ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de junho de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 81.o.° CE — Mercado espanhol do betume rodoviário — Repartição do mercado e coordenação dos preços — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia — Duração excessiva do processo na Comissão Europeia — Recurso quanto às despesas»

No processo C‑616/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2013,

Productos Asfálticos (PROAS) SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por C. Fernández Vicién, abogada,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, assistidos por A. J. Rivas, avocat,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

composto por: T. von Danwitz, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, D. Šváby (relator), A. Rosas e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Productos Asfálticos (PROAS) SA pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, PROAS/Comissão (T‑495/07, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:452), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2007) 4441 final da Comissão, de 3 de outubro de 2007, relativa a um procedimento nos termos do artigo [81.° CE] [processo COMP/38.710 — Betume (Espanha)] (a seguir «decisão controvertida»), na medida em que a mesma lhe diz respeito e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe que «[o] Tribunal de Justiça conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória [e] pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada».

Orientações de 1998

3

As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o [CECA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998») dispõem, no seu ponto 1, A, consagrado à avaliação do grau de gravidade da infração:

«A. Gravidade

A avaliação do grau de gravidade da infração deve ter em consideração o caráter da própria infração, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.

As infrações serão assim classificadas em três categorias que corresponderão às infrações pouco graves, às infrações graves e às infrações muito graves.

[...]

infrações muito graves:

trata‑se, essencialmente, de restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados […]

Montantes previstos: superiores a 20 milhões de [euros]

[...]»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

4

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 89 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.

5

O produto abrangido pela infração é o betume de penetração, um betume que não foi objeto de transformação e é utilizado para a construção e manutenção das estradas.

6

O mercado espanhol do betume tem, por um lado, três produtores, os grupos Repsol, CEPSA‑PROAS e BP, e, por outro, importadores, entre os quais figuram os grupos Nynäs e a Petrogal.

7

O grupo CEPSA‑PROAS é um grupo internacional de sociedades do setor da energia cotado em Bolsa e presente em vários países. A PROAS, filial detida a 100% pela Compañía Española de Petróleos (CEPSA) SA desde 1 de março de 1991, comercializa betume produzido por esta e produz e comercializa outros produtos betuminosos.

8

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado em 20 de junho de 2002 por uma das sociedades do grupo BP em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»), em 1 e 2 de outubro de 2002 foram efetuadas investigações junto de sociedades dos grupos Repsol, CEPSA‑PROAS, BP, Nynäs e Petrogal.

9

Em 6 de fevereiro de 2004, a Comissão enviou às empresas em causa uma primeira série de pedidos de informação, em aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

10

Por telecópias de 31 de março de 2004 e de 5 de abril de 2004, respetivamente, sociedades do grupo Repsol e a PROAS apresentaram à Comissão um pedido nos termos da comunicação sobre a cooperação de 2002, acompanhado de uma declaração de empresa.

11

Após ter remetido quatro outros pedidos de informações às empresas em causa, a Comissão iniciou formalmente um procedimento e, entre 24 e 28 de agosto de 2006, notificou uma comunicação de acusações às sociedades em questão dos grupos BP, Repsol, CEPSA‑PROAS, Nynäs e Petrogal.

12

Em 3 de outubro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida pela qual declarou que as treze sociedades dela destinatárias tinham participado num conjunto de acordos de repartição de mercado e de coordenação dos preços do betume de penetração e de práticas concertadas na comercialização do betume de penetração em Espanha (com a exceção das Ilhas Canárias).

13

A Comissão considerou que ambas as restrições da concorrência constatadas, concretamente os acordos horizontais de partilha do mercado e a concertação dos preços, estavam compreendidas, pela sua própria natureza, nos mais graves tipos de infrações ao artigo 81.o CE, que são suscetíveis de justificar, segundo a jurisprudência, a qualificação de infrações «muito graves».

