CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 23 de abril de 2020 ( 1 )

Processo C‑461/18 P

Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd

contra

Distillerie Bonollo SpA,

Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA,

Distillerie Mazzari SpA,

Caviro Distillerie Srl,

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de ácido tartárico originário da China — Recurso interposto por um interveniente em primeira instância — Artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Recurso de anulação interposto por um produtor da União — Admissibilidade — Afetação direta»

Índice

 

I. Quadro jurídico

 

II. Antecedentes do litígio

 

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

 

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

 

V. Quanto ao recurso subordinado

 

A. Argumentos das partes

 

B. Apreciação

 

1. Quanto à admissibilidade do recurso subordinado

 

a) Admissibilidade do fundamento único de recurso invocado em apoio do pedido principal da Comissão na parte em que visa os n.os 59 e 63 do acórdão recorrido

 

b) Admissibilidade do pedido da Comissão no sentido de que o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral seja julgado improcedente

 

c) Admissibilidade do pedido da Comissão no sentido que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o quinto fundamento suscitado no Tribunal Geral na parte em que se refere aos argumentos invocados pelo Conselho na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral

 

2. Mérito

 

a) Quanto ao pedido principal da Comissão de anulação do acórdão recorrido

 

b) Quanto ao pedido subsidiário da Comissão, em que esta pede ao Tribunal de Justiça que anule o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido

 

VI. Recurso principal

 

A. Argumentos das partes

 

B. Apreciação

 

1. Quanto à admissibilidade do recurso

 

2. Quanto à admissibilidade do fundamento único de recurso

 

3. Quanto ao mérito

 

VII. Quanto às despesas

 

VIII. Conclusão

1.

Com o presente recurso, a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd pede ao Tribunal de Justiça que anule o Acórdão de 3 de maio de 2018, proferido no processo Distillerie Bonollo e o./Conselho (a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ), no qual o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho (a seguir «regulamento controvertido») ( 3 ).

2.

Considerando que a Changmao Biochemical Engineering não era parte, mas interveniente no processo no Tribunal Geral, o presente recurso permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o alcance do segundo parágrafo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto»), nos termos do qual as partes intervenientes em primeira instância só podem interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral se essa decisão as afetar diretamente. O presente processo suscita ainda a questão de saber qual o âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (a seguir «regulamento de base») ( 4 ), que exige que, sempre que seja realizado um reexame das medidas antidumping, se apliquem os mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial, salvo se as circunstâncias tiverem sofrido alterações. Além disso, tendo em que conta que a Comissão interpôs um recurso subordinado, em que contesta a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o regulamento controvertido diz diretamente respeito às recorrentes, produtoras da União, caberá ao Tribunal de Justiça verificar se a condição relativa à afetação direta conforme interpretada no recente Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), é aplicável em matéria de antidumping.

I. Quadro jurídico

3.

O artigo 11.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Duração, reexames e reembolso», dispõe, no seu n.o 9:

«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o»

II. Antecedentes do litígio

4.

O ácido tartárico é utilizado na produção de vinho e de outras bebidas, como aditivo alimentar e como agente retardador no gesso e em outros produtos. Na União Europeia e na Argentina, o ácido tartárico L+ é fabricado a partir de subprodutos da vinificação, denominados borras de vinho. Na China, o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL são fabricados a partir do benzeno. O ácido tartárico fabricado por síntese química tem as mesmas características físicas e químicas e destina‑se às mesmas utilizações de base que o fabricado a partir de subprodutos da vinificação.

5.

A Changmao Biochemical Engineering é um produtor‑exportador chinês de ácido tartárico. A Distillerie Bonollo SpA, a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, a Distillerie Mazzari SpA, a Caviro Distillerie Srl e a Comercial Química Sarasa SL (a seguir «recorrentes em primeira instância») são produtores de ácido tartárico da União.

6.

Em 24 de setembro de 2004, diversos produtores da União, designadamente a Industria Chimica Valenzana (ICV), a Distillerie Mazzari e a Comercial Química Sarasa, apresentaram à Comissão Europeia uma queixa relativa a práticas de dumping no setor do ácido tartárico.

7.

Em 30 de outubro de 2004, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia o Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China ( 5 ).

8.

Em 27 de julho de 2005, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1259/2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China ( 6 ).

9.

Em 23 de janeiro de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 130/2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China ( 7 ).

10.

Ao abrigo do Regulamento n.o 130/2006, a Changmao Biochemical Engineering e a Ninghai Organic Chemical Factory (a seguir «dois produtores‑exportadores chineses») obtiveram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado (a seguir «EEM»), nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c). Foram instituídos direitos antidumping de 10,1 % e 4,7 %, respetivamente, sobre os produtos fabricados pelos dois produtores‑exportadores chineses ( 8 ). Foi instituído um direito antidumping de 34,9 % aplicável a todas as outras empresas.

11.

Na sequência da publicação, em 4 de agosto de 2010, de um Aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping ( 9 ), a Comissão recebeu, em 27 de outubro de 2010, um pedido de reexame dessas medidas, apresentado pelas recorrentes em primeira instância. Em 26 de janeiro de 2011, a Comissão publicou um Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping ( 10 ).

12.

Em 9 de junho de 2011, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial relativo aos dois produtores‑exportadores chineses, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pelos cinco produtores da União acima mencionados no n.o 5. Em 29 de julho de 2011, a Comissão publicou um Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China ( 11 ).

13.

Em 16 de abril de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base ( 12 ).

14.

O Regulamento n.o 349/2012 manteve os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.o 130/2006.

15.

Na sequência do processo de reexame intercalar parcial relativo aos dois produtores‑exportadores chineses, o Conselho adotou, em 26 de junho de 2012, o regulamento controvertido que altera o Regulamento n.o 349/2012.

16.

Em substância, o regulamento controvertido não concede o EEM aos dois produtores‑exportadores chineses e, após determinação do valor normal com base nas informações transmitidas por um produtor que colaborou no país análogo, a saber, a Argentina, aumenta o direito antidumping aplicável aos produtos fabricados pelas duas empresas supramencionadas, respetivamente, de 10,1 % para 13,1 % e de 4,7 % para 8,3 % ( 13 ).

17.

Em 5 de outubro de 2012, a Changmao Biochemical Engineering interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido.

18.

Por Acórdão de 1 de junho de 2017 ( 14 ), o Tribunal Geral anulou o referido regulamento na parte em que se aplicava à Changmao Biochemical Engineering, por considerar que, ao recusar‑se a transmitir a essa empresa as informações relativas à diferença entre os preços do ácido tartárico DL e do ácido tartárico L+, sendo que tal diferença constituía um dos elementos fundamentais do cálculo do valor normal do ácido DL, o Conselho e a Comissão tinham violado os direitos de defesa da Changmao Biochemical Engineering e o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base. Este acórdão não foi impugnado em sede de recurso.

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

19.

Em 28 de setembro de 2012, as recorrentes em primeira instância interpuseram um recurso de anulação do regulamento controvertido.

20.

Por Decisão de 9 de setembro de 2016, e por Despacho de 15 de setembro de 2016, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral admitiu as intervenções da Comissão e da Changmao Biochemical Engineering em apoio dos pedidos do Conselho, precisando que, uma vez que os seus pedidos de intervenção tinham sido apresentados após o termo do prazo previsto no artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 ( 15 ), com a última redação que lhe foi dada em 19 de junho de 2013, seriam autorizadas a apresentar as suas observações apenas na fase oral, com base no relatório para audiência que lhes foi comunicado.

21.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou o recurso admissível, julgou procedente o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes e anulou o regulamento controvertido.

22.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho no contexto da qual este alegava que o regulamento controvertido não dizia direta e individualmente respeito às recorrentes e que, além disso, estas não tinham interesse em agir.

23.

Em especial ( 16 ), o Tribunal Geral considerou que o regulamento controvertido diz diretamente respeito às recorrentes. O Tribunal Geral recordou que, segundo a jurisprudência, esta condição exige que o ato da União impugnado produza diretamente efeitos na situação jurídica do recorrente, por um lado, e que não exista nenhum poder de apreciação deixado aos destinatários desse ato, responsáveis pela sua execução, por outro. Esta última exigência foi respeitada, uma vez que os Estados‑Membros, responsáveis pela execução do regulamento controvertido, não tinham nenhum poder discricionário relativamente à taxa do direito antidumping e à instituição desse direito sobre os produtos em causa. No que diz respeito à primeira exigência, o Conselho e a Comissão defenderam que a alteração da taxa do direito antidumping introduzida pelo regulamento controvertido não era suscetível de produzir efeitos jurídicos na esfera das recorrentes, porquanto, por um lado, estas não pagaram nenhum direito antidumping, e, por outro, não tinham um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um certo nível relativamente aos seus concorrentes. O Tribunal Geral rejeitou esta tese. Com efeito, se o juiz da União tivesse acolhido uma interpretação tão restritiva da exigência de uma afetação direta da situação jurídica das recorrentes, qualquer recurso interposto por um produtor da União contra um regulamento que impõe direitos antidumping deveria ser automaticamente julgado inadmissível; o mesmo aplicar‑se‑ia a qualquer recurso interposto por um concorrente do beneficiário de um auxílio declarado compatível com o mercado interno pela Comissão em resultado do procedimento formal de exame, bem como a qualquer recurso interposto por um concorrente contra uma decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno. Ora, estes tipos de recursos foram julgados admissíveis pela jurisprudência. Uma vez que, no caso vertente, as recorrentes tinham apresentado um pedido de reexame intercalar parcial e que os direitos antidumping impostos na sequência desse processo se destinavam a compensar o prejuízo sofrido enquanto produtores‑concorrentes que operam no mesmo mercado, o Tribunal Geral concluiu que o regulamento controvertido lhes dizia diretamente respeito.

24.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento de que foi chamado a conhecer, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

25.

O Tribunal Geral recordou que, nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão aplica, desde que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o desse regulamento.

26.

No caso em apreço, para ambos os produtores‑exportadores chineses aos quais tinha sido concedido o EEM, o valor normal foi calculado, no inquérito de reexame, com base nos preços de venda internos efetivos de cada empresa. Já para os produtores‑exportadores que não beneficiavam do EEM, o valor normal foi calculado com base nas informações recebidas do produtor do país análogo, em especial, com base nos preços de venda no mercado interno argentino. No âmbito do regulamento controvertido, o facto de o EEM ter sido recusado aos dois produtores‑exportadores chineses no inquérito de reexame, teve como consequência que o valor normal já não podia ser estabelecido com base nos preços de venda internos efetivos faturados por cada uma dessas duas empresas. Foi calculado, em substância, com base nos custos de produção na Argentina.

27.

O Tribunal Geral considerou que o facto de, no âmbito do regulamento controvertido, o valor normal para os produtores‑exportadores que não beneficiavam do EEM ter sido calculado com base nos custos de produção na Argentina e não com base nos preços de venda no mercado interno argentino, constitui uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Uma vez que o regulamento controvertido não fazia referência a uma alteração de circunstâncias, tal mudança de metodologia não era conforme com a referida disposição.

28.

Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido ( 17 ).

29.

A pedido das recorrentes, o Tribunal Geral manteve o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido no que respeita à Ninghai Organic Chemical Factory até à adoção por parte da Comissão e do Conselho das medidas necessárias à execução do acórdão recorrido. À luz do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), não foi possível a manutenção do referido direito no que diz respeito à Changmao Biochemical Engineering.

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

30.

Com o presente recurso, a Changmao Biochemical Engineering pede ao Tribunal de Justiça que anule na íntegra o acórdão recorrido e condene as recorrentes em primeira instância nas despesas da recorrente, tanto em primeira instância como no presente recurso.

31.

A Distillerie Bonollo, a Industria Chimica Valenzana (ICV), a Distillerie Mazzari e a Caviro Distillerie (a seguir, conjuntamente, «Distillerie Bonollo») pedem ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível e, em todo o caso, improcedente. A Distillerie Bonollo pede ainda que o Tribunal de Justiça condene a recorrente e todos os intervenientes no presente processo no pagamento das despesas em primeira instância e no presente recurso.

32.

O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível e condene a recorrente nas despesas do presente recurso.

33.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível e, em todo o caso, improcedente, e que condene a recorrente nas despesas.

34.

A Comissão interpôs um recurso subordinado. Pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, declare a inadmissibilidade dos quatro primeiros fundamentos ( 18 ) e a improcedência do quinto fundamento invocado no Tribunal Geral ou, a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o quinto fundamento invocado em primeira instância ( 19 ). A título subsidiário, a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido na parte em que decreta a adoção por parte do Conselho das medidas necessárias à sua execução. A Comissão pede ainda ao Tribunal de Justiça que condene a Changmao Biochemical Engineering nas despesas.

35.

A Distillerie Bonollo pede ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível, ou, a título subsidiário, improcedente, a segunda parte do primeiro fundamento do recurso subordinado ( 20 ). Pede ainda que seja negado provimento ao recurso subordinado quanto ao restante por ser infundado ou inoperante. Por último, pede a condenação da Comissão nas despesas suportadas pela Distillerie Bonollo no processo no Tribunal de Justiça e, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral, das despesas daí resultantes.

36.

O Conselho apoia os pedidos formulados pela Comissão no recurso subordinado.

37.

