunitário e proíbe que os profissionais criem uma falsa imagem quanto à natureza dos produtos. Este aspecto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. Por conseguinte, esta directiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores, e em especial o Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de ..., relativo às promoções de vendas no mercado interno (8). Este regulamento suprime certas proibições ou restrições relativas às promoções de vendas e a referência feita a estas promoções nas comunicações comerciais. A presente directiva determina os requisitos gerais em matéria de publicidade enganosa e outras práticas comerciais desleais aplicáveis às promoções de vendas e à comunicação destas promoções. |
|
(8) |
O elevado nível de convergência garantido pela aproximação das disposições nacionais através da presente directiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente directiva proíbe práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. Além disso, prevê disposições sobre práticas comerciais agressivas, que não estão actualmente reguladas ao nível da UE. A harmonização obtida e o elevado nível de defesa dos consumidores que visa alcançar permitirão oportunamente criar as condições necessárias para a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no domínio por ela coordenado. |
|
(9) |
Da combinação entre a harmonização e o princípio do reconhecimento mútuo decorrerá um aumento da segurança jurídica para os consumidores e para as empresas, que passarão a poder contar com um quadro legal único baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a regular todos os aspectos inerentes às práticas comerciais desleais na UE. As empresas deverão respeitar apenas as normas nacionais que transpõem a directiva no país de estabelecimento. O efeito será a supressão dos obstáculos que resultam da fragmentação das disposições relativas às práticas comerciais desleais lesivas dos interesses económicos dos consumidores, permitindo assim a realização do mercado interno neste domínio. O lugar de estabelecimento de um profissional é determinado nos termos das disposições específicas do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. |
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(10) |
A fim de realizar os objectivos comunitários através da supressão dos obstáculos ao mercado interno, é necessário harmonizar as proibições gerais e princípios jurídicos divergentes actualmente em vigor nos Estados-Membros. Deste modo, a presente directiva prevê uma proibição das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. A fim de realizar o seu objectivo de defesa dos consumidores e reforçar a respectiva confiança, a proibição é igualmente aplicável às práticas comerciais desleais que ocorrem fora de qualquer relação contratual entre o profissional e o consumidor ou na sequência de um contrato e durante a sua execução. A proibição é desenvolvida através de disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe os mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. |
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(11) |
Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas que, incluindo a publicidade enganosa, ao induzirem em erro o consumidor, o impedem de efectuar uma escolha com conhecimento de causa e, deste modo, eficiente. A presente directiva não pretende restringir a possibilidade de escolha do consumidor mediante a proibição ou restrição da promoção de produtos semelhantes mais económicos, excepto na medida em que o consumidor careça de protecção contra tentativas, implícitas ou explícitas, de práticas enganosas destinadas a fazer passar um produto por outro. Em conformidade com a legislação e a prática nos Estados-Membros sobre a publicidade enganosa, a presente directiva divide as práticas enganosas em acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, a directiva lista um número limitado de informações essenciais para que o consumidor possa tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa. Tal informação não terá de ser comunicada em toda a publicidade, mas apenas quando o profissional efectue uma «proposta de aquisição» de um produto, noção que é claramente definida na presente directiva. |
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(12) |
As práticas comerciais referidas no Anexo I devem, em todas as circunstâncias, ser consideradas desleais. Os Estados-Membros deverão proceder à transposição do Anexo I na sua integralidade, sem qualquer alteração, supressão ou aditamento. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios regulares sobre a aplicação da presente directiva, incluindo o Anexo I, e propor, se for caso disso, a revisão da mesma nos termos do artigo 251 o do Tratado. |
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(13) |
As disposições sobre práticas comerciais agressivas deverão abranger as práticas que restrinjam significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção e ao abuso de influência. |
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(14) |
A presente directiva consagra o critério do consumidor médio estabelecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Nos termos da jurisprudência comunitária, as instâncias judiciais nacionais, ao aplicarem o referido critério, deverão também ter em consideração factores económicos, sociais, culturais e linguísticos. Caso uma prática comercial se destine especificamente a um determinado grupo de consumidores, é conveniente que o impacto de tal prática seja considerado do ponto de vista da pessoa média do grupo em causa. |
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(15) |
Os consumidores mais vulneráveis são os que maiores riscos correm de se converterem em vítimas das práticas comerciais desleais abrangidas pela presente directiva; é, pois, necessário proteger os seus interesses enquanto consumidores, tendo na devida conta, de acordo com as circunstâncias de cada caso, factores como a idade (por exemplo, menores e idosos), condições físicas ou mentais específicas (por exemplo, períodos de maternidade ou de luto) e o grau de instrução. A este respeito, importa impedir que sejam indevidamente aproveitadas as características vulneráveis de um grupo determinado de consumidores. Para além disso, devem ser tomadas em consideração condições pessoais de particular vulnerabilidade, tais como incapacidades físicas ou mentais, no trato directo com o consumidor, como no caso das vendas porta a porta ou das solicitações e assédios ao consumidor antes, durante e após a celebração de um contrato. |
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(16) |
Deve atribuir-se um papel aos códigos de conduta, de forma a permitir que os profissionais definam normas de auto-regulamentação em conformidade com os princípios da presente directiva. A adopção e utilização destes códigos, bem como os compromissos firmes contraídos nos termos dos mesmos, devem respeitar os requisitos consagrados no direito da concorrência. Para garantir um nível elevado de protecção do consumidor, é conveniente assegurar que as organizações de consumidores possam ser informadas e participar na redacção dos códigos de conduta . |
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(17) |
As pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, possuam um interesse legítimo na matéria devem poder reagir contra as práticas comerciais desleais, através de acções que poderão ser judiciais ou apresentadas a um órgão administrativo competente para decidir das queixas ou para desencadear as medidas judiciais apropriadas; |
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(18) |
É preciso que os Estados-Membros determinem as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomem todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
|
(19) |
Atendendo a que os objectivos da acção proposta, isto é, a supressão dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno resultantes das legislações nacionais sobre práticas comerciais desleais e a garantia de um elevado nível de defesa do consumidor através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para suprimir os obstáculos ao mercado interno e garantir um elevado nível de defesa do consumidor. |
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(20) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 o
Objecto
A presente directiva tem por objecto contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores, na acepção adiante definida.
Artigo 2 o
Definições
Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:
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a) |
«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins alheios à sua actividade económica, comercial ou profissional; |
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b) |
«Consumidor médio»: o consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta as circunstâncias sociais, culturais e linguísticas ; |
|
c) |
«Grupo determinado de consumidores»: um grupo de consumidores que apresenta características particulares de natureza não económica, nomeadamente:
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d) |
«Vendedor ou Fornecedor» (a seguir designado por «profissional»):
|
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e) |
«Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo os bens imóveis; |
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f) |
«Práticas comerciais»: quaisquer actos, omissões, condutas, afirmações ou comunicações comerciais, incluindo a publicidade e a comercialização, de um profissional directamente relacionados com a promoção, a venda ou o fornecimento , por esse profissional, de um produto aos consumidores; |
|
g) |
«Distorção substancial do comportamento económico dos consumidores»: utilização de uma prática comercial que altere substancialmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa, induzindo-o desse modo a tomar sobre uma transacção uma decisão que de outra forma não teria tomado; |
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h) |
«Código de conduta»: acordo voluntário que define o comportamento dos profissionais que se comprometem a cumpri-lo ou que a ele se encontram já vinculados no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos; as organizações de consumidores poderão participar na elaboração destes códigos ; |
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i) |
«Titular de um código»: a pessoa singular ou colectiva responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e , em consequência, pelo controlo do cumprimento de tal código por aqueles que ao mesmo estejam vinculados; |
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j) |
«Diligência profissional»: o grau de competência e de cuidado que razoavelmente se pode esperar que seja exercido por um profissional relativamente ao consumidor , tendo em conta as exigências específicas da prática do mercado no seu âmbito de actividade no Estado-Membro onde está estabelecido e a exigência de boa-fé, tal como se encontra definida na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores (9); |
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k) |
«Proposta de aquisição»: uma comunicação comercial que indica as características principais e o preço do produto de uma forma adequada ao meio de comunicação comercial utilizado, dando assim ao consumidor a oportunidade de adquirir o produto do profissional ou do seu agente ; |
|
l) |
«Abuso de influência»: a utilização pelo profissional de uma posição dominante, ainda que sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de uma forma que limite significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa; |
|
m) |
«Compromisso firme»: compromisso constante de um código de conduta que configura um dever específico, por parte do signatário, de empreender uma acção específica ou de adoptar uma linha de conduta específica em relação ao consumidor no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva. Não inclui os compromissos expressamente excluídos pelo próprio código de conduta da classificação de compromissos firmes ou mencionados enquanto meros objectivos ou aspirações. |
Artigo 3 o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais utilizadas nas relações com os consumidores , na acepção do artigo 5 o . Aplica-se às decisões dos consumidores sobre transacções, mesmo que não dêem lugar a qualquer contrato entre o consumidor e o profissional. No caso dos contratos, a presente directiva é igualmente aplicável às decisões sobre transacções tomadas antes e depois da formação do contrato .
2. A presente directiva não prejudica as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos.
3. A presente directiva não prejudica a determinação dos tipos de danos que possam resultar de uma prática comercial desleal e a respectiva quantificação.
4. A presente directiva não afecta as disposições nacionais ou comunitárias relativas à saúde e à segurança dos produtos.
5. Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e outras normas comunitárias que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, prevalecerão estas últimas, aplicando-se aos aspectos específicos das práticas comerciais desleais regulados.
6. A presente directiva não prejudica as disposições que estabelecem a jurisdição das instâncias judiciais e determinam a lei aplicável às obrigações não contratuais .
7. A presente directiva, com excepção do artigo 4 o , não prejudica os requisitos estabelecidos no âmbito de regimes de autorização, códigos de conduta ou outras normas específicas que regulam o comportamento dos profissionais que fornecem ou promovem produtos que, dadas as suas características, estão sujeitos a requisitos especiais destinados a proteger os interesses dos consumidores, desde que os referidos requisitos assegurem um nível de protecção do consumidor pelo menos equivalente ao assegurado pela presente directiva.
Artigo 4 o
Mercado interno
1. Os profissionais apenas deverão cumprir as disposições da ordem jurídica nacional do Estado-Membro em que se encontrarem estabelecidos relativas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva. O Estado-Membro de estabelecimento do profissional deverá assegurar o referido cumprimento.
2. Os Estados-Membros não deverão restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.
3. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para adoptarem medidas em sectores por ela não harmonizados, como a saúde, a protecção do bem-estar físico, mental e moral dos menores e a segurança pública.
4. A título de derrogação e por um período de cinco anos a contar da transposição da presente directiva, os Estados-Membros poderão continuar a aplicar, no sector ora harmonizado, normas nacionais que sejam mais rigorosas do que as da presente directiva e tenham sido adoptadas por força de cláusulas de harmonização mínima incluídas em directivas em vigor, nos sectores harmonizados por essas directivas. Tais normas devem destinar-se a garantir que os consumidores sejam suficientemente protegidos contra práticas comerciais desleais e ser proporcionais ao objectivo prosseguido.
5. Os Estados-Membros comunicarão de imediato à Comissão as normas nacionais a que se refere o n o 4.
CAPÍTULO II
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
Artigo 5 o
Proibição de práticas comerciais desleais
1. As práticas comerciais desleais são proibidas.
2. Uma prática comercial deve ser considerada desleal se:
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— |
for contrária aos requisitos relativos à diligência profissional e à boa fé , e |
|
— |
distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial, em relação a um produto, o comportamento económico do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou da pessoa média do grupo quando a prática comercial for especificamente destinada a um grupo determinado de consumidores. Deve, no entanto, ser salvaguardada a condição de particular vulnerabilidade de alguns consumidores . |
3. Em especial, devem ser consideradas desleais na acepção do n o 2 as práticas comerciais que sejam:
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a) |
enganosas ou |
|
b) |
agressivas |
tal como definido infra na presente directiva.
4. O Anexo I inclui uma lista exaustiva das práticas comerciais consideradas desleais em qualquer circunstância. A referida lista só poderá ser alterada nos termos do artigo 251 o do Tratado.
SECÇÃO 1
PRATICAS COMERCIAIS DESLEAIS
Artigo 6 o
Actos enganosos
1. É considerada enganosa qualquer prática comercial que, de uma forma qualquer, incluindo a sua apresentação geral, instigue ou seja susceptível de instigar o consumidor a tomar uma decisão sobre uma transacção que afecte o seu comportamento económico porque o induz ou é susceptível de o induzir em erro no que se refere:
|
a) |
às características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as vantagens, os riscos, a execução, a composição, os acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento efectivo das queixas, o modo e a data de fabrico ou de prestação, a entrega, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto; |
|
b) |
a qualquer símbolo ou afirmação relativo ao patrocínio ou apoio directo ou indirecto do profissional ou do produto; |
|
c) |
ao preço ou à forma de cálculo do preço, ou à existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; |
|
d) |
à necessidade de um serviço, de uma peça, de substituição ou de reparação , a não ser que o profissional, ao decidir dessa necessidade, tenha agido com a diligência profissional a que se refere a alínea j) do artigo 2 o ; |
|
e) |
à natureza, competências e direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o seu estatuto, a sua aprovação, a sua inscrição ou as suas relações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual ou os prémios e distinções que tenha recebido; |
|
f) |
às declarações relativas ao produto que não possam ser comprovadas ; |
|
g) |
aos direitos do consumidor e aos riscos a que pode sujeitar-se. |
2. Uma prática comercial também deve ser considerada enganosa se, no caso em apreço, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias concretas, induz ou é susceptível de induzir o consumidor a tomar uma decisão sobre uma transacção que afecte o seu comportamento económico e que não teria tomado de outro modo, no que se refere a.
|
a) |
qualquer actividade de marketing de um produto, incluindo a publicidade comparativa, que dê origem a confusão com qualquer produto, marca, denominação comercial e outros sinais distintivos de um concorrente; |
|
b) |
incumprimento por parte do profissional das obrigações previstas por um código de conduta a que esteja vinculado, desde que:
|
|
c) |
incumprimento do compromisso, assumido perante uma autoridade pública, de pôr termo a uma prática comercial desleal abrangida pela presente directiva. |
Artigo 7 o
Omissões enganosas
1. Uma prática comercial é considerada enganosa quando, de acordo com a situação de facto, tendo em conta todas as características e circunstâncias específicas e, se for caso disso, a natureza do meio de comunicação utilizado , omita uma informação substancial ou, quando existam limitações físicas de espaço ou tempo de transmissão, não forneça a informação substancial solicitada que, tendo em conta o caso em apreço, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão sobre uma transacção com conhecimento de causa, ou quando a possibilidade de obter essa informação ou de a ampliar seja negada, e a prática comercial, por conseguinte, induza o consumidor a tomar uma decisão sobre uma transacção que implique efeitos económicos e que, de outro modo, não teria tomado.
2. Também é considerada omissão enganosa a prática comercial em que o profissional oculte tal informação substancial ou a apresente de modo incompleto, pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, quando a mesma tiver sido solicitada pelo consumidor ou, quando não refira a intenção comercial da prática em questão , se a mesma não for manifesta no caso concreto .
3. No que se refere às práticas comerciais anteriores a uma transacção comercial, só poderá ocorrer uma omissão enganosa quando haja uma proposta de aquisição da parte do profissional. No caso de existir uma proposta de aquisição, e tendo em conta o meio através do qual a proposta é divulgada, poderão ser consideradas como essenciais, se o contexto as não evidenciar, todas ou algumas das informações seguintes:
|
a) |
as características principais do produto; |
|
b) |
em documentos escritos, o nome do profissional e, se for caso disso, o nome do profissional em nome de quem age; |
|
c) |
o preço, incluindo impostos, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de um eventual débito de despesas adicionais; |
|
d) |
as modalidades de pagamento, expedição ou execução e o mecanismo de tratamento das queixas, se se afastarem das obrigações de diligência profissional; |
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e) |
para os produtos e transacções que impliquem um direito de retractação ou de anulação, troca ou reembolso, a existência de tal direito; |
|
f) |
o conteúdo e origem exactos, no caso dos géneros alimentícios; |
|
g) |
informações completas sobre a garantia do produto e as condições do serviço pós-venda; |
|
h) |
se for caso disso, a adesão a um código de conduta. |
4. Todas as informações a que se refere o n o 3 devem ser apresentadas de forma clara e visível.
5. São consideradas essenciais as informações sobre a gama de produtos oferecidos pelo profissional em causa relativas à publicidade, às comunicações comerciais ou ao marketing previstas pelo direito comunitário.
6. O Anexo II inclui uma lista não exaustiva de disposições comunitárias que impõem obrigações de informação relativas à publicidade, às comunicações comerciais ou à comercialização.
7. Presume-se que os profissionais que cumpram devidamente os requisitos de informação referidos no presente artigo não terão omitido informação substancial de que o consumidor médio poderia necessitar para tomar uma decisão sobre uma transacção com conhecimento de causa.
SECÇÃO 2
PRÁTICAS COMERCIAIS AGRESSIVAS
Artigo 8 o
Práticas comerciais agressivas
Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as características e circunstâncias específicas, limite ou seja susceptível de limitar significativamente, devido a assédio, coacção ou abuso de influência, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e que, consequentemente, o induza ou seja susceptível de o induzir a tomar uma decisão sobre uma transacção que, de outro modo, não teria tomado.
Artigo 9 o
Utilização do assédio, da coacção e do abuso de influência
A fim de determinar se uma prática comercial utiliza assédio, coacção ou abuso de influência, devem tomar-se em consideração os seguintes elementos:
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a) |
o momento em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência; |
|
b) |
o recurso à ameaça ou ao abuso de linguagem ou de comportamento; |
|
c) |
o aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que determine uma condição de vulnerabilidade que incida negativamente no julgamento do consumidor e de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto , excepto quando o consumidor procure explicitamente o produto em função do referido infortúnio ou circunstância ; |
|
d) |
qualquer obstáculo não contratual oneroso ou desproporcionado, imposto pelo profissional quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, nomeadamente os de rescindir um contrato ou de mudar de produto ou de fornecedor; |
|
e) |
qualquer ameaça de intentar uma acção judicial quando tal não seja legalmente possível , a não ser que o profissional prove a sua boa-fé . |
CAPÍTULO III
CÓDIGOS DE CONDUTA
Artigo 10 o
Códigos de conduta
1. Os códigos de conduta devem prever mecanismos adequados e eficazes para controlar e impor o respectivo cumprimento. As organizações de consumidores podem participar na elaboração dos códigos.
2. A presente directiva não exclui o controlo da aplicação de códigos de conduta por organismos criados pelos respectivos utentes com o objectivo de lutar contra práticas comerciais desleais nem o recurso a tais organismos pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 11 o , se, para além dos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo, houver processos pendentes nesses organismos.
3. Os procedimentos facultativos referidos no n o 2 podem revestir o carácter de processo arbitral e prever o pagamento de somas em dinheiro a título de sanção ou de indemnização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 o
Aplicação
1. Os Estados-Membros criarão meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais , a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente directiva no interesse dos consumidores.
Estes meios incluirão disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater as práticas comerciais desleais possam:
|
— |
intentar uma acção judicial contra tais práticas comerciais desleais e/ou |
|
— |
submetê-las a uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para instaurar os processos judiciais adequados. |
Compete a cada Estado-Membro decidir a qual destas vias se deve recorrer e se convém que o tribunal ou órgão administrativo tenha poderes para exigir um recurso prévio a outras vias estabelecidas para o seguimento a dar às queixas, incluindo as referidas no artigo 10 o .
Sem prejuízo do disposto na lei nacional, as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico .
2. Nos âmbito das disposições legais referidas no n o 1, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos as competências que os habilitem, caso considerem que tais medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, nomeadamente, o interesse geral:
|
— |
a ordenar a cessação de uma prática comercial desleal ou a instaurar processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa prática comercial desleal, ou |
|
— |
a proibir tal prática comercial desleal ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa prática comercial desleal quando esta não tenha ainda sido aplicada mas tal aplicação esteja iminente, |
mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do profissional.
Os Estados-Membros devem prever, por outro lado, que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado:
|
— |
seja com efeito provisório; |
|
— |
seja com efeito definitivo, |
entendendo-se que compete a cada Estado-Membro determinar qual destas duas opções será adoptada.
Além disso, os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem a, com o objectivo de eliminar os efeitos persistentes de uma prática comercial desleal cuja cessação tenha sido ordenada por decisão transitada em julgado:
|
— |
ordenar a publicação desta decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada, |
|
— |
ordenar, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo. |
3. Os órgãos administrativos referidos no n o 1 devem:
|
a) |
ser compostos de forma a que a sua imparcialidade não seja posta em causa; |
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b) |
ter poderes adequados para fiscalizar e impor de forma eficaz o cumprimento das suas decisões quando decidirem sobre as queixas; |
|
c) |
fundamentar as suas decisões. |
Quando as competências referidas no n o 2 forem exercidas unicamente por um órgão administrativo, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Além disso, neste caso, devem ser previstos procedimentos mediante os quais o exercício impróprio ou injustificado dos poderes do órgão administrativo ou o não exercício impróprio ou injustificado dos mesmos poderes possam ser objecto de recurso para os tribunais.
Artigo 12 o
Tribunais e órgãos administrativos
Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou órgãos administrativos poderes para, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11 o :
|
a) |
ordenar que o profissional prove os elementos de facto relativos às práticas comerciais desleais se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, semelhante ordem se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço, e |
|
b) |
considerar os elementos de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem insuficientes. |
Artigo 13 o
Sanções
Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 14 o
Alterações à Directiva 84/450/CEE
A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
O n o 1 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1 o A presente directiva tem por objecto proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é considerada lícita.» |
|
2. |
O ponto 3 do artigo 2 o passa a ter a seguinte redacção:
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|
3. |
É aditado ao artigo 2 o o seguinte novo n o 3 A:
|
|
4. |
O artigo 3 o -A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3 o -A A publicidade comparativa é autorizada, no que se refere exclusivamente à comparação, quando se reúnam as seguintes condições:
|
|
5. |
O n o 1 do artigo 4 o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros garantirão a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos profissionais e dos concorrentes. Estes meios incluirão disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou na regulamentação da publicidade comparativa possam:
Compete a cada Estado-Membro decidir a qual destas vias se deve recorrer e se convém que o tribunal ou órgão administrativo tenha poderes para exigir um recurso prévio a outras vias estabelecidas para o seguimento a dar às queixas, incluindo as referidas no artigo 5 o . Sem prejuízo do disposto na lei nacional, as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico. » |
|
6. |
No artigo 6 o , alínea a), a expressão «apresente provas respeitantes à exactidão» deve ser substituída pela expressão «prove os elementos de facto». |
|
7. |
O n o 1 do artigo 7 o passa a ter a seguinte redacção: «1. A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla dos profissionais e dos concorrentes em matéria de publicidade enganosa.» |
Artigo 15 o
Alteração da Directiva 97/7/CE [venda à distância]
O artigo 9 o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9 o
Fornecimento ou prestação não solicitados
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não encomendados, não valendo a falta de resposta como consentimento.»
Artigo 16 o
Alteração da Directiva 98/27/CE [acções inibitórias]
No Anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L, xx p.).»
Artigo 17 o
Comunicações
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para informar os consumidores da legislação interna de transposição da presente directiva e, sempre que adequado, incentivarão os profissionais , as organizações profissionais e os titulares de códigos a informarem os consumidores dos seus códigos de conduta.
Artigo 18 o
Adaptação
1. A Comissão informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e proporá, de cinco em cinco anos, a actualização da lista de práticas comerciais consideradas desleais em qualquer circunstância que consta do Anexo 1.
2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no máximo quatro anos após a transposição da presente directiva, um relatório pormenorizado sobre a respectiva aplicação, particularmente do artigo 4 o , acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de revisão do mesmo artigo.
3. Com base nessa proposta, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão à revisão do disposto no artigo 4 o e agirão, nos termos do Tratado, no prazo de dois anos a contar da apresentação pela Comissão da proposta referida no n o 2.
Artigo 19 o
Transposição
Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [...] (10). Desse facto informarão imediatamente a Comissão, bem como de toda e qualquer alteração posterior, com a maior brevidade possível.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições antes de [...] (11).
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As disposições que regem o modo como é feita essa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 20 o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21 o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(4) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).
(5) Seguimento do Livro Verde sobre a Comunicação Comercial no Mercado Interno' — Comunicação da Comissão. COM(98) 121 final de 4.3.1998.
(6) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(7) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE.
(8) JO L ...
(9) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(10) Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(11) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS DESLEAIS EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA
Práticas comerciais enganosas
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1. |
Para um profissional, afirmar de má-fé ser signatário de um código de conduta, quando tal não corresponda à verdade. |
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2. |
Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade, quando tal não corresponda à verdade. |
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3. |
Propor a aquisição de produtos a um determinado preço quando existam provas de que o profissional não pode, ele próprio, fornecer ou fazer com que outro profissional forneça os produtos em questão ou produtos equivalentes ao preço indicado durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o produto , o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços propostos (publicidade-isco — bait advertising). |
|
4. |
Propor a aquisição de produtos a um determinado preço e, posteriormente:
com a intenção de promover um produto diferente (publicidade através de produto dissimulado — bait and switch). |
|
5. |
Declarar falsamente que o produto estará disponível apenas durante um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da possibilidade ou do tempo suficiente para tomarem uma decisão com pleno conhecimento de causa. |
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6. |
Comprometer-se a fornecer um serviço de assistência pós-venda ao consumidor, e posteriormente assegurar este serviço apenas numa língua diferente da utilizada pelo profissional nas suas comunicações anteriores à transação, sem ter anunciado de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter comprometido em relação à venda. |
|
7. |
Declarar de má-fé que a aquisição de um produto é lícita, quando tal não corresponda à verdade. |
|
8. |
Os artigos publicitários, anúncios ou promoções — por vezes referidos como publi-reportagem — divulgados em troca de um pagamento ou outro arranjo recíproco devem cumprir o disposto na presente directiva se o seu conteúdo for controlado pelos profissionais e não pelos responsáveis pela publicação. Ambos devem deixar bem claro que os artigos publicitários são reclames, nomeadamente colocando no início dos mesmos a menção «artigo publicitário». |
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9. |
Argumentar falsamente que a segurança pessoal do consumidor ou da sua família será posta em perigo se não adquirir o produto ou descrever exageradamente os riscos a que o consumidor ou a sua família ficarão expostos se o consumidor adquirir ou não adquirir o produto. . |
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10. |
Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema em vez da venda ou do consumo de produtos . |
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11. |
Usar um preço de referência artificialmente elevado como base para a concessão de descontos, dando assim ao consumidor a impressão errada de que se trata de um preço vantajoso. |
|
12. |
Utilizar a expressão «liquidação total» ou uma expressão equivalente embora o profissional não esteja prestes a cessar a sua actividade nem se encontre em situação que, nos termos da legislação em vigor, lhe confira o direito de qualificar a venda como liquidação total. |
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13. |
Promover um produto similar ao que é produzido por um fabricante concreto de forma a sugerir que é produzido pelo mesmo fabricante, quando não for esse o caso. |
|
14. |
Fornecer bens ou prestar serviços aos consumidores não solicitados por estes, salvo com indicação de que os bens ou serviços são grátis e podem ser conservados ou usados sem qualquer obrigação por parte do consumidor. |
|
15. |
Exercer a actividade de forma que dificulte aos consumidores o conhecimento da verdadeira identidade da pessoa ou pessoas que normalmente seriam responsáveis enquanto vendedores ou fornecedores nos termos da lei aplicável. |
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16. |
Promover o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços sob a capa de pesquisar o mercado ou pedir opiniões. |
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17. |
Anunciar ou promover a venda de produtos ou a prestação de serviços de forma que encubra o intuito comercial da comunicação. |
|
18. |
Obter fraudulentamente a assinatura pelo consumidor de uma declaração de renúncia à protecção legal prevista na presente directiva. |
|
19. |
Entrar em liquidação ou transferir a propriedade do negócio com o intuito expresso de evitar responsabilidades ou o cumprimento de acordos anteriores (sociedades «Fénix»). |
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20. |
Organizar concursos ou promoções com prémios sem ter tido nem ter a intenção de entregar os prémios anunciados. |
Práticas comerciais agressivas
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1. |
Transmitir ao consumidor a impressão de que não poderá deixar o estabelecimento sem antes assinar o contrato ou efectuar o pagamento. |
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2. |
Contactar o consumidor através de visitas prolongadas e/ou repetidas ao seu domicílio, mesmo que aquele inste o profissional a partir e não regressar . |
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3. |
Contactar o consumidor de forma persistente e sem ter havido qualquer solicitação, telefonicamente ou através de fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância , depois de o consumidor indicar claramente que os referidos contactos não são desejados . O disposto no parágrafo anterior não abrange as actividades legítimas destinadas a fazer cumprir uma obrigação contratual, quer esta possa ou não levar à celebração de novo contrato. |
|
4. |
Escolher como alvo consumidores que tenham recentemente vivido uma experiência de luto ou uma doença grave na sua família, para lhes vender um produto directamente relacionado com a referida situação. A presente disposição não se aplica aos directores de agências funerárias ou a actividades comerciais correlacionadas. . |
|
5. |
Obrigar um segurado a apresentar documentos que, de acordo com um critério de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade de um pedido de indemnização ao abrigo da sua apólice de seguro , com a intenção de dissuadir o consumidor de exercer os direitos decorrentes do contrato de seguro. |
|
6. |
Divulgar aos menores mensagens publicitárias de uma forma que lhes faça pensar que apenas serão aceites pelos seus amigos se comprarem ou se lhes comprarem um determinado produto. A presente disposição não prejudica o artigo 16 o da Directiva 89/552/CEE, relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1). |
|
7. |
Exigir o pagamento ou devolução de produtos fornecidos pelo profissional que o consumidor não tinha solicitado (fornecimento ou prestação não solicitados) , excepto no caso de bens de substituição abrangidos pelo n o 3 do artigo 7 o da Directiva 97/7/CE. |
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8. |
Impor obstáculos onerosos ou não razoáveis, processuais ou substantivos, aos consumidores que desejem exercer o seu direito de rescindir o contrato ou de mudar para outro fornecedor ou prestador de serviços. |
(1) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de de 17/10/1989, p. 23). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
ANEXO II
DISPOSIÇÕES COMUNITÁRIAS QUE ESTABELECEM REGRAS EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COMERCIAL
Artigos 4 o e 5 o da Directiva 97/7/CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1)
Artigo 3 o da Directiva 90/314/CEE, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (2)
Artigo 3 o , n o 3, da Directiva 94/47/CE, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (3)
Artigo 3 o , n o 4, da Directiva 98/6/CE, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (4)
Artigos 86 o a 100 o da Directiva 2001/83/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (5)
Artigo 6 o da Directiva 2000/31/CE, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (6)
Artigo 4 o do Anexo da [proposta de Regulamento relativo às promoções de vendas no mercado interno]
Artigo 4 o da Directiva 2004/.../CE [Proposta de directiva relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estqdos-Membros em matéris de crédito ao consumo (7) (que substitui o artigo 3 o da Directiva 87/102/CEE, sobre contratos de crédito ao consumo (8), com as alterações introduzidas pela Directiva 90/88/CEE (9) e pela Directiva 98/7/CE (10).)]
Artigos 3 o e 4 o da Directiva 2002/65/CE, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE (11).
Artigo 1 o , n o 9, da Directiva 2001/107/CE, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (12)
Artigos 12 o e 13 o da Directiva [2002/92/CE], relativa à mediação de seguros (13).
Artigo 36 o da Directiva 2002/83/CE, relativa aos seguros de vida (14).
Artigo 19 o da Directiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (15)
Artigos 31 o e 43 o da Directiva 92/49/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (16).
Artigos 5 o , 7 o e 8 o da Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (17).
(1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(2) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(3) JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.
(4) JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.
(5) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(6) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(7) COM(2002) 443 final.
(8) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48.
(9) JO L 61 de 10.3.1990, p. 14.
(10) JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.
(11) JO L 271 de 9.1.2002, p. 16.
(12) JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.
(13) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.
(14) JO L 345 de 19.12.2002, p.1.
(15) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
P5_TA(2004)0299
Resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal (COM(2003) 117 — C5-0108/2003 — 2003/0052(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 117) (1), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e os artigos 95 o e 152 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0108/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0260/2004), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0052
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37 o , o n o 1 do seu artigo 95 o e o n o 4, alínea b), do seu artigo 152 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (5), a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (6), a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (7) e a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (8) foram substancialmente alteradas por diversas vezes. Numa perspectiva de clareza e simplicidade, essas directivas devem ser revogadas e substituídas por um único acto. |
|
(2) |
O presente regulamento tem directamente a ver com a saúde pública e é relevante para o funcionamento do mercado interno, abrangendo produtos incluídos no anexo I do Tratado e produtos não incluídos nesse anexo. É, portanto, conveniente escolher como base jurídica o n o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37 o , o n o 1 do artigo 95 o e o n o 4, alínea b), do artigo 152 o . |
|
(3) |
A existência de diferenças entre teores máximos de resíduos de pesticidas a nível nacional pode originar barreiras comerciais entre Estados-Membros e entre países terceiros e a Comunidade , bem como disparidades a nível da protecção da saúde pública . Por esse motivo, e no interesse da livre circulação de mercadorias, da igualdade de condições de concorrência entre os Estados-Membros e da garantia de uma protecção igual de todos os consumidores, é conveniente que os teores máximos de resíduos nos produtos de origem vegetal ou animal sejam fixados a nível comunitário , embora tendo em conta condições climáticas diferentes, e com base nas melhores práticas agrícolas disponíveis (gestão integrada dos organismos prejudiciais) . |
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(4) |
Um regulamento que estabeleça teores máximos de resíduos não exige transposição para o direito nacional dos Estados-Membros. Constitui, portanto, o instrumento jurídico mais apropriado para fixar teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal, por as suas disposições deverem ser aplicadas de modo idêntico e simultâneo em toda a Comunidade, com uma mais eficiente utilização dos recursos nacionais. |
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(5) |
A produção e o consumo de produtos de origem vegetal ou animal desempenham um papel muito importante na Comunidade. O rendimento da produção vegetal é permanentemente afectado por organismos prejudiciais. Para evitar perdas de rendimento e danos às plantas e aos produtos vegetais e assegurar um nível elevado de produtividade agrícola, é essencial proteger as plantas e os produtos vegetais contra esses organismos. Existem diferentes métodos para o efeito: métodos não químicos, como a utilização de variedades resistentes, a rotação das culturas, a sacha mecânica e o controlo biológico, e métodos químicos, como a utilização de produtos fitofarmacêuticos ou pesticidas . |
|
(6) |
Um dos métodos mais comuns de protecção das plantas e dos produtos vegetais dos efeitos de organismos prejudiciais consiste na utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias activas. Todavia, uma consequência dessa utilização pode ser a presença de resíduos nos produtos tratados, nos animais que se alimentem desses produtos e no mel produzido por abelhas expostas aos resíduos. Dado que a saúde pública se deve sobrepor ao interesse da protecção das culturas, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9), importa assegurar que esses resíduos não estejam presentes em níveis que representem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal. Os teores máximos de resíduos devem ser fixados ao nível mais baixo que se possa razoavelmente alcançar para cada pesticida, a fim de proteger grupos vulneráveis, como crianças e nascituros, e reduzir ao mínimo eventuais efeitos combinados de resíduos múltiplos . |
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(7) |
A Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (10) proíbe uma série de substâncias activas. Concomitantemente, muitas outras substâncias activas não são actualmente autorizadas pela Directiva 91/414/CEE. Os resíduos de substâncias activas em produtos de origem vegetal ou animal, resultantes de utilizações não-autorizadas, contaminação ambiental ou de utilizações em países terceiros, devem ser cuidadosamente controlados e vigiados. |
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(8) |
As regras legislativas básicas no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais são estabelecidas no Regulamento (CE) n o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (11). |
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(9) |
Em complemento dessas regras básicas, são necessárias regras mais específicas, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e do comércio, com os países terceiros, de produtos vegetais ou animais frescos, transformados ou compostos, destinados à alimentação humana ou animal, nos quais possam existir resíduos de pesticidas e estabelecer, ao mesmo tempo, bases que permitam garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e animal e dos interesses dos consumidores. Essas regras devem incluir a especificação de teores máximos de resíduos para cada pesticida em todos os produtos destinados à alimentação humana ou animal, bem como a qualidade dos dados em que esses teores máximos devem assentar. |
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(10) |
A Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (12) estabelece regras específicas aplicáveis aos alimentos para animais, nomeadamente no respeitante à comercialização e armazenagem desses produtos e à alimentação dos animais. No caso de alguns produtos, não é possível saber se serão transformados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais. Os resíduos de pesticidas presentes em tais produtos devem, portanto, ser seguros, tanto para o consumo humano, como para o consumo animal. É, por isso, conveniente que, além das regras específicas respeitantes à nutrição animal, as regras definidas no presente regulamento também se apliquem a esses produtos. |
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(11) |
As regras básicas para o controlo oficial dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais são estabelecidas no Regulamento (CE) n o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (13). Torna-se necessário introduzir regras específicas em matéria de vigilância e controlo de resíduos de pesticidas. |
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(12) |
A Directiva 91/414/CEE do Conselho estabelece regras básicas respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos e à colocação dos mesmos no mercado. A utilização desses produtos não deve, nomeadamente, ter efeitos prejudiciais na saúde humana ou animal. Dos resíduos de pesticidas resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos podem advir efeitos prejudiciais para a saúde dos consumidores. Importa, portanto, definir regras para os teores máximos de resíduos nos produtos destinados ao consumo humano em ligação com a autorização de utilização dos pesticidas no quadro da Directiva 91/414/CEE do Conselho. |
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(13) |
Tendo em conta a exposição humana a combinações de substâncias activas e os seus efeitos cumulativos e possivelmente sinérgicos para a saúde humana, deverão ser fixados teores máximos de resíduos globais, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que apresentará propostas para o respectivo cálculo. |
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(14) |
Aquando da avaliação do teor máximo de resíduos dos pesticidas, deverá também reconhecer-se que são poucos os consumidores que têm conhecimento dos riscos decorrentes dos pesticidas. Seria conveniente que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos empreendesse um processo de esclarecimento total do público acerca de tais riscos. |
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(15) |
A Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros, ao emitirem autorizações, devem exigir que os produtos fitofarmacêuticos sejam utilizados de forma adequada. Os teores máximos de resíduos devem ser fixados em valores tão baixos quanto sejam compatíveis com as boas práticas agrícolas, não devendo nunca representar um risco para a saúde dos consumidores . A Comunidade deve encorajar o recurso a métodos ou produtos que favoreçam a redução dos riscos e uma diminuição das quantidades de pesticidas utilizadas, para níveis compatíveis com uma luta eficaz contra os organismos prejudiciais. |
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(16) |
É necessário definir a nível comunitário certos termos utilizados na fixação, vigilância , controlo e informação sobre os teores máximos de resíduos no interior e à superfície dos produtos de origem vegetal ou animal , bem como directrizes para as sanções a aplicar aos produtores ou aos operadores comerciais . |
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(17) |
A Directiva 76/895/CEE prevê a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem teores máximos de resíduos superiores aos autorizados actualmente a nível comunitário. Essa possibilidade deve deixar de existir, pois, no contexto do mercado interno, pode criar obstáculos ao comércio intracomunitário. |
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(18) |
O estabelecimento de teores máximos de resíduos de pesticidas exige uma demorada ponderação técnica e inclui uma avaliação dos riscos potenciais para os consumidores. Não é, portanto, possível fixar de imediato teores máximos de resíduos para os resíduos de pesticidas actualmente regidos pela Directiva 76/895/CEE, nem para os pesticidas para os quais ainda não tenham sido fixados teores máximos de resíduos a nível comunitário. |
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(19) |
É conveniente que as exigências de dados mínimas a aplicar ao ponderar-se a fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas sejam estabelecidas a nível comunitário. |
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(20) |
A título excepcional, no caso de pesticidas não-autorizados que possam estar presentes no ambiente como contaminantes, é conveniente permitir a utilização de dados de vigilância na fixação dos teores máximos de resíduos dos pesticidas. |
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(21) |
Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem ser constantemente vigiados, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas, os teores máximos de resíduos serão fixados no limite inferior da determinação analítica. Se a utilização de um pesticida não for autorizada a nível comunitário, os teores máximos de resíduos devem ser fixados num valor suficientemente baixo para proteger os consumidores da ingestão de resíduos de pesticidas não-autorizados, ou em teores excessivos. Esse valor é fixado convencionalmente em 0,01 mg/kg, embora, em casos excepcionais, em que não garanta a protecção dos consumidores, devam ser fixados teores mais baixos . |
|
(22) |
O Regulamento (CE) n o 178/2002 estabelece procedimentos para a adopção de medidas de emergência relacionadas com géneros alimentícios de origem comunitária ou importados de países terceiros. Esses procedimentos permitem à Comissão adoptar medidas desse tipo em situações em que os géneros alimentícios sejam susceptíveis de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente ou em que esse risco não possa ser controlado satisfatoriamente por medidas tomadas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. Essas medidas e o seu efeito na saúde humana e animal devem ser avaliadas sem demora pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
|
(23) |
A exposição ao longo da vida e, se for caso disso, a exposição aguda dos consumidores a resíduos de pesticidas por via de produtos alimentares deve ser determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. |
|
(24) |
Antes da adopção de teores máximos de resíduos, os parceiros comerciais da Comunidade devem ser consultados, através de Organização Mundial do Comércio, sobre os teores máximos de resíduos propostos e as observações que produzirem devem ser tidas em conta. Ao fixarem-se teores máximos de resíduos comunitários, devem igualmente ser ponderados os teores máximos de resíduos fixados a nível internacional pela Comissão do Codex Alimentarius, mas apenas se os princípios da gestão integrada dos organismos prejudiciais forem respeitados e se tiverem em conta as condições climáticas . |
|
(25) |
No caso dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos fora da Comunidade, podem ser legalmente aplicadas práticas agrícolas diferentes no tocante à utilização de produtos fitofarmacêuticos e daí resultarem resíduos de pesticidas diversos dos devidos às utilizações autorizadas na Comunidade. Importa portanto fixar, para os produtos importados, teores máximos de resíduos que tenham em conta essas utilizações e os resíduos delas resultantes, desde que a segurança dos produtos possa ser demonstrada com base nos mesmos critérios utilizados para a produção comunitária. |
|
(26) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (criada pelo Regulamento (CE) n o 178/2002) tem um papel fundamental a desempenhar na avaliação dos riscos para o consumidor e deve participar na avaliação científica dos pedidos apresentados com vista à fixação de teores máximos de resíduos e na avaliação dos riscos dos resíduos de pesticidas para os consumidores. Assim, é necessário garantir que a Autoridade disponha dos recursos suficientes para poder desempenhar esse papel . |
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(27) |
Ao avaliar os riscos para os consumidores, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve ter em consideração toda a literatura científica reconhecida sobre os efeitos toxicológicos do produto fitofarmacêutico em questão. A imunotoxicidade, a desregulação endócrina, a toxicidade durante a fase de desenvolvimento e os efeitos de doses reduzidas são alguns dos aspectos que merecem uma atenção particular. |
|
(28) |
Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a aplicação desse regime. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(29) |
O desenvolvimento de um sistema comunitário harmonizado de teores máximos de resíduos implica a elaboração de directrizes, a constituição de bases de dados e outras actividades, com os custos correspondentes. A Comunidade deve, em certos casos, contribuir para esses custos. |
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(30) |
Constitui boa prática administrativa e é tecnicamente desejável coordenar a calendarização das decisões sobre teores máximos de resíduos de substâncias activas com as decisões tomadas sobre tais substâncias no âmbito da Directiva 91/414/CEE. Relativamente a muitas substâncias para as quais não foram ainda fixados teores máximos de resíduos comunitários, não são de esperar decisões no âmbito dessa directiva antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(31) |
É, portanto, necessário adoptar regras específicas que prevejam teores máximos de resíduos temporários, mas obrigatórios, tendo em vista a fixação progressiva de teores máximos de resíduos, à medida que forem sendo tomadas decisões sobre as substâncias activas em causa no quadro das avaliações no âmbito da Directiva 91/414/CEE. |
|
(32) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14). |
|
(33) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução dos objectivos básicos de facilitação do comércio e de protecção simultânea dos consumidores, estabelecer regras sobre os teores máximos de resíduos nos produtos de origem vegetal e animal. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5 o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos propostos, |
|
(34) |
A fim de assegurar uma informação adequada dos consumidores, os Estados-Membros publicarão trimestralmente na Internet os resultados das acções nacionais de vigilância dos resíduos, fornecendo todos os dados individuais. Os Estados-Membros devem estudar a possibilidade de publicar os nomes das empresas cujos produtos contenham um teor de resíduos de pesticidas superior ao máximo autorizado. |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1 o
Objecto
O presente regulamento tem por objectivo fixar teores máximos de resíduos harmonizados aplicáveis aos pesticidas presentes nos produtos de origem vegetal e animal, a fim de proteger todos os consumidores europeus dos seus eventuais efeitos nocivos à saúde. Por conseguinte, estes teores máximos de resíduos deverão ser fixados ao nível mais baixo que se possa razoavelmente alcançar, por forma a garantir a melhor protecção possível do consumidor.
