CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 29 de julho de 2019 ( 1 )

Processo C‑432/18

Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena

contra

BALEMA GmbH

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Regulamento (CE) n.o 1151/2012 — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem — Artigo 13.o, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 583/2009 — Registo da denominação “Aceto Balsamico di Modena” — Proteção das componentes dessa indicação»

I. Introdução

1.

O bálsamo é uma substância aromática e oleosa obtida a partir da seiva de diversas plantas. É utilizado há milénios como base para medicamentos, unguentos e fragrâncias. A utilização de bálsamos para estes fins está enraizada na tradição e na cultura europeias. Existem diversas referências à utilização de bálsamos para fins curativos, tanto na Bíblia como nas peças de Shakespeare e, é claro, na última opera de Wagner, Parsifal, em que ficamos a saber que o sofrimento e a dor intensa do rei Amfortas só podem ser aliviados aplicando na sua ferida, incurável, um frasco de bálsamo trazido da Arábia.

2.

Foi assim que a palavra «bálsamo» (e palavras cognatas) entraram historicamente no nosso conhecimento contemporâneo. É claro que, atualmente, a palavra «bálsamo» é frequentemente associada com um produto muito conhecido, o «Aceto Balsamico di Modena». Trata‑se de um vinagre muito escuro, concentrado e aromatizado, feito de uvas temperadas (e parcialmente fermentadas) que envelhecem durante vários anos numa série de barris de madeira ( 2 ). Na realidade, o produto, em si mesmo, não contém bálsamo, mas a palavra italiana «balsamico» significa «do tipo bálsamo». A utilização do adjetivo «balsamico» para descrever o vinagre («aceto») é, assim, utilizado no sentido de destacar as qualidades curativas ou terapêuticas e, em geral, as características próprias do bálsamo que inicialmente se pensava que o produto possuía.

3.

Tudo isto levanta a questão de saber se a palavra «balsâmico» tem, por si só, direito a proteção como indicação geográfica. Esta é a questão essencial que se coloca no presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2018, que diz respeito ao artigo 1.o e ao anexo I do Regulamento n.o 583/2009. Foi precisamente este regulamento que inscreveu a denominação «Aceto Balsamico di Modena (PGI)» no registo das denominações de origem protegidas («DOP») e das indicações geográficas protegidas («IGP»).

4.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a proteção conferida pela inscrição no registo da denominação composta «Aceto Balsamico di Modena (PGI)» abrange também a utilização de termos individuais não geográficos ( 3 ) dessa denominação, nomeadamente os termos «aceto», «balsamico» e «aceto balsamico». Antes de examinar estas questões, é necessário determinar primeiro as disposições jurídicas pertinentes.

II. Quadro jurídico

5.

O Regulamento n.o 583/2009 foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 4 ). O Regulamento n.o 510/2006 foi revogado, em 3 de janeiro de 2013, pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 ( 5 ). Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, as remissões, inter alia, para o Regulamento n.o 510/2006 revogado devem entender‑se como sendo feitas para o Regulamento n.o 1151/2012 ( 6 ).

A.   Regulamento n.o 1151/2012

6.

O artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012 estabelece que se entende por «“Menções genéricas”, as denominações de produtos que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto da União».

7.

O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012 prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “indicação geográfica” uma denominação que identifique um produto:

a)

Originário de um local ou região determinados, ou de um país;

b)

Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

c)

Em relação ao qual pelo menos uma das fases de produção tenha lugar na área geográfica delimitada.»

8.

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 dispõe:

«As menções genéricas não podem ser registadas como denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.»

9.

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, com a epígrafe «Proteção», estabelece:

«1.   As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada, ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou similares, inclusive se os produtos forem utilizados como ingredientes;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como contra o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida contenha a denominação de um produto considerada genérica, a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não se tornam genéricas.»

10.

O artigo 41.o do Regulamento n.o 1151/2012, com a epígrafe «Menções genéricas», prevê:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o presente regulamento não prejudica a utilização de menções que são genéricas na União, mesmo que façam parte de denominações protegidas por um regime de qualidade.

2.   Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:

a)

A situação existente nas zonas de consumo;

b)

Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.

3.   A fim de proteger plenamente os direitos das partes interessadas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 56.o, atos delegados que estabeleçam regras suplementares destinadas a determinar o caráter genérico das menções referidas no n.o 1 do presente artigo.»

B.   Regulamento n.o 583/2009

11.

Os considerandos 2 a 5, 7, 8 e 10 do Regulamento n.o 583/2009 estabelecem:

«(2)

[…] a Alemanha, a Grécia e a França manifestaram a sua oposição ao registo. […]

(3)

A declaração de oposição da Alemanha incidia, em especial, no receio de que um registo da indicação geográfica protegida “Aceto Balsamico di Modena” prejudicasse a existência de produtos comercializados legalmente desde há pelo menos cinco anos sob as denominações Balsamessig/Aceto balsamico, bem como no suposto caráter genérico destas últimas denominações […]

(4)

A declaração de oposição da França incidia, em especial, no facto de o “Aceto Balsamico di Modena” não possuir uma reputação própria, distinta do “Aceto balsamico tradizionale di Modena”, já registado como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho. Segundo a França, o consumidor poderia ser induzido em erro quanto à natureza e origem do produto em causa.

(5)

A Grécia realçou a importância da produção de vinagre balsâmico no seu território, comercializado designadamente sob as denominações “balsamico” ou “balsamon”, e o efeito desfavorável que o registo da denominação “Aceto Balsamico di Modena” teria para esses produtos que são comercializados legalmente desde há pelo menos cinco anos. A Grécia afirma igualmente que os termos “aceto balsamico”, “balsamic”, etc. são genéricos.