A Changmao Biochemical Engineering pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, declare a inadmissibilidade dos quatro primeiros fundamentos e a improcedência do quinto fundamento invocados no Tribunal Geral ou, a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o quinto fundamento invocado em primeira instância. A título subsidiário, pede a anulação do acórdão recorrido na parte em que decreta a adoção por parte do Conselho das medidas necessárias à sua execução. Por último, pede que a Distillerie Bonollo seja condenada nas despesas suportadas pela Changmao Biochemical Engineering.

38.

A Changmao Biochemical Engineering, a Distillerie Bonollo, o Conselho e a Comissão foram ouvidos na audiência realizada em 24 de outubro de 2019.

V. Quanto ao recurso subordinado

39.

Uma vez que o recurso subordinado interposto pela Comissão tem por objeto, a título principal, a impugnação da admissibilidade do recurso em primeira instância, há que examiná‑la em primeiro lugar.

A.   Argumentos das partes

40.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que julgue inadmissíveis os quatro primeiros fundamentos invocados no Tribunal Geral ( 21 ) e que declare improcedente o quinto fundamento invocado em primeira instância ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o quinto fundamento ( 22 ). A título subsidiário, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido na medida em que, no n.o 2 do dispositivo do referido acórdão, decretou a adoção por parte do Conselho das medidas necessárias à sua execução.

41.

Em apoio do pedido de anulação do acórdão recorrido apresentado ao Tribunal de Justiça, a Comissão invoca um único fundamento de recurso. Alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 51 a 73 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Distillerie Bonollo.

42.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não podia invocar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a fim de adotar uma interpretação em sentido lato da condição relativa à afetação direta. Esta interpretação, segundo a qual tal requisito estaria preenchido nos casos em que o ato da União impugnado tem um efeito material na situação do recorrente, é igualmente contrário à jurisprudência constante, que exige que se produza um efeito jurídico na situação do recorrente. Em segundo lugar, a Comissão afirma que, para que o regulamento controvertido produza efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo, deverá conferir a esta última um direito substantivo. Contudo, a Comissão alega que a Distillerie Bonollo não tem o direito a requerer a imposição de medidas antidumping de um certo nível relativamente aos produtores concorrentes de países terceiros, uma vez que o artigo 21.o do regulamento de base autoriza o Conselho e a Comissão a não aplicar medidas quando tal não seja do interesse da União.

43.

A Comissão conclui que o acórdão recorrido deve ser anulado.

44.

Por conseguinte, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissíveis os quatro primeiros fundamentos suscitados no Tribunal Geral e que declare improcedente o quinto fundamento invocado em primeira instância. Quanto a este último fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação, a Comissão considera‑o admissível por se tratar de um fundamento processual e não de um fundamento de mérito. Contudo, a Comissão alega que este fundamento é improcedente, uma vez que, durante o procedimento administrativo, a Distillerie Bonollo travou diversos debates oralmente e por escrito com a Comissão. Se, no entanto, o Tribunal de Justiça considerar que não pode proferir uma decisão definitiva sobre o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral, a Comissão pede que o processo seja remetido ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o referido fundamento.

45.

A título subsidiário, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido. Em apoio deste pedido, a Comissão invoca um único fundamento de recurso, alegando que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao manter o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido «até que a [Comissão] e o [Conselho] tomem as medidas necessárias à execução do [referido] acórdão». Defende que, a partir do momento em que o Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ) entrou em vigor, apenas a Comissão pode instituir medidas antidumping.

46.

A Changmao Biochemical Engineering concorda com todos os pedidos apresentados pela Comissão, com a ressalva de que, por um lado, contesta o pedido formulado pela Comissão a título subsidiário (resumido no n.o 45 das presentes conclusões), e, por outro, pede ao Tribunal de Justiça que condene a Distillerie Bonollo nas despesas suportadas pela Changmao Biochemical Engineering.

47.

A Distillerie Bonollo pede que seja negado provimento ao recurso subordinado.

48.

Em primeiro lugar, a Distillerie Bonollo defende a inadmissibilidade da alegação da Comissão segundo a qual o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral é improcedente. Isto porque, em primeiro lugar, o Tribunal Geral não analisou o referido fundamento, em segundo lugar, trata‑se de uma questão de facto, e, em terceiro lugar, o recurso subordinado faz referência à resposta do Conselho às questões escritas submetidas pelo Tribunal Geral, das quais a Comissão não devia ter recebido uma cópia, uma vez que lhe foi concedida autorização para intervir apenas com base no relatório para audiência. A Distillerie Bonollo sustenta que tal alegação é, em todo o caso, improcedente.

49.

Em segundo lugar, quanto ao único fundamento invocado em apoio do pedido de anulação do acórdão recorrido, a Distillerie Bonollo alega que o mesmo é inadmissível na parte relativa aos n.os 59 e 63 do referido acórdão. Isto porque, no que diz respeito ao n.o 59, a Comissão contesta a apreciação dos factos e, no que se refere ao n.o 63, a Comissão apenas pretende substituir a sua própria interpretação pela adotada pelo Tribunal Geral.

50.

A Distillerie Bonollo acrescenta que o fundamento único de recurso é totalmente improcedente ou mesmo inoperante. Alega, nomeadamente, que o Tribunal Geral não invocou o princípio da tutela jurisdicional efetiva para alargar o conceito de afetação direta, tendo em conta que a referência, no n.o 93 do acórdão recorrido, a esse princípio é supérflua. Além disso, um ato da União diz diretamente respeito ao recorrente quando este, conforme o Tribunal Geral declarou no n.o 52 do acórdão recorrido, é afetado na sua qualidade de operador em livre concorrência com outros intervenientes no mercado. Este critério foi aprovado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 43). Por conseguinte, a Distillerie Bonollo defende o caráter direto da sua afetação na qualidade de concorrente direto dos dois produtores‑exportadores chineses, a cujos produtos não são aplicados pelo regulamento controvertido os direitos antidumping adequados.

51.

Em terceiro lugar, a Distillerie Bonollo alega que o fundamento único invocado em apoio do pedido subsidiário apresentado pela Comissão é improcedente. Nos termos do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, o Conselho, bem como a instituição competente, ou seja, a Comissão, devem tomar as medidas necessárias à execução do referido acórdão.

52.

O Conselho apoia ambos os pedidos apresentados pela Comissão.

53.

Em primeiro lugar, o Conselho alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, uma vez que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar admissíveis os quatro fundamentos de mérito sobre os quais foi chamado a pronunciar‑se. Embora a condição relativa à afetação direta deva ser interpretada à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, este princípio não pode implicar que não sejam tidas em conta as condições de admissibilidade previstas no artigo 263.o, n.o 4, TFUE. Além disso, a jurisprudência segundo a qual o ato da União deve produzir efeitos na esfera jurídica do requerente, e não na sua situação de facto, continua a ser juridicamente válida/aplicável/relevante do ponto de vista jurídico. Um regulamento que institui direitos antidumping não é suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente aos produtores da União, uma vez que, por um lado, esses produtores não pagam tais direitos e, por outro, não dispõem do direito à instituição de direitos antidumping aos produtores‑exportadores de países terceiros. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido ao considerar, em substância, que a condição relativa à afetação direta se encontra preenchida quando produz efeitos na situação de facto do recorrente.

54.

Em segundo lugar, o Conselho alega que, se o Tribunal de Justiça anular o acórdão recorrido, deverá julgar improcedente o quinto fundamento suscitado no Tribunal Geral.

55.

Em terceiro lugar, o Conselho alega que, caso o Tribunal de Justiça se pronuncie no sentido de que o acórdão recorrido não deve ser anulado, será, contudo, necessário anular o n.o 2 do dispositivo do referido acórdão, uma vez que, nos termos do Regulamento n.o 37/2014, apenas a Comissão dispõe de competência para adotar medidas antidumping.

B.   Apreciação

56.

Com o seu recurso subordinado, a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido (a seguir «pedido principal da Comissão») com o fundamento de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, nos n.os 51 a 73 do referido acórdão, que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Distillerie Bonollo. A título subsidiário, a Comissão pede a anulação do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que decreta a adoção por parte do Conselho das medidas necessárias à sua execução (a seguir «pedido subsidiário da Comissão»), com o fundamento de que, desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 37/2014, apenas a Comissão pode instituir medidas antidumping.

57.

Ao contrário do Conselho e da Changmao Biochemical Engineering que apoiam ambos os pedidos da Comissão, a Distillerie Bonollo alega que estes devem ser julgados improcedentes.

1. Quanto à admissibilidade do recurso subordinado

58.

A Distillerie Bonollo contesta a admissibilidade, por um lado, do único fundamento de recurso invocado em apoio do pedido principal da Comissão, relativo a um erro na apreciação da afetação direta, na parte em que visa alguns números do acórdão recorrido, e, por outro, do pedido da Comissão no sentido de que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral ( 24 ).

59.

Estas exceções de inadmissibilidade não deverão, na minha opinião, ser acolhidas.

a) Admissibilidade do fundamento único de recurso invocado em apoio do pedido principal da Comissão na parte em que visa os n.os 59 e 63 do acórdão recorrido

60.

Em primeiro lugar, a Distillerie Bonollo alega que o fundamento único de recurso invocado pela Comissão é inadmissível na parte que visa o n.o 59 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que o regulamento controvertido diz diretamente respeito à Distillerie Bonollo uma vez que impõe aos dois produtores‑exportadores chineses direitos antidumping que se destinam a compensar o prejuízo de que a Distillerie Bonollo é vítima enquanto concorrente dos dois produtores chineses. Segundo a Distillerie Bonollo, esta é uma questão de facto.

61.

Considero que a exceção de inadmissibilidade suscitada deve ser julgada improcedente. A Comissão não contesta a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 59 do acórdão recorrido, segundo a qual a Distillerie Bonollo estava em concorrência direta com os dois produtores‑exportadores chineses, o que, é certo, constitui uma apreciação de facto que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 25 ). Pelo contrário, segundo a tese da Comissão no que respeita ao n.o 59 do acórdão recorrido, o prejuízo sofrido pela indústria da União não foi determinado no âmbito do regulamento controvertido, mas sim em «atos jurídicos anteriores» (nomeadamente, o Regulamento n.o 349/2012 e o Regulamento n.o 130/2006), pelo que quaisquer efeitos produzidos na situação jurídica da Distillerie Bonollo são causados, não pelo regulamento controvertido, mas pelos referidos «atos jurídicos anteriores». Tal constitui uma questão de direito.

62.

Em segundo lugar, a Distillerie Bonollo alega que o fundamento único de recurso é inadmissível na parte que visa o n.o 63 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral não acolheu a tese defendida pelo Conselho segundo a qual, para preencher a condição relativa à afetação direta, o recorrente deve «[ter] um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um determinado nível». Isto porque, segundo a Distillerie Bonollo, a Comissão apenas pretende substituir a sua própria interpretação pela adotada pelo Tribunal Geral.

63.

Esta exceção de inadmissibilidade também deve, na minha opinião, ser julgada improcedente. É certo que o argumento foi suscitado em primeira instância pelo Conselho e que a Comissão interveio em primeira instância em apoio do Conselho. Contudo, segundo a jurisprudência, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido ( 26 ). Além disso, a Comissão contesta um número específico do acórdão recorrido, nomeadamente, o n.o 63.

b) Admissibilidade do pedido da Comissão no sentido de que o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral seja julgado improcedente

64.

No recurso subordinado, a Comissão, após ter exposto as razões pelas quais, na sua opinião, o regulamento controvertido não diz diretamente respeito à Distillerie Bonollo e ter concluído que o acórdão recorrido deve ser anulado na totalidade, pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral, relativo à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação.

65.

A Distillerie Bonollo contesta a admissibilidade do pedido da Comissão de julgar improcedente o quinto fundamento suscitado no Tribunal Geral. Isto porque, em primeiro lugar, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o referido fundamento e, em segundo lugar, a questão de saber se, em especial, os direitos de defesa da Distillerie Bonollo foram violados, constitui uma questão de facto.

66.

Na minha opinião, esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

67.

Em primeiro lugar, é certo que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não examinou o quinto fundamento sobre o qual foi chamado a pronunciar‑se. Não precisava de o fazer, uma vez que acolheu o primeiro fundamento relativo à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, e anulou o regulamento controvertido com base nesse fundamento ( 27 ). No entanto, daqui não decorre que o pedido da Comissão de julgar improcedente o quinto fundamento invocado em primeira instância seja inadmissível. Isto porque resulta claramente do recurso subordinado que a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que analise e julgue improcedente o quinto fundamento suscitado em primeira instância, no exercício das suas competências ao abrigo do artigo 61.o do Estatuto, e decida definitivamente o litígio após anulação da decisão do Tribunal Geral. Com efeito, no recurso subordinado, só depois de ter exposto as razões pelas quais o acórdão recorrido não diz diretamente respeito à Distillerie Bonollo, devendo por isso ser anulado, é que a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quinto fundamento invocado em primeira instância. Além disso, na sua resposta, a Comissão explica a sua tomada de posição quanto ao quinto fundamento invocado no Tribunal Geral no sentido de ser «para auxiliar o Tribunal de Justiça no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 61.o do Estatuto».

68.

