ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de setembro de 2023 ( *1 )

Índice

 

I. Quadro jurídico

 

A. Direito da OMC

 

B. Direito da União

 

II. Antecedentes do litígio

 

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

 

IV. Pedidos das partes

 

V. Quanto ao recurso da decisão do Tribunal Geral

 

A. Quanto à admissibilidade do recurso no Tribunal Geral

 

1. Quanto à legitimidade processual ativa da CCCME em nome próprio

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

2. Quanto aos poderes da CCCME para representar os seus membros em juízo

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

3. Quanto à regularidade dos mandatos conferidos pelas restantes nove recorrentes aos seus advogados

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

4. Conclusões quanto à admissibilidade do recurso no Tribunal Geral

 

B. Quanto ao mérito

 

1. Quanto ao primeiro fundamento

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

1) Considerações preliminares

 

2) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

 

3) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

 

2. Quanto ao segundo fundamento

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

3. Quanto ao terceiro fundamento

 

a) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

 

1) Argumentos das partes

 

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

b) Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

 

1) Argumentos das partes

 

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

4. Quanto ao quarto fundamento

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

5. Quanto ao quinto fundamento

 

a) Considerações preliminares

 

b) Quanto à primeira parte do quinto fundamento

 

1) Argumentos das partes

 

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

 

Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2018/140 — Importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e da Índia — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade processual ativa — Associação representativa de exportadores — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.os 2, 3, 6 e 7 — Prejuízo — Cálculo do volume das importações — Elementos de prova positivos — Exame objetivo — Extrapolação — Cálculo do custo de produção da indústria da União Europeia — Preços faturados no interior do grupo — Nexo de causalidade — Análise do prejuízo por segmento — Inexistência — Artigo 6.o, n.o 7 — Artigo 20.o, n.os 2 e 4 — Direitos processuais»

No processo C‑478/21 P,

que tem por objeto o recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de agosto de 2021,

China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products, com sede em Pequim (China),

Cangzhou Qinghong Foundry Co. Ltd, com sede em Cangzhou City (China),

Botou City Qinghong Foundry Co. Ltd, com sede em Botou City (China),

Lingshou County Boyuan Foundry Co. Ltd, com sede em Sanshengyuan Town (China),

Handan Qunshan Foundry Co. Ltd, com sede em Xiaozhai Town (China),

Heping Cast Co. Ltd Yi County, com sede em Liang Village (China),

Hong Guang Handan Cast Foundry Co. Ltd, com sede em Xiaozhai Town,

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, com sede em Shenshan (China),

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, com sede em Wangwu Town (China),

Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co. Ltd, com sede em Beiluo Town (China),

representadas por R. Antonini, avvocato, B. Maniatis e E. Monard, avocats,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada, inicialmente, por T. Maxian Rusche e P. Němečková, em seguida, por K. Blanck, P. Němečková e T. Maxian Rusche, e, por último, por T. Maxian Rusche e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

EJ Picardie, com sede em Saint‑Crépin Ibouvillers (França),

Fondatel Lecomte, com sede em Andenne (Bélgica),

Fonderies Dechaumont, com sede em Muret (França),

Fundiciones de Ódena SA, com sede em Ódena (Espanha),

Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG, com sede em Rahden (Alemanha),

Saint‑Gobain Construction Products UK Ltd, com sede em East Leake (Reino Unido),

Saint‑Gobain PAM Canalisation, anteriormente Saint‑Gobain PAM, com sede em Pont‑à‑Mousson (França),

Ulefos Oy, com sede em Vantaa (Finlândia),

inicialmente representadas por M. Hommé e B. O’Connor, avocats, e, em seguida, por M. Hommé, B. O’Connor, avocats, e U. O’Dwyer, solicitor,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen, N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de outubro de 2022,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de fevereiro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

No recurso que interpuseram, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (Câmara do Comércio Chinesa para a Exportação e Importação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos; a seguir «CCCME») bem como a Cangzhou Qinghong Foundry Co. Ltd, a Botou City Qinghong Foundry Co. Ltd, a Lingshou County Boyuan Foundry Co. Ltd, a Handan Qunshan Foundry Co. Ltd, a Heping Cast Co. Ltd Yi County, a Hong Guang Handan Cast Foundry Co. Ltd, a Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, a Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory e a Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co. Ltd (a seguir «outras nove recorrentes») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão (T‑254/18, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2021:278), que negou provimento do recurso interposto pelas recorrentes para a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018, L 25, p. 6; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que esse regulamento respeita às recorrentes.

I. Quadro jurídico

A. Direito da OMC

2

Através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos dos anexos 1 a 3 do referido Acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo antidumping»).

3

O artigo 3.1. do Acordo antidumping prevê:

«A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do [Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio (GATT)] de 1994, deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.»

4

O artigo 6.11 deste acordo dispõe:

«Para efeitos do presente acordo, as “partes interessadas” serão:

i)

um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objeto de inquérito, ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros são produtores, exportadores ou importadores do referido produto;

ii)

o governo do membro exportador, e

iii)

um produtor do produto similar no membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros produz o produto similar no território do membro importador.

Esta lista não obsta a que os membros permitam às partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas acima serem consideradas partes interessadas.»

B. Direito da União

5

O considerando 12 do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»), tem a seguinte redação:

«É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades. Deverão ser dadas amplas oportunidades às partes interessadas para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adotar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados‑Membros e a Comissão [Europeia] na recolha de informações.»

6

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, deste regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “produto similar” um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

7

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», enuncia:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União [Europeia], uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a)

Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3.   Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado; a amplitude da margem de dumping efetiva; a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade e utilização das capacidades; fatores que afetam os preços da União; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente: o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping; a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo; as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e da União e a concorrência entre eles; a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações; e a produtividade da indústria da União.

[…]»

8

O artigo 5.o, n.os 10 e 11, do mesmo regulamento dispõe:

«10.   O anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão.

O anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5.

11.   A Comissão avisa do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta‑o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.»

9

O artigo 6.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Inquérito», prevê:

«1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível da União, em colaboração com os Estados‑Membros. Esse inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

[…]

3.   A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações e os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Comunicam à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efetuados.

Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado‑Membro, a Comissão transmite‑as aos Estados‑Membros, a não ser que tenham caráter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores da União, bem como que efetuem inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha.

Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Os agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado‑Membro, prestar assistência aos agentes dos Estados‑Membros no exercício das suas funções.

5.   As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

[…]

7.   Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

[…]

9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9, são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas.»

10

Nos termos do artigo 17.o deste regulamento, sob a epígrafe «Amostragem»:

«1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa.

[…]»

11

O artigo 20.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Divulgação», dispõe:

«1.   Os autores d[a] denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.   As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.   Os pedidos de divulgação final, definidos no n.o 2, são dirigidos por escrito à Comissão e recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes têm a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

[…]»

12

O artigo 21.o, n.o 2, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito antidumping, dar‑se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, são postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que têm a possibilidade de apresentar as suas observações.»

II. Antecedentes do litígio

13

Os antecedentes do litígio, conforme apresentados nos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo para efeitos do presente acórdão.

14

Em 31 de outubro de 2016, foi apresentada uma denúncia à Comissão por sete produtores de artigos de ferro fundido da União, requerendo‑lhe que instaurasse um processo antidumping relativo às importações de alguns desses artigos originários da China e da Índia. Esta denúncia foi apoiada por outros dois produtores de artigos de ferro fundido da União (em seguida, esses nove produtores são denominados de «autores da denúncia»).

15

Em 10 de dezembro de 2016, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e da Índia (JO 2016, C 461, p. 22). O produto objeto do inquérito corresponde a tampas das câmaras de visita. No ponto 2 deste aviso, o produto foi definido como sendo determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar, igualmente denominado «ferro fundido cinzento», ou de ferro fundido de grafite esferoidal, também conhecido como «ferro fundido dúctil», e as partes dos mesmos, utilizados para a cobertura e/ou acesso de sistemas à superfície ou subterrâneos a sistemas à superfície ou subterrâneos, e o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos (a seguir «produto em causa»).

16

O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 30 de setembro de 2016 (a seguir «período considerado»).

17

A CCCME é uma associação de direito chinês cujos membros são entre outros, os produtores‑exportadores chineses do produto em causa. Esta associação participou no procedimento antidumping relativo às importações do produto em causa. As restantes nove recorrentes são produtores‑exportadores chineses do produto em causa, duas das quais foram selecionadas pela Comissão para fazer parte da amostra de produtores‑exportadores chineses escolhidos para efeitos desse procedimento.

18

Em 16 de agosto de 2017, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1480, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China (JO 2017, L 211, p. 14; a seguir «regulamento provisório»).

19

Em 29 de janeiro de 2018, a Comissão adotou o regulamento controvertido, que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da China.

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de abril de 2018, as recorrentes pediram a anulação do regulamento controvertido.

21

Por Despacho de 24 de outubro de 2018, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da EJ Picardie, da Fondatel Lecomte, da Fonderies Dechaumont, da Fundiciones de Ódena SA, da Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG, da Saint Gobain Construction Products UK Ltd, da Saint Gobain PAM Canalisation, anteriormente Saint‑Gobain PAM, e da Ulefos Oy (a seguir «intervenientes») em apoio dos pedidos da Comissão.

22

No Tribunal Geral, as recorrentes invocaram seis fundamentos de recurso. A Comissão contestou tanto a admissibilidade como a procedência do mesmo.

23

No que respeita à admissibilidade do referido recurso, apenas são relevantes para o presente processo as apreciações do Tribunal Geral que dizem respeito, por um lado, à legitimidade processual ativa da CCCME, em nome próprio e em nome dos seus membros, e, por outro, aos mandatos conferidos pelas restantes nove recorrentes aos seus advogados para a sua representação em juízo.

24

Relativamente à legitimidade processual ativa da CCCME para agir em nome próprio a fim de salvaguardar os seus direitos processuais, a Comissão alegou que a mesma não tinha essa legitimidade, porque, durante o processo administrativo, os direitos processuais que lhe foram atribuídos foram‑no por erro. O Tribunal Geral julgou improcedente esta exceção de inadmissibilidade por entender, em substância, que, ao longo de todo o processo administrativo, a CCCME tinha sido considerada parte interessada a quem deviam ser atribuídos direitos processuais, e que um erro a esse respeito, a ter existido, não pode afetar o que foi reconhecido e atribuído durante todo o processo administrativo.

25

No tocante à legitimidade processual ativa da CCCME para agir em nome dos seus membros, o Tribunal Geral julgou improcedente a objeção da Comissão segundo a qual a CCCME não podia representar os seus membros em juízo por não ser uma associação representativa, na aceção da tradição jurídica comum dos Estados‑Membros. Segundo o Tribunal Geral, esse requisito não é exigido para que uma associação possa agir em nome dos seus membros perante as jurisdições da União.

26

No que se refere aos mandatos conferidos pelas restantes nove recorrentes aos seus advogados, a Comissão alegou que não eram válidos porquanto a função dos seus signatários não estava claramente identificada e não estava estabelecido o seu poder para assinar os mandatos. O Tribunal Geral julgou improcedente esta objeção, tendo considerado que o respetivo regulamento de processo não exigia a prova de que o mandato conferido ao advogado o tinha sido por um representante qualificado para esse efeito.

27

No que diz respeito ao mérito do recurso interposto pelas recorrentes, apenas são relevantes para o presente processo as apreciações do Tribunal Geral que se referem à primeira e quinta partes do primeiro fundamento, à segunda e terceira partes do segundo fundamento e à segunda e terceira partes do terceiro fundamento.

28

No âmbito da apreciação da primeira parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral julgou improcedentes as acusações das recorrentes sobre os ajustamentos que a Comissão havia efetuado aos dados do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), classificados em função de códigos decorrentes da Nomenclatura Combinada (NC), para calcular o volume das importações objeto de dumping, em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base.

29

No âmbito da sua apreciação da quinta parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral julgou improcedente a alegação das recorrentes segundo a qual, para calcular o prejuízo sofrido pela Saint-Gobain PAM, a Comissão utilizou preços faturados para revendas no interior do grupo de empresas de que o produtor fazia parte, sem avaliar o caráter autónomo desses preços.

30

Na segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes alegaram que a Comissão recusou erradamente proceder a uma análise por segmento para estabelecer um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo observado. Em resposta a esta alegação, o Tribunal Geral considerou, em substância, que não se justifica uma análise por segmento quando os produtos são suficientemente permutáveis e que nem a pertença dos produtos a gamas diferentes nem o facto de os consumidores terem exprimido uma prioridade ou uma preferência por certos produtos bastavam para estabelecer a sua não permutabilidade e, portanto, a oportunidade de efetuar essa análise.

31

Na terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes censuram nomeadamente a Comissão de não ter avaliado de forma suficiente a importância da subcotação, tendo em conta que, em 37,4 % das vendas totais efetuadas na União pelos produtores da União incluídos na amostra, não tinha sido observada nenhuma subcotação dos preços. O Tribunal Geral julgou esta parte improcedente por considerar que, uma vez que o produto em causa engloba uma variedade de tipos de produtos que são permutáveis, a existência de uma margem de subcotação num intervalo de 31,6 % a 39,2 %, em 62,6 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra, se revela suficiente para concluir pela existência de uma subcotação importante do preço, na aceção do artigo 3, n.o 3, do regulamento de base.