(7)

Dado que a França, a Alemanha, a Grécia e a Itália não chegaram a acordo no prazo previsto, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(8)

A Comissão solicitou o parecer do comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade, criado pela Decisão 93/53/CE, sobre a satisfação das condições de registo. No seu parecer, emitido por unanimidade em 6 de março de 2006, o Comité considerou que a denominação “Aceto Balsamico di Modena” tem uma reputação indiscutível no mercado nacional e nos mercados externos, como o testemunham a sua utilização frequente em numerosas receitas de cozinha de diversos Estados‑Membros, a sua presença forte na Internet e na imprensa ou nos media. Por conseguinte, o “Aceto Balsamico di Modena” satisfaz a condição inerente de o produto possuir uma reputação específica correspondente a essa denominação. O Comité observou que estes produtos coexistiram no mercado durante centenas de anos. Constatou igualmente que as características, a clientela, o uso, o modo de distribuição, a apresentação e o preço do “Aceto Balsamico di Modena” e do “Aceto balsamico tradizionale di Modena” fazem deles produtos diferentes, o que permite garantir um tratamento equitativo aos produtos em causa e não induzir em erro o consumidor. A Comissão aceita inteiramente estas considerações.

(10)

A Alemanha e a Grécia, nas suas objeções relativas ao caráter genérico da denominação cujo registo é proposto não tiveram em conta a referida denominação no seu todo, a saber “Aceto Balsamico di Modena”, mas unicamente certos elementos, como os termos “aceto”, “balsamico” e “aceto balsamico”, ou respetivas traduções. Ora, a proteção é conferida à denominação composta “Aceto Balsamico di Modena”. Os termos individuais não geográficos da denominação composta, mesmo utilizados conjuntamente, bem como a sua tradução, podem ser utilizados no território comunitário no respeito dos princípios e das regras aplicáveis na ordem jurídica comunitária.»

12.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 583/2009 dispõe:

«É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.»

13.

O anexo I do Regulamento n.o 583/2009 refere‑se ao «Aceto Balsamico di Modena (PGI)».

III. Litígio no processo principal e questão prejudicial

14.

A BALEMA GmbH (a seguir «BALEMA») produz produtos à base de vinagre e comercializa‑os na região de Baden (Alemanha). Há pelo menos 25 anos que comercializa produtos sob a denominação «Balsamico» e «Deutscher Balsamico». Os rótulos dos seus produtos ostentam a menção «Theo der Essigbrauer, Holzfassreifung, Deutscher Balsamico traditionell, naturtrüb aus badischen Weinen» [Theo, o vinagreiro, envelhecido em barris de madeira, Balsâmico alemão tradicional, naturalmente turvo, produzido a partir de vinhos de Baden] ou «1. Deutsches Essig‑Brauhaus, Premium, 1868, Balsamico, Rezeptur No 3» [Vinagreiro alemão n.o 1, premium, 1868, Balsâmico, Receita n.o 3].

15.

É pacífico que os produtos da BALEMA designados como «Balsamico» não estão abrangidos pelo registo «Aceto Balsamico di Modena (PGI)», nos termos do artigo 1.o e do anexo I do Regulamento n.o 583/2009, porque não cumprem as especificações do produto que figuram no anexo II desse regulamento.

16.

O Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena (a seguir «Consorzio») é uma associação de produtores de produtos que ostentam a denominação «Aceto Balsamico di Modena». O Consorzio considera que a utilização pela BALEMA da denominação «Balsamico» infringe a indicação geográfica protegida «Aceto Balsamico di Modena», pelo que a interpelou. Por sua vez, a BALEMA intentou uma ação contra o Consorzio nos tribunais alemães com o fim de obter uma declaração negativa, de que não tinha havido violação de uma marca registada. Esta ação foi julgada improcedente.

17.

Em sede de recurso, a BALEMA pediu ao tribunal que declarasse que não estava obrigada a abster‑se de utilizar o termo «Balsamico» para designar produtos à base de vinagre produzidos na Alemanha. Esse recurso foi julgado procedente, tendo o tribunal considerado que a utilização do termo «Balsamico» a respeito do vinagre não violava o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012. De acordo com esse tribunal, a proteção que o Regulamento n.o 583/2009 confere à denominação «Aceto Balsamico di Modena» só abrange a denominação completa e não os termos não geográficos da denominação composta, mesmo utilizados conjuntamente.

18.

O processo foi objeto de recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

19.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que deverá ser concedido provimento ao recurso se se entender que os nomes «Balsamico» e «Deutscher Balsamico» utilizados pela BALEMA violam o artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento n.o 1151/2012. Segundo esse órgão jurisdicional, esta conclusão implica que a proteção da denominação completa «Aceto Balsamico di Modena», conferida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 583/2009, também abrange a utilização dos termos individuais não geográficos da denominação composta («Aceto», «Balsamico», «Aceto Balsamico»).

20.

O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) observa que resulta claramente do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma indicação geográfica protegida composta por vários termos pode ser protegida não apenas contra a utilização da denominação completa mas também contra a utilização dos seus termos individuais, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) ou b), deste regulamento. O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 regula os casos específicos em que uma indicação geográfica protegida contém a denominação de um produto considerada genérica. Esta disposição estipula que a utilização dessa denominação genérica não pode ser considerada contrária ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) ou b), desse regulamento. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) também refere o facto de o regulamento da Comissão nos termos do qual uma denominação é registada poder restringir o âmbito da proteção de uma indicação geográfica protegida composta, de forma que não abranja a utilização dos seus termos individuais. A este respeito, o facto de um requerente poder declarar que não pede proteção para todos os elementos de uma denominação demonstra que a proteção concedida pelo seu registo pode ser restringida.

21.

O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) entende que os considerandos 3, 5 e 10 do Regulamento n.o 583/2009 militam a favor da restrição do âmbito da proteção da denominação «Aceto Balsamico di Modena» como um todo, com exclusão dos termos individuais não geográficos. Esse órgão jurisdicional também considera que, ao contrário da opinião defendida no recurso, a presunção de que a proteção é concedida à denominação «Aceto Balsamico di Modena» globalmente não dá lugar a uma contradição com o registo da denominação de origem protegida «Aceto balsamico tradizionale di Modena» e «Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia», nos termos do Regulamento (CE) n.o 813/2000 do Conselho, de 17 de abril de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho ( 7 ). Ao contrário do Regulamento n.o 583/2009, as referências a um âmbito restrito de proteção no Regulamento n.o 813/2000, que podem ser atribuídas ao facto de não ter havido oposição por parte dos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 ( 8 ) (atualmente, artigos 51.o e 52.o do Regulamento n.o 1151/2012), no procedimento de registo anterior, não obsta a uma restrição do efeito de proteção da denominação composta «Aceto Balsamico di Modena».

