ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Programa de clemência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Limite de 10% do volume de negócios — Exercício da competência de plena jurisdição»

No processo C‑619/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2013,

Mamoli Robinetteria SpA, com sede em Milão (Itália), representada por F. Capelli e M. Valcada, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, assistidos por F. Ruggeri Laderchi, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Mamoli Robinetteria SpA pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Mamoli Robinetteria/Comissão (T‑376/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:442), que negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que esta lhe diz respeito, ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:

«2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE] […]

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]

3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

Orientações de 2006

3

As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003».

4

Os pontos 23, 25, 28, 29 e 37 das orientações de 2006 estabelecem:

«23.

Os acordos […] horizontais de fixação de preços […] que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.

[…]

25.

Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas tal como definidos na secção A fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços […]

[…]

28.

O montante de base da coima pode ser aumentado sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias agravantes, como:

[…]

29.

O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

[…]

37.

Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

5

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 21 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.

6

A recorrente é uma empresa italiana que fabrica exclusivamente torneiras e acessórios.

7

Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação»), ou, em caso de indeferimento, de uma redução do seu montante.

8

Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Após ter dirigido, entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo à recorrente, a Comissão, em 26 de março de 2007, adotou uma comunicação de acusações. Esta foi notificada à recorrente.

9

Em 20 de janeiro de 2006, a recorrente pediu igualmente para beneficiar da imunidade em matéria de coimas ou, em caso de indeferimento, da redução do seu montante.

10

Na sequência de uma audição, que se realizou de 12 a 14 de novembro de 2007, do envio, em 9 de julho de 2009, de uma carta de exposição dos factos a determinadas sociedades entre as quais não figurava a recorrente e, entre 19 de junho de 2009 e 8 de março de 2010, de pedidos de informações suplementares de que, em contrapartida, era destinatária a recorrente, a Comissão, em 23 de junho de 2010, adotou a decisão impugnada.

11

Através desta decisão, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.

12

Mais precisamente, a Comissão declarou, na referida decisão, que a infração consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos ditos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações nacionais profissionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas, a introdução do euro e o estabelecimento de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Além disso, a Comissão considerou provado que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho obedecia a um ciclo anual. Nesse contexto, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que se mantinham em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas.

13

Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).

14

As práticas anticoncorrenciais desenvolvidas em Itália foram executadas em dois grupos informais. O primeiro, designado «Euroitalia», era constituído por empresas que se reuniam duas a três vezes por ano ao longo do período compreendido entre o mês de julho de 1992 e o mês de outubro de 2004. Neste grupo, que foi constituído quando os produtores alemães entraram no mercado italiano, os intercâmbios de informações diziam respeito não só às torneiras e acessórios, mas igualmente aos artigos de cerâmica. O segundo grupo informal de empresas, designado «Michelangelo», não incluía a recorrente. Reuniu‑se várias vezes entre o fim do ano de 1995 ou o início do ano de 1996 e 25 de julho de 2003. Nestas reuniões, as discussões incidiram sobre uma ampla gama de produtos sanitários, em particular as torneiras e acessórios e os artigos de cerâmica.

15

Quanto à participação da recorrente em práticas anticoncorrenciais, a Comissão afirmou, na decisão impugnada, que a recorrente participou nas discussões ilícitas realizadas na Euroitalia ao longo do período compreendido entre 18 de outubro de 2000 e 9 de novembro de 2004.

16

Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 5, ponto 15, da decisão impugnada, que a recorrente violou o artigo 101.o TFUE por ter participado num acordo continuado ou em práticas concertadas no território italiano, ao longo do período compreendido entre 18 de outubro de 2000 e 9 de novembro de 2004.

17

Nos termos do artigo 2.o, n.o 14, da decisão impugnada, a Comissão aplicou uma coima no montante de 1041531 euros à recorrente.

18

Para calcular esta coima, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

19

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de setembro de 2010, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão impugnada no Tribunal Geral, tendo invocado cinco fundamentos. O primeiro fundamento respeitava à falta de notificação da carta de exposição dos factos à recorrente e à impossibilidade de consulta de determinados documentos referidos na decisão impugnada, relativos à sua participação nas práticas anticoncorrenciais em causa. O segundo fundamento era referente à ilegalidade da comunicação de 2002 sobre a cooperação. O terceiro fundamento era relativo a erros cometidos na declaração da participação da recorrente num cartel no mercado italiano das torneiras e acessórios. O quarto fundamento respeitava a erros cometidos na determinação da sanção aplicada à recorrente e no montante da coima. O quinto fundamento era relativo a um erro de apreciação quanto ao montante da redução que lhe foi concedida devido à sua situação financeira.

20

A título subsidiário, a recorrente apresentou pedidos de anulação ou de redução da coima aplicada.

21

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes

22

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

a título principal, anule o acórdão recorrido;

anule os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada, na parte em que lhe dizem respeito;

a título subsidiário, reduza a coima num montante equivalente a 0,3% do seu volume de negócios para o ano de 2003 ou, em qualquer caso, num montante inferior à sanção aplicada; e

condene a Comissão nas despesas.

