CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 9 de abril de 2019 ( 1 )

Processo C‑251/18

Trace Sport

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da província de Noord‑Holland, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Política comercial — Direitos antidumping — Importação de bicicletas expedidas, nomeadamente, do Sri Lanca — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Validade — Admissibilidade do reenvio prejudicial — Aplicação da jurisprudência TWD»

1. 

O presente processo tem por objeto um reenvio prejudicial apresentado pelo rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da província de Noord‑Holland, Países Baixos), relativo à validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 ( 2 ) (a seguir «regulamento controvertido»), através do qual o Conselho da União Europeia alargou o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas, nomeadamente, do Sri Lanca.

2. 

Este regulamento foi anulado pelo Tribunal Geral da União Europeia pelo Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho ( 3 ), confirmado em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries ( 4 ), na medida em que diz respeito ao único produtor do Sri Lanca que interpôs contra ele um recurso de anulação, a saber, a sociedade City Cycle Industries (a seguir «City Cycle»).

3. 

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a sociedade Trace Sport, um importador francês de bicicletas, contesta dois avisos emitidos pelas autoridades fiscais dos Países Baixos relativos ao pagamento dos direitos antidumping devidos por importações de bicicletas do Sri Lanca. Perante o referido órgão jurisdicional, a Trace Sport pretende prevalecer‑se dos referidos acórdãos, proferidos pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia em relação à City Cycle para invocar a invalidade do regulamento controvertido no que diz respeito aos produtores‑exportadores cingaleses dos quais importou as bicicletas objeto dos avisos de pagamento contestados, a saber, as sociedades Kelani Cycles (PVT) Ltd (a seguir «Kelani Cycles») e Creative Cycles (PVT) Ltd (a seguir «Creative Cycles»).

4. 

Os interessados que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça alegam, contudo, que, devido às circunstâncias especiais que caracterizam a Trace Sport, que é um importador associado aos dois referidos produtores do Sri Lanca, a mesma não pode invocar a invalidade do regulamento controvertido perante o órgão jurisdicional de reenvio devido à jurisprudência decorrente do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90). Nos termos da referida jurisprudência, um particular que, sem margem para dúvidas, tivesse tido legitimidade para interpor recurso de anulação de um ato da União, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está impedido de invocar a invalidade deste ato perante um órgão jurisdicional nacional no âmbito de um reenvio prejudicial (a seguir «jurisprudência TWD») ( 5 ).

5. 

Neste contexto, de acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões focar‑se‑ão na questão da admissibilidade das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, mais especificamente na aplicabilidade da jurisprudência TWD no caso em apreço.

I. Regulamento controvertido, litígio do processo principal e questões prejudiciais

6.

Em setembro de 2012, a Comissão Europeia abriu um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, através de importações de bicicletas expedidas, nomeadamente, do Sri Lanca ( 6 ).

7.

No decurso do inquérito, a Kelani Cycles apresentou um pedido de isenção em relação à extensão do direito antidumping ( 7 ). Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da Kelani Cycles. Em seguida, uma vez que a sua colaboração foi considerada insuficiente, a Comissão informou a Kelani Cycles de que tencionava não ter em conta as informações que esta lhe tinha comunicado, basear as conclusões que lhe diziam respeito nos dados disponíveis ( 8 ) e indeferir o seu pedido de isenção. Nestas circunstâncias, a Comissão deu à Kelani Cycles a possibilidade de fornecer explicações complementares ( 9 ), o que esta fez por carta de 7 de fevereiro de 2013 acompanhada de 43 anexos. Por diversas razões, a Comissão não teve em conta essas explicações complementares e acabou por indeferir o pedido de isenção submetido pela Kelani Cycles.

8.

Na sequência da recusa da Comissão de ter em conta documentos e elementos de provas fornecido pela Kelani Cycles, mencionados no número anterior, a Trace Sport solicitou, durante o procedimento administrativo conduzido pela Comissão, uma audição junto desta para apresentar, não obstante essa recusa, os mesmos documentos e elementos de prova fornecidos pela Kelani Cycles em apoio das suas explicações complementares. Contudo, a Comissão não deferiu o pedido submetido pela Trace Sport.

9.

Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou o regulamento controvertido através do qual tornou extensivo o direito antidumping definitivo de 48,5 % sobre as importações de bicicletas originárias da China às importações de bicicletas expedidas, nomeadamente, do Sri Lanca. No referido regulamento, a Kelani Cycles é considerada uma sociedade que não colaborou ( 10 ), ao passo que a Creative Cycles não é explicitamente mencionada.

10.