32

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos processuais das recorrentes por não lhes terem sido comunicadas informações essenciais à defesa dos seus interesses, o Tribunal Geral declarou o mesmo admissível na parte em que foi invocado pela CCCME em nome próprio. Em contrapartida, foi declarado inadmissível na parte em que foi apresentado pelos membros da CCCME e pelas restantes nove recorrentes pelo facto de estes membros e recorrentes não terem participado no inquérito ou solicitado que lhes fossem comunicadas as informações em causa. O Tribunal Geral rejeitou ainda o argumento das recorrentes segundo o qual, durante esse inquérito, a CCCME exerceu os direitos processuais dos referidos membros e recorrentes em nome destes por ter agido como uma entidade representativa da indústria chinesa em geral, e não dos seus membros individualmente.

33

No que se refere ao mérito deste terceiro fundamento, a CCCME alegou, nas segunda e terceira partes do referido fundamento, que a Comissão tinha violado os seus direitos processuais ao não lhe fornecer, por um lado, determinados dados, de uma forma agregada, relativos nomeadamente aos cálculos do valor normal, aos efeitos das importações chinesas sobre os preços e do nível de eliminação do prejuízo e, por outro, às estimativas relativas aos indicadores macroeconómicos, às informações sobre a comparação entre os produtos importados e os produtos dos produtores indianos e da União, bem como os cálculos relativos ao volume das importações provenientes dos países terceiros em causa. O Tribunal Geral julgou improcedentes estas segunda e terceira partes por considerar, em substância, que a Comissão tinha fornecido à CCCME elementos que lhe permitiam defender utilmente os seus interesses.

34

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes.

IV. Pedidos das partes

35

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o regulamento na medida em que lhes diz respeito;

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça, incluindo as despesas efetuadas pelas recorrentes; e

condenar as intervenientes a suportar as suas próprias despesas.

36

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que declara admissível o recurso interposto em primeira instância;

declarar inadmissível o recurso interposto em primeira instância;

negar provimento ao recurso; e

condenar as recorrentes no pagamento das despesas em ambas as instâncias.

37

As intervenientes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso na íntegra;

declarar que a CCCME não pode ser considerada uma associação representativa para efeitos do regulamento de base; e

condenar as recorrentes nas despesas.

V. Quanto ao recurso da decisão do Tribunal Geral

38

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso. Os primeiro a quarto fundamentos dizem respeito a erros cometidos pelo Tribunal Geral por não ter declarado que a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 7, do regulamento de base quando adotou o regulamento controvertido. No quinto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao declarar parcialmente inadmissível o terceiro fundamento do recurso perante o Tribunal Geral, relativo à violação dos seus direitos processuais, e que cometeu erros de direito na apreciação desses direitos, em aplicação do artigo 6.o, n.o 7, do artigo 19.o, n.os 1 e 2, e do artigo 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base.

39

A Comissão e as intervenientes entendem que o recurso interposto em primeira instância pelas recorrentes devia ter sido declarado inadmissível e que, em todo o caso, deve ser negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

A. Quanto à admissibilidade do recurso no Tribunal Geral

40

A Comissão alega que o recurso em primeira instância era inadmissível pelo facto de a CCCME não ter legitimidade processual ativa em nome próprio, não ter poderes para representar os seus membros em juízo, e por as restantes nove recorrentes não terem devidamente mandatado os seus advogados.

41

As recorrentes contestam esta argumentação pelo facto de, ao solicitar ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido, na parte em que declara admissível o recurso em primeira instância, e a declaração de inadmissibilidade desse recurso, a Comissão interpôs um recurso subordinado sem cumprir os requisitos previstos no artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

42

A este respeito, deve recordar‑se que as questões relativas à admissibilidade de um recurso de anulação constituem questões de ordem pública que compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar a qualquer momento, mesmo oficiosamente (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 32, e de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão, C‑647/19 P, EU:C:2021:666, n.o 53 e jurisprudência referida).

43

Daqui resulta que, no âmbito da análise do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode apreciar a admissibilidade do recurso em primeira instância independentemente de esta ter sido posta em causa por uma parte que apresentou uma contestação sem ter interposto um recurso subordinado ao abrigo do disposto no artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 56 a 59 e jurisprudência referida).

44

Por conseguinte, a contestação das recorrentes, exposta no n.o 41 do presente acórdão, deve improceder.

1.   Quanto à legitimidade processual ativa da CCCME em nome próprio

a)   Argumentos das partes

45

A Comissão alega que, nos n.os 52 a 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o reconhecimento da CCCME como associação representativa durante o processo administrativo bastava para considerar preenchida, relativamente à CCCME, a condição prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, segundo a qual o ato recorrido diz direta e individualmente respeito ao recorrente. A questão de saber se uma entidade tem legitimidade processual ativa para litigar no Tribunal Geral não depende do reconhecimento dessa legitimidade a essa entidade durante o processo administrativo, mas das regras aplicáveis na matéria. Incumbia assim ao próprio Tribunal Geral apreciar se a CCCME preenchia as condições para ser considerada uma associação representativa em conformidade com o regulamento de base e se tinha, por conseguinte, legitimidade processual ativa em nome próprio.

46

As intervenientes aderem aos argumentos da Comissão e alegam que a CCCME não é uma associação representativa de produtores‑exportadores chineses do produto em causa, mas uma entidade de controlo desses produtores‑exportadores pelo Governo Chinês. A CCCME atua sob a supervisão, gestão e orientação profissional do Ministério dos Assuntos Civis e do Ministério do Comércio da República Popular da China.

47

As recorrentes entendem que a CCCME é uma associação representativa na aceção do regulamento de base e é, portanto, parte interessada, como previsto nesse regulamento. Assim foi considerada pela Comissão tanto durante o inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido como noutros inquéritos antidumping anteriores. Pelas razões apresentadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, o regulamento controvertido diz direta e individualmente respeito à CCCME.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

48

Recorde‑se, a título preliminar, que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, a qual se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se o referido ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução se este lhe disser diretamente respeito (Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho/Jiangsu Seraphim Solar System e Comissão, C‑439/20 P e C‑441/20 P, EU:C:2023:211, n.o 53 e jurisprudência referida).

49

Na exceção de inadmissibilidade que argui, a Comissão entende que, quando analisou a primeira das duas situações, o Tribunal Geral declarou erradamente que a CCCME tinha legitimidade processual ativa em nome próprio para salvaguardar os seus direitos processuais. Nos n.os 52 a 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou a sua apreciação sobre a legitimidade processual ativa da CCCME em nome próprio no facto de, durante o processo antidumping que conduziu à adoção do regulamento controvertido, a Comissão lhe ter concedido esses direitos. Todavia, não verificou a legalidade dessa concessão. Ora, a concessão dos referidos direitos à CCCME foi ilegal, pois esta não é uma associação representativa, na aceção do regulamento de base, mas uma emanação do Estado chinês.

50

Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se essa decisão os atingir em razão de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de um modo análogo ao do destinatário dessa decisão (Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.o 156 e jurisprudência referida).

51

Entre as pessoas que podem ser individualizadas por um ato da União da mesma forma que os destinatários de uma decisão figuram as que participaram no processo de adoção desse ato. Todavia, o facto de uma pessoa intervir no processo de adoção de tal ato só é suscetível de a individualizar em relação ao ato em causa no caso de a regulamentação da União ter previsto garantias processuais em benefício dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, EU:C:1983:259, n.o 31, e Despacho de 17 de fevereiro de 2009, Galileo Lebensmittel/Comissão, C‑483/07 P, EU:C:2009:95, n.o 53). Com efeito, o alcance exato do direito de recurso de um particular contra um ato da União depende da posição jurídica definida a seu favor pelo direito da União com vista a proteger esses interesses legítimos reconhecidos (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 107 e jurisprudência referida).

52

Daqui resulta que devem ser legalmente conferidos a uma pessoa direitos processuais para que se possa considerar que esses direitos lhe dizem individualmente respeito e a mesma tenha legitimidade para interpor um recurso de anulação contra um ato adotado em violação desses direitos.

53

No caso em apreço, na contestação que apresentou no Tribunal Geral, a Comissão contestou a admissibilidade do recurso interposto pela CCCME em que invoca uma violação dos seus direitos processuais pelo facto de não ser uma parte interessada a quem esses direitos foram conferidos pelo regulamento de base. Por conseguinte, para apreciar a admissibilidade deste recurso, o Tribunal Geral devia ter apreciado se este regulamento conferia direitos processuais à CCCME.

54

Todavia, nos n.os 53 a 60 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o regulamento controvertido dizia individualmente respeito à CCCME pelo facto de, durante todo o processo que conduziu à adoção desse regulamento, a Comissão a ter considerado como uma parte interessada que representava, nomeadamente, a indústria chinesa de artigos de ferro fundido, uma vez que lhe tinha conferido direitos processuais que incluíam o direito de acesso ao processo de inquérito, o direito de lhe serem comunicadas as conclusões provisórias e finais, o direito de apresentar observações sobre as mesmas e o direito de participar em duas audições organizadas no âmbito desse processo.

55

Por conseguinte, há que declarar que o Tribunal Geral não examinou a legalidade da concessão desses direitos processuais à CCCME e que, por conseguinte, cometeu um erro de direito quando examinou se a condição segundo a qual o ato objeto de recurso devia dizer individualmente respeito à recorrente, prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, estava preenchida relativamente à CCCME.

56

Esta constatação não é posta em causa pela consideração do Tribunal Geral que figura no n.o 64 do acórdão recorrido, segundo a qual, mesmo admitindo que a Comissão cometeu um erro ao conceder os referidos direitos à CCCME, aquela não pode eliminar o que foi reconhecido e atribuído durante o processo administrativo, tanto mais que, após o encerramento deste, a Comissão mantinha a possibilidade de revogar o regulamento controvertido e de retomar o curso do processo, corrigindo esse erro na fase em que foi cometido. Com efeito, as decisões tomadas pela Comissão durante o processo administrativo e a sua possibilidade de as corrigir não podem ter por efeito obstar à possibilidade de o juiz da União examinar a admissibilidade dos recursos que lhe são submetidos.

57

O mesmo erro de direito afeta a análise feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 71 a 75 do acórdão recorrido, da condição segundo a qual o ato objeto de recurso deve dizer diretamente respeito ao recorrente, prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que essa condição se baseia também na concessão, pela Comissão, de direitos processuais à CCCME durante o processo administrativo.

58

Todavia, esses erros só são de natureza a gerar a inadmissibilidade do recurso interposto pela CCCME em nome próprio se for demonstrado que a esta não podiam ser legalmente concedidos os direitos processuais em questão. Nessa medida, importa apreciar se, nos termos do regulamente de base, esses direitos deviam ter sido concedidos à CCCME.

59

A este respeito, a CCCME considera que o regulamento de base lhe confere esses direitos por ser uma associação representativa dos importadores ou exportadores do produto em causa.

60

Embora o artigo 5.o, n.o 11, o artigo 6.o, n.o 7, o artigo 20.o, n.os 1 e 2, e o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base confiram certos direitos processuais às associações representativas dos importadores ou exportadores do produto objeto de dumping, esse regulamento não define o conceito de «associação representativa dos importadores ou exportadores», contido nessas disposições.

61

Em conformidade com jurisprudência constante, há que interpretar, portanto, esse conceito tendo em conta não só os termos das disposições em que figura mas também o contexto em que se inserem e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro), C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.o 42 e jurisprudência referida]. Além disso, tendo em conta o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União, o referido conceito deve ser interpretado, tanto quanto possível, em conformidade com esses acordos, dos quais faz parte o acordo antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.o 101 e jurisprudência referida).

62

Segundo uma interpretação textual, o conceito de «associação representativa dos importadores ou exportadores» designa um grupo de pessoas que representa os importadores ou os exportadores em geral.

63

Daqui resulta, em primeiro lugar, que este conceito não designa pessoas ou entidades que representam interesses diferentes dos dos importadores ou exportadores, tais como, em especial, os interesses estatais. Esta interpretação é confirmada pelo contexto em que se insere o referido conceito. Com efeito, o artigo 5.o, n.o 11, o artigo 6.o, n.o 7, e o artigo 20.o, n.o 1, do regulamento de base designam as «associações representativas dos importadores ou exportadores», por um lado, e as «autoridades» ou os «representantes» do país exportador, por outro, enquanto partes interessadas distintas num processo antidumping.

64

O facto de o objetivo do regulamento de base consistir em permitir à Comissão a aplicação dos direitos antidumping adequados no respeito pelo princípio da boa administração também confirma a referida interpretação. Esse objetivo exige que a Comissão possa conhecer os pontos de vista das diferentes partes interessadas que participam num processo antidumping. O considerando 12 deste regulamento enuncia assim que deverão ser dadas amplas oportunidades às partes interessadas para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. Ora, os elementos de prova que podem ser apresentados por associações representativas de importadores ou exportadores e por representantes do país exportador, bem como os interesses respetivos, não coincidem necessariamente. Por um lado, essas associações defendem os interesses comerciais e industriais dos importadores ou dos exportadores, ao passo que, por outro, esses representantes procuram promover os interesses políticos e diplomáticos do país exportador.

65

Por outro lado, a interpretação em questão é conforme ao artigo 6.11 do acordo antidumping, porquanto este artigo distingue, entre as partes interessadas referidas neste acordo, os governos dos Estados exportadores que são partes no referido acordo e os grupos profissionais, comerciais ou industriais cuja maioria dos membros exportam ou importam o produto objeto de um inquérito antidumping.

