NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 12 de junho de 2025 ( 1 )
Processo C‑731/23 P
Nicoventures Trading Ltd,
British American Tobacco (Alemanha) GmbH,
British American Tobacco Italia SpA (BAT Italia),
British American Tobacco Polska Trading sp. z o.o.,
British American Tobacco España SA,
P.J. Carroll & Company Ltd
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Saúde pública — Diretiva 2014/40/UE — Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 — Produtos de tabaco aquecido — Artigo 263.o TFUE — Legitimidade processual — Afetação individual — Jurisprudência Plaumann — Sistematização e reapreciação da jurisprudência — Critério do círculo fechado»
I. Introdução
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1. |
«Diante da Lei está um guarda‑portão. Um homem do campo dirige‑se a este guarda‑portão e pede para entrar na Lei. Mas o guarda‑portão diz que, agora, não o pode deixar entrar. Então o homem reflete e pergunta se, portanto, lhe será permitido entrar mais tarde. “É possível”, diz o guarda‑portão, “mas agora não”. […] O homem do campo não estava à espera deste tipo de dificuldades, a Lei deve, pois, pensa ele, ser acessível a qualquer pessoa e sempre que esta quiser». |
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2. |
Esta passagem do conto de Franz Kafka intitulado «Diante da Lei» ( 2 ) parece‑me bastante adequada para traduzir as dificuldades que os recorrentes enfrentam quando tentam, em primeiro lugar, compreender se um ato da União lhes diz «individualmente respeito» na aceção do artigo 263.o TFUE e, em seguida, demonstrar que cumprem esse requisito perante as jurisdições da União. |
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3. |
O critério fundamental para apreciar o requisito da afetação individual foi — como é sobejamente conhecido — formulado pela primeira vez em 1963 no âmbito do processo Plaumann: os sujeitos que não sejam destinatários de um ato só podem afirmar que este lhes diz «individualmente respeito», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se tal ato os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de um modo análogo ao do destinatário (a seguir «fórmula Plaumann») ( 3 ). |
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4. |
Na jurisprudência subsequente, esta fórmula foi não só sistematicamente confirmada, como também aplicada de forma bastante rigorosa pelo Tribunal de Justiça (a seguir «jurisprudência Plaumann»), não obstante as propostas emanadas de algumas instituições no sentido de a alterar e das críticas (por vezes, bastante duras) expressas pela doutrina. Embora a principal crítica dirigida contra a jurisprudência Plaumann seja a de que esta é demasiado restritiva, os observadores lamentam também a sua complexidade e falta de clareza, bem como algumas incoerências na sua aplicação ao longo dos anos. |
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5. |
O presente processo constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça rever essa jurisprudência. As recorrentes pedem a anulação do Despacho de 20 de setembro de 2023, Nicoventures Trading e o./Comissão ( 4 ), no qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 ( 5 ), com o fundamento de que este ato lhes dizia diretamente, mas não individualmente, respeito. |
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6. |
A minha análise demonstrará que, à luz de uma aplicação rigorosa e formalista da jurisprudência Plaumann, poder‑se‑ia considerar que o ato impugnado não diz «individualmente respeito» às recorrentes no presente processo, ao contrário do que aconteceria no âmbito de uma aplicação mais flexível e realista. De facto, entendo que o desfecho justo do processo seria precisamente esse: as recorrentes deveriam poder recorrer do ato impugnado para as jurisdições da União. Embora a conclusão de que o referido ato não lhes diz «individualmente respeito» possa estar em conformidade com certos acórdãos doutrinários das jurisdições da União, considero que seria incompatível com a correta interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, por maioria de razão no sistema jurídico da União instituído após o Tratado de Lisboa. |
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7. |
Nesse contexto, as presentes conclusões visam, acima de tudo, sugerir ao Tribunal de Justiça que, cerca de 60 anos após a prolação do Acórdão Plaumann, este é o momento oportuno para verificar se e, em caso afirmativo, de que modo o porteiro deve abrir as portas da Lei. |
II. Antecedentes factuais e jurídicos do litígio
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8. |
Os antecedentes do litígio são descritos nos n.os 2 a 6 do despacho recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma. |
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9. |
A Nicoventures Trading Ltd, a British American Tobacco (Alemanha) GmbH, a British American Tobacco Italia SpA (BAT Italia), a British American Tobacco Polska Trading sp. z o.o., a British American Tobacco España SA e a P.J. Carroll & Company Ltd (a seguir «recorrentes») pertencem ao grupo British American Tobacco (a seguir «grupo BAT»), que fabrica e comercializa produtos do tabaco. As recorrentes dedicam‑se ao desenvolvimento e à comercialização de produtos não combustíveis, incluindo produtos de tabaco aquecido, na União Europeia. |
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10. |
A Diretiva 2014/40/UE ( 6 ), regula a comercialização de produtos do tabaco. Para esse efeito, visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita, nomeadamente, aos ingredientes, à rotulagem e à embalagem de produtos do tabaco. |
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11. |
O artigo 7.o, n.os 1 e 7, da Diretiva 2014/40 prevê a proibição da comercialização, pelos Estados‑Membros, de produtos do tabaco com aroma distintivo e de produtos que contêm aromatizantes em qualquer dos seus componentes. O artigo 7.o, n.o 12, desta diretiva, antes de ser alterado pelo ato impugnado, isentava os produtos do tabaco, com exceção dos cigarros e do tabaco de enrolar, das proibições previstas nos n.os 1 e 7 do referido artigo. Do mesmo modo, o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/40, antes de ser alterado pelo ato impugnado, previa que os Estados‑Membros podiam isentar os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água, de determinadas obrigações em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco e de afixação obrigatória nas embalagens de determinadas advertências, mensagens informativas e advertências de saúde combinadas. Além disso, o artigo 7.o, n.o 12, e o artigo 11.o, n.o 6, da mesma diretiva especificam que a Comissão Europeia adota atos delegados para retirar as isenções referidas no artigo 7.o ou a possibilidade de conceder as isenções mencionadas no artigo 11.o a uma determinada categoria de produtos caso se verifique uma alteração substancial das circunstâncias, estabelecida num relatório elaborado por ela mesma. |
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12. |
Em 15 de junho de 2022, a Comissão publicou um relatório que estabelecia uma alteração substancial das circunstâncias dos produtos de tabaco aquecido, em aplicação da Diretiva 2014/40. Na sequência desse relatório, em 29 de junho de 2022, a Comissão adotou o ato impugnado. O artigo 1.o do ato impugnado alterou o artigo 7.o, n.o 12, e o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40. Em 23 de outubro de 2023 — a data‑limite para a transposição das medidas previstas pelo ato impugnado — os produtos de tabaco aquecido deixaram de estar sujeitos às isenções estabelecidas nos artigos 7.o e 11.o da Diretiva 2014/40. |
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido
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13. |
Com o recurso interposto no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pediram a anulação do ato impugnado, invocando dois fundamentos de recurso. Por seu lado, a Comissão invocou uma exceção de inadmissibilidade do recurso. |
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14. |
No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível e condenou as recorrentes nas despesas. Como referido, o Tribunal Geral concluiu que o ato impugnado dizia diretamente respeito às recorrentes, mas não individualmente. |
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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15. |
No recurso interposto no Tribunal de Justiça, as recorrentes pedem que este se digne: i) anular o despacho recorrido; ii) se a fase do processo o permitir, julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade, dar provimento ao recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito; e iii) condenar a Comissão nas despesas. |
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16. |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene as recorrentes nas despesas. |
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17. |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de abril de 2024, a República Francesa foi admitida a intervir em apoio do pedido da Comissão. |
V. Apreciação
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18. |
A título preliminar, poderá ser útil recordar que, nos termos do artigo 263.o TFUE, os recorrentes não privilegiados podem interpor recursos contra os atos da União que produzam efeitos jurídicos quando se trate de um ato i) de que sejam destinatários; ii) que lhes diga direta e individualmente respeito; ou iii) que seja um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução e lhes diga diretamente respeito. O presente processo diz respeito ao segundo caso acima referido, e prende‑se exclusivamente com a interpretação do requisito da «afetação individual». |
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19. |
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento, dividido em duas partes, alegando que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação da questão de saber se o ato impugnado lhes diz individualmente respeito. |
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20. |
Antes de apreciar os argumentos das recorrentes (secções B e C, infra), considero útil examinar, em geral, a jurisprudência Plaumann (secção A). |
A. Observações preliminares: o passado, o presente e o futuro da jurisprudência Plaumann
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21. |
Na presente secção das conclusões, em primeiro lugar, procurarei sistematizar a jurisprudência Plaumann. Em segundo lugar, abordarei as críticas dirigidas a esta jurisprudência. Em terceiro lugar, explicarei por que razão considero que a ideia fundamental subjacente à fórmula Plaumann é, em termos gerais, correta e, consequentemente, não deve ser abandonada. Em quarto e último lugar, explicarei que, por vezes, a aplicação concreta desse critério tem sido excessivamente rigorosa e incoerente. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que profira um acórdão histórico no qual reexamine, clarifique e eventualmente aperfeiçoe a aplicação da jurisprudência Plaumann. |
1. A jurisprudência Plaumann no contexto do atual quadro jurídico
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22. |
Como foi explicado na introdução das presentes conclusões, desde o Acórdão Plaumann, o Tribunal de Justiça tem sistematicamente entendido que os sujeitos que não sejam os destinatários de um ato só podem alegar que este lhes diz «individualmente respeito» se tal ato os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de um modo análogo ao do destinatário desse ato ( 7 ). |
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23. |
Tal significa, muito claramente, que, para se considerar que o ato impugnado diz individualmente respeito ao recorrente, não é necessário que este seja a única pessoa afetada pelo mesmo. No entanto, o recorrente deve demonstrar a existência de uma situação que o individualiza, relativamente ao ato impugnado, em relação a qualquer outra pessoa por ele afetada ( 8 ). |
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24. |
Em princípio, considera‑se que os atos que se aplicam a situações determinadas objetivamente e que comportam efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de modo geral e abstrato não dizem individualmente respeito aos recorrentes ( 9 ). No entanto, o facto de um ato impugnado ter natureza normativa ou ser de alcance geral não exclui, por si só, a possibilidade de dizer individualmente respeito a algumas das pessoas afetadas ( 10 ). |
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25. |
É o que acontece, por exemplo, nos casos em que o próprio ato indica expressamente que diz respeito aos recorrentes, pelo que esse ato é, simultaneamente, um ato de alcance geral, uma vez que afeta uma categoria de destinatários determinados de forma geral e abstrata, e um conjunto de decisões individuais que afetam as pessoas nele mencionadas ( 11 ). |
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26. |
Além disso, um ato que, de acordo com critérios gerais e abstratos, afeta um grupo de pessoas, mesmo na falta de qualquer referência expressa a pessoas específicas, pode, não obstante, dizer individualmente respeito a algumas das pessoas afetadas. Como o Tribunal de Justiça declarou, quando um ato afeta um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis no momento em que esse ato foi adotado, em função de critérios próprios aos membros do grupo, esse ato pode dizer individualmente respeito a essas pessoas, uma vez que fazem parte de um círculo restrito de pessoas afetadas ( 12 ). Em substância, tal significa que, dentro da categoria geral de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do ato, é possível identificar um subconjunto de uma ou mais pessoas que apresentam características que lhes são próprias e que as individualizam em relação às outras ( 13 ). Referir‑me‑ei a este critério como o critério do «círculo fechado» ( 14 ). |
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27. |
Para clarificar, a mera possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos particulares a quem se aplica um ato não implica, de modo nenhum, que se deva considerar que esse ato lhes diz individualmente respeito, desde que essa aplicação seja efetuada devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa ( 15 ). Por conseguinte, é necessário algo mais para que se considere que um ato diz individualmente respeito a um potencial recorrente. |
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28. |
Creio que, com base no critério do círculo fechado, o Tribunal de Justiça admitiu a existência de afetação individual em quatro tipos de situações. É o que acontece quando o recorrente é afetado por um ato da União porque esse ato poderá i) não ter tido em conta a situação do recorrente; ii) ter violado um direito substantivo do recorrente; iii) ter violado um direito processual do recorrente; e iv) ter afetado significativamente um interesse legítimo do recorrente. |
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29. |
Antes de desenvolver esta questão, gostaria de esclarecer dois aspetos. Primeiro, utilizo o verbo «poderá», uma vez que a questão de saber se o ato impugnado violou efetivamente um direito ou se afetou indevidamente um interesse legítimo do recorrente é — evidentemente — uma matéria que diz respeito ao mérito do recurso e não à sua admissibilidade. Para o recorrente basta demonstrar que, à luz dos elementos de direito e de facto fornecidos, é possível que o seu direito tenha sido violado ou que o seu interesse legítimo tenha sido indevidamente afetado ( 16 ). |
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30. |
Segundo, por «interesse legítimo», refiro‑me, de um modo geral, a situações protegidas pelo direito da União que não podem ser qualificadas como estando relacionadas com direitos subjetivos stricto sensu ( 17 ). Esta expressão corresponde a situações em que o direito da União garante ao recorrente uma liberdade ou lhe concede um poder ou uma imunidade ( 18 ). Para dar apenas um exemplo, os operadores económicos podem, em determinadas circunstâncias, recorrer às jurisdições da União para salvaguardar os seus interesses que sejam afetados por atos da União suscetíveis de falsear a concorrência no mercado interno ( 19 ). |
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31. |
Voltando às situações mencionadas no n.o 28 das presentes conclusões, importa referir que, no âmbito de uma primeira corrente jurisprudencial, o Tribunal de Justiça concluiu que os recorrentes eram individualmente afetados e tinham legitimidade para impugnar um ato cuja adoção exigia, por força da legislação aplicável, que a instituição em causa tivesse em consideração a situação de um grupo específico de pessoas de que o recorrente fazia parte ( 20 ). Estas decisões constituem o prolongamento lógico da jurisprudência referida no n.o 25 das presentes conclusões. A lógica que lhes está subjacente é bem clara: embora algumas pessoas afetadas possam não ter sido identificadas no ato, o próprio legislador individualizou, no entanto, a sua situação específica. |
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32. |
No âmbito de uma segunda corrente jurisprudencial, os recorrentes foram autorizados a impugnar um ato da União que, ao contrário do que acontecia em relação à maioria das pessoas afetadas, tinha produzido efeitos retroativos sobre direitos adquiridos ou sobre relações jurídicas existentes dos recorrentes ( 21 ). Em meu entender, esta linha jurisprudencial pode ser vista como uma consequência de vários princípios gerais do direito da União: segurança jurídica, previsibilidade, proibição da retroatividade e proteção da confiança legítima. Escusado será dizer que nenhum cidadão da União Europeia pode esperar que a legislação da União permaneça imutável. Porém, ao mesmo tempo, as pessoas que pautaram o seu comportamento pelas leis em vigor devem poder ter alguma confiança na estabilidade das situações jurídicas que se cristalizaram no passado e das relações jurídicas já estabelecidas, a menos que circunstâncias excecionais justifiquem o contrário ( 22 ). |
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33. |
Uma terceira corrente jurisprudencial diz respeito a direitos processuais dos recorrentes que poderão ter sido violados em certos procedimentos da União, como os previstos pela regulamentação da União em matéria de controlo dos auxílios estatais. Por exemplo, é o que acontece no caso de a Comissão autorizar indevidamente uma medida de auxílio durante a sua análise preliminar, privando assim as partes interessadas da possibilidade de serem ouvidas durante a fase de investigação formal. Nesses casos, tem sido sistematicamente considerado que a decisão da Comissão dizia individualmente respeito às partes interessadas ( 23 ). Se a legislação da União concede a certas partes direitos processuais específicos, é lógico que qualquer litígio relativo à violação desses direitos seja apreciado diretamente pelo juiz da União, sendo o processo inteiramente regido pelo direito da União e tramitado a nível da União. |
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34. |
Pertencem igualmente a este grupo de processos aqueles em que o Tribunal de Justiça considerou que o requisito da afetação individual está preenchido em relação a um recorrente que impugna um ato da União que, embora não tenha sido destinatário do mesmo, foi emitido no termo de um procedimento desencadeado pela sua interação com a instituição da União em causa e que se baseia, em grande parte, nessa interação ( 24 ). Nestes processos, é possível que o recorrente não gozasse de direitos processuais específicos ao abrigo da legislação pertinente da União. No entanto, tendo em conta o papel crucial do recorrente no procedimento, a instituição em causa poderá ter violado um dos direitos que lhe são conferidos pelo direito a uma boa administração (atualmente consagrado no artigo 41.o da Carta). |
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35. |