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 2 o
Objecto
O presente regulamento aplica-se aos produtos e partes de produtos vegetais ou animais, frescos, transformados ou compostos, indicados no anexo I, destinados à alimentação humana ou animal, nos quais possam existir resíduos de pesticidas devido:
|
a) |
À utilização de produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Directiva 91/414/CEE; |
|
b) |
A produtos fitofarmacêuticos, veterinários ou biocidas aplicados fora da Comunidade; ou |
|
c) |
A contaminação ambiental por substâncias anteriormente utilizadas como produtos fitofarmacêuticos, veterinários ou biocidas . |
O presente regulamento está sujeito às regras aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais do Regulamento (CE) n o 178/2002.
Artigo 3 o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 2002/32/CE e do Regulamento (CEE) n o 2377/90 do Conselho (15).
2. O presente regulamento não se aplica aos produtos referidos no artigo 2 o quando for possível provar de forma adequada que se destinam:
|
a) |
Ao fabrico de produtos que não sejam alimentos destinados ao consumo humano, nem alimentos para animais; ou |
|
b) |
A sementeira ou a plantação. |
3. Os teores máximos de resíduos de pesticidas fixados em conformidade com o presente regulamento não se aplicam aos produtos referidos no artigo 1 o que se destinem a ser exportados para países terceiros e sejam tratados antes da exportação, mas depois da colheita, quando for possível provar de forma adequada que o país terceiro de destino exige ou aceita esse tratamento específico para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território.
Artigo 4 o
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n o 178/2002.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
|
1. |
«Resíduos de pesticidas»: resíduos de produtos fitofarmacêuticos, incluindo metabolitos e produtos da degradação e reacção de substâncias activas presentes no interior ou à superfície dos produtos referidos no artigo 2 o do presente regulamento, incluindo os que podem resultar de uma utilização para protecção fitossanitária, em medicamentos veterinários ou como biocida; |
|
2. |
«Teor máximo de resíduos» (TMR): limite máximo legal de concentração de um resíduo de pesticida, com base nos melhores métodos agrícolas disponíveis de protecção das culturas, a saber, a gestão integrada dos organismos prejudiciais, numa determinada zona climática e a menor exposição possível dos consumidores necessária para proteger todos os consumidores vulneráveis; no caso de um TMR ser ultrapassado, haverá que tomar medidas com vista à retirada do produto do mercado; |
|
3. |
«Limite de quantificação » (LQ) : menor teor mensurável e registado na vigilância de rotina por métodos validados em laboratórios acreditados, definidos no Regulamento (CE) n o 882/ 2004; |
|
4. |
«Boas práticas agrícolas» (BPA): práticas agrícolas recomendadas a nível nacional, baseadas na gestão integrada dos organismos prejudiciais, dando prioridade a métodos e práticas alternativos de protecção das culturas em detrimento da utilização de produtos químicos ; |
|
5. |
«Tolerância de importação»: teor máximo de resíduos baseado num teor máximo de resíduos da Comissão do Codex Alimentarius ou numa boa prática agrícola aplicada num país terceiro para a utilização legal de uma substância activa nesse país quando a utilização da substância activa em produtos fitofarmacêuticos, no produto em causa, não for autorizada na Comunidade por razões diversas da saúde pública : |
|
6. |
«Exercício de perícia»: exercício comparativo no âmbito do qual vários laboratórios analisam amostras idênticas, permitindo que se efectue uma avaliação da qualidade das análises de cada laboratório; |
|
7. |
«Dose aguda de referência»: estimativa da quantidade de substância, presente num género alimentício ou em água potável, expressa em relação à massa corporal, que pode ser ingerida num período curto, em geral numa refeição ou durante um dia, sem que daí decorram riscos apreciáveis para a saúde do consumidor, com base em dados obtidos a partir de estudos adequados, tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos dos diferentes produtos fitofarmacêuticos e a maior vulnerabilidade das crianças e dos nascituros ; |
|
8. |
«Dose diária admissível»: estimativa da quantidade de substância, presente num género alimentício ou em água potável, expressa em relação à massa corporal, que pode ser ingerida diariamente ao longo da vida, sem que daí decorram riscos apreciáveis para a saúde de qualquer consumidor, com base em todos os factos conhecidos no momento da avaliação , tendo em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos dos diferentes produtos fitofarmacêuticos e a maior vulnerabilidade das crianças e dos nascituros ; |
|
9. |
«Género alimentício composto»: género alimentício constituído por uma mistura de ingredientes. |
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO COMUNITÁRIO PARA OS PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
SECÇÃO 1
APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
Artigo 5 o
Requerentes de teores máximos de resíduos
Os pedidos relativos à fixação, alteração ou supressão de teores máximos de resíduos podem ser efectuados:
|
a) |
Por um Estado-Membro que autorize a utilização do produto fitofarmacêutico, veterinário ou biocida no seu território; |
|
b) |
Por qualquer parte que tenha um interesse legítimo nos domínios da saúde e do ambiente ou um interesse comercial , incluindo fabricantes, cultivadores, importadores e produtores de produtos referidos no artigo 2 o ; |
|
c) |
Por qualquer parte que identifique um motivo eventual de preocupação, assente em elementos pertinentes e cientificamente fundamentados, devido aos efeitos da ingestão de resíduos de pesticidas na saúde humana ou animal. |
Artigo 6 o
Pedidos a submeter à apreciação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
1. Após a conclusão do relatório de avaliação, o Estado-Membro transmitirá o pedido acompanhado do relatório de avaliação e da documentação de apoio à Comissão. A Comissão informará, sem demora, os Estados-Membros e transmitirá o pedido, o relatório de avaliação e a documentação de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos criada pelo Regulamento (CE) n o 178/2002 (adiante designada por «Autoridade»).
2. A Autoridade confirmará, por escrito, sem demora, a recepção dos pedidos ao requerente. A confirmação mencionará a data de recepção do pedido.
3. A Autoridade notificará os pedidos à Comissão.
Artigo 7 o
Exigências dos pedidos relativos a teores máximos de resíduos
1. Os pedidos de fixação, alteração ou supressão de teores máximos de resíduos devem ser acompanhados das seguintes informações:
|
a) |
O nome e o endereço do requerente; |
|
b) |
Uma cópia da legislação nacional aplicável à utilização específica dessa substância activa, incluindo as boas práticas agrícolas; |
|
c) |
Uma apresentação do processo do pedido, compreendendo:
|
|
d) |
Uma panorâmica completa de quaisquer preocupações levantadas na literatura científica sobre o produto fitofarmacêutico e/ou o respectivo resíduo ; |
|
e) |
Os elementos dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativos a exigências de dados para a fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas, incluindo, se for caso disso, dados toxicológicos, bem como dados relativos ao metabolismo vegetal ou animal. |
Todavia, se a utilização, na Comunidade, de uma substância activa já tiver sido autorizada no quadro da Directiva 91/414/CEE ou se existir um teor máximo de resíduos da Comissão do Codex Alimentarius, a Autoridade pode ponderar a possibilidade de isentar o requerente da apresentação de determinados dados exigidos, nomeadamente toxicológicos. Nesses casos, o parecer fundamentado da Autoridade referido no artigo 10 o incluirá uma justificação das derrogações desse tipo eventualmente concedidas.
2. Se for caso disso, a Autoridade pode solicitar ao requerente a apresentação de informações complementares das requeridas no n o 1, num prazo que fixará, mas não poderá ir além de dois anos .
Artigo 8 o
Directrizes para a apresentação de dados
Os dados a que se refere o n o 1, alínea e), do artigo 7 o devem satisfazer as directrizes do anexo VI.
A Autoridade apresentará regularmente propostas de actualização dessas directrizes à luz do progresso científico e técnico.
SECÇÃO 2
EXAME, PELA AUTORIDADE, DOS PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
Artigo 9 o
Recepção, pela Autoridade, de pedidos relativos a teores máximos de resíduos
Ao receber um pedido de fixação, alteração ou supressão de um teor máximo de resíduos, a Autoridade:
|
a) |
Verificará se o pedido é conforme com o artigo 7 o ; |
|
b) |
Informará o requerente, a Comissão e os Estados-Membros da não-conformidade de um pedido com o artigo 7 o ; |
|
c) |
Facultará aos Estados-Membros e à Comissão um resumo de cada pedido e, a solicitação de um Estado-Membro ou da Comissão, transmitir-lhe-á o processo do pedido e todas as informações complementares fornecidas pelo requerente. |
Artigo 10 o
Pareceres da Autoridade sobre os pedidos relativos a teores máximos de resíduos
1. A Autoridade emitirá um parecer fundamentado sobre os pedidos, conformes com o artigo 7 o , relativos à fixação, alteração ou supressão de teores máximos de resíduos. Esse parecer incluirá:
|
a) |
Uma avaliação da adequação, aos objectivos de controlo pretendidos, do método analítico proposto no pedido para a vigilância de rotina; |
|
b) |
Uma previsão do limite de quantificação para a combinação pesticida/produto; |
|
c) |
Uma avaliação do risco de a dose diária admissível ou a dose aguda de referência serem excedidas em virtude da alteração do teor máximo de resíduos; a contribuição, para a ingestão total, dos resíduos presentes no produto objecto do pedido de teor máximo de resíduos. |
|
d) |
Uma avaliação, em especial, da imunotoxicidade, da neurotoxicidade, da toxicidade em fase precoce, da toxicidade em doses reduzidas, dos efeitos dos disruptores endócrinos e dos efeitos sinérgicos do produto fitofarmacêutico ou do respectivo resíduo. |
2. A Autoridade transmitirá o seu parecer fundamentado ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros.
3. Sem prejuízo do artigo 39 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, a Autoridade tornará público o seu parecer fundamentado.
Artigo 11 o
Prazos para os pareceres da Autoridade sobre os pedidos relativos a teores máximos de resíduos
1. A Autoridade emitirá o parecer fundamentado previsto no n o 1 do artigo 10 o nos seguintes prazos, a contar da data de recepção do pedido:
|
a) |
Três meses, se a toxicologia da substância activa já tiver sido avaliada a nível comunitário; |
|
b) |
Doze meses, se a toxicologia da substância activa ainda não tiver sido avaliada a nível comunitário. |
2. Se a Autoridade solicitar informações complementares em conformidade com o n o 2 do artigo 7 o , os prazos referidos no n o 1 serão suspensos até que as mesmas sejam fornecidas.
SECÇÃO 3
FIXAÇÕES, ALTERAÇÕES OU SUPRESSÕES NO ÂMBITO DE PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
Artigo 12 o
Decisões sobre pedidos relativos a teores máximos de resíduos
Após recepção do parecer fundamentado da Autoridade previsto no n o 1 do artigo 10 o , a Comissão adoptará, nos termos do n o 2 do artigo 51 o , uma decisão fundamentada sobre a fixação, alteração ou supressão do teor máximo de resíduos.
Essa decisão terá em conta o parecer da Autoridade.
A Comissão poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente que lhe faculte informações complementares.
A fim de se poder tomar uma decisão, deverão ser tidos em consideração os elementos que se seguem:
|
a) |
os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis; |
|
b) |
a eventual presença de resíduos de pesticidas provenientes de fontes diferentes da utilização corrente de substâncias activas no domínio fitofarmacêutico; |
|
c) |
os resultados da avaliação dos potenciais riscos para o consumidor e, se for caso disso, para a saúde dos animais; |
|
d) |
os resultados das avaliações e decisões tendentes a modificar a utilização de produtos fitofarmacêuticos; |
|
e) |
o teor máximo de resíduos fixado pelo Codex Alimentarius, para as substâncias activas cujo uso seja autorizado na União Europeia, ou as boas práticas agrícolas aplicadas num país terceiro para a utilização legal de uma substância activa nesse país terceiro; |
|
f) |
outros factores legítimos relevantes para o assunto em apreço. |
Artigo 13 o
Casos em que não é necessário um parecer da Autoridade
Não será necessário um parecer da Autoridade quando da alteração dos anexos II ou III com vista à supressão ou redução, para 0,01 mg/kg, de um teor máximo de resíduos, em virtude da retirada de uma autorização preexistente de um produto fitofarmacêutico ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.
CAPÍTULO III
TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS APLICÁVEIS A PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E A SUBSTÂNCIAS ACTIVAS
Artigo 14 o
Observância dos teores máximos de resíduos
1. A partir do momento em que sejam colocados no mercado, os produtos referidos no artigo 2 o não podem conter qualquer resíduo de pesticida que exceda:
|
a) |
Os teores máximos de resíduos para esses produtos constantes dos anexos II e III; |
|
b) |
0,01 mg/kg, no caso das substâncias activas não constantes do anexo IV, nos produtos para os quais não conste dos anexos II ou III um teor máximo de resíduos específico. |
2. Os Estados-Membros não podem proibir ou entravar a colocação no mercado de produtos referidos no artigo 2 o , nos territórios respectivos, com base na presença de resíduos de pesticidas:
|
a) |
Se o nível ou teor dos resíduos de pesticidas não exceder os teores máximos de resíduos pertinentes constantes dos anexos II ou III; ou |
|
b) |
Se a substância activa constar do anexo IV. |
Artigo 15 o
Utilizações proibidas de produtos transformados ou compostos
No caso dos produtos transformados e compostos referidos no artigo 2 o , é proibido:
|
a) |
Diluir produtos que não respeitem os teores máximos de resíduos constantes dos anexos II ou III de modo a reduzir os teores de resíduos de pesticidas para níveis inferiores a esses teores máximos; |
|
b) |
Misturar produtos a submeter a uma técnica de triagem ou a um tratamento físico com produtos destinados ao consumo humano directo ou incorporá-los, como ingredientes, em géneros alimentícios ou alimentos para animais; |
|
c) |
Utilizar produtos que não respeitem os teores máximos de resíduos constantes dos anexos II ou III como ingredientes no fabrico de outros géneros alimentícios ou alimentos para animais; |
|
d) |
Descontaminar os produtos por meio de tratamentos químicos. |
Artigo 16 o
Teores máximos de resíduos aplicáveis a produtos desidratados e a outros produtos transformados
1. Se, dos anexos II ou III, não constarem teores máximos de resíduos para produtos desidratados ou outros produtos transformados abrangidos pelo artigo 2 o , serão aplicáveis os teores máximos de resíduos constantes dos anexos II ou III para o produto adequado referido no anexo I, tendo em conta:
|
a) |
A variação dos teores de resíduos de pesticidas devida ao processo de secagem; ou |
|
b) |
A variação dos teores de resíduos de pesticidas devida ao processo de transformação. |
2. Podem ser incluídos na lista do anexo V, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , factores específicos de concentração ou de diluição para determinadas operações de secagem ou outros tipos de transformação ou para determinados produtos desidratados ou transformados por outros processos.
Artigo 17 o
Teores máximos de resíduos aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais compostos
O teor máximo de resíduos a aplicar a um género alimentício ou alimento para animais composto corresponderá aos teores máximos de resíduos, constantes dos anexos II ou III, dos ingredientes, atentas as concentrações relativas destes últimos na composição do produto composto e o disposto nos artigos 14 o , 15 o e 16 o .
Artigo 18 o
Valores-limite globais
Os valores-limite globais relativos à presença de resíduos de pesticidas múltiplos em géneros alimentícios e em alimentos para animais serão fixados nos termos do n o 2 do artigo 51 o e em conformidade com os critérios definidos no artigo 20 o . Caso os valores-limite globais sejam ultrapassados, aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os artigos 14 o , 15 o e 16 o .
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO DE LISTAS DE PRODUTOS, TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E SUBSTÂNCIAS ACTIVAS
SECÇÃO 1
PROCEDIMENTO PARA A ELABORAÇÃO DE LISTAS DE GRUPOS DE PRODUTOS, TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E SUBSTÂNCIAS ACTIVAS E AVALIAÇÃO DOS TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
Artigo 19 o
Elaboração de listas de grupos de produtos de origem vegetal ou animal
Serão elaboradas, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , e estabelecidas no anexo I, listas de grupos de produtos de origem vegetal ou animal, com exemplos de produtos desses grupos e de partes desses produtos aos quais se apliquem os teores máximos de resíduos. Essas listas incluirão os alimentos para animais a que se refere o artigo 2 o . O anexo I incluirá todos os produtos para os quais sejam explicitamente fixados teores máximos de resíduos, agrupados de forma a possibilitar a fixação desses teores máximos por grupos de produtos similares ou relacionados.
Artigo 20 o
Elaboração de listas de teores máximos de resíduos
As listas de teores máximos de resíduos em produtos de origem vegetal ou animal a estabelecer no anexo II sê-lo-ão de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , tendo em conta:
|
a) |
Os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis , incluindo uma panorâmica da literatura científica aberta, reconhecida e publicada nos últimos dez anos sobre o produto fitofarmacêutico em causa e respectivos resíduos ; |
|
b) |
A possível presença de resíduos de pesticidas decorrente de outras utilizações de substâncias activas , bem como os seus efeitos cumulativos e sinérgicos conhecidos ; |
|
c) |
Os resultados de uma avaliação de quaisquer riscos potenciais para o consumidor caracterizada pela maior ingestão (incluindo a exposição a fontes diversas dos géneros alimentícios) e maior vulnerabilidade possível e, se for caso disso, para a saúde animal; |
|
d) |
Os resultados das avaliações efectuadas em conformidade com a Directiva 91/414/CEE; |
|
e) |
As alterações de utilizações de produtos com substâncias activas decorrentes de decisões ao abrigo da Directiva 91/414/CEE; |
|
f) |
Os teores máximos de resíduos seguintes:
|
O anexo II será elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .
Artigo 21 o
Elaboração de uma lista de teores máximos de resíduos temporários
As listas de teores máximos de resíduos temporários de substâncias activas para as quais ainda não tenha sido tomada uma decisão de inclusão ou não-inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE serão elaboradas de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros e o referido nas alíneas a), b) e c) do artigo 20 o .
Esses teores máximos de resíduos temporários incluirão:
|
a) |
Os teores máximos de resíduos ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE; |
|
b) |
Os teores máximos de resíduos nacionais ainda não harmonizados referidos no artigo 26 o ; e |
|
c) |
Os teores máximos de resíduos fixados pelo procedimento simplificado referido no artigo 28 o e a incluir no anexo III. |
Nos termos dos artigos 26 o , 27 o e 28 o , o anexo III será elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .
Artigo 22 o
Elaboração de uma lista das substâncias activas para as quais não são exigidos teores máximos de resíduos
A lista das substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no quadro da Directiva 91/414/CEE para as quais o Comité referido no n o 1 do artigo 51 o tiver concordado não serem necessários teores máximos de resíduos, a estabelecer no anexo IV, será elaborada de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , tendo em conta as utilizações das mesmas e o referido nas alíneas a) e c) do artigo 20 o .
O anexo IV será elaborado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento .
Artigo 23 o
Avaliação pela Autoridade de teores máximos de resíduos existentes
No prazo de 12 meses a contar da data de inclusão ou não-inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, a Autoridade apresentará um parecer fundamentado à Comissão e aos Estados-Membros sobre a substância activa e sobre:
|
a) |
Os teores máximos de resíduos existentes para a substância activa, constantes dos anexos II ou III do presente regulamento; |
|
b) |
A necessidade de fixar novos teores máximos de resíduos para a substância activa; |
|
c) |
Factores de secagem e de transformação específicos dessa substância activa que possam ser incluídos no anexo V; |
|
d) |
Teores máximos de resíduos que a Comissão possa ponderar incluir no anexo II e sobre os teores máximos de resíduos a suprimir ou a reduzir para 0,01 mg/kg, da substância activa em causa. |
SECÇÃO 2
TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS AO ABRIGO DA DIRECTIVA 91/414/CEE
Artigo 24 o
Teores máximos de resíduos correspondentes a pedidos de autorização e de autorização provisória de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo da Directiva 91/414/CEE
Se um Estado-Membro, em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, receber um pedido de autorização ou de autorização provisória da utilização de um produto fitofarmacêutico, avaliará da necessidade de, em virtude dessa utilização, alterar algum teor máximo de resíduos já constante dos anexos II ou III do presente regulamento, ou de fixar algum novo teor máximo de resíduos.
Se um Estado-Membro considerar necessário fixar, alterar ou suprimir algum teor máximo de resíduos, apresentará um pedido de fixação, alteração ou supressão do teor máximo de resíduos nos termos do capítulo II do presente regulamento.
Artigo 25 o
Inclusão, nos anexos II ou III, de novos teores máximos de resíduos ou de teores máximos de resíduos alterados
1. Se, na sequência de um pedido de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 24 o , for fixado um novo teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos for alterado, o novo teor máximo de resíduos ou o teor máximo de resíduos alterado será inscrito:
|
a) |
No anexo II do presente regulamento, se a substância tiver sido incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE; ou |
|
b) |
Nos outros casos, como teor máximo de resíduos temporário, no anexo III do presente regulamento. |
2. Se um teor máximo de resíduos temporário for incluído no anexo III do presente regulamento conforme previsto na alínea b) do n o 1, não será mantido nesse anexo por mais de um ano, a contar da data de inclusão ou não-inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
SECÇÃO 3
FIXAÇÃO DE TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS TEMPORÁRIOS
Artigo 26 o
Informações a apresentar pelos Estados-Membros sobre os teores máximos de resíduos nacionais
Se, para uma substância activa de um produto fitofarmacêutico ainda não incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE:
|
a) |
Não constar do anexo II do presente regulamento, um teor máximo de resíduos para um determinado produto constante do anexo I do presente regulamento e |
|
b) |
um Estado-Membro tiver fixado, o mais tardar em 30 de Junho de 2004, um teor máximo de resíduos nacional, para a substância activa, no produto referido na alínea a), com base na utilização do produto fitofarmacêutico no seu território, |
esse Estado-Membro notificará à Comissão e à Autoridade, segundo um modelo e até uma data a estabelecer de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , o seguinte:
|
c) |
O teor máximo de resíduos nacional referido na alínea b); |
|
d) |
As boas práticas agrícolas; |
|
e) |
Dados de estudos supervisionados; |
|
f) |
A dose diária admissível e, se for caso disso, a dose aguda de referência utilizadas na avaliação de riscos nacional, bem como os resultados desta última. |
Artigo 27 o
Parecer da Autoridade sobre os dados associados aos teores máximos de resíduos nacionais
1. A Autoridade compilará listas dos teores máximos de resíduos nacionais notificados em conformidade com o artigo 26 o e utilizá-las-á como base do seu parecer fundamentado à Comissão sobre:
|
a) |
Uma lista de teores máximos de resíduos temporários susceptíveis de serem incluídos no anexo III; |
|
b) |
Uma lista de substâncias activas susceptíveis de serem incluídas no anexo IV. |
2. Na elaboração do parecer referido no n o 1, a Autoridade terá em conta:
|
a) |
Os teores máximos de resíduos seguintes:
|
|
b) |
Os limites máximos de resíduos constantes dos anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n o 2377/90; |
|
c) |
Os conhecimentos científicos e técnicos disponíveis e, em especial, os dados transmitidos pelos Estados-Membros no tocante:
|
Artigo 28 o
Fixação de teores máximos de resíduos temporários
Atento o parecer da Autoridade, e de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , podem ser incluídos no anexo III teores máximos de resíduos temporários para as substâncias activas referidas no artigo 26 o ou, se for caso disso, as substâncias activas em causa podem ser incluídas no anexo IV. Os limites máximos de resíduos temporários deverão ser fixados ao nível mais baixo que seja possível alcançar em todos os Estados-Membros com base nas boas práticas agrícolas e no respeito dos princípios da gestão integrada dos organismos prejudiciais .
Artigo 29 o
Procedimento simplificado de fixação de teores máximos de resíduos temporários em certas circunstâncias
1. Podem incluir-se teores máximos de resíduos temporários no anexo III, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , nas seguintes circunstâncias:
|
a) |
Em casos excepcionais, nomeadamente quando, de contaminações ambientais ou outras, possam resultar resíduos de pesticidas; |
|
b) |
Se os produtos em causa representarem uma parte muito reduzida do regime alimentar dos consumidores europeus e não representarem uma parte importante do regime alimentar de qualquer subgrupo ; |
|
c) |
Se os produtos em causa representarem uma parte pequena do comércio internacional, ou |
|
d) |
Se as utilizações essenciais de produtos fitofarmacêuticos tiverem sido identificadas por uma decisão destinada a não inscrever ou a suprimir uma substância activa do anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
2. A inclusão de teores máximos de resíduos temporários em conformidade com o n o 1 terá em conta o parecer da Autoridade, dados de vigilância e uma avaliação reveladora da inexistência de riscos inaceitáveis para os consumidores ou para os animais.
A prorrogação da validade desses teores máximos de resíduos temporários será reavaliada pelo menos todos os dez anos, procedendo-se, se for caso disso, à alteração ou supressão dos mesmos do anexo III.
SECÇÃO 4
MEL
Artigo 30 o
Fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas no mel e noutros géneros alimentícios atípicos, como as infusões à base de plantas
1. Podem ser estabelecidos teores máximos de resíduos de pesticidas no mel (definido no anexo I da Directiva 2001/110/CE do Conselho) (16), e incluídos no anexo III do presente regulamento, com base em dados de vigilância e atento o parecer fundamentado da Autoridade, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o .
2. Podem ser fixados teores máximos de resíduos de pesticidas nas infusões à base de plantas, enquanto produtos compostos, a incluir no anexo III do presente regulamento, com base em dados de vigilância, se necessário, e atento o parecer fundamentado da Autoridade, nos termos do n o 2 do artigo 51 o .
3. A prorrogação da validade dos teores máximos de resíduos fixados nos termos dos n o s 1 e 2 será reavaliada pelo menos de dez em dez anos, procedendo-se, se for caso disso, à alteração ou supressão dos mesmos do anexo III.
SECÇÃO 5
TOLERÂNCIAS DE IMPORTAÇÃO
Artigo 31 o
Estabelecimento de tolerâncias de importação
Os Estados-Membros e as partes referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5 o podem apresentar pedidos de tolerâncias de importação, a efectuar na observância do disposto no Capítulo II.
SECÇÃO 6
INFORMAÇÕES A APRESENTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E BASE DE DADOS
Artigo 32 o
Informações a prestar pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros facultarão à Autoridade informações pormenorizadas sobre as boas práticas agrícolas e todas as informações sobre a ingestão pela via alimentar necessárias à avaliação da segurança dos teores máximos de resíduos.
Artigo 33 o
Base de dados de teores máximos de resíduos da Autoridade
Sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito comunitário e nacional sobre o acesso a documentos, a Autoridade criará e gerirá uma base de dados, acessível à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações científicas e boas práticas agrícolas pertinentes, relacionadas com os teores máximos de resíduos, substâncias activas e factores de transformação constantes dos anexos II, III, IV e V. A base conterá, nomeadamente, avaliações da ingestão pela via alimentar, factores de transformação e parâmetros toxicológicos.
CAPÍTULO V
CONTROLOS OFICIAIS, VIGILÂNCIA, TAXAS, RELATÓRIOS E SANSÕES
SECÇÃO 1
CONTROLOS OFICIAIS E VIGILÂNCIA DE TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS E DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS
Artigo 34 o
Controlos oficiais, vigilância e taxas
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/23/CE (17) , os Estados-Membros efectuarão controlos oficiais dos resíduos de pesticidas, destinados a garantir o cumprimento do presente regulamento, de acordo com as disposições do direito comunitário aplicáveis aos controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
Os controlos oficiais dos resíduos de pesticidas consistirão na colheita de amostras no ponto de distribuição e na análise química das mesmas, com identificação dos pesticidas presentes. O ponto escolhido deve permitir a aplicação das medidas de execução eventualmente necessárias.
2. Os Estados-Membros efectuarão acções de vigilância dos resíduos de pesticidas em todas as fases da cadeia de distribuição, nos postos alfandegários, nos centros de distribuição e , nomeadamente , no local de distribuição ao consumidor. Essa vigilância será complementar das acções de controlo similares previstas na Directiva 96/23/CE do Conselho.
3. Os Estados-Membros fixarão taxas, destinadas a cobrir os custos dos controlos oficiais referidos no n o 1, de acordo com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n o 882/2004.
Artigo 35 o
Amostragem
1. Cada Estado-Membro colherá amostras em número suficiente e numa variedade de produtos e zonas geográficas, de modo a garantir que os resultados sejam representativos do seu mercado e a reflectir convenientemente os contributos das produções nacional, comunitária e de países terceiros para o mesmo mercado.
2. Os métodos de amostragem necessários à vigilância dos produtos, diversos dos previstos na Directiva 2002/63/CE (18) , serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o .
Artigo 36 o
Métodos de análise
1. De acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o , podem ser adoptadas e inscritas no anexo VII normas de execução relativas aos métodos de análise de resíduos de pesticidas, incluindo critérios de validação específicos e procedimentos de controlo de qualidade.
2. Os métodos de análise de resíduos de pesticidas devem satisfazer os critérios do anexo II do Regulamento (CE) n o 882/2004. É suspensa a autorização de pesticidas para os quais não existe um procedimento de detecção adequado ou que não sejam objecto de vigilância regular .
3. Todos os laboratórios que efectuarem análises de controlo oficial e vigilância de resíduos de pesticidas participarão no teste de proficiência comunitário para os resíduos de pesticidas a que se refere a alínea b) do artigo 45 o , a organizar pela Comissão .
SECÇÃO 2
PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO E VIGILÂNCIA
Artigo 37 o
Obrigações dos Estados-Membros em matéria de programas nacionais de controlo e vigilância de resíduos de pesticidas
1. Os Estados-Membros estabelecerão anualmente programas nacionais de controlo e vigilância de resíduos de pesticidas para o ano civil seguinte.
Os programas nacionais anuais de controlo e vigilância devem satisfazer o disposto no artigo 43 o do Regulamento (CE) n o 882/2004 em matéria de planos plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas.
Esses programas especificarão, pelo menos, o seguinte:
|
a) |
Os produtos a amostrar; |
|
b) |
O número de amostras a colher e de análises a efectuar; |
|
c) |
Os resíduos de pesticidas a analisar; |
|
d) |
Os critérios seguidos na elaboração dos programas, incluindo:
|
2. Os Estados-Membros apresentarão os seus programas nacionais anuais de controlo e vigilância de resíduos de pesticidas, à Comissão e à Autoridade, até 31 de Dezembro de cada ano.
3. Os Estados-Membros participarão no programa comunitário de vigilância previsto no artigo 38 o .
4. Os Estados-Membros publicarão trimestralmente na Internet os resultados das acções nacionais de controlo dos resíduos, fornecendo todos os dados individuais. Caso os teores máximos de resíduos sejam ultrapassados, os Estados-Membros poderão citar o nome do retalhista, do distribuidor ou do produtor em causa.
SECÇÃO 3
PROGRAMA COMUNITÁRIO DE VIGILÂNCIA
Artigo 38 o
Programa comunitário de vigilância
1. A Comissão e a Autoridade elaborarão um programa comunitário coordenado de vigilância que especifique as amostras a incluir nos programas nacionais de controlo e vigilância e tenha em conta os problemas identificados no tocante à observância dos teores máximos de resíduos fixados no presente regulamento.
2. A Autoridade transmitirá à Comissão, até 1 de Maio de cada ano, um parecer sobre o programa comunitário coordenado de vigilância para o próximo ano civil, incluindo sobre as amostras específicas a incluir nos programas nacionais de controlo e vigilância.
3. O programa comunitário de vigilância será adoptado de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o e apresentado ao Comité referido no n o 1 do artigo 51 o até ao dia 1 de Julho de cada ano, para o ano civil seguinte.
SECÇÃO 4
INFORMAÇÕES A APRESENTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS E RELATÓRIO ANUAL COMUNITÁRIO
Artigo 39 o
Informações a apresentar pelos Estados-Membros
Além das informações a apresentar pelos Estados-Membros à Autoridade e à Comissão nos relatórios anuais previstos no artigo 44 o do Regulamento (CE) n o 882/2004, os Estados-Membros apresentarão as seguintes informações à Comissão, à Autoridade e aos outros Estados-Membros até 31 de Dezembro de cada ano:
|
a) |
Os resultados dos controlos oficiais e vigilância previstos nos n os 1 e 2 do artigo 34 o ; |
|
b) |
Os resultados das análises de resíduos de pesticidas nas amostras de produtos de origem vegetal colhidas no ano, no âmbito dos seus programas nacionais de controlo e vigilância, referidos no artigo 37 o , e do programa comunitário de vigilância referido no artigo 38 o ; |
|
c) |
Os limites de quantificação aplicados no âmbito do programa nacional de controlo e vigilância a que se refere o artigo 37 o e do programa comunitário de vigilância referido no artigo 38 o ; |
|
d) |
Elementos relativos à participação dos laboratórios de análises nos testes de proficiência comunitários e em outros testes de proficiência relevantes para as combinações pesticida/produto amostradas no âmbito do programa nacional de controlo e vigilância; |
|
e) |
Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análises nos termos do Regulamento (CE) n o 882/2004. |
Artigo 40 o
Modelo para a comunicação de informações à Autoridade
1. A Autoridade pode definir um modelo para a comunicação de informações pelos Estados-Membros conforme previsto no artigo 39 o .