66

Resulta da opção do legislador da União de fazer uma distinção entre as associações representativas de importadores ou de exportadores e as autoridades e os representantes do país exportador que, para poder ser considerada uma associação representativa, na aceção das disposições referidas no n.o 63 do presente acórdão, a entidade que se apresenta como tal não deve estar sujeita a uma ingerência do Estado exportador, mas deve, pelo contrário, gozar da independência necessária face a esse Estado para poder efetivamente agir como representante dos interesses gerais e coletivos dos importadores ou dos exportadores, e não como uma fachada do referido Estado.

67

Esta independência das associações representativas referidas no regulamento de base reflete a que é reconhecida às associações ao abrigo da liberdade de associação definida no artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na parte em que esta lhes reconhece o direito de prosseguirem as suas atividades e funcionarem sem ingerência estatal injustificada [v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa), C‑78/18 P, EU:C:2020:476, n.os 110 a 113]. Todavia, tal convergência limita‑se a uma não ingerência do Estado em questão que ponha em causa a representação, por uma associação, dos interesses gerais e coletivos dos importadores ou dos exportadores, uma vez que este regulamento visa a transposição das regras do acordo antidumping, o qual tem por objetivo promover o comércio mundial, e não a liberdade de associação.

68

Em segundo lugar, resulta da interpretação textual e do contexto do conceito «associação representativa dos importadores ou exportadores», que figura nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, que o objeto dessa associação deve incluir a representação dos importadores ou exportadores do produto objeto do inquérito antidumping. Esta representação requer que, entre os membros dessa associação, figure um número importante de importadores ou de exportadores desse produto. Além disso, exige que as importações ou as exportações do referido produto por esses membros sejam significativas, para que a associação em causa possa representar a atividade dos importadores ou dos exportadores desse mesmo produto em geral.

69

Esta interpretação é confirmada pelo objetivo prosseguido pelo regulamento de base, exposto no n.o 64 do presente acórdão, que requer a participação das associações representativas dos importadores ou dos exportadores, enquanto partes interessadas, no processo antidumping. Com efeito, os interesses dessas associações só podem ser legítimos se as mesmas forem efetivamente representativas dos importadores ou dos exportadores do produto objeto de dumping.

70

Tendo em conta todas as considerações que precedem, o conceito de «associação representativa dos importadores ou exportadores», na aceção do referido regulamento, deve ser entendida no sentido de que designa um agrupamento cujo objeto inclui a representação dos interesses coletivos e gerais dos importadores ou dos exportadores de um produto objeto de dumping, o que exige que esse agrupamento, por um lado, goze de independência em relação às entidades estatais a fim de poder assegurar essa representação e, por outro, tenha entre os seus membros um número importante de importadores ou de exportadores cujas importações ou exportações desse produto sejam significativas.

71

Uma vez que incumbe ao recorrente fazer a prova da sua legitimidade processual ativa, incumbia, neste caso, à CCCME demonstrar que era uma dessas associações representativas de importadores ou exportadores do produto em causa.

72

A este respeito, a CCCME alega, na petição de recurso apresentada no Tribunal Geral, que tinha entre os seus membros 19 produtores‑exportadores do produto em causa a quem foram aplicados direitos antidumping através do regulamento controvertido. Além disso, resulta dos estatutos da CCCME que esta é uma organização social de escopo não lucrativo formada voluntariamente por empresas e instituições registadas na China, ativas na área da importação e exportação, do investimento e da cooperação no setor da maquinaria e dos produtos eletrónicos (artigo 2.o), e que o seu objetivo é, nomeadamente, proteger os direitos e os interesses legítimos dos seus membros, bem como promover o desenvolvimento das indústrias mecânicas e eletrónicas (artigo 3.o). Por conseguinte, a CCCME inclui exportadores do produto objeto de dumping e está autorizada a proteger os interesses dos mesmos.

73

No entanto, como indica a Comissão, os estatutos da CCCME referem que o agrupamento se encontra sob a supervisão, gestão e direção comercial de dois ministérios da República Popular da China (artigo 4.o) e que dirige a sua atividade relevante em conformidade com as orientações e as autorizações do Governo Chinês (artigo 6.o, n.o 2). Ora, esses elementos comprovam que a CCCME não dispõe de independência suficiente face às instâncias estatais chinesas para poder ser considerada uma «associação representativa» dos exportadores do produto em causa.

74

Além disso, a CCCME não faz a prova de ser representativa dos importadores ou dos exportadores do produto em causa. Assim, no decurso do processo no Tribunal Geral, a Comissão salientou que a CCCME estava ativa em todos os setores de maquinaria e eletrónica e que tinha mais de 10000 membros. Além disso, confrontada, durante o processo, com a objeção da Comissão segundo a qual não representava um número significativo de produtores‑exportadores do produto em causa, a CCCME limitou‑se a fazer referência, primeiro, ao considerando 25 do regulamento controvertido, no qual a Comissão entendeu que a mesma representava, nomeadamente, a indústria chinesa de peças vazadas, e, segundo, à prova da adesão de 19 produtores‑exportadores do produto em causa, que figuram no anexo A.4 da petição de recurso no Tribunal Geral, indicando que esse número era significativo. Por outro lado, nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, as recorrentes referiram que tinham enviado à Comissão uma lista de 58 produtores‑exportadores de ferro fundido chinês membros da CCCME. Todavia, essa lista não foi apresentada às jurisdições da União e as recorrentes não declararam com precisão a quantidade de produtos em causa exportados por esses membros. Daqui resulta que a CCCME não demonstrou nem que tinha entre os seus membros um número importante de importadores ou de exportadores do produto em causa nem que as exportações desse produto pelos seus membros eram significativas.

75

Por conseguinte, a CCCME não dispunha de legitimidade processual ativa nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, pelo que o recurso que interpôs em nome próprio deve ser julgado inadmissível e que o Tribunal Geral analisou erradamente os fundamentos de recurso relativos a uma violação dos direitos processuais da CCCME.

2.   Quanto aos poderes da CCCME para representar os seus membros em juízo

a)   Argumentos das partes

76

A Comissão alega que, nos n.os 98 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não era necessário uma associação estar organizada de forma democrática para poder agir em juízo em nome dos seus membros. Em seu entender, uma associação profissional não pode ser uma emanação de um Estado organizado com base num regime comunista de partido único porquanto, num caso desses, essa associação tem de defender os interesses dos seus membros, conforme definidos democraticamente pelos próprios, face a esse Estado, de que constitui a emanação. Uma conceção segundo a qual uma associação profissional faria simultaneamente parte de um Estado e defenderia os interesses coletivos dos seus membros contra esse Estado seria contrária aos princípios fundamentais da democracia representativa, comuns aos Estados‑Membros. Por outro lado, a tomada em consideração das características específicas do Estado onde a associação foi constituída seria contrária ao princípio estabelecido no artigo 3.o, n.o 5, TUE, nos termos do qual a União deve, nas suas relações com o resto do mundo, afirmar e promover os seus valores.

77

A CCCME contesta os argumentos da Comissão.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

78

A Comissão alega que, nos n.os 98 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou erradamente improcedente a exceção de inadmissibilidade do recurso interposto pela CCCME em nome dos seus membros. Com efeito, segundo a Comissão, dado que a CCCME constitui uma emanação da República Popular da China e não está organizada de forma democrática, não lhe era admissível a interposição de um recurso de anulação em nome de alguns dos seus membros.

79

A título preliminar, há que salientar que a questão de saber se uma associação pode representar os seus membros no âmbito de uma ação de anulação perante as jurisdições da União é uma questão distinta da de saber se constitui uma «associação representativa dos importadores ou exportadores», na aceção do regulamento de base.

80

No que respeita à primeira questão, resulta de jurisprudência assente que uma associação que defende os interesses coletivos de certas empresas não tem, em princípio, legitimidade para interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a não ser que invoque um interesse próprio ou se as empresas por si representadas, ou algumas delas, tiverem legitimidade a título individual (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão, C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 87 e jurisprudência referida).

81

Assim, por força dessa disposição, é admissível o recurso interposto por uma associação que atue em representação de um ou de vários dos seus membros que poderiam ter eles próprios interposto um recurso que seria admissível (Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 39 e jurisprudência referida).

82

Como salientou corretamente o Tribunal Geral no n.o 84 do acórdão recorrido, a possibilidade de uma associação agir em juízo em nome dos seus membros tem por objetivo permitir uma administração mais eficaz da justiça, evitando a interposição de um número elevado de recursos contra os mesmos atos pelos seus membros.

83

Resulta do que precede que, para que uma associação possa validamente interpor recurso nas jurisdições da União em nome dos seus membros, importa, primeiro, que as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais atua façam parte dos seus membros; segundo, que tenha poderes para agir em juízo em seu nome; terceiro, que esse recurso seja interposto em seu nome; quarto, que pelo menos um dos membros em nome dos quais a mesma atua teria, ele próprio, podido interpor um recurso admissível e, quinto, que os membros em nome dos quais atua não tenham interposto recurso em paralelo nas jurisdições da União.

84

Contrariamente ao que alega a Comissão, a representação em juízo dos membros de uma associação por esta última não exige, além dos cinco requisitos mencionados no número anterior, que essa associação esteja organizada de forma democrática. Com efeito, ao analisar o conceito de «pessoa coletiva», previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça considerou que o mesmo incluía tanto as pessoas coletivas de direito privado como as entidades públicas e os Estados terceiros sem menção ou tomada em consideração da sua organização democrática [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Venezuela/Conselho (Afetação de um Estado terceiro), C‑872/19 P, EU:C:2021:507, n.os 41 a 52]. Daqui decorre que a legitimidade processual destas pessoas, entidades ou Estados, ao abrigo desta disposição, não depende dessa organização.

85

No contexto de um litígio que tinha por objeto a anulação de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo, o Tribunal de Justiça declarou assim, como corretamente refere o Tribunal Geral, no n.o 99 do acórdão recorrido, que a falta de direito de voto por parte de alguns dos membros de uma associação ou de outro meio que lhes permita defender os seus interesses junto desta última não basta para considerar que essa associação não tinha por objeto a representação desses membros. Essa falta não obstava, portanto, à interposição, pela referida associação, de um recurso de anulação em nome dos seus membros (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.os 120 a 125).

86

Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 98 a 103 do acórdão recorrido, que o direito de uma associação agir em juízo em nome dos sues membros não está subordinado a um requisito relativo ao «caráter representativo dessa associação, na aceção da tradição jurídica comum dos Estados‑Membros» e, portanto, em substância, ao caráter democrático da sua organização.

87

Por conseguinte, a exceção arguida pela Comissão relativamente ao recurso interposto no Tribunal Geral pela CCCME em nome dos seus membros deve improceder.

3.   Quanto à regularidade dos mandatos conferidos pelas restantes nove recorrentes aos seus advogados

a)   Argumentos das partes

88

A Comissão alega que, nos n.os 133 a 137 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar admissíveis os recursos das restantes nove recorrentes quando a mesma tinha contestado a regularidade dos mandatos por elas conferidos aos seus advogados. Em sua opinião, o Tribunal Geral não podia julgar improcedente essa contestação pelo facto de o respetivo regulamento de processo não exigir a prova de que o mandato conferido ao advogado o tinha sido por um representante qualificado para esse efeito. Em caso de contestação, a obrigação que cabia ao Tribunal Geral de verificar esse mandato decorria do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

89

As recorrentes contestam os argumentos da Comissão.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

90

A Comissão alega que os recursos das restantes nove recorrentes eram inadmissíveis, uma vez que os mandatos que designam os seus advogados eram irregulares e que o Tribunal Geral não podia ter julgado improcedente a exceção que arguiu a esse respeito invocando o facto de o seu Regulamento de Processo não exigir a prova de que esses mandatos foram conferidos por um representante qualificado para o efeito.

91

A este respeito, deve recordar‑se que, por força do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, desse Estatuto, para poderem pleitear nas jurisdições da União, as pessoas coletivas, como as restantes nove recorrentes, só podem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).

92

No que se refere ao mandato conferido a um advogado por essas pessoas, o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que, quando a parte que representam for uma pessoa coletiva de direito privado, os advogados devem apresentar na Secretaria um mandato outorgado por esta última. Ao contrário da versão deste regulamento aplicável antes de 1 de julho de 2015, esta disposição não prevê a obrigação de essa pessoa apresentar a prova de que o mandato outorgado ao seu advogado foi regularmente emitido por um representante qualificado para o efeito.

93

A circunstância de esse artigo 51.o, n.o 3, não prever essa obrigação não dispensa, no entanto, o Tribunal Geral de verificar a regularidade do mandato em causa em caso de contestação. Com efeito, o facto de, na fase da apresentação do recurso, o recorrente não necessitar de fazer essa prova não afeta a sua obrigação de ter regularmente mandatado o seu advogado para poder agir em juízo. O aligeiramento dos requisitos de prova no momento da apresentação de um recurso é irrelevante sobre o requisito material segundo o qual os recorrentes devem estar devidamente representados pelos seus advogados. Assim, em caso de contestação da regularidade do mandato conferido por uma parte ao seu advogado, essa parte deve demonstrar a regularidade desse mandato (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade, C‑14/64 P, EU:C:1965:13, p. 10).

94

Por conseguinte, como em substância salientou a advogada‑geral nos n.os 120 e 121 das conclusões, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 136 do acórdão recorrido, que, como o seu regulamento de processo não exigia a prova de que o mandato conferido a um advogado tinha sido outorgado por um representante qualificado para o efeito, a contestação da Comissão da regularidade dos mandatos conferidos aos advogados das restantes nove recorrentes devia improceder.

