MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 28 de fevereiro de 2018 ( 1 )
Processo C‑618/16
Rafal Prefeta
contra
Secretary of State for Work and Pensions
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos Recursos Administrativos), Reino Unido]
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Capítulo 2 do anexo XII do Ato Relativo às Condições de Adesão de 2003 — Possibilidade de o Reino Unido derrogar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 e o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE — Derrogações que visam um nacional polaco que não tenha cumprido um período de doze meses de trabalho registado no Estado‑Membro de acolhimento»
I. Introdução
1. |
O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2016 pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos Recursos Administrativos), Reino Unido], tem por objeto a interpretação, em primeiro lugar, do anexo XII do Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ( 2 ) (a seguir «Ato de Adesão de 2003»), em seguida, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União ( 3 ), e, por último, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE ( 4 ). |
2. |
Este pedido de decisão prejudicial inscreve‑se no âmbito de um litígio que opõe Rafal Prefeta, nacional polaco, ao Secretary of State for Work and Pensions (Ministro do Trabalho e das Pensões, Reino Unido) (a seguir «SSWP»), a respeito da recusa deste último em conceder a R. Prefeta um subsídio complementar e de apoio ao emprego, com base nos rendimentos (income‑related Employment and Support Allowance) (a seguir «subsídio»). |
3. |
A decisão do SSWP que recusa a R. Prefeta o acesso ao subsídio baseou‑se no facto de este não ter o estatuto de trabalhador e, consequentemente, o corolário direito de residência, sendo esta uma das condições de elegibilidade para a atribuição. |
4. |
Com efeito, as medidas nacionais adotadas com base nas disposições derrogatórias previstas no capítulo 2 do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 impediam que os nacionais polacos que não tivessem trabalhado durante um período ininterrupto de doze meses como trabalhadores registados em conformidade com as disposições nacionais invocassem as disposições nacionais de transposição do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 para efeitos de conservar o seu estatuto de «trabalhador» e o direito de residência conferido por esse estatuto. |
5. |
O pedido de decisão prejudicial incide sobre as condições em que as disposições do capítulo 2 do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, que derrogam o disposto no artigo 45.o TFUE e no artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE, durante um período transitório, autorizam os Estados‑Membros atuais ( 5 ) a excluírem os nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 e do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e, consequentemente, autorizam restrições ao direito de acesso dos nacionais polacos ao subsídio. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Ato de Adesão de 2003
6. |
O Ato de Adesão de 2003 fixa as condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e prevê adaptações dos Tratados. |
7. |
Nos termos da primeira parte, artigo 1.o, segundo e quinto travessões, desse ato: «[…]
[…]
[…]» |
8. |
A quarta parte do Ato de Adesão de 2003 contém as disposições temporárias aplicáveis aos «novos Estados‑Membros». No título I desta parte, o artigo 24.o do referido ato dispõe: «As medidas enumeradas nos [a]nexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Ato aplicam‑se, em relação aos novos Estados‑Membros, nas condições definidas nesses [a]nexos.» |
9. |
O anexo XII do Ato de Adesão de 2003 tem por epígrafe «Lista a que se refere o artigo 24.o do Ato de Adesão: Polónia». Os n.os 1, 2, 5 e 9 do capítulo 2 desse anexo, relativo à liberdade de circulação das pessoas, têm a seguinte redação: «1. O artigo [45.o] e o primeiro parágrafo do artigo [56.o TFUE] apenas são plenamente aplicáveis em relação à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.o da Diretiva 96/71/CE, entre a Polónia, por um lado, e a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos pontos 2 a 14. 2. Em derrogação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 [regulamento do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os atuais Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais polacos aos seus mercados de trabalho. Os atuais Estados‑Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão. Os nacionais polacos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado‑Membro atual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período ininterrupto igual ou superior a [doze] meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro mas não ao de outro Estado‑Membro que aplique medidas nacionais. Os nacionais polacos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‑Membro atual, por um período ininterrupto igual ou superior a [doze] meses, devem gozar dos mesmos direitos. Os nacionais polacos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‑Membro em questão. Os nacionais polacos que trabalhem legalmente num Estado‑Membro atual, à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período inferior a [doze] meses não gozam desses direitos. […] 5. Um Estado‑Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no ponto 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa notificação, são aplicáveis os artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68. […] 9. Na medida em que certas disposições da Diretiva 68/360/CEE [diretiva do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88)] não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 cuja aplicação é diferida nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Polónia e os atuais Estados‑Membros podem estabelecer derrogações dessas disposições na medida do necessário para a aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 e 8.» |
2. Regulamento n.o 492/2011
10. |
O Regulamento n.o 492/2011 revogou e substituiu, com efeitos a partir de 16 de junho de 2011, o Regulamento n.o 1612/68. |
11. |
O capítulo I do Regulamento n.o 492/2011 tem por epígrafe «Do emprego, da igualdade de tratamento e da família dos trabalhadores». |
12. |
Na secção 1 deste capítulo, sob a epígrafe «Do acesso ao emprego», os artigos 1.o a 6.o proíbem, em substância, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e as práticas administrativas de um Estado‑Membro que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por nacionais dos outros Estados‑Membros. |
13. |