2. A Autoridade cotejará e agrupará as informações referidas no artigo 39 o .
Artigo 41 o
Relatório anual comunitário
1. A Autoridade elaborará um relatório anual comunitário.
2. A Autoridade incluirá no relatório anual comunitário as seguintes informações:
|
a) |
Uma análise do eventual significado de quaisquer discrepâncias nos resultados da vigilância prevista no n o 2 do artigo 34 o ; |
|
b) |
Um relatório à Comissão sobre os teores máximos de resíduos excedidos, juntamente com as observações apropriadas sobre as necessidades de alteração desses teores máximos, em função das boas práticas agrícolas subjacentes; |
|
c) |
Um relatório sobre eventuais riscos agudos os crónicos para a saúde dos consumidores; |
|
d) |
Uma avaliação da exposição dos consumidores a resíduos de pesticidas, com base nas informações fornecidas na alínea a) e em quaisquer outras informações úteis disponíveis, incluindo os relatórios apresentados nos termos da Directiva 96/23/CEE. |
3. Se um Estado-Membro não fornecer, até 31 de Dezembro, todas as informações previstas no artigo 39 o , a Autoridade pode ignorar as informações correspondentes a esse Estado-Membro na elaboração do relatório anual comunitário.
4. A Autoridade apresentará o relatório anual comunitário à Comissão até 30 de Abril do ano seguinte.
5. A Comissão pode definir um modelo para a apresentação, pela Autoridade, do relatório anual comunitário.
6. A Autoridade publicará o relatório anual comunitário.
Artigo 42 o
Apresentação ao Comité do relatório anual comunitário
A Comissão apresentará o relatório anual comunitário ao Comité referido no n o 1 do artigo 51 o , antes de 31 de Janeiro de cada ano, para revisão do mesmo e formulação de recomendações sobre as medidas que eventualmente seja necessário tomar em relação às infracções comunicadas de teores máximos de resíduos constante dos anexos II e III.
SECÇÃO 5
SANÇÕES
Artigo 43 o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação desse regime. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão sem demora essas disposições e qualquer alteração posterior das mesmas à Comissão.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
Artigo 44 o
Medidas de emergência e parecer da Autoridade
1. Se, em virtude de novas informações ou de uma reavaliação de informações preexistentes, a saúde humana ou a saúde animal forem susceptíveis de ser postas em perigo por resíduos de pesticidas ou teores máximos de resíduos abrangidos pelo presente regulamento, exigindo medidas imediatas, aplicar-se-ão os artigos 53 o e 54 o do Regulamento (CE) n o 178/2002.
2. A Comissão notificará sem demora à Autoridade todas as medidas de emergência eventualmente tomadas.
3. A Autoridade efectuará uma avaliação completa dos riscos e transmitirá à Comissão o seu parecer sobre os mesmos no prazo de 15 dias a contar da data de notificação pela Comissão , excepto no caso de produtos frescos, em relação aos quais a Autoridade transmitirá o seu parecer à Comissão no prazo de 7 dias .
CAPÍTULO VII
SISTEMA COMUNITÁRIO HARMONIZADO DE TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
Artigo 45 o
Sistema comunitário harmonizado de teores máximos de resíduos
Será estabelecido, a nível comunitário, um sistema harmonizado de teores máximos de resíduos de pesticidas, que contemplará:
|
a) |
Uma base de dados da legislação comunitária em matéria de teores máximos de resíduos de pesticidas, igualmente destinada a pôr essa legislação à disposição do público; |
|
b) |
Os testes de proficiência comunitários referidos no n o 3 do artigo 36 o e na alínea d) do artigo 39 o ; |
|
c) |
Os estudos necessários à elaboração da legislação no domínio dos resíduos de pesticidas; |
|
d) |
Os estudos necessários à estimativa da exposição dos consumidores e animais a resíduos de pesticidas. |
Artigo 46 o
Contribuição comunitária para o sistema harmonizado de teores máximos de resíduos de pesticidas
A Comunidade pode contribuir financeiramente, até 100 %, para os custos do sistema harmonizado previsto no artigo 45 o .
As dotações para esse sistema serão decididas anualmente no quadro do procedimento orçamental.
CAPÍTULO VIII
COORDENAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS A TEORES MÁXIMOS DE RESÍDUOS
Artigo 47 o
Designação das autoridades nacionais
Cada Estado-Membro designará uma autoridade para coordenar a cooperação com a Comissão, a Autoridade, os outros Estados-Membros, os fabricantes, os produtores e os cultivadores para os efeitos do presente regulamento.
Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e à Autoridade o nome e o endereço da autoridade designada.
Artigo 48 o
Coordenação, pela Autoridade, dos pedidos relativos a teores máximos de resíduos
A Autoridade:
|
a) |
Coordenar-se-á com o Estado-Membro relator designado para a substância activa em conformidade com a Directiva 91/414/CEE; |
|
b) |
Coordenar-se-á com os requerentes referidos no artigo 5 o , os Estados-Membros e a Comissão no tocante aos pedidos relativos a teores máximos de resíduos e a tolerâncias de importação abrangidos pelo presente regulamento; |
|
c) |
Assegurará todos os contactos necessários com as partes interessadas referidas na alínea b) do artigo 5 o ; |
|
d) |
Efectuará as avaliações científicas dos processos e pedidos de inclusão de teores máximos de resíduos nas listas dos anexos II e III. |
Artigo 49 o
Estado-Membro relator e taxas aplicáveis aos pedidos relativos a teores máximos de resíduos
1. Os Estados-Membros podem recuperar, através de taxas ou comissões, as despesas decorrentes da fixação, alteração ou supressão dos teores máximos de resíduos ou das tolerâncias à importação, ou de quaisquer outros trâmites decorrentes das obrigações previstas no presente regulamento .
2. Os Estados-Membros relatores assegurarão que a taxa referida no n o 1:
|
a) |
Seja estabelecida de um modo transparente; |
|
b) |
Corresponda ao custo real do exame e tratamento administrativo dos pedidos; |
|
c) |
Seja recebida pela autoridade designada do Estado-Membro relator prevista no artigo 47 o ; |
|
d) |
Seja utilizada para financiar, exclusivamente, os custos efectivamente suportados na avaliação e no tratamento administrativo do pedido . |
3. Os Estados-Membros poderão impor uma taxa geral à indústria dos pesticidas. Neste caso, a taxa em questão é estabelecida de forma transparente, incluindo documentação circunstanciada sobre os custos suportados pelo organismo competente do Estado-Membro.
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO
Artigo 50 o
Parecer científico da Autoridade
A Comissão pode consultar a Autoridade para a obtenção de um parecer científico sobre qualquer medida relacionada com a avaliação de riscos no quadro da execução do presente regulamento. A Comissão pode especificar o prazo para a emissão desse parecer.
Artigo 51 o
Procedimento do Comité
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58 o do Regulamento (CE) n o 178/2002, adiante designado por «Comité».
2. Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8 o da mesma.
O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 52 o
Normas de execução
Serão estabelecidos e poderão ser alterados, de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o :
|
a) |
Normas de execução destinadas a assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento; |
|
b) |
As datas mencionadas no n o 1, alínea b), do artigo 26 o , no n o 2, subalínea ii) da alínea a) do artigo 27 o , no n o 2 do artigo 37 o , nos n o s 2 e 3 do artigo 38 o , no artigo 39 o , no n o 3 do artigo 41 o e no artigo 42 o ; |
|
c) |
Os anexos I a VII, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; |
|
d) |
Documentos de orientação técnica, de apoio à aplicação do presente regulamento; |
|
e) |
Métodos de análise e de avaliação; |
|
f) |
Procedimentos de controlo de qualidade; |
|
g) |
Normas de execução relativas aos dados científicos necessários à fixação dos teores máximos de resíduos; na adopção dessas normas, será tido em conta o parecer da Autoridade. |
Artigo 53 o
Relatório da execução do presente regulamento
O mais tardar dez anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mesmo, acompanhado das medidas adequadas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54 o
Revogações
As Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As referências às directivas revogadas devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento e interpretadas de acordo com quadro de correspondências do anexo VIII.
Artigo 55 o
Medidas transitórias
Se necessário, a fim de possibilitar a comercialização, transformação e consumo normais dos produtos colhidos, atenta a sua durabilidade normal e para salvaguardar expectativas legítimas, podem ser definidas medidas transitórias para a aplicação de certos teores máximos de resíduos, previstos nos artigos 20 o , 21 o , 25 o , 28 o , 29 o , 30 o e 31 o .
Essas medidas, que não prejudicarão a garantia obrigatória de um nível elevado de protecção do consumidor, serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n o 2 do artigo 51 o .
Artigo 56 o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os Capítulos II, III, V e VI aplicar-se-ão 6 meses após a data de finalização dos anexos I, II, III e V .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C 234 de 30.9.2003, p. 33.
(3) JO C ...
(4) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(5) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(6) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10).
(7) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE.
(8) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE.
(9) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).
(10) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003.
(11) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(12) JO L 140 de 30.5.2002, p.10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.10.2003, p. 33).
(13) JOL 165 de 30.4.2004, p. 1 .
(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 .
(15) Regulamento (CEE) n o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 546/2004 da Comissão (JO L87 de 25.3.2004, p. 13).
(16) Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, sobre os teores máximos de resíduos (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).
(17) Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 806/2003 da Comissão (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(18) Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
ANEXOS
(os anexos I a VII serão completados pelo procedimento da comitologia)
|
ANEXO I: |
Grupos de produtos de origem vegetal ou animal, com exemplos de produtos desses grupos e de partes desses produtos aos quais se aplicam os teores máximos de resíduos (incluindo os alimentos para animais a que se refere o artigo 2 o ). Este anexo compreende os produtos actualmente constantes dos anexos das quatro directivas originais, mas também novos produtos, como o mel e as infusões à base de plantas . |
|
ANEXO II: |
Teores máximos de resíduos de produtos de origem vegetal ou animal (inicialmente transferidos dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE), em conformidade com o artigo 20 o . |
|
ANEXO III: |
Teores máximos de resíduos temporários de substâncias activas para as quais ainda não foi tomada uma decisão de inclusão ou não-inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, incluindo os teores máximos de resíduos ainda constantes do anexo da Directiva 76/895/CEE, os teores máximos de resíduos nacionais ainda não harmonizados, referidos no artigo 26 o , e os teores máximos de resíduos fixados pelo procedimento simplificado referido no artigo 29 o . |
|
ANEXO IV: |
Lista das substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos avaliadas no quadro da Directiva 91/414/CEE para as quais o comité permanente concordou não serem necessários teores máximos de resíduos (referida no artigo 22 o ). |
|
ANEXO V: |
Factores específicos de concentração e de diluição fixados após uma avaliação no quadro do processo no âmbito da Directiva 91/414/CEE ou estabelecidos depois da adopção, pela Comissão, de uma decisão ao abrigo da Directiva 91/414/CEE (em conformidade com o artigo 15 o ). |
|
ANEXO VI: |
Directrizes para a geração de dados relativos a resíduos em conformidade com a parte A, secção 6, do anexo II e a parte A, secção 8, do anexo III da Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado |
|
ANEXO VII: |
Métodos de análise, procedimentos de controlo de qualidade (em conformidade com o artigo 37 o ). |
|
ANEXO VIII: |
Quadro de correspondências |
|
Presente regulamento |
Directiva 76/895/CEE |
Directiva 86/362/CEE |
Directiva 86/363/CEE |
Directiva 90/642/CEE |
|
artigo 2 o |
n o 2 do artigo 1 o |
n o 1 do artigo 1 o |
n o 1 do artigo 1 o |
n o 1 do artigo 1 o |
|
n o 2 do artigo 3 o |
n o 2 do artigo 9 o |
n o 4 do artigo 1 o |
n o 4 do artigo 1 o |
n o 4 do artigo 1 o |
|
n o 3 do artigo 3 o |
n o 1 do artigo 9 o |
n o 3 do artigo 1 o |
n o 3 do artigo 1 o |
n o 3 do artigo 1 o |
|
artigo 4 o |
artigo 2 o |
artigo 2 o |
artigo 2 o |
artigo 2 o |
|
artigo 5 o |
|
|
|
|
|
artigo 6 o |
|
|
|
|
|
artigo 7 o |
|
|
|
|
|
artigo 8 o |
|
|
|
|
|
artigo 9 o |
|
|
|
|
|
artigo 10 o |
|
|
|
|
|
artigo 11 o |
|
|
|
|
|
artigo 12 o |
|
|
|
|
|
artigo 13 o |
|
|
|
|
|
n o 1 do artigo 14 o |
|
n o 1 do artigo 4 o |
n o 1 do artigo 4 o |
n o 1 do artigo 3 o |
|
n o 2, alínea a), do artigo 14 o |
n o 1 do artigo 3 o |
n o 2 do artigo 3 o |
n o 2 do artigo 3 o |
artigo 5 o |
|
n o 2, alínea b), do artigo 14 o |
|
n o 1 do artigo 3 o |
n o 1 do artigo 3 o |
n o 1 do artigo 3 o |
|
artigo 15 o |
|
|
|
|
|
artigo 16 o |
|
n o 2 do artigo 4 o |
n o 2 do artigo 4 o |
n o 2 do artigo 3 o |
|
artigo 17 o |
|
n o 3 do artigo 4 o |
n o 3 do artigo 4 o |
n o 3 do artigo 3 o |
|
artigo 19 o |
|
|
|
|
|
artigo 20 o |
|
|
|
|
|
artigo 21 o |
|
|
|
|
|
artigo 22 o |
|
|
|
|
|
artigo 23 o |
|
|
|
|
|
artigo 24 o |
|
|
|
|
|
artigo 25 o |
|
|
|
|
|
n o 2 do artigo 25 o |
artigo 5 o |
artigo 10 o |
artigo 10 o |
artigo 7 o |
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artigo 27 o |
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artigo 28 o |
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artigo 29 o |
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artigo 30 o |
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artigo 31 o |
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artigo 32 o |
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artigo 33 o |
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n o 1 do artigo 34 o |
n o 1 do artigo 6 o |
n o 4 do artigo 4 o |
n o 4 do artigo 4 o |
n o 4 do artigo 3 o |
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n o 2 do artigo 35 o |
n o 2 do artigo 6 o |
n o 1 do artigo 8 o |
n o 1 do artigo 8 o |
n o 1 do artigo 6 o |
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n o 1 do artigo 36 o |
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n o 1 do artigo 6 o |
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n o 2 do artigo 36 o |
n o 2 do artigo 6 o |
n o 1 do artigo 8 o |
n o 1 do artigo 8 o |
n o 2 do artigo 6 o |
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n o 1 do artigo 37 o |
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n o 1 do artigo 7 o |
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n o 1 do artigo 4 o |
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n o 2 do artigo 37 o |
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n o 2, alínea a), do artigo 7 o |
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n o 2, alínea a), do artigo 4 o |
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n o 1 do artigo 38 o |
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n o 2, alínea b), do artigo 7 o |
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n o 2, alínea b), do artigo 4 o |
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artigo 39 o |
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n o 3 do artigo 7 o |
n o 1 do artigo 7 o |
n o 3 do artigo 4 o |
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artigo 40 o |
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n o 3 do artigo 7 o |
n o 2 do artigo 7 o |
n o 3 do artigo 4 o |
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n o 2, alínea b), do artigo 41 o |
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n o 3 do artigo 7 o |
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n o 3 do artigo 4 o |
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n o 6 do artigo 41 o |
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n o 3 do artigo 7 o |
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n o 3 do artigo 4 o |
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artigo 42 o |
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n o 5 do artigo 7 o |
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n o 5 do artigo 4 o |
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artigo 43 o |
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n o 3 do artigo 7 o |
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n o 3 do artigo 4 o |
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n o 1 do artigo 44 o |
n o 2 do artigo 3 o n o 1 do artigo 4 o |
n o 1 do artigo 9 o |
n o 1 do artigo 9 o |
artigo 8 o |
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artigo 45 o |
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artigo 46 o |
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artigo 47 o |
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artigo 48 o |
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artigo 7 o |
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artigo 49 o |
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artigo 50 o |
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artigo 51 o |
artigo 7 o artigo 8 o |
n os 2 e 3 do artigo 9 o artigo 11 o artigo 12 o artigo 13 o |
n o 2 do artigo 9 o artigo 11 o artigo 12 o artigo 13 o |
n os 2 e 3 do artigo 8 o artigo 9 o artigo 10 o |
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artigo 52 o |
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artigo 53 o |
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artigo 54 o |
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artigo 55 o |
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P5_TA(2004)0300
Aprovisionamento de gás natural *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a alteração da base jurídica e a «orientação geral» do Conselho, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural (15769/2003 — C5-0027/2004 — 2002/0220(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura — nova consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta de alteração da base jurídica, assim como a «orientação geral» do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003 (15769/2003 — C5-0027/2004) (1), |
|
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 488) (3), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o e o n o 2 do artigo 71 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0213/2004), |
|
1. |
Congratula-se com o facto de o Conselho ter seguido, quanto ao fundo, as propostas do Parlamento; |
|
2. |
Aprova a alteração da base jurídica; |
|
3. |
Solicita à Comissão que altere a sua proposta em conformidade, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE; |
|
4. |
Solicita ao Conselho que tenha em conta, no preâmbulo, as recomendações do Parlamento Europeu; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos aprovados de 23.9.2003, P5_TA(2003)0397.
P5_TA(2004)0301
Acesso às redes de transporte de gás *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás (COM(2003) 741 — C5-0644/2003 — 2003/0302(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 741) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0644/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0254/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0302
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (5) contribuiu de forma significativa para a criação de um mercado interno do gás , em particular no tocante ao comércio de gás transfronteiriço e entre redes de transporte de gás . É conveniente introduzir agora alterações estruturais no quadro de regulamentação, a fim de superar os restantes obstáculos à realização do mercado interno. São necessárias regras técnicas suplementares, nomeadamente sobre princípios tarifários, transparência, gestão de congestionamentos e equilibração. |
|
(2) |
A criação de um verdadeiro mercado interno de gás natural deverá ser promovida através do aumento do número de participantes no mercado que sejam capazes de transportar gás através das fronteiras, contribuindo para reforçar a concorrência na Comunidade Europeia. |
|
(3) |
A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, adoptadas pelo Fórum Europeu de Reguladores do Gás em 2002, demonstra que, para garantir a aplicação plena destas regras em todos os Estados-Membros e oferecer uma garantia mínima de igualdade de acesso ao mercado, na prática, é necessário assegurar que estas se tornem vinculativas. |
|
(4) |
Na reunião do fórum de 24-25 de Setembro de 2003, foi adoptado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas». O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e a serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à equilibração e às transacções de direitos de capacidade. |
|
(5) |
Aquando da preparação das orientações em conformidade com o artigo 9 o , antes da sua apresentação formal pela Comissão é importante garantir a plena consulta e colaboração com todos os órgãos industriais relevantes. O Fórum Europeu de Reguladores do Gás e o Grupo Europeu de Reguladores adequam-se para garantir a referida consulta. |
|
(6) |
É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir que respeitam integralmente o princípio da não-discriminação e os imperativos de bom funcionamento do mercado interno e que têm plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectem efectivamente os custos suportados. |
|
(7) |
É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros — relativos, por exemplo, à duração dos contratos de transporte oferecidos e numa base interruptível —, a fim de oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade e para garantir que os serviços de acesso de terceiros são suficientemente compatíveis, de molde a não impedir o comércio transfronteiriço e a permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás. |
|
(8) |
A gestão do congestionamento contratual das redes , em particular nos pontos transfronteiriços e outras interligações entre redes de transporte, é uma questão importante para a realização do mercado interno do gás. É necessário desenvolver regras comuns que conciliem a necessidade de cessão de capacidade não utilizada, em conformidade com o princípio do «usar ou perder», com os direitos dos titulares da capacidade a utilizarem-na, quando necessário, reforçando simultaneamente a liquidez da capacidade. |
|
(9) |
Embora raro, actualmente, o congestionamento físico das redes na Comunidade pode tornar-se um problema no futuro. É por conseguinte importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias. |
|
(10) |
Para beneficiarem de um acesso efectivo às redes de gás, os utilizadores da rede necessitam de informação, nomeadamente sobre requisitos técnicos e capacidade disponível, que lhes permita aproveitar as oportunidades comerciais que resultam do quadro do mercado interno. São necessárias normas mínimas comuns sobre os referidos requisitos de transparência. |
|
(11) |
Os sistemas de equilibração não-discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. É por conseguinte necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso não-discriminatório, transparente e efectivo à rede. |
|
(12) |
As transacções de direitos primários à capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deve por conseguinte estabelecer regras fundamentais sobre esta matéria. |
|
(13) |
As entidades reguladoras nacionais deverão garantir a conformidade com as regras contidas no presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste. |
|
(14) |
Nas orientações anexas ao presente regulamento, são definidas regras pormenorizadas específicas de aplicação destes princípios, com base nas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Estas regras deverão evoluir com o tempo e ser implementadas através de outras regras relativas a questões como a atenuação do congestionamento contratual. Consequentemente, o regulamento deve prever a adopção dessas novas regras nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
|
(15) |
Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes devem ser instados a fornecer informações pertinentes à Comissão. Essas informações devem beneficiar de tratamento confidencial pela Comissão. Se necessário, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar as informações pertinentes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas. |
|
(16) |
O presente regulamento e as orientações adoptadas por força deste não prejudicarão a aplicação das regras de concorrência comunitárias. |
|
(17) |
Na medida em que o objectivo da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na acepção do artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo previsto, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1 o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objectivo estabelecer regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural , de modo a permitir a terceiros que utilizam a rede mudar o respectivo gás de uma rede de transporte para qualquer outra rede de transporte fisicamente ligada na Comunidade Europeia, reforçando, deste modo, a concorrência no mercado interno do gás . Isto implicará o estabelecimento de princípios sobre as taxas de acesso à rede, a definição de serviços necessários, de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, a equilibração e taxas de equilibração e a necessidade de desenvolver mercados secundários para as transacções de capacidade. O presente regulamento é aplicável às redes de transporte relativamente às quais o acesso de terceiros se encontra regulamentado nos termos da Directiva 2003/55/CE.
Artigo 2 o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento e das orientações a adoptar por força deste, serão aplicáveis as seguintes definições:
|
1) |
«transporte», o transporte de gás natural através de uma rede de alta pressão ou de uma rede regional de gasodutos, essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento; |
|
2) |
«contrato de transporte», contrato concluído pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte; |
|
3) |
«capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte; |
|
4) |
«gestão de congestionamentos», gestão do espectro de capacidade do operador de rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação; |
|
5) |
«mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário; |
|
6) |
«nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede à empresa de transporte do fluxo efectivo que pretende injectar ou retirar da rede; |
|
7) |
«renomeação», a comunicação de uma nomeação alterada; |
|
8) |
«equilibração residual», a equilibração física para garantir a integridade da rede durante o período de equilibração; |
|
9) |
«integridade da rede», situação de uma rede de transporte ou de uma instalação de transporte em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica; |
|
10) |
«período de equilibração», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede; |
|
11) |
«utilizador da rede», cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte; |
|
12) |
«serviços interruptíveis», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível; |
|
13) |
«capacidade interruptível», capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte de acordo com as condições previstas no contrato de transporte; |
|
14) |
«serviços a longo prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais; |
|
15) |
«serviços a curto prazo», serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano; |
|
16) |
«capacidade firme», capacidade de transporte de gás contratualmente garantida pelo operador da rede de transporte; |
|
17) |
«capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte; |
|
18) |
«capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte; |
|
19) |
«capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento; |
|
20) |
«congestionamento contratual», situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica, ou seja, em que toda a capacidade técnica é contratada como capacidade firme; |
|
21) |
«mercado primário», o mercado da capacidade directamente vendida pelo operador da rede de transporte ou vendida pelo detentor do monopólio dos direitos ou dos serviços de capacidade de transporte a longo prazo ; |
|
22) |
«congestionamento físico», situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento; |
|
23) |
«novos operadores no mercado», empresas que ainda não exercem actividades relacionadas com o fornecimento de gás no Estado-Membro em causa e que são consideradas pequenos operadores ou que apenas entraram no mercado dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e que são consideradas pequenos operadores; |
|
24) |
«pequeno operador», empresa com uma parte de mercado inferior a 3% do mercado nacional do gás em que exerce a sua actividade; |
|
25) |
«acordos de interligação», acordos entre operadores da rede de transporte interligada que visam assegurar a interoperabilidade do ponto de interligação e podem abranger especificações energéticas (nomeadamente a pressão, a temperatura e especificações em matéria de gás químico) bem como a modificação do índice de fluxos e o funcionamento do ponto de interligação; |
|
26) |
«acordos de compensação operacional», acordos entre operadores da rede de transporte interligada que visam assegurar a interoperabilidade do ponto de interligação e abranger o funcionamento das contas de energia dos operadores das redes de transporte no ponto de interligação e que são utilizados para agrupar pequenos desequilíbrios operacionais garantindo que é atribuída aos utilizadores das redes a integralidade das suas nomeações, a não ser em casos de défice ou excesso significativo; |
|
27) |
«pontos relevantes», incluem, pelo menos, todos os pontos de entrada e os pontos de saída mais importantes geridos por um operador da rede de transporte, todos os pontos que ligam a rede de transporte aos diferentes operadores de rede, bem como às instalações de GNL e de armazenamento, todos os pontos relevantes da rede de transporte e todos os pontos que interligam a rede à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE. |
2. São igualmente aplicáveis as definições constantes do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE.
Artigo 3 o
Taxas de acesso às redes
1. As taxas de acesso às redes ou os métodos utilizados para calcular as taxas aplicadas pelos operadores da rede de transporte serão transparentes, terão em conta a necessidade de integridade da rede e reflectirão eficazmente os custos suportados, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, tomarão em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas à escala nacional e internacional . As taxas ou os métodos de cálculo das taxas serão aplicadas de modo não-discriminatório.
Além disso, contribuirão para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte .
2. As taxas de acesso à rede não reduzirão a liquidez do mercado nem distorcerão as transacções transfronteiras das diversas redes de transporte. Caso as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de compensação constituam um obstáculo ao comércio transfronteiriço, os operadores da rede de transporte deverão empreender de forma activa uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas e, nomeadamente, no que diz respeito à compensação.
Artigo 4 o
Serviços de acesso de terceiros
1. Os operadores da rede de transporte procurarão evitar quaisquer tipos de obstáculos ao comércio de gás decorrentes da criação ou implementação dos serviços de acesso de terceiros. Deverão ser removidos os obstáculos existentes.
2. Os operadores da rede de transporte oferecerão a todos os utilizadores da rede serviços de acesso de terceiros na mesma base contratual, quer utilizando contratos-modelo de transporte quer um código de rede comum.
3. Os operadores da rede de transporte prestarão serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível reflectirá a probabilidade de interrupção.
4. Os operadores da rede de transporte oferecerão aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo.
5. Os contratos de transporte assinados fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não implicarão tarifas arbitrariamente mais elevadas.
6. Os operadores da rede de transporte garantirão a interoperabilidade entre as diferentes redes, inter alia, através da participação em acordos normalizados de interligação e em acordos normalizados de compensação operacional em qualquer interface.
7. Para fins de venda ou de atribuição de serviços a terceiros, qualquer empresa que detenha o monopólio dos direitos de capacidade a longo prazo terá as mesmas obrigações que o operador da rede de transporte do gasoduto que detém esses direitos.
8. Consoante os casos, os serviços de acesso de terceiros podem ser concedidos na condição de serem objecto das garantias adequadas por parte dos utilizadores da rede com respeito à solvabilidade destes utilizadores. Estas garantias não deverão constituir quaisquer obstáculos de monta à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.
Artigo 5 o
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos
1. Será disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n o 4 do artigo 6 o , tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
2. Os operadores da rede de transporte aplicarão e publicarão mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes. Estes deverão:
|
a) |
dar sinais de natureza económica adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas; |
|
b) |
garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado incluindo os mercados «spot» (pronto pagamento e entrega imediata) e as plataformas de comércio electrónico e, em simultâneo, serem flexíveis e capazes de se adaptarem a um enquadramento de mercado diferente; |
|
c) |
ser compatíveis com os sistemas de acesso às redes dos Estados-Membros. |
3. Quando os operadores da rede de transporte concluem novos contratos de transporte, estes deverão ter em conta os seguintes princípios aplicáveis em caso de congestionamento contratual:
|
a) |
o operador da rede de transporte oferecerá a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção ; |
|
b) |
os utilizadores da rede que pretendam revender a sua capacidade contratada não utilizada no mercado secundário poderão fazê-lo. |
4. Caso a capacidade contratada ao abrigo dos contratos de transporte em vigor continue a não ser utilizada e em caso de um congestionamento contratual prolongado e significativo , os operadores da rede de transporte envidarão esforços no sentido de, em consulta com as autoridades competentes, libertarem a referida capacidade, tendo em vista a aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b) do n o 3.
5. Em caso de congestionamento físico, serão aplicadas soluções não-discriminatórias e baseadas no mercado.
Artigo 6 o
Requisitos de transparência
1. Os operadores da rede de transporte publicarão informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições aplicadas, bem como a informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede.
2. A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes publicarão informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.
3. Os operadores da rede de transporte publicarão de forma regular, contínua, facilmente utilizável e compreensível, relativamente aos serviços prestados, dados numéricos sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes ou gasodutos. Estes pontos relevantes e gasodutos incluirão todas as interligações com outros sistemas de transporte.
4. Outros pontos relevantes de uma rede de transporte relativamente aos quais é necessária a publicação de informações , serão determinados pelas entidades reguladoras nacionais após consulta dos utilizadores da rede .
5. Caso o operador de uma rede de transporte considere que, por razões de confidencialidade, não pode publicar todos os dados solicitados, procurará obter o acordo da entidade reguladora nacional no sentido de limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.
A entidade reguladora nacional concederá ou recusará o seu acordo, tendo em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno do gás competitivo. Em caso de acordo, a capacidade disponível será publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.
Não será aceite nenhuma dispensa da obrigação de publicação quando três ou mais utilizadores da rede tiverem contratado capacidade no mesmo ponto.
6. Os operadores da rede de transporte darão a conhecer a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, quantificavelmente clara, facilmente acessível e não discriminatória.
Artigo 7 o
Equilibração e taxas de equilibração
1. As regras relativas à equilibração serão concebidas de forma justa, não discriminatória e transparente e basear-se-ão em critérios objectivos. Por outro lado, reflectirão as reais necessidades da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.
2. Não deverá impor-se aos utilizadores da rede a obrigação de equilibrar inputs e outputs num período de tempo inferior ao possível através do recurso a um sistema de compensação baseado no mercado. Durante o período transitório a autoridade reguladora nacional deverá garantir a existência de um serviço de compensação não-baseado no mercado que facilite uma nova entrada.
3. No caso de sistemas de equilibração não baseados no mercado, serão definidos níveis de tolerância que reflictam no mínimo o carácter sazonal e as capacidades técnicas efectivas da rede de transporte. Os níveis de tolerância reflectirão as reais necessidades da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte.
4. As taxas de equilibração reflectirão em larga medida os custos e proporcionarão incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem o fornecimento e consumo de gás respectivos. As referidas taxas evitarão os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedirão a entrada de novos operadores no mercado.
As taxas de equilibração serão publicadas.
5. Os operadores da rede de transporte podem cobrar sanções aos utilizadores da rede de transporte cujo fornecimento e consumo não esteja em equilíbrio com as regras de equilibração previstas no n o 1.
6. As sanções que excedem os custos de equilibração efectivamente suportados serão redistribuídas pelos utilizadores da rede numa base não discriminatória. O método de redistribuição desses custos será aprovado pelas entidades nacionais competentes.
7. Caso tenham obtido ou possam obter, de forma razoável, os dados pertinentes, os operadores da rede de transporte prestarão informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de equilibração dos utilizadores da rede, necessário para lhes permitir adoptar medidas correctivas oportunas. Os encargos relativos à prestação de tais informações serão aprovados pela entidade reguladora nacional e publicados.
O nível de informação prestada reflectirá o grau de informação de que dispõem os operadores da rede de transporte.
8. Os Estados-Membros garantirão que os operadores da rede de transporte harmonizarão os regimes de compensação e centralizarão as estruturas e níveis das taxas de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.
Artigo 8 o
Mercados secundários
Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores das redes para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade entre os utilizadores da rede registados num mercado secundário. Os referidos operadores conceberão contratos de transporte e procedimentos normalizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.
Artigo 9 o
Orientações
1. As orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento indicarão, se for caso disso, os seguintes elementos:
|
a) |
dados relativos à metodologia tarifária, nos termos do artigo 3 o ; |
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b) |
dados relativos a serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos do artigo 4 o ; |
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c) |
dados relativos aos princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos do artigo 5 o ; |
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d) |
dados relativos à definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e à definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos do artigo 6 o ; |
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e) |
dados relativos às regras de equilibração e às taxas de equilibração, nos termos do artigo 7 o ; |
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f) |
dados relativos aos mercados secundários, nos termos do artigo 8 o . |
2. As orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n o 1 serão estabelecidas no anexo, sendo alteradas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 14 o
3. De acordo com o procedimento previsto no n o 3 do artigo 14 o e, o mais tardar, um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas a), e) e f) do n o 1.
Artigo 10 o
Entidades reguladoras
No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras dos Estados-Membros garantirão o cumprimento do presente regulamento e das orientações adoptadas nos termos do artigo 9 o .
Se necessário, cooperarão entre si e com a Comissão.
Artigo 11 o
Prestação de informações e confidencialidade
1. Os Estados-Membros e as entidades reguladoras prestarão à Comissão, mediante pedido, todas as informações necessárias para efeitos do disposto no artigo 9 o .
A Comissão fixará um prazo-limite razoável para a prestação das informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência da sua obtenção.
2. Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não prestarem as referidas informações no prazo-limite fixado nos termos do n o 1, a Comissão pode solicitar todas as informações necessárias para efeitos do disposto no artigo 9 o directamente às empresas envolvidas.
Quando enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia do mesmo às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.
No seu pedido de informações, a Comissão indicará o fundamento jurídico do pedido, o prazo-limite para a prestação das informações, a finalidade do pedido e ainda as sanções previstas no n o 2 do artigo 13 o para os casos de prestação de informações incorrectas, incompletas ou enganadoras. A Comissão fixará um prazo-limite razoável, tendo em conta a complexidade das informações requeridas e a urgência da sua obtenção.
3. Caso uma empresa não preste as informações solicitadas no prazo-limite fixado pela Comissão, ou preste informações incompletas, a Comissão pode exigi-las mediante decisão. A decisão especificará as informações requeridas e fixará um prazo-limite adequado para o seu fornecimento.
A Comissão enviará simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.
4. A Comissão utilizará as informações obtidas nos termos do presente regulamento apenas para efeitos do disposto no artigo 9 o .
Artigo 12 o
Direito de os Estados-Membros preverem medidas mais pormenorizadas
O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas que contenham disposições mais pormenorizadas do que as previstas no presente regulamento e nas orientações mencionadas no artigo 9 o .
Artigo 13 o
Sanções
1. Sem prejuízo do n o 2, os Estados-Membros estabelecerão as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantirão a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 1 de Julho de 2005, as respectivas disposições e comunicar-lhe-ão quaisquer modificações ulteriores que lhes digam respeito.
2. A Comissão pode impor às empresas, mediante decisão, coimas não superiores a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganadoras em resposta a um pedido formulado nos termos do n o 2 do artigo 11 o , ou não prestem informações no prazo-limite fixado por decisão adoptada nos termos do primeiro parágrafo do n o 3 do artigo 11 o .
O montante da coima é fixado em função da gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.
3. As sanções previstas nos termos do n o 1 e as decisões adoptadas nos termos do n o 2 não têm carácter penal.
Artigo 14 o
Comité
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 13 o do Regulamento (CE) n o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (7).
2. O comité consultará os operadores dos sistemas de redes, os utilizadores das redes e os consumidores de gás e terá em conta as respectivas opiniões.
3. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.
O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
Artigo 15 o
Relatório da Comissão
A Comissão acompanhará a aplicação do presente regulamento. No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida com a sua aplicação. O relatório analisará nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso não-discriminatórias às redes de transporte de gás e que reflectem devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança de aprovisionamento a longo prazo. O relatório será elaborado em conformidade com a obrigação de apresentação de um relatório referida na Directiva 2003/55/CE e, se necessário, será acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.
Artigo 16 o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Nenhum Estado-Membro poderá ser dispensado das suas obrigações sem que se tenha modificado o regulamento.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) JO C ...