22.

Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A proteção da denominação completa “Aceto Balsamico di Modena” abrange a utilização dos termos individuais não geográficos dessa denominação (“Aceto”, “Balsamico”, “Aceto Balsamico”)?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

23.

Apresentaram observações escritas o Consorzio, os Governos italiano, grego e espanhol e a Comissão. O Consorzio, a BALEMA e os Governos alemão, grego, espanhol e italiano apresentaram alegações na audiência de 23 de maio de 2019.

V. Análise

A.   Observações preliminares

24.

Cabe observar desde logo que parte da dificuldade neste processo e, na realidade, em outros processos semelhantes deriva da utilização um tanto promíscua da expressão «menções genéricas» em dois sentidos diferentes. Como acabei de referir, a expressão «menções genéricas» é definida no artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012 com o sentido de denominações de produtos «que, embora relacionadas com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União.» Mas a expressão também tem sido utilizada de forma semelhante por tribunais, juízes, advogados e autores para se referirem simplesmente a termos comuns ou usuais que, precisamente devido ao seu caráter genérico, não podem ser registados como IGP ou DOP ( 9 ). Dado que é necessário manter estes conceitos separados, proponho a utilização da expressão «menções genéricas» no sentido especial em que foi definida no artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012 e a utilização da expressão «termos comuns» para descrever palavras ou frases que, noutros contextos, poderiam ser, ou até seriam, descritas como tendo caráter genérico.

25.

O artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 1151/2012 contém uma enumeração graduada de condutas proibidas em relação às denominações registadas ao abrigo deste regulamento ( 10 ). O artigo 13.o, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 1151/2012 prevê diversos casos em que a comercialização de um produto é acompanhada de uma referência expressa ou implícita a uma indicação ou denominação geográfica, em condições suscetíveis quer de induzir o público em erro ou, pelo menos, de criar no seu espírito uma associação de ideias quanto à origem do produto, quer de permitir ao operador aproveitar‑se indevidamente da reputação da indicação geográfica ou denominação em questão ( 11 ).

26.

No Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 29), o Tribunal de Justiça considerou que o emprego do termo «utilização» no artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 em relação a «[q]ualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo» ( 12 )«exige, por definição, que o sinal controvertido use a própria indicação geográfica protegida, na forma em que foi registada ou, pelo menos, numa forma que apresente conexões de tal forma estreitas com ela, fonética e/ou visualmente, que o sinal controvertido seja obviamente indissociável da mesma.» No n.o 44 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «evocação» ( 13 )«abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa denominação.» ( 14 )

27.

No entanto, o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 dispõe que, quando uma denominação ( 15 ) inscrita no registo das DOP e das IGP contém um elemento genérico, a utilização desse elemento genérico não viola a proteção dessa denominação registada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse regulamento. Por conseguinte, resulta claramente da própria redação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 que uma denominação composta, inscrita no registo das DOP e das IPG, pode ela própria conter elementos genéricos ou não protegidos.

28.

Por conseguinte, quando uma DOP ou uma IPG é composta por diversos elementos ou nomes, dos quais um ou mais é uma denominação de um produto considerada genérica, a utilização por um terceiro desse elemento ou nome não viola, em princípio, a proteção conferida pelo artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b) ( 16 ), do Regulamento n.o 1151/2012 ( 17 ) contra qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada e qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação de uma denominação registada, respetivamente ( 18 ). Este aspeto pode ser ilustrado por um exemplo muito simples. O Prosciutto di Parma (Presunto de Parma) foi inscrito no registo das DOP ( 19 ), mas não se pode sugerir, por exemplo, que a palavra «prosciutto»/«ham» não pode ser utilizada por outros produtores e fornecedores.

29.

Este importante princípio foi confirmado pelo Despacho de 6 de outubro de 2015, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão (C‑517/14 P, EU:C:2015:700), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, dado que a Comissão tinha determinado, no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1121/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)] ( 20 ), que o termo «Edam» constitui uma denominação genérica, esta palavra poderia, sem prejuízo do registo da IPG «Edam Holland», continuar a ser utilizada no território da União Europeia, desde que fossem respeitados os princípios e regras aplicáveis no seu ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, inter alia, que o Regulamento n.o 1121/2010 prevê que a denominação «Edam» pode continuar a ser utilizada para a comercialização de queijos ( 21 ).

30.

Tendo em conta o âmbito muito lato da proteção conferida pelo artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1151/2012 ( 22 ), é imperativo verificar no caso em apreço, antes de se poder concluir pela existência de uma violação dessas disposições, se a denominação composta inscrita no registo das DOP e das IPG contém elementos genéricos e, por conseguinte, não protegidos.

B.   Conceito de «menções genéricas» na aceção do Regulamento n.o 1151/2012 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça

31.

Como já referi, a definição de «menções genéricas» no artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012 tem, na minha opinião, um âmbito muito específico e limitado. Significa «as denominações de produtos que, embora relacionados com o local, a região ou o país onde o produto foi originalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto na União» ( 23 ). Por conseguinte, a definição refere‑se a menções que com o tempo perderam a sua conotação geográfica. No Acórdão de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia (C‑343/07, EU:C:2009:415, n.o 107), o Tribunal de Justiça declarou que «no caso de uma IGP, uma denominação apenas se torna genérica se tiver desaparecido o nexo direto entre, por um lado, a origem geográfica do produto e, por outro, uma qualidade determinada desse produto, a sua reputação ou outra característica deste, atribuível à referida origem, limitando‑se a denominação a descrever um género ou um tipo de produtos».

32.

