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20.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 1 de Granada — Espanha) — Marta León Medialdea/Ayuntamiento de Huetor Vega
(Processo C-86/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Política Social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de «trabalhador contratado a termo» - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Sanções - Conversão da relação laboral a termo em contrato de trabalho não permanente sem termo - Direito a uma indemnização))
(2015/C 127/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 1 de Granada
Partes no processo principal
Demandante: Marta León Medialdea
Demandado: Ayuntamiento de Huetor Vega
Dispositivo
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1) |
Os artigos 2.o e 3.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador como a recorrente no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação deste acordo-quadro, na medida em que esse trabalhador tenha estado ligado ao seu empregador por contratos de trabalho a termo na aceção destes artigos. |
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2) |
O acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não contenha nenhuma medida efetiva para punir os abusos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, deste acordo-quadro, decorrente da utilização de sucessivos contratos a termo no setor público, dado que não existe nenhuma medida efetiva na ordem jurídica interna para punir tais abusos. |
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3) |
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, de acordo com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, que tipo de indemnização deve ser concedida a um trabalhador como a recorrente no processo principal para que essa indemnização constitua uma medida suficientemente eficaz para punir os abusos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo. Incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio, se for caso disso, dar às disposições pertinentes do direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme ao direito da União. |