CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 8 de maio de 2025 ( 1 )

Processos apensos C‑72/24 [Keladis I] e C‑73/24 [Keladis II] ( i )

HF (C‑72/24)

WI (C‑73/24)

contra

Anexartiti Archi Dimosion Esodon

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica, Grécia)]

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Importações de mercadorias — Fraudes que resultam de importações de mercadorias subavaliadas — Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro — Prática administrativa que utiliza o “preço mínimo aceitável para a determinação do valor aduaneiro”»

I. Introdução

1.

Os presentes pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica, Grécia) ao abrigo do artigo 267.o TFUE têm por objeto a interpretação das regras da União em matéria aduaneira e comercial, incluindo as disposições que aplicam o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2.

Esses pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem duas pessoas singulares, HF, proprietário de uma empresa de comercialização de produtos têxteis em Grevena (Grécia), e WI, trabalhador de uma empresa importadora, à Anexartiti Archi Dimosion Esodon (Autoridade Independente da Receita Pública, Grécia) a propósito de várias notas de liquidação adicional relativa à sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de operações de importação de produtos têxteis provenientes da Turquia. Através destas notas, foram impostas a HF e WI, que se considera estarem envolvidos em operações de contrabando, taxas majoradas em consequência das infrações assim cometidas. Com os seus recursos judiciais, HF e WI pedem a anulação das referidas notas de liquidação, contestando, nomeadamente, o método utilizado pelas autoridades aduaneiras para calcular o valor aduaneiro das mercadorias em causa, que consiste, essencialmente, na utilização de determinados dados estatísticos.

3.

A compatibilidade com o direito da União da utilização desses dados estatísticos para determinar o valor aduaneiro é a questão jurídica central que se coloca nos presentes processos apensos ( 2 ). Consequentemente, de acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidirão sobre essa questão. Ainda que a jurisprudência existente já forneça determinados pontos de referência, afigura‑se necessária uma interpretação do Tribunal de Justiça no interesse da segurança jurídica, tanto mais que a resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio pode ter consequências financeiras, tanto para as pessoas envolvidas como para o orçamento da União. Tal interpretação deverá igualmente assegurar a aplicação uniforme dos métodos de determinação do valor aduaneiro pelas autoridades nacionais ( 3 ).

II. Quadro jurídico

A. Direito internacional

4.

No âmbito dos presentes processos, é relevante o artigo 7.o, n.o 2, alínea f), do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ( 4 ).

B. Direito da União

5.

No âmbito dos presentes processos, são relevantes o artigo 85.o da Diretiva 2006/112/CE ( 5 ), os artigos 29.o a 31.o do Código Aduaneiro Comunitário ( 6 ), os artigos 152.o e 181.o‑A, bem como o anexo 23, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 7 ), os artigos 70.o, 71.o e 74.o do Código Aduaneiro da União ( 8 ), e os artigos 140.o, 142.o e 144.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 ( 9 ).

C. Direito grego

6.

O artigo 29.o, n.os 1 e 6, da Nomos 2960/2001 — Ethnikos teloneiakos kodikas (Lei n.o 2960/2001, que aprova o Código Aduaneiro nacional (FEK A’265, a seguir «Código Aduaneiro») prevê:

«1.   Uma dívida aduaneira é a obrigação de uma pessoa singular ou coletiva pagar a uma autoridade aduaneira quaisquer direitos aduaneiros, impostos, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e outros direitos e taxas cobrados pelo Estado, devidos por mercadorias e calculados sobre o valor destas de acordo com as disposições pertinentes.

6.   São sujeitos passivos de uma dívida aduaneira o declarante, a pessoa em nome da qual seja apresentada uma declaração de imposto especial sobre o consumo e de outros impostos, bem como qualquer outra pessoa em relação à qual a dívida tenha sido gerada por força do disposto na legislação aduaneira. […]»

7.

Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Código Aduaneiro:

«Depois de as apresentar à autoridade aduaneira, o proprietário das mercadorias ou o seu representante legal, atendendo à legislação em vigor, deve entregar uma declaração para que essas mercadorias sejam colocadas sob qualquer regime aduaneiro ou sejam afetas a um dos outros destinos aduaneiros, em conformidade com as disposições especificas da legislação comunitária.»

8.

O artigo 155.o desse código dispõe:

«1.   Constitui contrabando:

[…]

b)

qualquer ação que tenha como objetivo privar o Estado grego ou a União Europeia de direitos aduaneiros, impostos ou outros encargos financeiros que lhes sejam devidos a título da exportação ou importação de mercadorias, mesmo que tenham sido cobrados num momento e de uma forma diferentes dos previstos na lei. As infrações referidas neste número geram direitos majorados a cargo dos seus autores em conformidade com as disposições do presente código, ainda que as instâncias competentes concluam que não estão reunidos os elementos constitutivos de contrabando passível de procedimento judicial.

2.   Considera‑se que constituem contrabando:

[…]

g)

a compra, a venda e a posse de mercadorias importadas ou introduzidas no consumo de uma forma que constitua um crime de contrabando;

[…];

i)

A subavaliação ou a sobreavaliação de mercadorias importadas ou exportadas, se implicar a perda de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos financeiros [ponto i) substituído pelo artigo 1.o, n.o 60, da Lei 3583/2007].

[…]»

9.

O artigo 35.o, n.o 3, da Nomos 2859/2000 — Kyrosi Kodika Forou Prostithemenis Axias (Lei n.o 2859/2000, relativa ao Código do IVA) (FEK A’ 248/7.11.2000, a seguir «Código do IVA») dispõe:

«3. Para a importação de bens, o sujeito passivo de IVA é a pessoa que seja considerada proprietária dos bens importados, de acordo com a legislação aduaneira.»

III. Factos na origem dos litígios, processos principais e questões prejudiciais

A. Processo C‑72/24 (Keladis I)

10.

Em 2014, HF importou para a Grécia, no âmbito da sua atividade comercial, produtos têxteis provenientes da Turquia.

11.

As declarações aduaneiras foram apresentadas às autoridades aduaneiras em conformidade com o procedimento simplificado de declaração previsto no artigo 81.o do CAC, que prevê que essas autoridades podem, a pedido do declarante, aceitar que a totalidade da remessa seja tributada em função da classificação pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação mais elevado.

12.

Ora, por força da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (96/142/CE) (JO 1996, L 35 p. 1), as mercadorias provenientes da Turquia não pagam direitos aduaneiros. Consequentemente, as mercadorias declaradas pela sociedade importadora estavam apenas sujeitas a IVA na importação, tendo como matéria tributável o valor aduaneiro indicado por essa sociedade nas suas declarações de importação.

13.

Em 2016, na sequência de uma denúncia por subavaliação de mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras levaram a cabo uma auditoria que revelou a existência de indícios sérios de que o valor aduaneiro indicado em várias declarações aduaneiras não era exato e que o destinatário das mercadorias designado nessas declarações não era o verdadeiro proprietário das mercadorias.

14.

Por terem dúvidas, as autoridades aduaneiras efetuaram, em 14 de dezembro de 2016, um controlo a posteriori de todas as declarações aduaneiras, na sequência do qual concluíram pela existência de um sistema de contrabando que esteve na origem de 289 falsas declarações de importação. A este respeito, as autoridades consideraram que, através de um complexo mecanismo de fraude, esse sistema se caracterizava pela declaração de valores aduaneiros significativamente inferiores aos valores mínimos comercialmente viáveis.

15.

Contudo, as autoridades aduaneiras salientaram que, devido à impossibilidade de controlar fisicamente a posteriori as mercadorias e a descrição geral destas nas faturas correspondentes, não conseguiam reconstituir os preços reais efetivamente pagos por essas mercadorias aos fornecedores turcos.

16.

Nestas condições, para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em causa, as autoridades aduaneiras procederam à determinação de um preço mínimo aceitável («lowest acceptable price») (a seguir «PMA») utilizando um instrumento de avaliação dos riscos que se baseia em dados à escala da União, atualizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

17.

Esse método consiste, antes de mais, em calcular um «preço médio corrigido» («cleaned average price») (a seguir «PMC»), também denominado «preço justo» («fair price» ou «fair value»). Os PMC são calculados com base nos preços mensais de importação dos produtos em causa provenientes da Turquia, extraídos da Comext, a base de dados de referência para as estatísticas pormenorizadas do comércio internacional de bens geridas pelo Eurostat. Trata‑se de estimativas estatísticas dos preços dos produtos comercializados, calculadas com base em dados que excluem os preços extremos.

18.

Por fim, é calculado um valor correspondente a 50 % dos PMC, o qual constitui o PMA. Este, igualmente expresso em preço por quilograma, é utilizado como perfil ou limiar de risco que permite às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros detetar os valores especialmente baixos declarados na importação e, consequentemente, as importações que apresentam um risco significativo de subavaliação.

19.

De facto, as autoridades aduaneiras de todos os Estados‑Membros têm à sua disposição um sistema de comunicação, o sistema de informação antifraude (Anti‑Fraud Information System — AFIS), no qual o OLAF também participa. Através deste sistema e utilizando, mais concretamente, o Programa de Monitorização Automatizado [Automated Monitoring Tool (a seguir «AMT»)], é‑lhes possível detetar os casos de subavaliação.

20.

No presente processo, com base no PMA assim calculado, as autoridades aduaneiras determinaram o «preço unitário», na aceção do artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do CAC. Estas autoridades fundamentaram esta escolha na impossibilidade de se basearem, por um lado, no valor transacional fictício dos produtos em causa, deliberadamente subavaliados, e, por outro, no valor transacional de produtos idênticos ou similares, tendo em conta a descrição incompleta dos produtos nas faturas juntas às declarações aduaneiras. Além disso, as referidas autoridades não conseguiram controlar fisicamente as mercadorias no seu controlo a posteriori, uma vez que estas não tinham sido apreendidas.