14

A Comissão fixou o «montante de partida» das coimas a aplicar no montante de 40000000000000 euros, tomando em consideração a gravidade da infração, o valor do mercado em causa estimado em 286400000000 euros em 2001, último ano completo da infração, e o facto de a mesma estar limitada às vendas de betume efetuadas num único Estado‑Membro.

15

Em seguida, a Comissão classificou as empresas destinatárias da decisão controvertida em diferentes categorias definidas em função da sua importância relativa no mercado em causa, para efeitos da aplicação do tratamento diferenciado, de forma a ter em conta a sua capacidade económica efetiva de causar um prejuízo grave à concorrência.

16

O grupo Repsol e a PROAS, cujas quotas do mercado em causa ascendiam, respetivamente, a 34,04% e a 31,67% no exercício de 2001, foram classificados na primeira categoria, o grupo BP, com uma quota de mercado de 15,19%, na segunda categoria e os grupos Nynäs e Petrogal, cujas quotas de mercado se situavam entre 4,54% e 5,24%, na terceira categoria. Com esta base, os «montantes de base» das coimas a aplicar foram adaptados do seguinte modo:

primeira categoria, para o grupo Repsol e PROAS: 40000000000000 euros;

segunda categoria, para o grupo BP: 18000000000000 euros; e

terceira categoria, para os grupos Nynäs e Petrogal: 5500000000 euros.

17

Após majoração do «montante de base» das coimas em função da duração da infração, em concreto um período de onze anos e sete meses no que respeita à PROAS (de 1 de março de 1991 a 1 de outubro de 2002), a Comissão considerou que o montante da coima a aplicar a esta última devia ser majorado em 30% a título das circunstâncias agravantes, uma vez que esta empresa tinha feito parte dos «motores» relevantes do cartel em causa.

18

A Comissão decidiu igualmente que, em aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002, a PROAS tinha direito a uma redução de 25% do montante da coima que, em condições normais, lhe deveria ter sido aplicada.

19

Com base nestes elementos, a CEPSA e a PROAS foram condenadas, conjunta e solidariamente, no pagamento de uma coima no montante de 83850000000 euros.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de dezembro de 2007, a recorrente pediu a anulação da decisão controvertida na medida em que lhe diz respeito e, subsidiariamente, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada. Pediu, além disso, que a Comissão seja condenada nas despesas.

21

Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou oito fundamentos.

22

O Tribunal Geral considerou todos esses fundamentos improcedentes e, por consequência, negou integralmente provimento ao recurso.

23

A título reconvencional, a Comissão pediu ao Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a majoração do montante da coima aplicada à PROAS, pedido que este julgou improcedente.

Pedidos das partes

24

No seu recurso, a PROAS pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

dirimir definitivamente o litígio, sem remeter o processo ao Tribunal Geral, e anular a decisão controvertida ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.

25

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

26

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

27

O primeiro fundamento, constituído por quatro partes, é relativo à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003. Com o seu segundo fundamento, que deve ser analisado de imediato, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o ponto 1, A, das orientações de 1998. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio do prazo razoável. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao litígio.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada do ponto 1, A, das orientações de 1998

Argumentos das partes

28

Com o seu segundo fundamento, que tem por objeto os n.os 129 a 135, 140 a 143, 149 e 439 a 442 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, bem como os seus direitos de defesa, ao fazer uma leitura errada do ponto 1, A, das orientações de 1998.

29

Em primeiro lugar, considera que, em conformidade com a letra deste ponto e com os objetivos da política da concorrência, o Tribunal Geral devia verificar se a Comissão tinha tido em conta, para determinar o montante de base da coima, o impacto no mercado da infração em causa, uma vez que esse impacto, no caso em apreço, teria sido «mensurável».

30

Ora, o Tribunal Geral admitiu que a Comissão qualifique a infração controvertida de «infração muito grave» na aceção do referido ponto e fixe o montante de base da coima no dobro do montante mínimo previsto para tais infrações, sem apreciar o impacto da mesma.