Em 2012 e 2013, representantes aduaneiros, agindo em nome e por conta da Trace Sport, efetuaram nos Países Baixos declarações de introdução em livre prática de bicicletas expedidas do Sri Lanca, declarando como exportadores das referidas bicicletas a Creative Cycles e a Kelani Cycles.

11.

No termo de controlos a posteriori da validade das referidas declarações, o Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven [inspetor dos serviços tributários e aduaneiros da repartição de Eindhoven] considerou que havia lugar ao pagamento de um direito antidumping de 48,5 % pela introdução em livre prática das bicicletas declaradas. Emitiu, por conseguinte, dois avisos de pagamento de direitos antidumping, nos montantes de, respetivamente, 229990,88 euros e 234275,37 euros. Na sequência das reclamações apresentadas pela Trace Sport contra os referidos avisos, estes foram confirmados por duas decisões de 24 de setembro de 2015.

12.

Entretanto, por Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho ( 11 ), o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido ( 12 ) na parte em que dizia respeito à City Cycle.

13.

A Trace Sport impugnou perante o órgão jurisdicional de reenvio as duas decisões, de 24 de setembro de 2015, que confirmam os avisos de pagamento.

14.

Por Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries ( 13 ), o Tribunal de Justiça confirmou, em sede recurso, o Acórdão do Tribunal Geral no processo City Cycle Industries/Conselho.

15.

No processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, a Trace Sport apresenta argumentos com base no Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos Maxcom/City Cycle Industries para impugnar a validade do regulamento controvertido no que respeita à Creative Cycles e à Kelani Cycles. O órgão jurisdicional de envio considera que a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no referido acórdão relativamente à City Cycle é igualmente válido para a Kelani Cycles e para a Creative Cycles e questiona‑se, portanto, quanto à validade do regulamento controvertido no que diz respeito a estes dois outros produtores‑exportadores do Sri Lanca.

16.

Nestas circunstâncias, o rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da província de Noord‑Holland) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

[É o] regulamento [controvertido válido] na medida em que se refere ao produtor‑exportador Kelani Cycles […]?

2)

[É o] regulamento [controvertido válido] na medida em que se refere ao produtor‑exportador Creative Cycles […]?»

II. Análise jurídica

A.   Observações preliminares

17.

Todos os interessados que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça, a saber, o Governo holandês, o Conselho e a Comissão, questionam a admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial para efeitos de apreciação da validade. Baseando‑se na jurisprudência TWD, os referidos interessados alegam, no essencial, que a Trace Sport não podia prevalecer‑se, no processo principal, da invalidade do regulamento controvertido na medida em que, indubitavelmente, a mesma podia ter interposto um recurso de anulação do referido regulamento.

18.

Tal como já indiquei no n.o 5 das presentes conclusões, de acordo com o pedido do Tribunal de Justiça, estas últimas focar‑se‑ão na questão da admissibilidade das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

19.

A este respeito, começarei por analisar os princípios decorrentes da jurisprudência TWD e a sua aplicação no domínio do direito antidumping da União. Em seguida, com base nesta análise, apreciarei a admissibilidade das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

B.   A jurisprudência TWD e a sua aplicação no domínio do antidumping

20.

Importa, desde logo, recordar que, segundo jurisprudência constante, um ato adotado pelas instituições da União que não tenha sido impugnado pelo destinatário ou por qualquer instituição ou pessoa com legitimidade para pedir a sua anulação nos prazos previstos no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, se torna definitivo. Esta jurisprudência baseia‑se, designadamente, na consideração de que os prazos de recurso se destinam a salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que produzem efeitos jurídicos ( 14 ).

21.

Em seguida, o Tribunal de Justiça reconheceu que existe, no direito da União, um princípio geral nos termos do qual, no contexto de um processo nacional, qualquer parte tem o direito de invocar a ilegalidade das disposições contidas em atos da União que servem de fundamento a uma decisão ou a um ato de direito nacional invocados a seu respeito e de pedir ao tribunal nacional que proceda ao reenvio prejudicial dessa questão ao Tribunal de Justiça ( 15 ). Embora os órgãos jurisdicionais nacionais possam concluir pela validade de um ato da UE, não podem declará‑lo inválido ( 16 ).

22.

No entanto, as mesmas exigências de segurança jurídica mencionadas no n.o 20 das presentes conclusões levaram o Tribunal de Justiça a declarar que o referido princípio geral que garante a qualquer particular o direito de invocar, no âmbito de um recurso interposto de uma medida nacional que lhe cause prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida, não se opõe de forma alguma a que esse ato se torne definitivo para um particular, em relação ao qual deve ser considerado como uma decisão individual, que, sem margem para dúvidas, pudesse ter pedido a sua anulação nos termos do artigo 263.o TFUE ( 17 ).