21.

A este respeito, as autoridades aduaneiras referem que nenhum dos participantes na pretensa rede de contrabando forneceu, nas suas explicações, elementos que permitam considerar que os valores aduaneiros apurados eram muito mais elevados do que os preços efetivamente pagos.

22.

Assim, as autoridades aduaneiras concluíram que o montante de IVA objeto de evasão fraudulenta ascendia, para a totalidade das mercadorias que foram objeto de declaração fraudulenta através do sistema de contrabando em causa, a 6211300,18 de euros.

23.

Quanto ao envolvimento de HF nesse sistema de contrabando, este teve na sua posse, durante o ano de 2014, mercadorias que foram objeto de uma falsa declaração de valor aduaneiro, sendo, por isso, por força do direito nacional, sujeito passivo do IVA objeto de evasão, devido sobre essas mercadorias.

24.

HF impugnou judicialmente as notas de liquidação adicional em causa para o Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica), o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que a determinação do valor aduaneiro das mercadorias com base nos PMA é ilegal, dado que estes, enquanto dados estatísticos dos preços de importação, apenas podem ser utilizados para pôr em causa o valor declarado, mas não podem constituir um método de determinação do valor aduaneiro. Além disso, considera que foi absolvido do crime de contrabando por sentença transitada em julgado do Trimeles Plimmeleiodikeio Grevenon (Tribunal Criminal Coletivo de Grevena, Grécia).

25.

A título preliminar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que apenas está vinculado pela sentença de absolvição transitada em julgado proferida pelo Trimeles Plimmeleiodikeio Grevenon (Tribunal Criminal Coletivo de Grevena) uma vez que as notas de liquidação adicional impuseram a HF direitos majorados que devem ser anulados. Em contrapartida, considera que HF se mantém como sujeito passivo do IVA na importação, objeto de evasão.

26.

O Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica) tem dúvidas quanto à conformidade com o direito da União da utilização dos preços‑limiar para a determinação do valor aduaneiro. Por isso, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os valores estatísticos denominados “preços de entrada” (threshold values) — “preços justos” (fair prices), que têm por base a base de dados estatísticos COMEXT do Eurostat e procedem do sistema informático do OLAF [do AFIS], do qual a [AMT] constitui uma aplicação, e se encontram à disposição das autoridades aduaneiras nacionais através dos respetivos sistemas eletrónicos, cumprem o requisito de acessibilidade em relação a todos os operadores económicos, conforme plasmado no Acórdão de 9 de junho de 2022, [FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458)? Os dados que contêm são apenas dados agregados, na aceção da definição constante dos [Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO 2009, L 152, p. 23), e do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais], em vigor no período relevante?

2)

No âmbito de uma verificação a posteriori, quando não seja possível controlar fisicamente as mercadorias importadas, podem os valores estatísticos da base de dados COMEXT, desde que se considerem de acesso geral e não contenham apenas dados agregados, ser utilizados pelas autoridades aduaneiras nacionais apenas para corroborar as suas dúvidas razoáveis quanto ao facto de o valor indicado nas declarações corresponder ao valor de mercado, ou seja, ao montante efetivamente pago ou a pagar por essas mercadorias, ou também para determinar, com essa base, o respetivo valor aduaneiro, em conformidade com o método alternativo definido no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do [CAC] [correspondente ao denominado método “dedutivo” constante do artigo 7[4].o, n.o 2, alínea c), do CAU] ou eventualmente com outro método alternativo? Em que medida o facto de não se poder determinar que bens idênticos ou semelhantes estão atualmente a ser vendidos, na aceção do artigo 152.o, n.o 1, do [Regulamento de aplicação do CAC], afeta a resposta a essa questão?

3)

Em qualquer caso, atento o facto de o Acordo Internacional sobre a Determinação do Valor Aduaneiro da Organização Mundial do Comércio (OMC), também denominado Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, de que a União Europeia é parte, proibir expressamente a utilização de preços mínimos, é compatível com as obrigações decorrentes do referido Acordo o uso dos referidos valores estatísticos para determinar o valor aduaneiro de mercadorias específicas importadas, que equivale à aplicação de preços mínimos?

4)

Relativamente à questão anterior, a reserva a favor dos princípios e das disposições gerais do referido Acordo Internacional sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, prevista no artigo 31.o, n.o 1, do [CAC] relativamente ao método de reserva para a determinação do valor aduaneiro e, correlativamente, a exclusão da aplicação de valores mínimos, prevista no n.o 2 do mesmo artigo [que não figura na correspondente disposição do artigo 74.o, n.o 3, do CAU], só tem lugar quando é utilizado esse método ou aplica‑se a todos os métodos alternativos de determinação do valor aduaneiro?

5)

Caso se entenda que a simplificação da classificação na aceção do artigo 81.o do [CAC] [atual artigo 177.o do [CAU] foi utilizada quando da importação, é possível aplicar o método alternativo a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do [CAC] [correspondente ao artigo 70.o, n.o 2, alínea c), do [CAU], independentemente da heterogeneidade das mercadorias identificadas com o mesmo código TARIC na mesma declaração e do consequente valor fictício das mercadorias não pertencentes a esse código de classificação pautal?

6)

Por último, independentemente das questões anteriores, são suficientemente claras as disposições da legislação helénica que regem a determinação dos sujeitos passivos do IVA na importação, nos termos definidos pelo direito [da União], na parte em que designam como sujeito passivo o “denominado proprietário das mercadorias importadas”?»

B. Processo C‑73/24 (Keladis II)

27.

Os factos e a fundamentação da decisão de reenvio no processo C‑73/24 (Keladis II) são análogos aos da decisão de reenvio no processo C‑72/24 (Keladis I), com exceção do facto de, por um lado, WI ser funcionária de uma empresa de comércio grossista de produtos têxteis provenientes da Turquia e se considerar que teve conhecimento do sistema de contrabando em causa, visto que era responsável pela maior parte da gestão dessa empresa, e, por outro, de as declarações aduaneiras em causa terem sido apresentadas entre março de 2014 e dezembro de 2016.

28.

Nessas condições, o Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos análogos aos utilizados no pedido de decisão prejudicial no processo C‑72/24 (Keladis I):

«1)

No caso de existirem dúvidas razoáveis quanto ao facto de o valor das mercadorias importadas declarado na alfândega ser o seu valor comercial efetivo, mas, através de uma verificação a posteriori, ser impossível determinar o valor comercial com base nos métodos referidos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) [e b)] (valor transacional de produtos idênticos e similares) do [CAC], e o artigo 74.o, n.o 2, do [CAU], dado, por um lado, as mercadorias não terem sido apreendidas e não ser, portanto, possível proceder a um controlo físico das mesmas, e, por outro, a descrição das mercadorias nos documentos juntos à declaração de importação ser genérica e imprecisa, é compatível com o disposto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do [CAC], e no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do [CAU] a prática administrativa segundo a qual, aplicando o “método dedutivo” previsto nestas disposições, os denominados “preços de entrada”, conforme definidos no Programa de Monitorização Automatizado (AMT) do [AFIS] e determinados com recurso a métodos estatísticos, são utilizados como base para a determinação do valor de mercado das mercadorias?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é permitido utilizar os referidos “preços de entrada” aplicando qualquer um dos outros métodos descritos nos artigos 30.o e 31.o do [CAC] e no artigo 74.o, n.os 1 a 3, do [CAU]? Ou seja, tendo especialmente em conta, por um lado, a razoável flexibilidade que distingue a aplicação do “método de reserva”, na aceção do artigo 31.o do [CAC] e do artigo 74.o, n.o 3, do [CAU], e, por outro, a proibição expressa de determinar o valor aduaneiro com base em valores aduaneiros mínimos, prevista no mesmo “método de reserva” [artigo 31.o, n.o 2, alínea f), CAC, e artigo 144.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de execução do CAU]?

3)

Em caso de resposta negativa a ambas as questões anteriores, permite o direito da União a não imputação do IVA eludido a um importador que posteriormente se verificou ter importado (de maneira sistemática) mercadorias a preços inferiores aos que foram determinados como preços mínimos comercialmente válidos, quando as autoridades aduaneiras não consigam, durante a verificação a posteriori, determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas através de um dos métodos descritos nos artigos 30.o e 31.o do [CAC] e no artigo 74.o, n.os 1 a 3, do [CAU], ou é permitido, nesse caso, como último recurso, imputá‑lo com base em preços mínimos plausíveis determinados estatisticamente, como já foi admitido no caso da imputação, pela Comissão, da perda de recursos próprios a um Estado‑Membro que não efetuou os controlos aduaneiros adequados (Acórdão do TJUE de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido,C‑213/19, EU:C:2022:167)?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questões, devem os preços mínimos determinados estatisticamente representar importações que tiveram lugar no mesmo período das importações controladas ou em períodos próximos e, em tal caso, qual o intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações controladas (podem, por exemplo, aplicar‑se por analogia os [90] dias previstos no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento de aplicação do CAC] e no artigo 142.o, n.o 2, do [Regulamento de execução do CAU]?

