CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 6 de abril de 2017 ( 1 )

Processo C‑531/15

Elda Otero Ramos

contra

Servicio Galego de Saúde

e

Instituto Nacional de la Seguridad Social

[pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha)]

«Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino — Artigo 19.o — Regras que determinam a inversão do ónus da prova — Diretiva 92/85/CEE — Artigo 4.o — Avaliação das atividades suscetíveis de implicar a exposição a agentes, processos ou condições de trabalho»

1.

Com o presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha), pede orientações sobre a interpretação das regras que impõem o ónus da prova ao demandado nos casos em que o demandante alega ter sido vítima de uma discriminação em razão do sexo. A inversão do ónus da prova resulta da Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional ( 2 ). O processo principal diz respeito a uma trabalhadora que alega que, durante o período de amamentação, as suas condições de trabalho eram suscetíveis de influenciar negativamente a sua saúde e a da sua filha. A trabalhadora apresentou o seu pedido nos termos da legislação nacional que transpõe a Diretiva 92/85/CEE, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho ( 3 ). Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que forneça orientações sobre a correta interpretação dessa diretiva, em conjugação com as regras da Diretiva 2006/54 sobre o ónus da prova.

Direito da União

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

2.

O artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 4 ) dispõe que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

Diretiva 89/391

3.

A Diretiva 89/391/CEE do Conselho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 5 ) define «prevenção» como «o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da empresa, tendo em vista evitar ou diminuir os riscos profissionais» ( 6 ). A diretiva estabelece que os grupos sujeitos a riscos especialmente sensíveis devem ser protegidos contra os perigos que os afetam especificamente ( 7 ) e atribui ao legislador da União poderes para adotar diretivas especiais destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 8 ).

Diretiva 92/85

4.

Os objetivos da Diretiva 92/85 compreendem a introdução de prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores ( 9 ). As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes são consideradas como um grupo sujeito a riscos específicos ( 10 ). Tal proteção não deve desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho e não deve afetar as diretivas em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres ( 11 ). Certas atividades podem apresentar um risco específico de exposição da trabalhadora lactante a agentes, processos ou condições de trabalho perigosos. Nos casos relevantes, esses riscos devem ser avaliados e o resultado dessa avaliação comunicado às trabalhadoras ( 12 ). Caso essa avaliação revele um risco para a segurança ou a saúde da trabalhadora, deve ser previsto um dispositivo de proteção desta ( 13 ). As trabalhadoras grávidas e lactantes não devem ser obrigadas a exercer atividades cuja avaliação tenha revelado um risco de exposição a certos agentes ou condições de trabalho especialmente perigosos, que coloquem em perigo a sua segurança ou saúde ( 14 ).

5.

O artigo 1.o, n.o 1, dispõe que a Diretiva 92/85, «que é a Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva [89/391], tem por objeto a adoção de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho».

6.

O artigo 2.o, alínea c), define trabalhadora lactante como «toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas» ( 15 ).

7.

Tal como previsto no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão estabeleceu diretrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos, bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras referidas no artigo 2.o ( 16 ).

8.

O artigo 4.o, n.o 1, dispõe que, para toda a atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho enumerados de forma não exaustiva no anexo I ( 17 ), a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2.o deverão ser avaliados pelo empregador. Essa avaliação visa tornar possível a apreciação de todo e qualquer risco para a segurança e/ou a saúde da trabalhadora em causa, bem como das repercussões designadamente sobre a amamentação, e a determinação das medidas a tomar. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, a trabalhadora em causa deve ser informada dos resultados dessa avaliação, bem como de todas as medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. As diretrizes servem de orientação a essa avaliação.

9.

O artigo 5.o tem a epígrafe «Consequências dos resultados da avaliação» e dispõe:

«1.   Sem prejuízo do artigo 6.o da Diretiva [89/391], se os resultados da avaliação referida no n.o 1 do artigo 4.o revelarem riscos para a segurança ou a saúde ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação de uma trabalhadora, na aceção do artigo 2.o, o empregador tomará as medidas necessárias para evitar a exposição dessa trabalhadora àqueles riscos, adaptando temporariamente as condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho da trabalhadora em questão.

2.   Se a adaptação das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho não for técnica e/ou objetivamente possível ou não constituir uma exigência aceitável, por razões devidamente justificadas, o empregador tomará as medidas necessárias para garantir uma mudança de posto de trabalho à trabalhadora em causa.

3.   Caso a mudança de posto de trabalho não seja técnica e/ou objetivamente possível ou não constitua uma exigência aceitável, por razões devidamente justificadas, a trabalhadora em questão será dispensada do trabalho durante todo o período necessário à proteção da sua segurança ou saúde, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

[…]»

10.

O primeiro parágrafo do artigo 11.o tem a seguinte redação:

«A fim de garantir às trabalhadoras, na aceção do artigo 2.o, o exercício dos direitos de proteção da sua segurança e saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê‑se que:

1.   Nos casos referidos [no artigo 5.o], os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2.o e a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada devem ficar assegurados em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

[…]»

Diretiva 2006/54

11.

Os considerandos da Diretiva 2006/54 afirmam, em primeiro lugar, que a Diretiva 97/80/CE ( 18 ) estabeleceu disposições que tinham por objetivo, nomeadamente, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres ( 19 ). Em segundo lugar, que ressalta claramente das decisões do Tribunal de Justiça que qualquer tratamento desfavorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a maternidade constitui uma discriminação direta em razão do sexo. Importava pois incluir expressamente este tipo de tratamento na Diretiva 2006/54 ( 20 ). Em terceiro lugar, que o Tribunal de Justiça tem repetidamente reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher na gravidez e na maternidade e de adotar medidas de proteção da maternidade como meio de atingir uma igualdade concreta. A Diretiva 2006/54 não deverá prejudicar, por conseguinte, a Diretiva 92/85 ( 21 ). Assim, os objetivos da Diretiva 2006/54 incluem a proteção dos direitos das mulheres em licença de maternidade no emprego, bem como a garantia de que não sofram qualquer desvantagem nos respetivos termos e condições em resultado do usufruto dessa licença e de que beneficiem de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam direito durante a sua ausência ( 22 ).

12.

Em quarto lugar, os considerandos reconhecem que «[a] adoção de disposições relativas ao ónus da prova tem um papel significativo na garantia da aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com o Tribunal de Justiça deverão, pois, ser tomadas medidas para garantir que o ónus da prova incumba à parte demandada em caso de presumível discriminação, exceto em relação a processos em que cabe ao tribunal ou à instância nacional competente a averiguação dos factos. É no entanto necessário clarificar que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta continua a incumbir à instância nacional competente, de acordo com o direito nacional e/ou as práticas nacionais. Acresce que é deixada aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, em qualquer fase do processo, um regime probatório mais favorável à parte demandante» ( 23 ).

13.

O artigo 1.o dispõe que a Diretiva 2006/54 visa «assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional».

14.

De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), existe discriminação direta «sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável». Existe discriminação indireta «sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» [artigo 2.o, n.o 1, alínea b)]. Para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), o conceito de «discriminação» inclui «[q]ualquer tratamento menos favorável de uma mulher, no quadro da gravidez ou da licença de maternidade, na aceção da [Diretiva 92/85]».

15.