Como já referi, parte da dificuldade no presente processo e, na realidade, em processos semelhantes, decorre da forma específica e limitada como o termo «genérica» foi definida pelo Regulamento n.o 1151/2012. No entanto, é evidente que, além de «menções genéricas» no sentido estrito da definição contida no artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012, a utilização de denominações comuns ou termos usuais sem conotação geográfica atual, e que são também frequentemente designadas como menções genéricas num sentido ligeiramente diferente do termo, não constituem uma violação da proteção de uma denominação registada conferida nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea a) e b),do Regulamento n.o 1151/2012.

33.

A este respeito, importa observar que, no n.o 80 do seu Acórdão de 16 de março de 1999, Dinamarca e o./Comissão (C‑289/96, C‑293/96 e C‑299/96, EU:C:1999:141), o Tribunal de Justiça considerou que a expressão «denominação que se tornou genérica», contida numa disposição equivalente ao artigo 41.o do Regulamento n.o 1151/2012, relativo à utilização de menções genéricas, é igualmente aplicável às denominações que sempre foram genéricas.

34.

Além disso, no seu Acórdão de 9 de junho de 1998, Chiciak and Fol (C‑129/97 e C‑130/97, EU:C:1998:274, n.o 37), o Tribunal de Justiça considerou que a proteção conferida por uma disposição equivalente ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012 cobre não apenas a denominação composta enquanto tal mas também cada uma das suas componentes, desde que não se trate de uma designação genérica ou de uma designação comum ( 24 ).

35.

Os Governos alemão, grego e espanhol, assim como a Comissão consideram que «aceto», «balsamico» e «aceto balsamico» são designações genéricas e/ou designações comuns. Por exemplo, foi alegado perante o Tribunal de Justiça que o termo «balsamico» deriva da palavra latina «balsamun» ou da palavra grega «βάλσαμον» ( 25 ), é utilizado em italiano, espanhol e português e refere‑se, inter alia, a uma preparação calmante utilizada para fins medicinais.

36.

Para avaliar se uma designação é genérica no contexto especial da definição contida no artigo 3.o, ponto 6 do Regulamento n.o 1151/2012, ou se é uma designação comum (e, por conseguinte, genérica no sentido mais amplo que acabei de descrever), o que é decisivo, na minha opinião, não é necessariamente saber se tem um significado particular numa determinada língua ( 26 ), mas antes saber se não tem uma conotação geográfica atual.

37.

A este respeito, importa salientar que, apesar do facto de a palavra «feta» significar «fatia» em italiano ( 27 ) e parecer, assim, pelo menos à primeira vista, ser uma designação comum, o Tribunal de Justiça considerou, no seu Acórdão de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão (C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.os 88 e 94), que a denominação «feta» enquanto DOP para o queijo não tinha natureza genérica ( 28 ). O Tribunal de Justiça considerou que a Comissão tinha concluído acertadamente que «feta» era uma denominação de origem em relação ao queijo produzido na Grécia. Essa decisão deve, no entanto, ser interpretada por referência aos factos específicos e particulares apurados nesse processo.

38.

Nesse processo, a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca pediram a anulação do Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão, de 14 de outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 no respeitante à denominação «Feta» ( 29 ), alegando que essa denominação era, inter alia, genérica na aceção do artigo 3.o, n.o 1 do Regulamento n.o 2081/92, a saber, o predecessor do atual artigo 3.o, ponto 6, e do artigo 41.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1151/2012. Para apreciar se a denominação «feta» era genérica, o Tribunal de Justiça teve em conta os locais de produção do produto em causa, tanto dentro como fora do Estado‑Membro que obteve o registo da denominação em causa, o consumo desse produto e a forma como é apreendido pelos consumidores dentro e fora do Estado‑Membro, a existência de legislação nacional especificamente relacionada com esse produto e a forma como a denominação tem sido utilizada no direito comunitário ( 30 ).

39.

Como o Tribunal de Justiça observou nos n.os 86 a 90 desse acórdão:

«86

Informações fornecidas ao Tribunal revelam que a maior parte dos consumidores na Grécia consideram que a denominação “feta” tem uma conotação geográfica e não genérica. Em contrapartida, parece que na Dinamarca a maior parte dos consumidores sustenta a conotação genérica dessa denominação. O Tribunal não dispõe de dados concludentes no que respeita aos outros Estados‑Membros.

87

Os elementos apresentados ao Tribunal também revelam que, nos outros Estados‑Membros que não a Grécia, o feta é regularmente comercializado com rótulos que remetem para as tradições culturais e para a civilização gregas. Deste facto é legítimo inferir que os consumidores desses Estados‑Membros apreendem o feta como um queijo associado à República Helénica, mesmo que na realidade tenha sido produzido noutro Estado‑Membro.

88

Estes elementos diversos relativos ao consumo de feta nos Estados‑Membros são indicadores de que a denominação “feta” não tem natureza genérica.

89

Quanto ao argumento do Governo alemão relativo ao segundo período do vigésimo considerado do regulamento impugnado, resulta do n.o 87 do presente acórdão que não é incorreto afirmar, relativamente aos consumidores dos outros Estados‑Membros que não a República Helénica, que “a relação entre a denominação ‘Feta’ e a Grécia é voluntariamente sugerida e procurada, uma vez que constitui um argumento de venda inerente à reputação do produto de origem, o que pode efetivamente induzir em erro o consumidor”.

90

Assim, o argumento que o Governo alemão apresentou em sentido oposto não procede ( 31 ).»

40.

Na prática, portanto, esse processo incidia sobre o facto de, como o Tribunal de Justiça concluiu, para a grande maioria dos consumidores europeus, a palavra «feta» estar indelevelmente associada a um queijo especial produzido na Grécia. De facto, salvo para os falantes de italiano, o termo não possui nenhum outro significado para os consumidores. Por conseguinte, a Comissão tivera razão ao concluir que a palavra «feta» não era uma menção genérica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 dado que tinha uma conotação geográfica atual.

41.