5)

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das primeiras três questões no que toca à utilização dos “preços de entrada” para determinar os valores de mercado dos bens importados, no caso de, durante a importação, ter sido adotado o procedimento previsto no artigo 81.o do [CAC] e no artigo 177.o do [CAU] para simplificar o procedimento de preenchimento das declarações aduaneiras mediante o agrupamento dos códigos TARIC das mercadorias, é conforme com o princípio da proibição da determinação de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios a prática administrativa segundo a qual o valor aduaneiro de todas as mercadorias importadas no âmbito de cada declaração de importação é calculado com base no “preço de entrada” determinado para o produto específico, cujo código TARIC figura na declaração de importação, na medida em que a autoridade aduaneira se deve considerar vinculada, na aceção do artigo 222.o, n.o 2, alínea b), do [Regulamento de execução do CAU], pelo agrupamento efetuado pelo importador, ou, pelo contrário, deve o valor de cada produto ser determinado com base na sua própria posição pautal, ainda que o código não esteja indicado na declaração de importação, a fim de evitar o risco de aplicação de direitos aduaneiros arbitrários?»

IV. Processo no Tribunal de Justiça

29.

As decisões de reenvio nos processos C‑72/24 (Keladis I) e C‑73/24 (Keladis II), datadas de 30 de novembro de 2023, deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de janeiro de 2024.

30.

Por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de março de 2024, os processos C‑72/24 (Keladis I) e C‑73/24 (Keladis II) foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão a proferir.

31.

As partes no processo principal, os Governos Grego, Checo, Espanhol e Francês, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas no prazo previsto no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça de União Europeia.

32.

Na audiência de 29 de janeiro de 2025, os mandatários ad litem das partes no processo principal, dos Governos Grego, Checo e Espanhol, bem como a Comissão, apresentaram observações.

V. Análise jurídica

A. Considerações preliminares

33.

Os presentes processos apensos dizem respeito, em substância, à aplicabilidade dos diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro nos casos em que exista um risco de subavaliação, mas em que o controlo físico das mercadorias em causa já não seja possível por estas não terem sido apreendidas pelas autoridades aduaneiras. Dada a impossibilidade de determinar o valor aduaneiro real, pode revelar‑se pertinente recorrer a valores estatísticos para conseguir a maior aproximação possível ao valor aduaneiro. Coloca‑se então a questão da licitude de tal abordagem, que analisarei nas presentes conclusões, à luz da legislação aduaneira aplicável.

34.

A necessidade de clarificar esta questão decorre, nomeadamente, do facto de, como o Tribunal de Justiça salientou, o funcionamento da união aduaneira exigir necessariamente critérios uniformes de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas de países terceiros, como única forma de assegurar uma política comercial comum ( 10 ). A uniformidade desses critérios evita as distorções que poderiam representar barreiras não tarifárias ao comércio, garantindo assim, em última análise, a conformidade com as normas do sistema comercial multilateral ( 11 ).

35.

A título preliminar, importa observar que, por força do artigo 286.o, n.o 2, e do artigo 288.o, n.o 2, do CAU, o CAC foi substituído pelo CAU, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016. Contudo, uma vez que os factos do litígio no processo C‑73/24 (Keladis II) ocorreram antes e após essa data, importa, para responder às questões submetidas, proceder à interpretação das disposições desses dois códigos. A este respeito, as regras previstas nos artigos 70.o e 74.o do CAU, relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadoras, são, em substância, idênticas às regras previstas nos artigos 29.o a 31.o do CAC. Por conseguinte, a jurisprudência relativa ao CAC é, em princípio, igualmente aplicável ao CAU.

36.

De acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidirão sobre a primeira à quarta questões nos processos C‑72/24 (Keladis I) e C‑73/24 (Keladis II). Como decorre das formulações constantes das decisões de reenvio que estão na origem dos dois processos apensos, as diferentes questões prejudiciais apresentadas ao Tribunal de Justiça coincidem em vários aspetos e, por essa razão, podem ser agrupadas em três linhas temáticas. Essas questões dizem respeito, primeiro, à possibilidade de recorrer a valores estatísticos quando não tenha sido possível determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 29.o do CAC e o artigo 70.o do CAU ( 12 ), segundo, à compatibilidade dos valores‑limiar determinados com base em dados estatísticos com a proibição de utilizar valores aduaneiros mínimos ( 13 ), e, terceiro, ao intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações que são objeto de avaliação ( 14 ). Abordarei as questões prejudiciais colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no quadro de uma exposição destas três linhas temáticas.

B. Quanto aos métodos de cálculo do valor aduaneiro das mercadorias

37.

No entanto, antes de analisar esses aspetos, é importante explicar a pertinência do valor aduaneiro das mercadorias e de que modo este é calculado pela administração aduaneira. O valor aduaneiro é utilizado para determinar o valor das mercadorias quando estas são sujeitas aos diferentes regimes aduaneiros. Esse valor é essencial para determinar o montante correto dos direitos aduaneiros que devem ser pagos sobre as mercadorias colocadas em livre prática. Na União, o valor aduaneiro é igualmente utilizado para calcular o IVA ( 15 ). De facto, o artigo 85.o da Diretiva 2006/112 dispõe que «[n]as importações de bens, o valor tributável é constituído pelo valor definido para efeitos aduaneiros pelas disposições comunitárias em vigor». A interpretação de que essas disposições foram objeto na jurisprudência deve ser também tida em conta.

38.

Como recordou o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência ( 16 ), o direito da União relativo à determinação do valor aduaneiro tem como objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, por conseguinte, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico ( 17 ). A este respeito, importa observar que, de acordo com o artigo 29.o, n.o 1, do CAC ( 18 ), a base para a determinação do valor aduaneiro é, em princípio, o «valor transacional» das mercadorias importadas, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, eventualmente ajustado nos termos dos artigos 32.o e 33.o do CAC. Consequentemente, para efeitos de determinação do valor aduaneiro, importa dar prioridade ao «valor transacional». O método de cálculo do valor aduaneiro das mercadorias baseado no «valor transacional» é considerado o método mais adequado e o mais frequentemente utilizado ( 19 ).

39.

Contudo, em determinados casos, não é possível calcular o valor aduaneiro com base no valor transacional. O artigo 181.o‑A do Regulamento de aplicação do CAC prevê que as autoridades aduaneiras não deverão necessariamente determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas baseando‑se no valor transacional quando tenham dúvidas fundadas de que o valor declarado seja o preço efetivamente pago ou a pagar. Neste caso, podem recusar‑se a aceitar o valor declarado se as suas dúvidas persistirem após terem solicitado informações ou documentos complementares e dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para se pronunciar quanto aos motivos em que estas dúvidas se baseiam ( 20 ). Se o importador não conseguir dissipar as dúvidas fundadas das autoridades aduaneiras, ou se não responder ou não apresentar novos elementos de prova, as autoridades aduaneiras podem rejeitar o valor transacional declarado e aplicar outro método de determinação do valor aduaneiro. Se o método do valor transacional não puder ser aplicado ou se o valor transacional declarado for rejeitado pelas autoridades aduaneiras, o valor aduaneiro é determinado com auxílio de um dos métodos de avaliação secundários. Uma disposição semelhante consta do artigo 140.o do Regulamento de execução do CAU.

40.

No que diz respeito à validade das dúvidas relativas ao valor transacional, o Tribunal de Justiça decidiu que as autoridades aduaneiras podem considerar que o valor transacional declarado das mercadorias importadas é anormalmente baixo em relação ao valor estatístico médio de importação de mercadorias comparáveis. Em especial, sempre que o preço declarado seja inferior em mais de 50 % ao preço estatístico médio, a diferença de preços afigura‑se suficiente para justificar as dúvidas das autoridades aduaneiras e a rejeição do valor aduaneiro declarado. É precisamente essa a situação que se verifica nos processos em apreço ( 21 ).

41.

Quando o valor aduaneiro não possa ser determinado, nos termos do artigo 29.o do CAC, pelo valor transacional das mercadorias importadas, a determinação do valor aduaneiro é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 30.o do CAC, pela aplicação, sucessivamente, dos métodos previstos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CAC ( 22 ). Caso também não seja possível determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas com base no artigo 30.o do CAC, a determinação do valor aduaneiro é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 31.o do CAC ( 23 ), de acordo com o método de reserva («fall back») ( 24 ).

42.

Como concluiu o Tribunal de Justiça, decorre quer da redação dos artigos 29.o a 31.o do CAC quer da ordem pela qual os critérios de determinação do valor aduaneiro devem ser aplicados por força desses artigos que essas disposições apresentam uma relação de subsidiariedade entre elas ( 25 ). Só quando o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação de uma determinada disposição é que há que aplicar a disposição que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida ( 26 ). Importa esclarecer que, nos termos do ponto 2 das notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro relativas ao artigo 31.o, n.o 1, do CAC, constantes do anexo 23 do Regulamento de aplicação do CAC, é conforme com os objetivos e disposições do artigo 31.o, n.o 1, desse código uma «flexibilidade razoável» na aplicação desses métodos ( 27 ).

43.

O Tribunal de Justiça salientou que, tendo em conta a relação de subsidiariedade existente entre os diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro previstos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a d), do CAC, as autoridades aduaneiras devem atuar com diligência na aplicação de cada um dos métodos sucessivos previstos nessa disposição para poderem concluir pela sua inaplicabilidade ( 28 ). Assim, quando a autoridade aduaneira decida determinar o valor aduaneiro em aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do CAC, deve basear a sua apreciação em elementos relativos a mercadorias idênticas, exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo ( 29 ).

44.

Quando a autoridade aduaneira, após verificar que esse método não é aplicável, decida determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do CAC, deve basear a sua apreciação em elementos relativos a mercadorias similares, exportadas com destino à União no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo. Atendendo à obrigação de diligência que sobre elas recai na aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAC, as autoridades aduaneiras estão obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem para definir o valor aduaneiro da forma mais precisa e mais próxima possível da realidade ( 30 ).

