ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

12 de junho de 2014 ( *1 )

«União aduaneira e pauta aduaneira comum — Subtração de uma mercadoria sujeita a direitos aduaneiros na importação à fiscalização aduaneira — Facto constitutivo de uma dívida aduaneira»

No processo C‑75/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 11 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2013, no processo

SEK Zollagentur GmbH

contra

Hauptzollamt Gießen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Borg Barthet (relator), presidente de secção, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da SEK Zollagentur GmbH, por T. Ulbrich, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e L. Keppenne, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 50.° e 203.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 13, a seguir «código aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SEK Zollagentur GmbH (a seguir «SEK Zollagentur») ao Hauptzollamt Gießen, a respeito do seu pedido de reembolso de direitos aduaneiros devidos pelo facto de ter subtraído as mercadorias em causa à fiscalização aduaneira durante o procedimento de trânsito.

Quadro jurídico

3

O artigo 4.o do código aduaneiro prevê:

«Na aceção do presente código, entende‑se por:

[…]

13)

Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a ação empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira.

14)

Controlos aduaneiros: os atos específicos praticados pelas autoridades aduaneiras a fim de assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira ou de outra legislação que regule a introdução, a saída, o trânsito, a transferência e a utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros bem como a presença de mercadorias que não disponham de estatuto comunitário; esses atos podem incluir a verificação das mercadorias, o controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel e eletrónicos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, a inspeção dos meios de transporte, a inspeção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou em pessoas e a realização de inquéritos administrativos e outros atos análogos.

15)

Destino aduaneiro de uma mercadoria:

a)

A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro,

b)

A sua colocação numa zona franca ou num entreposto franco,

c)

A sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade,

d)

A sua inutilização,

e)

O seu abandono à fazenda pública.

[…]

20)

Autorização da saída de uma mercadoria: colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, de uma mercadoria para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual se encontra submetida.

[…]»

4

O artigo 37.o, n.o 1, do referido código enuncia:

«As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira. Podem ser sujeitas a controlos aduaneiros nos termos das disposições em vigor.»

5

Nos termos do artigo 50.o do código aduaneiro:

«Enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, as mercadorias apresentadas à alfândega têm, a partir do momento dessa apresentação, o estatuto de mercadorias em depósito temporário. Estas mercadorias serão denominadas, nos artigos seguintes, ‘mercadorias em depósito temporário’.»

6

O artigo 91.o do código aduaneiro dispõe:

«1.   O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:

a)

De mercadorias não comunitárias, sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições bem como a medidas de política comercial;

[…]

2.   A circulação prevista no n.o 1 pode efetuar‑se:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

[…]»

7

O artigo 92.o do código aduaneiro prevê:

«1.   O regime de trânsito externo termina e as obrigações do titular do regime ficam cumpridas quando as mercadorias ao abrigo do regime e os documentos exigidos são apresentados na estância aduaneira de destino, de acordo com as disposições do regime em questão.

2.   As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito externo quando puderem determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.»

8

O artigo 96.o, n.o 1, deste código enuncia:

«O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:

a)

Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo prescrito, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

b)

Respeitar as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário.»

9

O artigo 201.o, n.o 1, do referido código dispõe:

«É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)

A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação […].

[…]»

10

O artigo 203.o do código aduaneiro enuncia:

«1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a subtração à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação

2.   A dívida aduaneira considera‑se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.

3.   Os devedores são:

a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,

[…]

bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»

11

O artigo 236.o, n.o 1, do referido código prevê:

«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.o 2 do artigo 220.o

[…]»

12

Nos termos do artigo 398.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2008 da Comissão, de 17 de novembro de 2008 (JO L 329, p. 1):

«Pode ser concedido o estatuto de expedidor autorizado a qualquer pessoa que pretenda efetuar operações de trânsito comunitário sem apresentar à estância aduaneira de partida ou em qualquer outro local autorizado as mercadorias objeto da declaração de trânsito.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Em 15 de janeiro de 2010, foi introduzida no território aduaneiro da União uma encomenda composta de doze porta‑bicicletas. A encomenda foi colocada em depósito temporário, tendo o proprietário dessa encomenda apresentado as mercadorias na alfândega e feito uma declaração sumária.

14

Em 17 de janeiro de 2010, a SEK Zollagentur fez uma declaração de sujeição dos porta‑bicicletas ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo. A autorização de saída dos porta‑bicicletas para o regime declarado foi dada no mesmo dia.

15

No dia seguinte, o transportador mandatado pela SEK Zollagentur, que era o expedidor autorizado, devia ir buscar várias encomendas, entre as quais as referidas mercadorias, ao depósito temporário e entregá‑las a um destinatário em Greven (Alemanha).

16

Quando a encomenda das mercadorias chegou ao seu destino, o destinatário constatou que os porta‑bicicletas não constavam da encomenda e notificou esse facto à estância aduaneira de destino.