95

Por conseguinte, há que apreciar a admissibilidade dos recursos das restantes nove recorrentes.

96

A este respeito, importa salientar que, como fundamento da exceção arguida, a Comissão invoca, por um lado, o facto de determinados signatários dos mandatos em causa não terem precisado a sua função e não terem juntado documentos que atestassem os seus poderes para a assinatura de tais atos, bem como, por outro lado, o facto de determinados signatários desses mandatos, que especificaram a sua função de administrador delegado, de diretor-geral, de diretor financeiro ou de diretor, não terem justificado que, à luz do direito chinês, estavam autorizados a assinar esses mandatos.

97

Ora, embora as jurisdições da União devam exigir de uma parte a demonstração da regularidade do mandato conferido ao seu advogado em caso de contestação deste pela parte contrária, esse requisito só é imposto quando essa contestação assente em indícios suficientemente concretos e precisos.

98

No caso em apreço, a Comissão não apresenta esses indícios. Com efeito, o facto de determinados signatários dos mandatos em causa não terem precisado as suas funções ou, quando o fizeram, não terem justificado que, à luz do direito chinês, estavam autorizados a assinar esses mandatos não constitui esses indícios.

99

Por conseguinte, a exceção arguida pela Comissão relativamente ao recurso interposto pelas restantes nove recorrentes deve improceder.

4.   Conclusões quanto à admissibilidade do recurso no Tribunal Geral

100

Em face do que precede, há que concluir que o recurso interposto no Tribunal Geral é admissível na parte em que foi interposto pela CCCME em nome dos seus membros e pelas restantes nove recorrentes. Em contrapartida, uma vez que a CCCME não dispunha de legitimidade processual ativa, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, esse recurso é inadmissível na parte em que foi interposto pela CCCME em nome próprio. O Tribunal Geral analisou, portanto, erradamente o referido recurso na parte em que a CCCME nele tinha alegado uma violação dos seus direitos processuais, pelo que os fundamentos do presente recurso que incidem sobre essa análise são inadmissíveis.

B. Quanto ao mérito

1.   Quanto ao primeiro fundamento

a)   Argumentos das partes

101

No primeiro fundamento, que comporta duas partes, as recorrentes alegam que, nos n.os 152 a 211 e 398 a 403 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu erros na apreciação do volume das importações a considerar para determinar a existência de um prejuízo, em aplicação do artigo 3.o do regulamento de base.

102

Na primeira parte deste primeiro fundamento, as recorrentes referem que o Tribunal Geral validou erradamente a abordagem da Comissão segundo a qual, no caso em apreço, esse prejuízo podia ser determinado extrapolando dos volumes absolutos e relativos de importações nos anos e nos países de referência para os anos ulteriores e para outros países. Essa extrapolação baseia‑se na hipótese não razoável, não plausível e injustificada de que os volumes e os preços de referência permanecem imutáveis no tempo e de um país para outro.

103

Em especial, o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.o 194 do acórdão recorrido, ao invocar a tomada em consideração dos dados de referência para julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do recurso de anulação interposto pelas recorrentes sem abordar a sua extrapolação para outros anos e outros países. Tal abordagem não se baseia em elementos de prova positivos, conforme exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A hipótese da Comissão segundo a qual não houve evolução das importações é absurda, uma vez que os dados de importação são precisamente invocados para apreciar essa evolução e as diferenças entre os países em causa.

104

Além disso, no n.o 179 desse acórdão, o Tribunal Geral errou ao considerar que os dados das exportações chinesas fornecidos pela CCCME eram irrelevantes. O caráter intrinsecamente não plausível da hipótese da Comissão, combinado com os dados das exportações chinesas, que demonstram a falta de fiabilidade dessa hipótese, prova que os dados tomados em consideração pela Comissão não substituem os elementos de prova positivos, na aceção do artigo 3.o, n.o 2. Qualquer outra abordagem equivale a impor um ónus da prova desrazoável.

105

Na segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes entendem que o Tribunal Geral erradamente não declarou que a Comissão não examinou cuidadosa e imparcialmente todos os elementos pertinentes, como deveria ter feito, por força do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 a 7 do regulamento de base. Em seu entender, o Tribunal Geral não podia limitar a obrigação de a Comissão ter em conta todas as informações disponíveis invocando, por um lado, a obrigação de esta última respeitar os prazos processuais e, por outro, o facto de o cumprimento destas obrigações dever poder conduzir, com uma probabilidade suficientemente elevada, a resultados mais fiáveis. A obrigação de se basear em elementos de prova positivos e de tomar em consideração todas as informações disponíveis para obter esses elementos estabelece uma norma mínima, independente de prazo, e constitui, neste sentido, uma obrigação absoluta. As considerações que figuram no n.o 68 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572), confirmam essa interpretação.

106

Assim, no n.o 200 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que era necessário ter em conta o facto de os dados referidos serem ou não suscetíveis de conduzir, com uma probabilidade suficientemente elevada, a resultados mais fiáveis do que os obtidos nos prazos aplicáveis. Com efeito, primeiro, é difícil estabelecer esse grau de probabilidade antes de obter esses primeiros resultados e, segundo, o único prazo aplicável à obtenção de dados relativos às importações é a duração total do inquérito, que se estende por quinze meses.

107

A apreciação do Tribunal Geral que figura nos n.os 199 a 202 desse acórdão viola a obrigação de a Comissão examinar oficiosamente todas as informações disponíveis, porquanto essa apreciação equivale a considerar que a Comissão não devia fazer rigorosamente nada para cumprir a sua obrigação de consultar todas as fontes disponíveis, pelo motivo de que tal atuação teria sido desproporcionada. As recorrentes também contestam a consideração do Tribunal Geral que figura no n.o 205 do referido acórdão, segundo a qual a Comissão não tinha de dirigir um pedido às autoridades aduaneiras pelo facto de tal representar um volume de trabalho significativo e requerer um tempo considerável. Segundo as recorrentes, presumir que esse requisito é desproporcionado retira totalmente o sentido ao artigo 6.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base.

108

Contrariamente às apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 205 e 206 do mesmo acórdão, uma análise de todas as transações efetuadas durante dois períodos específicos, mas limitados, e em dois países específicos, fornece informações significativas sobre a natureza razoável e plausível da hipótese, segundo a qual não houve uma evolução das importações no tempo, e permite uma extrapolação mais precisa.

109

No n.o 209 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu erradamente que os importadores não forneceram informações a esse respeito. Com efeito, a Comissão não pediu essas informações, que teriam sido mais representativas do que a extrapolação a que procedeu na falta dessas informações. Em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto ao considerar que os importadores selecionados não eram suficientemente representativos da totalidade dos importadores do produto em causa, uma vez que o eram nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base.

110

A Comissão e as intervenientes contestam os argumentos das recorrentes.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Considerações preliminares

111

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar que a Comissão tinha feito a prova devida do volume das importações objeto de dumping para determinar a existência de prejuízo, em aplicação do artigo 3.o do regulamento de base.

112

A este respeito, importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar. Este amplo poder de apreciação incide, nomeadamente, sobre a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União no âmbito de um processo antidumping (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

113

A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Este é, especialmente, o caso no que respeita à determinação dos fatores causadores de prejuízo à indústria da União no contexto de uma investigação antidumping (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 36 e jurisprudência referida).

114

A fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios com base nos quais as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitua a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere no amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, antes se limita a verificar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral não só verificar a exatidão material das provas invocadas, a sua fiabilidade e coerência, mas também determinar se essas provas constituem todos os dados pertinentes a ter em consideração na avaliação de uma situação complexa e se são suscetíveis de suportar as conclusões que delas se extrai (Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.o 58 e jurisprudência referida).

115

É à luz destes elementos que devem ser apreciadas as diferentes alegações das recorrentes no âmbito do primeiro fundamento.

2) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

116

Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral qualificou erradamente de «justificadas» as hipóteses da Comissão para definir o volume das importações e de «razoáveis» e «plausíveis» as estimativas que daí decorrem. O Tribunal Geral não podia, por conseguinte, considerar que a Comissão tinha baseado a sua apreciação sobre esse volume em elementos de prova positivos, como exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

117

A este respeito, importa recordar que, por força desta disposição, a determinação da existência de prejuízo se baseia em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo, nomeadamente, do volume das importações objeto de dumping. A referida disposição estabelece assim com precisão a produção da prova e o exame que incumbem à Comissão, enquanto autoridade investigadora, a fim de determinar a existência de prejuízo para poder instituir direitos antidumping.

118

No entanto, o regulamento de base não define o conceito de «elementos de prova positivos». Tendo em conta o seu sentido literal, o seu contexto, que compreende, nomeadamente, o requisito de um exame objetivo, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, e a finalidade da determinação da existência de prejuízo, a saber, permitir a aplicação de um direito antidumping às importações objeto de dumping, o referido conceito designa elementos materiais que estabelecem de forma afirmativa, objetiva e verificável a realidade dos indicadores desse prejuízo. Deste modo, exclui meras afirmações, conjeturas ou considerações aleatórias que possam constituir esses indicadores.

119

Essa definição respeita o requisito, recordado no n.o 61 do presente acórdão, segundo o qual os textos de direito derivado devem ser interpretados, tanto quanto possível, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União. Com efeito, o conceito de «elementos de prova positivos», que também figura no artigo 3.o, n.o 1, do acordo antidumping, cujo conteúdo é idêntico ao do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, foi interpretado pelo órgão de recurso da OMC, no n.o 192 do seu relatório de 24 de julho de 2001 no processo «Estados Unidos — Medidas antidumping aplicadas a determinados produtos de aço laminados a quente provenientes do Japão» (WT/DS 184/AB/R), no sentido de que significa que esses elementos de prova devem ter caráter afirmativo, objetivo e verificável, e devem ser credíveis.

120

No caso em apreço, resulta do acórdão recorrido que, para calcular o volume das importações do produto em causa durante o período considerado, a Comissão utilizou dados do Eurostat classificados em função dos códigos resultantes da nomenclatura combinada (NC). Todavia, teve de ajustar esses dados, porque diziam respeito não só ao produto considerado mas também ao mobiliário urbano.

121

Em especial, para os produtos de ferro fundido não maleável abrangidos pelo código ex 732510 00 da NC, a Comissão dispunha, relativamente ao período compreendido entre a data do início do período considerado, a saber, 1 de janeiro de 2013, e 1 de janeiro de 2014, dos dados repartidos em subcódigos, dois dos quais incluíam exclusivamente esses produtos e um terceiro incluía estes últimos bem como outros produtos. Esta repartição em subcódigos foi, no entanto, abandonada a partir de 1 de janeiro de 2014. Para isolar os dados relativos ao ferro fundido não maleável respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e a data do fim do período de inquérito, a saber, 30 de setembro de 2016, a Comissão tomou em consideração 60 % do volume contabilizado como importações chinesas sob o código ex 732510 00 da NC, correspondendo esta percentagem à proporção representada pelos produtos de ferro fundido não maleável importados sob esse código antes de 1 de janeiro de 2014 relativamente a todos os produtos importados sob o referido código, tendo em conta a classificação em três subcódigos dos produtos de ferro fundido não maleável que existia antes dessa última data. Relativamente ao último destes subcódigos, que não abrangia exclusivamente os produtos de ferro fundido não maleável, a proporção destes últimos foi estimada em 30 %. Foi efetuado um cálculo análogo para as importações provenientes da Índia e de outros países terceiros em causa (n.os 159 e 160 do acórdão recorrido).

122

Os produtos incluídos no código ex73259910 da NC durante o período em análise incluíam o ferro fundido maleável e outros produtos. Para tomar em consideração apenas os produtos de ferro fundido maleável, a Comissão teve em conta 100 % das operações contabilizadas como importações chinesas incluídas neste código, das quais subtraiu 14645 toneladas. Esta subtração correspondia às operações realizadas durante 2004 que não se referiam ao produto em causa, porquanto, no que respeita a esse ano, a Comissão dispunha de dados que indicavam, quanto à China, as importações que correspondiam a esse código, mas não eram relativas ao produto em causa. Em seguida, foi efetuado um cálculo análogo quanto às importações provenientes da Índia. Além disso, a Comissão considerou, com base nos inquéritos efetuados pelos autores da denúncia, que as importações provenientes de outros países terceiros, abrangidas pelo mesmo código, não continham produtos de ferro fundido maleável (n.os 162 a 164 do acórdão recorrido).

123

Nos n.os 183 a 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a alegação das recorrentes segundo a qual os dados utilizados pela Comissão assentavam em hipóteses injustificadas e não razoáveis que não se baseavam em nenhum elemento de prova positivo. Justificou esta decisão de improcedência declarando que, na falta de informações mais precisas e mais recentes com um grau de fiabilidade semelhante ou superior, tendo em conta o caráter razoável e plausível das estimativas apresentadas pela Comissão e face à ampla margem de apreciação reconhecida a esta instituição, o volume das importações foi corretamente demonstrado.

124

Para fundamentar a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes invocam dois argumentos. Em primeiro lugar, entendem que a hipótese segundo a qual a repartição dos diferentes tipos de produtos num código da NC foi constante ao longo do tempo e equivalente em vários países não é nem razoável nem plausível. Na falta de prova nesse sentido, é absurdo considerar que essa repartição não evoluiu.