45.

O dever de fundamentação que incumbe às autoridades aduaneiras no âmbito da aplicação destas disposições deve, por um lado, permitir revelar de maneira clara e inequívoca as razões que as levaram a afastar um ou vários métodos de determinação do valor aduaneiro; por outro lado, esse dever implica que estas autoridades são obrigadas a expor, na decisão que fixa o montante dos direitos de importação devidos, os dados com base nos quais o valor aduaneiro das mercadorias foi calculado, quer para permitir ao destinatário defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil interpor recurso da referida decisão, quer para permitir aos tribunais exercer a fiscalização da legalidade dessa decisão ( 31 ).

46.

Nos presentes processos, decorre das decisões de reenvio que as autoridades aduaneiras gregas não aplicaram os métodos de determinação baseados no valor transacional de mercadorias idênticas ou similares referidos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAC e no artigo 74.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAU porque esses métodos não podiam ser aplicados, uma vez que as mercadorias não tinham sido apreendidas e que a sua descrição nas faturas que acompanhavam as declarações de importação estava formulada em termos gerais e imprecisos.

47.

É nessa perspetiva que o órgão jurisdicional de reenvio nacional pergunta se é possível utilizar, num dos métodos secundários de avaliação referidos no artigo 30.o, n.o 2, do CAC e no artigo 74.o, n.o 2, do CAU, os valores estatísticos constantes do AMT. Esta questão é abrangida pela primeira linha temática, a qual engloba as duas primeiras questões prejudiciais do processo C‑72/24 (Keladis I) e as três primeiras questões prejudiciais do processo C‑73/24 (Keladis II) e será analisada em seguida nas presentes conclusões.

C. Quanto à possibilidade de utilizar dados estatísticos para a determinação do valor aduaneiro

1.   Natureza dos dados constantes do AMT e limites de utilização dos dados estatísticos de acordo com a jurisprudência

48.

A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça autorizou a utilização de dados estatísticos em determinados domínios de atividade das autoridades aduaneiras. Para efeitos do presente processo, afigura‑se oportuno recordar os casos em que a utilização de dados estatísticos foi considerada conforme com as exigências do direito da União. Tal permitirá apurar as restrições que esse direito impõe a essa abordagem.

49.

No seu Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455), o Tribunal de Justiça decidiu que os valores estatísticos disponíveis no AMT podiam ser utilizados pelas autoridades aduaneiras para rejeitar o valor transacional declarado. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça considerou que, quando o preço declarado seja inferior a 50 % do preço médio estatístico, essa diferença significativa de preço é suficiente para justificar as dúvidas das autoridades aduaneiras e a rejeição por parte destas do valor aduaneiro declarado das mercadorias em causa ( 32 ).

50.

O AMT constitui, assim, um instrumento concebido para análise do risco, que permite às autoridades aduaneiras detetar as declarações potencialmente subavaliadas que tornam necessários controlos aduaneiros adicionais. Como referi anteriormente, as autoridades aduaneiras gregas utilizaram precisamente esta abordagem, e nenhuma das partes interessadas contesta a sua licitude. Contudo, as autoridades aduaneiras gregas não se limitaram a utilizar dados estatísticos para detetar uma subavaliação, antes recorreram a esses dados para determinar o valor aduaneiro. Na minha opinião, a jurisprudência produzida até ao momento oferece apenas informações limitadas para avaliar a licitude de tal utilização dos dados estatísticos.

51.

No acórdão que proferiu no processo FAWKES, o Tribunal de Justiça decidiu que, na determinação do valor aduaneiro segundo os métodos secundários baseados no valor transacional de mercadorias idênticas ou similares referidos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAC, as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro devem ter em conta elementos como as características físicas, a qualidade, o prestígio comercial, a intermutabilidade das mercadorias e o nível comercial das vendas ( 33 ).

52.

O Tribunal de Justiça salientou igualmente a importância do dever de fundamentação ( 34 ), referido no n.o 45 das presentes conclusões. Importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que, para garantir ao operador económico o direito de ser informado dos dados utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias que importou, esse operador deve dispor de informações que lhe permitam contestar qualquer incoerência entre os dados de referência utilizados pela autoridade aduaneira e as suas importações, à luz das exigências constantes, respetivamente, das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 30.o do CAC ( 35 ). Por outras palavras, um operador económico deve poder contestar a comparação entre as suas próprias importações e outras importações reais utilizadas para efeitos de aplicação dos métodos complementares de determinação do valor aduaneiro, o que não é possível, por natureza, no caso dos valores estatísticos, pois estes não correspondem a nenhuma importação real.

53.

Importa precisar, contudo, que o processo FAWKES (C‑187/21) dizia respeito à determinação do valor aduaneiro apenas com base no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAC. Os métodos previstos nestas disposições exigem, efetivamente, a comparação entre determinados elementos, como os que foram elencados no n.o 51 das presentes conclusões ( 36 ).

54.

Ora, os valores estatísticos incluídos no AMT, ainda que sejam úteis para identificar os riscos de fraude e as importações subavaliadas, não são adequados para integrar a fundamentação de uma decisão aduaneira que determina o valor aduaneiro com base nas disposições utilizadas no processo FAWKES (C‑187/21).

55.

De facto, esses valores estatísticos não contêm informações suficientemente precisas sobre as importações comparáveis, as quais são necessárias para a aplicação dos métodos complementares de determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 30.o do CAC e do artigo 74.o, n.o 2, do CAU. Tal foi confirmado pela Comissão, que esclareceu, nas suas observações, que os valores estatísticos denominados «preços justos» constantes do AMT constituem apenas dados agregados e não têm em conta as características específicas dos produtos em causa, como a sua qualidade, por exemplo. Acresce que se trata de valores mais gerais e indiretos em relação aos valores transacionais.

56.

Quanto à acessibilidade dos dados incluídos no AMT, a Comissão explica, nas suas observações escritas, que os preços estatísticos, denominados «preços justos» e constantes do AMT, podem ser comunicados aos operadores económicos no âmbito do exercício do direito de audiência. A Comissão confirmou este aspeto na audiência e nenhuma das partes interessadas presentes na audiência o pôs em causa. Em contrapartida, de acordo com a Comissão, os «preços‑limiar», calculados pelos Estados‑Membros com base numa percentagem dos valores estatísticos incluídos no AMT e que são fixados para ajudar as autoridades aduaneiras a detetar as declarações a controlar, devem ser considerados informação a não divulgar aos operadores económicos «de forma não controlada» para evitar comprometer a eficácia do sistema de gestão de riscos ( 37 ).

57.

Nessa perspetiva, tendo em conta as características dos valores estatísticos incluídos no AMT, invocadas nos números anteriores, e a obrigação das autoridades aduaneiras de «expor, na decisão que fixa o montante dos direitos de importação devidos, os dados com base nos quais o valor aduaneiro das mercadorias foi calculado» ( 38 ), coloca‑se a questão de saber se a fundamentação baseada em dados estatísticos agregados podia satisfazer essas exigências. A resposta a esta questão pressupõe, antes de mais, analisar a questão de saber se o recurso a esse tipo de dados pode ser autorizado no âmbito de qualquer método secundário de determinação do valor aduaneiro.

58.

A este respeito, importa salientar que, no processo Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19), relativo à determinação dos montantes das perdas causadas aos recursos próprios da União, o Tribunal de Justiça decidiu que, na falta de dados suficientes relativos à qualidade das mercadorias já colocadas em livre prática, quando deixe de ser possível, devido ao facto de as autoridades aduaneiras não terem tomado as medidas necessárias (como controlos físicos, pedidos de informações ou de documentos ou ainda a recolha sistemática de amostras), determinar o valor dessas mercadorias com base num dos métodos de avaliação previstos nos artigos 29.o a 31.o do CAC, «só um método estatístico pode ser utilizado para estimar o valor das referidas mercadorias» ( 39 ). Por outras palavras, o Tribunal de Justiça não excluiu que tal abordagem possa, em determinadas circunstâncias, estar prevista como último recurso.

59.

Além disso, há que não esquecer que a determinação correta da dívida aduaneira constitui uma tarefa imperativa para assegurar a cobrança efetiva e integral dos recursos próprios tradicionais que são os direitos aduaneiros ( 40 ). Mais concretamente, o Tribunal de Justiça recordou que, uma vez que existe um nexo direto entre a cobrança das receitas provenientes dos direitos aduaneiros e a colocação à disposição da Comissão dos recursos correspondentes, incumbe aos Estados‑Membros, em conformidade com as obrigações que lhes são impostas por força do artigo 325.o, n.o 1, TFUE, proteger os interesses financeiros da União contra a fraude ou qualquer outra atividade ilegal lesiva desses interesses, tomando as medidas necessárias com vista a garantir a cobrança efetiva e integral desses direitos e, portanto, desses recursos ( 41 ). Foi neste contexto que o recurso a valores estatísticos foi autorizado pelo Tribunal de Justiça num processo decorrente de uma ação por incumprimento iniciada pela Comissão contra o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte devido ao facto de este não ter cumprido a sua obrigação de cobrar corretamente os recursos próprios tradicionais nos termos do artigo 325.o TFUE.

60.

É verdade que há que salientar que o Tribunal de Justiça foi levado a pronunciar‑se sobre a legalidade da utilização, pela Comissão, de valores estatísticos, determinados com base num método desenvolvido pelo OLAF ( 42 ), no âmbito do cálculo do montante das perdas desses recursos próprios, e que o Tribunal de Justiça também sublinhou, várias vezes, o caráter específico das circunstâncias do caso concreto ( 43 ).