Se estivéssemos perante uma questão de juízo meramente pessoal, penso que chegaria à conclusão oposta no que diz respeito ao caso em apreço. «Aceto» é obviamente uma palavra italiana comum e embora a palavra «balsâmico» esteja por certo intimamente associada no espírito de muitos consumidores ao produto produzido pelo Consorzio, a(s) palavra(s) que estão na sua base, «balsam» e «balm», são, na minha opinião, demasiado comuns e estão demasiado enraizadas para se prestar individualmente a uma proteção como IPG. Também não me parece que se possa dizer que estas palavras têm uma conotação geográfica atual, de modo que, por este motivo, representem representam «menções genéricas» para efeitos do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012.

42.

O critério, no entanto, é, em última instância, a forma como as referidas palavras são apreendidas pelo «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado» ( 32 ). Em última análise, trata‑se de uma questão a ser analisada e determinada pelo órgão jurisdicional nacional, apoiado, talvez, por inquéritos aos consumidores e afins ( 33 ).

43.

Nestas circunstâncias, na falta dessas constatações por parte do órgão jurisdicional nacional, considero que o Tribunal de Justiça não está em condições de decidir se as palavras «aceto» e «balsâmico» são palavras comuns no sentido que descrevi, ou se as palavras são também «menções genéricas» na aceção especial do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento n.o 1151/2012. Apesar desta reserva, considero, no entanto, que o Tribunal de Justiça pode proferir uma decisão definitiva sobre esta matéria, se ela for abordada a partir da perspetiva, ligeiramente diferente, de uma análise das disposições do Regulamento n.o 583/2009. A este respeito, entendo que os seus considerandos são particularmente instrutivos. É esta a questão que me proponho agora abordar.

C.   Interpretação do Regulamento n.o 583/2009

44.

De acordo com o artigo 1.o e o anexo I do Regulamento n.o 583/2009, a denominação composta «Aceto Balsamico di Modena (PGI)» foi inscrita no registo. Não existe nenhuma limitação ou reserva a respeito do âmbito da proteção dessa denominação composta no artigo 1.o ou no anexo I desse regulamento.

45.

Decorre, no entanto, claramente dos considerandos 2, 3, 5 e 7 do Regulamento n.o 583/2009 que os Governos alemão, grego ( 34 ) e francês manifestaram oposição ao registo da denominação «Aceto Balsamico di Modena». Em especial, os Governos alemão e grego consideraram que, nomeadamente, os termos «Aceto balsamico» eram de caráter genérico. (Pode inferir‑se do contexto que a expressão «termos genéricos» foi utilizada como sinónimo de palavra comum ou usual.)

46.

Além disso, o considerando 10 do Regulamento n.o 583/2009 estabelece, inter alia, que «a proteção é conferida à denominação composta“Aceto Balsamico di Modena”. Os termos individuais não geográficos da denominação composta, mesmo utilizados conjuntamente, bem como a sua tradução, podem ser utilizados no território comunitário no respeito dos princípios e das regras aplicáveis na ordem jurídica comunitária» ( 35 ).

47.

Apesar do conteúdo dos considerandos em questão e da óbvia controvérsia que envolveu o registo da IPG «Aceto Balsamico di Modena», importa recordar que a Comissão não precisou especificamente no artigo 1.o ou no anexo I do Regulamento n.o 583/2009 se algum dos termos «aceto», «balsamico» ou «aceto balsamico» eram designações genéricas (no sentido especial do regulamento ou no sentido alternativo mais amplo desse termo devido ao facto de serem simples palavras comuns) ou componentes não geográficas, e se podiam, assim, apesar do registo da IPG em causa, continuar a ser utilizados no território da União Europeia em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012.

48.

Esta abordagem contrasta com a situação que prevalecia em relação, por exemplo, ao Regulamento n.o 1121/2010 da Comissão, em que, não só o considerando 8 do regulamento em questão, mas também o seu dispositivo, indicavam claramente que a denominação «Edam» era genérica ( 36 ).

49.

Importa, no entanto, salientar que no seu Acórdão de 9 de junho de 1998, Chiciak and Fol (C‑129/97 e C‑130/97, EU:C:1998:274, n.o 39), o Tribunal de Justiça considerou que, no que toca à utilização de uma denominação de origem composta ( 37 ), o facto de que para esta não existe uma indicação figurando na forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do regulamento que precise que o pedido de registo não foi feito para uma das partes dessa denominação ( 38 )não implica necessariamente que cada uma dessas partes esteja protegida ( 39 ). Pelo contrário, no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 31), o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento de que uma DOP só beneficia de proteção na forma exata sob a qual está registada ( 40 ).

50.

Em resumo, não se pode retirar nenhuma conclusão do facto de o artigo 1.o e o anexo I do Regulamento n.o 583/2009 não indicarem especificamente se algum dos termos «aceto», «balsamico» ou «aceto balsamico» são designações genéricas (quer seja no sentido especial do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento, quer devido ao facto de serem palavras comuns) ou componentes não geográficas.

51.

Tendo em conta que a letra do artigo 1.o e do anexo I do Regulamento n.o 583/2009, interpretados à luz da jurisprudência acima referida, não permite determinar claramente se algum dos termos «aceto», «balsamico» ou «aceto balsamico» é uma designação genérica (e, mais uma vez, quer seja no sentido especial do artigo 3.o, ponto 6, do Regulamento quer devido ao facto de serem palavras comuns) ou uma componente não geográfica, considero que estas disposições devem ser interpretadas à luz dos considerandos desse regulamento. É jurisprudência constante que o dispositivo de um ato da União Europeia é indissociável da sua fundamentação e deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção ( 41 ).

52.

A este respeito, os considerandos 2 a 5, 7, 8 e 10 do Regulamento n.o 583/2009 indicam clara e inequivocamente que o legislador europeu (neste caso, a Comissão) considera, com base nas objeções expressamente suscitadas pelos Governos alemão, grego e francês, que os termos «aceto», «aceto balsamico» e «balsamico» são designações genéricas ou componentes não geográficas e que a proteção só pode ser concedida à denominação composta «Aceto Balsamico di Modena», e não às suas componentes individuais não geográficas.