23.

Assim, em aplicação da jurisprudência TWD, na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que um particular teria tido legitimidade para pedir a anulação do ato da União, esse particular está impedido de invocar a sua invalidade perante o tribunal nacional competente ( 18 ).

24.

Com efeito, como já salientou o Tribunal de Justiça diversas vezes, admitir que um cidadão que, sem margem para dúvidas, teria tido legitimidade, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, para interpor recurso de anulação de um ato da União, possa, após o termo do prazo imperativo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, contestar, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a validade desse ato, traduzir‑se‑ia em reconhecer‑lhe a faculdade de contornar o caráter definitivo que em relação a ele esse ato reveste após expirarem os prazos de recurso ( 19 ).

25.

A exceção ao princípio geral exposto no n.o 21 das presentes conclusões que decorre da aplicação da jurisprudência TWD encontra, assim, a sua razão de ser na exigência de salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União, bem como de evitar o abuso das vias processuais postas à disposição dos litigantes pelo direito da União ( 20 ).

26.

No que diz respeito, mais especificamente, ao domínio do direito antidumping da União, o Tribunal de Justiça indicou que as conclusões decorrentes da jurisprudência TWD se aplicam aos regulamentos que instituem direitos antidumping, e isso devido à sua dupla natureza de atos com caráter normativo — na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados — e de atos suscetíveis de dizer direta e individualmente respeito a certos operadores económicos ( 21 ).

27.

Assim, na hipótese de se poder considerar que um operador económico teria disposto, sem margem para dúvidas, de legitimidade ativa e poderia ter pedido, sem margem para dúvidas, a anulação do regulamento que institui um direito antidumping, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o referido operador está impedido de invocar a invalidade do regulamento perante o órgão jurisdicional nacional competente ( 22 ).

28.

A este respeito, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça identificou determinadas categorias de operadores económicos que podem ser considerados direta e individualmente afetados, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, por um regulamento que institui um direito antidumping e, consequentemente, têm legitimidade para pedir a anulação desse regulamento perante os órgãos jurisdicionais da União.

29.

Assim, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que podem ser direta e individualmente afetados por tais regulamentos, a título da referida disposição, os produtores e exportadores do produto em causa aos quais as práticas de dumping tenham sido imputadas, com base em dados relativos à sua atividade comercial ( 23 ).

30.

Em segundo lugar, esse também pode ser o caso de importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são afetados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping ( 24 ).

31.

Em terceiro lugar, esse pode ser ainda o caso de importadores associados a exportadores do produto em causa, nomeadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda ( 25 ).

32.

Resulta das considerações anteriores que a jurisprudência reconheceu que podem ter legitimidade, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, para interpor um recurso de anulação contra um regulamento que cria um direito antidumping os produtores, os exportadores e os importadores — associados ou não a um produtor‑exportador — do produto afetado pelo direito antidumping.

33.

A este respeito, foi sublinhado que o elemento determinante para estabelecer a individualização do operador interessado, suscetível de justificar a sua legitimidade, é as práticas de dumping terem sido constatadas com base em dados decorrentes da sua atividade comercial ( 26 ).

34.

Contudo, o Tribunal de Justiça também declarou repetidas vezes que o reconhecimento do direito de determinadas categorias de operadores económicos interporem recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que esse regulamento possa também dizer individualmente respeito a outros operadores, em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa ( 27 ).

35.

Conclui‑se que, independentemente das categorias de operadores económicos referidas nos n.os 29 a 31 das presentes conclusões, às quais o Tribunal de Justiça reconheceu legitimidade para interpor recurso de anulação, o critério determinante para estabelecer a legitimidade, e nomeadamente a afetação individual, refere‑se à questão de saber se, de acordo com a jurisprudência decorrente do Acórdão Plaumann ( 28 ), o regulamento antidumping afeta o operador económico em causa em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que o caracteriza em relação a quaisquer outras pessoas, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à do destinatário de uma decisão.

36.

Assim, por exemplo, no processo Extramet, o Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de um importador independente do produto sujeito ao direito antidumping cujos preços de venda não tinham sido tidos em conta no inquérito, mas que tinha provado a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular da natureza que o caracterizava, face à medida em causa, em relação a qualquer outro operador económico ( 29 ).

37.

No que diz respeito especificamente aos importadores do produto objeto da medida antidumping, conforme resulta, respetivamente, dos n.os 30 e 31 das presentes conclusões, a jurisprudência reconhece a legitimidade para interpor um recurso de anulação em matéria antidumping tanto aos importadores independentes como aos importadores associados a um produtor‑exportador do produto em causa.