O título II estabelece disposições específicas, que incluem a proibição da discriminação nos domínios da igualdade de remuneração e da igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social. No capítulo 3, que faz parte do título II, o artigo 14.o proíbe a discriminação no que diz respeito ao acesso ao emprego, à formação profissional e às condições de emprego e de trabalho.

16.

O artigo 19.o, que integra o título III («Disposições horizontais»), estabelece o seguinte:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   O n.o 1 não obsta a que os Estados‑Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

[…]

4.   Os n.os [1 e 2] aplicar‑se‑ão também:

a)

Às situações abrangidas […], na medida em que haja discriminação baseada no sexo, [pela Diretiva 92/85] […];

[…]»

17.

Nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2006/54, esta não prejudica as disposições nacionais e da União relativas à proteção das mulheres, em particular no que diz respeito à gravidez e à maternidade. Além disso, esse artigo refere expressamente que a Diretiva 2006/54 também não prejudica, designadamente, a Diretiva 92/85.

Legislação espanhola

18.

Segundo o artigo 26.o, n.o 1, da Ley de Prevención de Riesgos Laborales (Lei de Prevenção de Riscos Profissionais; a seguir «LPRL»), a avaliação dos riscos para as trabalhadoras grávidas ou puérperas deverá compreender a determinação da natureza, do grau e da duração da exposição a agentes, procedimentos ou condições de trabalho que possam influir negativamente na saúde das trabalhadoras ou do feto, em qualquer atividade suscetível de apresentar um risco específico. Se os resultados da avaliação revelarem um risco para a segurança ou saúde ou uma possível repercussão sobre uma mulher grávida ou lactante, o empregador adotará as medidas necessárias para evitar a exposição a esse risco, pela adaptação das condições ou do tempo de trabalho da trabalhadora afetada. Caso necessário, essas medidas incluirão a dispensa da realização de trabalho noturno ou de trabalho por turnos.

19.

De acordo com o artigo 26.o, n.o 2, da LPRL, se a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não for possível ou se, apesar dessa adaptação, as condições de trabalho puderem influenciar negativamente a saúde da trabalhadora grávida ou do feto, esta deverá desempenhar tarefas diferentes e compatíveis com o seu estado. Após consulta dos representantes dos trabalhadores, o empregador deve elaborar uma lista de postos de trabalho isentos de riscos. Sempre que possível, a trabalhadora será transferida para um desses postos de trabalho. Porém, o artigo 26.o, n.o 3, estabelece que, se a mudança de posto não for técnica ou objetivamente possível, ou não constituir uma exigência aceitável, por razões justificadas, pode declarar‑se a passagem da trabalhadora afetada à situação de suspensão do contrato por risco durante a gravidez, pelo período necessário para proteger a sua segurança ou saúde e enquanto persistir a impossibilidade de ser reintegrada no seu posto anterior ou noutro posto de trabalho compatível com o seu estado.

20.

Nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da LPRL, uma trabalhadora lactante está abrangida pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 desse artigo se as suas condições de trabalho influírem negativamente na sua saúde ou na do filho e se assim for atestado, designadamente, pelos Servicios Médicos del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social; a seguir «INSS»), com o relatório do médico do Servicio Nacional de Salud (Serviço Nacional de Saúde) que assista a trabalhadora ou o seu filho. Pode também declarar‑se a passagem da trabalhadora afetada à situação de suspensão do contrato por risco durante a amamentação de um filho de idade inferior a nove meses, caso as circunstâncias do seu caso não permitam a transferência para outro posto de trabalho.

21.

O artigo 135.o‑A da Ley General de la Seguridad Social (a seguir «Lei Geral da Segurança Social») dispõe que, para efeitos da prestação pecuniária por risco (a seguir «prestação pecuniária») que é paga à mãe lactante que se considera estar em situação de risco no seu posto de trabalho, constitui «situação protegida» o período de suspensão do contrato de trabalho nos casos em que não é possível a mudança de posto de trabalho nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da LPRL.

22.

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres (Lei Orgânica n.o 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efetiva entre mulheres e homens) introduziu disposições que regem a situação de risco das mães durante a amamentação dos seus filhos, que, antes dessa lei, não estava regulada pelo direito espanhol. Essa legislação foi introduzida para dar cumprimento ao disposto na Diretiva 92/85 e, em especial, no seu artigo 5.o, n.o 3.

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

23.

Elda Otero Ramos trabalha como enfermeira no serviço de urgências do Centro Hospitalario Universitario de A Coruña (Centro Hospitalar Universitário, Corunha, a seguir «hospital»), que depende do Servicio Galego de Saúde. Em 22 de dezembro de 2011, a trabalhadora foi mãe de uma menina, que amamentou.

24.

Em 8 de maio de 2012, E. Ramos pediu ao INSS um atestado médico que declarasse que estava abrangida pela definição de trabalhadora lactante, na aceção da legislação nacional, e que o exercício das suas funções de enfermeira no serviço de urgências do hospital a colocava numa situação de risco ( 24 ).

25.

Na apreciação do pedido de E. Ramos, foram consideradas as seguintes informações. Primeiro, uma declaração da chefe de recursos humanos do hospital, atestando que: i) a trabalhadora era enfermeira no serviço de urgências; ii) as suas condições laborais implicavam o trabalho por turnos de manhã, tarde e noite; iii) o risco específico para as mães lactantes tinha sido identificado num relatório de medicina preventiva anexo à declaração; e iv) o seu posto de trabalho tinha sido «[…] classificado como isento de risco na lista de postos de trabalho estabelecida pela entidade empregadora após consulta dos representantes dos trabalhadores»; segundo, o relatório do médico do departamento de medicina preventiva relativa aos riscos profissionais [referido em iii), supra] que confirmava que a trabalhadora tinha sido objeto de avaliação e que o relatório médico por ela apresentado tinha sido igualmente analisado, tendo o médico declarado que a trabalhadora estava apta «[…] para o desempenho das tarefas do seu posto de trabalho, não existindo risco para a amamentação» ( 25 ).

26.

Dois dias depois, por decisão de 10 de maio de 2012, o INSS indeferiu o pedido de E. Ramos, por não ter ficado demonstrado que as condições do seu posto de trabalho tivessem influência negativa na sua saúde (ou na do seu filho). Consequentemente, a trabalhadora foi informada de que não haveria lugar ao início do procedimento para a obtenção da prestação pecuniária ( 26 ).

27.

