CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 14 de janeiro de 2016 ( 1 )

Processo C‑511/14

Pebros Servizi Srl

contra

Aston Martin Lagonda Ltd

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para os créditos não contestados — Emissão da certidão — Processo administrativo ou jurisdicional»

I – Introdução

1.

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados ( 2 ), faz parte da construção de um espaço judiciário europeu unificado em matéria civil e comercial. Este regulamento permite não recorrer ao procedimento de exequatur para os créditos não contestados declarados por decisão judicial e substitui‑lo, numa lógica de reconhecimento mútuo, por um mecanismo de certificação pelo tribunal de origem que permita, para efeitos da execução, tratar a decisão judicial assim certificada enquanto título executivo europeu como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro em que a execução é requerida.

2.

No âmbito deste novo procedimento de certificação, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália) submeteu uma questão prejudicial relativa ao conceito de crédito não contestado para saber se este conceito deve ser interpretado por referência ao direito dos Estados‑Membros ou, pelo contrário, ser definido autonomamente no direito da União.

3.

Esse órgão jurisdicional, por decisão de 22 de janeiro de 2014 que, não tendo sido objeto de recurso, se tornou definitiva, condenou a Aston Martin Lagonda Ltd juntamente com outras sociedades a pagar à Pebros Servizi Srl um determinado montante, acrescido de juros legais e despesas.

4.

Apesar de ter sido informada e de ter podido participar no processo intentado contra ela, a Aston Martin Lagonda Ltd não compareceu, pelo que o processo se desenrolou na sua ausência.

5.

Com base nessa decisão, a Pebros Servizi Srl requereu, em 14 de outubro de 2014, a emissão de um título executivo europeu em aplicação do Regulamento n.o 805/2004, com vista a iniciar o processo de execução para recuperação do seu crédito. Tendo dúvidas sobre a aplicabilidade deste regulamento na medida em que, no direito italiano, o processo à revelia («in contumacia») não implica uma confissão, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em caso de sentença à revelia (na ausência de uma parte) que tenha condenado a parte ausente, sem que, no entanto, esta tenha reconhecido expressamente o direito, cabe ao direito nacional decidir se o referido comportamento processual vale como uma não contestação, na aceção do Regulamento [n.o 805/2004], negando, eventualmente, nos termos do direito nacional, a natureza de crédito não contestado, ou, nos termos do direito da União, uma condenação à revelia/na ausência de uma das partes, implica, pela sua natureza, a não contestação, com a consequente aplicação do Regulamento [n.o 805/2004], independentemente da apreciação do órgão jurisdicional nacional?»

6.

O Governo italiano invocou a inadmissibilidade desta questão, contestando a qualidade de órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.o TFUE, do Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha). Segundo este Governo, o processo seguido por esse tribunal, quando é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de certificação de uma decisão judicial enquanto título executivo europeu, não satisfaz os critérios objetivos que permitem qualificá‑lo de exercício de uma atividade jurisdicional sendo, ao invés, equiparável a um processo puramente administrativo ou, em rigor, a um processo de jurisdição voluntária.

7.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve responder previamente à questão de saber se é competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial. Na medida em que não se contesta que o Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha) constitui organicamente um órgão jurisdicional, a competência do Tribunal de Justiça depende da questão de saber se o processo de certificação deve ser considerado um processo puramente administrativo ou se tem também natureza jurisdicional.

8.

Nas presentes conclusões, que incidirão sobre esta questão, defenderemos que, quando lhe é apresentado um pedido de emissão da certidão de título executivo europeu, deve considerar‑se que o tribunal de origem atua não apenas como autoridade administrativa que não é chamada a resolver um litígio, mas também como autoridade que exerce uma função jurisdicional, pelo que concluiremos que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.

II – Apreciação

9.

Instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União de que necessitam para resolver o litígio que são chamados a decidir, o processo instituído no artigo 267.o TFUE é, segundo a fórmula consagrada, um processo «de juiz a juiz» que contribui para a elaboração de uma decisão com o fim de assegurar a aplicação uniforme do direito da União. Conforme refere a própria redação do artigo 267.o TFUE, apenas os órgãos jurisdicionais nacionais podem recorrer ao Tribunal de Justiça.

10.

Para apreciar se o órgão de reenvio possui a qualidade de órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça desenvolveu um método de identificação que assenta na tomada em consideração de um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão, das regras de direito, bem como a sua independência ( 3 ).

11.

Além disso, o pedido de decisão prejudicial deve emanar de um órgão jurisdicional que, funcionalmente, é chamado a pronunciar‑se sobre um litígio que tem por missão resolver. Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se neles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional ( 4 ).