38.

Quanto à condição de associação, já foi referido que a simples associação de um importador com um produtor‑exportador afetado não é, por si só, um elemento suficiente para que o importador possa ser considerado individualmente afetado nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do TFUE ( 30 ).

39.

Resulta, contudo, da jurisprudência mencionada no n.o 31 das presentes conclusões: em primeiro lugar, que a existência de uma associação entre um importador e um exportador do produto em causa é certamente um elemento pertinente para efeitos do reconhecimento da legitimidade do importador para pedir a anulação de um regulamento que institui um direito antidumping; em segundo lugar, que, para esse efeito, o importador e o produtor‑exportador devem, no entanto, estar suficientemente associados ( 31 ); e, em terceiro lugar, que é reconhecida a legitimidade ativa de um importador associado quando há outros elementos suscetíveis de o caracterizar em relação a qualquer outro operador económico, por exemplo no caso de os seus dados comerciais terem sido tomados em conta no inquérito.

40.

Assim, no processo Neotype ( 32 ), o Tribunal de Justiça considerou direta e individualmente afetado, nos termos do artigo 263.o TFUE, um importador associado cujo preço de revenda tinha sido utilizado para o cálculo do direito antidumping.

41.

No processo Nachi ( 33 ), o Tribunal de Justiça reconheceu legitimidade para pedir a anulação e aplicou, portanto, a jurisprudência TWD a um importador associado (filial do produtor do produto em causa) cujos preços de revenda das mercadorias em causa tinham estado na base do cálculo do preço de exportação tomado em conta para estabelecer a margem de dumping respeitante ao exportador em causa.

42.

No processo TMK ( 34 ), em contrapartida, o Tribunal de Justiça negou a existência de legitimidade ativa, e não aplicou a jurisprudência TWD, a um importador associado em relação ao qual não tinha sido demonstrado que estava suficientemente associado às empresas exportadoras em causa ou que se encontrava numa situação particular que o caracterizava em relação a qualquer outro operador económico.

C.   Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

43.

Por conseguinte, há que ter em conta os princípios jurisprudenciais expostos no capítulo anterior para apreciar se, no caso concreto, em aplicação da jurisprudência TWD, se deve considerar que a Trace Sport está impedida de invocar a invalidade do regulamento controvertido no que diz respeito à Kelani Cycles e à Creative Cycles no âmbito do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

44.

A este respeito, parecem‑me necessárias duas observações de natureza preliminar.

45.

Em primeiro lugar, o presente processo diferencia‑se de todos os outros processos mencionados no capítulo anterior na medida em que não diz respeito à validade de um regulamento que institui um direito antidumping, mas à de um regulamento que torna extensivo esse direito, que foi adotado na sequência de um inquérito antievasão efetuado com base no artigo 13.o do regulamento de base.

46.

A este respeito, cabe sublinhar que a regulamentação antievasão da União, contida no artigo 13.o do regulamento de base, constitui um quadro regulamentar que, embora abrangido pela regulamentação antidumping da União, possui, no entanto uma especificidade própria ( 35 ).

47.

Neste contexto, por um lado, entendo que as considerações que, conforme resulta do n.o 26 das presentes conclusões, levaram o Tribunal de Justiça a aplicar os princípios da jurisprudência TWD aos regulamentos que instituem direitos antidumping são igualmente válidas para os regulamentos, como o controvertido, que tornam extensivos direitos antidumping.

48.

Com efeito, tais regulamentos não têm como consequência o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento inicial que instituiu o direito antidumping às importações de produtos semelhantes ou de partes destes produtos. Um regulamento que alarga a aplicação de um direito antidumping tem, portanto, os mesmos efeitos jurídicos em relação às empresas sujeitas ao direito tornado extensivo que um regulamento que institui um direito definitivo em relação às empresas sujeitas a esse direito ( 36 ) e caracteriza‑se, também ele, pela dupla natureza mencionada no ponto 26 das presentes conclusões.

49.

Por outro lado, observo que se os critérios desenvolvidos na jurisprudência referida nos n.os 28 e seguintes das presentes conclusões em relação à admissibilidade dos recursos de anulação dos regulamentos que instituem um direito antidumping podem ser transpostos para a determinação da admissibilidade dos recursos de anulação dos regulamentos que tornam extensivo esse direito, é necessário, no entanto, ter em conta as características próprias dos inquéritos em matéria de evasão, ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base.

50.

Com efeito, embora apresentem, sem dúvida, semelhanças com os inquéritos que visam a instituição de um direito antidumping, os inquéritos antievasão caracterizam‑se, contudo, pela necessidade de demonstrar os quatro elementos que, segundo a definição contida no artigo 13.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, constituem o conceito de evasão ( 37 ).

