ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)
19 de novembro de 2025 ( *1 )
«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Diretiva 2013/36/UE — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Avaliação das aquisições de participações qualificadas — Oposição à aquisição de uma participação qualificada — Direito de audiência — Conceito de “participação qualificada” — Idoneidade e competência profissional do proposto adquirente — Direitos protegidos pela Carta — Proporcionalidade»
No processo T‑366/23,
YH, representada por J. Lehnhardt, R. Hübner e A. Walter, advogados,
recorrente,
contra
Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Yoo, R. Bax e V. Hümpfner, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),
composto, na deliberação, por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak, I. Reine, T. Pynnä (relatora) e H. Cassagnabère, juízes,
secretário: A. Marghelis, administrador,
vistos os autos,
vistas as questões escritas do Tribunal Geral à recorrente e ao BCE e as respostas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de dezembro de 2024,
após a audiência de 16 de janeiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por meio do seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, YH, pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 5 de maio de 2023, que se opõe à sua aquisição de uma participação qualificada na M.M. Warburg & Co (AG & Co.) KGaA (a seguir «alvo»), na M.M. Warburg & CO Hypothekenbank AG (a seguir «alvo Hyp») e na Marcard, Stein & Co AG (a seguir «alvo MS») (a seguir «decisão impugnada»). |
Antecedentes do litígio
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2 |
O alvo é uma instituição de crédito dita «menos significativa», supervisionada diretamente pela Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin, Autoridade Federal de Supervisão Financeira, Alemanha) e, indiretamente, pelo BCE. |
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3 |
O alvo pertence à família do marido da recorrente. Em 2013, este pretendeu organizar a transmissão para os seus filhos da sua participação no capital do alvo. |
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4 |
Para esse efeito, o marido da recorrente transferiu, num primeiro momento, 87,5 % do capital da sociedade 1. Max Warburg Beteiligungsgesellschaft mbH (a seguir «MWB 1») para a sociedade Familie Max Warburg Vermögensverwaltung KG (a seguir «FMWV»), em benefício dos seus filhos. Conservou os restantes 12,5 % do capital da MWB 1 e, nomeadamente, uma ação privilegiada que lhe conferia 51 % dos direitos de voto na MWB 1. A FMWV e o marido da recorrente comprometeram‑se a exercer os seus direitos de voto de maneira uniforme (a seguir «acordo de mutualização») e este beneficia, a título vitalício e gratuito, de um usufruto sobre as participações transferidas para a FMWV. |
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5 |
A MWB 1 detém 40,24 % do capital da holding financeira do grupo prudencial MMWarburg & CO, a saber, a sociedade MMWarburg & CO Gruppe GmbH (a seguir «Warburg Gruppe»). A Warburg Gruppe é também detida por outro acionista maioritário, em 41,25 %, bem como por sete acionistas minoritários, entre os quais membros da família do marido da recorrente. |
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6 |
Por sua vez, a Warburg Gruppe detém 100 % do capital do alvo, que, por seu turno, detinha ela própria, no momento da decisão impugnada, 100 % e 60 % do capital, respetivamente, do alvo MS e do alvo Hyp, que também são instituições de crédito. O alvo Hyp foi cedido em 3 de novembro de 2022, cessão esta que se tornou efetiva em 1 de junho de 2023. |
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7 |
Por intermédio da Warburg Gruppe, a MWB 1 detinha assim uma participação indireta no alvo, no alvo Hyp e no alvo MS (a seguir, conjuntamente, «alvos»). |
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8 |
Num segundo momento, a recorrente devia receber a ação privilegiada do seu marido e, assim, adquirir 0,01 % do capital da MWB 1 e 51 % dos direitos de voto nesta (a seguir «projeto de aquisição»). A recorrente devia também tornar‑se parte no acordo de mutualização relativamente à MWB 1. O seu marido devia, por seu turno, conservar 12,49 % do capital da MWB 1 e 6 % dos direitos de voto nesta sociedade, ao passo que a FMWV devia aí conservar 87,5 % do capital e 43 % dos restantes direitos de voto. A estrutura do projeto de aquisição é apresentada no seguinte esquema: |
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9 |
A execução desta segunda etapa foi adiada devido a um inquérito conduzido pelas autoridades alemãs sobre as operações de bolsa designadas «com/ex» realizadas pelo alvo entre 2007 e 2011, quando o marido da recorrente era o diretor‑geral. No decurso de um procedimento de reavaliação levado a cabo pela BaFin em 2019 no contexto das alegações de fraude fiscal que recaem sobre este último devido às referidas operações de bolsa «com/ex», a MWB 1 acordou, com a BaFin, que os seus direitos de voto na Warburg Gruppe seriam exercidos por intermédio de dois mandatários, os quais estão em exercício desde fevereiro de 2020. |
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10 |
Em 12 de novembro de 2021, a recorrente comunicou o projeto de aquisição à BaFin, em aplicação da regulamentação aplicável em matéria de controlo das participações qualificadas. Esta comunicação foi recebida pela BaFin em 16 de novembro de 2021. |
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11 |
Em 16 de agosto de 2022, a BaFin confirmou ter recebido a comunicação do projeto de aquisição. |
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12 |
Em 14 de setembro de 2022, a BaFin pediu informações complementares sobre o projeto de aquisição e pediu à recorrente que apresentasse duas comunicações adicionais para a sua aquisição de participação indireta no alvo MS e no alvo Hyp. |
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13 |
A recorrente respondeu a esses pedidos em 29 de setembro e em 14 de outubro de 2022. Procedeu também a comunicações referentes ao alvo MS e ao alvo Hyp, respetivamente, em 12 de dezembro de 2022 e em 19 de janeiro de 2023. |
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14 |
Em 27 de janeiro de 2023, para poder considerar completa a comunicação do projeto de aquisição, a BaFin enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente, pedindo‑lhe que lhe transmitisse determinados documentos, bem como que respondesse a questões complementares. |
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15 |
Por mensagem de correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2023, a recorrente respondeu aos pedidos que a BaFin tinha formulado na sua mensagem de correio eletrónico de 27 de janeiro de 2023 e transmitiu os documentos solicitados anexando‑os à sua mensagem de correio eletrónico, precisando que esse envio era feito «antecipadamente por mensagem de correio eletrónico». Também respondeu por carta aos referidos pedidos. |
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16 |
Em 3 de fevereiro de 2023, a BaFin recebeu a carta de resposta da recorrente mencionada no n.o 15, supra. |
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17 |
Em 21 de fevereiro de 2023, a BaFin confirmou ter recebido em 3 de fevereiro de 2023 as informações que completavam a comunicação. Informou a recorrente de que o prazo de apreciação de 60 dias úteis tinha começado a correr em 8 de fevereiro de 2023 e que expiraria em 5 de maio de 2023. |
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18 |
Em 3 de abril de 2023, a recorrente e os seus advogados reuniram‑se com representantes do BCE, entre os quais o presidente do Conselho de Supervisão Prudencial, a fim de evocar as dificuldades suscitadas pelo projeto de aquisição. |
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19 |
Em 4 de abril de 2023, a BaFin propôs ao BCE que não se opusesse ao projeto de aquisição. |
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20 |
Em 5 de abril de 2023, a recorrente propôs, por carta, exercer os direitos de voto detidos pela MWB 1 na Warburg Gruppe com um dos dois mandatários durante um ano, a fim de responder às preocupações manifestadas pelo BCE na reunião de 3 de abril de 2023. Em resposta a esta carta, o presidente do Conselho de Supervisão Prudencial do BCE informou a recorrente, em 12 de abril de 2023, de que receberia em breve um projeto de decisão de oposição ao projeto de aquisição. |
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21 |
Em 12 de abril de 2023, o BCE comunicou à recorrente um projeto de decisão que se opunha ao projeto de aquisição, com o fundamento de que não cumpria os requisitos legais para adquirir uma participação qualificada numa instituição de crédito. A recorrente apresentou um pedido de consulta do processo e um pedido de prorrogação do prazo para apresentar as suas observações. Em 14 de abril de 2023, o BCE deferiu esses pedidos. |
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22 |
Em 21 de abril de 2023, a recorrente apresentou as suas observações escritas sobre esse projeto de decisão. |
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23 |
Por mensagem de correio eletrónico de 5 de maio de 2023, o BCE comunicou à recorrente a decisão impugnada, confirmando, quanto ao mérito, o seu projeto de decisão mencionado no n.o 21, supra. Depois de ter concluído que esta adquiria, por intermédio da MWB 1, uma participação qualificada no alvo de 100 % dos direitos de voto e de 100 % do capital, o BCE indicou as razões pelas quais considerava que a recorrente não preenchia os critérios legais para adquirir essa participação qualificada. Em primeiro lugar, o BCE declarou que a recorrente não cumpria o requisito da idoneidade ao julgar, por um lado, que esta estava sob a influência do seu marido, considerado pela instituição como desprovido de idoneidade, e, por outro lado, que a recorrente não dispunha das capacidades profissionais adequadas. Em segundo lugar, o BCE salientou que a recorrente não tinha a solidez financeira exigida para fornecer os fundos próprios necessários ao alvo. Em terceiro lugar, o BCE considerou, nomeadamente, que o projeto de aquisição não permitia uma supervisão prudencial efetiva do alvo. |
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24 |
Em 8 de maio de 2023, depois de várias tentativas efetuadas pelo BCE, em 5 de maio de 2023, para que o advogado da recorrente confirmasse a boa receção da decisão impugnada, este respondeu ao BCE contestando a validade da notificação efetuada. |
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25 |
Por mensagem de correio eletrónico de 12 de maio de 2023, a recorrente reiterou a sua contestação da validade da notificação da decisão impugnada e pediu que lhe fosse comunicada a nota de apreciação distinta das observações formuladas sobre o projeto de decisão (a seguir «nota de apreciação distinta») mencionada na decisão impugnada. |
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26 |
Em 15 de maio de 2023, o BCE comunicou à recorrente a nota de apreciação distinta. |
Pedidos das partes
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27 |
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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28 |
O BCE conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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Questão de direito
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A recorrente invoca sete fundamentos, relativos, o primeiro, à violação das regras processuais de apreciação das participações qualificadas, o segundo, à violação do direito de audiência e do dever de fundamentação, o terceiro, à não apreciação dos factos relevantes e à não adoção de uma decisão unicamente com uma base factual suficientemente sólida, o quarto, à interpretação e aplicação incorretas pelo BCE do conceito de «participação qualificada», o quinto, à interpretação incorreta e à aplicação errada pelo BCE dos critérios de avaliação do proposto adquirente, o sexto, à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e, o sétimo, à violação do princípio da proporcionalidade. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a violação das regras processuais de apreciação das participações qualificadas
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30 |
A recorrente dividiu o primeiro fundamento em três partes, relativas, a primeira, à falta de confirmação da receção da comunicação do projeto de aquisição, a segunda, à não notificação da decisão impugnada e, a terceira, à expiração do prazo de apreciação. |
Quanto à primeira parte, relativa à falta de confirmação da receção da comunicação do projeto de aquisição
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31 |
A recorrente sustenta que, por força do artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338; a seguir «Diretiva CRD IV»), e do § 2c, n.o 1, nono período, da Gesetz über das Kreditwesen (Kreditwesengesetz, Lei do Setor do Crédito), na versão publicada em 9 de setembro de 1998 (BGBl. 1998 I, p. 2776), conforme alterada pela Lei de 22 de fevereiro de 2023 (BGBl. 2023 I Nr. 51) (a seguir «KWG»), que a transpôs, a BaFin e o BCE deviam ter acusado a receção da comunicação do projeto de aquisição no prazo de dois dias úteis, ou seja, em 19 de novembro de 2021. No caso em apreço, a BaFin deixou decorrer um prazo de oito meses até pedir informações complementares e só acusou a receção da comunicação completa em 21 de fevereiro de 2023, com efeitos retroativos a 8 de fevereiro de 2023. |
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32 |
A recorrente sustenta que o prazo de dois dias úteis deve correr a partir da comunicação do projeto de aquisição, independentemente de a comunicação estar completa ou não. Este critério de completude não figura no artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva CRD IV, que remete apenas para a comunicação prevista no artigo 22.o, n.o 1, da referida diretiva, sem mencionar todos os documentos exigidos para efeitos da apreciação. Esta mesma diretiva proíbe, por outro lado, que os Estados‑Membros imponham à comunicação exigências mais rigorosas do que as que ela própria prevê. O § 2c, n.o 1, nono período, da KWG deve, portanto, ser interpretado no sentido de que não pode exigir que a comunicação esteja completa para que o prazo de dois dias úteis possa começar a correr, como confirma o n.o 9.2 das Orientações Conjuntas da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro, publicadas em 20 de dezembro de 2016 (JC/GL/2016/01; a seguir «Orientações Conjuntas»). |
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33 |
A recorrente considera, por outro lado, que esta interpretação é coerente com as regras específicas que enquadram os pedidos de informações complementares que visam prevenir atrasos injustificados por parte das autoridades competentes, no respeito do princípio da segurança jurídica. Esta interpretação protegeria os propostos adquirentes contra atrasos significativos de um projeto de aquisição que foi comunicado, em conformidade com os objetivos visados tanto pela Diretiva CRD IV como pelo Regulamento (UE) n.o 468/2014 do BCE, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (JO 2014, L 141, p. 1; a seguir «Regulamento‑Quadro do MUS»). |
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34 |
Por último, a recorrente alega que a eficácia da supervisão prudencial não é posta em causa pela interpretação que defende, dado que as autoridades competentes podiam opor‑se a uma aquisição se as informações fornecidas pelo proposto adquirente fossem incompletas. Esta interpretação também não conduziria a um aumento da carga de trabalho para as autoridades competentes. A recorrente considera que as regras relativas aos prazos, claras, adotadas no âmbito do controlo das participações qualificadas, devem ser respeitadas pelas autoridades competentes, sob pena de estas poderem adiar indefinidamente a sua decisão. Daqui conclui que a comunicação deve ser considerada completa quando a autoridade competente não responde no prazo de dois dias úteis. |
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35 |
O BCE contesta os argumentos da recorrente. |
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36 |
A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63; a seguir «Regulamento MUS»), conjugado com o artigo 15.o, n.o 3, deste mesmo regulamento e com o artigo 87.o do Regulamento‑Quadro do MUS, o BCE tem competência exclusiva para autorizar ou não o projeto de aquisição no final do procedimento previsto, entre outros, no artigo 15.o do Regulamento MUS e nos artigos 85.o e 86.o do Regulamento‑Quadro do MUS (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 54). |
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37 |
Por outro lado, no âmbito de relações regidas pelo princípio da cooperação leal ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento MUS, o papel das autoridades nacionais consiste, por seu lado, conforme resulta desta disposição, do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento e dos artigos 85.o e 86.o do Regulamento‑Quadro do MUS, em registar os pedidos de autorização, em prestar assistência ao BCE, único titular do poder de decisão, nomeadamente fornecendo‑lhe todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições, instruindo esses pedidos e transmitindo depois ao BCE uma proposta de decisão que não vincula este último (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 55). |
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38 |
Por conseguinte, compete ao juiz da União, a título da sua competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos da União com base no artigo 263.o TFUE, pronunciar‑se sobre a legalidade da decisão final adotada pelo BCE e, a fim de garantir uma proteção judicial efetiva dos interessados, examinar os eventuais vícios que inquinem os atos instrutórios ou as propostas das autoridades nacionais suscetíveis de afetar a validade dessa decisão final (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 44). |
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39 |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV, os Estados‑Membros exigem que um proposto adquirente comunique previamente por escrito às autoridades competentes da instituição de crédito em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada, o montante previsto da sua participação e as informações relevantes especificadas nos termos do artigo 23.o, n.o 4, da referida diretiva. O artigo 22.o, n.o 2, da mesma diretiva dispõe que as autoridades competentes devem confirmar por escrito ao proposto adquirente, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis, a receção da comunicação. Dispõem de um prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da confirmação da receção da comunicação e de todos os documentos a anexar à mesma exigidos pelo Estado‑Membro com base na lista a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva CRD IV. |
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40 |
O artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva CRD IV prevê que os Estados‑Membros publicam uma lista especificando as informações necessárias à apreciação que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1 desta mesma diretiva. |
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41 |
O artigo 22.o, n.os 1 e 2, e o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva CRD IV foram transpostos para o direito alemão pelo § 2c, n.os 1 e 1a, da KWG. |
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42 |
Por força do § 2c, n.o 1, segundo período, da KWG, o proposto adquirente deve indicar, na sua comunicação, por um lado, os factos e os documentos pertinentes para determinar o alcance da participação e a influência significativa, para a apreciação da sua fiabilidade e para a análise de outros fundamentos de oposição referidos no § 2c, n.o 1b, primeiro período, da KWG, os quais devem ser precisados por despacho, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva KWG, bem como, por outro lado, as pessoas e as empresas às quais pretende adquirir as participações correspondentes. |
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43 |
Nos termos do § 2c, n.o 1, nono período, da KWG, a BaFin deve depois confirmar por escrito à pessoa sujeita à obrigação de comunicação, a receção de uma comunicação completa sem demora e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis a contar da sua receção. |