12.

Iniciada pelo despacho Borker ( 5 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que não podia ser chamado a pronunciar‑se por um Conselho da Ordem dos Advogados que decide não um litígio que tenha legalmente a missão de decidir, mas um pedido destinado a obter uma declaração relativa a um diferendo que opõe um membro da Ordem aos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, essa jurisprudência foi confirmada várias vezes.

13.

No despacho Greis Unterweger ( 6 ), o Tribunal de Justiça declarou que não podia ser chamado a pronunciar‑se por uma comissão consultiva para as infrações em matéria monetária, que tem por missão dar pareceres no quadro de um processo administrativo, e não decidir litígios ( 7 ).

14.

Foi, subsequentemente, no acórdão Job Centre ( 8 ), que o Tribunal de Justiça desenvolveu as duas orientações constantes da sua jurisprudência.

15.

A primeira orientação assenta, em conformidade com as decisões proferidas anteriormente, na introdução, na definição autónoma do conceito de «órgão jurisdicional» no direito da União, de um critério funcional relativo à «natureza da atividade exercida pelo órgão de reenvio». Assim, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou‑se incompetente para responder às questões prejudiciais submetidas por um tribunal italiano que decidia sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade, salientando que o órgão jurisdicional de reenvio, quando é chamado a decidir tal pedido, «exerce uma função não jurisdicional, que, aliás, noutros Estados‑Membros, é confiada a autoridades administrativas» ( 9 ) e «desempenha uma função de autoridade administrativa sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio» ( 10 ). Por conseguinte, o conceito de «órgão jurisdicional» está intrinsecamente ligado à existência de um litígio, sendo que o Tribunal de Justiça apenas pode ter como interlocutor um juiz, que decide no exercício da sua atividade jurisdicional.

16.

A segunda orientação é relativa à introdução de uma exceção no caso de ter sido interposto um recurso da decisão proferida pelo juiz que exerce uma função não jurisdicional. Com efeito, o Tribunal de Justiça salientou, após se ter declarado incompetente para responder à questão colocada pelo tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de homologação, que «[é] apenas no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação […] que o órgão jurisdicional demandado pode ser considerado como exercendo […] uma função de natureza jurisdicional que tem por objeto a anulação de um ato que lesa um direito do demandante» ( 11 ). Esta exceção permite oportunamente reintroduzir, na instância superior, uma colaboração do Tribunal de Justiça quando o juiz nacional é confrontado com uma questão de interpretação do direito da União.

17.

Assim, no seu acórdão Roda Golf & Beach Resort ( 12 ), o Tribunal de Justiça declarou‑se competente para responder a questões prejudiciais relativas ao âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 ( 13 ) com base no facto de que, diferentemente do secretário judicial chamado a conhecer de um pedido de citação ou de notificação nos termos deste regulamento, o qual desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a resolver um litígio, o juiz chamado a pronunciar‑se sobre uma reclamação de uma recusa desse secretário em proceder à citação ou à notificação solicitadas conhece de um litígio e exerce uma função jurisdicional ( 14 ).

18.

A estas duas novas orientações resultantes do acórdão Job Centre ( 15 ), a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça relativa à interpretação dos instrumentos do direito da União adotados no quadro da cooperação judiciária em matéria civil acrescentou uma nova, caraterizada por uma conceção ampla do conceito de «julgamento da causa», na aceção do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE. No seu acórdão Weryński ( 16 ), relativo à interpretação do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 ( 17 ), segundo a qual uma interpretação ampla deste conceito «permite evitar que muitas questões processuais […] não possam ser objeto de interpretação» ( 18 ), o Tribunal de Justiça declarou que o referido conceito engloba «a totalidade do processo de tomada da decisão, incluindo todas as questões relativas às custas processuais» ( 19 ).

19.

Seguindo a lógica dessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça, no acórdão Fahnenbrock e o. ( 20 ), reconheceu‑se competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial que, sendo relativos à interpretação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 ( 21 ), tinham sido apresentados numa fase particularmente precoce do litígio, antes da notificação à parte contrária do ato que inicia a instância ( 22 ).

20.

Após ter admitido a sua competência a montante do litígio, o Tribunal de Justiça confronta‑se atualmente com uma questão que respeito ao litígio a jusante, uma vez que, proferida a decisão judicial, o processo de certificação enquanto título executivo europeu deve ser concluído para permitir a circulação dessa decisão no espaço judiciário europeu. Este processo é um processo administrativo ou jurisdicional?

21.

