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7.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 4/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Milan Božičevič Ježovnik / Republika Slovenija
(Processo C-528/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 143.o, n.o 1, alínea d) - Isenção do IVA na importação - Importação seguida de uma entrega intracomunitária - Risco de fraude fiscal - Boa-fé do sujeito passivo importador e fornecedor - Apreciação - Dever de diligência do sujeito passivo importador e fornecedor»)
(2019/C 4/11)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Recorrente: Milan Božičevič Ježovnik
Recorrida: Republika Slovenija
Dispositivo
O artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/69/UE do Conselho, de 25 de junho de 2009 (JO 2009, L 175, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que não exige, em circunstâncias nas quais o sujeito passivo importador e fornecedor beneficiou de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação com base numa autorização concedida após controlo prévio pelas autoridades aduaneiras competentes tendo em conta os elementos de prova fornecidos por esse sujeito passivo, que o mesmo seja obrigado a pagar o IVA a posteriori quando se verifique num controlo posterior que os requisitos materiais para beneficiar da isenção não estavam preenchidos, exceto se estiver provado, mediante elementos objetivos, que o sujeito passivo importador e fornecedor sabia ou devia saber que as entregas subsequentes às importações em causa estavam envolvidas numa fraude cometida pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar essa fraude, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.