Na secção 2 do referido capítulo, sob a epígrafe «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento», o artigo 7.o dispõe: «1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado. 2. O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais. […]» |
3. Diretiva 2004/38
14. |
A Diretiva 2004/38 revogou e substituiu, com efeitos a partir de 30 de abril de 2006, a Diretiva 68/360. |
15. |
O artigo 7.o da Diretiva 2004/38, intitulado «Direito de residência por mais de três meses», dispõe, no n.o 1, alínea a), e no n.o 3, alíneas a) a c): «1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
[…] 3. Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:
[…]» |
16. |
O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», prevê: «1. Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. […]» |
B. Direito do Reino Unido
17. |
Pelo Accession (Immigration and Worker Registration) Regulations 2004/1219 [Regulamento 2004/1219 sobre as adesões (imigração e registo dos trabalhadores)] (a seguir «Regulamento de 2004»), o Reino Unido tinha diferido a aplicação das regras da União em matéria de livre circulação dos trabalhadores em relação aos nacionais de oito dos dez Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 ( 6 ). Estas medidas derrogatórias foram adotadas com base no artigo 24.o do Ato de Adesão de 2003, tendo permanecido em vigor até 30 de abril de 2011 ( 7 ). |
18. |
À época dos factos na origem do processo principal, o Regulamento de 2004 foi alterado, designadamente, pelo Immigration (European Economic Area) Regulations 2006/1003 [Regulamento 2006/1003 relativo à imigração (Espaço Económico Europeu)] (a seguir «Regulamento de 2006»). |
19. |
O Regulamento de 2004, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, previa um sistema de registo [Accession State Worker Registration Scheme (Sistema de Registo para os Trabalhadores dos Estados‑Membros aderentes)] aplicável aos nacionais dos oito Estados aderentes referidos que tivessem trabalhado no Reino Unido durante o período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011. |
20. |
A Regulation 2 do Regulamento de 2004, sob a epígrafe «Trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo», dispunha: «(1) [s]em prejuízo dos números seguintes deste artigo, “um trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo” é um nacional de um Estado aderente em causa que trabalhe no Reino Unido durante o período de adesão. […] (4) Um nacional de um Estado aderente em causa, que trabalhe legalmente no Reino Unido durante um período ininterrupto de doze meses decorrido na totalidade ou em parte a partir de 30 de abril de 2004, deixa de ser um trabalhador de um Estado aderente sujeito a registo após esse período de doze meses. […] (8) Para efeitos dos n.os 3 e 4, considera‑se que uma pessoa trabalhou no Reino Unido durante um período ininterrupto de doze meses se trabalhou legalmente no Reino Unido no início e no fim desse período e se os períodos financeiros intercalares durante os quais não tenha trabalhado legalmente no Reino Unido não tenham excedido [trinta] dias no total. […]» |
21. |
A Regulation 4(2), do Regulamento de 2004 enunciava: «[u]m nacional de um Estado aderente em causa, que teria o estatuto de trabalhador num Estado aderente com obrigação de se registar se começasse a trabalhar no Reino Unido, não tem o direito de residir no Reino Unido na qualidade de candidato a emprego, para efeitos de procura de trabalho.» |
22. |
Além disso, a Regulation 5(3)(4) do Regulamento de 2004, na sua versão aplicável no processo principal, dispunha: «(3) Sob reserva do n.o 4, a Regulation 6(2) do Regulamento de 2006 não se aplica a um trabalhador de um Estado aderente, sujeito à obrigação de registo, que deixa de trabalhar. (4) Quando um trabalhador de um Estado aderente, sujeito à obrigação de registo, deixa de trabalhar para um empregador autorizado nas circunstâncias referidas na a Regulation 6(2) [do Regulamento de 2006] durante o período de um mês a contar da data em que começou a trabalhar, este artigo aplica‑se a este trabalhador durante o restante período de um mês.» |
23. |
O Regulamento de 2006 transpôs a Diretiva 2004/38 para o direito britânico. |
24. |
Na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, a Regulation 6(1) do Regulamento de 2006, relativo às hipóteses em que se considera que um nacional de um Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) pode beneficiar de um direito de residência alargado no território do Reino Unido, tinha a seguinte redação:
[…]» |
25. |
A Regulation 6(2) do Regulamento de 2006 precisava as condições que uma pessoa em situação de suspensão do trabalho devia satisfazer para conservar a qualidade de trabalhador na aceção do n.o 1, alínea b), da mesma disposição e dispunha: «(2) [s]em prejuízo do disposto na Regulation 7A(4), uma pessoa que deixe de trabalhar não deixa de ser considerada um trabalhador para efeitos do n.o 1, alínea b),
[…]» |
26. |
A Regulation 7A(4) do Regulamento de 2006 enunciava: «A Regulation 6(2) é aplicável a um trabalhador de um Estado aderente se
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III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
27. |
R. Prefeta é um cidadão polaco. Chegou ao Reino Unido em 2008 e realizou um período ininterrupto de trabalho durante o período compreendido entre 7 de julho de 2009 e 11 de março de 2011, data em que o seu contrato de trabalho terminou devido a uma lesão alheia ao seu trabalho. |
28. |
Em 5 de janeiro de 2011, R. Prefeta obteve, ao abrigo da regulamentação nacional, um certificado de registo como trabalhador. Daqui resulta que efetuou um período ininterrupto de dois meses e seis dias de trabalho registado, a saber, no período compreendido entre 5 de janeiro de 2011 e 11 de março de 2011. |
29. |
Após ter deixado o seu emprego, R. Prefeta encontrou‑se em situação de desemprego involuntário devidamente registado, uma vez que se encontrava inscrito como candidato a emprego (jobseeker) junto do serviço de emprego competente e os subsídios de desemprego (jobseeker’s allowance) foram‑lhe pagos a partir de 20 de março de 2011. |
30. |
Em 20 de outubro de 2011, R. Prefeta pediu para beneficiar do subsídio. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o subsídio destina‑se a categorias de pessoas cuja capacidade de trabalho é limitada pelo seu estado físico ou mental. Aquele salienta que o subsídio não pode ser concedido aos candidatos a emprego ao abrigo do direito da União ou do direito do Reino Unido. Acrescenta que, segundo o direito britânico, é apenas aos trabalhadores, tal como definidos na Regulation 6(1)(b) e na Regulation 6(2) do Regulamento de 2006, que aquele pode ser concedido. |
