Processo C‑685/16

EV

contra

Finanzamt Lippstadt

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münster)

«Reenvio prejudicial — Artigos 63.° a 65.° TFUE — Livre circulação de capitais — Dedução dos resultados tributáveis — Participações detidas por uma sociedade‑mãe numa sociedade de capitais com direção e sede num Estado terceiro — Dividendos distribuídos à sociedade‑mãe — Dedutibilidade fiscal sujeita a condições mais estritas do que a dedução dos rendimentos de participações numa sociedade de capitais de direito nacional não isenta»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de setembro de 2018

  1. Liberdade de estabelecimento—Liberdade de circulação de capitais—Âmbito de aplicação—Legislação fiscal—Imposto sobre as sociedades—Tributação dos dividendos—Tratamento fiscal dos dividendos distribuídos por uma sociedade residente num país terceiro—Tratamento fiscal baseado num regime nacional que não se aplica exclusivamente em caso de influência decisiva exercida pela sociedade beneficiária sobre a sociedade distribuidora—inaplicabilidade das disposições sobre liberdade de estabelecimento—Aplicabilidade das disposições aplicáveis à liberdade de circulação de capitais

    (Artigos 49.° TFUE, 63.° TFUE, 64.° TFUE e 65.° TFUE)

  2. Liberdade de circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes—Restrições aos movimentos de capitais que implicam investimentos diretos existentes até 31 de dezembro de 1993—Conceito de investimento direto—Participação de um órgão de cúpula até 100% numa subfilial residente num Estado terceiro—Inclusão—Noção de restrição existente até 31 de dezembro de 1993—Legislação nacional aprovada posteriormente a essa data que restringe o campo de aplicação de uma medida nacional no plano pessoal e material—Alteração do contexto legislativo global—Exclusão

    (Artigo 64.o, n.o 1, TFUE)

  3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições—Legislação fiscal—Imposto sobre as sociedades—Tributação dos dividendos—Dedução de lucros tributáveis—Participações detidas por uma sociedade‑mãe numa sociedade de capitais com direção e sede num Estado terceiro—Dividendos distribuídos à sociedade‑mãe—Legislação nacional que sujeita a dedução dos lucros provenientes de participações numa sociedade de capitais que tenha direção e sede num Estado terceiro a condições mais rigorosas do que a dedução dos lucros provenientes de participações numa sociedade de capitais de direito nacional não isenta—Inadmissibilidade—Justificação—Falta

    (Artigos 63.° TFUE, 64.° TFUE e 65.° TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38‑41, 43‑46)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 72, 75, 77‑79, 82)

  3.  Os artigos 63.° a 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que sujeita a dedução dos lucros provenientes de participações numa sociedade de capitais que tenha direção e sede num Estado terceiro a condições mais rigorosas do que a dedução dos lucros provenientes de participações numa sociedade de capitais de direito nacional não isenta.

    Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que o caráter comparável ou não de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinado tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

    Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante de tal regulamentação reflete uma diferença de situação objetiva (Acórdãos de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.o 28, e de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Technick, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.o 49).

    Ora, relativamente a uma legislação nacional como a que é objeto do processo principal, que visa evitar a dupla tributação permitindo a dedução à matéria coletável do imposto sobre os lucros de exploração dos dividendos provenientes de participações numa ou várias sociedades de capitais, a situação da sociedade que beneficia de dividendos distribuídos por sociedades residentes é comparável à situação de uma sociedade beneficiária de rendimentos de participações em sociedades não residentes (v., por analogia, Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation,C‑446/04, EU:C:2006:774, n.o 62, e de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C‑436/08 e C‑437, EU:C:2011:61, n.o 113).

    Neste contexto, cabe recordar que, para que se considere que uma legislação nacional visa evitar fraudes e abusos, o seu objetivo específico deve ser o de impedir comportamentos que consistam em criar expedientes puramente artificiais, desprovidos de realidade económica, cujo objetivo é beneficiar indevidamente de uma vantagem fiscal (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2012, SIAT, C‑318/16, EU:C:2017:415, n.o 40, e de 7 de setembro de 2017, Eqiom e Enka, C‑6/16, EU:C:2017:641, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

    Assim, uma presunção geral de fraude e de abuso não pode justificar uma medida que afeta o exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado e a simples circunstância de a sociedade distribuidora de dividendos estar situada num Estado terceiro também não pode fundamentar uma presunção geral de fraude fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, A, C‑48/11, EU:C:2012:485, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

    (cf. n.os 88, 89, 92, 95, 96, 100 e disp.)