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44 |
O § 2c, n.o 1a, primeiro período, da KWG prevê que a BaFin dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da carta pela qual acusou a receção, por escrito, da comunicação completa para efetuar a sua apreciação. O § 2c, n.o 1a, segundo período, da KWG precisa que o aviso de receção emitido pela Bafin deve indicar a data em que termina o prazo de apreciação. |
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45 |
Resulta da redação das disposições alemãs acima referidas nos n.os 42 a 44, por um lado, que a BaFin acusa a receção de uma comunicação completa sem demora e, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes à sua receção e, por outro lado, que o prazo de apreciação de 60 dias úteis começa a correr unicamente a partir da data do envio da confirmação da receção, que deve mencionar a data em que termina o prazo de apreciação. |
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46 |
Além disso, é importante sublinhar que, a fim de harmonizar as práticas dos Estados‑Membros, as autoridades europeias de supervisão adotaram, em 2016, orientações conjuntas. |
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47 |
No que respeita às instituições bancárias, a base jurídica das Orientações Conjuntas encontra‑se no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (EBA), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12), nos termos do qual a EBA, a fim de definir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou às instituições financeiras. |
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48 |
Embora as Orientações Conjuntas sejam atos jurídicos não vinculativos, resulta do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1093/2010 que as autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para lhes dar cumprimento (Conclusões do advogado‑geral Campos Sánchez‑Bordona no processo Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:502, n.os 84 e 85). Esta disposição precisa, contudo, que essas autoridades confirmam se dão ou tencionam dar cumprimento a essas orientações e que, caso contrário, informam a EBA da sua escolha, indicando as razões da sua decisão (Acórdão de 15 de julho de 2021, FBF,C‑911/19, EU:C:2021:599, n.o 43). O BCE comprometeu‑se, assim, a respeitar essas Orientações Conjuntas, como precisou nos seus articulados. Além disso, foi clarificado que a BaFin tinha manifestado a sua intenção de dar cumprimento às Orientações Conjuntas. |
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49 |
O n.o 9.1 das Orientações Conjuntas retoma o princípio segundo o qual as autoridades competentes têm de confirmar imediatamente por escrito ao proposto adquirente a receção da comunicação e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da receção da mesma. O n.o 9.2 das Orientações Conjuntas, que a própria recorrente invoca no âmbito da primeira parte do seu primeiro fundamento, precisa que deve ser emitido um aviso de receção no prazo de dois dias úteis, independentemente de a comunicação estar completa ou não. Com efeito, este número prevê que, no caso de uma comunicação incompleta, a autoridade competente deve confirmar a receção no prazo de dois dias úteis e indicar ao proposto adquirente, num prazo razoável, as informações em falta. |
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50 |
No entanto, uma comunicação incompleta não tem nem o alcance nem os efeitos de uma comunicação completa, conforme especificado no n.o 9.1 das Orientações Conjuntas. Resulta do segundo período deste mesmo número que a comunicação só deve ser considerada completa se incluir todas as informações exigidas pelo Estado‑Membro em questão. O terceiro período do referido número indica, além disso, que a confirmação de receção devia constituir exclusivamente uma etapa processual relacionada com a exaustividade formal da comunicação, tendo por efeito dar início ao prazo de 60 dias úteis durante o qual deve ser realizada a apreciação e não implica o conhecimento de mérito dos documentos comunicados por parte da autoridade de supervisão do banco alvo. |
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51 |
Ora, ao prever que uma confirmação de receção só pode ter por efeito fazer correr o prazo de apreciação de 60 dias úteis na condição de a comunicação estar completa, estas orientações limitam‑se a recordar a regra, prevista no artigo 22.o, n.os 1 e 2, da Diretiva CRD IV, segundo a qual o prazo de 60 dias úteis só começa a contar uma vez recebida a comunicação acompanhada de «todos os documentos a anexar à mesma exigidos pelo Estado‑Membro» e depois de a autoridade competente ter confirmado a sua receção, no prazo de dois dias úteis a contar dessa receção. |
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52 |
Resulta do exposto, em primeiro lugar, que uma comunicação incompleta não faz correr o prazo de 60 dias úteis previsto no artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva CRD IV, em segundo lugar, que, quando uma comunicação está incompleta, a autoridade competente não é obrigada a especificar as informações em falta na confirmação de receção da comunicação incompleta, mas deve unicamente fazê‑lo num prazo razoável e, em terceiro lugar, que, como aliás prevê o § 2c, n.o 1a, da KWG, o prazo de apreciação de 60 dias úteis começa a correr a partir da data da confirmação de receção por escrito da comunicação completa. |
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53 |
Todavia, a recorrente alega, em substância, que, não tendo confirmado a receção da comunicação de 12 de novembro de 2021 e não lhe tendo comunicado num prazo razoável a lista das informações em falta, a BaFin adiou indevidamente a apreciação do projeto de aquisição que o BCE devia efetuar. |
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54 |
A este respeito, há que salientar que resulta dos elementos dos autos que a BaFin só reagiu à comunicação de 12 de novembro de 2021 nove meses mais tarde, ou seja, após o decurso de um lapso de tempo relativamente longo. Esta circunstância atrasou, de facto, o início efetivo da apreciação, pelo BCE, do projeto de aquisição. |
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55 |
No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, o incumprimento de uma regra de forma obrigatória só é suscetível de ferir de ilegalidade a decisão final da instituição em questão se tiver um caráter suficientemente substancial e se afetar, de forma prejudicial, a situação jurídica e material da parte que invoca tal vício (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2022, Vialto Consulting/Comissão, T‑537/18, não publicado, EU:T:2022:852, n.o 183 e jurisprudência referida). |
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56 |
No caso em apreço, tendo em conta o quadro legislativo acima exposto nos n.os 39 a 52, o facto de a BaFin não ter confirmado a receção quando recebeu a comunicação de 12 de novembro de 2021, então incompleta, não teve incidência no conteúdo da decisão impugnada nem no prazo de apreciação de 60 dias úteis. |
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57 |
Além disso, segundo o BCE, o prazo de nove meses que a BaFin demorou para reagir à comunicação do projeto de aquisição explica‑se pelo facto de, até uma conversa telefónica com a recorrente, a BaFin considerar que a comunicação da recorrente dizia apenas respeito a uma parte do projeto de fusão da Warburg Gruppe com o alvo. |
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58 |
A este respeito, o Tribunal Geral salienta que, no momento da apresentação da comunicação do projeto de aquisição, a recorrente indicou que essa comunicação era efetuada «em relação» com o projeto de fusão da Warburg Gruppe e do alvo. Nestas circunstâncias, a BaFin pôde validamente considerar, como sustenta o BCE, que a comunicação de 12 de novembro de 2021 devia ser analisada no contexto mais amplo de outro projeto. |
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59 |
Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não demonstra em que medida o não envio do aviso de receção da comunicação incompleta apresentava um caráter suficientemente substancial. Também não invoca elementos que demonstrem que a inexistência desse aviso de receção foi suscetível de afetar a sua situação jurídica e material, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 55, supra. |
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60 |
Donde se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à terceira parte, relativa ao termo do prazo de apreciação
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61 |
A recorrente sustenta que, por força do artigo 22.o, n.os 2 e 6, da Diretiva CRD IV, conforme transposta para o direito alemão, a autoridade competente deve efetuar a sua apreciação, não havendo pedidos de informação complementares, num prazo máximo de 60 dias úteis. Se a autoridade competente não se opuser ao projeto de aquisição que lhe foi comunicado dentro desse prazo, considera‑se que o projeto foi aprovado. |
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62 |
Primeiro, a recorrente alega que a comunicação do projeto de aquisição de 12 de novembro de 2021 foi recebida pela BaFin em 16 de novembro de 2021, o que deveria ter levado a que o prazo de apreciação se iniciasse em 19 de novembro de 2021. |
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63 |
A recorrente sustenta que a imposição de prazos limitados à autoridade competente confere ao procedimento de apreciação um caráter claro e previsível, ao mesmo tempo que assegura a adoção de uma decisão rápida. |
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64 |
A recorrente acrescenta que, por força do artigo 41.o da Carta e dos documentos preparatórios de transposição para o direito alemão da Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro (JO 2007, L 247, p. 1), o § 2c, n.o 1, nono período, da KWG deve ser interpretado no sentido de que, independentemente de uma confirmação do caráter completo, o prazo de apreciação começa a correr dois dias após a receção da comunicação pela BaFin. |
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65 |
Segundo, e a título subsidiário, a recorrente alega que, tendo em conta a confirmação de receção da BaFin datada de 16 de agosto de 2022, o prazo de apreciação devia ter começado em 19 de agosto de 2022. |
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66 |
Terceiro, e a título ainda mais subsidiário, a recorrente considera que, ao ter apresentado as últimas comunicações respeitantes ao alvo MS e ao alvo Hyp em 19 de janeiro de 2023, o prazo de apreciação, mesmo na falta de confirmação de receção, deveria ter-se iniciado em 23 de janeiro de 2023. Dado que o pedido de informações complementares da BaFin foi apresentado em 27 de janeiro de 2023, ou seja, além do prazo obrigatório de dois dias úteis, o prazo de apreciação deveria ter terminado, o mais tardar, em 19 de abril de 2023. |
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67 |
Quarto, a BaFin calculou mal o prazo de apreciação ao basear‑se na hipótese de ter recebido as últimas informações da recorrente em 3 de fevereiro de 2023, enquanto as últimas informações exigidas foram comunicadas por esta em 1 de fevereiro de 2023. O BCE não tem razão quando sustenta que a comunicação e as informações que a acompanham devem ser apresentadas sob forma escrita, uma vez que esta posição é não só contraditória com o facto de o próprio BCE escolher os meios de comunicação eletrónica que considera adequados mas é também viciada do ponto de vista jurídico, dado que esta modalidade de comunicação não é exigida nem pelo artigo 22.o da Diretiva CRD IV nem pelo § 2c, n.o 1a, da KWG. |
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68 |
A recorrente conclui que, durante o prazo de apreciação, o BCE não se opôs ao projeto de aquisição, pelo que este se considera aprovado. |
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69 |
O BCE contesta as alegações da recorrente. |
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70 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 22.o, n.o 6, da Diretiva CRD IV, se, durante o prazo de apreciação, as autoridades competentes não se opuserem por escrito ao projeto de aquisição, este considera‑se aprovado. |
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71 |
A transposição desta disposição para o direito alemão consta do § 2c, n.o 1b, oitavo período, da KWG, que prevê que, se, durante o prazo de apreciação, a autoridade de supervisão não se opuser por escrito à aquisição ou ao aumento da participação, a aquisição ou o aumento podem ser realizados. |
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72 |
Como resulta da análise da primeira parte do primeiro fundamento, o prazo de apreciação de 60 dias úteis só começa a correr a partir da confirmação de receção da comunicação completa (v. n.o 45, supra). |
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73 |
Além disso, resulta do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV que a comunicação de uma participação qualificada deve ser feita por escrito, sem que essa forma escrita seja aí definida. No direito alemão, o § 2c, n.o 1, primeiro período, da KWG prevê, assim, que a comunicação de uma participação qualificada deve ser efetuada por escrito, em conformidade com o segundo período desta mesma disposição. Este segundo período indica que o proposto adquirente deve, na sua comunicação, indicar os factos e os documentos essenciais, os quais devem, nomeadamente, ser especificados por despacho, em conformidade com o § 24, n.o 4, da KWG. |
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74 |
Por conseguinte, o fornecimento, pela recorrente, das informações assim pedidas era uma condição necessária para que a BaFin enviasse a confirmação da receção da comunicação completa, que permite dar início ao prazo de apreciação. |
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75 |
No caso em apreço, em 27 de janeiro de 2023, a BaFin solicitou informações relativas à situação financeira da recorrente. Estas informações diziam respeito, nomeadamente, à determinação do preço de compra da sua participação no alvo, às suas declarações fiscais e à descrição das suas fontes de rendimento. |
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76 |
Este tipo de informações consta do § 13, n.o 3, do Verordnung über die Anzeigen nach § 2c des Kreditwesengesetzes und § 17 des Versicherungsaufsichtsgesetzes (Inhaberkontrollverordnung, Regulamento sobre o controlo dos detentores de participações sociais), de 20 de março de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 562; a seguir «InhKontrollV»), o qual precisa os elementos exigidos para a comunicação de uma aquisição de participação qualificada, em conformidade com o § 24, n.o 4, da KWG. |
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77 |
Daqui resulta que, antes da receção dessas informações, a comunicação não estava completa e que o prazo do período de apreciação não podia, assim, começar a correr. |
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78 |
Em 1 de fevereiro de 2023, a recorrente enviou à BaFin uma mensagem de correio eletrónico de resposta, na sequência do pedido desta de 27 de janeiro de 2023. Essa mensagem de correio eletrónico incluía, em anexo, uma versão digitalizada da carta de resposta assinada com o nome da recorrente, com a menção «antecipadamente por mensagem de correio eletrónico», juntamente com quatro anexos em versão PDF. Esta carta e esses anexos também foram enviados por correio, pela recorrente. |
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79 |
Mediante confirmação da receção de 21 de fevereiro de 2023, a BaFin informou a recorrente de que a sua carta de resposta de 1 de fevereiro de 2023 tinha sido recebida em 3 de fevereiro de 2023 e que a sua comunicação era considerada completa. A BaFin, nessa mesma carta, indicou expressamente à recorrente que o prazo de apreciação devia, por conseguinte, correr de 8 de fevereiro a 5 de maio de 2023. |
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80 |
A este respeito, importa sublinhar que a recorrente, até à apresentação da sua petição, não emitiu nenhuma observação sobre essa carta, através da qual a BaFin tinha considerado que o ponto de partida do prazo de apreciação não era a receção da mensagem de correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2023, mas a receção dos documentos em suporte papel de 3 de fevereiro de 2023. |
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81 |
Tendo em conta esta confirmação da receção, o prazo de apreciação não se podia, assim, iniciar antes de 8 de fevereiro de 2023 nem terminar antes de 5 de maio de 2023, em conformidade com o § 2c, n.o 1a, da KWG, lido e interpretado à luz do artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva CRD IV. |
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82 |
A este título, foi sem cometer um erro de direito e, em particular, sem violar o artigo 41.o da Carta que o BCE considerou que o prazo de apreciação decorria de 8 de fevereiro de 2023 a 5 de maio de 2023. |
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83 |
Todavia, a recorrente alega que comunicou as últimas informações exigidas em 1 de fevereiro de 2023, e não em 3 de fevereiro de 2023, como sustenta a BaFin. O BCE não tem razão quando sustenta que as informações que acompanham a comunicação devem ser apresentadas sob forma escrita nem quando considera, por conseguinte, que a comunicação só está completa a partir de 3 de fevereiro de 2023. Assim, a recorrente sustenta que não era exigida a forma escrita para o envio das informações pedidas pela BaFin em 27 de janeiro de 2023. |
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84 |
A este respeito, importa constatar que a recorrente respeitou a forma escrita exigida pela BaFin e pelo BCE para a comunicação inicial do projeto de aquisição de 12 de novembro de 2021. |
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85 |
A questão que se coloca é, pois, a de saber se, em substância, devia ser exigida a mesma forma para a comunicação das informações solicitadas pela BaFin em 27 de janeiro de 2023, para efeitos de declaração da comunicação do projeto de aquisição completa. |
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86 |
Como resulta dos n.os 73 a 77, supra, essas informações, relativas à situação financeira da recorrente e que diziam respeito, nomeadamente, à determinação do preço de compra da sua participação no alvo, às suas declarações fiscais e à descrição das suas fontes de rendimentos, deviam ser comunicadas à BaFin para que a comunicação do projeto de aquisição fosse considerada completa. Por conseguinte, tais informações também deviam ser comunicadas à BaFin sob a forma aplicável à comunicação inicial. |
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87 |
Todavia, é ponto assente que a mensagem de correio eletrónico da recorrente de 1 de fevereiro de 2023, transmitida em resposta aos pedidos da BaFin de 27 de janeiro de 2023, não respeita a forma escrita exigida para a comunicação inicial. Além disso, embora a recorrente conteste, nos seus articulados, a aplicabilidade, no caso em apreço, do § 126, primeiro período, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão), resulta dos elementos dos autos que a recorrente procedeu, por carta, à comunicação de 12 de novembro de 2021. Ao fazê‑lo, a recorrente aceitou que a forma escrita imposta pelo § 2c, n.o 1, primeiro período, da KWG exigia a transmissão da referida comunicação sob forma física e assinada à mão. |
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88 |
A este respeito, o Tribunal Geral pediu às partes, através de uma medida de organização do processo datada de 13 de novembro de 2024, que precisassem a definição da forma escrita que consta da disposição mencionada no n.o 87, supra, à luz do direito nacional alemão. A questão foi também debatida na audiência. |
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89 |
Resulta das respostas escritas das partes, bem como das suas observações orais formuladas na audiência, que nem o quadro jurídico alemão nem os órgãos jurisdicionais administrativos nacionais definiram a forma escrita prevista no § 2c, n.o 1, primeiro período, da KWG, disposição que procede à transposição do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV. Conforme explicado pelo BCE, o § 126, primeiro período, do Código Civil alemão também é pertinente no âmbito da aplicação do § 2c, n.o 1, primeiro período, da KWG. Esta disposição prevê que, se a forma escrita for imposta por lei, o documento em causa deve ser assinado pelo emitente com o seu nome escrito pela sua própria mão ou com o auxílio das suas iniciais autenticadas por via notarial. |