31. |
O pedido de R. Prefeta foi indeferido pelo SSWP porque o direito britânico não reconhecia R. Prefeta como trabalhador, na medida em que era um cidadão polaco e não tinha efetuado um período ininterrupto de doze meses de trabalho registado. |
32. |
R. Prefeta interpôs recurso para o First‑tier Tribunal (Social Entitlement Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Competente em Matéria de Direitos Sociais), Reino Unido], que confirmou a decisão do SSWP. R. Prefeta interpôs então recurso da decisão do First‑tier Tribunal (Social Entitlement Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Competente em Matéria de Direitos Sociais)] para o órgão jurisdicional de reenvio. |
33. |
No órgão jurisdicional de reenvio, R. Prefeta alegou, em substância, que a Regulation 5(3) do Regulamento de 2004 era contrária ao artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. |
34. |
Com efeito, a Regulation 5(3) do Regulamento de 2004 impedia os nacionais dos Estados aderentes em questão, que não tivessem trabalhado no Reino Unido com um certificado de registo durante um período ininterrupto de doze meses, de conservar o estatuto de trabalhador na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e de beneficiar da igualdade de tratamento prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Ora, essa limitação não pode ser justificada com base no Ato de Adesão de 2003, que não permite derrogações a estas disposições. |
35. |
Segundo o SSWP, o Regulamento de 2004 é compatível com o Ato de Adesão de 2003, que prevê no capítulo 2, n.o 2, do anexo XII que «[o]s nacionais polacos que trabalhem legalmente […] durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período inferior a [doze] meses não gozam desses direitos». Segundo o SSWP, «esses direitos» incluem os direitos decorrentes do Tratado de que gozam os «trabalhadores» nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. |
36. |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 é uma questão complexa e inédita do direito da União. Nestas condições, considerou necessário, para resolver o litígio no processo principal, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Análise
37. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se o capítulo 2 do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, relativo à livre circulação de pessoas, autoriza os Estados‑Membros atuais a excluírem os nacionais polacos do benefício de duas disposições, a saber, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 ( 8 ) e do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 ( 9 ), quando o trabalhador, embora se tivesse sujeitado tardiamente à obrigação de registo do seu emprego prevista no direito nacional, ainda não tivesse trabalhado durante um período ininterrupto de doze meses estando registado. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional levanta a questão de saber se e, em caso afirmativo, em que circunstâncias pode um nacional polaco invocar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, quando, mesmo que se tenha sujeitado tardiamente à obrigação de registo do seu emprego prevista no direito nacional, ainda não tiver trabalhado durante um período ininterrupto de doze meses estando registado. |
38. |
Uma vez que existe uma sobreposição significativa entre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero que é oportuno tratá‑las conjuntamente. |
A. Observações preliminares
39. |
Resulta do capítulo 2, n.o 1, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 que o artigo 45.o TFUE e o artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE são plenamente aplicáveis, sob reserva das disposições transitórias, previstas nos pontos 2 a 14 do mesmo capítulo, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores entre a Polónia e os Estados‑Membros atuais, definidos nos termos do artigo 1.o, segundo travessão, do referido ato de adesão ( 10 ). |
40. |
Com efeito, estas disposições preveem derrogações aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68, bem como às disposições da Diretiva 68/360, que não podem ser dissociadas das do Regulamento n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8 do capítulo 2, na medida necessária à aplicação desses números ( 11 ). |
41. |
Estas derrogações do artigo 45.o TFUE e do artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE, relativas aos princípios da livre circulação de trabalhadores e da liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, são, evidentemente, de interpretação estrita ( 12 ). |
B. Existência de uma autorização de exclusão de nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011
42. |
Deve salientar‑se que os n.os 1 a 14 do capítulo 2 do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 não fazem referência ao Regulamento n.o 492/2011, que é visado pela primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio e cuja adoção é posterior ao ato de adesão. |
43. |
No entanto, o Regulamento n.o 1612/68, que é especificamente visado por essas disposições, foi revogado pelo Regulamento n.o 492/2011 ( 13 ), cujo considerando 1 indica que «[o] Regulamento [n.o 1612/68] foi por várias vezes alterado de modo substancial [e que,] por uma questão de lógica e clareza, convém proceder à codificação do referido regulamento». Faço notar que os artigos 1.o a 7.o dos dois regulamentos são quase idênticos. |
44. |
Ora, no que respeita às disposições do Regulamento n.o 1612/68, o capítulo 2, n.os 1 a 14, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, relativo à livre circulação das pessoas ( 14 ), não prevê derrogações aos artigos 1.o a 6.o do referido regulamento, que dizem respeito ao «acesso ao emprego». |
45. |
Por conseguinte, sem prejuízo da aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.o 492/2011 ( 15 ), as referências às disposições em causa nos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68 devem ser entendidas, mutatis mutandis, como referências aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 492/2011, mesmo interpretando de forma estrita as disposições em causa do Ato de Adesão de 2003. |
46. |
As outras disposições do Regulamento n.o 1612/68, designadamente o seu artigo 7.o, n.o 2, que faz parte do título II da primeira parte do referido regulamento, sob a epígrafe «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento», e que prevê que o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia, no território dos outros Estados‑Membros, «das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais», não são, assim, abrangidas pelas derrogações relativas à livre circulação de pessoas previstas no capítulo 2, n.os 1 a 14, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003. |