Em segundo lugar, embora o artigo 61.o do Estatuto não preveja que, nos casos em que o Tribunal de Justiça decide definitivamente, a sua decisão pode incidir sobre questões de facto, na prática, o Tribunal de Justiça assumiu tal competência ( 28 ). Por conseguinte, caso a determinação do quinto fundamento suscitado em primeira instância implique uma apreciação de facto, tal não se irá repercutir na admissibilidade do pedido da Comissão no sentido de que o referido fundamento seja julgado improcedente.

c) Admissibilidade do pedido da Comissão no sentido que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o quinto fundamento suscitado no Tribunal Geral na parte em que se refere aos argumentos invocados pelo Conselho na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral

69.

No recurso subordinado, a Comissão, em apoio do seu pedido no sentido de que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o quinto fundamento, remete para a resposta do Conselho às questões escritas submetidas pelo Tribunal Geral ( 29 ), no âmbito das medidas de organização do processo ( 30 ).

70.

A Distillerie Bonollo alega que as referências no recurso subordinado à resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal Geral são inadmissíveis. Segundo a Distillerie Bonollo, isto decorre do facto de a Comissão ter sido autorizada a intervir em primeira instância, ao abrigo do artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, ou seja, com base no relatório para audiência. Assim, a Comissão não tinha direito a receber uma cópia da resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal Geral. Consequentemente, a Distillerie Bonollo pede ao Tribunal de Justiça que se recuse a pronunciar‑se sobre o pedido da Comissão para que julgue improcedente o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral.

71.

Na minha opinião, o recurso subordinado não pode ser julgado inadmissível na parte em que são invocados os argumentos apresentados pelo Conselho na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral.

72.

No caso em apreço, o Tribunal Geral admitiu a intervenção da Comissão, nos termos do artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 ( 31 ).

73.

Segundo o artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, se o pedido de intervenção for apresentado depois do termo do prazo de seis semanas a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do aviso de início de processo, o interveniente «pode, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado, apresentar as suas observações na fase oral». Daqui decorre que, nesta situação, o interveniente não tem o direito de receber comunicação da petição, da contestação, da réplica e da tréplica ( 32 ).

74.

No caso vertente, a Comissão tinha, no entanto, o direito de receber uma cópia da petição e da contestação. Tal deve‑se ao facto de o artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 ( 33 ) prever que «quando o Conselho ou a [Comissão] não forem parte num processo, o Tribunal Geral envia‑lhes cópia da petição e da contestação ou resposta, com exclusão dos respetivos anexos, para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um ato por elas adotado, nos termos do artigo 277.o TFUE».

75.

Refira‑se que os argumentos invocados pelo Conselho na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, a que a Comissão faz referência no seu recurso subordinado ( 34 ), foram também expostos na contestação do Conselho no Tribunal Geral ( 35 ), da qual a Comissão tinha direito a receber uma cópia.

76.

Por conseguinte, independentemente de a Comissão ter ou não direito a receber uma cópia da resposta do Conselho às questões escritas submetidas pelo Tribunal Geral, o facto de, no seu recurso subordinado, a Comissão fazer referência aos argumentos apresentados pelo Conselho na sua resposta a essas questões escritas não pode acarretar a inadmissibilidade do referido recurso, na parte em que são invocados tais argumentos.

2. Mérito

77.

Conforme mencionado no n.o 56 das presentes conclusões, a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido ou, a título subsidiário, a anulação do n.o 2 do dispositivo do referido acórdão. Analisarei cada pedido sucessivamente.

a) Quanto ao pedido principal da Comissão de anulação do acórdão recorrido

78.

Com o seu fundamento único de recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral errou ao considerar que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Distillerie Bonollo.

79.

Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, as pessoas singulares ou coletivas podem interpor recursos contra os atos de que não sejam destinatárias se tais atos lhes disserem direta e individualmente respeito.

80.

Segundo jurisprudência constante, a condição segundo a qual a decisão objeto do litígio deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, exige que estejam cumulativamente preenchidos dois critérios, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários que estão encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias ( 36 ).

81.

O Tribunal Geral considerou, no n.o 59 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido produzia diretamente efeitos na situação jurídica das recorrentes em primeira instância uma vez que estas estiveram na origem do processo de reexame intercalar parcial, e os direitos antidumping impostos na sequência desse processo destinavam‑se a compensar o prejuízo sofrido enquanto concorrentes dos dois produtores‑exportadores chineses. No que respeita ao segundo critério da afetação direta, este foi igualmente preenchido, dado que os Estados‑Membros não dispunham de nenhum poder discricionário relativamente à taxa do direito antidumping e à instituição desse direito sobre os produtos em causa.

82.

Refira‑se que no recurso subordinado apenas é contestada a apreciação feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 51 a 73 do acórdão recorrido, referente ao primeiro critério da afetação direta e não a análise, no n.o 50 do referido acórdão, relativa ao segundo critério.

83.

A Comissão argumenta que o regulamento controvertido não produz efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo porque esta última não dispõe de quaisquer direitos que possam ser afetados pela adoção do referido regulamento. Segundo a Comissão, apesar de o regulamento de base conferir direitos processuais à Distillerie Bonollo na sua qualidade de demandante, apenas os direitos substantivos são relevantes para averiguar a produção de efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo. Contudo, nem o Tratado FUE nem o regulamento de base conferem à Distillerie Bonollo um direito substantivo à instituição de direitos antidumping de um certo nível relativamente aos produtores concorrentes de países terceiros.

84.

A Distillerie Bonollo, por sua vez, considera que o regulamento controvertido produz diretamente efeitos na sua situação jurídica, pois a recorrente tem direito a não sofrer uma concorrência falseada pelo dumping no mercado em que opera. Tal decorre, por analogia, do n.o 50 do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873).

85.

Considero que o Tribunal de Justiça deve julgar improcedente o fundamento único de recurso invocado em apoio do pedido principal da Comissão. Pelas razões adiante expostas, proponho que a solução alcançada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), seja transposta para o caso em apreço, chegando‑se, assim, à conclusão de que o regulamento controvertido produz diretamente efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo devido ao direito desta última de não ser sujeita a uma concorrência falseada pelo dumping no mercado em que opera.

86.

Desde logo, devo referir que, ao contrário do que o Conselho defende, apesar de o regulamento controvertido não exigir que a Distillerie Bonollo pague direitos antidumping, daqui não decorre que tal regulamento não produza efeitos na sua situação jurídica.

87.

Isto porque os direitos antidumping são, por definição, impostos sobre os produtos fabricados por produtores de países terceiros, e não sobre produtos fabricados por produtores da União, como é o caso da Distillerie Bonollo. Consequentemente, caso o Tribunal de Justiça seguisse a abordagem do Conselho, os produtores da União não teriam legitimidade para pedir a anulação de um regulamento que institui medidas antidumping. Tal dificilmente seria compatível com os Acórdãos de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 12 a 16), e de 18 de outubro de 2018, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Comissão (T‑364/16, EU:T:2018:696, n.os 36 a 53), nos quais o recurso de anulação interposto por um produtor da União foi julgado admissível.

88.

Outro argumento a favor da opinião mencionada no n.o 85 das presentes conclusões é que os direitos antidumping são pagos pelos importadores do produto em causa na União e cobrados pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros aquando da sua introdução na União. Tais direitos não são pagos pelos produtores‑exportadores. Por conseguinte, caso o Tribunal seguisse a abordagem do Conselho, os produtores‑exportadores não teriam legitimidade para interpor um recurso de anulação de um regulamento que institui direitos antidumping sobre as importações dos seus próprios produtos na União. Também isto dificilmente seria compatível com a jurisprudência assente que considera admissíveis os recursos interpostos pelos produtores e exportadores do produto em causa a quem alegadamente são imputadas práticas de dumping com base em informações relacionadas com as suas atividades comerciais ( 37 ).

89.

Além disso, conforme mencionado no n.o 85 das presentes conclusões, concordo com a Distillerie Bonollo quando alega que, ao colocá‑la numa situação concorrencial desfavorável, o regulamento controvertido afeta diretamente o seu direito de não sofrer uma concorrência falseada no mercado em que opera.

90.

Em primeiro lugar, tal decorre do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a decisão pela qual a Comissão, por um lado, tinha considerado que certas medidas constituíam auxílios de Estado incompatíveis, não tendo, no entanto, procedido à sua recuperação, e, por outro, que outras medidas não constituíam auxílios de Estado, produzia diretamente efeitos na situação jurídica das recorrentes em primeira instância, porquanto as colocava numa situação concorrencial desfavorável e, por conseguinte, afetava o seu direito a não sofrer no mercado em que operam uma concorrência falseada pelas medidas em causa ( 38 ). Este direito foi, conforme considerou o Tribunal de Justiça, conferido às recorrentes em primeira instância pelas disposições do Tratado em matéria de auxílios de Estado, a saber, os artigos 107.o e 108.o TFUE, que têm por objeto a preservação da concorrência ( 39 ).

91.

Proponho que a solução alcançada pelo Tribunal de Justiça no acórdão mencionado no número anterior seja aplicada ao caso em apreço, que não diz respeito às regras relativas aos auxílios estatais, mas às disposições antidumping. Considero que o regulamento controvertido produz diretamente efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo devido ao seu direito de não ser sujeita no mercado em que opera a uma concorrência falseada, não por auxílios estatais (como foi o caso no referido acórdão), mas por práticas de dumping.

92.

Em apoio desta solução, refira‑se que a regulamentação antidumping procura preservar a concorrência, tal como os artigos 107.o e 108.o TFUE. É certo que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas antidumping têm um duplo objetivo: visam, por um lado, eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping e, por outro, restabelecer uma concorrência efetiva. Contudo, sublinho que as práticas de dumping devem ser consideradas um ato de concorrência desleal de produtores de países terceiros, do qual os produtores da União devem estar protegidos ( 40 ). Daqui decorre que, segundo a jurisprudência, a instituição de direitos antidumping constitui uma medida de defesa e de proteção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping ( 41 ). Por conseguinte, considero que a eliminação dos efeitos de distorção do comércio é, acima de tudo, uma condição para o restabelecimento de uma concorrência leal no mercado interno.

93.

Refira‑se ainda que a importância do objetivo de concorrência efetiva prosseguido pelos direitos antidumping é evidenciada pela regra do direito inferior. Nos termos desta regra, tal como prevista no artigo 9.o, n.o 4, último período, do regulamento de base, o montante do direito antidumping deve ser determinado com base na margem de dumping, a menos que a margem de prejuízo seja inferior à margem de dumping, caso em que o direito antidumping deve ser calculado com base na margem de prejuízo. O objetivo da regra do direito inferior é garantir que não seja concedida à indústria da União uma proteção superior à necessária para impedir os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping ( 42 ), isto é, que não seja atribuída à indústria da União uma maior vantagem concorrencial face às importações objeto de dumping ( 43 ).

94.

Por conseguinte, por analogia com o Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), deve considerar‑se que o regulamento controvertido afeta diretamente o direito da Distillerie Bonollo de não sofrer uma concorrência falseada por dumping no mercado em que opera e, consequentemente, produz diretamente efeitos na sua situação jurídica. Conforme o Tribunal Geral declarou no n.o 59 do acórdão recorrido, a Distillerie Bonollo é um produtor da União de ácido tartárico que opera no mesmo mercado que os dois produtores‑exportadores chineses. Por conseguinte, ao impor direitos antidumping alegadamente inadequados aos dois produtores‑exportadores chineses, o regulamento controvertido era suscetível de os colocar numa situação concorrencial desfavorável no mercado interno.

95.

Em segundo lugar, contrariamente ao que a Comissão alega, não decorre dos artigos 9.o, n.o 4, e 21.o do regulamento de base que a Distillerie Bonollo não tem o direito de não ser sujeita a uma concorrência falseada por dumping no mercado em que opera.

96.

A Comissão sustenta que, nos casos em que se demonstre a existência de dumping e de prejuízo e que este último seja causado pelo primeiro, a Comissão pode, no entanto, ao abrigo dos artigos 9.o, n.o 4, e 21.o do regulamento de base, não aplicar medidas antidumping se estas não forem do interesse da União. A Comissão alega que a Distillerie Bonollo não tem um direito substantivo à proteção contra o dumping.

97.

Não concordo com esta afirmação.

98.

É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, a indústria da União não tem o direito à instituição de medidas de proteção, mesmo quando esteja provada a existência de dumping e de prejuízo, uma vez que tais medidas apenas podem ser impostas quando se verifique, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, e 21.o do regulamento de base, que as mesmas se justificam à luz do interesse da União ( 44 ). A apreciação do interesse da União exige uma avaliação das consequências prováveis, tanto da aplicação como da não aplicação das medidas propostas, para o interesse da indústria da União e para os demais interesses em jogo, a saber, os interesses dos importadores, da indústria a montante, dos utilizadores e das empresas transformadoras do produto em causa e dos consumidores ( 45 ). A referida apreciação exige a ponderação dos interesses de todas as partes ( 46 ).

99.

Refira‑se, no entanto, que se trata de um requisito negativo. Segundo o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, apenas se as medidas antidumping propostas não forem do interesse da União é que a Comissão se pode abster de as adotar ( 47 ). Na prática, a Comissão raramente decidiu não instituir medidas antidumping com base no facto de a instituição das mesmas não ser do interesse da União, não obstante as outras três condições (a saber, dumping, prejuízo e nexo de causalidade) estarem preenchidas ( 48 ).

100.