31

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou igualmente o caráter vinculativo para a Comissão das suas próprias orientações, permitiu que esta última se afastasse da prática decisória anterior e violou o artigo 47.o da Carta ao transformar, segundo a recorrente, a presunção de que os cartéis são infrações muito graves «unicamente com fundamento na sua própria natureza» em presunção inilidível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

32

Com o primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao decidir que a Comissão podia qualificar a infração controvertida de «muito grave», na aceção do ponto 1, A, das orientações de 1998, em razão da própria natureza desta infração.

33

A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta das orientações de 1998 que os acordos horizontais de preços ou de repartições de mercados podem ser qualificados de infrações muito graves apenas com base na sua própria natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar um impacto concreto da infração no mercado (v., neste sentido, acórdãos de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 75; de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P e C‑137/07 P, EU:C:2009:576, n.o 103, e de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 97).

34

Assim, foi com justeza e sem violar os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, os direitos de defesa da recorrente ou ainda o artigo 47.o da Carta que o Tribunal Geral, após ter recordado, no n.o 130 do acórdão recorrido, que a infração controvertida assumia a forma de acordos horizontais de partilha do mercado e de coordenação de preços, depois, no n.o 133 desse acórdão, a jurisprudência referida, em substância, no número anterior do presente acórdão, recusou a argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão não podia qualificar a infração controvertida de «infração muito grave», na aceção do ponto 1, A, das orientações de 1998, sem apreciar o impacto desta no mercado.

35

Por conseguinte, o segundo fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 47.o da Carta, do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003

Quanto à primeira e segunda partes do primeiro fundamento, relativas, respetivamente, à desvirtuação dos fundamentos invocados pela recorrente e à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

– Argumentos das partes

36

Com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 125, 127 e 140 a 142 do acórdão recorrido, ter desvirtuado os fundamentos que aquela invocou. Considerou, assim, por um lado, que a recorrente se limitava a contestar a qualificação de «infração muito grave» da infração em causa, sem contestar de maneira autónoma o montante de base da coima que lhe foi aplicada. Por outro, considerou que tinha invocado os elementos característicos do mercado espanhol a título de circunstâncias atenuantes, e não como fatores que ilustram a menor gravidade da infração controvertida.

37

Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não lhe permitiu em momento algum contestar o montante de base de 40000000000000 euros considerado pela Comissão na decisão controvertida, tendo‑a assim impossibilitado de se defender.

38

A este propósito, a recorrente alega igualmente, no âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento, que tem por objeto os n.os 129 a 143, 149 a 160 e 439 a 446 do acórdão recorrido, que, ao não ter efetuado uma análise autónoma dos argumentos que tinha invocado relativamente à gravidade da infração e ao ter‑se limitado a acolher as avaliações da Comissão, conforme figuram na decisão controvertida, e a interpretação que essa instituição faz das suas próprias orientações, o Tribunal Geral não cumpriu «a sua obrigação de exercer uma fiscalização de plena jurisdição da decisão controvertida em conformidade com os artigos 261.° TFUE e 31.° do Regulamento n.o 1/2003».

39

A recorrente alega que o Tribunal Geral se limita a repetir as afirmações constantes da decisão controvertida no que respeita à gravidade e ao âmbito geográfico da infração, apesar de ela acusar a Comissão de não ter fundamentado suficientemente a sua decisão neste domínio. Considera igualmente que o Tribunal Geral apreende insuficientemente a existência de pressões exercidas pelo Governo espanhol no caso em apreço, designadamente ao considerar, no n.o 138 do acórdão recorrido, que estas constituíam simples aprovações ou tolerâncias de uma infração por parte das autoridades nacionais. Considera ainda que aquele se limita a remeter para as orientações de 1998 quanto ao impacto concreto do acordo controvertido no mercado e adota uma fundamentação inoperante quanto à adaptação do montante de base da coima.

40

Além disso, alega que o Tribunal Geral se absteve «de rever a decisão [controvertida] no exercício da fiscalização de plena jurisdição que lhe incumbe».