51.

Em segundo lugar, sempre a título preliminar, observo que não há qualquer dúvida de que a Kelani Cycles tinha legitimidade, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, para interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido no Tribunal Geral.

52.

Com efeito, por um lado, no que diz respeito à sua afetação direta, refira‑se que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, que não beneficiam de qualquer margem de apreciação, estão obrigadas a cobrar o direito antidumping que este regulamento torna extensivo às importações de bicicletas exportadas pela Kelani Cycles do Sri Lanca para a União ( 38 ).

53.

Por outro lado, no que diz respeito à sua afetação individual, a Kelani Cycles participou ativamente no inquérito antievasão no decurso do qual apresentou um pedido de isenção. Além disso, foi expressamente identificada nos n.os 39 a 42 do regulamento controvertido e foi objeto, no referido regulamento, de conclusões com base nos dados disponíveis, devido à insuficiência da sua colaboração ( 39 ).

54.

Expostas estas duas considerações preliminares, sublinho que o Governo neerlandês, o Conselho e a Comissão baseiam a exceção de inadmissibilidade das questões prejudiciais por eles suscitada, no essencial, em dois elementos que, em seu entender, são suscetíveis de caracterizar a Trace Sport e, portanto, de individualizá‑la em relação a qualquer outro operador económico ( 40 ).

55.

Essa individualização assenta, por um lado, na existência de ligações estreitas entre a Trace Sport e os dois produtores exportadores cingaleses Kelani Cycles e Creative Cycles, e, por outro, no facto de a Trace Sport ter tentado intervir em apoio da Kelani Cycles durante o procedimento administrativo conduzido pela Comissão.

56.

Convém, portanto, examinar se estes dois elementos são suscetíveis de justificar, no caso concreto, a conclusão de que a Trace Sport teria tido, sem margem para dúvidas, legitimidade para interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido, pelo que, em aplicação da jurisprudência TWD, estava impedida de invocar a invalidade deste regulamento perante o órgão jurisdicional nacional.

57.

No que diz respeito, em primeiro lugar, à existência de ligações estreitas entre a Trace Sport, por um lado, e a Kelani Cycles e a Creative Cycles, por outro, resulta do n.o 39 das presentes conclusões que a existência de uma associação entre um exportador e um importador afetados constitui um elemento pertinente para efeitos da determinação da legitimidade de um importador para pedir a anulação de um regulamento em matéria de antidumping.

58.

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando contesta a admissibilidade da exceção de ilegalidade de um regulamento dessa natureza, suscitada perante o órgão jurisdicional nacional por um importador associado, a Comissão deve apresentar os elementos de prova suscetíveis de demonstrar que o importador está suficientemente associado às empresas exportadoras em causa ( 41 ).

59.

Ora, no caso concreto, a Comissão apresentou como elementos de prova extratos de um relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativo a um inquérito sobre a evasão aos direitos aduaneiros e aos direitos antidumping que incidem sobre as importações de bicicletas originárias da China na União, na sequência de informações que referem a existência de bicicletas chinesas falsamente declaradas como originárias do Sri Lanca.

60.

Esse relatório refere‑se a documentos confiscados pelas autoridades aduaneiras francesas nas instalações da Trace Sport, mais especificamente a uma lista de sociedades «offshore», dos quais resulta que o proprietário da Trace Sport possuía 50 % de uma sociedade (cujo capital restante era detido por dois investidores chineses) da qual a Creative Cycles era filial. Resulta igualmente destes documentos que o mesmo proprietário da Trace Sport era coproprietário, em 50 %, juntamente com um dos referidos investidores chineses, de uma outra sociedade da qual a Kelani Cycles era filial. Resulta, em seguida, do referido relatório do OLAF que a Kelani Cycles tinha, com efeito, sido criada para retomar toda a atividade da Creative Cycles.

61.

O relatório do OLAF indica igualmente que todas estas sociedades, e outras pertencentes ao mesmo grupo, estavam envolvidas em operações de falsas faturações relativas a importações na União de bicicletas de origem chinesa que tinham dado lugar a fraudes respeitantes a direitos aduaneiros e a direitos antidumping.

62.

A existência dessas ligações estreitas entre a Trace Sport, por um lado, e a Kelani Cycles e a Creative Cycles, por outro, é ainda confirmada por determinados documentos que fazem parte dos denominados «Panama Papers» ( 42 ) cuja prova foi produzida pela Comissão.

63.