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90 |
No caso em apreço, a própria recorrente mencionou, no início da sua mensagem de correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2023, a seguinte expressão: «antecipadamente por mensagem de correio eletrónico». Explicou também, na audiência, que tinha enviado sob forma física os documentos anexados a essa mensagem de correio eletrónico para evitar a situação em que o prazo não começaria a correr antes da receção dos documentos sob essa forma. |
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91 |
Ao fazê‑lo, a recorrente não só não contestou o facto de a obrigação de comunicação do projeto de aquisição, que devia ser feita «por escrito», implicar um envio em suporte papel, como ela própria parece tê‑lo admitido. |
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92 |
Além disso, a forma eletrónica, nas condições previstas no § 3a, n.o 2, da Verwaltungsverfahrensgesetz (Lei do Procedimento Administrativo), na versão publicada em 23 de janeiro de 2003 (BGBl. I, p. 102) (a seguir «Lei Alemã relativa ao Procedimento Administrativo»), pode substituir‑se à forma escrita. Com efeito, segundo este artigo, a transmissão de documentos eletrónicos só é autorizada «na medida em que o destinatário faculte um acesso para o efeito» ou se os documentos em questão incluírem uma assinatura eletrónica qualificada, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73). Ora, no caso em apreço, nenhuma destas duas condições está preenchida. |
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93 |
Em resposta a uma questão oral colocada pelo Tribunal Geral e em complemento da sua resposta à medida de organização do processo mencionada no n.o 88, supra, o BCE explicou, sem ser contraditado neste ponto pela recorrente, que a BaFin indicava nas suas mensagens de correio eletrónico os endereços eletrónicos específicos para os quais deveriam ser enviados os documentos em formato eletrónico. Explicou também que o sítio Internet da BaFin indicava expressamente, também ele, que qualquer documento eletrónico devia ser enviado exclusivamente para esses dois endereços, o que também não foi contestado pela recorrente na audiência. |
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94 |
Ora, há que constatar que, na sequência da mensagem de correio eletrónico que lhe foi enviada pela BaFin em 27 de janeiro de 2023 e que mencionava esses endereços funcionais, a recorrente não enviou a mensagem de correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2023 a nenhuma delas, e os documentos que, originalmente, ostentavam uma assinatura manuscrita não continham assinatura eletrónica. |
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95 |
Daqui resulta que não se pode considerar que os documentos enviados pela recorrente em 1 de fevereiro de 2023 tenham sido validamente comunicados por via eletrónica e que, consequentemente, completaram validamente a comunicação do projeto de aquisição de 12 de novembro de 2023. |
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96 |
Por último, à luz das disposições do § 3a, n.o 2, da Lei Alemã relativa ao Procedimento Administrativo, há que rejeitar a alegação de que a recorrente podia responder à mensagem de correio eletrónico da BaFin em 27 de janeiro de 2023 por correio eletrónico enviado para o mesmo endereço. |
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97 |
Em todo o caso, importa também sublinhar que as partes no processo devem respeitar as regras que lhes são aplicáveis. Se a comunicação do projeto de aquisição estiver sujeita às condições impostas pelo § 2c, n.o 1, primeiro período, da KWG, a notificação de uma decisão de supervisão prudencial pelo BCE deve, por seu turno, respeitar o quadro jurídico exposto nos n.os 123 a 126, infra, o qual será examinado no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento. |
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98 |
Resulta do exposto que, tendo em conta o quadro jurídico e factual do caso em apreço, na medida em que a recorrente enviou as informações pedidas por mensagem de correio eletrónico, para um endereço que não estava previsto para esse efeito, anunciando e efetuando um envio em formato físico, a BaFin não cometeu um erro de direito quando considerou que a comunicação por escrito estava completa no dia da receção dos elementos transmitidos pela recorrente num suporte físico, a saber, a 3 de fevereiro de 2023. |
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99 |
Resulta dos elementos anteriores que a terceira parte do primeiro fundamento não deve ser acolhida. |
Quanto à segunda parte, relativa à falta de forma escrita e de notificação da decisão impugnada
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100 |
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada é ilegal, na medida em que não lhe foi notificada em conformidade com o artigo 35.o, n.os 1 e 10, e com o artigo 88.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento‑Quadro do MUS. |
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101 |
A decisão impugnada foi dirigida à recorrente sob a forma de documento anexo a uma mensagem de correio eletrónico, apesar de o BCE não ter determinado os critérios de notificação por via eletrónica em conformidade com o artigo 35.o, n.o 10, do Regulamento‑Quadro do MUS. |
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102 |
A recorrente acrescenta também que o artigo 35.o, n.o 10, do Regulamento‑Quadro do MUS não confere ao BCE a faculdade de escolher o meio de comunicação eletrónica que considere adequado para notificar uma decisão. Este artigo impõe ao BCE que determine critérios de comunicação por via eletrónica conformes com o princípio da segurança jurídica e que permitam ao destinatário da decisão verificar a sua autenticidade e o momento preciso da sua notificação. A recorrente dá, a este respeito, um exemplo sobre o artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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103 |
Em segundo lugar, a recorrente acrescenta que não pôde tomar conhecimento da decisão impugnada porque a nota de apreciação distinta, que faz parte integrante do raciocínio do BCE, não lhe foi comunicada enquanto parte ou anexo da referida decisão. |
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104 |
Em terceiro lugar, além das suas respostas à medida de organização do processo de 13 de novembro de 2024, a recorrente sustenta que resulta do § 2c, n.o 1b, quinto e oitavo períodos, da KWG e do artigo 22.o, n.o 6, da Diretiva CRD IV que uma decisão de oposição a um projeto de aquisição de participação qualificada deve ser adotada e notificada por escrito. Por força do § 37, n.os 2 e 3, da Lei Alemã relativa ao Procedimento Administrativo, esta forma escrita exige que o ato administrativo revista forma física. |
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105 |
É certo que a forma escrita pode ser substituída pela forma eletrónica, em conformidade com o § 3a, n.o 2, e com o § 37, n.o 3, da Lei Alemã relativa ao Procedimento Administrativo. Todavia, a decisão impugnada não respeita esta forma porque não está assinada mediante um dispositivo de assinatura eletrónica qualificada, na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento n.o 910/2014. |
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106 |
A recorrente considera também que a decisão impugnada padece de falta de autenticação, devendo, por si só, implicar a sua anulação. |
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107 |
O BCE contesta as alegações da recorrente. |
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108 |
Com a sua terceira alegação, a recorrente sustenta, nas suas respostas à medida de organização do processo de 13 de novembro de 2024, que a decisão impugnada não respeita a forma escrita, por não estar materializada sob forma física, nem a forma eletrónica, por não lhe ter sido aposta uma assinatura eletrónica qualificada. |
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109 |
Ora, a validade da notificação da decisão impugnada não pode ser posta em causa à luz do direito processual nacional. |
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110 |
Por um lado, como foi salientado nos n.os 36 e 37, supra, o procedimento de controlo das participações qualificadas é um procedimento composto que decorre primeiro perante a autoridade nacional competente e, depois, perante o BCE. Neste quadro, o BCE é obrigado a aplicar «toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento MUS. A este respeito, o considerando 34 deste mesmo regulamento precisa que «o BCE deverá aplicar as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito». |
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111 |
Por conseguinte, o § 3a e o § 37 da Lei Alemã relativa ao Procedimento Administrativo, que não estão abrangidos pelo direito material relativo à supervisão prudencial, não devem ser aplicados pelo BCE. |
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112 |
Por outro lado, admitindo que a notificação não tenha sido efetuada por escrito nem por via eletrónica, na aceção do direito alemão, importa recordar que, para que a notificação de uma decisão seja regular, basta que essa decisão seja comunicada ao seu destinatário e que este esteja em condições de dela tomar conhecimento, precisando‑se, além disso, que as eventuais irregularidades que afetem as modalidades de notificação não viciam a legalidade ou a regularidade do próprio ato notificado (Acórdão de 12 de março de 2020, LL‑Carpenter/Comissão, T‑531/18, não publicado, EU:T:2020:91, n.o 110 e jurisprudência referida). |
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113 |
No caso em apreço, a decisão impugnada foi levada ao conhecimento da recorrente por mensagem de correio eletrónico de 5 de maio de 2023. Esta decisão assinalava expressamente a oposição do BCE ao projeto de aquisição e continha também os fundamentos desta oposição. |
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114 |
Também em 5 de maio de 2023, o BCE pediu, por mensagem de correio eletrónico, a confirmação da receção da decisão impugnada. Em 8 de maio de 2023, o advogado da recorrente respondeu a essa mensagem de correio eletrónico, indicando que contestava a validade da notificação e pedindo informações sobre os critérios a respeitar em caso de notificação por via eletrónica. |
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115 |
A recorrente não contesta, portanto, ter recebido a decisão impugnada e dela ter podido tomar conhecimento em 5 de maio de 2023. Esta tomada de conhecimento é, em todo o caso, confirmada pelo facto de ela ter pedido, em 12 de maio de 2023, a comunicação da nota de apreciação distinta, referindo expressamente a menção que dela é feita na decisão impugnada. |
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116 |
A alegada inobservância da forma escrita e da forma eletrónica não pode, portanto, no caso em apreço, afetar, de modo prejudicial, a situação jurídica e material da recorrente, na aceção da jurisprudência referida no n.o 55, supra. Em todo o caso, uma vez que o incumprimento das regras relativas à notificação da decisão impugnada não é suscetível de ter incidência sobre a legalidade dessa decisão, há que constatar que a alegação da recorrente é inoperante. |
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117 |
Por conseguinte, as alegações da recorrente devem ser rejeitadas. |
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118 |
Por último, a recorrente invoca uma falta de autenticação da decisão impugnada pelo facto, nomeadamente, de esta não conter uma assinatura eletrónica qualificada. Esta autenticação constitui uma formalidade essencial cuja violação pode implicar a anulação do ato em questão e ser suscitada oficiosamente pelo juiz (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 152). |
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119 |
A este respeito, resulta da jurisprudência que a autenticação de um ato tem por objetivo garantir a segurança jurídica através da fixação definitiva do texto adotado pelo autor do ato. A fiscalização do respeito da formalidade da autenticação equivale, assim, a fiscalizar o caráter certo do ato (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR, T‑323/16, EU:T:2019:822, n.os 75 e 77). |
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120 |
No caso em apreço, como salienta a recorrente na sua petição, a decisão impugnada retoma de forma idêntica o projeto de decisão que lhe foi comunicado durante o procedimento administrativo, com exceção de certas alterações mínimas de caráter formal. A recorrente não alega que a decisão impugnada foi alterada posteriormente à sua assinatura e não contesta a identidade nem a autoridade do seu signatário. Alega unicamente a irregularidade formal dessa assinatura, sem contestar o seu valor probatório. |
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121 |
Por conseguinte, e sem qualquer outro elemento que possa suscitar dúvidas quanto ao caráter certo da decisão impugnada, a autenticação desta não pode ser posta em causa. |
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122 |
Quanto à argumentação da recorrente de que não recebeu notificação da decisão impugnada, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 1 e 10, e com o artigo 88.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento‑Quadro do MUS, importa salientar o seguinte. |
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123 |
Nos termos do artigo 35.o, n.os 1 e 10, do Regulamento‑Quadro do MUS, o BCE pode notificar uma parte de uma decisão de supervisão do BCE, nomeadamente por via eletrónica. O artigo 35.o, n.o 10, do Regulamento‑Quadro do MUS prevê, além disso, que o BCE pode determinar os critérios segundo os quais uma decisão de supervisão do BCE poderá ser notificada por meios de comunicação eletrónicos ou comparáveis. |
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124 |
É ponto assente que o BCE não determinou tais critérios. Todavia, a redação do artigo 35.o do Regulamento‑Quadro do MUS acima referido não condiciona a possibilidade de o BCE notificar uma decisão de supervisão prudencial por via eletrónica à definição prévia desses critérios. Com efeito, o artigo 35.o, n.o 10, do Regulamento‑Quadro do MUS prevê unicamente a faculdade de o BCE determinar os critérios segundo os quais uma decisão de supervisão prudencial poderá ser notificada por meios de comunicação eletrónicos ou comparáveis. Este artigo não se opõe, portanto, a que o BCE notifique a decisão impugnada à recorrente por mensagem de correio eletrónico. |
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125 |
Por outro lado, por força do artigo 88.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento‑Quadro do MUS, o BCE notifica as partes, sem demora injustificada, nos termos do artigo 35.o do mesmo Regulamento‑Quadro, das decisões sobre a aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito. |
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126 |
Por último, o artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva CRD IV prevê que, se as autoridades competentes decidirem opor‑se ao projeto de aquisição, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da conclusão da apreciação e sem ultrapassar o prazo de apreciação, informar o proposto adquirente da sua decisão e da respetiva fundamentação. |
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127 |
Segundo a jurisprudência, uma decisão é devidamente notificada quando é comunicada ao seu destinatário e este está em condições de dela tomar conhecimento. Um modo de comunicação é, assim, considerado adequado quando permite determinar com certeza o ponto de partida do prazo de recurso (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 1995, BASF e o./Comissão, T‑80/89, T‑81/89, T‑83/89, T‑87/89, T‑88/89, T‑90/89, T‑93/89, T‑95/89, T‑97/89, T‑99/89 a T‑101/89, T‑103/89, T‑105/89, T‑107/89 e T‑112/89, EU:T:1995:61, n.o 59). |
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128 |
Ora, há que constatar que, ao dar conhecimento à recorrente da sua decisão de se opor ao projeto de aquisição, bem como da respetiva fundamentação, por mensagem de correio eletrónico de 5 de maio de 2023, em condições conformes com o artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva CRD IV, o BCE não violou as disposições do artigo 35.o, n.os 1 e 10, e do artigo 88.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento‑Quadro do MUS. |
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129 |
A argumentação da recorrente deve, por conseguinte, ser rejeitada. |
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130 |
Por outro lado, a recorrente não pode alegar que o envio tardio da nota de apreciação distinta não lhe tinha permitido tomar conhecimento da decisão impugnada. |
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131 |
É certo que a nota de apreciação distinta só foi comunicada à recorrente, a seu pedido, em 15 de maio de 2023, ou seja, dez dias após a notificação da decisão impugnada. O BCE alega que este envio posterior se deve a um erro interno. |
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132 |
Este envio subsequente da nota de apreciação distinta não tem, porém, incidência sobre o cálculo do prazo fixado ao BCE para levar a cabo a sua apreciação, uma vez que, como foi precisado nos n.os 112 a 115, supra, a decisão impugnada, conforme notificada à recorrente em 5 de maio de 2023, assinalava claramente a oposição do BCE ao projeto de aquisição, oposição que a recorrente contesta no âmbito do seu recurso. |
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133 |
Com efeito, a oposição do BCE ao projeto de aquisição está fundamentada na decisão impugnada. O BCE constata a existência de uma ação concertada e, por conseguinte, a aquisição de uma participação qualificada pela recorrente. Especifica igualmente as razões pelas quais esta não preenche os critérios que um acionista candidato à aquisição de uma participação qualificada deve satisfazer, como precisado no n.o 23, supra. |
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134 |
Assim, há que rejeitar este argumento da recorrente. |
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135 |
À luz das considerações precedentes, a segunda parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente e, por conseguinte, o primeiro fundamento no seu todo. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de audiência e do dever de fundamentação
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136 |
A recorrente dividiu o seu segundo fundamento em duas partes, relativas, a primeira, à violação do seu direito de audiência e, relativamente à segunda, à violação do dever de fundamentação. |
Quanto à primeira parte, relativa à violação do direito de audiência
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137 |
A recorrente sustenta que, à luz do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, do artigo 31.o do Regulamento‑Quadro do MUS e do artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento MUS, o BCE violou o seu direito de audiência. |
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138 |
Com efeito, o BCE adotou a decisão impugnada com base em factos mencionados pela primeira vez numa nota de apreciação distinta, comunicada à recorrente dez dias após a adoção da decisão impugnada, a qual deve, por conseguinte, ser rejeitada. No entanto, estes factos levaram o BCE a concluir pela existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe. O BCE considerou então que o projeto de aquisição tinha por objeto uma participação qualificada de 100 % dos direitos de voto e do capital do alvo, bem como uma tomada de controlo do alvo MS e do alvo Hyp. |
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139 |
Por conseguinte, o BCE privou a recorrente da possibilidade de formular observações sobre esses factos e, portanto, de demonstrar que os acionistas da Warburg Gruppe não atuavam em concertação, nomeadamente no que respeita ao projeto de aquisição. Sem uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, a participação qualificada da recorrente não equivaleria a 100 % dos direitos de voto e do capital do alvo e o BCE poderia, nesse caso, ter aplicado critérios de apreciação menos estritos ao projeto de aquisição. |