23

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

negue provimento ao recurso e

condene a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

24

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso em segunda instância, entre os quais figuram os cinco fundamentos já invocados em primeira instância.

25

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter qualificado erradamente um argumento como fundamento novo e, por outro, de se ter baseado num elemento factual inexistente. O segundo fundamento critica os fundamentos adotados pelo Tribunal Geral, relativos à falta de notificação da carta de exposição dos factos à recorrente. Com o seu terceiro fundamento, acusa o Tribunal Geral de ter rejeitado a exceção de ilegalidade da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Com o seu quarto fundamento, critica os fundamentos do acórdão recorrido relativos à particularidade do mercado italiano das torneiras e acessórios e à relevância das provas consideradas pela Comissão quanto à sua participação na infração cometida neste mercado. O quinto fundamento critica o acórdão recorrido na parte em que não puniu os erros cometidos pela Comissão na determinação da coima aplicada à recorrente. Com o seu sexto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a Comissão reduziu de forma suficiente a coima que lhe foi aplicada. No seu sétimo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou incorretamente que os pedidos de diligências de instrução apresentados pela recorrente eram irrelevantes.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à qualificação errada de um argumento como fundamento novo e a um erro de apreciação factual

Argumentação das partes

26

Com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, no n.o 30 do acórdão recorrido, ao qualificar como fundamento novo e, por conseguinte, ter julgado inadmissível, o seu argumento segundo o qual a Comissão tinha concluído erradamente que a recorrente tinha participado numa infração relativa aos equipamentos e acessórios para casas de banho, apesar de esta não produzir artigos de cerâmica.

27

Este argumento constitui, nomeadamente, a premissa do quarto fundamento do recurso em primeira instância relativo aos critérios de fixação do montante da coima aplicada à recorrente. A este respeito, é facto assente que esta apenas produz torneiras e acessórios, conforme o próprio Tribunal Geral referiu no n.o 4 do acórdão recorrido, e que a recorrente o tinha recordado várias vezes na petição que apresentou em primeira instância. Por outro lado, ao qualificar de fundamento novo o referido argumento, sem que a Comissão tenha suscitado tal exceção de inadmissibilidade, o Tribunal Geral decidiu ultra petita.

28

Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de se ter baseado, no n.o 9 do acórdão recorrido, na constatação de que a recorrente tinha requerido a aplicação do programa de clemência, apesar de nunca ter formulado tal requerimento.

29

A Comissão considera que este fundamento é, em ambas as partes, inadmissível e, em qualquer caso, desprovido de fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

30

No que respeita ao erro de qualificação imputado ao Tribunal Geral, cabe recordar que, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão em vigor à data do acórdão recorrido (a seguir «Regulamento de Processo do Tribunal Geral»), é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

31

Além disso, resulta de jurisprudência constante que, em conformidade com o disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido constituem duas indicações essenciais que devem figurar na petição inicial (acórdão de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 38). Os pedidos desta petição devem ser formulados de forma inequívoca para evitar que esse órgão jurisdicional decida ultra petita ou não conheça de um fundamento (v., por analogia, acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Comissão/Polónia, C‑475/07, não publicado, EU:C:2009:86, n.o 43).

32

Ora, há que observar que a Mamoli Robinetteria, na petição que apresentou em primeira instância, não invocou o argumento de que a Comissão tinha concluído erradamente, no artigo 1.o, n.o 5, ponto 15, da decisão impugnada que esta tinha participado numa infração relativa aos equipamentos e acessórios para casas de banho apesar de não produzir artigos de cerâmica.

33

Além disso, a recorrente não invoca a existência de elementos de direito ou de facto surgidos no decurso do procedimento e que pudessem ter justificado a apresentação extemporânea de tal argumento. Por último, o referido argumento não pode ser considerado uma ampliação de uma alegação enunciada anteriormente na petição.

34

Daqui resulta que, no n.o 30 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualificou corretamente este argumento, invocado pela recorrente no decurso da instância, posteriormente à petição inicial, como fundamento novo e, por isso, não o admitir.

35

Por outro lado, uma vez que, tendo em conta os objetivos enunciados no n.o 31 do presente acórdão, os pressupostos de admissibilidade relativos ao objeto do litígio e à exposição sumária dos fundamentos invocados no Tribunal Geral e a correlativa proibição, prevista no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de apresentação de fundamentos novos no decurso da instância são de ordem pública, não é possível acusar o Tribunal Geral de ter apreciado oficiosamente a exceção de inadmissibilidade relativa à violação dessas disposições.

36

Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

37

No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, importa observar que o Tribunal Geral não extraiu qualquer consequência de facto ou de direito da constatação puramente factual, que figura no n.o 9 do acórdão recorrido na parte consagrada aos antecedentes do litígio, qualificada como errada pela recorrente, segundo a qual esta tinha apresentado um pedido de clemência.

38

Assim, tal alegação deve ser julgada inoperante (v., por analogia, acórdão de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.os 46 e 47).