Por último, uma quarta corrente jurisprudencial agrupa os processos em que o Tribunal de Justiça considerou que o ato impugnado dizia individualmente respeito a recorrentes cuja posição no mercado era gravemente afetada por esse ato. Estes processos respeitavam geralmente aos domínios do direito da concorrência, dos auxílios de Estado, do controlo das concentrações e do antidumping, mas também da agricultura ( 25 ). Nestes domínios, a instituição responsável pode fazer uso dos seus poderes quase legislativos, executivos ou coercivos, geralmente no termo de um procedimento administrativo ad hoc, para fazer face a uma situação muito concreta (que implica apreciações de facto e de direito) que diz respeito a uma das pessoas identificadas ou identificáveis ( 26 ). Além disso, incluem‑se neste grupo de processos aqueles em que uma instituição tenha — mais uma vez, em resposta a uma situação muito concreta, e na sequência de um procedimento específico — adotado um ato que, pelo menos no plano formal, tem natureza e alcance legislativos, sem prejuízo de apresentar também um certo conteúdo decisório ( 27 ). |
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36. |
Nesses casos, as pessoas a quem o conteúdo decisório diz diretamente respeito encontram‑se manifestamente numa situação muito específica. Além disso, a possibilidade de a instituição favorecer as atividades de uma ou várias pessoas (identificadas ou identificáveis) significa, quase inevitavelmente, que as atividades de uma ou várias pessoas (identificadas ou identificáveis) serão, por seu turno, prejudicadas, ou vice‑versa ( 28 ). Como é lógico, as pessoas negativamente afetadas podem, em determinadas circunstâncias, impugnar diretamente o ato da União em causa perante as jurisdições da União. Em contrapartida, como será discutido na próxima parte desta secção, o Tribunal de Justiça não aceitou um critério baseado numa «afetação grave» relativamente a atos da União que, tanto em termos de forma como de substância, têm natureza geral e resultam, portanto, de verdadeiras atividades de elaboração de políticas. |
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37. |
Tendo exposto sucintamente os princípios fundamentais subjacentes à jurisprudência Plaumann, abordarei agora as críticas de que é objeto com mais frequência. |
2. Críticas à fórmula Plaumann
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38. |
O Acórdão Plaumann é, sem dúvida, uma das decisões do Tribunal de Justiça mais debatidas durante os seus cerca de 70 anos de história. É igualmente inegável que é também um dos mais duramente criticados, sobretudo por observadores da sociedade civil e do mundo académico ( 29 ). |
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39. |
As críticas incidem muitas vezes sobre o efeito restritivo da jurisprudência desenvolvida à luz desse acórdão. Uma leitura exaustiva dos comentários à jurisprudência Plaumann oferece um catálogo de hipérboles: «uma barreira quase intransponível [a superar]», ou «[uma rede] que nada deixa escapar», baseada num «[critério] económico irrealista», que oferece «poucas [orientações]» às partes e «conduz a resultados absurdos» ( 30 ). |
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40. |
No entanto, é igualmente verdade que uma análise exaustiva da jurisprudência parece pintar um quadro bastante sombrio, como se muito poucos elementos pudessem ser relevantes para determinar a afetação individual. Com efeito, as jurisdições da União entenderam que, per se, os seguintes elementos não justificam a conclusão da existência de «afetação individual»: i) o recorrente é a única pessoa ou uma das poucas pessoas afetadas pelo ato impugnado ( 31 ); ii) o recorrente é afetado pelo ato impugnado de forma particularmente grave ( 32 ); iii) o recorrente podia participar, ou participou efetivamente, no procedimento que levou à adoção do ato impugnado ( 33 ); iv) o ato impugnado produz «efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica» ( 34 ); v) o ato impugnado prevê limitações e derrogações às regras de alcance geral, ou disposições de natureza transitória que dizem respeito a um círculo fechado de operadores económicos ( 35 ); e vi) as disposições específicas do direito da União impõem à instituição em causa a obrigação de «ter em conta as consequências da medida que pretende adotar sobre a situação de determinados particulares» ( 36 ). |
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41. |
Os autores lamentam, em especial, a impossibilidade de os particulares e as associações agirem como defensores públicos contra atos que prejudicam uma classe de pessoas. Nesse contexto, mencionam frequentemente um paradoxo criado pelo critério: quanto mais difusa e prejudicial for uma medida (como é, muitas vezes, o caso das medidas ambientais), mais improvável será que uma ou mais pessoas (singulares ou coletivas) sejam consideradas individualmente afetadas pela mesma à luz da jurisprudência Plaumann ( 37 ). O recente Acórdão Carvalho (relacionado com medidas da União em matéria de alterações climáticas) é citado como exemplo desta situação ( 38 ). |
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42. |
Outra crítica dirigida à jurisprudência Plaumann diz respeito à sua alegada falta de clareza que, por sua vez, conduz a decisões inconsistentes. No entender de alguns autores, a aplicação da fórmula Plaumann, na prática, centrava‑se mais nos elementos formais do ato impugnado em certos processos, e, noutros, nas obrigações substantivas decorrentes do ato. Em muitos acórdãos, incluindo os acórdãos «de princípio», a fundamentação sobre esta matéria não é um exemplo de clareza. Esta ambiguidade e heterogeneidade hermenêutica terão presumivelmente resultado num conjunto de decisões bastante fragmentado e casuístico, cuja orientação comum é difícil de discernir. É por esse motivo que a apreciação da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.o TFUE por particulares implica frequentemente longos debates nas decisões das jurisdições da União ( 39 ). |
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43. |
Nas suas Conclusões no processo UPA, o advogado‑geral F. G. Jacobs subscreveu, em grande parte, as críticas acima referidas nas presentes conclusões, explicando em pormenor por que razão considerava que o Tribunal de Justiça devia rever a jurisprudência Plaumann e, para esse efeito, sugeriu a adoção de um novo critério aplicável à afetação individual: «uma medida [da União] diz individualmente respeito a uma pessoa quando, em razão das circunstâncias particulares desta, a medida afeta ou é suscetível de afetar negativa e substancialmente os seus interesses» ( 40 ). |
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44. |
Pouco tempo depois da apresentação dessas conclusões, o (atual) Tribunal Geral proferiu o Acórdão Jégo‑Quéré, no qual chegou a conclusões semelhantes quanto à necessidade de reexaminar a jurisprudência, decidindo que, «para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos particulares, deve considerar‑se que uma disposição [da União] de caráter geral que diz diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva lhe diz individualmente respeito se a disposição em questão afetar, de forma certa e atual, a sua situação jurídica, restringindo os seus direitos ou impondo‑lhe obrigações» ( 41 ). |
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45. |
No entanto, o Tribunal de Justiça não subscreveu a análise e as propostas do advogado‑geral nem do Tribunal Geral. No seu Acórdão UPA, o Tribunal de Justiça i) confirmou a fórmula Plaumann; ii) sublinhou que o «sistema completo de vias de recurso» previsto nos Tratados assenta, nomeadamente, nas funções complementares desempenhadas pelos recursos de anulação e os reenvios prejudiciais; iii) precisou que cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva; iv) reconheceu que os requisitos de admissibilidade de um recurso interposto por particulares devem ser interpretados à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sublinhando, ao mesmo tempo, que tal não pode conduzir, na prática, ao afastamento desses requisitos, que estão expressamente previstas nos Tratados; e v) declarou que, embora seja possível prever um sistema de fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos da União de alcance geral diferente daquele que foi instituído pelo Tratado originário, cabe aos Estados‑Membros, enquanto redatores dos Tratados, reformar o sistema em vigor ( 42 ). |
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46. |
Na próxima parte desta secção, explicarei por que motivo considero que — não obstante algumas das críticas que acabei de analisar possuírem algum mérito — a fórmula Plaumann ainda é, neste momento, aceitável e, por conseguinte, não tem de ser abandonada pelo Tribunal de Justiça. |
3. Elementos a favor da fórmula Plaumann
a) Quais são as alternativas?
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47. |
Antes de mais, importa referir que as críticas de que a fórmula Plaumann tem sido objeto são motivadas frequentemente pelas consequências que dela resultam: por outras palavras, o critério é demasiado rigoroso e, portanto, não pode estar correto (ou, em alternativa, não é adequado). No entanto, a doutrina raramente tenta explicar que erros o Tribunal de Justiça comete na interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e como deve ser interpretado o requisito da «afetação individual». Quando é efetivamente proposto um critério alternativo, este é inspirado nas disposições em vigor a nível nacional ou é um critério que se assemelha (em maior ou menor grau) aos propostos pelo advogado‑geral F. G. Jacobs e pelo Tribunal Geral mencionados nos n.os 43 e 44 das presentes conclusões ( 43 ). |
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48. |
Quanto às regras relativas à legitimidade processual a nível dos Estados‑Membros, devo dizer que, no que respeita às regras referidas com maior frequência ( 44 ), estas são reguladas por disposições formuladas de forma bastante diferente da redação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, sendo aplicáveis no âmbito de sistemas judiciais que, ao contrário do sistema da União, são autónomos ( 45 ). |
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49. |
Tanto os critérios propostos pelo advogado‑geral F. G. Jacobs e pelo Tribunal Geral como aqueles que neles se inspiram possuem, com efeito, vantagens consideráveis. Em especial, permitiriam ao Tribunal de Justiça, quando procura determinar se a situação do recorrente é suficientemente caracterizada, ter em conta, em cada caso, i) a diversidade de elementos de direito e de facto eventualmente pertinentes, e ii) a gravidade dos efeitos de um ato impugnado. Além disso, no plano teórico, é difícil não subscrever a ideia de que os particulares que são afetados substancialmente ou que são definitiva e imediatamente lesados por um ato da União devem poder, em regra, impugnar esse ato. |
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50. |
No entanto, o Tribunal de Justiça decidiu não adotar esses critérios. Também eu considero que estes apresentam dois grandes inconvenientes. |
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51. |
Em primeiro lugar, esses critérios estão sujeitos a certos limites estruturais que são difíceis de ultrapassar. As fórmulas sugeridas são, de certo modo, imprevisíveis, uma vez que todas elas assentam numa avaliação casuística. Além disso, baseiam‑se em adjetivos (substancial, definitivo, imediato) que não são, eles mesmos, muito precisos e que, por conseguinte, podem ser interpretados e aplicados de uma forma bastante heterogénea. Na prática, o requisito da afetação individual passa a ser uma questão de «grau» do efeito. Assim, a distinção entre um efeito que pode ser considerado suficientemente substancial e um que não pode ser qualificado dessa forma acaba por implicar, em muitos casos, uma escolha subjetiva. |
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52. |
Em segundo lugar, é discutível que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE admita esses critérios. Esta consideração leva‑me ao ponto seguinte. |
b) Uma interpretação literal e histórica do artigo 263.o TFUE
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53. |
No meu entender, a fórmula Plaumann constitui uma interpretação mais autêntica e razoável do termo «individual», que é utilizado em quase todas as versões linguísticas do Tratado. Na linguagem corrente, os sinónimos mais comuns do termo «individual» são único, específico, particular, próprio e distinto. |
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54. |
Concordo plenamente que, em relação a um determinado ato da União, mais do que uma pessoa se poderá encontrar numa situação que lhe é tão própria que possa ser considerada única ou quase única. Ao mesmo tempo, porém, creio que é excessivo afirmar — como fez o Tribunal Geral no Acórdão Jégo‑Quéré/Comissão — que «[o] número e a situação de outras pessoas igualmente afetadas pela disposição [impugnada] ou suscetíveis de o ser não são […] considerações pertinentes» para determinar se essa disposição diz individualmente respeito ao recorrente ( 46 ). Enunciando esta ideia de forma muito simples e esquemática, uma pessoa poderá ser especial, dez pessoas poderão também, provavelmente, ser, todas elas, especiais, mas seriam necessários argumentos muito fortes para me convencer de que todas as pessoas num grupo de mil ou um milhão de pessoas poderiam ser especiais para efeitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. A meu ver, quanto maior for o número de pessoas que alegam um efeito especial, menor é a probabilidade de se considerar que o ato em questão lhes diz «individualmente respeito»: tal ato afigura‑se ser de aplicação geral com base em critérios abstratos ( 47 ). |
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55. |
Uma interpretação histórica do termo «individual» também corrobora uma leitura relativamente restritiva do mesmo. Importa não esquecer que, nos termos do artigo 33.o, segundo parágrafo, do Tratado CECA (que já não está em vigor), os particulares tinham o direito de interpor recurso das «decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que [os] afete» ( 48 ). Os autores do Tratado de Paris pretendiam permitir aos particulares impugnar decisões que eram, em substância, decisões individuais, embora revestissem a forma de atos de alcance mais geral ( 49 ). No entanto, nos seus primeiros acórdãos, o Tribunal de Justiça preconizou uma interpretação lata da legitimidade processual dos particulares ( 50 ). Por conseguinte, dir‑se‑ia que, aquando da negociação do Tratado de Roma, os autores adotaram intencionalmente um texto mais rigoroso sobre a legitimidade processual ( 51 ). Os documentos históricos indicam que a ideia era (mais uma vez) permitir aos recorrentes não privilegiados impugnar apenas as decisões que lhes diziam individualmente respeito, nomeadamente nos casos em que estas se apresentassem sob a forma de regulamentos ou de decisões dirigidas a terceiros ( 52 ). |
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56. |
Curiosamente, a questão de uma possível flexibilização do requisito da «afetação individual» através de uma alteração do Tratado foi suscitada antes e durante várias conferências intergovernamentais. No entanto, os autores dos Tratados — obviamente cientes do caráter «granítico» da jurisprudência Plaumann — acabaram por decidir não introduzir alterações a este respeito. Por exemplo, o Círculo de Discussão sobre o Tribunal de Justiça, estabelecido durante a Convenção sobre o Futuro da Europa de 2002‑2003, mostrou‑se dividido quanto à necessidade de revogar (ou alterar) o requisito da afetação individual, ao passo que outras alterações da disposição mereceram o acordo da maioria dos seus membros ( 53 ). De facto, apenas estas últimas alterações transitaram, primeiro, para a proposta de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e, depois, para o Tratado de Lisboa ( 54 ). |
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57. |
O Tribunal de Justiça salientou este aspeto no Acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, no qual os recorrentes lhe tinham expressamente pedido que reexaminasse a fórmula Plaumann e a substituísse por um critério de «afetação substancial». Em especial, o Tribunal de Justiça entendeu que «não existe nenhum elemento que permita considerar que os autores do Tratado de Lisboa tivessem a intenção de alterar o alcance dos requisitos de admissibilidade já previstos no quarto parágrafo do artigo [263.o TFUE]» ( 55 ). |
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58. |
Além disso, também não existe um elemento textual ou histórico suscetível de indicar que os autores dos Tratados tivessem a intenção (quando o Tratado de Roma foi adotado ou posteriormente alterado), de permitir que os particulares, através do (atual) artigo 263.o TFUE, introduzissem uma forma de ação popular ( 56 ) ou um recurso constitucional ( 57 ), ou conceder‑lhes um direito especial de recurso por alegadas violações dos seus direitos fundamentais ( 58 ). |
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59. |
Além destes elementos literais e históricos, também existe um elemento sistemático que milita a favor de uma leitura prudente do requisito da afetação individual. |
c) Uma interpretação sistemática do artigo 263.o TFUE
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60. |
O sistema judicial da União apresenta uma estrutura peculiar, assente em dois pilares, que decorre do facto de a União não ser nem uma organização internacional típica nem um Estado‑nação ( 59 ). Esta particularidade está patente, em primeiro lugar, no artigo 19.o, n.o 1, TUE, que — atribuindo ao Tribunal de Justiça da União Europeia a missão de «garant[ir] o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados» — dispõe que os «Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União». Decorre dessa disposição que o juiz nacional deve ser, para os cidadãos que pedem a proteção dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, o juiz de direito comum da União ( 60 ). |
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61. |
Além disso, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, TUE, cada instituição da União atua «dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem». Esta disposição deve ser lida à luz do princípio do equilíbrio institucional, característica essencial da estrutura institucional da União Europeia, que exige que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas das outras ( 61 ). No que diz respeito ao Tribunal de Justiça da União Europeia, há que ter presente que lhe foi atribuída uma competência claramente definida: nos termos do artigo 274.o TFUE, «[s]em prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia […] pelos Tratados, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais». |
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62. |
As disposições acima referidas mostram que existem (obviamente) limites às conclusões que o Tribunal de Justiça pode extrair de uma leitura das disposições dos Tratados no que respeita aos limites da sua competência ao abrigo do artigo 263.o TFUE. Essas disposições expressam igualmente a existência de uma ligação indissociável e de uma interdependência mútua entre o juiz da União e o juiz dos Estados‑Membros ( 62 ). |
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63. |
Como o Tribunal de Justiça afirmou no Parecer 1/09, «o [Tribunal de Justiça] e os órgãos jurisdicionais nacionais garantem o respeito [da] ordem jurídica [da União] e do sistema jurisdicional da União», e os órgãos jurisdicionais nacionais desempenham, em colaboração com o Tribunal de Justiça, «uma função que lhe[s] é atribuída em comum para assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados» ( 63 ). |
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64. |
Com efeito, o controlo da legalidade dos atos da União assenta em dois conjuntos complementares de processos judiciais: ações e recursos diretos (entre os quais se destaca o recurso de anulação) e o processo de reenvio prejudicial em matéria de validade. Como o Tribunal de Justiça tem repetidamente sublinhado na sua jurisprudência, os Tratados estabeleceram, através dos artigos 263.o e 277.o TFUE ( 64 ), por um lado, e do artigo 267.o TFUE, por outro, «um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União» ( 65 ). O TEDH considerou que, no essencial, esta estrutura peculiar respeita as exigências impostas pela CEDH no conhecido processo Bosphorus ( 66 ). |
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65. |