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140 |
A recorrente acrescenta que a nota de apreciação distinta apresenta uma análise errada, uma vez que o BCE adotou, sem razão, os mesmos factos para caracterizar a existência de uma ação concertada tanto a nível da MWB 1 como a nível da Warburg Gruppe. Do mesmo modo, o BCE tomou erradamente em conta a comunicação com base numa ação concertada do projeto de fusão entre a Warburg Gruppe e o alvo para concluir pela existência de uma ação concertada de princípio entre os acionistas da Warburg Gruppe. Com efeito, esta comunicação resultava do § 2c, n.o 1, primeiro período, da KWG, que exige uma comunicação conjunta se os acionistas atuarem concertadamente para efeitos da operação prevista. A recorrente considera também que o BCE não apresentou os elementos de facto que demonstram a existência de um esquema de voto entre os acionistas da Warburg Gruppe. |
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141 |
A recorrente sustenta que, mesmo sem uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, não lhe podia ser atribuída uma participação de 40,24 % no capital do alvo, dado que este raciocínio se baseia no § 5, n.o 1, segundo período, do InhKontrollV, que é ilegal. |
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142 |
Em todo o caso, a recorrente considera que não se pode excluir que o resultado do procedimento poderia ter sido diferente se lhe tivesse sido dada a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista, pelo que o procedimento está viciado. |
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143 |
O BCE contesta as alegações da recorrente. |
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144 |
A recorrente acusa o BCE, em substância, de não a ter ouvido sobre os elementos em que este se baseou para concluir pela existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, uma vez que estes elementos figuram unicamente na nota de apreciação distinta, comunicada posteriormente à notificação da decisão impugnada. |
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145 |
Importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dispõe que o direito a uma boa administração compreende o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. |
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146 |
O direito de audiência garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de forma útil e efetiva, o seu ponto de vista ao longo do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses. Além disso, é jurisprudência constante que o direito de audiência prossegue um duplo objetivo. Por um lado, serve para a instrução do processo e para o apuramento dos factos da forma mais precisa e correta possível e, por outro, permite assegurar a proteção efetiva do interessado. O direito de audiência visa garantir, em particular, que qualquer decisão desfavorável seja adotada com pleno conhecimento de causa e tem, nomeadamente, por objetivo permitir à autoridade competente corrigir um erro ou à pessoa em causa invocar os elementos relativos à sua situação pessoal que advogam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo (v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, Del Valle Ruíz e o./CUR, T‑302/20, T‑303/20 e T‑307/20, EU:T:2023:735, n.o 141 e jurisprudência referida). |
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147 |
Como resulta da sua própria redação, o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta é de aplicação geral. Daí resulta que o direito de audiência tem de ser respeitado em qualquer procedimento que possa conduzir a um ato lesivo, mesmo que a legislação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, Del Valle Ruíz e o./CUR, T‑302/20, T‑303/20 e T‑307/20, EU:T:2023:735, n.o 142 e jurisprudência referida). |
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148 |
Tendo em conta o seu caráter de princípio fundamental e geral de direito da União, a aplicação do princípio dos direitos da defesa, que incluem o direito de audiência, não pode ser excluída nem restringida por uma disposição regulamentar e, portanto, o seu respeito tem de ser garantido tanto na falta de regulamentação específica como em presença de uma regulamentação que não tenha em si própria em conta esse princípio (v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, Del Valle Ruíz e o./CUR, T‑302/20, T‑303/20 e T‑307/20, EU:T:2023:735, n.o 143 e jurisprudência referida). |
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149 |
Resulta do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento‑Quadro do MUS que, antes da adoção de uma decisão de supervisão do BCE suscetível de afetar adversamente os direitos de uma parte, e salvo em casos de urgência, essa parte deve ter tido a possibilidade de apresentar ao BCE, por escrito, comentários sobre os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes para a decisão de supervisão do BCE, precisando‑se que a comunicação pela qual o BCE concede às partes a oportunidade de apresentarem os seus comentários mencionará o conteúdo material da proposta decisão de supervisão, assim como os factos, objeções e fundamentos jurídicos relevantes nos quais tenciona basear a sua decisão. |
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150 |
O artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento MUS prevê ainda que, salvo em caso de urgência, o BCE baseia as suas decisões relativas à avaliação de uma participação qualificada apenas nas objeções sobre as quais as partes em causa tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. |
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151 |
No caso em apreço, os projetos de decisões elaborados pelo BCE e pela BaFin precisam os elementos de facto e de direito essenciais em que se baseia a decisão impugnada. Estes projetos constatam, nomeadamente, que os acionistas da Warburg Gruppe atuam em concertação. Tendo em conta esta ação concertada, estes projetos analisam em seguida o projeto de aquisição e concluem que esta conduz a que a recorrente adquira uma participação qualificada no alvo. |
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152 |
Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento‑Quadro do MUS, o BCE comunicou à recorrente o projeto de decisão impugnada, o qual se refere expressamente, nos seus n.os 1.1 e 2.1, à análise efetuada pela BaFin no seu projeto de decisão. Em 14 de abril de 2023, a recorrente obteve acesso ao processo. Pôde assim tomar conhecimento do projeto de decisão da BaFin. |
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153 |
Nas suas observações de 21 de abril de 2023 sobre o projeto de decisão do BCE, a recorrente pôde assim fazer valer o seu ponto de vista sobre a existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, a fim de contestar a conclusão de que adquiriria uma participação qualificada no alvo. Afirmou, nomeadamente, que os acionistas da Warburg Gruppe não atuavam em concertação e alegou que a conclusão do BCE a este respeito era arbitrária, por carecer de fundamento. |
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154 |
Resulta da nota de apreciação distinta que o BCE teve em conta as observações da recorrente e lhes deu resposta. Assim, especificou os elementos que, em seu entender, demonstravam a existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe. |
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155 |
Daqui resulta que a recorrente exerceu o seu direito de audiência sobre este aspeto da decisão impugnada, antes da sua adoção. |
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156 |
Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda parte, relativa a uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada
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157 |
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada à luz do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento‑Quadro do MUS e do artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento MUS. |
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158 |
Em segundo lugar, a recorrente considera que a fundamentação da decisão impugnada deve bastar‑se a si própria, sem ter de remeter para a nota de apreciação distinta, que não faz parte integrante desta, por não lhe ter sido anexada. Esta nota de avaliação foi também elaborada posteriormente à adoção da decisão impugnada. Ora, os factos em que o BCE se baseia para concluir pela existência de uma ação concertada ao nível da Warburg Gruppe figuram unicamente na nota de apreciação distinta. Prova disso é que a nota de apreciação distinta é quase duas vezes mais longa do que a decisão impugnada e que o BCE lhe faz referência várias vezes nos seus articulados. |
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159 |
A recorrente acrescenta, além das suas respostas à medida de organização do processo de 13 de novembro de 2024, que a nota de apreciação distinta, que constitui um elemento essencial da decisão impugnada, não lhe está ligada de forma indissociável e não lhe está associada nenhuma assinatura eletrónica qualificada. Não é possível determinar a versão desse documento apresentada ao Conselho do BCE para adoção. A sua autenticidade não está, portanto, demonstrada. |
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160 |
A recorrente observa também que é indiferente considerar que, uma vez recebida a nota de apreciação distinta, dispôs de um prazo suficiente para interpor recurso. Antes de mais, foi apenas a seu pedido que o BCE lhe transmitiu a nota de apreciação distinta. Depois, não é possível encurtar de algum modo os prazos de recurso, que são prazos de ordem pública. Por último, em seu entender, a jurisprudência exige que a fundamentação de uma decisão de uma instituição seja comunicada concomitantemente com a notificação da decisão em causa, por maioria de razão quando a adoção dessa decisão deve ocorrer num prazo imposto, como acontece no caso em apreço. |
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161 |
Em terceiro lugar, a recorrente considera que o BCE alterou e completou a fundamentação da decisão impugnada no decurso da instância, o que é contrário à jurisprudência. Mais especificamente, a recorrente considera que os argumentos do BCE, relativos à sua alegada falta de idoneidade e à sua incompetência profissional, recentemente desenvolvidos tanto à luz do conteúdo da sua petição como da correspondência trocada com a BaFin, devem ser rejeitados. Do mesmo modo, sublinha que o BCE não pode invocar a decisão adotada para efeitos do processo de supervisão e de avaliação prudencial (a seguir «Decisão SREP») de 2022, porque esta decisão é posterior à decisão impugnada. Também não resulta da versão não confidencial da Decisão SREP de 2021 que o marido da recorrente tenha feito correr riscos significativos ao alvo. |
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162 |
Por último, a recorrente sublinha que a análise segundo a qual ela devia adquirir, em todo o caso, 40,24 % do capital do alvo por força do § 5, n.o 1, segundo período, do InhKontrollV, não consta da decisão impugnada e não pode, portanto, ser tida em conta. |
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163 |
O BCE contesta estes argumentos. |
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164 |
Em primeiro lugar, importa recordar, por um lado, que o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE prevê que os atos jurídicos das instituições da União são fundamentados e, por outro lado, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, exige que as instituições, órgãos e organismos da União fundamentem as suas decisões (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 102). |
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165 |
A fundamentação de uma decisão de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União reveste especial importância, na medida em que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende interpor recurso dessa decisão e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, e constitui, portanto, uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CRU, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 103 e jurisprudência referida). |
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166 |
Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, em especial, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado e que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CRU, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 104 e jurisprudência referida). |
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167 |
No caso em apreço, os factos relativos ao projeto de aquisição e a conclusão de que este devia conduzir à aquisição, pela recorrente, de uma participação qualificada no alvo, tendo em conta a ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, são precisados nos n.os 1.1 a 1.5 e 2.1 da decisão impugnada. |
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168 |
Os critérios que justificam a oposição do BCE ao projeto de aquisição, recordados no n.o 23, supra, são, por outro lado, claramente examinados na decisão impugnada nos n.os 2.3 a 2.12, quanto à idoneidade da recorrente, no n.o 2.12, alínea c), no que respeita à sua solvabilidade, e nos n.os 2.13 a 2.15, no que respeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais do alvo. Além disso, a decisão impugnada ocorre num contexto conhecido da recorrente, na medida em que ela própria procedeu à comunicação dos dados relativos ao projeto de aquisição e na medida em que foi consultada no decurso do procedimento administrativo, antes da adoção da referida decisão. |
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169 |
Daqui resulta que a decisão impugnada precisa os elementos de facto e de direito pertinentes em que se baseia, sem que seja necessário recorrer à nota de apreciação distinta nem às explicações posteriores do BCE. |
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170 |
Esta decisão está, portanto, suficientemente fundamentada, recordando‑se que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade quanto ao mérito do ato controvertido (Acórdão de 12 de dezembro de 2012, Electrabel/Comissão,T‑332/09, EU:T:2012:672, n.o 179). |
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171 |
Em segundo lugar, no que respeita à nota de apreciação distinta, a recorrente sustenta, em substância, que esta, apesar de ser um elemento essencial da decisão impugnada, não faz parte integrante da mesma e foi redigida posteriormente à notificação dessa decisão. Por conseguinte, não deve ser tida em conta na apreciação da legalidade da decisão impugnada. |
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172 |
Foi declarado que, na medida em que as respostas do BCE às observações dos propostos adquirentes sobre um projeto de decisão tinham sido comunicadas no mesmo dia da notificação dessa decisão, essas respostas, tal como a correspondência da BaFin dirigida aos propostos adquirentes durante o procedimento administrativo e a proposta de decisão da BaFin, faziam parte do contexto da decisão impugnada e deviam ser tidas em conta para apreciar a fundamentação desta decisão [v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2024, PH e o./BCE, T‑323/22, EU:T:2024:460, n.o 20 e n.os 85 e 86 (não publicados)]. O mesmo se diga, nomeadamente, das informações disponíveis no sítio Internet da instituição em causa à data da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CRU, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 168). |
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173 |
No caso em apreço, a nota de apreciação distinta foi comunicada à recorrente dez dias após a notificação da decisão impugnada. |
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174 |
No n.o 1.12 da decisão impugnada é mencionada a nota de apreciação distinta nestes termos: «[o] s comentários [da recorrente] foram avaliados e tratados numa nota de apreciação distinta que foi comunicada ao proposto adquirente, bem como nos n.os 1.10 e 2.10 desta decisão.» Esta formulação não designa a nota de apreciação distinta como um anexo da decisão impugnada de que é indissociável. |
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175 |
No entanto, a nota de apreciação distinta é aí expressamente referida. À luz da jurisprudência recordada no n.o 172, supra, pode, portanto, considerar‑se que a nota de apreciação distinta faz parte do contexto da decisão impugnada e pode ser tida em conta para apreciar a fundamentação dessa decisão. |
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176 |
A fundamentação deve pois, em princípio, ser comunicada ao interessado, ao mesmo tempo que a decisão de acusação (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o149 e jurisprudência referida). Todavia, em circunstâncias excecionais, a fundamentação de um ato pode resultar de explicações posteriores (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.o 287). |
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177 |
No caso em apreço, o envio tardio da nota de apreciação distinta resulta de um erro material interno do BCE. Não é menos verdade que a decisão impugnada menciona expressamente essa nota, a qual referia os elementos de fundamentação disponíveis no momento da adoção da decisão impugnada, pelo que a recorrente foi informada da sua existência desde a notificação da decisão impugnada e podia, portanto, pedir a sua comunicação desde a receção dessa decisão. Assim, a recorrente pediu para ter acesso a esse documento na sexta‑feira, 12 de maio de 2023, ou seja, cinco dias úteis depois de ter recebido a decisão impugnada. O BCE deu execução ao pedido num curto prazo, pois enviou‑lhe o referido documento no dia útil seguinte, ou seja, na segunda‑feira, 15 de maio de 2023. |
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178 |
As circunstâncias recordadas no n.o 177, supra, conduziram, assim, a um envio diferido da nota de apreciação distinta pelo BCE à recorrente, sem que, porém, esta tivesse sido privada da possibilidade de dela tomar conhecimento. Cabe também constatar que a recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, que o envio tardio da nota de apreciação distinta teria afetado de forma prejudicial os seus direitos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de abril de 1987, SISMA/Comissão, 32/86, EU:C:1987:187, n.o 4). Em especial, não alegou que esse envio teria prejudicado a sua capacidade de interpor recurso no prazo fixado pelo artigo 263.o TFUE ou que esse mesmo prazo deveria ter sido prorrogado. |
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179 |
A recorrente sustenta que a nota de apreciação distinta que lhe foi comunicada foi elaborada posteriormente à notificação da decisão impugnada, como demonstram os metadados desse documento. |
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180 |
A este respeito, há que salientar que esta alegação é posta em causa pelos elementos invocados pelo BCE. Com efeito, o BCE esclarece que os metadados referidos pela recorrente, admitindo‑os provados, resultam do facto de a nota distinta ter sido descarregada a partir do sistema interno de armazenamento do BCE e convertida em formato PDF, imediatamente antes do envio à recorrente. Além disso, o BCE produz uma captura de ecrã da versão Word da nota de apreciação distinta, tal como registada no referido sistema de armazenamento. Não sendo datada, resulta desta captura de ecrã que a versão Word da nota de apreciação distinta foi criada em 25 de abril de 2023, muito antes da notificação da decisão impugnada. |
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181 |
Tendo em conta estes elementos, não está demonstrado que a nota de apreciação distinta tenha sido elaborada posteriormente à notificação da decisão impugnada. |
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182 |
Atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, o envio tardio da nota de apreciação distinta não obsta a que as informações que dela constam sejam tidas em conta para efeitos da apreciação da legalidade da decisão impugnada. |
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183 |
Em terceiro lugar, a recorrente acusa o BCE de ter completado a fundamentação da decisão impugnada no Tribunal Geral para demonstrar que o projeto de aquisição conduziria à aquisição de uma participação qualificada no alvo e para justificar a sua oposição a essa aquisição à luz dos critérios legais de apreciação. |