53.

No considerando 8 do Regulamento n.o 583/2009, a reputação do «Aceto Balsamico di Modena» é salientada e no considerando 10 é referido que, apesar das objeções apresentadas pelos Governos alemão, grego e francês ao registo dos termos «aceto», «aceto balsamico» e «balsamico», não foi apresentada nenhuma objeção relativamente à denominação completa «Aceto Balsamico di Modena». Como indiquei anteriormente, o considerando 10 estabelece que «a proteção é conferida à denominação composta do termo “Aceto Balsamico di Modena”» ( 42 ) e que os termos individuais não geográficos da denominação composta podem, em princípio, ser utilizados.

54.

Por conseguinte, em minha opinião, decorre claramente, em particular, do considerando 10 do Regulamento n.o 583/2009, que o legislador da União considerou que os elementos «aceto», «aceto balsamico» e «balsamico» são genéricos (em ambos os sentidos deste termo) ou componentes não geográficas que não estão protegidos e que podem continuar a ser utilizados desde que respeitem os princípios e as regras aplicáveis na ordem jurídica da União Europeia.

55.

Uma interpretação do Regulamento n.o 583/2009 que limitasse o alcance da proteção que confere à denominação completa «Aceto Balsamico di Modena», em vez de alargar essa proteção às suas componentes individuais não geográficas é claramente corroborada pelos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 1981, Comissão/Itália (193/80, EU:C:1981:298), e de 15 de outubro de 1985, Comissão/Itália (281/83, EU:C:1985:407). Nestes processos, o Tribunal de Justiça referiu que o termo «aceto» é a palavra italiana para vinagre e entendeu que se trata de um termo genérico. Como estes processos diziam respeito à livre circulação de bens, o Tribunal de Justiça utilizou, obviamente, a expressão «termo genérico» para dizer que a palavra «aceto» era simplesmente a palavra italiana comum que designa o vinagre.

56.

Não obstante a ausência de qualquer indicação no artigo 1.o ou no anexo I do Regulamento n.o 583/2009 que especificamente limite a proteção conferida ao termo «aceto», esse termo comum não pode, à luz da jurisprudência acima referida, ser protegido por este regulamento ( 43 ).

57.

Além disso, na minha opinião, o registo da denominação «Aceto balsamico tradizionale di Modena (PDO)» nos termos do Regulamento n.o 813/2000, que é quase idêntico à IPG «Aceto Balsamico di Modena», a não ser pela presença da palavra adicional «tradizionale» ( 44 ) e pelo facto de o «b» ser maiúsculo em «balsâmico», milita claramente, a meu ver, a favor da conclusão de que apenas a denominação composta «Aceto Balsamico di Modena» é protegida e que os termos «aceto», «balsâmico» e «aceto balsâmico» são simplesmente palavras comuns. Semelhante abordagem é inequivocamente sustentada pelos considerandos 8 e 9 do Regulamento n.o 583/2009.

58.

Considero igualmente que o registo da denominação «Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia (PDO)» nos termos do Regulamento n.o 813/2000 também tende a sugerir que os termos «aceto», «balsâmico» e «aceto balsâmico» são palavras comuns.

59.

Pelo contrário, tendo em conta a óbvia conotação geográfica ligada à palavra «Modena» ( 45 ), entendo que a utilização desse termo ou dos termos «di Modena» em relação ao vinagre ou mesmo a outros temperos pode constituir uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 1151/2012, não apenas de «Aceto balsamico di Modena» mas também de «Aceto balsamico tradizionale di Modena».

60.

Por conseguinte, considero que a proteção da denominação composta «Aceto Balsamico di Modena» nos termos do Regulamento n.o 583/2009 não é extensível à utilização de termos individuais comuns ou componentes não geográficas, nomeadamente «Aceto», «Balsamico» e «Aceto Balsamico» ( 46 ). Estes termos individuais comuns ou componentes não geográficas podem ser utilizados desde que sejam respeitados os princípios e as regras aplicáveis na ordem jurídica da União Europeia.

VI. Conclusão

61.

À luz das considerações anteriores, considero que o Tribunal de Justiça deve responder à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) da seguinte forma:

A proteção da denominação composta «Aceto Balsamico di Modena», nos termos do Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas [Aceto Balsamico di Modena (PGI)], não abrange a utilização dos termos individuais comuns ou não geográficos dessa denominação, nomeadamente «Aceto», «Balsamico» e «Aceto Balsamico».


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V. anexo II do Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas [Aceto Balsamico di Modena (PGI)], JO 2009, L 175, p. 7.

( 3 ) Nenhuma questão é levantada quanto ao termo «Modena».

( 4 ) JO 2006, L 93, p. 12.

( 5 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

( 6 ) Para efeitos do presente processo, as disposições pertinentes do Regulamento n.o 510/2006 são essencialmente equivalentes às do Regulamento n.o 1151/2012. Por conseguinte, no processo em apreço, por uma questão de conveniência, referir‑me‑ei ao Regulamento n.o 1151/2012.

( 7 ) JO 2000, L 100, p. 5.

( 8 ) Regulamento de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1).

( 9 ) Na medida em que não têm conotação geográfica corrente.

( 10 ) V. Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 25).

( 11 ) V., por analogia, Acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 46), que diz respeito ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16), que é, no essencial, equivalente ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 12 ) V., por analogia, artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 13 ) V., por analogia, artigo 13.o, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 14 ) O sublinhado é meu. No entanto, o Tribunal de Justiça salientou, nos n.os 45 e 46 do acórdão, que a incorporação parcial de uma indicação geográfica protegida no sinal não constitui uma condição imperativa para a existência de uma «evocação». «[O] critério determinante é o de saber se o consumidor, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida, o que cabe ao juiz nacional apreciar, tendo em conta, se for caso disso, a incorporação parcial de uma indicação geográfica protegida na denominação controvertida, um parentesco fonético e/ou visual entre esta denominação e essa indicação ou ainda uma proximidade conceptual entre aquela denominação e a referida indicação.» [Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 51)].