Por todas estas razões, não estou convencido de que a fórmula Plaumann contenha uma interpretação incorreta do requisito da afetação individual enunciado no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. As interpretações alternativas deste requisito, propostas judicialmente ou extrajudicialmente, i) não proporcionam um grau suficiente de segurança jurídica e ii) não estão em plena conformidade com a origem, o espírito e a redação da disposição do Tratado. Por último, considero igualmente que não é desrazoável que, em muitos casos, as questões relativas à validade de atos da União sejam, em primeiro lugar, submetidas aos órgãos jurisdicionais nacionais, que funcionam como um filtro para decidir se essas questões — desde que não careçam, prima facie, de fundamento — devem ser submetidas ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE. |
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66. |
Porém, significa isso que — parafraseando Candide de Voltaire ( 67 ) — tudo está bem na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à «afetação individual» e que a União dispõe do melhor dos sistemas judiciais possíveis? |
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67. |
Não creio que assim seja. |
4. Revisão da jurisprudência Plaumann
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68. |
Em meu entender, não obstante o mérito da fórmula Plaumann, a jurisprudência está longe de ser clara e, além disso, algumas interpretações desta fórmula têm sido excessivamente restritivas e não se coadunam com uma leitura razoável do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, sobretudo na União Europeia de 2025. Por conseguinte, apresentarei agora três sugestões ao Tribunal de Justiça e, em seguida, concluirei com algumas observações finais sobre as razões pelas quais seria viável, desejável e oportuno reapreciar a jurisprudência Plaumann. |
a) Sistematização da jurisprudência
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69. |
A minha primeira sugestão ao Tribunal de Justiça é a de sistematizar a jurisprudência, a fim de proporcionar maior clareza tanto aos potenciais recorrentes como ao Tribunal Geral quanto às diferentes circunstâncias em que se pode considerar que um ato da União diz «individualmente respeito» a determinadas pessoas. Muitas vezes, o Tribunal de Justiça profere um acórdão histórico no qual atualiza e reúne várias linhas jurisprudenciais, a fim de proporcionar um enquadramento coerente e exaustivo sobre uma determinada questão de natureza processual ( 68 ). |
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70. |
As pessoas que não sejam especializadas em direito da União poderão estranhar o facto de, em muitas decisões das jurisdições da União, a apreciação da admissibilidade do recurso implicar um debate exaustivo e complexo. Em teoria, a admissibilidade deveria ser uma questão fácil de verificar. Há algo de intrinsecamente peculiar num sistema em que, em muitos processos, a análise da admissibilidade do recurso requer muito mais tempo do que a análise do seu mérito ( 69 ). |
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71. |
Foi provavelmente a complexidade desta matéria que conduziu à jurisprudência Boehringer, na qual o Tribunal de Justiça admitiu que, quando a boa administração da justiça o justifique, é possível julgar improcedente, quanto ao mérito, um recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE sem apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada por outra parte ( 70 ). Esta jurisprudência proporciona uma solução pragmática para as questões decorrentes de tal complexidade. No entanto, embora seja defensável por razões de economia processual, provavelmente não teria razão de ser num sistema menos complexo. |
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72. |
A incerteza decorrente da complexidade da análise da afetação individual pode também suscitar uma questão à luz da jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf. Nessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça sustentou, em substância, que seria contrário ao princípio da segurança jurídica admitir que uma pessoa, que teria podido, sem qualquer dúvida, impugnar um ato da União perante as jurisdições da União e que deixou expirar o prazo imperativo previsto para esse efeito no artigo 263.o TFUE, pusesse em causa a legalidade desse ato perante os órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito de um recurso dirigido contra as medidas de execução desse ato tomadas pelas autoridades nacionais. Qualquer outra abordagem permitiria ao recorrente contornar o caráter definitivo que o ato impugnado necessariamente reveste após o termo do prazo de recurso. Por conseguinte, um pedido de decisão prejudicial sobre a validade desse ato é, nessas circunstâncias, inadmissível ( 71 ). |
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73. |
Penso que é justo afirmar que, embora conceda aos interessados o benefício da dúvida (como resulta da expressão «sem qualquer dúvida»), a análise exigida pela jurisprudência TWD Textilwerke Deggendorf não é fácil ( 72 ). Tal significa, evidentemente, que, em muitos processos, para se salvaguardarem, as pessoas afetadas pela medida são obrigadas a instaurar dois processos distintos: um perante os órgãos jurisdicionais nacionais e outro perante as jurisdições da União ( 73 ). Com efeito, foi o que aconteceu no presente processo ( 74 ). A multiplicação de processos sobre a mesma matéria, que implica custos mais elevados tanto para as partes como para a sociedade, é algo que, por razões óbvias, não deveria acontecer. |
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74. |
Por conseguinte, considero que existem razões particularmente válidas para o Tribunal de Justiça clarificar melhor a sua jurisprudência sobre o requisito da afetação individual através de um acórdão histórico. Espero que a sistematização acima proposta possa ter alguma utilidade para o Tribunal de Justiça nesse esforço de clarificação. Importa deixar claro que essa sistematização não pretende ser uma ilustração exaustiva de todas as situações possíveis suscetíveis de desencadear a «afetação individual» nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, mas sim um mero reflexo da jurisprudência existente. De facto, como o advogado‑geral M. Bobek afirmou nas suas conclusões no processo Nord Stream 2, «[o critério Plaumann] é certamente rigoroso, mas, pelo menos aparentemente, também é relativamente aberto e flexível» ( 75 ). O requisito da afetação individual depende não só da situação específica do recorrente, mas também da forma e do conteúdo do ato, bem como do procedimento através do qual o ato é adotado. Por exemplo, como demonstra o chamado Regulamento Aarhus ( 76 ), a legislação da União pode criar novas categorias de pessoas a quem determinados atos das instituições da União dizem «individualmente respeito» ( 77 ). |
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75. |
Assim, embora uma sistematização atual da jurisprudência não exclua que, no futuro, o Tribunal de Justiça se possa deparar com outros processos em que um determinado tipo de ato da União diga individualmente respeito a um grupo de pessoas, tal sistematização forneceria, no entanto, orientações claras sobre o estado atual do direito, não só aos potenciais recorrentes mas também ao Tribunal Geral. |
b) Aperfeiçoamento do critério do círculo fechado
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76. |
Na parte 3 da presente secção, expliquei as razões pelas quais considero que a fórmula Plaumann constitui uma interpretação plausível do requisito da afetação individual enunciado no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. À luz deste entendimento, considero igualmente que o critério do círculo fechado constitui uma aplicação razoável da fórmula Plaumann. Recordo que, de acordo com esse critério, que se aplica, por norma, a atos de natureza geral, quando um ato diz respeito a um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis no momento em que esse ato foi adotado, em função de critérios próprios aos membros do grupo, esse ato pode dizer individualmente respeito a essas pessoas, uma vez que fazem parte de um círculo restrito de pessoas afetadas. |
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77. |
É difícil refutar o argumento de que, se as pessoas afetadas por um ato da União não estavam identificadas nem eram identificáveis, esse ato foi adotado para responder a um determinado conjunto de circunstâncias concebidas em abstrato, com base em considerações de política geral. Ao mesmo tempo, considero também razoável concluir que o simples facto de todas as pessoas afetadas por um ato da União estarem identificadas ou serem identificáveis no momento da adoção desse ato não basta, por si só, para que se entenda que o mesmo lhes diz individualmente respeito. Com efeito, não é invulgar que, num determinado mercado, haja poucos operadores que são bem conhecidos das autoridades e do público. O critério da afetação individual não pode ser aplicado de forma diferente se o ato disser respeito, por exemplo, à prestação de serviços por advogados ou médicos, ou ao fabrico de grandes aeronaves ou de veículos militares blindados. No entanto, poderá não ser assim quando, embora esteja redigido em termos gerais e seja indistintamente aplicável a todas as pessoas afetadas, o ato seja essencialmente adaptado à situação de uma ou várias pessoas específicas ( 78 ). |
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78. |
Como referi no n.o 27 das presentes conclusões, o simples facto de as pessoas afetadas estarem identificadas ou serem identificáveis é, portanto, insuficiente. É por essa razão que a jurisprudência exige que essas pessoas façam parte de um círculo fechado que, relativamente à disposição impugnada, apresenta algumas características que lhe são próprias. Essa exigência está em conformidade com a lógica subjacente à disposição, que, como já foi explicado, sempre foi a de responder às situações em que um ato da União produz efeitos na situação jurídica de uma ou mais pessoas que ultrapassam os efeitos que esse ato produz em relação às restantes pessoas afetadas. Essa diferença entre os efeitos sobre as pessoas individualmente afetadas e as pessoas não individualmente afetadas não pode ser (apenas ou principalmente) uma diferença de grau, devendo antes depender (pelo menos, em grande medida) da sua natureza ( 79 ). |
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79. |
A meu ver, o elemento comum aos processos em que foi reconhecida a afetação individual consiste no facto de a instituição em causa ter tido (explícita ou implicitamente) ou dever ter tido em conta — com base em disposições específicas ou em princípios gerais do direito da União — a situação especial dos recorrentes antes de adotar o ato impugnado. É o que acontece, em substância, quando tenha sido necessário conciliar as razões de ordem política que levaram a instituição a agir com os direitos e interesses de certos sujeitos que, por alguma razão específica, não podem ser totalmente equiparados aos das outras pessoas afetadas. O facto de a instituição em causa não ter em conta o número ou a identidade dessas pessoas é irrelevante, desde que estivesse em posição de obter as informações necessárias ( 80 ). A este respeito, creio que as quatro situações referidas no n.o 28 das presentes conclusões constituem bons exemplos. |
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80. |
Estou obviamente ciente de que existem alguns acórdãos do Tribunal de Justiça que parecem contrariar essa conclusão ( 81 ). No entanto, esses processos são bastante peculiares e as declarações do Tribunal de Justiça sobre esta matéria não podem ser generalizadas. Os processos em questão diziam respeito a recursos interpostos, não por particulares que pretendiam proteger os seus direitos, mas sim por uma autoridade regional (um dos três territórios que compõem o Reino dos Países Baixos) que agia simplesmente no interesse geral, enquanto entidade responsável pelos assuntos económicos e sociais sob a sua jurisdição, contra uma medida com um impacto bastante limitado na sua economia ( 82 ). A esse respeito, gostaria de recordar que, segundo jurisprudência assente, o simples facto de uma região ou de outra entidade pública local ter certas competências — enquanto órgão competente em matéria económica, social ou ambiental no seu território — no domínio regulado por um ato da União de alcance geral não pode, por si só, ser suficiente para que se considere que «diz respeito» a essa região, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 83 ). Além disso, nos processos em questão, a legislação pertinente da União apenas continha referências vagas e genéricas à necessidade de a instituição em causa ter em conta, entre os diferentes fatores a considerar, o impacto da medida prevista nas zonas afetadas ( 84 ). Por outro lado, como o Tribunal de Justiça concluiu, o impacto produzido pela medida impugnada no território abrangido pela jurisdição da recorrente não era diferente do produzido nos outros territórios afetados ( 85 ). |
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81. |
Por conseguinte, não creio que esses acórdãos sejam suscetíveis de pôr em causa as considerações que expus anteriormente. De facto, uma leitura muito ampla não só seria dificilmente conciliável com o resto da jurisprudência Plaumann, como seria também problemática de um ponto de vista sistémico. Com efeito, se uma instituição da União estiver obrigada, por lei, a ter em conta a situação de uma ou de várias pessoas determinadas, estas últimas têm um direito correspondente a que a sua situação seja tida em conta. Naturalmente, deve aplicar‑se o princípio ubi ius ibi remedium: onde há um direito, há uma via de recurso para o fazer valer. Assim, as pessoas afetadas devem ter a capacidade de assegurar a proteção do direito perante um tribunal, impugnando o ato que alegadamente não teve em conta a sua situação ou que não o fez de forma correta. De facto, é precisamente este direito (de ser tomado em consideração) que — para recordar a fórmula Plaumann — individualiza [os recorrentes] «de maneira análoga à do destinatário» ( 86 ). Em substância, ao adotar um determinado ato, a instituição em causa poderá não só ter adotado regras gerais e abstratas aplicáveis a um número indeterminado de pessoas, mas também ter regulado a situação de uma ou de várias pessoas identificadas ou identificáveis, como se estas fossem as destinatárias de um ato com um conteúdo decisório específico. |
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82. |
Porém, há um elemento do critério do círculo fechado que me deixa algo perplexo. |
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83. |
Em algumas decisões, as jurisdições da União exigiram (ou parecem ter exigido) que a categoria de pessoas particularmente afetadas pelo ato impugnado, à qual alegadamente pertence o recorrente, fosse composta por um número determinado de pessoas, não podendo ser alargada após a adoção do referido ato (a seguir «elemento futuro») ( 87 ). |
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84. |
Tenho duas reservas a este respeito. |
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85. |
Em primeiro lugar, no plano teórico, o elemento futuro não parece estar em conformidade com a lógica subjacente à jurisprudência Plaumann. No essencial, implica uma comparação entre, por um lado, a situação de um determinado recorrente (ou de um grupo de pessoas a que este pertence) e, por outro, a das pessoas que, num dado momento no futuro, poderão ser afetadas pelo ato impugnado. |
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86. |
No entanto, não é essa a comparação que a jurisprudência Plaumann exige ao juiz da União. São dois os fatores que compõem a equação da «afetação individual»: i) a generalidade das pessoas afetadas pelo ato impugnado, que devem ser identificadas em abstrato, com base no âmbito de aplicação pessoal desse ato (a seguir «generalidade»), e ii) um subconjunto das mesmas, ou seja, um grupo mais pequeno de pessoas afetadas (ao qual o recorrente pertence) que, por força de certas características que lhe são próprias, pode ser alegadamente individualizado em relação à generalidade (a seguir «círculo restrito») ( 88 ). |
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87. |
A existência desse círculo restrito deve ser apreciada em concreto, tendo em conta todos os elementos, de direito e de facto, que poderão caracterizar a situação das pessoas que o integram. Com efeito, a fórmula Plaumann incumbe expressamente as jurisdições da União de examinarem as «qualidades» e a «situação de facto» específicas do recorrente. Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que i) a afetação individual deve ser demonstrada «com base naespecificidade da situação [do] particular relativamente a qualquer outra pessoa em causa» ( 89 ); e ii) essa comparação deve ser efetuada «relativamente à [disposição] impugnada» ( 90 ), «à data da [disposição] controvertida» ( 91 ). |
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88. |
Nestas circunstâncias, é crucial determinar na análise se existe uma diferença na natureza dos efeitos que o ato impugnado tem nos dois grupos (generalidade versus círculo restrito). O papel ou o peso que o elemento futuro deve ter no contexto desta análise não é, em meu entender, muito claro. |
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89. |
Em especial, tenho dificuldade em compreender por que razão a capacidade de uma ou mais pessoas para impugnar um determinado ato que foi adotado sem que (alegadamente) a instituição da União em causa tenha tido devidamente em conta a sua situação especial deve depender do comportamento hipotético futuro de outras pessoas (por exemplo, aquelas que poderão exercer uma determinada atividade, criar uma determinada empresa ou mudar‑se para um determinado território dentro da União Europeia). Numa comunidade de direito que — como explicarei mais adiante — reflete as ideias básicas das democracias liberais baseadas numa economia de mercado livre e aberta, que privilegiam a autonomia individual e protegem os direitos fundamentais, é extremamente raro que uma categoria de pessoas que exercem uma atividade nunca sofra alterações ( 92 ). |
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90. |
O elemento futuro decorre, a meu ver, de uma aplicação incorreta da jurisprudência Plaumann. É o resultado do desvirtuamento de uma análise orientada para o âmbito de aplicação pessoal do ato impugnado, que não tem suficientemente em conta as características reais do seu subconjunto. Implica atribuir um peso decisivo a elementos de natureza teórica e hipotética, em detrimento de uma situação real existente. Em meu entender, tal abordagem dificilmente pode ser conciliada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 87 das presentes conclusões. |
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91. |
Em segundo lugar, de um ponto de vista prático, não estou certo de que a ponderação do elemento futuro seja adequada ou útil. |
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92. |
É certo que o elemento futuro é uma característica inerente a todas as situações em que o critério que distingue o círculo restrito da generalidade se refere a acontecimentos passados, como acontece, por exemplo, nas situações mencionadas no n.o 32 das presentes conclusões. No entanto, nesses casos, a verificação desse elemento pelo Tribunal de Justiça não comporta qualquer valor acrescentado, precisamente porque ele está inevitavelmente presente. |
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93. |
Também nos outros casos — isto é, quando o critério que distingue o círculo restrito não se refere a acontecimentos passados — a análise desse elemento pode ser enganosa ou infrutífera. |
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94. |
Por um lado, poderia conduzir a algumas inconsistências: um recorrente que, relativamente a um determinado ato, se encontre efetivamente numa situação distintamente diferente da generalidade i) poderá ser individualmente afetado, mesmo que outras pessoas se encontrem na mesma situação, mas ii) poderá não ser individualmente afetado se outra pessoa puder vir a encontrar‑se numa situação semelhante no futuro. Confesso que não compreendo a razão para esta distinção. |
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95. |
Por outro lado, pergunto‑me se uma identificação correta do círculo restrito (isto é, feita em concreto, apreciando todos os elementos de direito e de facto pertinentes) não privará — mais uma vez — de efeito útil a apreciação do elemento futuro. |