(4) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(5) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
ANEXO
ORIENTAÇÕES SOBRE SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS
PRINCÍPIOS SUBJACENTES AO MECANISMO DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS E APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL E
DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE E DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INCLUINDO A INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E O CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO
1. Serviços de acesso de terceiros
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(1) |
Os operadores da rede de transporte oferecerão serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia. |
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(2) |
Os contratos-modelo de transporte e o código de rede comum serão concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade. |
|
(3) |
O desenvolvimento de códigos de rede e de contratos normalizados deve ser feito mediante a consulta adequada dos utilizadores da rede e dos operadores dos sistemas de rede. |
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(4) |
Os operadores da rede de transporte aplicarão procedimentos de nomeação e renomeação e unidades de medida normalizados, aprovados no âmbito da EASEE-gás. Além disso, desenvolverão sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede. |
|
(5) |
Os operadores da rede de transporte harmonizarão os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, deverão prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação aprovados no âmbito da EASEE-gás, o mais tardar até 1 de Julho de 2005. |
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(6) |
Os operadores da rede de transporte não cobrarão separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuadas de acordo com regras e procedimentos normalizados. |
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(7) |
Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados. |
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(8) |
Os operadores da rede de transporte cooperarão com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito. |
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(9) |
Os operadores da rede de transporte publicarão pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Isto incluirá a publicação rápida e não-discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publicará regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção. |
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(10) |
Os operadores da rede de transporte deverão manter e colocar à disposição da entidade reguladora, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação será igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas. |
2. Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos e aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual
2.1. Princípios subjacentes ao mecanismo de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos
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(1) |
O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos contribuirão para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e serão compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados spot e centros de transacções. Além disso, serão flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado. |
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(2) |
Estes mecanismos e procedimentos podem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento. |
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(3) |
Estes mecanismos e procedimentos não impedirão a entrada de novos parceiros no mercado nem gerarão obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não impedirão que os participantes no mercado, incluindo novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz. |
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(4) |
Estes mecanismos e procedimentos darão os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitarão o investimento em novas infra-estruturas. |
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(5) |
Os utilizadores da rede serão aconselhados acerca do tipo de circunstâncias que poderiam afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deverá reflectir a informação disponível para o operador da rede de transporte. |
|
(6) |
Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte deverão notificar os utilizadores da rede e procurar, com rapidez, uma solução não discriminatória. Os operadores da rede de transporte consultarão os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomarão uma decisão acerca deles conjuntamente com a autoridade reguladora. |
2.2. Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual
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(1) |
Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte disponibilizarão essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede pertinente (titular da capacidade) no mercado secundário, a um preço razoável. |
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(2) |
As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível serão repartidas de acordo com regras estabelecidas pela entidade reguladora competente. Essas regras serão compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede. |
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(3) |
As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes. |
|
(4) |
Os operadores da rede de transporte envidarão esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme. |
3. Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação
3.1. Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede
Os operadores da rede de transporte publicarão nas suas línguas respectivas e, simultaneamente, em inglês, pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:
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(a) |
Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas; |
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(b) |
Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos-modelo de transporte e outros documentos pertinentes; |
|
(c) |
Os procedimentos normalizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais; |
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(d) |
Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização; |
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(e) |
As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte; |
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(f) |
Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes; |
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(g) |
Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente GNL, e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE; |
|
(h) |
Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão; |
|
(i) |
As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte; |
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(j) |
Qualquer informação sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i). |
3.2. Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência
Os pontos relevantes deverão incluir no mínimo:
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(a) |
Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte; |
|
(b) |
Os pontos de saída mais importantes que cobrem, no mínimo, 50% da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte; |
|
(c) |
Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte; |
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(d) |
Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL; |
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(e) |
Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, podem registar congestionamento físico. |
|
(f) |
Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no ponto 14 do artigo 2 o da Directiva 2003/55/CE. |
3.3. Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação
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(1) |
Os operadores da rede de transporte publicarão na Internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:
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(2) |
Os operadores da rede de transporte publicarão, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizarão essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação. |
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(3) |
Os operadores da rede de transporte publicarão diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, nomeadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de 10 anos relativamente a todos os pontos relevantes. |
|
(4) |
As capacidades publicadas não devem carecer de confirmação posterior. |
|
(5) |
Os operadores da rede de transporte publicarão, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos. |
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(6) |
Os operadores da rede de transporte deverão manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período de três meses. |
|
(7) |
Os operadores da rede de transporte deverão manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações pertinentes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem. |
|
(8) |
Os operadores da rede de transporte disponibilizarão instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível. |
|
(9) |
Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n os 1, 3 e 8, consultarão as autoridades nacionais competentes respectivas e estabelecerão um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005. |
P5_TA(2004)0302
Concepção ecológica dos produtos que consomem energia *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho (COM(2003) 453 — C5-0369/2003 — 2003/0172(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 453) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o artigo 95 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0369/2003), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica da proposta, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 67 o e 63 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0171/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0172
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 95 o e 175 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelo Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos que consomem energia podem causar barreiras ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de influir directamente na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de barreiras ao comércio e a concorrência desleal. |
|
(2) |
A política ambiental da Comunidade, tal como é definida no sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (5) com base nos princípios estabelecidos no artigo 175 o do Tratado, tem por objectivo assegurar uma utilização eficaz da energia e dos materiais, bem como a redução das emissões nocivas. Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma parte rapidamente crescente do consumo de energia e de materiais na Comunidade, razão pela qual convém dar-lhes uma atenção particular no âmbito dos esforços globais que estão a ser realizados com vista ao desenvolvimento sustentável. |
|
(3) |
Os objectivos do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente serão prosseguidos tendo em conta a abordagem da política integrada dos produtos e da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, encorajando nomeadamente uma concepção dos produtos ecologicamente sã e sustentável e formulando medidas operacionais destinadas a incentivar a prevenção dos resíduos, favorecendo, por exemplo, a reutilização e a reciclagem, bem como a eliminação de certos materiais e substâncias por meio de medidas relacionadas com o produto. |
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(4) |
O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente implica uma acção em matéria de gestão e de utilização sustentáveis dos recursos naturais, com a finalidade de, por um lado, garantir que o consumo dos recursos e os impactos associados a esse consumo não excedam a capacidade de tolerância do ambiente e de, por outro lado, romper a ligação entre o crescimento económico e a utilização dos recursos. Tais objectivos deverão ser perseguidos tendo em conta a abordagem da política integrada dos produtos e da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, por meio de acções prioritárias, nomeadamente a promoção de métodos e técnicas de extracção e de produção que permitam favorecer a eco-eficácia e a utilização sustentável das matérias primas, da energia, da água e dos outros recursos. |
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(5) |
Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma grande proporção do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Estes produtos têm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria de categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deve ser incentivado o contínuo melhoramento do impacto ambiental geral destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição . |
|
(6) |
A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária sobre a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar na fonte o desempenho ambiental dos produtos, sem deixar de conservar a sua qualidade de utilização, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a colectividade. |
|
(7) |
A melhoria da eficácia energética — de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficaz da electricidade — é considerada como um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização de energia final que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que aquela passe de cerca de 7 000 para 10 000 kW/h per capita dentro dos próximos 20 a 30 anos, na ausência de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. O relatório da Comissão sobre o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP) (6) sugere a possibilidade de reduzir o consumo de energia em 40 %. As alterações climáticas constituem uma das prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, e as poupanças de energia representam o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais de acção e objectivos a nível da procura. |
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(8) |
É necessário actuar durante a fase de concepção do produto, pelo facto de 80% das perturbações no seu ciclo de vida serem determinadas nessa fase e de a mesma representar 90% dos custos. |
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(9) |
Deve ser instituído um quadro coerente para a aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos que consomem energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que os respeitem e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários devem respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional. |
|
(10) |
Os requisitos em matéria de concepção ecológica devem ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, incluindo os futuros objectivos da sua sexta estratégia temática, nomeadamente a estratégia temática sobre a utilização sustentável dos recursos naturais e a estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos, as recomendações formuladas no quadro do ECCP, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e os compromissos constantes do Protocolo de Quioto, e, entre outros, os objectivos das Directivas 2000/60/CE (7), 96/62/CE (8), 75/442/CEE (9) e 76/769/CEE (10), da Convenção OSPAR, a política comunitária em matéria de produtos químicos e o Regulamento (CE) n o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... [relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera as Directivas 79/117/CEE e 96/59/CE] (11). |
|
(11) |
Deve ser igualmente instituído um quadro coerente para a aplicação dos requisitos de concepção ecológica ao nível internacional. Por conseguinte, a Comissão é convidada a iniciar um diálogo com os principais parceiros comerciais, como os Estados Unidos, o Japão, a China, a Índia, etc., tendo em vista explorar as possibilidades do desenvolvimento desse quadro. |
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(12) |
A presente directiva procura atingir um elevado nível de defesa do ambiente, mediante o melhoramento da eficiência dos recursos dos produtos que consomem energia, que beneficiarão, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde, social e económico das medidas previstas. O melhoramento da eficiência energética dos produtos contribui para a segurança do aprovisionamento de energia, que constitui uma condição prévia de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável. |
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(13) |
É importante adoptar uma abordagem mais coerente da problemática do consumo no âmbito do desenvolvimento sustentável. Para esse efeito, a criação de um guia sobre «os bons conselhos em matéria de energia», editado pelas agências nacionais e/ou regionais para a gestão do ambiente e distribuído prioritariamente aos agregados familiares europeus residentes em zonas urbanas, constituiria um instrumento pertinente de sensibilização dos consumidores para o desperdício de energia. |
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(14) |
O n o 3 do artigo 95 o do Tratado CE estipula que a Comissão, na sua proposta, se deve basear num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. |
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(15) |
É do interesse dos fabricantes e distribuidores informarem os consumidores sobre os progressos ecológicos realizados pelos produtos que consomem energia e fornecer-lhes conselhos para uma utilização do produto que respeite o ambiente. |
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(16) |
O princípio de precaução está consagrado no Tratado e deve ser respeitado no contexto da elaboração e da aplicação da presente directiva. |
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(17) |
A abordagem consagrada no Livro Verde sobre a política integrada relativa aos produtos (12) , que constitui um elemento inovador de peso do sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, instituído pela Decisão n o 1600/2002/CE, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida. Considerado na fase de concepção, o impacto ambiental de um produto ao longo do seu ciclo de vida total tem grandes potencialidades de facilitar o melhoramento em termos ambientais de um modo rentável. A extensão dessa abordagem a gerações sucessivas de produtos permitirá encarar o potencial global de uma melhoria a longo prazo. Para esse efeito, os fabricantes devem visar a melhoria ambiental dos seus produtos, bem como avaliar as outras soluções em matéria de concepção, a fim de melhorar o desempenho ambiental do produto, tendo em conta o avanço dos conhecimentos no domínio da concepção ecológica. A escolha de um modelo específico deveria conduzir a um equilíbrio razoável entre as diferentes características ambientais e entre os vários aspectos ambientais e outras considerações pertinentes, como as condições técnicas de funcionalidade, de qualidade e de desempenho e, ainda, os aspectos económicos, nomeadamente os custos de fabrico e o valor comercial, sem deixar de se conformar ao conjunto da legislação aplicável. |
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(18) |
Uma abordagem global do desempenho ambiental é desejável e a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficácia energética constitui o objectivo ambiental prioritário a alcançar no contexto da presente directiva. |
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(19) |
É necessária e justificada a fixação de requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Tendo em conta a urgente necessidade de contribuir para que se atinja o objectivo fixado no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, aprovado pela Decisão 2002/358/CE (13), de reduzir em 8 % as emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade até ao ano 2012, assim como continuar a reduzi-las daí para diante , e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada prioridade, no prazo de doze meses a contar da data de adopção da presente directiva, a medidas com elevado potencial, a baixo custo, de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir uma contribuição de peso para os programas-quadro com a duração de dez anos relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em Setembro de 2002. |
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(20) |
A redução do consumo de energia constitui um importante instrumento da política europeia em matéria de ambiente, tal como estabelecido, por exemplo, no ECCP, após consulta de todas as partes interessadas. |
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(21) |
Reconhecendo que a política integrada dos produtos deveria acabar por estabelecer um quadro comum e harmonizado para os procedimentos de estabelecimento dos requisitos de concepção ecológica, conviria ter em consideração as actividades levadas a cabo ao abrigo da política integrada dos produtos da Comissão Europeia, em especial as prioridades referentes aos produtos e a abordagem relativa às obrigações em matéria de concepção dos produtos. Entretanto, tendo, todavia, em conta a urgência da adopção de medidas relativas ao rendimento energético, é necessário que a Comissão proponha uma breve lista de produtos, acompanhada de um calendário, para o tratamento imediato dos mesmos. |
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(22) |
O nível dos requisitos de concepção ecológica será fixado tendo em conta os melhoramentos tecnicamente viáveis e economicamente justificados, sendo, por conseguinte, identificado através de uma análise do custo do ciclo de vida e fixado a um nível em que os melhoramentos viáveis correspondam ao menor custo de ciclo de vida. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode tornar mais fáceis os melhoramentos rápidos do desempenho ambiental as partes intervenientes deverão cooperar activamente no âmbito desta análise técnica. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece de uma análise aprofundada levada a cabo por uma entidade competente, mas independente, com a consulta equilibrada das partes envolvidas , incluindo uma participação equilibrada dos interesses económicos e dos defensores da eficácia energética/do ambiente, assim como das organizações de consumidores. As análises técnicas e económicas exigidas serão efectuadas com a participação de peritos independentes competentes. A fim de gerar e gerir os conhecimentos e as competências exigidas, deveria ser estabelecido, a nível da UE, um órgão de peritos em matéria de concepção ecológica dos produtos, utilizando parcialmente os recursos da Agência de Execução de Energia Inteligente instituída pela Decisão 2004/20/CE (14) . Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução por fases ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo das partes interessadas. |
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(23) |
Países como o Japão criaram métodos ambiciosos para o estabelecimento de requisitos em matéria de eficiência energética para a concepção ecológica. A fim de garantir a competitividade futura dos fabricantes europeus, a Comissão deveria ter criteriosamente em consideração tais iniciativas quando do estabelecimento de requisitos específicos no quadro das diversas medidas de execução. |
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(24) |
Devem ser consideradas acções alternativas, tais como a auto-regulação da indústria, sempre que estas acções permitirem que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. A auto-regulação vigente ou prevista deve ser submetida aos mesmos estudos independentes, verificação e controlo pelas partes interessadas que as medidas de execução. As medidas legais são necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável. |
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(25) |
A presente directiva deve igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das PME e das micro-empresas. Um melhor controlo do seu consumo energético e a tomada em consideração do ambiente na sua actividade serão facilitados pela criação de uma base de dados a nível comunitário. Tal constituiria um instrumento importante, que incluiria, nomeadamente, modelos simplificados de análise do ciclo de vida dos produtos, simulações de um impacto ambiental positivo para cada fase do ciclo de vida, bem como os requisitos de concepção ecológica a ter em conta como prioridade, a fim de reduzir, quer o consumo de energia e de água, quer a poluição sonora causada por esses produtos. |
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(26) |
Os produtos que consomem energia que respeitem os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva devem ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua introdução no mercado interno e a sua livre circulação. A aplicação rigorosa de medidas de execução é uma condição fundamental para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos consumidores de energia regulamentados, bem como uma concorrência leal. Os Estados-Membros devem associar as partes interessadas à criação de mecanismos de vigilância do mercado eficazes e apropriados. A Comissão deve elaborar um relatório que demonstre a eficácia dos mecanismos de vigilância do mercado criados pelos Estados-Membros. Esse relatório deve igualmente mencionar o conjunto das medidas restritivas tomadas pelos Estados-Membros e as sanções aplicadas e ser apresentado, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às partes interessadas. |
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(27) |
Deve ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade (15). |
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(28) |
As autoridades de vigilância devem trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a vigilância do mercado. Esta cooperação deve recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários pertinentes. O intercâmbio de informações deve ser facilitado aquando do seu processamento central e disponibilizado à opinião pública. Para esse efeito, torna-se necessário normalizar a prestação de tais informações. A acumulação e a avaliação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos principais valores acrescentados da presente directiva. As análises técnicas e económicas necessárias serão realizadas com a ajuda de peritos competentes, agindo com independência em relação às partes interessadas da indústria. Durante a análise serão utilizados quadros de referência internacionais (em especial, durante a análise do custo do ciclo de vida), assim como aquando do estabelecimento dos requisitos. Impõe-se facilitar o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções logradas em matéria de concepção. Para gerar, produzir, gerir e manter estes conhecimentos e competências, a recém-criada Agência de Execução de Energia Inteligente poderia constituir a instância adequada para reunir esses conhecimentos e competências. |
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(29) |
Para a formação e informação das PME em matéria de concepção ecológica, é conveniente disponibilizar fundos do orçamento da UE — em particular, do programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)», aprovado pela Decisão n o 1230/2003/CE (16) — e fundos dos orçamentos nacionais. |
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(30) |
A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade. |
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(31) |
As normas harmonizadas são especificações técnicas adoptadas pelos organismos europeus de normalização, como refere o anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (17), agindo por mandato da Comissão, em conformidade com a referida directiva, e nos termos das directrizes gerais de cooperação entre a Comissão e esses organismos. A bem do comércio internacional, as normas internacionais devem ser usadas quando for adequado. |
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(32) |
A presente directiva está em conformidade com os princípios de aplicação da Nova Abordagem, consagrados na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (18), e de referência a normas harmonizadas europeias. A Resolução do Conselho de 28 de Outubro de 1999relativa ao papel da normalização na Europa (19) recomendava que a Comissão analisasse se o princípio da nova abordagem poderia ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação, sempre que possível. |
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(33) |
As sinergias e a complementaridade da presente directiva com instrumentos comunitários existentes — tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (20), o Regulamento (CE) n o 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (21), o Regulamento (CE) n o 2422/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (22), a Directiva 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (23), e a Directiva 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (24) — deverão contribuir para o aumento do respectivo impacto e para a fixação de requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes. |
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(34) |
Uma directiva sobre a rotulagem energética constitui um complemento indispensável à directiva sobre os produtos que consomem energia. |
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(35) |
Dado que a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (25), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (26), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (27), contêm já disposições sobre a revisão dos requisitos de eficiência energética, o presente quadro legislativo deve integrar o disposto nas referidas directivas. |
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(36) |
A Directiva 92/42/CEE prevê um sistema de atribuição de estrelas para avaliar o desempenho energético das caldeiras. Uma vez que tanto os Estados-Membros como a indústria consideram que este sistema de classificação não permite obter os resultados esperados, a referida directiva deve ser alterada em conformidade. |
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(37) |
Os requisitos previstos na Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (28) foram substituídos pelas disposições da Directiva 92/42/CEE, da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (29), e da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (30). Assim sendo, a Directiva 78/170/CEE deve ser revogada. |
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(38) |
A Directiva 86/594/CEE, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (31), estabelece as condições em que a publicação da informação referente ao ruído emitido por estes aparelhos pode ser exigida pelos Estados-Membros e fixa um procedimento de determinação do nível de ruído. Por motivos de harmonização, as emissões de ruído devem ser incluídas numa avaliação integrada do desempenho ambiental. Visto que a presente directiva prevê uma abordagem integrada deste tipo, a Directiva 86/594/CEE deve ser revogada. |
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(39) |
As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (32). A fim de favorecer a participação efectiva das partes interessadas, é instaurado um procedimento de comité consultivo paralelamente ao procedimento de comitologia. O procedimento fixado na Decisão 2000/730/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno (33), serve de referência. |
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(40) |
Os Estados-Membros devem determinar as penalidades a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva, que devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
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(41) |
Considerando que o período de tempo requerido para levar a cabo um bom processo de avaliação de conformidade poderia ser demasiado longo quando comparado com o tempo normalmente transcorrido desde a colocação do produto no mercado até a sua venda final ao consumidor, as medidas de execução deverão conter disposições que permitam aos Estados-Membros prever sanções proporcionais ao nível de não-conformidade dos produtos com os requisitos legais e à quantidade de produtos consumidores de energia não-conformes colocados no mercado comunitário, antes de as autoridades nacionais estabelecerem restrições relativas à sua colocação no mercado. |
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(42) |
Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente garantir o funcionamento do mercado interno exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não podem ser satisfatoriamente cumpridos pelos Estados-Membros a nível individual, mas sim, devido à sua escala e aos seus efeitos, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5 o do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, também definido no referido artigo, a presente directiva não vai além do necessário para cumprir esses objectivos, |
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(43) |
É imperativo garantir o direito do Parlamento Europeu de controlar — em especial no âmbito da co-decisão, mas também em áreas de legislação bastante técnicas — a aplicação da presente directiva em sede de comitologia através de medidas de execução. O direito de avocação do Parlamento Europeu, tal como consagrado no projecto de Constituição, é bem-vindo por constituir um compromisso razoável entre eficácia e controlo democrático. |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1 o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece um quadro para a integração de aspectos ambientais na concepção e no desenvolvimento de produtos, conferindo prioridade à melhoria da eficácia energética, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que consomem energia no mercado interno.
A presente directiva define os requisitos a observar pelos produtos que consomem energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável na medida em que aumenta a segurança do aprovisionamento energético e visa atingir um alto nível de protecção do ambiente.
2. O âmbito de aplicação da presente directiva poderá vir a ser alargado a meios de transporte de pessoas ou mercadorias, terrestres, marítimos ou aéreos.
Artigo 2 o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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(1) |
«Produto que consome energia»: produto que depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e renováveis) para funcionar da forma prevista; e ainda, produto para a criação, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças a incorporar em produtos que consomem energia colocados no mercado como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente. |
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(2) |
«Componentes e subconjuntos»: peças a incorporar em produtos que consomem energia, incluindo materiais e produtos intermédios, que não são colocadas no mercado como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente. |
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(3) |
«Medidas de execução»: medidas adoptadas nos termos da presente directiva, que estabelece requisitos de concepção ecológica necessários para cumprir o objectivo da mesma quanto aos produtos que consomem energia definidos ou os seus aspectos ambientais. |
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(4) |
«Colocação no mercado»: disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário , como produto novo ou recuperado, de um produto que consome energia, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, de forma onerosa ou gratuita. |
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(5) |
«Colocação em serviço»: a primeira utilização, na Comunidade, de um produto que consome energia pelo utilizador final. |
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(6) |
«Fabricante»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela conformidade de um produto que consome energia com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. |
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(7) |
«Representante autorizado»: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, tendo sido expressamente designada pelo fabricante, age em seu nome e pode ser contactada pelas entidades e organismos comunitários em vez do fabricante no que se refere às obrigações deste último decorrentes da presente directiva. |
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(8) |
«Importador»: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloca no mercado, pela primeira vez, um produto que consome energia, quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade e na ausência de um representante autorizado. |
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(9) |
«Organismo notificado independente»: um organismo permanente de peritagem designado pelas autoridades públicas e independente em relação aos interesses económicos, incumbido de proceder por conta de terceiros à verificação de produtos ou sectores de produtos objecto de uma medida de execução. |
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(10) |
«Materiais»: matérias-primas, produtos intermédios e materiais auxiliares. |
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(11) |
«Concepção do produto»: conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar pelo produto na especificação técnica de um produto que consome energia. |
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(12) |
«Aspecto ambiental»: elemento ou função do produto que consome energia em qualquer fase do seu ciclo de vida que pode interagir com o ambiente. |
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(13) |
«Impacto ambiental»: qualquer alteração adversa do ambiente, total ou parcialmente resultante de um produto que consome energia em qualquer fase do seu ciclo de vida . |
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(14) |
«Ciclo de vida»: fases consecutivas e interligadas de um produto que consome energia, desde a extracção da matéria-prima até à sua eliminação final. |
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(15) |
«Fim de vida»: estado de um produto que consome energia que atingiu o fim da sua utilização . |
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(16) |
«Reutilização»: qualquer operação através da qual um produto que consome energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido em pontos de recolha, distribuidores, reclicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto que consome energia após recuperação. |
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(17) |
«Reciclagem»: tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a recuperação de energia. A recuperação de energia é a utilização de resíduos de combustível como meio de criação de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor. |
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(18) |
«Recuperação»: qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE. |
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(19) |
«Resíduo»: qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 75/442/CEE, rejeitado pelo titular, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar. |
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(20) |
«Perfil ecológico»: descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto que consome energia, dos meios utilizados e dos resultados, incluindo, consoante os casos, matérias-primas, produtos intermédios, emissões e resíduos, associados a um produto que consome energia ao longo do seu ciclo de vida e que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental, expressos em quantidades físicas que podem ser medidas. |
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(21) |
«Desempenho ambiental» de um produto que consome energia: a totalidade das suas repercussões no ambiente ao longo do seu ciclo de vida . |
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(22) |
«Melhoramento do desempenho ambiental»: processo de reforço do desempenho ambiental global de um produto que consome energia, ao longo de várias gerações, considerado em função de uma referência a um produto de concepção ecológica, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo. |
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(23) |
«Referência de concepção ecológica»: ter como referência o avanço dos conhecimentos em matéria de concepção ecológica relativamente a um determinado aspecto ambiental. Quando pertinente, utilizar-se-ão referências internacionais, em particular no caso da eficácia energética. |
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(24) |
«Concepção ecológica»: integração sistemática de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto que consome energia ao longo do seu ciclo de vida. |
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(25) |
«Requisito de concepção ecológica»: qualquer requisito relativo a um produto que consome energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo . O fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto que consome energia completa este requisito . |
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(26) |
«Requisito genérico de concepção ecológica»: qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico como um todo, que não impõe valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos. |
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(27) |
«Requisito específicos de concepção ecológica»: requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto que consome energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados. |
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(28) |
«Norma harmonizada»: especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão, nos termos dos procedimentos estabelecidos pela Directiva 98/34/CE, no intuito de instituir um requisito europeu, que não é obrigatório respeitar. |
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(29) |
«Princípio do menor custo de ciclo de vida»: soma do preço de compra e das despesas de funcionamento, descontadas ao longo de um período realista do ciclo de vida do produto que consome energia. |
Artigo 3 o
Vigilância do mercado
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que os produtos que consomem energia abrangidos por medidas de execução ou acordos voluntários, como se refere no artigo 16 o , possam ser colocados no mercado e colocados em serviço apenas no caso de estarem em conformidade com estas medidas.
Os Estados-Membros nomearão as autoridades competentes para aplicar a presente directiva.
Deverão velar por que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva.
Os Estados-Membros definirão as missões, os poderes e as modalidades de organização das autoridades competentes que estarão habilitadas a:
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a) |
organizar — mesmo após a colocação no mercado de produtos que consomem energia — verificações apropriadas da sua conformidade com as normas, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o importador a retirar do mercado os produtos que não estejam em conformidade; |
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b) |
requerer todas as informações necessárias às partes interessadas, segundo as condições determinadas nas medidas de execução ou nos acordos voluntários; |
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c) |
colher amostras de produtos e submetê-las a análises de conformidade. |
Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada e, quando necessário, a Comissão transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.
Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores e as outras partes interessadas terão a possibilidade de apresentar reclamações às autoridades competentes no que diz respeito à conformidade dos produtos e às actividades de vigilância. Os Estados-Membros informação activamente os consumidores e as outras partes interessadas dos processos estabelecidos para este fim.
Artigo 4 o
Marcação e declaração de conformidade
1. Antes da colocação no mercado de um produto que consome energia e se encontra abrangido por medidas de implementação, deverá ser-lhe aposta a marcação de conformidade CE , na medida em que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos no anexo III, e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu representante autorizado garante e declara que o produto que consome energia respeita todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.
Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade, e na ausência de um representante autorizado, compete ao importador assegurar que tal declaração de conformidade esteja disponível e preencha todas as obrigações legais.
2. A marcação de conformidade CE consiste nas iniciais «CE», como se mostra no anexo III.
3. A declaração de conformidade deverá conter os elementos enumerados no anexo V.
4. É proibida a aposição em produtos que consomem energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.
5. Os Estados-Membros podem exigir que a informação seja fornecida, nos termos da parte 3 do anexo I, na sua própria língua oficial ou nas suas próprias línguas oficiais, quando o produto que consome energia chegar ao utilizador final. Os Estados-Membros não impedirão que a referida informação seja também fornecida numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade.
Ao aplicar o primeiro parágrafo, os Estados-Membros deverão ter em conta o seguinte:
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a) |
possibilidade de a informação ser fornecida por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas; |
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b) |
o tipo de utilizador previsto do produto que consome energia e a natureza da informação a fornecer. |
Artigo 5 o
Livre circulação
1. Os Estados-Membros não deverão criar qualquer entrave à colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, com base em requisitos, que respeitem a aspectos ambientais abrangidos pelas medidas de execução aplicáveis, de um produto que consome energia que respeite todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 4 o
2. Os Estados-Membros não deverão proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos que consomem energia que não estejam em conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável, desde que um sinal bem visível indique claramente a não conformidade destes produtos e o facto de não se encontrarem disponíveis para venda até atingirem a conformidade exigida.
Artigo 6 o
Restrição de colocação no mercado
1. Quando um Estado-Membro verificar que um produto que consome energia que ostente a marcação CE referida no artigo 4 o e seja utilizado em conformidade com o fim para que foi concebido não respeita todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável, e/ou que a marcação CE foi aposta de forma indevida, o fabricante ou o seu representante autorizado deverão ser obrigados a transformar o produto que consome energia num produto conforme com os requisitos da medida de execução aplicável e/ou com a marcação CE, e a pôr termo à infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.
Em casos especiais, a autoridade competente pode proibir imediatamente a venda de um produto no território de um Estado-Membro ou em toda a União Europeia, até que seja restabelecida a conformidade.
Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade e na ausência de um representante autorizado, compete ao importador assegurar que o produto que consome energia colocado no mercado respeita os requisitos da medida de execução aplicável.
Caso a não-conformidade persistir, o Estado-Membro deverá restringir ou proibir a colocação no mercado do produto que consome energia em questão ou garantir a sua retirada do mercado.
2. Todas as decisões de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, restrinjam a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto que consome energia devem incluir os fundamentos exactos em que se baseiam.
Esta decisão será imediatamente notificada à parte interessada, que será informada, em simultâneo, das soluções jurídicas disponíveis nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos legais destas soluções.
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer medida prevista no n o 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a não-conformidade se deve:
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a) |
ao incumprimento dos requisitos da medida de execução aplicável; |
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b) |
à aplicação incorrecta da normas harmonizadas referidas no n o 2 do artigo 9 o ; |
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c) |
a deficiências das normas harmonizadas referidas no n o 2 do artigo 9 o |
4. A Comissão deverá consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.
Sempre que, após essa consulta, a Comissão considerar que a medida se justifica, disso informará imediatamente o Estado-Membro que tomou a iniciativa e os outros Estados-Membros.
Sempre que a Comissão considerar que a medida não se justifica, disso informará imediatamente os Estados-Membros.
5. Quando a decisão referida no primeiro parágrafo do n o 1 do presente artigo se basear numa deficiência das normas harmonizadas, a Comissão deverá dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n o s 2, 3 e 4 do artigo 9 o em simultâneo, a Comissão deverá informar o comité referido no n o 1 do artigo 21 o .
6. Quando um produto que consome energia que não respeite os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável ostente a marcação CE, o Estado-Membro em causa tomará as medidas necessárias contra o fabricante ou o seu representante autorizado que tenham aposto esta marcação, ou o importador que o tenha colocado no mercado comunitário, disso informando a Comissão e os outros Estados-Membros.
7. Os Estados-Membros e a Comissão tomarão as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação fornecida durante o referido procedimento. Os Estados-Membros e a Comissão informarão o público em caso de confirmação da não conformidade.
8. As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo serão tornadas públicas.
O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7 o
Avaliação da conformidade
1. Antes da colocação no mercado de um produto que consome energia e se encontra abrangido por medidas de implementação, o fabricante deve realizar uma avaliação da conformidade deste produto com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.
2. Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e no controlo interno da concepção, previsto no anexo IV. O procedimento de avaliação da conformidade nos termos do módulo B , como descrito na Decisão 93/465/CEE , pode implicar verificação ou ser especificado entre outros módulos , sempre que se justifique .
O procedimento de avaliação da conformidade preverá que as declarações relativas ao desempenho ambiental sejam apresentadas às autoridades competentes de acordo com os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução.
Para esse fim, na medida de execução serão especificados formulários normalizados de declaração dos elementos pertinentes, e os Estados-Membros designarão os organismos responsáveis pela recepção dos dados a nível nacional e/ou comunitário.
3. A autoridade incumbida do controlo informará automaticamente um organismo de notificação independente sobre todo e qualquer produto relativamente ao qual existam sérias dúvidas quanto à sua conformidade com os requisitos previstos nas medidas de execução.
O organismo de notificação transmitirá o seu parecer fundamentado, a fim de permitir uma avaliação atempada das medidas de rectificação requeridas, se necessário.
4. Depois de colocar no mercado um produto que consome energia e se encontra abrangido por medidas de implementação, o fabricante ou o seu representante autorizado deverá conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de dez anos após o fabrico do último produto que consome energia.
Os documentos pertinentes deverão ser disponibilizados no prazo de dez dias após a recepção do pedido enviado pela entidade competente de um Estado-Membro.
5. Quando o fabricante não se encontrar estabelecido na Comunidade e na ausência de representante autorizado, a obrigação de garantir que o produto que consome energia colocado no mercado respeita os requisitos da medida de execução aplicável cabe ao importador.
6. Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 4 o serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.
Artigo 8 o
Presunção de conformidade
1. Os Estados-Membros deverão considerar que os produtos que consomem energia que ostentem as marcações CE referidas no artigo 4 o estão em conformidade com os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.
2. Presumir-se-á que os produtos que consomem energia a que se aplicaram normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.
3. Presumir-se-á que os produtos que consomem energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico nos termos do Regulamento (CE) n o 1980/2000 estão em conformidade com os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeita estes conceitos.
Artigo 9 o
Normas harmonizadas
1. Os Estados-Membros deverão garantir a tomada de medidas adequadas para permitir a consulta das partes interessadas a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas. Tal incluirá o apoio e o financiamento activos com vista à participação adequada de grupos interessados, nomeadamente organizações da sociedade civil, a nível nacional.
2. Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se considera em conformidade com os requisitos específicos de uma medida de execução aplicável, não as respeitam inteiramente, o Estado-Membro em causa ou a Comissão disso informarão o comité permanente, instituído pelo artigo 5 o da Directiva 98/34/CE, expondo a respectiva fundamentação.
O comité deverá emitir um parecer com carácter de urgência.
3. Atendendo ao parecer do comité, a Comissão decidirá publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.
4. A Comissão informará o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emitirá um novo mandato com vista à revisão das normas harmonizadas em apreço.
Artigo 10 o
Requisitos para componentes e subconjuntos
Nos termos das medidas de execução, os Estados-Membros deverão garantir que os fabricantes de componentes ou subconjuntos de produtos que consomem energia forneçam, a pedido de outros fabricantes que utilizem o componente ou subconjunto num produto que consome energia abrangido por uma medida de execução, toda a informação necessária para o estabelecimento do perfil ecológico do produto que consome energia.
As medidas de execução podem exigir que os fabricantes de partes, componentes ou subconjuntos de produtos que consomem energia forneçam aos fabricantes de produtos que consomem energia informações acerca da composição dos materiais e do consumo de energia e/ou dos recursos das partes, componentes e dos subconjuntos produzidos e, caso existam, dos resultados de avaliações ambientais e/ou estudos de casos relacionados com a utilização e a gestão do fim de vida das partes, dos componentes ou dos subconjuntos em causa.
Artigo 11 o
Cooperação administrativa e troca de informações
1. Os Estados-Membros designarão as entidades responsáveis pela aplicação da presente directiva.
Estas entidades serão incentivadas a cooperar e a fornecer entre si informações que possam facilitar a aplicação da presente directiva.
A cooperação administrativa e a troca de informações deverá recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.
A fim de assegurar uma avaliação independente das informações, a agência executiva do programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)» recorrerá a peritos e será dotada, para este efeito, dos meios financeiros necessários.
Os Estados-Membros instituirão uma rede de bases de dados acessíveis ao público, que poderá incluir, inter alia, modelos simplificados de análise dos ciclos de vida dos produtos, simulações de impacto ambiental positivo para cada fase do ciclo de vida, bem como os requisitos em matéria de concepção ecológica a serem tidos em conta como prioridade, por forma a reduzir, quer o consumo de água e de energia, quer a poluição sonora causada por esses produtos.
Os Estados-Membros garantirão, em particular, mediante o reforço de redes e estruturas de ajuda, que incentivarão as PME e as micro-empresas a adoptarem uma abordagem sustentada do ponto de vista ambiental já nas fases de concepção do produto, de molde a viabilizar uma melhoria contínua da concepção ecológica e a identificar, numa fase precoce, a necessidade de legislação futura a nível europeu.
2. Os Estados-Membros assegurarão que as PME disponham dos necessários recursos em matéria de concepção ecológica e de adaptação. Este apoio viabilizará, por exemplo, soluções em matéria de concepção dos produtos ou dados susceptíveis de permitir soluções em matéria de uma nova concepção, formação e conhecimentos específicos num formato acessível.
3. Para efeitos de verificação, por terceiros, da avaliação da conformidade, os Estados-Membros designarão organismos de notificação, especializados e independentes, como requerido nos termos do artigo 7 o .
4. O intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental entre fabricantes e entidades, e entre estas últimas, será previsto e facilitado através do processamento centralizado das informações e da sua disponibilização ao público num formato útil.
Para esse efeito, na medida de execução serão especificados formulários normalizados de declaração dos elementos pertinentes, e os Estados-Membros designarão os organismos responsáveis pela recolha e o processamento dos dados, a nível nacional e/ou comunitário.
5. As especificações e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros será decidida nos termos do procedimento referido no n o 2 do artigo 21 o
6. Deverá ser concedido financiamento específico à criação de uma rede de promoção do rendimento energético.
Artigo 12 o
Medidas destinadas às PME e às micro-empresas
1. Para permitir às PME e às micro-empresas conformarem-se com as disposições da presente directiva, propõe-se o estabelecimento pela Comissão de uma base de dados acessível ao público, que poderia incluir, nomeadamente, modelos simplificados de análise do ciclo de vida dos produtos, simulações de um impacto ambiental positivo para cada fase do ciclo de vida, bem como os requisitos de concepção ecológica a ter em consideração como prioridade, a fim de reduzir, quer o consumo de energia e de água, quer a poluição sonora causada por esses produtos.
2. Os Estados-Membros procurarão encorajar, em particular através do reforço das redes e estruturas de ajuda, as PME e as micro-empresas a desenvolverem uma atitude ambiental desde a fase de concepção do produto, e a adaptarem-se às futuras regulamentações europeias.
Artigo 13 o
Informação aos consumidores
1. Os fabricantes e distribuidores assegurarão que os consumidores de produtos de concepção ecológica que utilizem energia obtenham, sob a forma que julguem adequada, as informações necessárias no que respeita:
|
a) |
ao impacto ambiental do produto no conjunto do ciclo de vida; |
|
b) |
ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica; |
|
c) |
ao seu papel na redução do consumo de energia mediante uma utilização sustentável do produto. |
2. Os Estados-Membros encorajarão, em colaboração com as agências nacionais e/ou regionais para a gestão do ambiente, a publicação de um guia sobre os «bons conselhos em matéria de energia», destinado prioritariamente aos agregados familiares europeus residentes em zonas urbanas.
Artigo 14 o
Medidas de execução
1. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento referido no n o 2 do artigo 21 o , no respeito das prioridades ambientais da Comunidade — tais como as fixadas na Decisão n o 1600/2002/CE, nas Directivas 2000/60/CE, 96/62/CE e 75/442/CEE na Convenção OSPAR e noutra legislação e estratégias da UE em matéria ambiental — e tendo em conta o objectivo estabelecido no Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC), adoptará medidas de execução quando forem cumpridos os seguintes critérios:
|
a) |
no que se refere à selecção dos produtos que consomem energia a abranger:
|
|
b) |
no que se refere ao conteúdo da medida:
|
2. Se a Comissão tiver razões que justifiquem a recusa de adopção de uma medida de execução, por exemplo, devido à existência de um acordo voluntário que permita alcançar os objectivos da política mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios, justificará formalmente a sua decisão nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. As medidas de execução deverão fixar requisitos específicos de concepção ecológica, nos termos do anexo II.
Os requisitos genéricos de concepção ecológica , estabelecidos em conformidade com o anexo I, serão introduzidos juntamente com os requisitos específicos, em particular quando tal se revele necessário para a obtenção de objectivos de criação de conhecimento e para estimular a inovação.
4. As medidas de execução deverão incluir os elementos enumerados no anexo VI e definirão objectivos quantitativos para os níveis de verificação aleatória por parte de terceiros, verificação essa que antecederá a distribuição bem como disposições relativas à prestação regular de informações por parte dos Estados-Membros à Comissão sobre essas actividades. A percentagem de produtos a testar será fixada de acordo com a situação de mercado dos produtos.
5. As medidas de execução serão sujeitas a revisão e, se necessário, adaptação aos progressos técnicos de três em três anos.