47. |
Daqui resulta que, desde a adesão da República da Polónia à União Europeia, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, bem como, se for caso disso, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, se aplicam plenamente aos trabalhadores ( 16 ) polacos que deveriam, assim, beneficiar das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais ( 17 ), não prevendo o capítulo 2, n.os 1 a 14, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 qualquer derrogação ao artigo 45.o TFUE ou ao artigo 56.o, primeiro parágrafo, TFUE. |
48. |
Por conseguinte, o facto de o R. Prefeta se ter sujeitado tardiamente à obrigação de registo do emprego prevista pelo direito nacional e ainda não ter efetuado um período ininterrupto de doze meses de trabalho registado não pode justificar o facto de o Reino Unido o ter excluído do benefício do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 ou, se for caso disso, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 quando tinha o estatuto de trabalhador. |
49. |
Tendo em conta o que precede, considero que o anexo XII do Ato de Adesão de 2003 não autoriza os Estados‑Membros a excluírem os nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 ou, se for caso disso, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, quando têm a qualidade de trabalhador, ou seja, quando exercem uma atividade assalariada ou não assalariada. |
C. Existência de uma autorização de exclusão de nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38
1. Argumentos das partes
50. |
R. Prefeta considera que o artigo 7.o da Diretiva 68/360 e o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 preveem que, se um trabalhador tiver tido a infelicidade de, por exemplo, ser acometido por uma doença passageira, tem o direito de permanecer no território do Estado em que tiver trabalhado. Em primeiro lugar, alega que este direito não afeta o nível de abertura do mercado de trabalho no que diz respeito ao trabalhador, em segundo lugar, que este direito só é invocável quando o trabalhador já tenha sido autorizado a entrar no mercado de trabalho e, em terceiro lugar, que esse direito não impede um Estado‑Membro de aplicar um regime segundo o qual determinados empregos são proibidos aos nacionais dos Estados aderentes ( 18 ). Segundo R. Prefeta, «[m]ais que regulamentar o acesso ao emprego por um particular, o artigo 7.o da Diretiva 68/360 e o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 precisam as condições em que um trabalhador da [União] tem o direito a beneficiar no Estado de acolhimento. Estas condições podem ser dissociadas do título I do Regulamento n.o 1612/68. Com efeito, aproximam‑se em substância das disposições do título II do Regulamento n.o 1612/68, «[d]o exercício do emprego e da igualdade de tratamento», em particular o artigo 7.o do título II». |
51. |
Segundo R. Prefeta, «a execução do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 não afeta o objetivo geral das restrições de adesão». Este considera que «as restrições à adesão permitem a um Estado, de forma temporária, controlar as condições de acesso ao seu mercado de trabalho a fim de evitar a sua perturbação durante o período de adesão […]. Daí a autorização para derrogar o título I do Regulamento n.o 1612/68. […] O direito de um particular conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento quando cessou temporariamente de trabalhar não é, em si mesmo, um fator suscetível de perturbar o mercado do trabalho desse Estado, uma vez que o “trabalhador”, nesse momento, não trabalha. Por conseguinte, não é necessário, para alcançar o objetivo das restrições à adesão, inferir um poder de restringir o direito de conservar o estatuto de trabalhador». |
52. |
O Governo do Reino Unido considera que o capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do ato de adesão de 2003 não impõe que um particular, que tenha trabalhado durante um período ininterrupto de doze meses, mas que não obteve um certificado de registo como trabalhador para esse período, tenha acesso a todo o leque de direitos e prestações a que tem direito um nacional de um Estado‑Membro em virtude do seu estatuto de trabalhador. Além disso, o referido ato também não exige que seja permitido a um particular usufruir de todos esses direitos quando tenha obtido, num dado momento, um certificado de registo como trabalhador, mas não esteja na posse do certificado para todo o período de trabalho. |
53. |
O Governo do Reino Unido afirma que, se um nacional polaco como R. Prefeta, que não trabalhou durante um período ininterrupto de doze meses estando registado, tivesse acesso a todo o leque de direitos e benefícios de que gozam os nacionais de um Estado‑Membro em virtude do estatuto de trabalhador, a precisão feita no capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, segundo a qual um particular deve ter sido admitido por um período de doze meses para beneficiar desses direitos, seria supérflua. Do mesmo modo, tal comprometeria a realização dos objetivos prosseguidos pela obrigação de registo, uma vez que esta tem por objetivo, por um lado, permitir ao Reino Unido avaliar as condições de acesso ao seu mercado de trabalho, a fim de verificar se são necessárias outras medidas, e, por outro, incentivar os cidadãos dos Estados aderentes a regularizar a sua situação e a contribuir para a economia formal ( 19 ). |
54. |
A Comissão considera que se um trabalhador de um Estado aderente pudesse invocar o artigo 7.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/38, o Reino Unido teria sido impedido de dar execução à própria essência das derrogações previstas pelo Regulamento de 2004, que visava restringir o acesso ao seu mercado de trabalho, por uma restrição do direito dos nacionais de um Estado aderente economicamente inativos a permanecer no seu território para aí procurarem emprego. Todavia, no que respeita ao artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38, a Comissão considera que o anexo XII do Ato de Adesão de 2003 não podia servir de base a uma limitação do direito de conservar o estatuto de trabalhador, sendo que esta disposição, em substância, não tem relação alguma com as medidas britânicas que regulamentam o acesso ao mercado de trabalho ( 20 ). |
2. Aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38
55. |
Há que salientar que capítulo 2, n.os 1 a 14, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 não faz referência à Diretiva 2004/38 ( 21 ), cuja adoção e entrada em vigor são posteriores. |