39

Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de notificação de uma carta de exposição dos factos à recorrente

Argumentação das partes

40

Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado parcialmente improcedente e parcialmente inoperante a alegação de que, ao contrário das outras empresas que participaram na infração, a Comissão não lhe notificou uma carta de exposição dos factos. Com efeito, tal falta constitui uma violação dos direitos de defesa. A este respeito, contrariamente aos fundamentos adotados pelo Tribunal Geral no n.o 38 do acórdão recorrido, que julgou inoperantes os argumentos relativos a essa falta, é incontestável que o conhecimento das circunstâncias de facto é necessariamente útil à elaboração de uma estratégia de defesa.

41

Segundo a Comissão, este fundamento é manifestamente inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

42

Cabe recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação se pede, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

43

Importa igualmente sublinhar que um recurso de segunda instância é inadmissível na medida em que se limite a repetir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão do Tribunal Geral. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça em segunda instância (acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 51 e jurisprudência aí referida, e de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 26).

44

Ora, há que observar que a recorrente se limita, por um lado, a reproduzir de forma idêntica a alegação, invocada em primeira instância no Tribunal Geral, de falta de notificação de uma carta da exposição dos factos e, por outro, a enunciar considerações gerais sem indicar que estas se referem especificamente ao caso em apreço, e sem identificar, com precisão, um erro de direito que o Tribunal Geral tivesse cometido no acórdão recorrido.

45

Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da comunicação de 2002 sobre a cooperação

Argumentação das partes

46

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente critica, antes de mais, o Tribunal Geral por ter julgado improcedente a exceção de ilegalidade da comunicação de 2002 sobre a cooperação, apesar de um programa de clemência como o previsto por esta comunicação dever necessariamente ser instituído e regulamentado por um ato do legislador da União Europeia, competente em matéria de concorrência, que seja de aplicação imediata e produza um efeito direto.

47

Em seguida, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, que a competência da Comissão para adotar e regulamentar um programa de clemência resultava das disposições do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 1962, P 13, p. 204), atual artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Entende que nenhuma disposição diretamente aplicável, adotada pelo legislador da União competente em matéria de concorrência, confere à Comissão o poder de não punir uma empresa que cometeu uma infração em matéria de concorrência pela simples razão de esta empresa ter declarado que cometeu essa infração. Em contrapartida, resulta dos artigos 101.° e 103.° TFUE que tal violação do direito da União em matéria de concorrência deve conduzir à aplicação de uma sanção.

48

Por último, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 57 do acórdão recorrido, que a adoção de comunicações sobre a cooperação por parte da Comissão não violava o princípio da separação dos poderes e de ter rejeitado o argumento de que, nos Estados‑Membros da União, os programas de clemência eram adotados com fundamento em atos de natureza legislativa.

49

Segundo a Comissão, este fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

50

Antes de mais, no que respeita à alegação de falta de competência da Comissão para adotar um programa de clemência, há que salientar que a recorrente não identifica com precisão qualquer erro de direito cometido no acórdão recorrido. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 42 do presente acórdão, esta alegação deve ser julgada inadmissível.

51

Em seguida, quanto à alegação que critica os n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, segundo a qual o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão era competente para adotar a comunicação de 2002 sobre a cooperação à luz do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, atual artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, importa observar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça, em várias ocasiões, reconheceu que a Comissão podia adotar regras de conduta indicativas, tais como as que figuram nessa comunicação de 2002, através das quais esta instituição se autolimita no exercício do poder de apreciação que lhe é concedido em virtude dos referidos artigos (v., neste sentido, acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 209, 211, 213 e 250, e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 58 e 67 a 69).

52

Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 101.o TFUE não exclui que a Comissão, no exercício das suas competências em matéria de direito da concorrência, possa declarar uma infração a este artigo sem aplicar uma coima, uma vez que, no entanto, tal tratamento só pode ser concedido em situações estritamente excecionais, como aquelas em que a cooperação de uma empresa foi determinante para a deteção e a repressão efetiva do cartel (v., neste sentido, acórdão de 18 de junho de 2013, Schenker & Co. e o., C‑681/11, EU:C:2013:404, n.os 48 e 49).

53

Em terceiro lugar, resulta igualmente de jurisprudência constante que os programas de clemência constituem ferramentas úteis na luta eficaz para detetar e pôr cobro às violações das regras de concorrência e servem, assim, o objetivo da aplicação efetiva dos artigos 101.° e 102.° TFUE (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de junho de 2011, Pfleiderer, C‑360/09, EU:C:2011:389, n.o 25, e de 6 de junho de 2013, Donau Chemie e o., C‑536/11, EU:C:2013:366, n.o 42).

54

Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, nos n.os 55 e 56 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, a Comissão podia adotar a comunicação de 2002 sobre a cooperação.

55

Por último, na medida em que a alegação que critica o n.o 57 do acórdão recorrido, relativo à adoção, por parte da Comissão, da comunicação de 2002 sobre a cooperação viola o princípio da separação dos poderes assenta, no essencial, na premissa de que a Comissão não dispunha de base jurídica adequada para essa adoção, deve ser julgada improcedente pelos fundamentos que figuram nos n.os 51 a 54 do presente acórdão.