6. Ao elaborar as normas, a Comissão terá em conta a experiência adquirida no estabelecimento do rótulo ecológico a nível da UE.
Artigo 15 o
Plano de trabalho
No prazo de doze meses a contar da data de adopção da presente directiva, e nos termos do procedimento referido no artigo 21 o , a Comissão adoptará medidas de execução pelo menos para os produtos que tenham sido identificados pelo Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP) como reunindo um elevado potencial de redução, eficaz em termos de custos, das emissões de gases com efeitos de estufa, tais como equipamento de aquecimento e de aquecimento de água, sistemas de motores eléctricos, iluminação nos sectores doméstico e terciário, electrodomésticos, equipamento de escritório dos sectores doméstico e terciário, aparelhos electrónicos para os consumidores em geral e sistemas de aquecimento, ventilação e climatização.
A Comissão apresentará, no prazo de um ano a contar da data de adopção da presente directiva, uma medida de execução autónoma para a redução das perdas em modo de espera de todos os produtos. Relativamente aos produtos das TIC, o consumo em modo de espera deverá, como princípio geral, ser minimizado na medida do possível em termos técnicos.
Se a Comissão tiver razões que justifiquem a recusa de apresentação de uma proposta nos domínios supramencionados, por exemplo, devido à existência de um acordo voluntário que permita alcançar os objectivos da política mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios, justificará formalmente a sua decisão nesse sentido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Após consulta do Comité previsto no artigo 20 o , a Comissão, tendo em conta o impacto ambiental global, estabelecerá para os três anos subsequentes um plano de trabalho contendo uma lista indicativa dos grupos de produtos que serão considerados como prioritários para a adopção de medidas de execução e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esta lista será adaptada periodicamente pela Comissão, em consulta com o Comité referido no artigo 21 o .
A Comissão apresentará, de cinco em cinco anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclua os resultados obtidos nos casos em que as medidas de execução e os acordos voluntários de indústria tenham sido aplicados.
Artigo 16 o
Auto-regulação
Os acordos voluntários em vigor ou outras medidas de auto-regulação propostas serão sujeitos a uma plena apreciação pelo Comité do Rótulo Ecológico com o recurso a estudos analíticos, de modo a determinar a sua adequação para atingir os resultados desejados — incluindo o seu nível de ambição, os objectivos estabelecidos e os procedimentos contemplados em matéria de comunicação de resultados e revisão, juntamente com os critérios mínimos de elegibilidade definidos no anexo VII.
Artigo 17 o
Medidas de execução existentes
As Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE serão consideradas medidas de execução na acepção da presente directiva no que se refere a caldeiras de água quente domésticas, electrodomésticos de refrigeração e balastros de tubos de iluminação fluorescente, no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização.
Artigo 18 o
Derrogações
Ao abordar problemas ambientais de natureza local, a presente directiva não afectará o direito de os Estados-membros manterem ou introduzirem, nos termos do Tratado, disposições mais exigentes sobre o fabrico, a importação, a venda e o consumo de produtos que consomem energia que os Estados-Membros considerem necessárias para conseguir um nível elevado de protecção do meio ambiente e da saúde pública e a segurança do abastecimento energético, desde que essas disposições não prejudiquem as normas estabelecidas na presente directiva.
Artigo 19 o
Comité de peritos independentes
Será estabelecido um comité de peritos independentes para fins de definição de valores de referência, análises independentes e apoio à Comissão no estabelecimento dos requisitos de concepção ecológica das medidas de execução. Este comité pode fazer parte das agências existentes ou requerer a criação de novas estruturas, desde que se disponha de conhecimentos técnicos independentes em todos os aspectos ambientais potenciais. Este comité será dotado dos necessários recursos financeiros, uma parte dos quais poderá provir do programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)».
Artigo 20 o
Comité do Rótulo Ecológico
A Comissão criará um Comité do Rótulo Ecológico que respeite a participação equilibrada de todas as partes interessadas, como a indústria e os prestadores de serviços, incluindo as PME, os artesãos e as respectivas associações, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os peritos em eficiência energética, os líderes em concepção ecológica, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores. O Comité contribuirá, nomeadamente, para a definição e revisão das medidas de execução e para a avaliação das medidas de auto-regulação.
O Comité do Rótulo Ecológico reunir-se-á em simultâneo com o Comité referido no artigo 21 o .
O regulamento interno do Comité será elaborado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 21 o , e incluirá disposições em matéria de financiamento da participação de grupos pertinentes da sociedade civil.
Artigo 21 o
Comité
1. A Comissão será assistida por um comité, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8 o da mesma.
O prazo previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
3. O comité adoptará o seu regulamento interno.
Artigo 22 o
Sanções
Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras referentes às sanções por violação das disposições nacionais adoptadas nos termos das medidas de execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas , tomando em consideração o grau de falta de conformidade e as quantidades de produtos não conformes colocados no mercado da Comunidade antes de os Estados-Membros os terem proibido. Em conformidade com a prática nacional, as sanções contribuirão totalmente para o financiamento das actividades das autoridades de controlo . Os Estados-Membros notificarão estas disposições à Comissão, até à data prescrita no primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 26 o , devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. A Comissão informará os Estados-Membros de todas as sanções adoptadas na Comunidade em aplicação da presente directiva.
Artigo 23 o
Alteração
A Directiva 92/42/CEE é alterada do seguinte modo:
|
(1) |
É suprimido o artigo 6 o |
|
(2) |
É suprimida a secção 2 do anexo I. |
Artigo 24 o
Revogação
São revogadas as Directivas 78/170/CEE e 86/594/CEE.
Artigo 25 o
Revisão
A Comissão procederá à revisão da eficácia da presente directiva, particularmente à luz da Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável de Recursos Naturais. Com base em estudos adequados e numa consulta das partes interessadas, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 26 o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, antes de 31 de Dezembro de 2005, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação da presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Essas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006.
Ao adoptarem as referidas disposições, os Estados-Membros devem certificar-se de que elas incluem uma referência à presente directiva ou de que são acompanhadas por esta referência por ocasião da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam o modo em que a referência deve ser feita.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das disposições nacionais que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 27 o
Entrada em vigor
A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 28 o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) JO C ...
(4) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(5) Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).
(6) COM(2000) 88 final.
(7) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(8) Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (JO L 296 de 21.11.1996, p. 55).
(9) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(10) Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262 de 27.9.1976, p. 201). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).
(11) JO L ...
(12) COM(2001) 68 final.
(13) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p.1).
(14) Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).
(15) JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.
(16) Decisão n o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa (2003/2006)» (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).
(17) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
(18) JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.
(19) JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.
(20) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(21) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(22) JO L 332 de 12.12.2001, p. 1.
(23) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).
(24) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(25) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).
(26) JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.
(27) JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.
(28) JO L 52 de 23.2.1978, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/885/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 19).
(29) JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
(30) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(31) JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(32) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.(Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(33) JO L 293 de 22.11.2000, p. 24.
ANEXO I
MÉTODOS DE FIXAÇÃO DOS REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA
Os requisitos genéricos de concepção ecológica visam aumentar os resultados ambientais do produto centrando-se em aspectos ambientais significativos, sem estabelecerem valores-limite. Os aspectos ambientais significativos são identificados pela Comissão durante a elaboração do projecto de medida a ser apresentado ao Comité previsto no artigo 21 o e são especificados na medida de execução.
As medidas de execução que estabeleçam requisitos genéricos de concepção ecológica, nos termos do n o 4 do artigo 14 o , identificarão — como é adequado no caso dos produtos que consomem energia abrangidos pela medida de execução em questão — os parâmetros aplicáveis de metodologia e concepção ecológica entre os enumerados nas partes 1 e 2 e os requisitos de fornecimento de informação entre os enumerados na parte 3.
Todos os dados, análises e perfis ecológicos estarão disponíveis para verificação pelo Comité do Rótulo Ecológico no decurso da avaliação e definição da medida de execução e de qualquer estabelecimento de pontos de referência ou perfis subsequentes.
Parte 1. Disposições gerais
Para seleccionar os parâmetros de uma medida de execução, será realizada uma avaliação dos aspectos ambientais de um produto ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos.
O processo de avaliação e a medida de execução incluirão, em particular, elementos enumerados na parte 2.
A medida de execução deve concentrar-se e dar prioridade aos factores que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto. Os parâmetros de concepção ecológica relevantes serão especificados na medida de execução.
Com base nessa avaliação, o comité de peritos independente, com a cooperação dos fabricantes, que facultarão dados, estabelecerá o perfil ecológico das últimas evoluções na concepção ecológica, o qual se baseará em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados mensuráveis ao longo de todo o seu ciclo de vida.
Parte 2. Parâmetros de concepção ecológica para os produtos que consomem energia
2.1 A avaliação descrita na parte 1 do presente anexo deve incluir as seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:
|
a) |
aquisição de matéria-prima; |
|
b) |
fabrico; |
|
c) |
embalagem, transporte e distribuição; |
|
d) |
instalação e manutenção; |
|
e) |
utilização; |
|
f) |
fim de vida. |
2.2 Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam relevantes:
|
a) |
consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce; |
|
b) |
emissões previstas para o ar, a água ou o solo; |
|
c) |
poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos; |
|
d) |
criação prevista de resíduos; |
|
e) |
possibilidades de reutilização, reciclagem e recuperação de materiais e/ou de energia, tendo em conta a Directiva 2002/96/CE. |
2.3 Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado, e complementados por outros, se for necessário, para avaliar o melhoramento dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:
|
a) |
peso e volume do produto; |
|
b) |
utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem; |
|
c) |
consumo de energia ao longo do ciclo de vida; |
|
d) |
utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE (1), tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, caso das Directivas 76/769/CEE ou 2002/95/CE; |
|
e) |
quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas; |
|
f) |
facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com a ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas; |
|
g) |
incorporação de componentes usados; |
|
h) |
evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos; |
|
i) |
extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação; |
|
j) |
quantidade de resíduos criados e quantidade de resíduos perigosos criados; |
|
k) |
emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que destroem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2); |
|
l) |
emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes); |
|
m) |
emissões para o solo (especialmente, fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação na eliminação enquanto resíduo); |
2.4 Os fabricantes de produtos que consomem energia garantirão que farão tudo o que estiver ao seu alcance para colocar no mercado apenas equipamento eléctrico e electrónico que, sendo judicioso e coerente com os requisitos em matéria de segurança, tenha sido concebido e fabricado de modo a não impedir:
|
a) |
a sua reutilização em aplicações completas ou em partes (componentes, subconjuntos e produtos); |
|
b) |
a sua possibilidade de utilização em conjugação com componentes, subconjuntos e produtos reutilizáveis ou reutilizados; |
|
c) |
a sua reciclagem total ou parcial. |
Parte 3. Requisitos de fornecimento de informações
A medida de execução incluirá informações que possam influenciar a forma como o produto que consome energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, incluindo, se for caso disso:
|
— |
instruções relativas ao processo de fabrico; |
|
— |
informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar estes aspectos do produto; |
|
— |
instruções destinadas aos consumidores/utilizadores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto no ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim da sua vida; |
|
— |
informação destinada às estações de tratamento, relativa à desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida. Sempre que possível, o próprio produto deve estar provido de informação básica. |
Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.
(1) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 807/2003.
(2) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2004 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 703);.
ANEXO II
MÉTODO DE FIXAÇÃO DO NÍVEL DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização deste recurso nas várias fases do ciclo de vida, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
A fim de seleccionar os aspectos ambientais para uma medida de execução, proceder-se-á a uma avaliação de todos os aspectos ambientais de um modelo de produto que consome energia representativo ao longo do seu ciclo de vida, com base em hipóteses realistas relativas às condições normais do produto e ao uso proposto.
O processo de avaliação e a medida de execução incluirão, em particular, elementos incluídos na parte 2 do anexo I.
A avaliação concentrar-se-á prioritariamente naqueles factores que sejam susceptíveis de ser influenciados pela concepção do produto.
Dada a urgência da necessidade de medidas de eficácia energética, serão adoptadas medidas para fixar requisitos de concepção específicos de maneira directa, à margem dos outros aspectos ambientais objecto de avaliação.
Para os aspectos que se prendem com o consumo de energia durante a utilização, escolhidos para uma medida de execução, o comité de peritos independentes procederá, com a colaboração dos fabricantes que fornecem informação, ao estabelecimento do perfil ecológico do avanço da técnica em matéria de concepção ecológica. Este perfil será baseado nas características do produto relevantes em termos ambientais, bem como nos meios utilizados e resultados mensuráveis ao longo do ciclo de vida do produto, expressos em quantidades físicas mensuráveis.
O nível de um requisito específico de concepção ecológica para determinado produto que consome energia deve ser fixado do seguinte modo:
1. Uma análise técnica e económica selecciona um número de modelos representativos do produto que consome energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para o melhoramento do desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.
Com base nesta análise e tendo em conta o potencial de melhoramento, são adoptados requisitos concretos e específicos para minimizar o impacto ambiental do produto.
No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, os requisitos de concepção ecológica serão fixados ao nível do produto com o melhor desempenho disponível no mercado ou ao nível do custo de ciclo de vida mais baixo.
Para efeitos de determinação desse nível, será efectuada uma análise técnica por parte de um analista ou grupo de analistas seleccionados em função das suas competências técnicas e da sua independência das partes interessadas.
Será seleccionada uma série de modelos representativos do produto que consome energia já no mercado.
A partir dessa selecção:
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a) |
é identificado o modelo com o melhor desempenho disponível no mercado e o requisito de consumo energético em funcionamento é adaptado em conformidade, especificando-se o período de tempo de adaptação; ou |
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b) |
é identificado um modelo de referência entre os menos eficazes em função do requisito específico de concepção ecológica (consoante a especificidade de determinados mercados e do serviço prestado ao utilizador final podem ser considerados vários modelos de referência). Será elaborada uma lista exaustiva das opções técnicas para a melhoria do desempenho ambiental do produto. Estas opções técnicas que visam melhorar o rendimento específico do produto relativamente ao consumo de recursos garantirão ao consumidor a melhoria — ou pelo menos a manutenção — de todas as demais prestações e possibilidades desse produto. |
O custo do produto que consome energia ao longo da sua vida — o chamado «custo do ciclo de vida» — é a soma do preço de compra e dos custos de exploração descontados durante o período de vida realista do produto. A taxa de desconto utilizada é a que é facultada pelas autoridades financeiras europeias.
Para cada opção técnica, é calculado o custo do ciclo de vida e comparado com o ciclo de vida do modelo de referência. São combinadas as opções técnicas que apresentem um custo de ciclo de vida inferior ao do modelo desde que sejam compatíveis. É determinada a combinação das opções técnicas que apresentam o menor custo de ciclo de vida entre todas as outras. Esta combinação será designada «mínimo custo do ciclo de vida». O desempenho do produto que consome energia correspondente a este mínimo determinará o requisito específico de concepção ecológica a alcançar, já que, a esse nível, as melhorias técnicas serão rentáveis para os utilizadores finais e, portanto, para a sociedade, em geral, que beneficiará da redução dos custos ambientais externos.
No processo de fixação das normas de eficácia mínimas, deverá ter-se também em conta um valor para as emissões de dióxido de carbono evitadas. Este valor será determinado pela Comissão e actualizado com periodicidade. Os custos externos das emissões de dióxido de carbono podem ser incluídos no cálculo de referência.
Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.
2. O nível dos requisitos específicos de concepção ecológica pode ser fixado recorrendo a provas disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias, incluindo o Regulamento (CE) n o 1980/2000, as estratégias temáticas prestes a surgir relativas à utilização de recursos e à reciclagem, a Directiva 92/75/CEE e o Regulamento (CE) n o 2422/2001.
Os dados disponíveis de programas existentes aplicados noutras partes do mundo podem ser usados para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto que consome energia comercializado com os parceiros económicos da UE.
3. Em princípio, a fixação de um requisito específico de concepção ecológica não deverá ter como consequência a imposição de uma tecnologia exclusiva aos fabricantes. Se o requisito implicar a retirada do mercado de uma proporção significativa de modelos produzidos actualmente, a data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.
ANEXO III
MARCAÇÃO CE
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
A marcação CE deve ser aposta no produto que consome energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
A Comissão elaborará um relatório sobre o respeito das normas relevantes por parte dos fabricantes e distribuidores, conferindo-lhes o direito de aporem a marcação CE nos seus produtos.
Este relatório será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às partes interessadas, em todos os casos, antes da aplicação, pelos Estados-Membros, das disposições da presente directiva e antes da implementação mercê de medidas especiais.
ANEXO IV
CONTROLO INTERNO DA CONCEPÇÃO
1. O presente módulo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante autorizado que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto que consome energia respeita as disposições pertinentes da medida de execução aplicável. O fabricante, ou o seu representante autorizado, deve apor a marcação CE referida no artigo 4 o em cada unidade do produto que consome energia e emitir uma declaração escrita de conformidade. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.
2. O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto que consome energia com os requisitos da medida de execução aplicável , nas condições de utilização habitual geral e de gestão do final do ciclo de vida na sua utilização correcta .
A documentação deve incluir, em especial:
|
a) |
uma descrição geral do produto que consome energia e da utilização a que se destina; |
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b) |
os resultados de estudos de avaliação ambiental relevantes efectuados pelo fabricante e/ou referências a bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para determinar as soluções de concepção do produto; |
|
c) |
o perfil ecológico do grupo de produtos, tal como determinado nas medidas de execução ; |
|
d) |
elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da concepção do produto; |
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e) |
uma lista dos documentos adequados referidos no artigo 9 o , aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso os documentos referidos no artigo 9 o não tenham sido aplicados ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável; |
|
f) |
uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 3 do anexo I; |
|
g) |
os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável. |
3. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.
No caso de o fabricante não estar radicado na Comunidade e na ausência de representante autorizado do mesmo, o importador deverá garantir que o fabricante cumpriu as suas obrigações e lhe entregou a declaração de conformidade e a documentação técnica.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
A declaração de conformidade CE deve incluir os seguintes elementos:
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1. |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado ; quando o fabricante não esteja estabelecido na Comunidade, e na ausência de um representante autorizado, cumpre registar o nome do importador . |
|
2. |
Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca. |
|
3. |
Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas. |
|
4. |
Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas. |
|
5. |
Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE. |
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6. |
Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu representante autorizado. |
ANEXO VI
CONTEÚDO DAS MEDIDAS DE EXECUÇÃO
As medidas de execução devem especificar, designadamente:
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1. |
A definição exacta do(s) tipo(s) de produtos que consomem energia abrangidos. |
|
2. |
O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto que consome energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida progressiva ou transitória;
|
|
3. |
Os requisitos relativos à instalação do produto que consome energia, quando tenha pertinência directa para o desempenho ambiental considerado. |
|
4. |
As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
5 |
Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE
|
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto que consome energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.
|
6. |
Os requisitos relativos aos dados a fornecer pelos fabricantes , seus representantes autorizados ou o importador às entidades responsáveis, para que seja reforçada a verificação da conformidade , sempre que surjam dúvidas sérias acerca da falta de conformidade e/ou no momento em que se investigue/notifique uma falta de conformidade. |
|
7. |
A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado de produtos que consomem energia que respeitavam os requisitos em vigor nos respectivos territórios na data de adopção da medida de execução. |
ANEXO VII
CRITÉRIOS MÍNIMOS DE ELEGIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS INICIATIVAS DE AUTO-REGULAÇÃO NO CONTEXTO DA PRESENTE DIRECTIVA
1. Requisitos legais de base
As iniciativas de auto-regulação observarão todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial.
As iniciativas de auto-regulação estarão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória, como nas fases de execução.
2. Valor acrescentado
As iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do ’status quo’) em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos que consomem energia.
3. Representatividade
O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. Será, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.
4. Objectivos quantificados e escalonados
Os objectivos definidos pelas partes são enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, deverão ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deverá poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral deverão facilitar o desenvolvimento desses indicadores.
5. Participação da sociedade civil
Visando garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes — nomeadamente, o sector industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores — devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre uma iniciativa de auto-regulação.
6. Vigilância e informação
As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, serão convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.
O plano de vigilância e informação deverá ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão, assistidos pelo comité referido no artigo 21 o , avaliar do cumprimento dos objectivos subjacentes.
7. Relação custo-eficácia da gestão de uma iniciativa de auto-regulação
Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não deverão conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os seus objectivos e com outros instrumentos disponíveis.
8. Sustentabilidade
As iniciativas de auto-regulação serão conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida ou interesses económicos) deverá ser igualmente integrada.
9. Compatibilidade dos incentivos
Caso existam outros factores e incentivos — pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional — que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e será tida em conta aquando da avaliação da eficácia da iniciativa.
P5_TA(2004)0303
Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto (COM(2003) 403 — C5-0355/2003 — 2003/0173(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 403) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0355/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0154/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0173
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva n o 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n o 1 do artigo 175 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2003/87/CE (3) cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, destinado a favorecer, de forma que tenha em conta a relação custo-eficácia e seja economicamente eficiente, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, atendendo a que, a longo prazo, é necessário reduzir as emissões globais desses gases em cerca de 70 %, relativamente aos níveis de 1990. Essa directiva tem por objectivo contribuir para que a Comunidade e os seus Estados-Membros cumpram os seus compromissos de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa nos termos do Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (4). |
|
(2) |
A Directiva 2003/87/CE estabelece que o reconhecimento de créditos de mecanismos baseados em projectos para o cumprimento das obrigações a partir de 2005 aumentará a relação custo-eficácia das reduções de emissões globais de gases com efeito de estufa e que, para o efeito, serão previstas por disposições que permitirão ligar os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, incluindo a Implementação Conjunta (IC) e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) com o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa («regime comunitário»). |
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(3) |
A ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário proporcionará, salvaguardando simultaneamente a integridade ambiental deste último, a oportunidade de utilizar créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6 o e 12 o do Protocolo, a fim de respeitar as obrigações dos Estados-Membros nos termos do n o 3 do artigo 12 o da Directiva 2003/87/CE. Daí resultará uma maior diversidade, no quadro do regime comunitário, das opções de baixo custo, conducentes a uma redução dos custos globais gerados pelo cumprimento do Protocolo de Quioto, aumentando também a liquidez do mercado comunitário de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Ao estimularem a procura de créditos de IC, as empresas comunitárias investirão no desenvolvimento e transferência de conhecimentos e tecnologias avançadas sãs para o ambiente. A procura de créditos de MDL será igualmente estimulada, o que ajudará os países em desenvolvimento nos quais sejam executados projectos de MDL, a alcançar os seus objectivos de desenvolvimento sustentável. |
|
(4) |
Além de serem utilizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, bem como pelas empresas e indivíduos não abrangidos pelo regime comunitário, os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto deverão estar ligados ao regime comunitário, por forma a garantir a coerência com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e com o Protocolo de Quioto e as decisões posteriores adoptadas a esse título, bem como com os objectivos e a arquitectura do regime comunitário e as disposições da Directiva 2003/87/CE. |
|
(5) |
Os Estados-Membros podem autorizar, no quadro do regime comunitário, os operadores a utilizarem reduções certificadas de emissões (RCE) a partir de 2005 e unidades de redução de emissões (URE) a partir de 2008. A utilização de RCE e de URE pelos operadores a partir de 2008 pode ser autorizada até uma percentagem do nível atribuído a cada instalação, a especificar por cada Estado-Membro no respectivo plano nacional de atribuição. A utilização será feita através da concessão e devolução imediata de uma licença de emissão em troca de uma RCE ou URE. Uma licença de emissão concedida em troca de uma RCE ou URE corresponderá a essa RCE ou URE. |
|
(6) |
O Regulamento da Comissão relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, a adoptar por força do n o 3 do artigo 19 o da Directiva 2003/87/CE e do n o 1 do artigo 6 o da Decisão n o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (5), estabelecerá os processos e procedimentos pertinentes, no sistema de registos, para a utilização de RCE, durante o período de 2005/2007 e os períodos subsequentes, e a utilização das URE, durante o período de 2008/2012 e os períodos subsequentes. |
|
(7) |
Cada Estado-Membro deverá fixar um limite aplicável à utilização das RCE e URE resultantes de actividades de projecto, tendo em devida conta as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe, a fim de cumprir os requisitos deles constantes de que o recurso a estes mecanismos seja complementar das acções nacionais. Estas acções constituirão, assim, um elemento significativo do esforço desenvolvido. |
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(8) |
Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, bem como das decisões adoptadas a esse título, os Estados-Membros deverão abster-se de utilizar as RCE e as URE geradas por instalações nucleares, para darem cumprimento às suas obrigações decorrentes do n o 1 do artigo 3 o do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE. |
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(9) |
As Decisões 15 e 19/CP.7, aprovadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, sublinham que a integridade ambiental deverá ser conseguida através, nomeadamente, de modalidades, regras e directrizes sãs para os mecanismos, e de princípios e regras sãos e sólidos, que regulem a utilização dos solos, a reafectação dos solos e a silvicultura, e que as questões da não permanência, da adicionalidade, da dispersão, das incertezas e dos impactos socioeconómicos e ambientais, incluindo os impactos na biodiversidade e nos ecossistemas naturais, ligadas às actividades de projecto na área da florestação e reflorestação devem ser tomadas em conta. A Comissão deverá tomar em consideração, ao rever a Directiva 2003/87/CE em 2006, as disposições técnicas relativas à natureza temporária dos créditos e ao limite de 1 % para a elegibilidade das actividades de projecto respeitantes ao uso dos solos, à reafectação dos solos e à silvicultura, como consta da Decisão 17/CP.7, e as disposições relativas aos resultados da avaliação dos riscos potenciais associados à utilização de organismos geneticamente modificados e de espécies estranhas e potencialmente invasoras, em actividades de projecto na área da florestação e reflorestação, a fim de autorizar os operadores a utilizarem as RCE e as URE resultantes das actividades de projecto de utilização dos solos, de reafectação dos solos e à silvicultura, no âmbito do regime comunitário, a partir de 2008, de acordo com as decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto. |
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(10) |
A fim de evitar uma dupla contagem, não deverão ser emitidas URE e RCE no caso das actividades de projecto empreendidas na Comunidade das quais resulte também uma redução ou limitação das emissões das instalações abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, a menos que seja cancelado igual número de licenças de emissão no registo do Estado-Membro de origem das URE ou RCE. |
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(11) |
De acordo com os Tratados de Adesão aplicáveis, o acervo comunitário deverá ser tido em conta para o estabelecimento de bases de referência para as actividades de projecto empreendidas em países que adiram à União. |
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(12) |
Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deverá por isso garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste Protocolo. |
|
(13) |
Nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e quaisquer decisões adoptadas em sua execução, a Comissão e os Estados-Membros apoiarão as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável. A Comissão deverá analisar os esforços desenvolvidos nesta área e informar sobre os mesmos. |
|
(14) |
Os critérios e orientações pertinentes para analisar se os projectos de produção de energia hidroeléctrica têm impactos ambientais e sociais negativos foram identificados pela Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões», pela OCDE e pelo Banco Mundial. |
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(15) |
Atendendo a que a participação nas actividades de projecto IC e MDL é voluntária, é necessário reforçar a responsabilidade social e ambiental das empresas, de acordo com o ponto 17 do Plano de Implementação da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável. A esse respeito, as empresas deverão ser encorajadas a melhorar os resultados sociais e ambientais das actividades de IC e MDL em que participam. |
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(16) |
As informações sobre as actividades de projecto, em que um Estado-Membro participa ou autoriza a participação de entidades privadas ou públicas deverão ser colocadas à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (6). |
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(17) |
A Comissão poderá mencionar os impactos no mercado da electricidade nos seus relatórios sobre o comércio de licenças de emissão e a utilização de créditos das actividades de projecto. |
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(18) |
Depois da entrada em vigor do Protocolo de Quioto, a Comissão deverá analisar a possibilidade de celebrar acordos com os países constantes do Anexo B do Protocolo de Quioto, que ainda não o tenham ratificado, para permitir o reconhecimento das licenças de emissão entre o regime comunitário e os regimes obrigatórios de comércio de emissões de gases com efeito de estufa, que fixem limites máximos para as emissões absolutas, estabelecidos nesses países. |
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(19) |
Atendendo a que o objectivo da medida proposta, nomeadamente a criação de uma ligação entre os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto e o regime comunitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando individualmente e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
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20) |
A Directiva 2003/87/CE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1 o
Alterações da Directiva 2003/87/CE
A Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 3 o são aditadas as seguintes alíneas:
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2. |
Após o artigo 11 o , são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11 o -A Utilização das URE e RCE de actividades de projecto para utilização no regime comunitário 1. Sem prejuízo do n o 3, os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem URE e RCE das actividades de projecto no regime comunitário até uma percentagem do nível de licenças atribuído a cada instalação, a fixar por cada Estado-Membro no seu plano nacional de atribuição para esse período. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma URE ou RCE pertencente a esse operador no seu registo nacional. 2. Sem prejuízo do n o 3, durante o período referido no n o 1 do artigo 11 o , os Estados-Membros podem autorizar os operadores a utilizarem as RCE provenientes das actividades de projecto no regime comunitário. Essa utilização será efectuada pelo Estado-Membro, que emitirá uma licença de emissão, que é imediatamente devolvida, em troca de uma RCE. Os Estados-Membros devem cancelar as RCE que os operadores tenham utilizado durante o período referido no n o 1 do artigo 11 o . 3. Todas as RCE e URE, que sejam emitidas e possam ser utilizadas de acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto e as decisões posteriormente adoptadas a esse título podem ser utilizadas no regime comunitário:
Artigo 11 o -B Actividades de projecto 1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as actividades de projecto definidas por decisões posteriormente adoptadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão. 2. Excepto nos casos previstos nos n o s 3 e 4, os Estados-Membros assegurarão que sejam levadas a cabo actividades de projecto e que não sejam emitidas URE ou RCE para reduções ou limitações de emissões de gases com efeito de estufa de instalações abrangidas pela presente directiva. 3. Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem directamente as emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão pelo operador da instalação em causa. 4. Até 31 de Dezembro de 2012, não podem ser emitidas, relativamente às actividades de projecto IC e MDL, que reduzam ou limitem indirectamente o nível de emissões das instalações abrangidas pela presente directiva, quaisquer URE e RCE, salvo se for cancelado igual número de licenças de emissão no registo nacional do Estado-Membro de origem das URE ou RCE; 5. Qualquer Estado-Membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas actividades de projecto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adoptados por força daquela Convenção-Quadro ou deste Protocolo. 6. No caso de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW, os Estados-Membros assegurarão que, ao aprovarem tais actividades de projecto, serão respeitados, no desenvolvimento dessas actividades os critérios e orientações internacionais relevantes, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e Desenvolvimento». Um novo quadro para a tomada de decisões 7. As normas de execução dos n o s 3e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, e as normas eventualmente necessárias à execução do n o 5, sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC, serão adoptadas de acordo com o n o 2 do artigo 23 o .» |
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3. |
O artigo 17 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17 o Acesso à informação As decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que um Estado-Membro participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de gases com efeito de estufa, e que estejam na posse da autoridade competente, serão colocados à disposição do público, de acordo com a Directiva 2003/4/CE.» |
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4. |
Ao artigo 18 o é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros assegurarão nomeadamente a coordenação entre o seu ponto focal designado para a aprovação de actividades de projecto nos termos da alínea a) do n o 1 do artigo 6 o do Protocolo de Quioto e a sua autoridade nacional designada para efeitos da aplicação do artigo 12 o do Protocolo de Quioto, designados, respectivamente, em conformidade com decisões adoptadas posteriormente ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.» |
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5. |
Ao n o 3 do artigo 19 o é aditada a seguinte frase: «Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização.» |
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6. |
O artigo 21 o é alterado do seguinte modo:
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7. |
Após o artigo 21 o é inserido o seguinte artigo: «Artigo 21 o -A Apoio das actividades de reforço de capacidade De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e quaisquer decisões posteriormente aprovadas em sua aplicação, a Comissão e os Estados-Membros envidarão esforços para apoiar as actividades de reforço de capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, a fim de os ajudar a tirar pleno partido da IC e do MDL, em complemento das suas estratégias de desenvolvimento sustentável, e de promover a participação de entidades na concepção e aplicação dos projectos de IC e MDL.» |
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8. |
O artigo 30 o é alterado do seguinte modo:
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9) |
Ao Anexo III, é aditado o seguinte ponto: «12. O plano deve especificar o máximo de URE e RCE utilizáveis pelos operadores no regime comunitário, em percentagem da atribuição de licenças de emissão a cada instalação. A percentagem deve ser compatível com as exigências de complementaridade nos termos do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.» |
Artigo 2 o
Execução
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até ... (8). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 3 o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4. o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 80 de 30.3.2004, p. 61.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(4) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
(5) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(6) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(8) Doze meses a contar da data da sua entrada em vigor.
P5_TA(2004)0304
Pilhas e acumuladores *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados (COM(2003) 723 — C5-0563/2003 — 2003/0282(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 723) (1), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o , o n o 1 do artigo 95 o e o n o 1 do artigo 175 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0563/2003), |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno sobre a base jurídica proposta. |
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— |
Tendo em conta os artigos 67 o e 63 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0265/2004), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0282
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do seu artigo 95 o e o n o 1 do seu artigo 175 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As diferentes medidas nacionais relativas às pilhas e acumuladores e às pilhas e acumuladores usados deverão ser harmonizadas, tendo em vista o duplo objectivo de reduzir ao mínimo o impacto desses produtos no ambiente, contribuindo assim para a protecção, a preservação e a melhoria da sua qualidade, e de garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na Comunidade. |
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(2) |
A Comunicação da Comissão relativa à Análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, de 30 de Julho de 1996 (5), definiu as orientações para a futura política comunitária em matéria de resíduos. Essa comunicação sublinha a necessidade de reduzir as quantidades de substâncias perigosas presentes nos resíduos e assinala os potenciais benefícios da existência de regras comunitárias que limitem a presença de tais substâncias nos produtos e nos processos de produção. A comunicação defende ainda que, caso a geração de resíduos não possa ser evitada, os resíduos deverão ser reutilizados ou recuperados, pelos materiais que contêm ou pela energia que podem produzir. |
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(3) |
A Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (6), aproximou as legislações dos Estados-Membros nesta matéria. No entanto, os objectivos dessa directiva não foram totalmente atingidos e a necessidade de proceder à sua revisão foi assinalada no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (7) e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (8). A Directiva 91/157/CEE deverá, por conseguinte, ser revista e substituída, por uma questão de clareza. |
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(4) |
O objectivo das disposições que prevêem requisitos mínimos para a recolha, tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados e a informação do utilizador final (Capítulos IV a VII) é a protecção do ambiente e, por conseguinte, a base jurídica dessas disposições é o n o 1 do artigo 175 o do Tratado. O objectivo das disposições relativas aos requisitos a que devem obedecer os produtos, à colocação no mercado e à rotulagem inseridas nos Capítulos II, III e VIII e no Anexo II é garantir o correcto funcionamento do mercado interno e, por conseguinte, a base jurídica dessas disposições é o n o 1 do artigo 95 o do Tratado. |
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(5) |
Para impedir que as pilhas e acumuladores sejam eliminados no meio ambiente e evitar confundir os consumidores quanto aos diferentes requisitos de gestão dos resíduos dos diferentes tipos de pilhas, a presente directiva deverá aplicar-se a todas as pilhas e acumuladores colocados no mercado comunitário. O estabelecimento desse âmbito deverá igualmente garantir a realização de economias de escala na recolha e na reciclagem e a máxima economia de recursos. |
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(6) |
Pilhas e acumuladores fiáveis são fundamentais para a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços e são uma fonte de energia essencial na nossa sociedade. |
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(7) |
Para garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, deverá ser proibida a comercialização de certas pilhas e acumuladores, dada a quantidade de metais pesados que contêm . |
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(8) |
Para proteger o ambiente, as pilhas e acumuladores usados deverão ser recolhidos. Tal implica o estabelecimento de sistemas de recolha que permitam que todas as pilhas e acumuladores portáteis usados sejam convenientemente devolvidos pelos utilizadores finais, sem encargos. |
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(9) |
Deverá exigir-se aos Estados-Membros a obtenção de uma taxa elevada de recolha de pilhas e acumuladores usados, para garantir que contribuem para os objectivos ambientais da Comunidade. Para atingir um elevado nível de reciclagem de materiais em toda a Comunidade e evitar disparidades entre Estados-Membros, deverá exigir-se a todos eles que encaminhem as pilhas e acumuladores usados recolhidos para instalações de reciclagem. |
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(10) |
Tendo em conta os problemas ambientais e sanitários específicos associados ao cádmio, ao mercúrio e ao chumbo e as características particulares das pilhas e acumuladores que contêm essas substâncias, deverão ser adoptadas medidas adicionais. A utilização de mercúrio nas pilhas deverá ser restringida. A eliminação final de baterias de automóveis e industriais deverá ser proibida. Deverá ser estabelecido um objectivo suplementar de recolha para as pilhas portáteis de níquel-cádmio. Além disso, deverão ser estabelecidas exigências de reciclagem específicas para as pilhas de cádmio e de chumbo, para atingir um elevado nível de recuperação de materiais em toda a Comunidade e evitar as disparidades entre os Estados-Membros. |
|
(11) |
Todas as partes interessadas deverão poder participar nos sistemas de recolha e reciclagem. Estes sistemas deverão ser concebidos de modo a evitar discriminações contra os produtos importados, barreiras ao comércio ou distorções da concorrência e garantir o máximo nível possível de devoluções de pilhas e acumuladores usados. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser partilhada por todos os produtores existentes, reunidos em regimes de financiamento colectivo para os quais contribuirão proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Durante um período transitório, os produtores deverão ser autorizados a, voluntariamente, no momento da venda dos novos produtos, mostrar aos compradores os custos incorridos pelos produtores para recolher, tratar e reciclar pilhas e acumuladores portáteis usados colocados no mercado previamente à data de transposição da presente directiva . Os produtores que utilizarem essa prerrogativa deverão garantir que os custos mencionados não excedem os custos reais suportados. |
|
(12) |
Os sistemas de recolha e reciclagem deverão ser optimizados, nomeadamente com vista a minimizar os custos externos negativos do transporte. |
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(13) |
Deverão ser estabelecidos a nível comunitário princípios básicos para o financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados. Os regimes de financiamento deverão contribuir para a obtenção de taxas de recolha e reciclagem elevadas e a aplicação prática do princípio da responsabilidade do produtor. |
|
(14) |
Os detentores de pilhas ou acumuladores portáteis usados deverão poder devolvê-los sem encargos. Os produtores deverão, por conseguinte, financiar a recolha, o tratamento e a reciclagem dos que forem depositados na sua instalação de recolha. Os produtores deverão igualmente financiar a recolha, o tratamento e a reciclagem de outras pilhas e acumuladores usados. |
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(15) |
Para o êxito da recolha, é necessário informar os utilizadores finais sobre a recolha separada, os sistemas de recolha disponíveis e o seu próprio papel na gestão das pilhas e acumuladores usados. Deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas para um sistema de marcação, que deverá fornecer ao utilizador final informações transparentes, fiáveis e claras sobre a recolha de pilhas e acumuladores e os metais pesados que contêm. |
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(16) |
Os consumidores deverão ser igualmente informados sobre a capacidade das pilhas que adquirem, a fim de poderem efectuar a sua escolha com conhecimento de causa. |
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(17) |
Caso utilizem instrumentos económicos, tais como taxas diferenciadas, para realizar os objectivos da presente directiva, nomeadamente a obtenção de taxas elevadas de recolha separada e reciclagem, os Estados-Membros deverão informar disso a Comissão. |
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(18) |
São necessários dados fiáveis e comparáveis sobre as quantidades de pilhas e acumuladores comercializados, recolhidos e reciclados, para verificar se os objectivos da directiva foram atingidos. |
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(19) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. Tais sanções terão de ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(20) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
|
(21) |
Como os objectivos da presente directiva, a saber, a protecção do ambiente e o correcto funcionamento do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo antes, por uma questão de escala ou devido aos efeitos da acção, ser realizados mais eficazmente a nível comunitário, a Comunidade poderá adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado nesse mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para atingir esses objectivos. |
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(22) |
A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária relativa aos requisitos de segurança, qualidade e saúde e da legislação comunitária relativa à gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (10) e da Directiva 2002/96/CE. |
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(23) |
No que respeita à responsabilidade do produtor, os produtores de pilhas/baterias, quando identificáveis, são responsáveis pelo tratamento a partir do momento em que a pilha/bateria é retirada de qualquer veículo em fim de vida ou quaisquer resíduos de equipamentos eléctricos ou electrónicos recolhidos separadamente. |
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(24) |
A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos não se aplica às pilhas usadas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11). |
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(25) |
As baterias automóveis e industriais destinadas aos veículos deverão satisfazer as exigências da Directiva 2000/53/CE, nomeadamente o disposto no seu artigo 4 o . No que respeita à utilização de cádmio nas baterias industriais para veículos eléctricos, o Anexo II da Directiva 2000/53/CE prevê uma isenção até 31 de Dezembro de 2005. |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1 o
Objectivo
O objectivo da presente directiva consiste, em primeiro lugar, em impedir a utilização de metais pesados nas pilhas e acumuladores e, adicionalmente, na recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas e de todos os acumuladores usados , de modo a evitar a eliminação de pilhas que contenham substâncias perigosas e reciclar as substâncias úteis nas mesmas contidas. Visa igualmente melhorar o desempenho ambiental de pilhas e acumuladores, bem como das actividades de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida de equipamento eléctrico e electrónico, como, por exemplo, os produtores, os distribuidores e os consumidores, e, em particular, os operadores directamente envolvidos no tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores .
