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Document 62011CJ0048

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012.
Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö contra A Oy.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus.
Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Acordo EEE — Artigos 31.° e 40.° — Diretiva 2009/133/CE — Âmbito de aplicação — Permuta de ações entre uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro e uma sociedade estabelecida num Estado terceiro parte no Acordo EEE — Recusa de um benefício fiscal — Convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal.
Processo C‑48/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:485

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de julho de 2012 ( *1 )

«Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Acordo EEE — Artigos 31.° e 40.° — Diretiva 2009/133/CE — Âmbito de aplicação — Permuta de ações entre uma sociedade estabelecida num Estado-Membro e uma sociedade estabelecida num Estado terceiro parte no Acordo EEE — Recusa de um benefício fiscal — Convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal»

No processo C-48/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia), por decisão de 31 de janeiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2011, no processo

Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

contra

A Oy,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de fevereiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da A Oy, por M. Ohtonen, asianajaja,

em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Fernandes, na qualidade de agente,

em representação do Governo norueguês, por K. B. Moen e K. Moe Winther, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal e I. Koskinen, na qualidade de agentes,

em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por X. Lewis e F. Simonetti, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 31.° e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, ou seja, a Administração Fiscal finlandesa, à A Oy (a seguir «A»), uma sociedade finlandesa, a respeito de uma operação de permuta de ações.

Quadro jurídico

Acordo EEE

3

O artigo 6.o do Acordo EEE prevê:

«Sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos atos adotados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.»

4

O artigo 31.o desse acordo estipula:

«1.   No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro [da Comunidade Europeia] ou de um Estado da [Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA)] no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado-Membro [da Comunidade Europeia] ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer um destes Estados.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às atividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na aceção do [segundo parágrafo] do artigo 34.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV.

2.   As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos Anexos VIII a XI.»

5

O artigo 40.o do referido acordo dispõe:

«No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-Membros [da Comunidade Europeia] ou nos Estados da [Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA)], e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do Anexo XII.»

Direito da União

6

A permuta de ações está definida da seguinte forma no artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310, p. 34):

«[…] operação pela qual uma sociedade adquire uma participação no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta sociedade ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação mediante a atribuição aos sócios da outra sociedade, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na ausência do valor nominal, do valor contabilístico dos títulos entregues em troca».

Direito finlandês

7

Os artigos 52.° e 52.°f, n.os 1 e 2, da Lei 360/1968 relativa à tributação dos rendimentos provenientes das atividades económicas [Laki elinkeinotulon verottamisesta (360/1968), a seguir «lei relativa à tributação das sociedades»] tem a seguinte redação:

«Artigo 52.o

As disposições dos artigos 52.°a a 52.°f infra aplicam-se à fusão, à cisão, à entrada de ativos e à permuta de ações das sociedades anónimas nacionais. Os artigos 52.°a a 52.°e da presente lei aplicam-se igualmente à fusão, cisão, à entrada de ativos e à permuta de ações das outras sociedades visadas no artigo 3.o da lei relativa à tributação dos rendimentos. As disposições relativas às sociedades anónimas, às ações, aos capitais e aos acionistas aplicam-se para este efeito às outras sociedades, às suas participações de capital, às suas quotas-ações correspondentes aos seus capitais e aos seus acionistas ou sócios. As disposições relativas às operações de fusão aplicam-se igualmente às operações de fusão dos grupos económicos nacionais. As disposições relativas às sociedades anónimas, às ações e aos acionistas aplicam-se para este efeito às participações no capital dos grupos bem como aos seus acionistas e aos próprios grupos.

Os artigos 52.°a a 52.°f aplicam-se, sem prejuízo das restrições a seguir indicadas, quando a fusão, a cisão, a entrada de ativos ou a permuta de ações digam respeito às sociedades visadas no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, [de 23 de julho de 1990,] relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, bem como à transferência da sede estatutária de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, que estão sujeitas aos imposto sobre as pessoas coletivas. Uma pessoa está estabelecida num Estado-Membro quando tenha aí a sua sede, nos termos da legislação desse Estado, e não seja considerada como estabelecida fora da União Europeia em aplicação de uma convenção celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro a fim de evitar a dupla tributação.