Além disso, sublinho que o facto de a Comissão poder renunciar a ordenar a recuperação de um auxílio estatal ilegal e incompatível se tal for contrário a um princípio geral do direito da União ( 49 ) e o facto de o Estado‑Membro em causa poder recusar dar seguimento à decisão de recuperação se for absolutamente impossível executá‑la corretamente ( 50 ), não impediu o Tribunal de Justiça de considerar, no Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), que os concorrentes dos beneficiários de auxílios de Estado tinham o direito de não sofrer uma concorrência falseada pelos referidos auxílios no mercado em que operavam.

101.

Se, em especial, a recuperação de um auxílio ilegal e incompatível infringir o princípio da proteção da confiança legítima do beneficiário do auxílio ( 51 ), a Comissão deixa de estar obrigada a ordenar a sua recuperação ( 52 ). A Comissão não deve ordenar a recuperação do auxílio. Nesse caso, a verificação da incompatibilidade do auxílio com o mercado interno não conduz ao restabelecimento da concorrência no mercado em causa. Contudo, tal como referido no n.o 100 das presentes conclusões, isso não impediu o Tribunal de Justiça de concluir que os concorrentes do beneficiário do auxílio têm o direito de não sofrer uma concorrência falseada por auxílios do Estado.

102.

Do mesmo modo, sempre que a instituição de medidas antidumping não seja do interesse da União, a Comissão pode decidir não adotar tais medidas. Neste caso, as distorções das trocas comerciais resultantes do dumping não são eliminadas e a concorrência não é restabelecida no mercado interno. Tal não deverá impedir o Tribunal de Justiça de considerar que um produtor da União tem o direito de não ser sujeito a uma concorrência falseada por dumping.

103.

Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustentam a Comissão e o Conselho, caso o Tribunal de Justiça considere que o primeiro critério da afetação direta se encontra preenchido no caso em apreço, tal não se deverá aos efeitos puramente factuais do regulamento controvertido sobre a situação da Distillerie Bonollo (por oposição aos efeitos jurídicos do referido regulamento).

104.

Com efeito, como mencionado no n.o 85 das presentes conclusões, o regulamento controvertido produz diretamente efeito na situação da Distillerie Bonollo devido ao seu direito de não ser sujeita a uma concorrência falseada pelo dumping, e não devido a quaisquer efeitos factuais do referido regulamento.

105.

Refira‑se também que não há contradição entre a solução proposta no n.o 85 das presentes conclusões e o n.o 81 do Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy and Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155). Neste número, o Tribunal de Justiça considerou que o facto de um regulamento que institui direitos antidumping sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América ter colocado os produtores americanos de bioetanol numa posição concorrencial desvantajosa não permite só por si considerar que o regulamento lhes dizia diretamente respeito. Ressalto, em primeiro lugar, que os produtores americanos de bioetanol eram produtores de países terceiros, cujos produtos estavam sujeitos a direitos antidumping, sendo que o que aqui proponho que se considere é que os produtores da União têm o direito de não ser sujeitos a uma concorrência falseada pelo dumping. Em segundo lugar, os produtores americanos de bioetanol não operavam no mercado interno ( 53 ), sendo que o que aqui proponho que se considere é que os operadores efetivos no mercado, e não os potenciais operadores, dispõem desse direito ( 54 ).

106.

Em quarto lugar, contrariamente ao que a Comissão e o Conselho defendem, a solução proposta no n.o 85 das presentes conclusões não equivale a uma «flexibilização» do primeiro critério relativo à afetação direta.

107.

Conforme referido no n.o 87 das presentes conclusões, no Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 11 a 16), verificou‑se que os produtores da União tinham legitimidade para pedir a anulação de um regulamento que institui medidas antidumping. Além disso, no Acórdão de 18 de outubro de 2018, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Comissão (T‑364/16, EU:T:2018:696, n.os 36 a 53), considerou‑se que os produtores da União tinham legitimidade para contestar a decisão através da qual a Comissão, para efeitos da execução de um acórdão do Tribunal de Justiça, previu a não cobrança de direitos antidumping sobre as importações de produtos fabricados por um determinado produtor‑exportador.

108.

Daqui decorre que, caso o Tribunal de Justiça considere que o regulamento controvertido produz diretamente efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo, contrariamente ao que é alegado pela Comissão e pelo Conselho, tal não irá constituir uma «flexibilização» da condição da afetação direta. Uma decisão neste sentido situar‑se‑ia na linha da jurisprudência mencionada no n.o 107 das presentes conclusões.

109.

Um argumento específico a favor desta conclusão é que, em matéria de antidumping, nos casos em que se verificou que os recorrentes (produtores da União, produtores‑exportadores ou importadores) não tinham legitimidade para pedir a anulação de um regulamento que institui medidas antidumping, tal deveu‑se ao facto de o referido regulamento não lhes dizer individualmente respeito. Tal não ocorreu porque o regulamento não lhes dizia diretamente respeito ( 55 ).

110.

Tanto quanto sei, existe apenas uma exceção. Trata‑se do Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy and Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155), em que não foi reconhecida legitimidade aos produtores americanos de bioetanol pelo facto de o ato impugnado não lhes dizer diretamente respeito. Contudo, conforme mencionado no n.o 105 das presentes conclusões, tal deveu‑se à circunstância específica de esses produtores não exportarem diretamente bioetanol para a União e de, por conseguinte, a sua produção não ter sido diretamente sujeita aos direitos antidumping instituídos.

111.

Além disso, nos casos em que foi reconhecida legitimidade aos recorrentes para pedir a anulação de um regulamento que instituía medidas antidumping, ou a condição da afetação direta não foi analisada ( 56 ) ou foi considerado que tal condição estava preenchida. Nos casos em que se considerou que a condição estava preenchida, tal deveu‑se ao segundo critério da afetação direta, ou seja, conforme referido no n.o 80 das presentes conclusões, ao facto de as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros serem obrigadas, sem dispor de nenhum poder discricionário, a cobrar os direitos instituídos por um regulamento antidumping. O primeiro critério não foi analisado ( 57 ).

112.

Tanto quanto sei, há apenas duas exceções. No Acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, EU:T:2000:216), concluiu‑se que um regulamento que tornava extensivas as medidas antidumping em causa produzia diretamente efeitos na situação jurídica de um importador. Isto porque a possibilidade, prevista nesse regulamento, de a Comissão conceder à recorrente uma isenção do direito objeto de extensão (nos casos em que as importações não constituíam uma evasão ao direito inicial) era, nas circunstâncias do caso concreto, puramente teórica ( 58 ). Do mesmo modo, no Acórdão de 18 de outubro de 2018, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Comissão (T‑364/16, EU:T:2018:696), verificou‑se que uma decisão que previa a não cobrança de direitos antidumping produzia diretamente efeitos na situação dos produtores da União «no âmbito do processo que conduziu à adoção das medidas antidumping sobre o produto em causa». O Tribunal Geral invocou, nomeadamente, o facto de, tanto a denúncia que conduziu à adoção do regulamento inicial, como o pedido de reexame da caducidade, terem sido apresentados em nome dos produtores da União por uma associação comercial de que faziam parte as recorrentes ( 59 ). A este respeito, recordo que, tal como referido no n.o 85 das presentes conclusões, proponho que se invoquem, não os direitos processuais do recorrente, mas o direito de não ser sujeito a uma concorrência falseada para determinar se o primeiro critério relativo à afetação direta se encontra preenchido. Com efeito, os direitos processuais conferidos pelo regulamento de base variam significativamente de um indivíduo para outro ( 60 ), pelo que se pode questionar se um regulamento que institui medidas antidumping pode produzir diretamente efeitos na situação jurídica de qualquer pessoa a quem o referido regulamento confira direitos processuais.

113.

Por conseguinte, a argumentação da Comissão no sentido de que deve ser negada legitimidade a um produtor da União com base no facto de este não dispor de um direito de proteção contra o dumping e, consequentemente, que o regulamento que institui direitos antidumping não produz diretamente efeitos na sua situação jurídica, não encontra, a meu ver, apoio na jurisprudência em matéria de antidumping. Pelo contrário, considero que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União, segundo a qual, como referido no n.o 110 das presentes conclusões, tanto quanto é do meu conhecimento, a legitimidade para interpor recurso foi negada pontualmente pelo facto de o ato impugnado não dizer diretamente respeito à recorrente, em circunstâncias que diferem das do presente caso.

114.

Em quinto lugar, não me convence a tese sustentada pela Comissão e pelo Conselho segundo a qual, nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral terá invocado erradamente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta, para «tornar extensiva» a condição relativa à afetação direta.

115.

O Tribunal Geral considerou, nos referidos números, que, tendo em conta que o regulamento controvertido não era suscetível de comportar medidas de execução relativas à Distillerie Bonollo, esta última não dispunha, em princípio, de vias de recurso alternativas no plano nacional. Mesmo que tal circunstância não pudesse, segundo o Tribunal Geral, ter por efeito o afastamento da condição relativa à afetação individual, a condição segundo a qual uma pessoa [só pode interpor recurso de um regulamento se este] lhe disser direta e individualmente respeito devia, no entanto, ser interpretada à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

116.

Embora o artigo 47.o da Carta não tenha efetivamente por objetivo alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União ( 61 ), não foi isso que, a meu ver, o Tribunal Geral fez nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido.

117.

O Tribunal Geral não chegou à conclusão de que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Distillerie Bonollo, através da invocação do artigo 47.o da Carta. Tal conclusão baseou‑se noutros fundamentos, a saber, nas circunstâncias referidas no n.o 59 do acórdão recorrido de que a Distillerie Bonollo esteve na origem do processo de reexame intercalar parcial e que os direitos antidumping instituídos pelo referido regulamento se destinavam a compensar o prejuízo de que era vítima enquanto concorrente a operar no mesmo mercado que os dois produtores‑exportadores chineses. Os n.os 92 e 93 do referido acórdão apenas apoiam esta conclusão, a que o Tribunal Geral já tinha chegado.

118.

Recordo ainda que, ao considerar que o regulamento controvertido produzia diretamente efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo pelas razões mencionadas no n.o 117 das presentes conclusões, o Tribunal Geral não ignorou a condição relativa à afetação direta. Interpretou esta condição de forma mais ampla do que a preconizada pela Comissão e pelo Conselho, mas tal não equivale a desrespeitá‑la.

119.

Concluo que, dado que o regulamento controvertido é suscetível de colocar a Distillerie Bonollo numa situação concorrencial desfavorável no mercado em que concorre com os dois produtores‑exportadores chineses, tal regulamento afeta diretamente o direito da Distillerie Bonollo de não ser sujeita a uma concorrência falseada pelo dumping no referido mercado. Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao considerar, no n.o 59 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido produz diretamente efeitos na situação jurídica da Distillerie Bonollo, e que o fundamento único de recurso deve ser julgado improcedente.

120.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso subordinado na parte em que visa a anulação do acórdão recorrido.

b) Quanto ao pedido subsidiário da Comissão, em que esta pede ao Tribunal de Justiça que anule o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido

121.

A título subsidiário, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que mantém o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido no que respeita aos produtos da Ninghai Organic Chemical Factory até que a Comissão e o Conselho tomem as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido. Alega que, desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 37/2014, apenas a Comissão pode adotar medidas antidumping.

122.

O Conselho e a Changmao Biochemical Engineering concordam com a Comissão, ao passo que Distillerie Bonollo discorda.

123.

Considero que o pedido subsidiário da Comissão deve ser julgado procedente.

124.

No n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral manteve o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido sobre os produtos da Ninghai Organic Chemical Factory «até que a [Comissão] e o [Conselho] tomem as medidas necessárias à execução do acórdão [recorrido]».

125.

Refira‑se que, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. No caso vertente, o regulamento controvertido foi adotado pelo Conselho. No entanto, daqui não decorre que o Conselho deva, ou mesmo possa, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido.

126.

Com efeito, segundo a jurisprudência, a obrigação de agir prevista no artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE não constitui uma fonte de competência e não dispensa a instituição em causa da necessidade de basear o ato que contém as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação numa base jurídica que, por um lado, a habilite a adotar esse ato e, por outro, esteja em vigor na data de adoção do referido ato ( 62 ).

127.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 37/2014 altera o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base no sentido de que os direitos antidumping definitivos anteriormente instituídos pelo Conselho sejam agora instituídos pela Comissão ( 63 ).

128.

No caso vertente, as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido só podiam ser adotadas posteriormente à data em que o referido acórdão foi proferido, ou seja, após 3 de maio de 2018. Por conseguinte, apenas podiam ser adotadas após a entrada em vigor, em 20 de fevereiro de 2014, do Regulamento n.o 37/2014 ( 64 ). Assim sendo, as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido devem basear‑se nos artigos 9.o, n.o 4, e 14.o, n.o 1, do regulamento de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 37/2014 ( 65 ).

129.

Por conseguinte, apenas a Comissão pode adotar tais medidas.

130.

Concluo que o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido deve ser anulado na parte em que mantém o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido sobre os produtos da Ninghai Organic Chemical Factory até que o Conselho tome as medidas necessárias à execução do referido acórdão. Todavia, o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido continua a ser válido na parte em que mantém o direito antidumping até que a Comissão tome as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido.

131.

Deve ser negado provimento ao recurso subordinado quanto ao restante.

VI. Recurso principal

132.

A Changmao Biochemical Engineering pede a anulação do acórdão recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar procedente o fundamento relativo à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

A.   Argumentos das partes

133.