56

Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros resultantes da imputação à recorrente da participação num cartel em violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003

Argumentação das partes

57

Com o seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter rejeitado erradamente os seus argumentos relativos às particularidades do mercado italiano das torneiras e acessórios e à relevância das provas consideradas pela Comissão e, por conseguinte, de não ter punido os erros cometidos pela Comissão ao imputar‑lhe uma participação no cartel em causa em violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003.

58

Em primeiro lugar, no que respeita às particularidades do mercado italiano das torneiras e acessórios, o Tribunal Geral, nos n.os 61 a 133 do acórdão recorrido, considerou, nomeadamente, que a estrutura deste mercado não tinha qualquer relevância para a decisão da causa e que a participação da recorrente na infração resultava da mera presença desta nas reuniões da Euroitalia, apesar de se poder inferir desta estrutura, caracterizada por um número significativo de produtores e de grossistas, que era impossível constituir um cartel em Itália. Além disso, o Tribunal Geral, nos n.os 65 a 72 do acórdão recorrido, procedeu a uma apreciação superficial deste argumento, limitando‑se a efetuar diversas observações de princípio, de tal modo que a fundamentação do acórdão recorrido apresenta lacunas.

59

Em segundo lugar, no que respeita à relevância das provas da participação da recorrente na infração cometida no mercado italiano das torneiras e acessórios consideradas pela Comissão, o Tribunal Geral ou não apreciou os argumentos apresentados pela recorrente, relativos, nomeadamente, ao papel específico da American Standard Inc. no mercado italiano, assim como a participação da recorrente em diversas reuniões, ou, erradamente, julgou‑as improcedentes, ou, como no n.o 132 do acórdão recorrido, inoperantes. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o representante da recorrente, Sr. Costagli, esteve presente na reunião de 1 de fevereiro de 2001, apesar de ter sido demonstrado que não assistiu a tal reunião. Além disso, o Tribunal Geral, no n.o 106 do acórdão recorrido, rejeitou erradamente o argumento relativo à falta de fiabilidade dos elementos obtidos nas reuniões da Euroitalia, ao considerar que resultava das notas datilografadas da Grohe Beteiligungs GmbH que a RAF Rubinetteria SpA tinha previsto um aumento dos preços de 3%.

60

A Comissão alega que o quarto fundamento, na medida em que, na realidade, pretende uma nova apreciação dos factos, é inadmissível ou, no mínimo, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

61

Há que observar que, mediante as duas partes do quarto fundamento, a recorrente reproduz, no essencial, o terceiro fundamento do seu recurso em primeira instância, no que respeita à particularidade do mercado italiano das torneiras e acessórios, assim como à relevância das provas da sua participação na infração cometida nesse mercado, consideradas pela Comissão.

62

Assim, com o quarto fundamento a recorrente pretende a reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que, conforme foi recordado no n.o 43 do presente acórdão, está excluído da competência do Tribunal de Justiça.

63

Em particular, a segunda parte deste fundamento, na medida em que critica a apreciação, efetuada pelo Tribunal Geral, da participação da recorrente na infração cometida no mercado italiano das torneiras e acessórios, pretende uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, a qual, exceto na hipótese de uma desvirtuação que não foi invocada no caso em apreço, escapa igualmente, segundo jurisprudência constante, à competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 40, e de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

64

Por conseguinte, o quarto fundamento, na parte em que critica os n.os 61 a 133 do acórdão recorrido por terem rejeitado os argumentos da recorrente relativos à particularidade do mercado italiano das torneiras e acessórios e à relevância das provas consideradas pela Comissão quanto à participação na recorrente na infração cometida neste mercado, deve ser julgado inadmissível.

65

Em contrapartida, no que respeita à acusação relativa à existência de lacunas e à insuficiência da apreciação do Tribunal Geral e, por conseguinte, a uma falta de fundamentação, há que lembrar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é suficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada em sede de recurso de segunda instância (v., nomeadamente, acórdão de 14 de outubro de 2010, Deutsche Telekom/Comissão, C‑280/08 P, EU:C:2010:603, n.o 123).

66

A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, este dever de fundamentação não impõe, todavia, que o Tribunal Geral faça uma exposição a acompanhar, exaustiva e individualmente, todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões por que o Tribunal Geral não julgou procedentes os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão, C‑431/07 P, EU:C:2009:223, n.o 42, e de 22 de maio de 2014, Armando Álvarez/Comissão, C‑36/12 P, EU:C:2014:349, n.o 31).

67

No caso em apreço, relativamente, em primeiro lugar, ao argumento desenvolvido em primeira instância respeitante à particularidade do mercado italiano das torneiras e acessórios, importa observar que o Tribunal Geral, após ter recordado, nos n.os 64 a 71 do acórdão recorrido, os elementos constitutivos de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, assim como a respetiva jurisprudência do Tribunal de Justiça, declarou, no n.o 72 deste acórdão, no essencial, que a Comissão podia considerar que a recorrente participou num intercâmbio de informações sobre os futuros aumentos de preços, com um objeto e um efeito anticoncorrencial e que, por conseguinte, constituía uma infração a essa disposição.