[…]

Artigo 52.of

Entende-se por permuta de ações a operação pela qual uma sociedade anónima adquire uma parte das ações de outra sociedade anónima, de modo que as ações que detém representem mais de metade dos direitos de voto correspondentes à totalidade das ações da outra sociedade, ou pela qual, se a primeira sociedade já era detentora dessa participação maioritária, adquire outras ações da segunda e, em contrapartida, cede aos sócios desta uma parte das suas próprias ações, emitidas de novo ou existentes. A contrapartida pode também consistir numa quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal das ações entregues em troca ou, na falta de valor nominal, da parte correspondente do capital liberado.

Uma permuta de ações não é considerada uma cessão do ponto de vista fiscal. A parte ainda não amortizada das despesas de aquisição das ações recebidas numa permuta de ações é considerada fiscalmente como despesas de aquisição das ações. Se for atribuída uma quantia em dinheiro a título de contrapartida, a permuta é considerada uma cessão de ações.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

A detém 4093 das 20743 ações que compõem o capital da C Oy (a seguir «C»), uma sociedade de direito finlandês, ou seja, uma participação de cerca de 19,7%. A outra proprietária de C, que possui uma participação de cerca de 80,3% no capital desta sociedade, é a B AS (a seguir «B»), uma sociedade norueguesa. O objetivo da operação objeto do litígio no processo principal era realizar uma permuta de ações, na aceção do artigo 52.of da lei relativa à tributação das sociedades, através da qual A, por um lado, cedeu a B as suas ações no capital de C e, por outro, recebeu em contrapartida ações emitidas de novo por B no valor de cerca de 6% do seu capital. Na sequência desta operação, B passaria a deter 100% do capital de C.

9

A perguntou à keskusverolautakunta (Comissão central dos impostos) se o artigo 52.of, nos termos do qual uma permuta de ações não é, em certas condições, considerada uma cessão tributável, se aplicava à permuta de ações em causa no processo principal.

10

Aquela comissão declarou, na sua decisão prévia n.o 55/2008, de 1 de outubro de 2008, que os princípios enunciados no artigo 52.of da lei relativa à tributação das sociedades eram aplicáveis à permuta de ações que A e B pretendiam fazer entre si. Segundo essa decisão, os princípios decorrentes do artigo 52.of da lei relativa à tributação das sociedades são aplicáveis no caso vertente, pelo que a referida permuta não devia ser considerada uma cessão de ações para efeitos da tributação de A.

11

Com o seu recurso para o Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), o Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö pede a anulação da decisão prévia da Comissão central dos impostos.

12

O Korkein hallinto-oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma permuta de ações, no âmbito da qual uma sociedade [anónima] finlandesa cede a uma sociedade norueguesa (que assume a forma jurídica de uma aksjeselskap) [SA] ações de uma sociedade de que é proprietária e recebe em troca ações emitidas pela sociedade norueguesa, deve[, tendo em conta os artigos 31.° e 40.° do Acordo EEE], ser tratada no plano fiscal da mesma maneira neutra [como] se a permuta de ações tivesse sido efetuada entre sociedades anónimas nacionais ou sociedades estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia?»

Quanto à questão prejudicial

13

A título preliminar, importa referir que o órgão jurisdicional de reenvio indica que a lei relativa à tributação das sociedades transpõe a Diretiva 2009/133 para o direito interno.

14

Nos termos do artigo 1.o da referida diretiva, esta aplica-se apenas às permutas de ações entre sociedades estabelecidas no território de dois ou mais Estados-Membros. Uma vez que uma das sociedades participantes na permuta de ações em causa no processo principal não se encontra estabelecida num Estado-Membro, a saber, B, estabelecida na Noruega, a dita permuta não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/133. Nestas condições, deve responder-se à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio mediante o exame das disposições da legislação fiscal nacional à luz das disposições do Acordo EEE.