61.

Todavia, o que importa salientar é que o Tribunal de Justiça aceitou o recurso a valores estatísticos para demonstrar a perda de recursos próprios da União na situação da colocação em livre prática das mercadorias em causa, dado que essas mercadorias já não podiam ser recuperadas para efeitos de verificações tendo em vista determinar o seu valor real ( 44 ), o que corresponde, em substância, ao quadro factual descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio nos presentes processos. Embora esteja consciente dos aspetos que distinguem o processo Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) dos processos que nos ocupam ( 45 ), considero que a utilização de valores estatísticos não pode, em princípio, ser excluída como medida adequada para salvaguardar os interesses financeiros da União, enquanto instrumento de último recurso quando todos os outros métodos tenham falhado. De facto, se a utilização de dados estatísticos fosse autorizada para determinar a dimensão da responsabilidade de um Estado‑Membro pela perda de recursos próprios da União, mas fosse absolutamente proibido recorrer aos mesmos valores para determinar o valor aduaneiro das mercadorias relativamente a um operador económico, tal poderia resultar na transferência da responsabilidade pela dívida aduaneira de um operador económico para um Estado‑Membro e criaria, assim, uma falha no sistema aduaneiro.

62.

Por muito importantes que sejam os objetivos de prevenção da fraude e de salvaguarda dos interesses financeiros da União, decorre igualmente da jurisprudência referida nos números anteriores que a prossecução desses objetivos não pode ser feita em detrimento dos direitos do operador económico. É por essa razão que o recurso a valores estatísticos deve ser efetuado para garantir «um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo», por outro, como resulta do considerando 26 do CAU. Em especial, importa assegurar que, seja qual for o método utilizado no caso concreto, os valores aduaneiros sejam tão próximos quanto possível do valor económico real das mercadorias importadas.

63.

Além disso, importa recordar que, no acórdão que proferiu no processo Baltic Master (C‑599/20), o Tribunal de Justiça considerou admissível o recurso às informações disponíveis nas bases de dados nacionais. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça especificou que os dados contidos numa base de dados nacional, relativos a mercadorias abrangidas pelo mesmo código TARIC e provenientes do mesmo vendedor que as mercadorias em causa, constituem um «dado disponível na União», na aceção do artigo 31.o, n.o 1, do CAC, que pode ser utilizado como base para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias em causa. De acordo com o Tribunal de Justiça, a referência a esses dados constitui um meio de determinar esse valor que é, simultaneamente, «razoável», na aceção do artigo 31.o, n.o 1, do CAC, e compatível com os princípios e as regras gerais dos acordos internacionais e com as disposições a que esse artigo se refere ( 46 ).

64.

As conclusões a retirar deste último acórdão para os presentes processos são, contudo, limitadas devido, nomeadamente, ao facto de o recurso a dados de bases nacionais considerado lícito pelo Tribunal de Justiça no processo Baltic Master (Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master,C‑599/20, EU:C:2022:457) não se limitar aos dados estatísticos agregados, mas ser mais específico (mercadorias abrangidas pelo mesmo código TARIC e provenientes do mesmo vendedor que as mercadorias em causa) do que nos presentes processos. Não obstante, considero que esse acórdão deve ser visto como um reconhecimento da utilidade de todas as bases de dados ao serviço das autoridades aduaneiras, incluindo as que são geridas pelos próprios Estados‑Membros. Esse acórdão deve ser lido em conjugação com o Acórdão FAWKES, já referido, no qual o Tribunal de Justiça salientou a possibilidade de que os Estados‑Membros dispõem, mediante pedidos adequados, de aceder às informações detidas pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros ou pelas instituições e serviços da União ( 47 ).

2.   Conformidade da abordagem estatística com o quadro legislativo aduaneiro

65.

Nas considerações que se seguem, analisarei em que medida os valores estatísticos podem ser utilizados na aplicação dos métodos secundários de determinação do valor aduaneiro para que essa abordagem possa satisfazer as exigências jurídicas referidas no n.o 63 das presentes conclusões. Indicarei, nomeadamente, as dificuldades inerentes a cada um dos métodos, com o objetivo de propor uma abordagem conforme com o direito da União. Estruturarei a minha análise de acordo com a ordem de subsidiariedade entre os vários métodos, tal como a descrevi nas presentes conclusões ( 48 ).

66.

Como mostrarei nessa análise, apenas um desses métodos pode, na minha opinião, ser tomado em consideração como adequado para a utilização de dados estatísticos, designadamente o denominado método de reserva («fall back»). Por essa razão, abordarei apenas de forma breve os outros métodos. A título preliminar, há que salientar que a aplicabilidade desses métodos é essencialmente limitada por dois fatores, por um lado, a falta de informações necessárias sobre as mercadorias em causa e, por outro, o facto de os valores estatísticos constantes do AMT constituírem apenas dados agregados, que não têm em conta as características específicas das mercadorias em causa.

a)   Valor transacional de mercadorias idênticas ou similares

67.

Remetendo para o que referi anteriormente ( 49 ), importa observar que a própria natureza dos valores estatísticos é a razão pela qual considero que o recurso a esses valores está excluído no âmbito de uma eventual aplicação do método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAC e no artigo 74.o, n.o 2, alíneas a) e b), do CAU. De facto, uma vez que esse método implica uma comparação entre as mercadorias consideradas idênticas (ou similares) e aquelas de que é pretendida a determinação do valor aduaneiro, determinadas informações são indispensáveis para avaliar um conjunto de critérios, elencados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, como as características físicas, a qualidade, o prestígio comercial, a intermutabilidade das mercadorias e o nível comercial das vendas ( 50 ). Ora, os dados incluídos no AMT, pelas suas características, não fornecem informações precisas para efetuar tal comparação. Neste contexto, importa observar que as autoridades gregas afastaram igualmente a aplicação desse método no caso em apreço.

b)   Método dedutivo

68.

O método dedutivo previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do CAC e no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do CAU baseia‑se no preço unitário, que é o preço ao qual as mercadorias importadas ou as idênticas ou similares importadas são vendidas na União no mesmo momento que as mercadorias que são objeto de avaliação ou em momento muito próximo. Para a aplicação desse método, as autoridades aduaneiras devem conhecer certas informações relativas aos produtos, como as comissões pagas ou acordadas, as margens de lucro praticadas e os encargos gerais, a fim de os poderem deduzir do preço utilizado como valor aduaneiro. No caso em apreço, as autoridades aduaneiras gregas aplicaram o método dedutivo face à impossibilidade de se basearem no valor transacional dos produtos em causa, que tinham sido deliberadamente subavaliados, ou no valor transacional de produtos idênticos ou similares, dada a descrição incompleta dos produtos nas faturas juntas às declarações.

69.

Como alega a Comissão nas suas observações, há várias razões que levam a excluir a aplicabilidade desse método no caso em apreço. Em especial, é difícil compreender de que modo um preço médio calculado com base nos valores na importação aceites no passado pode ser útil para aplicar o método dedutivo baseado nos preços de venda. De facto, para aplicar esse método, as autoridades aduaneiras devem referir‑se a preços unitários específicos calculados em conformidade com as regras enunciadas no artigo 152.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de aplicação do CAC e no artigo 142.o, n.o 5, do Regulamento de execução do CAU. De acordo com essas regras, o preço unitário é sempre determinado a partir do preço de venda de mercadorias importadas idênticas ou similares num determinado momento. Ora, como refere a Comissão, esses preços de venda não estão disponíveis no AMT.

c)   Método do valor calculado

70.

Quanto ao método do valor calculado, importa observar que a sua aplicação pressupõe que as autoridades aduaneiras disponham de informações específicas sobre o custo ou sobre o valor das matérias-primas e das operações de fabrico utilizadas para a produção das mercadorias, bem como sobre o montante dos lucros e dos encargos gerais que é igual ao que é normalmente tido em conta nas vendas de mercadorias da mesma categoria ou da mesma natureza que as mercadorias a avaliar fabricadas pelos produtores no país de exportação para a União.

71.

Contudo, como explica a Comissão nas suas observações, os valores estatísticos que são denominados «preços justos» e que estão disponíveis no AMT não incluem essas informações. Consequentemente, os valores estatísticos disponíveis no AMT não podem ser utilizados para calcular o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Além disso, importa ter em conta que, num caso como o que está em apreço, em que as mercadorias não foram apreendidas e não estão disponíveis para um controlo físico, os dados disponíveis nas bases de dados dos Estados‑Membros não permitem às autoridades aduaneiras obter tais informações. Por conseguinte, importa afastar igualmente a aplicação do método do valor calculado.

d)   Utilização de «preços‑limiar» no método de reserva

72.

O último método previsto na legislação para a determinação do valor aduaneiro é o método de reserva, referido no artigo 31.o, n.o 2, do CAC e no artigo 74.o, n.o 3, do CAU, devendo esclarecer‑se que o direito aduaneiro da União prevê duas modalidades diferentes.

73.

Por um lado, o método de reserva permite o recurso a uma «flexibilidade razoável», em conformidade com o ponto 2 da nota interpretativa em matéria de valor aduaneiro relativa ao artigo 31.o, n.o 1, do CAC ( 51 ). O conceito de «flexibilidade razoável» implica, nomeadamente, que os métodos secundários de cálculo do valor aduaneiro podem ser utilizados com umacerta flexibilidade dos seus critérios de aplicação ( 52 ).

74.