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96. |
Por exemplo, no caso em apreço, o Tribunal Geral centrou a sua análise nas empresas que se dedicam à produção e venda de produtos de tabaco aquecido, examinando o âmbito de aplicação material e pessoal do ato impugnado. Não há dúvida de que tanto as recorrentes como qualquer empresa que venha a operar no futuro no mercado em causa são comparáveis, uma vez que todas elas estarão sujeitas às mesmas regras e, portanto, «sofrem» com as limitações às suas atividades introduzidas pelo ato impugnado. |
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97. |
No entanto, estarão os atuais e futuros operadores desse mercado numa situação semelhante para efeitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE? A meu ver, a resposta é claramente negativa. |
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98. |
Como explicarei mais detalhadamente no âmbito da apreciação do fundamento invocado pelas recorrentes, estas figuram entre as empresas que introduziram um novo produto no mercado da União e, para esse efeito, realizaram investimentos importantes, nomeadamente em termos de desenvolvimento de uma nova tecnologia, de criação de novos canais de distribuição e da campanha de divulgação e de promoção do produto junto dos clientes. Acresce que, em termos muitos simples, o ato impugnado foi introduzido exatamente pela mesma razão pela qual os esforços das recorrentes foram bem‑sucedidos e, assim, a venda do novo produto aumentou significativamente num espaço de tempo relativamente curto. Além disso, esse crescimento — e, por conseguinte, a necessidade e a oportunidade de introduzir o ato impugnado — foi constatado pela Comissão com base nos dados relativos às vendas fornecidos, nomeadamente, pelas próprias recorrentes. |
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99. |
Como é possível considerar que as empresas que poderão, um dia, entrar nesse mercado — por exemplo, aproveitando‑se dos investimentos realizados pelas recorrentes — se encontram numa situação verdadeiramente semelhante à das recorrentes? |
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100. |
Para concluir quanto a este ponto, entendo que o elemento futuro dificilmente pode ser conciliado com os princípios fundamentais subjacentes à jurisprudência Plaumann e, além disso, poderia ser facilmente interpretado e aplicado de forma incorreta. É por essa razão que proponho ao Tribunal de Justiça que confirme o critério do círculo fechado, mas abandone o requisito de que o círculo de pessoas em causa não pode ser alargado após a adoção do ato impugnado. |
c) Tratamento equivalente de todas as pessoas em relação a todos os direitos
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101. |
A minha terceira e última sugestão ao Tribunal de Justiça é a de que proceda a uma aplicação mais coerente da jurisprudência Plaumann nos diferentes processos que lhe são submetidos, independentemente do tipo de recorrente ou direitos ou interesses afetados. Com efeito, creio que os princípios subjacentes à jurisprudência Plaumann foram aplicados algumas vezes de forma mais rigorosa e outras de forma mais flexível em processos que — pelo menos à luz do quadro atual — são, de um modo geral, semelhantes. É possível que tal se justificasse na Comunidade Económica Europeia de 1963, mas não na União Europeia de 2025. |
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102. |
Até finais dos anos 1980 ou princípio dos anos 1990, as então Comunidades visavam sobretudo o comércio e a economia. A maior parte dos processos julgados no Plateau de Kirchberg diziam respeito a questões como livre circulação, concorrência, política comercial e defesa comercial, matéria aduaneira, agricultura e pescas ( 93 ). Não surpreende, portanto, que a jurisprudência Plaumann fosse mais recetiva a eventuais violações de direitos económicos invocadas por pessoas economicamente ativas: trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria ou empresas. Com efeito, naquela época, o principal objetivo das Comunidades era a criação de um mercado comum. |
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103. |
Na União Europeia de 2025, a situação evoluiu consideravelmente. Para atingir os seus objetivos gerais (promover a paz, os seus valores e o bem‑estar dos seus povos), a União Europeia tem não só de criar e reforçar um mercado interno, mas também, nomeadamente, «proporciona[r] aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça», «empenha[r]‑se no desenvolvimento sustentável», «que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente», e «fomenta[r] o progresso científico e tecnológico». A melhoria do bem‑estar económico dos povos europeus já não é o (único) ideal que orienta a União Europeia. |
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104. |
Assim, os direitos económicos dos cidadãos da União não podem ter um estatuto privilegiado no sistema jurídico da União, revestindo‑se da mesma importância que os direitos e liberdades de outra natureza (civis, políticos, sociais, entre outros). Resulta de jurisprudência assente que, na ordem jurídica da União, nenhuma categoria de direitos tem prioridade sobre as outras ( 94 ). Quando estão em causa direitos diferentes, as suas exigências devem ser, tanto quanto possível, conciliadas através de um justo equilíbrio entre elas ( 95 ). Em caso de conflito direto, os direitos que prevalecem dependem das circunstâncias específicas em causa ( 96 ). |
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105. |
Além disso, é evidente que a intenção dos cidadãos da União de prosseguirem os seus interesses comuns através da criação de uma pessoa coletiva é protegida pela Carta, tanto quando esses interesses são de natureza económica como quando revestem outra natureza ( 97 ). |
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106. |
Resulta do que precede que poderá ser necessário proceder a um certo reequilíbrio da forma como a jurisprudência Plaumann é aplicada nos diferentes processos. Em especial, no contexto da análise do requisito da afetação individual i) as entidades sem fins lucrativos (como as associações e as organizações não governamentais ( 98 )) devem, em regra, ser equipadas às entidades com fins lucrativos (como as sociedades comerciais); e ii) não deve ter relevância se os direitos ou interesses dos recorrentes afetados pelos atos impugnados têm natureza económica ou outra. |
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107. |
Apresentarei agora dois exemplos hipotéticos para mostrar o que isso poderia significar na prática. |
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108. |
Em primeiro lugar, um ato da União que, a fim de proteger as unidades populacionais de peixes, proíbe, durante um período de tempo considerável, as capturas mais lucrativas nas zonas marítimas em torno de uma Remota Insula poderia, a meu ver, dizer individualmente respeito à associação local de pequenos pescadores — que representa os interesses de todas as pessoas cujos meios de subsistência dependem inteiramente das suas atividades de pesca — mas não a nenhuma outra categoria de pessoas igualmente afetadas, em graus diferentes, pelo ato: os habitantes da ilha, os proprietários de restaurantes locais e grandes empresas do setor da pesca (que poderiam facilmente direcionar as suas embarcações para outros locais). |
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109. |
Em segundo lugar, um ato da União que afeta gravemente a espécie animal avis avium, que habita no sítio Natura 2000 de Antiqua Silva, não pode dizer individualmente respeito às várias pessoas que residem nas proximidades, a observadores de aves amadores ou a associações ambientais internacionais. Todavia, esse ato afeta certamente, de forma muito caracterizada, uma associação local cuja missão estatutária é precisamente a proteção da avis avium no sítio Antiqua Silva. |
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110. |
Em cada um desses casos, a diferença na forma como o ato da União em causa afeta a associação imaginária e a forma como afeta outras pessoas não diz respeito ao grau dos efeitos desse ato, mas sim à sua natureza. O interesse afetado poderá ser (primeiro exemplo) ou não (segundo exemplo) de natureza económica. Em ambos os casos, o ato incide sobre o cerne da atividade da associação, afetando um interesse que vai além do interesse das pessoas que pertencem a essa associação. Por conseguinte, a associação deve ter legitimidade processual, dado o impacto que o ato hipotético tem nos seus próprios interesses enquanto associação, em conformidade com a jurisprudência referida na nota 98 das presentes conclusões. O entendimento de que esses atos não dizem individualmente respeito a essas pessoas coletivas — pelo simples facto de não serem as únicas afetadas e/ou não terem um monopólio de jure ou de facto sobre a proteção dos interesses em causa — seria não só formalista, mas também dissociado da realidade. |
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111. |
Não vislumbro nenhuma diferença substancial entre esses casos hipotéticos e, por exemplo, os processos instaurados por empresas que não são destinatárias de decisões adotadas em aplicação das regras da União em matéria antitrust e de auxílios estatais, nem são mencionadas nessas decisões, mas que são, em vez disso, parceiros comerciais ou concorrentes potenciais ou efetivos das empresas a quem essas decisões dizem respeito. |
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112. |
Em conclusão, as minhas três sugestões ao Tribunal de Justiça são as seguintes: i) sistematizar a jurisprudência Plaumann, a fim de proporcionar maior clareza a potenciais recorrentes e ao Tribunal Geral; ii) aperfeiçoar o critério do círculo fechado, abandonando uma aplicação demasiado rigorosa do mesmo; e iii) assegurar a consideração, em termos equivalentes, de todas as pessoas em relação a todos os direitos. Nas próximas três subsecções das presentes conclusões, explicarei por que razão considero que seria viável, desejável e oportuno rever a jurisprudência Plaumann. |
d) Primeira observação final: razão pela qual é viável reapreciar a jurisprudência Plaumann
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113. |
Contrariamente aos critérios propostos pelo advogado‑geral F. G. Jacobs, pelo Tribunal Geral e por uma parte da doutrina, as minhas sugestões quanto à interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE não se afastam do Acórdão Plaumann. Tão‑pouco proponho o afastamento ou a alteração substancial do critério do círculo fechado, o qual as jurisdições da União têm repetidamente utilizado para determinar a existência de afetação individual no caso de atos de alcance geral. |
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114. |
Na verdade, as minhas sugestões têm natureza sistémica e um alcance relativamente modesto. O Tribunal de Justiça poderá adotá‑las sem ultrapassar os limites traçados pela jurisprudência existente, nomeadamente em acórdãos recentes importantes, como os proferidos nos processos UPA, Inuit ou Carvalho. Apenas seria abandonada uma linha jurisprudencial bastante limitada e periférica. |
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115. |
À luz do exposto, considero igualmente que eventuais receios de que as minhas sugestões criariam condições para um aumento drástico dos processos nas jurisdições da União seriam, em geral, injustificados. Em primeiro lugar, importa não esquecer que as pessoas que preenchem o requisito da afetação individual têm também de preencher o requisito da «afetação direta» e demonstrar que têm um «interesse» em agir ( 99 ). Além disso, recorde‑se que os recorrentes dispõem de um prazo bem definido para impugnar um ato da União: devem fazê‑lo no prazo de dois meses a contar da data de publicação do ato, da sua notificação ou do dia em que tomaram conhecimento do mesmo ( 100 ). Em segundo lugar, o aumento relativo do número de processos que poderão ser considerados admissíveis seria, creio, sobejamente compensado pelos recursos do Tribunal de Justiça da União Europeia que seriam poupados graças a uma sistematização clara da matéria. Em terceiro lugar, sendo o Tribunal Geral composto por 54 juízes, um aumento modesto do número de processos seria, em princípio, perfeitamente comportável ( 101 ). Em quarto e último lugar (mas não menos importante), no âmbito da fiscalização da validade dos atos da União, o Tribunal de Justiça deixa uma margem de apreciação relativamente ampla às instituições da União no que respeita às escolhas políticas e às avaliações técnicas complexas (a dita fiscalização marginal pelo Tribunal de Justiça) ( 102 ). Daqui decorre que, mesmo entre os processos que serão considerados admissíveis, uma parte significativa dos mesmos poderá, no que respeita ao mérito, ser objeto de um tratamento célere, uma vez que a instituição em causa não terá ultrapassado os limites do seu poder discricionário, o que teria dado origem a um erro manifesto de apreciação. |
e) Segunda observação final: razão pela qual é desejável reapreciar a jurisprudência Plaumann
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116. |
A meu ver, existe uma vantagem que acresce às já referidas e que resulta do papel reforçado que algumas associações poderão desempenhar nos litígios submetidos diretamente às jurisdições da União. |
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117. |
Como a advogada‑geral E. Sharpston salientou, em substância, os sistemas que incentivam as pessoas a canalizar os litígios relacionados com interesses coletivos (como a proteção do ambiente) através de associações «reconhecem que estas entidades não sobrecarregam nem paralisam os tribunais. Antes pelo contrário, aglutinam numa única ação os pedidos de um elevado número de indivíduos […] [criando, assim,] um filtro que, a longo prazo, acaba por facilitar o trabalho dos tribunais». Observou ainda que «estas entidades associativas dispõem de um grande conhecimento técnico de que normalmente os particulares não dispõem [e] o fornecimento de informação técnica ao processo é também um elemento positivo que coloca o tribunal em melhor posição para a tomada da decisão final» ( 103 ). |
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118. |
Não tenho muito a acrescentar a estas considerações muito pertinentes. O reforço do papel das associações é também um aspeto que, em certa medida, sanará o paradoxo mencionado no n.o 41 das presentes conclusões, de que quanto mais geral e coletiva for a natureza do interesse em jogo e quanto mais prejudicial for o ato, menor será a probabilidade de os recorrentes serem considerados individualmente afetados à luz da jurisprudência Plaumann. |
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119. |
No entanto, sou sensível aos argumentos apresentados pelo advogado‑geral G. Cosmas, que defende que uma flexibilização, pelo Tribunal de Justiça, dos critérios relativos à legitimidade processual em benefício das associações poderia i) ser utilizada de forma abusiva, uma vez que as pessoas singulares sem legitimidade poderiam tentar contornar este obstáculo processual criando uma associação específica e dedicada, que seria utilizada como instrumento processual, e ii) possibilitar a interposição de recursos por um número potencialmente elevado e indeterminado de associações ( 104 ). |
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120. |
Essas objeções podem, no entanto, ser facilmente ultrapassadas. Em primeiro lugar, seria certamente oportuno exigir que a associação em questão fosse uma associação genuína e que fizesse prova da sua atividade anterior ( 105 ). Em segundo lugar, não basta que uma associação atue, em geral, no domínio afetado pelo ato impugnado, nem que os seus objetivos englobem a proteção do interesse alegadamente afetado por esse ato. Com efeito, tal abordagem alargaria excessivamente o âmbito das associações afetadas, contrariando manifestamente a lógica subjacente à jurisprudência Plaumann. Como já foi explicado, seria necessário determinar que o ato impugnado pode ter um impacto significativo na atividade principal da associação, como definida nos seus estatutos. |
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121. |
De facto, afigura‑se que, em vários Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais nacionais interpretaram as suas regras processuais (incluindo em matéria de legitimidade processual, consoante o caso) de modo que permita o recurso de atos que alegadamente prejudicavam interesses coletivos, especialmente quando interpostos por associações representativas. Alguns dos acórdãos proferidos nesses processos são particularmente notáveis, uma vez que vão muito longe para proteger o interesse público indevidamente afetado pelos atos impugnados ( 106 ). |
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122. |
Além disso, o TEDH também avançou recentemente nessa direção. De facto, considero que o Tribunal de Justiça se poderia inspirar nos acórdãos proferidos em abril de 2024 pela Grande Secção do TEDH em três processos relativos às alterações climáticas. Embora tenha entendido que as queixas apresentadas pelos recorrentes individuais eram inadmissíveis, o TEDH decidiu que uma associação tinha o direito de apresentar uma queixa ( 107 ). Em substância, o TEDH concluiu que, tendo em conta a natureza coletiva do interesse protegido pelos recorrentes, era importante admitir o recurso de associações à via judicial, ao invés de depender exclusivamente das ações intentadas por cada particular em nome próprio. No entanto, para esse efeito, o TEDH exigiu que o recorrente cumprisse três critérios, ou seja, a associação deveria demonstrar que i) se encontra legalmente estabelecida no país em causa e tem aí legitimidade ativa; ii) prossegue uma missão específica em conformidade com os seus objetivos estatutários nesse país; e iii) poderia ser considerada verdadeiramente qualificada para agir em nome dos seus membros ou de outras pessoas afetadas no país em causa e representa genuinamente os seus interesses. |
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123. |
Creio que esses três critérios correspondem, mutatis mutandis, aos que propus no n.o 120 das presentes conclusões, relativos à necessidade de analisar a missão principal da associação à luz dos seus estatutos e de verificar a natureza genuína das suas atividades. Pelas razões expostas nos n.os 101 a 112 das presentes conclusões, a abordagem proposta parece coadunar‑se com a jurisprudência Plaumann. |
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124. |
Neste contexto, acrescentaria ainda — de passagem — que outros tribunais internacionais também admitem recursos semelhantes. Por exemplo, em maio de 2024, o Tribunal Internacional do Direito do Mar também emitiu um Parecer Consultivo sobre as alterações climáticas. Em primeiro lugar, confirmou a sua competência decisória, com base no artigo 21.o do seu Estatuto, não obstante a opinião discordante de alguns intervenientes no processo, e, em seguida, declarou que os Estados Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar têm obrigações específicas, nomeadamente «de tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha causada pelas emissões antropogénicas de [gases com efeito de estufa]» ( 108 ). |
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125. |
Seria legítimo questionar se uma aplicação demasiado restritiva das regras relativas à legitimidade processual à luz do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE não tornaria menos provável a possibilidade de o Tribunal de Justiça conhecer de litígios que suscitassem questões de natureza semelhante. Muitas vezes, é pouco provável que recorrentes privilegiados impugnem atos de alcance geral nas jurisdições da União, uma vez que, normalmente, participaram, quer diretamente (instituições da União), quer indiretamente (Estados‑Membros, enquanto membros do Conselho), na adoção do ato impugnado. |
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126. |
Por conseguinte, na maior parte dos casos, a possibilidade de o Tribunal de Justiça conhecer de tais processos depende da boa vontade dos órgãos jurisdicionais nacionais perante os quais um particular intentou uma ação, geralmente com o objetivo de desencadear um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE. Naturalmente, não é certo que tal aconteça e o procedimento poderá também ser moroso. Tal seria profundamente lamentável, uma vez que essas questões terão, sem dúvida, uma importância significativa para a ação futura da União em determinados domínios em que o Tribunal de Justiça desempenhou um papel pioneiro no passado ( 109 ). |