125

A este respeito, há que salientar que, na falta de dados acessíveis mais fiáveis, os dados obtidos após um ajustamento de outros dados podem constituir elementos de prova positivos, tal como definidos no n.o 118 do presente acórdão, desde que, por um lado, esses outros dados constituam eles próprios tais elementos de prova positivos e, por outro, que os ajustamentos em causa sejam operados com base em hipóteses razoáveis, de modo que o resultado desses ajustamentos seja plausível.

126

No caso em apreço, está assente que os dados do Eurostat utilizados pela Comissão para determinar, na sequência de ajustamentos, o volume das importações em causa constituíam elementos de prova positivos, tal como definidos no n.o 118 do presente acórdão.

127

Além disso, na falta de elementos de prova acessíveis mais fiáveis, o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, admitir a hipótese da Comissão, segundo a qual era razoável considerar que, num mesmo código da NC, a proporção das importações de tampas das câmaras de visita que formam o produto em causa relativamente às do mobiliário urbano permaneceu estável ao longo do tempo. Contrariamente ao que alegam as recorrentes, o facto de o exame da Comissão ter por objetivo apreciar a evolução do volume das importações não demonstra que essa hipótese está errada, uma vez que essa evolução é possível mantendo uma repartição estável dos diferentes tipos de produtos num mesmo código da NC.

128

Do mesmo modo, na falta de dados fiáveis relativamente a países terceiros que não a República Popular da China quanto à percentagem das importações do produto em causa em relação a outros produtos abrangidos pelo mesmo código da NC, a Comissão podia tomar em consideração essa percentagem tal como estabelecida para as importações da China. Com efeito, na falta de outros dados fiáveis e disponíveis relativamente às referidas importações do produto em causa por países terceiros, a Comissão podia considerar que essa extrapolação era razoável.

129

Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro argumento invocado pelas recorrentes na primeira parte do primeiro fundamento.

130

Em segundo lugar, as recorrentes contestam a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual as estimativas da Comissão para efeitos da apreciação do volume das importações podiam ser consideradas razoáveis e plausíveis. Em seu entender, o Tribunal Geral errou ao considerar, no n.o 179 do acórdão recorrido, que os dados das exportações chinesas que as mesmas tinham fornecido eram irrelevantes, ao passo que, pelo contrário, esses dados mostravam que os dados de importação da Comissão estavam sobrestimados.

131

No n.o 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, se um recorrente pretende contestar a fiabilidade dos dados relativos ao volume das importações utilizadas pela Comissão e obter ganho de causa, não se pode limitar a apresentar valores alternativos tais como os obtidos com base em dados emanados das autoridades aduaneiras de onde provêm as importações controvertidas, devendo apresentar elementos suscetíveis de pôr em causa os dados fornecidos pela Comissão.

132

Assim, no referido n.o 179, o Tribunal Geral precisou, sem cometer nenhum erro de direito nem impor um ónus da prova desrazoável, as condições para um recorrente poder contestar validamente a fiabilidade de determinados dados utilizados pela Comissão. Com efeito, essa contestação não se pode limitar a apresentar dados alternativos, mas deve igualmente expor as razões pelas quais estes últimos dados são mais fiáveis do que os utilizados pela Comissão.

133

Por conseguinte, também há que julgar improcedente o segundo argumento invocado pelas recorrentes na primeira parte do primeiro fundamento.

134

Assim, por todos os fundamentos que precedem, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

3) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

135

Na segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, por um lado, que as apreciações que figuram nos n.os 199 e 200 do acórdão recorrido padecem de um erro de direito, porquanto o Tribunal Geral limitou indevidamente a obrigação que incumbe à Comissão de tomar em consideração todas as informações disponíveis, por dever ter em conta os prazos processuais e pelo facto de o cumprimento dessa obrigação dever poder conduzir, com uma probabilidade suficientemente elevada, a resultados mais fiáveis do que os obtidos nesses prazos. A obrigação de se basear em elementos de prova positivos e de tomar em consideração todas as informações disponíveis para obter esses elementos de prova é uma obrigação absoluta, independente de prazo, como o Tribunal de Justiça confirmou no n.o 68 do Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572).

136

A este respeito, importa recordar que, em aplicação do regulamento de base, é à Comissão que incumbe, enquanto autoridade de investigação, verificar a existência de dumping, de prejuízo e do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 47).

137

Daqui resulta, como justamente recordou o Tribunal Geral no n.o 198 do acórdão recorrido, referindo‑se ao n.o 32 do Acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), que o papel da Comissão quando conduz um inquérito antidumping não é o de um árbitro cuja competência se limitaria a decidir tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes. A Comissão também tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações pertinentes de que não dispõe, mas às quais pode ter acesso. A este respeito, o artigo 6.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base autoriza a Comissão a solicitar aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias.

138

No entanto, esta obrigação de exame oficioso que incumbe à Comissão deve ser conciliada com as outras obrigações que o regulamento de base lhe impõe. Assim, esse exame deve poder ser efetuado no prazo do inquérito previsto no artigo 6.o, n.o 9, desse regulamento, sem prejuízo do requisito enunciado no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, ou seja, de que a determinação da existência de prejuízo se deva basear em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo.

139

Por outro lado, a mencionada obrigação de exame oficioso só se refere às informações a que ela própria pode ter acesso e que sejam pertinentes para o inquérito antidumping que conduz. Essa pertinência dependerá, nomeadamente, do conteúdo e da fiabilidade das informações e dos elementos de prova de que já dispõe na sequência da cooperação das partes interessadas nesse inquérito. Com efeito, a Comissão deve examinar com a diligência necessária todas as informações à sua disposição (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 50 e jurisprudência referida). Quando a Comissão disponha de informações suficientemente fiáveis para conduzir esse inquérito de forma objetiva e as informações a que ela própria possa ter acesso não sejam provavelmente mais fiáveis, não está obrigada a exercer oficiosamente os seus poderes de investigação.

140

Todavia, quando haja uma contestação circunstanciada da exatidão de certas informações por uma das partes no processo antidumping, a Comissão está obrigada a examinar com diligência o mérito dessa contestação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate, C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 68) e, quando a mesma tenha fundamento, a tirar conclusões sobre outras informações fiáveis.

141

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, nos n.os 199 e 200 do acórdão recorrido, que a apreciação da obrigação de a Comissão proceder a um exame oficioso deveria ser feita tendo em conta quer a sua obrigação de cumprir os prazos processuais, quer o facto de os dados referidos serem ou não suscetíveis de conduzir, com uma probabilidade suficientemente elevada, a resultados mais fiáveis do que os obtidos nesses prazos.

142

Na segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, por outro lado, que, nos n.os 202 a 210 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma aplicação errada da obrigação que incumbe à Comissão de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis ao declarar que esta não era obrigada nem a recolher dados junto das autoridades aduaneiras nacionais nem a dirigir questionários aos importadores para obter dados mais fiáveis ou verificar as hipóteses que havia colocado.

143

A este respeito importa, antes de mais, recordar que, conforme exposto no n.o 125 do presente acórdão, a Comissão só se pode basear em dados obtidos após um ajustamento na falta de dados acessíveis mais fiáveis, o que cabe à Comissão examinar oficiosamente.

144

Em seguida, quanto aos dados que a Comissão poderia ter obtido junto das autoridades aduaneiras nacionais, importa salientar, em primeiro lugar, que, no n.o 202 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que seria desproporcionado exigir da Comissão a recolha das listas de importações, transação por transação, junto das autoridades aduaneiras de todos os Estados‑Membros, analisando‑as para determinar se podem ser tidas em conta e compilando em seguida os dados do produto em causa durante quatro anos em relação a toda a União.

145

Essa apreciação não constitui uma aplicação errada da obrigação de exame oficioso da Comissão. Com efeito, essa recolha de dados pressupunha verificar cada uma das importações de tampas das câmaras de visita na União durante o período do inquérito, o que seria quase impossível de efetuar nos prazos estabelecidos. Ora, conforme exposto no n.o 138 do presente acórdão, a obrigação de exame oficioso da Comissão deve ser conciliada com as demais obrigações que o regulamento de base lhe impõe, nomeadamente os prazos previstos neste último.

146

Em segundo lugar, importa salientar que, nos n.os 205 e 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão também não era obrigada a constituir uma amostra de dados recolhendo dados mais detalhados junto das autoridades aduaneiras nacionais, uma vez que, por um lado, a constituição dessa amostra representaria um volume de trabalho significativo e iria requerer um tempo considerável, o que deveria ser tido em conta atentos aos prazos processuais rigorosamente impostos à Comissão, e, por outro, a relevância dessa amostra poderia ser posta em causa, uma vez que a representatividade das transações selecionadas poderia ser questionada e não permitiria calcular com precisão o volume das importações do produto em causa.

147

Esta apreciação do Tribunal Geral também não é contrária à obrigação de exame oficioso da Comissão, uma vez que não se afigura que a recolha de uma amostra junto das autoridades aduaneiras nacionais teria permitido obter dados mais fiáveis do que os dados ajustados tidos em conta pela Comissão no caso em apreço.

148

Por último, no que respeita aos dados que a Comissão podia ter recolhido junto dos importadores, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 207 a 209 do acórdão recorrido, que a Comissão não estava obrigada a recolher esses dados no caso em apreço, por não serem mais fiáveis. Fundamentou esta apreciação referindo que, primeiro, os 28 importadores que se manifestaram durante o inquérito tinham fornecido, nas suas respostas ao questionário junto ao anúncio de início do inquérito, um valor global indicativo do volume das importações que abrangiam o produto em causa proveniente da China e da Índia; segundo, os referidos dados não foram divididos em função dos códigos NC em que este produto estava abrangido; e, terceiro, estas respostas só puderam ser verificadas relativamente aos três importadores incluídos na amostra e que responderam a este questionário, relativamente aos quais não foi demonstrado que fossem suficientemente representativos da totalidade dos importadores do referido produto. O Tribunal Geral fundamentou esta última apreciação evocando o facto de a Comissão ter referido que o mercado estava fragmentado e se caracterizava por um grande número de pequenas e médias empresas e que, nesse contexto, não era de excluir que muitos outros importadores independentes que operam no mercado, que não tinham interesse direto em colaborar no inquérito, não se tivessem manifestado.

149

A este respeito, importa observar que o único facto de as respostas dos importadores ao referido questionário não conterem informações suficientemente detalhadas sobre as importações em causa não basta para dispensar a Comissão da sua obrigação de examinar oficiosamente se esses importadores tinham dados mais fiáveis do que os construídos com base nos dados do Eurostat. Todavia, o erro cometido pelo Tribunal Geral a este respeito é inoperante. Com efeito, conforme indicou a Comissão na sua contestação, mesmo que tivesse solicitado informações mais detalhadas, essas informações seriam sempre menos exaustivas do que as do Eurostat. De facto, a apreciação factual segundo a qual não era de excluir que muitos outros importadores independentes que operavam no mercado não tivessem interesse direto em colaborar no inquérito não é contestada. Por conseguinte, não está demonstrado que a recolha de dados sobre as importações junto dos importadores teria permitido obter dados mais fiáveis do que os dados ajustados tidos em conta pela Comissão no caso em apreço.

150

Pelas razões que precedem, a segunda parte do primeiro fundamento e, portanto, todo este fundamento deve ser julgado improcedente.

2.   Quanto ao segundo fundamento

a)   Argumentos das partes

151

No segundo argumento, as recorrentes alegam que, nos n.os 305 a 311 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou erradamente as apreciações feitas pela Comissão relativamente ao prejuízo sofrido pela Saint‑Gobain PAM e ao nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo. Estas apreciações não assentam em elementos de prova positivos nem num exame objetivo, na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, porquanto, no cálculo do referido prejuízo, não foram tidos em conta os lucros resultantes das vendas às entidades de venda relacionadas com a Saint‑Gobain PAM. Ao ter apenas em consideração os custos de produção incorridos pela Saint‑Gobain PAM no contexto do fabrico, independentemente do tipo de venda que teria depois lugar, a Comissão não teve em conta, ao calcular a rentabilidade global dessa empresa, os lucros «escondidos» obtidos por esta última junto dessas entidades com a venda do produto em causa. Esses lucros foram considerados custos para efeitos do cálculo do prejuízo, pelo que a rentabilidade da Saint‑Gobain PAM foi subestimada e o prejuízo foi sobrestimado.

152

A Comissão e as intervenientes argumentam, a título principal, que este fundamento é inadmissível, uma vez que o erro de direito alegado é ininteligível e equivale a pôr em causa uma apreciação factual não contestada, sendo ainda improcedente, a título subsidiário.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

153

No seu segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base ao confirmar a apreciação feita pela Comissão sobre o prejuízo incorrido pela Saint‑Gobain PAM. Nessa apreciação, esse prejuízo foi sobrestimado, uma vez que a Comissão considerou erradamente que os lucros da Saint‑Gobain PAM provenientes das vendas efetuadas às entidades de vendas consigo relacionadas constituíam custos.

154

A este respeito, há que salientar que, na quinta parte do primeiro fundamento de recurso no Tribunal Geral, as recorrentes criticam a Comissão por ter utilizado, para o cálculo do prejuízo sofrido pela Saint‑Gobain PAM, preços faturados em revendas dentro do grupo de sociedades de que faz parte este produtor da União, ou seja, preços de transferência, quando a evolução da rentabilidade efetiva devia ter sido efetuada comparando o valor das vendas realizadas a clientes independentes com os custos incorridos para a produção dos produtos, bem como com as despesas de venda, as despesas administrativas e outras despesas gerais dos revendedores.