Por outro lado, decorre do artigo 31.o, n.o 1, do CAC e do artigo 74.o, n.o 3, do CAU que o valor aduaneiro pode ser determinado por «meios razoáveis». Esta última disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 144.o, n.o 2, do Regulamento de execução do CAU, que prevê que podem ser utilizados «outros métodos adequados» para a determinação do valor aduaneiro. Embora não exista nenhuma disposição equivalente no regime do CAC, considero que tal abordagem é igualmente possível no regime deste código, uma vez que nenhuma disposição impede expressamente as autoridades aduaneiras de recorrer a tais «métodos adequados». De facto, o artigo 144.o, n.o 2, do regulamento de execução do CAU não faz mais do que introduzir algumas especificações sobre o alcance dos poderes conferidos à administração.

75.

Em princípio, as duas modalidades oferecem, na minha opinião, a possibilidade de utilizar estatísticas para a determinação do valor aduaneiro. Contudo, a segunda modalidade, graças à forma abrangente como as disposições referidas estão redigidas, parece ser a mais apta a servir de fundamento para abordagens inovadoras desenvolvidas pela administração. Acresce que, devido ao seu caráter subsidiário, essa modalidade visa claramente instrumentos de último recurso em situações caracterizadas por uma falta de informação no que se refere às mercadorias em questão.

76.

Abstraindo das diferenças que caracterizam essas duas modalidades, estas têm em comum o facto de a sua aplicação estar sujeita ao requisito de que os métodos utilizados não sejam abrangidos por uma das proibições elencadas no artigo 31.o, n.o 2, alíneas a) a g), do CAC e no artigo 74.o, n.o 3, do CAU, lido em conjugação com o artigo 144.o, n.o 2, alíneas a) a g), do Regulamento de execução do CAU. De acordo com estas disposições, nenhum valor aduaneiro poderá ser determinado, nomeadamente, com base em valores aduaneiros mínimos e em valores arbitrários ou fictícios.

1) Compatibilidade com a proibição de valores aduaneiros mínimos

77.

A proibição de determinar o valor aduaneiro com base em valores aduaneiros mínimos, que é objeto das terceira e quarta questões prejudiciais no processo C‑72/24 (Keladis I) e das segunda e terceira questões prejudiciais no processo C‑73/24 (Keladis II), constitui a segunda linha temática a analisar nas presentes conclusões.

78.

Essa proibição é especificamente referida no artigo 31.o, n.o 2, alínea f), do CAC e no artigo 144.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de execução do CAU. Além disso, importa observar que o artigo 31.o, n.o 1, do CAC e o artigo 74.o, n.o 3, do CAU remetem para os princípios e as disposições geraisdo artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, bem como do acordo relativo à aplicação do artigo VII desse acordo, e integram, tal como estes, a proibição de determinar o valor aduaneiro com base em valores mínimos. Assim, o direito da União implementa as disposições do direito do sistema comercial multilateral, que proíbem as partes contratantes de fixar valores aduaneiros de forma unilateral para proteger as suas indústrias nacionais ( 53 ).

79.

A este respeito, considero, à semelhança da Comissão, que o recurso aos «preços‑limiar» baseados em valores estatísticos pelas autoridades aduaneiras para determinar os valores aduaneiros pode, em determinadas condições, violar essa proibição. Em especial, tal seria o caso se essa prática administrativa revestisse um caráter sistemático e não fosse dada ao operador económico a possibilidade de justificar os preços baixos indicados na sua declaração. De facto, tal prática, que excluiria a aceitação de valores de mercado inferiores ao «limiar» e implicaria um ajustamento em alta dos valores aduaneiros declarados, ou seja, até ao «limiar» em questão, constituiria, na verdade, um sistema de valores mínimos.

80.

Contudo, importa salientar que, como decorre das observações das partes na audiência, tal abordagem não corresponde à prática das autoridades aduaneiras. Pelo contrário, nos processos principais, afigura‑se que houve várias trocas de informação entre as autoridades aduaneiras gregas e os recorrentes com o objetivo de determinar quer a natureza quer o valor das mercadorias em causa. Por este motivo, não se pode sustentar que os recorrentes nos processos principais não tiveram a possibilidade de fornecer informações adicionais no âmbito do procedimento administrativo perante as autoridades aduaneiras. Por conseguinte, o cenário para o qual a Comissão advertiu não se verificou.

81.

Acresce que não sou insensível ao argumento aduzido pelo Governo Francês, de que os «preços‑limiar», uma vez que não decorrem de uma regulamentação estática, não são comparáveis com valores aduaneiros mínimos. Como foi referido anteriormente, a proibição em causa visa impedir os Estados de impor unilateralmente restrições comerciais sob a forma de valores mínimos. Todavia, só na situação, muito restrita, descrita nas presentes conclusões é que os «preços‑limiar» poderiam, eventualmente, ter um efeito similar, e apenas de facto.

82.

Daqui decorre que a utilização de «preços‑limiar» baseados nos PMC disponíveis no AMT constitui, em princípio, uma possibilidade de determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas que seria conforme com as exigências do direito da União. Esses «preços‑limiar» poderiam ser considerados «dados disponíveis na [União]» em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do CAC e com o artigo 74.o, n.o 3, do CAU. Por conseguinte, o recurso a «preços‑limiar» não viola a proibição dos valores aduaneiros mínimos.

83.

Tal responde à questão, essencialmente idêntica, de saber se a utilização dos «preços‑limiar» para determinar o valor aduaneiro das mercadorias é conforme com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, para o qual remetem o artigo 31.o, n.o 1, do CAC e o artigo 74.o, n.o 3, alínea a), do CAU, partindo de uma abordagem segundo a qual esses preços têm o caráter de «preços mínimos».

84.

Devido ao facto de o recurso a valores estatísticos apenas ser possível na aplicação do método de reserva, previsto no artigo 31.o, n.o 2, do CAC e no artigo 74.o, n.o 3, do CAU, a quarta questão prejudicial no processo C‑72/24 (Keladis I), que diz respeito à exclusão de valores mínimos e à ressalva dos princípios e disposições gerais do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, na aplicação de todos os métodos alternativos de determinação do valor aduaneiro, perde toda a pertinência e não carece de ser respondida.

2) Aplicação indireta e direta dos preços estatísticos médios

85.

Nas suas observações, a Comissão adota uma abordagem de acordo com a qual apenas se deve utilizar preços estatísticos médios («preços justos») disponíveis no AMT para identificar declarações relativas a mercadorias similares. A declaração que serve de ponto de referência pode ser utilizada posteriormente para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Como explica a Comissão, as médias estatísticas dos valores não são utilizadas diretamente como valores que substituem os valores aduaneiros declarados, mas apenas indiretamente para selecionar a declaração que representa um valor transacional de mercadorias similares a utilizar para determinar o valor aduaneiro subavaliado. A Comissão considera que essa abordagem é abrangida pela «flexibilidade razoável» autorizada na aplicação do método dos valores transacionais de produtos similares.

86.

A vantagem dessa abordagem reside no facto de esta refletir mais fielmente o valor real. Acresce que a referida abordagem parece estar em conformidade com o princípio de que os valores aduaneiros determinados por aplicação das disposições do artigo 31.o n.o 1, do CAC devem, na maior medida possível, basear‑se em valores aduaneiros determinados anteriormente, como decorre do ponto 1 da nota interpretativa para efeitos de valor aduaneiro relativa a essa disposição. Esse princípio decorre igualmente do artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento de execução do CAU, que prevê uma flexibilidade razoável na aplicação dos métodos previstos no artigo 70.o e no artigo 74.o, n.o 2, do CAU.

87.

Contudo, a meu ver, a possibilidade de utilizar valores estatísticos de forma indireta para identificar declarações relativas a mercadorias similares não responde completamente à hipótese colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à ausência total de dados relativos às características das mercadorias importadas, o que pode representar um obstáculo à identificação da importação das mercadorias similares. A impossibilidade de determinação do valor aduaneiro por aplicação do artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento de execução do CAU está também prevista no artigo 144.o, n.o 2, deste regulamento, o que abre caminho para a utilização de «outros métodos adequados». À semelhança dos Governos Espanhol e Francês, considero que, caso não esteja disponível nenhum dado mais pertinente, devido, nomeadamente, à falta de cooperação por parte do operador em causa, que tenha fornecido uma declaração aduaneira com informações inexatas ou insuficientes, e à impossibilidade de proceder a um controlo físico das mercadorias, a exploração de dados estatísticos agregados reunidos ao nível da União afigura‑se como um meio «razoável» para determinar o valor aduaneiro, na aceção do artigo 31.o, n.o 1, do CAC e do artigo 74.o, n.o 3, do CAU, na falta de um meio alternativo, e corresponde assim aos «outros métodos adequados», na aceção do artigo 144.o, n.o 2, do regulamento de execução do CAU ( 54 ).

88.

Falta determinar se a exigência de fundamentação das decisões das autoridades aduaneiras prevista no artigo 6.o, n.o 3, do CAC e no artigo 22.o, n.o 2, do CAU, lidos em conjugação com a jurisprudência apresentada no número 45 das presentes conclusões, pode obstar à utilização dos dados estatísticos para a determinação do valor aduaneiro. O Governo Francês sustenta que dados baseados em estatísticas agregadas só podem ser utilizados pelas autoridades aduaneiras para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria se puderem ser dados a conhecer ao operador em causa e, assim, fazer parte da fundamentação exigida no artigo 6.o, n.o 3, do CAC. De facto, o Tribunal de Justiça excluiu expressamente da fundamentação exigida no artigo 6.o, n.o 3, do CAC «os elementos confidenciais provenientes de uma base de dados que visam, através de métodos de exploração estatística, detetar modelos de negócio suscetíveis de constituir casos de fraude» ( 55 ).