Ora, a existência de todas essas ligações, bem como as conclusões do relatório final do OLAF não foram, de forma alguma, contestadas pela Trace Sport, que não considerou necessário apresentar observações no Tribunal de Justiça.

64.

Nestas condições, entendo que se deve considerar que, no caso em apreço, a Comissão apresentou elementos de prova que permitem demonstrar a existência de uma associação suficiente, na aceção da jurisprudência, entre o importador em causa, a Trace Sport, e as empresas produtoras‑exportadoras cingalesas, Kelani Cycles e Creative Cycles.

65.

No que diz respeito, em segundo lugar, ao outro elemento no qual o Governo neerlandês, o Conselho e a Comissão baseiam a exceção de inadmissibilidade por eles suscitada, resulta da decisão de reenvio que, durante o procedimento administrativo — no qual a Kelani Cycles participou, tendo apresentado um pedido de isenção que acabaria por ser recusado pela Comissão devido a colaboração insuficiente —, a Trace Sport solicitou à Comissão para intervir em apoio da Kelani Cycles.

66.

Resulta, com efeito, da decisão de reenvio que a própria Trace Sport afirmou ter pedido à Comissão uma audição para poder apresentar exatamente os mesmos argumentos e exatamente os mesmos documentos e elementos de prova que já tinham sido anteriormente apresentados pela Kelani Cycles a título de observações complementares, na sequência da comunicação pela Comissão da sua intenção de indeferir o pedido de isenção. A Comissão tinha rejeitado estes documentos e elementos de prova pelos motivos expostos no considerando 40 do regulamento controvertido.

67.

Ora, esta intervenção da Trace Sport em apoio da Kelani Cycles no inquérito antievasão conduzido pela Comissão, apesar de não ter sido bem sucedida devido à recusa da Comissão de reconsiderar a sua análise dos argumentos e documentos em causa, demonstra diversos elementos pertinentes para a análise.

68.

Em primeiro lugar, demonstra a existência de ligações de tal forma estreitas entre a Trace Sport e a Kelani Cycles que a primeira foi informada do inquérito em que a segunda esteve envolvida, quando esta informação não é pública.

69.

Em segundo lugar, demonstra a existência de uma tal comunhão de interesses entre o exportador afetado e o importador associado que levou este último a procurar intervir no inquérito relativo ao produtor associado a fim de convencer a Comissão a ter em conta os argumentos e elementos de prova que o primeiro tinha tentado apresentar. A existência dessa comunhão de interesses acabou por conduzir os dois operadores a agir como uma entidade única no âmbito do inquérito.

70.

Em terceiro lugar, é razoável considerar que as informações e os documentos em causa diziam respeito, pelo menos em parte, à própria Trace Sport. Com efeito, por um lado, resulta do considerando 40 do regulamento controvertido que uma das questões em causa entre a Comissão e a Kelani Cycles respeitava a explicações acerca das sociedades associadas, como a Trace Sport. Por outro lado, se as informações e os documentos que a Trace Sport tinha intenção de apresentar à Comissão não lhe dissessem respeito, não se entende a que título a Trace Sport poderia ter justificado perante a Comissão a sua própria intervenção para poder apresentar tais informações e documentos.

71.

A este respeito, importa ainda observar que, no caso vertente, ao contrário do que sucedeu nos processos mencionados nos n.os 29 a 31 das presentes conclusões, a Comissão não pôde basear as suas conclusões no inquérito antievasão, para efeitos de determinação da extensão do direito antidumping, nos dados apresentados pelo produtor e pelo importador associados devido à colaboração insuficiente da Kelani Cycles (e da Trace Sport) no inquérito.

72.

Todos estes elementos levam‑me a considerar que, na realidade, a Kelani Cycles e a Trace Sport agiram no decurso do inquérito como se apoiassem os interesses de um único operador económico. A Creative Cycles, pelo contrário, não participou no inquérito porque, tal como resulta do n.o 60 das presentes conclusões, foi substituída, no essencial, nas suas atividades pela Kelani Cycles.

73.

Decorre de todas as considerações anteriores que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, se deve, em meu entender, considerar provada a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular que caracteriza a Trace Sport à luz do regulamento controvertido, em relação a qualquer outro operador económico e que são, portanto, suscetíveis de a individualizar de forma análoga à do seu produtor associado Kelani Cycles.

74.

Concluo que, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, a Trace Sport teria tido, sem margem para dúvidas, legitimidade para interpor um recurso de anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, do regulamento controvertido e que, portanto, em aplicação da jurisprudência TWD, está impedida de invocar uma eventual invalidade deste regulamento perante as jurisdições nacionais.

75.