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184 |
A este respeito, resulta da jurisprudência que a fundamentação não pode ser explicitada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz, salvo em circunstâncias excecionais (Acórdão de 18 de outubro de 2023, Clariant e Clariant International/Comissão, T‑590/20, EU:T:2023:650, n.o 175). |
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185 |
Qualquer fundamento apresentado pelo BCE pela primeira vez no Tribunal Geral, por não ser justificado por circunstâncias excecionais, não pode ser tido em conta para apreciar a fundamentação da decisão impugnada, a qual, em todo o caso, foi considerada suficiente, em conformidade com o n.o 170, supra. |
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186 |
Daqui resulta que, no âmbito da análise dos quarto e quinto fundamentos, para os quais se remete, o Tribunal Geral não pode tomar em consideração os eventuais argumentos novos e não justificados por circunstâncias excecionais. |
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187 |
Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente e, consequentemente, o segundo fundamento na sua totalidade. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à não apreciação dos factos pertinentes e à violação da obrigação de adotar a decisão impugnada unicamente com uma base factual suficientemente sólida
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188 |
A recorrente sustenta que o BCE não examinou com cuidado e imparcialidade os factos em que baseou a decisão impugnada e contesta a sua materialidade. |
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189 |
A recorrente considera que o BCE tomou em consideração, erradamente, o procedimento prudencial relativo à aptidão do seu marido para exercer os seus direitos de voto no alvo, conduzido pela BaFin em 2019. Em seu entender, o BCE deveria ter verificado a exatidão das conclusões da BaFin e, neste âmbito, ter tido em conta a não condenação do seu marido após sete anos de inquérito sobre suspeitas de fraude fiscal e, nomeadamente, o Acórdão do Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona, Alemanha) de 13 de dezembro de 2022 que concluiu pela inexistência de prova suficiente quanto à sua participação deliberada na fraude fiscal. |
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190 |
As conclusões do BCE relativas à ação concertada dos acionistas da Warburg Gruppe e à integração dos alvos numa rede de empresas assentam em informações obsoletas, apesar de a recorrente ter assinalado ao BCE, durante o procedimento administrativo, que as informações de que dispunha já não estavam atualizadas. A recorrente acrescenta que a comunicação conjunta do projeto de fusão entre a Warburg Gruppe e o alvo, evocada pela primeira vez na nota de apreciação distinta, se explica pelo facto de os acionistas da Warburg Gruppe agirem concertadamente para as necessidades desta operação específica, mas não demonstra uma ação concertada de princípio entre eles. Sublinha também que a Decisão SREP de 2021 não tinha em conta as medidas com fins prudenciais que deviam ser aplicadas pelo alvo e que a Decisão SREP de 2022 ainda não tinha sido adotada no momento da decisão impugnada. |
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191 |
O BCE contesta as alegações da recorrente. |
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192 |
A título preliminar, importa salientar que a decisão impugnada é um ato relativo à supervisão prudencial de uma instituição de crédito adotado pelo BCE, que dispõe de uma ampla margem de apreciação a este respeito, dado que, como enuncia o considerando 55 do Regulamento MUS, as atribuições de supervisão conferidas ao BCE implicam uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de exercer os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.o 86). |
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193 |
A ampla margem de apreciação do BCE resulta também do facto de a decisão impugnada implicar a apreciação de factos e de circunstâncias económicas e financeiras complexas (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.o 34, e de 22 de junho de 2023, Alemanha e Estónia/Pharma Mar e Comissão, C‑6/21 P e C‑16/21 P, EU:C:2023:502, n.o 52). |
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194 |
Nestas condições, a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos de uma decisão como a decisão impugnada não o deve levar a substituir a apreciação do BCE pela sua própria apreciação, mas visa verificar se essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e não está ferida de erro de direito, de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de setembro de 2021, EPSU/Comissão, C‑928/19 P, EU:C:2021:656, n.o 96, e de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.o 55). |
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195 |
O juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.o 56). |
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196 |
Com efeito, quando uma instituição dispõe de um amplo poder de apreciação, reveste uma importância fundamental o respeito das garantias processuais, das quais faz parte a obrigação de examinar, cuidadosa e imparcialmente, todos os elementos pertinentes da situação em causa (Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais, C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.o 57). |
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197 |
No caso em apreço, a recorrente, por um lado, contesta a materialidade dos factos tidos em conta pelo BCE para examinar a idoneidade do seu marido e, por outro, alega que a existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe e a integração dos alvos numa rede de empresas se baseiam em informações obsoletas. |
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198 |
Quanto à primeira alegação da recorrente, a decisão impugnada sublinha que, devido ao procedimento de reavaliação conduzido pela BaFin em 2019 em relação ao marido da recorrente, o BCE tem «sérias dúvidas» quanto à idoneidade deste. |
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199 |
No âmbito deste processo realizado em 2019, a BaFin tinha considerado aplicar medidas prudenciais ao marido da recorrente, com o objetivo de limitar a sua influência no alvo, o que acabou por não concretizar, em virtude dos compromissos por ele assumidos. Ao fazê‑lo, a BaFin não pôs em causa a sua análise sobre a influência do marido da recorrente no alvo. |
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200 |
Por outro lado, como o BCE alega na decisão impugnada, a vontade da BaFin de manter a solução de delegação, evocada no n.o 9, supra, dos direitos de voto da MWB 1 na Warburg Gruppe em dois mandatários, incluindo após a eventual concretização do projeto de aquisição, confirma que a BaFin se manteve constante na sua análise em relação ao marido da recorrente, incluindo durante o prazo de apreciação. |
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201 |
No n.o 1.8 da decisão impugnada, é também indicado, em referência aos factos, que a Decisão SREP de 2021 adotada pela BaFin também considerava que os proprietários indiretos do alvo eram inadequados e que continuavam a exercer uma influência sobre o alvo apesar da execução dos compromissos assumidos pelo marido da recorrente junto da BaFin. Assim, foi atribuída ao alvo a nota de 4 [correspondente ao resultado mais baixo que podia ser atribuído neste âmbito]. Esta Decisão SREP, que se tornou definitiva por não ter sido objeto de recurso, corrobora a análise de que o marido da recorrente não tinha idoneidade. Como esclarece o BCE nos seus articulados, esta decisão resultava da avaliação prudencial do alvo mais recente disponível durante a fase de apreciação. |
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202 |
Todavia, a recorrente considera que estas avaliações assentam em factos obsoletos, dado que o Acórdão do Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona), proferido em 13 de dezembro de 2022, concluiu pela inexistência de prova suficiente para demonstrar a participação deliberada do seu marido na fraude fiscal que originou o procedimento de reavaliação levado a cabo pela BaFin em 2019. |
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203 |
Como o BCE alega nos seus articulados e na nota de apreciação distinta, por um lado, o acórdão referido no n.o 202, supra, dizia respeito à culpabilidade de um terceiro e não à do marido da recorrente e, por outro, o inquérito penal que visava este último ainda estava pendente, facto que a recorrente não negou. |
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204 |
Além disso, importa salientar que a apreciação da responsabilidade penal de um indivíduo no âmbito de um processo judicial não tem a mesma natureza que a relativa à idoneidade de um proposto adquirente no âmbito de um procedimento administrativo em matéria de supervisão bancária, como o que está em causa no caso em apreço. Por conseguinte, o Acórdão do Landgericht Bonn (Tribunal Regional de Bona), proferido em 13 de dezembro de 2022 no âmbito de um processo penal, não pode, em todo o caso, invalidar a apreciação efetuada pela BaFin e pelo BCE quanto à idoneidade do marido da recorrente. |
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205 |
Tendo em conta o que precede, as alegações da recorrente não são suficientes para contestar a materialidade dos factos tidos em conta pelo BCE para examinar a idoneidade do seu marido. |
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206 |
A primeira alegação do terceiro fundamento da recorrente é, portanto, julgada improcedente. |
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207 |
Quanto à segunda alegação, na qual a recorrente defende que o BCE se baseou em informações obsoletas relativas à integração dos alvos numa rede de empresas e à ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, cabe constatar que a recorrente não especifica quais são os elementos pertinentes, anexados ao seu recurso, que deveriam ser tomados em consideração, se se admitir que os elementos invocados pelo BCE na decisão impugnada são obsoletos. |
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208 |
Além disso, no contexto desta alegação, a recorrente remete para os argumentos apresentados no âmbito do quarto fundamento, no que diz respeito à ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe considerada pelo BCE na decisão impugnada. |
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209 |
Por conseguinte, há que rejeitar as alegações da recorrente relativas à integração dos alvos numa rede de empresas e examinar as relativas à ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe no âmbito do quarto fundamento. |
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210 |
Resulta do exposto que cabe julgar improcedente a segunda alegação do terceiro fundamento e, portanto, o terceiro fundamento na sua totalidade. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo à interpretação e à aplicação incorretas pelo BCE do conceito de «participação qualificada»
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211 |
A recorrente refuta a aquisição de uma participação qualificada no alvo, quer em termos de direitos de voto, quer de capital. |
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212 |
Com a primeira parte do seu quarto fundamento, a recorrente contesta a aquisição de uma participação qualificada em termos de direitos de voto. |
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213 |
A recorrente considera que só poderia adquirir uma participação qualificada de forma indireta, se os direitos de voto ao nível da MWB 1 e ao nível da Warburg Gruppe lhe forem atribuídos. Ora, quer individual quer conjuntamente com os outros acionistas da Warburg Gruppe através de uma ação concertada, a MWB 1 não controla a Warburg Gruppe. |
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214 |
O BCE considera de forma arbitrária a existência de uma ação concertada entre a MWB 1 e os outros acionistas da Warburg Gruppe, dado que nenhum elemento factual sustenta tal conclusão na decisão impugnada ou no processo. Os elementos evocados na nota de apreciação distinta em apoio da existência de uma ação concertada são obsoletos, errados ou sem pertinência, quer se trate do acordo de acionistas ao nível da Warburg Gruppe, dos alegados laços familiares entre os acionistas da Warburg Gruppe, das ligações entre as sociedades do grupo Warburg, das fontes de financiamento dos acionistas da Warburg Gruppe ou ainda dos seus esquemas de voto passados. Tais factos não podem, assim, caracterizar a existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe. |
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215 |
O BCE contesta as alegações da recorrente. |
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216 |
A título preliminar, importa recordar que o artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), para o qual remete o artigo 3.o, n.o 1, ponto 33, da Diretiva CRD IV, define uma participação qualificada como a detenção numa empresa, direta ou indireta, de uma participação que represente uma percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa. |
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217 |
O conceito de «aquisição de uma participação qualificada» numa instituição de crédito é um conceito autónomo do direito da União. Isso resulta do facto de nem a definição de «participação qualificada» que figura no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento n.o 575/2013, nem o artigo 15.o do Regulamento MUS, nem o artigo 22.o da Diretiva CRD IV, que estabelece os mecanismos de controlo da aquisição dessa participação, incluírem uma remissão para o direito nacional. Tal resulta igualmente do objetivo prosseguido pelo legislador da União, como resulta nomeadamente do considerando 11 e do artigo 1.o do Regulamento MUS, de instituir uma supervisão prudencial harmonizada do sistema financeiro, em especial, como prevê o considerando 22 deste regulamento, das aquisições de participações significativas, ditas «qualificadas», nas instituições de crédito (Acórdão de 19 de setembro de 2024, Fininvest e o./BCE e o., C‑512/22 P e C‑513/22 P, EU:C:2024:774, n.o 48). |
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218 |
Neste contexto, o conceito de «participação qualificada» não pode ser interpretado restritivamente, sob pena de permitir contornar o procedimento de avaliação e de subtrair à fiscalização do BCE determinados modos de aquisição de participações qualificadas e, portanto, pôr em causa os objetivos prosseguidos. A este respeito, recorde‑se também que resulta do considerando 22 do Regulamento MUS que é indispensável avaliar a idoneidade de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a idoneidade e a solidez financeira dos proprietários dessas instituições. |
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219 |
No caso em apreço, o n.o 2.1 da decisão impugnada indica que o projeto de aquisição levaria a que a recorrente adquirisse 100 % dos direitos de voto no alvo, referindo‑se, nomeadamente, ao § 1, n.o 9, segundo período, da KWG, conforme interpretado à luz das Orientações Conjuntas. |
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220 |
Como recordado no n.o 192, supra, o BCE dispõe de uma ampla margem de apreciação no exercício das suas atribuições de supervisão prudencial, entre as quais figura a sua missão de fiscalização da aquisição de participações qualificadas. |
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221 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral deve, no caso em apreço, verificar se a decisão impugnada, na medida em que dá por provada a existência de uma ação concertada entre os acionistas da Warburg Gruppe, não assenta em factos materialmente inexatos e não está ferida de erro manifesto de apreciação, como alega a recorrente. |
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222 |
Neste contexto, cabe, nomeadamente, à recorrente apresentar elementos suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos tidos em conta no ato da União impugnado, a fim de demonstrar que a instituição autora do ato cometeu um erro manifesto de apreciação suscetível de justificar a anulação do referido ato (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.o 62). |
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223 |
No caso em apreço, na decisão impugnada, o BCE expõe que os acionistas da Warburg Gruppe atuam em concertação e que detêm em conjunto, indiretamente, 100 % das participações no capital do alvo e dos direitos de voto neste. Acrescenta que, devido ao acordo de mutualização, se presume igualmente uma ação concertada ao nível da MWB 1. O BCE conclui daí que a recorrente vai adquirir 100 % das participações no capital do alvo e dos direitos de voto nesse alvo, que poderá controlar indiretamente. |
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224 |
A nota de apreciação distinta examina os critérios que o ponto 4.6 das Orientações Conjuntas enumera para efeitos da apreciação da existência de uma ação concertada, antes de concluir que, atendendo a essa ação concertada, os direitos de voto devem ser atribuídos integralmente ao proposto adquirente. A este título, são tidos em conta o acordo celebrado entre os acionistas da Warburg Gruppe, as relações existentes no grupo alvo, as fontes de financiamento dos acionistas da Warburg Gruppe e os esquemas de voto passados destes. |
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225 |
A recorrente contesta a existência de uma ação concertada entre a MWB 1 e os outros coacionistas da Warburg Gruppe. Sustenta, para este efeito, que os elementos mencionados na nota de apreciação distinta não permitem caracterizar a sua existência. |
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226 |
Quanto ao acordo de acionistas celebrado ao nível da Warburg Gruppe, a recorrente alega que este já não vigorava no momento da adoção da decisão impugnada devido à adoção de novos estatutos em 2021. Além disso, o n.o 4.6 das Orientações Conjuntas dispõe expressamente que este tipo de restrições de venda não é suficiente para demonstrar uma ação concertada. |
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227 |
Todavia, como o BCE alega, a análise que apresentou na nota de apreciação distinta não é obsoleta, uma vez que os novos estatutos da Warburg Gruppe preveem, tal como o acordo de acionistas mencionado no n.o 226, supra, que a cessão de participações sociais a pessoas exteriores às famílias acionistas deve exigir o consentimento prévio da «sociedade» através de uma decisão da assembleia geral. |
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228 |
As alegações da recorrente não são, portanto, suscetíveis, por um lado, de demonstrar que a decisão do BCE assenta em factos inexatos ou, por outro, de retirar plausibilidade à sua apreciação. |
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229 |
Além disso, como o BCE alega, o n.o 4.6 das Orientações Conjuntas não exclui este tipo de acordos do seu âmbito de aplicação, ao contrário dos simples acordos de compra de ações, dos acordos de direitos de venda conjunta voluntária ou forçada e dos simples direitos legais de preferência. |
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230 |
Quanto ao facto, considerado pelo BCE, de dois outros membros da família do seu marido deterem participações na Warburg Gruppe, a recorrente alega que estes, que são familiares muito afastados, com os quais não está em contacto, detêm participações de apenas 0,58 % que, conjugadas com a da MWB 1, não lhe permitem, em todo o caso, deter mais de 50 % do capital da Warburg Gruppe. |
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231 |
Importa constatar que, com estas alegações, a recorrente não nega os factos invocados pelo BCE, a saber, que dois outros membros da família Warburg detêm participações na Warburg Gruppe. Também não apresenta elementos de prova que ponham em causa a apreciação que o BCE fez dessas relações familiares. |
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232 |
Quanto às relações entre as empresas do mesmo grupo, o BCE explicou, na nota de apreciação distinta, que o marido da recorrente e A representam uma fundação de cuja denominação constam os seus dois nomes. Foram também diretores‑gerais do principal coacionista da MWB 1 na Warburg Gruppe e da MWB 1. O marido da recorrente, A, MWB 1 e o principal coacionista da MWB 1 na Warburg Gruppe têm também os mesmos representantes em juízo. |