Antes de responder a esta questão, importa observar, a título preliminar, que o processo de certificação de uma decisão judicial enquanto título executivo europeu deve, em nossa opinião, ser necessariamente objeto de uma qualificação autónoma no direito da União, uma vez que se trata de um procedimento instituído por este direito e que lhe é próprio, mesmo que o Regulamento n.o 805/2004 preserve a autonomia processual dos Estados‑Membros, nomeadamente, em relação às formas de citação e de notificação dos atos.

22.

A redação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 não permite resolver a questão, uma vez que esta disposição prevê que o pedido de certificação é apresentado no tribunal de origem, sem esclarecer qual é a autoridade que, nesse tribunal, tem competência para o apreciar.

23.

À primeira vista, a certificação apresenta um aspeto administrativo acentuado, porquanto consiste em assinalar as quadrículas do formulário que figura no anexo I do Regulamento n.o 805/2004, indicando, nomeadamente, o Estado‑Membro de origem, o nome do tribunal, o montante do crédito, em capital e juros, o montante das despesas, etc. Reveste, no entanto, também um aspeto jurisdicional? Várias considerações parecem militar a favor de uma resposta positiva.

24.

A primeira consideração é relativa à importância determinante que o processo de certificação previsto no Regulamento n.o 805/2004 atribui ao respeito das garantias processuais mínimas que constituem uma exigência fundamental deste instrumento.

25.

A este propósito, importa observar que a definição que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 fornece do crédito não contestado permite abranger não só os casos em que o devedor admitiu «expressamente» a dívida, quer num instrumento autêntico quer «por meio de confissão ou de transação […] perante um tribunal», mas também os casos em que se considera que a admitiu «tacitamente», porque nunca deduziu oposição durante a ação judicial ou não compareceu nem se fez representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição.

26.

Tendo em conta que esta possibilidade acarreta o risco de se interpretar o silêncio do devedor num sentido que lhe é desfavorável, a fim de daí deduzir uma forma de confissão, o Regulamento n.o 805/2004 impõe o respeito de garantias processuais mínimas para preservar os direitos da defesa. Estas garantias são relativas não apenas aos modos de citação ou de notificação do ato que inicia a instância, que este regulamento divide em duas categorias principais, consoante sejam ou não acompanhadas da prova da receção desse ato pelo devedor, mas também ao conteúdo informativo do referido ato, uma vez que o devedor deve ser informado sobre o crédito e sobre o procedimento que deve seguir para o contestar.

27.

Apesar de a infração destas normas processuais mínimas obstar, em princípio, à certificação da decisão enquanto título executivo europeu, o Regulamento n.o 805/2004 prevê meios de sanar essa infração quando a citação ou a notificação da decisão judicial tiver sido efetuada em conformidade com as referidas normas e o devedor, embora tivesse a possibilidade de contestar essa decisão através de um recurso que prevê uma reapreciação completa e tenha sido devidamente informado desta possibilidade, não interpôs recurso ( 23 ). É igualmente possível sanar a violação das normas mínimas quando o comportamento do devedor durante o processo judicial demonstre que recebeu pessoalmente o ato que deve ser citado ou notificado, em tempo útil para poder preparar a sua defesa ( 24 ).

28.

Por último, mesmo quando o devedor tenha sido informado do processo intentado contra si por um ato que inicia a instância citado ou notificado segundo as regras mínimas enunciadas nos artigos 13.° a 17.° deste Regulamento n.o 805/2004, o artigo 19.o, n.o 1, deste regulamento prevê que, nas hipóteses referidas nas alíneas a) e b), a decisão só pode ser certificada como título executivo europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado‑Membro de origem, a requerer uma reapreciação da decisão em causa.

29.

Por conseguinte, quer isto suceda na fase inicial da fiscalização do respeito das normas mínimas ou na fase, posterior, da verificação dos requisitos exigidos para sanar a sua violação, o Regulamento n.o 805/2004 impõe um conjunto de verificações relativas, nomeadamente, às modalidades de citação ou de notificação do ato que inicia a instância ou da decisão judicial, à apreciação do comportamento do devedor durante o processo e ao grau de informação que recebeu quanto à possibilidade e às condições de recurso. O tribunal de origem deve finalmente proceder a um exame, de caráter jurisdicional, relativo à regularidade do processo judicial anterior, uma vez que a irregularidade desse processo é suscetível de lesar os direitos do demandado. Por último, a fiscalização que deve efetuar na fase da certificação não tem uma natureza diferente das verificações de caráter jurisdicional que deve efetuar antes de proferir a sua decisão, nomeadamente, para verificar, aplicando as regras do seu direito nacional em conformidade com o princípio da autonomia processual, se o ato que inicia a instância foi legalmente comunicado ao devedor.