Artigo 2 o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se a todos os tipos de pilhas e acumuladores, bem como a todos os aparelhos em que estejam incorporados no que se refere aos requisitos de comercialização, marcação e retirada de pilhas, independentemente da sua forma, volume, peso, composição material ou utilização.
2. A presente directiva não se aplica às pilhas e acumuladores utilizados em equipamentos para material militar, nem em armas e munições para fins especificamente militares , nem às pilhas e aos acumuladores utilizados em veículos e equipamento a enviar para o espaço .
Artigo 3 o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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1. |
«pilha» ou «acumulador» , qualquer fonte de energia eléctrica produzida por conversão directa de energia química e que consiste num ou mais elementos primários (não-recarregáveis) ou numa ou mais pilhas secundárias (recarregáveis) ; |
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2. |
« bateria », um conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e que podem ser encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser aberta pelo consumidor; |
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3. |
«pilha ou acumulador portátil», uma pilha ou acumulador utilizada/o em aplicações domésticas, ferramentas eléctricas sem fios, iluminação de emergência e equipamentos eléctricos e electrónicos ou outras aplicações pelos consumidores ou utilizadores profissionais; |
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4. |
« pilha-botão » ou «acumulador-botão», uma pequena pilha ou acumulador cilíndrico de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, como aparelhos auditivos, relógios , pequenos equipamentos portáteis e dispositivos de reserva ; |
|
5. |
«bateria industrial», uma bateria utilizada para fins industriais, por exemplo como energia de reserva ou de tracção , que não é uma «bateria portátil» como definida no n o 3 ; |
|
6. |
«bateria para automóveis», uma bateria utilizada para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes e para a ignição dos veículos; |
|
7. |
«pilha ou acumulador usado», uma pilha ou acumulador que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (12); |
|
8. |
«reciclagem», o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais dos resíduos para o fim original, excluindo a recuperação de energia , o que significa a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação do calor ; |
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9. |
«eliminação», qualquer das operações previstas no Anexo IIA da Directiva 75/442/CEE; |
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10. |
«tratamento», qualquer acção de preparação para a reciclagem, a recuperação ou a eliminação efectuada depois de as pilhas e acumuladores usados terem sido entregues numa instalação e inclui, por exemplo, a triagem, a desmontagem, a decantação, etc. ; |
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11. |
«aparelho», qualquer equipamento eléctrico ou electrónico, tal como definido na Directiva 2002/96/CE, que seja ou possa ser alimentado total ou parcialmente por pilhas ou acumuladores; |
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12. |
«produtor», qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda utilizada, inclusive através de comunicações à distância, como previsto na Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (13):
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|
13. |
«Distribuidor», qualquer pessoa que fornece, no âmbito da sua actividade comercial, pilhas e acumuladores a quem os vá utilizar; |
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14. |
«sistema de ciclo fechado», um sistema em que uma pilha ou acumulador usado é aceite por um produtor, ou terceiro independentemente ou em seu nome, com vista à reciclagem dos seus materiais secundários, os quais serão reutilizados no fabrico de novos produtos. |
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA OS PRODUTOS
Artigo 4 o
Prevenção
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/53/CE, os Estados-Membros proibirão a comercialização de todas as pilhas e acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, com um teor superior a:
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a) |
5 ppm de mercúrio, |
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b) |
40 ppm de chumbo, e/ou |
|
c) |
20 ppm de cádmio. |
2. O n o 1 não se aplica às aplicações que figuram no Anexo III .
3. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho alterarão o Anexo III em função do progresso técnico, a fim de restringir em maior grau a lista de isenções deste Anexo, se a utilização de mercúrio, cádmio ou chumbo nessas aplicações se tornar evitável, devido à existência de alternativas no mercado.
Artigo 5 o
Melhoria do desempenho ambiental
Os Estados-Membros promoverão a investigação e encorajarão os produtores a melhorar o desempenho ambiental global das pilhas e acumuladores ao longo de todo o seu ciclo de vida e o desenvolvimento e a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham menores quantidades de substâncias perigosas ou substâncias menos poluentes, nomeadamente em substituição do mercúrio, do cádmio e do chumbo.
Os Estados-Membros promoverão a investigação e o desenvolvimento nestes domínios para apoiar a realização dos objectivos fixados.
Os Estados-Membros zelarão por que as pilhas e os acumuladores só possam ser incorporados em aparelhos na condição de poderem ser facilmente retirados pelo utilizador final após utilização. Esta disposição não se aplica às categorias de aparelhos incluídas no Anexo III. Todos os aparelhos nos quais são incorporados pilhas e acumuladores serão acompanhados por instruções que mostrem de que modo podem ser retirados de forma segura e, se necessário, informem o utilizador sobre o conteúdo das pilhas e dos acumuladores incorporados.
Artigo 6 o
Pilhas de combustível sem metais pesados
Os Estados-Membros podem proibir a comercialização de acumuladores que contenham metais pesados na medida das disponibilidades de pilhas de combustível que não contenham metais pesados.
CAPÍTULO III
COLOCAÇÃO NO MERCADO
Artigo 7 o
Colocação no mercado
1. Os Estados-Membros não impedirão, proibirão ou restringirão a colocação no mercado, no seu território, de pilhas ou acumuladores conformes com as exigências da presente directiva.
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pilhas e acumuladores não conformes com as exigências da presente directiva não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirados.
CAPÍTULO IV
RECOLHA
Artigo 8 o
Promoção do sistema de ciclo fechado
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir a eliminação final das pilhas e acumuladores usados e instaurar um sistema de ciclo fechado para todas as pilhas e acumuladores usados , cuja utilização não seja proibida pelo artigo 4 o .
Artigo 9 o
Sistemas de recolha
1. Os Estados-Membros garantirão que:
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a) |
sejam instituídos sistemas que permitam a recolha separada junto dos utilizadores finais ou um local acessível nas suas imediações, sem encargos, das pilhas e acumuladores portáteis usados, excepto se estes forem recolhidos através dos sistemas referidos no n o 1 do artigo 5 o da Directiva 2002/96/CE ; |
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b) |
os utilizadores finais entreguem as suas pilhas e os seus acumuladores usados nas instalações de recolha referidas na alínea a); |
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c) |
os produtores ou distribuidores de baterias e acumuladores industriais, ou terceiros em seu nome, aceitem a devolução pelos utilizadores finais das baterias industriais usadas, independentemente da sua composição química e origem; |
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d) |
os produtores ou distribuidores de baterias para automóveis, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de recolha para as baterias usadas provenientes de veículos automóveis junto do consumidor final ou acessíveis nas suas imediações , a menos que sejam recolhidas através dos sistemas referidos no n o 1 do artigo 5 o da Directiva 2000/53/CE. |
2. Os Estados-Membros garantirão que, ao criarem os sistemas de recolha, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.
3. Os Estados-Membros instituirão sistemas de caução mínima para as pilhas com uma baixa taxa de recolha ou que contenham substâncias perigosas.
O nível da caução poderá divergir, em função do risco potencial das substâncias contidas na pilhas.
Artigo 10 o
Sistemas individuais ou colectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 9 o , os Estados-Membros autorizarão os produtores a criarem sistemas individuais ou colectivos de devolução de pilhas e acumuladores usados, na condição de tais sistemas serem conformes com a presente directiva.
Artigo 11 o
Eliminação final
Os Estados-Membros assegurarão a eliminação final em células de aterros reservadas para o efeito em aterros qualificados para resíduos perigosos, com garantias adequadas de protecção do ambiente, das componentes de mercúrio, chumbo ou cádmio de pilhas e acumuladores após o processamento, sempre que não seja possível reciclá-los em novas pilhas .
Artigo 12 o
Instrumentos económicos
Caso utilizem instrumentos económicos para promover a recolha de pilhas e acumuladores usados ou a utilização de pilhas que contêm substâncias menos poluentes, por exemplo taxas diferenciadas, os Estados-Membros notificarão à Comissão as medidas de aplicação desses instrumentos.
Artigo 13 o
Objectivos de recolha
1. O mais tardar quatro anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 50% do volume nacional de vendas anuais registado dois anos antes para todas as pilhas e acumuladores portáteis, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio.
O mais tardar seis anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os Estados-Membros deverão atingir uma taxa média mínima de recolha equivalente a 60% do volume nacional de vendas anuais registado dois anos antes para todas as pilhas e acumuladores portáteis, incluindo as pilhas portáteis de níquel-cádmio .
2. Será elaborado um relatório dos resultados da recolha com base no Quadro 2 do Anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (14), os Estados-Membros elaborarão esse relatório anualmente, e pela primeira vez um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , abrangendo cada ano completo. O relatório será enviado à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.
3. O mais tardar seis anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , a Comissão apresentará, em conformidade com o artigo 251 o do Tratado, uma proposta de aumento dos objectivos de recolha.
Artigo 14 o
Prorrogações e adaptações específicas
1. Os Estados-Membros podem pedir uma prorrogação do prazo, até um máximo de 36 meses, para o cumprimento dos objectivos de recolha previstos no artigo 13 o , por motivos relacionados com a situação específica da existência de circunstâncias geográficas particulares, como um grande número de pequenas ilhas ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. A lista das prorrogações requeridas e concedidas figura no Anexo ... (15) da presente directiva.
2. Os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em virtude de Tratados de Adesão concluídos após 1 de Janeiro de 2003 podem igualmente pedir a adaptação dos objectivos de recolha previstos no artigo 13 o , em virtude de circunstâncias geográficas particulares, como um número elevado de pequenas ilhas ou zonas rurais e montanhosas e uma fraca densidade populacional. A lista das prorrogações requeridas e concedidas figura no Anexo ... (15) da presente directiva.
3. Caso um Estado-Membro considere necessário introduzir medidas nacionais ao abrigo dos n o s 1 e 2, esse Estado-Membro notificará à Comissão as medidas nacionais previstas e os fundamentos para a sua introdução.
4. No prazo de seis meses após a recepção das notificações referidas no n o 3, a Comissão, depois de verificar se as medidas nacionais previstas são coerentes com as condições estipuladas nos n o s 1 e 2 e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição velada ao comércio entre Estados-Membros, aprovará ou rejeitará essas medidas.
Na ausência de uma decisão da Comissão dentro desse prazo, as medidas previstas serão consideradas aprovadas.
5. A Comissão informará os outros Estados-Membros das notificações recebidas, a fim de obter os pareceres destes últimos sobre o assunto antes de adoptar as suas próprias decisões. A Comissão também informará os Estados-Membros dessas decisões.
CAPÍTULO V
Tratamento e reciclagem
Artigo 15 o
Operações de tratamento
1. Os Estados-Membros garantirão a criação de sistemas de tratamento que utilizem as melhores técnicas disponíveis em matéria de tratamento e reciclagem , sob o ponto de vista da protecção da saúde humana e do ambiente, para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9 o , que sejam minimamente compatíveis com a legislação comunitária, em particular no que diz respeito à saúde, à segurança e à gestão dos resíduos . Garantirão , ainda, que, ao criarem os sistemas de tratamento, sejam tidos em conta os impactos externos negativos do transporte.
Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, criem sistemas de reciclagem para as pilhas e acumuladores usados recolhidos em conformidade com o artigo 9 o , utilizando as melhores técnicas disponíveis que não impliquem custos excessivos.
2. O tratamento deverá, no mínimo, incluir a extracção , sempre que aplicável, de todos os fluidos e ácidos . Quando tal se verifique, o armazenamento, ainda que temporário, deverá efectuar-se em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura adequada às condições meteorológicas ou em contentores adequados.
3. Os produtores podem criar tais sistemas numa base individual ou colectiva.
Artigo 16 o
Exportações
1. O tratamento e/ou a reciclagem pode igualmente ser efectuado fora do Estado-Membro em causa ou fora da Comunidade, desde que a transferência das pilhas e acumuladores usados seja conforme com o Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saida da Comunidade (16).
As pilhas e acumuladores usados exportados para fora da Comunidade nos termos do Regulamento (CEE) n o 259/93, do Regulamento (CE) n o 1420/1999 do Conselho, de29 de Abril de 1999 , que estabelece normas e procedimentos comuns aplicáveis à transferência de certos tipos de resíduos a determinados países não membros da OCDE, (17) e do Regulamento (CE) n o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C (92)39 final da OCDE (18), apenas contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos previstos nos artigos 11 o , 18 o e 19 o da presente directiva se o exportador declarar que a operação de tratamento e/ou reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela presente directiva.
2. A Comissão estabelecerá regras detalhadas para a aplicação do disposto no número anterior segundo o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o .
Artigo 17 o
Novas tecnologias de reciclagem
1. Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores.
2. Os Estados-Membros promoverão junto das instalações de tratamento a introdução de sistemas de gestão ambiental certificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (19).
Artigo 18 o
Objectivos de reciclagem
1. Os Estados-Membros garantirão que, um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores, ou terceiros em seu nome, assegurem a reciclagem de todas as baterias recolhidas separadamente em conformidade com o artigo 9 o .
2. Três anos após a data referida no n o 1 do artigo 32 o , serão estabelecidos novos objectivos mínimos de reciclagem para todas as baterias e acumuladores.
Os objectivos de reciclagem mínimos serão regularmente avaliados e adaptados em função dos progressos científicos e técnicos.
Artigo 19 o
Níveis de reciclagem
1. Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar três anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores, ou terceiros em seu nome, atinjam os seguintes níveis mínimos de reciclagem:
|
a) |
reciclagem de um mínimo de 65 %, em massa, dos materiais contidos nos acumuladores de chumbo-ácido e a instauração de um sistema de ciclo fechado para todo o chumbo aí contido ; |
|
b) |
reciclagem de um mínimo de 75 %, em massa, dos materiais contidos nos acumuladores de níquel-cádmio e a instauração de um sistema de ciclo fechado para todo o cádmio aí contido ; |
|
c) |
reciclagem de 55 %, em massa, dos materiais contidos noutras pilhas e acumuladores usados. |
Os níveis mínimos de reciclagem propostos serão avaliados a intervalos regulares e adaptados em função das melhores técnicas disponíveis e do progresso científico e técnico, segundo o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o .
2. Os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, a partir da data prevista no n o 1 do presente artigo, um relatório sobre os objectivos de reciclagem referidos no artigo 18 o e os níveis de reciclagem referidos no n o 1 do presente artigo realmente atingidos em cada ano.
Essas informações serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar do termo do ano considerado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS À RECOLHA, AO TRATAMENTO E À RECICLAGEM
Artigo 20 o
Regimes para as pilhas e acumuladores portáteis
1. Os Estados-Membros garantirão que , o mais tardar um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores, ou terceiros em seu nome, assegurem , pelo menos, o financiamento da recolha, do tratamento, da reciclagem e da eliminação ambientalmente segura de todas as pilhas e acumuladores portáteis usados depositados nas instalações de recolha criadas nos termos do n o 1, alínea a), do artigo 9 o .
2. Em relação aos produtos colocados no mercado mais de um ano após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , cada produtor será responsável pelo financiamento das operações referidas no n o 1 do presente artigo relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos.
3. Os Estados-Membros garantirão que os produtores cumpram o disposto no n o 1 através de sistemas individuais ou colectivos.
4. Os custos da recolha, do tratamento e da eliminação ambientalmente segura não serão mostrados separadamente aos compradores aquando da venda de novos produtos.
Artigo 21 o
Regimes para as baterias industriais e para automóveis
1. Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros em seu nome, estabeleçam os mecanismos de financiamento da recolha, do tratamento e da reciclagem das baterias industriais e para automóveis usadas recolhidas em conformidade com o n o 1, alíneas b) e c), do artigo 9 o .
2. No que respeita às pilhas que ainda se encontram incorporadas noutros produtos, como veículos ou equipamentos eléctricos ou electrónicos, no momento em que estes produtos se tornam resíduos, os produtores de pilhas só são responsáveis pelo tratamento posterior das pilhas a partir do momento em que estas são retiradas dos outros produtos.
3. Os Estados-Membros autorizarão os produtores e utilizadores de baterias industriais e para automóveis a concluírem acordos nos termos dos quais possam ser utilizados métodos de financiamento distintos dos mencionados no n o 1.
4. Os Estados-Membros velarão por que os utilizadores finais sejam obrigados a devolver às instalações de recolha as baterias industriais e para automóveis usadas.
Artigo 22 o
Registo e garantia
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, ao colocar um produto no mercado, cada produtor seja registado e forneça uma garantia de que a gestão das pilhas e acumuladores usados que colocou no mercado será financiada. A garantia fornecida pelo produtor pode assumir a forma de participação em sistemas adequados de financiamento da gestão de pilhas e acumuladores usados, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.
No que respeita às pilhas que ainda se encontram incorporadas noutros produtos, como veículos ou equipamentos eléctricos ou electrónicos, no momento em que estes produtos se tornam resíduos, os produtores de pilhas só são responsáveis pelo tratamento posterior das pilhas a partir do momento em que estas são retiradas dos outros produtos.
Os Estados-Membros elaborarão um registo dos produtores e recolherão numa base anual informações, incluindo estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de pilhas e acumuladores colocadas no mercado, recolhidas, tratadas e recicladas nos Estados-Membros, bem como sobre os resíduos recolhidos exportados, com base no peso ou, se tal não for possível, com base na quantidade.
As medidas devem estabelecer uma distinção entre o financiamento da gestão de pilhas e acumuladores de mercúrio, chumbo ou cádmio e outras pilhas e outros acumuladores usados.
Os Estados-Membros podem renunciar à garantia do financiamento, no caso de a recolha e a reciclagem de pilhas e acumuladores se autofinanciarem.
Artigo 23 o
Resíduos históricos
1. Serão os produtores a suportar os custos de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação ambientalmente segura das pilhas e acumuladores usados colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva (resíduos históricos).
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para verificar que todos os produtores de pilhas portáteis colocadas no mercado antes da data de entrada em vigor da presente directiva, ou terceiros em seu nome, cumpriram as obrigações que lhes incumbem na proporção da respectiva quota de mercado, em peso, por tipo de pilha e de acumulador.
2. O financiamento da gestão das baterias industriais colocadas no mercado antes da entrada em vigor da directiva e que estejam a ser substituídas por produtos equivalentes ou por produtos que desempenham a mesma função será assegurado pelos produtores ao fornecerem esses novos produtos. Os Estados-Membros podem, em alternativa, dispor que o utilizador final seja total ou parcialmente responsável por esse financiamento.
3. Para os outros resíduos históricos de baterias industriais, o financiamento dos custos será da responsabilidade dos utilizadores industriais.
4. No que respeita aos resíduos históricos, os Estados-Membros garantirão que, durante um período transitório de quatro anos após a data mencionada no n o 1 do artigo 32 o , os produtores possam mostrar aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos de recolha, tratamento e reciclagem de todas as pilhas/baterias e acumuladores usados. Os custos mencionados não excederão os custos realmente suportados.
Artigo 24 o
Participação
Os Estados-Membros garantirão que todos os operadores económicos dos sectores em causa e que todas as autoridades públicas competentes possam participar nos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem referidos nos artigos 9 o , 10 o e 15 o .
Esses sistemas aplicar-se-ão igualmente aos produtos importados de países terceiros em condições não-discriminatórias e serão concebidos de modo a evitar obstáculos ao comércio ou distorções da concorrência.
CAPÍTULO VII
INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR
Artigo 25 o
Informação do utilizador final
1. Os Estados-Membros garantirão, nomeadamente através de campanhas de informação nacionais , que os utilizadores finais sejam inteiramente informados:
|
a) |
dos potenciais efeitos no ambiente e na saúde humana das pilhas e dos acumuladores e das substâncias utilizadas nas pilhas e acumuladores; |
|
b) |
da exigência de não se eliminarem pilhas e acumuladores usados enquanto resíduos municipais não triados e de se recolherem esses resíduos separadamente; |
|
c) |
dos sistemas de recolha e reciclagem ao seu dispor; |
|
d) |
do seu papel na contribuição para a reciclagem de pilhas e acumuladores usados; |
|
e) |
do significado do símbolo constituído por um contentor de lixo com rodas barrado com uma cruz que figura no Anexo II e dos símbolos químicos Hg, Cd e Pb. |
2. Os produtores assegurarão o financiamento da informação do utilizador final referida no n o 1.
3. Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para encorajar os consumidores a participarem na recolha de pilhas e acumuladores e sejam persuadidos a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização .
Artigo 26 o
Operadores económicos
Os Estados-Membros poderão exigir que parte ou a totalidade das informações referidas no artigo 25 o sejam fornecidas pelos operadores económicos, nomeadamente os que estão envolvidos no fabrico, na distribuição e na venda de pilhas e acumuladores.
CAPÍTULO VIII
REQUISITOS DE MARCAÇÃO
Artigo 27 o
Rotulagem
1. Os Estados-Membros garantirão que todas as pilhas, acumuladores e baterias sejam adequadamente marcados com o símbolo que figura no Anexo II .
Os Estados-Membros garantirão que a capacidade de todas as pilhas, acumuladores e baterias seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével.
2. As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo serão marcados com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Hg, Cd ou Pb. O símbolo indicativo do teor em metais pesados será impresso por baixo do símbolo mencionado no ponto 1 do Anexo II e abrangerá uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo .
3. O símbolo previsto no Anexo II ocupará 3% da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria e terá uma dimensão máxima de 5x5 cm. No caso das pilhas cilíndricas, o símbolo ocupará 1,5% da superfície da pilha ou acumulador e terá uma dimensão máxima de 5x5 cm.
4. Se a dimensão da pilha, acumulador ou bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5x0,5 cm, não é obrigatório marcar a pilha, acumulador ou bateria, mas deverá imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão de 1x1 cm.
5. Os símbolos serão impressos de forma visível, legível e indelével.
6. Os Estados-Membros não exigirão uma rotulagem adicional de pilhas e acumuladores para outros aspectos regidos pela presente directiva.
7. A Comissão poderá prever derrogações para a marcação indicada no Anexo II, segundo o procedimento previsto no presente artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 o
Relatórios nacionais de execução
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a execução da presente directiva. Os relatórios serão elaborados com base num questionário ou esquema estabelecido pela Comissão segundo o procedimento previsto no n o 2 do artigo 30 o . O questionário ou esquema será enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório.
2. O relatório será disponibilizado à Comissão no prazo de nove meses após o termo do período de três anos em causa. O primeiro relatório cobrirá o período de três anos a partir da data mencionada no n o 1 do artigo 32 o .
Artigo 29 o
Análise
1. A Comissão publicará, no prazo de nove meses após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução da presente directiva e sobre o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno. Esse relatório incluirá uma avaliação dos seguintes aspectos da directiva:
|
a) |
a conveniência de novas medidas de gestão dos riscos para as pilhas e acumuladores que contêm metais pesados, tendo em conta os dados científicos mais recentes e a obrigação de relatório dos Estados-Membros referida no artigo 6 o ; |
|
b) |
a adequação do objectivo mínimo de recolha para todas as pilhas e acumuladores portáteis usados, tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6 o , o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros; |
|
c) |
a adequação dos objectivos mínimos de reciclagem e dos níveis de reciclagem previstos nos artigos 18 o e 19 o , tendo em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros, o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros ; |
|
d) |
até que ponto as pilhas de combustível que não contêm metais pesados podem substituir os acumuladores que contêm metais pesados. |
2. A Comissão publicará o relatório no Jornal Oficial. O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente directiva.
À luz da avaliação efectuada, a Comissão apresentará, se for caso disso, uma nova proposta de directiva em que considerará, na medida das possibilidades de substituição dos acumuladores que contêm metais pesados por células de combustível que não contêm metais pesados, a interdição da comercialização de acumuladores que contêm metais pesados em equipamentos novos.
Artigo 30 o
Procedimento de comité
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18 o da Directiva 75/442/CEE.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .
O período previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE será de três meses.
Artigo 31 o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis nos casos de infracção das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até à data especificada no artigo 32 o e notificarão à Comissão, sem demora, quaisquer alterações posteriores que nelas introduzam.
Artigo 32 o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 18 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e a correspondência entre elas e as disposições da presente directiva.
2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 33 o
Acordos voluntários
Desde que se atinjam os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros poderão transpor o disposto nos artigos 6 o , 9 o , 16 o , 25 o , 26 o e 27 o através de acordos entre as autoridades competentes e os operadores económicos em causa. Tais acordos terão de obedecer aos seguintes requisitos:
|
a) |
ser vinculativos; |
|
b) |
especificar objectivos e respectivos prazos; |
|
c) |
ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e transmitido à Comissão; |
|
d) |
os resultados conseguidos terão de ser monitorizados regularmente e comunicados às autoridades competentes e à Comissão e disponibilizados ao público nas condições previstas no acordo; |
|
e) |
as autoridades competentes garantirão que os progressos alcançados em virtude do acordo sejam examinados; |
|
f) |
em caso de não cumprimento dos acordos, os Estados-Membros transporão as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas. |
Artigo 34 o
Revogação
A Directiva 91/157/CEE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, mencionada no n o 1 do artigo 32 o .
As referências à Directiva 91/157/CEE serão interpretadas como referências à presente directiva.
Artigo 35 o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 36 o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) JO C ...
(4) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004.
(5) COM(96) 399 final.
(6) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Esta directiva foi alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1 ).
(7) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(8) JO L 37 de 13.2.2003, p 24.Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.
(10) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).
(11) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19 .
(12) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(13) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
(14) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1 .
(15) A ser acrescentado antes da adopção da presente directiva.
(16) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2557/2001 da Comissão ( JO L 349 de 31.12.2001, p. 1 ).
(17) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).
(18) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 2118/2003.
(19) JO L 114 de 24.04.2001, p.1.
ANEXO I
MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS DE RECOLHA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 13 o
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Ano |
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País |
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Número de habitantes |
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Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis colocados no mercado nesse ano |
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Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis usados recolhidos separadamente nesse ano |
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Taxa de recolha atingida para a quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis usados, em percentagem dos volumes de vendas registados no ano N-2 |
|
|
Quantidade total anual, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio colocados no mercado no ano N-2 |
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|
Quantidade total, em toneladas, de pilhas e acumuladores portáteis usados recolhidos separadamente nesse ano |
|
|
Taxa de recolha atingida para a quantidade total de pilhas e acumuladores portáteis de níquel-cádmio usados , em percentagem dos volumes de vendas |
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ANEXO II
SÍMBOLO PARA A MARCAÇÃO DE PILHAS, ACUMULADORES E BATERIAS COM VISTA À RECOLHA SEPARADA
O símbolo indicativo de «recolha separada» para todas as pilhas e acumuladores será o contentor de lixo com rodas barrado com uma cruz reproduzido na figura :
ANEXO III
PILHAS E ACUMULADORES UTILIZADOS EM APLICAÇÕES AOS QUAIS NÃO É APLICÁVEL A PROIBIÇÃO PREVISTA NO N o 1 DO ARTIGO 4 o
Em conformidade com o n o 2 do artigo 4 o , as pilhas e os acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, estão isentos da proibição referida no n o 1 do artigo 4 o nas seguintes aplicações:
|
— |
Pilhas-botão e baterias constituídas por pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 %; |
|
— |
Cádmio em pilhas ou acumuladores para iluminação de emergência; |
|
— |
Cádmio em pilhas e acumuladores para aplicações industriais; |
|
— |
Cádmio em pilhas e acumuladores para aviões e comboios, à excepção das pilhas de NiCd utilizadas em veículos eléctricos, dado que estas aplicações são abrangidas pelo n o 2, alínea a), do artigo 4 o da Directiva 2000/53/CE; |
|
— |
Chumbo em baterias para automóveis, de acordo com as disposições da Directiva 2000/53/CE; |
|
— |
Chumbo em pilhas e acumuladores de aplicações necessárias para iniciar motores de combustão (por exemplo, motocultores, motores para embarcações, aviões e motociclos); |
|
— |
Chumbo em baterias e acumuladores para aplicações industriais. |
Em conformidade com o artigo 11 o , os Estados-Membros proibirão a eliminação final de todas as pilhas e de todos os acumuladores, referidos no presente Anexo, em aterros ou por incineração.
ANEXO IV
LISTA DAS CATEGORIAS DE APARELHOS EXCLUÍDOS DO CAMPO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 5 o
1. Células de referência presentes em equipamento científico e profissional e pilhas e acumuladores colocados em equipamento médico destinado a manter as funções vitais e em estimuladores cardíacos, cujo funcionamento ininterrupto é essencial e cujos acumuladores e baterias só podem ser retirados por pessoal qualificado;
2. Aparelhos portáteis com uma duração de vida prevista superior à do conjunto inicial de pilhas ou acumuladores, cuja substituição por pessoal não qualificado poderá apresentar perigo para a segurança do utilizador ou afectar o funcionamento do aparelho;
3. Aparelhos em relação aos quais as normas jurídicas de segurança requerem a utilização de ferramentas para retirar a pilha ou que são concebidos ou vendidos como impermeáveis à água;
4. Pilhas e acumuladores incorporados em equipamento profissional destinado a ser utilizado em ambientes extremamente sensíveis, como, por exemplo, na presença de substâncias voláteis.
P5_TA(2004)0305
Imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (COM(2003) 448 — C5-0351/2003 — 2003/0175(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 448) (1), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0351/2003), |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução apresentada por Jorge Salvador Hernández Mollar sobre investimentos privados para novas infra-estruturas de transportes (B5-0360/2003), |
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— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0220/2004), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0175
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n o 1 do artigo 71 o .
Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (1), nomeadamente, o artigo 7 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (5),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No Livro Branco sobre «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão anunciou que iria propor uma directiva sobre a tarifação das infra-estruturas rodoviárias. Na sua resolução de 12 de Fevereiro de 2003 (6) sobre o referido Livro Branco, o Parlamento Europeu confirmou a necessidade de tarifar as infra-estruturas e acolheu com satisfação a incorporação da correcta consideração dos custos externos de todos os modos de transporte como elemento central de uma política sustentável de transporte, tanto no sentido de uma concorrência leal entre os diversos modos de transporte como no sentido de uma protecção eficaz do meio ambiente. Além disso, o Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002 e o Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2003 acolheram favoravelmente o propósito da Comissão de apresentar uma nova Directiva «Eurovinheta» . |
|
(2) |
Para assegurar condições de transporte sustentáveis na Comunidade, é indispensável uma tarifação equitativa da utilização da infra-estrutura rodoviária , baseada nos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador . O objectivo da utilização optimizada da rede rodoviária existente e de uma sensível redução dos seus efeitos negativos deverá ser atingido sem aumentar, em última análise, o custo geral para os utilizadores e evitando a dupla tributação , com vista a assegurar um crescimento económico sólido e o bom funcionamento do mercado único. Além disso, a Comissão deve desenvolver princípios de cálculo uniformes assentes em bases reconhecidas cientificamente e que permitam a plena internalização de todos os custos externos no futuro . |
|
(3) |
No ponto 29 das conclusões da reunião de 15 e 16 de Junho de 2001, em Gotemburgo, o Conselho Europeu estabeleceu que uma política de transportes sustentável deve procurar uma solução para os níveis crescentes de tráfego, congestionamento, ruído e poluição, e incentivar o uso de meios de transporte que respeitem o ambiente, bem como a internalização integral dos custos sociais e ambientais. |
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(4) |
A preocupação de não aumentar os encargos para os operadores assume uma importância especial no caso das regiões periféricas, que já são penalizadas em termos de custo dos transportes em função das maiores distâncias que os seus operadores têm de percorrer para atingir os principais centros de produção e de consumo. |
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(5) |
A eliminação das distorções na concorrência entre as empresas de transporte dos Estados-Membros, o bom funcionamento do mercado interno, a melhoria da competitividade e a preocupação com o ambiente e a saúde pública obrigam à criação de mecanismos não-discriminatórios e equitativos de imputação dos custos de utilização das infra-estruturas aos transportadores, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Com a adopção da Directiva 1999/62/CE, já se atingiu um certo nível de harmonização . |
|
(6) |
No que diz respeito ao financiamento das infra-estruturas, é necessário intensificar os esforços para reduzir o congestionamento e concluir as infra-estruturas da rede transeuropeia. |
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(7) |
Para determinação do preço das portagens, a Directiva 1999/62/CE toma em consideração os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas. Para evitar a inclusão dos custos de construção já cobertos, a tomada em conta desses custos apenas deve ser aplicada às novas infra-estruturas, ou seja, às infra-estruturas a realizar ou que tenham sido concluídas dentro de um prazo adequado, antes da entrada em vigor da presente directiva . No que se refere à tomada em consideração dos custos de construção, convirá contudo prever uma disposição especial para não prejudicar os direitos adquiridos ao abrigo de contratos de concessão existentes no momento da entrada em vigor da presente directiva. |
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(8) |
O disposto na presente directiva não poderá, em nenhuma circunstância, prejudicar os direitos decorrentes de contratos de concessão já existentes. |
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(9) |
As operações de transporte rodoviário internacional concentram-se na rede transeuropeia de transportes rodoviários. Além disso, a realização do mercado interno é essencial para o transporte comercial. Nestas circunstâncias, o quadro comunitário deve abranger o transporte comercial na rede rodoviária transeuropeia, conforme previsto na Decisão n o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996 sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (7). Para evitar os desvios de tráfego, com todas as eventuais consequências graves para a segurança rodoviária e tendo em vista a utilização optimizada da rede de transportes, os Estados-Membros devem poder cobrar portagens em qualquer estrada que seja concorrente directa da rede transeuropeia (rede rodoviária principal). Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros e, no âmbito das respectivas competências, as entidades regionais e locais podem aplicar portagens e/ou direitos de utilização nas estradas não pertencentes à rede rodoviária principal, no respeito das regras do Tratado. |
|
(10) |
O facto de o utilizador poder tomar as decisões que irão influenciar o preço das portagens, ao optar por veículos menos poluentes, itinerários menos vulneráveis em termos ecológicos, períodos de menor saturação e itinerários e veículos mais seguros, constitui um dos elementos essenciais de um sistema de portagens. Assim, é conveniente que os Estados possam diferenciar as portagens de acordo com o tipo de veículo, a categoria de emissões (classificação «EURO») e o nível de danos causados às vias, bem como com o local, o período do dia e o nível de congestionamento. As variações das portagens não poderão resultar num aumento do montante médio ponderado referido no n o 9 do artigo 7 o . |
|
(11) |
Os encargos financeiros para o sector de transportes rodoviários não deverão ser aumentados, mas sim repartidos de forma diferente, substituindo um sistema de impostos e de encargos fixos por um sistema de taxas de utilização. Ao introduzir portagens e/ou direitos de utilização, os Estados-Membros devem, pois, poder baixar, nomeadamente, as taxas dos impostos anuais sobre os veículos, se for caso disso, abaixo dos níveis mínimos previstos no Anexo I da Directiva 1999/62/CE , e/ou os impostos sobre os combustíveis . |
|
(12) |
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar taxas reduzidas ou isenções do imposto sobre veículos, no que diz respeito aos veículos das forças armadas nacionais, da protecção civil, dos bombeiros e de outros serviços de emergência, das forças de segurança, dos serviços de manutenção rodoviária e de organizações de auxílio reconhecidas. |
|
(13) |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir da aplicação das receitas provenientes das taxas pagas pela utilização das infra-estruturas rodoviárias. No entanto, para assegurar o desenvolvimento de toda a rede de transportes, as receitas obtidas com essas taxas deveriam ser utilizadas para beneficiar o sector dos transportes e para optimizar, em termos globais, o sistema de transportes . |
|
(14) |
O caso das regiões de montanha , como os Alpes ou os Pirenéus, e das zonas e aglomerados mencionados no n o 1 do artigo 8 o da Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (8), deverá merecer uma atenção especial. O lançamento de novos grandes projectos de infra-estruturas falhou frequentemente dada a ausência dos recursos financeiros suplementares necessários. Nessas regiões particularmente sensíveis, os utilizadores deverão, pois, suportar um montante suplementar tendo em vista o financiamento de projectos essenciais, com um valor europeu muito elevado , como os projectos prioritários RTE , e que, se for caso disso, estejam relacionados com outro modo de transporte e a respectiva rede no mesmo corredor e/ou zona, cujo montante não poderá ser desproporcionado, para preservar a livre circulação de veículos. Esse montante deve estar ligado às necessidades financeiras do projecto. Além disso, deve estar relacionado com o valor de base das portagens, para não originar encargos artificialmente elevados num corredor, o que poderia conduzir a desvios de tráfego para outros corredores, causando problemas locais de congestionamento e uma utilização ineficaz das redes. |
|
(15) |
As taxas não devem ser discriminatórias nem implicar formalidades excessivas ou criar obstáculos nas fronteiras internas. Para o efeito, devem ser adoptadas medidas adequadas que permitam a sua liquidação a qualquer momento e através de diferentes meios de pagamento e que garantam a mesma facilidade de acesso ao dispositivo de pagamento electrónico (unidade embarcada a bordo do veículo), quer para o utilizador ocasional, quer para o utilizador frequente. |
|
(16) |
Para assegurar uma aplicação coerente e harmonizada do sistema de tarifação das infra-estruturas, os níveis de portagens fixados pelos Estados-Membros devem ter em conta os vários custos a cobrir de acordo com uma metodologia comum. A Comissão deve definir, a partir de dados cientificamente reconhecidos, princípios de base para o cálculo dos montantes das portagens, que abram caminho para a internalização total dos custos externos . |
|
(17) |
Para desenvolver o sistema de tarifação da utilização da infra-estrutura rodoviária, são ainda necessários outros progressos técnicos. É necessário criar um procedimento que permita à Comissão adaptar as exigências da Directiva 1999/62/CE ao progresso técnico e consultar os Estados-Membros para esse efeito. As medidas necessárias à aplicação da referida directiva devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
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(18) |
Dado que os objectivos da acção prevista, ou seja, a harmonização das condições aplicáveis às portagens decorrentes da utilização das infra-estruturas rodoviárias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo antes, devido à sua dimensão comunitária e tendo em atenção a salvaguarda do mercado interno de transportes, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para atingir esses objectivos. |
|
(19) |
Para ser atingido, o objectivo da tarifação equitativa deve ter em consideração o sistema de concessões de infra-estruturas rodoviárias existentes nos Estados-Membros (estradas, auto-estradas, túneis, pontes) na medida em que, nas redes objecto de concessões, os veículos pesados já pagam as suas externalidades segundo o princípio do utilizador pagador, e na medida em que essas concessões constituem parcerias público-privadas submetidas às regras da livre concorrência. |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1 o
A Directiva 1999/62/CE é alterada como segue:
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1. |
O artigo 2 o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 6 o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 7 o é alterado do seguinte modo:
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4. |
São inseridos os artigos 7 o -A e 7 o -B seguintes: «Artigo 7 o -A 1. Os Estados-Membros fixarão os níveis das portagens tendo em conta os diferentes custos a cobrir, em conformidade com a metodologia comum estabelecida no Anexo III. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os valores unitários e demais parâmetros necessários aplicados para calcular os diferentes elementos de custo. A Comissão aprovará esses valores e parâmetros após ter obtido o parecer do Comité a que se refere o n o 1 do artigo 9 o -C e de acordo com o procedimento previsto no n o 2 do artigo 9 o -C. Artigo 7 o -B 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 87 o e 88 o do Tratado e sob reserva das demais disposições de direito comunitário, os Estados-Membros podem, quando da introdução de um sistema de portagens e/ou de direitos de utilização das infra-estruturas, atribuir uma compensação relativamente a esses encargos, nomeadamente através de uma redução das taxas a aplicar aos impostos sobre os veículos, se for caso disso, para um nível inferior às taxas mínimas estabelecidas no Anexo I. 2. A compensação dos direitos de utilização deve ser paga sem discriminação a todas as empresas de transporte dos Estados-Membros da UE, independentemente do país de origem do condutor. 3. O nível de compensação deve estar relacionado com o nível das portagens e/ou dos direitos de utilização pagos. Os Estados-Membros podem, contudo, estabelecer uma média baseada na compensação atribuída às várias categorias de veículos mencionadas no anexo. 4. Os Estados-Membros agruparão num programa comum quer o sistema de portagens e/ou de direitos de utilização quer o regime de compensação. O regime de compensação deve ser aplicado no ano seguinte ao da introdução do novo sistema de portagens e/ou de direitos de utilização. 5. Os regimes de compensação terão também plenamente em conta os efeitos fiscais dos regimes de tarifação locais e regionais, actuais ou futuros, não incluídos no âmbito de aplicação geográfico da presente directiva. » |
|
5. |
É aditado o artigo 8 o -A seguinte : « Artigo 8 o -A Os abatimentos ou reduções eventualmente concedidos sobre as portagens estão limitados à poupança efectiva realizada sobre os custos administrativos pelo operador da infra-estrutura. Para fixar o nível de abatimento, não podem ser tidas em conta as poupanças de custos já compreendidas nas portagens cobradas.» |
|
6. |
O artigo 9 o é alterado do seguinte modo:
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|
7. |
São aditados os artigos 9 o -A, 9 o -B e 9 o -C: «Artigo 9 o -A Os Estados-Membros instaurarão os controlos adequados e determinarão o regime de sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. Tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 9 o -B A Comissão actualizará os anexos de acordo com o progresso técnico e com o aumento dos preços, em conformidade com o procedimento previsto n o 3 do artigo 9 o -C , estebelecendo, para esse efeito, bases e princípios uniformes para o cálculo dos custos externos . Artigo 9 o -C 1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 9 o do Regulamento (CEE) n o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável-* . 2. No caso de ser feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 3 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8 o . 3. No caso de ser feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 8 o . O período previsto no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 4. O Comité adoptará o seu regulamento interno. 5. No caso de ser feita referência ao presente número, aplica-se a Decisão do Conselho, de 21 de Março de 1962, que institui um processo de exame e consulta prévios para determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (11).