41

A Comissão entende que a primeira e segunda partes do primeiro fundamento do recurso são manifestamente improcedentes.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

42

No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, que deve ser analisado em primeiro lugar, há que recordar, a título preliminar, que o sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições consagrada no artigo 263.o TFUE, a qual, em aplicação do artigo 261.o TFUE e mediante pedido dos recorrentes, pode ser completada pelo exercício, pelo Tribunal Geral, de uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções aplicadas neste domínio pela Comissão (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 71).

43

A este respeito, como o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar em múltiplas ocasiões, o âmbito da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE abrange todos os elementos das decisões da Comissão relativas aos procedimentos nos termos dos artigos 101.° e 102.° TFUE cuja fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, é assegurada pelo Tribunal Geral à luz dos fundamentos invocados pelas recorrentes e tendo em conta todos os elementos de prova apresentados por estas últimas, quer estes sejam anteriores ou posteriores à decisão adotada, tenham sido apresentados previamente no âmbito do procedimento administrativo ou, pela primeira vez, no âmbito do recurso de que o Tribunal Geral é chamado a conhecer, na medida em que estes últimos elementos de prova sejam pertinentes para a fiscalização da legalidade da decisão da Comissão (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 72).

44

Em contrapartida, o âmbito da competência de plena jurisdição reconhecida ao Tribunal Geral está estritamente limitado, diferentemente da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, à determinação do montante da coima (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o../Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 76).

45

Assim sendo, a segunda parte do primeiro fundamento da recorrente, relativa à violação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, deve ser entendida como tendo por objeto o facto de o Tribunal Geral não ter exercido uma fiscalização de plena jurisdição do montante da coima aplicada na decisão controvertida.

46

Ora, cumpre observar que o Tribunal Geral, nos n.os 129 a 164 do acórdão recorrido, efetuou uma exposição detalhada dos fatores que teve em conta para apreciar o nível de gravidade da infração controvertida considerado pela Comissão na decisão controvertida.

47

A este respeito, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, que a Comissão tinha qualificado corretamente a infração controvertida de «infração muito grave» na aceção do ponto 1, A, das orientações de 1998.

48

Em segundo lugar, considerou que, em quaisquer circunstâncias, a Comissão tinha podido fixar adequadamente em 40000000000000 euros o montante de base da coima aplicada à PROAS, sem dever tomar em consideração o impacto concreto do acordo no mercado em causa. Para o efeito, considerou que a recorrente não tinha demonstrado que esse mercado não era de dimensão nacional. Além disso, teve em conta o valor total do mercado espanhol do betume de penetração durante o ano 2001 e as quotas de mercado que a PROAS detinha no mesmo, que ascendia a 31,67%.

49

Por último, tendo em conta estes elementos, considerou, no n.o 158 do acórdão recorrido, que, «ainda que se presuma demonstrada a falta de impacto concreto do cartel no mercado em causa, esta não pode levar o Tribunal Geral a alterar o montante da coima».

50

A fundamentação constante dos n.os 439 a 446 do acórdão recorrido também não pode ser criticada por falta de exercício, por parte do Tribunal Geral, da sua fiscalização de plena jurisdição. Com efeito, o Tribunal Geral dá uma resposta circunstanciada às acusações da recorrente, de acordo com um raciocínio próprio para cada uma delas. Assim acontece com as acusações relativas, em primeiro lugar, à falta de fundamentação da decisão controvertida no que respeita à inexistência de impacto concreto do acordo controvertido no mercado, em segundo lugar, à confusão dos membros da infração quanto à licitude dos acordos, gerada pelo alegado intervencionismo do Governo espanhol, e, em terceiro lugar, à evolução do peso respetivo dos participantes na infração com base no seu volume de negócios relativo ao betume de penetração.

51

Acresce que o simples facto de, nos n.os 157, 158 e 449 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter igualmente considerado, no exercício da sua competência de plena jurisdição no que respeita à coima aplicada à PROAS, diversos elementos da apreciação efetuada pela Comissão na decisão controvertida e cuja legalidade foi anteriormente reconhecida não pode caracterizar uma falta de exercício, por este, da sua fiscalização de plena jurisdição (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão, C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.o 99).