89.

No entanto, a exigência de fundamentação deve ser adaptada à natureza de cada decisão aduaneira ( 56 ), que, na situação em causa, deve refletir a utilização do método de reserva para a determinação do valor aduaneiro. Ora, como explicou a Comissão, os preços estatísticos constantes do AMT podem ser comunicados aos operadores económicos ( 57 ). Além disso, não se pode excluir que a exigência de fundamentação possa ser satisfeita se dados agregados provenientes das bases de dados confidenciais forem utilizados em conjugação com outros dados, como os provenientes das bases de dados nacionais que podem ser dados a conhecer a um operador económico. Deve também ter‑se em conta a possibilidade dada a cada operador económico de justificar um valor aduaneiro diferente do sugerido por valores estatísticos. Se a autoridade aduaneira rejeitar dados fornecidos por um operador económico, está obrigada a fundamentar essa rejeição. Assim sendo, a falta de cooperação por parte de um operador económico não pode ter como consequência impossibilitar a autoridade aduaneira de cumprir as obrigações que o direito da União lhe impõe. Por esse motivo, considero que se justifica, em caso de falta de cooperação, autorizar a autoridade aduaneira a fundamentar as suas decisões com base nos valores estatísticos de que disponha ( 58 ).

D. Quanto ao intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações que são objeto de avaliação

90.

A terceira linha temática a analisar em seguida nas presentes conclusões, que visa especificamente a quarta questão prejudicial no processo C‑73/24 (Keladis II), diz respeito ao intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter um resultado estatístico e as importações que são objeto do controlo, e, em especial, à questão de saber se o prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de aplicação do CAC e no artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de execução do CAU pode ser aplicado, por analogia, para esse efeito. A análise destas questões pressupõe, logicamente, a possibilidade de utilizar valores estatísticos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, o que foi confirmado nos números anteriores das presentes conclusões.

91.

A este respeito, importa começar por observar que todos os métodos secundários têm em conta o elemento temporal, uma vez que a existência de grandes desfasamentos temporais pode afetar o valor das mercadorias e levar à utilização de valores que não correspondem à realidade da operação a avaliar. Por isso, é necessário tê‑lo em conta na aplicação do método de reserva referido no artigo 31.o do CAC e no artigo 74.o, n.o 3, do CAU, uma vez que os mesmos motivos que justificam a fixação de uma referência temporal próxima da operação no âmbito dos outros métodos são aplicáveis a este. Tal deve ser entendido sem prejuízo da possibilidade de aplicar o critério da «flexibilidade razoável», que abordarei em seguida nas presentes conclusões.

92.

A análise da jurisprudência parece confirmar a pertinência do elemento temporal. De facto, no acórdão proferido no processo FAWKES (C‑187/21), o Tribunal de Justiça considerou que um período de 90 dias, dos quais 45 anteriores e 45 posteriores ao desalfandegamento das mercadorias a avaliar, parecia suficientemente próximo da data de exportação, para evitar o risco de uma alteração substancial das práticas comerciais e das condições de mercado que afetam os preços das mercadorias a avaliar ( 59 ). Contudo, coloca‑se a questão de saber se a aplicação de tal prazo no caso em apreço pode ser juridicamente justificada.

93.

Na minha opinião, a resposta a essa questão deve ser afirmativa, nomeadamente se considerarmos que a aplicação desse prazo reflete uma «flexibilidade razoável». Neste contexto, importa recordar que, no acórdão proferido no processo Oribalt Rīga, o Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de aplicação do CAC constitui, portanto, uma exceção ao princípio consagrado no artigo 152.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento e deve, a esse título, ser objeto de uma interpretação estrita ( 60 ).

94.

Ora, o anexo 23 do Regulamento de aplicação do CAC, intitulado «Notas interpretativas em matéria de valor aduaneiro», prevê, no que diz respeito à interpretação do artigo 31.o, n.o 1, do CAC, que os métodos de determinação do valor que se devem empregar por força dessa disposição são os definidos no artigo 29.o e no artigo 30.o, n.os 1 e 2, mas que uma «flexibilidade razoável» na aplicação destes métodos seria conforme com os objetivos e disposições do artigo 31.o do CAC ( 61 ). Este anexo prevê alguns exemplos para ilustrar o que se deve entender por «flexibilidade razoável». Assim, no que diz respeito à aplicação do método dedutivo previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), do CAC, é afirmado que o prazo de noventa dias pode ser aplicado de forma flexível. O mesmo se deve aplicar em relação às disposições do CAU.

95.

Consequentemente, um prazo de 90 dias afigura‑se adequado para ter em conta as exigências do comércio internacional, tal como decorrem tanto da legislação em matéria de comércio internacional como da jurisprudência referida, supra. Como afirmou a Comissão na audiência, tal prazo revela‑se igualmente adequado na aplicação da segunda modalidade do método de reserva prevista no artigo 144.o, n.o 2, do Regulamento de execução do CAU. Em contrapartida, observo que várias partes interessadas se pronunciaram, nas suas observações, contra a aplicação de um prazo de quatro anos, por considerarem que seria excessivo ( 62 ). Subscrevo igualmente este ponto de vista, dado que um prazo tão longo se afigura suscetível de comprometer o objetivo de permitir uma determinação do valor aduaneiro mais precisa e mais próxima da realidade.

96.

Uma vez que as autoridades aduaneiras estão obrigadas a respeitar as exigências de proporcionalidade na aplicação do direito da União, a fixação de um prazo mais longo apenas pode ser justificada, na minha opinião, a título excecional e como último recurso, nomeadamente quando não estejam disponíveis informações mais fiáveis e o objetivo geral de proteger os interesses financeiros da União, reconhecido no artigo 325.o TFUE, não possa ser alcançado de outra forma, designadamente quando se trate de assegurar a cobrança efetiva e integral dos recursos próprios tradicionais que são os direitos aduaneiros ( 63 ).

97.

À luz do exposto, considero que o artigo 31.o, n.o 1, do CAC e o artigo 74.o, n.o 3, do CAU devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação, por analogia, do prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de aplicação do CAC e no artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de execução do CAU para determinar o intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações que são objeto do controlo, podendo esse prazo ser flexibilizado, mas sem cair em excessos lesivos do objetivo prosseguido por essa limitação temporal.

E. Conclusões intermédias

98.

A análise efetuada, supra, demonstrou que a utilização de valores estatísticos constitui, em princípio, uma medida adequada para salvaguardar os interesses financeiros da União, visto que permite à administração apurar as dívidas aduaneiras e prevenir a fraude lesiva dos seus interesses financeiros.

99.

A utilização de valores estatísticos para a determinação do valor aduaneiro é possível como medida de último recurso quando outros métodos não permitam alcançar esse objetivo. Tal abordagem é especialmente pertinente em circunstâncias caracterizadas por uma falta de cooperação por parte do operador em causa, que tenha fornecido uma declaração aduaneira com informações inexatas ou insuficientes, bem como pela impossibilidade de as autoridades aduaneiras procederem a um controlo físico das mercadorias. Contudo, a sua aplicação está sujeita ao respeito por determinadas exigências do direito da União.

100.

Pela sua própria natureza, os «preços‑limiar», que se baseiam em valores estatísticos disponíveis no AMT, não podem ser utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas por um dos métodos secundários previstos no artigo 30.o, n.o 2, do CAC e no artigo 74.o, n.o 2, do CAU.

101.

Contudo, como método de último recurso previsto no artigo 31.o do CAC e no artigo 74.o, n.o 3, do CAU, e quando não esteja disponível nenhum outro dado mais específico, dados estatísticos agregados reunidos ao nível da União podem ser utilizados para determinar o valor aduaneiro, desde que a decisão da autoridade aduaneira satisfaça a exigência de fundamentação prevista no artigo 6.o, n.o 3, do CAC e no artigo 22.o, n.o 6, do CAU.

102.

Além disso, a minha análise mostrou que o recurso a «preços‑limiar» não viola a proibição de determinar o valor aduaneiro com base em valores mínimos quando o operador económico tenha a possibilidade de justificar os preços baixos indicados na declaração.

103.

Por último, concluiu‑se que o prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de aplicação do CAC e no artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de execução do CAU pode ser aplicado, por analogia, para determinar o intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações que são objeto do controlo, podendo esse prazo ser flexibilizado, mas sem cair em excessos lesivos do objetivo prosseguido por essa limitação temporal.

VI. Conclusões

104.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Primeira Instância de Salónica, Grécia) da seguinte forma:

1)

O artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que dados estatísticos agregados reunidos ao nível da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras para determinar o valor aduaneiro de mercadorias por aplicação dos métodos secundários referidos nestes artigos.

2)

O artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92 e o artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento n.o 952/2013

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que, ao utilizar o método de reserva referido nesses artigos para determinar o valor aduaneiro das mercadorias, as autoridades aduaneiras explorem dados estatísticos agregados reunidos ao nível da União e os forneçam aos operadores económicos para assegurar que estes exercem o seu direito de audiência, desde que a exploração desses dados revista um caráter excecional e se limite aos casos em que a autoridade aduaneira, após esgotar todos os procedimentos definidos na legislação, não esteja em condições de determinar um valor aduaneiro em conformidade com os outros métodos previstos.

3)

A utilização dos dados estatísticos agregados reunidos ao nível da União na aplicação do método de reserva referido no artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92 e no artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento n.o 952/2013 não pode ser qualificada de aplicação de um sistema de preços mínimos, desde que o operador económico tenha a possibilidade de justificar os preços baixos indicados na declaração.