(11) JO L 23 de 3.4.1962, p. 720. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 73/402/CEE (JO L 347 de 17.12.1973, p. 48).»" |
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8. |
O artigo 11 o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11 o Até1 de Julho de 2008, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva, tendo em conta os desenvolvimentos no domínio tecnológico, a evolução da densidade de tráfego e dos acidentes rodoviários e o impacto dos transportes no ambiente . Os Estados-Membros transmitirão as informações necessárias à Comissão, o mais tardar doze meses antes dessa data» |
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9. |
O quadro constante do Anexo II, com a indicação do montante dos direitos anuais, é alterado do seguinte modo: Direitos anuais
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10. |
É aditado o Anexo 0 cujo texto figura no Anexo 1 da presente directiva. |
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11. |
É aditado o Anexo III cujo texto figura no Anexo II da presente directiva. |
Artigo 2 o
Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de execução serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3 o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4 o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.
(2) JO C ...
(3) JO C ...
(4) JO C ...
(5) Posição do Parlamento Europeu de 20.4.2004.
(6) JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250.
(7) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n o 1346/2001/CE (JO L 185 de 6.7.2001, p. 1).
(8) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO 269 de 19.10.1999, p. 45).
ANEXO I
ANEXO 0
LIMITES DE EMISSÃO
1. Veículo «EURO 0»
|
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh |
Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh |
|
12,3 |
2,6 |
15,8 |
2. Veículos «EURO I»/ «EURO II»
|
|
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh |
Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh |
Massa de partículas (PT) g/kWh |
|
Veículo «EURO I» |
4,9 |
1,23 |
9,0 |
0,4 (1) |
|
Veículo «EURO II» |
4,0 |
1,1 |
7,0 |
0,15 |
3. Veículo «EURO III»/ «EURO IV»/ «EURO V»
As massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os valores seguintes (2):
|
|
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa de hidrocarbonetos (HC) g/kWh |
Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh |
Massa de partículas (PT) g/kWh |
Fumos m-1 |
|
Veículo «EURO III» |
2,1 |
0,66 |
5,0 |
0,10 (3) |
0,8 |
|
Veículo «EURO IV» |
1,5 |
0,46 |
3,5 |
0,02 |
0,5 |
|
Veículo «EURO V» |
1,5 |
0,46 |
2,0 |
0,02 |
0,5 |
No que diz respeito aos motores diesel, que também são sujeitos ao ensaio ETC, e mais especificamente no caso dos motores a gás, as massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não metânicos, metano (quando aplicável), óxidos de azoto e partículas (quando aplicável) não devem exceder os valores seguintes:
|
|
Massa de monóxido de carbono (CO) g/kWh |
Massa dos hidrocarbonetos não metânicos (NMHC) g/kWh |
Massa de metano (CH4) (4) (g/kWh) |
Massa de óxidos de azoto (NOX) g/kWh |
Massa de partículas (PT) (5) g/kWh |
|
Veículo «EURO III» |
5,45 |
0,78 |
1,6 |
5,0 |
0,16 (6) |
|
Veículo «EURO IV» |
4,0 |
0,55 |
1,1 |
3,5 |
0,03 |
|
Veículo «EURO V» |
4,0 |
0,55 |
1,1 |
2,0 |
0,03 |
(1) Ao valor limite das emissões de partículas aplica-se um coeficiente de 1,7 para os motores de potência inferior ou igual a 85 kW.
(2) Um ciclo de ensaios é constituído de uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC, ELR).
(3) 0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm 3 e com um regime nominal superior a 3 000 min -1 .
(4) Apenas para motores a gás natural.
(5) Não aplicável aos motores a gás.
(6) 0,21 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e um regime normal superior a 3 000 min -1 .
ANEXO II
ANEXO III
CÁLCULO E IMPUTAÇÃO DE CUSTOS
O presente anexo define o método de cálculo dos vários elementos constitutivos das portagens. As estimativas de custos e os dados utilizados no ponto 2 são indicativos. Devem, todavia, ser utilizados sempre que um Estado-Membro não tenha realizado uma avaliação capaz de reflectir de forma mais adequada as condições locais ou regionais.
1. Custos de infra-estrutura
1.1. Custos dos investimentos nas infra-estruturas
Os custos de investimento em infra-estruturas, calculados enquanto custos de construção das infra-estruturas em causa e expressos sob a forma de um montante anual (incluindo uma taxa de juro adequada sobre o capital investido) ao longo de todo o período de vida pré-definido das infra-estruturas, devem ser imputados na proporção do número de veículos/quilómetros percorridos anualmente por cada categoria de veículos.
Custo unitário dos investimentos (euros/veículo.km) =
Anuidades de amortização do investimento e juros sobre o capital investido
* quota do tráfego comercial
/quilómetros percorridos pelos veículos comerciais
1.2. Custos dos danos causados às infra-estruturas
Os custos dos danos causados às infra-estruturas, calculados como a média (sobre um máximo de cinco anos) das despesas anuais de manutenção e de exploração das infra-estruturas em causa, devem ser imputados na proporção dos veículos/quilómetros anuais de cada categoria de veículos, ponderados por um factor de equivalência. Esse factor, constante do ponto 1.3 do presente anexo, exprime o impacto de cada categoria de veículos nos custos de manutenção e exploração das infra-estruturas em causa. É definido com base no peso, no sistema de suspensão e no número de eixos do veículo.
Custo unitário de infra-estrutura (euros/veículo.km) =
(Custos de manutenção e de exploração anuais)
* quota do tráfego por categoria de veículo ponderada pelos coeficientes de equivalência
/quilómetros percorridos por categoria de veículo
1.3. Classes de veículos e factores de equivalência
Os factores de equivalência são estabelecidos no quadro seguinte:
|
Classe do veículo |
Coeficientes de equivalência |
|
|
Manutenção estrutural (1) |
Manutenção periódica |
|
|
< 3,5 t |
0,0001 |
1 |
|
entre 3,5 t e 7,5 t, Classe 0 |
1,46 |
3 |
|
> 7,5 t, Classe I |
2,86 |
3 |
|
> 7,5 t, Classe II |
5,06 |
3 |
|
> 7,5 t, Classe III |
8,35 |
3 |
As operações de manutenção estrutural são as operações de manutenção realizadas ocasionalmente, designadamente a renovação das camadas de desgaste, o reforço de obras de arte ou das camadas de base. Os custos dessa manutenção são proporcionais aos danos causados pelo tráfego nas infra-estruturas. Variam consoante o peso por eixo. Segundo uma teoria devidamente comprovada, esses danos dependem do peso por eixo elevado ao expoente quatro. Assim, com uma duplicação do peso multiplicam-se os danos no pavimento por 16.
As operações de manutenção periódica são operações realizadas anualmente, tais como a marcação rodoviária, a limpeza das bermas, a manutenção de Inverno, etc... Embora não estejam relacionadas com o peso dos veículos, essas despesas não só reflectem a intensidade do tráfego global, mas também a sua composição.
Caso a contabilidade do gestor de infra-estrutura não permita estabelecer a distinção entre as despesas estruturais e as demais despesas, toma-se como valor por defeito para estas últimas 20 % do total das despesas.
As classes de veículos são definidas no quadro abaixo.
Os veículos devem ser classificados em subcategorias 0, I, II e III consoante os danos causados no pavimento rodoviário, por ordem crescente (a classe III sendo a que mais danos causa às infra-estruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso bruto máximo autorizado inferior a 7,5 toneladas fazem parte da classe 0.
Veículos a motor
|
Eixos motores equipados com suspensões pneumáticas ou reconhecidas como suspensões equivalentes (2) |
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores |
Classe de danos |
||
|
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
|||
|
Igual ou superior a |
Inferior a |
Igual ou superior a |
Inferior a |
|
|
Dois eixos |
|
|||
|
7,5 12 13 14 15 |
12 13 14 15 18 |
7,5 12 13 14 15 |
12 13 14 15 18 |
I |
|
Três eixos |
||||
|
15 17 19 21 23 25 |
17 19 21 23 25 26 |
15 17 19 21 |
17 19 21 23 |
|
|
23 25 |
25 26 |
II |
||
|
Quatro eixos |
|
|||
|
23 25 27 |
25 27 29 |
23 25 |
25 27 |
I |
|
29 31 |
31 32 |
27 29 31 |
29 31 32 |
II |
Conjuntos de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
|
Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou reconhecida como suspensão equivalente |
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores |
Classe de danos |
||
|
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
|||
|
Igual ou superior a |
Inferior a |
Igual ou superior a |
Inferior a |
|
|
2 + 1 eixos |
|
|||
|
7,5 12 14 16 18 20 22 23 25 |
12 14 16 18 20 22 23 25 28 |
7.5 12 14 16 18 20 22 23 25 |
12 14 16 18 20 22 23 25 28 |
I |
|
2 + 2 eixos |
||||
|
23 25 26 28 |
25 26 28 29 |
23 25 26 28 |
25 26 28 29 |
|
|
29 |
31 |
29 |
31 |
II |
|
31 |
33 |
31 |
33 |
|
|
33 36 |
36 38 |
33 36 |
36 38 |
III |
|
2 + 3 eixos |
II |
|||
|
36 |
38 |
36 |
38 |
|
|
38 |
40 |
38 |
40 |
III |
|
3 + 2 eixos |
II |
|||
|
36 |
38 |
36 |
38 |
|
|
38 |
40 |
38 |
40 |
III |
|
40 |
44 |
40 |
44 |
|
|
3 + 3 eixos |
I |
|||
|
36 |
38 |
36 |
38 |
|
|
38 |
40 |
38 |
40 |
II |
|
40 |
44 |
40 |
44 |
|
2. Custos dos acidentes
O custo unitário por tipo de acidente será ajustado em função do risco implicado por tipo de acidente e de veículo, a que se subtrai o prémio de seguro por tipo de veículo. O montante final da taxa deverá ser expresso em euros por quilómetro percorrido. Deverá ser introduzida uma diferenciação entre as auto-estradas, as vias urbanas e as outras vias não urbanas.
A fórmula a seguir traduz, de forma simplificada, a possibilidade de ter em conta os custos dos acidentes não cobertos pelos seguros:
Custo unitário externo dos acidentes por tipo de infra-estrutura (euros/veículo.Km) =
(soma dos custos, por tipo de acidente, para todos os tipos de acidentes
* número de acidentes, por tipo, que envolvam um veículo pesado — prémios de seguro)
/veículo.km
Valores estimados dos custos por tipos de acidentes:
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Risco de acidente |
|
|
Mortal |
1 milhão de euros/caso |
|
Ferido grave |
135 000 euros/caso |
|
Ferido ligeiro |
15 000 euros/caso |
(1) As classes de veículos correspondem respectivamente à seguinte carga por eixo: 0,5; 5,5; 6,5; 7,5 e 8,5 toneladas.
(2) As suspensões reconhecidas como suspensões equivalentes de acordo com a definição constante do Anexo II da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
P5_TA(2004)0306
Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (COM(2003) 628 — C5-0601/2003 — 2003/0255(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 628) (1), |
|
— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 251 o e o n o 1 do artigo 71 o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0601/2003), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A5-0216/2004), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TC1-COD(2003)0255
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Abril de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a exigências mínimas no que respeita à execução da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o s 3820/85 e 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71 o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do artigo 251 o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos do Conselho (CEE) n o 3820/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (5), e (CEE) n o 3821/85, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (6), a Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (7), e o Regulamento (CE) n o 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que altera os Regulamentos (CEE) n o 881/92 e (CEE) n o 3118/93 do Conselho, com vista à introdução de um certificado de motorista (8), têm importância na criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre. |
|
(2) |
No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (9), a Comissão indicou a necessidade de reforçar os controlos e as sanções, em especial no que se refere à legislação social no domínio das actividades de transporte rodoviário e, nomeadamente, a necessidade de aumentar o número de controlos, estimular as trocas sistemáticas de informação entre os Estados-Membros, coordenar as actividades de fiscalização e promover a formação de fiscais. |
|
(3) |
É pois necessário assegurar a aplicação adequada das regras sociais no transporte rodoviário mediante o estabelecimento de exigências mínimas no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, pelos Estados-Membros, do cumprimento das disposições pertinentes , a fim de reduzir e prevenir infracções. |
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(4) |
As medidas previstas na presente directiva destinam-se não só a aumentar o nível da segurança rodoviária como a contribuir para a harmonização e a melhoria dos padrões sociais na Comunidade, e a fomentar a igualdade em matéria de concorrência. |
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(5) |
A substituição do tacógrafo analógico por um tacógrafo digital permitirá progressivamente o controlo mais rápido e preciso de um maior volume de dados, razão pela qual os Estados-Membros estarão cada vez mais em condições de efectuar um maior volume de controlos, devendo subir para 3% a percentagem de dias de trabalho dos condutores de veículos abrangidos pela legislação social. |
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(6) |
No que respeita aos sistemas de controlo, o objectivo deve consistir em encontrar soluções nacionais compatíveis com a interoperabilidade e a aplicabilidade a nível europeu. |
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(7) |
A todas as autoridades competentes em matéria de execução deve ser disponibilizado equipamento normalizado e atribuídas competências legais suficientes para que possam cumprir as suas obrigações com eficácia e eficiência. |
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(8) |
Em cada Estado-Membro deve ser designado um órgão único de coordenação da execução, que agirá como ponto focal nacional, com a responsabilidade de supervisionar e aplicar uma estratégia nacional coerente de execução, em consulta com outras autoridades competentes , a fim de garantir a interoperabilidade europeia dos sistemas de controlo, e de compilar as estatísticas que se revelem pertinentes. |
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(9) |
A cooperação entre as autoridades de execução dos Estados-Membros deve ser promovida mediante controlos concertados, iniciativas de formação conjunta, o estabelecimento de um sistema electrónico interopera cional comum de informação e a troca de informações e experiências. |
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(10) |
Por intermédio de um fórum dos órgãos de execução dos Estados-Membros, devem ser facilitadas e promovidas as melhores práticas nas operações de execução relativas ao transporte rodoviário, nomeadamente para assegurar uma abordagem harmonizada da questão da prova no que respeita a férias ou doença do condutor. |
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(11) |
As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão do Conselho 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
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(12) |
O reconhecimento comum de determinadas infracções no âmbito dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 deve promover a harmonização da execução nos Estados-Membros. |
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(13) |
Uma vez que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de regras comuns claras sobre as exigências mínimas de controlo da aplicação correcta e uniforme da Directiva 2002/15/CE e dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , bem como do Regulamento (CE) n o ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários] (11), não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo, dada a necessidade de uma acção transnacional coordenada, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5 o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não vai além do necessário para atingir os referidos objectivos. |
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(14) |
A Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n o 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n o 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (12), deve, consequentemente, ser substituída, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1 o
Objecto
A presente directiva estabelece exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , da Directiva 2002/15/CE , do Regulamento (CE) n o 484/2002 e da Directiva 2003/59/CE (13) .
Artigo 2 o
Definição
Para os efeitos da presente directiva, «condutor» significa a pessoa que conduz o veículo, mesmo durante um curto período, ou que esteja a bordo do veículo para poder eventualmente conduzi-lo.
Artigo 3 o
Sistemas de controlo
1. Os Estados-Membros organizarão um sistema de controlos adequados e regulares, com o objectivo referido no artigo 1 o , tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte.
Tais controlos incidirão todos os anos numa amostragem ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85, bem como de condutores e trabalhadores móveis abrangidos pela Directiva 2002/15/CE e pelo Regulamento (CE) n o 484/2002 .
A presente directiva aplica-se aos veículos registados na Comunidade, sempre que o transporte rodoviário tenha lugar
|
a) |
inteiramente no território da Comunidade, ou |
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b) |
entre a Comunidade e um país terceiro que não seja parte no Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), ou atravesse um país nessa condições. |
O Acordo AETR aplica-se aos transportes efectuados por estrada por veículos registados nos Estados-Membros ou num país parte no Acordo AETR, durante toda a duração do transporte, se o mesmo for efectuado entre a Comunidade e um país terceiro que seja parte no Acordo ou atravessar o território deste último.
Em relação aos transportes rodoviários efectuados por veículos registados num país terceiro que não seja parte no Acordo AETR, a presente directiva aplica-se à parte do trajecto efectuada no território da Comunidade.
2. Nos casos em que tal medida não tenha ainda sido adoptada, os Estados-Membros atribuirão aos funcionários encarregados dos controlos, até 1 de Janeiro de 2005, todas as competências legais necessárias para que possam desempenhar correctamente as funções de inspecção que lhes incumbem por força da presente directiva.
3. Cada Estado-Membro organizará os controlos de modo a que incidam todos os anos em pelo menos 3% dos dias de trabalho dos condutores dos veículos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85.
Esta percentagem mínima pode ser aumentada pela Comissão , após aprovação do Parlamento Europeu, desde que os transportadores disponham de um tacógrafo digital em perfeito estado de funcionamento .
Pelo menos 15% do total de dias de trabalho controlados corresponderão a controlos na estrada, e pelo menos 50% a controlos nas instalações de empresas. Pelo menos 50% dos controlos nas instalações de empresas devem incidir em micro-empresas (com um máximo de três veículos).
4. A informação fornecida à Comissão nos termos do n o 2 do artigo 16 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85 incluirá o número de condutores controlados na estrada, o número de controlos nas instalações de empresas, o número de dias de trabalho controlados e o número e natureza das infracções autuadas.
Artigo 4 o
Estatísticas
Os Estados-Membros assegurarão que as estatísticas recolhidas sobre os controlos organizados nos termos do n o 1 do artigo 3 o sejam discriminadas segundo as seguintes categorias:
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a) |
no que respeita à fiscalização na estrada: tipo de estrada, nomeadamente se se trata de uma auto-estrada, de uma estrada nacional ou de uma estrada secundária , número da estrada, nome e situação do local de controlo, país de matrícula do veículo fiscalizado, número de veículos da empresa proprietária e tipo de tacógrafo utilizado . A fim de evitar qualquer discriminação, os agentes de controlo registarão, aquando dos controlos de estrada, os Estados-Membros de proveniência dos veículos, dos condutores e das empresas; |
|
b) |
no que respeita à fiscalização nas instalações:
|
Artigo 5 o
Controlos na estrada
1. Os controlos na estrada devem ser organizados em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma fracção suficientemente extensa da rede rodoviária, por forma a dificultar a evasão aos locais de controlo.
2. Os Estados-Membros assegurarão:
|
a) |
uma distribuição suficiente de pontos de controlo nas estradas existentes e projectadas e, em especial, que as estações de serviço , as áreas de descanso, os parques de estacionamento e outros locais seguros ao longo das auto-estradas , bem como as áreas de serviço, possam funcionar como pontos de controlo; |
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b) |
a realização dos controlos segundo um sistema de rotação aleatória , procurando estabelecer um equilíbrio da intensidade dos controlos nos diferentes locais ao longo das estradas ; |
3. Os controlos na estrada devem ser organizados no momento em que os veículos se dirijam aos pontos de controlo ou se afastem dos mesmos. No caso de veículos parados, que aparentemente tencionem estacionar para respeitar as pausas previstas dos períodos de condução ou de descanso, os controlos só devem ser efectuados caso haja elementos específicos que levantem suspeitas ou caso se verifique uma situação de risco.
4. Os elementos a verificar nos controlos de estrada constam da parte A do Anexo I. Se a situação o exigir, os controlos podem concentrar-se num dos elementos específicos.
5. Os controlos na estrada devem ser realizados sem discriminação motivada por:
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a) |
país de matrícula do veículo; |
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b) |
país de residência do condutor; |
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c) |
país de estabelecimento da empresa; |
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d) |
origem e destino da viagem; |
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e) |
tipo de tacógrafo que equipa o veículo. |
6. Os agentes de fiscalização autorizados devem dispor do seguinte:
|
a) |
lista dos principais elementos a controlar, em conformidade com a parte A do Anexo I; |
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b) |
equipamento normalizado de controlo, em conformidade com o Anexo II. |
7. Caso os resultados de um controlo efectuado na estrada ao condutor de um veículo matriculado noutro Estado-Membro sejam de molde a motivar suspeitas de infracção que requeiram um controlo adicional nas instalações da empresa , as autoridades competentes do Estado-Membro em questão devem cooperar no esclarecimento da situação.
Artigo 6 o
Controlos concertados
Os Estados-Membros devem efectuar, pelo menos seis vezes por ano, acções concertadas de controlo na estrada aos condutores e veículos abrangidos pelos Regulamento (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85.
Tais acções devem, sempre que possível, ser efectuadas simultaneamente pelas autoridades de controlo de dois ou mais Estados-Membros, agindo nos respectivos territórios.
Artigo 7 o
Controlos em instalações de empresas
1. Os controlos em instalações de empresas devem ser planeados à luz da experiência adquirida no passado com diferentes categorias de transporte e de empresas . Serão igualmente efectuados quando se detectarem na estrada infracções graves aos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , à Directiva 2002/15/CE ou ao Regulamento (CE) n o 484/2002 .
2. Os controlos nas instalações de empresas compreenderão, para além dos elementos constantes da parte A do Anexo I, os elementos constantes da parte B do referido anexo.
3. Os agentes de fiscalização devem dispor do seguinte:
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a) |
lista dos principais elementos a controlar, em conformidade com as partes A e B do Anexo I; |
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b) |
equipamento normalizado de controlo, em conformidade com o Anexo II. |
4. No decurso da fiscalização, os agentes de um Estado-Membro terão em conta todas as informações prestadas pelo órgão de coordenação da execução de outro Estado-Membro a que se refere o n o 1 do artigo 8 o , no que respeita às actividades da empresa nesse outro Estado-Membro.
5. Para os efeitos dos n o s 1 a 4, os controlos efectuados pelas autoridades competentes nos seus próprios serviços, com base em documentos e/ou dados pertinentes apresentados pelas empresas a pedido das autoridades, têm valor idêntico ao dos controlos efectuados nas instalações das empresas.
Artigo 8 o
Órgão de coordenação da execução
1. Os Estados-Membros designarão um órgão de coordenação da execução.
O órgão de coordenação da execução terá as seguintes funções:
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a) |
assegurar a coordenação entre as diversas autoridades de um Estado-Membro competentes no que respeita às acções do âmbito dos artigos 5 o e 7 o e com os órgãos equivalentes de outros Estados-Membros no que respeita às acções do âmbito do artigo 6 o ; |
|
b) |
estabelecer, juntamente com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, uma interpretação inequívoca e uma aplicação uniforme do disposto nos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85; |
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c) |
enviar à Comissão, nos termos do n o 2 do artigo 16 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85, os resultados estatísticos bienais; |
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d) |
elaborar uma estratégia nacional coerente de execução; |
|
e) |
assumir a responsabilidade principal de assistir as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos do n o 7 do artigo 5 o . |
|
f) |
tornar públicos os dados estatísticos obtidos nos termos do artigo 4 o . |
O órgão de coordenação da execução estará representado no comité referido no n o 1 do artigo 14 o .
2. Os Estados-Membros notificarão o órgão de coordenação da execução à Comissão, que, correspondentemente, informará os outros Estados-Membros.
3. A troca de dados, experiências e informações entre os Estados-Membros será activamente promovida, sobretudo, mas não em exclusivo, pelo comité referido no n o 1 do artigo 14 o e por qualquer órgão que a Comissão possa designar nos termos do procedimento de regulamentação referido no n o 2 do artigo 14 o .
Artigo 9 o
Troca de informações
1. As informações apresentadas bilateralmente nos termos do n o 3 do artigo 17 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85 e do n o 3 do artigo 19 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85 serão trocadas entre os órgãos designados de coordenação da execução que, nos termos do n o 2 do artigo 8 o , tiverem sido notificados à Comissão:
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a) |
com a periodicidade mínima de três meses, com início em 1 de Janeiro de 2005; |
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b) |
mediante pedido específico de um Estado-Membro, em casos concretos. |
2. Os Estados-Membros criarão sistemas electrónicos de troca de informações, utilizando um formato normalizado para mais fácil compreensão.
Para este efeito, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem utilizar o formulário normalizado de informação estabelecido pela Decisão 93/172/CEE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1993, que estabelece o modelo de formulário normalizado previsto no artigo 6 o da Directiva 88/599/CEE do Conselho no domínio dos transportes rodoviários (14) , ou designar um sistema comum de troca de informações mediante consulta da Comissão.
Artigo 10 o
Sistema comum de classificação dos riscos. Infracções
1. Os Estados-Membros adoptarão um sistema comum de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infracções aos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 e à Directiva 2002/15/CE que cada empresa tiver cometido.
As empresas com uma classificação de risco elevada serão controladas com maiores rigor e regularidade e, caso se detectem infracções repetidas, sofrerão sanções mais severas. Os critérios e formas de aplicação de tal sistema serão determinados pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 14 o , tendo em conta a gravidade das infracções mencionadas no n o 4.
2. Os Estados-Membros incluirão entre as sanções a aplicar a imobilização temporária do veículo, podendo igualmente, no caso do transporte de passageiros, obrigar o condutor a ter um período de descanso diário, assim como retirar, suspender ou restringir a licença de uma empresa ou uma carta de condução. As sanções terão um carácter efectivo, proporcionado , dissuasor e não discriminatório em função dos elementos referidos no n o 5 do artigo 5 o .
Os Estados-Membros que tomem conhecimento de uma infracção aos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 ou à Directiva 2002/15/CE, cometida no território de outro Estado-Membro, informarão o Estado-Membro em causa, a fim de que este possa impor sanções ao infractor.
3. Os Estados-Membros assegurarão a vigência de um sistema de sanções financeiras proporcionadas, se as acções da empresa ou de expedidores associados, transitários ou subcontratantes conduzirem à obtenção de ganhos financeiros através do incumprimento dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 , da Directiva 2002/15/CE ou do Regulamento (CE) n o 484/2002 .
4. Os Estados-Membros reconhecerão, nomeadamente, cada uma das seguintes violações dos Regulamentos (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 e da Directiva 2002/15/CE como constituindo infracções graves:
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a) |
exceder em 20% ou mais os limites máximos de tempo de condução diário, de seis dias ou quinzenal; |
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b) |
desrespeitar em 20% ou mais o período mínimo de descanso diário ou semanal; |
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c) |
desrespeitar em 33% ou mais o período mínimo de pausa; |
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d) |
exceder em 10% ou mais o tempo máximo de trabalho semanal de 60 horas. |
5. As infracções acima referidas aplicam-se igualmente a motoristas independentes e a motoristas de veículos afectados ao transporte de mercadorias cujo peso máximo autorizado, incluindo o dos respectivos reboques ou semi-reboques, ultrapasse 3,5 toneladas.
6. No prazo de ... (15), os Estados-Membros notificarão as sanções estabelecidas para estas infracções à Comissão, que delas informará os outros Estados-Membros.
Artigo 11 o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecerão as normas sancionatórias aplicáveis às infracções das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão as referidas disposições à Comissão no prazo fixado no artigo 17 o .
Artigo 12 o
Relatório
No prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das sanções estabelecidas na legislação dos Estados-Membros para as infracções previstas. Ao mesmo tempo, a Comissão apresentará uma proposta de directiva relativa à harmonização das referidas sanções.
O relatório indicará o grau de diferença entre as sanções , bem como quais os efeitos que a harmonização das sanções mínimas e máximas para uma determinada infracção terá na garantia do cumprimento do disposto na presente directiva e das normas de segurança rodoviária .
Artigo 13 o
Melhores práticas
1. A Comissão estabelecerá, nos termos do n o 2 do artigo 14 o , directrizes sobre as melhores práticas de execução.
Tais directrizes serão publicadas num relatório bienal da Comissão .
2. Pelo menos uma vez por ano, os Estados-Membros estabelecerão programas conjuntos de formação sobre as melhores práticas e facilitarão os intercâmbios de pessoal do órgão de coordenação da execução com os seus homólogos de outros Estados-Membros.
3. A pedido de um agente da fiscalização, o condutor que tiver estado de baixa por doença ou que tiver tido as suas férias anuais durante o período mencionado no primeiro travessão do primeiro parágrafo do n o 7 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85 apresentará um formulário, devidamente atestado pela sua entidade empregadora.
O formulário será elaborado pela Comissão nos termos do n o 2 do artigo 14 o .
Artigo 14 o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n o 1 do artigo 18 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85. Os parceiros sociais deverão estar igualmente representados nesse comité.
2. Sempre que se remeter para este número, aplicam-se os artigos 5 o e 7 o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8 o .
O prazo referido no n o 6 do artigo 5 o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 3 meses.
3. O comité adoptará o seu regulamento interno.
Artigo 15 o
Medidas de execução
A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão adoptará, nos termos do n o 2 do artigo 14 o , medidas de execução, nomeadamente com um dos seguintes objectivos:
|
a) |
clarificar as disposições da presente directiva e assegurar uma abordagem comum, |
|
b) |
estimular coerência de abordagem entre organismos de execução; |
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c) |
facilitar o diálogo entre a indústria e os organismos responsáveis pela execução. |
Artigo 16 o
Actualização dos anexos
As alterações aos anexos que se mostrarem necessárias para a sua adaptação à evolução das melhores práticas serão adoptadas nos termos do n o 2 do artigo 14 o .
Artigo 17 o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, e comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correlação entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.
Na sua adopção pelos Estados-Membros, as disposições nacionais incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no âmbito da presente directiva.
Artigo 18 o
Revogação
A Directiva 88/599/CEE é revogada, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.
Artigo 19 o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20 o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em...
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C ...
(2) JO C ...
(3) JO C ...
(4) Posição do Parlamento Europeu de 20.4.2004.
(5) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(6) JO L370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).
(7) JO L370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1360/2002 da Comissão (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).
(8) JO L 76 de 19.3.2002, p. 1.
(9) COM(2001) 370.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(11) JO L ...
(12) JO L 325 de 29.11.1988, p. 55.
(13) Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).
(14) JO L 72 de 25.3.1993, p. 30.