56. |
Ora, o n.o 9 do capítulo 2 do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 prevê a possibilidade de os Estados‑Membros atuais derrogarem as disposições da Diretiva 68/360, que não podem ser dissociadas das dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos, nomeadamente, do capítulo 2, n.o 2 ( 22 ), do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, na medida do necessário para a aplicação do referido número. |
57. |
Ora, a redação do artigo 7.o da Diretiva 68/360 ( 23 ) é em substância muito próxima da redação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. Com efeito, essas duas disposições preveem as circunstâncias nas quais o cidadão da União, que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada, mantém o estatuto de trabalhador. |
58. |
A este respeito, importa referir que, na sua proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros ( 24 ), a Comissão indicou, no seu comentário ao artigo 8.o, n.o 7 (atual artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38), que as disposições em causa ( 25 )«retomam, no seu essencial e de uma forma mais clara certas disposições da Diretiva [68/360], integrando no texto a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à manutenção da qualidade de trabalhador quando o trabalhador deixa de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada». |
59. |
Por conseguinte, considero que, não obstante o facto de capítulo 2, n.o 9, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 não fazer qualquer referência expressa ao artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, há que examinar a questão de saber se esta última disposição não pode ser dissociada das dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos do ponto 2 do mesmo texto, e, se for caso disso, em que medida é necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 para a aplicação dessa disposição do Ato de Adesão de 2003 ( 26 ). |
3. O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 pode ser dissociado dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68 sobre o acesso ao emprego?
60. |
No Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, N. (C‑46/12, EU:C:2013:97, n.o 47), o Tribunal de Justiça decidiu que «a definição do conceito de “trabalhador” na aceção do artigo 45.o TFUE exprime a exigência, inerente ao próprio princípio da livre circulação dos trabalhadores, de que as vantagens que o direito da União confere ao abrigo dessa liberdade apenas possam ser invocadas por pessoas que exerçam verdadeiramente ou desejem seriamente exercer uma atividade assalariada» ( 27 ). |
61. |
Apesar de o artigo 7.o da Diretiva 2004/38 ter a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», o seu n.o 3 prevê, de forma não exaustiva ( 28 ), as circunstâncias em que um cidadão europeu que deixou de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada por razões independentes da sua vontade, como o desemprego involuntário e a incapacidade temporária de trabalho resultante de doença ou acidente, conserva, além do direito de residência que lhe corresponde, a sua qualidade de trabalhador, na perspetiva, nomeadamente, de poder aceder a uma nova atividade assalariada ou não assalariada ( 29 ). |
62. |
A possibilidade de um cidadão europeu ( 30 ) conservar o estatuto de trabalhador está, portanto, ligada à prova de que o referido cidadão está disponível ou apto para exercer uma atividade profissional e, assim, a reintegrar o mercado de trabalho num prazo razoável. Saliento que o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 apenas visa uma incapacidade temporária de trabalho, e que o artigo 7.o, n.o 3, alíneas b) e c), da mesma diretiva exige que o trabalhador esteja inscrito como candidato a emprego junto do serviço de emprego competente. |
63. |
Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 visa situações em que a reintegração do cidadão europeu no mercado do trabalho é previsível, o que implica que esta disposição não pode ser dissociada dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68 ( 31 ), que regulam o acesso ao trabalho. |
4. Em que medida é necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 para efeitos da aplicação do capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003?
64. |
O artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 não impõe nenhuma condição específica à duração da atividade assalariada ou não assalariada efetuada pelo cidadão da União, que seria exigida para manter o estatuto de trabalhador. Basta que o cidadão exerça atividades reais e efetivas, com exclusão de atividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias ( 32 ). |
65. |
Em contrapartida, o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 impõe que a duração da atividade assalariada ou não assalariada seja de «mais de um ano». Além disso, o n.o 3, alínea c), do mesmo texto prevê que o cidadão europeu conserva o estatuto de trabalhador durante pelo menos seis meses, quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros doze meses. |
66. |
O capítulo 2, n.o 2, primeiro parágrafo, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 prevê, em substância, que, durante um período transitório, os Estados‑Membros atuais podem estabelecer derrogações aos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68, com a adoção das medidas nacionais que regulamentem o acesso de nacionais polacos aos seus mercados de trabalho. O terceiro parágrafo do mesmo número limita ou qualifica esta possibilidade, prevendo, em substância, que os nacionais polacos admitidos por um período ininterrupto igual ou superior a doze meses no mercado de trabalho de um Estado‑Membro atual na sequência da adesão possam beneficiar do acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro. Além disso, o quarto parágrafo confirma ( 33 ) que os nacionais polacos que trabalhem legalmente num Estado‑Membro atual durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado‑Membro por um período inferior a doze meses, não gozam desses direitos (o sublinhado é meu). |
67. |
Segundo o Tribunal de Justiça, a finalidade do capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 é evitar que, na sequência da adesão à União de novos Estados‑Membros, se verifiquem perturbações no mercado de trabalho dos antigos Estados‑Membros devido à chegada imediata de um grande número de trabalhadores nacionais desses novos Estados ( 34 ). Ainda segundo o Tribunal de Justiça, os artigos 56.o e 57.o TFUE ( 35 ) não se opõem a que um Estado‑Membro condicione, durante o período transitório previsto no capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, o destacamento de trabalhadores nacionais polacos no seu território à obtenção de uma autorização de trabalho ( 36 ). |