f) Terceira observação final: razão pela qual é oportuno reapreciar a jurisprudência Plaumann
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127. |
A segurança jurídica, que exige um elevado nível de clareza e de estabilidade da lei, é um princípio de importância constitucional na maioria dos sistemas jurídicos e a sua proteção é uma missão essencial de qualquer órgão jurisdicional. Todavia, em todos os sistemas jurídicos, chega um momento em que os órgãos jurisdicionais superiores poderão ter de questionar certos pressupostos e rever jurisprudência constante. A jurisprudência ainda está em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico no seu conjunto e reflete os valores e as convicções da política de que é expressão? |
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128. |
Nesse contexto, o TEDH refere‑se à CEDH como um instrumento vivo. O Tribunal de Justiça adotou essa expressão e utilizou‑a em relação à Carta, que qualificou de «instrumento vivo a ser interpretado à luz das condições atuais de vida e das conceções que prevalecem hoje em dia nos Estados democráticos […], pelo que há que ter em conta a evolução dos valores e das conceções, tanto no plano social como no plano normativo, nos Estados‑Membros» ( 110 ). |
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129. |
Escusado será dizer que a reapreciação de jurisprudência constante não implica necessariamente a sua anulação ou revogação; pode apenas significar o reexame dos princípios fundamentais nela estabelecidos, à luz do novo contexto jurídico e social. Recentemente, por exemplo, o Tribunal de Justiça procedeu a uma revisão da sua jurisprudência CILFIT de longa data no Acórdão Consorzio Italian Management ( 111 ), tendo acabado por confirmar a abordagem global da matéria, clarificando simultaneamente certos aspetos e introduzindo alguns ajustamentos ( 112 ). |
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130. |
A meu ver, é o momento de o Tribunal de Justiça rever a sua jurisprudência Plaumann. Não só porque o presente processo oferece uma oportunidade para o fazer, mas sobretudo porque, como já referi, o sistema jurídico atual é profundamente diferente do que estava em vigor à data da prolação do Acórdão Plaumann. |
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131. |
As grandes diferenças entre a Comunidade Económica Europeia de 1963 e a União Europeia de 2025 não se prendem tanto com o aumento dos seus membros ou da dimensão geográfica nem com o alargamento das competências e o reforço dos poderes das instituições. É o próprio tecido de que é feita a (atual) União Europeia que mudou durante esse período. A então Comunidade Económica Europeia foi criada principalmente como organização económica e o Tratado fundador não continha nenhuma referência explícita aos direitos fundamentais ou ao Estado de direito ( 113 ). Nesse contexto, fazia todo o sentido estabelecer requisitos rigorosos em matéria de acesso direto de particulares ao juiz comunitário. |
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132. |
Num acórdão proferido pouco tempo depois do Acórdão Plaumann, o Tribunal de Justiça deu pouca importância ao argumento dos recorrentes de que, se fosse recusado o recurso ao então artigo 173.o CEE por força de uma interpretação restritiva da sua redação, os particulares ficariam assim privados de qualquer proteção jurisdicional, tanto ao abrigo do direito comunitário como do direito nacional, o que violaria os princípios fundamentais a que todos os Estados‑Membros estão sujeitos. O Tribunal de Justiça considerou mesmo desnecessário discutir esse argumento, uma vez que tal «contrariaria a redação claramente restritiva do artigo 173.o, que aquele está incumbido de aplicar» ( 114 ). Esta abordagem judicial minimalista seria hoje impensável. |
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133. |
Importa não perder de vista, neste contexto, que o Acórdão Plaumann foi proferido alguns meses após o Acórdão van Gend & Loos e um ano antes do Acórdão Costa ( 115 ). O estabelecimento da autonomia da ordem jurídica da (então) CEE — que, nessa altura, tinha acabado de ser qualificada de «uma nova ordem jurídica de direito internacional» ( 116 ) — era uma obra que mal tinha começado. |
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134. |
No entanto, ao longo das décadas seguintes, o Tribunal de Justiça introduziu gradualmente princípios como a democracia, o respeito pelos direitos fundamentais e o Estado de direito no sistema jurídico da (então) CEE ( 117 ). A abordagem do Tribunal de Justiça foi posteriormente «constitucionalizada» pelos Estados‑Membros através de sucessivas alterações dos Tratados. O culminar deste processo foi a adoção do Tratado de Lisboa que, nomeadamente, i) elevou a democracia, o respeito pelos direitos fundamentais e o Estado de direito ao nível de valores em que se funda a União Europeia no artigo 2.o TUE; ii) transformou a Carta num instrumento vinculativo de direito primário; e iii) introduziu nos Tratados uma série de princípios que refletem a natureza democrática da União Europeia. Refira‑se, em especial, aqueles que incentivam uma participação mais significativa dos cidadãos, das suas associações representativas e, de um modo mais geral, da sociedade civil na vida democrática da União Europeia ( 118 ). |
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135. |
Estas alterações constitucionais não podem ser ignoradas quando se colocam questões relativas ao acesso dos particulares à justiça. Em especial, o princípio do Estado de direito (artigo 2.o TUE) e o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 19.o, n.o 1, TUE e artigo 47.o da Carta) têm de ser concretizados. |
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136. |
Não deixa de ser verdade que, como referido em jurisprudência constante, as jurisdições da União «não podem, sem exceder os limites da sua competência, interpretar as condições em que um particular pode interpor recurso de um ato da União de uma forma que tenha por efeito afastar essas condições, expressamente previstas no TFUE, mesmo à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva» ( 119 ). Com efeito, como o Tribunal de Justiça reiteradamente sustentou, a codificação do princípio da tutela jurisdicional efetiva no artigo 47.o da Carta «não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante os órgãos jurisdicionais da União» ( 120 ). |
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137. |
Ao mesmo tempo, porém, o Tribunal de Justiça reconheceu explicitamente que as regras relativas à sua competência e, de um modo mais geral, ao acesso dos particulares à justiça devem ser interpretadas, tanto quanto possível, à luz dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do Estado de direito. Era assim antes do Tratado de Lisboa ( 121 ) e, por maioria de razão, é o que acontece agora que esses princípios foram expressamente codificados. |
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138. |
Com efeito, em vários processos recentes, o Tribunal de Justiça aplicou esses princípios na interpretação das regras da União relativas i) aos limites da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia no domínio da Política Externa e de Segurança Comum ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, TUE e do artigo 275.o TFUE ( 122 ); ii) ao conceito de «pessoa coletiva» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 123 ); e iii) à representação legal de particulares em recursos diretos para as jurisdições da União, ao abrigo do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 124 ). |
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139. |
O Tribunal de Justiça convidou os órgãos jurisdicionais nacionais a explorarem todo o potencial do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a fim de garantir o acesso dos particulares e das suas associações representativas à justiça. Com efeito, em vários processos, o Tribunal de Justiça foi bastante longe ao exigir que os órgãos jurisdicionais nacionais interpretassem as suas regras processuais em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União ou que afastassem essas regras quando pusessem em causa a plena efetividade do direito da União ( 125 ). |
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140. |
Subscrevo a posição dos advogados‑gerais N. Jääskinen e M. Bobek de que é necessária uma abordagem coerente nesta matéria: o que é exigido dos órgãos jurisdicionais nacionais também tem de ser exigido das jurisdições da União ( 126 ). Uma abordagem acanhada da aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva pelo Tribunal de Justiça nessa matéria poderia transmitir a ideia de que existem dois pesos e duas medidas ( 127 ). |
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141. |
Não é preciso uma bola de cristal para prever que, no mundo 2.0, os principais riscos a que os cidadãos da União estarão expostos não serão (apenas ou principalmente) de natureza económica, sendo muito possível que estejam relacionados com direitos e liberdades como os relativos à dignidade humana, à liberdade de expressão, à vida privada e à saúde humana. Do mesmo modo, a União Europeia poderá ter de ultrapassar numerosos desafios para salvaguardar e promover os seus valores, nomeadamente a democracia, a solidariedade, o Estado de direito e a proteção do ambiente. A missão do Tribunal de Justiça da União Europeia continuará a ser a mesma, mas as questões que lhe serão submetidas serão certamente (e cada vez mais) diferentes da maioria daquelas que foi convidado a apreciar à luz dos Tratados CEE ou CE então em vigor. Nesse contexto, faz sentido que determinados processos que exigirão uma apreciação minuciosa da forma como a União Europeia exerceu as suas competências — conciliando objetivos concorrentes — sejam diretamente decididos pelas jurisdições da União. |
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142. |
Nas suas Conclusões no processo UPA, o advogado‑geral F. G. Jacobs expôs detalhadamente o raciocínio subjacente ao seu entendimento de que, por várias razões, um recurso direto para as jurisdições da União é mais adequado do que um reenvio prejudicial para assegurar uma fiscalização exaustiva da validade de um ato da União ( 128 ). A meu ver, essas razões — que não cabe aqui discutir — continuam a ser, em grande medida, válidas hoje em dia. |
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143. |
Além disso, a minha proposta permitiria minimizar o problema — sublinhado pelo advogado‑geral M. Wathelet — de que, mesmo após as alterações introduzidas ao artigo 263.o TFUE pelo Tratado de Lisboa, poderão existir casos em que não existe, a nível nacional, um procedimento para submeter essas questões a um órgão jurisdicional nacional ( 129 ). Nesses casos, o dogma de que os Tratados estabeleceram um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos da União ( 130 ) não é — para utilizar um oximoro — uma verdade absoluta. |
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144. |
A colmatação destas lacunas revestir‑se‑ia também da maior importância no caso de a União Europeia aderir à CEDH, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 2, TUE. Como o TEDH tem sistematicamente afirmado, o artigo 6.o da CEDH, relativo ao direito a um processo equitativo, é uma disposição, nomeadamente, i) que consagra um dos princípios fundamentais de qualquer sociedade democrática; ii) que não pode ser objeto de uma interpretação restritiva; iii) que garante direitos que não são «teóricos ou ilusórios», mas sim direitos «práticos e efetivos»; e iv) cujos requisitos têm de ser cumpridos em todos os casos ( 131 ). À luz do Acórdão Klimaseniorinnen ( 132 ), e tendo em conta a correlação entre o artigo 47.o da Carta e o artigo 6.o da CEDH, afigura‑se particularmente oportuno proceder a uma reflexão sobre esta matéria. Com efeito, após a conclusão, com sucesso, das negociações de um acordo revisto em março de 2023 ( 133 ) e da prolação do Acórdão KS e KD pelo Tribunal de Justiça ( 134 ), alguns observadores consideram que poderá estar novamente aberto o caminho para a adesão ( 135 ). |
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145. |
É à luz das considerações precedentes que examinarei agora os argumentos apresentados pelas recorrentes no presente processo. |
B. Primeira parte do fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
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146. |
Com a primeira parte do seu fundamento de recurso, dirigido contra os n.os 45 a 52 do despacho recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e qualificou incorretamente os factos ao declarar que o regulamento impugnado não lhes dizia individualmente respeito e que, por conseguinte, o seu recurso de anulação era inadmissível. No seu entender, o Tribunal Geral cometeu um erro na apreciação da relevância jurídica dos elementos de prova que lhe foram apresentados e concluiu que esses elementos eram insuficientes para demonstrar a afetação individual. De acordo com as recorrentes, o Tribunal Geral não procedeu a uma análise global da situação das recorrentes, tendo antes apreciado separadamente cada um dos elementos por elas apresentados. Alegam que essa abordagem contraria a jurisprudência constante de que há que identificar o conjunto de elementos ou o conjunto de elementos factuais e jurídicos suscetíveis de individualizar o recorrente em relação às outras pessoas afetadas. |
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147. |
A Comissão considera que a primeira parte do fundamento de recurso invocado pelas recorrentes carece de fundamento. Alega, em especial, que o facto de o Tribunal Geral ter analisado de forma sistemática e estruturada os argumentos invocados pelas recorrentes não significa que não tenha tido em conta os elementos de prova no seu conjunto. A Comissão sustenta que, em primeira instância, as recorrentes apresentaram um número relativamente reduzido de argumentos em apoio da sua alegação de afetação individual. Em substância, alegaram que i) constituíam um círculo fechado de operadores económicos, identificáveis e efetivamente identificados aquando da adoção da diretiva delegada, em virtude das declarações e notificações efetuadas nos termos dos artigos 5.o e 19.o da Diretiva 2014/40; e ii) a diretiva delegada seria suscetível de afetar substancialmente a sua posição no mercado. No entender da Comissão, esses dois argumentos foram corretamente analisados no despacho recorrido. Além disso, a Comissão alega que as recorrentes não têm razão quando indicam que o Tribunal Geral considerou que o ato impugnado produz os mesmos efeitos em relação a todos os operadores. Com efeito, de acordo com a Comissão, o Tribunal Geral concluiu que esse ato afeta os operadores que dispõem de uma autorização para comercializar produtos de tabaco aquecido da mesma forma que os operadores que não dispõem de tal autorização, mas que têm a intenção de colocar esses produtos no mercado. |
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148. |
O Governo Francês subscreve os argumentos apresentados pela Comissão. Em especial, sublinha que o simples facto de as recorrentes pertencerem a um círculo identificado de operadores não prova, por si só, que o ato impugnado lhes diz individualmente respeito. O Governo Francês acrescenta que se trata de um ato de alcance geral, uma vez que se aplica a todos os operadores que se dedicam à comercialização de produtos de tabaco aquecido ou que estão interessados em prosseguir essa atividade, quer tenham ou não obtido ou requerido uma autorização de comercialização. |
2. Análise
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149. |
Considero que esta parte do fundamento de recurso é procedente, uma vez que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação e de aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Depois de resumir sucintamente as partes pertinentes do despacho recorrido (secção a), explicarei por que razão a fundamentação nele exposta relativamente ao requisito da afetação individual não é convincente (secção b). Explicarei por que razão, se o Tribunal Geral tivesse aplicado corretamente a jurisprudência Plaumann, teria chegado a uma conclusão diferente sobre essa questão. |
a) O despacho recorrido
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150. |
Nos n.os 34 a 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou, em primeiro lugar, os princípios fundamentais da jurisprudência Plaumann. Em seguida, analisou brevemente os aspetos pertinentes do sistema estabelecido pela Diretiva 2014/40 para a venda de produtos do tabaco no mercado da União. Nesse contexto, salientou que «os fabricantes e os importadores só podem colocar no mercado os produtos do tabaco que cumpram os requisitos da referida diretiva e que tenham sido objeto das comunicações e das notificações nela previstas, ou mesmo, se for caso disso, das autorizações previstas pelos Estados‑Membros que instituíram um sistema de autorização». A este respeito, as obrigações que se aplicam, nomeadamente, aos fabricantes e aos importadores de novos produtos do tabaco estão previstas — como o Tribunal Geral referiu — nos artigos 5.o e 19.o da Diretiva 2014/40. |
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151. |
Em seguida, o Tribunal Geral examinou se o facto de as recorrentes terem apresentado essas declarações e notificações às autoridades competentes e, além disso, de algumas delas terem obtido autorizações de comercialização de produtos de tabaco aquecido com aromas distintivos (nos Estados‑Membros que instituíram um sistema de autorização) era suficiente para as individualizar na aceção da jurisprudência Plaumann. |
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152. |
O Tribunal Geral respondeu negativamente a essa questão. |
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153. |
Antes de mais, sustentou que a mera circunstância de os operadores que tinham procedido a uma comunicação ou notificação ou que detinham uma autorização serem identificáveis no momento da adoção do ato impugnado não era suficiente, quando o referido ato se aplicava por força de considerações gerais e abstratas. Neste contexto, o Tribunal Geral observou que a Comissão não está obrigada a ter particularmente em conta a sua situação aquando da adoção do ato impugnado. O Tribunal Geral afirmou ainda que o facto de apenas um pequeno número de empresas serem atualmente afetadas pelo ato impugnado também não podia ser ignorado. |
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154. |
Além disso, o Tribunal Geral concluiu que, embora «a proibição absoluta de comercializar produtos de tabaco aquecido que contenham aromas distintivos resultante do ato impugnado [teria] necessariamente por efeito pôr em causa as autorizações detidas por algumas das recorrentes», não se podia «considerar que tais autorizações caracterizem […] a posição dos seus titulares». De acordo com o Tribunal Geral, a razão para tal reside no facto de as autorizações em causa não conferirem aos seus titulares «direitos adquiridos». Como salientou esse tribunal, os efeitos do ato impugnado produziam‑se em relação a todos os operadores atuais e futuros do mercado. Além disso, o Tribunal Geral observou que as autorizações emitidas pelos Estados‑Membros eram «concedidas sem exclusividade, apenas com base na conformidade dos produtos, tal como nenhuma exclusividade decorre das comunicações ou das notificações feitas pelos operadores». |
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155. |
Por último, o Tribunal Geral sublinhou que a Diretiva 2014/40 previa a possibilidade de diferentes atos delegados especificarem ou alterarem as condições de comercialização dos produtos do tabaco abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente ao eliminar as isenções em questão. Daí resulta — segundo o Tribunal Geral — que «as autorizações de comercialização dos produtos de tabaco aquecido com aromas distintivos de que algumas recorrentes beneficiam não podiam ser consideradas indefinidamente adquiridas, tal como o direito de comercializar esses produtos seguidamente a uma comunicação ou uma notificação». |