52

Além disso, na medida em que a recorrente contesta a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral quanto às pressões exercidas pelo Governo espanhol e, em especial, o facto de elas serem consideradas por este como uma simples aprovação ou tolerância de uma infração por parte das autoridades nacionais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e apreciar os factos e, em princípio, analisar as provas que considera sustentarem esses factos. Quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporate/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 40).

53

Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

54

No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à alegada desvirtuação dos fundamentos invocados perante o Tribunal Geral, o argumento segundo o qual o Tribunal Geral considerou erradamente que a recorrente se limitou a contestar a qualificação de «infração muito grave» da infração em causa, sem contestar autonomamente o montante de base da coima que lhe foi aplicada, é inoperante. Com efeito, conforme resulta do n.o 48 do presente acórdão, o Tribunal Geral, em quaisquer circunstâncias, não se limitou a apreciar a qualificação da infração em causa de «infração muito grave», tendo apreciado também a fixação do montante de base.

55

O mesmo acontece no que respeita ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral considerou que a recorrente tinha invocado os elementos característicos do mercado espanhol a título de circunstâncias atenuantes e não como fatores que ilustram a menor gravidade da infração controvertida. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação das alegações da recorrente relativas às características do mercado espanhol no âmbito da apreciação das circunstâncias atenuantes, não é possível, em qualquer caso, acusá‑lo de não as ter analisado no âmbito da apreciação da gravidade da infração (v. acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.os 78 e 79).

56

Daqui se conclui que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser julgada inoperante.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

57

Com a terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter infringido o princípio da igualdade de tratamento ao decidir, nos n.os 161 a 164 do acórdão recorrido, que a Comissão podia afastar‑se da sua prática decisória anterior em matéria de concorrência, tal como esta resulta, designadamente, da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo [81.° CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)].

58

A este propósito, basta recordar, à semelhança do Tribunal Geral no n.o 161 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência constante, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico aplicável às coimas em matéria de direito da concorrência (acórdão de 23 de abril de 2015, LG Display e LG Display Taiwan/Comissão, C‑227/14 P, EU:C:2015:258, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

59

Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à falta de análise efetiva, pelo Tribunal Geral, do peso específico da PROAS na infração controvertida e à recusa deste em ordenar as medidas de organização do processo requeridas

– Argumentos das partes

60

Com a quarta parte do primeiro fundamento, que tem por objeto os n.os 209 e 215 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter cometido um erro ao não analisar, com o fundamento de que se tratava de uma alegação nova, o argumento da recorrente segundo o qual o método de cálculo das vendas utilizado pela Comissão podia ter causado um aumento artificial do seu peso no cartel, na medida em que a Comissão tinha excluído das vendas no grupos de outros participantes no cartel e produtos distintos do betume de penetração.

61

Por outro lado, considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao indeferir o seu pedido de adoção de medidas de organização do processo visando impor à Comissão a apresentação de documentos destinados a permitir à recorrente provar que a Comissão tinha cometido um erro na determinação do peso específico da PROAS no cartel em causa. Devido a esse facto, o Tribunal Geral impossibilitou a recorrente de fazer valer a sua argumentação utilmente.

62

A Comissão considera que esta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

63

No que respeita à acusação da recorrente relativa à falta de análise efetiva pelo Tribunal Geral do peso específico da PROAS na infração controvertida, cumpre observar que a mesma decorre de uma leitura errada do acórdão recorrido.

64

Com efeito, resulta desse acórdão que o Tribunal Geral excluiu essa acusação de forma sustentada. Para tal, indicou, a título principal, nos n.os 204 a 208 do acórdão recorrido, as razões pelas quais não era possível, para a Comissão, tomar em consideração, para o exercício que serviu de referência à fixação do montante de base da coima, as vendas do grupo Repsol à Composán Distribución SA e, a título complementar, nos n.os 211 a 215 desse acórdão, que a recorrente não apresentava nenhuma argumentação relativa a outras sociedades pertencentes a esse grupo.