A este respeito, devo ainda salientar que estou ciente, por um lado, de que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE prevê critérios restritivos para a admissibilidade dos recursos de anulação ( 43 ), e, por outro, que, na medida em que a jurisprudência TWD constitui, tal como referi nos n.os 21 a 25 das presentes conclusões, uma exceção a um princípio geral, deve ter um alcance especificamente limitado apenas aos casos em que não há qualquer dúvida quanto à admissibilidade do recurso de anulação interposto pelo particular no Tribunal Geral ( 44 ).

76.

Contudo, a este respeito, considero, por um lado, que o reconhecimento à Trace Sport de legitimidade para recorrer do regulamento controvertido é coerente, sem margem para dúvida, com a jurisprudência em matéria de admissibilidade dos recursos de anulação no domínio do antidumping mencionada nos n.os 31 e 34 a 42 das presentes conclusões.

77.

Por outro lado, nas circunstâncias muito especiais do caso em apreço, considero que permitir a um importador associado, como a Trace Sport — em relação ao qual ficou demonstrado, por um lado, que está suficientemente associado ao exportador que participou no inquérito antievasão, o qual tinha, sem margem para dúvidas, legitimidade para interpor um recurso de anulação contra a medida em causa, e, por outro, que esteve envolvido, embora sem sucesso, no inquérito antievasão relativo ao referido produtor associado, intervindo neste inquérito como se representassem o interesse de um único operador económico — invocar a invalidade do regulamento em causa perante o órgão jurisdicional nacional é incompatível com a razão de ser da jurisprudência TWD, conforme indicado no n.o 25 das presentes conclusões, a saber, salvaguardar a segurança jurídica e evitar o abuso das vias processuais postas à disposição dos litigantes pelo direito da União.

III. Conclusão

78.

Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da província de Noord‑Holland, Países Baixos) do seguinte modo:

1)

Nem o Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho (T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164), nem o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries (processos apensosC‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62), afetam a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, na parte em que este regulamento se refere às sociedades Kelani Cycles (PVT) Ltd e Creative Cycles (PVT) Ltd.

2)

Um importador destas bicicletas, como a Trace Sport, em relação ao qual ficou demonstrado, por um lado, que está suficientemente associado aos referidos produtores‑exportadores, e, por outro, que esteve envolvido, embora sem sucesso, no inquérito antievasão relativo a esses produtores associados, intervindo nesse inquérito como se representassem o interesse de um único operador económico, pelo que dispunha, sem margem para dúvidas, de um direito de recurso perante o Tribunal Geral com vista a obter a anulação do direito antidumping que incide sobre estes produtos, mas que não interpôs tal recurso, não pode em seguida invocar a invalidade deste direito antidumping perante um órgão jurisdicional nacional. Neste caso, o órgão jurisdicional nacional está vinculado pelo caráter definitivo do direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, e que, por força do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, foi tornado extensivo às bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1).

( 3 ) Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho (T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164).

( 4 ) Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries (C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62).

( 5 ) V., neste sentido, n.o 17 do referido acórdão. O Tribunal de Justiça confirmou por diversas vezes o princípio expresso nesse acórdão. V., a este respeito, nomeadamente, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.os 30 e 37); de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 41); de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 66 e 67 e jurisprudência aí referida); e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582 n.os 14 e 15).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2012, L 258, p. 21).

( 7 ) Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 344, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).

( 8 ) Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. V. n.os 39 a 42 do regulamento controvertido.

( 9 ) Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

( 10 ) V. considerandos 39 e 42 do regulamento controvertido.

( 11 ) T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164.

( 12 ) A referida disposição torna extensivo o direito antidumping de 48,5 % às importações acima referidas e prevê a sua cobrança sobre as importações registadas durante o período de inquérito.

( 13 ) C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62.

( 14 ) V., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 29), e de 14 de novembro de 2017, British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:861, n.os 83 e 84). No que se refere ao respeito do prazo de recurso enquanto exigência de ordem pública, v. considerações do advogado‑geral P. Mengozzi nas Conclusões no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.os 93 a 99).

( 15 ) Este princípio decorre do artigo 277.o TFUE. V. Acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 35), e de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.os 39 e jurisprudência aí referida).

( 16 ) Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.os 14 e 15). V., igualmente, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA (C‑344/04, EU:C:2006:10, n.os 27 e 30), e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 95).

( 17 ) V. Acórdão de 15 de fevereiro 2001 (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 37), em aplicação dos n.os 24 e 25 do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90). V., igualmente, Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 41); de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 28 e 29); e de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).

( 18 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida), e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582, n.os 14, 17 e 18 e jurisprudência aí referida).

( 19 ) Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 41); de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.o 66 e jurisprudência aí referida); e de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:582 n.o 15), em aplicação do n.o 18 do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90).