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233 |
A recorrente sustenta que a fundação mencionada no n.o 232, supra, é uma fundação de beneficência que detinha 0,02 % do capital da Warburg Gruppe apenas até fevereiro de 2022, pelo que não pode ser tida em conta no âmbito das relações entre as sociedades desse grupo. |
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234 |
Constate‑se que a recorrente não põe em causa os factos expostos pelo BCE, dado que a participação desta fundação no capital da Warburg Gruppe não figura entre os elementos tidos em conta pelo BCE. Estas alegações não são suficientes para retirar plausibilidade à apreciação do BCE segundo a qual as relações existentes entre o marido da recorrente e A podem ser tomadas em consideração a título das relações entre empresas na aceção do n.o 4.6, alínea b), 3), das Orientações Conjuntas. Quanto à tomada em consideração de uma única fonte de financiamento, o BCE indica que os coacionistas da Warburg Gruppe concordaram, no passado, financiar a aquisição do alvo Hyp através de uma repartição especial dos lucros não distribuídos. |
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235 |
A recorrente sustenta que, quando as Orientações Conjuntas preveem que a utilização da mesma fonte de financiamento pode constituir o indício de uma ação concertada, se trata de fontes de financiamento externas, e não de fontes internas, como os dividendos distribuídos pelo alvo. |
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236 |
Como o BCE sublinha, com razão, esta afirmação não é corroborada pelo n.o 4.6, alínea b), 4), das Orientações Conjuntas, nos termos do qual «a utilização por parte de diferentes pessoas da mesma fonte de financiamento para a aquisição ou o aumento de participações na empresa‑alvo» constitui um indicador de uma ação concertada, sem distinguir entre fontes «externas» e fontes «internas». |
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237 |
Daqui resulta que há que julgar improcedente esta argumentação da recorrente. |
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238 |
No que respeita aos esquemas de votos passados, indica‑se, na nota de apreciação distinta, que a BaFin examinou as deliberações passadas dos acionistas que não revelavam nenhuma indicação de votos diferentes. A referida nota indica que deliberações complexas foram aprovadas por unanimidade, sem debate prévio aprofundado e num lapso de tempo muito curto, o que induz um acordo prévio sobre os esquemas de voto. Os acionistas minoritários também estavam frequentemente representados. |
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239 |
A recorrente sustenta que ignora todos os esquemas de voto passados evocados pelo BCE, nos quais não participou, e que não tem a intenção de coordenar o seu voto com os outros acionistas da Warburg Gruppe. Acrescenta que o BCE se baseia em puras especulações e que não lhe cabe a ela apresentar a prova negativa de que a decisão não assenta numa fundamentação válida. |
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240 |
Cabe constatar que a recorrente não apresentou elementos que contradigam a posição do BCE, tais como deliberações adotadas pelos acionistas da Warburg Gruppe de forma não coordenada. Também não justificou as razões pelas quais não era capaz de apresentar tais elementos. |
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241 |
Além disso, no que respeita às intenções da recorrente, resulta de uma carta desta, datada de 29 de setembro de 2022, citada na réplica, que não se tenciona abster de pedir aconselhamento ao seu marido, antigo acionista principal da MWB 1, da mesma forma que solicitaria aconselhamento a outras pessoas. Nessa mesma carta, indicou também que contactava regularmente os mandatários que exerciam os direitos de voto da MWB 1 na Warburg Gruppe. |
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242 |
Daqui decorre que as alegações da recorrente não são suscetíveis de pôr em causa os factos evocados pelo BCE nem de retirar plausibilidade à sua apreciação. |
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243 |
Por conseguinte, o BCE considerou que existia uma ação concertada entre a MWB 1 e os outros acionistas da Warburg Gruppe com base em elementos pertinentes e sem cometer um erro manifesto de apreciação. Assim, este argumento da recorrente deve ser rejeitado e, com ele, a primeira parte do quarto fundamento na sua totalidade. |
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244 |
Consequentemente, a contestação pela recorrente da aquisição de uma participação qualificada em termos de direitos de voto é rejeitada. Dado que a aquisição dos direitos de voto e dos direitos no capital é referida, a título alternativo, no artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV e no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento n.o 575/2013 para considerar a aquisição de uma participação qualificada, não é necessário examinar a segunda parte do quarto fundamento, que diz respeito à aquisição de uma participação qualificada em termos de participações no capital, nem as questões de compatibilidade do direito alemão e do n.o 6.6 das Orientações Conjuntas com o quadro jurídico do direito da União aplicável. |
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245 |
O quarto fundamento é, assim, julgado improcedente. |
Quanto ao quinto fundamento, relativo à interpretação incorreta e à aplicação errada pelo BCE dos critérios de avaliação do proposto adquirente
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246 |
A recorrente dividiu o seu quinto fundamento em três partes, relativas a uma interpretação e aplicação erradas do critério ligado à «idoneidade do proposto adquirente», do conceito de «solidez financeira do proposto adquirente» e do conceito de «cumprimento dos requisitos prudenciais». |
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247 |
Quanto à primeira parte, relativa a uma interpretação e a uma aplicação erradas do critério ligado à «idoneidade do proposto adquirente», a recorrente sustenta que a decisão impugnada, na medida em que considera que o critério da idoneidade não está preenchido, viola o artigo 23.o, n.os 1 e 2, da Diretiva CRD IV, bem como a sua transposição para o direito alemão no § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG. Além disso, a decisão impugnada não assenta em provas fiáveis nem em argumentos razoáveis e comporta um erro manifesto de apreciação do BCE. |
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248 |
A título preliminar, recorde‑se que o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV prevê que as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito objeto do projeto de aquisição e tendo em conta a influência provável do proposto adquirente na referida instituição de crédito, avaliar a idoneidade deste último e a solidez financeira do projeto de aquisição de acordo com uma lista não exaustiva de critérios. Entre esses critérios figura, nomeadamente, o critério da idoneidade do proposto adquirente. |
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249 |
O critério da idoneidade do proposto adquirente previsto no artigo 23.o da Diretiva CRD IV é transposto para o direito alemão pelo § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG. Esta disposição prevê, mais especificamente, que uma aquisição pode ser proibida se «a pessoa sujeita à obrigação de comunicação [...] não for digna de confiança ou não satisfizer, por outros motivos, os requisitos necessários para garantir uma gestão sã e prudente da instituição». |
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250 |
Com a sua primeira alegação, a recorrente sustenta que o § 2c, n.o 1b, da KWG não faz da competência profissional do proposto adquirente um critério de idoneidade deste. Acrescenta que qualquer interpretação contrária, além de ser discriminatória, viola o artigo 22.o, n.o 8, da Diretiva CRD IV, que prevê que os Estados‑Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos nesta diretiva. Por último, a recorrente considera que o n.o 10.1 das Orientações Conjuntas, que estabelece a competência profissional como critério de avaliação da idoneidade dos propostos adquirentes, não é aplicável por ser contraditório com o § 2c, n.o 1b, da KWG. |
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251 |
A este respeito, importa salientar que nem o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV nem o § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG contêm uma definição do critério da idoneidade ou uma lista dos comportamentos suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido conceito. Isto pressupõe que as autoridades competentes analisem, caso a caso, se este critério é respeitado por um acionista candidato à aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito, tendo em conta os factos pertinentes, as razões subjacentes ao referido critério e os objetivos que esse critério visa assegurar. |
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252 |
Conforme jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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253 |
O termo «idóneo» significa «que é digno de estima» ou «cuja respeitabilidade é notória». Tal definição, que remete, nomeadamente, para a opinião do público, não exclui que a idoneidade de uma pessoa dependa da sua competência profissional (Acórdão de 10 de julho de 2024, PH e o./BCE, T‑323/22, EU:T:2024:460, n.o 363). |
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254 |
No que respeita ao contexto em que este critério se inscreve, há que tomar em consideração o facto de o considerando 8 da Diretiva 2007/44 precisar que a «idoneidade do [proposto] adquirente» deve ter em conta não só a integridade do proposto adquirente mas também a sua competência profissional. Este elemento é pertinente no presente caso, porque o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2007/44 introduziu o artigo 19.o‑A, n.o 1, da Diretiva 2006/48, que passou posteriormente a ser o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV. Esta dupla apreciação, da integridade e da competência profissional, permite prosseguir os objetivos visados pelo artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV, nomeadamente avaliar a adequação do proposto adquirente, a fim de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito. |
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255 |
O n.o 10.1 das Orientações Conjuntas explica igualmente que a avaliação da idoneidade de um proposto adquirente deve abranger a sua integridade e a sua competência profissional. |
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256 |
Por conseguinte, o critério da idoneidade mencionado no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV deve ser interpretado no sentido de que inclui a avaliação da competência profissional do proposto adquirente (Acórdão de 10 de julho de 2024, PH e o./BCE, T‑323/22, EU:T:2024:460, n.o 368). |
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257 |
Daqui resulta que a dupla apreciação efetuada pelo BCE na decisão impugnada está em conformidade com o quadro jurídico aplicável no caso em apreço. |
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258 |
O facto de a KWG não mencionar expressamente este critério não significa que o BCE tenha cometido um erro de direito ao proceder a uma dupla apreciação da competência profissional e da integridade da recorrente. |
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259 |
Com efeito, é de jurisprudência constante que, ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional deve interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para alcançar o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem os litígios que lhes são submetidos (v. Acórdãos de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 48 e jurisprudência referida, e de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 24 e jurisprudência referida; v., também, por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 55, 57 e 58). A mesma obrigação se aplica, em princípio, por força do disposto no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento MUS, ao BCE e, no âmbito da fiscalização da legalidade da sua ação, ao Tribunal Geral, que devem interpretar e aplicar, na medida do possível, o direito interno que transpõe uma diretiva em conformidade com essa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli, C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.os 135 e 137). |
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260 |
Assim interpretada, a KWG não está em contradição com as Orientações Conjuntas. Com efeito, os termos do § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG, não permitem excluir a tomada em consideração, na apreciação da idoneidade do proposto adquirente, da sua competência profissional (Acórdão de 10 de julho de 2024, PH e o./BCE, T‑323/22, EU:T:2024:460, n.o 367). Daqui decorre que a primeira alegação da recorrente deve ser rejeitada. |
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261 |
Com a sua segunda alegação, a recorrente contesta a apreciação, efetuada pelo BCE, da sua competência profissional. |
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262 |
A título preliminar, importa recordar que a decisão impugnada é um ato relativo à supervisão prudencial de uma instituição de crédito adotado pelo BCE, que dispõe de uma ampla margem de apreciação a este respeito, e que a fiscalização jurisdicional que o juiz da União deve exercer sobre o mérito dos fundamentos de uma decisão como a decisão impugnada visa, nomeadamente, verificar se essa decisão não assenta em factos materialmente inexatos e não está ferida de erro de direito ou de erro manifesto de apreciação (v., n.os 192 e 194, supra). |
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263 |
Resulta do n.o 2.12, alíneas i) a v), da decisão impugnada que a recorrente não preenche o critério relativo à competência profissional, na configuração adotada pelo BCE de uma tomada de controlo do alvo. |
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264 |
As Orientações Conjuntas especificam o que o critério da competência profissional compreende. |
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265 |
Segundo o n.o 10.3 das Orientações Conjuntas, a avaliação da competência profissional deve ter em conta a influência que o proposto adquirente exercerá sobre a empresa‑alvo. Tal significa que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, os requisitos relativos à competência são reduzidos para os propostos adquirentes que não estejam em posição de exercer, ou que se comprometam não exercer, influência significativa sobre a empresa‑alvo. |
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266 |
Segundo o n.o 10.23 das Orientações Conjuntas, a competência profissional do proposto adquirente abrange a competência em matéria de gestão (a seguir «competência de gestão»), bem como a competência no domínio das atividades financeiras exercidas pela empresa‑alvo (a seguir «competência técnica»). |
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267 |
O n.o 10.24 das Orientações Conjuntas precisa, por outro lado, que a competência de gestão pode ter por base a experiência anterior do proposto adquirente em matéria de aquisição e de gestão de participações em sociedades e deve demonstrar a devida competência, zelo, diligência e conformidade com as normas relevantes. |
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268 |
O n.o 10.25 das Orientações Conjuntas precisa, por seu turno, que a competência técnica pode ter por base a experiência anterior do proposto adquirente na operação e gestão de instituições financeiras na qualidade de acionista com participação de controlo ou de pessoa que dirige efetivamente as atividades de uma empresa financeira. |
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269 |
O n.o 10.29 das Orientações Conjuntas precisa que, em caso de forte influência, os requisitos respeitantes à competência técnica serão mais rigorosos. |
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270 |
No caso em apreço, a decisão impugnada especifica os critérios utilizados para a análise da competência profissional da recorrente. São assim mencionados a competência de gestão e a competência técnica, bem como as suas definições [n.o 2.12, alínea ii), da decisão impugnada] e o facto de, em caso de forte influência, os requisitos respeitantes à competência técnica serem mais rigorosas [n.o 2.12, alínea iii), da decisão impugnada]. |
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271 |
Resulta do ponto 1.10 da decisão impugnada que a recorrente apresenta comprovativos de estudos universitários e de um doutoramento em gestão de empresas, bem como uma experiência profissional de treze anos no setor imobiliário, interrompida em 2006 por razões familiares. Desde 2014, trabalha a título voluntário para organizações de beneficência, mas não tem experiência profissional no setor bancário. |
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272 |
No ponto 2.12, alínea iv), da decisão impugnada, o BCE salienta, nomeadamente, que a recorrente não tem as competências profissionais exigidas para adquirir uma participação qualificada de controlo numa instituição de crédito. Não tem experiência no setor bancário e financeiro, que é altamente regulado, não exerceu uma profissão nos últimos dezasseis anos e não apresentou provas de que teria as competências necessárias para exercer uma atividade de aquisição ou de gestão de participações. |
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273 |
No ponto 2.12, alínea v), da decisão impugnada, o BCE sublinha também que a insuficiente capacidade profissional da recorrente continua a constituir um problema, apesar de ter dois mandatários que estão encarregados do exercício dos direitos de voto da MWB 1 na Warburg Gruppe. Embora a BaFin tenha, por enquanto, a intenção de manter esses mandatários, mesmo na hipótese de o projeto de aquisição ser realizado, o BCE sublinha que a recorrente tenciona retomar a totalidade da participação do seu marido na MWB 1 e que, nesse caso, não se pode garantir que os mandatários serão mantidos. |
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274 |
A recorrente alega que o BCE não pode considerar que ela adquiriria o controlo do alvo e exigir, consequentemente, competências técnicas acrescidas. Sob pena de proceder a uma discriminação, o BCE não pode considerar que a recorrente é incapaz de gerir a sua participação com o apoio da Comissão Executiva, do Conselho de Supervisão e de consultores externos. |
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275 |
Cabe observar que a recorrente não contesta os elementos de facto relativos às suas competências, expostos pelo BCE. |
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276 |
A recorrente contesta o nível de exigência do BCE porque considera que não vai adquirir o controlo do alvo. |
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277 |
Ora, o BCE considerou que a recorrente adquiriria uma participação qualificada de controlo no alvo, não estando esta apreciação viciada por erro manifesto. Por conseguinte, considerou, no n.o 2.12, alínea iii), da decisão impugnada, que, no caso de uma aquisição de controlo, a exigência de competência técnica era acrescida, sem, no entanto, ser equivalente à aplicável a um administrador executivo de uma instituição de crédito. Sublinha, consequentemente, que um detentor de uma participação qualificada, que não será responsável pela gestão quotidiana de uma instituição de crédito, deve ter um conhecimento adequado dos direitos e das obrigações legais que incumbem a um acionista com controlo numa instituição de crédito por força do direito das sociedades e do direito em matéria de supervisão bancária. |
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278 |
Daqui resulta que o nível de competência exigido pelo BCE não é errado, tendo em conta o quadro jurídico aplicável, interpretado à luz das Orientações Conjuntas. |
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279 |
O BCE também não cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que a recorrente, apesar dos seus estudos e das suas experiências profissionais passadas, não tinha o nível de competência exigido, atendendo, nomeadamente, à sua inatividade profissional durante os últimos dezasseis anos e o facto de nunca ter exercido uma atividade no setor bancário. |
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280 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação da recorrente. |