Com o seu fundamento único de recurso, a Changmao Biochemical Engineering contesta os n.os 132 a 137 e 139 a 141 do acórdão recorrido.

134.

Este fundamento de recurso divide‑se em três partes.

135.

Na primeira parte do seu fundamento único de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o facto de, no regulamento controvertido, o valor normal ser estabelecido com base nos custos de produção na Argentina, e não com base nos preços de venda internos no mercado argentino, não constitui uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base e que, de qualquer modo, houve uma alteração das circunstâncias. Além disso, segundo a Changmao Biochemical Engineering, o Tribunal Geral errou ao considerar que a aplicação do método utilizado no inquérito inicial era conforme com o artigo 2.o do regulamento de base e ao assim não ter em conta as diferenças de processo de produção de ácido tartárico entre a Argentina e a China.

136.

Na segunda e terceira partes do seu fundamento único de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega, em substância, que o Tribunal Geral errou ao concluir que o facto de o mesmo valor normal se aplicar a todos os produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM eliminaria qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram.

137.

A Distillerie Bonollo alega, em primeiro lugar, que o recurso é inadmissível, em segundo lugar, que o fundamento único do recurso é inadmissível e, em terceiro lugar, que tal fundamento é, em qualquer caso, improcedente.

138.

Em primeiro lugar, a Distillerie Bonollo apoia a exceção de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Conselho e pela Comissão.

139.

Em segundo lugar, a Distillerie Bonollo alega que a primeira, segunda e terceira partes do fundamento único de recurso são inadmissíveis na medida em que uma ou várias dessas partes i) se limitam a reiterar os argumentos invocados no Tribunal Geral; ii) suscitam uma questão de facto; iii) pedem ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre um fundamento a respeito do qual o Tribunal Geral não se pronunciou; ou iv) contestam um fundamento invocado a título subsidiário no acórdão recorrido.

140.

Em terceiro lugar, a Distillerie Bonollo sustenta que o fundamento único de recurso é, em todo o caso, improcedente. Alega que houve uma mudança de metodologia no regulamento controvertido, uma vez que não foi aplicada a metodologia que consiste em calcular o valor normal com base nos preços de venda internos na Argentina. Defende que não há elementos de prova que corroborem uma alteração das circunstâncias. Além disso, contrariamente ao que a Changmao Biochemical Engineering alega, o Tribunal Geral não deixou de ter em conta as diferenças dos custos de produção entre a Argentina e a China. Quanto à alegação da Changmao Biochemical Engineering segundo a qual a aplicação do mesmo valor normal elimina qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram, a Distillerie Bonollo observa que nenhuma disposição do regulamento de base prevê um tratamento favorável aos produtores‑exportadores que colaboraram no que diz respeito ao cálculo do valor normal.

141.

O Conselho alega que o recurso é inadmissível. Isto porque o acórdão recorrido não afeta diretamente a Changmao Biochemical Engineering, conforme exige o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto. Com efeito, o regulamento controvertido já foi anulado, na parte em que se aplica à Changmao Biochemical Engineering, pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372). Portanto, quaisquer medidas tomadas com vista à execução do acórdão recorrido, tais como um novo cálculo do valor normal com base nos preços de venda internos na Argentina, só poderão ser aplicadas à Fábrica de Químicos Orgânicos Ninghai.

142.

A Comissão alega que o recurso é inadmissível com o mesmo fundamento que o invocado pelo Conselho. Em qualquer caso, segundo a Comissão, o recurso deve ser julgado improcedente. Isto porque a redação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base faz referência à metodologia utilizada «no inquérito [inicial]», e não à metodologia utilizada para uma determinada empresa. Tal disposição não pode ser aplicada empresa a empresa. Além disso, a génese desta disposição apoia uma interpretação em sentido lato da obrigação de aplicar o mesmo método no âmbito do inquérito de reexame. Por último, o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base deve ser entendido como uma expressão do princípio da igualdade de tratamento, atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta. Daqui decorre que o valor normal, no âmbito do regulamento controvertido, deve ser determinado com base nos preços de venda internos praticados por todos os produtores aos quais não foi concedido o EEM, incluindo os dois produtores‑exportadores chineses.

B.   Apreciação

143.

A Changmao Biochemical Engineering invoca um fundamento único de recurso, alegando que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não autoriza o Conselho, no âmbito de um reexame intercalar, a calcular o valor normal com base nos custos de produção num país análogo, a saber, a Argentina, onde, no inquérito inicial, o valor normal foi determinado com base nos preços de venda internos na Argentina.

144.

A Distillerie Bonollo, o Conselho e a Comissão pedem que seja negado provimento ao recurso.

1. Quanto à admissibilidade do recurso

145.

O Conselho e a Comissão alegam que o recurso é inadmissível porque o acórdão recorrido não afeta diretamente a Changmao Biochemical Engineering, conforme exige o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto, dado que o regulamento controvertido já foi anulado, na parte em que se aplica à Changmao Biochemical Engineering, pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372). A Distillerie Bonollo apoia a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e pela Comissão, enquanto a Changmao Biochemical Engineering defende a admissibilidade do recurso.

146.

Pelas razões a seguir expostas, considero que o recurso é admissível.

147.

O recurso é interposto pela Changmao Biochemical Engineering, que não foi parte, mas interveniente no processo no Tribunal Geral ( 66 ).

148.

Nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Estatuto, um interveniente em primeira instância (que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição da União) só pode interpor recurso de um acórdão do Tribunal Geral se tal acórdão «[o] afetar diretamente».

149.

Conforme o Conselho e a Comissão observam, quando o acórdão recorrido foi proferido, o regulamento controvertido já tinha sido anulado, na parte em que se aplicava à Changmao Biochemical Engineering, pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), que transitou em julgado.

150.

Refira‑se, no entanto, que, no acórdão recorrido, a anulação do regulamento controvertido não tem um alcance limitado ( 67 ).

151.

Refira‑se ainda que, segundo a jurisprudência, a instituição de que emana o ato anulado por um acórdão deve, para dar cumprimento à obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, de tomar as medidas necessárias à execução do referido acórdão, respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que conduziu ao acórdão e que constitui a sua base de sustentação necessária, na medida em que ambas são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado na parte decisória ( 68 ).

152.

Através do acórdão recorrido, o regulamento controvertido foi anulado com o fundamento de que, ao determinar inicialmente o valor normal para os produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM com base nos preços de venda internos na Argentina e, em seguida, utilizando um valor normal construído determinado, essencialmente, com base nos custos de produção na Argentina no âmbito do inquérito de reexame que conduziu à adoção do regulamento controvertido, o Conselho alterou a metodologia, em violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento à obrigação que lhe incumbe, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, no sentido de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido, a Comissão deve reabrir o processo e proceder a um novo cálculo do valor normal com base nos preços de venda internos na Argentina ( 69 ).

153.

Uma vez que, conforme referido no n.o 150 das presentes conclusões, a anulação do regulamento controvertido não tem um alcance limitado, a Comissão deve, para dar cumprimento ao acórdão recorrido, proceder a um novo cálculo do valor normal com base nos preços de venda internos na Argentina não apenas no que diz respeito à Ninghai Organic Chemical Factory, mas também à Changmao Biochemical Engineering.

154.

Em contrapartida, no Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), o regulamento controvertido foi anulado com o fundamento de que, ao recusarem transmitir informações à Changmao Biochemical Engineering relativas ao cálculo do valor normal, o Conselho e a Comissão violaram o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base e os direitos de defesa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento à sua obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do referido acórdão, a Comissão deve permitir que a Changmao Biochemical Engineering tenha acesso a tais informações e que apresente as suas observações a esse respeito.

155.

Por conseguinte, as medidas que devem ser tomadas para dar cumprimento ao acórdão recorrido diferem das medidas necessárias à execução do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372).

156.

Daqui decorre que a Changmao Biochemical Engineering é diretamente afetada pelo acórdão recorrido porquanto o dever da Comissão, para dar cumprimento a referido acórdão, é de reabrir o processo e proceder a um novo cálculo do valor normal com base nos preços de venda internos na Argentina.

157.

Tal solução é conforme com o Acórdão de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO (C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão do Tribunal Geral que anula a decisão pela qual a Comissão rejeitou uma queixa apresentada contra três empresas, afetava diretamente tais empresas. Isto porque, «em execução do acórdão recorrido, a Comissão [teve] de proceder a um novo exame da [queixa]» e «[era] possível que a Comissão adotasse um ato desfavorável [às três empresas] que poderiam então ver‑se expostas ao risco de uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais» ( 70 ).

158.

No presente processo, a Changmao Biochemical Engineering alega que o cálculo do valor normal com base nos preços de venda internos na Argentina levaria à instituição de uma taxa do direito significativamente superior à taxa de 13,1 % imposta pelo regulamento controvertido. Nenhuma das outras partes contesta esta alegação. Por conseguinte, tal como aconteceu no acórdão referido no n.o 157 das presentes conclusões, existe o risco de as medidas tomadas pela Comissão para dar cumprimento ao acórdão recorrido serem desvantajosas para a Changmao Biochemical Engineering e de esta última ficar exposta a ações para o pagamento desse direito.

159.

A conclusão a que cheguei no n.o 156 das presentes conclusões não pode ser posta em causa pelo argumento da Distillerie Bonollo de que a Changmao Biochemical Engineering não é afetada pelo acórdão recorrido, mas sim pelas medidas tomadas para dar cumprimento ao referido acórdão, pelo que só quando essas medidas forem adotadas é que a Changmao Biochemical Engineering seria diretamente afetada pelo acórdão recorrido na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto.

160.

Isto porque a admissibilidade de um recurso interposto por um interveniente em primeira instância de um acórdão de anulação de um ato da União não está sujeita à condição de a instituição competente ter dado cumprimento à obrigação que lhe incumbe, nos termos do artigo 266.o TFUE, no sentido de tomar as medidas necessárias à execução do referido acórdão. Com efeito, o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto não prevê tal condição. Esta disposição exige apenas que «a decisão do Tribunal Geral» afete diretamente o interveniente em primeira instância. Daqui resulta que, para determinar se é este o caso, apenas podem ser tidos em conta o acórdão do Tribunal Geral e a obrigação da instituição competente, decorrente do acórdão de anulação de um ato da União, de tomar as medidas necessárias à sua execução. Não há que atender às medidas propriamente ditas, nem ao facto de estas últimas terem sido oportunamente adotadas ou à circunstância de as mesmas procederem ou não a uma correta execução do acórdão.

161.

É certo que a Changmao Biochemical Engineering poderá pedir a anulação das medidas tomadas para a execução do acórdão recorrido. No entanto, contrariamente ao que alega a Distillerie Bonollo, tal não confere à Changmao Biochemical Engineering a possibilidade de «matar dois coelhos com uma só cajadada». Com efeito, caso esta última invocasse, em apoio do recurso de anulação das medidas tomadas para a execução do acórdão recorrido, um fundamento sobre o qual o Tribunal Geral já se tivesse pronunciado, tal fundamento seria inadmissível, uma vez que violaria o princípio da força de caso julgado ( 71 ).

162.

Saliento ainda que, quando, como acontece neste caso, o ato da União anulado pelo acórdão do Tribunal Geral é um regulamento, a obrigação da instituição competente de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão surge apenas a partir da data em que é negado provimento ao recurso ( 72 ). Por conseguinte, se fosse acolhida a abordagem da Distillerie Bonollo, a admissibilidade do recurso interposto por um interveniente em primeira instância dependeria, neste caso, da boa vontade da instituição competente para executar o acórdão recorrido.

163.

Assim, é irrelevante que a Comissão ainda não tenha tomado as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido, ou do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372) ( 73 ).

164.

É igualmente irrelevante que, na sequência de um reexame da caducidade das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 349/2012, a Comissão tenha adotado, em 28 de junho de 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/921 ( 74 ), que mantém o direito de 10,1 % instituído sobre a Changmao Biochemical Engineering pelo Regulamento n.o 349/2012 ( 75 ).

165.

Concluo que o recurso é admissível.

2. Quanto à admissibilidade do fundamento único de recurso

166.

Em primeiro lugar, o fundamento da Distillerie Bonollo relativo à inadmissibilidade da primeira, segunda e terceira partes do fundamento único de recurso, na medida em que se limitam a reiterar os argumentos apresentados em primeira instância pelo Conselho, deve ser julgado improcedente. Conforme referido no n.o 63 das presentes conclusões, as questões de direito analisadas em primeira instância podem ser novamente suscitadas no âmbito de um recurso. Refira‑se que o recurso contesta números específicos do acórdão recorrido: nomeadamente, no que respeita ao argumento de que não houve uma mudança de metodologia, o n.o 132; no que respeita ao argumento de que as diferenças no processo de produção de ácido tartárico entre a Argentina e a China devem ser tidas em conta na determinação de um valor normal equitativo, os n.os 132 e 135 a 137; no que respeita ao argumento de que houve uma alteração das circunstâncias, o n.o 134; e, no que respeita ao argumento segundo o qual, caso a metodologia aplicada no inquérito inicial fosse aplicada a todos os produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM no inquérito de reexame, tal eliminaria qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram, n.os 139 a 141.

167.

Em segundo lugar, caso se entenda que a Distillerie Bonollo alega que a tese da alteração das circunstâncias é inadmissível por se tratar de uma questão de facto, tal argumentação deve ser julgada improcedente. A questão de saber se a circunstância de ter sido concedido, e a seguir recusado, o EEM aos dois produtores‑exportadores chineses, demonstra uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que constitui, na minha opinião, uma questão de direito.