( 20 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:120, n.o 36). De igual modo, o advogado‑geral F. G. Jacobs caracterizou a jurisprudência TWD no sentido de que visa os abusos de processo por parte de quem poderia ter impugnado um ato da União e não o fez [Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Cassa di Risparmio di Firenze e o. (C‑222/04, EU:C:2005:655, n.o 63)]. Com efeito, como observou o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona nas referidas conclusões, a jurisprudência TWD não impede os órgãos jurisdicionais nacionais de suscitar, a título prejudicial, a qualquer momento, oficiosamente ou a pedido de outras partes (sem legitimidade ativa manifesta para interpor recurso de anulação), as suas dúvidas relativas à validade de um ato da União.

( 21 ) V. Acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 37 in fine); de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18); e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 58). A este respeito, v. Acórdão de 28 de fevereiro 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 72).

( 22 ) Acórdão de 4 de fevereiro 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 56 e 57 e jurisprudência aí referida).

( 23 ) Ibidem, n.o 60 e jurisprudência aí referida.

( 24 ) Ibidem, n.o 61 e jurisprudência aí referida.

( 25 ) Ibidem, n.o 62 e jurisprudência aí referida. V. n.os 40 a 42 das presentes conclusões.

( 26 ) V. Conclusões do advogado‑geral J. Mischo nos processos apensos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, não publicadas, EU:C:1989:286, n.o 35).

( 27 ) V. Acórdãos de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conseil (C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16); de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 33); e de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 22).

( 28 ) Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17).

( 29 ) Acórdão de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C‑358/89, EU:C:1991:214, n.os 11 e 17). Os referidos elementos consistiam no facto de ser o importador mais importante do produto objeto da medida antidumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto, e ainda o facto de as suas atividades económicas dependerem, em larga medida, dessas importações e serem gravemente afetadas pelo regulamento controvertido.

( 30 ) V. Conclusões do advogado‑geral J. Mischo nos processos apensos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho (C‑133/87 e C‑150/87, não publicadas, EU:C:1989:286, n.os 36 e 37).

( 31 ) V. Acórdão de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 26).

( 32 ) V. Acórdão de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 20 e 21).

( 33 ) V. Acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 39). V., a este respeito, Acórdão de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 64 e 65).

( 34 ) Acórdão de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 26).

( 35 ) Esta constatação assenta no facto de esta regulamentação não ter como base jurídica o código antidumping de 1994 [Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103)], que consta do anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994 L 336, p. 1), mas ter sido adotada unilateralmente pela União. A este respeito, v. considerando 19 do regulamento de base e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Maxcom e o./Chin Haur Indonesia (C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2016:712, n.o 5).

( 36 ) V., no mesmo sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2000, Büchel/Conselho e Comissão (T‑74/97 e T‑75/97, EU:T:2000:215, n.o 52).

( 37 ) Resulta da definição que consta do artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base que, para demonstrar a existência de uma evasão, devem estar preenchidos quatro requisitos: em primeiro lugar, deve existir uma alteração dos fluxos comerciais entre o país terceiro em causa e a União; em segundo lugar, esta alteração deve decorrer de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito; em terceiro lugar, deve haver prova da existência de um prejuízo; e, em quarto lugar, deve existir prova da existência de dumping.

( 38 ) V., no mesmo sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2000, Büchel/Conselho e Comissão (T‑74/97 e T‑75/97, EU:T:2000:215, n.o 50).

( 39 ) Nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

( 40 ) O interesse direto da Trace Sport não está em causa, uma vez que esta é diretamente afetada pelo regulamento controvertido pelas mesmas razões indicadas no n.o 52 das presentes conclusões.

( 41 ) Acórdão de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 26).

( 42 ) A expressão «Panama Papers» designa uma quantidade considerável de documentos confidenciais do escritório de advogados panamiano Mossack Fonseca que foram divulgados à imprensa internacional em 2015. Os documentos foram examinados no âmbito de um projeto de jornalismo de investigação internacional e, posteriormente, também pelas autoridades fiscais e judiciais de diversos países. Na sequência da divulgação dos «Panama Papers», o Parlamento Europeu criou uma comissão de inquérito para investigar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União em matéria de branqueamento de capitais e de evasão e fraude fiscais.

( 43 ) V., a este respeito, Acórdão de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.os 68 e 69).

( 44 ) V., a este respeito, considerações contidas no n.o 34 das Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Georgsmarienhütte e o. (C‑135/16, EU:C:2018:120), e nos n.os 70 a 72 das Conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston no processo A e o. (C‑158/14, EU:C:2016:734).