Em 11 de julho de 2012, E. Ramos impugnou a decisão do INSS no Juzgado de lo Social n.o 2, de A Coruña ( 27 ), tendo juntado ao processo um documento assinado pela sua superiora hierárquica, médica e chefe do serviço de urgências do hospital (a seguir «relatório da superiora hierárquica»), que afirmava que o trabalho no serviço de urgências do hospital apresenta riscos físicos, químicos, biológicos e psicossociais para a manutenção da amamentação. O relatório da superiora hierárquica fazia referência aos seguintes aspetos relativos aos agentes biológicos: os enfermeiros estão expostos, por exemplo, a casos de gripe A, a infeções bacterianas, germes multirresistentes, VIH e hepatite. No que respeita aos agentes físicos, o serviço de urgências recebe todo o tipo de pacientes, a maioria dos quais tem grandes dificuldades de movimento devido à idade ou a uma patologia aguda ou crónica. Isto pressupõe uma sobrecarga física e postural para o pessoal da enfermaria, que aumenta quando o paciente se encontra em situação crítica (pacientes em coma, paragens cardiorrespiratórias, doentes terminais). Relativamente aos agentes químicos, há exposição a todo o tipo de tratamentos, uma vez que no serviço de urgências se trata todo o tipo de patologias. Existem riscos psicossociais porque o pessoal está sujeito a um sistema de rotação de turnos complexo (trabalho por turnos e trabalho noturno). Também existe stresse e pressão por ser necessário lidar com oscilações em termos das necessidades, que podem atingir, por vezes, níveis elevados, sem uma ratio estabelecida enfermeira‑paciente. Os momentos de elevada necessidade de assistência pressupõem uma readaptação constante do trabalhador para levar a cabo as suas tarefas e organizar o seu trabalho. No tocante às trabalhadoras lactantes, o trabalho por turnos e a realização do turno da noite altera a produção de prolactina, responsável pela produção de leite. Os horários de trabalho irregulares e o trabalho noturno podem desencadear mastites uma vez que alteram o ritmo de extração do leite.

28.

Em 24 de outubro de 2013, o pedido de E. Ramos foi julgado improcedente. O órgão jurisdicional de primeira instância decidiu que, de acordo com a jurisprudência nacional, deve ser aplicado um critério estrito quanto à apreciação da prova respeitante à existência de risco relevante para a concessão da prestação pecuniária. E. Ramos interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, que pretende determinar se as circunstâncias do seu caso estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54. Em caso de resposta afirmativa, pede orientações sobre a correta interpretação do artigo 19.o dessa diretiva, à luz do disposto na Diretiva 92/85. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

«1)   São aplicáveis as regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva [2006/54] à situação de risco durante o aleitamento natural prevista no artigo 26.o, n.o 4, conjugado com o n.o 3, da [LPRL], que transpõe para o direito interno espanhol o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva [92/85]?

2)   Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a existência de riscos para o aleitamento natural no exercício da profissão de enfermeira colocada num serviço de urgências hospitalares, demonstrados num relatório fundamentado elaborado por um médico que por sua vez é o chefe do serviço de urgência do hospital onde a trabalhadora presta os seus serviços, ser considerada um elemento de facto constitutivo da presunção de discriminação direta ou indireta na aceção do artigo 19.o da [Diretiva 2006/54]?

3)   Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode o facto de o posto de trabalho ocupado pela trabalhadora figurar como isento de risco na lista de postos de trabalho elaborada pela entidade empregadora, após consulta dos representantes dos trabalhadores, e de o serviço de medicina preventiva/prevenção de riscos profissionais do hospital em causa ter emitido um atestado de aptidão, sem mais pormenores sobre como se chegou a essas conclusões nesses documentos, ser considerados elementos de prova, em qualquer caso e sem poder ser postos em causa, de que não houve violação do princípio da igualdade na aceção do referido artigo 19.o [da Diretiva 2006/54]?

4)   Em caso de resposta afirmativa à segunda questão e de resposta negativa à terceira questão, qual das partes — trabalhadora recorrente ou entidade empregadora recorrida — tem, por força do artigo 19.o da [Diretiva 2006/54], o ónus de provar, uma vez provada a existência de riscos para a mãe ou para o filho lactente devido à realização do trabalho (1) que a adaptação das condições ou do tempo de trabalho não é possível ou, apesar dessa adaptação, que as condições do posto de trabalho podem influir negativamente na saúde da trabalhadora grávida ou do lactente — artigo 26.o, n.o 2, conjugado com o n.o 4, da [LPRL], que transpõe o artigo 5.o, n.o 2, da [Diretiva 92/85] —, e (2) que a mudança de posto não é técnica ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável, por razões justificadas — artigo 26.o, n.o 3, conjugado com o n.o 4, da [LPRL], que transpõe o artigo 5.o, n.o 3, da [Diretiva 92/85]?»

29.

Foram apresentadas observações escritas por E. Ramos, pelo INSS, pelo Governo espanhol e pela Comissão Europeia. Na audiência de 19 de outubro de 2016, as mesmas partes (à exceção de E. Ramos) apresentaram alegações orais.

Apreciação

Observações preliminares

30.

O objetivo da Diretiva 92/85, que foi adotada com base no artigo 118.o‑A do Tratado CEE (antecessor do artigo 153.o TFUE) é promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho ( 28 ). Essa diretiva é um dos atos adotados no quadro da Diretiva 89/391 ( 29 ). A Diretiva 92/85 identifica as mães lactantes, entre outras categorias de trabalhadores, como um grupo sujeito a riscos especialmente sensíveis, que deve ser protegido contra os perigos que o afetam especificamente e relativamente ao qual devem ser adotadas medidas no domínio da segurança e da saúde ( 30 ). Essa proteção não deve afetar as diretivas em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres ( 31 ). A Diretiva 2006/54 constitui um exemplo desse último tipo de medidas.

31.

É pacífico que, à data relevante, E. Ramos estava abrangida pela definição de trabalhadora lactante do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 92/85 e que, por conseguinte, o seu empregador estava obrigado a proceder a uma avaliação do risco nos termos do artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva, em conformidade com as diretrizes referidas no artigo 3.o, n.o 1.

32.

As quatro questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio estão ligadas entre si, na medida em que assentam no pressuposto de que uma avaliação corretamente realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 e fundada na totalidade das provas relevantes poderia revelar a existência de um risco para a saúde ou para a segurança de E. Ramos ou um potencial efeito sobre a sua condição de mãe lactante. Decorre desse pressuposto que as condições que determinam as consequências previstas no artigo 5.o da Diretiva 92/85 estavam preenchidas.

Primeira questão

Observações gerais

33.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura apurar se a situação que foi chamado a apreciar está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54. Em especial, pergunta se o ónus da prova impende sobre E. Ramos ou se esse ónus é invertido, recaindo sobre os recorridos.

34.

No processo de reenvio prejudicial, que prevê a cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, cabe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais ( 32 ). Consequentemente, ainda que na primeira questão o órgão jurisdicional de reenvio só refira expressamente o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/85, isso não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos necessários para a interpretação do direito da União, incluindo outras disposições dessa diretiva (no presente caso, em especial, o artigo 4.o) que se possam revelar úteis para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, compete ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 33 ).

35.

A decisão de reenvio refere que o INSS decidiu «não emitir o atestado requerido por não ter ficado demonstrado que as condições do posto de trabalho que [a trabalhadora] desempenha[va] [tivessem] influência negativa na sua saúde (ou na do seu filho) […]». Todavia, a primeira questão assenta no pressuposto de que existiam provas que indicavam a existência de tais riscos ( 34 ).

36.

A Diretiva 92/85 introduziu um requisito de avaliação e de comunicação dos riscos. Quando os resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva revelarem um risco para a segurança ou para a saúde, bem como repercussões sobre a gravidez ou a amamentação de uma trabalhadora, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, prevê que o empregador está obrigado a proceder a uma adaptação temporária das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho da trabalhadora em questão ( 35 ). Se as circunstâncias não o permitirem, a trabalhadora em causa mudará de posto de trabalho. Unicamente nos casos em que tal mudança não seja possível é que o artigo 5.o, n.o 3, da diretiva prevê que a trabalhadora seja dispensada do trabalho durante todo o período necessário à proteção da sua segurança ou saúde, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais ( 36 ).