68

A este respeito, o Tribunal Geral, no n.o 74 do acórdão recorrido, sem ter apreciado o mérito dos argumentos da recorrente relativos à estrutura específica do mercado italiano das torneiras e acessórios, podia legitimamente julgar inoperantes os referidos argumentos, uma vez que estes não eram suscetíveis de desmentir o facto de o intercâmbio de informações em causa ter um objeto e um efeito anticoncorrenciais.

69

Em segundo lugar, no que se refere às considerações do Tribunal Geral relativas à credibilidade e à relevância das provas consideradas pela Comissão quanto à participação da recorrente na infração cometida no referido mercado, resulta da leitura dos n.os 76 a 126 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral realizou uma análise aprofundada e detalhada dos diversos argumentos que a recorrente apresentou nesse sentido, nomeadamente no que respeita à sua participação nas diferentes reuniões da Euroitalia em causa. Assim, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 66 do presente acórdão, não é possível acusar o Tribunal Geral de não se ter pronunciado expressamente sobre cada elemento de facto ou de prova apresentado pela recorrente.

70

Daqui resulta que a alegação de violação do dever de fundamentação deve ser julgada improcedente.

71

Resulta do exposto que o quarto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo aos erros cometidos na determinação da coima

Argumentação das partes

72

Com o seu quinto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros na apreciação da fixação, por parte da Comissão, da coima aplicada na decisão impugnada.

73

Em primeiro lugar, acusa o Tribunal Geral de ter rejeitado, nos n.os 137 e 158 do acórdão recorrido, mediante uma leitura superficial dos seus argumentos, a alegação de caráter discriminatório do montante da coima aplicada, igual a 10% do volume de negócios determinado com base nas orientações de 2006, em conformidade com o limite previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003.

74

Em segundo lugar, a recorrente expõe novamente os argumentos que criticam a sanção aplicada que já tinha apresentado em primeira instância, mas que o Tribunal Geral não apreciou com suficiente atenção.

75

A este respeito, a recorrente alega, nomeadamente, em primeiro lugar, que, ao inverter o ónus da prova, a aplicação da comunicação de 2002 sobre a cooperação conduziu a uma violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003. Em segundo lugar, a aplicação da referida comunicação viola o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 6.° e 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em terceiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de se ter limitado a observar, no n.o 155 do acórdão recorrido, que uma sanção é legal se o particular estiver em condições de saber quais os atos e omissões que o responsabilizam, sem responder à alegação, invocada em primeira instância, de que o sistema de fixação de sanções, aplicável em matéria de concorrência, não respeita a CEDH, em particular ao seu artigo 7.o, que exige que as infrações e as penas sejam claramente definidas. Em quarto lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado, no n.o 169 do acórdão recorrido, que esta invocou nesse Tribunal um erro de apreciação dos factos cometido pela Comissão unicamente no momento da fixação do coeficiente «montante adicional» na taxa de 15% e não no momento da fixação do coeficiente «gravidade da infração» na mesma taxa. Em quinto lugar, a recorrente invoca a ilegalidade dos critérios previstos pelas orientações de 2006, cuja tomada em consideração, pela Comissão, para determinar o montante de cada uma das sanções, conduz, devido à aplicação do limite previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, a que o montante da coima aplicada corresponda sistematicamente a 10% do volume de negócios. Ora, o Tribunal Geral não apreciou de forma alguma esta exceção de ilegalidade e limitou‑se a observar, no n.o 158 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha sido condenada numa sanção igual a 10% do volume de negócios. Em sexto lugar, a Comissão e, posteriormente, o Tribunal Geral fixaram os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» partindo, assim como resulta dos n.os 165 e 166 do acórdão recorrido, das premissas erradas de que a recorrente participou numa infração única, nos territórios de seis Estados‑Membros, que abrangem todos os grupos de produtos que constituem o objeto da investigação, com uma quota de mercado de cerca de 54,3% em cada um destes Estados, e por práticas anticoncorrenciais que, regra geral, foram executadas. Em sétimo lugar, apesar de o Tribunal Geral ter declarado que a decisão da Comissão estava ferida de um erro de apreciação, não extraiu daí, nos n.os 192 a 195 do acórdão recorrido, qualquer consequência. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

76

A Comissão contesta tanto a admissibilidade como o mérito do quinto fundamento. Neste contexto, salienta, não obstante, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 171 do acórdão recorrido, a gravidade de uma infração não é necessariamente diferente consoante o cartel tenha como objeto dois ou três tipos de produtos ou afete um único Estado‑Membro ou seis Estados‑Membros. Assim, tal como confirmou na audiência, a Comissão, considerando que o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar os argumentos da recorrente relativos a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, convida, no essencial, o Tribunal de Justiça a substituir os fundamentos no que respeita a essa parte do raciocínio do Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

77

A título preliminar, cabe recordar, conforme resulta da jurisprudência constante referida nos n.os 42 e 43 do presente acórdão, que deve ser declarado inadmissível um fundamento cuja argumentação seja insuficientemente clara e insuficientemente demonstrada para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, ou que apenas repita argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por este órgão jurisdicional (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 26, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 44).