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281 |
Dado que foram rejeitados os argumentos da recorrente que visam invalidar a apreciação do BCE relativamente à sua competência profissional, a conclusão do BCE quanto à sua idoneidade mantém-se válida, independentemente da resposta do Tribunal Geral às suas alegações quanto ao critério da integridade. Todavia, para efeitos de uma boa administração da justiça, o Tribunal Geral considera oportuno examinar o critério ligado à integridade da recorrente. |
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282 |
Com a sua terceira alegação, a recorrente contesta a decisão impugnada, uma vez que considera que esta não satisfaz o critério da integridade. Sustenta, neste sentido, que o exame da sua integridade deve ser efetuado à luz do seu comportamento passado, e não em relação ao seu marido, e contesta a conclusão quanto à influência que este exerceria sobre ela. O critério da idoneidade, previsto no artigo 23.o da Diretiva CRD IV, é transposto para o direito alemão pelo § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG (v. n.os 248 e 249, supra). |
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283 |
Segundo o n.o 10.10 das Orientações Conjuntas, os requisitos em matéria de integridade implicam, sem se lhes limitar, a inexistência de «registos negativos». |
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284 |
O n.o 10.13 das Orientações Conjuntas especifica os fatores que devem ser especialmente tidos em conta, nomeadamente qualquer condenação ou investigação por uma infração penal (em especial, quaisquer infrações ao abrigo das leis que regem a atividade bancária, financeira, de valores mobiliários ou de seguros, ou relativas aos mercados de valores mobiliários ou instrumentos de pagamento; quaisquer infrações de desonestidade, fraude ou crime financeiro, nomeadamente branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, manipulação do mercado, abuso de informação privilegiada, usura e corrupção; quaisquer infrações fiscais; quaisquer outras infrações nos termos da legislação relacionadas com as sociedades, falência, insolvência ou proteção do consumidor); quaisquer conclusões pertinentes resultantes de controlos no local e fora do local, de inquéritos ou ações de execução, na medida em que digam respeito, direta ou indiretamente, ao proposto adquirente; quaisquer ações de execução relevantes adotadas por outros organismos regulamentares ou profissionais por incumprimento de alguma disposição relevante; e quaisquer outras informações de fontes credíveis e fiáveis que sejam relevantes neste contexto. |
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285 |
O n.o 10.14 das Orientações Conjuntas precisa que as autoridades competentes não devem considerar que a inexistência de condenação ou de processo penal, de uma ação administrativa e de execução constitui, por si só, prova suficiente da integridade de um proposto adquirente, sobretudo quando subsistam alegações de conduta criminosa. |
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286 |
O § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG permite, neste sentido, proibir uma aquisição de participação qualificada se um proposto adquirente «não cumprir, por outras razões [que não a de não ser digno de confiança], os requisitos necessários para garantir uma gestão sã e prudente da instituição». |
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287 |
Como resulta do considerando 22 do Regulamento MUS e do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV, a avaliação da idoneidade dos acionistas das instituições de crédito visa garantir uma gestão sã e prudente dessas instituições, a qualidade e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito em permanência e, assim, assegurar a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro. |
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288 |
Importa também sublinhar que qualquer avaliação baseada no artigo 23.o da Diretiva CRD IV é prospetiva (v., por analogia, Acórdão de 7 de dezembro de 2022, PNB Banka/BCE, T‑330/19, EU:T:2022:775, n.o 114) e deve permitir prevenir a concretização de ameaças à solidez das instituições de crédito e, mais amplamente, ao sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro. |
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289 |
Neste contexto legislativo, o n.o 10.21 das Orientações Conjuntas sublinha que a autoridade competente pode ter em linha de conta a integridade e idoneidade de qualquer pessoa que tenha, ou pareça ter, uma relação familiar ou profissional próxima com o proposto adquirente. Por último, resulta da jurisprudência que a Diretiva CRD IV, conforme transposta para o direito alemão, não exclui que a falta de idoneidade do proposto adquirente possa resultar das relações deste com um terceiro. Com efeito, não está excluído que a escolha por um proposto adquirente das suas relações profissionais ou pessoais possa suscitar dúvidas quanto à sua integridade e ter consequências negativas para o objetivo de gestão sã e prudente da instituição de crédito em questão, como declarou recentemente o Tribunal Geral [Acórdão de 10 de julho de 2024, PH e o./BCE, T‑323/22, EU:T:2024:460, n.os 325 e 326 (não publicados)]. |
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290 |
É à luz deste quadro jurídico que cabe determinar se o BCE cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação na sua análise da integridade da recorrente. |
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291 |
No caso em apreço, resulta do n.o 2.6 da decisão impugnada que o BCE, depois de ter apresentado as disposições em que baseou a sua apreciação, indicou que os procedimentos de participação qualificada serviam para garantir a boa gestão das instituições e a estabilidade financeira global. Uma má gestão das instituições de crédito pode criar instabilidade financeira e ter graves repercussões nos mercados financeiros, e não só. Os riscos inerentes às atividades bancárias devem ser tratados com prudência e, por conseguinte, requerem normas mais exigentes no que diz respeito à competência dos acionistas qualificados. Segundo o BCE, o objetivo do procedimento de participação qualificada é, com efeito, garantir que apenas os acionistas adequados possam exercer uma influência significativa na gestão de um banco e que devem, portanto, ser avaliados à luz dos critérios pertinentes. O facto de permitir a um terceiro inadequado exercer uma influência justifica a conclusão de que o proposto adquirente, ele próprio, não quer ou não pode criar as condições prévias para uma gestão sã e prudente do alvo. |
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292 |
O BCE recorda também, no n.o 2.7 da decisão impugnada, que a avaliação da reputação do proposto adquirente é uma avaliação ex ante e implica necessariamente uma previsão do comportamento futuro do proposto adquirente. Os factos devem indicar um risco abstrato, ou seja, a probabilidade de uma violação prevista. |
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293 |
Com base nestas considerações, o BCE indicou, no n.o 2.8 da decisão impugnada, primeiro, que o marido da recorrente tinha sido sujeito a uma reavaliação pela BaFin em 2019, pelo que o BCE tem dúvidas muito sérias quanto à sua reputação, segundo, que a recorrente parece depender financeiramente do seu marido, terceiro, que não tinha nenhuma experiência bancária e, quarto, que tinha admitido abertamente solicitar também o parecer do seu marido, com o qual faria parte de um acordo de mutualização. O BCE deduz daí que existem sérias dúvidas quanto ao facto de, no termo do projeto de aquisição, o marido da recorrente, que não goza de boa reputação, exercer influência significativa sobre o alvo, por intermédio da recorrente. |
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294 |
Em primeiro lugar, a recorrente alega que, para apreciar o critério da integridade, há que ter em conta o comportamento passado do proposto adquirente. Um vínculo familiar com uma pessoa cuja idoneidade é contestada não basta para justificar a aplicação das medidas independentemente do comportamento pessoal da pessoa em questão. O BCE adotou a decisão impugnada atendendo, unicamente, à reputação do marido da recorrente, sem proceder a uma avaliação individual desta, independente da do marido. |
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295 |
A recorrente rejeita a análise do BCE segundo a qual depende financeiramente do seu marido porque a análise é errada. O facto de consultar o seu marido não significa que a recorrente não possa tomar uma decisão de forma independente, no respeito da lei e dos princípios morais. Considera que foi também erradamente que o BCE não teve em conta o desejo do seu marido de se reformar nem a vontade que ela manifestou de agir de forma independente. |
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296 |
No que respeita aos argumentos da recorrente quanto à possibilidade de tomar em consideração a reputação do seu marido, importa constatar que, com base nas Orientações Conjuntas e na jurisprudência referida no n.o 289, supra, o BCE pode atender, quando avalia a idoneidade de um proposto adquirente, à integridade e à reputação de uma pessoa que tem uma relação familiar próxima com este, como, no caso em apreço, o marido da recorrente. |
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297 |
Daqui decorre que a apreciação da integridade da recorrente pode abranger uma análise sobre a idoneidade do seu marido. Os argumentos da recorrente que visam comprovar o contrário devem, portanto, ser afastados. |
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298 |
Relativamente aos argumentos da recorrente que pretendem demonstrar que o vínculo conjugal que a une ao seu marido não implica que este tenha influência sobre ela, importa sublinhar o seguinte. |
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299 |
Primeiro, a relação familiar próxima é mencionada expressamente nas Orientações Conjuntas, no n.o 10.21, como elemento que pode ser utilizado para definir as pessoas cuja integridade e reputação são tidas em conta na avaliação do proposto adquirente. |
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300 |
Ora, a recorrente não nega esse vínculo e não alega que este não constitui uma relação próxima na aceção das Orientações Conjuntas. |
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301 |
Segundo, o BCE baseou‑se em circunstâncias que não se cingem unicamente ao vínculo conjugal que une a recorrente ao seu marido. |
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302 |
O n.o 2.10 da decisão impugnada sublinha que a recorrente só deve adquirir 0,01 % do capital da MWB 1 e não participará, por esse facto, no seu sucesso comercial. O marido da recorrente, que detém 12,49 % do capital da MWB 1 e goza de um usufruto sobre a participação de 87,5 % da FMWV na MWB 1, receberá os eventuais lucros distribuídos. Resulta do mesmo número que a recorrente não dispõe de rendimentos regulares. Além da liquidez proveniente da venda de um bem imóvel, grande parte do seu património líquido provém de uma participação financiada por uma sociedade cujo diretor‑geral é o seu marido. |
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303 |
O BCE considera que este vínculo financeiro, conjugado com a inexistência de rendimentos regulares da recorrente, indica que esta depende financeiramente do seu marido. Acrescenta que nada indica que a situação financeira da recorrente possa mudar no futuro se, por exemplo, forem necessárias contribuições adicionais em capital. Por fim, acrescenta ser presumível que a pessoa que fornece os recursos financeiros também procurará manter influência sobre as decisões tomadas relativamente a esse investimento. Segundo o BCE, estas razões suscitam sérias dúvidas quanto ao facto de o marido da recorrente se abster de tentar influenciá‑la no exercício dos seus direitos de voto. |
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304 |
No n.o 2.11 da decisão impugnada, o BCE precisa que a recorrente comunicou a sua intenção de ter em conta os conselhos do seu marido. Sublinha também que a recorrente, embora instruída, não trabalhou nos últimos 16 anos, não possui nenhuma experiência no setor bancário e, anteriormente, não esteve envolvida na gestão do alvo ou na sua estrutura acionista. Considera, por último, que o marido da recorrente a tentará influenciar aquando das discussões no âmbito do acordo de mutualização que a recorrente deve integrar quando o projeto de aquisição se concretizar, tendo em conta os interesses que ele próprio mantém no alvo e a falta de experiência da recorrente no setor bancário. |
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305 |
No n.o 2.12 da decisão impugnada, o BCE considera que a presença de mandatários também não conduz a uma conclusão diferente. Estes exercem os direitos de voto na Warburg Gruppe numa base contratual, mas não são os proprietários jurídicos nem os proprietários económicos das ações em causa. O proprietário jurídico e económico dessas ações continua a ser a MWB 1, que será controlada pela recorrente. Além disso, o BCE alega que um desses dois mandatários foi nomeado administrador executivo único da MWB 1 pelo marido da recorrente, ao qual reporta a título de exclusividade. A independência deste mandatário face ao marido da recorrente no exercício dos direitos de voto da MWB 1 na Warburg Gruppe não está, portanto, garantida. |
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306 |
Terceiro, a recorrente alega, por um lado, que não está dependente do seu marido porque dispõe de um património pessoal e pode facilmente encontrar um emprego. |
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307 |
Constata‑se que estas alegações visam demonstrar que teria a possibilidade de prover às suas necessidades. |
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308 |
Ora, a análise do BCE que consta da decisão impugnada visa demonstrar que a recorrente está dependente do seu marido para fornecer capitais adicionais ao alvo. A recorrente não põe em causa esta análise. |
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309 |
Por conseguinte, há que rejeitar estes argumentos. |
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310 |
Por outro lado, a recorrente alega que não solicitará unicamente o parecer do seu marido e que estará em condições de tomar decisões autónomas. O BCE teria distorcido as declarações que ela prestara durante a fase administrativa do processo, citadas na réplica, a respeito da sua intenção de consultar o seu marido. |
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311 |
Constate‑se que a recorrente não põe em causa os factos expostos pelo BCE nem as suas conclusões quando alega, antes de mais, que as conversações no âmbito do acordo de mutualização não indicavam uma «influência indevida», em seguida, que não havia quaisquer indícios de que não exploraria a MWB 1 e de que não exerceria os seus direitos de voto na Warburg Gruppe em conformidade com a lei, com os requisitos prudenciais e com os princípios morais e, por último, que o seu marido tinha a intenção de se reformar tendo em conta a sua idade avançada. |
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312 |
As declarações da recorrente durante a fase administrativa também não invalidam a análise do BCE, dado que dela resulta que a recorrente não excluiu a possibilidade de pedir aconselhamento ao seu marido, visto que esta apenas comunicou a sua intenção de ouvir também as outras partes interessadas para poder formar uma opinião. |
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313 |
O argumento da recorrente, segundo o qual o BCE deturpou a conclusão da BaFin de que a independência dos mandatários não é posta em causa, admitindo que fosse fundado, não poderia invalidar o raciocínio do BCE relativamente à influência do seu marido sobre a recorrente. De qualquer forma, tal como o BCE alega, a nomeação destes dois mandatários poderá não ser mantida indefinidamente, nomeadamente na eventualidade de a recorrente adquirir a totalidade da participação do seu marido na MWB 1, como é sua intenção. |
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314 |
Portanto, há que rejeitar estes argumentos da recorrente. |
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315 |
Em segundo lugar, a recorrente alega que as dúvidas sérias do BCE a respeito da idoneidade do seu marido não são pertinentes e invoca a presunção de inocência, nos termos da qual uma simples acusação não pode pôr em dúvida a idoneidade de um proposto adquirente. A apreciação da má reputação de um proposto adquirente deve assentar em elementos de prova concretos. O BCE teve em conta um simples inquérito penal contra o seu marido que, aliás, não conduziu a uma condenação. |
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316 |
A decisão impugnada assenta, por outro lado, em informações obsoletas recolhidas pela BaFin em 2019, sem ter em conta a avaliação prudencial realizada pela BaFin em 2022. |
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317 |
No caso em apreço, a decisão impugnada indica, no n.o 2.8, que o marido da recorrente foi sujeito a uma reavaliação pela BaFin em 2019. |
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318 |
No n.o 1.7, a decisão impugnada explicita que, em 2019, a BaFin iniciou um procedimento de supervisão para suspender os direitos de voto do marido da recorrente no alvo, devido à sua responsabilidade na participação desta sociedade em operações «com/ex» entre 2007 e 2011. A BaFin avaliou, no quadro da sua supervisão contínua, o envolvimento do marido da recorrente e de A na alegada participação do alvo nas referidas operações. Considerou que estes tinham má reputação e preparou, em 2019, medidas de supervisão destinadas a revogar os seus mandatos no Conselho de Supervisão do alvo e a limitar a sua influência sobre este, nomeadamente suspendendo os seus direitos de voto na Warburg Gruppe, os quais foram confiados a mandatários. Durante o período de audição, o marido da recorrente e A aceitaram demitir‑se voluntariamente dos seus mandatos de membro do Conselho de Supervisão do alvo e nomearam mandatários para exercerem os seus direitos de voto na Warburg Gruppe. A BaFin considerou que a nomeação desses mandatários era suficiente para limitar a influência destes dois principais acionistas indiretos do alvo e não prosseguiu na aplicação das medidas de supervisão acima referidas. |
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319 |
No n.o 1.8 da decisão impugnada, está também indicado que a Decisão SREP de 2021 adotada pela BaFin considerava que os proprietários indiretos do alvo eram inadequados e que continuavam a exercer influência sobre o alvo, apesar da nomeação dos mandatários. Além disso, no âmbito dessa avaliação, considerou‑se que havia elementos que justificavam a hipótese de a inclusão do alvo num grupo de sociedades ligadas ao marido da recorrente e a A ter entravado, no passado, uma supervisão efetiva, mencionando conflitos de interesses, atividades suspeitas no grupo de sociedades, bem como o potencial risco de concentração. |
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320 |
Resulta da análise da decisão impugnada que o BCE teve em conta elementos de facto pertinentes, à luz do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV, do § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG e das Orientações Conjuntas. Com efeito, a decisão impugnada refere «registos negativos» a respeito do marido da recorrente, na aceção do n.o 10.10 das referidas orientações. |
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321 |
Os argumentos da recorrente não são suscetíveis de pôr em causa esta apreciação do BCE. |
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322 |
Primeiro, a recorrente invoca a presunção de inocência e alega que um simples inquérito penal, que não conduziu a uma condenação, não é suficiente para considerar que o seu marido não é idóneo. |
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323 |
Ora, antes de mais, como o BCE alega, a decisão impugnada não se baseia unicamente no inquérito penal que visa o marido da recorrente. |
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324 |
Em seguida, resulta do n.o 10.14 das Orientações Conjuntas que as autoridades competentes não devem considerar que a inexistência de um processo penal ou de condenação penal, de uma ação administrativa e de execução constitui, por si só, prova suficiente da integridade de um proposto adquirente. |