37.

Porém, se a avaliação efetuada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 não revelar a existência de um risco, decorre dessa disposição, lida em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, da mesma diretiva, que não é exigida ao empregador a adoção de qualquer outra medida. Decorre claramente do despacho de reenvio que, devido precisamente ao facto de a avaliação do risco efetuada pelo hospital nos termos do artigo 4.o ter concluído que E. Ramos não estava em situação de risco, a condição do artigo 5.o que desencadeia a adaptação das condições de trabalho, a mudança do seu posto de trabalho ou a dispensa do trabalho não estava preenchida.

38.

É também evidente que E. Ramos discute a avaliação efetuada pelo hospital e a decisão do INSS de indeferir o seu pedido de prestação pecuniária. Entende que resulta nitidamente dos factos registados no despacho de reenvio que as suas funções como enfermeira no serviço de urgências do hospital representavam efetivamente um risco para si e que teria sido manifestamente impossível conciliar a amamentação da sua filha com as exigências do seu trabalho.

39.

O primeiro passo do procedimento previsto na Diretiva 92/85 consiste em determinar, nos termos do artigo 4.o, se existe um risco para a saúde ou segurança de uma trabalhadora abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o Para determinar se a avaliação da situação de E. Ramos foi corretamente efetuada, será necessário apreciar matéria de facto cuja análise compete ao órgão jurisdicional de reenvio. Todavia, a correta interpretação dos requisitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 é da competência do Tribunal de Justiça.

40.

Por conseguinte, a primeira questão prejudicial deve ser entendida no sentido de pedir orientações: i) sobre a interpretação do artigo 4.o da Diretiva 92/85; ii) (caso uma decisão baseada numa avaliação efetuada nos termos desse artigo seja impugnada pela trabalhadora em causa) para determinar se o ónus da prova recai sobre o demandante ou sobre o demandado, para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2006/54; e iii) (caso essa impugnação obtenha provimento e se conclua pela existência de um risco para a trabalhadora) para determinar se, nessas circunstâncias, cabe ao empregador decidir quais as medidas a tomar, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 92/85.

Diretiva 92/85

41.

É pacífico entre as partes que é necessário determinar se a decisão do INSS, segundo a qual não existia risco para E. Ramos, se baseou numa avaliação correta da sua situação.

42.

De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85, o empregador deve avaliar «a natureza, o grau e a duração da exposição […] das trabalhadoras referidas no artigo 2.o» relativamente a «toda a atividade suscetível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho» enumerados de forma não exaustiva no anexo I. Essa avaliação visa «apreciar todo e qualquer risco para a segurança e/ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação […]» e «determinar as medidas a tomar» ( 37 ).

43.

Essa formulação deve ser lida em conjugação com as diretrizes mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/85, que o artigo 3.o, n.o 2, refere «servir[em] de orientação à avaliação prevista no n.o 1 do artigo 4.o». Essas diretrizes deixam perfeitamente claro que uma avaliação vaga e genérica do posto de trabalho, das condições relativas a trabalhos específicos e do estado geral médio de saúde da trabalhadora grávida, que tenha dado à luz ou que deseje amamentar dificilmente satisfará os requisitos do artigo 4.o, n.o 1.

44.

Consequentemente, as diretrizes sublinham que «[a]lguns dos perigos existentes nos locais de trabalho podem afetar a saúde e a segurança das mulheres grávidas ou puérperas e dos seus filhos» e referem que a avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos «representa a fase mais delicada do processo, uma vez que a pessoa que procede à avaliação deve ser competente e ter em devida conta as informações pertinentes, incluindo informações das próprias trabalhadoras grávidas ou dos seus conselheiros, na aplicação de métodos adequados para poder decidir se o perigo detetado acarreta uma situação de risco para as trabalhadoras» ( 38 ). A avaliação dos riscos «deve ter em conta os aspetos de prevenção da [Diretiva 89/391]» ( 39 ) e possui «um caráter especial, uma vez que se destina a um estado em evolução contínua, que varia em função de cada indivíduo. Além disso, não afeta apenas a mulher mas também o nascituro e o lactente. […] Pode não ser suficiente proceder a uma única avaliação, dado que a gravidez é um processo dinâmico e não um estado imutável. Além do mais, durante as diversas fases da gravidez, e também após o parto, os diferentes riscos podem afetar a mulher e o nascituro ou a criança recém‑nascida em graus variáveis. […] Os conselhos, relatórios e certificados médicos devem ter em conta as condições de trabalho. Isto é particularmente importante no que diz respeito aos sintomas individuais […]. A avaliação dos riscos deve ter em devida conta os conselhos médicos e as preocupações da trabalhadora em questão» ( 40 ). As diretrizes salientam que os empregadores devem reavaliar os riscos regularmente, referindo que «há riscos diferentes [dos riscos relativos à própria gravidez] a considerar para as trabalhadoras puérperas ou lactantes. Os empregadores devem garantir que as trabalhadoras lactantes não estejam expostas a riscos suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança durante todo o período de amamentação» ( 41 ).

45.

As diretrizes incluem ainda dois quadros detalhados. O primeiro é intitulado «Avaliação dos riscos: perigos gerais e situações associadas» que «a maior parte das mulheres grávidas, puérperas e/ou lactantes poderão encontrar» ( 42 ). O segundo intitula‑se «Avaliação dos riscos (e formas de os evitar): perigos específicos». A sua introdução refere que «[s]endo a gravidez um estado dinâmico que implica transformações e desenvolvimentos contínuos, as mesmas condições de trabalho podem colocar problemas de saúde e segurança diferentes para mulheres diferentes e nas diversas fases da gravidez, bem como quando do regresso ao trabalho após o parto ou durante a amamentação. Alguns destes problemas são previsíveis e têm validade geral […], outros dependem das circunstâncias individuais e do historial médico pessoal». De seguida, o quadro analisa um a um os agentes físicos, os agentes biológicos ( 43 ), os agentes químicos e as condições de trabalho ( 44 ).

46.

O despacho de reenvio refere que o trabalho de E. Ramos foi classificado como «isento de risco» e que a trabalhadora foi considerada «apta» para o trabalho. Afigura‑se‑me que isso sugere que a abordagem do seu empregador poderá não ter tido em devida consideração as circunstâncias individuais da trabalhadora. Em primeiro lugar, não é claro que a classificação do seu trabalho de enfermeira no serviço de urgências como «isento de risco» demonstre que esse trabalho não apresentava riscos para as trabalhadoras grávidas ou puérperas ou que se tenha tido especificamente em conta a situação das mães lactantes ( 45 ). Segundo, não existe qualquer indicação de que tenha sido efetuada uma avaliação dos riscos que poderiam resultar para E. Ramos da realização do seu trabalho na qualidade de mãe lactante, tais como os eventuais efeitos sobre a lactação ou a probabilidade de ocorrência de mastites ou infeções. Em terceiro lugar, não existem informações que revelem se foi efetuada uma avaliação do risco de exposição da trabalhadora aos agentes físicos, biológicos e químicos enumerados no anexo I da Diretiva 92/85.

47.