155

Nos n.os 305 a 307 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente esta alegação por entender que o facto de a Saint‑Gobain PAM vender o produto em causa tanto diretamente, a clientes independentes, como indiretamente, por intermédio de negociantes consigo relacionados, era irrelevante para a determinação dos custos de produção, uma vez que os dois tipos de venda implicavam produtos que foram fabricados por essa empresa e que o valor tido em conta pela Comissão correspondia aos custos de produção suportados pela empresa, independentemente do tipo de venda que ocorreria em seguida. O Tribunal Geral deduziu assim que o facto de algumas vendas terem sido efetuadas por intermédio de sociedades consigo relacionadas não teve nenhuma relevância para o cálculo dos custos de produção da Saint‑Gobain PAM e, portanto, para a avaliação do prejuízo sofrido pela indústria da União.

156

Assim, o Tribunal Geral não considerou que os lucros da Saint‑Gobain PAM que provinham das vendas do produto em causa que efetuou às entidades de venda consigo relacionadas faziam parte dos custos dessa sociedade para efeitos da determinação do prejuízo sofrido pela indústria da União. Com efeito, tanto no caso das vendas diretas como das vendas indiretas, efetuadas por intermédio de entidades de venda consigo relacionadas, os custos tomados em consideração foram os custos de produção da Saint‑Gobain PAM.

157

A alegação das recorrentes segundo a qual os custos da Saint‑Gobain PAM que foram considerados incluíam os lucros dessa sociedade provenientes das vendas efetuadas por esta a entidades de venda consigo relacionadas tem por objetivo pôr em causa uma apreciação factual do Tribunal Geral, sem que tenha sido demonstrada, ou sequer alegada, uma desvirtuação dos elementos de prova. Ora, esta alegação é inadmissível em conformidade com jurisprudência constante, segundo a qual o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como os elementos de prova que lhe são apresentados. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão, C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.o 98 e jurisprudência referida).

158

Por conseguinte, tendo em conta os fundamentos que precedem, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.

3.   Quanto ao terceiro fundamento

159

No terceiro fundamento, que comporta duas partes, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao considerar, nos n.os 371 a 392 e no n.o 397 do acórdão recorrido, que não era necessário efetuar uma análise por segmento para apreciar a existência de um nexo de causalidade entre as importações do produto em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União, não obstante as diferenças existentes entre os produtos normalizados e os produtos não normalizados, bem como as existentes entre os produtos de ferro fundido cinzento e os produtos de ferro fundido dúctil.

a)   Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

1) Argumentos das partes

160

Na primeira parte do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao limitar os casos em que há que proceder a uma análise do prejuízo por segmento aos casos em que os produtos em causa não são permutáveis. Assim, no n.o 378 do acórdão recorrido, considerou erradamente que não era exigível uma análise por segmento se os produtos forem suficientemente permutáveis e, nos n.os 383 a 392 do acórdão recorrido, restringiu erradamente a sua análise à questão de saber se os referidos produtos constituem um único produto para efeitos do processo antidumping, baseando‑se no Acórdão de 10 de março de 1992, Sanyo Electric/Conselho (C‑177/87, EU:C:1992:111). Segundo as recorrentes, existem diferenças significativas entre os produtos normalizados e os produtos não normalizados, bem como entre os produtos de ferro fundido cinzento e os produtos de ferro fundido dúctil. Ora, essas diferenças são importantes para os clientes desses produtos. Além disso, as importações em causa têm exclusivamente por objeto os produtos normalizados e quase exclusivamente os produtos de ferro fundido dúctil. Tais elementos justificam uma análise por segmento que afeta a apreciação do nexo de causalidade.

161

A Comissão considera que esta primeira parte é inadmissível pelo facto de as recorrentes não terem identificado com suficiente precisão o erro de direito de que enferma o acórdão recorrido. Por outro lado, a Comissão e as intervenientes entendem que a primeira parte é improcedente.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

162

No que diz respeito à admissibilidade da primeira parte do terceiro fundamento, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., nomeadamente, Acórdãos de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.o 29, e de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.o 52).

163

No entanto, nesta primeira parte, as recorrentes indicam com suficiente precisão o erro de direito alegado e os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral cometeu esse erro. Com efeito, consideram que este último restringiu erradamente a análise por segmento do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping ao caso em que os produtos em causa não são permutáveis, invocando, para sustentar a sua alegação, os Acórdãos de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), e de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, EU:T:2019:691). Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.

164

Quanto ao mérito da referida primeira parte, deve salientar‑se que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo deve incluir um exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e da repercussão dessas importações na indústria da União. O artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento prevê que, relativamente aos efeitos sobre os preços das importações objeto de dumping, há que verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União.

165

Embora o regulamento de base não imponha nenhum método específico para analisar a subcotação dos preços, resulta dos próprios termos desse artigo 3.o, n.o 3, que o método seguido para determinar uma eventual subcotação dos preços deve, em princípio, operar ao nível do «produto similar», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, mesmo que este possa ser composto por diferentes tipos de produtos pertencentes a vários segmentos de mercado. Assim, o regulamento de base não impõe, em princípio, à Comissão a obrigação de efetuar uma análise da existência da subcotação dos preços a um nível diferente do do produto similar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 73 a 75).

166

Todavia, uma vez que, por força do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão é obrigada a proceder a um «exame objetivo» do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares da indústria da União, esta instituição é obrigada a ter em conta, na sua análise da subcotação dos preços, todos os elementos de prova positivos pertinentes, incluindo, se for caso disso, os relativos aos diferentes segmentos de mercado do produto em causa (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 77).

167

Assim, para assegurar a objetividade da análise da subcotação dos preços, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias e apesar do seu amplo poder de apreciação, ser obrigada a proceder a essa análise a nível dos segmentos do mercado do produto em causa. Pode ser esse o caso numa situação marcada pela existência de uma segmentação caracterizada do produto em causa e pelo facto de as importações sujeitas à investigação antidumping estarem esmagadoramente concentradas num dos segmentos do mercado do produto considerado, sem prejuízo, no entanto, de ser devidamente tido em conta o produto similar no seu conjunto. Pode igualmente ser esse o caso numa situação particular caracterizada por uma forte concentração de vendas internas e de importações objeto de dumping em segmentos distintos, bem como por diferenças de preço claramente evidentes entre esses segmentos. Com efeito, nessas circunstâncias, a Comissão pode ser obrigada a tomar em consideração as quotas-partes do mercado de cada tipo de produto e essas diferenças de preço para garantir a objetividade da análise relativa à existência de subcotação dos preços (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 78 a 81, 110 e 111).

168

Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral podia considerar, como fez no n.o 378 do acórdão recorrido, que uma análise por segmento não é exigível se os produtos forem suficientemente permutáveis. Com efeito, a natureza suficientemente permutável deste tipo de produto garante a não segmentação caracterizada do mercado e, simultaneamente, a objetividade da análise da subcotação dos preços, uma vez que tem por consequência que as vendas dos produtos da União serão afetadas pelas importações objeto de dumping, independentemente do segmento desses produtos ou dessas importações.

169

Daqui resulta que, quando é demonstrada essa permutabilidade, a perceção de diferenças entre os produtos normalizados e os produtos não normalizados, bem como entre os produtos de ferro fundido cinzento e os produtos de ferro fundido dúctil, para os clientes desses produtos, e o facto de as importações objeto de dumping incidirem exclusivamente sobre produtos normalizados e quase exclusivamente sobre produtos de ferro fundido dúctil não podem justificar uma análise por segmento.

170

Por outro lado, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou, no n.o 383 do acórdão recorrido, que o facto de os produtos serem de gamas diferentes não é suficiente para demonstrar, por si só, a sua falta de permutabilidade e, assim, a oportunidade de efetuar uma análise por segmento. De facto, como o Tribunal Geral justamente referiu nesse ponto, produtos de gamas diferentes podem ter funções idênticas ou responder às mesmas necessidades.

171

Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)   Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

1) Argumentos das partes

172

Na segunda parte do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro na medida em que não teve em conta nem respondeu ao seu argumento de que a natureza das importações objeto de dumping devia ter sido tomada em consideração para a apreciação da existência de um nexo de causalidade. Segundo as recorrentes, tendo em conta a natureza dessas importações, que consistem quase exclusivamente em produtos normalizados e produtos de ferro fundido dúctil, não pode ser estabelecido nenhum nexo de causalidade, nos termos do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, entre as referidas importações e o prejuízo para o «produto similar» sem um exame mais detalhado desse prejuízo relativamente, por um lado, aos produtos de ferro fundido dúctil por oposição aos produtos de ferro fundido cinzento e, por outro, aos produtos normalizados por oposição aos produtos não normalizados.

173

Para ilustrar a importância deste erro do Tribunal Geral, as recorrentes alegam que a Comissão aplicou um método de comparação dos produtos baseada nos NCP (a seguir «método NCP») unicamente no âmbito do exame da existência de uma subcotação dos preços e não dos indicadores da existência de um prejuízo, como o volume das vendas e a rendibilidade, que só foram apreciados para o produto similar no seu conjunto. Por conseguinte, era impossível a Comissão determinar se o prejuízo constatado com base em cada um desses indicadores se referia a um segmento a que as importações chinesas diziam respeito e, portanto, se esse prejuízo tinha sido causado por essas importações. Além disso, o facto de a Comissão só ter estabelecido a existência de uma subcotação em 62,6 % das vendas totais dos produtores da União reforça a necessidade de apreciar se o prejuízo constatado para o produto similar se refere a categorias de produtos que não foram ou quase não foram objeto de importação. Em todo o caso, o Tribunal Geral impôs erradamente às recorrentes um ónus da prova excessivo quanto ao estabelecimento das diferenças entre as categorias de produtos que requerem uma análise por segmento.

174

O Tribunal Geral também cometeu um erro ao refutar, nos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido, a relevância de uma «preferência» ou de uma «prioridade» entre os diferentes segmentos. É precisamente esta preferência que pode conduzir à inexistência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, quando essas importações só digam respeito a um segmento e esse prejuízo seja constatado junto dos produtores da União noutro segmento. O facto de, nos n.os 391 e 392 desse acórdão, o Tribunal Geral ter considerado a existência de uma prioridade ou de uma preferência dos consumidores, em certos Estados‑Membros, por um ou por outro tipo de ferro fundido em causa como uma «alegação» que «não se fundamenta em elementos concretos» constitui um passo manifestamente errado e enganador. Com efeito, primeiro, a Comissão admitiu a existência dessa preferência. Segundo, todas as partes interessadas, incluindo os autores da denúncia, salientaram as diferenças existentes entre os produtos de ferro fundido dúctil e os produtos de ferro fundido cinzento.

175

A Comissão e as intervenientes entendem que a segunda parte do terceiro fundamento é inoperante, porquanto as recorrentes não demonstraram que os produtos em causa não eram permutáveis. Em todo o caso, esta segunda parte é improcedente, dado que o caráter permutável destes produtos se opõe a uma cisão artificial da análise do prejuízo em relação à do nexo de causalidade.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

176

Na segunda parte do terceiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter tido em conta nem respondido ao seu argumento segundo o qual não pode ser estabelecido um nexo de causalidade nos termos do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base sem fazer uma análise em função dos segmentos de produtos normalizado, de produtos não normalizados, de produtos de ferro fundido dúctil e de produtos de ferro fundido cinzento, uma vez que as importações objeto de dumping consistiam quase exclusivamente em produtos normalizados e produtos de ferro fundido dúctil.

177

A este propósito, deve salientar‑se que, nos n.os 382 a 385 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta a permutabilidade dos produtos normalizados e dos produtos não normalizados, bem como o facto de não existirem elementos em sentido contrário apresentados pelas recorrentes, não se impõe uma análise segmentada do prejuízo que distinga os produtos normalizados dos produtos não normalizados. Do mesmo modo, nos n.os 387 a 392 do acórdão recorrido, salientou que a Comissão tinha considerado que os produtos de ferro fundido dúctil e os produtos de ferro fundido cinzento eram permutáveis e que as recorrentes não tinham fornecido elementos que pusessem em causa essa apreciação, uma vez que só tinham invocado que a existência de uma «prioridade» ou de uma «preferência», em certos Estados‑Membros, por um ou por outro dos tipos de ferro fundido. Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou que não havia que proceder a uma análise segmentada do prejuízo que distinguisse o ferro fundido dúctil do ferro fundido cinzento.

178

Dado que resulta da apreciação factual do Tribunal Geral que tanto os produtos normalizados e os produtos não normalizados como os produtos de ferro fundido dúctil e os produtos de ferro fundido cinzento eram permutáveis, não se exigia uma análise do prejuízo em função dos segmentos dos produtos em causa. Com efeito, conforme exposto no n.o 168 do presente acórdão, pode deduzir‑se da natureza permutável destes produtos que as vendas dos produtos da União serão afetadas pelas importações objeto de dumping independentemente do segmento desses produtos ou dessas importações.

179

Há que julgar inoperante o argumento das recorrentes segundo o qual, ao ter aplicado o método NCP, a Comissão teve em conta uma segmentação dos produtos em causa sem que, no entanto, esse método tivesse sido satisfatório, uma vez que só se debruçou sobre o exame de um único dos diferentes indicadores de prejuízo, a saber, a existência de uma subcotação dos preços, e que a mesma só dizia respeito a 62,6 % das vendas totais efetuadas pelos produtores da União selecionados na amostra. Com efeito, uma vez que a natureza permutável dos produtos em causa não impunha uma análise por segmento, as alegadas deficiências deste método para efeitos de uma análise por segmento são irrelevantes.

