20.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 1 de Granada — Espanha) — Marta León Medialdea/Ayuntamiento de Huetor Vega

(Processo C-86/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Política Social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público - Artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de «trabalhador contratado a termo» - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas destinadas a evitar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo - Sanções - Conversão da relação laboral a termo em contrato de trabalho não permanente sem termo - Direito a uma indemnização))

(2015/C 127/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Granada

Partes no processo principal

Demandante: Marta León Medialdea

Demandado: Ayuntamiento de Huetor Vega

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o e 3.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, devem ser interpretados no sentido de que um trabalhador como a recorrente no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação deste acordo-quadro, na medida em que esse trabalhador tenha estado ligado ao seu empregador por contratos de trabalho a termo na aceção destes artigos.

2)

O acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não contenha nenhuma medida efetiva para punir os abusos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, deste acordo-quadro, decorrente da utilização de sucessivos contratos a termo no setor público, dado que não existe nenhuma medida efetiva na ordem jurídica interna para punir tais abusos.

3)

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, de acordo com a legislação, as convenções coletivas e/ou as práticas nacionais, que tipo de indemnização deve ser concedida a um trabalhador como a recorrente no processo principal para que essa indemnização constitua uma medida suficientemente eficaz para punir os abusos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo.

Incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio, se for caso disso, dar às disposições pertinentes do direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme ao direito da União.


(1)  JO C 142 de 12.5.2014