78

Assim, os argumentos invocados no âmbito do quinto fundamento, que não identificam com suficiente precisão um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido e que consistem em afirmações gerais e não demonstradas ou que são apenas a reprodução, como refere a própria recorrente, dos argumentos que esta já apresentou em primeira instância, devem ser julgados inadmissíveis.

79

Por conseguinte, só podem ser apreciados pelo Tribunal de Justiça os argumentos respeitantes, em primeiro lugar, aos erros cometidos pelo Tribunal Geral, nos n.os 137 e 158 do acórdão recorrido, relativos ao caráter discriminatório e desproporcionado da aplicação de uma sanção de 10% do volume de negócios nos termos do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, em segundo lugar, a uma fundamentação insuficiente, nomeadamente no n.o 155 do acórdão recorrido, referente à legalidade do sistema de fixação de sanções, em terceiro lugar, a erros de direito cometidos na apreciação, nos n.os 165 e 166 do acórdão recorrido, dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» e, em quarto lugar, ao facto de o Tribunal Geral, nos n.os 192 a 195 do acórdão recorrido, não ter extraído qualquer consequência dos erros de apreciação da Comissão que constatou, e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

80

No que respeita, antes de mais, à alegação de que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento devido à aplicação de uma sanção de 10% do volume de negócios, conforme prevista no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento, importa observar que, contrariamente ao que sugere a recorrente, o Tribunal Geral não se limitou a declarar que a coima que lhe foi aplicada tinha um montante claramente inferior a esse limite.

81

Com efeito, no n.o 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou igualmente, no essencial, que, em qualquer caso, o facto de o comportamento de outras empresas ter sido ainda mais repreensível do que o da recorrente não impedia que fosse aplicada a esta uma coima de um montante correspondente a 10% do seu volume de negócios atendendo à duração e à gravidade da sua própria participação na infração e que, pelo mesmo motivo, devia ser rejeitado o argumento de que as orientações de 2006 são ilegais uma vez que conduzem à aplicação de tal coima a todas as empresas, independentemente da gravidade da infração cometida.

82

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito.

83

A este respeito, cabe recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 destina‑se a evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer (acórdãos de 28 de junho de 2005,Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 280, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 82).

84

Trata‑se, pois, de um limite, uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, visando evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado. Este limite superior tem assim um objetivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infração (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 281 e 282, e de 12 de julho de 2012, Cetarsa/Comissão, C‑181/11 P, não publicado, EU:C:2012:455, n.o 83).

85

Daqui resulta que a fixação, para todas as empresas punidas que participaram na mesma infração, de coimas de 10% dos respetivos volumes de negócios, uma vez que apenas resulta da aplicação do limite prevista no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, não constitui uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

86

De igual modo, atendendo ao objetivo visado por esse limite, a circunstância de a aplicação efetiva das orientações de 2006 pela Comissão conduzir, como alega a recorrente, frequente ou regularmente a que o montante da coima aplicada seja igual a 10% do volume de negócios não pode pôr em causa a legalidade da aplicação do referido limite.

87

Resulta do exposto que o primeiro argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

88

Em seguida, no que respeita à alegação de insuficiente fundamentação do acórdão recorrido, nomeadamente do seu n.o 155, quanto à legalidade do sistema de fixação de sanções, basta observar que, nos n.os 152 a 155 deste acórdão, o Tribunal Geral, em conformidade com a jurisprudência relativa ao dever de fundamentação recordada nos n.os 65 e 66 do presente acórdão, apreciou de forma suficiente a alegação da recorrente de violação do princípio da legalidade da pena.

89

Por outro lado, na medida em que a recorrente contesta as premissas dos fundamentos considerados pela Comissão e, posteriormente pelo Tribunal Geral, nos n.os 165 e 166 do acórdão recorrido, para a fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» numa taxa de 15%, pretende, na realidade, pôr em causa as apreciações de natureza factual, o que, em conformidade com a jurisprudência constante recordada no n.o 63 do presente acórdão, escapa à competência do Tribunal de Justiça em segunda instância.

90

Por último, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral, nos n.os 192 a 195 do acórdão recorrido, não extraiu qualquer consequência do erro de apreciação dos factos declarado no n.o 172 do acórdão recorrido, relativo aos Estados‑Membros e aos subgrupos de produtos abrangidos pela infração, ao reduzir o montante da coima, cabe recordar, antes de mais, que só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 244; e de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.o 74).

91

Em contrapartida, há que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por estas terem violado o direito da União (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 245, e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.o 87).

92

Por outro lado, importa igualmente recordar que, para a determinação dos montantes das coimas, há que atender à duração da infração e a todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 240, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 98).

93

Entre os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União Europeia (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 242, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 100).

94

No caso em apreço, importa referir que a sexta parte do quarto fundamento invocado pela recorrente em primeira instância, examinada nos n.os 159 a 177 do acórdão recorrido, apenas dizia respeito, conforme resulta, no essencial, dos n.os 159, 160 e 169 deste acórdão, a um erro de apreciação da Comissão cometido no momento da fixação do coeficiente «montante adicional», previsto no ponto 25 das orientações de 2006, numa taxa de 15%, e não no momento da fixação do coeficiente «gravidade da infração».