65

Assim sendo, presumindo que o Tribunal Geral tenha constatado erradamente, no n.o 209 desse mesmo acórdão, que a argumentação apresentada a este respeito pela recorrente era nova, este enunciou, de forma juridicamente bastante, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, as razões pelas quais considerou que a Comissão, na fixação do montante de base da coima aplicada à recorrente, não tinha desrespeitado os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

66

No que respeita à recusa oposta pelo Tribunal Geral ao pedido de medidas de organização do processo ou de instrução apresentado pela recorrente, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral é, em princípio, o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (v., neste sentido, acórdão de 14 de março de 2013, Viega/Comissão, C‑276/11 P, não publicado, EU:C:2013:163, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

67

Tendo em conta a suficiente fundamentação do Tribunal Geral, nos n.os 204 a 208 do acórdão recorrido, para determinar o caráter não pertinente dos documentos relativos às vendas do grupo Repsol à Composán Distribución SA, só as alegações da recorrente quanto à eventual utilidade desses documentos para a sua defesa não bastam para demonstrar que o Tribunal Geral não podia decidir em pleno conhecimento de causa. Assim, não se pode inferir dessas alegações uma obrigação de o Tribunal Geral fazer uso de medidas de organização do processo ou de instrução (v., por analogia, acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 59).

68

Por consequência, esta acusação deve ser julgada improcedente, bem como a quarta parte do primeiro fundamento na sua totalidade.

69

Em face do exposto, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

Argumentos das partes

70

Com o seu terceiro fundamento, que tem por objeto os n.os 372 a 400 do acórdão recorrido, a recorrente acusa o Tribunal Geral, por um lado, de ter cometido um erro de direito ao considerar que o procedimento administrativo que incumbe à Comissão, que durou cerca de cinco anos e quatro meses, tinha sido tratado num prazo razoável e que, por consequência, o princípio da boa administração não tinha sido infringido. A este respeito, alega que o caráter razoável da duração deste procedimento não podia ser declarado à luz da observância, por parte da Comissão, do prazo de prescrição fixado pelo Regulamento n.o 1/2003. Alega igualmente que a duração excessiva do referido procedimento teve como consequência a aplicação de uma coima superior à que lhe teria sido aplicada se o procedimento tivesse ficado concluído num prazo razoável, tendo em conta o progressivo endurecimento da política da Comissão em matéria de coimas por violação das regras de concorrência.

71

Por outro lado, critica o Tribunal Geral pela duração excessiva do processo judicial — em concreto, cinco anos e nove meses —, a qual não é justificada por qualquer circunstância excecional.

72

Tendo em conta que a duração total do procedimento administrativo e do processo judicial excede onze anos, aos quais há que somar a duração do presente recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que retire as consequências dessa violação dos princípios do prazo razoável e da boa administração, anulando o acórdão recorrido e evocando o processo para anular a decisão controvertida ou, a título subsidiário, que reduza o montante da coima a esse título, sem que a recorrente seja obrigada a intentar uma ação de indemnização perante o Tribunal Geral.

73

A Comissão argumenta que, no que respeita às alegações de violação do prazo razoável no âmbito do procedimento administrativo e do processo judicial, compete à recorrente intentar no Tribunal Geral uma ação de indemnização. Acrescenta que, em quaisquer circunstâncias, esta não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que a duração dos processos perante a Comissão e o Tribunal Geral, considerados separadamente ou em conjunto, foi excessiva à luz das circunstâncias do caso concreto.