30.

Além disso, a esta fiscalização relativa ao processo judicial no Estado‑Membro de origem, o Regulamento n.o 805/2004 acrescenta uma fiscalização relativa à natureza do crédito, a fim de verificar se está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, ao caráter não contestado deste, à competência do tribunal de origem ( 25 ), ao caráter executória da decisão judicial e, se for caso disso, ao domicílio do devedor ( 26 ). Em definitivo, a certificação implica um conjunto de verificações aprofundadas que dependem de um exame jurisdicional efetivo.

31.

Uma segunda consideração é relativa à impossibilidade de interpor recurso da emissão de um certificado de título executivo europeu. Uma vez que o normal funcionamento das vias de recurso não pode permitir que o Tribunal de Justiça seja posteriormente chamado a pronunciar‑se por um órgão jurisdicional que decide no exercício das suas funções jurisdicionais, a falta de reconhecimento da qualificação como atividade jurisdicional teria o efeito privar o Tribunal de Justiça da possibilidade de se pronunciar sobre a interpretação do Regulamento n.o 805/2004 ou, pelo menos, de atrasar e de complicar a sua intervenção.

32.

Uma terceira consideração remete para a conceção ampla que tradicionalmente a jurisprudência confere ao conceito de «processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional». Embora o procedimento de certificação ocorra após o litígio ter sido decidido pela decisão judicial que põe termo à instância no tribunal de origem, não é menos verdade que, na falta de certificação, essa decisão ainda não desenvolveu todas as suas potencialidades, uma vez que ainda não é idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu. Nesta lógica, o procedimento de certificação afigura‑se menos como uma fase distinta do processo judicial anterior do que como uma última etapa deste, necessária ao aperfeiçoamento da decisão judicial enquanto título executivo europeu.

33.

Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça consagre uma solução que, de resto, acaba de ser adotada no acórdão Imtech Marine Belgium ( 27 ), proferido em 17 de dezembro de 2015. Com efeito, chamado a pronunciar‑se precisamente sobre a questão de saber se o artigo 6.o do Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação enquanto título executivo europeu constitui um ato de natureza jurisdicional e, por conseguinte, reservado ao juiz, o Tribunal de Justiça declarou que esta certificação «deve ser reservada ao juiz» ( 28 ), na medida em que «exige uma apreciação jurisdicional dos requisitos previstos pelo Regulamento n.o 805/2004» ( 29 ).

III – Conclusão

34.

Tendo em consideração o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça se declare competente para se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha).


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO L 143, p. 15.

( 3 ) V., em último lugar, acórdão Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 17 e jurisprudência referida).

( 4 ) V. despachos Borker (138/80, EU:C:1980:162, n.o 4) e Greis Unterweger (318/85, EU:C:1986:106, n.o 4); acórdãos Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.o 9); Victoria Film (C‑134/97, EU:C:1998:535, n.o 14); Salzmann (C‑178/99, EU:C:2001:331, n.o 14); Lutz e o. (C‑182/00, EU:C:2002:19, n.o 13); Standesamt Stadt Niebüll (C‑96/04, EU:C:2006:254, n.o 13); e Roda Golf & Beach Resort (C‑14/08, EU:C:2009:395, n.o 34); e despachos Amiraike Berlin (C‑497/08, EU:C:2010:5, n.o 17) e Bengtsson (C‑344/09, EU:C:2011:174, n.o 18).

( 5 ) 138/80, EU:C:1980:162.

( 6 ) 318/85, EU:C:1986:106.

( 7 ) N.o 4.

( 8 ) C‑111/94, EU:C:1995:340.

( 9 ) N.o 11.

( 10 ) Idem.

( 11 ) Idem.

( 12 ) C‑14/08, EU:C:2009:395.

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37).

( 14 ) N.o 37 deste acórdão.

( 15 ) C‑111/94, EU:C:1995:340.

( 16 ) C‑283/09, EU:C:2011:85.

( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1).

( 18 ) N.o 41 deste acórdão.

( 19 ) N.o 42 do referido acórdão.

( 20 ) C‑226/13, C‑245/13, C‑247/13 e C‑578/13, EU:C:2015:383, n.os 30 e 31.

( 21 ) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento n.o 1348/2000 (JO L 324, p. 79).

( 22 ) N.os 30 e 31 deste acórdão.

( 23 ) Artigo 18.o, n.o 1, deste regulamento.

( 24 ) Artigo 18.o, n.o 2, do referido regulamento.

( 25 ) Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

( 26 ) Artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004.

( 27 ) C‑300/14, EU:C:2015:825.

( 28 ) N.o 50.

( 29 ) N.o 46.