180

No que se refere à crítica das recorrentes por o Tribunal Geral não ter examinado a sua alegação de violação do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base por falta de análise por segmento, há que salientar que é certo que este artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o mesmo artigo 3.o, n.os 6 e 7, têm objetos diferentes, uma vez que o primeiro deles regula a determinação da existência de prejuízo para a indústria da União e o segundo precisa os requisitos para a existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo. Todavia, existe uma relação entre estas disposições, conforme salientado no n.o 363 do acórdão recorrido. Com efeito, o artigo 3.o, n.o 6, deste regulamento prevê expressamente que a demonstração de que essas importações causam um prejuízo deve ser feita com base em elementos de prova apresentados em conformidade com o n.o 2 deste artigo, o que implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem de forma importante na indústria da União. Assim, no n.o 364 deste acórdão, o Tribunal Geral recordou corretamente que o exame referido no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento deve servir de fundamento à análise relativa à existência de um nexo de causalidade entre as referidas importações e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

181

Daqui resulta que a apreciação segundo a qual não é exigida uma análise por segmento no exame do prejuízo nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base também vale para o exame do nexo de causalidade mencionado neste artigo 3.o, n.os 6 e 7. Ao considerar, nos n.os 382 a 392 do acórdão recorrido, que não se justificava uma análise por segmento dos produtos em causa no âmbito do exame do prejuízo, tendo em conta a sua natureza permutável, o Tribunal Geral, implícita, mas necessariamente, julgou por conseguinte improcedente a alegação das recorrentes de violação do artigo 3.o, n.os 6 e 7, deste regulamento por falta dessa análise.

182

Por outro lado, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral lhes impôs erradamente um ónus da prova excessivo quanto ao estabelecimento das diferenças entre as categorias de produtos que requerem uma análise por segmento. Com efeito, quando uma análise por segmento só se justifica para garantir a objetividade do exame do efeito das importações objeto de dumping nos produtos similares da indústria da União, a obrigação de demonstrar que os produtos em causa não são suficientemente permutáveis, a fim de impor uma análise por segmento, não constitui um ónus da prova excessivo.

183

Por último, na medida em que as recorrentes alegam, no n.o 392 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral cometeu um erro ao refutar a relevância, no momento da apreciação do prejuízo, de uma preferência ou de uma prioridade dos consumidores, em certos Estados‑Membros, por um ou por outro tipo de ferro fundido em causa, há que salientar que, neste número, o Tribunal Geral rejeitou os seus argumentos com base em dois fundamentos autónomos. Por um lado, declarou que as suas alegações a este respeito não se fundamentavam em elementos concretos e, por outro, considerou que uma simples prioridade não permitia demonstrar com certeza uma inexistência ou uma insuficiência de permutabilidade entre os produtos. Dado que, no recurso que agora interpuseram, as recorrentes não põem em causa esse segundo fundamento, os seus argumentos relativos à existência de elementos concretos para sustentar as suas alegações devem ser julgados inoperantes.

184

Pelas razões que precedem, a segunda parte do terceiro fundamento e, portanto, todo este terceiro fundamento devem ser julgados improcedentes.

4.   Quanto ao quarto fundamento

a)   Argumentos das partes

185

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que, no n.o 425 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, bem como o seu dever de fundamentação, ao declarar a existência de uma margem de subcotação em 62,6 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra como suficiente para concluir pela existência de uma subcotação importante do preço, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento. Deste modo, o Tribunal Geral não apreciou se a inexistência de uma subcotação dos preços em 37,4 % dessas vendas impedia a constatação de um nexo de causalidade nos termos do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do referido regulamento. Com efeito, o prejuízo constatado podia dizer respeito a tipos de produtos não relacionados com as importações objeto de dumping, o que afeta o caráter objetivo do exame do prejuízo causado por essas importações.

186

Além disso, no n.o 417 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao subordinar a análise da repercussão da inexistência de subcotação dos preços em 37,4 % das referidas vendas à constatação de uma segmentação do mercado da União. Ora, a existência dessa segmentação não é um pré‑requisito para que a Comissão examine diligentemente o nexo de causalidade. A inexistência de subcotação dos preços e de uma categoria correspondente de produtos importados numa grande parte das vendas efetuadas na União pode ter impedido a constatação de um nexo de causalidade relativamente ao prejuízo sofrido por toda a indústria da União.

187

As recorrentes também contestam que o método NCP possa justificar a abordagem adotada no regulamento controvertido. A não correspondência entre os NCP em causa no momento da amostragem pressupõe verificar se, apesar dessa inexistência, pode ser estabelecido um nexo de causalidade. Pode, por exemplo, abranger uma análise destinada a determinar se as importações que não apenas as dos importadores incluídos na amostra incluem os tipos de produto sem correspondência. Todavia, não foi o que sucedeu no caso em apreço.

188

A Comissão e as intervenientes contestam os argumentos das recorrentes.

b)   Apreciação do Tribunal de Justiça

189

Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, é necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo, o que implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços dessas importações, identificados nos termos do n.o 3 do referido artigo, se repercutem de forma importante na indústria da União.

190

Nos n.os 417 à 425 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que, diferentemente da situação que esteve na origem de dois outros processos, no caso em apreço, a Comissão não observou a existência de diferentes segmentos e, embora tenha dividido o produto em causa em códigos NCP para efeitos de comparação, este produto engloba vários tipos de produtos que continuam a ser permutáveis. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou que a existência de uma margem de subcotação num intervalo de 31,6 % a 39,2 %, em 62,6 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra, se revelava suficiente para concluir pela existência de uma subcotação importante do preço relativamente ao preço de um produto similar da indústria da União, na aceção do artigo 3, n.o 3, do regulamento de base.

191

As recorrentes acrescentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e de fundamentação ao não apreciar se a inexistência de subcotação dos preços em 37,4 % dessas vendas impedia ou não a constatação de um nexo de causalidade nos termos do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Também cometeu um erro de direito ao subordinar a necessidade de efetuar uma análise da repercussão dessa inexistência de subcotação dos preços à declaração de uma segmentação do mercado da União.

192

No que se refere à alegação relativa ao erro de direito, importa salientar que, embora o artigo 3.o do regulamento de base exponha um determinado número de elementos a ter em consideração para a determinação da existência de prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, não prevê, conforme indicado no n.o 165 do presente acórdão, nenhum método preciso para analisar uma subcotação dos preços. Uma vez que essa determinação implica apreciações económicas complexas, a Comissão goza, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 112 do presente acórdão, de um amplo poder de apreciação quanto à sua escolha.

193

Além disso, o regulamento de base não prevê que a Comissão seja obrigada, em toda e qualquer circunstância, a ter em consideração todos os produtos vendidos pela indústria da União, incluindo os tipos de produto em causa não exportados pelos produtores‑exportadores da amostra, na determinação da existência de prejuízo causado pelas importações objeto de dumping.

194

Com efeito, a redação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, desse regulamento, não impõe à Comissão que tome em consideração, no exame que faz da repercussão dessas importações sobre os preços das indústrias da União, todas as vendas de um produto similar dessa indústria (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 152,153 e 159).

195

Isso é corroborado pelo facto de o exame da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, que importa efetuar para a determinação do prejuízo, não implicar uma comparação de vendas de uma mesma empresa, como é o caso da determinação da margem de dumping, calculada com base nos dados do produtor‑exportador em causa, mas sim uma comparação de várias empresas, a saber, os produtores‑exportadores da amostra e as empresas que fazem parte da indústria da União incluídas na amostra. Ora, uma comparação das vendas dessas empresas será frequentemente mais difícil no âmbito da análise da subcotação dos preços do que no âmbito da determinação da margem de dumping, uma vez que a gama dos tipos de produtos vendida por essas diferentes empresas terá tendência a sobrepor‑se apenas em parte (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 154 e 155).

196

Tal risco de determinados tipos de produtos não poderem ser tidos em conta no âmbito da análise da subcotação dos preços devido à diferença da gama dos produtos vendida por estas diferentes empresas é ainda maior quando os NCP são mais detalhados. Com efeito, embora uma maior granularidade dos NCP tenha a vantagem de comparar tipos de produtos com mais características físicas e técnicas comuns, esta, inversamente, tem como desvantagem aumentar a possibilidade de certos tipos de produtos vendidos por umas ou por outras sociedades em causa não terem equivalentes e não poderem, portanto, ser comparados nem tidos em conta nessa análise (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 156 e 157).

197

Assim, o exercício, pela Comissão, da sua ampla margem de apreciação quanto à escolha do método a seguir para analisar a subcotação dos preços pode ter como consequência inevitável, como é o caso do método dos NCP, que certos tipos de produtos não possam ser comparados e, portanto, não sejam tidos em conta no âmbito dessa análise. O exercício dessa margem de apreciação está, todavia, limitado pela obrigação imposta à Comissão pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base de proceder a um exame objetivo dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 158).

198

No caso em apreço, a escolha de a Comissão aplicar o método NCP teve como consequência que a mesma não pôde comparar 37,4 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra.

199

Todavia, o facto de a Comissão ter conseguido estabelecer a existência de uma margem de subcotação num intervalo de 31,6 % a 39,2 %, em 62,6 % dessas vendas, constitui uma subcotação importante do preço desses produtores que pode ser qualificada como tendo uma repercussão significativa na indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

200

Além disso e em todo o caso, as recorrentes deduzem erradamente da inexistência de comparação de 37,4 % das referidas vendas que estas não foram afetadas pelas importações em causa. Com efeito, uma vez que o produto em causa abrange diferentes tipos de produtos que são permutáveis e que, correlativamente, não existe segmentação caracterizada do mercado do produto em causa (v. n.o 167 do presente acórdão), essas importações tiveram provavelmente um efeito sobre os preços dos produtos dos produtores da União incluídos na amostra que não puderam ser comparados com base no método NCP. O facto de esse efeito não ter sido quantificado com base nesse método não basta para pôr em causa a objetividade da apreciação segundo a qual as mencionadas importações devem ter afetado o preço de todos os tipos de produto dos produtores da União, porquanto esses produtos são permutáveis.

201

Por conseguinte, a alegação das recorrentes de violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base por não ter sido tomada em consideração a inexistência de subcotação dos preços em 37,4 % das vendas dos produtores da União incluídos na amostra deve ser julgada improcedente, uma vez que as recorrentes consideram que não existe subcotação nessa percentagem de vendas e que a Comissão demonstrou, por aplicação do método NCP, uma subcotação importante dos preços com repercussão significativa na indústria da União.

202

Relativamente à alegada violação do dever de fundamentação, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não o obriga a apresentar uma exposição que acompanhe, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso (Acórdão de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão, C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.o 41 e jurisprudência referida).

203

Ora, no caso em apreço, perante a fundamentação que figura nos n.os 406 a 425 do acórdão recorrido e da apreciação que consta dos n.os 192 a 201 do presente acórdão, observa‑se que essa fundamentação permitiu às recorrentes conhecer os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseou e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Por conseguinte, a alegação das recorrentes de violação do dever de fundamentação deve ser julgada improcedente.

204

Atendendo a todas as considerações que antecedem, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

5.   Quanto ao quinto fundamento

a)   Considerações preliminares

205

No quinto fundamento, que comporta três partes, as recorrentes contestam a apreciação feita pelo Tribunal Geral do seu terceiro fundamento de recurso em primeira instância, relativo ao não respeito, por parte da Comissão, das suas garantias processuais pelo facto de esta não lhes ter comunicado informações úteis à determinação do dumping e do prejuízo.

206

A segunda e a terceira parte deste quinto fundamento têm mais precisamente por objeto o mérito das considerações do Tribunal Geral relativamente à apreciação do terceiro fundamento de recurso em primeira instância, que a CCCME tinha invocado em nome próprio. Todavia, como foi salientado nos n.os 48 a 75 e 100 do presente acórdão, a CCCME não dispunha da legitimidade processual para, em nome próprio, requerer a anulação do regulamento controvertido. Por conseguinte, a segunda e a terceira partes do referido quinto fundamento são inadmissíveis.

b)   Quanto à primeira parte do quinto fundamento

1) Argumentos das partes

207

Na primeira parte do quinto fundamento, as recorrentes alegam que, nos n.os 435 a 438 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ou, a título subsidiário, desvirtuou os factos ao declarar inadmissível o terceiro fundamento do recurso de anulação na parte em que dizia respeito a violações das garantias processuais alegadas pelos membros da CCCME e pelas nove restantes recorrentes, por não terem participado no inquérito. Esses membros e essas recorrentes participaram no inquérito, quer por serem produtores‑exportadores incluídos na amostra, quer produtores‑exportadores repertoriados no regulamento controvertido como tendo cooperado para a criação dessa amostra. A apresentação de um formulário de amostragem é a forma de um produtor‑exportador «se manifestar» em resposta a um anúncio de início de um processo, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base. Além disso, a Comissão declarou, na sua contestação no Tribunal Geral, que as recorrentes chinesas não incluídas e incluídas na amostra receberam da sua parte «os documentos de informação referidos no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base».