168.

Em terceiro lugar, embora concorde com a Distillerie Bonollo quanto ao facto de ser inadmissível um fundamento relativo à violação dos direitos de defesa em relação ao qual o Tribunal Geral não se pronunciou no acórdão recorrido, parece‑me que no recurso não foi suscitado nenhum fundamento nesse sentido. No recurso afirma‑se sucintamente, como introdução à terceira parte do fundamento único, que as conclusões do Tribunal Geral sobre o valor normal «são contrárias à jurisprudência […] constante […] que assegura comparações equitativas dos preços e respeita o direito de defesa dos exportadores» ( 76 ). Com estas poucas palavras e na falta de outros elementos, a Changmao Biochemical Engineering não invocou um fundamento relativo à violação dos direitos de defesa.

169.

Em quarto lugar, o argumento de que o Tribunal Geral errou ao considerar, no n.o 141 do acórdão recorrido, que o mesmo valor normal foi aplicado a todos os produtores‑exportadores quando determinado com base em dados relativos a um país análogo, não é, conforme alega a Distillerie Bonollo, inadmissível por dizer respeito a um fundamento invocado a título subsidiário no acórdão recorrido. Conforme a própria Distillerie Bonollo sugere, o referido argumento é inoperante ( 77 ).

170.

Concluo que o fundamento único de recurso é, por conseguinte, admissível na totalidade.

3. Quanto ao mérito

171.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos sobre reexames, na aceção do referido artigo, a Comissão deve, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, aplicar os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 2.o do referido regulamento.

172.

Segundo a jurisprudência, a exceção que permite às instituições aplicar, no processo de reexame, um método diferente do utilizado no inquérito inicial quando as circunstâncias mudaram deve ser necessariamente objeto de interpretação restrita ( 78 ).

173.

No presente processo, no inquérito que levou à adoção do Regulamento (CE) n.o 130/2006, no que diz respeito aos dois produtores‑exportadores chineses que beneficiavam do EEM, o valor normal foi estabelecido com base nos seus preços de venda internos efetivos, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base ( 79 ), enquanto, no que diz respeito aos produtores‑exportadores que não beneficiavam do EEM, o valor normal foi calculado com base nos preços de venda internos praticados no país análogo, nomeadamente a Argentina, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento ( 80 ).

174.

Em contrapartida, no inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido, o EEM foi recusado aos dois produtores‑exportadores chineses. Por conseguinte, o valor normal já não pôde ser estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1 e 6, do regulamento de base. Foi calculado, essencialmente, com base nos custos de produção na Argentina, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento ( 81 ).

175.

Com o seu fundamento único de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o Conselho violou o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base devido ao recurso, no inquérito de reexame, a um valor normal construído para os dois produtores‑exportadores chineses que se baseava nos custos de produção na Argentina, quando, no inquérito inicial, tinha estabelecido o valor normal para os produtores‑exportadores que não beneficiavam de EEM com base nos preços de venda internos na Argentina.

176.

O fundamento único de recurso divide‑se em três partes. Na primeira parte, a Changmao Biochemical Engineering alega que não houve mudança de metodologia e que, de qualquer modo, as circunstâncias sofreram alterações, pelo que o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar uma violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

177.

Considero que deve ser acolhida a primeira parte do fundamento único de recurso.

178.

Contrariamente à tese defendida pela Changmao Biochemical Engineering ( 82 ), houve uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

179.

Segundo a jurisprudência, há uma mudança de metodologia para efeitos desta disposição quando, no inquérito inicial, o preço de exportação tenha sido estabelecido com base nos preços efetivos de exportação para a União, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, enquanto, no inquérito de reexame, tenha sido estabelecido um preço de exportação calculado com base nos preços efetivos de exportação para países terceiros, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do referido regulamento ( 83 ). De igual modo, nos casos em que, no inquérito inicial, o Conselho tenha calculado o valor normal com base nos preços efetivos de exportação de um produtor localizado num país terceiro análogo e nos preços de venda desse produtor no mercado interno, enquanto, no inquérito de reexame, o Conselho tenha estabelecido o valor normal com base nos custos de produção do mesmo produtor, verifica‑se uma mudança de metodologia ( 84 ).

180.

No presente processo, no inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda internos na Argentina no que respeita aos produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM, enquanto, no inquérito de reexame, foi essencialmente calculado com base nos custos de produção na Argentina no que respeita aos dois produtores‑exportadores chineses, que deixaram de poder beneficiar do EEM. À luz da jurisprudência referida no n.o 179 das presentes conclusões, afigura‑se que tal constitui uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

181.

Além disso, na minha opinião, não ficou demonstrada uma alteração das circunstâncias.

182.

Foi alegado, nomeadamente, que um compromisso de preço mínimo (que teve como efeito que os preços efetivos de exportação para a União deixaram de ser fiáveis e que, no inquérito de reexame, teve de ser calculado um preço de exportação construído com base nos preços de exportação para países terceiros) ( 85 ), ou uma evolução significativa dos custos de produção do produto em causa ( 86 ) constitui uma alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base ( 87 ).

183.

No entanto, a Changmao Biochemical Engineering limita‑se a afirmar que houve uma alteração importante das circunstâncias, o que é evidenciado pelo facto de o Conselho e a Comissão lhe terem concedido o EEM no inquérito inicial, mas negado tal estatuto no inquérito de reexame. Isto não é, na minha opinião, suficiente para estabelecer uma alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

184.

Em especial, refira‑se que, em conformidade com o considerando 27 do regulamento controvertido, a razão pela qual foi decidido, no inquérito de reexame, utilizar um valor normal calculado com base nos custos de produção na Argentina, em vez de utilizar os preços de venda internos na Argentina, foi a existência de uma «diferença entre o método de produção na Argentina e n[a China], que [teve] um impacto significativo sobre os preços e custos». Conforme a Changmao Biochemical Engineering explica, enquanto na Argentina o ácido tartárico é produzido a partir de subprodutos da vinificação, na China é produzido por síntese química. Contudo, resulta do Regulamento n.o 349/2012 que as diferenças entre os processos de produção e os custos de produção do ácido tartárico já existiam quando foi efetuado o inquérito inicial ( 88 ). Não foi alegado no Tribunal de Justiça que tenha ocorrido uma alteração dos custos de produção de ácido tartárico na Argentina e/ou na China entre o período do inquérito inicial e o período do reexame intercalar. Do meu ponto de vista, não foi demonstrado que houve uma alteração de circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

185.

Contudo, parece‑me que o Tribunal Geral não apresentou uma fundamentação adequada e suficiente para concluir, como fez nos n.os 135 a 137 do acórdão recorrido, que a aplicação da metodologia utilizada no inquérito inicial não seria contrária ao artigo 2.o do regulamento de base.

186.

Verifico que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base exige que a Comissão aplique, em todos os inquéritos sobre reexames, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial, «tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o».

187.

Refira‑se que, quando, como no caso vertente, não se verifica qualquer alteração das circunstâncias, não basta, para justificar uma mudança de metodologia, que a nova metodologia seja mais adequada do que a anterior ( 89 ). Não havendo alteração de circunstâncias, uma mudança de metodologia só se justifica caso a anterior seja incompatível com o disposto nos artigos 2.o ou 17.o do regulamento de base.

188.

Com efeito, decorre da letra do artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento e da jurisprudência referida no n.o 172 das presentes conclusões que a regra geral é que a metodologia utilizada no inquérito inicial deve ser aplicada no inquérito de reexame e que a utilização de uma metodologia diferente no inquérito de reexame constitui a exceção a essa regra. Se se considerasse que, não havendo uma alteração das circunstâncias, um novo método podia ser aplicado no processo de reexame, mesmo que o método anterior não tenha sido considerado contrário aos artigos 2.o ou 17.o do regulamento de base, a exceção tornar‑se‑ia a regra.

189.

Por conseguinte, é necessário determinar se a aplicação, no inquérito de reexame, da metodologia utilizada no inquérito inicial seria contrária ao artigo 2.o do regulamento de base.

190.

Segundo a jurisprudência, cabe ao Conselho demonstrar que a metodologia utilizada no inquérito inicial era contrária ao disposto no artigo 2.o do regulamento de base ( 90 ).

191.

No Tribunal Geral, o Conselho alegou que, dadas as diferenças entre os processos de produção de ácido tartárico na Argentina e na China ( 91 ), não podia aplicar, no inquérito de reexame, a metodologia utilizada no inquérito inicial sem infringir o artigo 2.o, n.o 10 do regulamento de base, que exige que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja equitativa. Segundo o Conselho, a comparação entre, por um lado, o valor normal calculado utilizando os preços de venda internos na Argentina e, por conseguinte, com base nos dados relativos ao processo de produção natural e, por outro, os preços efetivos de exportação praticados pelos dois produtores‑exportadores chineses, relacionados com o processo de produção sintética, teria sido desleal.

192.

Nos n.os 135 a 137 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não acolheu o argumento do Conselho segundo o qual a aplicação da metodologia utilizada no inquérito inicial não permitiria uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação, uma vez que, em primeiro lugar, se a comparação fosse injusta, tal devia ter levado o Conselho e a Comissão a alterar o direito antidumping aplicável aos outros produtores‑exportadores, sendo que tal não aconteceu, e, em segundo lugar, o ácido tartárico fabricado por síntese química tem «as mesmas características de base e se destina às mesmas utilizações de base» que o fabricado a partir de subprodutos da vinificação.

193.

Parece‑me que o Tribunal Geral não podia concluir que a aplicação da metodologia utilizada no inquérito inicial «não se afigura contrária ao artigo 2.o do regulamento de base» ( 92 ) apenas com base nestes fundamentos.

194.

Em primeiro lugar, o facto de o Conselho não ter alterado o direito instituído sobre os outros produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM não demonstra que o método utilizado no inquérito inicial não é contrário ao artigo 2.o do regulamento de base. Pode perfeitamente sugerir que o Conselho violou esta disposição ao não alterar o direito instituído sobre os outros produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM. Não pode ser retirada nenhuma conclusão a partir do comportamento do Conselho quanto à legalidade do anterior ou do novo método.

195.

Em segundo lugar, parece‑me que, para concluir que a aplicação da metodologia utilizada no inquérito inicial não terá sido contrária ao artigo 2.o do regulamento de base, o Tribunal Geral não podia limitar‑se a afirmar que o ácido tartárico produzido por síntese química tem «as mesmas características de base e [que] se destina às mesmas utilizações de base» que o fabricado a partir de subprodutos da vinificação. Isto porque as diferenças entre os processos de produção de ácido tartárico na Argentina e na China, em que o Conselho se baseou ao afirmar que a aplicação da metodologia anterior seria incompatível com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, têm, segundo o considerando 27 do regulamento controvertido ( 93 ), «um impacto significativo sobre os preços e custos».

196.

Além disso, refira‑se que as diferenças entre os processos de produção são a razão pela qual, no regulamento controvertido, houve uma mudança de metodologia e o valor normal foi calculado, no que respeita aos produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM, não com base nos preços de venda no mercado interno na Argentina, mas utilizando os custos de produção na Argentina ( 94 ). Por conseguinte, parece‑me que, uma vez que o Conselho se baseou nas diferenças entre os processos de produção para demonstrar que teria sido ilegal aplicar o método anterior no inquérito de reexame, o Tribunal Geral devia ter examinado não só se estas diferenças tornaram injusta a comparação entre o valor normal e os preços de exportação, mas também se tais diferenças impediam que os preços de venda no mercado interno na Argentina fossem utilizados para calcular o valor normal. Apenas se o Tribunal Geral considerasse que, não obstante as diferenças entre os processos de produção, os preços de venda internos na Argentina eram suscetíveis de ser utilizados para calcular o valor normal, seria possível concluir que a aplicação da anterior metodologia não tinha sido contrária ao artigo 2.o do regulamento de base e que, por conseguinte, o Conselho não podia aplicar uma nova metodologia no regulamento controvertido.

197.

É certo que o Conselho, que tem o ónus de demonstrar que a aplicação da anterior metodologia seria ilegal, apenas alegou perante o Tribunal Geral que as diferenças entre os processos de produção não permitiriam a comparação equitativa exigida pelo artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base; não alegou que tais diferenças impediriam a utilização dos preços de venda internos na Argentina para o cálculo do valor normal. No entanto, parece‑me que as duas questões estão interligadas, conforme evidenciado no considerando 42 do regulamento controvertido, segundo o qual «[p]rocurar efetuar o mesmo cálculo utilizando preços de venda no mercado interno na Argentina e proceder depois a ajustamentos ao valor normal e/ou ao preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base não teria constituído uma comparação equitativa» ( 95 ).

198.

Daqui resulta que o Tribunal Geral não fundamentou de forma adequada e suficiente a conclusão, no n.o 137 do acórdão recorrido, de que a aplicação da metodologia utilizada no inquérito inicial não seria contrária ao artigo 2.o do regulamento de base.

199.

Conforme defende a Comissão, não se pode alegar que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que a exigência de aplicar o mesmo método no inquérito inicial e no inquérito de reexame não se refere ao método aplicado no procedimento inicial no seu conjunto, mas ao método utilizado, no procedimento inicial, para cada produtor‑exportador.