17

O Hauptzollamt Gießen enviou então um pedido escrito à SEK Zollagentur no qual solicitou esclarecimentos sobre o local onde os porta‑bicicletas se encontravam. Esta sociedade respondeu que não fora possível carregar os porta‑bicicletas no dia 17 de janeiro de 2010. Declarou que a forma de o proprietário do depósito temporário armazenar as encomendas não permitiu encontrar todas as encomendas que estavam no depósito nem entregá‑las ao transportador. Foi por este motivo que os porta‑bicicletas não foram entregues ao transportador como havia sido previsto e que ficaram no depósito temporário.

18

Em 1 de fevereiro de 2010, após ter sido dado início a um novo procedimento de trânsito, os porta‑bicicletas foram objeto de uma nova encomenda. O destinatário introduziu então a referida mercadoria em livre prática na estância aduaneira de destino e pagou 2000 euros de direitos de importação.

19

O Hauptzollamt Gießen exigiu também à SEK Zollagentur o pagamento de um montante do mesmo valor por considerar que esta última subtraiu as mercadorias à fiscalização aduaneira por não as ter apresentado na estância aduaneira de destino aquando do primeiro procedimento de trânsito.

20

A SEK Zollagentur considerou que os direitos de importação exigidos não eram legalmente devidos e requereu o respetivo reembolso ao abrigo do artigo 236.o do código aduaneiro. Alegou, com efeito, que o procedimento de trânsito só se iniciou no momento em que as mercadorias saíram realmente das instalações do depositário, independentemente da declaração que efetuou. Deste modo, não se tendo o regime aduaneiro de trânsito comunitário externo iniciado antes do transporte, o único responsável pela referida subtração é o proprietário do depósito temporário.

21

Tendo sido indeferida a sua reclamação que tinha por objeto a decisão que lhe recusou o seu pedido de reembolso, a SEK Zollagentur interpôs recurso no Finanzgericht Hessen. Este último, considerando que por só pode haver reembolso de direitos quando estes sejam legalmente devidos, confirmou a recusa do reembolso. A SEK Zollagentur interpôs então recurso de «Revision» no Bundesfinanzhof.

22

Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as disposições pertinentes do [código aduaneiro], em especial o seu artigo 50.o, ser interpretadas no sentido de que uma mercadoria deixada a uma pessoa pelas autoridades aduaneiras para depósito temporário num lugar autorizado foi subtraída à fiscalização aduaneira quando, apesar de ter sido declarada em regime de trânsito externo, não acompanhou efetivamente os documentos de trânsito emitidos para o transporte previsto e não foi apresentada na estância aduaneira de destino?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Nessa hipótese a pessoa que, como expedidora autorizada, colocou as mercadorias sob o regime de trânsito é devedora nos termos do artigo 203.o, n.o 3, primeiro travessão, do [c]ódigo [a]duaneiro ou nos termos do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do [c]ódigo [a]duaneiro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

23

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 50.° e 203.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma mercadoria colocada num depósito temporário foi subtraída à fiscalização aduaneira se tiver sido declarado que essa mercadoria se encontra em regime de trânsito comunitário externo, ainda que não saia do armazém e não seja apresentada na estância aduaneira de destino, embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados a esta última.

24

A título preliminar, há que determinar o momento em que, por força do código aduaneiro, termina o depósito temporário de uma mercadoria e se inicia o regime aduaneiro de trânsito comunitário externo.

25

A este respeito, há que recordar que o artigo 50.o do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias não comunitárias, que tenham sido objeto de uma declaração aduaneira aceite pelas autoridades aduaneiras com vista à sua sujeição ao regime aduaneiro do trânsito comunitário externo e que tenham o estatuto de mercadorias em depósito temporário, são sujeitas a este regime aduaneiro e obtêm assim um destino aduaneiro no momento em que lhes é concedida autorização de saída (acórdão Codirex Expeditie, C‑542/11, EU:C:2013:429, n.o 55).

26

Deste modo, mercadorias como as que estão em causa no processo principal só ficam abrangidas pelo regime de trânsito comunitário externo a partir do momento em que é concedida autorização de saída. Ora, com base nas informações comunicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a autorização de saída das mercadorias em causa no processo principal ocorreu em 17 de janeiro de 2010, tendo assim estas últimas sido sujeitas ao regime aduaneiro do trânsito comunitário externo a partir desta data.

27

Para responder à primeira questão, assim reformulada, há que examinar se uma mercadoria que não saiu da zona de armazenamento pode efetivamente ser subtraída à fiscalização aduaneira embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados à estância aduaneira de destino.

28

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de subtração à fiscalização aduaneira, constante do artigo 203.o, n.o 1, do código aduaneiro, deve ser interpretado como compreendendo qualquer ato ou omissão que tenha por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do código aduaneiro (acórdãos D. Wandel, C‑66/99, EU:C:2001:69, n.o 47; Liberexim, C‑371/99, EU:C:2002:433, n.o 55; e Hamann International, C‑337/01, EU:C:2004:90, n.o 31).