Em quarto lugar, a avaliação efetuada pelo hospital consiste efetivamente numa declaração de que E. Ramos estava «apta» para desempenhar as funções inerentes ao seu trabalho, não existindo risco para a amamentação. Recordo, porém, que a avaliação é uma medida preventiva cujo objetivo é proteger a mãe lactante ( 46 ), e que o relatório da superiora hierárquica da trabalhadora apresenta um quadro do trabalho de uma enfermeira no serviço de urgências bastante diferente dessa avaliação (sugerindo, por exemplo, que as trabalhadoras podem estar em contacto com doentes infetados com hepatite) ( 47 ).

48.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar a matéria de facto, verificar se a avaliação efetuada pelo hospital respeitou o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85. Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua que tal não se verificou, o passo seguinte consistirá em determinar se a pretensão de E. Ramos está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54 e, em caso afirmativo, se é aplicável o artigo 19.o dessa diretiva. Além disso, está implícito no despacho de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio também averiguará se E. Ramos poderia ter sido protegida por medidas adotadas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 92/85.

Diretiva 2006/54

49.

O INSS e a Espanha alegam que o presente caso não se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54. E. Ramos e a Comissão Europeia perfilham o entendimento oposto.

50.

Também discordo da interpretação restritiva da Diretiva 2006/54 propugnada pelo INSS e pelo Governo espanhol.

51.

De acordo com o seu artigo 1.o, a Diretiva 2006/54 visa assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional.

52.

É verdade que as trabalhadoras que efetivamente beneficiam da licença de maternidade prevista no artigo 8.o da Diretiva 92/85 «[se encontram] numa situação específica que exige que lhes seja concedida uma proteção especial, mas que não pode ser equiparada à de um homem, nem à de uma mulher, que ocupa efetivamente o seu posto de trabalho» ( 48 ). Todavia, ao contrário do que defendem o INSS e a Espanha, daí não decorre que todas as trabalhadoras abrangidas pelo artigo 2.o da Diretiva 92/85 estejam excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54.

53.

Os conceitos de discriminação direta e indireta encontram‑se definidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), da Diretiva 2006/54. O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), dispõe que o conceito de discriminação em razão do sexo inclui «[q]ualquer tratamento menos favorável de uma mulher, no quadro da gravidez ou da licença de maternidade, na aceção da [Diretiva 92/85]».

54.

O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 92/85 define uma trabalhadora lactante por remissão para as legislações e/ou práticas nacionais. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da LPRL: «[a] avaliação dos riscos […] deverá compreender a determinação da natureza, do grau e da duração da exposição das trabalhadoras grávidas ou puérperas a agentes, procedimentos ou condições de trabalho que possam influir negativamente na saúde das trabalhadoras […], em qualquer atividade suscetível de apresentar um risco específico.» Por força do artigo 26.o, n.o 4, da LPRL, essa disposição é também aplicável a uma trabalhadora «no período de amamentação, se as condições de trabalho influírem negativamente na saúde da mulher ou do filho e se assim for atestado […]» pelas autoridades competentes. Os elementos ao dispor do Tribunal de Justiça não fornecem maiores esclarecimentos sobre a definição de «período de amamentação» (como tal) na legislação e/ou prática nacional.

55.

O Tribunal de Justiça já afirmou reiteradamente que «[n]o que se refere […] à proteção da gravidez e da maternidade, ao reservar aos Estados‑Membros o direito de manterem ou de adotarem disposições destinadas a assegurar essa proteção, [a diretiva em causa] reconhece a legitimidade, à luz do princípio da igualdade de tratamento entre os sexos, por um lado, da proteção da condição biológica da mulher durante a sua gravidez e na sequência desta e, por outro, da proteção das relações especiais entre a mulher e o seu filho durante o período a seguir ao parto» ( 49 ).

56.

Em minha opinião, tanto do ponto de vista jurídico como factual ( 50 ), a condição de mãe lactante «está associada» à gravidez e à maternidade. O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 92/85 deixa claro que qualquer trabalhadora na aceção do artigo 2.o será dispensada do trabalho caso a mudança do seu posto de trabalho não seja possível ou aceitável. Daí resulta que a condição de mãe lactante está abrangida pela expressão «no quadro da gravidez ou da licença de maternidade» do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54 ( 51 ).

57.

A expressão «tratamento menos favorável» inclui a aplicação incorreta dos requisitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 a uma mulher em período de amamentação. Se esses requisitos não forem corretamente aplicados, a pessoa em causa fica privada da proteção de que beneficiaria ao abrigo dessa disposição e exposta a riscos. Tal acontece, em particular, porque, nesse caso, o empregador não adotará as medidas preventivas necessárias, nos termos do artigo 5.o dessa diretiva, para proteger a sua segurança e saúde. Esse tratamento menos favorável constitui discriminação direta em razão do sexo.

58.

Acrescente‑se que o artigo 28.o (e o considerando 24) da Diretiva 2006/54 estabelecem que as suas disposições «não prejudica[m]» as disposições relativas à proteção das mulheres, em particular no que diz respeito à gravidez e à maternidade. O sentido habitual desta expressão sugere que a Diretiva 92/85 coexiste com as medidas estabelecidas pela Diretiva 2006/54 para aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional. Por conseguinte, os direitos relativos à segurança e saúde ao abrigo da Diretiva 92/85 não são prejudicados, e muito menos excluídos, pela Diretiva 2006/54.

59.

As condições de aplicação do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54 estão preenchidas no presente caso?

60.

No meu entender, a resposta é afirmativa.

61.

É evidente que E. Ramos se considera uma pessoa lesada na aceção dessa disposição. Alega ser vítima de discriminação em razão do sexo, na medida em que entende que o seu empregador violou a Diretiva 92/85. O artigo 19.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2006/54 afirma expressamente que, nesses casos, se aplicam as regras do artigo 19.o, n.o 1, que determinam a inversão do ónus da prova.

62.

A não realização de uma avaliação em conformidade com os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do anexo I e das diretrizes referidas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 constitui um tratamento menos favorável de uma trabalhadora lactante ( 52 ). Esse tratamento cabe na definição de discriminação do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54, está abrangido pela remissão do artigo 19.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2006/54 para a Diretiva 92/85 e consubstancia discriminação em razão do sexo na aceção dessa disposição. Daqui resulta que o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54 é aplicável às alegações em causa.

63.

Quando uma trabalhadora puérpera apresenta um pedido de atestado e o seu empregador efetua uma análise do risco nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 (a primeira fase do processo de concessão de proteção ao abrigo dessa diretiva), as regras do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54 não são ainda aplicáveis, pois o processo, enquanto tal, encontra‑se sob a alçada do empregador. Todavia, essas regras tornam‑se pertinentes quando uma decisão subsequente é impugnada perante um órgão jurisdicional ou outra instância competente.

64.

Portanto, recai sobre a pessoa afetada — no presente caso, E. Ramos — o ónus da prova de que prima facie existiu discriminação ( 53 ). No processo principal, a recorrente teria de apresentar elementos de prova (como o documento assinado pela sua superiora hierárquica) ( 54 ) que sugerissem, de forma plausível, que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 foi mal interpretado e/ou incorretamente aplicado. Nesse caso, o ónus da prova no processo nacional passa a recair sobre o demandado.

65.