208

As recorrentes também alegam que, nos n.os 443 a 447 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou erradamente que o facto de a CCCME agir como entidade representativa da indústria chinesa do ferro fundido em geral não bastava para demonstrar que agia por conta dos seus membros e das restantes nove recorrentes durante o processo antidumping em causa e, por conseguinte, não tinha legitimidade para invocar uma violação dos direitos processuais desses membros e dessas recorrentes. O Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado e fez uma qualificação jurídica errada dos factos. Ao apreciar a representação pela CCCME dos seus membros e das restantes nove recorrentes, o Tribunal Geral ignorou elementos de prova, desvirtuou o conteúdo das observações da CCCME de 15 de setembro de 2017 sobre o regulamento provisório e ignorou o facto de a representação dos produtores‑exportadores chineses pela CCCME ser clara para a Comissão.

209

A Comissão e as intervenientes contestam os argumentos das recorrentes.

2) Apreciação do Tribunal de Justiça

210

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam, a título principal, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que, apesar de os membros da CCCME e as restantes nove recorrentes terem sido incluídos na amostra ou terem sido repertoriados como tendo cooperado para a criação dessa amostra na fase do inquérito antidumping, não tinham legitimidade processual para invocar uma violação dos seus direitos de lhes serem comunicadas informações úteis para a determinação do dumping e do prejuízo nesse inquérito.

211

A este propósito, importa recordar que o respeito pelos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União (Acórdão de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.o 31 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça declarou, consequentemente, que o respeito por esses direitos tem uma importância capital nos processos de inquérito antidumping e que, por força dos referidos direitos, as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade de, no decurso do processo administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os elementos de prova considerados pela Comissão para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 76 e 77 e jurisprudência referida).

212

O considerando 12 do regulamento de base enuncia, assim, que deverão ser dadas amplas oportunidades às partes interessadas para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. Além disso, o artigo 6.o, n.os 5 e 7, e o artigo 20.o, n.os 1 e 2, deste regulamento transcrevem os direitos de defesa das partes. Com efeito, esta primeira disposição prevê a possibilidade de estas últimas, entre as quais figuram, nomeadamente, os importadores e os exportadores do produto objeto do inquérito, serem ouvidas e tomarem conhecimento de todas as informações fornecidas por qualquer parte no inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, desde que as informações sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais e sejam utilizadas no inquérito. Esta segunda disposição permite às referidas partes obter a divulgação das informações sobre os factos e as considerações essenciais, com base nos quais foram, por um lado, instituídas as medidas provisórias e, por outro, se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas.

213

No entanto, essas disposições dispõem sobre o modo de exercício desses direitos para garantir a boa administração do processo antidumping. Assim, segundo o artigo 6.o, n.os 5 e 7, do regulamento de base, as partes interessadas são obrigadas, por um lado, a dar‑se a conhecer e, por outro, a apresentar um pedido escrito para verificar todas as informações em causa ou ser ouvidas. No que diz respeito ao primeiro desses modos de exercício, o artigo 5.o, n.o 10, deste regulamento precisa que o anúncio do início de um processo fixa os prazos em que as partes interessadas se podem dar a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. Esta última disposição também prevê que esse anúncio fixa o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do referido regulamento. Nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, a divulgação de informações sobre a instituição de medidas provisórias deve ser pedida por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias e a divulgação sobre a instituição de medidas definitivas também deve ser efetuada por escrito e o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação do direito provisório.

214

O regulamento de base confere, portanto, a certas pessoas interessadas direitos e garantias processuais, cujo exercício depende, todavia, da participação ativa dessas pessoas no próprio processo, participação essa que se deve concretizar, pelo menos, na apresentação de um pedido escrito num prazo determinado (Acórdão de 9 de julho de 2020, Donex Shipping and Forwarding, C‑104/19, EU:C:2020:539, n.o 70).

215

Por outro lado, o artigo 17.o deste regulamento enuncia que, nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, a Comissão pode limitar o inquérito a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo a uma amostragem. Para apreciar a oportunidade de proceder a uma amostragem e determinar a composição da amostra, importa que as partes interessadas forneçam à Comissão as informações necessárias a este respeito. Assim, quando a Comissão pretenda basear o seu inquérito numa amostra de exportadores ou de importadores, pode, no anúncio de início do inquérito, convidar os exportadores ou os importadores em causa a dar‑se a conhecer e pedir‑lhes informações para definir a amostra representativa destes.

216

O facto de as partes interessadas se darem a conhecer e fornecerem as informações pertinentes para a criação de uma amostra representativa dessas partes, ou mesmo para que sejam nela incluídas para o efeito, constitui uma forma de participação no inquérito antidumping. Todavia, essa participação não lhes confere as garantias processuais enunciadas no artigo 6.o, n.os 5 e 7, e no artigo 20.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Com efeito, como foi exposto nos n.os 213 e 214 do presente acórdão, a concessão de certas garantias está sujeita a determinados modos de exercício que implicam uma participação especial nesse processo pelas mesmas partes, sob a forma de uma manifestação de interesse e de pedidos por escrito. Ora, a participação numa amostragem, na aceção do artigo 17.o desse regulamento, não configura essa participação especial.

217

Por conseguinte, mesmo que os membros da CCCME e as restantes nove recorrentes tenham participado na amostragem realizada durante o processo antidumping em causa, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 435 a 438 do acórdão recorrido, que esses membros e essas recorrentes não eram admitidos a invocar a violação das suas garantias processuais, por a Comissão não lhes ter comunicado informações essenciais à defesa dos seus interesses. Com efeito, o Tribunal Geral salientou justamente que os referidos membros e as referidas recorrentes não tinham formulado nenhum pedido para que lhes fossem comunicadas tais informações durante aquele processo.

218

A título subsidiário, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos por considerar que os membros da CCCME e as restantes nove recorrentes não tinham participado no inquérito de forma a permitir‑lhes invocar uma violação dos seus direitos processuais. A este respeito, invocam o facto de, na contestação que apresentou ao Tribunal Geral, a Comissão ter declarado que esses membros e essas recorrentes tinham recebido os «documentos de informação referidos no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base».

219

Neste contexto, importa recordar que, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante que essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta das peças processuais, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.o 55 e jurisprudência referida).

220

A afirmação que figura na contestação apresentada pela Comissão no Tribunal Geral, segundo a qual os membros da CCCME as restantes nove recorrentes «receberam os documentos de informação referidos no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base», apesar de visar o artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento, não é suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral desvirtuou os factos quanto à participação desses membros e dessas recorrentes no processo antidumping ao conferir‑lhes as garantias processuais previstas no artigo 6.o, n.o 7, no artigo 20.o, n.o 2, do mencionado regulamento. Com efeito, esta afirmação não basta para demonstrar que os referidos membros e as referidas recorrentes se deram a conhecer e solicitaram por escrito a divulgação das informações necessárias para poderem exercer os seus direitos processuais em conformidade com essas disposições.

221

Por conseguinte, não obstante a participação dos membros da CCCME e das restantes nove recorrentes na amostragem realizada durante o processo antidumping, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito nem desvirtuou os factos ao declarar, nos n.os 435 a 438 do acórdão recorrido, que as alegações desses membros e dessas recorrentes, baseadas na não comunicação de informações essenciais à defesa dos seus interesses, eram inadmissíveis pelo facto de não terem apresentado pedidos para lhes serem divulgadas essas informações durante o processo.

222

Em segundo lugar, as recorrentes contestam a inadmissibilidade das violações dos direitos de defesa invocados pela CCCME em nome dos seus membros e das restantes nove recorrentes. Alegam que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao considerar que a CCCME não estava autorizada a exercer os direitos processuais dos seus membros e das restantes nove recorrentes durante o processo antidumping em causa. Além disso, qualificou erradamente a CCCME de entidade representativa da indústria chinesa do ferro fundido em geral e não dos produtores‑exportadores chineses individualmente considerados.

223

Perante estas alegações, há que salientar que os direitos processuais são direitos próprios da pessoa a quem são conferidos. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que os direitos de defesa têm natureza subjetiva, pelo que são as próprias partes envolvidas que os devem poder exercer de forma efetiva, independentemente da natureza do processo a que estão sujeitas (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑546/18, EU:C:2021:711, n.o 59) e que uma sociedade que não tenha participado num processo de inquérito de dumping e que não esteja ligada a nenhum produtor‑exportador do país visado pelo inquérito não pode reivindicar o benefício de direitos de defesa durante um processo em que não participou (Acórdão de 9 de julho de 2020, Donex Shipping and Forwarding, C‑104/19, EU:C:2020:539, n.o 68 e jurisprudência referida).

224

Importa observar que, apesar de a jurisprudência recordada no número anterior não versar sobre a questão de saber se uma associação tem a possibilidade de exercer os direitos processuais de certas empresas, nomeadamente dos seus membros, durante um processo administrativo, não se opõe a essa possibilidade. Todavia, a referida possibilidade não pode servir para contornar os requisitos que, por força dessa jurisprudência, as próprias empresas em causa deviam ter respeitado se tivessem querido exercer os seus direitos processuais.

225

Portanto, o Tribunal Geral não aplicou o critério jurídico errado ao declarar, nos n.os 443 e 444 do acórdão recorrido, que a possibilidade de uma associação exercer os direitos processuais de alguns dos seus membros durante o processo antidumping está sujeita à condição de ter manifestado, durante o inquérito, a intenção de agir na qualidade de representante de alguns dos seus membros, o que pressupõe que estes últimos tenham sido então identificados e que possa demonstrar ter sido por eles mandatada para exercer esses direitos processuais em seu nome.

226

Além disso, no que se refere à qualificação feita pelo Tribunal Geral da CCCME de «entidade representativa da indústria chinesa [do ferro fundido] em geral», deve salientar‑se que, como resulta do n.o 446 do acórdão recorrido, nas observações que apresentou em 15 de setembro de 2017 sobre o regulamento provisório, a CCCME esclareceu a natureza da sua participação no inquérito antidumping, referindo que «o interesse da CCCME corresponde ao interesse da indústria chinesa do ferro fundido no seu conjunto. Este interesse pode, o que será frequente, coincidir com os interesses dos diversos produtores-exportadores chineses do produto em causa, mas é distinto e vai além desses interesses individuais. […] A participação da CCCME no presente inquérito visa salvaguardar o interesse coletivo dos seus membros e da indústria chinesa (exportadora) de ferro fundido, por contraposição aos interesses individuais dos seus membros. Estes interesses individuais serão reivindicados pelos diversos produtores (exportadores) chineses, alguns dos quais participam individualmente no presente processo».

227

Assim, a CCCME referiu claramente, no decurso do processo, que intervinha neste em nome do interesse coletivo da indústria chinesa exportadora de ferro fundido, e não em nome dos interesses individuais dos seus membros ou de outras empresas, como é exigido para que possa exercer os direitos processuais destes últimos.

228

Os diferentes argumentos avançados pelas recorrentes segundo os quais, primeiro, as afirmações da CCCME foram desvirtuadas, segundo, a CCCME é uma associação representativa dos produtores‑exportadores chineses e, terceiro, a CCCME demonstrou que, durante o processo antidumping em causa, tinha assegurado a defesa conjunta da indústria chinesa de ferro fundido, o que foi reconhecido pela Comissão, não põem em causa a apreciação enunciada no número anterior.

229

Com efeito, antes de mais, a apreciação da Comissão, no n.o 25 do regulamento controvertido, segundo a qual a CCCME representa, entre outras, a indústria chinesa dos artigos de ferro fundido não demonstra que o Tribunal Geral tenha desvirtuado as indicações fornecidas pela CCCME, nas observações que apresentou em 15 de setembro de 2017 sobre o regulamento provisório, no que se refere à sua participação no processo antidumping em causa. Em seguida, os demais argumentos avançados pelas recorrentes não permitem demonstrar que a CCCME tenha participado nesse processo para representar os interesses individuais das empresas em questão. Por último, o mandato junto à comunicação de 12 de dezembro de 2016 sobre a difusão da ata da reunião de alerta prévio relativamente ao inquérito antidumping da União no que respeita às importações de artigos de ferro fundido, invocada pelas recorrentes, não demonstra que a CCCME podia exercer os direitos processuais dessas empresas, uma vez que não esclarece que esse instrumento lhe permite representar individualmente as empresas durante o referido processo e que se trata apenas de um projeto de mandato.

230

À luz do que precede, o Tribunal Geral não só não aplicou o critério jurídico errado como não cometeu um erro de qualificação ao considerar que a CCCME não tinha legitimidade para invocar violações dos direitos processuais dos seus membros e das restantes nove recorrentes.

231

Por todos os motivos que antecedem, a primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.

232

Por conseguinte, há que negar provimento ao presente fundamento e, portanto, ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

233

Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

234

No caso em apreço, dado que a Comissão e as intervenientes pediram a condenação das recorrentes nas despesas e estas ficaram vencidas, há que condená‑las nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products, a Cangzhou Qinghong Foundry Co. Ltd, a Botou City Qinghong Foundry Co. Ltd, a Lingshou County Boyuan Foundry Co. Ltd, a Handan Qunshan Foundry Co. Ltd, a Heping Cast Co. Ltd Yi County, a Hong Guang Handan Cast Foundry Co. Ltd, a Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, a Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory e a Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co. Ltd são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão Europeia, pela EJ Picardie, pela Fondatel Lecomte, pela Fonderies Dechaumont, pela Fundiciones de Ódena SA, pela Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG, pela Saint Gobain Construction Products UK Ltd, pela Saint Gobain PAM Canalisation e pela Ulefos Oy.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.