15

Quanto ao Acordo EEE, há que recordar que um dos seus principais objetivos é a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o Espaço Económico Europeu (EEE), de modo a que o mercado interno realizado no território da União seja alargado aos Estados da EFTA. Nesta perspetiva, várias disposições do referido acordo visam assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do mesmo em todo o EEE (v. parecer 1/92, de 10 de abril de 1992, Colet., p. I-2821). Compete ao Tribunal de Justiça, neste domínio, assegurar que as normas do Acordo EEE de conteúdo idêntico às do Tratado FUE sejam interpretadas de modo uniforme nos Estados-Membros (acórdãos de 19 de novembro de 2009, Comissão/Itália, C-540/07, Colet., p. I-10983, n.o 65, e de 28 de outubro de 2010, Établissements Rimbaud, C-72/09, Colet., p. I-10659, n.o 20).

16

Por outro lado, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados-Membros, estes devem, porém, exercer essa competência no respeito do direito da União (v., designadamente, acórdãos de 7 de setembro de 2004, Manninen, C-319/02, Colet., p. I-7477, n.o 19; de 6 de março de 2007, Meilicke e o., C-292/04, Colet., p. I-1835, n.o 19; de 24 de maio de 2007, Holböck, C-157/05, Colet., p. I-4051, n.o 21; e de 11 de outubro de 2007, ELISA, C-451/05, Colet., p. I-8251 n.o 68). Do mesmo modo, esta competência não lhes permite aplicar medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelas disposições semelhantes do Acordo EEE (v. acórdão Établissements Rimbaud, já referido, n.o 23).

17

Quanto à liberdade à luz da qual a legislação em causa no processo principal deve ser analisada, resulta de jurisprudência assente que, para determinar se uma legislação nacional está abrangida pelas normas relativas à liberdade de estabelecimento ou às normas relativas à livre circulação de capitais, há que ter em consideração a finalidade da legislação em causa (despacho de 10 de maio de 2007, Lasertec, C-492/04, Colet., p. I-3775, n.o 19 e jurisprudência referida).

18

Assim, as disposições nacionais relativas à detenção de uma participação que permita exercer uma influência segura nas decisões da sociedade em causa e determinar as respetivas atividades inclui-se no âmbito de aplicação material das disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento (v. despacho Lasertec, já referido, n.o 20 e jurisprudência referida).

19

Resulta claramente do teor do artigo 52.of da lei relativa à tributação das sociedades que, a fim de a permuta de ações em causa não ser considerada uma cessão tributável, a sociedade adquirente deve deter ou adquirir ações da outra sociedade que lhe deem direito a mais de metade dos direitos de voto nesta última sociedade. Estas disposições nacionais, aplicáveis às operações que implicam a detenção ou o controlo de uma sociedade, estão abrangidas pela liberdade de estabelecimento.

20

Por conseguinte, importa responder à questão submetida apenas à luz do artigo 31.o do Acordo EEE.

21

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as regras que proíbem restrições à liberdade de estabelecimento enunciadas no artigo 31.o do Acordo EEE são idênticas às que impõe o artigo 49.o TFUE (v. acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Keller Holding, C-471/04, Colet., p. I-2107, n.o 49, e de 23 de outubro de 2008, Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, C-157/07, Colet., p. I-8061, n.o 24).

22

Além disso, importa recordar que o artigo 6.o do Acordo EEE dispõe que, sem prejuízo da futura evolução da jurisprudência, na medida em que as disposições deste acordo sejam idênticas, no essencial, às normas correspondentes dos Tratados da União, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça existente à data de assinatura do referido acordo.

23

Assim, a liberdade de estabelecimento inclui, para as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro ou de um país terceiro parte no Acordo EEE e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no interior da União ou de um país terceiro parte no Acordo EEE, o direito de exercer a sua atividade noutros Estados-Membros ou noutro país terceiro parte no Acordo EEE por intermédio de uma filial, sucursal ou agência (v., neste sentido, acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, já referido, n.o 28 e jurisprudência referida).