O objetivo das regras sobre o ónus da prova consiste em garantir a aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento ( 55 ). Como o Tribunal de Justiça já salientou, o objetivo prosseguido pelas regras do direito da União que regulam a igualdade entre homens e mulheres no domínio dos direitos das mulheres grávidas ou puérperas e das mães lactantes é a proteção destas antes e depois do parto ( 56 ). Esse objetivo, que informa tanto a Diretiva 92/85 como a Diretiva 2006/54, não poderia ser alcançado se, em sede de impugnação das decisões que recusam essa proteção, fosse exigido à mulher em causa que fizesse prova da sua situação de risco.

66.

Nos casos em que o empregador efetua uma avaliação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 e conclui que a trabalhadora não se encontra numa situação de risco, não se me afigura que se possa exigir a essa trabalhadora que efetue também ela uma avaliação detalhada do risco, com vista a refutar categoricamente a avaliação do seu empregador. A trabalhadora dificilmente terá acesso aos serviços de especialistas em saúde no trabalho necessários para avaliar as suas funções, as suas condições de trabalho e os riscos a que ela e/ou a sua criança podem estar expostas, ou aos meios para financiar essa avaliação. Tal abordagem esvaziaria de conteúdo a proteção de que a trabalhadora beneficia ao abrigo da Diretiva 92/85. No meu entender, o artigo 19.o da Diretiva 2006/54 visa precisamente salvaguardar essas situações.

67.

Acresce que esse entendimento é corroborado pelo princípio da igualdade entre homens e mulheres consagrado no artigo 23.o da Carta, segundo o qual a igualdade deve ser garantida «em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração». A expressão «em todos os domínios» apoia uma interpretação do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54 que assegure a aplicação efetiva dos direitos das pessoas protegidas pela Diretiva 92/85.

68.

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de, em conformidade com o direito espanhol, a prestação pecuniária paga nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 a uma mãe lactante que seja dispensada do trabalho constituir uma prestação da segurança social significa que tal mecanismo não possa estar abrangido pelo âmbito da proibição da discriminação, estabelecida pelo artigo 14.o da Diretiva 2006/54. O órgão jurisdicional de reenvio entende que, se fosse suportado pelo empregador da trabalhadora, o período de dispensa do trabalho estaria abrangido pela proibição.

69.

Na minha perspetiva, a classificação da prestação concedida pelo regime nacional não afeta a aplicabilidade das regras do artigo 19.o da Diretiva 2006/54 em matéria de ónus da prova. Caso se estabelecesse uma distinção consoante a dispensa do trabalho fosse suportada pelo empregador ou pelo regime público de segurança social, o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/54 variaria em função dos mecanismos em vigor nos vários Estados‑Membros ( 57 ). Esse resultado seria incompatível com a interpretação uniforme do direito da União e, por esse motivo, deve ser rejeitado ( 58 ). Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, incumbe ao juiz nacional apreciar os factos e aplicar as disposições pertinentes da Diretiva 2006/54 ( 59 ).

70.

Por conseguinte, concluo que se deve responder à primeira questão que uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 deve compreender uma análise da situação individual da trabalhadora lactante, com vista a determinar se a segurança e a saúde da trabalhadora ou a segurança e a saúde do seu filho estão em risco, nos termos dessa disposição, do anexo I e das diretrizes referidas no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva. A realização incorreta dessa avaliação constitui um tratamento menos favorável da trabalhadora em causa e consubstancia uma discriminação para os efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54. Tal tratamento constitui uma discriminação em razão do sexo, na aceção do artigo 19.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2006/54 e, consequentemente, está abrangido pelo âmbito de aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva, que fazem recair o ónus da prova sobre o demandado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os factos do processo de que é chamado a decidir são constitutivos de tratamento discriminatório. Na medida do necessário, no âmbito do processo nacional, para que esse órgão jurisdicional averigue se, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 92/85, deveriam ter sido adotadas medidas adicionais para proteger a segurança e a saúde da trabalhadora em causa (e, em caso afirmativo, quais), o disposto no artigo 19.o da Diretiva 2006/54 é aplicável a essa avaliação.

Segunda, terceira e quarta questões

Admissibilidade

71.

As questões prejudiciais segunda a quarta assentam no pressuposto de que a resposta à primeira questão seja afirmativa. Essencialmente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende apurar de que modo se aplicam as regras da inversão do ónus da prova nesses casos.

72.

A Espanha alega que a segunda, terceira e quarta questões são inadmissíveis, na medida em que, na realidade, o órgão jurisdicional de reenvio pede orientações sobre a apreciação dos factos no processo de E. Ramos.

73.

Discordo.

74.

É verdade que é ao órgão jurisdicional nacional, e não ao Tribunal de Justiça, que compete determinar se as circunstâncias do caso de E. Ramos são constitutivas de discriminação para efeitos da Diretiva 2006/54. No entanto, através da segunda à quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça para se pronunciar a esse respeito. Pelo contrário, pede orientações sobre a interpretação do artigo 19.o daquela diretiva, a fim de aplicar corretamente as regras jurídicas pertinentes às provas que lhe são apresentadas.

75.

Portanto, a segunda, terceira e quarta questões são admissíveis.

Segunda questão

76.

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o relatório da superiora hierárquica de E. Ramos (a diretora do serviço de urgências do hospital), que a recorrente apresentou em apoio do seu pedido, é suficiente para constituir uma presunção de discriminação ( 60 ).

77.

O INSS e a Espanha alegam que o relatório da superiora hierárquica tem escassa relevância. Em primeiro lugar, consideram que uma superiora hierárquica será necessariamente parcial em favor da trabalhadora que pede que lhe seja atribuída a prestação em causa. Em segundo lugar, salientam que o relatório não foi elaborado por um especialista em saúde no trabalho.

78.

Nenhum desses argumentos me convence.

79.

A relevância e o peso a atribuir ao relatório da superiora hierárquica são matéria que incumbe ao órgão jurisdicional chamado a apreciar o litígio. Todavia, a parcialidade de uma superiora hierárquica em favor de determinada trabalhadora (ou contra ela) só poderá ser demonstrada através da produção de provas relevantes para esse efeito. Não é possível depreender do seu estatuto de chefe de departamento e da existência de uma relação hierárquica com a pessoa em causa a existência de determinada parcialidade. Relativamente ao segundo aspeto, não obstante o facto de a superiora hierárquica não ser especialista em saúde no trabalho, o relatório foi elaborado por uma médica que conhece em primeira mão as circunstâncias específicas da demandante e do seu trabalho. A superiora hierárquica pode apresentar elementos de prova pertinentes sobre as funções da demandante e os riscos gerais e específicos a que esta pode estar exposta.

80.

O órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar o relatório à luz das diretrizes mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 92/85. Os riscos biológicos e físicos referidos no relatório da superiora hierárquica encontram‑se refletidos nas diretrizes ( 61 ). Não obstante, em última análise, competir ao órgão jurisdicional de reenvio a determinação do valor concreto do relatório da superiora hierárquica nos termos das normas processuais nacionais, um documento dessa natureza não deve ser rejeitado de antemão com fundamento na presunção da parcialidade do seu teor e na falta de conhecimentos profissionais.

81.