b) Os erros de direito contidos no despacho recorrido
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156. |
Antes de mais, poderá ser útil precisar que é consensual que o ato impugnado é, em princípio, um ato de alcance geral, uma vez que afeta vários operadores do mercado (fabricantes e importadores de produtos do tabaco e, em especial, de produtos de tabaco aquecido) identificados de forma geral e abstrata. É também facto assente que nenhum operador específico é expressamente referido no ato impugnado ou no ato principal que esse ato altera, a saber, a Diretiva 2014/40. |
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157. |
Por esse motivo, considero legítimo que, no despacho recorrido, o Tribunal Geral tenha declarado que, para se considerar que o ato impugnado lhes diz individualmente respeito, as recorrentes tinham de provar que cumpriam o critério do círculo fechado. Para esse efeito, o Tribunal Geral examinou em seguida — mais uma vez, a meu ver, corretamente — se, à data da adoção do ato, as recorrentes i) figuravam entre as pessoas que podiam ser identificadas como sendo afetadas pelo ato; e ii) pertenciam a um círculo restrito de operadores que podiam ser suficientemente individualizados em relação às restantes pessoas afetadas. |
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158. |
Tendo analisado os elementos apresentados pelas partes no processo, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que i) as recorrentes figuravam efetivamente entre as pessoas suscetíveis de serem identificadas como sendo afetadas pelo ato; mas ii) estas não podiam ser suficientemente individualizadas em relação a todos os outros operadores económicos afetados por esse ato. |
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159. |
Embora a primeira conclusão a que o Tribunal Geral chegou esteja manifestamente correta, a segunda é — a meu ver — problemática por vários motivos. Tal não significa que as conclusões do Tribunal Geral não encontrem apoio em alguns acórdãos das jurisdições da União. No entanto, creio ser bastante claro que, se a jurisprudência for tida em consideração no seu conjunto e se for aplicada de forma realista e não formalista, essas conclusões não são defensáveis. |
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160. |
É certo que, como o Tribunal Geral salientou, as recorrentes são afetadas pelo ato impugnado pelo facto de serem empresas que se dedicam a uma atividade económica (fabrico e/ou comercialização de produtos de tabaco aquecido) que pode ser exercida, tanto agora como no futuro, por qualquer empresa que pretenda operar nesse mercado. Por conseguinte, no âmbito de uma análise abstrata — ou seja, olhando apenas para o âmbito de aplicação pessoal do ato impugnado — é correto afirmar que o impacto desse ato nas atividades das recorrentes não é diferente do impacto em qualquer atual ou futuro operador de mercado. Em substância, o ato impugnado tornará impossível a venda de produtos aromatizados no mercado da União e obrigará as empresas que atuam nesse mercado a incluírem determinadas advertências nas embalagens. |
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161. |
No entanto, quando o Tribunal Geral passou a analisar a situação concreta das recorrentes — para verificar se existia um círculo restrito de pessoas afetadas — fê‑lo de uma forma que considero ser incompleta e não exaustiva. Em meu entender, o Tribunal Geral i) apreciou incorretamente a relevância de certos elementos apresentados pelas recorrentes e ii) não teve em conta outros elementos invocados pelas recorrentes. |
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162. |
Com efeito, creio que, de um modo geral, o presente processo corresponde ao que considero ser a lógica subjacente à jurisprudência Plaumann: permitir que as pessoas impugnem atos em relação aos quais a instituição em causa tenha tido em conta (explícita ou implicitamente), ou devesse ter tido em conta, a sua situação especial antes da adoção do ato ( 136 ). Mais precisamente, quando a situação das recorrentes, tanto em termos factuais como jurídicos, é analisada à luz da jurisprudência anterior, é possível identificar vários pontos comuns com processos em que as jurisdições da União concluíram que as recorrentes eram individualmente afetadas. |
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163. |
Em primeiro lugar, no caso em apreço, é inquestionável que, nos termos da legislação aplicável, a Comissão estava obrigada, aquando da adoção do ato impugnado, a ter em conta a situação de uma categoria específica de operadores de mercado, nomeadamente aqueles que fabricam e comercializam um novo produto do tabaco em relação ao qual foram retiradas as isenções ( 137 ). Foram as vendas combinadas desses operadores e a idade dos seus clientes — calculadas com base nos dados fornecidos pelas próprias empresas — que, de acordo com a Comissão ( 138 ), levaram à retirada dessas isenções. |
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164. |
É facto assente que, no caso em apreço, a Comissão teve em conta, entre outros fatores, as vendas efetuadas pelas recorrentes e a proporção de jovens consumidores na sua base de clientes antes de adotar o ato impugnado ( 139 ). A questão de saber se o fez corretamente é, no entanto, controversa e constitui um dos fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância. Este é um elemento que o presente processo tem em comum com os processos referidos no n.o 31 das presentes conclusões. |
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165. |
Em segundo lugar, o presente processo também se assemelha a alguns dos processos em que as jurisdições da União — conforme explicado no n.o 32 das presentes conclusões — admitiram a existência de afetação individual em relação a pessoas que provaram que o ato impugnado tinha impacto sobre um direito adquirido. Com efeito, como o Tribunal Geral afirmou no n.o 47 do despacho recorrido, «não há dúvida de que a proibição absoluta de comercializar produtos de tabaco aquecido que contenham aromas distintivos resultante do ato impugnado terá necessariamente por efeito pôr em causa as autorizações [concedidas por autoridades dos Estados‑Membros, conforme permitido pelo artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2014/40,] detidas por algumas das recorrentes». |
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166. |
A este respeito, não estou de acordo com o Tribunal Geral, que considerou irrelevante a detenção de tais autorizações, com o fundamento de que estas i) não eram exigidas em alguns Estados‑Membros, ii) eram concedidas sem exclusividade e (iii) não podiam ser consideradas «indefinidamente adquiridas», uma vez que as disposições da Diretiva 2014/40 permitiam à Comissão retirar as isenções concedidas aos produtos de tabaco aquecido. Com efeito, nenhuma destas considerações me convence. |
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167. |
Antes de mais, não vejo por que razão o facto de alguns Estados‑Membros terem optado por não introduzir um sistema de autorização prévia da comercialização de novos produtos do tabaco constitui um fator de exclusão. Num domínio de competência partilhada que apenas foi objeto de uma harmonização parcial pelo legislador da União, o qual deixou aos Estados‑Membros a liberdade de regulamentar certas matérias específicas (dentro dos limites fixados pelas disposições pertinentes do direito da União, neste caso o artigo 19.o da Diretiva 2014/40), não há motivo para considerar que só os direitos concedidos pelas autoridades da União e/ou relativos a todo o território da União merecem uma proteção específica a nível da União. Se um determinado ato da União violar um direito adquirido de uma pessoa, esta deverá poder impugnar o ato em questão, independentemente da origem do direito ou do seu âmbito territorial. |
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168. |
Além disso, o caráter exclusivo ou não exclusivo dos direitos alegadamente violados pelo ato impugnado é, a meu ver, irrelevante para efeitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Como expliquei nos n.os 23 a 26 das presentes conclusões, a jurisprudência Plaumann não exige que o recorrente seja a única pessoa afetada pelo ato impugnado nem que seja a única afetada de forma caracterizada. Com efeito, basta que faça parte de um círculo restrito de pessoas afetadas por tal ato. O facto de os direitos serem exclusivos é, evidentemente, um elemento que poderá ser pertinente para a análise da «afetação individual» (como aconteceu, por exemplo, no Acórdão Infront ( 140 ), referido no despacho recorrido), mas não é certamente uma condição sine qua non (como resulta, por exemplo, do Acórdão proferido no processo Stichting Woonpunt ( 141 ), também referido no despacho recorrido). |
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169. |
Por último, a exigência de que o direito tenha sido indefinidamente adquirido é também incompreensível de um ponto de vista conceptual. A este respeito, é evidente que, dentro de certos limites, os legisladores nacionais e da União podem sempre adotar atos que alterem a duração, o alcance ou a natureza dos direitos de que gozam as pessoas ao abrigo da legislação em vigor. Consequentemente, presumo que, na referida passagem do despacho recorrido, o Tribunal Geral pretendeu sublinhar que as recorrentes tinham (ou deveriam ter) conhecimento de que as isenções concedidas aos produtos de tabaco aquecido podiam, em conformidade com as disposições da Diretiva 2014/40, ser retiradas quando estivessem preenchidos determinados requisitos. No entanto, no seu recurso para o Tribunal Geral, as recorrentes alegaram que i) as disposições dessa diretiva que autorizavam a retirada das isenções não eram aplicáveis aos novos produtos do tabaco, e ii) em todo o caso, os requisitos aí enunciados para a retirada não estavam preenchidos no caso em apreço. Em meu entender, as recorrentes devem ter o direito de solicitar às jurisdições da União que apreciem essas alegações. Uma fiscalização incidental e indireta dessas alegações, exercido pelo Tribunal Geral (no n.o 50 do despacho recorrido) ao pronunciar‑se sobre a admissibilidade do recurso, não está certamente em conformidade com o direito das recorrentes a uma tutela jurisdicional efetiva. |
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170. |
Com efeito, o presente processo é, em certa medida, semelhante ao que deu origem ao Acórdão Bélgica e Forum 187/Comissão, no qual o Tribunal de Justiça considerou que várias empresas titulares de uma autorização que já não podia ser renovada devido ao ato da União impugnado eram individualmente afetadas para efeitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 142 ). |
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171. |
Em terceiro lugar, o presente processo é muito semelhante aos processos — recordados nos n.os 33 e 34 das presentes conclusões — em que se reconheceu que o ato impugnado dizia individualmente respeito a pessoas que desempenharam um papel crucial no procedimento que conduziu à adoção desse ato. Em especial, a situação das recorrentes é, a meu ver, equivalente à das empresas cujas informações foram utilizadas para calcular parâmetros cruciais no âmbito de processos antidumping ( 143 ). |
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172. |
Trata‑se de um elemento que o Tribunal Geral ignorou, apesar de um dos dois fundamentos de anulação invocados pelas recorrentes dizer precisamente respeito à utilização dada pela Comissão aos dados fornecidos pelas recorrentes. Uma vez que o grupo BAT é um dos dois principais fabricantes e vendedores de produtos de tabaco aquecido no mercado da União, é evidente que foi dado um peso muito significativo aos dados por ele fornecidos nos cálculos efetuados pela Comissão para determinar se tinha ocorrido uma alteração substancial das circunstâncias para efeitos da Diretiva 2014/40. Por conseguinte, as recorrentes devem ter direito a que esses cálculos sejam verificados pelas jurisdições da União. |
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173. |
Em quarto lugar, o ato impugnado não é um ato do legislador da União, adotado no exercício do seu poder de decisão política, com o objetivo de regular, de forma geral e abstrata, uma determinada atividade económica. Com efeito, o ato impugnado é um ato regulamentar, adotado pela Comissão, com base nos poderes que lhe foram delegados pelo legislador da União, através de um procedimento não legislativo, motivado por uma situação muito específica (o aumento das vendas de produtos de tabaco aquecido). Assim, não obstante a sua natureza quase legislativa, o ato impugnado tem claramente um conteúdo decisório (à semelhança de uma decisão administrativa). Por conseguinte, considero que o presente processo se enquadra perfeitamente na corrente jurisprudencial mencionada nos n.os 35 e 36 das presentes conclusões, que diz respeito a situações em que as jurisdições da União reconheceram que as pessoas cuja posição no mercado era gravemente afetada pelos atos impugnados tinham legitimidade para os impugnar. |
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174. |
A alegação das recorrentes de que o ato impugnado afetava gravemente a sua posição no mercado é, pelo menos à primeira vista, razoável, dado o volume das suas vendas de produtos de tabaco aquecido aromatizados no mercado da União. No entanto, iria ainda mais longe e diria que, também desta perspetiva, as recorrentes foram afetadas de uma forma bastante peculiar. |
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175. |
Em primeira instância, as recorrentes referiram (e apresentaram elementos de prova pertinentes a esse respeito) a magnitude dos investimentos realizados nos últimos anos no que respeita aos produtos de tabaco aquecido. No entanto, Tribunal Geral ignorou totalmente — a meu ver, sem justificação — este elemento. Com efeito, é pacífico que as recorrentes figuram entre as (pouquíssimas) empresas que introduziram um novo produto do tabaco no mercado da União. Para o efeito, tiveram de efetuar investimentos importantes para, nomeadamente, desenvolver uma nova tecnologia, criar novos canais de distribuição e divulgar e promover o produto junto dos clientes. Não seria incorreto afirmar que o ato impugnado foi introduzido — como indiquei no n.o 98 das presentes conclusões — pela própria razão subjacente ao sucesso das recorrentes e que, por conseguinte, a venda do produto em causa registou um forte aumento num espaço de tempo relativamente curto. |
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176. |
Neste contexto, é absurdo, de um ponto de vista económico, considerar que as empresas que entraram recentemente, ou que entrarão, no mercado da União dos produtos de tabaco aquecido — possivelmente, aproveitando‑se dos investimentos realizados por empresas como as recorrentes — se encontram numa situação comparável à das recorrentes. |
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177. |
As considerações precedentes demonstram que, à luz da jurisprudência Plaumann, existem quatro razões distintas pelas quais se deveria ter considerado que o ato impugnado dizia individualmente respeito às recorrentes. É muito possível que cada uma destas razões pudesse ser suficiente para chegar a essa conclusão. Por maioria de razão, seria esse o caso se tais razões forem consideradas em conjunto, o que — como as recorrentes sublinham — as jurisdições da União têm feito sistematicamente ( 144 ). |
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178. |
Por conseguinte, concluo que a primeira parte do fundamento de recurso invocado pelas recorrentes é procedente. |
C. Segunda parte do fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
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179. |
A segunda parte do fundamento de recurso invocada pelas recorrentes questiona os n.os 54 e 55 do despacho recorrido, nos quais o Tribunal Geral responde ao seu argumento de que deveriam ser consideradas individualmente afetadas com base no critério da afetação substancial da posição no mercado. As recorrentes salientam que i) existem apenas dois operadores significativos no mercado da União de produtos de tabaco aquecido, que vendem praticamente todos os produtos de tabaco aquecido adquiridos na União Europeia (mais de 99 %), e ii) a carteira de produtos de tabaco aquecido do grupo BAT na União Europeia é maioritariamente constituída por produtos aromatizados (aproximadamente 70 % das suas vendas). |
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180. |
A Comissão e o Governo Francês consideram que esses argumentos são insuficientes para concluir pela existência de «afetação individual». O efeito do ato impugnado na posição de mercado das recorrentes, mesmo que fosse substancial, não justificaria, por si só, tal conclusão. |
2. Análise
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181. |
Uma vez que concluí pela procedência da primeira parte do fundamento de recurso invocado pelas recorrentes, não há obviamente necessidade de examinar a segunda parte desse fundamento. Em todo o caso, é evidente que, pelas razões expostas nos n.os 35, 36 e 173 a 176 das presentes conclusões, a segunda parte do fundamento de recurso invocado pelas recorrentes é também, a meu ver, procedente. |
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182. |
No entanto, se o Tribunal de Justiça discordar da minha apreciação da primeira parte do fundamento de recurso, tal significa que a segunda parte desse fundamento também deve ser julgada improcedente. Sendo esse o caso, teria de subscrever o entendimento da Comissão e do Governo Francês de que o simples facto de o ato impugnado afetar, de forma particularmente grave, as atividades económicas das recorrentes — devido à significativa quota que detêm no mercado da União e/ou à importância dos produtos em causa entre os produtos da sua carteira — não é, por si só, um elemento que justifique a conclusão de que o referido ato lhes diz individualmente respeito para efeitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 145 ). |
VI. Consequências da apreciação
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183. |
Sendo o fundamento de recurso invocado pelas recorrentes procedente, o despacho recorrido deve ser anulado. |
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184. |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, após anular uma decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
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185. |
No caso em apreço, considero que o Tribunal de Justiça está em condições de se pronunciar, a título definitivo, sobre a admissibilidade do recurso de anulação interposto pelas recorrentes no Tribunal Geral. |
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186. |
Nos n.os 18 a 33 do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, uma vez que esta instituição tinha alegado que o ato impugnado não dizia diretamente respeito às recorrentes. Essa parte do despacho não foi objeto de recurso, pelo que é definitiva. |
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187. |
Por conseguinte, uma vez que se deve considerar que o ato impugnado diz individual e diretamente respeito às recorrentes, o seu recurso em primeira instância é admissível. |
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188. |
Em contrapartida, a fase do processo não permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito desse recurso. |
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189. |
Na petição que apresentaram ao Tribunal Geral, as recorrentes invocaram dois fundamentos contra o ato impugnado. Para analisar esses fundamentos, seria necessário proceder a uma apreciação aprofundada, de direito e de facto, dos argumentos invocados por todas as partes no processo, à luz dos elementos de prova por elas apresentados. Na falta de tal apreciação no despacho recorrido, não seria oportuno que o Tribunal de Justiça decidisse definitivamente o litígio no presente processo. |
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190. |
Por conseguinte, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral e deve ser reservada para final a decisão quanto às despesas. |
VII. Conclusão
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191. |
À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Publicado pela primeira vez em 1915. Incluído em O Processo, 11x17, tradução de Álvaro Gonçalves.