( 15 ) Considero que «denominação», «elemento» ou «termo» podem ser utilizados indiferentemente neste contexto.

( 16 ) O Tribunal de Justiça declarou no seu Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 24), que «[o] referid[o] [artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012] prevê uma proteção contra “qualquer” evocação, mesmo que a denominação protegida seja acompanhada de uma expressão como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, inscrita na embalagem do produto em causa.» Além disso, pode existir uma «evocação» ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada [Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 57)].

( 17 ) As alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, que não estão sujeitas à ressalva prevista no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento no que respeita às denominações genéricas, referem‑se a situações em que a utilização de indicações falsas ou falaciosas quanto à proveniência de um produto que não cumpre as especificações estabelecidas para essa indicação é de molde a dar uma impressão errada sobre a origem do produto, e a práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

( 18 ) V., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/OHIM—Biraghi (GRANA BIRAGHI) (T‑291/03, EU:T:2007:255, n.o 58). Segundo o Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 25), o conceito de «evocação» que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012 abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa denominação. Considero que, em princípio, a utilização de uma denominação considerada genérica e que é parte de uma DOP ou de uma IGP não pode constituir, por si só, uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012. Convém salientar que a utilização dessa denominação genérica juntamente com outros termos, imagens etc. pode, contudo, em determinadas circunstâncias, na minha opinião, constituir uma evocação. V., por analogia, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 46). Por conseguinte, concordo com o ponto de vista do Consorzio segundo o qual a questão de saber se um termo numa DOP ou numa PGI é genérico, examinada isoladamente, pode não ser suficiente para resolver a questão de saber se existe uma violação da proteção conferida nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012. A este respeito, o Governo italiano pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse não apenas sobre a questão de saber se a IGP «Aceto Balsamico di Modena» abrange a utilização dos termos individuais não geográficos dessa indicação, mas também sobre as condições em que é permitido utilizar os termos «Aceto Balsamico» ou «Balsamico» para a comercialização de temperos à base de vinagre. Considero que essa questão está fora do âmbito do presente processo perante o Tribunal de Justiça, uma vez que exige o conhecimento de factos e circunstâncias que nem sequer foram mencionados no presente processo. Tais questões podem, no entanto, ser relevantes para o processo principal perante o órgão jurisdicional de reenvio. Gostaria de salientar, no entanto, que no recente Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344), o Tribunal de Justiça fornece informações consideráveis sobre as regras jurídicas aplicáveis nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 19 ) Regulamento de execução (UE) n.o 1208/2013 da Comissão, de 25 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor do Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Parma (DOP)] (JO 2013, L 317, p. 8).

( 20 ) JO 2010, L 317, p. 14. V., também, considerando 8 desse regulamento.

( 21 ) V., também, Regulamento (UE) n.o 1122/2010 da Comissão, de 2 de dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gouda Holland (IPG)] (JO 2010, L 317, p. 22), e Despacho de 6 de outubro de 2015, Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Commission (C‑517/14 P, EU:C:2015:700). Neste despacho, o Tribunal de Justiça afirmou que a Comissão tinha determinado, no artigo 1.o do Regulamento n.o 1122/2010, relativo à inscrição no registo da denominação «Gouda Holland», que, uma vez que a denominação «Gouda» constitui uma designação genérica, podia, sem prejuízo do registo da IPG «Gouda Holland», continuar a ser utilizada no território da União Europeia, desde que fossem respeitados os princípios e regras aplicáveis no ordenamento jurídico comunitário. O Tribunal de Justiça concluiu, assim, que o Tribunal Geral não tinha cometido um erro de direito ao considerar, inter alia, que o Regulamento n.o 1122/2010 prevê que a denominação «Gouda» pode continuar a ser utilizada para a comercialização de queijos.

( 22 ) Sobre o âmbito lato da proteção conferida pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012, v. recente Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344).

( 23 ) O sublinhado é meu.

( 24 ) V., também, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Severi (C‑446/07, EU:C:2009:530, n.o 50).

( 25 ) O Governo grego referiu que um dos significados da palavra grega «βάλσαμον» é «algo que proporciona prazer ou alivia a dor e a tristeza».

( 26 ) O que, por conseguinte, implica que a designação não tem uma conotação geográfica. Não se trata aqui de sugerir que a prova de que uma designação tem um significado particular é irrelevante. Não pode, contudo, ser suficiente, por si só, para provar que uma denominação registada como IPG/DOP é genérica.

( 27 ) Ao contrário de designações como «Bayerisches Bier» [Acórdão de 2 de julho de 2009, Bavaria e Bavaria Italia (C‑343/07, EU:C:2009:415)] e «Parmesan» [Acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117)], a designação «feta», por si só, não se refere a uma localização geográfica particular. No entanto, considerou‑se, com base em provas factuais concretas, que tinha uma conotação geográfica. No seu Acórdão de 12 de setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/OHIM—Biraghi (GRANA BIRAGHI) (T‑291/03, EU:T:2007:255, n.o 81), o Tribunal Geral defendeu que «ao sustentar que o termo “grana” não designava uma zona geográfica enquanto tal, a Biraghi pretende, em substância, demonstrar que a denominação “grana” nunca poderia beneficiar da proteção concedida pelo Regulamento n.o 2081/92, dado que não corresponde à descrição da denominação de origem dada no artigo 2.o do referido regulamento. Ora, é irrelevante saber se a denominação “grana” tem a sua origem no facto de o queijo que designa ter uma estrutura granulosa ou no facto de, originariamente, se ter produzido no Valle Grana, pois, por força do artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento n.o 2081/92, uma DOP pode também ser constituída por uma denominação tradicional não geográfica que designa o género alimentício originário de uma região ou de um local determinado com características naturais homogéneas e que o delimitam relativamente às zonas limítrofes […] A este respeito, não se contesta que o queijo grana é originário da região da planície do Pó. Assim, preenche, portanto, as condições previstas no artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento n.o 2081/92». No n.o 41 do seu Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Consejo Regulador de la Denominación de Origen Torta del Casar/EUIPO — Consejo Regulador Queso de La Serena (QUESO Y TORTA DE LA SERENA) (T‑828/16, não publicado, EU:T:2017:918), o Tribunal Geral reafirmou que não é suficiente constatar que um termo que faz parte da DOP não designa, por si só, uma zona geográfica para se excluir a proteção jurídica do Regulamento n.o 510/2006. Assim, o Tribunal Geral considerou que, após uma análise das provas detalhadas produzidas, não era de excluir que o termo «Torta», que faz parte da denominação DOP «Torta del Casar», não era uma designação genérica e estava protegida enquanto tal. E isto apesar do facto de que o termo «Torta» se refere à forma do produto em questão (queijo) e, sublinhe‑se, significa «bolo» em diversas línguas.