Por conseguinte, para determinar se os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 foram preenchidos no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar o relatório de uma superiora hierárquica sobre o trabalho da trabalhadora em causa. Cabe a esse órgão jurisdicional determinar se tal relatório fornece informações sobre as circunstâncias concretas da trabalhadora que devam ser tidas em conta na avaliação.

Terceira questão

82.

A terceira questão visa esclarecer se a declaração de um empregador segundo a qual determinado posto de trabalho é considerado «isento de risco», em conjugação com a declaração de que a trabalhadora está «apta» para o trabalho, prova, de forma irrefutável, que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2006/54.

83.

No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio refere que determinadas decisões dos órgãos jurisdicionais espanhóis revelam que «[…] se impõe progressivamente […] um critério rigorista relativamente à apreciação da prova respeitante à existência de risco relevante para a concessão do benefício».

84.

A possibilidade de tal abordagem ter efetivamente por efeito a aplicação nesses casos de uma presunção inilidível, que, na prática, não pode ser refutada, é uma questão de direito nacional que deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

85.

Se assim se entender, esse resultado será, na minha perspetiva, incompatível com o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54 ( 62 ). Primeiro, contraria o objetivo de garantia da aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento. Segundo, viola o artigo 23.o da Carta, na medida em que recusa a um grupo de mulheres especialmente vulnerável — as que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 92/85 — proteção contra o tratamento desfavorável em razão do sexo. Terceiro, dificilmente se concebe que tal abordagem possa constituir uma forma proporcionada de apreciação da prova nesses casos. Quarto, uma regra nacional que dificulte excessivamente a uma pessoa que se considera lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento a impugnação das decisões em causa é suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2006/54 ( 63 ). Uma presunção inilidível a favor do demandado constituiria justamente uma regra desse tipo.

86.

Por conseguinte, concluo que são incompatíveis com o artigo 19.o da Diretiva 2006/54 as regras nacionais que dificultam excessivamente a uma pessoa que se considera lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento a impugnação da decisão em causa. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se é esse o caso.

Quarta questão

87.

A quarta questão assenta no pressuposto de que uma avaliação corretamente realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 poderia ter revelado a existência de um risco para a mãe lactante e de que, consequentemente, é necessário determinar que medidas de proteção da sua segurança e saúde deveriam ter sido adotadas nos termos do artigo 5.o da referida diretiva.

88.

Esse pressuposto não está refletido na descrição dos factos efetuada pelo órgão jurisdicional nacional na decisão de reenvio. Porém, esse órgão jurisdicional não referiu que tal questão está excluída do âmbito do processo principal ( 64 ). Deste modo, proponho uma resposta à quarta questão prejudicial que proporcione ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários para apreciar o litígio de que é chamado a decidir.

89.

Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua que existia um risco para E. Ramos e se mostre necessário determinar nesse processo as medidas adicionais que deveriam ter sido adotadas para efeitos do artigo 5.o da Diretiva 92/85, o ónus da prova recairá sobre o demandado. E. Ramos conservaria a qualidade de pessoa «lesada», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54, por ter sido considerada não elegível para a dispensa do trabalho e para receber a prestação pecuniária paga às trabalhadoras lactantes durante o período de ausência do trabalho.

90.

Quando os resultados da avaliação de riscos, efetuada em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 92/85, «revelarem um risco para a segurança ou saúde assim como uma repercussão na gravidez ou na amamentação de uma trabalhadora na aceção do artigo 2.o, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê que o empregador é obrigado a proceder a uma adaptação das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho ou, se tal não for técnica ou objetivamente possível ou não constitua uma exigência aceitável por razões devidamente justificadas, a uma mudança de posto de trabalho [, para evitar a exposição da trabalhadora a tais riscos]. Só no casos de tal mudança também se demonstrar impossível é que o artigo 5.o, n.o 3, […] prevê que a trabalhadora em causa, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, será dispensada do trabalho durante todo o período necessário à proteção da sua segurança ou saúde ( 65 ).

91.

Na medida em que o processo principal inclui a apreciação das medidas adicionais previstas no artigo 5.o da Diretiva 92/85, o ónus da prova continua a recair sobre o demandado, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54.

Conclusão

92.

À luz de todas as considerações precedentes, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder às questões suscitadas pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) nos seguintes termos:

1)

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, uma avaliação deve compreender uma análise da situação individual da trabalhadora lactante, com vista a determinar se a segurança e a saúde da trabalhadora ou a segurança e a saúde do seu filho estão em risco, nos termos desta disposição, do anexo I e das diretrizes referidas no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva. A realização incorreta dessa avaliação constitui um tratamento menos favorável da trabalhadora em causa e consubstancia uma discriminação para os efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Tal tratamento constitui também uma discriminação em razão do sexo, na aceção do artigo 19.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2006/54 e, consequentemente, está abrangido pelo âmbito de aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, dessa diretiva, que fazem recair o ónus da prova sobre o demandado.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se os factos do processo de que é chamado a decidir são constitutivos de tratamento discriminatório.

Na medida do necessário, no âmbito do processo nacional, para que esse órgão jurisdicional averigue se, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 92/85, deveriam ter sido adotadas medidas adicionais para proteger a segurança e a saúde da trabalhadora em causa (e, em caso afirmativo, quais), o disposto no artigo 19.o da Diretiva 2006/54 é aplicável a essa avaliação.

2)

Para determinar se os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 foram preenchidos no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar o relatório de uma superiora hierárquica sobre o trabalho da trabalhadora em causa. Cabe a esse órgão jurisdicional determinar se tal relatório fornece informações sobre as circunstâncias concretas da trabalhadora que devam ser tidas em conta na avaliação.

3)

São incompatíveis com o artigo 19.o da Diretiva 2006/54 as regras nacionais que dificultam excessivamente a uma pessoa que se considera lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento a impugnação da decisão em causa. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se é esse o caso.

4)

Na medida em que o processo principal inclui a apreciação das medidas adicionais previstas no artigo 5.o da Diretiva 92/85, o ónus da prova continua a recair sobre o demandado, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 (JO 2006, L 204, p. 23).

( 3 ) Diretiva do Conselho, de 19 de outubro de 1992 (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO 1992, L 348, p. 1).

( 4 ) JO 2010, C 83, p. 389 (a seguir «Carta»).

( 5 ) Diretiva do Conselho de 12 de junho de 1989 (JO 1989, L 183, p. 1).

( 6 ) Artigo 3.o, alínea d).

( 7 ) Artigo 15.o

( 8 ) Artigo 16.o, n.o 1.

( 9 ) V. primeiro considerando.

( 10 ) V. sétimo e oitavo considerandos.

( 11 ) V. nono considerando.

( 12 ) V. décimo considerando.

( 13 ) V. décimo e décimo primeiro considerandos.

( 14 ) V. décimo segundo considerando.

( 15 ) Nas presentes conclusões utilizarei também a expressão «mãe lactante».

( 16 ) V. Comunicação da Comissão sobre as diretrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes [COM(2000) 466 final] (a seguir «diretrizes»).