( 3 ) Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 107, a seguir «Acórdão Plaumann»).
( 4 ) T‑706/22, EU:T:2023:579, a seguir «despacho recorrido».
( 5 ) Diretiva Delegada da Comissão de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (JO 2022, L 283, p. 4), (a seguir «ato impugnado»).
( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).
( 7 ) Para uma jurisprudência recente, v., por exemplo, Acórdãos de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.o 156; a seguir «Acórdão Nord Stream 2»), e de 4 de outubro de 2024, Comissão/Conselho e Conselho/Frente Polisário (C‑779/21 P e C‑799/21 P, EU:C:2024:835, n.o 107).
( 8 ) V. Acórdão de 18 de maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, EU:C:1994:197, n.o 22; a seguir «Acórdão Codorniu»).
( 9 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 10 ) V., por exemplo, Acórdão Codorniu, n.o 19.
( 11 ) V., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2013, Gbagbo e o./Conselho (C‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 56). V., igualmente, Acórdãos de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.os 15 e 16); e de 17 de abril de 2008, Flaherty e o./Comissão (C‑373/06 P, C‑379/06 P e C‑382/06 P, EU:C:2008:230, n.os 26, 27 e 41; a seguir «Acórdão Flaherty»).
( 12 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 13 de março de 2008, Comissão/Infront WM (C‑125/06 P, EU:C:2008:159, n.o 71; a seguir «Acórdão Infront»); e de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 59; a seguir «Acórdão Stichting Woonpunt»).
( 13 ) No mesmo sentido, Hartley, T.C., The Foundations of European Union Law, 8.a ed., Oxford University Press, 2014, p. 373, e Gratsias, D., «Άμεση δικαστική προστασία των ιδιωτών κατά το άρθρο 263 ΣΛΕΕ: Μερικές σκέψεις’, in Το Δικαστήριο της ΕΕ‑ Εγγυητής της εύρυθμης λειτουργίας της Ευρωπαϊκής Ένωσης και των δικαιωμάτων των πολιτών, Sakkoulas, 2016, pp. 19 a 44.
( 14 ) Por uma questão de exaustividade, acrescente‑se que, durante algum tempo, o Tribunal de Justiça aplicou o critério do círculo fechado em paralelo com outro critério (alternativo), frequentemente designado por critério da terminologia abstrata. Este critério consistia essencialmente em verificar se o ato impugnado constituía uma verdadeira decisão e não um ato de alcance geral (v., por exemplo, Acórdãos de 5 de maio de 1977, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão, 101/76, EU:C:1977:70, n.os 7 e 8; e de 17 de junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, EU:C:1980:159, n.os 7 e 8). Este critério alternativo baseava‑se na redação do artigo 173.o CEE, anteriormente em vigor, que mencionava «decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, […] digam direta e individualmente respeito [ao recorrente]» (o sublinhado é meu). Este critério foi abandonado após o final dos anos 1980, uma vez que era contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o que importa à luz do (atual) artigo 263.o TFUE é a substância de um ato e não a sua forma. Em todo o caso, esta abordagem seria agora incompatível com a nova redação do artigo 263.o TFUE, dado que o Tratado de Lisboa substituiu o termo «decisões» pelo termo «atos».
( 15 ) V., nomeadamente, Acórdão Nord Stream 2, n.o 157.
( 16 ) V., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão (11/82, EU:C:1985:18, n.os 20 e 21; a seguir «Acórdão Piraiki‑Patraiki»).
( 17 ) Este entendimento ficou claro desde o início: v., por exemplo, Bebr, G., Judicial Control of the European Communities, Stevens & Sons, 1962, pp. 69 a 76.
( 18 ) A minha terminologia inspira‑se, em grande medida, nas obras de W.N. Hohfeld. Deste autor, v., por exemplo, «Some Fundamental Legal Conceptions as Applied in Judicial Reasoning», Yale Law Journal, vol. 23, 1913, pp. 16 a 59, na p. 30.
( 19 ) Embora o direito da União não preveja um direito específico nessa matéria, um regime de concorrência não falseada é essencial para o estabelecimento do mercado interno [v. artigo 3.o TUE e Protocolo (n.o 27) relativo ao mercado interno e à concorrência] e pode igualmente ser considerado um corolário da liberdade de empresa (consagrada no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; a seguir «Carta»). V., no entanto, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 43).
( 20 ) V., nomeadamente, Acórdão de 26 de junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, EU:C:1990:259, n.o 11); Acórdão Piraiki‑Patraiki, n.os 15 a 19; e Acórdão de 11 de fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C‑390/95 P, EU:C:1999:66, n.os 25 a 30).
( 21 ) V., por exemplo, Acórdão Codorniu, n.o 21; Acórdão Infront, n.o 72; e Acórdão Stichting Woonpunt, n.os 61 e 62. Para obras académicas que sublinham este aspeto, v. Craig, P. e De Burca, G., EU Law: Text, Cases, and Materials, 4.a ed., Oxford University Press, 2008, p. 513.
( 22 ) Tal não significa que a situação do recorrente se deva ter cristalizado inteiramente no passado. V., por exemplo, Acórdão de 27 de novembro de 1984, Agricola commerciale olio e o./Comissão (232/81, EU:C:1984:358, n.os 10 e 11), e Acórdão Flaherty, n.os 40 e 41.
( 23 ) V., por exemplo, Acórdãos de 19 de maio de 1993, Cook/Comissão (C‑198/91, EU:C:1993:197, n.os 23 a 26), e de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 45 a 48).
( 24 ) V. Acórdãos de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão (26/76, EU:C:1977:167, n.o 13); de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 13 a 16); de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42, n.os 24 e 25); de 3 de abril de 2003, BaByliss/Comissão (T‑114/02, EU:T:2003:100, n.os 92 a 95); e de 11 de julho de 2007, Alrosa/Comissão (T‑170/06, EU:T:2007:220, n.o 40).
( 25 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C‑358/89, EU:C:1991:214); de 3 de abril de 2003, BaByliss/Comissão (T‑114/02, EU:T:2003:100, n.os 87 a 117); de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.os 46 a 57); e de 20 de janeiro de 2022, Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑594/19 P, EU:C:2022:40, n.os 74 a 76).
( 26 ) V., por exemplo, Acórdão de 6 de novembro de 1990, Weddel/Comissão (C‑354/87, EU:C:1990:371, n.os 20 a 23). Hartley, T. C. utiliza a expressão «atos de natureza quase judicial» (por oposição a «atos puramente políticos e discricionários»). V. nota 13 das presentes conclusões, p. 371.
( 27 ) Era o caso, nomeadamente, dos direitos antidumping instituídos por regulamentos do Conselho antes da adoção do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que respeita aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO 2014, L 18, p. 1). V., nomeadamente, Acórdão de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.o 11).
( 28 ) V., por exemplo, Acórdãos de 30 de junho de 1988, CIDA e o./Conselho (297/86, EU:C:1988:351, n.o 13); de 24 de março de 1994, Air France/Comissão (T‑3/93, EU:T:1994:36, n.o 82); e de 14 de julho de 2022, Itália e Comune di Milano/Conselho e Parlamento (Sede da Agência Europeia de Medicamentos) (C‑106/19 e C‑232/19, EU:C:2022:568, n.os 69 a 72 e 76).
( 29 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:21, n.o 1).
( 30 ) V., nomeadamente, Barav, A., «Direct and Individual Concern: An Almost Insurmountable Barrier to the Admissibility of Individual Appeal to the EEC Court», Common Market Law Review, 1974, p. 191; Enchelmaier, S., «No‑One Slips Through the Net? Latest Developments, and Non‑Developments, in the European Court of Justice’s Jurisprudence on Art. 230(4) EC», Yearbook of European Law, 2005, p. 173; Craig, P. e De Burca, G., nota 21, op. cit., p. 512; e Kombos, C.C., «The Recent Case Law on Locus Standi of Private Applicants under Art 230 (4) EC: A Missed Opportunity or A Velvet Revolution?», European Integration online Papers, n.o 17, 2005.
( 31 ) V., por exemplo, Acórdãos de 29 de janeiro de 1985, Münchener Import‑Weinkellerei Binderer/Comissão (147/83, EU:C:1985:26, n.os 10 e 13); de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho (T‑13/99, EU:T:2002:209, n.o 89); e de 1 de abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré (C‑263/02 P, EU:C:2004:210, n.o 46).
( 32 ) V., por exemplo, Despachos de 30 de abril de 2003, VVG International e o./Comissão (T‑155/02, EU:T:2003:125, n.os 43 e 44); e de 13 de novembro de 2008, Lemaître Sécurité/Comissão (T‑301/06, EU:T:2008:495, n.o 24; a seguir «Despacho Lemaître»).
( 33 ) V. Despacho Lemaître, n.o 25, Despacho de 5 de maio de 2009, WWF‑UK/Conselho (C‑355/08 P, EU:C:2009:286, n.os 44 e 45), e Acórdão de 28 de fevereiro de 2002, BSC Footwear Supplies e o./Conselho (T‑598/97, EU:T:2002:52, n.o 61).
( 34 ) V. Despacho de 18 de dezembro de 1997, Comissão/Sveriges Betodlares e Henrikson (C‑409/96 P, EU:C:1997:635, n.o 37); e Acórdão de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico (C‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.o 77).
( 35 ) V. Acórdão de 29 de junho de 1993, Gibraltar/Conselho (C‑298/89, EU:C:1993:267, n.o 18); e Despacho de 15 de setembro de 1998, Michaïlidis e o./Comissão (T‑100/94, EU:T:1998:197, n.o 60).
( 36 ) V. Acórdãos de 22 de novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho (C‑452/98, EU:C:2001:623, n.os 70 a 75; a seguir «Acórdão Nederlandse Antillen»), e de 10 de abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen (C‑142/00 P, EU:C:2003:217, n.os 70 a 75).
( 37 ) V., por exemplo, Gormley, L.W., «Judicial review in EC and EU law — Some architectural malfunctions and design improvements?», Cambridge Yearbook of European Legal Studies, 2001, p. 174, e Winter, G., «Plaumann withering: standing before the EU General Court underway from distinctive to substantial concern», European Journal of Legal Studies, 2023, p. 85.
( 38 ) Acórdão de 25 de março de 2021, Carvalho e o./Parlamento e Conselho (C‑565/19 P, EU:C:2021:252; a seguir «Acórdão Carvalho»).
( 39 ) V., por exemplo, Krämer, L., «The environment before the European Court of Justice», in Voigt, C. (E.), International Judicial Practice on the Environment, Cambridge University Press, 2019, p. 25, e Arnull, A., «Private applicants and the action for annulment since Codorniu», Common Market Law Review, 2001, pp. 8 e 9.
( 40 ) Conclusões no processo Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:197, n.os 33 a 103; a seguir «Conclusões no processo UPA»). Retomarei a análise de alguns dos argumentos apresentados pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nas restantes secções das presentes conclusões.
( 41 ) Acórdão de 3 de maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, EU:T:2002:112, n.os 27 a 51).
( 42 ) Acórdão de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.os 34 a 75).
( 43 ) V., por exemplo, o critério do «ato que afeta negativamente os interesses do recorrente», proposto por Arnull, A., «Challenging Community acts — An introduction», in Micklitz, H.W. e Reich, N. (EE.), Public Interest Litigation Before European Courts, Nomos, 1996, p. 51; e o critério da «afetação pessoal e grave», proposto por Winter, G., nota 37 das presentes conclusões, pp. 105 e segs.
( 44 ) V. exemplos apresentados, nomeadamente, em Kombos, C., «Locus standi of representatives group in the shadow of Plaumann: Limitations and possible solutions», Acta Juridica Hungarica, vol. 47, n.o 4, 2006, p. 375, e Winter, G., nota 37 das presentes conclusões, pp. 95 e 107.
( 45 ) Como explicarei nos n.os 60 a 64 das presentes conclusões.
( 46 ) Acórdão de 3 de maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, EU:T:2002:112, n.o 51) (o sublinhado é meu).
( 47 ) No entanto, poderão existir circunstâncias excecionais em que o ato em causa diga «individualmente respeito» a um número relativamente elevado de pessoas afetadas. O processo Danielsson é, em meu entender, um exemplo paradigmático dessas situações. O processo dizia respeito a um pedido de medidas provisórias apresentado por três cidadãos da Polinésia Francesa que contestavam a legalidade da decisão da Comissão, adotada ao abrigo das regras do Tratado Euratom, que, no essencial, não se opunha aos ensaios nucleares realizados pelas autoridades francesas nos atóis polinésios de Mururoa e Fangataufa. No entanto, o presidente do então Tribunal de Primeira Instância declarou o pedido manifestamente inadmissível, considerando que a decisão em causa não dizia individualmente respeito aos requerentes. Entendeu que «mesmo pressupondo que os requerentes possam eventualmente sofrer um prejuízo pessoal devido às alegadas consequências nefastas dos ensaios nucleares em questão para o ambiente ou para a saúde da população, essa circunstância não basta, por si só, para os individualizar […] na medida em que um prejuízo do tipo do que invocam pode afetar, de modo indiferenciado, qualquer pessoa que resida na zona em causa». Em seguida, salientou que os requerentes não tinham apresentado qualquer elemento suscetível de demonstrar, prima facie, que a decisão recorrida lhes dizia respeito por alguma razão específica. V. Despacho de 22 de dezembro de 1995, Danielsson e o./Comissão (T‑219/95 R, EU:T:1995:219, n.os 71 e 72).
( 48 ) O sublinhado é meu.
( 49 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Lagrange no processo Assider/Alta Autoridade (3/54, EU:C:1954:6, p. 171).
( 50 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 11 de fevereiro de 1955, Assider/Alta Autoridade (3/54, EU:C:1955:2, p. 69), e de 29 de novembro de 1956, Fédération charbonnière de Belgique/Alta Autoridade (8/55, EU:C:1956:11, pp. 257 e 258).
( 51 ) V. Acórdão de 14 de dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, EU:C:1962:47, p. 478), e, mais detalhadamente, Conclusões do advogado‑geral M. Lagrange nos mesmos processos apensos (EU:C:1962:40, pp. 482 e 483).
( 52 ) V., entre outros, Catalano, N., «La protezione giurisdizionale nel sistema del trattato C.E.E. nei confronti degli atti non normativi», Foro Italiano, 1965, parte V, col 77. V., também, com referências a outros documentos contemporâneos, Boerger‑De Smedt, A., «La Cour de Justice dans les négociations du traité de Paris instituant la CECA», Journal of European Integration History, 2008, p. 7, e Arena, A., «The Community system of judicial protection: A tale of two legal revolutions», Yearbook of European Law, 2025, pp. 13 a 20.
( 53 ) V. Convenção Europeia, Relatório final do círculo de discussão sobre o Tribunal de Justiça, CONV 636/03, n.os 17 a 27.
( 54 ) V. Convenção Europeia, Praesidium, artigos sobre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Grande Instância, CONV 734/03, pp. 17 a 21.
( 55 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.os 69 a 71). O sublinhado é meu.
( 56 ) Como o advogado‑geral G. Cosmas afirmou nas suas Conclusões no processo Greenpeace Council e o./Comissão (C‑321/95 P, EU:C:1997:421, n.o 53), «[a] ordem jurídica [da União] não reconhece a ação popular». Acrescentaria que se trata de uma forma de ação desconhecida nos ordenamentos jurídicos da maioria dos Estados‑Membros. V., por exemplo, Eliantonio, M. et al., «Standing up for your right(s) in Europe — A comparative study on legal standing (Locus Standi) before the EU and Member States’ courts», Parlamento Europeu, estudo, 2012, p. 60.
( 57 ) A distinção entre recorrentes privilegiados e não privilegiados contraria manifestamente essa ideia. O artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») não impõe este tipo de procedimento. Como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») observou, o «artigo 6.o […] não garante o direito de acesso a um tribunal com competência para anular ou afastar uma lei adotada pelo legislador» (Acórdão de 24 de setembro de 2002, Posti e Rahko c. Finlândia, CE:ECHR:2002:0924JUD002782495, § 52).