( 28 ) V., também, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Consejo Regulador Torta del Casar/EUIPO — Consejo Regulador Queso de La Serena (QUESO Y TORTA DE LA SERENA) (T‑828/16, não publicado, EU:T:2017:918).

( 29 ) JO 2002, L 277, p. 10.

( 30 ) Acórdão de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão (C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.os 76 a 99). Relativamente à questão de saber se o termo «Parmesan» se tornou uma denominação genérica, cuja utilização não constituía uma evocação ilegal da DOP «Parmigiano Reggiano», o Tribunal de Justiça declarou no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 54), que a República Federal da Alemanha se limitou a apresentar excertos de dicionários e de literatura especializada, que não fornecem uma visão global sobre a forma como os consumidores na Alemanha e noutros Estados‑Membros apreendem o termo «parmesan». Além disso, de acordo com o Tribunal de Justiça, o Estado‑Membro não apresentou sequer quaisquer números relativos à produção ou ao consumo do queijo comercializado sob a denominação «parmesan» na Alemanha ou noutros Estados‑Membros.

( 31 ) Acórdão de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão (C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.os 86 a 90.)

( 32 ) V., por analogia, Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 50).

( 33 ) Para uma visão geral abrangente das provas que um órgão jurisdicional nacional deve examinar, v. Acórdão de 12 de setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/IHIM — Biraghi (GRANA BIRAGHI) (T‑291/03, EU:T:2007:255, n.os 65 a 67).

( 34 ) Os Governos alemão e grego salientaram que outros produtos eram comercializados legalmente há pelo menos cinco anos sob denominações como «Balsamessig», «Aceto Balsamico», «balsâmico» e «balsamon». O Governo espanhol referiu nas suas observações que a denominação «balsamic vinegar» é definida no artigo 3.o do Decreto Real 661/2012, de 13 de abril, por el que se establece la norma de calidad para la elaboración y comercialización de los vinagres (Decreto Real n.o 661/2012 de 13 de abril, que Estabelece a Norma de Qualidade para a Produção e Comercialização de Vinagres). Além disso, de acordo com esse governo, o Decreto Real em questão foi notificado em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, relativa aos serviços da sociedade de informação (JO 1998, L 204, p. 37). Por conseguinte, o Governo espanhol alega que há muitos anos são comercializados como vinagre balsâmico produtos conformes com o Decreto Real, mas que não estão abrangidos pela IGP «Aceto Balsamico di Modena» ou pelas DOP «Aceto balsamico tradizionale di Modena» e «Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia».

( 35 ) O sublinhado é meu.

( 36 ) O Governo italiano apoiou‑se substancialmente no facto de a parte decisória do Regulamento n.o 583/2009 não indicar especificamente que os termos «Aceto Balsamico» ou «Balsamico» são genéricos.

( 37 ) Nesse caso, «Époisses de Bourgogne» no que diz respeito ao queijo.

( 38 ) Nomeadamente, o termo «Époisses».

( 39 ) Por conseguinte, considero que o facto, invocado pelo Governo italiano, de os termos «Edam» e «Gouda» serem considerados explicitamente genéricos nos regulamentos relevantes não pode, por si só, ser decisivo.

( 40 ) O Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117), citando o seu Acórdão de 9 de junho de 1998, Chiciak and Fol (C‑129/97 e C‑130/97, EU:C:1998:274, n.o 38), declarou que a inexistência de uma declaração segundo a qual, para determinados elementos da designação, a proteção conferida pelo artigo 13.o não foi requerida, não pode constituir um fundamento suficiente para determinar o âmbito da proteção.

( 41 ) Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2004:240, n.o 97 e jurisprudência aí citada). Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos de interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em consideração não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., inter alia, Acórdãos de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 40, e de 7 de fevereiro de 2018, American Express, C‑304/16, EU:C:2018:66, n.o 54). É também verdade que, de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, os considerandos de um ato da União Europeia não têm valor jurídico vinculativo e não poderão ser utilmente invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redação (Acórdão de 2 de abril de 2009, Tyson Parketthandel (C‑134/08, EU:C:2009:229, n.o 16). No caso em apreço, contudo, dada a falta de clareza quanto à matéria, revelada apresentada pelo artigo 1.o e pelo anexo I do Regulamento n.o 583/2009, invocar os considerandos do regulamento, longe de conduzir a uma interpretação contra legem, serve para esclarecer a intenção do legislador da União Europeia.

( 42 ) O sublinhado é meu.

( 43 ) V. artigos 3.o, ponto 6, 6.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 41.o do Regulamento n.o 1151/2012.

( 44 ) A palavra italiana para «tradicional».

( 45 ) Que traz à mente a cidade italiana de Modena.

( 46 ) No n.o 70 do Despacho de 7 de julho de 2011, Acetificio Marcello de Nigris/Comissão (T‑351/09, não publicado, EU:T:2011:339), o Tribunal Geral declarou que o considerando 10 do Regulamento n.o 583/2009 garante a proteção conferida à denominação composta completa «Aceto Balsamico di Modena». Por conseguinte, os termos individuais não geográficos desta denominação composta, mesmo utilizados conjuntamente, bem como a sua tradução, podem ser utilizados em todos os Estados‑Membros. Apesar de o Tribunal de Justiça não estar vinculado a esta conclusão do Tribunal Geral, concordo plenamente com ela.