68. |
Considero, portanto, que as disposições do capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 criam um regime especial ( 37 ) que prevê a possibilidade de os Estados‑Membros atuais regulamentarem o acesso dos nacionais polacos aos seus mercados de trabalho. |
69. |
A este respeito, resulta claramente do terceiro e quarto parágrafos deste texto que os Estados‑Membros atuais podem condicionar o acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho a duas condições cumulativas, a saber, em primeiro lugar, a obrigação de serem admitidos no mercado de trabalho e, em segundo lugar, depois de terem sido admitidos no mercado de trabalho, a obrigação de aí trabalharem durante um período ininterrupto de pelo menos de doze meses. Com efeito, resulta do teor do capítulo 2, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 que um nacional polaco deve ser admitido no mercado de trabalho durante um período de doze meses, o que implica, em minha opinião, que o trabalho efetuado deva ser posterior à admissão. |
70. |
Na minha opinião, o termo «admitido» pressupõe ou implica necessariamente uma ação de terceiros relativamente ao cidadão em causa. Não lhe basta trabalhar. O referido cidadão deve ter sido admitido a fazê‑lo. Isso implica, por conseguinte, um procedimento que regula a admissão ou o acesso ao mercado de trabalho, tal como a obtenção de uma autorização de trabalho, como no processo que deu origem ao Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64), ou um sistema de registo como o que está em causa no processo principal ( 38 ). |
71. |
Nestas circunstâncias ( 39 ), é apenas após terem sido cumpridas as duas condições cumulativas acima referidas que os nacionais polacos têm livre acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com os artigos 45.o e 56.o do TFUE. Por conseguinte, os nacionais polacos que foram admitidos no mercado de trabalho mas que tenham deixado de trabalhar antes de expirar o período de doze meses ( 40 ) a seguir a essa admissão e os que trabalharam mais de doze meses sem terem sido autorizados a fazê‑lo encontram‑se na mesma situação que as pessoas à procura de emprego sem nunca terem trabalhado num Estado‑Membro atual. |
72. |
Com efeito, o facto de um nacional polaco admitido no mercado de trabalho por um período inferior a doze meses ou que tenha trabalhado mais de doze meses sem ter sido admitido poder beneficiar do estatuto de trabalhador nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 e, por conseguinte, beneficiar do livre acesso ao mercado de trabalho dos Estados‑Membros atuais, nos termos dos artigos 45.o e 56.o TFUE, colidiria com a própria redação do capítulo 2, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 e seria contrário à finalidade dessas disposições ( 41 ). |
73. |
Por conseguinte, considero que, para aplicar o capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003, é necessário derrogar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, ao exigir, durante o período transitório previsto no referido ato de adesão, que os nacionais polacos sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado‑Membro atual, por um período ininterrupto igual ou superior a doze meses a seguir a essa admissão ( 42 ). |
74. |
Tendo em conta o que precede, considero que o anexo XII do Ato de Adesão de 2003 autorizava os Estados‑Membros atuais a excluírem os nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, quando o trabalhador, apesar de estar sujeito à obrigação de registo do seu emprego prevista pelo direito nacional, ainda não tinha trabalhado durante um período ininterrupto de doze meses a contar da data do cumprimento dessa formalidade. Nestas circunstâncias, os nacionais polacos não podem invocar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. |
V. Conclusão
75. |
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) [Tribunal Superior (Secção dos Recursos Administrativos), Reino Unido] do seguinte modo: O anexo XII do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, não autorizava os Estados‑Membros atuais a excluírem os nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, ou, se for caso disso, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, se tivessem a qualidade de trabalhador, ou seja, exercessem uma atividade assalariada ou não assalariada. O anexo XII do Ato de Adesão de 2003 autorizava os Estados‑Membros atuais a excluírem os nacionais polacos do benefício do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, quando os trabalhadores, apesar de estarem sujeitos à obrigação de registo do seu emprego prevista pelo direito nacional, ainda não tivessem trabalhado durante um período ininterrupto de doze meses a contar da data do cumprimento dessa formalidade. Nestas circunstâncias, os nacionais polacos não podem invocar o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2003, L 236, p. 33.
( 3 ) JO 2011, L 141, p. 1.
( 4 ) JO 2004, L 158, p. 77.
( 5 ) V. n.o 7 das presentes conclusões.
( 6 ) A saber a República Checa, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.
( 7 ) Estas limitações estavam inicialmente previstas para o período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2009. Todavia, resulta dos autos no Tribunal de Justiça que, por carta de 8 de abril de 2009, o Reino Unido notificou a Comissão da sua intenção de prorrogar por mais dois anos (ou seja, até 30 de abril de 2011) a aplicação das medidas derrogatórias nacionais, em aplicação da disposição prevista no capítulo 2, n.o 5, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a legalidade dessa prorrogação é objeto de um recurso perante os órgãos jurisdicionais britânicos. Nas suas observações escritas, o Governo do Reino Unido afirma que a questão da legalidade desta prorrogação está atualmente pendente na Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Reino Unido) no processo Gubeladze/Secretary of State for Work and Pensions. Na audiência, o Governo do Reino Unido confirmou que a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) proferiu o seu acórdão sobre a matéria em 7 de novembro de 2017 e concluiu que a extensão, pelo Reino Unido, do regime de registo dos trabalhadores era desproporcionada e incompatível com o direito da União. Este acórdão não é ainda definitivo, uma vez que o Governo do Reino Unido indicou na audiência que tinha interposto recurso no Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido).