(15) Um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
Parte A
Controlos na estrada
Elementos a ter em conta nos controlos de estrada:
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1) |
períodos de condução diária e semanal, totalidade dos períodos de condução durante duas semanas consecutivas , interrupções e períodos de descanso diários e semanais, bem como o período de descanso compensatório ; igualmente, as folhas de registo das duas semanas anteriores , que têm de ser conservadas a bordo do veículo em conformidade com o n o 7 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85, e/ou os dados gravados dos últimos 28 dias relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo, em conformidade com o anexo II da presente directiva; |
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2) |
relativamente ao período referido no n o 7 do artigo 15 o do Regulamento (CEE) n o 3821/85, os eventuais excessos em relação à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos de 1 minuto ou mais durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos de 1 minuto ou mais durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas no Anexo I da Directiva 70/156/CEE (1); |
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3) |
quando se justifique, as velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo; |
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4) |
último período de descanso semanal; |
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5) |
funcionamento correcto do aparelho de controlo (detecção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for caso disso, presença dos documentos referidos no n o 5 do artigo 14 o do Regulamento (CEE) n o 3820/85; |
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6) |
tempo máximo de trabalho de 60 horas em qualquer semana, conforme determina a alínea a) do artigo 4 o da Directiva 2002/15/CE; |
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7) |
horas de trabalho nocturno, conforme determina o artigo 7 o da Directiva 2002/15/CE. |
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8) |
quando o veículo for conduzido por um condutor proveniente de um país terceiro, a posse de um certificado de motorista válido na acepção do Regulamento (CE) n o 484/2002. |
Parte B
Controlos em instalações de empresas
Para além dos elementos sujeitos aos controlos na estrada, os controlos nas instalações de empresas incidirão sobre o seguinte:
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1) |
períodos semanais de descanso e períodos de condução entre esses períodos de descanso, |
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2) |
limitação bi-semanal das horas de condução, |
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3) |
tempo médio máximo de trabalho semanal ao longo de um período de referência de quatro meses ou, se a legislação nacional o permitir, de seis meses; |
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4) |
utilização das folhas de serviço e dos dados do tacógrafo digital e/ou organização dos tempos de trabalho dos condutores; |
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5) |
tempo médio máximo de trabalho semanal de 48 horas ao longo do período de referência determinado, em conformidade com a alínea a) do artigo 4 o da Directiva 2002/15/CE; |
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6) |
controlo da co-responsabilidade de outros instigadores ou acessórios da cadeia de transporte, como expedidores, transitários ou contratantes, caso seja detectada uma infracção, incluindo verificação se os contratos de prestação de serviços de transporte permitem cumprir as regras constantes dos Regulamentos do Conselho (CEE) n o 3820/85 e (CEE) n o 3821/85 e da Directiva 2002/15/CE. |
ANEXO II
Equipamento normalizado a disponibilizar ao pessoal responsável pela execução
Os Estados-Membros assegurarão a disponibilização do seguinte equipamento normalizado aos inspectores responsáveis pela execução das funções estabelecidas no Anexo I:
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1) |
computador portátil com o suporte lógico (software) capaz de descarregar dados da unidade-veículo e do cartão de condutor do tacógrafo digital e de analisar dados ou transmitir factos detectados a uma base central, para análise; este equipamento deve ser interoperacional entre todas as autoridades do Estado-Membro competentes em matéria de execução; |
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2) |
equipamento de controlo das folhas do antigo tacógrafo. |
P5_TA(2004)0307
Fundo Europeu para os Refugiados 2005/2010 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta da Comissão com vista à adopção de uma decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (COM(2004) 102 — C5-0096/2004 — 2004/0032(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2004) 102) (1), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 63 o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 67 o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0096/2004), |
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— |
Tendo em conta o artigo 67 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0267/2004), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n o 2 do artigo 250 o do Tratado CE; |
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3. |
Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras, sem restringir outras políticas; solicita à Comissão que reavalie as dotações para o período de 2007 a 2010 à luz das novas Perspectivas Financeiras para o período que tem início em 2007; |
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4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Considerando (3) |
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(3) É conveniente continuar nesta via e instituir o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, por forma a prosseguir esta solidariedade entre os Estados-Membros, à luz do desenvolvimento da legislação comunitária no domínio do asilo e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da primeira fase do Fundo, de 2000 a 2004. |
(3) É conveniente continuar nesta via e instituir o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, por forma a prosseguir esta solidariedade entre os Estados-Membros, à luz do desenvolvimento da legislação comunitária no domínio do asilo e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da primeira fase do Fundo, de 2000 a 2004 , bem como os debates recentes e em curso a nível da UE e a nível mundial sobre as reformas e o eventual reforço dos regimes de protecção internacionais . |
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Alteração 2 |
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Considerando 3 bis (novo) |
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(3 bis) A segunda fase do Fundo ultrapassa as actuais Perspectivas Financeiras, razão pela qual é necessário proceder a uma reavaliação da dotação financeira do Fundo na perspectiva da sua compatibilidade com o novo enquadramento financeiro. |
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Alteração 3 |
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Considerando (4) |
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(4) É necessário apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionarem condições de acolhimento adequadas aos refugiados e às pessoas deslocadas e aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes, com o objectivo de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de melhorar o funcionamento dos sistemas de asilo. |
(4) É necessário apoiar e melhorar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionarem condições de acolhimento adequadas, aos refugiados e às pessoas deslocadas , para terem em conta as necessidades específicas dos grupos mais vulneráveis (tais como os menores não acompanhados, as vítimas de tortura ou de violação, as vítimas de tráfico ou abuso sexual ou as pessoas que necessitam de tratamento médico específico), e para aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes e promoverem boas práticas , com o objectivo de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de melhorar o funcionamento dos sistemas de asilo. |
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Alteração 4 |
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Considerando (8) |
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(8) É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitem aos refugiados e às pessoas deslocadas que o desejem decidir, com pleno conhecimento de causa, abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem. |
(8) É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitem aos refugiados e às pessoas deslocadas que desejem abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem fazê-lo com pleno conhecimento de causa, em segurança e com dignidade . |
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Alteração 5 |
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Considerando (13) |
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(13) É justo proceder à repartição dos recursos de forma proporcional aos encargos assumidos por cada Estado-Membro no âmbito dos esforços desenvolvidos para acolher refugiados e pessoas deslocadas. |
(13) Sendo embora adequado aumentar o montante fixo atribuído a cada Estado-Membro a fim de contribuir para melhorar o seu sistema de asilo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos de forma proporcional aos encargos assumidos por cada Estado-Membro no âmbito dos esforços desenvolvidos para acolher refugiados e pessoas deslocadas. |
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Alteração 6 |
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Considerando (15) |
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(15) A execução das acções pelos Estados-Membros deve oferecer garantias suficientes relativamente às modalidades e à qualidade da execução, aos resultados destas acções e à sua avaliação e à boa gestão financeira e respectivo controlo. |
(15) A execução das acções pelos Estados-Membros deve oferecer garantias suficientes relativamente às modalidades e à qualidade da execução, aos resultados destas acções e à sua transparência, à sua avaliação e à boa gestão financeira e respectivo controlo. |
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Alteração 7 |
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Considerando (19) |
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(19) A eficácia e a incidência das acções apoiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados dependem igualmente da avaliação que delas é feita, sendo conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que garantem a fiabilidade da avaliação. |
(19) A eficácia e a incidência das acções apoiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados dependem igualmente da avaliação que delas é feita e da divulgação dos seus resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade da informação divulgada sobre a matéria (ex-ante e ex-post) . |
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Alteração 8 |
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Artigo 2 o , n o 2 |
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2. No contexto do processo orçamental para 2008 , a Comissão apresentará um relatório, o mais tardar em1 de Maio de 2007 , sobre a adequação do montante previsto para 2008 -2010 às novas Perspectivas Financeiras. Se for caso disso, a Comissão tomará as diligências necessárias durante os processos orçamentais 2008/2010 para assegurar a coerência das dotações anuais com as Perspectivas Financeiras. |
2. No contexto do processo orçamental para 2007 , a Comissão apresentará um relatório, até1 de Maio de 2006 , sobre a compatibilidade dos montantes indicativos previstos para o período 2007- 2010 com as novas Perspectivas Financeiras. Se for caso disso, e tendo em conta as necessidades reais constatadas nesse momento, a Comissão apresentará à autoridade orçamental uma proposta de revisão das dotações a colocar à disposição do Fundo . |
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Alteração 9 |
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Artigo 3 o , pontos (4) e (5) |
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Alteração 10 |
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Artigo 4 o , n o 1, alínea b) |
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(b) À integração das pessoas referidas no artigo 3 o ; |
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Alteração 28 |
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Artigo 4 o , n o 1, alínea c) |
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Alteração 12 |
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Artigo 4 o , n o 3 |
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3. As acções têm em conta as questões ligadas ao género, bem como as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo as que foram vítimas de torturas ou de tratamentos desumanos e degradantes, bem como o interesse superior das crianças . As acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n o 1 podem ser objecto de projectos combinados. |
3. As acções têm em conta as questões ligadas ao género, o interesse superior da criança e as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis (tais como os menores não acompanhados, as vítimas de tortura ou de violação, as vítimas de tráfico ou abuso sexual ou as pessoas que necessitam de tratamento médico específico) . As acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n o 1 podem ser objecto de projectos combinados. |
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Alteração 13 |
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Artigo 5 o , travessão 3 |
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Alteração 14 |
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Artigo 5 o , travessão 5 |
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Alteração 15 |
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Artigo 6 o , travessão 4 |
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Alteração 16 |
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Artigo 6 o , travessão 5 |
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Alteração 17 |
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Artigo 6 o , travessão 5 bis (novo) |
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Alteração 18 |
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Artigo 4 o , n o 2 bis (novo) |
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2 bis. Os projectos que impliquem a participação directa das pessoas referidas no artigo 3 o na elaboração e execução de acções serão considerados como particularmente inovadores. |
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Alteração 19 |
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Artigo 4 o , n o 2 ter (novo) |
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2 ter. As acções comunitárias podem financiar projectos inovadores de curta duração. |
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Alteração 20 |
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Artigo 9 o , n o 1 |
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1. Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, o Fundo financia igualmente, para além das acções referidas no artigo 4 o e a título complementar, medidas de emergência em prol dos Estados-Membros. |
1. Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, o Fundo financia igualmente, para além das acções referidas no artigo 4 o e a título complementar, medidas de emergência em prol dos Estados-Membros envolvidos . |
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Alteração 21 |
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Artigo 12 o , n o 4, alínea b) |
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Alteração 22 |
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Artigo 12 o , n o 6 bis (novo) |
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6 bis. A Autoridade Responsável solicitará a um comité consultivo nacional que defina os objectivos e as prioridades do Fundo, bem como a sua orientação geral. O comité consultivo será composto por representantes do governo, das autoridades locais, de organizações de voluntariado, de parceiros sociais, de representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de estabelecimentos universitários. |
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Alteração 23 |
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Artigo 14 o , n o 2, alínea d) |
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Alteração 24 |
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Artigo 16 o , n o 1 |
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1. Cada Estado-Membro recebe a partir da dotação anual do Fundo o montante fixo de 300 000 euros. Este montante é fixado em 500 000 euros por ano relativamente a 2005, 2006 e 2007 , para os Estados que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
1. Cada Estado-Membro recebe a partir da dotação anual do Fundo o montante fixo de 150 000 euros. Este montante é fixado em 500 000 euros por ano relativamente a um período mínimo de três anos consecutivos para os Estados que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após esta data . |
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Alteração 25 |
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Artigo 19 o , n o 3 |
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3. As dotações do Fundo devem ser complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às acções e medidas abrangidas pela presente decisão. |
3. As dotações do Fundo devem ser complementares e acrescentar valor às despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às acções e medidas abrangidas pela presente decisão. |
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Alteração 26 |
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Artigo 19 o , n o 4, alínea a) |
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Alteração 27 |
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Artigo 22 o , n o 3 |
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3. Será pago um segundo pré-financiamento no prazo de três meses a contar da aprovação pela Comissão de um relatório relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como de uma declaração de despesas que comprove um nível de despesas que represente pelo menos 70% do montante do primeiro pré-financiamento pago. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não excederá 50% do montante total afectado na decisão de co-financiamento ou, em qualquer caso, o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro às acções seleccionadas no âmbito do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago. |
3. Será pago um segundo pré-financiamento no prazo de três meses a contar da aprovação pela Comissão de um relatório relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como de uma declaração de despesas que comprove um nível de despesas que represente pelo menos 70% do montante do primeiro pré-financiamento pago. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão será igual ao saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro às acções seleccionadas no âmbito do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago. |
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(1) Ainda não publicada em JO.
P5_TA(2004)0308
Prevenção e reciclagem de resíduos
Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 — C5-0385/2003 — 2003/2145(INI))
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 — C5-0385/2003), |
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— |
Tendo em conta a Decisão n o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (1), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia temática sobre a utilização sustentável dos recursos naturais» (COM(2003) 572), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Política Integrada de Produtos» (COM(2003) 302), |
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— |
Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2), |
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— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (Reach), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) (relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes) (COM(2003) 644), apresentada pela Comissão em 29 de Outubro de 2003, |
|
— |
Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Novembro de 2003 sobre o relatório respeitante à aplicação da Directiva 75/442/CEE do Conselho (directiva-quadro relativa aos resíduos) (3), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 (4) e a Resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 (5) sobre a Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos, |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo 163 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0176/2004), |
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A. |
Considerando que o n o 1 do artigo 3 o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), estipula que os Estados-Membros adoptem medidas apropriadas para promover, em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção de resíduos e a sua nocividade; |
|
B. |
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 4 o da Decisão n o 1600/2002/CE, as estratégias temáticas previstas neste programa serão transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, sempre que necessário, assumirão a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, a adoptar em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251 o do Tratado (co-decisão); |
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C. |
Considerando que o n o 1 do artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE inclui os seguintes objectivos:
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D. |
Considerando que o ponto ii) do n o 2 do artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE prevê a definição e a implementação de medidas em matéria de prevenção, e que o ponto (iii) aborda a gestão de resíduos e a definição de uma estratégia temática para a reciclagem de resíduos; |
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E. |
Considerando que o ponto iv) do n o 2 do artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE prevê a elaboração ou a revisão da legislação referente a resíduos, incluindo os resíduos da construção e da demolição, as lamas de depuração e os resíduos biodegradáveis, bem como uma clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e a definição de critérios adequados para o desenvolvimento dos anexos IIA e IIB da directiva-quadro relativa aos resíduos; |
|
F. |
Considerando que, no artigo 8 o da Decisão n o 1600/2002/CE, se prevê ainda a definição de uma estratégia temática sobre a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos, destacando a estreita correlação existente entre uma gestão sustentável dos recursos naturais e a gestão de resíduos; |
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G. |
Considerando que se afigura indispensável a adopção de medidas que permitam, por um lado, utilizar menos recursos a nível da produção, adoptando processos de produção mais limpos e com menos produção de resíduos e alargando os ciclos de vida dos produtos e, por outro lado, influenciar as escolhas dos consumidores e a procura no mercado de produtos e serviços com menos produção de resíduos; |
|
H. |
Considerando que a maior parte dos Estados-Membros continua a não desenvolver esforços suficientes para garantir uma transposição atempada da legislação comunitária em matéria de resíduos e a sua correcta aplicação, o que acarreta prejuízos consideráveis para o nível de protecção ambiental almejado na Comunidade e enormes desvantagens a nível de concorrência para as empresas dos Estados-Membros nos quais a transposição se processe dentro dos prazos previstos; |
|
I. |
Considerando que a «prevenção de resíduos» se reporta exclusivamente à redução da produção de resíduos e não deve ser confundida com o desvio de resíduos já obtido graças à eliminação; |
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J. |
Considerando que a UE já adoptou uma série de medidas que visam minimizar o problema em causa, as quais, todavia, não são suficientes para reduzir a produção de resíduos perigosos e não perigosos e os seus efeitos adversos para o ambiente, nem para assegurar uma gestão sustentável dos resíduos; |
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K. |
Considerando que existem acentuadas diferenças culturais e regionais entre os diferentes Estados-Membros, e que um sistema integrado perpetuará essas diferenças regionais; que, por conseguinte, importa desenvolver uma estratégia global em matéria de resíduos, em ordem à utilização de múltiplos instrumentos; |
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L. |
Considerando que uma política bem sucedida de prevenção de resíduos deveria, em última análise, alicerçar-se numa sólida análise científica e em dados estatísticos de qualidade; considerando, neste contexto, que o facto de os dados disponíveis não terem, até à data, sido avaliados (ou de terem sido avaliados de forma desadequada) e de os dados recolhidos com base no regulamento relativo à estatística no domínio dos resíduos não estarem disponíveis antes de 2006 não deveria servir de pretexto para adiar a adopção de medidas que permitam reduzir as repercussões dos produtos e respectivos resíduos no ambiente; |
|
M. |
Considerando que, forçosamente, a prevenção de resíduos constitui também um objectivo da estratégia de recursos naturais e da política integrada de produtos, e que a Directiva 96/61/CE, bem como o sistema REACH, poderiam desempenhar um importante papel na prevenção e no tratamento de resíduos; |
|
N. |
Considerando que a eliminação e, nomeadamente, a deposição em aterro, continua a constituir, na maior parte dos Estados-Membros, o método de tratamento de resíduos mais utilizado; |
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O. |
Considerando que a triagem de resíduos antes da colocação de determinadas fracções de resíduos em aterros que operem de acordo com as tecnologias mais avançadas constitui um importante contributo para a protecção do ambiente; |
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P. |
Considerando que a prevenção de produção de resíduos, bem como a prevenção de resíduos destinados à eliminação, encerram as maiores potencialidades para garantir o êxito de uma política eficaz que vise a prevenção quantitativa de resíduos; |
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Q. |
Considerando que uma mudança dos processos produtivos pode conduzir a uma menor quantidade de resíduos ou de resíduos perigosos; |
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R. |
Considerando que a prevenção, a reutilização, a reciclagem e a valorização energética de resíduos — esta ordem reflecte a respectiva relevância - poderão dar um contributo essencial à preservação dos recursos naturais e que, de acordo com o estado actual do conhecimento, a triagem selectiva de determinados fluxos de resíduos constitui uma condição sine qua non para a consecução de tal objectivo; |
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S. |
Considerando a inexistência de normas mínimas comunitárias aplicáveis às instalações de valorização de resíduos, a qual induz um nível de protecção ambiental diferenciado nos Estados-Membros, situações de dumping ambiental e distorções ao nível da concorrência; |
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T. |
Considerando que as tentativas visando a definição de metas de reciclagem em função de cada material, por exemplo, para os plásticos, ou um sistema de licenças negociáveis poderão constituir, no futuro, um complemento das disposições comunitárias aplicáveis ao tratamento, a despeito do vasto leque de questões em aberto quanto à possibilidade de aplicação prática; |
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U. |
Considerando ser lamentável que todas as operações de gestão de resíduos se encontrem actualmente excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma vez que essas operações poderão contribuir de forma significativa para as emissões de CO2, |
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V. |
Considerando que os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça relativamente à distinção a operar entre os diferentes métodos de valorização e eliminação final lançaram a dúvida quanto à classificação das operações de valorização e de eliminação previstas no Anexo II da Directiva 75/442/CEE, |
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W. |
Considerando que se afigura absolutamente imprescindível estabelecer uma diferenciação entre os conceitos de valorização e eliminação e que a clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos constitui um pressuposto essencial para uma maior segurança nos planos do Direito e do planeamento e investimento das empresas; considerando ainda que não existe, a nível comunitário, uma definição cabal dos conceitos de «prevenção de resíduos» e de «reutilização», |
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1. |
Regozija-se com a comunicação da Comissão, por considerar que a mesma constitui uma base adequada para o debate em torno da futura estratégia; |
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2. |
Exorta a Comissão a transformar a futura estratégia temática num quadro político ambicioso, que incida primordialmente em medidas concretas visando a prevenção de resíduos, por forma a alcançar os objectivos definidos no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente; |
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3. |
Constata, com satisfação, que a comunicação alarga a estratégia temática aplicável à reciclagem de resíduos, prevista no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, ao domínio primordial da gestão de resíduos, nomeadamente, a prevenção de resíduos e a clarificação do enquadramento jurídico; |
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4. |
Considera essencial que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam consultados sobre a estratégia em apreço, de acordo com o procedimento previsto no artigo 251 o do Tratado (co-decisão); |
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5. |
Entende que o título da estratégia («Estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos») não traduz, de forma rigorosa, os objectivos de fundo e os desafios de uma futura política da UE em matéria de gestão de resíduos, propondo, por conseguinte, o seguinte título: «Estratégia temática de prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos»; |
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6. |
Considera necessário esclarecer claramente a concatenação entre a estratégia em causa e outras medidas e disposições relevantes, nomeadamente a estratégia em matéria de recursos, a política integrada de produtos, a Directiva 96/61/CE e o sistema REACH, bem como os objectivos da política de protecção do clima e da política de protecção dos solos, assegurando a coerência de todos estes instrumentos; |
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7. |
Considera essencial que a estratégia seja apresentada em simultâneo com a estratégia em matéria de recursos e que seja promovido um diálogo aprofundado com todas as partes interessadas até à respectiva concretização; |
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8. |
Salienta que o objectivo global da estratégia consiste em reduzir ao mínimo o impacto ambiental negativo dos resíduos; considera que tal implica que, no quadro da estratégia temática, o impacto ambiental seja definido, que a reciclagem não seja um fim sem si mesmo, nomeadamente no caso de resíduos perigosos, e que a hierarquia de resíduos seja correctamente aplicada às diferentes situações e materiais; entende que o impacto ambiental deverá prevalecer; solicita, por isso, que, na futura legislação, apenas seja conferida prioridade à eliminação de resíduos em relação à reutilização e à reciclagem, caso existam provas inequívocas de que a eliminação é, de facto, mais ecológica; este objectivo poderá ser atingido, por exemplo, através da comparação dos níveis de emissão e de consumo de energia para os diferentes processos alternativos ao longo do seu ciclo de vida; |
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9. |
Salienta que a melhor forma de reduzir um impacto negativo dos resíduos no ambiente consiste na não produção de resíduos, daí a importância fundamental de que se reveste a adopção de medidas que permitam prevenir ou reduzir a produção de resíduos, nomeadamente, resíduos perigosos; |
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10. |
Salienta que a estratégia deve ter como objectivo uma gestão sustentável dos resíduos, razão pela qual os requisitos de ordem ambiental, económica e social devem ser tidos em igual consideração, numa perspectiva de futuro, no quadro da futura adopção de medidas e orientações na Comunidade; |
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11. |
Exorta a Comissão a continuar, nomeadamente, a propor a eliminação gradual obrigatória da utilização de determinadas substâncias perigosas no âmbito de legislação específica relativa a produtos, enquanto forma eficaz de lograr uma prevenção qualitativa de resíduos, contribuindo assim para uma redução global de 20% da produção de resíduos perigosos até 2010; |
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12. |
Exorta a Comissão a assegurar a correcta aplicação das directivas existentes que preconizam a eliminação gradual da utilização de determinadas substâncias perigosas, velando por que as decisões adoptadas no âmbito do processo de comitologia sejam consentâneas com as disposições da directiva relevante e com a abordagem adoptada em legislação conexa; |
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13. |
Saúda expressamente, neste contexto, o facto de a Comissão prosseguir na sua estratégia uma abordagem que tem em consideração a totalidade do ciclo de vida da gestão de recursos e de as medidas e orientações da Comunidade se alicerçarem, no futuro, numa análise exaustiva da eficiência ambiental, da relação custo-benefício e também de uma análise da eficácia de custos das várias opções; |
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14. |
Realça a necessidade de estabelecer indicadores ambientais aplicáveis aos produtos destinados ao consumidor, que incluam inter alia a quantidade e o impacto do resíduo final; está convicto de que estes indicadores constituirão um forte incentivo para melhorar a qualidade ambiental dos produtos; entende que a definição de indicadores claros poderá permitir que os produtores orientem os seus investimentos para materiais e métodos de produção mais limpos do ponto de vista ambiental; |
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15. |
Exorta a Comissão a ser ambiciosa na definição de novos objectivos, a fazer uso das melhores práticas ambientais como ponto de referência para a fixação dessas metas, a prever períodos transitórios susceptíveis de satisfazer um número máximo de Estados-Membros, autorizando que alguns deles possam beneficiar de períodos mais longos em casos devidamente justificados, e a assegurar a implementação de medidas eficazes que permitam supervisionar a respectiva implementação; |
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16. |
Solicita à Comissão que vele pelo respeito do princípio da subsidiariedade aquando da elaboração da estratégia em referência; sublinha, neste contexto, a necessidade de estabelecer objectivos claros para a UE no seu todo, conferindo aos Estados-Membros a flexibilidade necessária relativamente à forma de execução desses objectivos; |
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17. |
Considera absolutamente imprescindível acelerar o processo por infracção ao Tratado no domínio dos resíduos, por forma a pôr termo às desvantagens, em termos de concorrência, das empresas sedeadas em Estados-Membros que transpõem a legislação comunitária nos prazos previstos; exorta a Comissão a exercer as competências que lhe incumbem no quadro do controlo da transposição do Direito comunitário no domínio dos resíduos, em estreita aplicação do disposto no artigo 226 o e no n o 2 do artigo 228 o do Tratado CE; |
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18. |
Entende ser absolutamente imprescindível uma maior coordenação entre os Estados-Membros, com a participação da Comissão, no que se refere à transposição do Direito comunitário, por forma a salvaguardar um melhor intercâmbio de experiências e a evitar grandes discrepâncias na transposição para o Direito nacional; exorta, mais uma vez, a Comissão e os Estados-Membros a criarem um Comité Director e Consultivo no domínio dos resíduos, que permita levar a efeito um controlo exaustivo e coerente e uma coordenação da aplicação da legislação vigente no domínio dos resíduos, bem como uma consulta das partes interessadas relativamente ao conjunto das disposições jurídicas sobre esta matéria; |
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19. |
Propõe que o organismo supra-citado realize um controlo das actuais disposições em matéria de resíduos numa perspectiva de coerência e simplificação, com o objectivo de recomendar eventualmente a revisão de disposições portadoras de um ónus desnecessário para as autoridades e para os agentes económicos, ou a remoção de obstáculos à inovação, sem reduzir o nível de protecção da saúde ou do ambiente; |
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20. |
Propõe que, em matéria de resíduos, se distinga entre prevenção e reciclagem, uma categoria «reutilização» separada da categoria «valorização»; entende que, deste modo, a categoria reutilização obtém uma definição própria e se torna possível tomar medidas eficazes tendentes a promover a reutilização; considera que uma estratégia optimizada em matéria de gestão de resíduos se deve basear numa combinação entre prevenção, reutilização de produtos e componentes, reciclagem de materiais, recuperação de energia e a eliminação de resíduos compatível com o ambiente; |
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21. |
Recorda, neste contexto, a importância da valorização energética para uma gestão sustentável dos resíduos, na sequência do recurso a todas as possibilidades de prevenção, reutilização e reciclagem; |
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22. |
Requer a instituição um «grupo de trabalho para a prevenção de resíduos» constituído por peritos dos Estados-Membros e da Comissão para avaliar, dentro de um período de dois anos, os dados disponíveis, bem como os novos dados e estudos sobre a prevenção de resíduos, e elaborar indicadores nesta matéria e propostas de acção concretas; considera que os resultados do grupo de trabalho deveriam ser transmitidos, sob a forma de relatório, ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tornados públicos; com base no relatório e nos dados a coligir a partir de 2006 com base no regulamento relativo à estatística no domínio dos resíduos, a Comissão deveria propor um quadro legislativo em matéria de redução de resíduos que inclua os vários instrumentos necessário à implementação e ao acompanhamento dos objectivos fixados para a redução de resíduos, nomeadamente:
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23. |
Rejeita planos obrigatórios de redução de resíduos, na medida em tal constituiria uma ingerência excessiva nos processos de produção; entende, em contrapartida, que seriam desejáveis planos ou programas voluntários para a redução de resíduos a nível regional, municipal ou sectorial; |
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24. |
Exorta a Comissão a definir instrumentos suplementares no quadro de redução de resíduos, tais como:
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25. |
Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar a Directiva 96/61/CE a todo o sector dos resíduos e a ter em consideração, neste contexto, os resultados obtidos até à data no que diz respeito à execução e à eficácia da directiva; |
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26. |
Exorta a Comissão a propor que a Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa seja alargada a todas as operações de gestão de resíduos, por forma a criar incentivos para a redução de emissões de CO2 neste sector; |
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27. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente apresentado propostas legislativas relativas aos resíduos da indústria extractiva e à revisão da directiva relativa às pilhas, bem como a intenção da Comissão de apresentar, em 2004, propostas relativas aos resíduos biodegradáveis e a alteração da directiva relativa às lamas de depuração, propostas estas que constituem elementos importantes da estratégia; |
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28. |
Exorta a Comissão a apresentar, no prazo de dois anos, propostas visando a introdução de normas harmonizadas de alto nível aplicáveis a instalações de valorização e de reciclagem, incluindo instalações de pré-tratamento; |
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29. |
Exorta a Comissão a apresentar, dentro de um prazo de dois anos, propostas destinadas a definir normas qualitativas aplicáveis aos materiais recuperados através da reciclagem dos resíduos; |
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30. |
Considera necessária a definição de metas e normas em matéria de reciclagem aplicáveis aos fluxos de resíduos com um impacto ambiental considerável devido à sua quantidade ou perigosidade e que, em razão do seu valor de mercado negativo ou reduzido, não oferecem incentivos à reciclagem, nomeadamente os resíduos da construção e da demolição, tal como previsto no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, e os resíduos do sector comercial ou industrial; |
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31. |
Exorta a Comissão a apresentar, na perspectiva de uma economia da reciclagem auto-sustentada a longo prazo, medidas concretas que permitam assegurar a competitividade das matérias-primas secundárias relativamente às matérias-primas de base; |
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32. |
Exorta a Comissão a adoptar medidas que permitam promover a reutilização; recomenda que os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida de IVA a produtos vendidos por centros de reutilização; |
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33. |
Insta a que a quantidade de resíduos destinados a eliminação seja reduzida ao mínimo, por forma que os resíduos possam ser reciclados; exorta a uma proibição de deposição em aterro de resíduos que possam ser objecto de reciclagem ou de compostagem, tão abrangente quanto possível, até 2025; exorta a Comissão a propor a uma revisão da directiva relativa à colocação em aterro, incluindo um plano que preveja as seguintes fases:
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34. |
Exorta a Comissão a propor medidas que permitam assegurar que os produtos e respectivas embalagens colocados no mercado após 2010 sejam reutilizáveis e/ou recicláveis; |
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35. |
Considera adequada uma harmonização das taxas aplicadas à utilização de aterros, uma vez que contribui para onerar a deposição em aterro e gera rendimentos susceptíveis de aumentar os padrões de qualidade dos aterros; exorta à adopção de orientações mais rigorosas aplicáveis à deposição e à estanqueidade dos aterros; |
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36. |
Confirma que a responsabilidade do produtor constituirá também no futuro um elemento essencial da política comunitária de resíduos; |
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37. |
Destaca a importância que reveste a implementação do conceito de responsabilidade individual do produtor, tendo em vista uma concepção adaptada à prevenção de resíduos para fluxos prioritários de resíduos de produtos em fim de vida, tais como pilhas, resíduos de construção, mobiliário, papel e pneus; |
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38. |
Exorta a Comissão a estudar de forma mais aprofundada a eficiência e a relação custo-eficácia dos objectivos de reciclagem em função de cada material e a esclarecer, neste contexto, a questão da partilha da responsabilidade do produtor; chama a atenção para o facto de os objectivos de reciclagem em função de cada material apenas serem pertinentes nos casos em que não existam mercados de matérias-primas secundárias; |
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39. |
Solicita à Comissão que analise de forma mais circunstanciada o instrumento das licenças negociáveis tendo em vista lograr objectivos de valorização, avalie as experiências obtidas no âmbito do comércio de licenças em outros domínios e reúna os respectivos resultados num relatório, antes de o sistema ser testado em sectores específicos de valorização; |
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40. |
Rejeita no momento actual a definição de quotas de reciclagem europeias, as quais substituiriam as quotas até à data existentes a nível nacional, na medida em que poderiam induzir diferenças consideráveis a nível das normas em matéria de resíduos na Europa e, por conseguinte, distorções da concorrência; entende que a definição de normas de valorização harmonizadas, bem como a instituição de um sistema europeu eficiente de monitorização e de sanções constituem condições essenciais à criação de um tal instrumento, o qual deveria ser analisado de forma mais aprofundada em articulação com o instrumento das licenças negociáveis; |
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41. |
Considera que os sistemas de taxa variável (pay-as-you-throw) constituem instrumentos promissores susceptíveis de criar estímulos económicos para que os cidadãos e as empresas reduzam as quantidades de lixo residual e procedam à triagem selectiva do lixo; considera que, face às especificidades existentes a nível regional, a sua aplicação se afigura mais apropriada a nível regional e local; congratula-se, por conseguinte, com a iniciativa da Comissão que visa elaborar um guia destinado aos responsáveis a nível local; |
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42. |
Exorta, neste contexto, os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais a desenvolverem e a aplicarem, em cooperação com as empresas de reciclagem, políticas e medidas destinadas a assegurar a triagem selectiva de materiais recicláveis; salienta que a incapacidade patenteada por algumas autoridades nesse sentido é geradora de uma distorção das condições equitativas de concorrência; |
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43. |
Sublinha que os materiais produzidos pela indústria são frequentemente mais fáceis de reciclar, dado o seu maior grau de pureza e a sua melhor qualidade; solicita, por conseguinte, à Comissão, que tenha em conta este aspecto no instrumento legislativo previsto, impondo à indústria a obrigatoriedade de proceder à recolha selectiva do material susceptível de ser reciclado; |
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44. |
Exorta a Comissão a apresentar, independentemente da estratégia, uma delimitação clara entre valorização e eliminação, no mais breve trecho; |
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45. |
Exorta, neste contexto, ao respeito pelo acórdão do Tribunal de Justiça Europeu segundo o qual a incineração de resíduos em instalações de incineração é reconhecida como operação de eliminação mesmo nos casos em que é recuperada energia e fornecida a terceiros; |
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46. |
Solicita à Comissão que avalie o processo de consultas já efectuado sobre a definição da noção de resíduo e torne públicos os resultados; |
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47. |
Solicita à Comissão que, tal como consagrado no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, proceda a uma clarificação da diferença entre resíduos e não resíduos, clarifique a definição de «valorização» e elabore uma definição geral dos conceitos de «prevenção de resíduos», «reutilização», «reciclagem» e «empresa de reciclagem» com toda a brevidade possível e de forma independente em relação à estratégia; |
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48. |
Solicita à Comissão que pondere possibilidades no sentido de reforçar a flexibilidade da legislação em matéria de resíduos, acrescentando, por exemplo, em função da qualidade dos resíduos, a possibilidade de uma reflexão caso a caso e de métodos de gestão mais leves, a fim de garantir que a legislação não interfira desnecessariamente com a reciclagem nem com o aproveitamento dos resíduos; |
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49. |
Propõe reforçar a sensibilização dos cidadãos, autoridades e agentes económicos para uma gestão sustentável dos resíduos mediante a realização de campanhas de informação; |
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50. |
Exorta à inclusão de todos os actores envolvidos no ciclo de reciclagem de resíduos, incluindo os consumidores finais, bem como à adopção de medidas que visem a triagem selectiva de resíduos, por forma a fazer face ao desafio colocado por uma gestão sustentável de resíduos; |
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51. |
Requer a instituição de centros de informação visando promover a prevenção de resíduos e uma gestão sustentável de resíduos por parte das PME; |
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52. |
Insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações a nível europeu sobre os programas nacionais em matéria de educação e formação no domínio da gestão de resíduos e propõe a realização de um estudo europeu sobre os conteúdos de aprendizagem e os conhecimentos relativos a esta problemática nas escolas, com o objectivo de apresentar uma recomendação aos Estados-Membros visando reforçar a sensibilização dos jovens para o problema dos resíduos; propõe, neste contexto, a criação de um programa de promoção de projectos escolares destinado às escolas, com base neste estudo, na perspectiva da prevenção de resíduos e de uma gestão sustentável dos resíduos nas escolas; |
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53. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os esforços a nível do desenvolvimento de normas internacionais de eliminação de resíduos a nível das Nações Unidas e da OCDE; |
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54. |
Congratula-se com a proposta da Comissão no sentido de submeter a estratégia a uma avaliação aprofundada do impacto; |
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55. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(2) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.
(3) P5_TA(2003)0508.
(4) JO C 362 de 2.12.1996, p. 241.
(5) JO C 76 de 11.03.1997, p. 1.
(6) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
P5_TA(2004)0309
Respeito e promoção dos valores em que a União assenta
Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão referente ao artigo 7 o do Tratado da União Europeia: respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003) 606 — C5-0594/2003 — 2003/2249(INI))
E, por uma ou outra razão, as pessoas de bem são mais lentas na acção e, não se apercebendo do verdadeiro princípio das coisas, acabam por ser forçadas pela própria necessidade, de tal modo que, por vezes, as suas próprias hesitações e o desejo simultâneo de reterem o conforto, mesmo sem dignidade, as levam de livre vontade, a ambos perderem.
M.Tullius Cicero, Pro Sestio 100
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta os artigos 6 o e 7 o do Tratado da União Europeia e o artigo 309 o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (1), |
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— |
Tendo em conta o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, elaborado pela Convenção Europeia (2), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 606 — C5-0594/2003), |
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— |
Tendo em conta o n o 2 do artigo 47 o e o artigo163 o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0227/2004), |
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A. |
Considerando que o artigo 6 o do TUE institui a União como comunidade de valores e de direitos fundamentais e consagra o respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições dos Estados-Membros, |
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B. |
Considerando que a adesão à União e a participação na mesma pressupõem a salvaguarda dos valores fundamentais e que, em caso de violação grave e persistente, podem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 7 o , |
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C. |
Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi solenemente proclamada pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu, aceite pela Comissão Europeia e tida em conta pelo Tribunal de Justiça, |
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D. |
Considerando que a Convenção Europeia integrou a Carta dos Direitos Fundamentais no seu Projecto de Constituição, |
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E. |
Considerando que o artigo 2 o do Projecto de Constituição para a Europa, ao enunciar os valores em que se funda a União, coloca em primeiro lugar o respeito pela dignidade humana, seguindo-se o valor da igualdade, que a alarga, e recorda que estes valores são comuns a todos os Estados-Membros e que as respectivas sociedades se caracterizam pelo pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação, |
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F. |
Considerando que o referido projecto de Constituição confirma os textos introduzidos sucessivamente pelo Tratado de Amesterdão e pelo Tratado de Nice nos Tratados de base sob a forma de artigo 7 o ; que este projecto clarificou os textos ao transformá-los em artigo 58 o , consagrando a competência da União neste domínio, |
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G. |
Considerando que todos os Estados-Membros da União são membros das Nações Unidas e que o princípio do primado de direito engloba, consequentemente, também o respeito do direito internacional e da Carta das Nações Unidas, |
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1. |
Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão enquanto importante contributo para uma cooperação estreita entre todas as instituições da UE com vista à protecção dos valores da União e, assim, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; |
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2. |
Considera que, em caso de constatação de um risco manifesto de violação dos princípios enunciados no n o 1 do artigo 6 o do Tratado UE, nos termos do n o 1 do artigo 7 o , ou da existência de uma violação grave e persistente, nos termos do n o 2 do artigo 7 o , é necessário assegurar um nível mais elevado de protecção do que o proposto pela Comissão; |
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3. |
Considera que, no âmbito da aplicação do artigo 7 o do Tratado UE, importa ter em conta fenómenos políticos que devem ser considerados riscos manifestos ou violações graves e persistentes dos valores da União, mas que não constituem uma mera acumulação de violações, a saber: a inacção de um Estado-Membro relativamente à violação dos direitos humanos, cuja tolerância ou a promoção de um clima ou de condições sociais em que as pessoas se sentem, a justo título, ameaçadas, devem ser reconhecidas como risco manifesto de violação dos valores da União e dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, |
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4. |
Não partilha a convicção da Comissão segundo a qual «(...) nesta união de valores, será desnecessária a aplicação de sanções em conformidade com o disposto no artigo 7 o do TUE e no artigo 309 o do TCE», entendendo, antes, que o não-tratamento da eventual necessidade de sanções suscita obrigatoriamente a impressão de que a União não pretende ou não é capaz de aplicar todos os meios à sua disposição para salvaguardar os seus valores; |
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5. |
Verifica que nem o Tratado de Nice, nem o projecto de Constituição aprofundam a natureza ou o alcance das medidas de suspensão que o Conselho de Ministros pode eventualmente adoptar; |
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6. |
Salienta que o Tratado, ao prever o parecer favorável do Parlamento Europeu antes de qualquer decisão do Conselho e ao propiciar ao Parlamento o direito de reclamar a abertura de um processo em caso de risco manifesto de violação grave, reconhece o papel específico do Parlamento, advogado dos cidadãos europeus; entende que, no exercício desta missão particular, o Parlamento deve cumprir com neutralidade a sua missão de defesa de princípios comuns, valores e direitos fundamentais de forma prudente, responsável e equitativa; |
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7. |
Considera, por esse motivo, que, sem prejuízo de todas as consultas e informações entre as instituições europeias, a sua posição definitiva se deve fundar numa decisão independente; |
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8. |
Salienta a responsabilidade particular que lhe incumbe, enquanto representante dos cidadãos europeus eleito por sufrágio directo, na defesa da democracia, do primado do direito e dos direitos fundamentais; |
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9. |
Acolhe com satisfação o facto de o Tratado de Nice ter alargado o papel que lhe incumbe no âmbito do processo previsto no artigo 7 o do Tratado UE; entende que a ausência de um direito de iniciativa parlamentar no âmbito do procedimento previsto em caso de violação grave de modo algum impede o desempenho do papel normal e habitual do Parlamento, o que significa que, ainda que este não possa actualmente apresentar um pedido formal, em sentido jurídico, nada o impede, em contrapartida, de exercer o seu poder de controlo visando reclamar politicamente uma acção por parte do Conselho; |
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10. |
Salienta que, para verificar a existência de um risco manifesto de violação grave (n o 1) ou de uma violação grave e persistente (n o 2) dos princípios comuns, se exige o parecer favorável do Parlamento, pelo que é tanto mais imperativo que se encontrem preenchidas as condições acima enunciadas; |
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11. |
Declara que a aplicação do artigo 7 o do Tratado UE e, em particular, o seu parecer favorável exigido nos n o s 1 e 2, se deve fundar nos princípios infra e insta a Comissão e o Conselho a respeitarem igualmente estes princípios:
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12. |
Reputa oportuno, após a renovação do Parlamento Europeu e da Comissão lançar um diálogo interinstitucional sobre um corpus de critérios comuns e sobre os princípios acima enunciados no âmbito do procedimento previsto no artigo 7 o do Tratado UE, a fim de organizar a cooperação e o intercâmbio de todas as informações essenciais entre as instituições europeias; |
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13. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, bem como aos Governos dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão. |