( 17 ) A lista inclui agentes físicos, biológicos e químicos. A descrição pormenorizada desses agentes encontra‑se no quadro que consta das diretrizes referidas no artigo 3.o, n.o 1. Em alguns casos, os agentes enumerados estão abrangidos por legislação específica da UE. Por exemplo, os agentes biológicos referidos no anexo I, secção A, ponto 2, da Diretiva 92/85 são enumerados na Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO 2000, L 262, p. 21). Nos termos dessa diretiva, os agentes biológicos são classificados em quatro grupos de risco, conforme o nível de risco infecioso. O grupo 1 apresenta o menor risco (baixa probabilidade de causar doenças no Homem), ao passo que o grupo 4 apresenta o maior risco (causa doenças graves no Homem e constitui um grave risco para os trabalhadores) (v. artigo 2.o da Diretiva 2000/54).

( 18 ) Diretiva, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO 1998, L 14, p. 6). A Diretiva 2006/54 revogou e substituiu várias diretivas relativas à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, incluindo a Diretiva 97/80.

( 19 ) V. considerando 1.

( 20 ) V. considerando 23.

( 21 ) V. considerando 24.

( 22 ) V. considerando 25.

( 23 ) V. considerando 30.

( 24 ) V. n.os 18 a 22, supra.

( 25 ) Designarei a declaração da chefe de recursos humanos do hospital e o relatório do médico do departamento de medicina preventiva conjuntamente por «avaliação efetuada pelo hospital».

( 26 ) Designarei este período de dois dias por «data relevante».

( 27 ) Enquanto na decisão de reenvio se faz referência ao Juzgado de lo Social n.o 2, de Santiago de Compostela, no cabeçalho indica‑se que o tribunal de origem do processo de que conhece o órgão jurisdicional de reenvio é o Juzgado de lo Social n.o 2, de A Coruña. Deduz‑se dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com a decisão de reenvio, que é o último que está correto.

( 28 ) V. primeiro considerando e artigo 1.o da Diretiva 92/85, e acórdão de 18 de março de 2014, D. (C‑167/12, EU:C:2014:169, n.os 29 e 30 e jurisprudência aí referida).

( 29 ) V. n.o 3, supra.

( 30 ) V. sétimo e oitavo considerandos da Diretiva 92/85.

( 31 ) V. nono considerando da Diretiva 92/85.

( 32 ) V., por exemplo, acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, TSN e YTN (C‑512/11 e C‑513/11, EU:C:2014:73, n.o 21 e jurisprudência aí referida), e de 11 de setembro de 2014, B. (C‑394/13, EU:C:2014:2199, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

( 33 ) V., por exemplo, acórdãos de 13 de fevereiro de 2014, TSN e YTN (C‑512/11 e C‑513/11, EU:C:2014:73, n.o 33 e jurisprudência aí referida), e de 19 de setembro de 2013, Betriu Montull (C‑5/12, EU:C:2013:571, n.os 40 e 41).

( 34 ) No que respeita à avaliação efetuada pelo hospital, v. n.os 25 e 26, supra; no tocante às provas adicionais que aparentemente contrariam essa avaliação, v. n.o 27, supra.

( 35 ) V. décimo primeiro considerando da Diretiva 92/85 e acórdão de 1 de julho de 2010, Parviainen (C‑471/08, EU:C:2010:391, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

( 36 ) Acórdão de 1 de julho de 2010, Parviainen (C‑471/08, EU:C:2010:391, n.os 31 e 32 e jurisprudência aí referida).

( 37 ) V. primeiro e segundo travessões do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 92/85, e ainda o décimo primeiro considerando da mesma diretiva.

( 38 ) V. p. 6 das diretrizes.

( 39 ) V. p. 8 das diretrizes. Neste ponto, as diretrizes remetem para o documento da Comissão intitulado «Diretrizes para a avaliação de riscos no trabalho» [ISBN 97‑727‑4278‑9], que é descrito como «a base ideal para a preparação das diretrizes referidas no n.o 1 do artigo 3.o da [Diretiva 92/85]».

( 40 ) V. «Pontos específicos a salientar», pp. 9 e 10 das diretrizes.

( 41 ) V. p. 12 das diretrizes, que remetem também para a Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (Primeira Diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO 1989, L 393, p. 1).

( 42 ) A primeira entrada desse quadro respeita à «[f]adiga mental e física e horário de trabalho» e refere que «algumas mulheres grávidas ou lactantes podem estar impossibilitadas de efetuar turnos irregulares ou tardios [ou] trabalho noturno», identificando riscos específicos decorrentes desse tipo de trabalho que podem afetar a capacidade de amamentar da trabalhadora puérpera.

( 43 ) A primeira entrada nessa secção do quadro respeita aos «[a]gentes biológicos dos grupos 2, 3 e 4» [dos grupos designados pela Diretiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO 1990, L 374, p. 1)], e identifica os riscos para o lactante (desde a hepatite ao VIH, entre outros).

( 44 ) A primeira entrada nessa secção do quadro respeita à «[m]ovimentação manual de cargas» e identifica possíveis riscos para as trabalhadoras puérperas ou lactantes, entre outras.

( 45 ) Quando efetuam uma avaliação do risco, os empregadores devem ter presente a necessidade de estabelecer uma distinção entre os riscos para as mulheres grávidas, para as trabalhadoras puérperas ou para as mães lactantes: v., por exemplo, p. 12 das diretrizes.

( 46 ) V. décimo primeiro e décimo segundo considerandos da Diretiva 92/85.

( 47 ) As estirpes B e D (bem como estirpes ainda não conhecidas) do vírus da hepatite são classificadas como um risco do grupo 3 na Diretiva 2000/54, o que significa que o agente pode causar doenças graves no Homem e constitui um grave risco para os trabalhadores.

( 48 ) Acórdão de 1 de julho de 2010, Parviainen (C‑471/08, EU:C:2010:391, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

( 49 ) Acórdão de 30 de setembro de 2010, Roca Álvarez (C‑104/09, EU:C:2010:561, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

( 50 ) Somente uma mulher que deu à luz recentemente pode produzir o leite necessário para amamentar uma criança.

( 51 ) V. também considerando 23 da Diretiva 2006/54.

( 52 ) V. n.o 57, supra.

( 53 ) Acórdão de 21 de julho de 2011, Kelly (C‑104/10, EU:C:2011:506, n.o 30).

( 54 ) V. n.o 27, supra.

( 55 ) Considerando 30 da Diretiva 2006/54.

( 56 ) Acórdão de 11 de novembro de 2010, Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.o 68).

( 57 ) Com efeito, os mecanismos de aplicação do artigo 11.o da Diretiva 92/85 diferem entre os Estados‑Membros. V., por exemplo, Relatório da Comissão sobre a adoção da [Diretiva 92/85], de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, COM(1999) 100 final, pp. 15 a 20.

( 58 ) V. também considerando 25 da Diretiva 2006/54.

( 59 ) V., nesse sentido, acórdão de 11 de novembro de 2010, Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.o 72).

( 60 ) V. n.o 27, supra.

( 61 ) V. n.os 43 a 47, supra, bem como a secção relativa à avaliação dos riscos gerais e situações associadas e a secção relativa à avaliação dos riscos específicos nos quadros constantes das diretrizes.

( 62 ) V. também considerando 30 da Diretiva 2006/54.

( 63 ) V., por exemplo, acórdão de 21 de julho de 2011, Kelly (C‑104/10, EU:C:2011:506, n.os 30 a 35).

( 64 ) V. n.os 25 e 26, supra.

( 65 ) Acórdão de 1 de julho de 2010, Gassmayr (C‑194/08, EU:C:2010:386, n.os 35 e 36).