4)

O prazo de 90 dias previsto no artigo 152.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999, e no artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013, pode ser aplicado, por analogia, para determinar o intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações que são objeto do controlo, podendo esse prazo ser flexibilizado, mas sem cair em excessos lesivos do objetivo prosseguido por essa limitação temporal.


( 1 ) Língua original: francês.

( i ) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

( 2 ) Trata‑se de um assunto já debatido na doutrina jurídica. D’Angelo, G., «Customs valuation adjustment in recent CJEU case law», Aspects of customs control in selected EU member States, Bologna University Press, Bolonha 2023, p. 172, refere que o Tribunal de Justiça está disposto a autorizar, em determinadas circunstâncias, o recurso ao método do valor estatístico que permite à Comissão Europeia ajustar os valores aduaneiros declarados, a fim de recuperar dos Estados‑Membros os recursos próprios tradicionais imputáveis ao orçamento da União. Contudo, não é claro se, e em que condições, no âmbito do método de reserva, as autoridades aduaneiras nacionais podem utilizar o método do valor estatístico para ajustar os valores aduaneiros declarados pelos importadores.

( 3 ) Lyons, T. (in EU Customs Law, 3.a Edição, Oxford University Press, Oxford 2018, p. 160), salienta que o próprio objetivo desses métodos é assegurar a aplicação uniforme das regras que determinam os direitos aduaneiros.

( 4 ) JO 1994, L 336, p. 119.

( 5 ) Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

( 6 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), a seguir «CAC».

( 7 ) Regulamento da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999 (JO 1999, L 10, p. 1), a seguir «Regulamento de aplicação do CAC».

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), a seguir «CAU».

( 9 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558), a seguir «Regulamento de Execução do CAU».

( 10 ) V. Acórdão de 12 de julho de 1973, Massey‑Ferguson (8/73, EU:C:1973:90, n.o 3).

( 11 ) Fabio, M., Customs Law of the European Union, 5.a Edição, Alphen aan den Rijn 2020, p. 140.

( 12 ) V. n.o 48 e segs. das presentes conclusões.

( 13 ) V. n.o 77 e segs. das presentes conclusões.

( 14 ) V. n.o 90 e segs. das presentes conclusões.

( 15 ) Albert, J.‑L., Le droit douanier de l’Union européenne, capítulo 3 («L’espèce, l’origine, la valeur»), Bruylant, Bruxelas 2019, p. 304 e segs.

( 16 ) V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 60).

( 17 ) V. Acórdão de 9 de julho de 2020, Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya Mitnitsi (C‑76/19, EU:C:2020:543, n.o 34).

( 18 ) V., igualmente, a disposição correspondente do artigo 70.o, n.o 1, do CAU.

( 19 ) V. Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o. (C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 44).

( 20 ) V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 52).

( 21 ) As autoridades aduaneiras gregas consideraram que o método baseado no valor transacional previsto no artigo 29.o do CAC devia ser excluído porque os valores aduaneiros declarados eram demasiado baixos em relação aos «preços‑limiar» calculados em percentagem dos «preços justos». De acordo com essas autoridades, este facto justificava as dúvidas fundadas quanto aos valores declarados e, consequentemente, a rejeição desses valores.

( 22 ) V., igualmente, a disposição correspondente do artigo 74.o, n.o 1, do CAU.

( 23 ) V., igualmente, a disposição correspondente do artigo 74.o, n.o 3, do CAU.

( 24 ) V. Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 28).

( 25 ) O advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona explica, no n.o 36 das Conclusões que apresentou em 23 de janeiro de 2025no processo Tauritus (C‑782/23, EU:C:2025:30), que existe uma «hierarquia», expressamente imposta pelo próprio CAU, entre os métodos sucessivos de determinação do valor aduaneiro.

( 26 ) V. Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.o 29).

( 27 ) V. Acórdãos de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati (C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 60) e de 9 de março de 2017, GE Healthcare (C‑173/15, EU:C:2017:195, n.o 80).

( 28 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 35).

( 29 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 36).

( 30 ) V. Acórdãos de 20 de junho de 2019, Oribalt Rīga (C‑1/18, EU:C:2019:519, n.o 27), e de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services (C‑46/16, EU:C:2017:839, n.o 56).

( 31 ) V. Acórdãos de 9 de novembro de 2017, LS Customs Services (C‑46/16, EU:C:2017:839, n.os 44 e 45) e de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.os 53 e 54).

( 32 ) V. Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary (C‑291/15, EU:C:2016:455, n.os 38 e 39).

( 33 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 48).

( 34 ) Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.os 39, 51, 53 e 55).

( 35 ) Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 54).

( 36 ) Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 48).

( 37 ) A Comissão não esclarece, contudo, o que entende por «de forma não controlada» e se, na sua opinião, o acesso aos preços‑limiar no âmbito de um processo judicial pode também comprometer a eficácia do sistema de gestão de riscos.

( 38 ) Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 54).

( 39 ) Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 443). O sublinhado é nosso.

( 40 ) Rijo, J., Customs Law in the European Union, Wolters Kluwer, Alphen aan den Rijn, 2021.

( 41 ) Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 346).

( 42 ) Trata‑se do método OLAF‑JRC (Joint Research Center) [v. n.o 53 do Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 53)].

( 43 ) Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.os 444 e 447).

( 44 ) V. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C‑213/19, EU:C:2022:167, n.o 443).

( 45 ) A apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça, no âmbito da ação por incumprimento [(Comissão/Reino Unido) (Luta contra a fraude por subavaliação)], da utilização do método OLAF‑JRC destinava‑se, em substância, a verificar se esse método se justificava tendo em conta as especificidades das circunstâncias do caso concreto e se era suficientemente preciso e fiável, uma vez que se baseava, nomeadamente, em critérios que não são nem arbitrários nem distorcidos e que assentava numa análise objetiva e coerente de todos os dados pertinentes disponíveis, para não conduzir a uma sobrestimação manifesta do montante dessas perdas [v. Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação) (C 213/19, EU:C:2022:167, n.o 452)], enquanto o objetivo da determinação do valor aduaneiro é apurar valores tão próximos quanto possível do valor económico real das mercadorias importadas.

( 46 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.os 54 a 56).

( 47 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.os 56 e 57).

( 48 ) V. n.os 38 e 41 das presentes conclusões.

( 49 ) V. n.os 51 a 58 das presentes conclusões.

( 50 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 48).

( 51 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.o 48).

( 52 ) Niestedt, M. (in EU‑Außenwirthschaftsrecht und Zollrecht Krenzler/Herrmann/Niestedt, Munique 2024) (v. também artigo 74.o, n.o 7, do CAU), explica que a aplicação «flexível» dos outros métodos pode implicar que se responda de forma mais generosa às exigências individuais dos outros métodos. De acordo com este autor, os resultados das observações de mercado à escala da União, das estatísticas comerciais e das investigações sobre os preços podem ser utilizados como «meios razoáveis». A determinação do valor aduaneiro pelo método de reserva não torna necessário o estabelecimento de um preço de mercado. Trata‑se essencialmente de uma estimativa dos diferentes elementos do valor aduaneiro, na qual são admitidas inexatidões.

( 53 ) Rosenow, S./O’Shea, B. (in A Handbook on the WTO Customs Valuation Agreement, Cambridge University Press, Cambridge 2010, p. 127) explicam que, antes da entrada em vigor do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, alguns países (em especial, os países em desenvolvimento) utilizavam valores oficiais ou mínimos para proteger as suas indústrias nacionais, entre outras razões. A utilização continua de valores mínimos pelos países em desenvolvimento está sujeita a reservas e ao acordo dos outros membros da OMC. De outra forma, esses valores mínimos são proibidos.

( 54 ) V. n.o 75 das presentes conclusões.

( 55 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 55).

( 56 ) V., a este respeito, a jurisprudência relativa ao artigo 296.o TFUE, de acordo com a qual a fundamentação exigida por esta disposição deve ser adaptada à natureza do ato em causa. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas afetadas direta e individualmente pelo ato podem ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. A questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências dessa disposição deve ser apreciada à luz do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (V., Acórdão de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C‑494/06 P, EU:C:2009:272, n.o 48). Nesta perspetiva, considero que o método de reserva oferece a flexibilidade necessária para autorizar a fundamentação de uma decisão aduaneira fundada em estatísticas.

( 57 ) V. n.o 56 das presentes conclusões.

( 58 ) O operador económico que recusar cooperar com as autoridades aduaneiras fornecendo informações insuficientes sobre as mercadorias que declarou não pode invocar a ilegalidade de uma decisão aduaneira apenas porque as informações insuficientes obrigam essas autoridades a apoiar‑se em estatísticas. Tal comportamento deve ser qualificado como «venire contra factum proprium».

( 59 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, FAWKES (C‑187/21, EU:C:2022:458, n.o 71).

( 60 ) Acórdão de 20 de junho de 2019, Oribalt Rīga (C‑1/18, EU:C:2019:519, n.o 33). O sublinhado é nosso.

( 61 ) V. Acórdão de 9 de junho de 2022, Baltic Master (C‑599/20, EU:C:2022:457, n.o 48).

( 62 ) Na audiência, a Comissão esclareceu que os dados estatísticos na base do AMT referem agora um período de um mês, em vez de 48 meses. A Comissão sustentou igualmente que, desse modo, é possível tomar em consideração dados mais precisos do ponto de vista temporal. Considero, contudo, que o Tribunal de Justiça não dispõe de informações precisas quanto a esta modalidade de pesquisa, a qual, em todo o caso, não pode ser aplicável ao litígio no processo principal.

( 63 ) V. n.os 59 e 60 das presentes conclusões.