23.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/23


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2020 — Compañia de Tranvías de la Coruña/Comissão

(Processo T-485/18) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos da Comissão relativos à interpretação de uma disposição do direito da União - Documentos emanados de um terceiro - Documentos emanados de um Estado-Membro - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Recusa parcial de acesso - Recusa total de acesso - Dever de fundamentação - Exceção relativa à proteção dos procedimentos jurisdicionais - Interesse público superior»)

(2020/C 95/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Compañía de Tranvías de la Coruña, SA (A Corunha, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão, de 7 de junho de 2018, que recusa, parcial ou totalmente, conceder à recorrente o acesso a documentos relacionados com o parecer da Comissão enviado à República Francesa e relativo à validade do contrato das linhas de metro até 2039.

Dispositivo

1)

A Decisão da Comissão Europeia de 7 de junho de 2018 que recusa, parcial ou totalmente, conceder à Compañía de Tranvías de la Coruña, SA, o acesso a documentos relacionados com o parecer da Comissão enviado à República Francesa e relativo à validade do contrato das linhas de metro até 2039 é anulado, na medida em que recusou parcialmente o acesso a dados, que não os de caráter pessoal, contidos na carta da Comissão, de 25 de outubro de 2010, dirigida às autoridades francesas, e nas cartas do vice-presidente da Comissão, S. Kallas, de 27 de julho de 2012 e 5 de junho de 2013, dirigidas à RATP.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e num quinto das despesas da Compañía de Tranvías de la Coruña.

4)

A Compañía de Tranvías de la Coruña é condenada em quatro quintos das suas próprias despesas.


(1)  JO C 381, de 22.10.2018.