( 8 ) Que estabelece uma regra de não discriminação em matéria de vantagens sociais e fiscais.
( 9 ) Sobre a conservação do estatuto de trabalhador e o direito de residência correspondente.
( 10 ) No n.o 24 do Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64), o Tribunal de Justiça decidiu que «se uma regulamentação nacional for justificada em virtude de uma das medidas transitórias previstas no artigo 24.o do Ato de Adesão de 2003, no caso concreto a prevista no capítulo 2, n.o 2, do anexo XII deste ato, já não se pode colocar a questão da compatibilidade desta regulamentação com os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE».
( 11 ) V., nomeadamente, capítulo 2, n.o 9, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003.
( 12 ) V., por analogia, Acórdão de 23 de março de 1983, Peskeloglou (77/82, EU:C:1983:92, n.o 12), e de 3 de dezembro de 1998, KappAhl (C‑233/97, EU:C:1998:585, n.o 18). No n.o 18 do Acórdão de 3 de dezembro de 1998, KappAhl (C‑233/97, EU:C:1998:585), o Tribunal de Justiça decidiu que «as derrogações permitidas pelo ato de adesão às regras previstas pelo Tratado devem ser interpretadas com vista a uma realização mais fácil dos objetivos do Tratado e a uma aplicação integral das suas normas». No n.o 33 do Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271), o Tribunal de Justiça decidiu que «o ato de adesão de um novo Estado‑Membro se baseia essencialmente no princípio geral da aplicação imediata e integral das disposições do direito [da União] ao Estado aderente, só sendo admissíveis as derrogações expressamente previstas em disposições transitórias».
( 13 ) V. artigo 41.o do Regulamento n.o 492/2011.
( 14 ) Designadamente, n.os 2 a 5 e 7 e 8.
( 15 ) V. nota 7 das presentes conclusões.
( 16 ) Isto significa que, durante todo o período em que R. Prefeta trabalhou efetivamente no Reino Unido e, consequentemente, tinha o estatuto de trabalhador, a saber, entre 7 de julho de 2009 e 11 de março de 2011, deveria beneficiar das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
( 17 ) V., por analogia, Acórdão de 30 de maio de 1989, Comissão/Grécia (305/87, EU:C:1989:218, n.os 15 e 16).
( 18 ) Segundo R. Prefeta «[t]al deve‑se ao facto de, até um nacional de um Estado aderente ter trabalhado durante doze meses enquanto trabalhador assalariado, um Estado podia controlar o seu acesso permanente ao mercado de trabalho. Por exemplo, se R. Prefeta tivesse aceitado um novo emprego, teria sido obrigado a registá‑lo junto das autoridades do Reino Unido, um requisito que seria proibido pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1612/68».
( 19 ) Segundo o Governo do Reino Unido, se os referidos nacionais pudessem obter apenas um certificado de admissão ao mercado de trabalho do Reino Unido, a fim de adquirirem o direito de beneficiar do apoio social, isso teria sobrecarregado os encargos para o sistema de segurança social desse Estado‑Membro e não teria encorajado os referidos nacionais a manter o certificado de registo. Assim, era necessário o registo por cada emprego específico.
( 20 ) Além disso, a Comissão salienta que deu início a um procedimento de infração contra o Reino Unido, relativo ao âmbito de aplicação das medidas derrogatórias aplicadas aos trabalhadores de um Estado aderente, entre as quais figurava, designadamente, a derrogação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38. Esse procedimento não chegou, porém, a uma decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que a Comissão considerou, na sequência da revogação dessas medidas nacionais, em 1 de maio de 2011, que um recurso careceria de objeto.
( 21 ) Mais concretamente, o seu artigo 7.o, n.o 3, que é visado pela primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio.
( 22 ) Embora o n.o 9 evoque também os n.os 3, 4, 5, 7 e 8 que o precedem, considero que só as disposições do n.o 2, que autoriza os Estados‑Membros atuais a limitar o direito de acesso dos nacionais polacos ao mercado de trabalho por um período de doze meses, são diretamente relevantes para o processo principal.
( 23 ) Com efeito, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 1, a circunstância de um nacional de um Estado‑Membro beneficiário do direito de residência a fim de exercer uma atividade assalariada noutro Estado‑Membro ser afetado por uma incapacidade temporária para o trabalho resultante de doença ou de acidente, ou de se encontrar em situação de desemprego involuntário devidamente comprovada, não conduz à revogação da emissão do cartão de residência nos termos do artigo 4.o da referida diretiva. Além disso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 68/360, por ocasião da primeira renovação, a validade do cartão de residência pode ser limitada, sem poder ser inferior a doze meses, quando o trabalhador se encontre numa situação de desemprego involuntário no Estado‑Membro de acolhimento há mais de doze meses consecutivos. Acórdão de 26 de maio de 1993, Tsiotras (C‑171/91, EU:C:1993:215, n.o 10).
( 24 ) COM(2001) 257 final (JO 2001, C 270 E, p. 150), apresentadas pela Comissão em 29 de junho de 2001.
( 25 ) Ou seja, artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38.
( 26 ) Há que recordar que o artigo 45.o TFUE concede aos nacionais dos Estados‑Membros um direito de residência no território dos outros Estados‑Membros a fim de aí exercerem [v. artigo 45.o, n.o 3, alínea c), TFUE] ou procurarem um trabalho assalariado. Acórdão de 26 de maio de 1993, Tsiotras (C‑171/91, EU:C:1993:215, n.o 8). V., igualmente, Acórdão de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C‑292/89, EU:C:1991:80, n.o 14), que aborda não apenas o artigo 45.o, n.o 3, TFUE, mas também os artigos 1.o e 5.o do Regulamento n.o 1612/68. Com efeito, este direito de residência é inerente ao direito de livre circulação dos trabalhadores na União.