( 58 ) V., mais uma vez, Relatório final do círculo de discussão sobre o Tribunal de Justiça (nota 53 das presentes conclusões), n.o 19. V., igualmente, Acórdão Carvalho, n.os 47 e 49. Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o. (C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.o 73; a seguir «Acórdão KS e KD»), e Despacho de 14 de janeiro de 2021, Sabo e o./Parlamento e Conselho (C‑297/20 P, EU:C:2021:24, n.o 29).
( 59 ) V., nomeadamente, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH) de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.os 157 e 158).
( 60 ) V., com mais referências, as minhas Conclusões no processo Comissão/Reino Unido (Acórdão do Supremo Tribuna) (C‑516/22, EU:C:2023:857, n.o 76).
( 61 ) V., nomeadamente, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Comissão/Conselho (Adesão ao Ato de Genebra) (C‑24/20, EU:C:2022:911, n.o 83).
( 62 ) V., sobre esta matéria, Eliantonio, M. e Lees, E. (EE.), The Legitimacy of EU Environmental Governance and the Role of the European Courts, Oxford University Press, 2025, especialmente o capítulo 7.
( 63 ) Parecer 1/09 (Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes) de 8 de março de 2011 (EU:C:2011:123, n.os 66 e 69).
( 64 ) O artigo 277.o TFUE prevê a «exceção de ilegalidade», que permite um controlo incidental da legalidade dos atos da União. Permite a qualquer parte num processo em que esteja em causa um ato da União de alcance geral invocar os fundamentos de invalidade previstos no Tratado para arguir a inaplicabilidade desse ato, mesmo após o termo do prazo fixado para a sua impugnação.
( 65 ) Neste sentido, v., nomeadamente, Acórdão de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166, n.o 23; a seguir «Acórdão Les Verts»); Acórdão Inuit, n.o 92; e Acórdão de 15 de julho de 2021, FBF (C‑911/19, EU:C:2021:599, n.o 60).
( 66 ) TEDH, Acórdão de 30 de junho de 2005, Bosphorus Hava Yollarto Turizm ve Ticaret Anonim súirketi c. Irlanda (CE:ECHR:2005:0630JUD004503698, §§ 159 a 165).
( 67 ) François‑Marie Arouet (sob o pseudónimo Voltaire), Candide, ou l’Optimisme, publicado pela primeira vez em 1759.
( 68 ) Um exemplo disso é o Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten (C‑268/15, EU:C:2016:874).
( 69 ) No mesmo sentido, Bobek, M., «Why is it better to treat every provision of a directive as a (horizontally) directly effective one», International Journal of Comparative Labour Law and Industrial Relations, 2023, p. 220. V. também Conclusões no processo UPA, n.os 64 a 67.
( 70 ) Remetendo para o Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52). V. também, nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão (C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.o 68).
( 71 ) Jurisprudência que resulta do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90, n.os 17 e 18). V., mais recentemente, Acórdãos de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português (C‑667/13, EU:C:2015:151, n.o 28 e jurisprudência referida), e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582, n.os 43 e 44).
( 72 ) V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos apensos Atzeni e o. (C‑346/03 e C‑529/03, EU:C:2005:256, n.o 88).
( 73 ) V., nomeadamente, Acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), e Despacho de 14 de fevereiro de 2012, AJD Tuna/Comissão (T‑329/08, EU:T:2012:72). Sobre essa questão, v. Mastroianni, R. e Pezza, A., «Striking the right balance: Limits on the right to bring an action under Article 263(4) of the Treaty on the Functioning of the European Union», American University International Law Review, 2015, p. 743. V., também, mais recentemente, Conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo WhatsApp Ireland/CEPD (C‑97/23 P, EU:C:2025:210, n.os 174 e 175).
( 74 ) Na verdade, o presente processo coexiste com o processo C‑759/23, PJ Carroll e Nicoventures Trading, no qual apresentei as minhas Conclusões em 30 de janeiro de 2025 (C‑759/23, EU:C:2025:44), atualmente pendente no Tribunal de Justiça.
( 75 ) C‑348/20 P, EU:C:2021:831, n.o 191. O sublinhado é meu.
( 76 ) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado.
( 77 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos BEI/ClientEarth e Comissão/BEI (C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2022:1003, n.os 47 a 57).
( 78 ) V., neste sentido, Acórdão Nord Stream 2, n.os 159 a 163.
( 79 ) V., neste sentido, Acórdão Carvalho, n.o 40. V. também Acórdão de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho (T‑16/04, EU:T:2010:54, n.o 104). Todavia, a gravidade dos efeitos de um ato impugnado na situação do recorrente poderá efetivamente ser um dos fatores que, em conjugação com outros, podem ser tidos em conta para demonstrar a existência de afetação individual. V., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2023, Zippo Manufacturing e Zippo/Comissão (T‑402/20, EU:T:2023:640, n.o 26).
( 80 ) V., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 1965, Toepfer e Getreide‑Import Gesellschaft/Comissão (106/63 e 107/63, EU:C:1965:65, p. 411), e Acórdão Piraiki‑Patraiki, n.o 31.
( 81 ) V. processos referidos na nota 36 das presentes conclusões.
( 82 ) V., nomeadamente, Acórdão Nederlandse Antillen, n.os 57 e 62 a 64.
( 83 ) V., com referências à jurisprudência, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Région de Bruxelles‑Capitale/Comissão (C‑352/19 P, EU:C:2020:588, n.o 62; a seguir «Conclusões no processo Région de Bruxelles‑Capitale»).
( 84 ) V. artigo 109.o da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia, e anexo IV dessa decisão (JO 1991, L 263, p. 1).
( 85 ) V., nomeadamente, Acórdão Nederlandse Antillen, n.os 73 e 74.
( 86 ) V. n.o 3 das presentes conclusões (o sublinhado é meu).
( 87 ) V., por exemplo, Acórdão de 14 de julho de 1983, Spijker Kwasten/Comissão (231/82, EU:C:1983:220, n.o 9), e Despachos de 28 de março de 1996, Kik/Conselho e Comissão (C‑270/95 P, EU:C:1996:155, n.o 36), e de 12 de dezembro de 2003, Bactria/Comissão (C‑258/02 P, EU:C:2003:675, n.os 35 e 36). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Codorniu/Conselho (C‑309/89, EU:C:1992:406, n.o 38) e do advogado‑geral M. Bobek no processo Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2021:831, n.o 190).
( 88 ) V. Conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Codorniu, n.os 39 e 52.
( 89 ) V. Acórdão de 11 de fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C‑390/95 P, EU:C:1999:66, n.o 28) (o sublinhado é meu).
( 90 ) V. Acórdão Codorniu, n.o 22 (o sublinhado é meu).
( 91 ) V. Acórdão Flaherty, n.os 26 e 41 (o sublinhado é meu).
( 92 ) V., entre muitos outros, Craig, P. e De Burca, G., nota 21 das presentes conclusões, p. 512.
( 93 ) V., por exemplo, primeiro relatório anual publicado pelo Tribunal de Justiça em 1998 (relativo à atividade judicial em 1997), em especial, pp. 172 e 178.
( 94 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 85).
( 95 ) V., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Centraal israëlitisch Consistorie van België e o. (C‑336/19, EU:C:2020:1031, n.o 65).
( 96 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.os 152 a 156).
( 97 ) V., nomeadamente, artigo 12.o («Liberdade de reunião e de associação») e artigo 16.o («Liberdade de empresa») da Carta.
( 98 ) A esse respeito, decorre de jurisprudência constante que os recursos interpostos por associações são admissíveis em três situações bem definidas: a primeira, quando a associação representa os interesses de empresas que poderiam interpor recurso por si só e gozam portanto, elas próprias, de legitimidade ativa; a segunda quando a associação é individualizada em virtude da afetação dos seus próprios interesses enquanto associação; e, a terceira, quando uma disposição legal lhe reconhece expressamente uma série de faculdades de caráter processual. V., Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (C‑478/21 P, EU:C:2023:117, n.o 35 e jurisprudência referida).
( 99 ) Assim, o modesto alargamento da jurisprudência proposto i) afetará principalmente situações em que é pouco provável que o recorrente tenha acesso a um órgão jurisdicional nacional que possa apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a validade do ato da União em causa ao abrigo do artigo 267.o TFUE (uma vez que poderá não existir uma medida nacional de execução); e ii) excluirá qualquer utilização do recurso de anulação como forma de ação popular.
( 100 ) Tal também implicaria um reforço da segurança jurídica dos atos impugnados, uma vez que as jurisdições da União seriam chamadas a pronunciar‑se sobre qualquer questão de validade num curto espaço de tempo, contrariamente ao que acontece com os processos submetidos ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o TFUE, que podem demorar vários anos.
( 101 ) V. Conclusões no processo Région de Bruxelles‑Capitale, n.o 142.
( 102 ) V., mais pormenorizadamente, as minhas Conclusões no processo BCE/Crédit lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2022:844, n.os 41 a 74).
( 103 ) Conclusões no processo Djurgården‑Lilla Värtans Miljöskyddsförening (C‑263/08, EU:C:2009:421, n.o 62).
( 104 ) Conclusões no processo Greenpeace Council e o./Comissão (C‑321/95 P, EU:C:1997:421, n.o 117).
( 105 ) V., no mesmo sentido, Harding, C., «The private interest in challenging community action», European Law Review, 1980, p. 354.
( 106 ) V., por exemplo, Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), Acórdão de 20 de setembro de 2019, State of the Netherlands c. Stichting Urgenda (19/00135, NL:HR:2019:2007); Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha), Despacho de 24 de março de 2021, Klimabeschluss (1 BvR 2656/18, 1 BvR 288/20, 1 BvR 96/20, 1 BvR 78/20, DE:BVerfG:2021:rs20210324.1bvr265618); e Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), Decisão de 1 de julho de 2021, Commune de Grande‑Synthe c. França (n.o 427301, FR:CECHR:2021:427301.20210701).
( 107 ) TEDH, Acórdão de 9 de abril de 2024, Verein Klimaseniorinnen Schweiz e o. c. Suíça (CE:ECHR:2024:0409JUD005360020; a seguir «Acórdão Klimaseniorinnen»), e Decisões de 9 de abril de 2024, Duarte Agostinho e o. c. Portugal e 32 outros Estados (CE:ECHR:2024:0409DEC003937120), e de 9 de abril de 2024, Carême c. França (CE:ECHR:2024:0409DEC000718921).
( 108 ) Parecer consultivo de 21 de maio de 2024, processo n.o 31/2022, pedido apresentado pela Comissão dos Pequenos Estados Insulares sobre as Alterações Climáticas e o Direito Internacional.
( 109 ) A título exemplificativo, já em 1985, o Tribunal de Justiça declarou que a proteção do ambiente era um dos objetivos essenciais da Comunidade (Acórdão de 7 de fevereiro de 1985, ADBHU,240/83, EU:C:1985:59, n.o 13), embora, nessa altura, não houvesse uma referência expressa ao ambiente nos tratados comunitários. Atualmente, assegurar um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente figura entre os objetivos da União (artigo 3.o TUE) e as exigências em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente devem ser integradas na definição e execução das outras políticas e ações da União (artigos 9.o e 11.o TFUE).
( 110 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o. (C‑336/19, EU:C:2020:1031, n.o 77).
( 111 ) Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335), e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799).
( 112 ) V. as minhas Conclusões no processo KUBERA (C‑144/23, EU:C:2024:522, n.os 90 a 99).
( 113 ) V., para uma análise aprofundada, Mancini, G. F. e Keeling, D.T., «Democracy and the European Court of Justice», The Modern Law Review, 1994, n.o 2, pp. 175 a 190.
( 114 ) Acórdão de 1 de abril de 1965, Sgarlata e o./Comissão (40/64, EU:C:1965:36, p. 227).
( 115 ) Acórdãos de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos (26/62, EU:C:1963:1), e de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66).
( 116 ) Acórdão de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos (26/62, EU:C:1963:1, p. 12) (o sublinhado é meu).
( 117 ) Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder (29/69, EU:C:1969:57, n.o 7); de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.o 33); e Acórdão Les Verts, n.o 23.
( 118 ) V., em especial, artigo 11.o TUE e artigo 15.o TFUE.
( 119 ) V., mais recentemente, Acórdão Carvalho, n.o 69 e jurisprudência referida.
( 120 ) V. Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão (C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 121 ) V., por exemplo, Acórdão Les Verts, n.o 33; Acórdão UPA, n.o 44; e Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 281 e 316).
( 122 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.o 58); de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 72 a 75); e Acórdão KS e KD, n.os 77 e 115 a 119.
( 123 ) V. Acórdão de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro) (C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.os 48 a 52).
( 124 ) V. Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 54 a 63).
( 125 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 3 de dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão (C‑97/91, EU:C:1992:491, n.o 13); de 15 de outubro de 2009, Djurgården‑Lilla Värtans Miljöskyddsförening (C‑263/08, EU:C:2009:631, n.o 45); de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125, n.os 30 e 31); de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (C‑413/12, EU:C:2013:800, n.o 13); de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 78); e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397, n.os 39 e 40).
( 126 ) V., respetivamente, Conclusões nos processos apensos Conselho e Parlamento/Comissão e Comissão/Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreinto Utrecht (C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2014:310, n.o 132), e Conclusões no processo Région de Bruxelles‑Capital, n.o 117.
( 127 ) V., por exemplo, Arnull, A., «The action for annulment: A case of double standards?», in O’Keeffe, D. e Bavasso, A. (EE.), Judicial review in the European Union, Kluwer, 2000, p. 185, e Krämer, L., «Access to environmental justice: the double standards of the ECJ», Journal for European Environmental & Planning Law, 2017, p. 159.
( 128 ) V. n.os 45 a 48 das Conclusões no processo Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:197): nomeadamente, troca completa de articulados entre as partes, maior possibilidade de intervenção de terceiros, e maior segurança jurídica devido ao curto prazo fixado para a impugnação do ato.
( 129 ) Conclusões no processo Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2013:335, n.os 59 a 63).
( 130 ) V. n.os 45 e 64 das presentes conclusões.
( 131 ) V., nomeadamente, TEDH, Acórdãos de 9 de outubro de 1979, Airey c. Irlanda (CE:ECHR:1979:1009JUD000628973, § 24); de 8 de dezembro de 1983, Pretto e o. c. Itália (CE:ECHR:1983:1208JUD000798477, § 21); de 23 de outubro de 1990, Moreira de Azevedo c. Portugal (CE:ECHR:1990:1023JUD001129684, § 66); de 27 de outubro de 1993, Dombo Beheer B.V. c. Países Baixos (CE:ECHR:1993:1027JUD001444888, § 33); e de 17 de janeiro de 2008, Ryakib Biryukov c. Rússia (CE:ECHR:2008:0117JUD001481002, § 37).
( 132 ) V. nota 107 das presentes conclusões.
( 133 ) Versão consolidada final dos projetos de instrumentos de adesão provisoriamente aprovados pelo Grupo 46+1 na sua 18.a reunião, 46+1(2023)36, de 17 de março de 2023 (disponível no sítio Internet do Conselho da Europa).
( 134 ) V. nota 58 das presentes conclusões.
( 135 ) V., por exemplo, Iglesias Sánchez, S., «The jurisdiction of European Courts in the CFSP: Between exceptionalism and consistency of legal remedies in a Union based on the rule of law», EU Law Live, edição de fim de semana, 9 de maio de 2025.
( 136 ) V., n.o 79 das presentes conclusões.
( 137 ) V. artigo 2.o, ponto 28), artigo 5.o, n.os 6 e 7, artigo 7.o, n.o 12, artigo 11.o, n.o 6, e artigo 28.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/40.
( 138 ) Todavia, este ponto é contestado pelas recorrentes. V. n.o 169 das presentes conclusões.
( 139 ) V. considerandos 5 e 6 do ato impugnado, bem como o relatório da Comissão mencionado no considerando 5 (v. n.o 12 das presentes conclusões).
( 140 ) V. n.os 73 a 77 do Acórdão Infront (referidos no n.o 41 do despacho recorrido).
( 141 ) V. n.os 60 a 62 do Acórdão Stichting Woonpunt (também referidos no n.o 41 do despacho recorrido).
( 142 ) Acórdão de 22 de junho de 2006 (C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.os 61 a 64).
( 143 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 14 e 15); de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20); e de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 30 a 32). V., também, de um modo mais geral, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (C‑511/13 P, EU:C:2015:206, n.os 92 a 106).
( 144 ) V., a este respeito, nomeadamente, Acórdãos de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 17); de 18 de maio de 2022, Uzina Metalurgica Moldoveneasca/Comissão (T‑245/19, EU:T:2022:295, n.os 66 e 69); de 18 de outubro de 2023, Zippo Manufacturing e Zippo/Comissão (T‑402/20, EU:T:2023:640, n.os 26 e 28); e de 20 de junho de 2024, Euranimi/Comissão (C‑252/23 P, EU:C:2024:538, n.os 38 a 40).
( 145 ) V. n.os 36, 43 a 45, 57 e 78 das presentes conclusões e jurisprudência referida.