Apreciação do Tribunal de Justiça

74

No que respeita à primeira parte do presente fundamento, pela qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que o procedimento administrativo tinha decorrido num prazo razoável, há que recordar que, se a violação do princípio do prazo razoável pode justificar a anulação de uma decisão no final de um procedimento administrativo fundado nos artigos 101.° ou 102.° TFUE uma vez que implica igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592 , n.os 42 e 43), a violação pela Comissão do prazo razoável desse procedimento administrativo, presumindo‑se que é demonstrada, não é suscetível de conduzir a uma redução do montante da coima aplicada (v., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, não publicado, EU:C:2014:301, n.o 109).

75

No presente caso, saliente‑se que, nos n.os 375 a 377 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou de forma definitiva, sem que tal seja aliás contestado pela recorrente no âmbito do presente recurso, que esta não tinha demonstrado que o exercício dos seus direitos de defesa possa ter sido afetado por razões atinentes à duração alegadamente excessiva do procedimento administrativo.

76

Assim sendo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da recorrente destinado a obter a anulação da decisão controvertida com base na duração alegadamente excessiva do procedimento administrativo.

77

A este propósito, o facto de a duração excessiva do referido procedimento, segundo a recorrente, ter tido como consequência a aplicação de uma coima superior à que lhe teria aplicada se esse mesmo procedimento tivesse sido concluído num prazo razoável é, em razão do caráter puramente especulativo desta argumentação, desprovido de pertinência.

78

O argumento que a recorrente invoca a esse propósito deve, por consequência, ser julgado improcedente.

79

Na medida em que a recorrente requer, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, tendo em conta o caráter alegadamente excessivo da duração do procedimento administrativo, há que salientar, conforme é recordado no n.o 74 do presente acórdão, que tal argumentação é inoperante.

80

Assim, a primeira parte do terceiro fundamento não pode ser acolhida.

81

No que respeita à segunda parte deste fundamento, pela qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o seu direito a um prazo de julgamento razoável, importa recordar que a violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser sancionada mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que, contrariamente ao que alega a recorrente, essa ação constitui uma solução eficaz. Assim, um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, devendo antes ser submetido ao próprio Tribunal Geral (v., designadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 66; de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 57; e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 17 e 18).

82

O Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, e chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização, tem a obrigação de decidir com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada (v., designadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 67; de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, EU:C:2014:2274 , n.o 58; e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 19).

83

Assim sendo, dado que é manifesto, sem que as partes tenham de produzir elementos de prova adicionais a esse respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação (v., designadamente, acórdãos de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão, C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.o 59, e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 20).

84

É o que acontece no presente caso. A duração do processo no Tribunal Geral, em concreto, cerca de cinco anos e nove meses, a qual inclui, em especial, um período de cerca de quatro anos e dois meses que decorreu, como alega a recorrente e resulta dos n.os 90 a 92 do acórdão recorrido, sem nenhum ato processual, entre o fim da fase escrita do processo e a audiência, não pode ser explicado nem pela natureza nem pela complexidade do processo, nem mesmo pelo seu contexto.

85

Resulta, no entanto, das observações apresentadas no n.o 81 do presente acórdão que a segunda parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

86

Consequentemente, o terceiro fundamento do recurso deve ser julgado integralmente improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao litígio perante o Tribunal Geral

87

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao litígio, ao condenar a PROAS nas despesas, apesar de, tendo em conta que a argumentação das duas partes foi julgada improcedente, dever repartir as despesas entre elas.

88

A este respeito, segundo jurisprudência constante, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do Tribunal Geral sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, nos termos do artigo 58.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com o qual o recurso não pode ser relativo apenas à responsabilidade e ao montante das despesas (v., neste sentido, despacho de 13 de janeiro de 1995, Roujansky/Conselho, C‑253/94 P, EU:C:1995:4 , n.os 13 e 14, e acórdão de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 151).

89

Dado que os três primeiros fundamentos do recurso são julgados improcedentes, o último fundamento, relativo à repartição das despesas, deve ser declarado inadmissível.

90

Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

91

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

92

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

93

Tendo a Comissão pedido a condenação da PROAS e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas relativas ao presente processo de recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Productos Asfálticos (PROAS) SA é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: espanhol.