24

O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que o conceito de estabelecimento na aceção do Tratado FUE é muito amplo, implicando a possibilidade de um nacional da União participar, de modo estável e contínuo, na vida económica de um Estado-Membro que não seja o seu Estado de origem, e de retirar benefício dessa participação, favorecendo assim a interpenetração económica e social no interior da União no domínio das atividades não assalariadas (v. acórdão ELISA, já referido, n.o 63). A liberdade de estabelecimento visa assim garantir o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento da filial, proibindo qualquer discriminação, ainda que mínima, baseada no local da sede da sociedade-mãe (v. acórdão de 14 de dezembro de 2006, Denkavit Internationaal e Denkavit France, C-170/05, Colet., p. I-11949, n.o 22).

25

Constitui jurisprudência assente que devem ser consideradas como restrições dessa natureza todas as medidas que proíbem, perturbam ou tornam menos atrativo o exercício desta liberdade (v. acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, já referido, n.o 30).

26

De acordo com a legislação nacional em causa no processo principal, uma operação de permuta de ações entre sociedades apenas beneficia de um tratamento fiscal neutro relativamente à sociedade cedente cuja sede esteja estabelecida na Finlândia na medida em que, por um lado, a sede social da sociedade adquirente esteja igualmente estabelecida na Finlândia ou num Estado-Membro da União e, por outro, a permuta de ações implique a aquisição de uma participação maioritária da sociedade adquirente na sociedade adquirida. Se estas condições não estiverem reunidas, nomeadamente quando, como acontece no processo principal, a sede da sociedade adquirente se encontre estabelecida num país terceiro parte no Acordo EEE, a permuta de ações é tratada, no plano fiscal, como uma cessão de ações tributável.

27

A diferença de tratamento assim constatada não se justifica por uma diferença de situação objetiva. Com efeito, o tratamento fiscal de uma permuta de ações a que está sujeita uma sociedade nacional é, numa situação como a do processo principal, determinada unicamente pelo local da sede da sociedade adquirente. Ora, o artigo 31.o do Acordo EEE proíbe qualquer discriminação baseada no local da sede das sociedade (v., neste sentido, acórdão de 26 de junho de 2008, Burda, C-284/06, Colet., p. I-4571, n.o 77 e jurisprudência referida).

28

Importa ainda sublinhar que, contrariamente ao que alega o Governo finlandês, a aplicação do artigo 31.o do Acordo EEE a uma legislação como a que está em causa no processo principal não conduz a um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/133 às sociedades estabelecidas num país terceiro parte no Acordo EEE. Em virtude do princípio da não discriminação inscrito no artigo 31.o do Acordo EEE, os Estados-Membros estão, efetivamente, obrigados a aplicar o tratamento fiscal reservado às permutas de ações entre sociedade nacionais às permutas de ações que envolvam igualmente uma sociedade estabelecida num país terceiro parte no Acordo EEE.

29

Não se pode deixar de concluir que o regime fiscal em causa no processo principal comporta uma restrição do direito contido no artigo 31.o do Acordo EEE.

30

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma restrição à liberdade de estabelecimento só pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Mas, nessa hipótese, impõe-se ainda que seja adequada para garantir a realização do objetivo em causa e que não vá além do necessário para atingir esse objetivo (v. acórdão Krankenheim Ruhesitz am Wannsee-Seniorenheimstatt, já referido, n.o 40).

31

O órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão de saber se a restrição em causa é justificada por razões imperiosas de interesse geral ligadas à necessidade de combater a fraude fiscal e de preservar a eficácia dos controlos fiscais.

32

Contudo, a simples circunstância de, no quadro de uma permuta de ações, a sociedade adquirente ter a sua sede num país terceiro parte no Acordo EEE não pode gerar uma presunção geral de fraude fiscal e justificar uma medida de restrição ao exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Acordo EEE (v., neste sentido, acórdãos de 26 de setembro de 2000, Comissão/Bélgica, C-478/98, Colet., p. I-7587, n.o 45; de 21 de novembro de 2002, X e Y, C-436/00, Colet., p. I-10829, n.o 62; de 4 de março de 2004, Comissão/França, C-334/02, Colet., p. I-2229, n.o 27; e de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C-371/10, Colet., p. I-12273, n.o 84).