( 27 ) O sublinhado é meu. V., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix (C‑507/12, EU:C:2014:2007). Tal como explicitam, respetivamente, os n.os 28, 40 e 41 desse acórdão, «o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 não prevê expressamente a situação de uma mulher que se encontre numa situação particular em razão dos constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto». No entanto, «o facto de os referidos constrangimentos obrigarem uma mulher a deixar de exercer uma atividade assalariada durante o período necessário ao seu restabelecimento não é, em princípio, suscetível de privar essa pessoa da qualidade de “trabalhador” na aceção do artigo 45.o TFUE». «Com efeito, a circunstância de a pessoa em causa não estar efetivamente presente no mercado de emprego do Estado‑Membro de acolhimento durante alguns meses não implica que essa pessoa deixe de pertencer a esse mercado durante esse período, na condição de retomar o seu trabalho ou encontrar outro emprego num prazo razoável após o parto» (o sublinhado é meu). V., igualmente, Acórdão de 29 de abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri (C‑482/01 e C‑493/01, EU:C:2004:262, n.o 50), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que «no que especialmente se refere aos detidos que tenham exercido um emprego antes da sua detenção, o facto de a pessoa em causa não estar presente no mercado de emprego durante a referida detenção não implica, em princípio, que não continue a pertencer ao mercado regular do emprego do Estado‑Membro de acolhimento durante este período, na condição de encontrar efetivamente outro emprego num prazo razoável após a sua libertação». O sublinhado é meu.
( 28 ) V. Acórdão de 19 de junho de 2014, Saint Prix (C‑507/12, EU:C:2014:2007, n.os 31 e 38), e minhas Conclusões apresentadas em 26 de julho de 2017 no processo Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:607, n.o 72).
( 29 ) V. minhas Conclusões apresentadas em 26 de julho de 2017 no processo Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:607, n.o 77). Com efeito, a partir de 1964, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 45.o TFUE e a legislação sobre segurança social dos trabalhadores migrantes em vigor na altura «não pretenderam restringir a sua proteção ao trabalhador efetivo, antes tendem, logicamente, a proteger também aquele que, tendo perdido o emprego, se encontra em condições de voltar a ocupar outro». O sublinhado é meu. V. Acórdão de 19 de março de 1964, Unger (75/63, EU:C:1964:19).
( 30 ) Que deixou de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada.
( 31 ) Dito isto, considero que o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 também não pode ser dissociado do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 nem do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Com efeito, desde que uma pessoa mantenha o seu estatuto de trabalhador, beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais. No Acórdão Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.o 32), o Tribunal de Justiça decidiu que os cidadãos da União que tivessem conservado o estatuto de trabalhador, com base no artigo 7.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/38, teriam direito a prestações destinadas a facilitar o acesso ao mercado de trabalho.
( 32 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 33 ) Considero, pois, que o legislador da União não deixa dúvidas quanto à interpretação ao fazer referência a um período de doze meses tanto no terceiro parágrafo como no quarto parágrafo do capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003.
( 34 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 à C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 34 e jurisprudência referida). O n.o 26 desse acórdão especifica que o «capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 constitui uma derrogação à livre circulação de trabalhadores ao prever a não aplicação, a título transitório, dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68 aos nacionais polacos. Com efeito, esta disposição prevê que, até ao termo do período de dois anos a contar de 1 de maio de 2004, data da adesão deste Estado à União, os Estados‑Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais polacos aos seus mercados de trabalho. A referida disposição prevê igualmente que os Estados‑Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão à União da República da Polónia».
( 35 ) Considero que o mesmo raciocínio é aplicável ao artigo 45.o TFUE, tendo em conta a relação estreita entre esta disposição e o artigo 56.o TFUE no capítulo 2, n.o 2, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003.
( 36 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 41). V., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2015, Martin Meat (C‑586/13, EU:C:2015:405, n.os 23 a 26).
( 37 ) E circunscreve.
( 38 ) Saliento que nada no processo perante o Tribunal de Justiça indica que o sistema de registo em causa no processo principal era mais oneroso que um sistema de autorização.
( 39 ) Sempre que um Estado‑Membro tenha feito uso da possibilidade prevista no capítulo 2 do anexo XII do Ato de Adesão de 2003 de estabelecer uma derrogação à livre circulação.
( 40 ) Por razões enumeradas no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38, ou por terem abandonado voluntariamente o mercado de trabalho do Estado‑Membro atual. V. capítulo 2, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo XII do Ato de Adesão de 2003.
( 41 ) V. n.o 65 das presentes conclusões.
( 42 ) Resulta do pedido de decisão prejudicial que o Reino Unido fez uso desta possibilidade ao adotar, nomeadamente, o Regulamento de 2004, que previa um sistema de registo aplicável aos oito Estados aderentes referidos. V. n.os 17 e 19 das presentes conclusões. Resulta da Regulation 2(4) do Regulamento de 2004 que um nacional polaco que trabalha legalmente no Reino Unido durante um período ininterrupto de doze meses, nomeadamente, após a adesão deixa de estar sujeito a registo. Além disso, a Regulation 5(3) do Regulamento de 2004 limita a possibilidade de um trabalhador sujeito a registo conservar a qualidade de trabalhador.