95

Após ter afirmado que, segundo as próprias declarações da Comissão que figuram no considerando 879 da decisão impugnada, a participação da recorrente na infração se limitava ao território italiano e aos subgrupos de produtos «torneiras e acessórios» e «artigos de cerâmica», o Tribunal Geral declarou, no n.o 172 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação na medida em que tinha considerado erradamente que todas as empresas destinatárias da decisão impugnada, entre as quais a recorrente, tinham participado numa infração única que abrangia o território de seis Estados‑Membros e os três subgrupos de produtos.

96

No entanto, o Tribunal Geral considerou, conforme resulta, nomeadamente, dos n.os 171 e 193 a 196 do acórdão recorrido, que um coeficiente «montante adicional» de 15% não era desproporcionado tendo em conta essa infração.

97

O Tribunal Geral, ao apreciar, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, nos n.os 189 a 199 do acórdão recorrido, as consequências que devem ser extraídas, quanto à fixação do coeficiente «montante adicional», da sexta parte do quarto fundamento invocado em primeira instância, após ter considerado, conforme resulta do n.o 192 do acórdão recorrido, que era adequado inspirar‑se nas orientações de 2006, podia legitimamente considerar que um coeficiente «montante adicional» de 15% era adequado para punir a participação da recorrente na execução do cartel apenas no território italiano.

98

A este respeito, importa observar, por um lado, que o cartel em causa, que tem por objeto uma coordenação de preços, está abrangido pela categoria das infrações referidas nos pontos 23 e 25 das orientações de 2006, e, a este título, figura entre as infrações mais graves. Por outro, conforme o Tribunal Geral declarou no n.o 171 do acórdão recorrido, tal taxa corresponde à taxa inferior do escalão de 15% a 25% do valor das vendas, prevista para essas infrações no referido ponto 25 (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 124).

99

Por conseguinte, não obstante o facto de a participação da recorrente na infração em causa abranger unicamente o território italiano, o Tribunal Geral podia considerar, pela própria natureza dessa infração e sem violar o princípio da proporcionalidade, que a fixação do coeficiente «montante adicional» numa taxa de 15% era adequada.

100

Todavia, conforme alega no essencial a Comissão, enfermam de erro de direito os fundamentos que figuram nos n.os 174, 176, 194 e 195 do acórdão recorrido, segundo os quais uma infração que abrange o território de seis Estados‑Membros e três subgrupos de produtos deve ser considerada mais grave do que uma infração como a que está em causa, cometida no território de um único Estado‑Membro e que abrange apenas dois dos três subgrupos de produtos, pelo que, só por isso, deve necessariamente ser aplicada às empresas que participaram numa infração que abrange o território de seis Estados‑Membros e os três subgrupos de produtos uma coima calculada com base num coeficiente «montante adicional» superior ao de 15%.

101

Com efeito, no que respeita à determinação do coeficiente e «montante adicional», resulta do ponto 25 das orientações de 2006 que devem ser tidos em conta vários fatores, em particular os que foram identificados no ponto 22 dessas orientações. Embora, para apreciar a gravidade de uma infração e, em seguida, fixar o montante da coima que deve ser aplicada, seja possível ter em conta, nomeadamente, o alcance geográfico da infração e o número de subgrupos de produtos abrangidos por esta, o facto de uma infração ter um maior alcance geográfico e um maior número de produtos do que outra não pode, por si só, implicar necessariamente que esta primeira infração, considerada no seu conjunto, deve ser qualificada como mais grave do que a segunda e, por conseguinte, como uma justificação para a fixação de um coeficiente «montante adicional» superior ao que foi considerado para o cálculo da coima que pune a segunda infração (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 178).

102

Dito isto, na medida em que a recorrente acusa, no essencial, a Comissão e, posteriormente, o Tribunal Geral, de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, em primeiro lugar, ao não ter individualizado a coima aplicada tendo em conta a gravidade relativa à sua participação na infração face à das outras empresas em causa e, em segundo lugar, ao ter considerado aplicar‑lhe, nos n.os 192 a 195 do acórdão recorrido, o mesmo coeficiente «montante adicional» de 15% que aplicou às empresas que participaram na infração única que abrange três subgrupos de produtos nos seis Estados‑Membros, cabe recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Resulta de jurisprudência constante que este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51).

103

Em particular, o Tribunal Geral está sujeito ao respeito do referido princípio no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77).

104

Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar a gravidade de uma infração, a tomada em consideração de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, em particular atendendo ao alcance geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas pode ocorrer noutra fase do cálculo da coima, tal como no momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos dos n.os 28 e 29 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105, e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 96 a 100).

105

Conforme observou a Comissão, tais diferenças podem igualmente manifestar‑se através do valor das vendas tomado em consideração para calcular o montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, relativamente a cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o ponto 13 das orientações de 2006 que permite tomar como ponto de partida para o cálculo das coimas um montante que reflita a importância económica da infração e o peso da empresa nesta (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 76).