200.

Se assim fosse, no inquérito de reexame, o valor normal teria de ser estabelecido, no que diz respeito aos dois produtores‑exportadores chineses, com base nos seus preços efetivos de venda no mercado interno ( 96 ). Tal seria, contudo, contrário ao artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, uma vez que, segundo o inquérito de reexame, os dois produtores‑exportadores chineses já não podiam beneficiar do EEM. O Conselho poderia assim aplicar um novo método sem violar o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base ( 97 ).

201.

Considero, contudo, que o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de que o requisito da aplicação, no inquérito de reexame, da metodologia aplicada no inquérito inicial se refere à metodologia utilizada para cada produtor‑exportador. Em primeiro lugar, a redação desta disposição é incompatível com tal interpretação, uma vez que exige a aplicação do mesmo método que foi aplicado no «inquérito que deu origem à instituição do direito». Por definição, um inquérito diz respeito a todos os produtores‑exportadores do produto em causa. Nada na redação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, sugere que deva ser tida em conta a situação individual dos produtores‑exportadores. Em segundo lugar, embora, a fim de «assegurar uma maior coerência geral», a Comissão tenha proposto a revogação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, devido, nomeadamente, ao facto de «ter, por vezes, levado à continuação da utilização de metodologias claramente obsoletas» ( 98 ), a referida disposição não foi revogada. Tal sugere uma interpretação em sentido lato da regra estabelecida no artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Esta regra aplicar‑se‑ia, por conseguinte, ao método utilizado no inquérito no seu conjunto, e não ao método utilizado para cada produtor‑exportador.

202.

Daqui decorre que a primeira parte do fundamento único de recurso deve ser julgada procedente e que o acórdão recorrido deve ser anulado.

203.

No entanto, por uma questão de exaustividade, irei analisar sucintamente a segunda e a terceira partes do fundamento único de recurso.

204.

Na segunda e terceira partes do seu fundamento único de recurso, a Changmao Biochemical Engineering alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir, nos n.os 139 a 141 do acórdão recorrido, que o facto de o mesmo valor normal se aplicar a todos os produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM elimina qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram.

205.

Na minha opinião, a segunda e a terceira partes do fundamento único de recurso não podem ser acolhidas.

206.

Nos n.os 139 a 141 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento do Conselho segundo o qual, se o valor normal fosse calculado com base nos preços de venda no mercado interno na Argentina no que respeita, por um lado, aos dois produtores‑exportadores chineses que colaboraram e, por outro, aos outros produtores‑exportadores que não colaboraram, tal eliminaria qualquer distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram. Segundo o Tribunal Geral, continuaria a existir uma distinção, uma vez que aos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito pode ser concedido um tratamento individual ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, enquanto aos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito não pode ser concedido tal tratamento.

207.

O argumento da Changmao Biochemical Engineering segundo o qual a circunstância de os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito poderem beneficiar de tratamento individual, ao contrário dos produtores‑exportadores que não colaboraram, não permite distinguir entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram, no que diz respeito ao cálculo do valor normal, é inoperante. É certo que, quando é concedido a um produtor‑exportador um tratamento individual nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, aplica‑se o valor normal à escala nacional aplicável a todos os produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM, embora seja calculada uma margem antidumping individual com base nos preços efetivos de exportação praticados por esse produtor‑exportador. Contudo, a questão em análise nos n.os 139 a 141 do acórdão recorrido não é a de saber se o mesmo valor normal se aplica a todos os produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o EEM, quer tenham ou não colaborado. Tal valor aplica‑se, de facto, e isso é reconhecido pelo Tribunal Geral. A questão é a de saber se, embora se aplique o mesmo valor normal, o tratamento individual permite distinguir entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não colaboraram.

208.

Na parte em que a Changmao Biochemical Engineering argumenta que o mesmo valor normal não se aplica a todos os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais não foi concedido o EEM, quando têm processos de produção e custos de produção diferentes, tal argumento é, pela mesma razão, igualmente inoperante.

209.

Concluo que a primeira parte do fundamento único de recurso deve ser acolhida. Por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado com base neste fundamento.

210.

Não considero que o Tribunal de Justiça esteja em condições de decidir definitivamente o litígio, nos termos do artigo 61.o do Estatuto. do Estatuto. A decisão da causa implica uma nova apreciação das circunstâncias do caso, à luz das considerações expostas nos n.os 185 a 198 das presentes conclusões, apreciação para a qual o Tribunal Geral está mais bem posicionado.

211.

O presente processo deve, por conseguinte, ser remetido ao Tribunal Geral para que este possa verificar se a aplicação, no inquérito de reexame, da metodologia utilizada no inquérito inicial, é contrária ao artigo 2.o do regulamento de base. Em seguida, se considerar que foi esse o caso e que, consequentemente, o Conselho podia aplicar um novo método no inquérito de reexame sem violar o artigo 11.o, n.o 9, do referido regulamento, o Tribunal Geral terá de apreciar os restantes fundamentos de que foi chamado a conhecer.

VII. Quanto às despesas

212.

Como a minha proposta implica que o processo seja remetido ao Tribunal Geral, a decisão quanto às despesas relativas ao recurso principal teria de ser reservada para final.

213.

O Tribunal de Justiça teria, no entanto, de decidir sobre as despesas relativas ao recurso subordinado.

214.

Ao abrigo do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma suporta as suas próprias despesas. Todavia, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma parte das despesas da outra parte.

215.

No presente processo, proponho que a Comissão seja vencida na medida em que pediu ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido com fundamento no facto de o Tribunal Geral ter erradamente considerado que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Distillerie Bonollo, mas que obtenha vencimento na medida em que pediu ao Tribunal de Justiça a anulação do n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido na parte em que este prevê que o Conselho tome as medidas necessárias à execução do referido acórdão. Uma vez que a Distillerie Bonollo pediu a condenação nas despesas, a Comissão deveria ser condenada a suportar, além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas efetuadas pela Distillerie Bonollo, enquanto que a Distillerie Bonollo deveria suportar um quinto das suas próprias despesas.

216.

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Conselho, que foi interveniente no processo relativo ao recurso subordinado, deveria suportar as suas próprias despesas.

217.

Nos termos do artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, quando um interveniente em primeira instância participe no processo de recurso, o Tribunal de Justiça pode decidir que este suporte as suas próprias despesas. Uma vez que a Changmao Biochemical Engineering participou no recurso subordinado, deveria suportar as suas próprias despesas.

VIII. Conclusão

218.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça:

anule o Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, EU:T:2018:251);

remeta o caso ao Tribunal Geral da União Europeia;

reserve para a final a decisão quanto às despesas relativas ao recurso principal;

dê provimento ao recurso subordinado, na medida em que no mesmo se pede que o n.o 2 do dispositivo do Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, EU:T:2018:251), seja anulado, na parte em que prevê que o Conselho da União Europeia tome as medidas necessárias à execução do referido acórdão;

negue provimento ao recurso subordinado quanto ao restante;

condene a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado e no pagamento de quatro quintos das despesas da Distillerie Bonollo SpA, da Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, da Distillerie Mazzari SpA e da Caviro Distillerie Srl relativas ao recurso subordinado;

condene a Distillerie Bonollo SpA, a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, a Distillerie Mazzari SpA e a Caviro Distillerie Srl a suportarem um quinto das suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado; e

condene o Conselho da União Europeia e a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd. a suportarem as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) T‑431/12, EU:T:2018:251.

( 3 ) Regulamento de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1).

( 4 ) Regulamento de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).

( 5 ) JO 2004, C 267, p. 4.

( 6 ) JO 2005, L 200, p. 73.

( 7 ) JO 2006, L 23, p. 1.

( 8 ) V. considerandos 14 a 17 do Regulamento n.o 1259/2005 e considerandos 12 e 42 do Regulamento n.o 130/2006.

( 9 ) JO 2010, C 211, p. 11.

( 10 ) Aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2011, C 24, p. 14).

( 11 ) JO 2011, C 223, p. 16.

( 12 ) JO 2012, L 110, p. 3.

( 13 ) V. considerandos 17 a 21 e 27 a 29 do regulamento controvertido.

( 14 ) Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372).

( 15 ) JO 1991, L 136, p. 1.

( 16 ) Uma vez que, no âmbito do seu recurso, a Changmao Biochemical Engineering apenas contesta a apreciação da condição relativa à afetação direta e não a análise do Tribunal Geral sobre a condição relativa à afetação individual ou a exigência de que as recorrentes tenham interesse em agir, irei referir sinteticamente a apreciação do Tribunal Geral sobre a condição relativa à afetação direta.

( 17 ) Não havia, portanto, necessidade de o Tribunal Geral examinar os outros quatro fundamentos invocados pelas recorrentes relativos à i) violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento, devido ao recurso a um valor normal construído, em vez de aos preços de venda internos efetivos praticados no país análogo; ii) violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, no cálculo do valor normal com base nos custos num país diferente do país análogo; iii) violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base no cálculo do valor normal utilizando uma matéria‑prima que não era equivalente; e iv) violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação.

( 18 ) Os quatro primeiros fundamentos invocados no Tribunal Geral são relativos à i) violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base; i) violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, em articulação com o artigo 2.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento; iii) violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base; e iv) violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base (v. nota 17 das presentes conclusões).

( 19 ) No quinto fundamento invocado no Tribunal Geral alega‑se uma violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação (v. nota 17 das presentes conclusões).

( 20 ) Na segunda parte do primeiro fundamento do recurso subordinado alega‑se que o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral (v. nota 19 das presentes conclusões) é improcedente.

( 21 ) Conforme referido na nota 18 das presentes conclusões, os quatro primeiros fundamentos invocados no Tribunal Geral eram relativos à i) violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base; ii) violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento; iii) violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base; e iv) violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

( 22 ) Conforme referido na nota 19 das presentes conclusões, o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral é relativo à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação.

( 23 ) Regulamento (UE) n.o 37/2014, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO 2014, L 18, p. 1).

( 24 ) Por razões de clareza, saliento que todas as exceções de inadmissibilidade dizem respeito ao pedido principal da Comissão. Não incidem sobre o seu pedido subsidiário.

( 25 ) Acórdão de 26 de setembro de 2018, Philips and Philips France/Comissão (C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 40).

( 26 ) Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 124).

( 27 ) V. n.os 142 e 143 do acórdão recorrido.

( 28 ) V., por exemplo, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 141 a 164); de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI (C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.os 52 a 60); de 3 de maio de 2012, Espanha/Comissão (C‑24/11 P, EU:C:2012:266, n.os 50 a 59); e de 28 de novembro de 2019, ABB/Comissão (C‑593/18 P, não publicado, EU:C:2019:1027, n.os 95 a 101).

( 29 ) Mais precisamente, a Comissão remete para a declaração do Conselho, na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, segundo a qual, para determinar se o Conselho violou o seu dever de fundamentação, é necessário ter em conta não apenas a redação do regulamento controvertido, mas também os debates realizados oralmente e por escrito durante o procedimento administrativo. A Comissão remete igualmente para outra declaração feita pelo Conselho na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, segundo a qual a Distillerie Bonollo não alega que a fundamentação é insuficiente, mas apenas contesta a abordagem do Conselho e da Comissão, o que não basta para concluir pela existência de uma violação dos direitos de defesa ou do dever de fundamentação.

( 30 ) V. n.o 34 do acórdão recorrido.

( 31 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

( 32 ) Acórdão de 26 de março de 2009, Selex Sistemi Integrati/Comissão (C‑113/07 P, EU:C:2009:191, n.os 37 a 39).

( 33 ) Atual artigo 82.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

( 34 ) V. nota 29 das presentes conclusões.

( 35 ) Na sua contestação no Tribunal Geral, o Conselho defende que a apreciação da questão de saber se violou o seu dever de fundamentação seja feita não apenas à luz da letra do artigo 296.o TFUE, mas também dos debates no decurso do processo antidumping. O Conselho acrescenta, ainda na sua contestação no Tribunal Geral, que as recorrentes em primeira instância criticam o mérito da abordagem adotada pelo Conselho e pela Comissão em vez de contestarem a suficiência da fundamentação.

( 36 ) Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 42); de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy and Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 69); e de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 103).

( 37 ) Acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 to 14), e de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho (240/84, EU:C:1987:202, n.os 5 a 7). V., também, entre outros, Acórdãos de 18 de setembro de 1996, Climax Paper/Conselho (T‑155/94, EU:T:1996:118, n.os 45 a 53); de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho (T‑170/94, EU:T:1997:134, n.os 35 a 42); de 13 de setembro de 2013, Huvis/Conselho (T‑536/08, não publicado, EU:T:2013:432, n.os 23 a 29); de 13 de setembro de 2013, Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conselho (T‑537/08, não publicado, EU:T:2013:428, n.os 20 a 29); de 16 de janeiro de 2014, BP Products North America/Conselho (T‑385/11, EU:T:2014:7, n.os 74 a 78); de 15 de setembro de 2016, Unitec Bio/Conselho (T‑111/14, EU:T:2016:505, n.os 25 a 32); de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho (T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.os 57 a 64); de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) and Crown Gabelstapler/Conselho (T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.os 22 a 39); e de 10 de outubro de 2017, Kolachi Raj Industrial/Comissão (T‑435/15, EU:T:2017:712, n.os 49 a 55).