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325 |
Por último, não se pode considerar que o BCE tenha violado a presunção de inocência do marido da recorrente, porque, por um lado, não referiu a sua culpabilidade no âmbito de processos penais e, por outro, não baseou a sua apreciação na sua eventual culpabilidade penal. |
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326 |
Portanto, há que rejeitar estes argumentos da recorrente. |
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327 |
Segundo, a recorrente alega que a decisão impugnada assenta em informações obsoletas recolhidas pela BaFin em 2019, sem ter em conta o facto de o seu marido ter respondido às preocupações da BaFin e ter pretendido transmitir o alvo aos seus filhos e à sua mulher. A recorrente contesta a não tomada em consideração, pelo BCE, das ações levadas a cabo pelo seu marido no interesse do alvo. Sublinha, por último, que o BCE não teve em conta a avaliação prudencial realizada pela BaFin em 2022, que não demonstra que o seu marido pôde influenciar diretamente os mandatários ou violar o compromisso de não lhes dar instruções quanto ao sentido de voto. |
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328 |
Importa observar, por um lado, que a recorrente, com os argumentos mencionados no n.o 327, supra, não põe em causa os elementos de facto tomados em consideração pelo BCE, mas refere novos elementos que poderiam indicar que o seu marido já não é desprovido de idoneidade. Ora, o n.o 10.10 das Orientações Conjuntas indica que o BCE deve tomar em consideração a existência de «registos negativos». Deve proceder a uma análise global do comportamento da pessoa em questão, dado que a existência de circunstâncias ou de comportamentos novos que demonstrem a vontade da pessoa em questão de restabelecer a sua idoneidade não significa forçosamente que o BCE deva concluir que essa pessoa é efetivamente idónea. |
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329 |
Por outro lado, os elementos mencionados pela recorrente no âmbito desta argumentação não são suscetíveis de pôr em causa os elementos tomados em consideração pelo BCE no âmbito do seu exame. Acrescente‑se que, na proposta de decisão da BaFin de 4 de abril de 2023 é referida uma avaliação prudencial realizada em 2022, sem acrescentar mais pormenores. A este respeito, importa recordar que a Decisão SREP de 2022 foi adotada posteriormente à decisão impugnada, pelo que não deve ser tomada em consideração para apreciar a legalidade desta. Em todo o caso, a BaFin insiste que a má reputação do marido da recorrente ainda se pode presumir. |
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330 |
A argumentação da recorrente não é, portanto, suficiente para demonstrar que a decisão impugnada assenta em factos materialmente inexatos ou que padece de erro de direito ou de erro manifesto de apreciação. |
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331 |
Daqui resulta que cabe julgar improcedente esta argumentação da recorrente. |
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332 |
Consequentemente, a primeira parte do quinto fundamento, relativa à integridade da recorrente, deve também ser julgada improcedente. |
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333 |
Recorde‑se que a autoridade competente pode opor‑se ao projeto de aquisição se houver motivos razoáveis para tal, com base num ou mais critérios enunciados no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva CRD IV. |
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334 |
Por conseguinte, estando demonstrado que o projeto de aquisição pode ser proibido à luz do critério da idoneidade, como resulta da análise da primeira parte do quinto fundamento, as outras partes deste fundamento, que dizem respeito aos outros critérios de avaliação evocados pelo BCE na decisão impugnada, não têm de ser examinadas pelo Tribunal Geral. |
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação da Carta
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335 |
A recorrente alega que a decisão impugnada viola a Carta. |
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336 |
Antes de mais, ao considerar a falta de idoneidade da recorrente apenas com base no seu casamento e no facto de estar inteiramente dependente do seu marido, a decisão impugnada violou os artigos 7.o (relativo ao respeito pela vida privada e familiar), 9.o (relativo ao direito de contrair casamento e ao direito de constituir família) e 33.o (relativo à vida familiar e profissional) da Carta. Em seguida, ao não atender aos objetivos prosseguidos pela recorrente no momento do projeto de aquisição e ao basear‑se num preconceito, a decisão impugnada violou também o artigo 21.o (relativo à não discriminação) da Carta. Além disso, ao concluir pela falta de idoneidade do marido da recorrente, com a consequência de ela própria ser considerada desprovida de idoneidade, o BCE violou o artigo 48.o (relativo à presunção de inocência e direitos de defesa) da Carta. Por último, na medida em que conduziria à cessão do alvo fora da família Warburg, salvo admitindo o falecimento do marido da recorrente, a decisão impugnada violou o artigo 17.o (relativo ao direito de propriedade) da Carta. |
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337 |
O BCE contesta que a Carta tenha sido violada. |
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338 |
No que respeita à alegada violação do artigo 21.o da Carta, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem como do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, da petição deve constar o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir que a recorrida prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida sobre o recurso, sem necessidade de informação adicional. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição (v. Despacho de 17 de novembro de 2020, González Calvet/CRU, T‑257/20, não publicado, EU:T:2020:541, n.o 9 e jurisprudência referida). |
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339 |
A recorrente alega que a decisão impugnada assenta num preconceito que qualifica de «manifesto» e que a tratou de forma discriminatória. Não especifica em que consiste este preconceito nem em que critério se baseia a discriminação de que se considera vítima à luz do artigo 21.o da Carta. |
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340 |
Por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, suscitado pelo BCE, é procedente e a parte relativa à violação do artigo 21.o da Carta deve ser julgada improcedente. |
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341 |
Relativamente à alegada violação dos artigos 7.o, 9.o e 33.o da Carta, a recorrente alega que o BCE se baseou exclusivamente nos seus laços familiares com o marido para concluir que não preenchia o critério da idoneidade. Acrescenta, na réplica, que o BCE a considerou subserviente ao seu marido devido à sua qualidade de mulher baseada em preconceitos. |
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342 |
É forçoso constatar que as alegações da recorrente são infundadas, atendendo aos elementos que foram tidos em conta na análise, pelo BCE, do critério da idoneidade. |
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343 |
Com efeito, por um lado, o BCE conclui que a recorrente não tem a competência profissional exigida, independentemente do vínculo conjugal que a une ao seu marido, como resulta dos n.os 270 a 280, supra. Por outro lado, o BCE considera que o marido da recorrente poderá influenciar as suas decisões à luz das circunstâncias específicas do caso em apreço, como resulta dos n.os 301 a 304, supra. |
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344 |
Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que a decisão impugnada implicava uma violação dos artigos 7.o, 9.o e 33.o da Carta. |
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345 |
No respeitante aos argumentos da recorrente segundo os quais o BCE violou a presunção de inocência e os direitos de defesa do seu marido, protegidos no artigo 48.o da Carta, importa recordar que a violação de um direito subjetivo só pode ser invocada pela pessoa cujo direito foi alegadamente violado, não por terceiros [v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2023, Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, T‑540/20, EU:T:2023:91, n.o 35 (não publicado) e jurisprudência referida]. |
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346 |
Visto que a presunção de inocência e os direitos de defesa constituem direitos subjetivos, a recorrente não pode invocar uma violação desses direitos relativamente ao seu marido porque este não é parte no processo. |
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347 |
Em todo o caso, resulta da análise do quinto fundamento que o BCE teve em conta a situação específica da recorrente e, em especial, as suas competências profissionais, para se opor ao projeto de aquisição. |
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348 |
A violação da presunção de inocência e dos direitos de defesa alegada pela recorrente deve, portanto, ser rejeitada. |
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349 |
Quanto aos argumentos da recorrente segundo os quais a decisão impugnada obriga a família Warburg a afastar‑se do alvo e impede a sua transmissão à geração seguinte, apesar de o alvo estar há muito presente na família, o que constitui uma violação do artigo 17.o da Carta, importa salientar que o direito de propriedade é um direito subjetivo. No caso em apreço, o direito invocado pela recorrente é o do seu marido, que não é parte no processo. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 345, supra, a recorrente não pode invocar a violação do artigo 17.o da Carta. |
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350 |
De qualquer modo, precisa‑se que o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dispõe que todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. |
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351 |
Importa também recordar que o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta não é uma prerrogativa absoluta e que o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (v. Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 69 e jurisprudência referida). |
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352 |
Por conseguinte, como resulta do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, podem ser impostas restrições ao gozo do direito de propriedade, na condição de essas restrições corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral e não constituírem, relativamente à finalidade prosseguida, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido (v. Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 70 e jurisprudência referida). |
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353 |
A este respeito, importa salientar que o controlo das participações qualificadas responde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, o de contribuir para a salvaguarda da estabilidade do sistema bancário da União, como resulta dos n.os 192 e 287, supra. |
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354 |
No caso em apreço, a decisão impugnada opõe‑se ao projeto de aquisição, tendo em conta o facto de a recorrente não preencher pelo menos um dos critérios de avaliação enunciados no artigo 23.o da Diretiva CRD IV e no § 2c, n.o 1b, primeiro período, ponto 1, da KWG. |
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355 |
Tendo em conta o objetivo que consiste em assegurar a estabilidade do sistema bancário na União e atendendo a que o projeto de aquisição não permitia garantir uma gestão sã e prudente do alvo, a decisão impugnada não constitui uma intervenção desproporcionada e intolerável que viole a própria substância do direito de propriedade invocado pela recorrente. Não pode, por conseguinte, ser considerada uma restrição injustificada desse direito (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.os 71 a 74). |
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356 |
Considerando estes elementos, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos a uma alegada violação do artigo 17.o, n.o 1, da Carta. |
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357 |
Resulta das considerações anteriores que deve ser julgado improcedente, no seu todo, o sexto fundamento invocado. |
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
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358 |
A recorrente sustenta que a decisão impugnada violou o princípio da proporcionalidade, que constitui um princípio fundamental do direito da União consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TFUE. |
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359 |
A recorrente considera que o BCE, erradamente, não identificou os danos que podem resultar do projeto de aquisição nem ponderou esses danos com as dúvidas sérias que manifestava sobre esta questão. |
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360 |
A recorrente alega também que o BCE não previu medidas menos intrusivas do que a proibição do projeto de aquisição, apesar de ter tido essa faculdade ao abrigo do § 2c, n.o 1b, terceiro período, da KWG. Considera que teria sido mais adequado autorizar o projeto de aquisição, acompanhando essa autorização de medidas prudenciais relativamente ao alvo. |
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361 |
A recorrente sustenta também que o BCE não aplicou uma norma de avaliação adequada e proporcionada ao considerar erradamente que ela iria adquirir uma participação maioritária no alvo. Assim, a BaFin e o BCE não tinham fundamento para exigir que a recorrente lhes fornecesse um plano de negócios ou um plano suplementar relativo ao défice em capitais próprios. O BCE também não podia efetuar uma avaliação estrita da solidez financeira da recorrente. |
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362 |
Por último, a recorrente sustenta que o BCE cometeu um desvio de poder ao obrigar a família Warburg a ceder o alvo tendo em conta as suspeitas de fraude fiscal que recaem sobre o seu marido, que, por essa razão, não teria idoneidade. |
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363 |
O BCE contesta as alegações da recorrente. |
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364 |
O princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (Acórdão de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão, C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.o 77). |
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365 |
A apreciação da proporcionalidade de uma medida deve ser conciliada com o respeito da margem de apreciação eventualmente reconhecida às instituições da União aquando da sua adoção (v. Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.o 53 e jurisprudência referida). Como foi precisado nos n.os 192 e 193, supra, o BCE dispõe de uma ampla margem de apreciação. Por conseguinte, há que ter em conta esta circunstância aquando da análise da proporcionalidade da decisão impugnada. |
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366 |
No caso em apreço, o n.o 2.16 da decisão impugnada contém uma análise da proporcionalidade. Este número especifica, antes de mais, os objetivos prosseguidos pelo controlo das participações qualificadas, a saber, contribuir para a salvaguarda da estabilidade do sistema bancário, assegurando que só as instituições de crédito sãs e que funcionam corretamente operam para proteger os depositantes e as referidas instituições de crédito da influência prejudicial exercida por um qualquer futuro acionista qualificado, que poderia falsear o cumprimento das regras. Este mesmo número indica, em seguida, que a recorrente não preenche os critérios enunciados no § 2c, n.o 1b, da KWG. |
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367 |
O BCE acrescenta, por outro lado, no n.o 2.16 da decisão impugnada, que a questão de saber se uma operação diferente pode permitir alcançar o objetivo do projeto de aquisição, isto é, manter os alvos na família Warburg, ultrapassa o âmbito da operação examinada. |
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368 |
Com efeito, cabe à recorrente afastar as dúvidas manifestadas pelo BCE durante o período de apreciação, sendo caso disso, reestruturando a operação prevista. Todavia, é facto assente que a recorrente não propôs uma operação alternativa à operação prevista. |
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369 |
Por último, o BCE afasta, no n.o 2.16 da decisão impugnada, a única proposta formulada pela recorrente durante o procedimento de apreciação. Esta proposta consistia no exercício dos seus direitos de voto na Warburg Gruppe conjuntamente com um dos mandatários da MWB 1, durante o período de um ano. |
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370 |
No entanto, o BCE considera, primeiro, que a BaFin pretendia manter a nomeação dos dois mandatários encarregados de exercer os direitos de voto da MWB 1 na Warburg Gruppe, incluindo na sequência do projeto de aquisição. Esta circunstância opõe‑se, portanto, a que a recorrente possa exercer os seus direitos de voto, individual ou conjuntamente com um mandatário, na Warburg Gruppe. Segundo, o BCE considera que o exercício dos direitos de voto da MWB 1 na Warburg Gruppe pelos mandatários não constitui uma solução permanente. Terceiro, o BCE manifesta ter sérias dúvidas sobre a independência de um dos dois mandatários, pelas razões expostas no n.o 2.12 da decisão impugnada. |
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371 |
Assim, o BCE teve efetivamente em conta a proposta formulada pela recorrente, mas opôs‑se a ela, considerando‑a inadequada. Por conseguinte, a recorrente não conseguiu afastar as dúvidas expressas pelo BCE durante o período de apreciação, reestruturando a operação prevista. |
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372 |
Todavia, a recorrente alega que o BCE podia ter autorizado o projeto de aquisição adotando, em seguida, medidas de supervisão adequadas em relação ao alvo. No entanto, este argumento não é pertinente. |
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373 |
Por um lado, a recorrente não identifica nenhuma disposição de direito da União ou de direito nacional que preveja a possibilidade de o BCE adotar uma decisão de autorização condicional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2015, CO Sociedad de Gestión y Participación e o., C‑18/14, EU:C:2015:419, n.os 34, 37, 38 e 46). |
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374 |
Por outro lado, como o BCE alega, autorizar o projeto de aquisição sob reserva da adoção de medidas prudenciais posteriores contraria os objetivos, nomeadamente preventivos, prosseguidos pelo controlo das participações qualificadas e recordados, nomeadamente, no n.o 248, supra. |
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375 |
Por último, a recorrente considera que a decisão impugnada é desproporcionada, uma vez que o BCE aplicou uma «norma de apreciação errada» ao achar que ela podia exercer uma influência preponderante sobre os alvos. |
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376 |
Contudo, como salientado no âmbito da análise do quarto fundamento, o BCE não teve em conta factos materialmente inexatos nem cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente devia adquirir o controlo do alvo na sequência do projeto de aquisição. |
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377 |
Resulta das considerações precedentes que o sétimo fundamento deve ser rejeitado. |
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378 |
Uma vez que os fundamentos invocados pela recorrente foram todos julgados improcedentes, deve ser negado provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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379 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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380 |
Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas suas próprias despesas e nas despesas do BCE, em conformidade com os pedidos por este apresentados. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada) decide: |
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Da Silva Passos Półtorak Reine Pynnä Cassagnabère Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2025. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.