33

Quanto à necessidade de preservar a eficácia dos controlos fiscais, o Tribunal de Justiça declarou que não é de excluir a priori que o contribuinte tenha a possibilidade de produzir as provas pertinentes que permitam às autoridades fiscais do Estado-Membro de tributação verificar, de forma clara e precisa, que não está a tentar evitar ou eludir o pagamento de impostos (acórdão de 18 de dezembro de 2007, A, C-101/05, Colet., p. I-11531, n.o 59 e jurisprudência referida).

34

Todavia, esta jurisprudência, respeitante às restrições ao exercício das liberdades de circulação dentro da União, não pode ser inteiramente transposta para as liberdades garantidas pelo Acordo EEE, uma vez que o exercício destas liberdades se inscreve num contexto jurídico diferente (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, A, n.o 60, e Établissements Rimbaud, n.o 40).

35

A este respeito, importa recordar que o quadro de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, estabelecido pela Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos (JO L 336, p. 15; EE 09 F1 p. 94), bem como pela Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799 (JO L 64, p. 1), não existe entre essas autoridades e as autoridades competentes de um Estado terceiro quando este último não tenha assumido nenhum compromisso de assistência mútua (v., neste sentido, acórdão Établissements Rimbaud, já referido, n.o 41).

36

Em particular, no que diz respeito aos Estados partes no Acordo EEE, quando a legislação de um Estado-Membro faz depender o benefício de uma vantagem fiscal da satisfação de requisitos cuja observância só pode ser verificada mediante a obtenção de informações junto das autoridades competentes de um Estado terceiro parte no Acordo EEE, esse Estado-Membro pode, em princípio, recusar-se a conceder essa vantagem se for impossível obter essas informações junto desse Estado terceiro, designadamente por este último não estar vinculado a uma obrigação convencional de fornecer informações (v. acórdão Établissements Rimbaud, já referido, n.o 44).

37

Importa sublinhar que existe, entre a República da Finlândia e o Reino da Noruega, uma convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal, a Convenção 37/1991, assinada em Copenhaga, em 7 de dezembro de 1989. Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se essa convenção contém mecanismos de troca de informações suficientes para permitir às autoridades finlandesas verificar e controlar se as condições exigidas pela legislação nacional estão reunidas para efeitos da aplicação do regime de neutralidade fiscal a uma permuta de ações como a que está em causa no processo principal, deve referir-se que, na audiência, o próprio Governo finlandês explicou que as disposições da referida convenção preveem uma troca de informações entre autoridades nacionais tão eficaz como a prevista pelas disposições das Diretivas 77/799 e 2011/16.

38

Nestas condições, o Estado-Membro em causa não se pode basear na necessidade de preservar a eficácia dos controlos fiscais para justificar a diferença de tratamento constatada no n.o 27 do presente acórdão (v., neste sentido, acórdão ELISA, já referido, n.os 98 a 101).

39

Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 31.o do Acordo EEE se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que equipara a uma cessão de ações tributável uma permuta de ações entre uma sociedade estabelecida no território do referido Estado-Membro e uma sociedade estabelecida no território de um país terceiro parte nesse acordo, quando a mesma operação seria neutra no plano fiscal caso envolvesse apenas sociedades nacionais ou estabelecidas noutros Estados-Membros, na medida em que exista entre o referido Estado-Membro e o referido país terceiro uma convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal que preveja uma troca de informações entre autoridades nacionais tão eficaz como a prevista pelas disposições das Diretivas 77/799 e 2011/16, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que equipara a uma cessão de ações tributável uma permuta de ações entre uma sociedade estabelecida no território do referido Estado-Membro e uma sociedade estabelecida no território de um país terceiro parte nesse acordo, quando a mesma operação seria neutra no plano fiscal caso envolvesse apenas sociedades nacionais ou estabelecidas noutros Estados-Membros, na medida em que exista entre o referido Estado-Membro e o referido país terceiro uma convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal que preveja uma troca de informações entre autoridades nacionais tão eficaz como a prevista pelas disposições da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos, e da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.

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