( 38 ) O Tribunal de Justiça baseou‑se no facto de os recorrentes em primeira instância, nomeadamente P. Ferracci, proprietário de um estabelecimento hoteleiro «Bed & Breakfast», e a Scuola Elementare Maria Montessori, um estabelecimento de ensino privado, oferecerem serviços idênticos aos prestados pelos beneficiários de um regime de auxílios, nomeadamente, entidades eclesiásticas e religiosas. Além disso, os estabelecimentos de P. Ferracci e da Scuola Elementare Maria Montessori estavam situados nas imediações dos beneficiários de auxílios. Por isso, estavam ativos no mesmo mercado de serviços e no mesmo âmbito territorial. Uma vez que P. Ferracci e a Scuola Elementare Maria Montessori eram a priori elegíveis para o auxílio que constituía o objeto da decisão controvertida, esta decisão era suscetível de os colocar numa situação concorrencial desvantajosa. V. n.o 50 do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873).

( 39 ) V. n.os 43 e 52 do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873).

( 40 ) V., a este respeito, Reymond, D., Action antidumping et droit de la concurrence dans l’Union européenne, Bruylant, 2016 (n.o 60).

( 41 ) Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 91), e de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) and Crown Gabelstapler/Conselho (T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 50). V., também, Conclusões do advogado‑geral W. van Gerven no processo Nölle (C‑16/90, não publicado, EU:C:1991:233, n.o 11), e da advogada‑geral E. Sharpston apresentadas no processo Gul Ahmed Textile Mills/Conselho (C‑100/17 P, EU:C:2018:214, n.o 105).

( 42 ) Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.os 167 e 168).

( 43 ) Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2008:532, n.o 170), e Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) and Crown Gabelstapler/Conselho (T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 51).

( 44 ) Acórdãos de 8 de julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão (T‑132/01, EU:T:2003:189, n.o 44), e de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho (T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 162).

( 45 ) V. artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

( 46 ) Acórdão de 15 de junho de 2017, T.KUP (C‑349/16, EU:C:2017:469, n.o 44).

( 47 ) Acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho (T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 163).

( 48 ) V. Juramy, H., «Anti‑Dumping in Europe: What About Us(ers)?», Global Trade and Customs Journal, n.os 11/12, 2018, pp. 511‑518 (pp. 516 e 517); e Melin, Y., «Users in EU Trade Defence Investigations: How to Better Take their Interests into Account, and the New Role of Member States as User Champions after Comitology», Global Trade and Customs Journal, n.o 3, 2016, pp. 88‑121 (p. 96).

( 49 ) O último período do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE (JO 2105, L 248, p. 9), prevê que «[a] Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral do direito da União».

( 50 ) Acórdãos de 9 de novembro de 2017, Comissão/Grécia (C‑481/16, não publicado, EU:C:2017:845, n.o 28), e de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 80).

( 51 ) Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão (C‑372/97, EU:C:2004:234, n.o 111).

( 52 ) Acórdão de 15 de novembro de 2018, World Duty Free Group/Comissão (T‑219/10 RENV, EU:T:2018:784, n.os 264 e 268).

( 53 ) Os produtores americanos de bioetanol não exportaram diretamente a sua produção para o mercado da União, mas venderam‑na no mercado interno (americano) a comerciantes/misturadores independentes, que, em seguida, misturaram o bioetanol com gasolina, nomeadamente para exportação para a União (Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Conselho/Growth Energy and Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2018:794, n.o 63).

( 54 ) Esta abordagem está em conformidade com os n.os 46 e 50 do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873).

( 55 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2002, BSC Footwear Supplies e o./Conselho (T‑598/97, EU:T:2002:52, n.os 49 a 64); Despacho de 27 de janeiro de 2006, Van Mannekus/Conselho (T‑280/03, não publicado, EU:T:2006:32, n.os 108 a 141); Acórdão de 19 de abril de 2012, Würth and Fasteners (Shenyang)/Conselho (T‑162/09, não publicado, EU:T:2012:187); Despacho de 5 de fevereiro de 2013, BSI/Conselho (T‑551/11, não publicado, EU:T:2013:60, n.os 23 a 41); Acórdão de 13 de setembro de 2013, Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conselho (T‑537/08, não publicado, EU:T:2013:428, n.os 28 e 29); Despacho de 21 de janeiro de 2014, Bricmate/Conselho (T‑596/11, não publicado, EU:T:2014:53, n.os 21 a 60); Despacho de 7 de março de 2014, FESI/Conselho (T‑134/10, não publicado, EU:T:2014:143, n.os 41 a 76); Acórdão de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho (T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.os 48 a 56); e Despacho de 25 de janeiro de 2017, Internacional de Productos Metálicos/Comissão (T‑217/16, não publicado, EU:T:2017:37, n.os 26 a 33), confirmado em recurso (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839).

( 56 ) Acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 12 a 14); de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 12 a 17); de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho (240/84, EU:C:1987:202, n.os 5 a 7); de 14 de março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.os 14 a 20); de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, EU:C:1990:116, n.os 17 a 23); de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 a 22); de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C‑358/89, EU:C:1991:214, n.os 13 a 18); de 13 de setembro de 2013, Huvis/Conselho (T‑536/08, não publicado, EU:T:2013:432, n.os 25 a 29); e de 13 de setembro de 2013, Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conselho (T‑537/08, não publicado, EU:T:2013:428, n.os 22 a 27).

( 57 ) Acórdãos de 18 de setembro de 1996, Climax Paper/Conselho (T‑155/94, EU:T:1996:118, n.o 53); de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho (T‑170/94, EU:T:1997:134, n.o 41); de 16 de janeiro de 2014, BP Products North America/Conselho (T‑385/11, EU:T:2014:7, n.o 72); de 15 de setembro de 2016, Unitec Bio/Conselho (T‑111/14, EU:T:2016:505, n.o 28); de 15 de setembro de 2016, Molinos Río de la Plata e o./Conselho (T‑112/14 a T‑116/14 e T‑119/14, não publicado, EU:T:2016:509, n.o 62); de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho (T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 24); e de 10 de outubro de 2017, Kolachi Raj Industrial/Comissão (T‑435/15, EU:T:2017:712, n.o 54).

( 58 ) Acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, EU:T:2000:216, n.os 61 a 69).

( 59 ) Acórdão de 18 de outubro de 2018, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Comissão (T‑364/16, EU:T:2018:696, n.os 41 e 42).

( 60 ) Por exemplo, os direitos processuais conferidos aos produtores da União diferem significativamente dos conferidos aos grupos de consumidores.

( 61 ) Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97), e de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 99).

( 62 ) Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.os 38, 40 e 45), e de 19 de junho de 2019, C & J Clark International (C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.os 39 e 40).

( 63 ) V. artigo 22.o, n.o 5, do anexo do Regulamento n.o 37/2014.

( 64 ) Artigo 4.o do Regulamento n.o 37/2014 prevê que este regulamento «entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia», ou seja, no trigésimo dia seguinte a 21 de janeiro de 2014.

( 65 ) O artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base (que não foi alterado pelo Regulamento n.o 37/2014) prevê que os direitos antidumping devem ser criados por regulamento. Em conformidade com a jurisprudência, os artigos 9.o, n.o 4, e 14.o, n.o 1, do regulamento de base, alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, quando lidos em conjugação, constituem a base jurídica que habilita a Comissão a reinstituir direitos antidumping na sequência da prolação de um acórdão que anula um regulamento que institui direitos antidumping (Acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.os 42 a 44). V, igualmente, Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann (C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 55).

( 66 ) V. n.o 20 das presentes conclusões.

( 67 ) O n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido não anula o regulamento controvertido apenas na parte em que se aplica à Ninghai Organic Chemical Factory. Anula este regulamento sem qualquer restrição quanto aos efeitos da anulação. Tal decorre do facto de o recurso em primeira instância ter sido interposto por produtores da União e não por um produtor‑exportador que só poderia ter pedido a anulação do regulamento controvertido na parte em que lhe fosse aplicável.

( 68 ) Acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 81); de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS (C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 49); e de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 35).

( 69 ) Embora não caiba aos tribunais da União substituírem‑se à instituição em causa especificando as medidas de execução dos seus acórdãos (Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo National Iranian Tanker Company/Conselho, C‑600/16 P, EU:C:2018:227, n.o 109) tais medidas devem, no entanto, respeitar e estar em conformidade com o dispositivo e a fundamentação do acórdão em causa (Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 76 e 77).

( 70 ) Acórdão de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO (C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534, n.o 52).

( 71 ) V. Acórdão de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão (T‑66/01, EU:T:2010:255, n.os 196 a 211).

( 72 ) Tal decorre do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto, que prevê que, em derrogação do disposto no artigo 280.o TFUE, o acórdão do Tribunal Geral que anule um regulamento só produz efeitos a partir da data em que é negado provimento ao recurso.

( 73 ) Por Aviso publicado em 7 de setembro de 2017, a Comissão reabriu o procedimento que conduziu à adoção do regulamento controvertido, para dar execução ao Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372) (Aviso referente ao Acórdão de 1 de junho de 2017 no processo T‑442/12 em relação ao [regulamento controvertido], JO 2017, C 296, p. 16). Segundo este aviso, o procedimento foi reaberto apenas para dar execução ao referido acórdão.

( 74 ) Regulamento que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 164, p. 14).

( 75 ) Num reexame da caducidade, a Comissão apenas pode manter ou revogar os direitos antidumping anteriormente instituídos, mas não os pode alterar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base. Dado que o regulamento controvertido, que altera o Regulamento n.o 349/2012, foi anulado pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), e que os efeitos decorrentes desse regulamento não foram mantidos pelo referido acórdão até à respetiva execução pela Comissão, este teve de manter o direito de 10,1 % instituído pelo Regulamento n.o 349/2012 sobre a Changmao Biochemical Engineering. Em contrapartida, o Regulamento 2018/921 mantém a taxa de 8,3 % imposta à Ninghai Organic Chemical Factory pelo regulamento controvertido. Isto porque, embora esse regulamento tenha sido anulado pelo acórdão recorrido, os seus efeitos foram mantidos pelo referido acórdão no que respeita à Ninghai Organic Chemical Factory até que a instituição competente dê cumprimento à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 266.o TFUE (o que, conforme explicado no n.o 162 das presentes conclusões, só deve fazer quando, e se, for negado provimento ao presente recurso).

( 76 ) O sublinhado é meu.

( 77 ) V. n.o 208 das presentes conclusões.

( 78 ) Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 17), e de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 43).

( 79 ) Considerandos 18 a 28 do Regulamento n.o 1259/2005 e considerando 13 do Regulamento n.o 130/2006.

( 80 ) Considerandos 29 a 34 do Regulamento n.o 1259/2005 e considerando 13 do Regulamento n.o 130/2006.

( 81 ) Considerandos 27 a 29 do regulamento controvertido.

( 82 ) Por razões de clareza, saliento que a Changmao Biochemical Engineering alega que o cálculo do valor normal não com base nos preços de venda internos da Argentina, mas nos custos de produção na Argentina no que diz respeito aos produtores‑exportadores que não beneficiam do EEM, constitui uma mudança de metodologia. Não alega que o facto de lhe ter sido concedido o EEM no inquérito inicial, mas negado esse estatuto no inquérito de reexame, constitui, por si só, uma mudança de metodologia incompatível com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base.

( 83 ) Acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 21, 44 e 59), e Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:118, n.o 78).

( 84 ) Acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (T‑299/05, EU:T:2009:72, n.os 170 a 172). V., também, Acórdãos de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.os 27, 28 e 43), e de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (T‑423/09, EU:T:2011:764, n.o 57).

( 85 ) Acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 45 a 49).

( 86 ) Acórdão de 15 de novembro de 2018, CHEMK e KF/Comissão (T‑487/14, EU:T:2018:792, n.o 63).

( 87 ) V., igualmente, Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (T‑423/09, EU:T:2011:764, n.o 63).

( 88 ) Remete‑se para o considerando 26 do Regulamento n.o 349/2012, que refere que «os diferentes processos de produção na Argentina e na China e o impacto resultante sobre os custos e a valorização do produto em causa já foram cuidadosamente analisados no processo inicial».

( 89 ) Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 50).

( 90 ) Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 51).

( 91 ) V. n.o 184 das presentes conclusões.

( 92 ) V. n.o 137 do acórdão recorrido.

( 93 ) V. n.o 184 das presentes conclusões.

( 94 ) Segundo o considerando 27 do regulamento em questão, «tendo em conta a diferença entre o método de produção na Argentina e na [China], o que tem um impacto significativo sobre os preços e custos, foi decidido calcular o valor normal, em vez de utilizar [os] preços de venda no mercado interno [na Argentina]» (o sublinhado é meu).

( 95 ) O sublinhado é meu.

( 96 ) V. n.o 173 das presentes conclusões.

( 97 ) O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base exige que, no caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável. Por outras palavras, o valor normal não pode, nesta situação, ser determinado com base nos preços efetivos de venda no mercado interno do país em causa que não tem uma economia de mercado.

( 98 ) Ponto 2.6.2 da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de abril de 2013, sobre a modernização dos instrumentos de defesa comercial — Adaptar os instrumentos de defesa comercial às atuais necessidades da economia europeia [COM(2013) 191 final]. V., também, artigo 1.o, n.o 5, alínea b), da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera [o regulamento de base] e o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, apresentada em 10 de abril de 2013 [COM(2013) 192 final].