106

Por conseguinte, na medida em que está assente que o montante de base da coima aplicada à recorrente foi determinado, conforme resulta do considerando 1219 da decisão impugnada, em função do valor das vendas realizadas pela recorrente no território italiano, o Tribunal Geral, no n.o 196 do acórdão recorrido, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, podia fixar, para calcular a coima a aplicar à recorrente, um coeficiente «montante adicional» de 15%, idêntico ao considerado para as empresas que participaram na infração única que abrangia três subgrupos de produtos e seis Estados‑Membros.

107

Tendo em consideração o exposto, do qual resulta que a fundamentação adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 174, 176 e 192 a 195 do acórdão recorrido enferma de erros de direito, cabe recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é de molde a provocar a anulação da decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.o 28, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

108

Por conseguinte, mediante uma substituição de fundamentos, improcede a alegação de que o Tribunal Geral não extraiu qualquer consequência das declarações efetuadas no n.o 172 do acórdão recorrido e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

109

Resulta destas considerações que o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros cometidos na apreciação da falta de capacidade contributiva da recorrente

Argumentação das partes

110

Com o seu sexto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, no essencial, de ter considerado erradamente que a Comissão, para efeitos da aplicação do ponto 35 das orientações de 2006, reduziu de forma suficiente a coima aplicada à recorrente. Acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente o fundamento relativo ao caráter excessivo da coima aplicada, nos n.os 182 e 198 do acórdão recorrido, por não ter fornecido provas do caráter excessivo da coima aplicada apesar de ter apresentado provas suficientes para demonstrar a gravidade da situação em que se encontrava. Além disso, o Tribunal Geral não apreciou corretamente estas provas e a situação real da recorrente.

111

Segundo a recorrente, uma apreciação diligente da sua situação conduziria necessariamente à constatação de que a redução que lhe foi concedida era insuficiente. A este respeito, refere, nomeadamente, a diminuição drástica do seu volume de negócios ao longo do período compreendido entre o ano de 2011 e o ano de 2013, a redução do seu pessoal no ano de 2013 e o seu balanço provisório para o ano de 2013.

112

Por seu turno, a Comissão invoca a inadmissibilidade do sexto fundamento que, além disso, considera manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

113

Importa observar que, na medida em que, com o sexto fundamento, a recorrente contesta a apreciação que o Tribunal Geral efetuou dos elementos de prova relativos à sua capacidade contributiva e denuncia a insuficiente redução que lhe foi concedida ao abrigo do ponto 35 das orientações de 2006, pretende obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova que, no entanto, conforme recordado no n.o 63 do presente acórdão, na falta de desvirtuação dos elementos de prova, escapa à competência do Tribunal de Justiça em matéria de recurso.

114

Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo ao tratamento dos pedidos de diligências de instrução

Argumentação das partes

115

Com o seu sétimo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter indeferido os pedidos de medidas de instrução apresentados em primeira instância com o fundamento de que eram irrelevantes e, mais particularmente, no n.o 201 do acórdão recorrido, que estas medidas não eram suscetíveis de alterar a conclusão de que os intercâmbios de informações comerciais sensíveis, nomeadamente as relativas às previsões de aumentos de preços entre concorrentes, realizados em Itália, na Euroitalia, constituíam uma violação do artigo 101.o TFUE. Com efeito, os referidos pedidos de medidas de instrução permitiram esclarecer a situação real do mercado italiano e demonstrar que as informações em causa não constituíam dados secretos.

116

A Comissão considera que este fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

117

No que respeita à apreciação pelo juiz de primeira instância dos pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução apresentados por uma parte num litígio, há que recordar que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (v. acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 67, e de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 77). O caráter probatório, ou não, das peças processuais releva da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral ou quando a inexatidão material das conclusões do Tribunal Geral sobre a matéria de facto resulta dos documentos juntos aos autos (v., nomeadamente, acórdão de 7 de outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 76).

118

Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, mesmo que um pedido de inquirição de testemunhas, formulado na petição inicial, refira com precisão os factos sobre os quais devem ser ouvidas a testemunha ou as testemunhas e as razões que justificam a respetiva inquirição, compete ao Tribunal Geral apreciar a pertinência do pedido, tendo em conta o objeto do litígio e a necessidade de proceder à inquirição das testemunhas citadas (acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 70; despacho de 15 de setembro de 2005, Marlines/Comissão, C‑112/04 P, não publicado, EU:C:2005:554, n.o 38; e acórdão de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 78).

119

Por conseguinte, o Tribunal Geral, no âmbito do exercício do seu poder soberano de apreciação dos factos, podia legitimamente considerar, no n.o 201 do acórdão recorrido, que os depoimentos requeridos pela recorrente não eram suscetíveis de alterar a conclusão, que figura no n.o 129 do acórdão recorrido, de que os intercâmbios de informações comerciais sensíveis em causa, realizados em Itália, na Euroitalia, constituíam uma violação do artigo 101.o TFUE e que, por isso, as diligências de instrução requeridas pela recorrente não eram necessárias.

120

Consequentemente, o sétimo fundamento deve ser julgado inadmissível.

121

Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente foi acolhido, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

122

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas.

123

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Nega‑se provimento ao recurso.

 

2)

A Mamoli Robinetteria SpA é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.