18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/23


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Yingli Energy (China) e o./Conselho

(Processo T-160/14) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito antidumping definitivo - Compromissos - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - País exportador - Âmbito do inquérito - Amostragem - Valor normal - Definição do produto em causa - Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Aplicação no tempo de novas disposições - Prejuízo - Nexo de causalidade - Direitos de defesa - Cálculo da margem dos prejuízos»)

(2017/C 121/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China) e as outras catorze recorrente cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente A. Willems, S. De Knop e J. Charles, em seguida A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, em seguida J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Yingli Energy (China) Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.