29

Nos termos do artigo 96.o do código aduaneiro, competindo ao responsável principal, nomeadamente, apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, o documento de trânsito ao abrigo do qual se efetua o transporte de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo desempenha incontestavelmente um papel essencial no bom funcionamento deste regime. Assim, um afastamento, ainda que temporário, dessas mercadorias é suscetível de prejudicar os próprios objetivos do referido regime quando impede, contra o disposto no artigo 37.o do código aduaneiro, que as referidas mercadorias sejam apresentadas mediante pedido dos serviços aduaneiros. Tal afastamento temporário também complica, além disso, a identificação tanto das mercadorias sujeitas ao procedimento do trânsito como do regime aduaneiro que lhes é aplicável (v., por analogia, acórdão British American Tobacco, C‑222/01, EU:C:2004:250, n.o 52).

30

Em semelhantes condições, o afastamento temporário do documento de trânsito das mercadorias que figuram nesse documento deve ser qualificado de subtração das referidas mercadorias à fiscalização aduaneira. De acordo com a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos D. Wandel (EU:C:2001:69), Liberexim (EU:C:2002:433) e Hamann International (EU:C:2004:90), esse afastamento constitui, efetivamente, um ato que tem por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos na regulamentação aduaneira da União (v., neste sentido, acórdão British American Tobacco, EU:C:2004:250, n.o 53).

31

Do mesmo modo, há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante, a subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira pressupõe unicamente que estejam reunidas condições de natureza objetiva, como a inexistência física da mercadoria no local de depósito autorizado no momento em que a autoridade aduaneira pretende proceder ao exame da referida mercadoria (v. acórdãos D. Wandel, EU:C:2001:69, n.o 48, e Liberexim, EU:C:2002:433, n.o 60).

32

Para existir subtração à fiscalização aduaneira, basta assim que a mercadoria tenha sido objetivamente subtraída a eventuais controlos, independentemente do facto de estes terem sido efetivamente realizados pela autoridade competente (acórdão British American Tobacco, EU:C:2004:250, n.o 55).

33

À luz das considerações que precedem, há que responder à primeira questão que os artigos 50.° e 203.° do código aduaneiro devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma mercadoria colocada num depósito temporário foi subtraída à fiscalização aduaneira se tiver sido declarado que essa mercadoria se encontra em regime de trânsito comunitário externo, ainda que não saia do armazém e não seja apresentada na estância aduaneira de destino, embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados a esta última.

Quanto à segunda questão

34

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 203.o, n.o 3, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em caso de subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, a pessoa que, na qualidade de expedidor autorizado, sujeitou essa mercadoria ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo é devedora nos termos desta disposição.

35

Há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se, no momento da subtração das mercadorias em causa à fiscalização aduaneira, estas já estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, é o titular deste regime que, na qualidade de responsável principal na aceção do artigo 96.o, n.o 1, do código aduaneiro, deve executar as obrigações decorrentes da utilização do referido regime e é responsável pela dívida aduaneira na aceção do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, deste código, caso não se apliquem as disposições que constam dos três primeiros travessões deste n.o 3 (acórdão Codirex Expeditie, EU:C:2013:429, n.o 33).

36

Em contrapartida, se, no momento da referida subtração, as mercadorias ainda não tiverem sido sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, mas continuarem com o estatuto de mercadorias em depósito temporário, o responsável pela dívida aduaneira, caso as disposições que constam dos três primeiros travessões do artigo 203.o, n.o 3, do código aduaneiro não se apliquem, é a pessoa que, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência das mercadorias em depósito temporário, está na posse dessas mercadorias, após a respetiva descarga, para assegurar a sua deslocação ou armazenagem (v., neste sentido, acórdãos United Antwerp Maritime Agencies e Seaport Terminals, C‑140/04, EU:C:2005:556, n.o 39, e Codirex Expeditie, EU:C:2013:429, n.o 34).

37

Ora, como foi recordado no n.o 26 do presente acórdão, as mercadorias em causa no processo principal foram sujeitas ao regime aduaneiro de trânsito comunitário. Assim, o titular deste regime, ou seja, a SEK Zollagentur, que na sua qualidade de expedidor autorizado é o responsável principal na aceção do artigo 96.o do código aduaneiro, é que é o devedor da dívida aduaneira na aceção do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, deste código, caso não se apliquem as disposições que constam dos três primeiros travessões deste n.o 3, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

38

Atendendo ao que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em caso de subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, a pessoa que, na qualidade de expedidora autorizada, sujeitou essa mercadoria ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo é devedora nos termos desta disposição.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

Os artigos 50.° e 203.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma mercadoria colocada num depósito temporário foi subtraída à fiscalização aduaneira se tiver sido declarado que essa mercadoria se encontra em regime de trânsito comunitário externo, ainda que não saia do armazém e não seja apresentada na estância aduaneira de destino, embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados a esta última.

 

2)

O artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em caso de subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, a pessoa que, na qualidade de expedidora autorizada, sujeitou essa mercadoria ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo é devedora nos termos desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.